Provedor de Justiça

Documento Oficio_008922

Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
O PRÓ V E D O R DE J U S T I Ç A

Texto integral (4826 palavras)

O PRÓ V E D O R DE J U S T I Ç A Sua Excelência O Primeiro-Ministro Rua da Imprensa à Estrela, n.° 4 1200-888 Lisboa Sua referência Sua comunicação Nossa referência Proc. Q-2736/13(A4) Assunto: Queixa apresentada pela Comissão de Trabalhadores da Parvalorem, SÁ. Transmissão de estabelecimento. Contratos de trabalho. A Comissão de Trabalhadores da Parvalorem, SÁ, dirigiu-me uma queixa relativamente à situação funcional dos trabalhadores por si representados, contestando a validade do trespasse outorgado em 10.2.2012 entre o Banco Português de Negócios e a Parvalorem, SÁ1 do qual resultou a transmissão dos contratos de trabalho daquele Banco para esta sociedade. Nos termos do art. 34.° do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de abril2, este "deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer conclusões". Na medida em que o trespasse objeto da queixa se integra no domínio mais vasto das obrigações assumidas pelo Governo no âmbito da alienação da totalidade das ações representativas do capital social do BPN, venho junto de Vossa Excelência cumprir o aludido dever de sujeitar a contraditório as questões controvertidas submetidas à minha apreciação. 1 Que adiante serão designados respetivamente por BPN e Parvalorem. 2 Cuja redação atual foi conferida pela Lei n.° 17/2013, de 18 de fevereiro. Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telef. 213 926 600 - Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt OPROVEDOR DE JUSTIÇA Permito-me, a título prévio, recensear os factos que melhor caracterizam a situação objeto da queixa, desse modo habilitando o adequado enquadramento das questões sobre que incide a presente audição. Assim, 1. A Lei n.° 62-A/2008, de 11 de novembro, determinou a nacionalização de todas as ações representativas do capital social do BPN, medida justificada com "o volume de perdas acumuladas pelo Banco Português de Negócios, S. A., a ausência de liquidez adequada e a iminência de uma situação de rutura de pagamentos que ameaça[va]m os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro e apurada a inviabilidade ou inadequação de meio menos restritivo apto a salvaguardar o interesse público" (art. 2.°, n.° 1). 2. A mesma Lei aprovou o regime jurídico de apropriação pública de participações sociais por via de nacionalização, do qual é de destacar o art. 8.°, n.° 1, nos termos do qual "sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior [eventuais decisões subsequentes de fusão da pessoa coletiva], mantém-se na titularidade da pessoa coletiva a universalidade de bens, direitos e obrigações, legais ou contratuais, de que esta seja titular à data da nacionalização, designadamente os emergentes dos contratos de trabalho em que a pessoa coletiva seja parte, respeitando-se integralmente os direitos dos trabalhadores". 3. O Decreto-Lei n.° 2/2010, de 5 de janeiro, determinou a reprivatização do BPN, mediante a alienação de todas as ações representativas do respetivo capital social, detidas diretamente pelo Estado, a realizar por concurso público. 4. Do respetivo preâmbulo, justifica-se salientar o seguinte: "Um ano volvido desde a data da nacionalização, durante o qual a gestão do BPN, S. A,, foi atribuída à Caixa Geral de Depósitos, S. A., não existem razões para a sua manutenção na esfera pública e, estando salvaguardados os referidos interesses, importa agora dispor sobre o futuro da instituição, prevendo o regime da sua alienação ao sector privado, com base na prévia avaliação da empresa a reprivatizar. Não obstante não estar em causa uma nacionalização anterior à entrada em vigor da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das reprivatizações das 2 Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telef. 213 926 600 - Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt O P R O V E D O R DE JUSTIÇA empresas diretamente nacionalizadas após o 25 de Abril de 1974), nem uma nacionalização que tenha decorrido entre o 25 de Abril de 1974 e a adoção da Constituição de 1976, considera-se mais adequada a aplicação da referida lei, que corresponde, numa perspetiva constitucional, ao enquadramento mais exigente nesta matéria, oferecendo garantias acrescidas no plano do rigor e da transparência do respetivo processo". 5. Nessa sequência, a Resolução do Conselho Ministros n.° 57-B/2010, de 16 de agosto, aprovou o caderno de encargos do concurso público de alienação das ações representativas do capital social do BPN. 6. Sobre esta primeira fase do processo de privatização, a Comissão Europeia, na Decisão publicada em 20.12.20113, esclarece, a partir das informações prestadas pelo Estado Português, que: "23. Em 16 de Setembro de 2010, as autoridades portuguesas enviaram à Comissão um plano de reestruturação inicial datado de 13 de Setembro de 2010. 24. Nesse plano, as autoridades portuguesas explicavam a sua intenção de cindir o BPN num "bom banco" e num "mau banco", tentando subsequentemente vender o "bom banco". O perímetro da reprivatização: criação de veículos especiais (SPV— Special Purpose Vehicle) 25. O Estado pretendia efetuar a alienação do "bom banco", BPN SÁ, que devia ser exclusivamente um banco de retalho, através de um processo de concurso público. (...) 26. Diversos ativos e passivos do BPN permaneceriam fora do âmbito da reprivatização e seriam transferidos para três novos veículos especiais criados para o efeito ("SPV"). Os SPV permaneceriam inicialmente dentro do perímetro do BPN e seriam transferidos para o Estado após a venda. Os empréstimos e créditos seriam transferidos para a Parvalorem, os bens imobiliários e os fundos de investimento seriam transferidos para a Parups e as empresas propriedade do BPN seriam transferidas para a Parparticipadas". 7. Na verdade, por escritura pública de 16.9.2010, foi criada a sociedade anónima Parvalorem, SÁ, totalmente detida pelo BPN, com o objeto social de "prestação de serviços de consultoria, aquisição para a sociedade de títulos ou de créditos e 3 Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) C371/14. Tanto esta Decisão, como a datada em 27.3.2012, a que se refere a nota 6, foram tomadas no âmbito do procedimento previsto no art. 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destinado a verificar se os auxílios concedidos pelos Estados são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que possam falseara concorrência (art. 107.° do TFUE). 3 Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telef. 213 926 600 - Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt OPROVEDOR DE JUSTIÇA correlativa gestão de carteira de títulos ou de créditos pertencentes à sociedade", a qual veio a assumir aqueles empréstimos e créditos4. 8. Formulados dois convites à apresentação de propostas para a privatização em 30 de setembro e 30 de novembro de 2010, não foi apresentada qualquer proposta. 9. No "Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica", assinado em 17.5.2011 no âmbito do programa de assistência financeira a Portugal, refere-se que o Governo está a iniciar um novo processo para a venda do BPN, com o objetivo de encontrar um comprador, o mais tardar, até fim de julho de 2011. Esclarece-se que "para facilitar a venda, foram separados do BPN os três veículos especiais existentes que detêm os ativos com imparidades e os ativos bancários non core, e podem ainda vir a ser transferidos para esses veículos outros ativos como parte das negociações com os eventuais compradores. Com o objetivo de aumentar a sua atratividade para os investidores, o BPN está igualmente a lançar outro programa com medidas mais ambiciosas de redução de custos. Logo que se encontre uma solução, os créditos da CGD sobre o BPN garantidos pelo Estado e todos os veículos especiais serão transferidos para o Estado, de acordo com um calendário a ser definido na altura" (sublinhado nosso). 10. Segundo se depreende da Decisão da Comissão Europeia referida supra (pontos 35. e seguintes), a terceira tentativa de privatização foi iniciada em Maio de 2011, com a apresentação, até 20 de julho, de quatro propostas vinculativas, três das quais recusadas, tendo o Governo decidido prosseguir negociações em exclusividade com o Banco BIC Portugal (que adiante será designado por BIC). Segundo as explicações fornecidas à Comissão, "esfa decisão foi tomada tendo em conta os seguintes objetivos: maximizar as atividades preservadas do BPN, minimizar as perdas de postos de trabalho, minimizar o impacto financeiro negativo da operação para o Estado e limitar os riscos e garantias associados à venda direta das ações do BPN"5. 4 No contrato de prestação de serviços a que se faz referência infra, celebrado em 10.2.2012, refere-se que a Parvalorem adquiriu aos BPN, Banco Efisa, SÁ, e BPN Crédito, IFIC, SÁ, "um conjunto de créditos, estando em curso a aquisição de um segundo conjunto de créditos pela Parvalorem ao BPN". 5 Em comunicado do Gabinete do Ministro do Estado e das Finanças de 31 de julho de 2011, afirma-se, ainda, que "a proposta apresentada pelo Banco BIC assegura a 4 Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telef. 213 926 600 - Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt OPROVEDOR DE JUSTIÇA 11. Não obstante o desenvolvimento do processo de privatização, só em 19 de Agosto ocorre a publicação do Decreto-Lei n.° 96/2011, que altera o Decreto-Lei n.° 2/2010 no sentido de permitir a privatização por venda direta, abandonando a via do concurso público inicialmente prevista, com o fundamento expresso de o concurso levado a cabo ter ficado deserto por falta de apresentação de propostas e de, no âmbito dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, se ter estabelecido o objetivo de encontrar um comprador para o BPN até ao final de julho de 2011. 12. No mesmo dia, é publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.° 36/2011, que aprovou o caderno de encargos da operação por venda direta, elegendo como critérios de apreciação das propostas (art. 3.°): a) Maximização da preservação do perímetro do BPN; ó) Encaixe financeiro; c) Limitação dos riscos e garantias associados à venda direta. 13. A Resolução do Conselho de Ministros n.° 38/2011, de 6 de setembro, procede à adjudicação da proposta apresentada pelo BIC no âmbito da venda direta da totalidade das ações do BPN e esclarece que constituem elementos essenciais da proposta apresentada pelo adjudicatário, no que agora releva, a intenção de "garantir a contratação de, no mínimo, 750 dos atuais trabalhadores do BPN" [art. 2.°, ai. d)]. 14. Prevê-se, ainda, a celebração do contrato de compra e venda de ações no prazo de 180 dias a contar daquela data, não podendo o contrato "apresentarpara o Estado Português condições mais desfavoráveis do que aquelas que resultam da proposta apresentada pelo Banco BIC Português, S. A., no âmbito do procedimento de venda direta, devendo aquele refletir os elementos essenciais da proposta elencados no artigo anterior" (art. 3.°). integração de um mínimo de 750 dos atuais 1.580 colaboradores do BPN. A rede de agências e centros de empresa do BPN. bem como a totalidade dos trabalhadores a eles afetos, será transmitida ao proponente comprador, que indicou a intenção de proceder à respetiva racionalização. Serão suportados pelo Estado os custos com a eventual cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores das agências e/ou centros de empresa que venham a ser encerrados ou reestruturados num prazo máximo de 120 dias após a data de transmissão das ações" (sublinhados nossos). Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telef. 213 926 600-Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt O P R O V E D O R DE JUSTIÇA 15. Em 9.12.2011, foi estabelecido o Acordo-Quadro entre o Governo e o BIC, no qual se estabelece, entre outras disposições6: a) "A supressão de uma parte dos empréstimos detidos pelo BPN, para além dos empréstimos já transferidos para os SPVem 30 de setembro de 2010"; b) "A manutenção de cerca de metade dos trabalhadores do BPN (pelo menos 750 dos cerca de 1600 trabalhadores). O custo total do encerramento das agências que o BIC não irá adquirir e do pagamento de indemnizações aos trabalhadores despedidos ou aos trabalhadores cujo local de emprego for alterado será assumido pelo Estado" (sublinhados nossos). 16. Entre a celebração do Acordo-Quadro e a outorga do contrato de compra e venda das ações do BIC, em 30.3.2012, realizaram-se um conjunto de operações materiais e atos jurídicos de que veio a resultar a alteração substancial da situação laborai dos trabalhadores da Parvalorem, dos quais é de destacar o seguinte: 16.1. No início de janeiro de 2012, o BPN alterou a sua estrutura interna, dividindo-a em duas unidades: a) A Unidade de Meios que, segundo o BPN, passou a compreender "as diferentes atividades acessórias da atividade comercial bancária desenvolvida pelas redes comerciais de agências e de empresas, como é o caso das atividades de back-office, de gestão de recursos humanos, os serviços de suporte informático, os serviços de contabilidade, os serviços de gestão organizacional, administrativa e financeira, os serviços de análise de risco, os serviços de auditoria e inspeção e os serviços de apoio jurídico"; b) A Unidade Comercial, composta pelas agências e gabinetes de empresas. 16.2. No dia 19 do mesmo mês, o BPN e a Parvalorem divulgam uma "Informação aos Trabalhadores", onde se afirma que: a) "A Parvalorem é uma empresa totalmente detida pelo BPN cujo objeto social atual corresponde à prestação de serviços de consultoria, aquisição para a sociedade de títulos ou de créditos e correlativa gestão de carteira de títulos ou de créditos pertencentes à sociedade e aquisição de imóveis para revenda no âmbito destas atividades, tendo já sido aprovada a sua alteração no sentido de alargar o mesmo objeto para passar a abarcar ainda a Conforme consta da Decisão da Comissão Europeia de 7.3.2012, publicada no JOUE de 30.10.2012., ponto 56. Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telef. 213 926 600-Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt OPROVEDOR DE JUSTIÇA prestação de serviços administrativos, de aprovisionamento, operacionais e informáticos" (ponto 1)7; b) "O BPN está, presentemente, a proceder a um conjunto de reajustamentos necessários à concretização da alienação da totalidade das ações representativas do respetivo capital social ao Banco BIC Português, S.A. (...), nos termos da adjudicação efetuada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 38/2011, de 6 de Setembro" (ponto 2 - sublinhado nosso). c) No contexto de tais "reajustamentos", as duas sociedades estavam a preparar "o destaque e transferência, por trespasse, da totalidade das atividades exercidas pelos Gabinetes, Direções e Unidades e outras atividades e estruturas compreendidas na Direcção de Meios (Unidade de Meios)"; d) Na sequência do trespasse, a Parvalorem passará "a assegurar a prestação à rede de distribuição do BPN dos serviços que correspondem àquelas atividades, em sistema de outsourcing, a partir da data de produção de efeitos do trespasse e o BPN deixará de prestar os serviços de apoio às diversas áreas de atuação da Parvalorem que passou a prestar a partir de 1 de Janeiro de 2011"; e) "O trespasse terá por efeito a assunção, pela Parvalorem, da posição de empregador nos contratos de trabalho vigentes entre o BPN e os trabalhadores dos Gabinetes, Direções e Unidades a transmitir e demais trabalhadores integrados na Direção de Meios" (sublinhados não existentes no original). 16.3. Em 31.1.2012, as duas empresas esclarecem complementarmente os trabalhadores que a data da assinatura do trespasse encontra-se agendada para 10.2.2012, "data em que a transmissão produzirá efeitos e em que a Parvalorem assumirá a posição de empregador". 16.4. Os projetados contratos de trespasse e de prestação de serviços são outorgados naquela data. Neste último, é expresso o interesse do BPN em recorrer ao "outsourcing" previsto no contrato no período que medeia entre aquela data "e a data de compra pelo Banco BIC das ações do capital social do BPN" e ainda no "período transitório imediatamente subsequente à indicada compra, no decurso do qual o Banco BIC procederá à organização de uma unidade de serviços centrais e de meios para o BPN". E afirma-se que a Parvalorem, na medida em que adquiriu a aludida "Unidade de Meios", dispõe de "meios particularmente adequados à prestação dos serviços pretendidos pelo BPN". 7 O objeto social da Parvalorem foi alterado em fevereiro de 2012. 7 Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telef. 213 926 600-Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt O PRÓ V E D O R DE J U S T I Ç A 16.5. Por essa razão, prevê-se na respetiva Cláusula 4.a que o Acordo de Prestação de Serviços produziria efeitos a partir do dia 10.2.2012 e caducaria no termo do período de 3 meses após aquela data, sem prejuízo de poder ser denunciado em momento anterior. 16.6. Ainda no decurso do mês de fevereiro de 2012, o capital social da Parvalorem é adquirido, na totalidade, pelo Estado. A sociedade passa, assim, a integrar o setor empresarial do Estado. 16.7. Os trabalhadores anteriormente vinculados ao BPN e que desempenhavam funções na referida Unidade de Meios passaram a ser considerados pela Parvalorem como seus trabalhadores, sendo que alguns destes foram posteriormente recrutados pelo BPN para aí exercerem funções. Para esse efeito, celebraram novos contratos de trabalho com o BPN, salvaguardando a antiguidade à data de início do anterior contrato de trabalho celebrado com este Banco. 16.8. A Comissão Europeia proferiu a sua Decisão sobre os auxílios concedidos pelo Estado Português ao BPN e ao BIC em 27.3.2012 e, em 30.3.2012, foi celebrado o contrato de compra e venda da totalidade das ações do BPN pelo BIC. 17. Em 2012 veio a concretizar-se a fusão entre o Banco BIC e o BPN, mediante a transferência global do património daquele Banco (como sociedade incorporada) para este (sociedade incorporante)8. 18. Em 21 de janeiro do ano em curso, a Parvalorem fez publicar um anúncio de concurso limitado por prévia qualificação para a prestação de serviços de gestão e cobrança de créditos. Ill * 19. Questiona a Comissão de Trabalhadores da Parvalorem a validade do contrato de trespasse outorgado entre o BPN e a Parvalorem e o efeito, que lhe foi associado, de originar a transmissão dos contratos de trabalho, ao abrigo do regime constante dos arts. 285.° e seguintes do Código do Trabalho, disposições Não obstante o BPN, por efeito da fusão, ter incorporado o BIC, foi alterada a denominação do BPN para "Banco BIC Português". Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telef. 213 926 600 - Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt OPROVEDOR DE JUSTIÇA que, como se sabe, consubstanciam a transposição da Diretiva do Conselho n.° 2001/23/CE, de 12.3.2001 no âmbito do regime laborai comum. 20. A modificação da titularidade do capital social do BPN não ditaria, só por si, qualquer alteração no âmbito das relações laborais em que este Banco assumia a posição de entidade patronal. Na imutabilidade da identidade jurídica do empregador, as relações laborais mantêm-se nos seus exatos termos, não cabendo mesmo aplicar o regime da transmissão dos contratos de trabalho. Assim, a alienação ao BIC da totalidade das participações sociais do BPN que o Estado detinha não poderia, à luz do regime laborai, provocar qualquer alteração na situação jurídica dos trabalhadores do Banco. Não constituindo, em si mesma, fundamento para a rescisão dos contratos de trabalho, estes vínculos teriam permanecido intangíveis na esfera jurídica do BPN9. 21. Não obstante, e conforme ressalta com nitidez da factualidade sumariada, o Governo acordou com o BIC que este manteria apenas cerca de metade dos trabalhadores do BPN. Assim resulta do art. 2°, alínea d), da Resolução do Conselho de Ministros n.° 38/2011 e do conteúdo do Acordo-Quadro reproduzido na Decisão da Comissão Europeia de 7.3.2012. É, pois, neste enquadramento que é levado a cabo o contestado trespasse, justificado pelos outorgantes, conforme se assinalou, por integrar um "conjunto de reajustamentos necessários à concretização da alienação da totalidade das apões representativas do respetivo capital social ao Banco BIC Português, S.A. (...), nos termos da adjudicação efetuada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 38/2011". 22. A primeira questão que, neste âmbito, necessariamente se coloca é a da finalidade do contrato de trespasse. Se a este presidiu o escopo de retirar parte dos trabalhadores da esfera jurídica do BPN, de modo a diminuir os encargos laborais da sociedade objeto de alienação a um ente privado, estar-se-á perante a assunção de um fim contrário à lei, por envolver o logro do regime de tutela dos trabalhadores. A que acresce, como se invoca na queixa, que a sociedade para a 9 Situação que se manteria mesmo após a fusão com o BIC ocorrida posteriormente àquela alienação, porquanto na fusão o BPN surge como sociedade incorporante, ou seja, sociedade para a qual se operou a transferência global do património do BIC, nos termos do art. 97.°, n.° 4, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais. Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telef. 213 926 600 - Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt OPROVEDOR DE JUSTIÇA qual os contratos de trabalho foram transmitidos veio a ser esvaziada da sua atividade principal, através da contratação externa de serviços de gestão e cobrança de créditos - isto é, de serviços dirigidos a assegurar o essencial do objeto da sociedade -, favorecendo a criação de condições propícias à sustentação de um despedimento coletivo. O negócio jurídico cujo fim seja contrário à lei e à ordem pública é nulo, nos termos do art. 280.° do Código Civil10. 23. Neste enquadramento, pode ainda falar-se numa situação de abuso da personalidade coletiva, na medida em que se demonstrar que o BPN fez uso de uma sociedade que detinha na sua totalidade - a Parvalorem - com o fim de impedir a manutenção dos contratos de trabalho a que se encontrava vinculado, após a venda da totalidade do seu próprio capital social. Estará, assim, em causa a utilização de uma sociedade comercial pelos sócios para contornar uma obrigação legal ou contratual (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.2.2006, processo n.° 3704/05), situação que tem justificado a defesa, por parte dos tribunais, da desconsideração ou levantamento da personalidade coletiva das sociedades comerciais, com fundamento no instituto do abuso do direito (artigo 334.° do Código Civil)11. 24. A transmissão dos contratos de trabalho é igualmente contestada pelos trabalhadores em face das dúvidas que suscita a qualificação da referida "Unidade de Meios" como uma "unidade económica", na medida em que apenas há lugar à transmissão dos contratos de trabalho quando o objeto da transferência ou cessão é uma "empresa ou estabelecimento ou ainda parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica" (art. 285.°, n.° 1). Como explica Júlio Gomes12, "parece que existirá uma entidade económica quando a parte de empresa ou estabelecimento represente um conjunto de meios organizados, com suficiente autonomia para poder funcionar independentemente 10 No sentido da nulidade do negócio de transmissão de empresa que teve como único fim prejudicar os trabalhadores nos seus direitos, designadamente no direito constitucional à segurança no emprego (art. 53.° da CRP), na medida em que "apenas visou subtrair aquele conjunto de trabalhadores à unidade transmitida, evitando, assim, as delongas, as incertezas e, sobretudo, os encargos financeiros de um despedimento coletivo no seio dessa unidade", vd. Maria do Rosário Palma Ramalho, "Grupos Empresariais e Societários - Incidências Laborais", Coimbra, 2008, pag. 592 e seguintes. 11 Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2010 (processo n.° 1148/03.5TVLSB.S1) 12 Direito do Trabalho, Coimbra, 2007, Vol. l, pag. 815 e seguintes. IO Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Teief. 213 926 600 - Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt OPROVEDOR DE JUSTIÇA no mercado". Esta autonomia funcional consiste, no entendimento da doutrina invocada pelo mesmo autor13, "na capacidade de um conjunto de fatores de realizarem, de modo autossuficiente, um serviço", o qual pode ser objeto de "uma valoração económica independente, prescindindo da função que é chamado a desempenhar no interior da organização da empresa". O conceito de entidade económica relevante para estes efeitos tem sido trabalhado pela doutrina e jurisprudência, quer nacional, quer comunitária, com vista não só a impedir a indevida subtração à aplicação do regime de transmissão dos contratos de trabalho, mas também para precaver a utilização fraudulenta deste instituto jurídico, ou seja, "para evitar o fenómeno (...) em que os empregadores recorrem à transferência de parte de empresa ou parte de estabelecimento com finalidades "expulsivas", estruturando artificialmente um conjunto de meios que parecia ter um mínimo de organização para desencadear a aplicação das regras sobre a transferência"™. Nessa sequência, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou que a entidade económica deveria constituir um conjunto organizado de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das atividades da empresa cedente, não podendo a sua atividade dirigir-se apenas à execução de uma obra determinada15. 25. No caso, invocam os trabalhadores queixosos que a parte transmitida não detinha autonomia funcional relativamente às restantes componentes do Banco, pelo que aquela apenas manteve o seu regular funcionamento enquanto vigorou - durante período não superior a três meses - o contrato de prestação de serviços entre o BPN e a Parvalorem, tempo em que, não obstante o distinto enquadramento jurídico, os trabalhadores mantiveram as funções que desempenhavam anteriormente. Ao invés, após a caducidade do contrato de prestação de serviços, uma grande parte dos trabalhadores viu os seus postos de trabalho totalmente esvaziados de conteúdo funcional. 26, A posterior contratação, pelo BPN, de uma parte não despicienda dos trabalhadores cujos contratos foram transmitidos para a Parvalorem reforça a incerteza quanto à caracterização da parte transmitida como uma verdadeira 13 Obra citada, pag. 816, nota 2030. 14 Júlio Gomes, obra citada, pag. 816. 15 Cfr. Acórdão de 19.9.95, processo C-48/94, Colect., p. I-2745. 11 Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telef. 213 926 600-Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt O P R O V E D O R DE JUSTIÇA unidade económica e bem assim quanto à validade do fim que norteou o I trespasse, ao permitir, num primeiro momento, retirar os trabalhadores da esfera do BPN e, logo após, proceder à escolha daqueles que deveriam retomar funções no Banco (salvaguardando-se, como se disse, a correspondente antiguidade, como se não tivesse ocorrido, entretanto, a transmissão do contrato de trabalho para a Parvalorem). 27. Por fim, justifica-se salientar que o princípio da proteção das relações laborais em caso de transferência da titularidade das sociedades entre os setores público e privado encontra consagração expressa, quer na lei que aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização de participações sociais (art. 8.°, n.° 1, da Lei n.° 62-A/2008, de 11 de novembro), quer na Lei Quadro das Privatizações (Lei n.° 11/90, de 5 de abril), a qual determina que "os trabalhadores das empresas objeto de reprívatização manterão no processo de reprivatização da respetiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares" (art. 19.°), em obediência, aliás, à imposição constante do art. 293.°, n.° 1, alínea c), da Constituição. E embora a maioria da doutrina subtraia do âmbito de aplicação deste último regime as reprivatizações de bens nacionalizados após a entrada em vigor da Constituição de 197616, o certo é que não só esta norma traduz a aplicação do princípio geral da proteção das relações laborais em caso de transmissão do empregador, há muito vigente no Direito Comunitário e no direito laborai17, como foi o próprio legislador que, ao determinar, num primeiro momento, a privatização do BPN considerou "adequada a aplicação da referida lei, que corresponde, numa perspetiva constitucional, ao enquadramento mais exigente nesta matéria, oferecendo garantias acrescidas no plano do rigor e da transparência do respetivo processo" (preâmbulo do Decreto-Lei n.° 2/2010, supra citado). 16 Por todos, Jorge Miranda e Rui Medeiros, "Constituição Portuguesa Anotada", Tomo III, Coimbra, 2007, pags. 980-981. 17 Secunda-se assim a doutrina que defende que alguns dos princípios enunciados no art. 293.°, n.° 1, da Constituição, designadamente as "garantias da posição jurídica dos trabalhadores (...) hão-de valer para todas as privatizações, independentemente da origem dos meios de produção públicos em causa" - Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." edição, pag. 1083). 12 Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telef. 213 926 600-Telefax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt OPROVEDOR DE JUSTIÇA Em face do exposto, e ao abrigo do invocado princípio do contraditório ínsito no art. 34.° do Estatuto do Provedor de Justiça, cumpre-me solicitar a Vossa Excelência, Senhor Primeiro-Ministro, que se pronuncie sobre o enquadramento jurídico acima descrito, considerando o desacordo que se crê existir entre os termos em que se desenvolveu a reprivatização do BPN e a tutela legal da manutenção das relações laborais. Queira aceitar, Senhor Primeiro-Ministro, os meus melhores cumprimentos O PROVEDOR DE JUSTIÇA, 13 Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 - 088 Lisboa - Telef. 213 926 600 -Telsfax 213 961 243 http://www.provedor-jus.pt - correio electrónico: provedor@provedor-jus.pt