Provedor de Justiça

Documento R150199(A6)

Data
2016-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (984 palavras)

PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE Meritíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA R-2722/95 (A6) CONSTITUCIONALIDADE: R-1501/99 (A6) DATA: 2001-01-16 Assunto: Novo sistema retributivo - igualdade - carreira do pessoal docente do ensino superior e de investigação científica e carreira dos bombeiros sapadores. O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no art.º 281.º, n.º 2, al. d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 373/93, de 4 de Novembro, e 2.º, do Decreto-Lei nº 347/91, de 19 de Setembro. Entende o Provedor de Justiça violarem essas normas a contida no artigo art.º 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição, pelas razões adiante aduzidas. 1.º Ao arrimo dos princípios gerais enunciados pelo Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, veio o Governo aprovar o novo sistema retributivo da função pública através do decreto Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, cujo art.º 38.º, n.º 2, consagrou que o descongelamento da progressão nas categorias sucederia de forma gradual, por três fases, com início nos dois escalões seguintes ao escalão de integração, seguidas do descongelamento de mais dois escalões subsequentes, culminado num terceiro momento no qual seriam descongelados os restantes. 2.º Desenvolvendo o regime jurídico estabelecido pelos supra enunciados diplomas quanto ao pessoal docente do ensino superior e de investigação científica, abrangido pelo Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de Novembro, veio o art.º 2º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 347/91, estatuir que "fica descongelada, de acordo com as regras dos números subsequentes", a progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior, fixando o seu n.º 2 que numa primeira fase o descongelamento traduzir-se-ia numa subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria fosse igual ou superior a seis anos (al. a), e numa subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria fosse igual ou superior a 10 anos (al. b). 3.º Relativamente à segunda fase de descongelamento, consagra o n.º 3, do mesmo preceito, que esta implicava uma subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria fosse igual ou superior a 7 anos (al. a) e uma subida de dois escalões, caso a antiguidade na categoria fosse igual ou superior a 18 anos (al. b). 4.º Em paralelo, o Decreto-Lei nº 373/93, diploma que aplica o supra mencionado sistema de descongelamento faseado à carreira dos bombeiros sapadores, estabelece, no seu art.º 11º, n.º 1, que aqueles que tivessem sido promovidos após 1 de Outubro de 1989 seriam integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto nesse diploma para as três fases do processo de descongelamento (n.º 1). 5.º A adopção de critérios de progressão e promoção de natureza estritamente temporal pelos regimes em apreço causou situações de injustiça relativa consubstanciadas no facto de funcionários com maior antiguidade na mesma categoria passarem a auferir uma remuneração inferior à de colegas menos antigos. 6.º De harmonia com o princípio da igualdade da retribuição, consagrado pelo art.º 59º, n.º 1, al. a), da Lei Fundamental, todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade com respeito pelo princípio de que para trabalho igual salário igual, de acordo com critérios de justiça que aqueles regimes de descongelamento não salvaguardam. 7.º De facto, não se reconhece qualquer critério objectivo ou valor constitucionalmente relevante que possa sustentar a subversão do princípio da igualdade na vertente consagrada para as relações laborais pelo art.º 59º, n.º 1, al. a), da Constituição, susceptível de legitimar a diferenciação de tratamento remuneratório operada pelos regimes contidos naqueles supra identificados normativos. 8.º Na verdade, o recurso a um critério diferenciador de índole temporal que desatende ao tipo de trabalho desenvolvido, às capacidades e às qualificações dos funcionários não se configura como justificação material bastante para tal desigualdade retributiva. 9.º Neste sentido, a violação do princípio constitucional da igualdade de retribuição pela norma contida no art.º 2º do Decreto-Lei nº 347/91, já foi reconhecida por esse Tribunal através do acórdão 584/89, proferido em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. 10.º De igual modo, na sequência de um pedido do Ministério Público, ao abrigo do art.º 281.º, n.º 3, da Constituição, a que se juntou um outro com o mesmo objecto, formulado pelo meu antecessor, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos art.ºs 3º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 204/91, de 7 de Junho, e 3º, n.º 1, de Decreto-Lei nº 61/92, de 15 de Abril, na parte em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitiam o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria por violação do disposto no art.º 59º, n.º 1, al. a) da Constituição (cf. acórdão n.º 254/2000), regime este que foi transposto para a carreira dos bombeiros sapadores através do art.º 11º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 373/93, ora contestado. Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional que declare com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constantes a) do artigo 2.º, do Decreto-Lei nº 374/91, de 19 de Setembro, na medida em que as condições de antiguidade na categoria na mesma estipuladas tenham como resultado que funcionários mais antigos na mesma categoria aufiram uma remuneração inferior à de outros, de menor antiguidade e idênticas qualificações, e b) do art.º 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 373/93, de 4 de Novembro, na parte em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permite o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria, ambas por violação das normas contidas nos art.ºs 13.º e 59.º, n.º 1, a), da Constituição da República Portuguesa. O Provedor de Justiça (H. Nascimento Rodrigues)