Texto integral (2591 palavras)
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
P-13/01 (A1)
Assunto: Ambiente – Segurança - Produtos explosivos
Objecto: Oficiosamente, o Provedor de Justiça procurou persuadir o Governo a definir
medidas legislativas mais rigorosas e eficazes para fiscalizar e controlar os
estabelecimentos de fabrico e depósito de produtos pirotécnicos, em face da elevada
sinistralidade e da observação – em casos concretos – de um elevado número de
oficinas ilegais.
Decisão: A aplicação do Decreto-Lei nº139/2002, de 17 de Maio, completado pelo
Decreto-Lei nº87/2005, de 23 de Maio, assim como a inventariação dos
estabelecimentos de pirotecnia e a rigorosa fiscalização das actividades do sector,
secundada pela aplicação de medidas de polícia administrativa, permitem ter por
devidamente acauteladas as condições de segurança dos estabelecimentos de fabrico e
armazenagem de explosivos.
1. No âmbito da instrução do processo P-13/01, organizado por iniciativa do
Provedor de Justiça, procurámos alertar os anteriores Governos (XIV, XV e
XVI) para algumas lacunas do regime jurídico do licenciamento dos
estabelecimentos de fabrico e de armazenamento de explosivos.
2. Preocupam-nos, fundamentalmente, e tomando como base reclamações
apresentadas, provenientes dos mais diversos pontos do país, os riscos que
advêm da exploração destes estabelecimentos para a segurança de pessoas e
bens. Muitos destes estabelecimentos encontram-se segurados em valores
irrisórios quando compaginados com os vultuosos montantes dos prejuízos
que um acidente produz.
3. A inventariação das actividades fabris de pirotecnia e cartuchos de caça,
promovida pelo Ministério da Administração Interna, em 2001, concluiu
serem extremamente deficientes as condições de segurança dos
estabelecimentos de pirotecnia, mesmo dos que se encontram legalizados.
4. Por ofício de 25.03.2002, esclareceu-nos o Gabinete do então Ministro da
Administração Interna que os trabalhos de revisão do regime jurídico das
actividades de fabrico e armazenagem de explosivos (Decreto-Lei n.º 376/84,
de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de
Dezembro) tinham sido suspensos, depois da demissão do XIV Governo
Constitucional, embora se encontrassem em avançado estado de maturação.
Rua do Pau de Bandeira, 7 e 9 - 1249-088 Lisboa - Telef. 213 926 600 - Telefax 213 961 243
http://provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
5. Apesar de publicado o Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio, constatámos
nada ter sido determinado acerca dos prejuízos causados a terceiros no
exercício da actividade de manuseamento e fabrico de tais substâncias.
6. Por ofício de 21.01.2003 foi-nos anunciada a projectada suspensão, por um
ano, da aplicação do Decreto-Lei n. º139/2002, a fim de propiciar a
“ adaptação do sector às novas exigências de segurança dos
estabelecimentos bem como uma melhor reflexão sobre o regime,
podendo, eventualmente, concluir-se pela necessidade de proceder a
ajustamentos que os estudos entretanto realizados aconselhem”.
7. Ulteriormente, em 10.02.2003, o Chefe do Gabinete do então Secretário de
Estado-Adjunto, deu conhecimento à Provedoria de Justiça de que a Comissão
de Explosivos, incumbida de elaborar os projectos legislativos relativos ao
fabrico, armazenagem, comércio e utilização de explosivos, dispunha-se a
analisar, prioritariamente, a necessidade de instituir mecanismos para
protecção de terceiros contra os riscos que tais actividades importam para a
segurança de pessoas e bens.
8. Em 13.11.2003 foi-nos adiantado encontrar-se prevista a constituição de um
seguro de responsabilidade civil para a realização de espectáculos
pirotécnicos, no âmbito do projectado regulamento sobre a utilização de
artigos pirotécnicos. Quanto ao ressarcimento dos danos imputados às
actividades de fabrico, manuseamento e comércio de explosivos, ponderava-se
o tratamento em sede de revisão do Decreto-Lei n.º 376/84.
9. É certo que o articulado do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio, veio
estabelecer exigências reforçadas no domínio da segurança, ao impor que o
industrial seja detentor de um título real ou contratual que lhe permita fazer
observar o regime definido para a zona de protecção.
10. Parece-nos de aplaudir a solução consagrada no artigo 12º, n.º7, do
Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de
Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo citado decreto-lei,
fazendo impender sobre o industrial - que aufere os benefícios da actividade
de fabrico de explosivos – os encargos com a satisfação das exigências de
segurança, sem sacrifícios patrimoniais para terceiros, em lugar da anterior
servidão que onerava os imóveis circundantes. Todavia, suscita-nos algumas
reservas a coerência interna do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º
139/2002.
11. Assim, se no artigo 3º se determinou a caducidade dos alvarás e licenças de
fabrico ou de armazenagem, sujeitando-os a um processo de renovação
condicionada pela verificação de que o requerente cumpre todos os requisitos
legais para a actividade, logo se estipulou que esta pode não operar:
Rua do Pau de Bandeira, 7 e 9 - 1249-088 Lisboa - Telef. 213 926 600 - Telefax 213 961 243
http://provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
“se e enquanto os requisitos a que se refere o número anterior não se
mostrem cumpridos por causa não imputável ao requerente, este
demonstre ter usado e continuar a usar de toda a diligência com
vista à rápida correcção da situação e a continuação da
laboração não ponha significativamente em causa a segurança
das pessoas e bens”.
12. Poderia, ainda, não obstar à renovação dos alvarás o facto de o responsável
pelo estabelecimento não cumprir a condição para o efeito prevista no artigo
12º, n.º7 do Regulamento – ser detentor de direito real ou contratual bastante
para o exercício dos direitos sobre o terreno da zona de segurança-
encontrando-se a eficácia da licença, nestes casos, condicionada à estrita
observância do regime da zona de segurança naqueles terrenos.
13. Ora, não se alcança como possa o responsável pela exploração prover ao
cumprimento do disposto no artigo12.º, n.º1, sem cumprir, do mesmo passo, a
exigência do nº 7.
14. Também as proibições consignadas no artigo 12º, n.º2 e n.º4, foram
excepcionadas pelas disposições seguintes (nº 3 e nº 5)1.
15. A referida suspensão, por um ano, do Decreto-Lei n.º139/2002, para
adaptação a novas exigências de segurança, viria ainda a ser prorrogada por
mais dois anos, contados desde de 17.05.2003, pelo Decreto-Lei n.º 139/2003,
de 2 de Julho.
16. Algumas das incoerências do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 139/2002,
seriam ultrapassadas na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 87/2005,
de 23 de Maio. Assim, cessaram vigência, de entre as normas supra
analisadas, as contidas no art. 3º, nº.3 e nº 4 do citado diploma e no art.12.º do
Regulamento anexo (cfr. art. 11º do Decreto-Lei n.º 87/2005).
1
Art. 12º, n.º2-“A linha de delimitação referida no número anterior não pode distar menos de 60 m de
qualquer construção que possa conter produtos explosivos ou substâncias perigosas”.
Art.12º, nº3 –“ O disposto no número anterior pode não ser exigível quando, por parecer da Comissão de
Explosivos, se entenda que a morfologia do terreno ou o baixo risco em concreto, designadamente a
ausência de risco de projecções, permite garantir condições aceitáveis de segurança a quem se situe fora
da zona de segurança definida nos termos do nº1”.
Art.12º, nº4-“Na zona de segurança não podem existir ou construir-se quaisquer edificações, vias de
comunicação ou instalações de transporte de energia ou comunicações , além das indispensáveis ao
serviço do estabelecimento”.
Art.12º, nº5- “Em casos justificados pode ser autorizada a existência de instalações de transporte de
energia ou de comunicações dentro da zona de segurança, desde que, em todas as circunstâncias, sejam
observadas as distâncias de segurança previstas para tais instalações”.
Rua do Pau de Bandeira, 7 e 9 - 1249-088 Lisboa - Telef. 213 926 600 - Telefax 213 961 243
http://provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
17. Procurou o Governo estabelecer parâmetros de segurança mais rigorosos,
instituindo um procedimento de concessão e renovação de alvarás
condicionado ao exercício de acção de fiscalização e da verificação, in casu,
do cumprimento dos requisitos plasmados no Regulamento aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 139/2002, ora aperfeiçoados, e, bem assim, da apresentação de
um plano de segurança. 2
18. Todavia, não compreendo como possa o legislador admitir que o titular do
estabelecimento “demonstre a sua posse sobre a zona de segurança, mediante
a apresentação de autorização escrita, emitida pelo proprietário ou
comproprietários, do terreno, donde conste uma declaração de não oposição à
instalação do estabelecimento, nem à constituição da zona de segurança” (art.
6.º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio).
19. Na verdade, entendo que esta permissão pode pôr em causa a estrita
observância do regime estabelecido para a zona de segurança. O
consentimento ou a tolerância do proprietário é, por natureza, um acto
precário, a todo o momento, susceptível de ser revisto. Basta que os direitos
reais sobre o imóvel mudem de titular por sucessão ou por transmissão.
20. Ora, opondo-se o proprietário à exploração, em momento subsequente ao do
licenciamento, fica, irremediavelmente, comprometido o respeito pelas
prescrições técnicas de segurança, ameaçada a defesa da vida e da integridade
física das pessoas e a prevenção de danos em bens materiais. Parece-me, por
conseguinte, excessiva a flexibilização que esta norma introduz no regime de
licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos
explosivos.
21. Note-se que o actual regime não consagra nenhuma norma equivalente ao
anterior n.º4 do art. 3º do Decreto-Lei n.º 139/2002 (ora revogado), que previa
que, não sendo o titular do estabelecimento detentor de título real ou
contratual bastante para o exercício dos direitos sobre o terreno da zona de
segurança, se condicionasse a manutenção da licença à observância do regime
da zona de segurança.
2
Dispõe-se no preâmbulo do diploma “procurou ajustar-se o regime aprovado pelo Decreto-Lei
nº139/2002, sem nunca afastar os seus requisitos de segurança, e nalguns casos mesmo reforçar as
suas preocupações, nomeadamente quanto ao controlo efectivo da guarda e armazenamento de
produtos explosivos, detonadores e substâncias perigosas, por forma que os pontos de maior
resistência possam encontrar, com a brevidade desejável, a exequibilidade necessária para a sua
observância e cumprimento. (......) Em consonância, a fiscalização das condições concretas de
laboração será intensificada.”
Rua do Pau de Bandeira, 7 e 9 - 1249-088 Lisboa - Telef. 213 926 600 - Telefax 213 961 243
http://provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
22. A infracção às normas de segurança consagradas no art.12º e seguintes do
Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2002, justifica a instauração
de um procedimento contra-ordenacional (art.45º, n.º3 e n.º4), podendo
culminar na aplicação de sanção acessória de encerramento ou suspensão do
alvará.
23. O art.31º do Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de
Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 376/84, de 30 de Novembro, prevê a caducidade do alvará quando se
verifique perigo para a segurança ou saúde públicas. A caducidade é decidida
por despacho ministerial, sobre proposta do presidente da Comissão dos
Explosivos, após a audiência dos interessados e baseada em parecer favorável
daquela Comissão, dependendo a eficácia do despacho da sua publicação em
Diário da República.
24. Em face do elevado perigo que a violação do regime da zona de segurança
consubstancia para a comunidade, mais ajustada nos pareceria a previsão legal
de uma medida de polícia que, de imediato, habilitasse a autoridade policial
ou o governador civil a suspender a actividade perigosa.
25. De resto, permito-me questionar, ainda, porque se permite a detenção de um
mero título contratual sobre os terrenos da zona de segurança, solução que
merecia ser reponderada, ao menos, quando se trate da concessão de novos
alvarás e licenças para o fabrico ou armazenagem de produtos explosivos e
artifícios pirotécnicos.
26. Apenas um título real garante a estabilidade da exploração e o rigoroso
cumprimento das exigências de segurança.
27. Permanece elevado o número de estabelecimentos rodeado ou ladeado por
edificações habitadas, por outros edifícios destinados a utilização humana e
até por vias de comunicação, não dispondo sequer da zona de segurança
regulamentar já prevista no anterior regime jurídico (Decreto-Lei n.º 142/79,
de 23 de Maio) (cfr. ponto 3).
28. Sou levado a crer que se mantêm as precárias condições de segurança no
armazenamento e fabrico de explosivos, não dispondo a maioria dos
estabelecimentos de redes de combate a incêndio, nem de equipamentos
estanques e deflagrantes, nem tão-pouco da vedação da zona de implantação
fabril.
29. Nada mais conheço, desde Março de 2004, do estado dos trabalhos de revisão
do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, na redacção introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro, sendo certo que o Governo se
propôs regular, neste âmbito, o ressarcimento dos danos imputados às
Rua do Pau de Bandeira, 7 e 9 - 1249-088 Lisboa - Telef. 213 926 600 - Telefax 213 961 243
http://provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
actividades de fabrico, manuseamento e comércio de explosivos. Importaria,
ainda, saber da projectada constituição de um seguro de responsabilidade
civil, por parte dos promotores de espectáculos pirotécnicos (v. ponto 8).
30. Em face do exposto, compreenderá Vossa Excelência a minha preocupação,
em especial, de cada vez que a imprensa relata mais um acidente, não raro
com vítimas, por explosão de artigos de pirotecnia.
31. Em particular, dignar-se-á esclarecer se pretende retomar os trabalhos de
revisão do regime jurídico do exercício das actividades de fabrico e
armazenagem de explosivos (fixado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de
Novembro), ponderando, do mesmo passo, o aperfeiçoamento das soluções
actualmente consagradas de modo a assegurar a efectiva protecção de
terceiros contra os riscos para a segurança de pessoas e bens.
Síntese:
Em 20.03.2006, o Provedor de Justiça dirigiu-se ao Ministro de Estado e da
Administração Interna, a fim de advertir para algumas lacunas do regime jurídico do
licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenamento de explosivos,
susceptíveis de comprometer a segurança na laboração daqueles estabelecimentos,
nos termos e com os fundamentos explanados no texto reproduzido supra.
Em resposta a esta ordem de preocupações, transmitiu-nos Sua Excelência o
Ministro, em suma, que a admissão de diferentes títulos de posse ou de afectação da
zona de segurança pretende traduzir a situação dos estabelecimentos, enquadrados
em área de propriedade dispersa, dificultando a adopção do factor propriedade,
como critério único, o que acarretaria prejuízos desproporcionados para o exercício
da pirotecnia. Considera o Governo que a existência de um título de posse
salvaguarda plenamente a consagração de uma zona de segurança.
Em anexo, foi-nos enviado um documento balanço da aplicação do regime de
caducidade dos alvarás e licenças, ao abrigo do art. 1º do Decreto-Lei nº87/2005, de
23 de Maio. A Polícia de Segurança Pública iniciou o procedimento administrativo
para revalidação ou revogação das autorizações provisórias do exercício da
actividade dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de explosivos,
desencadeando uma campanha de fiscalização ao conjunto dos estabelecimentos de
fabrico e armazenagem de explosivos. Constatou-se ser expressivo o número de
estabelecimentos cuja actividade foi interdita, mediante a revogação do respectivo
alvará de autorização - provisória ou definitiva – ou suspensa, decorrendo os
procedimentos tendentes à cessação da actividade de um conjunto igualmente
numeroso de estabelecimentos. Do mesmo passo, foi informado que o Ministério da
Administração Interna acompanhará as alterações impostas pelas políticas comuns
Rua do Pau de Bandeira, 7 e 9 - 1249-088 Lisboa - Telef. 213 926 600 - Telefax 213 961 243
http://provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
europeias em matéria de reforço da segurança no domínio do armazenamento,
utilização e transporte de produtos explosivos, facto que contribui para
sistematicamente manter o Estado em sintonia com as novas exigências de
segurança e defesa do ambiente.
Em face do exposto, ponderando que as providências legislativas anunciadas e as
medidas de polícia aplicadas contribuirão decerto para reduzir os riscos que esta
actividade comporta e diminuir os níveis de sinistralidade que apresenta, foi o
processo arquivado.
Rua do Pau de Bandeira, 7 e 9 - 1249-088 Lisboa - Telef. 213 926 600 - Telefax 213 961 243
http://provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt