Julgados de Paz

145/2015-JP

Relator
ELISA FLORES

Texto integral (411 palavras)

SENTENÇA A, e mulher, B, propuseram contra C, a presente ação declarativa de condenação, enquadrada nas alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação deste: a) No reconhecimento que a parcela de 910m2 do prédio rústico com o artigo matricial xxxxº corresponde a um prédio autónomo, devidamente delimitado no local, há pelo menos 15 anos, devendo ser destacado do prédio inscrito sob o artigo xxxxº-R-Parada e descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o nºxxx; Na reposição das estremas no local onde se encontravam anteriormente ao arranque da vinha e redefinição da linha divisória/estremas no que concerne ao artigo xxxxº-R-Parada; e, b) Na marcação das escrituras públicas de compra e venda respetivas, respeitantes aos artigos rústicos xxxxº e xxxxº, em cumprimento e de forma a validar a venda verbal efetuada há 15 anos entre as partes. Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 5 a 10 e juntaram 4 documentos. O demandado não contestou e o litígio não foi submetido a mediação. Já em fase de julgamento, os demandantes vieram desistir da instância através do documento arquivado a fls. 62 dos autos. Cumpre decidir: Enquanto não houver decisão que ponha termo à causa podem os demandantes desistir da instância, sendo que a mesma só depende da aceitação da outra parte se esta tiver contestado, o que não se passou na situação dos autos. Assim, atendendo à legitimidade dos intervenientes, à disponibilidade do objeto do litígio e ao disposto nos artigos 285º, nº2, 277º, alínea d) e 290º, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) aplicáveis por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, julgo válida e relevante a desistência da instância, pelo que a homologo, extinguindo-a, com os efeitos previstos no artigo 279º e absolvendo o demandado da mesma. Declara-se os demandantes parte vencida para efeitos de custas, nos termos do artigo 537º, nº 1 do C.P.C. e dos artigos 1º e 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro. Dá-se sem efeito a Audiência de Julgamento designada para hoje. Registe e notifique, sendo da desmarcação pelo meio mais célere. Carregal do Sal, 01 de dezembro de 2015 A Juíza de Paz (Elisa Flores), que redigiu e reviu em computador- artigo 131º/5 do C.P.C.