Texto integral (3675 palavras)
Ex.mo Senhor
Inspetor-Geral
da Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica
Rua Conde de Valbom, n.º98
1050-070 Lisboa
Vª Ref.ª Vª Comunicação Nossa Ref.ª
Processo n.º7647/2010 Of.1693/2012/CACMEP Proc. R-4091/10 (A1)
30.08.2012
Assunto: Campos de férias – fins religiosos
RECOMENDAÇÃO N.º 2/A/2013
(artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril)
I
QUEIXA
1. Analisei uma queixa apresentada em 17.08.2010, no interesse da associação
denominada ..., contra a ordem de suspensão das atividades promovidas no
denominado “Acampamento...”, sito no lugar de ..., em 30.07.2010, ao abrigo do
disposto no artigo 24.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de dezembro
(alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 163/2009, de 22 de julho) que
aprovou o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de promoção e
organização de campos de férias. Já posteriormente, o citado regime jurídico
conheceu nova alteração, por via do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março.
2. A associação mostra-se inconformada com a aplicação às atividades que
promove no denominado “Acampamento...” do disposto no Decreto-Lei n.º
304/2003, por entender que a aplicação se circunscreve a iniciativas com um
programa organizado de caráter educativo, cultural, desportivo ou meramente
recreativo. Os fins religiosos da iniciativa deveriam, em seu entender, excluir a
aplicação dos requisitos próprios da generalidade dos campos de férias.
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3. Mais alega na queixa, sem que nada em contrário conste do auto lavrado pelo
agente de fiscalização, que no acampamento em questão apenas se pratica a
leitura de textos sagrados, a meditação individual ou coletiva, são celebrados
serviços religiosos, assiste-se a palestras e a cursos de divulgação da doutrina
da confissão evangélica. Por conseguinte, nada que leve a classificar a
iniciativa como produto de consumo com cariz educativo, cultural, desportivo ou
meramente recreativo – o que determinaria a subsunção ao conceito de campo
de férias.
II
INSTRUÇÃO
4. Em cumprimento do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, foi
promovida a audição prévia da Autoridade superiormente representada por V.
Exa., perguntando o seguinte:
i) Se pode presumir-se que as iniciativas promovidas por uma pessoa
coletiva privada com fins religiosos, nos termos da aplicação
conjugada dos artigos 44.º e 63.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho
(Lei da Liberdade Religiosa) representem um produto de grande
consumo motivado pelas dificuldades de acompanhamento dos jovens
pelas famílias, particularmente durante os períodos das férias
escolares?
ii) Uma vez que a realização de iniciativas análogas às que são próprias
de campos de férias sem o pertinente licenciamento não foi rejeitada
pelo legislador, que previu expressamente, no artigo 3.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 304/2003, exceções justificadas pela natureza da
entidade organizadora e pela duração da iniciativa, o que significa não
ter sido reconhecido valor imperativo absoluto ao citado regime
jurídico, não se admitirão outras exceções, sem embargo das
preocupações de segurança e de qualidade?
5. Em 11.02.2011, veio V. Exa. transmitir-nos 1 o seguinte:
1 Ofício GAJS/22525/11/SC, de 11.02.2011
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i) Confirma ter sido fiscalizado o cumprimento da legislação relativa à
organização de campos de férias e instaurado um processo de
natureza contraordenacional à Associação ..., bem como com a
adoção de uma medida de natureza cautelar de suspensão imediata
de funcionamento por não ser detentora de licença adequada;
ii) A associação não se mostra excluída, à semelhança de outras
entidades públicas e privadas, do cumprimento da lei;
iii) A Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de junho), ao
permitir o exercício do culto e dos ritos, a assistência religiosa e a
difusão da confissão professada e do ensino da religião não isenta os
representantes de cada pessoa coletiva religiosa do cumprimento de
normas específicas que se mostram aplicáveis a todos quanto
exercem determinadas atividades, como é o caso da organização de
campos de férias;
iv) Não obstante estes acampamentos permitirem o convívio e
fomentarem o estudo e a reflexão dos ensinamentos religiosos, o
legislador, ao condicionar os campos de férias teve a preocupação e o
cuidado de definir as exceções à aplicação daquele regime (Decreto-
Lei n.º 304/2003): não isentou as entidades que prossigam fins
religiosos. E, uma vez que o legislador não as distinguiu de todas as
restantes, públicas e privadas, que se mostram obrigadas ao
licenciamento, não deverá ser a ASAE a fazer a distinção;
v) A nobreza das atividades desenvolvidas, encaradas sob a perspetiva
da fé, não é, porém, suficiente para descaracterizar a necessidade do
cumprimento de obrigações legalmente impostas a todos os que, não
se encontrando excecionados da aplicação das regras consagradas
no Decreto-Lei n.º 304/2003, tanto mais que a versão originária deste
diploma sofreu alterações que vieram precisamente salientar, no
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 163/2009, de 22 de julho, que a “ função
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fiscalizadora constitui um fator fundamental para garantir a qualidade
dos campos de férias, bem como o respeito pelas condições de
higiene e salubridade, aspetos que assumem particular relevância ao
considerar-se que a participação nos campos de férias envolve
predominantemente um segmento de população mais vulnerável aos
riscos que dali possam decorrer”;
vi) Não são razões de natureza puramente formal a motivar a atuação
prosseguida pela ASAE na fiscalização deste tipo de atividades, nem
este organismo deixa de estar sensível ao cumprimento da lei;
vii) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 304/2003 não inclui as entidades que
prosseguem fins religiosos no rol das que se mostram dispensadas do
seu cumprimento, não existindo qualquer colisão com o seu direito à
liberdade de exercício de culto, antes o complementa;
viii) As instalações e o local inspecionado, que originaram o processo
contraordenacional e fundamentaram a adoção da medida cautelar,
integram a noção de campo de férias constante da alínea a) do n.º1
do artigo 2.º do citado diploma (Decreto-Lei n.º 304/2003), tanto mais
que possuíam, inclusivamente, um regulamento interno e um
programa de atividades, em conformidade com o artigo 15.º;
ix) A atuação da ASAE deu origem ao processo
NUICO003114/10.5.ECLSB, o qual foi remetido à extinta Comissão de
Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade
(CACMEP) em 30.09.2010, a coberto do ofício com a referência
S/13759/10/DRLVT, para apreciação e decisão.
6. Foram promovidas várias diligências informais junto da CACMEP a fim de obter
informações sobre a apreciação do NUICO003114/10.5.ECLSB, todas
infrutíferas.
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7. Constatei, em 20.01.2012, não haver sido nomeado, à data, o instrutor do
processo contraordenacional, não obstante se encontrar naquela entidade
desde, pelo menos, outubro de 2010.
8. Ulteriormente, interpelámos a CACMEP para pronúncia (em 05.03.2012 e
22.05.2012).
9. Em 30.05.2012, a CACMEP deu-nos conta de já ter sido distribuída a
preparação de projeto de decisão no Processo n.º 7647/2010, que seria
proferido em 6.07.2012 e comunicado a este órgão do Estado, apenas em
31.08.20122.
10. Resulta da comunicação remetida pela CACMEP, que as associações de cariz
religioso não estão excluídas do âmbito do Decreto-Lei n.º304/2003.
11. Veio a queixosa a ser condenada, por se ter provado que promovia e realizava
iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de jovens e crianças, por
períodos superiores a cinco dias, com um programa organizado de caráter
educativo-religioso, desportivo e recreativo, sem que cumprisse todos os
requisitos obrigatórios para o exercício deste tipo de iniciativas.
12. A condenação consistiu em coima no montante de € 1250,00, e no pagamento
de €100,00 por custas do processo, por falta de livro de reclamações, facto
punível nos termos do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 156/2005, de 15 de setembro, constituindo ilícito de mera ordenação social,
nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15
de setembro, por remissão do artigo 19.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7
de março.
13. Já no que respeitava à falta de licença, determinou a CACMEP o arquivamento
dos autos. Com efeito, as alterações legislativas mostravam-se mais favoráveis
à arguida, pois a licença dera lugar a uma simples comunicação prévia. A
Comissão determinou que se averiguasse se a arguida no âmbito do novo
2 Ofício n.º 1693/2012/CACMEP.
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diploma (Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março) já apresentara a necessária
comunicação prévia ao Instituto Português da Juventude, I.P.
14. A fundamentação apresentada para tal decisão foi a de que esta seria a melhor
forma de conseguir um tratamento unitário de ambas as situações, pelo que,
nos processos instaurados à luz da legislação anteriormente em vigor, de
acordo com o princípio do tratamento mais favorável para a arguida, com
consagração no artigo 3.º, n.º 2, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação
Social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e posteriores alterações) por
entretanto haver sido publicado o Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, que
procedeu à revogação de vários diplomas, entre os quais o Decreto-Lei
304/2003, bastando, agora, às entidades organizadoras uma mera
comunicação prévia a efetuar junto do IPJ, I.P., deixando de ser tipificada como
comportamento passível de censura, a falta de licenciamento.
15. Por último, quanto à medida cautelar de suspensão da atividade, uma vez
determinado o arquivamento dos autos no que respeita à infração por ausência
de licenciamento para o exercício da atividade de campo de férias, a mesma
caducava, tendo sido proposta a sua revogação, sem prejuízo da necessidade
de reavaliação da situação, por parte da autoridade administrativa competente.
16. Em 14.09.2012, veio o mandatário da queixosa informar-nos da intenção de
impugnar judicialmente a decisão da CACMEP no âmbito do processo de
contraordenação n.º 7647/2010 (que veio a ocorrer em 02.10.2012). Pede-se
ao Tribunal que declare a inaplicabilidade do regime legal dos campos de férias
à arguida e revogue a aplicação da coima e custas do processo na quantia total
de € 1350.
17. Contudo, a minha intervenção não é condicionada pela impugnação judicial
(artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril), parecendo-me que, no caso
concreto, e a pensar em futuras situações análogas, ela conserva inteira
utilidade.
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III
DA EXTINÇÃO DA COMISSÃO DE APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA
ECONÓMICA E DE PUBLICIDADE
18. Com o Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, deu-se a extinção da
CACMEP, objeto de fusão, tendo algumas das suas competências transitado
para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e outras, no domínio
da publicidade, transitado para a Direção-Geral do Consumidor, nos termos do
disposto no artigo 40.º, n.º 3, alínea g), do citado diploma legal.
19. Dispõe-se no artigo 41.º que as referências legais feitas aos organismos e
estruturas objeto de extinção, fusão ou restruturação, mencionados no artigo
40.º, se consideram feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as
respetivas atribuições.
20. Como tal, a ASAE, enquanto serviço da administração central direta do Estado,
sucedeu nas atribuições da CACMEP no domínio da economia, de acordo com
o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, que aprovou a
orgânica da ASAE e revogou o Decreto-Lei n.º143/2007, de 27 de abril
(aprovou a orgânica da CACMEP).
IV
QUESTÃO PRÉVIA
21. O regime jurídico de acesso e exercício da atividade de organização de campos
de férias, que se achava em vigor à data dos factos, e que motivaram a
condenação por parte da extinta CACMEP (proferida em 06.07.2012), foi o
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de dezembro (alterado pelo
Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 163/2009, de 22
de julho).
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22. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, revogou do Decreto-
Lei n.º 304/2003, de 9 de dezembro conforme resulta do artigo 27.º.
23. Sem prejuízo da invocação pela CAMEP, para efeitos da fundamentação da
decisão de arquivamento – vide ponto 12 - do princípio do tratamento mais
favorável para a arguida, deverá, em obediência ao princípio tempus regit
actum, a legalidade do ato administrativo aferir-se pela realidade fática
existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor3,
o Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de dezembro.
V
APRECIAÇÃO
24. Na apreciação da procedência da queixa importa refletir sobre a natureza da
iniciativa prosseguida pela associação religiosa no referido acampamento.
25. Os argumentos da ASAE e da extinta CACMEP, não logram provar que a
atividade desenvolvida pela Associação... corresponda à promoção e
organização de campos de férias.
26. A associação queixosa é uma pessoa coletiva privada, com fins religiosos e
filiada na Aliança Evangélica Portuguesa, pessoa coletiva religiosa com o
estatuto de radicação, tendo por objeto:4
a) Prestar culto a Deus, segundo os ensinamentos da Bíblia Sagrada;
b) Difundir o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, pela pregação pública e
exercício de todos os meios ao seu alcance, nomeadamente pela difusão da
Bíblia Sagrada, publicação e distribuição de livros, jornais, folhetos, e uso de
quaisquer outros meios de comunicação social;
c) Proclamar e praticar os princípios bíblico-evangélicos por quaisquer meios;
d) Atingir a população jovem com a mensagem salvadora de Jesus Cristo;
3Acordão STA, 2.ª sub do CA, de 20.09.2011, proc. 414/10;Acordão STA, 2.ª sub do CA, de 12.05.2010, proc. 1259/09; Acordão STA, 2.ª sub do CA, de
25.03.2009, proc. 648/08; Acordão STA, 1.ª sub do CA, de 14.02.2008, proc. 629/07; Acordão STA, 1.ª sub do CA, de 08.11.2007, proc. 160/07; Acordão
STA, 1.ª sub do CA, de 03.03.2005, proc. 498/04.
4 Artigo 4.º dos Estatutos da Associação Palavra da Vida.
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e) Promover, pela partilha do Evangelho, a recuperação da vida dos jovens em
risco;
f) Dar formação académica básica a ministros do culto;
g) Enviar e sustentar missionários.
27. Resulta do exposto, um objeto social eminentemente religioso e, nessa medida,
por normas de Direito Internacional vinculativas do Estado Português, como por
normas de direito interno, a começar pela Constituição da República
Portuguesa, designadamente o disposto no artigo 41.º e pela Lei n.º 16/2001,
de 22 de junho, Lei da Liberdade Religiosa.
28. A minha primeira reserva é suscitada por dúvidas de razoabilidade e surge do
confronto entre os requisitos de um campo de férias e as características de um
campo de fins religiosos.
29. Parece excessivo e porventura restritivo da liberdade religiosa obrigar o
promotor:
a. A apresentar um cronograma descritivo das atividades (artigo 12.º, n.º 2,
alínea a)),
b. A identificar o pessoal técnico (alínea b)),
c. A instruir e manter disponível um ficheiro atualizado com o projeto
pedagógico e de animação (artigo 12.º, n.º 4, alínea b)), a ficha sanitária
individual (alínea h)), a identificação do pessoal técnico, documentos
comprovativos das respetivas qualificações e declaração que confirma a
aptidão física e psíquica para o desempenho das funções,
d. A dispor de um regulamento interno (artigo 13.º, n.º 1),
e. A expor um programa pedagógico e de animação com «os princípios,
valores, objetivos e estratégias educativas e pedagógicas» (artigo 13.º,
n.º 2, alínea a))», com descrição da «metodologia da avaliação a efetuar
em cada campo» (alínea b)), a indicar «as ações previstas e a ponderar
em relação à seleção, recrutamento e formação complementar do
pessoal técnico»,
f. A dispor de um coordenador e de monitores técnicos, cujos requisitos e
certificação hão de constar de portaria (artigo 14.º),
9
g. A possuir um livro de reclamações (artigo 19.º).
30. Neste passo, pondero, assumir especial relevância o teor do preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 304/2003, que enuncia ter a regulamentação dos campos de
férias sido motivada pelo aumento do número de iniciativas dessa natureza e
de entidades exploradoras, reconduzindo essa tendência a alterações nos
planos social e familiar identificadas como causa próxima das dificuldades de
acompanhamento dos jovens pelas famílias, particularmente durante os
períodos das férias escolares.
31. Prossegue o citado preâmbulo, evidenciando que os campos de férias
perderam o cariz essencialmente assistencial que ostentavam no passado,
tornando-se um produto de grande consumo, com um leque variado de
atividades, entre as quais se contam algumas com risco acrescido para a
segurança dos jovens.
32. Quer isto dizer que o legislador distingue entre os campos de férias de natureza
assistencial e o fenómeno recente da oferta comercial de campos de férias com
fins lucrativos.
33. Ora, as iniciativas promovidas por uma pessoa coletiva privada com fins
religiosos, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 44.º e 63.º da Lei da
Liberdade Religiosa, não devem ser consideradas um produto de grande
consumo.
34. Ao contrário do que vem alegado por V. Exa., o acampamento em questão tem
propósitos doutrinários como objetivo determinante: leitura de textos sagrados;
meditação; celebrações religiosas; frequência de palestras e cursos
confessionais.
35. Ainda que essas atividades sejam complementadas por momentos de lazer,
indispensáveis a um convívio saudável entre os participantes, afigura-se serem
insuficientes para levar à classificação da iniciativa como produto de consumo
10
com cariz educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo – o que
determinaria a subsunção ao conceito de campo de férias.
36. Importa ainda considerar o disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea a) da Lei da
Liberdade Religiosa, que atribui natureza religiosa, entre outros, aos fins de
exercício do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de difusão da confissão
professada e do ensino da religião.
37. Acresce que a associação queixosa se encontra federada na Aliança
Evangélica Portuguesa: uma pessoa coletiva religiosa com o estatuto
qualificado de radicação, estabelecendo-se no artigo 23.º da citada lei que as
pessoas coletivas religiosas – entre as quais se conta a referida a Aliança
Evangélica Portuguesa – “são livres no exercício das suas funções e do culto,
podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros: (...) b)
Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos; c) Ensinar na
forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da confissão professada;
(...) i) Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou
cultura religiosa.”.
38. É certo que não se ignora a possibilidade de as igrejas, confissões e demais
comunidades religiosas prosseguirem fins não religiosos, entre os quais
comerciais e de lucro, compatíveis com a sua personalidade jurídica, nos
termos dos artigos 21.º, n.º 1, alínea b), e 44.º da Lei da Liberdade Religiosa,
não sendo de excluir sequer o exercício da atividade de promoção e
organização de campos de férias.
39. Sucede, porém, que a natureza dos fins primeiramente prosseguidos pelas
pessoas coletivas religiosas parece aconselhar especial cautela, podendo
justificar-se nesta sede a existência de uma presunção negativa, carecida de
indícios desfavoráveis para admitir a aplicação do Decreto-Lei n.º 304/2003, de
9 de dezembro, na redação atual.
11
40. Nesse caso, só a verificação concreta das características das iniciativas
promovidas poderá dar a conhecer se se tratar, ou não, de campos de férias,
para efeito da aplicação do respetivo regime jurídico.
41. Sendo comprovada a prossecução de atividades com natureza eminentemente
educativa, cultural, desportiva ou recreativa, encontrar-se-ão reunidas as
condições para impor a observância dos requisitos formais e de funcionamento
legalmente estabelecidos – mas só nesses casos, por estarmos perante uma
atividade sem fins religiosos e, por esse motivo, não se encontrar a coberto da
proteção dispensada pelo artigo 41.º, n.º 1, da Constituição.
42. O que não foi, nem é, o caso.
43. Importa sublinhar que a realização de iniciativas análogas às que são próprias
de campos de férias sem o pertinente licenciamento, agora apenas registo
prévio no IPJ, I.P.-Decreto-Lei n.º 32/2011, de 07 de março - não foi rejeitada
pelo legislador, que previu expressamente, no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 304/2003 bem como, no artigo 3.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 32/2011, exceções
justificadas pela natureza da entidade organizadora e pela duração da
iniciativa, o que significa não ter sido reconhecido valor imperativo absoluto ao
citado regime jurídico, sendo de admitir exceções, apesar da relevância dos
objetivos prosseguidos pela regulamentação deste tipo de atividade.
44. É o caso, nomeadamente, das atividades de competição desportiva
organizadas pelos clubes, associações e federações das respetivas
modalidades (artigo 2.º, n.º 1, alínea b)) e as atividades das associações de
escuteiros e guias, «salvo quando organizem atividades que expressamente se
enquadrem no exercício da atividade de organização de campos de férias».
45. Ora, justamente, não é de presumir, à semelhança do estatuto dos escuteiros e
guias, que as reuniões de crianças e jovens e seu alojamento da iniciativa de
pessoas coletivas religiosas inscritas representem atividades enquadradas no
conceito de atividade de organização de campos de férias.
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46. De resto, o próprio conceito não inclui os fins religiosos, pois no enunciado da
definição legal apenas se referem finalidades de caráter educativo, cultural,
desportivo ou meramente recreativo (artigo 1.º, n.º 2, alínea a)).
47. Por tudo isso, mostra-se inválida decisão da extinta CACMEP que condenou
Associação... no pagamento de coima no montante de € 1250 e de €100 por
custas do processo, falta de livro de reclamações, facto punível nos termos do
disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de
setembro, constituindo contra-ordenação nos termos do disposto no n.º1 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, por remissão do
artigo 19.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, por falta de
fundamento legal, por a atividade desenvolvida nos campos de férias estar
excluída do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de
dezembro.
VII
CONCLUSÃO
Assim, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9
de abril, e em face das motivações precedentemente apresentadas, RECOMENDO a
V. Ex.ª que:
1) Revogue a decisão de condenação proferida em 6/7/2012 no âmbito do
processo contraordenacional n.º 7647/2010, que correu termos na extinta
Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de
Publicidade, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º2, do Decreto-Lei
n.º433/82, de 27 de outubro (com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 244/95, de 14 de setembro e Lei n.º 109/2005, de 24 de dezembro, que
define e regula o Regime Geral das Contraordenações);
2) E que, na eventualidade de os autos terem sido remetidos ao Ministério
Público, providencie, junto do mesmo, por que seja desistido o recurso,
nos termos do disposto no artigo 71.º do Regime Geral das
Contraordenações.
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Dignar-se-á V.Ex.ª comunicar-me, nos próximos 60 dias, para cumprimento do
disposto no artigo 38.º, n.º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça, a sequência que
a presente Recomendação vier a merecer.
Queira aceitar, Senhor Presidente, os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
(Alfredo José de Sousa)
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