Texto integral (1055 palavras)
Sua Excelência
A Presidente da Assembleia da República
Palácio de São Bento
1249-068 LISBOA
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Proc. P-006/09 (A6)
Assunto: Leis eleitorais. Candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores.
Reporto-me a iniciativa que tomei em 1 de Julho de 2010, dirigindo à Assembleia da
República a minha Recomendação n.º 4/B/2010, a qual, entre outros aspectos, incidia
sobre a necessidade de adopção de diversas medidas que contribuíssem para a efectiva
igualdade de tratamento das candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores,
face às candidaturas da iniciativa de partidos políticos.
Escrevi, nessa Recomendação, na parte que aqui releva:
“i) Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Conforme se sabe, várias entidades públicas tomaram oportunamente posição no sentido
da existência de disparidade nas soluções normativas aplicáveis às várias candidaturas
ao mesmo acto eleitoral, concretamente às eleições para os órgãos das autarquias locais,
consoante as mesmas sejam apresentadas por partidos políticos (e coligações
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partidárias) ou, nos termos do art.º 239.º,n.º 4, da Constituição, por grupos de cidadãos
eleitores.
Uma dessas disparidades de tratamento relaciona-se com a isenção, de que beneficiam
apenas os partidos políticos e não as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos,
de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na aquisição e transmissão de bens e
serviços que visem difundir a respectiva mensagem política, e nas transacções de bens e
serviços para angariação de fundos, nos termos previstos respectivamente nas alíneas g)
e h) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, diploma que regula o
financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Assim, o regime fiscal aplicável às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos
obriga estas candidaturas a, desde logo, suportar, como consumidores finais, o valor do
IVA que seja aplicável a bens e serviços utilizados na realização da campanha eleitoral.
Tal significa, em termos práticos e no que toca ao universo sujeito à taxa normal, um
agravamento das despesas em 21%.1
Será lícito, deste modo, afirmar que o esforço financeiro pedido para a mesma
actividade de divulgação e persuasão do eleitorado é onerado em mais de um quinto
suplementar para os grupos de cidadãos eleitores, aliás em regra mais carecidos de
divulgação, dada a precariedade da sua existência, por contraste com os partidos
políticos.
Em segundo lugar, a venda de bens a terceiros, designadamente do denominado material
de propaganda, ficará também dificultada (ou, pelo menos, onerada) com a necessidade
de cobrança a esses terceiros do IVA aplicável. Quanto a este aspecto, poder-se-á
afirmar que o Estado incentiva o apoio a candidatos apresentados por partidos, ao
abdicar do IVA que seria normalmente cobrado e a tornar integralmente destinado aos
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[Hoje de 23%, mercê da modificação da taxa normal do IVA.]
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cofres da candidatura o valor com que o cidadão apoiante entende poder ou dever
contribuir.
A mesma entrega monetária, feita hipoteticamente pelo mesmo cidadão, beneficia em
100% a candidatura do partido A e em apenas cerca de 80% a candidatura apresentada
pelo grupo de eleitores B.
Parece, assim, estar claramente colocado em causa o teor do art.º 113.º, n.º 3, alínea b),
da Constituição, que determina a igualdade de oportunidades e de tratamento das
diversas candidaturas, princípio com concretização designadamente no art.º 40.º da Lei
Orgânica n.º 1/2001, diploma que regula a eleição dos titulares dos órgãos das
autarquias locais.
Pelo que fica exposto, ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, recomendo
a) a concessão, às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos, da
isenção de IVA de que beneficiam, nos termos das alíneas g) e h) do n.º
1 do art.º 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, as candidaturas dos
partidos políticos e das coligações partidárias ou, em alternativa,
b) a eliminação desta isenção para os partidos políticos.
ii) Boletins de voto. Símbolos.
Um outro factor de diferenciação de tratamento entre as candidaturas dos partidos
políticos e as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos respeita ao facto de não
poderem estas, ao contrário dos partidos políticos, ser identificadas, na campanha
eleitoral e nos boletins de voto, através dos seus símbolos próprios, aparecendo
associadas a um símbolo de numeração romana que lhes é atribuído no momento do
sorteio das listas apresentadas (v. art.º 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001).
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Como se sabe, os símbolos fazem, também eles, parte da mensagem política de cada
candidatura, representando as imagens, em qualquer tipo de comunicação, um elemento
de valorização e de eficácia dos conteúdos que se pretendem fazer passar. A campanha
eleitoral não é excepção, antes pelo contrário, a esta realidade.
A impossibilidade de ser utilizada, na campanha eleitoral e no momento do voto, pelas
candidaturas independentes, ao contrário do que sucede no caso dos partidos políticos,
uma determinada imagem (símbolo), constituirá uma desvantagem efectiva para
aquelas, não se encontrando, nesta perspectiva, as candidaturas – dos partidos políticos
e as independentes – em plano de igualdade.
Naturalmente que a possibilidade de utilização, pelas candidaturas independentes, do
seu símbolo próprio, teria de ser enquadrada por um procedimento formal de
certificação da licitude desses símbolos, por exemplo pelos tribunais com competência
para a verificação da regularidade do processo eleitoral em causa.
Haverá igualmente que reconhecer que esta teria sempre que ser uma faculdade
reconhecida às candidaturas independentes e não uma obrigação, podendo não dispor de
meios para o estabelecimento de símbolo próprio ou interesse em tal. Assim, na falta de
apresentação de símbolo próprio, deve manter-se a aplicação supletiva do actual regime,
de identificação por numeração romana e por sorteio.
Nesta medida, também ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91,
recomendo
que se possibilite às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos a sua
identificação, nas campanhas eleitorais e nos boletins de voto, através de
símbolos próprios, à semelhança do que acontece com as candidaturas
apresentadas por partidos políticos e coligações partidárias, em idênticas
circunstâncias quanto ao seu conteúdo.”
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São estes os dois aspectos essenciais que continuo a considerar deverem ser objecto de
análise pelo Parlamento, adoptando-se as medidas legislativas necessárias à superação
das desigualdades existentes e, por essa via, aprofundando a Democracia.
Iniciada a XII Legislatura, muito agradeço a Vossa Excelência que queira dar
conhecimento, aos diversos Grupos Parlamentares, das recomendações que me permito
reiterar.
Apresento a Vossa Excelência os meus melhores cumprimentos,
O Provedor de Justiça,
Alfredo José de Sousa
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