Texto integral (148 677 palavras)
RELATÓRIO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1995
FICHA TÉCNICA
TÍTULO - Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República - 1995
EDITOR - Provedoria de Justiça - Divisão de Documentação
COMPOSIÇÃO - Provedoria de Justiça - Núcleo de Informática
IMPRESSÃO -
TIRAGEM - 500 ex.
DEPÓSITO LEGAL -
ISSN - 0872 - 9263
____________________
Provedoria de Justiça, Rua do Pau de Bandeira, 7-9, 1200 Lisboa.
Telefone: 60 81 61. Telefax: 396 12 43
Em cumprimento do disposto no artº 23º, nº 1 da Lei nº
9/91, de 9 de Abril, tenho a honra de apresentar à
Assembleia da República o Relatório da actividade do
Provedor de Justiça referente ao ano de 1995.
No presente Relatório dá-se conta das queixas
recebidas, das iniciativas empreendidas e medidas
tomadas, dos resultados conseguidos, bem como da
restante actividade deste Órgão de Estado, incluindo um
relato das acções mais significativas.
Juntam-se, ainda, os discursos e intervenções que tive o
ensejo de proferir no ano em apreço
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel
29 de Novembro de 1996
SUMÁRIO
1.Introdução ................................................................................................ 11
2.Da actividade processual
2.1.Estatística ..................................................................................... 21
2.1.1.Dados estatísticos ........................................................... 21
2.1.2.Comentário aos dados estatísticos ................................. 41
2.2.Recomendações legislativas ou de carácter genérico ................. 45
2.3.Questões de inconstitucionalidade ............................................. 221
2.3.1.Pedidos de declaração de inconstitucionalidade .......... 221
2.3.2.Casos em que se decidiu não pedir a fiscalização
da constitucionalidade ................................................... 293
2.4.Resumo de processos anotados ................................................ 319
3.Da actividade para-processual
3.1.Relatórios e inspecções ............................................................. 381
3.1.1.Relatório sobre os acontecimentos e intervenção
das forças policiais, ocorridos na Marinha Grande
nos dias 21, 26 e 27 de Dezembro de 1994 ................. 381
3.1.2.Inspecção a esquadras da Polícia de
Segurança Pública ........................................................ 391
3.1.3.Visita de inspecção nriosa96
ao Museu do Abade de Baçal ..................................................................... 411
3.1.4.Relatório da visita efectuada ao lar de idosos
sito na rua ..., Nº .., em Lisboa ...................................... 415
3.1.5.Inspecção ao Hospital S. Francisco Xavier,
determinada no âmbito do IP-13/92 e
efectuada no dia 19 de Janeiro de 1995 ........................ 419
3.2.Actividade da linha telefónica “Recados da Criança” ................. 433
4.Da actividade extra-processual
4.1.Aniversário do Provedor de Justiça ............................................ 437
4.2.Participação do Provedor de Justiça em
reuniões internacionais............................................................... 445
4.3.Discursos e intervenções do Provedor de Justiça ..................... 447
5.Índices
5.1.Índice sistemático ....................................................................... 479
5.2. Índice cronológico ...................................................................... 489
5.3. Índice remissivo ......................................................................... 499
5.4. Índice de entidades visadas ...................................................... 505
1.
Introdução
1. A actividade do Provedor de Justiça desenvolvida no ano de 1995 e cujo
relatório ora se apresenta à Assembleia da República fica marcada pela
consolidação das reformas iniciadas pelo signatário nos anos anteriores.
Sem a aquisição de instalações próprias e funcionais que veio a ter lugar em
1992, sem a nova lei orgânica da Provedoria de Justiça, publicada em 1993
e sem a restruturação dos serviços e procedimentos levada a cabo em
1994, revelar-se-ia dificultado à Provedoria de Justiça, enquanto apoio do
Provedor, exercer de modo pleno e satisfatório o quadro das suas
competências.
Exemplo disso e que não posso deixar de assinalar, desde já, foi o conjunto
de inspecções realizadas a esquadras da Polícia de Segurança Pública em
Lisboa e nos seus concelhos limítrofes, de onde resultou a formulação de
recomendação ao Governo, tendo em vista suprir as insuficiências
observadas, quer do ponto de vista da protecção dos direitos dos cidadãos
detidos, quer na perspectiva do eficaz desempenho das funções cometidas
às forças de segurança. Pela primeira vez, na actividade da Provedoria, foi
realizada uma inspecção durante o período nocturno e mobilizando cerca de
duas dezenas de intervenientes. Do mesmo passo, concluiu-se celeremente
o relatório sobre os acontecimentos que tiveram lugar em Dezembro de
1994 na Marinha Grande, com a emissão de duas recomendações os
comandos-gerais das forças de segurança.
Em ambos os casos, julgo que cabe uma palavra de reconhecimento aos
meus colaboradores que participaram nestas e noutras visitas de inspecção,
único meio pelo qual o Provedor de Justiça pode ubiquamente informar-se
sobre realidades complexas.
2. Embora os dados estatísticos adiante apresentados estejam devidamente
comentados, julgo necessário frisar os aspectos mais relevantes. Em 1995
assistiu-se a um pequeno decréscimo de queixas apresentadas (cerca de
10% menos do que em 1994). Julga-se que tal quebra perde qualquer
possível significado ao mencionar-se o facto que em 1996, segundo
previsões muito seguras, entrará um número total de reclamações próximo
dos 5500, valor que excede o de 1995 em quase 66%, sendo que os casos
de arquivamento liminar não são percentualmente superiores aos verificados
em 1995. Este valor máximo alguma vez verificado na história do Provedor
de Justiça, a manter-se em 1997, exigirá uma resposta muito pronta, sob
pena de se comprometer a necessária eficácia e celeridade.
12 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Mercê de um grande esforço, possível pela actividade paulatinamente
efectuada nos anos precedentes, conseguiu-se, pela primeira vez, reduzir o
número de processos pendentes, para um valor que é cerca de 60% do
existente no início do ano. 1995 foi o quarto ano, nos 21 que conta a
Instituição, em que o número de arquivamentos foi superior ao de processos
organizados e o primeiro em que tal saldo é significativo.
A este esforço de resolução final do maior número de casos possível não fez
estrago a peculiaridade de 1995 ter sido um ano eleitoral, em que grande
parte das respostas recebidas desde grosso modo Maio a Outubro
mencionar a necessidade de remeter a decisão para o próximo Governo e,
de Outubro a Dezembro, relatar a necessidade de tomar conhecimento com
os processos.
Nos rácios estabelecidos para análise da actividade e eficácia do Provedor
de Justiça há a registar um aumento significativo dos processos estudados e
uma manutenção relativamente estável nas taxas de resolução e de
sucesso por intervenção do Provedor. Se esta última é motivo de satisfação,
ao manter-se pelo terceiro ano consecutivo acima dos 70%, a primeira não é
menos agradável, ao indiciar que os cidadãos que recorrem ao Provedor de
Justiça, cada vez mais, fazem-no no âmbito da competência deste,
conhecendo e sabendo o que pode ou não fazer para corrigir ilegalidades e
reparar injustiças.
Chamo a particular atenção da Assembleia da República para a análise feita
segundo o número de queixas por 10 000 habitantes, indiciando a
necessidade de uma maior divulgação da Instituição em certas zonas do
País. Permito-me chamar atenção para as Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira. Se bem que outras áreas do Continente possuam, na
apreciação dos últimos 4 anos, índices inferiores aos dos arquipélagos, a
verdade é que a evolução do número de queixas nestes merece alguma
atenção. Nos Açores assistiu-se, desde 1992, a um crescimento sustentado,
que explodiu para valores bastante bons à escala nacional durante 1996,
mercê da instalação de uma extensão da Provedoria de Justiça em Angra
do Heroísmo, conforme se demonstrará oportunamente no relatório de
1996. O arquipélago da Madeira, pelo contrário, tem vindo a decrescer no
número de queixas, apresentando em 1995 valores próximos da metade do
valor de 1992. É uma situação que preocupa o Provedor de Justiça e que se
julga poder resolver em breve com a instalação de uma extensão no
Funchal.
Alguns passos mais foram dados no plano da intervenção do Provedor de
Justiça em domínios tradicionalmente arredados das queixas dos cidadãos.
13
Introdução
____________________
Refiro-me, em especial, ao Ambiente, ao Urbanismo e à defesa do
Património Cultural. Ainda que ultrapassado o crivo da legitimidade
processual por força da Lei da Acção Popular (Lei n.º 83/95, de 31 de
Agosto), cuja omissão me levara dois anos antes a dirigir-me ao Tribunal
Constitucional, os cidadãos e as suas associações de promoção ambiental
têm, a bom ritmo, pedido a minha intervenção nessas áreas.
Despertas as consciências para o valor da qualidade de vida, para defesa
das paisagens e dos tesouros artísticos e arquitectónicos que herdámos do
passado, mas impedidos os cidadãos nas suas vidas quotidianas de
exercerem em toda a extensão os direitos cívicos de participação e
soçobrados pelo peso da máquina administrativa, das suas leis e
regulamentos, o Provedor de Justiça tem-se revelado meio privilegiado de
intervenção.
Ser-me-á permitido que refira um caso em que se retiraram todas as
consequências possíveis do direito a um mínimo de luz solar como
formando parte do conteúdo essencial do direito a um ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado (art. 66.º, n.º 1, da CRP). Na verdade, por
entender que numa licença de construção que, ao infringir certas
disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
(designadamente do seu art. 73.º), propicia a privação das condições
mínimas de exposição à luz solar por parte dos moradores vizinhos,
recomendei a uma Câmara Municipal que declarasse nula a licença com
fundamento no disposto no art. 133.º, n.º 2, alínea d), do Código do
Procedimento Administrativo. Isto é muito diferente do que vinha sucedendo
até aqui, por se entender que as licenças nessas condições seriam
simplesmente anuláveis, pelo que se convalidariam na ordem jurídica ao fim
de um ano. Na falta, ainda, de jurisprudência dos tribunais administrativos
sobre este ponto, a actividade do Provedor de Justiça revela, aqui,
virtualidades criativas.
Tenho com intervenções semelhantes tentado dissipar na administração
local a convicção segundo a qual os problemas de vizinhança ambiental e
urbanística caíam fora do alcance das suas competências, Não é assim.
Sempre que os poderes públicos licenciam, autorizam ou, por qualquer
forma, permitem lesões ambientais de terceiros, a justiça do caso concreto
não deve ser vista numa perspectiva reducionista de agressor e agredido,
mas alargada a uma relação triangular que envolva a administração pública.
3. Também nos campos da administração prestadora, em particular, de
ensino, cuidados de saúde e assistência social, se tem vindo a assistir a um
trabalho indispensável, promovendo soluções razoáveis para situações
injustas resultantes de vícios formalistas e conceptualistas na aplicação da
14 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
lei. É o caso da recomendação n.º 15/B/95 que formulei ao Governo,
pretendendo eliminar o tratamento injusto de certos deficientes na aquisição
de veículos automóveis. Com efeito, os benefícios fiscais nesta matéria
confinam-se a pessoas com deficiências motoras nos membros, excluindo,
portanto, todos os demais casos em que a deficiência impede, de igual
modo, a condução de veículos não especialmente preparados, apesar de
não poder ser qualificada como deficiência motora.
Por outro lado, refiro a recomendação n.º 21/B/95, através da qual se
pretendeu obviar, de futuro, a situações análogas às conhecidas em que
pensionistas viam abruptamente diminuída a sua pensão por compensação
de quantias em dívida à Segurança Social, sem que sobre tal facto fossem
previamente ouvidas ou, sequer, avisadas.
Realço, ainda, algumas intervenções, por enquanto pontuais, no âmbito da
saúde, de que é exemplo o relato da visita efectuada às urgências do
Hospital de São Francisco Xavier, em Lisboa. Sem querer antecipar o
relatório de 1996, sempre direi que essa atenção foi alargada, quer no
âmbito material, quer no geográfico.
4. Durante o ano de 1995 continuaram a ocupar lugar de destaque os pedidos
de intervenção relativos ao pessoal da administração pública. Trata-se de
um domínio onde os órgãos e serviços visados são chamados pelo Provedor
a olhar para si mesmos e reflectir sobre a necessidade de tomarem
decisões justas e evitarem atropelos da lei dentro da própria administração.
Aguardou-se durante todo o ano de 1995 por resposta à recomendação
formulada no ano anterior (Relatório de 1994, p. 204 e segs.) sobre as
iniquidades do Novo Sistema Retributivo.
5. Em matérias de intervenção do Estado na economia, em particular para
defesa dos direitos dos consumidores, parece-me de sublinhar a
recomendação n.º 7/B/95 que formulei ao Governo sobre as condições de
segurança nos parques aquáticos, advertindo para a inadmissibilidade de
ser mantido o vazio legislativo e regulamentar diante dos trinta e sete anos
que nos separam da publicação do Regulamento das Condições Técnicas e
de Segurança dos recintos de Espectáculos e de Divertimentos Públicos
(Decreto n.º 42662, de 20 de Novembro de 1959). No quadro das
competências conferidas ao Provedor de Justiça para assinalar as
deficiências da legislação que verificar (art. 20.º, b), do Estatuto), cumpre a
este órgão do Estado contribuir para a renovação e actualização da ordem
jurídica. Neste caso, pude verificar, não só no final de 1995 como ainda
hoje, que, mau grado tudo o processado desde os graves acidentes
ocorridos, o procedimento legislativo que sugeri ainda não se encontra
15
Introdução
____________________
concluído.
6. Lamento profundamente que 1995 não tenha visto o encerramento de um
processo que reputo dos mais revoltantes que tenho tido enquanto Provedor
de Justiça. Refiro-me à situação de uma ex-trabalhadora do extinto Gabinete
da área de Sines, que tem a seu favor sentença condenatória transitada em
julgado contra esta entidade, conferindo-lhe direito a uma indemnização por
despedimento ilícito. Sucede que apesar do trânsito em julgado dessa
sentença e ao arrepio das disposições constitucionais que prescrevem a
obrigatoriedade das decisões judiciais, o Estado tem vindo, aproveitando-se
da instituição de mecanismos especiais de reclamação de créditos motivada
pela extinção daquela entidade, a furtar-se, já lá vão sete anos, ao
pagamento da quantia em dívida. Mesmo após nova acção, obviamente
decidida a seu favor na 1.ª instância pela existência da sentença aludida, a
situação não está resolvida pela interposição de recurso. Não pode deixar
de se lamentar vivamente a posição tomada pelo Ministério Público, ao
recorrer de uma decisão de justiça e legalidade cristalinas, e do Ministério do
Equipamento, Planeamento e Administração do Território, por, desde 1991 e
até ao momento em que escrevo (Novembro de 1996), não querer dar
cumprimento à sentença já transitada em julgado, apesar de repetidamente
instado a fazê-lo.
7. 1995 foi o ano em que se completaram vinte anos sobre a publicação do
primeiro diploma que criou, em Portugal, a figura do Ombudsman, então
apenas por via ordinária. Marcando esta data, tal como tinha sido celebrada
em 1986 o 10.º aniversário, organizei, com a colaboração da Assembleia da
República, um colóquio precedido de uma sessão solene. Nesta, dignaram-
se honrar a Instituição com a sua presença Suas Excelências o Presidente
da República, o Presidente da Assembleia da República, o Ministro da
Justiça em representação do Primeiro Ministro, os Presidentes dos Tribunais
Superiores, O Procurador Geral da República e mais altas individualidades.
O colóquio constou da apresentação de três comentários sobre temas
relacionados com a actividade do Provedor de Justiça, a cargo dos
eminentes académicos Professores Doutores Jorge Miranda, Gomes
Canotilho e Marcelo Rebelo de Sousa. Dos textos destas conferências,
assim como dos discursos proferidos na sessão solene, foi editada uma
publicação pela Provedoria de Justiça.
Também em comemoração do 20.º aniversário do Ombudsman português
foram editadas uma publicação de divulgação do órgão e sua actividade
desde a criação, bem como uma colectânea de trabalhos produzidos nos
últimos anos por alguns colaboradores do Provedor de Justiça.
8. Após a consagração constitucional (versão primitiva da Constituição de
16 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
1976) da irreversibilidade das nacionalizações efectuadas no período
compreendido entre 1975 e 1976, surgiu, na década de 80, um movimento
de reprivatização que começou com a criação de empresas de capitais
maioritariamente públicos (com estatuto de sociedades comerciais) e
terminou com a segunda revisão constitucional, em 1989, ao permitir a
alienação da totalidade do capital social (art.s 85.º, n.º 1, e 296.º do texto
actual da Constituição).
O Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril) estendeu a
competência deste órgão por forma a proteger os interesses e direitos dos
cidadãos na primeira hipóteses (empresas de capitais maioritariamente
públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens
do domínio público), mas nada explicitou quanto às empresas que, já nessa
altura (1991), podiam ser reprivatizadas integralmente, apesar de o Dr. José
Magalhães, em 1989, ter chamado a atenção para o facto de “a restrição da
dimensão do sector público acarreta a correspondente diminuição das
fronteiras do território dentro do qual o Provedor exerce a sua acção”
(Dicionário da Revisão Constitucional, 1989, Lisboa, Europa-América, p. 88).
É certo que a aplicação do art.º 18.º, n.º 1, da Constituição (vinculação das
entidades privadas aos direitos, liberdades e garantias) quando articulada
com o art.º 23.º do mesmo texto constitucional, já permitia a “extroversão”
do Provedor relativamente aos casos mais agudos de agressão aos
referidos direitos, liberdades e garantias.
Todavia, entendeu o signatário suscitar a questão de explicitar (ou não) esta
competência implícita e, por isso, aquando da cerimónia de comemoração
do 20.º aniversário da Instituição, solicitou ao Professor Gomes Canotilho a
sua autorizada abordagem. Como consequência, a Assembleia da
República, já em 1996, veio a aprovar um aditamento ao art.º 2.º do
Estatuto, onde se prevê expressamente a intervenção do Provedor de
Justiça nas situações em que a doutrina jurídica vinha a reconhecer como
relações especiais de poder ou de domínio. Aliás, recentemente, no último
Congresso Mundial do Instituto Internacional do Ombudsman, tive
oportunidade de informar sobre o referido aditamento, o que foi acolhido
como uma atitude pioneira.
9. A nível internacional, o Provedor de Justiça marcou presença no 4.º
Encontro de Provedores Nacionais Europeus e no 1.º Encontro de
Provedores Nacionais da Europa e da África, em Paris, na 1.ª Conferência
Tricontinental de Instituições de Defesa dos Direitos Humanos e na 5.ª
Conferência Europeia de Ombudsmen, nas Ilhas Canárias e na tomada de
posse do 1.º Provedor da União Europeia, no Luxemburgo, cerimónia que foi
antecedida de uma reunião de trabalho entre os provedores presentes.
17
Introdução
____________________
Portugal, em 1995, tornou-se membro fundador da Federação Ibero-
americana de Ombudsman, instituição que reúne todos os Ombudsmen da
América Latina, incluindo o único, até ver, representante brasileiro, bem
como os da Espanha e o Provedor de Justiça português.
Em Abril de 1995 recebeu-se a visita do Presidente e Juizes do Tribunal
Constitucional da Roménia. Em Maio seguinte, por razões logísticas na
Assembleia da República, o Provedor de Justiça e os Provedores Adjuntos
apresentaram a Instituição a uma numerosa delegação o Tribunal
Constitucional da República Federal da Alemanha.
10. A nível interno, para além do movimento normal de pessoal, quero destacar
a nomeação de um novo Secretário-Geral, em Maio de 1995, com a escolha
de uma pessoa que praticamente desde a fundação da Provedoria de
Justiça tem marcado presença, primeiramente como assessor e depois
como coordenador. A nomeação de quem conhece a fundo as
idiossincrasias da Provedoria enquanto serviço público que só existe para
auxiliar o Provedor de Justiça revelou-se fundamental para o correcto
desempenho da actividade deste. Também em 1995 iniciou-se o processo
de restruturação da Biblioteca e da Informática, com a nomeação da Chefe
de Divisão de documentação e de um Técnico Superior de Informática.
11. Espero que o Relatório de 1995 propicie uma adequada base de análise não
só à Assembleia da República mas a todos os cidadãos empenhados no
melhoramento da sociedade e, em particular, dos poderes públicos.
2.
Da actividade
processual
2.1.Estatística
2.1.1.Dados estatísticos
Quadro I
Movimento geral de processos
I – Número de Processos organizados
Queixas escritas 3127
Queixas verbais 272
Total 3399
Iniciativas do Provedor 28
Total geral 3427
das quais correspondem a processos de inconstitucionalidade 63
II – Número de processos reabertos
de 1976 a 1989 79
de 1990 68
de 1991 76
de 1992 89
de 1993 123
de 1994 137
Total 572
22 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
III – Número de processos movimentados e a movimentar
Processos que transitaram de 1976 a 1989 1014
Processos que transitaram de 1990 359
Processos que transitaram de 1991 1040
Processos que transitaram de 1992 1224
Processos que transitaram de 1993 1585
Processos que transitaram de 1994 3085
Processos reabertos 572
Processos organizados em 1995 3427
Total 12306
IV – Processos arquivados em 1995
transitados de:
1976 a 1989 883
1990 288
1991 848
1992 893
1993 957
1994 2145
Total 6014
organizados em 1995 1274
Total geral 7288
V – Totais finais
Processos organizados 3427
Processos movimentados 12306
Processos arquivados 7288
Processos organizados e arquivados em 1995 1274*
* Representando 37,2% do total de processos organizados
Recomendações: 182, sendo 49 normativas e 133 não normativas.
Pedidos de Declaração de Inconstitucionalidade: 6
Da Actividade 23
Processual
____________________
Quadro 2
Motivos de arquivamento
A Arquivamento liminar 296 4,06 %
B Improcedência 3559 48,83 %
C Não resolvidos 474 6,50 %
D Não resolvidos/Recomendação não acatada 278 3,81 %
E Resolvidos independentemente da intervenção do 828 11,36 %
Provedor
F Resolvidos pela instrução do processo 1446 19,84 %
G Resolvidos/Recomendação acatada 304 4,17 %
H Pedido de declaração de inconstitucionalidade 104 1,43 %
Total 7288 100,00%
Quadro 3
Rácios de eficácia da intervenção do Provedor
Taxa de estudo (Total-A)/(Total) 96 %
Taxa de resolução (E+F+G+H)/Total-(A+B) 78 %
Taxa de sucesso (F+G+H)/(Total - [A+B+E]) 71 %
Evolução entre 1992 e 1995
1992 1993 1994 1995
Taxa de estudo 80,62% 86,13% 86,12% 95,94%
Taxa de resolução 72,18% 84,41% 81,52% 78,12%
Taxa de sucesso 58,84% 75,21% 74,71% 71,16%
24 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Quadro 4
Classificação dos Processos por Assuntos
Administração da Justiça
Processo penal
Instrução 3
Prisão 7
preventiva
Diversos 101
Processo cível e laboral 95
Advocacia 18
Demoras 72
Questões gerais 22
Total 318
Administração Local 93
Administração Pública 104
Agricultura e Pecuária 30
Águas 2
Bancos 40
Comércio Externo 0
Comércio Interno 15
Contribuições e Impostos 141
Crime 20
Descolonização 6
Direitos Fundamentais
Direito ao Ambiente e qualidade de 89
vida
Direito ao Ensino 3
Liberdade de informação 4
Direitos políticos 1
Outros 116
Total 213
Educação e Ensino 212
Empresas 15
Expropriação e requisição de bens 32
Habitação
Da Actividade 25
Processual
____________________
Arrendamento 15
Despejos 13
Ocupações 0
Diversos 150
Total 178
Indústria e Energia 5
Jogo 4
Polícia/GNR 78
Regime Prisional 43
Registos e Notariado 26
Saúde Pública 64
Segurança Social
Abono de Família 8
Aposentação e reforma 127
Pensão de sobrevivência 29
Diversos 162
Total 326
Seguros 27
Trabalho
Administração Local
Adidos 0
Admissões 1
Carreiras 3
Concursos 15
Demissões e 3
Despedimentos
Disciplina 1
Provimento 0
Reintegrações 0
Remunerações 8
Saneamentos 0
Diversos 22
Total 53
26 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Administração Central e Regional
Adidos 0
Admissões 0
Carreiras 237
Concursos 78
Demissões e 13
Despedimentos
Disciplina 17
Provimento 4
Quadro de Efectivos 5
Interdepartamentais
Reintegrações 0
Remunerações 196
Saneamentos 0
Diversos 434
Total 984
Empresas Públicas 10
Sector Privado
Despedimentos 5
Inspecções 2
Diversos 72
Total 79
Total 1126
Transportes e Comunicações 38
Urbanismo e Obras Públicas
Obras Ilegais 41
Licenciamento 32
Obras coercivas 4
Obras públicas 11
Diversos 66
Total 154
Diversos 101
Assunto incompreensível 16
Total 3427
Da Actividade 27
Processual
____________________
Quadro 5
Entidades visadas nos processos
I – Administração Central
Governo 17
Primeiro Ministro 0
Presidência do Conselho de Ministros 32
Ministério da Administração Interna 161
Ministério dos Assuntos Parlamentares 0
Ministério da Defesa Nacional 36
Ministério dos Negócios Estrangeiros 19
Ministério das Finanças 335
Ministério do Planeamento e Administração do Território 27
Ministério da Justiça 167
Ministérios da Agricultura 53
Ministério da Educação 839
Ministério da Indústria e Energia 24
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações 55
Ministério da Saúde 201
Ministério do Emprego e Segurança Social 213
Ministério do Comércio e Turismo 11
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais 26
Ministério do Mar 10
Total 2226
Nota: Por razões de ordem técnica não se levaram em conta as alterações à orgânica do Governo
introduzidas pelo Dec.-Lei nº 296-A/95, de 17 de Novembro
II- Administração Regional e Território de Macau
Açores 8
Madeira 10
Macau 0
Total 18
28 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
III – Administração Local
Governos Civis 22
Juntas Distritais 0
Assembleias Distritais 0
Federações de Municípios 0
Câmaras Municipais 366
Assembleias Municipais 0
Serviços Municipalizados 14
Juntas de Freguesia 25
Assembleias de Freguesia 0
Juntas de Turismo 1
Total 428
IV – Outras entidades
Presidência da República 0
Assembleia da República 7
Provedoria de Justiça 1
Conselho Superior da Magistratura 3
Tribunais 291
Ministério Público 3
Forças Armadas 49
Comissão Nacional de Eleições 1
Empresas públicas e sociedades de capital público 59
Comissões de recenseamento 0
Entidades estrangeiras 3
Entidades particulares 295
Associações Públicas 11
Outras 32
Total 755
Da Actividade 29
Processual
____________________
Quadro 6
Características das queixas
A) Situação sócio-profissional dos reclamantes
I – Queixas individuais
Agricultor 13
Aposentado ou reformado 289
Comerciante 18
Desempregado 31
Doméstica 14
Emigrante 10
Estudante 150
Industrial 6
Militar 55
Profissão liberal 128
Profissão não declarada 954
Proprietário 41
Recluso 72
Trabalhador da Administração Central, Regional ou Local 967
Trabalhador de empresa pública ou nacionalizada 6
Trabalhador do sector privado 95
Outros 165
Total 3014
II – Queixas colectivas
Associações profissionais 41
Comissões de moradores 63
Comissões de trabalhadores 7
Entidades públicas 52
Partidos políticos 7
Sindicatos e Associações Sindicais 112
Sociedades 60
Outros 43
Total 385
Total geral 3399
B) Origem geográfica das queixas
30 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
I- Distritos continentais
Aveiro 175
Beja 30
Braga 178
Bragança 32
Castelo Branco 59
Coimbra 159
Évora 37
Faro 101
Guarda 31
Leiria 90
Lisboa 1231
Portalegre 21
Porto 508
Santarém 157
Setúbal 225
Viana do Castelo 69
Vila Real 88
Viseu 105
Total 3296
II – Regiões Autónomas e Território de Macau
Açores 31
Madeira 24
Macau 4
Total 59
III – Estrangeiro e não identificada
Estrangeiro 27
Não identificada 17
Total 44
Da Actividade 31
Processual
____________________
C) Distribuição dos reclamantes por género
Sexo Feminino 1178
Sexo Masculino 1821
Não identificado 15
Total 3014
D) Queixas oriundas de intermediário
Assembleia da República 0
Ministério Público 38
Total 38
E) Natureza do interesse em causa
Individual 2416
De grupo 956
Geral 27
Total 3399
32 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Processos abertos 1992-1995
3900
55
3800
3700
3600
55
3500 67
28 Iniciativas do Provedor
Queixas
3400
3756
3300
3456
3200 3393 3399
3100
3000
1992 1993 1994 1995
Evolução do n.º de processos pendentes
8500
8000
7500
7000
6500
6000
5500
5000
4500
4000
01/jan/92 01/jan/93 01/jan/94 01/jan/95 01/jan/96
Da Actividade 33
Processual
____________________
Processos arquivados em 1995 por ano de entrada
2500
2000
1500
1000
500
0
1989 ou mais antigo 1990 1991 1992 1993 1994 1995
Processos transitados para 1995 por ano de entrada
De 1976 a 1989
12%
De 1990
4%
De 1994
37%
De 1991
13%
De 1992
15%
De 1993
19%
34 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Percentagem por ano de entrada de processos transitados para 1995
100%
90%
80%
70%
60% De 1994
De 1993
De 1992
50% De 1991
De 1990
40% De 1976 a 1989
30%
20%
10%
0%
1
N.º de recomendações e pedidos de declaração de inconstitucionalidade 1992-95
300 14
12
250
10
200
8
Recomendações
150
DI
6
100
4
50
2
0 0
1992 1993 1994 1995
Da Actividade 35
Processual
____________________
Evolução dos rácios
100%
95%
90%
85%
80% Taxa de estudo
Taxa de resolução
Taxa de sucesso
75%
70%
65%
60%
55%
50%
1992 1993 1994 1995
Motivos de arquivamento
4% 1% 4%
20%
Incompetência
Improcedência
Não resolvidos
Recomendação não acatada
Resolvidos sem intervenção
49% Resolvidos pela instrução do processo
Resolvidos com recomendação acatada
11% Pedido de declaração de inconstitucionalidade
4%
7%
100 200 300 400 500 600 700 800 900
36
0 50 100 150 200 250 300 350 400 0
Governo
R. A. dos Açores
R. A. da Madeira Presidência do
Conselho de
Ministros
Macau
Ministério dos
Assuntos
Parlamentares
Governos Civis
Ministério dos
Juntas Distritais Negócios
Estrangeiros
Assembleias
Ministério do
Relatório do Provedor de Justiça à
Distritais
Planeamento e
Administração do
Território
Federações de
Municípios
Ministérios da
Agricultura
Assembleia da República 1995
Câmaras Municipais
Assembleias Ministério da
Municipais Indústria e Energia
Entidades visadas: administração central
____________________
Entidades visadas: administração regional ou local
Serviços
Municipalizados
Ministério da Saúde
Juntas de Freguesia
Ministério do
Assembleias de Comércio e Turismo
Freguesia
Juntas de Turismo
Ministério do Mar
1994 1994
1995 1995
0 50 100 150 200 250 300 350 400
Presidência da
República
Assembleia da
República
Provedoria de
Justiça
Conselho Superior
da Magistratura
Tribunais
Pessoas individuais
89% Ministério Público
Da Actividade
Forças Armadas
Comissão Nacional
de Eleições
Processual
Empresas públicas
Natureza dos reclamantes Outras entidades visadas
e sociedades de
Pessoas colectivas
capital público ____________________
Comissões de
11% recenseamento
Entidades
estrangeiras
Entidades
particulares
Associações
Públicas
Outras
1994
1995
37
38 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Interesse defendido
0,79%
28,13%
Interesse individual
Interesse de grupo
Interesse geral
71,08%
Sexo dos reclamantes
0,50%
39,08%
Sexo Feminino
Sexo Masculino
Não identificado
61,42%
Da Actividade 39
Processual
____________________
N.º de reclamações por distritos do continente
1400
1200
1000
800
600 1994
1995
400
200
0
Beja
Coimbra Santarém
Setúbal
Évora Porto
Guarda
Braga Viseu
Bragança
Castelo Branco
Viana do Castelo
Vila Real
Faro
Aveiro Lisboa
Portalegre
Leiria
N.º de reclamações nas regiões autónomas, Macau e estrangeiro
40
35
30
25
1994
20
1995
15
10
5
0
Açores Madeira Macau Estrangeiro Não identificada
40 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Queixas por 10 000 habitantes
7,00
6,00
5,00
4,00
3,00 1994
1995
2,00
1,00
0,00
Vila Real
Braga Évora Faro
Aveiro Açores
Portalegre
Madeira
Bragança
Leiria
Coimbra
Castelo Branco
Setúbal
Porto
Guarda
Beja
Lisboa Viseu
Viana do Castelo
Santarém
Fonte para população residente: Anuário estatístico de Portugal, INE 1993
Profissões dos reclamantes
1000
900
800
700
600
500
400
300
200
100
0
Recluso
Trabalhador de
Doméstica Estudante
Profissão não
Comerciante
Agricultor
Militar Outros
declarada empresa pública ou
nacionalizada
Da Actividade 41
Processual
____________________
Tipo de pessoa colectiva reclamante
11% 11%
16% 16%
Associações profissionais
Comissões de moradores
Comissões de trabalhadores
Entidades públicas
Partidos políticos
2% Sindicatos e Associações Sindicais
Sociedades
Outros
14%
28%
2%
2.1.2.Comentário aos dados estatísticos
1-O número total de processos abertos em 1995 foi de 3427, o que
correspondeu a um decréscimo de 384 processos em relação ao ano anterior.
2-As queixas apresentadas por escrito foram 3127 e as verbais 272, num total
de 3399, sendo 28 os processos abertos por iniciativa do Provedor.
3-Movimentaram-se ao todo 12306 processos, tendo o número de processos
que transitaram de anos anteriores sido desde 1976 a 1989 de 1014, de 1990
de 359, de 1991 de 1040, de 1992 de 1224, de 1993 de 1585, de 1994 de 3085
e reabertos 572.
4-Foram arquivados 7288 processos, sendo 883 processos de 1976 a 1989,
288 de 1990, 848 de 1991, 893 de 1992, 957 de 1993 e 2145 de 1994.
5-Dos processos organizados em 1995, foram terminados 1274, o que
representa 37,2% do total dos processos organizados, o que representa uma
quase duplicação da percentagem alcançada no ano anterior (19,70%).
6-Nos processos em que o Provedor tomou posição sobre o mérito, observou-
se que formulou 182 recomendações.
42 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
7-O Provedor formulou e apresentou 6 pedidos de declaração de
inconstitucionalidade.
8-Em 1995 alcançou-se solução favorável aos interessados, em virtude da
intervenção do Provedor e durante a instrução do processo, em 1446
processos, o que corresponde a 20% do total dos processos arquivados.
Somando a esses os resolvidos por via de recomendação acatada (304), a
percentagem foi de 24%.
9-A taxa de estudo dos processos foi de 96% - restando 4% que correspondem
aos arquivamentos liminares - sendo a taxa de resolução de 78%, excluindo as
improcedências e os arquivamentos liminares (incompetência e manifesta
improcedência). A taxa de sucesso verificada foi de 71%, o que é demonstra
uma estabilização, pelo terceiro ano consecutivo, da continuidade da eficácia da
intervenção do Provedor de Justiça, cifrando-se esta sempre acima da casa
dos 70% (vide quadro comparativo).
10-As matérias mais tratadas foram: Trabalho (1126), com especial relevo para
a Administração Pública Central, Regional e Local; Segurança Social (326);
Administração da Justiça (318); Direitos Fundamentais (213); Habitação (178);
Educação e Ensino (212); Urbanismo e Obras Públicas (154); Contribuições e
Impostos (141) e Administração Pública (104). Referência ainda aos
quantitativos relativos a queixas contra a Polícia e GNR (78), Saúde Pública
(64), Regime Prisional (43), Banca (40) e Agricultura e Pecuária (30). Mostra-se
reduzido o número de processos respeitantes a comércio (15), empresas (15),
descolonização (6), Indústria e energia (5), jogo (4) e águas (2).
11-Dentro das queixas respeitantes à Administração Central (2226), 839 foram
dirigidas ao Ministério da Educação, 335 ao Ministério das Finanças, 213 ao
Ministério do Emprego e Segurança Social, 201 ao Ministério da Saúde, 167 ao
Ministério da Justiça, 161 ao Ministério da Administração Interna e repartindo-
se as demais pelos restantes ministérios.
12-Na Administração Local Autárquica, as Câmaras Municipais foram as mais
visadas com 366 processos, seguindo-se as Juntas de Freguesia com 25 e os
serviços municipalizados com 14. Ao nível da Administração Local do Estado,
os Governadores Civis foram destinatários de 22 queixas.
13-Contra entidades particulares foram dirigidas 295 queixas.
14-Contra os Tribunais registaram-se 291 queixas a que acrescem 3 contra o
Conselho Superior da Magistratura e 3 contra o Ministério Público.
Da Actividade 43
Processual
____________________
15-Foram dirigidas 59 queixas contra Empresas Públicas e Sociedades de
Capitais Públicos.
16-A caracterização sócio-profissional predominante dos que se queixaram ao
Provedor de Justiça evidenciou o elevado número dos trabalhadores da
Administração Pública (967), sendo seguidos dos aposentados ou reformados
(289), dos estudantes (150), dos profissionais liberais (128), dos trabalhadores
do sector privado (95) e dos reclusos (72).
17-De entre as 385 queixas formuladas por entidades colectivas, sobressaíram
os sindicatos e associações sindicais com 112 queixas, seguidos das
comissões de moradores (63), das sociedades (60), das entidades públicas
(52) e das associações profissionais (41). Foram ainda formuladas 7 queixas
por associações partidárias.
18-A repartição geográfica das queixas, segundo os distritos de origem,
mantém, na generalidade, as tendências anteriores. Assim, os distritos que
receberam mais queixas foram: Lisboa (1231), Porto (508), Setúbal (225),
Braga (178), Aveiro (175), Coimbra (159), Santarém (157), Viseu (105) e Faro
(101). Em contraposição, os distritos que deram origem a menos queixas
foram: Évora (37), Bragança (32), Guarda (31), Beja (30) e Portalegre (21). Os
quantitativos respeitantes aos Açores e Madeira foram de 31 e 24
respectivamente. De Macau provieram 4 queixas e 27 do estrangeiro.
19-Em termos de queixas por cada dez mil habitantes (considerou-se como
população residente a constante no Anuário Estatístico de Portugal de 1993,
ed. INE), Lisboa registou a maior taxa com 6,1, seguida de Vila Real com 3,76,
Coimbra com 3,73, Santarém com 3,55 e Setúbal com 3,15.
Em sentido contrário assinalam-se os distritos de Beja com 1,79, Guarda com
1,67, Portalegre com 1,58 e as Regiões Autónomas dos Açores com 1.3 e
Madeira com 0,95. A média nacional foi de 3,45 por cada dez mil habitantes,
mantendo a tendência registada nos últimos quatro anos.
20-A Região Autónoma da Madeira sofreu uma quebra entre 1992 e 1995 de
cerca de 50% de queixas (de 1,78 para 0,95 por dez mil habitantes, o valor
mais baixo nacional registado em 1995). Os Açores mantiveram praticamente a
mesma taxa que já vinham registando nos anos referidos.
Os dados já apurados para 1996 permitem antever uma quadriplicação do
número de queixas, resultado, de certo, da instalação de uma extensão da
Provedoria neste arquipélago, infelizmente não alcançada no ano de 1995.
A projectada extensão no Arquipélago da Madeira permitirá, com toda a
probabilidade, fazer atingir objectivos semelhantes, aproximando o Provedor de
Justiça dos residentes nessa Região Autónoma.
44 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
21- Os valores respeitantes a Santarém, Viana do Castelo, Aveiro, Viseu, Braga
e Leiria cresceram face a 1994. Este facto é particularmente relevante
atendendo a que a média nacional de queixas diminuiu ligeiramente no ano em
análise.
Em contrapartida, Lisboa, Coimbra, Setúbal, Faro, Castelo Branco, Beja,
Guarda e Portalegre viram as suas taxas descer em termos não explicáveis
cabalmente pela referida variação negativa da média nacional.
22-De entre as queixas individuais apresentadas 1821 provieram do sexo
masculino e 1178 do sexo feminino. As queixas apresentadas por entidades
colectivas foram 385.
23-O peso das questões respeitantes a interesses individuais foi o superior
(2416), sendo seguido dos interesses de grupo (956) e geral (27).
24-Em 1995, pela primeira vez, conseguiu-se reduzir significativamente o
número de processos pendentes no final do ano (5020), correspondendo a 60%
do número de processos pendentes no início do ano (8307).
25-De realçar que a diminuição do número de processos pendentes foi
alcançada sem quebra significativa da taxa de eficácia.
A taxa de sucesso, bem como a taxa de resolução, não apresenta variações
significativas desde 1993, com valores sempre superiores a 70% e a 78%
respectivamente. A ligeira quebra na taxa de sucesso (3%) em relação a 1994
fica a dever-se, sobretudo, a situações de não acatamento de recomendações
em processos com elevado número de apensos.
Da Actividade 45
Processual
____________________
2.2.Recomendações legislativas
ou de carácter genérico
Ao
Exmo. Senhor
Comandante-Geral
da Policia de Segurança
Pública
Com conhecimento
a Sua Excelência
o Ministro da Administração Interna
IP-55/94
Rec. nº 1/A/95
10.01.95
Em face do relatório anexo sobre os acontecimentos e intervenção das forças
policiais, ocorridos na cidade da Marinha Grande nos dias 21, 26 e 27 de
Dezembro de 1994, no uso da competência que a lei me atribui,
RECOMENDO
a V. Ex.a. que se digne ordenar investigar quais os elementos da P.S.P. que
violaram a obrigação de respeito face aos cidadãos, nos dias 21 e 27 de
Dezembro de 1994, no decorrer da intervenção dessa força policial na cidade
da Marinha Grande e proceder no sentido de, com urgência, instaurar os
correspondentes processos disciplinares, nomeadamente em consequência
das seguintes ocorrências:
-entrada de elementos da P.S.P. no edifício dos Paços do Concelho da
Marinha Grande no dia 21 de Dezembro, com a consumação de
agressões a cidadãos que aí se encontravam ou que ai se refugiaram;
-entrada de elementos da P.S.P. em estabelecimentos comerciais
abertos ao público, em perseguição de cidadãos, igualmente com a
consumação de agressões, em 27 de Dezembro de 1994;
-conduta incorrecta por parte de elementos das forças policiais, no dia
27 de Dezembro de 1994, relativamente a elementos da comunicação
social e, em particular, a agressão de que foi vitima um operador de
câmara por parte de elemento do Corpo de Intervenção da P.S.P., e,
-agressão por parte de um elemento do Corpo de Intervenção da P.S.P.
46 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
ao Rev. Padre M..., no vestíbulo da Igreja da Marinha Grande.
Ao
Exmo. Senhor
General Comandante-Geral
da Guarda Nacional Republicana
Com o conhecimento
a Sua Excelência
o Ministro da Administração Interna
IP-55/94
Rec. n.º 2/A/95
10.01.95
Em 30 de Dezembro de 1994 foi recebida na Provedoria de Justiça fotocópia da
exposição enviada a V. Ex.a. pela Senhora D. P..., jornalista no "Diário de
Noticias", relatando que, no dia 27 de Dezembro, na Marinha Grande, no pleno
exercício da sua função e devidamente identificada, terá sido agredida por
elementos da G.N.R. e impedida de desempenhar a respectiva actividade
profissional e atento o relatório anexo elaborado na Provedoria de Justiça sobre
os acontecimentos e intervenção das forças policiais, ocorridos na cidade da
Marinha Grande nos dias 21, 26 e 27 de Dezembro de 1994, considerando não
satisfatória a justificação que V. Ex.a. apresentou relativamente a este assunto
no ofício nº 005, de 2 de Janeiro p.p., e no uso da competência que a lei me
atribui,
RECOMENDO
a V. Exa. se digne providenciar que o mesmo seja novamente investigado.
Da Actividade 47
Processual
____________________
A
Sua Excelência
A Ministra do Ambiente e
Recursos Naturais
R-3166/93
Rec. nº 3/A/95
11.01.95
Em 7 de Dezembro p. p., entendi dirigir a Vossa Excelência a Recomendação
1
nº 175/94 no sentido de "solicitar ao Conselho Consultivo da Procuradoria-
Geral da República parecer sobre a legalidade das deliberações constantes da
acta da reunião extraordinária do Conselho de Administração da LIPOR de 14
de Novembro de 1994".
Esta Recomendação surgia, aliás, na sequência da endereçada, na mesma
2
data, àquele Conselho de Administração (nº 174/94), e onde preconizava,
fundamentadamente, a anulação do "Concurso Público de Concepção,
Construção e Exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos
LIPOR II, dado que o mesmo se encontra viciado por ilegalidades
determinantes da nulidade do contrato de concessão que venha a ser
celebrado e as situações geradoras dessa invalidade não podem já ser objecto
de modificação".
Na sequência daquela Recomendação, recebeu o meu Chefe de Gabinete o
lacónico oficio da Ex.ma Senhora Chefe de Gabinete de Vossa Excelência, com
a referência MARN/6101/94/7629, Procº 2.6.5.1., datado de 94.12.13, onde se
dá conta da posição desse Ministério, segundo a qual o processo do Concurso
em epígrafe se encontra já totalmente de acordo com os pareceres do
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, e a questão se- deve
pois considerar encerrada.
Como decorre do teor das Recomendações referidas, não é essa a minha
opinião, e por isso coloquei à consideração de Vossa Excelência, através do
meio que a lei me faculta, a possibilidade de sobre a questão ser pedido o
parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, a
exemplo, aliás, do que já fora feito por Vossa Excelência quando se suscitaram
dúvidas acerca da correcção dos primeiros ajustamentos feitos pela LIPOR aos
documentos do Concurso.
Entretanto, recebi o oficio nº 1757, de 94.12.30, do Senhor Presidente do
Conselho de Administração da LIPOR, pelo qual sou informado do não
1
Vd. Relatório de 1994, p. 247.
2
Vd. Relatório de 1994, p. 240.
48 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
acatamento da minha Recomendação nº 174/94, e ainda que aquele Conselho
deliberou "adjudicar ao concorrente número seis, Agrupamento de Empresas
C...- E...- M..., a concessão da exploração e gestão, em regime de serviço
público, de um sistema municipal de tratamento, pelo processo de incineração
de resíduos sólidos produzidos e recolhidos nos Municípios abrangidos pela
LIPOR, incluindo a concepção a construção e montagem da estação de
tratamento LIPOR II, bem como a garantia de que fica assegurado o respectivo
financiamento, concessão que foi objecto de Concurso Público Internacional e
cujo Anúncio foi publicado em vinte e três de Outubro de mil novecentos e
noventa e dois no Jornal Oficial das Comunidades, e a vinte e seis do mesmo
mês e ano no Diário da República" (cópia da acta da reunião extraordinária do
Conselho de Administração da LIPOR de 94.12.28, enviada em anexo ao
referido oficio).
Verifico, face ao conteúdo desta deliberação, que foi integralmente confirmada
a deliberação de 14 de Novembro p.p., a que se reportam as minhas
Recomendações nºs 174/94 e 175/94. Sou, pois, forçado a concluir que,
exactamente como a anterior, esta nova deliberação se encontra afectada por
vícios que conduzem à sua ilegalidade.
Mantêm-se, assim, agora agravadas pela existência de uma deliberação final
que, depois de notificada, cria direitos, incluindo o direito a indemnização em
caso de revogação, as razões que me levaram a recomendar a Vossa
Excelência a obtenção de parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-
Geral da República.
O envolvimento do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais no presente
processo de Concurso - se outras razões não existissem constitui, por si só,
razão suficiente para que Vossa Excelência não possa dar por encerrado o
assunto sem antes se assegurar de que existem todas as garantias de
transparência e de legalidade do concurso.
É certo que existe - sempre a possibilidade de impugnação judicial por parte
dos concorrentes preteridos. Mas, dada a natureza da concessão em causa, tal
pode vir a acarretar importantes danos para o interesse público - a suspensão
da deliberação, com todos os atrasos inerentes, ou o pagamento de
indemnizações, por exemplo -, para além de ser, evidentemente, a mais
gravosa da perspectiva de quaisquer eventuais direitos ou interesses legítimos
que os concorrentes possam ter.
Manifestamente, este é um caso em que "mais vale prevenir que remediar". É
neste sentido que se tem pautado e continua a pautar a minha actuação, no
estrito cumprimento, aliás, da missão que me é atribuída pela Constituição, no
seu artº 23º, nº 1 - não só reparar, mas também prevenir.
Da Actividade 49
Processual
____________________
E é por estes motivos que, no uso do poder que me é conferido pelo artº 20º, nº
1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
de novo, a Vossa Excelência que se digne solicitar parecer ao Conselho
Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre a legalidade das
deliberações do Conselho de Administração da LIPOR constantes das actas
das reuniões extraordinárias de 14 de Novembro e 28 de Dezembro de 1994,
designadamente quanto às questões referidas na minha Recomendação nº
174/94, dirigida àquele Conselho de Administração em 7 de Dezembro de 1994.
A
Sua Excelência
a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais
R-2907/93
Rec. nº 3/B/95
16.01.95
I-EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Este Órgão do Estado instruiu um processo originado por queixa de um
morador em Gandara de Aquém, freguesia de Carvide, concelho de Leiria,
relativa aos danos causados pela utilização da Base Aérea Nº 5, localizada em
Monte Real.
2.Sustenta o Reclamante que as aeronaves circulam diariamente a baixa
altitude, produzindo ruído excessivo e lesões patrimoniais no edifício onde
habita, com grave prejuízo da saúde e repouso dos seus familiares.
3.Através do Ofº 16540, de 22.12.1993, foram pedidos esclarecimentos ao
Estado-Maior da Força Aérea, cuja resposta, obtida em 28.03.1994, indica que
são cumpridas as normas da ICAO, "excepto para aterragens e descolagens e
respectivos circuitos", ao que acresce, segundo aquele Estado-Maior a escolha
de "procedimentos mínimos superiores aos internacionalmente vigentes e rotas
de voo que causem o menos dano possível aos prédios e populações vizinhas".
4.Não obstante, é expressamente reconhecido que “as áreas dentro ou em
redor de uma Base Aérea, ou de um aeroporto, são sistematicamente sujeitas a
ruídos que as altas tecnologias ainda não conseguiram reduzir a níveis
aceitáveis e em relação aos quais nada se pode fazer".
5.Prosseguida a instrução, à Direcção-Geral do Ambiente foi pedida a
realização de um exame de medição acústica no local, através do Ofº 12899,
50 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
de 31.08.94.
6.O referido órgão desse Ministério entendeu não ser possível a promoção das
medições acústicas pretendidas, porquanto o art. 26º, do Regulamento Geral
sobre o Ruído (aprovado pelo Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho, e
alterado pelo Decreto-Lei nº 292/89, de 2 de Setembro) se limita a remeter para
legislação específica o estabelecimento dos níveis sonoros aplicáveis ao
tráfego aéreo.
7.A disciplina específica deste aspecto resume-se às portarias nºs 344/86, de 5
de Junho, e 555/90, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela
portaria nº 340/91, de 13 de Abril as quais se confinam à protecção contra o
ruído causado por aeronaves civis.
8.Por seu turno, o regime da avaliação do impacte ambiental, resultante do
Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho e do Decreto Regulamentar nº 38/90, de
27 de Novembro, não contemplam a construção de pistas aeronáuticas
militares, cingindo-se, nos termos do anexo I, a "aeroportos cuja pista de
descolagem e de aterragem tenha um comprimento de 2100 metros ou mais".
9.Ora, o certo é que o conceito técnico de aeroporto não parece compreender
as bases aéreas militares, como resulta da Convenção de Chicago de 1944 que
instituiu a OACI (Organização da Aviação Civil Internacional).
10.É de concluir assim que falta na nossa ordem jurídica um dispositivo
adequado à tutela de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, no que
concerne à construção e utilização das bases aéreas militares; circunstância
que, no entanto, não permite elidir a responsabilidade civil do Estado por danos
causados aos cidadãos, designadamente sobre os bens jurídicos tutelados por
direitos de personalidade.
11.A meu ver, o facto de a Base Aérea de Monte Real, à semelhança de outras,
beneficiar da constituição de uma servidão administrativa (militar e
aeronáutica), a partir do Decreto nº 41793, de 8 de Agosto de 1958, em nada
infirma tudo o que foi enunciado.
12.Com efeito, a constituição deste tipo de servidões traz consigo um conjunto
de limitações aos direitos de propriedade e de livre iniciativa económica dos
particulares, como decorre do que vem disposto na Lei nº2078, de 11 de Julho
de 1955 e no Decreto-Lei nº 45 987, de 22 de Outubro de 1964.
13.Este último diploma, para o qual remete o Decreto-Lei nº 45986, de 22 de
Outubro de 1964, em matéria de aeronáutica militar, determina uma proibição
de edificação nas zonas confinantes das pistas (art. 4º, al. a)), salvo licença
administrativa, cujo incumprimento pode resultar na demolição ou alteração da
Da Actividade 51
Processual
____________________
construção.
14.De modo algum, a servidão em questão poderá justificar uma restrição a
direitos pessoais, devendo entender-se que ao ser licenciada determinada
edificação, nomeadamente destinada a habitação, na proximidade de uma base
aérea, isso não implica por si a sujeição a outras restrições que não as de
vizinhança, nos termos gerais.
II-CONCLUSÕES
Em face de quanto ficou exposto e no exercício das competências conferidas
ao Provedor de Justiça no art. 20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
A promoção de iniciativa legislativa por parte do Governo, destinada à fixação
de parâmetros que condicionem o acesso e utilização das bases aéreas por
aeronaves militares, tendo em vista a salvaguarda do ambiente dos moradores
circunvizinhos, a par do que vem disposto no art. 26º , do citado Regulamento
Geral sobre o Ruído e seus desenvolvimentos, prevalecendo-se o Governo,
eventualmente, da reforma legislativa em curso, no tocante à poluição sonora.
52 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
A
Sua Excelência
o Ministro do Emprego
e da Segurança Social
A
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
R-597/94
Rec . nºs 1,2/B/95
17.01.95
1.Foi-me solicitada a intervenção relativamente ao indeferimento, por parte da
Caixa Geral de Aposentações, de um pedido de concessão de pensão de
sobrevivência.
2.A situação de facto relevante resume-se, essencialmente, ao seguinte:
2.1.A interessada foi casada com um subscritor da Caixa Geral de
Aposentações, do qual se divorciou por sentença proferida em 30.1.91.
2.2.Nesta decisão judicial foi o referido subscritor julgado único culpado
pelo divórcio, nada se dispondo quanto a dever de prestação de
alimentos entre os ex-cônjuges.
2.3.Posteriormente ao divórcio e não obstante tal matéria não ter sido
contemplada na respectiva sentença, a interessada recebeu do seu ex-
cônjuge uma quantia atribuída mensalmente, a titulo de pensão de
alimentos.
2.4.A referida interessada nunca requereu - quer na acção de divórcio
litigioso, quer posteriormente - a fixação judicial da pensão de alimentos
por parte do seu ex-cônjuge.
2.5.Por decisão da Caixa Geral de Aposentações de 6.1.94, foi-lhe
negada a pensão de sobrevivência por óbito do seu ex-cônjuge, com o
fundamento de não ter sido feita prova da fixação judicial do direito a
alimentos, nos termos do disposto no art. 41º do Estatuto das Pensões
de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de
Março.
3.A análise da situação à luz do regime legal aplicável conduz, forçosamente, à
conclusão da conformidade legal da decisão da Caixa Geral de Aposentações.
E diversa não teria sido a solução caso o ex-cônjuge da interessada revestisse
a qualidade de contribuinte do regime geral da segurança social, atenta a
Da Actividade 53
Processual
____________________
identidade de regimes contidos no citado Estatuto das Pensões de
Sobrevivência e no Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, art. 11º.
4.Não deixa, porém, de ser nítida a injustiça da aplicação ao caso concreto do
mencionado dispositivo legal.
5.A provarem-se os factos alegados pela interessada, há que reconhecer que
lhe assistia - porque não considerada cônjuge culpada pelo divórcio - o direito a
exigir alimentos do seu ex-cônjuge, nos termos do art. 2016 nº.1 a) do Código
Civil, e que, até à morte daquele, o poderia ter feito com recurso à via judicial.
6.Não é, contudo, difícil compreender que tal não tenha sucedido, se o seu ex-
cônjuge, após o divórcio, lhe entregou, com carácter de regularidade, uma
quantia mensal que não tivesse outra razão que a de prover ao seu sustento.
7.Afigura-se, assim, manifestamente injusta a negação do direito à pensão de
sobrevivência por não ter sido reconhecido judicialmente um direito que, no
plano de facto, foi sempre satisfeito. Não se vislumbram razões para considerar
exigível à interessada a propositura de uma acção judicial destinada a
reconhecer um direito - e o correspondente dever - que estavam,
respectivamente, a ser exercido e cumprido.
8.Ainda que se aceite que a interessada poderá, no momento presente, propor
uma acção declarativa de simples apreciação, mediante a qual requeira a
declaração judicial de que lhe assistia o direito a alimentos do seu ex-cônjuge,
em vida deste e que, por essa razão, deve ser considerada herdeira hábil para
efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência, considero que o actual
quadro legislativo requer a introdução de alguns ajustamentos.
9.Na verdade, parece de evidente justiça permitir às pessoas nas condições da
interessada a prova extrajudicial de que:
a)se encontram numa das situações em que a lei estabelece o direito a
alimentos, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e
bens;
b)tal direito, embora não reconhecido judicialmente, foi satisfeito pelo
respectivo obrigado, até à data da sua morte.
10.Não me parece, por outro lado, que razões de segurança desaconselhem tal
solução: as condições de que a lei faz depender o direito a alimentos são, de
um modo geral, comprovadas pela sentença que decreta o divórcio ou a
separação judicial de pessoas e bens; a prova do cumprimento da obrigação de
alimentos não tem cariz subjectivo, podendo resultar com clareza de
54 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
documentos ou de prova testemunhal.
11.Em face do actual quadro normativo, o reconhecimento da prova
extrajudicial mencionada exige a alteração da redacção do artigo 11º do
Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro.
12.Em face do exposto,
RECOMENDO
a Vossa Excelência a alteração da norma constante do art. 11º do Decreto-Lei
nº 322/90, de 18 de Outubro, de modo a serem considerados herdeiros hábeis
para efeitos de atribuição das prestações por morte os divorciados ou
separados judicialmente de pessoas e bens que demonstrem extra-
judicialmente a verificação das circunstâncias supra referidas em 9.
A
Sua Excelência
o Presidente da Assembleia da República
A
Sua Excelência
o Primeiro Ministro
A
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
R-1998/94
Rec. nºs 4,5,6/B/95
24.01.95
Foi recebida nesta Provedoria de Justiça uma reclamação da União dos
Sindicatos de Castelo Branco, contestando o facto de o índice 100 da escala
salarial da Função Pública estar a ser estabelecido, desde 1992, a um nível
inferior ao salário mínimo nacional.
Refere a reclamante que, considerando que o salário mínimo nacional da
Função Pública é o correspondente ao índice 100, a situação é de elevada
injustiça. A Provedoria de Justiça contactou, no âmbito da instrução do
processo, a Secretaria de Estado do Orçamento, para apurar as razões de tal
discrepância.
Em resposta, a Secretaria de Estado do Orçamento juntou uma informação da
Direcção Geral da Administração Pública, em que se referia o seguinte:
1.Com a aprovação do novo Sistema Retributivo da Função Pública, em
1989, a estrutura das remunerações base passou a integrar um conjunto
de escalas indiciárias autónomas, adaptadas às características próprias
Da Actividade 55
Processual
____________________
das carreiras ou cargos que visam remunerar.
2.Para cada uma delas, e por forma a facultar o cálculo das expressões
monetárias dos vários índices em presença, foi estabelecido um índice
base de referência, a que se chamou de Índice 100 da escala indiciária e
ao que foi atribuído um determinado valor, em escudos.
3.O valor inicial do índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime
geral da Função Pública, foi estabelecido, para vigorar desde 1 de Outubro
de 1989 e por todo o ano de 1990, com o valor de 35.392$00.
4.O valor do salário mínimo nacional, no ano de 1990, foi de 35.000$00,
inferior, portanto, ao registado por aquele índice de referência.
5.Apenas a quando da actualização salarial referente a 1992 se registou,
pela primeira vez, um valor do salário mínimo nacional superior ao índice
100 da escala salarial da Função Pública." Efectivamente, desde esse ano,
e até à última actualização, sempre se tem verificado que o salário mínimo
nacional foi estabelecido a um nível superior ao do índice 100 da Função
Pública. A saber: em 1992 o salário mínimo nacional era de 44.500$00 e o
índice 100 de 43.416$00; em 1993, o salário mínimo nacional era de
47.400$00 e o índice 100 de 45.587$00; em 1994, o salário mínimo
nacional foi de 49.300$00 e o índice 100 da Função Pública de 46.950$00;
em 1995, e tendo em conta o disposto no nº 1 da Portaria nº 1093-A/94, de
7 de Dezembro, o salário mínimo nacional será certamente superior ao
índice 100 da Função Pública.
Aliás, a Direcção Geral da Administração Pública reconhece que as
actualizações salariais anuais posteriores levaram a maior diferenciação entre o
salário mínimo nacional e o índice 100 da escala salarial do regime geral da
Função Pública. Acrescenta, no entanto, ter sempre havido a preocupação, por
parte da Administração, em fixar um índice mínimo de vencimento que
assegura que nenhum funcionário ou agente aufira remuneração inferior ao
salário mínimo nacional. Nesse sentido, refere a mencionada informação, que: "
6.As posteriores actualizações salariais anuais levaram a maior diferenciação
entre o salário mínimo nacional e o índice 100 da escala salarial do regime
geral da Função Pública tendo, no entanto, havido sempre a preocupação por
parte da Administração, de fixar um índice mínimo de vencimento que assegura
que nenhum funcionário ou agente aufira remuneração inferior ao salário
mínimo nacional”.
Nesse sentido as sucessivas Portarias de actualização têm incluído uma norma
do seguinte teor: "Os funcionários e agentes integrados em escalão a que
corresponde o índice 100 da escala salarial do regime geral da Função Pública
serão remunerados pelo valor correspondente ao índice 105 da mesma escala
56 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
salarial". "
Verifico, efectivamente, que os sucessivos diplomas legais de actualização das
remunerações do regime geral da Função Pública têm procurado salvaguardar
os interesses dos funcionários integrados no índice 100, fazendo-os remunerar
pelo índice 105 - o que, aliás, aconteceu igualmente na recente Portaria nº
1093-A/94, de 7 de Dezembro.
Reconheço como meritória a preocupação da Administração em, ainda que
casuisticamente, ano a ano, verificar as discrepâncias entre o salário mínimo e
o índice 100 do regime geral da Função Pública, prevendo que os funcionários
e agentes deste índice recebam pelo índice 105, por forma a não serem
remunerados em montante inferior ao salário mínimo nacional.
Considero, porém, e Vossa Excelência concordará, que este sistema, por
depender exclusivamente do poder discricionário do Governo, e sendo
estabelecido sempre em termos transitórios para cada ano, é insusceptível de
garantir solidamente que as preocupações que estão na base da existência de
um salário mínimo nacional (vd. artº 59º da Constituição) tenham efectiva
aplicação na Administração Pública.
A justiça inerente ao facto de os funcionários e agentes da Administração
Pública integrados no nível 100 deverem receber, pelo menos, o valor do
salário mínimo nacional não pode estar sujeita, nomeadamente, à contingência
de o Governo, em determinado ano, e eventualmente até por lapso, não
estabelecer que aqueles sejam remunerados por índice que lhes garanta uma
remuneração pelo menos igual a esse salário mínimo nacional.
Aliás, em abstracto, e tendo em conta que o salário mínimo nacional poderá
continuar a aumentar a ritmo superior ao do índice 100, a questão não se
coloca só em relação aos funcionários e agentes remunerados por esse índice,
mas também em relação a todos os que venham a ser remunerados por
índices a que corresponda remuneração inferior ao salário mínimo nacional.
Deste modo, afigura-se-me curial que, em nome da justiça e da segurança
jurídica desses agentes e funcionários, fique previsto no diploma que
estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes
da Administração Pública - Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro - que,
em caso algum, os agentes e funcionários remunerados pelo índice 100 ou
superior receberão abaixo do nível do salário mínimo nacional estabelecido
para cada ano.
Nestes termos,
Da Actividade 57
Processual
____________________
RECOMENDO
Que Vossa Excelência diligencie no sentido de que seja aditada ao artº 4º do
Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, um novo número dispondo que,
sempre que se verifique que o salário mínimo nacional estabelecido para cada
ano é de valor superior ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da
Função Pública, os funcionários e agentes integrados nesse escalão ou em
escalão superior recebam pelo escalão mínimo que lhes assegure, pelo menos,
remuneração igual ao salário mínimo nacional.
A
Sua Excelência
o Ministro da Justiça
IP-38/94
Rec. nº 11/A/95
01.02.95
Na sequência de múltiplas queixas que me têm vindo a ser apresentadas por
reclusos, determinei a realização de inspecções aos Estabelecimentos
Prisionais em questão, tendo em vista, não apenas a instrução dos processos
individuais respectivos, como também procurar avaliar a situação global do
sistema prisional português.
Foram efectuadas visitas, no decurso do ano transacto, aos Estabelecimentos
Prisionais de Caxias - Estabelecimento Prisional em 12 e 20 de Abril, Hospital
de S. João de Deus em 6 de Maio, e Secção de Monsanto em 27 de Maio;
Coimbra -Estabelecimento Prisional Central e Estabelecimentos Prisionais
Regionais em 18 de Outubro; Lisboa, em 21 de Julho e 4 de Outubro; e Tires,
em 20, 25 e 27 de Maio.
Na sequência dessas visitas foram elaborados os Relatórios de que junto
fotocópias.
Do mesmo passo, veio a ser realizada, em 5 de Julho p.p., uma reunião entre
elementos da Provedoria de Justiça por mim designados e os Exmºs Senhores
Director-Geral e Sub-Director Geral dos Serviços Prisionais, reunião de cujo
Relatório junto cópia.
Compulsando os vários elementos reunidos, designadamente os Relatórios
citados, verifiquei que as conclusões de cada um deles, não obstante se
referirem a situações específicas no âmbito de cada Estabelecimento, são,
muitas delas no seu todo, comuns à generalidade dos Estabelecimentos
Prisionais e reveladoras de um amplo conjunto de problemas subjacentes ao
funcionamento do sistema prisional, nomeadamente insuficiências e
58 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
deficiências estruturais, tanto em meios materiais como em recursos humanos.
Muitas das medidas que considero úteis para prover à solução dos problemas
escapam, evidentemente (e de acordo com as disposições legais em vigor), ao
âmbito das competências das direcções de cada Estabelecimento. Por isso,
entendi formular Recomendação ao Exmº Senhor Director-Geral dos Serviços
Prisionais relativamente aos Estabelecimentos em causa, da qual darei devido
conhecimento aos Exmºs Senhores Directores dos Estabelecimentos
respectivos, nos termos e conforme fotocópias que faço juntar.
Todavia, e porque a efectiva resolução dos problemas diagnosticados depende
da actuação integrada das várias entidades competentes, naturalmente sob a
superior direcção e supervisão de Vossa Excelência, daí
Da Actividade 59
Processual
____________________
RECOMENDO
a Vossa Excelência, nos termos do artº 20º, nº 1, al. a), da Lei nº 9/91, de 9 de
Abril, que, dentro das possibilidades existentes, sejam providenciados os meios
necessários para, por um lado, virem a ser encontradas soluções para as
situações relativas a cada Estabelecimento Prisional em especial, e, por outro,
serem satisfeitas as necessidades genéricas do Sistema Prisional, expressas
na minha Recomendação ao Ex.mo. Senhor Director-Geral dos Serviços
Prisionais, com vista ao seu melhor e mais célere acatamento, na perspectiva
das coordenadas definidas no Decreto-Lei nº 265/79, de 1 de Agosto, bem
como nas "Regras Mínimas para o Tratamento de Presos", adoptadas em 1955
pelo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento
de Criminosos, no "Conjunto de Princípios para a protecção de todas as
pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão", adoptados pela
Assembleia Geral das Nações Unidas a 9 de Dezembro de 1988 (Resolução
43/173), e nas "Regras Penitenciárias Europeias", constantes da
Recomendação nº R(87)3, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da
Europa, e dirigidas aos Estados Membros em 12 de Fevereiro de 1987.
Ao
Exmo. Senhor
Director-Geral dos Serviços
Prisionais
IP-38/94
Rec. nº 12/A/95
01.02.95
Na sequência de múltiplas queixas que me têm vindo a ser apresentadas por
reclusos, determinei a realização de inspecções aos Estabelecimentos
Prisionais a que se reportavam.
Foram efectuadas visitas, no decurso do ano transacto, aos Estabelecimentos
Prisionais de Caxias - Estabelecimento Prisional em 12 e 20 de Abril, Hospital
de S. João de Deus em 6 de Maio, e Secção de Monsanto em 27 de Maio;
Coimbra -Estabelecimento Prisional Central e Estabelecimentos Prisionais
Regionais em 18 de Outubro; Lisboa em 21 de Julho e 4 de Outubro; e Tires
em 20, 25 e 27 de Maio.
Na sequência dessas visitas foram elaborados os Relatórios de que junto
fotocópias.
Neste âmbito, teve lugar em 5 de Julho p.p. uma reunião com V. Exa. e com o
Exmo. Senhor Subdirector-Geral, de cujo Relatório me permito juntar cópia.
60 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Compulsando os vários elementos reunidos, designadamente os Relatórios
citados, verifiquei que as conclusões de cada um deles, não obstante se
referirem a situações específicas no âmbito de cada Estabelecimento, são
muitas delas, ao fim e ao cabo, comuns à generalidade dos Estabelecimentos
Prisionais e reveladoras de um amplo feixe de problemas subjacentes ao
funcionamento do sistema prisional como um todo, nomeadamente
insuficiências estruturais, tanto em meios materiais como ao nível dos recursos
humanos, sendo certo dever conhecer V. Exa. a complexidade e extensão dos
factos a que me reporto.
Assim, no uso da competência que me é conferida pelo artº 20º, nº 1, al. a), da
Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
a V. Ex.a. que, dentro das possibilidades existentes, e no respeito das
coordenadas definidas no Decreto-Lei nº 265/79, de 1 de Agosto, bem como
nas "Regras Mínimas para o Tratamento de Presos", adoptadas em 1955 pelo
Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de
Criminosos, no "Conjunto de Princípios para a protecção de todas as pessoas
sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão", adoptados pela Assembleia
Geral das Nações Unidas a 9 de Dezembro de 1988 (Resolução 43/173), e nas
"Regras Penitenciárias Europeias", constantes da Recomendação nº R(87)3,
adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, e dirigidas aos
Estados Membros em 12 de Fevereiro de 1987, se digne providenciar os meios
necessários à resolução, em futuro próximo, das situações em apreço,
designadamente:
I-ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE COIMBRA
Estabelecimento Prisional Central
1.Realojamento de reclusos, promovendo a sua separação em função da
situação penitenciária individual, dado que se encontram em instalações
comuns reclusos primários, reincidentes e preventivos;
2.Restrição ao mínimo indispensável dos casos de alojamento múltiplo, em que
os reclusos estão agrupados em conjuntos de dois ou até de três;
3.A melhoria das instalações, mediante a realização de obras, dado que as
celas não têm as mais básicas condições de higiene, nomeadamente no que
respeita a instalações sanitárias;
4.Construção de refeitórios, uma vez que muitos reclusos são compelidos a
Da Actividade 61
Processual
____________________
tomar as suas refeições nos quartos de internamento;
5.Isolamento no período nocturno dos reclusos em situações de patologia
clínica grave, designadamente doenças infecto-contagiosas, e sempre que
manifestem expressa e justificadamente tal vontade, em ordem à salvaguarda
da respectiva intimidade;
6.Reforço do pessoal médico e de enfermagem, em especial psiquiatras e
psicólogos (atento o volume de reclusos com perturbações do foro mental), e
apoio especializado a toxicodependentes;
7.Estabelecimento de visitas diárias pelos serviços clínicos aos reclusos que se
encontrem em regime de cela disciplinar;
8.Contratação de um cozinheiro profissional, dada a inconveniência da actual
situação, em que as refeições são confeccionadas por reclusos sob vigilância
(e apenas vigilância) de um guarda;
9.Necessário controlo nutritivo da dieta alimentar pelos serviços médicos;
10.Alargamento das instalações da cozinha, uma vez que a que existe é
demasiado exígua para o número de refeições que aí é confeccionado;
11.Substituição das bacias de mármore da cozinha em que é lavada a louça por
estarem manifestamente deterioradas;
12.Criação de um sistema de transporte das refeições, para evitar que
cheguem sempre frias aos destinatários;
13.Garantia de melhor acesso ao telefone, salvo situações de especial
segurança, embora livre de custos para o orçamento prisional e conservando a
obrigatoriedade de pagamento por parte do recluso, mediante a instalação de
cabines telefónicas, pelo menos uma por ala, funcionando com cartão, uma vez
que actualmente, por alegadas razões de segurança, tal acesso é muito
dificultado, pois só é possível telefonar após petição escrita apresentando
motivo urgente;
14.Abolição da regra de censura da correspondência, sem prejuízo de, em
adequação aos termos da sentença condenatória ou por razões de segurança
especial, serem pontualmente fixadas restrições, nos limites dos artºs 42º e 43º
do Decreto-Lei nº 265/79;
15.Remodelação dos parlatórios, de modo a respeitar-se a privacidade entre
cada grupo recluso/visitante;
62 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
16.Maior facilidade de acesso e relação mais directa entre o recluso e o
Director (cfr. Relatório, ponto 8);
17.Pronta audição dos reclusos pelo Juiz de Execução de Penas;
18.Relação mais directa e facilidade de acesso por parte do recluso a entidades
a quem se pretenda dirigir, como o Provedor de Justiça, a Comissão e Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem, a própria Direcção-Geral dos Serviços
Prisionais, e, eventualmente, o Gabinete de Sua Excelência o Ministro da
Justiça, mediante a instalação nas alas de caixas de correio para esse efeito,
que conteriam a correspondência, sob condição de não ser censurada nem
aberta pela Direcção ou Técnicos de Educação do Estabelecimento; e,
19.Criação de um espaço mais adequado que permita a permanência das
Técnicas do Instituto de Reinserção Social.
Estabelecimento Prisional Regional
Secção Feminina
20.Realização de obras de conservação, a fim de suprir os danos provocados
pela humidade, cujos efeitos são particularmente visíveis;
21.Aproveitamento para alojamento de reclusas da divisão anteriormente
destinada ao alojamento da Guarda, e que actualmente se encontra
desocupada;
22.Adequado internamento das mulheres inimputáveis, uma vez que a solução
encontrada de as internar no Anexo Psiquiátrico não pode ser mais que uma
solução transitória;
Estabelecimento Prisional Regional
Secção Masculina
23.Realojamento urgente de alguns dos detidos, independentemente das obras
a realizar, por forma a que não se exceda a lotação de oito reclusos por
camarata, dado que se verifica o internamento de vinte e um reclusos por
camarata, em média;
24.Construção de instalações sanitárias, uma vez que existe apenas uma por
camarata, produzindo um inevitável atropelamento das condições mínimas de
higiene; e,
Da Actividade 63
Processual
____________________
25.Extensão dos refeitórios, a fim de evitar que os reclusos tomem as refeições
nas camaratas.
II-ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE LISBOA
1.Realojamento de reclusos, através da sua distribuição e separação de acordo
com os critérios legais, e independentemente da situação socio-económica da
qual cada um beneficie; registou-se, com efeito, a separação dos reclusos por
alas, designadamente em trabalhadores/não trabalhadores/presos preventivos
e/toxicodependentes, mas, por outro lado, observou-se a inexistência de um
critério adequado dentro de cada ala, dado que se encontram preventivos
juntos com condenados e jovens com não jovens, de onde resulta que reclusos
considerados perigosos estão em privilegiado contacto com reclusos primários,
como foi patente na ala C - onde permanecia um determinado recluso
considerado perigoso a nível internacional com reclusos jovens;
2.Célere realização de obras nas alas A e F, já autorizadas por essa Direcção-
Geral (e conforme já aconteceu nas outras alas B, C, D e E), dado o estado
profundamente degradado em que se encontram, como foi referido no
Relatório, realçando-se os factos de as celas individuais alojarem dois ou três
reclusos - alguns a dormir no chão -, as suas paredes, pavimento e camas
(roupa de cama e colchão) estarem repletas de percevejos, e ainda funcionar o
sistema de despejo em balde no depósito que existe no eixo dos corredores
das alas, provocando evidente insalubridade;
3.Urgente calendarização da redistribuição dos reclusos das alas A e F, uma
vez que dela depende o início das obras referidas no ponto antecedente;
4.Enquanto não se iniciam as referidas obras nas alas A e F:
a) imediata substituição dos colchões das celas dessas alas,
verificada a contaminação de percevejos existente;
b) limpeza, com maior frequência, dos depósitos existentes nos
corredores, eventualmente através de uma melhor organização dos
reclusos encarregues da faxinagem;
c) distribuição de um maior número de produtos de limpeza aos
reclusos das alas em causa;
5.Urgente remodelação da cozinha;
6.Conservação dos alimentos por cozinhar em devido estado higio-sanitário até
64 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
a sua confecção ter lugar (por exemplo, a descongelação mais tardia de
alimentos de elevada perecibilidade, como o peixe e a carne);
7.Instalação de um sistema que permita que as refeições sejam servidas
quentes;
8.Redução dos baldeamentos sucessivos da comida, de recipientes maiores
para distribuição por alas, sendo de registar que o actual método afecta a
qualidade e apresentação dos alimentos;
9.Laboração de um regulamento interno, tendo em conta a negativa indefinição
e consequente dispersão de regras, provocada pelo facto de se suprir essa
lacuna com a submissão do funcionamento do Estabelecimento ao disposto no
Decreto-Lei nº 265/79 e às actualizações e adaptações que ao mesmo têm sido
feitas, nomeadamente com os Decretos-Leis nº 49/80, de 22 de Março, e nº
414/85, de 18 de Outubro, ao disposto em regulamentos parcelares e
sectoriais, como por exemplo o da portaria, o do telefone e o da
correspondência, e ainda às múltiplas circulares emitidas pela Direcção-Geral,
que ao longo dos tempos têm sido objecto de alterações pontuais e
fragmentadas;
10.Adequado controlo dos objectos deixados pelas visitas, eventualmente
através do recurso ao RX, como já acontece noutros estabelecimentos, como
por exemplo no Estabelecimento Prisional do Linhó;
11.Realização das obras de construção dos novos parlatórios no subsolo e
salas de advogados onde se encontram os actuais balneários velhos, os quais,
conforme é referido no Relatório, deixarão de existir após as obras nas alas A e
F;
12.Garantia de a correspondência não ser, por regra, censurada, apenas se
fiscalizando o seu conteúdo e não também o teor do que vem escrito, salvo nos
casos previstos na lei, tendo em vista encontrar-se um ponto de equilíbrio entre
a necessidade de controlo da correspondência e o respeito pela intimidade da
vida privada dos reclusos;
13.Reforço da garantia do exercício do direito de exposição e queixa, através
da salvaguarda de que a correspondência com os Órgãos de Soberania, com a
Provedoria de Justiça ou com outros órgãos que visem a defesa do cidadão,
não seja objecto de censura; continua a entender-se que a forma mais
adequada seria a de permitir a instalação de caixas de correio para o efeito,
conforme hipótese aventada na já referida reunião com V. Ex.a., a qual teve
seguimento com o ofício nº 11341, de 22/7/1994, e resposta através do ofício
de V. Ex.a. nº 329, de 8/9/94, que agradeço, e cujas fotocópias junto para
Da Actividade 65
Processual
____________________
melhor identificação;
14.Garantia de os livros de inscrição para audição pelo Juiz de Execução de
Penas serem todos presentes, com vista a que os reclusos apresentem as suas
pretensões, pelo menos uma vez por mês, uma vez que, conforme consta do
Relatório, foram verificados alguns atrasos significativos, desde Maio p.p.;
15.Instalação de telefones com cartão, cada um dos quais afecto a uma ala,
possibilitando-se assim aos reclusos mais do que um telefonema por semana;
16.Quanto à assistência médica:
a) não admitir excepções a que os reclusos, logo que dêem entrada
no Estabelecimento, sejam, de imediato, observados pelo médico;
b) relativamente aos reclusos a cumprir sanção em cela disciplinar,
seja dado conhecimento por escrito ao respectivo clínico, a fim de
proceder ao acompanhamento diário dos reclusos ;
c) a necessária comparticipação nos medicamentos, como ocorre já
no Estabelecimento Prisional de Custóias-Porto;
17.Ponderação da viabilidade de, no trabalho e formação profissional, se
entregar a gestão dos vários ofícios a empresários privados, com a condição de
o tratamento deste tipo de mão de obra prisional ser idêntico ao dos outros
empregados livres, o que traria a vantagem de os reclusos se inscreverem
como trabalhadores, beneficiando do regime de segurança social e eventual
manutenção do vínculo laboral após a libertação, bem como auferirem uma
remuneração mais elevada e aproximada do salário médio pago no exterior
para actividades semelhantes;
18.Criação de condições em todas as alas para que todos os reclusos que
necessitem venham a beneficiar de uma real ocupação dos tempos livres e de
actividades ergoterápicas;
19.Implantação de um esquema que garanta efectivamente o livre exercício da
actividade religiosa e a assistência moral, em pluralismo, em função da opção
manifestada por cada recluso;
20.Estabelecimento de protocolos com diversas associações representativas, a
fim de incrementar a intervenção dos visitadores voluntários, à semelhança do
"Protocolo do Voluntariado Católico na Área Prisional celebrado entre a
Conferência Episcopal Portuguesa e Sua Excelência o Ministro da Justiça", de
2 de Fevereiro de 1992, bem como a criação de meios que lhes permitam ter
sequência prática; e,
66 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
21.Promoção da admissão de mais pessoal, com vista a suprir as deficiências
referidas no Relatório atinentes à falta de funcionários.
III-ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE TIRES
1.Transferência das mulheres declaradas inimputáveis para hospital
psiquiátrico adequado, eventualmente para o Anexo Psiquiátrico em Coimbra,
assim se evitando que a sua manutenção nesse Estabelecimento permita o
prolongamento de uma flagrante ilegalidade, já que em relação às reclusas em
apreço, cuja pena tem de ser cumprida naquele tipo de Hospital e com o devido
acompanhamento médico, ao continuarem internadas num Estabelecimento
Prisional comum o tempo aí decorrido não conta para efeitos de cumprimento
de pena;
2.Criação de mais lugares para mulheres reclusas no Hospital Prisional de S.
João de Deus, em Caxias, posto que apenas existem seis nesse Hospital, o
que é manifestamente insuficiente em relação ao número de reclusas
internadas em Tires;
3.Criação, no Hospital Prisional referido, das especialidades médicas de
ginecologia e obstetrícia, a fim de se fazer face à assistência clínica das
reclusas;
4.Realojamento de reclusas:
a) através da ampliação das instalações existentes, conforme
projectos de construção já aprovados mas ainda não concretizados;
ou
b) pela sua transferência para outros Estabelecimentos Prisionais
Femininos entretanto criados, tendo em vista o problema existente da
sobrelotação, dado que, por regra, cada quarto de internamento aloja
duas reclusas e alguns três reclusas, e ponderando a possibilidade de
essa transferência ser efectuada para os estabelecimentos prisionais
da área de residência das reclusas, designadamente para o norte,
atenta a lista de pedidos com esse objectivo, assim se solucionando
várias situações, como a pouca frequência de visitas, ou mesmo a
sua inexistência; existe inclusivamente o caso de familiares, que se
encontram também reclusos, em Estabelecimentos da área da sua
residência, que na sua grande maioria raramente se encontra, pois os
Estabelecimentos organizam escassas visitas mútuas entre eles,
devido à falta de pessoal de apoio que permita efectuá-las com a
segurança desejável;
Da Actividade 67
Processual
____________________
5.Possibilidade de dispor de um maior número de pessoal prisional, a fim de:
-ao nível do próprio pessoal, poder ser periodicamente substituído ou
integrar equipas rotativas com tarefas diferentes dentro do
Estabelecimento; e,
-a outros níveis, incrementar uma maior assiduidade das visitas a
outros estabelecimentos onde se encontrem familiares directos, como
referi no ponto antecedente, e possibilitar a concretização de
trabalhos para o exterior através de contactos e relações externas ao
Estabelecimento com empresas comerciais, bem como saídas de
passeio, tanto das próprias reclusas como dos seus filhos que se
encontram no infantário, porquanto os horários das reclusas podem
ser menos restritivos, permitindo assegurar outras actividades e horas
de jantar e de fecho mais tardias;
6.Realização de obras das casas de banho que ainda faltam nos pavilhões;
7.Instalação de novas caldeiras de água quente para as casas de banho e para
aquecimento geral dos pavilhões;
8.Elaboração de um projecto para reclusas femininas, em regime aberto, à
semelhança do que se pratica com os reclusos no Estabelecimento Prisional de
Monsanto e outros, o qual permitiria às reclusas, mediante determinadas
condições a definir, receberem os seus maridos e companheiros "more uxore",
em pequenas casas ou unidades, aos fins de semana, em observância do mais
elementar princípio de tratamento de reclusos, em que a execução da medida
privativa de liberdade se há-de aproximar tanto quanto possível das condições
da vida livre, minorando-se as consequências nocivas da privação de liberdade
e, nomeadamente neste caso, o facto de muitas famílias se desintegrarem por
a mulher estar reclusa durante um certo período, além de poder estar em causa
o princípio da igualdade, já que este tipo de experiência ou projecto nunca foi
tentado com mulheres;
9.Concessão de licenças de saída precária, sempre que devam ser legal e
merecidamente concedidas, atento unicamente o bom comportamento das
reclusas e independentemente da boa qualidade do trabalho efectuado pela
reclusa poder implicar a impossibilidade da sua substituição em tempo útil ao
mesmo nível e qualidade, sob pena de ser recompensada, ainda que
involuntariamente, a falta de zelo e de empenho pessoal;
10.Afixação em locais de fácil acesso no Estabelecimento (como o Bar e a
Biblioteca) do regime legal em vigor, designadamente o Decreto-Lei nº 265/79,
68 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
dos diplomas que contenham amnistias e do Código Penal, bem como a
possibilidade de serem consultados no Gabinete do Chefe de cada Pavilhão;
estas medidas podem preceder, sem qualquer prejuízo, a própria elaboração
do novo regulamento interno, uma vez que o que existe está manifestamente
desactualizado; seguir-se-ia a afixação deste nos termos referidos
anteriormente;
11.Relativamente à correspondência:
a) que não deva ser toda lida, na sua integralidade, por regra, como
actualmente sucede, devendo apenas ser fiscalizada através da
verificação do conteúdo material e não do teor do que vem escrito,
com excepção das situações justificadas por razões de segurança do
próprio Estabelecimento e da reclusa, perfeitamente definidas na lei,
guardando-se assim a intimidade da vida privada de cada reclusa, e
desincumbindo-se as Técnicas de Educação dessa tarefa, o que lhes
permite uma maior disponibilidade para o contacto pessoal por vezes
descurado em prejuízo das tarefas administrativas;
b) Que não seja aberta a que é dirigida às entidades públicas, bem
como a que destas é recebida, aí se incluindo o Provedor de Justiça,
Comissão Europeia dos Direitos do Homem, Direcção-Geral dos
Serviços Prisionais e Ministro da Justiça, na sequência do
determinado numa Circular emitida pela própria Direcção-Geral dos
Serviços Prisionais;
12.Elaboração prévia de um curso básico de culinária, a administrar às reclusas
que sejam designadas para trabalhar na cozinha e para ajudar a confeccionar
as refeições, pois, de forma generalizada, uma das grandes reclamações
concernentes à alimentação parte da forma como é confeccionada, não
estando em causa a qualidade dos ingredientes;
13.Elaboração de cursos no âmbito da formação profissional, com o desiderato
de fornecer instrução adequada para o trabalho de empregadas domésticas e
no sector da hotelaria e restauração, dado que representam as saídas
profissionais de um número significativo de reclusas;
14.Depósito das jóias de uso pessoal das reclusas em cofre à guarda do
Estabelecimento, logo que neste dêem entrada, conforme já proposto a essa
Direcção-Geral, assim se prevenindo todos os inconvenientes e consequências
da detenção de objectos de valor elevado por parte das reclusas -situação
profusamente registada no Relatório respectivo;
15.Possibilidade de o dinheiro apreendido às reclusas durante as rusgas e
Da Actividade 69
Processual
____________________
revistas (designadamente, o que é trazido pelos familiares e não é entregue
imediatamente à guarda do Estabelecimento) reverter para um fundo comum
de apoio às reclusas, como medida sancionatória, e não como actualmente,
para o fundo de reserva das reclusas; e,
16.Fornecimento de caixas térmicas ou de outro qualquer sistema que
mantenha as refeições aquecidas até ao momento de chegar às mesas dos
refeitórios, depois do percurso que faz desde que é confeccionada na cozinha
geral do Estabelecimento até cada pavilhão.
IV-ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE CAXIAS
Relativamente a este Estabelecimento Prisional, e já no âmbito desta minha
actuação, formulei a V. Ex.a. a Recomendação nº 164/94, em 14 de Outubro
p.p., cuja cópia faço juntar, bem como do respectivo Relatório, para melhor
3
identificação.
A
Sua Excelência
o Presidente da Assembleia da República
A
Sua Excelência
o Primeiro-Ministro
R-307/95
Rec. nºs 7,8/B/95
10.02.95
Pelos pais de F... - uma das crianças vítimas dos trágicos acontecimentos
ocorridos no parque aquático de Lisboa designado por "Aquaparque" em Julho
de 1993, oportunamente divulgados pela comunicação social -, e com o
louvável objectivo de obviar à repetição de incidentes semelhantes, foi
apresentada queixa na Provedoria de Justiça e solicitada a minha intervenção
acerca da actual lacuna existente no sistema jurídico nacional que, ao contrário
do que já acontece a nível internacional, é omisso quanto à regulamentação
específica das condições de segurança a que deve obedecer a actividade
desenvolvida nos parques aquáticos.
Concluída a fase de recolha de elementos e elaboração de estudos que ordenei
para efeitos de instrução do processo aberto com base nesta queixa, ficou clara
a existência de uma situação que não posso deixar de considerar
3
Vd. Relatório à Assembleia da República, 1994, pp. 487 e segs.
70 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
extremamente grave, enquanto atentatória da integridade física e mesmo, como
a prática infelizmente já demonstrou, da vida de pessoas, em particular de
crianças e jovens.
O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de
Espectáculos e de Divertimentos Públicos, actualmente em vigor, constante do
Decreto nº 42662, de 20 de Novembro de 1959, não pode, por manifesta
desactualização, continuar a considerar-se suficiente para a regulamentação de
uma actividade tão recente e específica quanto a desenvolvida pelos parques
aquáticos.
O referido Regulamento integrava um conjunto de cinco diplomas - além do
supra mencionado, os Decretos-Lei nºs 42660 e 42663, e ainda os Decretos nºs
42661 e 42664 -, cuja publicação, naquela data, teve por objectivo reformular
todo o regime jurídico de exploração, realização e fiscalização dos espectáculos
e divertimentos públicos.
Mais de 35 anos volvidos sobre a data da elaboração de tais diplomas,
imperioso se torna reconhecer a evolução dos conceitos de espectáculo e
divertimento público, não só pela evidente alteração de hábitos e
comportamentos sociais como, essencialmente, pelo aparecimento, neste
período, de muitas formas de espectáculo e divertimento estreitamente conexas
com a evolução da ciência e da tecnologia, desconhecidas à data da
elaboração dos diplomas em causa.
A dimensão de tal evolução ultrapassou, há já muito tempo, a fase em que uma
interpretação actualista dos diplomas em causa permitia uma razoável
aplicação dos mesmos às situações aí não expressamente previstas,
nomeadamente através do recurso às disposições aplicáveis aos "recintos
análogos" - cfr. artigo 3º do Decreto nº 42662.
Urge, pois, regulamentar de novo, consagrando regras próprias para o exercício
de actividades como as desenvolvidas nos parques aquáticos, que, não
obstante o carácter lúdico ou de recreio que lhes é reconhecido, comportam
riscos específicos cuja exaustiva identificação e consequente prevenção se
impõem como condição prévia ao licenciamento e à entrada em funcionamento
de qualquer recinto desta natureza.
Que tal regulamentação se impõe foi conclusão já há muito alcançada, e
questão desde cedo qualificada de prioritária. Desde pelo menos 1991, têm
sido constantes as manifestações de interesse de várias entidades no assunto,
nomeadamente a Secretaria de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor,
o Instituto Nacional para a Defesa do Consumidor, a Secretaria de Estado da
Cultura, através da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes, a Secretaria
Da Actividade 71
Processual
____________________
de Estado do Turismo, a Direcção-Geral da Saúde, o Instituto do Desporto, e a
Associação Portuguesa de Parques Aquáticos e de Lazer, entre outras, cuja
disponibilidade manifestada para a resolução da questão, sendo necessária e
louvável, não é suficiente.
Desde a campanha de sensibilização para os perigos da utilização destes
parques, levada a efeito pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor em
1991, até à presente data, decorreram já quatro épocas balneares, uma das
quais - a de 1993 - marcada pelos trágicos acontecimentos que, num parque
aquático de Lisboa, levaram à morte de duas crianças, facto que, se à data
pareceu constituir um - lamentável - incentivo à celeridade do processo
legislativo que então se dizia em curso, poucas ou nenhumas repercussões
viria a ter nessa matéria.
A proximidade de mais uma época balnear, e a consequente reabertura ao
público dos referidos recintos sem que a regulamentação em causa se encontre
publicada, constitui, não só para mim como certamente para Vossa Excelência
e para todos os proprietários e utentes de parques aquáticos, motivo de forte
preocupação.
Com o objectivo de evitar que, de novo, as promessas de urgente resolução do
assunto se prolonguem por mais uma época balnear, desacompanhadas de
qualquer medida concreta que garanta aos frequentadores destes recintos as
condições mínimas de segurança actualmente inexistentes,
RECOMENDO
1.Que sejam criadas normas destinadas a regular os requisitos de entrada em
funcionamento, as condições técnicas e de segurança e a fiscalização da
actividade desenvolvida pelos parques aquáticos, processo ao qual deverá ser
concedida prioridade absoluta, de modo a que tais normas possam vir a aplicar-
se a partir do início da próxima época balnear.
2.Que as referidas normas contemplem, nomeadamente, os seguintes
aspectos:
a) Isolamento de canalizações, condutas - aí incluídos os ralos de
aspiração e circulação de água - e instalações eléctricas;
b) Revestimentos anti-derrapantes nas zonas - em particular nas escadas -
de acesso às piscinas e restantes aparelhos aquáticos;
c) Obrigatoriedade da existência de protecções laterais adequadas, barras,
pegas e corrimãos, em todos os locais inclinados - v.g. escorregas e
rampas - e nas respectivas escadas de acesso;
72 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
d) Inspecções periódicas ao estado de conservação dos equipamentos;
e) Fixação de valores máximos e mínimos dos fluxos e quantidade de
água;
f) Renovação, depuração e tratamento da água;
g) Número mínimo de pontos de água potável;
h) Vigilância adequada e com formação específica: número mínimo de
vigilantes por área e por aparelho aquático e sua permanência constante
nos locais;
i) Demarcação expressa de áreas para crianças, com vigilância reforçada;
j) Afixação junto a cada aparelho - escorregas, piscinas, pistas, rampas,
etc. - da forma mais segura de utilização, assim como dos escalões etários
autorizados a frequentar o mesmo, e limitações a utentes que sofram de
determinadas doenças ou deficiências;
l) Fixação de lotação máxima do parque e seu controle permanente;
m) Número mínimo de saídas de emergência;
n) Posto de primeiros socorros equipado com meios humanos e materiais
adequados à dimensão do parque;
o) Conservação e higiene de todas as zonas do parque, em particular dos
balneários, chuveiros e instalações sanitárias;
p) Regras especiais em caso de abertura nocturna dos recintos;
q) Disponibilização de informação ao público, à entrada e dentro do
parque, acerca da estrutura do mesmo - localização dos diferentes
aparelhos, das saídas de emergência e do posto de primeiros socorros -,
bem como dos cuidados genéricos a observar durante a permanência no
local, nomeadamente pelos acompanhantes de crianças.
r) Fiscalização rigorosa do cumprimento das normas assim estabelecidas
e fixação de sanções aplicáveis em caso de violação das mesmas.
3.Que o licenciamento de novos parques e a reabertura dos já licenciados para
o exercício desta actividade sejam suspensos até à entrada em vigor e
Da Actividade 73
Processual
____________________
verificação do cumprimento das normas em questão.
A
Sua Excelência
o Secretário de Estado
do Orçamento
R-1855/92
Rec. nº 12/B/95
24.02.95
I-EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.A este Órgão do Estado foi dirigida queixa, por parte de uma associação
sindical, acerca do regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários
e agentes da Administração pública, constante do Decreto-Lei nº 497/88, de 30
de Dezembro; mais precisamente, sobre a circunstância de no art. 19º, nº 1,
deste diploma, não serem tidas como justificadas as faltas motivadas por
deslocação a consulta médica.
2.A Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro, a qual aprova o Orçamento do
Estado, vem confirmar a intenção por parte do Governo de introduzir uma
reforma no diploma supra referido, "de modo a aperfeiçoá-lo e a aproximá-lo da
lei geral do trabalho, designadamente, introduzindo alterações em matéria do
regime das faltas dadas por incumprimento da duração normal do trabalho nos
horários flexíveis e das previstas nas alíneas a), j), t) e v) do nº 1 do artigo 19º
daquele diploma" (cfr. art. 8º, nº 1 da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro).
3.Não obstante e como decorre da mencionada autorização legislativa contida
na lei orçamental, não parece ser contemplada a situação que é objecto de
queixa, ao invés do que resultaria admitido na informação prestada pelo
Gabinete de Vossa Excelência à Provedoria de Justiça em 2 de Março p.p
(ofício nº 283).
4.O certo é que, em face da tipologia taxativa dos motivos que permitem
justificar "a ausência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do
período de presença obrigatória no serviço" (art. 17º , nº 1 do Decreto-Lei nº
497/88, de 30 de Dezembro), nos termos do art. 19º, nº 1, nada se prevê acerca
de consultas médicas de funcionários ou agentes que não preencham outros
requisitos objectivos, como sejam as consultas pré-natais (alínea d), a consulta
em situação de doença ou de doença prolongada (alíneas g] e h]) ou a consulta
no âmbito de tratamento ambulatório (alínea j])
5.Não se pretenda que a ausência do serviço por motivo de consulta médica se
74 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
subsumirá, em todo e qualquer caso atendível, de jure condendo, a um dos
tipos acima apontados, esgotando-se a necessidade de um tipo próprio para tal
efeito.
6.Assim e sem grandes preocupações de exaustão, enumeram-se situações de
vária ordem que importariam deslocação a consulta médica fora de um período
de doença actual ou iminente ou em razão de doença que não impossibilite a
comparência ao serviço (cfr. artigo 29º, nº 1, sobre o requisito da
impossibilidade de comparência ao serviço), para além de ausências
necessárias com vista à realização de análises clínicas ou submissão a exames
radiológicos.
7.Admite-se a importância de graduar a margem de autonomia do funcionário
ou agente na marcação de uma consulta médica ou de outros meios de
diagnóstico com uma eventual escassez de meios eficazes de controlo sobre a
razoabilidade e necessidade de efectuá-lo dentro do período de trabalho diário.
8.Talvez por esse motivo, ou seja, com o propósito legítimo de evitar abusos no
exercício de um direito ou na satisfação de um interesse legalmente protegido,
queira o legislador excluir das causas de justificação da ausência o facto de o
funcionário ou agente ter necessidade de se deslocar a uma consulta médica.
9.Ao negar a justificação resultante da invocação desse motivo, com ressalva
dos casos em que acessoriamente tal ocorre por via da protecção de outros
bens jurídicos (v.g. maternidade) ou por interpretação mais ou menos generosa
dos conceitos de doença e de tratamento ambulatório, nada permite absolver o
Estado de se estar a furtar a uma incumbência prioritária que, por força do
disposto no art. 64º, nº 3, alínea a) da Constituição lhe é devido promover - o
acesso de todos os cidadãos aos cuidados da medicina preventiva.
10.Na verdade, de acordo com a lei vigente, ficam arredados todos os
funcionários e agentes que razoável e atendivelmente suspeitem de doença, de
recidiva de doença ou que pretendam deslocar-se a uma consulta médica para
controlo de uma situação de enfermidade já ultrapassada, ainda que em
qualquer dos casos a necessidade de o fazerem haja sido prescrita
clinicamente.
11.Abrem-se diferentes perspectivas de solução que permitem ao legislador
encontrar um equilíbrio adequado entre as reais necessidades do funcionário
ou agente e a protecção do seu direito à saúde, por um lado, e o interesse da
sua permanência no serviço, por outro: a estipulação de um contingente mensal
ou anual para tal efeito; a justificação pelo médico assistente da razoabilidade
da consulta, assim como da necessidade de a mesma ter lugar em momento
que afecte a permanência no local de trabalho.
Da Actividade 75
Processual
____________________
12.A última hipótese enunciada não seria sequer original no quadro do regime
legal em vigor, porquanto, no tocante a consultas pré-natais, se determina que
quando a consulta seja possível apenas dentro do horário de funcionamento do
serviço poderá ser exigido documento comprovativo dessa circunstância e da
realização da consulta ou declaração, sob compromisso de honra, dos mesmos
factos (art. 12º da Lei nº 4/84, de 5 de Abril e artigo 9º, do Decreto-Lei nº
135/85, de 3 de Maio, ex vi art. 23º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de
Dezembro).
13.De outra forma, ou seja, a ser deixado inalterado o actual regime no tocante
a este particular aspecto, podem ocorrer dois efeitos perversos no sistema:
primeiro, o de o funcionário ou agente ter de recorrer ao meio previsto no art.
68º, nº 1, ou , pura e simplesmente, faltar por conta do período de férias (art.
65º), havendo no primeiro caso de ficar sujeito á autorização do respectivo
dirigente, sendo esta condicionada por razões de excepcionalidade e no
segundo caso, de se ver privado do exercício de um direito (a parte das férias)
para obter o exercício de outro (à saúde, assistência médica), quando entre
ambas as situações jurídicas -constitucionalmente tuteladas como direitos
fundamentais- não existe qualquer colisão que proporcionadamente exija
sacrifícios ou cedências de uma perante a outra; o segundo efeito perverso é o
de, por via do atestado médico, de declaração passada por estabelecimento
hospitalar, por centro de saúde ou por serviços médicos privativos, se vir
permitir, com maior extensão e alcance, o que o legislador quis excluir,
fazendo-se indevido uso destes meios de prova em apelo à integração de uma
lacuna que o não e. E esta situação escapa também, em larga medida, ao
controlo dos serviços porque escudada na discricionariedade técnica que
envolve a leges artis.
II-CONCLUSÕES
Em face do exposto e no exercício da atribuição constitucional que me é
conferida no sentido da prevenção e reparação de injustiças (art. 23º, nº 1, da
C.R.P), entendo fazer uso do poder que me é conferido pelo artigo 20º, nº 1,
alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril e, como tal,
RECOMENDO
A iniciativa legislativa por parte do Governo com vista à consagração no regime
jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da
Administração Pública da possibilidade de justificação da ausência total ou
parcial do serviço por motivo de deslocação a consulta médica ou para efeitos
de meios complementares de diagnóstico.
76 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
A
Sua Excelência
o Ministro da Justiça
A
Sua Excelência
o Ministro do Emprego e Segurança Social
A
Sua Excelência
o Ministro das Obras Públicas
Transportes e Comunicações
R-2439/86
Rec. nºs 9,10,11/B/95
02.03.95
1.O nº 1 do artigo 22º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade
Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 519-G2/79, de 29 de Dezembro, dispõe o
seguinte:
"1-Os arrendamentos de imóveis, feitos pelas instituições para o
exercício das suas actividades, estão sujeitos ao regime jurídico dos
arrendamentos destinados a habitação, independentemente do fim dos
contratos.
2-O direito ao arrendamento transmite-se entre instituições ou entre
estas e serviços oficiais de segurança social, sem dependência do
consentimento do senhorio.
3-Nos casos de extinção de instituições, o contrato de arrendamento
não caduca quando o património da pessoa colectiva extinta se
transmita para outra instituição ou para serviços oficiais de segurança
social.
4-Não é aplicável a estes arrendamentos o disposto no artigo 1096º do
Código Civil".
2.O Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, veio estabelecer o novo estatuto
daquelas instituições, conferindo-lhes a designação de "Instituições Particulares
de Solidariedade Social" (IPSS). O seu artigo 98º determina a revogação do
Decreto-Lei nº 519-G2/79, de 29 de Dezembro, mas exceptuando, entre outros,
aquele artigo 22º.
3.Nos termos do artigo 3º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, que revogou o disposto no artigo
1084º do Código Civil, os arrendamentos urbanos podem ter como fim a
habitação, o comércio, a indústria, o exercício de profissão liberal ou outra
Da Actividade 77
Processual
____________________
aplicação lícita do prédio. Os contratos celebrados com instituições particulares
de solidariedade social constituem arrendamentos de fim não especificado ou
arrendamentos para outros fins.
A-CONDIÇÕES DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS
4.A equiparação de tais arrendamentos aos arrendamentos de fim habitacional
implica a sua sujeição a um regime substancialmente diferente daquele que
rege os arrendamentos para outros fins, designadamente no que concerne ao
sistema de actualização das rendas.
Com efeito:
4.1.Os artigos 1104º e 1105º, ambos do Código Civil, consagraram o
direito de o senhorio, qualquer que fosse o fim do contrato, exigir do
arrendatário, decorridos 5 anos e não obstante cláusula em contrário,
uma renda mensal correspondente ao duodécimo do rendimento
ilíquido inscrito na matriz, podendo requerer a avaliação fiscal do
locado, decorridos cinco anos sobre a avaliação anterior ou sobre a
fixação ou a alteração contratual de renda, para efeitos de correcção do
rendimento ilíquido inscrito na matriz. A Lei nº 2030, de 22 de Junho de
1948, suspendeu a aplicação daquele regime no que concerne aos
arrendamentos habitacionais relativos a prédios sitos em Lisboa e no
Porto. Mais tarde, por virtude do Decreto-Lei nº 445/74, de 12 de
Setembro, a suspensão passou a abranger todos os arrendamentos
habitacionais, estendendo-se a todo o país.
4.2.Com o objectivo de incentivar o investimento imobiliário, o Decreto-
Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro, gizou um esquema de actualização
anual das rendas, quanto aos arrendamentos para comércio, indústria
e exercício de profissões liberais, com base na aplicação de índices
fixados por portaria. Simultaneamente, facultou o recurso a avaliações
fiscais extraordinárias, visando a " correcção de eventuais
desajustamentos entre os valores obtidos através das actualizações e
os julgados mais justos e razoáveis " (cfr. preâmbulo do diploma).
O artigo 1º do citado diploma respeita aos contratos novos, celebrados
na sua vigência, permitindo a actualização anual da renda após o
decurso de um ano sobre a sua fixação ou a última alteração. No que
concerne aos arrendamentos celebrados em data anterior ao início da
vigência do Decreto-Lei 330/81, por força do artigo 4º, nº 1, aquele
regime de actualização anual só é aplicável uma vez decorridos 5 anos
sobre a sua última avaliação, fixação ou alteração. Ao permitir que se
requeresse uma avaliação fiscal extraordinária para ajustamento das
rendas praticadas, o nº 2 do artigo 4º pretendeu fazer face ao facto de
as rendas de arrendamentos anteriores se encontrarem
78 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
manifestamente desajustadas à data em que o contrato ingressasse no
regime de actualização anual.
4.3.O Decreto-Lei nº 189/82, de 17 de Maio, estendeu a aplicação do
regime previsto no Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro, aos
arrendamentos para fins não habitacionais.
4.4.Logo após, o Decreto-Lei nº 392/82, de 18 de Setembro,
estabeleceu critérios de apuramento do valor locatício dos imóveis.
4.5.Por sua vez, o Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Fevereiro, revogou o
Decreto-Lei nº 330/81 e o Decreto-Lei nº 189/82, de 17 de Maio. Este
diploma firmou princípios idênticos aos fixados no Decreto-Lei nº
330/81 e redefiniu os critérios da avaliação extraordinária,
estabelecendo um limite para o respectivo resultado (artigo 5º, nºs 2 e
3). Fixou, por outro lado, um novo critério para a determinação dos
coeficientes anuais de actualização das rendas (artigo 2º, nº2). O artigo
5º, nº 4, estabelece a preclusão do direito de requerer a avaliação
extraordinária, caso o senhorio faça imediata aplicação do coeficiente
de actualização anual, ou em caso de anterior alteração de renda, seja
por acordo entre o senhorio e o inquilino, seja ao abrigo dos Decretos-
Lei nºs 330/81 e 392/82.
A avaliação fiscal extraordinária que os referidos diplomas prevêem e
regulamentam visa a determinação do valor locatício dos prédios
arrendados para fins não habitacionais, diferindo pois do regime contido
nos artigos 1104º e 1105º do Código Civil, que tem por objecto a
correcção do rendimento ilíquido inscrito na matriz. Os aumentos de
renda passaram a ter como base o valor locatício apurado.
4.6.Quanto aos arrendamentos para fins habitacionais, o direito à
actualização anual da renda e o direito à sua correcção extraordinária,
no que concerne à renda fixada anteriormente a 01.01.80, foram
consagrados pela Lei nº 46/85, de 20 de Setembro. Nos termos do seu
artigo 6º, nº 4, os coeficientes fixados pelo Governo, para efeitos de
actualização anual das rendas, passaram a constituir os limites
máximos do crescimento anual das rendas. E quanto à correcção
extraordinária da renda, o artigo 12º determina que a mesma se efectue
"... anual e sucessivamente até que os factores anuais referidos nos nºs
3 e 4 acumulados atinjam os valores indicados na tabela mencionada
no artigo anterior, actualizados pela aplicação dos coeficientes
previstos no nº 2 do artigo 6º" (ou seja, pelos coeficientes de
actualização anual das rendas).
4.7.O Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão nº 77/88 (Proc.
Da Actividade 79
Processual
____________________
nº 24/84), declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade
das normas do Decreto-Lei nº 436/83, com excepção dos artigos 6º e
7º, nºs 1 e 2, relativos à competência, constituição, composição e
funcionamento das comissões de avaliação constituídas para efectuar
avaliações fiscais extraordinárias. Por razões de segurança jurídica, o
Tribunal Constitucional, porém, limitou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, em termos de salvaguardar a eficácia das
portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2º do diploma,
inclusive da Portaria nº 347/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar,
bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinárias
realizadas até à data de publicação do acórdão, salvo se a avaliação
ainda fosse susceptível de recurso ou se encontrasse dele pendente.
Atendendo a que o artigo 12º do citado Decreto-Lei, no seu nº 1,
revogava os Decretos-Lei nºs 330/81, de 4 de Dezembro, 189/82, de 17
de Maio, e 392/82, de 18 de Setembro, a mencionada declaração de
inconstitucionalidade implicou a repristinação destes três diplomas
legais.
4.8.Os artigos 30º e segs. do Regime do Arrendamento Urbano (RAU),
aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, permitem a
actualização das rendas em função dos coeficientes fixados
anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da
Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
e do Comércio e Turismo. Os coeficientes aprovados podem ser iguais
ou diferentes, para cada tipo de arrendamento ou regime de renda. A
este propósito, faz-se relevar que, desde o ano de 1985, os sucessivos
coeficientes fixados com vista à actualização anual das rendas
assumem expressão diferente, consoante se trate de arrendamentos
para fim habitacional ou de arrendamentos para fins não habitacionais,
conduzindo, no segundo caso, a variações mais sensíveis sobre o valor
das rendas e propícias aos interesses dos senhorios.
4.9.O Decreto-Lei nº 321-B/90 revogou a Lei nº 46/85, de 20 de
Setembro. Por força do nº 2 do seu artigo 3º, a revogação assinalada
não prejudica a manutenção transitória dos preceitos ressalvados no
mesmo diploma, nos termos em que isso suceda. O legislador
ressalvou expressamente a aplicação do regime relativo a correcções
extraordinárias e a avaliações extraordinárias, designadamente o artigo
4º do Decreto-Lei nº 330/81, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº
392/82, os artigos 5º a 11º do Decreto-Lei nº 436/83, com o alcance
resultante do nº 17, alínea c), do Acórdão do Tribunal Constitucional nº
77/88, e os artigos 11º a 15º da Lei nº 46/85, bem como a legislação
para que eles remetem, dispondo que os mesmos se mantêm em vigor,
enquanto tiverem aplicação.
80 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
B-CONSEQUÊNCIAS DA EQUIPARAÇÃO LEGAL
5.Resulta, pois, do enunciado que a sujeição dos arrendamentos feitos pelas
IPSS para o exercício das suas actividades às normas que regem os
arrendamentos para fins habitacionais veio determinar:
1-Numa primeira fase, o congelamento das rendas em questão, atenta a
suspensão, quanto aos arrendamentos habitacionais, do regime de
avaliações fiscais instituído pela Lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948,
relativo à actualização quinquenal da renda;
2-A impossibilidade de os respectivos senhorios requererem a avaliação
fiscal extraordinária e de actualizarem a renda anualmente, a partir do
valor locatício apurado, nos termos dos Decretos-Lei nºs 330/81, de 4 de
Dezembro, 189/82, de 17 de Maio, 392/82, de 18 de Setembro, e 436/83,
de 19 de Fevereiro;
3-A actualização anual das rendas segundo coeficientes sensivelmente
inferiores aos vigentes relativamente aos arrendamentos para outros fins.
5.1.Do confronto do regime previsto na Lei nº 46/85, de 20 de Setembro
(a qual consagrou o direito de os senhorios de arrendamentos
habitacionais actualizarem anualmente a renda e, em caso de
arrendamentos celebrados anteriormente a 1980, o direito de proceder
à sua correcção extraordinária) com o regime previsto nos Decretos-Lei
nºs 330/81, de 4 de Dezembro, 189/82, de 17 de Maio, 392/82, de 18
de Setembro, e 436/83, de 19 de Fevereiro, aplicáveis aos
arrendamentos não habitacionais, resulta que no período da vigência
da referida Lei subsiste uma maior onerosidade que impende sobre os
senhorios de prédios urbanos afectos à habitação e, por força do artigo
22º do Decreto-Lei nº 519-G2/79, sobre os proprietários que arrendam
os seus prédios urbanos a IPSS.
5.2.O arrendamento para habitação é um arrendamento vinculístico por
excelência. Nas palavras de Pereira Coelho, neste domínio «se insere,
caracteristicamente, um corpo muito extenso de normas imperativas,
de que resulta uma forte limitação ao princípio da liberdade contratual
(...), quer no sentido de que está muito limitada, relativamente ao
senhorio, a liberdade de celebrar o contrato e de o manter, em
circunstâncias em que o senhorio teria, segundo as regras gerais,
possibilidade de continuar a relação locativa ou de lhe pôr termo, quer
no sentido de que está igualmente limitada a liberdade das partes
Da Actividade 81
Processual
____________________
decidirem, conforme lhes aprouver, sobre os termos e condições do
contrato» («Arrendamento», 1988, págs. 54 e 55).
5.3.O melhor tratamento concedido ao arrendatário, em confronto com
o senhorio, revela-se também no domínio da fixação da renda.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 24.04.73 (BMJ, 277,
p.247), considerou que a cláusula de um contrato de arrendamento
para habitação, pela qual se fixa renda diferente da inicial para vigorar a
partir de certa data, é nula porquanto defrauda o princípio legal de
interesse e ordem pública da estabilidade da renda ou da proibição da
sua alteração, sendo tal proibição absoluta em Lisboa e no Porto e
relativa no resto do país. Sustenta o Supremo Tribunal de Justiça,
nesse acórdão, que o princípio mencionado foi estabelecido pelo artigo
115º do Decreto nº 5411, revogado pelo artigo 10º da Lei nº 1662,
reposto em vigor pelos artigos 27º e segs. do Decreto nº 15289 e
finalmente mantido, em novos moldes, pelos artigos 47º e segs. da Lei
nº 2030 e pelo artigo 10º da Lei preambular do novo Código Civil.(4)O
artigo 1º do Decreto-Lei nº 445/74, de 12 de Setembro, que alargou a
todo o país a suspensão das avaliações fiscais, qualificou como
infracção criminal a estipulação de renda superior à praticada. O
carácter imperativo das disposições tabeladoras sempre determinou a
ilicitude do acordo pelo qual senhorio e inquilino alterassem o montante
da renda, para além dos limites decorrentes das disposições
tabeladoras.
5.4.A Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, veio permitir a actualização das
rendas dos arrendamentos habitacionais, com observância dos limites
fixados, contendo normas de natureza acentuadamente restritiva.
Quanto aos arrendamentos pré-existentes à data da sua entrada em
vigor, dispunha-se que as respectivas rendas só poderiam ser
actualizadas «a partir do dia 1 de Janeiro do sétimo ano seguinte,
contado a partir do fim do ano de celebração do contrato existente»
(artigo 8º, nº 3). Quanto à permissão de correcção extraordinária das
rendas relativas a contratos celebrados em data anterior a 1 de Janeiro
de 1980, determina o artigo 12º que aquela se faça anual e
sucessivamente até que se atinja a correcção global.
5.5.Todavia, conforme se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei nº 321-
B/90, de 15 de Outubro, «embora percentualmente elevadas, as
4 - No sentido de que a cláusula inserida num contrato de arrendamento comercial, nos termos da
qual a renda inicialmente fixada em determinado montante, passaria a ser, ao fim de certo prazo,
de montante superior, é válida, ressalvado o abuso de direito, veja-se Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 11.05.78, BMJ 226, p. 261.(7) do 5.3
82 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
correcções extraordinárias de rendas incidiram sobre bases tão baixas
que não tiveram reflexos nos rendimentos dos arrendatários mesmo
quando diminutos».
5.6.A Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, pretendeu garantir ao
arrendatário habitacional a estabilidade da renda por um período
mínimo, estabelecendo expressamente a invalidade da cláusula pela
qual a actualização da renda se efectue a um ritmo mais acelerado que
o previsto nos artigos 6º a 12º da mesma Lei. O artigo 47º sancionou
penalmente, como crime de especulação, o recebimento de rendas
superiores às legalmente fixadas.
Quanto aos arrendamentos para outros fins, até à publicação do
Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, entendia a doutrina nada
impedir que, havendo acordo entre o senhorio e o inquilino, o montante
correspondente à actualização ultrapassasse o coeficiente legal de
actualização anual. Nunca existiu qualquer norma que restringisse a
liberdade contratual de o senhorio e o inquilino pactuarem alteração de
renda naquele sentido, como é actualmente o caso do artigo 30º do
RAU e do artigo 14º do citado Decreto-Lei, cuja aplicação a todos os
tipos de arrendamento, independentemente do respectivo fim, não
oferece dúvidas.
5.7.Por outro lado, no caso de o pedido de avaliação extraordinária
obter provimento, a correcção da renda, com base no valor apurado,
efectua-se de uma só vez e não de modo progressivo, pelo que o
senhorio passa a poder reclamar do seu inquilino, quanto às rendas
que se vençam após a fixação do valor de mercado do locado, o
pagamento da totalidade daquele valor (5) (6).
5.8.Ao exposto acresce a já mencionada variação dos coeficientes de
actualização anual das rendas em função do fim do arrendamento.
5.9.Esta especial onerosidade é agravada, quanto aos senhorios de
prédio afecto a IPSS, pelo disposto nos números 2 e 4 do artigo 22º do
Decreto-Lei nº 519-G2/79.
Nos termos do nº 2 do preceito referido, o arrendamento transmite-se
entre IPSS ou entre estas e serviços oficiais de segurança social,
independentemente do consentimento do senhorio.
5
-Neste sentido, dispunha o artigo 8º do mencionado decreto-lei: "A renda resultante da avaliação
fiscal extraordinária é exigível a partir da data da sua notificação". do 5.7
6
-Sem prejuízo do exercício pelo inquilino do direito previsto no artigo 10º, caso a renda
resultante da avaliação extraordinária exceda o dobro da renda praticada à data do pedido.(3) do
5.7
Da Actividade 83
Processual
____________________
Por seu turno, o nº 4 exclui a aplicação do artigo 1096º do Código Civil,
revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90.O artigo 1096º do Código Civil
veio consagrar o direito de o senhorio denunciar o contrato,
designadamente em caso de necessitar do prédio para habitação ou
para nele construir a sua residência, ou quando se proponha ampliar o
prédio ou construir novos edifícios, de forma a aumentar o número de
locais arrendáveis. A referência ao artigo 1096º deve actualmente
entender-se como relativa ao artigo 69º do RAU, que estabelece os
casos em que o senhorio pode denunciar o contrato.
Se o legislador não tivesse consagrado a transmissão a que se reporta
o nº 2, o senhorio poderia resolver o contrato em caso de cessão da
posição contratual não consentida, sendo o cessionário IPSS ou
serviço oficial de segurança social (artigo 1093º, nº 1, alínea f), do
Código Civil e artigo 64º, nº 1, alínea f), do RAU). Os nºs 2 e 4 do artigo
22º privam o senhorio de meios de cessação do contrato de
arrendamento, consubstanciando limitações ao direito de resolução e
ao direito de denúncia do contrato.
Estas restrições são específicas, porque concernem apenas a
contratos de arrendamento celebrados com as IPSS para o exercício
das actividades destas, não sendo aplicáveis a qualquer outro tipo de
arrendamento, e designadamente a arrendamentos para fins
habitacionais.
II-FUNDAMENTO DA EQUIPARAÇÃO ESTABELECIDA
6.É certo existirem razões objectivas, alicerçadas em princípios e valores
constitucionais, que justificam o tratamento de favor que o legislador confere às
IPSS. Tais instituições prosseguem fins de interesse público, de modo
desinteressado. O preâmbulo do Decreto-Lei nº 119/83 realça o papel
fundamental que as mesmas desempenham, designadamente pelo apoio que
prestam às famílias e comunidades, na resolução de diversas formas de
carências. De acordo com o disposto no artigo 8º do respectivo Estatuto,
aprovado por aquele Decreto-Lei, as IPSS adquirem automaticamente a
natureza de pessoas colectivas de utilidade pública. O regime do artigo 22º do
Decreto-Lei nº 519-G2/79 só é aplicável aos arrendamentos de imóveis
celebrados por aquelas instituições para o exercício das sua actividades,
decerto porque o legislador entendeu não ser legítima a invocação de
considerações que se prendem com o interesse social quando as IPSS afectem
o imóvel locado a fim não conexo com o exercício da sua actividade -
designadamente, aplicando-o a determinada indústria, lojas de comércio, jogos
de bingo, casas de chá, etc.
6.1.Como sustenta o Conselheiro Messias Bento, em voto de vencido
ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº50/88 (2ª secção, processo nº
84 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
265/86), "se, por esse lado, a instituição do apontado regime de favor
não é susceptível de levantar dúvidas de constitucionalidade, outro
tanto já não sucede quando se considere que um tal regime foi
instituído à custa da imposição de um encargo especial aos
senhorios.(...) Ao menos como regra, o legislador só deve impor um
encargo especial a um determinado grupo de cidadãos para beneficiar
especialmente um outro grupo, se esse for o único meio de que dispõe
para poder dispensar a este grupo o tratamento de favor que pretende
instituir. Esta é uma exigência do princípio da exigibilidade, que é uma
das dimensões do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo).
Ora, este objectivo (o objectivo de evitar aumentos de rendas elevados,
ou, vistas as coisas de outro ângulo, o objectivo de poupar as
instituições privadas de solidariedade social a aumentos sensíveis das
despesas de renda das suas instalações) é coisa que o legislador bem
podia conseguir mediante a instituição de um esquema de subsídios, à
semelhança, de resto, do que veio a fazer em matéria de arrendamento
para habitação quanto aos inquilinos mais pobres (cf. artigos 22º, e 24º
a 27º da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, e Decreto-Lei nº 68/86, de 27
de Março, alterado pela Lei nº 21/86, de 31 de Julho)".
6.2.A questão ganha particular acuidade à luz da interpretação que
sustenta a aplicação do artigo 22º aos arrendamentos de pretérito.
Se, quanto aos arrendamentos de futuro - celebrados após a entrada
em vigor do Decreto-Lei nº 519-G2/79 -, o senhorio celebrou o contrato
consciente da aplicabilidade do regime nele previsto, o mesmo não é
verdadeiro quanto aos arrendamentos de pretérito - ou seja, celebrados
antes de 1 de Janeiro de 1980. Com efeito, no que toca a estes
contratos, o legislador fez tábua rasa do sentido com que os
contraentes se vincularam, sujeitando tais contratos a um estatuto
diferente do previsto e introduzindo uma modificação substancial
quanto ao sistema de actualização das rendas, o que constitui um
aspecto fulcral daquele estatuto (no sentido de que a renda contratual e
as condições da sua actualização constituem elementos substantivos e
essenciais do regime do arrendamento, integrando o regime geral do
contrato de arrendamento, vejam-se os Acórdãos do Tribunal
Constitucional nº 246/90, de 11.07.90, BMJ, 399, 87, e nº 77/88, de
12.04.88, B.M.J. 376, 203).
Por força da intervenção legislativa, os contratos em questão ficaram
submetidos a um regime diferente do convencionado - e mais gravoso -
e, bem assim, diferente daquele que lhes seria aplicável na sequência
das alterações legislativas que posteriormente tiveram lugar quanto aos
contratos de arrendamento de fim não especificado.
6.3.Aquela medida legislativa, atenta a sua imprevisibilidade, violou de
Da Actividade 85
Processual
____________________
forma manifesta os princípios da confiança e da segurança jurídica,
ínsitos no princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º da
Constituição). Repare-se que o artigo 22º do Decreto-Lei nº 519-G2/79
não se limitou a alterar o regime dos arrendamentos nele previstos. O
que foi alterado foi o próprio enquadramento legal desses
arrendamentos e, consequentemente, as próprias perspectivas de
evolução previsível do seu regime. Ou seja, passando esses
arrendamentos de não habitacionais a habitacionais, são as próprias
linhas de força da evolução do seu regime legal que se alteram, os
interesses e as forças em conflito que passam a ser outros, pelo que
desaparecem totalmente as já de si escassas possibilidades de prever
e influenciar minimamente a evolução desse regime legal. Não pode
haver dúvidas de que se está aqui perante a violação mais radical
possível dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
6.4.Em matéria de revisão de rendas de imóveis para fins não
habitacionais não é admissível recurso da decisão judicial proferida
pelo juiz da comarca, em recurso da decisão da comissão de avaliação
fiscal (cfr. artigos 14º e 15º do Decreto-Lei nº 37021, de 21 de Agosto
de 1948, e acórdãos da Relação de Lisboa de 28.08.83, - R 15.549,
B.M.J. 333, 511 -, de 5.09.84 -, R 11.659, B.M.J. 346, 297 -, e de
4.07.87 - R17.604, Colectânea de Jurisprudência, 1985, 3, 158), pelo
que, sendo a aplicação do regime de actualização contestado com
fundamento na aplicação retroactiva do artigo 22º do Decreto-Lei nº
519-G2/79, o senhorio não pode recorrer para a Relação.
6.5.Esta constitui uma hipótese já verificada, em face da inexistência de
interpretação vinculativa que aponte para a não aplicação retroactiva do
artigo 22º. Aliás, foi na sequência de recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, de uma decisão de um Tribunal de
Comarca, a qual concedera provimento ao recurso interposto pela
arrendatária do resultado de uma avaliação fiscal extraordinária,
alegando a inadmissibilidade da referida avaliação fiscal com
fundamento na aplicabilidade do referido artigo 22º aos arrendamentos
de pretérito, que veio a ser proferido o Acórdão nº 50/88.
7.Acresce que, como sustenta o Conselheiro Messias Bento no citado voto de
vencido, "ainda quando deva entender-se que o artigo 22º do Decreto-Lei
nº.519-G2/79, na sua dimensão retroactiva, não viola o princípio da confiança
que vai implicado na ideia de Estado de Direito, ainda então sempre haverá de
concluir-se que, tendo tal norma atingido apenas certa categoria de senhorios
de entre os que haviam celebrado contratos de arrendamento para fins não
habitacionais (...), veio ela tratar esses senhorios de forma discriminatória.
86 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Efectivamente, a situação de desfavor em que a norma colocou esses
senhorios assenta numa categoria meramente subjectiva - a qualidade de
senhorio daquelas instituições. (...) A diferenciação de tratamento estabelecida
pelo artigo 22º citado, vista do lado dos senhorios, apresenta-se, por isso, sem
fundamento material bastante. É uma diferenciação irrazoável, arbitrária, que
afronta o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição."
7.1.O legislador disciplina o contrato de arrendamento à luz de opções
políticas, fundamentais e conjunturais, susceptíveis de determinar a
limitação dos direitos de algumas categorias de senhorios. É evidente,
no entanto, que a lei não pode ser remetida exclusivamente para o
domínio da decisão política, incontrolável normativo-juridicamente.
Como ensina o Prof. Castanheira Neves, a intenção material do direito
constitui um fundamento que permite concluir pela invalidade jurídico-
normativa da lei que, prosseguindo imediatos objectivos político-
finalísticos, viola a justiça material por não cumprir o princípio da
igualdade na lei.
Uma norma pode ser considerada como não arbitrária, por assentar em
considerações razoáveis e oferecer fundamentos materiais bastantes,
por os seus fins conferirem concludente razão de ser às prescrições
nela contidas, e no entanto não ser justa. Para além da suficiência do
fundamento, importa considerar o ponto de vista da justiça e dos
padrões normativos da ordem jurídica, pressupostos ou instituídos pela
Constituição. O sentido axiológico-jurídico do princípio da igualdade
será aquele que constitua expressão da justiça material, que
corresponda, como sustenta Castanheira Neves, ao sentimento de
direito. Neste sentido, "não será tanto a igualdade a fornecer-nos o
critério da justiça, como a justiça a dar-nos o critério da igualdade,
jurídico-materialmente entendida e fundada."
7.2.Existe no referido artigo 22º violação do princípio da igualdade
porque a lei estabelece um tratamento diferenciado injustificado,
enquanto viola os princípios da proporcionalidade e da justiça. Se a
diferenciação estabelecida a favor das IPSS se baseia em valores que
enformam a ordem jurídica constitucional, prosseguindo um fim
legítimo e meritório, já a imposição, para esse fim, de especial encargo
aos senhorios, com manifesto prejuízo destes, constitui uma medida
não aceitável, porquanto os fins visados pelo legislador poderiam ser
prosseguidos por outros meios menos onerosos, que não implicassem
a imposição de especial encargo a uma categoria de senhorios.
7.3.Com efeito, no caso vertente, de um justificado e razoável
tratamento diferenciado dos inquilinos não decorre necessariamente, e
como consequência inevitável, um tratamento diferenciado dos
Da Actividade 87
Processual
____________________
respectivos senhorios (neste sentido, ver também o já citado voto de
vencido do Conselheiro Messias Bento).
8.Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (in "Constituição da República
Portuguesa Anotada", 3ª edição, anotação ao artigo 13º, nº 2), "A Constituição
indica ela mesma um conjunto de factores de discriminação ilegítimos (nº 2). Aí
se contam os mais frequentes e historicamente os mais significativos dos
elementos fundadores de diferenças de tratamento jurídico. Mas esse elenco
não tem obviamente carácter exaustivo, sendo puramente enunciativo. São
igualmente ilícitas as diferenciações de tratamento jurídico fundadas em outros
motivos, sempre que eles se apresentem contrários à dignidade humana,
incompatíveis com o princípio do Estado de direito democrático, ou
simplesmente arbitrários ou impertinentes. O que se exige é que as medidas de
diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança
jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade ...".
9.O princípio da igualdade perante os encargos públicos constitui uma particular
manifestação do princípio da igualdade.
9.1.Este princípio postula uma proporcionada repartição dos encargos
públicos entre os cidadãos, sendo seu corolário o reconhecimento de
uma indemnização ou compensação ao indivíduo ou grupo de
indivíduos a quem seja imposto um sacrifício especial justificado por
razões de interesse público. No caso vertente, está em causa, não a
repartição de encargos públicos em sentido próprio, mas antes a
concessão de um tratamento de favor a instituições que prosseguem as
suas atribuições em benefício da comunidade, e de reconhecida
utilidade pública, e consequente imposição de um encargo especial a
um determinado grupo de cidadãos.
9.2.Sou de opinião que existem razões de analogia que apontam para a
formulação neste caso de conclusões idênticas às que decorrem da
aplicação daqueles princípios, uma vez que existe em ambos os casos
uma situação de onerosidade forçada.
9.3.A desigualdade deve, no caso, ser superada pela eliminação dos
deveres ou encargos de quem com eles foi discriminatoriamente
onerado.
9.4.Por outro lado, a responsabilidade do Estado por facto das leis é, no
entender da doutrina, admissível sempre que haja violação de direitos,
liberdades e garantias ou prejuízos para o cidadão derivados
directamente das leis (cfr. artigo 22º da Constituição).
88 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
10.Quanto à restrição do direito de denúncia do contrato, no que concerne ao
senhorio de prédio arrendado a IPSS, a privação desse direito constitui meio
adequado, necessário e proporcional à satisfação do fim que prossegue - a
estabilidade contratual que se revela indispensável à regular prossecução das
atribuições das IPSS.
O legislador não tem outro meio para garantir a permanência do inquilino no
locado.
10.1.Revela-se, porém, excessivo e injusto que o particular que,
carecendo de habitação própria, não pode denunciar o contrato e
habitar o locado, não seja, sempre que a renda que aufere se mostre
inferior ao valor de mercado, devidamente compensado por esse facto,
mediante adequado ressarcimento pelo Estado, através de pagamento
de importância correspondente ao diferencial entre o valor da renda e o
valor de mercado do locado, com vista à ocupação de outro espaço que
satisfaça as necessidades habitacionais, seja do próprio, seja dos seus
descendentes em primeiro grau.
III-CONCLUSÕES
11.De acordo com o que ficou exposto, e na prossecução das suas atribuições
constitucionais (artigo 23º, nº 1, da Constituição), entende o Provedor de Justiça
fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo seu Estatuto (Lei nº 9/91, de
9 de Abril), no artigo 20º, nº 1, alíneas a) e b), e, como tal,
RECOMENDO
1º-Que o Estado indemnize os senhorios de prédios arrendados a IPSS em
data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 519-G2/79, de 29 de
Dezembro, ressarcindo os prejuízos que os mesmos comprovem ter sofrido,
porquanto:
a) lhes foi negado, nos anos de 1980 e 1981, o exercício do direito de
requerer a avaliação fiscal do locado, ao abrigo da Lei nº 2030, de 22 de
Julho de 1948, para efeitos de actualização quinquenal da renda;
b) lhes foi negado o exercício do direito de requerer a actualização anual
da renda, ao abrigo do disposto nos Decretos-Lei nºs 330/81, de 4 de
Dezembro, 189/82, de 17 de Maio, 392/82, de 18 de Setembro, e 436/83,
de 19 de Fevereiro;
c) foram impedidos de requerer a avaliação extraordinária do locado e de
proceder ao aumento da renda com base no valor de mercado apurado,
no período que mediou entre 1982 e 1985;
Da Actividade 89
Processual
____________________
d) efectuaram as actualizações anuais das rendas, a partir de 1985, com
base nos coeficientes fixados para arrendamentos habitacionais, de valor
sensivelmente inferior aos coeficientes fixados para arrendamentos para
outros fins.
2º-Que o Estado indemnize os senhorios de prédios arrendados a IPSS na
vigência do Decreto-Lei nº 519G2/79, de 29 de Dezembro, no que concerne aos
prejuízos por eles sofridos por o legislador não lhes ter atribuído os direitos
referidos nas alíneas a) , b) e c) do nº 1º, nem o direito de efectuar a
actualização anual das rendas com base nos coeficientes fixados para
arrendamentos de fim não habitacional.
3º-Que seja revogado o artigo 22º, nº 1, do Estatuto das Instituições Privadas
de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº.519-G2/79, de 29 de
Dezembro, que sujeita os arrendamentos feitos pelas IPSS para o exercício das
suas actividades ao regime dos arrendamentos de fim habitacional.
4º-Que seja criado, em articulação e concomitantemente com o recomendado
no nº 3, um subsídio de renda a favor das IPSS, a suportar pelo Estado,
destinado a cobrir os aumentos de renda que se reportem a arrendamentos
anteriores a 1981, resultantes de avaliações extraordinárias efectuadas ao
abrigo do disposto nos Decretos-Lei nºs 330/81, 189/82 e 392/82, nos casos em
que os mesmos sejam susceptíveis de aplicação, e os demais aumentos de
renda efectuados ao abrigo da legislação que rege os arrendamentos de fim
não habitacional.
5º-Que seja aprovada legislação no sentido de ser atribuído aos senhorios de
IPSS, sempre que os mesmos comprovem necessitar do prédio para sua
habitação ou dos seus descendentes em 1º grau ou para nele construir a sua
residência, e desde que se verifiquem os requisitos a que o artigo 71º do RAU
subordina o exercício do direito de denúncia, um subsídio, a suportar pelo
Estado, correspondente à diferença entre o valor da renda praticada e o valor
de mercado do locado, sempre que aquela seja inferior a este.
6º-Que seja criada uma comissão administrativa com competência para,
celeremente, constatar a verificação dos factos que constituem pressuposto
das indemnizações recomendadas nos pontos 1º e 2º, apreciando os
elementos probatórios que lhe sejam apresentados pelos interessados, e fixar
os valores das indemnizações.
90 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
A
Sua Excelência
o Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro
R-1474/94
Rec. nº 35/B/95
04.09.95
Tem este Órgão do Estado recebido algumas queixas relativas à cobrança de
créditos concedidos no âmbito da ajuda aos desalojados das ex-colónias,
vulgarmente conhecido por Programa de Crédito CIFRE (porque sob gestão da
Comissão Interministerial de Financiamento de Retornados).
Este programa de crédito, criado em 1976, destinava-se a financiar projectos de
actividade económica, com vista a proporcionar uma ajuda válida que pudesse
contribuir para a integração dos desalojados na vida social portuguesa, e
contava com a participação activa do sistema bancário.
O mencionado programa de crédito foi gerido pelo CIFRE até à entrada em
vigor do Decreto-Lei nº 179/79, de 8 de Junho, que, nos termos do disposto no
seu artº 4º, transferiu a titularidade dos créditos para a Secretaria de Estado
das Finanças.
Os empréstimos CIFRE eram concedidos pelos bancos intervenientes no
sistema, mediante uma credencial passada pela CIFRE. Esta credencial
habilitava o retornado a solicitar um financiamento, garantindo a CIFRE os
capitais próprios, caso o banco estivesse disposto a financiar os capitais
alheios.
Eram entendidos como capitais próprios, para além dos que os retornados
pudessem apresentar, os que a CIFRE complementarmente viesse a financiar
em substituição dos proponentes. Por capitais alheios entendiam-se aqueles
que a banca financiasse de acordo com a análise de crédito a que livremente
procedesse.
A gestão que os bancos adoptassem na aplicação dos financiamentos por ela
concedidos, deveriam ser extensíveis aos créditos concedidos pelo
Comissariado, de acordo com uma das cláusulas dos contratos celebrados
para o efeito entre os Bancos intervenientes e o Comissariado para os
Desalojados.
De acordo com uma outra das cláusulas dos contratos celebrados entre, pelo
menos alguns dos bancos intervenientes e o Comissariado, esses bancos
deveriam «dar conhecimento ao Comissariado da eventual falta de pagamento
Da Actividade 91
Processual
____________________
de juros ou de qualquer prestação da amortização».
Terá tido, assim, a Secretaria de Estado das Finanças, desta ou doutra forma,
sempre notícia de que os créditos em causa não tinham sido cobrados.
Verifico, no entanto, que nos processos em que as dívidas não foram
oportunamente liquidadas e que chegaram ao meu conhecimento, nunca ao
longo de 15 anos, essa Secretaria de Estado veio a proceder à cobrança: os
empréstimos datam de 1976, 1977 e 1978 e apenas em 1992, 1993 e 1994, o
Estado procedeu ao preenchimento da data de vencimento das livranças
assinadas para garantia do empréstimo, e veio a exigir o que legalmente lhe era
devido.
Através de contactos estabelecidos com a Direcção Geral do Tesouro, tiveram
estes serviços conhecimento de que existem orientações superiormente
estabelecidas para que a Direcção Geral do Tesouro chegue a acordos extra-
judiciais com os devedores no sentido de aceitar propostas de pagamento nas
seguintes condições:
-pagamento imediato de juros vencidos
-reembolso do capital em 12 prestações mensais acrescidas dos
respectivos juros.
Não estando em causa a legalidade da actuação do Estado nos processos em
apreço, porquanto os créditos parecem ser objectivamente devidos nos termos
da Lei Uniforme das Letras e Livranças, faço notar a Vossa Excelência que:
1.As dívidas, na maioria dos casos em presença remontam a mais de
15 anos.
2.Muitas das pessoas não se encontram em condições de - de um
momento para o outro - pagar uma dívida que se eleva a centenas de
contos e que nunca anteriormente lhes foi exigida. Há pessoas que
vivem actualmente da sua pensão que não ultrapassa as mais das
vezes os 27.600$00.
3.Muitos dos negócios celebrados naquelas datas não tiveram sucesso
ou foram - por incompreensão das cláusulas contratuais - alienados ou
de alguma forma concedidos, o que leva as pessoas em causa a
pensar que também a dívida foi transmitida.
Casos há, e Vossa Excelência por certo deles já terá tido notícia, em que se
verifica que o benefício que o Estado irá retirar - 15 anos após as dívidas terem
92 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
sido contraídas, repete-se - é francamente desproporcionado em relação ao
prejuízo que os referidos espoliados das ex-colónias acabarão por sofrer.
Muitos dos devedores ficarão sem as suas casas, criando até, eventualmente,
problemas sociais que precisamente o programa CIFRE pretendia obviar.
Este tipo de situação não se verifica naturalmente com todas os retornados que
recorreram aos empréstimo CIFRE. Mas, sendo certo que muitos são os
retornados que se encontram pelos motivos referidos ou outros em situação
difícil, parece-me justificável que por razões de justiça e proporcionalidade,
atento o facto de aquelas dívidas terem sido contraídas há 15 anos, o Estado
use de alguma benevolência na cobrança daqueles créditos através de um
substancial alargamento do número de prestações concedido para satisfação
das dívidas em causa.
Afigura-se-me ainda desejável que o prazo seja de tal modo alargado que,
mesmo sob pena de beneficiar um pouco mesmo quem não se encontra em
situação desesperada, permitisse às pessoas com menos recursos económicos
pagarem as suas dívidas, pelo que o referido prazo, estabelecido em função do
montante em dívida, poderia ir até aos cinco anos de molde a que as
prestações mensais não ultrapassassem metade do salário mínimo nacional.
Assim, nos termos do artº 20º, nº1, alínea a), da Lei nº 9/91 de 9 de Abril,
RECOMENDO
Que, por razões de justiça e proporcionalidade, atento o facto de terem
medeado mais de 15 anos entre a data em que foram contraídas muitas das
dívidas do empréstimo CIFRE, Vossa Excelência diligencie no sentido de ser
permitido o pagamento das dívidas em causa num prazo estabelecido em
função do montante da cada dívida e que deverá poder ir até aos cinco anos,
de molde a que as prestações mensais não ultrapassem metade do salário
mínimo nacional.
Da Actividade 93
Processual
____________________
Ao
Exmº Senhor
Presidente do Conselho de Reitores
das Universidades Portuguesas
R-775/94
Rec. nº 13/B/95
12.04.95
Está pendente na Provedoria de Justiça um processo aberto por queixa de uma
aluna universitária, com fundamento no não cumprimento do disposto no nº 1
do art. 1º, do Decreto-Lei nº.358/ 70, de 29 de Julho.
Este diploma é direito vigente, já que se apresenta em relação à Lei nº.20/92,
de 14 de Agosto, com as alterações introduzidos pela Lei nº.5/94, de 14 de
Março, como uma "lei especial". Como tal, salvo intenção contrária e inequívoca
do legislador, deve ser entendida como não atingida pela eficácia revogatória
da lei posterior.
A isenção consagrada no diploma em causa é plenamente justificada, já que o
legislador entendeu ser justo auxiliar, na continuação dos seus estudos, os
militares (e seus filhos) que hajam participado em operações militares de
combate e nela se hajam distinguido por forma notável (cfr. o preâmbulo do
supracitado diploma).
Para verificação dessa excepcionalidade no comportamento, a lei estabeleceu
como exigência formal a atribuição de condecorações ou louvores, não se
podendo entender a expressão legal "condecorações e louvores" de outra
forma que não disjuntiva.
A expressão em causa significa, tão só, que é suficiente uma dessas distinções
honorificas para obtenção de isenção de propinas.
O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República manteve, ainda
recentemente, este entendimento (cfr. a 2ª. conclusão do seu parecer nº.21/93-
publicado no DR, 2ª. Série, nº.245, de 19-10-1993), encontrando a mesma
interpretação suporte bastante na portaria 445/71, de 20 de Agosto,
regulamentadora da lei ora em apreço.
Assim a única interpretação que salvaguarda o escopo legal é a que defende
que um militar que esteve activo em operações militares de combate ao serviço
da Pátria, nas quais tenha obtido condecorações ou louvores, reúne as
condições do disposto no nº.1, do artº 1º, do Decreto-Lei nº.358/70, de 29 de
Julho. Nem podia ser de outro modo. Como caso gritante e extremo, veja a
situação de um militar condecorado com uma distinção altíssima, vg. a Torre e
94 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Espada ou a Cruz de Guerra, mas que por alguma circunstância não obteve
qualquer louvor. Estará em pior situação que um cidadão que tenha beneficiado
de um louvor por um feito menor e que, acidentalmente, tenha sido agraciado
com uma condecoração de segundo plano?
Este regime especial assenta em valores dominantes na sociedade portuguesa
que justificaram a diferença de tratamento e que continuam actuais.
Nos termos expostos e ao abrigo da alínea b), do nº.1, do artº.20º, da Lei
nº.9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
a V. Exª que seja a expressão "condecorações e louvores", empregue pelo
legislador no nº.1, do artº.1º.do Decreto-Lei nº 358/70, de 19 de Julho,
interpretada disjuntivamente e, consequentemente, seja concedida isenção de
propinas aos militares (e seus filhos) que estiveram activos em operações
militares de combate ao serviço da Pátria, nas quais se hajam distinguido por
forma notável, quer pela obtenção de condecorações quer pela obtenção de
louvores.
Ao
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho de
Administração da Parque
EXPO 98, SA
R-1483/94
Rec. nº 38/A/95
12.04.95
I-EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A) Dos factos
1.Em 16 de Março de 1993 foi aberto Concurso Público Internacional para a
Prestação de Serviços de Assessoria à Gestão Técnica do Empreendimento
EXPO 98.
2.Em 21 de Maio de 1993 teve lugar o acto público de abertura das propostas,
tendo sido admitidos onze concorrentes e excluído um.
3.Em 20 de Julho de 1993 os concorrentes admitidos foram notificados da
selecção dos três concorrentes para negociação: o Agrupamento liderado pela
B..., o Agrupamento liderado pela K..., e o Agrupamento liderado pela F....
Da Actividade 95
Processual
____________________
4.Em 20 de Setembro de 1993 o Agrupamento liderado pela K..., foi notificado
pela Parque EXPO 98, SA, para responder a uma lista de questões que
visavam efectuar a adaptação da proposta-base à evolução verificada no
conceito do empreendimento EXPO 98 desde o lançamento do concurso.
5.Entre a data do anúncio da selecção dos três concorrentes e a data em que
foi anunciada a adjudicação decorreram várias reuniões entre a Parque EXPO
98, SA, e cada um dos concorrentes seleccionados.
6.Em 4 de Março de 1994, na sequência de notícias publicadas na imprensa
que anunciavam a adjudicação do contrato ao Agrupamento liderado pela B...,
o Agrupamento liderado pela K... enviou à Parque EXPO 98, SA, uma carta em
que manifestava a sua preocupação relativamente à regularidade do
procedimento concursal a decorrer, tendo a Parque EXPO 98 na sua resposta
assegurado a total transparência e completa isenção da sua actuação.
7.Em 18 de Março de 1994 a Parque EXPO 98, SA, notificou o Agrupamento
liderado pela K..., da adjudicação do contrato ao Agrupamento liderado pela
B....
8.Em 25 de Março de 1994 o legal representante do Agrupamento liderado pela
K..., solicitou à Parque EXPO 98 SA cópia da seguinte documentação:
a) relatório final justificativo da adjudicação do contrato ao
Agrupamento liderado pela B...;
b) relatório justificativo da selecção dos três concorrentes para
negociação;
c) actas de todas as reuniões mantidas com os concorrentes
seleccionados durante o período da negociação;
d) resposta do concorrente B..., aos esclarecimentos solicitados pelas
cartas da Parque EXPO 98, SA, ref. PO P3CR293/4/5 ALamm;
e) minuta do contrato de prestação de serviços a assinar com o
concorrente seleccionado.
9.Após insistência, respondeu a Parque EXPO 98, SA, em 4 de Abril de 1994
disponibilizando para consulta apenas o documento referido em a) e parte do
documento referido em b), e invocando, no que respeitava à documentação
referida em c), um compromisso de sigilo assumido com um dos concorrentes.
96 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
10.Em 20 de Abril de 1994 o legal representante do Agrupamento liderado pela
K..., insiste no envio da documentação solicitada, fundamentando juridicamente
a sua pretensão.
11.Em 26 de Abril de 1994 a Parque EXPO 98, SA, recusa, uma vez mais, o
envio da documentação solicitada.
12.Em 23 de Maio de 1994 foi facultada a consulta de diversa documentação
ao legal representante do Agrupamento liderado pela K..., e seus auxiliares, não
tendo no entanto sido disponibilizada a totalidade da documentação referida
nas alíneas b), c), d) e e) do ponto 8.
B) Da natureza jurídico da Parque EXPO 98, SA
13.A Parque EXPO 98, SA, é uma entidade com substracto empresarial, sob a
forma societária, criada pelo Decreto-Lei nº 88/93, de 23 de Março, e regendo-
se, para além do disposto nesse diploma, pelos seus estatutos e pelo disposto
na lei comercial (art. 1º, nº 2, do referido Decreto-Lei nº 88/93).
14.Esta sumária caracterização leva desde logo a excluir a qualificação da
Parque EXPO 98, SA, como empresa pública em sentido estrito, ou seja, sob a
forma institucional, regida pelo Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, pois ainda
que o art. 48º, nº 2, desse diploma, não preveja expressamente a exclusão
deste tipo de entes, devem entender-se aí compreendidos, não devendo ser
tomado como relevante o facto de a constituição de sociedades de capitais
exclusivamente públicos não se efectuar necessariamente através da forma
prescrita na lei comercial, podendo também fazer-se por Decreto-Lei (cfr., neste
sentido, por todos, J. M. COUTINHO DE ABREU, Definição de empresa pública,
Coimbra, 1990, pp. 169-170).
15.Também não podemos considerar a Parque EXPO 98, SA, como integrando
a categoria das chamadas "sociedades de interesse colectivo", definidas por D.
FREITAS DO AMARAL como "(...) empresas privadas, de fim lucrativo, que por
exercerem poderes públicos ou serem submetidas a uma fiscalização especial
da Administração Pública, ficam sujeitas a um regime jurídico específico,
traçado pelo Direito Administrativo" (Curso de Direito Administrativo, Vol. I,
Coimbra, 1988, p. 558), pois não estamos perante uma empresa privada, dada
a personalidade jurídica de direito público detida pela Parque EXPO 98, SA.
16.A personalidade jurídica de direito público analisa-se em três vectores:
criação por iniciativa pública, prossecução de interesses públicos, e dotação,
em nome próprio, de poderes e deveres públicos (cfr. D. FREITAS DO AMARAL,
Ob. cit., p. 587). No caso da Parque EXPO 98, SA, que foi criada pelo Decreto-
Lei nº 88/93, de 23 de Março, a criação por iniciativa pública resulta clara, tal
Da Actividade 97
Processual
____________________
como a prossecução de interesses públicos, se atentarmos no seu objecto
social: a concepção, execução, construção e desmantelamento da Exposição
Internacional de Lisboa de 1998 e a intervenção e reordenação urbana da zona
de intervenção da Exposição (art. 2º do referido Decreto-Lei nº 88/93).
17.Quanto ao terceiro requisito mencionado, podemos verificar que os poderes
de agir como entidade expropriante, nos termos da lei, de imóveis necessários
à prossecução do seu escopo social e de requisitar funcionários do Estado, dos
institutos públicos e das autarquias locais, consagrados nos art. 6º e 8º,
respectivamente, do Decreto-Lei nº 88/93, bem como os poderes conferidos no
art. 7º, nº 2, do mesmo diploma, se configuram indubitavelmente como poderes
públicos, por concitarem a aplicação de normas de Direito Administrativo. Por
outro lado, a sujeição ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas,
consagrada ( ainda que em termos restritivos) no art. 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº
88/93, reflecte a adstrição a um dever público, mais intenso, aliás, do que
aquele que impende, em geral, sobre as empresas públicas e as sociedades
anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, que só são
sujeitas ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas por portaria a
tanto destinada (cfr. art. 239º do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro).
18.Para concluir pela personalidade jurídica de direito público da Parque EXPO
98, SA, resta verificar se aqueles poderes e deveres públicos lhe são atribuídos
em nome próprio. A única alternativa à devolução de poderes que se poderia
considerar seria a existência de uma relação de concessão entre o Estado e a
Parque EXPO 98, SA. Não parece, porém, que assim possa ser: esta
concessão fundar-se-ia directamente na lei e "(...) o facto gerador da concessão
é um acto unilateral ou um contrato administrativo. Não assume nunca o
carácter de um acto de autoridade, imposto independentemente de aceitação,
por parte da entidade concessionária" (ARMANDO MARQUES GUEDES, A
concessão, I, Coimbra, 1954, p. 154) (cfr., no mesmo sentido, MARCELLO
CAETANO, Manual de Direito Administrativo, II, p. 1105). No caso vertente,
ainda que se admitisse que o Decreto-Lei nº 88/93 incorporaria um acto
administrativo de concessão, seria sempre necessária a aceitação por parte da
entidade concessionária; essa aceitação não pode ter lugar, porque o acto de
concessão seria contemporâneo do acto de criação da entidade
concessionária. E não parece possível ficcionar qualquer espécie de aceitação
tácita por parte da entidade concessionária, pois esta é criada para prosseguir
determinados fins, fins esses que correspondem à suposta concessão, e que a
nova pessoa colectiva é obrigada a prosseguir, independentemente de qualquer
vontade da sua parte que eventualmente viesse a ser formada. Trata-se, pois,
de devolução de poderes e não de concessão.
19.Temos assim que a sociedade Parque EXPO 98, SA, é uma entidade sui
generis no seio da Administração Pública, possuindo substracto empresarial
98 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
mas não sendo uma empresa pública (pelo menos em sentido jurídico), e,
embora revestindo forma societária, esta tem de coexistir com uma
personalidade jurídica de direito público, não sendo portanto uma sociedade de
interesse colectivo.
20.Da peculiar natureza jurídica possuída pela Parque EXPO 98, SA, resultaria,
à primeira vista, a sua subtracção à disciplina jurídica estabelecida pelo Código
de Procedimento Administrativo, visto não caber em nenhuma das alíneas do nº
2 do art. 2º daquele Código, onde se enumeram os órgãos da Administração
Pública para efeitos de aplicação das suas disposições.
21.Não parece ser este, contudo, o entendimento mais correcto. É evidente o
intuito abrangente do artigo 2º do CPA, que procura integrar todas as entidades
que desenvolvam actividade administrativa, pelo menos na medida da
prossecução dessa actividade administrativa. As próprias entidades
concessionárias encontram-se sujeitas ao regime (e não apenas aos princípios
gerais) instituído pelo CPA quanto aos actos praticados no exercício de poderes
de autoridade (art. 2º, nº 7, do CPA), mal se compreendendo pois que a
actividade administrativa prosseguida por uma pessoa colectiva pública como a
Parque EXPO 98, SA, lhe estivesse subtraída.
22.Assim, fazendo uma interpretação objectivista do referido art. 2º, deve
entender-se aplicável às sociedades anónimas de capitais exclusivamente
públicos investidas de poderes de autoridade para a prossecução do seu
objecto social o regime instituído pelo CPA (a conclusão aproximada, embora
trilhando caminho diverso, chegam M. ESTEVES DE OLIVEIRA / P. COSTA
GONÇALVES / J. PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo
Comentado, Vol. I, pp. 126-127).
23.Nos termos do art. 7º, nº1, al. a), do CPA, os órgãos da Administração
devem prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que
careçam, e, nos termos do art. 62º, nº 1, do mesmo Código, os interessados
(no procedimento) têm direito de consultar o processo que não contenha
documentos classificados e obter certidões ou reproduções autenticadas dos
documentos que o integram.
24.Desta forma, não estando aqui em causa documentos classificados, não
poderia a Parque EXPO 98, SA, deixar de facultar ao concorrente as
informações requeridas e/ou o acesso aos arquivos e registos pretendido.
25.Aliás, ainda que não se considerasse estar a Parque EXPO 98, SA, sujeita
às disposições do CPA, o que apenas se admite para efeitos de raciocínio, nem
por isso deixaria aquela sociedade de estar obrigada a adoptar a conduta
referida no ponto anterior, pois o direito dos administrados à informação,
Da Actividade 99
Processual
____________________
consagrado no art. 268º, nºs 1 e 2 da CRP, sendo um direito fundamental de
natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias (cfr., neste sentido, D.
FREITAS DO AMARAL, Os direitos fundamentais dos administrados, in JORGE
MIRANDA (Org.), Nos dez anos da constituição, Lisboa, 1986, p. 14, e Ac. TC
nº 176/92, de 07/05/92, publicado no D.R., II série, de 18/09/92), é directamente
aplicável e vincula imediatamente a Administração.
II-CONCLUSÕES
De acordo com o exposto e no uso dos poderes conferidos no art. 20º, nº 1,
alínea a), do seu Estatuto, aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
100 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
RECOMENDO
A) seja facultado ao Agrupamento liderado pela K..., acesso livre e irrestrito aos
elementos constitutivos do processo do Concurso Público Internacional para a
Prestação de Serviços de Assessoria à Gestão Técnica do Empreendimento
EXPO 98 e, se requerido, cópia dos documentos integrantes desse processo,
nos termos do art. 62º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo;
B) em situações semelhantes que venham a ocorrer, seja garantido pela
Parque EXPO 98, SA, os direitos dos administrados enunciados no Código do
Procedimento Administrativo.
A
Sua Excelência
o Presidente da Assembleia da República
R-4423/91
Rec. nº 14/B/95
20.04.95
Pela Associação Portuguesa do Marketing Directo foi apresentada queixa ao
Provedor de Justiça acerca da não coincidência do texto aprovado em plenário
referente à lei sobre a protecção de dados pessoais face à informática, adiante
designado por Texto Final, e do texto da Lei nº.10/91, publicado no Diário da
República, de 29.04.91, adiante designada por Lei.
As normas constantes das alíneas b), c) e f) do art. 2º, do nº.3 do art. 3º, dos
nºs. 3 e 4 do art. 11º, do art. 25º, do nº.1 do art. 18º, do nº.1 do art. 32º e do nº.4
do art. 45º, da Lei nº.10/91, publicada no Diário da República
-Série- A, nº 98, de 29.04.91, apresentam diferenças significativas em relação
às equivalentes à do "Texto Final sobre a proposta de Lei" aprovado pela
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
publicado no Diário da Assembleia da República de 30.01.91, onde foi aprovado
sem alterações.
As apontadas diferenças, não se limitam a meros arranjos literários, mas
alteram significativamente o sentido e o teor das normas em apreço.
Para melhor se precisar o alcance das alterações efectuadas é útil confrontar
os dois textos em causa no que aos preceitos retromencionados diz respeito.
Assim, no artigo 2º, alínea b), a definição de "dados públicos" constante deste
artigo, foi substancialmente modificada, já que profissão e morada são dados
públicos no Texto Final aprovado em Reunião Plenária, e não o são na Lei
nº.10/91 tal como publicada.
Da Actividade 101
Processual
____________________
Na alínea b) do art. 2º, do Texto Final, são "dados públicos": os dados pessoais
tornados públicos por via oficial ou que constem do assento de nascimento,
com excepção das incapacidades, bem como a profissão e morada".
Preceitua a alínea b), do art. 2º, da Lei nº.10/91, que são "Dados Públicos - os
dados pessoais constantes de documento público oficial, exceptuados os
elementos confidenciais, tais como a profissão e a morada, ou as
incapacidades averbadas no assento de nascimento".
No tocante ao art. 2º, alínea c), esta não figura no Texto Final aprovado em
Reunião Plenária, pelo que é inovadora a Lei nº.10/91, quando define o que é
"sistema informático: o conjunto constituído por um ou mais computadores,
equipamento periférico e suporte lógico que assegura o processamento de
dados".
Pelo que respeita ao art. 2º, alínea f), da Lei, não existe no Texto Final, a
expressão "relacionáveis", que foi acrescentada na Lei, alterando o alcance e o
conteúdo da definição legal ali contida.
Refere-se na alínea e) do art. 2º do Texto Final, que são "Bancos de Dados o
conjunto de dados relacionados com um determinado assunto".
Preceitua a alínea f) do art. 2º da Lei nº.10/91 que por Banco de Dados se deve
entender: "o conjunto de dados relacionados ou relacionáveis com um
determinado assunto".
Não consta do Texto Final, aprovado em Reunião Plenária, o nº.3 do art. 3º.
É inovadora a Lei nº.10/91, quando no seu art. 3º, preceitua que a "presente Lei
não se aplica igualmente aos ficheiros de dados pessoais constituídos e
mantidos sob a responsabilidade do Sistema de Informação da República
Portuguesa
Pelo que respeita ao art. 11º, nº.3, não consta do Texto Final aprovado em
Reunião Plenária, a frase: "com garantias de não discriminação", que foi
acrescentada na Lei nº.10/91.
No nº.3 do art. 11º do Texto Final: "O tratamento automatizado dos dados
pessoais referidos n alínea b) do nº.1 pode, no entanto, ser efectuado por
serviços públicos, nos termos da Lei, com prévio parecer da CNPDPI".
Preceitua o mesmo nº.do art. 11º da Lei 10/91, que: "O tratamento
automatizado dos dados pessoais referidos na alínea b) do nº.1, pode, no
entanto, ser efectuado por serviços públicos, nos termos da Lei, com garantias
102 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
de não discriminação, e prévio parecer da CNPDPI".
Não consta também do Texto Final aprovado em Reunião Plenária a frase final:
"com conhecimento do seu destino e utilização", acrescentada na Lei nº.10/91.
No nº.4, do art. 11º do Texto Final: "O disposto nos números anteriores não
obsta ao tratamento automatizado de dados pessoais pela instituição a quem
os mesmos tenham voluntariamente sido fornecidos pelos respectivos
titulares".
Preceitua o mesmo nº.do art. 11º.da Lei nº.10/91, que "o disposto nos números
anteriores não obsta ao tratamento automatizado de dados pessoais por
instituição a que tenham voluntariamente sido fornecidos pelos respectivos
titulares, com conhecimento do seu destino e utilização".
Não figura, igualmente, no Texto Final aprovado em Reunião Plenária, a frase
final: "da dependência do mesmo responsável a que se refere a alínea h) do
art. 2º", acrescentada na Lei nº.10/91.
No Texto Final, no nº.1 do art. 26º, consta que: "A interconexão de ficheiros
automatizados, de bases e de bancos de dados que contenham exclusivamente
dados públicos pode processar-se entre entidades que prossigam os mesmos
fins específicos".
Preceitua o art. 25º da Lei nº.10/91, que: “A intervenção de ficheiros
automatizados, de bases e bancos de dados que contenham exclusivamente
dados públicos pode processar-se entre entidades que prossigam os mesmos
fins específicos, na dependência do mesmo responsável a que se refere a
alínea h) do art. 2º”.
A necessidade de justificar qualquer limitação ao direito de acesso à
informação em causa neste artigo 28º, implica que os termos utilizados na sua
formulação permitam uma interpretação o menos ampla possível, o que não se
verifica com as alterações feitas na Lei nº.10/91, em relação ao "Texto Final
aprovado em Reunião Plenária".
No nº 1, do art. 29º do Texto Final: "As condições de acesso à informação
podem ser estabelecidas por forma a evitar o abuso no exercício deste direito,
mas não podem limitá-lo de maneira injustificada".
Preceitua o nº 1, do art. 28º, que "O exercício do direito de acesso à informação
não pode ser limitado, sem prejuízo de poder ser sujeito a regras destinadas a
evitar abusos".
Da Actividade 103
Processual
____________________
Não consta do Texto Final aprovado em Reunião Plenária, a frase final da Lei
nº.10/91: "mesmo após o termo das funções", tendo em conta o teor do art. 41º
da mesma Lei, que penaliza a violação do dever de sigilo profissional, com
aquele aditamento, ainda que benéfico, inovou-se em matéria de exclusiva
competência da Assembleia da República.
No nº 1, do art. 33º do Texto Final aprovado em Plenário “os responsáveis dos
ficheiros automatizados, dos bancos e bases de dados, bem como as pessoas
que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais
neles registados, ficam obrigados a sigilo profissional".
Preceitua diferentemente o nº.1 do art. 32º, da Lei nº.10/ /91, quando se refere
que "os responsáveis dos ficheiros automatizados, dos bancos e bases de
dados, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham
conhecimento dos dados pessoais neles registados, ficam obrigados a sigilo
profissional, mesmo após o termo das funções".
A disposição do artigo 49º, nº.4, correspondia no "Texto Final" aprovado em
Reunião Plenária, ao art. 46º daquele Texto, que continha uma norma aplicável
aos responsáveis pelos serviços públicos e às demais entidades públicas e
privadas.
E com o texto do art. 45º da Lei nº.10/91, veio limitar-se a aplicação daquela
norma às entidades públicas e privadas, dela isentando os serviços públicos.
No Texto Final aprovado em Reunião Plenária, no art. 46º: "Ao incumprimento
do disposto nos artigos anteriores é aplicável o nº.2 do art. 21º".
No nº.4 do art. 45º da Lei nº.10/91, "Ao incumprimento do disposto no nº.1 é
aplicável a medida prevista no nº.2 do art. 20º".
Concluindo, as referidas diferenças e alterações entre as disposições do "Texto
Final aprovado em Reunião Plenária da Assembleia da República", e as da Lei
nº.10/91 publicada, são na verdade:
-Substanciais umas, modificando completamente o sentido e
significado das normas em causa, e
-Outras, ainda que essa modificação significativa não se verifique,
apresentam discrepâncias que vão para além de meros arranjos
literários.
Não se vislumbrando fundamento ou base legal que sustente as alterações
introduzidas aquando da publicação do diploma em causa e visando evitar, face
ao tempo decorrido, maiores prejuízos
104 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
RECOMENDO
que o texto da Lei nº 10/91 seja submetido a votação no plenário rectificando
assim as diferenças apontadas.
A
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
R-1069/94
Rec nº 15/B/95
26.04.95
1.Foi-me suscitada, por um particular, a questão de o regime legal de
benefícios fiscais na aquisição de viaturas (consagrado no Decreto-Lei nº 103-
A/90, de 22 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº
259/93, de 22.7) não abranger os portadores de deficiência que, embora não
possa ser qualificada como deficiência motora, origine a impossibilidade de
utilização dos membros de locomoção com autonomia.
2.O caso concreto de que me foi dado conhecimento dizia respeito a um jovem
caracterizado pela junta médica a que foi submetido como apresentando
"perturbações mentais não psicóticas, consequência de lesão cerebral ocorrida
aos três meses de idade, com acentuada deterioração do comportamento e
manifesta diminuição de eficiência pessoal". A mesma junta considerou a
incapacidade do mesmo incluída no Cap. V, artigo 78º, alínea F da Tabela
Nacional das Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 43.189, de 23 de
Setembro de 1960, ao tempo vigente, e ali descrita como "enfraquecimento das
faculdades mentais e desinteresse pelo ambiente" (demência incompleta).
Verificou, ainda, que o mesmo não apresentava qualquer deficiência motora.
3.Refere, todavia, o pai do jovem que a deficiência de que este enferma o
impede de utilizar os seus membros superiores e inferiores, donde resulta a
impossibilidade de se deslocar com autonomia.
4.O âmbito pessoal do diploma acima referido encontra-se, na verdade,
restringido aos deficientes motores -,"aquele que, por motivo de lesão,
deformidade ou enfermidade congénita ou adquirida, seja portador de
deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de carácter
permanente de grau igual ou superior a 60% avaliada pela Tabela Nacional das
Incapacidades (...)" (7) - e aos multideficientes profundos.
7
- Art. 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 103-A/90, de 22 de Março.
Da Actividade 105
Processual
____________________
5.Multideficientes profundos são, nos termos do art. 2º, nº 2, do mencionado
diploma legal, os deficientes motores que, para além de reunirem os requisitos
exigidos para estes, enfermem, cumulativamente, de deficiência sensorial ou
intelectual de carácter permanente de que resulte um grau de desvalorização
superior a 90% e por tal facto estejam comprovadamente impedidos de
conduzir veículos automóveis.
6.Acresce que a deficiência motora de uns e outros, para efeitos da aplicação
do mencionado diploma, terá que ser de molde a dificultar, comprovadamente,
a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de
compensação, no caso de deficiência motora a nível dos membros inferiores ou
o acesso ou utilização dos transportes públicos, colectivos convencionais, no
caso da deformidade se situar a nível dos membros superiores (art. 2º, nº1).
7.Contudo, não descortino razões válidas para a negação de equivalentes
benefícios fiscais aos portadores de deficiência que, embora não seja
qualificável como deficiência motora (de acordo com a Tabela Nacional de
Incapacidades), tenha por consequência, igualmente, a dificuldade de
locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou a impossibilidade de
utilização de transportes públicos.
8.A razão de ser da atribuição dos benefícios fiscais para aquisição de
automóveis aos deficientes motores - compensar a dificuldade de locomoção
com autonomia e de utilização dos transportes postos à disposição da
generalidade das pessoas - impõe, sob pena de violação do princípio
constitucional da igualdade, que idêntico tratamento seja conferido às pessoas
que enfrentem as mesmas dificuldades, embora com origens distintas.
9.Assim, no uso dos poderes que me são conferidos pelo artº 20º, nº 1, alínea
b), da Lei nº 9/91 de 89 de Abril,
RECOMENDO
Que sejam consagradas normas que alarguem o âmbito de aplicação pessoal
do Decreto-Lei nº 103-A/90, de 22 de Março, por forma a incluir os indivíduos
portadores de deficiência de natureza distinta da deficiência motora, mas da
qual resulte idêntica dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de
outrem ou recurso a meios de compensação ou de acesso ou utilização dos
transportes públicos, colectivos convencionais.
A
Sua Excelência
o Presidente da Assembleia da
República
A
106 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Sua Excelência
o Primeiro Ministro
A
Sua Excelência
o Ministro das Obras Públicas
Transportes e Comunicações
R-2073/94
Rec. nºs 17,18,19/B/95
16.05.95
1.Foi solicitada a minha intervenção por parte de uma Associação de
Estudantes pelo facto de não estar a beneficiar da regalia atribuída às
Associações de Estudantes pela alínea c), do nº 2, do artº 12º, da Lei nº 33/87,
de 11 de Julho.
2.Dispõe a referida alínea que as Associações de Estudantes beneficiam de
«redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas».
3.Verifiquei, ao longo da instrução do processo, que esta regalia não está a ser
aplicada às Associações de Estudantes pelo facto de, até à data, aquela
disposição legal, não ter sido objecto de regulamentação, ao arrepio do
disposto no artº 33º do mesmo diploma legal.
4.Determina o referido artº 33º, que o Governo deverá regulamentar através de
Decreto-Lei a Lei nº 33/87.
5.Verifico que, efectivamente, a Lei nº 33/87 foi objecto de regulamentação
através do Decreto-Lei nº 91-A/88, de 16 de Março, mas apenas no que
respeita ao disposto nos artºs 9º, 16º, 25º, 26º e 27º.
6.É certo que muitas das normas inscritas na Lei nº 33/87, apesar de ser uma
lei de bases, não necessitam de regulamentação, pelo que aquele Decreto-Lei
de desenvolvimento não teria necessariamente de regulamentar todas elas.
7.Como refere Gomes Canotilho in «Direito Constitucional», 6ª Edição,
Almedina, pág. 848, as leis de bases, ao contrário das leis de autorização
legislativa, alteram por si mesmas a ordem jurídica, o que significa que não
existem obstáculos de princípio à aplicação directa e imediata das suas
normas.
8.Mas isto significa, igualmente, que a legislação de desenvolvimento das
bases gerais cabe regular as normas que não são susceptíveis de aplicação
directa e imediata. Este é, obviamente, o caso da norma constante da alínea c),
do nº 2, do artº 12º, que necessita de uma definição concreta do regime jurídico
Da Actividade 107
Processual
____________________
da regalia em causa, como condição da sua exequibilidade.
9.A regulamentação relativa à redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas
é essencial à exequibilidade do disposto na alínea c), daquele artº 12º, na
medida em que só ela permitiria determinar qual a entidade governamental que
suportará, e em que termos, os encargos financeiros que constituem o
diferencial entre as tarifas telefónicas e postais normais e a redução de 50%
das mesmas - não sendo legítimo considerar, como Vossa Excelência
concordará, que tais regalias devam ser atribuídas às Associações de
Estudantes a expensas de entidades distintas do Estado, como são os Correios
e a Portugal Telecom sem que, pelo menos, haja expressa regulamentação
nesse sentido.
10.Essa regulamentação permitiria ainda fixar, no que respeita aos serviços
telefónicos, o respectivo âmbito de aplicação, esclarecendo quais os serviços
incluídos na expressão «tarifas telefónicas».
Nestes termos, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artº 20º, nº 1,
alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
Que seja objecto de imediata regulamentação a alínea c), do nº 2, do artº 12º,
da Lei nº 33/87 de 11 de Julho, de modo a possibilitar que as Associações de
Estudantes, conforme o disposto naquela norma, passem a usufruir
efectivamente da regalia de redução nas tarifas telefónicas e postais.
A
Sua Excelência
a Ministra da Educação
R-3173/93
Rec. nº 16/B/95
19.05.95
A-OS FACTOS
1.A licenciada ..., professora do quadro de nomeação definitiva da Escola
Secundária da Trofa, apresentou queixa na Provedoria de Justiça contra o
despacho da Exma. Directora do Departamento de Gestão dos Recursos
Educativos, de 3/11/92, através do qual lhe foi autorizado o regresso ao serviço
no termo de licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo do artigo 82º
do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, uma vez que o mesmo apenas
lhe foi viabilizado através de candidatura a concurso.
108 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Com efeito, a reclamante gozou a referida licença, a partir de 1/9/90, tendo
requerido na Escola Secundária da Trofa, em 12 de Maio de 1992, o seu
regresso ao serviço.
2.Ouvidos os respectivos serviços centrais do Ministério da Educação e o
Conselho Directivo da Escola Secundária de Trofa, apurou-se o seguinte:
a)A referida Escola enviou o requerimento da interessada à Direcção
Regional de Educação do Norte, em 12/5/92, tendo solicitado,
anteriormente, com vista à colocação para o ano escolar 1992/93, uma
vaga no grupo de docência da requerente 11º Grupo B;
b)No ano escolar de 1992/93, foi colocada a concurso uma vaga para o
11º grupo do quadro da Escola Secundária da Trofa, conforme aviso de
abertura publicado no Diário da República, nº25, de 30/1/92, não tendo
a reclamante podido candidatar-se, visto o concurso ter decorrido, em
data anterior à do seu requerimento;
c) A ex-Direcção Geral de Administração Escolar, através do ofício nº
19643, de 23/12/92, comunicou, posteriormente, à Escola o
deferimento do pedido de regresso ao serviço, tendo, todavia,
informado a mesma de que a docente só poderia ocupar o lugar do
quadro mediante oposição a concurso, nos termos do disposto no nº1
do artigo 28º do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro;
d) Em Fevereiro de 1993, a reclamante foi opositora à ia fase do
concurso para colocação de professores dos ensinos básico e
secundário referente ao ano lectivo de 1993/94, tendo concorrido a 60
estabelecimentos de ensino, entre os quais a escola de origem, que
colocou em primeira prioridade, e na qual surgiram, entretanto, 2 vagas
adicionais, resultantes da movimentação decorrente do concurso;
e) Porém, não logrou obter colocação em qualquer das escolas a que
concorreu nesta fase do concurso, tendo, em relação à escola de
origem, acabado por ser preterida em favor de outros 3 candidatos, por
ter ficado em 651º lugar na respectiva lista de graduação;
f)Tendo recorrido hierarquicamente do despacho que homologou a lista
de colocações, foi negado provimento ao respectivo recurso;
g) Concorreu, posteriormente, à 2ª fase do concurso relativo ao mesmo
ano lectivo de 1993/94, tendo obtido colocação na escola de origem,
embora a escola desconheça o tipo de vínculo que a docente mantém
em relação ao respectivo quadro.
Da Actividade 109
Processual
____________________
B-O DIREITO
3.A reclamante considera-se injustamente tratada, discordando do
entendimento sustentado pelos serviços na dependência de Vossa Excelência,
segundo o qual os docentes que pretendam o regresso à actividade após a
situação de licença de vencimento de longa duração têm de ser opositores ao
concurso para colocação de professores, por força do disposto no nº 1 do artigo
28º do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro, conjugado com o disposto no
artigo 123º do Estatuto da Carreira docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-
A/90, de 28 de Abril.
4.Tal interpretação é porém ofensiva, em minha opinião, do disposto no nº3 do
artigo 107º do referido Decreto-Lei nº 139-A/ 90 e no artigo 82º do Decreto-Lei
nº 497/88, de 30 de Dezembro, ex vi do artigo 86º daquele diploma.
4.1.Com efeito, o disposto no nº 1 do artigo 28º, ao exigir que os
professores do quadro em situação de licença ilimitada, que pretendam
reocupar lugar do quadro, só o possam fazer através do concurso
regulamentado por aquele diploma, deverá considerar-se actualmente
derrogado, devido à entrada em vigor do referido Estatuto da Carreira
Docente, o qual, a este respeito, adoptou no seu artigo 107º um
mecanismo coincidente com o do regime geral, aprovado para os
restantes funcionários e agentes da Administração pelo artigo 82º do
Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro.
4.2.Tal derrogação não resultará, apenas, da circunstância de,
entretanto, ter sido definido um novo regime geral e dada uma nova
designação à figura da licença sem vencimento de longa duração,
chamada licença ilimitada, ao tempo da entrada em vigor do Decreto-
Lei nº 18/88.
4.3.O afastamento do regime definido no nº 1 do artigo 28º deste
diploma resulta, sobretudo, do facto de o legislador do Estatuto da
Carreira Docente ter operado no seu artigo 86º uma remissão genérica,
em matéria de férias, faltas e licenças do pessoal docente, para o
regime geral em vigor na Função Pública (actualmente constante dos
artigos 78º a 83º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro),
apenas com reserva das adaptações constantes das secções
seguintes.
4.4.Deste modo, em tudo o que não se encontrar especialmente
regulado no referido estatuto deverá aplicar-se o regime previsto no
Decreto-Lei nº 497/88, sem que haja lugar a qualquer outra adaptação
110 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
ou regime especial.
4.5.Ora, no que toca à licença sem vencimento de longa duração, o
artigo 107º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28
de Abril, apenas contém uma adaptação de relevo, em relação ao
referido regime geral, ao dispor, no seu nº 2, que "o início e o termo da
licença sem vencimento de longa duração é obrigatoriamente
coincidente com as datas de inicio e de termo do ano escolar". Tal
regra bem se compreende, sobretudo se atentarmos na perturbação
que aqueles factos gerariam no seio das escolas, a meio do ano
escolar, ao mesmo tempo que a apresentação de requerimento,
previamente à abertura de concurso, permite dar satisfação aos
interesses dos requerentes, sem ofensa dos interesses legítimos dos
eventuais opositores ao mesmo concurso (cfr. nº2 do artigo 82º do
Decreto-Lei nº 497/88).
4.6.A seguir à introdução desta especialidade, o nº 3 do citado artigo
107º estabelece que "o docente em gozo de licença sem vencimento de
longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o
regresso ao quadro de origem numa das vagas existentes no
respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no
quadro a que pertence".
4.7.Quer isto dizer que, existindo vaga no respectivo grupo de
docência, no quadro de origem, no fim de um dado ano escolar, (altura
em que o docente deve solicitar o termo da licença, segundo o disposto
no nº 2) , tal vaga "cabe" (segundo a expressão utilizada no regime
geral constante do nº 1 do artigo 82º do Decreto-Lei nº 497/88) ao
docente que tiver requerido o regresso à actividade e, inexistindo
aquela, caber-lhe-á a primeira que venha a ocorrer no mesmo quadro.
4.8.Não há aqui qualquer remissão para o regime de colocação através
de concurso, o qual, aliás, se pode vir a revelar antagónico com o
direito ao preenchimento do lugar vago conferido ao docente, uma vez
que tal colocação depende das contingências inerentes ao processo de
concurso, como acabou por se verificar no caso vertente.
4.9.É que, da forma com agiram os serviços, o conteúdo daquele direito
seria completamente esvaziado, uma vez que a qualquer titular de
habilitação profissional para a docência sempre será permitido
candidatar-se ao preenchimento de lugares vagos através de concurso
(cfr. artigo 17º e segs. do Decreto-Lei nº 139-A/90), pelo que também
essa via estaria, em principio, aberta ao docente em situação de
licença, independentemente de requerimento prévio para o efeito.
Da Actividade 111
Processual
____________________
4.10.Nem se afigura colher o argumento extraído do disposto no artigo
123º do mesmo Estatuto, que mantém em vigor, até à definição do
novo regime dos concursos previsto no artigo 24º, o regime de
colocação resultante do Decreto-Lei nº 18/88.
Com efeito, o regime de colocação de docentes e o de férias, faltas e
licenças são perfeitamente autonomizáveis, muito embora o termo de
uma licença sem vencimento de longa duração pressuponha
naturalmente também uma colocação após a reassunção da plenitude
do vínculo, temporariamente suspenso (cfr. nº 1 do artigo 82º do
Decreto-Lei nº 497/88).
Todavia, o que está em causa é saber se esta colocação, no termo da
licença sem vencimento de longa duração é, ou não, independente de
concurso, impelindo no sentido da interpretação preconizada quer a
ausência de norma transitória que haja suspendido a aplicação da
inovação operada no regime da licença sem vencimento de longa
duração, e decorrente, como se viu, do artigo l07º do Estatuto, quer a
circunstância de a ressalva constante do artigo 123º abranger apenas a
regulamentação anterior dos concursos, em si mesma considerada
(como resulta, aliás, da epígrafe deste preceito), expurgada, assim, da
norma do nº 1 do artigo 28º, tão frontalmente contrariada.
C-CONCLUSÕES
5.Em face do exposto, e desde que o docente que requer o regresso da
situação de licença sem vencimento de longa duração o faça, atempadamente,
antes do termo do ano escolar, caber-lhe-á a vaga existente no seu quadro de
origem, a qual, por tal motivo, já não poderá ser posta a concurso.
Caso a vaga não exista no quadro de origem, à data da abertura do concurso,
apenas aí surgindo, posteriormente, e ainda que durante a realização deste,
aquela caber-lhe-á do mesmo modo.
6.No caso vertente, tendo a reclamante apresentado o seu requerimento, antes
do termo ano escolar -Maio 1992- tendo já decorrido o processo de concurso
para colocação de professores para o ano seguinte -1992/93-, a mesma não
poderia legitimamente aspirar ao preenchimento da vaga existente na escola e
colocada a concurso nesse ano.
7.Todavia, caber-lhe-ia a vaga surgida posteriormente no quadro da sua escola,
a qual terá sido, assim, indevidamente posta a concurso, em Fevereiro de 1993,
não tendo a reclamante sequer obtido colocação em qualquer das duas vagas
adicionais abertas durante a realização do concurso para 1993/94.
112 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
8.Uma vez que a reclamante acabou por ficar, porém, colocada na sua escola,
na 2ª fase do mesmo concurso, deverá ser considerada, para todos os efeitos,
como docente de nomeação definitiva e ao serviço da escola, desde a data em
que o teria sido se lhe tivesse sido atribuída a referida vaga, posta
indevidamente a concurso.
9.Posto o que,
RECOMENDO
a)Que a reclamante seja, para todos os efeitos legais, considerada, desde a
data em que se efectivou o preenchimento da vaga existente no respectivo
grupo de docência na Escola Secundária da Trofa e indevidamente posta a
concurso para o ano escolar de 1993/94, como professora nomeada de
nomeação definitiva, titular de lugar do quadro da mesma escola, tanto mais
que esses efeitos se reportam à mesma data (início do ano escolar de
1993/94), em que obteve colocação, embora na 2ª fase do concurso a que
desnecessariamente se submeteu;
b)Que, sejam igualmente corrigidas todas as situações em que se mostre ter
existido violação do direito consagrado no artigo 107º do Estatuto da Carreira
Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, e adoptado,
futuramente, pelos serviços um procedimento consentâneo com o seu efectivo
reconhecimento.
Ao
Exmº Senhor
Presidente da Câmara Municipal do Porto
R-1195/92
Rec. nº 20/B/95
26.05.95
1.Foi solicitada a minha intervenção no âmbito de um processo disciplinar
contra um elemento do Batalhão de Sapadores Bombeiros do Porto, que
evidenciou a injustiça de alguns dos dispositivos que integram o respectivo
Regulamento Disciplinar.
2.Na verdade, a leitura do disposto nos arts. 18º a 26º do referido regulamento,
bem como do disposto no seu art. 53º, nºs 1 e 2, evidencia que não se faz uma
pré-determinação de quais os tipos de infracção disciplinar a que cabem as
penas previstas, excepção feita ao caso das penas disciplinares de reforma
compulsiva e demissão, e mesmo assim em termos vagos.
3.Significa isto que, independentemente do tipo de falta cometida, fica
Da Actividade 113
Processual
____________________
exclusivamente dependente do superior hierárquico o tipo de pena a aplicar.
4.Ora, entendo que nada justifica a existência de tipos de penas em aberto, que
podem ser aplicadas de forma arbitrária ou mesmo discriminatória, sem uma
relação directa e proporcional à gravidade da infracção cometida.
5.Na verdade, e a título de exemplo, pode acontecer que uma falta de
moderação de linguagem (art. 4º, nº 18) venha a ser punida com pena igual à
aplicada num caso de encobrimento de criminosos (idem, nº 52), obviamente
bem mais grave, só porque eram diferentes as pessoas que as cometeram, ou
diferentes as pessoas chamadas a decidir da pena aplicável, ou, ainda,
diferente o seu estado de espírito ou outras circunstâncias especificas de cada
caso.
6.Por outro lado, dada a conhecida afinidade entre o direito penal e o
disciplinar, que têm de comum o facto de serem direitos que punem as
condutas ilícitas dos cidadãos, importa ter presente que, para o direito penal
como também para o direito disciplinar em geral, é princípio básico com
assento legal a prévia definição de quais os factos a que são aplicáveis as
diversas penas consentidas por lei, com o que se impede o arbítrio de quem
detém o poder de punir e se salvaguarda a equidade e justiça no tratamento a
dar ao infractor, assegurando-se, assim, independentemente das pessoas
envolvidas, que aos mesmos factos, devidamente caracterizados em todas as
suas circunstâncias, se venha a aplicar tendencialmente a mesma pena.
7.Não se ignora o elemento subjectivo que sempre existe na aplicação de
quaisquer sanções jurídicas, como também é evidente que a lei, por ser geral e
abstracta, não pode tomar em conta e ponderar ela mesma todos os elementos
relevantes de qualquer caso concreto. No entanto, há que convir que é muito
diferente a aplicação, ainda que subjectiva, de critérios legais, e a pura e
simples ausência de tais critérios. No primeiro caso, sempre é possível, pelo
menos, apreciar - mesmo jurisdicionalmente - a existência de erros e excessos
evidentes na aplicação da lei; no segundo caso, por definição, não existem
erros ou excessos.
8.Não parece possível, para refutar o exposto, invocar o art. 53º, nº 1, do
Regulamento, uma vez que este normativo, pela sua vaguidade, deixa os
limites da discricionaridade do poder de punir para além do inevitável - e,
portanto, para além do aceitável.
9.Finalmente, reconhece-se que a especificidade dos corpos de bombeiros
pode justificar especialidades ao nível disciplinar - daí a existência de um
Regulamento Disciplinar próprio, no caso. Mas essas especificidades, se
podem dar origem, por exemplo, a uma maior severidade das penas, ou a uma
114 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
diferente hierarquização dos valores disciplinares, não justificam, de forma
alguma, a existência de tipos de penas completamente em aberto, com todos
os riscos de arbitrariedade e discriminação já referidos.
10.Face ao exposto, e nos termos do art. 20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91, de
9 de Abril,
RECOMENDO
a Vª Exª que se introduzam as alterações convenientes no articulado do
Regulamento Disciplinar do Batalhão de Sapadores Bombeiros da Câmara
Municipal do Porto, de forma a que fiquem definidos com a maior concretização
possível quais os tipos de infracção a que são aplicáveis as diferentes penas
disciplinares.
A
Sua Excelência
o Secretário de Estado da Segurança Social
R-851/95
Rec. nº 21/B/95
31.05.95
1.A apreciação de algumas queixas que me têm sido dirigidas revela que, em
alguns casos, os beneficiários da segurança social se vêm confrontados com
deduções nos benefícios que lhes são devidos pelas instituições de segurança
social sem que estas os informem, quer das deduções quer dos fundamentos
das mesmas.
2.Este tipo de actuação afigura-se-me manifestamente ilegal, pois o Decreto-
Lei nº 133/38, de 20 de Abril, que regula o pagamento indevido de prestações,
admite a compensação como forma de restituição de prestações indevidamente
pagas (art. 6º), mas para que esta possa operar os interessados devem ser
previamente informados do fundamento legal dos débitos que lhe são
imputados para que possam, se assim o quiserem, contra eles reagirem.
3.Aponta-se nesse sentido o que dispõe o artigo 9º do citado Decreto-Lei nº
133/88.
4.Por outro lado, a necessidade de audição dos interessados está igualmente
presente nos casos previstos no artigo 3º daquele diploma, o qual faz depender
a obrigação de restituir, da existência de responsabilidade do beneficiário no
pagamento indevido das prestações.
5.Verificando-se a existência de casos em que não têm sido observados os
Da Actividade 115
Processual
____________________
preceitos que garantem o direito e participação dos Interessados na formação
das decisões que lhes digam respeito, aliás de harmonia com as normas que
vieram a ser consagradas no Código do Procedimento Administrativo (artigo
100º e segs.), no sentido de se prever a ocorrência de situações idênticas,
RECOMENDO
a Vossa Excelência que sejam transmitidas as necessárias instruções às
instituições de segurança social para que nos processos em que haja lugar à
restituição de prestações indevidamente pagas, seja assegurado o rigoroso
cumprimento das normas legais vigentes em matéria de audiência dos
interessados e de comunicação das decisões tomadas em cada caso, com
indicação da respectiva fundamentação.
A
Sua Excelência
o Ministro da Saúde
IP-13/92
Rec. nº 53/A/95
22.06.95
Na sequência de múltiplas reclamações que me têm vindo a ser apresentadas
por utentes dos hospitais, determinei a realização de algumas inspecções aos
Hospitais a que se reportavam.
Foi efectuada a visita ao Hospital de S. Francisco Xavier em 19 de Janeiro de
1995, tendo sido elaborado o respectivo Relatório de que junto fotocópia.
Compulsando os vários elementos reunidos, designadamente o Relatório
citado, verifiquei que as suas conclusões, não obstante se referirem a situações
específicas no âmbito do Hospital de S. Francisco Xavier, são muitas delas, ao
fim e ao cabo, comuns à generalidade dos Hospitais e reveladoras de um
amplo feixe de problemas subjacentes ao funcionamento do sistema de saúde
como um todo, nomeadamente insuficiências estruturais, tanto em meios
materiais como ao nível dos recursos humanos.
Muitas das medidas que considero úteis para prover à solução dos problemas
escapam, evidentemente (e de acordo com as disposições legais em vigor), ao
âmbito das competências das direcções de cada Hospital.
Sendo certo dever conhecer Vossa Excelência a complexidade e extensão dos
factos a que me reporto, e porque, todavia, a efectiva resolução dos problemas
diagnosticados depende da actuação integrada das várias entidades
competentes, naturalmente sob a superior direcção e supervisão de Vossa
Excelência, daí
116 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
RECOMENDO
a Vossa Excelência, nos termos do artº 20º, nº 1, al. a), da Lei nº 9/91, de 9 de
Abril, que, dentro das possibilidades existentes, se digne providenciar os meios
necessários à resolução, em futuro próximo, das situações em apreço,
designadamente:
1. Alargamento e consequente melhoria das instalações da área da
urgência, dado o seu sub-dimensionamento em face da população
servida (500.000 habitantes).
O Hospital de S. Francisco Xavier, recebe nas suas urgências, 400
pessoas diariamente: 30-40 ficam internadas no Serviço de
Observações, onde existem 19 camas, o que tem como consequência,
condições de funcionamento insustentáveis.
2. Necessária implementação da capacidade de funcionamento dos
serviços de internamento durante 24 horas, através da colocação dos
serviços de dia a funcionar em tempo alargado, para além da uma hora
da tarde, e da flexibilização de horários, evitando-se a acumulação de
doentes nos corredores da área da urgência a aguardar transferência
para os serviços onde ficarão internados.
Efectivamente, os doentes que dão entrada no serviço de emergência,
se não forem atendidos e encaminhados para os diversos serviços,
pisos ou outros Hospitais até à uma hora da tarde, permanecem nos
corredores do mesmo serviço até ao dia seguinte.
3. Reforço da composição da equipa de medicina do serviço de
emergência, uma vez que os sete elementos da carreira hospitalar e os
três ou quatro clínicos gerais a trabalhar por dia nesse mesmo serviço,
são manifestamente insuficientes para assegurar com um mínimo de
qualidade e eficácia o normal funcionamento da emergência;
4. Relativamente à Urgência Pediátrica do Hospital de S. Francisco
Xavier:
a) Alargamento do espaço físico e consequente melhoria das
instalações de modo a proporcionar a extensão do atendimento
de crianças até aos 14 anos de idade e,
b) Criação de um serviço intermédio com características
particulares de atendimento urgente de adolescentes,
permitindo assim retirá-los da urgência geral, dada a
susceptibilidade deste tipo de idades em face das situações
Da Actividade 117
Processual
____________________
constatadas nesses serviços;
5. Adopção de um sistema de triagem médica nos serviços de urgência
de todos os Hospitais, à semelhança do existente, primeiro em Coimbra
e, mais recentemente, na Urgência Pediátrica do Hospital de S.
Francisco Xavier, possibilitando-se, em consequência, com esta
medida, que apenas dêem entrada efectiva nos sistemas de urgência
os doentes que realmente o justifiquem, solucionando-se deste modo
inúmeras deficiências e atrasos de atendimento.
6. Melhor apetrechamento das estruturas intermédias, Centros de
Saúde e Serviços de Atendimento Permanente, com meios
complementares de diagnóstico, bem como, uma maior articulação
entre as mesmas estruturas os Hospitais, de modo a:
a) efectuar-se nelas uma primeira triagem de doentes a enviar
de imediato para os serviços de urgência, por um lado e, a
solucionar, por outro, os casos que não são extremos,
evitando-se assim a desnecessária sobrecarga das Urgências
e,
b) permitir que o doente entre no sistema de saúde com
acompanhamento médico, situação que não se verifica;
7. Sequência ao projecto de criação de uma unidade de urgência
referenciada ou especializada (neurocirurgia e cirurgia plástica) no
Hospital Egas Moniz, tendo em conta a sua relação estreita com o
Hospital de S. Francisco Xavier, uma vez que 40% dos doentes que
deram entrada no Serviço de Observações, permanecem neste
Hospital, e os restantes 60% são enviados para o Hospital Egas Moniz;
8. Criação de um Serviço de Atendimento Permanente nesta região,
permitindo, tanto proceder-se à já referida primeira triagem dos
doentes, como evitar que os doentes que se dirigem ao Hospital Egas
Moniz depois das duas horas da tarde, sejam obrigados a circular entre
os dois hospitais.
A
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
R-241/94
Rec. nº 23/B/95
28.06.95
118 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
1.Verifico, através da análise de vários diplomas legais relativos às
reprivatizações de empresas nacionalizadas em Portugal, que contém preceitos
limitadores da participação de cidadãos ou sociedades estrangeiros no capital
de empresas reprivatizadas, sem excepcionar os residentes na União Europeia,
normas estas que entendo serem incompatíveis com várias disposições do
Tratado da União Europeia.
2.Como Vossa Excelência compreenderá, considero essa situação inaceitável e
violadora dos compromissos assumidos por Portugal aquando da adesão às
Comunidades Europeias, sendo, portanto, de toda a urgência a
compatibilização daqueles diplomas com o direito comunitário.
A-Investimentos de carteira e investimentos directos
3.Os diplomas relativos às reprivatizações em Portugal violam as disposições
do direito comunitário, quer no que respeita aos investimentos directos, quer no
que respeita aos investimentos de carteira efectuados em Portugal por
entidades residentes ou com sede na União Europeia.
4.No que se refere aos investimentos de carteira, a aquisição de acções
negociadas na bolsa - entendidas, de acordo com as notas explicativas às
sucessivas directivas de execução do artº 67º do Tratado de Roma 8, como «os
títulos que são objecto de transacções regulamentadas cujas cotações são
publicadas» - estes movimentos de capitais já se encontravam completamente
liberalizados, em termos comunitários, aquando da adesão de Portugal à,
então, Comunidade Económica Europeia.
5.Na verdade, nem nos artºs 221º e seguintes do Tratado de Adesão de
Portugal e Espanha, nem em qualquer das directivas supra mencionadas se
consagrava norma transitória para Portugal quanto aos investimentos de
carteira.
6.Vale isto por dizer que, no que respeita a participação financeira que não
assegure o controlo da empresa reprivatizada, Portugal não poderia, à data da
adesão, como agora, proceder a qualquer restrição à participação de
estrangeiros, na aquisição de acções negociadas na bolsa. E como refere Luís
Morais no livro «Privatizações de Empresas Públicas - As Opções de Venda»,
Edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1990,
pág. 124, a «aquisição por não residentes de títulos nacionais negociados na
8
Directiva de 11 de Maio de 1960 (in JO 12.7.1960, pág. 921) - normalmente conhecida como
Primeira Directiva - , Directiva nº 63/21/CEE de 18 de Dezembro de 1962 (in JO de 22.1.63) que
completa a anterior Directiva e a Directiva nº 85/566/CEE de 17 de Novembro de 1986 (in JO L-
332 de 26.11.1986) - que revogou as anteriores Directivas.
Da Actividade 119
Processual
____________________
Bolsa» corresponde precisamente à forma típica de participação de capital
estrangeiro na privatização de empresas portuguesas.
7.Quanto aos investimentos directos, em que está em causa a participação que
assegura o controlo da gestão da empresa reprivatizada nos termos do artº 52º
do Tratado de Roma, a situação foi objecto de diferente tratamento jurídico.
8.Os investimentos directos são, nos termos das notas explicativas às
Directivas supra referenciadas, «os investimentos de qualquer natureza
efectuados por pessoas singulares, empresas comerciais, industriais ou
financeiras e que servem para criar ou manter relações duradouras e directas
entre o investidor e o empresário ou a empresa a que se destinam esses
fundos com vista ao exercício de uma actividade económica».
9.Nos termos do artº 222º do Tratado de Adesão de Portugal e Espanha às
Comunidades Europeias, até 31 de Dezembro de 1989, Portugal podia manter
«um regime de autorização prévia para os investimentos directos, (...)
efectuados em Portugal por nacionais de outros Estados membros e
relacionados com o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação
de serviços(...)».
10.Assim, desde 1 de Janeiro de 1990, até mesmo as limitações relativas aos
investimentos directos realizados por cidadãos ou sociedades comunitários em
Portugal deveria ter cessado.
B- A legislação comunitária relativa aos movimentos de capitais
11.Quando Portugal aderiu à Comunidade Económica Europeia, em 1 de
Janeiro de 1986, vigoravam então, no que respeita aos movimentos de capitais
em toda a Comunidade, os artºs 67º a 73º do Tratado da Comunidade
Económica Europeia.
12.Podia ler-se no nº 1, do artº 67º:
«Os Estados membros suprimirão progressivamente, entre si, durante o
período de transição, e na medida em que tal for necessário ao bom
funcionamento do Mercado Comum, as restrições aos movimentos de
capitais pertencentes a pessoas residentes nos Estados membros, bem
como as discriminações de tratamento em razão da nacionalidade ou
da residência das partes, ou do lugar de investimento.»
13.Por se ter entendido que o artº 67º continha uma regra incompleta e
condicional, não sendo, portanto, de aplicabilidade directa - por não prescrever
120 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
uma interdição de pleno direito das restrições aos movimentos de capitais, nem
fixar uma data limite para a sua supressão - foi necessário proceder à adopção
pelo Conselho de Ministros da Comunidade Europeia das necessárias
directivas de aplicação.
14.Adoptaram-se, sucessivamente, as Directivas supra indicadas que
permitiram atingir um elevado grau de liberalização dos movimentos de capitais,
com vista à criação de um espaço europeu verdadeiramente integrado.
15.O Tratado da União Europeia veio a substituir os artºs 67º a 73º do Tratado
de Roma, nos termos do artº 73º A, pelos artºs 73º B a 73º G, os quais
entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1994.
16.Pode ler-se no artº 73º B:
«No âmbito das disposições do presente capítulo ("Os capitais e os
pagamentos"), são proibidas todas as restrições aos movimentos de
capitais entre Estados membros e entre Estados membros e países
terceiros».
17.Foram, portanto, liberalizados nesta data todos os movimentos de capitais,
agora sem excepções, regra esta que é de aplicabilidade directa, por impor
uma obrigação clara, precisa (no sentido de as jurisdições nacionais não
poderem suprir uma eventual deficiência da norma) e incondicional (no sentido
de não deixar aos Estados membros qualquer margem de apreciação),
produzindo, de acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça
das Comunidades, efeito directo, (no sentido de ser automática a incorporação
daquela norma nas ordens jurídicas nacionais, sem necessidade de sujeição a
qualquer processo de recepção ou transposição).
C - A legislação portuguesa
Lei nº 84/88, de 20 de Julho
18.Ao arrepio do quadro jurídico comunitário à data em vigor, a Lei nº 84/88, de
20 de Julho, relativa à transformação de empresas públicas em sociedades
anónimas, previa na alínea d), do nº 1, do artº 5º, que «o montante de acções a
adquirir pelo conjunto de entidades, singulares ou colectivas estrangeiras, ou
cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, não pode
exceder 10% das acções a alienar sob pena de nulidade».
19.Na sequência desta Lei-quadro, foram publicados vários diplomas relativos a
operações de reprivatização de empresas que limitavam a participação de
estrangeiros. Citam-se, a título de exemplo:
Da Actividade 121
Processual
____________________
-Decreto-Lei nº 352/88, de 1 de Outubro - relativo à reprivatização do Banco Totta e
Açores - participação estrangeira máxima de 10%.
-Decreto-Lei nº 353/88, de 6 de Outubro - relativo à reprivatização da Unicer União
Cervejeira S.A. - participação estrangeira máxima de 10%.
-Decreto-Lei nº 109/89, de 20 de Março - relativo à reprivatização da Aliança Seguradora
- participação estrangeira máxima de 10%.
20.Em cartas endereçadas ao Governo português, nos termos do artº 169º do
Tratado de Roma, nomeadamente na datada de 4/7/94, a Comissão Europeia
fez notar que a alínea d), do nº 1, do artº 5º, da Lei nº 84/88, bem como os
Decretos-Lei adoptados para sua aplicação, ultrapassavam já as medidas que
Portugal estava autorizado a aplicar transitoriamente pelo Acto de Adesão, uma
vez que não constituíam uma simples autorização ao investimento mas, pelo
contrário, um entrave aos investimentos realizados em Portugal por operadores
comunitários não portugueses, sempre que assegurassem uma participação
social superior a 10% do capital das empresas, sob pena de nulidade da
operação em causa.
21.Este diploma legal era, já então, incompatível com o direito comunitário
também no que se refere a participação que não assegure o controlo da
empresa reprivatizada às pessoas singulares residentes e às sociedades com
sede na CEE - investimentos de carteira -, na medida em que não permitia que
aquela participação fosse superior a 10%.
Lei nº 11/90, de 5 de Abril
22.Posteriormente, a Lei nº 84/88 veio a ser revogada pela nova Lei-quadro das
privatizações - Lei nº 11/90, de 5 de Abril. Este diploma legal prevê no seu artº
13º, nº 3, que: «O diploma que operar a transformação poderá ainda limitar o
montante das acções a adquirir ou subscrever pelo conjunto de entidades
estrangeiras, ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades
estrangeiras, bem como fixar o valor máximo da respectiva participação no
capital social e correspondente modo de controlo, sob pena de venda coerciva
das acções que excedam tais limites, ou perda do direito de voto conferido por
essas acções, ou ainda de nulidade de tais aquisições ou subscrições, nos
termos que forem determinados».
23.Como se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 71/90, de 21 de
Março de 1990 - processo nº 68/90, publicado no B.M.J. nº 395, págs. 135 e
seguintes: «Esta Lei-quadro das privatizações é concebida como uma norma
sobre a produção normativa (...) destinada a desempenhar uma função
habilitante, na medida em que constitui pressuposto da prática, pelo governo,
dos actos normativos da reprivatização de cada empresa pública ou
nacionalizada (...) e dotada de uma primariedade material e hierárquica (...)».
122 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
«(...)Por outro lado trata-se de uma lei ordenadora ou de enquadramento de um
processo normativo composto por um conjunto de actos nela previstos e a ela
subordinados, a praticar pelo governo, e nisto consistirá a sua função habilitante
e simultaneamente conformadora».
24.Assim, vários diplomas legais regulamentadores da reprivatização de
empresas públicas utilizaram a faculdade que lhes era conferida pelo artº 13º
daquele diploma.
25.Citam-se, a título de exemplo:
.Decreto-Lei nº 170-A/90, de 26 de Maio - relativo à reprivatização da UNICER - União
Cervejeira, S.A. - participação estrangeira máxima de 20% do capital.
.Decreto-Lei nº 170-B/90, de 26 de Maio de 1990 relativo à reprivatização do Banco Totta
& Açores - participação estrangeira máxima de 25%.
.Decreto-Lei nº 348/90, de 5 de Novembro relativo à privatização da Aliança Seguradora
S.A. - participação estrangeira máxima de 30%.
.Decreto-Lei nº 321-A/90, de 15 de Outubro relativo à privatização do Banco Português
do Atlântico - participação estrangeira máxima de 5%.
.Decreto-Lei nº 138-A/91, de 9 de Abril relativo à privatização da Sociedade Financeira
Portuguesa - participação estrangeira máxima de 33%.
.Decreto-Lei nº 140/91, de 10 de Abril - relativo à reprivatização da Companhia de
Seguros Bonança - participação estrangeira máxima de 5%.
.Decreto-Lei nº 165/91, de 7 de Maio - relativo à reprivatização do Banco Espírito Santo
& Comercial de Lisboa - participação estrangeira máxima de 5%.
.Decreto-Lei nº 182/91, de 14 de Maio - relativo à reprivatização do Banco Fonsecas &
Burnay - participação estrangeira máxima de 35%.
.Decreto-Lei nº 196/91, de 29 de Maio - relativo à reprivatização da Rodoviária Nacional -
participação estrangeira máxima de 30%.
.Decreto-Lei nº 353/91, de 20 de Setembro - relativo à reprivatização da Petrogal,
Petróleos de Portugal - participação estrangeira máxima de 40%.
.Decreto-Lei nº 2/92, de 14 de Janeiro - relativo à reprivatização da Companhia de
Seguros Mundial Confiança - participação estrangeira máxima de 25%.
.Decreto-Lei nº 68/92, de 27 de Abril - relativo à reprivatização da Companhia de Seguro
de Créditos - participação estrangeira máxima de 35%.
.Decreto-Lei nº 147/92, de 21 de Julho - relativo à reprivatização da Companhia de
Seguros Bonança - participação estrangeira máxima de 5%.
.Decreto-Lei nº 173-A/92, de 12 de Agosto - relativo à reprivatização da Companhia de
Seguros Império - participação estrangeira máxima de 35%.
.Decreto-Lei nº 199/92, de 23 de Setembro - relativo à reprivatização do Crédito Predial
Português - participação estrangeira máxima de 25%.
.Decreto-Lei nº 266/93, de 31 de Julho - relativo à reprivatização do Banco Totta &
Açores - participação estrangeira máxima de 25%.
26.À data da publicação da Lei nº 11/90, de 5 de Abril, o regime de autorização
necessário aos investimentos, como se referiu, já deveria ter cessado,
considerando a Comissão, na carta acima mencionada, que os investimentos
directos deveriam ter sido objecto de liberalização incondicional, pelo que o artº
13º, nº 3, da Lei nº 11/90, bem como os Decretos-Lei subsequentes adoptados
em sua aplicação, acabam por repetir a assinalada infracção ao direito
Da Actividade 123
Processual
____________________
comunitário.
27.É óbvia, também, a incompatibilidade destas normas com o direito
comunitário em relação aos investimentos de carteira, já que continuam a
admitir limitações à possibilidade de participação de estrangeiros residentes na
Comunidade, no capital social das empresas privatizadas.
Decreto-Lei nº 65/94, de 28 de Fevereiro
28.Posteriormente, através do Decreto-Lei nº 65/94, de 28 de Fevereiro, vem
determinar-se que a limitação à participação de estrangeiros no capital das
sociedades cujo processo de reprivatização tenha sido concluído, seja de 25%,
excepto se o diploma de reprivatização fixar um limite mínimo superior.
29.Mais uma vez, também este diploma é incompatível com o direito
comunitário, na medida em que não excepciona, tal como os anteriores, os não
nacionais considerados residentes na União Europeia.
D - Primado do Direito Comunitário
30.Todos estes diplomas são, assim, susceptíveis de contrariar o princípio do
primado das normas comunitárias sobre o direito interno e, como refere Mota
de Campos in «Direito Comunitário», II Volume, Fundação Calouste
Gulbenkian, 4ª edição, pág. 392, Portugal obrigou-se «no Tratado de Adesão -
como se comprometera já a fazê-lo na fase das negociações- a acatar sem
reservas a primazia do direito comunitário, nos termos definidos pelo Tribunal
das Comunidades Europeias».
31.Aliás, como acrescenta o mesmo autor, a Constituição Portuguesa é
favorável «à aceitação da primazia do direito comunitário, nos termos
constantes do nº 3, do artº 8º, redigido precisamente na perspectiva da adesão
de Portugal às Comunidades Europeias».
32.O princípio do primado do direito comunitário foi nomeadamente
desenvolvido no Acórdão Costa-Enel, de 15/7/1964 do Tribunal de Justiça das
Comunidades. Aí o primado é enunciado como exigência da própria ordem
jurídica da Comunidade. Refere-se nesse Acórdão que:
«(...) o Tratado CEE institui uma ordem jurídica própria, integrada no
sistema jurídico dos Estados membros após a entrada em vigor do
Tratado e que se impõe às suas jurisdições»;
«(...)a integração no Direito de cada país membro, de disposições
provenientes de fonte comunitária e mais genericamente os termos e o
124 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
espírito do Tratado, têm como corolário a impossibilidade de os Estados
fazerem prevalecer, contra uma ordem jurídica aceite por eles numa
base de reciprocidade, qualquer medida unilateral posterior que desta
forma não lhes poderá ser oposta».(Citações reproduzidas do Livro
«Acórdãos Notáveis do Tribunal de Justiça (C.E.), Europa Editora,
1993, pág. 85.)
Vale isto por dizer que as normas portuguesas em causa na medida em que
violam normas do Tratado, contrariam o princípio do primado do direito
comunitário que Portugal se comprometeu a acatar.
33.E violam nomeadamente,
a) O princípio respeitante ao tratamento nacional a estrangeiros,
constante do artº 221º do Tratado. Dispõe esse artigo:
«No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor
do presente Tratado, os Estados membros concederão aos
nacionais dos outros Estados membros, o mesmo tratamento
que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito à
participação financeira daqueles no capital das sociedades, na
acepção do artº 58º (sociedade de direito civil ou comercial,
incluindo as sociedades cooperativas e as outra pessoas
colectivas de direito público ou privado, com excepção das que
não prossigam um fim lucrativo), sem prejuízo da aplicação das
outras disposições do presente Tratado».
Esta norma, por impor uma obrigação clara, precisa e incondicional,
produz efeito directo, no sentido de ser automática a sua incorporação
na ordem jurídica nacional, sem sujeição, portanto, a qualquer
processo de recepção ou transposição.
b) Princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade -
previsto no actual artº 6º do Tratado. Dispõe este artº 6º:
«No âmbito da aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo
das suas disposições especiais é proibida toda e qualquer
discriminação em razão da nacionalidade».
Igualmente este artigo já foi considerado «directamente aplicável» pelo
Acórdão Kenny de 28/6/1978, Proc. nº 1/78 do mesmo Tribunal, citado
por Mota de Campos na obra supra referenciada, II Volume, pág. 246.
c) O artº 52º do Tratado de Roma que prevê:
Da Actividade 125
Processual
____________________
«No âmbito das disposições seguintes, suprimir-se-ão
gradualmente as restrições à liberdade de estabelecimento dos
nacionais de um estado membro no território outro estado
membro», entendendo-se por liberdade de estabelecimento
«tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu
exercício, como a constituição e gestão de empresas e
designadamente de sociedades na acepção do segundo
parágrafo do artº 58º, nas condições definidas na legislação do
país de estabelecimento, sem prejuízo do disposto no capítulo
relativo aos capitais».
d) O actual artº 73º-B, nº 1, do Tratado da União Europeia. Prevê-se
neste artigo que:
«No âmbito das disposições do presente capítulo ("Os capitais
e os pagamentos"), são proibidas todas as restrições aos
movimentos de capitais entre Estados membros e entre
Estados membros e países terceiros».
E - Posição da Comissão Europeia
34.Por várias vezes a Comissão Europeia chamou a atenção do Governo
português, através do mecanismo previsto no artº 169º do Tratado da União
Europeia, para o facto de as normas constantes de diplomas relativos às
reprivatizações serem incompatíveis, na matéria em apreço, com o direito
comunitário.
35.Ainda antes da entrada em vigor do Tratado de Maastricht, em carta datada
de 9/3/92, a Comissão fazia notar ao Governo português que todas as
disposições legais respeitantes às reprivatizações portuguesas, e que tinham
sido levadas ao conhecimento da Comissão até Março de 1992 - Lei nº 84/88,
de 20 de Junho, Decreto-Lei nº 352/88, de 1 de Outubro, Lei nº 11/90, de 5 de
Abril, e Decreto-Lei nº 179-B/90, de 26 de Maio - incluíam normas consideradas
«não conformes à legislação comunitária».
126 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
36.A Comissão Europeia referia, em especial, que:
a) «não eram compatíveis com o direito de estabelecimento, tal como
consagrado no artº 52º do Tratado de Roma»;
b) «as disposições portuguesas resultam também numa restrição à livre
circulação de capitais imposta nos termos do artº 67º do Tratado da
CEE e executado pela Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de
1980, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva nº 86/566/CEE,
de 17 de Novembro de 1986 e, desde Julho de 1990, pela Directiva
88/361/CEE, de 24 de Julho de 1988».
A interpretação da Comissão em relação a este artigo era a de que Portugal só
poderia restringir a aquisição por não residentes de valores mobiliários
nacionais nos casos em que essas acções não fossem negociadas em bolsa e,
mesmo neste caso, só se essa restrição não estivesse em vigor à data da
notificação da directiva - não se encontrando preenchida nenhuma desta
condições.
37.O Governo português respondeu então à Comissão Europeia, em síntese,
que:
-o processo em curso em Portugal é um processo de reprivatizações
em relação a empresas nacionalizadas na sequência da Revolução de
25 de Abril de 1974;
-no processo de nacionalizações tinham sido expressamente
salvaguardados os capitais estrangeiros;
-o direito português não coloca qualquer espécie de obstáculos à
criação e gestão de empresas por parte de estrangeiros, em especial
de nacionais de outros Estados membros da Comunidade, nos
sectores de actividade em que se integram as empresas a reprivatizar;
-as reprivatizações constituem um elemento essencial na consolidação
da estrutura empresarial portuguesa, profundamente afectada pelas
referidas nacionalizações;
-as reprivatizações permitem uma maior liberalização dos mercados e
da economia e a plena integração de Portugal no processo de criação
da União Europeia;
-a experiência decorrente de operações de privatizações realizadas em
outros Estados membros da Comunidade Europeia, nomeadamente
Da Actividade 127
Processual
____________________
Grã-Bretanha e França;
-na Lei-quadro das privatizações não se estabeleceram
imperativamente limites nas acções a adquirir por entidades
estrangeiras, tratando-se de uma mera faculdade;
-nos casos específicos em que foram estabelecidos limites, o Governo
teve em conta «não só as condições discriminatórias em que foram
nacionalizadas as empresas que agora são objecto de reprivatização,
mas também os regimes em que foram aplicados noutros Estados
membros da Comunidade Europeia relativamente a privatizações de
empresas públicas».
38.O Governo português admite, porém, que:
-as restrições impostas nos actos de reprivatizações não se devem
manter sem limites no tempo - excepto nos casos de aplicação dos
artºs 55º, 56º, e 223º do Tratado CEE;
-a data adequada para a eliminação de tais restrições é 1 de Janeiro de
1999, que coincide com o limite temporal consagrado no Tratado de
Maastricht relativamente à adopção definitiva da moeda única.
Estes argumentos, de carácter eminentemente político e económico são, aliás,
idênticos aos remetidos a esta Provedoria de Justiça pelo Ministério das
Finanças, por ofício nº 1576, de 12 de Junho de 1992.
39.Em carta datada de 5 de Agosto de 1992, a Comissão Europeia limita-se a
reiterar a incompatibilidade das normas internas do direito português com o
direito comunitário nos termos expostos anteriormente. E convida o Governo
português a comprometer-se a que os limites previstos na lei portuguesa não
sejam aplicados nem nos casos em que uma reprivatização assegura o
controlo e gestão de uma empresa reprivatizada, nem no caso em que esse
controlo não é garantido.
40.O Governo português responde, reiterando a sua posição e não admitindo
qualquer alteração da lei vigente.
41.Em 28 de Outubro de 1992, a Comissão responde que o Governo português
“não abalou a nossa convicção de que estas restrições constituem de facto
uma violação clara da legislação comunitária, uma vez que os residentes
comunitários fora de Portugal não são livres de basear as suas decisões de
investimento em considerações económicas, contudo o conceito de mercado
único implica exactamente este tipo de liberdade”. E mais uma vez solicita ao
Governo português que efectue as alterações necessárias à legislação
128 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
portuguesa.
42.Em carta datada de 21 de Março de 1993, Portugal limita-se a reiterar a sua
anterior posição, comprometendo-se apenas a promover a fixação de um termo
resolutivo para as restrições à participação de estrangeiros residentes na União
Europeia que poderia coincidir com o final da segunda fase da União
Económica e Monetária.
43.Em 4 de Julho de 1994, a Comissão Europeia volta a chamar a atenção do
Governo português para a incompatibilidade das disposições internas
portuguesas com o direito comunitário, já que aquelas limitam a participação
das entidades estrangeiras comunitárias no capital de certas sociedades
portuguesas.
44.Em resposta a esta carta da Comissão Europeia, o Governo reitera a sua
posição, acrescentando ter informado a Comissão e assumido o compromisso
formal de que nas operações de reprivatização ainda por realizar não seriam
impostos quaisquer limites à aquisição de acções com base na nacionalidade
dos investidores, a não ser que justificadas por normas específicas de direito
comunitário como, por exemplo, os artºs 55º, 56º e 223º do Tratado CEE. E
adianta que as reprivatizações do Banco Pinto e Sotto Mayor, Secil/CMP,
Cimpor, Rodoviária da Estremadura e Siderurgia Nacional, comprovam o
respeito pelos compromissos assumidos.
45.Face a estes argumentos, não posso, porém, deixar de fazer notar a Vossa
Excelência que:
-apesar de, efectivamente, os últimos diplomas relativos às
reprivatizações não consagrarem medidas restritivas à participação de
estrangeiros, o mesmo não se passa com os diplomas anteriores
relativos às mesmas operações concluídas ou em curso, que continuam
a limitá-la, sem excepcionar os nacionais da União Europeia;
-que a Lei-quadro das privatizações, apesar do compromisso assumido
pelo Governo português perante a Comissão Europeia de não usar nas
futuras reprivatizações a faculdade que lhe é concedida pelo disposto nº
3, do artº 13º, mantém esta disposição em vigor, para todos os efeitos,
na ordem jurídica interna portuguesa, nada impedindo, portanto, que o
Governo se venha a servir dela quando bem entender, mesmo ao arrepio
do referido compromisso;
-que todos os argumentos fornecidos à Comissão Europeia e mesmo a
este órgão de Estado se baseiam em considerandos de carácter
estritamente de natureza política, e não em considerandos de carácter
Da Actividade 129
Processual
____________________
jurídico, sem nunca contestar, portanto, a incompatibilidade das referidas
normas internas com o direito comunitário.
46.Assim, e considerando que as normas supra citadas são incompatíveis com
os artºs 6º e 221º, e 52º, 58º, 67º e seguintes do Tratado de Roma e com os
artº 221º a 231º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias,
bem como, actualmente, com os artº 73 e seguintes do Tratado CEE com a
redacção que lhe foi introduzida pelo Tratado da União Europeia,
RECOMENDO
47.Que, ao abrigo do disposto do nº 1, do artº 170º da Constituição da
República Portuguesa seja promovida a revogação, por incompatíveis com a
legislação comunitária das seguintes normas e diploma:
a)O nº 3, do artº 13º, da Lei nº 11/90, de 5 de Abril;
b)Todas as normas constantes dos diplomas relativos às
reprivatizações que restrinjam a participação de entidades estrangeiras
residentes ou com sede na União Europeia, quer tenham sido
publicadas ao abrigo da Lei nº 11/90, de 5 de Abril, quer da Lei nº
84/88, de 29 de Junho;
c)O Decreto-Lei nº 65/94, de 18 de Fevereiro;
130 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
A
Sua Excelência
a Ministra da Educação
R-3038/92
Rec. nº24/B /95
29.06.95
1.O Sr... aluno da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, frequentou,
com aproveitamento, no ano lectivo 1991/1992, o 1º Ano do Curso de Direito
ministrado por aquela Universidade.
2.Desconhecendo se iria ser admitido ao Curso Superior que pretendia
frequentar, não se candidatou à atribuição do subsídio de propinas concedido a
estudantes carenciados do ensino superior particular ou cooperativo para o ano
lectivo de 1991/1992, previsto no Despacho Normativo nº 111/91, aprovado por
Sua Excelência o Ministro da Educação, em 30 de Abril de 1991.
3.O referido Despacho fixava, como data limite para apresentação de
candidaturas, nos termos do artigo 13º, a data de 30 de Agosto, momento em
que os candidatos aos cursos do ensino superior não sabem, ainda, se foram
admitidos aos mesmos.
4.Quando teve conhecimento do seu ingresso no curso desejado, no
estabelecimento de ensino pretendido, foi-lhe recusada a candidatura ao
subsídio de propinas por extemporaneidade na apresentação do pedido, o que
se coaduna com a previsão constante do mencionado artigo 13º, do Despacho
Normativo nº 111/91.
5.Porém, mantendo a qualidade de trabalhador-estudante, inscreveu-se e
frequentou o 1º Ano do Curso, com aproveitamento.
6.Tendo passado para o 2º Ano, pretendeu, para o ano lectivo 1992/1993,
candidatar-se ao mesmo subsídio, até porque reunia as condições de mérito e
carência económica que o Despacho Normativo exigia.
7.Para o ano lectivo 1992/1993, Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto
e do Ensino Superior, aprovou o Despacho Normativo nº 203/92, de 15 de
Outubro, publicado no DR nº 249, de 28/10.
8.Novamente foi recusada a candidatura do Sr.... pois não satisfazia agora a
condição prevista na alínea a) do artigo 11º do Despacho Normativo e não se
encontrava no âmbito demarcado pela alínea a) do artigo 1º já que estivera
matriculado e frequentara um estabelecimento de ensino superior no ano lectivo
Da Actividade 131
Processual
____________________
de 1991/1992.
Verifica-se, assim, que o Despacho 161/ME/90, de 31/8/90, o Despacho
Normativo nº 111/91, de 27 de Maio, o Despacho Normativo nº 203/92, de 15
de Outubro, o Despacho Normativo nº 340/93, de 27 de Outubro e o Despacho
Normativo nº 742/94, de 18 de Outubro, este último publicado no DR I Série-B,
nº 250, de 28/10/1994 e que aprovou o Regulamento para Atribuição, no Ano
Lectivo de 1994-1995, de Subsídios de Propinas a Estudantes do Ensino
Superior Particular e Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa,
fazem precludir a possibilidade de se candidatar à atribuição deste subsídio
quem, cumulando as condições que o espírito do regime exige - "estudantes
com mérito, mas economicamente carenciados" - não preenche uma condição
instituída em 1990, quando a figura do subsídio de propinas para estudantes
com mérito mas economicamente carenciados que optem por frequentar o
ensino superior particular ou cooperativo foi criada, por força do artigo 15º do
Decreto-Lei nº 271/89, de 19 de Agosto (Estatuto do Ensino Superior Particular
ou Cooperativo).
Sendo facilmente verificadas situações em que, embora não se trate de 1ª
inscrição em estabelecimento de ensino superior, o mérito do estudante e a sua
carência económica justificam a possibilidade de atribuição de subsídio de
propinas, não deve ser pelo facto de não se encontrar apenas preenchida a
condição prevista actualmente no artigo 4º e no artigo 11º, alínea a) do
Regulamento, que deve ser negada tal possibilidade.
Nestes termos, afigura-se não existir razão justificativa da existência daquela
exigência - 1ª vez que se matriculem ou inscrevam em estabelecimento e curso
do ensino superior particular ou cooperativo - que não revela ser condição
necessária para que seja alcançado o objectivo, quer do Estatuto do Ensino
Superior Particular ou Cooperativo, quer dos diplomas que, anualmente, têm
surgido para concretização do mecanismo de subsídio.
É que tão importante como contribuir para a criação de condições que
permitam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior particular
ou cooperativo é criar condições de permanência no mesmo estabelecimento
de ensino a quem, preenchendo os restantes requisitos legais - mérito, carência
económica, idade e ausência de outros benefícios sociais destinados ao
mesmo fim - se mostre carenciado de tal subsídio e o requeira dentro dos
prazos previstos, pelo que
RECOMENDO
a Vossa Excelência que, no diploma regulador da atribuição do subsídio de
propinas para o ano lectivo de 1995/1996 e seguintes, sejam tidos em
consideração os aspectos referidos e, nessa medida, não seja incluída
132 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
qualquer exigência como a que actualmente consta do artigo 4º e do artigo 11º,
alínea a) do Regulamento para Atribuição, no Ano Lectivo 1994-1995, de
Subsídios de Propinas a Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa, aprovado pelo Despacho
Normativo nº 742/94, publicado em 28 de Outubro, isto é, que condicione a
primeira candidatura ao subsídio de propinas à primeira inscrição ou matrícula
num estabelecimento de ensino superior.
Ao
Exmº.Senhor
Director-Geral de Viação
R-907/93
Rec. nº 25/B/95
17.07.95
1.A Senhora D..... solicitou a minha intervenção no sentido de ser estudada e
posta em prática a possibilidade do envio das cartas de condução aos seus
titulares por outra forma que não a que se tem vindo a usar, ou seja, a de
remeter tais documentos aos seus destinatários mediante o uso de carta de
correio simples, isto é, sem qualquer registo.
2.Na verdade, no caso daquela Senhora - como em muitos outros casos - tem-
se verificado o extravio de cartas de condução que, assim, não só não são
recebidas pelos seus titulares como, por desventura, podem cair nas mãos de
outras pessoas, capazes de as utilizar indevidamente.
3.Simultaneamente, ocorre ainda, para maior agravo dos cidadãos inocentes
que, uma vez extraviada a carta de condução, têm de pedir segunda via, com
todos os inconvenientes, de perda de tempo e mais despesa, inerentes ao
processo.
4.É de notar que da correspondência recebida dessa Direcção Geral, através
dos ofícios nº 10357 e nº 2577 de, respectivamente, 24 de Março de 1994 e 14
de Fevereiro de 1995 (fotocópias juntas), algo contraditórios, não resulta uma
tomada de posição quanto a este grave problema, o que se afigura deve ser
feito.
Assim, ao abrigo do disposto na Lei nº 9/91, de 9 de Abril, art. 20º, nº 1, alínea
a),
RECOMENDO
a V. Exª que a entrega de tais documentos aos seus titulares passe a ser feita
ou directamente ao interessado, ou através de correio registado.
Da Actividade 133
Processual
____________________
A
Sua Excelência
o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Administração Interna
R-2170/93
Rec. nº 22/B/95
17.07.95
Tendo sido aberto na Provedoria de Justiça um processo com base numa
queixa apresentada pelo Sindicato dos Funcionários do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras, relativa a um conjunto de nomeações de pessoal dirigente do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, reputadas de ilegais pelo Sindicato
Reclamante, foram solicitados os esclarecimentos necessários a uma correcta
instrução do processo.
Obteve-se a resposta constante do ofício nº 226, datada de 2 de Fevereiro de
1994, com a referência Procº nº 01.06-459/93 e 01.06-318/93, com a qual não
posso concordar.
Está em causa a interpretação e aplicação do artigo 24º, do Decreto-Lei nº
323/89, de 26 de Setembro (Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública) e
dos artigos 42º e 43º do Decreto-Lei nº 440/86, de 31 de Dezembro, com a
redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 460/89, de 18 de Outubro.
Defende-se, no já referenciado ofício, que no nº 2 do artigo 24º do Decreto-Lei
nº 323/89, de 26 de Setembro, se estabelece um regime optativo para o Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras, isto é, tanto possibilita a nomeação do pessoal
dirigente daquele Serviço segundo as regras do regime geral do Estatuto do
Pessoal Dirigente da Função Pública, como segundo as regras da Lei Orgânica
do SEF, no caso concreto, nos termos dos artigos 42º e 43º do Decreto-Lei nº
440/86, de 31 de Dezembro.
Tal posição não parece defensável, primeiramente porque a lei geral afasta do
seu âmbito de aplicação o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e, depois, caso
se admitisse que não havia tal afastamento, porque não faria sentido dar
possibilidade de opção quando um dos regimes é muito mais exigente (no caso
vertente, é mais exigente o regime especial constante da Lei Orgânica do SEF).
Também o argumento utilizado de que só para alguns cargos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros é que o legislador afastou expressamente o regime
geral não é verdadeiro, já que é exactamente por se tratar apenas de uma
parcela do universo do pessoal dirigente do Ministério dos Negócios
Estrangeiros (e não todo o pessoal dirigente) que o legislador teve a
134 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
necessidade de criar uma outra norma especial, contida no nº 2 do referido
artigo 24º.
Contrariamente, os Serviços de Protecção Civil, o Serviço Nacional de
Bombeiros, o Serviço de Informação e Segurança e o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, têm o universo do seu pessoal dirigente regido por normas especiais
(conforme a parte final do nº 1 do artigo 24º), pelo que não caberia confundi-los
com a situação do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
E quanto ao argumento apresentado no sentido de defender que a
especialidade da parte final do nº 1 do artigo 24º se prende directamente com a
possibilidade dada pela Lei Orgânica do SEF de serem nomeados militares
para o desempenho de cargos dirigentes, também ele preclude já que tal
possibilidade poderia ter sido incluída no diploma geral sobre pessoal dirigente,
naquele próprio artigo, e não o foi.
Inclusivamente, foi posteriormente publicado o Decreto-Lei nº 360/89, de 18 de
Outubro, e aí é acrescentado ao texto dos artigos 42º e 43º a expressão
"respectivamente", o que é claramente demonstrador da "ratio" legislativa: um
regime especial de recrutamento de pessoal dirigente, circunscrito àquelas
categorias e pela ordem definida.
Perante tal análise outra conclusão não cabe se não a mesma a que o
Sindicato Reclamante havia apresentado na sua queixa: foram ilegais as
nomeações feitas ao abrigo do artigo 24º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de
Setembro.
Assim, porque os nomeados não preenchem os requisitos de nomeação
exigidos nos artigos 42º e 43º do Decreto-Lei nº 440/86, de 31 de Dezembro,
que são os únicos aplicáveis à nomeação de pessoal dirigente do SEF e porque
carecem de fundamentação adequada as propostas feitas pelo Exmº Senhor
Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
RECOMENDO
a revogação de tais actos de nomeação.
A
Sua Excelência
o Primeiro Ministro
R-2279/90
DI-43
Rec. nº 28/B/95
19.07.95
Da Actividade 135
Processual
____________________
1-EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A) Dos factos
A Portaria nº 725/90, de 21 de Agosto (que alterou o anexo I da Portaria nº
1009/89, de 21 de Novembro e que veio a ser revogada pela Portaria nº 906/92,
de 21 de Setembro) visava a alteração de algumas das condições de aplicação
da Directiva nº 88/76/CEE por forma a compatibilizá-la com as disposições
constantes da Directiva nº 89/485/CEE, que fixa os valores limite dos gases de
escape provenientes de veículos automóveis de cilindrada inferior a 1400 cm3 e
estabelece o alinhamento daqueles valores para as restantes cilindradas, sem
no entanto proceder à publicação dos seus textos.
A Portaria nº 1070/90, de 24 de Outubro, ao pretender transpor para o Direito
nacional a Directiva nº 88/320/CEE, relativa à inspecção e verificação das boas
práticas de laboratório, remete a dada altura para as boas práticas de
laboratório especificadas no anexo 2º da decisão do Conselho da OCDE de 12
de Maio de 1981, sem as reproduzir.
A Portaria nº 223/95, de 27 de Março, transpõe para o ordenamento jurídico
nacional as directivas identificadas nos seus anexos I e II, sem dar a conhecer
o seu conteúdo.
B) Do Direito
Como se sabe, as directivas são instrumentos de Direito Comunitário que
vinculam o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar,
deixando, no entanto, às instâncias nacionais, a competência para decidir
quanto à forma e aos meios mais adequados para atingir o objectivo pretendido
(obrigação de resultado).
Pelas suas características, as directivas são instrumentos privilegiados na
harmonização das legislações dos diversos Estados membros, já que
promovem a adopção de soluções semelhantes relativamente a matérias que
não são objecto de políticas comuns.
As portarias em apreço entraram em vigor quando o Tratado CEE ainda não
havia sofrido as alterações que mais tarde lhe seriam introduzidas pelo Tratado
de Maastricht.
Assim, à data, as directivas eram obrigatoriamente notificadas aos Estados
destinatários, sendo a sua publicação no Jornal Oficial da Comunidade
Europeia facultativa - hoje em dia, com a nova redacção dada ao art. 191º do
136 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Tratado de Roma, prevê-se que as directivas adoptadas de acordo com o
procedimento a que se refere o art. 189-B, bem como aquelas que são dirigidas
a todos os Estados membros, serão obrigatoriamente publicadas no JOCE, e
as restantes notificadas aos respectivos destinatários.
Pelo que atrás fica exposto, necessário é concluir que o conhecimento por parte
dos cidadãos nacionais dos Estados membros do texto das directivas está
bastante dificultado.
Com efeito, se é difícil à generalidade das pessoas o acesso ao JOCE (por
vezes, até mesmo aos profissionais forenses), mais difícil será ainda o acesso
às notificações, no caso em que o texto das directivas não foi publicado.
Tem o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias entendido que
produzem efeito directo na esfera individual dos cidadãos as disposições de
uma directiva que sejam incondicionais e suficientemente precisas para
poderem ser invocadas pelas pessoas interessadas contra qualquer disposição
legislativa, regulamentar ou administrativa do direito nacional não conforme à
directiva (vide, entre outros, Acórdão de 26.1.1984, proc. nº 301/82, Col. p.
251).
Ora, a dificuldade na tomada de conhecimento, por parte dos cidadãos, do texto
das directivas, inviabiliza que o efeito directo vertical das disposições a que
acima se fez referência possa ser invocado - razão que porventura determinou
a necessidade de publicação oficial das directivas após a entrada em vigor do
Tratado de Maastricht.
E o problema surge ainda nos casos em que se vislumbra que algumas das
disposições das directivas têm aplicabilidade directa. O que sucederá quando
aquelas sejam prescritivas, suficientes (ou seja, quando não é necessário
adoptar no quadro comunitário ou na ordem jurídica nacional medidas
regulamentares ou legislativas destinadas a completá-las) e claras (vide, entre
outros, acórdão de 4 de Dezembro de 1994, nº 41/74, Col. p. 1348).
Os mesmos fundamentos que levaram o legislador constituinte a sancionar
com a ineficácia (art. 122º da Lei Fundamental) os actos cuja publicação
obrigatória no jornal oficial não fosse respeitada, bem como todos aqueles que
sendo de conteúdo genérico e emanados de órgão de soberania, das regiões
autónomas e do poder local, não fossem publicitados, deverão prevalecer
também no caso em apreço.
É que o que se pretende naquela sede, e aqui se sustenta, é ser o principio da
publicidade dos actos de conteúdo genérico indissociável da ideia de Estado de
Direito Democrático.
Da Actividade 137
Processual
____________________
Aliás, não esqueçamos que está o direito dos cidadãos à informação jurídica
constitucionalmente consagrado como direito fundamental (art. 20º da Lei
Fundamental) sendo certo que o mesmo ficará vazio de conteúdo caso
inexistam condições de facilidade de acesso ao conteúdo dos textos
transpostos.
De facto, não poderão os cidadãos agir e reagir legitimamente se desconhecem
o conteúdo dos actos que lhes são directamente aplicáveis .
Assim sendo, parece-me que, atento o disposto nas normas constitucionais
atrás invocadas poderá estar ferida de ineficácia a disposição legal de direito
interno que transpõe uma directiva sem reproduzir o seu texto, já que não está
a publicitar o conteúdo do acto genérico em si (já que o acto genérico, neste
caso, e na prática, acaba por ser o texto da directiva que fica por dar a
conhecer oficialmente).
Saliente-se que é de algum modo paradoxal o facto de se exigir a publicação,
na íntegra, de projectos de regulamentos (vide art. 118º do Código do
Procedimento Administrativo), ao mesmo tempo que se assiste à transposição
de actos de Direito Comunitário por mera remissão.
Ainda a este propósito, não posso deixar de recordar as palavras de Antunes
Varela proferidas numa prelecção subordinada ao tema Problemas de
Redacção e Estilo (in A Feitura das Leis, vol. II, p. 151 e seguintes) quando
defende que a norma deve ser clara e precisa, espelhando sem ambiguidades
o pensamento do legislador.
Aliás, e na esteira do que aqui é defendido, já se pronunciou o Centro de
Estudos Técnicos e Apoio Legislativo da Presidência do Conselho de Ministros
(estudo da autoria de Ana Sasseti da Mota e José Santana Lopes) no sentido
de:
"As mesmas razões que impedem uma directiva de ser invocada como
lei habilitante para a emissão de um acto interno de natureza
regulamentar implicam também que não possa ser aceitável uma
fórmula genérica de transposição."
Acrescentando em nota de rodapé: "como é o caso do projecto de diploma que
continha uma única norma estatuindo que "É transposta para a ordem jurídica
portuguesa a Directiva..." -seguia-se indicação das referências do acto de
Direito Comunitário a transpor".
E prossegue: "No campo dos princípios a razão principal para este
138 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
impedimento diz respeito ao facto de as disposições das directivas não serem
directamente aplicáveis nas ordens jurídicas dos Estados seus destinatários.
Por isso necessitam de transposição, não só formal (do acto em si) mas
sobretudo da matéria nelas contida: a transposição só é satisfatória se nos
Estados destinatários de cada directiva, passar a haver normas jurídicas que
estabeleçam a disciplina legal de cada matéria de modo completo e compatível
com o Direito Comunitário."
É esta ordem de razões que leva a considerar a imprescindibilidade de uma
maior publicitação do texto das directivas, o que poderia ser levado a cabo com
a sua publicação integral no Diário da República (mais não seja em anexo ao
acto de transposição) até porque, não descortino inconveniente sério que a isso
obste.
II-CONCLUSÕES
São estas as motivações, Senhor Primeiro-Ministro, pelas quais, ao abrigo do
disposto no art. 20º, nº 1, al. b) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, através de Vossa
Excelência,
RECOMENDO
ao Governo que:
1-A transposição de directivas comunitárias, ainda que publicadas no
JOCE, não se opere por mera remissão para o articulado das mesmas,
mas seja acompanhada da publicação do seu texto, na íntegra.
2-Sejam republicadas a Portaria Nº 1070/90 de 24 de Outubro, assim
como a Portaria nº 223/95, de 27 de Março, introduzindo-se-lhes as
alterações supra sugeridas. De resto, a primeira remete para um acto
extra-comunitário, como se observou.
A
Sua Excelência
a Ministra da Educação
Com conhecimento a
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
R-2498/92
Rec nº 32/B/95
19.07.95
Da Actividade 139
Processual
____________________
9
Em 9 de Novembro de 1993, enviei a Vossa Excelência a Recomendação cuja
fotocópia junto para melhor identificação. Não obstante o tempo decorrido,
ainda não obtive qualquer resposta nem, consequentemente, a posição de
Vossa Excelência acerca da matéria em apreço.
Dadas as inúmeras insistências chegadas a esta Provedoria de Justiça durante
esse longo período, por parte dos Professores do Ensino Básico Aposentados,
ora reclamantes, e reponderando os seus argumentos no sentido de obviar à
flagrante degradação das suas pensões de aposentação, bem como tendo em
conta as conclusões da continuação do estudo e análise de novos elementos
sobre o assunto e, em aditamento à referida Recomendação, reitero o seu
objecto nos seguintes termos:
I-Compulsando o teor das várias reclamações, tanto das que deram
origem à citada Recomendação, como as que entretanto têm dado
entrada nesta Provedoria de Justiça, de professores aposentados
individualmente ou integrados em grupos e representados por
sindicatos, importa referir e ter presente, as situações relativas aos
professores que se aposentaram:
(1) em 1974 e 1979;
(2) em 1983 e 1984;
(3) em 1985;
(4) em 1986 e 1987;
(5) ao abrigo do Decreto-Lei nº 118-A/86, de 27 de Maio e, (6)
em 1988, 1989 e 1990,
e que, em termos concretos e de acordo com a argumentação
invocada por todos eles, constam resumidamente em anexo (Doc.1).
Ora, comum a todos esses casos, encontra-se a aplicação de diplomas
de transição aos professores, que tem dado origem, por um lado, a um
tratamento desigual de uns em relação a outros, não obstante se
encontrarem em situações objectivamente iguais e tendo-se
aposentado na mesma altura e, por outro lado, um tratamento igual a
professores em situações diferentes, para além da consequente
disparidade de pensões entre si, que ultrapassa consideravelmente a
regra da normal revalorização de pensões no âmbito da Função
Pública, conforme o comprovam os exemplos já citados e que fiz juntar.
II-No âmbito da instrução das reclamações, e tendo em vista a
obtenção de soluções para obviar às desproporções verificadas em
relação às pensões de aposentação em apreço, solicitaram-se
9
vd. Rel. 1993, pág. 191.
140 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
informações à Caixa Geral de Aposentações e à Direcção-Geral de
Administração Escolar, que responderam sempre no mesmo sentido.
Isto é,
1-Nos termos do artº 43º do Estatuto da Aposentação, o regime
jurídico da aposentação, fixa-se com base na lei em vigor e na
situação existente à data em que se profira despacho a
reconhecer o direito à aposentação voluntária, que não
dependa da verificação de incapacidade (cfr. Doc.2).
2-"Não há correcções a fazer tendo em conta que a fixação da
pensão reporta-se a 10.4.84, data do acto determinante da
aposentação, pelo que só os professores que se encontravam
no activo em 1.10.89, é que beneficiam do Novo Sistema
Retributivo e consequentemente as pensões serão mais
elevadas, além de que, as 5ª e 6ª fases que foram criadas pelo
Decreto-Lei nº 100/86, de 17 de Maio, só entraram em vigor no
início do ano de 1988, logo, só poderiam ser atribuídas a
docentes que estivessem em efectividade de funções".
3-"Tendo sido aposentada nos termos da Lei nº 9/86, de 30 de
Abril, as condições que determinaram o valor da pensão,
reportaram-se a 31 de Dezembro de 1986, data em que ainda
não vigorava o estatuto remuneratório da carreira docente,
estabelecido pelo Decreto-Lei nº 409/89. O caso da interessada
é idêntico ao da generalidade dos aposentados cuja situação
do activo foi revalorizada em data posterior à sua aposentação
e só poderá ser resolvido, no sentido pretendido, se vier a ser
publicada legislação que expressamente o preveja" (cfr. Doc.
3).
4-O Departamento de Recursos Humanos do Ensino - Divisão
de Pessoal Docente, referia-se a um caso concreto relativo à
concessão da 6ª fase, nos seguintes termos: "(...) não existe
legislação aplicável à situação. Prepara-se a possibilidade de
um estudo sobre o assunto" (cfr. Doc. nº 4).
5-A Caixa Geral de Aposentações nada pode fazer, “a menos
que seja publicada legislação que permita aos docentes
aposentados beneficiar das referidas fases de serviço com
menos tempo do que anteriormente estabelecido".
6-"Tratando-se de uma alteração do quantitativo das
Da Actividade 141
Processual
____________________
respectivas pensões após o acto determinante da aposentação,
a pretensão formulada apenas será susceptível de ser
considerada através de medida legislativa adequada" (cfr. Doc.
nº 5).
7-De referir também, a propósito, que em informação de 7 de
Agosto de 1989, ao Movimento Autónomo dos Professores
Aposentados, Sua Excelência o Secretário de Estado do
Orçamento referia que: "...a resolução deste problema -que
implica medidas legislativas adequadas-, está a ser ponderada
na Secretaria de Estado da Modernização Administrativa, no
âmbito do Novo Sistema Retributivo da Função Pública" (cfr.
Doc. nº 6).
8-E, também perante a audiência concedida pela Comissão
Parlamentar de Educação, Cultura e Ensino da Assembleia da
República ao Movimento Autónomo dos Professores
Aposentados, resultou o seguinte relatório do qual realço o
seguinte: "Com a publicação do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28
de Abril, foi aprovado o Estatuto da Carreira Docente, no qual
se confirmou o princípio de que a progressão na carreira
depende, não apenas do tempo de serviço, mas também da
avaliação do desempenho dos docentes, remetendo-se, para o
Decreto-Lei nº 409/89, em matéria de progressão e promoção
na carreira. Deste modo, apesar de a legislação aplicável ter
sido alterada desde a data da petição, o problema colocado
pelos peticionantes mantém actualidade. Com efeito, por um
lado, mantém-se tendencialmente a situação de distanciamento
salarial entre professores em exercício de funções e os
professores aposentados anteriormente à publicação do
Decreto-Lei nº 100/86. Por outro lado, os peticionantes têm
razão ao invocar a disparidade de tratamento relativamente aos
ex-regentes escolares e professores habilitados com o curso
especial. Assim, emite-se o seguinte parecer:
A questão colocada pelos peticionantes não pode ser
solucionada no quadro da legislação em vigor, pese
embora o fundamento da presente petição. Deste
modo,
De acordo com o disposto no artº 16º, nº1, alíneas d) e
e), da Lei nº 43/90, de 10 de Agosto, deve dar-se
conhecimento desta audiência e petição ao Ministro da
142 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Educação através do Primeiro Ministro, e ainda aos
grupos parlamentares, através do Presidente da
Assembleia da República, para, caso o entendam,
promoverem a respectiva iniciativa legislativa. Palácio
de S. Bento, 21 de Maio de 1992/ O Deputado
Relator"(cfr. Doc. nº 7).
III-Deste modo, caberá antes de tudo, enunciar no essencial, qual o
regime legal que ora é colocado em causa, atenta, por um lado, a
complexidade da sucessão dos diferentes regimes de transição em
apreço e, por outro lado, dos problemas que lhes estão subjacentes,
cujas consequências importa corrigir:
1-Na sequência e desenvolvimento do regime jurídico
introduzido pelo Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, que
estabeleceu os princípios gerais em matéria de emprego
público e remunerações, conjugado com o Decreto-Lei nº 353-
A/84, de 16 de Outubro, que no seu artº 28º fixou as regras
sobre o estatuto remuneratório e a estrutura das remunerações
sobre as carreiras e categorias do pessoal da Função Pública,
foi publicado o Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, que
aprovou a estrutura do pessoal docente da educação pré-
escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as
normas relativas ao seu estatuto remuneratório.
2-Tal como dispõe o artº 9º, nº 1, a progressão nos escalões da
carreira docente, faz-se por decurso de tempo de serviço
efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do
desempenho e pela frequência com aproveitamento de
módulos de formação.
3-Porém, e por exemplo, o acesso dos docentes ao 8º escalão
da carreira docente depende de aprovação em processo de
candidatura a apresentar no decurso dos 6º e 7º escalões,
regulamentados através de portarias do Ministério da
Educação, estabelecendo que os docentes que não se
candidatem ao termo do módulo de tempo de serviço previsto
para o 7º escalão ou que, tendo-o feito, não venham a ser
admitidos ao 8º escalão, farão a sua progressão nos níveis
remuneratórios previstos naquele escalão, sendo esta
progressão automática, após o decurso de três anos no nível
remuneratório imediatamente anterior -artº 10º nºs 1, 3 e 4.
4-Resultava deste regime, ser inadmissível, por um lado, o
Da Actividade 143
Processual
____________________
acesso imediato ao 8º escalão, dependente como estava da
aprovação em processo de candidatura, e por outro lado,
compreensível e necessário era que se tivessem índices
remuneratórios do 7º escalão, como constava do Anexo I do
referido diploma.
5-No Capítulo IV do mesmo diploma, sob o título "Disposições
Transitórias", contêm-se as regras de transição da anterior
estrutura de carreiras e estatuto remuneratório -constante do
Decreto-Lei nº 100/86, de 17 de Maio-, o qual se desenvolvia
através de sete níveis de qualificação e de seis fases, a que
correspondiam as respectivas letras da tabela de vencimentos,
para o novo regime.
6-De acordo com o regime exposto, fez-se transitar o pessoal
docente do nível de qualificação mais elevado (nível 1) e da
última fase (6ª fase) do regime do Decreto-Lei nº 100/86, a que
correspondia o vencimento da letra "A", para o nível
remuneratório mais elevado (índice 226) do último escalão
então imediatamente acessível (7º escalão) do novo regime.
7-Paralelamente, estabeleceu-se que a progressão nos
escalões teria lugar a partir de 1 de Janeiro de 1991 (artº 23º,
nº 2), e que a escala indiciária definitiva, referida no artº 12º, nº
1, e constante do Anexo I, só entrava em vigor em 1992, sendo
aplicáveis até então as remunerações previstas no Anexo IV,
com a entrada em vigor, respectivamente em 1 de Outubro de
1989 e em 1 de Janeiro de 1991 -artº 21º, nº 1-, sendo fixada
por Portaria conjunta do Primeiro Ministro e do Ministro das
Finanças, o valor a que correspondia o índice 100 dos escalões
indiciários dos dois citados anexos-artºs 12º, nº 2 e 22º-.
8-E, pela Portaria nº 1002-B/89 de 18 de Novembro, o índice
100 da escala indiciária constante do Anexo IV do Decreto-Lei
nº 409/89, foi fixada em 93.800$00, produzindo este valor
efeitos desde 1 de Outubro de 1989 e vigorando até 31 de
Dezembro de 1990.
9-De notar, também, que de acordo com o artº 27º do Decreto-
Lei nº 409/89, os docentes, que por limite de idade ou por sua
iniciativa, se aposentarem até 31 de Dezembro de 1991, terão
a sua pensão calculada sobre a remuneração correspondente
ao escalão seguinte ao fixado para o período de
condicionamento, desde que o docente a ele já se pudesse
144 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
candidatar ou aceder, de acordo com as normas dinâmicas da
carreira docente.
10-Período de condicionamento esse em que é considerado o
tempo compreendido entre a data da entrada em vigor do
Decreto-Lei nº 409/89 e o dia 31 de Dezembro de 1991
(conforme Acórdãos do STA de 11.11.93, recurso nº 32.295 de
9.12.93, recurso 32.486 de 21.12.93, recurso 32.203), durante
o qual não há acesso aos escalões superiores ou seguintes e
se mantêm inalteradas as remunerações.
11-Entretanto é publicado o Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de
Abril, que nos termos do seu artº 7º, entrou em vigor no dia 1
de Junho seguinte e que, no artº 1º, aprovou o Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do
Ensino Básico e Secundário - Estatuto da Carreira Docente.
12-Deste último diploma, há a realçar os seus artºs 140º, 141º
e 142º, nos quais, genericamente, se define o tempo de serviço
aos docentes para se aposentarem no período de
condicionamento e, para efeitos de progressão na carreira,
veio-se conferir relevância, para além do que resulta das
normas de transição, ao tempo de serviço contado para
atribuição de fases, em termos a regulamentar por Portaria,
regulamentação que viria a ser estabelecida pela Portaria nº
1218/90, de 19 de Dezembro. Não obstante, estes normativos
não vieram determinar qualquer progressão antes de 1 de
Janeiro de 1991, afirmando-se expressamente que, a
progressão aí prevista, não prejudica o disposto no artº 23º do
Decreto-Lei nº 409/89 já referido.
IV-Também no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de
Maio de 1994, proferido no âmbito do recurso nº 33008 da sentença do
Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 21 de Abril de 1993,
proferida no Processo nº 3477/92, e que anexo (Doc. nº 8), não
obstante se circunscreverem a um caso concreto e, por conseguinte,
com os seus circuntancialismos próprios, verifiquei que se debruçam,
no essencial, sobre alguns pontos semelhantes ao objecto desta
Recomendação, pelo que do Acórdão realço fundamentalmente a parte
final:
"E se é certo que através dos já referidos diplomas legais,
foram criados incentivos para a aposentação voluntária, de que
são claros exemplos o artº 27º do Decreto-Lei nº 409/89 e os
Da Actividade 145
Processual
____________________
artºs 140º e 141º do Estatuto da Carreira Docente, e que os
aposentados até 31 de Dezembro de 1991 estavam sujeitos a
regime diferente e menos favorável do que aqueles que se
aposentaram posteriormente, dada a clareza das respectivas
disposições legais a um e outro dos regimes, nada justifica -in
claris non fit interpretatio- a interpretação dada na sentença
recorrida, ao artº 140º daquele Estatuto."
O que se justificará, e antecipando conclusões, é a criação de
disposições legislativas que venham suprir os problemas suscitados
pela aplicação dos diplomas de transição.
V-Um dos argumentos invocado pelos reclamantes (cfr. Doc. nº 1), que
em sede final entendo ser de realçar, é a desigualdade de tratamento
relativamente aos professores profissionalizados do ensino primário
habilitados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei nº
111/76, de 7 de Fevereiro, e aos ex-regentes escolares, mesmo que
não profissionalizados ou na situação de aposentação (cfr. artºs 1º, 2º e
3º da Lei nº 103/88, de 27 de Agosto).
1-Suspensa a vigência da Lei nº 103/88, com a aprovação da
Lei nº 114/88, de 30 de Dezembro (diploma que aprovou o
Orçamento de Estado para 1989), veio o Acórdão nº 303/90 do
Tribunal Constitucional declarar com força obrigatória geral a
inconstitucionalidade dessa suspensão, em nome do respeito
pelo princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de
Direito Democrático.
2-Com esse Acórdão, a Lei nº 103/88, de 27 de Agosto,
produziu os seus efeitos. Ora, o artº 1º dessa Lei, dispõe que:
"Os vencimentos dos professores profissionalizados do ensino
primário habilitados com o curso especial a que se refere o
Decreto-Lei nº 111/76, de 7 de Fevereiro, passam a
corresponder aos vencimentos dos restantes professores
habilitados com o curso normal, de acordo com a legislação em
vigor sobre as fases e diuturnidades a que já tinham direito. O
artº 2º da mesma Lei, vem referir que: "O disposto no artigo 1º
aplica-se a todos os ex-regentes escolares, mesmo que não
profissionalizados ou na situação de aposentação".
3-Questionam os reclamantes, não só as razões do tratamento
desigual entre si e os professores aos quais se aplica a lei em
apreço, como também a possibilidade de alteração das
pensões, conferida pelo disposto no já citado artigo 2º do
146 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
mesmo diploma, ao aplicar-se aos ex-regentes escolares na
situação de aposentação.
4-O Acórdão do Tribunal Constitucional, anteriormente citado,
analisou detalhadamente essa desigualdade e,
designadamente, fez referência ao facto de o diploma em
causa ser aplicável mesmo a situações de aposentação. É
oportuno realçar no âmbito do mesmo Acórdão, que:
"Não se poderá escamotear que o desejo de conferir
equivalência de vencimentos operada no articulado da
Lei nº 103/88 traduz uma opção político-legislativa
informada, na óptica do legislador, por determinadas
perspectivas sociais e de justiça. Se assim é,
identicamente traduzirá uma (outra) opção de tal
natureza a edição de diploma que venha revogar ou a
suspender o primitivo que determinou a aludida
equivalência, sem que, por isso, se possa dizer que
foram simplesmente critérios de ordem financeira
-razões de economia de despesas- os iluminadores
dessa opção.
Ora, se se tiver como assente que esses agentes de
ensino desempenhavam um conteúdo funcional em
tudo idêntico ao desempenhado pelos professores
diplomados com o curso normal, poder-se-á considerar
que o sistema que perdurou durante largo espaço de
tempo, no que à diferenciação de vencimentos
concerne, após a entrada em vigor da Constituição,
consagrava, uma discriminação não consentida pela lei
básica (artº 13º).
O princípio de que curamos vincula de modo directo os
poderes públicos, qualquer que seja a competência
que detenham (cfr. em tal sentido, Jorge Miranda,
Pólis-Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, III,
p. 404; cfr. ainda nº 1 do artº 18º da Constituição da
República Portuguesa), pelo que, como se viu acima,
impõe a dação de tratamento igual para situações
fácticas desiguais.
Isso implica, consequentemente, que o legislador não
veja vedada a possibilidade de elencar e estatuir
condições e factores que, marcantes que sejam, se
Da Actividade 147
Processual
____________________
tornem, dentro da liberdade que lhes é assegurada,
fundamentadores da instituição de regimes diversos de
situações que, em si, diversas sejam também".
Assim, concluindo pela disparidade das pensões em apreço,
não só entre docentes propriamente ditos, mas entre estes e
outros funcionários da Função Pública, tanto no que se refere
aos casos específicos dos inspectores-gerais de ensino e
regentes escolares, como também aos casos em geral, em
relação aos quais foi aplicável o Novo Sistema Retributivo, que
extravasa a regra da normal revalorização de pensões, levada
a efeito, tanto por aumentos anuais fixados pelo Governo,
como pela entrada em vigor de sistemas remuneratórios para a
carreira docente, equivalendo a notórias discrepâncias sociais
e consequente desigualdade de tratamento no âmbito da
mesma carreira, ao abrigo da competência que me é conferida
pelo artº 20º, nº 1, al. b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
novamente
RECOMENDO
a Vossa Excelência se digne providenciar uma solução justa e equilibrada para
o problema em apreço:
-mediante publicação de diploma legal adequado que expressamente
o preveja, conforme sucessivamente sugerido pelas entidades
visadas a quem foram solicitados esclarecimentos sobre a matéria no
âmbito da instrução deste processo (cfr. Docs. 2 a 6) e,
-na sequência do qual, as medidas a adoptar, sejam tendentes à
recuperação das pensões degradadas e à diminuição da diferença
entre as pensões de aposentação, tanto em relação às várias
pensões de aposentação já determinadas (possibilidade conferida aos
ex-regentes escolares - artº 2º in fine da Lei nº 103/88, de 27 de
Agosto), como em relação aos próprios vencimentos no activo, de
modo a pugnar por uma maior justiça, relativamente a situações
fácticas iguais, que pela sua similitude se pretendem devida e
legalmente equiparadas.
A
Sua Excelência
o Presidente da
Assembleia da República
A
Sua Excelência
148 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
o Primeiro Ministro
A
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
R-1495/93 DI 44
19.07.95
Rec. nºs 29,30,31/B/95
O Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares
da Região da Madeira apresentou uma queixa relativa à redacção do art. 127º,
nº 1, do Código do IRS e após o estudo das questões suscitadas retirei as
seguintes conclusões.
A redacção do nº 1, do artigo 127º, do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-
Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, na medida em que exige, em certas
circunstâncias, prova da apresentação da declaração de rendimentos
respeitante ao ano anterior impede, por vezes, o seguimento de acção já
intentada ou, até, a sua propositura.
E isto porque, embora a entidade patronal esteja legalmente obrigada, nos
termos da alínea b), do nº 1 do artigo 114º do mesmo diploma, a entregar ao
trabalhador, até 20 de Janeiro de cada ano, um documento comprovativo das
importâncias pagas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções
a que eventualmente haja lugar, a sua omissão de entrega desta declaração
pode levar ao não conhecimento de acção interposta judicialmente por um
trabalhador que, sem qualquer meio de suprir tal falha, a vê precludir.
Ora, se tal acção nasce em virtude da existência de um qualquer conflito entre
trabalhador e entidade patronal, não se torna difícil perceber que aquela
omissão da entidade patronal agrava substancialmente a posição do
trabalhador na lide judicial.
Nesse sentido, foi elaborada a Circular nº 17/94, de 25 de Maio, da Direcção
Geral das Contribuições e Impostos que determinou, quanto aos prazos de
entrega de declarações do IRS: "4.Inexigibilidade do cumprimento antes do
prazo: Antes de esgotados os respectivos prazos legais não poderá ser exigido
o comprovativo do cumprimento das obrigações declarativas, servindo, até ao
respectivo termo, para todos os efeitos, o comprovativo do cumprimento da
obrigação declarativa anterior."
No entanto, a Circular vincula apenas os serviços desta Direcção Geral,
mostrando-se portanto necessário adequar o texto legal às situações que por
ela não estejam abrangidas.
Da Actividade 149
Processual
____________________
Nessa medida, e pelos motivos expostos,
RECOMENDO
Que seja alterado o nº 1, do artigo 127º, do Código do IRS, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, passando a ter a seguinte
redacção:
1-As petições relativas a actos susceptíveis de produzirem
rendimentos sujeitos a este imposto não poderão ter seguimento
ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública
ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que o respectivo
sujeito passivo faça prova da apresentação da última declaração
de rendimentos a que está obrigado ou de que não está sujeito
ao cumprimento dessa obrigação.
150 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
A
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
R-1979/93
Rec. nº 27/B/95
19.07.95
I-EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Determina o artigo 34º do Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio:
“1-O prazo da posse será de 30 dias contados a partir da publicação do
despacho de provimento no Diário da República, tratando-se de lugares
de ingresso, e de 15 dias nos casos de nomeação, promoção ou
transferência que importem mudança de residência, incluídas as
nomeações precedidas de estágio.
2-Tratando-se de nomeação, promoção ou transferencia que não
importe mudança de residência, o prazo para a posse será de 2 dias a
partir da data da publicação do respectivo despacho.”
2.Lê-se no parecer nº 68/AJ da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos,
superiormente sancionado e cuja doutrina merece a minha concordância:
"Ao acto de nomeação de funcionário por efeito de promoção,
transferência, investidura em cargo, etc. não assistem quaisquer efeitos
extintivos, modificativos ou suspensivos do vinculo (e portanto das
prerrogativas e deveres funcionais) que liga o funcionário ao serviço de
origem.
Logo a publicação de acto daquela natureza não habilita o funcionário a
cessar, suspender ou diminuir o cumprimento dos deveres inerentes à
relação jurídica laboral.
Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 427/89,
de 7 de Dezembro “a eficácia da nomeação depende da aceitação do
nomeado.”
Até à aceitação subsiste em pleno o conteúdo da relação jurídica
laboral com os contornos anteriores à ocorrência da circunstância
modificativa que, conforme já notámos, apenas adquire eficácia através
da formalização daquele acto.
Só a aceitação da nomeação determina a exoneração do funcionário do
lugar anterior e portanto do cumprimento das obrigações inerentes".
3.No entanto deve ponderar-se, a propósito que o funcionário tem
Da Actividade 151
Processual
____________________
sucessivamente de tratar de todos os assuntos relativos à sua mudança de
residência, parecendo justo que ao mesmo seja autorizada, por um período
razoável, a sua dispensa ao serviço, com justificação das faltas então dadas.
II-CONCLUSÃO
4.É neste sentido que,
RECOMENDO
ao Governo, através de Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no artigo 20º,
nº 1 alínea a) da Lei nº 9/91 de 9 de Abril, seja elaborado e publicado o
adequado instrumento normativo.
A
Sua Excelência
o Ministro do Emprego e
Segurança Social
R-1206/94
Rec. nº 26/B/95
20.07.95
1.Na sequência de uma exposição que me foi dirigida, tomei conhecimento que
da aplicação do actual regime geral de segurança social dos trabalhadores
independentes pode resultar a verificação de uma situação de evidente injustiça
social que, penso, deverá merecer a consideração de Vossa Excelência.
2.Trata-se da aplicação daquele regime aos trabalhadores independentes com
rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional. Atente-se, por exemplo, nos
casos de estudantes que prestam, com carácter esporádico, "pequenos"
serviços, auferindo rendimentos de reduzido valor.
3.O sistema em vigor quanto à base de incidência das contribuições - que
assenta na escolha pelo beneficiário de uma remuneração convencional, de
entre escalões determinados e com o limite inferior da remuneração mínima
mensal - tem por consequência a imposição de uma carga contributiva
excessivamente onerosa nos casos acima referidos.
4.Na verdade, sendo certo que não está consagrada a faculdade de demonstrar
que o rendimento real é inferior ao 1º escalão de remuneração convencional e
que a situação descrita não integra o elenco das isenções da obrigação de
contribuir, pode alcançar-se a situação - de injustiça indiscutível - de o
trabalhador independente estar obrigado a efectuar uma contribuição superior
aos seus rendimentos reais.
152 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
5.Estarão neste caso todos os trabalhadores que (considerado o momento
actual) aufiram rendimentos mensais inferiores a 13.208$00. Este é, com efeito,
o montante mínimo de contribuição admitido pelo regime legal a que nos
referimos (correspondente à aplicação da taxa de 25,4% à remuneração
mínima mensal mais elevada garantida por lei).
6.Os restantes trabalhadores que aufiram rendimentos superiores ao montante
referido no número anterior, mas inferiores ao 1º escalão, suportarão,
obrigatoriamente, taxas de incidência sobre os rendimentos efectivos muito
superiores às que se aplicarão aos restantes beneficiários (sem ignorar que
estes poderão optar por um escalão superior aos seus rendimentos reais, o
que, como é óbvio, é resultado de uma escolha livre).
7.Parece-me que nenhum dos princípios que enformam o nosso sistema fiscal
(em sentido amplo) admitem uma situação com a descrita. Sem necessidade
de extensos desenvolvimentos, é evidente que o regime legal em causa trata
como materialmente idênticas situações que o não são e que requerem, por
isso, soluções diferenciadas.
8.Não se pretende, naturalmente, questionar a lógica que presidiu à
consagração do actual sistema, considerado no seu todo, nem a sua aptidão
para prosseguir o fim de adequar "o esquema material garantido" aos "custos
médios das prestações que o integram" (cfr. preâmbulo do diploma citado).
9.O que se procura é realçar que o alcance de tais objectivos não pode fazer-se
com o prejuízo do respeito de princípios essenciais como o da justiça, da
igualdade e da proporcionalidade. É no próprio preâmbulo do diploma que se
reconhece a extrema "variedade" das situações dos trabalhadores
independentes, a qual "dificulta soluções demasiado rígidas e uniformes".
10.Não será, por último, despiciendo alertar para a circunstância de que o
regime descrito encorajará, por certo, a fuga ao cumprimento das obrigações
contributivas.
Em face do exposto,
RECOMENDO
A Vossa Excelência a introdução das necessárias alterações nas disposições
do Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro que estabelecem a forma de
determinação do montante das contribuições dos trabalhadores independentes,
de modo a salvaguardar a situação dos que auferem rendimentos efectivos
inferiores ao salário mínimo nacional.
Da Actividade 153
Processual
____________________
Ao
Exmº.Senhor
Presidente da Comissão Nacional
das Provas Específicas de Acesso
ao Ensino Superior
R-1866/95
Rec. nº 33/B/95
21.07.95
De acordo com o parecer junto, as queixas que me foram apresentadas
relativas à impossibilidade de resolução do exercício número 2, problema a), da
prova específica de Geometria Descritiva, poderão ter fundamento.
Não obstante tal facto, os alunos viram as suas provas avaliadas no
pressuposto de que o exercício citado estaria correctamente formulado.
Existem soluções que permitem minimizar as referidas consequências injustas
para os alunos, pelo que, considerando injusta a situação descrita, ao abrigo do
art. 20º.nº.1, alínea a), da lei nº.9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
1-a reanálise das tomadas de posição sobre a prova em causa;
2-a adopção das medidas julgadas adequadas para ultrapassar esta situação
como, por exemplo, a anulação da prova ou apenas do exercício número 2, ou
ainda a revisão das respostas ao citado exercício, tendo em conta a existência
do aludido erro, valorizando-se relativamente a resposta à alínea d) como mais
demonstrativa dos conhecimentos dos respectivos alunos.
A
Sua Excelência
a Ministra da Educação
R-2299/93
Rec. nº34 /B/95
25.07.95
Está pendente na Provedoria de Justiça um processo que tem por objecto o
disposto no art. 9º, nº.1, alínea a) e nº.2, alínea a), do D.L. nº.172/91, de 10 de
Maio.
O citado Decreto-Lei, que define o regime de direcção, administração e gestão
dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário, estabelece que os conselhos de escola e de área escolar dos
154 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
estabelecimentos de ensino a que se aplica são compostos, entre outros, por
representantes dos docentes, sendo um da educação recorrente, quando
exista.
Através de uma queixa apresentada por um grupo de professores da Escola
Preparatória de S. João da Madeira, verifiquei que a candidatura apresentada
pela lista B foi rejeitada por, tendo concorrido uma lista A e uma lista B e
existindo três docentes da educação recorrente elegíveis, dois dos quais
afectos à lista A e o terceiro seu proponente, a lista B não ter incluído nenhum
docente da educação recorrente. A interpretação usada (e que consta da
informação de 20-7-1993, de que se junta cópia), para além de pôr em causa o
direito de os professores se associarem em torno de um projecto comum,
resulta antidemocrática, pois os docentes da educação recorrente poderão não
ser em número suficiente para integrar todas as listas concorrentes; poderão
ficar todos afectos a uma ou algumas das listas ou poderão, de todo, repudiar a
sua integração em qualquer lista.
A exigência de que um dos docentes das listas concorrentes seja da educação
recorrente, quando exista, não pode deixar de ser entendida no sentido de que
esse candidato exista efectivamente, ou seja, em condições de, em concreto,
as integrar, o que pode não suceder e, decerto, não sucedeu na situação atrás
descrita.
Na linha das considerações expostas, o relatório apresentado pelo Conselho de
Acompanhamento e Avaliação do novo modelo de direcção, administração e
gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário propõe que se elimine a obrigatoriedade da participação, no
conselho de escola e de área escolar, de um docente da educação recorrente,
deixando ao critério da escola a sua inclusão, sempre que tal for considerado
pertinente.
Pelo exposto e ao abrigo do art. 20º.nº.1, alínea b), da Lei nº.9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
Seja eliminada a obrigatoriedade da participação, no conselho de escola e de
área escolar, de um docente da educação recorrente, deixando ao critério da
escola a sua inclusão, sempre que for considerado pertinente.
Ao
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal
da Póvoa do Varzim
R-841/93
Da Actividade 155
Processual
____________________
Rec. nº 36/B/95
04.09.95
I-EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A) Dos factos
Em razão de queixa que me foi dirigida sobre a laboração de oficina de
reparação de automóveis, pintura e bate-chapas, sita no lugar de Gestrins,
freguesia de Balazar e das diligências instrutórias efectuadas no âmbito do
processo à margem referenciado, tomei conhecimento do seguinte:
1.Em reunião de 08.07.1992 a Câmara Municipal da Póvoa do Varzim
deliberou notificar o Sr... para proceder ao encerramento daquela oficina
no prazo de 30 dias.
2.Por deliberação de 12.08.92, essa Câmara Municipal determinou o
despejo sumário do prédio ocupado pelo Sr... por motivo de
desconformidade entre a utilização licenciada - barracão destinado a
depósito de alfaias agrícolas - e a utilização exercida - oficina de
reparação de automóveis, pintura e bate-chapas -, nos termos previstos
no art. 165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado
pelo Decreto nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei nº 44 258, de 31.03.1962.
3.As ordens da autarquia não foram, porém, acatadas pelo destinatário,
tendo sido levantado auto de notícia por contra ordenação, nos termos
previstos no art. 54º, nº 1, al. c) do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de
Novembro, em 17.06.1994.
4.Por despacho de 07.03.95 do Vereador em exercício, o Sr.... foi
notificado para apresentar projecto de legalização do edifício no prazo de
90 dias.
B) Do direito
5.Passo a enunciar o teor das conclusões de parecer elaborado pelo
Chefe de Divisão de Serviços Jurídicos que ao merecer a concordância
do Sr. Vereador em exercício, veio a fundar a instauração de processo
por contra-ordenação, mas também o não exercício por essa Câmara
Municipal dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 165º do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas:
" Face a todo o vindo de expor, afigura-se-nos que o artigo
156 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
165º.do Regulamento Geral das Edificações Urbanas se
encontra revogado pelas disposições do Decreto-Lei nº 445/91,
de 20 de Novembro e, por conseguinte, as Câmaras Municipais
não têm hoje competência para ordenar e promover o despejo
sumário de prédios que se encontrem a ser utilizados sem
alvará de licença ou em desacordo com o uso nele fixado. "
6.Deve entender-se, todavia, que o art. 165º do citado Regulamento não
foi revogado, ao menos na íntegra, por força do elenco de normas que o
Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro consubstancia. Ver-se-á por
que razões.
6.1.As disposições do R.G.E.U. não podem ter-se por
expressamente revogadas por não existir qualquer norma legal
no corpo do Decreto-Lei nº 445/91, ou no de outro diploma
posterior ao do citado Decreto-Lei, que disponha sobre a
cessação da sua vigência.
A referência à revogação de "todas as disposições contrárias
ao presente diploma" que se contém no art. 73º do Decreto-Lei
nº 445/91 não assume qualquer conteúdo útil pois que,
tratando-se de disposições em contrário, sempre se deveriam
ter por tacitamente revogadas.
A revogação tácita ocorrerá quando se verifique
incompatibilidade entre as soluções consagradas na lei
precedente e na lei subsequente ou quando da lei nova resulte
o propósito de regular toda a matéria da lei anterior (revogação
global).
6.2.Os artigos 1, 2º e 14º do R.G.E.U. vieram a inspirar a
redacção dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de
Abril, que reproduzem as soluções nele contempladas.
6.3.O Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro veio fixar o
novo regime do licenciamento municipal das obras particulares
determinando expressamente a cessação da vigência do
Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de Abril, excepto para efeitos do
disposto no art. 72º, nº 1, do novo corpo legislativo.
6.4.Estatui o art. 162º do R.G.E.U. na redacção do Decreto-Lei
nº 61/93, de 3 de Março, que " a execução de quaisquer obras
em violação das disposições deste Regulamento, que não seja
já objecto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei nº
445/91, de 20 de Novembro, é punida com coima de 5000$ a
500 000$."
Da Actividade 157
Processual
____________________
Também o parágrafo 3º do art. 162º foi alterado por forma a
restringir a aplicação da sanção ali cominada às condutas não
abarcadas pelo regime sancionatório que o Decreto-Lei nº
445/91 prescrevera.
Parece infundada a asserção categórica enunciada no douto
parecer em análise segundo a qual seria manifesto que o
Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, pretenderia regular
toda a matéria sobre a qual, a nível de infracções urbanísticas
e suas consequências, dispunham os artigos 160º e seguintes
do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Contém o Regulamento Geral das Edificações Urbanas,
compreendidas nos artigos 15º a 159º do diploma, normas
substantivas de ordem técnica, que não foram assimiladas pelo
corpo do Decreto-Lei nº 445/91.
Que assim o é, comprova-o o cotejo das disposições dos
diplomas referenciados, a par da expressa remissão que o art.
3º, nº 5 do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, na
redacção do Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro efectua
para as normas do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas.
Assim, subsistem tipificadas como contra-ordenações certas
condutas por desconformidade com as prescrições técnicas
ora enunciadas, mantendo plena vigência, a par dos arts. 4º,
7º, 9º, 10º, 12º, 15º a 159º do R.G.E.U. o art. 160º e o art. 161º,
na redacção que lhe foi conferida pelo art. 5º do Decreto-Lei nº
463/85, de 4 de Novembro.
De entre as condutas que o Decreto-Lei nº 445/91, de 15 de
Outubro tipifica como contra-ordenações, merecem especial
referência as contempladas no art. 54º, nº 1, alíneas a), b) e c),
por se reportarem a comportamentos que colidiam com
disposições do R.G.E.U. ora revogadas e, como tal, não
integrarem a previsão legal do corpo do art. 162º, na actual
redacção.
Ainda que o legislador não fizesse qualquer referência ao
regime sancionatório que o Decreto-Lei nº 445/91 veio
estabelecer, certo é que o âmbito de aplicação do art. 162º
sofreu alterações, em razão da cessação da vigência de
diversas disposições iniciais do R.G.E.U. em particular as que
têm por fim delimitar os trabalhos cuja execução depende de
aprovação municipal.
7.Entendo ser também significativo o facto de o legislador não ter
procedido, em concomitância com as alterações introduzidas no art.
162º, à derrogação expressa do art. 165º do R.G.E.U., restringindo o
158 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
alcance desta disposição, no que toca aos poderes de demolição e
embargo atribuídos às Câmaras Municipais.
7.1.O poder de ordenar a demolição e embargo de obras
ilegais que não hajam merecido aprovação municipal ou
tenham sido executadas com inobservância de prescrições
estabelecidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas
foi atribuído às Câmaras Municipais pelo art. 165º do citado
Regulamento.
7.2.Mantém a jurisprudência, não obstante a publicação e
vigência do Decreto-Lei nº445/91, o entendimento segundo o
qual o art. 165º do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas confere às Câmaras Municipais o poder de ordenar a
demolição e o embargo de obras a que se reporta o ponto que
antecede.
Os poderes de demolição e embargo que o art. 165º do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas confiou às
Câmaras Municipais subsistem, em particular quando o seu
exercício seja motivado pelo incumprimento das prescrições
técnicas acima identificadas, cuja aplicabilidade o novo regime
legal não afastou.
O mesmo sucederá, por certo, nas situações de licenciamento
ilegal de obras pelo município, em razão de obras executadas
ao arrepio das prescrições que o R.G.E.U. consigna terem
merecido aprovação municipal.
7.3.Os artigos 57º, nº 1 e 58, nº 1 do Decreto-Lei nº 445/91, de
15 de Novembro habilitam o Presidente da Câmara a
determinar o embargo e a demolição das obras executadas em
violação das disposições do mesmo diploma, à excepção de
obras promovidas pela administração directa do Estado.
O escopo daqueles preceitos abrange as obras efectuadas
sem prévia licença, em desrespeito da licença concedida ou
com preterição de normas legais e regulamentares aplicáveis.
De resto, nos termos do art. 53º, nº 2, al. l), do Decreto-Lei nº
100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei nº 18/91,
de 12 de Junho, assistia já ao Presidente da Câmara Municipal
competência para ordenar a demolição de quaisquer obras,
construções ou edificações efectuadas sem licença, com
inobservância das condições dela constantes ou de normas
regulamentares.
A faculdade de ordenar o despejo sumário é também
concedida ao Presidente da Câmara Municipal, pelo art. 53º, nº
Da Actividade 159
Processual
____________________
2, al. m), no que toca a prédios cuja expropriação por utilidade
pública haja sido declarada, cuja demolição haja determinado,
nos termos consignados no art. 53º, nº 2, al. l) e ainda quanto
aos prédios cuja demolição ou beneficiação tenha sido
determinada pela Câmara Municipal, nos termos previstos no
art. 51º, nº 2, al. d) e pelo art. 165º, parágrafo 7º do R.G.E.U.
7.4.No que tange às competências da Câmara Municipal, o
Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, não faz qualquer
referência expressa aos poderes de demolição, embargo e
despejo com a amplitude que resulta da previsão do art. 165º
do R.G.E.U. Não obstante, integra no leque das respectivas
competências urbanísticas a faculdade de ordenar, precedendo
vistoria, a demolição total ou parcial - ou a beneficiação - de
construções que ameacem ruína ou constituam perigo grave
para a saúde e segurança das pessoas e comete-lhe o
exercício dos poderes que lhe sejam conferidos por lei (art. 51º,
nº 4, al. i), do citado Decreto-Lei).
De entre os poderes atribuídos por lei contam-se as faculdades
de determinar a demolição e o embargo administrativo das
obras executadas em desconformidade com os artigos 1º a 7º
e o despejo sumário dos ocupantes de edificações ou parte das
edificações utilizadas sem as respectivas licenças ou em
desconformidade com as mesmas.
7.5.A competência camarária para embargo e demolição de
obras ilegais e para ordenar o despejo de edificações não
licenciadas caberá ao Presidente da Câmara Municipal - e não
à Câmara Municipal - nos casos de pequenas casas, até dois
pavimentos, e de quaisquer construções ligeiras sobre cujo
projecto não haja incidido aprovação municipal (art. 165º § 7º
do R.G.E.U).
Assim, a manter-se o sentido útil desta disposição, há-de
entender-se que em tais situações assiste em exclusivo ao
Presidente da Câmara o poder de determinar o embargo, a
demolição e o despejo sumário.
7.6.A titularidade por parte dos órgãos da autarquia local
Câmara Municipal e Presidente da Câmara Municipal, de
poderes de conteúdo idêntico não parece ter suscitado, seja na
doutrina seja na jurisprudência, objecções firmes sobre a
compatibilidade das previsões legais atributivas de tais
poderes.
160 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
7.7.De resto, a faculdade de promover o despejo sumário nas
situações de utilização não licenciada é confiada pelo legislador
ao Presidente da Câmara nos casos discriminados no § 7º do
art. 165º do R.G.E.U, e às Câmaras Municipais, tão só nos
demais casos.
Da circunstância do Decreto-Lei nº 445/91 não prever o poder
de determinar o despejo sumário dos inquilinos e demais
ocupantes das edificações ou parte das edificações utilizadas
sem as respectivas licenças ou em desconformidade com o
título de utilização não deverá ser entendida como preclusão da
competência que o art. 165º confiou às Câmaras Municipais.
Melhor interpretação sustentará que o silêncio legal se funda
na titularidade e exercício de tais poderes pelas Câmaras
Municipais, como meio de reposição da legalidade.
A afirmação da extinção daquele poder implicará destituir o
município de um importante instrumento de que foi dotado por
lei, de forma a assegurar a reintegração da ordem jurídica
violada. MIGUEL ANTUNES GUIMARÃES (em estudo publicado na
Revista de Administração Local, nº 130, Julho Agosto 1992,
ano 15, p.p. 449 e segs.) aduz que as prescrições normativas
do R.G.E.U. mantêm a sua plena validade em tudo o que não
for prejudicado pelo novo regime jurídico de obras particulares.
Considera serem aplicáveis ao embargo administrativo os
trâmites processuais previstos no Decreto-Lei nº 445/91, o que
não prejudicará a plena actualidade do despejo sumário
previsto no art. 165º, que se harmoniza com o previsto nos arts.
57º e 58º do Decreto-Lei nº 445/91. Posição semelhante é
sustentada por PEREIRA COSTA ao afirmar que "continuam em
vigor o art. 165º (parte final do corpo do preceito) e seus §§ 4º
a 7º e 168º do RGEU, nos termos dos quais pode ser ordenado
o despejo sumário dos inquilinos e demais ocupantes das
edificações utilizadas sem as respectivas licenças ou em
desconformidade com elas ou cuja demolição tenha sido
decretada ou ordenada" (Regime Jurídico de Licenciamento de
Obras Particulares Anotado, Coimbra, 1993, p. 179).
8.Em parecer publicado in D.R. 2ª série, nº 287, de 14.12.1994, (Proc.
nº61/94) o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República
esclarece " a revogação tácita apenas se verifica na medida da
contraditoriedade: a lei precedente só é ab-rogada até onde for
incompatível com a nova lei; onde tal contraditoriedade não tenha lugar
é possível a coexistência e a compenetração da lei anterior
parcialmente revogada com a lei nova modificadora ".
CONCLUSÕES
Da Actividade 161
Processual
____________________
1.Assim, não obstante a revogação tácita de certas normas e segmentos de
normas do R.G.E.U., mantêm-se em vigor os artigos 165º a 168º do Decreto-
Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei nº 44 258, de 31 de Março de 1962.
2.O art. 167º é aplicável enquanto parâmetro de aferição da necessidade e
oportunidade do exercício dos poderes de demolição pela Câmara Municipal e
como norma complementar do disposto no art. 58º, nº 1, do Decreto-Lei nº
445/91, de 20 de Novembro, no que concerne ao uso das competências
confiadas ao Presidente da Câmara Municipal.
3.Ao invés, poderão ter caducado as normas dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art.
165º do R.G.E.U. atento o teor do art. 57º nºs 2 a 4 e 59º do Decreto-Lei nº
445/91, de 20 de Novembro.
4.Não existe um conflito directo e substancial entre os preceitos dos dois
diplomas apreciados, designadamente entre os arts. 57º e 58º do Decreto-Lei
nº 445/91, o corpo e os parágrafos 4º, 5º, 6º do artigo 165º e os artigos 167º e
168º do R.G.E.U., antes tais disposições se harmonizam e complementam.
5.Às regras de fixação de competência ora enunciadas acrescem os arts. 51º,
nº 2, al. d), 51º, nº 4, al. i), 53º, nº 2, als. l) e m) do Decreto-Lei nº 100/84, de 29
de Março, com as alterações posteriormente introduzidas, não se
estabelecendo, em meu entendimento, qualquer relação de conflitualidade
entre as normas dos diversos diplomas em causa.
6.Nem o legislador, ao traçar o regime das obras particulares, terá pretendido
regular toda a matéria disciplinada pelo Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, estabelecendo um novo sistema de princípios completo e autónomo.
7.Estando em causa normas atributivas de competência perigoso será concluir
que o facto de o legislador não retomar a atribuição de tais faculdades às
Câmaras Municipais ao dispor acerca do regime do licenciamento das obras
particulares, terá por alcance a revogação tácita das normas que habilitam as
Câmaras Municipais a promover a demolição, o embargo e o despejo sumário.
8.A competência dos órgãos da Administração é de ordem pública. O órgão
administrativo não pode prescindir ou renunciar ao uso dos poderes que lhe são
legalmente conferidos para a prossecução das atribuições da pessoa colectiva
a que pertence.
9.Acresce que a Administração não poderá alterar o conteúdo ou a repartição
da competência estabelecidos por lei - a competência é imodificável (v.d.
162 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
FREITAS DO AMARAL, Diogo, in Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, Vol.
I, pp. 608). Devo, pois, concluir que o corpo do art. 165º do Regulamento Geral
das Edificações Urbanas não foi revogado pelas disposições constantes do
Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.
10.Este meu entendimento escora-se nas considerações que antecedem,
sendo de resto confirmado pelo legislador, quando, em sede de
desenvolvimento do regime da propriedade horizontal, no que tange às relações
entre condóminos e terceiros, estabeleceu que "para efeitos de aplicação do
disposto nos artigos 9º, 10º, 12º e 165º do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1961, é
suficiente a notificação do administrador do condomínio" (v.d. art.11 do Decreto-
Lei nº 268/94, de 25 de Outubro).
De acordo com o exposto, no exercício dos poderes que me são conferidos no
artº 20º, nº 1, alínea b) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
A) Que, caso a notificação camarária de 07.03.1995 não haja sido acatada pelo
Sr. ..., a Câmara Municipal da Póvoa do Varzim determine o despejo sumário
da edificação por ele ocupada, nos termos previstos no art. 165º do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38
382, de 7 de Agosto de 1951.
B) Que a Câmara Municipal da Póvoa do Varzim exerça os poderes que lhe são
conferidos pelo art. 165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas,
promovendo o despejo sumário dos ocupantes das edificações ou parte das
edificações utilizadas sem as respectivas licenças ou em desconformidade com
o uso licenciado.
Da Actividade 163
Processual
____________________
À
Exma. Senhora
Presidente da Câmara
Municipal de Almada
R-1242/95
Rec. nº 89/A/95
06.09.95
I-EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Dos factos:
1.Na sequência da queixa que me foi dirigida contra a grave situação de
insalubridade decorrente das condições de instalação e funcionamento de uma
exploração pecuária de bovinos, na Quinta do Joinal, Monte da Caparica, foi
solicitado a V. Ex.ª. que esclarecesse a Provedoria de Justiça sobre a
existência de alguma instalação pecuária em tal local, e, na hipótese afirmativa,
se a mesma se encontrava munida do competente alvará de licença sanitária,
nos termos do artº 1º das Instruções aprovadas pela Portaria nº 6065, de 30 de
Março, de 1929 (cfr. nº 28 da Tabela Anexa ao mencionado diploma).
2.Obtido em resposta o ofício à margem identificado, fui informado que "com a
designação de Quinta do Joinal se desconhece a existência de qualquer
instalação pecuária não havendo nenhum alvará de licença sanitária nesse
nome".
3.Pouco compreensível se torna tal informação face aos elementos instrutórios
de que disponho. Na verdade, ao problema em causa, se referiam a exposição
do ora reclamante, de 8 de Maio p.p., e o ofício, remetido sob a ref. 028/95A.s.,
a V. Ex.ª. em 8 de Fevereiro do corrente ano, pela autoridade de saúde
concelhia.
4.Neste se referia, que tratando-se de uma situação com processo pendente
nessa Câmara desde 1989, "verifica-se que neste momento a instalação não
cumpre o mínimo de condições higio-sanitárias para o seu funcionamento
nomeadamente no que se refere ao disposto nos artºs 117º, 118º e 119º do
Regulamento Geral das Edificações Urbana", e solicitava-se a adopção das
medidas convenientes a repor as condições de salubridade.
II-DO DIREITO
5.A reposição de tais condições passa necessariamente pelo licenciamento
sanitário da unidade agro-pecuária em questão, nos termos prescritos pelas
164 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Instruções aprovadas pela Portaria nº 6065, procedimento de licenciamento que
resulta da exigência de protecção da qualidade de vida das pessoas que se
movem habitualmente na vizinhança do estabelecimento.
6.Tendo em conta o princípio do licenciamento prévio de todas as actividades
potencial ou efectivamente poluidoras (artº 27º, nº 1, alínea h), da Lei de Bases
do Ambiente, Lei nº 11/87, de 7 de Abril), bem como as atribuições municipais
de salubridade (artº 49º, do Código Administrativo), urge actuar as
competências camarárias no que se refere ao licenciamento e fiscalização
deste estabelecimento, de forma a assegurar a necessária protecção ambiental
e de salubridade (artº 51º, nº 2, alínea e), da Lei das Autarquias Locais).
7.Considerando que, nos termos da Tabela anexa às referidas Instruções os
currais de bois e de vacas são considerados estabelecimentos de 3ª classe, os
quais podem ficar situados em qualquer local desde que reunam as
necessárias condições de protecção e higiene, devem tais condições ser
definidas no correspondente alvará sanitário e fiscalizado o seu efectivo
cumprimento de forma a garantir, não apenas no momento do licenciamento
mas continuamente, a manutenção de um nível higio-sanitário satisfatório.
8.Não estando a exploração da unidade pecuária em causa licenciada nos
termos descritos e comprovada a situação de incomodidade e insalubridade,
resultante das respectivas condições de instalação e funcionamento, considero
reunidos os pressupostos de facto da actuação do poder de encerramento
previsto no artº 30º das Instruções aprovadas pela Portaria nº 6065, bem como
da instauração do correspondente processo contra-ordenacional ao
proprietário.
9.Acresce, do ponto de vista do licenciamento urbanístico, não se encontrarem
reunidas todas as condições impostas pelos artºs 117º, 118º e 119º do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº
38.382, de 7 de Agosto de 1951, quanto aos alojamentos de animais (cfr. a
notificação dirigida ao proprietário pela autoridade de saúde concelhia e a
Informação do Núcleo da Zona Agrária da Península de Setúbal-Montijo).
10.Importa, assim, determinar, nos termos do artº 10º, daquele Regulamento, a
realização das obras necessárias à correcção das más condições de
salubridade existentes (artº 51º, nº 2, alínea d), da Lei das Autarquias Locais),
de forma a que possam aquelas instalações vir a satisfazer os requisitos
impostos em matéria de higiene e limpeza.
III-CONCLUSÕES
Em face do exposto e no exercício da atribuição constitucional que me é
conferida no sentido da prevenção e reparação de injustiças (artº 23º, nº 1, da
Da Actividade 165
Processual
____________________
CRP), entendo fazer uso do poder que me é conferido pelo artº 20º, nº 1, alínea
a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril e, como tal
RECOMENDO
1º Que seja determinado o encerramento da exploração agro-pecuária, sita na
Quinta do Joinal, Monte da Caparica, (artº 30º, das Instruções aprovadas pela
Portaria nº 6065, de 30 de Março de 1929, e nº 28 da Tabela Anexa a tal
diploma).
2º Que seja imposta ao respectivo proprietário a realização das obras
necessárias à correcção da situação de insalubridade existente, de acordo com
o disposto no artº 10º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, tendo em vista a
satisfação das condições impostas pelos artºs 117º, 118º e 119º, daquele
diploma quanto às edificações destinadas a alojamento de animais.
Ao
Exmo. Senhor
Presidente da Comissão Nacional
das Provas Específicas de Acesso ao Ensino Superior
R-1866/95
Rec. nº 37/B/95
13.09.95
Como é do conhecimento de V. Exa. pende na Provedoria de Justiça um
processo aberto com fundamento na incorrecta formulação do exercício
número 2, problema a) da prova específica de Geometria Descritiva (Código 11,
época normal).
Recomendei oportunamente a reanálise das tomadas de posição sobre a prova
em causa e a adopção das medidas julgadas adequadas para ultrapassar esta
situação como, por exemplo, a anulação da prova ou apenas do exercício
número 2, ou ainda a revisão das respostas ao citado exercício, tendo em conta
a existência do aludido erro.
Essa Comissão Nacional, depois de ter determinado a realização de uma nova
prova, resolveu optar pela atribuição da classificação máxima ao exercício
incorrectamente formulado e atribuir também a classificação máxima ao
exercício (nº.1 ou 2) que apresentasse menor classificação das outras três
provas específicas de Geometria Descritiva realizadas (Código 11, época
especial e código 40, épocas normal e especial).
Esta solução não consta da recomendação número 33/B/95, por mim
166 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
formulada, ao contrário do que tem vindo a ser noticiado, nomeadamente pela
imprensa escrita.
Verifica-se que a solução adoptada provocou situações de injustiça expressas
em novas reclamações por mim recebidas, respeitantes a alterações na
posição relativa dos alunos que realizaram aquelas provas.
Além disso, a bonificação das provas específicas de Geometria Descritiva
(Código 40) traduz-se em vantagem injustificada para os alunos que as
realizaram relativamente aos que se candidatem às Faculdades de Belas Artes
com a classificação obtida, em alternativa, na prova especifica de Desenho
(Código 03) que, por via da aplicabilidade daquela bonificação, obtêm médias
mais baixas em termos comparativos.
Admite-se, ainda, que outras situações semelhantes possam ocorrer, não
parecendo justo que soluções burocráticas possam viciar um processo tão
importante para a vida de milhares de pessoas.
Por essa razão, apesar de considerar que qualquer solução agora adoptada
possa sempre pecar por imperfeição face à anormalidade da situação gerada,
ao abrigo do art. 20º.nº.1, alínea a), da Lei nº.9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
1-A realização de uma nova prova que substitua a prova específica de
Geometria Descritiva (Código 11, época normal).
2-Se esta solução não for exequível, a anulação da prova citada, substituindo-
se as respectivas classificações pelas médias gerais dos 10º 11º e 12ºanos de
escolaridade nos termos do art. 19º do Decreto-Lei nº189/92, de 3-9, com a
consequente anulação da bonificação atribuída aos alunos que realizaram as
restantes provas de Geometria Descritiva.
3-Caso seja diverso o entendimento dessa Comissão, recomenda-se a
anulação das respectivas bonificações sempre que haja concorrência com
outras provas em alternativa (por exemplo, Geometria Descritiva, código 40,
com Desenho, código 03, no acesso às Faculdades de Belas Artes).
Solicito a V. Ex. nos termos do art. 38º.nº.2, da Lei nº.9/91, de 09 de Abril, se
digne comunicar-me a posição que quanto à presente recomendação vier a
assumir, com a urgência que o caso requer, suspendendo-se, se necessário, a
seriação e colocação anunciadas para a próxima sexta-feira.
A
Da Actividade 167
Processual
____________________
Sua Excelência o
Ministro da Finanças
Com conhecimento a
Sua Excelência
o Ministro da Justiça
R-250/95
Rec. nº 38/B/95
21.09.95
Foram-me dirigidas exposições nas quais os reclamantes, proprietários de
veículos apreendidos no decurso de processos crime, se queixam contra o
facto de os mesmos estarem a ser utilizados por entidades públicas.
No seguimento da instrução destas reclamações procedeu-se à análise do
Decreto-Lei nº 31/85, de 25 de Janeiro, diploma legal que permite que os
veículos automóveis apreendidos em processo crime ou contra-ordenação,
possam ficar à disposição da Direcção-Geral do Património do Estado, antes de
ter sido proferida decisão no respectivo processo, para serem afectados ao
parque automóvel do Estado.
1.Refere o preâmbulo do Decreto-Lei nº 31/85 que o diploma visa obviar a
situação em que se encontram os veículos automóveis apreendidos em
processo crime que, permanecendo longos períodos sem utilização, ficam
reduzidos pelo tempo e, muitas vezes pela intempérie, a destroços sem
utilidade, ao mesmo tempo que aproveita para agrupar e classificar outras
situações de veículos automóveis apreendidos, declarados perdidos ou
abandonados, conferindo-lhes tratamento idêntico.
1.1.Da leitura do Diário da Assembleia da República, relativo à reunião
plenária da mesma Assembleia em que foi discutida e aprovada a
proposta de Lei nº 75/III, que autorizava o Governo a legislar sobre a
utilização, pelo Estado, de veículos automóveis apreendidos, verifica-se
que, com o diploma em análise, se pretendeu conciliar os interesses do
proprietário do veículo apreendido, por acautelar as expectativas de o
vir a recuperar em bom estado de conservação, com o interesse
público, através da utilização dos veículos.
2.Todavia, no que respeita aos interesses do proprietário do veículo, não
parece que a solução legal consagrada os proteja de forma adequada.
2.1.Na verdade, desde logo, são escassos os meios de oposição
conferidos ao proprietário que, tendo sido privado do seu veículo,
apreendido e à disposição da Direcção-Geral do Património do Estado,
pretendendo reavê-lo, apenas dispõe da possibilidade de requerer ao
juiz de instrução competente (ou à autoridade administrativa no caso de
168 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
processo de contra-ordenação) que profira despacho em que aprecie,
provisoriamente, com base num juízo de prognose, a susceptibilidade
de futura perda da viatura em favor do Estado (vd. artigo 3º nº 1, do
Decreto-Lei nº 31/85, de 25 de Janeiro).
2.2.Por outro lado, além dos encargos inerentes ao facto de ter sido
privado do uso e fruição de um bem que lhe pertence, no momento da
restituição do veículo, permite o diploma em análise que possa ser
imputado ao respectivo proprietário, o pagamento ao Estado de uma
quantia, correspondente ao valor das reparações que o Estado
entendeu serem necessárias durante a utilização (vd. artigos 9º, e 11º
do Decreto-Lei nº 31/85).
2.2.1.Caso o proprietário discorde com o montante em dívida
apurado (diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso
por parte do Estado e as benfeitorias que este efectuou durante
a utilização), designadamente por considerar desnecessárias
as benfeitorias efectuadas, terá que recorrer da decisão
proferida pelo Ministro das Finanças (sob proposta do director-
geral do Património do Estado), recaindo sobre o proprietário o
ónus da prova (vd. artigos 11º, e 13, nº 2, do Decreto-Lei nº
31/85, de 25 de Janeiro).
Assim, não parece justa a situação em que é colocado o
proprietário, desapossado do seu veículo, que, para recorrer do
montante apurado no momento da restituição do veículo, e
nessa altura pago (sob pena da sua não devolução), terá que
requerer a fixação judicial daquele valor, sendo conhecida a
morosidade e os custos inerentes à tramitação dos processos
judiciais.
3.A aplicação deste regime legal dá origem a situações de grande injustiça, do
prisma do proprietário, como é exemplo a seguinte situação que me foi
relatada:
-a proprietária de um veículo, utilizado na prática de um crime cometido
por um terceiro e em relação ao qual não é comparticipante, vê-se
privada da utilização do mesmo, visto que, tendo sido objecto de
utilização indevida e não autorizada, por parte desse terceiro, foi
apreendido e, posteriormente, entregue a um serviço público;
-a reclamante viu-se assim privada do seu veículo, indispensável para o
exercício da sua actividade profissional;
-recentemente, tomou conhecimento que foram efectuadas
Da Actividade 169
Processual
____________________
benfeitorias, por iniciativa dos serviços a quem o veículo foi entregue, a
seu ver desnecessárias, sendo o veículo novo, tendo-lhe sido imputado
o pagamento de Esc.320.000$00;
-o veículo foi-lhe restituído, cerca de um ano após a apreensão, tendo
recaído sobre a reclamante a obrigação de o ir buscar ao Hospital
Distrital de Viseu, entidade a que tinha sido entregue.
4.Tendo sido solicitadas informações à Direcção-Geral do Património do Estado
sobre a aplicação prática de algumas disposições do diploma em análise,
constatou-se, relativamente ao ano de 1994, que das 8425 comunicações
efectuadas nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei, apenas 188 automóveis
foram considerados com interesse para o parque automóvel do Estado, o que
corresponde a uma percentagem de 2,23%. Assim, considerando que um dos
objectivos deste diploma era obviar à situação em que se encontravam as
várias centenas de veículos apreendidos que, permanecendo durante longos
períodos sem utilização, ficavam reduzidos a destroços sem utilidade, decorre
que a prossecução daquele objectivo só teria sido possível caso tivessem sido
afectos ao parque automóvel do Estado um número substancialmente mais
elevado de veículos, entre os quais deveriam conter-se, designadamente, os
mais susceptíveis de depreciação por imobilização.
4.1.Na prática, verifica-se que esta solução legal promove o interesse
exclusivo do Estado, economizando avultadas somas na utilização de
veículos apreendidos em bom estado de conservação, que de outra
forma despenderia na aquisição de novos veículos para o seu parque
automóvel.
5.Após um breve estudo de direito comparado, verificou-se que nos
ordenamentos jurídicos estrangeiros consultados não existe nenhum regime
que, à semelhança do Decreto-Lei nº 31/85, permita que fiquem à disposição
dos serviços do Estado os veículos apreendidos em processo judicial antes de
ser proferida sentença. Nesses ordenamentos jurídicos, os veículos
apreendidos em processo crime destinam-se a efeitos probatórios e são, se
possível, entregues ao proprietário enquanto fiel depositário, ou então retidos
em depósitos judiciais sem que seja feita qualquer referência à sua utilização
por entidades públicas.
6.O direito penal português, por sua vez, tem evoluído no sentido de diminuir os
casos em que a perda de objectos apreendidos no decurso de processo crime
é decretada, o que deveria ser acompanhado, relativamente ao destino dos
objectos apreendidos, por uma diminuição das situações em que fosse possível
declarar a sua utilização a favor do Estado (cfr. artigos 75º do Código de
Processo Penal de 1929, 107º e ss. do Código Penal de 1982 e 110º da nova
170 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
redacção deste último, em vigor a partir de 1 de Outubro de 1995).
6.1.No entanto, o anterior diploma que regulava a matéria em questão,
a Lei nº 25/81, de 21 de Agosto, ao contrário do vigente, só em
circunstâncias excepcionais permitia a entrega às entidades públicas
dos veículos apreendidos, o que resultava quer através da instituição
do mecanismo da caução, quer através de um leque apertado de
condições, entre as quais avultava a exigência de despacho judicial
para o efeito.
7.A solução consagrada no Direito Português relativamente ao destino dado
aos veículos apreendidos em processo crime, privando os legítimos
proprietários da sua utilização, mesmo quando estão na posição de terceiros
relativamente ao processo judicial, e entregando os veículos à ordem da
Direcção-Geral do Património do Estado, para uso e fruição de entidades
públicas, antes de ser proferida sentença condenatória, constitui uma limitação
do direito de propriedade privada que pode conduzir a situações injustas.
Acresce que não parece justificável que os veículos apreendidos na situação
prevista na alínea a), do nº 1, do Decreto-Lei nº 31/85, tenham tratamento legal
semelhante aos veículos declarados definitivamente perdidos a favor do Estado
ou abandonados.
8.Assim, considerando que o diploma em análise "...visa obviar a situação em
que se encontram os veículos automóveis apreendidos em processo crime que,
permanecendo longos períodos sem utilização, ficam reduzidos pelo tempo e,
muitas vezes pela intempérie, a destroços sem utilidade..." em virtude de
estarem a aguardar que seja proferida decisão judicial, seria mais correcto
encontrar uma solução que não aproveitasse a morosidade dos processos
judiciais, que, em última análise, é imputável ao Estado, para servir os
interesses do próprio em detrimento da limitação do direito de propriedade dos
proprietários dos veículos. Em face do exposto, e no exercício da atribuição
constitucional que me é conferida, no sentido da prevenção e reparação de
injustiças (artigo 23º, nº 1, da C.R.P.) alínea b), entendo fazer uso do poder que
me é conferido pelo artigo 20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, e
como tal,
RECOMENDO
a Vossa Excelência que se digne providenciar no sentido de ser desencadeado
procedimento legislativo com vista à alteração do Decreto-Lei nº 31/85, de 25
de Janeiro (regime jurídico aplicável aos veículos automóveis apreendidos em
processo crime ou de contra-ordenação que sejam susceptíveis de vir a ser
declarados perdidos a favor do Estado), nomeadamente, consagrando uma
solução legal que:
Da Actividade 171
Processual
____________________
-promova que os veículos apreendidos sejam, se possível, entregues ao
seu proprietário, enquanto depositário ou, quando confiados à guarda do
Estado, recaia sobre este o dever de zelar pela sua conservação e,
-assegure que os veículos apreendidos só possam ser colocados à
disposição da Direcção-Geral do Património do Estado, para
subsequente uso e fruição de entidades públicas, caso tenha sido
declarada a sua perda definitiva a favor do Estado.
Ao
Exmo Senhor
Director do Hospital de S. João - PORTO
R-958/94
Rec. nº 105/A/95
21.09.95
1.Como é do conhecimento de V. Ex.a, a Senhora D. F... dirigiu-me uma
exposição que tinha por objecto a questão da interrupção do tratamento com
hormona de crescimento por parte de sua filha, a menor N..., em virtude de ter
sido alterada a forma de administração daquele produto.
2.Se a questão concreta foi regularizada -porquanto foi facultado à criança o
modo de administração da hormona de crescimento que a mesma tolerava-
manteve-se em aberto o problema de, nos concursos públicos para aquisição
daquele medicamento efectuados nesse Hospital, não ser respeitado o princípio
da manutenção da mesma forma medicamentosa de hormona relativamente a
cada doente.
3.Tendo por escopo um esclarecimento aprofundado da questão, foram
solicitados diversos pareceres acerca da validade e reconhecimento científico
do princípio enunciado no número anterior.
Com excepção da posição manifestada pela Comissão de Ética desse Hospital
-que considera correcta do ponto de vista ético a conduta da Direcção do
Hospital, salvo prova cientificamente válida em contrário- todas as entidades
consultadas são unânimes na defesa da não sujeição de um doente a mais do
que uma marca de hormona de crescimento.
4.É, em primeiro lugar, o Serviço de Pediatria desse Hospital e, em especial, o
seu Director, quem se manifesta no sentido enunciado, conforme se infere, com
clareza da correspondência trocada entre ambos e que V. Ex.a remeteu a estes
Serviços.
172 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Quanto a este ponto, cumpre atentar no teor do ofício do Prof. Doutor Norberto
Teixeira Santos nº H/262/94 (enviado a coberto do ofício de V. Ex.a nº 15988,
de 3.8.95), onde se afirma, com clareza, que:
"a) De acordo com as normas em vigor, quer a nível nacional (circular
informativa da Direcção-Geral de Saúde nº 9/DSMIA, de 19.4.94) quer
internacionalmente (ESPE report, Horm Res, 1993; 39: 92-110), não
devem os doentes estar sujeitos a mudanças da marca de hormona de
crescimento.
(...)
d) Por razões conhecidas, e a que fomos totalmente alheios, todos os
nossos doentes se viram obrigados a mudar de tipo de hormona,
durante o corrente ano, com os problemas daí decorrentes".
As afirmações transcritas por V. Ex.a no mencionado ofício não deverão ser
consideradas isoladamente, mas sim interpretadas considerando o teor
restante da comunicação do Prof. Doutor Norberto Teixeira Santos.
5.Também a Comissão Nacional Para a Normalização da Hormona de
Crescimento perfilha o mesmo entendimento, em parecer a que tive acesso,
onde se enuncia a regra de que "os doentes actualmente em tratamento com
uma determinada marca de hormona de crescimento, devem manter o
tratamento com o mesmo tipo de hormona". E que "em caso de imperiosa
necessidade de proceder a qualquer mudança, deve este facto ser referenciado
à CNNHC acompanhado de relatório justificativo da alteração".
O Presidente desta Comissão explica, em parecer remetido ao Gabinete de
Sua Excelência o Ministro da Saúde, que a manutenção da marca de hormona
é recomendação da "comunidade científica internacional" e que tem em vista a
melhor identificação causal no aparecimento de complicações, justificando,
ainda, que a "mudança de hormona arrasta um aumento da capacidade
antigenética e a formação de anticorpos anti-hormona que limitam a acção
hormonal".
6. Este parecer mereceu, ainda, o acolhimento do Colégio de Endocrinologia da
Ordem dos Médicos, conforme resulta de comunicação de que se junta cópia
(doc. nº 1).
Em face do exposto,
RECOMENDO
a V. Exa., no sentido de, nos concursos públicos para aquisição de hormonas
Da Actividade 173
Processual
____________________
de crescimento que se venham a efectuar nesse Hospital, ser tido em conta o
princípio, defendido pela Ordem dos Médicos e pela Comissão Nacional para a
Normalização da Hormona de Crescimento, de que no tratamento de cada
doente se deve manter a mesma marca de hormona de crescimento.
A
Sua Excelência
o Ministro da Indústria e Energia
R-1899/92
Rec. nº 40/B/95
25.09.95
I-EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Foi recebida neste Órgão do Estado uma queixa fundada no facto de ao
impetrante ter vindo a ser recusada a revalidação da cédula de operador de
produtos explosivos (que obteve quando ainda trabalhava sob as ordens e no
interesse de determinada empresa industrial) com o argumento de que pela
análise do disposto no nº 3 do art. 30º, nº 2 do art. 31º e nº 1 do art. 35º do
Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de
Produtos Explosivos aprovado pelo Decreto-Lei nº 376/84, de 30 de Novembro,
necessário seria concluir que tal habilitação pressupunha a existência de uma
relação de trabalho subordinado com uma entidade que necessitasse de
empregar produtos explosivos na sua actividade, ou seja, que não seria
permitida a concessão de cédula de operador de produtos explosivos a
trabalhadores não subordinados.
Todavia, ao que parece, tal entendimento não seria constante já que tal
pretensão havia sido satisfeita pelo menos, e ao que se saiba, a dois indivíduos
que exercem tal actividade como empresários em nome individual.
II-FUNDAMENTOS
Efectivamente, dispõe o nº 3 do art. 30 do regime jurídico em análise que "Para
a obtenção das cédulas de operador deverá o interessado dirigir um
requerimento ao Presidente da Comissão de Explosivos (...) acompanhado de
(...) uma declaração com a assinatura reconhecida por notário, passada por
uma entidade que tenha de empregar produtos explosivos nos seus trabalhos,
declarando que para a sua execução necessita que o requerente adquira a
cédula que pretende".
Por seu turno, dispõe o nº 2 do art. 31º daquele mesmo regime jurídico que as
autorizações para a aquisição e emprego de explosivos, de pólvora negra e dos
correspondentes dispositivos de iniciação "só poderão ser concedidas às
entidades que disponham de pessoal habilitado com a cédula de operador (...)".
174 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Nesta conformidade parece que a Lei, efectivamente, imbuída da preocupação
de restringir o acesso a produtos desta índole, veio a admiti-lo somente quando
o operador trabalhasse no interesse e sob as ordens de outra entidade.
De jure condendo não se entende qual a razão de ser de tal restrição.
É que não se vislumbra motivo sério que obste a que seja concedida a
determinada pessoa a concessão de cédula de operador de produto explosivo
desde que esta reuna as demais exigências previstas na Lei. Efectivamente, se
é certo que há que garantir a segurança não só do próprio manuseador como
também da população em geral - tendo em conta o perigo inerente à
manipulação de produtos com as características dos em apreço -, certo
também é que tal garantia não estará, à partida, salvaguardada pelo facto de o
requerente trabalhar sob as ordens e no interesse de uma outra entidade
assistindo-se, isso sim, a uma restrição, totalmente infundada, à livre iniciativa
de escolha e desenvolvimento de uma actividade profissional.
III-CONCLUSÕES
Por estas motivações , ao abrigo do disposto no art. 20º, nº 1, al. b) da Lei nº
9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
sejam alteradas as normas contidas no Regulamento sobre o Fabrico
Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos aprovado pelo
Decreto-Lei nº 376/84, de 30 de Novembro, por forma a que a concessão de
cédulas de operador de produtos explosivos não esteja condicionada ao facto
de estes estarem a trabalhar sob as ordens e no interesse de uma outra
entidade.
Da Actividade 175
Processual
____________________
A
Sua Excelência
a Ministra da Educação
R-2948/92
Rec. nº 39/B/95
27.09.95
1.O professor F ... apresentou-me uma queixa baseada nos factos seguintes:
a) No ano lectivo de 1989/1990 foi colocado na Escola Secundária de
Vinhais, como professor do quadro com nomeação provisória;
b) No ano seguinte foi chamado a realizar o 1º ano da
profissionalização em serviço, através da Universidade Aberta, havendo
sido dispensado do 2º ano de formação;
c) Não obteve aproveitamento no 1º ano de formação, por razões para
as quais contribuíram decisivamente o agravamento do seu estado de
saúde no final do ano lectivo de 1990/1991;
d) A repetição do 1º ano de formação, durante o ano lectivo seguinte,
implicava apenas a obtenção de aproveitamento numa disciplina
(Didáctica Especifica da Biologia-Geologia), sendo necessário, para o
efeito, remeter pelo correio os testes formativos enviados pelos
serviços universitários (o que se verificou), apresentar-se ao exame
final a realizar no mês de Julho e obter uma classificação igual ou
superior a 10 valores;
e) Mas o seu estado de saúde continuou a agravar-se durante o ano
lectivo de 1991/1992, o que o obrigou a um internamento parcial (todas
as manhãs) numa clínica, por impossibilidade de se deslocar pelos
seus próprios meios;
f) Tal situação obrigou-o a faltar ao serviço mais de 60 dias não
consecutivos, devidamente justificados por atestados médicos;
g) Em 28.05.1992 a Escola Secundária de Vinhais dirigiu-lhe um oficio
comunicando-lhe a respectiva exoneração do lugar do quadro de
nomeação provisória em que se achava provido, por aplicação do
disposto nos artºs 15º, nºs 1 e 2, e 16º do Decreto-Lei nº 287/88, de 19
de Agosto;
h) O reclamante considerou injusta aquela exoneração, não só face à
razão determinante das aludidas faltas, como também pelo facto de na
176 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
profissionalização através da Universidade Aberta, em regime de
ensino à distância, não existirem sessões realizadas naquela Instituição
de ensino superior nem prática pedagógica na escola.
2.Na sequência de diligências efectuadas junto do Departamento de Gestão de
Recursos Educativos para elucidação do assunto, veio a ser comunicado a esta
Provedoria de Justiça que, face ao estatuído nas referidas normas legais, a que
a Administração estava vinculada, não podia ter sido tomado em relação ao
interessado outro procedimento que não a sua exoneração do lugar do quadro
em que se achava provido.
Admitindo, porém, que a sanção legalmente comunicada para situações
semelhantes à descrita pelo professor em causa possa mostrar-se severa,
considerou o DEGRE a possibilidade de tal aspecto vir a ser ponderado no
futuro, numa possível alteração legislativa.
3.Analisada a questão à luz dos invocados preceitos normativos, não se
detectou "de jure condito" actuação censurável da Administração no tratamento
da situação do reclamante, tanto mais que o nº 2 do artº 16º do Decreto-Lei nº
287/88 só exclui do cômputo de 60 dias de faltas referido no nº 1 do mesmo
artigo os abrangidos por licença de parto.
4.No entanto, considero plenamente justificado que as situações de doença (e
não apenas as faltas respeitantes a licença de parto) também sejam incluídas
na mencionada norma legal, já que a ausência de previsão de tais situações
acarreta para os docentes por eles abrangidos uma sanção extremamente
severa, como a verificada no caso em foco.
5.Aliás, no âmbito de um outro processo organizado nesta Provedoria de
Justiça, foi introduzida uma alteração na lei, dispensando os estudantes em
regime de ensino à distância da verificação da sua assiduidade, na escola
respectiva, como condição "sine qua non" para aprovação no curso, por
entender que aquela assiduidade é totalmente irrelevante num regime de
ensino à distância (ofício nº 201, de 06.01.1995).
6.Nestes termos, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artº 20º, nº
1, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
a Vossa Excelência que seja alterada a redacção do nº 2 do artº 16º do
Decreto-Lei nº 287/88, de 19 de Agosto, no sentido de incluir no seu âmbito as
situações de doença dos docentes em profissionalização.
A
Da Actividade 177
Processual
____________________
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
R-2639/93
Rec. nº 43/B/95
06.10.95
1.Informo V. Exa. que analisada a reclamação apresentada pelo Sr. ..., concluí
ser a mesma inteiramente procedente pelas razões enunciadas de seguida.
2.Através do Decreto-Lei nº 274/90, de 7 de Setembro, estabeleceu-se a
disciplina retributiva e as condições remuneratórias dos funcionários que
integravam as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-
-Geral das Alfândegas.
3.Nesse diploma distinguiram-se claramente as carreiras do regime especial
aduaneiro das carreiras do regime geral.
4.Porém, o artº 7º do citado diploma prescrevia a possibilidade de o pessoal
das carreiras do regime geral vir a ser integrado nas carreiras específicas,
desde que tal integração ocorresse no prazo de um ano após a entrada em
vigor do referido diploma.
5.Acresce, ainda, que a referida integração ficaria dependente da frequência
com aproveitamento do estágio ou curso de integração em moldes a fixar por
Portaria do Ministro das Finanças (cfr. artº 7º nº 4 do Decreto-Lei nº 274/90, de
7 de Setembro).
6.Sucede, porém, que a Portaria que veio aprovar o Regulamento do Estágio da
Integração nas Carreiras Especificas Aduaneiras foi publicada em 6 de
Setembro de 1991, cabendo-lhe o nº 926/91.
7.O reclamante viria a frequentar o referido estágio, iniciado em Fevereiro de
1993, ficando classificado em 6º lugar, conforme Lista de Classificação Final
publicada no Diário da República nº 101, II Série, de 30 de Abril de 1993.
8.Todavia, o Senhor Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado
do Orçamento, por Despacho de 16.9.1993, não procedeu à integração de
nenhum dos funcionários com aproveitamento no estágio, com o argumento de
que o artº 7º do Decreto-Lei nº 274/90, de 7 de Setembro, prescrevia um prazo
de caducidade de um ano para a verificação da integração.
9.Sem embargo de considerar que o prazo de caducidade não pode correr
enquanto o direito não puder ser legalmente exercido, de acordo com o
178 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
princípio geral de direito ínsito no artigo 329º do Código Civil, não posso aceitar
tal Despacho.
10.Não pode o Estado, criar expectativas e anunciar direitos de integração,
verificados certos pressupostos, e não cuidar de criar as condições mínimas
regulamentares para a concretização dos direitos que ele próprio concedeu.
11.É contrário ao princípio da boa fé criar com uma norma jurídica o direito de
integração nas carreiras específicas aduaneiras e, depois, deixar passar o
tempo sem editar as normas regulamentares e sem diligenciar pela realização
do estágio de integração, assim frustrando as almejadas expectativas dos seus
funcionários.
12.O Estado não pode premiar a inércia dos seus serviços, sancionando de
forma injusta aqueles que com muito labor se submeteram às provas como
forma de realização pessoal e profissional.
13.O Estado criou direitos e expectativas e, por isso, está obrigado de acordo
com o princípio da confiança, que enforma o Estado de Direito, a levar até ao
fim todo o processo desencadeado.
14.Face ao exposto,
RECOMENDO
a Vossa Excelência se digne diligenciar pela criação, por via legislativa, de uma
norma que possibilite a integração nas carreiras específicas aduaneiras a todos
aqueles que concluíram com aproveitamento o estágio previsto no artº 7º, nº 4
do Decreto-Lei nº 274/90, de 7 de Setembro, e regulamentado pela Portaria
926/91, de 6 de Setembro.
Da Actividade 179
Processual
____________________
A
Sua Excelência
o Ministro da Saúde
R-16/95
Rec. nº 41/B/95
06.10.95
1.Segundo informação recolhida nesta Provedoria, o Dr... , assistente de saúde
pública nos Serviços de Saúde de Macau dirigiu uma exposição a Vossa
Excelência em 18.10.94.
Aquele médico mostra-se preocupado quanto à sua integração nos quadros de
pessoal da Administração Pública Portuguesa que, segundo entende, será feita
na categoria de clínico geral, por força do disposto no nº 1 do artº 7º do
Decreto-Lei nº 357/93, de 14 de Outubro.
O peticionário à data da entrada em vigor do diploma citado tinha ainda a
categoria de clínico geral na qual foi provido em Macau, em 1.03.83, após a
conclusão do Serviço Médico à Periferia e que manteve até depois de concluído
o internato complementar de saúde pública. Conforme consta do Protocolo de
Acordo publicado na 2ª série do Diário da República de 30.06.87 (pág. 8019), o
Governo da República Portuguesa comprometeu-se a considerar válido em
Portugal para a carreira médica de saúde pública o grau de assistente de saúde
pública conferido em Macau na sequência da aprovação no internato
complementar correspondente
Naquele Território, e na sequência da aprovação no exame final, o peticionário
veio a ser provido na categoria de assistente de saúde pública em 21.02.94, de
acordo com o regime ali em vigor (Decreto-Lei nº 68/92/M, de 21 de Setembro).
2.Não está em causa o reconhecimento do direito do Dr. ... a ser admitido em
concursos abertos na República Portuguesa para provimento na categoria de
assistente da carreira em que actualmente está provido em Macau, dada a
validade do internato complementar ali frequentado com aproveitamento e a
consequente aquisição do grau de assistente de saúde pública.
3.Mas a redacção do artº 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 357/93, de 14 de Outubro,
constitui para aquele médico motivo de preocupação. Com efeito, a categoria
de clínico geral foi considerada a extinguir tanto pela legislação nacional
(Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, artº 17º, nº 2), como pela vigente no
Território de Macau (Decreto-Lei nº 68/92/M, de 21 de Setembro, artº 80º, nº 1).
Por outro lado, mesmo podendo ingressar na carreira nacional de saúde pública
na sequência de concurso de provimento, não parece assegurada àquele
médico a contagem do tempo que levará na categoria quando em 1999
regressar a Portugal, nem a normal progressão à categoria de assistente
graduado (categoria inexistente em Macau) obtida em Portugal por via da
180 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
avaliação curricular ou da obtenção do grau de consultor.
4.Face aos normativos referidos, entre o regresso a Portugal e o efectivo
provimento na categoria de assistente da carreira de saúde pública a que venha
a ter direito na sequência de concurso de provimento, pode não restar àquele
médico outro lugar senão o garantido pelo artº 1º, nº 3, do Decreto-Lei nº
357/93 (ingresso no Quadro de Efectivos Interdepartamentais-QEI) ainda que
com o regime transitoriamente mais favorável referido no artº 6º, nº 3.
Admitindo que até ao provimento na categoria de assistente a permanência no
QEI seja prolongada, levanta-se a questão de apurar se o médico conta ou não
os cinco anos de serviço indispensáveis à sua admissão ao concurso de
habilitação ao grau de consultor.
5.Foram oportunamente solicitados esclarecimentos e as diligências
indispensáveis ao Gabinete de Macau, ao Departamento de Recursos
Humanos da Saúde e à Direcção-Geral da Administração Pública, para se
poder alcançar uma solução para o caso descrito e outros análogos.
Não tenho ainda conhecimento de que a desejável solução tenha já sido
encontrada.
6.Por isso, e porque se me afigura injusta e violadora de legítimas expectativas
criadas ao abrigo de normativos e compromissos assumidos aos quais foi dada
a divulgação adequada, e do princípio constitucional da confiança, venho
sublinhar alguns aspectos relevantes na apreciação da situação do queixoso,
assim como na de outros funcionários que querem optar pelo ingresso nos
quadros da Administração Pública de Portugal.
O concurso de ingresso ao internato complementar de saúde pública foi aberto
e encerrado antes da publicação do Decreto-Lei nº 357/93; o efectivo ingresso
no referido internato teve lugar em 2.05.90; a conclusão da parte formativa
verificou-se em 31.05.93.
Se o exame final tivesse tido lugar na época de Julho, todo o procedimento
estaria concluído a tempo de ser provido na categoria de assistente de saúde
pública antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 357/93.
Mas, por atrasos que não podem ser imputados ao Dr. ..., só em Dezembro de
1993 teve lugar o exame final em que obteve aprovação.
E também por delongas pelas quais não é responsável, apenas em 1994 veio a
ser provido na categoria.
7.Julgo poderem verificar-se situações análogas noutras carreiras com
candidatos ao ingresso ou à promoção, ou até na frequência de cursos ou
estágios indispensáveis a esse ingresso ou promoção.
8.O artº 39º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao disciplinar a
transição para o novo sistema retributivo do pessoal já ao serviço da
Da Actividade 181
Processual
____________________
Administração Pública, acautelou os resultados que vieram a ser
posteriormente obtidos em concursos já abertos na data da sua entrada em
vigor, medida que veio a ser adaptada em diversos outros diplomas específicos
de determinadas carreiras.
De acordo com o espírito que presidiu à aprovação daquela norma e que
configura o respeito pelo princípio da confiança e da protecção das expectativas
legítimas
RECOMENDO
que seja providenciada uma medida legislativa que acrescente três números ao
artº 7º do Decreto-Lei nº 357/93:
-um para salvaguardar a categoria que vier a ser adquirida como
consequência directa da frequência de internatos, cursos ou estágios
cujo procedimento tenha tido início antes da publicação do citado
Decreto-Lei;
-outro para reabrir, por um prazo determinado, relativamente a todos
quantos estivessem nas condições atrás referidas, a possibilidade de
substituírem a opção que já tenham feito quanto ao seu futuro
profissional em Portugal ou em Macau;
-um útlimo para determinar a relevância do tempo de serviço prestado na
categoria, desde o provimento em Macau, para efeitos de evolução na
carreira (promoção, progressão, admissão a concursos) em Portugal.
182 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
A
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
R-16/95
Rec. nº 42/B/95
06.10.95
10
1.Junto cópia da Recomendação que foi dirigida ao Senhor Ministro da Saúde
para analisar com pormenor a situação de um médico dos Serviços de Saúde
de Macau.
2.Mas as questões ali evidenciadas são ou serão idênticas às verificadas com
funcionários, inseridos noutras carreiras, que vão ou foram já chamados a optar
pelo ingresso nos quadros da República ou pela sua permanência em Macau,
após 1999.
Por isso,
RECOMENDO
também a Vossa Excelência que, no respeito do princípio constitucional da
confiança e protecção das expectativas legitimas, providencie uma medida
legislativa que acrescente três números ao artº 7º do Decreto-Lei nº 357/93, de
14 de Outubro:
-um para salvaguardar a categoria que vier a ser adquirida como
consequência directa da frequência de internatos, cursos ou estágios
cujo procedimento tenha tido início antes da publicação do citado
Decreto-Lei;
-outro para reabrir, por um prazo determinado, relativamente a todos
quantos estivessem nas condições atrás referidas, a possibilidade de
substituírem a opção que já tenham feito quanto ao seu futuro
profissional em Portugal ou em Macau;
-um último para determinar a relevância do tempo de serviço prestado na
categoria desde o provimento em Macau para efeitos de evolução na
categoria (promoção, progressão, admissão a concursos) em Portugal.
A
Sua Excelência
o Secretário de Estado do Orçamento
10
Rec. nº 41/B/95, supra.
Da Actividade 183
Processual
____________________
R-3447/94
Rec. nº 44/B/95
16.10.95
1.Em casos pendentes nesta Provedoria de Justiça constatou-se que o
entendimento da Direcção-Geral da Administração Pública e de outros
departamentos, relativamente à relevância do tempo de serviço do exercício e
cargo de chefia em regime de substituição, era apenas e só o previsto directa e
claramente no artº 8º, nº 7, do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro.
2.Por outras palavras: com o argumento extraído da letra do preceito indicado,
tal tempo de serviço apenas contava como tempo de serviço prestado no lugar
de origem.
3.A verdade, porém, é que fora da previsão legal estava a situação, que ocorre
muitas vezes, de o funcionário cessar o exercício de funções de chefia em
regime de substituição por ter sido provido em nomeação, após concurso, em
cargo de chefia de igual natureza.
4.Nesses casos, parece impor-se, por imperativo de justiça, que o tempo de
serviço de exercício das funções em regime de substituição conte para efeitos
de progressão na categoria correspondente a esse cargo, quando o exercício
em regime de substituição seja imediatamente seguido de provimento em cargo
idêntico aquele em que exercera as funções em regime de substituição, por
forma a poder beneficiar da mudança de escalão prevista no artigo 19º, nº 2 do
Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
RECOMENDO
5.Para tanto bastará aditar ao artº 8º do Decreto-Lei nº 323/89, de 24 de
Setembro, um número onde se prescreva que o período de substituição conta,
também, para efeitos de progressão salarial, nos termos do artº 19º, nº 2 do
Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, quando o substituto, por concurso,
venha a ser provido de forma imediata em cargo dirigente igual ou equivalente
aquele que vinha exercendo em regime de substituição.
A
Sua Excelência
o Secretário de Estado do Orçamento
R-2551/92
Rec. nº 46/B/95
20.10.95
184 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Vários professores aposentados antes do final do ano lectivo têm vindo a
apresentar reclamações, considerando injusto o facto de lhes ser recusada a
atribuição de um montante correspondente ao terço do vencimento, após a
aposentação, por funções efectivamente exercidas por imposição do Estatuto
da Carreira Docente (E.C.D.), até ao final do ano lectivo.
Argumentam que antes da publicação do E.C.D. existia legislação que lhes
permitia acumular a pensão provisória de aposentação com um terço dos
vencimentos correspondentes às funções exercidas.
De facto, o Decreto-Lei nº 221/80, de 11 de Julho, estatuía no artigo 9º que os
professores que no decurso do ano lectivo atingissem o limite de idade podiam
manter-se até ao final do mesmo ano em funções docentes, mediante
requerimento dirigido ao Director-Geral de Pessoal.
De acordo com o nº 1 do artigo 32º do mesmo diploma, aos docentes em causa
era atribuída uma compensação pela permanência no exercício de funções
docentes, após a aposentação, pelo exercício de funções docentes ao abrigo
do disposto no seu artigo 12º. Os docentes poderiam acumular a pensão
provisória de aposentação que, nos termos legais viesse a ser fixada, com um
terço dos vencimentos correspondentes às funções exercidas.
Posteriormente, o E.C.D. veio, no seu artigo 121º, nº 1, determinar a
permanência daqueles no exercício de funções docentes até ao final do ano
lectivo, quando a sua situação de aposentação (voluntária ou por limite de
idade) viesse a verificar-se depois do final do primeiro trimestre desse ano.
Porém, o referido diploma não acautelou expressamente, os interesses destes
docentes; daí, neste momento, a contestação.
Com efeito, o artigo 121º do E.C.D. não previa a possibilidade de os docentes
nestas condições acumularem, como acontecia no domínio da legislação
anterior, a pensão de aposentação com um terço do vencimento
correspondente às funções exercidas até ao final do ano lectivo. Mas tão pouco
excluiu tal possibilidade.
Apesar de se tratar de norma especial que prevalece sobre as normas gerais
da Função Pública, designadamente do Estatuto da Aposentação - arts. 73º e
79º - cuja aplicação de acordo com o artº 119º (E.C.D.) é supletiva, não deixará
de ser legítima a colocação da questão do enriquecimento sem causa, caso se
optasse pela posição excludente dessa aplicação.
Neste momento, forçoso será dilucidar a questão sobre os seguintes aspectos:
Da Actividade 185
Processual
____________________
No domínio da legislação anterior, o professor mantinha-se em funções quando
fosse deferido o seu requerimento no sentido de permanecer em funções
docentes até ao final do ano lectivo, ao passo que actualmente o docente
exerce essas funções por imposição legal.
A permanência no exercício de funções docentes, resultante dos nºs 1 e 2 do
artigo 121º do E.C.D. tem em vista a prossecução do interesse público,
retirando evidentes benefícios pedagógicos das actividades escolares com o
mesmo professor - não resultando de qualquer opção feita pelo docente.
Por outro lado, sempre seria de levar em conta que. em termos absolutos, o
exercício de funções sem qualquer contrapartida redunda em enriquecimento
sem causa por parte da Administração, facto que em termos de princípio
sempre será de rejeitar.
Acresce que, quer a Região Autónoma dos Açores, quer a da Madeira,
resolveram o assunto pela publicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs
8/93/A e 13/93/M, respectivamente de 14 de Maio e de 24 de Agosto,
expressamente consagrando, em legislação especial, tal direito e dando, assim,
lugar a uma situação de desigualdade por via da aplicação errada da Lei por
parte da Administração Central.
O Ministério da Educação, através da Secretaria de Estado dos Recursos
Educativos, transmitiu-me ter colocado o assunto a essa Secretaria de Estado.
Na linha das considerações tecidas na nota elaborada pelo gabinete dessa
Secretaria de Estado sobre o assunto, em resposta ao citado Ministério, a qual
mereceu o despacho de concordância de Vossa Excelência de 19-8-1994, ao
abrigo do artº 20º, nº 1, alínea b) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
Seja elaborada medida legislativa adequada com vista à atribuição aos
docentes aposentados mantidos obrigatoriamente em exercício de funções até
ao termo do ano lectivo de um montante correspondente ao terço do
vencimento, após a aposentação.
A
Sua Excelência
o Ministro da Administração Interna
IP-9/95
Rec. nº 126/A/95
25.10.95
186 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
I
A Provedoria de Justiça recebe regularmente queixas que imputam às forças
de segurança actuações censuráveis ou mesmo ilegais.
Do conjunto dessas queixas relevam, especialmente, situações ocorridas em
esquadras da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) da área da Grande Lisboa,
as quais se prendem, não raras vezes, com alegadas violações dos direitos que
assistem às pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção.
Tendo em conta o sumariamente exposto, determinei que fossem efectuadas,
ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 21º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º
9/91, de 9 de Abril, visitas de inspecção a esquadras da P.S.P. da cidade de
Lisboa e área circundante.
As referidas inspecções vieram a ter lugar nos dias 26/27 de Maio de 1995 e
06/07 de Julho do mesmo ano.
Elaborados os respectivos relatórios, deles entendo dever dar conhecimento a
Vossa Excelência, aos quais acrescento as seguintes considerações e
recomendações, nos termos e para os efeitos do art.º 20º, n.º 1, alínea a), da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril:
II
1.Resultou particularmente impressivo da visita efectuada em 26/27 de Maio de
1995, e conforme mencionado no número 6 das conclusões do relatório
respectivo, o facto de, na quase totalidade das esquadras de Lisboa, os detidos
aguardarem transporte para as instalações do Comando Metropolitano, no átrio
de entrada, por vezes algemados aos bancos ali existentes e à vista do público.
Conforme então ali se referiu, tal situação é susceptível de provocar tensões e
conflitos desnecessários entre detidos e ofendidos, para além de poder
constituir um tratamento humilhante para os primeiros.
RECOMENDO
pois, que sejam as esquadras progressivamente dotadas de locais próprios
para a permanência de detidos, devendo tal aspecto ser devidamente
considerado nas que estão projectadas ou em fase de restruturação e que, até
lá, se processe o transporte para os locais de detenção com a máxima
celeridade.
2.O atendimento ao público é prejudicado pelo facto de, na maioria dos casos,
as esquadras não disporem de equipamento informático, antes sendo o
Da Actividade 187
Processual
____________________
expediente relativo às queixas assegurado com recurso a formulários
preexistentes, quase sempre preenchidos em máquinas de escrever
antiquadas, em número insuficiente e em mau estado de conservação,
conforme se apontou no número 7 das conclusões do relatório da inspecção
supra mencionado.
Embora se tenha registado na inspecção seguinte, com agrado, não ser a
situação descrita extensível a todas as esquadras (cfr. número 9 das
conclusões do relatório da inspecção de 07 de Julho), resulta evidente que está
ainda longe de ser a desejável.
RECOMENDO
que sejam adoptadas medidas com vista à introdução gradual de equipamento
informático nas esquadras ou à aceleração de programas eventualmente
existentes visando esse objectivo por forma a reduzir o tempo de espera de
atendimento do público e aumentar a qualidade do serviço prestado e a
operacionalidade da função policial.
3.A visita efectuada às instalações do Comando Metropolitano de Lisboa
afectas à permanência de indivíduos detidos revelou a existência de carências
várias, ao nível das instalações, conforme descrito no título IV do relatório
elaborado e sintetizado no número 10 das conclusões respectivas.
Entendo aqui dever sublinhar a conclusão geral de falta de condições mínimas
de privacidade e de conforto, referindo-se, a título exemplificativo, a ausência
de luz natural, deficiente ventilação, falta de colchões nos catres e, em alguns
casos, a existência destes sem condições adequadas a cada pessoa.
Por outro lado, tendo resultado, ainda, a suspeita de que frequentes vezes se
excederia a lotação das celas, solicitou-se ao Comando Metropolitano que
facultasse a relação do registo de detidos relativa ao mês de Maio de 1995 (em
anexo), do que resultou a verificação de efectivamente ocorrerem com
frequência, sobretudo aos fins de semana, situações de sobrelotação.
RECOMENDO
assim, que sejam adoptadas medidas com vista à melhoria das instalações e
condições de detenção do Comando Metropolitano da P.S.P. de Lisboa afectas
à permanência de indivíduos detidos.
4.Das oito esquadras visitadas em 06/07 de Julho de 1995, metade dispunha
de instalações próprias para a permanência de detidos: Almada, Miraflores,
Oeiras e Sintra.
Conforme se aponta no relatório respectivo (v. número 10 das conclusões),
188 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
com excepção das instalações da esquadra de Sintra, foram todas as demais
consideradas inadequadas.
Mais precisamente, e pelas razões expostas no título IV do relatório citado no
parágrafo antecedente, concluiu-se que as celas das esquadras de Miraflores e
Oeiras patenteavam condições de higiene e salubridade más - sujidade,
deficiente ventilação, falta de luz eléctrica em algumas celas, mau estado do
equipamento - tendo-se feito referência, no caso da esquadra de Almada, a
condições de higiene e salubridade muito más.
Não posso deixar de referir ser especialmente censurável os casos das
esquadras de Miraflores e Oeiras, dado estas serem de construção
relativamente recente, devendo-se certamente a falta de condições, à ausência
de manutenção regular e adequada.
Solicitados esclarecimentos ao Comando-Geral da P.S.P. sobre a eventual
utilização das celas da esquadra de Cascais - as quais não foram sequer
objecto de tratamento no relatório da respectiva inspecção (levada a cabo em
06/07 de Julho de 1995) por se terem por desactivadas - obteve-se a resposta
constante do ofício n.º 3487, de 21 de Setembro de 1995, do Ex.mo. Senhor
Director da Direcção de Ética e Disciplina Policial da P.S.P. (em anexo) que
aqui se dá por reproduzida.
Sucede que, tendo em conta o verificado, as celas da esquadra de Cascais não
possuem condições mínimas por forma a permitirem a utilização, ainda que por
curtos períodos de tempo.
RECOMENDO
a total, efectiva e imediata desactivação das celas actualmente existentes na
esquadra de Cascais e a urgente adopção das medidas úteis e necessárias à
melhoria das condições de higiene e salubridade das celas das esquadras de
Miraflores e Oeiras.
5.Das inspecções realizadas - com particular destaque para a de 26/27 de Maio
de 1995 - resultaram, em matéria de controlo de identidade, dúvidas sobre a
adequação da actuação da P.S.P. face ao preceituado na Lei n.º 5/95, de 21 de
Fevereiro (Estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de
identificação).
É que, conforme bem se refere no relatório respectivo, atentos os
condicionalismos impostos pela lei citada quanto à possibilidade de os agentes
das forças de segurança exigirem a identificação das pessoas e, sobretudo,
quanto à possibilidade de as fazerem conduzir às esquadras por falta de
identificação, difícil se torna conceber como legais algumas das situações
presenciadas no decurso da inspecção referida no parágrafo antecedente (cfr.
Da Actividade 189
Processual
____________________
número 3, do título V do relatório mencionado).
Melhor precisando, não é legalmente admissível que se façam conduzir aos
postos policiais indivíduos portadores de documento de identificação válido e
suficiente (quase sempre o Bilhete de Identidade), apenas a pretexto de um
qualquer procedimento de identificação, seja o do art.º 3º, n.º 1, do diploma
citado ou qualquer outro.
Permito-me sublinhar que a condução ao posto policial para efeitos de
identificação é uma medida que se reveste, nos termos da lei citada, de
carácter excepcional e subsidiário, conforme claramente resulta do art.º 4º, da
Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro.
RECOMENDO
que sejam transmitidas instruções aos agentes da P.S.P. para que apliquem os
procedimentos de identificação na exacta e estrita medida permitida por lei.
6.Tendo merecido particular atenção no decurso das inspecções os aspectos
relacionados com a detenção e questões conexas, verificou-se que, com
algumas excepções, na maioria das situações, foi prestada informação acerca
dos direitos que assistem aos detidos.
Resultam dos relatórios dúvidas, em alguns casos, relativamente à forma como
se processaram as detenções, havendo incerteza, sobretudo, quanto à hora
exacta em que terão ocorrido algumas delas (cfr. número 1 do título V do
relatório referente à inspecção de 26/27 de Maio e o número 3 do título V do
referente à inspecção de 06/07 de Julho).
De facto, a alusão feita, num caso, a uma pretensa "voz de detenção", a ocorrer
em momento diverso daquele em que efectivamente se terá consumado a
mesma e a falta generalizada de um registo fidedigno, de modelo único, a
atestar a hora exacta da detenção, são susceptíveis de causar dúvidas e
eventuais abusos, face aos limites temporais impostos pelos artigos 250º, n. 3 e
254º, alínea a), do Código de Processo Penal.
RECOMENDO
o estudo e posterior execução de um sistema único, fiável e extensível a todos
os postos da P.S.P. a certificar o momento exacto da detenção por forma a dar
a possibilidade aos indivíduos detidos de contestarem a hora indicada.
7.No decurso das inspecções efectuadas, detectaram-se 4 (quatro) casos de
alegados maus tratos infligidos a detidos por agentes da P.S.P. .
Destes, apurou-se estar um a ser objecto de investigação judicial, tendo um
outro sido oportunamente participado pela Provedoria de Justiça ao Ex.mo.
190 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Senhor Director de Ética e Disciplina Policial da P.S.P., conforme documento
junto em anexo para melhor esclarecimento.
Permanecem por averiguar as condições em que ocorreram as detenções de
J... e L..., ambos menores, detidos no dia 06 de Julho de 1995 e conduzidos à
esquadra da Amadora, sita na Av. Movimento das Forças Armadas, 14 (cfr.
número 3 do título V do relatório respectivo, pp. 11 e 12).
RECOMENDO
a determinação das competentes e necessárias averiguações, com vista a
apurar da legalidade da actuação dos agentes da P.S.P. em causa, durante e
após as detenções dos supra identificados.
A
Sua Excelência
o Secretário de Estado do Orçamento
R-827/93
Rec. nº 45/B/95
26.10.95
1.Em diversos casos pendentes nesta Provedoria de Justiça tem-se constatado
situações de manifesta injustiça resultantes do facto de haver funcionários que
mudam para carreiras de nível superior, por mais exigentes em termos de
habilitações do que aquela em que estavam integrados ao tempo de mudança,
e que acabam por ser remunerados em nível inferior àquele que possuíam
anteriormente.
2.As situações em causa resultam da aplicação do disposto ao artigo 26º, nº 2
do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, segundo o qual o ingresso em cada
carreira se faz em regra no primeiro escalão de categoria de base, na
sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio probatório.
3.Para tal situação concorre, ainda, a circunstância de a letra do artº 18º, nº 4,
do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-
Lei nº 420/91, de 29 de Outubro, não contemplar de forma, pelo menos
inquestionável, o caso de mudança de carreira para a qual sejam exigidas
habilitações superiores.
4.É certo que, se o legislador quis salvaguardar o nível remuneratório do
funcionário em caso de mudança de carreira, quando o nível de habilitações da
nova e da anterior carreira forem os mesmos, parece indubitável que, por
maioria de razão, no caso de a nova carreira ser mais exigente em termos
habilitacionais, se deveria aplicar o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 18º do
Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
Da Actividade 191
Processual
____________________
5.Porém, e estribando-se apenas na letra da lei, não tem sido este o
entendimento da Direcção Geral da Administração Pública e mesmo da
Presidência do Conselho de Ministros.
6.A verdade, porém, é que a letra do artº 18º, nº 4 do Decreto-Lei nº 353-A/89,
de 16 de Outubro, na redacção actual, penaliza seriamente os funcionários que
se valorizam em termos de habilitações durante o exercício de funções
públicas, e constitui um forte travão à valorização pessoal e profissional dos
funcionários públicos, dado o risco de verem diminuídos os seus rendimentos
quando ingressam no escalão 1 da carreira correspondente ao nível
habilitacional adquirido.
7.Assim, por imperativo da justiça e do estímulo de valorização profissional,
importa estabelecer por via legal um princípio segundo o qual, no caso de
mudança de carreira em que é exigível habilitação superior à da anterior
categoria e carreira do funcionário, deve ser sempre assegurada um índice
remuneratório equivalente ao anteriormente detido na anterior carreira.
8.O local próprio para inserir a alteração legislativa será o aditamento de um
novo número ao artigo 18º do Decreto-Lei nº 353-A/89
9.Face ao exposto,
RECOMENDO
a alteração legislativa atrás indicada.
À
Exma. Senhora
Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos
R-1586/94
Rec. nº 127/A/95
26.10.95
I-EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Foi apresentada na Provedoria de Justiça pelo Senhor O..., cidadão brasileiro
licenciado em Educação Física pela Universidade Federal do Rio de Janeiro,
uma queixa em que alegava ter sido excluído do concurso de professores para
o ano lectivo de 1994/95 por não possuir equivalência de habilitações.
2.Questionado o Departamento de Gestão de Recursos Educativos sobre a
fundamentação daquela decisão de exclusão, à luz do art. XIV do Acordo
192 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Cultural entre Portugal e o Brasil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 863, de 26
de Agosto de 1967, foi recebido em resposta, após insistências, o ofício nº
6697, de 24.04.1995, que se limita a confirmar os factos alegados pelo
Reclamante e nada aduz quanto à fundamentação da alegada necessidade de
obtenção da equivalência de habilitações.
3.Nos termos do art. XIV do referido Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil,
cada Parte Contratante reconhecerá, para efeito de exercício de profissão no
seu território, os diplomas e títulos profissionais idóneos expedidos por
institutos de ensino da outra Parte, desde que devidamente legalizados e
emitidos em favor de nacionais de uma ou de outra parte.
4.A idoneidade do título profissional resulta, tão só, da sua concessão por
entidades reconhecidas e habilitadas para licenciar, naquele país, o exercício
da profissão em causa. Não é concedida a qualquer das partes a possibilidade
de apreciar o mérito dos títulos profissionais concedidos por institutos de ensino
da outra parte. Apenas há que reconhecer a validade dos títulos profissionais
em causa, os quais, caso estejam devidamente legalizados, valem em Portugal
nos mesmos termos que valem no Brasil.
5.Verifica-se, assim, que a norma contida no art. XIV do Acordo Cultural entre
Portugal e o Brasil não concede às Partes qualquer margem de
discricionariedade na apreciação dos títulos profissionais: basta que sejam
idóneos, que tenham sido emitidos por institutos de ensino da outra Parte e
estejam devidamente legalizados.
6.Exigir, como faz o Departamento de Gestão dos Recursos Educativos, que o
Reclamante obtenha a equivalência ao grau de licenciado, nos termos previstos
no Decreto-Lei nº 283/83, de 21 de Junho, implica submeter o título profissional
em causa a uma apreciação de mérito, como resulta claramente do disposto
nos arts. 11º e 13º daquele diploma legal, que condicionam a atribuição das
equivalências a deliberação positiva do conselho científico da escola que
ministre o ensino conducente à atribuição do grau ou diploma do ensino
superior português equivalente, podendo até a concessão da equivalência ser
condicionada à aprovação em exames ad hoc ou outro tipo de provas a
determinar pelo conselho científico (art. 13º, nº 4).
7.Ora, tal exigência viola o disposto no art. XIV do Acordo Cultural entre
Portugal e o Brasil, que, como vimos, prevê o reconhecimento automático dos
títulos profissionais idóneos emitidos por institutos de ensino da outra parte, e
devidamente legalizados, detidos pelos nacionais de qualquer das partes.
8.O Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil foi aprovado pelo Decreto-Lei nº
47 863, de 26 de Agosto de 1967, ratificado por Portugal em 10 de Março de
Da Actividade 193
Processual
____________________
1968 e pelo Brasil em 4 de Setembro de 1969, tendo entrado em vigor nesta
última data.
9.O Acordo mantém-se em vigor, vinculando as partes, nos termos do art. 26º
da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados, uma vez
que não foi denunciado por nenhuma delas, nem foi invocado qualquer vício do
seu consentimento a estarem vinculadas, nem qualquer motivo superveniente
de cessação da vigência da convenção.
10.Uma vez que o Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil foi regularmente
ratificado e publicado, e continua a vincular internacionalmente o Estado
Português, as suas normas vigoram na ordem interna portuguesa, nos termos
do art. 8º, nº 2, da Constituição, e prevalecem sobre as normas de direito
interno de grau infraconstitucional, pois "(...) a lei interna, anterior ou posterior,
que contrarie uma convenção internacional, para além de constituir o Estado
português(...) em responsabilidade internacional, é ineficaz" (ANDRÉ
GONÇALVES PEREIRA / FAUSTO DE QUADROS, Manual de Direito internacional
Público, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 123).
11. Assim sendo, tem de considerar-se que o regime instituído pelo Decreto-Lei
nº 283/83 não é aplicável aos cidadãos brasileiros munidos de título profissional
idóneo, emitido por instituto de ensino brasileiro, e devidamente legalizado, que
gozarão do regime -mais favorável- previsto no art. XIV do Acordo Cultural
entre Portugal e o Brasil.
II-CONCLUSÕES
De acordo com o exposto e no uso dos poderes que me são conferidos no art.
20º, nº 1, al. a), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n-º 9/91,
de 9 de Abril,
RECOMENDO
1º Que não seja exigida ao Senhor O... a obtenção de equivalência ao grau de
licenciado para aceder a concursos de professores que venham a ser abertos,
reconhecendo como suficientes as habilitações literárias por aquele possuídas.
2º Que em situações futuras em que cidadãos brasileiros, munidos de título
profissional idóneo, emitido por instituto de ensino brasileiro, e devidamente
legalizado, se pretendam apresentar a concursos de professores, não lhes seja
condicionado o acesso à obtenção de equivalência a graus e diplomas de
idêntica natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior português.
Ao
Exmo. Senhor
Director do Instituto de Clínica Geral
194 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
da Zona Sul
Ao
Exmo. Senhor
Director do Instituto de Clínica Geral
da Zona Centro
Ao
Exmo. Senhor
Director do Instituto Clínico
da Zona Norte
R-1995/94
Rec. nºs 47,48,49/B/95
26.10.95
I-OS FACTOS
1.O Departamento de Recursos Humanos da Saúde (DRH) em Novembro de
1992 consultou a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários (DGCSP)
acerca do seu entendimento sobre a data em que deve ser considerado
concluído o processo de formação específica em exercício dos clínicos gerais
e, consequentemente, obtido o grau de assistente e operada a passagem à
categoria de assistente de clínica geral.
2.Em 16.12.92, na sequência daquela consulta a DGCSP elaborou parecer
jurídico que concluiu, que "não tendo havido impugnação administrativa, a
informação final constitui caso resolvido no 11º dia útil após a afixação"
(conclusão 4ª) e que "a obtenção do grau de assistente de clínica geral e a
transição para a categoria de assistente de clínica geral tem lugar no 11º dia útil
posterior à afixação da lista de informação final não impugnada" (conclusão 5ª).
3.O DRH, por ofício nº 806, de 26.01.93, informou o Instituto de Clínica Geral da
Zona Norte (ICGZN) que "sobre o assunto foi consultada a DGCSP que tem
entendimento idêntico ao deste Departamento" e transmitiu-lhe que "a data a
considerar para conclusão de formação específica e para obtenção do grau de
assistente deverá ser a da entrevista". E sublinhou que, dada "a consonância
de posições, parece dever ser esta a data a constar dos processos de
avaliação bem como das comunicações às Administrações Regionais de Saúde
para efeitos de formalização das promoções dos respectivos médicos".
4.Em 4.07.94, em abaixo assinado, médicos que frequentaram o 6º Programa
de Formação Específica (F.E.E.) solicitaram a intervenção do Provedor de
Justiça com vista à "uniformização das datas de obtenção do grau de
generalista".
II-O DIREITO
Da Actividade 195
Processual
____________________
5.A Constituição (artº 13º) e o Código do Procedimento Administrativo (C.P.A. -
artº 5º, nº 1) consagram o princípio da igualdade o qual, segundo defende a
doutrina e a jurisprudência, impõe que se trate igualmente o que for igual e
diferentemente o que for diferente.
Tanto a Constituição (artº 268º, nº 5) como o C.P.A. (artº 12º) garantem o
acesso à justiça administrativa, assim como reconhecem o direito ao recurso
contencioso (respectivamente, artº 268º, nº 4 e artº 12º, in fine).
6.Procedimento é a sucessão ordenada de actos e formalidades, tendentes à
formação e manifestação da vontade da Administração Pública (C.P.A. - artº 1º,
nº 1), constituindo o recurso administrativo um procedimento de 2º grau inserido
num outro procedimento principal ou de 1º grau, onde se pratica um acto
destacável e impugnável cuja revogação ou modificação se pretende (cfr. CPA,
artº 158º, 166º e seguintes, Freitas do Amaral in "Direito Administrativo" - vol. III
- 1989, pág. 188 e João Caupers in "O Código do Procedimento Administrativo"
- INA, 1992, pág. 89 e seguintes).
As normas do C.P.A. sobre esta matéria têm carácter supletivo, sempre que
tenham natureza meramente processual (artº 2º, nº 6), mas são inafastáveis
quando se trata de princípios gerais (artº 2º, nº 4), como sejam os da igualdade
ou do acesso à justiça e as normas que os asseguram ou de normas materiais
(C. Civil, artº 12º).
Na ausência de normativo específico que disponha de outro modo, o recurso
hierárquico necessário tem efeito suspensivo (artº 170º, nº 1), não sendo
executórios os actos de que tenha sido interposto recurso com aquele efeito
(artº 150º, nº 1, b)).
7.Os Institutos de Clínica Geral (I.C.G.) asseguram a organização e gestão da
F.E.E. que tem, entre outras finalidades, a de "criar as condições necessárias
ao acesso dos clínicos gerais não habilitados com o internato complementar de
clínica geral ao grau de generalista” (Regulamento aprovado pela Portaria nº
425/90, de 11 de Junho, artº 1º, nº 2).
Cada programa de F.E.E. depende da proposta do director do ICG ao Director-
Geral da Saúde (DGS) para que seja publicado no Diário da República, 2ª
Série, o respectivo aviso de abertura (Id., artº 6º), ao qual se sucede a
apresentação de candidaturas documentais (artº 5º e 8º) e a elaboração da lista
de candidatos admitidos (artº 10º).
Concluído o processo formativo de todos os candidatos admitidos, há lugar à
avaliação final que abrange a avaliação efectuada pelos orientadores da F.E.E.
e por uma comissão designada pelo director do respectivo ICG (artºs 17º e 18º),
e se traduz numa informação final que se expressa em "com aproveitamento" e
"sem aproveitamento" e é incluída numa lista de informação final cuja
divulgação é feita mediante afixação na sede do respectivo ICG (artº 19º).
8.Os clínicos gerais obtêm o grau de generalista mediante aprovação no
196 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
respectivo internato complementar (Decreto-Lei nº 23/90, de 6 de Março, artº
22º, nº 2) ou com a aprovação no processo de F.E.E. (artº 47º, nº 1).
A designação do grau é hoje para todas as carreiras médicas a de assistente
(Decreto-Lei nº 128/92, de 4 de Julho, artº 21º, nº 2).
9.Os I.C.G., cujo Regulamento foi aprovado pela Portaria nº 505/86, de 9 de
Setembro, nos termos do seu artº 2º, "funcionam sob a direcção e avaliação
directas da D.G.C.S.P., são serviços dotados de autonomia administrativa e
têm por objectivo a formação profissional em exercício dos médicos da carreira
de clínica geral e a realização de acções de investigação conexas com a
referida formação (...)".
9.1.Os órgãos dos ICG são o director e o conselho científico cujas
competências estão descritas nos artºs 7º e 8º do Regulamento.
Não existe norma expressa de fixação da competência de qualquer dos
dois órgãos ou de outro quanto à direcção da instrução, à elaboração
ou homologação da lista de informação final ou quanto à decisão de
rejeição de candidaturas à F.E.E..
9.2.Segundo Marcello Caetano "o complexo de poderes funcionais
conferido por lei a cada órgão para o desempenho das atribuições da
pessoa colectiva em que esteja integrado" é o que se chama
competência desse órgão (in Manual de Direito Administrativo",
Coimbra Editora, 1970, tomo 1, pág. 219), não podendo ser exercida
fora do âmbito daquelas atribuições.
"A competência só pode ser conferida, delimitada ou retirada pela lei: é
sempre a lei que fixa a competência dos órgãos de Administração
Pública. É o princípio de legalidade da competência também expresso,
às vezes, pela ideia de que a competência é de ordem pública (...). A
competência não se presume: isto quer dizer que só há competência
quando a lei inequivocamente a confere a um dado órgão (Freitas do
Amaral obra citada, pág. 610).
"A competência pode ser explicita ou implícita. Diz-se que a
competência é explícita quando a lei a confere por forma clara e
directa; pelo contrário, é implícita a competência que apenas é
deduzida de outras determinações legais" (id. pág. 612). Sobre esta
matéria veja-se também o artº 29º do C.P.A..
9.3."Das decisões de exclusão da candidatura ou da frequência da
F.E.E." cabe recurso hierárquico necessário para o Director-Geral da
Saúde (Regulamento da FEE, artº 11º). Daqui resulta implícita a
competência do Director do ICG para tomar aquelas decisões.
Dos resultados da informação final cabe recurso hierárquico necessário
para o director do ICG (id. artº 20º, nº 1), deduzindo-se que a lista de
Da Actividade 197
Processual
____________________
informação final não é elaborada nem homologada pelo director (vd.
C.P.A. artº 44º g))
9.4.Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 345/93, de 1 de Outubro,
os ICG passaram a funcionar "na dependência e sob a orientação da
DGS" (artº 34º), o que parece confirmar a sua natureza de serviços
desconcentrados da Administração Central, a que o Prof. Freitas do
Amaral chama de serviços locais, externos ou periféricos (Curso de
Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 1986, pág. 276 e 387 e
seguintes) inseridos na organização vertical ou hierárquica da
Administração directa do Estado (administração periférica do Estado).
João Caupers insere-os nas redes periféricas organizadas em 3 áreas
("A Administração Periférica do Estado", Ed. Notícias, 1994, pág. 467).
9.5.Embora sem sujeição expressa ao regime jurídico específico dos
concurso, a F.E.E. com o seu início, admissão de candidaturas,
formação e avaliação final, constitui, nas fases em que se revela e na
sequência que as articula um procedimento de primeiro grau (com um
desenvolvimento semelhante ao dos concursos). Aplicam-se-lhe,
portanto, os normativos do C.P.A.
III-ANÁLISE CRÍTICA
10.Na medida em que a F.E.E. tem carácter instrumental face à carreira médica
de clínica geral e porque cada processo formativo se refere sempre, e em
simultâneo, a um número plural de médicos, é necessário assegurar que os
princípios da igualdade e do acesso à justiça administrativa sejam respeitados,
conjugadamente, em relação a qualquer formando dentro da unidade do
procedimento que constitui cada programa da F.E.E..
11.As listas de candidatos e as listas de informação final formalizam actos
administrativos colectivos ou plurais, que têm por destinatário um conjunto
unificado de pessoas ou que tomam uma decisão aplicável por igual a várias
pessoas diferentes (vd. Freitas do Amaral, id, pág. 81 e seguintes).
Na tipologia dos actos administrativos deste Autor, são actos primários,
simultaneamente impositivos (sujeitam alguém a determinados efeitos jurídicos)
e com natureza de juízos (qualificam pessoas, segundo critérios de justiça
administrativa ou discricionariedade técnica).
A afixação das listas de informação final integra a exigência de publicidade
(C.P.A. artº 130º) que condiciona a eficácia do acto nelas implícito; e o envio de
cópia da lista às A.R.S. interessadas e à Comissão Nacional dos Internatos
Médicos (CNIM) tem fins gestionários inerentes à actualização de registos e ao
processamento de remunerações (artº 19º, nº3 do Regulamento de F.E.E.).
A previsão de recurso para o director do ICG da lista de informação tem
198 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
implícita a prática de um acto administrativo.
A competência para o praticar não está expressa, mas pode admitir-se que
caiba à comissão de avaliação, composta por 3 médicos designados pelo
director do I.C.G. a qual assim desempenha funções idênticas às do júri num
concurso e não apenas as que estão fixadas no artº 17º, nºs 3 e 5 do
Regulamento da FEE.
Por isso, na divulgação inicial de que vai realizar-se um programa, deveria
indicar-se a composição da comissão de avaliação e o facto de que será ela a
elaborar a lista de informação final e a promover a sua afixação.
12.Havendo recurso desta lista, ele tem efeito suspensivo, e a apreciação
desse recurso pode concluir pela existência de irregularidades formais ou
materiais que se reflectem na avaliação de todos ou parte dos restantes
formandos.
Por isso, a remessa de cópia da lista para a CNIM e para as Regiões e Sub-
regiões de Saúde com instruções para a execução consequente só deve ter
lugar depois de o(s) recurso(s) ter(em) sido decidido(s) ou depois de expirado o
prazo para a sua interposição (11º dia útil posterior à afixação - artº 20º, nº 1 do
Regulamento e artº 72º do C.P.A.), sem prejuízo de fazer reportar a eficácia do
acto ao dia da sua divulgação.
13.Resumindo e concluindo:
13.1.Depois de apurar a menção que for devida, a comissão de
avaliação deve proceder à audiência prévia de cada formando sem
aproveitamento nos termos dos artºs 100º a 103º do C.P.A.;
13.2.O último acto praticado pela comissão de avaliação dos
formandos na F.E.E. é o da elaboração da lista de informação final,
sendo as menções de "com aproveitamento" ou "sem aproveitamento"
apuradas através de uma fórmula que inclui a pontuação atribuída
pelos notadores e a pontuação da entrevista conduzida pela mesma
comissão, e que tem uma ponderação superior à da primeira.
13.3.Para que as menções adquiram eficácia externa e produzam
efeitos jurídicos a lista de informação deve ser afixada;
13.4.Estando prevista a figura do recurso hierárquico necessário, só no
termo do prazo de 10 dias úteis é possível saber se aquele foi ou não
interposto;
13.5.Havendo recurso hierárquico necessário, a lista afixada fica
suspensa e não pode produzir efeitos em relação a qualquer formando
antes de ser confirmada (se a impugnação não procede) ou alterada e
Da Actividade 199
Processual
____________________
novamente afixada, se o pedido mereceu provimento.
13.6.No dia da afixação da lista inicial ou da lista alterada não havendo
já a possibilidade de recorrer, os formandos adquirem o grau de
assistente da carreira médica de clínica geral.
14.Termos em que
RECOMENDO
que seja considerada para efeito de aquisição do grau em cada programa de
F.E.E. a data indicada na conclusão 13.6..
200 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Ao
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara
Municipal de Torres Vedras
R-1342/92
Rec. nº 130/A/95
09.11.95
I-EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Através da exposição datada de 12.05.1992, os moradores do prédio nº 25-A,
da Av. General Humberto Delgado, no alto de S. João, freguesia de S. Pedro,
concelho de Torres Vedras, reclamaram contra o licenciamento do prédio
implantado nos lotes 1 e 2 do alvará de loteamento nº 14/86, cuja fachada
principal encosta à daquele.
2.A construção do edifício implantado nos lotes 1 e 2 do loteamento titulado
pelo alvará nº 14/86, foi licenciada nos termos do Decreto-Lei nº 166/70, de 15
de Abril, tendo sido emitido o alvará de licença de construção nº 66, de
25.07.1991.
3.A posição assumida pela Câmara Municipal de Torres Vedras e pela
Inspecção-Geral da Administração do Território reconduziu-se, no essencial, a
considerar que o licenciamento da construção nos lotes 1 e 2 violou várias
disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado
pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto, de 1951, como sejam as dos artºs
58º, 59º e 73º, bem como a do artº 1360º, do Código Civil, e desrespeitou as
próprias prescrições do alvará de loteamento.
4.Não obstante, as ilegalidades verificadas constituiriam vícios de violação de
lei, geradores de mera anulabilidade, pelo que se mostrariam convalidadas na
ordem jurídica por efeito do decurso do prazo para interposição de recurso
contencioso de anulação, atento o disposto no artº 89º da Lei das Autarquias
Locais, e 28º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho.
5.Segundo a mesma posição, aos interessados restaria apenas recorrer aos
adequados meios judiciais a fim de obter a defesa dos seus direitos, ou
formular pedido de um eventual ressarcimento pelos prejuízos causados por tal
licenciamento inválido.
6.É esta a posição assumida no recente inquérito realizado ao Município de
Torres Vedras, pela Inspecção-Geral da Administração do Território. Com
efeito, no ponto 7 das respectivas conclusões, pode ler-se: "o processo
respeitante ao licenciamento da construção nos lotes 1 e 2 do loteamento
Da Actividade 201
Processual
____________________
titulado pelo alvará nº 14/86 não foi analisado porque o acto de aprovação está
convalidado na ordem jurídica e os reclamantes procuraram fazer valer os seus
direitos junto dos tribunais devendo, por isso aguardar-se a respectiva decisão".
7.A composição jurisdicional dos conflitos em presença e a consequente
prevalência da decisão que venha a ser proferida, não obsta, porém, a que no
exercício da atribuição constitucional que me é conferida no sentido da
prevenção e reparação de injustiças (artº 23º, nº 1, da CRP), entenda dever
promover junto da Câmara Municipal de Torres Vedras, a adopção das
medidas adequadas à reposição da legalidade urbanística violada e à cessação
da ofensa ilícita do direito dos queixosos ao ambiente.
8.A posição assumida quanto à anulabilidade do presente acto de
licenciamento, por violação das mencionadas normas do RGEU,
fundamentava-se na doutrina pacificamente aceite com base no artº 363º, do
Código Administrativo, e posteriormente no artº 88º, da Lei das Autarquias
Locais (Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março), segundo a qual, para além das
nulidades expressamente previstas na lei, a regra geral seria a de os vícios do
acto administrativo gerarem a mera anulabilidade.
9.No caso em análise, o vício em presença consistiria na inobservância do
disposto no artº 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de Abril, preceito que
enumerava taxativamente os fundamentos de indeferimento dos pedidos de
licenciamento de obras.
Em face do mesmo, o poder conferido às Câmaras Municipais assumia a
natureza de poder vinculado. O indeferimento de pedidos de licenciamento de
obras particulares apenas se podia basear em algum dos fundamento do artº
15º, estando os órgãos autárquicos obrigados a indeferir todos aqueles que se
subsumissem à previsão de alguma das alíneas da referida norma legal.
10.Nos termos da alínea c), deviam ser indeferidos os pedidos de licenciamento
ou de aprovação de projectos desconformes com os condicionamentos
definidos no alvará de loteamento e de acordo com a alínea d), aqueles que
desrespeitassem quaisquer normas legais ou regulamentares relativas à
construção.
11.Entre as normas legais relativas à construção, contam-se as que respeitam
aos requisitos de salubridade, estética e segurança das edificações constantes
do RGEU, cujo artº 3º, § único, subordina a concessão da licença para a
execução de obras à observância das restantes prescrições do Regulamento,
dos regulamentos municipais em vigor e, bem assim, de quaisquer outras
disposições legais cuja aplicação incumba à administração municipal
assegurar.
Não se tratando das normas de direito privado relativas à construção, (cuja
aplicação não cabe à Administração assegurar), reporta-se o artº 3º, § único do
202 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
RGEU, às normas legais e regulamentares que regem os aspectos técnico-
funcionais da construção (artºs 6º e 10º, do Decreto-Lei nº 166/70, e, artºs 17º e
18º, do Decreto-Lei nº 445/91).
12.No caso em análise, como admitido expressamente pela Câmara Municipal
de Torres Vedras e pela Inspecção-Geral da Administração do Território, foram
postergadas as exigências contidas nos artºs 58º, 59º e 73º, do RGEU,
preceitos que visam tutelar os interesses públicos de salubridade das
edificações em termos de arejamento e iluminação natural.
Dispõe o artº 58º daquele diploma que a "construção ou reconstrução de
qualquer edifício deve executar-se por forma que fiquem assegurados o
arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos
raios solares , e bem assim o seu abastecimento de água potável e a
evacuação inofensiva de esgotos".
Por seu turno, estipula o artº 59º, no que concerne à altura das edificações que
a mesma "será fixada de forma que em todos os planos verticais
perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de
chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta
a 45º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação
fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior".
Exige esta disposição, a fim de garantir a iluminação, o arejamento e a
exposição à acção directa da luz solar, que a altura das edificações não
ultrapasse a distância entre as fachadas respectivas, designadamente por
forma a evitar que uma das edificações ensombre a outra.
Por seu turno, estipula o artº 73º, quanto à distância entre fachadas com
janelas, que as janelas dos compartimentos das habitações deverão ficar com
um afastamento de qualquer muro e fachadas fronteiros não inferior a metade
da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do
compartimento, com o mínimo de três metros.
13.O acto de licenciamento ora contestado, por desrespeitar os afastamentos
mínimos prescritos pelas normas transcritas, conduziu à situação por demais
conhecida dessa Câmara, qual seja, a da privação dos moradores do prédio nº
25-A, do acesso à iluminação e arejamento das respectivas habitações, na
fachada contígua ao edifício implantado nos lotes 1 e 2.
Tal acto administrativo, não só se encontra desconforme com o interesse
público que dita a sujeição dos projectos de obras particulares às prescrições
de ordem técnica e funcional que garantem as melhores condições de
ventilação e higiene das edificações, como permitiu um atentado ilícito ao
direito fundamental que visa salvaguardar tais valores.
14.Acresce que a desconformidade na implantação do edifício nos lotes 1 e 2
com o disposto no alvará de loteamento, violando a área neste prevista, em
maior grau contribuiu para o agravamento das condições de iluminação e
Da Actividade 203
Processual
____________________
arejamento do lote 25-A. Com efeito e de acordo com a informação elaborada
pelo Gabinete de Apoio Técnico da Câmara Municipal de Torres Vedras em 15
de Abril, de 1992, o alvará de loteamento previa uma profundidade de 12,5
metros para o edifício reclamado, apresentando-se os pisos construídos
naquela data com uma profundidade de 15 metros.
15.Não contendo o Decreto-Lei nº 166/70, norma idêntica à contida no artº 52º,
nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção
dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, que comina com a nulidade
os actos administrativos que violem o disposto em alvará de loteamento em
vigor, e por aplicação da doutrina de que a nulidade só ocorria nos casos
expressamente previstos na lei, seriam meramente anuláveis, por vício de
violação de lei, na vigência do regime de licenciamento de obras particulares
constante do Decreto-Lei nº 166/70, os actos administrativos de licenciamento
de obras que dispusessem contra as prescrições de alvará de loteamento.
16.Sendo o regime de nulidades constante do Decreto-Lei nº 445/91
exclusivamente aplicável aos actos de licenciamento praticados em data
posterior à entrada em vigor deste diploma, não prejudicando, por tal motivo, a
sanação dos correspondentes vícios de actos anteriores ao início da respectiva
vigência, certo é que na vigência do Decreto-Lei nº 166/70, constituía
entendimento pacífico do Supremo Tribunal Administrativo e da Procuradoria
Geral da República, que o licenciamento de obras desconformes com as
prescrições do alvará de loteamento implicitamente procedia a uma alteração
daquelas prescrições, pelo que lhes seria aplicável a norma que determinava a
nulidade dos actos respeitantes a operações de loteamento urbano que não
fossem precedidos de parecer da entidade competente da administração
central (artº 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho, e artº 65º, do
Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro).
Não procede tal entendimento, no caso em análise, uma vez que o mencionado
loteamento seguiu a forma de processo simples não havendo lugar a consulta
obrigatória de entidades estranhas ao Município.
Independentemente da crítica que parece merecer tal entendimento, uma vez
que do ponto de vista estrutural, um acto de licenciamento de obras particulares
não visa produzir o efeito de alterar as prescrições constantes de um alvará de
loteamento, mas apenas permitir a execução da obra nos termos do projecto
aprovado, (apenas poderá acarretar a respectiva violação e nunca a sua
alteração), certo é que da doutrina exposta se poderá extrair um argumento de
carácter interpretativo quanto ao desvalor jurídico que deve merecer o
desrespeito do alvará de loteamento pelo acto de licenciamento.
Atento o critério do interesse predominantemente protegido ou tutelado no que
concerne à determinação do grau de invalidade do acto administrativo (v.,
SOUSA, Marcelo Rebelo de, O valor jurídico do acto inconstitucional, Lisboa,
1988, p. 222), e considerado como primordial, na ponderação dos interesses
204 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
públicos eventualmente conflituantes, "o interesse público do respeito da
legalidade vigente", em simultâneo "na sua vertente subjectiva de garantia dos
direitos dos particulares e na sua vertente objectiva, que só reflexamente se
projecta em interesses legalmente protegidos dos administrados", o acto será
nulo.
Constituem as operações de loteamento e as obras de urbanização uma das
formas mais relevantes de ocupação do solo, quer pelas incidências que
possuem ao nível do ordenamento do território, do ambiente e dos recursos
naturais, quer pelas repercussões que delas resultam para a qualidade de vida
dos cidadãos (Preâmbulo do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro).
Assim, deverá ser entendido como primordial o interesse público de respeito
pela legalidade vigente, na sua vertente subjectiva e objectiva,
(designadamente em matéria de urbanismo e de protecção do ambiente),
quanto aos actos administrativos respeitantes a operações de loteamento, a
obras de urbanização e a quaisquer obras de construção.
Pelo exposto, um acto de licenciamento de obras particulares que viole as
prescrições de um alvará de loteamento não deverá ser passível de sanação
pelo decurso do tempo de modo a não comprometer gravemente o correcto
ordenamento do território, no tocante aos termos da divisão da propriedade,
ocupação e uso do solo por aquele definidos.
17.Tendo sido a construção reclamada licenciada em 21.07.1991, não possuia
o quadro jurídico à data vigente em matéria de loteamentos e de licenciamento
de obras particulares, norma específica que permitisse considerar nulo tal
licenciamento.
Pese embora tal facto, urge reconhecer e declarar a nulidade do presente acto
de licenciamento por via das consequências que o desrespeito das normas
técnicas e das prescrições do alvará de loteamento acima invocadas,
produziram no tocante à ofensa dos valores jurídicos constitucionalmente
tutelados em matéria de direito ao ambiente e, reflexamente, no que concerne
aos direitos à saúde e integridade física dos queixosos.
18.Desde a versão originária que se mantém inalterado o artº 66º, nº 1, da
Constituição: "todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado". O artº 66º da Constituição está integrado no
Capítulo II - "Direitos e deveres sociais"-, do título III - "Direitos e deveres
económicos, sociais e culturais", - da parte I - "Direitos e deveres
fundamentais"-. Não obstante tal inserção sistemática, o direito ao ambiente é
entendido, em parte da sua estrutura, como um direito fundamental de natureza
análoga na acepção do artº 17º da Constituição, pelo que beneficia, pelo
menos, da aplicação do regime material dos direitos liberdades e garantias.
Em termos de estrutura, a natureza análoga do direito ao ambiente, como de
outros direitos sociais, resulta da sua compreensão como um direito negativo
ou de defesa. Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, (Constituição
Da Actividade 205
Processual
____________________
da República Portuguesa Anotada, 3ª ed, 1993, p. 348), "o direito ao ambiente
é, desde logo, um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do
Estado e de terceiros, de acções ambientalmente nocivas", que confere aos
cidadãos, individual ou colectivamente, o direito de exigir a cessação de tais
violações e obter o ressarcimento dos prejuízos pelas mesmas causados (artº
66º, nº 3, na redacção da Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, e, artº
52º, nº 3, na redacção conferida pela Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho).
Na esteira dos autores citados, da natureza do direito ao ambiente como direito
negativo, directamente vinculante das entidades públicas e privadas (artº 18º, nº
1, da CRP), resulta imediatamente para estas o dever de não atentar contra o
ambiente (dever de abstenção) e o dever de impedir os atentados de outrem ao
ambiente (dever de polícia).
Não obstante a tutela autónoma, constitucionalmente atribuída ao ambiente,
este direito fundamental, simultaneamente de natureza social e de prestação
negativa, há-de ser encarado como garante da tutela do direito à vida.
Ainda segundo os mencionados autores, a analogia com os direitos, liberdades
e garantias fundamenta-se, também, numa certa relação de meio e fim, entre o
direito ao ambiente e o direito à vida, revelando-se este como matriz ordinária
dos principais direitos sociais. "Nesta perspectiva defender o ambiente tem
sentido como meio de garantir o direito à vida" (Parecer do Conselho Consultivo
da Procuradoria-Geral da República, nº 36/89, in DR, 2ª série, nº 120, de
25.05.1990).
Não obstante se entender que a protecção do ambiente não reside apenas em
razões antropocêntricas, certo é que muitas das ofensas aos valores tutelados
neste âmbito, redundarão, em simultâneo, na ofensa de outros valores
constitucionalmente protegidos, como seja a saúde, a integridade física ou a
vida. Refere Fernando Alves Correia (O plano urbanístico e o princípio da
igualdade, Coimbra, 1989, p. 77), que "o nosso texto constitucional consagra,
deste modo, o princípio da centralidade do homem no ambiente e reconhece o
direito ao ambiente como um direito de personalidade humana" (v. também,
Capelo de Sousa, Rabindranath V. A., O direito geral de personalidade,
Coimbra, 1995, pp. 214, 295, 296 e 400).
Neste sentido, se entenderá a orientação da jurisprudência nacional que
consiste em dirimir os conflitos sujeitos a apreciação jurisdicional com base no
princípio geral da tutela da personalidade constante do artº 70º, do Código Civil,
com fundamento, designadamente, em ofensas à saúde, à tranquilidade e ao
repouso, numa equiparação, porventura restrita em face do texto constitucional,
entre ambiente e qualidade de vida.
19.Cabendo ao Estado e às demais entidades públicas abster-se de praticar
actos atentatórios do direito ao ambiente, cabe-lhes igualmente, impedir a
prática de tais actos por terceiros, pelo que se deve entender que desrespeitam
o preceito fundamental em análise os actos administrativos que não respeitem
o conteúdo essencial do direito em causa, segundo as circunstâncias do caso
206 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
concreto. Como é referido pelo Conselho Consultivo da PGR, no parecer atrás
citado, "viola o preceito fundamental em causa o acto administrativo do Estado
que não respeite o direito aí consagrado, como seja aprovando obras ou
construções que contribuam para a poluição e degradação do ambiente".
No que concerne ao desvalor jurídico de tal acto, o mesmo deverá ser
entendido como ferido de nulidade. Com efeito, é um dos casos "em que, por
razões de lógica jurídica, o acto não pode deixar de ser nulo, por isso que seria
totalmente inadequado o regime da simples anulabilidade" (AMARAL, Diogo
Freitas do, Direito Administrativo, Vol. III, Lisboa, 1985, p. 310).
20.Antes da entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Abril, e da expressa cominação
com a nulidade dos actos administrativos que ofendam o conteúdo essencial de
um direito fundamental (artº, 133º nº 2, alínea d)), constituía entendimento da
generalidade da doutrina (MIRANDA, Jorge, O Regime dos direitos, liberdades,
e garantias, in Estudos sobre a Constituição, 1978, pp. 87 e segs, AMARAL,
Diogo Freitas do, ob cit, p. 311, SOUSA, Marcelo Rebelo de, ob. cit., p. 332)
que, mesmo sem lei expressa, a violação do conteúdo essencial de um direito
fundamental, ou seja, daquele mínimo sem o qual esse direito não pode
subsistir, constitui nulidade.
Neste mesmo sentido, se desenvolve a doutrina do supra citado Parecer do
Conselho Consultivo da PGR, bem como a expendida no Parecer nº 82/92 (DR,
2ª Série, Nº 79, de 05.04.1994), o qual expressamente analisou a questão do
desvalor jurídico do acto de licenciamento de obras violador de um plano
municipal, concluindo que, mesmo na falta de lei expressa seria considerado
nulo, por natureza, se atingisse o núcleo essencial do direito ao ambiente.
21.Cuidar-se-á, neste momento, de apreciar se o acto reclamado comunga dos
pressupostos que levam a teoria das nulidades por natureza a tomar como nula
a licença de construção que atinja o conteúdo essencial do direito ao ambiente,
havendo para o efeito de verificar que faculdades de gozo são comprimidas (na
melhor das hipóteses) ou mesmo amputadas, pelos efeitos da construção
licenciada, e ponderar se esse resultado invade ou não a essencialidade do
conteúdo do direito fundamental em causa.
22.Assim, começaremos por determinar qual a esfera de protecção das normas
infringidas; se apenas salvaguardam interesses públicos urbanísticos na
segurança, estética e salubridade das construções, ou se, concomitantemente,
visam garantir situações jurídicas activas de terceiros, designadamente,
permissões jurídicas de aproveitamento de bens ambientais.
23.As disposições violadas, como se viu supra (pontos 12 e 13), pretendem ver
protegidos níveis mínimos de "arejamento, iluminação natural, exposição
prolongada à acção directa dos raios solares" e, bem assim, a reserva de
Da Actividade 207
Processual
____________________
intimidade da vida privada e familiar dos moradores.
No caso dos primeiros valores referidos, tudo aconselha a considerá-los bens
jurídicos ambientais. Senão, vejamos.
208 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
24.No desenvolvimento e concretização das disposições que contenham
direitos fundamentais, cumpre ao legislador a delimitação positiva do seu
conteúdo (" a operação de definir o conteúdo e alcance de um direito realiza-a o
ordenamento jurídico", CUÉTARA, J.M. de la - La Actividad de la
Administración, Madrid, 1983).
Como mais desenvolvidamente sugere VIEIRA DE ANDRADE, fora do âmbito
das restrições confinadas ao teor do art. 18º da CRP, "a lei pode intervir na
matéria dos direitos fundamentais apenas para concretizar os preceitos
constitucionais. Não lhes acrescenta ou tira então nada, limitando-se a explicar
os conceitos, interpretando-os e repetindo mais claramente o seu conteúdo"
(Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra,
1987, p. 226).
25.Ora, é precisamente esta operação que o legislador pretendeu levar a cabo,
na Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7 de Abril), em muitas das suas
disposições, particularmente, no artº 9º, no que mais releva para a presente
análise, porquanto consagra um direito à luz: "Todos têm direito a um nível de
luminosidade conveniente à sua saúde, bem estar e conforto na habitação, no
local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação" (nº
1).
Com o propósito de garantir este direito - ou em bom rigor, com esta faculdade
compreendida no direito a disfrutar de um ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado - a Lei de Bases citada manda condicionar o volume dos edifícios a
construir que prejudiquem a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação,
pelo ensombramento, dos espaços livres públicos e privados (artº 9º, nº 4, al.
a]), assim como sujeita o regulamento e as normas específicas respeitantes à
construção de fogos para habitação.
26.Seria pois, impróprio interpretar as normas do RGEU citadas sem o
contributo hermenêutico destas disposições da Lei de Bases do Ambiente. Ao
fim e ao cabo, as normas infringidas mais não são que o resultado da
delimitação negativa do conteúdo do direito a um ambiente sadio -
individualizadas no RGEU e tomadas como conjunto na al. b) do nº 4, do art. 9º,
da Lei nº 11/87, de 7 de Abril.
27.O conteúdo do direito fundamental ao ambiente foi pois, atingido por
infracção das normas urbanísticas citadas - como também, de resto, por colisão
com o disposto no alvará de loteamento (supra, ponto 14), sendo certo que
estas normas, embora na sua forma e inserção sistemática recebam a natureza
de normas urbanísticas, são materialmente normas ambientais (v. sobre este
aspecto da natureza de algumas normas, AMARAL, Diogo Freitas do -
Ordenamento do território, urbanismo e ambiente: objecto, autonomia e
distinções, in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, 1, Junho, 1994, p.
21).
Da Actividade 209
Processual
____________________
28.Não deixa dúvidas que as citadas normas do RGEU visam tutelar níveis
mínimos de arejamento, iluminação e exposição prolongada à acção directa da
luz solar e que um mínimo de luz há-de ser garantido na essencialidade do
ambiente objecto de direito fundamental, razão pela qual sempre que se
demonstre manifestamente comprometida a fasquia mínima legalmente
estabelecida, demonstrado fica também o atentado ao conteúdo essencial do
direito ao ambiente. Não parece de admitir que a privação de luz possa
compaginar-se com um padrão razoável de qualidade de vida.
29.Dir-se-á, porém, que exigiriam o direito de propriedade sobre o prédio
vizinho e o direito a edificar sobre o mesmo um aproveitamento das respectivas
utilidades em termos que são igualmente protegidos pela Constituição. E assim
é, na verdade. A ordem jurídica, contudo, está na posse de meios que
permitem evitar o conflito entre os direitos em presença. Entre esses meios
ressaltam as consequências do abuso de direito e o princípio da função social
da propriedade privada, este último consagrado expressamente no artº 61º, nº
1, da Constituição. Não se argumente que a função social fica cingida ao
conteúdo não essencial, pois que "não se trata de existir um direito ao qual logo
haverá que precisar os limites, mas de que este direito existe levando
incorporado desde o primeiro momento a sua função social", ou seja, a função
social integra o núcleo da propriedade (CUÉTARA, J. M., ob. cit., p. 460).
II-CONCLUSÕES
Em face do exposto e no exercício da atribuição constitucional que me é
confiada para prevenção e reparação das injustiças e ilegalidades (artº 23º, nº
1, da CRP),
RECOMENDO
1ºA declaração de nulidade com os efeitos que a lei lhe reconhece do acto de
licenciamento da construção do edifício identificado.
2ºA demolição parcial da mesma construção, enquanto e na medida em que
afecte as condições de boa habitabilidade das fracções que integram o lote 25-
A, ou seja, desde que subsistam vãos de compartimentos de habitação
afectados, pois não é de excluir a possibilidade de um acordo entre os
interesses privados opostos que deixe respeitado o interesse público presente.
3ºA notificação dos proprietários do edifício reclamado para apresentarem
pedido de legalização, nos termos e para os efeitos do artº 167º, do RGEU.
Da Actividade 211
Processual
____________________
2.3.Questões de inconstitucionalidade
2.3.1.Pedidos de declaração
de inconstitucionalidade
A
Sua Ecelência
o Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
R-1892/87
24.01.95
O Provedor de Justiça, no exercício do poder que lhe é conferido pelo disposto no art. 281º, nº 2,
alínea d), da Constituição, reproduzido no art. 2Oº, nº 3, do seu Estatuto, aprovado pela Lei nº
9/91, de 9 de Abril, requer ao Tribunal Constitucional, em cumprimento das disposições
enunciadas no art. 51º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fiscalização da
constitucionalidade das normas constantes do art. 1º , alíneas a), b) e d) a h) do Decreto-Lei nº 75-
C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alínea a) do art. 2º e do art. 5º do mesmo
Decreto-Lei, na parte em que estas se referem às "taxas" previstas nas primeiras, por entender
serem as referidas normas violadoras das normas e princípios constitucionais apontados na
fundamentação que ora se expõe:
1º-O Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, veio reestruturar o sistema de
receitas do Instituto dos Produtos Florestais.
2º-O art. 1º do referido diploma legal previa, nas suas diversas alíneas, "taxas"
sobre a actividade económica desenvolvida nos vários sectores da fileira
florestal, a calcular e liquidar nos termos do disposto nos art. 2º e 5º desse
mesmo diploma.
3º-É pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência que as denominadas
taxas para os organismos de coordenação económica (como era o caso do
Instituto dos Produtos Florestais), mau grado a sua designação, são
verdadeiros impostos (cfr. por todos, ALBERTO XAVIER, Manual de Direito
Fiscal, 1, Lisboa, 1974, p. 74 e Ac. STA (P) de 19 de Fevereiro 1974 (in AD, 13
(1974) , p. 1243).
4º-Assim sendo, integram-se na reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República, nos termos do art. 168º, nº 1, alínea i), da
Constituição, só podendo o Governo proceder à sua criação quando autorizado
pela Assembleia da República.
212 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
5º-No caso vertente, verifica-se existir, no art. 64º, nº 1, da Lei nº 2-B/85, de 28
de Fevereiro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1985, autorização para
o Governo criar receitas a favor dos organismos de coordenação económica e
estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes,
as penalidades e o regime de cobrança das mesmas.
6º-Estando a autorização legislativa em causa inserida em lei orçamental, a
doutrina e a jurisprudência constitucional (cfr. J.M. CARDOSO DA COSTA,
Sobre as autorizações Legislativas da Lei do Orçamento, 1982, separata do
número especial da BFDC, "Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Teixeira
Ribeiro", 1981, nº 5 e nota 30 e, por todos, Ac. TC nº 69/86, de 5 de Março
(publicado no D.R. II série, de 9 de Junho de 1986, respectivamente) têm
entendido que, ao invés do que obriga o art. 168º, nº 3 da Constituição para as
comuns autorizações legislativas, não é necessário que seja explicitada a sua
duração, uma vez que esta resulta implicitamente do carácter anual (nos
termos do art. 2º da Lei nº 40/83, de 13 de Dezembro) da Lei do Orçamento.
7º-Tendo a autorização legislativa constante do nº 1 do art.º 64º da Lei nº 2-
B/85 a duração do Orçamento, que é anual, caducou em 31 de Dezembro de
1985.
8º-Ora, verifica-se que a autorização legislativa contida no art. 64º , nº 1, da Lei
nº 2-B/85, só veio a ser utilizada em 1986, uma vez que o Decreto-Lei nº 75-
C/86 foi aprovado em Conselho de Ministros em 3 de Abril de 1986 e publicado
vinte dias mais tarde, portanto quando a autorização já caducara, qualquer que
seja a data tomada como referência.
9º-Assim, o Decreto-Lei nº 75-C/86, tendo sido produzido sem ter por suporte a
necessária autorização legislativa, viola o artigo 168º , nº 1, alínea i), da
Constituição.
10º-No entanto, tendo sido a lei que aprovou o Orçamento de Estado para 1986
(Lei nº 9/86) apenas publicada em 13 de Abril de 1986, e dispondo a Lei nº
40/83, no seu artigo 15º , nºs 1 e 2, que o orçamento do ano anterior se
mantém em vigor até que seja publicado o referente ao ano em curso (nº1), e
que essa manutenção de vigência implica a manutenção da autorização para a
cobrança de todas as receitas no orçamento previstas (nº2), poder-se-ia ser
levado a entender que a autorização constante do art. 64º, nº 1, da Lei nº 2-
B/85, ao invés de ter caducado, poderia ser utilizada até à entrada em vigor da
referida Lei nº 9/86.
11º-Porém, como notou já o Tribunal Constitucional, ao analisar a
constitucionalidade de normas também contidas no diploma a que pertencem
aquelas aqui em causa, "(...) as razões invocadas para que, em caso de atraso
Da Actividade 213
Processual
____________________
na votação ou aprovação da proposta de orçamento, se mantenha em vigor o
Orçamento do ano anterior, como dispõe o nº 1 do art. 15º da Lei nº 40/83 -ou
seja, os serviços do Estado têm de funcionar sem interrupções, não podendo
haver hiatos no desenvolvimento da sua actividade financeira -, não procedem
quanto às autorizações legislativas constantes da lei de Orçamento que incidam
sobre matéria fiscal. (...) O nº 2 do citado art. 15º da Lei nº 40/83, interpretado
no sentido de que a manutenção da vigência do orçamento do ano anterior
abrange as autorizações legislativas concedidas ao Governo que incidam sobre
matéria fiscal, ofende, pois, a regra, resultante da conjugação do nº 3 do art.
168º da Constituição, na versão de 1982 (as leis de autorização legislativa
devem definir a duração da autorização), com os citados art. 93º e 108º , nº 2,
de que tais autorizações só podem ser utilizadas até 31 de Dezembro. E, sendo
inconstitucional essa norma, tem de concluir-se que a autorização legislativa
contida no art. 64º, nº 1, da lei nº 2-B/85 caducou em 31 de Dezembro de 1985"
(Ac. nº 387/91, de 22 de Outubro, in D.R. II série, de 2 de Abril de 1992).
12º-Entendimento que foi reiterado pelo Tribunal Constitucional, entre outros,
nos Acórdãos nº 183/92, de 20 de Maio (publicado no D.R. II série, de 18 de
Setembro de 1992), 326/92, de 8 de Outubro (publicado no D.R. II série, de 22
de Fevereiro de 1993) e 207/93, de 10 de Março (publicado no D.R. 1 série (A),
de 6 de Maio de 1993), que declarou a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, da norma constante da alínea c) do art. 1º do Decreto-Lei nº
75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alínea a) do art. 2º e do
art. 5º do mesmo Decreto-Lei, na parte em que estas últimas se referem à
"taxa" prevista na primeira.
13º-O art. 1º do Decreto-Lei nº 75-C/86 foi revogado pelo art. 51º da Lei nº 2/88,
de 26 de Janeiro, tendo os restantes artigos daquele Decreto-Lei sido
revogados pelo art. 17º do Decreto-Lei nº 446/88, de 15 de Dezembro, em uso
de autorização contida no art. 51º da já referida Lei nº 2/88.
14º Tal facto não retira, porém, pertinência ao presente pedido, uma vez que
durante o lapso de tempo em que as normas em causa vigoraram não
deixaram de produzir efeitos lesivos das situações jurídicas dos particulares,
efeitos esses inconstitucionais e que importa pois destruir.
Termos em que se requer a declaração com força obrigatória geral da
inconstitucionalidade das normas constantes do art. 1. alíneas a), b) e d) a h)
do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alínea a)
do art. 2º e do art. 5º do mesmo Decreto-Lei na parte em que estas se referem
às "taxas" previstas nas primeiras, para os efeitos previstos no art. 282º, nº 1,
da Constituição.
214 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
A
Sua Excelência
o Conselheiro
Presidente do
Tribunal Constitucional
R-3393/93 DI-26
03.02.95
O Provedor de Justiça, no exercício do poder que lhe é conferido pelo disposto no art. 281º, nº 2,
alínea d), da Constituição, reproduzido no art. 20º, nº 3, do Estatuto, aprovado pela Lei nº 9/91, de
9 de Abril, requer ao Tribunal Constitucional, em cumprimento das disposições enunciadas no art.
51º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fiscalização das normas contidas nos arts. 1º, nºs
1, 2 e 3 e 3º do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro, por entender serem as referidas normas
violadoras das normas e princípios constitucionais apontados após fundamentação que ora se
expõe:
I-EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1º-Por forma a garantir a boa execução dos instrumentos regionais de
planeamento urbanístico, foi aprovado o Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de
Outubro, o qual entrou em vigor no dia imediatamente seguinte.
2º-Relativamente aos planos regionais de ordenamento do território -
instrumentos formais da disciplina urbanística de nível regional - constata o
diploma que "à medida que estes regimes vão entrando em vigor, verifica-se
que existem situações de incompatibilidade entre as soluções por eles
propostas e alguns actos praticados anteriormente à data da sua vigência,
pelas câmaras municipais e outras entidades que, nos termos da lei, autorizam,
aprovam ou licenciam usos e ocupações do solo" (cfr. parágrafo 4º do
preâmbulo).
3º-Conclui o legislador, em seguida, que "esta sucessão de regimes veio operar
a caducidade dos direitos conferidos por actos praticados anteriormente à
entrada em vigor das novas normas de uso e ocupação do solo e cujo conteúdo
seja contrário ao regime instituído", como se pode ler no parágrafo 6º do
preâmbulo do mesmo diploma legal.
4º-Nesta linha de entendimento, procura o diploma "facultar aos particulares um
meio expedito de verificação da compatibilidade do conteúdo dos actos com as
regras de uso e ocupação do solo decorrentes de plano regional de
ordenamento do território" (cfr. parágrafo 8º, idem), competindo ao Ministro do
Planeamento e da Administração do Território a aferição daquela
compatibilidade.
5º-Entende-se aqui, referir-se o diploma aos planos regionais de ordenamento
Da Actividade 215
Processual
____________________
do território aprovados e publicados posteriormente à data da emissão dos
actos permissivos em causa.
6º-Estes actos permissivos consubstanciam-se nas licenças de loteamento,
licenças de obras de urbanização, licenças de obras de construção (cfr. art. 1º,
nº 1, do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro), assim como nos actos de
aprovação de localização, de anteprojecto ou de projecto de construção de
edificações e de empreendimentos turísticos (cfr. art. 3º, idem).
7º-Relativamente a estes actos, era já requisito de validade a sua conformidade
com plano regional de ordenamento do território vigente no momento da sua
emissão, sendo esta aferida, salvo raras excepções (concretamente, no âmbito
de certos empreendimentos turísticos), pelos municípios.
8º-Nesse sentido, dispõe o art. 56º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 448/91, de
29 de Novembro (diploma que aprova o regime jurídico do licenciamento
municipal das operações de loteamento e das obras de urbanização), bem
como o art. 52º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro,
com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro
(regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares).
9º-Como se pode verificar, ambas as disposições citadas cominam com a
nulidade os actos de licenciamento violadores dos planos urbanísticos
aplicáveis.
10º-Entre estes planos, contam-se os planos regionais de ordenamento do
território, cuja vinculatividade não se questiona. Primeiro, assim determina o art.
12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 176-A/88, de 18 de Maio e é igualmente seguro
que, em caso algum, se dispõe sobre actos consolidados em momento anterior;
isto porque é regra no nosso ordenamento jurídico que a produção retroactiva
de efeitos jurídicos há-de resultar expressamente da lei (vd. art. 12º, nº 1, do
Código Civil).
11º-Por isso, desde a sua entrada em vigor, o PROT-Algarve, aprovado pelo
Decreto Regulamentar nº 11/91, de 21 de Março, o PROZED, aprovado pelo
Decreto Regulamentar nº 60/91, de 21 de Dezembro, o PROZAG, aprovado
pelo Decreto Regulamentar nº 22/92, de 25 de Setembro e o PROTALI,
aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 26/93, de 27 de Agosto, constituem
elemento vinculado dos actos urbanísticos em questão.
12º-Demonstram-no, com suficiência, o disposto no art. 13º, nº 2, alínea a), do
Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, ao determinar o indeferimento de
pedidos de licenciamento de operações de loteamento que contrariem planos
regionais de ordenamento do território, bem como norma congénere contida no
216 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
art. 63º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (referida
esta às obras de construção).
13º-De qualquer forma, como se referiu, a parametricidade dos planos
regionais deve ser sempre aferida no momento da emissão do acto permissivo.
14º-Diversamente, vem dispor o Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro.
Vejamos de que modo e com que alcance.
15º-Desde logo, ao sujeitar as licenças de loteamento, de obras de urbanização
e de construção à confirmação da respectiva compatibilidade com as regras de
uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de
ordenamento do território posteriormente publicado (cfr. art. 1º, nº 1, do
Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro), sendo que apenas se entendem não
caducados os direitos resultantes daquelas licenças nos casos em que seja
confirmada a compatibilidade das mesmas (cfr. art. 1º, nº 3, idem).
16º-Mutatis, mutandis, o mesmo se diga das aprovações de localização, de
anteprojecto ou de projecto de construção de edificações e de
empreendimentos turísticos. (cfr. art. 3º do Decreto-Lei nº 351/93, citado).
17º-Registe-se que, a propósito de loteamentos e obras de urbanização, o
Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, dispõe expressamente sobre a
caducidade, quer das deliberações do respectivo licenciamento (cfr. arts. 14º e
27º), quer dos alvarás que as titulam (cfr. art. 38º).
18º-Por seu turno, o regime do licenciamento das obras particulares contém
regras específicas sobre a caducidade das licenças de construção (cfr. art. 23º
do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo
Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro).
19º-Em qualquer destes casos, observa-se que a caducidade consiste na
extinção de um direito pelo decurso do tempo (vd. por todos, MARQUES, J.
Dias - NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CIVIL, 7ª Ed. Lisboa, 1992, p. 118).
20º-A caducidade extingue pois, direitos cuja duração é prevista na lei ou no
seu acto constitutivo e, em todo o caso, tratar-se-á sempre de situações
jurídicas cuja limitação temporal é conhecida pelos seus titulares desde o
momento da sua constituição.
21º-Em bom rigor porém, as disposições citadas contemplam também regimes
de prescrição desses direitos, porquanto ali se estatuem consequências
negativas para a inércia dos particulares (v.g. a título exemplificativo, o disposto
no art. 38º, nº 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro).
Da Actividade 217
Processual
____________________
22º-Há-de concluir-se da análise do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro,
não estarmos perante nenhuma forma de extinção de direitos pelo decurso do
tempo. A extinção prevista funda-se num juízo de incompatibilidade de actos de
licenciamento ou de aprovação com o disposto em planos regionais de
ordenamento do território publicados ulteriormente. Caducidade em sentido
próprio encontra-se, tão só, na disposição contida no art. 6º do diploma.
23º-Por via de regra, consideram-se extintos todos os direitos emergentes das
licenças ou aprovações em causa, estabelecendo-se um mecanismo de
salvaguarda restrito aos actos que demonstrem uma dupla validade: em
relação às normas urbanísticas vigentes à data da sua emissão (o que resulta
pacificamente da legislação aplicável) e em relação aos planos regionais de
ordenamento do território entretanto aprovados ou a aprovar no futuro.
24º-Sendo esta a regra, deparamos com uma excepção, restrita embora às
licenças de construção, pois "sempre que o titular do alvará da licença de
construção comprove que a obra se iniciou e não se suspendeu anteriormente
à data da entrada em vigor do plano regional de ordenamento do território, ou
dentro do prazo de validade fixado na respectiva licença, presume-se
(inilidivelmente) ser esta compatível com as regras de uso, ocupação e
transformação do solo constantes daquele plano" (cfr. art. 1º, nº 4, do Decreto-
Lei nº 351/93, de 7 de Outubro).
25º-Salvaguardam-se assim, as situações em que estejam a ser exercidos,
sem interrupção, os direitos titulados por licenças de construção - e apenas por
estas.
26º-Por outras palavras, como é ponderado por MARCELO REBELO DE SOUSA,
"os actos destinatários do novo regime legal são certas licenças e aprovações
desde que não tenha havido início da execução ou tenha havido mas fora do
prazo de eficácia ou tenha havido seguida de suspensão" (cfr. parecer, em
anexo, ponto 2.7).
27º-Quanto aos actos cuja execução tenha sido suspensa, há ainda que tomar
em conta a disposição contida no art. 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 250/94, de 15
de Outubro, diploma que visa proceder à reforma do regime legal de
licenciamento das obras particulares. Neste preceito estatui-se que "sem
prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro, os proprietários
de edifícios inacabados à data da entrada em vigor do presente diploma cujas
licenças de construção tenham caducado podem usar da faculdade prevista no
artigo 73º-A do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, podendo a câmara
municipal conceder a licença nele prevista, de acordo com o projecto
inicialmente aprovado".
218 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
28º-De qualquer forma e não obstante se prever a concessão de uma licença
especial, nos termos do citado art. 73º-A, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de
Novembro, é expressamente salvaguardada a aplicação do regime contido no
Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro; ou seja, a emissão da prevista licença
especial só pode ocorrer, caso não tenha sido entretanto publicado um plano
regional de ordenamento do território.
29º-Analise-se, posto isto, o âmbito de aplicação e os efeitos das normas
contidas no Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro.
Da Actividade 219
Processual
____________________
II-DA RETROACTIVIDADE
30º-Deve observar-se que, por via da aplicação do disposto no Decreto-Lei nº
351/93, de 7 de Outubro, é determinada a extinção de direitos conferidos por
actos urbanísticos permissivos, sendo estes:
a) os praticados em momento anterior ao da entrada em vigor dos planos
regionais de ordenamento do território e que não sejam sujeitos ao
procedimento de avaliação da compatibilidade determinado pelo diploma,
até ao termo do prazo fixado no seu art. 2º;
b) aqueles em relação aos quais venha a ser proferida declaração
expressa de incompatibilidade com os planos regionais de ordenamento
do território posteriores;
c) todos quantos não sejam exercidos no prazo de um ano, contado a
partir da data da confirmação da compatibilidade (vd. art. 6º, do Decreto-
Lei nº 351/93, de 7 de Outubro).
31º-A eficácia temporal das normas contidas no Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de
Outubro é pois, complexa e heterogénea.
32º-Antes de mais porque o novo regime é aplicável quer aos actos a emitir
posteriormente à data da sua entrada em vigor (mais precisamente, 8 de
Outubro de 1993), quer aos actos de licenciamento ou aprovação emitidos
antes dessa data, cuja compatibilidade passou a ser aferida em relação a
planos regionais de ordenamento do território posteriormente publicados, sendo
certo que esta publicação pode ter ocorrido antes da entrada em vigor do
próprio Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro ou pode ter lugar após o início
da vigência do novo regime.
33º-Este entendimento resulta, com clareza, do parágrafo 5º do preâmbulo do
Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro.
34º-Do exposto conclui-se igualmente que, não obstante se poderem distinguir
os efeitos retroactivos e prospectivos do regime instituído pelo Decreto-Lei nº
351/93, de 7 de Outubro, este diploma confere, em todo o caso, eficácia
retroactiva aos planos regionais de ordenamento do território.
35º-Retroactividade essa que não resulta do regime consagrado no Decreto--
Lei nº 176-A/88, de 18 de Maio (com ou sem as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei nº 367/90, de 26 de Novembro), nem tão pouco dos Decretos-
Regulamentares nºs 11/91, de 21 de Março, 60/91, de 21 de Novembro, 22/92,
de 25 de Setembro e 26/93, de 27 de Agosto, os quais aprovaram os quatro
220 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
planos urbanísticos regionais vigentes.
36º-Poderia, no entanto, invocar-se a norma contida no art. 37º, nº 1, do
Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, em desfavor de quanto ficou
sustentado.
37º-Determina o preceito ora invocado que: "as condições de licenciamento de
operações de loteamento e de obras de urbanização podem ainda ser alteradas
por iniciativa da câmara municipal, desde que tal alteração seja necessária à
regular execução do plano regional ou municipal de ordenamento do território,
área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou
área crítica de recuperação e reconstrução urbanística e tenham decorrido pelo
menos dois anos desde a emissão do alvará".
38º-Todavia, o que parece, não é. Apesar de a norma acima mencionada
conferir alguma eficácia retroactiva aos planos regionais de ordenamento do
território, na medida em que se prevê a possibilidade de alteração das
condições de licenciamento de operações de loteamento previamente fixadas,
ficam por aqui as semelhanças com o regime consignado no Decreto-Lei nº
351/93, de 7 de Outubro.
39º-Para o que aqui importa, aponta-se desde já, uma significativa diferença.
Com efeito, o regime do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, tem
apenas aplicação futura. Os detentores de licenças de loteamento emitidas,
ainda ao abrigo da legislação anterior (v.g. Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de
Dezembro), não estão como tal, sujeitos ao regime de alterações previsto.
40º-Ao invés, as normas constantes do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro,
operam aquilo que pode ser designado de dupla retroactividade: a
retroactividade dos planos em enfoque e a retroactividade das suas próprias
disposições.
41º-Nestes termos, tendo em conta a sujeição ao Decreto-Lei nº 351/93, de 7
de Outubro, das licenças e aprovações emitidas antes da sua entrada em vigor,
não pode deixar de questionar-se a validade jurídico-constitucional das normas
que tal impõem.
42º-Na ordem jurídico-constitucional portuguesa, a retroactividade da lei nova
não é genericamente excluída. No entanto, quanto a normas incriminadoras
(art. 29º, nº 1, CRP) e a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias
(art. 18º, nº 3, CRP) não deixou a Constituição de formular verdadeiras
proibições de retroactividade.
43º-As licenças e aprovações sujeitas ao novo regime legal reconduzem-se ao
chamado jus aedificandi, cuja natureza, no plano constitucional, é controvertida
Da Actividade 221
Processual
____________________
(vd, por todos, CORREIA, Fernando Alves - O Plano Urbanístico e o Princípio
da Igualdade, 1989, Coimbra, pp. 348 e segs.)
44º-Caberia contrapor a conhecida tese privatística à também defendida tese
publicística do direito de construir.
45º-A primeira considera o jus aedificandi como parte integrante do direito de
propriedade (vd. AMARAL, Diogo Freitas do, Apreciação da Dissertação de
Doutoramento do Licenciado Fernando Alves Correia - O Plano Urbanístico e o
Princípio da Igualdade, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa, 1991, pp. 99 e ss.; idem, DIREITO DO URBANISMO, Lisboa, 1993, p.109;
ASCENSÃO, José de Oliveira - O Urbanismo e o Direito de Propriedade, in
DIREITO DO URBANISMO, ob. col. INA, 1989, pp. 322 e segs.), sendo pacífica a
recondução deste direito aos direitos fundamentais de natureza análoga aos do
Titulo II da Parte I da Constituição.
46º-Por consequência, é protegido pela proibição consignada no art. 18º, nº 3,
da Constituição.
47º-A tese publicística, por seu turno, considera o jus aedificandi como uma
situação jurídica activa que se constitui por força de um acto da Administração
Pública - licença ou aprovação (CORREIA, Fernando Alves, ob. cit. pp. 348 e
ss. e pp. 372 e ss.).
48º-Independentemente da posição que possa assumir-se relativamente ao
conteúdo do direito consagrado no art. 62º, nº 1, da CRP, o certo é poder e
dever reconduzir-se o jus aedificandi à liberdade de iniciativa económica
privada, cujo conteúdo passa por "iniciar e prosseguir em liberdade uma
actividade empresarial" (ESTEBAN, Jorge de e GONZÁLEZ-TREVIJANO, Pedro -
CURSO DE DERECHO CONSTITUCIONAL ESPAÑOL, II, Madrid, 1993, p.286,
reportando-se ao acórdão de 24.07.1984, do Tribunal Constitucional espanhol).
Esta liberdade, desde a revisão constitucional de 1982 é protegida, entre outros
dispositivos constitucionais, pelo art. 61º, nº 1, da CRP (outro tanto se podendo
afirmar quanto à iniciativa económica cooperativa, com suporte no nº 2, do
mesmo artigo).
49º-Como direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e
garantias, é imperioso não descurar a regra constitucional da proibição absoluta
de retroactividade das restrições a estes direitos, consagrada no já citado art.
18º, nº 3, CRP.
50º-Isto porque não pode deixar de ser tido em conta que o regime consagrado
no Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro, opera fortes restrições ao ius
aedificandi, pois se prevê a extinção dos direitos a exercer nos termos das
222 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
licenças e aprovações emanadas.
51º-É seguro que restrições expressas às liberdades de iniciativa económica se
fundam no próprio enunciado constitucional (e de resto, em termos bastante
amplos): a lei, outras normas e princípios constitucionais e o interesse geral.
52º-No presente caso, deparamos com restrições legais ao direito em causa,
não relevando discutir se afectam ou não o seu conteúdo essencial.
53º-O que importa sobrelevar é a proibição sobre a retroactividade dessas
restrições, nos termos da aplicação conjugada dos arts. 61º, nº 1 e 18º, nº 3,
CRP, por via do art. 17º.
54º-Conclui-se pela violação das normas enunciadas, detectando-se a
inconstitucionalidade material das normas contidas nos arts. 1º, nºs 1 e 3 e 3º
do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro, enquanto aplicáveis aos actos de
licenciamento e aprovação emitidos antes da data de entrada em vigor do
mesmo diploma.
III-DA RETROACTIVIDADE
(Cont.A TUTELA DA CONFIANÇA)
55º-A retroactividade, ou melhor, a dupla retroactividade do novo regime da
caducidade (para usar a expressão legislativamente consignada) das licenças e
aprovações urbanísticas, acarreta ainda, outra violação constitucional que se
passa a analisar, cuja maior ou menor relevância dependerá, em parte, do juízo
formulado acerca da violação do art. 18º, nº 3.
56º-Com efeito, ao conferir-se eficácia retroactiva aos planos regionais de
ordenamento do território (o que, como vimos, não resulta do regime destes
actos normativos) - mais consistindo essa eficácia na extinção de actos e
direitos constituídos em momento anterior - perpetra-se violação do princípio
constitucional da tutela da confiança legítima dos cidadãos, verdadeiro corolário
do Estado de direito democrático (art. 2º, da CRP). E certo é que o parâmetro
de controlo não se confina à Constituição escrita, antes abrangendo também
"os princípios constitucionais que constituem a densificação e desenvolvimento
específico de princípios constitucionais positivamente plasmados"
(CANOTILHO, J.J. Gomes - loc. Fiscalização da constitucionalidade e da
legalidade, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, Vol. IV, Lisboa,
1991, p. 365).
57º-Mais uma vez, a questão apenas se coloca em relação aos actos
permissivos praticados anteriormente à vigência do Decreto-Lei nº 351/93, de 7
de Outubro.
Da Actividade 223
Processual
____________________
58º-É que estão em causa situações já constituídas a que a lei reconhece a
natureza de direitos e não de meras expectativas (vd. art. 62º do Decreto-Lei nº
445/91, de 20 de Novembro, e art. 68º, do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de
Novembro).
59º-Entendimento corroborado pela doutrina e jurisprudência nacionais, como
sustenta MARCELO REBELO DE SOUSA:
"as licenças e aprovações citadas são actos administrativos e, mais
especificadamente, actos constitutivos de direitos, já que, no mínimo,
permitem o exercício de direitos subjectivos pelos particulares, o que
cabe no conceito mais amplo de acto constitutivo de direitos" (cfr.
parecer, em anexo, p. 4).
60º-Assim, poder-se-á distinguir a aplicabilidade do novo regime aos actos
futuros e aos actos passados. Quanto aos primeiros, o novo regime traduzir-se-
á na transformação de actos até então considerados constitutivos de direitos e
como tal, especialmente protegidos pela ordem jurídica (vd. a propósito, o
regime da sua revogabilidade e respectivas limitações - art. 140º do Código de
Procedimento Administrativo) em actos precários ou sujeitos a condição
resolutiva - a eventual publicação de um plano de nível regional. Quanto aos
segundos, a aplicação do novo regime traduzir-se-á numa intolerável quebra da
confiança por parte dos cidadãos na estabilidade dos direitos que a ordem
jurídica lhes havia legitimamente reconhecido, sufragados também no disposto
pelo art. 266º, nº 1, da CRP.
61º-No art. 266º, nº 1, CRP, é estabelecido que a prossecução do interesse
público pela Administração Pública é pautada pelo respeito dos direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
62º-Nas palavras de JORGE MIRANDA, "há dois interesses em presença: o
interesse dos particulares a quem tenham sido atribuídas licenças e o interesse
geral, assumido pela Constituição e pela legislação subsequente, de promoção
de um correcto ordenamento do território" (cfr. parecer, em anexo, p. 39)
63º-Mas, contrariamente ao que conclui o eminente constitucionalista, não
ficam acautelados os direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
64º-Estamos na presença de situações validamente constituídas, cujos titulares
não poderiam razoavelmente prever a possibilidade de extinção, nem por
alteração superveniente das opções urbanísticas para o local, nem por ser
conferida retroactividade a instrumentos de planeamento territorial que haviam
surgido com aplicação para o futuro. Ao invés, na aplicação futura das normas
224 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
ora impugnadas, o efeito ablativo é já esperado ou, pelo menos, representado
como possível. Acresce que ao ter em atenção o afastamento da presunção de
caducidade contido no art. 1º, nº 4, pode-se, com ANTÓNIO CORDEIRO,
"sublinhar a evidente ingenuidade legislativa de tal dispositivo: excluídas as
situações que se suscitaram no momento da sua entrada em vigor, é evidente
que, para futuro, os interessados ficam alertados para a forma como podem
com segurança evitar qualquer risco de declaração de incompatibilidade, assim
se esvaziando o alcance daquele dispositivo" (loc. Planeamento Urbanístico, in
DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Vol. VI, Lisboa, 1994, p.
384).
65º-Pois em tal consiste o carácter inovatório do regime legal imposto pelo
Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro.
66º-A impossibilidade de previsão das consequências da publicação de um
plano regional de ordenamento do território aliada aos efectivos prejuízos daí
decorrentes são de modo a fundar a convicção de que não é respeitado o
princípio da tutela da confiança legítima dos cidadãos, entenda-se, de todos
aqueles que não podiam conhecer o conteúdo da nova lei.
67º-Como tal, são inconstitucionais as normas contidas nos arts. 1º, nºs 1 e 3 e
3º do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro, na parte em que se aplicam a
situações pretéritas formadas em estrita consonância com a legalidade vigente.
68º-Acresce que, em abono deste entendimento, o acto governamental de
confirmação da compatibilidade ou da sua recusa encerra, em si, poderes, não
raras vezes, de livre apreciação, tanto quanto aplica a situações concretas
normas muitas vezes reveladas em conceitos jurídicos indeterminados. Ainda a
este propósito - e ao contrário do que faz supor a terminologia usada nas
disposições legais - trata-se, caso se negue a confirmação de compatibilidade,
de um verdadeiro acto revogatório do acto permissivo praticado, baseando-se a
revogação num juízo de ilegalidade superveniente ao acto revogado. Da
mesma maneira, este procedimento acrescido não poderia ser esperado, dadas
as garantias oferecidas pela ordem jurídica no que concerne à revogabilidade
de actos constitutivos de direitos.
69º-Assim sendo, observe-se o regime orgânico da verificação da
compatibilidade das licenças e aprovações com o conteúdo dos planos
regionais de ordenamento do território, apontada que ficou a violação do
princípio da confiança por parte dos cidadãos na unidade da ordem jurídica,
enquanto corolário da consagração do Estado de Direito (art. 2º, CRP).
IV-DA TUTELA SOBRE AS AUTARQUIAS LOCAIS
Da Actividade 225
Processual
____________________
70º-Foi já contestada a terminologia usada no Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de
Outubro, quando se refere à forma de extinção das situações jurídicas
constituídas. Concluiu-se não se tratar de caducidade, com excepção do que
dispõe o art. 6º do mesmo diploma.
71º-Se por um lado, a designação legal não vincula o intérprete, por outro,
considera-se que as normas do diploma em apreço encerram duas formas de
revogação das licenças e aprovações urbanísticas. Confrontamo-nos pois, com
uma revogação ope legis de actos administrativos constitutivos de direitos, caso
não seja requerida pelo particular a confirmação da compatibilidade da sua
licença no prazo legalmente fixado, bem como com uma verdadeira revogação
administrativa, caso seja formulado esse pedido e seja recusada a confirmação
pretendida pelo particular.
72º-Concentrando-nos na revogação administrativa, da competência do
Ministro do Planeamento e da Administração do Território (delegada no
Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território -
Desp. MPAT de 26.10.1993, in DR, II, nº 272, de 20.11.1993), verifica-se que
pode ela incidir sobre actos praticados pelos municípios. Necessariamente no
que respeita aos actos de licenciamento das operações de loteamento, de
obras de urbanização e de construção, porque praticados ao abrigo de
atribuições municipais e no exercício de competências dos respectivos órgãos,
mas também quanto às aprovações de localização, de anteprojectos e de
projectos de empreendimentos turísticos, nos casos em que a lei postula a
intervenção local (vd. Decreto-Lei nº 328/86, de 30 de Setembro)
73º-Em qualquer dos casos, a não compatibilidade pressupõe um juízo
valorativo sobre o acto sujeito a confirmação governamental. Essa valoração
funda-se num quadro normativo, diverso daquele que regeu a prática do acto.
Insista-se que este era válido à data da sua emanação. Aliás, o desrespeito do
acto por plano vigente acarretaria a nulidade do mesmo acto.
74º-Se restringirmos a nossa análise aos actos municipais, teremos de
confrontar o regime da sua revogação, resultante do sempre citado Decreto-Lei
nº 351/93 e as normas constitucionais que prevêem a intervenção do Governo
nas Autarquias locais.
75º-A norma do art. 243º, nº 1, CRP, confina a tutela a exercer sobre as
autarquias locais à verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos
autárquicos.
76º-Fala-se, com propriedade, numa tutela da legalidade, sendo certo que se
refere a Constituição ao bloco de legalidade vigente no momento da prática dos
actos fiscalizados.
226 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
77º-Não é o que se verifica com o exercício das competências consignadas no
diploma em análise, quando o Governo afere da compatibilidade dos actos
municipais com normas não vigentes na altura da prática daqueles actos.
78º-Aproximamo-nos da figura da tutela de mérito, a qual, a recair sobre
autarquias locais, será sempre inconstitucional, por violadora do já citado art.
243º, nº 1, CRP.
79º-Impedida a Administração central de exercer poderes de tutela sobre a
oportunidade ou o mérito de decisões cuja tomada a lei conferiu a órgãos da
Administração local, convertem-se supervenientemente em bloco de legalidade
as opções que o Governo tem por melhor adequadas, quando o certo é que o
poderia ter feito, em momento anterior, ao disciplinar as operações
urbanísticas, em estrito cumprimento da Constituição.
80º-Introduzindo-se a posteriori novos elementos sobre o acto praticado no
passado, verte-se um juízo de mérito em sede legislativa e por esta via, alcança
o Governo o desiderato de ajuizar sobre "o merecimento do acto em vista do
fim que se propõe, o seu valor, a sua utilidade" (SOARES, Rogério Erhardt -
Interesse público, legalidade e mérito, Coimbra, 1955, p. 207) em termos que
redundam num verdadeiro reexame.
81º-A ser admitido este mecanismo, não se vê como possa ficar intocada a
proibição da tutela de mérito sobre os actos que compitam a órgãos das
Autarquias locais.
82º-Assim, conclui-se pela violação da garantia constitucional da autonomia
local face ao poder central, porquanto são extrapoladas as competências
fiscalizadoras do Governo na matéria em apreço.
83º-E não se diga apenas que, em matéria de ordenamento do território, são
cometidas tarefas ao Estado e às Autarquias. A tanto deverá acrescer-se a
necessidade de compatibilizar a repartição de atribuições e poderes
correspectivos com os princípios fundamentais consignados
constitucionalmente, como é o caso do princípio que se entende violado.
84º-Não resta senão concluir pela inconstitucionalidade material da norma
contida no art. 1º, nº 2, por violação do disposto no art. 243º, nº 1, da CRP,
porquanto se desvirtua o princípio ali contido que faz cingir a intervenção tutelar
à verificação inspectiva do cumprimento da lei, no pressuposto insofismável de
as autarquias locais não poderem cumprir outra lei que não fosse a que
vigorava no momento do assentimento das operações urbanísticas, hoje
comprometidas pela aplicação do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro.
Da Actividade 227
Processual
____________________
CONCLUSÕES
A) O disposto no art. 18º, nº 3, da CRP, em articulação com as normas
constitucionais dos arts. 17º e 61º, nºs 1 e 2, no segmento que se reporta à
proibição de retroactividade das restrições a direitos, liberdades e garantias é
violado pelas normas contidas nos art. 1º, nºs 1 e 3, e art. 3º, do Decreto-Lei nº
351/93, de 7 de Outubro, na parte em que estas se aplicam às licenças e
aprovações emitidas em momento anterior ao do início da vigência do Decreto-
Lei nº 351/93, de 7 de Outubro.
B) O princípio da tutela da confiança na congruência da ordem jurídica, extraído
da formulação do art. 2º, da CRP, ao submeter o Estado ao Direito que ele
próprio criou, é violado pelas normas enunciadas na alínea imediatamente
precedente, na parte em que estas se aplicam a licenças e aprovações
emitidas em momento anterior ao da entrada em vigor do Decreto-Lei nº
351/93, de 7 de Outubro.
C) O princípio da limitação da tutela administrativa do Estado sobre as
Autarquias locais, contido no art. 243º, nº 1, é colidido pelo disposto no art. 1º,
nº 2, do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro, porquanto do mesmo resulta
uma reapreciação do conteúdo de actos valida e eficazmente praticados pelos
municípios à luz de um bloco de legalidade supervenientemente estendido.
D) As restantes normas do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro, padecem
de inconstitucionalidade consequente, visto que lhes escapa qualquer alcance e
sentido útil, desprovidas que sejam das normas anteriormente impugnadas, na
medida em que o foram, ou seja, porque se reconhece a sua validade jurídico-
constitucional, em tudo que não colida com os princípios e normas
constitucionais supra invocados.
Em razão dos motivos expostos pede o Provedor de Justiça a declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral de todas as normas contidas
no Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro, na parte em que afectam situações
jurídicas dos particulares, constituídas em momento anterior ao do início da
vigência do citado acto legislativo, por violação directa do disposto nos arts. 2º,
18º, nº 3, 61º, nºs 1 e 2, da CRP ("ex vi" art. 17º), bem como,
independentemente da aplicação temporal, na parte em que violam o disposto
no art. 243º, nº 1, da CRP.
228 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
A
Sua Excelência
o Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
R-3261/91
DI
07.02.95
O Provedor de Justiça, no exercício do poder que a Constituição lhe confere através do disposto
no artigo 281º, nº 2, alínea d), vem requerer ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare com
força obrigatória geral a inconstitucionalidade ou se assim vier a ser entendida a ilegalidade de
normas contidas no Capitulo IV (Disposições Transitórias) do Decreto-Lei 409/89, de 18 de
Novembro, por violarem as normas e princípios constitucionais individualizados na fundamentação
que ora se expõe:
1º-A necessidade de introduzir ajustamentos na disciplina da carreira docente
dos ensinos pré-escolar, primário e secundário, levou o Governo a aprovar
Decreto-Lei nº 100/86, de 17 de Maio, e revogar expressamente o Decreto-Lei
nº 513-M1/79, de 27 de Dezembro, o qual, então, desempenhava uma função
angular no sistema.
2º-Do mesmo passo, comprometeu-se o Governo a desenvolver alguns
aspectos deste regime em momento ulterior ao da aprovação da Lei de Bases
do Sistema Educativo.
3º-O regime contido no Decreto-Lei nº.100/86, de 17 de Maio, determinava o
desenvolvimento progressivo da carreira dos professores dos ensinos
preparatório e secundário por seis fases (art. 1º , nº.1).
4º-A progressão na carreira dependia, em traços gerais, dos seguintes factores:
o tempo de serviço prestado ("bom e efectivo serviço docente prestado no
ensino oficial ou equiparado" - art. 11º), o provimento em lugar definitivo no
quadro de professores efectivos, a habilitação académica de grau superior e a
posse de título académico que conferisse o grau de licenciatura.
5º-Outro tanto dispunha o mesmo diploma relativamente aos professores do
ensino primário e aos educadores de infância.
6º-O certo é que, em toda este regime, o tempo de serviço prestado constituía a
matriz de progressão na carreira. Conjugado com os outros factores
enunciados, facultava-se, respectivamente, o ingresso na 2ª. fase e o acesso à
5ª e à 6ª fases da carreira (art. 11º, nº.1).
7º-Não obstante o facto de ter sido prevista uma revisão das condições de
ingresso e acesso nas diversas fases e escalões do pessoal docente (art. 12º)
"quando da publicação do estatuto da carreira do pessoal docente do ensino
Da Actividade 229
Processual
____________________
não superior", a matéria viria a ser objecto de tratamento legislativo em
momento anterior.
8º-Com efeito, o Decreto-Lei nº.409/89, de 18 de Novembro, aprovou a
estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário, dispondo ainda sobre o estatuto remuneratório
respectivo.
9º-Ao passo que o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário só viria a ser publicado em 28 de
Abril de 1990, aprovado que foi pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, desta data.
10º-Entretanto, fora também publicada a Lei de Bases do Sistema Educativo
(Lei nº.46/86, de 14 de Outubro), garantindo o direito a retribuição e carreira
compatíveis com as habilitações dos professores (art. 36º, nº.1), estabelecendo
"a avaliação de toda a actividade desenvolvida" como factor aduzido de
progressão (art. 36º, nº.2) e afastando incertezas quanto à tangibilidade dos
direitos adquiridos no regime de transição, no sentido de ser interdito qualquer
prejuízo neste domínio (art. 61º).
11º-Por seu turno, o Decreto-Lei nº.409/89, de 18 de Novembro, onde se
contêm as normas ora impugnadas, constitui um desenvolvimento legislativo do
Decreto-Lei nº.184/89, de 2 de Junho ("Princípios gerais em matéria de
emprego público, remuneração e gestão do pessoal da Função Pública"),
tendo, como tal, sido aprovado nos termos do art. 201º, nº 1, alínea c), da
Constituição.
12º-Os princípios gerais, por sua vez, resultaram do exercício de uma
autorização legislativa, concedida ao Governo através da Lei nº.114/88, de 30
de Dezembro, porquanto se reporta a matéria sob reserva relativa de
competência legislativa parlamentar (art. 168º, nº.1, alínea v), da Constituição).
13º-Assim, o regime do Decreto-Lei nº.409/89, de 18 de Novembro, deve
conformidade não apenas aos parâmetros constitucionais directos, ou seja "o
disposto na Constituição ou os princípios nela consignados" (art. 277º, nº.1, d
CRP), como também se subordina ao acto legislativo do qual constitua num
desenvolvimento (art. 115º, nº.2, idem).
14º-Ora, prevê-se em sede de bases legislativas, credenciadas
parlamentarmente (Decreto-Lei nº.184/89, de 2 de Junho) que a progressão na
carreira se efectua pela mudança de escalão na mesma categoria (art. 29º,
nº.1) e que "o número de escalões em cada categoria ou carreira horizontal,
bem como os módulos de tempo e o mérito necessários, constam de diploma
legal" (art. 29º, nº.2).
230 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
15º-Igualmente se disciplina, em termos gerais, a salvaguarda de direitos na
sua execução, interditando que ao funcionário ou ao agente sejam diminuídas
as expectativas de resolução decorrentes da carreira em que se insere (art. 40º,
nº.2), garantindo o tempo de serviço prestado para efeitos de promoção e
progressão (art. 40º, nº.3).
16º-Em matéria remuneratória, em estreita correlação com ao traçado da
carreira, fixou-se um princípio igualitário em termos equitativos, visando
"salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de
cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a
harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração" (art. 14º, nº
2).
17º-Importa, pois então, reter o modo como se efectuou a transição dos
docentes, posicionados que estavam de acordo com um sistema de seis fases
(a qual perdurou, no essencial, desde o Decreto-Lei nº.290/75, de 16 de Junho),
obedecendo a determinados critérios para progressão (e em função dos quais
cada um investiu na sua carreira) para um sistema de dez escalões (art. 4º,
nº.1, do Decreto-Lei nº.409/89, de 18 de Novembro), sujeito a um elemento de
promoção (no acesso ao 8º escalão - art. 10º, nº.1), entendendo-se por escalão
"o módulo de tempo de serviço docente, a que correspondem na respectiva
escala indiciária posições salariais hierarquizadas" (art. 4º, nº.2, alínea a)).
18º-Demonstrar-se-á que, por via das normas impugnadas, a transição deu
lugar a um conjunto de distorções no sistema, afectando a equidistância dos
posicionamentos correspectivos, introduziu ablações nas situações jurídicas
activas dos funcionários e agentes em causa, compreendidas na relação
jurídica de emprego e, bem assim, infringiu o principio constitucional da
igualdade, em termos que serão adiante expostos e considerados.
19º-Considerando que no regime anterior o topo da carreira dos professores
dos ensinos preparatório e secundário era atingido ao cabo de 25 anos de bom
e efectivo serviço (art. 11º, nº.1, do Decreto-Lei nº.100/86, de 17 de Maio),
desde que licenciados e vinculados ao quadro de efectivos, o legislador fixou
normas de direito intertemporal aplicáveis aos docentes cuja carreira tivesse
sido iniciada.
20º-Por isto, o Capítulo IV do Decreto-Lei nº.409/89, de 18 de Novembro,
colheu a epígrafe de "disposições transitórias".
21º-A transição operada, relativamente aos docentes cuja carreira tivera sido
iniciada e desenvolvida ao abrigo do regime anterior, não consistiu numa
transposição que mantivesse as equidistância então vigentes, isto é, não
Da Actividade 231
Processual
____________________
vestem o posicionamento correspectivo adquirido.
22º-Diminuiu a distância entre as posições ocupadas, por um lado, pelos
professores dos ensinos preparatórios e secundário e, por outro, pelos
restantes docentes, sem que tal resultasse necessariamente da unificação da
carreira determinada pelo disposto no art. 4º, nº 1. Esta é a primeira
consequência.
23º-Ao mesmo passo ficaram aproximados "ope legis" os professores com
mais tempo de serviço prestado daqueles que iniciaram a sua carreira há
menos tempo. Esta é a segunda consequência.
24º-Por reporte à primeira consequência enunciada supra, observa-se que os
professores do antigo ensino primário viram o seu posicionamento transposto
em estreita correspectividade. A paridade que mantinham dentro do seu
conjunto reproduziu-se proporcionalmente, nos termos do art. 14º.
25º-O mesmo ocorreu quanto aos docentes da educação pré-escolar e ex-
-regentes escolares habilitados com o curso especial previsto no Decreto-Lei nº
111/76, de 7 de Fevereiro.
26º-Das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª. fases transitaram, respectivamente, para o índice
88 do 1º escalão, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º escalão da carreira reformulada.
27º-Já os docentes do nível 1 (maxime, os docentes profissionalizados do
ensino preparatório e secundário) foram alinhados no índice 117 do 3º escalão,
quando se encontrassem na 1ª. fase, no. 4º escalão, quando se encontrassem
na 2ª. fase, no 5º escalão, quando se encontrassem na 3ª. fase, no 6º escalão,
quando se encontrassem na 4ª. fase, no índice 200 do 7º escalão, quando se
encontrassem na 5ª. fase e, por fim, no índice 226 do 7º escalão, quando se
encontrassem na 6ª. fase.
28º-Se é certo ter ficado mantido um equilíbrio dentro do conjunto de cada um
destes grupos de docentes (os que são destinatários do disposto no art. 14º e
os que são destinatários do disposto no artigo 15º, nº.1), o mesmo não é
possível reconhecer quanto à paridade entre ambos.
29º-Dito por outras palavras, observa-se que o legislador foi mais cauteloso no
transporte das posições de docentes que pertenciam ao nível 3 (art. 14º) que
relativamente aos docentes do nível 1 (docentes profissionalizados do ensino
preparatório e secundário - art. 15º, nº.1).
30º-Ficou apontada supra (cfr. 23º.) uma segunda consequência iníqua, qual
seja a de no interior do novo sistema haver condições que tornam
232 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
acrescidamente onerosa a carreira para os docentes com mais tempo de
serviço, quando comparados com os demais.
31º-Afirma SÉRVULO CORREIA no parecer do qual se junta cópia (em anexo)
que "não podem restar dúvidas quanto à falta de correspondência, em face dos
escalões que os professores vão ocupar pelo novo sistema, quanto aos anos
de serviço que tiveram de prestar os professores que transitam do sistema
anterior e aqueles que prestarão para os mesmos efeitos os professores que
iniciam a carreira através do novo sistema" (pág.12).
32º-Se o Decreto-Lei nº.409/89, de 18 de Novembro, não se referisse a uma
carreira existente, isto é, se dispusesse apenas para uma futura carreira,
nenhum problema de injustiça relativa se levantaria.
33º-Só que assim não aconteceu, conforme se pôde já observar. O capítulo IV
do sempre mencionado diploma procurou disciplinar as situações
desenvolvidas e constituídas na vigência do regime anterior.
34º-E foi nesta vertente que se verificaram resultados manifestamente injustos -
com infracção do princípio constitucional da igualdade e de actos legislativos
com valor reforçado, como se verá - tendo em consideração o disposto nos
capítulos fundamentais do novo regime (capítulos II e III).
35º-Na verdade, concretizando a segunda consequência descrita (supra, 24º),
escalões e escalas indiciárias idênticas são atribuídas a docentes cuja
experiência pedagógica e tempo de serviço prestado reclamam um tratamento
positivamente diferenciado.
36º-Tomando por paradigma os exemplos enunciados no citado parecer de
SÉRVULO CORREIA, dir-se-á que no 3º escalão se encontram posicionados, por
força do disposto no art. 14º, tanto os professores primários a quem coube
prestar, pelo menos, doze anos de serviço, como também os recém-
-iniciados na carreira, a quem bastaram sete anos do mesmo serviço. (pág. 12).
37º-Continua o ilustre Professor a exemplificação por via de um outro caso:
coexistem no 6º escalão, os professores oriundos da 4ª. fase, a quem
correspondiam 18,19, 20 ou 21 anos de serviço prestado, com docentes cujo
tempo se limita entre 15 e 17 anos. (pág. 13)
38º-Só a anteriores carreiras, unificadas pelo novo regime, é aditado num
prolongamento, passando de 25 a 29 anos (ou mais, como veio depois a
resultar da aplicação da portaria nº.1218/90, de 19 de Dezembro).
39º-Todavia, a que mais parece somar relevo é a circunstância de os docentes
Da Actividade 233
Processual
____________________
que se encontravam próximos do topo da respectiva carreira, ficaram
posicionados, na melhor das hipóteses, no sétimo de dez escalões, acrescendo
à sua progressão aprovação em processo de candidatura (art. 11º, nº.1).
40º-Não será despiciendo referir, ainda, o prejuízo sofrido por força do
congelamento da progressão que a norma contida no art. 23º, nº.2, fez
determinar.
41º-E nem o paliativo subsequente previsto no artigo imediatamente posterior
pode considerar-se como reparador integral, porquanto este meio só é eficaz
em relação às diferenças menores ou iguais a dois anos entre a fase e o
escalão correspondente.
42º-Sempre será de considerar ainda que as normas ora impugnadas em nada
viram afectadas a sua eficácia pela superveniência da disposição contida no
art. 142º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de
28 de Abril.
43º-Pese embora a circunstância de esta norma incluir na sua previsão o tempo
de serviço contado para a progressão nas fases, ao abrigo do Decreto-Lei
nº.100/86, de 17 de Maio, na verdade nada se dispõe inovadoramente sobre o
seu aproveitamento para a transição operada pelo Decreto-Lei nº.409/89, de 18
de Novembro.
44º-Apenas se limitou o legislador a habilitar a produção de regulamento sobre
a matéria e, na falta de redefinição de critérios, subsistiu, por inteiro, a disciplina
do Decreto-Lei nº.409/89, de 18 de Novembro, de resto não contemplada no
elenco dos diplomas revogados e derrogados (art. 2º, do Decreto-Lei nº 139-
A/90, de 28 de Abril).
45º-As normas acima enunciadas são, como já se disse, violadoras de vários
princípios e normas constantes da Lei Fundamental.
46º-Assim, em primeira linha, as disposições referidas desrespeitam o princípio
da igualdade, acolhido como princípio fundamental no artigo 13º da
Constituição e comummente traduzido na necessidade de tratamento igual do
que seja igual e desigual do que o seja também.
47º-Ora, como se viu, as regras ora impugnadas, ao operarem a transição entre
estatutos diferentes, não respeitaram a diversidade e a posição relativa das
variadas situações jurídico-funcionais dos professores em questão.
48º-Ao não se tratar de forma desigual o que é notoriamente desigual, colide-
234 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
se, quiçá de forma mais violenta do que em situação simétrica, com a
obrigação primordial que o Estado tem de não distinguir indiscriminadamente os
seus cidadãos.
49º-Conforme descrito acima, operando-se a transição entre o regime antigo e
o regime novo, de acordo com os termos previstos no Capítulo IV do Decreto-
Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, está-se a conferir um tratamento similar a
docentes que, pelo seu currículo, quer em experiência profissional, quer em
habilitações literárias, deveriam ter a sua situação jurídico-profissional rectius
remuneratória bastante diferenciada.
50º-Além da violação do artigo 13º, tenho por manifesta a violação da regra
ínsita no artigo 59º, nº 1, a), vulgarmente traduzida na exigência de "salário
igual para trabalhar igual".
51º-Embora, numa primeira abordagem, esta regra aparente pouca similitude
com a situação normativa em análise, a verdade é que a regra pode ser
bilateralizada, passando a exigir, também, um salário desigual quando o
trabalho prestado o for.
52º-É um corolário da ideia de Justiça, não só tida por princípio orientador da
actividade administrativa - cf. artigo 266º, nº 2, da Constituição -, como objectivo
basilar da actividade do Estado, mesmo até de toda a Comunidade, conforme
nos indica o artigo 1º da Lei Fundamental.
53º-Nem se diga que o artigo 59º, 1, a), da Constituição, não é uma norma
preceptiva, por se enquadrar no Título respeitante aos Direitos económicos,
sociais e culturais.
54º-Ultrapassada, há muito, a ideia desta categoria de direitos fundamentais
como repositório de boas intenções político-constitucionais, afastadas do
mundo jurídico, a posição dominante a este respeito reconhece uma dupla
natureza ou eficácia nas normas típicas que reconheçam ou criem direitos
económicos, sociais ou culturais.
55º-Assim, permite-se a coexistência de uma vertente programática, incapaz,
por si só, de invalidar regimes jurídicos existentes, com uma vertente
preceptiva, correspondente à porção da norma cuja concretização, por só
depender de condicionalismos de facto já verificados, é vinculativa para os
poderes públicos, fazendo vingar, na sua máxima amplitude, o princípio da
constitucionalidade, consagrado nos artigos 3º, nº.3, e 277º.
56º-Do mesmo modo se pode argumentar com a possibilidade,
constitucionalmente admitida, da existência de direitos fundamentais de
Da Actividade 235
Processual
____________________
natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, não estando previstos no
catálogo formal do título II da Parte I da Constituição, mas beneficiando do
respectivo regime jurídico.
57º-No caso em análise, fácil é reconhecer que a igualdade na posição
remuneratória é uma exigência constitucional que, maxime para o Estado, nada
tem de programático, cabendo-lhe, pela sua estrutura, a qualificação de direito
fundamental de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias,
58º-Em parêntesis sempre se dirá que, ainda que assim não fora, sempre a
proibição do retrocesso impediria, invalidando-a, qualquer regulação como a
presente.
59º-Acentue-se que por trabalho igual se deve entender uma exigência de
capacidades idênticas, aliada a uma similitude de regimes jurídicos, sendo essa
exigência a que justifica e baseia um determinado esquema retributivo.
60º-E é esse equilíbrio que é afectado pela regulação jurídica que se extrai das
normas impugnadas, possibilitando que a trabalho desigual corresponda salário
igual".
61º-Coloca-se, deste modo, em xeque, não só o princípio da igualdade, como
também os da justiça e da confiança, todos constitucionalmente recebidos e
que, com tonalidades várias, preenchem e corroboram o direito consagrado no
artigo 59º, nº.1, a).
62º-A um outro nível coloca-se a compatibilidade das normas impugnadas com
a Lei nº.46/86, de 14 de Outubro, e o Decreto-Lei nº.184/89, de 2 de Junho.
63º-A primeira tem por título e lugar normativo o ser a Lei de Bases do sistema
educativo, cabendo ao segundo diploma a definição do Regime Geral de
emprego público, remunerações e gestão de pessoal na administração pública.
64º-A Constituição impõe, no seu artigo 115º, nº 2, in fine, o respeito das leis
que definam bases gerais pelos Decretos-Lei que as desenvolvam.
65º-Ora, o artigo 36º, nº.1, da Lei nº.46/86 define como princípio estruturante da
remuneração dos funcionários da Educação a correspondência com o nível de
habilitações e com as responsabilidades assumidas, leia-se, com a experiência
adquirida e funções desempenhadas.
66º-Como se verificou acima, o disposto nas normas ora impugnadas viola
frontalmente esta disposição legal, ao, fazendo tábua rasa dos critérios legais,
igualar o que é desigual em termos normativamente prescritos e
236 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
constitucionalmente aceitáveis.
67º-Também o Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, no seu artigo 14º, nº.1,
estabelece como trave mestra do sistema retributivo da Função Pública a
manutenção da equidade interna do mesmo.
68º-No seu nº 2, o mesmo artigo define essa equidade interna como
salvaguarda das proporcionalidades entre exigências e benefícios, bem como
estabelecimento de um nível elevado de coerência interna do próprio sistema.
69º-Em aplicação deste princípio deve integrar-se o disposto no artigo 40º, nº.2,
fazendo depender a aplicação do novo sistema retributivo da necessidade de
não ferir não só direitos adquiridos como, até, das expectativas criadas, quer
em termos de carreira, quer em termos de retribuição.
70º-O Decreto-Lei nº.409/89 não pode deixar de respeitar as linhas de
orientação traçadas pela Lei 46/86 e pelo Decreto-Lei nº.184/89, tratando, como
trata, do sistema retributivo dos principais agentes do processo educativo.
71º-Caso o Decreto-Lei nº.409/89 quisesse dispor em contrário, estaria, desde
logo, viciado de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 167º, i)
e 168º, 1, v).
72º-Parece evidente que o desenvolvimento e adaptação feitos pelo Decreto-
Lei nº.409/89 não respeitaram os normativos acima, ao destruírem a posição
relativa que os vários funcionários detinham no anterior sistema, substituindo-a
por um novo rearranjo da mesma posição, com prejuízo evidente de alguns
docentes.
73º-Assim, a ilegalidade das normas ora impugnadas, por desrespeito a outras
normas legais que a Constituição quis que funcionassem como seus
parâmetros de validade, não deve deixar de ser sancionada, cabendo a esse
Tribunal a competência para tal, nos termos do artigo 281º, 1, b).
Nestes termos, requer-se ao Tribunal Constitucional a declaração da
inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas contidas nos
artigos 14.º, 15.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei nº.409/89, de 18 de Novembro, por
violação dos artigos 13º e 59º, 1, a), da Constituição, bem como a declaração
da sua ilegalidade, por violação do artigo 36º, 2, da Lei nº.46/86, de 14 de
Outubro, e dos artigos 14º, nº.2 e 40º nºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 184/89 de 2
de Junho, nos termos do artigo 281º, nº 1, a) e b) da Constituição.
Da Actividade 237
Processual
____________________
A
Sua Excelência
o Conselheiro Presidente
do Tribunal Constitucional
R-2087/94
DI-19
09.03.95
O Provedor de Justiça, no exercício do poder que lhe é conferido pelo disposto no art. 281º, nº 2,
alínea d), da Constituição, reproduzido no art. 20º, nº 3, do seu Estatuto, aprovado pela Lei nº 9/91,
de 9 de Abril, requer ao Tribunal Constitucional, em cumprimento das disposições enunciadas no
art. 51º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e declaração com força obrigatória
geral da inconstitucionalidade das normas constantes das bases II, nº 2, III e IV, nºs 1 a 4, da Lei
nº 2125, de 20 de Março de 1965, e dos art. 71º e 75º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48547, de 27 de
Agosto de 1968, por entender violarem as referidas normas o princípio da igualdade, contido no
art. 13º da Constituição e a norma constitucional contida no art. 62º, nº 1, ainda que completada no
seu conteúdo pelo disposto no art. 18º, nº 2, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I-DO OBJECTO DO PEDIDO
1º-A Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965, tem por objecto o regime jurídico da
actividade farmacêutica.
2º-A base II dessa lei dispõe, no seu nº 1, que as farmácias só poderão
funcionar mediante alvará, o qual é pessoal e só poderá ser concedido, nos
termos do seu nº 2, a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por
quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos ou enquanto o forem.
3º-Nos termos da base III da referida lei, falecendo o proprietário de alguma
farmácia, a mesma será adjudicada ao interessado directo na partilha que seja
farmacêutico ou aluno do curso de Farmácia, havendo-o, salvo se este se
opuser ou tratando-se de aluno, não vier a concluir o curso no prazo de seis
anos, a contar da primeira inscrição.
4º-Fora dos casos previstos na base III, deverá o adjudicatário, nos termos do
nº 1 da base IV, e sob pena de caducidade do alvará, trespassar a farmácia ou
em alternativa, sendo herdeiro legitimário, proceder à cessão da exploração
daquela, que não poderá ultrapassar, porém, o prazo total de dez anos (nº 2).
5º-O Decreto-Lei nº 48547, de 27 de Agosto de 1968, regula o exercício da
profissão farmacêutica.
6º-O artº. 71º deste diploma legal dispõe que a cessão de exploração de
farmácia só é permitida nos casos previstos na base IV da Lei nº 2125,
devendo o cessionário ser farmacêutico ou sociedade comercial constituída nos
termos do nº 2 da base II da mesma lei.
238 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
7º-O art. 75º, nº 1, estabelece que é nulo o legado de farmácia a favor de
pessoa que, não sendo farmacêutico ou aluno do curso de Farmácia, não seja
chamado à sucessão na qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário ou sendo-
o embora, concorra na sucessão com outro herdeiro farmacêutico ou aluno do
curso de Farmácia.
II-DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DE PROIBIÇÃO DO EXCESSO E DO ARBÍTRIO
8º-O regime jurídico explicitado nos artigos que antecedem configura uma
restrição ao direito de propriedade privada, consagrado no art. 62º, nº 1, da
Constituição, pois estabelece uma reserva de propriedade das farmácias em
favor dos farmacêuticos e, sob condição resolutiva, dos alunos do curso de
Farmácia.
9º-O regime jurídico estabelecido pela Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965, e
desenvolvido pelo Decreto nº 48547, de 27 de Agosto de 1968 - na parte que
ficou descrita supra - consubstancia, pois, um exclusivo de base corporativa.
10º-Para que tal exclusivo seja admissível, será necessário que tenha por base
a prossecução de um interesse público constitucionalmente atendível e que a
sua previsão seja necessária e adequada à prossecução daquele interesse
público.
11º-O interesse público constitucionalmente atendível traduzir-se-ia, no caso
vertente, na defesa da saúde pública, em cujo âmbito a Constituição comete ao
Estado a disciplina da comercialização dos produtos farmacêuticos (art. 64º, nº
3, al. e)).
12º-Para realização desse objectivo, a lei determina que a direcção técnica das
farmácias seja assegurada por um farmacêutico (art. 83º do Decreto-Lei nº
48547, de 27 de Agosto de 1968), o qual será responsável pela preparação dos
fármacos e pela venda ou entrega dos medicamentos ou substâncias
medicamentosas ao público (art. 29º do mesmo diploma legal).
13º-Da comissão das funções de direcção técnica das farmácias, em exclusivo,
aos farmacêuticos, parece resultar assegurada, em termos suficientes, a
defesa da saúde pública, uma vez que desta forma se garante que todos os
actos farmacêuticos serão praticados por um farmacêutico ou por
colaboradores seus, sob a sua supervisão e responsabilidade.
14º-Acresce que, além de desnecessária, a solução legal se revela inadequada,
pois o exercício das faculdades de uso, fruição e disposição sobre o
Da Actividade 239
Processual
____________________
estabelecimento pelo proprietário enquanto tal, em nada beneficia ou promove
a saúde pública, necessariamente, pela razão de ser confiado a um
farmacêutico, uma vez que este exercício não envolve nem se reflecte
directamente sobre a prática de actos farmacêuticos, reservada ao director
técnico, com autonomia.
15º-A defesa da saúde pública poderia ainda considerar-se noutra vertente: a
de assegurar a independência deontológica dos farmacêuticos que são
directores técnicos das farmácias, a qual poderia ser posta em causa se
aqueles estivessem na dependência laboral dos proprietários das farmácias.
16º-Todavia, não parece que a solução legal, ao determinar que o director
técnico e o proprietário da farmácia sejam, inexoravelmente, uma e a mesma
pessoa, se apresente como medida necessária para preservar a independência
deontológica dos farmacêuticos.
17º-Efectivamente, o art. 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro
de 1969, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho, é
claro ao afirmar que as actividades normalmente exercidas como profissão
liberal podem ser objecto de contrato de trabalho (com a consequente
subordinação jurídica), sem prejuízo da autonomia técnica requerida pela sua
especial natureza.
De resto, a doutrina não hesita em afirmar a compatibilidade da subordinação
jurídica com a autonomia técnica (cfr. FERNANDES, António Monteiro, Direito
do Trabalho, I Vol. 6ª ed. Lisboa, 1990, pp. 62-63).
18º-Ou melhor, para que o farmacêutico que é director técnico de uma farmácia
exerça a sua actividade de forma independente e respeitando os deveres
profissionais aos quais se encontra adstrito (v.g. art. 7º e segs. do Decreto-Lei
nº 48547, de 27 de Agosto de 1968), não é necessário que seja, também,
proprietário da farmácia que dirige; da mesma forma que a independência
profissional do farmacêutico que é director técnico de um laboratório
farmacêutico não exige que cumule essa qualidade com a de proprietário (cfr.
arts. 99º e 102º do Decreto-Lei nº 48547, de 27 de Agosto de 1968).
19º-A incindibilidade entre a direcção técnica e a propriedade da farmácia, além
de desnecessária, afigura-se inadequada à defesa da independência
deontológica dos farmacêuticos, pois nada garante que o farmacêutico que ao
mesmo tempo seja director técnico e proprietário da farmácia, melhor
sobreponha os seus deveres deontológicos aos interesses comerciais.
Como teve oportunidade de afirmar o Conselheiro VITAL MOREIRA, em voto de
vencido junto ao Ac. TC nº 76/85, de 6 de Maio de 1985:
" (...) se os dois papéis são conflituosos quando investidos em pessoas
240 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
distintas, seguramente não passarão a ser harmoniosos só porque
acumulados na mesma pessoa. O problema que surge é, pois, o de
saber o que é que prevalece na figura dupla do proprietário-
farmacêutico: se é a deontologia do farmacêutico que morigera os
interesses mercantis do proprietário, ou se são estes que limitam e
subvertem aquela" (in D.R. II série, 8/6/85, pp. 5362 e ss. [5369]).
20º-Pode, pois, concluir-se que a reserva da propriedade das farmácias para os
farmacêuticos consubstancia um privilégio ilegítimo, na medida em que se
mostra como um tratamento desigual que não é necessário nem adequado
para a defesa da saúde pública ou para a garantia da independência
deontológica dos farmacêuticos.
21º-Assim, encontrando-se a reserva da propriedade das farmácias para os
farmacêuticos desprovida de fundamento material bastante, viola o princípio da
igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição.
22º-Sempre se dirá ainda que é atingida a esfera de protecção da norma
contida no art. 62º, nº 1, da Constituição, tanto mais quanto beneficia do regime
material dos direitos, liberdades e garantias, em razão da natureza análoga que
destes manifesta.
23º-Na sua formulação, o art. 62º, nº 1, determina que todos os bens
susceptíveis de apropriação podem ser objecto de direitos de propriedade
privada, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição (v.g.
bens que integram necessariamente o domínio público, nos termos do art. 84º)
e aqueles que de modo claro reflictam uma ponderação razoável de outros
valores constitucionalmente protegidos.
24º-Resulta assim que, embora na mesma categoria de bens possam coexistir
formas colectivas de apropriação, a par de direitos de propriedade privada, não
é admissível privar a generalidade das pessoas singulares ou colectivas da
possibilidade de se apropriarem de um bem, em favor de uma categoria de
sujeitos, sem que se encontrem atendidos os pressupostos e verificados os
requisitos do art. 18º, nºs 2 e 3, da Constituição.
25º-De outra forma, o direito à propriedade privada será objecto de restrições
que a Constituição não tolera sobre os direitos, liberdades e garantias ou de
natureza análoga - como é o caso - privando as normas que as determinam de
validade.
26º-Ora, a inadequação que ficou apontada entre a restrição em causa e o
escopo que visa prosseguir mostra, por outra via que não a do princípio da
igualdade, como alguns cidadãos vêem intoleravelmente amputada a sua
Da Actividade 241
Processual
____________________
esfera de direitos, quando lhes é vedado adquirir a propriedade de uma
farmácia ou nela sucederem quando a tal sejam chamados, pelo facto de terem
exercido uma liberdade fundamental - a liberdade de aprender, tutelada no art.
43º, nº 1, a qual compreende seguramente a liberdade de não aprender e de
não aprender determinada arte, técnica ou ciência.
27º-E se é certo poder observar-se uma ligação necessária e adequada entre
esta última liberdade e a liberdade de escolha de profissão (art. 47º, nº 1),
cingindo, por exemplo, o exercício da farmácia às pessoas habilitadas com
conhecimentos para tal, já não se observa qualquer vínculo da mesma natureza
que possa ter-se por necessário e adequado, relativamente ao direito à
apropriação privada.
28º-Não resta senão concluir que as normas impugnadas violam o disposto no
art. 18º, nº 2, da Constituição, pois ao fixarem uma incindibilidade quase
absoluta entre as condições da titularidade de um direito de propriedade
incidente sobre um estabelecimento comercial de farmácia exercício da
profissão de direcção técnica farmacêutica, adiantam-se ao que seria
necessário para salvaguardar os consumidores e a saúde pública e, como tal,
importam um excesso de restrição.
Termos em que se requer a declaração com força obrigatória geral da
inconstitucionalidade das normas constantes das bases II, nº 2, III e IV, nºs 1 a
4, da Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965, e dos art. 71º e 75º, nº 1, do
Decreto-Lei nº 48547, de 27 de Agosto de 1968, para os efeitos previstos no
art. 282º, nº 1, da Constituição, porquanto viola o princípio da igualdade,
positivado no art. 13º, da Constituição, bem como viola o conteúdo da norma
contida no art. 62º, nº 1, da Constituição, quando completado pela garantia
contida no art. 18º, nº 2, parte final (princípio da proibição do excesso).
A
Sua Excelência
o Conselheiro Presidente do
Tribunal Constitucional
R-2813/94
22.03.95
O Provedor de Justiça, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do artº 281º, nº 2,
da Constituição e nos termos do artº 51º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requer ao
Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral das
normas constantes dos nºs 1, 2 e 3 do artº 1º e nºs 1, 2 e 3 do artº 2º do Decreto-Lei nº 170/94, de
24 de Junho, tanto na versão originária, como na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº
259/94 (por manifesta incorrecção, publicado no Diário da República de 22/10/1994, com a
designação de "Decreto-Lei nº 259/92"), de 22 de Outubro, do artº 2º deste Decreto-Lei e do ponto
242 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
4), da alínea a), do nº 1 do artº 85º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, do nº 5 do artº 11º, dos nºs 1 e 2 do artº 19º
e do nº 2 do artº 22º do Decreto-Lei nº 59/90 de 14 de Fevereiro, por violação das normas e
princípios constitucionais referidos na fundamentação que ora se expõe:
I-INTRODUÇÃO
1º-O Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho - Estatuto dos Militares da Guarda
Nacional Republicana - e o Decreto-Lei nº 170/94, de 24 de Junho, bem como o
Decreto-Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro, inserem-se numa linha de
desenvolvimento, por um lado, da Lei nº 11/89, de 1 de Junho (Lei de Bases
Gerais do Estatuto da Condição Militar), e, por outro, do novo regime retributivo
e de gestão de pessoal da Função Pública, fundamentalmente assente no
Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e no Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de
Outubro.
2º-O Decreto-Lei nº 170/94, de 24 de Junho, bem como o Decreto-Lei nº
259/94, de 22 de Outubro, têm como objectivo a redução substancial dos
efectivos da Guarda Nacional Republicana (GNR) na situação de reserva, bem
como os da Polícia de Segurança Pública (PSP) na situação de pré-
aposentação e os oficiais oriundos do quadro de complemento do Exército
integrados na PSP ao abrigo do Decreto-Lei nº 632/75, de 14 de Novembro.
3º-Tais diplomas alteram significativamente a situação jurídica dos militares e
agentes que prestaram serviço nas forças de segurança, actualmente nas
situações de reserva e de pré-aposentação, colocando-os numa posição
desfavorável relativamente ao regime anterior, ao abrigo do qual foi efectuada a
sua passagem.
II-AS QUESTÕES
A) A REFORMA COMPULSIVA
4º-De harmonia com o regime jurídico anterior, resultante do Decreto-Lei nº
465/83, de 31 de Dezembro, a passagem à situação de reforma só era
compulsiva, por razão de idade, aos 70 anos, e a permanência na situação de
reserva era, genericamente, ilimitada.
5º-Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 170/94, de 24 de Junho, transitam
automaticamente para a situação de reforma ou aposentação tanto os militares
da Guarda Nacional Republicana que se encontrem na situação de reserva, há
mais de cinco anos fora da efectividade de serviço como os que, na reserva (ao
serviço efectivo ou fora da efectividade de serviço há menos de cinco anos),
reunam as condições de acesso à reforma com a pensão correspondente a 36
anos de serviço (cfr. alínea a) do nº 1 e nº 2 do artº 1º do citado Decreto-Lei).
Da Actividade 243
Processual
____________________
6º-Ficam, deste modo, muitos militares na situação de reserva impedidos de se
reformarem ao abrigo de um escalão remuneratório mais elevado, conforme se
demonstrará.
7º-E apesar de ter sido estabelecido um regime transitório material pelo artº 1º,
nº 3, do referido Decreto-Lei, limitando a sua aplicação até aos setenta anos, a
verdade é que se as pensões fossem fixadas com esta idade seriam
certamente superiores às que ficam a auferir, a partir dos setenta anos, por
terem sido calculadas com base nas remunerações de anos anteriores.
8º-Efectivamente, e não obstante a determinação do mesmo artº 1º, nº3, no que
concerne à impossibilidade de os militares em apreço auferirem pensões de
valor inferior à remuneração ou pensão a que teriam direito na situação
antecedente, líquidas das quotas para a Caixa Geral de Aposentações, vêm a
ser calculadas em função do posto, escalão e tempo de serviço que possuíam
na data em que ocorreu aquela transição, e não na data em que ocorreu a
reforma.
9º-O novo quadro legal veio determinar que todos os militares da GNR que se
encontravam na situação de reserva à data da entrada em vigor do Decreto-Lei
nº 170/94, de 1 de Julho de 1994, são obrigatoriamente reformados, embora
não tivesse sido este o quadro legal que lhes servira de base para a passagem
à situação de reserva (cfr. nº 1 do artº 2º do mesmo Decreto-Lei).
10º-Como circunstância agravante, acresce ainda não ter sido estabelecido
qualquer regime visando obstar aos efeitos lesivos da reforma compulsiva,
como eventuais bonificações ou indemnizações, incentivando a passagem à
reforma ou aposentação voluntária, à semelhança de regimes criados para
situações com idêntico fundamento de redução de efectivos.
B) CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
11º-O segundo aspecto que altera desfavoravelmente a situação funcional dos
militares da GNR na reserva, resulta da aplicação das normas constantes do nº
1 do artº 19º do Decreto-Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro, em virtude das
alterações que introduz no modo de cálculo da remuneração na reserva,
mesmo com as modificações efectuadas pelo Decreto-Lei nº 261/92, de 24 de
Novembro.
12º-Face ao regime anterior, o vencimento base dos militares na reserva era
determinado em função do valor máximo da escala indiciária (artº 1º do
Decreto-Lei nº 191/88, de 12 de Maio) e calculada de acordo com os critérios
definidos pelos artºs 47º, 48º e 6º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro,
por via da extensão operada pelo Decreto-Lei nº 75-V/77, de 28 de Fevereiro.
244 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
13º-Actualmente, com a vigência do Decreto-Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro, o
valor do vencimento dos militares da GNR na reserva é o produto de 1/36 da
remuneração base mensal do respectivo posto e de outras remunerações
permanentes pelo número de anos de serviço contados para a reserva até a
um limite de 36 anos, nos termos do artº 19º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei, o
qual veio fazer incluir as remunerações abrangidas pelo artº 47º do Decreto-Lei
nº 498/72, de 9 de Dezembro, a par da base mensal do posto.
14º-A introdução desta alteração afectará mais sensivelmente, como bem se
vê, os militares compulsivamente reformados. De outro modo, a sua passagem
à reserva, quando voluntária, nos termos da anterior legislação, teria sido
ponderada de forma diversa, tendo em conta a previsibilidade do montante da
pensão de reforma a auferir e, portanto, consequentemente mais benéfica.
C) SUPLEMENTO DE SERVIÇO NAS FORÇAS DE SEGURANÇA
QUESTÃO PRÉVIA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
15º-No Decreto-Lei nº 322/78, de 8 de Novembro, contemplou-se, pela primeira
vez, o suplemento por comissão de serviço militar (artº 3º), considerado no
âmbito da consecução de uma remuneração compatível com as
responsabilidades e os riscos decorrentes do exercício das funções das forças
de segurança e na defesa do seu prestígio, enquanto participantes na garantia
da ordem pública e da liberdade democrática, bem como no desenvolvimento
das acções de confiança, respeito e cooperação entre os seus agentes e o
público, conforme preâmbulo do mesmo Decreto-Lei.
16º-O Decreto-Lei nº 191/88, de 28 de Maio, no seu artº 2º, nº 1, reunia num
único suplemento, o suplemento por comissão de serviço militar e a gratificação
especial de serviço militar, criando, então, o suplemento de serviço nas forças
de segurança.
17º-O legislador, no mesmo diploma, ajustou a designação de suplemento, que
passou a ser indexado ao vencimento base de cada posto, sequenciando as
recomendações da Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função
Pública, mantendo os mesmos objectivos.
18º-No preâmbulo do referido Decreto-Lei, reconheceu-se que tal suplemento
pretendia "dignificar a prestação de um serviço essencial à comunidade que,
pela sua natureza, exige especiais qualificações e obriga a permanente
disponibilidade e mobilidade". E, no mesmo preâmbulo, se afirmaria também
Da Actividade 245
Processual
____________________
tratar-se de um complemento remuneratório "inerente à condição de membro
de uma instituição com estrutura militar".
19º-O mesmo fundamento veio a ser consagrado nas Bases Gerais do Estatuto
da Condição Militar com a publicação da Lei nº 11/89, de 1 de Junho, e
posteriormente referido no nº 2 do artº 11º do Decreto-Lei nº 59/90, de 14 de
Fevereiro.
20º-No âmbito da qualificação jurídica do suplemento em apreço, a questão que
se coloca é a da verificação da identidade entre o suplemento criado pelo artº
2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 191/88, de 28 de Maio, e o suplemento constante do
artº 11º do Decreto-Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro.
21º-Por um lado, importa previamente esclarecer o alcance do preâmbulo do
Decreto-Lei nº 191/88, no sentido da necessidade de se proceder a alterações
na tabela de remunerações na sequência dos princípios subjacentes à reforma
global do sistema retributivo, de modo a assegurar um mais adequado
enquadramento no amplo conjunto dos servidores do Estado, bem como ao
referir, que "por razões de simplicidade e racionalidade, o suplemento por
comissão de serviço militar e a gratificação especial de serviço são fundidos
num único complemento de remuneração agora designado por suplemento de
serviço nas forças de segurança", tratando-se assim de uma efectiva
remuneração complementar e não, propriamente, de um suplemento.
22º-Por outro lado, não obstante o disposto no nº 4 do artº 25º do Decreto-Lei
nº 59/90, que determinou a extinção do mesmo suplemento criado por aquele
diploma, considerou-se, todavia, haver justificação para a previsão de um novo
suplemento.
23º-Na verdade, os pressupostos necessários para a atribuição do suplemento
de serviço nas forças de segurança, previstos no Decreto-Lei nº 191/88, não se
alteraram com os do Decreto-Lei nº 59/90.O suplemento que vinha sendo
abonado aos militares da GNR, ao abrigo do primeiro diploma, tem a mesma
origem do suplemento que lhes passou a ser abonado com o segundo diploma.
Assim,
24º-Ambos têm a mesma designação;
25º-Dirigem-se ao mesmo grupo profissional: os militares da GNR;
26º-Têm igual fundamento. A teleologia que a ambos preside é a compensação
do ónus e restrições específicas da função desempenhada pelos militares na
efectividade de funções e serviço;
246 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
27º-Calculam-se segundo o mesmo princípio: são indexados ao vencimento
base de cada posto.
28º-Pelo que não ocorre a extinção de um antigo suplemento e a criação de um
suplemento novo quando os suplementos em apreço têm idêntica qualificação
jurídica e a única diferença que existe entre eles é a consubstanciada na
diminuição do quantitativo das percentagens aplicáveis.
CÁLCULO DO SUPLEMENTO DE SERVIÇO NAS FORÇAS DE SEGURANÇA
C.1) NA EFECTIVIDADE DE FUNÇÕES
29º-Esclarecida a questão prévia da qualificação jurídica dos suplementos em
apreço, e concluindo-se pela sua identidade, uma outra questão se coloca, ou
seja, em que medida é que a aplicação das percentagens faseadas de 9,5%,
12% e 14,5%, sobre a remuneração base mensal dos militares da GNR e nas
quais é fixado o montante do suplemento, nos termos do nº 5 do artº 11º do
Decreto-Lei nº 59/90, vem dar origem a um decréscimo das mesmas
remunerações, em confronto com o suplemento equivalente a 32% do
vencimento base de cada categoria, conforme dispunha o nº 1 do artº 2º, do
Decreto-Lei nº 191/88.
30º-Impõe-se demonstrar, com exemplos, a aplicação das percentagens sobre
o suplemento com a integração dos militares da GNR na escala indiciária do
novo sistema retributivo, o que se efectuará através da análise das colunas do
quadro anexo (Doc. 1), elaborado para os postos de general, brigadeiro,
coronel, tenente-coronel, major e sargento-mor (coluna 1 do mesmo quadro).
31º-Foram considerados os índices, para os militares cuja remuneração base é
acrescida de cinco diuturnidades, em vigor no dia 30 de Setembro de 1989 e
calculada nos termos do Decreto-Lei nº 191/88 (coluna 2).
32º-Segundo o nº 1, do artº 2º, do Decreto-Lei nº 191/88, apuraram-se os
valores referentes ao suplemento por serviço nas forças de segurança, em
vigor no dia 30 de Setembro de 1989, calculado em 32% sobre a remuneração
base da categoria (coluna 4).
33º-A entrada em vigor do Decreto-Lei nº 59/90, determinou, por um lado, a
integração dos militares da GNR com os postos indicados na coluna 1 na nova
estrutura remuneratória e escala indiciária, de acordo com o disposto no nº 1,
do artº 22 do mesmo diploma.
34º-E, por outro lado, definiu no nº 2 do referido normativo, o regime de cálculo
da remuneração considerada para efeitos de transição, como o resultado do
Da Actividade 247
Processual
____________________
valor correspondente à remuneração base (coluna 2), actualizada anualmente
em 12% conforme coluna 3 e acrescida do montante do suplemento de serviço
nas forças de segurança (coluna 4), totalizando os valores constantes da
coluna 5.
35º-Foram também considerados os índices para o primeiro escalão nos
termos do Decreto-Lei nº 59/90, tanto o atribuído pela "nova" escala indiciária
(1ª linha), como a remuneração base correspondente (2ª linha), calculada a
partir do valor fixado para o índice 100 (63.800$00) de acordo com a Portaria nº
116/90, de 14 de Fevereiro, que ficou a vigorar como remuneração base a partir
do dia 1 de Outubro de 1989 (coluna 6).
36º-De referir, também, que todos os militares da GNR com os postos
indicados no quadro em análise, foram integrados na escala indiciária, de
acordo com o disposto no nº 1 do artº 22º do Decreto-Lei nº 59/90, tendo-lhes
sido atribuídas as remunerações constantes da coluna 6.
37º-Nos termos do mesmo Decreto-Lei, apuraram-se os valores do suplemento
de serviço nas forças de segurança que passou a vigorar a partir de 1 de
Outubro de 1989, conforme coluna 7, calculado com a percentagem de 9,5%
sobre as remunerações base indicadas na coluna 6 (alínea a), do nº 5, do artº
11º daquele diploma).
38º-Se o legislador que elaborou a escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei
nº 59/90, tivesse respeitado, como mínimos, os índices colocados em vigor pelo
Decreto-Lei nº 191/88, obter-se-iam, por um lado, os índices do primeiro
escalão constantes da primeira linha da coluna 8.
39º-E, por outro lado, a remuneração base correspondente para o índice
100=63.800$00, consta da segunda linha da mesma coluna 8.
40º-No que se refere ao suplemento de serviço nas forças de segurança, se o
legislador tivesse respeitado o estabelecido no Decreto-Lei nº 191/88, o seu
valor, no mínimo, que deveria ter passado a vigorar a partir de 1 de Outubro de
1989, seria o constante da coluna 9, calculado com a percentagem de 32%
sobre as remunerações base indicadas na coluna 6.
41º-De acordo com as referências constantes das colunas do quadro analisado
verifica-se que, comparando a coluna 6 com a coluna 8, as remunerações base
atribuídas aos militares da GNR, com base na escala indiciária aprovada pelo
Decreto-Lei nº 59/90, são inferiores às que lhe competiriam se fossem
calculadas com base na escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei nº 191/88.
42º-Os militares da GNR viram assim as suas remunerações degradadas em
248 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
comparação com as remunerações base dos generais e dos funcionários
públicos que tradicionalmente ocupavam categorias profissionais consideradas
equivalentes.
43º-Confrontando a coluna 6 com a coluna 5, verifica-se que a remuneração
base que ficou a vigorar para todos os postos é superior à remuneração
calculada nos termos do nº 2, do artº 22º do Decreto-Lei nº 59/90.
44º-Isto é, a integração dos valores correspondentes aos 32% do suplemento
de serviço nas forças de segurança (indicados na coluna 4) nos valores da
coluna 5, não tiveram qualquer influência na determinação dos valores da
remuneração base dos militares da GNR.
45º-Comparando os valores da coluna 7, indicadores do suplemento de serviço
nas forças de segurança, que passou a ser concedido com a publicação do
Decreto-Lei nº 59/90, com os valores da coluna 4, indicadores do mesmo
suplemento revogado, verifica-se que os militares em causa, passaram, a partir
de 1 de Outubro de 1989, a receber apenas entre cerca de 54% e 61% do
suplemento que recebiam antes.
46º-Efectivamente, comparando os valores da coluna 9, que indicam o
suplemento de serviço nas forças de segurança a que haveria lugar se fosse
respeitada a percentagem que vinha sendo atribuída nos termos do Decreto-Lei
nº 191/88, com os valores da coluna 7, indicadores do suplemento de serviço
nas forças de segurança que está a ser concedido com a publicação do
Decreto-Lei nº 59/90, verifica-se que os militares em causa passaram a
receber, em média, como suplemento de serviço nas forças de segurança, 29%
do que receberiam.
C.2) NA SITUAÇÃO DE RESERVA
47º-Consta do artº 19º, nº 2 do Decreto-Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro, o
modo de cálculo da remuneração de reserva. Este cálculo é feito atendendo à
remuneração base e ao suplemento de serviço nas forças de segurança.
48º-Como referido, o Decreto-Lei nº 191/88, de 28 de Maio, veio reunir, num só,
o suplemento por comissão de serviço militar e a gratificação especial de
serviço, criando, então, o suplemento de serviço nas forças de segurança.
49º-Não deixou o legislador, em 1988, de atribuir tal suplemento aos militares
na reserva, nos termos do artº 2º, nº 3 desse Decreto-Lei, ao remeter para o
artº 2º do Decreto-Lei nº 75-V/77 de 28 de Fevereiro, que por sua vez remete
para o artº 2º do Decreto-Lei nº 498-E/74, de 30 de Setembro, no qual trata a
remuneração enquanto somatório do vencimento base com as diversas
Da Actividade 249
Processual
____________________
remunerações acessórias.
50º-Contudo, o novo regime fixado pelo Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro,
revogou o Decreto-Lei nº 191/88, de 28 de Maio, e, nos termos do seu artº 19º,
nº 2, faz depender a sua atribuição - quanto aos militares reservistas fora da
efectividade de serviço - a verificação de um dos quatro pressupostos descritos
nas alíneas a) a d). Tais pressupostos prendem-se com o fundamento de
passagem à reserva de cada militar e levam a excluir vários de entre aqueles.
51º-E isto é assim, não só para os que foram abrangidos pelo anterior regime
de passagem à reserva (artº 1º do Decreto-Lei nº 465/83, de 31 de Dezembro),
como também para os destinatários do actual, no que toca às condições
daquela passagem (artº 77º do Estatuto da GNR).
52º-O certo é que não deixou de ser justificada a atribuição de tal suplemento,
nem desapareceram as razões que determinaram o artº 2º, nº 3, do já referido
Decreto-Lei nº 191/88.
53º-Acresce que, a situação de reserva, nos termos do Estatuto da GNR, não
exclui a sujeição a restrições na esfera jurídica do militar reservista. Assim, o
militar na reserva pode ser chamado a prestar serviço efectivo em caso de
guerra, estado de sítio ou de emergência, por despacho ministerial, ouvido o
Comandante-Geral.
III-FUNDAMENTAÇÃO
54º-Impõe-se, assim, analisar a conformidade destas alterações introduzidas,
com as normas e os princípios constitucionais, nomeadamente, a reserva de
competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos,
liberdades e garantias (artº 168º, nº 1, alínea b), o princípio da igualdade de
tratamento (artº 13º) e o denominado princípio da confiança dos cidadãos na lei,
enquanto corolário do princípio do Estado de Direito (consagrado no artº 2º).
A) VIOLAÇÃO DA RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
55º-O artº 85º do Estatuto dos Militares da GNR dispõe, como foi referido
anteriormente, sobre a passagem compulsiva à reforma dos militares na
situação de reserva.
56º-De acordo com esta norma, a transição da situação de trabalho para a
situação de aposentadoria efectua-se vinculadamente, preenchido que seja um
dos requisitos definidos nos pontos 1), 2) e 4) da alínea a) do nº 1, ou ainda nos
termos da alínea a) do artº 86º.
250 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
57º-No seu vasto conjunto de direitos fundamentais, mais especificamente no
âmbito dos direitos, liberdades, garantias, a Constituição faz incluir, não apenas
a liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho, como também o
direito de acesso em condições de igualdade e liberdade à Função Pública (artº
47º CRP).
58º-"A liberdade de profissão é uma componente da liberdade de trabalho que
embora sem estar explicitamente consagrada de forma autónoma na
constituição decorre indiscutivelmente do princípio do Estado de Direito
Democrático". (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3ª ed. p.261).
59º-Este direito fundamental não pode deixar de proteger, também, a
manutenção ou permanência na profissão escolhida, dentro ou fora da Função
Pública, sob pena de perder em grande medida o seu sentido útil.
60º-A par do direito de acesso à Função Pública, têm de coexistir meios de
garantia relativamente aos modos de saída. De outra forma, estaria frustrada a
lógica interna do preceito e a "ratio" da consagração deste direito.
61º-Não se julgue, porém, que por ser assim não possa haver lugar a restrições
do conteúdo destas posições jurídicas subjectivas ou limitações do seu
exercício.
62º-Mas, seguramente, tais restrições e limitações ao exercício far-se-ão nos
mesmos termos e com igual exactidão que para os demais direitos, liberdades
e garantias.
63º-Tais termos passam necessariamente pela reserva orgânica que o texto
constitucional conferiu à Assembleia da República por via da alínea b) do nº 1
do Artigo 168º.
64º-Não obstante ser perfeitamente admissível estabelecer ou modificar
mecanismos de reforma compulsiva, tal há-de ocorrer sob a forma de Lei da
Assembleia da República ou de Decreto-Lei autorizado, para além da
obediência devida, quando seja caso disso, ao regime previsto no artº 18º da
Constituição.
65º-Na verdade, a "delimitação extensional da competência legislativa
concorrente do Governo (alínea a) do artº 201º da CRP) obtém-se, desde logo,
a partir das normas constitucionais que heteronomamente estabelecem a
reserva de parlamento (artº 164º), a reserva absoluta de competência legislativa
da Assembleia da República (artº 167º) e a reserva relativa da Assembleia da
Da Actividade 251
Processual
____________________
República (artº 168º)". Apenas "fora destas áreas, o Governo pode legislar
autonomamente" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. pp. 777).
66º-Ora, o ponto 4) da alínea a) do artº 85º do Estatuto dos Militares da GNR,
ao antecipar a idade de reforma, está a dispor sobre matéria atinente ao artº
47º da Constituição. O mesmo é dizer que interfere com o regime de Direitos,
Liberdades e Garantias.
67º-Contudo, a competência para dispor sobre matérias relativas aos Direitos,
Liberdades e Garantias, é atribuída constitucionalmente à Assembleia da
República, nos termos do artº 168º, nº 1, alínea b).
68º-Assim, o ponto 4), da alínea a), do artº 85º do Estatuto dos Militares da
GNR, padece, pelo que atrás foi exposto, de um vício orgânico por violação do
Artigo 168º, nº 1, alínea b) da Constituição, o qual determina a sua
inconstitucionalidade.
B) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
69º-Do princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição, resulta
não só a igualdade de todos perante a lei, no sentido de esta dever ser aplicada
a todos de modo igual, como também, um comando dirigido ao legislador,
exigindo a igualdade da lei.
70º-Este sentido consubstancia-se na proibição da discriminação, na criação de
situações de vantagem para uns e para outros de forma infundada e irrazoável.
71º-Bem recentemente, teve o Tribunal Constitucional oportunidade de enunciar
o alcance do princípio da igualdade no que importa para o caso vertente: "Se o
princípio da igualdade não proíbe que haja diferenças de tratamento na lei,
antes por vezes as imponha directa ou indirectamente, o que com segurança se
pode dizer é que tal princípio proíbe, isso sim, discriminações arbitrárias,
irrazoáveis ou infundadas, sendo tidas como tais todas as que não encontram
um apoio suficiente na distinta materialidade das diferentes situações que se
contemplam ou na compatibilização do aludido princípio da igualdade com
outros princípios constitucionalmente acolhidos." (Acórdão nº 806/93, Procº
204/91, in DR, II, nº 24, 29.01.1994).
72º-Nestes termos, não é o tratamento desigual, "per si", que justifica a colisão
com este princípio, mas sim a falta de fundamento de tal desigualdade.
73º-Tal fundamento terá, certamente, de radicar numa desigualdade de facto e
de obter a cobertura de valores constitucionais, nomeadamente, a própria
igualdade na sua faceta positiva de igualdade material.
252 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
74º-Impõe-se ao legislador que reconheça as situações desiguais e que lhes dê
o tratamento diferenciado que merecem, de modo a possibilitar a correcção da
desigualdade.
75º-As soluções de regime transitório adoptadas pelos artºs 1º, 2º e 3º do
Decreto-Lei nº 170/94, de 24 de Junho, bem como pelo artº 22º do Decreto-Lei
nº 59/90, de 14 de Fevereiro, trazem consigo a discriminação infundada.
76º-Onde se impunha um tratamento que obviasse à desigualdade criada pelo
novo regime entre militares na reserva ainda abrangidos pelo novo regime e
militares na reserva já fora do seu alcance, a lei ficou aquém do que lhe era
exigido pelas virtualidades do princípio da igualdade.
77º-Onde a diversidade não existia - entre militares ainda na reserva -, criou o
legislador um calendário de transição incompleto.
78º-E foi mais longe. Não estabeleceu qualquer regime visando obstar aos
efeitos lesivos da reforma compulsiva, como eventuais bonificações ou
indemnizações, incentivando a passagem à reforma ou aposentação voluntária,
à semelhança de regimes criados para situações com idêntico fundamento de
redução de efectivos.
79º-A violação do princípio da igualdade repete-se, de forma tão ou mais
intensa, na atribuição do suplemento de serviço nas forças de segurança, nos
termos do nº 2 do artº 19º do Decreto-Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro.
80º-O Decreto-Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro, veio no seu artº 19º, nº 2,
especificar e restringir, infundadamente, às situações aí previstas, a atribuição
do suplemento de serviço nas forças de segurança.
81º-Se o suplemento referido pretende de algum modo compensar a sujeição
sofrida pelos militares na sua esfera pessoal, se tais condicionantes são
impostas à situação de reserva (artºs 5º e seguintes, 81º e 82º, todos eles do
Estatuto dos Militares da GNR), não se vê razão para atribuir de forma
diferenciada o suplemento de serviço nas forças de segurança, revogando a
norma do Decreto-Lei nº 191/88, de 28 de Maio (nº 3 do artº 2º que o efectivava
indistintamente).
82º-Nestes termos, ao conferirem tratamento diferenciado, na ausência de
distinção onde se possa fundar à luz dos valores constitucionais, o artº 1º do
Decreto-Lei nº 170/94, de 24 de Junho, e o nº 2, do artº 19º, do Decreto-Lei nº
59/90, de 14 de Fevereiro, colidem com a proibição de discriminação e
privilégio resultante do artº 13º da Constituição.
Da Actividade 253
Processual
____________________
C) VIOLAÇÃO DE VALORES TUTELADOS PELO PRINCÍPIO
DO ESTADO DE DIREITO
83º-As normas em apreço afectam situações constituídas ao abrigo de
disposições legais ora revogadas.
84º-Como resulta do próprio conceito de revogação de acto legislativo, o acto
revogado vê aniquilada a sua eficácia com a entrada em vigor da norma
revogatória (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, O Valor Jurídico do Acto
Inconstitucional, Lisboa, 1988, pp 154).
85º-Por via de regra, o efeito dispositivo da lei revogatória limita-se ao futuro,
salvaguardando as situações constituídas ou modificações sobre elas operadas
na vigência da lei revogada (artº 12º do Código Civil).
86º-Esta é, sem dúvida, uma exigência decorrente do próprio conceito de
Estado de Direito, o qual recebeu expressa consagração, entre nós, na Revisão
Constitucional de 1982 operada sobre o artº 2º.
87º-Levantam-se neste momento, dois problemas. Primeiro, é legítimo tentar
observar que posições jurídicas subjectivas terão, eventualmente, surgido na
esfera jurídica dos militares na reserva até à vigência dos Decretos-Lei nºs
59/90, de 14 de Fevereiro, 265/93, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei nº 170/94,
de 24 de Junho.
88º-Em segundo lugar, suscita-se a questão de saber se, e em que medida,
vigorará na ordem jurídica portuguesa um princípio de irrectroactividade dos
actos legislativos, para além do comando dirigido ao intérprete nos termos do
supracitado artigo do Código Civil.
89º-Quanto ao primeiro problema haverá ainda que distinguir duas situações: a
reforma compulsiva nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 85º do Decreto-Lei
nº 265/93, de 31 de Julho (Estatuto dos Militares da GNR), e a alteração do
modo de cálculo da remuneração na reserva, bem como a perda de
suplemento de serviço nas forças de segurança por alguns reservistas (nº 2, do
artº 19º do Decreto-Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro).
90º-E é importante, sem dúvida, começar por referir, quanto ao segundo caso,
tratar-se inequivocamente da perda de direitos fundados na lei anterior.
91º-Trata-se, de um direito subjectivo público, enquanto direito subjectivo
atribuído por uma norma de Direito Público. A este propósito e referindo-se a
Jellinek, escreve Jorge Miranda: "Cada direito subjectivo atesta a existência de
254 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
um ordenamento jurídico pelo qual é criado, reconhecido e protegido. É, pois, o
ordenamento objectivo de Direito Público que constitui o fundamento do direito
subjectivo público" (Manual de Direito Constitucional, tomo IV; Direitos
Fundamentais, Ed. Coimbra, 1988, p. 54).
92º-Os conceitos de direito subjectivo público e de direito fundamental, muito
embora tenham entre si uma vasta zona de intersecção, não se correspondem.
93º-O direito a receber o suplemento de serviço nas forças de segurança, não
pode encontrar-se, por si, ancorado em nenhum dos direitos, liberdades e
garantias da lei fundamental, nem sequer por via da cláusula aberta do artº 16º,
nº 1. Não fora assim e a perda deste subsídio por alguns militares na reserva
colidiria com o princípio de irrectroactividade de normas restritivas daqueles
direitos fundamentais.
94º-Quanto ao aspecto das eventuais posições subjectivas constituídas pelos
militares na reserva e frustradas pela aprovação da recente legislação de 1990-
1994, é de certo menos líquida a sua configuração como direitos subjectivos,
tratando-se estes de "permissões normativas específicas de aproveitamento de
um bem" (cfr. António Menezes Cordeiro, Teoria Geral do Direito Civil, 1º vol.
Ed. AFFDecreto-Lei, Lisboa, pág. 227).
95º-Não deixarão, contudo, de revelar-se como expectativas jurídicas, isto é,
como direitos embrionários.
96º-Não restam dúvidas, hoje, quanto à subordinação do Estado ao Direito que
ele próprio cria. Isto não significa, naturalmente, a imutabilidade da ordem
jurídica, o contrário seria negar o devir social. Antes significa que no exercício
do poder legislativo, o Estado há-de respeitar limitações decorrentes dos seus
actos tomados preteritamente, a começar pelos actos legislativos, com
fundamento nas situações jurídicas que se constituem e se consolidam sob a
sua eficácia.
97º-"Assegurar expectativas e direccionar condutas são funções primárias do
Direito. Assegurar expectativas, isto é, assegurar a confiança fundada nas
condutas comunicativas das "pessoas responsáveis", fundada na própria
credibilidade que estas condutas reivindicam. Entre essas "pessoas
responsáveis" (...) se deve contar o próprio Estado Legislador, que "responde"
pelas expectativas criadas pelas próprias leis que edita." (cfr. João Baptista
Machado, Iniciação ao Mundo do Direito, in Obra Dispersa, vol. II, Scientia
Iuridica, Braga, 1993, p. 481).
98º-Eis os traços essenciais do princípio da confiança na ordem jurídica,
traduzido na esfera jurídica dos membros de uma comunidade político-jurídica,
Da Actividade 255
Processual
____________________
no direito de poder confiar nos actos praticados pelos respectivos órgãos de
poder, quando esse poder se submete ao Direito, melhor ainda, à juridicidade.
99º-E, apesar de ser difícil discernir em muitos casos onde situar a fronteira
entre expectativa de facto e de direito, no caso vertente não podem deixar de
reconhecer-se verdadeiras expectativas jurídicas.
100º-São-no tanto quanto foram geradas na lei e a legitimidade que daí retiram
confere-lhes necessariamente um mínimo de tutela jurídica.
101º-No momento da opção pela situação de reserva, o militar que o fez antes
da vigência dos Decretos-Lei nºs 59/90, de 14 de Fevereiro, 265/93, de 31 de
Junho, e 170/94, de 24 de Junho, gerou a legitima expectativa de permanecer
um certo número de anos que lhe permitissem, mais tarde, a reforma com
determinados benefícios.
102º-A frustração dessas expectativas ou, após a referida opção, de interesses
legítimos, não pode ficar à mercê de alterações claramente desfavoráveis.
103º-Tais interesses não são apenas legalmente protegidos, são, também,
merecedores da tutela constitucional.
104º-Importa agora situar no quadro dos valores constitucionais o equilíbrio
desejável entre as exigências de irrectroactividade decorrentes do Estado de
Direito e a compreensível necessidade, muitas vezes por razões de justiça, de
fazer reportar ao passado a eficácia de certos actos legislativos.
105º-A irretroactividade das leis, como regra geral, não se encontra expressa
na Constituição.
106º-Todavia, recorrendo à declaração de voto de Vital Moreira, no Acórdão
11/83 do Tribunal Constitucional (D.R. I, nº 242 de 20 de Outubro de 1983), não
pode deixar de se reconhecer que: "... ainda que não possa afirmar-se que
existia um princípio constitucional de irretroactividade da lei (e da lei fiscal em
particular), nunca poderia, porém, afirmar-se que a questão da retroactividade é
constitucionalmente irrelevante, ou que perante a Constituição é indiferente que
uma lei seja retroactiva ou não".
107º-Do princípio do Estado de Direito resulta um outro princípio já aludido - o
princípio da protecção da confiança do cidadão na lei vigente. O Tribunal
Constitucional e, já antes, a Comissão Constitucional, tiveram oportunidade de
se pronunciar, reconhecendo-o, no Parecer da Comissão Constitucional nº
14/82 e Acórdãos do Tribunal Constitucional 11/83 (D.R. I Série, nº 242, de 20
de Outubro de 1983), 93/94 (D.R. I Série, nº 266 de 16 de Novembro de 1994) e
256 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
303/90 (D.R. I Série, nº 296, de 26 de Dezembro de 1990).
108º-Em todos eles, não hesitou o Tribunal Constitucional em extrair o referido
princípio da ideia de Estado de Direito.
109º-A retroactividade possível submeter-se-á a limites de razoabilidade
autêntica, reportando-se a situações jurídicas encerradas no passado, como na
forma de "Ruckwirkungsverbot", afectando situações que, embora criadas no
passado, fazem subsistir a produção de efeitos mais ou menos duradouros no
presente.
110º-Num e noutro caso, os parâmetros de razoabilidade impostos pelo
princípio do Estado de Direito hão-de girar à volta de algumas premissas: a
necessidade da retroactividade como última "ratio", a previsibilidade dos
cidadãos simplesmente lesados ou afectados nas alterações da ordem jurídica
e o carácter opressivo e desmesurado no balanço entre as vantagens obtidas
pelo interesse público ou outros valores constitucionais e o sacrifício infligido
aos cidadãos ("bilancoût-avantages") que, neste caso, confiariam na
permanência da essencialidade das suas situações jurídicas profissionais.
111º-A conformidade das referidas normas com a Constituição, no que diz
respeito ao princípio da confiança, está dependente da sua compatibilidade
com os parâmetros enunciados.
112º-É possível distinguir nos referidos parâmetros um pressuposto e diversos
requisitos.
113º-O pressuposto será a protecção ou prossecução de outros valores
constitucionais.
114º-Os requisitos serão: a necessidade, a previsibilidade e a razoabilidade ou
tolerabilidade da retroacção.
115º-Da análise dos preâmbulos dos diplomas legislativos "sub judice", em
articulação com a Lei 11/89, de 1 de Junho, e com o Decreto-Lei nº 184/89, de
2 de Junho, poderão retirar-se os objectivos de actualização e sistematização
das normas militares estatutárias desde a última reforma (nos anos 60 e 70), a
racionalização dos recursos humanos e, muito particularmente, quanto à
situação de reserva, reconhece-se que o número de elementos nessa situação
"é excessivo para as necessidades do nosso país" (conforme se lê no
preâmbulo do Decreto-Lei nº 170/94, de 24 de Junho). Pretendem os diplomas
em apreço, entre outros objectivos, proceder a um "desenvolvimento e
regulamentação dos princípios gerais em matéria de emprego público,
remuneração base e suplementos, tendo em conta as realidades funcionais
específicas da condição militar" (preâmbulo do Decreto-Lei nº 59/90, de 14 de
Da Actividade 257
Processual
____________________
Fevereiro).
116º-O pressuposto da prossecução de outros valores constitucionalmente
tutelados parece, pois, verificado, mas não por via directa e imediata.
117º-Os objectivos legislativos prendem-se muito nitidamente com a execução
e desenvolvimento da Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar (Lei nº
11/89, de 1 de Junho) e do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, sendo, pelo
menos, duvidoso que se admita a justificação da retroactividade sobre
situações jurídicas consolidadas no passado, para uma prossecução
mediatizada dos valores consagrados na Lei Fundamental.
118º-A não ser assim, correr-se-ia, porventura, o risco de considerar que o
interesse público, os superiores interesses nacionais, sem dúvida
omnipresentes na Constituição, tudo justificariam, independentemente do
sacrifício causado.
119º-Tudo isto, sob a égide da "ideia de que o homem necessita de uma certa
segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente
a sua vida" (Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Ed. Almedina, 5ª Edição,
Coimbra, 1991, p.375).
120º-Em rigor, não é difícil admitir que uma solução transitória mais alargada
fosse possível e exigida por razões de igualdade, conforme já referido.
121º-Porém, a premência das modificações caberá ao legislador
soberanamente conhecê-la, mas cingindo-se ao limite da menor lesão da
esfera jurídica dos cidadãos.
122º-No que à previsibilidade se refere, haverá que ter em conta dois pontos de
partida. Primeiro, compete ao legislador, legitimado pela vontade popular,
determinar em cada momento as melhores opções. Segundo, ele deve vincular-
se à regra de o cidadão ficar em condições de prever as intervenções que o
Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se
adequar a elas. Deve poder confiar em que a sua actuação de acordo com o
Direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as
suas consequências juridicamente relevantes.
123º-Esta confiança é violada sempre que o legislador atribua a situações de
facto constituídas e desenvolvidas no passado consequências jurídicas mais
desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar. Um tal
procedimento legislativo afrontará frontalmente o princípio do Estado de Direito
Democrático. (vide, Acórdão 17/86, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2º
vol. p. 375).
258 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
124º-Ora, as alterações motivadoras do presente pedido não eram facilmente
previsíveis.
125º-Se por um lado, é verdade que a ignorância da lei não aproveita a
ninguém (artº 6º do Código Civil), por outro, o cidadão não conhece, nem é
obrigado a conhecer, os trabalhos preparatórios ou os projectos e propostas
legislativas.
126º-E, mesmo que assim não fosse, o cidadão nada retiraria do Decreto-Lei nº
191/88, de 28 de Maio, nem do seu preâmbulo, sobre a precaridade de
algumas das suas disposições.
127º-Resta ainda considerar que, ao mesmo tempo da aprovação dos
Decretos-Lei nºs 59/90, de 14 de Fevereiro, 265/93, de 31 de Julho, e do
Decreto-Lei nº 170/94, de 24 de Junho, não houve qualquer modificação de
vulto nas estruturas económicas, políticas e sociais da realidade portuguesa.
128º-Importa finalmente, proceder ao balanço entre o sacrifício que se faz
sofrer aos militares na reserva que contavam com determinados elementos
integradores da sua situação e da sua posterior aposentação e os "superiores
interesses nacionais" em questão, de modo a saber se está em causa uma
"very oppressive retroactivity" (expressão utilizada pelo direito norte-
-americano, à qual faz referência o Parecer 14/82 da Comissão Constitucional).
129º-Efectivamente, parece haver uma clara desproporção entre o sacrifício
exigido aos militares que tinham efectuado a sua transição para a reserva e os
interesses públicos assim contemplados (fazendo apelo à teoria do "bilancoût-
avantages", não parece existirem razões bastantes para motivar tão substancial
alteração na esfera jurídica dos militares).
130º-Citando o douto Acórdão 287/90 (D.R., II Série, nº 42, de 20 de Fevereiro
de 1991), verifica-se claramente a irrazoabilidade de tal sacrifício face aos
benefícios trazidos ao interesse público, e não apenas ao erário público: "Na
falta de tal interesse do legislador ou da sua suficiente relevância segundo a
Constituição, deve considerar-se arbitrário o sacrifício e excessiva a frustração
de expectativas".
131º-Na verdade, os militares em apreço, não teriam, porventura, passado à
reserva, ou nela não teriam permanecido nas mesmas circunstâncias. São
incalculáveis as repercussões que tal modificação teve nas suas vidas.
Todavia, e seguramente, sofrem o prejuízo causado pela perda do suplemento
de serviço nas forças de segurança (caso não estejam ao abrigo dos nºs 2 e 3
do artº 19º do Decreto-Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro) e auferirão uma pensão
Da Actividade 259
Processual
____________________
de reforma quantitativamente inferior àquela com que podiam contar na
passagem à reserva.
132º-Nestes termos, e concluindo, tais disposições não se destinam
directamente à prossecução de valores expressos na Constituição, nem se
revelam indispensáveis a tal objectivo, nem tão pouco se afiguravam
razoavelmente previsíveis ao tempo da sua entrada em vigor, mostrando-se
desproporcionadas, arbitrárias e infundadas.
CONCLUSÕES
Nestes termos, deve ser declarada a inconstitucionalidade com força
obrigatória geral das normas contidas:
- no ponto 4) da alínea a) do nº 1 do artº 85º do Estatuto dos Militares
da GNR aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, por
violação do princípio da segurança e confiança dos cidadãos na ordem
jurídica, corolário do Estado de Direito que o artº 2º da Constituição
consagra, bem como por violação da reserva orgânica da Assembleia
da República, nos termos dos artºs 168º, nº 1, alínea b) e 169º, nº 3;
- nos nºs 1, 2 e 3 do artº 1º, do Decreto-Lei nº 170/94, bem como na
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 259/94, de 22 de
Outubro, porquanto violam o princípio da igualdade contido no artº 13º,
nº 2 da Constituição;
- no artº 2º do Decreto-Lei nº 259/94, de 22 de Outubro, por preterição
dos mesmos princípios da igualdade e da confiança, bem como pelo
desrespeito da competência atribuída pelo artº 168º, nº 1, alínea b) à
Assembleia da República;
- no nº 1, do artº 19º, do Decreto-Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro, que
viola o já enunciado princípio da confiança fundado no artº 2º da CRP;
- nos nºs 2 e 3, do artº 19º, do Decreto-Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro,
por atentarem contra o princípio da igualdade (artº 13º da CRP) e
contra o princípio da confiança (artº 2º da CRP).
- no nº 5, do artº 11º, do Decreto-Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro, por
atentar contra os mesmos princípios, o da igualdade e o da confiança,
decorrentes do artºs 13º e 2º da Constituição;
- no nº 2 do artº 22º, do Decreto-Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro, pois
também ofende, tanto o princípio da igualdade, inscrito no artº 13º da
CRP, como o princípio da tutela da confiança na unidade da ordem
260 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
jurídica, consequência do artº 2º da Constituição.
A
Sua Excelência
o Conselheiro Presidente
do Tribunal Constitucional
R-3011/92
05.04.95
O Provedor de Justiça, no exercício do poder conferido pela Constituição da República Portuguesa
através do seu art. 281º, nºs 1 e 2, alínea d), reproduzido pelo art. 20º, nº 3 da Lei 9/91, de 9 de
Abril, requer a fiscalização, para efeito de declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral, das normas constantes dos arts. 309º e 318º, alínea o), do Código de Justiça
Militar, bem como do art. 28º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro. Entende o Provedor de
Justiça serem tais normas inconstitucionais, por desconformes com o preceituado nos arts. 113º,
nº 2 e 215º da Lei Fundamental, sendo que quanto ao art. 28º do Decreto-Lei nº 404/82 acresce a
violação do disposto no art. 168º, nº 1, alínea q), nos termos e com a fundamentação que se passa
a expor:
I-INTRODUÇÃO
1º.Os Tribunais são órgãos de soberania que têm por competência a
administração da Justiça, conforme o disposto no art. 205º, nº 1 da
Constituição.
2º.Cabe a estes órgãos de soberania desenvolver a função jurisdicional, que
consiste na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos, na repressão da violação da legalidade democrática e em dirimir
conflitos de interesses públicos e privados, conforme resulta do nº 2 daquele
art. 205º.
3º.Os Tribunais estão integrados em várias ordens ou categorias, sendo cada
Tribunal um órgão de soberania de per si.
4º.O Supremo Tribunal Militar é um verdadeiro Tribunal, pertencente à
categoria Tribunais militares, conforme o disposto constitucionalmente no art.
211º, nº 1, alínea d).
5º.Os Tribunais Militares constituem uma categoria de Tribunais de natureza e
com atribuições específicas, conforme se infere do nº 4 do mesmo artigo.
6º.São Tribunais de competência especializada, limitada à esfera do direito
penal militar, ou eventualmente disciplinar (art. 215º da Constituição).
7º.Toda a competência dos Tribunais Militares, após a revisão de 1982, consta
Da Actividade 261
Processual
____________________
do art. 215º da Constituição, como decorre da letra desse preceito, do “princípio
da competência limitada dos tribunais especiais e do princípio da definição
constitucional da competência dos órgãos de soberania”.
8º.Contudo, para além das funções tipicamente jurisdicionais, nada impede a
jurisdicionalização de outro tipo de funções que se encontram fora da função
judicial. Por exemplo, decorre do art. 215, nº 3, “a atribuição aos tribunais
militares da competência para a aplicação de medidas disciplinares. De igual
modo, também não se exclui a possibilidade de atribuir aos tribunais funções de
outra natureza, ao lado das suas funções jurisdicionais, desde que conexas
com estas. Um exemplo é dado pelo art. 216º, que atribui ao Tribunal de
Contas a competência para dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, tarefa
que não se inclui manifestamente no conceito de função jurisdicional” (vide
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, 3ª ed. pg. 793).
9º.Essa jurisdicionalização tem, no entanto, e em nome dos já enunciados
princípios da competência limitada dos tribunais especiais e da definição
constitucional da competência dos órgãos de soberania, de fazer-se por via de
norma da Constituição.
10º.Assim, aos Tribunais - logo aos Tribunais Militares - cabe a função
jurisdicional do Estado, ou outras funções de natureza diversa com ela
conexas, quando a Constituição assim determinar e nos termos em que o fizer.
II-OS ARTS. 309º E 318º DO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR
SUA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL
11º.O Código de Justiça Militar (CJM), no art. 318ª, alínea o), prevê que o
Supremo Tribunal Militar exerça quaisquer outras atribuições determinadas na
lei. Essas quaisquer outras atribuições, porém, apenas podem ser exercidas
em matéria criminal, como claramente resulta do corpo do mesmo artigo: em
matéria criminal compete (...).
12º.Mas, essa competência torna-se muito mais ampla, em face da regra do
art. 309º do mesmo Código, quando dispõe que aos Tribunais Militares
compete, além de outras funções determinadas na lei, o conhecimento dos
crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos que, por lei, vierem a ser
equiparados àqueles.
13º.Regra essa que consagra, a contrario, claramente uma competência de
todos os Tribunais Militares para exercerem outras funções determinadas por
lei, mas para além da função jurisdicional relativamente a crimes
essencialmente militares e a outros, dolosos, equiparados àqueles.
262 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
14º.E pode validamente ser conferida aos Tribunais Militares essa ampla
competência?
15º.A resposta é, necessariamente, negativa.
16º.A competência resulta da lei, e só pode ser exercida na medida em que a
lei a atribua, em conformidade com o princípio da legalidade, nas suas
vertentes da preferência e reserva de lei.
17º.O princípio da legalidade, tem por conteúdo não apenas a lei formal, mas
todo o bloc légal, na expressão de Maurice Hauriou (Cfr. Précis de Droit
Administratif et de Droit Public, Paris, 1924.).
18º.No Estado Social de Direito, a ideia de subordinação à lei formal é
complementada pela ideia de subordinação ao Direito, incluindo-se aí, por
maioria de razão, a Constituição, enquanto fonte normativa superior.
19º.O conceito de Legalidade, ou melhor, de Constitucionalidade é assim
enformado por uma ideia de vinculação constitucional. “A vinculação
constitucional é uma vinculação através da fundamentação e não através de
simples limites. Por outras palavras a vinculação constitucional implica a
determinação positiva dos actos legislativos pelas normas constitucionais” (Cfr.
Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra,
1982, pg. 249).
20º.A isto se chama o princípio da constitucionalidade positiva e o princípio da
constitucionalidade negativa. Pressupõe-se sempre uma fundamentação
jurídico-constitucional através de limites e através de directivas positivas (Cfr.
Gomes Canotilho, ob. cit. pg. 251).
21º.A este propósito, avulta a subordinação da lei formal aos princípios
constitucionais.
22º.Os princípios - directrizes fundamentais para a determinação do fim
constitucional -estão condensados em um critério imediatamente aplicável,
tendo por isso a função de normas (Cfr. Karl Larenz, Metodologia da Ciência do
Direito, trad. portuguesa da 2ª ed. alemã, Lisboa, 4ª ed. 1978, pg. 576).
23º.Para além do princípio de competência limitada (art. 215º da Constituição),
no caso em apreço encontra pleno acolhimento o princípio da separação de
poderes (art. 114º), na sua vertente do princípio da definição constitucional da
competência dos órgãos de soberania (art. 113, nº 2).
Da Actividade 263
Processual
____________________
24º.Isto significa, por um lado, que nenhum órgão de soberania se permitirá
intrometer-se nas funções materiais específica e principalmente atribuídas a
outro órgão.
25º.E, por outro, a indisponibilidade do núcleo essencial de funções pelo próprio
legislador (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. pg. 497).
26º.Conforme se consagra expressamente no já referido art. 113º, nº 2, a
competência dos órgãos de soberania é a definida na Constituição. Daí
decorrem dois sub-princípios: o da reserva ou exclusividade constitucional e o
da precedência de lei constitucional.
27º.Princípio da reserva ou exclusividade constitucional, quanto à formação,
composição, competência e funcionamento.
28º.Princípio da precedência da lei constitucional, quanto à necessidade de
autorização constitucional expressa das leis que ampliam o círculo de
competências dos órgãos de soberania.
29º.Estes dois princípios desempenham uma importante função de Estado de
Direito: garantia da inequivocidade, calculabilidade e clareza da ordem de
competências e proibição do abuso de poderes através do aumento das
competências não constitucionalmente estabelecidas (Cfr. Gomes Canotilho e
Vital Moreira, ob. cit. pg. 494).
30º.O art. 113º, nº 2, tem hodiernamente a função de reforço de outros
preceitos, no sentido da sujeição do Estado à Constituição (Cfr. Jorge Miranda,
in Estudos sobre a Constituição, vol. 1, pg. 383). Logo, também os Tribunais se
hão-de sujeitar ao texto fundamental: quer na perspectiva de que as suas
competências se fundam na Constituição, quer na perspectiva de que ela se
exerce nos parâmetros aí estabelecidos.
31º.Diga-se, ainda, que não dispondo de uma directa legitimação democrática,
ao invés do poder legislativo, os Tribunais validam a presunção da denominada
judicial self-restraint (vide, a este propósito, Kriele, Recht und Politk in der
Verfassungsrechtsprechung. Zum Problem des Judicial self-restraint, in Neu
Jurisitche Wochenschrift, 1976, pg. 777 e segs.).
32º.Ora, esta norma atributiva de competência vai para além da permissão
normativa da lei constitucional, porquanto expande a competência consagrada
na Constituição a matérias - atribuições - que aí não são tuteladas, resultando
assim que tais normas do CJM são praeter constitutionem.
33º.Na realidade, as funções e competências dos Tribunais em geral, e dos
264 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Tribunais Militares em particular, são as que se encontram consignadas nos já
referidos arts. 205º, 208º e 215º da Constituição, sendo o estrito respeito por
essas competências pedra angular do chamado princípio da separação de
poderes, apanágio do moderno Estado de Direito.
34º.Aliás, a jurisprudência desse Venerando Tribunal tem, inúmeras vezes,
reconhecido a delimitação constitucional de competências dos Tribunais
Militares (Ac. 61/84, de 19 de Junho de 1984, in BMJ nº 350, pg. 136 e sgs.; Ac.
124/84, de 5 de Dezembro de 1984, in BMJ nº 358, pg. 223 e sgs.; Ac. 105/85,
de 26 de Junho de 1985, in ATC, 5º, 1985, pg. 645 e sgs.; Ac. 49/85, de 13 de
Março de 1985, in ATC, 5º, 1985, pg. 443 e sgs.; Ac. 135/85, de 24 de Julho de
1985, in ATC, 6º, 1985, pg. 313 e sgs.; Ac. 38/87, in DR-I, de 17 de Março de
1987 e o Ac. de 6 de Dezembro de 1989, in BMJ nº 392, pg. 205 e sgs.).
35º.Dos Acórdãos indicados, sublinha-se o Ac. 124/84, de 5 de Dezembro de
1984, a propósito da competência fechada dos Tribunais Militares, em
referência ao art. 218º do texto constitucional na redacção dada pela Lei
Constitucional 1/82 e mantida na revisão de 1989, apenas com alteração na
numeração do artigo (hoje 215º).
36º.Nesse Acórdão diz-se expressamente que face ao novo texto do preceito
em exame, não é lícito, de modo nenhum, sustentar que aos tribunais militares
podem caber hoje outras competências além das que nele são taxativamente
demarcadas. E, doutro passo: Na medida em que a competência dos tribunais
judiciais é definida pela negativa, é de todo indispensável que a competência
dos tribunais especiais, essa sim determinada pela positiva, o seja com a maior
precisão. Parece pois lógico que a Constituição sempre que tenha querido
ocupar-se da caracterização componencial da competência dos tribunais
especiais, haja sido cristalinamente explícita. Nesta perspectiva, o artigo 218º
tem de ser encarado como preceito de valência omnicompreensiva
(sublinhados meus).
37º.Também o princípio da prescrição normativa da competência, ou da sua
indisponibilidade e tipicidade, é uma manifestação, simultaneamente, da
limitação do poder público como garantia de liberdade das pessoas e da
separação e articulação dos órgãos de Estado entre si e entre eles e os órgãos
de quaisquer entidades ou instituições públicas (Cfr. Jorge Miranda, Funções
Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, pg. 67).
38º.Ou seja, os órgãos constitucionais encontram-se apenas dotados de
poderes constituídos, enquanto sinónimo de competências pré-
-estabelecidas.
Da Actividade 265
Processual
____________________
39º.A força normativa da Constituição é incompatível com a existência de
competências não previstas na Constituição (Cfr. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pg. 191).
40º.Por outro lado, não é de admitir que as competências em questão possam
resultar de poderes implícitos (implied powers: poderes não expressamente
consagrados na Constituição, mas adequados à prossecução dos fins e tarefas
constitucionalmente atribuídos aos órgãos de soberania).
41º.Não se trata, no caso em apreço, de concretizar ou densificar
competências, nem se está perante uma competência instrumental (ao serviço
das funções definidas constitucionalmente para os Tribunais Militares).
42º.Efectivamente, este alargamento das competências constitucionalmente
definidas dos Tribunais Militares, não encontra qualquer justificação no texto
constitucional. Nem teleologicamente se vislumbra um pretenso fundamento
constitucional de alargamento de competências dos Tribunais Militares.
43º.Os denominados poderes implícitos não podem subverter a separação e
interdependência dos órgãos de soberania constitucionalmente estabelecida.
44º.A Constituição reservou exclusivamente aos Tribunais Militares
competência limitada à esfera do direito penal militar ou eventualmente
disciplinar (art. 215º). Nunca competência em quaisquer outras funções
determinadas na lei (art. 309º, do CJM), verbi gratia consultivas.
45º.Assim, ao conferir aos Tribunais Militares outras competências, para além
do exercício da função jurisdicional relativamente a crimes essencialmente
militares, aos crimes dolosos equiparados àqueles e para a aplicação de penas
disciplinares, a lei que o fizer será materialmente inconstitucional por violar os
preceitos constitucionais dos arts. 113, nº 2, 205º, 208º e 215º.
46º.Neste caso estão, já o vimos, os preceitos dos arts. 309º e 318º do Código
de Justiça Militar.
III-COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO STM
O ART. 28º DO DECRETO-LEI Nº 404/82, DE 24 DE SETEMBRO
47º.Acontece, porém, que, para além das extensões genéricas de competência
operadas praeter constitutionem supra identificadas, casos concretos há de
concessão ao Supremo Tribunal Militar (STM) de competência administrativa,
isto é, de situações em que é conferida competência para a prática de um acto
jurídico de natureza administrativa.
266 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
48º.É o que acontece, designadamente, no caso do art. 28º do Decreto-Lei nº
404/82, de 24 de Setembro (Decreto-Lei sucessivamente alterado pelos
Decretos-Lei nºs 413/85, de 18 de Outubro, 215/87, de 29 de Maio, 43/88, de 8
de Fevereiro, 266/88, de 28 de Julho, 289/90, de 20 de Setembro e 136/92, de
16 de Julho) em que ao STM é conferida competência para proferir parecer
vinculativo para a concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes
prestados ao País, por feitos em campo de batalha (já assim era em face do
art. 37º do Decreto-Lei nº 47084, de 9 de Janeiro de 1966, alterado pelo
Decreto-Lei nº 88/77, de 6 de Fevereiro).
49º.Ora, esta competência que é atribuída ao STM não encontra acolhimento
na Constituição. A Lei Fundamental, não consagra este poder consultivo-
administrativo aos Tribunais Militares.
50º.E essa competência retira-a o STM exclusivamente da lei.
51º.Contudo, a lei não pode, neste caso concreto, atribuir semelhante poder a
um Órgão de Soberania. E não pode porque tal preceito legislativo não
encontra suporte normativo - permissivo - na Constituição para essa devolução.
52º.Em obediência ao princípio da competência limitada (art. 215º da
Constituição) e ao princípio da definição constitucional da competência dos
órgãos de soberania (art. 113º, nº 2), essa competência a ser atribuída ao STM,
teria que o ser por via de norma constitucional e não por via da legislação
ordinária.
53º.A Constituição permite apenas que por via legislativa se inclua na jurisdição
dos Tribunais Militares crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente
militares (art. 215º, nº 2) e se lhes atribua competência para a aplicação de
medidas disciplinares (art. 215º, nº 2).
54º.Ora, a competência resultante do art. 28º, do Decreto-Lei nº 404/82, não se
inscreve em qualquer daquelas permissões normativas, nem lhe é instrumental.
55º.Como já se referiu, existe uma indisponibilidade do núcleo essencial de
funções dos órgãos de soberania pelo legislador.
56º.Do art. 113º, nº 2 da Constituição resulta a reserva constitucional e a
precedência de lei constitucional.
57º.Daqui resulta que o legislador ordinário se depara com o imperativo
constitucional quanto à necessidade de autorização constitucional expressa das
leis que ampliam o círculo de competências dos órgãos de soberania.
58º.E quanto ao art. 28º deste Decreto-Lei nº 404/82, poderia ser repetido tudo
Da Actividade 267
Processual
____________________
o que se deixou dito no capítulo precedente, quanto à impossibilidade desta
atribuição de competência que se concretiza num parecer vinculativo prévio.
59º.Assim a referida norma do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro,
apresenta-se como materialmente inconstitucional, violando os arts. 113, nº 2, e
215º da Lei Fundamental, dado que semelhante devolução se considera
desautorizada pela Constituição, por inexistência da necessária permissão
legiferante.
60º.Por outro lado, o Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, não foi
precedido de autorização legislativa, embora legislasse sobre competências de
um Tribunal - o STM - ao arrepio do disposto no art. 168º, nº 1, alínea q), da
Constituição.
61º.Constitui reserva de competência legislativa da Assembleia da República
legislar sobre a competência dos Tribunais, nos termos do art. 168º, nº 1, alínea
q), da Constituição.
62º.Reserva de competência relativa, porquanto a Assembleia da República
pode autorizar o Governo a legislar sobre matérias aí determinadas (corpo do
nº 1 deste artº 168º).
63º.A matéria relativa à organização e competência dos Tribunais, abrange,
necessariamente, toda a competência dos Tribunais, incluindo as competências
não jurisdicionais (vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3ª ed. Coimbra, 1993, pg. 675).
64º.Logo, o disposto no art. 201º, nº 1, alínea a) - competência governamental
para fazer Decretos-Lei em matérias não reservadas à Assembleia da
República - não constitui fonte normativa que permita a atribuição ao STM de
competências administrativas para a elaboração de pareceres vinculativos no
âmbito das pensões por serviços excepcionais ou relevantes.
65º.Não se trata, ainda, de matéria na disponibilidade do Governo, no âmbito da
sua competência concorrencial (arts. 164º, alínea d) e 201º, nº 1, alínea a) da
Constituição).
66º.Consequentemente, o Governo não dispõe nesta sede de poderes
legislativos originários.
67º.Esta matéria, pela sua natureza, não pode ser, deste modo, tratada por
Decreto-Lei simples. Apenas por Lei ou Decreto-Lei autorizado.
68º.Assim, o preceito sub judice padece, também, de uma inconstitucionalidade
268 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
orgânica, por preterição da reserva legislativa da Assembleia da República.
69º.O Governo pratica pois um acto legislativo que não é tolerado pela
Constituição.
70º.Substancialmente, o identificado art. 28º atribui uma competência ao STM
que este não pode materialmente suportar, lesando o princípio da separação de
poderes, na sua vertente do princípio da definição constitucional da
competência dos órgãos de soberania (art. 113, nº 2).
71º.Organicamente, tal preceito, ao não constar de Decreto-Lei autorizado, viola
a reserva legislativa da Assembleia da República, definida no art. 168º, nº 1,
alínea q).
72º.O art. 28º, do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, comporta pois um
desvalor jurídico-constitucional que o afecta duplamente e o fere de
inconstitucionalidade.
IV-CONCLUSÃO
Nestes termos, requer-se a declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral das normas contidas:
- no art. 309º do Código de Justiça Militar, por desconforme com o
preceituado nos arts. 113º, nº 2, e 215º da Lei Fundamental;
- no art. 318º, alínea o), do Código de Justiça Militar, por preterição dos
mesmos arts. 113º, nº 2, e 215º ;
- no art. 28º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, por igual
desrespeito das normas constitucionais vertidas nos arts. 113º, nº 2 e
215º, a que acresce a violação do disposto no art. 168º, nº 1, alínea q).
A
Sua Excelência
o Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
R-1887/94
28.06.95
O Provedor de Justiça, no exercício do poder que lhe é conferido pelo disposto no art. 281º, nº 2,
alínea d), da Constituição da República Portuguesa, reproduzido no art. 20º, nº 3, do Estatuto (Lei
nº 9/91, de 9 de Abril), requer ao Tribunal Constitucional, em cumprimento das disposições
enunciadas no art. 51º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fiscalização da norma contida
no art. 4º, nº 3, alínea c), do Estatuto dos Governadores Civis, aprovado pelo Decreto-Lei nº
252/92, de 19 de Novembro, por entender ser a referida norma violadora das normas e princípios
Da Actividade 269
Processual
____________________
constitucionais apontados pela fundamentação que ora se expõe:
I- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A) INTRODUÇÃO - DA COMPETÊNCIA DOS GOVERNADORES CIVIS
1º O Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro, veio fixar o "Estatuto e
Competência dos Governadores Civis", invocando expressamente no seu
preâmbulo o art. 291º da Constituição da República Portuguesa, de que releva
fundamentalmente o disposto no número terceiro.
2º Com efeito, refere-se o preceito constitucional mencionado ao governador
civil como o órgão do Estado com competências ao nível distrital para
representar o Governo e exercer os poderes de tutela sobre as autarquias
locais.
3º A estas competências acrescem tradicionalmente competências em matéria
de polícia administrativa, conceito distinto de outras formas de polícia, vg.
judiciária, como ensina MARCELLO CAETANO no Manual de Direito
Constitucional, vol. II, 10ª ed., Coimbra, 1986, pp. 1153 e 1154, e,
desenvolvidamente, pp. 1176 e ss. bem como GEORGES VEDEL e PIERRE
DELVOLVÉ, Droit Administratif, Tomo II, 12ª ed. Paris, 1992, p. 678.
4º Pelo exposto, bem se compreende que o Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de
Novembro, ao regular, no seu art. 42º, as competências dos governadores civis,
tenha autonomizado as competências (e poderes) relativas à representação do
Governo (vd. nº 1, da disposição legal citada), ao exercício de poderes de tutela
(vd. nº 2, idem), ao exercício de funções de polícia (nº 3), ao exercício de
funções de protecção civil (nº 4), entre outras (nº 5).
5º Para o que interessa, atente-se no poder regulamentar conferido pelo
disposto no art. 4º, nº 3, alínea c), do Estatuto dos Governadores Civis.
6º Dita o preceito ora invocado que:
"Compete ao governador civil, no exercício de funções de polícia,
elaborar regulamentos obrigatórios em todo o distrito sobre matérias da
sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento
geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo,
que pode ser efectuada por despacho do Ministro da Administração
Interna".
7º Este poder regulamentar surge a par dos poderes de tomada das
providências necessárias para a manutenção da ordem e segurança públicas
(art. 4º , nº 3, alínea a), do Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro) e de
concessão de licenças e autorizações, nos termos da lei, para o exercício de
270 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
actividades pelos particulares (art. 4º, nº 3, alínea b), do mesmo diploma), todos
no âmbito das competências policiais do Governador Civil.
8º Enquadrada a norma cuja validade jurídico-constitucional se contesta, passa-
se à sua análise.
B) DA RESERVA DE DECRETO REGULAMENTAR
9º O preceito contido no art. 4º, nº 3, alínea c), do Estatuto dos Governadores
Civis, ao conferir competência regulamentar em matérias policiais aos
governadores civis, funciona como norma habilitante dos regulamentos distritais
de polícia.
10º De facto, limita-se o preceito em causa a definir a competência subjectiva e
objectiva para a emissão dos regulamentos distritais, remetendo para estes a
normação de matérias (de polícia) que "não sejam objecto de lei ou
regulamento geral".
11º Tal permite-nos a classificação dos regulamentos distritais como
regulamentos independentes, por oposição aos chamados regulamentos de
execução ou subordinados, atendendo ao critério de distinção enunciado no art.
115º, nº 7, da Constituição da República Portuguesa. Estes destinam-se à
normação secundária ou complementar de uma determinada lei, a que
necessariamente se referem; àqueles basta a invocação da norma habilitante
para a sua emissão, ou seja, não obstante deverem observar "a exigência
constitucional do princípio da primariedade ou da precedência de lei (...), são
dotados de larga margem de conformação material" (cfr. CANOTILHO, J.J.
Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª
ed. Coimbra, 1993, p. 515, anotação XXV ao art. 115º CRP).
12º A definição objectiva e material dos regulamentos de polícia é feita pela
positiva (incidem sobre matérias da competência policial dos governadores
civis) e pela negativa (excluem-se as matérias objecto de prévia lei ou
regulamento geral), conforme se infere da leitura do art. 4º, nº 3, alínea c), do
Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro.
13º Por outro lado, a competência subjectiva para a sua elaboração é conferida
aos governadores civis, estando, no entanto, sujeitos a aprovação
governamental, podendo esta traduzir-se em despacho do Ministro da
Administração Interna.
14º Este último aspecto releva para a caracterização dos regulamentos de
polícia como regulamentos do Governo.
Da Actividade 271
Processual
____________________
15º Chegados aqui, não podemos deixar de concluir pela violação do disposto
no art. 115º, nº 6, da Lei Fundamental, preceito que impõe a forma de decreto
regulamentar para os regulamentos independentes do Governo.
16º Pode assim considerar-se o desrespeito pela "reserva de decreto
regulamentar", usando as expressivas palavras de JORGE MIRANDA (cfr.
Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, p. 273), a qual mereceu
consagração constitucional.
17º Não podem restar dúvidas do confronto do disposto no citado art. 115º, nº
6, da Constituição da República Portuguesa, com a opção tomada pelo
legislador, ao permitir que um acto normativo formalmente inferior ao decreto
regulamentar possa ser emitido no exercício dos poderes regulamentares
conferidos, até pela clareza do preceito constitucional infringido.
18º Neste domínio, é preciso não perder de vista que com a imposição de
forma em análise, "o que a Constituição pretende é passar a submeter os
regulamentos do tipo que está em causa (os regulamentos independentes) a
um regime mais exigente, sujeitando-os, designadamente, a promulgação pelo
Presidente da República [cf. art. 137º, alínea b), da Constituição)", como conclui
o douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 56/95, no Processo nº 138/ 93,
publicado no Diário da República, II Série, nº 99, de 28-4-1995.
19º Nem se invoque aqui, em contradição do que ficou dito, a similitude da
norma legal contestada com a solução consagrada no art. 16º, do Decreto-Lei
nº 215/87, de 29 de Maio, preceito que permitia a aprovação dos regulamentos
policiais elaborados nos termos do art. 408º, Parágrafo 7, do Código
Administrativo (com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 103/84, de 30 de
Março), por despacho do Ministro da Administração Interna, ou em quem este
delegasse, no âmbito de uma série de medidas "no campo da desgraduaçáo
normativa e da desconcentração de competências" (cfr. sumário do diploma),
porquanto a desgraduação normativa encontra limites constitucionais,
acrescendo não vigorar actualmente a norma citada, com a revogação do
próprio art. 408º, do Código Administrativo, operada pelo actual Estatuto dos
Governadores Civis (cfr. art. 292).
20º Acentue-se ainda que a violação do disposto no art. 115º, nº 6, da
Constituição, é perpetrada pela norma contida no art. 42, nº 3, alínea c), do
Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro, e não apenas pelos regulamentos
policiais a aprovar nos termos desta.
21º Este entendimento vai ao encontro do que já foi escrito a propósito da
proibição de regulamentos delegados contida no art. 115º, nº 5, da Constituição,
pois as palavras que em seguida se transcrevem podem ser adaptadas sem
272 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
esforço ao caso vertente:
"A proibição de regulamentos delegados em qualquer das suas
manifestações - modificativas, derrogatórias, suspensivas, revogatórias
- não constitui apenas um limite negativo do poder regulamentar; é
também um limite do próprio poder legislativo, dado que a norma
constitucional pretende também subtrair à disponibilidade do legislador
a determinação da força e valor de lei. É a Constituição e não a lei que
estabelece a hierarquia normativa. São por isso inconstitucionais as
normas legais que infrinjam a proibição de delegação" (CANOTILHO,
Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa
Anotada, cit. pp. 511 e 512, anotação XX ao art. 115º, CRP).
22º Com efeito, a Constituição, no seu art. 115º, nº 6, impõe a forma de decreto
regulamentar para os regulamentos independentes do Governo, deixando ao
critério do legislador a adopção desta ou outra forma para os regulamentos
executivos ou subordinados. Não pode assim o legislador escolher naquilo que
foi subtraído ao seu desígnio, ou seja, um regulamento independente do
Governo há-de seguir a reserva de decreto regulamentar", não cabendo ao
legislador a inversão da regra constitucionalmente fixada.
23º Conclui-se, enfim, que a inconstitucionalidade da norma habilitante
determina, neste caso, a inconstitucionalidade consequente de todos os
regulamentos de polícia aprovados ou a aprovar nos termos descritos na lei,
cuja não coincidência com o regime fixado no art. 115º, nº 6, da Lei
Fundamental foi já apontada.
C) DA RESERVA DE LEI E DA TIPICIDADE DAS MEDIDAS DE POLÍCIA
24º Se o vicio formal (porque está em causa uma norma constitucional de
forma) denunciado reveste natureza não despicienda no juízo critico a que se
submete a norma contida no art. 4º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 252/92,
de 19 de Novembro, não pode deixar de acentuar-se a gravidade da violação
constitucional que, em seguida, se expõe para consideração desse Tribunal.
25º É que caracterizados os regulamentos distritais como regulamentos
independentes não pode deixar de questionar-se a legitimidade da abertura
legal à conformação regulamentar de matérias de policia, relativas à
tranquilidade, segurança e salubridade públicas e às medidas a tomar para a
sua manutenção.
26º No presente caso e tendo em conta as matérias remetidas à normação
regulamentar - matérias da competência policial dos governadores civis e não
disciplinadas em lei ou regulamento geral - considera-se que a precedência ou
primariedade legal por mera referência à norma habilitante para a emissão dos
Da Actividade 273
Processual
____________________
regulamentos distritais não é de molde a acautelar os princípios da reserva e
tipicidade legais a observar necessariamente.
27º Do mesmo passo, a norma contida no art. 4º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei
nº 252/92, de 19 de Novembro, fere gravemente as garantias constitucionais
contidas no art. 272º, nº 2, da Lei Fundamental.
28º Legitimando a norma habilitante a regulamentação de matérias policiais de
forma inovadora, pois permite a sua disciplina regulamentar nos casos em que
"não sejam objecto de lei ou regulamento geral", incorre aquela norma em
ostensivo desrespeito pelos limites constitucionais de produção normativa da
Administração Pública.
29º Pese embora a Constituição não forneça "qualquer critério de definição da
fronteira material entre o domínio legislativo e o domínio regulamentar (...) há,
porém, certos limites constitucionais, pois há matérias em que compete à lei
estabelecer o regime jurídico substantivo, como sucede nos muitos casos em
que a Constituição devolve explicitamente para a lei a regulamentação de
determinada matéria (reserva de lei), pelo que ao regulamento só pode restar
uma função puramente executiva (regulamentos executivos), ou nem isso,
como é o caso das restrições aos direitos fundamentais, da tipificação legal dos
crimes e das respectivas penas, da definição dos limites essenciais dos
impostos (reserva integral ou reserva absoluta de lei)" (cfr. CANOTILHO, Gomes
e MOREIRA, Vital, ob. cit. pp. 501 e 502, anotação III ao art. 115º, CRP).
30º Acontece que no domínio das competências policiais, o já citado art. 272º,
nº 2, primeira parte, da Constituição, estabelece que "as medidas de polícia são
as fixadas na lei".
31º Sendo pacífico que o regulamento de polícia é, por si só, uma medida de
polícia (cfr. VEDEL, Georges e DELVOLVÉ, Pierre, ob. cit. p. 712: "Les mesures
de police consistent, soit dans des réglements, soit dans des actes individuels").
32º Detecta-se, neste domínio, um claro desvio aos limites e garantias
constitucionais, pois "onde a Constituição imponha reserva de lei, legalidade
não implica somente prevalência ou preferência de lei, nem sequer prioridade
de lei; (...) envolve senão monopólio normativo (reserva absoluta), pelo menos
fixação primária de sentido normativo (reserva relativa) de lei" (MIRANDA, Jorge,
ob. cit. pp. 279 e 280).
33º Tal não se compadece com a formulação do art. 4º, nº 3, alínea c), do
Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro, preceito que confere competências
regulamentares policiais em matérias não reguladas pela lei, pois como norma
habilitante, ainda que simples norma de reenvio ou "pura norma de produção
274 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
normativa" - como a qualificam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (cfr. ob.
cit. p. 514, anotação XXIV ao art. 115º) - não pode definir uma competência
regulamentar desconforme com a Constituição.
34º Vemos assim afectado o principal corolário do princípio da reserva de lei: a
proibição de regulamentos autónomos ou independentes (vd. MIRANDA, Jorge,
ob. cit. p. 281), pois - insista-se - a norma contida no art. 4º, nº 3, alínea c), do
Estatuto dos Governadores Civis, impondo aos regulamentos distritais de
policia um objecto que escapa à execução das leis, confere-lhes o que lhe está
constitucionalmente vedado conferir.
35º Não pode deixar de assinalar-se esta flagrante violação do princípio
constitucional da reserva de lei, para mais no domínio da polícia administrativa,
pois mesmo que se entenda que a sua caracterização não se esgota "pura e
simplesmente no efeito limitativo de direitos individuais (...) os actos de policia
continuam a caracterizar-se por controlarem condutas perigosas dos
particulares" (cfr. CORREIA, Sérvulo, "Polícia", in Dicionário Jurídico da
Administração Pública, vol. VI, Lisboa, 1994, pp. 403 e 404).
36º Veja-se ainda um último aspecto que, embora na esteira do que foi
analisado, não se lhe reconduz.
37º O art. 272º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa estabelece
igualmente o princípio da tipicidade legal das medidas de polícia - as que a lei
determinar e não outras.
38º Também aqui a norma em análise se afasta da Constituição.
39º Com efeito, "o princípio da tipicidade legal significa que os actos de polícia,
além de terem um fundamento necessário na lei, devem ser medidas ou
procedimentos individualizados e com conteúdo suficientemente definido na lei,
independentemente da natureza dessas medidas: quer sejam regulamentos
gerais emanados das autoridades de polícia, decisões concretas e particulares
(autorizações, proibições, ordens), medidas de coerção (utilização da força,
emprego de armas) ou operações de vigilância, todos os procedimentos de
polícia estão sujeitos ao principio da precedência da lei e da tipicidade legal"
(cfr. CANOTILHO, Gomes e MOREIRA, Vital, ob. cit. p. 956, anotação VI ao art.
272º, CRP).
40º O problema está em saber se basta, tão só, conferir competência
regulamentar em matéria de policia, deixando à Administração Pública a
determinação em concreto das medidas de polícia, para dar por observados os
princípios constitucionais.
Da Actividade 275
Processual
____________________
41º A resposta terá de ser negativa. Ainda que esteja contemplada a
precedência legal a um nível mínimo, o certo é não ficar garantida a
conformidade com o princípio da tipicidade legal das medidas de polícia, pois
estas quando previstas regulamentarmente têm de receber os seus contornos
essenciais de uma lei, ainda que se admita que o regulamento policial - ele
próprio uma medida de polícia - disponha sobre o seu modo de exercício.
42º Conclui-se assim que a norma do art. 4º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº
252/92, de 19 de Novembro, permitindo aquilo que a Constituição proscreve em
sede de reserva de lei e de tipicidade legal, afronta os princípios e limites
consagrados na lei Fundamental,
43º aos quais o legislador deve obediência, nos termos do art. 3º, nºs 2 e 3, da
Constituição da República Portuguesa.
II-CONCLUSÕES
1ª-A norma ora impugnada viola o disposto no art. 115º, nº 6, da Constituição
da República Portuguesa, ao admitir a forma de despacho do Ministro da
Administração Interna para um acto normativo que constitui verdadeiro
regulamento independente do Governo;
2ª-A mesma norma viola o princípio da reserva de lei fixado constitucionalmente
no art. 272º, nº 2, 1ª parte, dado que habilita o Governo a dispor
inovadoramente por via regulamentar em matéria das competências policiais
dos governadores civis (“...que não sejam objecto de lei ou regulamento geral...
")
3ª-Por fim, sem prejuízo de outras normas e princípios que o Tribunal
Constitucional tenha por atingidos no parâmetro da cognição que lhe cabe, a
norma do art. 4º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro,
viola o principio da tipicidade das medidas de policia (art. 272º, nº 2, 2ª parte, da
CRP), visto que esta tipicidade há-de dar-se por conformada pelo legislador
(princípio da tipicidade legal e não tipicidade tout court), o que impede o recurso
a simples acto regulamentar, na falta de lei;
4ª-São ainda inconstitucionais por consequência todas as normas contidas em
regulamentos distritais de policia aprovados no uso da faculdade conferida no
art. 4º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 252/ 92, de 19 de Novembro, com
recurso à forma ali prevista, a saber:
a) o Regulamento Policial do Distrito de Faro, homologado por
despacho de S. Exa. o Ministro da Administração Interna de 5-2-1993,
e publicado no Diário da República, II Série, nº 42, de 19-2-1993;
276 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
b) o Regulamento Policial do Distrito do Porto, aprovado por despacho
de S. Exa. o Ministro da Administração Interna de 1-3-1993, e publicado
no Diário da República, II Série, nº 86, de 13-4-1993;
c) o Regulamento Policial do Distrito de Bragança, aprovado por
despacho de S. Exa. o Ministro da Administração Interna de 23-3-1993,
e publicado no Diário da República, II Série, nº 103, de 4-5-1993;
d) o Regulamento Policial do Distrito de Beja, aprovado por despacho
de S. Exa. o Ministro da Administração Interna de 23-4-1993, e
publicado no Diário da República, II Série, nº 127, de 1-6-1993;
e) o Regulamento Policial do Distrito da Guarda, aprovado por
despacho de S. Exa. o Ministro da Administração Interna de 16-7-1993,
e publicado no Diário da República, II Série, nº 204, de 31-8-1993;
f) o Regulamento Policial do Distrito de Évora, aprovado pelo Governo
em data não publicitada, e publicado no Diário da República, II Série, nº
256, de 2-11-1993;
g) o Regulamento Policial do Distrito de Santarém, aprovado por
despacho de S. Exa. o Ministro da Administração Interna de 20-12-
1993, e publicado no Diário da República, II Série, nº 304, de 31-12-
1993; e,
h) as alterações ao Regulamento Policial do Distrito de Coimbra de 30-
4-1966, aprovadas por despacho de S. Exa. o Ministro da
Administração Interna de 15-12-1993, e publicadas no Diário da
República, II Série, nº 304, de 31-12-1993.
Pelos motivos expostos, o Provedor de Justiça requer ao Tribunal
Constitucional que aprecie e declare inconstitucional com força obrigatória geral
a norma contida no art. 4º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de
Novembro, bem como a consequente inconstitucionalidade das normas
regulamentares citadas, enquanto habilitadas pela primeira, a qual viola a
norma constitucional do art. 115º, nº 6 e os princípios constitucionais da reserva
de lei e da tipicidade em matéria de medidas de polícia (art. 272º, nº 2, 1ª
parte).
Da Actividade 277
Processual
____________________
2.3.2. Casos em que se decidiu não pedir
a fiscalização da constitucionalidade
R-2167/90
Em cumprimento do despacho de Sua Excelência o Provedor de Justiça, cumpre analisar a
questão da constituição de Assistente nos crime essencialmente militares, concretamente avaliar
da conformidade constitucional da norma contida no art. 376º do Código de Justiça Militar (CJM)
que consagra a exclusividade da acusação pública, o que se fará de seguida.
1.A constituição de Assistente no Código de Justiça Militar
O CJM estabelece no art. 376º que “pelos crimes essencialmente militares só é
admissível a acusação pública.” Consequentemente, isto significa que não é
permitida a constituição de Assistente nessa categoria de crimes.
No processo criminal comum, consente-se a constituição de Assistentes e
faculta-se-lhes formular, nomeadamente, a acusação independentemente da do
Ministério Público, mesmo contrária a esta, o que no caso sub juditio não
acontece em virtude da proibição legal contida no referido art. 376º do CJM.
Acresce ainda que o actual Código prevê apenas crimes essencialmente
militares (art. 1º), pelo que essa proibição se aplicará ao julgamento de todos os
crimes pelos quais seja competente a jurisdição militar.
Essa proibição absoluta parece, assim, reduzir as possibilidades do ofendido
quer, imediatamente, no âmbito da retribuição penal , quer, mediatamente,
numa justa compensação da lesão sofrida na sua esfera jurídica.
Aparentemente, esta diminuição dos poderes do ofendido no processo criminal
militar, gera a diminuição dos seus direitos, em violação do direito de acesso à
Justiçado consagrado no art. 20º da Constituição.
2.O Direito de Acesso à Justiça
O art. 20º da Constituição consagra o acesso ao direito e aos Tribunais,
comportando vários direitos conexos: “o direito de acesso ao direito (nº 1); o
direito de acesso aos Tribunais (nº 1); o direito de acesso à informação e
consulta jurídicas (nº 2) e direito ao patrocínio judiciário (nº 2).”
O direito de acesso ao direito e a garantia da protecção jurídica, incluindo a via
judiciária, não é apenas instrumento da defesa dos direitos e interesses
legítimos. É também elemento integrante do princípio material da igualdade e
do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir também a
278 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
democratização do direito (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Coimbra, 3ª ed. pg. 162).
Cabe também no âmbito normativo do art. 20º o direito a uma “tutela judicial
efectiva”, consubstanciando-se no “direito de acção, no direito ao processo, no
direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas e ainda o direito a um
processo justo” baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade.
Ora, será que a impossibilidade de constituição de Assistente determina uma
efectiva preterição do direito de acesso à Justiça, com a consequente
inconstitucionalidade da norma do art. 376º do CJM ? Para tanto haverá que
determinar os contornos da figura do Assistente, bem como a sua natureza
jurídica, de molde a se conseguir almejar resposta bastante para essa
interrogação.
Adiantando razões, será essencial determinar se o Assistente desenvolve uma
acção essencial ou antes uma função instrumental na acção criminal.
3.A figura do Assistente - sua natureza jurídica
O Código de Processo Penal (CPP) não fornece qualquer conceito de
Assistente, indicando apenas as atribuições e a sua posição processual.
O art. 69º do CPP dispõe que “os Assistentes têm a posição de colaboradores
do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no
processo, salvas as excepções da lei.”
Os poderes processuais dos Assistentes (art. 69º do CPP) são análogos aos
que competem ao Ministério Público, embora mais limitados, nomeadamente
na fase do inquérito e para actos determinados que a lei reserva ao MP: podem
oferecer provas, acusar, intervir nos actos processuais, requerer diligências,
recorrer, etc.
O Assistente, na definição de Germano Marques da Silva, é “o sujeito
processual que intervém no processo como colaborador do Ministério Público
na promoção da aplicação da lei ao caso e legitimado em virtude da sua
qualidade de ofendido ou de especiais relações com o ofendido pelo crime ou
da natureza deste” (cfr. Curso de Processo Penal, I, 1994, pg. 301).
Usando uma expressão de Beling, são “auxiliares dos sujeitos processuais” ou,
quando muito, “sujeitos processuais acessórios ou secundários” (E. Beling,
Derecho Processal Penal, 1943, pg. 119 e 148 e, no mesmo sentido, E.
Schmidt, Lehrkommentar zur Strafprozessordnung und zum
Da Actividade 279
Processual
____________________
Gerichtsverfassungsgesetz, I, 1952, pg. 79).
O Assistente desempenha, então, salvo nos casos de acusação particular, uma
função de parte acessória: não exercendo autonomamente a acção penal,
antes auxiliando, subsidiariamente portanto, a actuação do MP (cfr. Cavaleiro
de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 1981, pg. 131). Logo, não pode ver-se
na actuação do Assistente uma intervenção constitutiva autónoma na
tramitação do processo penal, mas apenas uma função de colaboração
subordinada relativamente ao MP (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual
Penal, Coimbra, 1974, pg. 520).
Assim, a natureza jurídica do Assistente é a de parte acessória ou subsidiária, o
que equivale a dizer que é, também, uma figura de configuração eventual.
4.A questão da conformidade constitucional do art. 376º do CJM
Uma vez definida a natureza jurídica do Assistente - repita-se, de parte
acessória - cabe averiguar se a inadmissibilidade legal da sua constituição
ofende o já referido art. 20º do Texto Fundamental. E crê-se que não; senão
vejamos.
Primeiro, o Assistente, enquanto figura acessória ou instrumental do processo
penal, não se integra no denominado conteúdo essencial do direito fundamental
de acesso à Justiça, nas suas variadas vertentes (ver, sobre o conteúdo
essencial dos direitos fundamentais, Vieira de Andrade, Os Direitos
Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 1987, pg. 233 e sgs.). O
conteúdo essencial do direito não é pois preterido por uma sua dimensão não
ser concretizável, dada a particularidade de um especial enquadramento típico.
E, precisamente, porque essa dimensão jurídica não é constitutiva do próprio
direito, no sentido de ser uma faceta principal que sem a qual o direito ficaria
descaracterizado e inoperante. Isto é, mesmo com a inexistência do Assistente
o direito à Justiça é concretizável porque se trata de uma dimensão eventual
que, como tal, se encontra na disponibilidade do legislador ordinário.
O legislador não afectou ou modificou o conteúdo essencial, enquanto núcleo
fundamental, do art. 20º da Constituição. Limitou-se a adequar, não os
elementos constitutivos desse direito, mas um elemento eventual: a faculdade
de constituição de Assistente, com respeito pelos ditames do art. 18º da
Constituição.
Segundo, o particular só poderá constituir-se Assistente, mesmo em termos
gerais, quando seja titular de um interesse imediatamente protegido pela norma
incriminadora (cfr. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 1981, pg.
130-131). Como nos crimes essencialmente militares os interesses tutelados
280 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
são sempre públicos e só reflexa ou mediatamente particulares, daí a restrição
da lei militar apenas permitir a acusação pública. Nestes crimes o titular do
interesse que constitui o objecto jurídico imediato da infracção é o Estado.
Do que se vem dizendo, a proibição de constituição de Assistente o foro militar
resultante do art. 376º do CJM, tendo em conta os interesses e os bens
directamente protegidos pelas normas incriminadoras, não contraria os
princípios dominantes em matéria de direito processual comum. A retribuição
penal não é afectada por não se permitir in casu a sua constituição, bem como
não o é em demais crimes públicos.
Nestes termos, o art. 376º do CJM não opera qualquer preterição de normas ou
valores constitucionais, não violando concretamente o disposto nos arts. 20º e
18º, nºs 2 e 3, pelo que não existe motivo justificativo para o Provedor de
Justiça usar da faculdade que lhe é conferida pelo art. 281º, nº 2, alínea d) da
Constituição.
O Adjunto do Gabinete
Pedro Marchão Marques
R-432/92 (D.I. 35)
1.Em queixa que dirigiu ao Provedor de Justiça, um ex-agente da P.S.P. a
quem foi aplicada, em processo disciplinar, a pena de demissão pôs em causa
a forma como foi valorada a prova, e decidido o processo crime pelo qual veio a
ser condenado por Acórdão de 12.11.1992 do Tribunal de Círculo de Penafiel,
transitado em julgado, após recursos que interpôs, primeiramente para o
Supremo Tribunal de Justiça, e, posteriormente, para o Tribunal Constitucional,
do qual veio, porém, a desistir tendo baixado o processo ao Tribunal de Círculo
de Penafiel que o veio a condenar por forma definitiva.
2.Com base no mencionado processo-crime e pese embora de forma genérica,
e distanciada do "caso decidido", o queixoso suscitou a inconstitucionalidade de
várias normas do Código de Processo Penal, designadamente, dos artigos
410º, 432º, 365º, 372º (nº 2) e 374º (nº 2), pondo essencialmente em causa a
estrutura acusatória do processo penal, a inexistência de um segundo grau de
jurisdição em matéria de facto, e ainda a realização do julgamento pelo mesmo
juiz da pronúncia.
3.As questões suscitadas na queixa, todas elas de grande complexidade
dogmática e doutrinal, foram objecto de dois pareceres, emitidos pelo Assessor
do processo que a seguir se transcrevem:
Da Actividade 281
Processual
____________________
PARECER I
I-A situação jurídico-penal do reclamante acha-se já definida, considerando-se
já "arrumada" ou "decidida" em termos definitivos.
Assim, e em síntese:
1) No recurso interposto pelo reclamante e arguido no processo nº
17/90 do Tribunal de Círculo de Penafiel para o S.T. Justiça (remetido a
este Tribunal Supremo em 22.01.91), e que aqui tomou o nº 41738 (3ª
Secção), foi por sua vez, admitido recurso para o Tribunal
Constitucional, por haver sido suscitada "questão" de
inconstitucionalidade (recurso que, por seu turno, tomou o nº 29/92, 2ª
Secção), o qual foi decidido em 28.10.1992, em resultado da
desistência do recurso interposto, tendo o respectivo processo baixado
à Instância (vid. ofício do T.C. em 15.10.1993).
2) Finalmente, foi proferido o Acórdão Condenatório, pelo Tribunal de
Círculo de Penafiel, Acórdão que transitou em julgado em 12 de
Novembro de 1992.
3) Quanto à solicitada substituição da pena de demissão, pela de
aposentação compulsiva, ao abrigo da Lei de Amnistia nº 23/91 de 4 de
Julho (respectivo artigo 17º nº 1) veio o mencionado Tribunal de Círculo
de Penafiel comunicar à Provedoria de Justiça - e a solicitação desta -,
que por decisão de 25.10.1993 havia sido atendida a pretensão do
arguido, e ora reclamante, pelo que fora substituída a pena expulsiva
de demissão pela de aposentação compulsiva. Facto relevante que foi
comunicado ao reclamante, através do oficio nº 015398 de 20.10.1994.
II-Remanesce, no entanto, a apreciação e valoração das questões de
inconstitucionalidade de várias "normas" do Código de Processo Penal - prolixa
e repetidamente suscitadas pelo reclamante, ao longo do presente processo -
já que são "insindicáveis" as questões respeitantes à produção da prova, no
inquérito e processo judicial em causa, ou ainda à aplicação da pena e seu
doseamento, todas elas da exclusiva competência dos Tribunais, órgãos
independentes apenas sujeitos à lei (artº 206º da Constituição) e cobertos por
decisões judiciais proferidas por duas instâncias, proferidas em julgado.
Perfilam-se, no conjunto da matéria alegada pelo queixoso, três questões
fundamentais, à volta das quais gravitam as outras que lhe são subordinadas, a
saber:
a) a estrutura acusatória do processo penal (tal como resulta do artigo
32º (nº 5) da Constituição) e a acumulação "orgânica" na instrução e
282 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
julgamento.
b) pretensa inconstitucionalidade da alínea c) do artigo 432º do Código
de Processo Penal - e, reflexamente, dos artigos 365º, 372º (nº 2) e
374º (nº 2) do mesmo Código -, por violação da "regra da necessidade
do duplo grau de jurisdição em matéria de facto".
c) Motivação das respostas aos quesitos em processo Penal.
Inexistência, no âmbito do processo penal dum dever de
fundamentação, ao contrário do processo civil, em que está
consagrado na lei o dever de motivar as respostas aos quesitos (artigo
653 nº 1 C. Proc. Civil).
Advirta-se, desde já, que os problemas equacionados não são novos, têm sido
questionados e dilucidados quer na doutrina quer na jurisprudência, no entanto,
verifica-se actualmente uma "pacificação", ou entendimento generalizado
quanto à sua solução dogmático-jurídica, o que nos dispensará grandes
desenvolvimentos teóricos, deslocados aqui. Assim, apenas nos ateremos aos
rasgos essenciais das "questões" apontadas, e aqui e ali, à indicação doutrinal
e jurisprudencial mais pertinente.
III-A estrutura acusatória do processo penal. e a "sobreposição orgânico-
-processual".
Estriba-se o queixoso em pretensa violação do nº 5 do artigo 32º da
Constituição (1) em todos os casos em que o mesmo magistrado intervém na
Pronúncia (prolação do respectivo despacho) e no julgamento, como julgador; o
que é porventura diferente da "acumulação orgânica" verificada quando o órgão
(magistrado) que preside à instrução, preside, como julgador, à audiência de
discussão e julgamento, o que não confere "imparcialidade" ao julgamento,
como bem se entenderá, e está vedado na lei constitucional (artº 32º nº 5); (cfr.
neste sentido preciso, Acórdão da Relação de Lisboa de 5.12.1989 in Bol. M.
Justiça, nº 392, 1990, pág. 500).
Deve ponderar-se, desde logo, que ao consagrar a garantia do processo
criminal de tipo acusatório, o que a Constituição pretendeu assegurar foi que a
entidade que julga (o Juiz) não tenha funções de investigação e acusação, (2) e
que no julgamento do feito penal o Juiz se deve mover nos limites postos pela
acusação, dado que a garantia de um julgamento independente e imparcial é
uma dimensão das "garantias de defesa" consagrado no artigo 32, nº 1 da
Constituição para o processo penal, já que este deve ser sempre a "due
process of law". (3)
De igual modo, no artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem - aprovada pela Lei nº 65/78 de 13 de Outubro -, e predicada a mesma
Da Actividade 283
Processual
____________________
garantia:
"qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada
equitativa e publicamente num prazo razoável por um Tribunal
independente e imparcial" ... (os sublinhados são nossos) . (4) Ora
sendo a pronúncia um momento intercalar do processo criminal através
da qual, a acusação é sancionada garantísticamente(5) em ordem a
possibilitar a sujeição do arguido a julgamento, (6) não ofende a
estrutura acusatória do processo a coincidência entre o Juiz da
pronúncia e do julgamento, pela decisiva razão - enfatizada, aliás, em
abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional (7) e do próprio
Supremo Tribunal de Justiça (8) - de que a pronúncia não representa
uma antecipação de um juízo de condenação do arguido, "tanto mais
que a única prova susceptível de conduzir à condenação é a prova que
for Produzida em audiência de discussão e julgamento, e não aquela
que o Juiz da pronúncia considerou suficiente para que o arguido fosse
a julgamento”. (9)
Por outro lado, deve reconhecer-se que o Juíz que pronuncie, não fica
vinculado à posição que assumiu, na pronúncia, quando intervém no
julgamento.(10)
E enquanto aquele acto (pronúncia), decide sobre "indícios probatórios", no
julgamento está sujeito aos princípios do contraditório, decidindo com inteira
liberdade de consciência e imparcialidade. E não há violação do princípio do
contraditório (11) - incontornável tal como se acha predicado no artigo 32º (nº 5)
da Constituição - já que o mesmo postula, outrossim, que a entidade julgadora
não tenha também funções de investigação preliminar e de acusação das
infracções, (12) o que não se verifica na hipótese invocada pelo queixoso
(sobreposição orgânico-subjectiva na pronúncia e julgamento).
Não se verifica assim, pelos fundamentos expostos a apontada violação do
disposto no artigo 32º (nº 5) da Constituição.
IV-Pretensa inconstitucionalidade da norma da alínea c) do artigo 432º do
Código de Processo Penal. Duplo grau de Jurisdição em matéria de facto
O segmento normativo da alínea c) do artigo 432º do Código de Processo
Penal, posto em crise pelo reclamante, determina que dos acórdãos finais
Proferidos pelo Tribunal colectivo cabe recurso - directa via - para o Supremo
Tribunal de Justiça. Como este mais Alto Tribunal apenas conhece de Direito
(reexame de matéria de direito, de modo exclusivo, cfr. artigo 433º do C.P.
Penal), entende o reclamante que tal preceito é inconstitucional, porque não
permite o duplo grau 4 de jurisdição em matéria de facto coarctando a defesa,
logo o princípio do contraditório, assegurado no artigo 32º da Constituição (nº
284 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
5). Será rigorosamente assim?
Começar-se-á por observar, desde logo, que o regime-regra é o recurso para
as relações que conhecem "de facto" e de "direito" (artº 427º e 428º nº 1 C.P.
Penal (cfr. quanto ao Código de Processo de 1929, e legislação complementar,
o Acórdão do T.C. 219/89(13) que não dilucidaremos aqui, por desnecessário à
tese que sufragamos. Dir-se-à, no entanto, que no regime do C.P. Penal de
1929 não havia recursos directos para o S.T.J. salvo nos casos excepcionais
das decisões do júri, após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 605/75 de 3 de
Novembro. Esse regime-regra cede ou abre excepções nos casos previstos
justamente no artº 432º do C.P. Penal em vigor, entre os quais o previsto na
alínea c) (decisões do Tribunal Colectivo).
Perante o S.T.J. funcionando como Tribunal de recurso, não há lugar a
renovação de prova, justamente porque a lei atendeu à elevada garantia de
veracidade que dá a prova apurada pelos Tribunais Colectivos. (14)
Tal o entendimento, a bem dizer generalizado, da jurisprudência quer do
Tribunal Constitucional, quer do S. Tribunal Justiça, que seria ocioso citar com
abundância. No Ac. do Tribunal Constitucional nº 124/90 de 19.04.1990, (15)
ponderou-se que a garantia de acerto em matéria de facto reside, antes de
mais, no próprio Tribunal Colectivo, funcionando do modo como funciona, ou
seja da sua estrutura colegial e da imediação com os factos. E citando o
Conselheiro Dr. Cunha Rodrigues, pondera-se com pertinência:
"Assegurada a efectiva colegialidade do Tribunal, garantido o
contraditório, o recurso do Tribunal Colectivo tem características
particularmente nítidas de "remédio jurídico".
Por outro lado, pese embora o S.T.J. só conheça da matéria de direito nos
recursos em causa, tem entendido a jurisprudência que "pode mandar ampliar
a matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de
direito" (16). E este "plus" de garantia é agora expressivamente reforçado no
artigo 410º (nºs 2 e 3) do Código de Processo Penal de 1987, que confere ao
Tribunal de recurso, mesmo restringido à matéria de direito, poderes de
cognição que se intrometem na apreciação da matéria de facto.
Nestes casos, convém sublinhar, o S.T.J. não procede à renovação da prova,
limitando-se a apontar o vício que apurou e a determinar o reenvio do
processo(17) para novo julgamento como se preceitua nos artºs 426º e 436º do
Código de Processo Penal.
Os poderes de cognição, ora cometidos no artigo 410º do C.P. Penal ao
Tribunal de recurso, não são de pouca monta, valendo a pena citá-los:
Da Actividade 285
Processual
____________________
a) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. b)
contradição insanável da fundamentação, c) erro notório na apreciação
da prova, este último ponto francamente "inovador" em relação ao
Código de P. Penal de 1929.(18)
De notar ainda, que no caso previsto no nº 1 do artigo 446º do Código de
Processo Penal actual (recurso obrigatório de quaisquer decisões contra
jurisprudência obrigatória), sendo o recurso sempre admissível, quando
interposto pelo Min. Público, pode haver lugar a um duplo grau de recurso: para
as relações e destas para o S.T.J. contra o sistema geral que o Código
perfilhou.
E se entre as garantias de defesa se conta, como resulta da Constituição e da
lei, o direito de impugnar mediante recurso para uma jurisdição superior, por
razões de funcionalidade, conveniência e definição de competências, no plano
organizatório-funcional, tratando-se de matéria de facto há ainda razões
acrescidas de "praticabilidade e outras decorrentes da exigência da "imediação
da prova" (nos Tribunais Colectivos) que justificam não poder o recurso assumir
aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito", como se
doutrinou e bem, no Acórdão nº 124/90 de 19.04.1990 (última parte citada).(19)
Resta considerar que o direito ao recurso no caso restrito da matéria de facto
(20) não é um direito fundamental, a lei não o conforma, dentro do "catálogo"
como tal, nem fora do catálogo deverá como tal ser considerado, mas tão só o
princípio do contraditório e as garantias da defesa.
E se os Autores(21) e a jurisprudência entendem que no processo de querela -
forma mais solene e grave do processo, é sempre de admitir recurso- e ele
cabe dos Tribunais Colectivos para o Supremo com a dimensão, efeitos e
restrições apontados, entendem os mesmos que a lei quis dar um "estatuto de
soberania" pela confiança que neles depositou, aos tribunais colectivos, sendo
certo, por outro lado, que no processo de querela, a matéria de facto foi fixada
com rigor e foi obtida com imediação, (22) sendo certo que a admitir-se - ao
contrário da lei processual penal positiva - a possibilidade de alteração da
matéria de facto pelo Tribunal Superior tal representaria "um novo julgamento",
então sem possibilidade de outro recurso, por um colégio igual, e que não teria
a imediação das provas que a primeira(23) instância teve", argumentação que
se afigura procedente, bem vistas as coisas.
Somos assim de parecer que a al. c) do artº 433º do Código de Processo Penal,
se conforma com a Constituição, pois são garantidos no recurso admitido, quer
o princípio do contraditório, quer os direitos de defesa, garantidos na
Constituição.
286 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
V-Dever de motivação ou fundamentação das respostas aos quesitos em
processo penal.
Esta questão também não é nova, tem sido versada na doutrina e
jurisprudência e também se pode considerar de contornos pacíficos,
sobremodo na jurisprudência emitida pelos nossos mais altos Tribunais.
Com efeito, tal orientação vai no sentido de que se não contém no artº 469º do
Código de Processo Penal de 1929, qualquer estatuição que imponha a
motivação ou fundamentação dos quesitos, como o que existe no Código de
Processo Civil nos nº s 1 e 2 do artº 653º do Código de Processo Civil. (24) E o
apoio legal desse entendimento jurisprudencial é expresso: o artº 469º do
Código de Processo Penal proíbe que ao responder-se aos quesitos se faça
qualquer declaração e o artigo 471º do Código do Processo Penal refere, por
seu lado, que a votação é rigorosamente secreta, não podendo os juizes revelar
o que nela se passou, ou emitir a sua opinião a tal respeito. (25)
E sendo diferente a organização de quesitos em processo penal e em processo
civil, o Código dê Processo Penal não é omisso sobre a matéria,. por forma a
deixar uma "lacuna", a ser preenchida, subsidiariamente, pela lei processual
civil. Aliás o Decreto-Lei 605/75 de 3 de Novembro que instituiu o "júri",
manteve os citados artigos 469º, 471º e 472º, e da mesma forma não obriga os
jurados a fundamentarem as suas respostas. Quer dizer: no domínio do Código
do Processo Penal de 1929 - que vigorou até 1987 - a desnecessidade de
motivar as respostas aos quesitos não viola qualquer norma ou princípio
constitucional. (26)
E porquê? Porque não se trata de uma decisão final - essa sim sempre
fundamentada (artº 32º da Constituição conjugado com o artº 210º nº 1, hoje
208º nº 1) -, mas de um pressuposto dessa decisão, e pretender-se "uma
fundamentação da fundamentação" de uma decisão judicial, claramente
ultrapassa o garantido na Constituição no aludido artigo 208º (nº 1), que só
garante a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, nos casos e
nos termos previstos na lei. (27) E aqui reside o ponto fulcral da apreciação da
questão - motivação das sentenças, - ou dos "quesitos" - que foram eliminados
em sentido próprio e rigoroso no C.P. Penal de 1987, em matéria fáctica -"sub
specie constitucionis"; é que a Constituição do mesmo passo que consagrou o
princípio do dever de fundamentar as decisões judiciais nos casos e nos termos
previstos na lei (artº 208 nº 1), devolveu ao legislador a tarefa da sua
concretização ou seja o encargo de definir o âmbito e a extensão de um tal
dever de fundamentação, o que equivale a dizer que lhe foi deixada uma
"razoável" margem de liberdade de conformação legislativa ou liberdade
constitutiva. (28) Daí a opção legislativa positiva no sentido enunciado no
Da Actividade 287
Processual
____________________
processo de querela, em que era organizado questionário (ordenação de
quesitos), acto pre-ordenado à decisão final, e cuja não fundamentação
(fundamentação secundária, como sempre se entendeu) (29) foi posta em
crise, mas nunca constituiu suporte de "inconstitucionalidade" por ofensa do
artigo 32º da Constituição (garantias de defesa em processo penal, e
consagração do princípio do contraditório).
Mas como é consabido, foi eliminado, no regime processual penal actual, o
questionário, pese embora o artigo 368º nº 2 (questão de culpabilidade,
apreciação de mérito) do Código de Processo Penal preveja o ordenamento
lógico, do material fáctico (enumeração descriminada dos "factos alegados pela
acusação e defesa, e ainda os resultantes da discussão de causa") sujeito a
deliberação e votação. (30) E ao relatório da sentença, cujos "requisitos" são
enunciados no artigo 374º do Código de Proc. Penal, segue-se a
fundamentação ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que
fundamentam a decisão com indicação das provas que serviram para formar a
"convicção" do Tribunal.
Esta nova exigência - incontornável para o julgador, dados os termos
peremptórios da prescrição do nº 2 do cit. artigo 374º do Código de Processo
Penal - da indicação das provas que serviram de base à convicção do Tribunal,
vem opugnar, de modo certeiro a alegação do reclamante de que o sistema
processual penal que coloca em crise (referencialmente aos artigos 365º, 372º,
nº 2 e 374º do Código de Processo Penal de 1987) (vid. queixa complementar,
ponto 54º fls. 62), consente a interpretação da "não indicação das provas que
serviram para formar a convicção do julgador", juízo assertório precisamente
contrário à estatuição do nº 2 do artigo 374º do Cód. Proc. Penal.
Este regime actual - muito próximo do regime processual civil, desde 1961(31) -
, postula, no entanto, uma fundamentação com a posição que fez maioria (no
processo comum colectivo) sem qualquer declaração, pois de outro modo
violar-se-ia o secretismo da deliberação que baseou o Acórdão (artº 367º C.P.
Penal), e ainda o nº 2 do artigo 372º impeditivo de qualquer declaração de voto.
(32)
De tudo o que fica dito haverá que concluir, que não sendo postergadas, ou de
qualquer modo vulneradas, as garantias de defesa asseguradas no artigo 32º
da Constituição, as disposições invocadas dos artigos 432º (alínea c), 365º,
368º, 372º, 374º nº 2 -ou outras gravitando na mesma órbita prescritivo-
normativa - não padecem de qualquer inconstitucionalidade, sendo conformes
ao Texto Fundamental.
Já havíamos deixado cair estas considerações na análise a que procedemos
das questões levantadas na queixa, quando constatámos o recentíssimo
Acórdão do Tribunal Constitucional (nº 141/94) publicado no D. República II
288 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Série, nº 6 de 07.01.1995 (pág. 270) no qual se reitera a doutrina já fixada
noutros arestos anteriores do mesmo Alto Tribunal, (33) quanto ao problema do
duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Valerá a pena citar, tão somente, algumas linhas de força do mesmo Acórdão,
ora publicado:
a) a exigência do "duplo grau de jurisdição” não se acha consagrada
sequer nos instrumentos internacionais, amiúde invocados,
designadamente artº 11º (nº 1) da Declaração Universal dos Direitos do
Homem e Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6º nº 1),
que tão somente fazem apelo à salvaguarda das "garantias de defesa".
b) o reexame por uma jurisdição superior é regulado diferentemente
nos diversos estados membros do Conselho da Europa, conhecendo
nuns a cassação, noutros a apelação, que permite submeter a
"jurisdição superior" tantos os factos como o direito.
c) o que é essencial em qualquer dos casos, é oferecer aos cidadãos
as "garantias de defesa" para os proteger de abusos que possam ser
cometidos. no exercício do poder punitivo do Estado (due process of
law), sistema que constitui o núcleo essencial do artigo 32º nº 1 da
Constituição.
d) assegurada que seja a "colegialidade" do Tribunal (referência aos
Tribunais Colectivos) garantido o contraditório" e obtido um ponto para
possível imediação das provas, não faz muito sentido a repetição do
julgamento em matéria de facto, que equivaleria a "novo julgamento".
e) por outro, mesmo no recurso de revista há lugar a uma audiência, e
nesta pode haver alegações orais (artºs 434º e 435º do C.P. Penal)
onde o reclamante pode defender-se, alegando o que tiver por
conveniente.
f) reiterando a argumentação de outra jurisprudência anteriormente
emitida, conclui-se no Acórdão anotando, que as normas "sub-judicio"
(artigos 410º e 433º do Código Proc. Penal) não enfermam de
desconformidade com normas ou princípios insertos na Constituição.
Juízo conclusivo, que corrobora, essencialmente, tudo o que atrás explanámos,
acerca da matéria.
PARECER II
Da Actividade 289
Processual
____________________
1.Questão colocada - Para além das questões dilucidadas na 1 parte,
remanesce ainda a apreciação, "sub-specie constitutionis", ou numa
perspectiva de legalidade estrita, de outra questão, também brandida pelo
queixoso, e que tem essencialmente a ver com a pretensa inconstitucionalidade
na aplicação da pena de demissão (dos quadros da PSP) em conjunto com a
pena criminal, . imposta ao R. já que tal se traduz em clara violação do disposto
no artigo 65º do Código Penal ("nenhuma pena envolve, como efeito
necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos") vulnerando
também, o que se acha disposto no nº 4 do artigo 30º da Constituição, cujo
conteúdo prescritivo é semelhante àquele preceito do Código Penal.
2.Alcance prescritivo - teleológico do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 66º do
Código Penal, em articulação com o disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 30º da
Constituição em vigor. Juízo valorativo "sub-specie constitutionis".
Distanciando-se do regime anterior, o artigo 66º do n. 1 do Código Penal
vigente dispõe:
"Pode ser demitido da Função Pública na sentença condenatória, o
funcionário que tiver praticado o crime em flagrante e grave abuso da
função que exerce, ou com manifesta e grave violação dos deveres que
lhe são inerentes", e no nº 2 da mesma disposição penal, estatui-se no
n.º 2 - "O funcionário pode ainda ser demitido quando embora praticado
o crime fora do exercício da Função Pública, revele que o agente é
incapaz ou indigno de exercer o cargo, ou implique a perda de
confiança geral necessária ao exercício da função".
Por seu turno - e em perfeita correspondência lógico-prescritiva -, no artigo 30º
da Constituição (nº 4), predica-se que nenhuma pena envolve como efeito
necessário a perda de quaisquer direitos civis profissionais ou políticos. Dos
preceitos transcritos, podem extrair-se as seguintes conclusões, acolhidas quer
na doutrina, quer na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores:
a) Para que a demissão seja decretada exige-se além da prática de
crime punível com pena superior a dois anos, determinados requisitos
demonstrativos da impossibilidade do funcionário exercer cabalmente
as suas funções.
b) E no artigo 30º da Constituição visou-se proibir a aplicação de penas
degradantes, ou a interdição de qualquer forma de banimento (2) das
pessoas condenadas em processo penal.
c)Na Constituição só são proibidas as penas e medidas de segurança
com carácter perpétuo ou indefinido, desde que elas sejam privativas
de liberdade.
290 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
d) Seguramente o que o legislador penal visou proibir é que à
condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, e
por efeito directo da lei, uma outra pena que se traduza na perda de
direitos civis profissionais ou políticos, mas já não proíbe as penas que
consistam elas mesmas (este ponto é sobremodo relevante à teleologia
intrínseca da(s) norma(s) em causa), na perda desses direitos, como é
o caso da interdição profissional, demissão, suspensão de direitos
políticos e outros (3).
e) Como se sublinhou, com muito acerto, nos Acs. do T. Constitucional
nºs 16/84, 91/84, 310/85, 75/86 e 94/86 (4), a finalidade inscrita na
norma visou retirar às penas efeitos "estigmatizantes", e que, sem se
atender aos princípios da culpa, necessidade e da jurisdicionalidade,
seja decretada a "morte civil, profissional ou política do cidadão".
f) Ora como procede dos nºs 1 e 2 do artigo 66º do Código Penal, posto
em crise, "a demissão de um funcionário não ocorre como efeito
necessário ou automático da condenação por certo ou certos crimes"
(5), mas só no caso de serem verificados os requisitos enunciados nos
nºs 1 e 2 da disposição citada.
g) Por outro lado, a demissão não envolve actualmente - ao contrário
do regime anterior - a perda do direito à aposentação e reforma, nem
torna impossível a nomeação do funcionário para outros cargos
públicos, ou para funções diferentes (cfr. neste ponto, artigos 68º nº 1 e
70º do Código Penal, e nº 11 do artigo 13º do Estatuto Disciplinar dos
Funcionários do Estado) pelo que se retirou à pena de demissão o seu
carácter infamante, passando a revestir um cunho ou característica
estritamente "punitivos" (6).
3.A análise a que procedemos, quanto ao alcance prescritivo e axiológico do
artigo 66º (nºs 1 e 2) do Código Penal, em correlação com o artigo 30º (nºs 1 e
4) do Texto Fundamental, permite-nos o juízo assertório, de que o artigo 66º do
Código Penal -nos segmentos normativos postos em crise (nº 1 e 2)-, se
harmoniza com o preceito constitucional do artigo 30º (nºs 1 e 4).
4.De acordo com este inciso constitucional, só poderá ser formulado juízo de
ilegitimidade constitucional, quando as disposições da lei ordinária estabeleçam
a produção "automática", ou "ope legis", de efeitos profissionais, civis ou
políticos, decorrente da aplicação de penas criminais (7). E conforme atrás
concluímos, com apoio na lei penal (art. 66º (nºs 1 e 2), a demissão, como
qualquer outra pena acessória, não pode ocorrer como efeito automático da
condenação por certos crimes. Ela só pode ocorrer, ou ser decretada, quando
Da Actividade 291
Processual
____________________
sendo o funcionário condenado pela prática de um crime, em pena de prisão
por mais de dois anos, tenha havido grave abuso da função, ou grave violação
dos deveres inerentes, ou quando o funcionário se revele incapaz de exercer o
cargo ou haja perdido a confiança geral necessária ao exercício da função (8).
Daí que o Tribunal Constitucional haja concluído e decidido no citado Acórdão
nº 353/86 de 16.12.1986 o seguinte: “... não sendo a demissão prevista no
artigo 66º nº 1 do Código Penal, efeito automático ou necessário de qualquer
pena, mas sim ela própria uma pena acessória, que o juiz pode decretar em
determinadas condições, não viola este preceito legal, o citado artigo 30º , nº 4
da Constituição”.
Termos em que se não caracteriza, no caso, qualquer violação à norma ou
princípio constitucional.
5.Com as conclusões firmadas nos antecedentes Pareceres, veio a concordar o
Provedor de Justiça, abstendo-se de requerer ao Tribunal Constitucional, a
declaração da inconstitucionalidade das normas processuais penais postas em
crise, determinando o arquivamento do processo instaurado.
292 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Notas ao parecer I
(1) Cfr. para maiores desenvolvimentos, quanto às implicações jurídicas da
"estrutura acusatória" do processo penal, Prof. Gomes Canotilho e Dr. Vital
Moreira, in "Constituição Anotada", 1 vol. pág. 217.
(2) Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 124/90 (2ª Secção) de
19.04.1990 in B.M.J. nºs 396, 141, 142 e sgs.
(3) Ibidem, Ac. atrás citado, in B.M.J. nº 396, 1990 (de 18.04.90 in B.M.J. 396,
pág. 123).
(4) Em sentido assimilável, vid. nº 1 do artigo 11º da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, nº 5 do artigo 14º do Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Políticos de 12.12.1990.
(5) Expressão usada em numerosos arestos dos Tribunais Superiores, e que.
recorta bem a realidade processual, cfr. entre outros Ac. Tribunal Constitucional
de 18.04.1990 in B.M.J. nº 396/1990, pág. 123 e sgs.
(6) Já não é assim, quanto ao despacho de "não-pronúncia que traduz a
rejeição da acusação e consequente arquivamento do processo, cfr. Ac.
Tribunal Constitucional (1ª Secção, nº 118/90 de 18.04.90 in B.M.J. 396 pág.
123.
(7) Cfr. entre outros, Ac. do T.C. (2ª Secç.) nº 124/90 de 19.04.90, também no
B.M.J. 396, 141.
(8) Cfr. Ac. 25 de Janeiro de 1989, in B.M.J. nº 383 de Fevereiro 1989, págs.
486 e sgs.
(9) Cfr. cit. Ac. do T.C. nº 124/90 de 19.04.1990 cit. na nota 7, no lugar indicado
(B.M.J. 396).
(10) Cit. Ac. S.T.J. de 25.01.1989 in B.M.J. 383, v. nota 8.
(11) Cfr. neste sentido, cit. Ac. T.C. nº 124/90 de 19.04.1990 in B.M.J. 396, pág.
145.
(12) O princípio do contraditório - audiatur et altera pars -, representa na
autorizada lição do Prof. Dr. Figueiredo Dias, a oportunidade conferida a todo o
participante processual, de influir através da sua audição e intervenção no
Tribunal, no decurso do processo (Direito Processual Penal 1, Coimbra 1974,
pág. 151); ou a ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual, contra
Da Actividade 293
Processual
____________________
quem e proferida decisão de a discutir, de a contestar e de a valorar, cfr.
Pareceres da Comissão Constitucional, 17º vol. pág. 14 e sgs. e Ac. T.C.
434/87 in D.R. II Serie, nº 19 de 23.01.1988.
(13) In D.R. II Serie nº 148 de 30.06.1989.
(14) Cfr. neste sentido Dr. Maia Gonçalves, "Código de Processo Penal
Anotado", Coimbra, 1988, pág. 496.
(15) Cfr. B.M.J. (396) págs. 165 e sgs.
(16) Cfr. neste sentido preciso - Ac. do S.T.J. de 17.07.1968 publicado no
B.M.J. 179, pág. 106 cit. no Ac. do T.C. de 19.04.1990, já atrás mencionado.
(17) Cfr. neste sentido, Dr. Maia Gonçalves atrás cit. pág. 496, e o apoio textual
do citado artigo 410º (nºs 2 e 3) do C.P. Penal em vigor.
(18) Dr. Maia Gonçalves, ibidem ob. já cit. pág. 477. De notar que os vícios
apontados tem de constar do texto da decisão recorrida, não sendo permitida a
consulta e apoio "a outros elementos constantes do processo.
(19) Cfr. B.M.J. 396, pág. 141, Sumário Ac. ponto IX.
(20) "Duplo grau de jurisdição" nessa matéria no caso excepcional versado da
decisão dos Tribunais Colectivos e de Júri.
(21) Cfr. interessante Anotação do Dr. Rodrigo Santiago ao Ac. do Tribunal da
Relação de Coimbra (Sec. Penal),. de 15.12.1982, in Revista da Ordem dos
Advogados, Ano 43, Maio/Setembro 1983, págs. 487 e sgs.
(22) Neste sentido, cfr. Ac. Rel. Coimbra 15.12.1982 in Rev. Ordem dos
Advogados, Maio/Setembro 1983 págs. 481 e sgs.
(23) Ibidem Ac. atrás cit. in Ac. cit. pág. 487.
(24) Cfr. neste sentido por exemplo, o Ac. 25.01.1989 do S.T.J. in B.M.J. nº
383/1989, págs. 486 e sgs. No mesmo sen tido, mas no domínio do Código de
Processo Penal anterior ao de 1987 (o de 1929) com alterações (vid. também
Ac. S.T.J. de 21.05.89 in B.M.J. nº 187/Junho/1969 e pág. 59 e sgs. Cfr.
também Ac. Rel. Coimbra (Sec. Penal) de 15.12.1982 in Revista "Ordem dos
Advogados" Ano 43/Maio/ Setembro 1983, com Anotação do Dr. Rodrigo
Santiago, mui to desenvolvida, págs. 481, 482 e sgs. Cfr. ainda "Meios de
Prova" in "O Novo Código de Processo Penal", Jornadas de Direito Processual
Penal, Centro Estudos Judiciários, pág. 229 e 230.
294 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
(25) Ibidem Ac. Rel Coimbra 15.12.1982, doc. cit.
(26) Entre outros, os Ac. 55/85, 61/88, 207/88, 304/88 e 219/89, publicados no
D.R. II Série, de 28.05.1985, 20.08.1988; 3 de Janeiro 1989, 14.04.1989 e 30
de Junho de 1989.
(27) Cfr. neste sentido, e para maiores desenvolvimentos, Ac. T.C. de
19.04.1990 in B.M.J. nº 396, várias vezes cit. 1990, págs. 153 e sgs.
(28) Cfr. em sentido muito aproximado, cit. Ac. do T.C. de 19.04.90 in B.M.J.
396, 161 e sgs.
(29) Cfr. Ac. várias vezes cit. do Tribunal Constitucional de 19.04.90 in B.M.J.
396, 161 e sgs.
(30) Cfr. para maiores desenvolvimentos, aqui deslocados, Dr. Maia Gonçalves
"Código de Processo Penal Anotado", anotações aos artigos 368º (nº 2) e 374º
do citado Código.
(31) Cfr. neste sentido preciso, Dr. Maia Gonçalves, ob. atrás cit. pág. 438, in
nota.
(32) Neste sentido preciso, além das disposições legais citadas, Dr. Maia
Gonçalves, ibidem, ob. cit. pág. 438.
(33) Sobremodo o Ac. 124/90, cuja linha orientadora sublinha, enfaticamente.
Notas ao parecer II
(1) Cfr. neste sentido preciso, Dr. Maia Gonçalves, "Código Penal Anotado",
Coimbra, ed. Almedina, 4ª. ed. 1988, pág. 185. cfr. também Ac. nº 353/86 de
16.12.1986 do Tribunal Constitucional, in "Acórdãos do Tribunal Constitucional",
8 vol. Ano 1986, págs. 571 e sgs. ao qual faremos referência mais detalhada.
(2) Ac. do T.C. atrás citado, ibidem, ob. cit. pág. 57 e sgs.
(3) Cfr. neste preciso sentido, o Prof. Gomes Canotilho e Dr. Vital Moreira in
"Constituição Anotada", edição mais recente, pág. 198
(4) Cit. in nota, na obra atrás citada, pág. 198.
(5) Seguimos a lógica argumentativa do Acórdão do T.C. atrás citado, nº 353/86
de 16.12.198.6, Acs. T.C. 8 vol. Ano 1986, pág. 583, no qual se cita também, na
Da Actividade 295
Processual
____________________
mesma orientação perfilhada, o Ac. do mesmo Alto Tribunal nº 16/84, publicado
no D.R. II Série, 12.05.1984.
(6) Ibidem, Ac. atrás citado, pág. 583.
(7) Neste sentido preciso, cfr. Ac. do Tribunal Constitucional com força
obrigatória geral de 20.04.1986, in D.R. 1 Série de 03.06.1986.
(8) Cfr. ainda no mesmo sentido, Ac. do T.C. de 16 de Fevereiro de 1986 in
D.R. II Série, n. 83, de 09.04.1987.
R-2432/94
1.Invocam os Reclamantes que o Decreto-Lei nº 185/94, de 5 de Julho, ao não
excluir do seu âmbito de aplicação o objecto do Decreto-Lei no 45-A/84, de 3 de
Fevereiro (contrariamente ao que fez em relação ao objecto da Lei no 16/79, de
26 de Maio), viola o art. 168º, nº 1, al. b), da Constituição, por restringir o direito
dos trabalhadores da Função Pública a participar na elaboração de legislação
de trabalho, constitucionalmente garantido no art. 54º, nº 5, al. a), sem dispor
da necessária autorização parlamentar.
2.Antes de analisar o problema colocado pelos Reclamantes, importa resolver
uma questão prévia, cuja resposta poderá prejudicar a apreciação da questão
principal da inconstitucionalidade, e que é a de saber se o Decreto-Lei nº
185/94 revogou efectivamente o Decreto-Lei nº 45-A/84.
3.Entre o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 185/94 e o constante
do Decreto-Lei nº 45-A/84 é possível estabelecer uma relação de especialidade:
ao passo que o primeiro estabelece o procedimento de audição, pelo Governo,
de sujeitos ou de órgãos, públicos ou privados, representativos de quaisquer
interesses colectivos, no quadro do processo legislativo, o segundo
regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração
Pública, concretizado, para o que aqui interessa, na participação na fixação das
condições de trabalho. Portanto, o Decreto-Lei nº 185/94 estabelece o regime
aplicável à participação de quaisquer entidades no procedimento legislativo,
enquanto o Decreto-Lei nº 45/A-84 se restringe (no que para aqui importa) à
participação dos trabalhadores da Administração Pública no procedimento
legislativo de fixação das suas condições de trabalho.
4.Nos termos do art. 7º, nº 3, do Código Civil, a lei geral não revoga a lei
especial, excepto se for essa a intenção inequívoca do legislador. No caso
vertente, será possível afirmar que a ressalva da Lei nº 16/79, de 26 de Maio,
inscrita na parte final do art. lº do Decreto-Lei nº 185/94, traduz a intenção
296 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
inequívoca do legislador em fazer subsistir apenas aquele diploma, revogando
os restantes que respeitem - ou na parte em que respeitem - à participação no
procedimento legislativo?
5.Em termos gerais, segundo OLIVEIRA ASCENSÃO, poderão ocorrer “ (...)
circunstâncias relevantes, em termos de interpretação, que nos permitam
concluir que a lei geral nova pretende afastar a lei especial antiga. Pode, por
exemplo, a lei nova ter por objectivo justamente pôr termo a regimes especiais
antigos que deixaram de se justificar. Se se puder chegar a esta conclusão, a
lei especial antiga será revogada pela lei geral.
Em qualquer caso, o interprete terá de procurar apurar um sentido objectivo da
lei. Esse sentido é o de regular exaustivamente um sector, não deixando
subsistir fontes especiais. Não é directamente o sentido de revogar as fontes
especiais, pois esse e mera consequência da destinação à regulação exaustiva.
Esse sentido há-de revelar-se por indícios de uma das seguintes ordens:
1) a premência da solução, igualmente sentida no sector em que regia
a lei especial;
2) o facto de a solução constante da lei “especia” não se justificar afinal
por necessidades próprias desse sector, pelo que não merece subsistir
como lei especial" (O Direito. Introdução e Teoria Geral, 6ª ed.
Coimbra, 1991, pgs. 541-542).
6.É notório não estar aqui em causa uma intenção de regular exaustivamente a
matéria, afastando as fontes especiais anteriores; a expressa ressalva da Lei nº
16/79 é disso demonstrativa. Ao invés, o que pretende o Decreto-Lei no 185/94
é, nos termos do seu preâmbulo, o estabelecimento de regras claras na
matéria, pois "verifica-se alguma indefinição quanto à metodologia da audição,
sendo imperioso (4.) introduzir maior transparência e celeridade no processo
legislativo". Ora, tal situação de indefinição não se verifica, naturalmente, nos
casos já regulados, como sucede com o Decreto-Lei nº 45-A/84.
Nem ocorrem os motivos (apontados no ponto anterior) justificativos da
extensão do novo regime às situações objecto de regulação anterior: não há
qualquer premência na substituição, nem o regime estabelecido pelo Decreto-
Lei nº 45-A/84, deixou de ter uma justificação própria (a fixação das condições
de trabalho é melhor determinada através da constituição de comissões
técnicas especializadas do que pela mera consulta as entidades
representativas dos trabalhadores)
7.Acresce que, anteriormente ao aparecimento do Decreto-Lei nº 185/94,
poder-se-ia sustentar manter o Decreto-Lei nº 45-A/84 uma relação de
especialidade com a Lei nº 16/79, que se erigiria em referência nesta matéria,
obstando dessa forma a ressalva de revogação do diploma que até aí se
Da Actividade 297
Processual
____________________
apresentava como lei geral à revogação do diploma que com ele mantinha uma
relação de especialidade.
8.Parece, pois, que o legislador, com a publicação do Decreto-Lei nº 185/94,
não teve intenção de revogar o Decreto-Lei nº 45-A/84.
No entanto, caso se entendesse ter o legislador tido essa intenção, devido ao
disposto na parte final do art. 1º do Decreto-Lei nº 185/94, nem por isso se
deveria considerar que essa revogação ocorrera.
O artº 7º, nº 3, do Código Civil exige uma intenção inequívoca e, pelo que
expusemos nos pontos anteriores, a intenção revogatória do legislador, a ter
existido, não terá sido certamente inequívoca. Como refere OLIVEIRA
ASCENSÃO, é exigido ao "intérprete uma particular certeza na sua conclusão
sobre o sentido da lei "(ob. cit. p.543), a qual não é possível obter neste caso.
9.Conclui-se assim não ter demonstrado o legislador, com a publicação do
Decreto-Lei nº 185/94, intenção inequívoca de revogar o Decreto-Lei nº 45-
A/84, pelo que, nos termos do art. 7º, nº 3, do Código Civil, não foi o segundo
diploma revogado pelo primeiro.
10.Em face do exposto, fica prejudicada a apreciação da questão principal de
inconstitucionalidade colocada, por se mostrar falsa uma das premissas em
que assentava, pelo que proponho o arquivamento dos presentes autos, com
elucidação dos Reclamantes.
O Assessor
Jaime Valle
R-1822/94
1.Embora o art. 7º, nº 1, da Lei da Greve (Lei nº 65/77, de 26 de Agosto) seja
peremptório ao afirmar que a adesão do trabalhador à greve suspende o seu
contrato de trabalho, não resulta dai necessariamente a cessação de todos os
efeitos jurídico-laborais produzidos pelo contrato enquanto a greve se mantém.
Esta questão tem sido alvo de tomadas de posição divergentes por parte da
doutrina.
2.Segundo Maria do Rosário Palma Ramalho (cuja síntese, efectuada na obra
"Do fundamento do poder disciplinar laboral". Coimbra, 1993, acompanhamos
aqui) "a posição tradicional inclina-se no sentido da suspensão total dos
poderes do empregador, pela colocação do trabalhador "fora do contrato", pelo
tempo que se mantiver a sua situação de greve - de acordo com este
entendimento, os poderes directivo e disciplinar do empregador estão como que
paralisados enquanto se mantiver aquela situação. Pelo contrário, outro sector
298 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
da doutrina advoga a redução do efeito suspensivo ao dever principal de
prestação da actividade laborativa e aos deveres acessórios que dependem da
efectividade dessa prestação - para os defensores deste entendimento, a
manutenção do vinculo contratual, apesar da suspensão da actividade
laborativa, implica a efectividade das obrigações do trabalhador que não
tenham origem no cumprimento da sua prestação principal, mas directamente
na celebração do contrato" (Do fundamento cit. fls. 231-232).
Prossegue a Autora explicitando a sua adesão à segunda opinião referida
(defendida também por A. Menezes Cordeiro e B. G. Lobo Xavier)" com base
em argumentos legais e na própria impraticabilidade da solução inversa. Os
argumentos legais são de ordem comparativa e retiram-se ainda do próprio
texto da LG: por um lado, em todas as outras situações de suspensão do
vinculo laboral, seja por motivo imputável ao trabalhador ou por motivo atinente
ao empregador, a regra é a da extensão do efeito suspensiva aos deveres
contratuais principais (...) e aos deveres acessórios do trabalhador inerentes à
sua prestação principal (...). Por outro lado, a própria LG prescreve a
manutenção de alguns dos efeitos decorrentes da celebração do contrato de
trabalho: assim, nos termos do nº 3 do art. 7º o período de greve não é
descontado na antiguidade do trabalhador; e, de acordo com o nº 2, mantêm-se
os direitos respeitantes à segurança social - efeitos que decorrem da situação
de trabalhador subordinado e não da prestação efectiva do trabalho.
Mas é o argumento da necessária praticabilidade das soluções legais que se
nos afigura, neste caso, de maior relevo: e que, não obstante a situação de
greve em que se encontra, o trabalhador pode ainda incorrer em incumprimento
do seu contrato de trabalho, e não nos parece correcto privar a entidade
empregadora dos meios de reacção a esse incumprimento, só pelo facto de se
estar a verificar a situação de greve. O incumprimento dos deveres contratuais
pelo trabalhador grevista pode resultar de uma de duas situações: ou da
necessidade de conjugação do efeito suspensivo do art. 7º, nº 1 da LG com o
art. 8º do mesmo diploma; ou da possibilidade de violação dos deveres
acessórios do trabalhador não integrantes da sua prestação principal. No
primeiro caso, o problema que se coloca decorre da possibilidade de (...) o
trabalhador ser chamado a desempenhar tarefas compreendidas na função que
habitualmente desempenha, ou para manutenção e segurança das instalações
e do equipamento da empresa (art. 8º, nº 3, da LG), ou para prover à satisfação
de necessidades sociais básicas a que a empresa se encontre adstrita (art. 8º,
nºs 1 e 2 da LG). Ora, a necessidade de dar enquadramento legal a esta
obrigação exige uma cuidada aplicação do regime suspensivo do art. 7º, nº 1:
se o contrato se encontra suspenso e com ele se suspende a subordinação do
trabalhador, ou se admite que o -cumprimento das obrigações do art. 8º é feito
ainda "fora do contrato", sem submissão às ordens e instruções do empregador
e sem sujeição a qualquer poder disciplinar, no caso de não cumprimento
Da Actividade 299
Processual
____________________
daqueles deveres; ou se limita o âmbito do efeito suspensivo do art. 7º, nº 1,
recolocando o trabalhador "dentro do contrato" para efeito do cumprimento
daquelas obrigações - caso em que o poder directivo e o poder disciplinar do
empregador se manterão, embora com o alcance estritamente delimitado pelo
conteúdo mínimo ou de indispensabilidade que as ditas obrigações têm que
assumir.
Tivemos já (...) ocasião de manifestar a nossa adesão à segunda opinião, que
justificámos pela necessidade de assegurar as obrigações incluídas no art. 8º
da LG da forma mais eficaz possível (e, naturalmente que, com greve ou sem
ela, não são os sindicatos a entidade competente para assegurar o correcto
desempenho dessas obrigações, já que não tem para isso qualquer
competência técnica), pela dificuldade de conceber qualquer espécie de dever
de obediência dos trabalhadores em relação aos sindicatos, ainda que para o
cumprimento daquelas obrigações (o nexo de representação voluntária que liga
o trabalhador ao sindicato em que se filiou cria uma relação igualitária e não
subordinada!), e pela necessidade de assegurar da melhor forma o interesse
social a que a lei atribuiu importância suficiente para criar restrições ao
exercício do direito de greve - o que não se compadece com um desempenho
menos eficaz ou menos correcto daquelas obrigações" (Do fundamento cit. p.p.
232-237).
3.Também em nossa opinião o trabalhador, ainda que aderindo à greve, não
deixa de estar sujeito ao poder de direcção do empregador, nos termos acima
descritos. Efectivamente, como nota A. Menezes Cordeiro "nenhuma greve
teria (...) a virtualidade de transformar sindicatos em entidades patronais, numa
conjunção para que não estão apetrechados e que, como é fácil imaginar, iria
pôr em causa a sua liberdade e a sua independência "(Manual de Direito do
Trabalho, Coimbra, 1991.p. 390). Segundo o mesmo autor, " a direcção do
empregador deve sempre manter-se" (ob. cit. loc. cit.). É certo que é por força
da lei que o trabalhador aderente à greve se vê obrigado a assegurar os
serviços mínimos; mas os termos em que o deve fazer são aqueles definidos
no seu contrato de trabalho, ainda que funcionalizados em relação ao objectivo
a prosseguir (assegurar os serviços mínimos). E deverá ser assim, sobretudo,
porque é a melhor forma de assegurar o cumprimento substantivo dós serviços
mínimos, sem que daí resulte uma maior restrição para 9 direito à greve dos
trabalhadores obrigados ao cumprimento dos serviços mínimos (teriam sempre
de ser assegurados).'Propugna-se pois, acompanhando A. Menezes Cordeiro
(cfr. ob. cit. p. 391), a redução teleológica do art. 7º, nº 1, da lei da greve, no
sentido acima apontado.
4.No que toca à observância dos princípios da necessidade, da adequação e da
proporcionalidade, afiguram-se plausíveis e correctas as justificações contidas
na resposta enviada a este Órgão do Estado pelo Chefe de Gabinete do MESS.
300 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Não é possível a esta Provedoria de Justiça, sem efectuar um estudo técnico
(para o qual não está obviamente apetrechada), pôr em causa que " não há
processos técnicos que permitam seleccionar consumidores privilegiados ou a
privilegiar, uma vez que a organização das redes de distribuição não consente
tais seccionamentos. E, do lado da produção, a sua eventual diminuição
afectará por igual todos os consumidores.
Dir-se-á, em síntese, que no caso de greves na EDP como a ocorrida nos dias
19 e 20 de Maio último, a organização técnico industrial não consente a
adopção de critérios selectivos de potência ou de abastecimento. No quadro de
uma greve ou fora dela, a verificar-se uma baixa sensível de potência ou o
"apagamento" de um sector, sempre a satisfação de necessidades sociais
impreteríveis e bens jurídicos essenciais, como a vida humana, seriam
susceptíveis de ser postos em risco
Quanto ao disposto relativamente à designação dos trabalhadores que deverão
assegurar os serviços mínimos, nos pontos 3º e 4º do Despacho conjunto,
limita-se a desenvolver o previsto no art. 8º, nº 8, da Lei da Greve, não
implicando qualquer restrição suplementar aos direitos dos trabalhadores.
Da Actividade 301
Processual
____________________
2.4.Resumo de processos anotados
R-1678/86
Assunto: Trabalho. Função Pública. Transferência. Preferência conjugal.
Objecto: Alargamento das previsões legais que beneficiam alguns funcionários
(professores ou funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos)
por motivos de preferência conjugal.
Decisão: Arquivamento do processo, após comunicação pelo Ministério das
Finanças de que irá ser ponderado, numa alteração legislativa em preparação,
o acatamento da recomendação feita.
Síntese:
1.Alguns funcionários públicos apresentaram queixas ao Provedor de Justiça
por existirem diplomas legais que beneficiam os cônjuges, na sua colocação,
quando um deles é professor ou funcionário da Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos, não existindo protecção semelhante para os
restantes funcionários.
2.Considerou-se que a preferência conjugal na colocação profissional até
poderia ser considerada um meio de realizar a protecção a que, nos termos do
disposto no art. 67º da Constituição da República Portuguesa, a família tem
direito.
3.Entendeu-se, ainda, que o princípio da igualdade, estabelecido no art. 13º,
também exigia o alargamento da regra da preferência conjugal.
4.Nestes termos foi feita recomendação no sentido de ser preparado diploma
legal que alargue a preferência conjugal a todos os funcionários públicos, quer
os seus cônjuges sejam funcionários ou não.
5.Após várias insistências veio a ser comunicado pela Secretaria de Estado do
Orçamento que a questão estava a ser ponderada no âmbito de um projecto de
diploma, visando introduzir alterações ao Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de
Dezembro, preconizando-se que a medida seja tomada como critério de
desempate, em face do princípio constitucional de igualdade de condições no
acesso a cargos públicos.
6.Concluindo-se ter havido acatamento da recomendação, foi determinado o
arquivamento do processo.
302 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
R-2484/88
R-2500/88
Assunto: Trabalho. Função Pública. Professor. Obtenção doutoramento.
Provimento como Professor Auxiliar. Recusa.
Objecto: Provimento como Professor Auxiliar.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por se encontrar
satisfeita a pretensão do reclamante.
Síntese:
1.Dois assistentes da Universidade de Coimbra afectos ao Departamento de
Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da referida Universidade
requereram o seu provimento como professores auxiliares após terem obtido
aprovação nas provas de doutoramento em Outubro de 1987.
2.Durante vários anos continuaram a exercer funções docentes com a categoria
de assistente.
3.Inúmeras foram as diligências da Provedoria de Justiça no sentido de resolver
a situação.
4.Por fim, obteve-se da Reitoria da Universidade de Coimbra a informação de
que os reclamantes foram contratados como professores auxiliares, com
efeitos a 1 de Outubro de 1988 pelo que foi determinado o arquivamento do
processo.
Da Actividade 303
Processual
____________________
R-2144/89
Assunto: Empresa Pública. Caminhos de Ferro Portugueses. Requisição de
trabalhador pelo Gabinete do Nó Ferroviário do Porto.
Objecto: Pagamento pelo organismo requisitante do subsídio compensatório e
dos abonos por despesas de deslocação em serviço, previstos no Estatuto
Laboral da C.P.
Decisão: Reclamação procedente. Situação remuneratória regularizada.
Síntese:
Com base em queixa apresentada por um técnico auxiliar dos Caminhos de
Ferro Portugueses, EP, foi instaurado processo na Provedoria de Justiça no
qual, se veio a apurar o seguinte:
1.Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Plano, da Habitação,
Obras Públicas e Transportes, e da Reforma Administrativa, o queixoso foi
requisitado à C.P. EP para, em regime de comissão de serviço, exercer funções
no Gabinete do Nó Ferroviário do Porto pelo período de um ano, renovável.
2.O requisitado optou pelo vencimento que auferia no lucrar de origem, sem
prejuízo dos demais abonos e regalias sociais a que tinha direito.
3.Regressado o queixoso à C.P. no termo da comissão de serviço que exerceu,
reclamou ao mencionado Gabinete, o pagamento de Esc.: 181.536$00 relativos
às diferenças a seu favor, entre os abonos por ajudas de custo, recebidos do
Gabinete, e os mesmos abonos segundo as tabelas em vigor na C.P.
compreendendo o pagamento das "horas de viagem", e do "subsídio
compensatório" que teria auferido se estivesse ao serviço da C.P.
4.Ouvido no caso, o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, expressou o
entendimento de que detendo o trabalhador requisitado a categoria de técnico
auxiliar de documentação da orgânica do funcionalismo público, não seria
possível ao Gabinete requisitante processar e abonar ao mesmo, valores
diferentes daqueles que legalmente são estabelecidos para a generalidade dos
funcionários públicos, como sejam o pagamento das deslocações e ajudas de
custo, embora haja pago sempre ao queixoso, para além do vencimento, o
subsídio de refeição, e diuturnidades e ainda o prémio de produtividade
instituído pela C.P.
5.Após insistências várias por parte da Provedoria de Justiça, no sentido da
reapreciação da posição adoptada, no caso, pelo Gabinete do Nó Ferroviário do
Porto, veio a ser solicitado parecer à Procuradoria Geral da República pelo
Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, o qual veio a ser prestado
304 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
(Parecer nº 81/91), e posteriormente homologado por despacho de 08.02.1994,
daquele membro do Governo.
6.No circunstanciado Parecer, emitido pela Procuradoria Geral da República,
com base em razoes jurídicas convincentes e seguras, concluiu-se,
essencialmente, o seguinte:
a) Requisitado um "técnico auxiliar" dos Caminhos de Ferro
Portugueses, para em comissão de serviço, exercer funções no
Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, os encargos salariais respectivos
respeitantes àquele trabalhador quem devem ser suportados pelo
mencionado Gabinete.
b) Tais encargos compreendem, designadamente, para além do
vencimento, o subsídio compensatório, os abonos de despesas de
deslocação em serviço - pagamento das horas de viagem previstos no
estatuto laboral da C.P. que o trabalhador requisitado tivesse o direito
de auferir se estivesse ao serviço da sua empresa de origem.
7.Na sequência da homologação do mencionado Parecer da Procuradoria
Geral da República, veio o Conselho Directivo do Gabinete do Nó Ferroviário do
Porto, comunicar à Provedoria de Justiça, que a situação remuneratória do
queixoso, havia sido regularizada, de harmonia com as conclusões fixadas no
mencionado Parecer.
8.Verificando-se a satisfação da pretensão, foi determinado o arquivamento do
processo.
Da Actividade 305
Processual
____________________
R-2640/89
Assunto: Atribuição de pensão por inteiro, ao abrigo do artigo 54º, nº 3 do
Estatuto da Aposentação, apesar de se estar perante uma desvalorização
parcial.
Objecto: Obter a atribuição da pensão por inteiro.
Decisão: Foi atribuída ao reclamante, pelo governo, uma indemnização por
danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de 24 500 000$.
Síntese:
O reclamante Sr... aposentado da Polícia Judiciária, solicitou a intervenção do
Provedor de Justiça junto da Direcção dos Serviços da Caixa Nacional de
Previdência que lhe recusava a aplicação do artigo 54º, nº 3 do Estatuto da
Aposentação, apesar de se considerar incapacitado quando em serviço de
manutenção da ordem pública.
Em 26 de Julho de 1990 foi emitida recomendação no sentido pretendido pelo
reclamante.
O Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, na sua sessão de
19/9/90, deliberou não acatar a recomendação, por aguardar a decisão do
recurso interposto pelo reclamante.
A recomendação foi reiterada em 24/9/91, mas sem sucesso. O Supremo
Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso do reclamante.
Por isso, em Janeiro de 1994, foi solicitada ao Ministro da Justiça a abertura de
um inquérito que permitisse ao reclamante beneficiar do Decreto-Lei nº 324/85,
de 6 de Agosto.
Em 31 de Outubro de 1995, é publicada no Diário da República nº 252/95 - II
série a resolução do Conselho de Ministros que atribui ao reclamante a
indemnização acima referida.
306 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
R-2975/90
Assunto: Segurança Social. Pensão de reforma. Subsídio de Natal.
Objecto: Pagamento, pela Companhia de Seguros Bonança, do 14º mês do
complemento de pensão de reforma; Generalização da solução definida pelos
tribunais para os casos concretos idênticos; Tratamento discriminatório dos
reformados que interpuseram acções judiciais.
Decisão: Arquivamento em face do acolhimento da sugestão formulada pelo
Provedor de Justiça.
Síntese:
1.O processo iniciou-se com base numa reclamação que tinha por objecto o
facto de a Companhia de Seguros Bonança não pagar o 14º mês do
complemento de pensão que lhe compete assegurar aos trabalhadores
reformados. Na sequência da instrução do processo, concluiu-se que a
pretensão não tinha possibilidades de ser satisfeita, por não ter acolhimento
face ao regime constante do Contrato Colectivo de Trabalho dos Profissionais
de Seguros.
2.Arquivados, consequentemente, os autos, procedeu-se, mais tarde à sua
reabertura, em face do envio, pelo reclamante, de cópia de uma sentença que,
em caso idêntico, condenou aquela companhia ao pagamento do 14º mês.
Assim, por razões de justiça que impedem o tratamento desigual de quem não
recorreu à via judicial, foi formulada recomendação à Companhia de Seguros
em causa no sentido de ser aplicada aos casos análogos, extra-judicialmente, a
solução consagrada em tal sentença.
3.A recomendação não foi acatada com o fundamento da existência de
sentenças divergentes, rearquivando-se, por essa razão, os autos.
4.Já no ano de 1995, procedeu-se a nova reabertura do processo porquanto a
Bonança deliberou proceder ao pagamento do 14º mês aos reformados,
condicionando aplicação desta medida aos reformados que tivessem recorrido
aos tribunais à obtenção de sentença favorável à sua pretensão. Efectuadas
diligências informais junto da seguradora no sentido da mudança de tal posição,
com o fundamento de que consubstancia uma violação do princípio da
igualdade (princípio com relevância constitucional e que integra um núcleo com
eficácia imediata nas relações privadas), veio a sugestão deste órgão do
Estado a colher a aceitação da empresa, que estendeu aquele benefício a
todos os reformados.
Da Actividade 307
Processual
____________________
IP-20/91
Assunto: Família. Adopção.
Objecto: Trata-se de processo de iniciativa do Provedor de Justiça, aberto com
base em notícias divulgadas na comunicação social acerca da adopção
internacional de crianças; analisaram-se, igualmente, outros aspectos atinentes
ao regime legal da adopção.
Decisão: Arquivamento por se entender que a actual legislação dá resposta
cabal aos problemas detectados, desconhecendo-se, por enquanto, os
resultados práticos da aplicação daquele regime.
Síntese:
1.Após a abertura do processo, com o objecto indicado, foi publicado o Decreto-
Lei nº 185/93, de 22.5, tendo-se procedido à sua análise.
2.Uma vez que o referido diploma dá uma resposta cabal às preocupações com
a adopção internacional - na medida em que assegura o carácter excepcional e
subsidiário da adopção internacional, a necessidade de prévia decisão judicial
para a adopção de menores nacionais por cidadãos estrangeiros e a actuação
de equipas interdisciplinares - e considerando, por outro lado, que ainda não
são conhecidos os resultados da avaliação da aplicação prática daquele regime
legal, foram solicitados esclarecimentos ao Ministério do Emprego e Segurança
Social sobre a constituição e funcionamento das referidas equipas disciplinares.
3.Concluiu-se, quanto a este último aspecto, que, embora as equipas
interdisciplinares não estejam a funcionar em pleno, tal deve-se a razões de
natureza orçamental que se prevê venham a ser superadas, pelo que se
procedeu ao arquivamento dos autos.
308 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
R-2054/91
Assunto: Estatuto do Pessoal dirigente da Administração Local e Regional.
Objecto: Adaptação do estatuto do Pessoal Dirigente à Administração Local.
Decisão: Reclamação procedente. Foi formulada Recomendação que não veio
a ser acatada.
Síntese:
Através do Decreto-Lei nº 324/89, de 26 de Setembro, foi estabelecido o
Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração
Central.
Tal diploma só foi adaptado à Administração Local através do Decreto-Lei nº
198/91, de 29 de Maio, do que resultou que os titulares de cargos dirigentes
feitos cessar entre Setembro de 1989 e Maio de 1991 não puderam beneficiar
do direito à carreira que estava consignado na lei.
Por tal motivo foi formulada uma Recomendação no sentido de equiparação
dos direitos, que não veio a ser acatada, apesar da respectiva insistência.
R-3701/91
Assunto: Trabalhadores da Função Pública. Técnico Superior. Direito à
Carreira.
Objecto: Equiparação da carreira dos Técnicos Superiores de Reinserção
Social à carreira dos Técnicos Superiores da Função Pública.
Decisão: Reclamação procedente com formulação de Recomendação, que
viria a ser acatada.
Síntese:
1.Uma funcionária do Instituto de Reinserção Social iniciou funções como
técnica de serviço social, vindo mais tarde a ser integrada na carreira de
reinserção social,
2.Com o Decreto-Lei nº 296/91, de 16 de Agosto, foi criada a carreira de técnico
superior do serviço social, integrada no grupo das carreiras do pessoal técnico
superior do regime geral.
Da Actividade 309
Processual
____________________
3.A reclamante, porque entretanto já não estava integrada na carreira de
técnica do serviço social, não pode beneficiar da transição operada pelo
Decreto-Lei nº 296/91.
4.Atenta a justiça da pretensão da reclamante foi formulada Recomendação no
sentido de conseguir a transição do pessoal técnico de reinserção social para a
carreira técnica superior do regime geral, Recomendação em que viria a ser
acatada pelo Decreto-Lei nº 59/95, de 31 de Março, assim se procedendo ao
arquivado do processo.
R-3769/91
Assunto: Trabalhadores da Função Pública. Contrato de Trabalho a Termo.
Rescisão.
Objecto: Estatuto Profissional e carreira dos técnicos monotores do INFT e das
Escolas de Hotelaria e Turismo.
Decisão : Sua Excelência o Ministro do Comércio e Turismo decidiu acolher a
Recomendação.
Síntese:
Na sequência de queixa apresentada por docentes de diversas Escolas de
Hotelaria e Turismo e das diligências instrutórias que promoveu, este Órgão do
Estado apurou que:
-O desenvolvimento de acções de formação profissional não integra a
área funcional de nenhum dos grupos de pessoal previstos no quadro
do INFT e nos quadros das EHT, o que determina a impossibilidade
legal de proceder à nomeação dos docentes que levam a cabo tais
acções.
-Por outro lado, o provimento por contrato dos docentes afigura-se
legalmente impossível, sendo certo que a maioria dos docentes a
contratar aufere elevados rendimentos, equiparando-se ao pessoal das
categorias superiores da administração pública, embora não possua as
habilitações literárias e as qualificações profissionais que a lei
estabelece para efeitos de celebração de contrato administrativo de
provimento, no que concerne àquelas categorias (Decreto-Lei nº
265/88, de 28 de Julho).
Os docentes do INFT e das EHT têm celebrado com esses
estabelecimentos contratos de trabalho a termo certo, nos termos do
Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, por remissão efectuada
310 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
pelo Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro (art. 14º, nº 3).
-A partir do ano lectivo de 1991/92, o INFT e as EHT têm vindo a
celebrar contratos de prestação de serviços com os monitores
responsáveis pelas acções de formação profissional.
Entendeu este Órgão do Estado dirigir a Sua Excelência o Ministro do Comércio
e Turismo a Recomendação nº 151/94, através da qual foi propugnada a
adopção das medidas que se passam a enunciar:
-alteração do quadro tipo do Instituto Nacional de Formação Turística,
no sentido de criar quadros para pessoal especializado responsável por
acções de formação profissional e definir a respectiva carreira;
-alteração do quadro tipo das escolas de hotelaria e turismo e dos
quadros das diversas escolas de hotelaria e turismo, no sentido de criar
lugares para o pessoal especializado responsável pelas acções de
formação profissional e definir a respectiva carreira, em razão dos
quadros não contemplarem componentes essenciais para a
prossecução das atribuições e dos regimes contratuais de trabalho a
termo certo e de prestação de serviços se revelarem manifestamente
inadequados e insuficientes.
Sua Excelência o Ministro do Comércio e Turismo assumiu posição favorável à
Recomendação tendo sido já desencadeado o procedimento de alterações ao
regime orgânico do INFT.
Da Actividade 311
Processual
____________________
IP-34/92
Assunto: Segurança social. Pensão por serviços excepcionais.
Objecto: Concessão de pensão aos familiares do Tenente Coronel ..., tendo
em atenção os serviços excepcionais prestados ao País no 25 de Abril de 1974.
Decisão: Proposta formulada ao abrigo do Decreto-Lei nº 171/77, de 30 de
Abril, aceite pelo Governo.
Síntese:
Este processo foi aberto por iniciativa do Provedor de Justiça como tentativa de
minimizar o que de ingratidão para tal figura podia resultar do facto de, em Abril
de 1992, ter sido divulgada a recusa da concessão de pensão por serviços
excepcionais ou relevantes em virtude de parecer negativo do Supremo
Tribunal Militar.
Sem de momento se questionar a bondade desta decisão, aproveitando a
legitimidade que lhe era conferida pela lei, preferiu o Provedor de Justiça propor
ao Governo, nos termos do Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, alterado pelos
Decretos-Lei 43/78, de 11 de Março e 140/87, de 20 de Março, a concessão de
uma pensão à viúva e aos filhos do Tenente Coronel ..., ou apenas a estes
últimos caso o enquadramento nas condições legais assim o impusesse. Esta
proposta foi dirigida ao Ministro das Finanças, em ofício que
circunstanciadamente justificava o porquê da atribuição de uma pensão “por
méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia”.
Mais do que o quantitativo monetário, entendeu o Provedor de Justiça estar em
causa o respeito da memória.
Formulada em 14 de Julho de 1992, só em 16 de Dezembro de 1994, após
quatro insistências, foi obtida resposta do Ministério das Finanças, informando
ter o processo sido remetido ao Gabinete do Primeiro Ministro.
O processo só sofreu evolução significativa quando o Ministro das Finanças,
em 5 de Dezembro de 1995, concordou com a atribuição da pensão, vindo esta
a ser finalmente concedida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95,
de 28 de Dezembro.
IP-65/92
Assunto: Saúde Pública. Assistência Hospitalar. Conduta.
312 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Objecto: Processo aberto para acompanhamento da averiguação das causas
da morte de dois menores no Hospital Distrital de Beja.
Decisão: Arquivado - no que concerne a um dos menores uma vez que através
do processo de averiguações levado a efeito no H. D. de Beja se concluiu pela
inexistência de negligência médica; e, no que se refere ao outro menor, do sexo
feminino, porquanto no respectivo processo de inquérito da Inspecção-Geral de
Saúde se concluiu pela violação por parte do Dr... do dever geral de zelo
previsto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração
Central, Regional e Local (Decreto-Lei nº 24/84, de 16/1) e no Estatuto Médico
(Decreto-Lei nº 373/79, de 8/9), bem como do dever especial de zelo previsto
no Regulamento Geral dos Hospitais (Decreto-Lei nº 48358, de 27/4/68), o que
se traduziu em infracção disciplinar reveladora de negligência grave ou de
grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, infracção esta
subsumível no nº 1 do artigo 24º do Estatuto Disciplinar, sendo que, nesta
conformidade, foi determinada a instauração de procedimento disciplinar contra
o referido médico, encontrando-se, por conseguinte, preenchido o objectivo que
presidiu à abertura do IP.
Síntese:
1.Um dos menores adoeceu na madrugada do dia 27.6.92.
2.Acompanhado de sua mãe, recorreu ao Serviço de Urgência do Hospital
Distrital de Beja, num primeiro momento, pelas 6h e 40 m.
3.Nesta altura a Equipa Médica de Serviço era constituída pelo Dr....(Chefe) e
pela Drª ....
4.Ao dar entrada na Urgência o menor encontrava-se lúcido e respondeu
cabalmente a tudo o que lhe foi perguntado relativamente ao problema que ali o
trazia, motivo pelo qual se não mostrou necessária a presença da mãe.
5.Foi assim observado e medicado pela Drª ... às seis e quarenta.
6.Posteriormente, próximo das 8 h, o Dr. ...confirmou o exame efectuado, e,
perante a História Clínica e a ausência de sinais clínicos, entendeu medicar o
doente para o domicílio.
7.Teve o cuidado de chamar a mãe, explicando-lhe que se surgissem os
sintomas que então enumerou se impunha regressar ao Hospital, para nova
observação.
8.Em casa não se verificaram melhoras. O paciente vomitou e fez diarreia (dois
Da Actividade 313
Processual
____________________
dos sintomas enumerados).
9.Tal implicou que houvessem regressado ao Hospital.
10.Foi o menor de novo atendido no Serviço de Urgência, às 15 h e 30 m,
sendo então a Equipa Médica de Serviço constituída pelos Dr... (Chefe), Dr.... e
Drª .... Inicialmente, estes dois últimos médicos observaram-no.
11.Posto o Dr....ao corrente da situação foi decidido o internamento e
avançadas as hipóteses de diagnóstico.
12.Foi ainda contactada a Técnica Principal de Laboratório, Drª ... mercê da sua
experiência em Hematologia, e dadas as características do resultado do
Hemograma.
13.Devido aos sinais de mau prognóstico apresentados e à inexistência de
Unidade de Cuidados Intensivos de Infectologia, foi dado conhecimento aos
familiares da situação clínica do doente, sendo proposta a sua transferência
para Lisboa.
14.O doente veio a falecer pouco tempo depois, nesse mesmo dia 27/6 ao ser
transportado para a ambulância, não obstante as tentativas feitas, com o apoio
do anestesista de serviço, para evitar tal desfecho.
Em suma, de acordo com o relatório do inquiridor:
15.O menor faleceu de Sépsis Meningocócica - situação hiperaguda que se
instala em menos de 24 horas, cuja evolução é rapidamente fatal, sendo que na
sua fase inicial é uma situação pouco clara que não permite um diagnóstico de
certeza apesar de uma avaliação clínica correcta e cujo grau de mortalidade é
de 88%, dados os sinais de mau prognóstico que o doente apresenta (cfr.
conclusão 1ª).
16.E, a actuação das Equipas Médicas em causa em nada se afastou de um
11
comportamento normal (cfr. conclusão 2ª).
II
17.A outra menor, no dia 02/10/92, cerca das 7 h da manhã deu entrada no
Serviço de Urgência do Hospital Distrital de Beja, denotando dificuldades de
respiração.
11
Nota: Os elementos constantes dos nºs supra foram retirados do "Relatório do Inquiridor" (Fls.
22-28) e do "Relato" levado a efeito pela mãe do menor (fls. 16-20).
314 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
18.Observada pela médica de Banco, foi-lhe diagnosticada uma laringite e
medicada com “Brufen” e aplicação de aerosol, posto o que foi mandada para
casa com a indicação de que deveria voltar se, acaso, não melhorasse - atitude
correcta (cfr. "Relatório Final", II - 2.1.).
19.Por volta das 10/11 horas a menor é de novo conduzida à Urgência, uma
vez que o seu estado se agravara (cfr. "Relatório Final", II - 3.1.).
20.Foi então observada pelo Dr... médico Assistente de Pediatria que, não
obstante o diagnóstico correcto e ter-lhe prestado os primeiros cuidados, enviou
a utente para o S.0 de Pediatria, tendo ficado ocupado com outro doente, no
espaço de tempo que mediou entre o envio da utente para aquele Serviço e o
seu agravamento (cfr. "Relatório Final", III - 2.1.).
21.Porém, impunha-se, desde logo, a realização de uma traqueotomia (cfr.
"Relatório Final", III - 2.), sendo que existia médico especialista de O.R.L.
disponível no H.D. de Beja (cfr. idem, III - 2.1.).
22.Assim, quando o Pediatra decidiu efectivá-la, em sede de S.O. de Pediatria,
já não a conseguiu concretizar, por a utente ter tido uma paragem cardíaca,
cuja reanimação não foi por si lograda (cfr. "Relatório Final”, cit. III -2.).
23.Resulta, portanto, no entender da Inspecção-Geral da Saúde, que o
desenlace verificado - morte da menor cerca das 11 horas do referido dia 02/10
- poderia ter sido evitado se tivesse sido feita traqueotomia de urgência,
mediante a colaboração do especialista do O.R.L. a qual não foi, pura e
simplesmente, solicitada pelo Dr. ... (cfr. "Relatório Final", III, 2.1.e 2.2.).
24.Em conclusão (vide "Relatório Final", IV - 2.e 3.), o Dr.... não cuidou pois, no
momento oportuno, de providenciar a única medida assistencial do foro
cirúrgico que poderia evitar o desfecho verificado, tendo assim violado o
deveres geral e especial de zelo, e incorrendo em infracção disciplinar
reveladora de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento
dos deveres funcionais.
25.Motivo pelo qual, em 23/02/95, foi determinado pelo Inspector-Geral de
Saúde procedimento disciplinar contra aquele médico.
R-418/92
Assunto: Administração Pública. Contrato. Empreitada. Pagamento.
Objecto: Falta de liquidação final de um contrato de empreitada celebrado
Da Actividade 315
Processual
____________________
entre um consórcio privado e a Junta Autónoma das Estradas.
Decisão: A Recomendação formulada foi acatada, arquivando-se,
consequentemente, o processo.
Síntese:
1.Entre determinado consórcio e a Junta Autónoma das Estradas foi, em
12.5.76, celebrado um contrato de empreitada para realização de certas obras
na E.N. 119.
2.Não obstante o mencionado contrato ter sido rescindido por despacho do
Secretário de Estado das Obras Públicas de 20.6.78, com fundamento no
incumprimento das estipulações contratuais (nomeadamente quanto a prazos
de conclusão dos trabalhos) por parte do consórcio adjudicatário e de ter sido
dada posse administrativa dos trabalhos ao dono da obra, não foi efectuada a
liquidação final da empreitada.
3.Considerando o disposto no art. 215º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48871, de
19.2.69 (vigente ao tempo da ocorrência dos factos) que impõe a realização de
liquidação final "em todos os casos de rescisão", foi Recomendado à Junta
Autónoma das Estradas que promovesse acordo no sentido de ser efectuada a
liquidação final do mencionado contrato de empreitada, esgotadas que estão as
possibilidades de recurso à via judicial.
316 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
R-1376/92
Assunto: Trabalho, empresa pública. Formação. Curso de formação.
Objecto : Suspensão de curso de Formação Profissional pela ANA-EP.
Decisão: Recomendação acatada/ arquivamento
Síntese:
1.Os reclamantes vieram contestar o facto de a ANA - EP, ter suspendido
unilateralmente o contrato de formação profissional de controladores de tráfego
aéreo que celebrara com os reclamantes.
2.Recomendou o Provedor de Justiça que a ANA - EP, ministrasse o curso até
final ou, em alternativa, indemnizasse os queixosos dos prejuízos que lhes
tivesse causado em consequência da suspensão do curso.
Tendo a empresa admitido a possibilidade de indemnização o Provedor
disponibilizou-se para arbitrar o seu montante da e as formas de pagamento.
A sugestão foi aceite pelos reclamantes, mas recusada pela entidade
reclamada.
3.Tendo, posteriormente, reclamantes e entidade reclamada, chegado a um
acordo quanto aos montantes da indemnização foi decidido arquivar o
processo.
Da Actividade 317
Processual
____________________
R-1521/92
Assunto: Trabalho. Função Pública. Transferência. Enfermeiros.
Objecto: Apreciação de transferências verificadas nos vários locais de trabalho
dos centros de saúde.
Decisão: Emissão de recomendação no sentido de o Regulamento dos
Centros de Saúde dever ser alterado, com introdução de disposições que
determinem os critérios a ter em conta nas transferências dos trabalhadores de
umas extensões para outras. Arquivamento após comunicação pelo Ministro da
saúde de estar em preparação um novo regulamento dos centros de saúde,
onde se espera que a questão em causa venha a ser ponderada.
Síntese
1.Vários funcionários de centros de saúde têm apresentado queixas por serem
mudados de extensão, com desconhecimento dos critérios seguidos
2.Confirmadas transferências com utilização de critérios nem sempre uniformes
e objectivos, foi formulada recomendação realçando a necessidade de alterar o
Regulamento dos Centros de Saúde, de modo a conter disposições que fixem
os critérios das transferências e preferências a utilizar.
3.Tendo sido comunicado estar em preparação novo regulamento, onde a
questão irá ser ponderada, foi determinado o arquivamento do processo.
318 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
R-3038/92
Assunto: Atribuição de subsídio de propinas a estudantes do Ensino Superior
Particular e Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa.
Objecto: Recomendou o Provedor de Justiça que, no diploma regulador da
atribuição do subsídio de propinas para o ano lectivo de 1995-1996 e seguintes,
não seja incluída qualquer exigência como a que actualmente consta do art. 4º
e do art. 11º, alínea a), do Regulamento para atribuição, no ano lectivo de 1994-
1995, de subsídios de propinas a estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa.
Decisão: Foi acatada a recomendação, de acordo com o despacho do
Secretário de Estado do Ensino Superior, de 21-9-1995.O Despacho Normativo
nº.60/95, de 10-10, teve em consideração os aspectos que foram objecto da
Recomendação nº 24/B/95.
Síntese:
Verificou-se que os despachos normativos nºs 161/ME/90, de 31-8, 111/91, de
27-5, 203/92, de 15-10, 340/93, de 27-10 e 742/94, de 18-l0 (este publicado no
D.R. 1ª série-B, nº 250, de 28-10-1994 e que aprovou o Regulamento para
atribuição, no ano lectivo de 1994-1995, de subsídios de propinas a estudantes
do Ensino Superior Particular e Cooperativo e da Universidade Católica
Portuguesa), fazem precludir a possibilidade de se candidatar à atribuição do
subsídio de propinas quem, cumulando as condições que o espírito do regime
exige - “estudantes com mérito, mas economicamente carenciados” - não
preenche uma condição instituída em 1990, quando a figura do subsídio de
propinas para estudantes com mérito mas economicamente carenciados que
optem por frequentar o Ensino Superior Particular e Cooperativo foi criada, por
força do artigo 15º do D.L. nº 271/89, de 19-8 (Estatuto do Ensino Superior
Particular e Cooperativo).
Sendo facilmente verificadas situações em que, embora não se trate de lª
inscrição em estabelecimento de ensino superior, o mérito do estudante e a sua
carência económica justificam a possibilidade de atribuição de subsídio de
propinas, não deve ser pelo facto de não se encontrar apenas preenchida a
condição prevista actualmente no artigo 4º e no artigo 11º, alínea a) do
Regulamento, que deve ser negada tal possibilidade.
Recomendou o Provedor de Justiça que, no diploma regulador da atribuição do
subsídio de propinas para o ano lectivo de 1995/1996 e seguintes, não seja
incluída qualquer exigência como a que actualmente consta do art. 4º.e do
artigo 11º, alínea a), do Regulamento para atribuição, no ano lectivo de 1994-
Da Actividade 319
Processual
____________________
1995, de subsídios de propinas a estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa.
A Recomendação foi acatada.
IP-38/93
Assunto: Saúde Pública. Ambulância.
Objecto: Possibilidade de as crianças acidentadas serem acompanhadas pelos
familiares no trajecto de ambulância.
Decisão: Arquivamento em face do acolhimento da sugestão formulada.
Síntese:
1.Na sequência da apreciação de um caso concreto de assistência médica
prestada a um menor, detectou-se que, nos serviços de socorro por ambulância
prestados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, vedava-se à vítima,
ainda que menor, o acompanhamento na ambulância, por familiares.
2.Por essa razão, tomou o Provedor de Justiça a iniciativa de proceder à
abertura de processo com vista à apreciação do assunto.
3.No âmbito da respectiva instrução, foi o Conselho de Direcção do INEM
indagado sobre a possibilidade da adaptação do regime constante da Lei nº
21/81, de 19.6 - que regula o acompanhamento familiar da criança
hospitalizada - à situação de transporte de crianças por ambulância, ao que
aquela Direcção respondeu ter deliberado consagrar tal adaptação.
320 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
IP-44/93
Assunto: Inconstitucionalidade. Omissão legislativa. Direitos Fundamentais.
Acção Popular.
Objecto: Pedido de verificação de inconstitucionalidade por omissão das
medidas legislativas necessárias a dar exequibilidade ao art.º 52.º, n.º 3, da
Constituição.
Decisão: Pedido formulado ao Tribunal Constitucional em 8 de Outubro de
1993, decidido pelo acórdão 638/95, datado de 15 de Novembro de 1995, altura
em que já estava publicada a Lei 83/95, de 31 de Agosto.
Síntese:
O presente processo foi aberto por iniciativa do Provedor de Justiça face à
ausência de medidas legislativas necessárias e suficientes para conferir
exequibilidade ao direito de acção popular consagrado no art.º 52.º, n.º 3, da
Constituição.
Foi, assim, formulado em 8 de Outubro de 1993 o pedido de verificação da
inconstitucionalidade publicado no Relatório do Provedor de Justiça relativo ao
ano de 1993 (p. 30 e segs. da versão impressa).
Em resposta a este pedido, o Tribunal Constitucional decidiu, em 15 de
Novembro de 1995, pelo acórdão 638/95, publicado no Diário da República, II
série, de 28 de Dezembro de 1995, não verificar essa inconstitucionalidade, já
que a Lei 83/95, de 31 de Agosto, entretanto publicada, seria adequada a
satisfazer as imposições constitucionais.
Como o próprio acórdão reconhece, até à publicação desta lei existia uma
situação omissiva inconstitucional, tendo o primeiro projecto de acórdão,
entregue pelo Conselheiro Relator em 23 de Maio de 1994, uma conclusão
nesse sentido. A demora na apreciação desse projecto possibilitou a publicação
da Lei nº 83/95, afinal o resultado pretendido, para o qual, sem dúvida, muito
terá contribuído o pedido de verificação de inconstitucionalidade oportunamente
formulado.
Da Actividade 321
Processual
____________________
R-510/93
Assunto: Habitação - Casa Municipal.
Objecto: Atribuição de uma casa municipal pela Câmara Municipal de Lisboa.
Decisão: Reclamação procedente; processo arquivado após o sucesso das
diligências efectuadas pelo Provedor de Justiça junto da Presidência da CML.
Síntese:
1.Na sequência do processo de despejo e realojamento dos refugiados
ultramarinos residentes na Rua do Conde de Redondo, nº 44, e após
reclamação de um dos residentes que configurava um caso dramático, o
provedor de justiça solicitou a intervenção da CML no sentido do seu
realojamento.
2. O Sr..., viúvo, de 49 anos, aposentado da Função Pública, com pensão
mensal de 36.800$00 e com graves problemas cardio-vasculares, foi despejado
da habitação que ocupava no citado edifício, encontrando-se a viver
rotativamente em casa de vários amigos e com as suas mobílias em depósito
num armazém particular pago por um terceiro condoído da sua situação.
Em face desta situação e sendo óbvia a impossibilidade de aquisição ou
arrendamento de habitação, o Provedor de Justiça solicitou os bons ofícios da
CML, no sentido de encontrar uma solução rápida para este caso, à
semelhança de outros casos prementes gerados na citada residência e que
mereceram o acolhimento da vereação após intervenção do Provedor.
3. O Sr. Vereador Vasco Franco mostrou-se sensível à situação e após estudo
do assunto pelo Departamento de Habitação da CML, atribuiu um fogo
habitacional ao reclamante, justificada pela condição social e económica do
agregado familiar, cerca de um mês após a solicitação desta Provedoria.
Resolvido o problema, foi o processo arquivado.
322 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
R-626/93
Assunto: Habitação, arrendamento.
Objecto: Continuação de arrendamento após falecimento do arrendatário, pela
sua ex-mulher.
Decisão: Reclamação procedente. Intervenção com sucesso.
Síntese:
1.Em 4 de Março de 1993 este órgão do Estado recebeu uma queixa de uma
reclamante, ex-mulher de um arrendatário de um bairro social, entretanto
falecido, por o IGAPHE não conceder na continuação do arrendamento.
2.Na instrução do processo veio a apurar-se que legalmente não existia
qualquer título que permitisse o arrendamento pretendido por inexistir qualquer
transmissão do mesmo.
O IGAPHE instaurou ainda uma acção de reivindicação do imóvel em causa,
pela sua ocupação ilegal. Apurou-se ainda que a reclamante padecia de doença
grave e terminal.
3.O Provedor, embora reconhecendo a falta de titulo legal permissivo da
pretensão da reclamante, diligenciou o IGAPHE no sentido de permitir a
continuidade do arrendamento por razões de índole social e humano.
Em 24.03.95, após insistências várias o IGAPHE comunicou a desistência da
queixa judicial e a autorização da mudança de titularidade do arrendamento
para a ex-esposa do arrendatário já falecido.
R-907/93
Assunto: Administração Pública. Acto administrativo.
Objecto: Remessa das cartas de condução aos respectivos titulares mediante
correio simples.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.
Síntese:
1.Uma cidadã queixou-se do modo como a Direcção-Geral de Viação procede à
remessa das cartas de condução aos seus titulares, regra geral, mediante o
envio de carta de correio simples.
Da Actividade 323
Processual
____________________
2.A reclamante demonstrou, com o seu caso, a precaridade de tal sistema,
sujeito a extravio da carta de correio, com consequente perda da carta de
condução.
3.Para além da possível utilização indevida das cartas de condução, o extravio
das mesmas conduz a um inevitável pedido de concessão de segunda via, com
todos os inconvenientes, de perda de tempo e despesa acrescida para os
cidadãos.
4.Assim, após audição da Direcção-Geral de Viação, recomendou-se àquela
que passasse a entregar pessoalmente as cartas de condução aos titulares ou
que, em alternativa, procedesse ao seu envio mediante correio registado. A
recomendação foi acatada e o processo arquivado.
R-1233/93
Assunto: Contribuições e Impostos. IRS. Retenção na fonte.
Objecto: Atraso no processamento de reembolso de IRS referente ao ano de
1989.
Decisão: Acatada a Recomendação dirigida à administração fiscal no sentido
de emitir o reembolso em falta, foi determinado o arquivamento do processo por
se encontrar satisfeita a pretensão do Reclamante.
Síntese:
1.A queixa apresentada na Provedoria de Justiça em 12/05/93 descrevia
detalhadamente a situação, contendo, nomeadamente, documentos emitidos
pela administração fiscal dando conta do estado do processo: o tratamento da
declaração de IRS em causa aguardava a entrada em funcionamento das
condições técnicas necessárias à liquidação.
2.Formulada Recomendação em 16/07/93, viria a Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos a protestar acatá-la logo que possível, o que viria a
acontecer em Novembro de 1994, após algumas insistências da Provedoria de
Justiça.
3.O processo foi arquivado por despacho de 14/02/95 do Provedor de Justiça.
R-1805/93
324 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Assunto: Contribuições e Impostos. Execução Fiscal.
Objecto: Instauração indevida de processo de transgressão. Multa e custas
indevidamente pagas.
Decisão: Acatada a Recomendação dirigida à administração fiscal no sentido
de restituir, ao Reclamante, o montante que lhe fora indevidamente cobrado a
título de multa e custas em processo de transgressão, foi determinado o
arquivamento do processo.
Síntese:
1.O Reclamante entregou, dentro do prazo, a sua declaração modelo 2, de
Contribuição Industrial, ano de 1988, na Repartição de Finanças da área do seu
domicílio -3ª Repartição de Finanças de Oeiras. Apesar desse facto, foi-lhe
instaurado processo de transgressão para cobrança da multa por falta de
entrega da referida declaração, o qual correu pelo Tribunal Tributário de 1ª
Instância de Faro, área da anterior residência do reclamante.
2.Ouvidas ambas as Repartições de Finanças (da área da anterior e da actual
residência), o Tribunal Tributário e o Serviço de Informática Tributária da DGCI,
concluiu-se que o levantamento do auto de notícia que levou à instauração do
processo de transgressão foi devido à não confirmação, pelos funcionários da
administração fiscal, da mudança de residência do Reclamante que
oportunamente a havia comunicado pela forma legalmente prevista para o
efeito.
3.Não sendo imputável ao Reclamante a prática de qualquer infracção, foi
Recomendada, em 27/03/95,a restituição do montante que pagara no âmbito do
citado processo de transgressão, Recomendação cujo acatamento ocorreu em
Outubro do mesmo ano.
Da Actividade 325
Processual
____________________
R-1821/93
Destinatário: Presidente da Obra Social do Ministério das Obras Públicas.
Assunto: Justificação de faltas dadas na sequência de acidentes em serviço.
Síntese:
1.Tendo uma funcionária sido submetido a Junta Médica e determinando esta
que a mesma deve retomar o serviço em determinada data, o resultado da
Junta Médica não tem qualquer relevância sobre atestado médico respeitante a
situação de doença verificada posteriormente.
2.É ilegal o despacho que considera injustificadas as faltas dadas por doença
devidamente comprovada por atestado, sem que esse atestado seja posto em
causa por verificação domiciliária.
3.Por esse motivo foi formulada Recomendação no sentido de serem
restituídas à reclamante as importâncias indevidamente deduzidas do seu
vencimento.
R-2170/93
Assunto: Nomeações. Pessoal Dirigente. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Objecto: Nomeação ilegal de vários dirigentes do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras.
Decisão: Dado que as nomeações ilegais foram revogadas, acatando a
Recomendação do Provedor de Justiça, foi ordenado o arquivamento do
processo.
Síntese:
1.Foi aberto na Provedoria de Justiça um processo com base numa queixa
apresentada pelo Sindicato dos Funcionários do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, relativa a um conjunto de nomeações de pessoal dirigente do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, reputadas de ilegais pelo Sindicato
Reclamante.
2.Solicitados os esclarecimentos necessários, obteve-se a resposta constante
do ofício nº 226, datado de 2.2.1994, com a referência Procº nº 01.06-459/93 e
01.06-318/93, em que se defende que no nº 2 do artigo 24º do Decreto-Lei nº
323/89, de 26.9, se estabelece um regime optativo para o Serviço de
326 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Estrangeiros e Fronteiras, isto é, tanto possibilita a nomeação do pessoal
dirigente daquele Serviço segundo as regras do regime geral do Estatuto do
Pessoal Dirigente da Função Pública, como segundo as regras da Lei Orgânica
do SEF, no caso concreto, nos termos dos artigos 42ºe 43º do Decreto-Lei nº
440/86, de 31.12.
3.Não se podendo concordar com tal entendimento, primeiramente porque a lei
geral afasta do seu âmbito de aplicação o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
e, depois, caso se admitisse que não havia tal afastamento, porque não faria
sentido dar possibilidade de opção quando um dos regimes é muito mais
exigente (no caso vertente, é mais exigente o regime especial constante da Lei
Orgânica do SEF) o Provedor de Justiça recomendou ao Senhor Secretário
Adjunto do Ministro da Administração Interna, que revogasse tais actos de
nomeação.
4.A Recomendação foi acatada, tendo sido as nomeações revogadas, por
Despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração
Interna.
R-2481/93
Assunto: Contribuições e Impostos. IRS. Declaração.
Objecto: Conceito de dependente para efeitos fiscais. Enquadramento fiscal do
separado de facto deficiente.
Decisão: A Recomendação legislativa formulada foi objecto de despacho de
Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais remetendo para o
Orçamento de Estado para 1996 a consagração da alteração legislativa
proposta.
Síntese:
1.A queixa do Reclamante descreve a situação de um cidadão inapto para o
trabalho e para angariar meios de subsistência, que não aufere rendimentos
superiores ao salário mínimo nacional mais elevado mas que, ainda assim, a
administração fiscal não aceitou como dependente em relação ao agregado
familiar de seus pais pelo facto de não ser solteiro mas sim separado de facto,
fazendo por isso parte de um outro agregado familiar que só com o divórcio
deixaria de existir.
2.Em 11/10/ 94 foi formulada Recomendação legislativa no sentido de ser
alterado o artigo 59º do Código do IRS de modo a consagrar expressamente a
Da Actividade 327
Processual
____________________
possibilidade de os separados de facto física e materialmente dependentes de
seus pais poderem ser integrados, como dependentes, na respectiva
declaração anual de IRS.
3.Em 26.05.95, Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
exarou despacho sobre informação do Centro de Estudos Fiscais que
preconizava a alteração recomendada, no sentido de que o assunto fosse
colocado, posteriormente, à consideração do futuro Governo, para efeitos de
ponderação aquando da elaboração do OE para 1996.
R-2515/93
Assunto: Contribuições e Impostos. Imposto Municipal sobre Veículos.
Objecto: Duplicação de colecta. Pagamento do Imposto pelo locatário e pela
sociedade de locação financeira.
Decisão: Acatada a Recomendação dirigida à administração fiscal no sentido
de ser devolvido o montante pago em duplicado, foi determinado o
arquivamento do processo por se encontrar satisfeita a pretensão do
Reclamante.
Síntese:
1.A queixa foi apresentada na Provedoria de Justiça em 20/09/93,
posteriormente à obtenção, pelo Reclamante -locatário da viatura cujo Imposto
Municipal sobre Veículos estava em causa -, de despacho de indeferimento da
reclamação graciosa na qual solicitava a devolução do imposto pago, uma vez
que a sociedade proprietária do veículo havia posteriormente liquidado o
mesmo imposto.
2.Em 16 de Dezembro de 1993 recomendou-se a devolução do montante pago
em excesso pela sociedade proprietária do veículo, uma vez que a
administração fiscal recusara esta devolução ao Reclamante, alegando que o
pagamento indevido fora o efectuado não por ele mas pela sociedade
proprietária do veículo.
3.Só após várias insistências viria a DGCI a responder à referida
Recomendação no sentido do seu acatamento pela via da restituição ao
locatário - o Reclamante, ao qual inicialmente se indeferira pedido nesse
sentido - do montante pago em duplicado.
R-2930/93
328 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Assunto: Habitação. Casa municipal. Desocupação.
Objecto: Ordem camarária de desocupação de um fogo sito no Bairro de
Casas Pré-Fabricadas do Relógio, em Lisboa, com fundamento na falta de
residência efectiva no local e com vista à demolição da casa, dado o estado
ruinoso da mesma.
Decisão: Tendo a Câmara Municipal de Lisboa procedido ao realojamento da
reclamante provisoriamente numa casa do Bairro do Relógio, a que se seguiu a
atribuição de um fogo no Bairro de Chelas, invocando razões sociais,
considerou-se superada a situação exposta na queixa, pelo que foi determinado
o arquivamento do processo.
Síntese:
1.Foi apresentada uma queixa relativa ao acto camarário que ordenou a
desocupação de um fogo municipal atribuído a título de cedência precária no
Bairro do Relógio com fundamento na falta de residência permanente dos seus
ocupantes, alegadamente emigrados em França, vindo a reclamante a
contestar os factos em que se baseou a referida decisão.
2.A Câmara Municipal de Lisboa prestou esclarecimentos sobre o assunto,
tendo justificado o acto de despejo na norma contida no art. 12º, do Decreto nº
35.106 de 6.11.1945, que habilita a câmara a desalojar os ocupantes das casas
"sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se
tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido". A desocupação
foi ordenada com urgência, porquanto a casa encontrava-se em estado de
ruína iminente. A reclamante e o marido interpuseram recurso contencioso de
anulação do despacho que ordenou o despejo.
3.A Câmara veio informar porém, que na pendência da decisão judicial e
aguardando-se a conclusão de um estudo social, foi conferido provisoriamente
um fogo à reclamante no mesmo bairro, sem lhe exigir o pagamento de renda
ou de taxa de ocupação.
4.A Provedoria de Justiça acompanhou o procedimento de realojamento da
reclamante, tendo sido informada que o Departamento de Gestão Social do
Parque Habitacional da Câmara Municipal de Lisboa veio a atribuir à
reclamante uma casa para residência na zona M do Bairro de Chelas,
invocando razões sociais.
5.Pelo que ficou descrito, considerou-se a situação resolvida, registando-se a
celeridade e a justeza do procedimento e dos actos camarários,
respectivamente, tendo sido acautelados os valores sociais em jogo (a idade,
capacidade económica e estado de saúde da reclamante e do seu marido) e a
Da Actividade 329
Processual
____________________
efectivação do direito fundamental à habitação, independentemente dos
motivos que basearam o acto que ordenou a desocupação.
6.Por isso, a que acresce o facto de a legalidade do acto reclamado merecer à
data a sindicância de um tribunal, concluiu-se pela desnecessidade de ulterior
intervenção deste Órgão do Estado.
R-3070/93
Assunto: Caducidade de contrato de trabalho a termo celebrado com a
Administração Pública.
Objecto: Renovação de contrato a termo certo.
Decisão: Reclamação procedente, pelo que foi formulada recomendação.
Síntese:
1.O Sr... trabalhou na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, com contrato de
trabalho a termo certo de um ano, renovado por duas vezes consecutivas,
tendo atingido o limite máximo de três anos e tendo requerido o abono da
compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo, ao abrigo do art.
46º, nº 3, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, foi-lhe indeferido tal
requerimento.
2.A subsidiariedade do Decreto-Lei nº 64-A/89 (assim genericamente
entendida) consiste em aplicar aos contratos a termo celebrados com a
Administração Pública todas as suas normas, com excepção das que forem
contrárias ou incompatíveis com as normas especiais constantes do Decreto-
-Lei nº 427/89, de 30 de Dezembro. Ora, respeitando o art. 20º do Decreto-
-Lei nº 427/89 à estipulação dos prazos contratuais e à renovação dos contratos
de trabalho a termo celebrados com a Administração Pública, não se pode
considerar que consagra uma especialidade à norma constante do nº 3 do art.
46º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, relativo à compensação por
caducidade.
3.Nada se dizendo no diploma em apreço quanto a essa compensação, aplica-
se subsidiariamente o regime geral do Decreto-Lei nº 64-A/89, pelo que, nestes
termos, o Provedor de Justiça recomendou que o Reclamante e todos quantos
se encontram na mesma situação sejam abonados da compensação devida.
IP-39/94
330 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Assunto: Contribuições e Impostos. Inspecção às Direcções Distritais de
Finanças de Lisboa e Faro.
Objecto e Decisão: Veja-se o que sobre cada um dos itens ficou dito em sede
de resumo para efeitos do Relatório de 1994, elaborado em Fevereiro
de 1995.
Síntese:
Através de ofícios datados de 95.01.13 e 95.03.27, foi comunicada à Provedoria
de Justiça a posição assumida face às Recomendações formuladas: a
Recomendação legislativa viria a ser integralmente acatada com a publicação
do Decreto-Lei nº 47/95, de 10 de Março, que introduziu a alteração
recomendada ao artigo 99º do Código de Processo Tributário.
Quanto à Recomendação administrativa, viria a ser praticamente acatada na
íntegra, restando apenas aguardar a concretização de medidas cuja
implementação exige, necessariamente, algum tempo. O único ponto não
acatado prende-se com questões de natureza orgânica e formal do
funcionamento das divisões de justiça tributária inspeccionadas, tendo o
Provedor de Justiça sensibilizado o destinatário desta Recomendação para a
importância do acatamento também desta questão que, tal como as restantes
ainda em aberto, a Provedoria continuará a acompanhar dado o permanente
contacto com a administração fiscal em sede de vários outros processos.
Nada mais havendo a determinar no âmbito do processo identificado em
epígrafe, foi ordenado o seu arquivamento em 10/04/95.
IP-43/94
Assunto: Segurança Social. Família. União de Facto.
Objecto: O processo, de iniciativa do Provedor de Justiça, foi aberto tendo por
base uma notícia divulgada na comunicação social com o seguinte teor:
a) a um motorista da Câmara Municipal de Santiago do Cacém foi
aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva em virtude de
ter faltado ao serviço para prestar assistência na doença à sua
companheira; apesar de o funcionário ter obtido sentença favorável do
Supremo Tribunal Administrativo, a Câmara havia deliberado não a
cumprir;
b) em virtude destas circunstâncias, a família, com três crianças a
cargo, vivia em situação de grave carência.
Da Actividade 331
Processual
____________________
Decisão: O processo foi arquivado por se ter apurado que a família beneficiava
da assistência dos serviços de acção social (não sendo a respectiva situação
financeira tão grave quanto relatada na notícia) e que o funcionário havia
reingressado ao serviço da Câmara e, noutro plano, por se ter considerado não
se justificar a formulação de recomendação legislativa.
Síntese:
A intervenção da Provedoria de Justiça desenvolveu-se em dois planos:
1.De um lado, foram solicitadas informações sobre a situação concreta relatada
na notícia. Apurou-se que a Câmara havia aplicado ao funcionário em causa a
pena disciplinar de aposentação compulsiva por faltas injustificadas (assistência
na doença da sua companheira, situação que, no entender da Câmara, não se
integra nas de assistência à família), decisão pendente de recurso contencioso.
Junto dos serviços de acção social do Centro Regional de Segurança Social da
respectiva área de residência, colheu-se, posteriormente, a informação de que
a situação económica da família não era muito grave, mercê dos apoios que
recebia daqueles serviços e do facto de o funcionário já ter regressado ao
serviço da Câmara.
2.Por outro lado, foi apreciada a questão da relevância da união de facto no
domínio do regime legal de assistência à família, tendo-se formulado as
seguintes conclusões:
a) a união de facto não é postergada pelo nosso ordenamento jurídico,
merecendo alguma protecção; de todo o modo, não lhe é atribuída a
qualificação de relação familiar, pois a Constituição da República
Portuguesa não o exige e o legislador ordinário ainda não optou por
conferir igual relevância ao vínculo conjugal e à união de facto;
b) o regime de protecção da maternidade e da paternidade não
abrange, entre as situações de assistência à família, a assistência
prestada a companheiro, o que corresponde não a uma lacuna mas a
opção do legislador;
c) o juízo valorativo da sociedade portuguesa actual sobre a união de
facto não se afigura de tal forma claro que reclame pela equiparação
legislativa da união de facto ao casamento, integrando-se tal iniciativa
no papel propulsionador que cabe ao legislador (e não ao Provedor de
Justiça) de incentivar determinadas formas de organização societária
em detrimento de outras.
IP-55/94
332 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Assunto: PSP - GNR. Intervenção policial. Violência policial.
Objecto: Violação da obrigação de respeito face aos cidadãos por parte de
elementos da P.S.P., no decurso de intervenção policial. Incidente verificado
entre jornalista e elementos da G.N.R. no decurso de intervenção policial.
Decisão: Formulação de Recomendação ao Comandante-Geral da Polícia de
Segurança Pública e ao General Comandante-Geral da Guarda Nacional
Republicana.
Síntese:
1.Conforme foi descrito no Relatório à Assembleia da República relativa ao ano
de 1994, na página 446 e seguinte, na sequência dos confrontos entre
manifestantes e forças de segurança na cidade da Marinha Grande, nos dias
21 e 27 de Dezembro de 1994, o Provedor de Justiça determinou a realização
de uma visita de inspecção ao local, tendo sido obtidos vários depoimentos,
complementados por imagens fornecidas pela comunicação social e audição
dos responsáveis da P.S.P. e da G.N.R.
2.Elaborado um relatório na Provedoria de Justiça sobre os mesmos
acontecimentos (vide adiante 3.1.1.), em face dele entendeu o Provedor de
Justiça Recomendar ao Exmo. Senhor Comandante da Polícia de Segurança
Pública que se dignasse ordenar investigar quais os elementos da PSP que
violaram a obrigação de respeito face aos cidadãos, nos dias 21 e 27 de
Dezembro de 1994, no decorrer da intervenção daquela força policial na cidade
da Marinha Grande e proceder no sentido de instaurar os correspondentes
processos disciplinares.
3.Na sequência de exposição enviada à Provedoria de Justiça em 30.12.94.,
por uma jornalista, relatando que, do dia 27 de Dezembro de 1995, na Marinha
Grande, no pleno exercício da sua função e devidamente identificada, foi
agredida por elementos da G.N.R. e impedida de desempenhar a respectiva
actividade profissional, em face do relatório elaborado na Provedoria de Justiça
e ainda por se considerar não satisfatória a justificação apresentada para esta
ocorrência pelo Senhor General Comandante-Geral da G.N.R., foi-lhe
recomendado que o assunto fosse novamente investigado.
4.Na sequência da Recomendação que lhe foi dirigida, o Exmo. Senhor
Comandante da Polícia de Segurança Pública ordenou a averiguação das
ocorrências nela constantes, tendo apresentado um relatório dos
acontecimentos e concluído que não existiram comportamentos susceptíveis de
censura de natureza disciplinar.
Da Actividade 333
Processual
____________________
O Exmo. Senhor General Comandante-Geral da G.N.R., no seguimento da
recomendação que lhe foi dirigida, investigou o incidente acima mencionado e
concluiu que a acção da G.N.R. foi perfeitamente legal, correcta e esclarecida.
5.Os factos constantes do relatório elaborado na Provedoria de Justiça,
indiciadores de infracções criminais, foram comunicados a Sua Excelência o
Conselheiro Procurador-Geral da República.
Foram instaurados inquéritos na Procuradoria da República do Círculo Judicial
de Leiria para apuramento de eventuais responsabilidades dos agentes da PSP
e GNR, e dos populares, decorrentes da intervenção dos mesmos nos
incidentes associados às manifestações ocorridas na Marinha Grande, cuja
conclusão se aguarda.
R-388/94
Assunto: Habitação. Casa do Estado. Venda.
Objecto: A reclamação objecto dos presentes autos prendia-se com a
deliberação da Câmara Municipal de Viseu de proceder à alienação das
habitações de renda económica anteriormente pertença da Fundação Salazar,
sem restrições quanto à qualidade dos candidatos à aquisição.
Decisão: A deliberação da Câmara Municipal de Viseu foi alterada na
sequência das diligências instrutórias efectuadas pela Provedoria de Justiça,
pelo que foi deliberado pelo Senhor Provedor de Justiça o arquivamento dos
autos.
Síntese:
1.O reclamante é arrendatário de um andar sito num prédio anteriormente
propriedade da fundação Salazar, habitação que lhe havia sido atribuída em
função dos reduzidos rendimentos do respectivo agregado familiar. Com a
extinção da Fundação Salazar, os seus bens imóveis foram transferidos para
os Municípios respectivos, que, nessa medida, assumiram, também, a
qualidade de senhorias nos contratos de arrendamento em vigor.
2.Solicitados à Câmara Municipal de Viseu os elementos necessários,
nomeadamente cópia da proposta de venda, chamou-se a atenção daquele
órgão executivo para a necessidade de cumprimento da legislação aplicável,
nos termos da qual as fracções em questão apenas poderiam ser alienadas aos
respectivos arrendatários.
3.Na sequência de tal diligência, a referida Câmara comunicou à Provedoria
334 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
que havia deliberado alterar a proposta a apresentar à Assembleia Municipal de
venda dos imóveis em questão, no sentido de restringi-la aos arrendatários, o
que veio a ser aprovado por aquela Assembleia nestes precisos termos, pelo
que, tendo a situação sido regularizada mediante a intervenção do Provedor de
Justiça, foi arquivado o processo.
Da Actividade 335
Processual
____________________
R-799/94
Assunto: Segurança Social. Aposentação ou Reforma. Subsídios.
Desigualdade.
Objecto: Consagração legislativa da atribuição aos servidores do Estado que
sofram de paramiloidose (PAF) de benefícios idênticos aos previstos na Lei nº
1/89, de 31 de Janeiro.
Decisão: Formulação de Recomendação, não acatada; reiterou-se a
recomendação, igualmente sem sucesso; comunicação à Assembleia da
República.
Síntese:
1.Por reclamação de uma funcionária pública que sofre de paramiloidose
familiar, foi o Provedor de Justiça alertado para a desigualdade de tratamento
conferido pela lei aos cidadãos acometidos por aquela doença, consoante
estejam abrangidos pelo regime geral da segurança social ou pelo esquema de
protecção do funcionalismo público (em nítido detrimento destes últimos).
2.Instruído o processo, concluiu-se que a Lei nº 1/89, de 31 de Janeiro - que
consagra subsídios e garantias a conceder aos cidadãos que sofram de
paramiloidose familiar - não abrange os cidadãos integrados no esquema de
protecção social dos servidores do Estado, restringindo o seu âmbito de
aplicação aos beneficiários do regime geral de segurança social.
3.Nessa medida e considerando que tal diferença de tratamento representa
uma clara violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da
Constituição da República Portuguesa, foi Recomendada a consagração de
normas legislativas onde se preveja a atribuição de benefícios aos servidores
do Estado que sofram de paramiloidose (PAF) idênticos ou paralelos aos
previstos na citada Lei nº 1/89.
4.O Secretário de Estado do Orçamento respondeu à Recomendação
defendendo que não há razão para o alargamento do regime da Lei nº1/89,
porquanto os funcionários públicos têm um regime de protecção específico para
as situações de invalidez e aqueles que não reúnem condições para beneficiar
deste regime estão abrangidos pela mesma Lei (como integrados no designado
"regime não contributivo").
5.Entendendo que esta interpretação não anula as diferenças de tratamento
verificadas, o Provedor de Justiça reiterou a Recomendação já formulada, ao
que o Secretário de Estado do Orçamento respondeu que mantém o despacho
anterior no sentido do não acatamento.
336 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
6.Em face do exposto, foi o assunto comunicado à Assembleia da República ao
abrigo do disposto no artº 38º, nº 5 do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei nº
9/91, de 9 de Abril) e feita a divulgação junto da comunicação social.
R-943/94
Assunto: Segurança Social. Incapacidade ou Invalidez. Pensão de Invalidez.
Objecto: A exponente reclama da circunstância de a Caixa Geral de
Aposentações não reconhecer ao seu filho uma pensão de invalidez por
considerar que a doença de que padece não foi agravada durante e por causa
do serviço militar
Decisão: A Caixa Geral de Aposentações acatou a Recomendação formulada,
pelo que o processo foi arquivado.
Síntese:
1.A exponente reclamou pelo facto de o seu filho não se encontrar a receber
uma pensão de invalidez pelo agravamento de doença em resultado de serviço
militar obrigatório.
2.Instruído o processo, apurou-se que a C.G.A. entendeu que a Junta Médica
de Revisão não se podia pronunciar, agora, sobre a questão de saber se a
doença foi agravada em virtude do exercício do serviço militar, uma vez que
este "agravamento" a ter existido ter-se-ia verificado em momento em que o
regime legal não lhe atribuía relevância, para efeitos de atribuição da pensão de
reforma.
3.Discordando deste entendimento e recordando que a posição da C.G.A. tem
sido diversa noutros casos submetidos à Provedoria de Justiça, foi formulada
Recomendação no sentido de o interessado ser presente a nova junta médica
de revisão que se pronuncie sobre a questão de saber se a doença de que
padece foi agravada em virtude do cumprimento do serviço militar obrigatório.
4.A Recomendação foi acatada, pelo que o processo foi arquivado em
conformidade.
R-958/94
Assunto: Saúde Pública. Assistência Medicamentosa
Da Actividade 337
Processual
____________________
Objecto: O processo teve origem em reclamação contra a circunstância de o
Hospital de S. João ter deliberado adquirir uma forma medicamentosa de
hormona de crescimento cujo modo de aplicação era mais difícil do que a
anterior, o que levou a criança em causa a interromper o tratamento.
Posteriormente, passou-se a apreciar, igualmente, a questão de a aquisição
daquele produto pelo Hospital não respeitar o princípio da manutenção da
mesma forma medicamentosa de hormona relativamente a cada doente.
Decisão: A primeira questão enunciada foi regularizada espontaneamente pela
Direcção do Hospital, após algumas diligências escritas e telefónicas da
Provedoria de Justiça, enquanto a segunda questão foi objecto de
recomendação, acatada pela mesma Direcção do Hospital.
Síntese:
1.No que concerne à questão enunciada em a), concluiu-se, na sequência da
instrução o processo que inexistia contra-indicação médica relativamente ao
modo de administração da hormona de crescimento adquirida pelo Hospital
(através de seringa). Sem ignorar a maior comodidade, para as crianças, da
aplicação através de "caneta", o médico assistente da criança entendia que
competiria aos pais a persuasão da doente para a aceitação do novo método,
revelando-se gravemente prejudicial a interrupção do tratamento.
2.De todo o modo, considerado o caso concreto, foram efectuadas diligências
informais junto do Hospital no sentido de, a título excepcional, ser retomado o
tratamento com a forma medicamentosa anterior, o que veio a ser conseguido.
3.No que respeita à segunda questão (suscitada no âmbito da instrução dos
autos quer pela reclamante, quer pelo serviço de pediatria do Hospital de S.
João), atento o seu carácter aparentemente controverso, foram solicitados
pareceres acerca da validade científica do princípio da manutenção da mesma
forma medicamentosa de hormona de crescimento relativamente a cada
doente.
4.Com excepção da Comissão de Ética do citado Hospital, todas as entidades
consultadas (o aludido Serviço de Pediatria, o Colégio de Endocrinologia da
Ordem dos Médicos e a Comissão Nacional Para a Normalização da Hormona
de Crescimento) foram unânimes na defesa daquele princípio.
5.Com tal fundamento, o Provedor de Justiça dirigiu ao Director do Hospital de
S. João recomendação no sentido de, nos concursos públicos para aquisição
de hormonas de crescimento, ser tido em conta aquele princípio. Em resposta,
informou o Director do Hospital que a recomendação iria ser tida em conta no
processo de aquisição daquele medicamento para o ano seguinte.
338 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
R-1081/94
Assunto: Código da Estrada, (Infracção ao). Notificação para identificação do
condutor.
Objecto: Reclamação contra a demora na notificação para identificação do
condutor de veículo autuado.
Decisão: Reclamação procedente; recomendação acatada.
Síntese
1.Recebeu-se queixa na qual se alegava que só passados cerca de dez meses
da prática da infracção notificou a G.N.R. o proprietário do veículo, nos termos
e para os efeitos do artigo 58º, n.º 11 do Código da Estrada aprovado pelo
Decreto-Lei n. 39672, de 20 de Maio de 1954.O qual dispunha que "Quando o
autuante não puder identificar o condutor deve ser notificado o proprietário, o
adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime
de locação financeira do veículo para, no prazo de vinte dias, proceder a essa
identificação (...)
2.Solicitados os devidos esclarecimentos ao Comando-Geral da G.N.R. apurou-
se que haviam decorrido cerca de seis meses desde o momento da prática da
infracção até à notificação supra referida, sem que tivesse sido adiantada
justificação para o facto.
3.O artigo 156º do actual Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
114/94, de 3 de Maio não difere, em termos significativos, do estipulado no
anterior código quanto ao assunto, designadamente no que diz respeito à
função atribuída aos agentes de fiscalização.
4.Pelo que, tendo-se por excessivo o prazo de seis meses para efectuar a
referida notificação, com possível inviabilização da identificação - e na
perspectiva de poderem ocorrer situações do género com alguma frequência -
foi elaborada recomendação no sentido de serem difundidas por toda a
corporação instruções precisas por forma a ser dado cumprimento ao disposto
no artigo 156º, n.º 1, do Código da Estrada em prazo útil e razoável.
5.O Comando-Geral da G.N.R acatou a recomendação, tendo comunicado ao
Provedor de Justiça que, através de nota do Chefe do Estado-Maior tinha sido
transmitido o seu conteúdo aos Comandos operacionais da G.N.R.
Da Actividade 339
Processual
____________________
R-1187/94
Assunto: Estabelecimentos similares. Proximidade de escola. Indeferimento.
Violação de lei. Informação prévia. Boa fé.
Objecto: Deliberação de indeferimento de pedido de autorização de abertura
de croissanteria-pizaria e gelataria. Resposta a pedido de informação prévia
sobre a viabilidade de abertura de salão de chá.
Decisão: Foi acatada, por deliberação camarária de 31.05.1995. a
Recomendação formulada pelo Provedor de Justiça.
Síntese:
No decurso do ano de 1994 foi dirigida a este Órgão do Estado queixa acerca
de critérios de decisão adoptados pela Câmara Municipal de Vendas Novas no
que concerne a pedidos de abertura de estabelecimentos similares dos
hoteleiros, apresentados ao abrigo do disposto no art. 5º, nº1, al d), do Decreto-
Lei nº 328/86, de 30 de Setembro.
Apreciados os esclarecimentos prestados pela Câmara Municipal de Vendas
Novas na sequência de questionário efectuado pela Provedoria de Justiça,
acerca dos fundamentos de facto e de direito das deliberações camarárias que
indeferiram os pedidos apresentados pela reclamante, e compulsado o teor
daquelas decisões, entendeu este Órgão do Estado, exercer o poder previsto
no art. 20º, nº 1, al. a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril e recomendar à Câmara
Municipal de Vendas Novas que:
-não pratique novo acto de indeferimento de pedido de abertura de
estabelecimento similar de hoteleiro com fundamento na proximidade de
estabelecimentos de ensino, por inexistir qualquer pressuposto legal que
a habilite a fazê-lo;
-esclareça a reclamante acerca da inexactidão de informação prestada
em resposta a pedido relativo à viabilidade de abertura do salão de chá;
-aprecie de novo o mencionado pedido e dê a conhecer à interessada a
decisão que sobre ele recaía.
Através de ofício de 1995.07.19 a Câmara Municipal de Vendas Novas
comunicou ao Provedor de Justiça ter decidido acatar, na íntegra, a
Recomendação nº 33/A/95, emitida em 1995.04.06.
Termos em que foi determinado o arquivamento do processo.
340 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
R-1212/94
Assunto: Direitos fundamentais. Liberdades. Associação. Ordem dos Médicos.
Objecto: Condicionamento da inscrição na Ordem dos Médicos à cessação da
inscrição em ordem profissional estrangeira.
Decisão: Formulada Recomendação ao Presidente do Conselho Regional do
Sul da Ordem dos Médicos, que foi acatada.
Síntese:
1.Apresentada uma reclamação por um médico brasileiro licenciado pela
Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, alegando que a Ordem
dos Médicos condicionara a sua inscrição à sua desvinculação da congénere
brasileira, foram solicitados esclarecimentos à Ordem dos Médicos, que
confirmou os factos alegados, fundando-se em deliberação genérica do
Conselho Nacional - Executivo da Ordem dos Médicos, tendo por base o
princípio da "proibição da medicina itinerante".
2.A liberdade de profissão, consagrada no art. 47º , nº 1, da Constituição, está
incluída no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, só podendo ser objecto
de restrição nos termos do art. 18º, nºs 2 e 3, da Constituição. Ora, não sendo a
restrição aqui em causa admitida pela Constituição, por não ser imposta pelo
interesse colectivo, viola a liberdade de profissão e ainda o disposto no art. 9º
do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 282/77, de 5
de Julho.
3.Foi formulada Recomendação no sentido de que a inscrição do Reclamante
na Ordem dos Médicos não seja condicionada à cessação da sua inscrição no
Conselho Federal de Medicina do Brasil, e que em situações futuras em que
seja requerida a inscrição na Ordem dos Médicos por médicos inscritos em
ordens profissionais estrangeiras, a mesma não seja condicionada à cessação
da inscrição naquelas ordens profissionais.
4.Acatada a Recomendação, foi arquivado o processo.
R-1354/94
Assunto: Direitos Fundamentais. Igualdade.
Objecto: Recenseamento de cidadãos. Junta de Freguesia da Sé.
Da Actividade 341
Processual
____________________
Decisão: A Junta de Freguesia da Sé decidiu inutilizar os impressos de
recenseamento que continham a inscrição "chefe de família".
Síntese:
Foi dirigida a este Órgão do Estado pela comissão para a Igualdade e Direitos
das Mulheres queixa tendo por objecto a divulgação, pela Junta de Freguesia
da Sé, de impresso relativo a inscrição para efeitos de recenseamento de
"chefe de família".
No seguimento das diligências promovidas a fim de apurar as condições, os
efeitos e as finalidades do recenseamento em questão, a Junta de Freguesia
da Sé decidiu proceder à inutilização dos impressos de recenseamento que
continham a referência "boletim de inscrição de chefe de família", atendendo a
que o emprego de tal expressão para fins públicos por parte dos poderes
públicos é ofensiva do disposto no art. 36º, nº 3, da Constituição.
R-1795/94
Assunto: Direitos Fundamentais. Ambiente. Poluição Sonora. Estabelecimento
de Bar.
Objecto: Funcionamento de estabelecimento similar não autorizado.
Decisão: Por despacho do Governador Civil do Distrito de Faro de 30.06.1995
foi determinado o encerramento do estabelecimento de bar não autorizado.
Síntese :
No âmbito da instrução dos autos referenciados o Governo Civil do Distrito de
Faro informou a Provedoria de Justiça que um estabelecimento de bar
mantinha funcionamento não licenciado pelo Governo Civil.
Em 08.03.1995 o Provedor de Justiça dirigiu recomendação ao Governador
Civil de Faro propondo que fosse ordenado o encerramento imediato do
estabelecimento, nos termos estatuídos no art. 120º do Regulamento Policial do
Distrito de Faro .
Subsequentemente comunicou o Exmº Governador Civil ter entendido não
dever acatar as medidas preconizadas no texto da recomendação por, não
obstante subsistir a situação de funcionamento ilegal, considerar devidamente
acautelados os interesses que subjazem ao licenciamento policial dos
estabelecimentos similares.
342 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Por ofício de 06.06.1995 o Provedor de Justiça rebateu a fundamentação
aduzida pelo destinatário da recomendação em cumprimento do disposto no
art. 38º, nº 3 da Lei nº 9/91, de 9 de Abril e solicitou ao Exmº Governador Civil
que se dignasse reconsiderar a posição que assumira.
Finalmente, foi determinado o encerramento do estabelecimento reclamado em
razão de o mesmo não possuir licença policial de abertura e licença policial de
funcionamento em 30.06.1995.
Da Actividade 343
Processual
____________________
R-2527/94
Assunto: Isenção de imposto automóvel. Viatura adquirida no estrangeiro.
Objecto: Aplicação no tempo do Decreto-Lei nº 258/93, de 22 de Julho.
Informações incorrectas prestadas a emigrantes portugueses na Suíça acerca
dos requisitos de aplicabilidade do Decreto-Lei nº 471/88, de 22 de Dezembro.
Decisão: Recomendação acatada. O respectivo destinatário - o Embaixador de
Portugal na Suíça - reconheceu a pertinência do assunto e desenvolveu todas
as diligências úteis e necessárias no sentido da maior divulgação de
informações essenciais aos cidadãos portugueses que adquiriram viaturas na
Suíça durante o período em que aí trabalharam e residiram, as quais
pretendem trazer para Portugal à data do seu regresso definitivo.
Síntese:
1.Quanto à parte da queixa referente à aplicação no tempo do Decreto-Lei nº
258/93, de 22 de Julho, foi considerada correcta a interpretação da Direcção-
Geral das Alfândegas que recusou a sua aplicação retroactiva, tendo porém
considerado abrangidos por esta alteração os casos pendentes à data da sua
entrada em vigor. O Reclamante foi, consequentemente, informado da decisão
do Provedor de não intervir junto daquela Direcção-
-Geral a este respeito.
2.Quanto à segunda questão, foi dirigida Recomendação ao Embaixador de
Portugal na Suíça, com o objectivo de prevenir situações futuras de incorrecção
na informações facultadas aos emigrantes portugueses naquele país acerca
dos requisitos exigidos para poderem beneficiar da isenção de imposto
automóvel à data do seu regresso definitivo a Portugal.
344 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
R-2528/94
Assunto: Administração Local. Câmara Municipal. Responsabilidade Civil.
Objecto: Pedido de indemnização pela proprietária de veículo sinistrado em
consequência dos danos provocados pela queda de árvore integrante do
património arbóreo municipal.
Decisão: Verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual
da Câmara Municipal de Lisboa, aceitou esta indemnizar a proprietária do
veículo.
Síntese:
Solicitada informação à Câmara Municipal de Lisboa sobre a respectiva
responsabilidade em matéria dos danos causados no veículo da reclamante,
em virtude do deficiente estado de conservação das árvores adjacentes à via
pública, informou aquele órgão autárquico que se considerava obrigado à
prestação de tal indemnização.
Estando as árvores adjacentes às vias municipais na posse da Autarquia para
prossecução das atribuições relativas à segurança e comodidade do trânsito
(artº 51º, nº 4, alínea d), da Lei das Autarquias Locais, e arts 33º e 34º do
Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei nº
2110, de 19 de Agosto de 1961) estão os serviços municipais obrigados a
mantê-las em adequado estada de conservação, atenta, em especial a
respectiva aptidão para provocar prejuízos a outrém, pelo que, verificou-se que
a conduta de tais serviços não foi diligente e conforme com as exigências
técnicas do caso concreto.
Da Actividade 345
Processual
____________________
R-2770/94
Assunto: Caça e pesca. Reserva.
Objecto: Afectação de terrenos a zonas de caça associativas sem o
consentimento dos proprietários.
Decisão: Arquivamento do processo, após os terrenos reclamados terem sido
desafectados da zona de caça associativa em causa.
Síntese:
Apresentada uma reclamação por um proprietário cujo terreno fora integrado,,
sem o seu consentimento, na Zona de Caça Associativa do Luso, foram
solicitados esclarecimentos ao Instituto Florestal, que informou ter sido
desencadeado procedimento para desafectação dos terrenos reclamados.
Efectuada essa desafectação através da Portaria nº 546/95, de 3 de Junho, foi
determinado o arquivamento do processo.
R-2775/94
Assunto: Educação e Ensino. Ensino Superior. Isenção de Propinas.
Objecto: Isenção de propinas. Militares. Condecorações. Louvores.
Decisão: Arquivamento. O Conselho de Reitores das Universidades
Portuguesas (CRUP), acatou a Recomendação nº.13/B/95 da Provedoria de
Justiça.
Síntese:
1.A CRUP, na sua reunião plenária de 12 de Julho do corrente, deliberou
reformular a recomendação ás Universidades Portuguesas, no sentido de
cumprirem o disposto no Decreto-Lei nº.358/70, de 29 de Julho.
2.A interpretação que o Administrador para a Acção Social da Universidade do
Minho fez da citada deliberação de que somente a concessão de Louvor e
Condecoração ou deficiência física em combate era motivo para isenção de
propinas, desvirtuou o disposto no referido Decreto-Lei.
3.O Reclamante, esteve activo em operações militares de combate no Ultramar
e foi Louvado.
4.Porém, a sua filha foi obrigada a pagar propinas no ano lectivo de 1993/1994.
346 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
5.A Provedoria de Justiça recomendou ao CRUP que a expressão
"condecorações e louvores", empregue pelo legislador, fosse interpretada
disjuntivamente e, consequentemente fosse concedida isenção de propinas aos
militares (e seus filhos) que estiveram activos em operações militares de
combate ao serviço da Pátria, nas quais se hajam distinguido por forma notável,
quer pela obtenção de condecorações quer pela obtenção de louvores.
6.O CRUP acatou essa recomendação, tendo o processo sido arquivado.
R-2805/94
Assunto: Administração local. Atestado de Pobreza.
Objecto: Cobrança de taxas pela passagem de certidão de insuficiência de
meios económicos para suportar os custos de uma acção judicial.
Decisão: Formuladas Recomendações, foram as mesmas acatadas.
Síntese:
Tendo sido apresentada uma reclamação na qual se afirmava que as Juntas de
Freguesia do Coração de Jesus e de S. José, do concelho de Viseu, procediam
à cobrança de taxa pela passagem de certidão de insuficiência de meios
económicos para suportar os custos de uma acção judicial, foram inquiridas as
autarquias em causa, que confirmaram os factos alegados.
Estabelecendo os art. 53ª e 54ª do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de
Dezembro, a isenção de taxas, sob condição resolutiva, das certidões para fins
de apoio judiciário, e prevendo o art. 256ª, § 6ª, do Código Administrativo, a
gratuitidade da passagem das certidões de pobreza e indigência, recomendou-
se a devolução da quantia cobrada à Reclamante e a abstenção; para o futuro,
da cobrança de quaisquer taxas pela passagem de certidões de insuficiência de
meios económicos.
As Recomendações foram acatadas.
Da Actividade 347
Processual
____________________
R-3100/94
Assunto: Caça e pesca. Reserva.
Objecto: Criação de zona de caça associativa com recurso à citação edital, nos
termos do procedimento especial previsto nos arts. 71º e ss. do Decreto-Lei nº
251/92, de 12 de Novembro.
Decisão: Arquivamento do processo, porquanto foi desanexado da zona de
caça associativa em causa o terreno do Reclamante, conforme pretendido.
Síntese:
Apresentada uma reclamação pelo proprietário de um terreno sito no Lugar de
S. Martinho, Guimarães, sobre a sua inclusão na zona de caça associativa da
Pedra Fina, sem que em tal tivesse consentido, foram solicitados
esclarecimentos ao Instituto Florestal, que informou ter sido remetida ao
Secretário de Estado da Agricultura proposta de alteração da portaria de
concessão da zona de caça associativa, contemplando a situação do
Reclamante.
Aprovada e publicada essa alteração, encontrou-se satisfeita a pretensão do
Reclamante, o que determinou o arquivamento do processo aberto na
Provedoria de Justiça.
R-3373/94
Assunto: Trabalho. Função Pública Direito à Carreira.
Objecto: Definição de funções de coordenação.
Decisão: Reclamação procedente Recomendação.
Síntese:
1.Concluída a existência de conflitualidade entre profissionais de carreiras
diferentes com funções de enquadramento num sector de um hospital
entendeu-se ser necessária uma intervenção formal clarificadora por parte da
Administração que, aliás, mostrara ter uma posição correcta acerca da
articulação dos dois funcionários com funções de coordenação.
2.Considerando que a alegada insuficiência dos normativos aplicáveis à
determinação do conteúdo e à articulação das funções de coordenação não
parecia traduzir um esquecimento ou lacuna do legislador, mas a manifestação
da necessidade de deixar espaço aos gestores para escolherem e adoptarem o
348 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
modelo e a solução mais adequada à situação concreta do respectivo
estabelecimento, foi recomendado que se procedesse à clarificação dos dois
níveis de chefia, descrevendo as respectivas competências e os modos de
hierarquização entre ambos, e que se divulgasse pelas formas em uso no
hospital a deliberação que fosse tomada sobre a matéria.
3.Acatada a recomendação, foi determinado o arquivamento do processo.
R-3524/94
Assunto: Empresas. Empresa em situação económica difícil.
Objecto: Viabilização da Torralta, S.A.
Decisão: Acatadas as Recomendações dirigidas aos Secretários de Estado da
Segurança Social, do Turismo e do Tesouro, foi determinado o arquivamento
do processo.
Síntese:
1.Em audiência concedida à Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo
de Portugal (FESHOT) e a representantes da comissão de trabalhadores da
Torralta, S.A. foi solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça no sentido
de, por um lado, ser desbloqueada a situação de impasse que se registava à
data da audiência - Novembro de 1994 - com constantes adiamentos da
assembleia de credores no âmbito do processo de recuperação de empresa
pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Grândola e de, por outro lado,
procurar sensibilizar os credores públicos para a importância de que se reveste
a viabilização da Empresa para os respectivos trabalhadores.
2.Em 10/02/95, foram dirigidas Recomendações aos Secretários de Estado da
Segurança Social, do Tesouro e do Turismo, precisamente no sentido de a
análise das propostas de aquisição dos créditos do Estado na Torralta, S.A. ser
realizada com o maior rigor e a maior celeridade possíveis e, ainda, no sentido
de a decisão tomada a final ser precedida de uma ponderação adequada das
consequências sociais da mesma.
3.A assembleia de credores realizada em 02/03/95 viria a aprovar o plano de
viabilização da Empresa, com a condição de num prazo de 20 dias ser
concretizada a aceitação das propostas de aquisição de créditos do Estado,
então em análise. Esta decisão consubstanciou, assim, o acatamento da
Recomendação formulada, acatamento aliás confirmado pelas respostas dos
respectivos destinatários.
Da Actividade 349
Processual
____________________
4.Em 24/03/94, na sequência de nova audiência concedida aos Reclamantes,
foi de novo solicitada a intervenção do Provedor de Justiça, uma vez que a
suspensão do prazo de 20 dias supra mencionado - motivada pela interposição
de recursos judiciais da deliberação da assembleia de credores de 2 de Março -
atrasara a esperada concretização do plano de viabilização, fazendo temer a
degradação progressiva e irremediável das condições financeiras da Torralta,
S.A..
5.A fim de evitar uma situação definitivamente comprometedora da viabilização
da Empresa, foi formulada nova Recomendação, em 27/03/95, dirigida aos
mesmos destinatários da anterior, no sentido de serem ponderadas formas de
disponibilizar, com urgência, meios financeiros indispensáveis ao
funcionamento da Empresa na época alta durante a qual, aliás, já a mesma se
havia comprometido a prestar serviços que, sem a devida capacidade humana,
material e financeira, não poderia assegurar.
6.Através do Despacho Conjunto nº A-15/95-XII, dos Ministros das Finanças, do
Emprego e Segurança Social e do Comércio e Turismo, foi determinada a
concessão à Torralta, pelo Fundo de Turismo, de um empréstimo no montante
de 250.000.000$00, tendo a respectiva escritura de mútuo sido realizada em
10/04/95.
7.Acatada na íntegra a segunda Recomendação formulada, foi determinado o
arquivamento do processo por despacho de 03/05/95, do Provedor de Justiça.
350 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
R-1/95 e apensos
R-77/95; R-99/95; R-146/95;
R-369/95 e R-1009/95
Assunto: Trabalho Sector Privado. Negociação Colectiva. Discriminação.
Objecto: Negociação e celebração do 1º Acordo de Empresa da Portugal
Telecom. Respectivo âmbito de aplicação.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo, após várias diligências
junto da Portugal Telecom, do IDICT e dos Reclamantes nos processos
apensos, diligências que revelaram o reatamento das negociações entre a
Empresa e as organizações sindicais não abrangidas pelo Acordo de Empresa
em vigor desde 28 de Janeiro de 1995 e, inclusivamente, a adesão de alguns
dos sindicatos Reclamantes a esse mesmo Acordo de Empresa.
Síntese:
1.Em 09/01/95 foi determinada a abertura do presente processo, face às
informações veiculadas pela comunicação social acerca do modo como
decorria o processo de adesão de alguns sindicatos e trabalhadores da
Empresa ao Acordo celebrado com sindicatos representativos de uma parte
minoritária dos trabalhadores da Portugal Telecom, S.A..
2.Alguns dos sindicatos não outorgantes do Acordo de Empresa em questão
viriam, entretanto, a expor o caso à Provedoria de Justiça dando origem à
abertura de mais 5 processos, precisamente os apensos ao presente.
3.Ouvida a Empresa, informou esta que as adesões ao Acordo vinham
aumentando significativamente, que a aceitação individual das regras
constantes do mesmo Acordo não contrariava o disposto na lei e ainda que os
salários dos trabalhadores, contrariamente ao que fora veiculado pela
comunicação social, nunca haviam deixado de ser processados - fosse qual
fosse a opção de cada um acerca da adesão ao Acordo de Empresa.
4.No decurso da instrução do processo, um dos sindicatos mais representativos
da Empresa - o Sindicato dos Trabalhadores dos TLP, reclamante num dos
processos apensos - viria a aderir ao Acordo de Empresa, elevando
consideravelmente o número de trabalhadores abrangidos pelo mesmo. Vários
outras organizações sindicais solicitaram, por outro lado, a abertura de
processos de conciliação nos termos dos artigos 30º e seguintes do Decreto-Lei
nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, conforme informou o IDICT que atestou o
regular andamento das negociações entre a Empresa e as organizações
sindicais não outorgantes do Acordo.
Da Actividade 351
Processual
____________________
5.Ultrapassadas as principais questões que haviam levado à abertura do
processo - disponibilidade negocial da Empresa e âmbito de aplicação do
Acordo já celebrado - foi determinado o respectivo arquivamento por despacho
de 30 de Junho, do Provedor de Justiça, com a consequente elaboração dos
ofícios de elucidação e agradecimento.
IP-6/95
Assunto: património cultural-urbanismo e obras. Licenciamento. Licenciamento
hoteleiro
Objecto: Licenciamento da construção de um hotel nos jardins do Alto de
Santo Amaro, com aproveitamento do edifício do Palácio de Valle-Flôr, em vias
de classificação.
Decisão: O processo foi arquivado na sequência do acompanhamento pela
Provedoria de Justiça do procedimento de aprovação da localização de uma
pequena unidade hoteleira, não se detectando ilegalidades ou irregularidades
no decurso do procedimento especial seguido, tendo sido fixados
condicionamentos à aprovação do projecto, por forma a respeitarem-se os
requisitos das Normas Provisórias da Coroa Envolvente da Zona Monumental
da Ajuda/Belém.
Síntese:
1.Determinou-se, em 1 de Março de 1995, a abertura do processo referenciado,
com vista à elucidação das questões levantadas pelos meios de comunicação
social e pela opinião pública quanto à legalidade e bondade do licenciamento de
um estabelecimento hoteleiro a instalar no Palácio de Valle-Flôr e nos jardins
adjacentes, porquanto estavam em causa valores patrimoniais e ambientais,
cuja tutela é confiada ao Provedor de Justiça nos termos do art. 20º, nº 1,
alínea e), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril. Foi igualmente apresentada reclamação
sobre o assunto pela Associação de Defesa do Património Histórico e Jardins
do Alto de Santo Amaro, contestando a instalação e construção do hotel
naquele local, tendo o processo respectivo (R-1233/95 A1) sido apensado ao
processo aberto por iniciativa do Provedor de Justiça.
2.Sobre o processo de licenciamento do hotel, foram ouvidas a Câmara
Municipal de Lisboa e o Instituto Português do Património Arquitectónico e
Arqueológico (o Palácio de Valle-Flôr encontrava--se em vias de classificação)
que deram conta da emissão de pareceres desfavoráveis relativamente a uma
primeira versão do anteprojecto apresentado, a que se seguiu, em 1994, a
emissão de pareceres favoráveis, com condicionamentos, na sequência da
análise do projecto entretanto reformulado (prevendo duzentos e quarenta
quartos e uma sala de conferências com o mesmo número de lugares
352 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
sentados).
3.A Direcção-Geral do Turismo, em resposta a pedido de esclarecimentos da
Provedoria de Justiça, veio informar que a Comissão de Coordenação da
Região de Lisboa e Vale do Tejo pronunciou-se desfavoravelmente quanto ao
projecto em causa, considerando a violação das normas provisórias do plano
de urbanização da coroa envolvente da zona monumental de Belém. Mais deu
conta da celebração de uma reunião, em Fevereiro de 1995, com todas as
entidades referidas, na qual foi deliberado condicionar a aprovação do projecto
à apresentação de novos elementos pelo promotor da obra. Entregues estes,
reiteraram-se os pareceres favoráveis da CML e do IPPAR e o parecer
desfavorável da CCRLVT. O parecer da Auditoria Jurídica do Ministério do
Planeamento e da Administração do Território revela-se igualmente
desfavorável.
A mesma Direcção-Geral, complementando as informações prestadas, veio dar
conta da convocação de uma reunião da Comissão Especial de Apreciação,
órgão previsto no art. 29º, do Decreto-Lei nº 328/86, de 30 de Setembro para
que se pronuncie sobre a aprovação da localização de novos empreendimentos
turísticos nos casos em que subsista parecer desfavorável por parte de alguma
das entidades obrigatoriamente consultadas.
4.Em 13 de Julho de 1995 foram recebidos na Provedoria de Justiça dois
representantes da Associação da Defesa do Património Histórico e da Defesa
dos Jardins do Alto de Santo Amaro, tendo sido informados sobre as diligências
instrutórias realizadas e os seus resultados, bem como sobre as regras de
procedimento de aprovação da localização de um empreendimento com
intervenção da Comissão Especial citada.
5.Entendeu-se, para efeitos instrutórios, nomear dois colaboradores da
Assessoria para assistirem à reunião da Comissão Especial de Apreciação, a
título de observadores, a qual se veio a realizar nos dias 17 e 20 de Julho de
1995.
6.A reunião da Comissão Especial contou com a presença de representantes
da Direcção-Geral do Turismo, do Instituto Português do Património
Arquitectónico e Arqueológico, da Comissão de Coordenação da Região de
Lisboa e Vale do Tejo e da Câmara Municipal de Lisboa.
7.A Comissão Especial veio aprovar a localização do empreendimento turístico
no Palácio de Valle-Flôr nos termos e com os fundamentos seguintes:
Considerando a interpretação das Normas Provisórias da Coroa
Envolvente da Zona Monumental da Ajuda/Belém feita pela Câmara
Municipal de Lisboa, que aceita soluções para a recuperação do
Da Actividade 353
Processual
____________________
conjunto do palácio e dos jardins; considerando a aprovação por parte
do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
considerando a compatibilização necessária entre a norma do
regulamento genérico que prescreve que "os espaços verdes não
deverão ser reduzidos ou eliminados" e a norma do regulamento
específico que refere os objectivos de "manutenção e valorização dos
edifícios e jardins existentes" (Espaço Plano nº 36 - Alto de Santo
Amaro); considerando ainda que o regulamento genérico admite a
localização de "pequenas instalações hoteleiras";
É aprovada a localização de uma pequena instalação hoteleira de cinco
estrelas no Palácio Valle-Flôr, sendo condicionada a apreciação do
projecto do estabelecimento à:
Manutenção e valorização do edifício e jardins existentes;
harmonia do conjunto do Alto de Santo Amaro; preponderância
verde do recorte paisagístico; salvaguarda da estrutura
fundamental do jardim e do seu futuro uso; observação dos
parâmetros fixados no quadro regulamentar das normas
provisórias mencionadas, designadamente quanto aos
alinhamentos, cérceas (< a três pisos), profundidade máxima (<
ou = a 15 m) e índice de utilização (0,75); inserção no conjunto
urbano para o qual se dirige.
8.Entendeu-se, tudo compulsado, que a aprovação da localização do
estabelecimento hoteleiro, na sequência da apreciação levada a cabo pela
Comissão, resulta de um procedimento especialmente previsto no citado art.
29º do Decreto-Lei nº 328/86, o qual se mostra seguido. Mais se considerou
que a interpretação feita das Normas Provisórias da Coroa Envolvente da Zona
Monumental da Ajuda/Belém não merece reparo, porquanto as disposições
contidas na Portaria nº 705/93, de 30 de Julho, que aprova aquelas normas,
foram conjugadas entre si, para aplicação no caso vertente. Foi ainda registada
a fixação de condicionalismos ao projecto a apresentar pelos promotores do
empreendimento, que traduzem as regras contidas naquela Portaria e que
implicam o restauro do palácio e o arranjo dos jardins envolventes pelos
promotores do empreendimento, atento o seu acentuado estado de
degradação, bem como o respeito por limites volumétricos, de ocupação,
profundidade e cérceas, aprovada apenas a localização de uma pequena
unidade hoteleira de cinco estrelas, o que deverá resultar numa efectiva
redução do espaço a construir (com diminuição significativa do número de
quartos relativamente ao pretendido).
9.Pelo exposto, e assim se entendendo o resultado da deliberação que aprovou
a localização do hotel, foi arquivado o processo, tendo disso sido dado
354 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
conhecimento à Associação de Defesa do Património Histórico e Jardins do
Alto de Santo Amaro, bem como do teor da deliberação da Comissão Especial
de Apreciação, sem prejuízo da sua reabertura, em ulterior fase procedimental
do licenciamento da unidade hoteleira em causa.
R-290/95
Assunto: Contribuições e Impostos. Sisa. Avaliações. Matrizes.
Objecto: Correcção da inscrição matricial de prédio urbano. Alteração do valor
tributável do imóvel.
Decisão: Acatada a Recomendação dirigida à administração fiscal no sentido
de corrigir a inscrição matricial do prédio em causa, foi determinado o
arquivamento do processo por se encontrar satisfeita a pretensão do
Reclamante.
Síntese:
1.Através de reclamações deduzidas junto da Repartição de Finanças de Mira,
havia o Reclamante tentado obter a correcção da área constante da inscrição
matricial de prédio de que é proprietário, sem sucesso, uma vez que aquela
Repartição de Finanças entendera tais pedidos como requerimentos para
realização de 2ª avaliação.
2.A Recomendação formulada permitiu ao Reclamante ver corrigida a área do
imóvel, conforme pretendido.
R-294/95
Assunto: Fundamentação do acto de arquivamento do processo disciplinar por
aplicação da amnistia decretada pela Lei nº 15/94, de 11 de Maio.
Objecto: Procedimento Disciplinar. Amnistia.
Decisão: Reclamação procedente, elaboração de Recomendação.
Síntese:
1.Na sequência de procedimento disciplinar mandado instaurar à Inspectora
Principal Srª... foi proferido o despacho de arquivamento da Inspectora-
-Geral da Educação, de 30/9/94, que, na sequência de proposta constante de
parecer da I.G.E. julgou extinto o procedimento, mandando arquivar o processo,
Da Actividade 355
Processual
____________________
nos termos da Lei nº 15/94, de 11 de Maio (alínea j) do artigo 1º).
2.A reclamante, arguida no referido processo, recorreu hierarquicamente dessa
decisão para a Ministra da Educação, por considerar que os fundamentos em
que o despacho de arquivamento se baseara violavam o seu direito de defesa e
boa reputação profissional. Com efeito, a proposta de arquivamento constante
do parecer em que se baseou o despacho, além da verificação dos
pressupostos de aplicação da amnistia ao caso concreto, deu como provados
os factos que haviam determinado a instauração do procedimento disciplinar,
apesar de este não ter atingido o seu termo, não tendo sequer sido proferida
acusação, nem chegado a ser exercido o direito de audiência e defesa da
arguida.
3.Tendo o referido recurso sido indeferido, e mantendo-se a decisão de
arquivamento do procedimento disciplinar, nos termos em que o havia sido pelo
despacho que aplicou a amnistia ao caso concreto, recomendou o Provedor de
Justiça:
a) A revogação do despacho, de 5/6/95, de Sua Excelência a Ministra
da Educação, exarado sobre o Parecer nº 80/GJ/95 da I.G.E. que
indeferiu o recurso do despacho de 30/9/94, da Inspectora-Geral da
Educação;
b) Que, na sequência desta revogação fosse determinada a
reformulação dos fundamentos do despacho de arquivamento da
Senhora Inspectora-Geral da Educação, de 30/9/94, exarado sobre o
Parecer da I.G.E. nº 228/GJ/94, na medida em que nele se consideram
provados factos que, tendo sido objecto de procedimento disciplinar
que não alcançou o seu termo, por força da aplicação da amnistia, o
não podem ser.
R-777/95
Assunto: Educação e Ensino. Ensino Superior. Diplomas.
Objecto: Diplomas. Filiação. Omissão do nome da mãe dos Licenciados,
Mestres ou Doutores. Princípio da Igualdade.
Decisão: Arquivamento. O Reitor da Universidade de Lisboa proferiu um
despacho determinando que nos diplomas passe também a constar o nome da
mãe dos Licenciados, Mestres ou Doutores.
Síntese:
356 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
1.Os diplomas da Universidade de Lisboa não mencionavam expressamente o
nome da mãe dos Licenciados, Mestres e Doutores.
2.Não tinham também selos brancos e selos fiscais.
3.Na sequência da intervenção da Provedoria, o Reitor da Universidade de
Lisboa proferiu um despacho determinando que nos diplomas passe também a
constar o nome da mãe dos Licenciados, Mestres ou Doutores.
4.Actualmente, para além do lacre, não há selos apostos aos diplomas em
causa.
5.Na passagem dos novos diplomas irão aproveitar tudo o que for possível
(caixa de prata e canudo), cobrando aos requerentes o restante, que andará
pelos esc.: 8 000$00 (oito mil escudos).
6.Qualquer actuação da Provedoria no sentido de o Estado suportar este custo
adicional estaria votada ao insucesso.
7.Pelas razões expostas, o processo foi arquivado.
R-851/95
Assunto: Segurança Social. Família. Abono de Família.
Objecto: Falta de pagamento do abono de família decidida como forma de
compensação de um débito referente a subsídio de doença indevidamente
pago pela segurança social.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação Acatada.
Síntese:
1.Uma beneficiária da segurança social apresentou queixa ao Provedor de
Justiça pelo facto de não lhe ter sido pago o abono de família a que tem direito
relativamente ao filho que tem a seu cargo.
2.Após diligências telefónicas efectuadas junto do Centro Regional de
Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo para esclarecimento da situação
apurou-se que a reclamante não recebia abono de família porque tinha uma
dívida para com a segurança social resultante de subsídios de doença
indevidamente pagos.
3.Comunicada à reclamante a informação obtida, esta manifestou
Da Actividade 357
Processual
____________________
desconhecimento das razões em que se fundamentara a reposição exigida
verificou-se posteriormente, no prosseguimento das diligências efectuadas que
este tipo de procedimento era frequente por parte das instituições de segurança
social.
4.Afigurando-se manifestamente ilegal tal actuação, foi dirigida recomendação
ao Secretário de Estado da Segurança Social no sentido de serem dadas
instruções às instituições de segurança social para que nos processos em que
haja lugar à restituição de prestações indevidamente pagas seja assegurado o
rigoroso cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de audiência
dos interessados e da fundamentação das decisões tomadas nestes casos.
5.Tendo merecido acolhimento a recomendação formulada, foi decidido o
arquivamento do processo.
358 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
R-1201/95
Assunto: Contribuições e Impostos. Sisa. Liquidação. Avaliação.
Objecto: Permuta de imóveis. Avaliação para efeitos de liquidação de sisa.
Decisão: Acatada a Recomendação dirigida à administração fiscal no sentido
de autorizar, a título excepcional, a realização de avaliação
extemporaneamente requerida pelo Reclamante, foi determinado o
arquivamento do processo.
Síntese:
1.O disposto no artigo 56º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do
Imposto sobre as Sucessões e Doações permite a realização de uma avaliação
dos prédios a adquirir, sempre que os contribuintes julguem excessivo o
respectivo valor patrimonial com base no qual é calculada a sisa devida.
2.O Reclamante não requereu tal avaliação atempadamente - isto é, antes da
liquidação de sisa pela transmissão - pelo que pagou sisa sobre um valor que
considera exagerado.
3.Existindo precedentes que provam a viabilidade de uma autorização
excepcional da realização da avaliação em causa, ainda que requerida
extemporaneamente, foi Recomendada a concessão de tal autorização, com o
principal objectivo de aproximar o mais possível o valor da sisa paga do
verdadeiro valor patrimonial do imóvel adquirido.
4.Autorizada a realização da avaliação e disso tendo sido dado conhecimento
ao interessado, foi arquivado o processo com fundamento na satisfação da
pretensão do Reclamante.
Da Actividade 359
Processual
____________________
R-1830/95
Assunto: Administração Pública. Sentença Judicial. Cumprimento.
Objecto: Falta de cumprimento. de ordem judicial dirigida ao Estado, como
entidade patronal, para proceder a descontos em vencimento de funcionário
público.
Decisão: Cumprimento, por parte do Estado, da ordem judicial, mediante o
depósito da quantia exequenda, na sua totalidade - processo arquivado.
Síntese:
Com data de Outubro de 1991, o 1º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do
Porto, determinou à Direcção de Finanças de Portalegre procedesse a
descontos no vencimento de um funcionário seu, até ao montante de esc.
35.000$00.
Todavia e por vicissitudes várias, entre as quais a necessidade de notificar
outra entidade que não a acima referida, por ser aquela que processava os
vencimentos do executado, os descontos foram efectuados no vencimento do
funcionário em causa, tendo a quantia exequenda sido liquidada em Setembro
de 1992.
Só que, inexplicavelmente, a mesma não foi depositada na Caixa Geral de
Depósitos, à ordem do Juízo em causa, por se entender que tal depósito cabia
ser feito por uma terceira entidade, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública
que, entretanto, declinava a sua responsabilidade, nisto se passando mais três
anos, com troca volumosa de correspondência, que em nada adiantou para a
resolução prática da questão, resultando infrutíferas todas as diligências e
decisões judiciais.
Solicitada, pelo Tribunal, a intervenção do Provedor de Justiça, dirigiu esta uma
interpelação ao Senhor Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Ministro das
Finanças na sequência da qual, em pouco menos de dois meses, ficou sanada
inteiramente a situação.
3.
Da actividade
para-processual
3.1.Relatórios e inspecções
3.1.1.Relatório sobre os acontecimentos e
intervenção das forças policiais,
ocorridos na Marinha Grande nos dias
21, 26 e 27 de Dezembro de 1994
IP-55/94
I
A falta de pagamento de salários e subsídios em atraso pela empresa vidreira
Manuel Pereira Roldão e a rejeição das subsequentes propostas apresentadas
pela administração da empresa, originaram sucessivos protestos e acções dos
trabalhadores dos quais se destacam o corte do trânsito da Estrada Nacional
que liga a Marinha Grande à Nazaré (N-242), o corte da Linha Ferroviária do
Oeste, o impedimento do acesso do público à Caixa Geral de Depósitos e o
bloqueio do tráfego no centro da cidade.
Nos dias 21 e 27 de Dezembro verificaram-se confrontos entre agentes policiais
e manifestantes existindo imagens televisivas, que confirmam a ocorrência de
agressões envolvendo agentes policiais, manifestantes, jornalistas e outros
cidadãos.
Para observar e apurar a situação, o Provedor de Justiça determinou que um
grupo de trabalho se deslocasse à Marinha Grande no dia 28 de Dezembro de
1994.
Nesta data foram obtidos diversos depoimentos relativos à actuação das forças
policiais na Marinha Grande, junto de autarcas, jornalistas, elementos do Corpo
de Bombeiros, e outras pessoas envolvidas nos referidos confrontos.
Apurou-se documentadamente, no que respeita ao tratamento hospitalar das
vitimas das agressões, que foram atendidos no dia 27/12/94, no Centro de
Saúde da Marinha Grande, seis pessoas com ferimentos ligeiros entre as quais
um agente da P.S.P.. No Hospital Distrital de Leiria foram atendidas, no dia
27/12/94, cinco pessoas, apresentando ferimentos ligeiros, que declararam ter
sido vitimas de agressões policiais, contrariamente ao comunicado das forças
de segurança ("Notícias à imprensa da P.S.P. e da G.N.R.") enviado a esta
Provedoria no dia 28 de Dezembro pelo Comando-Geral da P.S.P., que
afirmava a inexistência de qualquer entrada de feridos no Hospital de Leiria. Do
mesmo modo o relatório final do Comando-Geral da P.S.P., recebido neste
364 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
órgão de Estado em 2.01.95, ao indicar o resultado dos confrontos, refere
apenas quanto aos manifestantes, a existência de três feridos ligeiros.
Por outro lado, não se apurou, ao contrário do difundido pela comunicação
social, qualquer registo de transporte em ambulância ou de tratamento
hospitalar no que respeita a crianças.
A Câmara Municipal da Marinha Grande, reunida em sessão extraordinária no
dia 27 de Dezembro para analisar estes acontecimentos, decidiu condenar os
actos e as agressões praticados pela P.S.P. e G.N.R. sobre os trabalhadores
da Manuel Pereira Roldão, nos dias 21, 26 e 27 emitindo uma moção de
censura.
Foram enviados ao Provedor de Justiça, comunicados emitidos pelo Comando-
Geral da P.S.P. sobre os incidentes ocorridos na Marinha Grande, nos dias
28/12/94, 30/12/94 e ainda um relatório no dia 2/01/95.
No dia 28 de Dezembro, a Câmara Municipal da Marinha Grande, tendo tido
conhecimento que a G.N.R. tinha ordens para avançar sobre os manifestantes,
entrou em contacto com a Provedoria de Justiça solicitando a intervenção do
Provedor junto daquela força policial, no sentido de evitar a sua actuação por
considerar que aproximadamente no espaço de uma hora a situação ficaria
normalizada. Em contacto com o Senhor General Comandante Geral da
G.N.R., foi feita menção de se tratar de uma intervenção excepcional do
Provedor de Justiça e do grande empenho que tinha na resolução pacifica do
assunto, tanto mais que havia a garantia dada pelo Senhor Vereador de que a
situação se iria normalizar. O Senhor General concordou com o teor do pedido,
facto que evitou a intervenção da G.N.R. naquele dia.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social por sua vez, deliberou em
29.12.94. instaurar processo relativo à eventual ocorrência de limitações à
liberdade de informação nos acontecimentos verificados no dia 27 de
Dezembro.
Foram convocados pelo Provedor de Justiça, para prestarem declarações nesta
Provedoria, em cumprimento do disposto no artº 34º da Lei nº 9/91, de 9 de
Abril, os comandos das forças que estiveram presentes nos incidentes da
Marinha Grande. Assim, prestaram declarações no dia 2 de Janeiro, o Senhor
Comandante da Esquadra da Marinha Grande e o Senhor Comandante Distrital
de Leiria e no dia 3 de Janeiro, o Senhor Comandante do Grupo Territorial da
G.N.R. de Leiria e o Senhor Comandante do Corpo de Intervenção da P.S.P..
Nos últimos dias foram enviadas exposições ao Provedor de Justiça, solicitando
a sua intervenção, por parte de órgãos de comunicação social, jornalistas e
Da Actividade 365
Para-processual
____________________
cidadãos, relacionadas com os incidentes em questão.
II
Os acontecimentos ocorridos na Marinha Grande nos últimos dias de
Dezembro de 1994 tiveram por base, como atrás ficou dito, a exteriorização de
reivindicações realizadas por operários da fábrica Manuel Pereira Roldão ou por
outras pessoas com eles solidários, que se enquadram dentro do normal
exercício dos direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição
portuguesa.
Como facilmente se compreende, nada justifica a utilização da força para
pretensamente repor a ordem e a tranquilidade públicas sempre que se esteja
perante o mero emprego de meios legítimos, que a lei prevê e salvaguarda, de
alertar a comunidade para questões de injustiça social dizendo respeito a
determinados grupos de cidadãos.
O Provedor de Justiça verificou que, em certas circunstâncias, o normal
exercício do direito de manifestação cedeu terreno a comportamentos
ilegítimos, ilegais e susceptíveis de enquadramento penal.
Com efeito, é crime à luz da lei e como tal punido pelo Código Penal (artigos
277º e 279º) o facto de dificultar ou impedir a circulação rodoviária ou
ferroviária. Constitui de igual modo crime previsto e punido pelo Código Penal o
apedrejamento a que foram sujeitas as forças de segurança e os veículos em
que se faziam transportar, presentes na Marinha Grande no dia 27 de
Dezembro de 1994, ocorrência que as imagens televisivas disponíveis sobre o
acontecimento bem documentam. À Provedoria de Justiça foram ainda
relatados por parte do Comando Geral da P.S.P. e por responsáveis da Guarda
Nacional Republicana outras actividades criminosas, embora sem identificação
dos seus autores, que podem ser resumidas da seguinte forma: lançamento de
foguetes pirotécnicos contra elementos das forças de segurança; lançamento
de "cocktails molotov" com a consequente explosão; arremesso de esferas
metálicas através de dispositivos tipo fisga; tentativa de invasão da esquadra
local da P.S.P.; colocação na via pública de troncos de árvore armadilhados
com explosivos.
Considera-se que todos estes actos, relativamente aos quais a Provedoria de
Justiça não vê razões para não reputar como verdadeiros, não se coadunam
com as regras do jogo democrático, não prestigiam os seus autores e
prejudicam seriamente os interesses daqueles que optaram por meios legais e
legítimos de defesa dos seus direitos. Não são sequer justificáveis pelo clima
emocional que rodeia a situação laboral e social vivida pelos operários da
empresa Manuel Pereira Roldão.
366 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
A verificação de ocorrências susceptíveis de censura penal e perturbadoras da
ordem e tranquilidade públicas legitima a intervenção de forças policiais com o
objectivo de repor a legalidade.
Impõe-se, porém, que essa intervenção seja proporcional e se contenha dentro
do estritamente necessário, num quadro de normalidade democrática, à
realização desse fim.
A Polícia é um modo de actividade administrativa, sendo que o poder de polícia
é uma das faculdades discricionárias do Estado, visando a protecção da ordem,
da paz e do bem-estar sociais. As polícias são o instrumento, por excelência da
Paz na sociedade e, portanto, da ordem pública.
Como segmento da função administrativa do Estado, o exercício do poder de
polícia constitui uma actividade que se coloca ao lado da prestação dos
serviços públicos e da intervenção do poder público no domínio social, devendo
por esse facto obediência aos ditames e parâmetros que regem a actividade
administrativa.
A expressão "poder de polícia", como parcela da função administrativa, abrange
várias actuações do poder público, envolvendo por um lado actividades de
disciplina preventiva e fiscalização e, por outro, repressão ou punição de
abusos e transgressões.
Como corolários do exercício do "poder de policia", temos primeiro que a acção
de polícia não intervém no âmbito da vida privada dos indivíduos, o que se
traduz no respeito pela vida intima e domicilio dos cidadãos.
Em segundo lugar, que a policia deve actuar sobre o perturbador da ordem e
não sobre aquele que legitimamente está no exercício dos seus direitos.
E em último lugar, os poderes de policia não devem ser exercidos de modo a
impor restrições e a usar de coacção, além do estritamente necessário, para
reposição da ordem pública -fim em causa.
Nos termos do seu antigo Estatuto e da sua nova lei orgânica, a Policia de
Segurança Pública tem por objectivo e missão, designadamente, assegurar o
respeito pela legalidade, garantindo a manutenção da ordem, segurança e
tranquilidade públicas.
Também a Guarda Nacional Republicana, nos termos da sua lei orgânica,
dispõe no artigo 2º, alínea a), que tem por atribuições "garantir, no âmbito da
sua responsabilidade, a manutenção da ordem pública, assegurando o
Da Actividade 367
Para-processual
____________________
exercício dos direitos, liberdades e garantias".
Como em todos os sectores da Administração, tem de respeitar-se a
supremacia da lei, o que quer dizer que não pode agir contra normas jurídicas
que determinem ou proíbam certas condutas e está ainda, para além disso,
vinculada por uma outra vertente do princípio da legalidade administrativa -a
reserva de lei - o que significa que ela não só não pode contrariar comandos
legais como não pode agir em relação aos cidadãos sem uma base normativa.
Ou seja, as forças policiais só podem agir com base e nos limites da lei.
De igual modo, o princípio da salvaguarda da liberdade individual, em face da
autoridade do Estado, impõe aos poderes de policia um carácter
necessariamente limitado e submete também o exercício desses poderes ao
princípio da proporcionalidade, muito em especial na vertente da proibição do
excesso: as medidas de policia não devem ser utilizadas para além do
estritamente necessário. Esta contenção de exercício dentro do "estritamente
necessário" deve-se à salvaguarda, na medida do possível, das liberdades
individuais em face da autoridade do Estado, sob a égide da ideia do carácter
restritivo das restrições.
Em especial, as medidas de policia que se consubstanciem em puros actos
materiais de coacção física, reconhecida pelo Estatuto da P.S.P. no artigo 3º, nº
1, devem obedecer aos limites constitucionalmente impostos, de aplicação
directa muito em particular ao princípio da proporcionalidade.
Por outro lado, as medidas de policia encontram-se ainda em razão directa com
o conceito de discricionaridade. A discricionaridade reside, sobretudo, naquilo
que os Autores chamam "discricionaridade de decisão", isto é, em saber se se
vai ou não empregar determinada medida, num determinado caso concreto.
Nessas medidas que se traduzem em actos jurídicos ou físicos de
constrangimento dos indivíduos, a margem de discricionaridade é, como se
compreende, extremamente limitada. Essa liberdade de apreciação passa
apenas pelo agir ou não agir, pelo optar por uma de entre várias condutas que a
lei descreve, sempre com um pressuposto essencial: a vinculação quanto ao
fim.
A Constituição consagra essa ideia no artº 272º, nº 2, ao determinar que "as
medidas de polícia, não devem ser usadas para além do estritamente
necessário". Preceito constitucional esse que encontrou eco no nº 1 do artigo 3º
do Estatuto da P.S.P. e no artº 9º, nº 3, da lei orgânica da P.S.P. (Decreto-lei nº
321/94, de 29 de Dezembro) onde se diz que a P.S.P. não pode impor
restrições ou fazer uso de meios de coerção para além do estritamente
necessário.
368 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Nos regimes democráticos, como aquele em que vivemos, a regra é a da
moderação, da proibição do excesso. Isto porque o indivíduo é considerado
mais importante que o Estado; o Estado está ao serviço do indivíduo, não é o
indivíduo que está ao serviço do Estado. Aliás, é essa a única concepção que
se coaduna com o "Estado de Direito Democrático", com uma administração
prestadora ou constitutiva e já não apenas ou predominantemente ablativa.
Os direitos Humanos são considerados como valores anteriores ao próprio
Estado e, por isso, superiores a este. São direitos que o indivíduo pode opor ao
Estado, com os quais se pode defender do arbítrio, da violência e do abuso de
autoridade. O uso da força é legitimo em circunstâncias excepcionais, mas
deve ser limitado e reduzido àquilo que for estritamente indispensável, sob pena
de ser um uso de força em excesso. As medidas de polícia devem obedecer
aos requisitos da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade. Trata-se de
reafirmar o princípio constitucional fundamental em matéria de actos públicos
potencialmente lesivos de direitos fundamentais e que consiste em que eles só
devem ir até onde seja imprescindível para se assegurar o interesse público em
causa, sacrificando no mínimo os direitos dos cidadãos. Nesta sede isto
significa que o emprego de medidas de policia deve ser sempre justificado pela
estrita necessidade e que não devem nunca utilizar-se medidas gravosas
quando medidas mais brandas seriam suficientes. Só deste modo se respeitará
o princípio da proporcionalidade, quer na sua vertente de exigibilidade, quer na
vertente da proibição do excesso.
Em síntese, e sem preocupações de exaustão, pode-se identificar então os
princípios fundamentais que condicionam o exercício da actividade da polícia.
O primeiro princípio é o "princípio da legalidade", que sujeita toda a
Administração Pública e, portanto, também a Policia. Esta só pode actuar
desde que exista uma lei que regule a sua actuação e deve actuar sempre de
acordo com a lei. A lei é o fundamento, o limite e o critério da actuação da
Policia. Será de referir que a lei é aqui sinónimo de "bloco de legalidade",
entendimento que engloba toda a pirâmide normativa, encontrando-se no
vértice a Constituição.
Em segundo lugar, temos o "princípio do respeito pelos direitos dos cidadãos".
Não basta à Polícia observar e respeitar a legalidade do Estado, ela tem
também de respeitar os direitos dos cidadãos individualmente considerados e
os seus interesses legalmente protegidos.
Em terceiro lugar, temos os princípios da "justiça", da "igualdade" e da
"imparcialidade". São princípios gerais da administração pública que por isso
mesmo se aplicam à actividade da Polícia e que ditam fundamentalmente a
Da Actividade 369
Para-processual
____________________
obrigação da actuação de boa-fé.
Em quarto lugar, o "princípio da proporcionalidade". Para satisfazer uma
necessidade, para atingir um fim, a Administração deve, para atingir esse fim,
escolher o meio mais adequado para o conseguir. Tem de haver uma relação
de adequação, a que se chama proporcionalidade, entre os meios a empregar
e o fim a atingir. Como oportunamente se referiu, o princípio da proibição do
excesso encontra aqui a sua sede própria.
Finalmente, o último princípio que aqui importa referir é o princípio de que a
Polícia deve actuar sobre os perturbadores da ordem e não sobre aqueles que
legitimamente exercem o seu direito. Nesses, a actuação da polícia não
encontra substrato material, não encontra objecto fáctico para qualquer
intervenção.
III
Tendo em consideração os princípios enunciados, constatou a Provedoria de
Justiça, por via das averiguações levadas a cabo, quer através da recolha
directa de depoimentos de testemunhas, quer do visionamento das imagens
televisivas, quer ainda da audição dos responsáveis pelas forças de segurança
presentes na Marinha Grande, a ocorrência de situações em que o princípio da
proporcionalidade da actuação policial não foi respeitado e que excedeu, em
alguns casos aquilo que seria razoável esperar de uma actuação adequada às
circunstâncias.
Compreende-se, neste âmbito, a entrada de elementos da P.S.P. em locais
situados fora da via pública, único sítio onde, em função das circunstâncias, a
sua actuação pareceria legitima. Refere-se, em concreto, a entrada no edifício
dos Paços do Concelho da Marinha Grande no dia 21 de Dezembro , com a
consumação de agressões a cidadãos que aí se encontravam ou que ai se
refugiaram; a entrada em estabelecimentos comerciais abertos ao público (v.g.
Café "Charlot"), em perseguição de cidadãos, igualmente com a consumação
de agressões, no dia 27 de Dezembro; a entrada, com o mesmo objectivo de
perseguição, nas instalações do Quartel dos Bombeiros Voluntários da Marinha
Grande, também em 27 de Dezembro de 1994.
Não se aceitam como válidos os argumentos apresentados por responsáveis
da P.S.P. que justificam alguns dos actos descritos como normais porque
visando a detenção dos cidadãos objecto de perseguição. Assinale-se que não
realizou a P.S.P. tanto no dia 21 de Dezembro como no dia 27 de Dezembro
qualquer detenção, facto que desmente a finalidade que se quer atribuir a
comportamentos que se consideram considera anómalos e ilegais. Acresce que
370 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
em nenhuma circunstância, ainda que se admitisse como razoável a
justificação apresentada, se poderia aceitar a violência empregue relativamente
aos cidadãos que foram, daquela forma, vítimas de perseguição policial.
É de igual modo patente que no dia 27 de Dezembro de 1994 os profissionais
da comunicação social presentes na Marinha Grande, viram seriamente posto
em causa o seu direito de informar e ser informados. O artigo 7º da Lei nº
62/79, de 20 de Setembro, é suficientemente claro quando atribui aos
jornalistas, no quadro do direito de acesso às fontes de informação, o direito de
"não serem detidos, apreendidos ou por qualquer forma impedidos de
desempenhar a respectiva missão em qualquer local onde a sua presença seja
exigida pelo exercício da actividade profissional sem outras limitações além das
decorrentes da Lei de Imprensa e demais legislação aplicável."
Verificou-se, a obstrução indevida e deliberada da missão de informar que
assiste aos jornalistas em particular, no dia 27 de Dezembro de 1994. Dos
depoimentos recolhidos, das queixas recebidas, das imagens televisivas
transmitidas, ou por esta Provedoria de Justiça recebidas, recolheram-se
indícios de actuação incorrecta por parte de elementos das forças policiais
relativamente a jornalistas presentes no local e devidamente identificados como
tais. Considera-se de igual modo absolutamente injustificável, despropositada e
ilegal a agressão deliberada de que foi vitima um operador de câmara ao
serviço da TVI, a qual se encontra documentada através de imagens recolhidas
pelo próprio e de que terão resultado danos materiais. Este encontrava-se no
pleno e exclusivo exercício da função de informar, sendo patente que a sua
actuação não colocava em causa a ordem pública, nem perturbava a normal
acção das forças policiais. Trata-se, de facto, de um acto que nenhuma razão
de ordem e segurança públicas justifica e que se reputa como passível de
procedimento disciplinar e criminal contra o seu responsável.
À Provedoria de Justiça foi de igual modo dado conhecimento da reclamação
apresentada por uma jornalista do "Diário de Noticias" ao Comandante-Geral da
G.N.R., na qual afirma ter sido forçada a encostar-se a parede por um militar
daquela força de segurança, que com o escudo de protecção a impediu de se
mexer, tendo ainda sido ameaçada com um bastão por um outro militar. Não foi
no entanto possível apurar-se, com inteira exactidão, as circunstâncias que
rodearam esta ocorrência.
Assinale-se ainda a estranheza da agressão consumada por um elemento do
Corpo de Intervenção da P.S.P., de que foi vítima o padre Manuel Luís, no
vestíbulo da Igreja e, em consequência, visivelmente à margem da
manifestação, não obstante ter antes declarado encontrar-se no exercício da
sua missão.
Da Actividade 371
Para-processual
____________________
IV
Em face do exposto, conclui-se:
1.Os acontecimentos ocorridos na Marinha Grande em Dezembro de
1994 tiveram, na sua base, reivindicações de carácter laboral e social
que se entendem como legitimas e se enquadram dentro do normal
exercício dos direitos, liberdades e garantias enunciados na
Constituição e na lei;
2.Não se têm porém como normais condutas que, aproveitando-se do
clima emocional vivido, ultrapassam as regras de convivência
democrática e, pondo em causa a ordem e tranquilidade públicas, se
tornam susceptíveis de merecer censura de carácter penal;
3.A verificação de comportamentos menos correctos ou mesmo
criminosos de cidadãos individualmente considerados não deve porém,
implicar o desrespeito, por parte das forças de segurança, dos
princípios que devem nortear a sua acção, nomeadamente, o princípio
da legalidade, o princípio do respeito pelos direitos dos cidadãos e o
princípio da proporcionalidade.
4.Nada se apurou de concreto quanto às circunstâncias que rodearam
uma alegada tentativa de agressão por parte de elementos da G.N.R.,
no dia 27 de Dezembro de 1994 de que terá sido vitima uma jornalista
do "Diário de Noticias .
5.É manifesto que, elementos da P.S.P., nos dias 21 e 27 de Dezembro
de 1994, ultrapassaram a obrigação de respeito face aos direitos dos
cidadãos, que é corolário dos poderes da Polícia.
Lisboa, 09 de Janeiro de 1995
O Coordenador,
António Vilhena de Carvalho
O Adjunto do Gabinete,
Pedro Marchão Marques
A Assessora,
Cristina Sá Costa
372 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
3.1.2.Inspecção a esquadras da Polícia de
Segurança Pública
VISITA DE INSPECÇÃO A ESQUADRAS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA DA ÁREA DO COMANDO METROPOLITANO DE LISBOA E DO
COMANDO METROPOLITANO DE SETÚBAL.
6 e 7 de Julho de 1995.
R-9/95
Introdução
O presente relatório (adiante designado por relatório) diz respeito às visitas de
inspecção a 8 (oito) esquadras da P.S.P. da área da Grande Lisboa,
dependentes do Comando Metropolitano da mesma cidade e do Comando
Metropolitano de Setúbal, as quais decorreram entre o final do dia 06 de Julho e
início do dia 07 de Julho de 1995 (aproximadamente entre as 23.30 horas e as
02.00 horas) na sequência e em cumprimento do despacho de Sua Excelência
o Provedor de Justiça de 30 de Junho de 1995 (em anexo).
Considera-se parte integrante do relatório, para os devidos efeitos, o mapa
anexo, do qual consta o número, composição das equipas que procederam às
inspecções e locais visitados.
Na redacção teve-se especialmente em conta a informação constante dos
relatórios parcelares e dos questionários previamente elaborados para a
inspecção, preenchidos, os últimos, no decurso da mesma (ambos juntos ao
processo). Por esse facto, resultam inevitáveis algumas remissões para ambos.
Assim, para melhor enquadramento, e por forma a evitar duplicações
desnecessárias, seguiu-se, no essencial, a sequência dos temas constantes do
modelo de questionário relativo às esquadras, com apreciação conjunta dos
locais visitados e destaque dos aspectos tidos por mais relevantes na
inspecção.
Optou-se por autonomizar em capítulo próprio, dadas as especificidades, a
parte relativa aos locais destinados à permanência de indivíduos detidos, com
descrição de cada um deles.
De igual modo, faz-se referência em capítulo autónomo, aos casos de detenção
constatados e questões conexas - para o que se teve em conta os relatórios
parcelares e questionários próprios respectivos (diversos, os últimos, dos
Da Actividade 373
Para-processual
____________________
relativos às esquadras, também especialmente elaborados para a inspecção e
preenchidos no decurso da mesma) - por se tratar de matéria susceptível de
pôr em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Sendo aí, por
outro lado, que se deparam mais e maiores dificuldades do ponto de vista
jurídico.
Finalmente, condensaram-se as conclusões num único capítulo, - sem prejuízo
de algumas antecipações inevitáveis -, ali se contendo a matéria susceptível de
permitir a adopção de medidas por parte do Provedor de Justiça,
nomeadamente a formulação de recomendações.
I. Modo de recepção.
Em apreciação global, a recepção não pode deixar de ser considerada boa, não
tendo sido levantados obstáculos significativos à realização da inspecção.
Nenhum dos locais previamente seleccionados deixou de ser visitado por
oposição dos responsáveis da P.S.P. ou por qualquer outra razão.
Assinala-se apenas um caso em que a recepção foi considerada má: na
esquadra da Costa de Caparica. Ali tendo sido manifestada alguma oposição,
por parte do graduado de serviço, o qual declarou ter de contactar o chefe da
esquadra, o que se traduziu numa espera de cerca de vinte minutos.
II. Condições físicas das instalações.
1.da parte reservada ao atendimento do público.
Com excepção da esquadra de Oeiras é comum às restantes a inexistência de
sala de espera ou qualquer outro local destinado a aguardar atendimento. O
qual, regra geral, decorre em "guichet" ou dependência similar, no átrio de
entrada.
Em número significativo de esquadras constatou-se a falta de telefone público -
Almada, Costa de Caparica, Miraflores e Sintra - tendo sempre sido referido
que era facultado o acesso ao telefone da esquadra, quando necessário.
Não há, em nenhuma das esquadras visitadas, instalações sanitárias
reservadas ao público.
2.da parte vedada ao público.
No que diz respeito aos locais vedados ao acesso do público difícil se torna
encontrar um padrão comum, porquanto detectaram-se diferenças significativas
quanto à área das esquadras e funções que asseguram: só em algumas há
374 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
camaratas para os agentes e locais próprios para permanência de indivíduos
detidos, a título de exemplo.
Casos houve, no entanto, em que se revelaram com suficiente evidência
carências ao nível das instalações e equipamentos, por falta de espaço e
degradação dos materiais, respectivamente.
Particularmente impressivos são, neste domínio, - conforme referenciado nos
respectivos relatórios - os casos das esquadras de Almada e Cascais.
Por oposição, ressalta a esquadra de Sintra, a qual dispõe de instalações
modernas, adequadas e funcionais.
Nas esquadras em que não há locais próprios para a permanência de
indivíduos detidos, aguardam aqueles transporte na sala de entrada, junto com
o público, ali sendo muitas vezes também revistados - por vezes algemados
aos bancos, em razão da maior ou menor perigosidade patenteada.
III. Do atendimento ao público.
O atendimento é assegurado, quase sempre em exclusivo, pelo oficial de dia,
que acumula com funções de comando.
Quanto à forma como é efectuado o expediente relativo às queixas verifica-se
que, na maioria dos casos, é o mesmo elaborado com recurso a formulários
processados em máquinas de escrever antiquadas (esquadras da Amadora e
Damaia, a título de exemplo). Casos há, no entanto, - os da esquadra de
Miraflores e de Oeiras - em que se constata uma evolução favorável, a qual
consiste na utilização de computadores, com dispensa dos referidos
formulários, com evidente benefício para a qualidade e a rapidez do serviço.
IV. Locais destinados à permanência de detidos.
Das oito esquadras visitadas, metade dispunha de instalações próprias para a
permanência de detidos: Almada, Oeiras, Miraflores e Sintra.
1.Almada
1.1.Duas celas com área aproximada de 6 a 8 m2, cada.
1.2.Durante a visita apenas se encontrava detido um indivíduo, tendo-
se colhido informação segundo a qual estarão ali tantos quantos as
circunstâncias exigirem;
Da Actividade 375
Para-processual
____________________
1.3.Não existem camas, mas apenas uma plataforma de cimento em
cada cela, com um cobertor muito usado e sujo;
1.4.Cada cela dispõe de uma latrina, sendo também usada a casa de
banho da esquadra;
1.5.As condições de higiene e de salubridade das celas são muito más:
encontram-se sujas, com mau cheiro, não têm iluminação natural e,
uma delas (a que se encontrava vazia) não dispunha sequer de
iluminação eléctrica;
1.6.São fornecidas duas refeições diárias (almoço e jantar)
encomendadas à Cáritas de Almada, sendo o pequeno-almoço
adquirido pelos agentes, a pedido dos detidos.
2.Oeiras
2.1.Duas celas com área aproximada de 10 m2, cada.
2.2.Foi referido que nunca estão mais de 2 (dois) detidos em cada cela,
tendo mesmo o sub-comissário adiantado que a existência das duas só
se justifica, dada a hipótese de poder haver, simultaneamente, detidos
de ambos os sexos;
2.3.Não existem camas, mas sim plataformas de cimento - duas em
cada cela - sem cobertores ou mantas e com colchões em muito mau
estado de conservação e limpeza;
2.4.As condições de higiene e salubridade das celas são más: estão
ambas muito sujas, têm falta de ventilação e uma delas não dispunha
de iluminação eléctrica.
3.Miraflores
3.1.Duas celas com área aproximada de 10 m2, cada.
3.2.Relativamente ao número de detidos foi referido nunca ultrapassar
os três, em ambas as celas;
3.3.Existem 2 (duas) camas em cada cela (beliche);
3.4.As condições de higiene e salubridade foram consideradas más: as
celas estavam muito sujas, ambas têm falta de ventilação e uma delas
376 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
não dispunha de iluminação eléctrica;
Por outro lado, os cobertores estavam velhos e sujos, encontrando-se
uma almofada suja com manchas de sangue.
3.5.São fornecidas as três principais refeições do dia: pequeno-almoço,
almoço e jantar.
4.Sintra
4.1.Duas celas com área aproximada de 6 m2.
4.2.Não havendo detidos aquando da inspecção foi referido que nunca
havia sido ultrapassada a lotação ideal das celas: uma pessoa por
cada;
4.3.Não há camas, mas sim uma plataforma de cimento em cada uma
das celas, na qual estava disposta uma enxerga, com cobertor e
almofada. Tudo em estado aceitável de conservação e limpeza;
4.4.Cada uma das celas dispõe de uma latrina, colocada por forma a
permitir a privacidade exigível;
4.5.As condições de higiene e salubridade das celas são boas, ao que
não será alheio o facto de as instalações serem muito recentes.
Existe um pequeno lavatório de alumínio em cada uma das celas, com
água potável. Ambas as celas dispõem de suficiente iluminação
eléctrica.
5.Outros aspectos
Na esquadra de Almada efectuam-se, de acordo com informação ali prestada,
uma média de 8 a 9 detenções por dia.
O comandante da esquadra de Oeiras, aí presente no momento da inspecção,
manifestou a intenção -já transmitida ao Comando de Divisão- de proceder a
obras de beneficiação das celas, por reconhecer as deficientes condições em
que as mesmas se encontram.
V.Da detenção e identificação de suspeitos.
No conjunto da inspecção detectaram-se 4 (quatro) casos de detenção,
ocorridos em 3 (três) das 8 (oito) esquadras visitadas: Almada, Oeiras e
Amadora.
Da Actividade 377
Para-processual
____________________
Registou-se apenas um caso de condução à esquadra para efeitos de
identificação (Miraflores).
1.Almada
A detenção efectuada na supra referida esquadra terá ocorrido em flagrante
delito, por furto.
Não foram solicitados contactos com o exterior, não obstante ter sido facultado
o uso do telefone.
Foi lida informação, breve e resumidamente, sobre os direitos que assistem às
pessoas detidas.
Não consta referência (no respectivo relatório) à eventual existência de
interrogatório.
Não foi feita menção, por parte do detido, à existência de maus tratos, nem
detectados quaisquer sinais que o indiciassem.
2.Oeiras
Detenção por alegada participação em rixa.
Não constam referências (no respectivo relatório) à eventual existência de
interrogatório, contactos com o exterior ou informação a respeito dos direitos
dos detidos. Tudo leva a crer, no entanto, não terem existido, dadas as
condições físicas em que se encontrava o detido.
De acordo com o captor, a detenção efectuou-se na via pública, após
identificação do suspeito e acção provocatória por aquele dirigida ao guarda.
Altura em que este terá agredido o detido.
Alega a mãe do detido, porém, tendo sido ouvida na esquadra pela equipa que
procedeu à inspecção, que viu o filho ser agredido por guarda da P.S.P. que
pode identificar, à saída da viatura policial em que foi conduzido à esquadra.
Eram visíveis marcas de agressão no rosto (olhos e nariz) e nas costas.
Foram solicitadas pela Provedoria de Justiça, ao Exmo. Senhor Director da
Direcção de Ética e Disciplina Policial da P.S.P. as legais e competentes
averiguações sobre o sucedido, conforme documento junto ao processo.
3.Amadora
378 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Aquando do início da visita de inspecção à supra mencionada esquadra, cerca
das vinte e três horas e vinte e cinco minutos, já se encontravam detidos e a
aguardar transporte para o Governo Civil de Lisboa dois indivíduos.
Apesar de o oficial de dia ter referido que as detenções - efectuadas ao abrigo e
para cumprimento de mandado de captura - decorreram perto das vinte e duas
horas, os detidos referiram que aquelas se deram às oito e dez horas e trinta
minutos da manhã. Não foi mostrado, embora pedido, registo ou qualquer outro
elemento que comprovasse a hora da detenção.
Mais referiram os detidos à equipa da Provedoria de Justiça que procedeu à
inspecção, que cerca das quinze horas foram levados em viatura policial, com o
pretexto de que iriam proceder a identificação de suspeitos, tendo sido
conduzidos a um café onde lhes foi dada a beber cerveja.
Referiram que lhes foi concedida autorização para telefonar, embora não o
tenham solicitado.
Mais disseram que lhes foi lida informação sobre os direitos que assistem às
pessoas detidas.
Terão ambos sido sujeitos a interrogatório, na esquadra, segundo afirmam. O
mesmo terá tido uma duração aproximada de trinta minutos e nele ter-lhes-ão
sido efectuadas perguntas acerca de furtos e supostos autores.
Ambos pretendem ter sido vítimas de agressões e maus tratos na esquadra,
praticadas pelo comandante da mesma e outro agente que não foi possível
identificar.
Terão sido chamados de "filho da puta" e "preto", agredidos a pontapé e
chicoteados nos joelhos. Um dos detidos terá sido ainda picado com uma
esferográfica.
Só um dos detidos apresentava sinais visíveis de maus tratos, os quais
consistiam em marcas no pescoço e nos pulsos, ditas provocadas pelas
referidas picadas de caneta.
Tendo-lhes sido expressamente perguntado se desejavam efectuar queixa,
responderam peremptoriamente que não, por temerem acções de retaliação.
VI.Conclusões
1.A recepção à inspecção foi boa, com excepção de um caso, tendo-se por
Da Actividade 379
Para-processual
____________________
cumprido o dever de colaboração (art. 29º, números 1 e 2, da Lei n.º 9/91, de 9
de Abril).
2.O atendimento ao público processa-se em "guichet" ou dependência similar,
no átrio de entrada.
3.Não existe telefone público em número significativo de esquadras (metade
das visitadas).
4.Não há instalações sanitárias reservadas ao público.
5.Resultam particularmente impressivos os casos de Almada e de Cascais, ao
nível da falta de instalações condignas e equipamentos adequados.
6.Das oito esquadras visitadas, metade dispunha de instalações destinadas à
permanência de indivíduos detidos.
7.Nos casos em que não há tais instalações, aguardam os detidos transporte
no átrio de entrada, onde são, não raras vezes, revistados e, por vezes,
algemados aos bancos em razão da maior ou menor perigosidade patenteada.
Tal facto é susceptível de provocar tensões e conflitos desnecessários entre
detidos e ofendidos, para além de poder constituir um tratamento cruel,
desumano e degradante.
8.O atendimento ao público é efectuado pelo oficial de dia, quase sempre em
exclusivo, que acumula com funções de comando. O que parece revelar-se
insuficiente e desadequado, com eventual prejuízo para o público.
9.Embora na maioria dos casos o expediente relativo às queixas seja elaborado
com recurso a formulários, preenchidos em máquinas de escrever
desactualizadas, registou-se evolução favorável em duas das esquadras
visitadas, nas quais o mesmo era processado com recurso a computadores.
10.As instalações destinadas à permanência de indivíduos detidos foram todas
consideradas inadequadas, com excepção das da esquadra de Sintra.
11.Merece particular destaque, neste campo, o facto de as condições de
higiene e de salubridade das celas terem sempre sido consideradas más, - com
excepção do caso referido no ponto anterior - havendo referência a condições
de higiene e salubridade muito más, no caso da esquadra de Almada.
12.Relativamente à esquadra de Oeiras parece haver a intenção de proceder a
obras de beneficiação das condições dos locais destinados à permanência de
380 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
indivíduos detidos.
13.No conjunto das esquadras visitadas registaram-se quatro casos de
detenção, os quais ocorreram em três das oito esquadras inspeccionadas.
14.Assinala-se apenas um caso de condução à esquadra para efeitos de
identificação.
15.De uma maneira geral, verifica-se que foi prestada informação aos detidos
sobre os direitos inerentes à situação, mais tendo sido facultado contacto com o
exterior (telefone).
16.De entre os quatro detidos, três referem ter sido vítimas de agressões e
maus tratos praticadas por agentes da P.S.P. no interior da esquadra.
17.Numa das esquadras visitadas suscitaram-se dúvidas quanto à hora precisa
em que ocorreu a detenção havendo versões contraditórias e inexistindo
qualquer registo ou outro elemento fidedigno que atestasse a hora da mesma.
Tal facto, sugere a eventualidade de ser considerada a necessidade de
implementar sistemas que permitam um melhor controlo do momento em que,
nos termos da lei, se inicia a contagem dos prazos previstos nos artigos 250º,
nº 3 e 254º a), do Código de Processo Penal, como forma de garantir os direitos
dos indivíduos sujeitos a detenção.
Lisboa, 17 de Julho de 1995
O Assessor
Duarte Vera Jardim
VISITA DE INSPECÇÃO A ESQUADRAS, POSTOS DE ATENDIMENTO DA
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DA ÁREA DO COMANDO
METROPOLITANO DE LISBOA E INSTALAÇÕES DO REFERIDO COMANDO
AFECTAS À PERMANÊNCIA DE INDIVÍDUOS DETIDOS
26 e 27 de Maio de 1995.
R-9/95
Introdução
O presente relatório (adiante designado por relatório) diz respeito às visitas de
inspecção a onze esquadras da P.S.P. de Lisboa e à área do Comando
Metropolitano da mesma cidade afecta à permanência de indivíduos detidos
realizadas entre as 23.00 h. do dia 26 e as 05.30 h. do dia 27 de Maio de 1995,
na sequência e em cumprimento do despacho de Sua Excelência o Provedor
Da Actividade 381
Para-processual
____________________
de Justiça de 22 de Maio de 1995 (em anexo).
Considera-se parte integrante do relatório, para os devidos efeitos, o mapa
anexo, do qual consta o número, composição das equipas e locais visitados.
Na redacção teve-se especialmente em conta a informação constante dos
relatórios parcelares e dos questionários previamente elaborados para a
inspecção, preenchidos, os últimos, no decurso da mesma (ambos juntos ao
processo). Por esse facto, resultam inevitáveis as remissões para ambos.
Assim, para melhor enquadramento, e por forma a evitar duplicações
desnecessárias, seguiu-se, no essencial, a sequência dos temas constantes do
modelo de questionário relativo às esquadras, com apreciação conjunta dos
locais visitados e destaque dos aspectos tidos por mais relevantes na
inspecção.
Optou-se por autonomizar a parte relativa à visita à área do Comando
Metropolitano de Lisboa destinada à permanência de detidos, considerada em
capítulo único, dadas as especificidades próprias.
De igual modo, autonomizou-se o capítulo relativo à detenção, identificação de
suspeitos e questões conexas - no qual se teve em conta os casos concretos
documentados nos relatórios parcelares e nos questionários próprios (diversos
dos relativos às esquadras, também especialmente elaborados para a
inspecção e preenchidos no decurso da mesma) - por se tratar de matéria
susceptível de pôr em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Sendo aí, por outro lado, que se deparam mais e maiores dificuldades do ponto
de vista jurídico.
Finalmente, condensaram-se as conclusões num único capítulo, - sem prejuízo
de algumas antecipações inevitáveis -, ali se contendo a matéria susceptível de
permitir a adopção de medidas por parte do Provedor de Justiça,
nomeadamente a formulação de recomendações.
I. Modo de recepção
De um modo geral, constata-se que não foram levantados obstáculos
significativos à realização da inspecção.
Nenhum dos locais previamente seleccionados deixou de ser visitado por
oposição dos responsáveis da P.S.P. ou por qualquer outra razão.
Assinala-se apenas um caso em que a recepção foi considerada má: na 3ª
esquadra, sita no Bairro Alto. No entanto, naquela esquadra e em algumas
382 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
outras, onde obstáculos iniciais foram colocados, verificou-se uma posterior
disponibilização e cooperação dos agentes da P.S.P. no decurso da inspecção.
A esse facto, creio, não será certamente alheia a circunstância de ser patente o
desconhecimento, por parte daqueles, dos fins da inspecção, do próprio
estatuto do Provedor de Justiça e das competências dos elementos que
integraram as equipas da Provedoria de Justiça. Por outro lado, foram
assinalados, em diversas esquadras, contactos telefónicos efectuados pelos
respectivos responsáveis - para os Comandos da P.S.P. - que terão permitido
desbloquear algumas situações de maior renitência ou desconfiança.
Na totalidade dos casos foi exibida identificação por parte de todos os
elementos integrantes das equipas e em alguns, - não individualizáveis por tal
aspecto não estar expressamente indicado nos questionários ou relatórios
parcelares elaborados - foi exibida cópia do despacho supra referenciado de
Sua Excelência o Provedor de Justiça.
Pelo exposto, e no cômputo geral, julgo que a recepção não pode deixar de ser
considerada boa.
II. Condições físicas das instalações.
1.da parte reservada ao atendimento do público.
Resulta com suficiente clareza dos relatórios parcelares elaborados, que as
instalações das esquadras visitadas afectas ao atendimento do público são, de
uma maneira geral, exíguas e encontram-se degradadas. Consistem, sempre
ou quase sempre, apenas num átrio de entrada, com um ou mais bancos de
madeira corridos e um balcão aberto ou "guichet", conforme o espaço
disponível.
Nem sempre existe telefone público.
Não foi detectada, em nenhuma das esquadras visitadas, a existência de uma
sala de espera ou qualquer outra dependência especialmente destinada a
aguardar atendimento, nem de instalações sanitárias reservadas ao público.
Constatou-se ainda que, na sua maioria, os locais destinados ao atendimento
não estão devidamente limpos e asseados.
Neste campo, resultou particularmente impressiva a visita ao posto de
atendimento n.º 8, no Rossio, onde se detectou a existência de um contentor do
lixo em pleno átrio de entrada, situação especialmente agravada pelo facto de
este ser de reduzidíssimas dimensões e não haver, à imagem das restantes
esquadras e conforme já referido, outros locais destinados ao público.
Da Actividade 383
Para-processual
____________________
2.da parte vedada ao público.
No que concerne às áreas destinadas ao uso exclusivo dos agentes, suscitam-
se igualmente reparos no que diz respeito a equipamento, estado de
conservação do mesmo e asseio.
Embora em alguns casos as instalações tenham sido consideradas amplas,
carecem, na generalidade, de iluminação e arejamento suficientes.
Por outro lado, nalgumas esquadras é evidente o mau aproveitamento do
espaço, tendo-se detectado mais de um caso em que havia divisões ou
passagens onde pura e simplesmente se amontoavam móveis sem uso e
outros desperdícios.
Algumas instalações sanitárias estão degradadas, sendo ainda de realçar a
falta de conforto da maioria das dependências destinadas ao repouso dos
agentes.
Neste domínio, constatou-se haver sobrelotação do espaço reservado para o
efeito na esquadra do Calvário - (camaratas) - estando presentemente a
decorrer obras de remodelação e conservação naquela esquadra.
Verifica-se a inexistência de locais próprios destinados à permanência de
detidos, com excepção da 34ª esquadra, nos Olivais, e da 11ª, na Rua Morais
Soares, sendo que, nesta última, trata-se de uma sala adaptada e não
especialmente concebida para o efeito.
Por esse facto, os detidos aguardam transporte na sala de entrada - ali sendo,
muitas vezes, também revistados - por vezes algemados aos bancos, em razão
da maior ou menor perigosidade patenteada.
De acordo com informação recolhida na esquadra do Calvário está previsto no
projecto das obras ali em curso a afectação de um espaço próprio e exclusivo
para a permanência de detidos.
Não consta que tal esteja previsto para as restantes esquadras visitadas.
III. Do atendimento ao público.
O expediente relativo às queixas apresentadas é elaborado através do recurso
a formulários (alguns dos quais juntos em anexo), os quais são preenchidos, na
esmagadora maioria dos casos, com recurso a máquinas de escrever antigas,
384 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
desactualizadas, em número insuficiente e, por vezes, em mau estado de
conservação.
Tal facto origina demoras excessivas no atendimento, conforme se teve
oportunidade de constatar na 11ª esquadra, na Rua Morais Soares.
Por outro lado, verificou-se que a situação é ainda agravada, porquanto, na
maioria dos casos, o graduado de serviço acumula as funções de comando da
esquadra com o atendimento do público, sendo este último assegurado apenas
por aquele, regra geral, e em caso algum por mais de 2 (dois) agentes.
Mais se registou que, sendo raros os casos em que existe equipamento
informático, o mesmo é subaproveitado quando disponível (a título de exemplo,
o único terminal de computador existente na 22ª esquadra está afecto ao uso
exclusivo do comandante e, no caso da esquadra do Calvário, verificou-se o
desconhecimento da forma de utilização do computador por parte de número
significativo de agentes).
IV.Comando Metropolitano da P.S.P. de Lisboa
(edifício do Governo Civil): área destinada à permanência de detidos.
Nesta parte da visita participaram os Coordenadores António Vilhena de
Carvalho, André Folque e João Gonçalves, acompanhados dos Assessores
Duarte Vera Jardim, Filipe Baptista, Jaime Valle e Miguel Coelho.
A inspecção iniciou-se às 04.15 H. do dia 27 de Maio de 1995 e terminou cerca
das 05.30 H. do mesmo dia.
Pode-se considerar, à semelhança da apreciação global feita em relação às
esquadras, que a recepção, a cargo do Subchefe João Alves, foi boa.
.número de celas
A área de detenção do Comando Metropolitano de Lisboa da P.S.P. -
vulgarmente conhecida por "calabouços do Governo Civil" - compõe-se de um
total de 6 (seis) celas: 3 (três) no piso inferior, destinadas a detidos do sexo
masculino e as restantes 3 (três) no andar superior, para detidos menores e do
sexo feminino.
.área de cada cela
.número de camas em cada cela
.número de detidos em cada cela
Da Actividade 385
Para-processual
____________________
A área das celas é significativamente diferente, tendo duas no andar inferior
cerca de 30 metros quadrados e sete catres (tábuas corridas de madeira,
dispostas sobre uma estrutura de cimento) individuais cada.
A cela restante deste andar, mais pequena, que se destina a albergar os
detidos enquanto se procede às formalidades de registo, divide-se em dois
compartimentos separados por casa de banho comum, dispondo cada de um
catre individual, havendo uma única porta para o corredor de acesso.
O piso inferior tem, assim, capacidade para 16 (dezasseis) pessoas, sendo que
na altura da inspecção albergava 20 (vinte): 7 (sete) em cada uma das cela
maiores, - lotadas, portanto, - e 6 (seis) na restante, manifestamente
sobrelotada.
Também no andar superior diverge a área e composição das celas.
A primeira é composta por 3 (três) camas (com colchão), repartidas por dois
compartimentos com casa de banho comum.
Fomos informados, relativamente a esta cela, que se destinava a indivíduos
doentes, a idosos e a grávidas.
As restantes celas deste andar são compostas por dois catres cada.
A mais pequena, com um catre único para 4 (quatro) pessoas e um outro
individual. Na maior, um catre a toda a largura da cela para 4 (quatro) pessoas
e um outro com capacidade para 2 (duas).
Todas as celas do andar superior estavam vazias aquando da inspecção, muito
embora nos tenha sido dito pelos guardas presentes que parte dos detidos na
cela mais pequena do piso inferior iriam ser transferidos para o superior.
Ficámos, no entanto, com dúvidas que tal viesse a ser feito, dado o adiantado
da hora e a inexistência de quaisquer preparativos ou referências posteriores
ao facto.
Ainda no que diz respeito à lotação, é de assinalar o facto de não ter ficado
suficientemente claro qual a taxa de ocupação média das celas, tendo sido
descritas pelos guardas situações em que se terá excedido manifestamente a
capacidade total das mesmas.
.condições de higiene, instalações sanitárias e salubridade de cada cela
As celas dispõem de latrinas e lavatório em condições que não permitem
386 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
qualquer privacidade, com excepção da cela mais pequena do andar inferior e
da cela do andar superior composta por camas, ambas com porta no W.C.
O equipamento sanitário patenteava condições normais de higiene.
No entanto, tendo-se perguntado expressamente à agente afecta à guarda do
piso superior se havia sabonete disponível e produtos de higiene pessoal
feminina e se eram livremente fornecidos pela P.S.P. respondeu
negativamente.
As condições gerais de higiene e de salubridade são sofríveis, tendo sido
detectada a falta de luz e ventilação naturais, algum calor e mau cheiro.
Com efeito, não há janelas ou outras aberturas para o exterior em qualquer
uma das celas, nem tão pouco nas áreas adjacentes.
Foi-nos dito que o sistema de refrigeração e aquecimento funciona bem em
todas as épocas do ano.
. número, horário e natureza das refeições ministradas aos detidos.
De acordo com informação prestada pelos guardas que acompanharam a visita
-dado que a mesma não coincidiu com o horário de nenhuma refeição- são
fornecidas as três refeições principais do dia (pequeno-almoço, almoço e jantar)
às 8h, 12h e 20 horas, respectivamente.
Ainda de acordo com a mesma informação, o pequeno-almoço compõe-se de
café e pão e as restantes refeições provêm da messe, sendo iguais às que são
servidas aos elementos da P.S.P..
.outros aspectos
Nos corredores que dão acesso a cada um dos conjuntos de celas estão
dispostos cobertores, - aparentemente em número suficiente e em bom estado
de conservação e limpeza - que são distribuídos aos detidos (um por cada
detido). Não existem almofadas nas celas, nem tão pouco são distribuídas,
sendo de realçar o facto de nenhum dos catres dispor de colchões. Acresce o
seu carácter desconfortável e a circunstância de nalgumas celas os catres
serem pluri-individuais.
Foi-nos ainda referido que por iniciativa das famílias e quando os detidos
necessitam de medicamentos, é facultada a entrega dos mesmos.
Finalmente, não foi registada qualquer queixa ou reclamação por parte dos
Da Actividade 387
Para-processual
____________________
detidos que se prestaram a falar com os elementos da Provedoria da Justiça
relativamente às condições do local.
V. Da detenção e identificação de suspeitos.
A detenção de indivíduos e as questões com ela relacionadas, tais como a
salvaguarda e observância dos direitos inerentes à situação foi um dos
aspectos que maior atenção mereceu na preparação e no decurso da
inspecção.
No conjunto da inspecção às esquadras visitadas, não se considerando aqui a
área de detenção do Comando Metropolitano, presenciou-se apenas um caso
de detenção - no posto de atendimento da Rua da Boavista -, tendo sido
registados cerca de dez casos de condução às esquadras para fins de
identificação.
Posteriormente, na visita aos calabouços do Comando Metropolitano veio-se a
deparar com um caso em que há suspeitas de detenção ilegal, para além de
alegados maus tratos infligidos na esquadra para onde o detido foi
transitoriamente conduzido (34ª esquadra, Olivais).
O caso está a ser considerado no âmbito deste processo, já tendo motivado
concretas diligências destinadas a apurar o sucedido.
1.De acordo com o relatório elaborado pela equipa que inspeccionou o posto de
atendimento n.º 5 estariam preenchidos os requisitos constantes da lei para que
a detenção pudesse ter lugar (v. fls. 14, ponto 2 do respectivo relatório).
Contudo, afirmou o detido ter sido agredido e injuriado no transporte sem que
tenham ficado provados tais factos, os quais, no que toca às agressões foram
considerados como circunstâncias próprias da detenção.
Observou-se, ainda assim, que o detido foi "interrogado" de forma considerada
pouco correcta, com utilização de expressões discriminatórias, racistas e
despropositadas.
Não foi, no entanto, apresentada qualquer queixa.
O detido foi libertado nos termos e para os efeitos do art. 261º, n.º 1, do Código
de Processo Penal, não havendo indicação a respeito do cumprimento ou não
do n.º 2 do mesmo artigo, na parte em que impõe a elaboração de relatório e a
comunicação imediata ao Ministério Público.
É de salientar ainda, relativamente a este caso, o facto de se ter constatado
que a hora da detenção não foi registada com suficiente precisão, o que pode
originar dúvidas na contagem do tempo máximo de detenção legalmente
388 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
permitido.
Sendo certo que, a alusão feita pelos agentes a uma pretensa "voz de
detenção", a ocorrer em momento diverso daquele em que efectivamente se
deu a detenção, não tem cabimento legal no actual ordenamento jurídico
português.
2.A informação sobre os direitos que assistem às pessoas detidas não terá tido
lugar num caso, terá sido prestada noutro e de forma menos clara ou pouco
perceptível em duas situações, atentas as declarações prestadas pelos detidos
ouvidos nas celas do Comando Metropolitano.
3.No que toca à condução de pessoas às esquadras para fins de identificação,
algumas considerações importa fazer, porquanto há fundadas e suficientes
razões para crer que os termos e condições do procedimento de identificação
constantes da Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, não são observados pela P.S.P.
em número significativo de ocasiões. De facto, sendo a lei particularmente
restritiva no que concerne ao modo e condições em que se permite a exigência
de identificação das pessoas, dificilmente seria conciliável com a presença de
um número significativo de indivíduos nas esquadras, apenas ali presentes para
efeitos de identificação.
Com efeito, detectaram-se várias situações em que não obstante as pessoas
serem portadoras de documento legal de identificação suficiente e bastante
(quase sempre o Bilhete de Identidade) foram alegadamente conduzidas à
esquadra para identificação (v. especialmente o relatório respeitante à 21ª
esquadra, Palácio da Justiça).
De igual modo, outras se constataram em que, na falta de documentação, não
terá sido possibilitado o recurso aos demais meios de identificação previstos na
lei, com particular destaque para o desrespeito das alíneas a) e c), do art. 4º, do
diploma citado (v. a este respeito o questionário relativo à 34ª esquadra,
Olivais).
Indicia-se, assim, o desconhecimento da lei que estabelece a obrigatoriedade
do porte de documento de identificação, por parte de número significativo dos
agentes a quem ela mais directamente diz respeito ou, no mínimo, uma
incorrecta interpretação da mesma.
VI.Conclusões
1.A recepção à inspecção deve considerar-se boa, na generalidade dos casos,
tendo-se por cumprido o dever de cooperação (art. 29º, números 1 e 2, da Lei
n.º 9/91 de 9 de Abril).
2.A parte das instalações reservada ao público é exígua e pouco acolhedora.
Da Actividade 389
Para-processual
____________________
3.Não há instalações sanitárias reservadas ao público nem locais de espera
para além dos átrios de entrada.
4.As áreas destinadas a uso exclusivo dos agentes, embora mais amplas,
carecem, na generalidade, de arejamento e iluminação suficientes.
5.As dependências destinadas ao repouso dos agentes revelam-se
inadequadas, porque manifestamente desconfortáveis e, em alguns casos,
sobrelotadas.
6.Não há, na esmagadora maioria dos casos, locais próprios e exclusivos para
a permanência dos detidos. Os quais, aguardam transporte no átrio de entrada
da esquadra, onde são, não raras vezes, revistados, por vezes algemados aos
bancos em razão da maior ou menor perigosidade patenteada. Tal facto é
susceptível de provocar tensões e conflitos desnecessários entre detidos e
ofendidos, para além de poder constituir um tratamento cruel, desumano e
degradante.
7.A falta de estruturas e condições materiais é particularmente evidente no
atendimento ao público, sendo o expediente relativo às queixas elaborado com
recurso a formulários preenchidos, quase sempre, em máquinas de escrever
desactualizadas, em número insuficiente e em mau estado de conservação.
8.A existência de equipamento informático constitui uma excepção e nos casos
em que este existe constata-se que é mal rentabilizado.
9.O atendimento ao público é assegurado pelo responsável pela esquadra, nem
sempre assistido por outros elementos e nunca por mais do que um, o que
parece revelar-se desadequado e, em alguns casos, insuficiente.
10.Os calabouços do Comando Metropolitano de Lisboa são austeros. Algumas
celas não dispõem de condições mínimas de privacidade e de conforto:
ausência de luz natural, deficiente ventilação, inexistência de colchões nos
catres, catres não individuais em alguns casos, a título de exemplo.
11.Não havendo indicações precisas sobre a taxa média de ocupação, é de
crer, pelas declarações dos guardas e pelo que nos foi dado ver, que ocorrem,
com alguma frequência, situações de sobrelotação.
12.No decurso da inspecção às esquadras detectou-se apenas um caso de
detenção, a qual foi considerada legal, e cerca de dez casos de condução de
pessoas às esquadras para efeitos de identificação.
390 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
13.Em matéria de aplicação da Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro e das normas
constantes do Código de Processo Penal constatou-se o incumprimento, algo
generalizado, dos termos e condições em que é permitido aos agentes da
P.S.P. exigirem a identificação das pessoas e conduzi-las à esquadra para esse
efeito.
14.Presenciou-se um caso em que não foi clara a forma como a P.S.P.
precisou o momento da detenção, para efeitos da contagem do tempo máximo
de detenção permitido por lei, indiciando alguma confusão entre o momento
efectivo desta e uma alegada "voz de detenção".
15.Embora não presenciada, registou-se ainda a ocorrência de uma detenção
eventualmente ilegal, seguida de alegada prática de maus tratos, por parte dos
agentes captores e outros, da 34ª esquadra, sita nos Olivais.
Lisboa 12 de Junho de 1995
O Assessor
Duarte Vera Jardim
Da Actividade 391
Para-processual
____________________
3.1.3.Visita de inspecção ao museu do
Abade de Baçal
R-1713/94
1.Em 1 de Agosto de 1994, desloquei-me ao Museu do Abade de Baçal,
instalado no antigo Paço Episcopal de Bragança, acompanhando o Dr. André
Folque.
2.Fomos recebidos pela Exmª Directora, Drª Maria Alcina Afonso dos Santos,
que prestou o depoimento a seguir descrito.
2.1.Questionada acerca da necessidade de realização de obras no
edifício onde está instalado o Museu, respondeu que, sendo
necessárias obras de ampliação e consolidação, requereu em 1989 ao
IPC que fossem as mesmas efectuadas.
2.1.1.As necessidades de consolidação da estrutura do edifício
traduziam-se, sobretudo, na necessidade de reparação total da
cobertura, para obstar às infiltrações pluviais, que já se
verificavam em três das salas do museu, e na necessidade de
consolidação dos pavimentos, os quais eram travejados em
madeira de castanho muito antiga (c. séc. XVIII), o que, aliado
a vãos de sala muito extensos provocava trepidação dos
soalhos. O edifício necessitava ainda de um sistema de
climatização e de estruturas de acolhimento.
2.1.2.As necessidades de ampliação deram azo à proposta de
aquisição do prédio anexo ao edifício onde está instalado o
Museu, tendo essa aquisição sido concretizada em 8 de Março
de 1989 (cfr. Pasta nº 1). O edifício que continha foi demolido
por constituir, devido ao seu estado de degradação, uma
ameaça à segurança do edifício adjacente, onde está instalado
o museu.
2.2.Segundo a Exmª Directora, as obras foram além das necessidades
detectadas, extravasando em muito o requerido. Não pediu que
demolissem o edifício existente e construíssem outro, que foi, no fundo,
o que se passou.
3.Questionada acerca da sua participação na elaboração do projecto das obras,
respondeu a Exmª Directora nunca ter sido para esse propósito consultada,
tendo o primeiro contacto seu com o projecto ocorrido numa reunião nas
392 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
instalações do Museu, em que também esteve presente a Directora do Instituto
Português de Museus (IPM), e onde foram apresentadas a maquete e o
projecto arquitectónico, que foram aprovados pela Directora do IPM (cfr. Pasta
nº 2).
4.Referiu ainda a Exmª Directora não ter conhecimento que os projectistas se
tenham deslocado ao Museu, antes da apresentação do projecto, a fim de
estudarem o edifício e as colecções ali albergadas.
5.Mais esclareceu a Exmª Directora não ter havido discussão pública do
projecto, e nunca ter possuído qualquer cópia do projecto arquitectónico, o que
a impossibilitou de o submeter, como era seu desejo, a um arquitecto, a fim de
ser elucidada acerca das suas implicações estruturais.
6.Dessa forma, só pôde aperceber-se das reais implicações do projecto
arquitectónico à medida que as obras iam sendo efectuadas. As sugestões que
formulou no sentido da alteração de algumas das soluções mais polémicas
contidas no projecto foram sempre recusadas.
7.Referiu ainda a Exmª Directora não ter sido convocada para qualquer reunião
de obra e que quando quis, por sua própria iniciativa, nelas tomar parte, foi-lhe
comunicado da parte do IPPAR que só poderia ser admitida se estivesse
munida de credencial a tanto destinada passada pelo IPM, a qual obteve (cfr.
Pasta nº 6).
8.Interrompido o depoimento da Exmª Directora devido ao adiantado da hora,
procedemos depois do almoço à inspecção das obras a decorrer no antigo
Paço Episcopal, onde está instalado o Museu do Abade de Baçal,
acompanhados pela Exmª Directora, por dois arquitectos enviados pelo IPPAR,
e pelo encarregado da obra.
9.Logo de início, um dos arquitectos presentes, que não me é possível
identificar, debitou uma exposição introdutória relativa à intervenção global, em
termos arquitectónicos e museológicos, no Museu do Abade de Baçal: que a
ocupação do edifício, antigo Paço Episcopal, foi desvirtuante, durante alguns
períodos de tempo (nomeadamente quando esteve afecto à GNR); que quando
foi classificado, já não é o Paço Episcopal que está a ser classificado; que
houve múltiplas intervenções desvirtuadoras ao longo dos anos, entre as quais
a que teve por objecto o alçado Norte, que é todo ele produto da intervenção de
1937; que se consolidaram as estruturas; que se reduziram os custos
energéticos (substituição dos aquecedores eléctricos por caldeira e
aquecedores a gás), se aumentaram os pés-direitos do edifício e se conquistou
ao exterior a galeria de epigrafia.
Da Actividade 393
Para-processual
____________________
10.Efectuada a inspecção, apurou-se, em traços largos, o seguinte: demolição
de tectos de maceira, com bocetes de talha joanina revestidos a folha de ouro;
pavimentos de granito substituídos por sucupira; substituição da porta em
madeira de castanho na entrada principal; demolição de paredes; arrancamento
e destruição de parte das estantes de madeira da biblioteca, cuja área se
reduziu; impossibilidade de acesso ao jardim a partir do edifício; colocação de
peças de caracter etnográfico (o transfogueiro) junto de peças de arte sacra,
em virtude de o reduzido pé-direito resultante das obras não permitir outra
solução.
11.No decurso da inspecção foi referido por um dos arquitectos presentes o
seguinte: que a impossibilidade de acesso ao jardim, que só vai ser possível
através da recepção, se deve a razões de segurança museológica e de
poupança energética; que não há aplicação de alumínio na obra, mas sim de
aço; que no jardim há apenas obras de recuperação e a instalação de um
sistema de aspersão; que se fez uma substituição integral da cobertura (onde
anteriormente coexistiam oito tipos de telhas diferentes); que tem havido um
grande esforço de diálogo, visível no desentaipamento dos vãos de janelas no
alçado Norte; que o Presidente do IPPAR se deslocou por duas vezes ao local,
em 22/1/94 e em 22/7/94; que o motivo para a redução da área da biblioteca foi
a necessidade de ali criar uma saída para o exterior; que o soalho substituído
não era o inicial e era em parte constituído por tacos; que não interviram no
tecto da capela, tendo-o apenas protegido.
12.Terminada a inspecção à obra, documentada com as fotografias que se
anexam, reunimo-nos com um grupo de notáveis da cidade, liderado pelo Exmº
Presidente da Assembleia Municipal. Do muito que foi dito, o essencial resume-
se, sem preocupação de sistematização, ao seguinte: que as intervenções que
o edifício que alberga o Museu foi sofrendo ao longo dos tempos não o
adulteraram, tendo a tão contestada intervenção de 1937 visado recuperar os
estragos que a utilização do edifício por parte da GNR proporcionara; que não
houve discussão pública do projecto, tendo todo o processo sido rodeado de
um absoluto secretismo; que a propagada ampliação da área de exposição se
traduz afinal numa redução; que o IPPAR nunca respondeu à A.M. de
Bragança, nem permitiu que uma delegação da A.M.B. visitasse as obras; que
foram demolidas paredes mestras e dois tectos com bocetos dourados; que
houve em todo o processo desbaratamento de dinheiros públicos, inclusive
comunitários; que há quadros que não podem ser expostos devido à redução
dos pés-direitos do edifício - caso de "A Primavera", de Veloso Salgado,
referido unanimemente pelos presentes como o "ex libris" do Museu do Abade
de Baçal; que do legado Sá Vargas consta uma cláusula modal que prevê a
existência necessária de uma Sala Sá Vargas, a qual não existe no projecto;
que estão excluídos da exposição permanente, devido a pretensos critérios
museológicos os legados Sá Vargas, Abel Salazar, Guerra Junqueiro e
394 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Trindade Coelho; que o museu foi constituído a partir de iniciativas e dádivas de
personalidades eminentes de Bragança; que, no que respeita à contestada
varanda, ela já existia antes de 1937, tendo-se nessa altura acrescentado as
arcadas e as janelas em guilhotina; que não faz qualquer sentido expor o
transfogueiro junto das peças de arte sacra; que não foi dado cumprimento ao
dever de audição prévia previsto no art. 3º da Lei nº 13/85, de 6 de Julho; que o
museu que vai resultar das obras não é o Museu do Abade de Baçal, mas algo
completamente descaracterizado que nada tem a ver com a anterior referência
cultural de várias gerações de bragantinos.
13.Terminada a reunião retomou a Exmª Directora do Museu do Abade de
Baçal o seu depoimento, tendo referido que a obra não vai terminar na data da
última previsão (30/08/94), que não foi feito qualquer levantamento fotográfico
antes do início das obras e que foram retiradas árvores do jardim. Colocou
ainda dúvidas quanto à eficácia do sistema de segurança instalado. De seguida
foi-nos entregue pela Exmª Directora um acervo de documentos respeitante
aos aspectos focados no seu depoimento.
Lisboa, 8 de Setembro de 1994
O Assessor
Jaime Valle
Da Actividade 395
Para-processual
____________________
3.1.4.Relatório da visita efectuada ao lar de
idosos sito na rua ..., Nº .., em Lisboa
No dia 18 de Outubro de 1995, visitei, em conjunto com as Dr.as. N... e M...,
técnicas de apoio social do C.R.S.S. de Lisboa, o Lar de terceira idade
particular denominado Casa de Repouso X...
É propriedade do Senhor C... e gerido por um irmão deste último, o Senhor M....
Em tal visita, foi possível apurar o seguinte:
1.Edifício:
Trata-se de um edifício muito antigo e em avançado grau de degradação,
embora tenha sido objecto de obras recentes, contudo de carácter superficial.
Registe-se que, por exemplo, uma das paredes, pintada recentemente revela já
deteriorações na pintura motivada por excesso de humidade.
O pavimento, com uma cobertura de linóleo, apresenta sinais evidentes de
apodrecimento: são inúmeros os buracos disfarçados, com risco evidente de
queda para os idosos.
A instalação eléctrica é precária: alguns pontos de luz estão inactivos, outros
apresentam os fios eléctricos sem protecção, com o óbvio perigo daí
decorrente.
Junto das camas existem campainhas de chamada, cujo local de instalação e
forma de utilização não são apropriadas ao seu uso por doentes acamados.
Alguns dos vidros das janelas estão partidos e há, inclusivamente, uma janela
ampla situada na sala das refeições e convívio dos utentes que foi retirada e
ainda não se procedeu à sua substituição. Daqui resulta que a referida sala fica
necessariamente exposta às condições climatéricas do exterior, de dia e de
noite. Esta circunstância revela, a meu ver, com clareza a falta de cuidado a
que são votados os utentes, já que a sua idade e o estado de saúde (por
natureza debilitado) que lhe está associado requerem especiais cautelas na
climatização do ambiente. Foi o gerente advertido para a necessidade da
situação ser resolvida com a maior urgência.
2.Equipamentos:
Os quartos são exíguos para o número de camas, o que dificulta a mobilidade
dos utentes. Por essa razão, na maior parte dos quartos não é possível utilizar
396 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
cadeira de rodas, o que força os idosos que delas necessitem a permanecerem
acamados.
As camas são demasiado estreitas, impedindo a mudança de roupa sem mover
o utente.
Os armários e roupeiros são de tamanho muito reduzido.
No único espaço comum existente (local de convívio e onde são servidas as
refeições) é evidente a insuficiência e desconforto do mobiliário existente
(cadeiras, mesas, etc.).
Nas casas de banho, as banheiras não estão de forma alguma adaptadas às
dificuldades de mobilidade apresentadas pelos utentes.
3.Higiene:
O aspecto geral é de pouca higiene: os lençóis e cobertas das camas estavam
sujos, havia algum lixo amontoado nos cantos e a cozinha e a casa de banho
apresentavam-se pouco limpas.
O sótão, actualmente não utilizado, contém muito lixo (colchões, alcatifas,
cobertores, material inutilizado), o que constitui um risco evidente de incêndio.
4.Alimentação:
Apesar de a encarregada afirmar ter sempre peixe ou carne às refeições,
recebemos queixas de que a alimentação era basicamente constituída por
batatas.
As provisões existentes eram claramente insuficientes, o que foi explicado por
ser naquele dia da semana que as compras costumavam ser efectuadas, o que
ainda não tinha sucedido (a visita foi efectuada às 10 h).
Da Actividade 397
Para-processual
____________________
5. Cuidados Médicos:
Foi referido existir uma médica assistente, mas não existe um gabinete médico.
Foi-nos mostrado um local, situado no vão da escada que liga o piso térreo ao
primeiro andar, onde é pretendido instalar o gabinete médico. O local, sem luz
exterior ( e cujo arejamento apenas pode ser feito abrindo-se a porta que dá
acesso ao quintal) é exíguo, não dispondo de espaço suficiente para instalar
uma cama de observação dos doentes.
Não estão organizadas fichas médicas com a indicação dos medicamentos que
cada utente deve tomar - esta referência consta apenas das próprias
embalagens dos remédios arrumados em conjunto num só armário.
Não são prestados cuidados de enfermagem por pessoal com formação
adequada.
6.Outros aspectos:
Aquando da visita, estavam presentes três funcionárias, incluindo a
encarregada.
Há um grupo de idosos que usualmente saem do lar de manhã e voltam ao fim
do dia, sendo que alguns almoçam no estabelecimento. Os responsáveis pelo
lar ignoram a sua actividade durante o dia e os locais onde se podem encontrar.
Há vários idosos (cerca de metade) cuja estadia dos utentes é subsidiada pela
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
As técnicas de serviço social supra referidas mostraram-me uma carta dirigida
ao C.R.S.S. de Lisboa por uma assistente social de um dos Hospitais daquela
área, informando ter recebido queixas de um utente do lar e de sua irmã acerca
do funcionamento deste estabelecimento, denunciando, inclusivamente, maus
tratos físicos e verbais por parte do pessoal.
Ao lar nuca foi concedido -apesar de requerido- alvará de funcionamento.
CONCLUSÕES
Do acima exposto, é possível concluir que o lar de idosos em questão não
reúne as condições mínimas exigidas para um estabelecimento desta natureza.
As instalações e equipamentos são desadequados, a higiene precária, a
alimentação e os cuidados médicos insuficientes.
398 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Mas mais do que os aspectos concretos mencionados, o que há a reter é a falta
de cuidado e de sensibilidade para a especificidade da população do lar que
aqueles aspectos, no seu conjunto, demonstram.
É, pois, possível concluir que a situação em que os utentes se encontram não é
compatível com a sua dignidade, nem é de molde a garantir o bem-estar físico
e psíquico a que os mesmos têm direito. Apresenta, mesmo, riscos para a sua
saúde.
Tendo sido já proposto o seu encerramento sem que a situação tenha registado
qualquer melhoria, não subsiste qualquer razão para a manutenção em
12
funcionamento deste estabelecimento.
12
O encerramento deste lar foi recomendado ao Exm.º Senhor Presidente do Conselho Directivo
do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, pela Recomendação n.º
128/A/95, de 03.11.95.
Da Actividade 399
Para-processual
____________________
3.1.5.Inspecção ao Hospital S. Francisco
Xavier, determinada no âmbito do
IP-13/92 e efectuada no dia 19 de
Janeiro de 1995
INTRODUÇÃO
O serviço de atendimento permanente de doentes com características
urgentes, é feito no Hospital de S. Francisco Xavier através da urgência
ambulatória e do serviço de emergência. Trata-se de duas zonas físicas do
hospital separadas geograficamente, mas possuindo estruturas de ligação
rápidas nos casos em que seja necessário transferir doentes da urgência
ambulatória para o serviço de emergência.
A urgência ambulatória tem edifício próprio construído para o efeito e funciona
das 10 horas às 22 horas. O corpo clínico que presta serviço na Urgência
Ambulatória é constituído por um responsável (assistente hospitalar de
Medicina Interna) e 2-3 tarefeiros (clínicos gerais de carreira ou não)
contratados por períodos de quatro horas. A Urgência Ambulatória tem
capacidade pelos meios que possui (RX, Laboratório de análises clínicas, ECG,
e uma pequena sala de reanimação), de resolver a maior parte das situações
clínicas, de funcionar em situações de urgência, preparando os doentes caso
seja necessário para serem enviados posteriormente para a emergência.
O serviço de emergência está vocacionado para receber os doentes graves,
transportados, ou pelo Serviço Nacional de Ambulâncias ou por outros meios e
que necessitem de atendimento envolvendo meios humanos e técnicos mais
diferenciados.
O corpo clínico de medicina é constituído por 5 clínicos gerais (balcões), 4
internos (2 nos balcões e 2 no Serviço de Observação), 2 assistentes
hospitalares (1 dirige os balcões e 1 no Serviço de Observação) e chefe de
equipa.
São também atendidos directamente os doentes enviados pelos Serviços de
Atendimento Permanente dos Centros de Saúde (CATUS), e aqueles que por
ignorância da existência da Urgência Ambulatória ou intencionalmente,
recorrem directamente ao serviço de emergência não tendo na maioria dos
casos razões médicas para serem aí atendidos.
Além da equipa de medicina, funciona no Serviço de Emergência uma equipa
400 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
de cirurgia, de ortopedia, outra como apoio de psiquiatria e neurologia.
As urgências de oftalmologia e otorrinolaringologia, funcionam no Hospital Egas
Moniz.
Durante a elaboração deste relatório, saiu uma notícia no jornal O PÚBLICO,
sobre o funcionamento das urgências nos Hospitais de S. Francisco Xavier e
Egas Moniz, da qual retirei alguns elementos e informações - que realço e
incluo no âmbito deste relatório -, tendo em conta a sua oportunidade e por
dizerem directamente respeito às matérias focadas.
Fomos recebidos pelo Director do Hospital, Dr. Carlos Santos, pelo Director do
Serviço de Urgência e pelo responsável do pessoal de enfermagem, entre
outros responsáveis do hospital, que nos acompanharam ao longo de toda a
visita, além dos Directores dos serviços especializados que visitámos e que nos
dedicaram particular atenção com orientação específica em cada um dos
serviços respectivos.
I-Iniciou-se a visita ao Hospital pelo Serviço de Urgência de Emergência, que
percorremos.
O doente entra no serviço de emergência do Hospital, e verificada a situação de
emergência é enviado para o corredor do serviço, onde permanece até poder
ser atendido no serviço adequado.
Entretanto, é efectuada a respectiva inscrição e preenchimento de ficha pelo
acompanhante, ficando a partir desse momento com a sua história clínica no
registo informático do Hospital
Anexo ao Serviço de Emergência, está o serviço de endoscopia, que,
funcionando durante 24 horas, apoia o serviço de emergência quando
necessário.
Existe também um gabinete de psiquiatria, que funciona de apoio à emergência
das 8 horas às 24 horas.
Visitámos a Sala de Observações, a Unidade de Cuidados Intensivos e a Sala
de Politraumatizados.
"... os doentes que chegam ao Hospital de S. Francisco Xavier, a maioria em
estado crítico, ficam horas nos corredores do serviço de urgência à espera de
atendimento. Para ali são transportadas semanalmente centenas de
politraumatizados, vítimas de acidentes na marginal Lisboa-Cascais, com
fracturas diversas e a precisarem de cuidados médicos altamente
Da Actividade 401
Para-processual
____________________
especializados.
O Hospital S. Francisco Xavier recebe diariamente nas suas urgências cerca de
400 pessoas, das quais entre 30 e 40 ficam internadas no SO, onde existem
apenas 19 camas. Carlos Santos, Director da unidade hospitalar, admite que as
condições de funcionamento são por vezes insustentáveis. E propõe a criação
de "urgências especializadas". Refere ainda a necessidade de pôr os serviços
de dia a funcionar em tempo alargado.
Um pouco mais abaixo, o Hospital Egas Moniz, abrangendo a mesma área de
intervenção (região ocidental da capital), só tem atendimento durante uma parte
do dia. A Administração já propôs a abertura de urgências referenciadas, mas a
autorização ainda não chegou.
O Egas Moniz está a trabalhar num projecto de criação de uma unidade de
urgência referenciada (neurocirugia e cirurgia plástica), com o apoio de um
serviço de atendimento permanente, que ainda não existe nesta região, disse
ao Público o Director da unidade, Pedro Abecassis. Isso permitirá proceder à
primeira triagem dos doentes que aqui chegam.
Esta solução evitará que os doentes que procuram o Egas Moniz depois das
duas da tarde sejam obrigados a circular entre os dois hospitais." (in jornal O
PÚBLICO, 23 de Janeiro de 1995, pp. 26)
II-Comentando a situação constatada, de múltiplos doentes em macas no
corredor do serviço de urgência, referiu-nos o Director do Hospital e o Director
do Serviço de Urgência que nos acompanhava, que:
-o espaço de atendimento é muito curto e restrito;
-há uma falta de "drenagem", do balcão para os serviços de medicina,
quer do Hospital S. Francisco Xavier, quer do Hospital Egas Moniz;
-o grande problema, adiantou o Director do Hospital, Dr. Carlos Santos,
é os serviços de dia funcionarem apenas até à uma hora da tarde, o
que implica que os doentes que entram no serviço de urgência e que
não forem atendidos e encaminhados para os diversos serviços já
dentro do hospital, e para os respectivos pisos, até à uma hora da tarde
desse dia, permanecem no Serviço de Observação ou nos corredores
do serviço de urgência até ao dia seguinte;
"... Passava das 23 horas quando entrou no bloco da pequena cirurgia.
Os doentes, entre os quais várias crianças, amontoavam-se pelos
corredores, deitados em macas." (in O PÚBLICO, idem).
- tudo é muito revelador da incapacidade dos serviços, que poderia ser
402 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
suprida eventualmente com a flexibilização de horários o que
possibilitaria o consequente alargamento dos serviços de dia para além
da uma hora da tarde.
III-Visitámos de seguida a Urgência Ambulatória:
Está em funcionamento das 8:30h às 22h, e são aí atendidos em média 80
doentes por dia.
O modo de funcionamento verificado é o seguinte:
-os doentes que aqui são atendidos são os não acidentados (pois os
acidentados/politraumatizados são recebidos directamente no serviço
de emergência);
-os doentes são atendidos pela ordem de chegada, sendo-lhes
atribuído um número de acordo com o qual se procede à chamada
automática;
-os médicos que aqui trabalham são de clínica geral, tarefeiros e um
coordenador que é normalmente internista ou cardiologista;
-este serviço possui um sistema informático, onde no início de cada
consulta, se introduz o número do verbete do doente seguido do
respectivo nome, dando acesso à história clínica, designadamente de
atendimentos nos serviços de urgência (emergência ou ambulatória), e
internamentos no Hospital S. Francisco Xavier;
-o serviço visa essencialmente não sobrecarregar os serviços de
emergência e de internamento, com uma ligação precoce aos centros
de saúde, uma vez que, analisado o estado do doente e mediante a
patologia apresentada, é-lhe prescrita e dada terapêutica para 2 dias
além de lhe ser escrita uma carta ao médico de família respectivo, com
toda a informação clínica necessária;
-o mesmo sistema informático está ligado automaticamente à farmácia,
o que permite ao médico, no fim da consulta prescrever no próprio
computador, receita esta que é recebida na farmácia, nas quantidades
exactas e necessárias, que depois podem ser levantadas pelo doente;
-neste serviço o doente tem acesso a análises e RX, sendo nestes
casos efectuados os exames necessários, pelos quais o doente
aguarda e volta, por ordem de chamada automática à consulta para
avaliação do resultado dos exames;
Da Actividade 403
Para-processual
____________________
-caso seja necessário, a urgência ambulatória tem meios para proceder
a manobras de ressuscitação/reanimação, sendo os doentes de
urgência, encaminhados imediatamente para o serviço.
IV-De seguida visitámos a Farmácia:
-verificámos o atendimento público na farmácia, que tem por fim (ao
que nos foi informado), a continuação do acompanhamento do doente
e a facilidade de terapêutica;
-são fornecidas pequenas doses, as prescritas para 2 dias, o que tem a
particularidade de serem específicas e, caso não seja de continuar com
a mesma medicação ou o médico de família prescreva outro tipo de
terapêutica, não há assim o tradicional desperdício de medicamentos;
-os stocks de medicamentos são apenas para um mês, o que tem a
vantagem de uma melhor gestão da farmácia, através do reduzido
número de embalagens, medicamentos, e do consequente menor
dispêndio de recursos financeiros em medicamentos que a curto prazo
podem ficar em desuso.
V- A Urgência Pediátrica:
Observámos o funcionamento deste serviço de urgência, onde em média são
atendidos 120 doentes (no dia anterior ao que se efectuou esta inspecção
tinham sido atendidas 170 crianças), não obstante o serviço ser relativamente
pequeno, e não ter capacidade para receber tantas crianças.
São recebidas crianças até aos 10 anos de idade:
-relativamente à idade, foi-nos referido pelo Director do Hospital e
também pelo Director deste Serviço de Urgência, que o ideal nos
Hospitais, era proceder-se à extensão do atendimento de crianças até
aos 14 anos de idade, mas não há espaço físico que o permita;
-a acrescentar também foi referido a propósito, que era uma medida
muito importante retirar os adolescentes da Urgência Geral, e criar um
serviço intermédio, dada a susceptibilidade deste tipo de idades em
face das situações constatadas nos serviços de urgência geral.
Neste serviço de urgência:
404 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
-o doente faz, à entrada, a sua ficha de inscrição;
-há uma triagem em que um médico pediatra e uma enfermeira
analisam a situação, e decidem se a criança entra imediatamente para
a sala de observações ou aguarda, tendo-se assim ultrapassado o
atendimento por ordem de chegada, à semelhança do que já acontecia
em Coimbra, onde se iniciou a triagem nos serviços de urgência, sendo
S. Francisco Xavier o segundo Hospital do país a efectuar a triagem no
serviço de urgência;
-existem três gabinetes de observação.
A Urgência de Obstetrícia, funciona também aqui e tem capacidade para 3
partos.
Adiantou o Director do Hospital, que está em andamento um projecto piloto de
cartão laser, onde as grávidas vão poder ter registada toda a documentação e
informação relativas à gravidez e história clínica recente mais importante e
significativa, cartão este que poderá ser lido magneticamente durante o trabalho
de parto e assim o médico que assistir o parto poderá imediatamente saber
todo o percurso da grávida até aquele momento. Este projecto resulta de um
acordo com a British Telecom.
VI-Continuando a visita pelo Hospital:
-foi-nos referido que os serviços de RX e de análises clínicas, se
encontram relativamente próximos dos serviços de urgência, o que não
acontece noutros hospitais;
-observámos as salas de reanimação, de aerossóis, de tratamento
específico de traumatismos e a sala de isolamento;
-existe neste Hospital, conforme afirmações do próprio Director, um dos
melhores serviços de patologia tropical.
VII- Analisando genericamente a situação, no que diz respeito à saúde e ao
funcionamento deste Hospital em relação com outros hospitais, informou-nos o
Director do Hospital, que:
-o Hospital S. Francisco Xavier recebe 87% dos doentes da área, por
dia, e 1/3 de 78% não é urgência ambulatória;
-entende que os Centros de Saúde têm que vir a assumir-se mais e
Da Actividade 405
Para-processual
____________________
mais junto do Hospital, que hoje abrange uma área populacional de
500.000 habitantes: doentes do Hospital de Cascais, Oeiras, 6
freguesias de Lisboa (parte ocidental de Lisboa).
"As urgências dos Hospitais Públicos, para onde são canalizados todos aqueles
que procuram cuidados médicos depois do horário de encerramento dos
centros de saúde. Mesmo os casos que não são extremos e que deveriam ser
solucionados nas estruturas intermédias -centros de saúde e serviços de
atendimento permanente.
Precisariam, para que assim fosse, de estar apetrechadas de meios
complementares de diagnóstico que lhes permitissem proceder a uma triagem
dos doentes a enviar para as urgências. Mas não estão." (in O PÚBLICO,
idem).
De acordo com um programa financiado pela CEE, proceder-se-á, dentro de
pouco tempo, à informatização do arquivo do Hospital, de modo a poder ser lido
através de disco óptico magnético.
Interpretando alguns gráficos, referia-nos também o Director que, em Outubro
de 1993/1994, houve uma subida do nº de doentes saídos por cama -7800-,
tendo assim subido a taxa de ocupação.
Do Serviço de Observação, 60% dos doentes vão para o Hospital Egas Moniz e
40% ficam no Hospital S. Francisco Xavier.
Ao Hospital S. Francisco Xavier, cabe toda a pediatria e obstetrícia. Em
Outubro 1993/1994, foram efectuados 3000 partos/ano, sendo um número
superior ao Hospital de Santa Maria, e inferior à Maternidade Alfredo da Costa -
5000 partos- e Magalhães Coutinho.
O movimento da actividade cirúrgica, de urgência, tem vindo sempre a
progredir: mais 5%.
Relativamente à ginecologia, está estabilizada.
Houve uma progressão no número de RX: mais 54%, e também com reflexo
imediato e evidente na área das análises clínicas, o que origina uma maior
pressão na estruturação dos serviços -eventualmente devido a uma opção do
Serviço Urgência, onde se tem feito uma medicina mais defensiva.
Nas consultas externas também houve um aumento: de 16% para 19%.
Quanto aos medicamentos, houve um aumento em 11% na perspectiva do
406 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Ministério da Saúde e em 13%, de acordo com o Hospital S. Francisco Xavier,
Referiu finalmente os problemas que tem havido em matéria de trabalho
extraordinário: de alguma forma progride dentro do Hospital, mas têm-se
enfrentado obstáculos por parte do Ministério das Finanças, em especial do
Tribunal de Contas.
As unidades de saúde enfrentam problemas determinados:
-o doente entra no sistema sem acompanhamento médico e devia
passar a entrar no sistema com esse acompanhamento;
-a qualidade global devia ser uma resposta dos centros de saúde;
-devia ser exigida a formação global dos próprios profissionais da área.
VIII-Dossier de acreditação médica:
Finalmente, o Director do Hospital apresentou-nos o seu projecto: "dossier de
acreditação médica", que efectuou baseado nos dossiers de acreditação
médica dos Estados Unidos da América e da Espanha (em especial da
Catalunha).
O dossier de acreditação médica, em termos sucintos, é um conjunto de regras
básicas ou de mínimos relativos a todo o tipo de serviços médicos e actuação
médica, designadamente de quais os componentes essenciais -e por isso
condição- de funcionamento de um serviço clínico. É um programa exigente de
parâmetros de qualidade.
Por entender ser necessário para Portugal e essencial para os Hospitais e
classe médica, solicitou apoio à Ordem dos Médicos para prosseguir com o seu
projecto, torná-lo aplicável não só ao Hospital S. Francisco Xavier, mas também
generalizá-lo a todos os Hospitais do País e Centros de Saúde. Mas a resposta
da Ordem dos médicos não foi favorável, nem sequer encorajadora.
Junto a este relatório, como documento número 1, os elementos relativos ao
dossier de acreditação médica, cedidos pelo Director do Hospital S. Francisco
Xavier.
A fim de obter mais informações sobre a matéria "acreditação médica", solicitei,
telefonicamente, documentação ao Departamento de Saúde e Segurança
Social, em Barcelona, o qual, segundo informação do próprio Director do
Hospital S. Francisco Xavier, deveria ter elementos que ajudassem ao estudo
do assunto em apreço, o que efectivamente sucedeu, conforme documento 2
que também está em anexo a este relatório.
Da Actividade 407
Para-processual
____________________
Em Portugal, a matéria está regulada no Decreto-Lei nº 345/93, de 1 de
Outubro. Efectivamente, dispõe o artº 4º, nº 1, alínea e), que a Direcção-Geral
da Saúde compreende a Direcção de Serviços de Promoção e Garantia da
Qualidade.
A Direcção de Serviços de Promoção e Garantia da Qualidade, de acordo com
o artº 21º, al. c), compreende uma Divisão de Acreditação, e a esta, compete,
dado o disposto no artº 24º do citado Decreto-Lei: propor a acreditação inicial e
continuada das instituições e serviços prestadores dos cuidados de saúde,
ainda que não integrados no sistema de saúde, promovendo a melhoria do
nível de prestação de cuidados e fiscalizando o respectivo funcionamento.
Não obstante as disposições acabadas de citar, o facto é que não existe em
Portugal um elemento semelhante ou próximo de um "Dossier de Acreditação
Médica", como existe em Espanha e foi proposto pelo Director do Hospital S.
Francisco Xavier.
Na verdade, e de acordo com a "Orden" de 10 de Julho de 1991, pela qual se
regula a acreditação dos centros hospitalares, designadamente no preâmbulo,
refere-se que se visa proporcionar aos cidadãos uns níveis homogéneos de
qualidade nos serviços sanitários oferecidos, isto é, alcançar uma
homogeneização adequada das prestações assistenciais e o aproveitamento
óptimo dos recursos humanos e materiais, sendo a acreditação, um requisito
indispensável para fazer parte da rede dos centros hospitalares.
No mesmo preâmbulo, e finalmente, se refere que procede agora, regular uma
nova "Orden" de acreditação básica com o objectivo de melhorar a qualidade
dos centros hospitalares, mediante a análise da sua estrutura física,
organizativa e funcional, de tal maneira que para além da vertente sanitária se
contemplem os aspectos relativos à segurança, estrutura e manutenção do
edifício desde uma perspectiva arquitectónica e de engenharia.
Em anexo à "Orden" acabada de enunciar, constam os critérios de acreditação
em relação com a direcção e organização gerais, que servem de base para o
processo de acreditação, findo qual é concedido um certificado de acreditação,
que se outorga por um período máximo de três anos, acreditação essa, sujeita
às verificações que se considerem oportunas, podendo ser retirada durante o
período da sua vigência, quando se comprove o incumprimento das condições
existentes no momento da sua outorga.
Por fim, e tendo em conta o projecto de "Dossier de Acreditação", sendo este
efectuado na sequência do projecto de criação de um Instituto Português de
Acreditação de Serviços de Saúde, ambos presididos pelo Director do Hospital
408 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
S. Francisco Xavier, conforme documento nº 3, parece-me importante referir
que, é duvidoso, em minha opinião, que este Instituto possa ser particular.
Efectivamente, e ainda fazendo referência à "Orden" Catalã, no seu artº 6º,
dispõe, que o Comité de Acreditação, criado por "Orden" (...), estará integrado
pelos: Subdirector Geral de Avaliação e Acreditação da Direcção Geral dos
Recursos Sanitários, que actuará como Presidente, o Chefe do Serviço de
Autorização, Acreditação e Avaliação da Direcção do Serviço de Autorização,
Acreditação e Avaliação da Direcção Geral de Recursos Sanitários, o Chefe da
Divisão de Avaliação e Inspecção Sanitária do Serviço Catalão de Saúde, o
Chefe da Divisão de Recursos Físicos, Bens e Serviços do Serviço Catalão de
Saúde, o Chefe de Divisão e Cuidados Primários e Hospitalar do Serviço
Catalão de Saúde e o Chefe de Secção de Acreditação e Controlo de
Qualidade da Direcção Geral de Recursos Sanitários, que actuará como
secretário do Comité".
De qualquer modo, parece-me conveniente solicitar informações ao Ministério
da Saúde sobre esta matéria, a fim de obter esclarecimentos sobre a execução
e a prática das competências atribuídas pelo artº 24º do Decreto-Lei nº 345/93,
de 1 de Outubro, já citado, à Divisão de Acreditação.
CONCLUSÕES
1-Os doentes que dão entrada no serviço de emergência, ficam nos corredores
desse mesmo serviço à espera de atendimento, pois com os serviços a
funcionar apenas até à uma hora da tarde, os doentes que não são atendidos e
encaminhados para os diversos serviços, pisos ou outros Hospitais até essa
hora, permanecem nos corredores até ao dia seguinte.
Efectivamente, o Hospital recebe nas suas urgências, 400 pessoas
diariamente: 30-40 ficam internadas no SO, onde existem 19 camas, o que tem
como consequência, condições de funcionamento insustentáveis.
Na verdade há um sub-dimensionamento da área da urgência em face da
população servida (aproximadamente 500.000 habitantes).
Propostas de solução:
-é necessário que os serviços de internamento tenham capacidade de
funcionamento de 24 horas, colocando os serviços de dia a funcionar
em tempo alargado, para além da uma hora da tarde, através da
flexibilização de horários, evitando-se a acumulação de doentes nos
corredores da urgência a aguardar transferência para os serviços onde
ficarão internados;
Da Actividade 409
Para-processual
____________________
-necessidade de criação de “serviços de urgência especializados” a
funcionarem no Hospital Egas Moniz (neurocirurgia e cirurgia plástica);
-diminuição dos obstáculos provenientes do Ministério das Finanças,
em especial do Tribunal de Contas, no que se refere ao trabalho
extraordinário que de alguma forma progride dentro do Hospital;
-a composição -número de médicos- da equipa de medicina (7
elementos da carreira hospitalar e 3 ou 4 clínicos gerais), a trabalhar
por dia no serviço de emergência, é manifestamente insuficiente para
assegurar com um mínimo de qualidade e eficácia o normal
funcionamento da emergência;
2-Relativamente à Urgência Pediátrica, foi opinião auscultada que:
-o ideal nos Hospitais seria proceder-se à extensão do atendimento de
crianças até aos 14 anos de idade, o que não acontece por falta de
espaço físico que o permita;
-retirar os adolescentes da Urgência Geral mediante a criação de um
serviço intermédio, dada a susceptibilidade deste tipo de idades em
face das situações constatadas nesses serviços.
3-Quanto às Urgências em geral, impor-se-ia a adopção do sistema de triagem
médica, existente primeiro em Coimbra e mais recentemente na Urgência
Pediátrica do Hospital de S. Francisco Xavier.
Adiantou o Director do Hospital, que seria essa uma medida muito importante e
que poderia resolver inúmeras deficiências e atrasos de atendimento, já que só
dariam entrada efectiva no sistema de urgência, os doentes que realmente o
justificassem.
4-Existe uma enorme falta de articulação entre os Hospitais e os Centros de
Saúde onde poderia ser efectuada uma primeira triagem de doentes:
-as estruturas intermédias, como os Centros de Saúde e os Serviços de
Atendimento Permanente, deveriam estar apetrechados com meios
complementares de diagnóstico, a fim de lhes permitir proceder a uma
triagem dos doentes a enviar para as urgências;
-os casos que não são extremos, deveriam ser assim solucionados nas
estruturas intermédias e não ser de imediato canalizados para as
Urgências sobrecarregando-as.
410 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
-o doente entra no sistema sem acompanhamento médico e deveria
passar a entrar no sistema com esse acompanhamento.
5-Quanto ao Hospital Egas Moniz, e porque está em relação estreita com o
Hospital S. Francisco Xavier, uma vez que do Serviço de Observação, 40% dos
doentes permanecem no Hospital S. Francisco Xavier, e os restantes 60% são
enviados para o Hospital Egas Moniz, cabe referir também que:
-é importante que o projecto de criação no Hospital Egas Moniz, de
uma unidade de urgência referenciada (neurocirurgia e cirurgia plástica)
tenha sequência e,
-ao mesmo tempo, com o apoio de um serviço de atendimento
permanente, que ainda não existe nesta região, e que permitiria
proceder-se à primeira triagem dos doentes que aí chegam, evitando
também, que os doentes que se dirigem ao Hospital Egas Moniz depois
das duas horas da tarde, sejam obrigados a circular entre os dois
hospitais.
6-A qualidade global deveria ser uma resposta dos Centros de Saúde e
Hospitais, e ter como base programas exigentes de parâmetros e critérios de
qualidade.
Relativamente a esta matéria, e conforme já referido, cabe questionar o
Ministério da Saúde sobre a aplicação prática do disposto no Decreto-Lei nº
345/93, de 1 de Outubro no que se refere às competências da Divisão de
Acreditação e Auditoria (artº 24º do mesmo diploma).
Em face do teor do presente Relatório, propõe-se a formulação de
Recomendação a Sua Excelência o Ministro da Saúde, no sentido apontado
13
supra.
13
Vd. Recomendação n.º 53/A/95, formulada em 22.06.95, incluída neste Relatório.
Da Actividade 411
Para-processual
____________________
3.2.Actividade da linha telefónica “Recados
da Criança”
Tendo sido criada em 1993, na Provedoria de Justiça, a linha telefónica
"Recados da Criança" continuou e continua a atender às queixas,
preocupações e dúvidas das crianças portuguesas que a ela recorrem. Durante
o ano de 1995, houve uma média de 22 chamadas telefónicas por dia, num
total de cerca de 5000. É de salientar o aumento de utilização desta Linha
especificamente por crianças dos 7 aos 14 anos. 75% das chamadas tinham
relevância para os fins da Linha, tendo sido abertos 25 processos informais e 1
formal a respeito. Dos referidos 75% telefonemas, em quatro quintos obteve-se
resolução satisfatória.
Foi claramente comprovado o êxito da distribuição das pequenas réguas de
cartolina ilustradas e autocolantes que, entregues pelas escolas do ensino
básico do país, despertaram a atenção das crianças e transformaram a linha
telefónica "Recados da Criança" numa espécie de consultório e confessionário
de inúmeros pequenos/grandes problemas.
Foi interessante verificar a iniciativa que os pais e mães de muitas crianças
tomaram de, por sua vez, como que "cruzarem" as suas perplexidades e
dúvidas dos seus próprios filhos, o que, na realidade nos veio atribuir um papel
responsável de catalizadores de bom entendimento, justeza e harmonia no seio
das famílias que se nos dirigiram, e que muitas foram. E muitas continuam a
ser.
De considerar foram também os atritos provocados por problemas entre
vizinhos, por vezes entre bairros de uma mesma terra, a maior parte das vezes
originados por brincadeiras nas ruas e pátios de suas casas - tendo a "Linha"
interferido directamente em alguns casos, no sentido de sugerir soluções
adequadas ao bom entendimento entre as partes desavindas.
De um modo geral, as sugestões e os conselhos de bom senso que nos
parecem evidentes e apropriados a cada caso, fazem com que, aqui e ali se
vão desenvolvendo pequenos núcleos que, de tempos a tempos se nos dirigem
para ouvir um parecer, expor uma ideia, etc. Sendo muitas vezes as próprias
crianças , já não apenas no seu nome próprio mas também no das suas
famílias e no da sociedade em que se integram, a contactar-nos. Esta situação
acontece principalmente no norte do país e em zonas onde se detecta uma
maior densidade de população para uma maior escassez de espaço.
412 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
A propósito, cita-se o facto de nem o Alentejo, nem o Algarve apresentarem, de
um modo geral e salvo raras excepções, grandes ou pequenos problemas pela
voz das suas crianças.
Não é por falta de conhecimento que as crianças de certas regiões não
recorrem à Linha "Recados da Criança". No ano de 1995, esta linha foi muito
publicitada nas televisões, tendo sido o seu spot de apresentação e divulgação
largamente visto, não só em Portugal continental como também na Madeira e
nos Açores, por graciosa atenção da RTP (1 e 2), SIC e TVI - que, em horário
nobre ou junto a programas infantis e juvenis, o incluíram em suas emissões
regulares durante largos meses.
Também através de entrevistas às Rádios Regionais foi esta linha divulgada e
as suas intenções dadas a conhecer (por exemplo à Rádio Sorraia, à Rádio
Beira Interior).
Em meados de Novembro veio trabalhar para o gabinete da linha telefónica
"Recados da Criança", uma jurista, quem tem dado um indispensável apoio às
múltiplas tarefas inerentes ao atendimento, estudo e encaminhamento dos
casos que, por nós recebidos, pretendemos ver chegar a bom despacho.
Tem sido sempre nossa norma de funcionamento, em relação a situações
denunciadas através da Linha Verde "Recados da Criança", o habitual
encaminhamento para os órgãos e serviços competentes , assim como o
acompanhamento do tratamento que estes conferem aos problemas.
Podemos afirmar que, globalmente avaliado, o ano de 1995 foi mais pródigo em
inúmeros casos de desorientação familiar e social de que as crianças se
consideraram vítimas perante a Linha telefónica "Recados da Criança", do que
em processos de situações realmente graves e altamente atentatórias da
dignidade das crianças, nos seus direitos fundamentais.
4.
Da actividade
extra-processual
4.1.20º Aniversário Provedor de Justiça
No âmbito das comemorações do 20º Aniversário da Instituição Provedor de
Justiça, realizou-se um colóquio na Assembleia da República, no dia 30 de
Novembro de 1995, sobre temas importantes para as funções do “defensor do
povo”, antecedido por uma cerimónia solene.
Na sessão foram proferidos discursos por Sua Excelência o Presidente da
República, Dr. Mário Soares, por Sua Excelência o Presidente da Assembleia
da República, Dr. Almeida Santos e pelo Provedor de Justiça.
À Sessão Solene de Abertura seguiu-se o colóquio com intervenções do Sr.
Professor Doutor Jorge Miranda sobre o tema “A inconstitucionalidade por
omissão e o provedor de justiça”, do Sr. Professor Doutor Gomes Canotilho
sobre “O provedor de justiça e o efeito horizontal dos direitos, liberdades e
garantias” e do Sr. Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa sobre “O papel
do provedor de justiça na feitura das leis”.
Neste evento, salienta-se ainda a presença em todos os actos de assistência
muito interessada e participativa, que encheu por completo a Sala do Senado
da Assembleia da República e sua galeria.
Discurso proferido pelo Provedor de Justiça
Senhor Presidente da República,
Senhor Presidente da Assembleia da República,
Senhor Ministro da Justiça em representação do Senhor Primeiro-Ministro,
Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em
representação do Senhor Presidente do mesmo Tribunal
Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional,
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República,
Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo,
Senhor Presidente do Supremo Tribunal Militar
Senhores Deputados,
Senhores Convidados,
Senhoras e Senhores,
Para Vossa Excelência, Senhor Presidente da República, vai a primeira palavra
de reconhecimento e agradecimento da Instituição "Provedor de Justiça" por
tudo quanto tem feito a seu favor, o mesmo é dizer a favor dos direitos,
liberdades e garantias individuais dos cidadãos, quer antes, quer depois do 25
de Abril. Na verdade, não se pode esquecer, a este respeito, o comportamento
da oposição face à ditadura e o papel predominante que Vossa Excelência
desempenhou nessa luta pela liberdade. Como recordou Francisco Salgado
Zenha, durante a discussão na generalidade travada nesta Assembleia da
416 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
República, em 11 de Agosto de 1977, a propósito do projecto do primeiro
Estatuto do Provedor, da autoria de Jorge Miranda, esta Instituição constituiu
sempre uma reivindicação do Movimento dos Juristas Democratas, entre os
quais se contava Vossa Excelência, Vasco da Gama Fernandes, José
Magalhães Godinho, Mário Raposo e outros. Já depois do 25 de Abril, o Senhor
Presidente da República sempre defendeu e publicitou o Provedor de Justiça,
mesmo e sobretudo quando desempenhou as funções de Primeiro-Ministro,
não se podendo esquecer a sua intervenção na abertura do corrente ano
judicial onde, mais uma vez, salientou a Instituição como um meio eficaz de
diminuir a pressão sobre o sistema judiciário.
Para Vossa Excelência, Senhor Presidente da Assembleia da República, vai a
segunda palavra de homenagem para quem, logo que tomou posse do alto
cargo ora em desempenho, se apressou a disponibilizar esta Casa da
Democracia para tudo quanto lhe fosse solicitado.
A Sua Excelência, o Primeiro-Ministro, aqui representado pelo Senhor Ministro
da Justiça desejo expressar o meu reconhecimento público pela forma
empenhada com que se referiu , há semanas, ao Provedor de Justiça quando,
pouco tempo depois da sua posse, tive oportunidade de lhe apresentar os meus
cumprimentos. De resto, ainda antes do actual Governo ter tomado posse, tive
o prazer de trocar impressões com o Senhor Ministro das Finanças, Prof.
Sousa Franco, por iniciativa deste, sobre a melhor forma de obter a
colaboração desejável entre o órgão do Estado Provedor de Justiça e um dos
departamentos mais fundamentais da nossa Administração Pública. Ainda
mais: há poucos dias, o Senhor Ministro da Economia, Prof. Daniel Bessa,
tomou a iniciativa de me explicar os motivos da demora, que não lhe era
imputável por qualquer forma, na resposta a uma das minhas recomendações
sobre caso de assinalável interesse público. Não podiam, assim, ser melhores
os primeiros sinais do actual Governo face ao chamado "advogado do Povo".
Digam-se, porém, a este propósito, algumas palavras de merecido
agradecimento ao anterior Governo quando propiciou à Instituição, através do
então Primeiro-Ministro Prof. Cavaco Silva, instalações condignas e próprias,
cumprindo-se, assim, um preceito da lei, já antigo, e que era fundamental, não
só para completar o arco da independência exigível a qualquer Ombudsman,
como também para tornar exequível a lei orgânica que viria a ser publicada a
11 de Agosto de 1993, embora com algum atraso e sem acolher
completamente as minhas propostas. Julguei importante esta palavra de
reconhecimento ao anterior Executivo, pois em democracia não há lugar ao
conhecido grito de vae victis. Ao contrário, em democracia, a regra da
alternância, como tem sido constantemente salientado por Vossa Excelência,
Senhor Presidente da República, constitui património da nossa cultura e mesmo
uma regra de ouro.
Da Actividade 417
Extra processual
____________________
A Vossas Excelências, Senhores Conselheiros Presidentes do Supremo
Tribunal de Justiça, Tribunal Constitucional, Procurador-Geral da República e
Supremo Tribunal Administrativo também o meu muito obrigado pela franca e
leal colaboração prestada em domínio tão sensível com o da administração
judiciária.
Uma palavra de agradecimento para todos quantos acorreram ao meu convite,
especialmente para os Professores Doutores Jorge Miranda, Gomes Canotilho
e Marcelo Rebelo de Sousa que irão, com as suas palavras autorizadas, tratar
de alguns dos temas mais significativos das competências do Provedor de
Justiça.
Ainda mais três notas essenciais: a primeira para os meus ilustres
antecessores Coronel Costa Braz ("um capitão de Abril" a iniciar, também
emblematicamente, a execução das tarefas de mediador), Conselheiro José
Magalhães Godinho (coincidentemente um dos juristas que mais se bateu pela
consagração constitucional e legal do Provedor e impulsionador do primeiro
Estatuto), Conselheiro Pamplona Corte-Real (um dos que mais denodadamente
se empenhou na organização da Provedoria), Dr. Ângelo de Almeida Ribeiro
(bastonário da Ordem dos Advogados e grande impulsionador do Congresso de
19 de Novembro de 1972) e Dr. Mário Raposo (também bastonário da Ordem,
um dos primeiros juristas a defender, entre nós, a criação do cargo e
impulsionador decisivo do actual Estatuto); a segunda nota para todos os
actuais e antigos colaboradores da Provedoria e a terceira para os órgãos de
comunicação social a quem tanto deve a Instituição, quer para a sua difusão,
quer para a sua eficácia externa.
Jamais terá ocorrido, em 18O9, (há quase duzentos anos) aos propulsores do
primeiro Ombudsman, na Suécia, uma tão vasta repercussão do seu acto pelos
cinco continentes do globo. Apesar da diversidade dos sistemas jurídicos e das
culturas, a Instituição implantou-se em cerca de 100 países.
Aquela histórica data de 18O9 marca o termo de um regime absolutista de
concentração vertical e horizontal dos poderes da Coroa, à semelhança do que
se passou na Europa. A deposição do rei Gustavo IV fez surgir uma
Constituição largamente tributária de um princípio de controlo de poder
parlamentar (do Riksdag) sobre o poder executivo. Até aqui, nada de original,
porquanto a Europa era surpreendida, na mesma época, pelos alvores do
constitucionalismo liberal, irradiado pelos autores iluministas. O que de
verdadeiramente houve de original na Revolução Sueca foi, sim, a criação de
um comissário parlamentar tão independente da Coroa, do Governo e dos
Tribunais quanto do próprio órgão que o designa.
Todavia, a sua internacionalização só começou na Finlândia, em 1919, mas a
418 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
partir de então, nos últimos quarenta anos, foram instituídos órgãos com
idênticas características, ou seja, com os poderes de tentar corrigir, influenciar
ou sugerir sobre actos da Administração Pública, em quase todos os países.
Por isto, a própria denominação é tão variada quanto o ilustram os exemplos
que vão desde "ombudsmen regionais" a "ombudsmen nacionais", passando
pelo mais recente, ou seja, o que resultou do artº 138-E do Tratado da União
Europeia e que, há pouco mais de dois meses, entrou em funções. Em Portugal
recebeu o nome de Provedor de Justiça; em Espanha, o de Defensor del
Pueblo; em França o de Médiateur de la République; em Itália o de Difensore
Civico (a nível apenas regional, mas activo em quase todas as regiões), em
Inglaterra, o Parliamentary Commissioner; no Québec, Protecteur des Citoyens;
na Venezuela, Fiscal General; na Argentina, Defensor del Pueblo de la Nación;
no território de Macau, Alto Comissário para a Ilegalidade Administrativa ; no
Brasil (Estado do Paraná), Ouvidor Geral.
Para além das tentativas anteriores ao 25 de Abril, completamente goradas
dado o regime ditatorial então existente, o certo é que logo na vigência do
primeiro Governo Provisório (2O de Setembro de 1974), mercê da vontade
criadora do Ministro da Justiça, Dr. Salgado Zenha, foi aprovado, por
unanimidade, o plano de acção do respectivo Ministério, onde se preconizou a
instituição do Ombudsman que, como se escreveu, visava fundamentalmente
assegurar a justiça e a legalidade da Administração através de meios informais,
tendo-se acrescentado, em jeito de conclusão o seguinte: "criação do
ombudsman com prioridade em articulação com os movimentos espontâneos
de petições e queixas recebidas em todos os Gabinetes e, em especial, nos do
Pimeiro-Ministro e da Presidência da República."
Só mais tarde, já em 21 de Abril de 1975, é publicado o Decreto-Lei- Lei nº
212/75, onde se concretizou aquela parte do programa, institucionalizando-se o
Provedor de Justiça que, dizia-se, deveria exercer uma função de controlo
sobre a administração pública, com a finalidade principal de garantir as
liberdades fundamentais estabelecidas a favor dos cidadãos. Paralelamente,
cumpria-lhe assinalar as lacunas, defeitos e deficiências das leis e
regulamentos e a existência de disposições normativas inadequadas ou
inoportunas, sugerindo a revisão e coordenação de todo o conjunto de leis do
Estado e a sua adequação às necessidades da vida nacional. Marcou-se logo a
total independência relativamente ao Governo através do modo de designação:
o Presidente da República até à entrada em funcionamento da Assembleia
Legislativa, de onde emanaria no futuro. A constitucionalização do Provedor foi
preconizada pela generalidade dos partidos políticos, em 1975, aquando da
apresentação dos respectivos projectos na Assembleia Constituinte. Depois
surgiram vários diplomas organizativos, até que em 1977, mercê da iniciativa do
então deputado Jorge Miranda, é aprovado o primeiro Estatuto já, portanto, na
vigência da Constituição de 76 e onde ficou assinalada a origem
Da Actividade 419
Extra processual
____________________
exclusivamente parlamentar do Provedor. Em 1991 é publicado o actual
Estatuto, mercê de uma iniciativa do Partido Socialista e de aturada
participação do Dr. Mário Raposo e que também foi aprovado por unanimidade.
Reforçou-se, então, a independência do Provedor, pois a Assembleia deixou de
poder destituí-lo. Quanto à excepcional actividade dos meus antecessores, não
me compete tecer mais considerações, até porque ela é bem conhecida,
designadamente através dos respectivos relatórios especiais e anuais.
A partir de 1992 marcaram a vida da Instituição a aquisição de instalações
próprias, a publicação de nova lei dos serviços da Provedoria e a subsequente
reforma interna. Mercê destes acontecimentos, o actual Provedor de Justiça,
com alguma imodéstia que me perdoarão, pode hoje afirmar ter mantido o
legado deixado por todos os seus antecessores, acrescido, mercê do trabalho
dos seus colaboradores, de um serviço a favor da comunidade rápido e eficaz.
Assim, apesar do número de casos ter sempre aumentado, foi possível diminuir
para menos de metade os processos pendentes, alcançando-se uma solução
positiva em cerca de três quartos depois de descontados, como é bem de ver,
aqueles que são julgados improcedentes, por mim ou pelos Provedores-
Adjuntos. Do mesmo passo, criou-se um serviço de atendimento aos direitos da
criança em sequência de um Seminário sobre Menores em Risco, aliás
presidido por Vossa Excelência, Senhor Presidente da República.
Dinamizou-se um programa de defesa do ambiente, lançado aquando de uma
deslocação a Sines a propósito da instalação de uma então projectada central
incineradora de resíduos tóxicos. Pode dizer-se que em todos os casos em que
esteve em causa a defesa dos direitos humanos, o Provedor, ou por sua
iniciativa, ou em sequência de queixas, fez ouvir a voz dos cidadãos em termos
credíveis.
Para iniciar a extensão da acção do Provedor, possivelmente ainda no corrente
ano, serão inaugurados serviços da Provedoria na Região Autónoma dos
Açores, o que se tornou exequível com a prestimosa colaboração do Fundo de
Pensões do Banco de Portugal. Para tal efeito, está a ser concluído o
respectivo contrato de arrendamento de imóvel, tendo sido já nomeada a
assessora que facilitará a comunicação com os açorianos.
Ao Ombudsman Português, dotado de poderes muito vastos, ainda que não
decisórios, como é característica de todas as Instituições similares nos vários
continentes, compete-lhe a função de pacificador das tensões sociais, já dando
razão a quem a tem, já a negando, convencendo os cidadãos, quando isso lhe
parece manifesto. Também lhe compete - o que nem sempre tem sido
compreendido - defender a aplicação rigorosa do generoso Código de
Procedimento Administrativo para que a chamada administração aberta seja
uma realidade entre nós, prevenindo-se, assim, além do mais, fenómenos de
420 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
corrupção infelizmente sempre latente. Esta função pacificadora - repete-se -
constitui um precioso auxiliar de qualquer Governo que superintenda na
Administração Pública e, por isso, compreendo mal algumas atitudes (poucas,
felizmente) contra a postura do Provedor que, como disse, tem o poder de
regular as relações sociais por via institucional, já que ele não é contra-poder
por integrado no próprio poder do Estado.
No capítulo das relações internacionais, o Provedor de Justiça faz parte do
Instituto Europeu dos Ombudsmen, assim como do Instituto Internacional.
Nesta qualidade, tem mantido relações com todos os seus congéneres,
promoveu o ano passado, com o auxílio da Assembleia e nesta mesma Sala, a
realização da 4ª Mesa Redonda dos Provedores de Justiça Europeus e estão
em curso algumas acções de colaboração com países do leste europeu com
vista à concretização do Ombudsman (refiro-me especialmente à República
Checa e à Ucrânia).
É tempo de abreviar, mas antes importa dizer algo mais: primeiro, o meu desejo
de a colaboração com o Parlamento ser mais profícua, designadamente
quando se recorre a esta Casa face ao não acatamento das recomendações
promovendo o debate dessas questões em sede das respectivas comissões
especializadas; depois a necessidade de conferir competência ao Provedor
para impugnar actos normativos da Administração Pública junto dos Tribunais
Administrativos; ainda a necessidade de alterar o regime de queixa ao Provedor
de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas (Lei 19/95, de 13
de Julho); também a sugestão que desde já faço ao Sr. Presidente da
Assembleia da República de criar, sem qualquer encargo, um Gabinete ou
Comissão de apoio jurídico aos cidadãos de onde fizesse parte o Provedor,
destinada à efectivação da recente lei de acção popular, cuja publicação se
deve, em parte, a um pedido de fiscalização de inconstitucionalidade por
omissão por mim formulado ao Tribunal Constitucional; igualmente a
possibilidade de exceptuar o Provedor do segredo de justiça em processo-
crime quanto às denominadas provas reais por forma a tornar mais eficaz a sua
actuação; também a conveniência de encurtar os prazos para as respostas da
Administração Pública; ainda igualmente a possibilidade de recorrer às
Assembleias Municipais perante o não acatamento de recomendações por
parte dos Executivos camarários.
Finalmente, neste capítulo das inovações, importa tornar mais claro o Estatuto
no que concerne à intervenção do Provedor em sede de protecção dos direitos
fundamentais dos cidadãos quando, ainda que fora do alcance dos poderes
públicos, se sujeitam a especiais relações de domínio. Tenho presente, de
modo particular, as relações dos consumidores com entidades privadas em
áreas tão sensíveis como a banca, os seguros, os transportes, o ensino e as
telecomunicações. Não que o actual Estatuto o impeça, pois mediante
Da Actividade 421
Extra processual
____________________
interpretação sistemática dos seus preceitos (artºs 1º e 2º quando lidos em
correspondência com o artº 18º, nº 1 da Constituição) é possível sustentar a
inclusão desta vertente no elenco de competências do Provedor. Contudo, uma
melhor explicitação contribuirá para informar o cidadão sobre o âmbito de
intervenção do Ombudsman.
Para concluir, resta-me agradecer a todos a atenção com que me ouviram e de
solicitar ao Parlamento a colaboração necessária com o Provedor de Justiça
para bem desta e da defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais.
Da Actividade 423
Extra processual
____________________
4.2. Participação do provedor em reuniões
internacionais
I.Primeira Conferência Tricontinental de Instituições de Defesa e
Promoção de Direitos Humanos
Tenerife, Ilhas Canárias, 7,8 e 9 de Novembro
Realizou-se no Tenerife, de 7 a 9 de Novembro, a Primeira Conferência
Tricontinental de Instituições de Defesa e Promoção de Direitos Humanos,
subordinada ao tema: “Direitos Humanos, Solidariedade e Desenvolvimento”.
Este evento foi promovido pelo Diputado del Común de Canarias, sendo no
mesmo o Provedor de Justiça representado pelo Provedor Adjunto de Justiça,
Dr António Nadais.
Participaram instituições de defesa dos direitos humanos dos continentes
africano, americano e europeu, tanto ombudsman de âmbito nacional e
regional, como comissões nacionais de direitos humanos e similares. A
conferência contou também com a participação do Instituto Internacional, do
Instituto Europeu e do Instituto Latinoamericano de Ombudsman.
As exposições sobre o tema da conferência foram proferidas pelo presidente da
Comissão Nacional de Direitos Humanos do México, pelo Ombudsman da
Finlândia e pelo Presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos e
Liberdades Fundamentais da Tunísia. Respectivamente, tiveram como título:
“Instrumentos Jurídicos Internacionais para um Modelo de Desenvolvimento
Equilibrado e Sustentado”, “Articulação da Solidariedade num Mundo em Crise”
e “Migrações e Direitos Culturais”.
II.V Conferência Europeia de Ombudsmen
Las Palmas, Ilhas Canárias, 10 e 11 de Novembro
O Provedor de Justiça participou na V Conferência Europeia de Ombudsmen,
que se realizou no Palácio dos Congressos, em Las Palmas, nas Ilhas
Canárias, nos dias 10 e 11 de Novembro.
Nesta conferência, realizou-se igualmente a Assembleia Geral do Instituto
Europeu de Ombudsman.
Nas sessões de trabalho, tiveram intervenção a Provedora da República da
Áustria, que apresentou uma alocução sobre os meios à disposição do
Provedor para resolução de conflitos na perspectiva do direito comparado, o
Provedor de Espanha que tratou da matéria da eficácia dos instrumentos que
os Provedores dispõem ao nível do contexto social e o Provedor da Irlanda que
424 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
abordou a temática da possibilidade de melhoria do impacto do trabalho dos
Provedores.
III.4.ª reunião de Provedores Nacionais Europeus
Paris, 1995/03/15-16
Nos dias 15 e 16 de Março de 1995, no Palácio do Luxemburgo, em Paris, sede
do Senado da República Francesa, realizou-se a 4.ª reunião de Provedores
Nacionais Europeus. Os trabalhos, em que participaram representantes de 17
países, entre os quais o Provedor de Justiça português, para além de
observadores de várias organizações internacionais (ONU, Conselho de Europa
e União Europeia), foram abertos pelo Médiateur de la République francês,
Jacques Pelletier, tendo discursado o Ministro da Função Pública, o Ministro
para os Assuntos Europeus e o Presidente do Senado. As sessões de trabalho,
dedicadas aos temas “O Provedor Europeu”, “Conflitos relativos à aplicação do
Direito Comunitário”, “O Ombudsman e as diferentes jurisdições” e “O papel do
Ombudsman no aspecto social” foram presididas, respectivamente, por Marten
Osting, Ombudsman do Reino dos Países Baixos, William Reid CB, Comissário
Parlamentar para a Administração britânico, Fernando Alvarez de Miranda,
Defensor del Pueblo do Reino de Espanha, e Arne Fliflet, Ombudsman do
Reino da Noruega.
Foi apresentada pelo Provedor de Justiça português a comunicação adiante
transcrita.
IV.1.º Encontro de Provedores Nacionais Europa/África
Paris, 1995/03/17
No dia 17 de Março de 1995, na sede da Unesco, em Paris, realizou-se o 1.º
Encontro de Provedores Nacionais Europa/África. Para além dos 17 países
europeus presentes na 4.ª Reunião Europeia, participaram representantes de
16 países africanos. A cerimónia de abertura contou com discursos do
Médiateur de la République francês, Jacques Pelletier, do Ministro francês para
a Cooperação e de um representante do Director Geral da Unesco.
As sessões de trabalho, dedicadas aos temas “O papel do Ombudsman nos
países em desenvolvimento e nas novas democracias” e “A cooperação entre a
Europa e a África e o contributo das organizações internacionais”, foram
presididas pelo Médiateur de la République do Senegal, Ousmane Camara e
pela Investigator General da Zâmbia, Florence Mumba, Vice Presidente do
International Ombudsman Institute.
4.3. Discursos e intervenções do Provedor
de Justiça
Da Actividade 425
Extra processual
____________________
Conferência sobre o Provedor de Justiça
Centro de Estudos Judiciários
14 de Fevereiro de 1995
1.A Instituição
O Provedor de Justiça é um Órgão de Estado, independente de qualquer órgão
de soberania, eleito por maioria de dois terços dos deputados à Assembleia da
República, com poderes de fiscalização da Administração Pública e de suscitar
perante o Tribunal Constitucional a ilegalidade e inconstitucionalidade de
normas jurídicas.
Encontra consagração constitucional no art. 23º que, pela sua clareza de
definição das atribuições e competências, importa aqui enunciar:
1.Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos
poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder
decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações
necessárias para prevenir e reparar injustiças.
2.A actividade do Provedor de Justiça é independente das meios
graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
3.O Provedor de justiça é um órgão independente, sendo o seu titular
designado pela Assembleia da República.
4.Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o
Provedor de Justiça na realização da sua missão.
2.Origem
O Provedor de Justiça tem por fonte imediata a figura do Ombudsman, nascida
na Suécia nos alvores do século XIX (1809), como consequência da Revolução
que destronou o rei Gustavo Adolfo, e difundida sob diversos nomes e
características enformadoras na Dinamarca (1955), Noruega (1952), Nova
Zelândia (1950), Grã-Bretanha (1967), Irlanda do Norte (1969), Israel (onde
desde 1949 existe um Controlador do Estado), Alemanha (Comissões
Parlamentares de Petições - 1957), França (1973), Espanha e outros países.
Em Portugal, esta instituição foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 212/75, de 21
de Abril, de acordo com o “plano de acção” do Ministério da Justiça, aprovado
em 20 de Setembro de 1974. Refira-se, a este propósito, que na discussão do
Plano foi salientado em especial e em primeiro lugar:
a) Criação do ombudsman, com prioridade e sem articulação com os
426 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
movimentos espontâneos de petições e queixas recebidas em todos os
gabinetes e, em especial, nos do Primeiro-Ministro e da Presidência da
República; (cf. Plano de Acção do Ministério da Justiça, in BMJ nº 240,
1974).
Foi constitucionalizada com o art. 24º da Constituição de 1976º, hoje 23º, e o
seu estatuto consta da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, que revogou a Lei nº 81/77, de
22 de Novembro e da qual constava o estatuto originário.
3.Génese da Instituição
Partindo de uma breve síntese histórica da Instituição, importa definir as linhas
essenciais da figura, tomando como ponto de partida a sua origem.
Conforme já referi, a Suécia conhece a figura do Ombudsman desde 1809.
Essa data marca o termo de um regime absolutista de concentração vertical e
horizontal na coroa, à semelhança do que se passara por toda a Europa
Continental. Depois da revolução e deposto o rei Gustavo IV, a Suécia vê surgir
uma Constituição largamente tributária do princípio do controlo do poder
parlamentar sobre o poder executivo, na senda, aliás, dos movimentos
nascentes do constitucionalismo liberal, irradiado pelos autores iluministas.
É neste contexto histórico e político que nasce da Revolução sueca um
comissário parlamentar tão independente da Coroa, do Governo e dos
Tribunais, quanto do próprio órgão que o designa: o Parlamento. Ou seja,
assiste-se à criação de uma instituição completamente independente dos
tradicionais poderes do Estado. A essa instituição foi atribuída a designação de
Ombudsman.
Aquele órgão, embora sem o reconhecimento de quaisquer competências
dispositivas mas dotado dos meios adequados de fiscalização e de
investigação a partir de queixas dos cidadãos apresentadas aos deputados, vai
encontrar a sua legitimidade, por um lado, na origem da sua nomeação e, por
outro, pelo exercício das suas funções, sendo já possível identificar os seus
traços caracterizadores: a independência e a imparcialidade, os poderes de
fiscalização e a ausência de poderes de decisão imediata.
A extensão do modelo sueco à Dinamarca, teve uma importância extraordinária
no movimento de expansão da figura. Permitiu mostrar, por um lado, a
adaptabilidade da instituição a um sistema parlamentar e a uma organização
administrativa em que não existe qualquer separação entre a Administração e o
Governo e, por outro lado, a importância que pode assumir como meio de
resposta às exigências da vida pública moderna, colmatando as deficiências
dos tradicionais meios de controlo da Administração. É ainda pela unanimidade
dos autores reconhecido que esta extensão criou as condições para que este
Da Actividade 427
Extra processual
____________________
meio de controle da Administração fosse recebido pelos mais diversos países,
concretamente pelo papel do primeiro Ombudsman dinamarquês que proferiu
várias conferências no estrangeiro e colaborou em diversas revistas
estrangeiras.
Acrescente-se que para este fenómeno expansionista muito contribuíram os
seminários organizados pela ONU em Ceilão (1959), Buenos Aires (1960) e em
Estocolmo (1962), que tiveram como finalidade estudar o contributo do instituto
para uma correcta aplicação do art. 8º da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, em referência ao direito de recurso que assiste a todos os cidadãos
contra os actos da Administração lesivos dos seus direitos fundamentais.
Assim, nos últimos trinta anos, em todos os quadrantes geográficos, foram
instituídos órgãos com aquelas características sendo que o paradigma sueco
desempenhou um modelo de referência, não se sujeitando simplesmente à
importação por outras culturas jurídicas.
Por isso a própria denominação é variada quanto o ilustram os variados
exemplos que vão desde os ombudsman regionais, a ombudsman nacionais,
passando pelo mais recente - aquele que resulta do art. 138º-E, do Tratado da
União Europeia - o Provedor Europeu.
4.O caso de Portugal
Como disse anteriormente, o Provedor de Justiça é consagrado
constitucionalmente em 1976, remontando a sua criação a 1975 - D.L. nº
212/75, de 21 de Abril.
A consagração constitucional vertida no art. 23º do texto fundamental, confere
uma protecção acrescida, beneficiando desse modo do regime específico dos
direitos, liberdades e garantias, quer na perspectiva das restrições a este
direito, ao sujeitar-se ao regime do art. 18º, nºs. 2 e 3, quer no respeitante aos
limites materiais de revisão constitucional - art. 288º, alínea d).
Do texto constitucional resulta, em primeiro lugar, a natureza universal do direito
de queixa ao Provedor de Justiça. Embora o art. 23º, nº 1 se reporte apenas
aos cidadãos nacionais, o art. 15º, nº 1 estende aquele direito aos estrangeiros
e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, num claro
reconhecimento a todos os indivíduos dos direitos fundamentais. Por outro lado,
o art. 12º, nº 2 permite às pessoas colectivas recorrer ao Provedor de Justiça.
Refira-se ainda que o direito de queixa pode ser exercido de forma colectiva,
inclusive por grupos não dotados de personalidade jurídica, e não se sujeita a
quaisquer pressupostos de legitimidade procedimental, conforme resulta de
modo inequívoco do Estatuto aprovado pela já citada Lei nº 9/91, de 9 de Abril.
428 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
O Provedor pode igualmente iniciar o procedimento ex officio , sendo-lhe essa
faculdade permitida nos termos do disposto no art. 24º, nº 1 do Estatuto nisto
consiste o princípio da iniciativa própria.
Outro corolário desse princípio é o da não vinculação ao objecto da queixa. O
Provedor de Justiça não tem de cingir-se aos factos descritos nas queixas
recebidas e pode recomendar ultra vel extra petitum. Se se quiser fazer a
analogia com o processo judicial, diria que estamos perante uma ampla
concretização do princípio do inquisitório em sintonia com uma negação do
princípio do dispositivo.
Como exemplo paradigmático, desta amplitude do princípio do inquisitório e da
liberdade de iniciativa, fundada na independência e autonomia, refiro o caso
ocorrido a propósito dos acontecimentos na Marinha Grande, em finais de
Dezembro de 1994.
A falta de pagamento de salários e subsídios em atraso por determinada
empresa vidreira originou sucessivos protestos e acções dos trabalhadores e
que culminaram em cortes de estrada e linha ferroviária. Em consequência
dessas acções, verificaram-se confrontos entre agentes policiais e
manifestantes, mostrando os meios de comunicação social a ocorrência de
agressões envolvendo agentes policiais, manifestantes, jornalistas e outros
cidadãos.
Para analisar essa situação, ao abrigo do disposto nos arts. 1º e 21º, nº 1,
alínea a) e b) do Estatuto, foi determinada a constituição de um grupo de
trabalho, destinado a observar e apurar para efeitos de conclusão posterior.
Esse grupo de trabalho deslocou-se à Marinha Grande, onde inquiriu diversas
pessoas relacionadas com os incidentes, sendo posteriormente convocados
para prestar declarações, ao abrigo do art. 34º do Estatuto, os comandos das
forças da ordem que estiveram presentes naquela cidade.
Esse inquérito foi concluído em menos de duas semanas, tempo só possível
em razão do meios informais por que se pauta a instrução dos processos na
Provedoria de Justiça, tendo sido, com base no relatório elaborado, dirigidas as
conclusões alcançadas aos órgãos competentes, nomeadamente ao
Procurador-Geral da República.
A mesma celeridade na instrução dos processos foi evidenciada, ainda há
poucas semanas a respeito do célebre caso do “zero do totoloto”. Depois de ser
solicitada a minha intervenção, encetei uma reunião conjunta com a Sra.
Provedora da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e com o Governador Civil
Da Actividade 429
Extra processual
____________________
do distrito, tendo-se chegado à solução que é de todos conhecida no espaço de
quatro dias.
Sistematizando, quanto aos modos do exercício das suas competências, o
Provedor pode pois actuar a partir de queixas, reclamações, simples
exposições ou oficiosamente.
4.1.A instrução processual
A instrução é, tanto quanto possível, orientada por princípios de informalidade,
não se sujeitando a nenhum dos diversos regimes de produção de prova,
legalmente consagrados.
Como limites da instrução encontram-se, naturalmente, os direitos
fundamentais - a começar pela reserva da intimidade - e o sigilo protegido
especialmente pela lei ou, concretizando, o segredo de Estado, o segredo de
justiça e o segredo profissional fundado em razões deontológicas. O dever de
sigilo encontra assento no art. 12º, nº 2 do Estatuto.
Em consonância com este amplo “espaço” instrutório, o Estatuto garante ao
Provedor amplíssimos poderes de investigação, por meio de inspecções,
exames, consultas a documentos, inquirições, pedidos de esclarecimento, etc.
Vejam-se, a este propósito, os arts. 21º, 28º, 29º e 30º do Estatuto.
Por outro lado, e em correspectividade com estes poderes, encontra-se o dever
de cooperação por parte dos órgãos e agentes das entidades públicas, civis e
militares (art. 29º, nº 1) e o dever de todos os cidadãos prestarem depoimento
quando devidamente solicitados (art. 30º, nº 1).
Em situações de absoluto e injustificado não cumprimento destes deveres,
surge a incriminação como desobediência ou desobediência qualificada,
consoante as situações ou seus agentes (art. 29º, nº 6 e art. 30º, nº 1).
4.2.O poder de influenciar
Ao Provedor assiste o poder de influenciar o comportamento dos restantes
poderes públicos, não pela razão da autoridade, nem por qualquer prerrogativa
semelhante ao privilégio de execução prévia, mas pela autoridade da razão. O
distanciamento em relação aos diversos interesses públicos que movem a
actuação dos outros órgãos do Poder constituem o sustentáculo deste
privilégio: a autoridade da razão.
O Provedor para alcançar êxito na sua missão principal - prevenção e
reparação de injustiças - não pode, contudo, confiar apenas no bom sucesso
das armas de persuasão, nas virtualidades da sua capacidade de exortar.
Permito-me afirmar que o gládio de qualquer Ombudsman deve consistir numa
430 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
argumentação sólida, coerente e fortemente edificada, na perseverança
optimista de quem procura servir os mais nobres valores da justiça, sempre a
par de uma considerável criatividade renovada à luz da vastíssima panóplia de
problemas que diariamente lhe são expostos. Como afirma John Rawls, a
questão é a forma justa de responder à injustiça.
É nesta modalidade de intervenção que posso incluir o poder de mediar. E se
este poder regulador, de concertação, não é o mais falado, não é, apesar disso,
o menos importante. Nos últimos dois anos do meu mandato tenho sido, em
crescente solicitação, chamado a mediar litígios na sociedade portuguesa,
alguns de graves implicações sociais.
Foi esse o caso ocorrido no município de Mafra a propósito da afectação de um
bairro ao Programa de Erradicação de Barracas, o que envolvia a demolição do
bairro e o realojamento dos seus moradores noutro local, alguns dos quais já
de avançada idade. Nomeadamente, tinha-se gerado um enorme receio de
terem de deslocar o centro da sua vida pessoal para longe do lugar onde desde
sempre tinham vivido.
Após a audição do IGAPHE, do Presidente da Câmara Municipal de Mafra e da
própria comissão de moradores reclamante, cheguei à conclusão que não se
verificava qualquer ilegalidade, mas sim uma situação de ausência de
comunicação entre as partes envolvidas naquele diferendo, nomeadamente
quanto a aspectos relativos ao local concreto para onde seriam realojados,
determinação do montante das rendas, entre outras questões de cariz social.
Assim, promovi uma reunião, por mim mediada, entre a Câmara Municipal e a
comissão de moradores, onde estes tiveram oportunidade de ver esclarecidas
todas as questões que entenderam relevantes. Deste modo, e penso que
satisfatoriamente, conseguiu-se ultrapassar uma situação de potencial conflito,
por via da informação e da formação de consensos.
4.3.O poder de recomendar
A intervenção prototípica do Provedor de Justiça é a Recomendação. Trata-se
de dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para
prevenir e reparar injustiças.
Podemos distinguir as recomendações consoante sejam normativas ou não
normativas. As primeiras - as normativas - visam alterar ou revogar normas
contidas em actos legislativos ou regulamentares tidos por injustos, ou mesmo,
no bom sentido do art. 20º, nº 1, alínea b) do Estatuto, propor textos legislativos,
propulsionar procedimentos criadores de normas, enfim, formular sugestões
para a elaboração de nova legislação.
Da Actividade 431
Extra processual
____________________
Foi com base na faculdade inscrita no art. 20º, nº 1, alínea a) e b), do Estatuto,
que o Provedor dirigiu à Assembleia da República, uma recomendação sobre
“ressarcimento e compensação de lesões causadas por actos de transfusão de
sangue e de produtos seus derivados contaminados por VIH, realizados em
estabelecimentos públicos de saúde e benefícios sociais a atribuir a todos os
cidadãos portugueses infectados por VIH” (publicada in DAR, II série - C, de 30
de Abril de 1994).
Na sequência de uma reclamação apresentada na Provedoria, entendi formular
uma recomendação a Sua Excelência o Ministro da Saúde, não obstante a
publicação de diplomas dos Ministérios das Finanças, Justiça e Saúde, que
pretenderam alcançar uma solução, através da constituição e um tribunal
arbitral. Contudo, esses diplomas cedo se revelaram insuficientes no sentido de
uma solução genérica, justa, célere e adequada.
Assim, recomendei o desenvolvimento do princípio do tratamento domiciliário, a
realização de programas que garantissem a não desintegração social dos
doentes infectados e seus familiares, a concessão de crédito bonificado no
campo da habitação e da auto-suficiência de transportes e a aprovação de
benefícios fiscais, principalmente ao nível dos impostos sobre o rendimento e o
património.
O Ministro da Saúde, cumpriu formalmente o dever de colaboração, retorquindo
às objecções que complementarmente haviam sido enunciadas. Infelizmente, o
não acatamento da recomendação foi mantido.
Nem por isso me convenci da argumentação expendida e, em consequência,
em recurso ao meio consagrado no já citado art. 20º, nº 1, entendi recomendar
à Assembleia da República a adopção de providências legislativas dirigidas à
prossecução dos objectivos pretendidos.
O segundo tipo de recomendações - as não normativas - prendem-se com
situações individuais e concretas. Nestes casos o Provedor procura convencer
a Administração de que, por acção ou por omissão, violou a lei, motivando-a,
nomeadamente, à revogação do acto em causa.
Foi este o caso, por exemplo, do processo relativo ao concurso de concessão,
construção e exploração da estação de tratamento de resíduos sólidos LIPOR
II, promovido pela Associação de Municípios da Área Metropolitana do Porto.
Os consórcios preteridos apresentaram queixa ao Provedor de justiça, pondo
em causa a legalidade do processo concursal, quer a nível formal, quer
material. Verificando várias ilegalidades, comecei por recomendar ao Conselho
da Administração da LIPOR que suspendesse a adjudicação e que
reanalisasse todo o processo de classificação das propostas.
432 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Perante o não acatamento desta recomendação, insisti posteriormente que
fosse revogado, por ilegal, o acto administrativo de adjudicação praticado e o
ajustamento de todo o processo do concurso à nova legislação entretanto
publicada (D.L. nº 379/93, de 5 de Novembro). Paralelamente, e atendendo ao
conteúdo do parecer nº 1/94, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República, solicitado por Sua Excelência a Ministra do Ambiente e cujas
conclusões coincidem com o teor da minha segunda recomendação, reiterei a
Sua Excelência a Ministra do Ambiente que participasse ao Ministério Público a
existência do vício do acto de adjudicação, para efeitos de interposição do
competente recurso contencioso de anulação (é esta uma consequência
negativa de não dispor de legitimidade activa junto dos Tribunais
Administrativos).
O Conselho de Administração da LIPOR revogou o acto de adjudicação em
causa e, apenas em parte, reformulou os documentos do concurso, tendo em
conta o novo diploma, pelo que voltei a fazer nova recomendação no sentido de
que ser dado conhecimento aos concorrentes da composição da nova
comissão de avaliação das propostas reformuladas pelos mesmos, que
indicasse qual o montante da caução a prestar e que desse aos concorrentes
um prazo mínimo de 90 dias para o efeito. Consegui que o prazo inicialmente
fixado fosse, deste modo, aumentado em mais 10 dias. Torna-se importante
referir, ainda, que um segundo parecer solicitado ao Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República e homologado pela Ministra, concluiu no
mesmo sentido da instrução do processo na Provedoria de Justiça
Tendo mais tarde o Conselho de Administração da LIPOR manifestado
intenção de adjudicar a obra a um dos consórcios concorrentes, não obstante
continuarem a existir diversas ilegalidades no processo e correspondentes às
partes da recomendação não acatadas, reiterei àquele Conselho de
Administração que o concurso em causa fosse pura e simplesmente anulado,
por se encontrar viciado de ilegalidades determinantes da nulidade do contrato
de concessão que viesse a ser celebrado, e as situações geradoras dessa
invalidade não poderem, pelo decurso do tempo, ser já reformuladas. Do
mesmo passo voltei a solicitar a Sua Excelência a Ministra do Ambiente, e
porque entretanto foi efectivamente praticado o acto de adjudicação, que
solicitasse um novo parecer à Procuradoria-Geral.
Enviei, também, ao Tribunal de Contas a necessária documentação para este
Tribunal, na altura do visto, ter em conta as vicissitudes anteriores do processo.
Não tenho dúvidas de que a evolução do processo deste concurso público foi
grandemente modificada pela intervenção do Provedor de Justiça.
Da Actividade 433
Extra processual
____________________
Por outro lado, este exemplo constitui paradigma da revogação das decisões da
administração tendo por base a ilegalidade (vícios do acto administrativo), mas
essa revogação pode também fundar-se em razões de mérito da decisão.
Neste sentido, o Provedor de Justiça não se deve condicionar pelas limitações
inerentes ao recurso contencioso de anulação, estando munido dos
necessários instrumentos para procurar a solução legal ou justa para o caso
concreto.
Mesmo que o acto administrativo se tenha convalidado na ordem jurídica, nada
impede o Provedor de continuar a insistir na procura da solução justa,
recomendando-o à Administração.
As recomendações formuladas, caso não venham ser acatadas, impõem
sempre o cumprimento de um dever de fundamentação, no prazo máximo de
60 dias (art. 38º, nºs. 2 e 3). Em frequentes ocasiões esta fundamentação dá
lugar a uma réplica e, em situações extremas o Provedor de Justiça pode
comunicar a situação à Assembleia da República (art. 38º, nº 5).
4.4.Fiscalização da legalidade e constitucionalidade das normas
Noutro âmbito encontram-se as competências do Provedor relacionadas com o
controle jurisdicional da constitucionalidade e da legalidade. Como é sabido, foi-
lhe conferido um largo poder de iniciativa junto do Tribunal Constitucional, com
vista a obter a declaração de inconstitucionalidade de normas - art. 281º, nº 2,
alínea d) da Constituição - ou a verificação da omissão de medidas legislativas
adequadas a desenvolver determinados preceitos constitucionais - art. 283º, nº
1. Refira-se, a este propósito, pela sua importância, que a iniciativa na
fiscalização por omissão apenas é partilhada com o Presidente da república.
Por meio deste poder, pode o Provedor não apenas conferir eficácia directa à
sua actividade, mas também ir ao encontro das petições dos cidadãos,
compensando assim, ainda que indirectamente, a inexistência de uma acção
directa de inconstitucionalidade, acessível aos cidadãos (Cf. Gomes Canotilho e
Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed.).
Diga-se, ainda, que o poder de iniciativa junto do Tribunal Constitucional ficou
ampliado e enriquecido desde a revisão de 1989, altura em que foi acrescido do
domínio da violação das chamadas leis de valor reforçado por outros actos
legislativos.
4.5.A impugnação contenciosa de cláusulas contratuais gerais
Outro poder conferido ao Provedor de Justiça é o de fazer desencadear
processos de impugnação contenciosa de cláusulas contratuais gerais tidas por
contrárias à boa-fé. Com a multiplicação dos chamados contratos de adesão,
434 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
as situações de clara menoridade em sede de estatuto jurídico de uma das
partes, têm-se igualmente multiplicado.
Esta possibilidade de intervenção em defesa dos consumidores e dos utentes
de serviços públicos, não se encontra assinalada pelo Estatuto do Provedor,
mas antes pelo regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, contido no
Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (arts. 3º, 2 e 25º, nº 1, alínea a)).
4.6 A tutela dos interesses difusos
O artigo 20.º, 1, e), do Estatuto do Provedor de Justiça dá a este um papel
relevante na garantia dos interesses difusos, nomeadamente quando esteja em
causa a acção ou omissão de entidades públicas.
A este propósito posso referir o caso concreto da eventual instalação de uma
central de incineração de resíduos tóxicos e perigosos no concelho de Sines.
Recolhidos e analisados os elementos disponíveis do processo, concluiu--se
pela carência de informação facultada pelos órgãos da Administração Pública, o
que tinha originado uma situação de desconfiança das populações, que tinham
tido fraca participação no processo.
Em visita que fiz ao local, em fins de Setembro de 1993, expressei as minhas
preocupações sobre o assunto, defendendo o direito à informação como um
direito fundamental dos cidadãos. Feita sugestão à Senhora Ministra do
Ambiente no sentido de se reabrir a discussão pública, veio este membro do
Governo a aceitá-la, determinando a realização de uma nova fase de
participação pública, com particular relevo para a efectivação de estudos
técnicos e sua divulgação junto do público interessado.
Esta intervenção permitiu, estou certo, uma decisão mais correcta e
consensual, no mínimo porque proporcionou uma maior e efectiva participação
das populações interessadas.
4.7.Estrutura
Para prosseguir tudo o que fica dito, dispõe o Provedor de Justiça de dois
Provedores-Adjuntos e de duas estruturas de apoio. Uma é o seu Gabinete,
que lhe presta apoio pessoal e directo, dotado de um chefe de Gabinete, três
adjuntos e quatro secretárias pessoais. A outra é a Provedoria de Justiça. Para
além dos serviços de apoio técnico e administrativo, a Provedoria integra uma
estrutura técnico-jurídica, a Assessoria, composta de cinco coordenadores e
vinte e cinco assessores.
A Assessoria está dividida em cinco áreas temáticas encabeçadas por um
coordenador e formadas por cinco assessores. Dispõe cada uma, ainda, de
uma secção administrativa de apoio à actividade processual.
Da Actividade 435
Extra processual
____________________
As cinco áreas temáticas são:
1. Assuntos político-constitucionais e direitos, liberdades e garantias;
Ambiente, Urbanismo e Ordenamento do Território; Cultura e
Comunicação Social; Caça e Pesca; Turismo e Jogo.
2. Assuntos financeiros, Economia e Emprego; Direitos dos
Consumidores.
3. Assuntos Sociais: Educação, Segurança Social, Saúde, Menores e
Desporto.
4. Assuntos de Organização Administrativa e Função Pública.
5. Assuntos Judiciários e Penitenciários; Defesa Nacional; Segurança
Interna e Trânsito; Registos e Notariado.
Os processos estão confiados a um Assessor que, depois de os instruir, os
remete a despacho do Coordenador respectivo. Do mesmo passo, as áreas
estão equitativamente distribuídas entre os Provedores-Adjuntos. É relevante
referir que os processos são distribuídos às Áreas por um Provedor-Adjunto
que, aliás, procede a uma apreciação liminar.
5.Âmbito de intervenção
A Constituição no seu art. 23º, nº 1, refere-se genericamente e sem qualquer
exclusão ao poderes públicos. Isto não significa porém que o Provedor não
possa estender a sua actividade a outros tipos de poderes, como seja o caso
de relações especiais de autoridade entre sujeitos particulares ou entre estes e
algumas instituições do chamado sector social e cooperativo. Pense-se nas
áreas da banca, dos seguros, dos transportes, das telecomunicações e do
ensino privado.
A este propósito não posso deixar de referir o projecto de lei de alteração ao
Estatuto do Provedor, recentemente apresentado pelo Partido Socialista à
Assembleia da República (Projecto de Lei nº 61/VII, in DAR, II-A, de 11-01-96),
e que tem por substracto o discurso que tive o ensejo de proferir na sessão
solene comemorativa do 20º aniversário do Provedor de Justiça. Pretende-se
nessa alteração - a que aqui importa é a do art. 2º do Estatuto - determinar o
âmbito de actuação dispondo que as acções do provedor de justiça exercem-
se, nomeadamente, no âmbito da actividade dos serviços da administração
pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos,
das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou
concessionários de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio
436 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
público (nº1). E ainda, poderá incidir sobre protecção dos direitos fundamentais
em relações fora do alcance dos poderes públicos, mas que implicam especiais
relações de domínio (nº 2).
Esta ideia de tutela dos direitos fundamentais numa vertente horizontal, vem,
aliás, ao encontro do princípio segundo o qual esta categoria de direitos
fundamentais se faz valer directamente, mesmo no seio de relações privadas,
nomeadamente na intervenção no tocante à protecção de menores e de idosos,
mesmo contra poderes que não sendo formalmente poderes públicos,
materialmente em tudo se lhes assemelham.
Como exemplo do que fica dito, poderá citar-se o caso do sector existente na
Provedoria de Justiça denominado “Recados da Criança”, através do qual se
procura defender os direitos destas, por via de mediação junto dos poderes
públicos ou de instituições privadas de solidariedade social.
O Estatuto, quanto a esta matéria, estabeleceu, por via do seu art. 2º, uma
cláusula de natureza exemplificativa, onde se incluem as Administrações
Central, Regional e Local, a par de formas variadas de Administração Pública
Indirecta. Prova do carácter meramente exemplificativo deste catálogo, é a
referência, no art. 20º, às recomendações legislativas.
5.1.O Provedor e os Tribunais
Quanto aos Tribunais, e para além da já referida legitimidade processual junto
do Tribunal Constitucional, por via do pedido de declaração de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade de todas as normas dentro do quadro do
controle abstracto a posteriori (arts. 281º, nºs. 1 e 2, alínea d) da Constituição e
art. 20º, nº 3 do Estatuto) e da possibilidade de intervenção na fiscalização da
constitucionalidade por omissão (art. 283º, nº 1 e art. 20º, nº 4 do Estatuto), o
Provedor, dentro do âmbito do quadro judiciário, desempenha ainda uma tarefa
de colaboração no exercício das funções dos tribunais.
É neste domínio que se enquadra o poder-dever de comunicar ao Ministério
Público todas as infracções criminais de que tiver conhecimento no decurso de
qualquer processo, sempre que deste resultarem indícios suficientes da sua
prática (art. 35º, nº 1 do Estatuto). Um poder-dever que compreende igualmente
a comunicação de faltas disciplinares e de contravenções às autoridades
administrativas.
Por outro lado, o Provedor de Justiça pode desempenhar, também, um papel
importante em matéria da garantia da execução das decisões judiciais. Como
sabemos os meios de coerção da execução das sentenças são ainda
imperfeitos, o que leva consequentemente a uma diminuição das garantias dos
direitos dos particulares. Ora, existe aqui um largo espaço de intervenção do
Da Actividade 437
Extra processual
____________________
Provedor, na medida em que através da sua acção pode pressionar a
Administração a cumprir e executar celeremente as sentenças dos tribunais
administrativos e dos tribunais comuns, contribuindo assim para o
aperfeiçoamento das garantias dos cidadãos.
Numa outra perspectiva, é desejável atribuir ao Provedor de Justiça
legitimidade activa em matéria da apreciação da legalidade das normas
administrativas, ou seja, de regulamentos administrativos, até agora monopólio
do Ministério Público ou do particular ofendido (arts. 63º e 66º da Lei de
Processo dos Tribunais Administrativos). O projecto de lei que referi comporta
igualmente esta alteração, conferindo ao Provedor de Justiça competência para
impugnar actos normativos da Administração Pública junto dos Tribunais
Administrativos.
Constatando que a actividade regulamentar da administração, constitui, cada
vez mais, um dos aspectos fundamentais da actividade administrativa é difícil
encontrar argumentos que impossibilitem esta forma de intervenção do
Provedor . Bem pelo contrário, constitui tarefa simples enunciar argumentos
que fundem essa modalidade de intervenção, que contribuiria para
complementar a eficaz tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos.
Uma questão particularmente delicada é aquela que se prende com a
intervenção do Provedor de Justiça na actividade jurisdicional. Nos termos do
art. 206º da Constituição os Tribunais são independentes e não estão sujeitos
senão à Lei. O Estatuto exclui, do mesmo modo, da área de intervenção do
Provedor, os órgãos de soberania (art. 22º, nº 2), nos quais se incluem os
Tribunais (art. 113º, da Constituição), salvo quanto à sua actividade
administrativa. Daqui resulta que o Provedor não pode sancionar os
julgamentos, nem recomendar a sua modificação ou reforma. Contudo, dois
domínios de intervenção possível continuam em aberto.
Em primeiro lugar, a acção administrativa, não jurisdicional, dos Tribunais. Aqui,
o Provedor tem legitimidade para intervir, concretamente pela mediação do
Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público
ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (art. 22º, nº 3
do Estatuto). Por exemplo, os atrasos verificados no decurso de um processo
judicial, não estão fora do âmbito da intervenção do Provedor, o que acontece é
que ao invés de se recomendar ao Juízo onde se verifica esse atraso, se
intercede junto do Conselho Superior respectivo, chamando a atenção para
esse facto. Questão que terá que permanecer necessariamente em aberto, por
escassez de tempo para discutir todas as suas premissas, é a que se prende
com o domínio de intervenção no exercício da função jurisdicional em si. A letra
da lei (o referido art. 22º, nº 2, do Estatuto), não exclui a faculdade de emissão
438 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
de recomendações, apenas a impossibilidade de exercer os poderes de
inspecção e de controle na vertente substantiva. E existem defensores da ideia,
que não devemos rejeitar sem a adequada discussão, de que é possível ao
Provedor de Justiça formular recomendações de natureza interpretativa, de
carácter geral e abstracto com aplicação à actividade jurisdicional. Seria uma
correspondência, dentro do quadro da função jurisdicional, à competência do
Provedor para formular recomendações legislativas.
Certo é que, importa obter o compromisso possível entre outras formas de
intervenção, para além das atinentes aos poderes inspectivos, e a preservação
da estrita sujeição à lei por parte do poder judicial. Em caso algum, uma
intervenção do Provedor ameaçará este pressuposto, muito menos o da
independência, porquanto os seus actos nunca terão valor dispositivo,
consubstanciando-se em simples recomendações.
Em síntese, o Provedor dispõe de quatro diferentes modalidades de
intervenção junto dos Tribunais: direito de iniciativa, colaboração , controle e
recomendação.
Para terminar, gostaria ainda de salientar a capacidade de intervenção da figura
do Ombudsman na própria prevenção da lesão da esfera jurídica dos cidadãos,
na eficaz tutela dos seus direitos fundamentais, o que equivale a afirmar que o
Provedor não tem apenas uma função correctiva de ilegalidades e de injustiças,
mas tem igualmente uma importante função preventiva.
Este escopo preventivo é particularmente importante no Estado moderno, onde
os custos, quer sociais quer económicos, de uma medida inadequada, são
imensos, como o é também a sua correcção a posteriori. Para terminar,
gostaria de sublinhar que os Tribunais têm um importante papel a desempenhar
na colaboração com o Provedor de Justiça, sobretudo na sua vertente de
intervenção social, para o que vos faço um apelo nesse sentido.
Muito obrigado.
Conferência Europeia sobre
"Os Interesses do Consumidor nos Serviços Públicos,
em Portugal e na União Europeia"
14 de Julho de 1995
Primeiro que tudo, agradeço à União Geral de Consumidores o convite que me
fez para moderar este painel. Depois, devo acrescentar que não sei bem,
apesar da minha relativa experiência nesta qualidade de moderador, qual é o
conteúdo do moderador. Uma coisa é certa: julgo não lhe competir apenas a
função de mestre de cerimónias, isto é, da apresentação dos oradores e por
Da Actividade 439
Extra processual
____________________
isso permitia-me dizer umas breves palavras.
Este colóquio está subordinado a um tema geral, que se pode talvez traduzir
por umas palavras que me são mais caras, isto é, a protecção do cidadão
enquanto consumidor dos serviços governamentais ou do Estado. Tem-se feito
ao longo dos últimos anos, e ontem mesmo tive oportunidade de ver um
primeiro volume de um ante-projecto, um processo de análise da situação da
administração pública, precisamente neste capítulo do atendimento e da
satisfação das necessidades dos consumidores. Todos esses documentos,
com o devido respeito pelos autores dos mesmos, partem de um princípio que
eu julgo profundamente errado. Isto é, consideram o aspecto da fiscalização, da
prestação de serviços por parte da administração pública, como um aspecto
interno.
Ora, quem deve proteger as pessoas, proteger no bom sentido da palavra
entenda-se, não deve ser o próprio prestador de serviços. Com isto não estou a
pôr em causa a vantagem ou as vantagens que poderão ter determinados
gabinetes e escritórios de esclarecimento público que existem nos próprios
serviços públicos, mas, repito, ser um erro profundo partir do princípio que aí se
esgota a capacidade ou a necessidade de satisfazer as reivindicações dos
consumidores, dos cidadãos em geral, porque essa informação, ou essa
prestação de serviços, está naturalmente viciada. Não é nenhuma instituição,
muito menos a administração pública que se consegue auto-reformar ou auto-
criticar. Daí que, segundo penso, em todos esses trabalhos há uma ausência
total de referências a entidades que constituam um contrapeso, no sentido de
melhoramento da prestação desses serviços por parte da Administração
Pública. E, como é evidente, esta realidade é completamente esquecida em
toda a referida análise.
Alguns dos trechos do citado trabalho são dedicados a esses serviços de
atendimento do público, de recebimento de reclamações e de prestação de
esclarecimentos. Repito que não ponho em causa a existência de tais
departamentos. Só que esses departamentos não poderão ter, a meu ver,
qualquer pretensão de darem suficientes garantias aos cidadãos de uma
postura isenta.
A Administração Pública é hierarquizada. É hierarquizada em todos os sistemas
continentais, ou em quase todos os sistemas continentais à excepção da
Suécia, relativamente ao Governo. Daí que não entenda como é que não se
veiculam certos descontentamentos da sociedade pela via administrativa,
deixando-se o pulsar dos cidadãos à mercê de estruturas inorgânicas, o que,
por assim ser, poderá criar graves riscos para o nosso viver colectivo. Não
estou a pôr em causa a bondade dessas movimentações, enquanto
espontâneas, como algumas delas o têm sido, mas, todavia, acho que deve
440 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
competir à Administração Pública a antecipação a essas movimentações,
estando em todos os campos onde essas manifestações se têm sucedido. Sem
uma Administração Pública capaz de prever os acontecimentos e de actuar,
portanto, a montante, nós teremos sempre uma sociedade mais ou menos
indisciplinada, embora bastante viva. Mas, sem querer de forma alguma
quebrar essa vivacidade, julgo que associações como esta, de carácter privado,
têm uma obrigação fundamental também de, em colaboração com a
Administração ou em processos
Colóquio
"25 anos de sindicalismo - os novos caminhos da sociedade"
promovido pela CGTP-IN
15 de março de 1995(1)
1.Convidado como provedor de justiça a usar da palavra num colóquio que tem
como tema o sindicalismo, não se me levara a mal que tente enquadrar os
objectivos do movimento sindical a defesa dos direitos dos trabalhadores - no
âmbito mais vasto da defesa dos direitos dos cidadãos.
Tendo a consciência, ao fazê-lo de assumir uma postura que, parecendo
pacifica na sua formulação, o não é nas consequências que induz e marca o
ponto de partida para uma concepção de sindicalismo que, nomeadamente em
Portugal, levou, para se impor e afirmar, longas décadas.
2.Refiro-me, obviamente, ao sindicalismo ou, se preferirmos, à liberdade
sindical. Sistematicamente denegada pelo anterior regime, a liberdade sindical
foi bandeira de combate de todos os que àquele se opunham, e cabe aqui uma
homenagem a quantos, por a defenderem, tiveram que sofrer as agruras da
perseguição política.
Até por isso, maior foi a sua perplexidade quando, soada a hora da libertação,
verificaram que aquela que parecia ser reivindicação comum a todos os que se
bateram contra a ditadura, só no termo de acesa polémica e de grandes
dificuldades conseguiu emergir da confusão reinante e fixar-se de forma
inequívoca e clara no texto constitucional. (cf. art. 57º CRP de 1976).
3.Mas se nos detivermos a analisar a razão última das duas teses em
confronto, vamos encontrar uma diferente determinação do sujeito do direito.
com efeito, só o reconhecimento da pessoa como detentora do direito de
associação permite que o processo culmine no sindicalismo livre. a concepção
do direito ao sindicato como um "direito de classe", como "um direito de que a
(1)
por motivo de ausência do Provedor de Justiça no estrangeiro em missão oficial, esta
intervenção foi previamente gravada em videotape (9 de março de 1995)
Da Actividade 441
Extra processual
____________________
classe deve dispor no seu conjunto", desemboca fatalmente numa das várias
contrafacções do sindicalismo livre de que a história exibe exemplos vários de
matrizes diversas, ainda que enxertados em realidades ideologicamente
contrapostas. contra essas matrizes, se existentes, não poderia o provedor de
justiça deixar de levantar a sua voz, em nome da defesa dos direitos dos
cidadãos, senão em nome da lei, em nome da justiça e do direito. Felizmente,
não precisa fazê-lo: a liberdade sindical pode hoje considerar-se um dado
adquirido da cultura democrática que, pelo menos aparentemente, tende a
expandir- se pelo mundo inteiro. no nosso pais encontra-se, como já referi,
devidamente salvaguardada na constituição e, no plano internacional, servem-
lhe de respaldo, entre outros, documentos tão importantes como a declaração
universal dos direitos do homem, a convenção nº 87 da organização
internacional do trabalho, a carta social europeia ou o pacto internacional sobre
direitos económicos, sociais e culturais.
4.Escusado será acrescentar que só o sindicalismo livre garante a consecução
eficaz dos objectivos que justificam a sua existência e que, de uma forma muito
genérica são a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores. De facto, a
experiência histórica demonstra que tanto no corporativismo de estado (de que
tivemos a triste experiência), como no socialismo colectivista leninista a cujo
colapso acabámos de assistir) sempre os sindicatos se viram
instrumentalizados para a defesa de interesses que ainda que teoricamente
coincidentes com os dos trabalhadores, só ocasionalmente se identificavam
com aqueles que eram os seus reais direitos. como que a lembrar que não é
possível o resguardo do trabalhador, sem que previamente se acautele a sua
dignidade de cidadão. é que, antes de ser trabalhador, o homem é pessoa e é
nessa qualidade que se assume e deve ser assumido como sujeito de direitos.
5.Mas se é verdade que a organização não pode constituir-se à margem da
pessoa ou na ignorância dos seus direitos de cidadania, parece-me também
evidente que não pode reivindicar o exclusivo da protecção dos seus
associados nem pretender o exclusivo da defesa dos seus direitos.
Historicamente, o movimento sindical centrou-se no campo das relações de
produção. São clássicas na lista das reivindicações sindicais, segundo o
resumo de Alan Touraine, a defesa dos interesses, a maximização das regalias,
e a diminuição dos custos. Leiam-se por detrás da formulação, realidades tão
simples e importantes como segurança no emprego, nível salarial digno,
prestações sociais complementares, redução dos horários de trabalho, direito
ao descanso. Adicionalmente, porém, o movimento sindical tem operado
também no sentido de alterar o sistema organizacional da empresa, tentando
transformar as relações de poder e o controlo das transformações económicas.
Em qualquer dos casos, porém, a tutela que se pretende não é dos cidadãos
contra o imperium do estado, mas sim a protecção contra os poderes sociais
(cf. Pedro Marchão Marques, A concertação social e a democracia
442 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
representativa, 1994 (inédito). Quando o estado é o patrão, incorre na tentação
de se prevalecer daquele imperium para impor o seu interesse social. É o
momento de o Provedor de Justiça intervir, potenciando a voz dos sindicatos e
contrapondo a sua à do imperium do estado. Esta forma de colaboração do
provedor com o movimento sindical tem sido entre nós uma constante, com
resultados que julgo positivos.
6.Mas é efectivamente a protecção contra os poderes sociais o campo de
acção específico dos sindicatos, e se quisermos fazer um balanço do que foi
essa acção, não podemos deixar de concluir que ele se manifesta largamente
positivo. Se olharmos as condições de vida de quem trabalha nos nossos dias e
as compararmos com o que eram nos tempos da primeira revolução industrial,
mal podemos imaginar que hábitos e comportamentos que hoje temos por
adquiridos e incontestáveis tenham sido o resultado de duras lutas
reivindicativas em que o movimento sindical se empenhou e em que ganhou
inclusive as palmas de alguns martírios. Daí, o prestígio que de um modo geral
rodeia o sindicalismo na sociedade hodierna, sociedade aliás que, no dizer do
saudoso bispo do Porto D. António Ferreira Gomes, "não se compreende sem o
sindicalismo" que, aliás, "a pode salvar e a pode levar à perdição", nas palavras
do mesmo ilustre pensador.
7.É que, não será demais repeti-lo, o mundo em que vivemos apresenta um tão
veloz e profundo processo de transformação, que em vão se pretenderia dar
resposta as seus novos desafios com os velhos figurinos, qualquer que tenha
sido a eficácia da sua actuação no passado. Julgo que ninguém estará em
condições de desenhar já o sindicalismo do futuro. Como certamente não seria
possível, no longínquo século XVIII, quando os artesãos se uniram contra os
mestres, adivinhar os rumos e as formas que iria assumir o sindicalismo da
segunda metade deste século. Era objectivo dessas coalizões de artesãos
oporem-se às mudanças em curso e "preservar as condições tradicionais do
modo de produção artesanal corporativo". Modestos objectivos, irrealistas e
estéreis, diremos nós, observando-os a esta distância no tempo, mas onde era
possível identificar já a tentativa de protecção contra os poderes sociais acima
referida. Foi a primeira fase do sindicalismo chamado pré-industrial, que
fracassou na exacta medida em que pretendia opor-se à marcha inexorável da
história. Foi esta que no seu caminhar impôs o surgir do sindicalismo operário
que dominou todo o século passado, para se ver por sua vez ultrapassado pelo
sindicalismo dos trabalhadores em que aos fatos azuis, se juntaram os
colarinhos brancos. e não é esta seguramente a etapa definitiva e última da
evolução do movimento sindical. A comprová-lo aí está a por muitos apregoada
crise do sindicalismo actual, fruto de muitos factores de mudança que convém
ter presentes com a consciência de que não é possível parar a roda do tempo
nem entravar a marcha do mundo, e de que, perante a mudança inevitável, a
atitude inteligente não consiste em negá-la ou tentar impedi-la, senão em
Da Actividade 443
Extra processual
____________________
compreendê-la e tentar, em face dela, as alterações de comportamento que
permitam aproveitá-la e colocá-la ao serviço do homem.
8.O primeiro elemento a ter em conta é certamente a nova revolução
tecnológica que tem na informatização da sociedade a sua manifestação mais
visível e divulgada. A chegada da informação automática trouxe ao trabalho
humano possibilidades de eficácia, rapidez e precisão de todo impensáveis
antes do seu advento. Termos como burótica e robótica começaram a aparecer
não apenas nos dicionários especializados mas no dia a dia das mais diversas
actividades humanas, traduzindo-se, sim, na possibilidade da diminuição do
esforço do homem, mas também na dispensabilidade quantitativa da sua
prestação. Aparecem novas profissões com oportunidades novas de trabalho;
mas simultaneamente outras se tornam obsoletas, arrastando para a inutilidade
produtiva saberes que levaram anos a adquirir e gerações a sedimentar.
Abstenho-me de encarecer os reflexos destes factores sobre a problemática do
emprego ou até mesmo sobre o trabalho como factor necessário de realização
e de valorização humanas. Citarei apenas um dado constante do livro branco
sobre "crescimento, competitividade e emprego" publicado pela Comissão
Europeia em 1993. Segundo ele, "nos últimos 20 anos o volume de riqueza
produzida nos países da União Europeia aumentou 80%, enquanto que o
emprego na sua globalidade apenas aumentou 9%".
9.Um outro elemento a ter em conta é a mundialização da economia. Trata-se
dum fenómeno complexo que está longe de ter chegado ao seu termo mas de
que existem já sinais iniludíveis. Antes de mais, assiste-se à liquidação das
fronteiras nacionais como elementos de delimitação dos espaços económicos.
Para além da União Europeia em que nos integramos, surgiram a NAFTA
agrupando os países da América do Norte, o MERCOSUR na América do Sul, a
ANASA no sudeste asiático. Enquanto estes quatro grandes pólos vão
irresistivelmente chamando a si e integrando os países que gravitam na sua
órbita geográfica, é de esperar que outros colossos económicos do género se
venham a constituir. Ultrapassadas as inevitáveis convulsões políticas que se
seguiram à implosão do império soviético, parece fatal, por exemplo, que, a
mais ou menos longo prazo, a comunidade dos estados independentes, que
apressadamente o substituiu, venha a consolidar-se pelo menos como mais um
grande espaço económico. Tudo isto parece favorecer o crescimento em
número e dimensão das empresas multinacionais, que aliás pré-existiram a
este movimento aglutinador. Segundo dados fornecidos pelo CNUCED
(Conselho das Nações Unidas para a cooperação e o desenvolvimento), em
1970 havia em todo o mundo 7.000 empresas multinacionais; em 1990 esse
número era de 37.000 só nos sectores não financeiros, e controlavam cerca de
1/3 dos bens de produção detidos em todo o mundo pelo sector privado.
Significa isto que pensar hoje a economia dum país não é possível sem ter em
444 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
conta variáveis que por completo escapam ao controlo dos poderes nacionais,
condicionantes que ultrapassam em absoluto os dados disponíveis no limitado
horizonte que abarca a nossa experiência directa.
10.Até porque este fenómeno de queda de barreiras acontece - e é um terceiro
factor a ter em conta - num momento em que, por toda a parte, triunfa a
chamada economia de mercado. Para esse triunfo à escala planetária muito
contribuiu o colapso do sistema comunista, caracterizado pela economia
planificada, de matriz colectivista. Sendo claro que a economia de mercado não
pode existir sem a livre iniciativa, julgo porém que o seu conceito não é
absolutamente coincidente com o de liberalismo. De facto, o que a economia de
mercado se propõe é "organizar a economia com base na relação do produtor
de bens e serviços com o interesse do consumidor desses bens ou do utilizador
desses serviços. O valor dos bens e serviços vai depender do interesse que por
eles tiverem os consumidores finais". (Canaveira de Campos, "Integração
europeia e impacto social: uma geração a sacrificar?", inédito). Assim sendo, é
à luz, não já apenas do lucro do patrão mas também do interesse do
consumidor que devem ser encarados problemas tão sensíveis como os da
competitividade e da produtividade, que aliás se encontram intimamente
relacionados entre si. de facto, não haverá empresa próspera ou sequer viável
se não tiver consumidores que adquiram os bens que produz. E inevitavelmente
o consumidor será motivado a adquirir o produto em que consiga o máximo de
qualidade pelo preço mais baixo. conhecido o custo do factor humano, estará
em vantagem o produtor que conseguir uma produtividade maior por número de
unidade de trabalho. Conjugue-se este dado com a mundialização da economia
e atente-se até que ponto se torna complexo o problema da competitividade
colocado agora à escala global do planeta. Não insisto em que tentar ganhar
competitividade às custas do salário de quem trabalha seria uma falsa solução
que, parecendo óbvia e fácil, julgo encontrar-se já desmentida pela própria
realidade das economias mais desenvolvidas. mas é um problema real a que o
movimento sindical não pode esquivar-se e que tem de equacionar, colocando
em novas bases a abordagem que fizer, por exemplo, da realidade salarial.
11.Finalmente, gostaria de chamar a atenção para aquilo a que chamarei as
novas dimensões da propriedade. Desde sempre, a doutrina social da igreja,
com a qual me identifico, reconheceu o direito à propriedade privada. Mas já
Leão XIII, na rerum novarum ensinava, quanto ao uso da propriedade, que "o
homem não deve possuir os bens externos como próprios, mas como comuns",
vincando deste modo a inequívoca função social da propriedade. Escrevia o
papa num tempo em que a propriedade e os bens se consideravam reduzidos
apenas a uma dimensão material. Já o seu sucessor, João Paulo II, na
encíclica Centesimus annus, identifica um novo objecto de propriedade quando
escreve: “existe, em particular no nosso tempo, uma outra forma de
propriedade, que reveste uma importância em nada inferior à da terra: é a
Da Actividade 445
Extra processual
____________________
propriedade do conhecimento, da técnica e do saber." e, vincando bem a
importância desta nova forma de propriedade, acrescenta: "a riqueza das
nações industrializadas funda-se muito mais sobre esse tipo de propriedade do
que sobre a dos recursos naturais." (cent. annus, 32). Que assim é confirma o
facto relatado pela comunicação social, da iminência recente duma guerra
comercial entre os Estados Unidos e a China por alegada usurpação desse tipo
de propriedade. Acrescentaria ainda como factor novo para a definição das
actuais dimensões da propriedade, a consciência ecológica. A consciência
ecológica que felizmente se vai generalizando, chama a nossa atenção para a
finitude dos recursos da terra e para a consequente necessidade de os
preservar o mais possível. Por força dela, os recursos naturais deixaram de
poder ser considerados como uma herança que recebemos dos nossos pais
para passarem a ter que ser encarados como um legado que devemos
transmitir aos nossos filhos. É todo um mundo de problemas que emergem
desta constatação simples. Problemas que serão de política, certamente, de
direito, com certeza, mas que, tendo repercussões indiscutíveis no campo
económico, não podem deixar indiferentes os que pretendem intervir na
regulação do processo de produção.
12.Vinte e cinco anos de sindicalismo - os novos caminhos da sociedade - foi
este o tema proposto para o presente colóquio. Chegado a este ponto do meu
discurso, apercebo-me de que nem me demorei sobre a história do
sindicalismo nem me abalancei a apontar os novos caminhos da sociedade.
Como observador interessado limitei-me a enunciar algumas componentes que
me parecem balizar o nosso viver comum e, porventura, a condicionar o rumo
dos nossos caminhos. Interessa pouco ou nada saber se estamos de acordo
com essas condicionantes, como pouco interessa saber o juízo valorativo que
sobre elas formulamos, se positivo, se negativo. Quem entrou no campo e quer
jogar o jogo não pode discutir-lhe as regras: deve, isso sim, observando-as,
fazê-las reverter em seu proveito e, com elas, tentar obter o melhor resultado
possível. É um pouco o que acontece com todos os que nos encontramos a
viver este final de século num mundo que julgo apresentar, entre outras, as
características que apontei. De facto, de nada valeu aos operários ingleses em
fúria destruir as máquinas que, pensavam, lhes iriam retirar o pão. A substituir
as que foram destruídas outras máquinas vieram. E eles souberam encontrar
meios de, com elas, garantir o pão que julgavam ameaçado e que acabaram
afinal por preservar para mais e para melhor. Porque sinceramente acredito
que a história tem um sentido, é minha convicção que não existem no mundo,
criados pelo homem, problemas que o próprio homem não consiga resolver. Se
são verdadeiras as tendências que atrás identifiquei, não vejo como inteligente
um sindicalismo que pretendesse invertê-las, até porque nenhuma delas se me
afigura má em si. Inteligente será, sim, pretender e conseguir tirar partido delas,
usá-las em benefício dos que trabalham e cujos interesses aos sindicatos
incumbe defender.
446 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
13.Não falta, no entanto, quem, à luz das realidades emergentes, julgue não
encontrar nos novos caminhos da sociedade, lugar para o sindicalismo. Não é
essa a minha opinião. Com efeito, uma das evidências que resulta da análise
que fizemos é a importância do homem no ciclo do processo produtivo.
Acentua-o João Paulo II quando escreve na Centesimus annus “se outrora o
factor decisivo da produção era a terra e mais tarde o capital visto como
conjunto de maquinaria e de bens instrumentais, hoje o factor decisivo é cada
vez mais o próprio homem." (cent. annus, 32). A defesa do homem foi desde o
início o grande objectivo do movimento sindical. e se é verdade que o homem
alcançou nos nossos dias uma preeminência singular, mal se compreenderia
que o adquirir de tal preeminência coincidisse com o colapso do movimento
sindical. O que, pois, estará em gestação é a emergência de "um novo
sindicalismo, de um novo sistema de relações colectivas de trabalho" (cf. Mário
Pinto, sindicalismo, in polis). Identificar ou definir os contornos desse novo
sindicalismo, os traços que lhe hão-de marcar a diferença relativamente ao que
já existe, as novas formas da sua expressão, é tarefa de que o próprio
movimento sindical terá que se desempenhar - e estou certo de que a levará a
bom termo. Vinquei no início que não era na classe ou no grupo social mas na
pessoa que devia procurar-se o direito que legitima a associação sindical e que
é essa pequena diferença que determina a afirmação ou a negação da
liberdade sindical. Atrever-me-ia, extrapolando, a dizer que há-de ser, também
a pessoa, mais do que a classe ou o grupo social que se deve constituir em
objecto da própria acção sindical. E esse poderá ser, corrigindo porventura
desvios do passado, um dos traços caracterizadores do sindicalismo novo que
se anuncia.
Le Médiateur et les juridictions: le cas portugais
4ème Réunion des médiateurs nationaux européens
Paris, mars 1995
Ces quelques remarques sur la relation entre le Médiateur et les juridictions
viennent dans la foulée d'un premier traitement qui a été fait de ce thème lors
d'une Table-ronde qui a eu lieu à Lisbonne, au mois de juin, et, en particulier,
d'une communication qui y a été présentée par l'un de mes collaborateurs.
Compte tenu de la nature spécifique des compétences du Médiateur et de la
place que celui-ci occupe dans la structure constitutionnelle de l'Etat, la
délimitation des frontières d'intervention du Médiateur est toujours une question
délicate qui conduit à l'établissement de zones d'activité incontestée, de zones
d'abstention totale et de zones où le blanc/noir cède la place à un paysage
plutôt gris, à l'intérieur duquel seule la nature spécifique des pouvoirs du
Médiateur permet une Intervention ne présentant pas de danger pour les
garanties établies dans la Constitution, mais, cependant, suffisamment efficace
pour les garantir.
Da Actividade 447
Extra processual
____________________
L'origine du Médiateur est étroitement liée à l'idée de la séparation des pouvoirs.
Bien que son berceau n'ait pas été la France de la Révolution, son existence
même est l'affirmation de la pluralité de volontés provenant d'une seule entité,
l'Etat, qui rend possible le contrôle adéquat des pouvoirs publics par un autre
pouvoir public et permet l'exercice d'un contrôle effectif à l'intérieur du propre
système.
La notion moderne du principe de la séparation des pouvoirs -considéré
actuellement plutôt comme une interdépendance entre organes séparés que
comme l'indépendance que les révolutionnaires de cette ville où nous nous
trouvons avalent peut-être révée - contribue à optimiser l'activité du Médiateur et
lui permet, comme l’a dit l'un de nos illustres Collègues, d’ajouter de la
crédibilité à la démocratie à travers une intervention qui peut se superposer aux
structures traditionnelles de l'Etat.
La loi portugaise limite la possibilité d'intervention du Provedor dc Justiça
auprès des tribunaux aux plaintes qui, "de par leur nature", peuvent être
considérées comme appartenant au domaine propre du Médiateur.
Notre Statut du Provedor de Justiça doit être, en ce qui concerne cet aspect
particulier, interprété de façon restrictive, dès lors que la Constitution portugaise,
quand elle s'occupe du recours au Provedor de Justiça, semble admettre
uniquement les limitations qui découlent de son propre texte. Fn effet, dès lors
que des restrictions ne sont pas autorisées, elles sont ipso facto interdites par
l'article 18 de ladite loi fondamentale.
Le critère distinctif doit, en mon opinion, avoir comme point de départ la
concrétisation des principes organisateurs de l'activité juridictionnelle, ce qui
signifie déterminer jusqu'où la souveraineté du Tribunal exige que soit
préservée son indépendance et, en même temps, les limites à l'intérieur
desquelles l'intervention d'organes extérieurs, en l'espèce le Médiateur, peut
avoir lieu sans que soit enfreint le précepte constitutionnel.
Dans mon expérience de Médiateur, dont les trois-quarts du mandat se sont
déjà écoulés, je trouve des motifs plausibles pour entretenir un bon rapport avec
le pouvoir judiciaire, sans porter préjudice ni aux nécessités qu'impose une
protection effective des droits des citoyens - y inclus de ceux qui ne s'adressent
pas au Médiateur - ni aux garanties d'indépendance et d'autonomie lesquelles
contribuent, en tant que comportement juste, à la justesse de la décision.
Outre l'obligation que la loi impose au ministère public de transmettre les faits
qui lui seraient communiqués, plusieurs sont les cas de juges qui se sont
adressés au Provedor pour porter à sa connaissance des faits appris en cours
448 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
d'instance ou qu'ils considèrent, pour un quelconque motif, comme rentrant
dans la catégorie de ceux qui, à première vue, sont plutôt susceptibles d'une
intervention comme celles qui sont le propre du Médiateur. Le même vaut pour
ce qui est du comportement habituel du Procureur général de la République, le
plus haut représentant du ministère public.
La loi établit que tous les contacts avec les tribunaux aient lieu à travers leurs
plus hauts organes, à savoir, le Conseil supérieur de la magistrature pour les
magistrats de l'ordre Judiciaire, le Conseil supérieur des tribunaux administratifs
et des Impôts, pour les magistrats de cet ordre, et le Conseil supérieur du
ministère public, pour les magistrats du parquet. Tout en comprenant les
raisons qui ont méné à cette restriction dans la procédure, comme, par
exemple, la sauvegarde du principe d'autogestion des magistratures, il me
semble que l'application que je fait de cette règle est la plus adéquate à la
protection des intérêts en cause. Ainsi, en ce qui concerne la communication de
conclusions, je me suis toujours strictement tenu au texte de la loi; par contre,
pour l'instruction de dossiers je me suis adressé directement aux magistrats
concernés, car il est, de cette façon, plus rapide d'obtenir les renseignements
nécessaires, sans qu'il y ait, pour autant, la moindre manifestation extérieure
d'autorité de la part du Provedor.
Mon interprétation est que les tribunaux, en ce qui concerne le côté administratif
de leur activité, peuvent être l'objet, au même titre que tout autre organe
administratif, d'une intervention de ma part. C'est exclusivement dans l'exercice
de leur pouvoir souverain de juris dicere qu'existe la garantie d'indépendance,
laquelle est Incompatible avec toute intervention extérieure, même avec une .
simple recommandation comme ce serait le cas de la part du Médiateur. Pour
ce qui est de tous leurs autres domaines d'activité, je défend que la nature de
l'organe ne joue aucun rôle, préférant par là un critère matériel à un critère
organique, dans la ligne de ce que le Statut du Provedor veut consacrer et que
la Constitution impose.
C'est ainsi que je traite les organes d'administration judiciaire (les Conseils
supérieurs ci-dessus mentionnés) de la même façon que toutes les autres
institutions susceptibles de contrôles de ma part, notamment en ce qui
concerne les demandes de coopération, l'établissement de délais pour une
réponse ou une convocation personnelle à comparaître pour une déposition.En
appliquant le même critère matériel que j'ai exposé ci-dessus, je ne tiens pas
pour admissible des restrictions à l'examen de dossiers concernant la
responsabilité disciplinaire, entrepris au motif d'une plainte portée soit par le
citoyen, soit par les magistrats qui font l'objet de l'action disciplinaire qu'ils
considèrent illégale.
La plupart des questions ayant rapport aux tribunaux, cependant, - et nous ne
Da Actividade 449
Extra processual
____________________
devons pas être un cas à part en celà - concerne la lenteur chronique dans le
déroulement de la procédure, qui a pour conséquence un déni de justice effectif
et persistant, lequel est, par ailleurs, la cause de la réapparition récente et
préoccupante de certaines formes d'auto-protection.
L'intervention de mes prédécesseurs en matière de lenteur dans l'administration
de la justice se faisait sous la forme d'un accompagnement intéréssé de la
procédure, dont il faisaient part au Conseil supérieur concerné.
Récemment j'ai décidé de modifier cette attitude. Quand j'arrive à la conclusion
qu'il n'existe pas de faits qui puissent soutenir une qualification de lentêur
excessive et, qu'en même temps je constate l'impossibilité d'intervenir utilement
pour résoudre la question en dehors des tribunaux, j'ordonne la clôture
immédiate du dossier, ménageant ainsi les maigres resources disponibles pour
en faire usage dans des situations où elles pourront encore servir à quelque
chose. Quand j'estime que la lenteur est manifestement excessive, même pour
ce qui est devenu habituel, j'ai opté dernièrement pour prononcer une
recommandation formelle, adressée au Conseil supérieur concerné, en lui
suggérant que soient mis en oeuvre avec urgence les moyens nécessaires à la
résolution du litige. J'ai obtenu jusqu’à présent un très bon résultat global, et
j'aimerais souligner un cas où le réclamant, un fonctionnaire qui avait été démis
par une administration municipale, attendait depuis quinze ans que fusse
prononcée la sentence dans l'instance du recours qu'il avait introduit. Le temps
écoulé entre la recommandation et la sentence - au demeurant, favorable aux
prétentions du réclamant - a été d'environ 30 jours et il est fait mention expresse
de la recommandation dans la sentence.
Une autre situation typique, à propos de laquelle je suis intervenu à plusieurs
reprises sans rencontrer de résistence active de la part des organes judiciaires,
est celle de l'atteinte portée à des droits fondamentaux dans des actes
juridictionnels n'ayant pas le caractère d'une sentence. Du fait que je n'attaque
pas celle-ci, j'estime que le noyau essentiel qui confère la souveraineté aux
tribunaux reste inviolé.
Pour donner un exemple, je vous dirai que j'ai reçu, vers le milieu de l'an passé,
une plainte concernant une annonce-notification publiée dans la presse
quotidienne. Dans cette annonce, adressée à une personne, disparue sans
laisser d'adresse connue, contre qui une demande en justice avait été formée, il
était fait mention de son origine ethnique - son appartenance à l'ethnie gitane -
en tant que critère d'identification.
J'ai estimé une telle mention manifestement hors de propos, puisque le même
avis indiquait le nom, l'âge, la filiation, le lieu de naissance, le domicile et le
numéro de la carte d'identité de la personne en question, et qu'en outre il était
dirigé exclusivement à cette personne, laquelle, de toute évidence, s'y
450 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
reconnaîtrait sans avoir besoin de voir signalée son appartenance ethnique. Il
reste à ajouter que, pour les défendeurs de race blanche, il n'était fait aucune
allusion à leur ethnie.
Le Conseil supérieur de la magistrature, auquel j'avais adressé une
recommandation suggérant l'ouverture d'une procédure disciplinaire et
l'uniformisation d'une pratique judiciaire contraire, rejeta celle-ci en faisant état
des règles de procédure pénale en matière d'identification.
Une telle position ne pouvait pas mériter mon accord étant donné que les règles
mentionnées ne peuvent valoir que pour les situations où le nom du défendeur
n'est pas connu, auquel cas l'origine ethnique peut contribuer à l'identifier.
Toutefois, compte tenu de la position inflexible du Conseil supérieur de la
magistrature, il ne me restait d'autre issue que de porter le cas devant le
Parlement portugais.
Une intervention secondaire, dans le cadre du système judiciaire, est celle que
je maintiens en ce qui concerne l'accomplissement des peines de prison, une
matière qui me semble rentrer dans le thème proposé, car elle a trait à des
organes judiciaires, à savoir les tribunaux d'exécutions des peines.
L'année dernière j'ai lancé une grande opération d'inspection du système
pénitentiaire, lequel présente de graves déficiences surtout quant à la surcharge
des établissements et au non-respect de la législation pénitentiaire. Des visites
d'inspection, sans avertissement préalable, ont été faites à plusieurs maisons
d'arrêt et, en résultat de celles-ci, plusieurs recommandations ont été adressées
au Ministre de la Justice, au directeur-général des services carcéraux ou aux
directeurs de quelques prisons, selon le niveau des problèmes que nous
désirions voir résolus. Des situations de surcharge, dégradantes pour la dignité
des prisonniers, le fait de mettre ensemble, de manière généralisée et
indiscriminée, les détenus condamnés et de simples prévenus, constituent des
manifestations évidentes d'un manque de conditions minimales pour une bonne
administration de la justice.
Le code pénal actuellement en vigueur, qui date de 1982, quand j'exerçais les
fonctions de Ministre de la Justice, renvoit à des critères de nécessité et de
proportionnalité l'application de la prison préventive, préférant à celle-ci d'autres
moyens de coercition; et une même orientation a été suivie pour ce qu'on
appelle la petite criminalité. Sa mise en oeuvre au long des 13 ans qui se sont
écoulés depuis lors révèle clairement la subversion de ce qui fut alors conçu. S'il
ne revient pas au Provedor de Justiça de démontrer la justice ou l'injustice de
chaque cas concret, par contre il peut examiner les raisons profondes d'une
telle interprétation/mise en application de la loi et recommander que soient mis
en oeuvre des actes règlementaires (clarification de la loi, par exemple) ou
administratifs (construction ou aménagement des prisons, logement séparé des
Da Actividade 451
Extra processual
____________________
prévenus dans des ailes à part, création de structures de contrôle et de soutien
pour l'accomplissement de peines non carcérales, etc).
Je porte énormément d'attention à la prison préventive, qui est l'objet d'un soin
particulier de ma part, du fait qu'elle s'applique à des sujets lesquels, ope
constitutionis, sont présumés être innocents. Un dossier a été ouvert à mon
initiative concernant aussi bien les conditions de son applications, que
l'ensemble des circonstances concrètes qui l'entourent. Prenons un de ses
divers aspects: la peine de prison plus élevée est de 20 ans, et elle peut,
parfois, atteindre 25 ans. Il y a eu des cas, où, sa peine accomplie, le reclus a
été maintenu en prison, privé de liberté au motif que sa prison préventive était
demandée dans plusieurs autres instances. Je vous laisse imaginer les effets
pour le citoyen d'une telle situation, jointe à la lenteur chronique des procès
judiciaires.
Toute cette activité, surtout celle qui a trait aux situations de lenteur dans la
procédure, souffre d'être trop liée aux circonstances concrètes. Si le Provedor
de Justiça a pu provoquer une décision rapide dans des affaires où le retard
semblait plus significatif, il est également vrai qu'une telle rapidité a été obtenue,
sans aucun doute, aux dépens d'autres procès, qui ont dû céder leur tour en
raison de cette intervention. C'est ainsi que quelques cas trouvent,
ponctuellement, une solution, au détriment concret d'autres et sans qu’il en
résulte un bénéfice systématique.
Dans ces circonstances, une vaste intervention structurelle s'impose, qui
élimine les motifs de lenteur dans le cours de la justice, plutôt que de se détenir
à résoudre quelques-unes des manifestations épidermiques de celle-là.
A cet effet, il est possible d'imaginer deux niveaux d'intervention, suivant le
diagnostic établi et les motifs vérifiés, c'est-à-dire, selon que le noeud de la
question est dans les règles de droit ou, par contre, dans leur application.
Si la cause du mauvais fonctionnement du système se trouve au niveau de la
législation, soit que les règles de procédure se montrent inadéquates, soit parce
que le statut des juges et des officiers de justice présente des insuffisances,
alors une importante compétence attribuée au Provedor de Justiça, à savoir
celle de recommander aux organes législatifs qu'il entreprennent les actions
nécessaires et suffisantes pour combler les déficiences de la loi, révèle toute
son utilité. Moyennant l'élaboration d'études juridiques, il deviendra possible de
recommander au pouvoir législati{ sur des bases fondées, qu'il consacre les
solutions les plus appropriées au binôme justice/célérité.
Si, comme nous l'avons dit plus haut, la cause de l'inefficacité ou de injustice -
cette dernière étant toujours une forme de la première- est à rechercher dans
452 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
les agissements des organes administratifs, les pouvoirs de recommandation et
de dénonciation des fautes disciplinaires, soutenus par cet autre pouvoir très
important qu'est celui de l'inspection, particulièrement sans avertissement
préalable, permettra au Médiateur d’assurer pleinement les intérêts publics qui
lui sont confiés sans, pour autant, porter atteinte à l'intégrité et à l'indépendance
du système judiciaire, garantie institutionnelle première et non négligeable dans
la défense de ces mêmes intérêts.
5.
Índices
5.1.ÍNDICE SISTEMÁTICO
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
-Apoio Judiciário. Atestado de Pobreza. Junta de Freguesia. Cobrança
de Taxa. Isenção (R-94/2805) ............................................................ 364
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
-Concurso Público. Contrato de Empreitada. Incumprimento. Rescisão.
Liquidação Final (R-92/0418) .............................................................. 333
-Concurso Público. Procedimento Administrativo. Avaliação de
Propostas. Caução. Prazo. LIPOR II (R-93/3166-Rec. nº3A) ............... 47
-Concurso Público. Procedimento Administrativo. Direito à Informação
Administrativa. EXPO 98(R-94/1483-Rec.nº 38A) ................................ 98
-Desconto de Vencimento. Sentença Judicial. Depósito C.G.D.
Cumprimento (R-95/1830) .................................................................. 377
-Responsabilidade Civil. Câmara Municipal. Veículo. Dano. Património
Arbóreo Municipal. Indemnização (R-94/2528)................................... 362
AMBIENTE
-Ruído. Aeronave. Base Aérea Militar (R-93/2907-Rec.nº 3B) ................ 49
-Ruído. Bar. Funcionamento Ilegal. Encerramento (R-94/1795) ........... 360
ASSOCIAÇÕES
-Estudantes. Tarifa Postal Telefónica. Redução (R-94/2073-Rec.nºs
17B; 18B; 19B) .................................................................................... 110
BANCA E SEGUROS
-Desalojado Ex-Colónias. Crédito. Actividade Económica. Dívida.
Liquidação (R-94/1474-Rec.nº35/B) ..................................................... 93
CAÇA E PESCA
-Reserva. Afectação de Terrenos. Direito à Propriedade. Ilegalidade (R-
94/2770) .............................................................................................. 362
-Zona de Caça Associativa. Criação. Citação por Edital. Direito à
Propriedade. Ilegalidade (R-94/3100) ................................................. 364
CONSUMIDORES
-Carta de Condução. Envio. Correio Simples. Extravio. Prejuízo (R-
93/0907-Rec.nº 25B) ........................................................................... 138, 340
-Parque Aquático. Segurança. Legislação (R-95/0307-Rec.nºs 7B; 8B). 70
CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
-I.R.S. Conceito de Dependente. Deficiente. Separação de Facto.
Agregado Familiar (R-93/2481)........................................................... 344
-I.R.S. Declaração. Acção Judicial. Prova. Prazo.C.I.R.S. Alteração (R-
456 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
93/1495-DI-44 Rec.nºs 29B; 30B; 31B)............................................... 155
-I.R.S. Retenção na Fonte. Liquidação. Reembolso. Atraso (R-93/1233)341
-Imposto Municipal. Veículo. Duplicação de Colecta. Ilegalidade.
Reembolso (R-93/2515) ...................................................................... 345
-Instituto de Produtos Florestais. Receita. Taxas. D.L. 75-C/86.
Inconstitucionalidade (R-87/1892-DI) .................................................. 221
-Processo de Transgressão. Execução Fiscal. Erro. Custas. Juros.
Reembolso (R-93/1805) ...................................................................... 342
-Sisa. Avaliação. Matriz (R-95/0290) ..................................................... 372
-Sisa. Liquidação. Avaliação (R-95/1201) .............................................. 376
DEFICIENTES
-Aquisição de Veículo.Benefício Fiscal. Regime (R-94/1069-Rec.nº 15B)108
DIREITO COMUNITÁRIO
-Transposição de Directiva. Publicidade. Diário República (R-90/2279-
DI-43 Rec.nº 28B) ............................................................................... 141
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
-Direito à Informação.Bancos de Dados. Direito à Privacidade (R-
91/4423 -Rec.nº 14B) .......................................................................... 103
-Discriminação Sexual. Impresso de Recenseamento. Igualdade (R-
94/1354) .............................................................................................. 359
-Esquadra de Polícia.Inspecção. Condições Detenção (IP-95/0009-
Rec.nº 126A) ....................................................................................... 195
EDUCAÇÃO E ENSINO
-Ensino Superior. Acesso. Prova Específica. Erro. Geometria Descritiva
(R-95/1866-Rec. nº s 33B;37B) ........................................................... 173,160
-Ensino Superior. Candidatura a Subsídio de Propinas. Prazo.
Indeferimento. Extemporaneidade (R-92/3038-Rec.nº24B)................ 135
-Ensino Superior. Diploma. Apelido Mãe. Omissão. Princípio da
Igualdade (R-95/0777)......................................................................... 374
-Ensino Superior. Propinas. Isenção. Militar. Condecoração. Louvor (R-
94/0775-Rec. nº 13B) ............................................................................ 96,363
-Ensino Superior Particular. Propinas. Subsídio. Atribuição (R-92/3038)336
-Estabelecimentos de Ensino. Gestão. Conselho. Composição (R-
93/2299-Rec.nº 34B) ........................................................................... 160
ESTRANGEIROS
-Cidadão Brasileiro. Docente. Exclusão de Concurso. Habilitação
Própria. Não Reconhecimento. (R-94/1586-Rec.nº 127A) .................. 201
457
Índices
____________________
-Cidadão Brasileiro. Médico. Ordem dos Médicos. Inscrição.
Condicionamento. Cessação Inscrição Estrangeira (R-94/1212) ....... 358
FORÇAS ARMADAS
-Código de Justiça Militar. Crime Militar. Julgamento. Constituição
Assistente (R-90/2167) ....................................................................... 293
-Código de Justiça Militar. Tribunal Militar. D.L. 404/82.
Inconstitucionalidade (R-92/3011-DI).................................................. 274
-Estatuto dos Militares G. N. R. D.L. 265/93. Inconstitucionalidade (R-
94/2813-DI) ......................................................................................... 254
FUNÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO LOCAL
-Pessoal Dirigente. Estatuto. Adaptação à Administração Local (R-
91/2054) .............................................................................................. 326
FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL
-Carreira. Docente. Doutoramento. Provimento. Professor Auxiliar.
Recusa (R-88/2484; R-88/2500) ......................................................... 320
-Carreira.Docente.Ensino Básico Secundário. Estatuto Remuneratório.
D.L. 409/89. Inconstitucionalidade (R-91/3261-DI) ............................. 239
-Carreira. Médico. Macau. Integração. Medida Legislativa (R-95/0016-
Rec.nºs 41B; 42B) ............................................................................... 188, 191
-Carreira. Mudança. Ingresso. Habilitação Superior. Remuneração
Inferior. Medida Legislativa (R-93/0827 -Rec.nº 45B) ......................... 200
-Carreira. Regime Geral. Transição. Carreira de Regime Especial
Aduaneira. Integração. Regras Especiais. Prazo de Validade (R-
93/2639-Rec.nº 43B) ........................................................................... 186
-Carreira. Técnico de Diagnóstico e Terapêutica. Funções de
Coordenador. Competências. Hierarquia. Definição (R-94/3373) ...... 365
-Carreira. Técnico Superior de Reinserção Social. Transição.
Equiparação. Direito à Carreira (R-91/3701) ...................................... 326
-Centro Saúde. Enfermeiro. Transferência. Regulamento. Alteração (R-
92/1521) .............................................................................................. 335
458 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
-Concurso. Médico. Assistente de Clínica Geral. Lista de Classificação.
Data de Afixação. Recurso. Nomeação (R-94/1995-Rec. nºs 47B;
48B; 49B)............................................................................................. 204
-Consulta Médica. Falta. Justificação. Regime. Definição (R-92/1855-
Rec.nº 12B) ........................................................................................... 74
-Contrato a Termo. Caducidade.Compensação (R-93/3070) ................ 347
-Contrato a Termo. Rescisão. Instituto Nacional de Formação Turística
(R-91/3769) ......................................................................................... 327
-Docente Aposentado. Exercício de Funções. Ano Lectivo. Imposição
Legal. Remuneração. Medida Legislativa (R-92/2551-Rec.nº 46B) .... 193
-Faltas. Doença. Docente. Profissionalização. Alteração Legislativa (R-
92/2948-Rec.nº 39B) ........................................................................... 184
-Faltas Injustificadas. Doença. Ilegalidade (R-93/1821) ........................ 343
-Licença Sem Vencimento. Docente. Regresso ao Serviço. Direito ao
Lugar (R-93/3173-Rec.nº 16B) ............................................................ 112
-Pessoal Dirigente. Nomeação. Ilegalidade. Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras (R-93/2170 -Rec.nº 22B) .................................................... 139, 343
-Pessoal Dirigente. Regime de Substituição. Relevância do Tempo de
Exercício. Nomeação na Mesma Categoria. Progressão na Carreira
(R-94/3447-Rec.nº 44B) ...................................................................... 192
-Posse. Prazo (R-93/1979-Rec.nº 27B) ................................................. 156
-Preferência Conjugal. Colocação na Periferia. Universalidade. Medida
Legislativa (R-86/1678) ....................................................................... 319
-Procedimento Legislativo. Participação. Autorização Parlamentar.
Inconstitucionalidade (R-94/2432) ....................................................... 312
-Processo Disciplinar. Amnistia. Arquivamento. Direito a Audiência.
Recurso (R-95/0294) ........................................................................... 373
-Processo Disciplinar. Bombeiro. Regulamento Disciplinar. Alteração
(R-92/1195-Rec. nº 20B) ..................................................................... 117
-Processo Disciplinar. Pena de Demissão. Agente P.S.P. Código de
Processo Penal. Inconstitucionalidade (R-92/0432-DI-35) ................. 296
-Sistema Retributivo. Índice 100. Actualização. Salário Mínimo Nacional
(R-94/1998-Rec. nºs 4B; 5B; 6B) .......................................................... 54
HABITAÇÃO
-Casa Municipal. Falta de Residência Permanente. Desocupação (R-
93/2930) .............................................................................................. 346
-Casa Municipal. Venda. Arrendatário. Opção (R-94/0388) .................. 352
-Casa Social. Transmissão de Arrendamento. Cônjuge Sobrevivo (R-
93/0626) .............................................................................................. 340
-Desalojado Ex-Colónias. Despejo. Casa Municipal. Atribuição (R-
93/0510) .............................................................................................. 339
-Instituição Privada de Solidariedade Social. Prédio Urbano.
459
Índices
____________________
Equiparação Legal. Indemnização (R-86/2439-Rec.nºs9B; 10B; 11B) . 78
IMIGRANTES
-Imposto Automóvel. Isenção. Aquisição Estrangeiro (R-94/2527) ....... 361
MENORES
-Adopção Internacional (IP-91/0020) ..................................................... 325
PRISÕES
-Condições de Reclusão (IP-94/0038-Rec.nºs11A; 12A) ........................ 57, 59
PRIVATIZAÇÕES
-Empresa Nacionalizada. Reprivatização. Entidade Estrangeira.
Restrição. Incompatibilidade. Tratado da União Europeia (R-94/0241-
Rec.nº 23B) ......................................................................................... 123
PROCESSO PENAL
-Veículo. Apreensão. Processo Crime. Utilização a Favor do Estado.
Regime (R-95/0250-Rec.nº 38B) ........................................................ 175
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
-Empresa Situação Económica Difícil. Torralta. Viabilização (R-94/3524)366
SAÚDE
-Assistência Hospitalar. Ambulância. Transporte de Menor.
Acompanhamento (IP-93/0038) .......................................................... 337
-Assistência Hospitalar. Dever de Zelo. Negligência. Morte.
Procedimento Disciplinar (IP-92/0065) ............................................... 330
-Assistência Medicamentosa. Hormonas de Crescimento. Concurso
Público Aquisição. Mudança de Marca. Prejuízo (R-94/0958 - Rec.nº
105A) ................................................................................................... 180, 355
-Farmácia. Alvará. Titularidade. Farmacêutico. Obrigatoriedade. D.L.
48574. Inconstitucionalidade (R-94/2087-DI-19) ................................ 249
460 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
SEGURANÇA INTERNA
-Abuso de Autoridade. Violência Policial. P.S.P. G.N.R. (IP-94/0055-
Rec. nºs 1A; 2A) .................................................................................... 45, 46,
............................................................................................................. 350
-Governador Civil. Competência. D.L. 252/92. Inconstitucionalidade (R-
94/1887-DI).......................................................................................... 284
SEGURANÇA SOCIAL
-Abono de Família. Suspensão. Subsídio Indevidamente Pago. Dívida
(R-95/0851) ......................................................................................... 375
-Assistência à Família. União de Facto (IP-94/0043) ............................ 349
-Benefício. Pagamento Indevido. Restituição. Direito à Informação (IP-
92/0013-Rec. nº 53A) .......................................................................... 120
-Pensão de Aposentação. Docente. Ensino Básico. Regime. Revisão.
Igualdade (R-92/2498-Rec.nº 32B) ..................................................... 145
-Pensão de Aposentação Extraordinária. Acidente. Serviço em
Campanha (R-89/2640) ....................................................................... 323
-Pensão de Aposentação de Reforma. Subsídio. Doença.
Paramiloidose. Desigualdade (R-94/0799) ......................................... 353
-Pensão de Reforma. Subsídio de Nata (R-90/2975) ............................ 324
-Pensão de Serviços Excepcionais. Militar (IP-92/0034) ....................... 329
-Pensão de Sobrevivência. Ex-Cônjuge Sobrevivo. Pensão de
Alimentos. Prova Extrajudicial ( R-94/0597-Rec.nºs 1B; 2B) ................ 52
-Trabalhador Independente. Rendimento Inferior ao Salário Mínimo
Nacional. Regime. Alteração. Proporcionalidade (R-94/1206-Rec. nº
26B) ..................................................................................................... 158
TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA
-Contrato de Formação Profissional. Suspensão. Prejuízo.
Indemnização. ANA-EP (R-92/1376)................................................... 334
-Direito à Greve. Suspensão do Contrato de Trabalho. Ilegalidade.
E.D.P. (R-94/1822) .............................................................................. 315
-Técnico dos Caminhos de Ferro Portugueses. Requisição. Serviço da
Administração Pública. Vencimento de Origem. Direito de Opção (R-
89/2144) .............................................................................................. 321
TRABALHO. SECTOR PRIVADO
-Negociação Colectiva. Discriminação. Portugal Telecom (R-95/0001;
R-95/0077; R-95/0099; R-95/0146; R-95/0369; R-95/1009) ............... 367
-Operador de Produtos Tóxicos. Cédula Profissional. Concessão.
Entidade Competente. Regime. Alteração (R-92/1899-Rec.nº 40B) .. 182
URBANISMO E OBRAS
-Alvará Sanitário Municipal. Obrigatoriedade. Exploração Agro-
461
Índices
____________________
Pecuária. Insalubridade. Encerramento. Realização de Obras (R-
95/1242-Rec.nº 89A) ........................................................................... 171
-Estabelecimentos Similares Hoteleiros. Licenciamento. Croissanteria.
Proximidade Escola. Indeferimento.Violação da Lei. Boa Fé (R-
94/1187) .............................................................................................. 357
-Licença de Construção. Nulidade (R-92/1342-Rec.nº130A) ................ 210
-Licenciamento. Loteamento Urbano. D.L.351/93. Inconstitucionalidade
(R-93/3393-DI-26) ............................................................................... 224
-Licenciamento Municipal. Obra Particular. Ilegalidade. Embargo.
Demolição. Despejo Sumário. Competência (R-93/0841-Rec. nº 36B)162
-Património Cultural. Licenciamento Hoteleiro (IP-95/0006) ................. 369
462 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
5.2. ÍNDICE CRONOLÓGICO
R-86/1678 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Preferência Conjugal.
Colocação Periferia. Universalidade. Medida Legislativa) .................. 319
R-86/2439 (HABITAÇÃO.Instituição Privada de Solidariedade Social.
Prédio Urbano. Equiparação Legal. Indemnização) Rec nºs 9B; 10B;
11B ........................................................................................................ 78
R-87/1892-DI (CONTRIBUIÇÕES IMPOSTOS. Instituto Produtos
Florestais. Receita. Taxas. D.L. 75-C/86 Inconstitucionalidade)......... 221
R-88/2484 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Carreira. Docente.
Doutoramento. Provimento. Professor Auxiliar. Recusa) .................... 320
R-88/2500 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL Carreira. Docente.
Doutoramento. Provimento. Professor Auxiliar. Recusa) .................... 320
R-89/2144 (TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA. Técnico Caminhos
Ferro Portugueses. Requisição. Serviço Administração Pública.
Vencimento Origem. Direito Opção) ................................................... 321
R-89/2640 (SEGURANÇA SOCIAL. Pensão Aposentação
Extraordinária. Acidente. Serviço Campanha) .................................... 323
R-90/2167 (FORÇAS ARMADAS. Código Justiça Militar. Crime Militar.
Julgamento. Constituição Assistente) ................................................. 293
R-90/2279-DI-43 (DIREITO COMUNITÁRIO. Transposição Directiva.
Publicidade. Diário República) Rec nº 28B ......................................... 141
R-90/2975 (SEGURANÇA SOCIAL. Pensão Reforma. Subsídio Natal) 324
IP-91/0020 (MENORES. Adopção Internacional) .................................. 325
R-91/2054 (FUNÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO LOCAL. Pessoal
Dirigente. Estatuto. Adaptação Administração Local) ......................... 326
R-91/3261-DI (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Carreira. Docente. Ensino
Básico Secundário. Estatuto Remuneratório. D.L. 409/89.
Inconstitucionalidade) .......................................................................... 239
R-91/3701 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Carreira. Técnico Superior
Reinserção Social. Transição. Equiparação. Direito à Carreira) ......... 326
R-91/3769 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL.Contrato Termo. Rescisão.
Instituto Nacional Formação Turística)................................................ 327
R-91/4423 (DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS. Direito
Informação. Bancos Dados. Direito Privacidade) Rec.nº 14B ............ 103
IP-92/0013 (SEGURANÇA SOCIAL. Benefício. Pagamento Indevido.
Restituição. Direito à Informação)-Rec nº 53A .................................... 120
IP-92/0034 (SEGURANÇA SOCIAL. Pensão Serviços Excepcionais.
Militar) .................................................................................................. 329
IP-92/0065 (SAÚDE. Assistência Hospitalar. Dever Zelo. Negligência.
Morte. Procedimento Disciplinar) ........................................................ 330
R-92/0418 (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Concurso Público. Contrato
463
Índices
____________________
Empreitada. Incumprimento. Rescisão. Liquidação Final).................. 333
R-92/0432 -DI-35 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Processo Disciplinar.
Pena Demissão. Agente P.S.P. Código Processo Penal.
Inconstitucionalidade) ......................................................................... 296
R-92/1195 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Processo Disciplinar.
Bombeiro. Regulamento Disciplinar.Alteração) Rec nº 20B ............... 117
R-92/1342 (URBANISMO E OBRAS. Licença Construção. Nulidade)
Rec nº 130A ........................................................................................ 210
R-92/1376 (TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA.Contrato Formação
Profissional. Suspensão. Prejuízo.Indemnização. ANA-EP) .............. 334
R-92/1521 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Centro Saúde. Enfermeiro.
Transferência. Regulamento. Alteração) ............................................ 335
R-92/1855 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Consulta Médica. Falta.
Justificação. Regime. Definição) Rec nº 12B........................................ 74
R-92/1899 (TRABALHO. SECTOR PRIVADO. Operador Produtos
Tóxicos. Cédula Profissional. Concessão. Entidade Competente.
Regime. Alteração) Rec nº 40B .......................................................... 182
R-92/2498 (SEGURANÇA SOCIAL. Pensão Aposentação. Docente.
Ensino Básico. Regime. Revisão. Igualdade) Rec nº 32B .................. 145
R-92/2551 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Docente Aposentado.
Exercício Funções. Ano Lectivo. Imposição Legal. Remuneração.
Medida Legislativa) Rec nº 46B .......................................................... 193
R-92/2948 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Faltas. Doença. Docente.
Profissionalização. Alteração Legislativa) Rec nº 39B ........................ 184
R-92/3011-DI (FORÇAS ARMADAS. Código Justiça Militar. Tribunal
Militar. D.L. 404/82. Inconstitucionalidade) ......................................... 274
R-92/3038 (EDUCAÇÃO E ENSINO. Ensino Superior. Candidatura
Subsídio Propinas. Prazo. Indeferimento. Extemporaneidade) Rec nº
24B ...................................................................................................... 135
R-92/3038 (EDUCAÇÃO E ENSINO. Ensino Superior Particular.
Propinas. Subsídio. Atribuição) ........................................................... 336
IP-93/0038 (SAÚDE. Assistência Hospitalar. Ambulância. Transporte
Menor. Acompanhamento) ................................................................. 337
R-93/0510 (HABITAÇÃO. Desalojado Ex-Colónias. Despejo. Casa
Municipal. Atribuição) .......................................................................... 339
R-93/0626 (HABITAÇÃO. Casa Social. Transmissão Arrendamento.
Cônjuge Sobrevivo) ............................................................................. 340
R-93/0827 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Carreira. Mudança. Ingresso.
Habilitação Superior. Remuneração Inferior. Medida Legislativa) Rec
nº 45B.................................................................................................. 200
R-93/0841 (URBANISMO E OBRAS. Licenciamento Municipal. Obra
Particular. Ilegalidade.Embargo. Demolição. Despejo Sumário.
Competência) Rec nº 36B ................................................................... 162
464 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
R-93/0907 (CONSUMIDORES. Carta Condução. Envio. Correio
Simples. Extravio. Prejuízo) Rec nº25B .............................................. 138
............................................................................................................. 340
R-93/1233 (CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. I.R.S. Retenção Fonte.
Liquidação. Reembolso. Atraso) ......................................................... 341
R-93/1495-DI-44 (CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. I.R.S. Declaração.
Acção Judicial. Prova. Prazo.C.I.R.S. Alteração)-Rec nºs 29B; 30B;
31B ...................................................................................................... 155
R-93/1805 (CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. Processo Transgressão.
Execução Fiscal. Erro. Custas. Juros. Reembolso) ............................ 342
R-93/1821 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Faltas Injustificadas. Doença.
Ilegalidade) .......................................................................................... 343
R-93/1979 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Posse. Prazo) Rec nº 27B... 156
R-93/2170 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Pessoal Dirigente.
Nomeação. Ilegalidade. Serviço Estrangeiros Fronteiras) Rec nº 22B139
............................................................................................................. 343
R-93/2299 (EDUCAÇÃO E ENSINO. Estabelecimentos de Ensino.
Gestão. Conselho. Composição) Rec nº 34B ..................................... 160
R-93/2481 (CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. I.R.S. Conceito
Dependente. Deficiente. Separação Facto. Agregado Familiar) ......... 344
R-93/2515 (CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. Imposto Municipal.
Veículo. Duplicação Colecta.. Ilegalidade. Reembolso) ...................... 345
R-93/2639 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Carreira. Regime Geral.
Transição. Carreira Regime Especial Aduaneira. Integração. Regras
Especiais. Prazo Validade) Rec nº 43B............................................... 186
R-93/2907 (AMBIENTE. Ruído. Aeronave. Base Aérea Militar) Rec nº3B49
R-93/2930 (HABITAÇÃO. Casa Municipal. Falta Residência
Permanente. Desocupação)................................................................ 346
R-93/3070 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL.Contrato Termo. Caducidade.
Compensação) .................................................................................... 347
R-93/3166 (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Concurso Público.
Procedimento Administrativo. Avaliação de Propostas. Caução. Prazo.
LIPOR II) Rec nº3A ............................................................................... 47
R-93/3173 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Licença Sem Vencimento.
Docente. Regresso Serviço. Direito Lugar) Rec nº 16B ...................... 112
R-93/3393 -DI-26 (URBANISMO E OBRAS. Licenciamento. Loteamento
Urbano. D.L.351/93. Inconstitucionalidade) ........................................ 224
IP-94/0038 (PRISÕES. Condições de Reclusão) Rec nº 11A; 12A......... 57
............................................................................................................... 59
IP-94/0043 (SEGURANÇA SOCIAL. Assistência Família. União Facto)349
IP-94/0055 (SEGURANÇA INTERNA. Abuso de Autoridade. Violência
Policial. P.S.P. G.N.R) Rec nºs 1A; 2A ................................................. 45, 46,
............................................................................................................. 350
465
Índices
____________________
R-94/0241 (PRIVATIZAÇÕES. Empresa Nacionalizada. Reprivatização.
Entidade Estrangeira. Restrição. Incompatibilidade. Tratado União
Europeia) Rec nº 23B.......................................................................... 123
R-94/0388 (HABITAÇÃO. Casa Municipal. Venda. Arrendatário. Opção)352
R-94/0597 (SEGURANÇA SOCIAL. Pensão de Sobrevivência. Ex-
Cônjuge Sobrevivo. Pensão de Alimentos. Prova Extrajudicial) Rec
nºs 1B; 2B ............................................................................................. 52
R-94/0775 (EDUCAÇÃO E ENSINO. Ensino Superior. Propinas.
Isenção. Militar. Condecoração. Louvor) Rec nº 13B ........................... 96, 363
R-94/0799 (SEGURANÇA SOCIAL. Pensão Aposentação Reforma.
Subsídios. Doença. Paramiloidose. Desigualdade) ............................ 353
R-94/0958 (SAÚDE. Assistência Medicamentosa. Hormonas
Crescimento. Concurso Público Aquisição. Mudança Marca. Prejuízo)
Rec nº105A ......................................................................................... 180, 355
R-94/1069 (DEFICIENTES. Aquisição Veículo.Benefício Fiscal.
Regime) Rec nº 15B ........................................................................... 108
R-94/1187 (URBANISMO E OBRAS. Estabelecimentos Similares
Hoteleiros. Licenciamento. Croissanteria. Proximidade Escola.
Indeferimento.Violação Lei. Boa Fé) ................................................... 357
R-94/1206 (SEGURANÇA SOCIAL.Trabalhador Independente.
Rendimento Inferior Salário Mínimo Nacional. Regime. Alteração.
Proporcionalidade) Rec nº 26B ........................................................... 158
R-94/1212 (ESTRANGEIROS. Cidadão Brasileiro. Médico. Ordem
Médicos. Inscrição. Condicionamento. Cessação Inscrição
Estrangeira) ......................................................................................... 358
R-94/1354 (DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS. Discriminação
Sexual. Impresso Recenseamento. Igualdade) .................................. 359
R-94/1474 (BANCA E SEGUROS. Desalojado Ex-Colónias. Crédito.
Actividade Económica. Dívida. Liquidação) Rec nº 35B ....................... 93
R-94/1483 (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Concurso Público.
Procedimento Administrativo. Direito Informação Administrativa.
EXPO 98) Rec nº 38A ........................................................................... 98
466 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
R-94/1586 (ESTRANGEIROS. Cidadão Brasileiro. Docente. Exclusão
Concurso. Habilitação Própria. Não Reconhecimento) Rec nº 127A .. 201
R-94/1795 (AMBIENTE Ruído. Bar. Funcionamento Ilegal.
Encerramento) ..................................................................................... 360
R-94/1822 (TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA. Direito Greve.
Suspensão Contrato Trabalho. Ilegalidade. E.D.P.)............................ 315
R-94/1887-DI (SEGURANÇA INTERNA. Governador Civil.
Competência. D.L. 252/92. Inconstitucionalidade) .............................. 284
R-94/1995 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL Concurso. Médico. Assistente
Clínica Geral. Lista Classificação. Data Afixação. Recurso.
Nomeação) Rec nºs 47B; 48B; 49B .................................................... 204
R-94/1998 ( FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Sistema Retributivo. Índice
100. Actualização. Salário Mínimo Nacional) Rec nºs 4B; 5B; 6B ........ 54
R-94/2073 (ASSOCIAÇÕES.Estudantes. Tarifa Postal Telefónica.
Redução) Rec nºs 17B; 18B; 19B ....................................................... 110
R-94/2087-DI-19 (SAÚDE. Farmácia. Alvará. Titularidade.
Farmacêutico. Obrigatoriedade. D.L. 48574. Inconstitucionalidade) .. 249
R-94/2432 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Procedimento Legislativo.
Participação. Autorização Parlamentar. Inconstitucionalidade) .......... 312
R-94/2527 (IMIGRANTES. Imposto Automóvel. Isenção. Aquisição
Estrangeiro) ......................................................................................... 361
R-94/2528 (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Responsabilidade Civil.
Câmara Municipal. Veículo. Dano. Património Arbóreo Municipal.
Indemnização) ..................................................................................... 362
R-94/2770 (CAÇA E PESCA. Reserva. Afectação Terrenos. Direito
Propriedade. Ilegalidade) .................................................................... 362
R-94/2805 (ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. Apoio Judiciário. Atestado
Pobreza. Junta Freguesia. Cobrança Taxa. Isenção) ......................... 364
R-94/2813 - DI (FORÇAS ARMADAS. Estatuto Militares G. N. R. D.L.
265/93. Inconstitucionalidade) ............................................................. 254
R-94/3100 (CAÇA E PESCA. Zona Caça Associativa. Criação. Citação
Edital. Direito Propriedade. Ilegalidade) .............................................. 364
R-94/3373 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Carreira. Técnico Diagnóstico
Terapêutica. Funções Coordenador. Competências. Hierarquia.
Definição) ............................................................................................ 365
R-94/3447 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Pessoal Dirigente. Regime
Substituição. Relevância Tempo Exercício. Nomeação Mesma
Categoria. Progressão Carreira) Rec nº 44B ...................................... 192
R-94/3524 (RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. Empresa Situação
Económica Difícil. Torralta. Viabilização) ............................................ 366
467
Índices
____________________
R-95/0001 (TRABALHO. SECTOR PRIVADO. Negociação Colectiva.
Discriminação. Portugal Telecom) ...................................................... 367
IP-95/0006(URBANISMO E OBRAS. Património Cultural.
Licenciamento Hoteleiro) .................................................................... 369
IP-95/0009 (DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS. Esquadra
Polícia. Inspecção. Condições Detenção)-Rec nº 126A ..................... 195
R-95/0016 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Carreira. Médico. Macau.
Integração. Medida Legislativa)-Rec nº 41B; 42B............................... 188, 191
R-95/0077 (TRABALHO. SECTOR PRIVADO. Negociação Colectiva.
Discriminação. Portugal Telecom) ...................................................... 367
R-95/0099 (TRABALHO. SECTOR PRIVADO. Negociação Colectiva.
Discriminação. Portugal Telecom) ...................................................... 367
R-95/0146 (TRABALHO. SECTOR PRIVADO. Negociação Colectiva.
Discriminação. Portugal Telecom) ...................................................... 367
R-95/0250 (PROCESSO PENAL. Veículo. Apreensão. Processo Crime.
Utilização Favor Estado.Regime)-Rec nº 38B .................................... 175
R-95/0290 (CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. Sisa. Avaliação. Matriz)372
R-95/0294 (FUNÇÃO PÚBLICA. GERAL. Processo Disciplinar.
Amnistia. Arquivamento. Direito Audiência. Recurso) ........................ 373
R-95/0307 (CONSUMIDORES. Parque Aquático. Segurança.
Legislação) Rec nºs 7B; 8B................................................................... 70
R-95/0369 (TRABALHO. SECTOR PRIVADO. Negociação Colectiva.
Discriminação. Portugal Telecom) ...................................................... 367
R-95/0777 (EDUCAÇÃO E ENSINO. Ensino Superior. Diploma. Apelido
Mãe. Omissão. Princípio Igualdade) ................................................... 374
R-95/0851 (SEGURANÇA SOCIAL. Abono Família. Suspensão.
Subsídio Indevidamente Pago. Dívida) ............................................... 375
R-95/1009 (TRABALHO. SECTOR PRIVADO. Negociação Colectiva.
Discriminação. Portugal Telecom) ...................................................... 367
R-95/1201 (CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. Sisa. Liquidação.
Avaliação)............................................................................................ 376
R-95/1242 (URBANISMO E OBRAS. Alvará Sanitário Municipal.
Obrigatoriedade. Exploração Agro-Pecuária. Insalubridade.
Encerramento. Realização Obras) Rec nº 89A................................... 171
R-95/1830 (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Desconto Vencimento.
Sentença Judicial. Depósito C.G.D. Cumprimento) ............................ 377
R-95/1866 (EDUCAÇÃO E ENSINO. Ensino Superior. Acesso. Prova
Específica. Erro. Geometria Descritiva)-Rec nº 33B; 37B .................. 160, 173
469
Índices
____________________
5.3 ÍNDICE REMISSIVO
Abono de Família (Suspensão) ............................................................. 375
Abuso de Autoridade ............................................................................... 45, 46,
............................................................................................................ 350
Acidente em Serviço de Campanha ...................................................... 323
Actividade Económica ............................................................................. 93
Adopção Internacional de Menores ....................................................... 325
Afectação de Terrenos (Zona de Caça) ................................................ 362
Alvará .................................................................................................... 171, 249
Ambulância (Transporte Menor) ........................................................... 337
Amnistia (Processo Disciplinar) ............................................................. 373
ANA-EP ................................................................................................. 334
Apelido de Mãe (Omissão) .................................................................... 374
Apoio Judiciário ..................................................................................... 364
Apreensão de Veículo (Utilização a favor do Estado) ........................... 175
Aquisição de Veículo (Deficiente) .......................................................... 108
Aquisição de Veículo no Estrangeiro (Imigrante) .................................. 361
Arrendamento ........................................................................................ 340, 352
Assistência à Família ............................................................................ 349
Assistência Hospitalar ........................................................................... 330, 337
Assistência Medicamentosa .................................................................. 180, 355
Assistente de Clínica Geral ................................................................... 204
Associação de Estudantes .................................................................... 110
Atestado de Pobreza ............................................................................. 364
Autorização Parlamentar ....................................................................... 312
Banco de Dados .................................................................................... 103
Bar ......................................................................................................... 360
Base Aérea Militar ................................................................................... 49
Benefício Fiscal (Deficiente) .................................................................. 108
Bombeiro ............................................................................................... 117
Caça (Zona de) ...................................................................................... 364
Câmara Municipal .................................................................................. 362
Carreira .................................................................................................. 186, 188,
............................................................................................................ 191, 200,
............................................................................................................ 239, 320,
............................................................................................................ 326, 365
Carta de Condução................................................................................ 138, 340
Casa Municipal ...................................................................................... 339, 346,
............................................................................................................ 352
Casa Social ............................................................................................ 340
Cédula Profissional ................................................................................ 182
Centro de Saúde .................................................................................... 335
470 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Cidadão Brasileiro .................................................................................. 201, 358
Citação por Edital ................................................................................... 364
Código de Justiça Militar ........................................................................ 254
Código de Processo Penal..................................................................... 296
Concurso ................................................................................................ 201, 204
Concurso Público ..................................................................................... 47, 98,
............................................................................................................. 180, 333,
............................................................................................................. 355
Condecoração .......................................................................................... 96, 363
Condições de Detenção ......................................................................... 195
Condições de Reclusão ........................................................................... 57, 59
Constituição de Assistente ..................................................................... 254
Contrato de Empreitada ......................................................................... 333
Contrato de Formação Profissional ....................................................... 334
Contrato a Termo ................................................................................... 327, 347
Contrato de Trabalho (Suspensão)........................................................ 315
Crédito...................................................................................................... 93
Croissanteria/Pizaria .............................................................................. 357
Deficiente ............................................................................................... 344
Demissão (Pena de) .............................................................................. 296
Demolição .............................................................................................. 162
Dependente (Conceito) .......................................................................... 344
Desalojado Ex-Colónias ........................................................................... 93, 339
Despejo .................................................................................................. 162, 339
Diploma (Omissão Nome de Mãe) ........................................................ 374
Direito à Audiência ................................................................................. 373
Direito à Greve ....................................................................................... 315
Direito à Igualdade ................................................................................. 145
Direito à Informação................................................................................. 98, 103,
............................................................................................................. 120
Direito à Privacidade .............................................................................. 103
Direito à Propriedade ............................................................................. 362, 364
Direito ao Lugar...................................................................................... 112
Discriminação Sexual ............................................................................ 359
Docente .................................................................................................. 112, 145,
............................................................................................................. 184, 193,
............................................................................................................. 201, 239,
............................................................................................................. 320
Doença (Falta) ....................................................................................... 184, 343,
............................................................................................................. 353
E.D.P. ..................................................................................................... 315
Embargo ................................................................................................ 162
Empresa ................................................................................................. 123, 366
471
Índices
____________________
Enfermeiro ............................................................................................. 335
Ensino Básico e Secundário .................................................................. 145, 239
Ensino Superior ....................................................................................... 96, 135,
............................................................................................................ 160, 173,
............................................................................................................ 363, 374
Ensino Superior Particular ..................................................................... 336
Esquadra de Polícia ............................................................................... 195
Estabelecimento de Ensino (Gestão) .................................................... 160
Estabelecimentos Similares Hoteleiros ................................................. 357
Estatuto dos Militares ............................................................................ 254
Estatuto Remuneratório ......................................................................... 239
Ex-Cônjuge Sobrevivo (Pensão de Alimentos)........................................ 52
Execução Fiscal..................................................................................... 342
Exercício de Funções ............................................................................ 193
Exploração Agro-Pecuária ..................................................................... 171
EXPO 98 .................................................................................................. 98
Extravio (Carta Condução) .................................................................... 138
Falta ......................................................................................................... 74, 184,
........................................................................................................... 343
Farmacêutico ......................................................................................... 249
Farmácia ................................................................................................ 249
G.N.R. ..................................................................................................... 45, 46,
............................................................................................................ 350
Geometria Descritiva ............................................................................. 160, 173
Hormonas de Crescimento .................................................................... 180, 355
I.R.S. ...................................................................................................... 155, 341,
............................................................................................................ 344
Imposto Automóvel (Isenção) ................................................................ 361
Imposto Municipal .................................................................................. 345
Índice 100 ................................................................................................ 54
Insalubridade ......................................................................................... 171
Instituição Privada de Solidariedade Social ............................................. 78
Integração (Carreira) ............................................................................. 186, 188,
............................................................................................................ 191
Junta de Freguesia ................................................................................ 364
Licença de Construção .......................................................................... 210
Licença Sem Vencimento ...................................................................... 112
Licenciamento ....................................................................................... 162, 224,
............................................................................................................ 357, 369
LIPOR ...................................................................................................... 47
Lista de Classificação (Afixação) ........................................................... 204
Loteamento Urbano ............................................................................... 224
Louvor ...................................................................................................... 96, 363
Macau .................................................................................................... 188, 191
472 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
Marinha Grande ....................................................................................... 45, 46,
............................................................................................................. 350
Médico ................................................................................................... 188, 191,
............................................................................................................. 204, 358
Militar........................................................................................................ 96, 254,
............................................................................................................. 329, 363
Negligência Médica ................................................................................ 330
Negociação Colectiva ............................................................................ 366
Obra Particular ....................................................................................... 162
Operador de Produtos Tóxicos .............................................................. 182
Ordem dos Médicos (Inscrição/Condicionamento) ................................ 358
P.S.P. ....................................................................................................... 45, 46,
............................................................................................................. 296, 350
Paramiloidose ........................................................................................ 353
Parque Aquático....................................................................................... 70
Património Arbóreo Municipal ................................................................ 362
Património Cultural................................................................................. 369
Pensão de Alimentos ............................................................................... 52
Pensão de Aposentação ........................................................................ 145, 193,
............................................................................................................. 353
Pensão de Aposentação Extraordinária ................................................ 323
Pensão de Reforma ............................................................................... 324
Pensão de Serviços Excepcionais ......................................................... 329
Pensão de Sobrevivência ........................................................................ 52
Periferia (Colocação) ............................................................................. 319
Pessoal Dirigente ................................................................................... 139, 192,
............................................................................................................. 326, 343
Posse (Prazo) ........................................................................................ 156
Preferência Conjugal ............................................................................. 319
Procedimento Administrativo ................................................................... 47, 98
Procedimento Disciplinar ....................................................................... 330
Procedimento Legislativo (Participação) ................................................ 312
Processo de Concurso............................................................................. 47
Processo Crime ..................................................................................... 175
Processo Disciplinar .............................................................................. 117, 296,
............................................................................................................. 373
Processo de Transgressão .................................................................... 342
Progressão na Carreira .......................................................................... 192
Propinas ................................................................................................... 96, 135,
............................................................................................................. 336, 363
Prova Específica .................................................................................... 160, 173
Prova Extrajudicial (Pensão de Alimentos) .............................................. 52
Recenseamento ..................................................................................... 359
Recurso (Concurso) ............................................................................... 204
473
Índices
____________________
Recurso (Processo Disciplinar) ............................................................. 373
Regresso ao Serviço ............................................................................. 112
Regulamento Disciplinar (Bombeiro) ..................................................... 117
Reprivatização ....................................................................................... 123
Rescisão (Contrato) ............................................................................... 327, 333
Reserva ( Zona de Caça) ...................................................................... 362
Residência Permanente ........................................................................ 346
Responsabilidade Civil........................................................................... 362
Ruído ....................................................................................................... 49, 360
Salário Mínimo Nacional .......................................................................... 54, 158
Separação de Facto .............................................................................. 344
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras .................................................... 139, 343
Sisa ........................................................................................................ 372, 376
Sistema Retributivo.................................................................................. 54
Subsídio de Natal .................................................................................. 324
Substituição (Regime de) ...................................................................... 192
Tarifa Postal Telefónica (Redução) ....................................................... 110
Técnico de Diagnóstico e Terapêutica .................................................. 365
Técnico Superior de Reinserção Social................................................. 326
Telecom ................................................................................................. 367
Tempo de Exercício (Relevância) ......................................................... 192
Torralta .................................................................................................. 366
Trabalhador Independente .................................................................... 158
Transferência ......................................................................................... 335
Transição (Carreira) .............................................................................. 186, 326
Transporte de Menor (Ambulância) ....................................................... 337
Transposição de Directiva ..................................................................... 141
Tratado União Europeia......................................................................... 123
Tribunal Militar ....................................................................................... 254
União de Facto ...................................................................................... 349
Veículo ................................................................................................... 345, 362
Veículo Apreendido (Utilização a favor do Estado) ............................... 175
Vencimento de Origem (Opção) ............................................................ 321
Violência Policial ...................................................................................... 45, 46,
............................................................................................................ 350
Zelo (Dever de) ...................................................................................... 330
475
Índices
____________________
5.4. ENTIDADES VISADAS
.Administração Interna (Ministro) ............................................................. 45, 46,
............................................................................................................ 195
.Administração Interna (Secretário de Estado Adjunto) 139
.Ambiente e Recursos Naturais (Ministro) ............................................... 47, 49
.Assembleia da República (Presidente)................................................... 54, 70,
............................................................................................................ 103, 110,
........................................................................................................... 155
.Câmara Municipal de Almada (Presidente) .......................................... 171
.Câmara Municipal do Porto (Presidente).............................................. 117
.Câmara Municipal da Póvoa Varzim (Presidente) ................................ 162
.Câmara Municipal deTorres Vedras (Presidente) ................................ 210
.Conselho Administração Parque EXPO 98 (Presidente) ....................... 98
.Direcção Geral de Viação e Trânsito (Director-Geral).......................... 138
.Direcção-Geral Serviços Prisionais (Director-Geral) .............................. 59
.Educação -Comissão Nacional Provas Específicas (Presidente) ........ 160, 173
.Educação -Conselho Reitores Universidades Portuguesas (Presidente)96
.Educação -Departamento de Gestão de Recursos Educativos
(Director) ............................................................................................. 201
.Educação (Ministro) .............................................................................. 112, 135,
............................................................................................................ 145, 160,
............................................................................................................ 184
.Emprego Segurança Social (Ministro) .................................................... 52, 70,
............................................................................................................ 158
.Finanças (Ministro) ................................................................................. 54, 108,
............................................................................................................ 123, 145,
........................................................................................................... 156, 175,
............................................................................................................ 186, 191
.Finanças (Secretário Estado e do Tesouro) ........................................... 74, 93,
............................................................................................................ 192, 193,
.Hospital S.João (Director)..................................................................... 180
.Indústria e Energia (Ministro)................................................................ 182
.Justiça (Ministro)..................................................................................... 57, 70,
............................................................................................................ 175
.Obras Públicas e Transportes (Ministro) ................................................ 70, 110
.Polícia Segurança Pública (Comandante Geral) .................................... 45, 46
.Primeiro Ministro ..................................................................................... 54, 70,
............................................................................................................ 110, 141
.Saúde -Instituto Clínica Geral Zona Sul, Centro e Norte (Director) ...... 204
.Saúde (Ministro) ................................................................................... 120, 188
.Tribunal Constitucional (Presidente)..................................................... 221, 224,
............................................................................................................ 239, 249,
476 Relatório do Provedor de Justiça à
Assembleia da República 1995
____________________
............................................................................................................ 254, 274,
............................................................................................................. 284