Texto integral (6226 palavras)
Orçamento do Estado para 2012: a suspensão do pagamento de subsídios
de Natal e de férias.
1. Das queixas apresentadas ao Provedor de Justiça
Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça ao abrigo da competência prevista
no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, com vista à
apresentação, junto do Tribunal Constitucional, de pedido de fiscalização abstrata
sucessiva da constitucionalidade de certas disposições da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro, diploma que aprova o Orçamento do Estado para 2012.
Concretamente, contestam-se as normas que mantêm a redução das remunerações
daqueles que exercem funções no sector público e determinam, para o mesmo universo
de destinatários, a suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou
equivalentes; são igualmente postas em causa as normas que operam a suspensão do
pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes relativamente aos
aposentados e reformados.
Inseridas, na sistemática da citada Lei do Orçamento, nas disposições remuneratórias
relativas a trabalhadores do sector público, as mesmas motivaram a apresentação, tanto
individual como coletivamente, de cerca de 15 mil queixas junto deste Órgão do Estado,
a sua leitura evidenciando matéria que suscita a intranquilidade dos cidadãos que se me
dirigiram, cientes da situação de desequilíbrio das contas públicas que afeta o país, mas
também profundamente inseguros do cumprimento e alcance dos princípios estruturais
que constitucionalmente conformam o nosso Estado.
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Com efeito, bem se compreende a perplexidade dos cidadãos, habituados a que numa
realidade social regulada, como é a ordem jurídica, a questão da observância da lei se
coloque em termos exclusivamente bidimensionais: ou se cumpre ou, ao invés, não se
cumpre, desta violação decorrendo a respetiva sanção.
Ora, no quadro de excecionalidade vigente e contrariando a referida dualidade, todo o
discurso, sob o ponto de vista, quer do legislador, quer do poder judicial, se apresenta
sob a forma de uma concatenação de princípios, justificadora das medidas que vêm
sendo implementadas, pelo que, não tenho dúvidas em afirmá-lo, nos deparamos com
uma efetiva crise do valor da Constituição, num momento percecionado pelos cidadãos
como de grande afetação dos seus direitos.
A Constituição (art.º 19) prevê a suspensão do exercício de direitos em situações
excecionais e transitórias reconhecidas em processo rigorosamente demarcado, e
pelos órgãos de soberania competentes.
Para fazer face a um quadro de emergência económica, financeira e orçamental,
nacional e decorrente da integração de Portugal no espaço do Euro, deveria a
Constituição prever de modo claro e expresso a compressão temporária de
determinados direitos económicos e sociais na sequência de processo semelhante ao
do citado art.º 19.
2. Da jurisprudência firmada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011
Como é do conhecimento público, o Tribunal Constitucional pronunciou-se a seu tempo
sobre as normas da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2011, de 31 de
Dezembro) que, para o que ora releva, fixaram uma redução de remunerações pagas por
dinheiros públicos, cujo universo compreende as pessoas elencadas no n.º 9 do art.º 19.º
do mesmo diploma, essencialmente coincidente com o exercício de funções no sector
público.
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Os juízes do Tribunal Constitucional concluíram, maioritariamente, pela não
desconformidade com a Constituição das normas em questão, não declarando, por
conseguinte, a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, na decisão que
ficou vertida no Acórdão n.º 396/20111.
2.1. Em síntese, da tese que obteve vencimento no citado aresto, sobressai o
entendimento do Tribunal Constitucional de que as reduções remuneratórias operadas
consubstanciam «medidas de carácter orçamental, com o regime correspondente», pelo
que «não podem gozar de vigência que não seja a anual», configurando, por
conseguinte, medidas transitórias.
No mesmo Acórdão, ainda a respeito da questão da vigência temporal das normas
impugnadas e após contextualização das medidas de redução remuneratória com os
compromissos assumidos pelo Estado português, primeiro no quadro do Pacto de
Estabilidade e Crescimento (PEC) e, subsequentemente, no âmbito do Memorando de
entendimento sobre as condicionalidades de política económica, ficou, outrossim,
expresso o seguinte:
pode dizer-se que as medidas de diminuição da despesa pública inscritas no
Orçamento de 2011 mais não representam do que uma parcela, uma fase, de um
programa cuja realização integral se estende por um horizonte temporal mais
alargado. Não tendo o legislador optado, porém, por estabelecer expressamente
para as reduções remuneratórias uma vigência correspondente à do PEC
(2010-2013), esse dado não invalida a conclusão de que elas vigorarão
segundo a sua natureza de medidas de carácter orçamental, ou seja,
anualmente, caducando no termo do ano em curso.
De imediato se prognosticando:
Apenas leva a dar como praticamente certa, porque necessária para o
cumprimento das vinculações assumidas, a repetição de medidas de idêntico
1
Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 17 de Outubro de 2011, pp. 41096-41106;
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sentido, para vigorar nos anos correspondentes aos da execução do programa
que as justifica e em que se integram, ou seja, até 2013.
2.2. Especificamente no que tange à alegação da existência de um direito fundamental à
não redução do salário, foi perfilhado no Acórdão n.º 396/2011 o entendimento de que
«[n]ão consta da Constituição qualquer regra que estabeleça a se, de forma directa e
autónoma, uma garantia de irredutibilidade dos salários. Essa regra inscreve-se no
direito infraconstitucional (...)».
Nesta linha discursiva, o Tribunal Constitucional não só salientou a natureza não
absoluta dessa regra inserta na legislação laboral, como também recusou reconhecer
estar-se perante um direito materialmente fundamental (ou, de outro modo dito, um
direito fundamental sem assento constitucional):
não se pode dizer, uma vez garantido um mínimo, que a irredutibilidade do
salário seja uma exigência da dignidade da pessoa humana ou que se imponha
como um bem primário ou essencial, sendo esses os critérios materiais para
determinar quando estamos perante um direito subjectivo que se possa
considerar "fundamental" apesar de não estar consagrado na Constituição e
sim apenas na lei ordinária (Cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais
na Constituição Portuguesa de 1976, 4.ª ed., Coimbra, 2009, p. 79-80).
2.3. Nesta senda e considerando inexistir, por força dos normativos sobre os quais foi
chamado a pronunciar-se, «a afectação do direito a um mínimo salarial», foi à luz do
princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, e do
princípio da igualdade que o Tribunal Constitucional aferiu a questão da respetiva
conformidade constitucional.
Da fundamentação sobre a qual gizou, no final, o seu juízo negativo de
inconstitucionalidade no presente caso, e sem deixar de sublinhar a «conjuntura de
acessível em http://dre.pt/pdf2sdip/2011/10/199000000/4109641106.pdf.
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absoluta excepcionalidade, do ponto de vista da gestão financeira dos recursos
públicos», releva o seguinte:
Neste contexto, e no quadro de uma estratégia global delineada a nível europeu,
entrou na ordem do dia a necessidade de uma drástica redução das despesas
públicas, incluindo as resultantes do pagamento de remunerações. (...)
Pode pôr-se em dúvida, em face deste panorama, se, no momento em que as
reduções entraram em vigor, persistiam ainda as boas razões que, numa
situação de normalidade, levam a atribuir justificadamente consistência e
legitimidade às expectativas de intangibilidade de vencimentos.
Do que não pode razoavelmente duvidar-se é de que as medidas de redução
remuneratória visam a salvaguarda de um interesse público que deve ser tido
por prevalecente – e esta constitui a razão decisiva para rejeitar a alegação de
que estamos perante uma desprotecção da confiança constitucionalmente
desconforme.
Mais adiante, perscrutando se as soluções normativas impugnadas são arbitrárias, por
sobrecarregarem de modo injustificado um determinado universo de pessoas e
ajuizando, em definitivo, da proporcionalidade das medidas em questão, concluiu o
Tribunal Constitucional, no mesmo aresto, o que a seguir se deixa transcrito:
Intentando-se, até por força de compromissos com instâncias europeias e
internacionais, conseguir resultados a curto prazo, foi entendido que, pelo lado
da despesa, só a diminuição de vencimentos garantia eficácia certa e imediata,
sendo, nessa medida, indispensável. Não havendo razões de evidência em
sentido contrário, e dentro de “limites do sacrifício”, que a transitoriedade e os
montantes das reduções ainda salvaguardam, é de aceitar que essa seja uma
forma legítima e necessária, dentro do contexto vigente, de reduzir o peso da
despesa do Estado, com a finalidade de reequilíbrio orçamental.
Para logo rematar:
Em vista deste fim, quem recebe por verbas públicas não está em posição de
igualdade com os restantes cidadãos, pelo que o sacrifício adicional que é
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exigido a essa categoria de pessoas – vinculada que ela está, é oportuno
lembrá-lo, à prossecução do interesse público – não consubstancia um
tratamento injustificadamente desigual.
3. Sequência: Da apreciação do Provedor de Justiça
Se me alongo na invocação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011, a
razão de ser deste percurso prende-se essencialmente com a exteriorização de uma
primeira conclusão óbvia: na análise das mais de dezena e meia de milhares de queixas
que lhe foram apresentadas, não pode o Provedor de Justiça ignorar o sentido da
jurisprudência já firmada na mencionada decisão, nomeadamente quanto ao
entendimento sobre as medidas de redução remuneratória aplicadas em 2011 e
renovadas pelo Orçamento de 2012, no quadro da contenção da despesa pública no ano
em curso.
Dito isto, dimanam, todavia, das soluções normativas constantes do Orçamento vigente
aspetos distintos daqueles sobre os quais versou o Acórdão n.º 396/2011 e relativamente
aos quais podem, legitimamente, suscitar-se dúvidas no plano da sua conformidade com
a Lei Fundamental, respeitando essencialmente ao que a seguir vem aduzido.
4. Da suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes dos
que exercem funções no sector público
4.1. Quanto ao não do pagamento/redução dos subsídios de férias e de Natal ou
equivalentes, nos termos previstos no art.º 21.º da Lei do Orçamento para 2012, o
debate surge em torno das exigências de proporcionalidade, no quadro da necessária
articulação entre o princípio da proteção da confiança e o princípio da proibição do
excesso, ambos subprincípios densificadores do princípio do Estado de direito (art.º 2.º
da Constituição), ou seja, e socorrendo-me de passagem no Acórdão n.º 396/2011, da
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ponderação em torno «da contenção das soluções impugnadas dentro de limites de
razoabilidade e de justa medida».
Não se discute, por conseguinte, o interesse público em presença, cuja realização,
designadamente por via de medidas de contenção da despesa com pessoal, se afigura
premente e imperativa, e que possa sobrepor-se, no presente circunstancialismo, a
interesses e expectativas particulares.
De resto, e tendo sido invocado, em inúmeras queixas dirigidas a este Órgão do Estado,
o disposto no Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, diploma que, na sua fórmula
preambular, veio «regular de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e
de Natal ao funcionalismo público», importa esclarecer que o mesmo não consubstancia
qualquer valor reforçado e, como tal, não goza, em si mesmo, de qualquer força de
resistência à sua revogação ou derrogação por ato legislativo posterior, designadamente
emanado pela Assembleia da República.
Assim sendo, diversamente, o que aqui se questiona é a intensidade da afetação dos
interesses e expectativas daqueles que, exercendo funções no sector público, são visados
pela ablação, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira,
dos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes que lhes seriam devidos.
Recorde-se, a este propósito, que a redução remuneratória em vigor desde 1 de janeiro
de 2011 abrange as remunerações superiores a € 1500 – «valor muito superior ao do
salário mínimo nacional», «[n]ão estando em causa a afectação do direito a um mínimo
salarial», conforme se expressou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 396/2011.
Em todo o caso, o mesmo Tribunal, neste aresto, não deixou igualmente de afirmar o
seguinte, com aplicação igualmente na presente situação:
trata-se de reduções significativas, capazes de gerarem ou acentuarem
dificuldades de manutenção de práticas vivenciais e de satisfação de
compromissos assumidos pelos cidadãos. Sem esquecer que, relativamente a
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algumas categorias de destinatários, elas se cumularam com outras medidas
anteriores de redução remuneratória.
Significa isto desde logo que, para aqueles que exercem funções no sector público,
estando já sujeitos às reduções remuneratórias em vigor desde 2011, acresce nova
medida remuneratória ablativa, num cúmulo de sacrifício que, no limite, pode
representar quase 25% dos rendimentos anuais dos visados, ou seja, mais do dobro da
taxa máxima prevista pelo legislador para as reduções remuneratórias (fixada, como é
sabido, em 10%).
Em face desta assinalável elevação das taxas da redução remuneratória que, no seu todo,
afetam aqueles que exercem funções no sector público, creio que não será despiciendo
relembrar aqui o raciocínio já expendido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º
396/2011, a respeito da redução dos subsídios equiparados a ajudas de custos dos
magistrados judiciais e do Ministério Público. Com efeito, referindo-se à taxa daquela
redução – fixada pelo legislador em 20% –, é expressiva a seguinte passagem do citado
Acórdão:
embora a taxa de redução seja bastante mais elevada do que a das reduções
remuneratórias, como a sua base de incidência é de valor relativamente baixo,
os montantes pecuniários que os afectados perdem não são excessivamente
onerosos. Não é de crer que eles pesem de tal forma, nos patrimónios atingidos,
que importem a frustração do “investimento na confiança” – requisito
indispensável para a sua tutela.
Atenta esta posição e nas presentes circunstâncias, perante taxas de redução
remuneratória mais elevadas – resultantes da aplicação do quadro legal vertido no art.º
21.º da Lei do Orçamento de 2012, cumulativamente com a manutenção da vigência do
corte remuneratório operado pelo art.º 19.º da lei do Orçamento de 2011 – e cuja base
de incidência corresponde a valores comparativamente mais avultados, a questão que
agora se coloca é a de aferir se não estaremos perante perdas excessivamente gravosas
para os cidadãos visados, sobressaindo o desvalor das medidas questionadas à luz de
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uma aplicação articulada dos princípios da proibição do excesso e da proteção da
confiança.
Por outras palavras, perante a medida do sacrifício presentemente exigido, sempre cabe
sindicar se não ocorre já a afetação de uma posição de confiança que, não obstante
justificada por um interesse público prevalecente, se afigura, todavia, desproporcionada
pelo sacrifício adicional que o não pagamento dos subsídios a que se reporta o art.º 21.º
da lei do Orçamento do Estado para 2012 acarreta e, sem embargo da transitoriedade da
medida, atentos os montantes agora em causa, que aquele corte acrescido aduz.
Isto, naturalmente, no quadro da proporcionalidade da medida em vista dos fins que a
mesma visa prosseguir, ou seja, das razões de interesse público que pesam no atual
estado de excecionalidade orçamental, para que possa ter lugar uma correta avaliação da
ponderação tendente a aferir da justificação, ou não, do comportamento do poder
legislativo em questão.
Deixando-se intocada a margem de conformação política do legislador na matéria em
apreço, incluindo a opção/articulação entre medidas visando a obtenção de receita
(como foi, por exemplo, a aprovação da designada sobretaxa extraordinária sobre os
rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011) e aquelas dirigidas a cortes no
lado da despesa – opções essas sobre as quais não cabe ao Provedor de Justiça
pronunciar-se, por força dos limites de intervenção decorrentes do Estatuto que rege a
respetiva atuação –, as dúvidas que, em todo o caso, legitimamente se colocam
respeitam, em suma, à necessidade ou exigibilidade da suspensão do pagamento dos
subsídios de férias e de Natal ou equivalentes, no quadro da ponderação de outras
medidas igualmente eficazes, quanto aos objetivo a alcançar, e que se afigurem menos
desfavoráveis para os cidadãos afetados, numa ponderação autónoma do princípio da
proporcionalidade enquanto “medida de racionalidade regulativa”.
Em termos idênticos se colocam dúvidas, ao nível da necessidade da medida, quanto ao
não pagamento dos referidos subsídios, ou à sua redução, consoante os casos, para o
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círculo de pessoas cujo patamar remuneratório não autoriza a redução em vigor desde 1
de janeiro de 2011, atendendo à intensidade do efeito negativo que a medida prevista no
referido art.º 21.º, relativamente a este grupo, assume em face dos níveis mais baixos de
remuneração em causa.
4.2. A par das dúvidas expostas quanto à intensidade da afetação dos interesses dos
particulares e sua possível desproporcionalidade, pelo excessivo acréscimo de
onerosidade bem como pela medida de esforço que recaem sobre determinado círculo
de pessoas, e porquanto este círculo está circunscrito ao sector público, importa,
outrossim, ponderar as normas em causa à luz do princípio da igualdade que o art.º 13.º
da Constituição acolhe.
Recorde-se que, conforme já anteriormente indicado, no Acórdão n.º 396/2011 o
Tribunal Constitucional deixou expresso o entendimento de que «quem recebe por
verbas públicas não está em posição de igualdade com os restantes cidadãos, pelo que
o sacrifício adicional que é exigido a essa categoria de pessoas – vinculada que ela
está (...) à prossecução do interesse público – não consubstancia um tratamento
injustificadamente desigual».
Não extrapolaria, com a dimensão que a priori a passagem acabada de transcrever
parece indiciar, o sentido da prossecução do interesse público que recai sobre «quem
recebe por verbas públicas», como habilitação bastante para o tratamento diferenciado
com que nos defrontamos, em face de uma medida legislativa dirigida a uma categoria
bem determinada de destinatários.
Com efeito, sem embargo de a expressão citada não estar necessariamente confinada ao
conceito comum de “função pública”, se atendermos ao disposto no art.º 269.º, n.º 1, da
Constituição, a subordinação ao interesse público consubstancia um princípio
constitucional que respeita, na sua essência, ao exercício da função.
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Na verdade, conforme se expressam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a
vinculação exclusiva ao interesse público só afecta os trabalhadores da Administração
pública, quando no exercício das suas funções, não podendo essa vinculação afectar ou
limitar a sua vida privada ou o exercício dos seus direitos quando fora delas»2.
Motivo pelo qual se afigura ilegítimo que a prossecução do interesse público possa
consubstanciar credencial constitucional bastante para justificar um “estatuto
diminuído” dos que exercem funções públicas, acoplando à qualidade de servidor
público uma obrigação especial perante os encargos públicos.
Neste sentido, aceitando-se a determinação, pelo legislador, daquela que seja, do lado da
contenção da despesa pública, a quota-parte do esforço exigido àqueles que exerçam
funções no sector público, compatível ainda com a proteção da confiança por força da
realização imperativa de um interesse público prevalecente e sem que sobrevenha um
sacrifício desproporcionado para os visados, o princípio da igualdade reclama,
outrossim, nas presentes circunstâncias, que as medidas exigidas, no seu conjunto, para
fazer face à situação de desequilíbrio das contas públicas não devam ser assumidas pelo
legislador como recaindo somente sobre uma parte dos cidadãos, sob pena de um
tratamento injustificadamente desigual.
5. Da suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes de
aposentados e reformados
5.1. As observações antecedentes levam a considerar, em seguida, a questão da
suspensão do pagamento desses mesmos subsídios relativamente a aposentados e
reformados, conforme previsto no art.º 25.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012.
2
In Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed., Coimbra: Wolters Kluwer Portugal,
Coimbra Editora, 2010, p. 840.
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A presente matéria deve também ser ponderada à luz dos princípios da proteção da
confiança e da igualdade, em atenção ao posicionamento do Tribunal Constitucional,
segundo o qual «a protecção dos direitos a prestações sociais já instituídos opera, no
essencial, através dos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, tais
como a igualdade ou a confiança legítima, e não através do apelo ao direito à
segurança social» (Acórdão n.º 3/2010, proferido em sede de fiscalização abstrata
sucessiva da constitucionalidade de um conjunto de normas legislativas que tornaram
mais exigente o sistema de aposentação dos funcionários públicos).
Seguindo sempre de perto a jurisprudência constitucional e uma vez que, no debate que
nos ocupa, é com frequência invocada a noção de sinalagma, para evidenciar uma
dependência mútua ou reciprocidade entre uma obrigação legal de contribuir e o direito
às prestações (logo, entre as contribuições pagas e o montante da pensão), importa não
perder de vista que, como o próprio Tribunal Constitucional salienta, debruçando-se
sobre a relação jurídica de segurança social e o princípio da contributividade plasmado
no art.º 54.º da Lei de Bases da Segurança Social, aquela noção «não pretende significar
(...) a existência de um vínculo de correlatividade entre o montante da pensão e o valor
das remunerações sobre que incidiram as contribuições; antes revela um nexo de
dependência recíproca que se estabelece entre duas obrigações: a obrigação
contributiva, que recai sobre os beneficiários e entidades empregadoras, e a obrigação
prestacional, que incumbe ao Estado, através das instituições de segurança social (...)»
(Acórdão n.º 188/2009, sendo tais considerações transponíveis para o plano da relação
contributiva no âmbito do regime de segurança social do sector público a cargo da
Caixa Geral de Aposentações).
Se assim é, crê-se, porém, que à luz das exigências do princípio da proteção da
confiança, a determinação, pelo legislador, do não pagamento (ou redução, nos termos
legalmente previstos) de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes relativamente a
aposentados/reformados não pode deixar de ser aferida no quadro da distinção entre
direitos em formação e direitos adquiridos.
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Na verdade, não é idêntico o nível de tutela das expectativas relativamente a um
trabalhador no ativo durante o período em que efetua as suas contribuições para o
correspondente sistema de segurança social, num quadro legal aberto à revisibilidade,
em comparação com uma pessoa já aposentada ou reformada em cuja esfera jurídica se
consolidou, por aplicação de um determinado regime legal, a situação de concessão da
aposentação/reforma, com o consequente pagamento da respetiva pensão.
No caso dos aposentados e reformados, relevando-se igualmente o facto de estarmos
perante normas da lei orçamental de aplicação imediata, cabe, por conseguinte,
questionar se não estaremos perante a ofensa ao direito à pensão, tal como fixado no
momento em que se adquiriu o estatuto de aposentado/reformado, com lesão de
expectativas legitimamente fundadas quanto à confiança gerada pela consolidação de
determinadas posições jurídicas, bem como quanto à sua adequada salvaguarda.
Por outro lado, importa avaliar se, com as determinações legislativas em causa, não são
frustradas as expectativas de pessoas que, não auferindo já rendimentos do trabalho,
estão numa condição que dificilmente permite a reorientação da sua vida, com o
objetivo de fazer face a dificuldades acrescidas, inclusive por força de um mais vasto
leque de medidas de austeridade em vista dos problemas que condicionam no momento
o país no plano económico-financeiro.
Além disso, creio que nesta ponderação não podem também ser obnubiladas as
específicas obrigações do Estado em matéria de proteção da terceira idade, estando
consagrado no art.º 72.º da Lei Fundamental o direito das pessoas idosas à segurança
económica, em consideração, certamente, da situação de maior vulnerabilidade em que
se encontram nessa fase da via. Como se expressa Rui Medeiros a este respeito:
embora velhice e reforma não sejam sinónimos, não se pode olvidar que a
passagem à situação de reforma e a dependência do sistema de pensões
constituem frequentemente, um importante factor de vulnerabilização e de
precarização da vida das pessoas idosas (Heloísa Perista, Usos do tempo, ciclo
de vida e vivências da velhice, págs. 170-171). O direito à segurança económica
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que a Constituição assim autonomiza tem plena justificação, embora deva ser
conjugado com o direito fundamental à segurança social das pessoas idosas (...)
e constitua, nessa medida, uma incumbência do Estado. O núcleo essencial do
dever de proporcionar segurança económica aos idosos, que se extrai do artigo
72.º, n.º 1, tem assim em vista as pensões pagas pelo sistema de segurança
social que ao Estado cumpre organizar e manter (...).3
Em consideração de tudo o que vem exposto, interrogo-me, por conseguinte, se a
frustração da expectativa que para o círculo dos aposentados e reformados decorre da
suspensão dos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes – mesmo que em face de
um interesse público de realização imperativa e perspetivada a medida como transitória
– é ainda constitucionalmente tolerável em vista dos parâmetros valorativos decorrentes
do princípio da proteção da confiança.
5.2. Por outro lado, atendendo a que as determinações legislativas em causa visam uma
determinada categoria de pessoas e à semelhança do que anteriormente ficou patente a
respeito de similar medida visando aqueles que exercem funções no sector público,
importa chamar de novo à colação o princípio da igualdade e interrogarmo-nos se não
estamos perante uma medida particularmente injusta para os aposentados e reformados,
discriminando-os negativamente.
Deixei já expressas as minhas reservas quanto ao entendimento do Tribunal
Constitucional, segundo o qual a vinculação à prossecução do interesse público de quem
recebe por verbas públicas pode, de per se e nas presentes circunstâncias, justificar
quanto a estes um sacrifício adicional, sem desvalor para o princípio da igualdade.
Contudo, na hipótese de manter-se semelhante juízo, será imperioso realçar que o
mesmo não é de todo aplicável à situação dos aposentados e, por maioria de razão, à dos
reformados do sector privado.
3
In Jorge Miranda; Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra: Wolters
Kluwers Portugal, Coimbra Editora, 2010, pp. 1404-1405.
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Em apoio do que acabo de afirmar, perfila-se, com toda a clarividência, o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 72/2002, aresto que versou sobre norma do Estatuto da
Aposentação que determinava a extinção da situação de aposentado no caso de perda da
nacionalidade portuguesa, quando esta fosse exigida para o exercício do cargo pelo qual
tinha sido concedida a aposentação.
Efetivamente, pode ler-se na referida decisão o seguinte (com sublinhados meus):
no “estatuto da aposentação” – que é matéria de “função pública” – avulta a
sua dimensão de instrumento e instituto de “segurança social”; o direito à
aposentação é, de algum modo, o direito à segurança social dos funcionários e
agentes da Administração Pública.
E, nesta perspectiva, deixa de ser decisiva a circunstância de a situação jurídica
dos aposentados incluir elementos do estatuto da função pública, para
assumirem maior relevância outras considerações.
Desde logo, o facto de o fundamento em que assenta a extinção da situação de
aposentação – deixar o interessado de ser português quando o cargo por ele
exercido e por que adquiriu o estatuto de aposentado exige a nacionalidade
portuguesa – não atender à substancial diferença entre a situação de
trabalhador no activo e a de aposentado.
Com efeito, no caso, a exigência da nacionalidade portuguesa conexiona-se
intimamente com o efectivo exercício do cargo – é porque neste não
predominam funções técnicas e nele avultam poderes cujo exercício não deve
ser atribuído a não nacionais que a Constituição estabelece a ressalva ao
princípio da equiparação – sendo certo que na situação de aposentado o
funcionário fica definitivamente dispensado do serviço activo, perdendo, deste
modo, sentido que nela se projectem os condicionamentos impostos ao exercício
do cargo e só por este justificados.
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Resulta, por conseguinte, em toda a sua clareza, desta passagem do Acórdão n.º 72/2002
que a situação do servidor público não se confunde, no plano dos condicionamentos
decorrentes do exercício de funções, com a situação do aposentado.
Deste modo, mesmo sem perder de vista a circunstância de a medida de suspensão dos
subsídios de férias e Natal, prevista no art.º 25.º da Lei do Orçamento de 2012, respeitar
a pensões a cargo de entidades públicas, não se vislumbra que a vinculação à
prossecução do interesse público, tal como invocada pelo Tribunal Constitucional para
justificar o esforço adicional que recai sobre aqueles que foram já visados pela medida
de redução remuneratória inaugurada no Orçamento de 2011, possa agora
consubstanciar fundamento material bastante para a inclusão dos aposentados e dos
reformados dos sectores público e privado entre o círculo dos destinatários dos cortes
nos referidos subsídios.
5.3. Por fim, em atenção ao número significativo de queixas em que vem contestada a
aplicação dos cortes dos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes relativamente a
quem descontou para fundos de pensões entretanto transferidos para o Estado, importa
fazer notar que essa circunstância em nada altera a condição de quem beneficia de uma
pensão cujos encargos recaem sobre entidades públicas, valendo, em todo o caso e em
conformidade, para as pensões abrangidas, as considerações anteriormente tecidas,
designadamente acerca do grau de tutela do direito a certa pensão, tal como reconhecido
e atribuído pela aplicação de determinado quadro legal, bem como da não operatividade
do princípio da prossecução do interesse público quanto às situações de
aposentação/reforma.
6. Da não inclusão do Banco de Portugal no âmbito de aplicação das disposições
remuneratórias aplicáveis ao sector público
Outra questão, relativamente à qual foram expressas dúvidas por parte dos cidadãos,
concerne a não inclusão do Banco de Portugal no âmbito de aplicação das disposições
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remuneratórias da Lei do Orçamento do Estado para 2012, respeitantes ao sector
público, solução cujo enquadramento radica no princípio da independência dos bancos
centrais nacionais, tal como estabelecido nos Tratados que regem a União Europeia –
condicionalismo este do direito da União Europeia que não se coloca relativamente a
outros espaços do sector público, designadamente empresarial, também ele sujeito a
uma lógica de “racionalização” e de contenção da despesa pública4.
Com efeito, o princípio da independência do Banco do Portugal, enquanto banco central
nacional no quadro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) – princípio a que se
reporta o art.º 130.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – reflete-se,
desde logo, no recorte institucional específico e nas regras fundamentais que regem a
atuação daquela instituição, incluindo a dimensão de autonomia em matéria relacionada
com pessoal.
Neste contexto, a independência do Banco de Portugal não sinonimiza a isenção do
cumprimento da legalidade a que o mesmo se encontra sujeito, antes passa, no domínio
em apreço, pela necessidade de procedimento próprio e prévio de cooperação, em vista
de determinações legislativas como as disposições remuneratórias insertas no
Orçamento de 2012. Na verdade, conforme expôs o Banco Central Europeu (BCE), no
seu Parecer de 12 de Novembro de 2010 sobre a remuneração do pessoal do Banco de
Portugal (BdP) e o orçamento (COM/2010/80), pronunciando-se sobre as disposições
remuneratórias para o sector público que então constavam da proposta de lei orçamental
para 2011:
Para salvaguarda da autonomia do BdP no que respeita ao seu pessoal, as
autoridades nacionais portuguesas têm a obrigação de garantir que as normas
4
Especificamente no que toca às empresas públicas sujeitas à concorrência do mercado, compreendem-se
os argumentos no sentido de que os cortes previstos no Orçamento de 2012 incentivam uma fuga para o
sector privado, com eventual prejuízo, nomeadamente, no quadro de anunciados processos de
privatização. Todavia, não estando o legislador impedido de, no uso da sua margem de decisão, optar pela
aplicação (com ou sem adaptações) de similares medidas de contenção também nas empresas públicas
que operam no mercado sob uma lógica de competição, o problema reconduz-se, por conseguinte, não a
uma questão de legalidade, mas, distintamente, à do mérito das opções assim feitas, não competindo ao
Provedor de Justiça, nesta sede, ajuizar qual a solução mais benéfica, num plano de competitividade e de
salvaguarda do interesse público, em matéria de contenção salarial nas empresas em questão.
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específicas sobre cujo projecto o BCE foi consultado (…) são decididas pelas
autoridades portuguesas competentes em estreita cooperação com o BdP. A
referida cooperação deve garantir a capacidade contínua do BdP para
desempenhar de forma independente as atribuições que lhe são conferidas pelo
Tratado, pelos Estatutos do SEBC e pela legislação nacional.5
Por outro lado, deve salientar-se a vantagem nula para o Estado decorrente de uma
eventual redução dos salários dos funcionários do Banco de Portugal, porquanto o
Banco Central Europeu considera estar interdita a transferência a título de dividendos
resultante do aumento de lucros imputáveis à diminuição de salários, atenta a proibição
de financiamento do sector público pelos bancos centrais nacionais, tal como estipulada
no art.º 123.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Aliás, a este
respeito pronunciou-se expressamente o Banco Central Europeu no Parecer acima
citado:
se o objectivo principal da redução dos salários for efectivamente o de
aumentar os meios financeiros do Estado mediante a distribuição intercalar dos
lucros acrescidos do BCN [banco central nacional] ao Estado, tal poderia
configurar uma forma de contornar os objectivos da proibição de financiamento
monetário. Relativamente a este aspecto, o BCE observa que qualquer
transferência financeira desta natureza do BdP para o Estado, sem que o BdP
tenha a oportunidade de utilizar independentemente os correspondentes
recursos para cumprir as suas atribuições, pode ser assimilada a um
financiamento monetário nos termos do art.º 123.º do Tratado. No entanto, o
decréscimo dos custos operacionais do banco central com vista a aumentar os
seus próprios meios financeiros para o reforço do exercício do seu mandato
seria aceitável.
Note-se, outrossim, que a par da referida vantagem nula para o Estado, acresceria a
diminuição de receita pública, dadas a menor tributação dos rendimentos do trabalho de
5
Notas de rodapé omitidas.
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quem exerce funções no Banco de Portugal e diminuição de quotizações para a
Segurança Social.
Em face do exposto, embora se compreenda o sentimento da opinião pública quanto a
isenções do âmbito de aplicação das disposições remuneratórias constantes da Lei do
Orçamento, nada parece ser de observar quanto à solução estabelecida para os
trabalhadores do Banco de Portugal.
7. Observações finais
É do conhecimento público que um grupo de Deputados à Assembleia da República
apresentou recentemente, junto do Tribunal Constitucional, um pedido de declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.os 21.º
e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012).
Tendo, por conseguinte, o Tribunal Constitucional sido chamado a apreciar a
conformidade com a Lei Fundamental das referidas normas – estando, deste modo,
delimitado o objeto da decisão a proferir – não está, todavia, o mesmo Tribunal
condicionado pela fundamentação aduzida naquele pedido: nos termos do disposto no
n.º 5 do art.º 51.º da Lei sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC), pode ser declarada a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de
normas cuja apreciação tenha sido requerida, «com fundamentação na violação de
normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada».
De outro modo dito e com suporte na jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional,
ainda que seja «improcedente colocar a questão da constitucionalidade na perspectiva
em que o Requerente a situa (...), nem por isso, todavia, está o Tribunal impedido de a
analisar à luz de outro ou outros parâmetros constitucionais: antes isso lhe é
expressamente consentido pelo artigo 51.º n.º 5 da LTC» (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 198/2003).
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Neste circunstancialismo, não há efeito útil em eventual iniciativa por parte do Provedor
de Justiça na matéria em análise, pesando, por outro lado, a ponderação do sentido do
reconhecimento da respetiva legitimidade processual no quadro dos processos de
fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade e da legalidade de normas,
reconhecimento esse que não deixa igualmente de compensar a falta de acesso direto
dos cidadãos ao Tribunal Constitucional tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade ou ilegalidade, com força obrigatória geral, de determinada norma
vigente no ordenamento jurídico.
Assim sendo, tendo já ocorrido o impulso de que carece o Tribunal Constitucional para
apreciar a constitucionalidade das normas que motivam a presente tomada de posição,
cabe agora à justiça constitucional o veredicto sobre o respetivo alinhamento com os
princípios e as regras constitucionais.
O papel assim reservado ao Tribunal Constitucional, no que mais nobre há na função
jurisdicional, dizendo o que é de direito, com o que se salvaguarda também a paz social,
é, no momento, tanto mais relevante, quanto é certa a insegurança dos cidadãos no
contexto da presente “situação de emergência” e que o teor das queixas que me foram
endereçadas patenteia de forma significativa.
Razão pela qual se sublinha a indispensabilidade da missão do Tribunal Constitucional
como guardião último da Lei Fundamental e, muito concretamente, na defesa «daquilo
que constitui o cerne do Estado de direito democrático, a saber, a protecção dos
cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça (…)», para me socorrer de
expressão de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira6.
Sobretudo, e como observação final, porquanto, distintamente das situações de
excecionalidade constitucional previstas na Constituição (respeitantes aos casos de
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estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma constitucionalmente
prevista e autorizando a suspensão do exercício de direitos, nos termos igualmente
consagrados no art.º 19.º da Lei Fundamental) e contrastando com a previsão normativa
dos limites impostos pela respetiva disciplina jurídica, sobressaem nas presentes
circunstâncias, e na ausência de um regime jurídico do estado de excecionalidade
orçamental, a incerteza e a insegurança dos cidadãos quanto ao balizamento derradeiro
das medidas a adotar pelo legislador atuando sob o imperativo do equilíbrio orçamental
e dos compromissos assumidos no âmbito do plano de ajuda externa a Portugal –
questão esta de limites que concerne, nomeadamente, aos aspetos relacionados com a
vigência temporal das medidas (a questão das fronteiras entre renovação anual ou
plurianualidade e a tendencial habitualidade das mesmas), mas também, acima de tudo,
relacionados com a bondade materialmente constitucional das medidas, na salvaguarda
do que seja ainda o conteúdo essencial dos preceitos da Constituição aplicáveis (a
questão, no fundo, do recorte, em termos constitucionalmente adequados, dos limites e
da justa repartição dos sacrifícios).
Face ao exposto, estando já pendente no Tribunal Constitucional processo de
fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade com idêntico objeto e tendo
presente a jurisprudência do mesmo Tribunal a respeito do Orçamento de 2011,
abstenho-me de exercer, com similar propósito, a competência prevista no artigo
281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição.
O Provedor de Justiça
Alfredo José de Sousa
6
In Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra: Wolters Kluwer Portugal,
Coimbra Editora, 2007, p. 206.
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