Texto integral (1263 palavras)
PROVEDOR DE JUSTIÇA
PRINCÍPIOS DE PARIS
Princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais para a promoção e
proteção dos direitos humanos
Competência e atribuições
1. Uma instituição nacional disporá de competência para promover e proteger os
direitos humanos.
2. Uma instituição nacional prosseguirá objetivos tão amplos quanto possível, sendo os
mesmos claramente estabelecidos num texto constitucional ou legislativo, que
especificará a sua composição e o seu âmbito de competência.
3. Uma instituição nacional terá, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Apresentar ao Governo, ao Parlamento ou a qualquer outro órgão competente, a
título consultivo, seja a pedido dessas autoridades ou com base no seu poder de
atuação por iniciativa própria, pareceres, recomendações, propostas e relatórios
sobre quaisquer questões relativas à promoção e proteção dos direitos humanos.
A instituição nacional pode decidir divulgá-los. Tais pareceres, recomendações,
propostas e relatórios, bem como qualquer outra prerrogativa da instituição
nacional, dirão respeito às seguintes áreas:
(i) Quaisquer disposições legislativas ou administrativas, bem como
disposições relativas à organização judiciária, que visem preservar e
aumentar a proteção dos direitos humanos. A esse respeito, a
instituição nacional apreciará a legislação e disposições
administrativas em vigor, bem como projetos e propostas de
diplomas, e emitirá as recomendações que considerar adequadas para
assegurar que estas disposições respeitam os princípios fundamentais
dos direitos humanos. Se necessário, recomendará a adoção de nova
legislação, a alteração da legislação em vigor e a adaptação ou
alteração de medidas administrativas;
(ii) Qualquer situação de violação de direitos humanos que decida
analisar;
(iii) A elaboração de relatórios sobre a situação nacional dos direitos
humanos em geral e sobre questões mais específicas;
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(iv) Chamar a atenção do Governo para situações em qualquer parte do
país em que os direitos humanos sejam violados, dirigindo-lhe
propostas de iniciativas que lhes ponham fim e, quando necessário,
expressando o seu parecer sobre as posições e reações do Governo;
b) Promover e assegurar a harmonização da legislação, dos regulamentos e das
práticas nacionais com os instrumentos internacionais de direitos humanos de
que o Estado seja parte, bem como a sua efetiva implementação;
c) Encorajar a ratificação ou a adesão aos instrumentos internacionais acima
referidos e assegurar a sua implementação;
d) Contribuir para os relatórios que os Estados têm de submeter aos órgãos e
comités das Nações Unidas e a instituições regionais, em cumprimento das
obrigações decorrentes dos Tratados e, quando necessário, exprimir o seu
parecer sobre o assunto, com o devido respeito pela sua independência;
e) Cooperar com a Organização das Nações Unidas e com qualquer organização do
sistema das Nações Unidas, com instituições regionais e instituições nacionais
de outros países que sejam competentes nas áreas da proteção e promoção dos
direitos humanos;
f) Colaborar na elaboração de programas para o ensino e a pesquisa em direitos
humanos e participar na sua execução em escolas, universidades e círculos
profissionais;
g) Divulgar os direitos humanos e os esforços para combater todas as formas de
discriminação, em particular a discriminação racial, sensibilizando a opinião
pública, especialmente através da informação e educação, e recorrendo aos
órgãos de comunicação social.
Composição e garantias de independência e pluralismo
1. A composição da instituição nacional e a nomeação dos seus membros, seja através
de eleição ou de outro meio, deve ser estabelecida de acordo com um procedimento que
ofereça todas as garantias necessárias para assegurar a representação pluralista das
forças sociais (sociedade civil) envolvidas na promoção e proteção dos direitos
humanos, particularmente através de poderes que tornem possível o estabelecimento de
cooperação efetiva com, ou através da presença de, representantes de:
a) Organizações não-governamentais com competência na área dos direitos
humanos e do combate à discriminação racial, sindicatos, organizações sócio-
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profissionais interessadas, por exemplo, associações de advogados, médicos,
jornalistas e cientistas;
b) Correntes de pensamento filosófico ou religioso;
c) Universidades e peritos qualificados;
d) Parlamento;
e) Departamentos do Governo (se estes forem incluídos, os seus representantes
devem participar nas deliberações apenas a título consultivo).
2. A instituição nacional disporá de uma infraestrutura que permita o bom desempenho
das suas atividades, em especial recursos adequados. O propósito desses recursos é
permitir-lhe ter pessoal e instalações próprios, de modo a ser independente do Governo
e não estar sujeita a controlo financeiro que possa afetar a sua independência.
3. De modo a assegurar a estabilidade do mandato dos membros da instituição, sem a
qual não pode haver verdadeira independência, a sua nomeação será realizada através de
um ato oficial, que estabelecerá a duração específica do mandato. O mandato pode ser
renovável, desde que seja respeitado o pluralismo na composição da instituição.
Métodos de funcionamento
No âmbito da sua atividade, a instituição nacional deverá:
a) Livremente analisar quaisquer questões incluídas no seu âmbito de competência,
quer sejam submetidas pelo Governo, quer sejam analisadas por iniciativa
própria, mediante proposta dos seus membros ou de qualquer requerente;
b) Ouvir qualquer pessoa e obter qualquer informação e quaisquer documentos
necessários para a análise das situações inseridas no seu âmbito de competência;
c) Dirigir-se à opinião pública, diretamente ou através de qualquer órgão de
comunicação social, em particular para divulgar os seus pareceres e
recomendações;
d) Reunir-se de forma regular e, sempre que necessário, na presença de todos os
seus membros, regularmente convocados;
e) Estabelecer grupos de trabalho entre os seus membros, na medida do necessário,
bem como secções locais ou regionais que a auxiliem no desempenho das suas
funções;
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f) Manter articulação com outros órgãos, jurisdicionais ou de outra natureza,
responsáveis pela promoção e proteção dos direitos humanos (em particular
Ombudsman, mediadores e instituições similares);
g) Tendo em conta o papel fundamental desempenhado pelas organizações não
governamentais na potenciação do trabalho das instituições nacionais,
desenvolver relações com organizações não governamentais dedicadas à
promoção e proteção dos direitos humanos, ao desenvolvimento económico e
social, ao combate ao racismo, à proteção de grupos particularmente vulneráveis
(especialmente crianças, trabalhadores migrantes, refugiados, pessoas com
deficiências físicas e mentais) ou a áreas especializadas.
Princípios complementares relativos ao estatuto de comissões com competências
quase-jurisdicionais
Uma instituição nacional pode ser habilitada a receber e analisar queixas e petições
referentes a situações individuais. Os casos podem-lhe ser apresentados por indivíduos,
seus representantes, terceiros, organizações não governamentais, associações sindicais
ou quaisquer outras organizações representativas. Em tais circunstâncias, e sem prejuízo
dos princípios acima mencionados relativos aos demais poderes das comissões, as
funções que lhes são confiadas podem basear-se nos seguintes princípios:
a) Procurar uma solução amigável através da conciliação, ou, dentro dos limites
estabelecidos pela lei, através de decisões vinculativas, ou, quando necessário, com base
na confidencialidade;
b) Informar o autor da queixa sobre seus direitos, em particular sobre as vias de recurso
disponíveis, e promover o seu acesso às mesmas;
c) Receber qualquer queixa ou petição ou transmiti-las a qualquer outra autoridade
competente, dentro dos limites estabelecidos pela lei;
d) Formular recomendações às autoridades competentes, em particular propondo
alterações ou reforma das leis, regulamentos e práticas administrativas, especialmente se
tais normas tiverem criado as dificuldades encontradas pelos requerentes para fazer
valer seus direitos.
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