Texto integral (4098 palavras)
PROVEDOR DE JUSTIÇA
AUDIÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
COMISSÃO PARLAMENTAR DE AMBIENTE,
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PODER LOCAL
INICIATIVAS LEGISLATIVAS SOBRE BASES DA
POLÍTICA DE AMBIENTE
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
7 de novembro de 2012
PROVEDOR DE JUSTIÇA
BASES DO AMBIENTE GOVERNO PS BE PCP PEV
PPL 79/XII PJL 143/XII PJL39/XII PJL 154 PJL 29/XII
Referências Não Não Não Não Não
Provedor de Justiça
23 Artigos 49 Artigos 58 Artigos 55 Artigos 49 Artigos
Sistematização 5 Capítulos 4 Capítulos 8 9 9 Capítulos
Capítulos Capítulos 1
Grau de densidade Reduzido Médio Elevado Elevado Elevado
Normativa
OBSERVAÇÕES
1) Encontramos entre as cinco iniciativas legislativas, dois modelos de Bases do
Ambiente ou da Política de Ambiente:
a. A proposta de lei do Governo - opta por um modelo minimalista em
rutura com o anterior modelo da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º
11/87, de 7 de abril), apresentando apenas grandes princípios,
abstendo-se do enunciado dos principais conceitos e limitando-se a
orientações programáticas muito gerais;
b. Os projetos-leis dos partidos da oposição – conservam o modelo
anterior da Lei de Bases do Ambiente: enunciado de conceitos,
enunciado de princípios gerais, individualização das componentes
ambientais (por exemplo, ar, água, solo e subsolo) e das formas de
poluição (por exemplo, despejos, resíduos, ruído) enquadrando os
princípios de cada setor da política ambiental e os instrumentos gerais
(avaliação do impacto ambiental, planos) e especiais.
2) A atual Lei de Bases demonstra ter desempenhado bem a sua função. Permitiu,
ao longo de 25 anos e apenas com duas ligeiras alterações, incrementar uma
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verdadeira política ambiental, em sintonia com as exigências crescentes do
direito comunitário europeu e do direito internacional (Ato Único Europeu,
Tratado de Maastricht, Conferências do Rio e de Joanesburgo, das Nações
Unidas);
3) Os aspetos mais importantes a justificarem um ‘aggiornamento’, desde 1987, 2
são contemplados, embora com alcances diversos, na generalidade das
iniciativas legislativas, apesar de já serem objeto de normas setoriais.
a. A responsabilidade por lesões ambientais disciplinada pelo Decreto-lei
n.º 147/2008, de 29 de julho que transpôs a Diretiva 2004/35/CE. Deve
apontar-se que a Proposta de Lei do Governo parece reintroduzir o
princípio da culpa na responsabilidade civil ambiental (artigo 3.º, alínea
f), ao referir-se ao dolo ou negligência), quando todas as exigências de
direito internacional e sobretudo da União Europeia, apontam para a
responsabilidade objetiva. Isto, ao contrário dos projetos-leis do PS
(artigo 45.º), do PEV (artigo 41.º, n.º 3), do PCP (artigo 33.º) e do BE
(artigos 44.º e seguintes);
b. O conceito de desenvolvimento sustentável, na linha da Conferência
do Rio de Janeiro de 1992, como incorporação de critérios ambientais
na aferição das políticas de desenvolvimento e crescimento económico
e social, apontando para a responsabilidade presente para com as
gerações futuras (artigo 3.º, alínea a), da proposta de lei do Governo,
artigo 3.º, alínea a), do projeto PS, artigo 4.º, n.º 1, do projeto PEV,
artigo 2.º, n.º 2, do projeto PCP, artigo 5.º, alínea h), do projeto BE);
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c. O princípio da precaução ambiental1, conferindo ao princípio da
prevenção ambiental um sentido específico: o de impedir ou suspender
atividades que se suspeite com um mínimo de racionalidade e
razoabilidade poderem causar lesões em componentes ambientais,
independentemente de os conhecimentos científicos terem já 3
conseguido formular consensos (artigo 3.º, alínea a), do projeto PCP,
artigo 7.º, alínea m), do projeto BE, artigo 3.º, alínea b), do projeto PEV,
artigo 3.º, alínea c), do projeto PS, artigo 3.º, alínea c), da proposta de
lei do Governo);
d. O alargamento da avaliação do impacto ambiental a montante e a
jusante, ou seja, por um lado, a avaliação numa fase anterior à das
decisões públicas (avaliação estratégica de planos) e, por outro lado, a
chamada pós-avaliação, entendida como o acompanhamento e
supervisão dos efeitos ambientais de determinada alteração e a
suficiência e adequação das medidas mitigadoras adotadas (apenas no
artigo 27.º do projeto PS, no artigo 32.º do projeto PEV, no artigo 29.º
do projeto PCP e no artigo 37.º do projeto BE). Isto, sem prejuízo de
alguns aperfeiçoamentos ao regime jurídico da avaliação do impacto
ambiental poderem com vantagem figurar na Lei de Bases do Ambiente,
nomeadamente, o da efetiva ponderação de alternativas (artigo 10.º,
1
O Provedor de Justiça teve algumas intervenções, no passado, com vista a precaver a instalação de
antenas de comunicações junto dos edifícios escolares. Num caso, uma escola secundária arrendara
uma parte de um logradouro a uma operadora de telemóveis para esse efeito. Na verdade, desconhece-
se a causa de prevalência de leucemia infantil em escolas próximas de antenas de comunicações e linhas
de alta tensão. Veio a ser constituído um grupo de trabalho interministerial, pelo despacho conjunto
nº8/2002, de 27 de Janeiro, (publicado in DR, II Série,nº5, de 7.01.2002), incumbido de estudar o
assunto, propondo um quadro de restrições básicas e níveis de referência adequados, para proteção da
população, em matéria de exposição aos campos eletromagnéticos, ao que se seguiu a publicação do
Decreto-lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro e sua regulamentação de acordo com os critérios da OMS e do
Conselho da Europa.
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n.º 4, do projeto PCP) e artigo 22.º, n.º 2, alínea h), do projeto BE) e da
imparcialidade2 e o da ponderação de impactos cumulativos numa
mesma área ou sobre um mesmo conjunto de recursos naturais 3 (com
uma referência no artigo 18.º, n.º 2, da proposta de lei do Governo);
e. A preocupação com as alterações climáticas (artigo 27.º do projeto BE, 4
artigo 31.º, alínea e), do projeto PCP, artigo 5.º, n.º 2, e artigo 8.º, n.º7,
do projeto PEV, artigo 4.º, alínea j), artigo 5.º, n.º 2, e sobretudo artigos
8.º e 18.º do projeto PS, e artigo 3.º, alínea a), da proposta de lei do
Governo;
f. O conceito de ‘melhores técnicas disponíveis’ como critério da leges
artis para imprimir às exigências de política ambiental uma referência a
padrões científicos e técnicos, não de acordo com os meios pioneiros ou
de vanguarda, mas segundo critérios de racionalidade e razoabilidade
(disponíveis), algo que nas atuais contingências económicas e
financeiras é particularmente significativo4 (artigo 13.º, n.º 3, do projeto
2
A respeito do projeto da ER 377-2, no lanço entre a Costa da Caparica e a Fonte da Telha, o Provedor
de Justiça apontou algumas deficiências ao modo como vinha sendo aplicado o regime jurídico da
avaliação do impacto ambiental, nomeadamente por razões de imparcialidade. Assim, o facto de o
estudo de impacto ambiental e o relatório de pós-avaliação serem atribuídos à mesma entidade que
pretende levar a efeito o projeto suscita grandes reservas, agravadas, no caso de estradas
concessionadas pela EP – Estradas de Portugal, SA ou diretamente pelo Estado. Os principais
intervenientes encontram-se, todos eles, interessados na execução do projeto.
3
Já na Recomendação n.º 6/B/2003 tinham sido apontadas algumas benfeitorias necessárias ao regime
da avaliação do impacto ambiental. Algumas vieram a ser acolhidas pelo Decreto-lei n.º 197/2005, de 8
de novembro. Há aspetos porém que ainda justificariam melhores ajustamentos, por exemplo, no
domínio dos impactos ambientais cumulativos, em resultado de diversos empreendimentos numa
mesma área – algo a que o Tribunal de Justiça da União Europeia vem prestando, felizmente, uma
atenção especial.
4
Em 2007, o Provedor de Justiça Europeu solicitou ao Provedor de Justiça português um inquérito ao
modo como as autoridades nacionais faziam cumprir a proibição do uso de biocidas nas tintas das
embarcações, a fim de assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 782/2003, de 14 de abril.
Pretendia o Provedor de Justiça Europeu assegurar-se de que as averiguações empreendidas pela
Comissão Europeia se encontravam isentas de reparo. Concluiu-se que a contaminação de águas
costeiras com este tipo de biocidas é essencialmente um problema do mar Báltico. As águas marinhas
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PS, artigo 5.º, n.º 2, alínea k), do Projeto PEV, artigo 36.º, n.º 2, alínea
a), do projeto BE, a propósito da licença ambiental); Neste campo, os
contratos-programa de adaptação ambiental (artigo 35.º da atual lei)
apenas surgem conservados no projeto PEV (artigo 36.º, n.º 2);
g. O alargamento dos riscos imputados a radiações – não apenas as 5
substâncias radioativas ou a energia nuclear, mas também a exposição
das populações a campos eletromagnéticos, nomeadamente pela
proximidade de linhas elétricas de alta tensão ou antenas da rede de
telecomunicações móveis (omisso na proposta de lei do Governo, que
abandona também a proteção contra a luminosidade excessiva, mas
tratado no artigo 26.º do projeto BE e no artigo 25.º do projeto PCP);
h. As garantias qualificadas de acesso à informação administrativa,
estabelecidas pela Convenção de Aarhus (artigo 15.º da proposta de lei
do Governo, artigos 40.º e 41.º do projeto PS, artigo 34.º do projeto
PEV, um específico direito ao conhecimento do risco no artigo 34.º do
projeto PCP, artigos 42.º e 43.º do projeto BE).
i. O conceito de biodiversidade e a prevenção contra os riscos de
diminuição da biodiversidade entendida como um valor em si própria
(artigo 5.º, alínea r), do projeto BE, artigo 18.º do projeto PCP, artigo
4.º, n.º 2, alínea b) e alínea f), artigo 5.º, n.º 2, alínea e), artigo 12.º e
artigo 13.º do projeto PEV, artigo 4.º, n.º 2, alínea i), e artigo 10.º do
oceânicas são muito menos afetadas. Por conseguinte, o Provedor de Justiça, embora sugerindo um
aperfeiçoamento legislativo, considerou que, embora não se pudesse garantir absolutamente que as
embarcações em Portugal não usassem estas tintas nos seus cascos (para evitar colónias de fungos), a
verdade é que os meios disponíveis se mostravam adequados à situação portuguesa. Seria quase
absurdo eleger como prioritária a fiscalização do cumprimento destas regras, quando os níveis de
contaminação apresentaram sempre valores insignificantes. Recorde-se que a ASAE está incumbida de
fiscalizar mais de seis centenas de substâncias e produtos perigosos.
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projeto PS, artigo 3.º, alínea a), e artigo 10.º, alínea d), da proposta de
lei do Governo)
j. Já o equívoco conceito de embargos administrativos (que, entretanto a
reforma do contencioso administrativo e a lei da ação popular supriram
na sua inexequibilidade) perdura sem aclarações em algumas iniciativas 6
(artigo 40.º do projeto BE, artigo 45.º do projeto PCP) para não figurar
nas restantes;
4) Encontram-se algumas outras inovações concretas que suscitam uma
apreciação positiva:
a. A promoção de boas práticas ambientais5 (artigo 29.º do Projeto PS),
b. A previsão do estado de emergência ambiental (artigo 31.º do Projeto
PS, artigo 30.º do Projeto BE, artigo 35.º do projeto PEV, artigo 36.º do
projeto PCP)6,
c. O direito à água para consumo doméstico como bem essencial cujo
fornecimento não pode ser negado nem interrompido (artigo 11.º, n.º
3, alínea c) do projeto BE, em sintonia com recomendações
internacionais várias, nomeadamente do Conselho da Europa),
d. A relevância da cartografia e do cadastro como condições de
exequibilidade da política ambiental7 (artigo 7.º do Projeto PCP, artigo
34.º do projeto BE),
5
O Provedor de Justiça, com incumbências especiais no domínio do aperfeiçoamento da ação
administrativa, concluiu recentemente um inquérito a todos os 308 municípios sobre a aplicação do
Regulamento Geral do Ruído, com vista, precisamente, a propor um Manual de Boas Práticas
Administrativas, neste domínio. Pretende-se dar a conhecer boas práticas de alguns municípios que
possam com proveito ser adotadas por outros.
6
Nesta linha, registem-se as considerações expostas ao XVIII e ao XIX Governo a respeito das derrocadas
ocorridas em falésias e arribas sobre praias. Em 17/8/2011, além de alertar para a necessidade de serem
promovidas campanhas de informação sobre os riscos e de se proceder a uma marcação duradoura das
zonas mais perigosas da orla costeira, foi sugerido que as autoridades de polícia intimassem os
banhistas acompanhados por menores a abandonarem as zonas sensíveis.
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e. A previsão de um poder administrativo para determinar a redução de
emissões ou resíduos poluentes que, em certos casos, pode mostrar-se
mais conforme com o princípio constitucional da proporcionalidade
(artigo 36.º, n.º 1m do projeto PEV);
f. A instituição de um mecanismo permanente de compilação da 7
8
legislação ambiental (artigo 47.º do projeto PEV).
5) O enunciado dos principais conceitos operativos na Lei de Bases – algo que a
Proposta do Governo não prevê – é importante para servir de matriz à
legislação setorial e, bem assim, para facultar chaves de interpretação das
normas ambientais aos tribunais, ao Provedor de Justiça9 e à Administração
Pública, enquanto aplicadores. É importante ainda para se poder discernir o
7
O Provedor de Justiça apresentou em 2009 um Relatório de inspeção às comissões da Reserva Agrícola
Nacional onde deu conta ao Governo dos prejuízos múltiplos na defesa dos melhores solos agrícolas que
são resultado da falta de um cadastro atualizado e de cartografia rigorosa. Por vezes, são apreciadas
queixas que respeitam à incerteza na delimitação da Reserva Ecológica Nacional ou até das
circunscrições municipais. Recentemente (2012) deu entrada uma queixa relativa ao licenciamento de
uma obra pela C.M. de Coimbra que afinal se concluiu pertencer ao município de Condeixa-a-Nova. Por
conseguinte, a licença é nula por violação do PDM respetivo. O mesmo já sucedeu com os limites entre
Leiria e Pombal e entre Vila de Rei e Mação. Outro domínio onde ressalta a falta do cadastro é o da
inventariação das águas subterrâneas e das captações existentes. O Provedor de Justiça recebe, com
frequência, queixas contra a exigência feita ao interessado em abrir um poço ou um furo de provar que
não lesa nenhuma outra captação num raio de 100 metros. O problema está em que os serviços
hidrográficos deveriam estar em condições de lhe fornecer a localização das captações existentes, o que
não sucede, muitas vezes. Este assunto foi objeto de averiguações junto do Senhor Secretário de Estado
do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo Provedor de Justiça. Em 26/6/2012, fez saber que,
embora registasse uma evolução positiva no modo como o direito hídrico estava a ser aplicado,
«perdura um atraso significativo na inventariação e registo das captações de águas subterrâneas e na
definição dos planos de inspeção e de fiscalização».
8
Seja por impulso das diretivas comunitárias, seja por contingências circunstanciais, a legislação
ambiental conhece alterações muito frequentes. Na Recomendação n.º 1/B/2011, o Provedor de Justiça
aponta as dificuldades de dispersão, contradição e obsolescência dos mais de 180 diplomas que o
Código Florestal pretendia revogar. Diplomas que remontam, no caso do chamado regime florestal, ao
Decreto de 24 de dezembro de 1901, e que a Assembleia da República repristinou recentemente (Lei n.º
12/2012, de 13 de março).
9
Na publicação editada em 2000, O Provedor de Justiça – Defensor do Ambiente, recolhem-se outras
recomendações que invocam a Lei de Bases do Ambiente como ponderoso elemento interpretativo das
demais normas legais e regulamentares ambientais (v.g. Recomendação n.º 18/B/99, p. 79).
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que seja o conteúdo essencial do direito a um ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado, algo que faz toda a diferença, por exemplo, na
fronteira entre nulidade ou simples anulabilidade dos atos administrativos10 ou
na fronteira entre maior ou menor gravidade no ilícito civil, penal e
contraordenacional. Vale a pena percorrer a jurisprudência dos tribunais 8
superiores para observar como a Lei de Bases do Ambiente forneceu, ao longo
dos anos, um importante contributo interpretativo de outras normas
ambientais.
6) Ao nível dos instrumentos de política ambiental,
a. Uma primeira observação para a atividade administrativa de ordenação,
de controlo e fiscalização. Os programas de simplificação
administrativa, onde, por vezes, se foi muito além do que o direito
comunitário exige, tornaram, em certos domínios, as licenças e
autorizações administrativas uma exceção, em detrimento de simples
comunicações prévias ou declarações baseadas em termos de
responsabilidade dos agentes económicos (Licenciamento Zero –
Decreto-lei n.º 48/2011, de 1 de abril). Esta alteração, por muito
simpática que se mostre para o mercado económico, pode, por vezes,
comprometer o princípio da prevenção. O controlo que os órgãos da
Administração Pública exercem é cada vez menos intenso. Por seu
turno, bem sabemos das dificuldades com que se debatem os serviços
de fiscalização e de inspeção a posteriori. É bom que o legislador esteja
ciente de que ao referir-se a atos administrativos permissivos de certas
atividades com riscos ambientais, já não está, em muitos casos, a
10
A Lei de Bases do Ambiente constituiu um argumento de peso para o Provedor de Justiça sustentar,
na Recomendação n.º 130/A/95 que o afastamento mínimo de três metros de obstáculos à iluminação
pelas janelas das edificações (artigo 73.º do RGEU) representa o conteúdo mínimo do direito à luz solar.
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referir-se a procedimentos de licenciamento ou de autorização em que
os serviços públicos dispunham dos poderes tradicionais para
condicionar preventivamente lesões ambientais11. Neste sentido, o
artigo 19.º da proposta de lei do Governo ganharia em ser desdobrado
em dois números: o primeiro, fixando a preferência pela licença ou 9
autorização administrativa das atividades poluidoras ou suscetíveis de
afetar significativamente o ambiente e a saúde humana e reservando-se
o segundo ao princípio de que as políticas de simplificação
administrativa não devem postergar um controlo preventivo efetivo
daquelas atividades.
b. Uma segunda observação vai para a distribuição de atribuições e
competências entre o Estado, as regiões autónomas e os municípios.
Importa que o legislador tenha presente que uma vastíssima parcela da
política ambiental se encontra descentralizada. A descentralização tem
os seus méritos próprios, mas também tem riscos, sobretudo quando se
confere às autoridades municipais a administração de bens ambientais
que possuem um peso regional, nacional ou, no limite, internacional.
Seria desejável que, em nome do princípio da subsidiariedade, se
estabelecesse que a descentralização não proíbe meios de intervenção
11
Esta rarefação progressiva do controlo tem tido repercussões muito visíveis na prevenção do ruído. É
frequente o Provedor de Justiça fazer ver às autoridades municipais que o controlo do impacto ruidoso
de uma atividade a instalar em certo local não pode se relegado para depois do seu início. Com efeito,
muitas câmaras municipais confundem a apresentação do projeto de isolamento acústico – que se
destina ao conforto interior – com a garantia de contenção do ruído para o exterior. Ainda
recentemente se expunha à Câmara Municipal do Porto o seguinte: «A Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º
11/87, de 7 de Abril), apesar dos seus 23 anos de vigência continua a mostrar-se escassamente
executada por algumas autoridades públicas no que toca ao seu artigo 3.º, alínea a), em que se
determina a consideração a priori das atuações com efeitos duradouros e suscetíveis de alterarem a
qualidade do ambiente, reduzindo ou eliminando as suas causas. Prevenir não é apenas um logotipo. É a
pedra angular de todas as políticas públicas ambientais, ao nível central, regional ou local».
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substitutiva da Administração Central12, no pressuposto, não raro, de os
poderes regionais ou municipais injustificadamente deixarem de adotar
as necessárias providências de tutela da legalidade e de reposição
ambiental;
c. Justifica-se uma última observação a respeito dos instrumentos de 10
política ambiental, na área do planeamento. É certo que a generalidade
dos projetos tem a preocupação de reconhecer a transversalidade da
política ambiental sobre setores tão diversos quanto o ordenamento do
território, a salvaguarda e promoção do património cultural, a
agricultura, as florestas ou a política de transportes. Contudo, há em
quase todas as iniciativas, mas especialmente, na do Governo, uma
indefinição de quais são os planos ambientais e qual o valor jurídico
que possuem (artigo 16.º). Poderia julgar-se que esta tarefa já se
encontrasse preenchida pelo regime dos instrumentos de gestão
territorial (Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de setembro), mas não está.
Este último deixa em aberto o enunciado dos chamados planos
setoriais.
Ora, muitos dos planos ambientais ganhariam em certeza e
segurança jurídica com a sua qualificação ou não qualificação nesta
categoria. É o caso da Rede Natura e é o caso dos planos hídricos, como
é o caso ainda dos planos de diminuição do ruído ou dos planos
municipais de defesa da floresta13. Todos estes resultam do direito
12
No direito do urbanismo já se alcançou este entendimento, por exemplo, no artigo 107.ºA do Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação, em que se prevê o poder de os presidentes das comissões de
coordenação e desenvolvimento regional ordenarem demolições de obras ilegais se os presidentes das
câmaras municipais deixarem injustificadamente de o fazer.
13
Sobre a natureza jurídica controversa destes planos e contra a sua aplicabilidade direta aos
particulares, v. Recomendação n.º 6/A/2009, formulada e acatada pela Câmara Municipal de Condeixa-
A-Nova.
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europeu, mas se os não identificarmos na Lei de Bases, então, é de nos
interrogarmos sobre se as Bases do Direito do Ambiente Português não
são afinal as diretivas e os regulamentos comunitários. São
verdadeiramente instrumentos de gestão territorial, mas são
principalmente planos ambientais. É de estranhar ainda que algumas 11
iniciativas legislativas não se refiram a instrumentos de gestão
territorial de marcado cariz ambiental e que têm natureza
regulamentar: a generalidade dos planos especiais de ordenamento do
território: (a) das áreas protegidas; (b) das albufeiras de águas públicas;
(c) da orla costeira; (d) dos estuários. É de apontar ainda que a Proposta
de Lei do Governo não contém nenhuma referência à Reserva
Ecológica Nacional, cujo regime jurídico conheceu há poucos dias
importantes modificações. Com efeito, fica-se por uma ténue referência
no artigo 22.º a «estatutos de proteção de base territorial de bens
ambientais» para dispor que devem, todos eles, ser «articulados e
conjugados».
7) Em matéria de justiça ambiental, cumpre recordar que esta não se esgota no
alargamento da legitimidade processual e procedimental, algo que já se
encontra sedimentado no processo civil e no contencioso administrativo. Há
aspetos de justiça ambiental que começam no acesso à própria Administração
Pública. Se os princípios do poluidor/pagador e do utilizador/pagador
encontram efetivação, é importante não esquecer que a multiplicação de taxas
pode comprometer decisivamente os cidadãos que se queixam do ruído14 ou
14
Este é um dos motivos frequentes das queixas ao Provedor de Justiça. Uma em cada duas queixas
ambientais respeita a poluição sonora e, em muitos casos, o queixoso vê-se confrontado com a
necessidade de depositar uma caução de valor elevado ou suportar uma taxa para que seja executada a
medição de ruído indispensável à apreciação da sua queixa. Aliás, em 2000, o legislador abolira esta
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da contaminação atmosférica. Se abrirmos as portas à tributação sobre os
pedidos de fiscalização ou mesmo à exigência de depositar uma caução
deixaremos de fora as populações mais desfavorecidas. Em matéria de ruído,
são muitos os municípios que impõem como condição da medição o depósito
de uma caução15. Em outros, simplesmente, atribui-se ao queixoso o encargo 12
de adjudicar os serviços de uma entidade credenciada para executar as
medições16. Este é um custo que deveria ser suportado por quem tira proveito
económico da atividade ruidosa, não por quem supostamente é atingido no seu
repouso e tranquilidade17.
8) É de recear que uma Lei de Bases demasiado vaga e programática não cumpra
a sua mais importante função constitucional: a de constituir uma lei de valor
reforçado. Na verdade, se lhe retirarmos o mínimo de normas precetivas que,
em cada setor da política ambiental, são mais importantes, e se nem sequer se
estabelecerem os contornos mínimos de cada um dos decretos-leis de
desenvolvimento, o valor reforçado é meramente nominal. Para isso, seria
preferível que o legislador se limitasse a atualizar a Lei n.º 11/87, de 7 de abril,
de acordo com as necessidades coletivas ambientais supervenientes e de
prática na Administração Central, precisamente, por efeito da Recomendação n.º18/B/99 do Provedor
de Justiça. Hoje vai regressando por iniciativa municipal.
15
Ao acatar a Recomendação n.º 13/A/2010, a Câmara Municipal de São João da Madeira reconheceu
que o ónus de depositar uma caução, no valor de € 500,00, para executar medições do ruído deixava de
fora muitos munícipes desprovidos de recursos financeiros.
16
Através da Recomendação n.º 1/A/2009, formulada à Câmara Municipal de Santo Tirso e acatada, o
Provedor de Justiça fez valer que as medições de ruído fazem parte da fiscalização do cumprimento do
Regulamento Geral do Ruído, tarefa que é de atribuição municipal, pelo que não podem os serviços
municipais devolver aos munícipes a realização dos ensaios acústicos por empresas privadas e os seus
custos. Através da Recomendação n.º 7/A/2012, o Provedor de Justiça deu conta ao Governo Regional
da Madeira da necessidade de estabelecer um laboratório público acreditado para medir o ruído na
Região Autónoma, já que os municípios madeirenses se escudam na sua falta para deixar de efetuar as
necessárias ações de fiscalização.
17
Pode mesmo identificar-se uma violação do princípio do poluidor/pagador.
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acordo com as inovações concetuais e terminológicas do direito do ambiente,
surgidas ao nível internacional e ao nível comunitário.
13