Texto integral (1509 palavras)
MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO
Provedor de Justiça
Exmo. Senhor
Diretor-Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais
Travessa da Cruz do Torel, 1
1150-122 Lisboa
- por protocolo -
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Visita n.º 51-2016
RECOMENDAÇÃO N.º 5/2017/MNP
1
I
Ao abrigo da disposição contida na alínea b) do artigo 19.º do Protocolo
Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, recomendo a V. Exa. que, tendo em vista o aperfeiço-
amento das condições de alojamento do Estabelecimento Prisional de Castelo Bran-
co, promova a adoção das providências consideradas adequadas a garantir:
a) a adaptação da cela de separação aos seus fins;
b) a operacionalização do sistema de alarme instalado na cela disciplinar;
c) a atribuição a um elemento da direção da exclusividade da abertura da
caixa destinada ao depósito de reclamações, petições, queixas e exposi-
ções dos reclusos.
Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
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II
A presente tomada de posição surge na sequência da visita realizada pelo
Mecanismo Nacional de Prevenção1, no dia 29 de dezembro de 2016, ao Estabele-
cimento Prisional de Castelo Branco.
Em conformidade com o âmbito de intervenção, de carácter preventivo, do
Mecanismo Nacional de Prevenção2, a visita centrou-se, em síntese, na averiguação
das condições da habitabilidade dos espaços de detenção — designadamente no que
respeita à ocupação dos alojamentos e respetivas condições de ventilação e climati-
zação —, na aferição do exercício do direito à proteção da saúde dos reclusos (por
sobre tudo, na área da saúde mental) e na verificação dos procedimentos observados
na comunicação da população prisional com a direção do estabelecimento.
III 2
A realidade encontrada no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco po-
de considerar-se, em uma apreciação geral, satisfatória. O Mecanismo Nacional de
Prevenção detetou, porém, três situações que são, pela sua desconformidade, mere-
cedoras de reparo, as quais se prendem com as condições da cela de separação, o
sistema de alarme na zona disciplinar e a caixa de comunicações da população reclu-
sa para a direção da prisão.
1 Em Portugal, a qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção foi atribuída ao Provedor de
Justiça, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio.
2 O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas
por organismos internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram pessoas
privadas de liberdade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes, tendo sido ratificado por Portugal, em 2012, através do Decreto do Presidente da
República n.º 167/2012, de 13 de dezembro.
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IV
A visita à zona prisional permitiu verificar que o espaço designado e utilizado
como cela de separação — o qual corresponde à antiga camarata, apresentando, por
isso, condições físico-estruturais semelhantes aos demais alojamentos — possui du-
as características preocupantes: uma relativa à dificuldade de observação da totalida-
de do espaço interior, a partir da vigia da porta, e, a outra, associada à presença de
barras horizontais na janela.
Tendo em consideração que a colocação de uma pessoa em uma cela de se-
paração traduz a adoção de um meio especial de segurança3, importa que, a breve
trecho, se equacione uma solução — consubstanciando-se esta na adaptação da cela
em causa ou à afetação de uma outra para este fim — de modo a assegurar o cum-
primento da função que lhe está adstrita e a permitir a vigilância adequada do seu
interior e do seu ocupante.4
3
V
A disposição das celas alocadas à execução de medidas disciplinares é, de
igual jeito, objeto de reparo. Pese embora se assinale a conformidade das caracterís-
ticas e dos equipamentos componentes das celas disciplinares5, regista-se a dificul-
dade — senão mesmo a impossibilidade — de acionamento do sistema de alarme
para chamamento do pessoal de vigilância em caso de necessidade de assistência,
3 O n.º 4 do artigo 88.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (apro-
vado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro) determina que «[o]s meios especiais de segu-
rança apenas são utilizados quando haja perigo sério de evasão ou tirada ou quando, em virtude do
seu comportamento ou estado psíco-emocional, haja perigo sério de prática pelo recluso de actos
de violência contra si próprio ou contra bens jurídicos pessoais ou patrimoniais.» E o n.º 5 do men-
cionado preceito legal prescreve que «[o]s meios especiais de segurança têm natureza cautelar, man-
têm-se apenas enquanto durar a situação de perigo que determinou a sua aplicação e nunca são
utilizados a título disciplinar.»
4 Sobre o alojamento de recluso de em cela de separação vide o artigo 160.º do Regulamento Geral
dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril.
5 Cf. artigo 176.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.
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não obstante este se encontrar operacional. Uma vez que o dispositivo de chamada
está instalado na parede exterior contígua à cela, o seu contacto exige que o recluso
tenha a capacidade de movimentar o braço por entre a porta de grades (barras verti-
cais) e esticá-lo, lateralizando-o para a direita pelo comprimento suficiente até alcan-
çar a campainha6. Este é, como facilmente se compreenderá, um processo que não
se afigura imediato e pode revelar-se de difícil execução para algumas pessoas. Neste
sentido, valores decorrentes da segurança e da proteção da saúde dos reclusos de-
terminam que, como V.ª Exa. certamente concederá, que se promova a revisão do
funcionamento do sistema de alarme das celas disciplinares do Estabelecimento Pri-
sional de Castelo Branco, de modo a que, em caso de necessidade, aquele seja facil-
mente acionado.
VI
O Mecanismo Nacional de Prevenção detetou a existência, em cada piso do 4
local visitado, de uma caixa destinada às comunicações que a população reclusa diri-
ge à direção, assim se assegurando o direito dos reclusos a apresentar, por escrito,
reclamações, petições, queixas e exposições.7 Contudo, verificou-se, que, atendendo
ao facto de a caixa ser geralmente aberta pelo graduado de serviço, a confidenciali-
dade das sobreditas comunicações pode não ser garantida.
Com efeito, a tramitação do procedimento observado nos meios de comuni-
cação em uso é objeto de uma intermediação no tratamento da correspondência
estritamente direcionada que abala o carácter sigiloso que deve ser apanágio dos
canais internos de comunicação dos reclusos.8 O que, nesta situação, pode ser acen-
6 Ao contrário do normativamente exigido. Vide, neste sentido, inter alia, o n.º 1, in fine, do artigo
176.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e o n.º 7 do artigo 26.º do Código da
Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
7 Cf. artigo 116.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e artigo
177.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.
8 Vide, em especial, o n.º 2 do artigo 177.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.
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tuado atenta a possibilidade de o teor das referidas comunicações respeitarem a
queixas ou outras preocupações manifestadas pelos reclusos quanto à atuação do
pessoal de vigilância. Neste sentido, entendo revelar-se pertinente que se assegure a
abertura da caixa em referência por um elemento da direção do estabelecimento
prisional.
Termino, estando convicto do empenho pessoal e da cooperação com que V.
Exa. receberá a presente recomendação, assim contribuindo para a melhoria das
condições de reclusão no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco e, por con-
seguinte, para o reforço do tratamento condigno às pessoas que ali se encontrem.
Apresento a Vossa Exa., Senhor Diretor-Geral, os meus cumprimentos,
O Provedor de Justiça
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5
José de Faria Costa
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