Texto integral (2827 palavras)
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
R-07/02 (A6)
Assunto: Enfem1agem; Funç&10Pública; Sistema retributivo; Invers&10das posições
relativas
o Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no artigo 281.°,
n.O 2, alíne~ d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao
Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da
constitucionalidade das normas resultantes da aplicação conjunta do artigo
12.°, alínea b), 2.a parte, do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro,
na sua redacção actual, com o constante da tabela I a este anexa e do qual
faz parte integrante, bem como as resultantes da conjugação do artigo 2.°,
n.os 4 e ~, e do artigo 11.° do Decreto-Lei n.o 412/98, de 30 de
Dezembro, Icom o constante dos mapas da tabela a este anexa, alterados de
acordo c°n1 o anexo I ao Decreto-Lei n.o 411/99, de 15 de Outubro.
Entende o frovedor de Justiça violarem essasnormas as contidas nos artigos
13.°, n.o 1} e no artigo 59.°, n.o 1, alínea a), da Constituição, pelas razões
adiante aduzidas.
1.0
O Decreto-~ei n.o 437/91, de 8 de Novembro, veio aprovar o regime legal
da carreira de enfermagem, no desenvolvimento e adaptação das soluções
vertidas, nesta matéria, no Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro.
I 2.°
De acordo tom o disposto no artigo 3.°, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 437/91,
de 8 de Novembro, a carreira de enfermagem desenvolve-se em três
grandes áreas de actuação, designadamente, "prestação de cuidados de
saúde, gestão e assessoriatécnica".
! 3 o
Desta form6, estabelece o n.O 2 daq~ele preceito que a carreira em causa
encontra-se estruturada "por categorias, agrupadas em níveis, as quais
implicam formação adequada e a que correspondem funções diferenciadas
pela sua naturezal âmbito e nível remuneratórioll.
I
4.0
No seguimento da norma atrás invocada, dispõe o artigo 4.0 daquele
diploma integrarem o nível 1 da carreira em apreço as categorias de
enfermeiro !e de enfermeiro graduado.
O artigo 5.i , n.o 2, do mesmo diploma,
5.0 na redacção dada pelo art.o 1.0 do
DL 412/98, postula que "às categorias indicadas no artigo anterior
correspond m as remunerações base constantes da tabela I anexa ao
presente dilj)loma, que dele faz parte integrante".
I 6.0
A
i
matéria I relativa ao ingresso, acesso e progressão na carreira de
enfermage encontra-se regulada no capítulo 111 do Decreto-lei n.o
437/91, d 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
lei n.o 41 /98, de 30 de Dezembro, designadamente e no que respeita ao
escalão de lintegraçãO após promoção e progressão na mesma, nos artigos
12.0 e 17. ~ respectivamente.
I 7.°
De acordo tom a alínea a) do art.o 12.°, o acessoa categoria superior faz-se
"para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção".
I 8.0
Postula, P9r seu turno, a alínea b) do mesmo artigo, que a promoção
poderá ser acompanhada, com a concomitante integração na respectiva
escala indiciária, pela entrada "para o escalão a que na estrutura
remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o
índice superior mais aproximado, se o interessado vier já auferindo
remuneração igualou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte,
sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria
fosse superior".
9.0
Determina, por sua vez, o artigo 1 7.0 do diploma legal em causa, como
regra geral a observar nesta matéria, que a mudança de escalão se processa
por módulos de três anos em cada escalão, desde que a avaliação de
desempenho seja de "satisfaz", realçando-se assim a importância de que se
reveste o tempo de serviço prestado para esseefeito.
I 10.0
Da análise 'da tabela salarial anexa ao Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de
Novembro, resulta a existência de sobreposição dos índices dos vários
escalões nas categorias, constatando-se assim, que em categorias inferiores
existem índices superiores aos dos escalõesdas categorias superiores.
11.0
Esta situação manteve-se inalterada nos mapas salariais constantes da tabela
anexa ao Decreto-Lei n.o 412/98, de 30 de Dezembro, assim como no
anexo I ao Decreto-Lei n.o 411/99, de 1 5 de Outubro, que introduziu
alterações neste domínio.
I 12.°
Tal facto, conjugado com os preceitos oportunamente referidos,
designadamente o artigo 12.°, alínea b), leva a que, na aplicação deste
diploma, situações haja em que venha a ser atribuído escalão mais alto aos
funcionários que foram promovidos, mais tarde, a uma mesma categoria.
I 13.0
Na verdade, resulta da aplicação deste regime legal, como em exemplo que
me foi apresentado em reclamação, que um funcionário da carreira de
enfermagem (A), por exemplo promovido, por força de concurso, à
categoria de enfermeiro graduado em 2 de Dezembro de 1993, então
integrado no escalão 3, índice 130, vem a ser ultrapassado, a nível
remuneratório, por colega (B) que, opositor naquele mesmo concurso e
então integrado no mesmo escalão e índice, apenas em 22 de Abril de
1994, veio a ser efectivamente posicionado naquela categoria, em inversão
das posições relativas por aqueles detidas, na mesma categoria, e no âmbito
da mesma carreira.
4.0
De facto, o funcionário B, opositor, com a categoria de enfermeiro,
posicionado no escalão 5, índice 130, ao concurso aberto em 1992,
apenas veio a ser promovido à categoria de enfermeiro graduado em Abril
de 1994, tendo naquela data sido posicionado no escalão 4, índice 155,
com base no disposto no artigo 12.°, alínea b), in fine, uma vez que a
remuneraçãp a perceber, em caso de progressão, na categoria de
enfermeiro,! seria superior àquela que o mesmo viria a auferir caso viesse a
ser posicio~ado no índice superior mais aproximado, uma vez que vinha já
auferindo remuneração igualou superior à do escalão 1 da categoria de
enfermeiro graduado.
I 15.0
Na verdade, encontrando-se o enfermeiro A integrado, em Dezembro de
1993, no escalão 3, Índice 1 3D, da categoria de enfermeiro graduado, veio
a ser posici,onado, em 2 de Dezembro de 1996, por força das regras de
progressão ivertidas no artigo 17.0 do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de
Novembro,! no escalão 4, Índice 155, daquela categoria, de acordo com a
tabela I aneka ao diploma em apreço.
I 16.0
Por sua vez. conforme acima enunciado, veio o Decreto-Lei n.o 412/98, de
30 de Dezembro, a introduzir alterações ao Decreto-Lei n.o 437/91, de 8
de Novembro, ditadas pela experiência da sua aplicação, procedendo ainda
a uma revalorização salarial.
7.°
Tendo em vista este último desiderato, determina o artigo 2.°, n.O 3,
daquele di,loma, sob a epÍgrafe de "transições", que JJos enfermeiros
graduados, ! enfermeiros especialistas, enfermeiros-chefes e enfermeiros-
supervisore~ transitam na categoria e no escalão actualmente detidos".
I 18.0
Determina, i por sua vez, o n.o 4 do mesmo artigo, que "os enfermeiros
integrados ha categoria de enfermeiro e posicionados nos escalões 3, 4, 5,
6, 7, 8 el 9 transitam para categoria de enfermeiro graduado, sendo
posicionadqs, respectivamente nos escalões 1, 1, 2, 3, 4, 5 e 7".
19.°
Concomitantemente, e tendo em vista a concretização do objectivo de
revalorização salarial preambularmente anunciado, veio o artigo 5.°, n.o 1,
do Decreto-Lei n.o 412/98, de 30 de Dezembro, a estabelecer que a
aplicação dos novos índices remuneratórios obedeceria a um processo de
faseamento) a observar de acordo com o disposto nos mapas a IV, anexos
àquele diploma, e do qual fazem parte integrante.
20.0
Considerad o lapso de tempo a observar, tendo em vista a conclusão do
processo d faseamento anunciado, estabelece o n.o 2 do citado art.O 5.0
que o mes o "não prejudica a normal progressão e promoção na carreira",
garantindo aplicação, naquelas situações, do valor do índice remuneratório
então em vigor.
Estabelece,Jpor sua vez, o artigo 11.0 o diploma em apreço, Que o mesmo
2. do
produz "to os os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998".
i 22.0
Resulta assit" do exposto que, voltando ao exemplo dado e no âmbito do
concurso acima mais bem caracterizado, se alguns candidatos vieram a ser
imediatam i te promovidos à categoria de enfermeiro graduado, outros
houve que, de acordo com a vacatura dos lugares em causa, vieram a ser
sucessivam nte posicionados naquela categoria em momento posterior,
havendo ai da um terceiro grupo de candidatos que veio a ficar colocado
fora das vagas postas a concurso.
I 23.°
Estes últim,s funcionários vieram a progredir, na categoria de enfermeiro,
tendo vindo a ser promovidos, de forma automática, porquanto fora do
concurso alberto em 1992 e sem precedência de mecanismo daquela
natureza, a~ abrigo do disposto no artigo 2.°, n.o 4, do Decreto-Lei n.o
412/98, d 30 de Dezembro, com os efeitos remuneratórios reportados,
por força d disposto no artigo 11.° deste diploma, a 1 de Julho de 1998.
I 24.0
Encontrandb-se em 1996 o funcionário A, promovido, em Dezembro de
1993 à categoria de enfermeiro graduado, no escalão 4, índice 155, por
aplicaçãodf S regras de progressão vertidas no citado artigo 1 7.0 do diploma
de 1991, penas em 1999 veio a ser posicionado no escalão 5, com o
índice 1 7S
1
I 25.0
Por sua vezr o enfermeiro 8, colega daquele primeiro funcionário, opositor
ao concurso aberto em 1992 mas posicionado fora das vagas então
existentes, veio a progredir na categoria de enfermeiro, encontrando-se
integrado, Jm Janeiro de 1997, no escalão 7, ao qual então correspondia o
índice 155J
I 26.0
Resulta assim da aplicação do disposto nas regras de transição acima mais
bem eXPlan~das, designadamente do estabelecido no n.o 4 do artigo 2.0 do
diploma de 1998, ter vindo o funcionário B a ser posicionado, com efeitos
reportados a 1 de Julho de 1998, no escalão 4, índice 157, na categoria
de enferme ro graduado.
27.0
Ora, de a ordo com as regras de progressão vertidas no artigo 1 7.0 do
Decreto-lei n.o 437/91, de 8 de Novembro, na redacção a este dada pelo
Decreto-lei n.o 412/98, de 30 de Dezembro, o funcionário A, promovido
à categori de enfermeiro graduado em 1993, então posicionado no
escalão 3, índice 140, veio a progredir para o escalão 4, índice 155, em
Dezembro r e 1996, e para o escalão 5, índice 172, em Dezembro de
1999 (Mapa II do Anexo II ao Decreto-lei n.o 411/99, de 15 de
Outubro).
J 28.°
Posteriorm nte, por força do disposto no n.o 3 do artigo 2.° do diploma de
1998, veio o mesmo a transitar na categoria e no escalão detidos à data da
respectiva publicação, ou seja, no escalão 4, índice 1 57, este último por
força da solução legal resultante da conjugação do disposto no já citado
artigo 5.°, ~.os 1 e 2 e no artigo 11.°, ambos daquele diploma.
I 29.°
Sendo cert? que, da aplicação qua tale das normas legais acima enunciadas,
não resulta~ em concreto, a inversão das posições relativas detidas pelos
funcionário$ em causa, a conjugação daquelas com o disposto no artigo 2.°,
n.O 5 e 6 dp Decreto-Lei n.o 421/98, de 30 de Dezembro, determiná-la-á.
I 30.0
Estabelece o n.o 5 do preceito atrás citado, que "os enfermeiros abrangidos
pelo número anterior que beneficiassem de uma expectativa de progressão
mais favorável relativamente à respectiva regra de transição têm direito (...)
a ser reposicionados no escalão imediatamente superior da categoria para a
qual transitam".
31.0
Decorre as~im do preceituado nestes moldes que, tendo o funcionário B
vindo a ser posicionado na carreira de enfermeiro, no escalão 7, índice
155, no dia 1 de Janeiro de 1997, veio o mesmo a progredir, por força
das disposições citadas, conjugadas com o mecanismo de progressão vertido
no artigo 17.0 do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro, no dia 1 de
Janeiro de 2000, para o escalão 5, índice 172, de acordo com a tabela de
faseamento ianexa ao Decreto-Lei n.o 411/99, de 1 5 de Outubro, que veio
a alterar o IDecreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro, na redacção até
então a este dada pelo Decreto-Lei n.o 412/98, de 30 de Dezembro.
32.0
Tal facto, cbnjugado com os preceitos oportunamente referidos, leva a que,
na aplicaçã9 deste diploma, se atribua escalão mais alto aos trabalhadores
que foram promovidos na categoria de enfermeiro graduado mais tarde, no
caso concreto cerca de 4 anos e seis mesesmais tarde, por mero decurso de
tempo e sem outra razão que materialmente o justifique.
I 33.0
Resulta assi~ do exposto, de forma indubitável, a existência de situações de
injustiça relativa, traduzidas no facto de enfermeiros graduados, com maior
antiguidade nesta categoria, auferirem menor remuneração relativamente a
outros comi menor antiguidade e idênticas qualificações.
34.°
De acordo tom o previsto no artigo 14.°, n.o s 1 e 2, do Decreto-Lei n.o
184/89, de 2 de Junho, o juízo de equidade interna assume-se como um
dos princípios estruturantes do sistema retributivo da função pública, cujo
principal objectivo se centrará em "salvaguardar a relação de
proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes
remuneraçõts e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no
âmbito da ~dministração".
I 35.0
l
Por esta raz~o, com a criação de situações de inversão das posições relativas,
estar-se-á esde logo a violar o princípio enunciado nos termos que
antecedem, ao. promover-se a desarmonia remuneratória dentro de uma
mesma cat gorla.
Determina } ositivamente o princípio36.°
da igualdade, vertido no artigo 3.°,
n.o 1 da C nstituição da República Portuguesa, um tratamento igual do que
é igual, e u", tratamento diverso do que é, de facto, distinto, ao abrigo de
um juízo d~ igualdade material, e em detrimento de um juízo de igualdade
formalmen~ traçado (cfr. Miranda, Jorge, Manual de Direito Constitucional,
VoIIV, p~. 226-227; Canotilho, Gomes, Direito Constitucional e Teoria da
Constituiçã~, 3a edição, pg. 400
Impõe-se, ~ 37.0
assim, que seja efectivamente dado tratamento desigual a
situações d siguais, mas substancial e objectivamente desiguais, impostas
pela desigu~ldade das circunstâncias ou pela natureza das coisas, violando-se
este coman~o quando a solução dada pelo legislador surja como arbitrária
ao tratar igualmente o que é desigual ou, tratando desigualmente o que é
igual (cfr. f
iranda, Jorge, loco cit., pg. 226-228; Canotilho, Gomes, loco
cit.).
Enquanto ~orolário do princípio 38.°
constitucional enunciado nos termos que
antecedem, estabelece o artigo 59.°, n.o 1, alínea a) da lei Fundamental,
ao nível d~ relação jurídica laboral, que para trabalho igual salário igual,
consideran o que a trabalho igual em quantidade, natureza, e qualidade,
deverá cor sponder igual retribuição.
Postula assit este princípio 39.0
constitucional que a remuneração do trabalho,
obedecend a princípios de justiça material, seja diferente, retribuindo-se
naturalmente mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de
serviço (cf~. Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 548/98, proferido no
âmbito do processo 456/98, publicado no Diário da República -Série li,
de 30 de Março de 1999).
I 40.0
~
Por esta ~azão, entende-se pôr em causa o princípio
constituciO
da igualdade
'almente consagrado nos termos que antecedem, a norma que
venha per itir, através da sua aplicação, a atribuição Ii aos funcionários
melhor da sificados num concurso (...) imediatamente promovidos à
categoria s~perior, de vencimento inferior ao que vem a ser atribuído aos
outros funl ionáriOS (...) que permaneceram na categoria inferior, só
ulteriormen e vindo a ser promovidos, no âmbito do mesmo concurso, a
que todos e apresentaram posicionados no mesmo escalão" (cfr. Acórdão
do Tribuna Constitucional n.o 426/01, proferido no âmbito do processo
470/2000).
I 41.0
Em bom ri~or, impondo o princípio constitucional invocado, que a trabalho
igual corresponda salário igual, proíbe o mesmo, na sua dimensão negativa,
o estabelecImento de diferenciações desprovidas de fundamento racional,
que consub~tanciem discriminações que, por serem destituídas de qualquer
relação co~ a natureza, características ou capacidades e qualificações
prOfiSSional .dos funcionários, se revelam manifestamente arbitrárias e,
como tal, constitucionalmente inadmissíveis (neste sentido, Acórdão do
Tribunal C nstitucional n.o 254/2000, de 23 de Maio, publicado no Diário
da Repúbli a, n.o 119 -Série I-A).
42.0
Não se sus itando qualquer critério materialmente acolhido na Constituição
que funda ente as situações de diferenciação enunciadas, não parece
razoável de aceitar tal solução normativa, pondo em causa o princípio da
igualdade.
Na verdad i , não há qualquer fundamento
43.0 racional, critério objectivo ou
valor const tucionalmente consagrado para, por força da lei, uma diferença
salarial de r ue beneficiava funcionário colocado em categoria superior ser
convertida m diferença salarial que o coloca em plano inferior ao de outros
funcionário com menor tempo de serviço na mesma categoria.
Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional a dedaraçao de
inconstituclonalidadecom força obrigatória geral das normas resultantesda
conjugaçaodos artigo 12.°, alínea b), in fine, do Decreto-Lei n.o 437/91,
de 8 de Novembro, com o constanteda tabela I a este anexae do qual faz
parte integrante, bem como as resultantesda conjugaçaodos artigo 2.°, n.os
4 e 5 e dq artigo 11.° do Decreto-Lei n.o 412/98, de 30 de Dezembro,
que veio ai alterar aquele, com o constante dos mapas da tabela a esta
anexa, alteradas de acordo com o Decreto-Lei n.o 411/99, de 1 5 de
Outubro, 'na medida em que permitem a inversao de posiçOes
remuneratólrias,por violaç30 do princípios constantesdos artigos 13.°, n.O
1, e 59.°, ~.o 1, alíneaa), da Constituiçao.
H. Nascimento
Rodrigues