Texto integral (3875 palavras)
S.Exa.
o Secretário de Estado
da Solidariedade e da Segurança Social
Praça de Londres, 2 – 17º
1049 – 056 LISBOA
por protocolo
Assunto: Subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial (subsídio de
educação especial).
RECOMENDAÇÃO Nº 15/B/2012
Art.ºs 8.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril
I – ANTECEDENTES
1. A Provedoria de Justiça tem sido confrontada, ao longo dos últimos anos, com
um número significativo de queixas relativas à atribuição do subsídio de
educação especial, facto que, como é do conhecimento de V.Exa., já deu
origem a várias intervenções do Provedor de Justiça, nomeadamente junto
dessa Secretaria de Estado.
2. Com efeito, em finais de 2003 e inícios de 2004, a Provedoria de Justiça foi
confrontada com centenas de queixas respeitantes a processos de atribuição de
subsídios de educação especial, referentes ao ano letivo de 2003/2004,
instruídos pelos Centros Distritais do ISS, I.P. do Porto e, sobretudo, de Viana
do Castelo.
As referidas queixas – subscritas, quer pelos encarregados de educação de
crianças e jovens deficientes com alegadas necessidades de apoio especial e
de formas complementares de apoio, quer por alguns gabinetes de psicologia
da área de Viana do Castelo que prestam o tipo de apoio em questão – tiveram
origem no elevadíssimo número de processos propostos para indeferimento no
referido ano letivo, comparativamente com os anos anteriores, sem que se
tivesse verificado uma alteração das circunstâncias capaz de o justificar (a
quase totalidade dos casos reportava-se a pedidos de renovação de subsídios
anteriormente atribuídos).
3. Mas a par da questão de fundo, consubstanciada no número massivo de
propostas de indeferimento, foram, então, detetadas várias irregularidades e
incongruências no tratamento conferido pelos referidos Centros Distritais aos
processos em apreço, designadamente, a falta de rigor na apreciação dos
requerimentos; a alteração dos fundamentos do indeferimento; a ambiguidade,
duplicidade de critérios e incongruências na apreciação dos pedidos; a análise e
decisão dos processos sem suporte clínico (contrariando a certificação de
médico especialista) e a morosidade na apreciação dos processos.
4. À data, a Provedoria de Justiça auscultou a então Secretária de Estado-Adjunta
da Segurança Social, da Família e da Criança, através de ofício em que se
concluía que, existindo legítimas dúvidas acerca da qualidade, oportunidade e
eficácia conferida à análise dos processos de subsídio de educação especial
entrados no Centro Distrital de Viana do Castelo, se justificava uma auditoria
rigorosa, levada a cabo pela Inspeção-Geral do Ministério em causa, tendo em
vista uma correta avaliação dos factos (e, sobretudo, dos procedimentos
adotados por aqueles Centros Distritais) e, sendo caso disso, uma reapreciação
dos pedidos.
5. Respondendo ao solicitado, veio o Ministério visado, através do ofício nº 1925,
de 15.02.2005, informar que iria ser desencadeada, com a maior urgência, uma
auditoria aos Centros Distritais de Segurança Social de Viana do Castelo e do
Porto, tal como sugerido pela Provedoria de Justiça.
Mais informava, que já fora “efectuado o diagnóstico das principais lacunas e
insuficiências que obstam a que sejam cumpridos os critérios de rigor e
eficiência a que as instituições de Segurança Social se encontram obrigadas”,
pretendendo, o referido Ministério, “proceder à reformulação de alguns
aspectos da regulamentação legal em vigor, senão mesmo, a redefinição
da protecção social conferida a menores e jovens com necessidades
educativas específicas requeridas pela mesma deficiência”.
6. Os resultados das auditorias realizadas vieram confirmar que os procedimentos
adotados pelos centros distritais a respeito dos processos de subsídio de
educação especial não tinham sido os mais adequados, estando na origem das
graves anomalias constatadas.
7. Em face disso, informou então a Secretaria de Estado da Segurança Social ter
sido “(...) constituído um grupo de trabalho, coordenado pelo competente
Departamento do Instituto da Segurança Social, para avaliação da legislação
em vigor sobre a presente matéria”.
8. Contudo, em fevereiro de 2008, constatando que continuavam a surgir queixas
relativas ao subsídio de educação especial – mantendo-se alguns dos
problemas oportunamente identificados a propósito da sua atribuição –
entendeu o meu antecessor dirigir aos Secretários de Estado da Segurança
Social e da Educação uma Recomendação (Recomendação nº 1-A/2008), cuja
cópia me permito juntar para melhor elucidação de V.Exa.
9. Recomendou então o Provedor de Justiça que:
a) Fosse determinada a intervenção de equipas multidisciplinares em
todos os centros distritais do ISS, I.P., designadamente na realização
de exames inerentes à comprovação do estado de redução
permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou
intelectual das crianças e jovens interessados, e à definição do
atendimento necessário;
b) Fosse proibida a intervenção nos procedimentos de atribuição de
subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial dos
médicos que tivessem interesse na decisão, nomeadamente
integrarem os gabinetes médicos que se propunham assegurar o apoio
em causa;
c) De forma concertada entre os serviços da Segurança Social e do
Ministério da Educação, fossem aprovadas as medidas indispensáveis
a garantir que o preenchimento da “Declaração do estabelecimento de
ensino” (Modelo RP5020-A-DGRSS) e o respetivo envio aos centros
distritais do ISS, I.P., fossem feitos em prazo que permita a tomada das
decisões finais relativas à atribuição do SEE no primeiro mês de aulas,
no caso de alunos já sinalizados, e durante o primeiro período do ano
letivo, para os novos casos.
10. Importa destacar que, na resposta que o antecessor de V.Exa. dirigiu ao
Provedor de Justiça (ofício com a referência nº 6125, de 23.10.2008), é
refletida, mais uma vez, a necessidade de ser devidamente revista a
legislação que suporta o reconhecimento do direito e a atribuição do
subsídio de educação especial. Com efeito, refere-se no mencionado ofício
que “(...) o desajuste entre os princípios enformadores que presidiram à
concepção do regime jurídico desta prestação, no início da década de 80 e
a actual realidade sócio-educativa, põe-nos perante um quadro legal
desactualizado, em que as adequações normativas, de carácter pontual,
que houvesse necessidade de levar a efeito, nem sempre terão tido o
impacto desejável”.
II- APRECIAÇÃO DO ASSUNTO. SITUAÇÃO ATUAL.
11. Não obstante tais informações, fui confrontado, em finais de 2010, com novas
queixas relativas ao mesmo assunto, uma das quais subscrita por quinze
cidadãos, todos eles pais de crianças requerentes da atribuição do subsídio de
educação especial.
12. Face a tal, o Provedor-Adjunto de Justiça dirigiu ao antecessor de V.Exa.,
em 25.10.2010, o ofício com a refª nº 15524 – o qual foi objeto de
insistência junto de V.Exa., através do ofício com a refª nº 13865, de
7.10.2011 –, em que se chamava a especial atenção para o seguinte1:
a) Analisadas as novas queixas, verificou-se serem retomados alguns dos
aspetos anteriormente suscitados, indiciando fortemente que alguns
dos problemas identificados se mantêm.
b) Com efeito, tais queixas refletem, por um lado, a morosidade na
apreciação dos requerimentos e o atraso no pagamento das
prestações deferidas e suscitam, por outro, várias questões
relacionadas com a própria apreciação dos requerimentos e com a
fundamentação das decisões de indeferimento, sobretudo quanto à
interpretação e aplicação da lei feita pelos serviços envolvidos.
c) Resumidamente, alegam os cidadãos que:
Modelo 5020-A (Declaração passada pelos agrupamentos de
escolas). Perante o pedido de preenchimento do Modelo 5020-A,
os Agrupamentos de Escolas ou não entregam aos pais esse
formulário (alegando terem que o remeter diretamente aos centros
distritais do ISS, I.P.) ou preenchem-no de modo incorreto,
1 ´Para melhor elucidação e mais fácil localização, junto cópia dos dois referidos ofícios remetidos pela
Provedoria de Justiça.
designadamente, alegando terem meios para garantir os apoios de
que as crianças necessitam, quando na realidade não conseguem
assumir devidamente a prestação de tais apoios (por vezes
prestam tais apoios em sobreposição com o horário escolar da
criança).
Funcionamento das equipas multidisciplinares:
É frequente os elementos das equipas multidisciplinares recusarem
identificar-se perante os pais das crianças observadas.
Por outro lado, tais equipas não têm em consideração as
certificações médicas passadas pelos médicos especialistas, juntas
aos processos pelos pais das crianças.
A este respeito – e uma vez que a criação das equipas
multidisciplinares não foi acompanhada da devida regulamentação
legal do seu funcionamento – coloca-se a questão de saber se existe
fundamento legal que permita dar primazia às decisões de tais
equipas face às certificações dos médicos especialistas, já que, nos
termos do Ponto III do Despacho da Secretaria de Estado da
Segurança Social nº 23/82 (DR, II série, de 18.11.1982), as equipas
multidisciplinares só podem intervir quando a declaração passada
por médico especialista não apresente as características legalmente
definidas.
Intervenção dos Centros Distritais do ISS, I.P.:
Os Centros Distritais visados (com especial incidência o do Porto)
têm proferido decisões de indeferimento sem fundamentação
adequada e suficiente. Por exemplo, é comum ser indicada como
razão do indeferimento o facto de a equipa multidisciplinar não ter
considerado a criança como portadora de deficiência, ou não
preencher pressupostos para atribuição do subsídio, sem que sejam
referidos os fundamentos dessas conclusões.
São, ainda, relatados atrasos significativos na tramitação e decisão
dos processos.
Pagamentos:
Na maioria dos casos o ISS, I.P. não assegura o primeiro mês de
intervenção, apesar de a lei determinar que o pagamento deve ser
feito desde o momento em que a criança ou jovem recebe o apoio
individualizado (art. 4º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 14/81).
Por outro lado, os centros distritais insistem em pagar os subsídios
aos beneficiários nos casos em que estes – conforme determinado
no art. 13º, nº 2, alínea a), do Decreto Regulamentar nº 14/81 –
manifestaram expressamente no formulário próprio, a sua vontade de
que os pagamentos fossem efetuados diretamente às entidades
prestadoras. Tal prática, resulta muito frequentemente, atentas as
dificuldades económicas sentidas pelos pais das crianças, no desvio
do subsídio recebido para fins diversos daqueles a que se destina.
Conceito de deficiência:
Referem os reclamantes que os centros distritais (e as equipas
multidisciplinares que os integram) têm adotado um conceito
restritivo de deficiência, contrariando a certificação do médico
especialista e a lei.
Defendem os interessados que, ao contrário do que tem sido
entendido pelos serviços do ISS, I.P., o subsídio não tem em vista
apenas fins pedagógicos, mas também terapêuticos.
Nesse sentido, entendem os reclamantes, referindo-se à sentença
que alegam ter sido proferida no Processo nº 236/04-5BEPNF –
Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que: “O facto de o aluno
não preencher os requisitos para ser considerado aluno com
necessidades educativas especiais no sentido dos diplomas da
educação não implica forçosamente que não reuna as condições
para beneficiar do subsídio de educação especial as abrigo dos
diplomas da segurança social”.
Noção de “professor especializado”:
Os centros distritais têm, por vezes, interpretado restritivamente o
conceito de “professor especializado”, considerando que o conceito
implica que quem presta o apoio seja docente. Desta forma, tem
sido, por vezes, entendido que psicólogos e terapeutas da fala não
são professores especializados, para efeitos de atribuição deste
subsídio.
d) Concluía o referido ofício da Provedoria de Justiça que os
problemas sentidos na atribuição do subsídio de educação
especial se arrastam há anos, radicando essencialmente na
grande dificuldade de interpretação e aplicação dos conceitos
legais em vigor (maxime na concretização do conceito de
deficiência relevante para este efeito), agravada pela
disseminação da regulamentação da matéria por diversos
diplomas legais de difícil articulação.
f) A tais dificuldades não é alheio o facto – aliás, sublinhado pelo
antecessor de V.Exa. no ofício que dirigiu ao então Provedor de
Justiça em 23.10.2008 – de existir “(...) desajuste entre os
princípios enformadores que presidiram à concepção do regime
jurídico desta prestação, no início da década de 80 e a actual
realidade sócio-educativa (...)”, evidenciando estarmos perante
um quadro legal desatualizado.
g) Ainda a respeito das dificuldades sentidas na articulação entre as
diferentes entidades envolvidas no processo de atribuição do subsídio
de educação especial, cumpre destacar a respetiva intervenção no
que se refere à caracterização da deficiência e consequente
determinação dos apoios necessários. Esta caracterização, para além
de ser feita por um médico especialista, pode posteriormente voltar a
ser efetuada pelas equipas multidisciplinares a funcionar junto dos
Centros Distritais, passando ainda, obrigatoriamente, pelo crivo da
Escola que a criança frequenta (Agrupamento de Escolas) através do
preenchimento do Modelo RP 5020/2008 – DGSS (ponto 3 do
formulário).
h) Verifica-se assim que, na maioria dos casos, há três entidades
distintas que se pronunciam e/ou avaliam a situação clínica da criança
(certificando, ou não, a existência da deficiência, caracterizando a
mesma e indicando os eventuais apoios necessários), o que, para
além de resultar numa multiplicação desnecessária de esforços, cria,
amiúde, situações de conflito entre as avaliações clínicas efetuadas
pelos diferentes intervenientes, para as quais a lei atualmente em
vigor não dá solução, não sendo claro qual o parecer que deve
prevalecer.
i) Em face dos problemas identificados e atenta a repercussão que os
mesmos têm tido na devida atribuição do subsídio de educação se
concluía, no mencionado ofício, pela necessidade de, com urgência,
ser revista a legislação que rege o direito ao subsídio de
educação especial, conforme, desde há vários anos, vem sendo
reconhecido pelos titulares da pasta da Segurança Social.
j) Concluía-se, ainda, pela necessidade de, enquanto não fosse
concretizada a alteração da totalidade do regime legal de atribuição do
subsídio de educação especial em vigor, se proceder à clarificação
deste, por forma a permitir dar resolução imediata aos processos
ora em curso nos diferentes centros distritais do ISS, IP,
garantindo a legalidade e a uniformização de procedimentos e
critérios de decisão a adotar por todos eles.
13. Em 24.11.2011, o Gabinete de V.Exa. informou a Provedoria de Justiça que
o assunto iria ser objeto de análise conjunta com o Ministério da
Educação, conforme ofício cuja cópia me permito juntar.
14. Após algumas vicissitudes, atinentes, designadamente, à articulação entre
os dois Ministérios envolvidos, o Gabinete de S.Exa. o Secretário de
Estado do Ensino e da Administração Escolar remeteu à Provedoria de
Justiça, em 28.02.2012, o ofício cuja cópia igualmente junto para melhor
elucidação de V.Exa.
15. Finalmente, em 10.05.2012, o Gabinete de V.Exa, remeteu a este órgão do
Estado o ofício nº 2237, o qual integrava cópia do ofício do Conselho Diretivo do
Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), datado de 21.01.2011, conforme
cópias que igualmente junto para melhor elucidação.
16. Sem desmerecer as informações constantes dos referidos ofícios – e sobretudo
os esclarecimentos prestados pelo Conselho Diretivo do ISS, IP a respeito das
questões elencadas na alínea c) do ponto 12. supra – a verdade é que nenhum
deles responde de forma adequada às questões de fundo, oportunamente,
suscitadas pela Provedoria de Justiça, no que se refere, concretamente, à
necessidade de ser revista a legislação que rege o direito ao subsídio de
educação especial, conforme, desde há vários anos, vem sendo
reconhecido pelos titulares da pasta da Segurança Social, por um lado, e
de, enquanto não for concretizada a alteração da totalidade do regime
legal de atribuição do subsídio de educação especial em vigor, se
proceder à clarificação deste, por forma a permitir dar resolução imediata
aos processos ora em curso nos diferentes centros distritais do ISS, IP,
garantindo a legalidade e a uniformização de procedimentos e critérios de
decisão a adotar por todos eles.
17. Com efeito, embora os esclarecimentos prestados pelo ISS, IP revistam
inegável utilidade – já que permitem melhor compreender o entendimento do
referido Instituto a respeito das questões suscitadas pelos interessados – a
verdade é que os mesmos evidenciam, de forma inequívoca, que o regime
legal que presentemente regula a atribuição do subsídio de educação
especial não é claro, permitindo interpretações divergentes – entre a
segurança social e os administrados – acerca dos conceitos em que
assentam os pressupostos da atribuição daquela prestação social, o que,
em nome da igualdade e transparência, não se afigura aceitável.
18. Faço notar, que não está em causa a bondade do entendimento defendido pelo
ISS, IP no que respeita às questões suscitadas. O problema – que há anos
vem sendo evidenciado – é que, em muitos dos apontados aspetos, a
prática adotada pelos Centros Distritais do ISS, IP na análise e decisão
dos processos de atribuição do subsídio de educação especial,
independentemente de ser, ou não, a mais acertada, não tem o devido
suporte legal, dando azo a dúvidas legítimas por parte dos interessados
que não podem ser ignoradas.
19. Estou ciente de que V.Exa. partilha as preocupações que acima exprimi,
conforme, aliás, foi transmitido aos meus colaboradores pelo Chefe do
Gabinete de V.Exa., na reunião havida em 10 de maio de 2012.
20. Com efeito, nessa reunião, foi transmitido que iria ser constituído um Grupo
de Trabalho (integrando membros da Secretaria de Estado da
Solidariedade e da Segurança Social e da Secretaria de Estado do Ensino
e da Administração Escolar), com o objetivo de proceder à revisão de todo
o regime da educação especial e à consequente revisão da legislação que
atualmente o sustenta.
21. Mais foi, então, igualmente referido que, enquanto tal revisão não se
concretizasse, iriam, a breve trecho, ser introduzidas algumas alterações à
atual legislação em vigor, no sentido de resolver as questões mais
prementes, por forma a permitir dar resolução imediata aos processos ora
em curso nos diferentes centros distritais do Instituto da Segurança
Social, IP. Estas alterações estariam a ser preparadas pela Direção-Geral
da Segurança Social e previa-se, para breve, a respetiva concretização
legal.
22. Não obstante, desde então, e apesar de várias insistências, não me foi dada a
conhecer qualquer evolução relativa ao assunto, verificando-se, assim,
que as questões suscitadas pela Provedoria de Justiça sobre este
assunto, há mais de dois anos, junto do antecessor de V.Exa. e reiteradas
junto de V.Exa.2, continuam por resolver.
III - RECOMENDAÇÃO
Deste modo, pelas razões acima expostas, permito-me recomendar a V.Exa., ao
abrigo do art. 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril:
a) Que, garantindo a necessária articulação com S.Exa. o Secretário de
Estado do Ensino e da Administração Escolar, se digne promover a
iniciativa legislativa no sentido de ser integralmente revista e
devidamente clarificada a legislação que atualmente suporta o direito
e a atribuição do subsídio de educação especial.
b) Entretanto, e enquanto não se procede a tal revisão, promova, em
articulação com S.Exa. o Secretário de Estado do Ensino e da
Administração Escolar, a adoção urgente das medidas necessárias à
clarificação do atual regime de atribuição do subsídio de educação
especial, por forma a permitir dar resolução imediata aos processos
em curso nos diferentes centros distritais do ISS, IP, garantindo a
legalidade e a uniformização de procedimentos e critérios de decisão
a adotar por todos eles.
2 Através dos já referidos ofícios com as referências nºs 15524 e 13865, respetivamente, de 25.10.2010 e
de 7.10.2011.
Dignar-se-á V.Exa. comunicar-me, para efeitos do disposto no artigo 38.º, n.º 2,
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a sequência que a
presente Recomendação vier a merecer.
Queira aceitar, Senhor Secretário de Estado, os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)
Anexos: - cópia da Recomendação nº 1-A/2008, de 01.02.2008;
- cópia do ofício da Provedoria de Justiça com a refª nº 15524, de 25.10.2010;
- cópia do ofício da Provedoria de Justiça com a refª nº 13865, de 7.10.2011;
- cópia do ofício da SESSS, com a refª nº 3269, de 24.11.2011;
- cópia do ofício da SEEAE, com a refª nº 1075, de 28.02.2012;
- cópia do ofício da SESSS, com a refª nº 2237, de 10.05.2012.
S.Exa.
o Secretário de Estado
do Ensino e da Administração Escolar
Av. 5 de outubro, 107 – 9º
1096 – 018 LISBOA
por protocolo
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
Entª 1039/2012 Saída nº 1075, Proc. R-1834/10 (A3)
Pº 22.5.1/2012.141 De 28.02.2012
Assunto: Subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial (subsídio de
educação especial). Recomendação dirigida a S.Exa. o Secretário de Estado da
Solidariedade e da Segurança Social com pedido de articulação com S.Exa. o
Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar.
Como é do conhecimento de V.Exa., em 25.10.2010, a Provedoria de Justiça suscitou,
junto do então Secretário de Estado da Segurança Social, várias questões relativas à
atribuição do subsídio de educação especial, conforme ofício cuja cópia junto para
melhor elucidação de V.Exa.
Na sequência desse ofício e após insistência junto do atual Governo, S.Exa. o
Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social solicitou a intervenção
do Ministério da Educação no sentido de se realizar uma análise conjunta do assunto,
conforme resulta, respetivamente, do ofício da Secretaria de Estado da Solidariedade
e da Segurança Social e do ofício remetido pelo Gabinete de V.Exa. à Provedoria de
Justiça em 28.02.2012, conforme cópias que igualmente me permito juntar.
Entretanto, em reunião havida, em 10.05.2012, entre os meus colaboradores e os
membros do Gabinete de S.Exa. o Secretário de Estado da Solidariedade e da
Segurança Social foi transmitido que iria ser constituído um Grupo de Trabalho
(integrando membros da Secretaria de Estado da Solidariedade e da Segurança Social
e da Secretaria de Estado do Ensino e da Administração Escolar), com o objetivo de
proceder à revisão de todo o regime da educação especial e à consequente revisão da
legislação que atualmente o sustenta.
Foi, então, igualmente referido que, enquanto tal revisão não se concretizasse, iriam
ser introduzidas, a breve trecho, algumas alterações à atual legislação em vigor no
sentido de resolver as questões mais prementes, por forma a permitir resolver de
imediato processos ora em curso nos diferentes centros distritais do Instituto da
Segurança Social, IP. Estas alterações estariam a ser preparadas pela Direção-Geral
da Segurança Social e previa-se, para breve, a sua concretização legal.
Face ao tempo entretanto decorrido, sem que, apesar das insistência feitas, tenha
havido qualquer informação adicional acerca do estado do assunto, entendi remeter a
S.Exa. o Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social a
Recomendação cuja cópia junto em anexo.
Como V.Exa. verificará, na referida Recomendação concluo pela necessidade de ser
promovida a iniciativa legislativa no sentido de ser integralmente revista e devidamente
clarificada a legislação que atualmente suporta o direito e a atribuição do subsídio de
educação especial. Para o efeito, realço a necessidade de articulação de S.Exa. o
Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social com V.Exa.
Concluo ainda pela necessidade de as duas Secretarias de Estado se articularem
ainda – enquanto não se efetiva a referida revisão – no sentido de, com urgência,
serem adotadas medidas necessárias à clarificação do atual regime de atribuição do
subsídio de educação especial, por forma a permitir dar resolução imediata aos
processos em curso nos diferentes centros distritais do ISS, IP, garantindo a
legalidade e a uniformização de procedimentos e critérios de decisão a adotar por
todos eles.
Deste modo, permito-me suscitar a melhor atenção de V.Exa. para o assunto, na
certeza de que não deixará de promover a necessária articulação com S.Exa. o
Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, com vista ao
cumprimento da referida Recomendação.
Queira aceitar, Senhor Secretário de Estado, os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)
Anexos: - cópia do ofício da Provedoria de Justiça com a refª nº 15524, de 25.10.2010;
- cópia do ofício da Provedoria de Justiça com a refª nº 13865, de 7.10.2011;
- cópia do ofício da SESSS, com a refª nº 3269, de 24.11.2011;
- cópia do ofício da SEEAE, com a refª nº 1075, de 28.02.2012;
- cópia da Recomendação dirigida a S.Exa. o SESSS.