Provedor de Justiça

Documento Rec_72017MNP

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RECOMENDAÇÃO
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MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO

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MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Provedor de Justiça Sua Excelência A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça Praça do Comércio 1149-019 Lisboa - por protocolo - Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª Visita n.º 22-2016 RECOMENDAÇÃO N.º 7/2017/MNP I Ao abrigo da disposição contida na alínea b) do artigo 19.º do Protocolo Fa- 1 cultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, De- sumanos ou Degradantes, recomendo a Vossa Excelência que, com vista ao aperfei- çoamento das condições da zona de detenção existente na Instância Central do Tri- bunal Judicial da Comarca de Santarém e das condições de transporte de detidos em viatura celular, sejam tomadas as seguintes medidas: a) Dotação das celas de mobiliário adequado ao descanso dos detidos; e b) Substituição urgente das viaturas celulares mais antigas ao serviço dos es- tabelecimentos prisionais. II A presente tomada de posição surge na sequência da visita realizada pelo Me- canismo Nacional de Prevenção1, no dia 8 de novembro de 2016, ao local de deten- 1 Em Portugal, a qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção foi atribuída ao Provedor de Justiça, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio. Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes _____________________________________________________________________________________________________ Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telefone 213 926 745 - Faxe 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Provedor de Justiça ção existente na Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. De acordo com o âmbito de intervenção do Mecanismo Nacional de Preven- ção2 e do objeto da visita previamente planificado, foram aferidas as condições de habitabilidade da zona de detenção, designadamente as das celas e das instalações sanitárias, analisando-se a sua iluminação, o seu arejamento, a sua limpeza e a sua vigilância. Foram, de igual jeito, verificadas as condições de transporte em viatura celular das pessoas privadas da liberdade que ali se encontravam. III Da observação efetuada durante a visita do Mecanismo Nacional de Preven- ção ao local de detenção da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, concluiu-se que, em geral, as suas condições físico-estruturais são satisfa- tórias, mas identificou-se a inexistência de qualquer mobiliário para descanso dos detidos. A zona de detenção da instância judicial visitada possui três celas mas ne- 2 nhuma delas dispõem de qualquer tipo de assento para descanso dos detidos, tendo estes que permanecer de pé ou sentados no chão enquanto aguardam a realização de diligências judiciárias. A inexistência de qualquer mobiliário que possibilite, pelo menos, que o recluso se sente não respeita, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 12.º Regulamento das Condições de Detenção em Instalações da Polícia Judiciária e em Locais de Detenção Existentes nos Tribunais e em Serviços do Ministério Público3, aplicável ex vi n.º 2 do seu artigo 31.º, na parte em que aquele preceito jurídico de- 2 O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas por organismos internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tendo sido ratificado por Portugal, em 2012, através do Decreto do Presidente da República n.º 167/2012, de 13 de dezembro. 3 Este diploma normativo — doravante mencionado por Regulamento das Condições de Detenção — foi aprovado pelo Despacho do Ministro da Justiça n.º 12 786/2009, de 19 de maio, publicado no Diário da República n.º 104, 2.ª série, de 29 de maio de 2009. Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes _____________________________________________________________________________________________________ Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telefone 213 926 745 - Faxe 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Provedor de Justiça termina que os locais de detenção devem respeitar a dignidade do detido e satisfazer as exigências de habitabilidade quanto ao mobiliário. Registe-se, contudo que, se, por um lado, o Regulamento das Condições de Detenção apenas refere expressamente as camas individuais como componentes das celas4, o supra mencionado no n.º 2 do artigo 31.º prescreve, por outro, que as cor- respondentes disposições «são aplicáveis aos locais de detenção em Tribunais e em serviços do Ministério Público com as devidas e necessárias adaptações, consideran- do que não há pernoita nesses locais e que se destinam a estadias de curtíssima du- ração.» Deste modo, e revelando-se necessária a existência de mobiliário que possi- bilite o descanso das pessoas privadas da liberdade que se encontrem nas celas da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, considero pertinen- te a introdução, nos espaços em apreço, de algum tipo de equipamento que permita que aquelas, no mínimo, se sentem enquanto esperam pelas diligências judiciais que lhes respeitam.5 3 IV A presença de arguidos nas celas durante a visita permitiu ao Mecanismo Na- cional de Prevenção verificar as condições do seu transporte nos veículos celulares que, ao momento, estavam afetos ao Estabelecimento Prisional de Leiria para Jo- vens e ao Estabelecimento Prisional de Caldas da Rainha. Foi, em sequência, obser- vado que os veículos em causa estavam em mau estado, o que se deve à sua vetustez — as carrinhas celulares datam do ano de 2000 — e ao número de quilómetros já percorridos, os quais excedem os 500 000. Os veículos de transporte de pessoas privadas da liberdade apresentam, destarte, os sinais de um uso constante e intenso e, no seu interior, além de o arejamento ser insuficiente, não é possível regular a temperatura. 4 Cfr. n.º 1 do artigo 14.º e n.º 5 do artigo 25.º do Regulamento das Condições de Detenção. 5 Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento das Con- dições de Detenção, pode considerar-se um banco corrido constituído por maciço em betão, com as arestas e os ângulos arredondados, como o mobiliário adequado a uma cela de um tribunal. Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes _____________________________________________________________________________________________________ Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telefone 213 926 745 - Faxe 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Provedor de Justiça Registe-se, de igual jeito, que uma das carrinhas celulares (alocada ao Estabe- lecimento Prisional de Caldas da Rainha) não dispunha de cintos de segurança e ti- nha as fechaduras estragadas. Como facilmente se compreenderá, as circunstâncias descritas comprometem a segurança e a integridade de todos aqueles que nelas viajam, o que contradiz o dis- posto no n.º 4 do artigo 22.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade6. Neste sentido, entendo pertinente que se promovam as medidas ne- cessárias tendentes à substituição dos veículos celulares, o que, por se tratar de uma situação generalizada, se pode enquadrar em um projeto de renovação do parque automóvel ao serviço do sistema prisional. Termino, estando convicto do empenho pessoal e da cooperação com que Vossa Excelência receberá a presente recomendação, assim contribuindo para a me- lhoria das condições de detenção da Instância Central do Tribunal Judicial da Co- marca de Lisboa e, por conseguinte, para o reforço do tratamento condigno às pes- soas privadas da liberdade que ali se encontrem. 4 Apresento a Vossa Excelência, Senhora Secretária de Estado, os meus cum- primentos, O Provedor de Justiça Mecanismo Nacional de Prevenção José de Faria Costa 6 O referido preceito legal determina que «[o] transporte do recluso efectua-se em condições que assegurem a privacidade do recluso e o arejamento, iluminação e segurança adequados». Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes _____________________________________________________________________________________________________ Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telefone 213 926 745 - Faxe 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt