Provedor de Justiça

Documento R-1891-01

Data
2003-05-13
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Procº: R-1891/01 (A6)

Texto integral (1313 palavras)

Procº: R-1891/01 (A6) Data:13/05/2003 Assessor: Maria Eduarda Ferraz Assunto: Decreto Regulamentar n.º 5/2000, de 27 de Março 1. Reporto-me à queixa oportunamente apresentada por V.ª Ex.ª a este Órgão do Estado, que tem como objecto a aplicação concreta à situação de V.ª Ex.ª das normas que tornaram extensivo à carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT) o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as modificações subsequentes, designadamente as que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho. Através do referido Decreto-Lei n.º 404-A/98 alterou o Governo as regras sobre o ingresso, o acesso e a progressão nas carreiras e categorias do regime geral, introduzindo novas escalas salariais e procedendo ao respectivo reenquadramento indiciário. A adaptação da legislação em causa à carreira de técnico superior de inspecção da IGAT foi feita através do Decreto Regulamentar n.º 5/2000, de 27 de Março. Entretanto, a matéria aqui em discussão conheceu novo enquadramento legal, com a aprovação do recente Decreto Regulamentar n.º 5/2003, de 14 de Março, que veio revogar o acima mencionado Decreto Regulamentar n.º 5/2000 (cf. art.º 7.º daquele diploma). De qualquer forma, os efeitos da generalidade das disposições do diploma de 2000 estão reportadas ao período compreendido entre 01 de Janeiro de 1998 (cf. art.º 5.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 5/2000) e 01 de Julho de 2000 (cf. art.º 8.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 5/2003). 2. Permita-me, assim, esclarecer V.ª Ex.ª, no âmbito da matéria colocada na queixa que me foi dirigida, que o funcionário terá efectivamente direito a ver salvaguardada a sua posição remuneratória, o que de todo não significa e não pode equivaler a que se considere existir um “direito” à manutenção do mesmo ordinal de escalão que, por si só, apenas representa uma das formas possíveis de identificação dos diversos níveis de uma escala salarial. Por outras palavras, o que importa salvaguardar é a remuneração, em valor absoluto, correspondente ao índice anteriormente atribuído a um certo escalão em que se reparte a escala salarial de origem, e não o ordinal - ou outra forma de ordenação, pensando, por exemplo, no anterior sistema das letras– através dos quais esse escalão é, por simplicidade, identificado no âmbito da escala salarial em que está inserido. V.ª Ex.ª convirá que é irrelevante que o legislador tenha atribuído, ao escalão ao qual é feita corresponder a remuneração a que V.ª Ex.ª tem direito, o n.º 2 ou o n.º 3, a letra B ou a letra C. O que importa é que, na transição, a situação remuneratória adquirida seja respeitada e essa é-o se o valor a que corresponder determinado índice na escala de origem for igual ou inferior ao valor que resulta da aplicação do índice do escalão em que o funcionário é posicionado na nova escala. Estando na disponibilidade do legislador proceder, aliás como o fez neste caso, a uma reformulação das escalas indiciárias – no sentido de que pode diminuir ou aumentar o número de escalões de uma determinada escala indiciária, naturalmente que renumerando, – já não poderá o legislador retirar aos funcionários a respectiva posição remuneratória, diminuindo-a, no âmbito da carreira em que estão inseridos. Ora tal facto não aconteceu no caso vertente. De facto, apesar de V.ª Ex.ª ter sido colocado no escalão 2 da nova escala salarial, que corresponderia ao escalão 3 da anterior escala, não foi V.ª Ex.ª prejudicado na sua posição remuneratória, antes beneficiado, já que ao escalão 2 da nova escala salarial passou a corresponder um índice remuneratório superior ao índice remuneratório do escalão 3 da antiga escala salarial. 3. Outra questão que poderá ser analisada, no âmbito da vigência do Decreto Regulamentar n.º 5/2000, é a que envolve a possibilidade de funcionários com menor antiguidade na categoria poderem vir a deter, em determinado momento, a mesma remuneração que outros funcionários com maior antiguidade na mesma categoria, e isto em virtude de o art.º 2.º do diploma prever, no seu n.º 2, e após o estabelecimento, no n.º 1, de uma regra geral de transição para as novas escalas salariais – a transição faz-se na mesma carreira e categoria para escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado –, a orientação de que nos casos em que da aplicação desta regra resultar um impulso salarial superior a 10 pontos, não releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem (interpretação a contrario do preceito contido no art.º 2.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 5/2000). De facto, da aplicação de tal regra – aliás decalcada do regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 404-A/98 (cf. art.ºs 23.º, n.º 3, e 20.º, n.º 6, deste diploma) – poderá resultar eventualmente uma paridade de remunerações de funcionários com diferente antiguidade na categoria. No caso concreto de V.ª Ex.ª, tendo beneficiado, com a aprovação do Decreto Regulamentar n.º 5/2000, de um impulso salarial de apenas 10 pontos, nunca seria, nesta perspectiva, colocado na situação de se confrontar, na mesma categoria, com funcionários que, com menor antiguidade na mesma, recebessem um vencimento igual ao de V.ª Ex.ª. De qualquer forma, como será provavelmente do conhecimento de V.ª Ex.ª, o Tribunal Constitucional tem o entendimento de que há tratamento arbitrário quando os funcionários com maior antiguidade na categoria auferem um vencimento inferior ao de funcionários com menor antiguidade, mas já não considera verificar-se essa arbitrariedade quando inexiste diferença de vencimentos nas situações apontadas, mas antes paridade de remunerações, “como resultado da necessidade de evitar maiores injustiças relativas decorrentes da transição para a nova escala salarial” – vd., a este propósito, a argumentação do Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 455/2002, publicado no Diário da República, II Série, de 03 de Janeiro de 2003, a que se refere a citação acima feita. 4. Finalmente, possibilita a lei (cf. art.º 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 404-A/98, na redacção dada pelo art.º 2.º da Lei n.º 44/99) que os titulares de mestrado ou doutoramento, em determinadas circunstâncias, beneficiem de uma redução do tempo legalmente exigido para a promoção na carreira – a Administração faz uma interpretação correctiva da letra da lei, existindo nesta uma alusão errada a progressão, pretendendo referir-se a promoção, operação que é amplamente justificada pelo próprio preceito ao reportar-se aos números precedentes do mesmo artigo, onde a realidade jurídica subjacente é a da promoção e não a da progressão. Pretendendo V.ª Ex.ª que tal benefício seja estendido à progressão nos escalões de uma determinada categoria, e questionado o Governo a este respeito, foi-me respondido oportunamente, em suporte da intenção de não se alterar a legislação em causa, que “faz sentido que a lei tenha vindo atribuir relevância, em determinados termos, aos funcionários integrados na carreira técnica superior, titulares de mestrado e doutoramento, apenas para efeitos de promoção. (...) Nos termos da legislação reguladora das carreiras da função pública, designadamente, das verticais, as carreiras encontram-se hierarquizadas em categorias, correspondendo o acesso (promoção na carreira) a um maior grau de exigência, complexidade e de responsabilidade (...). A progressão, por sua vez, depende, apenas, da permanência no escalão imediatamente anterior de certos módulos de tempo de serviço, de determinada classificação de serviço, sendo automática e oficiosa (...). Assim, estando o acesso (promoção) na carreira ligado a uma maior qualificação profissional, justifica-se que a lei tenha vindo a considerar como uma “mais valia”, para o desempenho, a posse dos referidos graus”. A posição do Governo, acima expressa, não me parece censurável, revelando-se atendíveis as razões na mesma aduzidas como fundamentação para a não alteração da solução legal em apreço, no sentido pretendido por V.ª Ex.ª. 5. Face ao que fica acima exposto, não me parece viável a adopção, pelo Provedor de Justiça, de qualquer medida no âmbito das questões objecto da queixa de V.ª Ex.ª.