Texto integral (2799 palavras)
Pedido de Fiscalizaçaode Constitucionalidade
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
R.4222/04 (A6)
Normas iml?ugnadas:Artigo 80.°, n.os 1 e 2, do Estatuto da Aposentação,
aprovado pe'o Decreto-Lein.o 498/72, de 9 de Dezembro.
Normas viol~das:Artigo 63.°, n.O4, da Constituiçãoda RepúblicaPortuguesa.
o Provedot de Justiça, no uso da competência prevista no artigo 28 .°, n.o
2,. alínea ~), da .Co~stituiçãO da Rep~bli~a Portuguesa, vem req~erer ao
Tribunal! Constitucional a fiscallzaçao abstracta sucessiva da
constitucio~alidade das normas constantes do artigo 80.°, n.os 1 e 2, do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 498/72, de 9 de
Dezembro.
Entende o provedor de Justiça violarem as referidas normas o preceito por
sua vez colnstante do artigo 63.°, n.o 4, da Constituição, pelas razões
adiante aduzidas.
1.o
,
o art.o 8Q.o, n.O ,do Estatuto da Aposentação (doravante designado
também pQr Estatuto), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 498/72, de 9 de
Dezembro, I estabelece que "se o aposentado, quer pelas províncias
ultramarina~ quer p~/a Caixa:.tiver direito de inscr~çãonesta última pelo no~o
cargo que i lhe seja permitido exercer, podera optar pela aposentaçao
correspond1nte a essecargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos
casosem que a lei especialpermita a acumulaçãode pensões".
2.°
Por outro ado, pode ler-se, no n.o 2 do mesmo art.o 80.°, o seguinte:
"Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço
anterior à primeira aposentação".
3.°
Com inter sse para a análise da presente questão, importa ter ainda em
conta o te r dos n.os 3 e 4 daquele artigo do Estatuto, aditados por via da
entrada em vigor da Lei n.o 30--C/92, de 28 de Dezembro (que aprovou o
Orçamento do Estado para 1993), que dispõem assim:
"3 -Nos c sos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação
haverá lugar à revisão da pensão respectiva,a qual só pode ser requerida depois
da cessaçãode funções a título definitivo, e é devida a partir do dia 1 do mês
imediato ao de apresentaçãodo pedido.
4 -O mon nte da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão
auferida à d ta do requerimento multiplicada pelo factor resultante da divisão de
todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo
tempo de serviço contado no cálculo da pensãoinicial".
4.0
Do regime em causa, aplicável na situação em que é possível, ao
aposentado exercer novamente funções públicas, nos termos preceituados
nos art.os 78.0 e 79.0 do Estatuto da Aposentação (recentemente alterados
pelo Decre o-Lei n.o 179/2005, de 2 de Novembro), e enquadrado pelo
princípio d proibição de acumulação de pensões, por sua vez estabelecido
no art.o 67 o do mesmo diploma -o normativo exclui naturalmente do seu
âmbito de plicação os casosem que a lei permite a acumulação de pensões
(cf. n.o 1, arte final) -, é possível, desde logo, extrair o seguinte.
5.0
O aposen do deverá, desde logo, e antes de mais, optar entre manter a
primeira a osentação ou requerer a segunda aposentação, neste caso
optando po esta última, e prescindindo da primeira.
6.0
José Cândi o de Pinho (in "Estatuto da Aposentação", Almedina, 2003,
pp. 295 e 96) refere a este propósito o seguinte:
"É a regra, de onde sobressaio princípio da inacumulabilidade de pensões em
caso de suc ssãode aposentações.
(...)
Uma coisa'J certa. Salvo lei especial que permita a acumulação de pensões, o
aposentado só pode receber uma delas: ou a correspondente à situação de
aposentaçã em que se encontra, ou a correspondente à aposentação (futura)
pelas funções do novo cargo. Cabe-lhe a si, porém, o arbítrio. Uma vez que já
está aposen do, se pretender manter essasituação,nada mais terá que fazer. O
silêncio e a inacção serão interpretados como sinal de preferência pela pensão
que já vem ecebendo. Só na hipótese de querer /ltrocar" de aposentaçãoé que
deverá expr ssamentemanifestar a sua vontade: neste caso,para optar pela nova
aposentaçãoe correspondente pensão".
7.°
Se o apos ntado optar por manter a primeira aposentação, será então
revista a p nsão que vinha auferindo até então, isto é, até à data da
apresentaçã do pedido de revisão da pensão que já recebia, nos termos e
através da plicação da fórmula acolhida nos n.os 3 e 4 do art.O 80.° do
Estatuto.
O mesmo ~autor acima identificado8.0
reporta-se a esta possibilidade, nos
seguintes te mos (ob. cit., pp. 296 e 297):
"O n.o J i troduz (...) um factor correctivo. Tenha o aposentado, por acção
(expressam nte) ou omissão (com o silêncio) preferido manter a situação de
aposentação em que se encontra, não lhe fecha o legislador as portas a uma
valorização a pensão que tem estado a receber, precisamenteno pressuposto de
que não ser correcto, nem equitativo, que para esta (pensão) apenascontasse
o tempo de serviço prestado anteriormente à sua aposentação,apesarde depois
disso ter c ntribuído para o serviço público com a sua capacidade física ou
intelectual d rante anos suficientes que lhe permitissem, por tal trabalho, pedir a
correspond, te pensão.
(...)
Surgiu, assi , a ideia de "revisão da pensão", representando basicamente o
triunfo da ustiça social e equidade sobre valores de egoísmo financeiro do
Estado".
9.0
A opção p Ia primeira aposentação e, consequentemente, pela percepção
da corresp ndente pensão, já revista por aplicação da fórmula referida no
n.o 4 do art.o 80.0 do Estatuto, proporcionará, em princípio, a
contabilizaç o de todo o tempo de serviço -em moldes de alguma forma
discutíveis, matéria em que não se entrará nesta sede -prestado pelo
aposentado quer no âmbito das funções que levaram à primeira
aposentaçã , quer no que toca ao exercício das funções posteriores à
primeira ap sentação, até à data da cessaçãode funções a título definitivo.
., -, o optar pela segunda aposentação,
ue só relevará, para o cálculo da
restado no exercício deste se ndo
1.0
Se o apos ntado optar pela segunda aposentação, terá de prescindir da
primeira -da pensão que auferia a esse título -, sendo que, para cálculo
da pensão receber por via da segunda aposentação, não releva o tempo -
qualquer q e ele seja, pouco ou muito significativo -de serviço prestado
antes do ex rcício das funções que propiciaram a segunda aposentação.
2.°
1
Importa, n ste momento, e a este propósito, tecer algumas considerações a
propósito o teor do art.O 80.°, n.o 2, do Estatuto, já acima devidamente
transcrito.
13.0
Precisamen e na medida em que a Caixa Geral de Aposentações, na
aplicação d normativo às situações concretas, seguiria uma interpretação
literal da n rma, com isso alcançando-se situações absurdas que decerto não
terão estad na mente do legislador, dirigiu o meu antecessor, com data de
23 de Ma o de 2000, ao Governo, uma Recomendação (com o n.o
15/8/2000), no sentido de, por via interpretativa ou, se caso fosse, através
de alteraçãi da lei, apenas não poder ser contado para efeitos da segunda
aposentaçã o tempo de serviço prestado anteriormente à primeira e que
relevou par o respectivo cálculo.
14.0
No docum nto em causa, que se junta em cópia, recomendou-se igualmente
a adopção e medidas tendo em vista a alteração do normativo em causa,
no sentido de se prever um regime excepcional para as situações dos
pensionista ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.o 362/78, de 28 de
Novembro, e dos pensionistas de invalideI que conseguiram,
posteriorm nte, reabilitar-se e ingressar novamente na função pública. Tal
recomenda ão nunca viria a ser acatada pelo então Governo, nem pelos que
lhe sucederam.
No entant* , e através de Despacho15.°
com data de 26 de Junho de 2003,
cujo teor e foi dado a conhecer por comunicação de 27 de Junho de
2003, o então Secretário de Estado do Orçamento viria a acatar a
Recomend ção, apenas na parte respeitante à interpretação a conferir ao n.o
2 do art.o 0.° do Estatuto nos seguintes termos:
"No que r speita à interpretação do n. ° 2 do artigo 80. ° do Estatuto da
Aposentaçã I no sentido de apenas não poder ser contado para efeitos de
segunda ap sentação o tempo de serviço prestado anteriormente à primeira e
que relevou para o respectivo cálculo, é meu entendimento o de que, de facto,
sem prejuíz da correcção jurídica e possível defesa da interpretação que tem
vindo a ser seguida pela Caixa Geral de Aposentações, uma interpretação mais
conforme à Constituição aponta para que se adopte a recomendaçãodo Senhor
Provedor d, ]ustiça. Assim, e uma vez que tal interpretação cabe na letra do
referido art go 80.°, n.o 2, entendo que doravante, nas situações ainda não
consolidada~na ordem jurídica, poderá passara ser seguida,sem necessidadede
qualquer alt,ração legislativa".
Ao que foi~possível apurar, tal orientação
16.0 estará a ser seguida, na prática,
pela Caixa eral de Aposentações.
7.°
O art.o 6 .°, n.o 4, da Constituição da República Portuguesa dispõe no
sentido de ue "todo o tempo de trabalho contribuil nos termos da lei, para o
cálculo das pensões de velhice e invalideI, independentemente do sector de
actividade e que tiver sido prestado" (sublinhado meu).
18.0
Conforme eferem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in "Constituição
da Repúbli a PortuguesaAnotada", 3.3 edição revista, Coimbra Editora,
1993, p. 340), "o n.o 5 [hoje n.o 4], acrescentadopela LC n.O 1/89,
pretende saientar o prindpio do aproveitamentototal do tempo de trabalho
para efeito de pensõesde velhice e invalideI, acumulando-seos tempos de
trabalhopr stadosem váriasactividadese respectivosdescontosparaos diversos
organismos a segurança sodal".
j 19.0
O referido preceito constitucional, embora remetendo para a lei o cálculo
das pensõe de velhice e invalideI, desde logo determina e impõe Que, para
esse cálcul se'a contabilizado todo o tem o de trabalho mesmo ue
restado e diferentes re imes.
20.0
Nas palavr s de Jorge Miranda e Rui Medeiros, "neste domínio [do direito à
pensão e esignadamente à pensão de velhice], a sua [do legislador]
liberdade e contra-se IImais constrangida" (Acórdão n.o 554/03). Desde logo,
como resul do n.o 4 do artigo 63.°, não é constitucionalmente indiferente
para o cálc o do montante das prestações o tempo de trabalho realizado. (...)
O direito à f ensão de velhice, bem como, aliás, o direito à pensão de invalidez,
não pode s r dissociado do n.o 4 do artigo 63.°" ("Constituição Portuguesa
Anotada", orno I, Coimbra Editora, 2005, pp.637 e 638).
21.0
Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n.o
1016/96, proferido em sede de fiscalização concreta da
constitucio alidade, "o n.o 5 [hoje n.o 4] do artigo 63.0 da Constituição (...)}
que é uma norma portadora de um sentido inovador (que naturalmente não
teria se se I mitasse a remeter para alei)} consubstanciadono aproveitamento
integral do empo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalideI} o
que implica o direito de acumulaçãodos tempos de trabalho que tenham sido
prestados} esmo que em regimes distintos} respeitado que seja o limite máximo
de 36 anosl .
22.°
É manifest que as normas contidas no art.o 80.°, n.os 1 e 2, do Estatuto
da Apose tação, acima transcritas, na situação concreta em que o
aposentado opta pela segunda aposentação -se optar pela primeira
aposentaçã , a revisão da pensão permite, na prática, à partida, a contagem
de todo o empo de serviço -, não possibilitam que seja contabilizado, para
efeitos de tribuição de uma pensão de aposentação, todo o tempo de
serviço pre tado pelo trabalhador, até ao limite de 36 anos, ao arrepio do
que se e contra estabelecido na acima identificada norma da lei
FundamenI.
23.0
Aliás, o n. 2 do art.O 80.0 do Estatuto da Aposentação foi já julgado
inconstituci nal, pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.o 411/99, por
violação p ecisamente do referido comando constitucional, tendo-se aí
considerad que esta norma contraria o princípio do aproveitamento total
do tempo de trabalho para efeitos de cálculo das pensões de velhice e
invalideI.
24.0
No referid Acórdão pode ler-se:
"Quando o texto constitucional remete para "os termos da lei", fá-lo para
efeitos de oncretização do direito, não a título de cláusula habilitativa de
restrições. utilização da expressão "todo o tempo de trabalho...", em
conjugação om o segmento "independentemente do sector de actividade em
que tiver si o prestado" impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador
ordinário, prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo
trabalhador, sem restrições que afectem o núcleo essencialdo direito.
(...)
Se a lei Era donar o tempo de trabalho para efeitos de aposentação -assim
eliminando ma parte do tempo de trabalho prestado -, já não será todo o
tempo de t ~balho a contribuir para o cálculo das pensões, mas apenas uma
parte dele.
(...)
Tal solução implicaria interpretar a Constituição de acordo com a lei e não
interpretar lei de acordo com a Constituição, como se impõe".
I 25.0
E ,acrescen~1 relativamente à situação concreta analisada:
"E certo qlJtea lei não indica um mecanismo técnico que permita fazer um
cálculo con unto dos vários tempos prestados pelo beneficiário ao serviço de
diferentes e tidades, em diferentes períodos ao longo da sua vida.
(...)
Tratando-se porém de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos,
liberdades garantias, e ainda que a norma constitucional necessite,para a sua
actuação p~ tica, de uma mediação legislativa -nomeadamente, para definir o
que se deve entender por "tempo de trabalho11-, sempre a Administração está
directamen vinculadaa retirar do texto constitucional a maior utilidade.
(...)
No âmbi t das normas atributivas de direitos fundamentais, o
intérprete/a licador deve optar por uma interpretação conforme à Constituição,
ou antes, p r uma interpretação conforme aos direitos fundamentais. Daí que,
mesmo nã existindo uma fórmula técnica que permitisse fazer o cômputo
global dos empos de serviço do requerente, a Caixa Geral de Aposentações
devesse te realizado um cálculo em conformidade com as exigências
constitucion is. Dito por outras palavras, a segunda pensão deveria ter sido
calculadae função da soma dos tempos de serviço, e não em função apenasde
um dos pe íodos de trabalho -no caso, o período posterior à primeira
aposentação'".I
26.0
O certo é que, na prática, a Caixa Geral de Aposentações não fará a
pretendida nterpretação conforme à Constituição. De resto, a letra do art.O
80.0 do Es tuto da Aposentação não confere, para o efeito, margem de
manobra a respectivo aplicador.
27.°
Na mesma linha de entendimento do Tribunal Constitucional constante do
mencionad Acórdão n.o 411/99, referem Jorge Miranda e Rui Medeiros,
em anotaçã ao art.o 63.° da Constituição (ob. cit., pp. 634, 635 e 639),
o seguinte:
;
uNão se p de obliterar (...) que o chamado direito à segurançasocial -e a
relação jun ica complexa e poligonal que o concretiza -não constitui uma
realidade h mogénea, incluindo no seu âmbito direitos, poderes e faculdades
muito div sos, podendo abranger, como sucede com o direito ao
aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador,
consagrado o n.o 4 do artigo 63.°, direitos suficientemente densificadose com
uma estrut ra análoga à dos direitos, liberdades e garantias (Acórdão n.o
411/99).
(...)
Enfim -e a contrário da aparente linearidade da afirmação segundo a qual, não
se inserind o direito de aposentação no domínio dos direitos, liberdades e
garantias, n o há que chamar à colação o regime do artigo 18.0 da Constituição
(...) -, é ssívelque os direitos legaisa prestaçõesresultantes da concretização
do direito à segurançasocial, uma vez consolidadosna lei, sejam abrangidospela
cláusulaabe ta e possambeneficiar do regime do artigo 17. o.
(...)
"O alcance imitado atribuído à remissãopara a lei permite afirmar que o direito
ao aproveita ento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador constitui
um direito undamental constitucionalmente densificado, assumindo a natureza
de "um di eito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e
garantias" sendo, nessa medida, aplicável o regime específico dos direitos,
liberdades e garantias (Acórdão n.o 411/99)".
28.°
Por tudo o que acima fica exposto, não pode deixar de concluir-se que a
não contag m da integralidade do tempo de serviço na situação em que o
aposentado opta pela segunda aposentação, que resulta inequívoca dos n.os
1 e 2 do art.o 80.° do Estatuto da Aposentação, reforçada pela sua
conjugação com os n.os 3 e 4 do mesmo normativo, é claramente violadora
do mencio ado art.o 63.°, n.o 4, da Constituição, na medida em que
contraria o princípio do aproveitamento total do tempo de serviço prestado
pelo trabal ador, consagrado naquela disposição constitucional.
Termos em! que se requer ao Tribunal Constitucional que declare, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do a/tigo 80. °,
n.os 1 e ~, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.o
498/72, de 9 de Dezembro, na medida em que não permitem a contagem da
integra/idade do tempo de serviço prestado, na situaçc1oem que o aposentado
opta pela segunda aposentaçc1o, por violaçc1o do princípio do aproveitamento
total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, consagrado no artigo 63.°,
n. ° 4, da Constituiçc1o da República Portuguesa.
H. Nascimento
Rodrigues