Texto integral (2723 palavras)
SENTENÇA
Valor da Acção: 363,86€ (trezentos e sessenta e três euros e oitenta e seis cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandados: C
Mandatário: D
- E
Defensor Oficioso: F
- G
Mandatário: H
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a pagar a quantia de 363,86€ (trezentos e sessenta e três euros e oitenta e seis cêntimos) referente a danos sofridos no seu património em consequência de acidente de viação causado por culpa exclusiva do Demandado E. Juntou aos autos seis documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação dos Demandados, tendo a Demandada C e o Demandado G contestado dizendo a C, por seu lado que o seguro automóvel celebrado entre a contestante e o Demandado E não se encontrava válido à data da ocorrência do sinistro, por falta de pagamento do respectivo prémio. Por seu lado, o Demandado G, referiu na sua contestação que os factos submetidos à apreciação deste tribunal não implicam a responsabilização do G, pelo que o mesmo deverá ser absolvido do pedido. A primeira Demandada juntou aos autos dois documentos e procuração forense e o terceiro Demandado juntou aos autos procuração forense.
A Demandante não aderiu à Mediação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes resultou provado que a actividade da Demandante consiste na aquisição, transporte e distribuição de energia eléctrica, serviço público que lhe está concessionado em todo o País, utilizando linhas aéreas com os respectivos apoios (postes ou colunas) e/ou cabos subterrâneos, de baixa, média e alta tensão para o exercício das suas actividades de transporte e distribuição.
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão, ficou provado que:
No dia 23.12.2006 pelas 2:40h, na Rua António Martins Soares Leite, em Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação onde foi interveniente o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula JR, que circulava no sentido Santa Maria da Feira/”Big Cansil”, conduzido pelo seu proprietário E (fls. 10), tendo a referida viatura JR embatido contra um poste de iluminação pública da rede eléctrica aérea de baixa tensão (BT), propriedade da Demandante, instalado na berma do passeio direito da citada Rua, sentido Santa Maria da Feira/”Big Cansil” de acordo com a Participação de Acidente de Viação, elaborada por I, da G.N.R. (fls. 11 a 12).
Na sequência do aludido embate o dito poste foi derrubado e partido, tendo ficado inutilizado para a sua função, obrigando a Demandante a procedeu à respectiva reparação, de forma a repor o fornecimento de energia, tendo suportado custos de materiais no valor de 146,67€ e mão-de-obra no valor 217,19€, perfazendo a importância total de 363,86€ (fls. 13).
À data dos factos descritos, o mencionado poste encontrava-se instalado de acordo com todas as regras técnicas e de segurança em vigor em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Por declarações prestadas por E, condutor da citada viatura JR conforme Participação de Acidente de Viação, o acidente foi alegadamente motivado pelo facto deste ter que se desviar de um animal (fls. 11V).
O proprietário e condutor da viatura JR, á data no referido acidente de viação, tinha a direcção efectiva do dito veículo JR e o utilizava no seu interesse.
O veículo JR, á data dos factos, possuía seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel transferido para a 1ª Demandada, através da apólice nº x (fls. 11, 40 e 41).
Da base de dados do J, consta que à data dos referidos factos, o veículo JR, não possuía registo de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (fls. 16).
As condições particulares da apólice em causa refere expressamente que “o seguro tem inicio em 27.07.2006 e celebra-se por um ano e seguintes vencendo-se no dia 27.07 de cada ano, correspondendo-lhe um prémio comercial anual de 257,28€ dividido em fracções trimestrais de 64,32€, o qual será acrescido das cargas e impostos legais.” (fls. 40 e 41).
O auto de Participação de Acidente de Viação, elaborada por I, da G.N.R., refere que o veiculo JR possuía seguro válido e eficaz à data do acidente com a apólice referida, contratada junto da 1ª Demandada.
A 2ª via da última carta verde emitida respeitante ao veículo JR, refere como período de validade de 27.07.2006 a 26.10.2006 (fl. 112).
Para fixação da convicção deste tribunal concorreram todos os elementos probatórios, designadamente, os documentos juntos, as declarações dos próprios e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes que mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham.
As testemunhas do Demandante depuseram e esclareceram, com conhecimento directo, sobre a questão do auto de participação de acidente (fls. 11 e 12), bem como sobre a nota discriminativa de custos com os prejuízos causados por terceiros a 23.12.2006 (fls. 13). A testemunha I, participante do aludido auto esclareceu que se dos documentos apresentados resultasse que o veículo não tinha seguro válido e eficaz teria o livrete sido apreendido por falta de seguro e levantado auto de transgressão, o que não se verificou. Pelas testemunhas K e L, foi esclarecido e confirmado quer os prejuízos quer as intervenções de reparação executadas pela Demandante.
A testemunha apresentada pela Demandada C esclareceu que a carta aviso/recibo (fls. 42) não foi enviada de forma registada, informando que o procedimento é automático sendo emitido com dois meses de antecedência e enviado por correio simples, desconhecendo a recepção do mesmo. Mais esclareceu esta testemunha que o contrato do ramo automóvel celebrado (fls. 40 e 41) o foi junto de Mediador com início em 27.07.2006 por um ano e pagamento em fracções trimestrais.
No que respeita aos factos não provados, a não formação de convicção sobre a sua verificação deve-se à absoluta ausência de prova sobre os mesmos ou à insuficiência da que foi efectuada, ou seja, ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas. Termos em que, designadamente, não resultou provado se/quando o segurado tomou conhecimento formal de uma eventual rescisão da apólice do contrato de seguro identificado nos presentes autos, nem o envio e efectiva recepção pelo segurado do correspondente aviso de pagamento do segundo trimestre.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O Direito
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade pelos danos causados num poste de electricidade da Demandante, após o embate do veículo JR, de acordo com a factualidade provada.
Da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
Porquanto, encontra-se provada a dinâmica do acidente e a responsabilidade do condutor do veículo JR, E (2º Demandado) nos danos causados, pelos riscos próprios do veículo (503º/1 CC). Termos em que é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil), termos em que assiste à Demandante o direito ao ressarcimento dos danos resultantes do acidente.
Resulta também provado quer os danos causados à Demandante, quer o valor dos mesmos, na importância total de 363,86€ (trezentos e sessenta e três euros e oitenta e seis cêntimos).
O proprietário do veículo automóvel JR, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x, encontrando-se em causa aferir se tal apólice à data do acidente se encontrava válida e eficaz, ou se pelo contrário se havia verificado a automática resolução do contrato em 26.10.2006.
A 1ª Demandada tem obrigação de conhecer o risco associado à condução, não podendo ignorar a obrigação de permanentemente os condutores absterem-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, incluindo a necessária atenção sobre pessoas, animais e objectos que se atravessem na estrada, com especiais cautelas em localidades, consoante o tipo de via e a hora de circulação. Pelo exposto, neste sentido, não se aceita qualquer tipo de desresponsabilização da 1ª Demandada, verificando-se a necessidade de apurar sobre a validade e eficácia da apólice na data do sinistro.
Os contratos de seguro são objecto de disciplina autónoma, sendo actualmente regidos pelo DL 72/2008 de 16 de Abril, o qual veio a revogar o DL 142/2000 de 15 de Julho, em vigor ao tempo dos factos, e aos mesmos aplicável, com as alterações introduzidas pelo DL 122/2005 de 29.07.
Com a entrada em vigor do DL 105/94, e mais tarde mantida no DL 142/2000 de 15/07, deixou de ser obrigatório que os “avisos para pagamento dos prémios de seguro e resolução do contrato” fossem efectuados por meio de carta registada com aviso de recepção, passando a exigir-se apenas que o tomador do seguro fosse avisado por escrito (7º/1 DL 142/2000). Ou seja, passou a haver por parte das seguradoras liberdade de escolha relativamente ao meio pelo qual a comunicação escrita ao segurado é efectuada, ficando as mesmas com o ónus de prova desse envio (7º/3 DL 142/2000). Situação esta mantida nas alterações introduzidas pelo DL 122/2005 de 29.07.
De acordo com as aludidas disposições, não é ilegal a utilização pela Demandada de um sistema informático que determine a impressão dos recibos em datas previamente estabelecidas e seu envio por correio normal, sem qualquer tipo de registo desse mesmo envio efectivo. Contudo, a escolha deste meio (sistema informático de impressão automática e envio por correio simples) dificulta a prova da seguradora por ausência de documentação pertinente, o que numa óptica de liberdade de escolha, implica a assunção dos riscos e consequências em resultado directo dessa opção.
Resulta das regras da ciência, raciocínio, bem como da experiência, que os sistemas informáticos não são infalíveis, bem como que o expediente nem sempre chega ao seu destinatário, termos em que a lei impõe a prova de envio efectivo e conveniente do aludido aviso/recibo, o qual não resultou provado.
Conclui-se assim que impede sobre a seguradora o ónus de prova do envio do aludido documento, o que só poderia fazer mediante a exibição de prova de envio do aviso/comunicação a que se reporta o artigo 7º do DL 142/2000 de 15.07 com a indicação das cominação ao previstas. Aliás, mesmo que tivesse resultado provado o envio do aludido documento com as referidas informações, a extinção do contrato não seria imediata, pelo que sempre seria necessário e indispensável o conhecimento da causa, bem como a data de notificação e comunicação das aludidas cominações nos termos da lei (8º DL 142/2000).
Acresce que, indicando as condições particulares da apólice que a mesma se inicia em 27.07.2006 e que o seguro era celebrado por um ano e seguintes, vencendo-se no dia 27.07 de cada ano, o mesmo só pode deixar de produzir efeitos desde que comprovado pela seguradora que efectivamente se verificou a sua anulação ou revogação pelas formas, com os fundamentos, e nos prazos legalmente estabelecidos.
Dos factos dados como provados resulta que o acidente ocorreu em 23.12.2006, ou seja, antes que tivesse decorrido um ano sobre a data de início, termos em que restam dúvidas sobre a validade e eficácia legal da suposta e alegada anulação da vigência do contrato de seguro.
Nos termos do art. 7º do DL 142/2000 recai sobre a companhia de seguros o ónus de prova relativamente ao envio do aviso para pagamento de prémio ou fracções subsequentes, a que se refere esse mesmo artigo. Sucede que com as alterações introduzidas pelo DL 122/2005, estabelece-se no artigo 7º/7 que “nos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel em que o pagamento do prémio seja fraccionado, para efeitos de aplicação do art. 3º/1 do DL 130/94 de 19.05, considera-se que a validade do seguro corresponde ao período para o qual o prémio se encontra pago”, referindo-se este à obrigação de colocação de dístico, em local visível do exterior do automóvel, que identifique, nomeadamente, a seguradora, o número de apólice, a matricula do veículo e a validade do seguro.
Era à 1ª Demandada que competia a alegação e prova dos elementos constitutivos do direito que alega, ou seja de que à data do acidente já o contrato havia cessado, por falta de pagamento do prémio devido. Contudo, e ainda no que diz respeito às alterações introduzidas pelo aludido diploma, dispõe o 8º/4 que “nos casos em que a cobrança seja efectuada através de mediadores, estes ficam obrigados a devolver às empresas de seguros os recibos não cobrados dentro do prazo de 8 dias subsequentes ao prazo estabelecido nos avisos…”. Ora dos autos consta a junção pela 1ª Demandada de segunda via da última carta verde (fls. 112), e de cópia do alegado aviso/recibo (fls. 42), não se fazendo qualquer referência ou prova da devolução pela Mediadora de Ovar do recibo não cobrado, nem da comunicação pela 1ª Demandada à Direcção Geral de Viação de qualquer resolução do contrato nos termos do disposto no artigo 9º-A/1 do DL 142/2000 de 15.07, introduzido pelo DL 122/2005 de 29.07.
Acresce que do depoimento da testemunha I, da Guarda Nacional Republicana, participante do aludido auto de participação de acidente, esclareceu que se dos documentos apresentados pelo condutor da viatura, resultasse que o veículo não tinha seguro válido e eficaz teria o livrete sido apreendido por falta de seguro e levantado auto de transgressão, o que não se verificou.
Termos em que face à inexistência de prova, ou mesmo indícios, de que no momento do acidente o seguro do veículo não se encontrava válido e eficaz, concluindo-se pela procedência do pedido e consequente condenação da 1ª Demandada a pagar à Demandante os danos sofridos pela mesma, bem como a absolvição do pedido de E e G, respectivamente 2º e 3º Demandados.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido interpolado ao pagamento. O Demandante peticiona o pagamento de juros de mora desde a interpolação judicial. Deste modo, o Demandante tem direito a juros de mora à taxa legal, desde a data da interpolação judicial, ou seja, desde a data da citação da 1ª Demandada (14.12.2009 - fls. 48), até integral cumprimento da obrigação.
V - Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a 1ª Demandada C a pagar à Demandante a quantia de 363,86€ (trezentos e sessenta e três euros e oitenta e seis cêntimos) acrescida de juros à taxa legal desde 14.12.2009 até efectivo e integral pagamento.
Absolvendo-se E e G, respectivamente 2º e 3º Demandado, do pedido.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a 1ª Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta (fl. 46), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
Fixo à F, honorários nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária – art. 18º LJP.
Registe e notifique. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira,
em 16 de Abril de 2010.
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)