Texto integral (1720 palavras)
Sua Excelência
A Ministra da Saúde
Avenida João Crisóstomo, n.º 9
1049-062 LISBOA
– Por protocolo –
Lisboa, 16 de junho de 2020
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
ENT.: 2475/2020 26-02-2020 S-PdJ/2020/10698
PROC. 040.01.06/20 Q/7432/2019
Assunto: Atestado médico de incapacidade multiuso.
RECOMENDAÇÃO n.º 6 /B/ 2020
— Artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Estatuto do Provedor de Justiça —
I
Na sequência da recomendação proposta sobre os procedimentos de avaliação para emissão
de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM),1 cuja resposta desde já muito agra-
deço, dirijo-me novamente a V. Exa., por me não ser possível continuar indiferente ao nú-
mero e teor das queixas que, sobre este mesmo assunto, continuo a receber, queixas essas
que me relatam circunstâncias agravadas pelas circunstâncias excecionais em que nos en-
contramos.
Sem prejuízo da adoção futura das necessárias medidas estruturais, que de forma sistémica
e global permitam ultrapassar os constrangimentos verificados, considero ser possível e
1 Recomendação n.º 3/B/2020.
adequado, em duas situações bem delimitadas, sugerir a adoção de um regime extraordinário
e transitório, que dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, se afigura idóneo
a resolver alguns dos problemas reportados.
De facto, com a pandemia, a óbvia necessidade de concentração dos médicos de saúde pú-
blica nesta missão específica motivou a suspensão, decidida em inícios de março, da realiza-
ção de juntas médicas.
Em momento posterior, através do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março, foi potencialmente minorado o efeito desta suspensão, ao garantir-se o funciona-
mento de, pelo menos, uma junta médica em cada agrupamento de centros de saúde ou
unidade local de saúde.
Ora, é inevitável reconhecer que esta solução, considerando a sinalizada escassez do número
de juntas médicas até então em funcionamento, sendo a possível, dificilmente seria sufici-
ente. Ainda assim, não posso deixar de assinalar que, nos casos trazidos ao meu conheci-
mento – e depois de terem os serviços procedido à inquirição sobre a existência de tais
juntas médicas excecionais – sempre tenho recebido resposta negativa sobre o seu funcio-
namento, em algumas situações mesmo com desconhecimento do teor da norma acima ci-
tada.
Como Vossa Excelência compreenderá, continuo a receber exposições de pessoas que, vi-
vendo há mais ou menos tempo com doença grave ou incapacitante, perante a situação que
vivemos e os prazos praticados, em si mesmo excessivos, recorrem ao Provedor de Justiça
como último recurso e muitas vezes, considerando o potencial desfecho de certas doenças,
sem qualquer expetativa de algum dia vir a beneficiar dos direitos concedidos ao abrigo de
tal instrumento.
Paralelamente, não é de esperar uma finalização rápida para a atual situação de emergência
de saúde pública, como não é de esperar que as atuais soluções, no que concerne à emissão
de AMIM, possam permitir mais do que uma conclusão ou resposta administrativa daqui a
longos meses, ou até anos, após a apresentação do correspondente requerimento. Recordo
o prazo legal de 60 dias e o facto de no início deste ano não raras vezes a conclusão do
procedimento exceder já os doze meses.
Em causa, como tive oportunidade de referir na Recomendação n.º 3/B/2020, está a deli-
mitação e o exercício de vários direitos, estabelecidos no quadro da missão constitucional
de proteção e promoção das pessoas com deficiência, os quais resultarão temporária ou
definitivamente gorados pela incapacidade de resposta sinalizada.
É face ao exposto que, de entre outras medidas que se afiguram possíveis, num contexto de
reconhecida excecionalidade, gostaria de aqui propor ao Governo, na pessoa de Vossa Ex-
celência, a adoção de duas medidas, com natureza extraordinária e temporária, destinadas a
abranger, por um lado, todas as pessoas que, sendo titulares de AMIM, por caducidade e
necessidade de reavaliação, vêm agora requerer nova intervenção da junta médica, e por
outro, as situações de quem, diagnosticado com patologia oncológica, solicita pela primeira
vez a emissão do referido atestado.
II
Começo, assim, por abordar, em primeiro lugar, o caso de quem tenha atempadamente re-
querido a reavaliação da sua situação, sendo titular de AMIM com teor que permite a atri-
buição de certos benefícios e estatuto jurídico, ainda que com um prazo de caducidade.2
Não sendo viável qualquer prognose, individual ou generalizada, sobre o resultado desta
reavaliação, certo é que a mesma terá sido atempadamente solicitada, só não sendo efetuada
e concluída por insuficiência de resposta, em quadro cuja responsabilidade não pode ser
assacada ao próprio interessado.
2 Seja pela própria patologia, seja, como sucede muitas vezes em crianças ou jovens, pelos efeitos daquela se modifica-
rem no decurso do processo de crescimento.
Recordo que esta omissão de resposta, posto que a seu tempo cessada, produz efeitos defi-
nitivos, parcial ou totalmente irreparáveis: para além dos casos, que infelizmente sucedem,
de morte do interessado antes da realização de junta médica, indico o cerceamento de direi-
tos como aqueles relacionados com a mobilidade (aquisição de veículo ou facilitação de
estacionamento), a Prestação Social de Inclusão, nos termos que foram objeto da minha
recomendação n.º 2/B/2020, e ainda os benefícios fiscais em sede de IRS3.
Não se mostrando o Estado capaz de assegurar a reavaliação tempestiva de cada situação
concreta, pela superveniência da atual pandemia a somar-se à insuficiência de recursos an-
teriormente vivida, mostra-se adequado propor que seja excecionalmente estabelecido, pela
via adequada, um efeito de sobrevigência dos AMIM antes emitidos, desde que tenham sido
objeto, dentro do seu período de validade, de pedido de reapreciação, ainda não satisfeito.4
Esta sobrevigência teria como termo final a efetiva realização da junta médica requerida ou,
se anterior, o momento em que se verificasse existir falta de colaboração do interessado,
inviabilizando a apreciação daquela junta.
Desta forma, a potencial lesão, nomeadamente decorrente de uma futura não confirmação
do grau de incapacidade, repercutir-se-ia no Estado e não no particular, sendo por definição
aquele, e não este, que não se conforma, neste momento e procedimento, com os termos
do Direito estabelecido.
Do mesmo modo, creio que a salvaguarda assim estabelecida também pode vir a significar,
no período de retoma da normal atividade dos serviços de saúde, a viabilidade de se poder
optar por conferir maior prioridade à verificação dos casos em que está em causa uma pri-
meira avaliação, em geral dotada de mais verosimilhança pela maior proximidade com o
diagnóstico ou com o evento traumático.
3 Para efeito de benefício fiscal em sede de IRS e valendo a situação existente em 31 de dezembro de cada ano,
mesmo a admissão, pela AT, de nova liquidação de imposto, com limites temporais, não sana a diminuição entretanto
sofrida no rendimento disponível, por via da não aplicação das tabelas mais favoráveis de retenção na fonte.
4 Em solução com similitudes claras com a que consta do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Passando agora à segunda proposta, cuja preocupação acrescida decorre do número e gra-
vidade das queixas que recebemos, refiro-me aos casos de quem, com diagnóstico, no último
ano, de patologia oncológica, pela primeira vez requer a emissão de AMIM.
Retomando o raciocínio formulado na recomendação n.º 3/B/2020, mercê das regras pró-
prias estabelecidas na Lei, complementadas pelo teor da Circular Normativa n.º 03/ASN,
de 22 de janeiro de 2009, da Direção-Geral de Saúde, é seguro, como antes assinalei, asse-
verar que àquele diagnóstico se segue, por um período de cinco anos a partir de então, a
atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60%.
De todo não minimizando ou esquecendo as demais situações que afligem os requerentes
de um primeiro atestado, que não de natureza oncológica, a adoção, célere e expedita, de
um procedimento que, no plano burocrático, corresponda à automaticidade da decisão subs-
tantiva de há muito assumida,5 permitiria, a breve trecho, superar satisfatoriamente a demora
sentida por tantos e tantos doentes oncológicos que, diagnosticados no último ano, ainda
não lograram obter resposta, a qual, como é do conhecimento de V. Exa., se traduz numa
mera ratificação de juízo anteriormente formulado pela especialidade respetiva.
Nesta linha, e não obstante as soluções estruturais que venham a ser adotadas na sequência
das conclusões alcançadas pela Comissão para a Reforma da Saúde Pública, considero ade-
quado e urgente sugerir a adoção de um procedimento excecional, simples e célere, que, na
sequência de requerimento de emissão de AMIM, por doente oncológico recém-diagnosti-
cado, e até à efetiva realização de junta médica, sempre com o limite temporal de cinco anos,
certifique o referido grau mínimo de incapacidade de 60%, com os mesmos efeitos do ates-
tado requerido.
III
Em suma, é certo que a concretização das presentes propostas, ou seja, da consagração de
sobrevigência dos atestados a renovar, por um lado, e da temporária resolução do número
de solicitações de primeiro atestado por doentes oncológicos, por outro, não esgotam as
5 Dando inteira relevância ao diagnóstico inicialmente firmado.
nossas preocupações nesta matéria. Todavia, as mesmas permitem dar corpo a uma resposta
que se considera adequada ao momento extraordinário que vivemos, tudo sem prejuízo do
retomar da possível normalidade e do quadro de reforma que se antecipa e deseja.
O acatamento destas propostas, por sua vez, ao aliviar a pressão de um certo número de
requerimentos pendentes, de igual modo permitirá conferir maior e mais pronta atenção às
demais situações concretas aqui não diretamente contempladas, estas sim carecedoras de
um inultrapassável juízo técnico. Por este efeito indireto assim criado, creio que a adoção
interina destas soluções se consagraria como uma resposta equânime para todas as situações
em presença.
Face ao exposto, num quadro de urgência agravado pela pandemia em curso e pela resposta
que à mesma está a ser prestada pelos recursos do SNS, proponho a Vossa Excelência que,
excecionalmente, se preveja:
a) A sobrevigência dos AMIM anteriormente emitidos, sempre que, nos termos atrás
enunciados, a sua reavaliação tenha sido requerida em tempo e até à efetiva realização
desta;
b) A titulação imediata a todos os doentes oncológicos de um grau de incapacidade de
60%, com limite máximo de cinco anos após o diagnóstico inicial ou até à realização
da junta médica requerida, se esta ocorrer em momento anterior.
Está pressuposta a afetação de um limiar mínimo de recursos humanos, dando-se concreta
execução à garantia estabelecida no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, com funcio-
namento de pelo menos uma junta médica por agrupamento de centros de saúde.
Apresento Vossa Excelência os meus melhores cumprimentos,
A Provedora de Justiça,
(Maria Lúcia Amaral)