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13480 Diário da República, 2.ª série — N.º 81 — 26 de abril de 2013
PARTE B
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça — Decreto-Lei n.º 279/93,
de 11 de agosto).
Regulamento que, consequentemente, densifique as competências dos
Secretário-Geral Coordenadores e Assessores elencadas genericamente nos artigos 7.º e
8.º da referida Lei Orgânica da Provedoria de Justiça.
Despacho n.º 5513/2013 Ficam assim os cidadãos que endereçam queixas ao Provedor de
Justiça com a possibilidade de, com a maior transparência, conhecer o
Nos termos e ao abrigo do artigo 25.º, da lei de Organização e Fun-
modo como as suas queixas são objeto de tratamento pelo Provedor de
cionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada
pela Lei n.º 28/2003, de 20 de julho, na sua atual redação, nomeio, em Justiça e como é fundamentada a respetiva decisão final.
comissão de serviço, com efeitos a partir de 12 de abril de 2013, para À luz do exposto, nos termos do artigo 17.º, n.º 2 do Estatuto do Pro-
as funções de minha secretária, investida de poderes de coordenação do vedor de Justiça, aprovo o Regulamento Interno da Assessoria e ordeno
secretariado do gabinete, Carla Sofia da Costa Reis e Silva. a sua remessa para publicação no Diário da República.
12 de abril de 2013. — A Substituta do Secretário-Geral, Ana Leal.
206907481 Preâmbulo
Despacho n.º 5514/2013
Nos termos e ao abrigo do artigo 25.º, da lei de Organização e Funcio-
TÍTULO I
namento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei
n.º 28/2003, de 20 de julho, na sua atual redação, nomeio, em comissão Princípios gerais
de serviço, para as funções de minha secretária, com efeitos a partir de
12 de abril de 2013, Maria Sofia Pereira Caldas Castro Henriques de Artigo 1.º
Castro Fraga. O presente Regulamento Interno visa a organização das áreas de
12 de abril de 2013. — A Substituta do Secretário-Geral, Ana Leal. coadjuvação do Provedor de Justiça pelos Coordenadores e Assessores
206907449 que constituem a Assessoria, nos termos do artigo 6.º da Lei Orgânica
da Provedoria de Justiça, bem como a sua articulação com o respe-
tivo Gabinete e o Secretário-Geral, para efeitos de registo e análise
das queixas, sua instrução, estudo das questões que o Provedor de
PROVEDORIA DE JUSTIÇA Justiça decida considerar por iniciativa própria e decisão final sobre
os processos.
Aviso n.º 5578/2013
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto
do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na TÍTULO II
redação dada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, torna-se público
o Regulamento Interno de organização da Assessoria do Provedor de Orgânica
Justiça, aprovado por despacho de S. Exa. o Provedor de Justiça de
9 de abril de 2013. Artigo 2.º
18 de abril de 2013. — A Secretária-Geral, Maria da Conceição Gabinete do Provedor de Justiça
Poiares.
1 — O Gabinete é a estrutura de apoio direto à atividade do Prove-
dor de Justiça que tem por função coadjuvá-lo no exercício das suas
Regulamento Interno atribuições.
2 — Compete ao Gabinete, nomeadamente, a apreciação preliminar
(Assessoria) das queixas submetendo-as a despacho dos Provedores-Adjuntos,
a elaboração do relatório anual, a coordenação da elaboração de
1 — As tomadas de posição do Provedor de Justiça perante os po-
respostas a questionários, pedidos de informação e parecer e outras
deres públicos, na sequência de queixa dos cidadãos ou por iniciativa solicitações feitas ao Provedor de Justiça, de âmbito nacional ou
própria, designadamente as recomendações, devem ser suficientemente internacional.
fundamentadas, de facto e de direito. 3 — O Gabinete coordena também as atividades do Provedor de
Só assim ganham aptidão para serem acatadas, tornando eficazes os Justiça em matéria de relações internacionais e a sua atividade enquanto
direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos que Instituição Nacional de Direitos Humanos.
dirigiram as suas queixas ao Provedor de Justiça. 4 — O Gabinete dispõe da colaboração da Assessoria, da Secção de
De igual modo devem ser claramente fundamentadas as decisões Processos e do N-CID, se for caso disso, para o desempenho das funções
liminares ou finais de indeferimento e arquivamento das queixas e dos referidas nos números anteriores.
processos.
2 — O Estatuto do Provedor de Justiça — Lei n.º 9/91, de 9 de abril, Artigo 3.º
recentemente atualizada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro — dis-
põe que a atuação deste órgão do Estado se efetua «através de meios Audiências do Provedor de Justiça
informais e expeditos» «sem sujeição às regras processuais relativas à 1 — Quando seja formulado pedido de audiência, sem que se men-
produção de prova» (artigo 1.º, n.º 1 e 28.º, n.º 1). cione ou conheça a existência de processo pendente, deve o mesmo
É óbvio que estes princípios de informalidade e de celeridade não ser levado ao conhecimento do Chefe de Gabinete para apreciação e
podem prescindir de um mínimo de regras procedimentais. Regras sobre decisão, própria ou do Provedor de Justiça, se for caso disso, depois de
a apreciação inicial das queixas, a abertura de processo e a sua instrução efetuadas as consultas internas necessárias.
pelos Coordenadores e Assessores do Provedor de Justiça, de molde a 2 — O pedido, formulado no âmbito de processo pendente, deve
tornar transparente a tomada de posição liminar ou final sobre a sua ser apresentado ao Chefe de Gabinete, que consulta o Coordenador
procedência ou improcedência. competente, para se aferir da oportunidade e conveniência da realização
3 — Daí que o artigo 17.º, n.º 2, daquele Estatuto tenha preconizado da audiência.
um Regulamento a aprovar pelo Provedor de Justiça e a publicar no 3 — A audiência é assegurada pelo Coordenador competente em razão
Diário da República, visando a organização e funcionamento das da matéria, salvo determinação em contrário.
áreas de coadjuvação na instrução das queixas, compostas pelos seus 4 — Quando em processo pendente se responda ao pedido de
Coordenadores e Assessores, bem como a articulação dessas áreas audiência no âmbito de outra comunicação ao queixoso, deve esta res-
com o respetivo Gabinete (artigo 10.º) e Secretário-Geral (artigo 4.º posta ser enviada para conhecimento ao Chefe de Gabinete.
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Artigo 4.º 6 — Anualmente e com base no acervo identificado no número ante-
rior, cada área propõe publicações por temas de atividade do Provedor de
Secção de Processos
Justiça, em termos que facultem um melhor conhecimento das tomadas
À Secção de Processos da Direção de Serviços de Apoio Técnico e de posição precedentes e contribuam para divulgar o conhecimento da
Administrativo (DSATA) compete: instituição e dos direitos fundamentais.
a) O registo da abertura dos processos novos, nomeadamente na 7 — Os Coordenadores devem apresentar ao Provedor de Justiça, até
sequência da apreciação preliminar das queixas pelo Gabinete; ao dia 31 de janeiro de cada ano e com referência ao ano precedente,
b) A receção e encaminhamento de correspondência para a área com- informação com apreciação quantitativa e qualitativa do trabalho desen-
petente; volvido por cada Assessor da respetiva área e informação fundamentada
c) A organização do arquivo das exposições gerais e anónimas e dos sobre a conveniência da manutenção ou cessação da respetiva comissão
indeferimentos liminares das queixas; de serviço, em conformidade com o modelo que for definido por despacho
d) A organização do arquivo dos processos; do Provedor de Justiça.
e) A emissão de certidões e outros atos meramente declarativos de Artigo 7.º
documentos e informações constantes dos processos;
f) Outras atividades de caráter geral necessárias para a instrução e Apoio administrativo da Assessoria
tramitação de processos. 1 — O apoio administrativo da Assessoria é assegurado por trabalhado-
res da Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo (DSATA),
Artigo 5.º afetos a cada uma das áreas, por despacho do Provedor de Justiça.
Organização da Assessoria 2 — Compete aos trabalhadores referidos no número anterior o acom-
panhamento dos processos distribuídos à respetiva área, designadamente:
1 — A Assessoria organiza-se em áreas temáticas às quais compete,
para além de coadjuvar o Provedor de Justiça nas suas funções, a instru- a) Apoiar a área no controlo da tramitação dos processos;
ção dos processos que tenham por objeto as seguintes matérias: b) Assegurar os registos informáticos necessários;
c) Estabelecer comunicações telefónicas e eletrónicas simples, sob
a) Área 1 — Direito ao Ambiente a à Qualidade de Vida: Ambiente e orientação dos Assessores e do Coordenador;
Recursos Naturais, Urbanismo, Ordenamento do Território, Obras Públi- d) Providenciar pela organização do expediente a submeter a despacho
cas, Cultura, Desporto e Lazeres; do Coordenador;
b) Área 2 — Direitos dos Contribuintes, dos Consumidores e dos e) Prestar apoio a reuniões e diligências externas;
Agentes Económicos: Assuntos Económicos e Financeiros, Fiscalidade, f) Cooperar na articulação com outros serviços do Provedor de Justiça;
Fundos Europeus e Nacionais, Responsabilidade Civil, Contratação g) Prestar outras tarefas necessárias para a instrução e tramitação
Pública e Direitos dos Consumidores; dos processos.
c) Área 3 — Direitos Sociais: Segurança Social, Habitação Social e
Formação Profissional; 3 — Os trabalhadores que asseguram o apoio administrativo às áreas
d) Área 4 — Direitos dos Trabalhadores: Trabalho e Organização dependem hierarquicamente do Coordenador Técnico da Secção Pro-
Administrativa; cessos e, funcionalmente, do respetivo Coordenador.
e) Área 5 — Direito à Justiça e à Segurança: Assuntos Judiciários, 4 — Os Coordenadores colaboram com o Secretário-Geral no pro-
Atuação das Forças de Segurança, Segurança Rodoviária e Trânsito, cesso da avaliação de desempenho dos trabalhadores da DSATA que
Registos e Notariado; prestam apoio à respetiva área de atuação.
f) Área 6 — Outros Direitos Fundamentais: Assuntos Político-
-constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Prisões, Saúde, Artigo 8.º
Educação, Ciência, Comunicação Social, Estrangeiros e Nacionalidade.
Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
2 — Cabe ainda à Área 6 a instrução dos processos em que seja sus- 1 — Funciona junto do Provedor-Adjunto para o efeito designado pelo
citada a fiscalização da constitucionalidade ou ilegalidade de normas, Provedor de Justiça, o Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com
prevista no artigo 281.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Deficiência, abreviadamente designado N-CID, ao qual compete:
3 — As áreas são constituídas por Assessores e por Coordenadores
designados pelo Provedor de Justiça, sendo dirigidas por estes últimos. a) Tratar as questões submetidas às Linhas da Criança, do Cidadão
4 — São designados para a instrução dos processos relativos às Re- Idoso e da Pessoa com Deficiência;
giões Autónomas dos Açores e da Madeira dois assessores que serão b) Desenvolver atividades de promoção e divulgação dos direitos da
integrados na área que o Provedor de Justiça determinar. criança, do idoso e da pessoa com deficiência, bem como do papel do
5 — Ao longo do ano cada um dos Assessores referido no número an- Provedor de Justiça em relação aos mesmos.
terior deslocar-se-á à respetiva Região Autónoma, mediante aviso prévio
divulgado na comunicação social para, por um período máximo de três 2 — O funcionamento das Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e
dias, se inteirar do serviço dos assistentes técnicos referidos no n.º 3 do ar- da Pessoa com Deficiência rege-se por regulamento interno, a aprovar
tigo 9.º, prestar informação aos queixosos sobre o andamento dos proces- por despacho do Provedor-Adjunto a quem for delegada a respetiva
sos e eventuais contactos com as entidades da região visadas nas queixas. competência.
6 — A lista das matérias do Provedor de Justiça a utilizar,
nomeadamente, no sistema informático do Provedor de Justiça, para
fins estatísticos e para o relatório anual de atividades, será definida por TÍTULO III
despacho do Provedor de Justiça.
Procedimento
Artigo 6.º
Organização das áreas da Assessoria CAPÍTULO I
1 — Sem prejuízo das ordens e instruções superiores, a organização
da área e a distribuição de tarefas aos Assessores e à unidade de apoio Queixa
administrativo é da competência do Coordenador respetivo.
2 — O Coordenador designa de entre os Assessores um ou mais subs-
titutos nas suas faltas, licenças e impedimentos, a quem pode delegar SECÇÃO I
assinatura e outras tarefas não decisórias. Registo
3 — Pode ser atribuído a cada Assessor um conjunto de assuntos
temáticos de ordem jurídica, incumbindo-o de se manter qualificada-
mente a par das alterações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais Artigo 9.º
e de aprofundar a sua investigação. Registo da queixa
4 — Cada área contribui para o registo geral informático, incluindo
1 — A entrada das queixas é registada na Secção de Pessoal, Expe-
o sistema de gestão processual, que deve estar acessível às restantes
diente Geral e Arquivo, qualquer que seja o meio por que tenham sido
áreas, de acordo com permissões preestabelecidas, por despacho do
apresentadas:
Provedor de Justiça.
5 — Cada área contribui para um registo anual de todos os pareceres, a) No próprio dia da receção da queixa, quando a mesma tenha sido
informações, relatórios, notas e ofícios que sejam classificados pelo apresentada antes da hora de encerramento dos serviços;
seu interesse. b) No dia seguinte, nos restantes casos.
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2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as queixas que 2 — São tratadas sob a designação de exposições anónimas as comuni-
tenham de ser reduzidas a escrito, que são registadas no prazo máximo cações referidas na alínea a), e como exposições gerais as comunicações
de 24 horas após a data da respetiva receção, e as queixas provenientes referidas na alínea b) a d) e do número anterior.
das Regiões Autónomas. 3 — Para identificação das comunicações referidas no número anterior
3 — Os trabalhadores da Secção de Processos podem ser designados deve ser utilizado um método de numeração de registos que contenha um
para exercer funções nas sedes dos Representantes da República nas número sequencial de entrada do documento no serviço e a identificação
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, na sequência de proto- do ano respetivo, indicando-se também a data de receção.
colos assinados com o Provedor de Justiça e ao abrigo do regime da
mobilidade interna. Artigo 14.º
4 — Aos trabalhadores referidos no número anterior compete receber
e registar queixas, bem como proceder ao esclarecimento dos queixo- Apreciação preliminar
sos sobre o andamento dos respetivos processos, sob a orientação dos 1 — A apreciação preliminar visa avaliar a admissibilidade das comu-
Assessores referidos nos n.º s 4 e 5 do artigo 5.º nicações dirigidas ao Provedor de Justiça, qualificando-as como queixa,
5 — Se uma queixa der entrada nas Regiões Autónomas deve ser exposição geral ou exposição anónima.
solicitado um número de entrada à Secção de Pessoal, Expediente Geral 2 — A apreciação preliminar compete aos Provedores-Adjuntos,
e Arquivo. assistidos pelo Gabinete do Provedor de Justiça.
6 — Após verificação, pela Secção de Processos, da inexistência de 3 — Se a comunicação for classificada como queixa, o Provedor-
antecedentes em processo findo ou em instrução, ou, havendo-os, não se -Adjunto pode:
verificando os pressupostos de aplicação dos artigos 39.º e 55.º, a queixa
é apresentada ao Gabinete do Provedor para apreciação preliminar. a) Indeferi-la liminarmente, nos casos previstos no artigo 15.º;
7 — Havendo antecedentes sobre o autor ou interessado, a Secção b) Incorporá-la, nos casos previstos no artigo 16.º;
de Processos faz acompanhar o expediente por uma breve sinopse in- c) Arquivá-la nos casos dos artigos 18.º e 19.º;
formativa. d) Arquivá-la, no caso de desistência do queixoso, antes da distri-
buição;
e) Distribui-la, nos demais casos, abrindo-se o respetivo processo.
SECÇÃO II 4 — Se a comunicação for classificada como exposição geral ou
Apreciação Preliminar e Abertura de Processo exposição anónima, o Provedor-Adjunto arquiva-a liminarmente.
5 — Aquando do seu indeferimento ou arquivamento liminar, as
queixas, exposições gerais ou exposições anónimas são classificadas
Artigo 10.º
pelo Gabinete, conforme tabela a aprovar por despacho do Provedor de
Queixas Justiça, sendo aditada, consoante o caso, a referência (C), (I) ou (D) às
1 — Queixa é toda e qualquer comunicação, independentemente da exposições que respeitem a direitos que integrem a missão do N-CID ou
sua forma, apresentada por um ou mais cidadãos, pessoa individual ou a referência (RAM) e (RAA) às que respeitem às Regiões Autónomas
coletiva, na qual é solicitada a intervenção do Provedor de Justiça. da Madeira e dos Açores.
2 — As queixas devem conter: 6 — Sempre que se justifique, o Provedor-Adjunto pode determinar
em sede de apreciação preliminar que se proceda ao aperfeiçoamento
a) A identidade e o contacto telefónico, correio eletrónico, fax, ou da comunicação junto do interessado, não sendo a mesma considerada
morada do queixoso; queixa na falta de resposta.
b) A identificação da entidade visada; 7 — As queixas em relação às quais o despacho do Provedor-Adjunto
c) A identificação do ato ou omissão ilegal ou injusta, ou situações não acolha a proposta do Adjunto do Gabinete serão remetidas a este
irregulares das entidades referidas no artigo 2.º do Estatuto do Provedor por via eletrónica.
de Justiça.
Artigo 15.º
3 — O queixoso pode solicitar o sigilo da sua identidade, nos termos
do artigo 28.º Indeferimento liminar das queixas
1 — A queixa é indeferida liminarmente quando:
Artigo 11.º
a) Não haja possibilidade de contacto com o respetivo autor ou com
Queixas coletivas a entidade visada;
1 — Designam-se por queixas coletivas aquelas que, embora com b) Se mostre manifestamente desprovida de fundamento, não care-
múltiplos autores individualizados, têm a mesma pretensão ou visam cendo, por isso, de instrução, ou seja, manifestamente apresentada de
as mesmas entidades. má-fé;
2 — Os processos com queixas coletivas tomam como principal c) Não tenha ocorrido previamente a intervenção da entidade admi-
autor o primeiro subscritor identificado, a quem são dirigidas todas as nistrativa competente com poderes hierárquicos, de supervisão ou de
comunicações. controlo interno sobre a entidade visada ou, tendo esta sido suscitada, não
haja decorrido prazo razoável para a devida resposta, salvo se for mani-
festa a necessidade ou a utilidade de intervenção do Provedor de Justiça;
Artigo 12.º d) Incida sobre litígio entre particulares, fora dos casos previstos no
Queixas plurais artigo 2.º do Estatuto do Provedor de Justiça;
e) Se trate de questão sujeita a apreciação judicial pendente ou com
Designa-se plural a queixa que contenha questões controvertidas
decisão já transitada;
substancialmente diferenciadas, quer quanto ao objeto quer quanto à
f) Seja relativa a matéria envolvida por iniciativa legislativa que esteja
entidade visada, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º
a seguir a sua normal tramitação;
g) Não seja da competência do Provedor de Justiça, tal como definida
Artigo 13.º no seu Estatuto.
Exposições
2 — Havendo sérias dúvidas sobre o fundamento do indeferimento
1 — Em regra, não são consideradas queixas, as comunicações: liminar a queixa poderá ser distribuída à área competente em razão da
a) Anónimas, considerando-se também como tal aquelas recebidas matéria.
por correio eletrónico que não contenham a identificação do queixoso 3 — Nos casos previstos na primeira parte da alínea c) do n.º 1 aplica-
ou a não permitam a partir do endereço; -se o disposto no artigo 19.º
b) Que não pretendam qualquer intervenção, limitando-se a dar conhe-
cimento ao Provedor de Justiça, isolada ou conjuntamente com outras Artigo 16.º
entidades, de determinados factos ou situações;
Incorporação
c) De índole genérica, sem concretização de factos ou situações
que contendam com direitos e interesses legalmente protegidos dos 1 — Se for recebida queixa expondo pretensão idêntica e visando
cidadãos; as mesmas entidades que outra queixa objeto de processo pendente,
d) Que configurem simples pedidos de informação ou mera consulta ou de processo já arquivado, é a mesma incorporada nestes processos
jurídica, sem ligação a uma situação concreta nem interesse geral, de- e sujeita a apreciação.
signadamente, quando se indicie o recurso abusivo ao Provedor de 2 — Os queixosos são informados da incorporação aquando dos
Justiça. esclarecimentos preliminares prestados nos termos do artigo 30.º, n.º 2.
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3 — Quando as queixas referidas no número anterior forem superiores 2 — Os processos originariamente classificados como DI são
a 50, poderão os autores com endereço eletrónico ser informados de distribuídos à Área 6, devendo o respetivo Coordenador solicitar
que serão notificados para acompanharem a sequência e resultados da informação específica aos Coordenadores das áreas materialmente
intervenção através do sítio de Internet do Provedor de Justiça. competentes.
3 — A informação referida no número anterior deve, no prazo de
Artigo 17.º 30 dias, indicar a posição da área sobre a questão materialmente con-
Distribuição trovertida, as tomadas de posição adotadas em processos anteriores,
caso existam, e recensear os processos cuja instrução se encontre em
1 — As queixas que não devam ser indeferidas liminarmente ou curso e que, direta ou reflexamente, devam ter em conta as conclusões
incorporadas são distribuídas à área competente em razão da matéria, do processo DI, sem prejuízo de outras considerações tidas por con-
abrindo-se o respetivo processo. venientes.
2 — As queixas plurais, prevista no artigo 12.º, são distribuídas à área 4 — A decisão final que for tomada é comunicada à área ou às áreas
da questão considerada principal pelo Provedor-Adjunto que procede à que tiverem tido intervenção no processo, nos termos do presente ar-
distribuição, sendo instruídas com a colaboração das áreas pertinentes. tigo.
3 — Se o Provedor-Adjunto distribuir a queixa, é aberto processo
com a designação Q, numeração sequencial, identificação do ano de Artigo 23.º
abertura e da área a que for distribuído.
4 — Para efeitos do número anterior, os processos relativos às Regiões Processos de iniciativa do Provedor de Justiça
Autónomas da Madeira e dos Açores são identificados com a referência 1 — Os estudos e pareceres, inspeções, investigações e inquéritos
(RAM) e (RAA), respetivamente. determinados oficiosamente pelo Provedor de Justiça, sob proposta dos
5 — Cada área procede à classificação dos processos de acordo com a Provedores-Adjuntos e dos Coordenadores ou do Gabinete do Provedor
tabela aprovada por despacho do Provedor de Justiça, sendo aditada, con- de Justiça, justificam a abertura de processo com a designação P, nume-
soante o caso, a referência (C), (I) ou (D) aos processos organizados sobre ração sequencial, identificação do ano de abertura e da área ou extensão
queixas respeitantes a direitos que integrem a missão do N-CID. a que sejam distribuídos.
6 — No despacho de distribuição da queixa, o Provedor-Adjunto pode 2 — Cada área procede à classificação dos processos de acordo com
determinar que a mesma seja instruída com urgência ou com prioridade, a tabela aprovada por despacho do Provedor de Justiça e aos processos
com vista a obter uma decisão em prazo útil, bem como requerer, desde respeitantes a direitos que integram a missão do N-CID adita, consoante
logo, determinadas diligências instrutórias ou fixar orientações para a o caso, a referência (C), (I) ou (D).
instrução do processo.
3 — Os processos relativos às Regiões Autónomas da Madeira e
7 — Os Coordenadores poderão estabelecer idênticos procedimentos
dos Açores são identificados com a referência (RAM) e (RAA), res-
no despacho de distribuição da queixa ao Assessor.
petivamente.
4 — Aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos
Artigo 18.º demais processos.
Casos com resolução aparentemente expedita
1 — No caso de a queixa se apresentar como passível de resolução Artigo 24.º
expedita, poderá o Provedor-Adjunto, aquando da apreciação preliminar, Abertura de processo
arquivá-la depois de providenciar informalmente pela sua resolução, com
o auxílio dos adjuntos do Gabinete ou de qualquer outro colaborador. As decisões de abertura de processo Q devem ser levadas ao conhe-
2 — Para efeitos estatísticos, no caso previsto no número anterior, a cimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz, sem prejuízo do
queixa será registada como processo aberto e findo e imputado à área disposto no artigo 30.º
competente em razão da matéria.
Artigo 25.º
Artigo 19.º Redistribuição
Encaminhamento 1 — A redistribuição de processos entre Assessores de uma mesma
Quando o objeto da queixa deva ser previamente apreciado por en- área compete ao Coordenador.
tidades administrativas independentes, designadamente, reguladora ou 2 — A redistribuição de processos entre diferentes áreas compete aos
ordens profissionais, pode o Provedor-Adjunto arquivá-la nos termos Provedores-Adjuntos, devendo o processo ser levado ao conhecimento
do artigo 32.º, n.º 1, do Estatuto do Provedor de Justiça, depois de do Gabinete do Provedor de Justiça.
encaminhar o queixoso para aquela entidade. 3 — A redistribuição do processo entre as diferentes áreas deve ser
levada ao conhecimento do queixoso pela área a que o processo é redis-
Artigo 20.º tribuído, para identificação do Assessor responsável pelo processo.
Comunicações
1 — As decisões de indeferimento liminar, resolução expedita e enca- CAPÍTULO II
minhamento, previstas nos artigos 15.º, 18.º e 19.º, são comunicadas ao
queixoso, se for conhecido o respetivo meio de contacto, pelos adjuntos Instrução
do Gabinete pelo meio mais expedito, por telefone, correio eletrónico
ou fax, ou, não sendo possível, por ofício, referindo sempre o motivo Artigo 26.º
do indeferimento ou decisão.
2 — O Adjunto do Gabinete que efetuar a comunicação referida no Instrução
n.º 1 regista este facto na queixa ou exposição geral ou junta cópia do 1 — A instrução compreende todas as diligências adequadas a habilitar
ofício enviado. uma decisão sobre a intervenção do Provedor de Justiça e a propor as
3 — Excecionalmente, poderá ser feita comunicação ao queixoso no soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos
caso das exposições do artigo 13.º e ao aperfeiçoamento dos serviços e poderes públicos.
Artigo 21.º 2 — São registadas na ficha do processo, no respetivo suporte em
papel, digital ou ambos, todas as diligências efetuadas.
Arquivo
No início de cada semana, as queixas indeferidas liminarmente e as Artigo 27.º
exposições anónimas e gerais arquivadas liminarmente são remetidas à Princípios da informalidade, celeridade e do contraditório
Secção de Processos para efeitos da alínea c) do artigo 4.º
1 — A instrução está sujeita aos princípios da informalidade e da
Artigo 22.º celeridade devendo ser desenvolvida pelos meios mais informais e
expeditos e mais aptos à resolução do caso concreto.
Processos classificados como DI 2 — Os órgãos visados devem ser ouvidos, permitindo-lhes que pres-
1 — O processo é classificado como DI quando for suscitada total ou tem todos os esclarecimentos necessários para a instrução do processo
parcialmente a discussão da constitucionalidade ou legalidade de normas e habilitar a decisão final bem como sobre o projeto de recomendação
ou a verificação de inconstitucionalidade por omissão. do n.º 1 do artigo 38.º do Estatuto do Provedor de Justiça.
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Artigo 28.º Artigo 34.º
Dever de sigilo quanto à identidade do queixoso Prazo para a conclusão
1 — Os Assistentes Técnicos, Assessores, Coordenadores e demais 1 — Os processos devem, em regra, obter decisão final em prazo não
intervenientes no procedimento devem preservar a identidade do quei- superior a um ano após a sua abertura.
xoso, evitando a sua divulgação, bem como o envio de cópias da queixa 2 — Antes do termo do prazo estabelecido no número anterior, o
a terceiros. Assessor responsável elabora uma breve nota justificativa da pendên-
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que cia, identificando as questões controvertidas por esclarecer e formula
se verifique uma das seguintes situações: uma proposta de instrução, se nenhuma diligência se encontrar em
a) Não seja possível a instrução da queixa sem a divulgação da iden- curso, apresentando-as ao Coordenador e ao Provedor-Adjunto com-
tidade do queixoso; petente.
b) O envio de cópia da queixa seja imposto por lei ou decisão ju- 3 — O Coordenador solicita, para efeitos de controlo do prazo a
dicial; que se refere este artigo, a colaboração da Divisão de Informática, se
c) Haja lugar à aplicação do artigo 35.º do Estatuto do Provedor de necessário.
Justiça.
Artigo 35.º
3 — Quando o queixoso peça o sigilo quanto à sua identificação e
se verifique a exceção prevista na alínea a) do número anterior, deve o Tramitação urgente
mesmo ser advertido da impossibilidade de instrução do processo caso 1 — Nos casos fundamentados o Coordenador, por sua iniciativa ou
não prescinda desse pedido no prazo que para o efeito lhe for fixado. na sequência de despacho do Provedor-Adjunto, qualifica o processo
4 — O processo é arquivado caso não sobrevenha resposta ou o como urgente.
queixoso insista no sigilo quanto à sua identificação. 2 — A qualificação como urgente de determinada diligência ou pro-
cedimento impõe a concessão de prioridade na sua execução por parte
Artigo 29.º de todos os que neles devam ter intervenção.
Direção da instrução
Artigo 36.º
A instrução dos processos é da responsabilidade dos Assessores, sob a
direção do Coordenador da respetiva área, que procede à classificação do Processos apensos
processo por matérias de acordo com a tabela de matérias aprovada por 1 — Os processos cujas queixas tenham objeto idêntico, sem terem
despacho do Provedor de Justiça e assegura os registos necessários. sido liminarmente identificadas como queixa coletiva, os processos
organizados sobre queixa de contrainteressados e outros processos que
Artigo 30.º justifiquem tratamento unitário podem ser apensos, tramitando conjun-
Comunicação do início do procedimento tamente a cargo do mesmo Assessor.
2 — A competência para determinar a apensação pertence ao
1 — Os processos distribuídos às áreas são entregues ao Coordenador Coordenador.
respetivo, que designa o Assessor responsável pela instrução. 3 — A decisão de apensação deve ser comunicada ao queixoso.
2 — No prazo de 10 dias após a receção da queixa, o Coordenador
4 — A apensação não pode prejudicar os queixosos nos processos em
elabora ofício ou correio eletrónico dirigido ao queixoso a informar a
causa, designadamente no que toca às necessárias comunicações e aos
área e o nome do Assessor responsável pelo processo, de acordo com o
modelo, aprovado por despacho do Provedor de Justiça. fundamentos do arquivamento.
3 — O ofício ou correio eletrónico a que se refere o número anterior 5 — Os processos que, embora findos, contenham informação ante-
deve remeter ao queixoso, para efeitos estatísticos, o questionário apro- cedente com interesse, são apensados ao processo pendente.
vado por despacho do Provedor de Justiça.
Artigo 37.º
Artigo 31.º Comunicações escritas
Arquivamento sumário Nas comunicações escritas são privilegiadas as comunicações por via
1 — Quando da análise da queixa seja de concluir pela improcedência eletrónica, sempre que possível.
da mesma ou se verifiquem os pressupostos do artigo 15.º, é proposto
pelos Coordenadores aos Provedores-Adjuntos o arquivamento sumário Artigo 38.º
do processo, sem necessidade de averiguações instrutórias junto dos Acesso ao estado de processo pendente
poderes públicos visados.
2 — Esta decisão deve ser comunicada no prazo de 15 dias ao quei- 1 — O Assessor promove a resposta a pedidos de informação sobre
xoso pelo meio mais expedito, telefone, correio eletrónico ou fax, ou, o estado do processo formulados pelo queixoso, por escrito ou telefo-
não sendo possível por ofício, referindo sempre o motivo do arquiva- nicamente, com registo da diligência, sempre que a última informação
mento. lhe tenha sido prestada há mais de 30 dias.
3 — Aquando do seu arquivamento sumário, o processo é classificado 2 — Quando estiver implementado o novo sistema de gestão pro-
nos termos da tabela aprovada por despacho do Provedor de Justiça. cessual o queixoso pode, mediante obtenção prévia de credencial de
acesso ao sítio de Internet, aceder ao estado do processo, designada-
Artigo 32.º mente, às datas das duas últimas diligências instrutórias e respetivos
Instrução resultados.
1 — O Assessor procede à instrução no prazo de 30 dias após ter rece- Artigo 39.º
bido o processo, exceto quando o procedimento tenha sido classificado
como urgente ou tenha sido fixado prazo mais curto. Comunicações recebidas em processos pendentes
2 — Se a complexidade do processo o justificar, o Coordenador, por 1 — As comunicações recebidas em processo pendente são direta e
sua iniciativa ou a pedido do Assessor, estabelecerá prazo mais dilatado, imediatamente apresentadas ao Assessor incumbido da instrução, depois
em regra, porém, não superior a sessenta dias. de registadas e juntas ao processo pelo apoio administrativo da Asses-
soria, exceto as respostas a ofícios cujo signatário tenha, por despacho
Artigo 33.º no processo, solicitado virem ao seu conhecimento direto.
Controlo da tramitação 2 — Os Coordenadores enviam ao Gabinete para acompanhamento
do assunto cópias de:
1 — O Assessor promove, se necessário, com o apoio da Divisão de
Informática, levantamentos sistemáticos dos processos a seu cargo, de a) Acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos sobre pedidos de
forma a impedir que se encontrem sem tramitação por mais de 90 dias declaração de inconstitucionalidade;
consecutivos. b) Respostas a recomendações do Provedor de Justiça ou outras
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os processos em tomadas de posição do Governo ou de outras entidades referidas no
que o Coordenador ou a entidade decisora tenham determinado, por artigo 2.º do, E. P. J.;
despacho, que a instrução aguarde ou se suspenda por mais de 90 dias c) Resposta a ofícios para intervenção ou tomadas de posição da
consecutivos. Assembleia da República e Assembleias Regionais ou Municipais.
Diário da República, 2.ª série — N.º 81 — 26 de abril de 2013 13485
Artigo 40.º de prazo, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, do Estatuto do Provedor de
Promoções que impliquem envio de comunicações escritas Justiça.
2 — Compete ao Provedor de Justiça a fixação do prazo previsto no
1 — Todas as propostas de diligência ou decisão dos Assessores ou número anterior, bem como a assinatura de convocatória ao abrigo do
Coordenadores que impliquem envio de comunicações escritas são artigo 29.º, n.º 5, do Estatuto do Provedor de Justiça.
acompanhadas das minutas correspondentes. 3 — Esgotado o prazo fixado é proposta:
2 — Incluem-se no número anterior as propostas de arquivamento
que devem ser acompanhadas pela minuta de elucidação do queixoso e a) A intimação ou requisição da comparência do infrator ou de quem
de notificação aos órgãos visados na queixa. o represente; ou
3 — A elucidação do queixoso deve, em regra, conter a motivação b) A prestação de depoimento perante magistrado do Ministério Pú-
da decisão de arquivamento, bem como o respetivo enquadramento blico territorialmente competente.
normativo, de acordo com os artigos 31.º a 33.º do Estatuto do Provedor
de Justiça. 4 — Para cada área, o Coordenador pode estipular prazos que se
4 — Com a notificação do órgão visado pode assinalar-se o agradeci- aplicam supletivamente à primeira comunicação, insistências e dili-
mento de cortesia institucional pelas diligências que significativamente gências informais.
tenham sido realizadas, bem como a motivação do arquivamento, com 5 — Nos processos classificados como urgentes, os prazos a esti-
remessa de cópia integral ou parcial de pareceres ou de ofício de eluci- pular nos termos do número anterior são automaticamente reduzidos
dação ao queixoso caso se justifique. para metade.
Artigo 41.º Artigo 44.º
Anexos Diligências informais
1 — Todas as minutas de ofícios com anexos devem, no final, referenciá- 1 — Compete aos Coordenadores, sob proposta dos respetivos As-
-los com precisão, individualizando cada anexo no texto do ofício a sessores, decidir sobre as diligências instrutórias informais a efetuar em
remeter. cada processo, designadamente a realização de reuniões com a entidade
2 — Os projetos de ofícios são logo acompanhados das fotocópias visada ou terceiros.
dos anexos. 2 — A solicitação dos Coordenadores, o Chefe de Gabinete procede
às diligências informais que devam ser realizadas junto dos gabinetes
Artigo 42.º dos membros do Governo organizando um processo próprio para cada
Assinatura de ofícios instrutórios e de outras gabinete, onde regista tais diligências.
comunicações escritas 3 — As diligências informais, pessoais ou telefónicas, devem ser
anotadas no processo por quem as efetuar.
1 — Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça assinar as re-
comendações, os pedidos dirigidos ao Tribunal Constitucional relativos Artigo 45.º
a fiscalização da constitucionalidade, as comunicações com fixação de
prazo, as convocatórias e, bem assim, os ofícios dirigidos: Diligências externas
a) Ao Presidente da República, Presidente da Assembleia da Re- 1 — Compete aos Coordenadores determinar ou autorizar diligências
pública, Presidentes dos Tribunais Superiores e Procurador-Geral da externas dos Assessores.
República; 2 — Das diligências referidas no número anterior para inquirições
b) Ao Primeiro-Ministro e Ministros; ou reuniões, consulta de arquivos, registos ou outros documentos,
c) Ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; acompanhamento de vistorias ou exames de locais é produzida nota
d) Aos Representantes da República para as Regiões Autónomas; no processo respetivo, assinada pelo Coordenador ou Assessor que
e) Aos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Au- a elaborou.
tónomas; 3 — As diligências externas que importem despesas de transporte e
f) Aos Presidentes dos Governos Regionais; ajudas de custo devem ser previamente comunicadas ao Secretário-Geral
g) Aos Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República; para informação sobre cabimento de verba.
h) Ao Provedor de Justiça Europeu e demais homólogos estrangeiros.
Artigo 46.º
2 — Compete aos Provedores-Adjuntos, nos processos relativamente
aos quais tenham competência delegada, assinar os ofícios instrutórios Intervenção de peritos
que antecipem, no todo ou em parte, uma tomada de posição, e todas 1 — A consulta a perito com prestação de serviços adjudicada pelo
as comunicações dirigidas: Secretário-Geral é comunicada pelos Assessores ao Coordenador res-
a) Aos Secretários e Subsecretários de Estado; petivo e registada em tabela própria.
b) Aos Secretários Regionais dos Governos das Regiões Autóno- 2 — A consulta de outros peritos, sob proposta fundamentada, é auto-
mas; rizada pelos Provedores-Adjuntos, sem prejuízo das normas concernentes
c) Aos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da à autorização de despesas.
Força Aérea;
d) Ao Governador do Banco de Portugal; Artigo 47.º
e) Ao Secretário-Geral da Segurança Interna, ao Diretor Nacional da
Polícia Judiciária, ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública Inspeções de âmbito geral
e ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana; 1 — As ações de inspeção de âmbito geral, que dão lugar a abertura
f) Aos Bastonários, a outros representantes superiores de associações de processo P, são determinadas pelo Provedor de Justiça, que define:
públicas e aos Reitores;
g) Aos Presidentes das câmaras municipais; a) Os objetivos e âmbito da ação inspetiva;
h) Aos Presidentes de autoridades administrativas independentes b) A composição das equipas e a designação do respetivo Coorde-
designados pela Assembleia da República. nador;
i) Aos Agentes do Ministério Público ou quaisquer outras entidades c) O prazo para a conclusão.
públicas a solicitar a execução de diligências de instrução nos termos
do n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Provedor de Justiça. 2 — O Coordenador designado nos termos da alínea b) do número
anterior elabora um plano da inspeção, submetendo-o a aprovação do
3 — Compete ao Chefe do Gabinete do Provedor de Justiça assinar os Provedor de Justiça.
ofícios instrutórios dirigidos a outros Chefes de Gabinete de membros 3 — As equipas de inspeção ficam afetas prioritariamente à realização
do Governo da República ou das Regiões Autónomas. da ação inspetiva até à sua conclusão.
4 — Os restantes ofícios instrutórios são assinados pelo Coordenador. 4 — Aos órgãos ou serviços inspecionados é concedido, nos termos do
n.º 2 do artigo 27.º, prazo para se pronunciarem a respeito das conclusões
Artigo 43.º preliminares, antes da sua divulgação, se estas puserem em causa aqueles
órgãos e serviços, isto é, se contiverem recomendações.
Pronúncia e elementos solicitados aos órgãos visados 5 — As normas contidas nos números anteriores aplicam-se com as
1 — Na falta de colaboração pelo órgão visado, e depois de insistência devidas adaptações aos inquéritos aprovados pelo Provedor de Justiça
pelo Coordenador e ou pelo Provedor-Adjunto, é proposta a fixação em processos de iniciativa oficiosa.
13486 Diário da República, 2.ª série — N.º 81 — 26 de abril de 2013
CAPÍTULO III 8 — Obtida posição convergente pode ser determinada pelo Provedor
de Justiça a divulgação pública através do sítio de Internet do Provedor
Decisão e causas de arquivamento de Justiça ou da comunicação social.
9 — Obtida posição divergente não devidamente fundamentada ou
Artigo 48.º baseando-se em motivações julgadas não convincentes pelo Provedor
de Justiça, este órgão pode dirigir-se ao superior hierárquico, aos órgãos
Tomada de posição
com poderes tutelares ou ao órgão colegial que o destinatário integra
As queixas reconhecidas como procedentes e que não tenham obtido ou perante o qual é responsável, expondo os motivos da sua tomada de
por parte dos poderes públicos visados a adoção de procedimento ade- posição, dando conhecimento a este último.
quado, no decurso da instrução, podem dar lugar a:
a) Formulação de simples chamada de atenção, nos casos de gravidade Artigo 52.º
patrimonial e pessoal reduzida; Participação de infrações
b) Formulação de sugestões para o aperfeiçoamento da atividade
administrativa; A participação por ilegalidade aos órgãos do Ministério Público, ao
c) Formulação de recomendação; Tribunal de Contas e a autoridades inspetivas com poderes disciplinares,
d) Ação no Tribunal Constitucional com pedido de fiscalização da tutelares ou contraordenacionais compete exclusivamente ao Provedor
constitucionalidade ou da ilegalidade de normas ou de verificação de de Justiça.
inconstitucionalidade por omissão;
e) Participação ao Ministério Público para ação administrativa, para Artigo 53.º
impugnação de cláusulas contratuais gerais abusivas, para fins de in- Despacho de arquivamento
vestigação criminal ou ao Tribunal de Contas, em caso de ilícito finan-
ceiro, sem prejuízo da participação disciplinar ou contraordenacional 1 — São competentes para a decisão final de arquivamento dos pro-
às autoridades administrativas competentes. cessos o Provedor de Justiça e, de acordo com as competências que lhes
forem delegadas, os Provedores-Adjuntos.
Artigo 49.º 2 — A competência para determinar o arquivamento dos processos
de iniciativa oficiosa é exclusiva do Provedor de Justiça, como também
Chamadas de atenção
dos processos:
1 — As chamadas de atenção são remetidas durante ou no termo da
a) Em que tenha sido formulado recomendação, pedido de declaração
instrução quando se reconheça que, apesar da diminuta gravidade pes-
soal e patrimonial da questão, é conveniente advertir contra situações de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas ou pedido de verifi-
análogas, devendo ser expressamente mencionado o artigo 8.º, n.º 1 e cação de inconstitucionalidade por omissão;
artigo 33.º do Estatuto do Provedor de Justiça. b) Outros classificados como DI;
2 — Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça e aos Provedores- c) Aqueles em que o Provedor de Justiça expressamente o deter-
-Adjuntos formular chamadas de atenção e determinar a sua divulga- mine.
ção.
3 — Os Coordenadores podem declarar o arquivamento de processos,
Artigo 50.º quando:
Sugestões para o aperfeiçoamento da atividade administrativa a) Houver expressa desistência da queixa inicial;
b) Não sobrevenha qualquer resposta, tendo sido solicitada interven-
O Provedor de Justiça ou os Provedores-Adjuntos, sempre que o ção do queixoso, reputada essencial ao prosseguimento da instrução do
entendam como meio mais idóneo, podem dirigir aos poderes públicos processo, por ofício assinado pela entidade decisora, com fixação de
sugestões em ordem ao aperfeiçoamento da sua ação administrativa ou prazo não inferior a 30 dias e sob cominação de arquivamento.
aperfeiçoamento dos serviços.
4 — No caso da desistência de queixa ser transmitida oralmente,
Artigo 51.º deve ser remetida ao queixoso comunicação escrita em que se dê
Recomendações nota do arquivamento do processo por esse motivo, ou proceder-
-se a registo expresso no processo da existência da comunicação
1 — As recomendações do Provedor de Justiça são numeradas, por verbal.
ano, e classificadas nas séries A e B. 5 — Aquando do seu arquivamento, o processo é classificado nos
2 — As recomendações da série A visam a revisão de um ato prati- termos da tabela aprovada por despacho do Provedor de Justiça.
cado ou a prática de um ato devido, a adoção de determinada orientação
interpretativa ou o aperfeiçoamento de práticas administrativas. Artigo 54.º
3 — As recomendações da série B visam rever atos legislativos ou
regulamentares ou suprir omissões julgadas relevantes pelo Provedor Motivos do arquivamento do processo
de Justiça. 1 — Os processos são arquivados quando:
4 — Os projetos de recomendação da série (A) são apresentados
ao Provedor de Justiça em proposta devidamente fundamentada pelo a) For reparada a ilegalidade ou injustiça durante a instrução do
Assessor e pelo Coordenador, com parecer do Provedor-Adjunto, sendo processo;
expressamente mencionado o artigo 8.º, n.º 1, e artigo 20.º, n.º 1, alí- b) For emitida recomendação do Provedor de Justiça;
nea a), do EPJ. c) For formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade ou
5 — Da proposta constam: ilegalidade de normas ou de verificação de inconstitucionalidade por
a) A justificação da necessidade do exercício deste poder pelo Pro- omissão ou recusado tal pedido;
vedor de Justiça; d) O queixoso for encaminhado para meio considerado mais idóneo
b) Se for caso disso, o enquadramento das questões controvertidas para fazer valer a sua pretensão;
na jurisprudência dos tribunais superiores e internacionais, na doutrina e) For formulada sugestão ou chamada de atenção ao órgão e serviço
e no direito comparado; e competente e não se justificar adotar outro procedimento;
c) A razoabilidade das providências recomendadas em face das cir- f) Factos novos revelem não dispor o Provedor de Justiça de compe-
cunstâncias e da posição manifestada pelo destinatário da recomendação tência ou ser fundamento de indeferimento liminar da queixa se fossem
na instrução do processo ou de outros processos em que as mesmas conhecidos inicialmente;
questões tenham sido suscitadas. g) For obtida conclusão de improcedência da queixa ou verificada,
após instrução, a impossibilidade ou inutilidade de adoção de outra
6 — Sem prejuízo do acompanhamento, pelo Gabinete, das reco- diligência;
mendações formuladas pelo Provedor de Justiça, o Assessor e o Coor- h) Desistência expressa ou tácita do queixoso.
denador asseguram o controlo do prazo para tomada de posição pelo
destinatário. 2 — Nos casos das alíneas b), c) e e), embora arquivados para efeitos
7 — O Gabinete, com base nas informações enviadas pela Assessoria, estatísticos, deverá ser feito o seguimento do processo até que haja res-
organiza processo próprio com cópia de todos os ofícios e notas das posta da entidade a quem o Provedor de Justiça se dirigiu ou notificação
respetivas comunicações telefónicas. da decisão final do Tribunal Constitucional.
Diário da República, 2.ª série — N.º 81 — 26 de abril de 2013 13487
Artigo 55.º Artigo 60.º
Renovação da queixa Informação sobre pendências
1 — As comunicações dos queixosos que solicitem revisão do despa- Na primeira quinzena de cada semestre, os Coordenadores apresentam
cho de arquivamento ou coloquem questões já decididas são apresentadas ao Provedor de Justiça informação sobre os processos pendentes na
diretamente ao Coordenador da área a que o processo respeite. respetiva área há mais de um ano.
2 — Se, analisada a exposição, se entender que não é procedente, a
mesma será junta ao processo, mantendo-se este arquivado e informando-
-se o queixoso por ofício a assinar pelo autor do despacho de arquiva-
mento ou através de comunicação telefónica registada no processo, com TÍTULO VI
as explicações pertinentes ou qualquer outro meio idóneo e eficaz.
3 — Se, analisada a exposição, se entender tratar-se de nova queixa Relatório anual
ou que se justifica reapreciar as conclusões alcançadas, o Coordenador
submete-a ao Gabinete para apreciação preliminar. Artigo 61.º
4 — Organizado novo processo, circulam por apenso os processos Elaboração do relatório
anteriores, devendo ser indicadas nos ofícios instrutórios as várias re-
ferências. 1 — O relatório anual de atividades deve ser enviado à Assembleia
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 e no n.º 3, considera-se que é de da República até 30 de abril de cada ano.
admitir renovação da queixa quando invoque factos novos ou argumentos 2 — A elaboração do relatório anual e da respetiva tradução para
relevantes e diferentes que careçam de ponderação. língua inglesa compete ao Gabinete, que para o efeito será apoiado pelos
6 — Tratando-se de expediente que apresente relação com queixa serviços do Provedor de Justiça.
liminarmente indeferida ou com outras comunicações não admitidas, 3 — O disposto no número anterior não dispensa a coadjuvação da
os elementos disponíveis são apresentados ou referenciados pela Secção Assessoria, nos termos do artigo seguinte.
de Processos para apreciação preliminar.
Artigo 62.º
Contribuição das áreas
TÍTULO IV
1 — Até 1 de fevereiro de cada ano, se outro prazo não for fixado,
Atendimento ao público cada Coordenador entrega ao Gabinete uma proposta de texto, a
inserir no relatório anual, contendo uma apreciação do ano findo,
Artigo 56.º de acordo com as orientações que forem transmitidas pelo Provedor
de Justiça.
Atendimento ao público 2 — Os Coordenadores colaboram com o Gabinete na elaboração da
O atendimento ao público pelos serviços do Provedor de Justiça versão inglesa do relatório anual.
deve observar o Código de Boa Conduta Administrativa, distribuído
internamente, sendo disponibilizado formulário próprio, aprovado por
despacho do Provedor de Justiça, para eventuais reclamações. TÍTULO VII
Artigo 57.º Divulgação e Comunicação Social
Acesso a informação constante dos processos
1 — Os pedidos de acesso a informação contida nos processos são Artigo 63.º
tratados em conformidade com os princípios da abertura e da transpa- Sítio de Internet
rência, sem prejuízo do dever de sigilo a que o Provedor de Justiça está
obrigado, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 25.º, n.º 5, do Estatuto 1 — São remetidas pelos Coordenadores ao Chefe de Gabinete para
do Provedor de Justiça, e demais restrições decorrentes da lei, designa- divulgação no sítio de Internet e inserção nas bases de dados do Pro-
damente as previstas no n.º 3 do artigo 29.º do mesmo Estatuto. vedor de Justiça, independentemente de despacho e sem embargo da
2 — Os pedidos de acesso podem ser apresentados por qualquer publicidade do seu teor por outros meios:
cidadão e devem ser formulados por escrito e de modo suficientemente a) As recomendações;
preciso para permitir a identificação da informação pretendida. b) Os pedidos de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, n.º 1, o acesso é facul- de normas, bem como os de verificação de inconstitucionalidade por
tado mediante: omissão.
a) Consulta presencial, ou;
b) Fotocópia simples ou com certificação de conformidade com o 2 — O teor dos atos referidos no número anterior é acompanhado
original. por nota explicativa.
3 — São ainda remetidos ao Chefe de Gabinete os demais documentos
4 — A reprodução prevista na alínea b) do número anterior fica sujeita que o Provedor de Justiça tenha determinado que sejam publicitados
a pagamento prévio pela pessoa que a solicitar, da taxa fixada para o no sítio de Internet.
acesso a documentos da Administração Pública. 4 — Para atualização do sítio de Internet deverá ser enviado ao Chefe
de Gabinete informação sobre a sequência dada às recomendações do
Provedor de Justiça.
TÍTULO V 5 — O sítio de Internet do Provedor de Justiça faculta um formu-
lário eletrónico aos queixosos, de preenchimento simples, para envio
Controlo interno de queixas.
Artigo 58.º Artigo 64.º
Registo informático Relações com a comunicação social
Por forma a organizar a gestão das queixas que lhe são dirigidas, o 1 — As relações com a comunicação social são asseguradas exclusi-
Provedor de Justiça organiza e mantém atualizado um sistema de registo vamente pelo Gabinete do Provedor de Justiça.
informático das queixas e processos. do Provedor de Justiça. 2 — É responsável pela divulgação de informações à comunicação
social o membro do Gabinete do Provedor de Justiça designado para
Artigo 59.º o efeito, cabendo aos Coordenadores fornecer os elementos que lhe
forem solicitados.
Mapas mensais 3 — Em qualquer estado do processo pode o Assessor, o Coorde-
Até ao dia 5 de cada mês, a Divisão de Informática apresenta ao nador ou o Provedor-Adjunto propor ao Provedor de Justiça que se dê
Gabinete e aos Coordenadores os mapas respeitantes ao movimento conhecimento público de assunto relevante em curso, ou de qualquer
estatístico do mês precedente. intervenção com manifesto interesse público.
13488 Diário da República, 2.ª série — N.º 81 — 26 de abril de 2013
TÍTULO VIII Artigo 66.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no
Artigo 65.º Diário da República.
Norma revogatória O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa.
É revogado o Despacho Interno n.º 16/2012. 206908591
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Declaração de retificação n.º 522/2013
Por ter saído com inexatidão o despacho (extrato) n.º 1586/2013,
Gabinete do Secretário de Estado da Cultura publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de
2013, retifica-se que onde se lê «se procedeu à celebração de contrato de
Despacho n.º 5515/2013 trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a trabalha-
dora Alexandra Rute Pires Costa, com efeitos a 14 de janeiro de 2013,
Nos termos do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei auferindo a remuneração base correspondente à 6.ª posição remuneratória
n.º 309/2009, de 23 de outubro, e no âmbito dos poderes que me foram da carreira e categoria de técnico superior e ao nível remuneratório
delegados através do Despacho n.º 15249/2012, de 16 de novembro, 31 da tabela remuneratória única, nos termos do disposto no n.º 1 do
publicado no D.R. n.º 230, 2.ª série, de 28 de novembro de 2012, aprovo artigo 20.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro» deverá ler-se
a abertura de novo procedimento de classificação do imóvel designado «se procedeu à celebração de contrato de trabalho em funções públicas
Casa e Quinta do Ribeiro, lugar do Selho, freguesia de S. Cristóvão por tempo indeterminado, com a trabalhadora Alexandra Rute Pires
do Selho, concelho de Guimarães, conforme proposta da diretora do Costa, com efeitos a 14 de janeiro de 2013, auferindo a remuneração
Direção-Geral do Património Cultural, fundamentada pela informação base correspondente entre a 6.ª e 7.ª posição remuneratória e o nível
n.º 846158/DRCN/DSBC, de 19 de fevereiro de 2013, processo DRP/ remuneratório entre 31 e 35 da carreira de técnico superior da tabela
CLS-2498, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida. remuneratória única, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, da
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro».
1 de março de 2013. — O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier. 18 de abril de 2013. — A Diretora-Geral, Maria Inês Cordeiro.
5352013 206907019
Biblioteca Nacional de Portugal Direção-Geral do Património Cultural
Aviso (extrato) n.º 5579/2013
Anúncio n.º 157/2013
Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, faz-se público que, na sequência de Alteração ao projeto de decisão relativo à classificação como sítio de
procedimento concursal comum, para ocupação de posto de trabalho na interesse público (SIP) da Estação Arqueológica de São João de
carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal da Biblioteca Perrelos, lugar de Perrelos, freguesias de Delães, Ruivães, Oliveira
Nacional de Portugal, aberto através do Aviso n.º 13680/2012, publicado São Mateus e Castelões, concelho de Vila Nova de Famalicão, dis-
no Diário da República, 2.ª série n.º 199, de 15 de outubro, se procedeu, trito de Braga, e à fixação da respetiva zona especial de proteção
à celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo (ZEP) publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de
indeterminado, com a trabalhadora Carla Diana Cota Laranjo, sujeito a 24 de dezembro de 2012.
período experimental de 180 dias, correspondente à duração determinada
pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do RCTFP, conjugado 1 — Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23
com o n.º 2 da cláusula 6.ª do Acordo coletivo de trabalho n.º 1/2009, de de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção
28 de setembro e Regulamento de extensão n.º 1-A/2010, de 2 de março, do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de
com efeitos a 4 de abril de 2013, com a remuneração base correspondente Cultura (SPAA — CNC), de 17/12/2012, é intenção da Direção-Geral do
à 2.ª posição remuneratória da carreira/categoria de técnico superior e Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da
ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única. Cultura a classificação como SIP da Estação Arqueológica de São João
de Perrelos, lugar de Perrelos, freguesias de Delães, Ruivães, Oliveira
18 de abril de 2013. — A Diretora-Geral, Maria Inês Cordeiro. São Mateus e Castelões, concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito
206906955 de Braga, bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção
(ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante
do presente Anúncio.
Aviso (extrato) n.º 5580/2013
2 — Foi, igualmente, aprovado propor as seguintes restrições:
Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 251.º, e do n.º 1 do
artigo 254.º, do anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e para a) Estabelecer toda a área a classificar como zona non aedificandi,
cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei definindo, ainda, que esta seja classificada como de sensibilidade ar-
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que cessaram funções, queológica, onde qualquer tipo de trabalhos que envolva a afetação do
por motivo de aposentação, os seguintes trabalhadores: solo deverá ser antecedido de sondagens arqueológicas;
b) Considerar que os elementos integrados na área classificada pos-
Maria Teresa Elvas Aguiar Sobral Alexandre Cunha, técnica sam suscitar o exercício do direito de preferência em caso de venda ou
superior — 25-01-2013; dação em pagamento;
Maria de Fátima Ângelo Monteiro Nunes, assistente c) Considerar que estas restrições sejam conjugadas com o critério
técnica — 01 -04 -2013. de uso do solo previsto no PDM em vigor;
18 de abril de 2013. — A Diretora-Geral, Maria Inês Cordeiro. d) Dentro da ZEP todos os trabalhos estão sujeitos a autorização da
206906996 tutela e a afetação do solo a acompanhamento arqueológico;