Texto integral (3370 palavras)
Sentença
Processo nº 168/2013-JP
Relatório
O demandante ............, melhor identificado a fls. 3, intentou contra o demandado ............., melhor identificado a fls. 3 dos autos, ação declarativa com vista ao apuramento de responsabilidade civil no âmbito de um contrato de mandato jurídico, que alegadamente originou prejuízos para o demandante, formulando o seguinte pedido:
- Ser o demandado condenado a pagar ao demandante a quantia de €3.376,73 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação do demandado até pagamento integral.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou em audiência 35 (trinta e cinco) documentos.
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Não se procedeu a realização de sessão de pré-mediação.
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Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 42 a 44, deduzindo a exceção de ineptidão do requerimento inicial e impugnando a factualidade descrita no requerimento inicial. Juntou em audiência 2 (dois) documentos.
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Foi agendada audiência de julgamento e continuação de audiência, como das respetivas Atas se infere.
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O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €3.376,73.
QUESTÃO PRÉVIA
DA ALEGADA INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INICIAL
Cumpre apreciar se se verifica, ou não, a ineptidão do Requerimento Inicial, o que tornaria nulo todo o processado e conduziria à absolvição da instância, por se tratar de exceção dilatória (artigos 186º, 576º, n.º 2 e 577.º, alínea b), todos do Código Processo Civil).
O demandado alega que parte da fatualidade do requerimento inicial não está sujeita a ónus de impugnação especificada e, por outro lado, parte da outra factualidade será desconhecida do demandado, pelo que conclui estar impedido de estruturar convenientemente a sua defesa, dada a falta de indicação ou inteligibilidade da causa de pedir, o que gera a ineptidão da petição inicial, nos termos do disposto no n.º 2, alinea a) do artigo 186º do Código de Processo Civil.
Ora, dispõe o n.º 3 do referido dispositivo legal que “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”.
É este, salvo o devido respeito por opinião diversa, o caso dos autos, isto é, procedeu-se a audição da parte demandante que juntou 32 documentos no dia de audiência de julgamento, procedendo-se ainda a audição do demandado, que aceitou que com os documentos juntos pelo demandante poderá interpretar convenientemente o requerimento inicial, tendo os elementos bastantes e suficientes para alicerçar a sua defesa.
Conclui-se, assim, pela não verificação da ineptidão do Requerimento Inicial.
Fundamentação da Matéria de Facto
Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - Em janeiro de 2012 o demandante contactou o demandado para lhe confiar um processo relativo a um acidente de viação, de que tinha o primeiro sido vitima em 17 de setembro de 2011, pelas 19H30.
2 - Foi-lhe dado a conhecer que o assunto estava a coberto do seguro do autor, nomeadamente da proteção jurídica.
3 - Nessa sequência foi endereçada uma carta pelo demandado à companhia de seguros que representa o outro interveniente no acidente.
4 - Como não houve possibilidade de acordo extrajudicial, o objetivo e as indicações dadas foram no sentido de prosseguir com o processo.
5 - O prosseguimento do processo era numa primeira fase para o CIMPAS, Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros.
6 - De acordo com indicação inicial da seguradora que seguiu o assunto do demandante, a que este anuiu.
7 - O demandante efetuou interpelações ao mandatário, ora demandado, acerca do estado do processo.
8 - Passado algum tempo, o demandado respondeu ter estado a correr termos o processo no CIMPAS, sem comprovar a sua existência.
9 - O demandante intentou ação no Julgado de Paz com vista a obter o ressarcimento de prejuízos em consequência de acidente de viação, cuja alçada era à data dos factos de €5.000,00.
10 - Tendo corrido termos no Julgado de Paz da Trofa, o correspondente processo nº ........./2012-JP.
Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos e os documentos de fls. 61 a 95, 114 a 118, 124 a 132, 135, 144 a 162, elementos que conjugados com critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do julgador.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Nomeadamente não foi apurada a existência de relação de causa-efeito entre os prejuízos peticionados e a conduta do demandado.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia de €2.097,14 de prémio laboral que deixou de auferir em consequência de acidente de viação, juros desde a data de reparação do veículo do acidente até ao pagamento pela seguradora de €279,59, e €1.000,00 de danos não patrimoniais, alegando em sustentação desse pedido a má prática por parte demandado das funções que lhe foram confiadas enquanto mandatário, o que originou a que o demandante alegadamente não peticionasse todos os prejuízos decorrentes de sinistro.
Ora, no caso dos autos, o demandante incumbiu o demandado, na qualidade de mandatário, de obter o ressarcimento de prejuízos decorrentes de um sinistro automóvel, nomeadamente intentando um processo no CIMPAS relativo a esse sinistro automóvel.
Estamos assim perante um contrato de prestação de serviço, sob a forma de mandato, que é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra, o qual é oneroso, uma vez que tem por objeto atos que o mandatário, ora demandado, pratica por profissão (artigos 1157º e 1158º do Código Civil). São ainda obrigações do mandatário as constantes do artigo 1161º do mesmo código, nomeadamente praticar os atos compreendidos no mandato, prestar informações ao mandante, comunicar a execução do mandato, entre outras. E são obrigações do mandante, o fornecimento dos meios necessários à execução do mandato, pagar retribuição, entre outras, constantes do artigo 1167º.
A matéria acerca da revogação do mandato consta dos artigos 1170º e seguintes do mencionado código.
Resulta dos factos provados que o demandante contratou o demandado para a prática de determinados atos jurídicos, nomeadamente com vista a obter o ressarcimento de prejuízos originados por um sinistro automóvel.
Ora, para início do cumprimento do mandato em causa, o demandado escreveu uma carta, datada de 31 de janeiro de 2012, à seguradora do terceiro com vista a redefinição da responsabilidade pelo sinistro (fls. 61 a 64).
Ainda em decorrência do mandato, o demandado apresentou no CIMPAS, com data de 9 de julho de 2012 (enviada por e-mail em 6/7/2012) reclamação em nome do demandante com vista a peticionar o valor correspondente aos prejuízos do sinistro em causa, com referência àquela data (fls. 144 a 148).
Acontece que para o demandante nenhum processo teria dado entrada no CIMPAS, pois solicitou informação a essa entidade em 22 de maio de 2012, que respondeu que inexiste processo em nome do ora demandante (fls. 81). E verifica-se que tal informação é certa, na medida em que o processo teria entrada em 9 de julho desse ano, como já se referiu.
Entretanto, o demandante terá solicitado informações ao demandado acerca do estado de processo, como a seguir se dará nota.
Em 7 de fevereiro 2012, o demandado, através da irmã do demandante dá conhecimento da resposta da companhia, que aceita uma repartição de responsabilidades e não a culpa total pelo sinistro (fls. 72 a 74). Em 20/2/2012, o demandante diz ao demandado ter visto a resposta da companhia e pretende a breve continuidade do processo, o que reforça em 27/2/2012 (fls. 115) e em 21/3/2012, questionando se o demandado já remeteu processo para o CIMPAS (fls. 75). Mais comunicações do assunto do sinistro se sucedem entre as partes, em 5/4/2012, o demandante diz ter deixado fatura de reparação da viatura debaixo da porta do escritório do demandado, em 25/4/2012 pede informação dado o decurso do prazo de 20 de abril de 2012, data que para o demandante era a data limite para reclamação perante o CIMPAS (fls. 116), em 11/7/2012, o demandante solicita a leitura de e-mail urgente ao demandado, que junta a fls. 117, expondo pretender levantar toda a sua documentação, solicitando em 31/7/2012 que deixe o processo no escritório, ao que o demandado responde não saber quem é o remetente da mensagem e que a reunião será impossível, respondendo o demandante que é M........, irmão da ......, não pretendendo reunião, mas só levantar a documentação, não havendo nada a conversar (fls. 76 e 118), seguindo-se uma comunicação de 9/8/2012 a questionar se a documentação está pronta.
Do exposto resulta serem bem patentes as falhas de comunicação entre demandante e demandado.
Com interesse para os autos, consta ainda uma comunicação da Dra. ...... (da ........, Advogada), datada de 19 de fevereiro de 2012 que informa que o demandado só efetuou contacto em 13/1/2012, para informar ser advogado do demandante. Neste e-mail é dada como data limite de entrada do processo no CIMPAS o dia 20/4/2012. Segue-se uma informação por correio eletronico de 28 de junho de 2012, dirigido à Dra. ..... e ao demandante, de um gestor de sinistro que refere que o demandado continua a ser advogado do segurado e que o processo deu entrada no CIMPAS (fls. 77). Entretanto, em data anterior, em 14 de dezembro de 2011, a Dra. ...... terá encaminhado o assunto para tratamento no CIMPAS referindo que existe o prazo de 6 meses a contar da ultima comunicação da companhia para o demandante dar entrada do processo no CIMPAS e do prazo limite de 20/4/2012 (fls. 79 e 80).
Refira-se ainda que já na pendência da presente ação o demandante pede informação ao CIMPAS sobre a existência de processo em seu nome, com resposta negativa (a fls. 82), tendo esta resposta padecido de lapso, como oficiosamente o Julgado de Paz confirmou. Pois é certo que efetivamente a reclamação do demandante deu entrada no CIMPAS em 9 de julho de 2012.
Ainda dos autos consta uma carta do demandante dirigida ao demandado, relativa a revogação da procuração, sem dela constar data (fls. 124).
Seguem-se as cartas do demandante ao demandado a interpelar o mesmo no sentido de assumir parte dos prejuízos do demandante relacionados com o sinistro, sob pena de recorrer ao tribunal (fls. 129) e resposta do demandado (fls. 130 e 131).
Veio ainda o demandado juntar comunicação do CIMPAS - de 3 de setembro de 2012 - relativa a conclusão do processo, cujo encerramento se deveu a falta de elementos, reportando à falta de resposta à carta do CIMPAS de 23/7/2012, a fls. 135.
Para clarificar a questão dos autos, foi oficiosamente solicitado ao CIMPAS um pedido de informação dobre a existência de reclamação do demandante.
Em resposta foi junta a reclamação elaborada pelo demandado em que é reclamante o demandante, com carimbo de entrada no CIMPAS de 9/7/2012, além de documentos de suporte - a fls. 144 a 159. Foi ainda junta carta do CIMPAS datada de 23/7/2012, dirigida ao demandado, relativa a falta de legitimidade do reclamante, solicitando cópias de cartas remetidas à reclamada, bem como o esclarecimento relativo a propriedade da viatura envolvida, para o que foi dado prazo de 10 dias (fls. 160). Ainda veio o CIMPAS apresentar carta da conclusão do processo de 3/9/2012, acima referida. E, nesta altura considera-se que já o demandante teria levantado a documentação deixada pelo demandado relativa ao processo em análise
Assim, pela análise de toda a prova documental se comprova que existe entrega do processo de sinistro do demandante ao demandado, elaboração pelo demandado de carta à seguradora do terceiro com vista a redefinição de responsabilidades, de envio de resposta ao demandante, através da irmã, do questionamento do demandante acerca do estado de processo, de entrada de reclamação no CIMPAS e tramitação subsequente, além de ação intentada no Julgado de Paz da Trofa com vista ao ressarcimento de prejuízos do demandante.
Donde se questiona sobre a existência ou não de incumprimento contratual na execução do mandato por parte do demandado.
O ora demandado é advogado, pela que a sua atividade se norteia pelos ditames constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, de acordo com o previsto na Lei 15/2005, 26/1. Estabelece este Estatuto que as relações entre advogado e cliente devem basear-se na confiança recíproca, devendo o advogado agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, em cumprimento de regras deontológicas da profissão. E nas relações com o cliente, o advogado deve, sempre que lhe for solicitado, prestar informações sobre o andamento das questões que lhe foram confiadas, como se extrai do artigo 95º, nº 1, alínea a) do referido Estatuto.
Nestes autos, é certo que o demandante, enquanto cliente, solicitou informação ao demandado, mas é igualmente certo que a certa altura nem o demandado, identificou que as mensagens eram enviadas por determinado cliente, como se extrai da análise das comunicações entre as partes acima mencionada.
Ora, o advogado é um profissional independente e autónomo, devendo no entanto prestar informações que lhe são solicitadas pelos seus clientes, sem no entanto existir na lei um prazo fixo para tal efeito, uma vez que tem que existir um critério de razoabilidade, segundo o combinado entre os interessados e os usos da comarca.
É igualmente certo que o demandado deveria intentar reclamação para o CIMPAS no prazo máximo de 6 meses a contar da ultima comunicação da seguradora, prazo que o advogado terá contabilizado e que não considerava que fosse o dia 20/4/2012, como o demandante tinha sido alertado, uma vez que havia interpelado a seguradora, tendo a mesma respondido em 6/2/2012, como consta da comunicação do demandado à irmã do demandante e que esta teria reencaminhado para o irmão, ora demandante (fls. 72 e seguintes). A ser contabilizado o prazo a partir dessa comunicação, o termo do mesmo para apresentar o processo no CIMPAS terminaria em 6/8/2012. Ora, de acordo com os elementos constantes dos autos, o demandado apresentou a reclamação no CIMPAS em tempo, em 9/7/2012, como a entidade CIMPAS confirmou nos autos. Pelo que o demandado terá cumprido nesta parte de reclamação para o CIMPAS com o demandante, não obstante a existência de informação e comunicação deficientes entre as partes. Nomeadamente, terá eventualmente existido falta de comunicação por parte do demandado, uma vez que o demandante alega desconhecer que o processo tivesse dado entrada no CIMPAS.
Acontece que o demandante, pensando que o processo não deu entrada no CIMPAS, pretendeu em 11/7/2012, através de e-mail de fls. 117 prescindir dos serviços do demandado, o que reforçou em 31/7/2012 e 9/8/2012 solicitando o levantamento da documentação (fls. 118) e procedendo a envio de revogação de procuração, não constando a data da missiva (fls. 124).
A relação de confiança que deveria existir entre cliente e advogado, de modo nenhum se constata, tendo a iniciativa de finalizar o contrato de mandato partido do demandante, que nem sequer pretendeu conversar sobre o assunto.
É certo que o demandado diz ter entregue ao demandante toda a documentação relacionada do processo, inclusive do CIMPAS, no entanto não existe nos autos termo de entrega e, pelo menos, a carta de 3/9/2012, relativa a conclusão do processo – fls. 162 não terá sido entregue ao demandante. E a anterior carta do CIMPAS de fls. 160 relativa a falta de legitimidade e que convida à junção de novos elementos? Para o demandado foi a mesma entregue com a documentação, o que o demandante não aceita, pois desconhece sequer a existência do processo no CIMPAS.
Por outro lado, para ser ressarcido dos prejuízos decorrentes do sinistro automóvel o demandante expõe ter recorrido ao Julgado de Paz, o que equivale a dizer que se terá conformado com o facto do demandado não ter, do seu ponto de vista, recorrido ao CIMPAS.
E tal recurso ao Julgado de Paz terá acontecido, segundo o demandante, por instruções da sua seguradora o que o limitou em termos de alçada de processo, que na altura que intentou ação teria o limite de €5.000,00.
Nessa sequência, pretende agora o demandante obter do demandado o ressarcimento de outros prejuízos relativos ao sinistro, quer relativo a danos patrimoniais, como a danos não patrimoniais, uma vez que, segundo alega, ficou limitado no seu direito de ação.
Porém, tal limite alegado pelo demandante não pode existir, aceitando-se que a sua seguradora possa encaminhar a situação de modo a que o processo em causa seja mais célere e com mais baixo custo, no entanto, sempre teria o demandante o direito de opção pelas instancias judiciais que tem ao seu dispor.
Pelo que, não acolhe o argumento que terá sido o demandante forçado a recorrer ao Julgado de Paz e a peticionar um valor de ação até €5.000,00. Certamente que recorrendo ao tribunal judicial não teria o mesmo limite de valor, mas teria que pagar uma taxa de justiça mais elevada e eventualmente o processo seria mais demorado, além de outras questões, mas foi uma escolha do demandante, não podendo o demandado ser responsabilizado por uma escolha que só ao demandante competia.
Ademais a figura da proteção jurídica não pode, nem deve, limitar a escolha de ninguém, já que o interessado ou o mandatário escolhido devem ter total liberdade para aferir os prós e os contras relacionados com a escolha da instância judicial para obter o fim pretendido. Além do mais, as custas processuais, a final, seriam sempre a cargo da parte vencida.
Inexiste, assim, a relação causa-efeito que o demandante pretende demonstrar com o presente processo.
Conclui-se, portanto, que o demandado deu entrada do processo do CIMPAS relativo ao sinistro do demandante sem o informar, em tempo, desconhecendo-se se terá entregue ao demandante toda a documentação na sua posse, nomeadamente a relativa a reclamação entrada e comunicação do CIMPAS, relativa a fala de legitimidade. Considera-se, porém, que o demandante se conformou, intentando a anterior ação no Julgado de Paz, relativa a prejuízos sofridos com o sinistro. Entende-se, contudo, que a presente ação relativa a valores que o demandante não terá podido peticionar anteriormente, segundo alega, não poderão ser imputados ao demandado, dado que o demandante terá optado pela escolha do Julgado de paz, conhecendo o limite da alçada anterior de €5.000,00, conformando-se e deixando de intentar ação judicial com vista à obtenção de ressarcimento de todos os prejuízos decorrentes do acidente de viação em que foi interveniente, escolha do demandante da qual o demandado não pode ser responsabilizado.
Não colhe pois a tese do demandante da inevitabilidade de uma ação judicial intentada no Julgado de Paz que o prejudicou em determinado valor dada a anterior alçada do Julgado.
Nessa sequência, improcedem na totalidade as pretensões do demandante, relativas a danos patrimoniais e não patrimoniais.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo o demandado ………………….. do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, o demandante é condenado no pagamento das custas totais do processo, que ascendem a €70,00 (setenta euros) e uma vez que o demandante já pagou €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva ao demandado o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária, com verso em branco) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
Devido a sobreposição de serviço no Julgado de Paz, não foi possível proceder a leitura de sentença na data agendada de 9/12/2013, tendo as partes sido antecipadamente informadas, pelo que se procede a notificação via postal.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 11 de dezembro de 2013
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto