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Processo R-5055/09
Assunto: Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Efeitos.
1. Reporto-me à exposição de V.ª Ex.ª sobre o assunto em epígrafe, que me mereceu a
melhor atenção.
A queixa de V.ª Ex.ª refere-se, em síntese, ao facto de a Caixa Geral de Aposentações
proceder à interpretação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/20081, no
sentido de ressalvar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral constante do Acórdão os denominados casos resolvidos ou casos
decididos, entre os quais as decisões administrativas que, por não terem sido
impugnadas contenciosamente no prazo para o efeito previsto na lei, se consolidaram,
em termos definitivos, na ordem jurídica.
A questão jurídica subjacente à situação concreta de V.ª Ex.ª – na prática, a de saber
quais os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral2
sobre o caso resolvido ou decidido ,– é controversa. De facto, não só a doutrina diverge
sobre a questão, como nunca foi a mesma cabalmente clarificada pelo Tribunal
Constitucional.
1
Acórdão que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do
trecho final do art.º 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na parte
em que determina que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do
contribuinte, estiver nas condições previstas no art.º 2020.º do Código Civil, apenas será devida a partir
do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida (publicado no Diário da
República, 1.ª Série, de 2 de Julho de 2008).
2
Decisão tomada no âmbito de um processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade, com efeitos
gerais (erga omnes) na ordem jurídica (isto é, efeitos que não atingem apenas as partes num determinado
processo judicial, como sucede no caso da fiscalização concreta da constitucionalidade).
1
2. Do art.º 282.º da Constituição da República Portuguesa, que precisamente determina
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, resulta,
para o que aqui importa analisar, o seguinte:
a) A declaração de inconstitucionalidade tem eficácia retroactiva, produzindo
efeitos desde a data da entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (n.º
1, 1.ª parte);
b) A declaração de inconstitucionalidade tem efeito repristinatório, isto é, provoca
o ressurgimento da(s) norma(s) que a norma declarada inconstitucional
eventualmente tenha revogado no momento em que entrou em vigor (n.º 1, 2.ª
parte);
c) Não são abrangidos pelos mencionados efeitos da declaração de
inconstitucionalidade os casos julgados, ou seja, ficam intocadas pela declaração
de inconstitucionalidade as decisões judiciais que tenham transitado em julgado
e que, por este motivo, se tornaram definitivas (n.º 3, 1.ª parte)3. Esta ressalva é
automática, isto é, ocorre sem necessidade de decisão do Tribunal Constitucional
nesse sentido;
d) O Tribunal Constitucional pode decidir, neste caso expressamente, que em
determinadas situações, concretamente quando a norma declarada
inconstitucional respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera
ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido, os casos
julgados sejam igualmente abrangidos pelos efeitos de retroactividade e de
repristinação em princípio decorrentes da declaração de inconstitucionalidade
(n.º 3, 2.ª parte);
e) O Tribunal Constitucional pode ainda fixar, também de forma expressa, os
efeitos da inconstitucionalidade com um alcance mais restrito do que aquele que
decorre da aplicação dos efeitos típicos mencionados, isto é, fazendo operar os
3
“A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de qualquer norma não afecta os
casos julgados. Quer dizer: não modifica, nem revoga a decisão de qualquer tribunal transitada em
julgado que a tenha aplicado, nem constitui fundamento da sua nulidade ou de recurso extraordinário de
revisão” (Jorge Miranda, in “Manual de Direito Constitucional”, Tomo VI, Coimbra Editora, 2001, p.
258).
2
efeitos da declaração de inconstitucionalidade algures no tempo entre a data da
entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e a data da publicação em
Diário da República do Acórdão que decidiu no sentido dessa declaração de
inconstitucional. O Tribunal Constitucional terá de apoiar esta sua eventual
decisão em três ordens de motivos: segurança jurídica, razões de equidade ou
interesse público de excepcional relevo, que terá de ser fundamentado (n.º 4).
Ora, parte da doutrina e o Tribunal Constitucional em alguma da sua jurisprudência
sobre a questão entendem que se aplica igualmente ao denominado caso
(administrativo) decidido ou resolvido o regime previsto no mencionado art.º 282.º, n.º
3, 1.ª parte, da Constituição, no que toca aos efeitos (ou melhor, à ausência de efeitos)
da declaração de inconstitucionalidade sobre o caso julgado (explicitados na alínea c) do
parágrafo anterior). O que significa, nesta perspectiva, que as situações resultantes de
decisões administrativas consolidadas na ordem jurídica ficariam a salvo da aplicação
dos efeitos-regra da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral
associados à retroactividade da decisão e à repristinação de eventuais normas revogadas,
não sendo pelos mesmos afectadas.
Foi esta linha doutrinal e jurisprudencial que foi seguida pela Caixa Geral de
Aposentações na interpretação – e consequente não aplicabilidade – do Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 313/2008 à situação concreta de V.ª Ex.ª.
3. Apesar de tudo, e como se disse já, a questão jurídica está longe de ser pacífica.
3.1. No que toca à doutrina, e dando conta, em síntese, disso mesmo, referem Jorge
Miranda e Rui Medeiros4:
“A doutrina e a jurisprudência portuguesas divergem ou hesitam na resposta ao
problema enunciado. Uma parte da doutrina sustenta que, sem prejuízo de o
Tribunal Constitucional poder imunizar situações jurídicas consolidadas nos
4
In “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, p. 842.
3
termos do seu poder de limitação de efeitos, o disposto no n.º 3 do artigo 282.º só
se aplica aos casos transitados em julgado, não valendo para outras situações
consolidadas [mencionam-se Vitalino Canas e Carlos Blanco de Morais]. Outros
Autores, pelo contrário, invocando designadamente exigências práticas de
certeza e de segurança análogas àquelas que explicam a salvaguarda do caso
julgado, argumentam no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral não afecta as situações consolidadas [menciona-se
Rui Medeiros]”.
3.2. Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional não permite uma clarificação
definitiva sobre a questão.
Assim, e se bem que o Tribunal Constitucional propenda claramente no sentido de
considerar que o caso resolvido ou decidido deva ficar ressalvado dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade tem, no entanto, vindo a hesitar quanto ao meio
concreto a utilizar para o efeito.
Na verdade, em algumas das situações o Tribunal Constitucional não ousa equiparar o
caso resolvido ao caso julgado, optando antes por deitar mão da possibilidade de fixação
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade prevista no n.º 4 do art.º 282.º da
Constituição. Nestas situações, o Tribunal Constitucional protege dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade o caso administrativo resolvido, não por via da
equiparação ao caso julgado, isto é, não por aplicação analógica do n.º 3 do art.º 282.º
da Constituição, mas através da fixação dos efeitos da decisão, possibilitada pelo n.º 4
do mesmo artigo da Lei Fundamental.
4
A jurisprudência, por exemplo, do Acórdão n.º 804/935, é elucidativa desta linha de
orientação:
“Ainda que este Tribunal viesse a declarar a inconstitucionalidade da norma (...),
não poderia deixar, em nome da segurança jurídica, de restringir os efeitos da
inconstitucionalidade, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, de
modo a deixar incólumes os actos administrativos praticados ao abrigo daquela
norma não impugnados contenciosamente ou que já não sejam susceptíveis de
uma tal impugnação. (...) Esses actos administrativos constituem caso resolvido
ou decidido, achando-se os seus efeitos consolidados no ordenamento jurídico,
pelo que não deveriam ser afectados pela eventual declaração, com força
obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas aqui em causa.
Esses actos administrativos poderiam mesmo ser equiparados aos casos julgados,
sendo, assim, ressalvados da eventual declaração de inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, por efeito do estatuído no artigo 282.º, n.º 3, da Lei
Fundamental.
Suscitando-se, porém, dúvidas a propósito de uma tal equiparação, não poderia
deixar o Tribunal de limitar, por razões de segurança jurídica, os efeitos da
eventual declaração de inconstitucionalidade, de modo a deixar incólumes os
actos administrativos praticados ao abrigo da norma (...) não impugnados
contenciosamente ou que já não sejam susceptíveis de impugnação contenciosa”.
Este mesmo caminho foi seguido no Acórdão n.º 231/946, onde se pode ler o seguinte:
“Independentemente da tese que se perfilhe acerca do fundamento, do âmbito e
do alcance da ressalva de caso julgado constante do n.º 3 do artigo 282.º da
Constituição, designadamente no tocante à sua extensão ao caso decidido
administrativo ou mesmo aos casos julgados atentatórios de direitos
fundamentais fundados em normas inconstitucionais, ponderosas razões de
equidade justificam que se proceda à limitação dos efeitos da declaração de
5
Consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930804.html.
6
Consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940231.html.
5
inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por forma a naquela
declaração apenas fazer abranger os casos sobre os quais se encontrem
pendentes decisões administrativas ainda susceptíveis de recurso ou decisões
judiciais ainda não transitadas em julgado”.
Noutras situações, no entanto, o Tribunal assume expressamente a equiparação do caso
resolvido ao caso julgado, decidindo em conformidade.
É o caso, a título ilustrativo, dos Acórdãos n.ºs 786/96, 32/02 e 187/2003. Neste último7,
afirma-se:
“O indeferimento do pedido de acesso à actividade [em causa no processo]
traduz-se num acto administrativo, cuja falta de oportuna impugnação conduz à
sua consolidação na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido, figura que,
segundo a jurisprudência deste Tribunal [citam-se vários Acórdãos] é de
equiparar ao caso julgado, para o efeito de excluir a possibilidade de as
correspondentes situações serem afectadas pela declaração de
inconstitucionalidade da norma à sombra da qual foram criadas (artigo 282.º, n.º
3, da CRP).
(...)
Daqui decorre que só poderia conjecturar-se a subsistência de alguma utilidade
da eventual declaração de inconstitucionalidade quanto a situações residuais,
respeitantes a pedidos pendentes, isto é, quanto a situações relativamente às
quais já tenham sido impugnados (mas ainda não judicialmente decididos com
trânsito em julgado) ou ainda possam vir a ser impugnados actos relativos aos
respectivos procedimentos administrativos (...)”.
7
Consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030187.html.
6
No Acórdão n.º 32/028, no qual estava em causa o indeferimento, por um organismo
público, de determinados requerimentos tendo em vista o pagamento de remunerações,
adianta-se:
“Uma de duas situações terá ocorrido:
- ou foi interposto recurso contencioso, o que permitia ao recorrente abrir a via
da fiscalização concreta da constitucionalidade da norma questionada;
- ou não houve recurso contencioso e o acto administrativo acabou por se
consolidar na ordem jurídica, deixando de ser impugnável.
Ora, este Tribunal já decidiu expressamente, no Acórdão n.º 786/96 (...), que
“nesta última hipótese, tal consolidação, mesmo não constituindo caso julgado
em sentido estrito, por não proceder de decisão judicial, há-de, no entanto, a ele
ser equiparada para efeito do disposto no artigo 282.º, n.º 3, da Constituição”. O
que significa, no caso vertente, que aqueles casos em que não foi oportunamente
interposto recurso contencioso constituem agora caso administrativo resolvido e
se encontram já consolidados, pelo que nunca operaria, quanto a eles, qualquer
efeito uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral”.
Ainda a propósito da jurisprudência do Tribunal Constitucional relacionada com a
matéria em análise, não deixa de ser relevante registar a orientação seguida na
fundamentação do Acórdão daquele Tribunal n.º 370/20089. Em causa, neste aresto,
estava a apreciação de norma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
que, em síntese, prevê a extensão dos efeitos de uma sentença transitada em julgado que
tenha anulado um acto administrativo desfavorável a uma ou várias pessoas, a outras
que se encontrem na mesma situação jurídica mas que não recorreram à via judicial.
Não estando em causa a questão, em si, dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral sobre o caso resolvido ou decidido,
8
Consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020032.html.
9
Consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080370.html.
7
não deixa, no entanto, de ser importante o que, a propósito do regime associado a esta
figura, e desde logo atendendo ao paralelismo da situação do Acórdão com a questão
aqui em análise, aí é dito pelo Tribunal Constitucional:
“O denominado “caso decidido” (administrativo) seguramente não merece
protecção constitucional mais intensa que o “caso julgado” (judicial). A
propósito da norma do artigo 282.º, n.º 3, da CRP, que ressalva os “casos
julgados” dos típicos efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, tem
sido discutida a extensão dessa ressalva aos “casos decididos” (e a outras
situações juridicamente consolidadas), sendo prevalecente a ideia de que, embora
similares razões de segurança jurídica possam justificar essa extensão (que o
Tribunal Constitucional tem cautelarmente feito, em diversas situações, através
do uso da faculdade de limitação de efeitos que o n.º 4 desse artigo 282.º lhe
confere), ela não é imperiosa nem assenta directamente numa equiparação,
constitucionalmente imposta, entre caso julgado e caso decidido. (...) Por isso,
seguramente que não pode ser atribuído um valor absoluto à “intangibilidade”
do “caso decidido”, sendo admissíveis quebras à tendencial estabilidade das
relações jurídicas definidas por actos administrativos “consolidados”, desde que
outros valores constitucionais relevantes tal justifiquem.
(...)
Acresce que (...) da não impugnação de um acto administrativo desfavorável, que
padeça de vício gerador de anulabilidade, no prazo de que legalmente dispunha
um determinado interessado, nem se segue imediatamente a formação de “caso
decidido”, nem, muito menos, mesmo quando esta consolidação venha a ocorrer,
dela decorre a sanação do vício ou a convalidação do acto. (...) Mesmo que
venham a expirar todos os prazos, quer de impugnação, quer de revogação (e/ou
anulação), do acto administrativo inválido, e quando, assim, finalmente, se puder
falar com rigor em “caso decidido” ou “caso resolvido”, daí não se segue a
convalidação do acto ou sanação do vício, não sendo lícito afirmar que, por esses
factos, o acto ilegal se transformou num acto legal, o que é bem demonstrado
pela possibilidade de a ilegalidade (e inerente ilicitude) do acto “consolidado”
ser apreciada incidentalmente em acção de responsabilidade”.
8
E conclui o Tribunal Constitucional, ainda no mencionado Acórdão:
“Demonstrada a relatividade que o ordenamento jurídico vigente confere à
“estabilidade” das situações jurídicas definidas por acto administrativo não
oportunamente impugnado pelo interessado, é neste domínio mais patente – em
comparação com as situações cobertas por caso julgado judicial – a
admissibilidade constitucional, sem quebra intolerável do princípio da protecção
da segurança jurídica, de soluções legais que admitam o desrespeito de “casos
decididos”, desde que tal seja reclamado por outros valores, também eles,
constitucionalmente tutelados.
(...)
O regime legal questionado (...) não surge como arbitrário, nem desrazoável ou
injustificado, antes busca, dentro de apertados requisitos, alcançar um
tratamento substancialmente idêntico para situações substancialmente idênticas,
com sacrifício – que o legislador considerou justificado, em juízo que não assume
irrazoabilidade tal que leve o Tribunal Constitucional a fulminá-lo como
inconstitucional – da relativa estabilidade de que, em regra, beneficiam os actos
administrativos cujo prazo de impugnação já decorreu”.
Esta última jurisprudência do Tribunal Constitucional, se bem que, como se disse, não
verse a questão de fundo que nos ocupa é, dado o indiscutível paralelismo, em termos
materiais, com a questão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral sobre o caso decidido, um bom argumento a utilizar numa eventual
fundamentação de tese contrária à, até ao momento, prevalecente na jurisprudência do
Tribunal Constitucional.
4. Chegados a este ponto, impõe-se agora saber qual a posição do Provedor de Justiça
sobre a referida questão de fundo.
Considero, ao contrário da posição sustentada, como vimos, em parte da jurisprudência
do Tribunal Constitucional, que não deve o caso resolvido ou decidido ser, para os
9
efeitos aqui em análise, equiparado ao caso julgado, não sendo a aplicação do art.º
282.º, n.º 3, da Constituição, o instrumento correcto a utilizar para se alcançar uma
eventual (e legítima, entenda-se) ressalva dos casos decididos dos efeitos típicos da
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Assim o julgo por um conjunto de razões que me permitirei expor de seguida, algumas
das quais já acima afloradas.
4.1. Assim, e em primeiro lugar, há que sublinhar que o legislador constituinte
pretendeu claramente, com o regime-regra dos n.ºs 1 ou 2, consoante o caso, do art.º
282.º da Constituição, a destruição de todos os efeitos decorrentes da aprovação da
norma declarada inconstitucional, já produzidos ou que pudessem produzir-se no futuro,
operando-se a reconstituição da situação como se essa norma nunca tivesse existido.
Isto é, em princípio – e se, conforme já notado, o Tribunal Constitucional nada disser
em contrário no âmbito da decisão que toma –, a declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral faz reportar os efeitos da inconstitucionalidade da norma ao
momento em que a norma declarada inconstitucional entrou em vigor, obrigando a que,
na prática, as situações concretas que possam cair dentro do âmbito de aplicação do
Acórdão sejam reconstituídas como se a norma declarada inconstitucional nunca tivesse
existido na ordem jurídica (aplicando-se, ou não, às referidas situações, caso exista ou
não, uma eventual norma anterior, que tenha sido revogada pela norma declarada
inconstitucional, assim sendo repristinada). É o que diz, conforme já explicitado, o
comando vertido no n.º 1 do art.º 282.º da Constituição.
De acordo com J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira10, “salvo decisão em contrário do
TC [Tribunal Constitucional], ao abrigo do n.º 4 [do mesmo art.º 282.º da CRP], a
declaração da inconstitucionalidade (...) de normas é equivalente, em geral, à
declaração de nulidade das mesmas normas. As normas declaradas inconstitucionais
10
(...) não são apenas anuladas (mera anulabilidade); elas estão feridas de nulidade
desde a sua entrada em vigor ou desde o momento em que se tornaram
inconstitucionais (...), se só se tornaram inconstitucionais (...) posteriormente (efeitos
ex tunc). A sentença do TC tem carácter declarativo e não constitutivo: declara a
nulidade da norma; não anula constitutivamente a norma inconstitucional. (...) Sendo a
norma nula desde a origem, por efeito de inconstitucionalidade, tornam-se igualmente
inválidos não somente os efeitos directamente produzidos por ela (e daí a reposição em
vigor de normas que ela haja revogado) mas também os actos jurídicos praticados ao
seu abrigo (actos administrativos, negócios jurídicos, etc.)”.
O caso julgado constitui, conforme também já dito, a excepção a tal regra, decorrendo
esta excepção inequivocamente da 1.ª parte do n.º 3 do art.º 282.º da Constituição.
Ora, sendo o mencionado regime-regra aquele que claramente o legislador constituinte
quis estabelecer para uma decisão de declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral, desta forma punindo com severidade todos os eventuais efeitos
produzidos ao abrigo de uma norma que veio a ser declarada erga omnes desconforme à
Lei Fundamental, será incongruente adoptar posição permissiva em relação ao
alargamento do âmbito das excepções a esse regime-regra – alargamento esse que
desvirtua os objectivos queridos pelo legislador constituinte para a produção de efeitos
da declaração de inconstitucionalidade – concretamente equiparando o caso decidido ao
caso julgado.
De facto, tal equiparação não só não decorre da letra da Constituição – o legislador
constituinte fala expressamente apenas em caso julgado, e não em caso julgado e outras
situações consolidadas na ordem jurídica –, como parece levar a um alargamento das
excepções aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória
geral não pretendida pelo legislador constituinte, em termos que suscitariam a dúvida
sobre a natureza da sanção-regra aplicável. Na verdade, ao proceder-se a mecanismo
10
In “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pp.
11
interpretativo similar, descaracteriza-se irremediavelmente a regra dos n.ºs 1 e 2 do art.º
282.º, praticamente estabelecendo uma eficácia meramente para o futuro desta
declaração, mesmo no caso de repristinação (em que as regras ora repristinadas só
valeriam para futuro).
4.2. Em segundo lugar, diga-se que tal equiparação não se mostra necessária para se
conseguir uma limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
designadamente ressalvando desses efeitos os casos resolvidos ou decididos, sempre
que esta se mostre a solução mais correcta na situação concreta. Tal objectivo pode ser
plenamente atingido através da utilização da possibilidade de fixação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade prevista pelo n.º 4 do art.º 282.º do texto
constitucional.
Na verdade, desta norma resulta que excepcionalmente e apoiado em razões associadas
à segurança jurídica, equidade ou a um interesse público de excepcional relevo, afinal
todas as que motivariam a equiparação do caso decidido ao caso julgado, poderá o
Tribunal Constitucional, fundamentando devidamente a sua decisão quanto a este
aspecto, fixar os efeitos da inconstitucionalidade com força obrigatória geral com um
alcance distinto do alcance decorrente da aplicação da regra geral constante do n.º 1 do
art.º 282.º da Constituição, acima explicitada.
A este propósito, adiantam Gomes Canotilho e Vital Moreira11, que “ao permitir que o
TC proceda à limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade (...), a
Constituição permite-lhe manipular com certa amplitude os efeitos das sentenças,
abrindo-lhe a possibilidade de exercer poderes tendencialmente normativos, embora
vinculados aos pressupostos objectivos constitucionalmente fixados (segurança
jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo)”.
1039 e 1040.
11
Ob. cit., p. 1042.
12
Não definindo o legislador constituinte – nem o legislador ordinário, de resto – a
medida dessa restrição, a mesma é deixada à livre decisão do Tribunal Constitucional
que, no entanto, a deverá fundamentar.
Referem ainda os mesmos autores12 que “os efeitos que o TC pode alterar (tornar de
“alcance mais restrito”) são os previstos nos números 1 e 2 [do art.º 282.º da
Constituição], a saber: (...) (1) sem efeitos ex tunc, mas sim a partir de um momento
ulterior, por exemplo, a partir da data da declaração de inconstitucionalidade (...) ou a
partir da data de publicação do acórdão no DR; (2) sem efeitos repristinatórios, não se
repondo em vigor as normas anteriores. (...) A restrição temporal dos efeitos da
declaração tem necessariamente um limite absoluto – que é o da publicação oficial da
decisão –, pois, se se compreende que sejam salvaguardados os efeitos produzidos
enquanto não estava estabelecida publicamente a inconstitucionalidade (...) da norma,
é manifestamente incompatível com a própria ideia da declaração de
inconstitucionalidade (...) que uma norma continue a produzir efeitos após a
publicação oficial da decisão que a declare inconstitucional (...) “com força
obrigatória geral”. Portanto, o TC, verificados os respectivos requisitos, pode marcar
o início dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade algures entre o momento
inicial normal (ex tunc) e o momento da publicação da decisão”.
E acrescentam13:
“Ao fim e ao cabo, a limitação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade (...) traduz-se em ampliar a excepção do caso julgado, que
a própria Constituição ressalva (...). Tudo se passa como se, durante um certo
tempo, para todos ou alguns dos seus efeitos, a norma não tivesse sido
inconstitucional (...)”.
Isto é, a possibilidade ínsita no n.º 4 do art.º 282.º da Constituição constitui um meio
perfeitamente adequado para o Tribunal Constitucional proceder, caso assim o entenda,
12
Ob. cit., pp. 1042 e 1043.
13
à ressalva dos casos decididos dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com
força obrigatória geral. Aliás, e conforme já acima dito, é através deste mecanismo que
o Tribunal Constitucional tem procedido, na prática, na maior parte das situações, a essa
tarefa.
Nesta linha de entendimento, escreve também Jorge Miranda14:
“É de perguntar se não deve também ressalvarem-se situações ou relações
consolidadas por cumprimento de obrigações, por transacção, ainda que não
homologada, ou por acto de natureza análogo (...), assim como decisões
administrativas de carácter definitivo.
A resposta parece dever ser positiva, porquanto, mesmo se podem ser
considerados não coincidentes os pressupostos de umas e de outras situações e as
dos casos julgados, a necessidade de garantia da estabilidade e da segurança
jurídicas não menos se impõe aqui.
Mas, em vez da aplicação analógica do art. 282.º, n.º 3, poderá trabalhar-se com
o art. 282.º, n.º 4: a modulação de efeitos a cargo do Tribunal Constitucional
permitirá, na generalidade dos casos, dar suficiente e idónea satisfação aos
interesses atendíveis”.
4.3. Em terceiro lugar, e conforme aflorado por Jorge Miranda nesta última citação, há
que mencionar que os pressupostos da ressalva do caso julgado não são absolutamente
coincidentes com os eventuais pressupostos que poderão, em concreto, ditar a mesma
ressalva para o caso decidido.
Assim, e sendo certo que tanto a ressalva do caso julgado como a ressalva do caso
decidido se apoiarão em razões genericamente associadas à estabilidade e segurança
jurídicas, a verdade é que no caso julgado outro tipo de pressupostos são também
determinantes, como a irrevogabilidade das decisões judiciais, que encontra fundamento
13
Ob. cit., p. 1043.
14
Ob. cit., pp. 259 e 260.
14
último no princípio da separação de poderes, irrevogabilidade não aplicável, nos
mesmos termos, no âmbito das decisões administrativas.
Nas palavras de Jorge Miranda15, “garante-se [com a ressalva automática do caso
julgado] a autoridade própria dos tribunais como órgãos de soberania aos quais
compete “administrar a justiça em nome do povo (art. 202.º, n.º1 [da Constituição]);
garante-se o seu poder de apreciação da constitucionalidade e da legalidade (art. 204.º
[da Constituição]); e garante-se, reflexamente, o direito dos cidadãos a uma decisão
jurisdicional em prazo razoável”.
Ou seja, enquanto que a ressalva do caso julgado é, em virtude do quadro constitucional
vigente, concretamente dos princípios mencionados, incontornável, a eventual ressalva
do caso decidido, atendendo à menor estabilidade das decisões administrativas mesmo
na situação em que não são impugnadas judicialmente no prazo legalmente previsto,
não decorre, por natureza, como efeito inevitável, logo automático, da decisão de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
4.4. Finalmente, diga-se que, em consonância, aliás, com a jurisprudência do Tribunal
Constitucional decorrente do acima mencionado Acórdão n.º 370/2008, valores
constitucionais relevantes, como o tratamento igual de situações materialmente iguais,
poderão justificar, nas situações concretas, a não ressalva dos casos decididos.
Conforme se refere neste Acórdão, “a possibilidade de, apesar do decurso do prazo de
impugnação do acto desfavorável de que o interessado dispôs (gerando a
inimpugnabilidade, que não a convalidação, do acto), vir a ser-lhe reconhecido – pelo
mecanismo da extensão dos efeitos das sentenças proferidas em situações perfeitamente
iguais, de acordo com jurisprudência consistentemente reiterada, e sem possibilidade
de afectação de direitos de contra-interessados – o direito por aquele acto negado, é
15
Ob. cit., p. 258.
15
ditada por preocupações constitucionalmente relevantes, de justiça material e de
tratamento igual de situações substancialmente iguais”.
5. Exposto o posicionamento a respeito desta questão jurídica, importará, por último,
esclarecer que tipo de intervenção poderá ter o Provedor de Justiça no tratamento da
situação exposta por V.ª Ex.ª.
Desde logo não parece viável qualquer intervenção junto da própria Caixa Geral de
Aposentações atenta a circunstância de, conforme já acima dito, esta entidade seguir, na
aplicação ao caso concreto de V.ª Ex.ª do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
313/2008, a doutrina e jurisprudência de alguma forma dominante no que diz respeito
aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. A
apresentação dos argumentos acima aduzidos, sob a forma de hipotética recomendação,
não teria qualquer hipótese de sucesso.
Verificando agora a possibilidade de uso dos poderes do Provedor de Justiça no âmbito
da fiscalização abstracta da constitucionalidade, a mesma não se vislumbra, isto na
medida em que não está em causa a aplicação de norma jurídica que se considere
violadora da Constituição ou de lei de valor de reforçado.
De facto, aquilo que com que nos deparamos é a desaplicação ou aplicação errada de
uma decisão do Tribunal Constitucional por uma entidade pública, com base numa
determinada interpretação das normas do art.º 282.º da Constituição que aparece
sustentada por parte da doutrina e por alguma jurisprudência do Tribunal
Constitucional.
Deste modo, também quanto a este aspecto não se mostra possível ao Provedor de
Justiça qualquer actuação, não sendo mecanismo apto o da fiscalização abstracta
sucessiva da constitucionalidade, muito menos o da constitucionalidade por omissão,
afinal os únicos dois mecanismos em que goza de direito de iniciativa o Provedor de
Justiça.
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Pelo contrário, a questão exposta por V.ª Ex.ª, designadamente à luz das considerações
delineadas, poderá sempre ser suscitada em sede de recurso pelo Tribunal
Constitucional, isto no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade e se
ocorrer impugnação judicial da decisão administrativa, no caso da Caixa Geral de
Aposentações, que se considera fazer errada aplicação de aresto do órgão máximo da
justiça constitucional.
Neste caso, os tribunais – em última instância, o Tribunal Constitucional – serão os
órgãos competentes para decidir da aplicabilidade ou não da decisão do Acórdão n.º
313/2008 ao caso concreto de V.ª Ex.ª, e em que termos.
Na esteira do entendimento acima sufragado quanto à questão de fundo,
designadamente no que diz respeito à não equiparação do caso decidido ao caso julgado,
e à consequente não ressalva automática dos casos decididos na sequência de uma
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, e não tendo o Tribunal
Constitucional utilizado, no Acórdão n.º 313/2008, a prerrogativa da fixação dos efeitos
da decisão prevista no n.º 4 do art.º 282.º da Lei Fundamental, sempre poderá
argumentar-se no sentido de que a ressalva dos casos decididos não foi pretendida por
aquele Tribunal no âmbito do Acórdão mencionado, estando a Caixa Geral de
Aposentação a interpretar e a aplicar de forma incorrecta a respectiva decisão à situação
de V.ª Ex.ª.
Caberá ao Tribunal Constitucional, em última linha, confirmar ou infirmar esta
conclusão.
6. Não sendo assim possível ao Provedor de Justiça a adopção de diligências quanto à
situação concreta de V.ª Ex.ª, pelas razões que ficam expostas, espero ter sido
esclarecedor sobre as razões que defendo, transmitindo a V.ª Ex.ª a minha posição sobre
o assunto.
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Apresento a V.ª Ex.ª os meus melhores cumprimentos,
O Provedor de Justiça,
(Alfredo José de Sousa)
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