Texto integral (2089 palavras)
Sua Excelência
a Secretária de Estado Adjunta e da Educação
Av. 5 de Outubro, 107
1069 – 018 Lisboa
– por protocolo –
Lisboa, 8 de maio de 2018
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
Q/4132/2017 (UT4)
Assunto: Queixa apresentada por docente. Período probatório.
Recomendação n.º 2 /A/2018
(alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação da
Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro)
I - Introdução
1. Dirijo-me a V.Ex.ª na sequência da queixa que a docente C apresentou, invo-
cando não ter logrado realizar o período probatório desde que ingressou na carreira em
1.9.2013.
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2. Como certamente recordará, em 8 de agosto último, através do ofício com a
referência S-PdJ/2017/15449, foi solicitado a V.Ex.ª a ponderação da questão objeto da
queixa e bem assim da apreciação jurídica que o problema suscitou a este órgão do Estado.
3. Em 2 de outubro, proferiu V.Ex.ª despacho de concordância com a Informa-
ção n.º 31/2017, que concluiu no sentido da improcedência da pretensão da docente. Uma
vez que a argumentação em que se estriba o parecer que V.Ex.ª secundou se não mostra
suficiente para justificar a alteração do anterior enquadramento jurídico da questão, resta-
me dirigir a V.Exª. a presente Recomendação, com vista a que seja reparada a injustiça que
a situação comporta.
II – Da situação objeto de queixa
4. A docente ingressou na carreira através do concurso externo extraordinário
regulado pelo Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17.1, procedimento em que obteve colocação no
quadro de zona pedagógica 1 (QZP 1), no grupo de recrutamento 310 (Latim e Grego).
5. Desde o ingresso na carreira, a docente não obteve colocação em quadro de
escola1, não obstante ter apresentado candidatura a todos os concursos internos abertos
desde então, quer no âmbito do grupo de recrutamento 310 (Latim e Grego), quer no gru-
po de recrutamento 300 (Português), grupo para o qual também detém habilitação profis-
sional.
6. Pese embora se encontre, desde então, a desempenhar funções no âmbito do
grupo 300, mediante colocação no concurso de mobilidade interna, não lhe foi permitido
que realizasse o período probatório.
1 Expressão com que designamos quer os quadros de agrupamento de escolas, quer os quadros de escola
não agrupada.
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7. Para tanto, tem a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) invocado
o disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 7/2013 – “a colocação obtida efetiva-se em
lugar do quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada através do concurso interno realiza-
do após a entrada em vigor do presente diploma” – para daí concluir que “enquanto a docente não
obtiver o referido lugar, não reúne os requisitos para realizar o período probatório”, ou seja, que “a con-
cretização do período probatório fica dependente da colocação nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do citado
Decreto-Lei”2.
III - Apreciação
8. Analisada a queixa, assim como a posição que a Administração tomou, desde
2013, face à pretensão da docente, este órgão do Estado transmitiu a V.Ex.ª a ponderação
que se sintetiza do seguinte modo:
a) O Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17.1, não estatui que o período probatório ape-
nas possa ser cumprido após colocação, no concurso interno, em quadro de
escola: ao invés, estabelece que o ingresso na carreira é feito em quadro de zo-
na pedagógica (artigo 6.º) e que, após o ingresso, os docentes são candidatos
obrigatórios ao primeiro concurso interno (artigo 7.º), nada dispondo sobre o
período probatório, cujo regime consta do artigo 31.º do Estatuto da Carreira
Docente;
b) Nos termos desta disposição normativa, o período probatório é cumprido no
estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente “exerce a sua ativida-
de” (n.º 1), sem se operar qualquer distinção fundada na natureza do quadro em
que o docente se encontra integrado, nem no regime, designadamente de mobi-
lidade, que titula o exercício das funções;
c) No mesmo preceito determina-se que o período probatório “corresponde ao 1.º
ano escolar no exercício efetivo de funções docentes” (n.º 2), o que se adequa ao propósi-
2 Ofício DGRH-307/2016, de 5.5.2016. Em comunicações anteriores, a posição foi exatamente a mesma.
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to de, neste período, ser verificada “a capacidade de adequação do docente ao perfil de
desempenho profissional exigível” (n.º 1, 1.ª parte), em sintonia com a conformação
que, hoje, assume o período experimental no novo regime geral de vínculos e
carreiras;
d) Segundo o regime de recrutamento atualmente em vigor, os docentes podem
manter-se durante toda a sua carreira integrados em quadros de zona pedagógi-
ca, não estando vinculados a candidatar-se à colocação em quadro de escola,
pelo que é de admitir o cumprimento do período probatório de docente per-
tencente a quadro de zona pedagógica, que se encontre em exercício de fun-
ções numa escola, após colocação em mobilidade interna;
e) A docente detém mais de vinte anos de experiência em funções docentes (em
escolas públicas), foi sujeita a avaliação do desempenho durante todo o seu
percurso profissional com resultados positivos, e tem desempenhado funções
letivas no mesmo grupo de recrutamento e nível de ensino (grupo de recruta-
mento 300), pelo que cumpre as condições que os antecessores de V.Ex.ª con-
sideraram justificar a dispensa do período probatório3.
9. A informação que sustentou o indeferimento da pretensão da docente não
infirma a ponderação que se deixou exposta, porquanto:
a) Afirma que a docente não cumpriu os requisitos da dispensa do período proba-
tório previstos no Despacho n.º 16504-A/2013, de 19.12, quando, na verdade,
satisfazia todas as condições exigidas: mais de “730 dias de contrato de serviço efetivo
em funções docentes nos últimos 5 anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo
2012/2013, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento” e mais do que “5 anos
de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom”; sucedia apenas que esta expe-
riência em funções docentes não respeitava ao grupo de Latim/Grego 4, ou seja,
3 Cf. despachos ns. 16504-A/2013, de 19.12.2013 e 9488/2015, de 20.8.2015. Cf. ainda as notas informati-
vas da DGAE sobre a matéria, divulgadas na respetiva página eletrónica.
4 No âmbito do qual apenas prestou serviço docente no ano escolar 1994/1995.
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ao grupo em que ingressou na carreira, mas tal exigência não constava do des-
pacho;
b) Entende ser “desprovido de sentido defender-se, no caso presente, que o período probatório
na carreira docente tem correspondência no texto da norma legal reguladora do período expe-
rimental para os trabalhadores que exercem funções públicas”: o certo é, porém, que o
período probatório se dirige a verificar “a capacidade de adequação do docente ao per-
fil de desempenho profissional exigível”, o que, na essência, não difere do fim do pe-
ríodo experimental, que é o de “comprovar se o trabalhador possui as competências exi-
gidas pelo posto de trabalho que vai ocupar”5; por outro lado, tal como o período ex-
perimental corresponde ao “período inicial de execução do contrato”, o período pro-
batório coincide com o “1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes”6 e, em
ambos os casos, se não ficar demonstrada a adequação do trabalhador à função
haverá lugar à cessação da relação jurídica de emprego público 7; donde se con-
clui que as diferenças de regime, relativas sobretudo à modelação do escrutínio
a que o docente é sujeito, não anulam a natureza próxima de ambas as figuras;
c) Por último, não se vê como é que a argumentação descrita conduz à conclusão
de que “fica, portanto, demonstrado que enquanto a colocação obtida no concurso extraordi-
nário não se efetivar em lugar de quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupa-
da, no grupo de recrutamento de provimento 310 (Latim e Grego), não pode a docente reali-
zar o respetivo período probatório”, conclusão, aliás, sustentada numa vaga referên-
cia ao Estatuto da Carreira Docente e ao Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17.1.
10. Convirá, ainda, ter presente que o escopo do período probatório, que se dei-
xou enunciado, cria na esfera do trabalhador o direito a que lhe sejam proporcionadas con-
dições para poder demonstrar que possui o perfil de desempenho profissional exigível e,
5 Cf., respetivamente, artigos 31.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente e 45.º, n.º 1, da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.6 (doravante designada LTFP).
6 Cf. nota anterior.
7 Artigo 45.º, ns. 3 e 4, da LTFP, e artigo 31.º, n.º 14, do Estatuto da Carreira Docente.
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para o empregador, o correspetivo dever de facultar tais condições8. O docente não pode
ver a possibilidade de realizar tal prova comprometida por vicissitudes decorrentes das
flutuações das necessidades de serviço docente, assim como pelas opções gestionárias da
Administração Educativa em matéria de criação de vagas nos quadros de escola. Note-se
que pode até suceder que não venha a ser criada qualquer vaga em quadro de escola no
grupo Latim/Grego, não conseguindo a docente obter a colocação neste grupo até ao fi-
nal da sua carreira.
11. Exatamente porque o empregador tem o dever de aferir a adaptação do do-
cente à função – avaliação que, como se referiu, deve ocorrer no primeiro ano escolar de
exercício efetivo em funções docentes integrado na carreira 9 –, a lei não prevê a possibili-
dade de o docente se encontrar numa fase anterior ao cumprimento do período probatório
por razões a que é totalmente alheio. O que se visa é que, logo após a integração na carrei-
ra (no primeiro ano de exercício efetivo de funções), o docente demonstre se possui apti-
dão para o lugar: em caso afirmativo, o seu vínculo de emprego público passará a conside-
rar-se por tempo indeterminado10 e, em caso negativo, o mesmo cessará.
12. Ora, a docente ingressou na carreira em 1 de setembro de 2013, portanto, há
mais de quatro anos e – recordo – possui hoje experiência docente superior a vinte anos,
prestada em escolas públicas e sempre avaliada positivamente. Neste enquadramento, de-
fender:
8 Nesta linha, o regime paralelo do período experimental contido no Código do Trabalho estabelece que,
durante este período, “as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de traba-
lho” (artigo 111.º, n.º 2). É também pela mesma razão que o período probatório e o período experimental
se suspendem quando o trabalhador se ausenta do serviço (artigo 31.º, ns. 9 a 11 do Estatuto da Carreira
Docente, artigo 50.º, n.º 2, da LTFP e artigo 113.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
9 Sem prejuízo da possibilidade de suspensão do período probatório por uma das causas taxativamente pre-
vistas no artigo 31.º, n.º 9, do Estatuto da Carreira Docente.
10 As referências, constantes dos ns. 12 e seguintes do artigo 31.º do Estatuto da Carreira Docente à “no-
meação” provisória ou definitiva devem considerar-se hoje superadas pela conversão dos vínculos de em-
prego público operada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que restringiu o vínculo de nomeação
aos trabalhadores que exercem as funções previstas no artigo 10.º, o que não é o caso dos docentes.
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i. Que a docente está vinculada a demonstrar que possui as competências e o
perfil necessário para cumprir a função que desempenha, para o Ministério da Educação,
há longo tempo,
ii. Que tal demonstração fica dependente de condições que o seu empregador
público não pode garantir,
iii. Que o vínculo de emprego público da docente, constituído há mais de quatro
anos, mantém feição provisória enquanto não for concluído, com sucesso, o período pro-
batório, viola o regime imperativo do período probatório, desvirtua o seu fim e não se
limita a privá-la do desenvolvimento da carreira, antes envolve o vínculo laboral público
que liga a docente ao Estado-empregador de provisoriedade que, no caso, parece clara-
mente injustificada.
IV - Recomendação
São estas as razões, Senhora Secretária de Estado, que, no exercício do poder que me é
conferido pela alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação
da Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, me levam a recomendar que reconheça que a do-
cente C se encontra dispensada do cumprimento do período probatório.
Dignar-se-á V.Ex.ª, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 38.º, do Estatuto do
Provedor de Justiça, transmitir-me, dentro de 60 dias, a posição assumida quanto à presen-
te recomendação.
Na expetativa de que esta possa merecer o melhor acolhimento, apresento a V.Ex.ª, Se-
nhora Secretária de Estado, os meus mais respeitosos cumprimentos,
A Provedora de Justiça,
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(Maria Lúcia Amaral)
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