Provedor de Justiça

Documento 06_02_2014Texto22_

Meio processual
RECOMENDAÇÃO
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA

Texto integral (665 palavras)

PROVEDORIA DE JUSTIÇA Provedor de Justiça solicita ao Tribunal Constitucional a apreciação de três segmentos de normas O Provedor de Justiça pediu ao Tribunal Constitucional a valoração de inconstitucionalidade de três segmentos normativos, a saber: (i) da alínea a), do n.º 1, e o n.º 4, do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que instituiu o Rendimento Social de Inserção (RSI); (ii) da alínea r), do n.º 9, do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2014 (LOE2014); (iii) dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 117.º da LOE2014. No que respeita ao primeiro segmento de norma enunciado, o qual veio fazer depender o reconhecimento a cidadãos portugueses do direito ao RSI da sua prévia residência em Portugal por um período mínimo de um ano, o Provedor de Justiça considera que a imposição da condição de residência por aquele período de tempo desrespeita os princípios constitucionais da universalidade e da igualdade, distinguindo cidadãos portugueses em razão do tempo de residência no país. Idêntico juízo valorativo foi formulado relativamente à extensão de tal requisito aos membros do agregado familiar do requerente do RSI que sejam cidadãos portugueses. No que toca à LOE2014, a iniciativa do Provedor de Justiça, em um horizonte de economia de meios e sendo já do conhecimento público a pendência de outros pedidos de fiscalização abstrata sucessiva, assume especificidade própria, restringindo-se à argumentação passível de contributo válido e diferente para a valoração que incumbirá ao Tribunal Constitucional fazer. O Provedor de Justiça considera que a norma constante da alínea r), do n.º 9, do artigo 33.º da LOE2014, na parte aplicável aos trabalhadores de empresas de capitais maioritariamente públicos em que confluem também capitais privados, não respeita o princípio da proporcionalidade. Com efeito, entende o Provedor de Justiça que, na Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa - Telef. 213 926 600 - Telefax 213 961 243 PROVEDORIA DE JUSTIÇA ausência de norma que determine a entrega nos cofres públicos das quantias correspondentes às reduções remuneratórias dos respetivos trabalhadores, a medida legislativa questionada não cumpre a finalidade de redução da despesa pública face ao sacrifício que é imposto àquele grupo de trabalhadores. Isto, porquanto, em contraste com a afirmada finalidade de redução da despesa pública, a medida em causa é apta a gerar distribuição, na proporção devida, de dividendos ou outras vantagens patrimoniais pelos parceiros privados detentores do capital minoritário remanescente. Frustrando-se, assim e na medida equivalente, o referido objetivo de redução da despesa pública a que deve vir integralmente dirigido o esforço que o legislador também fez recair sobre este específico círculo de trabalhadores. Relativamente ao segmento normativo constante nos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 117.º da LOE2014, tendo por referência as regras de cálculo das pensões de sobrevivência a atribuir a partir de 1 de janeiro de 2014 e de recálculo das prestações da mesma natureza já atribuídas, o Provedor de Justiça considera que a conformação legislativa desta medida não respeita o princípio da igualdade. Não estando em causa debater a questão da legitimidade constitucional da consagração de condição de recursos em pensões do regime contributivo – matéria sobre a qual o Tribunal Constitucional foi já chamado a pronunciar-se – entende o Provedor de Justiça que o legislador, ao circunscrever a aplicação da medida a um único grupo de cidadãos pensionistas de sobrevivência que aufiram um valor global mensal igual ou superior a € 2 000,00 (dois mil euros), a título de pensões pagas por entidades públicas, discrimina-os negativamente em relação a pensionistas de sobrevivência que, não sendo titulares de uma das pensões ou prestações relevantes para efeitos da aplicação da medida ablativa, preencham idêntica condição de recursos a título de outras fontes de rendimento. Rua do Pau de Bandeira, 9 - 1249 – 088 Lisboa - Telef. 213 926 600 - Telefax 213 961 243