Texto integral (76 572 palavras)
Paradigma para uma
instituição secular
Catarina Sampaio Ventura
1
Ficha Técnica
Título: Direitos Humanos e Ombudsman. Paradigma para uma instituição secular
Autora: Catarina Sampaio Ventura
Edição: Provedoria de Justiça – Divisão de Documentação
Design gráfico da capa: Vasco Ferreira – VLRF Design, Lda.
Composição, paginação, impressão e acabamento: Tipografia da Escola
dos Deficientes das Forças Armadas
Tiragem: 500 exemplares
Depósito Legal: 259689-07
ISBN: 972 – 97623 – 8879-00-8
Provedoria de Justiça, Rua do Pau de Bandeira, 7-9, 1249-088 Lisboa
Telefone: 21 392 66 00, Telefax: 21 396 12 43
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ÍNDICE
Prefácio
Nota introdutória
I. Questão terminológica: De que falamos quando falamos de direitos humanos?
1. Perspectivas de apreensão do conceito
2. Sentido da opção terminológica
3. Sequência
II. O Ombudsman: De mecanismo de controlo da Administração a defensor dos
direitos humanos
1. Aproximação ao conceito de Ombudsman
1.1. Ombudsman e Instituições Nacionais de Direitos Humanos
2. A tendente universalização do Ombudsman
3. A internacionalização do Ombudsman
3.1. O papel do Conselho da Europa
3.2. O Provedor de Justiça Europeu
4. Velhos e novos Ombudsmen? Questão em torno do mandato do Ombudsman
e da sua incidência em matéria de direitos humanos
4.1. A missão fundamental do Ombudsman no direito comparado
4.1.1. Estados membros da União Europeia a Quinze
4.1.2. América Latina
4.2. Modelo de Ombudsman estritamente dirigido ao controlo da Administração
e abertura à função de protecção dos direitos humanos: Entre adaptação do
modelo e novos paradigmas da actuação provedoral
3
4.3. Sequência: O Ombudsman, “órgão de protecção cidadã”
5. Relevância dos direitos humanos para a actividade do Ombudsman
5.1. Dimensões exegéticas: As normas sobre direitos humanos como referente
da actuação do Ombudsman
5.2. Dimensões processuais: “Locus standi” do Ombudsman
5.3. Dimensões institucionais: A “balcanização” do Ombudsman ou a questão
em torno dos Ombudsmen sectoriais
6. Interlúdio
III. O Provedor de Justiça como mecanismo não jurisdicional de protecção dos
direitos humanos
1. A institucionalização do Ombudsman no ordenamento jurídico português
2. Sentido do marco constitucional
3. Marco legislativo: O Estatuto do Provedor de Justiça
4. O referente jusfundamental da actuação do Provedor de Justiça
5. Meios de acção do Provedor de Justiça na defesa dos direitos humanos
5.1. Actuação do Provedor de Justiça na sequência de queixa e por iniciativa própria
5.2. Poderes de investigação do Provedor de Justiça
5.3. Meios de intervenção do Provedor de Justiça
5.3.1. Em relação à Administração Pública
5.3.2. Em relação ao legislador
5.3.3. Em relação aos tribunais
6. Prospectos para a intervenção provedoral
IV. Conclusões
Bibliografia
4
PREFÁCIO
1. Não recearia fugir à verdade ao presumir que este estudo
sobre Direitos Humanos e Ombudsman é, de algum modo,
inovatório no panorama da nossa literatura jurídica que se tem
debruçado sobre a figura do Provedor de Justiça. É certo que
tenho lamentado alguma insuficiência neste nosso panorama
doutrinário, que se revela longe de esgotar as potencialidades
dos temas a que convoca o perfil jurídico-institucional e o
concreto desempenho do Ombudsman português; mas venho
tentando, pelos meus meios, incentivar a ultrapassagem dessa
insuficiência, como o demonstra o conjunto de edições que levei
a cabo nestes últimos anos1. E também por isso saúdo esta
publicação.
2. A centralidade genética do Provedor de Justiça, se assim me
posso exprimir, foi claramente apontada ao coração dos direitos fun-
damentais. Basta recuar à pré-história da institucionalização do nosso
Ombudsman e recordar os apelos e incitamentos lançados no
I Congresso Nacional dos Advogados, em 1972, e no III Congresso
da Oposição democrática, em 1973, que rememoro nestas
sintéticas palavras de Vasco da Gama Fernandes:
«A instituição do Ombudsman torna-se indispensável em
Portugal, no propósito de prevenir e de promover a defesa dos
direitos em geral e das liberdades públicas em particular».
1.
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5
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
Não se estranhará que assim fosse e não são necessárias muitas
palavras para o explicar: o problema central suscitado pela
sequência política do 25 de Abril foi o do estabelecimento da
democracia e o do reconhecimento e garantia dos direitos
fundamentais.
Nesse preciso contexto, de constitucionalização do Estado
de Direito, sob o qual os direitos fundamentais foram aparelhados
com as suas características fortes de vinculatividade (artigo 18.º
da Constituição da República) e de tutela jurisdicional (artigo
202.º da CRP); nesse exacto contorno histórico, de saída de um
longo percurso castrador das liberdades nucleares para a
democracia e o Estado de Direito - o que marcou, sobremodo,
o perfil do Provedor de Justiça foi a sua intencional dimensão
estruturante de garantia não jurisdicional dos direitos funda-
mentais: dos direitos cívicos e políticos, tanto quanto dos direitos
sociais, económicos e culturais. E isso constituiu como que a sua
marca de água.
3. É ao redor deste perfil do Provedor de Justiça (também)
como Ombudsman dos Direitos Humanos que se concentra a
tese nuclear deste estudo, alcançada com felicidade, o que me
apraz sublinhar.
Como nele se refere com detalhado desenvolvimento, não se
trata tanto de divorciar as figuras do Ombudsman clássico, como
instrumento de fiscalização da actividade administrativa do
Estado, e do Ombudsman de direitos humanos, mais virado para
a tutela dos direitos fundamentais e a difusão dos direitos do
homem, mas, sobretudo, de relevar esta sua última dimensão,
de a esmiuçar e de lhe captar os desenvolvimentos e potencia-
lidades funcionais.
6
PREFÁCIO
Entendamo-nos, portanto: o Ombudsman de direitos humanos
não vê necessariamente excluída da sua esfera de acção a clássica
função de controlo de erros procedimentais das Administrações
e de sinalização de irregularidades administrativas, mas reganha
outra e importantíssima centralidade com o enfoque constitucional
e estatutário que lhe é dado - como no caso português - pela
dimensão de garante dos direitos fundamentais.
4. Esta matização identitária do Provedor de Justiça pode
considerar-se pioneira, ou quase. Chamo à colação - porque
«santos de casa não fazem milagres»... - os dizeres do meu
colega, Defensor del Pueblo de Espanha, que escreveu o seguinte,
a propósito de idêntica caracterização do Ombudsman deste país:
«De manera parecida sucedió con la creación de una figura
paralela por la Constitución portuguesa en esos mismos años,
a continuación de otro periodo histórico muy similar. Se puede
decir por eso, que el Defensor del Pueblo español y el Proveedor
de Justiça portugués son como dos hermanos gemelos»,
rematando assim: «Esa matización identitaria consiste bási-
camente en que el Ombudsman en España se propone ante
todo la defensa y garantía de los derechos fundamentales
proclamados en la Constitución, y sólo en un sentido instru-
mental debe considerarse como un organismo de supervisión
de la actividad administrativa»2.
5. Daí se partiu para a proclamação de um «modelo ibero-
-americano» de Ombudsman, integrante dos figurinos dos
Ombudsmen de Espanha, de Portugal e dos países da América
Latina. Não digo que não: mas digo que o Provedor de Justiça
terá sido percursor, pois antecedeu a todos os outros dessa
2.
http://www.defensordelpueblo.es/index.asp?destino=eventos_listado.asp
7
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
família, já que a sua instituição legal data de 1975 (Decreto-Lei
n.º 212/75, de 21 de Abril) e a sua constitucionalização de 1976.
Não desconhecendo, como é óbvio, a influência do figurino
institucional do Defensor del Pueblo de Espanha na criação dos
seus homólogos dos países da América Latina, haverá que buscar
no desenho constitucional e legal do Provedor de Justiça o embrião
desse modelo ibero-americano, afinal, de Ombudsman dos direitos
humanos dos nossos tempos3.
6. A tese deste estudo vai, portanto, apontada ao desfibrar
da configuração do Provedor de Justiça como Ombudsman dos
Direitos Humanos e às implicações práticas daí decorrentes.
Que cambiantes daí emergem?
Permito-me relevar estas:
a) como instrumento não jurisdicional de garantia dos direitos
humanos, o Ombudsman não apenas procura a reparação
do direito violado pelas entidades públicas, como pode ir mais
além, assinalando ao Parlamento e ao Governo (aos poderes
legislativos, em suma), numa perspectiva de valoração crítica,
as deficiências legislativas e propondo novas disposições
normativas, maxime as que sejam conformes ao direito
internacional dos direitos humanos - e nisto se distingue bem
do poder judicial, que aplica o Direito constituído, ainda que
buscando a Justiça ou a equidade nesse Direito, tal como, aí,
também o Ombudsman o faz embora na sua esfera própria
de persuasão;
b) a extroversão da actividade do Ombudsman para fora
dos limites clássicos da Administração Pública, atingindo
3.
Neste sentido, vd. Álvaro Gil Robles, «O Cidadão, o Provedor de Justiça e as Entidades
Administrativas Independentes», Provedoria de Justiça, 2002, págs. 31-39.
8
PREFÁCIO
o que a nossa lei designa por «poderes públicos» (artigo
23.º da CPR e artigo 2.º, n.º 1 do estatuto legal do
Provedor de Justiça) - ou seja, incluindo serviços públicos
privatizados e empresas de utilidade colectiva, em suma - e
alcançando até, na delimitação da lei portuguesa, «as rela-
ções entre particulares que impliquem uma especial rela-
ção de domínio, no âmbito da protecção dos direitos,
liberdades e garantias» (artigo 2.º, n.º 2 do mesmo Esta-
tuto), o que o faz situar muito para além da fronteira da
Administração tradicional;
c) a legitimidade processual activa junto do Tribunal Cons-
titucional (artigos 281.º e 283.º da CPR), não subordinada
apenas à tutela dos direitos fundamentais, mas importan-
tíssimo meio indirecto de defesa dos mesmos;
d) a especial vocação, quase diria o dever, do Ombudsman
de direitos humanos na «vigilância» das situações de gru-
pos de pessoas mais vulneráveis (os imigrantes, as crian-
ças, os reclusos, os idosos, por exemplo), exactamente
porque a tutela dos seus direitos ou se confronta com
embaraços na completude do acesso à justiça, ou esbarra
com deficiências nos direitos sociais de prestações - no
que dificilmente pode ser acompanhado por outras enti-
dades públicas e a que se deve aliar, num trabalho de
cooperação, com outras instituições nacionais de defesa
dos direitos dos cidadãos;
e) enfim, no que se chamaria a garantia objectiva dos
direitos fundamentais, ao elevar-se do encontro com a
multiplicidade das queixas quotidianas e da sua resolução
casuística para um patamar de análise sistémica e de busca
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DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
de soluções globais para as causas objectivas dessas mesmas
queixas dos cidadãos4.
7. E, todavia, volto a repeti-lo, não queiramos encontrar nisto
uma dicotomia abissal entre o Ombudsman clássico e o
Ombudsman de direitos humanos.
Quase me apeteceria dizer que «o Ombudsman é a sua
circunstância», para glosar leituras da minha juventude. Porque
o Provedor de Justiça nada mais é do que aquele que se depara
com os problemas reais das pessoas reais. Se, em Portugal, a
dimensão do Provedor de Justiça como Ombudsman de direitos
humanos foi decisiva - e ainda o é - pelo circunstancialismo histórico
e político sob o qual se forjou; e também porque - como esquecê-lo?
- os direitos fundamentais, os direitos inerentes à dignidade de
cada pessoa, reconhecidos e consagrados pela Lei, não se crista-
lizam e não se enclausuram temporalmente - o certo é que o
Provedor de Justiça foi, sempre, convocado pela realidade con-
creta do seu País e das suas gentes a um desempenho multiface-
tado e - porque não dizê-lo? - «desembaraçado» do seu mandato.
Aí estão as dezenas de relatórios à Assembleia da República a
atestá-lo. E adivinho que muitos outros casos, que não ficaram
estampados nas páginas desses relatórios, poderiam exemplificar,
quem sabe se mais humanamente, esse tipo de desempenho.
8. Já tive oportunidade de o dizer5: a plasticidade do desenho
constitucional e legal da figura do Provedor de Justiça em muito
contribuiu para uma elasticidade de funções, que deram vida ao
seu extenso e enriquecedor mandato.
4.
Abordei este plano de actuação do Ombudsman em «A função preventiva, persona-
lizadora e inovadora do Provedor de Justiça», in Democracia e Direitos Humanos no Séc.
XXI, Provedoria de Justiça, 2003.
5.
In Prefácio à edição «O Provedor de Justiça - Estudos», Provedoria de Justiça, 2006.
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PREFÁCIO
E se a isso aliarmos a «generosidade» com que o Ombudsman
sempre deve interpretar esse mandato legal, modelando-o, na
prática, de acordo com os valores ínsitos nos Direitos do
Homem, aí descortinaremos sem dificuldade essa «face de Jano»
que impregna o figurino constitucional do Provedor de Justiça
como Ombudsman dos direitos humanos e o enroupa no dia-a-
-dia do seu trabalho.
Eis ao que vem esta edição, que estou convicto também
servirá a cidadania.
H. Nascimento Rodrigues
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NOTA INTRODUTÓRIA*
O presente estudo nasceu do propósito de lançar um olhar sobre a
figura do Ombudsman1 – ou Provedor de Justiça, na designação com que a
instituição foi acolhida entre nós –, sob a óptica da defesa e promoção dos
direitos humanos.
Os direitos humanos tornaram-se já expressão corrente no nosso
vocabulário e percorrem hoje todos os domínios da actividade e pensa-
mento humanos que convoquem a ideia de pessoa humana e da sua inerente
dignidade. Assim no discurso filosófico, político, jurídico, cultural, social...
A facilidade, porém, com que a expressão, plena de significado, brota entre
as nossas palavras não nos pode fazer perder de vista o essencial: os direitos
humanos não são um dado adquirido, antes se conquistam todos os dias.
A História ensina-nos isso mesmo. Como uma planta que necessita de água
para sobreviver e poder desabrochar, os direitos humanos alimentam-se de
quem os arvora como bandeira, agitando-os, clamando-os, aprofundando-os
e, sobretudo, efectivando-os.
A responsabilidade primária pela garantia e realização dos direitos
humanos recai sobre o Estado, que tem a obrigação de não interferir com
a esfera de liberdade e autonomia que aqueles direitos transportam, o dever
de os proteger contra ingerências de terceiros, bem como, ainda, de criar
* As opiniões expressas no presente estudo são pessoais, não vinculando o Provedor de
Justiça, nem os serviços que assessoram este órgão do Estado no desempenho da
respectiva missão.
1.
A expressão “Ombudsman”, bem como as expressões congéneres, são utilizadas em
termos inclusivos, no que aos géneros feminino e masculino concerne.
13
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
as condições necessárias para a sua implementação e gozo efectivos.
Todavia, nem sempre os poderes públicos cumprem cabalmente estas
obrigações, dimanando, em primeira linha, das suas acções e omissões a
potencial ameaça aos direitos humanos.
Ora, o Ombudsman nasceu na Suécia, há quase dois séculos, como parte
integrante do controlo da administração da res publica, verdadeiro guardião
da legalidade contra a improbidade e os abusos no exercício do poder, em
defesa dos cidadãos. A ideia ganhou ampla aceitação, sobretudo após a II
Guerra Mundial, como mecanismo de as democracias reforçarem o controlo
de uma Administração Pública crescentemente complexa e abrangente.
Os processos de transição democrática a que assistimos ao longo do
último quartel do século passado – com início, no marco europeu, em Por-
tugal, Grécia e Espanha, e em movimento exponencial nos países europeus
de Leste, na sequência da queda do Muro de Berlim em 1989 –, redobra-
ram o interesse pela figura do Ombudsman enquanto elemento estrutu-
rante da edificação dos novos Estados de direito democráticos,
delineando-se como instituição também comprometida com a tutela dos
direitos humanos. Nessa medida, os Ombudsmen são hoje também
“defensores da dignidade da pessoa humana”2 em face das injustiças e
ilegalidades dos poderes públicos.
É esta missão do Ombudsman ou Provedor que pretendemos deixar
evidenciada no presente estudo, dividido em três partes. Na primeira
parte, traçamos os sentidos possíveis através dos quais o conceito de
direitos humanos pode ser apreendido, com o objectivo de, por essa via,
esclarecer o que seja, em termos substantivos, o referente de uma actuação
provedoral dirigida à salvaguarda dos direitos humanos. Na segunda parte,
centramo-nos na instituição do Ombudsman, qua tale, iniciando pelo elenco
das suas características essenciais e pela referência à sua expansão em
diferentes quadrantes político-jurídicos. Terá aqui, igualmente, lugar a
discussão central em torno da assunção, por parte deste órgão clássico de
controlo externo da Administração Pública, de um mandato em matéria
de protecção dos direitos humanos, numa incursão que passa, outrossim,
pela descrição comparatística de diversas instituições de Ombudsman. Com
2.
Assim, DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Limites jurídicos, políticos e éticos da actuação do
Ombudsman», in AA.VV., Democracia e Direitos Humanos no Séc. XXI, Lisboa: Provedoria
de Justiça, 2003, p. 25.
14
NOTA INTRODUTÓRIA
efeito, julgamos ser importante ter em linha de conta a universalidade desta
figura singular, a qual, não obstante a diversidade de recorte constitucional
e/ou legal de que é objecto, preserva um mesmo “ADN”. Os Ombudsmen,
Provedores, Mediadores, Defensores ou Comissários, sejam de que país
for, partilham um “mínimo denominador comum”, que se reforça quando
assumem idêntica missão – a protecção dos direitos humanos. Na terceira
parte, abordamos, em particular, a figura do Provedor de Justiça português,
cuja institucionalização foi determinante para o reconhecimento de uma
função eminentemente jusfundamental na actuação provedoral, no que se
procura também contribuir para a divulgação da instituição e dos seus
meios de acção.
15
[É] imperativo que eles [direitos humanos]
mantenham o seu poder crítico num momento
em que se tornaram de tal modo «evidentes»
para todo o mundo que a sua banalização pode
corromper-lhes as virtudes essenciais.
GUY HAARSCHER
I. QUESTÃO TERMINOLÓGICA:
DE QUE FALAMOS QUANDO FALAMOS
DE DIREITOS HUMANOS?
1. Perspectivas de apreensão do conceito
Se cada um dos séculos que marcam o passo da Humanidade merecesse
um epíteto, então o séc. XX, entre tantas outras denominações imagi-
náveis, poderia ser titulado de “século do despertar para os direitos
humanos”.
Não significa esta asserção/caracterização que a salvaguarda das dimensões
inerentes à dignidade humana pelo Direito tenha tido o seu gérmen
apenas no século transacto. Nem pretende ela apagar a constatação de
que o mesmo lapso de tempo foi percorrido por exemplos marcantes de
bárbaro desrespeito pelos mais básicos direitos da pessoa. Apenas pretende
colocar em evidência a “revolução copernicana” então ocorrida, consubs-
tanciada na assunção, pela esfera universal, da tutela dos direitos humanos,
não mais mero assunto encerrado na ordem interna estadual (“non domestic
affair”) que escape à vigilância global (existência de um “droit de regard”).
Por outro lado, o que antecede leva implícita a percepção dos diversos
enfoques, sob os quais o substratum a que os direitos humanos nos reconduzem
17
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
pode ser apreendido, a saber, as perspectivas universalista ou internacio-
nalista e estadual ou constitucional, a que acresce a perspectiva filosófica
ou jusnaturalista3.
Seguindo o ensinamento de VIEIRA DE ANDRADE, nesta última dimensão
estão compreendidos os direitos de todas as pessoas, sem coordenadas de
tempo ou espaço4. Estes direitos são, antes de mais, o fruto do pensamento
humano, nas suas variações históricas da afirmação de uma dada ideia de
dignidade, igualdade e liberdade da pessoa.
Desde a polis grega, passando pela Roma antiga, pela tradição humanista
do cristianismo, pela Aufklärung que elevou a “Razão secularizada” e desem-
bocando na edificação do Estado moderno sobre a base do contrato social,
de concepção lockeniana, perpassam o mundo ocidental diferentes com-
preensões acerca do sentido do indivíduo a se, numa evolução que – com as
devidas ressalvas, sempre decorrentes de uma imprescindível contextuali-
zação histórica5 – culminaria na afirmação da sua primordial primazia e no seu
reconhecimento como sujeito de direitos.
Numa nova ordem social e política, foi, por conseguinte, possível a afir-
mação dos “direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem”, na fórmula
preambular da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que
preexistem à ordem positiva do Direito – daí a sua dimensão jusnatural – e
cuja declaração franqueia a sua operatividade jurídica, o que é dizer, torna-os
juridicamente relevantes. Tal asserção remete-nos, pois, para a segunda das
perspectivas supramencionadas: a perspectiva estadual ou constitucional.
Nesta sede, os direitos em questão surgem referidos a um determinado
3.
A perspectiva tríplice que invocamos cedo foi sistematizada, entre nós, por VIEIRA DE
ANDRADE, na sua teoria sobre os direitos fundamentais na ordem jurídico-constitucional
portuguesa. Cf. J.C. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa
de 1976, 3.ª ed., Coimbra: Livraria Almedina, 2004, pp. 15-37. Numa abordagem que
parte de distintas classificações de direitos fundamentais, v., ainda, na doutrina cons-
titucional portuguesa, J.J. G OMES C ANOTILHO , Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 7.ª ed., Coimbra: Livraria Almedina, 2004, p. 393 e seg.; JORGE MIRANDA,
Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 3.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 51
e seg. Por último, sobre o conceito de direitos fundamentais, v. CRISTINA M.M. QUEIROZ,
Direitos Fundamentais: Teoria Geral, Coimbra: Coimbra Editora, 2002, p. 13 e seg.
4.
J.C. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais..., op. cit., pp. 15-20.
5.
Ou seja, e entre tantos outros exemplos possíveis, a antiguidade clássica coexistiu com
o esclavagismo, o catolicismo com a Inquisição “da salvação das almas”, o Iluminismo com
profundas desigualdades...
18
QUESTÃO TERMINOLÓGICA
tempo e local, ou seja, são os direitos constitucionalmente vigentes em
dada ordem jurídica estadual. Trata-se, no fundo, dos direitos recobertos
pela categoria especificamente jurídico-constitucional dos direitos funda-
mentais (Grundrechten)6.
Com efeito, o Estado constitucional moderno nasceu como o marco
em que os direitos universais são aplicáveis e válidos num determinado
contexto espácio-temporal. Invocando, uma vez mais, a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Assembleia Nacional
francesa, «toda a sociedade na qual não esteja assegurada a garantia dos
direitos nem determinada a separação dos poderes não tem Constituição»
(art.º 16.º). Nesta locução compendia-se, de modo paradigmático, o sentido
do constitucionalismo moderno: garantia dos direitos dos cidadãos contra
os ataques do poder, como forma, em concomitância, de legitimação desse
mesmo poder em novos moldes, ou seja, enquanto poder limitado.
Sem prejuízo da variedade da sua expressão em diferentes momentos
e distintos quadrantes geográficos7, o movimento constitucional, posto em
marcha, sobretudo a partir da segunda metade do séc. XVIII, em pleno
“requiem” por formas absolutistas de governo, resultou na inclusão no
“bloco de constitucionalidade” (a Constituição como “higher law”), i.e.,
num parâmetro superior à própria lei, de um conjunto de direitos do
indivíduo – e daí a ideia de direitos fundamentais como direitos constitu-
cionalmente consagrados –, que valem, conforme foi já expresso, como
limites aos poderes do Estado, inerindo à própria organização político-social
deste último.
A ideia constitucional afirmou-se, por conseguinte, como noção funda-
mental da compreensão do Estado. Presentemente, essa ideia consubs-
tancia-se no chamado Estado constitucional, ou seja, um Estado subordinado
ao Direito, erigido sobre o reconhecimento e a garantia dos direitos fun-
6.
Sobre o assunto, cf. J.C. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais..., op. cit., pp.
20-25.
7.
Com efeito, não existiu um, mas vários movimentos constitucionais geradores da ideia
de constituição em sentido moderno e cujos modelos históricos são o constitucionalismo
inglês, o constitucionalismo americano e o constitucionalismo francês, estribados,
respectivamente, contra o poder autocrático dos Stuart, o Parlamento que impunha
“taxation without representation” e o modelo político-social do Ancien Régime. Assim e
para maiores desenvolvimentos, v. J.J. G OMES C ANOTILHO , Direito Constitucional..., op. cit.,
pp. 51-60.
19
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
damentais, com separação de poderes e legitimado pela soberania popular8.
A par de uma concretização diacrónica da ideia constitucional em si, nos
distintos lugares do planeta, também o próprio catálogo dos direitos
fundamentais se diversificou com a passagem dos tempos, não tendo
permanecido imune à evolução histórica das sociedades e da respectiva
organização política.
Na doutrina foi, pois, firmado o atractivo conceito de “gerações de
direitos”, cuja mais-valia se traduz, justamente, em favorecer uma
compreensão evolutiva da “conquista”, para o plano jusfundamental, de
outros direitos, que não apenas os direitos de liberdade, próprios do Estado
liberal, ou os direitos de participação política que a abertura à fórmula
democrática de governo depois logrou. Assim, o movimento social, ini-
ciado pelas exigências de protecção dos trabalhadores, franqueou, poste-
riormente, a afirmação dos direitos sociais e, mais recentemente, as novas
necessidades da vida em sociedade e o desenvolvimento da técnica agre-
garam a tutela constitucional de novos direitos (alguns dos quais direitos
colectivos), como os relacionados com o consumo, a ecologia, a sociedade
da informação ou a biotecnologia9.
Por fim, a perspectiva universalista ou internacionalista aponta para os
direitos válidos em todos os lugares10, em determinado tempo, para todas
as pessoas, na base da consideração da igual dignidade e liberdade dos
indivíduos, com o que se consolida a expressão direitos humanos (ou direitos
do Homem)11. Estes são direitos universais, plasmados em instrumentos de
direito internacional (público), revelando-se juridicamente de acordo com
o modo típico de formação da normatividade internacional.
Recuando no tempo, é possível descortinar, já no século XVIII, antece-
8.
Neste sentido, v. J.J. G OMES C ANOTILHO , Direito Constitucional..., op. cit., p. 87.
9.
Note-se que a ideia de “gerações de direitos” não deve em caso algum apontar para uma
dinâmica de sucessão de direitos, isto é, em que a nova geração destrona a antecedente
em termos de relevância e significado jurídicos. Perante o risco de semelhante com-
preensão, há quem prefira aludir não a gerações, mas a distintas “dimensões de direi-
tos”. Pondo em destaque este problema, v. J.J. G OMES C ANOTILHO , Direito
Constitucional..., op. cit., pp. 386-387; JORGE MIRANDA, Manual..., Tomo IV, op. cit., p. 24.
10.
Ou, numa perspectiva geográfica à escala regional, nos grandes espaços de afirmação
de solidariedades próprias em distintos pontos do planeta e daí a existência de sistemas
regionais de protecção dos direitos humanos.
11.
Cf. J.C. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais..., op. cit., pp. 25-37.
20
QUESTÃO TERMINOLÓGICA
dentes de uma protecção internacional, ainda que tão-só ocasional, do que
hoje designamos de direitos humanos, nomeadamente ao nível da tole-
rância religiosa e dos standards de tratamento dos estrangeiros. Na mesma
linha, o século XIX testemunharia a proibição da escravatura e o edificar
do direito da guerra, humanizando-a. Mais tarde, já no período após o
primeiro conflito à escala mundial, seria lançado, no âmbito da Sociedade
das Nações, o gérmen da protecção das minorias, por um lado, bem como
dos trabalhadores, no contexto da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), fundada na mesma ocasião, por outro12.
São, todavia, os desenvolvimentos ocorridos na sequência da II Guerra
Mundial que marcam a especificidade de um novo ramo do direito inter-
nacional, erguido à luz da necessidade de assegurar, agora à escala univer-
sal, o respeito efectivo pelos direitos fundamentais das pessoas,
independentemente das particularidades nacionais ou regionais e das
distintas concepções religiosas e culturais vigentes13.
Aqui, como já no despontar da protecção constitucional dos direitos fun-
damentais, foi uma vez mais determinante a imagem do Estado que se pre-
figura como a principal (ainda que não única) ameaça aos direitos do
indivíduo. Nessa medida, o direito internacional dos direitos humanos
afirma-se, desde logo, como o conjunto de normas que reconhecem esses
direitos, impondo aos Estados a obrigação de os reconhecerem, respeitarem
e assegurarem relativamente a todas as pessoas que se encontrem sob a
respectiva jurisdição14.
Neste processo destaca-se, em primeiro lugar, a institucionalização da
Organização da Nações Unidas (ONU) e do sistema universal de protec-
ção dos direitos humanos estabelecido no seu seio.
12.
Para um esboço dos antecedentes do contemporâneo direito internacional dos direitos
humanos, v. LOUIS HENKIN, «Human Rights», in RUDOLF BERNHARD (ed.), Encyclopedia of
Public International Law, Vol. II, Amsterdam [etc.]: Elsevier, 1995, pp. 886-887.
13.
Sobre este desenvolvimento do direito internacional público, v., entre nós, JORGE MIRANDA,
Curso de Direito Internacional Público, 2.ª ed., Cascais: Principia, 2004, pp. 275-316;
J ÓNATAS MACHADO, Direito Internacional: Do paradigma clássico ao pós-11 de Setembro,
Coimbra: Coimbra Editora, 2003, pp. 269-296; FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito
Internacional Público, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2003, pp. 337-345.
14.
O direito internacional, nesta sua vertente de protecção do indivíduo, rompe com certas
características que classicamente lhe são apontadas. Com efeito, não se trata tanto, ou
apenas, de regular relações interestaduais, mas, acima de tudo, criar acervo normativo e
institucional dirigido, em primeira linha, à tutela internacional dos direitos da pessoa
21
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
Edificada sobre as cinzas da guerra de 1939-45, consciente de que o
desprezo pela dignidade da pessoa humana degenerara nos horrores com
que esse conflito ficara marcado e decidida a conjugar esforços para a
prevalência da paz no mundo, a ONU apresentou-se à nascença compro-
metida com a promoção do respeito pelos direitos humanos, à luz dos
princípios da universalidade e da não discriminação, tendo contribuído, de
modo decisivo, para a integração dos direitos humanos no âmbito de
aplicação do direito internacional15.
As iniciativas sob a égide da ONU, dirigidas à edificação, no plano
internacional, de um sistema de protecção dos direitos humanos, logo se
materializam na proclamação pela Assembleia Geral, em 10 de Dezembro
de 1948, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH)16. E se o
projecto de uma “Carta Internacional de Direitos Humanos” só ficaria com-
pleto com a adopção, em 1966, do Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e do Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos (PIDCP)17 – convenções internacionais que vieram,
fundamentalmente, concretizar e desenvolver os direitos enunciados na
DUDH, conferindo-lhes, ao mesmo tempo, incontestável força jurídica vin-
humana, tendo como referente a sua inerente dignidade, com refracções decisivas na sua
esfera jurídica. Como teve já oportunidade de esclarecer o Comité dos Direitos do
Homem, instituído pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, «[human rights]
treaties (...) are not a web of inter-State exchanges of mutual obligations. They concern the
endowment of individuals with rights» (Comité dos Direitos do Homem, General Comment
24: Issues relating to reservations made upon ratification or accession to the Covenant or the
Optional Protocol thereto, or in relation to declarations under article 41 of the Covenant, adoptado
na 52.ª sessão, 4 de Novembro de 1994 [Doc. CCPR/C/21/Rev.1/Add.6], § 17).
15.
V. art.os 1.º, par. 3, 13.º, n.º 1, al. b), 55.º, al. c), 62.º, n.º 2, 68.º e 76.º, al. c), da Carta
das Nações Unidas. Na expressão de CHRISTIAN TOMUSCHAT («International Law», in CHRISTIAN
TOMUSCHAT (ed.), The United Nations at Age Fifty: A Legal Perspective, The Hague [etc.]:
Kluwer Law International, 1995, p. 287), «human rights (…) belong to the elements of a new
‘moral’ world order envisioned by the [UN] Charter».
16.
Muito embora a DUDH conste de uma resolução da Assembleia Geral, destituída
jurídico-formalmente de carácter vinculativo, a prática dos órgãos das Nações Unidas, no
sentido de a utilizarem como base de medidas concretas para a realização dos direitos
humanos, constitui argumento de peso para se fundamentar o carácter costumeiro que a
DUDH terá já adquirido, fazendo parte do direito internacional geral, algumas das suas
normas até com a nota de imperatividade característica do ius cogens.
17.
Este último complementado com dois Protocolos Facultativos: o primeiro, de 1966,
instituindo um mecanismo de queixas particulares; o segundo, de 1989, visando a abolição
da pena de morte.
22
QUESTÃO TERMINOLÓGICA
culativa –, a internacionalização dos direitos humanos não deixou, entre-
tanto, de concretizar-se na adopção de outros tantos instrumentos inter-
nacionais, num processo de elaboração de normas que continua a ocupar
a ONU, no quadro das responsabilidades que lhe estão cometidas pelo
respectivo tratado constitutivo18.
Em todo o caso, a internacionalização de que vimos falando não operou
apenas ao nível jurídico-normativo, isto é, não se bastou com o reconhe-
cimento e a consagração dos direitos humanos em normas de direito
internacional, mas manifestou-se, igualmente, no plano jurídico-institucional,
abrangendo, por conseguinte, a previsão e o funcionamento de mecanismos
internacionais de controlo do cumprimento, por parte dos Estados, das
obrigações assumidas internacionalmente na matéria19.
Entretanto, e paralelamente a este sistema universal, assistimos, outrossim,
à sedimentação de sistemas regionais de protecção dos direitos humanos,
18.
Entre as convenções internacionais adoptadas, refiram-se, a título ilustrativo, a Con-
venção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (1948), a Convenção Internacional
sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial – CERD (1965), a Convenção
sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – CEDAW
(1979), a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes – CAT (1984), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a Convenção
Internacional sobre a Protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Mem-
bros das suas Famílias (1990), o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança
relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados (2000) e o Protocolo Facultativo à
Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e
Pornografia Infantil (2000).
19.
No quadro da ONU, distinguem-se, basicamente, os chamados mecanismos conven-
cionais de controlo (“treaty-based mechanisms”) e os mecanismos de controlo extra-con-
vencionais (“charter-based mechanisms”). Os primeiros estão previstos em convenções
internacionais sobre direitos humanos, adoptadas sob os auspícios da organização em
apreço, através da instituição de comités específicos, que são órgãos de controlo da
implementação dessas convenções. Nessa medida, vinculam apenas os respectivos
Estados partes. Incluem a análise de relatórios estaduais, a apreciação tanto de queixas
interestaduais como de queixas individuais (de particulares), ou ainda a realização de
inquéritos, sendo certo que a sua previsão e regulação variam de convenção para
convenção internacional. Já os chamados mecanismos de controlo extra-convencionais,
não se baseando numa específica convenção internacional sobre direitos humanos, mas
decorrendo antes da própria orgânica da ONU, vinculam, como tal, todos os Estados
membros da organização. Traduzem-se numa grande variedade de procedimentos, em
sintonia com o que sejam as competências próprias dos vários órgãos da ONU, seja ao
nível da Assembleia Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Económico e Social
23
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
instituídos sobre a base de laços privilegiados de solidariedade e proximi-
dade entre Estados de uma mesma região do globo. Assim ocorreu em
organizações como o Conselho da Europa (CoE), a Organização dos Estados
Americanos (OEA) e a Organização da Unidade Africana (OUA), a que
sucedeu, em 2002, a União Africana (UA)20.
À semelhança do que se verifica no sistema onusino, também aqui a
protecção dos direitos humanos é efectuada não só pela via da produção
normativa – ou seja, da adopção de instrumentos internacionais em maté-
ria de direitos humanos21 –, mas igualmente pela da institucionalização de
mecanismos de controlo, alguns dos quais de autêntica feição judicial. Neste
contexto, é de realçar o regime do contencioso do Tribunal Europeu dos
(ECOSOC), do Tribunal Internacional de Justiça ou do Secretariado, bem como das suas
agências especializadas. Neste âmbito, refira-se que o recentemente criado Conselho de
Direitos Humanos, enquanto órgão subsidiário da Assembleia Geral (v. Resolução n.º 60/251,
de 3 de Abril de 2006 [Doc. A/RES/60/251]), assumiu os mandatos, mecanismos, funções e
responsabilidades da Comissão de Direitos Humanos (órgão subsidiário do ECOSOC que o
novo Conselho substitui), de forma a manter um sistema de procedimentos especiais, de
peritos, bem como um procedimento de queixa. Sobre estes procedimentos, no quadro da
extinta Comissão dos Direitos do Homem (constituição de grupos de trabalho, nomeação de
peritos independentes ou de relatores especiais, temáticos ou por países, e o procedimento con-
fidencial – o chamado “procedimento 1503” – para os casos de violações flagrantes e persis-
tentes de direitos humanos), v. RAIJA HANKSII/MARKKU SUKSI (ed.), An Introduction to the
International Protection of Human Rights: A Textbook, 2.ª ed., Turku, Åbo: Institute for Human
Rights, Åbo Akademi University, 2000, pp. 63-150, e, desenvolvidamente, CARLOS VILLÁN DURÁN,
Curso de Derecho internacional de los derechos humanos, Madrid: Editorial Trotta, 2002, pp. 379
e seg., 569 e seg.
20.
Para uma apreensão concisa de cada um dos sistemas instituídos no quadro destas organiza-
ções internacionais regionais, v. J.C. MERRILS, «The Council of Europe (I): The European
Convention on Human Rights», in RAIJA HANKSII/MARKKU SUKSI (ed.), An Introduction..., op. cit.,
pp. 287-306; J.C. MERRILS, «The Council of Europe (II): The European Social Charter», ibid., pp.
307-328; H. VAN DER WILT, «The OAS System for the Protection of Human Rights», ibid., pp.
303-312; CEES FLINTERMAN/CATHERINE HENDERSON, «The African Charter on Human and
Peoples’ Rights», ibid., pp. 315-322. Cf., ainda, CARLOS VILLÁN DURÁN, Curso de Derecho..., op.
cit., pp. 535-549.
21.
Os textos paradigmáticos, no que toca à OEA e à OUA/UA, são: para a primeira, a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948 (anterior à própria DUDH) e a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S. José), de 1969; para a segunda, a Carta Africana
dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981. No que concerne ao CoE, para além do marco que
representa a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais (CEDH), adoptada em Roma em 1950, incluindo os seus Protocolos adicionais,
24
QUESTÃO TERMINOLÓGICA
Direitos do Homem (TEDH), no quadro do CoE, porquanto se encontra
hoje totalmente jurisdicionalizado, na sequência da entrada em vigor, em
1 de Novembro de 1998, do Protocolo n.º 11 à CEDH. Com efeito, por
força deste Protocolo, passaram a estar concentradas num único órgão –
o TEDH – a apreciação e decisão das queixas em que se alegue a violação,
por qualquer Estado parte, dos direitos reconhecidos na CEDH ou nos
seus Protocolos adicionais em vigor, uma vez esgotados, na ordem jurídica
interna, os meios processais de recurso disponíveis22.
Este acesso directo, por parte do indivíduo, a meios internacionais de tutela
quase jurisdicionais (como no caso, v.g., dos Comités onusinos), ou mesmo
e na medida em que é este o sistema regional que releva do ponto de vista do Estado
português, salientam-se, entre outras: a Carta Social Europeia (1961), a Convenção relativa ao
Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante (1977), a Convenção para a Protecção das Pessoas
contra o Tratamento Automatizado de Dados Pessoais (1981) e o seu Protocolo Adicional (2001), a
Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou
Degradantes (1987), a Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais (1995), a
Carta Social Europeia Revista (1996), a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da
Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direi-
tos do Homem e a Biomedicina (1997) e os seus Protocolos Adicionais.
22.
Até à entrada em vigor do Protocolo n.º 11 à CEDH, a Comissão Europeia dos Direitos do
Homem e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem partilhavam a tarefa de garantia do
respeito pelos Estados partes dos direitos humanos consagrados na mesma Convenção, num
processo basicamente arquitectado sobre a apreciação da queixa, uma vez admitida, pela
Comissão e a eventual intervenção posterior do Tribunal, num mecanismo de controlo que
podia envolver ainda, ao nível de uma decisão de fundo, o Comité de Ministros. Com aquele
Protocolo procedeu-se à reforma deste mecanismo institucional, que resultou na fusão da
Comissão e do Tribunal num único e permanente órgão judicial. Para uma percepção dos
momentos da evolução do mecanismo de controlo instituído pela CEDH, cf. IRINEU CABRAL
BARRETO, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Anotada, 3.ª ed., Coimbra: Coimbra
Editora, 2005, pp. 243-258. V., ainda, entre nós, JÓNATAS MACHADO, Direito Internacional..., op.
cit., pp. 286-293; sobre o Protocolo n.º 11 à CEDH, pode ver-se o número especial da
Schweizerische Zeitschrift für internationales und europäisches Recht, Vol. 1 (1999). No âmbito do
CoE, e para além do mecanismo jurisdicional centrado no TEDH, destacam-se os seguintes
outros órgãos de controlo: o Comité Europeu dos Direitos Sociais (incumbido de velar pela apli-
cação dos compromissos jurídicos constantes da Carta Social Europeia), o Comité Europeu para
a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes – CPT (insti-
tuído pela Convenção Europeia contra a Tortura de 1987, com o propósito de reforçar, de modo
preventivo, a protecção das pessoas privadas de liberdade contra as ofensas à integridade
pessoal em causa), a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância – ECRI (órgão
independente, de monitorização do respeito dos direitos humanos, na perspectiva da luta contra
o racismo, a discriminação racial, a xenofobia, o anti-semitismo e a intolerância, v. Comité
25
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
jurisdicionais (de que o TEDH é o exemplo mais acabado), confirma que as
normas internacionais consagradoras de direitos humanos afectam, per se, a
esfera jurídica dos indivíduos23, sem o que não teria sentido assegurar o gozo
efectivo dos mesmos direitos através de um tal “direito de acção” no plano
internacional, erigindo, assim, o indivíduo em sujeito autónomo (i.e., sem a
interpositio ou écran do Estado) de direito internacional24.
Em suma, a protecção jusinternacional dos direitos humanos, que desde a
queda do Muro de Berlim testemunhou uma “aceleração histórica” (VIEIRA DE
ANDRADE)25, contribuiu para a afirmação de um direito internacional axiologica-
mente comprometido (os direitos humanos como parte integrante da “ordem
pública internacional”), também ele ao serviço da pessoa humana, com o que a
noção de soberania nacional não pode deixar de ser perspectivada, nessa
medida e agora também no plano das relações jurídicas internacionais, em novos
moldes. Por outro lado, agora do ponto de vista dos “aplicadores do Direito”
de uma dada ordem jurídica interna – entre os quais, na sua compleição espe-
cífica, o Ombudsman –, o paradigma de protecção posto pelo direito interna-
cional dos direitos humanos, pela sua fundamentalidade material – a mesma que
inspira a protecção dos direitos constitucionais – não é, à partida, negligenciá-
vel e pode mesmo ser decisivo para alicerçar um nível ou conteúdo de protec-
ção jusfundamental ainda não assegurado, de todo ou de modo adequado, nesse
mesmo ordenamento jurídico.
de Ministros do CoE, Resolução n.º (2002) 8 relativa ao Estatuto da Comissão Europeia
contra o Racismo e a Intolerância, de 13 de Junho de 2002); e o Comissário para os Direitos
Humanos do CoE (instância complementar dos restantes mecanismos de controlo
instituídos no âmbito do CoE, com uma função essencialmente preventiva e de monitorização
do respeito, pelos Estados membros, dos direitos humanos, tal como consagrados nos instru-
mentos da organização regional – v. Comité de Ministros do CoE, Resolução n.º (99) 50 sobre
o Comissário para os Direitos Humanos do CoE, de 7 de Maio de 1999).
23.
Sem embargo de, em último termo, a possibilidade da sua invocação, no plano de uma
ordem jurídica interna, para efeitos de reivindicação de determinada pretensão jurídica,
depender da solução constitucional quanto ao problema das relações entre direito inter-
nacional e direito interno – ou seja, da incorporação das normas internacionais in foro
domestico –, bem como, o que é uma questão distinta, do seu carácter self-executing.
Quanto a esta última, v. J.J. GOMES CANOTILHO, «Métodos de protecção de direitos, liber-
dades e garantias», Boletim da Faculdade de Direito (Universidade de Coimbra), Tomo 75
(2003), pp. 805-809.
24.
Mesmo que se defenda que de uma personalidade relativa se trata, como faz, v.g., GERD
SEIDEl, «Die Völkerrechtsordnung an der Schwelle zum 21. Jahrhundert», Archiv des
Völkerrechts, Vol. 38 (2000), pp. 32-36.
25.
In Os Direitos Fundamentais..., op. cit., p. 32.
26
QUESTÃO TERMINOLÓGICA
2. Sentido da opção terminológica
Perante tudo quanto precede, poder-se-á, em rigor, reservar a expres-
são “direitos humanos” para designar os direitos plasmados em normas de
direito internacional, que compõem aquele “mínimo ético universal” (JORGE
MIRANDA)26, e a de “direitos fundamentais” para os direitos jurídico-cons-
titucionalmente consagrados.
A locução “direitos naturais”, ainda que evocando a perspectivação filo-
sófica ou jusnaturalista dos direitos em causa, não justifica, no que para o
presente estudo releva, uma sua autonomização terminológica. Note-se,
todavia, que tal não significa que recusemos de todo uma perspectivação
jusnaturalista dos direitos humanos. Bem pelo contrário, esta apresenta-se
imprescindível para uma compreensão materialmente fundada dos direitos
fundamentais da pessoa, o que pressupõe uma ordem de valores, não
inerte, cristalizada ou absoluta, mas antes susceptível de constante actua-
lização (tanto mais premente, quanto é certa a inexorabilidade com que as
transformações da sociedade ocorrem) em torno da ideia de pessoa
humana e da sua inerente dignidade27.
No fundo, a questão, que agora se agita, aponta para o problema da fun-
damentação dos direitos humanos/direitos fundamentais e, nessa medida,
pressupõe uma concepção ético-axiologicamente fundada dos mesmos.
Não cabendo aqui desenvolver o tema, sempre se adianta que os direi-
tos de que falamos, a par de corresponderem a “prerrogativas éticas” de
todo o ser humano, independentemente do género, do país de origem, da
condição religiosa, política ou social, preexistindo ao próprio Direito,
transportam, pela sua incorporação em normas jurídicas, uma ideia de
Justiça (fim último do Direito), consubstanciada nos valores e princípios
que informam a consciência jurídica geral28. Nessa medida, a diferença
26.
In PAULO FERREIRA CUNHA (org.), Direitos Humanos: Teorias e Práticas, Coimbra: Livraria
Almedina, 2003, p. 12.
27.
Cf. J.C. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais..., op. cit., pp. 19-20; JORGE MIRANDA,
Manual..., Tomo IV, op. cit., pp. 9-12; J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., op.
cit., pp. 377-380.
28.
Esta dimensão afigura-se tanto mais relevante quanto é certo – e antecipando um traço
característico da instituição do Ombudsman – que a actuação provedoral não está em regra
limitada por critérios de estrita legalidade, podendo ter na sua base critérios de justiça.
Acresce que, mesmo numa intervenção fundada na lei, lato sensu, uma concepção ético-
-axiologicamente fundada dos direitos humanos/direitos fundamentais pode apresentar-se
decisiva, de forma a ultrapassar deficiências ou dificuldades na aplicação das normas
jurídicas vigentes.
27
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
entre direitos humanos e direitos fundamentais – ou, reiteremo-lo, entre
protecção internacional e protecção constitucional dos direitos do ser
humano – poderá ser uma diferença de grau, mas já não de natureza.
Por outro lado, não é menos verdade que as diferentes expressões
referidas, com o significado aludido, recobrem realidades justapostas que
podem ser representadas à luz de uma teoria dos círculos concêntricos. De
acordo com semelhante representação geométrica, e na lição de VIEIRA DE
ANDRADE29, ao conjunto dos três grupos de direitos assinalados – isto é,
direitos fundamentais, direitos humanos e direitos naturais –, correspondem
três círculos, de diâmetro sucessivamente menor. No centro, integrado
pelo círculo de diâmetro mais reduzido, temos os direitos naturais, ou seja,
aquele núcleo de direitos tão intrinsecamente conexionados com a inte-
gridade do indivíduo que compõem um reduto intangível da sua liberdade30.
Um segundo círculo, de diâmetro maior, acoitará os direitos humanos –
retendo já os direitos incluídos no círculo anterior, mas não se esgotando
neles –, enquanto direitos consagrados em normas internacionais aceites
pela generalidade dos Estados (assim no sistema universal de protecção
onusino), ou por um conjunto de Estados (assim no caso dos sistemas
regionais de protecção dos direitos humanos), e que, basicamente,
contempla duas grandes “categorias” de direitos – os direitos civis e
políticos31, por um lado, e os direitos económicos, sociais e culturais32, por
29.
J.C. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais..., op. cit., pp. 37-38.
30.
Este círculo recobre seguramente aqueles direitos que gozam de um regime jurídico
reforçado, materializado, desde logo, numa tutela mais intensa em sede de situações de
excepção (estado de sítio ou estado de emergência). Comporta, pelo menos, o “núcleo
duro” dos direitos inderrogáveis ou direitos intangíveis, cujo respeito se impõe sempre.
Assim, e com referência à ordem positiva constitucional portuguesa (art.º 19.º, n.º 6, da
Constituição da República Portuguesa (CRP)), esse núcleo duro é integrado pelo direito
à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, pelo
princípio da não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liber-
dade de consciência e de religião. Anote-se, em todo o caso, que deste conceito de
inderrogabilidade ou intangibilidade não é legítimo retirar qualquer ideia de hierarquia de
direitos. No plano jurídico, todos os direitos humanos, porque dimanações do princípio
da dignidade da pessoa humana, são igualmente valiosos.
31.
Entre os quais, o direito à vida, o direito à integridade pessoal, o direito à liberdade e à
segurança, o direito de circulação e de emigração, o direito a um processo equitativo, as
garantias do processo penal, o direito à reserva da vida privada, o direito de constituir
família e de se casar, a liberdade de pensamento e de expressão, a liberdade de consciência
e de religião, o direito de reunião, a liberdade de associação, o direito à instrução, o direito
28
QUESTÃO TERMINOLÓGICA
outro –, a que se juntam os direitos de “terceira geração”33. Por último,
desenha-se um círculo tendencialmente mais amplo – seguramente assim
nos países cujo sistema político-constitucional se encontre edificado sobre
o princípio estruturante do Estado de direito democrático, materialmente
conformado –, correspondente ao catálogo constitucional de direitos fun-
damentais vigente num determinado Estado34.
Sem prejuízo da clarificação terminológica operada, a menção que no
de propriedade privada, o direito de participação na vida pública, o direito de sufrágio e o
direito de acesso a funções públicas.
32.
Como, por exemplo, o direito ao trabalho, o direito a condições de higiene e segurança
no trabalho, o direito de negociação colectiva, o direito à segurança social, o direito à pro-
tecção da saúde, o direito à protecção de que gozam a família, a paternidade/maternidade,
bem como as crianças, os jovens, os trabalhadores migrantes, os cidadãos portadores de
deficiência ou as pessoas idosas, o direito a uma habitação condigna, o direito à protecção
contra a pobreza e a exclusão social, o direito ao ensino e o direito à cultura e à ciência.
33.
Ou direitos colectivos, como, v.g., os direitos das minorias nacionais, étnicas, religiosas
ou linguísticas e o direito à sustentabilidade ambiental.
34.
Mesmo no caso em que as constituições dos Estados contemplam um vasto catálogo de
direitos fundamentais – e assim é, desde logo, no caso da Constituição portuguesa –, não
significa esta diversidade de âmbitos de protecção, entre o plano internacional e o plano
constitucional, que a consagração de aspectos novatórios em matéria de protecção dos
direitos fundamentais não possa, justamente, ser determinada de modo exógeno, vinda do
exterior, o que é dizer, decorrer de solução jusinternacional. Trata-se daquilo que JORGE
MIRANDA designa de “sentido prospectivo ou directivo” de muitas das normas do direito
internacional dos direitos humanos, vinculando, nas suas palavras, «os Estados à atribuição
de novos direitos e à adopção de medidas conducentes à sua concretização» (assim na sua
“lição de sapiência”, por ocasião da sessão solene comemorativa, em 2000, do Dia
Nacional dos Direitos Humanos, in ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, Sessão Solene Comemorativa
do Dia Nacional dos Direitos Humanos: 12 de Dezembro de 2000, Lisboa: Assembleia da
República – Divisão de Edições, 2001, p. 22). Como exemplo próximo da inspiração
em desenvolvimentos ocorridos no plano internacional, refira-se, no quadro do aprofun-
damento da “constituição ambiental” operada pela revisão constitucional de 1997, o acol-
himento, no art.º 66.º da CRP, relativo ao direito ao ambiente, dos princípios do
desenvolvimento sustentável e da solidariedade entre gerações, antes proclamados por
ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento (Rio
de Janeiro, 1992). Outro exemplo do “sentido prospectivo” apontado, pode descortinar-
-se, em sede do direito internacional da saúde, nos desenvolvimentos da protecção dos
direitos humanos perante as aplicações da biologia e da medicina, firmados na Convenção
sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, de 1997, adoptada sob a égide do CoE.
29
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
presente estudo fazemos, sem outra especificação, aos direitos humanos
vem referida aos direitos fundamentais da pessoa humana (incluindo os de
grupos de indivíduos), cuja consagração jurídico-normativa tem o seu fun-
damento último no princípio da dignidade humana – justamente, os direi-
tos que «decorrem da dignidade inerente à pessoa humana», na locução
preambular do PIDCP e do PIDESC, que «derivam da dignidade e do valor
inerentes à pessoa humana», para nos socorrermos da formulação, também
preambular, constante da Declaração e Programa de Acção de Viena35 –,
independentemente de a sua forma de revelação operar por via do direito
internacional ou do direito constitucional. Como tal, falamos, não de meras
aspirações morais, mas de direitos juridicamente recortados, por via da sua
consagração em normas jurídico-vinculativas, com valor de “higher law”.
Nesta linha, o presente discurso leva ínsita a “fenomenologia” de ambos
os ramos do Direito mencionados, sem deixar de tomar em linha de conta
o modo próprio de actuar de cada um deles. Julgamos ser essa a perspec-
tiva mais consentânea com a função que aos Ombudsmen seja atribuída no
plano da defesa e promoção dos direitos humanos. Salvaguardadas as
especificidades próprias de cada instituição de provedoria e do sistema polí-
tico-jurídico em que as mesmas se enquadrem, os direitos humanos,
enquanto referente possível da intervenção do Ombudsman, exigem a aber-
tura aos diferentes níveis da protecção jurídica de que são objecto, muitas
vezes complementares entre si, na busca do mais elevado grau de protec-
ção de uma dimensão jusfundamental.
3. Sequência
A especial dignidade de protecção dos direitos humanos deriva, desde
logo, da sua dimensão legitimante e fundamentante do Estado. Os direitos
humanos são hoje, nas palavras de MARIA TERESA MAGALLÓN DIEZ, «un
factor determinante en la construcción de la legitimidad de las instituciones que
conforman el Estado»36. Outrossim, o Estado não é um fim em si mesmo,
35.
Adoptados, em 25 de Junho de 1993, pela Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos [A/CONF.157/23, 12 de Julho de 1993].
36.
MARIA TERESA MAGALLÓN DIEZ, «Reflexiones en torno a la construcción de la figura del
Ombudsman nacional en México», Gaceta de la Comisión Nacional de los Derechos
Humanos (México), N.º 152 (2003), p. 30.
30
QUESTÃO TERMINOLÓGICA
mas um meio dirigido à concretização das legítimas aspirações de todos
quantos o compõem, expressas, antes de mais, num conjunto de tarefas
fundamentais que sobre aquele recaem. Estas tocam dimensões pertinen-
tes para a possibilidade de realização e autodeterminação da pessoa, na
sua completude, ou seja, nas suas várias vestes, para aludirmos a tríade
clássica, de indivíduo, cidadão da polis e trabalhador37.
Neste sentido, a compreensão hodierna da legitimação de um Estado
convoca a seguinte trilogia: Estado de direito, democracia e direitos humanos.
Esta visão tríptica vem marcada por uma interdependência capital: basica-
mente, o Estado de direito democrático edifica-se sobre o respeito dos
direitos humanos e os direitos humanos, por seu turno, apenas podem ser
efectivamente realizados no seio de um Estado democrático e edificado
sobre o primado do Direito, numa sua acepção materialmente fundada.
Além disso, no quadro da consagração dos direitos humanos, afigura-se
como dimensão essencial do respectivo regime jurídico a existência de
meios ao dispor das pessoas, através dos quais possam garantir a sua efec-
tividade e reagir contra ameaças ou violações dos mesmos. É neste con-
texto dos meios de defesa dos direitos humanos que cabe indagar, então,
qual o lugar aí reservado ao Ombudsman, questão a que vem dedicado o
capítulo que se segue.
37.
V., uma vez mais no quadro do nosso ordenamento constitucional, o art.º 9.º da CRP,
que inclui entre as tarefas fundamentais do Estado a garantia dos “direitos e liberdades fun-
damentais” (al. b)), a promoção do “bem-estar” e da “qualidade de vida do povo” e da
“igualdade real entre os portugueses” bem como a “efectivação dos direitos económi-
cos, sociais, culturais e ambientais” (al. d)), a protecção e valorização do “património cul-
tural do povo português”, a defesa da “natureza” e do “ambiente”, a preservação dos
“recursos naturais” e “um correcto ordenamento do território” (al. e)), a garantia do
“ensino” e da “valorização permanente” (al, f)), e a promoção da “igualdade entre homens
e mulheres” (al. h)).
31
Por eso es necesario el ombudsman, porque en
las sociedades democráticas avanzadas cada día
se necesitan más instancias con autoridad que
limiten y controlen esta tendencia omnicomprensiva
del poder, que aunque constitucionalmente dividida,
está muy concentrada, y ésta puede ser una de
las razones para explicar la actualidad y su
auge en el mundo.
ANTONIO ROVIRA VIÑAS
II. O OMBUDSMAN: DE MECANISMO
DE CONTROLO DA ADMINISTRAÇÃO A
DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS
1. Aproximação ao conceito de Ombudsman
Centrado o presente estudo no Ombudsman, designação que dimana da
origem sueca da instituição em apreço, interessa, antes de mais, explicitar
o conceito respectivo38.
Sem embargo de toda a tentativa de definição poder configurar-se
redutora da riqueza do real – e, in casu, de uma realidade jurídico-institu-
cionalmente singular, que comporta variações ao nível do conteúdo fun-
cional, âmbito de competências e procedimentos de actuação –, não
pretendemos aqui senão deixar delineados os traços fundamentais comuns
da mesma, de forma a apreender-se o seu húmus.
38.
Clarifique-se que nos debruçamos, exclusivamente, sobre o Ombudsman público, já não
sobre as variações da instituição que, com idêntica ou similar designação, pululam hodier-
namente no sector privado. Para uma aproximação tipológica à multiplicidade actual de
Ombudsmen, v. LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good Governance and the International
Human Rights System, Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2004, pp. 1-4.
33
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
Partindo do paradigma clássico, o Ombudsman é correntemente defi-
nido como um órgão público (tendencialmente unipessoal) independente
e imparcial, que, tendo na base da sua criação, em regra, um acto legisla-
tivo parlamentar, é instituído como mecanismo de controlo da Adminis-
tração Pública, de forma a velar pela legalidade e justiça dos comportamentos
administrativos39.
Na síntese feliz de G. CAIDEN, N. MACDERMOT e A. SANDLER:
[t]he ombudsman (...) deals with specific complaints from the public
against administrative injustice and misadministration. He has the power
to investigate, report upon, and make recommendations about individual
cases and administrative procedures. He is not a judge or a tribunal, and
he has no power to make orders or to reverse administrative action. He
seeks solutions to problems by a process of investigation and conciliation.
His authority and influence derive from the fact that he is appointed by
and reports to one of the principal organs of state, usually either the
parliament or the chief executive.40
Intervindo com base em queixas dos cidadãos ou por sua própria ini-
ciativa, o âmbito de actuação do Ombudsman abrange, regra geral, a fun-
ção administrativa do Estado, ficando de fora da sua alçada o controlo do
exercício dos poderes político, legislativo (ainda que possa ter poder para
recomendar alterações legislativas) e judicial (ressalvadas, neste último
caso, contadas excepções41).
39.
Cf. LINDA C. REIF, na introdução à obra LINDA C. REIF (ed.), The International Ombudsman
Anthology: Selected Writings from the International Ombudsman Institute, The Hague:
Kluwer International Law, 1999, p. XXIII, bem como na monografia The Ombudsman,
Good Governance..., op. cit., pp. 1-4.
40.
Apud LINDA C. REIF, «The Promotion of International Human Rights Law by the Office
of the Ombudsman», in LINDA C. REIF (ed.), The International Ombudsman Anthology…,
op. cit., p. 299. V., ainda, entre outros, JOSÉ MENÉRES PIMENTEL, «O Ombudsman: Suas ori-
gens e competências», Administração: Revista de Administração Pública de Macau, N.º 40,
Vol. XI (1998), p. 411; JORGE CARLOS FONSECA, «Estado de direito democrático, direitos fun-
damentais e o instituto do Ombudsman – Uma introdução ao tema: “Ombudsman – Quadro
normativo e experiência institucional”», Direito e Cidadania, Ano III, N.º 8 (Novembro
1999/Fevereiro 2000), p. 117.
41.
Assim, paradigmaticamente, numa modelação “forte” da figura do Ombudsman, na Suécia
e na Finlândia. Sobre a questão das relações entre o Ombudsman e o poder judicial, v. AA.VV.,
Judicial Ombudsman: International Outlooks, México: Comisión Nacional de Derechos
34
O OMBUDSMAN
Não obstante o crescente número de ordenamentos jurídicos que, com
a mesma ou outra denominação, acolheram a instituição – o que, por si só,
comprova a sua adaptabilidade a diferentes sistemas político-constitucionais
(sejam estes de tipo parlamentar, presidencialista ou semipresidencialista42),
mas da qual resultou, por seu turno, uma necessária modelação da figura
à luz dos distintivos de cada uma dessas formas de governo, por um lado,
e a sua compleição com esfera mais ou menos extensa de atribuições e
competências, por outro –, certo é que persiste um conjunto de traços
característicos comuns que permitem identificar a sua essência.
FILIPE BOA BAPTISTA refere, a este propósito, a existência de um “código
genético” do órgão em apreço, composto pelos seguintes quatro critérios:
acesso dos particulares; independência frente ao Executivo; critério –
sobretudo informal – de actuação; e ausência de poder decisório43.
O acesso dos particulares à instituição do Ombudsman (acessibilidade)
permite-nos pôr em relevo a sua imediação e a circunstância de estarmos
perante um mecanismo que lida essencialmente com queixas. Neste ponto,
Humanos, 1996; JACQUES MEUNIER, «The Special Relations of the Canadian Provincial
Ombudsmen with the Courts and Quasi-Judicial Authorities», in LINDA C. REIF (ed.), The
International Ombudsman Anthology…, op. cit., pp. 491-517; OIRKKO K. KOSKINEN, «Inves-
tigating the Judiciary», ibid., pp. 519-525; DONALD C. ROWAT, «Why an Ombudsman to
Supervise the Courts?», ibid., pp. 527-538; TIMOTHY J. CHRISTIAN, «Why No Ombudsman to
Supervise the Courts in Canada?», ibid., pp. 539-551; LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good
Governance…, op. cit., pp. 13-14. Entre nós, v. ANTÓNIO NADAIS/ANDRÉ FOLQUE/CELSO
M ANATA , na sua comunicação apresentada na 4.ª Mesa Redonda dos Ombudsmen
Europeus (Assembleia da República, Lisboa, 16-17 de Junho de 1994), in PROVEDORIA DE
JUSTIÇA, 4.ª Mesa Redonda dos Provedores de Justiça Europeus: Organizada pelo Secre-
tariado Geral do Conselho da Europa em colaboração com o Provedor de Justiça de Portugal,
Lisboa, 1995, pp. 91-96; CRISTINA SÁ COSTA, «O Provedor de Justiça e a actividade dos
tribunais», in AA.VV., XX Aniversário do Provedor de Justiça: Estudos, Lisboa: Provedoria de
Justiça, 1995, pp. 261-273; MARIA LÚCIA AMARAL, «O Provedor de Justiça e o poder judi-
cial», in PROVEDORIA DE JUSTIÇA, O Provedor de Justiça: Estudos: Volume Comemorativo do
30.º Aniversário da Instituição, Lisboa, 2006, pp. 41-53; JOÃO ZENHA MARTINS, O Provedor de
Justiça e a actividade administrativa dos tribunais [policopiado].
42.
Acerca desta tipologia, v. J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., op. cit., p. 573
e seg.
43.
V. FILIPE BOA BAPTISTA, «O modelo de unidade e a criação de instituições afins do
Ombudsman: Uma tensão recorrente na experiência parlamentar», in AA.VV., O Cidadão,
o Provedor de Justiça e as Entidades Administrativas Independentes, Lisboa: Provedoria de
Justiça, 2002, pp. 15-16.
35
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
a acessibilidade de que falamos revela-se, outrossim, num procedimento de
apresentação de queixas simples, acessível, fácil e gratuito. Não obstante,
o direito de apresentar queixa ao Ombudsman não obnubila a autonomia
de que este, em geral, dispõe, consubstanciada num não menos impor-
tante poder de iniciativa, a exercer não só em face de disfuncionalidades
reveladas por queixas concretas, mas também perante informação que
através de qualquer outro meio chegue ao seu conhecimento.
Quanto à independência – que se afirma perante qualquer pessoa ou
órgão –, trata-se de verdadeira condição sine qua non da instituição, o seu
oxigénio, e não dimana apenas do perfil subjectivo de integridade e impar-
cialidade inerentes à pessoa do Ombudsman. Para além do que sejam os
requisitos específicos da elegibilidade para o exercício da função provedoral
(entre os quais, uma elevada reputação de integridade e imparcialidade), a
independência em questão espelha-se, igualmente, em critérios objectivos,
a conformar estatutariamente, no que são “garantias funcionais” impres-
cindíveis à instituição, de resguardo contra ingerências dos poderes públicos
sujeitos à sua actuação, mas também de alicerce às garantias da sua auto-
ridade. Edifica-se, por conseguinte, sobre um conjunto variado de crité-
rios, os quais respeitam, designadamente, ao tipo de acto fundador do
órgão em questão, à entidade que designa o respectivo titular, ao consenso
alargado entre as diversas forças políticas sobre a pessoa a designar, ao seu
estatuto de inamovibilidade, à duração no tempo do respectivo mandato,
ao regime de incompatibilidades e de imunidade da pessoa do Ombudsman.
Este não aceita nem segue instruções de qualquer outro órgão ou pessoa:
é esta actuação independente e isenta que alimenta a sua credibilidade e
autoridade perante as entidades sujeitas às suas investigações, bem como
explica o sucesso que pode granjear, ao estribar única e exclusivamente as
suas tomadas de posição na convicção do que é conforme ao Direito e à
Justiça44.
Quanto ao seu modo típico de actuação, o Ombudsman pauta-se, com
efeito, pela informalidade, no que a previsão deste órgão contribui, de modo
decisivo, para o reforço da protecção dos cidadãos, ao complementar os
mecanismos de protecção jurídica previstos na Constituição ou na lei, alguns
dos quais marcados, justamente, pelo formalismo ou burocracia exacer-
44.
Sobre as condições de independência da instituição do Ombudsman, v. as conclusões de
LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op. cit., pp. 399-401.
36
O OMBUDSMAN
bados. Neste sentido, e sem que o Ombudsman substitua, no desempenho
das suas funções, outros meios de controlo existentes, sejam eles políti-
cos, administrativos ou jurisdicionais, sempre a compreensão do Ombudsman
como um plus45 afigura-se-nos, outrossim, digna de distinção.
Noutra nota, releva, na verdade, ainda, o carácter não vinculativo das
suas determinações, o que faz do Ombudsman um mecanismo de “‘soft’
justice”, para utilizarmos uma expressão do antigo Protecteur du Citoyen do
Québec, DANIEL JACOBY46. O Ombudsman não tem, por conseguinte, poder
para modificar, revogar ou anular os actos dos poderes públicos. Equivo-
cado estará, no entanto, quem pense ser esta uma fragilidade da instituição
do Ombudsman47. É que a credibilidade desta última alicerça-se sobre a
qualidade técnica e a justeza da fundamentação em que o Ombudsman
estribe as posições assumidas nos casos trazidos à sua apreciação ou que,
motu proprio, entenda dever analisar e sai reforçada pelo acatamento que
as entidades sujeitas ao seu escrutínio, sem a tal estarem obrigadas,
venham a manifestar em relação à prevenção ou reparação de ilegalidades
ou injustiças sugeridas por um órgão com a autoridade própria do Ombudsman
ou Provedor. Ademais, caso as suas tomadas de posição assumissem pendor
decisório, colocar-se-ia, logicamente, a questão de saber que entidade exó-
gena controlaria o Ombudsman – ou, por outras palavras, a questão de
“quem vigia o vigilante” –, hipótese que, a aceitar-se, desvirtuaria por com-
pleto a instituição e o seu enquadramento no conjunto dos poderes do Estado.
Em terceiro lugar, deve igualmente evidenciar-se que o Ombudsman ou
Provedor pode actuar não apenas com base em critérios de legalidade, mas
também de justiça ou equidade, pelo que também nesta perspectiva ganha
mais sentido uma sua intervenção de sentido recomendatório, porquanto
45.
Cf. DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Limites jurídicos...», in op. cit., p. 31.
46.
Apud CLARE LEWIS, Coping with Changes on all Fronts: Reaffirming the Ombudsman’s
Powers and Adapting its Actions, International Ombudsman Institute Occasional Paper N.º 77,
Alberta: Faculty of Law University of Alberta (s.d.), p. 1.
47.
Sobre esta questão, cf. o que ficou já escrito in 20 ANOS do Provedor de Justiça, Lisboa:
Provedoria de Justiça, 1996, pp. 19-20. V., também, JOSÉ MENÉRES PIMENTEL, «O Ombudsman:
Suas origens...», in op. cit., p. 419; MARTEN OOSTING, «The Ombudsman and his Environment:
A Global View», in LINDA C. REIF (ed.), The International Ombudsman Anthology…, op. cit.,
p. 10; VICTOR O. AYENI, «The Ombudsman and the Achievement of Administrative Justice
and Human Rights in the New Millennium», The International Ombudsman Yearbook, Vol. 5
(2001), p. 45; LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op. cit., p. 18.
37
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
não limitada à “sujeição à lei”, podendo mobilizar dimensões do que seja
uma solução justa do caso concreto trazido à sua atenção.
Por último, julgamos que há a acrescentar o modo de publicidade dado
à actividade do Ombudsman, que, na sua forma típica, consiste na apresen-
tação de relatórios anuais, em regra ao órgão competente para a designa-
ção do respectivo titular. Além de “dar conta” da actividade desenvolvida
(o que evidencia, por seu turno, o sentido de responsabilidade na actuação
do Ombudsman)48, a apresentação dos relatórios anuais permite, sobretudo,
trazer ao conhecimento e juízo públicos os comportamentos que suscita-
ram a intervenção provedoral, bem como a reacção das entidades visadas
às diligências efectuadas e posições tomadas. Neste sentido, os relatórios
do Ombudsman assumem a importante função de proporcionar o exame,
a análise e avaliação do estado da Administração Pública a partir das queixas.
Paralelamente aos relatórios anuais de actividade, e servindo similar função,
podem ser apresentados relatórios especiais intercalares, incidindo sobre
matéria específica, objecto de investigação pelo Ombudsman.
1.1. Ombudsman e Instituições Nacionais de Direitos Humanos
Pela Resolução n.º 48/134, de 20 de Dezembro de 1993, a Assembleia
Geral das Nações Unidas firmou os princípios relativos ao estatuto das
instituições nacionais para a promoção e protecção dos direitos humanos, isto
é, um conjunto de princípios directores, incidentes sobre as respectivas
atribuições e competências, composição e garantias, quer de imparciali-
dade, quer de pluralismo, bem como, ainda, relativos às modalidades do
funcionamento dessas instituições49. Estas “bases” ficaram conhecidas por
Princípios de Paris50.
Ora, na definição avançada pela ONU:
[a] noção de instituição nacional de direitos humanos (...) identifica
organizações cujas funções são especificamente definidas numa óptica de
48.
Como afirma ANA FERNANDA NEVES («O Provedor de Justiça e a Administração Pública»,
in FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, Estudos em Homenagem ao Prof.
Doutor Joaquim Moreira da Silva Cunha, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 91), «[a]
publicidade é também um instrumento da responsabilidade pública do Provedor de Justiça».
49.
V. Anexo à citada Resolução [Doc. A/RES/48/134].
50.
Sobre o assunto, v. LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op. cit., pp.
95-99.
38
O OMBUDSMAN
promoção e protecção dos direitos humanos. Se é certo que entre as
diferentes instituições não há uma identidade absoluta, é contudo
possível detectar um certo número de semelhanças (...). As instituições
nacionais em causa possuem todas uma natureza administrativa – no
sentido de que não são nem judiciais nem parlamentares. Regra geral,
dispõem de competências consultivas permanentes em matéria de
direitos humanos, a nível nacional e/ou internacional. Elas prosseguem
os seus objectivos tanto a nível geral, através de pareceres ou recomen-
dações, como examinando queixas, e pronunciando-se sobre elas, que
lhes são submetidas por indivíduos ou grupos. Em certos países, a Cons-
tituição prevê a existência de uma instituição nacional de direitos humanos.
Na maioria dos casos, tais instituições são criadas mediante leis ou decretos.
Se bem que muitas delas estejam adstritas, de uma maneira ou de outra,
ao exercício de funções de natureza governamental, a independência de
que elas efectivamente gozam dependerá de diversos factores, como a
sua composição e o seu modo de funcionamento.51
Por sua vez, da leitura dos Princípios de Paris, resulta que os mes-
mos foram primacialmente pensados para instituições independentes
actuantes ao nível nacional, vocacionadas para a protecção e promo-
ção dos direitos humanos, de composição mista, pluralista, cujos mem-
bros não são necessariamente designados por via electiva e cujo
51.
NAÇÕES UNIDAS, Instituições Nacionais para a Promoção e Protecção dos Direitos Humanos,
Fichas Informativas sobre Direitos Humanos N.º 19/Rev. 1, Genebra: ACNUDH, 1997,
pp. 6-7 [edição portuguesa: Comissão Nacional para as Comemorações do 50.º Aniver-
sário da DUDH e GDDC]. Na síntese avançada por LINDA C. REIF (The Ombudsman,
Good Governance…, op. cit., p. 96), as características essenciais de uma instituição
nacional de direitos humanos, tal como decorrem dos Princípios de Paris, são as seguintes:
independência em relação ao Governo; mandato amplo, estabelecido na Constituição ou
por acto legislativo; representação plural da sociedade na escolha dos membros da comis-
são; competência para promover e defender os direitos humanos; financiamento ade-
quado; incumbência de apresentar relatórios, recomendações, pareceres e propostas
sobre qualquer questão relativa à promoção e protecção dos direitos humanos; de pro-
mover e assegurar a harmonização da legislação nacional com as obrigações internacionais
do Estado; de encorajar o Estado a vincular-se por instrumentos internacionais de direitos
humanos e assegurar a sua implementação no sistema interno; de contribuir para os re-
latórios que o Estado submete à apreciação dos órgãos das Nações Unidas; de cooperar
com as Nações Unidas, outras organizações internacionais e outras instituições na-
cionais de direitos humanos.
39
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
mandato vem definido na Constituição ou em acto legislativo, seja par-
lamentar ou governamental – isto é, o que veremos mais abaixo descrito
como caracterizando, em geral e com mais propriedade, as chamadas
comissões de direitos humanos.
Além disso, na parte relativa às modalidades de funcionamento das
instituições nacionais de direitos humanos, são os Princípios de Paris
que aludem, de forma explícita, ao relacionamento dessas instituições
«com outros órgãos (...) responsáveis pela promoção e protecção dos direitos
humanos (em particular ombudsmen, mediadores e instituições similares)»52.
Tendo em conta a caracterização já feita, em traços gerais, da figura
do Ombudsman, no seu recorte típico de órgão público dirigido ao controlo
da legalidade e da justiça no exercício da função administrativa do Estado,
assim como o exposto acerca das designadas instituições nacionais de
direitos humanos, facilmente se conclui que o Ombudsman se afirma
com uma identidade orgânico-funcional distintiva em face destas instituições53.
Não obstante, segundo a conceptualização ampla entretanto adop-
tada pela própria ONU, já acolhida por alguma doutrina54, resultou que
«[a] maioria das instituições nacionais [de direitos humanos] (...) exis-
tentes pode ser agrupada em duas grandes categorias: “comissões de direitos
humanos” e “ombudsman”»55. Ou seja, a prática das Nações Unidas acabou
52.
Al. f) do item relativo às “Modalidades de Funcionamento” dos Princípios de Paris.
53.
Isto, como é óbvio, sem prejuízo de o Ombudsman se reconhecer numa das ideias-
-motor dos Princípios de Paris e que se traduz nas garantias de independência da institui-
ção. O juízo que deixamos expresso no texto é confirmado por LINDA C. REIF (The
Ombudsman, Good Governance…, op. cit., pp. 96-97 e 394), quando a Autora afirma que
muitos dos aspectos dos Princípios de Paris estão essencialmente direccionados para as
actividades das comissões de direitos humanos, capturando igualmente muitos dos
elementos dos “Ombudsmen de direitos humanos”, mas não reflectem, todavia, de modo
adequado, a estrutura, os poderes e as actividades em matéria de direitos humanos dos
“Ombudsmen clássicos”. A clarificação da tipologia “Ombudsmen clássicos” e “Ombudsmen
de direitos humanos” é feita, no presente estudo, mais adiante.
54.
Cf. LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op. cit., p. 81 e seg. e bibliografia
aí citada.
55.
NAÇÕES UNIDAS, Instituições Nacionais..., cit., p. 7. Acresce ainda a categoria das
chamadas “instituições nacionais especializadas”, criadas para proteger os direitos de gru-
pos de pessoas em situação de maior vulnerabilidade, como as minorias étnicas, linguísticas
e religiosas, os estrangeiros, os refugiados, as crianças, as mulheres ou os portadores de
deficiência, numa actuação particularmente centrada no combate à discriminação e na
promoção de igualdade de oportunidades (ibid., pp. 7 e 12).
40
O OMBUDSMAN
por absorver a figura provedoral sob o chapéu das instituições nacionais
de direitos humanos56.
Assim sendo, e na medida em que, como veremos, existem, de facto,
hoje instituições de Ombudsman que, a par da missão típica, clássica, de
fiscalização, sem poderes injuntivos, da actuação da Administração Pública
em defesa dos cidadãos contra casos de má administração, assumem um
mandato, expresso ou implícito, de garantes dos direitos humanos – evo-
lução esta muito patente, sobretudo, a partir da última década de 90 e
que autoriza a compreensão do Ombudsman como mecanismo interno,
extrajudicial, de defesa dos direitos e liberdades fundamentais –, mais do
que discutir hoje o conteúdo dos Princípios de Paris diante da essência da
instituição do Ombudsman, julgamos mais premente, e de maior utili-
dade, deixar, pelo menos, delineada aqui a fronteira entre as chamadas co-
missões de direitos humanos e o Ombudsman.
As comissões nacionais de direitos humanos devem ter composição plu-
ral, de modo a assegurar a representação no seu seio das várias forças
sociais, cuja actividade toca a promoção e protecção dos direitos humanos,
nessa medida podendo integrar representantes de ONGs, de sindicatos, de
organizações sócio-profissionais, das diferentes correntes do pensamento filo-
sófico e religioso, das universidades, do Parlamento e até das administrações
públicas (neste último caso, porém, devem participar nas deliberações mera-
mente a título consultivo). Este é um aspecto que distingue claramente as
comissões de direitos humanos do Ombudsman. Por força de um acto legisla-
tivo, senão mesmo da Constituição, o Ombudsman constitui antes, numa
56.
Note-se que, no âmbito do CoE, também ocorre que, em alguns dos seus documen-
tos, a noção de instituições nacionais de direitos humanos venha igualmente referenciada
às “comissões de direitos humanos de composição pluralista”, aos “Ombudsmen”, ou a “insti-
tuições comparáveis” (assim, Comité de Ministros do CoE, Recomendação n.º R (97) 14,
relativa ao estabelecimento de instituições nacionais independentes para a promoção e a pro-
tecção dos direitos humanos, adoptada em 30 de Setembro de 1997, al. a)). Contudo, na
prática dessa mesma organização regional, no quadro da cooperação entre as instituições
mencionadas, tanto entre si como com o CoE, distinguem-se, justamente, os Ombudsmen
(v. Comité de Ministros do CoE, Resolução (85) 8, sobre a cooperação entre os Ombudsmen
dos Estados Membros e entre eles e o Conselho da Europa, adoptada em 23 de Setembro de
1985), de um lado, e as instituições nacionais de direitos humanos (v. Comité de Ministros
do CoE, Resolução (97) 11, sobre a cooperação entre as instituições nacionais para a
promoção e a protecção dos direitos humanos dos Estados membros e entre estas e o Conselho
da Europa, adoptada em 30 de Setembro de 1997), por outro.
41
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
caracterização geral, um órgão uno e personificado (mesmo quando órgão
colegial), logo com marcada função personalizadora. E afirma-se, nessa unici-
dade, como órgão do Estado qua tale, que “dá conta” da sua intervenção (ideia
de “responsabilidade pública”), informando, em regra o Parlamento, a esse
respeito, através de relatórios anuais de actividade ou outros relatórios especiais.
Por outro lado, e quanto às diferenças ao nível das respectivas competências,
a função primordial, clássica, de um Ombudsman, já o sabemos, é a de controlo
da Administração Pública, instruindo e decidindo as queixas que lhe são apre-
sentadas pelos cidadãos ou actuando por sua própria iniciativa. Já a esfera típica
de competências de uma comissão de direitos humanos vem especificamente
dirigida à promoção e protecção dos direitos humanos e, com vista a este fim,
abrange antes, na sua diversidade, o acompanhamento e a análise sistemática das
políticas do Governo em matéria de direitos humanos, vigiando, designada-
mente, o respeito da legislação nacional e internacional na matéria e propondo
as medidas adequadas (legislativas, administrativas e outras) à implementação
dos direitos humanos in foro domestico. O âmbito de actuação das comissões em
apreço abrange não só os comportamentos da Administração Pública, mas tam-
bém os de entidades privadas. Podem igualmente assumir uma função de
assessoria e consultoria ao Governo e Parlamento em questões que incidam
sobre matéria de direitos humanos e, numa outra perspectiva, desempenham,
ainda, uma função de sensibilização, informação e educação no domínio dos
direitos humanos (através, por exemplo, da organização de seminários e de
sessões de divulgação, disponibilização de serviços de consulta, promoção
da investigação científica, edição e difusão de publicações sobre direitos
humanos). Por fim, o poder de investigar queixas dos cidadãos, que é
conatural à instituição do Ombudsman, apresenta-se como meramente facul-
tativo no caso das comissões de direitos humanos57.
2. A tendente universalização do Ombudsman
As raízes do Ombudsman contemporâneo são comummente buscadas
na figura do “Justitieombusdman”, introduzida na Suécia, no já longínquo
ano de 1809.
O rationale da criação, há quase duzentos anos, de similar figura deve
57.
Sobre o que antecede, cf. NAÇÕES UNIDAS, Instituições Nacionais..., cit., pp. 7-11; LINDA
C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op. cit., pp. 83-85 e 96-97.
42
O OMBUDSMAN
situar-se no quadro do então almejado equilíbrio entre o poder do Rei e o
poder do Parlamento (este ainda composto, na época, por representantes
dos quatro “estados” – nobreza, clero, burguesia e povo), assim como do
sistema então decorrente da Constituição sueca, votada naquele mesmo
ano, de controlo mútuo do exercício de ambos os poderes. Neste con-
texto, o Ombudsman – Justitieombudsman (JO) – surgiu como parte inte-
grante desse equilíbrio, actuando na qualidade de “delegado” do
Parlamento (Riksdag), com a missão de “vigiar a observância das leis e dos
regulamentos” por parte da Administração Pública58-59.
Assim se definia, na sua génese, o perfil básico da instituição que cons-
titui o móbil do presente excurso. Decorridos quase dois séculos sobre a
criação do Justitieombudsman sueco – ou Ombudsmen Parlamentares
(Riksdagens Ombudsmän), como também é hoje oficialmente designada a
instituição na Suécia –, os desígnios que desde o início moldaram a sua
actuação continuam bem presentes nos termos que regem hoje a sua activi-
58.
Neste sentido, v. FERNANDO ALVES CORREIA, Do Ombudsman ao Provedor de Justiça,
Coimbra, 1979, pp. 28-29. Como explica o mesmo Autor (ibid., pp. 29-30; cf., também,
ANDRÉ LEGRAND, L’Ombudsman scandinave: Études comparées sur le contrôle de l’Adminis-
tration, Paris: Librairie Générale de Droit et Jurisprudence, 1970, p. 9), a inovadora
criação do Ombudsman, neste país, ficou ainda a dever-se à particularidade do sistema
administrativo sueco, consubstanciada na clara separação entre Governo e Administração,
permanecendo as autoridades administrativas centrais subtraídas à dependência directa
dos Ministros. Não sendo o Governo responsável pela actividade destas autoridades, a
solução encontrada pelo Parlamento consistiu num controlo pelo Ombudsman da activi-
dade administrativa. De registar, ainda, que no âmbito de competências do JO foram,
outrossim, incluídos o poder de controlar a aplicação da lei pelos juízes, bem como, numa
posição originariamente baseada na de um titular do exercício da acção penal, o de iniciar
processo judicial contra quem não cumprisse os seus deveres no desempenho de funções
públicas. Sobre as origens e difusão do Ombudsman pode ver-se, entre outros, ALVARO
GIL-ROBLES, El defensor del pueblo, Madrid: Editorial Civitas, 1979, pp. 20-28; ANTONIO
ROVIRA VIÑAS, na Introdução à obra dirigida pelo mesmo Autor, Comentarios a la Ley
Orgánica del Defensor del Pueblo, Navarra: Editorial Aranzadi, 2002, p. 37-45; MARÍA LUISA
CAVA DE LLANO Y CARRIÓ, «Artículo 1», ibid., p. 64-67; JORGE SANTISTEVAN DE NORIEGA,
El Defensor del Pueblo en Iberoamérica, Miraflores: Gaceta Jurídica, 2002, pp. 9-18; LINDA
C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op. cit., pp. 4-12.
59.
Note-se que a Suécia conhecia já, desde 1713, o que depois em 1719 ficou cunhado de
Justitiekansler (JK). Sem prejuízo das evoluções que a figura sofreu até à revolução de 1809,
por ocasião desta consolidara-se como um funcionário nomeado pelo Rei, com a missão
de controlo do respeito da lei pelos juízes e funcionários da Administração no exercício das
suas funções. Neste sentido, situando-se a instituição do JO num quadro de reequilíbrio
43
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
dade: a salvaguarda dos indivíduos perante as autoridades públicas, através
de um mecanismo independente de fiscalização da Administração Pública.
A figura do Ombudsman não ficou, porém, encerrada no horizonte geo-
gráfico sueco, tendo sido importada nesta sua compleição essencial por
outros países – hoje mais de cem –, o que faz dela uma “instituição quase
universal”60.
Deste modo procederam, primeiro, os restantes países escandinavos,
consolidando o modelo clássico do Ombudsman de tipo parlamentar61:
a Finlândia, em 1919 (Riksdagens Justitieombudsman)62; a Dinamarca, em
1953 (Folketingets Ombudsmand); a Noruega, em 1952, no domínio das
Forças Armadas, e, poucos anos mais tarde, em 1962, para toda a Admi-
de poderes, a mesma não pode deixar de ser igualmente vista na perspectiva da dotação
do Riksdag de uma entidade auxiliar análoga à que o JK representava para o Monarca.
Nesse sentido, v. ANDRÉ LEGRAND, L’Ombudsman scandinave..., op. cit., p. 35. Esta dua-
lidade de “guardiões da legalidade” perdurou no tempo, subsistindo nos dias de hoje, com
as necessárias adaptações: ao lado do Ombudsman parlamentar, coexiste o Chancellor of
Justice, nomeado pelo Governo e que, a par da fiscalização, aproximadamente semelhante
à levada a cabo pelo Ombudsman, sobre os tribunais e a Administração Pública, repre-
senta o Estado em juízo, sendo ainda o principal consultor jurídico do Executivo.
60.
FERNANDO ALVES CORREIA, Do Ombudsman..., op. cit., pp. 38.
61.
V. FERNANDO ALVES CORREIA, Do Ombudsman..., op. cit., pp. 30-32. Sobre o Ombudsman nos
países escandinavos, v. os estudos já clássicos de ANDRÉ LEGRAND, L’Ombudsman scandinave...,
op. cit., e de DONALD C. ROWAT (ed.), The Ombudsman: Citizen’s Defender, 2.ª ed., London
[etc.]: George Allen & Unwin Ltd., 1968, p. 22 e seg. O modelo originário do Ombudsman,
de inspiração escandinava, caracteriza-se pela moldura essencialmente parlamentar da
figura. Semelhante enquadramento espelha-se na edificação do Ombudsman como parte
integrante do controlo parlamentar sobre a Administração Pública, concebido como “órgão
auxiliar” do Parlamento, actuando mesmo “em nome” deste, funcionalizado à duração da
legislatura e requerendo a confiança daquele órgão representativo. Cf. VITAL MOREIRA, «As
entidades administrativas independentes e o Provedor de Justiça», in AA.VV., O Cidadão, o
Provedor..., op. cit., pp. 107-108. Este paradigma clássico, na lição do mesmo Autor (ibid.,
p. 108), influenciou em termos decisivos, na sua índole – ou seja, contemporizado, pela
“natureza das coisas”, com as necessárias adaptações e degenerações do modelo na sua
pureza – , o talhe do Defensor del Pueblo espanhol, do Comissário Parlamentar para as For-
ças Armadas alemão (bem como do Comissário Cívico de alguns Länder alemães), dos
Difensori Civici regionais italianos ou, ainda, do Provedor de Justiça Europeu. Quanto aos
Ombudsmen acabados de mencionar, v. as referências que lhes são feitas, infra, no texto.
62.
Dados os laços históricos entre a Finlândia e a Suécia, o figurino do Ombudsman finlan-
dês aproxima-se muitíssimo do referente sueco, nomeadamente no que toca à particula-
ridade de o seu controlo de legalidade abranger também os tribunais. Por outro lado,
também aqui persiste a dualidade de “guardiões da lei”, plasmada na coabitação entre o
Ombudsman e a figura do Chancellor of Justice.
44
O OMBUDSMAN
nistração Pública civil (Stortingets Ombudsmann for Forvaltningen – Sivilom-
budsmannen).
Depois, tal como ocorreu com a institucionalização dos Ombudsmen
dinamarquês e norueguês – e potenciado pelo singular efeito impulsionador
que acompanhou a criação da figura na Dinamarca63 –, é sobretudo no
período pós-II Guerra Mundial que assistimos à sua difusão um pouco por
todo o mundo, num entusiasmo acolhedor que ficou cunhado de
“Ombudsmania” (PATRICE GARANT)64.
Fora do marco geográfico europeu, alguns dos países que hoje for-
mam a Commonwealth figuram entre aqueles que mais cedo abraçaram a
ideia do Ombudsman. O movimento foi inaugurado na Nova Zelândia,
onde foi instituída a figura do Parliamentary Commissioner em 1962, se-
guindo-se-lhe, ainda na década de 60, a Tanzânia (1966, com a designa-
ção de Permanent Comission of Enquiry), a Guiana (Ombudsman, 1966)
e as Maurícias (Ombudsman, 1968)65.
O resto da Europa, por seu turno, não ficaria imune a esta vaga recepcionista,
que logo atingiria o Reino Unido (Parliamentary Commissioner for Administration,
criado em 1967), bem como a França (Médiateur, instituído em 1973).
Cingindo-nos sempre à consagração do Ombudsman com competência
a nível nacional, a experiência seria depois seguida, já num contexto espe-
cífico de transição democrática, por Portugal (Provedor de Justiça, consa-
grado legalmente em 1975 e constitucionalizado em 1976) e Espanha
(Defensor del Pueblo, previsto na Constituição espanhola de 1978).
63.
Cf. FERNANDO ALVES CORREIA, Do Ombudsman..., op. cit., p. 32; ROLAND DRAGO, Prefá-
cio à obra de ANDRÉ LEGRAND, L’Ombudsman scandinave..., op. cit., p. I. Como assinala JORGE
CARLOS FONSECA («Estado de direito democrático, direitos fundamentais...», in op. cit., pp.
114-115), ao sublinhar que o modelo dinamarquês de Ombudsman é usualmente apontado
como aquele que, de modo mais directo, influiu o padrão do Ombudsman que outros
países depois acolheram, «o reconhecido êxito deste modelo tem a ver, em boa parte, com o
seu relativamente mais apertado âmbito de actuação, facto que teria contribuído para uma sua
mais fácil aceitação por quem detinha o poder, não faltando também quem admita ser um
tipo de mediador com maiores probabilidades de um funcionamento efectivo em países onde
a democracia constitucional e a rule of law existem mas são ainda recentes ou pouco conso-
lidadas» [notas de rodapé omitidas]. Sublinhe-se que a restrição do âmbito de actuação do
Ombudsman dinamarquês se traduziu, essencialmente, na exclusão do controlo do poder
judicial, afastando-se, nessa medida, dos predecessores sueco e finlandês.
64.
Sobre essa evolução, v. FERNANDO ALVES CORREIA, Do Ombudsman..., op. cit., pp. 32-39.
65.
O mesmo movimento seria desencadeado no Canadá, ainda em 1967, mas aqui ao nível
provincial.
45
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
Após a previsão legal, em 1977, do Volksanwaltschaft austríaco66, as
décadas de 80 e 90 seguintes confirmariam o êxito da instituição nos Estados
membros da União Europeia (UE) a Quinze: na Irlanda (Ombudsman), em
1980; nos Países Baixos (Nationale Ombudsman), em 1981; na Bélgica, país
que, em 1995, vê criado o Colégio dos Ombudsmen Federais; na Grécia
(Ombudsman), em 1997. Este quadro fica completo, no momento, pelo
acolhimento, em 2003, da instituição no Luxemburgo, com a designação de
Médiateur67.
À escala mundial, a expansão da figura do Ombudsman despontou,
primeiramente, do movimento de descolonização68. Um segundo surto,
se assim podemos chamar-lhe, dirigido a essa universalização ocorreu já no
último quartel do séc. XX, tendo sido determinantes para o desenvolvimento
exponencial da figura os processos de democratização a que assistimos no
período em causa, tanto na América Latina, como, sobretudo após 1989,
na Europa Central e de Leste.
Quanto à América Latina, os modelos constitucionais do Provedor de
Justiça português e, muito especialmente, do Defensor del Pueblo espanhol
surgem de um modo geral repercutidos, com as necessárias adaptações, na
consagração, no espaço geográfico em apreço, de instituição nacional con-
66.
Em 1977, o Parlamento austríaco aprovou uma lei federal relativa às funções e organi-
zação do Volksanwaltschaft para um período limitado no tempo (1977-1983). Em 1981, as
normas pertinentes seriam incorporadas na Constituição Federal austríaca (art.os 148.ºa
a 148.º j).
67.
Diferentemente, não existe um Ombudsman a nível nacional, com competência gené-
rica, na Alemanha nem na Itália. Em relação à primeira, e por razões históricas bem
conhecidas, a Grundgesetz de 1949 prevê, no art.º 45.ºb, a figura do Comissário Parla-
mentar para as Forças Armadas (Wehrbeauftragter des Bundestages) enquanto “órgão auxi-
liar” do Parlamento, funcionando como instrumento adicional de controlo parlamentar
das Forças Armadas, com a missão de velar pelo respeito dos direitos fundamentais no
domínio em questão. A experiência de um Ombudsman para as Forças Armadas, cuja
legislação pertinente veio a ser adoptada em 1957, nunca foi, todavia, estendida ao resto
da Administração. Para além do Wehrbeauftragter, existe, outrossim, um Comité de Peti-
ções, a que a Lei Fundamental alemã também confere dignidade constitucional (art.º 45.ºc
da Grundgesetz), com competência para apreciar os pedidos e queixas apresentadas ao
Bundestag no exercício do direito de petição. Quanto à Itália, a solução vigente é a da
consagração da figura ao nível das regiões – os chamados Difensori Civici.
68.
Cf. LINDA C. REIF, in The International Ombudsman Anthology..., op. cit., p. XXIV.
46
O OMBUDSMAN
génere69, o que ocorreu sob a designação mais comum de Defensor del
Pueblo (assim na Argentina (1993), Bolívia (1994), Colômbia (1991), Equador
(1996), Panamá (1997), Paraguai (1992), Peru (1993) e Venezuela (1999))
ou, ainda, de Procurador de los Derechos Humanos (Guatemala, 1985), de
Procurador para la Defensa de los Derechos Humanos (El Salvador (1991) e
Nicarágua (1995)), de Defensor de los Habitantes (Costa Rica, 1992), de
Comisionado Nacional de los Derechos Humanos (Honduras, 1992), de
Comisión Nacional de los Derechos Humanos (México, 1992). Em todo
o caso, e inserido num movimento anterior de acolhimento da instituição,
já em 1977 Porto Rico instituíra a figura do Procurador del Ciudadano 70.
69.
Naturalmente que a influência que o modelo constitucional do Provedor de Justiça possa
ter exercido em relação aos países latino-americanos ocorre, mormente, de forma me-
diata, isto é, já diluída no influxo que pudera transpirar para o desenho do Defensor del Pue-
blo, fundamentalmente traduzido no enquadramento da instituição no marco do regime
jurídico dos direitos fundamentais. Conforme explica hoje a voz autorizada de ALVARO GIL-
ROBLES (que, como é sabido, foi encarregue, na sequência da aprovação da Constituição
espanhola de 1978, de elaborar um projecto de lei orgânica que regulasse a instituição do
Defensor del Pueblo nesse país – v., do Autor, El defensor del pueblo, op. cit., pp. 149-164),
«a Lei Portuguesa foi um elemento de trabalho fundamental, porque constituiu uma mudança
significativa na evolução que existira da Instituição do ombudsman, desde a sua origem, até ao
ano de 1982 em que se iniciou a experiência espanhola» (id., «Pluralidade e singularidade do
Ombudsman na comparação de experiências europeias», in AA.VV., O Cidadão, o Prove-
dor..., op. cit., p. 31). Cf., igualmente, as palavras do antigo – e primeiro – Defensor del
Pueblo do Peru: «la vinculación de la institución con el Derecho Constitucional y la promoción
y defensa de los derechos humanos que conocen las Defensorías del Pueblo en Iberoamérica a
fines del siglo XX tiene directa relación con el modelo consagrado en las Constituciones ibéri-
cas de Portugal (1976) y España (1978), las que (...) han tenido – especialmente la última de
las citadas – particular repercusión en las naciones de este lado del océano» (JORGE SANTISTEVAN
DE NORIEGA, El Defensor del Pueblo..., op. cit., pp. 10-11, notas de rodapé omitidas). Refe-
rindo a influência das instituições do Defensor del Pueblo espanhol e do Provedor de
Justiça português na criação de órgãos congéneres na América Latina, v., por último,
EMILIO ÁLVAREZ ICAZA LONGORIA, «La necesidad de un ombudsman autónomo e indepen-
diente en México», CDHDFensor, N.º 8 (2004), p. 45.
70.
Adiante-se que o Procurador del Ciudadano porto-riquenho foi criado por lei, em 1977,
como um órgão que integrava ainda o poder executivo e só na sequência de reforma
legislativa ocorrida em 1987 passou a estar adstrito ao poder legislativo. Este Procurador
assume, no seu desenho estatutário, uma modelação mais estritamente administrativa,
nessa medida singularizando-se no quadro de um “modelo latino-americano” de Ombudsman,
como veremos infra. Compreende-se que assim seja, atendendo ao momento da sua
institucionalização (tal como consta da exposição de motivos da lei que criou o Procurador
47
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
Em relação aos países da Europa Central e de Leste, e limitando-nos
aos novos Estados membros que, desde 1 de Maio de 2004, integram a
UE, todos acolheram, no respectivo sistema jurídico, idêntica ou similar
instituição a nível nacional, a saber: Eslováquia (Defensor Público dos Direitos,
2001), Eslovénia (Ombudsman dos Direitos Humanos, 1991), Estónia (Legal
Chancellor, 1992), Hungria (Comissário Parlamentar para os Direitos Civis e
Comissário Parlamentar para os Direitos das Minorias Nacionais e Étnicas,
199071), Letónia (Comissão Nacional de Direitos Humanos, 1996), Lituânia
(Seimas Ombudsmen, 1992), Polónia (Comissário para a Protecção dos Direitos
Civis, 1987) e República Checa (Defensor Público dos Direitos, 1999). Quanto
aos novos Estados membros mediterrâneos, Chipre instituiu a figura do
Comissário para a Administração em 1991 e Malta a do Ombudsman em
1995.
Por último, e para fechar o presente capítulo, não podemos deixar de
fazer alusão ao acolhimento do Ombudsman ou Provedor no espaço pró-
prio da lusofonia. Assim, entre os países africanos de língua portuguesa,
Angola, Cabo Verde e Moçambique admitiram nas respectivas Constitui-
ções, à semelhança de Portugal, um Provedor de Justiça, tendo, no primeiro
caso, a instituição em apreço sido já operacionalizada, na sequência da elei-
ção do seu titular em Abril de 200572. Para Oriente, também Macau – hoje
del Ciudadano (Lei n.º 134, de 30 de Junho de 1977), ressaltava então a importância da
figura do Ombudsman como «instrumento para controlar os excessos burocráticos» da
Administração Pública) e à proximidade de Porto Rico ao sistema anglo-saxónico, dado o
seu estatuto de Estado associado aos EUA. Aliás, no marco geográfico das Caraíbas, de
língua não castelhana, prevalece, de uma maneira geral, o modelo clássico de Ombudsman
(v. JORGE SANTISTEVAN DE NORIEGA, El Defensor del Pueblo..., op. cit., pp. 12-13; LINDA C. REIF,
The Ombudsman, Good Governance…, op. cit., pp. 205-213).
71.
A previsão de ambos os Comissários Parlamentares resultou da revisão de 1990 da
Constituição húngara de 1949 (art.º 32.º-B), inovação essa que franqueou, por outro lado,
a possibilidade de o Parlamento eleger outros Comissários Parlamentares especiais, para
a protecção de direitos individuais consagrados na lei fundamental da Hungria. Dando
execução a este normativo, foi criado, por via legal (1992), um Ombudsman sectorial,
designado Comissário Parlamentar para a Protecção de Dados e Liberdade de Informação.
72.
V. art.os 142.º a 144.º da Lei Constitucional de Angola, na versão de 1992, e Lei n.º 4/06,
de 28 de Abril. Quanto a Cabo Verde, v. art.os 20.º, n.os 3 e 4, 180.º, n.º 1, 249.º, n.º 2, e
253.º da Constituição deste país, de 1992, tal como revista em 1999, bem como a Lei n.º
29/VI/2003, de 4 de Agosto, que regula o Estatuto do Provedor de Justiça. Por fim, v. art.os
137.º, n.º 1, 164.º, 179.º, n.º 2, al. i), 245.º e 256.º a 261.º da Constituição moçambicana de
2004 e Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto, que estabelece o âmbito de actuação, estatuto,
competências e processo de funcionamento do Provedor de Justiça em Moçambique.
48
O OMBUDSMAN
Região Especial Administrativa da República Popular da China – dispõe de
um Comissariado contra a Corrupção (CCAC), órgão que, a par de um man-
dato específico de combate à corrupção, desempenha funções típicas de
provedoria no que à ilegalidade administrativa respeita, procedendo do
antigo Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa
(ACCIA), instituído no período da administração portuguesa do territó-
rio73. Por último, refira-se o país que marcou a passagem do milénio com
a consecução do direito de autodeterminação do seu povo – Timor-Leste
– e cuja Constituição, aprovada em 2002, incorporou a figura do Provedor
de Direitos Humanos e Justiça, tendo o primeiro titular da nova instituição
sido eleito em Março de 200574.
3. A internacionalização do Ombudsman
No capítulo que antecede seguimos o rasto de como uma inovação na
história constitucional comparada75, desabrochada num contexto particu-
laríssimo, teve a virtualidade de se expandir pelos quatro cantos do mundo
e afirmar-se, em consequência, como uma espécie de património institu-
cional comum da humanidade.
Semelhante feito é tanto mais surpreendente quanto é certo que a figura
do Ombudsman ultrapassou entretanto as próprias fronteiras dos Estados,
operando já a sua disseminação também no plano internacional, o que com-
prova, de modo irrefutável, o sucesso da instituição.
O movimento de internacionalização, a que agora nos referimos, mani-
festou-se fundamentalmente de duas formas. A primeira traduz-se na
importância reconhecida à figura por parte de organizações internacionais
actuantes no domínio da promoção do Estado de direito, da democracia e
73.
V. Lei n.º 10/2000, de 14 de Agosto (Lei Orgânica do CCAC).
74.
V. art.os 27.º, 150.º e 151.º da Constituição de Timor-Leste, assim como a Lei n.º 7/2004,
de 5 de Maio, que aprova os Estatutos do Provedor de Direitos Humanos e Justiça,
diploma legislativo ao abrigo do qual o Provedor timorense se viu atribuídas competên-
cias também no âmbito do combate quer à corrupção quer ao tráfico de influências. V.,
por fim, a referência que é feita a esta instituição em LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good
Governance…, op. cit., pp. 283-284.
75.
De modo sugestivo, ANTÓNIO SEQUEIRA RIBEIRO («Do Provedor de Justiça Europeu:
Algumas Considerações», in AA.VV., XX Aniversário do Provedor de Justiça..., op. cit., p. 317),
referindo-se ao Ombudsman, fala-nos de um «órgão clássico mas atípico na óptica do cons-
titucionalismo clássico».
49
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
dos direitos humanos. Neste contexto, o destaque vai para o CoE e para
as tomadas de posição que, no seu seio, têm dimanado da Assembleia
Parlamentar e do Comité de Ministros respectivos, nomeadamente no sen-
tido de reconhecerem ao Ombudsman um papel em matéria de protecção
dos direitos humanos. A segunda tange a própria institucionalização do
Ombudsman no âmago de uma organização internacional, a saber, o
Provedor de Justiça Europeu, instituído no seio da UE.
3.1. O papel do Conselho da Europa
Tão cedo quanto o ano de 1973, iniciou a então ainda designada Assembleia
Consultiva do CoE o debate sobre os sistemas nacionais de Ombudsman à
data existentes e a sua possível extensão à escala europeia76. Na sequên-
cia da reunião que, no ano que se seguiu, juntou em Paris os Ombudsmen
dos Estados membros do CoE e a Comissão de Assuntos Jurídicos da
Assembleia Parlamentar, esta última, pela Recomendação n.º 757 (1975),
instava o Comité de Ministros a convidar os Governos daqueles Estados,
nos quais a instituição do Ombudsman não tivesse ainda sido adoptada, a
estudarem tal possibilidade77.
Na linha desta exortação, o Comité de Ministros, por meio da Reco-
mendação n.º R (85) 13, acabou por instar os Estados membros no sentido
de considerarem a possibilidade de instituir a figura do Ombudsman, fosse
«ao nível nacional, regional ou local ou em domínios específicos da Adminis-
tração Pública»78, tomando nomeadamente em linha de conta, tal como a
Assembleia Parlamentar deixara antes expresso, a utilidade não só de com-
pletar os mecanismos habituais de controlo judicial da Administração, dada
a complexidade crescente desta última, como também, atendendo às fun-
ções típicas da instituição provedoral, de intensificar a protecção do indivíduo
76.
V. Assembleia Consultiva do CoE, Resolução n.º 549 (1973), relativa a uma reunião sobre
os sistemas nacionais de Ombudsman e à sua eventual extensão ao nível europeu, adoptada
em 4 de Julho de 1973.
77.
V. Assembleia Parlamentar do CoE, Resolução n.º 757 (1975), relativa às conclusões da
reunião da Comissão de Assuntos Jurídicos da Assembleia com os Ombudsman e os Comissá-
rios Parlamentares dos Estados membros do Conselho da Europa (Paris, 18-19 de Abril de
1975), adoptada em 29 de Janeiro de 1975.
78.
Comité de Ministros do CoE, Recomendação n.º R (85) 13, relativa à instituição do
Ombudsman, adoptada em 23 de Setembro de 1985, al. a).
50
O OMBUDSMAN
nas suas relações com as autoridades administrativas, ou ainda, e perante a
situação específica de cada país, os benefícios de uma instituição como a do
Ombudsman ao nível do reforço do controlo parlamentar sobre o Execu-
tivo79. Neste contexto, e sem perder de vista as relações de cooperação pro-
movidas entre os Ombudsmen europeus e entre estes e o próprio CoE80, não
é difícil ajuizar acerca do papel desempenhado por esta organização regio-
nal na generalização daquela figura nos países europeus que agrega.
Mais recentemente, a Assembleia Parlamentar adoptou a Recomendação
n.º 1615 (2003), relativa ao Ombudsman81. Teremos oportunidade de revi-
sitar o texto desta Recomendação, que introduz uma análise abrangente da
instituição e da respectiva missão nos dias de hoje. Não obstante, alguns
aspectos que constam do acto aprovado merecem, desde já e nesta sede,
uma particular referência.
Note-se, antes de tudo, que a Recomendação n.º R (85) 13, supraci-
tada, não perdeu de todo o sentido. Na ideia dos membros da Assembleia
Parlamentar do CoE, mantém-se actual a questão da implementação das
proposições ali contidas, só que complementada agora com as disposições
mais detalhadas, constantes da nova recomendação parlamentar82.
Neste sentido, e uma vez que a Assembleia renova a exortação aos
Estados membros do CoE de «criarem a nível nacional (e aos níveis regionais
e locais, se for caso disso), na medida em que a mesma não exista ainda, uma
instituição com um título similar ao de “ombudsman parlamentar (regio-
nal/local)”(...)»83, a Recomendação em apreço avança, no que porventura
constitui um dos traços mais significativos do documento, com um elenco
de características tidas como essenciais à instituição do Ombudsman, numa
abordagem que pretende fundamentalmente dar resposta às consequên-
cias da diversidade de instituições homólogas ou similares no espaço, hoje
verdadeiramente paneuropeu, abrangido pelo CoE84.
Em síntese, as características enunciadas como sendo fundamentais ao
79.
Id., 6.º, 7.º e 8.º parágrafos preambulares.
80.
V. Comité de Ministros do CoE, Resolução (85) 8, sobre a cooperação entre os Ombuds-
men dos Estados Membros e entre eles e o Conselho da Europa, supra nota 56.
81.
Assembleia Parlamentar do CoE, Recomendação n.º 1615 (2003), relativa à instituição
do Ombudsman, adoptada em 8 de Setembro de 2003.
82.
Id., § 11, al. i).
83.
Id., § 10, al. i).
84.
Cf. Assembleia Parlamentar do CoE, Rapport (Commission des questions juridiques et des
droits de l’homme): L’institution du médiateur, Doc. 9878, de 16 de Julho de 2003.
51
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
funcionamento da instituição de provedoria respeitam essencialmente: à
consagração da instituição preferentemente ao próprio nível constitucional;
à garantia de independência na sua actuação; a procedimentos exclusivos
e transparentes, seja de designação do seu titular (por uma maioria quali-
ficada parlamentar), seja quanto à cessação de funções; aos regimes de in-
compatibilidades e de imunidade; à designação de um Ombudsman-Adjunto;
aos recursos financeiros e humanos da instituição; ao direito do Ombudsman
de acesso à informação; aos procedimentos internos, informados pelos
mais elevados standards administrativos; à acessibilidade do público à in-
formação sobre a instituição, bem como à divulgação da actividade reali-
zada; ao modo de apresentação das queixas; à garantia de confidencialidade;
à competência sobre matéria normativa; ao dever de resposta das entida-
des visadas às posições do Ombudsman; e, por último, à apresentação de
relatórios quer anuais quer especiais85.
Num momento em que uma “Ombudsmania degenerativa” (ou seja, uma
proliferação de instituições auto-intituladas de Ombudsman, às quais,
porém, falham os requisitos fundamentais da mesma) pode corromper a
essência da instituição, enfraquecendo-a, as exigências postas pela Assem-
bleia Parlamentar do CoE representam um importante contributo para a
salvaguarda da figura, naquilo que constitui a base irrecusável de legitima-
ção de um “verdadeiro” Ombudsman ou Provedor, enquanto mecanismo
dirigido à protecção dos particulares contra os erros, as insuficiências e os
abusos das administrações públicas.
85.
Pelo seu interesse, e sem prejuízo de uma visão de conjunto do documento, transcre-
vemos a parte pertinente (§ 7) da Recomendação n.º 1615 (2003), na sua versão original
francesa:
7. C’est la raison pour laquelle l’Assemblée conclut que certaines caractéristiques sont essen-
tielles au fonctionnement efficace de toute institution du médiateur, à savoir:
I. sa création au niveau constitutionnel par un texte qui garantisse l’essence des caracté-
ristiques décrites dans ce paragraphe, le détail et les mesures de protection de ces caracté-
ristiques devant être fixés par les dispositions de la loi d’application et le statut de la
fonction;
II. la garantie de son indépendance à l’égard de l’objet de ses enquêtes, y compris, notam-
ment, en ce qui concerne la réception des plaintes, les décisions relatives à la recevabilité
ou à l’irrecevabilité des plaintes ou à l’ouverture d’enquêtes de sa propre initiative, les
décisions relatives aux dates et aux modalités des enquêtes, à l’examen des preuves, à
l’établissement des conclusions, à l’élaboration et la présentation des recommandations et
des rapports, ainsi que la communication au public;
52
O OMBUDSMAN
III. une procédure exclusive et transparente de nomination et de révocation par le parlement
à la majorité qualifiée des voix, suffisamment large pour impliquer le soutien des partis
d’opposition, selon des critères rigoureux qui établissent de façon incontestable les quali-
fications et la compétence appropriées du médiateur, ainsi que sa haute valeur morale
et son indépendance politique, à des mandats renouvelables d’une durée au moins équi-
valente au mandat parlementaire;
IV. l’incompatibilité de la fonction avec toute autre activité rémunérée et toute participa-
tion personnelle à des activités politiques;
V. une immunité personnelle contre toute poursuite disciplinaire, administrative ou pénale,
ou contre toute sanction relative à l’exercice de ses attributions officielles, autre que sa
révocation par le parlement pour incapacité ou faute grave contraire à la déontologie;
VI. la nomination d’un adjoint défini, sur recommandation du médiateur et avec l’approba-
tion du parlement, habilité à agir pleinement, le cas échéant, en qualité de médiateur;
VII. la garantie de moyens suffisants à l’exercice de l’ensemble des attributions conférées à
l’institution, alloués indépendamment de toute ingérence éventuelle de l’objet des
enquêtes, et une autonomie complète en matière budgétaire et de personnel;
viii. la garantie d’un accès rapide et illimité à toutes les informations nécessaires à
l’enquête;
IX. une procédure interne garantissant le respect des normes administratives les plus exi-
geantes dans l’activité même de l’institution, notamment l’équité, l’efficacité, la transpa-
rence et la courtoisie;
X. l’accessibilité au public (en termes à la fois de disponibilité et de compréhensibilité) de
l’information relative à l’existence, à l’identité, au but, à la procédure et aux pouvoirs du
médiateur, parallèlement à une diffusion large et efficace de l’information relative aux
activités, aux conclusions, aux avis, aux propositions, aux recommandations et aux
rapports de l’institution;
XI. une procédure de dépôt des plaintes facilement et largement accessible, simple et
gratuite, et dont la confidentialité est établie de façon probante dans tous les cas;
xii. la garantie de la confidentialité et, en cas de communication publique, de l’anonymat
des enquêtes;
XIII. la compétence de donner des avis sur des propositions de réformes législatives ou
réglementaires et de faire de telles propositions proprio motu, en vue d’améliorer les normes
administratives et le respect des droits de l’homme, lorsque cela s’avère conforme aux
termes de son mandat;
XIV. l’exigence que l’administration fournisse, dans un délai raisonnable, des réponses com-
plètes, décrivant la mise en œuvre des conclusions, des avis, des propositions et des
recommandations ou exposant les motifs pour lesquels ils ne peuvent être mis en œuvre;
XV. la présentation par le médiateur d’un rapport annuel au parlement, ainsi que de
rapports spécifiques sur des problèmes particulièrement préoccupants ou en cas de manque-
ment de l’administration à mettre en œuvre les recommandations.
53
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
3.2. O Provedor de Justiça Europeu
A internacionalização da figura do Ombudsman não se bastou, porém,
com a exortação aos Estados, feita em fora internacionais, com vista ao
acolhimento da instituição e adquiriu uma segunda forma de manifestação
muito própria, de sentido inovatório sem precendentes. Temos em mente
a situação específica da incorporação do modelo clássico do Ombudsman
parlamentar na própria orgânica de uma organização internacional, de que
constitui exemplo singular a criação do Provedor de Justiça Europeu no
quadro da UE.
Enquanto organização supranacional, a UE consubstancia o exercício
em comum dos poderes necessários ao processo de integração europeia,
consentindo os Estados membros na limitação da sua soberania e na
correspondente transferência de poderes para a esfera da União86. Mate-
rializando um ordenamento jurídico a se, com instituições e órgãos pró-
prios e específicos modos e instrumentos de produção normativa, a
previsão de um Ombudsman Europeu não pode senão significar a conse-
cução, no âmbito do processo de construção europeia, de uma “União de
direito”, com refracções óbvias no plano da garantia do ordenamento jurí-
dico comunitário, bem como da protecção dos particulares cujas relações
jurídicas se alicercem nessa mesma normatividade.
Anunciado com o Tratado da União Europeia (TUE), logo na versão pri-
meva de Maastricht, o Provedor de Justiça Europeu tem competência para
receber queixas, apresentadas por qualquer cidadão da União87 ou qual-
86.
Para a caracterização jurídico-internacional das Comunidades Europeias, v. MIGUEL GOR-
JÃO-HENRIQUES, Direito Comunitário, 2.ª ed., Coimbra: Livraria Almedina, 2003, pp. 10-19.
87.
Satisfazendo uma aspiração já antiga (cf. MIGUEL GORJÃO-HENRIQUES, Direito Comunitá-
rio, op. cit., p. 57), o TUE introduziu, igualmente em 1992, a cidadania da União (cf.
actuais art.os 17.º a 22.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE)), que,
como se sabe, é complementar da cidadania decorrente da nacionalidade de cada um dos
Estados membros, estando na dependência desta – é cidadão da União todo aquele que
tenha a nacionalidade de um Estado membro – e não a substituindo de todo (a matéria
da aquisição/atribuição da cidadania de determinado Estado membro continua, pois, a
integrar a respectiva reserva de competência). Erigida sobre o reconhecimento de um
conjunto de direitos, a cidadania da União contempla expressamente, entre outros, o
direito de apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu (cf. art.º 21.º do Tratado
CE). Sobre a cidadania da União, v. RUI MOURA RAMOS, «Maastricht e os direitos dos cida-
dãos europeus», in Das Comunidades à União Europeia: Estudos de Direito Comunitário,
54
O OMBUDSMAN
quer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num
Estado membro, e investigar, inclusive por iniciativa própria88, «casos de má
administração na actuação das instituições ou organismos comunitários», na
letra do actual art.º 195.º, n.º 1, do Tratado CE, com a salvaguarda da
actividade exclusivamente jurisdicional do Tribunal de Justiça e do Tribunal
de Primeira Instância89-90.
Coimbra: Coimbra Editora, 1994, pp. 323-358; MIGUEL GORJÃO -HENRIQUES, Direito
Comunitário, op. cit., pp. 359-380.
88.
O que, no presente caso, permite estender a protecção provedoral a pessoas que não
sejam cidadãos da ou residentes na União Europeia. V. NIKIFOROS DIAMANDOUROS, La
defensa y protección de los derechos humanos fundamentales en la Unión Europea [discurso
do Provedor de Justiça Europeu proferido na Universidade das Ilhas Baleares, Eivissa, 5
de Setembro de 2005], disponível em <www.euro-ombudsman.eu.int>.
89.
Para além do disposto no Tratado CE, a base jurídica actual da intervenção do Prove-
dor de Justiça Europeu encontra-se plasmada na Decisão do Parlamento Europeu relativa ao
estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (alte-
rada pela Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2002 – in Jornal Oficial n.os L
113, de 4 de Maio de 1995, p. 15, e L 92, de 9 de Abril de 2002, p. 13, respectivamente),
bem como na Decisão do Provedor de Justiça Europeu que adopta disposições de execução,
de 8 de Julho de 2002 (alterada por Decisão do Provedor de Justiça, de 5 de Abril de 2004).
Sobre o Provedor de Justiça Europeu, v. ANTÓNIO SEQUEIRA RIBEIRO, «Do Provedor de
Justiça Europeu...», in op. cit., pp. 303-337; EPAMINONDAS MARIAS, The European Ombudsman,
Innsbruck: European Ombudsman Institut, 1994; JACOB SÖDERMAN, «El Defensor del Pueblo
Europeo como garante en el sistema comunitario de defensa de los derechos ciudadanos»,
in AA.VV., El fortalecimiento del Ombudsman Iberoamericano, Madrid: Universidad de Alcalá,
1999, pp. 11-21; JUAN FRANCISCO CARMONA Y CHOUSSAT, El Defensor del Pueblo Europeo,
Madrid: Instituto Nacional de Administración Pública, 2000; LINDA C. REIF, The Ombudsman,
Good Governance…, op. cit., pp. 367-391; e, por último, AA.VV., The European Ombudsman:
Origins, Establishment, Evolution: Commemorative volume published on the occasion of the
10th anniversary of the institution, Luxembourg: Office for Official Publications of the
European Communities, 2005.
90.
O Provedor de Justiça Europeu cedo foi exortado pelo Parlamento Europeu a esta-
belecer um conceito claro de má administração. Neste sentido, no seu Relatório Anual de
1997, foi proposta a seguinte definição: «[a] má administração ocorre quando um organismo
público não actua em conformidade com uma regra ou princípio a que está vinculado» (O
PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU, Relatório Anual de 1997, p. 25; v., também, o primeiro rela-
tório de actividade do Provedor de Justiça Europeu, relativo ao ano de 1995, que se
debruçava já sobre o conceito de má administração, no capítulo sobre a admissibilidade
das queixas (§ I.3.2.)). Tanto o Parlamento Europeu como a Comissão Europeia manifes-
taram o seu acordo quanto ao teor desta definição. Entre os exemplos de má adminis-
tração, contam-se: a ausência ou negação de informação, a negligência, a demora injusti-
55
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
Em caso algum, portanto, e para evitar conflitos inadmissíveis de com-
petências com os seus homólogos, o Provedor de Justiça Europeu intervém
quando estejam em causa as administrações dos Estados membros da UE,
ainda que a conduta contestada respeite a má aplicação do direito comu-
nitário. Neste sentido, e no que toca ao ordenamento jurídico da União, os
Ombudsmen instituídos ao nível dos Estados membros permanecem tam-
bém como “guardiões” do direito comunitário e muito especialmente,
numa perspectiva de defesa dos direitos humanos, dos próprios direitos
fundamentais já autonomamente recortados no plano da UE, perante os
poderes públicos nacionais sujeitos ao seu controlo91.
4. Velhos e novos Ombudsmen? Questão em torno do mandato
do Ombudsman e da sua incidência em matéria de direitos humanos
A recepção da figura do Ombudsman, registada em países com distintas
formas de governo e em contextos conjunturais tão díspares, confirma a
ficada, as irregularidades administrativas, a injustiça, a discriminação, o abuso de poder (cf.
JACOB SÖDERMAN, «A Boa Administração como Direito de Cidadania», in PROVEDOR DE
JUSTIÇA, Ombudsman: Novas Competência, Novas Funções: VII Congresso Anual da Federação
Ibero-Americana de Ombudsman – Lisboa, 18 a 20 de Novembro de 2002, Lisboa: Prove-
doria de Justiça, 2004, p. 97). A iniciativa de propor uma definição de má administração
foi seguida da elaboração do Código de Boa Conduta Administrativa, aprovado pelo Parla-
mento Europeu sob proposta do Provedor de Justiça Europeu (v. Resolução do Parla-
mento Europeu, de 6 de Setembro de 2001).
91.
Sem prejuízo de o respectivo destino apresentar-se ainda incerto, refira-se que o
Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma, em 29 de
Outubro de 2004 (Jornal Oficial n.° C 310, de 16 de Dezembro de 2004, p. 1) – de agora
em diante, Tratado Constitucional –, enquadrou a figura do Provedor de Justiça Europeu
em sintonia com a refundação dos Tratados constitutivos, que a nova Constituição da UE
procurou operar. Nesta perspectiva, destaca-se a inserção formal da figura, a par de
elemento integrante da cidadania da União (incluindo a sua refracção no quadro da “cons-
titucionalização” da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, que o mesmo
Tratado opera) – art.os I-10.º, n.º 2, al. d), e II-103.º do Tratado Constitucional –, bem
como da relação institucional com o Parlamento Europeu – art.º III-335.º do Tratado –,
no novel título dedicado à “Vida Democrática da União” – art.º I-49.º. Sobre os precei-
tos do Tratado Constitucional relativos ao Provedor de Justiça Europeu, v. NIKIFOROS
DIAMANDOUROS, The European Ombudsman and the European Constitution [discurso do
Provedor de Justiça Europeu proferido na 34.ª sessão do Asser Colloquium on European
Law, Haia, 15 de Outubro de 2004], disponível em <www.euro-ombudsman.eu.int>.
56
O OMBUDSMAN
potencialidade deste mecanismo de garantia extrajudicial dos direitos dos
cidadãos nas suas relações com a Administração92. Outrossim, acarretou
modelações múltiplas do mandato originário da instituição em apreço.
De acordo com o modelo tradicional, como noutro momento ficou já
expresso, o Ombudsman anuncia-se como meio de controlo do exercício
da função administrativa do Estado. Enquanto ente público independente,
ao Ombudsman é atribuído o poder de investigar os casos de má adminis-
tração, apresentar relatórios públicos e recomendar as alterações neces-
sárias para prevenir ou remediar os comportamentos administrativos
feridos de ilegalidade ou injustiça93.
Sem prejuízo de este modelo subsistir, na sua essência, nos países que
recepcionaram o Ombudsman no quadro de democracias bem sedimenta-
das, a experiência do acolhimento da figura no quadro de reformas políti-
cas mais profundas – algumas das quais de verdadeira inflexão no sentido
de um processo de transição democrática, outras de consolidação demo-
crática – franqueou a introdução de novos traços no desenho do Ombudsman
ou Provedor que, sem o aniquilar ou desfigurar de todo no seu paradigma
clássico, verdadeiramente permitem fundar uma sua nova perspectivação.
Neste passo de surgimento de “novos paradigmas” para o Ombudsman,
é forçoso mencionar os casos português e espanhol – e este último, subli-
nhe-se, tendo já no primeiro uma referência importante94. Com efeito,
ambos revelam a conexão entre a institucionalização do Provedor ou
Defensor e os processos de democratização por que ambos os países pas-
saram, assim como – correlacionado decisivamente com esse primeiro
aspecto – o enquadramento da figura do Ombudsman no marco da protecção
constitucional dos direitos fundamentais. Tal configuração veio a influen-
ciar a modelagem posterior dos Defensores da América Latina, à medida
que os respectivos Estados foram acedendo a fórmulas democráticas de
governo.
Na sua senda, o similar abandono de regimes ditatoriais e totalitários
nos países da Europa Central e de Leste consentiu na pronta sedimentação
92.
Em termos paradigmáticos, registe-se o caso francês, em que, não obstante a forte
resistência inicial ao seu acolhimento – dir-se-ia que o “melhor Ombudsman” era o Conseil
d’État (v. ROLAND DRAGO, in ANDRÉ LEGRAND, L’Ombudsman scandinave..., op. cit., p. III) –,
a mesma acabou por vingar nesse país com forte tradição de controlo da Administração
Pública. V., ainda, FERNANDO ALVES CORREIA, Do Ombudsman..., op. cit., pp. 36-37.
93.
V. LINDA C. REIF, «The Promotion of International Human Rights Law…», in op. cit., p. 271.
94.
Supra, nota 69.
57
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
de novas facetas da figura. Aqui, como ali,95 o florescimento de uma insti-
tuição já secular como a do Ombudsman encontra-se intrinsecamente
associado à edificação do próprio Estado de direito e de um sistema
democrático pluralista, bem como à assunção de compromissos interna-
cionais relativos a direitos humanos, pelo que não surpreende que a insti-
tuição desponte, neste marco, com um mandato explícito em matéria de
protecção dos direitos humanos e liberdades fundamentais96.
Na linha das considerações expendidas, iniciemos, pois, por traçar, numa
perspectiva juscomparística, a visão sinóptica do enquadramento jurídico da
missão provedoral, nos exactos termos em que interessem à asserção da
relevância da tutela dos direitos humanos no âmbito de actuação respec-
tivo. Para esse efeito, limitaremos a nossa incursão aos países membros
que constituíam a UE a Quinze97 e aos países latino-americanos que in-
corporaram órgão homólogo ao nível nacional, porquanto julgamos que
ambos os grupos constituem uma base de análise ilustrativa da adaptação
95.
Para a compreensão do sentido da institucionalização da figura do Ombudsman nou-
tras regiões do planeta, que ora não mencionamos, em particular África, Ásia e região do
Pacífico, pode consultar-se LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op.
cit., p. 215 e seg.
96.
Note-se que este processo não pode ser alheado da concomitante difusão dos já men-
cionados Princípios de Paris, relativos às instituições nacionais de direitos humanos. Daí
que, verdadeiramente, algumas das entidades, então emergentes, apresentem um carác-
ter híbrido, situando-se entre a figura do Ombudsman proprio sensu e a de uma comissão
de direitos humanos, que respeite os standards mínimos constantes do Anexo à Resolu-
ção n.º 48/134 da Assembleia Geral da Nações Unidas, acima citada. Pondo em destaque
este aspecto, v. LINDA C. REIF, nas obras The International Ombudsman Anthology..., op. cit.,
p. XXV, «The Promotion of International Human Rights Law…», ibid., p. 273, e The
Ombudsman, Good Governance…, op. cit., p. 188. Com efeito, se o modelo ibérico foi
importante para a afirmação de um mandato de direitos humanos no quadro da actuação
de certos Ombudsmen, os Princípios de Paris contribuíram, depois, para um processo de
“hibridização”: várias das instituições que proliferam a partir dos anos 90, e que se afir-
mam como mecanismos nacionais de protecção dos direitos humanos, misturam as duas
dimensões, partindo de um modelo institucional aproximado ao Ombudsman clássico, par-
lamentar, mas com esfera de competências inspirada no que os Princípios de Paris dita-
ram para as comissões de direitos humanos, ou seja, com mandato predominante em
matéria de direitos humanos face ao controlo estrito dos abusos da Administração Pública.
97.
Com excepção de Portugal, na medida em que o presente estudo inclui capítulo au-
tónomo dedicado ao Provedor de Justiça, bem como da Alemanha e Itália, pelas razões
noutro momento expressas (supra, nota 67).
58
O OMBUDSMAN
do modelo clássico de Ombudsman, por um lado, e da assunção de um
mandato explícito em matéria de direitos humanos, por outro. A esta
opção não é, por fim, indiferente a circunstância de a introdução da figura
do Ombudsman ter ocorrido, nuns casos, no seio de “velhas democracias”,
noutros, no quadro de processos de transição democrática e como
elemento estruturante, justamente, desses mesmos processos de demo-
cratização98.
4.1. A missão fundamental do Ombudsman no direito comparado
4.1.1. Estados membros da União Europeia a Quinze
4.1.1.1 – ÁUSTRIA
O “Defensor do Povo” (Volksanwaltschaft) ou o Conselho do Ombudsman
Austríaco99 é um órgão colegial composto por três membros, com recorte
institucional-funcional definido, desde 1981, ao nível constitucional100. Com
perfil marcadamente administrativo na sua missão, ao Volksanwaltschaft
compete investigar, na sequência de queixa ou ex officio, alegados casos ou
suspeitas de má administração ao nível federal, recomendando, se tal se
justificar, as medidas adequadas para a inflexão da situação101. Pode, igual-
mente, dirigir-se ao Tribunal Constitucional, para que este aprecie a con-
formidade com a lei de regulamentos de uma autoridade federal.
98.
Cf. MARTEN OOSTING, «The Ombudsman and his Environment…», in op. cit., p. 1 e seg.
Este antigo Ombudsman Nacional dos Países Baixos, ao explicitar que é o ambiente
(entendido como o clima social, político e administrativo de dado país), no seio do qual a
instituição do Ombudsman surge, que em larga medida determina a natureza desta última,
identifica, para efeitos da análise respectiva, duas categorias de países, a saber: por um
lado, os países que há muito conhecem democracias sedimentadas e o princípio do Estado
de direito e, por outro, os países com “novas democracias”, sucessoras de regimes dita-
toriais ou, de qualquer modo, autocráticos.
99.
A partir da tradução para inglês, Austrian Ombudsman Board.
100.
Cf. art.os 148.ºa a 148.ºj da Constituição Federal austríaca. A Volksanwaltschaftsgesetz,
de 1982, é a lei federal que regula, fundamentalmente, os aspectos organizatórios e
procedimentais da instituição em apreço.
101.
O art.º 148.ºj, n.º 1, da supracitada Constituição autoriza a extensão da actuação do
Volksanwaltschaft ao nível dos Länder (entidades federadas).
59
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
4.1.1.2. – BÉLGICA
A Bélgica integra o grupo de países da UE que mais recentemente abra-
çou a figura do Ombudsman. Tal como na situação precedente, estamos
perante um órgão colegial – o Colégio de Mediadores Federais – integrado
por um Mediador francófono e um Mediador neerlandófono. De igual
modo, o respectivo mandato, legalmente definido, encontra-se direccio-
nado para o bom funcionamento da administração pública, apreciando as
queixas relativas aos comportamentos das autoridades administrativas fe-
derais, assim como procedendo, a pedido da Câmara dos Representantes,
a investigações nos serviços administrativos federais102. No termo do
exame que levem a cabo, os Mediadores Federais podem denunciar, se
assim for necessário, as situações de mau funcionamento e propor solu-
ções para as mesmas, com vista ao respeito dos princípios de boa admi-
nistração, da equidade e da legalidade103.
4.1.1.3. – DINAMARCA
A Constituição dinamarquesa de 1953 estatuiu no sentido de ser
elaborada norma legislativa que franqueasse a designação pelo Parlamento
(Folketing) de uma ou mais pessoas que, não sendo membros dessa
assembleia, procedessem ao controlo da administração civil e militar do
Estado104. Neste enquadramento, a actividade do Ombudsman dinamarquês
estende-se a todos os domínios da administração pública, nos termos do
respectivo estatuto legal actualmente vigente105. Na sequência de queixa ou
no quadro de investigação iniciada por sua própria iniciativa, o Folketingets
Ombudsmand (Comissário Parlamentar para a Administração Civil e Militar)
avalia em que medida as autoridades ou pessoas visadas actuaram em con-
travenção à legislação existente ou, de outra maneira, cometeram erros
102.
Cf. art.º 1.º da Loi instaurant des médiateurs fédéraux, de 22 de Março de 1995, modi-
ficada por Lei de 11 de Fevereiro de 2004. Nos termos do mesmo preceito, ficam
excluídas do âmbito de actuação dos Mediadores Federais as autoridades administrativas
federais que disponham do seu próprio Mediador em virtude de uma disposição legal
especial.
103.
Cf. art.º 3.º do Règlement d’ordre intérieur du collège des médiateurs fédéraux, de 19 de
Novembro de 1998.
104.
Cf. art.º 55.º da Constituição da Dinamarca, de 5 de Junho de 1953. Por Lei de 11 de
Junho de 1954, seria dado cumprimento a este normativo constitucional.
105.
Cf. capítulo II do Ombudsman Act, Lei n.º 473, de 12 de Junho de 1996.
60
O OMBUDSMAN
ou actuaram com incúria no cumprimento dos seus deveres106.
Dirigido, por conseguinte, à garantia do “exercício correcto” da fun-
ção administrativa, civil e militar, do Estado, o desenho da função do
Ombudsman dinamarquês não ficou tolhido no quadro típico, dos anos
50, das relações entre os cidadãos e a Administração Pública, tendo a
sua “casa-mãe” – o Parlamento – dado espaço àquele órgão de moni-
torização da Administração para se adaptar às novas exigências, de
forma a afirmar-se verdadeiramente como um “defensor dos cida-
dãos”, num desempenho em que assumem crescente importância as
questões de direitos humanos e o respeito da lei fundamental107.
4.1.1.4. – ESPANHA
À semelhança do Provedor de Justiça português, o Defensor del Pueblo
espanhol foi, no seu recorte jurídico-formal, além dos modelos tradi-
cionais de Ombudsman e apresentou-se como «un valioso instrumento
de defensa del proceso democrático e de defensa de los derechos funda-
mentales»108.
Na realidade, o art.º 54.º da Constituição espanhola de 1978 de-
terminou que uma lei orgânica regulasse a «instituição do Defensor del
Pueblo, como alto comissário das Cortes Gerais, designado por estas para
a defesa dos direitos compreendidos [no] Título [I da Constituição], para
cujo efeito poderá fiscalizar a actividade da Administração, dando conta da
106.
Cf. art.º 21.º do Ombudsman Act. De destacar, numa perspectiva de direitos huma-
nos, que, não obstante o estatuto legal do Ombudsman dinamarquês salvaguardar a apre-
ciação das queixas relativas ao tratamento de pessoas privadas da liberdade, em virtude de
qualquer outro procedimento que não por via da administração da justiça penal, por um
Conselho de Fiscalização, nomeado pelo Parlamento, em conformidade com o disposto
no art.º 71.º, n.º 7, da Constituição dinamarquesa, sempre este órgão pode solicitar a as-
sistência do Ombudsman relativamente às queixas na matéria em causa contra qualquer
pessoa sujeita à esfera de competência deste último (cf. art.º 15.º do Ombudsman Act).
107.
Cf. The Danish Ombudsman: An Institution with farreaching consequences, texto
disponível em <www.ombudsmanden.dk/international/ombudsman-eng.htm>. De
notar, por último, a protecção outorgada, no estatuto que o rege, à utilização da de-
signação de Ombudsman, porquanto esta, bem como qualquer outra designação que com
ela possa ser confundida, não podem ser utilizadas, salvo autorização por lei do Parla-
mento (v. art.º 30.º do Ombudsman Act).
108.
Assim, ANTONIO ROVIRA VIÑAS (dir.), Comentarios a la Ley Orgánica..., op. cit., p. 43, § 98.
61
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
sua intervenção às Cortes Gerais»109. A mesma Constituição reconhe-
ceu ao Defensor del Pueblo legitimidade processual para interpor, perante
o Tribunal Constitucional, os recursos de inconstitucionalidade e de
amparo110. Pode, outrossim, desencadear processo de habeas corpus111, bem
como instaurar acção de responsabilidade contra quaisquer autoridades,
funcionários e agentes civis do Governo ou Administração, incluindo a
local112.
Poder-se-á antecipar, desde já, não traduzir, de modo algum, o modelo
ibérico (incluindo, portanto, o paradigma português) de Ombudsman uma
desvirtuação desta figura enquanto órgão de controlo informal da Admi-
nistração Pública, na relação desta com os cidadãos. A inovação ou adap-
tação, se assim lhe podemos chamar, reside antes no facto de o mesmo
precipitar a assunção de um papel explícito em matéria de direitos funda-
mentais.
Com efeito, no que especificamente tange ao Defensor del Pueblo espa-
nhol, e perante a circunstância de os elementos literal e sistemático, mobi-
109.
No plano sistemático, a disposição constitucional citada insere-se no Título I da Cons-
tituição espanhola, com a epígrafe “Dos direitos e deveres fundamentais”, mais concre-
tamente, no respectivo Capítulo IV, referente às “Garantias das liberdades e direitos
fundamentais”. Para uma análise pormenorizada, à data da elaboração de um projecto de
lei orgânica do Defensor del Pueblo, das principais questões suscitados pela regulação da
nova figura no quadro jurídico espanhol, v. ALVARO GIL-ROBLES, El defensor del pueblo, op.
cit., p. 69 e seg.
110.
Cf. art.º 162.º, n.º 1, al. a) e b), da Constituição espanhola e art.º 29.º da Ley Orgánica
3/1981, de 6 de Abril, del Defensor del Pueblo, modificada pela Lei Orgânica 2/1992, de 5
de Março (de agora em diante, LODP). Quanto ao recurso de amparo, meio jurídico de
protecção contenciosa específica dos direitos fundamentais que inexiste no nosso orde-
namento jurídico, cf. art.os 53.º, n.º 2, e 161.º, n.º 1, al. b), daquela Constituição. Sobre a
legitimidade processual do Defensor del Pueblo em questão, v. CARLOS LUNA ABELLA,
«Artículo 29», in ANTONIO ROVIRA VIÑAS (dir.), Comentarios a la Ley Orgánica..., op. cit.,
pp. 713-748.
111.
Cf. art.os 3.º a 9.º da Ley Orgánica 6/1984, de 24 de Mayo, reguladora del procedimiento
de habeas corpus, numa aparição do Defensor del Pueblo que CARLOS LUNA ABELLA (ibid., pp.
730-732, §§ 51-54) qualifica mais como de “denunciante qualificado”, do que de verda-
deira parte processual. Este poder é, todavia, raramente utilizado, dada a multiplicidade
de pessoas com legitimidade processual activa para desencadear tal mecanismo (v. LINDA
C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op. cit., p. 147, em nota).
112.
Quanto a esta última, cf. art.º 26.º da LODP. Sobre o assunto, v. JOSÉ MARÍA DE PALACIO
VALLE-LERSUNDI, «Artículo 26», in ANTONIO ROVIRA VIÑAS (dir.), Comentarios a la Ley Orgánica...,
op. cit., pp. 661-674.
62
O OMBUDSMAN
lizados na metódica interpretativa do art.º 54.º da Constituição espanhola,
penderem a favor da compreensão do controlo da Administração como
meio para prosseguir o objectivo principal de defesa dos direitos constitu-
cionalmente consagrados, há quem, justamente, chame à colação os tra-
balhos preparatórios, em sede de procedimento constituinte, que
evidenciam a configuração do Defensor com duas funções independentes:
defesa dos direitos fundamentais e fiscalização da Administração113.
4.1.1.5. – FINLÂNDIA
A dimensão de protecção dos direitos humanos afigura-se, nos dias de
hoje, igualmente asseverada em relação a um dos mais antigos Ombudsmen.
Com efeito, à luz do recorte constitucional hodierno do Ombudsman
Parlamentar finlandês, a este cumpre assegurar «que os tribunais, as outras
autoridades e funcionários, os trabalhadores dos serviços públicos e outras pes-
soas no exercício de funções públicas observem a lei e cumpram as suas obri-
gações» – a chamada função de “controlo da legalidade” –, explicitando-se
que «no exercício das suas funções o Ombudsman monitoriza o respeito dos
direitos fundamentais e dos direitos humanos»114-115.
113.
Nesse sentido, LORETO FELTRER RAMBAUD, «Artículo 9», in ANTONIO ROVIRA VIÑAS (dir.),
Comentarios a la Ley Orgánica..., op. cit., p. 207, § 31 e seg. A mesma Autora, tomando em
linha de conta que o Defensor del Pueblo, nos termos do preceito constitucional perti-
nente, depois reproduzido no art.º 1.º da LODP, exerce as funções determinadas pela
Constituição e pela própria Lei Orgânica, conclui no sentido de o Defensor ter, em
primeiro lugar, a missão constitucionalmente delineada de defesa dos direitos com-
preendidos no Título I da mesma Constituição e, em segundo lugar, uma função mais
ampla e autónoma de controlo ordinário (i.e., sem correlação com aqueles direitos) das
administrações públicas, outorgada pela LODP (id., ibid., p. 208, § 35). A favor desta
interpretação pesa, ainda, o disposto no art.º 9.º da LODP, segundo o qual a apreciação
da actividade da Administração, nas suas relações com os cidadãos, para além do respeito
devido aos direitos fundamentais, deve ser feita à luz dos próprios princípios fundamen-
tais, consagrados na Constituição (art.º 103.º, n.º 1), que regem a actuação da Adminis-
tração Pública, a saber, os princípios da eficácia, hierarquia, descentralização,
desconcentração e coordenação, prossecução com objectividade dos interesses gerais e
submissão à lei e ao Direito. Sobre este debate, v., ainda, PEDRO CARBALLO ARMAS, El
Defensor del Pueblo: El Ombudsman en España y en el Derecho Comparado, Madrid: Editorial
Tecnos, 2003, pp. 147-150.
114.
Art.º 109.º da Constituição da Finlândia de 1999. De registar a precisão terminológica
deste preceito, ao mobilizar os conceitos, tanto de direitos fundamentais, como de direi-
tos humanos (“basic rights and liberties” e “human rights”, respectivamente, na versão
63
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
Partilhando a instituição finlandesa, com o Ombudsman sueco, um
modelo “forte” de Ombudsman, apenas ficam excluídas do seu âmbito de
actuação o Parlamento e os membros deste, bem como as pessoas singu-
lares ou colectivas privadas, quanto a estas, naturalmente, na medida em
que não estejam investidas no exercício de funções públicas116. De harmo-
nia com semelhante configuração “robusta” ou “maximalista”, o Ombudsman
finlandês tem, inclusive, legitimidade processual para intentar acções con-
tra magistrados por conduta ilegal no desempenho das suas funções117.
Registando a ênfase impressa no mandato deste Ombudsman em matéria de
direitos humanos, sempre sobressai a amplitude da sua esfera de inter-
venção, na sua vigilância do estado da administração da justiça e dos assuntos
públicos, incluindo as deficiências da legislação118.
inglesa), denotando a relevância da protecção, quer constitucional, quer internacional,
dos direitos da pessoa humana. Este mandato expresso em matéria de direitos humanos
constava já formalmente da Constituição finlandesa precedente (de 1919, por força da
revisão de 1995) e entretanto revogada.
115.
A autoridade independente e imparcial que é o Ombudsman integra, no país em apreço,
um Ombudsman Parlamentar e dois Ombudsmen Parlamentares Adjuntos. Todos são elei-
tos pelo Parlamento para um mandato de quatro anos (cf. art.º 38.º da Constituição
finlandesa) e actuam com plena autonomia nos casos submetidos à respectiva apreciação,
116.
V., ainda, o art.º 1.º do Parliamentary Ombudsman Act (Lei 197/2002). Paralelamente ao
Riksdagens Justitieombudsman, o sistema finlandês comporta como “guardião da legali-
dade” o chamado Chancellor of Justice (art.os 69.º, 108.º, 110-115.º e 117.º da Constitui-
ção finlandesa). Trata-se de uma autoridade independente, cuja matriz se situa no poder
executivo, sendo designada pelo Chefe de Estado. Participa nas reuniões plenárias do
Conselho de Ministros, bem como nas sessões com o Presidente da República. A sua pre-
sença não constitui condição jurídica de validade das decisões em ambas as sedes toma-
das, mas tão-somente uma garantia de controlo do respeito pelo primado do Direito.
117.
Cf. art.º 110.º da Constituição finlandesa. Sobre o papel do Ombudsman finlandês, na
sua actuação sobre os tribunais, v. JACOB SÖDERMAN, «The Ombudsman and Judicial Power»,
in AA.VV., Judicial Ombudsman…, op. cit., pp. 144-154.
118.
V, por fim, art.º 10.º, n.º 2, e o art.º 12.º, n.º 1, do Parliamentary Ombudsman Act: o
primeiro, relativo às chamadas de atenção por parte do Ombudsman, dirigidas às entida-
des sujeitas ao seu escrutínio, para requisitos de boa administração e considerações à luz
dos direitos fundamentais e direitos humanos; o segundo, sobre o relatório anual do
Ombudsman e em que expressamente se determina a especial atenção que no mesmo
deve ser dada à perspectiva de implementação daqueles direitos.
64
O OMBUDSMAN
4.1.1.6. – FRANÇA
Criado por Lei de 3 de Janeiro de 1973119, que o qualifica hoje, expres-
samente, como “autoridade independente”, o Médiateur de la République
é, na sua feição matricial, um garante do bom funcionamento da adminis-
tração pública. Com efeito, sendo nomeado pelo Chefe de Estado120, tem
competência para apreciar as queixas relativas à «actividade das adminis-
trações do Estado, das colectividades territoriais, dos estabelecimentos públi-
cos e de qualquer outro organismo encarregue de missão de serviço público, nas
suas relações com os administrados» (art.º 1.º da citada Lei)121. Nesta linha,
119.
Loi n.º 73-6 instituant un Médiateur (com as alterações decorrentes, por último, do
Regulamento n.º 2004-281, de 25 de Março de 2004).
120.
O Mediador é nomeado por decreto do Presidente da República, adoptado em Con-
selho de Ministros (cf. art.º 2.º da Lei n.º 73-6, supra citada; LE MÉDIATEUR DE LA RÉPUBLIQUE,
Le Médiateur de la République: Trentième anniversaire 1973-2003, Paris, 2003, p. 21). Tal
solução legislativa ficou a dever-se à percepção de que as intervenções do Mediador se-
riam mais bem recebidas se as mesmas derivassem de uma autoridade da iniciativa do
Governo, em vez de surgirem como uma forma de controlo do poder legislativo sobre o
executivo. Nesse sentido, LE MÉDIATEUR DE LA RÉPUBLIQUE, Le Médiateur de la République…,
cit., p. 10.
121.
À semelhança do Parliamentary Commissioner for Administration britânico (referido infra),
o Médiateur francês desponta marcado pelo acesso limitado das pessoas à instituição, por-
quanto a apresentação das queixas é feita com a necessária intermediação de um depu-
tado ou senador. Aliás, atendendo a que ambos têm ainda em comum o facto de serem
nomeados pelo Chefe de Estado, autores há que demarcam, precisamente, um modelo
anglo-francês de Ombudsman. Cf., a este propósito, MARIA LÚCIA AMARAL, «O Provedor de
Justiça: Garantia constitucional de uma instituição ou garantia de uma função?», in AA.VV.,
O Cidadão, o Provedor..., op. cit., p. 55, em nota. De todo o modo, há que assinalar a evo-
lução registada no estatuto do Mediador da República quanto ao modo de a ele aceder,
traduzida, num primeiro momento (logo no ano de 1976), na possibilidade de os próprios
parlamentares, também motu proprio, lhe submeterem qualquer questão relevando da sua
competência; já em 2000, foi adrede consagrada a possibilidade de a actividade do
Médiateur ser desencadeada na sequência de assunto submetido por órgão homólogo
estrangeiro ou pelo Provedor de Justiça Europeu, bem como, estando em causa uma
proposta de reforma (visando o aperfeiçoamento da acção administrativa ou a alteração
de normas legislativas ou regulamentares) apresentada pelo Mediador, a mesma poder
ser desencadeada por sua própria iniciativa ou com base em queixa directamente apre-
sentada pelos cidadãos, o que implica a supressão total, no caso do exercício deste poder
em concreto, do filtro parlamentar. Cf. redacção actual dos art.os 6.º e 9.º, 3.º par., da Lei
que institui o Médiateur; v., por último, LE MÉDIATEUR DE LA RÉPUBLIQUE, Le Médiateur de la
République…, cit., pp. 12 e 44-45.
65
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
o art.º 6.º da mesma Lei reconhece a qualquer pessoa, singular ou colectiva, o
direito de apresentar queixa ao Médiateur, na medida em que considere que,
num assunto a si respeitante122, determinada entidade abrangida pelo âmbito
de actuação daquele não actuou em conformidade com a “missão de serviço
público” que a mesma deve assegurar.
A par das competências típicas de um Ombudsman, a instituição francesa
congénere tem legitimidade para, perante a inércia da autoridade competente,
desencadear procedimento disciplinar contra o funcionário responsável e, se as
circunstâncias o justificarem, apresentar queixa na jurisdição competente; nos
casos de inexecução de decisão judicial transitada em julgado, pode ordenar à
entidade pública em falta que se conforme, no prazo por si fixado, com aquela
decisão e, mantendo-se a inexecução, a mesma será objecto de um relatório
especial a apresentar, tal como os relatórios anuais de actividade, ao Chefe de
Estado e ao Parlamento123.
Como última nota, destaque-se ser o Médiateur, desde 1993, membro de
pleno direito, com voz deliberativa, da Commission Nationale Consultative des
Droits de l’Homme124, dimensão institucional esta que confirma a evolução, na
prática, da instituição do Ombudsman francês, na assunção de um papel de
defesa dos direitos e liberdades fundamentais e de promoção dos direitos
humanos125.
4.1.1.7. – GRÉCIA
O Ombudsman grego recebeu consagração legal em 1997 (Lei n.º
2477/97). Na sequência da revisão de 2001 da Constituição de 1975, o
capítulo da lei fundamental grega relativo à Administração passou a incor-
porar preceito sobre a instituição e funcionamento de “autoridades inde-
pendentes” (art.º 101.º A), remetendo-se para acto legislativo a regulação
das questões atinentes à organização e esfera de competência do Ombudsman
122.
Significa isto que a situação contestada tem de respeitar a um interesse pessoal e directo
do autor da queixa (ou ao interesse da respectiva colectividade ou grupo, no caso das
pessoas colectivas). V. LE MÉDIATEUR DE LA RÉPUBLIQUE, Le Médiateur de la République…, cit.,
p. 26.
123.
V. art.os 10.º e 11.º, respectivamente, da Lei que institui o Médiateur.
124.
Entidade com as características de uma comissão de direitos humanos, à luz dos Prin-
cípios de Paris, instituída pelo Decreto n.º 84-72 de 30 de Janeiro de 1984 (modificado,
por último, pelo Decreto n.º 99-377, de 10 de Maio de 1999).
125.
V. LE MÉDIATEUR DE LA RÉPUBLIQUE, Le Médiateur de la République…, cit., p. 14.
66
O OMBUDSMAN
grego que, justamente, na expressão do legislador constituinte, «actua como
uma autoridade independente» (art.º 103.º, n.º 9, da mesma Constituição).
Neste quadro, tratando-se hoje de uma autoridade constitucionalmente
estabelecida, foi, na continuação, aprovada uma nova lei sobre o Ombudsman
– a Lei n.º 3094/2003, de 22 de Janeiro –, de que resultou um reforço do
âmbito de actuação respectivo126. A sua missão, tal como claramente
explicitada no art.º 1.º da citada Lei, consiste em mediar entre os cidadãos
e as administrações públicas, com o objectivo de «proteger os direitos dos
cidadãos, combater a má administração e assegurar o respeito da legali-
dade»127. Refira-se, por último, que, no plano organizatório, os serviços do
Provedor helénico estão estruturados em cinco departamentos temáticos,
encabeçados, respectivamente, por um Provedor-Adjunto, um dos quais
dedicado às questões de direitos humanos128.
4.1.1.8. IRLANDA
Na Irlanda, o Ombudsman tem estatuto legal desde 1980129. Modelado de
acordo com a missão típica da figura, a sua actuação vai dirigida às acções
126.
Entre as inovações destaca-se, por um lado, a expansão da esfera de actuação do Om-
budsman de forma a incluir as empresas públicas e outras empresas directa ou indirecta-
mente ligadas ao Estado e, por outro lado, a institucionalização de um Provedor-Adjunto
(Deputy Ombudsman) para a protecção dos direitos das crianças. De notar também que a
legislação relativa ao Ombudsman grego foi sensível ao fenómeno da proliferação de ins-
tituições que adoptam a designação de “Ombudsman”, sobretudo patente em esferas de
actuação sectorial, pública ou privada, e em que a criação da figura ocorre intestinamente,
ou seja, no seio orgânico da própria actividade sujeita a controlo. Com o propósito de
salvaguarda daquela designação, a Lei n.º 3094/2003 (art.º 6.º) reservou o título de
Ombudsman à autoridade sobre a qual versa, interditando o uso, por qualquer pessoa sin-
gular ou colectiva, do mesmo ou de título similar que possa gerar confusão entre os
cidadãos em relação à autoridade em apreço.
127.
V., ainda, o art.º 3.º, n.º 3, da Lei n.º 3094/2003. De salientar que, estando limitada a
possibilidade de intervenção do Ombudsman, inter alia, no caso de acto administrativo
gerador de direitos ou, de outro modo, de situação favorável em relação a terceiros e que
apenas pode ser anulado por uma decisão judicial, sempre fica franqueada a sua actuação
nas hipóteses de se estar perante uma ilegalidade manifesta ou, no que representa uma
dimensão relevando especificamente da defesa de direitos fundamentais, quando o objecto
principal da questão concerne à protecção do ambiente (cf. art.º 4.º, n.º 3, da mesma Lei).
128.
Para a análise deste Ombudsman, à luz da protecção dos direitos humanos, v. LINDA C.
REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op. cit., pp. 152-155.
129.
Ombudsman Act, Lei n.º. 26, de 14 de Julho de 1980.
67
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
ou omissões no exercício da função administrativa que, não respeitando
critérios de boa administração, tenham afectado ou possam afectar uma
pessoa130. Não obstante, de fora do poder de apreciação ou de investigação
deste Ombudsman sempre ficam, entre outras, as matérias relativas ao
recrutamento, termos ou condições de emprego público, aos estrangeiros
e naturalização, bem como à administração dos estabelecimentos prisionais131.
4.1.1.9. - LUXEMBURGO
A mais jovem instituição do Ombudsman no espaço da UE foi criada por
via legislativa132. A este novo Médiateur está, em todo o caso, adstrita uma
função de estreito controlo do funcionamento das administrações do
Estado, bem como das comunas em que o respectivo território se encon-
tra dividido133.
130.
Cf. art.º 4.º do Ombudsman Act. A desconformidade com as exigências da boa admi-
nistração manifesta-se, à luz do disposto no mesmo Estatuto (art.º 4.º, n.º 2, al. b)), numa
actuação: marcada por abuso de poder, infundada, resultante de negligência ou falta de
zelo, baseada em informação errónea ou incompleta, ilegitimamente discriminatória,
baseada numa prática administrativa indesejável, ou, de outro modo, contrária a uma
administração justa ou eficiente (“fair or sound administration”).
131.
Cf. art.º 5.º do Ombudsman Act.
132.
Loi instituant un Médiateur, de 22 de Agosto de 2003.
133.
Cf. art.º 1.º , n.º 2, da citada Lei. Não vingou, pois, a sugestão feita pela Comissão de
Veneza do CoE, em parecer emitido sobre o projecto de lei relativo à instituição do
Médiateur neste país, no sentido de ser aditado ao corpo do art.º 1.º uma alínea dispondo
que «[o] Médiateur prestará uma atenção particular às questões relativas aos direitos huma-
nos», tomando em linha de consideração a Recomendação n.º (85) 13 do Comité de
Ministros da mesma organização internacional (v. Comissão de Veneza do CoE, Avis sur
le projet de la loi n.º 4832 relative à la mise en place d’un Médiateur au Luxembourg, adop-
tado na 52.ª reunião plenária, 18-19 de Outubro de 2002, § I-8). Seja como for, a expe-
riência como antigo juiz do TEDH do primeiro Mediador designado, MARC FISCHBACH,
favorece, seguramente, a inclusão, na prática da nova instituição, de uma perspectiva de
direitos humanos na análise das situações trazidas ao seu conhecimento, no quadro do
exercício dos poderes que lhe estão estatutariamente confiados. Esta predição foi, de
resto, confirmada pelo primeiro relatório, intermédio, da actividade do Mediador luxem-
burguês, que logo revelou argumentação fundada em preceitos da CEDH. Assim aconte-
ceu, v.g., nos casos paradigmáticos de demora excessiva no tratamento dos assuntos e na
prestação de uma resposta ao cidadão pela Administração Pública, bem como dos atra-
sos judiciais, que são analisados à luz do disposto no art.º 6.º, n.º 1, da CEDH e da juris-
prudência correspondente do TEDH, mas também em caso que suscitou a questão da
dissociação do direito de contrair casamento (art.º 12.º da CEDH) do poder do Estado
68
O OMBUDSMAN
Excluídos do seu âmbito de actuação estão os diferendos em sede de
relação de emprego público; assim também quanto às queixas relativas ao
funcionamento da Administração em geral, que devem reportar-se, antes,
a um caso concreto que afecte o reclamante134. Sem prejuízo, as reco-
mendações do Médiateur luxemburguês podem conter sugestões com vista
à melhoria do serviço visado. Por outro lado, a sua intervenção, nos termos
legalmente conformados (art.º 4.º, n.º 1), privilegia uma resolução amigá-
vel da situação contestada. Em caso de iniquidade, o Médiateur pode
recomendar, no respeito das disposições legislativas e regulamentares, uma
solução equitativa do caso, bem como sugerir as modificações legislativas
e regulamentares que estão na base da decisão conducente à iniquidade
detectada (art.º 4.º, n.º 2). À semelhança do seu homólogo francês, em
caso de inexecução de uma decisão judicial transitada em julgado, pode
determinar que a entidade em causa se conforme com tal decisão no prazo
por ele fixado135.
4.1.1.10 – PAÍSES BAIXOS
O Ombudsman Nacional neerlandês, instituído no início da década de
80, também por via legislativa136, com o desiderato de monitorizar o modo
como a Administração actua em relação aos cidadãos, é, desde 1999, uma
instituição enxertada na própria lei fundamental do país137.
Dentro dos limites estatutariamente postos, o Ombudsman Nacional tem
competência para investigar, na sequência de queixa, o comportamento,
numa dada situação, por parte de autoridade administrativa vis-à-vis pessoa
singular ou colectiva, podendo também actuar motu proprio138. Tanto a
latitude e flexibilidade do padrão de controlo da actividade administrativa,
como a possibilidade de iniciativas próprias, têm constituído a base para
de controlar a entrada, permanência e afastamento de cidadãos estrangeiros, ou, ainda,
numa recomendação legislativa visando o reexame das disposições legislativas e constitu-
cionais relativas à interdição do direito de voto para condenados a uma pena privativa da
liberdade e/ou a medida correccional (art.º 3.º do Protocolo n.º 1 à CEDH). V. MÉDIATEUR,
Rapport d’activité: Du 1er mai 2004 ao 30 septembre 2004, 2004.
134.
Cf. art.º 3.º, n.os 4 e 5, do diploma em apreço.
135.
Cf. art.os 3.º, n.º 3, e 4.º, n.º 5, da Lei que institui este Ombudsman.
136.
Wet Nationale Ombudsman, de 4 de Fevereiro de 1981, modificada, por último, por lei
parlamentar de 3 de Fevereiro de 2005.
137.
V. art.º 78.ºa da Constituição dos Países Baixos de 1983.
138.
Cf. art.os 9:18.º, n.º 1, e 9:26.º da Algemene Wet Bestuursrecht.
69
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
este Ombudsman mobilizar standards de direitos humanos nas suas actua-
ções e prestar atenção a questões de índole mais estrutural na conduta
administrativa das entidades sujeitas ao seu poder de controlo139.
4.1.1.11. – REINO UNIDO
No Reino Unido, o Comissário Parlamentar para a Administração é uma
entidade independente, com competência para apreciar as queixas de pes-
soas que tenham sofrido uma injustiça devida a má administração por parte
dos departamentos governamentais e outras entidades designadas no
respectivo estatuto legal140. Em conformidade com semelhante enquadra-
mento, a actuação deste Ombudsman, que é nomeado pela Rainha, vai
direccionada, em primeira linha, à obtenção da protecção adequada dos
que tenham sido vítimas de má administração e, numa perspectiva mais
abrangente, velar pelos standards de boa administração no exercício de
funções administrativas.
No modelo britânico de Ombudsman destaca-se uma singular articula-
ção com os membros do Parlamento: as queixas não são apresentadas
139.
Exemplos de intervenções baseadas em normas internacionais de direitos humanos
(maxime da CEDH) podem ver-se em LINDA C. REIF, «The Promotion of International
Human Rights Law...», in op. cit., pp. 283-285. Destacam-se os casos de escrutínio da
actuação da polícia, designadamente em matéria de detenção de pessoas, com respeito
ao direito à liberdade e à segurança ou ao direito à reserva da vida privada e familiar.
O Ombudsman neerlandês tem também procurado mobilizar as convenções internacio-
nais para alicerçar princípios jurídicos, como, por exemplo, relacionados com a necessi-
dade de disponibilizar informação aos cidadãos sobre direitos e obrigações, que tenham
para eles particular importância (assim no que toca à informação dos cidadãos votantes,
residentes no estrangeiro, sobre eleições a realizar), ou de uma reclamação ou recurso
hierárquico serem decididos pelas autoridades administrativas num prazo razoável (por
analogia com o disposto no art.º 6.º, n.º 1, da CEDH, relativo ao direito a uma decisão
judicial em prazo razoável). V., por último, MARTEN OOSTING, «The National Ombudsman
of the Netherlands and Human Rights», ibid., pp. 317-336; LINDA C. REIF, The Ombudsman,
Good Governance…, op. cit., pp. 142-145.
140.
Cf. art.os 4.º e 5.º do Parliamentary Commissioner Act 1967. Para uma abordagem
contemporânea da situação da instituição do Ombudsman britânico, com referências ao
sector tanto público, como privado, v. MARY SENEVIRATNE, «Ombudsmen 2000», Nottingham
Law Journal, Vol. 9/1 (2000), pp. 13-24. Para o debate sobre a reforma dos Ombudsmen do
sector público, pode ver-se, mais recentemente, CABINET OFFICE, Reform of Public Sector
Ombudsmen Services in England: A Consultation Paper issued by the Cabinet Office, August
2005, disponível em <www.cabinetoffice.gov.uk/propriety_and_ethics/parliamentary_om-
budsman/ombudsmenreform>.
70
O OMBUDSMAN
directamente ao Comissário Parlamentar, mas por intermédio de um mem-
bro do Parlamento141, a quem é apresentado um relatório sobre o resul-
tado da investigação levada a cabo ou, consoante o caso, uma exposição das
razões que fundamentam a decisão de não desencadear qualquer investi-
gação142; acresce que o Ombudsman britânico não pode actuar ex officio.
4.1.1.12. – SUÉCIA
A instituição do Ombudsman sueco evoluiu consideravelmente desde a
sua conformação oitocentista, adaptando-se às mutações por que têm pas-
sado a sociedade e o próprio Estado, de forma a poder desempenhar
cabalmente a missão para que foi originariamente pensada e que continua
plenamente válida no seu desiderato143.
Oficialmente designada, nos nossos dias, de Ombudsmen Parlamentares
(Riksdagens Ombudsmän), a instituição permanece, bem em conformidade
com o recorte constitucional vigente, como um instrumento de controlo
parlamentar, com a função de fiscalizar a aplicação da lei no exercício do
poder público144. A concretização legal da missão do Ombudsman sueco
141.
Cf. art.º 5.º, n.º 1, do Parliamentary Commissioner Act 1967. De notar, outrossim, que
em Outubro de 1999 foi criado o Ombudsman para a Administração do País de Gales,
seguido, três anos depois, da introdução, em Outubro de 2002, do Ombudsman para os
Serviços Públicos Escoceses, com a correlativa retirada das entidades públicas envolvidas em
questões pertinentes a ambas as regiões da alçada do Comissário Parlamentar. Tanto num
caso como no outro, as queixas podem ser apresentadas directamente aos Ombudsmen
em causa. A discussão, no Reino Unido, em torno do acesso directo dos cidadãos ao
Comissário Parlamentar é uma questão candente, tendo a Comissária Parlamentar ANN
BRAHAM defendido uma reforma legislativa que franqueasse esse acesso directo, sem o
filtro parlamentar, ao Ombudsman (v. THE PARLIAMENTARY OMBUDSMAN, Annual Report 2003-04:
2nd Report – Session 2003-04, London: The Stationery Office, 2004, pp. 3-4). Aliás, uma
proposta legislativa chegou a ser introduzida na Câmara dos Lordes, em 24 de Novembro
de 2004, visando a modificação do Parliamentary Commissioner Act 1967, de forma a atri-
buir ao Comissário Parlamentar competência para investigar queixas recebidas directa-
mente dos cidadãos (Parliamentary Commissioner (Amendment) Bill [HL]: A Bill to amend the
Parliamentary Commissioner Act 1967 so as to enable the Parliamentary Commissioner for
Administration to investigate complaints received directly form the members of the public,
Lord Lester of Herne Hill, 24th November 2004).
142.
Cf. art.º 10.º, n.º 1, do Parliamentary Commissioner Act 1967.
143.
Cf. ANTONIO ROVIRA VIÑAS (dir.), Comentarios a la Ley Orgánica..., op. cit., p. 39, §§ 79-81;
IBRAHIM AL-WAHAD, The Swedish Institution of Ombudsman: An Instrument of Human Rights,
Stockholm: LiberFörlag, 1979, pp. 27-39.
71
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
determina o seu compromisso para com a defesa dos direitos humanos
nos seguintes termos: «os Ombudsmen devem especialmente assegurar que
os tribunais e as autoridades públicas obedeçam, no exercício das suas activi-
dades, ao prescrito nas ‘Regeringsformen’ sobre objectividade e imparcialidade,
assim como que os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos não
sejam lesados pela administração pública»145. Consubstanciando o modelo
“maximalista” de Ombudsman, descortinamos no paradigma sueco um
dilatado âmbito de actuação146, em que se destaca, como decorre já do
preceito supramencionado, a extensão da sua actividade de fiscalização,
para além das autoridades administrativas em geral, aos próprios tribunais.
Aos Ombudsmen Parlamentares é também atribuída competência para
apontar deficiências na legislação, a que se soma a legitimidade para
desencadear, nos termos definidos na lei, procedimento criminal contra
servidores públicos, no que desempenham um «papel de Procurador ex-
traordinário»147.
4.1.2. América Latina148
4.1.2.1. – ARGENTINA
Criada primeiramente por lei do Congresso de 1993149, a figura do
144.
Cf. art.º 6.º do Capítulo 12 do Instrument of Government (Regeringsformen), uma das
quatro leis fundamentais que integram a constituição sueca vigente. Por determinação
normativa, a instituição integra hoje quatro Ombudsmen, evolução ditada pela necessidade
de aumentar a capacidade de resposta face ao incremento do número de queixas e à ex-
pansão da Administração Pública. Para além do art.º 6.º citado, v., também, art.º 10.º do
Capítulo 8 do Riksdag Act (Riksdagordningen) e § 1 da Act with Instructions for the Parlia-
mentary Ombudsmen (Lag [1986:765] med instruction för Riksdagens ombudsmän – “JO-ins-
truktionen”), de 13 de Novembro de 1986. A repartição de competência entre os quatro
Ombudsmen é feita em razão da matéria e consta das Administrative Directives for the
Secretariat of the Parliamentary Ombudsmen (Arbetsordning för Riksdagens ombudsmannex-
pedition), de 19 de Março de 1993.
145.
Art.º 3.º das citadas “JO-instruktionen”.
146.
Para a delimitação desse âmbito, v. art.º 2.º das “JO-instruktionen”.
147.
Art.º 6.º, 2.º parágrafo, das “JO-instruktionen”. No que respeita a procedimento cri-
minal a instituir contra membro do Supremo Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Administrativo, rege o art.º 8.º do Capítulo 12 das Regeringsformen.
148.
Os laços privilegiados que ligam os países ibero-americanos encontram-se institucio-
nalizados, no que ao Ombudsman concerne, na Federação Ibero-Americana de Ombudsman
(FIO), cujos Estatutos foram adoptados na cidade de Cartagena das Índias (Colômbia),
72
O OMBUDSMAN
Defensor del Pueblo do país em apreço logo recebeu dignidade constitucio-
nal. Assim, prevista na parte da Constituição da Nação Argentina de 1994
relativa às “Autoridades da Nação”, a sua missão reside, de harmonia com
o disposto no art.º 86.º, na «defesa e protecção dos direitos humanos e
demais direitos, garantias e interesses tutelados [na] Constituição e nas leis,
perante acções, actos ou omissões da Administração», bem como «o controlo
do exercício das funções administrativas públicas», tendo esta constituciona-
lização do Defensor del Pueblo concretizado um mandato expresso em
matéria de direitos humanos, em vista das violações desses direitos pela
Administração Pública ou seus agentes.
4.1.2.2. – BOLÍVIA
Introduzido na revisão de 1994 da Constituição Política de 1967, na
parte relativa à organização do Estado – integrando, juntamente com o
Ministério Público, o respectivo Título Quarto, sob a epígrafe de “Defesa
da Sociedade” –, ao Defensor del Pueblo boliviano, para além de velar «pela
vigência e pelo cumprimento dos direitos e garantias das pessoas em relação à
actividade administrativa de todo o sector público», compete ainda «velar pela
defesa, promoção e divulgação dos direitos humanos» (art.º 127.º). Noutro
preceito da mesma lei fundamental, é atribuída ao Defensor legitimidade
processual para interpor perante o Tribunal Constitucional os recursos de
inconstitucionalidade, de nulidade, amparo e de habeas corpus, explici-
em 5 de Agosto de 1995. Assumindo como objectivos primordiais a promoção e o forta-
lecimento da instituição do Ombudsman, bem como fomentar uma cultura de respeito
dos direitos humanos, o Estado de direito e a democracia, a FIO congrega, além das quinze
instituições nacionais latino-americanas elencadas no texto, três ibéricas (Andorra, Espa-
nha e Portugal), bem como mais de cinquenta instituições estatais, regionais-autonómicas
e provinciais (do México, de Espanha e da Argentina, respectivamente). Sobre a FIO, v.
ANTONIO ROVIRA VIÑAS (dir.), Comentarios a la Ley Orgánica..., op. cit., p. 46 e seg. Para
uma visão de conjunto do Ombudsman na América Latina, v. JORGE SANTISTEVAN DE
NORIEGA, El Defensor del Pueblo..., op. cit., p. 18 e seg., LORENA GONZÁLEZ VOLIO, «The Ins-
titution of the Ombudsman: The Latin American Experience», Revista IIDH, Vol. 37 (2003),
p. 222 e seg., e, por último, LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op. cit.,
p. 187 e seg.
149.
Lei n.º 24.284, de 1 de Dezembro de 1993 (modificada pela Lei n.º 24.379), que criou
a instituição do Defensor del Pueblo argentino, incumbindo-a do objectivo fundamental «de
proteger os direitos e interesses dos indivíduos e a comunidade frente aos actos, acções e omis-
sões da administração pública nacional» (art.º 1.º).
73
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
tando-se, igualmente, neste plano jurídico-constitucional, a sua liberdade de
acesso a centros de detenção, reclusão e internamento (art.º 129.º da
Constituição).
O mandato do Ombudsman boliviano, tal como constitucionalmente
conformado, aparece amiúde desenvolvido na Ley del Defensor del Pueblo150,
com destaque para a inclusão, entre as suas atribuições, do poder de
investigar e denunciar, por iniciativa própria ou com base numa queixa, «os
actos ou omissões que impliquem violação dos direitos humanos, das garantias,
direitos individuais e colectivos estabelecidos na Constituição (...), leis, trata-
dos e convenções internacionais aprovados pelo Estado Boliviano» (art.º 11.º,
n.º 2), o de «propor modificações a Leis, Decretos e Resoluções não judiciais,
relativas a direitos humanos» (art.º 11.º, n.º 5), ou, ainda, o de «recomendar
ao Poder Executivo a subscrição de tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos e sua aprovação ao Poder Legislativo» (art.º 11.º, n.º 7). Res-
salta, igualmente, da citada Lei, a atenção dada à questão da protecção dos
direitos humanos de grupos de pessoas em situação de particular vulnera-
bilidade, a saber, os povos indígenas e as mulheres151.
4.1.2.3. – COLÔMBIA
Com forte tradição na Colômbia, ao Ministério Público – encarado aí
como um verdadeiro “quarto poder” – foi classicamente atribuída a tarefa
constitucional de defesa dos direitos dos cidadãos. Destarte, não sur-
preende que quando foi introduzida a figura do Ombudsman no quadrante
jurídico colombiano, com a Constituição Política de 1991, a solução adoptada
tenha sido a de o integrar naquele órgão de controlo, competindo à
Câmara de Representantes a eleição da pessoa do Defensor del Pueblo152.
Neste enquadramento tão específico (que reencontraremos na institui-
ção homóloga de El Salvador), o Ombudsman colombiano auxilia o Procu-
rador-Geral da Nação nas funções de protecção dos direitos humanos e de
garantia da sua efectividade, complementando a sua actuação153. Sublinha-
150.
Lei n.º 1818, de 22 de Dezembro de 1997.
151.
Cf. art.º 11.º, n.os 9 e 10, e art.º 30.º, § III, da Ley del Defensor del Pueblo.
152.
Cf. art.os 118.º e 178.º, n.º 1, da Constituição colombiana.
153.
Cf. art.º 277.º, n.º 2, da Constituição colombiana. Os art.os 281.º a 284.º da mesma
Constituição corporizaram o cerne do estatuto constitucional deste Defensor, depois
desenvolvido em diploma legislativo relativo à organização e funcionamento da Defensoría
del Pueblo (Lei n.º 24, de 15 de Dezembro de 1992).
74
O OMBUDSMAN
-se a amplitude de atribuições e competências confiadas ao Defensor del
Pueblo, centradas na promoção, exercício e divulgação dos direitos huma-
nos, incluindo funções no domínio do acesso ao direito e aos tribunais,
numa esfera de actuação que visa não apenas as autoridades públicas, mas
também os particulares. A extensão do seu mandato encontra refracção na
organização da instituição, que contempla, nomeadamente, a designação de
Defensores Delegados sectoriais «para o estudo e defesa de determinados
direitos»154.
4.1.2.4. – COSTA RICA
A Defensoría de los Habitantes da Costa Rica foi instituída pela Lei
n.º 7319, de 17 de Novembro de 1992155. Sem estar inscrita na Constitui-
ção costa-riquenha, o desenho normativo-legal das suas competências
permite atestar o compromisso desta Defensoría para com a protecção dos
“direitos e interesses dos habitantes” contra violações decorrentes da
actividade administrativa. Assim, este órgão emanante da Assembleia
Legislativa tem como missão geral velar «por que o funcionamento do sector
público se ajuste à moral, à justiça, à Constituição Política, às leis, às conven-
ções, aos tratados, aos pactos subscritos pelo Governo e aos princípios gerais
do Direito», devendo, ainda, «promover e divulgar os direitos dos habitan-
tes»156. Nos termos da mesma legislação, é reconhecida legitimidade à
Defensoría para «interpor qualquer tipo de acções jurisdicionais ou adminis-
trativas previstas no ordenamento jurídico» (art.º 13.º), incluindo os recursos
de inconstitucionalidade, de amparo e de habeas corpus. Por último,
incluem-se no âmbito de intervenção deste Ombudsman as actuações do
chamado Organismo de Investigação Judicial (órgão auxiliar de justiça em
matéria de investigação penal), no que respeita aos “direitos humanos dos
154.
Art.º 9.º, n.º 13, da citada Lei.
155.
Ley de la Defensoría de los Habitantes de la República de Costa Rica, com as alterações
introduzidas pelas Leis n.os 7423, 7741 e 7935, de 18 de Julho de 1994, 19 de Dezembro
de 1997 e de 25 de Outubro de 1999, respectivamente. Logo por força da Lei n.º 7423
foi abandonada a designação primitiva da instituição de Defensor de los Habitantes (cf., a
propósito desta alteração, o comentário de JORGE SANTISTEVAN DE NORIEGA, El Defensor del
Pueblo..., op. cit., p. 10, em nota).
156.
Art 1.º da citada Lei. De notar que a mesma lei, no capítulo atinente ao relacionamento
da Defensoría de los Habitantes com os órgãos públicos, qualifica expressamente a viola-
ção dos direitos constitucionais, independentemente da sua relevância delitual, como
infracção dos deveres da relação de serviço do funcionário que a cometa.
75
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
cidadãos”, informando o Tribunal Supremo de Justiça das investigações
levadas a cabo e das suas conclusões157.
4.1.2.5. – EQUADOR
Na sequência da revisão constitucional de 1996 da Constituição Política de
1979, que introduziu no ordenamento jurídico equatoriano a figura do Defensor
del Pueblo158, foi aprovada, em 1997, a Ley Orgánica de la Defensoría del
Pueblo, em cujo preâmbulo logo se destaca a consideração da figura em causa
como «o órgão idóneo para a promoção, tutela e a defesa dos direitos humanos
consagrados universalmente nas constituições dos Estados».
A Constituição Política de 1998 manteve o estatuto constitucional de que
já gozava este Ombudsman. Assim, prescreve o art.º 96.º da Constituição a
existência de «um Defensor del Pueblo, com jurisdição nacional, para promover ou
patrocinar o habeas corpus e a acção de amparo das pessoas que o requeiram;
defender e fomentar a observância dos direitos fundamentais que [a] Constituição
garante; observar a qualidade dos serviços públicos e exercer as demais funções
que lhe atribua a lei». O art.º 145.º da mesma Constituição reconhece ao
Ombudsman do Equador, entre outros órgãos, a faculdade de apresentar pro-
jectos de lei nas matérias correspondentes às suas atribuições específicas.
Acresce que mediante parecer prévio favorável do Defensor del Pueblo sobre
a procedência do pedido, os cidadãos podem apresentar ao Tribunal Consti-
tucional pedido de inconstitucionalidade de normas ou de actos administrati-
vos, nos termos constitucionalmente previstos, além de que a competência do
mesmo Tribunal para conhecer das denegações de habeas corpus, habeas data
e de amparo, bem como dos recursos de apelação previstos na acção de amparo,
pode ser exercida, a par do pedido das partes, a pedido do Defensor del Pueblo
(art.º 277.º, n.º 5, da Constituição).
A Lei Orgânica supracitada desenvolve, por sua vez, o mandato constitu-
cionalmente definido do Ombudsman equatoriano enquanto defensor dos
direitos humanos, conferindo-lhe um amplo conjunto de atribuições na maté-
ria159. A sua esfera de actuação não se encontra limitada ao sector público,
abrangendo também os particulares, nos termos legalmente previstos160.
157.
Qualquer ulterior decisão caberá, todavia, sempre, ao referido tribunal superior (v.
art.º 19.º, n.º 3, da Ley de la Defensoría de los Habitantes).
158.
V. art.º 29.º da Constituição mencionada.
159.
V. art.º 8.º da referida Lei, relativo aos deveres e atribuições do Defensor del Pueblo.
160.
V. art.º 13.º da mesma Lei.
76
O OMBUDSMAN
4.1.2.6. – EL SALVADOR
À semelhança do caso colombiano, assiste-se em El Salvador ao enqua-
dramento institucional do Procurador para la Defensa de los Derechos
Humanos no seio do Ministério Público, atribuindo-lhe a Constituição, que
introduziu a figura na sequência da revisão de 1991, um mandato extenso
e especificamente dirigido ao respeito e garantia dos direitos humanos, de
forma a fazer face às violações dos mesmos, incluindo pela via de interpo-
sição de recursos judiciais ou administrativos, para além da competência
própria de controlo da actuação da Administração Pública161.
Tal como concretizado e desenvolvido esse mandato pela lei que regula
o funcionamento da Procuradoría para la Defensa de los Derechos Humanos,
sobressai, a este nível, o poder do titular respectivo de não apenas emitir
parecer sobre projectos de lei que afectem o exercício dos direitos huma-
nos, como também apresentar propostas de anteprojectos de lei para o
progresso dos direitos humanos no país162.
4.1.2.7. – GUATEMALA
Na Guatemala a figura do Ombudsman, aqui designada de Procurador de
los Derechos Humanos, encontra-se consagrada ao nível constitucional. Este
desenvolvimento ocorreu no âmbito do procedimento constituinte que
culminou na aprovação da Constituição Política de 1985.
De acordo com o art.º 274.º desta Constituição, entretanto revista em
1993, «o procurador dos Direitos Humanos é um comissário do Congresso da
República para a defesa dos Direitos Humanos que a Constituição garante»,
com o poder de fiscalizar a Administração. Em consonância com este
perfil constitucional, entre as suas atribuições contam-se, entre outras, a
promoção do bom funcionamento e da agilização da gestão administrativa
governamental, em matéria de direitos humanos, e a investigação de
denúncias de violações dos direitos humanos; destaque-se, ainda, a sua
legitimidade processual activa, em acções ou recursos tanto de natu-
reza judicial como administrativa163.
161.
Cf. art.os 191.º, 192.º e 194.º da Constituição Política de El Salvador de 1983.
162.
Cf. art.os 11.º e 12.º do Decreto n.º 163, de 6 de Março de 1992, com alterações
sucessivas.
163.
Cf. art.º 275.º da Constituição guatemalteca, assim como a Ley de la Comisión de
Derechos Humanos del Congreso de la República y el Procurador de los Derechos Humanos,
de 1987.
77
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
4.1.2.8. – HONDURAS
Na sequência da revisão de 1995 da Constituição Política das Honduras
aprovada em 1982, foi elevada ao plano constitucional a instituição do
Comisionado Nacional de los Derechos Humanos, cuja missão é a de «garan-
tir os direitos e liberdades reconhecidos [pela mesma] Constituição»164. Neste
contexto e na própria sistemática constitucional, o Ombudsman hondure-
nho constitui um mecanismo fundamental de tutela dos direitos humanos.
Assim, segundo o art.º 16.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada na sequência
deste fortalecimento institucional, «poderá iniciar ex officio ou a petição de
parte, qualquer investigação conducente ao esclarecimento de factos que
impliquem exercício ilegítimo, arbitrário, abusivo, defeituoso, negligente ou
discriminatório por parte da administração pública e entidades privadas que
prestem serviços públicos, da mesma maneira no que se refere a violações dos
Direitos Humanos, no seu mais amplo conceito»165. Note-se que, neste
mesmo plano normativo-legal, se explicita que os direitos e liberdades a
velar pela instituição em apreço não são apenas aqueles reconhecidos pela
Constituição, mas também os que decorrem da DUDH, bem como das
convenções internacionais em que o Estado hondurenho seja parte166.
4.1.2.9. – MÉXICO
Criada primeiramente pelo Executivo, em 1990, uma Comisión Nacional
de Derechos Humanos como órgão desconcentrado da Secretaria da
Governação – ou seja, ainda como parte integrante da Administração
Pública federal mexicana –, a sua constitucionalização em 1992 franqueou
o nascimento de uma instituição, não só funcional, mas também organica-
mente autónoma167. A revisão constitucional de 1999, que modificou a
164.
Art.º 59.º da referida Constituição. Note-se que o Comissariado em questão tinha já
sido criado por via de decreto executivo (Decreto Executivo n.º 26-92, de 8 de Junho de
1992, modificado pelo Decreto Executivo n.º 51-92, de 8 de Setembro de 1992).
165.
Ley Orgánica del Comisionado Nacional de los Derechos Humanos, constante do Decreto
n.º 153-95, de 24 de Outubro de 1995.
166.
Cf. art.º 1.º e art.º 9.º, n.º 1, da citada Lei Orgânica. Tal como já denotado noutras ins-
tituições homólogas da América Latina, o Comissionado Nacional presta atenção imediata
e dá seguimento a toda a denúncia de violação de direitos humanos. Na sua actuação em
relação à Administração Pública, incumbe-lhe acautelar a conformidade dos comporta-
mentos desta com tais direitos.
167.
V. art.º 102.º, § B, da Constituição mexicana. Este aditamento do § B ao art.º 102.º
«significó el ingresso del Ombudsman en el sistema jurídico mexicano y la certificación cons-
titucional que necesitaba la CNDH», nas palavras de M ARIA TERESA M AGALLÓN D IEZ
(«Reflexiones...», in op. cit., p. 47). Para uma visão da formação da figura do Ombudsman
nacional no México, v. MARIA TERESA MAGALLÓN DIEZ, ibid., pp. 37-50.
78
O OMBUDSMAN
redacção do art.º 102.º, § B, da lei fundamental mexicana, veio consolidar
a instituição, que passou a designar-se Comisión Nacional de los Derechos
Humanos (CNDH), deixando expressa a sua autonomia, bem como determi-
nando a eleição parlamentar do respectivo Presidente e restantes membros
do Conselho Consultivo da CNDH. Por força do seu estatuto jurídico-
-constitucional e legal168 a CNDH – como, de resto, as similares Comissões
Nacionais dos Direitos Humanos estabelecidas ao nível das entidades
federadas – é um órgão de protecção dos direitos humanos garantidos pela
ordem jurídica mexicana, com competência para apreciar as queixas con-
tra actos ou omissões de índole administrativa de autoridade ou servidor
público que violem aqueles direitos.
4.1.2.10. – NICARÁGUA
O ordenamento jurídico nicaraguense abraçou a ideia do Ombudsman
por força da revisão constitucional de 1995169. Remetida para a legislação
ordinária a disciplina jurídica do funcionamento da instituição, é na Ley de
la Procuradoría para la Defensa de los Derechos Humanos que descortina-
mos a missão fundamental deste Ombudsman, depois concretizada num
extenso rol de atribuições – a da «promoção, defesa e tutela das garantias
constitucionais dos cidadãos e seus direitos humanos, para cujo efeito poderá
vigiar e controlar a actividade da Administração Pública»170.
4.1.2.11. – PANAMÁ
Neste país a Defensoría del Pueblo foi criada pela Lei n.º 7, de 5 de Fevereiro
de 1997, com a missão primordial de proteger os direitos consagrados na
Constituição, bem como os direitos reconhecidos em convenções inter-
nacionais sobre direitos humanos e nas demais leis, contra comportamen-
tos da Administração Pública ou dos prestadores de serviços públicos (art.º 2.º).
Entre outras, mencione-se a competência do Defensor del Pueblo para
168.
Lei da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, de 25 de Junho de 1992.
169.
Esta recepção da figura do Procurador para la Defensa de los Derechos Humanos tradu-
ziu-se, no plano jurídico-constitucional, numa sua regulação fundamentalmente dedicada
ao relacionamento respectivo com o Parlamento, determinando o modo de designação
do Procurador e aludindo ao dever de apresentação de relatórios anuais e outras informa-
ções que a Assembleia Nacional entenda solicitar-lhe (v. art.º 138.º, n.os 9, 29 e 30, da
Constituição Política da Nicarágua, de 1987, revista em 1995 e 2000).
170.
Cf. art.os 3.º e 18.º da referida Lei (Lei n.º 212, de 8 de Janeiro de 1996).
79
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
recomendar anteprojectos de lei nas matérias que caibam nas suas atri-
buições, bem como a sua legitimidade processual activa em sede de
acção popular, recurso de amparo, contencioso administrativo de plena
jurisdição e contencioso de protecção dos direitos humanos171. Na sequên-
cia da revisão de 2004 da Constituição do Panamá, a instituição da
Defensoría del Pueblo foi elevada ao plano constitucional, tendo sido pre-
vista no título relativo aos “direitos e deveres individuais e sociais”172.
4.1.2.12. – PARAGUAI
De harmonia com o art.º 276.º da Constituição Política, de 1992, do
Paraguai, que acolheu a Defensoría del Pueblo como órgão do Estado,
«o Defensor del Pueblo é um comissário parlamentar cujas funções são
defender os direitos humanos, apreciar as queixas dos cidadãos e atender
aos interesses comunitários». Os deveres e atribuições deste Ombuds-
man vêm também plasmados em preceito constitucional (art.º 279.º),
de que se destacam a investigação de queixas contra violações dos direi-
tos humanos e outros factos previstos na Constituição e na lei, a con-
denação pública dos actos e comportamentos contrários aos direitos
humanos, assim como a elaboração e divulgação de relatórios sobre a
situação dos direitos humanos que, em sua opinião, careçam de pronta
atenção pública173.
4.1.2.13. – PERU
O art.º 162.º da Constituição Política do Peru, aprovada em 1993,
atribui duas missões à Defensoría del Pueblo: «defender os direitos cons-
titucionais e fundamentais da pessoa e da comunidade» e «fiscalizar o cum-
primento dos deveres da administração estatal e a prestação dos serviços
públicos aos cidadãos»174. A mesma Constituição reconhece-lhe, quer
171.
Cf., respectivamente, art.os 4.º, n.º 5, e 5.º da citada Lei.
172.
V. art.os 129.º e 130.º da Constituição de 1972, tal como revista em 2004.
173.
O estatuto constitucional do Defensor del Pueblo foi desenvolvido no plano legislativo,
com a aprovação da Ley Orgánica de la Defensoría del Pueblo, Lei n.º 631, de 13 de Julho
de 1995. Sobre este Defensor, em particular, v. LAURA VILLALBA BENÍTEZ, La tutela de los
Derechos Fundamentales y el Defensor del Pueblo: Estudio comparativo de la Institución del
Defensor del Pueblo en España y Paraguay, Alcalá de Henares: Universidad de Alcalá, 2003,
p. 39 e seg.
80
O OMBUDSMAN
poder de iniciativa em sede de procedimento legislativo (art.º 162.º), quer
legitimidade processual activa nos recursos de inconstitucionalidade de
normas legislativas (art.º 203.º)175.
No plano organizatório e atendendo às necessidades específicas de
determinados grupos, a nível da protecção dos direitos humanos, saliente-
-se a determinação legal de designação, no seio da Defensoría del Pueblo, de
um Defensor Adjunto Especializado para a defesa dos direitos das pessoas
com deficiência176.
4.1.2.14. – PORTO RICO
Numa modelação normativa mais estritamente administrativa, o Procu-
rador del Ciudadano porto-riquenho, instituído por lei em 1977, tem com-
petência para apreciar queixas contra a actividade administrativa do poder
executivo, não podendo intervir sempre que haja remédio jurídico ade-
quado a reparar a situação contestada, bem como se a matéria objecto da
queixa estiver a ser investigada por outra entidade e, no juízo do Procurador,
uma sua intervenção representar uma duplicação desnecessária177. Entre as
causas que justificam uma investigação do Procurador, contam-se os com-
portamentos administrativos que aparentem ser “irrazoáveis”, “injustos”,
“arbitrários”, “ofensivos” ou “discriminatórios” (art.º 13.º da citada Lei). A
174 .
Em consonância com o mandato assim recortado, o art.º 9.º, n.º 1, da Ley Orgánica de
la Defensoría del Pueblo (Lei n.º 26520, de 8 de Agosto de 1995, alterada pelas Leis n.º
26535 e n.º 27831, de 4 de Outubro de 1995 e de 21 de Outubro de 2002, respectiva-
mente), explicita a competência do Defensor del Pueblo em apreço para «iniciar e prosse-
guir, ex officio ou a petição de parte, qualquer investigação conducente ao esclarecimento dos
actos e decisões da Administração Pública e seus agentes que, implicando o exercício ilegí-
timo, defeituoso, irregular, moroso, abusivo ou excessivo, arbitrário ou negligente, das suas fun-
ções, afecte a vigência plena dos direitos constitucionais e fundamentais da pessoa e da comunidade».
175.
Quanto à legitimidade processual activa do Defensor del Pueblo do Peru no âmbito de
meios jurisdicionais de defesa de direitos fundamentais – as chamadas “acções de garan-
tia constitucional” –, v., ainda, art.º 9.º, n.º 2, da respectiva Lei Orgânica. Ademais, a
mesma disposição, no n.º 5, singulariza a competência do Defensor para «promover a as-
sinatura, ratificação e efectiva difusão dos tratados internacionais sobre direitos humanos».
176.
Cf. art.º 50.º da Lei n.º 27050, Ley General de la Persona con Discapacidad, aprovada em
18 de Dezembro de 1998.
177.
Cf. art.os 10.º e 11.º, al. a) e e), da Ley del Procurador del Ciudadano (Ombudsman), Lei n.º
134, de 30 de Junho de 1977, modificada pelas Leis n.º 6, de 16 de Março de 1987, n.º
48, de 25 de Julho de 1997, n.º 128, de 31 de Outubro de 1997, n.º 432, de 21 de
Dezembro de 2000 e n.º 454, de 28 de Dezembro de 2000.
81
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
proximidade aos restantes Defensores da América Latina tem, no entanto,
influenciado a prática da instituição para uma atenção específica às questões
de direitos humanos178, sendo, aliás, na base destes direitos que as queixas
contra as actuações da Administração são classificadas e tratadas na insti-
tuição em apreço179.
4.1.2.15. – VENEZUELA
Constitucionalmente moldado como parte integrante do chamado
“poder ciudadano”180 e bebendo na lei fundamental a especificação das res-
pectivas atribuições, a figura do Defensor del Pueblo foi acolhida na Venezuela
em 1999, enquanto titular de uma instituição incumbida da «promoção, defesa
e vigilância dos direitos e garantias estabelecidos [na] Constituição e nos tratados
internacionais sobre direitos humanos, além dos interesses legítimos, colectivos
e difusos, dos cidadãos»181.
Em face deste enquadramento funcional, ao Ombudsman venezuelano
são atribuídas competências com considerável refracção no plano da
tutela dos direitos humanos, contra actuações dos órgãos e funcionários
públicos compreendidos na respectiva esfera de actuação, a par do que é
a sua missão de garante dos “direitos, garantias e interesses” das pessoas
vis-à-vis a actividade administrativa, incluindo a prestação, ainda que por
privados, de serviços públicos182.
4.2. Modelo de Ombudsman estritamente dirigido ao controlo da
Administração e abertura à função de protecção dos direitos humanos:
Entre adaptação do modelo e novos paradigmas da actuação prove-
doral
Partindo do excurso comparatístico traçado e num ensaio de arrumação
dogmática dos formatos que o Ombudsman assume em distintos quadran-
178.
Nesse sentido, v. JORGE SANTISTEVAN DE NORIEGA, El Defensor del Pueblo..., op. cit., pp. 12-13.
179.
V. OFICINA DEL PROCURADOR DEL CIUDADANO, Vigésimo Séptimo Informe Anual 2003-2004,
San Juan, 2004, p. 23 e seg.
180.
Cf. art.os 136.º, 156.º, n.º 31, e 273.º a 279.º da Constituição da Venezuela de 1999,
assim como a Ley Orgánica del Poder Ciudadano, de 25 de Outubro de 2001.
181.
Art.º 280.º da Constituição venezuelana.
182.
Cf. art.º 281.º da Constituição venezuelana, bem como art.os 4.º, 7.º, 15.º e 29.º da Ley
Orgánica de la Defensoría del Pueblo, publicada em 5 de Agosto de 2004.
82
O OMBUDSMAN
tes geográficos, por referência à missão que lhe está estatutariamente con-
fiada, é possível identificar, a priori, dois grandes modelos de Ombudsman
ou Provedor: o Ombudsman com âmbito material de actuação estritamente
administrativo e o Ombudsman defensor dos direitos humanos.
No primeiro caso, o Ombudsman surge como mecanismo independente
de controlo externo da Administração Pública; é, dir-se-á, um Ombudsman
“especializado em administração pública”183. Corresponde, grosso modo,
ao modelo clássico da instituição. Neste recorte, o Ombudsman assume o
papel fundamental de velar pelo primado do Direito no âmbito do exercí-
cio da actividade administrativa, bem como, através da reacção às más prá-
ticas e disfuncionalidades administrativas detectadas, de promover o que
hoje, no fundo, se congrega num conceito amplo de “boa administração”184.
Esta modelação rigorosamente administrativa da missão do Ombudsman
disseminou-se, sobretudo, nos ordenamentos jurídicos que, ancorados em
“velhas democracias”, procuraram, por via da sua recepção, dar funda-
mentalmente resposta às insuficiências ou incompletude dos meios clássi-
cos de controlo político/parlamentar, administrativo e jurisdicional da
Administração185 ou, de outro modo, complementar, com esse meio de
distinta natureza, aquelas formas tradicionais de controlo.
Já a visão do Ombudsman como defensor dos direitos humanos surge
associada à emergência de “novas democracias”. Edificadas sobre os
resquícios de regimes repressivos, coniventes com a violação dos mais
básicos direitos humanos, bem se compreende que estas democracias in
statu oriendi ou statu consolidandi, no processo de construção de um nova
ordem político-constitucional e social, perscrutem bases sólidas de um sis-
183.
Cf. JOÃO CAUPERS, «A pluralidade do Ombudsman: Vantagens e inconvenientes para a
Administração Pública», in AA.VV., O Cidadão, o Provedor..., op. cit., p. 85, que, num outro
contexto, refere como característica do Ombudsman, justamente, a “especialização em
administração pública”.
184.
Defendendo um conceito amplo de boa administração, integrado por dimensões
jurídicas e não jurídicas, v. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «O Provedor de Justiça como
garante da boa administração», in PROVEDORIA DE JUSTIÇA, O Provedor de Justiça: Estudos, op.
cit., pp. 11-39.
185.
Cf. ANDRÉ LEGRAND, L’Ombudsman scandinave..., op. cit, pp. 2-8. Dando conta dessa
inópia, v., ainda, entre outros, IBRAHIM AL-WAHAD, The Swedish Institution..., op. cit., pp.
13-14; JORGE CARLOS FONSECA, «Estado de direito democrático, direitos fundamentais...»,
in op. cit., p. 114; ALVARO GIL-ROBLES, «Pluralidade e singularidade do Ombudsman...», in op.
cit., p. 32.
83
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
tema de “pesos e contrapesos” entre os vários poderes constituídos –
busca de equilíbrio esta no contexto da qual, já o sabemos, recobre a
instituição do Ombudsman o seu sentido matricial – e elejam o respeito dos
direitos humanos, até então inexistente, como condição sine qua non do
estabelecimento e da possibilidade de consolidação de um Estado de
direito democrático.
Deste modo se compreende que ao Ombudsman, nesta específica con-
textura, sejam destinadas tarefas fundamentais de tutela dos direitos
humanos e de garantia da “boa governação”, bem como de educação da
população para os direitos humanos, numa função pedagógica que consti-
tui um instrumento vital de “capacitação [empowerment] para a cidada-
nia”186. Como explicita ANTONIO ROVIRA VIÑAS, na linha do que precede, a
obra do Ombudsman «no debe limitarse al conocimiento de las quejas sobre
mala administración o supervisión de los servicios públicos, sino que interviene
decisivamente en la defensa de los derechos fundamentales, en los procesos de
transformación social, incluso en la consolidación de los procesos democráticos,
como en Iberoamérica, y en la adaptación de las estructuras políticas»187.
Note-se, então, que não está em causa, neste segundo modelo, pos-
tergar o paradigma clássico da função provedoral. Por outras palavras, con-
tinuamos a estar perante um Ombudsman, et pour cause, perante uma
instituição com o mesmo “ADN” do seu recorte típico: órgão público
independente, acessível aos particulares, vigilante do modo como é exer-
cida a função administrativa do Estado, através de uma actuação marcada
pela informalidade e intervenção destituída de carácter vinculativo. Em
rigor, deparamo-nos ainda com um Ombudsman dirigido ao controlo da
Administração, a que, todavia, sobrevém algo mais: o reconhecimento de
186.
A expressão é de ALBERT K. FIADJOE, Access to justice: Where does the Ombudsman of
Belize fit in? (Paper presented at Belize Country Conference, November 21-24, 2001),
disponível em <www.uwichill.edu.bb/bnccde/belize/conference/paperdex.html>. Cf.,
também, sobre o exposto, MARTEN OOSTING, «The Ombudsman and his Environment…»,
in op. cit., pp. 4-5; LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op. cit., pp. 8-9 e
100; LAURA VILLALBA BENÍTEZ, La tutela de los Derechos Fundamentales…, op. cit., pp. 82-
85. Por último, sobre o papel do Ombudsman num quadro de transição democrática, na
base da experiência recente dos Ombudsmen de alguns países da Europa Central e de
Leste, v. IVAN BIZJAK, «Special Features of the Role of the Ombudsman in Transition Condi-
tions», The International Ombudsman Yearbook, Vol. 5 (2001), pp. 83-97; LINDA C. REIF, The
Ombudsman, Good Governance…, cit., pp. 155-168.
187.
ANTONIO ROVIRA VIÑAS, in Comentarios a la Ley Orgánica..., op. cit., p. 26, § 25.
84
O OMBUDSMAN
um mandato explícito em matéria de direitos humanos188.
Nesta leitura, os “novos paradigmas” de Ombudsman representam, afi-
nal, um “upgrade” do modelo original, clássico, da instituição e, nessa
medida, a presença neles de uma dimensão de defesa dos direitos huma-
nos revela-se, sobretudo, como decorre do iter comparatístico antes
trilhado e sem prejuízo do desenho estatutário específico de cada uma das
instituições pertinentes, nos (pelo menos, em alguns dos) seguintes aspectos:
função de protecção e promoção dos direitos humanos; função de divul-
gação do conteúdo e significação dos direitos humanos; atribuição, em
maior ou menor latitude, de legitimidade processual activa (desde logo, em
processos de fiscalização da constitucionalidade de normas, e, num
quadro mais generoso, para interposição dos recursos de amparo, de
habeas corpus ou de habeas data, ou para proposição de acções popula-
res); poder de recomendação legislativa (em alguns casos, já sob forma de
anteprojectos ou projectos de lei) em matérias relevando da protecção
dos direitos humanos; poder de recomendar aos órgãos competentes a
vinculação a convenções internacionais em matéria de direitos humanos;
elaboração e divulgação de relatórios sobre a situação dos direitos humanos;
competência ratione personae, nos termos estatutariamente definidos, em
relação a particulares.
Duas notas, porém, se impõem desde já.
188.
JORGE SANTISTEVAN DE NORIEGA (El Defensor del Pueblo..., op. cit., p. 9 e seg.) alude, jus-
tamente, à matriz do Ombudsman enquanto “instituição do direito administrativo” e à sua
evolução no sentido de “instituição com vínculo ao direito constitucional e à promoção e
defesa dos direitos humanos”, tendo o quadro ibero-americano como referente de seme-
lhante evolução. Por seu turno, LINDA C. REIF distingue entre “Ombudsman clássico” e
“Ombudsman híbrido”, categoria esta em que enquadra o que designa de “Ombudsman de
direitos humanos”, este último tendo um mandato adicional em matéria de protecção dos
direitos humanos (LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op. cit., pp. 2 e
seg., 7 e seg.), e comenta o seguinte (ibid., p. 8): «[t]he human rights ombudsman dates
back to the “third wave” democratization movement in Southern Europe and the creation of
hybrid institutions in Portugal and Spain in the 1970s. The Provedor de Justiça (…) of Portugal,
established in 1975 on the country’s return to democracy, was given the power to defend and
promote rights and freedoms in addition to monitoring public administration. The Spanish tran-
sition to democracy included a new constitution in 1978 that provided for a Defensor del
Pueblo (…) to supervise the protection of human rights in the new constitution and govern-
ment administration». Para além dos casos de Portugal e Espanha, a mesma Autora refere,
para a Europa, como exemplos de Ombudsmen de direitos humanos, as instituições da
Finlândia, Suécia, Chipre, Grécia e a maioria dos países do centro e leste europeu (ibid., p. 9).
85
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
A primeira respeita à evolução assinalada, no sentido de ao Ombudsman
serem atribuídas competências adicionais em matéria de protecção dos
direitos humanos, que não apenas enquadradas na sua função típica de controlo
da Administração Pública. É que uma extensão sem limites do mandato do
Ombudsman poderá não se afigurar inócua: é certo que a mesma ocorre em
consonância com as características próprias do sistema político-constitu-
cional de cada país e deriva, sempre, das opções político-legislativas, legí-
timas nesse quadro, quanto ao desenho das competências estatutárias da
instituição. Ora, e sem prejuízo do reconhecimento de um mandato suple-
mentar específico em matéria de direitos humanos, sempre importa man-
ter presente que o Ombudsman constitui, na sua essência, um elo de ligação
entre o cidadão e a Administração Pública189, entendida aqui lato sensu.
Esta consideração conduz-nos a uma segunda nota, que postulamos sob
a forma interrogativa: relativamente aos Ombudsmen que se mantêm fiéis
à modelação clássica, privados de um mandato explícito de defesa dos
direitos humanos, significa isto que aos mesmos escape de todo a possibi-
lidade de uma intervenção em salvaguarda desses direitos? É que, prima
facie, numa sua “visão exclusivamente administrativa”190, o âmbito jurídico-
-normativo de actuação do Ombudsman encontrar-se-á refreado à função
administrativa do Estado, não se apresentando as questões de direitos
humanos, qua tale, matéria que interesse, de modo expresso, à sua esfera
de competências.
Ora, uma tal percepção poderá ser mais aparente do que real. Com
efeito, numa abordagem dogmática, nem o mandato, de feição adminis-
trativa, do Ombudsman posterga o controlo das condutas administrativas à
luz das normas pertinentes sobre direitos humanos, antes o exige, nem a
sua limitação formalmente explícita à actividade administrativa dos pode-
res públicos constitui necessariamente óbice a uma interpretação do man-
dato do Ombudsman que atenda, em termos exegeticamente adequados,
à relevância dos standards de direitos humanos na actividade que o mesmo
189.
Pondo em destaque semelhante compreensão, v. Assembleia Parlamentar do CoE,
Recomendação n.º 1615 (2003), 3.º parágrafo preambular.
190.
Cf. MARCELO REBELO DE SOUSA, «O papel do Provedor de Justiça na feitura das leis», in
AA.VV., Provedor de Justiça – 20º Aniversário: Sessão Comemorativa na Assembleia da
República, 30 de Novembro de 1995, Lisboa: Provedoria de Justiça, 1996, op. cit., p. 76.
86
O OMBUDSMAN
desenvolve191. E, na verdade, como bem nota LINDA C. REIF, «increasing
numbers of the classical ombudsman offices have recognised that human rights
issues do come into play in some investigations, that these matters can often
be interpreted as being within their jurisdiction and that human rights norms
are relevant in the resolution of these cases»192. Concretizemos, pois, sobre
que esteio pode ter lugar este desenvolvimento.
4.3. Sequência: O Ombudsman, “órgão de protecção cidadã”
Uma suposta tensão entre “visão estritamente administrativa” do
Ombudsman e expansão do seu mandato de forma a acolher uma função de
protecção dos direitos humanos, e sem cairmos em “surrealismo institu-
cional”, resulta ainda mais enfraquecida diante do sentido último, irrecu-
sável, que podemos descortinar na instituição da figura há quase duzentos
anos: o da protecção do indivíduo face ao Estado.
Não nasceu, justamente, o Ombudsman sueco da luta contra os resquí-
cios do absolutismo monárquico, que culminou na deposição de Gustavo
IV Adolfo, no quadro da reforma constitucional de 1809?193 Não constituiu
também o então novel órgão unipessoal um pilar imprescindível da imple-
mentação, naquele contexto, de um “contrato social”, de que é elemento
essencial a inalienabilidade dos direitos dos governados frente aos gover-
nantes?194
As interrogações que precedem não têm outro sentido senão o de pôr em
191.
Na asserção de VICTOR O. AYENI («The Ombudsman and the Achievement…», in op.
cit., p. 36), «(…) the human rights field increasingly provides a useful source of complemen-
tary legal principles against which the work of contemporary administrative institutions may be
judged».
192.
LINDA C. REIF (ed.), The International Ombudsman Anthology…, op. cit., p. XXV. Sobre este
reconhecimento de uma componente de protecção de direitos humanos no Ombudsman clás-
sico, v. também LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op. cit., pp. 86-87.
193.
Para uma leitura do significado da revolução de 1809 no quadro da história sueca, v.
ANDRÉ LEGRAND, L’Ombudsman scandinave..., op. cit, pp. 15-19.
194.
Chamemos à colação, a este propósito, as palavras de ANDRÉ LEGRAND (ibid., pp. 27-28),
ao enquadrar as origens do JO sueco: «[s]i l’on anticipe sur des développements ultérieurs,
on peut distinguer dans l’institution de l’Ombudsman deux aspects bien distincts; un aspect
constitutionnel d’abord: la surveillance de l’administration et de la justice était déjà un contrôle
de l’activité royale et gouvernemental, d’autant plus nécessaires que l’on n’imagine pas encore
le principe parlementaire. Mais l’Ombudsman répondait en outre au souci de protéger les droits
du peuple contre l’administration. Ce double souci était tout à fait actuel en Europe au XVIIIe
87
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
evidência que, mesmo enquanto meio de controlo da actividade administrativa,
o Ombudsman é, acima de tudo, um instrumento fundamental de defesa dos
direitos das pessoas. Ou seja, mesmo no seu domínio típico de actuação,
visando os comportamentos administrativos das entidades sujeitas à sua juris-
dição, o Ombudsman delinear-se-á, essencialmente, como um “órgão de
protecção cidadã”195.
Em conformidade, mais do que uma leitura desta instituição já secular numa
lógica de “checks and balances” – i.e., como meio de garantia do exercício são
(= sem mácula de ilegalidade ou injustiça) do poder na esfera do “governo dos
Homens pelos Homens”, corporizada, quanto à satisfação das necessidades
colectivas, na máquina administrativa do Estado –, a criação do Ombudsman
deve ser encarada, primordialmente, na perspectiva da defesa dos cidadãos
contra actuações ilegais ou injustas dos poderes públicos. Nesta perspectiva,
aliás, recobra todo o sentido realçar, hic et nunc, que a institucionalização da
figura do Ombudsman surge ela própria correlacionada com uma posição jurí-
dica subjectiva fundamental dos particulares, a saber, o direito de petição196.
Nesta linha, certa doutrina não hesita em colocar em primeiro plano a
et au début du XIXe siècles». Cf., outrossim, ALVARO GIL-ROBLES, «Pluralidade e singularidade
do Ombudsman...», in op. cit., p. 32, que coloca, precisamente, em destaque a dupla fun-
ção presente, na sua origem, no modelo escandinavo de Ombudsman, a saber, controlo da
Administração e defesa dos direitos humanos.
195.
A expressão é utilizada por MIGUEL PÉREZ (apud MARIA TERESA MAGALLÓN DIEZ, «Reflexio-
nes...», in op. cit., p. 42). Cf., também, LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…,
op. cit., p. 18.
196.
Cf. ANDRÉ LEGRAND, L’Ombudsman scandinave..., op. cit, pp. 28-29 e, entre nós, a pro-
pósito do Ombudsman português, ANA FERNANDA NEVES, «O Provedor de Justiça…», in
op. cit., p. 56. No caso do JO sueco, durante o primeiro século de existência da institui-
ção, em que o peso das queixas era menor, estas perfizeram um total de cerca de 8.000
(fonte: <www.jo.se>). Não será, porventura, despiciendo recuperar a compreensão
hodierna do direito de petição, em toda a sua amplitude, concretizando-o, nas diversas
faculdades que comporta, na sua interacção específica com um órgão como o Ombudsman.
Neste caso, o exercício do direito em apreço traduzirá, em regra, a apresentação de uma
queixa, proprio sensu, mediante a qual é dada a conhecer ao Ombudsman a existência ou
risco de um comportamento ilegal ou injusto por determinada entidade pública ou com
poderes públicos, solicitando-se-lhe que, no exercício das suas competências, adopte
posição adequada contra o órgão visado, postulando a correcção ou prevenção da situa-
ção denunciada. Mas também poderá tão-simplesmente ter como móbil a vontade de
expressar uma opinião ou fazer uma chamada de atenção em face de determinada
actuação dos poderes públicos, levando o Ombudsman a reflectir, no quadro das suas com-
petências, sobre os efeitos da mesma, com vista a uma sua eventual tomada de posição.
88
O OMBUDSMAN
função do Ombudsman como defensor dos direitos humanos, chegando
mesmo ao ponto de reconhecer como tendência imperante a modelação
do Ombudsman como meio não jurisdicional de defesa dos direitos huma-
nos.
Assim, na elocução de FREITAS DO AMARAL, «[c]hame-se-lhe “Ombudsman”,
“Provedor de Justiça”, “Defensor do Cidadão”, Mediador”, ou outro nome qual-
quer – ele é, na realidade, o protector institucional do cidadão e dos seus
direitos fundamentais em face do Poder»197.
JORGE CARLOS FONSECA afirma, por seu turno, que «a tendência actual é
a da maioria dos Ombudsmen ou institutos análogos combinarem a actuação
na fiscalização da actividade da administração com a defesa dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos, senão mesmo dos direitos fundamentais
vistos na sua globalidade (...)»198.
Aliás, e com relevo para a compreensão do Ombudsman no horizonte
europeu, a sua apetência e adequação umbilicais quanto à protecção dos
direitos humanos aparece já bem patente na Recomendação n.º R (85) 13,
do Comité de Ministros do CoE, noutro momento citada. Com efeito,
recorde-se que este órgão político, ao recomendar aos Estados membros
que incorporassem a instituição provedoral nas respectivas ordens jurídi-
cas, não deixou de debruçar-se sobre a questão do respectivo mandato. E,
nesse sentido, instou os mesmos Estados a considerarem «habilitar o
Ombudsman, quando assim não fosse já o caso, a prestar uma atenção parti-
cular, no quadro da sua competência geral, às questões de direitos humanos sub-
O acesso dos particulares ao Ombudsman, no exercício do direito de petição, poderá,
ainda, traduzir-se na apresentação de pedido, no sentido de ser desencadeado processo
judicial relativamente ao qual o Ombudsman veja estatutariamente reconhecida a sua
legitimidade processual activa, dimensão esta que é particularmente relevante nos casos
em que os particulares não têm locus standi (como entre nós acontece, em sede de
contencioso constitucional, nos processos de fiscalização abstracta da inconstitucionali-
dade ou da ilegalidade).
197.
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Limites jurídicos...», in op. cit., p. 49.
198.
JORGE CARLOS FONSECA, «Estado de direito democrático, direitos fundamentais...», in op.
cit., pp. 115, 117-118. Cf., já entre nós, LUÍS LINGNAU SILVEIRA, «O Provedor de Justiça», in
MÁRIO BAPTISTA COELHO (coord.), Portugal: O Sistema Político e Constitucional – 1974/87,
Lisboa: Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, 1989, p. 707. V., por
último, VICTOR O. AYENI, «The Ombudsman and the Achievement…», in op. cit., p. 48,
para quem a expansão do papel do Ombudsman de forma a cobrir dimensões de direitos
humanos é não só inevitável como essencial para a sobrevivência da instituição no futuro.
89
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
metidas à sua apreciação e, se a legislação nacional o permitir, de desencadear
inquéritos e de dar pareceres quando estejam em causa questões relativas aos
direitos humanos», por um lado, e «aumentar e reforçar por outros meios os poderes
do Ombudsman, de forma a encorajar o respeito efectivo dos direitos humanos e
das liberdades fundamentais no funcionamento da Administração», por outro199.
Volvidos quase vinte anos, a Assembleia Parlamentar do CoE, na sua Reco-
mendação n.º 1615 (2003), igualmente citada, confirma a importância do
Ombudsman no contexto dos sistemas nacionais de protecção dos direitos
humanos. Neste sentido, é feito notar que a evolução dos modos de protecção
dos direitos humanos se repercutiu no papel do Ombudsman, na medida em
que o respeito desses direitos integra o conjunto das normas jurídicas que se
impõem à Administração Pública e que, como tal, condicionam a legalidade da
respectiva actuação200. Ou seja, e numa outra formulação, o respeito dos direi-
tos humanos/direitos fundamentais integra o princípio da legalidade da Admi-
nistração, cujo respeito o Ombudsman ou Provedor está, pela sua natureza e no
quadro das suas atribuições estatutárias, habilitado a escrutar201.
Assim sendo, a Assembleia Parlamentar do CoE acabou por recomendar
199.
Comité de Ministros do CoE, Recomendação n.º (85) 13, al. b) e c), respectivamente.
O interesse do CoE por uma instituição com as características do Ombudsman, numa pers-
pectiva de protecção dos direitos humanos, não se circunscreve a exortações de índole
política. Lembre-se que esta organização internacional é igualmente palco de reuniões
regulares entre os Ombudsmen europeus (v. Comité de Ministros do CoE, Resolução (85)
8, de 23 de Setembro de 1985, supra nota 56), por cuja organização passou, no final do ano
de 2002, a ser responsável o Comissário para os Direitos Humanos do CoE (v. LE
COMMISSAIRE AUX DROITS DE L’HOMME, 3e Rapport Annuel janvier – décembre 2002, au Comité
des Ministres et à l’Assemblée parlementaire, Strasbourg, 19 juin 2003 [CommDH (2003) 7]
p. 7). Semelhante iniciativa no seio de uma organização comprometida, desde a sua nas-
cença, com os princípios da liberdade, do Estado de direito e da democracia não pode
senão corroborar o reconhecimento do papel fundamental do Ombudsman nas sociedades
contemporâneas, enquanto vigilante atento do desempenho das entidades administrativas
submetidas ao seu escrutínio, à luz de critérios de legalidade e justiça, e pilar adequado ao
reforço, nesse domínio, da protecção dos direitos e liberdades fundamentais.
200.
Recomendação n.º 1615 (2003), cit., 1.º e 3.º parágrafos preambulares.
201.
A esta luz, adquirem sentido as palavras de HÉCTOR GROS ESPIELL («The Judicial
Ombudsman an the International Protection of Human Rights», in AA.VV., Judicial Ombudsman…,
op. cit., p. 217), quando afirma o seguinte: «[t]oday no one can doubt that the institution of
Ombudsman (...) constitutes, in Comparative Law and in the current political reality, one of the
most efficient means in order to make the Public Administration within the framework of Law,
so that it may be efficacious and nondiscriminatory and so that Human Rights may find an
additional form of protection and defence».
90
O OMBUDSMAN
aos seus Estados membros que «atribuam a esta instituição [do Ombudsman]
um mandato que englobe claramente os direitos humanos enquanto elemento
essencial da noção de boa administração e que compreenda um papel mais
amplo em matéria de protecção dos direitos humanos, na medida em que, na
ausência de outros mecanismos complementares específicos, as condições nacio-
nais assim o exijam»202.
Daqui resulta, é certo, que a questão da extensão do mandato do
Ombudsman a matérias relevando dos direitos humanos acabará, em
último termo, por ser regulada no contexto constitucional e legal próprio
de cada país, na base da consideração da cultura política, jurídica e admi-
nistrativa vigente203. Esta é uma premissa insofismável204.
Por outro lado, não podemos desconsiderar que é o próprio enqua-
dramento jurídico-normativo de algumas das instituições de Ombudsman,
desde logo, as de recorte clássico, que não autorizam determinadas inter-
venções que colocariam o respectivo titular mais próximo de um defensor
dos direitos humanos. Tal pode ocorrer, designadamente, por via da
exclusão de determinados sectores de actividade ou entidades do âmbito
de actuação do Ombudsman com competência genérica, como sejam, por
exemplo, as forças de segurança e as forças armadas, cuja inclusão na
esfera de competência do Ombudsman nem sempre se verifica, num
domínio, no seio do qual podem suscitar-se questões sensíveis ao nível do
respeito dos direitos humanos205. Assim acontece, por exemplo, no pano-
rama dos Ombudsmen europeus mais antigos, no Reino Unido, estando
precisamente excluídas do poder de investigação do Comissário Parlamentar
as queixas contra a polícia206.
De todo o modo, fora a hipótese de uma dilatação do mandato do
Ombudsman de forma a abranger expressamente a defesa dos direitos
humanos, bem como salvaguardadas as limitações estatutárias postas à sua
202.
Recomendação n.º 1615 (2003), § 10, al. iii).
203.
Cf., também, Assembleia Parlamentar do CoE, Rapport..., Doc. 9878, cit., §§ 22, 23 e 25.
204.
Como afirma LINDA C. REIF (The Ombudsman, Good Governance…, op. cit., p. 81),
«[e]ach ombudsman institution is unique in the extent of its human rights activities, based on
the particular legal environment of the state in which the ombudsman office is located».
205.
Cf. LINDA C. REIF, ibid., pp. 3 e 102.
206.
V. THE PARLIAMENTARY OMBUDSMAN, How to complain to the Ombudsman, Office of the
Parliamentary Commissioner for Administration: Central Office of Information, 2003, p. 4
(disponível em <www.ombudsman.org.uk/publications.html>).
91
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
intervenção quanto a determinados sectores/entidades da Administração
Pública, já a consideração dos direitos humanos como dimensão legitimante
e fundamentante do próprio Estado, a penetração desses direitos em toda
a esfera pública, incluindo a actividade administrativa, o enquadramento do
Ombudsman como “órgão do Estado”207 e a sua compleição como meca-
nismo de defesa dos cidadãos constituem, a nosso ver, bases sólidas para
alicerçar competências, dentro do regime jurídico que conforma cada ins-
tituição e ainda que implícitas (isto é, na medida em que se estimem ainda
ser necessárias ao desempenho das funções do Ombudsman, tal como
estatutariamente definidas), em matéria de protecção e promoção dos
direitos humanos208.
Decisivo é que o Ombudsman, mesmo na sua feição estritamente admi-
nistrativa e no quadro da sua competência geral, tenha a capacidade (e a
vontade) de perspectivar as questões submetidas à sua apreciação à luz
dos direitos humanos, sempre que esteja em causa animar o respeito efec-
tivo desses e outros direitos fundamentais, constitucionalmente protegi-
dos, na actividade da Administração Pública.
Procuremos ilustrar o que precede, cotejando a prática de algumas ins-
tituições de Ombudsman, de entre os países europeus percorridos na des-
crição comparatística, feita em capítulo anterior.
Assim, refira-se, a título de exemplo, o caso dos Mediadores Federais da
Bélgica. Com efeito, não obstante o delineamento de sentido administra-
tivo do respectivo mandato, a instituição belga assume intervir, no quadro
das suas competências, no plano da defesa dos direitos da pessoa em
domínios como o do acolhimento de estrangeiros e da concessão de asilo
207.
Cf. DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Limites jurídicos...», in op. cit., p. 48.
208.
Na verdade, e segundo conclusão de LINDA C. REIF (The Ombudsman, Good Gover-
nance…, op. cit., p. 393), «[t]he reality of contemporary ombudsman work is that human
rights protection and promotion is an express function for many and is part of the work of a
number of classical ombudsmen based on their functions of monitoring legality and fairness in
public administration». Que assim é, confirmam-no os Ombudsmen europeus ocidentais, os
quais, reunidos com o Comissário para os Direitos Humanos do CoE, concluíram que, não
obstante as respectivas legislações nacionais pudessem não reconhecer-lhes expressa-
mente uma função de defesa dos direitos humanos, na prática os mesmos interpretavam
o seu mandato como incluindo questões de direitos humanos (v. OFFICE OF THE COMMISSIONER
FOR HUMAN RIGHTS, Conclusions of the Meeting Between the Western European Ombudsmen
and Mr. Alvaro Gil-Robles, Commissioner for Human Rights, Paris, 1 December 2000
[CommDH (2000) 5], § 4).
92
O OMBUDSMAN
(v.g., em defesa do respeito da dignidade dos estrangeiros, requerentes de
asilo ou refugiados, no decurso do tratamento dos respectivos processos,
da análise imparcial e não discriminatória dos seus direitos à luz da lei belga
e das convenções internacionais pertinentes), ou do respeito dos direitos
das pessoas privadas de liberdade, seja em estabelecimentos prisionais ou
em centros para estrangeiros em situação irregular209.
Também assim em relação a instituições de Ombudsman, que figuram
entre as primeiramente criadas na Europa ocidental.
Vejamos o caso do Mediador da República francesa. Este nasceu de uma
iniciativa legislativa governamental210, precedida, no entanto, de iniciativas
de parlamentares mais direccionadas para a consagração de uma instituição
de defesa das liberdades (um “alto-comissariado para a defesa dos direitos
do Homem” ou um “delegado parlamentar para as liberdades”)211. No de-
bate em torno da proposta de lei em questão, o Governo recusou confe-
rir ao Mediador uma função legal de defensor dos direitos e liberdades,
com base no entendimento de que, no sistema jurídico francês, uma tal
função caberia aos tribunais, posição esta que acabou por vingar, porquanto
na legislação adoptada em 1973 foi adstrita ao Mediador uma missão
primordial de melhoria das relações quotidianas entre a Administração e
os cidadãos212.
Não obstante, da avaliação que é feita do desenvolvimento da institui-
ção francesa, hoje com mais de trinta anos de existência, e sem perder de
vista que a vocação primeira do Médiateur é a de proteger os cidadãos con-
209.
Nesse sentido, cf. PIERRE-YVES MONETTE, Le médiateur et les droits de la personne:
Missions et rôle du médiateur [intervenção proferida em Argel, 10-11 de Dezembro de
2003], texto disponível em <www.federalombudsman.be/Artikels/Alger.doc>; v., igual-
mente, com exemplos de casos tratados pela instituição, em matéria de estrangeiros, com
argumentação fundada, nomeadamente, na CEDH e seus Protocolos, P IERRE -Y VES
MONETTE, La promotion des droits de l’homme et la stabilité démocratique par l’Institution de
l’Ombudsperson dans le contexte de la Convention européenne de sauvegarde des droits de
l’homme et des libertés fondamentales [intervenção proferida na Moldova, 5-6 de Outubro
de 2004], texto disponível em <www.federalombudsman.be/Artikels/Moldavie.doc>. V.,
por último, COLLÈGE DES MÉDIATEURS FÉDÉRAUX, Bilan & Jurisprudence 1997 – 2002,
Bruxelles, 2003.
210.
Em 2 de Outubro de 1972, o então Primeiro-Ministro PIERRE MESSMER anunciava a apre-
sentação no Parlamento de uma proposta de lei visando a instituição, em França, da figura
do Mediador. V. LE MÉDIATEUR DE LA RÉPUBLIQUE, Le Médiateur de la République…, cit., p. 9.
211.
Ibid., p. 10.
212.
Ibid.
93
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
tra os abusos da actividade administrativa, destaca-se a seguinte conclusão:
«si les personnes qui s’adressent à lui [Médiateur de la République] se fondent
rarement sur le respect des libertés publiques, il apparaît que les difficultés
administratives dont elles se plaignant mettent aussi fréquemment en cause
l’exercice effectif de leur droits»213. Neste contexto, são apontadas inter-
venções relativamente a queixas apresentadas por estrangeiros em ques-
tões relacionadas com a sua entrada e permanência em território francês,
seja em defesa de liberdades individuais, seja, sobretudo, visando a garan-
tia dos seus direitos sociais. Por outro lado, o Mediador da República presta
particular atenção aos grupos de pessoas em situação de maior vulnerabi-
lidade e ao reconhecimento dos seus direitos, nomeadamente nos domí-
nios da luta contra a pobreza extrema e a exclusão214. Acresce que, no
plano das propostas de reforma normativa, sobressaem, numa abordagem
temática, as questões relacionadas com a protecção devida aos portadores
de deficiência, às crianças, aos idosos e aos direitos dos pacientes215. Em
consequência, significa isto que, na prática, a instituição francesa enquadra
as questões que lhe são submetidas, bem como as iniciativas de reforma
que sugere, numa perspectiva do respeito dos direitos humanos. Tanto
assim é que a tradução institucional da afirmação de um papel do Media-
dor na defesa dos direitos e liberdades fundamentais teve já lugar, como
noutra oportunidade referimos, por via da sua nomeação como membro
de pleno direito da Commission Nationale Consultive des Droits de l’Homme.
De modo distinto, já uma análise da actividade do Comissário Parla-
mentar para a Administração britânico revela uma intervenção mais cen-
trada nas disfuncionalidades estritamente administrativas das entidades
submetidas ao seu controlo, circunstância a que não são alheios a cultura
e o sistema jurídicos próprios da monarquia constitucional em questão,
bem como o enquadramento estatutário específico deste Ombudsman216.
A este propósito, aliás, não será porventura despicienda a limitação que
decorre do estatuto legal do Comissário Parlamentar, segundo a qual este
213.
Ibid., p. 14.
214.
Nesse sentido, ibid.
215.
Cf. ibid., pp. 47-49.
216.
Como refere MARY SENEVIRATNE («Ombudsmen 2000», in op. cit., p. 16), ao pôr em evi-
dência as diferenças de interpretação, à escala mundial, acerca do que sejam exactamente
as funções de um Ombudsman, «[t]he focus in the United Kingdom is on maladministration,
whereas in some countries, the emphasis is on human rights».
94
O OMBUDSMAN
está, por via de regra, impedido de actuar relativamente a questões em
que a pessoa ofendida pode ver a situação remediada através do recurso
à via judicial217. Neste sentido, a actuação do Ombudsman em apreço
ocorre, em geral, em matérias não judiciáveis, que não violem direitos
legalmente protegidos (estes últimos invocáveis perante os tribunais)218.
Em consonância com o que antecede, a actuação do Comissário Parla-
mentar vem dirigida, muito claramente, contra as injustiças sofridas pelos
administrados219 em virtude de má administração220 por parte de departa-
mentos governamentais ou outras entidades sujeitas à jurisdição do
Comissário. Note-se, por outro lado, que, a par da resolução das queixas
individuais, está igualmente presente na sua actuação a melhoria da acção
e prática administrativas, com benefícios para o conjunto dos administra-
dos em geral.
Neste enquadramento, e de acordo com as súmulas de actividade do
Comissário Parlamentar britânico, as questões tratadas por esta instituição
respeitam, na verdade, essencialmente a situações de erros, informações
erradas e atrasos nos organismos visados, assim como de tratamento
deficiente pela Administração das reclamações que lhe são apresentadas,
com efeitos prejudicais para os reclamantes que aquela não reconheceu
ou admitiu.
Este Ombudsman, por força do respectivo estatuto legal, firma, por con-
seguinte, as suas investigações em casos de má prática administrativa, lesiva
para os administrados, e não tanto na defesa dos respectivos direitos
217.
Salvaguardada sempre a possibilidade de o Comissário Parlamentar poder actuar, na
medida em que, atendendo às circunstâncias particulares do caso, não seja razoável
esperar que a pessoa recorra ou pudesse ter recorrido aos tribunais. Cf. art.º 5.º, n.º 2,
do Parliamentary Commissioner Act 1967.
218.
Cf. MARY SENEVIRATNE, «Ombudsmen 2000», in op. cit., pp. 17-18; DOUGLAS LEWIS/RODA
JAMES, «Joined-up Justice: Review of the Public Sector Ombudsman in England», The
International Ombudsman Yearbook, Vol. 4 (2000), p. 128.
219.
V.g., o cidadão não foi informado acerca de um benefício a que tinha direito, não obs-
tante ter questionado a Administração acerca desse benefício. V. THE PARLIAMENTARY
OMBUDSMAN, How to complain to the Ombudsman, cit., p. 7.
220.
São exemplos de má administração: a entidade pública visada demorou demasiado
tempo para que actuasse, não respeitou os seus próprios regulamentos ou procedimen-
tos, tratou o cidadão injustamente, forneceu ao cidadão informação errada, ou não tomou
de modo correcto uma decisão. Ibid., p. 6; v., também, MARY SENEVIRATNE, «Ombudsmen
2000», in op. cit., p. 18.
95
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
fundamentais, que sejam sindicáveis perante uma outra instância, designa-
damente judicial.
Semelhante realidade não desanima, porém, a posição já antes mani-
festada quanto à adequação da instituição do Ombudsman para o exercício
de uma missão de defesa dos direitos fundamentais. E a comprová-lo
temos, justamente, os casos das instituições de Ombudsman mais remotas
– assim, quer na Suécia221, quer na Finlândia222, e, ainda, na Noruega223 –,
porquanto, no quadro jurídico-normativo que delimita as respectivas fun-
ções, vêem hoje expressamente consignada a atenção devida aos direitos
fundamentais/direitos humanos nos seus mandatos, actuando os respecti-
vos titulares em conformidade224.
Com referência, por último, aos casos paradigmáticos do Provedor de
Justiça português e do Defensor del Pueblo espanhol, cujo enquadramento
institucional acontece em pleno regime jurídico-constitucional dos direitos
fundamentais, é importante sublinhar que a função clássica de controlo da
221.
Art.º 3.º das “JO-instruktionen”: «os Ombudsmen devem especialmente assegurar (...) que
os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos não sejam lesados pela administração
pública».
222.
Art.º 109.º da Constituição finlandesa: «(...) no exercício das suas funções o Ombudsman
monitoriza o respeito dos direitos fundamentais e dos direitos humanos».
223.
Art.º 3.º da Lei relativa ao Stortingets Ombudsman para a Administração Pública (Lei n.º 8,
de 22 de Junho de 1962, alterada por último em 2004): «[o] Ombudsman tem por missão
(...) esforçar-se por assegurar que não seja cometida injustiça pela Administração Pública
contra o cidadão e contribuir para assegurar que os direitos humanos sejam respeitados». O
aditamento final deste preceito resulta, justamente, de alteração, em vigor desde 1 de
Janeiro de 2004, feita ao estatuto legal do Ombudsman norueguês e teve por fim explici-
tar que, no exercício das suas competências, uma parte importante da base das investi-
gações levadas a efeito por este Ombudsman consiste em clarificar se a Administração,
nas suas actuações, seja na aplicação estrita da lei, seja no exercício de poderes discricio-
nários, tomou na devida medida a protecção dos direitos humanos. Neste sentido, a pre-
sente modificação, sem ter consequências substantivas directas na actuação do Stortingets
Ombudsman, está, outrossim, concatenada com o processo de incorporação no ordena-
mento jurídico norueguês de convenções internacionais relativas a direitos humanos, a
que a Noruega se vinculou. V. SIVILOMBUDSMANNEN/THE PARLIAMENTARY OMBUDSMAN FOR
PUBLIC ADMINISTRATION – NORWAY, Annual Report 2003: Summary in English, Oslo: 2004,
p. 12.
224.
Quanto à actuação, em particular, do Ombudsman finlandês em matéria de direitos hu-
manos, v. ILKKA RAUTIO (ed.), Parliamentary Ombudsman of Finland: 80 Years, Helsinki:
Parliamentary Ombudsman of Finland, 2000, p. 61 e seg.; LINDA C. REIF, The Ombudsman,
Good Governance…, op. cit., pp. 138-141.
96
O OMBUDSMAN
Administração Pública conserva o seu lugar próprio na esfera das compe-
tências estatutárias atribuídas a ambas as instituições. Ou seja, a influência
do Ombudsman clássico, no seu âmbito típico de actuação, está nelas bem
presente e podemos mesmo afirmar que reside na base da maioria das
intervenções dos dois Ombudsmen ibéricos.
Nessa medida, o Provedor de Justiça e o Defensor del Pueblo não se
distinguem dos restantes Ombudsmen europeus de feição administrativa.
Aliás, e sem prejuízo da configuração estatutária específica de cada uma
dessas instituições, uma análise da actividade dos Ombudsmen europeus
perscrutados, sob o ponto de vista das principais questões de direitos
humanos que são trazidas à respectiva atenção, revela que, na prática, os
problemas tópicos abordados são, em grande medida, comuns a todos eles.
Não há, por conseguinte, grandes disparidades quanto ao que sejam as
situações reclamadas nas queixas apresentadas aos vários Ombudsmen
nacionais do espaço da União, que interessam à salvaguarda dos direitos
fundamentais/direitos humanos225.
Porém, se assim é, sempre cabe indagar, então, qual o conteúdo espe-
cífico da função de defesa dos direitos fundamentais, que o mandato cons-
titucional, quer do Provedor de Justiça, quer do Defensor del Pueblo,
expressa.
Julgamos, quanto a este ponto e numa perspectiva dogmática, ser pos-
sível alicerçar a seguinte distinção. Nos Ombudsmen de recorte clássico, a
225.
Baseamo-nos na compilação das respostas a questionário, elaborado pelo Gabinete
do Comissário para os Direitos Humanos do CoE, sobre a actividade dos Ombudsmen dos
Estados membros, em matéria de direitos humanos, nos anos 2001/2002 – BUREAU DU
COMMISSAIRE AUX DROITS DE L’HOMME, 8ème Table Ronde des Ombudsmans Européens (Oslo,
3-5 novembre 2003): Analyse de l’activité des Ombudsmans Européens en 2001/2002, p. 39
e seg. Assim, a actividade destes Ombudsmen mostra que persistem problemas ao nível do
respeito pelo princípio da igualdade, defrontando-se com situações de tratamento discri-
minatório. Outras preocupações comuns tocam ao sistema penitenciário, maxime quanto
às condições de detenção e ao estatuto jurídico dos reclusos, assim como à imigração e
direito de asilo, com destaque para o estatuto jurídico dos imigrantes, os atrasos nos pro-
cedimentos de emissão de autorizações de residência e de apreciação dos pedidos de
asilo, a efectivação do direito ao reagrupamento familiar, as medidas de integração social,
a expulsão de estrangeiros e os procedimentos de aquisição da nacionalidade. Relevam,
ainda, questões relacionadas com o sistema de protecção social (desemprego, doença,
família, idosos, cidadãos portadores de deficiência), o acesso a cuidados de saúde, os atra-
sos nos processos judiciais e o respeito dos direitos da criança.
97
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
relevância dos direitos humanos no respectivo âmbito de actuação,
coincidente com a fiscalização, por meios informais, da Administração
Pública, será uma relevância indirecta ou mediata, no sentido de que
as questões de direitos humanos que os mesmos possam abordar sur-
gem, necessariamente, por intermediação da actividade administrativa,
que representa o domínio típico de incidência das competências dos
Ombudsmen em apreço. Já no caso dos apelidados “Ombudsmen de direi-
tos humanos” (LINDA C. REIF), em que se enquadram, designadamente,
o Provedor de Justiça português e o Defensor del Pueblo espanhol, veri-
fica-se uma relevância directa ou imediata dos direitos humanos no desenho
do respectivo mandato, podendo intervir em defesa destes direitos
sem necessidade de um filtro materializado na existência de qualquer
comportamento materialmente administrativo226.
Quanto ao Provedor de Justiça português, o estudo do mesmo será
autonomizado na terceira parte deste nosso excurso, pelo que não
pretendemos aqui senão deixar expressa a enumeração geral do que
consideramos traduzir a margem de competência para uma relevância
directa dos direitos humanos na actividade do Ombudsman luso. Nesse
sentido, a função de protecção e promoção dos direitos humanos do
Provedor de Justiça, sem correlação directa, num caso concreto, com
a actuação da Administração Pública, manifesta-se, nomeadamente, na
sua competência estatutária de intervenção no quadro das relações
entre particulares que consubstanciem relações especiais de domínio,
sempre que estejam em causa direitos, liberdades e garantias227, na sua
legitimidade processual activa nos processos de fiscalização abstracta
da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas e da inconstitucio-
nalidade por omissão228, na sua competência para emitir recomenda-
ções legislativas, assinalando as deficiências de legislação229, bem como
226.
Numa outra formulação, segundo LINDA C. REIF (The Ombudsman, Good Governance…,
op. cit., p. 60), «classical ombudsmen receive complaints that raise primarily issues of adminis-
trative and legal accountability, while others – such as those with an express human rights
protection function – will work extensively in areas of constitutional and legal accountability».
227.
V. art.º 2.º, n.º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça – de agora em diante EPJ (Lei
n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.º 30/96, de 14 de Agosto, e n.º 52-A/2005,
de 10 de Outubro).
228.
V. art.º 20.º, n.os 3 e 4, respectivamente, do EPJ.
229.
V. art.º 20.º, n.º 1, al. b), do EPJ.
98
O OMBUDSMAN
na sua incumbência de divulgar o conteúdo e a significação dos direi-
tos fundamentais230.
No caso do Defensor del Pueblo espanhol, destaca-se igualmente, em
particular, a sua legitimidade processual activa para interpor recursos de
inconstitucionalidade, a qual se estende, ainda, aos recursos de amparo e
de habeas corpus231. Por outro lado, afigura-se-nos bastante distintivo na
prática desta Defensoría, para além do que seja o modus operandi típico de
um Ombudsman, a divulgação de vários relatórios especiais e outros docu-
mentos monográficos, incidentes sobre questões de direitos humanos,
procedimento este que tem permitido uma análise de problemas mais
estruturais na sociedade espanhola, com vista à efectivação dos direitos
constitucionalmente protegidos. Entre as temáticas alvo deste tipo de ini-
ciativa por parte do Defensor del Pueblo, contam-se, entre outras, as seguintes:
situação penitenciária e outros centros de detenção; lares para a terceira
idade; organização tutelar de menores; saúde mental; situação dos estran-
geiros em Espanha; direitos das pessoas com deficiência; segurança e
prevenção de acidentes em recintos infantis; violência doméstica contra as
mulheres; violência no meio escolar; sistema nacional de saúde (listas de
espera)232.
Em suma, reconhecer uma função de protecção dos direitos humanos
ao Ombudsman não significa que uma qualquer queixa, na qual se alegue
violação dos direitos humanos, possa ser apreciada e decidida pelos mecanismos
de provedoria. Importa, por conseguinte, antes de mais, verificar se a ques-
230.
V. art.º 20.º, n.º 1, al. d), do EPJ. Note-se, desde já, que, quanto ao poder de iniciativa
junto do Tribunal Constitucional, bem como ao poder de recomendação legislativa do
Provedor de Justiça, não estando os mesmos estatutariamente funcionalizados à função de
protecção ou promoção dos direitos fundamentais, os mesmos constituem, à partida, ins-
trumentos não despiciendos para uma intervenção activa do Ombudsman português na
tutela desses direitos, bem em conformidade com uma leitura constitucionalmente ade-
quada do mandato conferido ao órgão do Estado em apreço.
231.
Estes últimos, porém, e como também já foi feito notar, raramente saídos da iniciativa
do Defensor, insistindo-se no sentido objectivo, de defesa da ordem jurídica, e não tanto
de actuação como mandatário do ofendido, que se descortina na atribuição do correla-
tivo locus standi (v., quanto ao recurso de amparo, CARLOS LUNA ABELLA, «Artículo 29», in
op. cit., pp. 739-740, §§ 79-80). Para uma análise geral da actividade do Defensor del Pue-
blo espanhol, na perspectiva da protecção dos direitos fundamentais, v. LINDA C. REIF, The
Ombudsman, Good Governance…, op. cit., pp. 145-149.
232.
Informação disponível em <www.defensordelpueblo.es>.
99
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
tão suscitada se enquadra nas competências do Ombudsman ou Provedor,
maxime a sua competência ratione personae (ou seja, o conjunto das enti-
dades destinatárias da sua actuação), já que, no plano substantivo, a maté-
ria dos direitos humanos relevará, potencialmente, de toda a actividade do
Estado (legislador, tribunais e Administração Pública), bem como, mutatis
mutandis, do mundo das relações entre pessoas privadas (neste plano – e
sem prejuízo de uma relevância directa, dogmaticamente adequada, das
normas de direitos humanos nas relações jurídicas privadas –, designada-
mente, através da sua densificação em normas de outros ramos do direito
(penal, civil, do trabalho...)). Por outro lado, para além do ambiente polí-
tico-constitucional e jurídico-estatutário em que cada instituição de
Ombudsman se insere, como já diversas vezes sublinhado, em última aná-
lise serão determinantes a abertura e receptividade do Ombudsman para,
no quadro das suas competências, mobilizar, na prática, as normas relati-
vas a direitos humanos/direitos fundamentais na resolução das questões
que investiga233, aspecto este tanto mais pertinente, quanto mais acentuada
for a feição administrativa da instituição.
5. Relevância dos direitos humanos para a actividade do Ombudsman
Delineados dois modelos tendenciais de Ombudsman – um “voltado para
o Estado de direito e a boa administração”, outro “centrado na protecção
e promoção dos direitos humanos”234 – e sugerida, enfim, uma delusória
tensão entre ambos, no que à matéria da protecção dos direitos humanos
concerne, sem prejuízo da delimitação, mais estreita num caso, mais ampla
noutro, da respectiva função, debrucemo-nos, agora, sobre algumas das
dimensões possíveis de relevância dos direitos humanos na actividade do
Ombudsman, incluindo as instituições que se aproximam mais do modelo
clássico de vigilância estrita da actividade administrativa dos poderes
públicos. Para este efeito, serão abordadas, sucessivamente, as dimensões
exegética, processual e institucional.
233.
LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op. cit., p. 105.
234.
Cf. Assembleia Parlamentar do CoE, Rapport..., Doc. 9878, cit., § 24.
100
O OMBUDSMAN
5.1. Dimensões exegéticas: As normas sobre direitos humanos como
referente da actuação do Ombudsman
Mesmo nos casos em que o âmbito de actuação do Ombudsman se
encontra limitado ao controlo da Administração Pública, convém ter pre-
sente que esta não representa um espaço fora dos direitos humanos. Mais,
a Administração Pública, pela sua própria natureza, interfere com os direitos
humanos. Desde logo, na actividade administrativa de autoridade, mas tam-
bém na actividade administrativa de execução de prestações. Com efeito,
que mais não é a satisfação das necessidades colectivas de uma comuni-
dade senão, em grande medida, muitos dos direitos fundamentais “em
acção” – boa ou má, e daí um espaço possível de intervenção para o
Ombudsman –, a começar pela implementação das condições materiais
necessárias para a sua garantia e gozo efectivos? Por outro lado, há toda
uma difusa prática administrativa que pode configurar agressões ilegítimas
a esferas de autonomia jusfundamentais, oponíveis contra as entidades
públicas.
Tudo isto reflectido na vida das pessoas, e na medida em que as mesmas
se considerem afectadas nas suas posições jurídicas subjectivas, desde logo,
nos seus direitos fundamentais, abre-se, naturalmente, a possibilidade de
“recurso” ao Ombudsman com vista à tutela desses mesmos direitos235.
A não insignificância daquela ingerência deve ainda ser lida à luz da pró-
pria expansão da actividade administrativa, na evolução, no decurso do pas-
sado século, de uma Administração Pública de “defesa da ordem social
existente” para uma Administração “conformadora de uma ordem social
mais justa”236, e, como tal, crescentemente interventora, complexa e
burocratizada. E deve sê-lo ainda também perante a tendência de inflexão
quanto à abrangência da máquina administrativa, consubstanciada, nos tem-
pos mais recentes, designadamente, na entrega aos privados da prestação
ou da gestão de certos serviços públicos, podendo não ser aí suficientes
os mecanismos de auto ou hetero-regulação do exercício de determinadas
actividades. Pelo que também aqui se desenha um espaço de interven-
ção do Ombudsman, não devendo a fuga para esquemas privatísticos
235.
Cf. ENRIQUE MÚGICA ERZOG, «A Boa Administração como Direito de Cidadania», in
PROVEDOR DE JUSTIÇA, Ombudsman: Novas Competências..., op. cit., p. 114.
236.
Seguimos os termos utilizados por DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Admi-
nistrativo, Vol. I, 2.ª ed., Coimbra: Livraria Almedina, 2001, p. 84.
101
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
esvaziar o sentido da sua missão, tanto mais quanto esteja em causa acau-
telar aspectos básicos de uma vida condigna para os cidadãos237.
Os princípios da dignidade humana e do respeito dos direitos funda-
mentais, pelo seu significado estruturante de um Estado de direito que se
pretenda credor de semelhante epíteto, constituem inegáveis parâmetros
jurídicos conformadores não só da actividade da Administração mas dos
poderes públicos em geral. Como afirma GOMES CANOTILHO, «nenhum acto
das entidades públicas é “livre” dos direitos fundamentais»238.
Como a acção do Ombudsman pode não estar limitada às administra-
ções públicas, estendendo-se também, como vimos, aos órgãos do poder
legislativo, aos quais possa dirigir recomendações no sentido de revoga-
ção, reforma ou criação legiferantes, ou até mesmo ao poder judicial, pelo
menos na sua dimensão administrativa de “serviço público da Justiça” (GIL-
ROBLES)239, retira-se, deste alcance potencial do seu âmbito de actuação,
uma considerável margem de intervenção dirigida à garantia e implemen-
tação efectivas dos direitos humanos. Estes integram necessariamente o
“bloco de juridicidade” que vincula os poderes públicos – de todos eles –,
a sua não observância podendo ser monitorizada pelo Ombudsman, mesmo
no seu domínio típico (= administrativo) de intervenção, na medida em
que a entidade pública faltosa esteja sujeita ao seu escrutínio240.
Neste seu figurino, e na formulação de G. CAIDEN, N. MACDERMOT e
A. SANDLER, o Ombudsman «acts as deterrent against the misuse and abuse of
237.
Sobre a questão da privatização da prestação dos serviços públicos, na perspectiva das
competências do Ombudsman, v. PROVEDOR DE JUSTIÇA, Ombudsman: Novas Competên-
cias..., op. cit., pp. 185-221; MARIA TERESA MAGALLÓN DIEZ, «Reflexiones...», in op. cit., pp.
31-33. Dado o fenómeno crescente da prestação, por privados, de serviços de utilidade
pública, poderá ser conveniente, quando esse não seja já o caso, explicitar, em norma
estatutária, o âmbito de actuação do Ombudsman, de forma a abranger expressamente as
entidades privadas prestadoras de serviços públicos ou que, de todo o modo, desempe-
nhem funções administrativas com base em acto habilitante do Estado – competência esta
que se enquadra perfeitamente no âmbito da função do Ombudsman de controlo da
administração pública.
238.
J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., op. cit., p. 439.
239.
ALVARO GIL-ROBLES, «Pluralidade e singularidade do Ombudsman...», in op. cit., p. 39.
240.
V., também, sobre a intervenção do Ombudsman de feição clássica, relativamente a
queixas contra condutas administrativas que possam suscitar preocupação em termos do
respeito dos direitos humanos, LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op.
cit., p. 101.
102
O OMBUSDMAN
public power to deny basic rights by upholding the dignity of the individual and
giving people the opportunity to question the legality and fairness of public laws
and directions and to challenge official behaviour and actions»241.
Daí a importância, para o Ombudsman, de ter como referente as normas
relativas aos direitos humanos/direitos fundamentais. Ao proceder siste-
maticamente a uma apreciação dos actos dos poderes públicos de forma a
aferir da sua conformidade com as normas em apreço, o Ombudsman
estará a assumir na plenitude uma função de defensor desses mesmos
direitos.
Perante este enquadramento, recebida uma queixa, cuja apreciação
caiba na sua esfera de competências, ou desencadeada sponte sua deter-
minada investigação em domínio que releve do seu âmbito de actuação, o
Ombudsman deve metodologicamente privilegiar, sempre que pertinente,
o enquadramento da questão controvertida numa perspectiva de direitos
humanos. O que significa, contudo, esta opção metodológica e em que é
que a mesma pode concretizar-se?
Significa que, na tessitura por vezes complexa das relações que se esta-
belecem entre os poderes públicos e os particulares, importa indagar, na
perspectiva de actuação de um Ombudsman, em que medida releva alguma
posição jurídica subjectiva ou dimensão objectiva242 atinentes, quanto ao
nível de protecção jurídica, aos direitos humanos/direitos fundamentais,
inclusive como conformação infra-constitucional de uma dimensão jusfun-
damental243.
Ainda no plano metodológico, tudo se passa como se se partisse de uma
tabela que identifique os principais bens jurídicos tutelados pelas normas
constitucionais e internacionais na matéria, estabelecendo-se as necessárias
conexões com os direitos humanos/direitos fundamentais que as mesmas
consagram.
Depois, a consideração de cada um destes direitos pressupõe ter pre-
241.
Apud LINDA C. REIF, «The Promotion of International Human Rights Law…», in op. cit.,
p. 271.
242.
Para a construção dogmática das dimensões subjectiva e objectiva dos direitos funda-
mentais, inspirando-se na teorização de ROBERT ALEXY, v. J.J. GOMES CANOTILHO, Direito
Constitucional..., op. cit., p. 1253 e seg.
243.
Cf. J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., op. cit., p. 1261 e seg., quanto ao que
o Autor designa de imbricação entre “direito da constituição” e “direito da lei” no âmbito
dos direitos fundamentais.
103
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
sente o respectivo conteúdo e alcance normativos, de modo a poder deli-
near-se quais as obrigações do Estado em questão244 e verificar se, in casu,
as mesmas estão a ser cumpridas, franqueando-se, do ponto de vista da
intervenção do Ombudsman, que este proceda a uma recordatória de
deveres, sempre que a entidade pública visada se encontre em situação de
incumprimento. Por outro lado, confrontando-se, como frequentemente
ocorre no âmbito de aplicação do direito constitucional e do direito admi-
nistrativo, com uma eventual situação de colisão ou conflito de direitos fun-
damentais ou entre direitos fundamentais e outros bens constitucionalmente
protegidos, pode o Ombudsman, tirando benefício da sua posição equidis-
tante e actuação de sentido recomendatório, estudar e propor uma solu-
ção à entidade pública competente, de acomodação dos direitos e bens
em causa.
Esta perspectiva metodológica de aproximação ao trabalho do Ombudsman
comporta, pois, diversas vantagens, algumas das quais passamos, em sín-
tese, a enunciar.
Primeiro e na linha do que precede, do ponto de vista da solução do
caso concreto submetido à apreciação provedoral, na medida em que a
mesma se situe no plano dos direitos humanos/direitos fundamentais, a
referência ao direito pertinente aplicável permite, antes de mais, definir o
feixe das posições jurídicas co-envolvidas – consoante estejam em causa
direitos negativos ou de defesa, direitos de participação, direitos processuais
e procedimentais, direitos a prestações, garantias institucionais, direitos que
imponham aos poderes públicos um dever de protecção perante terceiros
(Schutzplicht) ou mesmo, o que vale para todos os direitos fundamentais,
uma função de não discriminação –, e, em consequência, aferir a correcção
ou não do comportamento público visado.
Neste momento, que no fundo corresponde à delimitação do “con-
teúdo ou efeito de protecção”245 das normas consagradoras de direitos
humanos/direitos fundamentais, o Ombudsman não estará, em regra, limitado
244.
No caso do direito internacional dos direitos humanos, as obrigações do Estado, juri-
dicamente relevantes na ordem jurídica interna, são determinadas em função dos instru-
mentos internacionais pelos quais o Estado em questão tenha aceite estar vinculado, assim
como da incorporação in foro domestico das respectivas normas. Sobre o assunto, cf. LINDA
C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op. cit., pp. 104-106, bem como o que fica
escrito infra no presente estudo.
245.
Cf. J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., op. cit., p. 1262.
104
O OMBUDSMAN
pelas normas que jurídico-formalmente vinculem a entidade visada. No seu
iter dirigido a uma decisão do caso concreto em conformidade com os
direitos humanos, o Ombudsman pode socorrer-se, para além das normas
constitucionais pertinentes e do direito infra-constitucional que as regula,
desenvolve ou concretiza, da normatividade internacional na matéria e,
quanto a esta, independentemente do Estado em causa estar à mesma
formalmente vinculado. Vejamos, pois, por que razão se perfila potencial-
mente um parâmetro de controlo assim tão extenso, que possa servir de
base à actuação de um Ombudsman, em matérias que contendam com
dimensões da protecção internacional dos direitos humanos.
No caso de normas internacionais consuetudinárias, ou, como é mais
comum, constantes de convenções internacionais que o Estado tenha
ratificado ou às quais tenha aderido – normas que, como tal, vinculam esse
Estado –, pode suscitar-se um problema de não respeito pelas obrigações
internacionalmente assumidas. Com efeito, e generalizando, num sistema
de recepção246, essas normas farão parte integrante do direito nacional,
logo válidas e eficazes no ordenamento jurídico interno. Se vigorar um sis-
tema de transformação247, inexistindo acto interno de acomodação das nor-
mas internacionais, para efeitos da sua vigência na ordem jurídica nacional,
essa inactividade relevará prima facie no plano jurídico-internacional.
Em ambos os casos, porém, há espaço para que o Ombudsman chame
a atenção para a necessidade de adequação dos comportamentos dos
poderes públicos ao direito internacional dos direitos humanos a que se
obrigaram: no primeiro caso, por força de critérios de legalidade (isto é,
direito vigente no sistema jurídico interno ou “bloco de juridicidade”), no
segundo, mobilizando critérios de justiça ou equidade, através de uma
interpretação dinâmica das normas de direitos humanos, porquanto, ainda
que a norma pertinente não tenha sido incorporada na ordem interna,
existe já, pelo menos, um compromisso internacional do Estado que o
Ombudsman pode pôr em evidência, desde logo se tal permitir alicerçar
246.
Na definição de JORGE MIRANDA (Curso de Direito Internacional..., op. cit., p. 142), nos
sistemas de recepção «as normas internacionais vigoram enquanto tais [na ordem interna de
um Estado], interpretadas e integradas de acordo com os critérios de Direito Internacional e
sofrendo as vicissitudes que aí sofram».
247.
Ainda na definição de JORGE MIRANDA (ibid.), nos sistemas de transformação «as normas
internacionais só vigoram na ordem jurídica interna se convertidas em normas de Direito
interno».
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DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
um nível de protecção mais elevado dos direitos da pessoa, quando cote-
jado com o nível assegurado pelo direito interno, percorridas e valoradas
que sejam todas as especificidades da situação concreta que está na base
da intervenção do Ombudsman.
Fora das obrigações internacionais assumidas em matéria de direitos
humanos pelo Estado em questão, o Ombudsman, porque não limitado a
estritos critérios de legalidade (aqui no sentido de direito constringente
para os poderes públicos), sempre pode fazer apelo a outras normas jurí-
dicas internacionalmente vigentes para recomendar à entidade visada a
acomodação aos standards de direitos humanos que as mesmas já consa-
gram. Na modelação do Ombudsman como defensor dos direitos huma-
nos, esta necessidade de aprofundar o respeito pelos direitos humanos no
Estado em questão pode conduzir o próprio Ombudsman a não apenas
recomendar que determinada autoridade se conforme com o que são já
standards de direitos humanos internacionalmente aceites, mas, inclusive,
saltando do particular para o geral, recomendar às entidades competentes
a própria vinculação a determinada convenção internacional, no que cons-
titui um poder do Ombudsman que vimos expressamente consagrado no
quadro estatutário de alguns Defensores ou Procuradores latino-americanos.
Acresce que, na mesma lógica da não limitação do Ombudsman por
estritos critérios de legalidade, em matéria de protecção dos direitos huma-
nos não relevam apenas normas jurídicas vinculativas (hard law), mas tam-
bém disposições destituídas de efeito jurídico obrigatório (soft law ou
“direito mole” ou “frágil”). Trata-se de disposições tão-somente exortató-
rias ou incitativas, como sejam as que constam de “declarações”, “princípios”,
“standards mínimos” ou recomendações emanados de órgãos internacionais.
Neste sentido, o Ombudsman pode contribuir, de modo decisivo, para um
processo de aceleração jurídica, impulsionando a transformação de um espaço
de pré-normatividade em “força de lei”.
Por fim, quanto a uma acção do Ombudsman não estritamente firmada
no que é legalmente devido, refira-se que os princípios da dignidade humana
e do respeito pelos direitos humanos comportam potencialmente as soluções
maximizadoras que, na apreciação do Ombudsman, a “justa solução do caso”
exija248, ainda que praeter ou mesmo contra legem.
248.
Cf. o que deixámos já expresso, a este propósito, in CATARINA SAMPAIO VENTURA/JOÃO
ZENHA MARTINS, «The Charter of Fundamental Rights of the European Union: A Landmark
in the European Landscape and the Prospect for a Dynamic Role of the Ombudsman», The
International Ombudsman Yearbook, Vol. 7 (2003), p. 137.
106
O OMBUDSMAN
O segundo grupo de vantagens, associadas à opção metodológica pro-
posta – i.e., de perspectivação da intervenção do Ombudsman sobre a base
tipológica dos direitos humanos/direitos fundamentais –, tem o seu eixo, já
não na decisão de um caso concreto, mas na abertura de margem para
uma actuação sistémica por parte desta instituição e na sua capacidade de
fazer o retrato do nível de realização dos direitos humanos no respectivo
país, nos domínios sobre os quais detenha competência. No fundo, o que
se sugere é que o Ombudsman incorpore, na sua metodologia de trabalho
e no quadro do seu mandato, para além da análise de base casuística ou
tópica, a análise estrutural da realidade que lhe é dada a conhecer, saltando
do particular para o geral, no interesse de todos, com relevo no plano da
efectivação dos direitos humanos.
Assim, em primeiro lugar, o enquadramento das queixas com referên-
cia aos direitos humanos/direitos fundamentais que a apreciação das mes-
mas suscita pode ser a base da “arrumação” tipológica das próprias
intervenções do Ombudsman. A mera publicidade do tratamento estatístico
dado a tal qualificação, desde logo nos relatórios anuais de actividades, trará
ao conhecimento público quais os problemas mais prementes em matéria
de direitos humanos/direitos fundamentais que foram objecto de actuação
por parte do Ombudsman.
Em segundo lugar, o Ombudsman passa a dispor de uma base de traba-
lho não despicienda que o habilita a extrapolar do individual e concreto,
traçando os diagnósticos necessários sob uma perspectiva dos direitos
humanos que, inclusivamente e sempre que se justifique, podem estar na
origem de uma intervenção da sua própria iniciativa, com valência geral.
Tomando em linha de consideração o conjunto de poderes de que, em
regra, o Ombudsman dispõe, uma abordagem sistémica deste tipo, susten-
tada na dimensão de protecção e promoção dos direitos humanos, pode
convolar-se na realização de investigações, inquéritos ou inspecções e
sequente elaboração e apresentação de relatórios especiais, na formula-
ção de recomendações (administrativas e/ou legislativas) estruturais ou,
ainda, na realização de seminários ou estudos monográficos.
Por último, e em harmonia com que o antecede, similar abordagem sis-
témica apresenta-se relevante para o papel que o Ombudsman possa assu-
mir na avaliação e seguimento das políticas públicas sob a perspectiva dos
direitos humanos, domínio este que desde há algum tempo atrai o debate
em torno do que possam ser as novas funções do Ombudsman, com vista
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DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
a prevenir as situações com impacte negativo em termos de realização dos
direitos humanos, bem como influenciar as mudanças necessárias para a
sua efectiva implementação249. Esta abordagem, ajustável tanto a direitos
civis e políticos, como a direitos económicos, sociais e culturais, pode,
quanto a esta segunda “categoria”, adquirir particular relevo do ponto de
vista da actuação de uma instituição com as características do Ombudsman
(por exemplo, quando cotejadas com os limites próprios de uma inter-
venção jurisdicional)250 e sem que este contenda com o espaço de confor-
mação política que neste domínio persiste, aceitando-se que, não obstante
a variedade de densidade normativa com que os direitos fundamentais
sociais são consagrados nos diversos países (assim, por exemplo, dentro do
próprio espaço da UE), os mesmos prescrevem “políticas públicas social-
mente activas”251.
5.2. Dimensões processuais: “Locus standi” do Ombudsman
A compreensão do papel do Ombudsman como defensor dos direitos
humanos suscita, de modo particular, a consideração do direito de estar em
justiça, que estatutariamente lhe seja reconhecido.
Trata-se agora de perspectivar a actuação provedoral no quadro de uma
relação específica com o poder judicial, consubstanciada na intervenção do
249.
Com valiosas contribuições para este debate, v. ANTÓNIO CORREIA DE CAMPOS, «O
Provedor de Justiça e o acompanhamento e avaliação das políticas públicas», in AA.VV.,
Democracia e Direitos Humanos..., op. cit., pp. 53-68; PROVEDOR DE JUSTIÇA, Ombudsman:
Novas Competências..., op. cit., p. 135 e seg.; EDUARDO CIFUENTES, «El Seguimiento de las
Políticas Públicas», in AA.VV., El Trabajo y la Práctica de los Defensores del Pueblo y las Ins-
tituciones Nacionales de Derechos Humanos, Copenhaga: El Centro Danés de Derechos
Humanos, 2002, pp. 89-96; LUIS EDUARDO PÉREZ MURCIA, «Seguimiento y evaluación de
políticas públicas en perspectiva de derechos humanos: La experiencia de la Defensoría
del Pueblo de Colombia», in COMISIÓN ANDINA DE JURISTAS, El enfoque de los derechos
humanos en las políticas públicas, Lima: CAJ, 2004, pp. 293-314.
250.
A este propósito, cf. LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op. cit., pp.
113-114.
251.
Sem dúvidas que assim é quanto aos direitos económicos, sociais e culturais consa-
grados na Constituição portuguesa, v. J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., op.
cit., pp. 408-409. O mesmo decorre das normas constantes de convenções internacionais
na matéria, na medida em que, aqui, a noção de realização progressiva dos direitos sociais,
lato sensu, não retira de modo algum força normativa às obrigações internacionais que
impendem sobre os Estados partes.
108
O OMBUDSMAN
Ombudsman como actor processual, em sede de administração da justiça,
matéria que, de resto, foi objecto de análise especial no relatório que
esteve na base da já mencionada Recomendação n.º 1615 (2003) da Assem-
bleia Parlamentar do CoE.
Não existe uma solução estatutária uniforme quanto a este locus standi.
A abertura a uma participação do Ombudsman em juízo merece diferentes
soluções normativas, que variam em função do sistema político-jurídico
vigente nos diversos países que recepcionaram a figura do Comissário,
Defensor ou Provedor, bem como – aspecto que não deixa de estar intrin-
secamente imbricado com o primeiro – da opção constituinte e/ou polí-
tico-legislativa prevalecente quanto ao desenho da mesma.
Não obstante tal variedade, é, contudo, possível delinear algumas tendên-
cias. Cremos que, uma vez mais, os dois modelos de Ombudsman noutro
momento alinhados podem orientar-nos nessa tarefa, sem prejuízo do risco
de toda a generalização acarretar, por natureza, forçosas insuficiências.
Feita a ressalva, sempre diremos que, quanto às instituições mais direc-
cionadas para o controlo estrito da Administração, as soluções normativas
pendem para a limitação do reconhecimento ao Ombudsman de legitimi-
dade processual activa para interposição de acções jurisdicionais.
Já na configuração do Ombudsman com mandato explícito em matéria de
direitos humanos, sobressai o reforço dos respectivos poderes quanto à
possibilidade de desencadear acções perante os tribunais.
Neste contexto e no que respeita ao tipo de intervenção processual,
temos, em primeiro lugar, o impulso de processos de fiscalização da consti-
tucionalidade e/ou da legalidade de normas, com o reconhecimento da com-
petência do Ombudsman para requerer à jurisdição constitucional a
prolação de uma decisão positiva de inconstitucionalidade ou ilegalidade252.
Ainda que não necessariamente funcionalizada à defesa dos direitos fun-
damentais e comportando, por conseguinte, a tutela, em geral, do princí-
pio da constitucionalidade e do princípio da legalidade na produção
normativa, esta legitimidade processual activa do Ombudsman pode servir,
efectivamente, para atalhar a normas jurídicas desconformes com dimen-
sões jusfundamentais, intervenção esta não despicienda, sobretudo nos casos
em que os cidadãos não tenham acesso directo à jurisdição constitucional.
252.
Assim, limitando-nos aos Ombudsmen europeus elencados, supra, em sede de abor-
dagem juscomparatística, nos casos paradigmáticos do Provedor de Justiça e do Defensor
del Pueblo de Espanha, a que se junta o Ombudsman austríaco.
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DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
Numa intervenção mais próxima de uma concreta violação de direi-
tos fundamentais, temos, depois, a competência do Ombudsman para
desencadear meios judiciais de garantia jusfundamental, como o recurso
de amparo ou a providência de habeas corpus253. Acresce, num modelo
de intervenção processual que vimos particularmente difundido no
marco latino-americano, sem embargo das variantes possíveis relati-
vamente a cada uma das instituições em causa, a competência para desen-
cadear outro tipo de acções, na jurisdição comum ou administrativa, tal
como previstas no ordenamento jurídico, designadamente para fins de
tutela dos direitos humanos/direitos fundamentais e outros direitos
legalmente previstos254. Similar ampliação do direito de estar em justiça
é observável nos novos Ombudsmen da Europa Central e de Leste255.
A discussão em torno da temática do Ombudsman vis-à-vis o sistema
de justiça, a par da questão de saber quais as situações em que o pri-
meiro pode intervir em relação aos tribunais, sem beliscar a actividade
propriamente judicial destes, abrange, pois, o problema da legitimi-
dade processual activa do Ombudsman. O sinal de interesse e da impor-
tância deste debate, pelo menos com relevo para os Ombudsmen
europeus, esse podemos descortiná-lo, como já referido, na Reco-
mendação n.º 1615 (2003) da Assembleia Parlamentar do CoE. Aqui,
a disceptação surge necessariamente acoplada ao que sejam as carac-
terísticas fundamentais da instituição do Ombudsman, que importa sal-
vaguardar.
Com efeito, L. NABHOLZ-HAIDEGGER, Autora do relatório que esteve na
base daquela recomendação, coloca a questão, considerando que «le fait
d’intenter une action en justice (...) place le médiateur dans une situation
253.
V. o caso do Ombudsman espanhol, que posteriormente inspirou soluções estatutárias
relativas a alguns Defensores latino-americanos.
254.
Cf. JORGE SANTISTEVAN DE NORIEGA, El Defensor del Pueblo..., op. cit., pp. 67-68. Como
afirma JORGE LUIS MAIORANO, quanto aos Ombudsmen da América Latina, «[p]or la necesi-
dad de asegurar el ejercicio pleno de esas funciones, las normas constitucionales les han asig-
nado legitimación procesal amplia superando incluso la del Defensor del Pueblo de España;
ello implica la posibilidad de impugnar judicialmente comportamientos estatales y aun de actos
particulares que violaren derechos fundamentales» (apud CARLOS LUNA ABELLA, «Artículo 29»,
in op. cit., p. 734, em nota). Cf., por último, o estudo comparado de CARLOS LUNA ABELLA,
ibid., pp. 749-762.
255.
Cf. Assembleia Parlamentar do CoE, Rapport..., Doc. 9878, cit., §§ 31-33.
110
O OMBUDSMAN
déplaisante»256. De acordo com o seu ponto de vista, o Ombudsman estará
em melhores condições de desempenhar eficazmente o seu papel adop-
tando uma postura de estrita neutralidade, sendo certo que aquele mesmo
papel não é o de um mandatário privado, adversário da Administração, mas
de mediador entre o cidadão e esta última. Em conformidade com este
entendimento, julga preferível evitar toda a demanda em justiça, a menos
que o interessado não disponha de outro meio de acesso, por exemplo, ao
Tribunal Constitucional. Aliás, e no que especificamente tange ao acesso à
jurisdição constitucional, L. NABHOLZ-HAIDEGGER salvaguarda expressa-
mente a possibilidade de o Ombudsman requerer ao Tribunal Constitucio-
nal decisões interpretativas ou sobre a legalidade ou constitucionalidade
de normas legislativas ou regulamentares, em questões submetidas à sua
apreciação257.
É certo que a amplitude de legitimidade processual dos Ombudsmen
que, sobretudo desde a década de 90 do século passado, têm sido insti-
tuídos no quadro de processos de transição democrática indicia uma in-
tenção de reforço da tutela dos direitos dos cidadãos e dos respectivos
meios de defesa, e fará parte do processo de consolidação do Estado e de
normalização do funcionamento das instituições, incluindo dos órgãos que
256.
Assembleia Parlamentar do CoE, Rapport..., Doc. 9878, cit., § 34. Com preocupação
similar, v., também, o documento final da 8ª Mesa Redonda dos Ombudsmen Europeus:
«[w]hereas ombudsmen can in some countries bring cases before the courts, they cannot do
so in most countries. Whereas ombudsmen can become parties to court cases, the wide
investigative powers they enjoy for the sake of their function as mediators – indeed their
primary role, which requires impartiality and neutrality – may collide with the principle of
equality of arms» (OFFICE OF THE COMMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS, 8th Round Table of
European Ombudsmen, Oslo, 3-5 November 2003, Final Document, Strasbourg, 5 November
2003 [CommDH/OMB (2003) 24], p. 4, § 5).
257.
Nesta linha, a Assembleia Parlamentar do CoE sustentou a exclusão, por via de regra,
da legitimidade do Ombudsman para representar cidadãos em juízo (com a possível
salvaguarda das situações em que não existe um direito de acesso individual a uma juris-
dição particular), bem como para intentar acções judiciais ou intervir em processos judi-
ciais, invocando para tal a exigência fundamental de neutralidade e respeito universal do
Ombudsman tidos como essenciais ao bom funcionamento da instituição – cf. §§ 5, 6 e 10-iv)
da Recomendação n.º 1615 (2003). De modo equívoco, porém, limitou prima facie a
possibilidade de acesso do Ombudsman ao Tribunal Constitucional apenas para obter
decisões interpretativas, quando não se vê razão válida para afastar, nesse caso, a legiti-
midade para requerer a invalidação de normas, isto é, uma decisão sobre a sua inconsti-
tucionalidade ou ilegalidade.
111
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
intervêm no sistema judiciário – forças policiais, Ministério Público ou órgão
similar e tribunais. No caso da América Latina, por exemplo, tal parece não
ter prejudicado o potencial da figura “defensorial”258.
Sem pôr em causa que, num plano puramente teórico, a generalização de
uma presença do Ombudsman em juízo acarreta uma certa descaracterização
na sua habilitação funcional como “magistratura de persuasão”, equidistante
das partes em conflito, julgamos que o direito do Ombudsman de estar em
justiça deve ser aferido, em última instância, em função do sistema político-
-constitucional e do conjunto de poderes constituídos em que a instituição se
insere, incluindo a percepção dos órgãos e instituições que tenham a seu cargo
a defesa da legalidade, bem como do sistema de justiça constitucional vigente
(v.g., controlo concentrado ou difuso, abstracto ou concreto, legitimidade
quisque de populo ou legitimidade restrita259), afigurando-se-nos difícil, senão
impossível, impor uma solução normativa homogénea na matéria.
No que especificamente respeita à participação do Ombudsman em sede
de contencioso da constitucionalidade, maxime para desencadear proces-
sos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade de normas, como
defendido no Relatório de L. NABHOLZ-HAIDEGGER, permitindo a defesa
objectiva, em benefício dos cidadãos em geral, dos direitos fundamentais,
estamos ainda, a nosso ver, perante a manifestação de uma “legitimação
independente” do Ombudsman, como “órgão colaborador da justiça cons-
titucional”, o que é dizer, da salvaguarda do primado do Direito.
5.3. Dimensões institucionais: A “balcanização” do Ombudsman ou a
questão em torno dos Ombudsmen sectoriais
Em alguns países, tem-se registado a tendência para a proliferação de
Ombudsmen públicos sectoriais260, isto é, Provedores com âmbito temático de
actuação restrito, limitado a determinadas matérias sujeitas a interposição
258.
Nesse sentido, precisamente, v. CARLOS LUNA ABELLA, «Artículo 29», in op. cit., p. 734, § 59.
259.
Sobre os modelos de justiça constitucional, v. J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional...,
op. cit., pp. 895-905.
260.
O fenómeno de “balcanização” – como lhe chamamos, sugerindo a imagem de fracciona-
mento da ideia do Ombudsman “generalista” ou com competência genérica em vários
Ombudsmen “especializados”, que com aquele coexistem – não se manifesta apenas no espaço
público. Por força da apropriação pela esfera privada da noção de Ombudsman, a multiplicação
de “Ombudsmen” sectoriais tem encontrado aqui o seu modo privilegiado de expressão. Não
obstante, limitamo-nos no texto a enquadrar a questão com referência à esfera pública.
112
O OMBUDSMAN
pública, incluindo em áreas que relevam do domínio dos direitos humanos,
atendendo, seja ao direito específico objecto de tutela, seja, de modo mais
frequente, às particulares necessidades de protecção de grupos mais vul-
neráveis – teríamos, assim, Ombudsmen ou Provedores do ambiente, da
saúde, das crianças, dos deficientes, dos idosos, das mulheres, do recluso...,
numa imaginável multiplicação ad infinitum em função dos bens jurídicos
tutelados pelas normas relativas a direitos humanos ou da condição de
maior vulnerabilidade dos seus sujeitos activos.
Não pretende ser este o lugar para discutir a opção de criar Ombudsmen
sectoriais, com mandato para intervir em dada matéria atinente à protec-
ção dos direitos humanos, maxime nos casos de países que comportam já
um Ombudsman com âmbito de actuação genérico.
Não obstante, não se omitirá que a institucionalização de Ombudsmen
sectoriais ou especializados, a par da existência de um Ombudsman “gene-
ralista”, no sentido de que a competência ratione materiae do segundo
recobre já o domínio de incidência atribuído aos primeiros, redunda, no
nosso entendimento, numa duplicação tanto desnecessária como prejudi-
cial à figura do Ombudsman, gerando confusão nos cidadãos, principais
beneficiários da instituição261.
Condescende-se, todavia, que esta afirmação poderá afigurar-se sim-
plista, porquanto sempre haverá que considerar, caso a caso, a variedade
de soluções encontradas em cada país com múltiplos Ombudsmen. Esta
análise torna-se ainda mais complexa se descermos do plano da instituição
desta figura ao nível nacional e, tomando igualmente em linha de conside-
ração a organização político-territorial própria de cada Estado, introduzir-
mos a variável que se traduz na coexistência, num dado Estado, de
Ombudsmen com diferentes âmbitos territoriais de jurisdição (Ombudsmen
nacionais, estaduais, regionais, locais...) e de Ombudsmen sectoriais (também
eles, por seu turno, susceptíveis de, a par de um âmbito temático especí-
fico, terem um âmbito territorial restrito de actuação).
Perante a variedade de hipóteses, surgem dificuldades acrescidas em
termos de análise, pelo que o debate em torno dos Ombudsmen sectoriais, que
261.
Com posição adversa à criação de Ombudsmen sectoriais, v. ALVARO GIL-ROBLES,
«Pluralidade e singularidade do Ombudsman...», in op. cit., p. 34 e seg., e, no caso especí-
fico da defesa dos direitos da criança, MANUEL AZNAR LOPES, «La defensa de los derechos
de la infancia en un contexto internacional», in AA.VV., El Ombudsman Iberoamericano y los
Derechos de la Infancia, Alcalá de Henares (Madrid): CICODE, 1999, p. 22.
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DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
deve principiar pela questão da própria legitimidade constitucional da sua
criação, não prescinde, em último termo, do enquadramento político-cons-
titucional e jurídico-estatutário devido, consoante o país em questão262.
Feita esta advertência e limitando-nos agora à hipótese simplificada de
pretender fazer coexistir um Ombudsman com competência genérica e um
Ombudsman sectorial, ambos actuantes, ainda que parcialmente, em idên-
tico nível territorial, é certo que semelhante opção pode consubstanciar a
abertura do Ombudsman sectorial a uma esfera de intervenção que esteja
vedada ao seu par, como seja, por exemplo, a expansão do seu âmbito de
actuação de forma a abranger entidades privadas, uma vez que o Ombudsman
tem, em regra, esse âmbito limitado às entidades públicas, fazendo depender a
sua competência relativamente a particulares do exercício, por estes, de
poderes administrativos.
Ainda assim, semelhante limitação do Ombudsman típico – que, reitere-
-se, não se verifica no caso do Provedor de Justiça português, cuja inter-
venção, como já referido, vai também dirigida às relações privadas que
impliquem uma especial relação de domínio, em caso de ofensa a direitos,
liberdades e garantias fundamentais – pode ser ultrapassada ao nível do
próprio enquadramento jurídico-estatutário da instituição generalista, evi-
tando-se a proliferação de Ombudsmen sectoriais. Significa isto que, como
alternativa à pulverização de Ombudsmen com competência material limi-
tada, a especialização temática da instituição em domínio relevando dos
direitos humanos pode ser realizada, inclusive pela via formal-institucional,
no seio da própria instituição do Ombudsman originária, desde logo, atra-
vés da adjudicação de áreas específicas de responsabilidade aos Provedo-
res-Adjuntos, que possibilite aquela especialização.
Foi essa, justamente, a solução perfilhada na Grécia, com vista à pro-
262.
Em geral, v. LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op. cit., pp. 34-36.
Sobre essa discussão, entre nós, face à ordem jurídica portuguesa, v. FILIPE BOA BAPTISTA,
«O modelo de unidade...», in AA.VV., O Cidadão, o Provedor..., op. cit., pp. 13-28; MARIA
LÚCIA AMARAL, «O Provedor de Justiça: Garantia...», ibid., pp. 53-73; JOSÉ MANUEL MENÉRES
PIMENTEL, «A pluralidade do Ombudsman: Vantagens e inconvenientes para a Administra-
ção Pública», ibid., pp. 77-81; JOÃO CAUPERS, «A pluralidade do Ombudsman...», ibid., pp.
83-90; JORGE MIRANDA, «O Provedor de Justiça: Garantia constitucional de uma instituição
ou garantia de uma função?», ibid., pp. 43-51, bem como JORGE MIRANDA, «A unicidade do
Provedor de Justiça», O Direito, Ano 136.º (2004) I, pp. 215-224, e, ainda, a sua anotação
ao art.º 23.º da CRP, in JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada,
Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 220, § IX.
114
O OMBUDSMAN
tecção, pelo Ombudsman grego, dos direitos da criança. De harmonia com
o art.º 1.º da legislação vigente, reguladora da instituição,263 depois de se
especificar que o Ombudsman «também tem a missão de defender e promo-
ver os direitos das crianças» (n.º 1, in fine), determina o n.º 2 do mesmo pre-
ceito que «o Ombudsman é assistido por cinco Ombudsmen-Adjuntos, um dos
quais será nomeado como Ombudsman-Adjunto para as Crianças», tendo o
âmbito de actuação da instituição em apreço sido alargado de forma a
abranger, neste último caso, situações de ofensa aos direitos da criança
envolvendo particulares (pessoas singulares ou colectivas)264.
Por outro lado, se não estiver em causa sequer uma expansão da com-
petência ratione personae da instituição, como ocorreu no caso grego, aca-
bado de descrever, a especialização em razão da matéria na actuação do
Ombudsman sempre pode ser encarada como uma questão de organização
interna dos serviços que o assessoram no desempenho das suas funções,
estruturando-os em departamentos temáticos, com relevo para o trata-
mento e análise de distintas questões de direitos humanos.
Existem, por conseguinte, diversas vias de operar a especialização em
causa, mantendo a unidade e integridade da figura do Ombudsman, sem a
dispersar em tantos outros Ombudsmen, formalmente distintos, quantas as
matérias susceptíveis de protecção específica. Uma tal “balcanização” fra-
giliza, afinal, a instituição do Ombudsman, com prejuízo para os cidadãos,
como já apontado, mas igualmente também para uma visão abrangente,
integrada e sistémica das fragilidades da Administração submetida ao seu
controlo.
Por último, e na perspectiva estrita da protecção dos direitos humanos,
recordemos que, nos termos da Declaração e Programa de Acção de Viena,
«todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e
interrelacionados», devendo os mesmos ser considerados, «globalmente, de
forma justa e equitativa, no mesmo pé e com igual ênfase»265. Na linha desta
asserção, importa não perder de vista, no debate sobre os Ombudsmen
sectoriais, o princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, bem como a
noção de transversalidade que percorre a sua efectiva realização.
De acordo com o primeiro princípio, afirmar que os direitos humanos
263.
Lei n.º 3094, de 22 de Janeiro de 2003.
264.
Cf. art.º 3.º, n.º 1, in fine, da citada Lei.
265.
Supra, nota 35, § 5.
115
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
são indivisíveis significa afirmar a sua “unidade de sentido”, reconhecer que
nenhuma das “categorias” tradicionalmente mobilizadas para “arrumar” os
distintos direitos – basicamente, direitos civis e políticos, de um lado, e
direitos económicos, sociais e culturais, do outro – é mais importante que
a outra. A realização de cada uma delas beneficia a outra, e vice-versa,
numa relação de interdependência que favorece o nível de protecção que,
relativamente a cada um dos direitos, seja alcançado. Daí que a tarefa de
implementação dos direitos humanos, que também pode caber ao Ombudsman,
exija uma consideração de conjunto desses direitos, não a sua espartilha-
ção em excesso.
Reconhecer, em segundo lugar, que as questões de direitos humanos
são de índole transversal significa que as mesmas perpassam a variedade da
actividade humana. Ora, a percepção do real, que, na sua completude, é
dada a conhecer a um Ombudsman com âmbito de actuação genérico, per-
mite não só perspectivar cada caso trazido à apreciação deste à luz das
necessidades de protecção e promoção dos direitos humanos, mas tam-
bém estabelecer as necessárias interdependências e interrelações de que
uma defesa adequada desses mesmos direitos carece, sem perder de vista
as necessidades específicas de protecção de grupos de pessoas em situa-
ção de maior vulnerabilidade (crianças, jovens, mulheres, idosos, pessoas
portadoras de deficiência, minorias, migrantes...).
Em suma, a consideração global, em pé de igualdade e com idêntico
grau de comprometimento, dos direitos humanos propugnada em Viena
será indubitavelmente mais bem prosseguida por um modelo de unicidade
do Ombudsman, modelo que, outrossim, melhor garante a instituição pro-
vedoral e a integridade da sua função.
6. Interlúdio
No presente capítulo procurámos pôr em destaque a assunção, pelo
Ombudsman, de um papel como defensor dos direitos humanos, mesmo
nos casos das instituições, como ocorre na maioria dos países da Europa
ocidental, que mantêm preponderantemente o perfil clássico e caracterís-
tico de órgão de controlo dos comportamentos da Administração Pública.
A apreciação da actividade da Administração, que permanece como o
domínio típico de actuação do Ombudsman ou Provedor, não se esgota, segu-
ramente, no controlo do respeito efectivo dos direitos humanos. Muitos
outros aspectos inerentes à boa administração, que o Ombudsman inves-
116
O OMBUDSMAN
tiga, respeitam a posições jurídicas subjectivas não jusfundamentais, bem
como a dimensões de organização e eficiência dos serviços, que, em todo
o caso, servirão, mediatamente, a qualidade do Estado de direito, bem
como o aprofundamento da democracia participativa e, a fortiori, os direi-
tos fundamentais dos cidadãos.
Por seu turno, o reconhecimento, no Ombudsman, de um mandato (explí-
cito ou implícito) em matéria de direitos humanos transporta a virtualidade de
superar o estrito controlo da Administração e explica que, em distintos moldes,
o Ombudsman possa relacionar-se, na sua actividade e de modo adequado, com
outros poderes. Com o poder legislativo, sugerindo, por exemplo, alterações
legislativas ou recorrendo, com fundamento em inconstitucionalidade, contra
actos do legislador que atentem contra os direitos fundamentais. Com o poder
judicial, vigiando, na sua dimensão administrativa, o respeito dos direitos a uma
tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo. Explica também a
mobilização crescente do poder de iniciativa próprio do Ombudsman para
intervenções de sentido mais transversal e sistémico. Explica ainda que o
Ombudsman assuma um papel específico, pedagógico, de difusão do significado
e sentido dos direitos humanos – cujo desempenho pode iniciar-se em cada
tomada de posição dos Provedores, dirigida à salvaguarda desses mesmos
direitos –, por esta via capacitando as pessoas para um exercício pleno da cida-
dania. Esta dimensão não só é fundamental no caso de países em processo de
transição/consolidação democrática, mas mantém-se também imprescindível
em democracias bem sedimentadas. Aqui, o Ombudsman será não só válvula
de segurança, principalmente para os que mais dificuldades têm em ultrapassar
a complexidade tentacular, crescente, da Administração, mas também arauto do
exercício competente, eficiente e ao serviço dos cidadãos da função adminis-
trativa do Estado, num aperfeiçoamento constante do que sejam as boas práti-
cas e a prossecução justa dos interesses públicos266.
Em jeito de conclusão quanto ao presente capítulo, seja qual for a modela-
ção específica do Ombudsman, existe espaço para este assumir, no dia-a-dia da
instituição, os standards de direitos humanos como uma dimensão imperativa do
seu mandato. Para tanto, bastará ter presente o sentido último da garantia
desses direitos contra os poderes públicos e o lugar, que no quadro dos pode-
res do Estado, lhe está reservado enquanto instituição “guardiã da juridicidade”.
266.
Cf. MARTEN OOSTING, «The Ombudsman and his Environment…», in op. cit., p. 3.
117
A instituição do “ombudsman” (...) assegura
a cada cidadão a certeza de poder viver em
condições de liberdade e de segurança, na medida
em que, com total independência, censura e
controla os erros, excessos e abusos dos poderes
constituídos.
MÁRIO RAPOSO
III. O PROVEDOR DE JUSTIÇA COMO
MECANISMO NÃO JURISDICIONAL
DE PROTECÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS
1. A institucionalização do Ombudsman no ordenamento jurídico
português
Na expressão de VITAL MOREIRA, o Provedor de Justiça encontra-se
seguramente «entre os maiores sucessos institucionais no âmbito da Consti-
tuição de 1976»267. JORGE MIRANDA qualifica a Provedoria de Justiça como
«uma das instituições mais marcantes do Estado de Direito democrático por-
tuguês»268. Outras citações poder-se-iam suceder, todas convergentes
quanto ao significado que a institucionalização do Provedor de Justiça
representou na história político-constitucional recente de Portugal.
Reescrevendo os principais passos normativos que marcam essa evolu-
ção, lembremos que a recepção, entre nós, da figura do Ombudsman269 foi
267.
VITAL MOREIRA, «As entidades administrativas independentes...», in op. cit., p. 93.
268.
JORGE MIRANDA, «A inconstitucionalidade por omissão e o Provedor de Justiça», in
AA.VV., Provedor de Justiça – 20º Aniversário..., op. cit., p. 41.
269.
Recorde-se que Portugal foi dos primeiros países, na Europa, a acolher a instituição,
logo a seguir aos países escandinavos, ao Reino Unido e à França.
119
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
proporcionada pelo “momento constitucional extraordinário”270, fractu-
rante, de mudança de regime político, ocorrido em 1974. Nessa conjun-
tura, afigurou-se mesmo como instrumento essencial ao próprio processo
de democratização então desencadeado no país271.
Constante do Plano de Acção do Ministério da Justiça, aprovado em Con-
selho de Ministros, em 20 de Setembro de 1974272, e no qual se preconi-
zava a instituição do Provedor de Justiça como meio de assegurar a justiça
e a legalidade da Administração através de meios informais, foi por via legal
que primeiramente se concretizou a iniciativa de adoptar a figura no nosso
ordenamento jurídico, através do Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril,
que criou o Provedor de Justiça e fixou as suas atribuições273.
À nascença, o Ombudsman português anuncia-se como órgão unipes-
soal de protecção dos direitos dos cidadãos. Na fórmula preambular do
Decreto-Lei progenitor, o Provedor de Justiça «exercerá uma função de con-
trôle sobre a administração pública, com a finalidade principal de garantir as
liberdades fundamentais estabelecidas em favor dos cidadãos».
Não tardou, todavia, a constitucionalização da figura, operada logo na
versão primeva da CRP, no então art.º 24.º, hoje art.º 23.º, cujos termos,
na sua redacção actual, desde já se transcrevem:
270.
Cf. J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., op. cit., p. 77, em sede do que o
Autor designa de “fenomenologia do procedimento constituinte”.
271.
As aspirações no sentido de ver a figura do Ombudsman acolhida na ordem jurídica
portuguesa tinham raízes anteriores, semeadas já no regime político que então caducava.
Na narrativa de MÁRIO SOARES, «conhecíamos a figura do Ombudsman, um nome um pouco
arrevesado, que, para nós, era difícil pronunciar, mas que sabíamos ser alguém que procurava
assegurar uma certa respiração à sociedade civil, por forma a haver uma entidade idónea e pres-
tigiada, na sociedade, que pudesse ser o porta-voz natural de certos descontentamentos legí-
timos e, ao mesmo tempo, assegurar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, quando
postos em causa, injustamente, pela Administração Pública ou por quaisquer outros poderes
do Estado» (discurso, na qualidade de Presidente da República, na Sessão Comemorativa
do 20.º Aniversário do Provedor de Justiça, in AA.VV., Provedor de Justiça – 20º Aniversá-
rio..., op. cit., p. 32). Para uma síntese das posições manifestadas nesse período, bem como
para uma sinopse da consagração da figura em Portugal, v. Relatório do Provedor de Justiça
– 1976, Lisboa: Secretaria de Estado da Comunicação Social, 1977, p. 6 e seg.
272.
In Boletim do Ministério da Justiça, n.º 240 (1974), pp. 11-29.
273.
Depois alterado pelos Decretos-Leis n.º 120/76, de 11 de Fevereiro, e n.º 794-A/76,
de 5 de Novembro.
120
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Artigo 23.º
(Provedor de Justiça)
1. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos
poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder
decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações
necessárias para prevenir e reparar injustiças.
2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos
e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular
designado pela Assembleia da República, pelo tempo que a lei determinar.
4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor
de Justiça na realização da sua missão.274-275
274.
V., ainda, art.os 142.º, al. d), 163.º, al. h), 281.º, n.º 2, al. d), e 283.º, n.º 1, da CRP. A
numeração actual do art.º 23.º resulta da 1.ª revisão constitucional (Lei Constitucional n.º
1/82, de 30 de Setembro). A redacção originária do mesmo preceito foi alterada, no seu
n.º 3, na sequência da 2.ª revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho),
ocasião em que foi igualmente aditado o n.º 4 ao corpo respectivo. A 4.ª revisão consti-
tucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro), por sua vez, fixou a redacção
actualmente vigente do art.º 23.º da Constituição, nessa ocasião tendo sido alterado, uma
vez mais, o seu n.º 3. Breviter, as modificações introduzidas neste último traduziram-se,
primeiro, na qualificação do Provedor de Justiça como “órgão independente” e, depois,
na remissão para a lei ordinária da limitação no tempo do mandato do respectivo titular,
fixado no presente em quatro anos, com possibilidade de recondução por uma vez (cf.
art.º 6.º, n.º 1, do EPJ). Quanto ao sentido desta evolução normativa, entre outras, com
vista à compreensão do modelo institucional de Ombudsman acolhido entre nós, cf. VITAL
MOREIRA, «As entidades administrativas independentes...», in op. cit., p. 108 e seg. Este
Autor, tomando em linha de conta o gizar do estatuto constitucional-legal da instituição,
muito especificamente no que concerne à sua independência, afirma a especificidade do
Ombudsman português, apartado do modelo clássico de Ombudsman de tipo parlamentar
– onde o Ombudsman surge como órgão parlamentar ou órgão auxiliar do Parlamento –
encerrando-o, antes, no chamado “modelo de Ombudsman independente”, destacado do
Parlamento. Semelhante caracterização não obstaculizará, naturalmente, à existência de
uma “relação privilegiada” (JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada,
op. cit., p. 218, § I) do Provedor de Justiça com a Assembleia da República.
275.
Quanto à designação da instituição, comenta LUÍS LINGNAU DA SILVEIRA, «O Provedor de
Justiça», in op. cit., p. 703, que «a Assembleia Constituinte optou por manter a que já fora
adoptada pelo legislador ordinário. E isto, fundamentalmente, porque se entendeu que a
expressão «Provedor de Justiça» dava o devido realce quer à postura activa, de promoção, que
dele se esperava, quer ao valor que, por essa forma, primacialmente lhe caberia realizar». Por
seu turno, o Deputado ANTÓNIO ESTEVES, na sua declaração de voto após a votação na
121
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
Registe-se que a dignidade constitucional a que o Provedor de Justiça
foi prontamente elevado não traduzia, na altura, a tendência prevalecente
noutros ordenamentos jurídicos quanto ao enquadramento jusnormativo
das instituições homólogas, sendo parcas as Constituições que, em meados
da década de 70, albergavam a figura do Ombudsman. Este assento consti-
tucional é tanto mais significativo, quanto são certas as implicações daí de-
correntes no que toca ao alcance da inserção do Provedor de Justiça na
sistemática da nossa lei fundamental e à compreensão/definição orgânico-
-funcional da instituição. Asserção esta que adquire particular sentido
quando se trata de perspectivar o Provedor de Justiça na óptica da tutela
dos direitos humanos276.
O primeiro estatuto pós-constitucional do Provedor de Justiça consta da
Lei n.º 81/77, de 22 Novembro. Esta seria revogada pela Lei n.º 9/91, de
9 de Abril, diploma que, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 30/96,
de 14 de Agosto, e n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, incorpora o Estatuto
do Provedor de Justiça (EPJ) actualmente vigente277.
2. Sentido do marco constitucional
O modo precursor com que o Provedor de Justiça foi enxertado na lei
fundamental revela-se num aspecto decisivo para a temática que nos ocupa
e que se traduz no afastamento, pelo legislador constituinte, da opção de
proceder à respectiva constitucionalização na parte do texto constitucio-
nal sobre a organização dos poderes do Estado. Numa óptica de arruma-
ção sistemática, o art.º 23.º da CRP encontra-se inserido na Parte I da
Constituição, relativa aos “direitos e deveres fundamentais”, mais concre-
especialidade, em 1977, do projecto de lei relativo ao Provedor de Justiça (visando ade-
quar o regime legal da instituição ao disposto na Constituição entretanto aprovada),
recorda que «[f]oi o Deputado Salgado Zenha que pela primeira vez utilizou a denominação
de Provedor de Justiça» (in Diário da Assembleia da República, n.º 143, 15 de Outubro de
1977, p. 5264).
276.
Para a resenha dos momentos de tensão, ao tempo da constitucionalização do Prove-
dor de Justiça, quanto ao modelo de Ombudsman a seguir, v. FILIPE BOA BAPTISTA, «O
modelo de unidade...», in op. cit., pp. 17-19. V., também, MARIA LÚCIA AMARAL, «O Prove-
dor de Justiça: Garantia...», in op. cit., pp. 55-56; LUÍS LINGNAU DA SILVEIRA, «O Provedor
de Justiça», in op. cit., p. 703.
277.
Para uma visão de conjunto da matriz constitucional do Provedor de Justiça e das suas
refracções ao nível estatutário-legal, v. 20 ANOS do Provedor de Justiça, op. cit., pp. 13-24.
122
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
tamente no Título I, que consagra os “princípios gerais” na matéria278.
O Provedor de Justiça apresenta-se, por conseguinte, antes de mais,
como dimensão estruturante do sistema de direitos fundamentais que in-
forma toda a ordem jurídica portuguesa. Na afirmação de JORGE MIRANDA,
o Provedor «insere-se de pleno no regime comum dos direitos fundamen-
tais»279, ou, na locução de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, é um «órgão
de garantia dos direitos fundamentais»280.
E reside indubitavelmente aqui a feição inovadora com que a instituição
do Ombudsman foi acolhida em Portugal: o Provedor de Justiça emergiu
precipuamente referido à tutela dos direitos fundamentais, dimensão que
até então não fora consagrada no quadro típico das atribuições e compe-
tências dos Ombudsmen281. Em consonância com o que já ficou expresso
quando delineámos dois modelos tendenciais de Ombudsmen, o desenho
constitucional do Provedor de Justiça português não aniquila uma missão
típica de controlo da actuação da Administração, mas, em termos pionei-
ros, situou primordialmente a instituição provedoral no plano da defesa
dos direitos humanos282.
Neste contexto, dois aspectos merecem relevo à luz do enquadramento
sistemático do Provedor de Justiça na Constituição.
O primeiro concerne ao direito de apresentar queixa ao Provedor,
momento em que se materializa o traço característico da instituição quanto
à sua acessibilidade pelos particulares. Trata-se de um direito fundamental,
278.
Registe-se que, por ocasião da revisão constitucional de 1982, chegou a ser feita
proposta, no sentido de transferir a previsão do Provedor de Justiça para o título referente
à Administração Pública e a substituição da expressão “poderes públicos” pela de “órgãos
da Administração Pública”, num intento de circunscrever a intervenção do Provedor à
esfera estritamente administrativa. V. MARCELO REBELO DE SOUSA, «O papel do Provedor
de Justiça na feitura das leis», in AA.VV., Provedor de Justiça – 20º Aniversário..., op. cit., p.
86; J.J. VIEIRA DE ANDRADE, «O Provedor de Justiça e a protecção efectiva dos direitos fun-
damentais», in PROVEDORIA DE JUSTIÇA, O Provedor de Justiça: Estudos, op. cit., p. 62, em
nota.
279.
JORGE MIRANDA, «O Provedor de Justiça...», in op. cit., p. 44, bem como na sua anota-
ção ao art.º 23.º da CRP in JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada,
op. cit., p. 218, § I.
280.
J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª
ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 171, § II.
281.
Realçando, precisamente, o significado dessa inovação, v. JORGE SANTISTEVAN DE
NORIEGA, El Defensor del Pueblo..., op. cit., pp. 15-16.
282.
Cf., já nesse sentido, LUÍS LINGNAU DA SILVEIRA, «O Provedor de Justiça», in op. cit., p. 707.
123
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
manifestação «de um particular direito de petição»283. Como direito de natureza
análoga aos direitos, liberdades e garantias284, aplica-se-lhe o regime especí-
fico (material e orgânico-formal) próprio desta “categoria” de direitos (art.º
17.º da CRP), incluindo a reserva de lei e a dimensão de limite material de
revisão constitucional.
O segundo aspecto é marcadamente institucional e nele sobressai o órgão
a se. O Provedor de Justiça é um órgão constitucional, «porque está previsto na
Constituição e desempenha funções eminentemente constitucionais»285. Não se
nos afigura dissociável a protecção do direito de queixa ao Provedor de Jus-
tiça da protecção da instituição em si, pelo que vale aqui também, nomea-
damente, a salvaguarda da extensão e alcance do seu conteúdo essencial
contra investidas do legislador ordinário que corrompam a sua missão, com-
petências ou poderes, tal como constitucionalmente conformados.
Por outro lado, a doutrina concorda quanto à sua percepção como me-
canismo não jurisdicional de garantia dos direitos fundamentais. Assim, a título
ilustrativo, anota-se que GOMES CANOTILHO autonomiza, em termos dogmá-
ticos, o Provedor de Justiça no quadro do direito de petição, sistematica-
mente abordado em sede de “meios de defesa não jurisdicionais” dos direitos
fundamentais286. JORGE MIRANDA refere-se, por seu turno, a “tutela graciosa
ou não contenciosa dos direitos fundamentais”, na qual integra o direito de
queixa ao Provedor de Justiça287. Na mesma senda se posiciona ainda VIEIRA
DE ANDRADE, para o que mobiliza a terminologia de “remédios”288.
Os termos do acolhimento constitucional do Provedor de Justiça revelam,
portanto, uma base jurídica sólida para alicerçar a sua competência na pro-
moção e defesa dos direitos humanos diante os distintos poderes públicos.
Vejamos, agora, como o legislador ordinário deu seguimento a este recorte cons-
titucional, de forma a apreendermos, outrossim, o âmbito subjectivo e material
da actuação provedoral.
283.
J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa..., op. cit.,
p. 171, § III.
284.
Id., ibid., p. 142, § IV. V., também, JOSÉ MENÉRES PIMENTEL, «O Ombudsman: Suas
origens...», in op. cit., p. 415.
285.
VITAL MOREIRA, «As entidades administrativas independentes...», in op. cit., p. 113.
286.
J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., op. cit., p. 512 e seg.
287.
JORGE MIRANDA, Manual..., Tomo IV, op. cit., p. 276 e seg.
288.
J.C. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais..., op. cit., p. 352 e seg.
124
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
3. Marco legislativo: O Estatuto do Provedor de Justiça
O preceito inaugural do EPJ retoma o sentido constitucional da função do
Provedor, ao estatuir que este «é, nos termos da Constituição, um órgão do
Estado eleito pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa
e promoção dos direitos, liberdades e garantias e interesses legítimos dos cidadãos,
assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos
poderes públicos» (art.º 1.º, n.º 1).
Antes de prosseguirmos na análise deste normativo, deixemos, porém, uma
pequena nota, quiçá despicienda, de mero pendor terminológico, que não de
relevo quanto à substância. Julgamos que a expressão “direitos, liberdades,
garantias e interesses legítimos”, que flui já do art.º 1.º do Estatuto de 1977,
poderia ser apurada de modo a acolher explicitamente a competência ratione
materiae do Provedor, tal como constitucionalmente firmada no âmbito dos
direitos fundamentais. Na sistemática da CRP, assim como na dogmática dos
direitos fundamentais, vinga a distinção entre “direitos, liberdades e garantias” e
“direitos económicos, sociais e culturais”, distinção que o próprio EPJ abraça,
quando determina o âmbito de actuação do Ombudsman português a respeito
das relações entre privados. Com efeito, aqui, a sua intervenção apenas se
encontra autorizada se, para além de uma “relação especial de domínio”,
estiverem em causa, justamente, “direitos, liberdades e garantias”, opção
legislativa esta plenamente consentânea com a regulação constitucional da
questão da eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares e
com o próprio sentido da problemática da “Drittwirkung”, para invocarmos a
terminologia clássica alemã289. Ora, sem que dúvidas existam quanto ao sen-
tido da norma contida no art.º 1.º do EPJ, que conforma, desde logo, o Pro-
vedor de Justiça como órgão de garantia de posições jurídicas subjectivas
dos particulares perante os poderes públicos, incluindo, como é óbvio,
direitos constitucionalmente consagrados, sempre a referência estatutária
expressa à função de defesa e promoção dos direitos fundamentais, aco-
plada à menção de outros direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos, explanaria com maior rigor terminológico a função constitucio-
nal jusfundamental do Provedor.
289.
Referimo-nos, naturalmente, ao art.º 18.º, n.º 1, da CRP, que determina o efeito vinculativo
das normas consagradoras de “direitos, liberdades e garantias” nas relações jurídicas privadas.
Sobre a inclusão da esfera privada, nos termos recortados, no âmbito de actuação do Prove-
dor de Justiça, v. o que fica dito infra.
125
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
Aliás, a expressão “direitos e liberdades fundamentais” – ainda que, a
nosso ver, preferíssemos, uma vez mais, a de “direitos fundamentais” –
consta já do EPJ, quando, em sede do elenco das competências do Prove-
dor de Justiça se singulariza uma eminente função pedagógica deste órgão,
dispondo que ao Provedor compete «promover a divulgação do conteúdo e
da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais (...)»290. O
reconhecimento explícito desta função clarifica, outrossim, o perfil do Pro-
vedor na tutela dos direitos fundamentais. Ao Provedor de Justiça cabe,
por conseguinte, assumir um papel pró-activo de sensibilização e capacita-
ção dos cidadãos, dando-lhes a conhecer os seus direitos, e, mais lata-
mente, de educação para a cultura de direitos humanos. E nesta função de
“despertar das consciências” sempre se cumpre o desiderato já plasmado
na própria DUDH, «de que todos os indivíduos e todos os órgãos da socie-
dade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela edu-
cação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades (...)», e a sua
consagração no quadro das competências do Provedor foi igualmente pio-
neira, tendo inclusive servido de inspiração a soluções estatutárias de
Ombudsmen de outros quadrantes geográficos291.
Cremos que o desempenho desta função pedagógica se inicia com a
própria decisão sobre as queixas recebidas, não só quando é dada razão ao
reclamante, mas também quando inexiste argumento legítimo que funda-
mente a sua pretensão. Este representa, de facto, o momento privilegiado
para o Provedor se debruçar de modo claro e inteligível sobre o conteúdo
dos direitos fundamentais conectados com a situação contestada, inde-
pendentemente do bem-fundado da queixa. A par do momento de deci-
são das queixas e dos processos iniciados sponte sua, delineia-se uma ampla
margem para a realização de iniciativas específicas de divulgação dos direi-
tos fundamentais, como, por exemplo, a participação em ou organização
de acções de sensibilização ou seminários, a edição de folhetos informati-
vos e a publicação de estudos monográficos.
Concretizada a função principal do Provedor de Justiça no art.º 1.º, n.º 1,
do EPJ, supracitado, resulta, depois, da conjugação deste preceito com o
disposto no art.º 23.º, n.º 1, da CRP, que a sua actuação vem dirigida à
290.
Art.º 20.º, n.º 1, al. d), do EPJ.
291.
Assim, desde logo, quantos aos Defensores latino-americanos. V. JORGE SANTISTEVAN DE
NORIEGA, El Defensor del Pueblo..., op. cit., pp. 15 e 56-58.
126
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
prevenção e reparação das ilegalidades e injustiças cometidas pelas poderes
públicos.
Deste modo, é conferido ao Provedor de Justiça um vastíssimo campo
de acção em defesa dos direitos fundamentais. Por um lado, não está limi-
tado à reacção a uma ofensa a esses direitos, com vista à sua correcção,
mas pode intervir igualmente em antecipação à possibilidade de uma sua
violação, de forma a impedir que a mesma tenha lugar. Ou seja, à actuação
provedoral estão adstritas, quer funções correctivas, quer funções preventi-
vas292.
Por outro lado, a actuação do Provedor de Justiça não está limitada por
estritos critérios de legalidade, mas pode basear-se igualmente em exigên-
cias de justiça ou equidade. O Provedor não está, por conseguinte, confi-
nado a indicar uma solução de acordo com as normas jurídicas vigentes.
Pode ir além da lei, senão mesmo contra a lei, sempre que os princípios de
Justiça ou a exigência de uma solução equitativa para o caso submetido à
sua apreciação o imponham, sendo certo que, no limite, o conteúdo
essencial dos direitos humanos não comporta transacções.
Note-se que a ideia de Justiça – afinal, o sentido último do Direito – é
particularmente relevante na função provedoral de promoção e defesa dos
direitos fundamentais, porquanto entre os princípios materiais de justiça
contam-se, precisamente, o princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1.º
da CRP), o princípio do respeito e da garantia de efectivação dos direitos
fundamentais (art.º 2.º da CRP), o princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP)
e o princípio da proibição do excesso, entre outros. Trata-se de princípios
tópicos hermenêuticos operativos, mobilizáveis pelo Provedor de Justiça,
enquanto aplicador do Direito, no momento de concretizar a “norma de
decisão” relevante para o caso sob apreciação, o que pode e deve fazer
para efeitos de, nomeadamente, conferir maior eficácia aos direitos fun-
292.
Cf. LUÍS LINGNAU DA SILVEIRA, «O Provedor de Justiça», in op. cit., p. 710; H. NASCIMENTO
RODRIGUES, «A Função Preventiva, Personalizadora e Inovadora do Provedor de Justiça»,
in AA.VV., Democracia e Direitos Humanos no Séc. XXI, Lisboa: Provedoria de Justiça, 2003,
p. 73 e seg. Ambas as funções podem relevar-se, simultaneamente, numa mesma inter-
venção do Provedor de Justiça: ao impelir as entidades públicas a remediarem dada ofensa
a um direito fundamental, numa situação concreta, o Provedor buscará igualmente que
seja prevenida a recorrência do agravo, por exemplo, adiantando sugestões quanto ao
melhor modo de as entidades públicas visadas cumprirem as suas obrigações para com os
cidadãos.
127
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
damentais. Assim, a título de exemplo, e para além do que sejam as exi-
gências do princípio da equiparação entre nacionais e estrangeiros, quando
esteja em causa assegurar a universalidade de direitos cuja garantia efectiva
não consinta diferenças de tratamento em razão da nacionalidade.
Quanto aos destinatários da actuação do Provedor de Justiça, e segundo
o expressamente preceituado no art.º 23.º, n.º 1, da CRP, eles são, em pri-
meira linha, os poderes públicos, expressão também acolhida no art.º 1.º, n.º
1, do EPJ293.
Nesta configuração, o Provedor de Justiça distancia-se de um recorte es-
tritamente administrativo, na medida em que a Administração Pública não
esgota o âmbito subjectivo da sua actuação294. Esta amplitude de destinatá-
rios molda-se perfeitamente a uma missão de defesa dos direitos funda-
mentais e, ainda que nela não se esgote, nela recobra base jurídica para uma
compreensão aberta das possibilidades de intervenção vis-à-vis autoridades
situadas, via de regra, fora do âmbito de acção do Ombudsman típico clás-
sico, como sejam o legislador e os tribunais.
Já no seu comentário à Constituição portuguesa, sublinham GOMES CA-
NOTILHO e VITAL MOREIRA não existir, no plano jurídico-constitucional, ne-
nhum limite expresso imposto à competência do Provedor de Justiça, pelo
que a sua actividade pode compreender todos os poderes públicos e todos
os tipos de actos públicos, com a devida ressalva feita aos actos jurisdicio-
nais, por força dos princípios da independência dos tribunais e da prevalên-
cia das suas decisões. Neste sentido, os mesmos Autores, ao retirarem do
art.º 23.º da CRP a não limitação da actuação do Provedor ao domínio da
Administração Pública e às acções ou omissões administrativas, colocam em
evidência a possibilidade de aquela se estender à actividade política e legis-
lativa do Estado e aos respectivos órgãos, logo apontando não ter sido esse
o recorte jurídico-legal da instituição295. De modo similar, VIEIRA DE AN-
DRADE considera, a este propósito, que existe «uma diferença substancial
entre a figura esboçada na Constituição e a entidade definida pela lei ordiná-
ria: segundo esta, o Provedor limita-se à defesa dos cidadãos perante a Ad-
ministração Pública à semelhança do ombudsman nórdico»296.
293.
V., ainda, art.os 3.º e 20.º, n.º 1, al. a), do mesmo Estatuto.
294.
Em idêntico sentido, v. ANA FERNANDA NEVES, «O Provedor de Justiça...», in op. cit., p. 63
e seg.
295.
J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa..., op. cit., p. 171, § IV.
296.
J.C. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais..., op. cit., p. 413, em nota.
128
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Salvaguardada, porém, a actividade política e judicial, proprio sensu, do
Estado, e sem prejuízo de a actividade do Provedor de Justiça ir dirigida, na
sua esmagadora maioria, contra comportamentos materialmente adminis-
trativos, julgamos que uma leitura de conjunto do EPJ sempre favorece um
quadro mais generoso quanto à possibilidade de relacionamento do Pro-
vedor com os distintos poderes públicos, que não apenas as entidades
(públicas ou privadas) co-envolvidas no exercício da função administrativa
do Estado.
Na verdade, o legislador ordinário procedeu à delimitação do âmbito
de actuação do Provedor de Justiça, impondo os limites que decorrem da
leitura conjugada dos art.os 2.º, n.º 1,297 e 22.º, n.º 2,298 do EPJ. Em face
destes normativos, assim como tomando em linha de consideração, desig-
nadamente, o poder do Provedor de formular recomendações legislativas
e de intervir em sede de justiça constitucional299, é pois forçoso concluir
que fora do âmbito de actuação do Provedor apenas ficam os poderes
político e judicial, naquilo que não releve já como actividade materialmente
administrativa dos órgãos a que tais poderes estejam confiados300.
Perante o quadro assim delineado, a intervenção do Provedor estende-
297
Artigo 2.º
Âmbito de actuação
1. As acções do provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade dos
serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos
públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias
de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público. 2. (...)
298.
Artigo 22.º
Limites de intervenção
1. (...)
2. Ficam excluídos dos poderes de inspecção e fiscalização do provedor de Justiça os órgãos de
soberania, as Assembleias Legislativas Regionais e os Governos próprios das Regiões Autóno-
mas, com excepção da sua actividade administrativa e dos actos praticados na superinten-
dência da Administração.
3. (...)
299.
Cf. art.º 20.º, n.º 1, al. b), e n.os 2 e 3, do EPJ. Sobre estes meios de actuação do Provedor
de Justiça, cf. infra.
300.
Cf., também, LUÍS LINGNAU DA SILVEIRA, «O Provedor de Justiça», in op. cit., p. 712, para
quem, já no quadro das normas estatutárias que, na década de 70, conformavam o
Provedor de Justiça, a expressão “poderes públicos”, porque mais ampla do que a de
Administração Pública, era a que melhor retratava o âmbito dos destinatários sujeitos ao
escrutínio do Provedor.
129
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
-se, de harmonia com o princípio de pluralidade de administrações públicas301,
a todas as formas de administração pública (administração estadual, regio-
nal e local, directa e indirecta, administração autónoma, administração civil
e militar, entidades administrativas independentes), incluindo as entidades
privadas com poderes públicos “concessionados” ou “delegados” pelo
Estado.
Estende-se, ainda, sob o ponto de vista orgânico, aos restantes poderes
do Estado, entre os quais o poder judicial, em tudo o que respeite à sua
actividade materialmente administrativa. Relaciona-se igualmente, no plano
específico da produção legislativa, com os órgãos com competência legis-
lativa.
Singularidade própria do Ombudsman português reside na possibilidade
de este intervir no âmbito das relações entre particulares, sempre que as
mesmas traduzam uma “especial relação de domínio” e esteja em causa a
protecção de direitos, liberdades e garantias302-303.
Resgatando expressão de J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, as rela-
ções especiais de domínio serão «relações de poder ou de dependência que
justifiquem qualquer analogia com as relações entre o indivíduo e os poderes
301.
J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa..., op. cit.,
p. 921, § I.
302.
Note-se, todavia, que, ressalvados os casos de reconhecimento da competência do
Ombudsman para actuar no quadro das relações entre particulares, em determinada
esfera do mundo privado (como vimos acontecer relativamente ao Ombudsman grego,
no domínio da protecção dos direitos da criança), são já apontados como intervindo con-
tra violações de direitos humanos por pessoas privadas os casos do Ombudsman da
Namíbia (art.º 91.º (d) da Constituição deste país) e da Comissão para os Direitos
Humanos e Justiça Administrativa do Gana (art.º 218.º (c) da Constituição respectiva). V.
LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…, op. cit., p. 3, em nota.
303.
Cf. art.º 2.º, n.º 2, do EPJ, aditado por força da Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto. Des-
tacando a inclusão, no respectivo âmbito de actuação, das relações entre particulares
como manifestação de uma “função inovadora” do Ombudsman, v. H. NASCIMENTO RODRIGUES,
«A Função Preventiva...», in op. cit., pp. 81-82. À consagração desta solução normativa
não foi alheio o desafio que, por ocasião da comemoração do 20.º aniversário da institui-
ção, fora lançado pelo então Provedor de Justiça, Conselheiro MENÉRES PIMENTEL, a que
correspondeu, desde logo, no plano dogmático-científico, o Professor GOMES CANOTILHO.
Cf. J.J. GOMES CANOTILHO, «O Provedor de Justiça e o efeito horizontal de direitos, liber-
dades e garantias», in AA.VV., Provedor de Justiça – 20º Aniversário..., op. cit., pp. 59-73.
130
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
públicos»304. Ora, é justamente esta analogia, a presença de uma situação
desigualitária entre as partes, que, a nosso ver e bem, justificam a actuação
do Provedor. Em conformidade com semelhante perspectiva, não estará
em causa uma mera composição de interesses entre privados, devendo
antes a intervenção deste órgão do Estado ocorrer apenas naquelas situa-
ções excepcionais que, na sua factualidade de relação de poder privado,
capitulem direitos, liberdades e garantias ou direitos fundamentais análo-
gos305.
A extensão da actividade do Provedor de Justiça à reparação das ilega-
lidades e injustiças cometidas por privados contra privados, em violação
de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos – o que
GOMES CANOTILHO cunhou de “extroversão” deste órgão do Estado306 –,
não constituindo per se e a priori uma evidência descarecida de justifica-
ção307, acabou por ser expressamente consagrada na sequência da altera-
ção de 1996 ao EPJ, dirigida, justamente, ao reforço das competências do
Provedor.
De todo o modo, saliente-se que este enriquecimento do âmbito de
intervenção do Provedor de Justiça não deve deixar de ser lido à luz do
expresso reconhecimento, na Constituição portuguesa, da força vincula-
tiva, relativamente às entidades privadas, dos preceitos constitucionais que
consagrem direitos, liberdades e garantias (art.º 18.º, n.º 1, da CRP)308.
304.
J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa..., op. cit.,
p. 148, § IV.
305.
Não podemos, pois, acompanhar FREITAS DO AMARAL, «Limites jurídicos...», in op. cit.,
pp. 28-29, que discorda da solução que foi consagrada nesta matéria no EPJ. Sobre o
assunto, v., ainda, J.C. VIEIRA DE ANDRADE, «O Provedor de Justiça…», in op. cit., pp. 65-67,
que aceita a solução legal em apreço, com as limitações adequadas às finalidades da insti-
tuição.
306.
Cf. J.J. GOMES CANOTILHO, «O Provedor de Justiça e o efeito horizontal...», in op. cit.,
pp. 63-64.
307.
Ibid., pp. 59-61.
308.
Para a compreensão dogmática da aplicação dos direitos, liberdades e garantias nas
relações jurídicas privadas – ou seja, o problema da sua “eficácia horizontal” (Horizontal-
wirkung) ou “eficácia na ordem jurídica privada” (Geltung in der Privatrechtsordnung) – v.,
entre nós, J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., op. cit., pp. 1285-1295; J.C.
VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais..., op. cit., pp. 245-281; JORGE MIRANDA, Ma-
nual..., Tomo IV, op. cit., p. 320-327; PAULO MOTA PINTO, «O Direito ao Livre Desenvolvi-
mento da Personalidade”, in PORTUGAL-BRASIL Ano 2000: Tema Direito, Coimbra: Coimbra
Editora, 1999, pp. 225-245; JOSÉ JOÃO NUNES ABRANTES, A vinculação das entidades priva-
das aos direitos fundamentais, Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1990.
131
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
Como afirmam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a propósito desta
norma, «ao fazer aplicar directamente nas relações entre particulares (e não
apenas nas relações entre estes e o Estado) os preceitos relativos aos «direi-
tos, liberdades e garantias» – com a extensão que este conceito tem no art.º
17.º –, este preceito transforma a Constituição em estatuto fundamental da
ordem jurídica geral, das relações sociais em geral, e não apenas da ordem
jurídica do Estado e das suas relações com a sociedade»309.
Em face de tal normativo, bem como do próprio enquadramento cons-
titucional do Provedor de Justiça no regime geral dos direitos fundamen-
tais, foi aventada a hipótese de ser defensável, numa interpretação
sistemática da Constituição, a abertura, mesmo antes da alteração de 1996
ao EPJ (ou seja, sem norma legal expressa), a uma intervenção provedoral
no âmbito das relações jurídico-privadas, em defesa dos direitos, liberda-
des e garantias contra “poderes privados”, raciocínio este na linha do qual
a alteração estatutária em causa apenas teria clarificado, explicitando-a, o
que seria já uma habilitação funcional do Provedor310.
Ainda que esta ideia, segundo a qual o Provedor de Justiça teria, ante-
riormente à alteração de 1996 ao respectivo Estatuto, competência para
actuar contra entidades privadas que violassem direitos, liberdades e
garantias, não tivesse vingado no seu seio, tal não significou que o mesmo
tenha deixado de intervir, dentro do seu mandato, no quadro de similares
situações. Neste sentido, paradigmática foi a actuação do Bastonário MÁRIO
RAPOSO, na qualidade de Provedor de Justiça, em 1991, confrontado com
um caso de discriminação de mulheres em sede de recrutamento por um
banco privado. Com efeito, depois de afirmar não poder, por força do
respectivo enquadramento jurídico-estatutário, intervir junto de uma empresa
privada, logo esclareceu que nem por isso estava o Provedor impedido de
actuar perante a situação de discriminação laboral denunciada, tendo-se
dirigido ao Ministro do Trabalho e da Segurança Social de então, de forma
309.
J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa..., op. cit., p.
145, § I.
310.
Cf., justamente, a posição do Conselheiro MENÉRES PIMENTEL (in AA.VV., Provedor de Jus-
tiça – 20º Aniversário..., op. cit., p. 30), referindo a possibilidade de se sustentar a inclusão
das relações privadas que impliquem especial posição de domínio na esfera de compe-
tências do Provedor, sem, contudo, deixar de considerar a mais-valia de uma clarificação
estatutária nesse domínio, o que, como vimos, veio a ocorrer.
132
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
a indagar se os serviços inspectivos competentes tinham desencadeado os
procedimentos necessários a aquilatar, in casu, a aplicação das normas anti-
discriminatórias pertinentes311.
O plano das relações jurídico-laborais entre os trabalhadores e as res-
pectivas entidades patronais permanece, após a alteração estatutária acima
referida, um dos domínios típicos de situações de “poderes privados” que
convocam a intervenção do Provedor de Justiça em defesa de direitos,
liberdades e garantias constitucionalmente consagrados. Sem prescindir de
uma actuação directa junto da entidade patronal visada quando a mesma se
justifique ao abrigo do art.º 2.º, n.º 2, do EPJ, a prática da Provedoria de
Justiça revela, outrossim, o envolvimento das entidades públicas com
especiais competências de fiscalização das condições de trabalho, o que,
por sua vez, permite avaliar a actuação dessas entidades no desempenho
das suas funções inspectivas e sancionatórias.
Nesta mesma lógica de intervenção se enquadram algumas das actua-
ções do Provedor de Justiça na defesa de grupos em situação de particular
vulnerabilidade, em especial as mulheres e as crianças.
Quanto às primeiras, para além da problemática específica decorrente da
situação das mulheres no mundo laboral privado (v.g., práticas discriminató-
rias contra a mulheres no acesso ao emprego e nas condições de trabalho,
assédio sexual no local de trabalho, inobservância das medidas de protecção
à maternidade), são recebidas também na Provedoria de Justiça queixas re-
lacionadas com violência doméstica, incluindo violência sexual. Neste último
caso, porém, a matéria em causa extravasa, em regra, a competência do Pro-
vedor, na medida em que os factos denunciados indiciam a prática de ilícito
criminal, com frequência, até, objecto já de procedimento criminal a correr
termos; nesse sentido, a intervenção do Provedor de Justiça em similares si-
tuações consiste, basicamente, na informação e encaminhamento das alega-
das vítimas para as entidades administrativas competentes, consoante os
casos, e acompanhamento da actuação destas312.
311.
Proc.º 1426/91, PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório (Intercalar) 1991 (1 Janeiro – 30 Setembro),
Lisboa: Centro de Publicações da Provedoria de Justiça.
312.
Sobre a actuação do Provedor de Justiça na defesa dos direitos das mulheres, v.
G UILLERMO ESCOBAR (dir.), Federación Iberoamericana de Ombudsman: II Informe sobre
Derechos Humanos: Derechos da la Mujer, Madrid: Trama Editorial, 2004, pp. 382-387 (versão
integral da contribuição da Provedoria de Justiça nesta obra disponível em <www.prove-
dor-jus.pt>)
133
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
Em relação à protecção dos direitos da criança, no quadro de relações
jurídicas privadas que denotem uma relação especial de domínio, é certo
que o Provedor de Justiça também privilegia os contactos com e o acom-
panhamento da actuação das entidades públicas competentes313. Não obs-
tante, e numa outra ilustração de intervenções do Provedor de Justiça
directamente junto da entidade privada visada, aponte-se aquela que ocor-
reu frente a um operador privado de televisão, com o fito de salvaguardar
o direito à imagem e o respeito da vida privada de menor de idade. No
presente caso, o operador em causa não tinha actuado de forma a preve-
nir a violação dos direitos da criança, tendo transmitido imagens desta no
decurso de uma emissão televisiva, sendo certo que tinha conhecimento
prévio da oposição expressa por parte de um dos titulares do poder pa-
ternal a tal transmissão. Em sequência, o Provedor de Justiça endereçou,
à estação de televisão infractora, uma chamada de atenção com o objec-
tivo de prevenir a ocorrência de situações similares no futuro314.
A “exteriorização” do Provedor perante o abuso privado de direitos,
liberdades e garantias revela mais um traço precursor do desenho da ins-
tituição do Ombudsman português, confirmando, numa visão materialmente
adequada do regime jurídico dos direitos fundamentais, que a potencial
ameaça aos direitos fundamentais não provém apenas do Estado, mas igual-
mente de particulares ou estruturas organizatórias privadas socialmente
relevantes, podendo a ofensa aos direitos fundamentais também ocorrer
no plano das relações entre pessoas privadas, singulares ou colectivas. Esta
solução coloca o Provedor em sintonia com a posição que recusa uma visão
exclusivamente “Estado-cêntrica”315 dos direitos humanos, em que o
Estado seria o único destinatário das obrigações que decorrem das nor-
mas consagradoras desses mesmos direitos.
313.
V., infra, a referência que é feita à intervenção do Provedor de Justiça através da linha
telefónica Linha Verde “Recados da Criança”, actualmente enquadrada na Unidade de
Projecto instituída no âmbito da Provedoria de Justiça para análise e estudo das questões
referentes aos direitos da criança, mulheres, idosos e pessoas com deficiência. Sobre a
actuação do Provedor de Justiça na defesa dos direitos da criança, v. GUILLERMO ESCOBAR
(dir.), Federación Iberoamericana de Ombudsman: III Informe sobre Derechos Humanos: Niñez
y Adolescencia, Madrid: Trama Editorial, 2005, pp. 479-487 (versão integral da contribui-
ção da Provedoria de Justiça nesta obra disponível em <www.provedor-jus.pt>).
314.
Cf. PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório à Assembleia da República – 2001, Lisboa, 2003, pp.
500 e 583-584.
315.
Cf. CHRIS JOCHNICK, «Confronting the Impunity of Non-State Actors: New Fields for the
Promotion of Human Rights», Human Rights Quarterly, Vol. 21 (1999), pp. 56-57.
134
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
4. O referente jusfundamental da actuação do Provedor de Justiça
Uma vez gizado como garante dos direitos fundamentais, nos termos an-
teriormente balizados, daqui decorre não só o âmbito, em razão da matéria,
da actuação do Provedor de Justiça, como também, et pour cause, o próprio
referente dessa actuação, neste caso um extenso parâmetro jusfundamental
– o “bloco de juridicidade”, entendido, no que interessa para o presente es-
tudo, como o conjunto de normas jurídicas hierarquicamente superiores,
cujo âmbito de protecção vai dirigido, em último termo, à tutela de di-
mensões inerentes à dignidade da pessoa humana.
A questão do referente da actuação do Provedor implica, pois, tomar em
linha de conta a relevância jurídico-constitucional dos direitos fundamen-
tais/direitos humanos na Constituição de 1976.
No que respeita às normas relativas aos direitos fundamentais, em sentido
próprio, a arrumação sistemática operada pelo nosso sistema de direito cons-
titucional positivo exibe, nesta matéria, uma primeira linha de destrinça entre
direitos, liberdades e garantias (Título II da Parte I da CRP – art.os 24.º a 57.º),
por um lado, e direitos económicos, sociais e culturais (Título III da Parte II da
CRP – art.os 58.º a 79.º), por outro.
Quanto à primeira “categoria” – correspondente grosso modo aos direitos
civis e políticos do direito internacional dos direitos humanos –, a mesma
subdivide-se em: direitos, liberdades e garantias pessoais (art.os 24.º a 47.º);
direitos, liberdades e garantias de participação política (art.os 48.º a 52.º);
direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (art.os 53.º a 57.º).
Quanto à segunda, reproduzindo a lógica tríplice da respectiva designação,
temos a ramificação em direitos e deveres económicos (art.os 58.º a 62.º), direitos
e deveres sociais (art.os 63.º a 72.º), e direitos e deveres culturais (art.os 73.º a 79.º)316.
O catálogo de direitos fundamentais constante dos Títulos II e III da Parte
I da Constituição portuguesa não esgota, porém, a relevância jurídico-cons-
titucional destes direitos. Assim, para além das fronteiras delimitadas pelos
preceitos constitucionais referidos, encontram-se dispersos, ao longo do
texto fundamental, outros direitos fundamentais, que a doutrina designa
de direitos fundamentais formalmente constitucionais mas fora do catálogo317.
316.
Sobre a sistematização dos direitos fundamentais na CRP e o significado das referidas
“trilogias”, v. J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Fundamentos da Constituição, Coimbra:
Coimbra Editora, 1991, pp. 107-114.
317.
Assim, J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., op. cit., pp. 404-405.
135
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
Sobrevêm, depois, os direitos materialmente fundamentais, sem assento
constitucional, com base no disposto no art.º 16.º, n.º 1, da CRP. Este pre-
ceito firma o chamado princípio da não tipicidade dos direitos fundamen-
tais, no sentido de uma cláusula aberta ou numerus apertus, de forma a que
o catálogo formal de direitos fundamentais – já de si tão rico no caso da
Constituição portuguesa – não exclua outros direitos fundamentais cons-
tantes de leis ou normas aplicáveis de direito internacional. Semelhante
abertura concretiza um conceito material dos direitos fundamentais,
apto a comportar a evolução que a tutela dos mesmos mereça em cada
momento318.
No plano substantivo, a amplitude dos direitos fundamentais consagra-
dos na CRP legitima uma actuação do Ombudsman português nos mais
variados domínios de intervenção dos poderes públicos, conectados com
a realização dos direitos fundamentais. Parafraseando CORREIA DE CAMPOS,
«o Provedor de Justiça, face a uma Constituição como a nossa, jamais corre o
risco de pecar por incompetência em razão da matéria»319. Sobressai ainda
318.
Quanto ao sentido desta abertura e suas refracções ao nível do regime dos direitos fun-
damentais, cf. J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa...,
op. cit., p. 137, §§ I e II; CANELAS DE CASTRO, «Portugal’s World Outlook in the Constitution
of 1976», Boletim da Faculdade de Direito (Universidade de Coimbra), Vol. 71 (1995), pp.
521-522; JORGE MIRANDA, «La Constitution Portugaise et la Protection Internationale des
Droits de l’Homme», Archiv des Völkerrechts, Band 34, Heft 1 (1996), pp. 87-92.
319.
ANTÓNIO CORREIA DE CAMPOS, «O Provedor de Justiça e o Acompanhamento...», in
op. cit., p. 58. V., também, J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da Repú-
blica Portuguesa..., op. cit., p. 172, § IV, que mobilizam a expressão do “Provedor pluri-
funcional”, e, ainda, MARIA LÚCIA AMARAL, «O Provedor de Justiça: Garantia...», in op.
cit., p. 53, que materializa a característica da plurifuncionalidade do Provedor de Justiça
na sua «função de tutela (não jurisdicional) dos direitos das pessoas sem acepção de
matérias e sem menção do tipo de direitos que devam ser tutelados». Esta pluri ou mul-
tifuncionalidade encontra devida refracção no plano da organização interna dos servi-
ços do Provedor de Justiça. Assim, para efeitos da instrução dos processos abertos, este
órgão contempla actualmente as seguintes seis áreas temáticas: (I) ambiente e recursos
naturais, urbanismo e habitação, ordenamento do território e obras públicas, lazeres; (II)
assuntos económicos e financeiros, fiscalidade, fundos europeus, responsabilidade civil, jogo,
contratação pública e direitos dos consumidores; (III) assuntos sociais (trabalho, segurança
social e habitação social); (IV) assuntos de organização administrativa e relação de emprego
público, estatuto do pessoal das forças armadas e das forças de segurança; (V) assuntos
judiciários, defesa nacional, segurança interna e trânsito, registos e notariado; (VI) assun-
tos político-constitucionais, direitos, liberdades e garantias, assuntos penitenciários,
estrangeiros e nacionalidade, educação, cultura e ciência, comunicação social, desporto e
saúde. Acresce a supramencionada Unidade de Projecto, que agrupa o tratamento das
matérias relativas aos direitos da criança, mulheres, idosos e pessoas com deficiência.
136
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
que, em relação aos direitos materialmente fundamentais, os mesmos qua-
dram bem com o sentido da função provedoral, podendo o Provedor
desempenhar um papel primordial no reconhecimento ou na antecipação
da dignidade jusfundamental de determinado direito.
Já o sentido da actuação do Provedor em matéria de direitos funda-
mentais varia em função da circunstância de estar em causa a tutela de uma
dimensão de defesa ou uma dimensão de prestação estadual. Se, grosso
modo, esta destrinça aponta para a distinção entre direitos, liberdades e
garantias, de um lado, e direitos económicos, sociais ou culturais, é sabido
que, em rigor, ambas as dimensões estão presentes nas duas categorias de
direitos fundamentais: nem os direitos, liberdades e garantias prescindem,
em parte, da criação de condições objectivas que assegurem o seu exercí-
cio efectivo, nem os direitos sociais, lato sensu, deixam de comportar
dimensões negativas320. Ora, a distinção releva na medida em que a dimen-
são de direitos a prestações do Estado acarreta um espaço de intervenção
conformadora do legislador, que cremos apenas, como linha de princípio,
obstaculizar a uma intervenção do Provedor de Justiça incidente sobre o
que seja ainda uma reserva de estrita opção política dos órgãos com com-
petência na matéria.
O parâmetro de controlo e actuação mobilizável pelo Provedor de
Justiça não se esgota, porém, nas normas consagradoras de direitos fun-
damentais. Recuperando aqui o sentido da distinção terminológica entre
“direitos fundamentais” – enquanto direitos constitucionalmente consa-
grados – e “direitos humanos” – enquanto direitos consagrados em normas
de direito internacional – e o papel que o Ombudsman pode desempenhar
na promoção de uma “cultura de direitos humanos”, bem em consonância
com o carácter universal, indivísivel e interdependente destes direitos, o
“bloco de juridicidade”, com referência ao qual o Provedor de Justiça pode
arvorar as suas tomadas de posição, compreende também a pertinente
normatividade internacional. Ou seja, contempla a possibilidade de as nor-
mas internacionais sobre direitos humanos servirem como “norma de
decisão” de determinado caso, submetido à apreciação do Provedor.
320.
Quanto a estes últimos, note-se, outrossim, que, como afirma VIEIRA DE ANDRADE (Os
Direitos Fundamentais..., op. cit., p. 386), «em função dos imperativos de actuação estadual
que acompanham a sua específica consagração constitucional, vários direitos sociais acabam
por apresentar uma determinação intensa de conteúdo – hipóteses em que o seu regime substan-
cial (...) se aproxima inevitavelmente, por força do princípio da constitucionalidade, do regime
de aplicabilidade directa dos direitos, liberdades e garantias».
137
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
Tal não é senão uma decorrência das características e do modo de
actuar próprios do Ombudsman, como deixámos explicitado no capítulo
precedente, mas também, no caso do Ombudsman português, da maneira
como a nossa própria Constituição perspectiva os direitos humanos, no
quadro das noções, importadas da doutrina alemã, de abertura e amizade
perante o direito internacional (Offenheit und Freundlichkeit vor dem Völkerrecht)321,
isto é, da relevância no nosso ordenamento das normas internacionais, seja
como princípios vertebradores de opções político-constitucionais e jurídico-
-constitucionais, seja como parâmetros de interpretação e de integração
das normas de direito interno. No que sobretudo importa para a perspec-
tivação da actuação do Provedor de Justiça que ora nos ocupa, é de desta-
car, em particular, a abertura e amizade da ordem jurídico-constitucional
portuguesa perante os direitos humanos322, tal como se manifestam na disci-
plina das relações entre o direito internacional dos direitos humanos e o
direito interno, por um lado, e na fixação do âmbito e sentido dos direitos
fundamentais constitucionalmente consagrados, por outro.
Quanto à primeira questão, o estatuto jurídico do direito internacional
dos direitos humanos, quanto à sua forma de incorporação na nossa ordem
jurídica, constitui apenas uma faceta do enquadramento geral da matéria,
em relação ao direito internacional no seu conjunto, tal como regulado no
art.º 8.º da CRP323.
Com efeito, e deixando de parte a questão do direito da UE324, neste
321.
Para a respectiva compreensão dogmática, no contexto da ordem constitucional por-
tuguesa, cf. J.J. GOMES CANOTILHO, «Offenheit vor dem Völkerrecht und Völkerrechts-
freundlichkeit des portugiesischen Rechts», Archiv des Völkerrechts, Band 34, Heft 1 (1996),
pp. 47-71. V. ainda, do mesmo Autor, Direito Constitucional..., op. cit., pp. 369-370.
322.
Já assim, CANELAS DE CASTRO, «Portugal’s World Outlook...», in op. cit., pp. 519-525.
323.
CANELAS DE CASTRO («Portugal’s World Outlook...», in op. cit., pp. 487-488), ao aludir
à arquitectura seguida no art.º 8.º da CRP, não deixa de a qualificar como “equívoca”,
maxime no que tange às soluções formais adoptadas para os n.os 1 e 2. Com efeito,
enquanto o n.º 1, ao fazer referência ao direito internacional geral ou comum, parece abra-
çar o critério da eficácia subjectiva do direito internacional, já o n.º 2, relativo às normas
constantes de convenções internacionais, denunciará, antes, um critério assente no tipo de
fontes de direito internacional. Para o respigo das diferentes posições doutrinárias sobre
a questão da incorporação do direito internacional na ordem jurídica portuguesa, v.
FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Internacional Público, op. cit., pp. 69-79.
324.
Cf. o novo n.º 4, aditado ao art.º 8.º da CRP, na sequência da 6.ª revisão constitucio-
nal (Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho).
138
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
preceito não é feita qualquer distinção em razão da matéria, para efeitos de
determinar em que termos o direito internacional é válido, eficaz e aplicá-
vel in foro domestico. Inexistindo a este nível qualquer especialidade quanto
às normas internacionais sobre direitos humanos, a incorporação interna
das mesmas opera: de acordo com a técnica da recepção automática (ou
seja, sem ser necessária a verificação de qualquer requisito formal de
direito interno) no caso de as mesmas normas relevarem do direito inter-
nacional geral ou comum (que, por definição, vincula a generalidade dos
membros que compõem a comunidade internacional)325 – como será o
caso das normas constantes da DUDH326, mas também de tratados uni-
versais ou quase universais327, entre os quais o PIDCP e o PIDESC328 –;
à luz da recepção automática ainda, no caso de convenções internacionais,
mas, desta feita, condicionada à verificação dos requisitos da sua regular
aprovação e (no caso de tratados solenes) ratificação, bem como da sua
publicação em Diário da República329 – relevam aqui, entre outras, as
convenções aprovadas sob a égide do CoE –; e, por último, de acordo com
a sistemática do preceito em questão, mediante incorporação automática
das normas emanadas dos órgãos competentes das organizações interna-
cionais de que Portugal seja membro, desde que a aplicabilidade directa
dessas normas na ordem interna se encontre estabelecida nos respectivos
tratados constitutivos330.
325.
V. art.º 8.º, n.º 1, da CRP.
326.
Se se aceitar que, não obstante a DUDH ter sido proclamada pela Assembleia Geral
da ONU através de resolução – não vinculando, como tal, juridicamente os membros da
comunidade internacional –, adquiriu já carácter consuetudinário.
327.
Ou, na formulação de JÓNATAS MACHADO (Direito Internacional..., op. cit., p. 114),
«normas convencionais de relevo constitucional ou quase constitucional».
328.
V. ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA/ FAUSTO DE QUADROS, Manual de Direito Internacional Pú-
blico, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2001, p. 109; FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito In-
ternacional Público, op. cit., p. 70.
329.
V. art.º 8.º, n.º 2, da CRP. Para um esboço da posição da doutrina quanto à técnica de
incorporação consagrada neste preceito, cf. CANELAS DE CASTRO, «Portugal’s World
Outlook...», in op. cit., pp. 489-490.
330.
V. art.º 8.º, n.º 3, da CRP. Em virtude do aditamento feito, por ocasião da revisão cons-
titucional de 2004, ao art.º 8.º, de um novo n.º 4, o interesse da norma constante do n.º 3
do mesmo preceito parece, agora, direccionar-se para a questão da incorporação do
direito derivado de outras organizações internacionais que não a UE, como, por exem-
plo, as resoluções do Conselho de Segurança da ONU. Para essa discussão, v., já, CANELAS
DE CASTRO, «Portugal’s World Outlook...», in op. cit., pp. 535-538. Com relevo para a
139
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
Já a consideração autónoma do direito internacional dos direitos huma-
nos poderá conduzir-nos a soluções distintas daquelas que valem para o
direito internacional, em geral, quando se trata de analisar a questão da res-
pectiva posição hierárquica uma vez integrado na ordem jurídica interna.
Tomando em consideração o objecto e a importância das normas inter-
nacionais sobre direitos humanos, algumas das quais com carácter de ius
cogens (ou seja, direito imperativo331), afigura-se ponderoso equacionar o
valor supraconstitucional, ou, pelo menos, constitucional, das mesmas,
questionando-se a bondade da opção (sobretudo fundada nos preceitos da
CRP relativos à fiscalização da constitucionalidade de normas) pelo valor
infraconstitucional que se possa reconhecer, sem mais, ao direito interna-
cional no seu conjunto332.
apreensão da relevância prática da questão, em situação que motivou a intervenção do
Provedor de Justiça, que, além do mais, evidencia um caso paradigmático de actuação no
quadro de relações entre privados, na sequência de exigência feita por seguradora a uma
cidadã angolana, no sentido de assinar declaração, nos termos da qual atestava não ser
membro da União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), como requi-
sito necessário para o pagamento de dada quantia indemnizatória, devida àquela cidadã no
âmbito de um contrato de seguro, v. PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório à Assembleia da
República – 2002, Lisboa, 2004, pp. 735-763.
331.
Na definição do art.º 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969,
uma norma de ius cogens é aquela «que é aceite e reconhecida pela comunidade internacio-
nal dos Estados no seu conjunto como norma à qual nenhuma derrogação é permitida e que
só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma
natureza». Sobre o ius cogens, v., entre nós, EDUARDO CORREIA BAPTISTA, Ius Cogens em
Direito Internacional, Lisboa: Lex, 1997.
332.
Sobre o assunto, a propósito do direito internacional geral, cf. CANELAS DE CASTRO,
«Portugal’s World Outlook...», in op. cit., pp. 498-502. Este Autor, no que se nos afigura
ser uma interpretação que verdadeiramente leva em linha de conta a unidade da Consti-
tuição, acaba por concluir que, na norma constante do art.º 277.º, n.º 1, da CRP, estando
aí em causa a inconstitucionalidade de uma norma por violação da Constituição ou dos
princípios nela consignados, nestes se incluem precisamente os princípios de direito in-
ternacional, tais como aqueles que o art.º 7.º alberga (entre os quais, note-se, o princípio
do respeito dos direitos humanos), erguendo-os, por esta via, se não ao bloco da supra-
constitucionalidade, ao bloco, pelo menos, da constitucionalidade, convertendo-os em
parâmetro, e não em objecto, do juízo de constitucionalidade. Prolongando, por seu turno,
as características próprias dos princípios consignados na Constituição aos princípios con-
tidos na DUDH, à luz da interpretação do disposto no art.º 16.º, n.º 2, da CRP, v. JORGE
MIRANDA, «La Constitution Portugaise...», in op. cit., pp. 77-78.
140
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Ou seja, não obstante a possibilidade, franqueada pela lei fundamental
portuguesa333, de as normas de direito internacional, em vigor na ordem
jurídica interna, poderem ser objecto de controlo da constitucionalidade,
não é menos certo que as normas internacionais relativas aos direitos
humanos partilham da mesma materialidade que caracteriza as normas
consagradoras de direitos fundamentais, devendo, nesta medida, situar-se,
pelo menos, no mesmo plano hierárquico da Constituição.
Em abono desta orientação, note-se que, sem prejuízo das possíveis
diferenças de grau da protecção outorgada, relativamente a um mesmo
direito, nos planos jurídico-internacional e jurídico-constitucional, tanto o
direito internacional dos direitos humanos como o direito constitucional
dos direitos fundamentais estão alicerçados sobre o princípio da dignidade
da pessoa humana, princípio este que, na concepção contemporânea, ali-
menta a própria ideia de Estado e que na Constituição portuguesa é «refe-
rência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais»334.
Não descuramos, contudo, que esta questão assume maior interesse
teórico do que prático, na medida em que o legislador constituinte não só
se inspirou nos standards internacionais de protecção dos direitos humanos,
num claro desejo de acolher os valores sedimentados no seio da comuni-
dade internacional nesta matéria e situar a protecção nacional dos direitos
fundamentais em plena sintonia com a sua protecção internacional, mas
também, para além deles, enriqueceu o catálogo de direitos fundamentais
incorporado na nossa lei fundamental, per se bastante completo e assaz
minucioso.
Já no contexto da disposição constitucional relativa ao âmbito e sentido
dos direitos fundamentais consagrados na Constituição (art.º 16.º), as nor-
mas internacionais de direitos humanos relevam sobretudo enquanto
parâmetros de interpretação e de integração das normas de direito interno,
em mais outra clara manifestação da abertura e amizade da CRP para com
o direito internacional, em geral, e em relação ao direito internacional dos
direitos humanos, em especial.
Menção foi feita atrás ao n.º 1 do art.º 16.º da CRP, como consubstan-
ciando o princípio da cláusula aberta dos direitos fundamentais, que atende,
333.
Cf. art.os 204.º, 277.º, 278.º, n.º 1, 280.º, n.º 1, e 281.º, n.º 1, al. a), da CRP.
334.
J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa..., op. cit., pp.
58-59, § V.
141
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
entre outras, «às regras aplicáveis de direito internacional». Resta, por con-
seguinte, aludir ao normativo constante do art.º 16.º, n.º 2, que ergue a
DUDH em critério de interpretação e integração dos preceitos, quer cons-
titucionais, quer legais, relativos aos direitos fundamentais.
Esta solução do legislador constituinte demonstra bem a amizade por
parte da Constituição portuguesa para com a compreensão internacional
dos direitos humanos plasmada na DUDH, que, note-se, congregou, num
mesmo documento, direitos civis e políticos e direitos sociais. Mas já a sua
consideração como autêntico “princípio tópico da interpretação constitu-
cional” pode colocar algumas dificuldades335, sobretudo se uma interpre-
tação em conformidade com a DUDH se traduzir numa exegese
cerceadora dos direitos fundamentais. Partilhamos, por conseguinte, o
ponto de vista segundo o qual a abertura tem um sentido de reforço do
conteúdo de protecção, não de uma sua restrição336. Este é, de resto, o enten-
dimento mais consentâneo com a própria lógica da protecção internacio-
nal dos direitos humanos, que salvaguarda o máximo grau ou o grau mais
favorável de protecção dos direitos e liberdades fundamentais, quando em
cotejo com outras normas consagradoras desses direitos e liberdades337.
Em face do disposto no art.º 16.º, n.º 2, da CRP, cumpre, por último,
questionar se a DUDH constitui referente único da interpretação dos pre-
ceitos relativos a direitos fundamentais, ou, diferentemente, se a abertura
à compreensão internacional dos direitos humanos não postulará outros
parâmetros, como sejam os Pactos Internacionais das Nações Unidas ou a
335.
Neste sentido, a propósito de uma interpretação em conformidade com o direito
internacional, cf. J.J. GOMES CANOTILHO, «Offenheit vor dem Völkerrecht...», in op. cit.,
pp. 68-71.
336.
Cf. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa..., op. cit.,
pp. 138-139, § IV, para quem a resposta mais adequada, no plano constitucional, é a que
nega a prevalência da interpretação conforme à DUDH «quando esta conduza a uma so-
lução menos favorável aos direitos fundamentais».
337.
Assim, e de harmonia com o art.º 53.º da CEDH, «[n]enhuma das disposições da
presente Convenção será interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem
e as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer
Alta Parte Contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte». Encon-
tramos disposição similar nos art.os 5.º, n.º 2, tanto do PIDESC, como do PIDCP, como,
ainda, no art.º 23.º da CEDAW, no art.º 41.º da Convenção sobre os Direitos da Criança,
no art.º H da Carta Social Europeia Revista (correspondente ao art.º 32.º da Carta de
1966) e no art.º 52.º, n.º 3, da CDF-UE.
142
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
CEDH. Uma interpretação literal e centrada na intenção do legislador cons-
tituinte aponta para o primeiro sentido. Por outro lado, há quem acentue
que por via daquele preceito está em causa, em último termo, a assunção
da “dimensão filosófica ou jusnaturalista” dos direitos fundamentais, justi-
ficando-se a referência que ali é feita à DUDH pela simples razão de ela
levar em si uma ideia de pessoa humana, assente fundamentalmente na sua
intrínseca dignidade, capaz de fundar antropologicamente um critério
material de direitos fundamentais338.
O entendimento da DUDH como parâmetro único de interpretação e
integração do direito interno relativo a direitos fundamentais, ainda que
correcto de iure condito, não permite, contudo, abarcar, a este nível, a
riqueza da normatividade internacional plasmada nos “catálogos” interna-
cionais de direitos humanos. Muitos desses textos internacionais mencio-
nam, nos respectivos preâmbulos, a DUDH, que, deste modo, reiteradamente
se assume – sendo, aliás, esse um dos seus claros propósitos – como “ideal
comum a atingir” (common standard of achievement) e, nessa medida, os
inspira e ilumina. A grande família do direito internacional dos direitos hu-
manos procede, assim, do mesmo tronco comum, e se a DUDH, nessa
sua matriz progenitora, vale como referência materialmente unificadora
dos mais elementares direitos da pessoa humana, sempre o seu conteúdo
se enriquece noutros documentos, adequados a servir de idêntico parâ-
metro de interpretação e integração dos preceitos constitucionais e legais
relativos aos direitos fundamentais339.
338.
Cf. J.C. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais..., op. cit., pp. 46-50, e bibliografia aí citada.
339.
No sentido de uma interpretação extensiva do art.º 16.º, n.º 2, da CRP e saudando, de iure
condendo, uma solução como a consagrada no art.º 10.º, n.º 2, da Constituição espanhola de
1978 (preceito congénere que, para além da DUDH, refere os tratados e acordos internacio-
nais nesta matéria ratificados por Espanha), cf. CANELAS DE CASTRO, «Portugal’s World Ou-
tlook...», in op. cit., pp. 487-488 e 522. Anote-se, no entanto, a abertura já dada pelo legislador
ordinário a outros instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, que não ape-
nas a DUDH, em sede de interpretação e de integração de lacunas. Assim no regime jurídico
em matéria de asilo e de refugiados (Lei n.º 15/98, de 26 de Março de 1998, cujo art.º 63.º es-
tabelece como critério de interpretação e integração, para além da DUDH, da Convenção de
Genebra de 1951 e Protocolo Adicional de 1967, justamente a CEDH), e no diploma que proíbe
as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou
origem étnica (Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto de 1999, domínio em que relevam como crité-
rio de interpretação e integração, a par da DUDH e da CEDH, a Convenção Internacional
sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação, nos termos do disposto no art.º 13.º
da citada Lei).
143
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
Ao Provedor de Justiça, no desempenho da sua função constitucional,
caberá, pois, dar seguimento a esta abertura e amizade para com o direito
internacional dos direitos humanos de que a nossa lei fundamental vem im-
buída. Nessa tarefa, e pelas características que marcam a instituição do
Ombudsman, não estará limitado pelas normas que vinculam o Estado por-
tuguês, nem sequer pelos standards já positivados em normas jurídicas vin-
culativas340. Enquanto defensor dos direitos humanos, basta ao Provedor
um critério – o da dignidade humana –, procurando, em cada caso, asse-
gurar o máximo nível de protecção, que seja adequado em face das cir-
cunstâncias, em conformidade com o princípio da aplicação dos standards de
direitos humanos que confiram uma protecção mais extensa ou mais ampla.
5. Meios de acção do Provedor de Justiça na defesa dos direitos
humanos
Esboçada, nas páginas antecedentes, a amplitude da competência
ratione materiae do Provedor de Justiça e o referente alargado da sua acti-
vidade de controlo, procuraremos em seguida deixar enunciados os prin-
cipais meios de acção de que o Provedor dispõe e qual o sentido possível
dos mesmos para a defesa e promoção dos direitos humanos no seu
domínio típico de intervenção (isto é, visando os poderes públicos), sendo
certo que, como fizera já notar LINGNAU DA SILVEIRA, no quadro do Estatuto
de 1977, «na prática, a prossecução da finalidade de defesa dos direitos
humanos e a do controlo da legalidade e justiça da actividade administrativa
se processam em larga medida por forma coincidente»341.
340.
Cf. H. NASCIMENTO RODRIGUES, «A Função Preventiva...», in op. cit., pp. 71-72. Como
afirma GOMES CANOTILHO, «[a] consideração de alguns princípios e regras de direito interna-
cional como medidas de justiça justifica também o apelo ao princípio da interpretação em
conformidade com os direitos do homem tal como eles se encontram plasmados nos gran-
des tratados de Direito Internacional» (in Direito Constitucional..., op. cit., p. 369).
341.
LUÍS LINGNAU DA SILVEIRA, «O Provedor de Justiça», in op. cit., p. 708. Em todo o caso,
e no que configura o entendimento que também perfilhamos na matéria, este antigo Pro-
vedor-Adjunto de Justiça sempre salienta, para além da finalidade de controlo da actividade
administrativa, a flexibilidade e capacidade expansiva da finalidade, qua tale, de defesa dos
direitos humanos atribuída ao Provedor de Justiça, exemplificando com a intervenção
deste órgão «em matéria de inconstitucionalidade de normas, por acção ou omissão, de
divulgação dos direitos humanos, em geral, e de recomendação de alterações legislativas»
(ibid., p. 709).
144
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Antes, porém, explicitemos o modo de desencadear uma intervenção
do Provedor.
5.1. Actuação do Provedor de Justiça na sequência de queixa e por
iniciativa própria
Como deixámos expresso noutro momento, a instituição provedoral é
um mecanismo que lida essencialmente com queixas. Os termos em que o
acesso dos particulares ao Provedor está garantido move-se, de modo sig-
nificativo, em harmonia com os princípios que informam o regime jurídico
dos direitos humanos, a começar pelo princípio da universalidade.
Com efeito, qualquer pessoa, menor ou maior de idade, pode apre-
sentar, individual ou colectivamente, queixa ao Provedor de Justiça por ac-
ções ou omissões dos poderes públicos. Embora o art.º 3.º do EPJ (e já
assim também o art.º 23.º, n.º 1, da CRP)342, relativo ao direito de queixa,
se refira a “cidadãos”, a expressão não carrega qualquer significado restritivo,
não sendo aqui interpretada no sentido de “nacionais” ou “cidadãos portugue-
ses”. Em consonância com o princípio constitucional da equiparação (art.º 15.º,
n.º 1, da CRP), o Provedor é, portanto, um órgão aberto não só a cidadãos
nacionais, mas também a estrangeiros e apátridas, independentemente de
terem ou não a sua situação jurídica, perante o Estado português, regularizada343.
Por outro lado, não decorre do mesmo art.º 3.º do EPJ qualquer limitação
quanto à possibilidade de pessoas colectivas igualmente apresentarem queixas
pelo tipo de condutas supramencionadas. A garantia deste acesso é importante
na perspectiva da actuação do Provedor na salvaguarda dos direitos funda-
mentais, porquanto é sabido estar postergada na Constituição portuguesa (art.º
12.º, n.º 2, da CRP) uma concepção de direitos fundamentais focalizada exclu-
sivamente no indivíduo, pelo que a intervenção provedoral pode ser solicitada
342.
Cf. também o disposto no art.º 24.º, n.º 1, do EPJ.
343.
Muitas vezes, são, justamente, os imigrantes em situação irregular que carecem da
protecção de um órgão de actuação informal como é o Provedor de Justiça. Sobre a ac-
tuação deste órgão do Estado em matéria de migrações e questões conexas, v. GUILLERMO
ESCOBAR (dir.), Federación Iberoamericana de Ombudsman: I Informe sobre Derechos Huma-
nos: Migraciones, Madrid: Dykinson, S.L., 2003, pp. 388-393 (versão integral da contri-
buição da Provedoria de Justiça nesta obra disponível em <www.provedor-jus.pt>).
145
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
a pretexto da defesa de direitos fundamentais compatíveis com a natureza das
pessoas colectivas344.
O EPJ prevê também a possibilidade de as queixas serem apresentadas
a qualquer agente do Ministério Público, que as deverá transmitir de ime-
diato ao Provedor de Justiça, assim como a de a Assembleia da República,
as comissões parlamentares e os deputados transmitirem ao Provedor
petições ou queixas que lhe tenham sido enviadas345.
De acordo com a informalidade e celeridade que marcam a instituição
do Provedor de Justiça, é de destacar que a apresentação das queixas a
este órgão do Estado pode ser feita por qualquer meio: pessoal, via tele-
fone, carta, fax ou e-mail. Acresce que, com vista a agilizar o tratamento de
questões relacionadas com a salvaguarda dos direitos da criança, por um
lado, e com as pessoas idosas, por outro, foram criadas duas linhas telefó-
nicas gratuitas: a Linha Verde “Recados da Criança” e a Linha do Cidadão Idoso,
inauguradas, respectivamente, em 1992 e 1999346. Trata-se, a par da ins-
344.
Na doutrina portuguesa, aceitando que o Ombudsman ou Provedor possa tomar
conhecimento de queixas apresentadas por órgãos de uma pessoa colectiva pública con-
tra outros órgãos da mesma entidade, ou queixas de uma pessoa colectiva pública contra
outra pessoa colectiva pública, e sobre elas tomar posição, distinguindo, porém, as hipó-
teses em que a lei estabelece mecanismos próprios e específicos para a solução do con-
flito em questão, daquelas em que não estão previstos esses mesmos mecanismos,
v. DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Limites jurídicos...», in op. cit., pp. 36-38, para cujo enten-
dimento acaba por ser decisiva, no fundo, a circunstância de estarmos ainda «no âmbito
de queixas por acção ou omissão dos poderes públicos que tenham causado injustiças» (ibid.,
p. 37). Posição diferente expressam, contudo, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA («[d]e
rejeitar é a possibilidade de queixas por parte de órgãos ou entidades públicos. Por um lado,
isso intrometeria o Provedor em conflitos institucionais; por outro lado ele é essencialmente um
órgão de defesa dos cidadãos e das suas organizações contra os poderes públicos e não de adjudi-
cação de conflitos institucionais entre poderes públicos», in Constituição da República Portu-
guesa..., op. cit., p. 171, § III), bem como JORGE MIRANDA («(...) pelo próprio sentido dos
direitos fundamentais (...) nenhuma entidade pública ou entidade particular no exercício de poderes
de autoridade (...) pode [apresentar queixas ao Provedor]», in JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS,
Constituição Portuguesa Anotada, op. cit., p. 218, § III; v., por último, JORGE MIRANDA, «Sobre
o âmbito de intervenção do Provedor de Justiça, in PROVEDORIA DE JUSTIÇA, O Provedor de
Justiça: Estudos, op. cit., pp. 111-112). A prática mais recente da Provedoria de Justiça
conforma-se com este segundo entendimento (v. PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório à
Assembleia da República – 2005, Vol. II, Lisboa, 2006, p. 903).
345.
V. art.os 25.º, n.º 3, e 26.º, respectivamente, do EPJ.
346.
Actualmente a coordenação de ambas as linhas é feita no âmbito da já mencionada
Unidade de Projecto, instituída, no seio da Provedoria de Justiça, em 2004. V. PROVEDOR
DE JUSTIÇA, Relatório à Assembleia da República – 2004, Lisboa, 2005, p. 863 e seg.
146
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
trução dos processos abertos com base em queixas apresentadas ao Pro-
vedor de Justiça pelas vias supramencionadas, de disponibilizar um meca-
nismo de acesso privilegiado e de intermediação mais directa: num caso,
para quem pretenda dar conhecimento de uma situação de violação dos di-
reitos da criança (que, de outro modo, poderia até permanecer silen-
ciada); no outro, com vista a dar resposta às exigências de um processo de
envelhecimento das pessoas em dignidade, promovendo a inclusão dos ido-
sos na sociedade, através da sua protecção enquanto cidadãos de pleno direito347.
Segundo o disposto no art.º 24.º, n.º 2, do EPJ, «as queixas ao provedor
de Justiça não dependem de interesse directo, pessoal e legítimo nem de quais-
quer prazos», norma que afasta, assim, a imposição de condicionamentos
estritos no acesso à instituição, tanto em termos de titularidade de uma po-
sição jurídica subjectiva que tenha sido lesada, como de limites temporais348.
347.
No quadro da actividade realizada pelas duas linhas telefónicas, o Provedor de Justiça
privilegia os contactos com as entidades públicas competentes em matéria de protecção
de menores e de assistência a idosos, transmitindo-lhes as situações denunciadas, com
vista à solução do problema. Neste contexto, o Ombudsman português permanece vigi-
lante quanto à acção dessas entidades, na base da consideração das necessidades de pro-
tecção no caso concreto, havendo sempre lugar a uma intervenção do Provedor no caso
de inércia das entidades públicas competentes ou de uma sua actuação insuficiente face
às exigências da situação, incluindo actuação por iniciativa própria nas situações que
requeiram uma análise mais abrangente, que vá para além da casuística dos factos indivi-
duais denunciados. Registe-se que entre as situações trazidas à atenção do Provedor de
Justiça, através das Linhas, no ano de 2005, relevam, pela sua maior incidência: no que toca à
Linha Verde “Recados da Criança”, e para além do esclarecimento de pedidos de informação,
as questões relacionadas com a regulação do poder paternal e maus tratos; quanto à Linha do
Cidadão Idoso, destacando-se, de igual modo, os pedidos de informação, acrescem as questões
relativas a lares de idosos, apoio domiciliário e assuntos de saúde. V. PROVEDOR DE JUSTIÇA,
Relatório à Assembleia da República – 2005, Vol. II, cit., pp. 1115-1129.
348.
De acordo com o disposto na Lei n.º 19/95, de 13 de Julho, que contém o regime de
queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas, os milita-
res ou agentes militarizados das Forças Armadas devem, em todo o caso, esgotar as vias
hierárquicas legalmente previstas antes de apresentar queixa ao Provedor, relativa a acções
ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte, nomea-
damente, violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte. Tal
restrição, no entendimento de JORGE MIRANDA (Manual..., Tomo IV, op. cit., p. 283, em nota),
pode encontrar o seu fundamento no art.º 270.º da CRP. Em sentido contrário, no entanto,
v., já em face do disposto no art.º 33.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de
defesa nacional e das Forças Armadas), LUÍS LINGNAU DA SILVEIRA, «O Provedor de Jus-
tiça», in op. cit., p. 705; J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Por-
tuguesa..., op. cit., p. 171, § IV. Salientando a imperfeição da Lei n.º 19/95, supracitada,
v. ainda JOSÉ MANUEL MENÉRES PIMENTEL, «A pluralidade do Ombudsman...», in op. cit., p. 80.
147
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
Numa perspectiva de defesa dos direitos humanos, esta opção legisla-
tiva merece o nosso vivo aplauso. Significa que o “recurso” ao Provedor de
Justiça não se circunscreve necessariamente a um mecanismo de obten-
ção de um benefício legítimo para a esfera jurídica pessoal do reclamante,
além de que pode ocorrer que a pessoa lesada nos seus direitos não esteja
ela própria, por força das mais variadas circunstâncias, em condições de se
dirigir ao Provedor, carecendo ou preferindo que alguém apresente uma
queixa no seu interesse349. No limite, e considerando que estão em causa
valores e bens jurídicos constitucionalmente tutelados, em cuja defesa toda a
sociedade tem um interesse legítimo, «sempre que estejam em causa violações de
direitos do homem, este direito [de apresentar queixas ao Provedor de Justiça]
transforma-se num dever», na afirmação do Conselheiro MENÉRES PIMENTEL350.
Quanto à não imposição de um limite temporal, consideramos, outrossim,
que esta representa a solução mais adequada à tutela dos direitos fundamentais,
senão mesmo a única solução que se impõe à luz de uma visão sistémica do
nosso ordenamento jurídico. Partindo do regime jurídico das invalidades, poder-
-se-á defender que os actos dos poderes públicos que ofendam o conteúdo
essencial dos direitos fundamentais devem considerar-se nulos ipso iure – senão
mesmo, em casos limite, inexistentes351 –, não produzindo quaisquer efeitos
349.
De notar que, para além das hipóteses de queixa no interesse de um terceiro lesado,
podem ser apresentadas queixas para defesa de interesses difusos ou interesses colecti-
vos. Os interesses colectivos são interesses comuns a um determinado grupo de pessoas
e com eles não se confundem os interesses difusos, que não se referem a uma categoria
determinável de sujeitos, mas antes a uma comunidade indeterminada de pessoas, ten-
dente a coincidir com a totalidade dos cidadãos. Quanto à competência do Provedor de
Justiça na defesa desses interesses, que todo o cidadão, pessoalmente ou associado, está
habilitado a solicitar, v. o art.º 20.º, n.º 1, al. e), do EPJ.
350.
In PROVEDOR DE JUSTIÇA, A Provedoria de Justiça na Salvaguarda dos Direitos do Homem,
Lisboa: Provedoria de Justiça, 1998, p. 13.
351.
Quanto à compreensão dogmática das sanções no sistema de controlo da constitu-
cionalidade plasmado na CRP, v. J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., op. cit.,
pp. 947-960. Um acto inexistente será aquele que padece de um vício de tal forma grave
que não pode ser cognoscível como juridicamente produtivo. GOMES CANOTILHO (ibid., p.
955) defende, justamente, a possibilidade de actos legislativos inexistentes no campo dos
direitos fundamentais, exemplificando com uma lei que elimine o direito à vida ou à inte-
gridade pessoal com base numa declaração de estado de sítio, ou uma lei que suprima o
direito a constituir família, considerando que «nestes casos o contraste com a constituição
é de tal modo grave que a melhor sanção, em face da constituição, é considerá-los como actos
impensáveis, irrecognoscíveis, inexistentes». A doutrina não é, porém, ainda pacífica quanto
à operatividade da categoria da inexistência nesta matéria (v. id., ibid.).
148
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
jurídicos, nulidade essa que pode ser invocada a todo o tempo352. Seguramente
assim no que respeita aos direitos, liberdades e garantias, incluindo os direi-
tos de natureza análoga, dentro ou fora da Constituição, mas também
quanto aos direitos económicos, sociais e culturais, entendendo-se aqui o
seu “conteúdo essencial” «como aquele conteúdo mínimo que exprima a pró-
pria dignidade humana»353.
A ausência, no quadro jurídico-normativo que rege o Provedor portu-
guês, de um prazo limite, dentro do qual a queixa deva ser apresentada,
constitui uma opção que, numa perspectiva de direitos humanos e como
solução estatutária de princípio, deve, a nosso ver, manter-se.
Nem se contra-argumente que, caso existisse prazo para interposição
de queixa e este tivesse sido ultrapassado, sempre poderia o Provedor de
Justiça intervir motu proprio. É que constituindo uma das razões de ser do
Ombudsman ou Provedor arvorar-se em “válvula de segurança”, não tem
sentido vedar o acesso dos indivíduos à instituição, ali onde outros meca-
nismos, que a instituição complementa, podem ainda intervir354. Aos olhos
352.
Cf. o regime da nulidade do negócio jurídico (art.º 286.º do Código Civil). Mais deci-
sivo é, obviamente, neste plano, o regime da invalidade do acto administrativo. Ora, nos
termos do disposto no art.º 133.º, n.º 2, al. d), do Código do Procedimento Administra-
tivo (CPA), são nulos os actos administrativos «que ofendam o conteúdo essencial de um
direito fundamental». Sobre o âmbito de aplicação desta fórmula, v. ESTEVES DE
OLIVEIRA/PEDRO GONÇALVES/PACHECO AMORIM, Código do Procedimento Administrativo:
Comentado, 2.ª ed., Coimbra: Livraria Almedina, 2001, pp. 646-647, § XI; e, ainda, J.C.
VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais..., op. cit., pp. 361 e 417. De acordo com o
art.º 134.º do mesmo Código, os actos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos,
independentemente da declaração de nulidade (n.º 1), com a salvaguarda da possibilidade
de atribuição de certos efeitos jurídicos, conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito.
A nulidade pode a todo o tempo ser invocada por qualquer interessado e declarada por
qualquer órgão administrativo ou tribunal (art.º 134.º, n.º 2, do CPA), sendo essa invali-
dade insusceptível de sanação (art.º 137.º, n.º 1, do CPA).
353.
Tomamos a fórmula e a posição de VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais..., op.
cit., p. 417, que, em todo o caso, se circunscreve ao regime da nulidade de actos admi-
nistrativos, dando notícia de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de
Outubro de 2000, em que se refere a admissibilidade, em abstracto, da nulidade de um
acto administrativo que contrarie o núcleo essencial do direito à qualidade de vida, à luz
do art.º 133.º, n.º 2, al. d), do CPA.
354.
Vale aqui a imagem sugestiva de FREITAS DO AMARAL, «Limites jurídicos...», in op. cit., pp.
31 e 38, do Ombudsman como plus e não minus, nomeadamente em relação ao controlo
jurisdicional dos poderes públicos. Para a discussão sobre a solução vigente no caso do
Defensor del Pueblo espanhol, cuja Lei Orgânica (art.º 15.º, n.º 1, in fine) estabelece, quanto
ao direito de apresentação de queixa a este alto comissário das Cortes, o limite de um ano
149
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
dos cidadãos, teríamos a imagem de uma instituição, com a autoridade pró-
pria do órgão Provedor de Justiça e ainda que no marco do exercício de po-
deres meramente persuasórios, que “pode menos” em cotejo com outros
meios de defesa, precipuamente quando esteja em causa a tutela de direi-
tos fundamentais, objecto primordial da missão que a Constituição adscre-
veu ao Ombudsman português. Além de que, e sempre sem prejuízo do
funcionamento normal dos meios de tutela graciosos ou jurisdicionais de
que a intervenção do Provedor é independente355, sempre uma actuação
provedoral pode antecipar a resolução da situação contestada, arredando
a necessidade de recorrer àqueles meios, nomeadamente aos tribunais356.
Na linha do que fica expresso, entendemos que, no limite, qualquer fixa-
ção de limite temporal à apresentação de queixa ao Ombudsman deve com-
portar sempre uma cláusula de salvaguarda, que excepcione, entre outras
hipóteses recortáveis em abstracto, a situação de ofensa ou ameaça a
direitos humanos/direitos fundamentais.
Como resulta já do exposto, a intervenção do Provedor de Justiça não
está, todavia, condicionada ao impulso por queixa ou denúncia. Ele pode
actuar com plena autonomia, por sua própria iniciativa357.
Este poder é fundamental na intervenção do Provedor de Justiça como
defensor dos direitos humanos. Identificada uma área ou grupo de pessoas
carecentes de uma actuação especial – seja de sentido correctivo ou, tanto
melhor, preventivo –, o Provedor não fica dependente de uma qualquer
queixa, podendo avançar para o terreno, realizar inspecções, investigações
ou inquéritos, consoante as circunstâncias o reclamem, e, em face das con-
clusões a que chegue, adoptar as posições necessárias.
Para efeitos de uma intervenção da sua iniciativa, em domínios rele-
vando da protecção dos direitos humanos, o manancial de informação é
a contar da data em que se teve conhecimento dos factos contestados, v. MARÍA JOSÉ
CORCHETE MARTÍN, El Defensor del Pueblo y la protección de los derechos, Salamanca,
Ediciones Universidad de Salamanca, 2001, pp. 84-86, onde se dá conta de posições dou-
trinárias que, justamente, apontam para a falta de fundamento para limitar temporalmente
o acesso ao Defensor, quando esteja em causa a defesa de direitos fundamentais.
355.
Cf. art.º 23.º, n.º 2, da CRP e art.º 4.º, in fine, do EPJ.
356.
Cf., quanto a este último aspecto, H. NASCIMENTO RODRIGUES, «A Função Preventiva...»,
in op. cit., pp. 78-79.
357.
Cf. art.os 4.º e 24.º, n.º 1, in fine, do EPJ. De notar ainda que, de acordo com o disposto
no art.º 26.º do mesmo Estatuto, o Provedor de Justiça pode ser solicitado pela Assembleia
da República a intervir relativamente a petições ou queixas que à mesma sejam dirigidas.
150
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
vastíssimo. Para além da percepção dos domínios mais problemáticos que
retire da tipologia das queixas que lhe são apresentadas, da informação vei-
culada pelos meios de comunicação e da sua própria pré-compreensão dos
temas mais prementes que afectem a sociedade portuguesa, o Provedor
dispõe ainda, e sem carácter exaustivo, dos alertas provenientes de ONGs,
bem como dos relatórios sobre a situação dos direitos humanos em
Portugal emanados de órgãos internacionais de monitorização e outras ins-
tâncias pertinentes.
5.2. Poderes de investigação do Provedor de Justiça
Nos termos do disposto no art.º 21.º, n.º 1, do EPJ, o Provedor pode
«efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da
actividade da administração central, regional e local, designadamente serviços
públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, ou a quaisquer entida-
des sujeitas ao seu controlo (...)» (al. a)), assim como «proceder a todas as inves-
tigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes (...)» (al. b)).
Neste contexto, adquire também particular relevância a consagração
normativa do dever de cooperação com o Provedor de Justiça, que recai
sobre as entidades públicas, as quais devem prestar-lhe não só todos os
esclarecimentos e informações, como toda a colaboração que o mesmo
lhes solicite358. Do mesmo modo, o Provedor «pode solicitar a qualquer ci-
dadão depoimentos ou informações sempre que os julgar necessários para apu-
ramento de factos» (art.º 30.º, n.º 1, do EPJ). O desrespeito por este dever
de colaboração faz incorrer o agente infractor na prática do crime de
desobediência (art.os 29.º, n.º 6, e 30.º, n.º 3, do EPJ).
A extensão destes poderes – cujo exercício tem como limite absoluto
o devido respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, além de que
sujeito quer às restrições legais relativas ao segredo de justiça quer à invo-
cação do “interesse superior do Estado” em matéria de segurança, defesa
358.
Cf. art.º 23.º, n.º 4, da CRP e art.º 29.º do EPJ. Note-se, a este propósito, que, estando
marcada a intervenção do Provedor de Justiça pela informalidade e devendo as entidades
públicas colaborar com a instituição, sempre vigora o princípio do contraditório no iter
instrutório das queixas, pelo que deve o Provedor auscultar as entidades visadas antes de
tomar uma posição definitiva sobre a situação contestada (art.º 34.º do EPJ). Sobre o
assunto v. ANA FERNANDA NEVES, «O Provedor de Justiça...», in op. cit., pp. 80-82.
151
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
ou relações internacionais359 – é compreensível à luz da autoridade e legi-
timidade que informam o órgão do Estado em apreço360. Mesmo sem
poder decisório – e vimos já que este não é um poder natural ao Ombudsman,
antes o desvirtuaria –, não estamos de todo perante um órgão impotente
ou de “mãos atadas”.
Na verdade, o recorte estatutário dos seus poderes de investigação per-
mite-lhe actuar com profundo conhecimento de causa, o que se reflecte,
naturalmente, nas suas tomadas de posição, mas, sobretudo com vista a
uma intervenção motu proprio, auxilia ao desempenho de diferentes modos
de actuação, alguns dos quais perfeitamente direccionáveis à sua função
específica de garantia e promoção dos direitos humanos.
Aludamos ao exemplo clássico – a dimensão inspectiva. Cabe aqui des-
tacar a particular atenção que, em geral, os Ombudsmen ou Provedores
têm dedicado à inspecção a “espaços fechados” – v.g., estabelecimentos
prisionais e de detenção, hospitais psiquiátricos, aquartelamentos militares,
instituições de internamento/acolhimento de idosos, deficientes ou meno-
res de idade.
Não estando, como é óbvio, o poder de inspecção confinado a tais
espaços “à margem da sociedade”, a observância da prática administrativa
nos mesmos irmana, de forma particularmente intensa, a um perfil do
Ombudsman como guardião dos direitos humanos361. Aqui, a razão última
do acesso a sítios apartados do olhar do cidadão comum prende-se,
necessariamente, com a incumbência assumida pelo Ombudsman de asse-
gurar que as pessoas aí “recolhidas” ou “confinadas”, em alguns casos
sujeitas a medidas restritivas dos seus direitos fundamentais – assim, desde
logo, nas situações de reclusão legalmente imposta –, sejam tratadas com
dignidade, em consonância com os standards de direitos humanos, sem que
para tal careça, inclusive, de qualquer queixa ou denúncia particular362. Com
359.
V. art.os 28.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, do EPJ.
360.
ANA FERNANDA NEVES, «O Provedor de Justiça...», in op. cit., pp. 58-59, alude a uma
legitimidade tríplice: democrática, funcional e técnico-política.
361.
Relembre-se, por exemplo, o caso do Defensor del Pueblo da Bolívia, cuja liberdade de
acesso a centros de detenção, reclusão e internamento vem expressamente consagrada ao
nível do próprio recorte constitucional do respectivo mandato (art.º 129.º da Constituição do
país em apreço).
362.
Cf. JORGE CARLOS FONSECA, «Estado de direito democrático, direitos fundamentais... », in op.
cit., p. 113.
152
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
o que se cumpre também a função preventiva do Provedor, antecipando
soluções e propondo melhorias aos sistemas inspeccionados.
No caso do Provedor de Justiça, sem embargo das inspecções pontuais
realizadas a distintos sectores da Administração, destaca-se a atenção
específica e continuada à situação penitenciária em Portugal, através de ins-
pecções feitas a todos os estabelecimentos prisionais, dirigidas a uma ava-
liação de carácter abrangente ao sistema e aos principais problemas que
afectam o dia-a-dia nas prisões portuguesas363. Em plena conformidade
com o conteúdo dos pertinentes instrumentos internacionais de direitos
humanos e da Constituição e lei portuguesas, um elemento essencial de
todo este processo é o do respeito pela dignidade humana dos reclusos e
a verificação das condições necessárias (materiais, humanas e organizacio-
nais) para que a execução das penas possa cumprir os seus fins, com ênfase
para o da reinserção social do recluso. Nesta perspectiva, é feita uma
caracterização da população prisional, são analisadas as condições de reclu-
são ao nível do alojamento, da alimentação, da saúde, de tempos livres, da
segurança e disciplina interna, bem como verificadas as oportunidades de
trabalho, educação e formação profissional durante o período de clausura.
Três grandes inspecções foram já realizadas aos estabelecimentos pri-
sionais portugueses: a primeira em 1996, depois em 1998 e, mais recen-
temente, foi efectuada uma terceira inspecção em 2002. Em todos os
casos, o objectivo que presidiu a estas iniciativas foi o de traçar o retrato
do sistema, identificar os problemas endémicos, assim como, numa abor-
dagem prospectiva, emitir as necessárias recomendações ao responsável
governamental pela área da Justiça, com vista à correcção dos aspectos
negativos detectados e à melhoria do sistema364. No âmbito da última ins-
363.
Sobre a actuação do Provedor de Justiça em relação ao sistema penitenciário, tanto tópica,
com base em queixas, como sistémica, através de inspecções, v. H. NASCIMENTO RODRIGUES,
«L’ombudsman et le système pénitentiaire», in AA.VV., Les ombudsmans contre la discrimination,
Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities, 2002, pp. 45-63.
Destacando já a realização de visitas regulares a estabelecimentos prisionais como uma das vias
de materializar a finalidade de defesa dos direitos fundamentais apontada ao órgão do Prove-
dor de Justiça, v. LUÍS LINGNAU DA SILVEIRA, «O Provedor de Justiça», in op. cit., pp. 723-724.
364.
Cf. os relatórios publicados na sequência das três inspecções efectuadas: PROVEDORIA
DE JUSTIÇA, As nossas prisões: Relatório especial do Provedor de Justiça à Assembleia da Repú-
blica – 1996, Lisboa, 1997; PROVEDOR DE JUSTIÇA, As nossas prisões – II: Relatório especial
do Provedor de Justiça à Assembleia da República 1999, Lisboa, 1999; PROVEDOR DE JUSTIÇA,
As nossas prisões – III Relatório, Lisboa, 2003.
153
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
pecção, e sem prejuízo das melhorias detectadas, revelaram-se ainda preo-
cupantes, designadamente, as questões da sobrelotação, da efectividade
da reinserção social (aliada à insuficiência de meios físicos, materiais e
humanos para dar consecução a esse desiderato, nomeadamente ao nível
do ensino e da ocupação e formação profissionais), da prestação de cuida-
dos de saúde e da taxa de incidência de doenças infecciosas na população
prisional365.
5.3. Meios de intervenção do Provedor de Justiça
5.3.1. Em relação à Administração Pública
O controlo da actividade administrativa, já o sabemos, constitui o
domínio típico da actuação do Ombudsman, tal como configurado geneti-
camente. Assim também no que respeita ao Provedor de Justiça.
Seja como for, interessa-nos aqui destacar a possibilidade de interven-
ção do Provedor vis-à-vis a Administração Pública, em toda a sua plurali-
dade de manifestações, com relevo para a defesa dos direitos fundamentais.
Por outras palavras, importa destacar o papel que o Provedor pode assu-
mir no controlo do modo como a Administração respeita as suas obriga-
ções em matéria de direitos fundamentais.
Há muito que a sujeição da Administração ao Direito se expressa atra-
vés do chamado princípio da juridicidade366. «Os órgãos e agentes adminis-
trativos estão subordinados à Constituição e à lei (...)», assim dispõe o art.º
266.º, n.º 2, da lei fundamental portuguesa. O princípio da legalidade, em
sentido estrito, não consome, por conseguinte, o campo de vinculação da
Administração às normas jurídicas, relevando, naturalmente, aqui também
365.
Naturalmente, a estas grandes inspecções acrescem as visitas periódicas, ad hoc, a lu-
gares de detenção e prisão, seja por iniciativa própria, seja na sequência de uma queixa em
particular, para aferir do tratamento dado às pessoas privadas de liberdade e das condi-
ções de detenção em determinado local de reclusão.
366.
Já assim, J.C. VIEIRA DE ANDRADE, «O ordenamento jurídico administrativo...», in op.
cit., p. 41. V. também do mesmo Autor, Os Direitos Fundamentais..., op. cit., p. 349 e seg.
e p. 416. Quanto ao sentido da vinculação da administração pelos direitos, liberda-
des e garantias, em particular, v. J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., op. cit.,
pp. 442-446.
154
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
as normas (regras e princípios) constitucionais, incluindo os preceitos res-
peitantes aos direitos fundamentais, e outras normas internacionais relati-
vas a direitos humanos que vinculem o Estado português367.
A própria Constituição recorta, especificamente no capítulo atinente à
Administração Pública, um conjunto de princípios objectivos e de posições
jurídicas subjectivas, que, na perspectiva do controlo do Provedor de
Justiça, constituem verdadeiros critérios de boa administração, de recorte
jusfundamental.
Assim, desde logo, os princípios constitucionais materialmente confor-
madores da actividade administrativa – os princípios da prossecução do
interesse público, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos, da igualdade (igualdade de tratamento, proibição do arbítrio
e da discriminação), da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da
boa fé368.
Sobrevém, depois, a defesa dos direitos fundamentais dos administra-
dos, verdadeiros direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e
garantias, consagrados no art.º 268.º da CRP, a que correspondem, da parte
da Administração, os deveres de informação procedimental, de garantia do
acesso aos arquivos e registos administrativos nos termos legalmente previs-
tos, de notificação dos actos administrativos e de fundamentação expressa
e acessível dos actos administrativos lesivos de direitos ou interesses
legalmente protegidos.
Do ponto de vista do Provedor de Justiça, os normativos constitucionais
citados apontam para uma tipologia de parâmetros do procedimento devido
pela Administração, nas suas relações com os administrados, em termos
das exigências de um direito fundamental a uma boa administração.
Para além do controlo da actividade administrativa nas dimensões
materiais e procedimentais apontadas, o Provedor direcciona naturalmente
a sua intervenção para o controlo do conteúdo das medidas administrativas
(de acção ou inércia, ou meras operações materiais), incluindo nos espaços
próprios de decisão de que a Administração dispõe (poder regulamentar e
367.
Nesta acepção ampla, v., justamente, o art.º 3.º do CPA, que determina a submissão
dos órgãos da Administração Pública à lei e ao direito.
368.
Cf. art.º 266.º, n.os 1 e 2, da CRP, princípios seguidamente concretizados nos art.os 5.º
a 6.º-A do CPA.
155
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
poderes discricionários369), de modo a reagir contra as interferências ilegí-
timas com os direitos fundamentais que tenham lugar, mas também a apon-
tar para as circunstâncias que promovam a implementação desses mesmos
direitos fundamentais, tanto na sua vertente de esferas de liberdade e
autonomia, como, no que ocupa lugar de relevo na actividade da Prove-
doria de Justiça, na sua vertente prestacional/assistencial.
Com efeito, numa síntese de VIEIRA DE ANDRADE, dando conta da ampli-
tude da manifestação hodierna do imperium das entidades com poderes
públicos, «os poderes de autoridade não se limitam às decisões desfavoráveis
(imposição, proibição, ablação), incluindo, naturalmente, actos favoráveis (au-
torizações, concessões, subvenções) e outros, no contexto alargado de uma
administração que não é apenas policial, mas, cada vez mais, também uma
administração prestadora, de fomento, de regulação e de controlo (...)»370.
No que à administração prestadora especificamente concerne, além do
que seja o conteúdo de protecção, recortável nas normas jusfundamentais
369.
Quanto ao controlo pelo Ombudsman da actividade discricionária da Administração, v.
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Limites jurídicos...», in op. cit., pp. 30-32. FREITAS DO AMARAL
defende que «[o] “Ombudsman” pode e deve ir (...) mais além do que os tribunais no controlo
jurídico da discricionaridade – embora não deva, como também os tribunais não podem, in-
trometer-se no controlo do mérito da actuação dos poderes públicos, salvo em casos de “erro
manifesto” (erreur manifeste), ou de “total desrazoabilidade” (pure unreasonableness)»
(ibid., pp. 31-32). Com efeito, ao Ombudsman ou Provedor está aberto o controlo do
exercício dos poderes discricionários pela Administração, desde logo no que seja ainda a
margem vinculada desse mesmo exercício – controlo de legalidade –, a começar pelos
princípios constitucionais relativos ao exercício da actividade administrativa, entre os quais
os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da imparcialidade. Quanto ao controlo
de mérito, refira-se que já na Exposição dos Motivos da Recomendação n.º R (80) 2, adop-
tada pelo Comité de Ministros do CoE em 11 de Março de 1980, sobre o exercício dos po-
deres discricionários da Administração, se adiantava, no que toca à natureza do controlo, que
o princípio do controlo de legalidade dos actos praticados no exercício de um poder dis-
cricionário «não exclui a possibilidade de que as jurisdições ou outros órgãos independentes
(por exemplo o Ombudsman) que exercem um controlo de legalidade sobre o acto adminis-
trativo discricionário possam igualmente exercer um controlo de oportunidade sobre esta
categoria de actos» (§ 44). Assim, na linha das hipóteses postas por FREITAS DO AMARAL
(erro manifesto ou total desrazoabilidade), e porque o Provedor não está limitado por
critérios de legalidade, na defesa dos cidadãos contra a Administração, não deve ficar
tolhido num estrito controlo de legalidade, quando o exercício de poderes discricionários
revele uma situação grave e patente de má administração (misadministration). V., por
último, ANA FERNANDA NEVES, «O Provedor de Justiça...», in op. cit., pp. 67 e 75.
370.
J.C. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais..., op. cit., p. 237, em nota.
156
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
pertinentes, que permita alicerçar uma posição jurídica individualizável, de na-
tureza negativa ou de protecção exigível contra o Estado, é certo que os direi-
tos a prestações vão em primeira linha dirigidos à interposição estadual,
transportando deveres positivos, verdadeiras obrigações de facere para o Estado.
Estamos, pois, perante um domínio de maior relevo quanto à possibilidade
de actuação de um órgão como o Provedor de Justiça. Assim, designadamente
no que toca à tutela dos direitos sociais, na sua dimensão típica de prestações
estaduais, granjeia este órgão uma mais-valia quando comparado com a defesa
jurisdicional desses mesmos direitos. Sem negar de todo a justiciabilidade dos
direitos sociais371 (i.e., a possibilidade de recurso aos tribunais para a sua defesa),
desde logo onde se recortem posições subjectivadas na esfera jurídica do indi-
víduo, ao Provedor, pela conformação jurídica das suas atribuições e compe-
tências assim como pelo seu modo típico de actuar – e sem poder deixar de
fazer já aqui a transposição para a sua relação também com o legislador –, ca-
berá neste domínio, salvaguardadas as esferas de estrita opção política que
cabem na matéria, um papel na concretização do programa constitucional, ca-
pacidade esta que, pela natureza das coisas, surge mitigada na tutela jurisdicio-
nal dos direitos sociais. Como afirma ANTÓNIO CORREIA DE CAMPOS, «[n]o limite,
o Provedor de Justiça pode sempre questionar o Governo e a Administração sobre o
atraso na criação de condições necessárias à fruição dos direitos económicos, so-
ciais e culturais dos cidadãos, como sejam o funcionamento do sistema de se-
gurança social, de saúde, de ensino, de educação, cultura e ciência»372.
371.
De notar que já no plano da protecção internacional dos direitos humanos se deu con-
secução a forma específica de defesa dos direitos sociais. Assim ocorreu no âmbito do
CoE, por via da institucionalização de um mecanismo de queixas colectivas, na sequência
da aprovação e entrada em vigor do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia prevendo um
Sistema de Reclamações Colectivas, de 1995, nos termos do qual determinadas organiza-
ções, entre as quais organizações nacionais representativas de empregadores e de traba-
lhadores de Estado vinculado por esse Protocolo, podem apresentar reclamação alegando
a não aplicação satisfatória por esse Estado das normas da Carta Social Europeia. Para uma
apreciação dos resultados deste mecanismo, nos primeiros cinco anos de actuação do
Comité Europeu dos Direitos Sociais, em todo caso, numa análise crítica, com propostas
de reforma do sistema com vista a imprimir-lhe eficiência, v. ROBIN R. CHURCHILL/URFAN
KHALIQ, «The Collective Complaints System of the European Social Charter: An Effective
Mechanism for Ensuring Compliance with Economic and Social Rights?», European Journal
of International Law, Vol. 15, No. 3 (2004), pp. 417-456.
372.
ANTÓNIO CORREIA DE CAMPOS, «O Provedor de Justiça e o Acompanhamento...», in op.
cit., pp. 60-61.
157
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
De uma maneira geral, o Provedor de Justiça pode reagir contra uma
actuação da Administração em desconformidade com a conformação legis-
lativa dada aos direitos fundamentais. Na realidade, a prática da Provedoria re-
vela que, com frequência, o que está em questão nas condutas administrativas
contestadas é, na verdade, uma defeituosa interpretação e aplicação da lei.
Por outro lado, e com vista a assegurar a maior eficácia possível aos direitos
fundamentais, o Provedor deve mobilizar, sempre que tal se revele necessário,
os princípios da interpretação em conformidade com a Constituição e do res-
peito dos direitos humanos, quando escrutina a actividade da Administração,
sobretudo se esta aplica uma lei com conceitos indeterminados, circunstância a
que muitas vezes se alia o facto de dispor de amplo poder discricionário.
No que representa o seu “poder por excelência”373, o Provedor de
Justiça pode dirigir aos órgãos competentes as recomendações adequadas374,
com destaque, no que à actividade administrativa concerne, para as que
tenham por objectivo a correcção de actos ilegais ou injustos ou a melhoria
dos serviços públicos, mas também recomendações de sentido genérico,
como sejam aquelas que visem assinalar quaisquer deficiências normativas,
v.g., visando regulamentos das entidades públicas375.
373.
Cf. 20 ANOS do Provedor de Justiça, op. cit., p. 19.
374.
Como aclara ANA FERNANDA NEVES («O Provedor de Justiça...», in op. cit., p. 84), «[a]
recomendação pressupõe, por um lado, o apuramento de ilegalidade ou injustiça de dado acto
ou actuação ou omissão dos poderes públicos, a insuficiência dos esforços instrutórios para à mesma
atalhar ou a não obtenção de concertação nessa sede para a corrigir e, pelo outro, pressupõe a im-
portância do caso e um juízo sobre a eficácia, a utilidade ou premência da sua emissão».
375.
Cf. Art.º 20.º, n.º 1, al. a) e b), do EPJ. Note-se que, na medida em que a al. b) deste
preceito menciona expressamente as «deficiências de legislação», o termo “legislação” não
é tomado no sentido estrito de acto legislativo, abrangendo antes toda a actuação nor-
mativa das entidades públicas. O poder de recomendação, ainda que não juridicamente
vinculativo, surge envolto num “mínimo de injuntividade”. Nesses termos, v. J.J. GOMES
CANOTILHO/VITAL MOREIRA Constituição da República Portuguesa..., op. cit., p. 172, § VII.
Com efeito, o exercício desse poder obriga a entidade destinatária a comunicar ao Pro-
vedor de Justiça, no prazo de 60 dias, a posição tomada quanto à recomendação formu-
lada, devendo o não acatamento da mesma ser sempre fundamentado. Em caso de não
acatamento, e sempre que não seja obtida a colaboração devida, o Provedor pode diri-
gir-se ao superior hierárquico competente. Tratando-se de órgão executivo de autarquia
local que não acate a recomendação de que foi destinatário, o Provedor de Justiça pode
dirigir-se à respectiva assembleia deliberativa. Já poderá dirigir-se à Assembleia da Repú-
blica, caso seja a Administração Pública a não a acatar recomendação ou a não colaborar
nos termos solicitados. Cf. art.º 38.º do EPJ.
158
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
No quotidiano da actividade do Provedor de Justiça e na variedade de
situações submetidas à sua apreciação, porém, nem todos os casos justifi-
cam a adopção de uma recomendação, podendo sempre este órgão do
Estado dirigir à entidade faltosa uma censura, reparo ou chamada de aten-
ção, variedade esta de grau de censurabilidade dos poderes públicos que se
encontra na absoluta disponibilidade do Provedor, em plena consonância
com a sua autonomia376.
Paralelamente, numa intervenção de sentido pró-activo, pode o Prove-
dor apresentar, sem a carga formal de uma recomendação, todas as suges-
tões ou propostas de solução que entenda caberem no caso. Assim ocorreu,
por exemplo, numa intervenção do Provedor de Justiça relevando da pro-
tecção social básica dos imigrantes. Com efeito, verificando-se, na sequência de
queixa, que estrangeiros a residir legalmente em Portugal, não sendo
provenientes dos países que integram a UE ou o Espaço Económico
Europeu, nem beneficiando de acordos de reciprocidade, não teriam
acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), foi interpelado o Ministério da
Saúde no sentido de garantir, em igualdade de tratamento, o direito à pro-
tecção da saúde dos imigrantes. Demanda que foi bem acolhida e concre-
tizada por via de publicação de despacho ministerial377 que aclarou os
termos do acesso de cidadãos estrangeiros aos cuidados de saúde e de
assistência medicamentosa no quadro do SNS378.
5.3.2. Em relação ao legislador
Extravasando uma compleição de estrito controlo da Administração, o
Provedor de Justiça dispõe, nos termos do seu Estatuto, de importantes
competências em face do legislador ordinário.
Numa perspectiva de defesa e promoção dos direitos fundamentais,
376.
Na explanação de ANA FERNANDA NEVES («O Provedor de Justiça...», in op. cit., p. 84),
«[a] formulação de reparo à actuação ou omissão ocorre quando, impondo-se fazer pública cen-
sura do caso, a situação não tem gravidade que justifique a recomendação ou outra diligência
mais enfática», havendo igualmente lugar para o reparo, continua a mesma Autora, «quando
não sendo ineficaz ou não sendo adequada a formulação de recomendação e esteja o caso
esclarecido, este imponha a censura formal à actuação ou omissão em causa no processo».
377.
Despacho n.º 25 360/2001 (2.ª série), in Diário da República, II Série, n.º 286, de 12 de
Dezembro de 2001, pp. 20597-20598.
378.
V. PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório à Assembleia da República – 2001, cit., pp. 350 e 391-393.
159
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
este relacionamento assume particular relevância, dada a protecção espe-
cial frente ao legislador que os mesmos direitos recobram na Constituição.
Assim é, desde logo, no que respeita aos direitos, liberdades e garan-
tias379, com destaque para a reserva de lei (lei da Assembleia da República
ou decreto-lei autorizado do Governo), que opera no plano tanto do
regime da restrição daqueles direitos, como da sua conformação legislativa
(ao nível seja de regulação legislativa total, de definição de um regime geral,
ou do estabelecimento de bases gerais, consoante os casos)380. Relativa-
mente à regulação de aspectos atinentes a alguns desses direitos, incluindo
os regimes da suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias e
das restrições ao exercício de direitos por militares, agentes militarizados
e agentes de serviços e forças de segurança, o legislador constituinte
determinou mesmo uma reserva absoluta de competência legislativa parla-
mentar – é o caso de alguns direitos de participação política (sufrágio,
acesso a cargos electivos, referendo, associações e partidos políticos), do
direito à cidadania e da liberdade de ensino (liberdade de aprender e de
ensinar), para além dos regimes de estado de sítio e do estado de emer-
gência e do regime das restrições ao exercício de direitos em razão das
funções supra identificadas381.
A mesma reserva de lei opera quanto a alguns direitos sociais – é o que
ocorre quanto às bases do sistema de ensino (situadas na reserva absoluta
da Assembleia)382, assim como, no plano da reserva relativa, quanto às
bases do sistema da segurança social e do SNS, do sistema de protecção da
natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural, e do ordena-
mento do território e do urbanismo383, relacionadas que estão com os
379.
Quanto ao sentido da vinculação do legislador pelos direitos, liberdades e garantias, v.
J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., op. cit., pp. 440-442.
380.
Cf. art.º 18.º, n.º 2, e art.º 165.º, al. b), da CRP. Quanto ao art.º 165.º da Constitui-
ção, destaque-se que a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da Re-
pública, para além de contemplar a matéria, em geral, dos direitos, liberdades e garantias
(al. b)), abraça, de modo específico, matérias mais directamente concatenadas com o âmbito
de protecção de alguns dos direitos enquadráveis nessa “categoria” de direitos funda-
mentais, alguns dos quais de natureza análoga (v. al. a), c) a e), h), i), l), p), r) a t), do art.º 165.º),
ou que com os mesmos se relacionem, mesmo que de forma mais sumida (assim, a al. j)
do preceito em questão, na medida em que toca ainda o direito de propriedade privada,
enquanto direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias).
381.
Cf. art.º 164.º, al. a), b), e), f), h) a l) e o), da CRP.
382.
Art.º 164.º, al. i), da CRP.
383.
Cf. art.º 165.º, al. f), g) e z), da CRP.
160
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
direitos ao ensino, à segurança social, à protecção da saúde, ao ambiente,
à qualidade de vida, à defesa do património cultural e à habitação.
Para além desta demarcação orgânico-formal de competência legisla-
tiva, o legislador ordinário está impedido de emanar actos legislativos
materialmente contrários às normas constitucionais relativas aos direitos
fundamentais. Este limite negativo de competência é mais intenso quanto
aos direitos, liberdades e garantias, atendendo ao sentido da sua aplicabi-
lidade imediata e da vinculação das entidades públicas pelos preceitos cons-
titucionais que os consagram (art.º 18.º, n.º 1, da CRP), mas vale igualmente
quanto ao conteúdo essencial dos direitos sociais que a liberdade de con-
formação do legislador não pode em caso algum capitular. Por outro lado,
numa dimensão positiva, recai sobre o legislador o dever de conformar as
relações jurídicas entre o Estado e os cidadãos, bem como entre os indiví-
duos, em conformidade com os direitos fundamentais, densificando-os,
conformando-os e determinando as dimensões institucionais, processuais,
procedimentais e organizatórias necessárias para a sua realização efectiva.
No caso dos direitos sociais, enquanto direitos a prestações, o dever de
legislar afirma-se com particular acuidade.
Neste quadro, fica reservado ao Provedor de Justiça um dilatado campo
de actuação em defesa da integridade dos direitos fundamentais. Com
efeito, pode intervir contra os termos da conformação legislativa que con-
tenda com esses direitos, caso a mesma não seja constitucionalmente ade-
quada ou não esteja em sintonia com os standards de direitos humanos (a
começar pelas exigências de universalidade e igualdade), mas também con-
tra a ausência de conformação legislativa, nomeadamente em incumpri-
mento de imposições constitucionais de legiferar, identificando as lacunas
não supridas e apontando soluções para a sua melhor integração, numa
perspectiva de direitos humanos.
São várias as disposições do EPJ que clarificam a competência do Pro-
vedor vis-à-vis os actos legislativos e que permitem acomodar o desempe-
nho do papel a que acabámos de aludir.
Assim, o seu poder de recomendação não está apenas consagrado com
vista à resolução de situações individuais e concretas, a que no ponto pre-
cedente fizemos referência. De acordo com o disposto no art.º 20.º, n.º 1,
al. b), do EPJ, ao Provedor compete igualmente «assinalar as deficiências
de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação,
alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação». E
161
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
registe-se o alcance deste poder de recomendação. Satisfazendo as fun-
ções, quer correctiva, quer preventiva, adstritas ao Provedor, este não está
limitado a apontar o sentido da inflexão de determinada legislação, mas pode
aduzir ex novo soluções normativas em falta. Como explicita o actual Prove-
dor de Justiça, «ao emitir uma recomendação nesta linha, o Provedor pode pro-
tagonizar uma função simultaneamente preventiva e inovadora. Preventiva, se,
por exemplo, propõe à autoridade legislativa que altere uma legislação cujas dis-
posições suscitem situações de potencial ilegalidade ou iniquidade administrativa.
E inovadora também, quando, por exemplo, sugere a criação de legislação para
casos omissos com grave repercussão na tutela dos direitos dos cidadãos»384.
Neste contexto e a título ilustrativo, refira-se a recomendação legislativa
dirigida ao Ministro das Finanças, visando o alargamento do âmbito do regime
de crédito bancário bonificado para cidadãos portadores de deficiência rele-
vante, de forma a abranger, para além da aquisição ou construção de habita-
ção própria permanente, e em caso de situação de carência económica, a
realização em habitação própria de obras de adaptação às necessidades
específicas de mobilidade e acessibilidade desses cidadãos385. Noutra inter-
venção mais recente, veio o Provedor de Justiça formular, junto do Ministro
da Justiça e no contexto dos trabalhos legislativos dirigidos à alteração da lei
processual penal, uma recomendação sobre matéria do regime jurídico-legal
da prisão preventiva386. Entre os distintos aspectos abordados na presente ini-
ciativa, destaca-se aquele tendente a colmatar a insuficiência do quadro legal
vigente, no que respeita à indemnização por privação da liberdade no âmbito
da prisão preventiva, de modo a abranger também as situações em que um
indivíduo preso preventivamente não venha a ser condenado no processo,
no quadro do qual essa medida de coacção foi (em termos não contrários à
lei e não injustificados) decretada387. Na base desta recomendação de alte-
384.
H. NASCIMENTO RODRIGUES, «A Função Preventiva...», in op. cit., pp. 77-78.
385.
Recomendação n.º 1/B/2001, de 6 de Julho de 2001, in PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório
à Assembleia da República – 2001, cit., pp. 194-198. A intervenção do Provedor de Justiça
relativamente à presente questão cessou, em 2006, em face do anúncio do I Plano de
Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade.
386.
Cf. Recomendação n.º 3/B/2004, de 5 de Fevereiro de 2004, in PROVEDOR DE JUSTIÇA,
Relatório à Assembleia da República – 2004, cit., pp. 729-748.
387.
De acordo com o disposto no art.º 225.º do Código de Processo Penal à data vigente,
a indemnização por privação da liberdade apenas pode ser requerida no caso de prisão
preventiva manifestamente ilegal e no de prisão preventiva que, não sendo ilegal, acabe
por revelar-se injustificada em virtude de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos
de facto que estiveram na base da sua imposição.
162
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
ração legislativa, teve-se em linha de consideração os «danos, pessoais e
sociais, que uma situação como esta [de privação da liberdade] acarreta, em
termos familiares e profissionais, em momento anterior ao da obtenção de uma
certeza sobre a existência de responsabilidade penal cuja censura seja propor-
cional a essa mesma privação e efeitos correlativos»388, bem como, inter alia,
a Recomendação n.º R (80) 11, do Comité de Ministros do CoE, em
matéria de prisão preventiva, que exorta, precisamente, os Estados mem-
bros a conformarem a respectiva legislação interna com a previsão ou alar-
gamento da indemnização das pessoas que tendo estado em prisão
preventiva não venham a ser condenadas (§ 18), do mesmo modo que se
procura dar plena eficácia aos preceitos constitucionais pertinentes
(maxime, art.os 22.º, 27.º, n.º 5, 28.º, n.º 2, 32.º, n.º 2, da CRP)389.
Na linha do raciocínio supra expendido e visando fazer face a situações
de lacuna legislativa com prejuízo sério para a salvaguarda dos direitos
humanos, consideramos que o Provedor de Justiça poderá mesmo dirigir
aos órgãos competentes (Assembleia da República e Governo) recomen-
dações que comportem sugestão no sentido de o Estado português se vin-
cular a determinada convenção internacional em matéria de protecção dos
direitos humanos. Trata-se, no fundo, de uma recomendação no sentido
de ser acolhida, e, consequentemente, incorporada na nossa ordem jurídica
interna, determinada “legislação internacional”.
Julgamos não proceder, contra este entendimento, a ideia de que esta-
ria aqui em causa uma função eminentemente política, que escapa, como
tal, ao âmbito de actuação do Provedor, porquanto toda a intervenção
legislativa leva, afinal, sempre ínsita uma opção política do legislador. Por
outro lado, nada impede o Provedor de colher inspiração nas normas
internacionais pertinentes, reproduzindo-as, se necessário, numa sua
recomendação legislativa. Por identidade de razão, se, no seu juízo, o Pro-
vedor considerar que se prossegue melhor a tutela visada pela sua inter-
venção, através da vinculação do Estado por dado instrumento internacional,
que resolva já satisfatoriamente o problema em questão, pode sugerir antes
que a convenção internacional pertinente seja recepcionada na nossa
388.
Id., ibid., p. 732.
389.
A Proposta de Lei, aprovada na sua versão final no Conselho de Ministros de 16 de
Novembro de 2006, visando alterar o Código de Processo Penal, consagrou a atribuição
do direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido privação da liberdade e vier a ser
absolvido por estar comprovadamente inocente.
163
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
ordem jurídica, por via do necessário procedimento de vinculação inter-
nacional do Estado português. Tal solução, ademais, enquadra-se plena-
mente na abertura e amizade da CRP ao direito internacional dos direitos
humanos, tal como deixámos evidenciadas em momento anterior, bem como
do sentido, apontado já pela doutrina, da idêntica fundamentalidade
material da protecção internacional e constitucional dos “direitos do
Homem”.
Outro domínio de intervenção provedoral, quanto à actividade legisla-
tiva, que tem já ocupado o Provedor e pode assumir crescente importân-
cia, em função do aprofundamento do processo de integração europeia, é
o que respeita à legislação comunitária. Neste contexto, recorde-se que o
Provedor de Justiça nacional não deixa de ser também um “guardião” do
direito da UE, sempre que esteja em causa uma sua má aplicação pelas
entidades públicas portuguesas. Isto vale, naturalmente, quanto ao direito,
quer originário, quer derivado, da União390.
Ora, uma actuação do Provedor neste âmbito, visando especificamente
o legislador nacional, com benefícios para a efectivação dos direitos fun-
damentais, pode manifestar-se com particular interesse ao nível do
controlo da transposição, pelo Estado português, das directivas comunitá-
rias que regulem aspectos atinentes à protecção daqueles direitos391.
390.
Sobre os trabalhos do “5.º Seminário dos Ombudsmen Nacionais dos Estados Membros
da UE e Estados Candidatos” (Haia, 12-13 de Setembro de 2005), co-organizado pelo
Provedor de Justiça Europeu e pelo Ombudsman Nacional dos Países Baixos, dedicado, jus-
tamente, ao tema “O Papel das Instituições de Ombudsman e Órgãos Similares na Aplica-
ção do Direito da UE”, v. EUROPEAN OMBUDSMAN, Newsletter, N.º 5 (2005), pp. 59-62.
391.
Uma directiva comunitária, por definição, «vincula o Estado-membro destinatário quanto
ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto
à forma e aos meios» (art.º 249.º, 3.º par., do Tratado CE). Ou seja, enquanto instrumento
comunitário privilegiado de harmonização, aproximação ou coordenação das legislações
nacionais em torno de um objectivo comum definido ao nível comunitário, a directiva
deixa aos Estados membros liberdade quanto à competência, à forma e aos meios da res-
pectiva transposição para as ordens jurídicas internas. Numa palavra, a directiva leva em
si, no domínio regulado, uma obrigação de resultado, não já de meios. Não obstante esta
margem de autonomia, persiste para os Estados membros a obrigação de levar a cabo as
acções previstas numa dada directiva, dando a esta última plena execução, no quadro dos
respectivos procedimentos de actuação normativa, tal como jurídico-constitucionalmente
conformados. Em termos de opções metodológicas quanto à transposição das directivas
importa aferir se a matéria objecto da directiva a transpor já foi regulada e, em caso afir-
mativo, se o foi em sentido compatível com a directiva e em termos suficientes para a
164
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Atente-se, como exemplo, no normativo constante do art.º 13.º do Tratado
CE, que dispõe acerca da possibilidade de adopção, dentro dos limites das
competências comunitárias, das medidas necessárias para combater a
discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença,
deficiência, idade ou orientação sexual392, bem como, mais amplamente,
no conteúdo das competências comunitárias, em matéria de emprego,
política social, educação, cultura, saúde, defesa dos consumidores e ambiente.
Considerando, em particular, os deveres que impendem sobre o Estado
português, enquanto destinatário das directivas comunitárias e os prazos
fixados para o seu cumprimento, por um lado, e na medida em que esteja
em causa a realização de um princípio informador de todo o regime jurí-
dico em matéria de direitos fundamentais, senão mesmo de uma posição
jusfundamental, ou ainda qualquer outra dimensão inerente à consecução
da boa administração, afigura-se pertinente o acompanhamento pelo Pro-
vedor de Justiça do cumprimento, pelo Estado, das obrigações que para o
mesmo decorrem das directivas comunitárias. Pode assim desencadear ini-
ciativa a fim de inquirir os órgãos competentes sobre qual o estado da
situação ou quais as medidas tomadas (que podem, obviamente, não ser só
legislativas, mas também regulamentares, administrativas ou outras) com
vista a assegurar a transposição das directivas no prazo estipulado. Aliás,
prossecução dos objectivos fixados. Neste caso, não se afigurarão necessárias quaisquer
medidas estaduais de execução, satisfazendo o Estado destinatário a sua obrigação de
transposição da directiva com a comunicação às instituições comunitárias das normas de
direito interno em vigor pertinentes. Na hipótese de o tratamento jurídico dado à maté-
ria objecto da directiva a transpor não for de todo compatível com o desta última, devem
as normas vigentes desconformes ser revogadas e ser aprovada a legislação adequada.
No caso de o direito interno vigente ser total ou parcialmente omisso, impor-se-á a adop-
ção das medidas estaduais de execução em falta. Neste sentido metodológico, v. MARCELO
REBELO DE SOUSA «A Transposição das Directivas Comunitárias na Ordem Jurídica Portu-
guesa», in O Direito Comunitário e a Construção Europeia, Coimbra: Coimbra Editora, 1999,
pp. 75-77.
392.
Foram já adoptadas, ao abrigo deste preceito do Tratado CE, a Directiva n.º
2000/43/CE, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as
pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e a Directiva n.º 2000/78/CE, de 27 de
Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no
emprego e na actividade profissional. Sobre as directivas comunitárias em matéria de com-
bate à discriminação, v. ADAM TYSON, «Directives du Conseil sur la non-discrimination
conformément à l’article 13 du traité instituant la Communauté européenne», in AA.VV.,
Les ombudsmans contre..., op. cit., pp. 33-43.
165
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
está habilitado a fazê-lo preventivamente, em face de um prazo que esteja
próximo de se esgotar e procurando auscultar os órgãos competentes
quanto às medidas já em curso para efeitos de uma adequada transposição
do normativo comunitário.
Ademais, as instituições da UE “proclamaram solenemente” a CDF-UE,
cujos destinatários são não só as instituições e órgãos comunitários, mas
também os Estados membros quando apliquem o direito da União (art.º 51.º,
n.º 1, da Carta), documento também ele já incontornável do ponto de vista
da actuação dos Ombudsmen dos países que integram a UE, entre os quais
o Provedor de Justiça português, num espaço de controlo das autoridades
nacionais vedado, como é sabido, ao Provedor de Justiça Europeu393.
Outra competência não despicienda do Provedor de Justiça, relativa-
mente à produção normativa, revela-se no seu posicionamento como actor
principal em sede de justiça constitucional, quanto aos processos de con-
trolo abstracto da constitucionalidade e da legalidade de normas jurídicas,
que não apenas legislativas.
Com efeito, foi-lhe outorgada legitimidade processual activa para reque-
rer ao Tribunal Constitucional não só a declaração, com força obrigatória geral,
da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de normas (art.º 281.º, n.º 2, al. d),
da CRP e art.º 20.º, n.º 3, do EPJ), mas também a apreciação e verificação da
inconstitucionalidade por omissão das medidas legislativas necessárias para tor-
nar exequíveis as normas constitucionais (art.º 283.º, n.º 1, da CRP e art.º
20.º, n.º 4, do EPJ)394.
393.
Sobre o papel que os Ombudsmen dos Estados membros da UE podem actualmente
desempenhar na “recepção dinâmica” da CDF-UE, v. CATARINA SAMPAIO VENTURA/JOÃO
ZENHA MARTINS, «The Charter of Fundamental Rights...», cit., p. 138. Reconhecendo tam-
bém já na CDF-UE, independentemente do seu valor jurídico, a capacidade de “efeito de
irradiação” sobre os outros mecanismos, quer nacionais, quer internacionais, de protec-
ção dos direitos fundamentais, v. R.M. MOURA RAMOS, «A Carta dos Direitos Fundamen-
tais da União Europeia e a protecção dos direitos fundamentais», in AA.VV., Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares [Studia Iuridica 61, Ad Honorem – 1], Coimbra:
Coimbra Editora, 2001, p. 989.
394.
Como afirma CARLOS LUNA ABELLA («Artículo 29», in op. cit., p. 755, § 113), a atribui-
ção de legitimidade processual activa ao Provedor de Justiça português em sede de fisca-
lização da inconstitucionalidade por omissão «coloca en sus manos un formidable instrumento
para la materialización del programa constitucional». No entendimento consensual da doutrina
e jurisprudência constitucionais, para a verificação da inconstitucionalidade por omissão
não basta um mero dever geral de legislar; a mesma supõe antes a existência de uma
imposição concreta e específica de legislar.
166
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Embora perfilhemos o ponto de vista dos que entendem não estar a
intervenção do Provedor de Justiça em sede de justiça constitucional neces-
sariamente subordinada, de modo exclusivo, à tutela dos direitos funda-
mentais395, a iniciativa junto da jurisdição constitucional, quando
focalizada nessa tutela – que é, sempre se diga, o seu móbil privilegiado –,
representa um importantíssimo “meio indirecto de defesa”396 daqueles
direitos, quando afectados ilegitimamente por actos legislativos (ou pela
falta deles), compensando, inclusivamente, «a inexistência de acção directa
de inconstitucionalidade por parte dos cidadãos»397, quando o processo seja
desencadeado na sequência de petição dos cidadãos.
Por outro lado, e na medida em que o Tribunal Constitucional acolha, no
todo ou em parte, o pedido do Provedor e a respectiva fundamentação
jurídica, o poder de iniciativa deste órgão do Estado junto daquela jurisdi-
395.
Assim, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa..., op.
cit., p. 171, § II), que retiram das funções que ao Ombudsman português foram atribuídas
no sistema de fiscalização da constitucionalidade a compreensão deste órgão do Estado
como “órgão de garantia da Constituição”, independentemente dos direitos fundamen-
tais. Reforça esta concepção do Provedor de Justiça, como guardião do princípio da consti-
tucionalidade, a circunstância de o mesmo ser membro, por inerência, do Conselho de
Estado (art.º 142.º, al. d), da CRP). Colocando também o Provedor nos “domínios de
defesa da Constituição”, v. MARIA LÚCIA AMARAL, «O Provedor de Justiça: Garantia...», in
op. cit., p. 72-73. Em sentido diferente, v. JORGE MIRANDA, «O Provedor de Justiça...», in
op. cit., p. 45, que considera estar a iniciativa do Provedor em sede de fiscalização
abstracta sucessiva da inconstitucionalidade, por acção ou por omissão, «pela natureza
das coisas, funcionalizada ou especializada ao serviço dos direitos fundamentais». A questão
também foi largamente discutida em Espanha, relativamente à figura do Defensor del
Pueblo, estando definitivamente resolvida por força de uma decisão do Tribunal Constitu-
cional espanhol (Acórdão de 15 de Setembro de 2000), em que, depois de se chamar à
colação obiter dictum anterior, segundo o qual as normas que reconhecem a legitimidade
do Defensor para interpor recurso de inconstitucionalidade não a sujeitam a limites ou
condições objectivas de qualquer tipo, se firma que a mesma há-de entender-se em idên-
ticos termos e com igual amplitude que a das restantes entidades com legitimidade pro-
cessual activa para interpor esse tipo de recurso, legitimidade esta que não lhes é
reconhecida em atenção do respectivo interesse, mas em virtude da “alta qualificação
política” que se infere da sua missão constitucional; donde se conclui que «el ámbito de la
legitimación activa del Defensor es la totalidad de la Constitución» (CARLOS LUNA ABELLA,
«Artículo 29», in op. cit., p. 748, § 104).
396.
Cf. J.C. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais..., op. cit., p. 368.
397.
J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa..., op. cit., p.
173, § VIII.
167
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
ção permite, no fundo, transpor a instituição do Provedor ou Ombudsman
do típico domínio da “magistratura de persuasão”, de sentido recomenda-
tório, para o domínio da “força de caso julgado”, da “força obrigatória
geral”, ganhando, nessa medida, uma sua intervenção, sempre, como é
óbvio, com a interpositio da jurisprudência constitucional e por força desta,
uma espécie de “autoridade injungente”398.
Assim, de modo a ilustrar o que precede e entre as inúmeras iniciativas
do Provedor de Justiça junto do Tribunal Constitucional, refira-se, por
exemplo, que o princípio da equiparação de direitos e deveres, entre cida-
dãos nacionais e estrangeiros ou apátridas, e as excepções que o mesmo
princípio comporta (art.º 15.º, n.os 1 e 2, da CRP) estiveram na base do
pedido de declaração da inconstitucionalidade de norma do Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
e Secundário, na medida em que limitava a portugueses o acesso à carreira
docente nas escolas públicas (salvaguardadas as obrigações impostas pelo
direito comunitário, assim como aquelas decorrentes de convenção inter-
nacional ou lei especial). O presente caso foi analisado, designadamente, à
luz da excepção ao princípio da equiparação que reserva a cidadãos nacio-
nais o exercício de funções públicas destituídas de “carácter predominan-
temente técnico” e do entendimento, já sufragado pela jurisprudência, de
que se trata apenas aqui de excluir o exercício por cidadãos estrangeiros
de funções públicas que incluam o exercício de poderes públicos. No caso
do exercício de funções docentes de educador de infância e de professor
dos ensinos básico e secundário, importava aferir em que medida o exer-
cício de autoridade pública sobrepesava ou não a natureza técnica de tais
funções, concluindo o Provedor de Justiça pela prevalência desta última,
bem como, paralelamente, que a norma em questão consagrava uma res-
trição desadequada, desnecessária e desproporcional ao direito de acesso
à função pública399. A posição do Provedor obteve vencimento na aprecia-
398.
É certo que, pela natureza das coisas – a existência da norma, num caso, a inexistência
dela, noutro –, a força directiva das decisões do Tribunal Constitucional não é idêntica no
caso de uma declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de determi-
nada norma (art.º 282.º da CRP) e de uma verificação de inconstitucionalidade por omis-
são (art.º 283.º, n.º 2, da CRP). Quanto a esta última, estamos mais perante um “apelo do
Tribunal Constitucional” (J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., op. cit., p. 1039)
ao legislador, ainda que de significado não meramente político mas também jurídico.
399.
Cf. PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório à Assembleia da República – 1998, Lisboa, 1999,
pp. 628-635.
168
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
ção feita pelo Tribunal Constitucional, que, em 2002, declarou a inconsti-
tucionalidade da norma visada, com força obrigatória geral, repondo-se,
deste modo, a “legalidade constitucional”, de apego ao tratamento nacio-
nal dos estrangeiros e apátridas400.
Já no que respeita a pedidos de verificação da inconstitucionalidade por
omissão, regista-se, v.g., a iniciativa do Provedor de Justiça quanto à falta de
medidas legislativas necessárias para dar plena exequibilidade à norma
constitucional que determina a assistência material de todos os trabalha-
dores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego
(art.º 59.º, n.º 1, al. e), da CRP), no que aos trabalhadores da Administra-
ção Pública concerne401.
Encarando o subsídio de desemprego como forma residual de assegu-
rar as condições mínimas de subsistência necessárias para a salvaguarda do
próprio direito à vida, o Provedor alertou então para a circunstância de
esse direito não estar acautelado em todas as situações de emprego
público. O Provedor considerou, inclusive, que tal violaria o princípio da
igualdade (art.os 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP), porquanto a concretização do
direito em apreço não abrange parte dos trabalhadores destinatários da
forma de protecção que o mesmo garante.
Chamado a decidir, o Tribunal Constitucional, concordando estar-se
perante norma constitucional com as características pressupostas pela veri-
ficação da existência de uma inconstitucionalidade por omissão – isto é,
que, em face do disposto no art.º 59.º, n.º 1, al. e), da CRP, o legislador
ordinário não pode deixar de prever a existência de uma prestação social
em benefício dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores da Administra-
ção Pública, colocados involuntariamente em situação de desemprego –,
concluiu existir uma omissão parcial, porquanto o legislador ordinário não
deu exequibilidade à norma constitucional em causa relativamente a todos
os trabalhadores 402 . Pelo que sobre o legislador recai, consequente-
mente, o dever constitucional de pôr fim à ilicitude verificada403, dever
este cujo cumprimento cabal, enquanto permaneça por satisfazer,
compete também ao Provedor sindicar. Neste sentido, e tendo em
400.
Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 345/2002, de 11 de Julho.
401.
V. PROVEDORIA DE JUSTIÇA, Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República – 1994,
Lisboa, 1996, pp. 320-327.
402.
Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2002, de 19 de Novembro.
403.
Cf. J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa..., op.
cit., p. 1049, § VIII.
169
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
conta as especificidades do problema, para efeitos do respectivo tra-
tamento normativo, o Provedor de Justiça não prescinde de insistir
junto do Governo e chamar a sua atenção para a necessidade de ser de-
sencadeado procedimento legislativo sobre a matéria da protecção social
no desemprego, devida aos funcionários e agentes da Administração Pú-
blica404.
Por último, refira-se, neste âmbito do relacionamento com o legislador
ordinário, que o Provedor de Justiça, nos termos do seu Estatuto, pode
«emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer
matérias relacionadas com a sua actividade»405. Semelhante pedido pode,
nomeadamente, suceder no decurso de um procedimento legislativo, sem
que a circunstância de se ter pronunciado nesse momento possa compro-
meter, de modo algum, a autonomia irrefragável do Provedor, na aprecia-
ção do teor normativo da legislação que, no termo daquele procedimento,
venha eventualmente a entrar em vigor no ordenamento jurídico. Esta
forma de colaboração com o legislador parlamentar sai também reforçada,
por via do disposto no art.º 23.º, n.º 2, do EPJ, segundo o qual «[a] fim de
tratar de assuntos da sua competência, o provedor de Justiça pode tomar parte
nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgar con-
veniente e sempre que estas solicitem a sua presença».
Ainda que o EPJ apenas explicite as formas de colaboração acabadas de
enunciar relativamente à Assembleia da República, nada impede que o
Provedor possa anuir em semelhante relacionamento com o legislador
governamental, no quadro das matérias que relevem das competências
daquele órgão de provedoria406.
404.
V. PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório à Assembleia da República – 2003, Lisboa, 2004, cit.,
pp. 773 e 958-959; Nota aos Órgãos de Informação, Provedor de Justiça insiste na neces-
sidade de medidas de protecção social no desemprego para os trabalhadores da função
pública, de 12 de Outubro de 2004 (disponível em <www.provedor-jus.pt>); PROVEDOR
DE JUSTIÇA, Relatório à Assembleia da República – 2004, cit., p. 723; PROVEDOR DE JUSTIÇA,
Relatório à Assembleia da República – 2005, Vol. II, cit., p. 915.
405.
Art.º 20.º, n.º 1, al. c), do EPJ.
406.
Encontramos um exemplo próximo dessa colaboração no estudo elaborado pela Pro-
vedoria de Justiça, em finais de 2002, sobre os instrumentos jurídicos e financeiros da rea-
bilitação urbana, do arrendamento urbano e do alojamento de arrendatários de prédios
sujeitos a obras coercivas ou demolíveis, na sequência de solicitação da Secretaria de
Estado da Habitação (in PROVEDOR DE JUSTIÇA, O Provedor de Justiça e a Reabilitação
Urbana, Lisboa, 2004), matéria que, ademais, se relaciona com a protecção de direitos
fundamentais – salvaguarda do direito à vida e à integridade física perante o risco de ruína
dos prédios, direito a uma habitação condigna, direito de propriedade.
170
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
5.3.3. Em relação aos tribunais407
A defesa dos direitos fundamentais é uma incumbência que inere ao
próprio exercício da função jurisdicional408. No respeito pelos princípios
da independência dos tribunais e da prevalência das decisões dos mesmos
sobre as de quaisquer outras autoridades409, o Provedor de Justiça não
pode agir em relação aos actos materialmente jurisdicionais410, apenas
estando franqueada, nos termos estatutários, a sua intervenção relativa-
mente às dimensões administrativas da actividade judicial411. Neste caso,
determina o art.º 22.º, n.º 3, do EPJ que o assunto seja tratado através do
Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério
Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
consoante os casos.
Estando, deste modo, devidamente salvaguardada a insindicabilidade,
pelo Provedor de Justiça, do mérito das decisões judiciais, bem como das
vicissitudes processuais, de índole substantivamente jurisdicional, que as
perpassem – aspectos que devem ser contestados através das vias próprias
de recurso previstas na Constituição e na lei, a interpor pelos sujeitos pro-
cessualmente legitimados a tanto –, já a habilitação funcional do Provedor
para um controlo dos tribunais, incidente sobre as dimensões administra-
407.
Note-se que, em rigor, o que está em causa no presente capítulo é a análise do rela-
cionamento do Provedor de Justiça não apenas com os tribunais, entendidos como «os
órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» (art.º
202.º, n.º 1, da CRP), mas, mais latamente, com o sistema de administração da justiça, no
seu todo.
408.
Cf. art.º 202.º, n.º 2, da CRP.
409.
Art.os 203.º e 205.º, n.º 2, da CRP, respectivamente. Em relação ao Ministério Público,
enquanto instituição participante na administração da justiça, destaca-se, por seu turno, a
sua autonomia, também ela constitucionalmente salvaguardada (v. art.º 202.º, n.º 2, da
CRP). Sobre as relações entre o Provedor de Justiça e o Ministério Público, em particu-
lar, v. LUÍS LINGNAU DA SILVEIRA, «O Procurador-Geral da República e o Provedor de
Justiça», in JORGE DE FIGUEIREDO DIAS et al. [org.], Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues,
Vol. 1., Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pp. 819-840.
410.
Quanto à definição material da função jurisdicional, com base na jurisprudência do Tri-
bunal Constitucional, v. MARIA LÚCIA AMARAL, «O Provedor de Justiça e o poder judicial»,
in op. cit., pp. 48-51.
411.
Cf. art.º 22.º, n.º 2, in fine, do EPJ. Como afirma LUÍS LINGNAU DA SILVEIRA («O Provedor
de Justiça e o acesso ao direito», Sub Judice, 1 (1991), p. 7), o Provedor de Justiça «não pode
discutir as decisões dos tribunais, nem influenciar a sua actividade específica».
171
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
tivas reveladas no iter em que se consubstancia o exercício da função jurisdi-
cional e na própria organização judiciária (entendida latamente como o con-
junto de meios humanos e materiais necessários à administração da justiça),
não é seguramente despicienda numa perspectiva de defesa dos direitos hu-
manos.
Note-se que, sob o ponto de vista orgânico (ou dos destinatários da
actuação do Provedor de Justiça), a realidade em apreço – isto é, a faceta
administrativa do exercício da função jurisdicional – não se cinge apenas aos
tribunais/Ministério Público e órgãos superiores de gestão e disciplina dos
magistrados, mas abarca também a própria Administração Pública – nomea-
damente ao nível dos serviços competentes nos domínios da justiça (sistema
de administração da justiça, incluindo recursos humanos, financeiros e mate-
riais), da administração interna (actuação das forças de segurança, na prosse-
cução das atribuições que lhe forem cometidas por lei, com relevo para o
sistema de administração da justiça) e da segurança social (no âmbito do exer-
cício das competências, previstas na lei, sobre o acesso ao direito e aos tri-
bunais, em matéria de concessão de protecção jurídica).
Já quanto ao objecto da actuação do Provedor, importa destacar, em pri-
meiro lugar, a questão dos atrasos judiciais excessivos ou injustificados, impu-
táveis ao próprio poder judicial. Com efeito, no adágio inglês, “justice delayed,
justice denied”. Ora, o respigo das decisões de fundo proferidas pelo TEDH
contra o Estado português revela uma persistente incidência da violação do
direito a um processo equitativo, na vertente do direito a que uma decisão
judicial seja proferida num prazo razoável (art.º 6.º, n.º 1, da CEDH), deno-
tando a existência de processos perante os tribunais portugueses que, na
ausência de circunstâncias excepcionais atendíveis pelo TEDH, ultrapassaram
o que seria um prazo aceitável. Neste contexto e do ponto de vista da inter-
venção do Provedor de Justiça na defesa dos direitos humanos, interessa
conhecer as causas dos atrasos judiciais, que podem ter, justamente, uma
natureza administrativa, relacionada, v.g., com a organização e funcionamento do
sistema judiciário, a gestão dos recursos humanos ou a sobrecarga de processos.
Não obstante, para além desta faceta temporal do direito a um processo
equitativo, é desejável recortar e aprofundar outras hipóteses de intervenção
do Provedor relativamente a actos materialmente administrativos no exercí-
cio da função jurisdicional412.
412.
V., já nesse sentido, as “hipóteses taxionómicas” compendiadas por JOÃO ZENHA MARTINS,
O Provedor de Justiça..., cit.
172
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
A ideia agitada, no quadro da intervenção do Defensor de Pueblo espa-
nhol junto dos tribunais, da visão da administração da justiça como “serviço
público”, “que tem de funcionar”413, afigura-se-nos importante para com-
preender o tipo de controlo que o Provedor poderá exercer vis-à-vis o sis-
tema de administração da justiça. Julgamos que o essencial neste domínio,
e sem prejuízo da intervenção provedoral no que são áreas típicas da fun-
ção administrativa qua tale, é assegurar que o direito a uma tutela jurisdi-
cional efectiva se realize também por uma justiça, não só proferida em tempo
útil, mas também competente (o que justifica, por exemplo, a competência
do Provedor em relação a irregularidades, lato sensu, dos procedimentos
concursais de recrutamento seja de funcionários de justiça seja dos pró-
prios magistrados judiciais ou do Ministério Público), acessível (intervindo,
por exemplo, em relação ao instituto do patrocínio judiciário na sua fase
administrativa e no caso de notificações deficientes ou inexistentes, ou,
ainda, na salvaguarda de direitos de defesa como o direito à assistência gra-
tuita de um intérprete em processo penal, para arguido que não com-
preenda ou não fale a língua usada no processo414), ‘pro libertatem’ (no que
se recorta uma possível intervenção dirigida primacialmente aos órgãos de
polícia criminal, em relação a detenção ilegal de cidadão, por autoridade
incompetente, efectuada de forma irregular ou sem respeito dos prazos
de sujeição a controlo judicial) e eficiente (cabem aqui, nomeadamente, os
aspectos organizacionais e meios materiais, bem como o respeito pelo prin-
cípio da racionalidade em matéria de recursos humanos do sistema judi-
ciário)415.
413.
Assim ALVARO GIL-ROBLES, «Pluralidade e singularidade do Ombudsman...», in op. cit., p.
39. Sobre o assunto, v., também, MARTÍN BASSOLS COMA, «Inserción del Defensor del Pueblo
en el sistema constitucional», in AA.VV., El fortalecimiento del Ombudsman…, op. cit., pp.
210-217. Entre nós, v. MARIA LÚCIA AMARAL («O Provedor de Justiça e o poder judicial», in
op. cit., p. 52), distinguindo entre a “administração da justiça” e a “(boa) administração do
serviço de justiça”.
414.
Cf. art.º 14.º, n.º 3, al. f), do PIDCP e art.º 6.º, n.º 3, al. e), da CEDH.
415.
V., por fim, numa visão de conjunto da actuação do Provedor de Justiça em relação
aos tribunais, CRISTINA SÁ COSTA, «O Provedor de Justiça...», in op. cit., pp. 266-273;
ANA FERNANDA NEVES, «O Provedor de Justiça...», in op. cit., pp. 65-68; MARIA LÚCIA
A MARAL , «O Provedor de Justiça e o poder judicial», in op. cit., pp. 52-53; com atenção
específica a uma actuação coadjuvante da administração da justiça, v. LUÍS LINGNAU DA SILVEIRA,
«O Provedor de Justiça e o acesso ao direito», in op. cit., pp. 7-10; por último, centrando
a discussão na actividade do Ministério Público, v. LUÍS LINGNAU DA SILVEIRA, «O Procura-
dor-Geral da República...», in op. cit., pp. 835-839.
173
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
6. Prospectos para a intervenção provedoral
Num momento em que o conceito de Estado se defronta com tantos
outros desafios, reinventando-se perante um processo inexpugnável de
globalização e de exportação de esferas de decisão para a escala mundial416,
cabe reflectir, por último, acerca do lugar reservado a uma instituição como
o Provedor de Justiça em semelhante ambiente de mutação417.
Não será este o lugar para indagar todas as causas da perenidade da
figura do Ombudsman ou Provedor. Sem embargo, atrever-nos-íamos a
destacar que, na sua incumbência de “pôr o Estado a nu”, como tão
sugestivamente ventila ANTONIO ROVIRA VIÑAS418, e perante o distancia-
mento crescente dos governados em relação aos governantes, à desper-
sonalização ou ausência de rosto na prossecução do interesse público e a
disfuncionalidades como a da morosidade excessiva da justiça, o Ombudsman
alcançou ser, para os cidadãos, um último abrigo com face humana419.
Esta matriz de humanidade em instituto acessível, informal, flexível e
gratuito, de intermediação entre as pessoas e os poderes públicos, aliada
à auctoritas do Ombudsman, explicarão, pelo menos em parte, a longevi-
dade do que é já considerado o “quarto poder”420.
E de uma longevidade dinâmica se trata, não cadavérica, feita, por con-
seguinte, de rejuvenescimentos sãos, que não meras cirurgias plásticas, de
adaptações ao constante evoluir do real; numa palavra, de capacidade de
resposta ao desempenho que os cidadãos reclamam do Provedor quando
416.
Cf., na perspectiva do direito internacional, CHRISTOPH SCHREUER, «The Waning of the
Sovereign State: Towards a New Paradigm for International Law?», European Journal of
International Law, Vol. 4 (1993), pp. 447-471; STEPHAN HOBE, «Völkerrecht im Zeiltalter der
Globalisierung», Archiv des Völkerrechts, Vol. 37 (1999), pp. 253-282.
417.
As considerações tecidas neste último capítulo centram-se na figura do Ombudsman
português, à luz do respectivo recorte estatutário. Na medida em que as mesmas não
respeitem a uma característica específica desta instituição, ou ao contexto próprio em
que a mesma está inserida, valem, mutatis mutandis, para o Ombudsman do sector público,
em geral.
418.
Cf. a sua Introdução à obra ANTONIO ROVIRA VIÑAS (dir.), Comentarios a la Ley Orgánica...,
op. cit., p. 21 e seg.
419.
Sobre a função personalizadora do Ombudsman, v. H. NASCIMENTO RODRIGUES, «A Fun-
ção Preventiva...», in op. cit., pp. 79-81.
420.
Assim, DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Limites jurídicos...», in op. cit., p. 50.
174
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
está em causa a equidade e a legalidade dos actos dos poderes públicos e o res-
peito dos seus direitos fundamentais421.
Na lição de GOMES CANOTILHO, «a garantia dos direitos fundamentais só
pode ser efectiva quando, no caso de violação destes, houver uma instância
independente que restabeleça a sua integridade»422. Deste modo, o insigne
constitucionalista aclara o sentido essencial do princípio da protecção jurí-
dica. Enquanto “pilar fundamental do Estado de direito”, este princípio
aponta para a ideia de uma «protecção jurídico-judiciária individual sem
lacunas»423.
Se esta é uma exigência posta pelas normas internacionais e que a nossa
Constituição também consagra424, mesmo em países com um sistema avan-
çado de garantias jurisdicionais, a tutela dos direitos fundamentais através
dos tribunais pode não amparar todas as situações de lesão dos mesmos,
no que se abre um espaço pleno de sentido para a intervenção do Ombudsman
ou Provedor de Justiça425.
A mais-valia de um mecanismo não jurisdicional de defesa dos direitos
fundamentais como é o Provedor, para além do que sejam as possíveis
“limitações” dos mecanismos jurisdicionais, beneficia em pleno das carac-
terísticas próprias da instituição, que concomitantemente ditam a sua sin-
421.
Cf. VICTOR O. AYENI, «The Ombudsman and the Achievement…», in op. cit., p. 45.
422.
J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., op. cit., p. 274.
423.
Id., p. 273.
424.
V. art.º 8.º da DUDH, art.º 2.º, n.º 3, do PIDCP e art.º 13.º da CEDH. A Constituição
portuguesa reconhece, no art.º 20.º, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, igual-
mente consagrado em sede de direitos fundamentais dos administrados (art.º 268.º, n.os
4 e 5, da CRP). Quanto a estes últimos e ao reforço da protecção jurídica dos seus direi-
tos fundamentais no âmbito da última reforma do contencioso administrativo, v. J.C. VIEIRA
DE ANDRADE, «A protecção dos direitos fundamentais dos particulares na justiça adminis-
trativa reformada», Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 134.º, N.º 3929 (2001),
pp. 226-235; FERNANDO ALVES CORREIA, «Os Direitos Fundamentais e a sua Protecção
Jurisdicional Efectiva», Boletim da Faculdade de Direito (Universidade de Coimbra), Vol. 79
(2003), pp. 75-83.
425.
Nesse sentido, v. JORGE CARLOS FONSECA, «Estado de direito democrático, direitos fun-
damentais...», in op. cit., pp. 118-119; LINDA C. REIF, The Ombudsman, Good Governance…,
op. cit., pp. 15 e 99. Quanto às disfunções do sistema de justiça nas sociedades contem-
porâneas, v., também, ANTONIO ROVIRA VIÑAS, Comentarios a la Ley Orgánica..., op. cit., pp.
31-32, §§ 48-49; VICTOR O. AYENI, «The Ombudsman and the Achievement...», in op. cit.,
p. 41. Por sua vez, GIL-ROBLES («Pluralidade e singularidade do Ombudsman...», in op. cit.,
p. 32) sintetiza o problema ao asserir que os tribunais são «caros, lentos, de difícil acesso».
175
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
gularidade e o seu potencial de acção426. O Provedor não é um mero meio
alternativo de resolução de litígios entre os particulares e as administra-
ções públicas. A Constituição fez dele um “órgão público independente”427,
com funções de relevo jusfundamental, que comportam, a par da reacção
ao momento patológico do incumprimento do Direito pelos poderes
públicos, actuações pró-activas, construtivas, inovatórias, pedagógicas, de
capacitação dos cidadãos e de melhoria estrutural do sistema.
Neste sentido e na consideração de que a tutela dos direitos humanos
se afigura, hodiernamente, como “matéria dinâmica”428, deixemos pois
expressas, em jeito de reflexões finais, três vias de aprofundamento da
intervenção provedoral, no quadro da sua missão constitucional de defesa
e promoção dos direitos fundamentais.
a) Assim, em primeiro lugar, o acréscimo da intervenção sistémica do
Provedor.
Pelas características próprias da instituição e pela sua proximidade aos
cidadãos, o Ombudsman português – no que, de resto, não se distingue dos
órgãos homólogos existentes noutros países – encontra-se numa situação
privilegiada relativamente aos restantes poderes do Estado: o seu dia-a-dia,
na instrução corrente das queixas submetidas à sua apreciação, é feito de
um sentir muito próprio e único do pulsar da realidade social, expresso na
iniquidade ou improbidade protestada por quem recorre à Provedoria de
Justiça.
Há que não menosprezar o manancial contido na variedade – de facto e
de iure – dos casos trazidos à atenção do Provedor, sobretudo, na pers-
pectiva do retrato, ainda que incompleto, que os mesmos permitam fazer,
nomeadamente, do nível de protecção assegurado aos direitos fundamen-
tais. Note-se que, como explica MARCELO REBELO DE SOUSA, ao invocar a
chamada “investigação sistémica” (STEPHEN OWEN) do Ombudsman, não
está em causa «substituir a intervenção concreta ou individual, mas de a acom-
426.
Como salienta ANTONIO ROVIRA VIÑAS (in Comentarios a la Ley Orgánica..., op. cit., p. 32,
§ 52), estamos perante uma instituição que, sem substituir ou sequer suplantar os pode-
res constituídos, procura defender e aproximar os cidadãos do funcionamento do sistema
de uma forma mais rápida e efectiva, num registo de flexibilidade, informalidade, imedia-
tez e agilidade.
427.
Cf. VITAL MOREIRA, «As entidades administrativas independentes...», in op. cit., p. 113.
428.
Assim, MARIA TERESA MAGALLÓN DIEZ, «Reflexiones...», in op. cit., p. 30.
176
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
panhar e enquadrar através de uma perspectiva global de análise das múltiplas
acções individuais»429.
Na realidade, a dinâmica de uma Provedoria é feita da resolução das
queixas individuais recebidas diariamente e é na resolução dos mais
pequenos problemas – quase sempre obstáculos insuperáveis para os
reclamantes – que muitas vezes se recobra o ânimo na actuação provedoral.
É esse o sentido primeiro da instituição do Ombudsman – estar ao serviço
dos cidadãos, agravados nos seus direitos – e assim deve permanecer430.
No fundo, a potencialidade que se pretende aqui deixar inscrita traduz-se
na circunstância de o órgão constitucional em apreço, no exercício de uma
faculdade de monitorização, poder assumir-se também como um observa-
tório da situação dos direitos fundamentais, a partir dos factos trazidos ao
seu conhecimento, com o que, além do mais, pode antecipar conflitos, pre-
venindo-os, e contribuir para o aprofundamento do Estado de direito,
designadamente, no que toca, quer à melhoria estrutural da prática admi-
nistrativa e da articulação das várias administrações públicas, quer ao aper-
feiçoamento das soluções normativas que regem as relações entre o Estado
e os cidadãos e as relações entre os indivíduos, dentro dos limites postos
pelo respectivo enquadramento estatutário431.
Com vista à consecução desta dimensão de observatório dos direitos
429.
MARCELO REBELO DE SOUSA, «O papel do Provedor de Justiça na feitura das leis», in AA.VV.,
Provedor de Justiça – 20º Aniversário..., op. cit., p. 79. Em sentido afim, v. ALVARO GIL-ROBLES, «Plu-
ralidade e singularidade do Ombudsman...», in op. cit., p. 36, que aponta a aptidão do Ombuds-
man para efectuar a “radiografia da situação”, a partir das queixas que recebe, por esta via
contribuindo para a mudança normativa e para a mudança de actuação da Administração.
430.
Cf. ANTONIO ROVIRA VIÑAS (dir), Comentarios a la Ley Orgánica..., op. cit., p. 35, § 62.
431.
Como coloca em destaque VICTOR O. AYENI («The Ombudsman and the Achievement…»,
in op. cit., p. 45), o Ombudsman «has a unique capacity to take on wider problems of maladminis-
tration and poor governance while seeking, at the same time, to resolve the injuries individuals
suffer as a result of them». Afirma, por seu turno, LINDA C. REIF (The Ombudsman, Good Gover-
nance…, op. cit., p. 17) o seguinte: «systemic investigations are a form of preventive medicine for
the public administrative system and are of collective benefit for many users of the system». De des-
tacar, aliás, na sua dimensão específica de velar pela boa administração, o poder do Provedor
de Justiça de colaborar com as entidades competentes na procura das «soluções mais adequa-
das à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção administrativa»
(art.º 21.º, n.º 1, al. c), do EPJ), no que se também descortina uma função mediadora do Pro-
vedor de Justiça. Neste preciso sentido, v. LUÍS LINGNAU DA SILVEIRA, «O Provedor de Justiça», in
op. cit., p. 718, e JOSÉ MENÉRES PIMENTEL, «Provedor de Justiça», Dicionário Jurídico da Adminis-
tração Pública, Vol. VI, Lisboa, 1994, p. 660.
177
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
humanos, o Provedor de Justiça dispõe, desde logo, de um importante ins-
trumento, a saber, os relatórios anuais apresentados à Assembleia da
República. No recorte literal do art.º 23.º, n.º 1, do EPJ, trata-se de um
“relatório da actividade” do Provedor de Justiça. Deve, todavia, interpre-
tar-se aqui extensivamente o conceito de “relatório de actividade”. A sua
apresentação constitui uma ocasião para o Provedor proceder a um re-
exame regular das suas próprias actividades, o que lhe possibilita, por sua
vez, identificar os domínios mais problemáticos da actuação dos poderes
públicos sujeitos à sua vigilância, assim como singularizar os casos em que
as entidades visadas não acataram ou acolheram as suas recomendações ou
outras tomadas de decisão432. Desejavelmente, o relatório anual de activi-
dades, não querendo limitar-se a um puro repositório das intervenções do
Provedor, pode e deve, outrossim, sinonimizar um espaço de diagnóstico
e avaliação qualitativa e sistemática da situação confrontada em termos de
direitos fundamentais, com isso se cumprindo a função constitucional do
Provedor na matéria433.
Feito o diagnóstico, o mesmo torna-se acessível a todos os interessados,
já que o relatório anual permite, justamente, dar publicidade à actividade
do Provedor – teremos, então, um diagnóstico voltado para o exterior.
Não só, porém. Uma vez elaborado, o Provedor, por força desta capa-
cidade analítica, tem identificadas áreas prioritárias de intervenção futura –
ou seja, tem feito um diagnóstico voltado para o interior. O que não é des-
piciendo, porquanto dispõe de um poder de iniciativa próprio, que pode
canalizar para actuações de âmbito mais geral e para cuja materialização
podem ser mobilizados os mais diversos meios: a gravidade da situação
pode exigir uma investigação, um inquérito ou até mesmo uma inspecção;
outras vezes, porém, basta uma diligência pessoal, uma reunião de traba-
lho ou – por que não? – um seminário ou forum de discussão conjunto com
os agentes públicos pertinentes.
b) Em segundo lugar, releva a sinergia com outras instâncias internacionais
de monitorização do respeito pelos direitos humanos.
432.
Destacando, justamente, esse papel do relatório anual de actividades do Ombudsman,
v. Assembleia Parlamentar do CoE, Rapport..., Doc. 9878, cit., § 14, al. v).
433.
Note-se que desde o Relatório do Provedor de Justiça relativo ao ano de 2001, o
mesmo comporta introduções temáticas por área de intervenção deste órgão do Estado,
com vista a uma avaliação da tipologia das queixas, da evolução registada, incluindo refe-
rência aos casos mais paradigmáticos, com o que se pretende que o Relatório corres-
ponda igualmente a um exercício de avaliação qualitativa dos principais assuntos tratados.
178
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Os direitos humanos – é esta uma das mensagens que percorrem o pre-
sente estudo – pertencem, enquanto direitos de todos, a uma esfera
cosmopolita, universal. Não comportam espartilhos ou fronteiras, não são
uma prerrogativa de soberania nacional.
Foi essa consideração que esteve na base da institucionalização de
sistemas internacionais de protecção dos direitos humanos e de monitori-
zação do seu respeito e implementação efectivos pelos Estados.
Neste contexto, existirão vias possíveis de interacção entre esses
órgãos internacionais de controlo e um órgão nacional de defesa e pro-
moção dos direitos humanos como o Ombusman ou Provedor? A resposta
é afirmativa e o que está agora em questão é identificar algumas dessas
vias, bem como explorar o modo de as aprofundar.
Mencionemos, uma vez mais o CoE434. Em diversas ocasiões, pudemos
certificar a atenção que esta organização já cinquentenária presta ao
Ombudsman, mas a importância que lhe é reconhecida não está limitada ao
texto das resoluções e recomendações dos seus órgãos políticos, manifes-
tando-se igualmente na prática de alguns órgãos com missão específica em
matéria de protecção dos direitos humanos.
Com efeito, nas visitas que órgãos, como, por exemplo, o Comissário
para os Direitos Humanos, o Comité para a Prevenção da Tortura (CPT) ou a
Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI), fazem a Portu-
gal, entre as entidades auscultadas contam-se o Provedor de Justiça. Segu-
ramente, na certeza de que, atendendo à autoridade e respeitabilidade
própria da instituição, dela podem colher uma visão independente e isenta
dos problemas mais prementes em termos de respeito dos direitos humanos
que os mesmos abordem.
Também o Provedor, enquanto defensor dos direitos humanos, pode
interagir com o trabalho destes e similares órgãos internacionais de moni-
torização.
Em primeiro lugar, “exportando” informação, aquela a que é dada tam-
434.
Para uma análise mais desenvolvida das vias possíveis de relacionamento entre o Pro-
vedor de Justiça português e os órgãos de controlo dos direitos humanos, instituídos no
seio do CoE, v. o nosso Sistema Europeu de Promoção e Protecção dos Direitos Humanos:
Experiências da Provedoria de Justiça de Portugal (texto da conferência apresentada no “Se-
minario sobre Sistemas Internacionales de Promoción y Protección de los Derechos Humanos”,
no âmbito do IX Congresso da Federação Ibero-Americana de Ombudsman, na cidade de
Quito (Equador), em 9 de Novembro de 2004) [policopiado].
179
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
bém publicidade na esfera interna, a começar pelos relatórios quer anuais
quer especiais temáticos, consoante a matéria tratada. Qual o sentido desta
iniciativa? Basta pensarmos nas obrigações que o Estado português assumiu,
ao vincular-se a determinadas convenções internacionais sobre direitos
humanos, de apresentar relatórios periódicos ao órgão de controlo res-
pectivo (comités de peritos independentes), dando conta das medidas
adoptadas para dar aplicação aos direitos reconhecidos nas convenções em
causa e dos progressos realizados no gozo dos mesmos direitos435. Assim,
dispondo dos diagnósticos do Provedor de Justiça, o órgão de controlo po-
derá, eventualmente, contrapor, à informação estadual prestada, o retrato
traçado pelo Provedor, com reflexos, até, nas próprias conclusões e reco-
mendações que aquele órgão internacional venha a dirigir ao Estado por-
tuguês, no final do procedimento de análise do relatório estadual.
Estas conclusões e recomendações feitas pelos órgãos internacionais
são também importantes para o Provedor de Justiça, porque ali se elencam
as insuficiências detectadas na aplicação de dada convenção internacional.
Ora, o Provedor poderá contribuir, no quadro das suas competências, para
a inflexão da situação negativa recortada, tanto mais que beneficia de um
conhecimento profundo do sistema jurídico português, nas matérias sobre
as quais se debruça, desencadeando as iniciativas adequadas junto das
autoridades competentes, seguindo ele próprio se e de que modo as enti-
dades competentes estão a implementar as recomendações feitas pelo
órgão internacional de controlo. O que vale, mutatis mutandis, em relação
a outros documentos saídos de mecanismos não convencionais de protecção
dos direitos humanos, bem como de outras instâncias que se ocupem desta
matéria, como seja, por exemplo, o relatório que anualmente o Parlamento
Europeu aprova sobre a situação dos direitos humanos na UE.
435.
Essa obrigação de apresentação de relatórios periódicos, no caso de Portugal, vigora,
no sistema universal de protecção dos direitos humanos, relativamente às seguintes con-
venções: CERD, PIDESC, PIDCP, CEDAW, CAT e Convenção sobre os Direitos da
Criança e seus dois Protocolos Facultativos. No âmbito do sistema europeu de protecção
dos direitos humanos, e no que toca às principais convenções sobre direitos humanos do
CoE, Portugal está obrigado a apresentar relatórios periódicos, quer sobre a aplicação
dos compromissos jurídicos constantes da Carta Social Europeia (Revista), quer sobre as
medidas tomadas para dar aplicação aos princípios enunciados na Convenção-Quadro
para a Protecção das Minorias Nacionais.
180
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
c) Em terceiro lugar, destaca-se a aproximação regular à sociedade civil.
O Provedor de Justiça é, por natureza, um órgão aberto à sociedade
civil e aos membros que a compõem, aproximação esta que, primacial-
mente, se efectiva através do direito de queixa que aqueles, individual ou
colectivamente, entendam exercer junto daquele órgão do Estado.
A sociedade civil, porém, é hoje um espaço rico e diversificado, com-
portando várias associações (ONGs e outras) e personalidades que se
dedicam, no terreno, a defender e promover distintos direitos humanos.
O seu conhecimento dos problemas que, na prática, afectam determinados
grupos de pessoas em situação de maior vulnerabilidade, ou bem dada área
da regulação da vida em sociedade, que releva da protecção dos direitos
humanos, interessa, naturalmente, a um órgão como o Provedor de Justiça,
com vista ao desempenho da sua missão de protecção dos direitos funda-
mentais.
Com efeito, podemos identificar distintos níveis de conhecimento da
realidade social, sob a perspectiva da actuação de um Ombudsman. Um pri-
meiro nível é seguramente aquele que decorre dos desmandos revelados
pelas queixas. Todavia, mesmo no âmbito das matérias abrangidas pelas
competências estatutárias do Provedor, onde persistem dificuldades ao
nível da realização efectiva dos direitos fundamentais, não é possível ter a
pretensão de que todos os aspectos problemáticos suscitem a apresenta-
ção de queixa ao Provedor de Justiça. Ou seja, a circunstância de não serem
apresentadas queixas não significa que os problemas inexistam: pura e sim-
plesmente, aqueles que poderiam mobilizar a atenção do Provedor, ou não
equacionaram sequer fazê-lo, ou não o quiseram/puderam fazer, ou, ainda,
não sabiam que o poderiam fazer. Pelo que se desenha aqui um outro nível
de conhecimento da realidade – o da realidade simplesmente intuída. Por
outras palavras, ressalta aqui a própria percepção que a pessoa do Prove-
dor de Justiça tenha das questões que mais afectem a sociedade portu-
guesa, faltando-lhe apenas o desenho concreto e a identificação de todos
os dados relevantes para uma apreensão aprofundada de dado problema.
Ora, é neste plano que mais se pode apresentar vantajosa uma auscultação
regular de ONGs, associações sindicais, ordens profissionais ou de acadé-
micos, entre outros, com vista a uma aproximação à realidade existente,
efectiva, actual, com benefício para a ulterior actuação provedoral, seja na
instrução das queixas, seja no desencadear de iniciativas próprias436.
436.
Exemplo desta aproximação à sociedade civil, temos na acção do Provedor de Justiça,
181
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
d) Por fim, a capacidade de reacção rápida.
O mundo do presente milénio não é só um mundo globalizado. É tam-
bém um mundo da informação em tempo real. Por definição e desenho
estatutário, o Provedor deve, na sua actuação, privilegiar os meios infor-
mais e expeditos, características que lhe permitem funcionar também
como um meio de reacção rápida em caso de notícia de situação de grave
ofensa ou ameaça a direitos fundamentais, de estar no terreno, se neces-
sário, quanto mais não seja para verificar se as entidades sujeitas ao seu
controlo desencadearam efectivamente os mecanismos adequados a fazer
face à situação.
Por hipótese, considere-se o caso de recluso morto num estabeleci-
mento prisional, de violência numa esquadra de polícia, de um grupo de
imigrantes retido há várias horas num aeroporto ou porto marítimo, de
no final do ano de 2004, de reunir com associações de imigrantes e outras instituições
direccionadas para actividades de apoio ao imigrante. Estes encontros, a par de possibili-
tarem um “conhecimento comum mais aprofundado” sobre a matéria, franquearam ao
Provedor de Justiça indagar quais os “problemas mais prementes” que afectam os cida-
dãos estrangeiros que escolhem Portugal como país de acolhimento, iniciativa esta que se
enquadrou numa “programada intervenção de maior fundo” por parte do Provedor de
Justiça na defesa dos imigrantes (PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório à Assembleia da República
– 2004, cit., p. 723, §§ 49-50). Assim, a título ilustrativo, como resultado destas reuniões,
no decurso das quais o Provedor foi confrontado com queixas relativas à recusa da atri-
buição das prestações familiares, nomeadamente o abono de família, e das prestações de
solidariedade, como o rendimento social de inserção, aos imigrantes que residem em Por-
tugal ao abrigo de uma autorização de permanência ou títulos similares – com fundamento
numa interpretação estrita e exclusivamente literal, por parte dos serviços da Segurança
Social, dos preceitos legais aplicáveis, os quais, para efeitos da delimitação do âmbito sub-
jectivo dos beneficiários das prestações em causa, apenas consideravam como cidadãos
estrangeiros residentes aqueles que estivessem habilitados com título válido de autoriza-
ção de residência em território nacional –, foi dirigida ao Ministro do Trabalho e da Soli-
dariedade Social a Recomendação n.º 4/B/2005, alertando para a necessidade de serem
promovidas as alterações legislativas pertinentes, atento o disposto nos art.os 15º (princí-
pio da equiparação entre estrangeiros e nacionais) e 63º (universalidade do direito à
segurança social) da CRP, bem como nas normas internacionais de direitos humanos per-
tinentes (maxime, os art.os 10.º, n.º 3, do PIDESC, 24.º, n.º 1, e 26.º do PIDCP, 2.º e 26.º
da Convenção sobre os Direitos da Criança e 16.º da Carta Social Europeia), com vista
ao alargamento, em conformidade, do conceito de residente a ter em consideração para
efeitos do acesso dos imigrantes detentores de autorização de permanência às presta-
ções sociais referidas, recomendação que foi acatada (v. PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório à
Assembleia da República – 2005, Vol. I, Lisboa, 2006, pp. 362-363 e 376-391).
182
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
um administrado em greve de fome frente a um ministério como último
reduto de resistência a uma decisão administrativa com a qual não se con-
forma, da notícia de níveis elevados de gás radão num estabelecimento
público de ensino ou de uma qualquer forma de contaminação ambiental
que afecta determinada população...
Realisticamente, não podemos conceber o Provedor como um “soldado
da paz” capaz de fazer frente a toda a “calamidade”, pelo que a identifica-
ção de casos prioritários de intervenção urgente, por uma questão de
racionalização e dada a limitação de recursos, deve ser orientada numa
perspectiva de direitos humanos, desde logo tomando em consideração o
direito ameaçado, senão mesmo violado.
Sem que esteja em causa, de modo algum, secundar qualquer ideia de
hierarquia dos direitos fundamentais, devendo cada intervenção ser deci-
dida em face das circunstâncias concretas de cada caso, é possível, em teo-
ria, dispor de alguns critérios que orientem, neste plano, a actuação do
Provedor.
Assim, especial atenção pode ser dada, neste contexto, aos direitos
negativos ou de defesa, i.e., aqueles direitos a que corresponde, da parte
do Estado, um dever de abstenção. Grosso modo, correspondem aos direitos,
liberdades e garantias (e direitos análogos), grupo de direitos fundamentais
que, no nosso ordenamento constitucional positivo, beneficia de um
regime jurídico específico437.
Dada a amplitude deste grupo assim recortado, que contempla os
direitos pessoais, os direitos de participação política e os direitos dos tra-
balhadores, uma tentativa de demarcação mais estreita dos casos que
podem suscitar a intervenção urgente do Provedor de Justiça pode colher-
-se, sempre no plano do direito constitucional positivo, no normativo cons-
tante do art.º 20.º, n.º 5, da CRP. A disposição em apreço contém um
comando, saído da revisão constitucional de 1997, ao legislador ordinário,
437.
Este regime consubstancia-se, fundamentalmente, na aplicabilidade directa das nor-
mas a eles relativas e na vinculação das entidades públicas e privadas (art.º 18.º, n.º 1, da
CRP), numa disciplina própria das leis restritivas (art.º 18.º, n.os 2 e 3, da CRP), na reserva
de lei (art.º 165.º, al. b), da CRP), nos limites à possibilidade de suspensão do seu exercício
(art.º 19.º da CRP), na garantia do direito de resistência (art.º 21.º da CRP), na responsa-
bilidade do Estado e das demais entidades públicas (art.º 22.º da CRP), na garantia perante
as medidas de prevenção criminal (art.º 272.º, n.º 3, da CRP) e no limite às leis de revi-
são constitucional (art.º 288.º, al. d), da CRP).
183
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
no sentido da configuração de procedimentos judiciais céleres e prioritá-
rios, de forma a obter-se a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças
ou violações de direitos, liberdades e garantias pessoais.
Sem postergar a necessidade de tutela igualmente marcada pela celeri-
dade e prioridade que outros direitos possam merecer438 e sem que esta
busca de critério de actuação provedoral urgente signifique, em caso algum,
uma ideia de infra- e supra-ordenação dos direitos, o catálogo dos direitos,
liberdades e garantias pessoais é apto a ser mobilizado também no quadro
de um mecanismo não jurisdicional de defesa dos direitos fundamentais
como o Provedor de Justiça. Teremos então, aqui, o direito à vida, à inte-
gridade pessoal, outros direitos pessoais, o direito à liberdade e à segu-
rança, as garantias de defesa em processo penal, os direitos em matéria de
expulsão, extradição e direito de asilo, o direito à inviolabilidade do domi-
cílio e correspondência, a protecção de dados pessoais, os direitos relati-
vos à família, ao casamento e à filiação, a liberdade de expressão e de
informação, liberdade de imprensa, liberdade de consciência, de religião e
de culto, liberdade de criação intelectual, artística e científica, liberdade de
ensino, direito de deslocação e emigração, direito de reunião e de mani-
festação, liberdade de associação, liberdade de escolha de profissão.
Perante esta variedade de posições jusfundamentais, e com a salva-
guarda – reiteremo-lo – de que a possibilidade de uma intervenção urgente
por parte do Provedor de Justiça não está limitada por uma qualquer “cate-
goria” de direitos, julgamos que um critério último orientador, para o pre-
sente propósito, pode colher-se no disposto no art.º 19.º, n.º 6, da CRP.
Com efeito, este preceito, inserido na regulação da suspensão do exer-
cício de direitos em caso de estado de sítio ou estado de emergência, re-
corta um conjunto último de direitos “inderrogáveis” em situações de
“estado de necessidade”. São eles: o direito à vida, à integridade pessoal,
438.
V. o que já deixámos expresso no nosso «Os Direitos Fundamentais à luz da Quarta
Revisão Constitucional», Boletim da Faculdade de Direito (Universidade de Coimbra), Vol. 74
(1998), pp. 493-527. Aliás, o novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 21 de Fevereiro (alterada pela Lei n.º 4-A/2003,
de 19 de Fevereiro), acolhe como processo urgente a intimação para protecção de direitos,
liberdades e garantias (art.º 36.º, n.º 1, al. d), e art.os 109º a 111.º do CPTA), a par da pro-
vidência cautelar destinada a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não
possam ser exercidos em tempo útil (art.º 131.º do CPTA), meios processuais que dando
consecução ao disposto no art.º 20.º, n.º 5, da CRP, não se limitam, justamente, à tutela
da “categoria” dos direitos, liberdades e garantias pessoais.
184
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, o princípio da não
retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liber-
dade de consciência e religião. Fora o caso das garantias processuais penais
de defesa dos arguidos que caibam na reserva jurisdicional, estamos perante
um “núcleo duro” de “direitos intangíveis”, de “direitos essenciais” da pes-
soa humana que podem orientar, no limite e sem esgotar as possibilidades
de intervenção, o Provedor no desencadear de um mecanismo de aten-
ção rápida a situações que cheguem ao seu conhecimento.
Uma reacção tão cedo quanto possível e que seja justificada tanto no
quadro jurídico-normativo que define as competências do Provedor como
no da factualidade da situação concreta, e sobretudo da gravidade da
mesma, de violação do tipo de direitos mencionados e “direitos análogos”
poderá sempre, senão prevenir a violação ou o agravamento da situação,
mobilizar as entidades competentes para a assunção das suas responsabi-
lidades, no que se defrontará com a missão última do Provedor de Justiça
de actuar com vista à prevenção ou reparação das ilegalidades ou injusti-
ças dos poderes públicos (ou das entidades privadas, no enquadramento
decorrente do art.º 2.º, n.º 2, do EPJ).
185
IV. CONCLUSÕES
A alusão que, no presente estudo, fizemos, sem outra especificação, aos
direitos humanos veio referida aos direitos fundamentais da pessoa humana,
incluindo os de grupos de indivíduos, cuja consagração jurídico-normativa,
com valor hierárquico superior, tem o seu fundamento último no princípio
da dignidade humana, procurando acolher a contemporânea imbricação
entre protecção internacional dos direitos humanos e a protecção consti-
tucional dos direitos fundamentais, sem prejuízo do modo de actuação pró-
prio de cada um dos respectivos ramos do Direito. Defendemos ser essa
a perspectiva mais consentânea com a função que os Ombudsmen possam
assumir na defesa e promoção dos direitos humanos, na base da conside-
ração de que, ressalvadas as especificidades próprias de cada instituição e
do sistema político-jurídico em que as mesmas se enquadrem, os direitos
humanos, enquanto referente possível da intervenção do Ombudsman, exi-
gem a abertura aos diferentes níveis da protecção jurídica de que são
objecto, tantas vezes complementares entre si, na busca do mais elevado
grau de protecção de uma dimensão jusfundamental.
Neste contexto, procurámos perscrutar o sentido do enquadramento
actual da instituição do Ombudsman no seio dos mecanismos nacionais de
protecção dos direitos fundamentais. Por definição, o Ombudsman é um
órgão público independente com a missão de velar, sem poderes injuntivos,
pela legalidade e justiça na actuação da Administração Pública. Tem por
função principal a defesa dos direitos dos cidadãos contra casos de má
administração, actuando com base nas queixas apresentadas pelos cidadãos
ou por sua própria iniciativa. Afirmando-se como mecanismo de controlo
ou fiscalização da(s) administração(ões) pública(s), o seu âmbito de actua-
ção restringe-se, no seu recorte típico, à função administrativa do Estado.
A instituição do Ombudsman compreende-se, por conseguinte, como um
mecanismo complementar dos tradicionais controlos político, administra-
tivo e jurisdicional, que operam no seio de um Estado de direito demo-
crático.
A partir do último quartel do século passado, e num movimento acele-
rado desde a década de 90, a recepção da figura do Ombudsman em am-
biente de transição democrática permite pôr em evidência a assunção, por
187
DIREITOSHUMANOS
DIREITOS HUMANOSEEOMBUDSMAN
OMBUDSMAN
esse órgão, de um mandato expresso em matéria de protecção e promo-
ção dos direitos humanos, nos países que, a seu tempo, passaram por tais
processos de democratização. Neste momento inovador – mas não desfi-
gurador – na compreensão da instituição do Ombudsman, não podemos
deixar de singularizar o caso do Provedor de Justiça português, que, na
sequência da sua criação por diploma legal, em 1975, foi acolhido na Cons-
tituição de 1976, na parte do texto constitucional relativa aos direitos
fundamentais.
Seja como for, e no que tange ao “modelo europeu” típico de Ombudsman,
centrado primacialmente no tratamento de questões em matéria admi-
nistrativa, também aqui é hoje afirmada, como vimos, a importância desta
instituição no quadro dos sistemas nacionais de protecção dos direitos
humanos. Para este reconhecimento não deixa de ter contribuído a própria
afirmação e evolução do direito internacional dos direitos humanos e a
consequente necessidade da sua implementação nas ordens jurídicas
internas. No que especialmente respeita ao marco geográfico europeu,
nunca será demais salientar o mecanismo instituído pela CEDH e a impor-
tância da jurisprudência que os respectivos órgãos de controlo foram
sedimentando ao longo do tempo.
Neste sentido, e mesmo sob o ponto de vista de actuação de um
Ombudsman clássico, verificamos, pois, que as normas relativas aos direi-
tos humanos integram o conjunto das normas jurídicas que se impõem à
Administração Pública e que, nessa medida, condicionam a legalidade e a
justiça da respectiva actuação.
Em consonância com o que precede, vimos como o próprio Comité de
Ministros do CoE cedo incentivou os Estados membros desta organização,
com vista a que os respectivos Ombudsmen, se assim não fosse já o caso,
prestassem atenção, no desempenho das suas competências, às questões
de direitos humanos submetidas à sua apreciação, bem como vissem os
seus poderes robustecidos, de modo a promoverem o respeito efectivo
dos direitos e liberdades fundamentais no funcionamento da Administração.
Para além disso, o CoE defendeu mesmo que os Ombudsmen pudessem
estar habilitados a “desencadear inquéritos” e a “dar pareceres” quando
estejam em causa questões relativas aos direitos humanos, sem perder, no
entanto, de vista que tal dependeria da legislação nacional de cada um dos
países em questão.
Note-se, porém, que – sem prejuízo de a evolução dos modos de tutela
188
CONCLUSÕES
dos direitos humanos ecoar no recorte do papel hoje atribuído ao Ombudsman,
e, por conseguinte, em função das características próprias do sistema
político-constitucional e legislativo de cada país, de aos Ombudsmen pode-
rem ser adstritas competências adicionais em matéria de protecção dos
direitos humanos, que não apenas enquadradas na sua função fiscalizadora
da Administração Pública – o mesmo CoE, através da Assembleia Parla-
mentar, chama a atenção para a circunstância de o Ombudsman represen-
tar, em primeira linha, um elo de ligação entre o cidadão e a
Administração Pública.
Este é um elemento que acaba por ser decisivo no debate em torno da
compreensão do Ombudsman como defensor dos direitos humanos, por-
que, em último termo e no nosso ponto de vista, não está aqui em causa,
de forma alguma, advogar uma adulteração da instituição, nas suas carac-
terísticas singulares e únicas no contexto dos órgãos do Estado. Trata-se,
antes, sim, de potenciar o mandato do Ombudsman, no quadro constitu-
cional e legal próprio do país em que se insere, na base da consideração da
cultura política, jurídica e administrativa aí preponderante.
A esta luz, o recorte estatutário do Provedor de Justiça português afi-
gura-se bastante equilibrado e o sucesso que muitos reconhecem à insti-
tuição deve ser também procurado no desenho constitucional e legal, de
traços originais, do seu mandato e das competências que é chamado a
desempenhar em matéria de protecção e promoção dos direitos e liber-
dades fundamentais.
Tendo isto em mente, procurámos, no final do presente estudo e sem
carácter exaustivo, deixar evidenciadas algumas linhas de actuação do
Ombudsman ou do Provedor que reforcem a sua capacidade de actuação
na defesa dos direitos humanos/direitos fundamentais, com vista a que, por
um lado, de modo mais sistemático, olhe para além do casuísmo das situa-
ções concretas e individuais, defendendo, em último termo, os direitos fun-
damentais enquanto princípios jurídicos estruturais que informam todo o
ordenamento jurídico e que, como tal, se impõem a todos os poderes
públicos; por outro lado, destacando a sua inserção nos mecanismos de
monitorização e implementação dos direitos humanos e defendendo o
aprofundamento da interacção com os órgãos internacionais de controlo
do respeito desses direitos e com a sociedade civil; por fim, atendendo às
características de informalidade e celeridade que marcam a instituição,
pondo em evidência a capacidade singular de reagir em tempo útil a amea-
189
DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN
ças ou violações graves de direitos humanos.
Em jeito de conclusão última, damos como seguro que, no quadro dos
mecanismos de tutela dos direitos fundamentais, o Ombudsman ou Prove-
dor de Justiça, pela sua plasticidade institucional-funcional, apresenta uma
capacidade, dificilmente igualável, de adaptação e adequação às metamor-
foses da realidade social e às necessidades de um Estado de direito em per-
manente evolução e constitui, no presente como para o futuro, com o seu
modus operandi próprio, um instrumento impreterível de realização da Justiça
e da dignidade da pessoa humana. Possamos, pois, augurar ubi societas, ibi
‘Ombudsman’...
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