Texto integral (1017 palavras)
MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO
Provedor de Justiça
Exmo. Senhor
Diretor do Centro Educativo da
Bela Vista
Rua da Bela Vista à Graça, 76
1170-058 LISBOA
Por protocolo
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Visita n.º 1-2014
RECOMENDAÇÃO N.º 1/2015/MNP
I
Ao abrigo da disposição contida na alínea b) do artigo 19.º do Protocolo Fa-
cultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, De-
sumanos ou Degradantes, recomendo a V. Exa que sejam tomadas medidas para
melhorar as condições de alojamento da população feminina no Centro Educativo
da Bela Vista, a saber:
i) Adaptação da unidade residencial para a eventualidade de pernoita das
jovens mães com os descendentes recém-nascidos;
ii) Criação de espaços próprios para o aleitamento, introdução de berçários
e fraldários;
iii) Adaptação dos sanitários;
iv) Ponderação de celebração de protocolo com o Ministério da Saúde em
matéria de prestação de cuidados de saúde uniformizados (v.g., assistência
psicológica durante a pré-natalidade e após o nascimento).
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II
A questão da particularidade de género mereceu especial referência por parte
do Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos,
durante a semana da dignidade e justiça para detidos, integrada na comemoração dos
60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos1, aí se concluindo que os
espaços e organizações pertencentes à delinquência juvenil eram, em regra, dese-
nhados para jovens do género masculino.
De forma genérica, pode dizer-se que o modelo tutelar educativo tem sido
aplicado numa perspetiva predominantemente masculina, não sendo alheia a este
facto a asserção de que o número de jovens do género feminino presentes no siste-
ma representará apenas cerca de um quinto2 do total.
Devem, porém, ser tidas em conta as especificidades inerentes ao desenvol-
vimento físico, emocional e intelectual de cada uma das populações, as quais geram
diversas necessidades concretas pessoais e de crescimento, impondo respostas ade-
quadas por parte do sistema.
Revela-se, assim, essencial que o modelo de intervenção seja pensado em
função das questões de género, mostrando-se aconselhável a ponderação de espaços
próprios adaptados ao universo feminino, e imprescindíveis ao seu completo, inte-
grado e harmónico desenvolvimento.
1 Cf. Ponto 9.5. do Guia para a Reforma Legislativa da Justiça Juvenil, publicado em maio de 2011, pela UNICEF, in
http://www.unicef.org/search/search.php?querystring_en=juvenile+justice+legislative+justice+reform+guide&hits=&type=&navigat
ion=&Go.x=0&Go.y=0.
2 Cf. a audição Parlamentar Nº 83-CACDLG-XII da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liber-
dades e Garantias sobre o Relatório de Fiscalização dos Centros Educativos, 2012, in
http://media.parlamento.pt/videos-canal/XII/SL2/02_com/01_cacdlg/20130522cacdlg.wmv
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III
Esta minha tomada de posição vem na sequência da visita que fiz, no passa-
do dia 27 de agosto de 2014 e na qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção
(MNP)3, ao Centro Educativo da Bela Vista que V. Exa superiormente dirige.
Em consonância com o caráter preventivo do MNP4, e conforme então
transmiti, constituiu objeto da visita a averiguação de condições adequadas à efetiva-
ção do conceito de «particularidade de género», na medida em que, tendo sido pen-
sado apenas para o internamento de crianças e jovens do género masculino, o Cen-
tro havia recebido, em 30 de julho de 2014, um total de treze jovens do género fe-
minino, em resultado do encerramento do Centro Educativo de Santa Clara, em Vila
do Conde.
Em termos organizacionais, identifiquei três espaços de alojamento (cada um
deles disposto com quartos individuais), realojando-se a população masculina em
duas zonas residenciais ao passo que as jovens recém-chegadas foram integradas na
valência excedente.
Tendo em consideração o hiato decorrido desde a chegada das novas edu-
candas, não aferi, contudo, elementos diferenciadores suscetíveis de traduzir as «par-
ticularidades de género» (v.g., logística afetada a necessidades diárias próprias).
Segundo apurei, nesta data5 ainda permanecem institucionalizadas no Centro
onze pessoas do género feminino, esbatendo-se pois o caráter transitório do aloja-
3 Em Portugal, a qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção foi atribuída ao Provedor de Justiça, através
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio.
4 O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes (PFCAT), que tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas por
organismos internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram pessoas privadas de liber-
dade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, foi ratifi-
cado por Portugal em 2012, através do Decreto do Presidente da República n.º 167/2012, de 13 de dezem-
bro.
5 A informação foi obtida telefonicamente no dia 20 de março de 2015.
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mento da população feminina. Também de acordo com o que apurei, o Centro
Educativo Navarro de Paiva não se encontra dotado de lotação adequada à incorpo-
ração de todas as jovens provenientes de Vila do Conde.
Em suma, concluo que o Centro Educativo da Bela Vista, por consubstanciar
uma valência originariamente destinada a integrar elementos do género masculino,
não está totalmente preparado para dar resposta às exigências específicas advenien-
tes do internamento do género feminino, asserção adensada pelo então nascimento
iminente de três crianças em contexto de detenção.
O Provedor de Justiça
Mecanismo Nacional de Prevenção
José de Faria Costa
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