Julgados de Paz

1296/2013-JP

Relator
MARIA JUDITE MATIAS

Texto integral (597 palavras)

Sentença Homologatória (n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e Deveres dos Condóminos (alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: pagamento de despesas com partes comuns. Valor da acção: 2968,79 (Dois mil novecentos e sessenta e oito euros e setenta e nove cêntimos). Demandante: A, sito em Lisboa, NIPC N.º x, representado pelo seu administrador Senhor B, titular do Cartão de Cidadão n.º x, residente na Rua x, nº 24, Lisboa. Demandados: 1. C, com sede na Avª x, n.º x, 12 2. D e E ambos residentes na Povoa de santa Iria. Mandatárias (1ª demandada): F, advogada, com domicilio profissional n.º 43 – 5º B, em Lisboa, Portadora da Cédula Profissional n.º x, contribuinte Fiscal n.º x e Dra. G, advogada, portadora da Cédula Profisional n.º x, com domicílio profissional na avenida x, n.º 57 – 4º Dt.º Lisboa. Mandatária: (2ª e 3º demandados): Dra. H, advogada, com escritório na Av. x, n.º 88 R/C Esquerdo, Lisboa. Do requerimento inicial: de fls 1 a fls 3. PEDIDO: fls.3. Em face do exposto, pretende o Condomínio Demandante: a) que os Demandados, sejam condenados a pagar ao Condomínio Demandante o valor de €257,50 correspondente à importância em débito relativa ao pagamento do valor das quotas de condomínio acrescidas da penalidade constante do Regulamento ( vd art.7.º e 8.º do RI). b) Bem como as quotas que venham a vencer-se na pendência da presente acção. Junta: 11documentos. Contestação: (fls.35 e 36) e (fls. 43 a 44). Tramitação: Em 20 de Janeiro de 2014, veio o demandante desistir do pedido em relação a C. Fundamentação. De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 2, do artigo 296.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a desistência do pedido é livre. No caso, não é de aplicar os condicionalismos de reconvenção na medida em que não se verifica dedução da mesma. Deste modo, defere-se o requerido e declara-se extinta a instância conforme al. d) do artigo 287.º, do Código de Processo Civil, relativamente a C. Tramitação. Foi realizada mediação em 20 de Janeiro de 2014, pela Dr.ª Maria Odília Paulo, durante a qual demandante e os demandados D e E, decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, que me é apresentado para homologação. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de fls. 71 e 72 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Notifique o demandado E da presente sentença homologatória, com a cominação de nada dizendo, no prazo de 3 dias, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida, nos termos do artigo 291º n.º 3 do Código de Processo Civil. Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ ao demandante e aos demandados D e E, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Devolva-se €35,00 à Demandada C. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa 30 de janeiro de 2014 A Juíza de Paz Maria Judite Matias