Texto integral (1421 palavras)
MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO
Provedor de Justiça
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho de Administração
do Hospital de Magalhães Lemos E.P.E.
Rua Professor Álvaro Rodrigues
4149-003 PORTO
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Visita n.º 11-2014
RECOMENDAÇÃO N.º 4/2015/MNP
I
Ao abrigo da disposição contida na alínea b), do artigo 19.º, do Protocolo Fa-
cultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, De-
sumanos ou Degradantes, recomendo a V. Exa que sejam tomadas as seguintes
medidas:
a) consolidação das linhas de orientação para as medidas de contenção, em
conformidade com as orientações da Direção-Geral da Saúde sobre a
matéria, bem como com o disposto em procedimento interno aprovado1;
b) adoção de um registo autónomo de episódios de medidas de contenção, de
acordo com o modelo aprovado em anexo ao procedimento identificado;
c) definição do elenco de soluções terapêuticas que devam ser consideradas
medidas de contenção química e, por conseguinte, sujeitas às garantias a
estas associadas;
1 Pro.026.hml, sobre medidas de restrição física e/ou química/isolamento, homologado em 5 de junho de 2013.
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d) utilização dos “quartos de isolamento” em estrita observância dos
requisitos de excecionalidade e de emergência.
II
A presente tomada de posição tem origem na visita realizada ao Hospital
Magalhães Lemos E.P.E., por uma equipa do Mecanismo Nacional de Prevenção
(MNP)2, no passado dia 7 de novembro de 2014.
De acordo com o âmbito de intervenção do MNP3, foram aferidos aspetos
organizacionais e práticas em uso relativamente a utentes sujeitos a internamento
compulsivo ao abrigo da Lei da Saúde Mental4, como sejam o recurso a medidas de
contenção e a protocolos de medicação na ausência de médico. Foi ainda examinado
o espaço físico destinado aos doentes recém-admitidos, com o propósito de analisar
as condições de privacidade ali asseguradas.
De início, realizou-se uma reunião com o Senhor Diretor Clínico, o qual
prestou diversos esclarecimentos sobre a caracterização do hospital e práticas relativas
aos internamentos compulsivos. A particular gravidade da medida de internamento
compulsivo pareceu adequadamente reconhecida pelos profissionais clínicos que
atuam orientados para a sua substituição pelo tratamento ambulatório compulsivo,
sempre que reunidas as condições para esse efeito.
2 Em Portugal, a qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção foi atribuída ao Provedor de Justiça, através
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio.
3 O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes (PFCAT), tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas por organismos
internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram pessoas privadas de liberdade, a fim de
prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tendo sido ratificado por
Portugal em 2012, através do Decreto do Presidente da República n.º 167/2012, de 13 de dezembro.
4 Lei n.º 36/98, de 24 de julho, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho.
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Em particular sobre a utilização de medidas de contenção face a doentes que
ponham em causa a sua segurança ou envolvente, foi percecionada apenas suficiente
assimilação da globalidade dos aspetos abrangidos pela parametrização formal
existente. Ora, trata-se de aspeto que comporta elevado potencial de violação dos
direitos dos doentes, reclamando, por conseguinte, robusta consolidação e
consciencialização, em conformidade com as boas práticas e orientações
internacionais e nacionais, designadamente aquelas emanadas pela Direção-Geral da
Saúde e presentemente vertidas no procedimento interno da instituição.
A inexistência de um registo específico, autonomizado, que identifique e
enquadre as medidas aplicadas dificultou, no dia da visita, a obtenção de dados
(quantitativos e qualitativos) relativamente a estas, os quais foram posteriormente
reunidos e prestados. Trata-se de uma oportunidade de melhoria identificada pelo
MNP, superável com a organização de um registo específico, independente e
cumulativo com o processo clínico dos doentes, conforme ora recomendado.
Não obstante a pertinência do reforço das linhas orientadoras sobre a
utilização de meios coercivos em doentes, a prática no Hospital Magalhães Lemos, tal
como descrita pelos profissionais clínicos e de enfermagem contactados, revela
preocupações com o respeito pela dignidade e direitos dos internados,
correlacionando o recurso a meios coercivos essencialmente com motivações de
segurança para o próprio e terceiros.
Quanto à prescrição e administração de medicação na ausência do médico
(designada medicação SOS), esta obedece a uma autorização prévia geral, a qual consta
do processo clínico dos doentes. A administração de medicação com efeito calmante,
neste contexto, não é necessariamente percecionada ou qualificada pelos profissionais
como uma medida de contenção.
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Ora, se é admissível uma autorização genérica para administração de
determinados fármacos, a regra não é universalmente válida para qualquer
medicamento. A destrinça não resulta evidente, afigurando-se adequado que em
certos casos (v.g. sedativos, antipsicóticos, tranquilizantes) a sua administração seja
enquadrada pelas mesmas garantias das demais medidas de contenção e assim seja
entendida pelos profissionais. A clara definição dos fármacos cuja administração,
associada às demais condições, corresponde a uma medida de contenção reforçaria,
em meu entender, as garantias do doente, bem como, em outra vertente, o controlo e
a segurança dos profissionais que os administram, sobretudo se não são médicos.
Após a visita das instalações destinadas aos doentes recém-admitidos (serviço
de intervenção intensiva), em uma apreciação geral concluiu-se que apresentavam
boas condições de higiene, luminosidade e manutenção. A privacidade encontra-se
suficientemente acautelada, quer nas enfermarias, quer nas instalações sanitárias.
Durante a visita, foram observados dois doentes sujeitos a internamento no
«quarto de isolamento», revelando-se particularmente inquietante a situação de um
deles, porquanto a gravosa solução a que se encontrava sujeito parecia
desproporcional face à ausência de alegada agressividade. Tratar-se-ia, segundo
apurado, de uma medida de recurso utilizada ante a escassez de alternativas (o doente
carecerá de acompanhamento permanente, não existindo técnicos em número
suficiente para o assegurar), a qual deverá ter sido ultrapassada em um curto período
de tempo, conforme, aliás, estaria previsto, e absolutamente evitada de futuro.
No dia em que ocorreu a visita, os dois «quartos de isolamento» estavam
ocupados há mais de vinte e quatro horas. Os doentes ali confinados apenas têm
contacto visual com o exterior através de uma faixa de acrílico na porta metálica do
quarto, a qual confina com o corredor onde nem sempre se encontra um profissional
de saúde. Tal não obsta a que sejam observados com regularidade, nomeadamente
através das câmaras de vigilância, que transmitem imagem para a sala de enfermagem.
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Igualmente causadora de perturbação, no que respeita ao tratamento e
respeito da dignidade dos doentes internados, foi a circunstância observada de não se
encontrar atenuado o ruído que um dos doentes provocava constantemente, durante
o período diurno (batendo com cadência regular, com o calcanhar na porta metálica
do quarto).
Tratou-se de uma situação especialmente angustiante, pois o doente à data
ocupando o quarto contíguo, também em isolamento, padeceria de perturbação
psicótica, que o fazia crer encontrar-se em cenário de guerra. De uma perspetiva
terapêutica terá sido referido não ser esta uma solução adequada. Pelas razões
aduzidas, as limitações físicas dos espaços deverão, em quadros semelhantes ao
daquele que se verificou no dia da visita, ser superadas pela ativação de outro espaço
no Hospital para o efeito de isolamento. Em todo o caso, o esforço de minimização
de recurso ao isolamento e, sempre que necessário, a sua utilização pelo mais curto
período de tempo possível prevenirá a maioria dos efeitos adversos que advenham de
uma sempre insuficiente insonorização dos alojamentos.
Em suma, merece apreciação positiva, que não posso deixar de frisar, a
política de minimização de impactos do internamento compulsivo e cultura de
respeito pelos direitos dos doentes, inexistindo motivos relevantes de reparo quanto
às instalações, privacidade e tratamento dispensado aos doentes na zona visitada.
Como oportunidades de melhoria, identificaram-se o reforço da
exequibilidade e consolidação da política de utilização de medidas de contenção de
doentes, aconselhando-se o registo autónomo dos incidentes, bem como a
clarificação do âmbito da contenção química. Por fim, a diminuição do recurso ao
isolamento e o encurtamento do período máximo da medida, sempre que
absolutamente necessária, não pode deixar de ser um objetivo a prosseguir, tendo em
vista o propósito de robustecer as garantias e dignidade das pessoas internadas no
Hospital Magalhães Lemos.
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Certo do empenho pessoal de V. Exa nos melhoramentos assinalados, os
quais, não posso deixar de sublinhar, em nada se relacionam com a qualidade da
assistência clínica assegurada,
O Provedor de Justiça
Mecanismo Nacional de Prevenção
José de Faria Costa
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