Texto integral (1465 palavras)
Número: 3/A/2009
Data: 20-03-2009
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Fafe
Assunto: qualificação – direcção técnica de obras
Processo: R-358/07 (A1)
RECOMENDAÇÃO N.º 3/A/2009
[artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
§ 1.º
1. Em queixa que me foi dirigida, reclama-se do entendimento dispensado
pelos serviços de urbanismo relativamente às exigências de qualificação
dos técnicos que se proponham assumir a direcção técnica de obras de
construção civil.
2. Segundo é reclamado, os serviços municipais recusam a direcção técnica
de obras por arquitectos, opondo a falta de habilitação dos mesmos.
3. O processo administrativo n.º 88/PC/06 não apresentará registo da questão
reclamada, porquanto o entendimento sustentado terá sido transmitido
apenas informalmente ao queixoso, tendo este providenciado por que a
direcção técnica de obras fosse assumida por um engenheiro.
4. Verifiquei ainda, nas averiguações empreendidas, que os serviços do
órgão municipal a que V. Ex.a superiormente preside louvam-se no
Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de Julho. No entanto, em momento algum
se objectou a que, por força do artigo 5.º do Regulamento de Estruturas de
Betão Armado e Pré-esforçado, a direcção técnica de obras que
envolvam estruturas de betão armado ou de betão pré-esforçado deva
ser assegurada em conformidade com esse diploma – o qual deve ser
conjugado com o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, cujo artigo 4.º
reconhece aos arquitectos competência para elaborar projectos de
estruturas simples, de fácil dimensionamento e de execução corrente.
5. No entanto, não vejo motivo para chamar à colação o Decreto-Lei n.º 349-
C/83, de 30 de Julho, na medida em que, até à presente data, não foi
demonstrado que o projecto em questão tivesse implicações ao nível de
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estruturas que se encontrassem à margem da competência dos arquitectos.
Faço notar que se tratava de obras de alteração no interior de uma fracção
autónoma, de modo a adaptá-la a uma nova utilização (consultório
dentário).
6. Em suma, o reclamante alega que, no âmbito do processo indicado supra,
lhe foi negada a inscrição como director técnico da obra, em virtude da
sua condição de arquitecto, apesar de se tratar de operação urbanística sem
implicações ao nível da estrutura do edifício (e que não utilizava betão
armado nem pré-esforçado).
§ 2.º
7. O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, regula a qualificação oficial a
exigir aos técnicos responsáveis pelos projectos de operações urbanísticas
sujeitas a licenciamento municipal (vide o prêambulo daquele diploma), e
não aos técnicos responsáveis pela direcção de obras, pelo que não existe
disposição normativa que associe genericamente a qualificação para
ambas as funções; a articulação criada, a propósito de estruturas de betão
armado ou de betão pré-esforçado, entre a qualificação para elaborar
projectos e a qualificação para assumir a direcção técnica da obra, não se
transmite à generalidade dos casos.
8. Em síntese, concluo que os serviços de urbanismo da Câmara Municipal
de Fafe atribuem ao Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, uma função
que aquele não tem nem pretende exercer, num esforço de interpretação
extensiva que parece configurar uma aplicação praeter legem da lei pela
Administração.
9. Esta ideia é reforçada pela análise dos antecedentes normativos neste
domínio: o artigo 26.º, n.º 4, do Decreto-lei n.º 445/91, de 20 de
Novembro (actualmente revogado) previa que «[o] requerimento previsto
no n.º 1 [emissão de licença e respectivo alvará] é acompanhado de
declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, desde
que este possua formação e habilitação legal para assinar projectos
(...).».
10. Perante essa disposição legal, havia que recorrer ao Decreto n.º 73/73, de
28 de Fevereiro, de maneira a determinar as exigências que se colocavam
aos técnicos responsáveis pela direcção de obras. O Decreto-lei n.º 445/91,
de 20 de Novembro, porém, veio a ser revogado pelo Decreto-lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e
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Edificação), diploma este que não consagra qualquer norma no sentido do
artigo supracitado, sendo omisso quanto à matéria em apreço.
11. Não pode, por isso, argumentar-se com o disposto no Decreto n.º 73/73,
de 28 de Fevereiro, contra o direito, que legitimamente assiste aos
arquitectos, de assumir a direcção de obras de construção civil, uma vez
que o referido diploma apenas estabelece a qualificação exigida aos
técnicos responsáveis pelos projectos; não se encontra, hoje, entre as
disposições legais e regulamentares em vigor, norma alguma que
identifique sequer, de forma genérica, os técnicos habilitados para se
encarregarem da direcção de obras de construção civil.
12. Acresce que o Estatuto da Ordem dos Arquitectos, aprovado sob forma de
lei (Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho), no exercício de autorização
legislativa conferida ao Governo (ao abrigo do artigo 165.º, n.º 1, al. s), da
Constituição da República Portuguesa) estabelece, no artigo 42.º, n.º 3 que
«[o]s actos próprios da profissão de arquitecto consubstanciam-se em
estudos, projectos, planos e actividades de consultadoria, gestão e
direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao
domínio da arquitectura (...).» (sublinhado meu).
13. Com efeito, à omissão presente no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, soma-se a previsão expressa constante do artigo 42.º do
Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, através do qual, o legislador
entendeu conveniente qualificar a direcção de obras como um acto
próprio da profissão de arquitecto (facto que, estou certo, merecerá a
devida atenção por parte desse órgão municipal).
14. Por último, importa sublinhar que a recente entrada em vigor da Lei n.º
60/2007, de 4 de Setembro, que alterou o Regime Jurídico da Urbanização
e da Edificação, não acarreta consequências nesta sede, em conformidade
com o artigo 6.º, n.º 6, do respectivo diploma preambular. Ali se estipula
que, em matéria de qualificações quer do director técnico quer do
coordenado dos projectos se continuará a aplicar o Regime Jurídico da
Urbanização e da Edificação na sua anterior versão.
II
CONCLUSÕES
1. O queixoso reitera que os serviços municipais de urbanismo não
permitem a direcção técnica de obras por arquitectos, obrigando estes
profissionais a recorrer a expedientes diversos para salvaguardar o
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interesse dos donos de obra, nomeadamente, procurando assegurar a
assunção da direcção por engenheiros.
2. No decurso da instrução do processo organizado por este órgão do
Estado, não foi demonstrada a relevância do Decreto-Lei n.º 349-C/83, de
30 de Julho, para a pretensão urbanística apreciada no âmbito do processo
n.º 88/PC/06, sem o que se presume, em conformidade com o teor da
queixa, que a operação urbanística submetida a controlo prévio (relativa a
obras de alteração de uma fracção destinada a consultório dentário) não se
relacionava com estruturas de betão reservadas às especialidades de
engenharia.
3. O Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, que aprovou o Estatuto da
Ordem dos Arquitectos, reconheceu a habilitação destes profissionais para
dirigir obras de construção civil, em face do que se revestem de natureza
especial as disposições que excluem essa possibilidade, designadamente,
o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de Julho (perante o qual o
artigo 4.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, assume natureza
excepcional).
4. Atendendo a que o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e
republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, não regula a
qualificação exigível para a direcção técnica de obras – ao contrário do
que sucedia na vigência do Decreto-lei n.º 445/91, de 20 de Novembro –
deve aplicar-se o disposto no Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro,
conjugado com o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, e com as
restantes normas em vigor, até à alteração do regime que estabelece a
qualificação dos técnicos responsáveis por operações urbanísticas sujeitas
a controlo prévio e ou fiscalização municipal.
Assim, nos termos do disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea a),
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e em face das motivações
precedentemente apresentadas, RECOMENDO à câmara
municipal presidida por V. Ex.a que se digne instruir os
serviços autárquicos competentes no sentido de ser admitida
a assunção da direcção técnica de obras, excepto naqueles
casos em que essa possibilidade é expressamente aplicável
por norma especial, como sucede, nomeadamente, a respeito
do Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de Julho, sempre que a
estrutura em questão não se enquadre na previsão do artigo
4.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
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Dignar-se-á V. Ex.a comunicar-me, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
em conformidade com o disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9
de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a sequência que a presente
Recomendação vier a merecer, tendo presente que o dever estabelecido pela
norma legal supracitada não depende da colaboração de outras entidades
administrativas, nomeadamente, a comissão de coordenação e
desenvolvimento regional competente.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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