Texto integral (2039 palavras)
MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO
Provedor de Justiça
Exmo. Senhor
Diretor Gerente da
Clínica Psiquiátrica de S. José
Azinhaga da Torre do Fato, n.º 8
1600-774 Lisboa
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Visita n.º 5-2017
RECOMENDAÇÃO N.º 12/2017/MNP
1
I
Ao abrigo da disposição contida na alínea b) do artigo 19.º do Protocolo
Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, recomendo a V. Exa que sejam tomadas as seguintes
medidas:
a) a consolidação das linhas de orientação para as medidas de restrição, em
conformidade com as orientações da Direção-Geral da Saúde sobre esta
matéria1, incluindo-se a definição do elenco de soluções terapêuticas que
devam ser consideradas medidas de contenção química;
b) a pronta reapreciação da situação clínica e legal dos doentes cujo
consentimento para administração da terapêutica em curso suscite
dúvidas, garantindo-se o pleno respeito pela inviolabilidade da sua
1
Cf. Orientação da Direção-Geral da Saúde n.º 21/2011, de 6 de junho de 2011.
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integridade física e do seu direito fundamental à liberdade e
autodeterminação;
c) a promoção, nos processos de interdição com participação da Clínica
Psiquiátrica de S. José, da heterogeneidade das pessoas designadas para
representar ou auxiliar o representante da vontade do interditado, em
termos que favoreçam a desejável abertura à comunidade.
II
A presente tomada de posição surge na sequência da minha visita, na qualidade
de Mecanismo Nacional de Prevenção2, à Clínica Psiquiátrica de S. José, a qual
decorreu no passado dia 2 de março.
Em conformidade com o âmbito de intervenção do Mecanismo Nacional de
Prevenção3 e com o objeto da visita previamente definido, pretenderam-se verificar as
condições de habitabilidade no internamento, com especial atenção para as práticas 2
em uso no que toca à utilização de medidas de restrição, bem como as formas de
prevenção de maus-tratos instituídas.
Para estes efeitos, foram ouvidos os responsáveis — diretor gerente e diretor
clínico — da instituição, bem como médicos e enfermeiros contactados ao longo da
visita a duas unidades de internamento (Unidades 2 e 6), das sete que compõem a
entidade de saúde. Mais foram analisados os métodos de registo de medidas de
restrição e diligenciada a troca de impressões com doentes internados. No final da
visita foi contactada a irmã-superiora da comunidade religiosa proprietária da
instituição.
2
Em Portugal, a qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção foi atribuída ao Provedor de Justiça, através
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio.
3 O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas por organismos
internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram pessoas privadas de liberdade, a fim de
prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tendo sido ratificado por
Portugal em 2012, através do Decreto do Presidente da República n.º 167/2012, de 13 de dezembro.
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III
No que tange às condições de habitabilidade não resultaram quaisquer motivos
de reparo, apresentando bom estado de limpeza, de luminosidade e de organização
dos espaços. O local visitado encontrava-se, de igual modo, bem apetrechado com
objetos aptos a garantir os estímulos visual e intelectual dos internados, em termos
que se distanciam, de modo favorável, de um tradicional ambiente hospitalar.
Outrossim digna de menção, a política de abertura ao exterior evidenciada pela
autorização da posse de telemóveis, pelo acesso à internet e pela regra geral de livre
circulação pelos doentes.
Sobre o recurso a medidas de restrição, apesar de inicialmente ter sido referido
que seria meramente residual, foi percecionada a familiaridade dos profissionais de
saúde com a prática, com destaque para as referências à restrição mecânica. Embora
por vezes associada à promoção do bem-estar e da proteção do próprio doente 3
contra perigo de queda (foi apontado, a título de exemplo, um dispositivo que
prendia o doente à cadeira de rodas, evitando que se dobrasse sobre si próprio e
possibilitando que se mantivesse sentado), verificou-se que a restrição é utilizada,
talqualmente, na gestão de comportamentos disruptivos que causem perigo para o
próprio, para outras pessoas ou para o meio envolvente.
Com este propósito, a Unidade 2, destinada ao acolhimento de doentes
agudos, encontra-se dotada de um quarto de isolamento, embora tenha sido
asseverado que raramente é utilizado neste contexto, servindo para o cumprimento de
medidas de restrição mecânica ou como alojamento individual sempre que requerido.
O quarto de isolamento encontra-se equipado com sistema de videovigilância,
transmitindo as imagens recolhidas para a sala de enfermagem. Foi confirmado o seu
funcionamento. Apesar de não possuir condições que permitam ao doente manter o
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contacto visual ou auditivo com os profissionais de saúde, foi asseverado que, quando
usado por doentes, a porta não é fechada.
De acordo com a informação contida nos registos consultados, na noite
anterior à visita que, como Mecanismo Nacional de Prevenção, realizei, terá sido
utilizada restrição mecânica em determinada doente, tendo durado todo o período
noturno. Do registo constavam o motivo do recurso à restrição, os responsáveis pela
execução da mesma, duração e validação médica, a par de outros elementos
informativos. Foi indicado que a autorização por médico psiquiatra assistente ou de
serviço é sempre requerida antes ou imediatamente após aplicação da medida.
Adicionalmente, os profissionais de enfermagem auscultados demonstraram conhecer
a necessidade de assegurar uma observação direta, associada à verificação do
posicionamento do doente, a cada hora. Neste acompanhamento de proximidade não
estaria, segundo foi percebido, incluída a verificação de sinais vitais ou uma
reavaliação, em intervalos pré-programados, da necessidade de manutenção da 4
medida. O registo de medidas de restrição é efetuado informaticamente em campo
reservado para o efeito.
Sem prejuízo de não terem sido detetados indícios de situações de abuso, não
é despiciendo, nesta sede, reforçar o princípio da absoluta excecionalidade com que
devem ser abordadas as medidas de restrição, em casos de agitação e, alternada ou
conjuntamente, de violência, com particular relevância na medida em que estarão
fundamentalmente envolvidos doentes em tratamento voluntário. A circunstância de
se tratar de um aspeto que comporta um elevado potencial de violação dos direitos
dos doentes sugere a pertinência do robustecimento das linhas orientadoras sobre a
utilização de meios coercivos em doentes internados, em conformidade com as
orientações da Direção-Geral da Saúde sobre a matéria, designadamente através da
fixação de um procedimento interno especificamente dedicado ao tema (caso não seja
possível identificá-lo no contexto da política de qualidade seguida). Em particular,
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refira-se a utilidade de incluir no instrumento adotado ou adaptado, a formalização do
elenco de soluções terapêuticas que devem ser consideradas medidas de restrição
química e, por conseguinte, sujeitas ao padrão de atuação àquelas associadas.
IV
No plano dos direitos dos doentes internados, constitui motivo de séria
apreensão a reportada situação jurídica das três doentes cujo consentimento para
internamento e administração de terapêutica, conforme inicialmente apontado pelos
responsáveis da instituição, não será inequívoco. Segundo apurado, o acolhimento
inicial destas três pessoas terá ocorrido durante a respetiva menoridade, na sequência
de sentença judicial emitida ao abrigo do regime jurídico de promoção e proteção de
crianças e jovens em risco, estendendo-se até ao presente por razões compassivas,
alicerçadas em uma avaliação psiquiátrica e sociofamiliar que sugerirá especial
vulnerabilidade em meio exterior. 5
Em resumo, a confirmarem-se os dados veiculados, as visadas são cidadãs
maiores de idade, encontrando-se há muito ultrapassado o termo final da medida
tutelar educativa que habilitava o seu internamento contra vontade expressa, pelo que
a manutenção do acolhimento exigirá a expressa e plenamente informada adesão de
cada uma ao plano terapêutico proposto. Fora do contexto de um internamento ou
tratamento voluntário, apenas a verificação dos pressupostos legais do internamento
compulsivo, estipulados na Lei n.º 36/98, de 24 de julho4, ou outras situações
judicialmente determinadas de limitação da capacidade para consentir, poderão
legitimar face, à Constituição e à lei, a continuação do tratamento administrado.
Nestes termos, sem prejuízo do reconhecimento da bondade do propósito que
subjaz à conduta questionada, é fortemente recomendada a pronta adoção das
diligências adequadas à reapreciação do estatuto legal e da situação clínica das jovens
4 Na redação dada pela sua alteração, operada pela Lei n.º 101/99, de 26 de julho.
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adultas internadas por determinação judicial já caducada, tendo em vista a asseveração
de que se encontram absolutamente desrespeitados os seus direitos fundamentais à
liberdade e à autodeterminação e, bem como, a propósito da intervenção médica, à
inviolabilidade da sua integridade física refletida pelo inelutável direito que assiste aos
cidadãos de recusar intervenções diagnósticas ou terapêuticas propostas, salvo nas
situações excecionais constitucionalmente previstas.
V
Em outro plano, ainda que no mesmo horizonte da dignidade e vontade de
portadores de patologias psiquiátricas, entendo que se revela aconselhável a maior
heterogeneidade e equilíbrio entre aqueles que, em casos de interdição, são
designados para substituir a vontade do interdito, designadamente nas escolhas
terapêuticas, assim se granjeando acrescida garantia de independência e transparência.
Neste sentido, acolhendo com agrado as iniciativas da Clínica Psiquiátrica de S. José 6
reveladas, ao abrigo das quais é suscitada a interdição dos utentes que aparentando
reunir os pressupostos legais requeridos se encontram mais desacompanhados, sugiro
que seja sempre procurada uma composição do conselho de família que inclua
também membros exteriores à instituição de internamento, tanto mais relevante
quanto necessária para equilibrar a representação que seja assumida por tutor
integrado na instituição.
VI
Verifiquei, por fim, que, no contexto da política de qualidade prevista, a
Clínica Psiquiátrica de S. José sujeita a atividade desenvolvida a uma acreditação
externa internacional. Todavia, em sentido oposto e totalmente alheio à
responsabilidade da gestão da instituição visitada, apurou-se que até à presente data a
instituição, que acolhe inclusivamente doentes encaminhados pelo Serviço Nacional
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de Saúde, não terá sido visitada por qualquer entidade pública com poderes de
acompanhamento. Serão, por conseguinte, de importante concretização quaisquer
iniciativas que ativamente procurem a presença e o contacto com este tipo de
instituições do Serviço Nacional de Saúde, fomentando-se a integração na política de
saúde mental nacional também por esta via.
Certo do empenho de V.ª Ex.ª nos melhoramentos assinalados, os quais, não
posso deixar de sublinhar, em nada se relacionam com a qualidade da assistência
clínica assegurada, apresento os meus cumprimentos,
O Provedor de Justiça
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7
José de Faria Costa
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