Texto integral (7213 palavras)
MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO
Provedor de Justiça
Exma. Senhora
Diretora Nacional do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras
Avenida do Casal de Cabanas
Urbanização Cabanas Golf, n.º 1
2734-506 Barcarena, Oeiras
- por protocolo -
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Visita n.º 12-2016
Visita n.º 16-2016
Visita n.º 17-2016
Visita n.º 18-2016
Visita n.º 19-2016
RECOMENDAÇÃO N.º 18/2017/MNP
1
I
Ao abrigo da disposição contida na alínea b) do artigo 19.º do Protocolo
Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes 1, recomendo a V. Ex.ª que, com vista ao
aperfeiçoamento das condições de permanência de estrangeiros nos centros de
instalação temporária ou espaços equiparados, sejam adotadas as medidas de modo
a assegurar:
1) A criação de espaços que permitam o acolhimento de famílias, bem
como a disponibilização de equipamentos para a acomodação de
crianças;
1 O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, que tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares,
efetuadas por organismos internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram
pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes, foi ratificado por Portugal em 2012, através do Decreto do Presidente
da República n.º 167/2012, de 13 de dezembro.
Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
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2) A prestação de cuidados médicos efetivos e atempados, com triagem
prévia efetuada por pessoas habilitadas para o efeito;
3) A disponibilização de zonas, equipamentos e produtos necessários à
lavagem e ao tratamento da roupa dos cidadãos estrangeiros, bem como
o acesso, por parte destes, à sua bagagem de porão;
4) Que as condições de habitabilidade dos espaços sejam condignas e
proporcionadoras de um descanso saudável;
5) O fornecimento de uma alimentação suficiente, variada e equilibrada em
termos nutricionais;
6) A assistência religiosa e a prática do culto professado em condições que
sejam adequadas para o efeito, se desejados;
7) Os recursos indispensáveis para a ocupação dos tempos livres das
pessoas que estão acomodadas nos centros de instalação temporária ou
espaços equiparados;
8) O respeito pelas particularidades de cada género, garantindo, entre 2
outros aspetos, que as equipas do pessoal de segurança sejam mistas;
9) O conhecimento e a compreensão dos direitos que assistem aos
cidadãos estrangeiros, assim como dos deveres que lhes incumbem
observar;
10) Linhas de orientação para que os responsáveis pelos centros de
instalação temporária ou espaços equiparados possam elaborar a
regulamentação interna relativa ao funcionamento de cada local
detentivo;
11) A apresentação de queixas, por parte dos cidadãos estrangeiros;
12) O recurso a intérpretes;
13) Os contactos das pessoas privadas da liberdade com o exterior,
designadamente com os seus advogados ou defensores, as
representações diplomáticas ou consulares dos seus países e os seus
familiares;
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14) A colaboração de organizações da sociedade civil no quotidiano dos
centros de instalação temporária ou espaços equiparados;
15) A formação específica para as pessoas que exercem funções nos espaços
detentivos em apreço.
II
Esta minha tomada de posição surge na sequência de um conjunto de visitas
que, no decurso do segundo semestre do ano transato, o Mecanismo Nacional de
Prevenção (MNP) 2 efetuou a todos os centros de instalação temporária ou espaços
equiparados, com o propósito de elaborar um relatório que retratasse a realidade que
os cidadãos estrangeiros encontram naqueles locais. Para que a recolha da
informação ocorresse de modo uniforme, o objeto das referidas visitas foi definido
de um jeito unitário e abrangente, sendo constituído pela verificação das condições
de vida das pessoas que são instaladas nos mencionados locais detentivos e pela
aferição, por meio da realização de entrevistas, da observância do direito a um 3
tratamento digno.
III
Dos elementos recolhidos durante as visitas do MNP aos centros de
instalação temporária ou espaços equiparados — e das informações
complementares entretanto solicitadas e recebidas — foi possível concluir que as
condições dos mencionados locais detentivos podem ser objeto de necessários
aprimoramentos em nome de uma melhor defesa dos direitos dos cidadãos
estrangeiros que neles se encontrem. Por esta razão, entendi formular uma
recomendação a Sua Excelência a Ministra da Administração Interna (cujo
expediente, para conhecimento, faço juntar em anexo), assim como a presente
tomada de posição.
2 Em Portugal, a qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção foi atribuída ao Provedor de
Justiça, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio.
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§ 1. Acomodação de famílias e de crianças
Em respeito pelas normas jurídicas, nacionais e internacionais, o MNP
verificou que a separação por género das pessoas privadas da sua liberdade é, em
geral, efetuada; porém, nos espaços equiparados a centros de instalação temporária
dos aeroportos de Faro e de Lisboa, tal circunstância somente se concretiza no
tocante aos quartos daquelas. Com efeito, em estes dois espaços detentivos, pessoas
de ambos os géneros podem encontrar-se na mesma ala e, por conseguinte,
partilharem algumas instalações ou zonas comuns.
O MNP observou, contudo, que os centros de instalação temporária ou
espaços equiparados não possibilitam, pelas suas caraterísticas, o alojamento de
famílias «em locais separados que garantam a devida privacidade.» 3
Tais limitações foram particularmente evidentes na segunda visita do MNP
ao espaço existente no aeroporto de Lisboa, altura que ali se encontrava uma família
iraquiana composta pelo um casal e dois filhos menores de idade que dormiam 4
separadamente: o pai ficava alojado na parte masculina da ala dos requerentes de
asilo e a mãe, acompanhada de seus filhos, ficava na camarata feminina, embora esta
pertença à mesma ala. Assim, não só os membros da família estavam separados
como incumbia apenas sobre a mãe prestar, durante a noite, todo o cuidado às
crianças — uma com nove meses e outra com cerca de cinco anos de idade —,
circunstância que, pelas suas idades e pela doença de uma delas (autismo e
hiperatividade), era especialmente penosa.
3 N.º 6, in fine, do artigo 146.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (e suas alterações, operadas pelas
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, e
Lei n.º 59/2017, de 31 de julho), que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional, doravante mencionada de modo abreviado como
Lei dos Estrangeiros. Vide, a este propósito e em particular para os requerentes de asilo, o n.º 7 do
artigo 35.º-B da Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, comummente designada por Lei do Asilo. Cf
também, e entre outros, a orientação 8, ponto 48-V, da Detention Guidelines. Guidelines on the Aplicable
Criteria and Standards relating to the Detention of Asylum-Seekers and Alternatives to Detention do Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (p. 29), e os Standards do Comité Europeu para a
Prevenção da Tortura (março de 2017), p. 2.
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A par da situação descrita, importa referir que, devido à inexistência de camas
com grades, as crianças dormiam em um colchão colocado no chão da camarata
feminina junto do beliche onde a sua mãe dormia. E, mesmo durante o dia, os
equipamentos idóneos à satisfação das suas necessidades específicas eram
inexistentes, pois, conquanto houvesse alguns brinquedos na sala de estar, não se
observaram quaisquer cadeirinhas para a toma de refeições, parques ou tapetes de
lazer. Ou seja, o MNP reparou na ausência de estruturas apropriadas para a
acomodação de crianças e, em particular, de crianças nos primeiros anos de vida.
Neste sentido, entendo pertinente a adoção das medidas tidas por adequadas
para que, em caso de acolhimento de famílias, estas possam ficar instaladas em um
espaço próprio, resguardado e devidamente provido de camas dimensionadas e
protegidas para menores de idade, aos quais devem ser também facultados outros
equipamentos (incluindo recursos lúdicos) para satisfação das suas específicas
necessidades.
5
§ 2. Assistência médica
O MNP aferiu que não existe um corpo clínico próprio e regular em cada um
dos centros de instalação temporária ou espaços equiparados, sendo que os
cuidados de saúde proporcionados nos espaços detentivos localizados junto dos
aeroportos de Faro, Lisboa e Porto são apenas os de enfermagem (e prestados por
profissionais que laboram nos aeroportos).
Na Unidade Habitacional de Santo António, por seu turno, a assistência
médica dos cidadãos estrangeiros que ali se encontram decorre de um protocolo de
colaboração com a organização Médicos do Mundo, ao abrigo do qual médicos e
enfermeiros prestam, no âmbito das suas habilitações e em regime de voluntariado,
diversos cuidados de saúde.
Em face do circunstancialismo descrito, o direito à prestação de cuidados de
saúde (vide n.º 3 do artigo 146.º-A e artigo 40.º da Lei dos Estrangeiros) pode não
estar a ser cabalmente garantido, na medida em que nem sempre está presente, de
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modo regular, um médico, não obstante ao MNP ter sido transmitido que, em
qualquer um dos espaços detentivos em apreço e nos casos de maior gravidade,
existe a possibilidade de recurso a uma unidade hospitalar.
Ainda quanto aos procedimentos relacionados com a prestação de cuidados
de saúde, importa mencionar que, nos espaços equiparados a centros de instalação
temporária existentes nos aeroportos de Faro, Lisboa e Porto, a triagem dos pedidos
de assistência médica é efetuada pelos funcionários da segurança, os quais não
possuem, porém, formação técnica para este efeito. 4
Considero, pois, premente a alteração do procedimento de triagem dos
pedidos de cuidados de saúde que são apresentados pelos cidadãos estrangeiros
afetos aos espaços detentivos dos referidos aeroportos para que esta seja feita por
pessoas com conhecimentos e habitações suficientes para os analisar, selecionar e,
eventualmente, prestar algum acompanhamento imediato.
De igual jeito, creio que pode revelar-se muito proveitoso a presença de um
clínico que, com regularidade, preste assistência médica nos espaços dos aeroportos 6
equiparados a centros de instalação temporária.
§ 3. Lavagem, tratamento e acesso ao vestuário
Os espaços dos aeroportos de Faro, Lisboa e Porto equiparados a centros de
instalação temporária não possuem as condições para que os cidadãos estrangeiros
possam efetuar a lavagem e o posterior tratamento do seu vestuário, o que se deve à
inexistência de máquinas (lavar e secar a roupa) e de produtos (detergentes) que
possam ser disponibilizados para o efeito. 5 Esta é, pois, uma situação que,
4 Este procedimento motivou a receção, nos espaços dos aeroportos de Faro e Lisboa equiparados
a centros de instalação temporária, de queixas de cidadãos estrangeiros neles instalados, as quais se
prendiam com a demora na prestação de cuidados médicos e, até, com a recusa de tratamento
médico solicitado às equipas de segurança.
5 Recorde-se que, no espaço do aeroporto de Faro equiparado a centro de instalação temporária, as
pessoas privadas da liberdade que ali se encontravam lavavam a sua roupa com os (já parcos)
produtos de higiene pessoal e, no local detentivo situado junto do aeroporto de Lisboa, os cidadãos
estrangeiros lavavam a sua roupa de forma manual e nas instalações sanitárias, socorrendo-se do
pátio para as colocar a secar.
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atendendo à possibilidade de a estada em centro de instalação temporária ou espaço
equiparado se estender até 60 dias, pode originar maus-cheiros e falta de asseio, bem
como problemas de saúde nos cidadãos estrangeiros, nos profissionais que
trabalham que nos locais detentivos em causa e nas demais pessoas que a eles
acedem.
De acordo com este circunstancialismo, não se encontra garantido que os
cidadãos estrangeiros acomodados em centros de instalação temporária ou espaços
equiparados tenham acesso a «todo o apoio material necessário à satisfação das suas
necessidades básicas.» 6
Para além da situação descrita, o MNP verificou que as pessoas instaladas na
«ala dos inadmissíveis» do espaço equiparado a centro de instalação temporária do
aeroporto de Lisboa não tinham acesso à sua bagagem de porão, apenas podendo
aceder à sua bagagem de mão. Este facto traduz-se, assim, na impossibilidade de
mudar de roupa durante a sua permanência no mencionado local, mormente se esta
for de longa duração. 7
Esta é uma prática que, ao não proporcionar o acesso ao próprio vestuário,
não corresponde a um tratamento condigno de quem, em virtude da irregularidade
da sua presença em território português, se encontra nos locais detentivos. 7
Entendo, portanto, em nome de um tratamento que se possa considerar
condigno – e, consequentemente, respeitador dos direitos humanos –, que os
espaços mencionados devem reunir um mínimo de condições que possibilitem a
correta lavagem e o adequado tratamento da roupa dos cidadãos estrangeiros.
6 N.º 1, in fine, do artigo 40.º da Lei dos Estrangeiros.
7 Sobre o direito a ter acesso aos seus pertences (desde que não coloquem em risco a segurança do
próprio, de quem com ele convive e do ambiente envolvente) e, em particular às suas roupas, vide,
entre muitos, a orientação n.º 8, ponto 48-X, das Detention Guidelines. Guidelines on the Aplicable Criteria
and Standards relating to the Detention of Asylum-Seekers and Alternatives to Detention do Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Refugiados (p. 30) e Standards do Comité Europeu para a Prevenção da
Tortura, CPT/Inf/E (2002) 1―Rev. 2015, Capítulo IV, B, ponto 26, p. 65
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No que ao espaço do aeroporto de Lisboa diz respeito, considero que,
ressalvado o cumprimento das normas de segurança, devam ser tomadas as medidas
necessárias a permitir o acesso das pessoas que estão na «ala dos inadmissíveis» à sua
bagagem de porão.
§ 4. Condições que possibilitem o repouso
A privação da liberdade de uma pessoa não deve ter como reflexo a limitação
de outros direitos que, sendo fundamentais, são perfeitamente compatíveis com
aquela condição.
Por esta razão, incumbe ao Estado garantir que os locais detentivos reúnam,
entre outras, condições de habitabilidade condignas e que, por conseguinte,
respeitem os direitos humanos de quem lá se encontre. O que, como ao MNP foi
transmitido, nem sempre acontece com os cidadãos estrangeiros que ficam
instalados no espaço do aeroporto de Lisboa, os quais se queixaram da temperatura
da água do chuveiro 8, da falta de secadores para o cabelo 9 e do desconforto 8
provocado pela intensidade da iluminação de emergência existente nos quartos 10.
Importa, assim, que se assegurem as condições de habitabilidade necessárias
a uma permanência que, não obstante a restrição da liberdade, não deve comprimir
outros direitos que, pela sua essencialidade (como é paradigmático o direito ao
descanso saudável), devem ser respeitados.
§ 5. Alimentação
Em múltiplos instrumentos jurídicos internacionais está plasmado o direito
das pessoas (das pessoas privadas da liberdade mas não só) a terem uma alimentação
8 Veja-se, a este propósito e entre outros, os Standards do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura
(março de 2017), «[a]ll detained person should (…) have access to a shower an to hot water» (p. 4).
9 Em desconformidade com o n.º 1, in fine, do artigo 40.º da Lei dos Estrangeiros.
10 Colocando, deste jeito, em crise o direito ao repouso ― elemento do direito à integridade física e
psíquica do ser humano e, por isso, previsto na norma do n.º 1 do artigo 70.º do Código Civil,
aplicável ex vi n.º 1, 1.ª parte, do artigo 14.º do mesmo diploma legal ―, com todas as repercussões
que isso tem na qualidade de vida das pessoas que estão acomodadas no local detentivo em apreço.
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suficiente, variada e nutritivamente equilibrada. 11 O que, note-se, nem sempre
acontece nos centros de instalação temporária ou espaços equiparados.
Assim, recorde-se que, nos espaços equiparados dos aeroportos de Faro e
Porto não era, via de regra, fornecido um reforço alimentar noturno (vulgo ceia),
conquanto o mesmo pudesse ser, no segundo local, solicitado. Em consequência, é
muito dilatado o período de tempo durante o qual os cidadãos estrangeiros estão
sem possibilidade de tomarem algum género alimentício.
A insuficiência da alimentação não se prende somente com o número de
refeições servidas, refletindo-se, de igual modo, na quantidade que é facultada em
cada refeição. Este facto, comum aos espaços equiparados a centros de instalação
temporária situados nos três aeroportos citados, redundou na apresentação de
algumas queixas, as quais se conjugaram com a não disponibilização de garrafas de
água em quantidade suficiente.
Para além disso, e em relação ao espaço equiparado a centro de instalação
temporária do aeroporto do Porto, o MNP escutou o descontentamento de quem 9
ali permanecia há mais de dois meses que, comentou, que as refeições eram «sempre
frango» (sic), não se disponibilizando, assim, uma alimentação diversificada.
Diversidade que não se prende apenas com uma questão de gosto mas, outrossim,
com a satisfação de múltiplas necessidades nutritivas que não são saciadas com a
ingestão diária do mesmo tipo de alimentos.
A par do referido, não se ignore que a idade, a religião, a condição de saúde
ou outros estados (v.g., gravidez ou amamentação) podem reclamar cuidados
acrescidos com a alimentação. Cuidados que, para serem mais facilmente garantidos,
podem ser objeto de um procedimento que assegure o fornecimento de alimentação
adequada a crianças, idosos, diabéticos, grávidas, lactantes ou a pessoas que, por
11 Cf., a título de exemplo, os Standards do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (março de 2017),
p. 4, assim como a orientação n.º 8, ponto 48-XI, das Detention Guidelines. Guidelines on the Aplicable
Criteria and Standards relating to the Detention of Asylum-Seekers and Alternatives to Detention do Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (p. 31).
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outras razões, designadamente culturais, tenham uma dieta específica (para dar
alguns exemplos).
§ 6. Culto e assistência religiosa
Atendendo à multiplicidade de proveniências dos cidadãos estrangeiros não
surpreende que, em tais espaços detentivos, seja caraterística a diversidade de
religiões que são por aqueles professadas e que, como o MNP observou, são, em
geral, respeitadas. Todavia, o MNP também verificou que não existe uma presença
periódica das pessoas que prestam assistência religiosa, o que pode, em alguns casos,
comprometer o acompanhamento espiritual de que os cidadãos estrangeiros dele
possam carecer.
A situação descrita pode, em meu entender, ser objeto de ponderação, no
sentido de se encontrarem alternativas para que os ministros de religião ou de
confissão religiosa estejam, de forma periódica, presentes nos referidos locais
detentivos. 10
§ 7. Ocupação dos tempos livres
Os recursos disponíveis para ocupação dos tempos livres revestem-se de
particular importância, uma vez que, se não forem adequados ou suficientes, podem
comprometer o bem-estar físico e psicológico dos cidadãos estrangeiros, com
eventuais consequências no plano das relações intersubjetivas das pessoas que se
encontram ou que laboram nos espaços detentivos em apreço. É, por esta razão,
que «centros de detenção de imigrantes devem incluir o acesso a uma sala de
convívio, à rádio, à televisão, aos jornais e a revistas, assim como a meios de
recriação apropriados (v.g., jogos de tabuleiro, mesa de ping-pong, desportos), a uma
biblioteca e a um espaço de oração.» 12
O MNP observou, contudo, que os pátios dos locais detentivos em causa são
de reduzidas dimensões, murados e com escassa luminosidade, sendo que o seu
12 Standards do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (março de 2017), p. 5 (tradução livre).
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acesso nem sempre é permitido, em função da elevada ocupação do local. 13 Para
além disso, o MNP verificou que as atividades de ocupação de tempos livres são
poucas (circunscritas, em alguns casos, ao visionamento de canais televisivos em
língua portuguesa, quando o televisor está operacional), o que, além de insuficiente,
não é adequado para pessoas que não compreendem o nosso idioma.
No que toca à Unidade Habitacional de Santo António, espaço especialmente
vocacionado para períodos de restrição da liberdade de maior duração,
encontraram-se algumas limitações nesta matéria, por sobre tudo na biblioteca (com
poucas publicações em línguas estrangeiras) e nas zonas exteriores que estavam
desaproveitadas.
Considero, portanto, e em nome de uma convivência salutar e da integridade
de todos, que os centros de instalação temporária ou espaços equiparados devem
estar providos de materiais suficientes e adaptados ― em função das línguas
entendidas pelos seus ocupantes e das suas idades 14 ― à ocupação dos tempos livres
de quem lá permanece, às vezes, por dezenas de dias. 11
§ 8. Particularidades de género
O ponto 10 da orientação n.º 8 dos Recommended Principles and Guidelines on
Human Rights at International Borders do Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Direitos Humanos determina que «[o]s Estados e, quando aplicável, organizações
internacionais e da sociedade civil, devem considerar: (…) que se garanta que
homens e mulheres estejam detidos separadamente a não ser que pertençam à
mesma família, e que adequado número de recursos humanos masculinos e
femininos sejam recrutados e afetos a centros de detenção para que funcionários do
13 Esta é uma situação que ocorre, como observado na segunda visita do MNP, no espaço do
aeroporto de Lisboa equiparado.
14 Sobre este aspeto, o n.º 7 do artigo 146.º-A da Lei dos Estrangeiros prescreve que «[o]s menores
acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer,
nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade (…).» Cf., também, a
orientação n.º 9.2, ponto 56, das Detention Guidelines. Guidelines on the Aplicable Criteria and Standards
relating to the Detention of Asylum-Seekers and Alternatives to Detention do Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados (p. 36).
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género feminino estejam sempre presentes quando ali se encontrem mulheres
detidas.» 15 Como o MNP verificou, nem sempre as pessoas do género feminino são
acomodadas em alas distintas das do género masculino 16, com exceção feita,
reitera-se, para os membros da mesma unidade familiar.
Também nem sempre as equipas de pessoal que laboram nos locais
detentivos em apreço apresentam uma composição mista, o que pode revelar-se
constrangedor e, por conseguinte, constituir um tratamento degradante para quem
se encontra privado da sua liberdade e não tem o mesmo género. Situação que deve,
a breve trecho, ser alterada, de modo a que se assegure a presença de, pelo menos,
um funcionário do mesmo género do dos cidadãos estrangeiros.
A par do descrito, importa que se tenha em consideração as especiais
necessidades das pessoas do género feminino, devendo-se, em consequência,
assegurar a disponibilização de artigos de higiene pessoal sem que isso dependa de
prévia solicitação da interessada. 17 A incapacidade de dar resposta a estas
necessidades básicas pode, por si só, equivaler a um tratamento degradante, o que se 12
deve evitar.
§ 9. Conhecimento e compreensão dos direitos e dos deveres dos cidadãos estrangeiros
O n.º 5 do artigo 146.º-A da Lei dos Estrangeiros determina que «[a]o
estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no
15 Tradução livre.
16 Em conformidade com, entre outros, os Standards do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura
(março de 2017): «Female detainees should be held in an area which is separated from that
accommodating male detainees, and their privacy should be guaranteed» (p. 4). No que ao direito
interno diz respeito, atente, a propósito dos requerentes de asilo, no n.º 7, in fine, do artigo 35.º-B da
Lei do Asilo.
17 E que tenha igualmente em conta o tempo de permanência, sendo renovado se necessário. Cf.,
mutatis mutandis, a regra 5 das aludidas Regras de Bangkok, assim como o n.º 1, in fine, do artigo 40.º
da Lei dos Estrangeiros. Cf., também, o 10.º Relatório Geral do Comité Europeu para a Prevenção da
Tortura, em especial o § 31., p. 15.
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centro de instalação temporária ou espaço equiparado, bem como os seus direitos e
deveres (…).» 18
A pessoa privada da sua liberdade deve, pois, ser informada dos direitos que
lhe assistem, bem como dos deveres que lhe cumpre observar. 19 O direito à
informação sobre os direitos e os deveres tem como correlativo a obrigação do
Estado, na veste do responsável pelo local detentivo, facultar essa informação. E,
pese embora em geral seja disponibilizado, aos cidadãos estrangeiros, um folheto
informativo sobre direitos e deveres, este documento nem sempre cumpre a sua
função uma vez que não se apresenta escrito em uma língua compreendida pelo seu
concreto destinatário. 20
Refira-se, a título de exemplo, que, de acordo com os dados empíricos
facultados, durante os anos de 2015 e de 2016, pessoas provenientes, entre outras
origens, de países árabes, da Ucrânia, da Índia e da China estiveram acomodadas em
centros de instalação temporária ou espaços equiparados. A maioria destes cidadãos
dificilmente entendem a língua portuguesa e, não obstante a aludida informação lhes 13
ser entregue, esta não é apreendida.
Dever-se-á, por isso, ponderar a tradução dos documentos para outras
línguas, eventualmente com a colaboração de representações diplomáticas ou, até
mesmo, através da celebração de protocolos com outras entidades, designadamente
com o Alto Comissariado para as Migrações, I.P..
18 No tocante aos requerentes de asilo colocados em centros de instalação temporária ou espaços
equiparados, veja-se o n.º 5 do artigo 35.º-B da Lei do Asilo.
19 Cf., sobre este ponto, o princípio 14 do Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as
Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, adotados pela Assembleia Geral das
Nações Unidas na sua resolução 43/173, de 9 de dezembro de 1988.
20 O desconhecimento de uma língua comummente falada e entendida entre os funcionários dos
centros de instalação temporária e os seus ocupantes potencia situações como a que o MNP
encontrou nas visitas que realizou ao espaço equiparado do aeroporto de Lisboa, durante as quais
encontrou pessoas que tinham em sua posse documentação que não compreendiam e outras que,
não sabendo que poderiam beneficiar do patrocínio de um defensor (por meio da proteção
jurídica), não tinham contactado com advogados ou, as que o fizeram, fizeram-no suportando, na
medida dos seus recursos, os respetivos custos.
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Entendo, assim, que devem ser tomadas as providências tidas por
convenientes (v.g., recurso a intérpretes e tradução de documentação) para assegurar
que as informações de comunicação legalmente obrigatória sejam efetivamente
transmitidas, o que, friso, não se consegue com a entrega de um documento em
língua inteligível.
§ 10. Regulamentação do funcionamento dos centros de instalação temporária ou espaços
equiparados
Nas visitas que realizou, o MNP observou o desconhecimento das regras de
funcionamento interno dos centros de instalação temporária ou espaços equiparados
o que, conjugado com o referido no precedente ponto, pode indiciar falta de
informação aos cidadãos estrangeiros sobre os direitos que lhe assistem, assim como
os deveres a que estão adstritos.
Na verdade, as pessoas com quem o MNP dialogou nas suas visitas aos locais
detentivos em apreço mostraram, em geral, desconhecer as regras de 14
funcionamento, designadamente em questões tão elementares como sejam as dos
horários de abertura e de fecho dos pátios.
Refiro, a título de exemplo, que o espaço equiparado do aeroporto de Lisboa
apenas ostenta o regulamento interno na sua portaria, o qual está redigido em língua
portuguesa (e, por isso, recorde-se, de impossível compreensão para muitas das
pessoas que ali se encontrem privadas da sua liberdade) e não é, de outra forma,
disponibilizado aos seus ocupantes.
É, pois, premente tomar as medidas necessárias de modo a proporcionar o
real conhecimento das regras de funcionamento de um espaço onde as pessoas
estão em virtude de uma (fundada) limitação à sua liberdade.
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§ 11. Apresentação de queixa
Mencione-se que, mesmo quando os cidadãos estrangeiros estão cientes dos
respetivos direitos, não lhes é garantida a possibilidade de apresentação de queixas 21
com salvaguarda da sua integridade e confidencialidade, uma vez que são os
elementos da empresa de segurança privada que as recebem, as selecionam e as
transmitem ao pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Considero, pelo exposto, que é determinante a criação de um mecanismo de
queixa que não passe pelos potenciais e mais prováveis visados (os funcionários do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os das empresas de segurança que laboram
nos centros de instalação temporária ou espaços equiparados), devendo tal
mecanismo acautelar a direta entrega da queixa e demais comunicações ao
responsável pela direção dos mencionados locais detentivos.
§ 12. Recurso a intérpretes
Como visto anteriormente (§ 9.), é indispensável que as pessoas privadas da 15
sua liberdade tenham efetivo conhecimento e cabal compreensão sobre a sua
situação jurídica, os direitos e os deveres que devem respeitar, bem como sobre as
regras de funcionamento do espaço detentivo em que se encontram. Atendendo à
pluralidade de proveniências, são muitas e diversas as línguas faladas e entendidas
pelos cidadãos estrangeiros, o que, não raras vezes, se pode apresentar como um
entrave na comunicação. Para o suprir ― e, sublinhe-se, é de primordial importância
que se o faça, sob pena de existirem pessoas privadas da liberdade sem saberem o
fundamento da sua situação, o que podem e o que devem fazer ―, o recurso a
intérpretes apresenta-se como uma solução adequada que, ademais, encontra arrimo
21 O direito de apresentação de queixa encontra-se previsto, por exemplo, no n.º 1 do princípio 33
do citado Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma
de Detenção ou Prisão.
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na lei 22, consubstanciando, outrossim, uma obrigação das entidades responsáveis
pelas pessoas que têm à sua guarda.
Mais entendo que, a par da colaboração de intérpretes para assegurar uma
boa e eficaz comunicação de e com os cidadãos estrangeiros, é relevante garantir, no
seguimento de considerações anteriormente tecidas, a tradução da documentação
relevante para uma língua que seja por aqueles compreendida.
§ 13. Contactos com o exterior (advogados ou defensores, representações diplomáticas ou
consulares e familiares)
§ 13.1. O domínio comum de uma língua é, igualmente, relevante nos
contactos que os cidadãos estrangeiros estabelecem com os seus advogados ou
defensores 23, não somente para a correta e efetiva compreensão dos seus direitos e
deveres, mas também para assegurar a confidencialidade de tais comunicações. 24
Confidencialidade que, da observação das instalações do espaço equiparado a centro 16
de instalação temporária do aeroporto de Faro e da consulta dos registo do local
detentivo de Lisboa, o MNP conclui não existir, seja, no primeiro caso, por falta de
uma sala reservada para o efeito, seja, na segunda situação, pela auscultação, por
parte de um elemento do pessoal de vigilância, da conversa entre o cidadão
estrangeiro e o seu advogado.
22 Vide, a este propósito, o n.º 1 do artigo 40.º da Lei dos Estrangeiros. Cf., também e entre vários,
os Standards do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (março de 2017), p. 3.
23 A este propósito, refira-se, a título de exemplo, que pessoa detida no espaço equiparado do
aeroporto do Porto prescindiu do apoio de patrono oficioso, uma vez que a circunstância de o
causídico não dominar a língua francesa inviabilizara a comunicação entre ambos.
24 A par de múltiplos instrumentos jurídicos internacionais que, ao abrigo do artigo 8.º da
Constituição da República Portuguesa, se aplicam na ordem jurídica nacional, o direito dos cidadãos
estrangeiros acomodados em centros de instalação temporária ou espaços equiparados a contactar
com advogado ou defensor encontra-se plasmado no n.º 2 do artigo 40.º e no n.º 2 do artigo 146.º-
A da Lei dos Estrangeiros, bem como, e no que aos requerentes de asilo respeita, no n.º 3 do artigo
35.º-B da Lei do Asilo.
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Neste sentido, importa que, a breve trecho, se adotem as providências que se
tiverem por convenientes para garantir a concretização do direito de contactar com
advogado ou defensor, o que deve acontecer com o imprescindível resguardo nas
comunicações que, nesta sede, tiverem lugar.
§ 13.2. A especificidade de se tratar de cidadãos estrangeiros que estão
limitados na sua liberdade determina que o recurso aos contactos telefónicos possa
ser, a maioria das vezes, a única forma de contacto com o exterior, desde logo, com
os seus familiares. Por esta razão, devem ser proporcionados os meios necessários e
efetivos para o exercício daquele direito, meios que, em nome de um tratamento
paritário, sejam homogéneos nos locais detentivos em causa.
O MNP pôde verificar, por um lado, que, em geral, os cidadãos estrangeiros
ficam, no momento da entrada nos centros de instalação temporária ou espaços
equiparados, sem os telemóveis de que sejam titulares 25, sendo-lhes dado um cartão
telefónico que permite a realização de cinco minutos de chamadas para o exterior 17
(exceção feita, porém, quanto ao espaço equiparado do aeroporto de Faro 26). Por
outro lado, o MNP aferiu que a realização de tais contactos e a utilização dos
telefones não obedecia a um regime único e, em alguns casos, colocava em causa a
privacidade do próprio contacto. 27
A par do exposto, as regras aplicadas aos contactos telefónicos com o
exterior também não levam em conta os tempos de permanência; em situações de
detenção prolongada, a atribuição de um único cartão telefónico para a realização de
25 Diversamente do que está previsto, por exemplo, nos Standards do Comité Europeu para a Prevenção
da Tortura (março de 2017), p. 3.
26 Local detentivo onde não são atribuídos cartões telefónicos, pelo que a realização de chamadas
com cartão está dependente da respetiva compra pelos cidadãos estrangeiros, ainda que tenha sido
transmitido ao MNP que estes podem usar o telefone fixo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
27 Como sucede no espaço equiparado do aeroporto do Porto onde os ocupantes estão autorizados
a utilizar o aparelho do serviço (custeando as chamadas que efetuem), mas sempre na presença de
elementos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
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cinco minutos de chamadas apresenta-se desajustado, podendo, por isso,
consubstanciar um tratamento desumano. 28
Reveste-se, assim, de primordial importância adotar as medidas necessárias a
possibilitar a realização de contactos telefónicos entre os cidadãos estrangeiros
acomodados nos centros de instalação temporária ou espaços equiparados com os
seus familiares, bem como aquelas que, de modo atempado e previdente, acautelem
eventuais avarias, como as que se verificaram no local detentivo de Lisboa e que
determinaram a impossibilidade de tais comunicações durante 20 dias.
§ 13.3. Os contactos dos cidadãos estrangeiros com o mundo exterior
adquirem, nos centros de instalação temporária ou espaços equiparados, uma
particular expressividade no que às representações diplomáticas ou consulares diz
respeito. Isto porque estas entidades podem prestar apoio aos seus nacionais que se
encontram limitados na sua liberdade e, consequentemente, em uma situação de
vulnerabilidade. Estes contactos devem ser possibilitados mesmo que o plafond dos 18
cartões telefónicos entregues já tenha sido atingido.
§ 14. Colaboração de organizações da sociedade civil
Das visitas que efetuou a centros de instalação temporária ou espaços
equiparados, o MNP observou que, com ressalva da Unidade Habitacional de Santo
António, tais espaços não contam com a colaboração de organizações da sociedade
civil. 29
Estas organizações podem não só contribuir para o bom funcionamento do
próprio local, como podem cumprir, complementarmente, uma função de
monitorização – a par de outras entidades públicas a quem seja reconhecida tal
28 Recorde-se, sobre esta temática, que o MNP encontrou, na sua visita ao espaço equiparado a
centro de instalação temporária do aeroporto do Porto, um cidadão que ali permanecia havia 63
dias e não contactava com a família, há cerca de 20 dias, por falta de meios económicos para custear
as chamadas.
29 Cf., por exemplo, n.º 4 do artigo 146.º-A da Lei dos Estrangeiros e o n.º 3 do artigo 35.º-B da Lei
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competência, como é o caso do MNP – do cumprimento dos direitos fundamentais
dos cidadãos estrangeiros. 30
Com esteio nestes fundamentos, entendo ser pertinente providenciar pela
abertura de tais locais detentivos a organizações da sociedade civil, acautelando-se as
imprescindíveis exigências de segurança de entrada e movimentação nos
mencionados locais.
§ 15. Formação dos trabalhadores dos centros de instalação temporária de estrangeiros ou
espaços equiparados
O MNP verificou que, nos locais detentivos visitados, os funcionários que
neles laboram não possuem, via de regra, formação específica para as diversas
funções que ali executam e, por sobre tudo, formação em matéria de prevenção de
tortura, maus-tratos ou outros comportamentos que se possam considerar como
desumanos ou degradantes. 31
19
Não estão em causa, sublinho, competências académicas superiores, mas tão-
só capacidades básicas de conversação que, atendendo às proveniências das pessoas
que se encontram naqueles locais, requerem o domínio de línguas estrangeiras.
Contudo, de acordo com informações prestadas pelo Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, o contrato com a empresa de segurança que presta serviço nos espaços
equiparados dos aeroportos de Lisboa e Porto apenas estipulou, como requisito
obrigatório, o conhecimento pelos funcionários de, pelo menos, uma língua
estrangeira, o que, na prática, pode ser insuficiente.
30 Vide, a este propósito e entre outros, o ponto 19 da orientação 8 dos Recommended Principles and
Guidelines on Human Rights at International Borders do Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Direitos Humanos (p. 33).
31 Ao contrário das orientações internacionais existentes neste âmbito, como seja a orientação 8,
ponto 48-XVI, da Detention Guidelines. Guidelines on the Aplicable Criteria and Standards relating to the
Detention of Asylum-Seekers and Alternatives to Detention do Alto Comissariado das Nações Unidas para
os Refugiados (p. 31).
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Tendo em conta a especial situação de vulnerabilidade em que os cidadãos
estrangeiros se encontram, considero pertinente providenciar pelo recrutamento de
pessoal suficiente habilitado para o exercício das funções que lhes cumprem
desempenhar. Isto para além da já mencionada necessidade de composição mista
das equipas (vide § 8.).
Termino, estando convicto do empenho pessoal e da cooperação com que V.
Ex.ª receberá a presente recomendação, assim contribuindo para a melhoria das
condições dos centros de instalação temporária de estrangeiros, em situação
irregular em Portugal ou requerentes de asilo, ou espaços equiparados e, por
conseguinte, para o reforço do tratamento condigno às pessoas privadas da
liberdade que ali se encontrem.
20
Anexo: Relatório Tratamento dos cidadãos estrangeiros em situação irregular ou requerentes de asilo nos centros de instalação
temporária ou espaços equiparados – Visitas do Mecanismo Nacional de Prevenção e cópia da Recomendação n.º
17/2017/MNP.
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