Provedor de Justiça

Documento regulamento-interno_2013_2

Meio processual
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21664 Diário da República, 2.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013

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21664 Diário da República, 2.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 PARTE A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Assim, não se encontrando preenchida a dotação para o cargo de secre- tária na Casa Civil, tal como prevista no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, nem configurando a nomeação um aumento Secretaria-Geral de efetivos, por despacho do Presidente da República de 26 de junho de 2013 a assistente técnica foi nomeada para aquelas funções, nos termos Despacho (extrato) n.º 8991/2013 dos artigos 3.º, n.º 1, e 16.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril. A assistente técnica do mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Pre- sidência da República Maria Cristina Abrantes Palma, vem exercendo 27 de junho de 2013. — O Secretário-Geral, Arnaldo Pereira funções de secretariado na Casa Civil, nos termos do disposto nos Coutinho. artigos 59.º e 60.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 207079809 PARTE B PROVEDORIA DE JUSTIÇA Regulamento que, consequentemente, densifique as competências dos coordenadores e assessores elencadas genericamente nos artigos 7.º e Declaração de retificação n.º 773/2013 8.º da referida lei orgânica da Provedoria de Justiça. Ficam assim os cidadãos que endereçam queixas ao provedor de Por ter sido publicado de forma incorreta o Regulamento Interno Justiça com a possibilidade de, com a maior transparência, conhecer o de Organização da Assessoria do provedor de Justiça, aprovado por modo como as suas queixas são objeto de tratamento pelo provedor de despacho do provedor de Justiça de 9 de abril de 2013 e publicado no Justiça e como é fundamentada a respetiva decisão final. Diário da República, 2.ª série, de 26 de abril de 2013, republica-se o À luz do exposto, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Estatuto do Pro- mesmo devidamente corrigido. vedor de Justiça, aprovo o Regulamento Interno da Assessoria e ordeno 27 de junho de 2013. — A Secretária-Geral, Maria da Conceição a sua remessa para publicação no Diário da República. Poiares. Regulamento Interno TÍTULO I Assessoria Princípios gerais Artigo 1.º (Preâmbulo) O presente Regulamento Interno visa a organização das áreas de 1 — As tomadas de posição do provedor de Justiça perante os po- coadjuvação do provedor de Justiça pelos coordenadores e assessores deres públicos, na sequência de queixa dos cidadãos ou por iniciativa que constituem a Assessoria, nos termos do artigo 6.º da lei orgânica própria, designadamente as recomendações, devem ser suficientemente da Provedoria de Justiça, bem como a sua articulação com o respetivo fundamentadas, de facto e de direito. Gabinete e o secretário-geral, para efeitos de registo e análise das quei- Só assim ganham aptidão para serem acatadas, tornando eficazes os xas, sua instrução, estudo das questões que o provedor de Justiça decida direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos que considerar por iniciativa própria e decisão final sobre os processos. dirigiram as suas queixas ao provedor de Justiça. De igual modo devem ser claramente fundamentadas as decisões limina- res ou finais de indeferimento e arquivamento das queixas e dos processos. 2 — O Estatuto do Provedor de Justiça — Lei n.º 9/91, de 9 de abril, TÍTULO II recentemente atualizada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro — dis- põe que a atuação deste órgão do Estado se efetua «através de meios Orgânica informais e expeditos» «sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova» (artigos 1.º, n.º 1, e 28.º, n.º 1). Artigo 2.º É óbvio que estes princípios de informalidade e de celeridade não Gabinete do Provedor de Justiça podem prescindir de um mínimo de regras procedimentais. Regras sobre a apreciação inicial das queixas, a abertura de processo e a sua 1 — O Gabinete é a estrutura de apoio direto à atividade do prove- instrução pelos coordenadores e assessores do provedor de Justiça, de dor de Justiça que tem por função coadjuvá-lo no exercício das suas molde a tornar transparente a tomada de posição liminar ou final sobre atribuições. a sua procedência ou improcedência. 2 — Compete ao Gabinete, nomeadamente, a apreciação preliminar 3 — Daí que o artigo 17.º, n.º 2, daquele Estatuto tenha preconizado das queixas submetendo-as a despacho dos provedores-adjuntos, a ela- um regulamento a aprovar pelo provedor de Justiça e a publicar no boração do relatório anual, a coordenação da elaboração de respostas Diário da República, visando a organização e funcionamento das áreas a questionários, pedidos de informação e parecer e outras solicitações de coadjuvação na instrução das queixas, compostas pelos seus coordena- feitas ao provedor de Justiça, de âmbito nacional ou internacional. dores e assessores, bem como a articulação dessas áreas com o respetivo 3 — O Gabinete coordena também as atividades do Provedor de Gabinete (artigo 10.º) e secretário-geral (artigo 4.º da lei orgânica da Justiça em matéria de relações internacionais e a sua atividade enquanto Provedoria de Justiça — Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto). Instituição Nacional de Direitos Humanos. Diário da República, 2.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 21665 4 — O Gabinete dispõe da colaboração da Assessoria, da Secção de ticos e para o relatório anual de atividades, será definida por despacho Processos e do N-CID, se for caso disso, para o desempenho das funções do provedor de Justiça. referidas nos números anteriores. Artigo 6.º Artigo 3.º Organização das áreas da Assessoria Audiências do provedor de Justiça 1 — Sem prejuízo das ordens e instruções superiores, a organização 1 — Quando seja formulado pedido de audiência, sem que se men- da área e a distribuição de tarefas aos assessores e à unidade de apoio cione ou conheça a existência de processo pendente, deve o mesmo ser administrativo é da competência do coordenador respetivo. levado ao conhecimento do chefe de gabinete para apreciação e decisão, 2 — O coordenador designa de entre os assessores um ou mais subs- própria ou do provedor de Justiça, se for caso disso, depois de efetuadas titutos nas suas faltas, licenças e impedimentos, a quem pode delegar as consultas internas necessárias. assinatura e outras tarefas não decisórias. 2 — O pedido, formulado no âmbito de processo pendente, deve ser 3 — Pode ser atribuído a cada assessor um conjunto de assuntos apresentado ao chefe de gabinete, que consulta o coordenador compe- temáticos de ordem jurídica, incumbindo-o de se manter qualificada- tente, para se aferir da oportunidade e conveniência da realização da mente a par das alterações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais audiência. e de aprofundar a sua investigação. 3 — A audiência é assegurada pelo coordenador competente em razão 4 — Cada área contribui para o registo geral informático, incluindo da matéria, salvo determinação em contrário. o sistema de gestão processual, que deve estar acessível às restantes 4 — Quando em processo pendente se responda ao pedido de áreas, de acordo com permissões preestabelecidas, por despacho do audiência no âmbito de outra comunicação ao queixoso, deve esta res- provedor de Justiça. posta ser enviada para conhecimento ao chefe de gabinete. 5 — Cada área contribui para um registo anual de todos os pareceres, informações, relatórios, notas e ofícios que sejam classificados pelo Artigo 4.º seu interesse. 6 — Anualmente e com base no acervo identificado no número ante- Secção de Processos rior, cada área propõe publicações por temas de atividade do provedor de À Secção de Processos da Direção de Serviços de Apoio Técnico e Justiça, em termos que facultem um melhor conhecimento das tomadas Administrativo (DSATA) compete: de posição precedentes e contribuam para divulgar o conhecimento da instituição e dos direitos fundamentais. a) O registo da abertura dos processos novos, nomeadamente na 7 — Os coordenadores devem apresentar ao provedor de Justiça, até sequência da apreciação preliminar das queixas pelo Gabinete; ao dia 31 de janeiro de cada ano e com referência ao ano precedente, b) A receção e encaminhamento de correspondência para a área com- informação com apreciação quantitativa e qualitativa do trabalho desen- petente; volvido por cada assessor da respetiva área e informação fundamentada c) A organização do arquivo das exposições gerais e anónimas e dos sobre a conveniência da manutenção ou cessação da respetiva comissão indeferimentos liminares das queixas; de serviço, em conformidade com o modelo que for definido por des- d) A organização do arquivo dos processos; pacho do provedor de Justiça. e) A emissão de certidões e outros atos meramente declarativos de documentos e informações constantes dos processos; f) Outras atividades de caráter geral necessárias para a instrução e Artigo 7.º tramitação de processos. Apoio administrativo da Assessoria 1 — O apoio administrativo da Assessoria é assegurado por traba- Artigo 5.º lhadores da Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo Organização da Assessoria (DSATA), afetos a cada uma das áreas, por despacho do provedor de Justiça. 1 — A Assessoria organiza-se em áreas temáticas às quais compete, 2 — Compete aos trabalhadores referidos no número anterior o acom- para além de coadjuvar o provedor de Justiça nas suas funções, a instru- panhamento dos processos distribuídos à respetiva área, designadamente: ção dos processos que tenham por objeto as seguintes matérias: a) Apoiar a área no controlo da tramitação dos processos; a) Área 1 — Direito ao Ambiente e à Qualidade de Vida: Ambiente b) Assegurar os registos informáticos necessários; e Recursos Naturais, Urbanismo, Ordenamento do Território, Obras c) Estabelecer comunicações telefónicas e eletrónicas simples, sob Públicas, Cultura, Desporto e Lazeres; orientação dos assessores e do coordenador; b) Área 2 — Direitos dos Contribuintes, dos Consumidores e dos d) Providenciar pela organização do expediente a submeter a despacho Agentes Económicos: Assuntos Económicos e Financeiros, Fiscalidade, do coordenador; Fundos Europeus e Nacionais, Responsabilidade Civil, Contratação e) Prestar apoio a reuniões e diligências externas; Pública e Direitos dos Consumidores; f) Cooperar na articulação com outros serviços do provedor de Jus- c) Área 3 — Direitos Sociais: Segurança Social, Habitação Social e tiça; Formação Profissional; g) Prestar outras tarefas necessárias para a instrução e tramitação d) Área 4 — Direitos dos Trabalhadores: Trabalho e Organização dos processos. Administrativa; e) Área 5 — Direito à Justiça e à Segurança: Assuntos Judiciários, 3 — Os trabalhadores que asseguram o apoio administrativo às áreas Atuação das Forças de Segurança, Segurança Rodoviária e Trânsito, dependem hierarquicamente do coordenador técnico da Secção de Pro- Registos e Notariado; cessos e, funcionalmente, do respetivo coordenador. f) Área 6 — Outros Direitos Fundamentais: Assuntos Político- 4 — Os coordenadores colaboram com o secretário-geral no processo -constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Prisões, Saúde, Edu- da avaliação de desempenho dos trabalhadores da DSATA que prestam cação, Ciência, Comunicação Social, Estrangeiros e Nacionalidade. apoio à respetiva área de atuação. 2 — Cabe ainda à Área 6 a instrução dos processos em que seja sus- citada a fiscalização da constitucionalidade ou ilegalidade de normas, Artigo 8.º prevista no artigo 281.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência 3 — As áreas são constituídas por assessores e por coordenadores designados pelo provedor de Justiça, sendo dirigidas por estes últimos. 1 — Funciona junto do provedor-adjunto para o efeito designado pelo 4 — São designados para a instrução dos processos relativos às Re- provedor de Justiça, o Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com giões Autónomas dos Açores e da Madeira dois assessores que serão Deficiência, abreviadamente designado N-CID, ao qual compete: integrados na área que o provedor de Justiça determinar. a) Tratar as questões submetidas às Linhas da Criança, do Cidadão 5 — Ao longo do ano cada um dos assessores referido no número Idoso e da Pessoa com Deficiência; anterior deslocar-se-á à respetiva Região Autónoma, mediante aviso b) Desenvolver atividades de promoção e divulgação dos direitos da prévio divulgado na comunicação social para, por um período máximo criança, do idoso e da pessoa com deficiência, bem como do papel do de três dias, se inteirar do serviço dos assistentes técnicos referidos no provedor de Justiça em relação aos mesmos. n.º 3 do artigo 9.º, prestar informação aos queixosos sobre o andamento dos processos e eventuais contactos com as entidades da Região visadas 2 — O funcionamento das Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e nas queixas. da Pessoa com Deficiência rege-se por regulamento interno, a aprovar 6 — A lista das matérias do provedor de Justiça a utilizar, nomeada- por despacho do provedor-adjunto a quem for delegada a respetiva mente no sistema informático do provedor de Justiça, para fins estatís- competência. 21666 Diário da República, 2.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 TÍTULO III Artigo 12.º Queixas plurais Procedimento Designa-se plural a queixa que contenha questões controvertidas substancialmente diferenciadas, quer quanto ao objeto, quer quanto à entidade visada, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º CAPÍTULO I Artigo 13.º Queixa Exposições 1 — Em regra, não são consideradas queixas, as comunicações: SECÇÃO I a) Anónimas, considerando-se também como tal aquelas recebidas Registo por correio eletrónico que não contenham a identificação do queixoso ou a não permitam a partir do endereço; Artigo 9.º b) Que não pretendam qualquer intervenção, limitando-se a dar conhe- cimento ao provedor de Justiça, isolada ou conjuntamente com outras Registo da queixa entidades, de determinados factos ou situações; 1 — A entrada das queixas é registada na Secção de Pessoal, Expe- c) De índole genérica, sem concretização de factos ou situações diente Geral e Arquivo, qualquer que seja o meio por que tenham sido que contendam com direitos e interesses legalmente protegidos dos apresentadas: cidadãos; d) Que configurem simples pedidos de informação ou mera consulta a) No próprio dia da receção da queixa, quando a mesma tenha sido jurídica, sem ligação a uma situação concreta nem interesse geral, de- apresentada antes da hora de encerramento dos serviços; signadamente, quando se indicie o recurso abusivo ao provedor de b) No dia seguinte, nos restantes casos. Justiça. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as queixas que 2 — São tratadas sob a designação de exposições anónimas as comuni- tenham de ser reduzidas a escrito, que são registadas no prazo máximo cações referidas na alínea a), e como exposições gerais as comunicações de 24 horas após a data da respetiva receção, e as queixas provenientes referidas nas alíneas b) a d) e do número anterior. das Regiões Autónomas. 3 — Para identificação das comunicações referidas no número anterior 3 — Os trabalhadores da Secção de Processos podem ser designados deve ser utilizado um método de numeração de registos que contenha um para exercer funções nas sedes dos Representantes da República nas número sequencial de entrada do documento no serviço e a identificação Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, na sequência de proto- do ano respetivo, indicando-se também a data de receção. colos assinados com o provedor de Justiça e ao abrigo do regime da mobilidade interna. Artigo 14.º 4 — Aos trabalhadores referidos no número anterior compete receber e registar queixas, bem como proceder ao esclarecimento dos queixo- Apreciação preliminar sos sobre o andamento dos respetivos processos, sob a orientação dos 1 — A apreciação preliminar visa avaliar a admissibilidade das comu- assessores referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º nicações dirigidas ao provedor de Justiça, qualificando-as como queixa, 5 — Se uma queixa der entrada nas Regiões Autónomas deve ser exposição geral ou exposição anónima. solicitado um número de entrada à Secção de Pessoal, Expediente Geral 2 — A apreciação preliminar compete aos provedores-adjuntos, as- e Arquivo. sistidos pelo Gabinete do Provedor de Justiça. 6 — Após verificação, pela Secção de Processos, da inexistência de 3 — Se a comunicação for classificada como queixa, o provedor- antecedentes em processo findo ou em instrução, ou, havendo-os, não se -adjunto pode: verificando os pressupostos de aplicação dos artigos 39.º e 55.º, a queixa é apresentada ao Gabinete do Provedor para apreciação preliminar. a) Indeferi-la liminarmente, nos casos previstos no artigo 15.º; 7 — Havendo antecedentes sobre o autor ou interessado, a Secção b) Incorporá-la, nos casos previstos no artigo 16.º; de Processos faz acompanhar o expediente por uma breve sinopse in- c) Arquivá-la nos casos dos artigos 18.º e 19.º; formativa. d) Arquivá-la, no caso de desistência do queixoso, antes da distri- buição; e) Distribui-la, nos demais casos, abrindo-se o respetivo processo. SECÇÃO II 4 — Se a comunicação for classificada como exposição geral ou Apreciação preliminar e abertura de processo exposição anónima, o provedor-adjunto arquiva-a liminarmente. 5 — Aquando do seu indeferimento ou arquivamento liminar, as Artigo 10.º queixas, exposições gerais ou exposições anónimas são classificadas pelo Gabinete, conforme tabela a aprovar por despacho do provedor de Queixas Justiça, sendo aditada, consoante o caso, a referência (C), (I) ou (D) às 1 — Queixa é toda e qualquer comunicação, independentemente da exposições que respeitem a direitos que integrem a missão do N-CID ou sua forma, apresentada por um ou mais cidadãos, pessoa individual ou a referência (RAM) e (RAA) às que respeitem às Regiões Autónomas coletiva, na qual é solicitada a intervenção do provedor de Justiça. da Madeira e dos Açores. 2 — As queixas devem conter: 6 — Sempre que se justifique, o provedor-adjunto pode determinar em sede de apreciação preliminar que se proceda ao aperfeiçoamento a) A identidade e o contacto telefónico, correio eletrónico, fax, ou da comunicação junto do interessado, não sendo a mesma considerada morada do queixoso; queixa na falta de resposta. b) A identificação da entidade visada; 7 — As queixas em relação às quais o despacho do provedor-adjunto c) A identificação do ato ou omissão ilegal ou injusta, ou situações não acolha a proposta do adjunto do Gabinete serão remetidas a este irregulares das entidades referidas no artigo 2.º do Estatuto do Provedor por via eletrónica. de Justiça. 3 — O queixoso pode solicitar o sigilo da sua identidade, nos termos Artigo 15.º do artigo 28.º Indeferimento liminar das queixas 1 — A queixa é indeferida liminarmente quando: Artigo 11.º a) Não haja possibilidade de contacto com o respetivo autor ou com Queixas coletivas a entidade visada; 1 — Designam-se por queixas coletivas aquelas que, embora com b) Se mostre manifestamente desprovida de fundamento, não care- múltiplos autores individualizados, têm a mesma pretensão ou visam cendo, por isso, de instrução, ou seja, manifestamente apresentada de as mesmas entidades. má-fé; 2 — Os processos com queixas coletivas tomam como principal c) Não tenha ocorrido previamente a intervenção da entidade admi- autor o primeiro subscritor identificado, a quem são dirigidas todas as nistrativa competente com poderes hierárquicos, de supervisão ou de comunicações. controlo interno sobre a entidade visada ou, tendo esta sido suscitada, Diário da República, 2.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 21667 não haja decorrido prazo razoável para a devida resposta, salvo se for Artigo 20.º manifesta a necessidade ou a utilidade de intervenção do provedor de Comunicações Justiça; d) Incida sobre litígio entre particulares, fora dos casos previstos no 1 — As decisões de indeferimento liminar, resolução expedita e enca- artigo 2.º do Estatuto do Provedor de Justiça; minhamento, previstas nos artigos 15.º, 18.º e 19.º, são comunicadas ao e) Se trate de questão sujeita a apreciação judicial pendente ou com queixoso, se for conhecido o respetivo meio de contacto, pelos adjuntos decisão já transitada; do Gabinete pelo meio mais expedito, por telefone, correio eletrónico f) Seja relativa a matéria envolvida por iniciativa legislativa que esteja ou fax, ou, não sendo possível, por ofício, referindo sempre o motivo a seguir a sua normal tramitação; do indeferimento ou decisão. g) Não seja da competência do provedor de Justiça, tal como definida 2 — O Adjunto do Gabinete que efetuar a comunicação referida no no seu Estatuto. n.º 1 regista este facto na queixa ou exposição geral ou junta cópia do ofício enviado. 2 — Havendo sérias dúvidas sobre o fundamento do indeferimento 3 — Excecionalmente, poderá ser feita comunicação ao queixoso no liminar a queixa poderá ser distribuída à área competente em razão da caso das exposições do artigo 13.º matéria. 3 — Nos casos previstos na primeira parte da alínea c) do n.º 1 aplica- Artigo 21.º -se o disposto no artigo 19.º Arquivo Artigo 16.º No início de cada semana, as queixas indeferidas liminarmente e as Incorporação exposições anónimas e gerais arquivadas liminarmente são remetidas à Secção de Processos para efeitos da alínea c) do artigo 4.º 1 — Se for recebida queixa expondo pretensão idêntica e visando as mesmas entidades que outra queixa objeto de processo pendente, ou de processo já arquivado, é a mesma incorporada nestes processos Artigo 22.º e sujeita a apreciação. Processos classificados como DI 2 — Os queixosos são informados da incorporação aquando dos 1 — O processo é classificado como DI quando for suscitada total ou esclarecimentos preliminares prestados nos termos do artigo 30.º, n.º 2. parcialmente a discussão da constitucionalidade ou legalidade de normas 3 — Quando as queixas referidas no número anterior forem superiores ou a verificação de inconstitucionalidade por omissão. a 50, poderão os autores com endereço eletrónico ser informados de 2 — Os processos originariamente classificados como DI são distri- que serão notificados para acompanharem a sequência e resultados da buídos à Área 6, devendo o respetivo coordenador solicitar informação intervenção através do sítio de Internet do provedor de Justiça. específica aos coordenadores das áreas materialmente competentes. 3 — A informação referida no número anterior deve, no prazo de Artigo 17.º 30 dias, indicar a posição da área sobre a questão materialmente con- Distribuição trovertida, as tomadas de posição adotadas em processos anteriores, caso existam, e recensear os processos cuja instrução se encontre em 1 — As queixas que não devam ser indeferidas liminarmente ou curso e que, direta ou reflexamente, devam ter em conta as conclusões incorporadas são distribuídas à área competente em razão da matéria, do processo DI, sem prejuízo de outras considerações tidas por con- abrindo-se o respetivo processo. venientes. 2 — As queixas plurais, prevista no artigo 12.º, são distribuídas 4 — A decisão final que for tomada é comunicada à área ou às áreas à área da questão considerada principal pelo provedor-adjunto que que tiverem tido intervenção no processo, nos termos do presente ar- procede à distribuição, sendo instruídas com a colaboração das áreas tigo. pertinentes. 3 — Se o provedor-adjunto distribuir a queixa, é aberto processo Artigo 23.º com a designação «Q», numeração sequencial, identificação do ano de abertura e da área a que for distribuído. Processos de iniciativa do provedor de Justiça 4 — Para efeitos do número anterior, os processos relativos às Regiões 1 — Os estudos e pareceres, inspeções, investigações e inquéritos Autónomas da Madeira e dos Açores são identificados com a referência determinados oficiosamente pelo provedor de Justiça, sob proposta dos (RAM) e (RAA), respetivamente. provedores-adjuntos e dos coordenadores ou do Gabinete do Provedor 5 — Cada área procede à classificação dos processos de acordo com a de Justiça, justificam a abertura de processo com a designação «P», tabela aprovada por despacho do provedor de Justiça, sendo aditada, con- numeração sequencial, identificação do ano de abertura e da área ou soante o caso, a referência (C), (I) ou (D) aos processos organizados sobre extensão a que sejam distribuídos. queixas respeitantes a direitos que integrem a missão do N-CID. 2 — Cada área procede à classificação dos processos de acordo com 6 — No despacho de distribuição da queixa, o provedor-adjunto pode a tabela aprovada por despacho do provedor de Justiça e aos processos determinar que a mesma seja instruída com urgência ou com prioridade, respeitantes a direitos que integram a missão do N-CID adita, consoante com vista a obter uma decisão em prazo útil, bem como requerer, desde o caso, a referência (C), (I) ou (D). logo, determinadas diligências instrutórias ou fixar orientações para a 3 — Os processos relativos às Regiões Autónomas da Madeira e instrução do processo. dos Açores são identificados com a referência (RAM) e (RAA), res- 7 — Os coordenadores poderão estabelecer idênticos procedimentos petivamente. no despacho de distribuição da queixa ao Assessor. 4 — Aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos demais processos. Artigo 18.º Casos com resolução aparentemente expedita Artigo 24.º 1 — No caso de a queixa se apresentar como passível de resolução Abertura de processo expedita, poderá o provedor-adjunto, aquando da apreciação preliminar, As decisões de abertura de processo Q devem ser levadas ao conhe- arquivá-la depois de providenciar informalmente pela sua resolução, com cimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz, sem prejuízo do o auxílio dos adjuntos do Gabinete ou de qualquer outro colaborador. disposto no artigo 30.º 2 — Para efeitos estatísticos, no caso previsto no número anterior, a queixa será registada como processo aberto e findo e imputado à área Artigo 25.º competente em razão da matéria. Redistribuição Artigo 19.º 1 — A redistribuição de processos entre assessores de uma mesma área compete ao coordenador. Encaminhamento 2 — A redistribuição de processos entre diferentes áreas compete aos Quando o objeto da queixa deva ser previamente apreciado por en- provedores-adjuntos, devendo o processo ser levado ao conhecimento tidades administrativas independentes, designadamente reguladora ou do Gabinete do Provedor de Justiça. ordens profissionais, pode o provedor-adjunto arquivá-la nos termos 3 — A redistribuição do processo entre as diferentes áreas deve ser do artigo 32.º, n.º 1, do Estatuto do Provedor de Justiça, depois de levada ao conhecimento do queixoso pela área a que o processo é redis- encaminhar o queixoso para aquela entidade. tribuído, para identificação do assessor responsável pelo processo. 21668 Diário da República, 2.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 CAPÍTULO II não sendo possível, por ofício, referindo sempre o motivo do arqui- vamento. Instrução 3 — Aquando do seu arquivamento sumário, o processo é classificado nos termos da tabela aprovada por despacho do provedor de Justiça. Artigo 26.º Artigo 32.º Instrução Instrução 1 — A instrução compreende todas as diligências adequadas a habilitar uma decisão sobre a intervenção do provedor de Justiça e a propor as 1 — O assessor procede à instrução no prazo de 30 dias após ter rece- soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos bido o processo, exceto quando o procedimento tenha sido classificado e ao aperfeiçoamento dos serviços e poderes públicos. como urgente ou tenha sido fixado prazo mais curto. 2 — São registadas na ficha do processo, no respetivo suporte em 2 — Se a complexidade do processo o justificar, o coordenador, por papel, digital ou ambos, todas as diligências efetuadas. sua iniciativa ou a pedido do assessor, estabelecerá prazo mais dilatado, em regra, porém, não superior a 60 dias. Artigo 27.º Artigo 33.º Princípios da informalidade, celeridade e do contraditório Controlo da tramitação 1 — A instrução está sujeita aos princípios da informalidade e da celeridade devendo ser desenvolvida pelos meios mais informais e 1 — O assessor promove, se necessário, com o apoio da Divisão de expeditos e mais aptos à resolução do caso concreto. Informática, levantamentos sistemáticos dos processos a seu cargo, de 2 — Os órgãos visados devem ser ouvidos, permitindo-lhes que pres- forma a impedir que se encontrem sem tramitação por mais de 90 dias tem todos os esclarecimentos necessários para a instrução do processo consecutivos. e habilitar a decisão final bem como sobre o projeto de recomendação 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os processos em do n.º 1 do artigo 38.º do Estatuto do Provedor de Justiça. que o coordenador ou a entidade decisora tenham determinado, por despacho, que a instrução aguarde ou se suspenda por mais de 90 dias Artigo 28.º consecutivos. Dever de sigilo quanto à identidade do queixoso Artigo 34.º 1 — Os assistentes técnicos, assessores, coordenadores e demais intervenientes no procedimento devem preservar a identidade do quei- Prazo para a conclusão xoso, evitando a sua divulgação, bem como o envio de cópias da queixa 1 — Os processos devem, em regra, obter decisão final em prazo não a terceiros. superior a um ano após a sua abertura. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que 2 — Antes do termo do prazo estabelecido no número anterior, o se verifique uma das seguintes situações: assessor responsável elabora uma breve nota justificativa da pendência, a) Não seja possível a instrução da queixa sem a divulgação da iden- identificando as questões controvertidas por esclarecer e formula uma tidade do queixoso; proposta de instrução, se nenhuma diligência se encontrar em curso, b) O envio de cópia da queixa seja imposto por lei ou decisão ju- apresentando-as ao coordenador e ao provedor-adjunto competente. dicial; 3 — O coordenador solicita, para efeitos de controlo do prazo a c) Haja lugar à aplicação do artigo 35.º do Estatuto do Provedor de que se refere este artigo, a colaboração da Divisão de Informática, se Justiça. necessário. 3 — Quando o queixoso peça o sigilo quanto à sua identificação e Artigo 35.º se verifique a exceção prevista na alínea a) do número anterior, deve o Tramitação urgente mesmo ser advertido da impossibilidade de instrução do processo caso não prescinda desse pedido no prazo que para o efeito lhe for fixado. 1 — Nos casos fundamentados o coordenador, por sua iniciativa ou 4 — O processo é arquivado caso não sobrevenha resposta ou o na sequência de despacho do provedor-adjunto, qualifica o processo queixoso insista no sigilo quanto à sua identificação. como urgente. 2 — A qualificação como urgente de determinada diligência ou pro- Artigo 29.º cedimento impõe a concessão de prioridade na sua execução por parte de todos os que neles devam ter intervenção. Direção da instrução A instrução dos processos é da responsabilidade dos assessores, sob a Artigo 36.º direção do coordenador da respetiva área, que procede à classificação do Processos apensos processo por matérias de acordo com a tabela de matérias aprovada por despacho do provedor de Justiça e assegura os registos necessários. 1 — Os processos cujas queixas tenham objeto idêntico, sem terem sido liminarmente identificadas como queixa coletiva, os processos Artigo 30.º organizados sobre queixa de contrainteressados e outros processos que justifiquem tratamento unitário podem ser apensos, tramitando conjun- Comunicação do início do procedimento tamente a cargo do mesmo assessor. 1 — Os processos distribuídos às áreas são entregues ao coordenador 2 — A competência para determinar a apensação pertence ao coor- respetivo, que designa o assessor responsável pela instrução. denador. 2 — No prazo de 10 dias após a receção da queixa, o coordenador 3 — A decisão de apensação deve ser comunicada ao queixoso. elabora ofício ou correio eletrónico dirigido ao queixoso a informar a 4 — A apensação não pode prejudicar os queixosos nos processos em área e o nome do assessor responsável pelo processo, de acordo com o causa, designadamente no que toca às necessárias comunicações e aos modelo, aprovado por despacho do provedor de Justiça. fundamentos do arquivamento. 3 — O ofício ou correio eletrónico a que se refere o número anterior 5 — Os processos que, embora findos, contenham informação ante- deve remeter ao queixoso, para efeitos estatísticos, o questionário apro- cedente com interesse, são apensados ao processo pendente. vado por despacho do provedor de Justiça. Artigo 37.º Artigo 31.º Comunicações escritas Arquivamento sumário Nas comunicações escritas são privilegiadas as comunicações por via 1 — Quando da análise da queixa seja de concluir pela improcedência eletrónica, sempre que possível. da mesma ou se verifiquem os pressupostos do artigo 15.º, é proposto pelos coordenadores aos provedores-adjuntos o arquivamento sumário Artigo 38.º do processo, sem necessidade de averiguações instrutórias junto dos Acesso ao estado de processo pendente poderes públicos visados. 2 — Esta decisão deve ser comunicada no prazo de 15 dias ao quei- 1 — O assessor promove a resposta a pedidos de informação sobre xoso pelo meio mais expedito, telefone, correio eletrónico ou fax, ou, o estado do processo formulados pelo queixoso, por escrito ou telefo- Diário da República, 2.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 21669 nicamente, com registo da diligência, sempre que a última informação c) Aos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da lhe tenha sido prestada há mais de 30 dias. Força Aérea; 2 — Quando estiver implementado o novo sistema de gestão proces- d) Ao Governador do Banco de Portugal; sual o queixoso pode, mediante obtenção prévia de credencial de acesso e) Ao Secretário-Geral da Segurança Interna, ao Diretor Nacional da ao sítio de Internet, aceder ao estado do processo, designadamente às Polícia Judiciária, ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública datas das duas últimas diligências instrutórias e respetivos resultados. e ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana; f) Aos bastonários, a outros representantes superiores de associações Artigo 39.º públicas e aos reitores; Comunicações recebidas em processos pendentes g) Aos presidentes das câmaras municipais; h) Aos presidentes de autoridades administrativas independentes 1 — As comunicações recebidas em processo pendente são direta e designados pela Assembleia da República; imediatamente apresentadas ao assessor incumbido da instrução, depois i) Aos Agentes do Ministério Público ou quaisquer outras entidades de registadas e juntas ao processo pelo apoio administrativo da asses- públicas a solicitar a execução de diligências de instrução nos termos soria, exceto as respostas a ofícios cujo signatário tenha, por despacho do n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Provedor de Justiça. no processo, solicitado virem ao seu conhecimento direto. 2 — Os coordenadores enviam ao Gabinete para acompanhamento 3 — Compete ao chefe do gabinete do provedor de Justiça assinar os do assunto cópias de: ofícios instrutórios dirigidos a outros chefes de gabinete de membros a) Acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos sobre pedidos de do Governo da República ou das Regiões Autónomas. declaração de inconstitucionalidade; 4 — Os restantes ofícios instrutórios são assinados pelo coordenador. b) Respostas a recomendações do provedor de Justiça ou outras tomadas de posição do Governo ou de outras entidades referidas no artigo 2.º do Artigo 43.º E. P. J.; Pronúncia e elementos solicitados aos órgãos visados c) Resposta a ofícios para intervenção ou tomadas de posição da Assembleia da República e Assembleias Regionais ou Municipais. 1 — Na falta de colaboração pelo órgão visado, e depois de insistên- cia pelo coordenador e ou pelo provedor-adjunto, é proposta a fixação Artigo 40.º de prazo, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, do Estatuto do Provedor de Justiça. Promoções que impliquem envio de comunicações escritas 2 — Compete ao provedor de Justiça a fixação do prazo previsto no 1 — Todas as propostas de diligência ou decisão dos assessores ou número anterior, bem como a assinatura de convocatória ao abrigo do coordenadores que impliquem envio de comunicações escritas são acom- artigo 29.º, n.º 5, do Estatuto do Provedor de Justiça. panhadas das minutas correspondentes. 3 — Esgotado o prazo fixado é proposta: 2 — Incluem-se no número anterior as propostas de arquivamento a) A intimação ou requisição da comparência do infrator ou de quem que devem ser acompanhadas pela minuta de elucidação do queixoso e de notificação aos órgãos visados na queixa. o represente; ou 3 — A elucidação do queixoso deve, em regra, conter a motivação b) A prestação de depoimento perante magistrado do Ministério Pú- da decisão de arquivamento, bem como o respetivo enquadramento blico territorialmente competente. normativo, de acordo com os artigos 31.º a 33.º do Estatuto do provedor de Justiça. 4 — Para cada área, o coordenador pode estipular prazos que se 4 — Com a notificação do órgão visado pode assinalar-se o agradeci- aplicam supletivamente à primeira comunicação, insistências e dili- mento de cortesia institucional pelas diligências que significativamente gências informais. tenham sido realizadas, bem como a motivação do arquivamento, com 5 — Nos processos classificados como urgentes, os prazos a esti- remessa de cópia integral ou parcial de pareceres ou de ofício de eluci- pular nos termos do número anterior são automaticamente reduzidos dação ao queixoso caso se justifique. para metade. Artigo 41.º Artigo 44.º Anexos Diligências informais 1 — Todas as minutas de ofícios com anexos devem, no final, referenciá- 1 — Compete aos coordenadores, sob proposta dos respetivos asses- -los com precisão, individualizando cada anexo no texto do ofício a sores, decidir sobre as diligências instrutórias informais a efetuar em remeter. cada processo, designadamente a realização de reuniões com a entidade 2 — Os projetos de ofícios são logo acompanhados das fotocópias visada ou terceiros. dos anexos. 2 — A solicitação dos coordenadores, o chefe de gabinete procede às diligências informais que devam ser realizadas junto dos gabinetes Artigo 42.º dos membros do Governo, organizando um processo próprio para cada gabinete, onde regista tais diligências. Assinatura de ofícios instrutórios e de outras 3 — As diligências informais, pessoais ou telefónicas, devem ser comunicações escritas anotadas no processo por quem as efetuar. 1 — Compete exclusivamente ao provedor de Justiça assinar as re- comendações, os pedidos dirigidos ao Tribunal Constitucional relativos Artigo 45.º a fiscalização da constitucionalidade, as comunicações com fixação de Diligências externas prazo, as convocatórias e, bem assim, os ofícios dirigidos: a) Ao Presidente da República, Presidente da Assembleia da Re- 1 — Compete aos coordenadores determinar ou autorizar diligências pública, Presidentes dos Tribunais Superiores e Procurador-Geral da externas dos assessores. República; 2 — Das diligências referidas no número anterior para inquirições ou b) Ao Primeiro-Ministro e Ministros; reuniões, consulta de arquivos, registos ou outros documentos, acompa- c) Ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; nhamento de vistorias ou exames de locais é produzida nota no processo d) Aos Representantes da República para as Regiões Autónomas; respetivo, assinada pelo coordenador ou assessor que a elaborou. e) Aos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Au- 3 — As diligências externas que importem despesas de transporte e tónomas; ajudas de custo devem ser previamente comunicadas ao secretário-geral f) Aos Presidentes dos Governos Regionais; para informação sobre cabimento de verba. g) Aos Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República; h) Ao Provedor de Justiça Europeu e demais homólogos estrangeiros. Artigo 46.º 2 — Compete aos provedores-adjuntos, nos processos relativamente Intervenção de peritos aos quais tenham competência delegada, assinar os ofícios instrutórios 1 — A consulta a perito com prestação de serviços adjudicada pelo que antecipem, no todo ou em parte, uma tomada de posição, e todas secretário-geral é comunicada pelos assessores ao coordenador respetivo as comunicações dirigidas: e registada em tabela própria. a) Aos Secretários e Subsecretários de Estado; 2 — A consulta de outros peritos, sob proposta fundamentada, é auto- b) Aos Secretários Regionais dos Governos das Regiões Autóno- rizada pelos provedores-adjuntos, sem prejuízo das normas concernentes mas; à autorização de despesas. 21670 Diário da República, 2.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 Artigo 47.º 4 — Os projetos de recomendação da série A são apresentados ao pro- vedor de Justiça em proposta devidamente fundamentada pelo assessor Inspeções de âmbito geral e pelo coordenador, com parecer do provedor-adjunto, sendo expres- 1 — As ações de inspeção de âmbito geral, que dão lugar a abertura samente mencionado o artigo 8.º, n.º 1, e artigo 20.º, n.º 1, alínea a), de processo P, são determinadas pelo provedor de Justiça, que define: do EPJ. 5 — Da proposta constam: a) Os objetivos e âmbito da ação inspetiva; b) A composição das equipas e a designação do respetivo coorde- a) A justificação da necessidade do exercício deste poder pelo pro- nador; vedor de Justiça; c) O prazo para a conclusão. b) Se for caso disso, o enquadramento das questões controvertidas na jurisprudência dos tribunais superiores e internacionais, na doutrina 2 — O coordenador designado nos termos da alínea b) do número e no direito comparado; e anterior elabora um plano da inspeção, submetendo-o a aprovação do c) A razoabilidade das providências recomendadas em face das cir- provedor de Justiça. cunstâncias e da posição manifestada pelo destinatário da recomendação 3 — As equipas de inspeção ficam afetas prioritariamente à realização na instrução do processo ou de outros processos em que as mesmas da ação inspetiva até à sua conclusão. questões tenham sido suscitadas. 4 — Aos órgãos ou serviços inspecionados é concedido, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, prazo para se pronunciarem a respeito das conclusões 6 — Sem prejuízo do acompanhamento, pelo Gabinete, das reco- preliminares, antes da sua divulgação, se estas puserem em causa aqueles mendações formuladas pelo provedor de Justiça, o assessor e o coor- órgãos e serviços, isto é, se contiverem recomendações. denador asseguram o controlo do prazo para tomada de posição pelo 5 — As normas contidas nos números anteriores aplicam-se com as destinatário. devidas adaptações aos inquéritos aprovados pelo provedor de Justiça 7 — O Gabinete, com base nas informações enviadas pela assessoria, em processos de iniciativa oficiosa. organiza processo próprio com cópia de todos os ofícios e notas das respetivas comunicações telefónicas. 8 — Obtida posição convergente pode ser determinada pelo provedor de Justiça a divulgação pública através do sítio de Internet do provedor CAPÍTULO III de Justiça ou da comunicação social. 9 — Obtida posição divergente não devidamente fundamentada ou Decisão e causas de arquivamento baseando-se em motivações julgadas não convincentes pelo provedor de Justiça, este órgão pode dirigir-se ao superior hierárquico, aos órgãos Artigo 48.º com poderes tutelares ou ao órgão colegial que o destinatário integra Tomada de posição ou perante o qual é responsável, expondo os motivos da sua tomada de posição, dando conhecimento a este último. As queixas reconhecidas como procedentes e que não tenham obtido por parte dos poderes públicos visados a adoção de procedimento ade- Artigo 52.º quado, no decurso da instrução, podem dar lugar a: Participação de infrações a) Formulação de simples chamada de atenção, nos casos de gravidade patrimonial e pessoal reduzida; A participação por ilegalidade aos órgãos do Ministério Público, ao b) Formulação de sugestões para o aperfeiçoamento da atividade Tribunal de Contas e a autoridades inspetivas com poderes disciplinares, administrativa; tutelares ou contraordenacionais compete exclusivamente ao provedor de Justiça. c) Formulação de recomendação; d) Ação no Tribunal Constitucional com pedido de fiscalização da constitucionalidade ou da ilegalidade de normas ou de verificação de Artigo 53.º inconstitucionalidade por omissão; Despacho de arquivamento e) Participação ao Ministério Público para ação administrativa, para 1 — São competentes para a decisão final de arquivamento dos pro- impugnação de cláusulas contratuais gerais abusivas, para fins de in- cessos o provedor de Justiça e, de acordo com as competências que lhes vestigação criminal ou ao Tribunal de Contas, em caso de ilícito finan- forem delegadas, os provedores-adjuntos. ceiro, sem prejuízo da participação disciplinar ou contraordenacional 2 — A competência para determinar o arquivamento dos processos às autoridades administrativas competentes. de iniciativa oficiosa é exclusiva do provedor de Justiça, como também dos processos: Artigo 49.º a) Em que tenha sido formulado recomendação, pedido de declaração Chamadas de atenção de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas ou pedido de verifi- 1 — As chamadas de atenção são remetidas durante ou no termo da cação de inconstitucionalidade por omissão; instrução quando se reconheça que, apesar da diminuta gravidade pes- b) Outros classificados como DI; soal e patrimonial da questão, é conveniente advertir contra situações c) Aqueles em que o provedor de Justiça expressamente o deter- análogas, devendo ser expressamente mencionado o artigo 8.º, n.º 1, e mine. artigo 33.º do Estatuto do Provedor de Justiça. 2 — Compete exclusivamente ao provedor de Justiça e aos provedores- 3 — Os coordenadores podem declarar o arquivamento de processos, -adjuntos formular chamadas de atenção e determinar a sua divulgação. quando: a) Houver expressa desistência da queixa inicial; Artigo 50.º b) Não sobrevenha qualquer resposta, tendo sido solicitada interven- ção do queixoso, reputada essencial ao prosseguimento da instrução do Sugestões para o aperfeiçoamento da atividade administrativa processo, por ofício assinado pela entidade decisora, com fixação de O provedor de Justiça ou os provedores-adjuntos, sempre que o en- prazo não inferior a 30 dias e sob cominação de arquivamento. tendam como meio mais idóneo, podem dirigir aos poderes públicos sugestões em ordem ao aperfeiçoamento da sua ação administrativa ou 4 — No caso da desistência de queixa ser transmitida oralmente, aperfeiçoamento dos serviços. deve ser remetida ao queixoso comunicação escrita em que se dê nota do arquivamento do processo por esse motivo, ou proceder-se a registo Artigo 51.º expresso no processo da existência da comunicação verbal. 5 — Aquando do seu arquivamento, o processo é classificado nos Recomendações termos da tabela aprovada por despacho do provedor de Justiça. 1 — As recomendações do provedor de Justiça são numeradas, por ano, e classificadas nas séries A e B. Artigo 54.º 2 — As recomendações da série A visam a revisão de um ato prati- Motivos do arquivamento do processo cado ou a prática de um ato devido, a adoção de determinada orientação interpretativa ou o aperfeiçoamento de práticas administrativas. 1 — Os processos são arquivados quando: 3 — As recomendações da série B visam rever atos legislativos ou a) For reparada a ilegalidade ou injustiça durante a instrução do regulamentares ou suprir omissões julgadas relevantes pelo provedor processo; de Justiça. b) For emitida recomendação do provedor de Justiça; Diário da República, 2.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 21671 c) For formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade ou TÍTULO V ilegalidade de normas ou de verificação de inconstitucionalidade por omissão ou recusado tal pedido; Controlo interno d) O queixoso for encaminhado para meio considerado mais idóneo para fazer valer a sua pretensão; e) For formulada sugestão ou chamada de atenção ao órgão e serviço Artigo 58.º competente e não se justificar adotar outro procedimento; Registo informático f) Factos novos revelem não dispor o provedor de Justiça de compe- tência ou ser fundamento de indeferimento liminar da queixa se fossem Por forma a organizar a gestão das queixas que lhe são dirigidas, o conhecidos inicialmente; provedor de Justiça organiza e mantém atualizado um sistema de registo g) For obtida conclusão de improcedência da queixa ou verificada, informático das queixas e processos do provedor de Justiça. após instrução, a impossibilidade ou inutilidade de adoção de outra diligência; Artigo 59.º h) Desistência expressa ou tácita do queixoso. Mapas mensais 2 — Nos casos das alíneas b), c) e e), embora arquivados para efeitos Até ao dia 5 de cada mês, a Divisão de Informática apresenta ao Gabi- estatísticos, deverá ser feito o seguimento do processo até que haja res- nete e aos coordenadores os mapas respeitantes ao movimento estatístico posta da entidade a quem o provedor de Justiça se dirigiu ou notificação do mês precedente. da decisão final do Tribunal Constitucional. Artigo 60.º Artigo 55.º Informação sobre pendências Renovação da queixa Na primeira quinzena de cada semestre, os coordenadores apresentam 1 — As comunicações dos queixosos que solicitem revisão do despa- ao provedor de Justiça informação sobre os processos pendentes na cho de arquivamento ou coloquem questões já decididas são apresentadas respetiva área há mais de um ano. diretamente ao coordenador da área a que o processo respeite. 2 — Se, analisada a exposição, se entender que não é procedente, a mesma será junta ao processo, mantendo-se este arquivado e informando- -se o queixoso por ofício a assinar pelo autor do despacho de arquiva- TÍTULO VI mento ou através de comunicação telefónica registada no processo, com as explicações pertinentes ou qualquer outro meio idóneo e eficaz. Relatório anual 3 — Se, analisada a exposição, se entender tratar-se de nova queixa ou que se justifica reapreciar as conclusões alcançadas, o coordenador Artigo 61.º submete-a ao Gabinete para apreciação preliminar. Elaboração do relatório 4 — Organizado novo processo, circulam por apenso os processos anteriores, devendo ser indicadas nos ofícios instrutórios as várias re- 1 — O relatório anual de atividades deve ser enviado à Assembleia ferências. da República até 30 de abril de cada ano. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 e no n.º 3, considera-se que é de 2 — A elaboração do relatório anual e da respetiva tradução para admitir renovação da queixa quando invoque factos novos ou argumentos língua inglesa compete ao Gabinete, que para o efeito será apoiado pelos relevantes e diferentes que careçam de ponderação. serviços do provedor de Justiça. 6 — Tratando-se de expediente que apresente relação com queixa 3 — O disposto no número anterior não dispensa a coadjuvação da liminarmente indeferida ou com outras comunicações não admitidas, assessoria, nos termos do artigo seguinte. os elementos disponíveis são apresentados ou referenciados pela Secção de Processos para apreciação preliminar. Artigo 62.º Contribuição das áreas TÍTULO IV 1 — Até 1 de fevereiro de cada ano, se outro prazo não for fixado, cada coordenador entrega ao Gabinete uma proposta de texto, a inserir Atendimento ao público no relatório anual, contendo uma apreciação do ano findo, de acordo com as orientações que forem transmitidas pelo provedor de Justiça. Artigo 56.º 2 — Os coordenadores colaboram com o Gabinete na elaboração da versão inglesa do relatório anual. Atendimento ao público O atendimento ao público pelos serviços do provedor de Justiça deve observar o Código de Boa Conduta Administrativa, distribuído TÍTULO VII internamente, sendo disponibilizado formulário próprio, aprovado por despacho do provedor de Justiça, para eventuais reclamações. Divulgação e Comunicação Social Artigo 57.º Artigo 63.º Acesso a informação constante dos processos Sítio de Internet 1 — Os pedidos de acesso a informação contida nos processos são 1 — São remetidas pelos coordenadores ao chefe de gabinete para tratados em conformidade com os princípios da abertura e da transpa- rência, sem prejuízo do dever de sigilo a que o provedor de Justiça está divulgação no sítio de Internet e inserção nas bases de dados do pro- obrigado, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 25.º, n.º 5, do Estatuto vedor de Justiça, independentemente de despacho e sem embargo da do Provedor de Justiça, e demais restrições decorrentes da lei, designa- publicidade do seu teor por outros meios: damente as previstas no n.º 3 do artigo 29.º do mesmo Estatuto. a) As recomendações; 2 — Os pedidos de acesso podem ser apresentados por qualquer b) Os pedidos de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade cidadão e devem ser formulados por escrito e de modo suficientemente de normas, bem como os de verificação de inconstitucionalidade por preciso para permitir a identificação da informação pretendida. omissão. 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, n.º 1, o acesso é facul- tado mediante: 2 — O teor dos atos referidos no número anterior é acompanhado a) Consulta presencial; ou por nota explicativa. b) Fotocópia simples ou com certificação de conformidade com o 3 — São ainda remetidos ao chefe de gabinete os demais documentos original. que o provedor de Justiça tenha determinado que sejam publicitados no sítio de Internet. 4 — A reprodução prevista na alínea b) do número anterior fica sujeita 4 — Para atualização do sítio de Internet deverá ser enviado ao chefe a pagamento prévio pela pessoa que a solicitar, da taxa fixada para o de gabinete informação sobre a sequência dada às recomendações do acesso a documentos da Administração Pública. provedor de Justiça. 21672 Diário da República, 2.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 5 — O sítio de Internet do provedor de Justiça faculta um formulário eletrónico aos queixosos, de preenchimento simples, para envio de TÍTULO VIII queixas. Disposições finais Artigo 64.º Artigo 65.º Relações com a comunicação social Norma revogatória 1 — As relações com a comunicação social são asseguradas exclusi- É revogado o despacho interno n.º 16/2012. vamente pelo Gabinete do provedor de Justiça. 2 — É responsável pela divulgação de informações à comunicação social o membro do Gabinete do provedor de Justiça designado para Artigo 66.º o efeito, cabendo aos coordenadores fornecer os elementos que lhe Entrada em vigor e produção de efeitos forem solicitados. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação 3 — Em qualquer estado do processo pode o assessor, o coordenador no Diário da República. ou o provedor-adjunto propor ao provedor de Justiça que se dê conheci- mento público de assunto relevante em curso, ou de qualquer intervenção O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa. com manifesto interesse público. 207077654 PARTE C PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 — Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos: Biblioteca Nacional de Portugal a) Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), www.culturacentro.pt b) DGPC, www.patrimoniocultural.gov.pt Aviso (extrato) n.º 8751/2013 c) Câmara Municipal da Guarda, www.mun-guarda.pt Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 251.º do anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e para cumprimento do disposto na 6 — Conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, n.º 309/2009, de 23 de outubro, poderão os interessados, sustentando torna-se público que cessaram funções, por motivo de aposentação, os o facto, reclamar ou interpor recurso tutelar do ato que decide a aber- seguintes trabalhadores: tura do procedimento de classificação, no prazo de quinze dias úteis, Fernanda Maria Alves da Silva Guedes de Campos — 01-06-2013; nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Maria da Conceição Martins da Fonseca — 01-06-2013. Administrativo, junto da Direção Regional de Cultura do Centro, Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, 3000-303 Coimbra. 11 de junho de 2013. — A Diretora-Geral, Maria Inês Cordeiro. 207078731 20 de junho de 2013. — A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro. Direção-Geral do Património Cultural Anúncio n.º 245/2013 Alteração ao Anúncio de abertura do procedimento de classificação do Sítio Arqueológico do Cabeço das Fráguas, sito no Lugar do Cabeço das Fráguas, freguesia de Benespera, concelho e distrito da Guarda, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 22 de maio de 2013 1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por meu despacho, de 6 de junho de 2013, exarado sobre informação da Direção Regional de Cultura do Centro, determinei a alteração dos limites do sítio em vias de classifi- cação, conforme despacho da então subdiretora do ex-IGESPAR, IP, de 16 de julho de 2012, e Anúncio n.º 184/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 98, de 22 de maio. 2 — A decisão de alteração dos limites do sítio teve por fundamento as informações prestadas pela Dr.ª Maria João Correia dos Santos, inves- tigadora do Instituto Arqueológico Alemão, que ali realizou escavações, em conjunto com o Professor Doutor Thomas Schattner, retificando igualmente a sua localização, para Lugar do Cabeço das Fráguas, con- forme planta em anexo, que faz parte integrante do presente Anúncio. 3 — O Sítio Arqueológico do Cabeço das Fráguas, sito no Lugar do Cabeço das Fráguas, freguesia de Benespera, concelho e distrito da Guarda, está em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. 4 — O sítio em vias de classificação e os bens imóveis localizados na zona geral de proteção (50 metros contados a partir dos seus limites externos), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte inte- grante do presente Anúncio, estão abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente, os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da referida lei, e o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro. 207079185