Julgados de Paz

11/2015-JPCVR

Relator
ISABEL ALVES DA SILVA

Texto integral (1526 palavras)

5 SENTENÇA Matéria: Cumprimento de obrigações [Artigo 9.º, n.º 1, alínea h) da Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho] Objecto do litígio: Liquidação de sentença Demandante: A, portador do BI n.º 000, NIF 000, residente na Rua X, Castro Verde Mandatário do demandante: Dr. B, advogado com escritório na Rua X, Castro Verde Demandada: C, portadora do BI 000, NIF 000, residente na X, Faro Patrona nomeada à demandada: Dra. D, advogada, com escritório na Rua X, Ourique Valor do incidente: 5.707,27€ *** I. Relatório O demandante A deduziu incidente de liquidação da sentença que condenou a demandada C no pagamento de 50% do montante efectivamente pago pelo mesmo relativo a prestações devidas ao E e vencidas após o fim da união de facto entre ambos. Convidado a aperfeiçoar o seu requerimento, o demandante apresentou, em 22-11-2017, novo requerimento a fls. 263 e seguintes, peticionando o pagamento pela demandada de 50% das prestações por si satisfeitas ao banco mutuante entre a data do fim da união de facto e Outubro de 2017, e de 50% das prestações vincendas até Dezembro de 2020, conforme plano financeiro do E. Juntou 12 documentos (fls. 267 a 392). Admitido o incidente, foi a demandada notificada para se opor à liquidação, nada tendo dito. Realizou-se a audiência de julgamento conforme consta da acta respectiva e o demandante juntou documentos relativos ao pagamento das prestações de Novembro de 2017, Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018 (fls. 404 a 406). II. Valor do incidente Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 297.º, 304.º, n.º 1 e 306.º, n.º 2 do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo ao presente incidente o valor de 5.707,27€ (cinco mil setecentos e sete euros e vinte e sete cêntimos). III. Factos Factos provados Face aos documentos juntos aos autos e infra indicados, está demonstrado o pagamento pelo demandante ao E das seguintes prestações: Mês Doc. fls. Montante Data pagamento Janeiro 2013267 288,12 07-01-2013 Março 2013271 v. 634,81 07-03-2013 Abril 2013273 v. 325,42 23-04-2013 Maio 2013275 v. 287,64 06-05-2013 Junho 2013277 v. 324,52 07-06-2013 Agosto 2013281 v. 204,10 07-08-2013 Outubro 2013285 v. 167,70 07-10-2013 Dezembro 2013287 v. 167,70 05-12-2013 Janeiro 2014290 v. 167,70 06-01-2014 Fevereiro 2014292 v. 167,70 05-02-2014 Março 2014294 v. 167,70 05-03-2014 Abril 2014296 v. 167,70 07-04-2014 Maio 2014298 v. 167,70 05-05-2014 Julho 2014302 v. 167,70 07-07-2014 Agosto 2014304 v. 167,70 05-08-2014 Setembro 2014306 v. 167,70 05-09-2014 Outubro 2014308 v. 167,70 06-10-2014 Novembro 2014310 v. 167,70 05-11-2014 Janeiro 2015335 v. 167,70 05-01-2015 Fevereiro 2015333 v. 167,74 05-02-2015 Março 2015331 v. 167,74 05-03-2015 Maio 2015327 v. 167,11 05-05-2015 Junho 2015325 v. 167,74 05-06-2015 Agosto 2015321 v. 166,82 05-08-2015 Setembro 2015319 v. 167,74 07-09-2015 Outubro 2015317 v. 167,74 05-10-2015 Dezembro 2015313 v. 179,64 16-12-2015 Janeiro 2016360 v. 180,80 22-01-2016 Fevereiro 2016358 v. 181,05 29-02-2016 Março 2016356 v. 181,14 31-03-2016 Abril 2016354 v. 181,07 29-04-2016 Maio 2016352 v. 181,15 31-05-2016 Junho 2016350 v. 181,11 30-06-2016 Julho 2016348 v. 181,09 29-07-2016 Agosto 2016346 v. 167,74 05-08-2016 Setembro 2016344 v. 181,15 30-09-2016 Outubro 2016342 v. 181,19 31-10-2016 Novembro 2016340 v. 180,94 30-11-2016 Dezembro 2016338 v. 181,28 30-12-2016 Janeiro 2017364 181,18 20-01-2017 Fevereiro 2017367 180,38 22-02-2017 Março 2017371 e 377 181,30 22-03-2017 Abril 2017374 e 379 180,89 24-04-2017 Maio 2017381 180,97 29-05-2017 Junho 2017383 181,18 29-06-2017 Julho 2017385 181,19 28-07-2017 Agosto 2017375 181,15 29-08-2017 Setembro 2017375 e 387 181,19 29-09-2017 Outubro 2017375 v. 181,21 30-10-2017 Novembro 2017404 362,28 30-11-2017 Dezembro 2017406 181,22 29-12-2017 Janeiro 2018405 167,74 05-01-2018 Factos não provados Não está demonstrado que o demandante tenha procedido ao pagamento de prestações nos meses de Fevereiro, Julho, Setembro e Novembro de 2013, Junho e Dezembro de 2014 e Abril, Julho e Novembro de 2015. Motivação da matéria de facto Os factos provados resultaram dos documentos bancários juntos aos autos (de fls. 267 a fls. 387 e de fls. 404 a fls. 406), os quais não foram impugnados. Os factos não provados resultaram da ausência de prova, tendo o demandante esclarecido, em audiência de julgamento, que não obstante as prestações do mútuo se encontrarem integralmente regularizadas, houve meses em que não as pagou mas sim um terceiro, nomeadamente quando esteve desempregado, e não possui comprovativo do pagamento dessas prestações. IV. Fundamentação de direito Conforme refere Salvador da Costa “A liquidação da sentença apenas se destina à concretização do objecto da condenação, com respeito do caso julgado formado na sentença liquidanda” (Os incidentes da instância, Almedina, Coimbra, 9.ª edição, 2017, p. 234). E, no caso presente, temos que, por sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica da Instância Local de Almodôvar em sede de recurso no âmbito do presente processo, foi a demandada C condenada: (A) No pagamento ao demandante A do montante correspondente a 50% das quantias por este satisfeitas junto do E, desde a data do fim da união de facto e vencidas até à data da interposição da acção; e (B) No pagamento ao demandante do montante correspondente a 50% da quantia referente às prestações que se venceram desde a data da interposição da acção e que o demandante satisfez junto do E, bem como 50% das prestações vincendas que por este forem satisfeitas junto do mesmo Banco até à extinção da obrigação. Mais condenou a demandada no pagamento de juros de mora devidos desde a data de citação, quanto à quantia referida em (A) e desde a data do pagamento de cada uma das prestações pelo demandante, quanto à quantia referida em (B), até efectivo e integral pagamento. Importa, pois, integrar os montantes indicados supra em Factos provados nas duas balizas temporais definidas. (A) Desde Dezembro de 2012, data do fim da união de facto (conforme facto provado 1 da sentença liquidanda) até 16-01-2015, data da interposição da acção, o demandante satisfez junto do E prestações no montante de 4.244,71€ (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), sendo a demandada responsável pelo pagamento ao demandante de 50% desse montante, ou seja, 2.122,36€ (dois mil, cento e vinte e dois euros e trinta e seis cêntimos). A este valor acrescem juros devidos desde 27-01-2015, data da citação da demandada, que se computam hoje em 252,82€ (duzentos e cinquenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos). (B) Desde a data da interposição da acção até 09-01-2018, data do encerramento da discussão e julgamento, o demandante satisfez junto do E prestações no montante de 6.033,86€ (seis mil e trinta e três euros e oitenta e seis cêntimos), sendo a demandada responsável pelo pagamento ao demandante de 50% desse montante, ou seja, 3.016,93 (três mil e dezasseis euros e noventa e três cêntimos). A este valor acrescem juros desde a data do pagamento de cada uma das prestações pelo demandante, que hoje totalizam 315,16€ (trezentos e quinze euros e dezasseis cêntimos). Peticiona o demandante que seja liquidado igualmente 50% das prestações vincendas até Dezembro de 2020, da responsabilidade da demandada. Contudo, este pedido não pode proceder. Efectivamente, consta da sentença liquidanda que a obrigação assumida por demandante e demandada perante o banco mutuante é uma obrigação solidária, assistindo ao demandante o direito de haver da demandada metade dos valores que pagou, por direito de regresso sobre o condevedor (artigos 516.º e 524.º do Código Civil). Em consequência, a demandada foi condenada nos termos supra descritos, aí se incluindo prestações futuras ao abrigo do n.º 1 do artigo 610.º do CPC. No entanto, a liquidação das quantias suportadas pelo demandante supõe que o mesmo comprove o pagamento respectivo, encontrando-se a demandada, conforme indicado em (B), condenada no pagamento dos juros das prestações vincendas desde a data do pagamento de cada uma delas pelo demandante. Deste modo, as prestações futuras e ainda não pagas pelo demandante, desde Fevereiro de 2018 até ao integral cumprimento do mútuo em Dezembro de 2020, não podem, por ora, ser liquidadas, improcedendo, nesta parte, o incidente. IV. Decisão Nestes termos, julgo o presente incidente de liquidação de sentença parcialmente procedente e, em consequência, Condeno a demandada C a pagar ao demandante A: (A) a quantia de 2.122,36€ (dois mil, cento e vinte e dois euros e trinta e seis cêntimos), relativa a 50% das prestações pagas pelo demandante de Janeiro de 2013 a Janeiro de 2015, acrescida de juros devidos desde 27-01-2015 até efectivo e integral pagamento; (B) a quantia de 3.016,93 (três mil e dezasseis euros e noventa e três cêntimos), relativa a 50% das prestações pagas pelo demandante de Fevereiro de 2015 a Janeiro de 2018, acrescida de juros devidos desde as datas dos respectivos pagamentos indicadas supra em Factos provados, até efectivo e integral pagamento. Julgo improcedente o incidente de liquidação na parte respeitante à liquidação das prestações vincendas, de Fevereiro de 2018 até à extinção da obrigação perante o E. Custas: Sem custas, por inexistência da sua previsão legal na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro. * Registe e notifique – artigo 60.º, n.º 2 da LJP. Castro Verde, 18 de Janeiro de 2018 A Juiz de Paz Isabel Alves da Silva