Provedor de Justiça

Documento Rec_5_2017_MNP

Meio processual
RECOMENDAÇÃO
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MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO

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MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Provedor de Justiça Exmo. Senhor Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais Travessa da Cruz do Torel, 1 1150-122 Lisboa - por protocolo - Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª Visita n.º 51-2016 RECOMENDAÇÃO N.º 5/2017/MNP 1 I Ao abrigo da disposição contida na alínea b) do artigo 19.º do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, recomendo a V. Exa. que, tendo em vista o aperfeiço- amento das condições de alojamento do Estabelecimento Prisional de Castelo Bran- co, promova a adoção das providências consideradas adequadas a garantir: a) a adaptação da cela de separação aos seus fins; b) a operacionalização do sistema de alarme instalado na cela disciplinar; c) a atribuição a um elemento da direção da exclusividade da abertura da caixa destinada ao depósito de reclamações, petições, queixas e exposi- ções dos reclusos. Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes _____________________________________________________________________________________________________ Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telefone 213 926 745 - Faxe 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Provedor de Justiça II A presente tomada de posição surge na sequência da visita realizada pelo Mecanismo Nacional de Prevenção1, no dia 29 de dezembro de 2016, ao Estabele- cimento Prisional de Castelo Branco. Em conformidade com o âmbito de intervenção, de carácter preventivo, do Mecanismo Nacional de Prevenção2, a visita centrou-se, em síntese, na averiguação das condições da habitabilidade dos espaços de detenção — designadamente no que respeita à ocupação dos alojamentos e respetivas condições de ventilação e climati- zação —, na aferição do exercício do direito à proteção da saúde dos reclusos (por sobre tudo, na área da saúde mental) e na verificação dos procedimentos observados na comunicação da população prisional com a direção do estabelecimento. III 2 A realidade encontrada no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco po- de considerar-se, em uma apreciação geral, satisfatória. O Mecanismo Nacional de Prevenção detetou, porém, três situações que são, pela sua desconformidade, mere- cedoras de reparo, as quais se prendem com as condições da cela de separação, o sistema de alarme na zona disciplinar e a caixa de comunicações da população reclu- sa para a direção da prisão. 1 Em Portugal, a qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção foi atribuída ao Provedor de Justiça, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio. 2 O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas por organismos internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tendo sido ratificado por Portugal, em 2012, através do Decreto do Presidente da República n.º 167/2012, de 13 de dezembro. Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes _____________________________________________________________________________________________________ Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telefone 213 926 745 - Faxe 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Provedor de Justiça IV A visita à zona prisional permitiu verificar que o espaço designado e utilizado como cela de separação — o qual corresponde à antiga camarata, apresentando, por isso, condições físico-estruturais semelhantes aos demais alojamentos — possui du- as características preocupantes: uma relativa à dificuldade de observação da totalida- de do espaço interior, a partir da vigia da porta, e, a outra, associada à presença de barras horizontais na janela. Tendo em consideração que a colocação de uma pessoa em uma cela de se- paração traduz a adoção de um meio especial de segurança3, importa que, a breve trecho, se equacione uma solução — consubstanciando-se esta na adaptação da cela em causa ou à afetação de uma outra para este fim — de modo a assegurar o cum- primento da função que lhe está adstrita e a permitir a vigilância adequada do seu interior e do seu ocupante.4 3 V A disposição das celas alocadas à execução de medidas disciplinares é, de igual jeito, objeto de reparo. Pese embora se assinale a conformidade das caracterís- ticas e dos equipamentos componentes das celas disciplinares5, regista-se a dificul- dade — senão mesmo a impossibilidade — de acionamento do sistema de alarme para chamamento do pessoal de vigilância em caso de necessidade de assistência, 3 O n.º 4 do artigo 88.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (apro- vado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro) determina que «[o]s meios especiais de segu- rança apenas são utilizados quando haja perigo sério de evasão ou tirada ou quando, em virtude do seu comportamento ou estado psíco-emocional, haja perigo sério de prática pelo recluso de actos de violência contra si próprio ou contra bens jurídicos pessoais ou patrimoniais.» E o n.º 5 do men- cionado preceito legal prescreve que «[o]s meios especiais de segurança têm natureza cautelar, man- têm-se apenas enquanto durar a situação de perigo que determinou a sua aplicação e nunca são utilizados a título disciplinar.» 4 Sobre o alojamento de recluso de em cela de separação vide o artigo 160.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril. 5 Cf. artigo 176.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais. Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes _____________________________________________________________________________________________________ Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telefone 213 926 745 - Faxe 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Provedor de Justiça não obstante este se encontrar operacional. Uma vez que o dispositivo de chamada está instalado na parede exterior contígua à cela, o seu contacto exige que o recluso tenha a capacidade de movimentar o braço por entre a porta de grades (barras verti- cais) e esticá-lo, lateralizando-o para a direita pelo comprimento suficiente até alcan- çar a campainha6. Este é, como facilmente se compreenderá, um processo que não se afigura imediato e pode revelar-se de difícil execução para algumas pessoas. Neste sentido, valores decorrentes da segurança e da proteção da saúde dos reclusos de- terminam que, como V.ª Exa. certamente concederá, que se promova a revisão do funcionamento do sistema de alarme das celas disciplinares do Estabelecimento Pri- sional de Castelo Branco, de modo a que, em caso de necessidade, aquele seja facil- mente acionado. VI O Mecanismo Nacional de Prevenção detetou a existência, em cada piso do 4 local visitado, de uma caixa destinada às comunicações que a população reclusa diri- ge à direção, assim se assegurando o direito dos reclusos a apresentar, por escrito, reclamações, petições, queixas e exposições.7 Contudo, verificou-se, que, atendendo ao facto de a caixa ser geralmente aberta pelo graduado de serviço, a confidenciali- dade das sobreditas comunicações pode não ser garantida. Com efeito, a tramitação do procedimento observado nos meios de comuni- cação em uso é objeto de uma intermediação no tratamento da correspondência estritamente direcionada que abala o carácter sigiloso que deve ser apanágio dos canais internos de comunicação dos reclusos.8 O que, nesta situação, pode ser acen- 6 Ao contrário do normativamente exigido. Vide, neste sentido, inter alia, o n.º 1, in fine, do artigo 176.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e o n.º 7 do artigo 26.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. 7 Cf. artigo 116.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e artigo 177.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais. 8 Vide, em especial, o n.º 2 do artigo 177.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais. Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes _____________________________________________________________________________________________________ Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telefone 213 926 745 - Faxe 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO Provedor de Justiça tuado atenta a possibilidade de o teor das referidas comunicações respeitarem a queixas ou outras preocupações manifestadas pelos reclusos quanto à atuação do pessoal de vigilância. Neste sentido, entendo revelar-se pertinente que se assegure a abertura da caixa em referência por um elemento da direção do estabelecimento prisional. Termino, estando convicto do empenho pessoal e da cooperação com que V. Exa. receberá a presente recomendação, assim contribuindo para a melhoria das condições de reclusão no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco e, por con- seguinte, para o reforço do tratamento condigno às pessoas que ali se encontrem. Apresento a Vossa Exa., Senhor Diretor-Geral, os meus cumprimentos, O Provedor de Justiça Mecanismo Nacional de Prevenção 5 José de Faria Costa Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes _____________________________________________________________________________________________________ Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telefone 213 926 745 - Faxe 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio eletrónico: mnp@provedor-jus.pt