Texto integral (2067 palavras)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE R-276/95
INCONSTITUCIONALIDADE:
DATA: 1999/05/19
TIPO DE FISCALIZAÇÃO: Abstracta sucessiva
NORMAS IMPUGNADAS: Art.º 127.º do Código do IRS e 105.º do Código do
IRC
NORMAS CONSTITUCIONAIS Art.º 52.º, n.º 1, conjugado com o art.º 18.º, n.ºs
OU LEGAIS VIOLADAS: 2e3
Assunto: Legalidade tributária - Direito de Petição.
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no artigo 281.º, n.º 2,
alínea d) da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal
Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas
contidas nos artigos 127.º, n.º1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares e 105.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas. Entende o Provedor de Justiça que esses dispositivos violam o
preceito constante do artigo 52.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.ºs 2 e 3,
da Lei Fundamental, pelas razões adiante aduzidas.
1.º
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),
aprovado pelo decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro e subsequentes
alterações, prescreve, no seu art.º 127.º, n.º 1, que "as petições relativas a actos
susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a este imposto não poderão ter
seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou
pessoa colectiva de utilidade pública sem que o respectivo sujeito passivo faça
prova da apresentação da última declaração de rendimentos a que estiver obrigado
ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação".
2.º
Refere, por seu turno, o art.º 105.º, n.º 1 do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRC), aprovado pelo decreto-lei n.º
442-B/88, de 30 de Novembro e subsequentes alterações, que "as petições
relativas a rendimentos sujeitos a IRC ou relacionadas com o exercício de
actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos desse imposto
não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade,
repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que seja feita prova
da apresentação da declaração a que se refere o artigo 96.º, cujo prazo de
1
apresentação já tenha decorrido, ou de que não há lugar ao cumprimento dessa
obrigação".
3.º
Os dispositivos acima identificados ferem, como adiante se demonstrará, o direito
constitucional de petição, consagrado no art.º 52.º, n.º 1 da Lei Fundamental.
Assim,
4.º
O diploma legal - Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 01
de Março - que precisamente regula o exercício daquele direito, com excepção do
que é desenvolvido perante os tribunais (art.º 1.º, n.º 1), e do que é regulado por
legislação especial (art.º 1.º, n.º 2), define petição como a "apresentação de um
pedido ou de uma proposta a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade
pública no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas" (art.º
2.º, n.º 1).
5.º
Refira-se que a legislação em apreço confere igualmente o direito de petição às
pessoas colectivas legalmente constituídas (cfr. art.º 4.º, n.º 4 da Lei n.º 43/90).
6.º
Em anotação ao art.º 52.º do texto constitucional, adiantam J. J. Gomes Canotilho
e Vital Moreira, que "o conteúdo do direito de petição tem uma vertente negativa e
outra positiva. Por um lado, o Estado e as entidades públicas não podem impedir
que se façam petições (...). Por outro lado - e é este o aspecto positivo -, o direito
de petição obriga as autoridades públicas, pelo menos, a receber e, porventura, a
examinar e a responder às petições em prazo razoável (...)" (in "Constituição da
República Portuguesa Anotada", 3ª edição revista, 1993, pg. 279 e sublinhado
nosso). A Lei Constitucional 1/97 integrou no âmbito deste direito o direito de o
cidadão ser informado, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva
apreciação.
7.º
O direito de petição encontra-se enunciado no capítulo constitucional dos direitos,
liberdades e garantias, no caso de participação política, beneficiando, assim, do
2
regime específico que lhes é conferido pela Lei Fundamental - cfr. art.º 17.º da
Constituição.
8.º
As normas objecto do presente requerimento e constantes dos arts.º 127.º, n.º 1 e
105.º, n.º 1 respectivamente dos Códigos do IRS e do IRC, consubstanciam elas
próprias verdadeiras restrições ao direito constitucional de petição.
9.º
Há que apurar então se as restrições em causa respeitam ou não os requisitos
cumulativos a que obrigatoriamente se encontram sujeitas para poderem ser
aceites no âmbito do regime específico dos direitos, liberdades e garantias, e que J.
J. Gomes Canotilho e Vital Moreira enunciam da seguinte forma: "a) que a restrição
esteja expressamente admitida (ou, eventualmente, imposta) pela Constituição, ela
mesma (...); b) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse
constitucionalmente protegido (...); c) que a restrição seja exigida por essa
salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária para alcançar
esse objectivo (...); d) que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o
conteúdo essencial do respectivo preceito (...)". Acrescentam, ainda, que "a lei
deve revestir carácter geral e abstracto (...)", que "não pode ter efeito retroactivo
(...)", e que "a lei deve ser uma lei da AR ou, quando muito, um decreto-lei
autorizado (...)" (ob. cit., pgs. 148 e 149).
10.º
Como adiante se verá, as restrições não preenchem, no caso vertente, nenhum dos
pressupostos materiais de que a Constituição faz depender a respectiva
admissibilidade, consignados no art.º 18.º, n.ºs 2 e 3 da Lei Fundamental.
Deste modo,
11.º
Os preceitos constantes dos arts.º 127.º do Código do IRS e 105.º do Código do
IRC destinam-se tão somente a fiscalizar o pagamento do imposto respectivo e o
cumprimento de outras obrigações fiscais, enquadrando-se, de resto, no capítulo de
cada uma das legislações dedicado à fiscalização do cumprimento dos tributos nelas
previstos e às obrigações acessórias das entidades públicas naquele domínio.
12.º
Ou seja, as restrições consubstanciadas nas mencionadas disposições têm como
único e exclusivo propósito conferir ao Estado um meio adicional de fiscalização do
3
cumprimento ou incumprimento de uma determinada obrigação ou de um conjunto
de obrigações fiscais.
13.º
Adiantam Gomes Canotilho e Vital Moreira que "as leis restritivas estão
teleologicamente vinculadas à salvaguarda de outros direitos ou bens
constitucionalmente protegidos, ficando vedado ao legislador justificar restrição de
direitos, liberdades e garantias por eventual colisão com outros direitos ou bens
tutelados apenas a nível infraconstitucional" (ob. cit., pg. 151). Ora, o objectivo em
causa, mencionado no número anterior, não tem previsão constitucional expressa
nem visa salvaguardar um outro direito ou interesse constitucionalmente protegido.
14.º
E não se diga que a orientação do legislador teve em mente garantir com maior
eficácia a prossecução de políticas conferidas ao Estado, ou melhor, a satisfação de
necessidades públicas para promoção de outros direitos fundamentais como o
direito ao ensino ou à protecção da saúde, ou que visou pura e simplesmente uma
concretização do direito à igualdade, encetando um mecanismo que permitisse mais
facilmente denunciar os cidadãos que se eximem de um dever que a todos vincula.
Conforme adiantam os autores citados, ob. cit., pg. 151, "nem todos os interesses
constitucionalmente garantidos são adequados, sobretudo quando se trate de
cláusulas demasiado vagas para suportarem qualquer confronto consistente com os
direitos, liberdades e garantias".
15.º
De resto, e mesmo que por mera hipótese se desenhasse um qualquer interesse
constitucional relevante justificativo das restrições em apreço, sempre se diria que
as mesmas não respeitariam o denominado princípio da proporcionalidade,
desdobrado por Gomes Canotilho e Vital Moreira em "três subprincípios: a) princípio
da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se
como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (...); b) princípio
da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se
necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser
obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias;
c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios
legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa "justa medida",
impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas,
excessivas, em relação aos fins obtidos" (ob. cit., pg. 152).
16.º
A prova de que a solução consagrada nos normativos em análise não representa o
único meio e muito menos o meio adequado para a prossecução do fim visado pelo
4
legislador está na alteração e revogação de um conjunto de normas do Código de
Processo Civil de idêntico teor, designadamente os arts.º 280.º, 281.º, 282.º,
467.º, n.º 3 e 551.º, na sequência da revisão levada a efeito pelo decreto-lei n.º
329-A/95, de 12 de Dezembro.
17.º
Com a alteração dos mencionados normativos deixou de condicionar-se o normal
prosseguimento da instância, a obtenção de uma decisão de mérito ou a utilização
de uma prova documental à prévia demonstração do cumprimento de certas
obrigações fiscais, como acontecia até 1996, limitando-se agora o tribunal a
comunicar à administração fiscal a infracção eventualmente detectada, sem que o
andamento da instância ou o uso de meios probatórios resultem assim
prejudicados.
18.º
A mesma solução poderia ter sido dada às situações a que respeitam as disposições
constantes dos arts.º 127.º, n.º 1 do Código do IRS e 105.º, n.º 1 do Código do
IRC.
19.º
A modificação operada na lei processual civil acabou por libertar as disposições
envolvidas no objectivo de fiscalização da observância de preceitos fiscais em sede
judicial e nos moldes em que se encontrava definida de uma ameaça de
inconstitucionalidade por violação do direito de acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efectiva, como actualmente lhe chama o art.º 20.º do texto
constitucional.
20.º
Se por um lado as normas objecto do presente requerimento terão igualmente
beneficiado da alteração verificada no que toca às petições a apresentar perante os
órgãos jurisdicionais, tendo designadamente em atenção o que o Código de
Processo Civil dispõe hoje de forma inequívoca no respectivo art.º 280.º, as
revogações registadas e o carácter subsidiário da legislação, a verdade é que os
arts.º 127.º do Código do IRS e 105.º do Código do IRC, excluída a petição perante
os tribunais, se revelam violadores de um outro direito fundamental - precisamente
o direito de petição perante os restantes órgãos de soberania ou quaisquer
autoridades, consignado no art.º 52.º, n.º 1 da Lei Fundamental - com estatuto de
direito, liberdade e garantia e submetido ao regime constitucional específico atrás
identificado.
5
21.º
Com a orientação ainda em vigor na legislação tributária em apreço fica
inevitavelmente atingido o conteúdo essencial do preceito constitucional que
consagra o direito de petição, já que o mesmo revelar-se-á irremediavelmente
comprometido e esvaziado de sentido útil com a circunstância de o cidadão não
poder, no momento em que se dirige a um órgão do Estado ou a uma qualquer
entidade pública, fazer fé do cumprimento das respectivas obrigações fiscais.
22.º
Resulta do acima exposto que as restrições ao direito constitucional de petição
impostas pelas normas constantes dos arts.º 127.º, n.º 1 do Código do IRS e
105.º, n.º 1 do Código do IRC não respeitam os requisitos materiais de que o
regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias faz depender a respectiva
admissibilidade - cfr. designadamente o art.º 18.º, n.ºs 2 e 3 da Lei Fundamental.
23.º
Tais normativos mostram-se, desta feita, inconstitucionais por violação do direito
de petição, com consagração no art.º 52.º, n.º 1 da Constituição.
24.º
Como afirmou o Prof. Doutor Jorge Miranda num Colóquio Parlamentar sobre o
tema, "o direito de petição (...) é ao mesmo tempo uma liberdade. Tem um
conteúdo de liberdade e um conteúdo de direito a prestação. Liberdade no sentido
de ninguém ser impedido de apresentar petições, liberdade também no sentido de
ser quem quer apresentar a petição a definir o seu conteúdo, a definir a sua
finalidade, a definir o seu objecto, a definir o órgão ao qual quer dirigir a petição.
Direito a prestação no sentido de, pelo menos, o peticionante ter direito a que a
sua petição seja recebida, seja examinada e venha a ter uma resposta" (in "O
Direito de Petição- Colóquio Parlamentar", Assembleia da República, Comissão de
Petições, 1995, pg. 54).
Nestes termos, requer-se ao Tribunal Constitucional que declare a
inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas contidas nos
artigos 127.º, n.º 1, do Código do IRS e 105.º, n.º 1, do Código do IRC, por
violação do preceito constante do artigo 52.º, n.º 1, conjugado com o
artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa.
O Provedor de Justiça,
José Menéres Pimentel
6