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PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA R-2945/91
CONSTITUCIONALIDADE:
DATA: 1999-09-02
Assunto: Liberdade Sindical – Acesso a Profissão.
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no art.º 281.º, n.º 2, al.
d) da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal
Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade da normas
contida no art.º 22.º, em conjugação com a do art.º 21, do Regulamento da
Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado em 27 de
Julho de 1973 e publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e
Previdência, n.º 34, de 15 de Setembro de 1973, por violação do art. 55.º n.º 1,
n.º 2, alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, e,
consequencialmente, das demais normas dos capítulos III e IV do mesmo
Regulamento, na parte em que prevêem a intervenção de uma organização sindical
no processo de concessão de título profissional obrigatório.
1.º
O Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos
define um conjunto de regras aplicáveis às profissões dos empregados de banca
nos casinos (cfr. art.º 2.º do Regulamento).
2.º
Os capítulos III e IV do Regulamento dizem respeito respectivamente às regras
relativas aos exames para pagador de banca nos casinos e à atribuição da carteira
profissional.
3.º
De acordo com o art.º 22.º do Regulamento "A carteira profissional de modelo a
aprovar pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, será passada pelo
Sindicato Nacional dos Empregados da Banca nos Casinos", carteira essa que é
obrigatória para o exercício da profissão, de acordo com o art.º 21.º
4.º
Este poder sindical em matéria de atribuição de carteiras profissionais decorria do
disposto no parágrafo 1.º do art.º 3.º do Decreto–Lei n.º 29.931 de 15.09.39, que
1
estipulava que "as carteiras profissionais são passadas pelos sindicatos nacionais e
visadas pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (...)".
5.º
De facto, no contexto jurídico-político existente à data e no quadro da Constituição
de 1933, os sindicatos eram figuras de direito público, sendo portanto
compreensível que os mesmos dispusessem de prerrogativas de autoridade como
as de passar carteiras profissionais.
6.º
No entanto, o Acórdão n.º 91/85 desse Tribunal, proferido no processo n.º 4/84,
considerando que "a norma do art.º 3.º e § 1.º do DL n.º 29.931, de 15.09.39,
viola os princípios da liberdade sindical e da independência consagrados no art.º
56.º, n.º 1, 2, al. b) e 4 da CRP, ao impor que o pedido de passagem de carteiras
profissionais seja feito obrigatoriamente aos sindicatos pelos trabalhadores, sejam
ou não sindicalizados, e também ao impor aos sindicatos o encargo de as passar e
entregar, "decidiu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade
material do § 1.º do art.º 3.º do DL n.º 29.931, de 15/09/39, por violação do n.º 1,
2, al. b) e 4 do art.º 56.º da CRP."
7.º
Assim mesmo foi o citado art.º 3.º e § 1.º do DL n.º 29.931 de 15.09.39
expressamente revogado pelo disposto no art.º 9.º do DL n.º 358/84 de 13/11.
8.º
Todavia, a verdade é que o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados
de Banca nos Casinos continua em vigor, por força do disposto no art.º 8.º n.º 1 do
DL n.º 358/84 de 13.11, que estipula que "os regulamentos de carteiras
profissionais aprovados, ao abrigo do DL n.º 29.931, de 15.09.39, mantêm-se em
vigor até que sejam revogados ou substituídos, nos termos do n.º 1 do art.º 2.º. "
9.º
Razão pela qual, embora a passagem de carteiras profissionais ao abrigo de
regulamentos mantidos em vigor, seja feita pelos serviços competentes do
Ministério do Trabalho e Segurança Social, o respectivo sindicato continua a deter
um conjunto de competências instrumentais à da passagem de carteiras
profissionais, atentatórias, também elas, da liberdade sindical.
10.º
Na verdade, todo o processo concludente à obtenção da carteira profissional se
mostra desde o início dominado pela intervenção do Sindicato, desde a decisão de
realizar os exames (condição indispensável para o ingresso na profissão) e seu
anúncio (art.º 9.º), a entrega da documentação por parte dos candidatos (art.º 11)
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e ainda, aspecto que é particularmente grave, a intervenção do Sindicato na
composição do respectivo júri de exame (art.º 15.º).
11.º
De facto, conforme resulta do art.º 15.º do Regulamento, o presidente da Direcção
do Sindicato Nacional dos Empregados de Banca nos Casinos é vogal dos júris de
exame.
12.º
Igualmente bizarro face aos valores constitucionais parece o normativo do art.º
14.º do citado Regulamento, já que dispõe que, na apreciação das provas o júri
terá em consideração, para os candidatos que tenham frequentado o curso de
preparação orientado por um representante do sindicato, a informação dos
respectivos instrutores sobre o seu aproveitamento.
13.º
Ora, estes poderes de intervenção e decisão do Sindicato podem constituir um
instrumento de "coerção" ou de sugestão no sentido da sindicalização dos
empregados de banca nos casinos, sendo susceptíveis de retirar aos trabalhadores
por ele abrangidos a possibilidade de uma livre escolha no plano sindical, apesar de
o art.º 23.º excluir a obrigatoriedade da inscrição no sindicato, sendo certo que o
plano dos factos pode nem sempre acompanhar o do Direito.
14.º
Como decidiu o douto acórdão desse Tribunal n.º 272/86, no Processo n.º 247/85
(DR – I série, n.º 215 de 18.09.86), relativamente à emissão pelo sindicato
respectivo das cadernetas de registo da prática das farmácias, "existe o perigo real
de a competência para a emissão das cadernetas de registo da prática ser mal
gerida e de os sindicatos se valerem dela para – recusando a sua passagem aos
não filiados ou simplesmente levantando-lhes especiais obstáculos – forçarem ou
sugerirem a sindicalização aos auxiliares de farmacêutico que de tais cadernetas
necessitarem para o exercício da sua actividade profissional. "
15.º
Estas considerações valem mutatis mutandis para o caso em apreço já que todas
estas competências do sindicato, relativamente ao exame necessário para ingresso
nas profissões de empregados de banca, instrumentais à passagem da caderneta
profissional (cfr. art.º 3.º do Regulamento), podem funcionar como instrumento de
pressão junto dos trabalhadores, com vista à sua sindicalização, nomeadamente
criando especiais obstáculos a não sindicalizados na admissão a exames, apreciação
dos mesmos, justificação de faltas, etc.
16.º
3
Ou até favorecendo sindicalizados na frequência de cursos de preparação
orientados pelo sindicato, relativamente aos quais a informação final dos
instrutores sobre aproveitamento é tida em consideração na apreciação das provas
pelo júri.
17.º
Encontra-se, assim, em crise o princípio da liberdade sindical previsto no art.º 56.º
n.º 1 e n.º 2 al. b) da CRP, quer na sua vertente positiva (direito a constituir ou de
inscrição em associações sindicais), quer na sua vertente negativa (direito à não
inscrição ou ao abandono de associações sindicais).
18.º
Como se decidiu no Acórdão n.º 445/93 (DR, I Série – A, n.º 189 de 13.08.93) "A
liberdade de inscrição no sindicato comporta tanto uma dimensão positiva, que
reconhece ao trabalhador o direito de se filiar ou inscrever no sindicato que o possa
representar, sem dependência de um acto de admissão discricionário por parte
daquele, como uma dimensão negativa, que garante o direito de não inscrição
sindical e o direito de abandonar o sindicato a todo o tempo no caso de tal inscrição
existir."
19.º
E conforme se referiu igualmente no Acórdão n.º 91/85 – Proc. n.º 4 /84 (DR I
Série – n.º 163 – 18.07.85) "como foi posto em destaque pelo Tribunal
Constitucional Espanhol na sentença n.º 69/82, de 22.11, (o direito de livre
sindicalização) é uma regra que há que interpretar de um modo extensivo, de
maneira que se compreendam nela tanto as obrigações directas como as
obrigações indirectas, e tanto as genuínas obrigações de sindicalização como as
medidas de pressão que se possam opor ao desfrute da liberdade."
20.º
O art.º 56.º n.º 4 da CRP consagra, por sua vez, o princípio da independência das
associações sindicais em face do Estado, referindo que "As associações sindicais são
independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e
outras associações políticas ...".
21.º
Ora, no caso em apreço, ao impor-se, por via regulamentar, ao sindicato, o
exercício de toda uma actividade processual e administrativa em favor de
trabalhadores, que não precisam sequer de ser seus associados (cfr. art.º 23.º do
Regulamento), está-se a violar a liberdade de acção das associações sindicais e
também o princípio da independência, acolhido pelo n.º 4 do citado art.º 56.º da
CRP.
22.º
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Com efeito, na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional supra
mencionada, dada a natureza privada dos sindicatos, concebidos como associações
profissionais livremente constituídas para defesa dos direitos e interesses dos
trabalhadores que representam, não pode a lei atribuir aos sindicatos poderes de
autoridade como sejam, no caso, os de realizar exames indispensáveis para
ingresso nas profissões dos empregados de banca.
23.º
É que, conforme decidiu esse Tribunal no Acórdão n.º 445/93 (publicado no DR n.º
189 de 13.08.93), aplicado ao caso vertente com as devidas adaptações, essas
competências "implicam a atribuição do exercício de verdadeiros poderes ou
prerrogativas de autoridade, manifestamente contrários e estranhos àqueles que
são próprios dos sindicatos e se inscrevem no âmbito das suas específicas
finalidades."
24.º
Não se irá aprofundar aqui a questão de saber se os sindicatos podem participar,
ainda que de forma limitada, no exercício de funções públicas, hipótese, aliás já
consentida pela CRP (cfr. art.º 57.º da CRP) porquanto o que está aqui em causa é
a natureza obrigatória, imposta por decisão unilateral, dessas tarefas atribuídas ao
sindicato.
25.º
Isto é, em conclusão, entendo que não é compatível com o princípio da
independência sindical, consagrado no n.º 4 do art.º 56.º da CRP, a atribuição
forçada do exercício de funções públicas aos sindicatos, tal como acontece no caso
em apreço.
26.º
Sendo inconstitucional a norma do art.º 22.º em conjugação com a do art.º 21,
serão consequentemente inconstitucionais todas as normas dos capítulos III e IV do
referido Regulamento que supõem a intervenção do sindicato no processo de
concessão da carteira profissional, designadamente as dos art.ºs 8.º, n.ºs 2 e 3,
9.º, n.ºs 1, 2 e 3, 11.º, n.º 1, 14.º, b), 15.º, n.º 1, 17.º, 24.º, n.º 3, 25.º, n.º 2,
26.º, n.º 1, 27.º, 29.º, n.º 1, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º
Termos em que se requer que seja declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, da norma contida no art.º 22.º em conjugação com a do art.º 21.º, do do Regulamento
da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado em 27 de Julho de
1973, e consequencialmente de todas as normas contidas nos seus capítulos III e IV que as
pressuponham, designadamente as acima identificadas, por violação do art.º 55.º n.º 1, n.º 2
al. b) e n.º 4 da Constituição.
O Provedor de Justiça
(José Menéres Pimentel)
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