Texto integral (5587 palavras)
23.11.2012 PT Jornal Oficial da União Europeia L 325/1
I
(Atos legislativos)
DECISÕES
DECISÃO N.o 1093/2012/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de novembro de 2012
relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, bro, embora não a substitua, e que os cidadãos da União
gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União nos Tratados. O ponto 35.o do artigo 2.o do Tratado de
Europeia, nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2, Lisboa (atual artigo 21.o do TFUE) consagra o direito dos
cidadãos da União de circular e permanecer livremente
no território dos Estados-Membros.
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos (3) O Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura
nacionais, que sirva e proteja os cidadãos (3) coloca o cidadão no
centro das políticas europeias no domínio da liberdade,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social da segurança e da justiça. Orienta as suas ações segundo
Europeu (1), o objetivo de «Construir a Europa dos Cidadãos», nomea
damente através da promoção dos direitos dos cidadãos,
nomeadamente o seu direito à livre circulação, que per
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2), mite aos cidadãos da União participar ativamente na vida
democrática da União.
Considerando o seguinte:
(1) A União funda-se nos valores indivisíveis e universais da (4) Na sua Resolução de 15 de dezembro de 2010 sobre a
dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da soli situação dos direitos fundamentais na União Europeia
dariedade e assenta nos princípios da democracia e do (2009) – aplicação efetiva após a entrada em vigor do
Estado de direito. Esses princípios são fundamentais para Tratado de Lisboa (4), o Parlamento Europeu convidou a
os Estados-Membros em sociedades em que prevalecem o Comissão a instituir o ano de 2013 Ano Europeu dos
pluralismo, a não-discriminação, a tolerância, a justiça, a Cidadãos, a fim de incentivar o debate sobre a cidadania
solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. da União, incluindo a sua terminologia, conteúdo e âm
Todos os cidadãos da União gozam e deverão gozar bito, e informar os cidadãos da União dos seus direitos,
dos direitos previstos no Tratado da União Europeia em especial dos novos direitos decorrentes da entrada em
(TUE), no Tratado sobre o Funcionamento da União Eu vigor do Tratado de Lisboa, e dos meios disponíveis para
ropeia (TFUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da o exercício desses direitos.
União Europeia.
(2) O Tratado de Maastricht, em 1993, introduziu o conceito (5) 2013 designar-se-á «Ano Europeu dos Cidadãos». A or
de «cidadania da União». O Tratado de Amesterdão, em ganização de um Ano Europeu dos Cidadãos proporcio
1999, e o Tratado de Lisboa, em 2009, reforçaram os nará uma excelente oportunidade de sensibilizar o pú
direitos conexos com a cidadania da União. O ano de blico em geral para os direitos e as responsabilidades
2013 corresponderá ao vigésimo aniversário da institui associados à cidadania da União. O Ano Europeu dos
ção da cidadania da União. O artigo 1.o, ponto 12, e o Cidadãos deverá igualmente ter por objetivo a sensibili
artigo 2.o, ponto 34, do Tratado de Lisboa (atuais ar zação dos cidadãos para os seus direitos decorrentes da
tigo 9.o do TUE e artigo 20.o do TFUE) estabelecem cidadania da União quando exercem o seu direito a cir
que qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um cular e permanecer livremente no território de outro
Estado-Membro é cidadão da União, que a cidadania da Estado-Membro, por exemplo, na qualidade de estudante,
União acresce à cidadania nacional de cada Estado-Mem trabalhador, candidato a emprego, voluntário, consumi
dor, empresário, jovem ou reformado. Nesse contexto, a
campanha de sensibilização deverá assentar numa ampla
(1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 137.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2012 (ainda
não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de (3) JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.
novembro de 2012. (4) JO C 169 E de 15.6.2012, p. 49.
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base geográfica, demográfica e social, e deverá incidir a sua intenção de intensificar a divulgação de informa
igualmente na eliminação dos obstáculos que ainda per ções sobre os direitos dos cidadãos da União, em especial
sistem ao exercício dos direitos decorrentes da cidadania em matéria de livre circulação.
da União. Deverá veicular-se a mensagem de que cabe
aos próprios cidadãos da União desempenhar um papel
fundamental no reforço desses direitos através da sua (11) O TUE e o TFUE conferem a todos os cidadãos da União
participação na sociedade civil e na vida democrática. o direito de circularem e permanecerem livremente no
território dos Estados-Membros; o direito de elegerem e
ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem
como nas eleições autárquicas do respetivo Estado-Mem
(6) Para permitir que os cidadãos da União tomem decisões
bro de residência, nas mesmas condições que os nacio
informadas sobre a possibilidade de exercerem o seu
nais desse Estado-Membro; o direito de, no território de
direito à livre circulação, não basta sensibilizá-los para
países terceiros em que o Estado-Membro de que são
o direito em si mesmo. É essencial que os cidadãos da
nacionais não se encontre representado, beneficiarem da
União sejam adequadamente informados sobre outros
proteção das autoridades diplomáticas e consulares de
direitos de que dispõem ao abrigo do direito da União
qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os
em situações transfronteiriças. Tal informação permitir-
nacionais desse Estado-Membro; o direito de dirigirem
-lhes-ia também gozar plenamente desses outros direitos,
petições ao Parlamento Europeu; o direito de recorrerem
caso decidam fazer uso do seu direito à livre circulação.
ao Provedor de Justiça Europeu; o direito de se dirigirem
às instituições da União; e outros direitos em domínios
diversos, designadamente a liberdade de circulação de
(7) Desde a sua introdução no Tratado de Roma em 1958 mercadorias e serviços, a proteção do consumidor e a
como uma das quatro liberdades fundamentais, o direito saúde pública, a igualdade de oportunidades e a igualdade
de livre circulação e permanência no território dos Esta de tratamento, o acesso ao emprego e à proteção social.
dos-Membros tem demonstrado o seu valor como um
dos pilares da criação de um mercado interno, em bene
fício das economias dos Estados-Membros dos cidadãos (12) O Tratado de Lisboa introduziu novos direitos, designa
da União enquanto indivíduos. damente a iniciativa de cidadania, prevista no seu ar
tigo 1.o, ponto 12, e no seu artigo 2.o, ponto 37 (ar
tigo 11.o do TUE e artigo 24.o do TFUE), que permite a
um mínimo de um milhão de cidadãos, nacionais de um
(8) O direito de circular e de permanecer livremente no número significativo de Estados-Membros, convidar a Co
território dos Estados-Membros é muito apreciado pelos missão a apresentar uma proposta em qualquer dos do
cidadãos da União como um direito individual funda mínios de responsabilidade da União, reforçando, assim,
mental, associado à cidadania da União. Como tal, traduz a capacidade dos cidadãos de se empenharem ativamente
e promove uma melhor compreensão do valor da inte na vida política da União e de participarem diretamente
gração europeia, assim como a participação dos cidadãos no desenvolvimento do direito da União (1).
na construção da União.
(13) O Parlamento Europeu tem atuado como um elemento
(9) Apesar do facto de o direito de circular e de permanecer de ligação direta entre os cidadãos e a União desde 1979,
livremente no território dos Estados-Membros estar fir data das primeiras eleições diretas. O Parlamento Europeu
memente alicerçado no direito primário da União e subs e os seus deputados desempenham um papel crucial na
tancialmente desenvolvido no direito derivado da União, divulgação dos direitos e benefícios da cidadania da
continua a existir um fosso entre as normas jurídicas União, pondo em primeiro plano as preocupações dos
aplicáveis e a realidade com que os cidadãos se confron cidadãos da União na formulação das políticas e promo
tam quando procuram exercer esses direitos na prática. vendo a participação ativa dos cidadãos da União. A
Para além de uma incerteza quanto às vantagens da mo sensibilização para os direitos dos cidadãos da União,
bilidade, os cidadãos da União sentem que há demasiados para a igualdade de género, para a participação de mu
obstáculos práticos a ultrapassar para viver e trabalhar lheres e homens na vida democrática da União, incluindo
noutro Estado-Membro. os seus direitos eleitorais, enquanto eleitores e enquanto
candidatos, no seu Estado-Membro de residência, bem
como para o âmbito de competências do Parlamento
Europeu no processo legislativo, é igualmente importante
(10) No Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União, de na perspetiva das eleições para o Parlamento Europeu de
27 de outubro de 2010, intitulado «Eliminar os obstácu 2014. O impacto deste tipo de ações de sensibilização
los ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», a Co deverá ser multiplicado através de uma estreita coorde
missão abordou os principais obstáculos que os cidadãos nação e exploração de sinergias com ações relevantes
ainda encontram no dia-a-dia quando procuram exercer levadas a cabo pelas instituições da União, designada
os seus direitos enquanto cidadãos da União, especial mente pelo Parlamento Europeu, pelos partidos políticos
mente em situações transfronteiriças, e esboçou 25 ações e fundações europeus e pelos Estados-Membros na fase
concretas para eliminar esses obstáculos. Um dos obs de preparação das referidas eleições.
táculos identificados neste contexto foi a falta de infor
mação. A Comissão concluiu, no seu relatório, que é (1) Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Con
precisamente a falta de conhecimento o que impede os selho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO
cidadãos da União de gozar dos seus direitos e anunciou L 65 de 11.3.2011, p. 1).
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(14) Importa, além disso, informar os cidadãos da União que deverão ter igualmente em conta as necessidades de pú
encarem a possibilidade de fazer uso do seu direito de blicos mais específicos e grupos vulneráveis. A informa
circular e de permanecer livremente no território dos ção deverá ser gratuita e estar acessível em todas as
Estados-Membros dos seus direitos em matéria de aqui línguas oficiais da União. Deverá ser fornecida numa
sição ou preservação dos direitos de segurança social, linguagem simples e em colaboração com as autoridades
incluindo em matéria de cuidados de saúde transfrontei locais, regionais e nacionais, os meios de comunicação
riços, por força das normas da União sobre coordenação social, a sociedade civil e as organizações não-governa
dos sistemas de segurança social. São essas normas que mentais. Todas estas diferentes partes interessadas pode
lhes asseguram que não perderão os seus direitos de rão considerar iniciativas como concursos de ensaios e o
segurança social ao escolherem circular pela Europa. desenvolvimento de planos de ação e de guias, fóruns em
Além disso, deverão igualmente ser informados sobre o linha e campanhas nas escolas e universidades.
reconhecimento das suas qualificações literárias, académi
cas e profissionais e das competências sociais e cívicas
que fazem parte do quadro europeu de «competências (18) O papel ativo dos cidadãos da União e das associações
essenciais para a aprendizagem ao longo da vida» (1) e que os representam estão no cerne do funcionamento da
que podem dotá-los de meios para participarem plena União. Os artigos 10.o e 11.o do TUE salientam a im
mente na vida cívica e exercerem os direitos que lhes portância da democracia participativa em todos os seus
confere o direito da União. aspetos e o papel dos cidadãos e das associações que os
representam na divulgação e troca de pontos de vista em
todas as áreas de ação da União. As instituições da União
(15) Os cidadãos da União deverão igualmente ser mais bem deverão promover a participação democrática ativa no
informados sobre os seus direitos como passageiros que processo decisório, através de um diálogo aberto, trans
se desloquem por qualquer meio de transporte na União parente e regular com a sociedade civil, a fim de assegu
Europeia e sobre os seus direitos enquanto consumidores rar a coerência e transparência das ações da União. A
transnacionais. Se os cidadãos da União estiverem segu participação ativa dos cidadãos da União deverá igual
ros de que os seus direitos enquanto consumidores são mente ser facilitada pelo acesso aos documentos e infor
eficazmente protegidos, poderão contribuir para o desen mações, bem como pela boa governação e boa adminis
volvimento do mercado de bens e serviços à escala da tração.
União, mercado esse que, assim, alcançará o seu pleno
potencial de forma mais eficaz em benefício dos cida
dãos. Do mesmo modo, os cidadãos deverão ser mais (19) A política educativa desempenha um importante papel na
bem informados sobre a regulamentação relativa à segu informação dos cidadãos, nomeadamente dos jovens, so
rança geral dos produtos e à fiscalização do mercado, a bre o conceito de cidadania da União e os direitos à
fim de estarem a par da forma como a sua saúde e os mesma associados. Pode igualmente contribuir para a
seus direitos são protegidos em toda a União, em especial promoção do multilinguismo e da mobilidade dos estu
no que diz respeito a ameaças ou riscos que não possam dantes, dos professores, das pessoas em formação profis
resolver individualmente. Importa, além disso, sensibilizar sional e dos seus formadores, bem como para fomentar
os cidadãos da União para os seus direitos em matéria de competências sociais e cívicas, de acordo com o quadro
cuidados de saúde transfronteiriços e medidas de acom europeu de «competências essenciais para a aprendizagem
panhamento, como a saúde em linha e a telemedicina, de ao longo da vida», que podem dotá-los de meios para
forma a que possam beneficiar plenamente da prestação participarem plenamente na vida cívica e exercerem am
de cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de qua plamente os direitos que lhes confere o direito da União.
lidade nos Estados-Membros. Deverá ser possível implementar ações específicas para
aumentar a sensibilização para as oportunidades do exer
cício do voluntariado, de estudar no estrangeiro, de par
(16) A presente decisão tem por objetivo contribuir para a ticipar num estágio num outro Estado-Membro ou de
consecução dos objetivos da Estratégia «Europa 2020», participar em programas da União de intercâmbio estu
na medida em que facilitar a liberdade de circulação de dantil.
pessoas e reforçar a mobilidade dos trabalhadores cons
tituem meios importantes para dar resposta às conse
quências da evolução demográfica no mercado de traba (20) O Ano Europeu dos Cidadãos será marcado pelo Relató
lho e aumentar a empregabilidade das pessoas e a com rio de 2013 sobre a Cidadania da União, da Comissão,
petitividade das indústrias europeias. A presente decisão que apresentará os progressos alcançados desde o seu
tem igualmente por objetivo a longo prazo apoiar a Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União e proporá
investigação e a inovação na União face ao atual cenário novas ações destinadas a eliminar os obstáculos persis
de taxas de desemprego preocupantemente elevadas em tentes ao exercício dos seus direitos por parte dos cida
determinados Estados-Membros. dãos da União. Com base nesse relatório, o Conselho
poderá adotar disposições destinadas a reforçar ou apro
fundar os direitos associados à cidadania da União.
(17) As campanhas de informação, educação e sensibilização
organizadas no âmbito do Ano Europeu dos Cidadãos
(21) Os cidadãos da União deverão também ser alertados para
a existência do portal web multilingue «A sua voz na
(1 ) Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conse
lho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais Europa», que é um ponto de informação de «balcão úni
para a aprendizagem ao longo da vida (JO L 394 de 30.12.2006, co» sobre os direitos dos cidadãos e das empresas na
p. 10). União.
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(22) Os Centros de Informação Europe Direct, enquanto inter ou utilizados incorretamente, nos termos do Regula
face local entre a União e os seus cidadãos, deverão mento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de
trabalhar em estreita parceria com o Parlamento Europeu dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses
nas campanhas de sensibilização, facilitando o debate financeiros das Comunidades Europeias (3), do Regula
local e regional sobre a União, transmitindo e distri mento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de
buindo ao público materiais informativos e oferecendo novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações
a oportunidade de transmitir comentários às instituições no local efetuadas pela Comissão para proteger os inte
da União. resses financeiros das Comunidades Europeias contra a
fraude e outras irregularidades (4), e do Regulamento
(CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conse
lho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos
(23) Todas as iniciativas lançadas para o efeito e inseridas no efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude
âmbito do Ano Europeu dos Cidadãos deverão ter por (OLAF) (5).
objetivo melhorar o entendimento mútuo entre os cida
dãos da União, as instituições da União e os Estados-
-Membros. Tal implica sensibilizar o pessoal das autorida
des públicas, quer a nível da União, quer a nível nacional, (28) O financiamento da União no que diz respeito a outras
regional ou local, para os direitos dos cidadãos. atividades para além das financiadas com base no orça
mento do Ano Europeu dos Cidadãos pode ser conce
dido através dos atuais programas da União ou dos fun
dos estruturais, nomeadamente os programas «Europa
(24) Desde a sua criação, em 1949, o Conselho da Europa para os Cidadãos» 2007-2013 e o programa específico
tem desempenhado um papel de vanguarda nos domí «Direitos Fundamentais e Cidadania» 2007-2013, en
nios educativo e cultural, através da promoção e criação quanto parte do programa geral «Direitos Fundamentais
de redes culturais europeias, bem como do diálogo in e Justiça», o programa «Aprendizagem ao longo da vida»,
tercultural e da promoção da diversidade linguística. A incluindo o programa Erasmus, a iniciativa «Juventude
União deverá, por conseguinte, desenvolver sinergias com em Movimento» e o programa «MEDIA»,
o trabalho do Conselho da Europa neste domínio em
conexão com o Ano Europeu dos Cidadãos.
(29) A bem de futuros anos europeus, deverá ser preparada
(25) Incumbe em primeiro lugar aos Estados-Membros a res uma avaliação exaustiva das medidas tomadas no âmbito
ponsabilidade de sensibilizar os cidadãos para os seus do Ano Europeu dos Cidadãos. Esse relatório deverá in
direitos enquanto cidadãos da União. Tal inclui o forne cluir ideias e práticas de excelência para as ações futuras
cimento de informação sobre a União e a divulgação sobre o modo de mais eficazmente chegar aos cidadãos e
específica das atividades de todas as instituições da União. envolvê-los, baseando-se, sempre que possível, em dados
A ação a nível da União vem adicionar-se às ações a nível quantitativos comparáveis obtidos no Ano Europeu dos
nacional, regional ou local neste contexto e completá-las, Cidadãos.
tal como salientado na Declaração política «Parceria para
a comunicação sobre a Europa», assinada em 22 de ou
tubro de 2008 pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a
Comissão (1). As instituições da União e os Estados-Mem (30) Atendendo a que os objetivos do Ano Europeu dos Ci
bros deverão reforçar a cooperação com os meios de dadãos, a saber, sensibilizar e fomentar o conhecimento
comunicação social e comprometer-se a fornecer-lhes in dos direitos e responsabilidades associados à cidadania da
formação de elevada qualidade sobre a União. União, a fim de permitir aos cidadãos fazer pleno uso do
seu direito de circular e permanecer livremente no terri
tório dos Estados-Membros e, neste contexto, promover
também o exercício pelos cidadãos da União dos outros
(26) A fim de otimizar a eficácia e a eficiência das atividades direitos associados à cidadania da União, não podem ser
previstas para o Ano Europeu dos Cidadãos, é importante suficientemente alcançados pelos Estados-Membros de
realizar um conjunto de ações preparatórias em 2012, vido à necessidade de parcerias multilaterais, de intercâm
nos termos do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, bio transnacional de informações e de sensibilização e
Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho disseminação de boas práticas à escala da União, e pode,
de 2002, que institui o regulamento financeiro aplicável por conseguinte, em razão do alcance do Ano Europeu
ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (Re dos Cidadãos, ser mais bem alcançados a nível da União,
gulamento Financeiro). a União pode adotar medidas em conformidade com o
princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do
Tratado da União Europeia. Em conformidade com o
princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo
(27) Importa tomar medidas adequadas para prevenir irregu artigo, a presente decisão não excede o necessário para
laridades e fraudes e efetuar as diligências necessárias atingir aqueles objetivos,
para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente
(3) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(1) JO C 13 de 20.1.2009, p. 3. (4) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. (5) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
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ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: a) Lançamento de campanhas de informação, cobertura pelos
meios de comunicação social, campanhas de educação e de
sensibilização orientadas para o público em geral e para
audiências mais específicas;
Artigo 1.o
Objeto
O ano de 2013 designa-se o «Ano Europeu dos Cidadãos».
b) Intercâmbio de informações e partilha de experiências e de
boas práticas entre as autoridades da União, nacionais, re
gionais e locais e outras organizações públicas e da sociedade
Artigo 2.o civil;
Objetivos
1. O Ano Europeu dos Cidadãos tem por objetivo geral
sensibilizar e fomentar o conhecimento em relação aos direitos
c) Organização de conferências, audições, incluindo através da
e responsabilidades associados à cidadania da União, a fim de
Internet, e outros eventos destinados a promover o debate e
permitir aos cidadãos fazer pleno uso do seu direito de circular
sensibilizar para a importância e as vantagens do direito de
e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.
livre circulação e permanência no território dos Estados-
Neste contexto, o Ano Europeu dos Cidadãos deve promover
-Membros e, de um modo mais geral, sobre o conceito de
também o gozo pelos cidadãos da União dos outros direitos
cidadania da União e os direitos à mesma associados;
associados à cidadania da União.
2. Com base no n.o 1, os objetivos específicos do Ano Eu d) Utilização dos instrumentos de participação multilingues
ropeu dos Cidadãos são: existentes, a fim de fomentar o envolvimento ativo das or
ganizações da sociedade civil e dos cidadãos no Ano Euro
peu dos Cidadãos, incluindo instrumentos de democracia
a) Sensibilizar os cidadãos da União para o seu direito de cir direta como a iniciativa de cidadania e as consultas públicas;
cular e permanecer livremente no território da União e, nesse
contexto, para todos os outros direitos garantidos aos cida
dãos da União, sem discriminação, incluindo o direito de
voto nas eleições locais e europeias independentemente do e) Reforço do papel e da visibilidade dos instrumentos existen
Estado-Membro em que residam; tes para informar os cidadãos, incluindo as ferramentas mo
dernas das tecnologias da informação e da comunicação,
como os centros de informação multilingue Europe Direct e
b) Sensibilizar os cidadãos da União, incluindo os jovens, para a o portal em linha «A sua voz na Europa» enquanto elemen
forma como podem beneficiar realmente dos direitos da tos-chave de um sistema de informação de «balcão único»
União, bem como sobre as políticas e programas que exis sobre os direitos dos cidadãos da União;
tem para apoiar o exercício desses direitos;
c) Incentivar o debate sobre o impacto e as potencialidades do f) Reforço do papel e da visibilidade dos instrumentos de re
direito de livre circulação e permanência no território dos solução de problemas, como o SOLVIT, a fim de possibilitar
Estados-Membros, como aspeto inalienável da cidadania da que os cidadãos da União utilizem melhor e defendam os
União, tendo em vista o incentivo e reforço da participação seus direitos ao abrigo do direito da União;
democrática e cívica ativa dos cidadãos da União, nomeada
mente em fóruns cívicos sobre as políticas da União e nas
eleições para o Parlamento Europeu, reforçando, assim, a
coesão social, a diversidade cultural, a solidariedade, a igual g) Fornecimento aos cidadãos da União de informações sobre a
dade entre homens e mulheres, o respeito mútuo e o sentido Comissão das Petições do Parlamento Europeu e o Provedor
de uma identidade europeia comum entre os cidadãos da de Justiça Europeu, a fim de possibilitar que os cidadãos da
União, tendo por base os valores fundamentais da União, União utilizem e defendam melhor os seus direitos ao abrigo
consagrados no TUE e no TFUE, bem como na Carta dos do direito da União; e
Direitos Fundamentais da União Europeia.
Artigo 3.o h) Promoção do Relatório sobre a Cidadania da União, o qual
Iniciativas abrangidas se deve basear num debate aprofundado e nos contributos
ativos dos cidadãos e das diversas partes interessadas, e que
1. As medidas a tomar para alcançar os objetivos definidos deve identificar os obstáculos que impedem os cidadãos da
no artigo 2.o podem incluir as seguintes iniciativas organizadas União de exercerem plenamente os direitos de cidadania da
ao nível da União, bem como a nível nacional, regional ou União e promover estratégias apropriadas para eliminar esses
local: obstáculos.
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2. As iniciativas referidas no n.o 1 encontram-se desenvolvi 2. As medidas à escala da União referidas na parte B do
das no anexo. anexo podem ser subvencionadas a título do Orçamento Geral
da União.
3. A Comissão e os Estados-Membros podem identificar ou
tras atividades suscetíveis de contribuir para os objetivos do
Ano Europeu dos Cidadãos previstos no artigo 2.o e permitir Artigo 6.o
a utilização da designação «Ano Europeu dos Cidadãos» na Cooperação internacional
promoção dessas atividades, na medida em que contribuam
para alcançar esses objetivos. Para efeitos do Ano Europeu dos Cidadãos, a Comissão pode
cooperar com organizações internacionais adequadas, nomeada
mente com o Conselho da Europa.
4. No contexto das iniciativas organizadas no quadro do
Ano Europeu dos Cidadãos, deve ter-se em consideração a
identificação dos obstáculos ao exercício dos direitos por parte
Artigo 7.o
dos cidadãos da União e a promoção dos meios e estratégias
apropriados para eliminar esses obstáculos, bem como a pro Proteção dos interesses financeiros da União
moção do entendimento intercultural da discriminação e a luta
contra a mesma. Deve, por conseguinte, procurar-se sinergias 1. A Comissão assegura que, quando as ações financiadas ao
entre essas iniciativas e os atuais instrumentos e programas no abrigo da presente decisão forem executadas, os interesses fi
domínio dos direitos fundamentais, dos direitos dos cidadãos, nanceiros da União são protegidos através da aplicação de me
do emprego e dos assuntos sociais, da educação e da cultura. didas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras ativida
des ilícitas, através de verificações efetivas e da recuperação dos
montantes indevidamente pagos e, caso sejam detetadas irregu
laridades, através de sanções efetivas, proporcionadas e dissua
Artigo 4.o sivas. A Comissão pode proceder a inspeções e verificações in
situ ao abrigo da presente decisão, nos termos do Regulamento
Coordenação e execução a nível da União (Euratom, CE) n.o 2185/96. Se se tornarem necessárias, as in
vestigações são realizadas pelo Organismo Europeu de Luta
1. A Comissão coopera estreitamente com os Estados-Mem Antifraude nos termos do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.
bros, o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o
Comité das Regiões, bem como com as autoridades locais e
regionais e com os organismos e associações que representam
interesses locais e regionais.
2. Para efeitos das ações da União financiadas ao abrigo da
presente decisão, entende-se por «irregularidade» na aceção do
artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 a
2. A Comissão convoca reuniões de representantes das orga violação de uma disposição do direito da União ou o incum
nizações ou organismos europeus ou da sociedade civil, que primento de uma obrigação contratual resultante de um ato ou
sejam ativos no domínio da cidadania e que defendam os direi omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por
tos dos cidadãos ou promovam a educação e a cultura, e de efeito lesar, através de uma despesa indevida, o Orçamento
outras partes interessadas, para assistirem a Comissão na exe Geral da União.
cução do Ano Europeu dos Cidadãos a nível da União.
3. A Comissão deve procurar explorar eventuais sinergias 3. A Comissão reduz, suspende ou recupera o montante do
entre os diferentes anos temáticos europeus, avaliando, para o apoio financeiro concedido para uma ação se detetar irregulari
efeito, os resultados, controlando as lacunas persistentes e for dades, nomeadamente o incumprimento do disposto na pre
necendo dados estatísticos, se apropriado, assegurando, assim, a sente decisão, na decisão individual ou no contrato de conces
efetiva consecução dos objetivos dos anos europeus. são do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter
sido pedida a aprovação da Comissão, a ação foi significativa
mente alterada de forma incompatível com a sua natureza ou as
condições da sua execução.
4. A Comissão executa a presente decisão a nível da União.
4. Se os prazos não tiverem sido respeitados, ou se os pro
Artigo 5.o gressos registados na execução de uma ação só justificarem
Disposições financeiras parte da assistência financeira concedida, a Comissão convida
o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo de
1. As medidas à escala da União referidas na parte A do terminado. Se este não apresentar uma justificação válida, a
anexo implicam um contrato público ou a atribuição de sub Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir
venções financiadas a título do Orçamento Geral da União. o reembolso dos montantes já pagos.
23.11.2012 PT Jornal Oficial da União Europeia L 325/7
5. Qualquer montante pago indevidamente é reembolsado à Artigo 9.o
Comissão. Os montantes não devolvidos atempadamente são
acrescidos de juros de mora nas condições previstas no Regu Entrada em vigor
lamento Financeiro. A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da
sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 10.o
o
Artigo 8. Destinatários
Acompanhamento e avaliação Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão apresenta ao Parla
mento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execu Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.
ção, os resultados e a avaliação global das iniciativas previstas
na presente decisão. Esse relatório deve servir de base para as
futuras políticas, medidas e ações da União neste domínio. Em
conformidade com a experiência do Ano Europeu dos Cidadãos, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
o relatório apresenta igualmente ideias e práticas de excelência
O Presidente O Presidente
sobre a forma de melhor informar os cidadãos sobre os seus
direitos, mesmo após o Ano Europeu dos Cidadãos. M. SCHULZ A. D. MAVROYIANNIS
L 325/8 PT Jornal Oficial da União Europeia 23.11.2012
ANEXO
MEDIDAS REFERIDAS NO ARTIGO 3.o
Como princípio orientador, a organização do Ano Europeu dos Cidadãos far-se-á em torno de uma ampla campanha de
informação à escala da União, que pode ser completada por ações dos Estados-Membros. As ações da União e nacionais
podem envolver a sociedade civil, que já dispõe de uma experiência substancial no domínio em questão, e outras partes
interessadas, tendo em vista que todos os intervenientes principais se sintam responsáveis. A execução do Ano Europeu
processar-se-á através das medidas que em seguida se indicam.
A. INICIATIVAS DIRETAS DA UNIÃO
O financiamento assumirá, em geral, a forma da aquisição direta de bens e serviços ao abrigo dos contratos-quadro
existentes. Parte do financiamento pode ser afetada ao fornecimento de serviços linguísticos (tradução, interpretação,
informação multilingue, linguagem gestual e Braille).
Campanhas de informação e de promoção, incluindo:
— Produção e divulgação de material audiovisual e de material impresso que reflitam as mensagens constantes do
artigo 2.o;
— Realização de eventos e fóruns com forte visibilidade para intercâmbio de experiências e boas práticas;
— Medidas para divulgação dos resultados e reforço da visibilidade dos programas, regimes e iniciativas da União que
contribuam para os objetivos do Ano Europeu dos Cidadãos;
— Criação de um sítio web de informação no servidor Europa (http://europa.eu/index_pt.htm), dedicado às ações orga
nizadas no contexto do Ano Europeu dos Cidadãos;
— Inclusão de informação sobre o Ano Europeu dos Cidadãos nos boletins informativos, brochuras, material informativo
e sítios web de estabelecimentos de ensino e associações, organizações não-governamentais e sindicatos.
B. CO-FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DA UNIÃO
Programas da União, como o programa «Europa para os Cidadãos» 2007-2013, podem ser utilizados para cofinanciar
atividades no âmbito do Ano Europeu dos Cidadãos. Outros programas como o programa específico «Direitos Funda
mentais e Cidadania» 2007-2013, enquanto parte do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça», fornecerão
informações sobre os direitos dos cidadãos da União enquanto critério prioritário para os projetos.
C. INICIATIVAS QUE NÃO RECEBEM APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO
A União concederá um apoio não financeiro, incluindo a autorização escrita para utilizar, quando disponível, o logótipo e
outros materiais associados ao Ano Europeu dos Cidadãos, a iniciativas desenvolvidas por organizações públicas ou
privadas, desde que estas possam garantir à Comissão que as iniciativas em questão são ou serão desenvolvidas durante
2013 e que podem contribuir significativamente para a realização dos objetivos do Ano Europeu dos Cidadãos.