Texto integral (4068 palavras)
Sua Excelência
O Secretário de Estado do Ensino
Superior
Estrada das Laranjeiras, 205
1649-018 LISBOA
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Proc. Q-5052/11 (A6)
Assunto: Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do
Ensino Superior.
Recomendação n.º 09/B/2013
(artigo 20.º, n.º 1, b), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril)
Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, ultimamen-
te alterada e republicada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, com base na moti-
vação que de seguida apresento, recomendo ao Governo, na pessoa de Vossa Exce-
lência, a modificação das soluções atualmente previstas no Regulamento de Atribui-
ção de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho
n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, ou a respetiva interpretação, no sentido de:
1. aperfeiçoamento das regras de cálculo do rendimento relevante para a atri-
buição destes apoios sociais, designadamente:
a) com consideração da dedução específica determinada pelo Código do
IRS nos rendimentos da categoria A, tornando igual o tratamento as-
sim prestado com o já previsto para rendimentos da categoria B;
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b) negando relevância ao eventual recebimento do subsídio de desem-
prego em prestação única, conforme estabelecido na legislação pró-
pria;
c) revogando o artigo 34.º, n.º 2, com eventual previsão de limite máxi-
mo patrimonial admissível para a atribuição deste apoio social, mas
excluindo valores depositados em conta à ordem, até um montante
considerado adequado.
2. ser apenas tomado como motivo de inelegibilidade para apoio social a situa-
ção tributária ou contributiva não regularizada por dívidas imputáveis ao
próprio estudante;
3. estabelecimento de cláusula de salvaguarda, quanto ao aproveitamento exigí-
vel, em caso de demora significativa na decisão final que conceda bolsa de es-
tudo, quando essa demora não seja imputável ao candidato.
Estas recomendações baseiam-se nas considerações que se seguem, todas assumin-
do em paralelo o imperativo constitucional da garantia de condições de igualdade no
acesso ao ensino, nesta ocasião ao ensino superior, bem como o dever que para o
Estado resulta da correta aplicação dos recursos de que dispõe, assegurando que os
mesmos acorrem às instâncias mais carenciadas, tudo de acordo com “as suas capa-
cidades” (artigo 74.º, n.º 2, d), da Constituição).
Desde a publicação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudan-
tes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 12780-B/2011, de 23 de se-
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tembro, têm sido expostas ao Provedor de Justiça diversas situações atinentes ao seu
teor e aplicação.
Superadas por via hermenêutica adequada algumas das questões em apreço e outras
por meio das modificações introduzidas pelo novo Regulamento, ora em vigor,
aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, permanecem contudo
por superar alguns objetos de dissídio a propósito da bondade de algumas soluções
adotadas, amiúde incidindo no âmago basilar do direito à educação e corresponden-
do a uma decisão crítica sobre o percurso de vida de quem, à partida, demonstra o
mérito absoluto e relativo necessário à aquisição da formação a que se propôs.
1) Regras respeitantes ao cálculo do rendimento relevante
A este propósito, ocorre notar três aspetos que merecem melhor ponderação e mo-
dificação da situação vigente. São eles o tratamento dado aos rendimentos da cate-
goria A face, designadamente, aos da categoria B, o âmbito das prestações sociais
englobadas e o modo como releva o património mobiliário detido por membros do
agregado familiar, a se e por comparação com a solução dada quanto ao património
imobiliário.
Assim, quanto à primeira questão e contrapondo o teor dos artigos 35.º e 36.º do
Regulamento, verifica-se que os rendimentos empresariais e profissionais beneficiam
do desconto da chamada dedução específica, ao ser contabilizado apenas o resultado
ditado pela aplicação do regime simplificado ao rendimento bruto da categoria 1 ou o
que decorra da documentação contabilística, nos demais casos.
1 Hoje, de 20% no caso das vendas de mercadorias, e de 75% nas demais situações.
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Pelo contrário, o artigo 35.º do Regulamento manda atender ao rendimento anual
ilíquido da categoria, o que engloba o valor que, por via do artigo 25.º, n.º 1, a), com
a ressalva do n.º 2, do Código de IRS, manda a lei que se deduza do valor tributável,
em igualdade de circunstâncias com a dedução estabelecida, em termos presumidos,
no regime simplificado ou a que decorre da aplicação das regras fiscais para os casos
de contabilidade organizada.
Em termos hábeis, isso significa que o custo da própria atividade profissional é ade-
quadamente levado em conta no caso de rendimentos da categoria B, mas já não no
caso dos da categoria A, posto que da forma há muito parametrizada na legislação
tributária.
Não se criticando, em si mesma, a opção pela consideração do rendimento ilíquido
ou do que já é líquido da dedução específica de cada categoria, 2 a única observação
que devo formular é no sentido da adoção de uma solução uniforme em relação a
todas as categorias de rendimentos.
Para tratamento em condições de igualdade de todos os agregados familiares e sem
prejuízo da crítica que possam autonomamente merecer as soluções contidas na
nossa lei tributária, um mínimo que parece imperativo, em termos de congruência
do sistema, apontará para a replicação, no âmbito das bolsas de estudo, do tratamen-
to dado a nível fiscal, para efeitos da determinação do quantum com que aquela pes-
soa ou família deve acorrer às despesas da comunidade.
2 Neutralizando-se o efeito de uma solução aparentemente mais desfavorável pelo correlativo aumento da
bolsa de referência.
4
Em segundo lugar, interessa chamar a boa atenção de Vossa Excelência para a de-
terminação do correto âmbito que se estabelece no artigo 40.º do Regulamento, em
sede da relevância das prestações sociais recebidas.
Refiro-me muito concretamente a prestações sociais que estão legalmente consigna-
das a um fim específico, que não engloba nem é atinente ao rendimento familiar, en-
tendido como o pecúlio disponível para acorrer à generalidade das despesas daquele
agregado, incluindo as do estudante candidato a bolsa de estudo.
Ilustro a bondade desta asserção com o caso, real por verificado em queixa recebida
pelo Provedor de Justiça, da consideração como rendimento relevante do montante
resultante do “pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de
desemprego com vista à criação do próprio emprego”, conforme previsto, enquanto
medida ativa de emprego, nos artigos 4.º, a) e 6.º, b), do Decreto-Lei n.º 220/2006,
de 3 de novembro.
Este mecanismo de promoção do autoemprego, de cujo mérito não cabe aqui dis-
correr, é indubitavelmente assumido pelo Estado como um dos meios de combate
ao desemprego e de reformulação dos projetos de vida daqueles que padecem os
efeitos da perda de ocupação laboral.
Não se coloca em dúvida que o eventual subsídio de desemprego percebido por
elemento do agregado familiar deva ser contabilizado; a prestação (única) que decor-
re todavia do mecanismo especial que neste momento se convoca tem necessaria-
mente de merecer tratamento diverso.
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Para essa conclusão, conflui irresistivelmente a delimitação que a própria lei e respe-
tiva regulamentação3 estabelecem para o pagamento em causa, o qual, sujeito a con-
dições prévias à concessão e a confirmação posterior do destino dado ao montante
concedido, não permitem assimilar o mesmo a uma mera antecipação do subsídio
de desemprego.
Se este, na verdade, visa minorar as agruras da perda de rendimento por um certo
período, aquele pagamento por uma só vez apenas quantitativamente coincide com
o montante devido a título de subsídio de desemprego, mas já não qualitativamente,
uma vez que, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, da Portaria n.º 985/2009, “deve ser
aplicado, na sua totalidade, no financiamento do projecto, podendo ser aplicado em
operações associadas ao projecto, designadamente na realização de capital social da
empresa a constituir.”
O Estado, através de ato regulamentar do Governo, exige assim ao beneficiário des-
te pagamento único que afete tal apoio exclusivamente a certo fim, a saber: à criação
do seu emprego; não pode, por incongruência e evidente violação da mais elementar
boa-fé, o mesmo Estado, por ato igualmente imputável ao Governo, considerar
contraditoriamente que tal pecúlio não só pode como deve ser utilizado pelo seu re-
cipiendário para acorrer às despesas em que incorre um estudante, seja este o pró-
prio ou outro membro do seu agregado familiar.
Noto que este entendimento, o único que me parece não vulnerar a consciência ju-
rídica e a congruência volitiva do Estado, tem a vantagem de cumprir ampla e to-
talmente os escopos dos dois regimes aqui em presença, o da criação de medidas
3 O citado Decreto-Lei n.º 220/2006, no seu artigo 34.º, em redação alterada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012,
de 15 de março, a Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, modificada e republicada pela Portaria n.º
58/2011, de 28 de janeiro, e o Despacho n.º 20871/2009, de 17 de setembro, nos termos adiante assinalados.
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ativas de emprego e o da garantia da igualdade real no acesso ao ensino superior,
com a vantagem que tal observância, a produzir frutos o projeto encetado, poderá
até permitir, nos anos subsequentes, a desnecessidade de apoio social, pela obtenção
de rendimentos suficientes por parte do cidadão que encetou a construção do seu
próprio posto de trabalho, com benefícios sociais evidentes para esse agregado e pa-
ra os demais, em relação aos quais se libertam os recursos antes afetos àquele.
Nesta medida, recomendo que o âmbito do artigo 40.º do Regulamento seja siste-
maticamente enquadrado nos preceitos que disciplinam cada prestação social que à
partida poderia relevar, excluindo as que, como a antecipação por uma só vez do
pagamento de subsídio de desemprego, tenham legalmente consignada outra afeta-
ção, distinta da que deve ser considerada para eventual tutela pelo regime de ação
social.
Em terceiro lugar, ainda no cálculo do rendimento relevante, devo assinalar, negati-
vamente, a solução contida no artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento.
Tal como em outras prestações sociais, nada há a opor a uma cumulação de condi-
ções que exija, para o seu recebimento, a não superação de um certo rendimento e
de um certo património.4 Não se concorda, contudo, que se confundam os dois pa-
râmetros, amalgamando-os, nem parece lícito adotar-se solução que trate de forma
desrazoavelmente distinta o património de diferente natureza.
Quanto ao primeiro aspeto, há claramente que distinguir entre a decisão
a) sobre quem merece apoio público e
b) sobre o quantum desse apoio que efetivamente é merecido.
4 Este podendo ser entendido, enquanto manifestação de riqueza, quer como presunção de não carência, quer
como meio alternativo de financiamento das despesas que se visa apoiar com a prestação em causa.
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A solução regulamentar em vigor, salvo melhor opinião, confunde os dois planos,
não se bastando com rendimentos reais ou presumidos, mas cumulando-os, no caso
do património mobiliário previsto no artigo 43.º
Assim, no que toca ao património imobiliário, a solução contida no artigo 38.º não
merece esta crítica, estabelecendo em primeiro lugar um critério de rendimento real,
com contabilização dos rendimentos declarados na categoria F, em sede de IRS, mas
com a cláusula de salvaguarda, em termos de rendimento presumido, estabelecendo
um valor mínimo de 5% do valor matricial dos prédios.5
Pelo contrário, no que toca ao património mobiliário, não se enxertou tal cláusula de
salvaguarda, antes se preferindo, nos termos dos citados artigo 34.º, 2, e 43.º, aditar
o rendimento efetivamente auferido (na categoria E do IRS) ao valor resultante da
aplicação de determinada percentagem (esta variável, mas na base idêntica à taxa
acima assinalada para os imóveis) sobre o valor total das aplicações de capital.
Por esta via, mais do que uma presunção de um rendimento mínimo de capitais que
obvie a situações menos transparentes, está-se a somar o resultado de tal presunção
com o rendimento declarado, por esta forma superando o mesmo, em termos dire-
tamente proporcionais aos rendimentos declarados ao Fisco e com prejuízo de
quem mais declara, para dois patrimónios de valor idêntico.
Conhecendo-se o papel relevante que na sociedade hodierna têm os valores mobiliá-
rios, face à tradicional riqueza fundiária, não repugna, por outro lado, que se consi-
derem taxas diferenciadas, para uma e outra situação. Tal não pode significar, con-
5 Com natural e louvável exclusão da casa de morada de família (artigo 38.º, n.º 3).
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tudo, um tratamento que permita injustificadamente considerar como efetivamente
recebido certo rendimento, que pode ser assim utilizado para acorrer às despesas do
quotidiano, quando em termos reais apenas se pretende valorizar uma manifestação
de riqueza.
Explicitando, nada tenho a opor ao mecanismo do rendimento presumido, tal como
estabelecido para os rendimentos prediais. No caso dos rendimentos de capitais e
conhecendo-se as estritas obrigações declarativas, aliás sujeitando-os a mecanismos
simples de tributação como o das taxas liberatórias, a consideração da riqueza mobi-
liária pode constituir um elemento de (des)qualificação do candidato a bolsa de es-
tudo, mas já não deve servir para se presumir rendimento que realmente não existe,
afastando o candidato do sistema de ação social ou, no cenário menos drástico, afe-
tando o valor da bolsa recebida.
Assim sendo, justifica-se a minha recomendação no sentido de, revogando-se o arti-
go 34.º, n.º 2, do Regulamento, se estabelecer cláusula, similar ou diversa da atual-
mente acolhida no artigo 43.º, para fixação de patamar máximo de riqueza mobiliá-
ria que justifique a exclusão do recebimento destes apoios sociais.
De outro modo, ao estabelecer-se como valor mínimo da taxa em causa aquele fixa-
do para o património imobiliário, está-se a dar relevância (ainda que de forma possi-
velmente menor, concedo), enquanto fonte de rendimento presumido e englobado,
aos rendimentos enunciados em outras alíneas do artigo 34.º, n.º 1, de que ressalto
os rendimentos do trabalho. Nesta medida, os valores depositados em conta à or-
dem e até determinado montante, sob pena de dupla relevância ou contagem, devi-
am em qualquer caso estar isentos desta contabilização.
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2) Da imputação de dívidas tributárias ou contributivas
Passo agora a explicitar a questão que me parece notoriamente mais sensível e que
convoca de forma mais aguda a representação da ideia de Direito.
Refiro-me à condição de elegibilidade para recebimento de apoio desta natureza que
surge prevista no artigo 5.º, i), do Regulamento, a saber, encontrar-se “a situação tri-
butária e contributiva dos elementos do agregado familiar em que está integrado [o
peticionário] regularizada”. Como exceções a esta exigência, delimitam-se negativa-
mente, desconsiderando-as, “as dívidas prestativas à Segurança Social” e “as situa-
ções que não lhe sejam imputáveis”, constituindo precisamente a interpretação do
pronome relativo, nesta segunda citação, o cerne dos parágrafos que se seguem.
O número mais significativo de queixas recebidas incidiu, na verdade, sobre as situa-
ções de proscrição do recebimento de apoios sociais para prossecução de estudos,
por via da existência de dívidas, ao Fisco e à Segurança Social, por regularizar. Den-
tro de tal universo, é claramente maioritária a porção respeitante a dívidas imputá-
veis a um ou a ambos progenitores, constituindo a parte residual aquela outra reali-
dade em que o próprio candidato, após interrupção dos estudos, se vê confrontado
com vicissitudes decorrentes, em geral, de pretérita atividade profissional.
O regulamento anteriormente em vigor, no seu lugar paralelo (artigo 33.º, n.º 1, b),
determinava ser “indeferido o requerimento do estudante cujos membros do agregado familiar não
apresentem a situação tributária ou contributiva regularizada, excetuando as situações em que a ir-
regularidade não seja imputável ao agregado familiar”. Ainda na vigência do anterior regu-
lamento, em solução que se manteve no atual, o Despacho n.º 4913/2012, de 10 de
abril, delimitou os casos em que se devia considerar regularizada aquela situação,
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posto que a dívida ainda existisse, em termos que não são merecedores de comentá-
rio.
Não curando, assim, dos limites objetivos desta causa impeditiva do acesso ao ensi-
no superior, em condições de igualdade real e assim superando as dificuldades de
base socioeconómica, do ponto de vista da garantia de tal direito fundamental é es-
sencial a delimitação cuidadosa do que devem, aliás podem, tomar-se como os seus
limites subjetivos.
Neste quadro, assume especial importância a configuração do direito que resulta da
garantia do acesso ao ensino superior em condições que minimizem ou desejavel-
mente superem as desigualdades de base existentes, tudo como decorre do já acima
citado artigo 74.º, n.º 2, d), da Constituição, em termos reforçados, quanto ao ensino
superior, pelo teor do artigo 76.º, n.º 1.
Interpretada unanimemente essa vontade constituinte como remetendo para a cria-
ção de um sistema de apoios sociais, pela negativa isentando do pagamento de pro-
pinas, pela positiva através da atribuição de bolsa de estudo ou de outras prestações,
como as de alojamento ou alimentação, não parece que em algum momento tenha
sido discutida a natureza individual dos direitos que decorrem dessa tarefa cometida
ao Estado.
Por mais relevante que seja o fenómeno familiar, nos seus contornos sociais e jurídi-
cos, designadamente em sede de averiguação da real carência que se colmata com
determinada prestação, é um projeto de vida individual que se visa tutelar e dar am-
paro, sendo a titularidade de tais direitos decisivamente pessoal e não coletiva, neste
caso familiar.
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Assumindo relevância a condição económica do agregado familiar e, nessa medida,
do estudante candidato no seu contexto específico, é o seu direito de acesso ao en-
sino que, pelo seu esforço, é individualmente prosseguido e exercitado, constituindo
garantia desse direito de natureza pessoal a atividade prestacional do Estado na su-
peração das desigualdades, entre outras, de base socioeconómica.
Corroborando esta interpretação, a Lei 15/2011, de 3 de maio, que modificou o De-
creto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, retirou as bolsas de estudo do âmbito de ve-
rificação da condição de recursos para atribuição de apoios sociais públicos, deixan-
do aquelas de integrar os rendimentos do agregado familiar e qualificando-as clara-
mente como um apoio que tem por fim a promoção da frequência do ensino supe-
rior aos estudantes sem condições económicas, mas já não o suporte da economia
familiar.
A esta pessoalidade do direito ao prosseguimento de estudos superiores em condi-
ções de igualdade corresponde igualmente uma pessoalidade das dívidas tributárias
ou contributivas, o que se exemplifica com o artigo 13.º, n.º 2, do Código do IRS,
“considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a (…) direção [do agregado
familiar]”, e com o artigo 10.º, n.º 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sis-
tema Previdencial de Segurança Social,6 considerando “[a]s contribuições (…) da respon-
sabilidade (…) das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contra-
tantes e dos beneficiários do seguro social voluntário (...) e as quotizações (…) da responsabilidade
dos trabalhadores (…)”. Podendo certamente encontrar-se como sujeito passivo quem
originariamente não assumiu certa prestação,7 não parece que, na situação que estri-
tamente aqui me ocupa,8 possa considerar-se existir título válido para alargar o âmbi-
6 Aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
7
Pelas vias legalmente estabelecidas para gerar solidariedade ou subsidiariedade por dívidas.
8 Em que o estudante candidato a bolsa não é pessoalmente responsável por dívida tributária ou contributiva,
designadamente pelas regras acima citadas ou outras de imputação.
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to da responsabilidade passiva a um terceiro, posto que integrando o mesmo agre-
gado familiar.
Em correspondência com o desiderato constitucional em causa, a Lei n.º 62/2007,
de 10 de setembro, assume, como tarefa estruturante e justificadora da ação social
escolar, a garantia de “que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por inca-
pacidade financeira.”9 Essa incapacidade financeira, em geral existente de per se, não
pode ser ignorada nas situações em que, por motivos alheios ao próprio interessado,
exista incumprimento de deveres tributários ou contributivos, sendo o mesmo, por
definição, excluído da direção do agregado familiar e considerado dependente, isto
no quadro do IRS, por força do artigo 13.º, n.º 4, b), do respetivo Código.
Se assim devia ser reduzido, por força do princípio da interpretação conforme à
Constituição, o âmbito determinado pela letra do artigo 33.º, n.º 1, b), do anterior
Regulamento, excluindo como causa de indeferimento da pretensão a apoio social a
dívida que não fosse imputável ao próprio estudante, é com alguma esperança que
se acolhe a redação adotada no novo Regulamento, como acima se assinalou breve-
mente.
Assim, o artigo 5.º, alínea i), subalínea ii), interpretado estritamente no seu elemento
literal, parece corresponder à restrição constitucionalmente informada que se referiu.
Na verdade, a utilização, na citada subalínea, do pronome relativo no singular incul-
ca, irresistivelmente e em sentido agora convergente com os ditames constitucionais
em causa, a conclusão de se ligar o mesmo, não ao agregado familiar,10 mas sim ao
próprio estudante, o qual é o indiscutível sujeito do proémio do referido artigo e em
9 Cf. artigo 20.º, n.º 2.
10 Uma vez que o texto da alínea i) não se refere ao mesmo, no singular, mas sim na forma pluralizada dos
seus “elementos”, o que implicaria, numa redação gramaticalmente correta, a utilização do pronome igual-
mente no plural.
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relação a quem se estabelecem depois as mais variadas condições que sustentam a
elegibilidade para a atribuição de bolsa de estudo.
Em suma, considera-se, hoje, como resultante das boas regras de hermenêutica jurí-
dica, no plano próprio da concretização de direitos fundamentais e evidenciando o
papel sistemático específico da Lei Fundamental, como adequada uma interpretação
(aplicação) atreita à letra da norma, restringindo-se os casos de inelegibilidade de de-
terminado estudante à perceção de apoios sociais aos casos em que as dívidas “lhe
sejam imputáveis”, isto no quadro normativo próprio que as rege.
Devo por último assinalar que não se desconhece a valoração em que assenta, nas
mais variadas situações de apoio social, a exigência de regularidade da situação tribu-
tária e contributiva. Todavia, excluindo os casos legalmente enunciados de reversão
de dívidas, não se conhecem outras situações em que a sanção pela existência de dí-
vidas contributivas ou tributárias seja imputada a terceiros, designadamente aos de-
pendentes que integrem o agregado familiar do devedor. Assim, designadamente
quanto aos efeitos da não regularização da situação tributária, o artigo 1.º do Decre-
to-Lei n.º 236/95, de 13 de setembro, enumera as atividades vedadas “aos contribuintes
que não tenham a sua situação tributária regularizada”, isto é, apenas aos sujeitos passivos
da relação e não a terceiros. No que respeita à Segurança Social, o artigo 213.º do
Código dos Regimes Contributivos estabelece as limitações aplicáveis aos contribu-
intes que não tenham a sua situação contributiva regularizada, aplicando-as apenas
aos próprios e não aos respetivos filhos. A resposta conferida no quadro do regime
aplicável ao abono de família só reforça este entendimento.
É no contexto assinalado que recomendo ao Governo que, no escrupuloso respeito
da letra da disposição, se cumpra o desiderato constitucional que permita a cada um,
de acordo com o mérito demonstrado, obter o auxílio económico necessário à fre-
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quência do ensino superior, não o impedindo por irregularidades imputáveis a ter-
ceiros, posto que integrantes do mesmo agregado familiar.
3. Efeito da demora procedimental no aproveitamento desse ano letivo
Por fim, resta-me assinalar uma questão que apenas em abstrato foi sinalizada, mas
que certamente merece ponderação.
Refiro-me às situações que, mercê de circunstâncias várias, veem arrastada a sua de-
cisão final por longos meses, por vezes apenas terminando após o final do ano leti-
vo. Ora, quando essa decisão final venha a ser favorável ao candidato a bolsa e sem
prejuízo do pagamento, em tal momento, do valor total apurado como devido, ter-
se-á que considerar como prejudicada a atualidade desse apoio, na sua concatenação
com o calendário escolar.
Ressarcido embora o estudante no quantum devido, não é possível considerar como
irrelevante o quomodo e especialmente o quando de tal prestação.
No limiar mínimo, essa relevância deve traduzir-se, positivamente, na criação de
condições, necessariamente aferíveis apenas em função das alegações produzidas em
concreto e então verificadas, para que um eventual resultado negativo, no cumpri-
mento das condições mínimas de aproveitamento fixadas no Regulamento, não per-
dure no tempo, designadamente repercutindo-se na decisão que no ano imediato
venha a ser tomada face a eventual pretensão de recebimento de apoio.
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Nesta ponderação, que acarreta um juízo tão mais fácil quão maior seja a carência
económica, deverá ser levada em conta a frequência escolar efetiva e a submissão ou
não aos momentos avaliativos, de acordo com que em cada caso esteja fixado.
Agradeço desde já a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, da Lei
n.º 9/91, de 9 de abril, queira transmitir o entendimento assumido a este propósito.
O Provedor de Justiça,
José de Faria Costa
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