Texto integral (1725 palavras)
Número: 5/A/2009
Data: 04-05-2009
Entidade visada: Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária com
3º Ciclo do Ensino Básico X
Assunto: Disciplina de Matemática; 9º F
Processo: R-1251/09 (A6)
Recomendação n.º 5/A/2009
[art.º 20º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
Como é do conhecimento de V.ª Ex.ª, foi-me suscitada a apreciação da eventual
desigualdade de condições que teriam este ano lectivo sido oferecidas aos alunos
da Turma 9º F, na Disciplina de Matemática, por via da situação de doença que
afectou o respectivo docente.
Cumpre-me inicialmente agradecer a boa colaboração prestada, quer através da
documentação remetida, quer durante os contactos pessoais estabelecidos em
deslocação a essa escola de colaboradora minha.
Recordo que, em 10 de Março p. p., foi anunciada publicamente a realização de
aulas de reforço pedagógico, aliás de carácter obrigatório, medida essa que, três
dias depois, passou de vinculativa a proibida, alegando-se como único motivo um
contacto prévio com a DRELVT.
Contudo, em contacto com esta entidade, foi afirmado que a mesma se não opõe
à leccionação de aulas suplementares, tendo sido recebida uma comunicação da
mesma em que se reforça “mais uma vez, a ideia dirigida aos Srs. Encarregados
de Educação e ao órgão de gestão, de que esta Direcção Regional de Educação
se encontra totalmente disponível para estudar qualquer reforço pedagógico que
o órgão de gestão venha a considerar relevante e para o qual necessite da
intervenção competente deste serviço.”
Facultou V.ª Ex.ª parecer do Coordenador do Departamento de Matemática dessa
Escola, tendo o mesmo concluído que “(...) existe um desfasamento muito ligeiro
(2 aulas) das turmas A e F relativamente às restantes turmas do mesmo ano.”
Avança-se ainda que “efectivamente, às turmas A e F não foram leccionadas
algumas aulas por motivos de doença do respectivo professor. Mas (...) houve
professores do Departamento que ajudaram a minorar essa situação e
1
leccionaram várias aulas a essas turmas até ter sido colocada a professora
substituta”.
Assim sendo, nos contactos com essa Escola, evitando-se qualquer
subjectivismo, tentou-se apurar as razões para que, eventualmente, se pudesse
considerar como afinal não verificado o aparente paradoxo que radicaria na
paridade entre turmas, no que toca ao programa cumprido, isto quando umas
tinham sofrido os efeitos da doença do respectivo docente e as outras não.
Desta forma, não se considerou como relevante, de parte a parte, a apreciação dos
resultados da avaliação entretanto feita. Todavia, qualquer apreciação negativa
das turmas afectadas, designadamente em termos de condições de aprendizagem,
só reforçaria a necessidade de maior atenção.
Em qualquer caso, mesmo que em termos históricos pudesse comprovar-se
qualquer anomalia presente, a mesma poderia eventualmente radicar em factores
comportamentais actuais de difícil controlo e consenso.
Por outro lado, a situação de paridade indicada podia nada significar, se o
eventual atraso fosse comum. Nesta medida, contactaram-se inicialmente outras
escolas de Lisboa, averiguando o respectivo grau de cumprimento do programa.
Nada havendo a notar quanto a este aspecto, foram posteriormente solicitadas
cópias dos sumários da disciplina de Matemática do 9º F e de outra turma do 9º
ano onde não tivessem ocorrido faltas na disciplina (no caso, o 9º C), desde o
início do presente ano lectivo e até ao final do 2º período.
II
Consultados os sumários em causa e feita uma análise comparativa da evolução
destas duas turmas, verifica-se, de acordo com os registos feitos, que foram dadas
57 aulas à turma 9º F, em confronto com um número de 77 aulas no caso da
turma 9º C, correspondendo a diferença a 19 faltas do docente no 9º F e nenhuma
no 9º C, isto, como se disse, até ao final do 2º período.
Destas 19 faltas registadas no 9.º F, verificou-se ainda que apenas 4 foram
objecto de aula de substituição, sobrando, assim, 15 aulas. 1
1
Em comunicação que me foi facultada (ofício n.º 195, de 2009-02-23), enviada por essa Escola à
DRELVT, dizia-se que “nos dias 13 e 15 de Janeiro foram efectuados aulas de substituição, às quais os
alunos faltaram”. No entanto, no registo diário da turma, verifica-se que apenas aí consta o registo de
falta do professor, sem se fazer referência a aula de substituição ou à falta de comparência dos alunos.
2
Por outro lado, verifica-se que as aulas do Plano de Matemática apenas se
iniciaram a 2 de Fevereiro p.p. no 9º F, tendo sido dadas 7 aulas deste tipo,
enquanto as mesmas aulas, no caso do 9º C começaram a 7 de Janeiro, isto é, um
mês mais cedo, tendo sido ministradas 11 aulas do referido Plano de
Matemática.
Assim sendo, apesar de o 9º C não ter perdido qualquer aula da disciplina, ainda
beneficiou de mais quatro aulas do Plano de Matemática em relação à turma 9º F.
De facto, há ainda a registar 5 faltas dadas pela docente da aula de Plano de
Matemática no 9º F (3, no caso do 9º C), apenas se encontrando registada no dia
16 de Fevereiro p.p. uma aula do Plano a que faltaram 16 alunos. Refira-se ainda
que, a fazer fé nos registos feitos, não existe na turma do 9º F qualquer indicação
de falta colectiva dos alunos à aula de Plano de Matemática.2
Verificado agora, de acordo com a “Planificação dos Conteúdos Programáticos”3
seguida nessa Escola na disciplina de Matemática, o número de aulas leccionadas
por cada parte do programa, constata-se que até ao capítulo 4, as duas turmas têm
praticamente o mesmo número de aulas sobre cada um dos temas.4
É todavia nesse mesmo capítulo (Os números reais. Inequações) que se assinala
uma grande discrepância no número de aulas que, sobre tal tema, foram
disponibilizadas a uma e a outra turma. Assim, encontram-se registadas 20 aulas
a este respeito no 9º C e apenas 7 aulas no caso do 9º F, ou seja, quase o triplo.
De igual modo, no capítulo 6 da matéria (Equações do 2º Grau), verifica-se que
no 9º F foram leccionadas 9 aulas5, enquanto no 9º C foram dadas 12 aulas,
sendo tal confronto ainda pior no caso do capítulo 7 (Trigonometria do triângulo
rectângulo), de 5 (no caso do 9º F) para 12 (no caso do 9º C), ou seja, mais do
dobro.
2
Na realidade, tendo sido referido, na reunião realizada nessa Escola, que houve aulas de Plano de
Matemática, no 9º F, que não foram dadas por falta dos alunos, certo é que não se encontra qualquer
registo de falta a essas aulas por tal motivo, pelo contrário, no caso do 9º C, existindo menção, numa aula,
de que “os alunos não compareceram” à mesma.
3
Refira-se que para este efeito se contabilizaram em cada capítulo do programa as aulas de plano de
Matemática, de revisões, de entrega e correcção de testes, de substituição e de resolução de exercícios.
Pelo contrário, não se contabilizaram as aulas de apresentação, de realização de testes diagnósticos,
intermédios, sumativos e de avaliação, aulas de realização de auto-avaliação e de testes psicotécnicos,
aulas abertas e visitas de estudo, bem como de simples entrega de testes.
4
Assim, o 9º C tem quanto ao capítulo 1 (Probabilidades e Estatística) 7 aulas, enquanto o 9º F tem 8;
quanto ao capítulo 2 (Sistemas de equações) o 9º C tem 11 aulas e o 9º F tem 13 aulas e no que diz
respeito ao ponto 3 (Proporcionalidade inversa. Representações gráficas) têm ambas as turmas 9 aulas.
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Não se contabilizando as duas aulas de entrega e correcção do 1º teste intermédio por não incidir
certamente sobre esta matéria.
3
Recuperando-se o aparente paradoxo acima indicado, creio que as conclusões do
parecer citado padecem de alguma falácia. Parecendo inegável que o ponto de
chegada será correctamente descrito, a análise do caminho enveredado pelas duas
turmas para aí chegar explica, creio, o modo como, abreviando etapas, se
alcançou, com menos aulas, o “mesmo” resultado final.
Não se pode sequer argumentar com o auxílio que as aulas do Plano de
Matemática teriam prestado na aparente recuperação, uma vez que as mesmas,
como acima se referiu, foram contabilizadas para cada parte do programa,
verificando-se que o 9º C, também neste aspecto, teve mais aulas leccionadas.
Note-se ainda que a situação adquire maior gravidade por se tratar de uma
disciplina sujeita a exame nacional que tem por referência o Programa de
Matemática do 3º Ciclo do Ensino Básico e o Currículo Nacional do Ensino
Básico6 e cuja primeira chamada terá lugar já no próximo dia 22 de Junho, com a
importância de se tratar de uma prova de conclusão de um ciclo de estudos, bem
como da escolaridade obrigatória.7
Ora, tendo todos os alunos o direito a usufruir do ensino e de uma educação de
qualidade e em igualdade de oportunidades e condições para todos, “de forma a
propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas” (cfr. art.º 13º, al. a), da
Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que aprovou o novo Estatuto do Aluno dos
Ensinos Básico e Secundário) estar-se-á a impedir a concretização dessa
igualdade de condições, ao negar-se aos alunos em causa aulas suplementares
que reponham a situação nesta disciplina, na turma do 9º F, tal como ela se
encontra nas outras turmas, situação extensível à turma do 9º A, caso, como julgo
provável, a concreta apreciação dos respectivos registos venha a confirmar a
similitude de que se suspeita.
III
Tendo presente a disponibilidade da DRELVT, nem sequer parece existirem
obstáculos de outra índole que impeçam o que aparenta ser mera questão de
justiça.
Nestes termos, recomendo a V.ª Ex.ª que, com a maior urgência, seja
estabelecido um esquema de aulas suplementares, a oferecer aos do 9.º F e,
6
Cfr. Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º
209/2002, de 17 de Outubro e o Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações
introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006, de 14 de Março.
7
Nos termos do art.º 6º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na
redacção da Lei 49/2005, de 30 de Agosto) e do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro.
4
conforme acima indicado, do 9.º A, na disciplina de Matemática, de modo a ser
efectivamente reposta a paridade de condições, em especial nos capítulos 4, 6 e 7
do Programa, acima indicados.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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