Texto integral (2353 palavras)
Anexo
Código de Boa Conduta Administrativa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente Código de Boa Conduta Administrativa, a seguir designado
abreviadamente por Código, estabelece os princípios gerais de boa conduta
administrativa aplicáveis nas relações da Administração Pública e seus agentes
com os cidadãos, a menos que as mesmas sejam regidas por disposições
específicas.
2. Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de
restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, afetar as
condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção, estando
sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O Código tem por destinatários todos os órgãos e serviços da Administração
Pública e respetivos agentes, nas suas relações com os cidadãos. A designação
de agente público será, a seguir, utilizada referindo-se quer a pessoas titulares de
vínculo de nomeação, quer a titulares de contrato de trabalho para o exercício de
funções públicas.
2. A Administração Pública adota as medidas necessárias para garantir que as
disposições previstas no presente Código são também aplicáveis a outras
pessoas que nela trabalhem, tais como pessoas titulares de um contrato de
trabalho de direito privado e estagiários.
3. A designação de cidadão, no presente Código, abrange quaisquer pessoas
singulares, nacionais, estrangeiras ou apátridas, residentes ou não em Portugal,
bem como as pessoas coletivas de natureza privada, quer tenham ou não a sua
sede estatutária em Portugal.
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CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 3.º
Legalidade
Os agentes públicos atuam em conformidade com a Constituição, a lei e o direito.
Devem, nomeadamente, velar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses
legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo
esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.
Artigo 4.º
Prossecução do interesse público
1. Os agentes públicos encontram-se exclusivamente ao serviço da comunidade,
prosseguindo o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos.
2. Os agentes públicos regem-se por critérios de dignidade, integridade e
probidade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e
diligente.
Artigo 5.º
Igualdade
1. Nas suas relações com os cidadãos, os agentes públicos respeitam o princípio da
igualdade, assegurando que situações idênticas são objeto de tratamento igual.
2. Sempre que ocorra uma diferença de tratamento, os agentes públicos devem
garantir que a mesma é justificada pelos dados objetivos e relevantes do caso em
questão.
3. Aos agentes públicos está vedada qualquer discriminação injustificada dos
cidadãos, que tenha designadamente por base a nacionalidade, o género, a raça, a
cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou
crença, as opiniões políticas ou qualquer outra opinião, a condição económica, o
nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual.
Artigo 6.º
Proporcionalidade
Os agentes públicos atuam com ponderação e razoabilidade. Quando tomam decisões,
certificam-se de que as medidas adotadas são adequadas, necessárias e proporcionais
aos objetivos a realizar. Devem, nomeadamente, evitar restrições aos direitos dos
cidadãos ou impor-lhes encargos, sempre que não existir um equilíbrio razoável entre
tais restrições ou encargos e os objetivos que se pretendem alcançar.
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Artigo 7.º
Justiça
Os agentes públicos atuam com justiça e equidade, sendo vedadas práticas ou decisões
arbitrárias.
Artigo 8.º
Imparcialidade
1. Os agentes públicos são isentos e imparciais, tendo sempre presente a igual
dignidade dos cidadãos e a sua igualdade perante a lei.
2. Os agentes públicos devem abster-se de qualquer comportamento que comporte
a atribuição de benefício ou de prejuízo ilegítimo para os cidadãos, qualquer que
seja a sua motivação. Nos casos em que um serviço público funcione com base
em um sistema de prioridade, deve assegurar-se que o mesmo sistema é aberto e
transparente.
Artigo 9.º
Independência e objetividade
1. Os agentes públicos devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a
sua qualidade de servidor da coisa pública ou suscetível de os colocar em
situação de conflito de interesses, seja real, potencial ou meramente
percecionado como tal, ou de sujeição a qualquer tipo de pressões,
designadamente políticas ou de grupos. Em especial, devem recusar participar
nas decisões em que tenham interesses pessoais ou familiares, designadamente
de índole económica, financeira ou patrimonial.
2. Na sua decisão, o agente público deve ter em consideração todos os fatores
pertinentes e atribuir a cada um o peso relativo adequado aos fins da atividade
que lhe é pedida, excluindo do âmbito da mesma qualquer elemento irrelevante.
Artigo 10.º
Proteção da confiança
Os agentes públicos pautam a sua atuação por critérios de previsibilidade, coerência e
de não contraditoriedade, tendo nomeadamente em consideração a confiança gerada nos
cidadãos e as suas legítimas expectativas que decorram de práticas administrativas
anteriores do órgão ou serviço público em causa. A modificação destas práticas deve ser
devidamente justificada.
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Artigo 11.º
Ausência de desvio de poder
A atividade dos agentes públicos deve ser exercida unicamente para os fins
estabelecidos pelas disposições pertinentes. O agente público deve, nomeadamente,
abster-se de utilizar as suas prerrogativas para fins que não tenham fundamento legal ou
que não sejam motivados pelo interesse público colocado a seu cargo.
CAPÍTULO III
Direitos dos cidadãos
Artigo 12.º
Direito a uma boa administração
Os cidadãos têm direito a uma boa administração, participando na formação das
decisões que os afetem, obtendo uma resposta fundamentada e em tempo útil às suas
pretensões e podendo solicitar informação, oralmente ou por escrito, sobre os
procedimentos que lhes digam respeito.
Artigo 13.º
Oportunidade da decisão
1. Os agentes públicos devem garantir a todo o cidadão o direito a que os assuntos
que lhes digam respeito sejam tratados e decididos com celeridade, respeitando
os prazos máximos legalmente definidos. Sempre que a complexidade do
assunto exigir prazo mais dilatado, devem, com a brevidade possível, dar
conhecimento desse facto ao interessado e indicar um prazo previsível para a
respetiva conclusão.
2. Quando esteja em causa o gozo ou o exercício de direitos, liberdades e garantias,
deve ser concedida maior celeridade e prioridade sobre os demais procedimentos
em curso.
Artigo 14.º
Audição
1. Os agentes públicos devem garantir a todo o cidadão o direito a ser ouvido antes
de a seu respeito ser adotada uma medida individual que o atinja
desfavoravelmente, em condições de efetividade e sempre que esteja em causa
uma decisão que afete os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
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2. Nas situações que envolvam um número elevado ou indeterminado de
destinatários, os meios legalmente estabelecidos para os mecanismos de audição
e de participação devem ser utilizados de modo a que, sem prejuízo do interesse
público, seja maximizada a possibilidade de intervenção dos cidadãos.
Artigo 15.º
Fundamentação
1. Os agentes públicos devem garantir a todo o cidadão o direito à fundamentação
expressa, clara e acessível das decisões administrativas, nomeadamente das
decisões que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, com a
indicação completa da motivação de facto e de direito que as sustentam.
2. Os agentes públicos devem abster-se de tomar decisões fundamentadas em
motivação insuficiente, obscura ou vaga.
Artigo 16.º
Notificação
Os agentes públicos devem garantir que as decisões suscetíveis de se projetarem na
esfera jurídica dos cidadãos, nomeadamente as que afetem os seus direitos ou interesses
legalmente protegidos, lhes sejam atempada e regularmente notificadas.
Artigo 17.º
Indicação dos meios de impugnação
Qualquer decisão administrativa suscetível de se projetar na esfera jurídica dos
cidadãos, nomeadamente as que afetem os seus direitos ou interesses legalmente
protegidos, devem indicar, com clareza e em tempo útil, os meios disponíveis para a
impugnação da decisão, incluindo os de carácter jurisdicional, especificando a respetiva
natureza, os prazos legalmente aplicáveis e o órgão competente para a sua apreciação.
Artigo 18.º
Proteção de dados
1. Os agentes públicos que tenham a seu cargo o tratamento de dados pessoais ou
que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais,
devem estrito respeito à reserva da vida privada dos respetivos titulares e às
normas aplicáveis em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente
ao tratamento de dados pessoais pelas entidades públicas.
2. Os agentes públicos ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo
das suas funções, nos termos legais.
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Artigo 19.º
Informação e acesso aos documentos administrativos
1. Os órgãos e serviços públicos pautam-se pela abertura e transparência, devendo
os agentes públicos, designadamente, assegurar que os cidadãos estão cientes de
qual a informação a que têm direito a aceder e quais as condições de exercício
do mesmo direito.
2. Os agentes públicos tratam os pedidos de acesso aos arquivos e registos
administrativos em conformidade com o princípio da administração aberta e o
disposto nas normas aplicáveis em matéria de acesso aos documentos
administrativos.
CAPÍTULO IV
Parâmetros de conduta
Artigo 20.º
Atendimento ao público
1. Os agentes públicos devem ser corteses, prestáveis e acessíveis nas suas relações
com os cidadãos. Em especial, devem procurar assegurar que os cidadãos estão
cientes dos seus direitos e deveres, bem como do que podem ou não esperar da
atuação do órgão ou serviço público a que se dirigem.
2. Ao prestar informações e outros esclarecimentos, os agentes públicos devem
fazê-lo em termos exatos, completos e claros, tendo sempre presentes as
circunstâncias individuais dos interlocutores, designadamente a sua capacidade
para compreender as normas e procedimentos em concreto aplicáveis. Em
especial, recaindo a informação sobre prazos e requisitos de admissibilidade,
devem os agentes públicos assegurar que a informação prestada é inequívoca e
suficientemente pormenorizada.
3. Sempre que adequado, os agentes públicos devem informar os cidadãos sobre a
existência de organizações ou de meios alternativos de apoio ou assistência que
possam satisfazer a sua pretensão.
4. Em caso de erro, os agentes públicos devem estar disponíveis para a sua
correção, designadamente e consoante o caso, com revisão do procedimento
incorreto, apresentação de um pedido de desculpas ou uma explicação adequada.
Artigo 21.º
Aviso de receção e indicação do agente público competente
1. Deve acusar-se a receção de toda a correspondência devidamente identificada,
que seja recebida em órgão ou serviço público e que solicite resposta, no prazo
de duas semanas, exceto se uma resposta quanto à matéria de fundo puder ser
enviada neste prazo.
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2. Não é necessário acusar a receção ou dar qualquer resposta no caso de cartas ou
queixas que se tornem abusivas em virtude, designadamente, do seu excessivo
número ou do seu carácter manifestamente repetitivo ou despropositado.
3. As comunicações dos órgãos ou serviços públicos devem indicar o nome, cargo
e contacto do agente público que tem a seu cargo o tratamento do assunto,
quando o contacto pessoal seja possível e adequado ao correto exercício dos
direitos dos cidadãos e à obtenção da decisão pública mais ajustada.
Artigo 22.º
Obrigatoriedade de resposta
1. No tratamento dos assuntos que lhes sejam apresentados pelos cidadãos, seja
presencialmente, por telefone, carta, correio eletrónico ou telefax, os agentes
públicos devem, no quadro das suas funções, prestar as informações e os
esclarecimentos necessários e pertinentes de modo completo, claro e
compreensível.
2. Sendo necessário, os agentes públicos encaminham os cidadãos para quem,
designadamente no mesmo órgão ou serviço público, tenha competência para o
tratamento do assunto apresentado.
3. Se se desaconselhar uma resposta imediata a uma questão apresentada
verbalmente, pela complexidade da situação, pelo aprofundamento exigido ou
pela falta de clareza da pretensão, os agentes públicos devem sugerir ao cidadão
interessado que apresente o seu pedido por escrito.
4. Sempre que adequado, os agentes públicos devem, consoante o objeto do pedido
de informação, encaminhar o requerente para o serviço ou instituição
responsável pelo fornecimento de informações aos cidadãos.
5. Em caso de assuntos que envolvam mais do que um órgão ou serviço público, o
respetivo tratamento deve ser especialmente cuidadoso e coordenado, por forma
a evitar que as necessidades a salvaguardar sejam descuradas ou sofram dano
por esse facto.
Artigo 23.º
Língua
Sem prejuízo do uso das línguas oficiais, os agentes públicos devem corresponder, na
medida das suas possibilidades e do serviço em que se integram, às necessidades dos
cidadãos, adotando as providências aptas a garantir a compreensão, ainda que mínima,
das comunicações que lhes são dirigidas.
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Artigo 24.º
Encaminhamento
1. Sempre que um assunto apresentado se enquadre nas competências de outro
órgão ou serviço público, devem os agentes públicos proceder ao
encaminhamento adequado dos cidadãos interessados.
2. Em caso de correspondência indevidamente endereçada, deve ser oficiosamente
remetida ao órgão ou serviço público competente, desse facto dando imediato
conhecimento ao interessado.
3. O agente público chamará a atenção do cidadão para os erros ou omissões
eventualmente existentes nos documentos entregues, conferindo-lhes a
possibilidade de os corrigir.
Artigo 25.º
Conservação de registos adequados
Os órgãos e serviços públicos devem instituir e manter registos adequados da respetiva
atividade, nomeadamente da correspondência entrada e saída, dos documentos
recebidos e das decisões tomadas.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 26.º
Divulgação do Código
1. Os órgãos e serviços da Administração Pública adotam as medidas necessárias
para garantir que ao presente Código seja dada ampla publicidade junto dos
cidadãos, designadamente através da sua disponibilização com hiperligação nas
páginas iniciais dos respetivos sítios na Internet.
2. O presente Código deve fazer parte integrante das ações de formação
profissional, inicial e contínua, dos agentes públicos.
Artigo 27.º
Adaptação
Devem os serviços públicos promover a publicação de códigos de boa conduta que, com
base na lei e no presente código, definam critérios de atuação especialmente dirigidos ao
tratamento das situações com relevo ético que tipicamente mais ocorram no seu
funcionamento, garantindo a publicitação devida nos termos antecedentes.
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Artigo 28.º
Direito de apresentar queixa ao Provedor de Justiça
1. Sem prejuízo dos meios de garantia que tenham cabimento legal, qualquer falta
de um órgão ou serviço público ou de um seu agente na observância dos
princípios estabelecidos no presente Código pode ser objeto de queixa ao
Provedor de Justiça, nos termos do disposto no artigo 23.° da Constituição da
República Portuguesa e no Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril).
2. Nos termos do disposto no seu Estatuto, pode o Provedor de Justiça proceder a
investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes,
recomendando as soluções mais adequadas à tutela dos direitos dos cidadãos
bem como à melhoria dos serviços públicos e, sendo caso disso, participando às
entidades competentes eventuais infrações.
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