Texto integral (1763 palavras)
2ª Acta de Audiência de Julgamento
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP)
Data: 24 de Agosto de 2010, pelas 14,30 horas.
Juíza de Paz: Elisa Flores.
Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal.
Objecto da acção: Acção Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho.
Valor: € 727,09 (setecentos e vinte e sete euros e nove cêntimos).
DEMANDANTE: A
DEMANDADO: B
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes: Sócio-gerente da Demandante, C, portador do C.C. nº x, válido até 06-01-2015, residente na Sertã e Dra. D, Ilustre Advogada, com domicílio profissional no concelho da Sertã, na qualidade de Defensora Oficiosa em representação do Demandado.
II- Ausente: O Demandado, cuja falta se considera justificada pelo Despacho a fls. 121.
Testemunha, apresentada pela Demandante: E, casado, portador do Bilhete de Identidade nº x, emitido em 26-02-2008, pelos SIC de Castelo Branco, residente na Sertã.
Iniciada a Audiência, foi notificada a Defensora Oficiosa do Demandado, do requerimento que antecede, e entregue cópia, tendo a mesma dito, nada ter a opor.
Seguidamente a Sra. Juíza de Paz proferiu o seguinte Despacho: “Conforme notificado, nos termos do art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), a Demandante pronunciou-se, opondo-se à admissão do requerimento/contestação de fls. 129 e 130 dos autos. Cumpre decidir: O prazo para apresentar a contestação, a que se refere o artigo 47º, nº1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho é um prazo peremptório, não admitindo sequer prorrogação (cf. nº 2 do mesmo dispositivo legal).
Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei para se produzir um específico efeito num processo, no caso, contestar a presente acção. Se extinguir o direito de praticar o acto, o prazo processual denomina-se de peremptório de acordo com o artigo 145.º do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz ex vi do artigo 63º da Lei nº 8/2001, de 13 de Julho.
A lei processual civil permite ainda a prática de actos processuais fora deste prazo em caso de justo impedimento. Este consiste em evento normalmente imprevisível e estranho à vontade da parte, que impossibilite a prática do acto (cf. nº 1 do artigo 146º do CPC), desde que esse evento tenha ocorrido no decurso daquele prazo. Ora, não se encontra provado no processo que o Demandado se encontrasse impedido no prazo de contestação.
De facto, a doença que refere padecer e de que junta documentos já de 1998 e 2000 (e uma receita médica emitida em Março de 2010) não o impediu de requerer as dispensas a Julgamento e o apoio judiciário (fornecendo os elementos probatórios necessários) em tempo útil e não invocou, nem se infere da sua justificação, nenhum fundamento específico, de agravamento de saúde ou outro que o impedisse de contestar, exactamente naquele prazo que tinha para o efeito e de que foi devidamente notificado.
Assim, por não estarem verificados os pressupostos de admissibilidade da invocação do "justo impedimento", não pode nem o seu requerimento de fls. 56, nem o de fls. 129 e 130 dos autos, ser considerado como contestação, entendendo-se extinto o direito de praticar este acto pelo decurso do prazo.
Atento o exposto, determina-se o desentranhamento deste último requerimento (fls.129 e 130) e o prosseguimento desta Audiência de Julgamento. Notifique, sendo o Demandado ausente (justificadamente), após a Audiência, por carta registada”.
Do despacho foram os presentes notificados e disseram ficar cientes.
Audição das partes:
O Representante Legal da Demandante, interrogado pela Sr.ª Juiz de Paz sobre os factos relevantes para a decisão da causa, confirmou todo o conteúdo do seu requerimento inicial.
A Defensora Oficiosa do Demandado, interrogada pela Sr.ª Juiz de Paz sobre os factos relevantes para a decisão da causa, disse nada querer acrescentar.
Inquirição da testemunha: Depois de advertida e ajuramentada nos termos do art. 559.º do C.P.C., aplicável ex vi art. 63.º da L.J.P., foi ouvida a testemunha, que aos costumes disse que era empregado da Demandante, mas que esse facto, nada o impede de dizer a verdade.
Finda a inquirição, foi concedida a palavra ao representante legal da Demandante e à ilustre defensora oficiosa do Demandado presentes para alegações.
Por último, a Sra. Juíza de Paz suspendeu a audiência de julgamento por 2 horas.
Reaberta a audiência, foi proferida pela Sra. Juíza de Paz a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente acta que, achada conforme, vai ser assinada.
A Juíza de Paz Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Maria Marçal
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, NIPC x, com sede no concelho da Sertã, propôs contra B, titular do Bilhete de Identidade nº x e contribuinte nº x e residência em Olhão, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 727,09 (setecentos e vinte e sete euros e nove cêntimos) e juros legais para as transacções civis desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ainda custas do processo.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 3 e juntou dois documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O Demandado, regularmente citado, não contestou no prazo legal. Alegando impossibilidade de comparecer em Julgamento, por residir em Olhão e ter dificuldades económicas, foi-lhe concedido apoio judiciário pela Segurança Social e nomeado patrono, a Sra. Dra. D, que compareceu à Audiência de Julgamento.
A Demandante apresentou ainda prova testemunhal.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A Demandante dedica-se à actividade comercial de instalações eléctricas de baixa tensão, infra-estruturas de telecomunicações, instalação de redes de dados, som e TV, instalações de sistemas de extinção de incêndios, segurança e detecção, instalação de aquecimento, ventilação e ar condicionado, canalizações e condutas em edifícios, instalação de bombas submersíveis, instalações de redes de gás, montagem de aparelhos de gás, comércio de material de gás, comércio de electrodomésticos, comércio de gás em garrafa, exploração das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás;
2.º- No exercício da sua actividade, a solicitação do Demandado, que vinha acompanhado de um seu conhecido, senhor F, que o apresentou, a Demandante forneceu-lhe os materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor na factura nº x e aplicou na residência que à data o Demandado ocupava, sita no concelho da Sertã;
3.º - Os descritos fornecimentos importam a quantia total de € 500,21, acrescida de IVA no montante de € 95,04, totalizando o valor de € 595,25 (quinhentos e noventa e cinco euros e vinte e cinco cêntimos);
4.º- Sendo que o Demandado nunca apresentou qualquer reclamação sobre os serviços efectuados ou sobre o valor dos mesmos;
5.º- O montante titulado pela descrita factura, deveria ter sido pago, na totalidade, à Demandante pelo Demandado, na data do vencimento aposta na mesma, isto é, a 26-08-2004, o que não aconteceu;
6.º- Nem foi pago até ao momento, não obstante o Demandado ter sido instado por diversas vezes, nomeadamente, por cartas remetidas para a sua morada em Lisboa, facultada pelo mesmo à Demandante.
MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Atendeu-se ao conjunto de prova produzida, designadamente à testemunha da Demandante que, apesar de ser seu empregado, tinha conhecimento directo dos factos, por ser a pessoa que procedeu à venda dos produtos e quem procedeu à facturação dos mesmos e depôs com isenção.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais, “… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só o Demandante cumpriu, fornecendo-lhe os produtos descritos na factura;
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798 e 799º do C. Civil), o que aqui se não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da factura: 26-08-2004, sendo que, nos presentes autos os juros vencidos até à interposição da acção 131,84 (cento e trinta e um euros e oitenta e quatro cêntimos) foram integrados já no montante peticionado.
DECISÃO:
Em face do exposto, e dos normativos legais supra mencionados, julgo a presente acção procedente, e em consequência, condeno o Demandado, B, a pagar à Demandante, A, a quantia de € 727,09 (setecentos e vinte e sete euros e nove cêntimos) acrescida de juros civis, à taxa legal, desde 16/04/2010 (data da citação, como peticionado) e até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo, sendo que, beneficiando de apoio judiciário, na modalidade de pagamento da compensação de defensor oficioso e dispensa taxa de justiça e demais encargos com o processo, nada terá a pagar a este Julgado de Paz (cf. Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 47/2007 de 28 de Agosto).
Reembolse-se já a Demandante, nos termos dos artigos 1.º e 9.º da portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (artigo 138º/5 do C.P.C.)