Texto integral (48 013 palavras)
Lei n.º 96/2017
[...]
de 23 de agosto
1 — Compete à DGAV e aos órgãos de polícia crimi-
nal a instrução dos processos de contraordenação.
2 — Compete ao diretor-geral de Alimentação e Ve- Define os objetivos, prioridades e orientações de política
terinária ou ao diretor do respetivo órgão de polícia cri- criminal para o biénio de 2017-2019
minal a aplicação das coimas e das sanções acessórias. A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 71.º
[...] Artigo 1.º
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte Objeto
forma:
A presente lei define os objetivos, prioridades e orien-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tações de política criminal para o biénio de 2017-2019,
b) 30 % para a autoridade instrutória; em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Crimes de prevenção prioritária
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados
É aditado ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outu- e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são con-
bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de siderados fenómenos criminais de prevenção prioritária,
dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, para efeitos da presente lei:
de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de
setembro, 260/2012, de 12 de dezembro, o artigo 53.º-A, a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º
com a seguinte redação: da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis
n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho,
«Artigo 53.º-A 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;
Plataformas de Internet para anunciar c) A cibercriminalidade;
a venda de animais
d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação
As plataformas de Internet disponíveis para anunciar sexual;
a venda de animais apenas podem publicitar os anúncios e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos
que cumpram os requisitos dispostos no artigo 53.º.» e outras pessoas vulneráveis;
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4925
f) A violência doméstica; inquérito deve corresponder precedência na determinação
g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de de data para a realização de atos de instrução, realização
exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos; de debate instrutório e audiência de julgamento, sem pre-
h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes juízo da prioridade a conferir aos processos considerados
de corrupção e tráfico de influência; urgentes pela lei.
i) A criminalidade económico-financeira, em especial
Artigo 5.º
o crime de branqueamento de capitais;
j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotró- Acompanhamento e monitorização
picas, em particular as chamadas drogas sintéticas; 1 — O presidente do tribunal de comarca que, no exer-
k) Os fenómenos de violência associados ao desporto; cício da competência de gestão processual a que se reporta
l) A criminalidade em ambiente escolar; a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização
m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de
ambiente; 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados
n) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa como prioritários na presente lei que se encontrem pen-
e sexual; dentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam
o) O tráfico de armas; resolvidos em prazo razoável, informa o Conselho Superior
p) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra da Magistratura e promove as medidas que se justifiquem.
o sistema de saúde; 2 — Compete à Procuradoria-Geral da República,
q) O furto de oportunidade. no exercício das suas competências e de acordo com o
estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das
Artigo 3.º prioridades na mesma enunciadas, o acompanhamento e
Crimes de investigação prioritária monitorização da sua execução.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
São considerados crimes de investigação prioritária: Procuradoria-Geral da República define os respetivos
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º procedimentos de acompanhamento e monitorização.
da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis 4 — Sem prejuízo de outros aspetos de execução das
n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, prioridades definidas na presente lei que a Procuradoria-
17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho; -Geral da República entenda dever acompanhar e monito-
b) A violência doméstica; rizar, o magistrado do Ministério Público coordenador da
c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação Comarca que, no uso da competência prevista na alínea a)
sexual; do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema
d) O tráfico de pessoas; Judiciário e das orientações definidas nos termos do ar-
e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física tigo 4.º, verifique que se encontram pendentes por tempo
praticados contra agentes de autoridade; considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em
f) O furto e o roubo em residências; prazo razoável processos enunciados com prioritários,
g) A cibercriminalidade; adota as providências de gestão que se mostrem adequa-
h) A criminalidade violenta em ambiente escolar; das, informando, via hierárquica, a Procuradoria-Geral
i) A extorsão; da República.
j) Corrupção e criminalidade conexa; Artigo 6.º
k) A criminalidade económico-financeira, em especial
o crime de branqueamento de capitais; Proteção da vítima
l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra É prioritária a proteção da vítima e o ressarcimento
o sistema de saúde. dos danos por ela sofridos, em resultado da prática de
crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio
Artigo 4.º adequados à satisfação dos seus direitos.
Efetivação das prioridades e orientações
Artigo 7.º
1 — As diretivas e instruções genéricas emitidas pelo
Prevenção da criminalidade
Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do
artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam Na prevenção da criminalidade, as forças e os servi-
os magistrados do Ministério Público, nos termos do res- ços de segurança desenvolvem programas e planos de
petivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os segurança comunitária e de policiamento de proximidade
coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis
da Lei de Organização da Investigação Criminal. e, bem assim, a controlar as fontes de perigo referentes
2 — A atribuição de prioridade a um processo confere- às associações criminosas e organizações terroristas, os
-lhe precedência na investigação criminal e na promoção meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo,
processual sobre processos que não sejam considerados nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou pro-
prioritários. dutos explosivos e meios especialmente complexos, como
3 — O disposto no número anterior não se aplica quando a informática e a Internet.
implicar o perigo de prescrição relativamente a processos
que não sejam considerados prioritários nem prejudica o Artigo 8.º
reconhecimento de carácter urgente a outros processos,
Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia
nos termos legalmente previstos.
4 — Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o 1 — As forças e os serviços de segurança desenvolvem,
contrário, à atribuição de carácter prioritário na fase de em especial, policiamento de proximidade e programas
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especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, Artigo 13.º
designadamente: Prevenção da reincidência
a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços
especialmente vulneráveis; Prisionais:
b) No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas,
nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e de a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas
serviços do Ministério Público; de criminalidade ou a fatores criminógenos específicos são
c) Contra setores económicos específicos. disponibilizados tanto em meio prisional como em meio
livre, por forma a que a frequência daqueles possa ser
2 — Os programas e respetiva planificação podem ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução
previstos no âmbito de contratos locais de segurança a de pena de prisão em regime de permanência na habitação
celebrar entre o Governo e as autarquias locais. ou à suspensão da execução da pena de prisão;
b) Disponibilizar aos tribunais informação sistematizada
Artigo 9.º sobre os programas existentes, incluindo o seu conteúdo,
objetivos e condições de frequência;
Operações especiais de prevenção relativas a armas
c) Desenvolver programas específicos de prevenção da
1 — As forças de segurança promovem, com a perio- reincidência para jovens adultos, bem assim como para
dicidade adequada, a realização das operações especiais condenados por crimes de violência doméstica, contra a
de prevenção criminal previstas no regime jurídico das liberdade e autodeterminação sexuais, incêndio florestal
armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de e crimes rodoviários; e
23 de fevereiro. d) Promover o alargamento da bolsa de entidades
2 — O Ministério Público acompanha, sempre que beneficiárias de trabalho a favor da comunidade, com vista
necessário, as operações especiais de prevenção referidas a aumentar o número, alargar a abrangência geográfica
no número anterior. e diversificar o tipo dos postos de trabalho disponíveis,
3 — As forças de segurança devem ainda promover em e disponibilizar aos tribunais informação sistematizada
zonas urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas a sobre os postos de trabalho existentes.
vigilância policial, em função dos índices de criminalidade,
ações regulares de policiamento reforçado. Artigo 14.º
Cooperação entre órgãos de polícia criminal
Artigo 10.º
1 — Os órgãos de polícia criminal cooperam na preven-
Prevenção da violência desportiva
ção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º e 3.º,
As forças de segurança desenvolvem em conjunto com designadamente através da partilha de informações, nos
os promotores de espetáculos desportivos e dos proprietá- termos da Lei de Organização da Investigação Criminal,
rios de recintos desportivos, no caso de estes espaços não aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.
serem da titularidade do promotor do espetáculo despor- 2 — Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia
tivo ou do organizador da competição desportiva, ações criminal promovem ações conjuntas e operações coorde-
de prevenção e controlo de manifestações de violência, nadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se
racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos despor- refere o artigo 2.º
tivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança 3 — As forças de segurança coordenam, localmente,
e utilização dos espaços de acesso público. a realização de operações policiais que incidam sobre
zonas limítrofes das respetivas áreas de competência ter-
Artigo 11.º ritorial.
Prevenção da violação de regras de segurança no trabalho Artigo 15.º
1 — A Autoridade para as Condições do Trabalho Equipas especiais e equipas mistas
(ACT), no âmbito das suas atribuições, desenvolve ações
O Procurador-Geral da República pode, a título exce-
de controlo do cumprimento das normas em matéria
cional, constituir equipas especiais, vocacionadas para
laboral, nomeadamente em matéria de segurança e saúde
investigações altamente complexas, e equipas mistas,
no trabalho.
compostas por elementos dos diversos órgãos de polícia
2 — A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal
criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, para
na elaboração de planos de ação visando a prevenção de
investigar crimes violentos e de investigação prioritária,
situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração
funcionando as equipas sob a dependência funcional do
laboral.
Ministério Público, sem prejuízo da dependência hierár-
Artigo 12.º quica dos seus membros, legalmente prevista.
Prevenção da reincidência no crime de incêndio florestal
Artigo 16.º
As forças de segurança e a Direção-Geral de Reinserção
Recuperação de ativos
e Serviços Prisionais articulam-se no quadro dos progra-
mas de prevenção da reincidência para condenados por 1 — É prioritária a identificação, localização e apre-
crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito ensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a
das medidas de vigilância e acompanhamento a observar desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos,
nos períodos de maior incidência de fogos. nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,
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alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 30/2017, sas e uma mais efetiva prevenção da reincidência criminal
de 30 de maio. constituem objetivos específicos a prosseguir no biénio.
2 — As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete A seleção dos crimes de prevenção e investigação prio-
de Administração de Bens e as demais autoridades admi- ritárias assentou na informação disponibilizada pelo Rela-
nistrativas decidem e ou implementam medidas de gestão tório Anual de Segurança Interna, numa leitura concertada
de molde a assegurar a rápida afetação a utilidades públicas com as análises prospetivas com origem na Europol — que
dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua identificam as tendências do crime nas suas distintas
deterioração e perda de valor, ou a permitir a respetiva dimensões de materialidade e gravidade.
venda, sendo o caso. Tendo-se verificado, no plano das tendências, uma linha
de continuidade relativamente às previsões que funda-
Artigo 17.º mentaram as definições vertidas na Lei n.º 72/2015, de 20
de julho, entendeu-se não se justificar uma reorientação
Fundamentação estratégica, tendo-se mantido o essencial das opções ali
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da feitas, com as adaptações exigidas pelas modificações do
Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das prio- ambiente social suscetíveis de gerar novas necessidades
ridades e orientações de política criminal consta do anexo de resposta no plano preventivo ou repressivo, bem assim
à presente lei, que dela faz parte integrante. como pela gravidade do impacto de determinados fenóme-
nos criminais nos sentimentos de segurança e na perceção
que a generalidade dos cidadãos têm da capacidade de ação
Artigo 18.º das instâncias formais de controlo.
Entrada em vigor Definiu-se um elenco de crimes de prevenção e inves-
tigação prioritária compaginável, no plano numérico, com
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua a efetivação das prioridades definidas.
publicação. A persistência de fenómenos de violência em contexto
Aprovada em 19 de julho de 2017. familiar, escolar e desportivo exige políticas ativas idóneas
à sua contenção, sobretudo das formas mais radicais, bem
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo assim como à formação de ambientes mais seguros e à
Ferro Rodrigues. prevenção da revitimização.
Promulgada em 3 de agosto de 2017. O terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela
imprevisibilidade das suas formas de manifestação e pela
Publique-se. persistência no tempo, constitui um fenómeno que continua
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. a justificar atenção qualificada no domínio preventivo e
repressivo.
Referendada em 7 de agosto de 2017. A utilização da Internet como veículo de comunicação
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. e propaganda associada ao terrorismo e aos crimes de
ódio, os atentados contra os sistemas de informação dos
Estados, a tendência para o aumento de casos de extorsão
ANEXO
e de furto de credenciais de serviço de armazenamento em
nuvem, a deslocação de formas de crime tradicional — em
(a que se refere o artigo 17.º)
particular dos tráficos — para o ambiente digital, a inci-
dência de crimes contra a liberdade e autodeterminação
Fundamentos das prioridades e orientações sexual praticados através da Internet, constituem fatores
da política criminal
que apontam no sentido da necessidade de manutenção
A presente lei define os objetivos de política crimi- de esforços na prevenção e repressão do cibercrime e de
nal, gerais e específicos, a prosseguir no período da sua formas graves de tráfico que lhe estão associadas (em
vigência — o biénio 2017-2019 — fixando as prioridades particular armas e drogas).
e orientações idóneas a atingir esses objetivos. De acordo O efeito deslegitimador da corrupção — com a erosão
com o preceituado na Lei-Quadro da Política Criminal, a da confiança dos cidadãos no sistema democrático e nos
enunciação dos crimes objeto de prioridade na prevenção, agentes que o representam — e a sua repercussão sobre
na investigação e no procedimento subsequente deve ser a economia e a despesa pública, o impacto das perdas
fundamentada. causadas pelas fraudes contra o sistema de saúde, contra
Os objetivos gerais de política criminal para o biénio o sistema fiscal e contra a segurança social na estrutura
2017-2019 visam a manutenção da descida sustentada dos das finanças públicas, apontam no sentido da manutenção
índices de criminalidade — em particular nos segmen- desses segmentos no registo de prioridade.
tos do crime violento e grave —, através da prevenção A defesa da floresta como ativo económico e como fator
geral e especial, o que compreende, para além de ações de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de
de prevenção secundária, o esclarecimento do crime e a pessoas e bens contra incêndios florestais pressupõem, a par
efetivação das sanções penais em prazo razoável, com o de políticas ativas que anulem as condições facilitadoras
correspondente efeito, a um tempo dissuasor e pacifica- dos fogos florestais — já concretizadas num conjunto de
dor, pela estabilização das expetativas comunitárias na medidas recentemente aprovadas pelo Governo — a exis-
capacidade de ação das forças e serviços de segurança e tência e atualização de planos de prevenção de incêndios
do sistema de justiça. de etiologia criminosa, assim como uma reação criminal
A redução da violência em ambiente familiar e insti- pronta e efetiva.
tucional, o reforço da proteção das vítimas de crimes, a A fragilização da confiança e o sentimento de insegu-
recuperação de ativos provenientes de atividades crimino- rança associados à persistência de números ainda signi-
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ficativos em matéria de assaltos a residências, apesar da Lei n.º 97/2017
tendência regressiva (676 em 2015 e 591 casos em 2016),
de 23 de agosto
a significativa incidência de crimes violentos em ambiente
escolar, os riscos de violência associados à disseminação Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas
de armas ilegais, a facilidade de divulgação de mensa- pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e
gens e campanhas de ódio, a necessidade de reafirmação estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas
do dever geral de respeito pela autoridade do Estado, o medidas.
recrudescimento dos furtos de oportunidade associados A Assembleia da República decreta, nos termos da
ao incremento do turismo, justificam o essencial das reo- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
rientações a que se procedeu.
De acordo com os dados do Relatório Anual de Segu- CAPÍTULO I
rança Interna de 2016, os crimes informáticos subiram
21,5 % em relação ao ano anterior, registando a sabotagem Disposições gerais
informática uma subida de 147,4 % (76 casos em 2015 e Artigo 1.º
188 em 2016), a viciação, a destruição, o dano em pro-
gramas informáticos apresentaram um aumento de 81,8 % Objeto
(11 casos em 2015 e 20 em 2016) e a burla informática e A presente lei regula a aplicação e a execução de me-
nas comunicações uma subida de 7,9 % (7.830 casos em didas restritivas aprovadas pela Organização das Nações
2015 e 8.448 em 2016), confirmando a oportunidade da Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime
criação na estrutura orgânica da Polícia judiciária (UNC3T) sancionatório aplicável à violação destas medidas.
da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Crimi-
nalidade Tecnológica, unidade vocacionada para a inves- Artigo 2.º
tigação deste tipo de criminalidade, concebida de acordo Definição
com os mais modernos padrões europeus. A violência
Uma medida restritiva é uma restrição temporária do
doméstica contra cônjuge ou análogos subiu 1,4 % (22.469 exercício de um determinado direito, através da imposição
casos em 2015 e 22.773 em 2016) e os outros crimes de de uma proibição ou de uma obrigação, aprovada pela
violência doméstica subiram 3 % (3.651 casos em 2015 e Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia
3.762 em 2016); a ofensa à integridade física grave subiu e que visa a prossecução de pelo menos um dos seguintes
11,1 % (469 casos em 2015 e 521 em 2016); outros crimes objetivos:
contra a liberdade e autodeterminação sexual subiram a) A manutenção ou restabelecimento da paz e da se-
13 % (1.026 casos em 2015 e 1.159 em 2016). O tráfico de gurança internacionais;
seres humanos em Portugal teve um acréscimo de 68,9 % b) A proteção dos direitos humanos;
(135 casos em 2015 e 228 em 2016). Os ilícitos em am- c) A democracia e o Estado de direito;
biente escolar subiram 6,2 % (7.110 casos em 2015 e 7.553 d) A preservação da soberania e da independência na-
em 2016). A subida da extorsão atingiu 53,7 % (313 casos cionais e de outros interesses fundamentais do Estado;
em 2015 e 481 em 2016). O furto de oportunidade subiu e) A prevenção e repressão do terrorismo e da prolife-
12,1 % (11.105 casos em 2015 e 12.451 em 2016). ração de armas de destruição em massa.
Mantém-se uma incidência significativa de crimes de
tráfico de estupefacientes, sendo que quanto à apreensão Artigo 3.º
de haxixe se verificou um aumento de 192,7 % e de ecstasy Âmbito de aplicação
de 197,4 %. 1 — As medidas restritivas previstas na presente lei
Excluiu-se do âmbito das prioridades o crime de falsifi- são aplicáveis:
cação, considerando a sua natureza instrumental relativa-
mente a outros crimes a que foi atribuído carácter priori- a) A pessoas de nacionalidade portuguesa ou com re-
sidência em Portugal e a pessoas que se encontrem, ou
tário, tanto no plano da prevenção, como no da repressão pretendam ser admitidas, em território nacional, ainda que
(v. g. terrorismo, tráfico de pessoas). em trânsito ou escala;
Assinalou-se a necessidade de envolvimento de b) A qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, regis-
estruturas do Estado com funções de inspeção setorial na tada ou constituída nos termos da legislação portuguesa,
prevenção de atividades de risco. com sede, direção efetiva ou com estabelecimento estável
Estendeu-se a cadeia de prioridades de investigação em Portugal, incluindo sucursais situadas em território
a todas as fases do processo criminal, a fim de evitar o português de pessoas coletivas com sede no estrangeiro,
esvaziamento do efeito de atribuição de prioridade quando bem como sucursais situadas no estrangeiro de pessoas
confinado à fase preliminar (inquérito). coletivas com sede em Portugal;
Reiterou-se a prioridade de identificação e apreensão c) A bens, fundos e recursos económicos que se en-
contrem em território nacional, independentemente da
com vista à perda de bens provenientes de atividades nacionalidade, residência ou sede dos seus proprietários,
criminosas — como mecanismo ativo de dissuasão da beneficiários ou intervenientes.
prática de crimes geradores de proventos económicos —,
em linha com a prevenção e repressão do branqueamento 2 — As normas que impõem os deveres de cooperação
e com o reforço da capacidade de intervenção do Gabinete estabelecidos no capítulo V são aplicáveis às pessoas e
de Administração de Bens. entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
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Artigo 4.º b) Os números de identificação relevantes;
Suspensão e cessação
c) Domicílio profissional, da sede ou de estabelecimento
comercial;
A suspensão ou a cessação das medidas restritivas apro- d) Data de nascimento ou da constituição;
vadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União e) Nacionalidade.
Europeia faz imediatamente suspender ou cessar os efeitos
de todos os atos nacionais de aplicação ou de execução 4 — A aplicação da medida restritiva pode não ser
das medidas em causa. precedida de audição dos destinatários com os mesmos
fundamentos com que pode ser dispensada a audiência
Artigo 5.º dos interessados, nos termos previstos no artigo 124.º do
Limites materiais Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
A aplicação e a execução de medidas restritivas res-
peitam os princípios da dignidade da pessoa humana, da Artigo 8.º
proporcionalidade e da igualdade.
Vigência, publicidade e notificação
CAPÍTULO II 1 — O ato que aplica uma medida restritiva produz
Aplicação de medidas restritivas efeitos à data da sua aprovação e é publicado na 2.ª série
e procedimentos do Diário da República.
2 — O destinatário de uma medida restritiva é notificado
Artigo 6.º do ato de aplicação no prazo de 10 dias úteis a contar da
aprovação.
Aplicação
3 — As notificações efetuam-se por carta registada com
1 — A aplicação de uma medida restritiva consiste na aviso de receção, ou por meio equiparado quando deva ter
determinação concreta dos destinatários de uma medida lugar no estrangeiro, e é endereçada para o domicílio pes-
restritiva aprovada pela Organização das Nações Unidas soal, profissional, da sede ou de estabelecimento comercial
ou pela União Europeia. ou dirigida ao mandatário constituído pelo destinatário.
2 — Só há lugar à aplicação de uma medida restritiva 4 — Se não tiver sido possível fazer a notificação nos
quando não seja possível a sua execução direta porque o termos do número anterior, ou for desconhecido o paradeiro
ato que a aprova ou altera não determina de forma sufi- do destinatário, a notificação realiza-se por publicação
cientemente concreta os respetivos destinatários. de aviso na 2.ª série do Diário da República, no prazo de
30 dias a contar da publicação do ato de aplicação.
Artigo 7.º
Procedimento
CAPÍTULO III
1 — A aplicação de uma medida restritiva é da compe-
tência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do mem- Execução de medidas restritivas
bro do Governo responsável pelo setor relativo à medida
restritiva a aplicar. SECÇÃO I
2 — A Direção-Geral de Política Externa do Ministério
Autoridades nacionais competentes
dos Negócios Estrangeiros, em colaboração com o Gabi-
e entidades executantes
nete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações
Internacionais do Ministério das Finanças:
Artigo 9.º
a) Informa de imediato os membros do Governo re-
Autoridades nacionais competentes
feridos no n.º 1 da aprovação de uma medida restritiva
pela Organização das Nações Unidas ou pela União Eu- 1 — Exercem conjuntamente as atribuições de autori-
ropeia que careça de aplicação ou do surgimento de factos dades nacionais competentes em matéria de medidas res-
supervenientes que justifiquem a adoção de um ato de tritivas a Direção-Geral de Política Externa do Ministério
aplicação com base em medidas restritivas anteriormente dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de Planeamento,
aprovadas; Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Minis-
b) Informa de imediato os membros do Governo re- tério das Finanças.
feridos no n.º 1 da alteração, suspensão ou cessação de 2 — Cabe às autoridades nacionais competentes coorde-
uma medida restritiva pela Organização das Nações Uni- nar a aplicação das medidas restritivas e exercer as funções
das ou pela União Europeia que tenha sido objeto de um que lhes forem atribuídas pelos atos que as aprovam, em
ato de aplicação ou cujas alterações passem a carecer de articulação com as demais entidades públicas com com-
aplicação; petências em função da matéria.
c) Auxilia os membros do Governo referidos no n.º 1 em 3 — As autoridades nacionais competentes informam e
tudo o que seja necessário para o exercício da competência prestam esclarecimentos a qualquer pessoa ou entidade em
de aplicação da medida restritiva. matéria de medidas restritivas, designadamente através da
divulgação dos atos de aprovação, modificação e cessação
3 — O ato que aplica uma medida restritiva identifica o da vigência das medidas restritivas.
destinatário da mesma, o que inclui, sempre que possível: 4 — As autoridades nacionais competentes elaboram e
a) O nome ou firma, bem como os nomes pelos quais atualizam regularmente um manual de melhores práticas
a pessoa ou entidade é conhecida; para a aplicação eficaz das medidas restritivas.
4930 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
Artigo 10.º 3 — As medidas restritivas não abrangem a utilização
Entidades executantes
de recursos económicos para fins exclusivamente pesso-
ais, incluindo despesas para efeitos de garantia de tutela
1 — São entidades executantes as pessoas e entidades jurisdicional efetiva, não podendo da execução da medida
públicas ou privadas legalmente competentes para os atos restritiva resultar qualquer circunstância atentatória do
materiais de execução necessários à aplicação da medida mínimo de existência condigna do destinatário e do seu
restritiva aprovada. agregado familiar.
2 — As autoridades nacionais competentes podem soli- 4 — Os recursos económicos não abrangidos nos termos
citar a intervenção de quaisquer pessoas e entidades públi- do número anterior são determinados pelo juiz competente
cas ou privadas na execução das medidas restritivas. pela receção da impugnação.
3 — As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização
em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e Artigo 14.º
do financiamento do terrorismo:
Informação e notificação prévia de transferência de fundos
a) Adotam os meios e mecanismos adequados para
cumprir as medidas restritivas aprovadas pela Organiza- 1 — O ato que aprova uma medida restritiva de obriga-
ção das Nações Unidas ou pela União Europeia, com as ção de informação ou de notificação prévia de transferência
especificidades dadas pela presente lei; de fundos pode determinar:
b) Sempre que aplicável, observam integralmente os a) A antecedência com que a notificação prévia deve
deveres que, nos termos da presente lei, especificamente ser feita;
se aplicam às entidades executantes. b) O prazo em que a transferência de fundos deve ser
comunicada;
SECÇÃO II c) O conteúdo da notificação e da informação.
Regime da execução de medidas restritivas 2 — Exceto quando determinado em contrário no ato
que aprova a medida restritiva:
Artigo 11.º
a) A notificação prévia é feita com três dias úteis de
Execução imediata antecedência em relação à data de execução ou receção
1 — O ato da Organização das Nações Unidas ou da da transferência dos fundos;
União Europeia que aprova ou que altera uma medida b) A comunicação é feita no prazo de cinco dias úteis
restritiva é imediatamente executado. a contar da data de execução ou receção da transferência
2 — Quando o ato de aprovação ou de alteração não dos fundos;
determinar de forma suficientemente concreta os respeti- c) A notificação prévia ou a comunicação de transferên-
vos destinatários, ou quando surjam factos supervenientes cia de fundos inclui o nome das partes e dos intervenientes,
que necessitem dessa concretização, a medida restritiva é o montante, a origem, o destino, a finalidade e a data da
imediatamente executada após a respetiva aplicação nos transferência.
termos do artigo 7.º
Artigo 15.º
Artigo 12.º Autorização prévia para transferência de fundos
Importação e exportação de bens 1 — Caso seja aprovada a medida de autorização prévia
1 — À execução das medidas restritivas relativas à para transferência de fundos, o pedido de autorização é di-
importação e exportação de bens aplicam-se os regimes rigido às autoridades nacionais competentes, que decidem
jurídicos destas atividades. no prazo de 30 dias, salvo se for fixado prazo diferente no
2 — Quando a medida restritiva aprovada for a de exi- ato que aprova a medida restritiva.
gência de autorização prévia para a importação ou ex- 2 — A não prolação de uma decisão no prazo mencio-
portação de bens, o pedido de autorização é dirigido à nado no número anterior tem os efeitos previstos no Código
Autoridade Tributária e Aduaneira, que decide no prazo do Procedimento Administrativo sobre o incumprimento
fixado no ato de aplicação da medida ou, na sua falta, no do dever de decisão, salvo se outro efeito for fixado no
prazo de 60 dias. ato que aprova a medida restritiva.
3 — A não prolação de uma decisão no prazo assinalado
no número anterior tem os efeitos previstos no ato que Artigo 16.º
aprova a medida restritiva, aplicando-se, na sua falta, o Congelamento de fundos e de recursos económicos
disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre
o incumprimento do dever de decisão. 1 — O congelamento de fundos é uma ação destinada a
impedir o movimento, transferência, alteração, utilização
Artigo 13.º ou operação sobre fundos, ou o acesso aos mesmos, que
sejam suscetíveis de provocar uma alteração do respetivo
Fundos e recursos económicos
valor, volume, localização, propriedade, posse, natureza,
1 — Um fundo corresponde a ativos financeiros e be- destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir
nefícios económicos de qualquer tipo. a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores
2 — Recursos económicos correspondem a ativos de mobiliários.
qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imó- 2 — O congelamento de recursos económicos é uma
veis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados ação destinada a impedir o movimento, transferência, alie-
na obtenção de fundos, bens ou serviços. nação ou oneração de ativos de qualquer tipo, corpóreos
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4931
ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, Artigo 21.º
mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens Atos da Organização das Nações Unidas
ou serviços, por qualquer meio, nomeadamente através da ou da União Europeia
sua venda, locação ou hipoteca.
3 — O ato que aprova ou, quando necessário, o ato que 1 — Aos atos de aprovação de medidas restritivas da
aplica a medida restritiva de congelamento de fundos e Organização das Nações Unidas e da União Europeia
recursos económicos é diretamente aplicável, sendo exe- aplicam-se as respetivas regras de impugnação.
cutado sem necessidade de emissão de qualquer outro ato. 2 — As autoridades nacionais competentes garantem, no
4 — As entidades executantes procedem de imediato ao prazo de 10 dias úteis, a remessa de qualquer reclamação de
congelamento de fundos e de recursos económicos sob a atos da Organização das Nações Unidas ou da União Euro-
sua responsabilidade. peia que lhes seja apresentada pelo destinatário da medida
para o organismo competente para a sua apreciação.
5 — A medida de congelamento de recursos econó-
3 — O disposto no número anterior não implica a adesão
micos que respeite a bens imóveis e móveis sujeitos a do Estado Português à reclamação apresentada.
registo é registada, bem como as respetivas prorrogação
e cessação. CAPÍTULO V
6 — O registo previsto no número anterior é realizado
por anotação, da qual consta o ato que aprova a medida Deveres de cooperação, supervisão e fiscalização
restritiva, o conteúdo desta e a respetiva duração.
Artigo 22.º
Artigo 17.º Dever geral de cooperação
Recusa de entrada As entidades públicas e as entidades executantes coo-
1 — A medida restritiva de recusa de entrada em territó- peram com as autoridades nacionais competentes para
rio nacional só pode ser aplicada a cidadãos estrangeiros. garantir o cumprimento das medidas restritivas.
2 — A aprovação ou, quando necessário, a aplicação
de medida restritiva de recusa de entrada em território Artigo 23.º
nacional determina a inscrição do destinatário da medida Dever de comunicação e de informação
no Sistema Integrado de Informações do Serviço de Estran-
1 — Todas as entidades públicas e entidades executantes
geiros e Fronteiras para efeitos de sua não admissão.
têm o dever de comunicar às autoridades nacionais com-
petentes quaisquer informações de que disponham e que
Artigo 18.º possam facilitar o cumprimento das medidas restritivas.
Indeferimento de vistos e de autorizações de residência 2 — Sempre que executem uma medida restritiva, as
entidades executantes informam de imediato as autoridades
1 — A medida restritiva de indeferimento de vistos e nacionais competentes.
de autorizações de residência determina o indeferimento 3 — As autoridades nacionais competentes podem
de pedido de visto do destinatário da medida restritiva, estabelecer formas específicas de execução dos deveres
mesmo tendo o pedido ocorrido em momento anterior ao previstos nos números anteriores.
da aprovação da medida ou da ocorrência dos factos que 4 — As informações referidas nos números anteriores
fundamentam a medida. são transmitidas pelas autoridades nacionais competentes
2 — A medida restritiva de indeferimento de vistos e de ao Serviço de Informações de Segurança.
autorizações de residência determina o indeferimento da
prorrogação de permanência, bem como o indeferimento Artigo 24.º
da concessão ou da renovação da autorização de residência, Dever de denúncia
desde que a autorização não tenha caráter permanente.
As entidades executantes informam de imediato o
Artigo 19.º Procurador-Geral da República e as autoridades nacionais
competentes sempre que tenham notícia ou suspeitem de
Regime aplicável que houve ou está em curso um ato ou uma omissão sus-
À execução de uma medida restritiva de entrada e circu- cetível de configurar a violação de uma medida restritiva.
lação no território nacional é aplicável, com as adaptações
previstas na presente lei, o regime jurídico da entrada, Artigo 25.º
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do ter- Dever de confidencialidade
ritório nacional.
As pessoas que, exercendo funções nas autoridades
nacionais competentes ou nas entidades executantes, ou
CAPÍTULO IV prestando-lhes serviços, participem na aplicação ou exe-
cução de medidas restritivas estão sujeitas aos deveres
Garantias de confidencialidade decorrentes da lei no tratamento de
dados, mesmo após a cessação das suas funções.
Artigo 20.º
Atos nacionais Artigo 26.º
Cooperação internacional e assistência mútua
Os atos de entidades públicas nacionais que aplicam ou
executam medidas restritivas são passíveis de impugnação 1 — As autoridades nacionais competentes cooperam
judicial nos termos gerais. com as autoridades congéneres de outros Estados e com
4932 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
organizações internacionais na aprovação, aplicação e exe- 6 — As entidades com competências legais de super-
cução de medidas restritivas, na medida em que o Estado visão e fiscalização informam de imediato o Procurador-
Português a tal esteja vinculado, ao abrigo de instrumentos -Geral da República e as autoridades nacionais competen-
jurídicos internacionais ou de direito da União Europeia. tes sempre que tenham notícia ou detetem, no âmbito das
2 — As autoridades nacionais competentes podem soli- suas atribuições de supervisão e fiscalização, factos sus-
citar às autoridades congéneres de outros Estados e a orga- cetíveis de configurar a violação de uma medida restritiva.
nizações internacionais informações relativas à aplicação
das medidas restritivas e à identificação dos destinatários CAPÍTULO VI
para o exercício das suas competências.
3 — As autoridades nacionais competentes podem Regime sancionatório
transmitir às autoridades congéneres de outros Estados e
a organizações internacionais informação relativa à apli- Artigo 28.º
cação das medidas restritivas e à identificação dos desti- Violação de medidas restritivas
natários, desde que se verifiquem as seguintes condições
cumulativas: 1 — Quem, violando uma medida restritiva, colocar, di-
reta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou entidades
a) Esteja assegurada a reciprocidade; designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que
b) A entidade requerente tenha competências no proce- as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar,
dimento de aplicação de medidas restritivas internacionais; ou executar transferência de fundos proibida, é punido com
c) Forem apresentadas garantias de que a informação pena de prisão de um até cinco anos.
apenas é utilizada para os fins previstos na presente lei; 2 — Incorre igualmente na pena prevista no número
d) Forem apresentadas garantias de que a informação anterior quem, violando uma medida restritiva, estabeleça
só é utilizada em procedimentos criminais mediante au- ou mantenha relação jurídica proibida com pessoas ou
torização da autoridade judiciária nacional competente, entidades designadas ou constitua, adquira ou aumente
a solicitar pela autoridade estrangeira como pedido de a participação ou posição de controlo relativo a imóvel,
auxílio, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, empresa ou pessoa coletiva, ainda que irregularmente cons-
que aprova a lei da cooperação judiciária internacional tituída, situados, registados ou constituídos num território
em matéria penal. identificado nos atos de aprovação ou aplicação da medida.
3 — Se as condutas previstas nos números anteriores
Artigo 27.º forem praticadas por negligência, o agente é punido com
Supervisão e fiscalização pena de multa até 600 dias.
1 — As entidades com competências legais de super- Artigo 29.º
visão ou fiscalização, em matéria de prevenção do bran-
Responsabilidade e punição das pessoas
queamento de capitais e do financiamento do terrorismo, coletivas e entidades equiparadas
verificam se as entidades sujeitas à sua supervisão ou fis-
calização adotam os meios e mecanismos adequados para 1 — As pessoas coletivas e entidades equiparadas res-
cumprir as medidas restritivas aprovadas pela Organização pondem pelos crimes previstos no presente diploma nos
das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo termos do artigo 11.º do Código Penal.
as especificidades e os deveres previstos na presente lei. 2 — As penas aplicáveis às pessoas coletivas e entidades
2 — Para verificação do disposto no número anterior, equiparadas são determinadas nos termos do artigo 90.º-B
as entidades com competências legais de supervisão ou do Código Penal.
fiscalização dispõem dos poderes que lhe são conferidos Artigo 30.º
pela legislação específica em matéria de prevenção do
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Pena acessória
3 — Em tudo o que se mostre aplicável, as entidades O tribunal pode ordenar a publicidade da decisão conde-
com responsabilidades em matéria de prevenção do bran- natória de pessoas singulares ou coletivas, sendo aplicável
queamento de capitais e do financiamento do terrorismo o disposto no artigo 90.º-M do Código Penal.
observam os deveres previstos na legislação específica
referida no número anterior, tendo igualmente em vista CAPÍTULO VII
o cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela
Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, Disposições finais
incluindo as especificidades e os deveres previstos na
presente lei. Artigo 31.º
4 — A violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Nulidade
presente lei constitui contraordenação punível nos termos
previstos na legislação específica em matéria de preven- Os atos praticados em violação de uma medida restritiva
ção do branqueamento de capitais e do financiamento do são nulos.
terrorismo. Artigo 32.º
5 — Sempre que as entidades com competências legais
Responsabilidade por danos
de supervisão ou fiscalização, no âmbito das suas atribui-
ções de supervisão e fiscalização, detetem omissões sus- Aos danos emergentes da aplicação de medidas restriti-
cetíveis de configurar a violação de uma medida restritiva vas é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da
devem ordenar à entidade executante o cumprimento da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais
medida restritiva em falta. entidades públicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4933
Artigo 33.º O património material e imaterial é encarado como uma
Isenção de responsabilidade
componente muito relevante da identidade cultural e social
do país, sendo um fator de enriquecimento das relações
Não há lugar ao pagamento de qualquer indemniza- externas de Portugal, bem como um elemento diferenciador
ção por parte das entidades executantes relativamente a para a atratividade das regiões e para o desenvolvimento do
contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, turismo. Importa, assim, promover uma maior valorização
direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por medidas económica da atividade cultural e artística nacional, digni-
restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ficando e divulgando autores, criadores e artistas nacionais,
e pela União Europeia, nomeadamente sob a forma de tanto em Portugal como no estrangeiro.
pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste A participação de Portugal como convidado de honra na
tipo, independentemente da forma que assuma. edição de 2018 da Feira Internacional do Livro de Guada-
lajara, a segunda maior feira do livro do mundo e a maior
Artigo 34.º da América Latina, representa uma grande oportunidade
Relatórios para dar a conhecer o que de melhor se faz e produz no
nosso país e, desse modo, continuar a contribuir para a
1 — As autoridades nacionais competentes enviam ao internacionalização da cultura e da ciência portuguesa,
Ministro dos Negócios Estrangeiros, até 31 de março de contando, para o efeito, com a congregação de esforços e
cada ano, um relatório com a análise da aplicação das me- o apoio de variadas entidades públicas e privadas.
didas restritivas em Portugal no ano anterior, discriminando Assim:
a atividade das várias entidades executantes.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
2 — As autoridades nacionais competentes podem soli-
citar às entidades executantes a entrega de relatórios sobre o Conselho de Ministros resolve:
a sua intervenção na execução das medidas restritivas. 1 — Aprovar as seguintes linhas orientadoras para a
participação de Portugal como país convidado de honra
Artigo 35.º da Feira Internacional do Livro de Guadalajara 2018
(FIL 2018):
Direito subsidiário
a) A projeção da imagem de Portugal na América Latina;
Ao procedimento de aplicação e execução de medidas b) A internacionalização da cultura portuguesa;
restritivas aplicam-se subsidiariamente as disposições do c) A promoção e internacionalização do ensino superior
Código do Procedimento Administrativo que não contra- e da ciência portuguesa;
riem as regras definidas na presente lei. d) A prospeção de novos mercados;
e) A aposta na exportação da economia portuguesa.
Artigo 36.º
Norma revogatória 2 — Nomear, para comissária da participação de Por-
tugal na FIL 2018, Manuela Júdice, cuja nota curricular
É revogada a Lei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro. consta de anexo à presente resolução, da qual faz parte
Aprovada em 19 de julho de 2017. integrante.
3 — Determinar que a comissária exerce as suas funções
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo entre 15 de setembro de 2017 e 31 de dezembro de 2018,
Ferro Rodrigues. sendo equiparada, para efeitos remuneratórios, a cargo de
Promulgada em 3 de agosto de 2017. direção superior de 1.º grau.
4 — Determinar que a comissária é a responsável pela
Publique-se.
programação das atividades da participação portuguesa
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. na FIL 2018, competindo-lhe submeter o respetivo plano
Referendada em 7 de agosto de 2017. à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas dos negócios estrangeiros e da cultura, em estreita
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. articulação, através da comissão interministerial de acom-
panhamento, com os membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS superior, da educação, do planeamento e das infraestruturas
e da economia.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2017 5 — Estabelecer que os organismos envolvidos na pre-
paração da participação de Portugal na FIL 2018 são os
A cultura é um pilar essencial da democracia, da identi- seguintes:
dade nacional, da inovação e do desenvolvimento susten-
tado. Neste sentido, o XXI Governo tem promovido uma a) Da área dos negócios estrangeiros:
política cultural transversal, identificando, estimulando e i) Agência para o Investimento e Comércio Externo de
articulando as componentes culturais em todas as áreas Portugal, E. P. E. (AICEP);
de governação, em particular as da educação, ensino su- ii) Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
perior, ciência, formação, emprego, turismo e comércio (Camões, I. P.);
externo. É igualmente assumida uma estratégia concertada
de promoção internacional da cultura portuguesa, capaz b) Da área da cultura:
de reforçar a imagem externa da riqueza patrimonial e do
dinamismo criativo de Portugal, a par da promoção do i) Cinemateca — Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca);
ensino superior, da ciência e do conhecimento em geral. ii) Direção-Geral das Artes (DGArtes);
4934 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
iii) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Biblio- f) DGPC:
tecas (DGLAB);
iv) Direção-Geral do Património Cultural (DGPC); i) Promoção da cooperação nas áreas do património
v) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação cultural imóvel, móvel e imaterial;
Culturais (GEPAC); ii) Promoção do intercâmbio de experiências e conhe-
vi) Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA); cimento produzido sobre salvaguarda, gestão e divulgação
vii) Teatro Nacional D. Maria II (TNDMII); do património cultural;
viii) Teatro Nacional de São João (TNSJ); iii) Promoção dos bens culturais portugueses inscritos
na Lista do Património Cultural da Humanidade;
c) Da área da ciência, tecnologia e do ensino superior: iv) Promoção da internacionalização do património
histórico e cultural dos museus, palácios e monumentos
i) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; da DGPC;
ii) Direção-Geral do Ensino Superior; v) Divulgação das publicações da DGPC sobre a temá-
iii) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; tica do património cultural imóvel, móvel e imaterial;
iv) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores vi) Divulgação das plataformas da DGPC para o in-
Politécnicos; ventário do património cultural imóvel, móvel e imaterial
junto dos países participantes;
d) Da área da economia: vii) Organização de uma exposição documental sobre
i) Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de as relações culturais entre Portugal e México;
Portugal, I. P.).
g) GEPAC, no exercício das suas competências no âm-
6 — Determinar que a contribuição dos organismos bito da ação cultural externa;
envolvidos na preparação da participação de Portugal na h) ICA, I. P., através da disponibilização de cópias de
FIL 2018 é, nomeadamente, a seguinte: filmes para o ciclo de cinema português;
i) TNDMII:
a) AICEP:
i) Apresentação de espetáculos a partir da dramaturgia
i) Articulação com as empresas com interesses econó- portuguesa;
micos e comerciais no México, fomentando o seu envol- ii) Disponibilização de edições próprias;
vimento e participação dos seus produtos; iii) Apresentação de conferência;
ii) Apoio local; iv) Realização de residência artística;
iii) Ações de promoção da imagem de Portugal;
j) TNSJ:
b) Camões, I. P.:
i) Apresentação de espetáculo;
i) Apoio financeiro a transferir para a Embaixada de ii) Cedência de edições próprias;
Portugal no México, no âmbito do Plano de Atividades
Culturais; k) Área da ciência, tecnologia e ensino superior:
ii) Programa, através de uma linha especial, de apoio
à edição de obras de autores de língua portuguesa, com i) Elaboração e implementação de programas de natu-
exceção do Brasil, a publicar em castelhano, por editores reza académica, científica e cultural e de difusão da ciência
mexicanos e da restante América Latina; portuguesa e de cultura científica, em articulação com as
iii) Programação desenvolvida no âmbito da promoção instituições de ensino superior e científicas;
da língua; ii) Promoção e divulgação da oferta formativa nacional
no âmbito do ensino superior, através da iniciativa Study
c) Cinemateca: and Research in Portugal;
iii) Promoção e divulgação de atividades e oportuni-
i) Apresentação de um ciclo de cinema português; dades de investigação no âmbito do sistema científico
ii) Disponibilização de edições próprias; e tecnológico nacional, através da iniciativa Study and
Research in Portugal;
d) DGArtes: iv) Promoção e divulgação da produção científica por-
i) Disponibilização de edições próprias; tuguesa, nomeadamente através de infraestruturas digitais;
ii) Visibilidade a publicações de artistas; v) Promoção e divulgação do património natural, cien-
iii) Sugestão de espetáculos; tífico e tecnológico português;
iv) Produção de publicações promocionais; vi) Valorização da diáspora académica e científica por-
tuguesa, reforçando as redes e comunidades existentes nos
e) DGLAB: domínios da cooperação académica, científica, cultural e
empresarial;
i) Programa, através de uma linha especial, de apoio à
tradução de obras de autores de língua portuguesa, com l) Turismo de Portugal, I. P.:
exceção do Brasil, a publicar em castelhano, por editores
mexicanos e da restante América Latina; i) Articulação com as empresas nacionais do setor do
ii) Programa, através de uma linha especial, de apoio turismo, fomentando os contactos com os parceiros locais
à ilustração e à banda desenhada de obras de autores de com o intuito de promover os fluxos turísticos do México,
língua portuguesa, com exceção do Brasil, a publicar em e de outros mercados presentes, para Portugal;
castelhano, por editores mexicanos e da restante América ii) Ações de promoção da imagem de Portugal enquanto
Latina; destino turístico;
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4935
iii) Organização de press trips de jornalistas dos princi- 11 — Determinar que a comissão interministerial de
pais órgãos de comunicação mexicanos que se desloquem acompanhamento exerce funções entre 15 de setembro
a Portugal; de 2017 e 31 de dezembro de 2018 e que reúne a cada
iv) Disponibilização de chef para o almoço inaugural. dois meses e sempre que convocada pelo seu presidente,
competindo-lhe:
7 — Determinar que a coordenação da participação
portuguesa na FIL 2018 é da responsabilidade da DGLAB, a) Acompanhar a todo o tempo a boa realização da
à qual compete, nomeadamente: iniciativa;
b) Manter as respetivas tutelas informadas sobre o de-
a) Prestar apoio técnico à comissária; senvolvimento dos trabalhos inerentes à preparação da
b) Apoiar a conceção, a preparação, a organização e a realização da FIL 2018;
operacionalização da programação; c) Disponibilizar de forma atempada à comissária e à
c) Assegurar a organização e produção da participação DGLAB toda a informação considerada pertinente nas
de Portugal, bem como coordenar a respetiva gestão lo- respetivas áreas de atuação;
gística, administrativa, financeira e orçamental; d) Identificar e procurar ultrapassar eventuais constran-
d) Articular a participação, através do departamento gimentos detetados nas respetivas áreas de intervenção.
governamental dos Negócios Estrangeiros, com a Embai-
xada de Portugal no México, a qual assegura as contra- 12 — Determinar que a presente resolução produz efei-
tações e pagamentos relativos à aquisição local de bens tos a partir da data da sua aprovação.
e serviços;
e) Coordenar a participação dos organismos na depen- Presidência do Conselho de Ministros, 13 de julho de
dência ou sob tutela do membro do Governo responsável 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos
pela área da Cultura; Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
f) Articular a intervenção e o envolvimento dos organis-
ANEXO
mos na dependência ou sob tutela dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das fi- Nota curricular
nanças, da ciência, tecnologia e do ensino superior, da edu-
cação, do planeamento e das infraestruturas e da economia; Manuela Júdice nasceu em 1950.
g) Solicitar aos departamentos governamentais, serviços Licenciada em Filologia Germânica pela Faculdade de
e organismos envolvidos, toda a colaboração e informa- Letras da Universidade Clássica de Lisboa.
ção necessária à prossecução dos objetivos do plano de 1974 — Tradutora na Comissão Interministerial do Café.
atividades; 1975 — Tradutora no Estado-Maior-General das Forças
h) Celebrar protocolos com entidades públicas ou pri- Armadas.
vadas, tendo em vista designadamente a obtenção de par- 1982 a 1985 — Especialista de Documentação e Infor-
cerias, mecenato e patrocínios. mação no CDI dos CTT.
1985 — Diretora da biblioteca da União Postal Uni-
8 — Determinar que, para suportar as responsabilidades versal, em Berna.
financeiras decorrentes da participação de Portugal na 1988 a 1991 — Diretora do serviço de conferências da
FIL 2018, todas as áreas de Governo envolvidas contri- União Postal Universal.
buirão, de acordo com a disponibilidade de cada uma, 1989 — Diretora do Centro de Documentação do Con-
com uma verba de montante e repartição a definir em gresso Postal de Washington.
sede orçamental. 1991 — Coordenadora da Cooperação Postal na Direção
9 — Determinar a constituição de uma comissão in- de Relações Internacionais dos CTT.
terministerial de acompanhamento, com os seguintes ele- 1993 a 1999 — Responsável da Casa Fernando Pessoa,
mentos: Câmara Municipal de Lisboa.
a) A comissária, que preside; 1999 — Comissária da exposição «Fernando Pessoa/
b) Um representante do Ministro dos Negócios Estran- Octávio Paz», Museu da Fundação Franz Meyer, Cidade
geiros; do México, organizada por ocasião da visita oficial de
c) Um representante do Ministro da Cultura; S. Ex.ª o Senhor Presidente da República Dr. Jorge Sam-
d) Um representante do Ministro da Educação; paio, ao México.
e) Um representante da Secretária de Estado da Ciência, 2001 — Comissária da manifestação «Portugal — La
Tecnologia e Ensino Superior; Mirada Cercana» a convite da Diputación Provincial de
f) Um representante da Secretária de Estado do Tu- Córdoba.
rismo; 2002 — Comissária da manifestação «Portugal País
g) Um representante do Presidente do Conselho de Ad- Convidado de Honra» do Festival de Skopje — República
ministração da AICEP; da Macedónia.
h) Um representante da Presidente do Camões, I. P.; 2005 e 2006 — Comissária dos Encontros de Poesia,
i) Um representante do Diretor da DGLAB; «No Cais da Poesia», patrocinados pela Universidade do
j) Um representante do Presidente do Conselho Diretivo Algarve.
do Turismo de Portugal, I. P. 2005 — Comissária dos «Encontros Culturais das Ave-
nidas Novas» organizado pela Oficina Criativa.
10 — Determinar que os elementos da comissão inter- 2006 — Comissária do Colóquio «A Saudade na Lu-
ministerial de acompanhamento a que se refere o número sofonia» realizado pela Fundação das Casas de Fronteira
anterior não auferem qualquer acréscimo remuneratório ou e Alorna e pela Fundação Paço d’Arcos.
abono pelo exercício das suas funções, sendo designados 2007 a 2009 — Vereadora pelo Movimento Cidadãos
15 dias após a publicação da presente resolução. por Lisboa tendo assumido a responsabilidade das Rela-
4936 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
ções Internacionais na Câmara Municipal de Lisboa em pesa, incluindo o ano de 2017, autorizada pela Resolução
2008. do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
Dirige o Gabinete Lisboa Encruzilhada de Mundos O Centro de Conferência de Faturas tem-se revelado
(GLEM) na dependência direta do Presidente da Câmara um importante instrumento de gestão dos pagamentos e
Municipal de Lisboa. combate aos incumprimentos contratuais, bem como um
2008 a 2011 — Vice-Presidente da Casa da América meio imprescindível de fornecimento e gestão de informa-
Latina. ção para o Serviço Nacional de Saúde, pelo que importa
2011 até à presente data — Secretária-Geral da Casa da assegurar a continuidade do seu funcionamento até à fi-
América Latina, funções que acumula com a direção do nalização do procedimento pré-contratual decorrente da
GLEM na Câmara Municipal de Lisboa. referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016,
de 23 de março.
Trabalhos publicados: Tendo presente o interesse público subjacente à manu-
tenção da execução do contrato até à finalização daquele
«Um espaço para Fernando Pessoa» — Universidade procedimento e verificando-se a impossibilidade de o
de Santiago de Compostela (1996). mesmo ficar concluído até 31 de julho de 2017, torna-se
«Casa Fernando Pessoa — um espaço de cultura» — Bi- necessário prorrogar a vigência do contrato, até 30 de
blioteca Nacional (1997). novembro de 2017.
«Casas de Poetas e Casas da Poesia» — Faculdade de Assim:
Letras da Universidade de Lisboa (1998). Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do
«Portugal la Mirada cercana» — Editorial Hypérion/ n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
Diputación Provincial de Córdoba (2001). junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da
«O meu primeiro Fernando Pessoa», Publicações Dom República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1
Quixote, 2006. do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do
«Conseguir o Impossível», Publicações Dom Quixote, n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 21 de
2007 (com Helena Roseta e Nuno David). junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos,
«Tú, a quien llamo amor» antologia de poemas de Nuno aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
Júdice, Editorial Hiperion, 2008. e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
«Escribiré en el piano — 101 poemas portugueses (an- de Ministros resolve:
tologia)», Editorial Pre-Textos, 2015. 1 — Autorizar a prorrogação, até 30 de novembro de
2017, da execução do contrato de aquisição de bens e ser-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2017 viços para a gestão, manutenção e operação do Centro de
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, Conferência de Faturas de medicamentos, de meios com-
de 22 de janeiro, foi autorizada a realização da despesa com plementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas
de prescrição complementares a utentes do Serviço Nacio-
a aquisição de bens e serviços para a gestão do Centro de
nal de Saúde, cuja despesa foi autorizada pela Resolução
Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde e foi do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
aprovada a repartição dos competentes encargos entre os 2 — Determinar que o montante máximo da despesa
anos de 2014 e 2016. com a contratação de serviços de gestão e manutenção do
O correspondente contrato foi celebrado em 23 de de- Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de
zembro de 2013, prevendo-se o seu término em 31 de Saúde mantém o valor de € 23 100 000,00, a que acresce
dezembro de 2016. o IVA à taxa legal, nos termos fixados na Resolução do
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016, de Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
23 de março, foi autorizada a abertura de um procedimento 3 — Determinar que a despesa a efetuar em 2017, mediante
pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, a utilização do saldo apurado em relação à despesa efetiva
com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para realizada nos anos de 2014, 2015 e 2016, não pode exceder,
a aquisição de bens e serviços para a gestão do centro de € 2 670 000,00 à qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
controlo e monitorização do Serviço Nacional de Saúde. 4 — Delegar no conselho diretivo da Administração
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-B/2016, Central do Sistema de Saúde, I. P., a competência para a
de 29 de dezembro, foi autorizada a prorrogação, até 31 de prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente
março de 2017, da execução do contrato de aquisição de resolução.
bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Centro de Conferência de Faturas de medicamentos, de na data da sua aprovação.
meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de Presidência do Conselho de Ministros, 20 de julho de
outras áreas de prescrição complementares a utentes do 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos
Serviço Nacional de Saúde e o reescalonamento da des- Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
pesa, incluindo o ano de 2017, autorizada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-C/2017,
de 31 de março, foi autorizada a prorrogação, até 31 de CULTURA
julho de 2017, da execução do contrato de aquisição de
bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do Decreto-Lei n.º 100/2017
Centro de Conferência de Faturas de medicamentos, de
de 23 de agosto
meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de
outras áreas de prescrição complementares a utentes do O regime que regula as entidades de gestão coletiva
Serviço Nacional de Saúde e o reescalonamento da des- do direito de autor e dos direitos conexos necessita de
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4937
ser conformado com a Diretiva n.º 2014/26/UE, do Par- n.º 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
lamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos
2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licen-
direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais ças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para
de direitos sobre obras musicais para utilização em linha utilização em linha no mercado interno;
no mercado interno. b) À 13.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de
Com efeito, no contexto da transposição da referida dire- março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e
tiva, torna-se necessário prever um conjunto de normas que 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97
descrevam as condições para a concessão, pelas entidades e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004,
de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais de direitos de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1
em linha sobre obras musicais, de forma a assegurar uma de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de
qualidade mínima dos serviços prestados pelas referidas dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho,
entidades, bem como a possibilitar uma redução no número e 36/2017, de 2 de junho, que aprova o Código do Direito
de licenças que um utilizador necessita para explorar um de Autor e dos Direitos Conexos;
reportório numa base multiterritorial. c) À 4.ª alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alte-
Atendendo, também, aos objetivos da diretiva, pretende- rada pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e 49/2015, de
-se continuar a assegurar que os conflitos emergentes 5 de junho, que regula o disposto no artigo 82.º do Código
das relações entre as entidades de gestão coletiva e os do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
utilizadores — ou entidades representativas de utilizado-
res — relativos à fixação de tarifários gerais, possam ser
submetidos a um procedimento de resolução alternativa CAPÍTULO II
de litígios célere, imparcial e eficaz. Assim, a par da ma- Alterações à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
nutenção do mecanismo de recurso necessário à comissão
de peritos após falta de acordo em sede de negociação Artigo 2.º
entre as partes, é expressamente consagrada a hipótese
de recurso à arbitragem voluntária institucionalizada, em Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
centro de arbitragem tecnicamente competente em direito Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 11.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º,
da propriedade intelectual. 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º,
Torna-se ainda necessário estabelecer normas mais pre- 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º,
cisas que permitam esclarecer os deveres de todos aqueles 54.º, 58.º e 59.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, passam
que, direta ou indiretamente, estão envolvidos nesta ati- a ter a seguinte redação:
vidade, nomeadamente sobre os deveres de informação
das entidades de gestão coletiva junto dos titulares de «Artigo 1.º
direitos, membros, outras entidades de gestão coletiva
com quem celebram acordos de representação e terceiros Objeto e âmbito de aplicação
interessados, bem como sobre os direitos dos titulares de 1 — (Anterior corpo do artigo.)
direitos, a utilização de receitas de direitos, a distribuição 2 — A presente lei estabelece ainda os requisitos
dos montantes e a relação com os utilizadores. para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de
Foram ouvidas a Audiogest — Associação para a Gestão licenças multiterritoriais relativas aos direitos de autor
e Distribuição de Direitos., a GEDIPE — Associação para de obras musicais para utilização em linha.
a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Ci- 3 — As alíneas a), b), e) a h) e n) do n.º 2, os n.os 4, 5
nematográficos e Audiovisuais, a VISAPRESS — Gestão e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o artigo 49.º da
de Conteúdos dos Media, CRL, a Sociedade Portuguesa presente lei, bem como a legislação sobre proteção de
de Autores, CRL, a GDA — Cooperativa de Gestão dos dados pessoais, aplicam-se a todas as entidades de ges-
Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL e tão independente estabelecidas em território nacional.
a Confederação do Turismo Português.
Assim: Artigo 2.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: [...]
[...]
CAPÍTULO I a) [...]
Objeto b) ‘Comissão de gestão’, o montante cobrado, dedu-
zido ou compensado por uma entidade de gestão coletiva
nas receitas de direitos ou em qualquer rendimento
Artigo 1.º
resultante do investimento de receitas de direitos para
Objeto cobrir os custos dos seus serviços de gestão de direitos
O presente decreto-lei procede: de autor ou direitos conexos;
c) ‘Direitos em linha sobre obras musicais’, quaisquer
a) À 1.ª alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, que direitos de autor ou direitos conexos sobre obras musi-
regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e cais, previstos nos artigos 68.º, 178.º, 184.º do Código
dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, necessários
em território nacional e a livre prestação de serviços das para a prestação de um serviço em linha;
entidades previamente estabelecidas noutro Estado mem- d) ‘Entidade de gestão coletiva’, qualquer entidade
bro da União Europeia ou do Espaço Económico Euro- autorizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer
peu, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou
4938 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
direitos conexos em nome de mais do que um titular Artigo 11.º
de direitos, para benefício coletivo desses titulares de [...]
direitos como finalidade única ou principal, e que é
detida ou controlada pelos seus membros e/ou não tem 1 — [...]
fins lucrativos; 2 — [...]
e) ‘Entidade de gestão independente’, qualquer en- 3 — [...]
tidade autorizada por lei, por transmissão, licença ou 4 — [...]
qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de 5 — [...]
autor ou direitos conexos em nome de mais do que um 6 — [...]
titular de direitos, para benefício coletivo desses titu- 7 — Os procedimentos administrativos relativos à
lares de direitos como finalidade única ou principal, e apreciação dos pedidos de registo estão sujeitos ao pa-
que não é controlada, direta ou indiretamente, no todo gamento de taxas, através da Plataforma de Pagamento
ou em parte, pelos titulares de direitos e/ou tem fins da Administração Pública.
lucrativos;
f) [Anterior alínea c).] Artigo 14.º
g) ‘Estatutos’, os estatutos, regulamentos, normas [...]
ou atos de constituição de uma entidade de gestão co-
letiva; 1 — As entidades de gestão coletiva legalmente
h) [Anterior alínea d).] constituídas e registadas podem associar-se entre si,
i) ‘Licença multiterritorial’, uma licença que abrange constituindo ou não uma nova pessoa coletiva, sob qual-
o território de mais do que um Estado-Membro da União quer forma prevista na lei, incluindo sob a forma de
Europeia; agrupamento complementar de empresas ou consórcio,
j) ‘Membro’, um titular de direitos ou uma entidade para prosseguirem em conjunto alguns dos seus fins,
que represente titulares de direitos e que atue na prosse- representando conjuntamente os respetivos titulares
cução do interesse dos seus membros, incluindo outras de direitos.
entidades de gestão coletiva e associações de titulares 2 — [...]
de direitos que satisfaçam os requisitos de adesão à en- 3 — [...]
tidade de gestão coletiva, e sejam por esta admitidos; 4 — [...]
k) [Anterior alínea e).] 5 — [...]
l) [Anterior alínea f).] 6 — [...]
m) [Anterior alínea g).]
n) ‘Titular de direitos’, qualquer pessoa, ou entidade Artigo 18.º
que não uma entidade de gestão coletiva, que seja titular
[...]
de um direito de autor ou direito conexo ou que, por
força de um acordo para a exploração de direitos, ou 1 — São órgãos das entidades de gestão coletiva:
por lei, tenha direito a uma quota-parte das receitas de
a) Uma assembleia geral;
direitos;
b) Um conselho de administração ou direção;
o) [Anterior alínea i).]
c) Um conselho fiscal.
Artigo 3.º
2 — Os estatutos das entidades de gestão coletiva
[...] podem também prever a existência de um órgão exe-
1 — [...] cutivo, singular ou coletivo, subordinado ao conselho
de administração ou direção e por este designado, para
a) [...] exercer funções remuneradas de gestão corrente e de
b) As atividades de natureza social e cultural que representação da entidade de gestão coletiva.
beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas 3 — O órgão executivo previsto no número ante-
representados, bem como a defesa, promoção, estudo e rior possui as competências previstas nos estatutos da
divulgação do direito de autor e dos direitos conexos e entidade de gestão coletiva, e as que lhe foram expres-
da respetiva gestão coletiva. samente delegadas pelo conselho de administração ou
direção.
2 — [...] 4 — (Revogado.)
Artigo 9.º Artigo 19.º
[...] [...]
As entidades de gestão coletiva exercem os direitos 1 — Os membros dos órgãos sociais são necessa-
confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumpri- riamente membros da entidade de gestão coletiva, com
mento por terceiros, inclusive perante a administração e exceção do revisor oficial de contas e dos membros do
em juízo, tendo ainda legitimidade para se constituírem órgão executivo referido do n.º 2 do artigo anterior.
como partes civis e assistentes e intervir em procedi- 2 — Aos membros dos órgãos sociais não é permitido
mentos administrativos e judiciais, civis e criminais o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos
em que estejam em causa violações do direito de autor órgãos sociais da mesma entidade, sob pena de respon-
e direitos conexos da categoria de titulares de direitos sabilidade contraordenacional do membro que acumula
por si representados, desde que os estatutos assim o funções e da entidade de gestão coletiva que o permite,
prevejam e o respetivo titular não se oponha. com exceção dos membros do órgão executivo a que
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4939
se refere o n.º 2 do artigo anterior, que podem exercer 3 — A assembleia geral pode, por via de resolução
funções cumulativas no conselho de administração ou ou por disposição prevista nos estatutos, delegar os
direção. poderes referidos nas alíneas h) a k) do número anterior
3 — Quando existam diferentes categorias de mem- no conselho fiscal.
bros da entidade de gestão coletiva, a composição dos 4 — Os membros de uma entidade de gestão coletiva
órgãos sociais deve refletir a pluralidade de categorias podem nomear qualquer outra pessoa ou entidade como
e titulares representados de forma justa, equilibrada e, seu procurador para participar e votar na assembleia ge-
se necessário, alternada. ral em seu nome, limitado ao número máximo de cinco
representados para a mesma assembleia geral e desde
Artigo 20.º que essa designação não implique um conflito de inte-
resses, nomeadamente quando o membro constituinte
[...]
e o procurador pertencem a diferentes categorias de
1 — [...] titulares de direitos na entidade de gestão coletiva.
2 — [...] 5 — Cada procuração é válida para uma única assem-
3 — [...] bleia geral, e o procurador goza, na assembleia geral,
dos mesmos direitos que o membro, devendo votar de
a) [...] acordo com as respetivas instruções.
b) Os interesses ou direitos de um seu cônjuge, unido
de facto, parente ou afim até ao segundo grau da linha Artigo 22.º
reta, ou terceiro grau da linha colateral;
c) [...] Obrigações dos membros dos órgãos sociais
1 — Os membros dos órgãos de administração, di-
4 — [...] reção e fiscalização das entidades de gestão coletiva
vinculam-se a gerir os destinos da entidade de forma
Artigo 21.º diligente, idónea e prudente, devendo assegurar a exis-
[...] tência de procedimentos administrativos e contabilís-
ticos corretos e de mecanismos de controlo interno
1 — A assembleia geral integra todos os membros da adequados.
entidade de gestão coletiva, e deve ser convocada pelo 2 — Os membros dos órgãos de administração, dire-
menos uma vez em cada ano civil. ção e fiscalização asseguram ainda a existência de pro-
2 — [...] cedimentos destinados a evitar conflitos de interesses,
a) [...] garantindo, em caso de identificação de conflitos reais
b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos ou potenciais, a existência de medidas que permitam
sociais, avaliação do seu desempenho geral, bem como gerir, acompanhar e divulgar esses conflitos de modo
quaisquer matérias relativas à respetiva remuneração e a evitar prejuízos para os interesses dos titulares de
outros benefícios pecuniários e não pecuniários, con- direitos.
cessão de pensões e direitos à pensão, direitos a outras 3 — Para os efeitos previstos no número anterior,
concessões e indemnizações por cessação de funções, os membros dos órgãos de administração, direção e
exceto quando a deliberação diga respeito ao órgão fiscalização devem apresentar, na assembleia geral an-
executivo previsto no n.º 2 do artigo 18.º, caso em que tes de assumirem funções, e posteriormente, uma vez
estas matérias são decididas pelo conselho de adminis- por ano, uma declaração que contenha as seguintes
tração ou direção; informações:
c) [...] a) [...]
d) Definição dos critérios gerais da política de uti- b) [...]
lização das verbas afetas à função social e cultural e c) [...]
outros montantes não distribuíveis; d) [...]
e) Definição dos critérios gerais da política de inves-
timento financeiro a aplicar transitoriamente às recei- 4 — O disposto no presente artigo aplica-se a todas
tas de direitos até à efetiva distribuição e a eventuais as pessoas que, em virtude de contrato de trabalho, de
rendimentos resultantes do investimento de receitas de mandato, de representação ou de prestação de serviços,
direitos, a qual deve assegurar o interesse dos membros exerçam gestão de negócios e tomem decisões em nome
da entidade de gestão coletiva, a liquidez e a segurança da entidade de gestão coletiva, com ou sem poderes de
das receitas de direitos; representação.
f) [...]
g) Aprovação do relatório de gestão, relatório anual Artigo 23.º
sobre transparência e demais documentos de prestação
[...]
de contas;
h) [...] 1 — Salvo disposição legal ou estatutária em contrá-
i) Aprovação de fusões e de filiais, bem como de rio, as deliberações dos órgãos das entidades de gestão
aquisições de outras entidades ou de participações ou coletiva são tomadas por maioria de votos expressos
direitos noutras entidades, incluindo as associações de dos titulares presentes, tendo o respetivo presidente
entidades de gestão coletiva previstas no artigo 14.º; voto de qualidade.
j) [...] 2 — [...]
k) Política de gestão dos riscos. 3 — [...]
4940 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
Artigo 27.º o) Lista de acordos de representação e entidades de
[...]
gestão coletiva com as quais esses acordos foram ce-
lebrados;
1 — [...] p) Política geral de utilização dos montantes afetos
a) Agir no interesse dos titulares de direitos que repre- à função social e cultural e outros montantes não dis-
sentam não lhes impondo obrigações que não sejam ob- tribuíveis.
jetivamente necessárias para a proteção dos seus direitos
e interesses ou para a gestão eficaz dos seus direitos; 3 — [...]
b) Aceitar a gestão do direito de autor e dos direitos 4 — [...]
conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com o a) A quaisquer dados pessoais que tenham autorizado
seu objeto e o âmbito de gestão, em função dos direitos, a entidade de gestão coletiva a utilizar, incluindo dados
categorias de titulares e utilizações incluídas nos termos sobre a sua identificação e localização;
dos respetivos estatutos e mandatos, assentes em crité- b) Às receitas de direitos cobradas em seu nome ou,
rios objetivos, transparentes e não discriminatórios; em caso de licenciamento coletivo ou de direitos de
c) [Anterior alínea b).] remuneração que não permitam a individualização das
d) Elaborar e publicitar a lista dos titulares que re- receitas de direitos no ato de cobrança, o valor que lhe
presentam; seja devido após a distribuição, incluindo as receitas
e) [Anterior alínea d).] pendentes;
f) [Anterior alínea e).] c) Aos montantes que lhe são devidos por categoria
g) [Anterior alínea f).] de direitos geridos e tipo de utilização, pagos e a pagar
h) [Anterior alínea g).] pela entidade de gestão coletiva;
d) Às deduções de comissões de gestão efetuadas no
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número período em causa bem como às deduções efetuadas para
anterior, se uma entidade de gestão coletiva recusar acei- quaisquer outros fins, que não as relacionadas com as
tar um pedido de filiação, deve fundamentar por escrito comissões de gestão, incluindo as quantias deduzidas
junto do titular de direitos os motivos da decisão. para a função social e cultural previstas no artigo 29.º;
3 — O disposto na alínea h) do n.º 1 aplica-se quando e) Aos procedimentos de tratamento de queixas e
os terceiros interessados sejam entidades representativas resolução de litígios disponíveis;
de um número significativo de utilizadores do respetivo f) Ao período durante o qual ocorreu a utilização pela
setor, devendo a negociação, nesse caso, estabelecer as
qual os montantes foram atribuídos e pagos ao titular
condições gerais de licenciamento, incluindo os respe-
dos direitos, salvo se razões fundadas e associadas à
tivos tarifários gerais, com associações cujos membros
comunicação de informações pelos utilizadores im-
explorem ou utilizem obras, prestações ou direitos pro-
pedirem a entidade de gestão coletiva de fornecer esta
tegidos ou sejam obrigados, nos termos da lei, a pagar
uma remuneração ou compensação equitativa. informação em tempo útil.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.) 5 — As entidades de gestão coletiva devem fornecer
6 — (Anterior n.º 5.) a informação referida no número anterior preferen-
7 — (Anterior n.º 6.) cialmente no momento da distribuição de direitos, ou
anualmente, a cada titular de direitos destinatário de
Artigo 28.º receitas de direitos ou a quem efetuaram pagamentos
no período a que as informações se referem.
[...] 6 — As entidades de gestão coletiva que atribuam
1 — As entidades de gestão coletiva devem informar receitas de direitos e tenham como seus membros en-
os terceiros interessados sobre as condições e preços de tidades responsáveis pela distribuição das receitas de
utilização de qualquer obra, prestação ou produto dos direitos aos titulares devem fornecer-lhes as informações
seus representados. previstas no n.º 4 de que disponham, sempre que estas
2 — [...] últimas não disponham dessa informação.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-B, as en-
a) [...] tidades de gestão coletiva devem, em resposta a pedidos
b) [...] devidamente fundamentados, disponibilizar aos titulares
c) [...] de direitos, a outra entidade de gestão coletiva com a
d) [...] qual tenham acordos de representação ou aos utilizado-
e) [...] res, pelo menos uma das seguintes informações, através
f) [...] de meios eletrónicos e sem demora injustificada:
g) [...]
h) [...] a) As obras ou outras prestações que representam, os
i) [...] direitos que gerem, diretamente ou ao abrigo de acordos
j) [...] de representação e os territórios abrangidos;
k) [...] b) Os tipos de obras ou outras prestações que gerem,
l) [...] os direitos que representam e os territórios abrangidos,
m) [...] nos casos em que não se possam determinar essas obras
n) Contratos de concessão de licenças normalizados ou outras prestações devido ao âmbito de atividades da
ou termos e condições gerais de licenciamento; entidade de gestão coletiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4941
Artigo 29.º pensados, no que respeita às comissões de gestão, são
[...]
aplicáveis a quaisquer outras deduções efetuadas para
cobrir os custos da gestão do direito de autor e dos
1 — As entidades de gestão coletiva constituídas em direitos conexos.
Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a 5 — Os custos de funcionamento da entidade de
5 % do conjunto das receitas de direitos cobradas, a: gestão coletiva não devem exceder, anualmente, 20 %
do conjunto das receitas de direitos cobradas por esta,
a) Atividades sociais e de assistência aos seus asso-
salvo se ocorrer uma diminuição das receitas de direitos
ciados ou cooperadores;
significativa, superveniente e não imputável à entidade
b) Ações de formação em matéria de direito de autor
de gestão coletiva no exercício orçamental do ano em
e direitos conexos ou em outras áreas necessárias no
curso, caso em que os custos podem ser superiores
âmbito do desempenho das funções dos seus membros;
àquele limite, desde que a decisão seja devidamente
c) Promoção de obras, prestações e produtos;
fundamentada pelo conselho de administração ou dire-
d) Ações de incentivo à criação cultural e artística,
ção, e sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal.
com prioridade ao investimento em novos talentos;
6 — O conselho de administração ou direção pode,
e) Ações de prevenção, identificação e cessação de
excecionalmente, fazer uma proposta de investimento
infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos,
que implique a fixação de uma comissão de gestão
excluindo o financiamento das atividades de licencia-
superior à referida no número anterior, desde que de-
mento da entidade de gestão coletiva em causa;
vidamente fundamentada, sujeita a parecer vinculativo
f) Investigação, divulgação e promoção da matéria
do conselho fiscal e aprovada, em sede de orçamento,
do direito de autor e direitos conexos;
por dois terços dos votos expressos em assembleia geral.
g) Internacionalização do mercado de obras e pres-
tações de origem nacional e cooperação internacional
com vista ao desenvolvimento da gestão coletiva de Artigo 31.º
direitos ao nível supra nacional. [...]
1 — [...]
2 — As entidades de gestão coletiva devem garantir
aos titulares de direitos por ela representados a aplicação a) [...]
de critérios justos, objetivos e não discriminatórios na b) Revogar, total ou parcialmente, o mandato con-
utilização das verbas afetas à função social e cultural, cedido em favor da entidade de gestão coletiva relati-
e a adequação dessa utilização às suas necessidades e vamente a categorias de direitos, territórios ou obras e
interesses. outras prestações que componham o respetivo reper-
3 — Os titulares de direitos que não sejam membros tório;
ou representados da entidade de gestão coletiva podem c) [...]
aceder às ações previstas no n.º 1, de acordo com crité-
rios de equidade, não discriminação e transparência, nos 2 — [...]
termos e condições aprovados pela assembleia geral, que 3 — [...]
devem ser publicitados no respetivo sítio na Internet. 4 — Caso existam direitos adquiridos por terceiros
4 — (Revogado.) que tenham contratado com a entidade de gestão co-
5 — [...] letiva por um período superior ao referido no número
6 — [...] anterior, a revogação do mandato só produz efeitos em
7 — Os termos e condições de utilização das verbas relação a estes a partir do termo do exercício em que é
afetas à função social e cultural prevista no presente ar- comunicada pelo titular de direitos à entidade de gestão
tigo são aprovados por portaria do membro do Governo coletiva.
responsável pela área da cultura. 5 — Se existirem receitas de direitos por atos de
gestão praticados antes da revogação do mandato pro-
Artigo 30.º duzir efeitos, o titular mantém integralmente o direito a
Comissão de gestão e outras deduções
recebê-las, mantendo os direitos previstos nos n.os 4, 5
e 7 do artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 29.º, no artigo 30.º,
1 — As entidades de gestão coletiva devem informar no artigo 33.º, no artigo 34.º, no artigo 37.º-A e no ar-
os titulares de direitos sobre as comissões de gestão e tigo 48.º-E.
outras deduções que incidam nas receitas de direitos e 6 — A outorga de poderes de representação à enti-
em quaisquer rendimentos resultantes do investimento dade de gestão coletiva, nos termos dos números ante-
de receitas de direitos, antes de obterem o consentimento riores, não prejudica o exercício dos respetivos direitos
do titular de direitos para gerir os respetivos direitos. ou faculdades por parte do seu titular, desde que este
2 — As comissões de gestão e outras deduções não dê prévio conhecimento escrito à entidade de gestão
devem exceder os custos e investimentos justificados coletiva da sua intenção de exercer diretamente direitos
e documentados, suportados pela entidade de gestão ou faculdades referentes a utilizações que não prossigam
coletiva na gestão do direito de autor e dos direitos fins comerciais.
conexos. 7 — A presença e a participação dos titulares de di-
3 — As comissões de gestão e outras deduções devem reitos em espetáculos ou execuções públicas das suas
ser razoáveis em relação aos serviços prestados pela obras ou prestações não faz presumir que aqueles even-
entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos e tos se encontram autorizados ou licenciados, de forma
estabelecidas com base em critérios objetivos. expressa e por escrito, junto da entidade de gestão co-
4 — Os requisitos aplicáveis à utilização e à transpa- letiva que os representa, nos casos em que é necessária
rência da utilização dos montantes deduzidos ou com- licença.
4942 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
8 — As regras previstas na alínea f) do n.º 1 do ar- 2 — [...]
tigo 27.º, no n.º 7 do artigo 28.º, no artigo 37.º-A e no 3 — As entidades de gestão coletiva não podem efe-
n.º 3 do artigo 48.º-F aplicam-se igualmente aos titula- tuar outras deduções às receitas de direitos ou a quais-
res de direitos que não sejam membros da entidade de quer rendimentos do investimento dessas receitas de
gestão coletiva, mas que por lei, transmissão, licença direitos, para além das deduções respeitantes às comis-
ou qualquer outra disposição contratual, têm com ela sões de gestão e à função social e cultural, aplicáveis à
uma relação jurídica direta. generalidade dos seus membros, a menos que a outra
entidade de gestão coletiva que é parte no acordo de
Artigo 33.º representação autorize expressamente essas deduções.
Distribuição dos montantes
4 — As entidades de gestão coletiva disponibilizam,
pelo menos, as seguintes informações às entidades de
1 — [...] gestão coletiva em cujo nome gerem direitos ao abrigo
2 — [...] de um acordo de representação:
3 — [...]
4 — A distribuição e pagamento dos montantes aos a) As receitas de direitos atribuídas, os montantes
titulares de direitos devem ser efetuados no prazo má- pagos pela entidade de gestão coletiva por categoria de
ximo de nove meses a contar do fim do exercício em que direitos geridos e por tipo de utilização pelos direitos que
as receitas de direitos foram cobradas, salvo se razões gere ao abrigo do acordo de representação e quaisquer
objetivas, relacionadas nomeadamente com a comuni- receitas de direitos atribuídas que estejam pendentes,
cação de informações pelos utilizadores, a identificação qualquer que seja o respetivo período;
de titulares de direitos ou o cruzamento de informações b) As deduções efetuadas em relação a comissões
sobre as obras e outras prestações com os titulares de de gestão;
direitos, impedirem a entidade de gestão coletiva ou os c) As deduções efetuadas para quaisquer outros fins
seus membros de cumprirem o referido prazo. que não as relacionadas com as comissões de gestão;
5 — Caso os montantes devidos aos titulares de direi- d) As informações sobre quaisquer licenças concedi-
tos não possam ser distribuídos dentro do prazo fixado das ou recusadas relativamente a obras e outras presta-
no número anterior porque os titulares de direitos não ções abrangidas pelo acordo de representação;
podem ser identificados ou localizados e a derroga- e) As resoluções adotadas pela assembleia geral, na
ção do prazo não seja aplicável, estes montantes são medida em que sejam relevantes para a gestão dos di-
lançados e identificados separadamente nas contas da reitos abrangidos pelo acordo de representação.
entidade de gestão coletiva.
5 — As entidades de gestão coletiva devem fornecer
Artigo 34.º a informação referida no número anterior através de
meios eletrónicos, atualizando-a pelo menos uma vez
[...] por ano, e indicando o período a que as informações
1 — [...] se referem.
2 — O prazo referido no número anterior conta-se a 6 — As entidades de gestão coletiva devem distri-
partir do fim do exercício em que ocorreu a cobrança buir e pagar os montantes devidos às outras entidades
das receitas de direitos. de gestão coletiva no prazo máximo de nove meses a
3 — [...] contar do fim do exercício em que as receitas de direitos
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as foram cobradas, salvo se se verificarem razões objetivas
entidades de gestão coletiva devem verificar os seus que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus
registos bem como outros registos disponíveis e facul- membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas
tar, até três meses após o termo do prazo fixado para a nomeadamente com a comunicação de informações
distribuição dos montantes aos titulares de direitos, aos pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares
membros e às entidades de gestão coletiva com quem de direitos ou o cruzamento de informações entre as
celebram acordos de representação, uma lista de obras obras e outras prestações com os titulares de direitos.
e de outras prestações cujos titulares não tenham sido 7 — A entidade de gestão coletiva que receba os
identificados ou localizados, incluindo, sempre que montantes referidos no número anterior, ou os respetivos
disponível, o título da obra ou outras prestações, o nome membros, enquanto entidades que representam titulares
do titular de direitos, o nome do editor ou produtor e de direitos, devem distribuir e pagar os montantes de-
quaisquer informações pertinentes suscetíveis de ajudar vidos no prazo máximo de seis meses a contar do seu
a identificar o titular de direitos. recebimento, salvo se se verificarem razões objetivas
5 — Se as medidas referidas nos números anteriores que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus
forem ineficazes, as entidades de gestão coletiva devem membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas
colocar as informações referidas no número anterior no nomeadamente com a comunicação de informações
seu sítio na Internet, até um ano após o termo do prazo pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares
de três meses. de direitos ou o cruzamento de informações entre as
6 — Operada a prescrição, os valores revertem para obras e outras prestações com os titulares de direitos.
a função social e cultural prevista no artigo 29.º
Artigo 36.º
Artigo 35.º [...]
[...]
1 — [...]
1 — [...] 2 — [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4943
3 — Na concessão de licenças de serviços em linha, respetivas autorizações ou licenças, corresponder à justa
as entidades de gestão coletiva não devem ser obriga- remuneração dos titulares de direitos pela utilização das
das a utilizar como referência para outros serviços as suas obras, prestações artísticas, fonogramas, videogra-
condições de concessão de licenças acordadas com o mas ou emissões e, sempre que possível, ter em conta
utilizador, quando este presta um novo tipo de serviço o volume real da sua utilização e difusão.
em linha que está disponível ao público há menos de 5 — As entidades de gestão coletiva devem ainda
três anos. estabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes
4 — (Anterior n.º 3.) especialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas
5 — Os utilizadores devem prestar gratuitamente a que prossigam fins não lucrativos e não comerciais,
informação relativa à utilização efetuada sempre que a quando as respetivas atividades ou eventos se realizem
mesma seja necessária para efeitos da distribuição das em local de acesso livre e gratuito.
receitas de direitos.
6 — A informação prevista no número anterior deve Artigo 39.º
ser prestada em tempo útil, em condições que permitam
o seu tratamento, designadamente no que respeita à iden- [...]
tificação da obra, dos titulares e da utilização efetuada 1 — [...]
e deve incluir, sempre que presentes, os identificadores 2 — Cabe às entidades de gestão coletiva e às entida-
únicos anexos às fixações das obras. des representativas de utilizadores celebrar, por escrito,
7 — O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica aos utiliza- os acordos que resultam da fixação dos tarifários gerais
dores que procedam exclusivamente à execução pública por negociação, os quais são depositados junto da IGAC,
de obras e prestações incorporadas em fonogramas e nos termos do artigo 41.º
videogramas, por qualquer meio, incluindo em emissões 3 — [...]
de radiodifusão áudio ou audiovisual. 4 — Os acordos devem regular com exatidão os ter-
8 — (Anterior n.º 7.) mos e condições das utilizações do repertório a que
9 — O incumprimento das obrigações de informação, respeitem.
concessão de acesso e instalação de mecanismos de 5 — (Revogado.)
monitorização e deteção previstas nos n.os 5 a 8 con- 6 — As entidades de gestão coletiva estão obriga-
fere à respetiva entidade de gestão coletiva o direito de das à negociação e à celebração de acordos quando as
revogar unilateralmente a autorização concedida, sem entidades representativas de utilizadores que os solici-
prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções tem demonstrem representar efetivamente um número
contratuais ou constantes das respetivas condições gerais significativo de empresas, empresários ou profissionais
de licenciamento. que, no exercício da sua atividade, sejam típica ou ha-
Artigo 37.º bitualmente utilizadores, nos seguintes casos:
[...] a) [...]
b) [...]
1 — [...] c) [...]
2 — Os procedimentos de licenciamento referidos no
número anterior devem permitir aos utilizadores, através 7 — [...]
de balcões de licenciamento conjunto eletrónicos ou
8 — [...]
presenciais, solicitar e obter, num único procedimento,
os licenciamentos ou autorizações para a execução pú- Artigo 41.º
blica de obras, prestações, fonogramas e videogramas [...]
protegidos, sendo as licenças ou autorizações emitidas
em representação dos respetivos titulares de direitos. 1 — O acordo de fixação de tarifários gerais cele-
3 — [...] brado nos termos do artigo anterior deve ser depositado
4 — [...] por qualquer das partes junto da IGAC, que o publica no
5 — [...] seu sítio na Internet, aplicando-se o n.º 2 do artigo 38.º
6 — [...] 2 — [...]
Artigo 38.º 3 — [...]
4 — [...]
[...] 5 — [...]
1 — [...] 6 — (Revogado.)
2 — As tarifas e tarifários gerais referidos no número 7 — [...]
anterior devem igualmente ser objeto de depósito e 8 — [...]
publicitação no sítio na Internet da IGAC, vinculando 9 — [...]
as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou en- Artigo 43.º
tidades representativas de utilizadores apenas a partir [...]
da data da respetiva publicação.
3 — As tarifas devem refletir o valor económico da 1 — (Revogado.)
utilização dos concretos direitos em causa e devem 2 — Em caso de falta de acordo na negociação, passa-
traduzir o resultado de uma negociação em condições dos 60 dias sobre a data da receção da proposta, devem
reais de mercado. as partes, por iniciativa de qualquer uma delas, recorrer
4 — Os tarifários gerais devem ter em conta, desig- a uma comissão de peritos.
nadamente, o valor económico da utilização do reper- 3 — As entidades de gestão coletiva podem fixar
tório para as diversas categorias de beneficiários das unilateralmente as tarifas e tarifários gerais correspon-
4944 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
dentes às autorizações e licenciamentos das utilizações nição de um tarifário aplicável às utilizações em causa
dos direitos dos seus representados: nem esteja pendente uma negociação coletiva com vista
a tal acordo;
a) Caso a entidade representativa de utilizadores re-
b) Não tenha sido depositada junto da IGAC, há
cuse a negociação, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º,
menos de dois anos, decisão de comissão de peritos que
e não haja nenhum acordo coletivo ou anterior decisão
tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável
da comissão de peritos em vigor; às utilizações em causa;
b) Caso as partes envolvidas na negociação não re- c) Não se encontre pendente um procedimento cole-
corram à comissão de peritos nos termos do número tivo nos termos do artigo anterior que tenha por objeto
anterior, passados 30 dias da falta de acordo na nego- a definição de um tarifário aplicável às utilizações em
ciação. causa;
d) (Revogada.)
Artigo 44.º
[...] 2 — O caráter individual do procedimento não obsta
ao litisconsórcio ou à coligação de partes, nos termos
1 — [...]
gerais.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...] Artigo 47.º
5 — [...] [...]
6 — [...]
1 — Na pendência dos procedimentos coletivos ou
7 — As decisões da comissão de peritos são tomadas
individuais referidos nos números anteriores mantêm-se
tendo em conta o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 38.º
provisoriamente em vigor:
8 — A comissão de peritos fixa, nos termos da por-
taria referida no n.º 4, o montante pecuniário a pagar a) Os tarifários gerais determinados por acordo com
aos seus membros, o qual é suportado, em montantes as entidades representativas de utilizadores, depositados
iguais, pelas partes. junto da IGAC;
9 — [...] b) Os tarifários resultantes de acordos anteriormente
10 — [...] firmados entre as partes no procedimento individual
11 — [...] previsto no artigo 46.º;
12 — Os conflitos a que se refere o n.º 1 podem ser c) [...]
também submetidos a centros de arbitragem voluntária d) Os tarifários determinados na sequência de deci-
tecnicamente competentes em direito da propriedade sões anteriormente proferidas no procedimento coletivo
intelectual. previsto no artigo 45.º
Artigo 45.º
2 — [...]
Procedimento coletivo de fixação de um tarifário geral 3 — [...]
1 — As entidades de gestão coletiva e as entidades 4 — [...]
representativas de utilizadores podem recorrer ao pro- 5 — [...]
cedimento coletivo para a fixação de um tarifário pre- 6 — [...]
visto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, desde que
comprovem a sua efetiva representatividade. Artigo 49.º
2 — O procedimento coletivo só pode ter lugar na Âmbito da fiscalização
sequência de um processo de negociação realizado nos
termos do artigo 40.º, e apenas quando as partes não 1 — A fiscalização do disposto na presente lei com-
tenham alcançado um acordo depois de expirado o prazo pete à IGAC.
previsto no n.º 2 do artigo 43.º 2 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e cri-
3 — [...] minal, as entidades de gestão coletiva incorrem em
4 — (Revogado.) responsabilidade contraordenacional por infrações co-
5 — A partir da data do depósito, os tarifários vin- metidas no exercício das suas funções, em violação das
culam as entidades de gestão coletiva intervenientes no disposições da presente lei.
procedimento coletivo e os utilizadores que preencham 3 — No exercício da sua função de fiscalização, a
os pressupostos objetivos da sua aplicação, substituindo IGAC pode solicitar a intervenção da Inspeção-Geral
os respetivos tarifários gerais eventualmente existentes. de Finanças e da Autoridade Tributária e Aduaneira,
6 — (Revogado.) sempre que exista necessidade de apuramento de maté-
rias relacionadas com indícios de infrações de natureza
financeira ou de matérias específicas cuja fiscalização
Artigo 46.º
e competência de intervenção incumba às referidas en-
Procedimento individual de fixação de um tarifário tidades.
1 — As entidades de gestão coletiva e os utilizado- 4 — A IGAC é a entidade competente para rece-
cionar e avaliar as questões submetidas pelos mem-
res podem recorrer ao procedimento individual para a
bros, titulares de direitos, utilizadores, entidades de
fixação de um tarifário previsto na alínea b) do n.º 5 do
gestão coletiva e outras partes interessadas, sempre
artigo 44.º quando, cumulativamente:
que considerem existir quaisquer atividades ou cir-
a) Não se encontre a vigorar um acordo depositado cunstâncias que violem alguma das disposições da
nos termos do artigo 41.º, que tenha por objeto a defi- presente lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4945
Artigo 53.º n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal
[...]
do Cidadão.
2 — [...]
1 — Constitui contraordenação punível com coima 3 — [...]
entre € 250 e € 2 500, no caso das pessoas singulares, 4 — [...]
e de € 500 a € 15 000, no caso das pessoas coletivas, 5 — [...]
a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, nos 6 — Sempre que um documento ou informação que
n.os 1, 3 e 4 do artigo 20.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 28.º, deva instruir um dos pedidos, comunicações, notifica-
no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 1 ções ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar
do artigo 35.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 36.º, no na posse de qualquer entidade administrativa nacional, a
n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 e 2 do 37.º-A, no n.º 1 sua entrega pode ser substituída por indicação expressa
do artigo 38.º, no n.º 3 do artigo 47.º, nos n.os 1 e 2 do da identificação e localização do mesmo, cabendo à
artigo 48.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-B, no n.º 1 IGAC a sua obtenção oficiosa através da Plataforma de
do artigo 48.º-C, nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 48.º-D e nos Interoperabilidade da Administração Pública.
n.os 3 e 4 do artigo 48.º-F. 7 — [...]
2 — Constitui contraordenação punível com coima Artigo 59.º
entre € 600 e € 3 000, no caso das pessoas singulares,
e de € 1 200 a € 30 000, no caso das pessoas coletivas, [...]
a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do As autoridades competentes, nos termos da presente
artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 14.º, lei, prestam e solicitam às autoridades competentes dos
no n.º 3 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, nos outros Estados-Membros informações, nomeadamente
n.os 1 a 3 do artigo 26.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, através do IMI e com base em pedidos devidamente
nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 30.º, fundamentados, sobre questões relevantes associadas
nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, nos n.os 3 a 6 do artigo 34.º, à atividade de gestão coletiva desenvolvida por entida-
nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 35.º, nos n.os 2, 4 e 6 do des estabelecidas ou para tal habilitadas nos termos da
artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 41.º e nos n.os 1 a 3 do presente lei, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei
artigo 48.º-E. n.º 92/2010, de 26 de julho.»
3 — Incorrem ainda em contraordenação as pessoas
singulares que atuem por conta ou em representação Artigo 3.º
das entidades de gestão coletiva, sendo reduzidos para
um terço os limites mínimos e máximos das coimas Aditamento à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
previstas nos números anteriores. São aditados à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, os arti-
4 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo gos 21.º-A, 26.º-A, 32.º-A, 37.º-A, 48.º-A a 48.º-H e 53.º-A,
os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos com a seguinte redação:
para metade, em caso de negligência, e a sanção espe-
cialmente atenuada, em caso de tentativa. «Artigo 21.º-A
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.) Conselho fiscal
1 — O conselho fiscal integra obrigatoriamente,
Artigo 54.º para além de membros que cumpram o disposto no
[...] artigo 19.º, um revisor oficial de contas.
2 — O conselho fiscal deve reunir-se regularmente,
1 — Em função da gravidade da infração e da culpa competindo-lhe nomeadamente:
do agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão
coletiva, simultaneamente com a coima e nos termos a) Acompanhar continuamente as atividades e o de-
previstos no regime geral das contraordenações, as se- sempenho dos deveres dos órgãos de administração ou
guintes sanções acessórias: direção da entidade;
b) Executar as decisões da assembleia geral, acom-
a) Perda de objetos pertencentes ao agente; panhando nomeadamente o cumprimento das matérias
b) [Anterior alínea a).] elencadas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo anterior;
c) [Anterior alínea b).] c) Exercer as competências nele delegadas pela as-
d) Encerramento de estabelecimento. sembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
d) Elaborar um parecer sobre os documentos refe-
2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) ridos no n.º 1 do artigo 26.º, a apresentar à assembleia
a d) do número anterior têm a duração máxima de dois geral;
anos, contados a partir da decisão condenatória defi- e) Apresentar à assembleia geral um relatório sobre
nitiva. o exercício das suas competências, pelo menos uma
Artigo 58.º vez por ano.
[...]
Artigo 26.º-A
1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações,
Relatório anual sobre a transparência
ou, em geral, quaisquer declarações entre os interes-
sados e as autoridades competentes nos procedimen- 1 — Sem prejuízo das obrigações legais relativas à
tos previstos na presente lei devem ser efetuados por prestação de contas que forem aplicáveis de acordo com
meios eletrónicos através do balcão único eletrónico o tipo de entidade em questão, o relatório anual sobre a
dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei transparência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior
4946 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
deve conter as informações constantes do anexo I à um acordo de representação procedimentos eficazes e
presente lei, da qual faz parte integrante. oportunos para reclamações, particularmente no que se
2 — O relatório anual sobre a transparência deve ser refere à autorização para a gestão de direitos, revogação
publicado no sítio na Internet das entidades de gestão ou retirada de direitos, condições de filiação, cobrança de
coletiva, até abril do ano seguinte ao respetivo exercí- montantes devidos aos titulares, deduções e distribuições.
cio, permanecendo disponível pelo prazo mínimo de 2 — As entidades de gestão coletiva devem respon-
cinco anos. der por escrito às reclamações dos membros ou das
3 — Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º-A, entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem
o revisor oficial de contas deve pronunciar-se sobre o direitos ao abrigo de acordos de representação, devendo
relatório anual sobre a transparência aquando da certifi- indicar por escrito os motivos, caso recusem alguma
cação legal de contas, devendo o respetivo relatório de reclamação.
auditoria ser publicado integralmente com o relatório Artigo 48.º-A
anual sobre a transparência.
Tratamento de licenças multiterritoriais
Artigo 32.º-A 1 — As entidades de gestão coletiva que concedem
Utilização de receitas licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras
musicais devem ter capacidade suficiente para tratar
1 — As entidades de gestão coletiva devem manter eletronicamente, de modo eficiente e transparente, os
separadamente nas suas contas: dados necessários para a administração dessas licenças,
a) As receitas de direitos e quaisquer rendimentos incluindo para efeitos de identificação dos repertórios
resultantes do investimento de receitas de direitos; e de acompanhamento da sua utilização, da faturação
b) Quaisquer ativos próprios que detenham e os ren- aos utilizadores, da cobrança das receitas de direitos e
dimentos resultantes desses ativos, de comissões de da distribuição dos montantes devidos aos titulares de
gestão ou de outras atividades. direitos.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior,
2 — As entidades de gestão coletiva só podem utilizar as entidades de gestão coletiva devem satisfazer, pelo
as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resul- menos, as seguintes condições:
tantes do investimento das mesmas para a distribuição a) Ter capacidade para identificar com rigor as obras
aos titulares de direitos, com exceção dos montantes musicais, no todo ou em parte, que estão autorizadas
necessários: a representar;
a) À afetação à função social e cultural nos termos b) Ter capacidade para identificar com exatidão, no
do artigo 29.º; todo ou em parte, relativamente a cada um dos territó-
b) À constituição de reservas para os casos de rei- rios relevantes, os direitos e os respetivos titulares, no
vindicação de pagamento, nomeadamente nos termos que diz respeito a cada obra musical ou parte desta que
dos n.os 3 a 5 do artigo seguinte; estão autorizadas a representar;
c) A uma utilização em conformidade com uma de- c) Utilizar identificadores únicos a fim de identificar
cisão adotada nos termos das alíneas c) a e) e h) a k) do os titulares de direitos e as obras musicais, tendo em
n.º 2 do artigo 21.º conta, tanto quanto possível, as normas setoriais facul-
tativas e as práticas desenvolvidas ao nível internacional
3 — Caso uma entidade de gestão coletiva invista as ou da União Europeia;
receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes d) Utilizar meios adequados a fim de identificar e
do investimento das mesmas, deve fazê-lo no interesse resolver em devido tempo e de forma eficaz as incoe-
dos titulares cujos direitos representa, nos termos da rências nos dados detidos por outras entidades de ges-
política geral de investimento e da política de gestão dos tão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de
riscos referidas nas alíneas e) e k) do n.º 2 do artigo 21.º, direitos em linha sobre obras musicais.
de acordo com os seguintes requisitos:
a) Se existir qualquer potencial conflito de interes- Artigo 48.º-B
ses, a entidade de gestão coletiva deve assegurar que o Transparência das informações constantes
investimento é efetuado no interesse exclusivo desses de repertórios multiterritoriais
titulares de direitos; 1 — As entidades de gestão coletiva que concedem
b) Os ativos devem ser investidos de modo que ga- licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras
ranta a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibili- musicais devem comunicar aos prestadores de serviços
dade da carteira no seu conjunto; em linha, aos titulares cujos direitos representam e às
c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados outras entidades de gestão coletiva, através de meios
para evitar a dependência excessiva de qualquer ativo eletrónicos e em resposta a um pedido devidamente jus-
e a acumulação de riscos importantes na carteira no tificado, informações atualizadas que permitam a identifi-
seu conjunto. cação do repertório de música em linha que representam.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior,
Artigo 37.º-A estão incluídas as seguintes informações:
Procedimentos de reclamação
a) As obras musicais que representam;
1 — As entidades de gestão coletiva devem disponi- b) Os direitos que representam, no todo ou em
bilizar aos seus membros e às entidades de gestão co- parte;
letiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de c) Os territórios abrangidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4947
3 — As entidades de gestão coletiva podem tomar obras musicais, devendo estes comunicar a utilização
medidas razoáveis para proteger a exatidão e a integri- efetiva dessas obras.
dade dos dados, controlar a sua reutilização e proteger 3 — As entidades de gestão coletiva devem adotar
informações comercialmente sensíveis. métodos de informação em consonância com as normas
setoriais voluntárias ou as práticas desenvolvidas ao
Artigo 48.º-C nível internacional ou da União Europeia para o inter-
câmbio eletrónico desses dados.
Rigor das informações constantes
de repertórios multiterritoriais 4 — Caso as entidades de gestão coletiva possibilitem
a comunicação de informações num formato normali-
1 — As entidades de gestão coletiva que concedem zado na indústria para o intercâmbio eletrónico de dados,
licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre as mesmas podem recusar as informações comunicadas
obras musicais devem dispor de procedimentos que pelos prestadores de serviços em linha noutros formatos,
permitam aos titulares de direitos, às outras entidades nomeadamente em formatos exclusivos.
de gestão coletiva e aos prestadores de serviços em linha 5 — As entidades de gestão coletiva devem faturar
solicitar uma correção dos dados referidos na lista de aos prestadores de serviços em linha através de meios
condições, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º-A ou das eletrónicos e devem possibilitar a utilização de um for-
informações comunicadas nos termos do artigo 48.º-B, mato em consonância com as normas setoriais voluntá-
sempre que esses titulares, entidades de gestão coletiva rias ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional
e prestadores de serviços em linha, com base em provas ou da União Europeia.
razoáveis, considerem que os dados ou as informações 6 — A fatura deve identificar as obras e os direitos
são inexatos no que se refere aos seus direitos em linha objeto da licença, no todo ou em parte, com base nos
sobre obras musicais. dados referidos no n.º 2 do artigo 48.º-A, e as corres-
2 — Em caso de procedência das reclamações, as pondentes utilizações efetivas, na medida em que tal
entidades de gestão coletiva devem assegurar que os seja possível, com base nas informações prestadas pelos
dados ou as informações são corrigidas sem demora prestadores de serviços em linha e no formato utilizado
injustificada. para prestar tais informações.
3 — As entidades de gestão coletiva devem facultar 7 — Caso a entidade de gestão coletiva utilize uma
aos titulares dos direitos cujas obras musicais estão norma setorial, o prestador de serviços em linha não
incluídas nos seus repertórios de música e aos titulares pode recusar-se a aceitar a fatura devido ao seu formato.
de direitos que, nos termos dos n.º 3 do artigo 9.º, lhes 8 — As entidades de gestão coletiva devem faturar
confiaram a gestão dos seus direitos em linha sobre aos prestadores de serviços em linha, com rigor e no
obras musicais, os meios para lhes apresentarem, em mais curto espaço de tempo, após a utilização efetiva dos
formato eletrónico, informações sobre as suas obras direitos em linha sobre a obra musical indicada, exceto
musicais, os seus direitos sobre as mesmas e os territó- se a faturação não for possível por motivos imputáveis
rios abrangidos pela autorização. aos prestadores de serviços em linha.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, as 9 — As entidades de gestão coletiva devem dispor
entidades de gestão coletiva e os titulares de direitos de procedimentos adequados que permitam aos presta-
devem ter em conta, tanto quanto possível, as normas dores de serviços em linha contestar o rigor da fatura,
setoriais voluntárias ou as práticas de intercâmbio de nomeadamente se os prestadores de serviços em linha
dados, desenvolvidas ao nível internacional ou da União receberem faturas de uma ou mais entidades de ges-
Europeia, que permitem aos titulares especificar a obra tão coletiva para os mesmos direitos em linha sobre a
musical e os direitos em linha, no todo ou em parte, bem mesma obra musical.
como os territórios abrangidos pela autorização.
5 — Caso uma entidade de gestão coletiva mandate, Artigo 48.º-E
nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G, outra entidade de Pagamento rigoroso e tempestivo
gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais aos titulares de direitos
dos direitos em linha sobre obras musicais, a entidade
de gestão coletiva mandatária deve também aplicar o 1 — Sem prejuízo do disposto do disposto nos n.os 3
disposto no n.os 3 e 4 em relação aos titulares de direi- e 4, as entidades de gestão coletiva que concedem li-
tos cujas obras musicais fazem parte do repertório da cenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras
entidade de gestão coletiva mandante, salvo decisão em musicais devem distribuir os montantes devidos aos
contrário das entidades de gestão coletiva. titulares de direitos resultantes dessas licenças, com
rigor e no mais curto espaço de tempo possível, após
Artigo 48.º-D a informação da utilização efetiva das obras, exceto se
a distribuição não for possível por motivos imputáveis
Informação e faturação aos prestadores de serviços em linha.
1 — As entidades de gestão coletiva devem acom- 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as en-
panhar a utilização dos direitos em linha sobre as obras tidades de gestão coletiva devem prestar aos titulares
musicais que representam, no todo ou em parte, pelos dos direitos, pelo menos, as seguintes informações,
prestadores de serviços em linha a quem tenham conce- juntamente com cada pagamento que efetuem:
dido licenças multiterritoriais relativas a esses direitos. a) Período e espaço territorial em que ocorreram
2 — As entidades de gestão coletiva devem colocar à as utilizações pelas quais são devidos montantes aos
disposição dos prestadores de serviços em linha a possi- titulares de direitos;
bilidade de as informarem, através de meios eletrónicos, b) Montantes cobrados, deduções efetuadas e mon-
sobre a utilização efetiva dos direitos em linha sobre tantes distribuídos pelas entidades de gestão coletiva por
4948 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
cada direito em linha de todas as obras musicais que os 3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 7, a enti-
titulares de direitos tenham autorizado, no todo ou em dade de gestão coletiva requerida deve gerir o repertório
parte, as entidades de gestão coletiva a representar; representado da entidade de gestão coletiva requerente
c) Montantes cobrados em nome dos titulares de nas mesmas condições que se aplicam à gestão do seu
direitos, deduções efetuadas e montantes distribuídos próprio repertório.
pelas entidades de gestão coletiva por cada prestador 4 — A entidade de gestão coletiva requerida deve
de serviços em linha. incluir o repertório representado da entidade de gestão
coletiva requerente em todas as ofertas que endereça
3 — Caso uma entidade de gestão coletiva mandate aos prestadores de serviços em linha.
outra entidade de gestão coletiva para a concessão de 5 — A comissão de gestão pelo serviço prestado
licenças multiterritoriais relativas a direitos em linha pela entidade de gestão coletiva requerida à entidade
sobre obras musicais, nos termos dos artigos 48.º-F requerente não deve exceder os custos em que aquela
e 48.º-G, a entidade de gestão coletiva mandatária deve incorreu.
distribuir, rigorosamente e sem demora os montantes 6 — A entidade de gestão coletiva requerente deve
referidos no n.º 1 e prestar as informações referidas no disponibilizar à entidade de gestão coletiva requerida
n.º 2 à entidade de gestão coletiva mandante. as informações relativas ao seu próprio repertório de
4 — A entidade de gestão coletiva mandante é res- música, necessárias para a concessão de licenças multi-
ponsável pela distribuição subsequente desses montan- territoriais de direitos em linha sobre obras musicais.
tes e a prestação dessas informações aos titulares dos 7 — Caso as informações sejam insuficientes ou
direitos, salvo acordo em contrário das entidades de prestadas de forma que não permita que a entidade
gestão coletiva. de gestão coletiva requerida satisfaça os requisitos do
Artigo 48.º-F presente capítulo, tem esta o direito de cobrar os custos
em que tenha razoavelmente incorrido para satisfazer
Acordos entre entidades de gestão coletiva sobre concessões
de licenças multiterritoriais esses requisitos ou excluir as obras relativamente às
quais a informação seja insuficiente ou não possa ser
1 — Qualquer acordo de representação entre entida- utilizada.
des de gestão coletiva pelo qual uma entidade de gestão
coletiva mandata outra entidade de gestão coletiva para Artigo 48.º-H
conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha
sobre obras musicais do seu próprio repertório de música Derrogação relativa aos direitos de música
em linha necessários para utilização
tem natureza não exclusiva. em programas de rádio e de televisão
2 — As entidades de gestão coletiva mandatárias
devem gerir os direitos em linha em termos não discrimi- Os requisitos do presente capítulo não são aplicá-
natórios, de forma a assegurar a adequada remuneração veis às entidades de gestão coletiva que concedam,
dos titulares de direitos. em conformidade com as normas europeias da concor-
3 — A entidade de gestão coletiva mandante deve rência, uma licença geral multiterritorial de direitos
informar os seus membros dos principais termos do em linha sobre obras musicais, que seja acessória à
acordo, nomeadamente o respetivo prazo de vigência e licença para a emissão inicial do programa de rádio
os custos dos serviços prestados pela entidade de gestão ou de televisão, para transmitir ou disponibilizar ao
coletiva mandatária. público programas de rádio ou de televisão do mesmo
4 — A entidade de gestão coletiva mandatária deve operador, em simultâneo com ou após a primeira difu-
informar a entidade de gestão coletiva mandante dos são, assim como qualquer material em linha, nomeada-
principais termos em que os direitos em linha desta mente antevisões, produzido por ou para organismos
última devem ser licenciados, incluindo a natureza da de radiodifusão.
exploração, todas as disposições respeitantes ou que afe-
tem a tarifa da licença, o período de validade da licença, Artigo 53.º-A
os períodos contabilísticos e os territórios abrangidos. Da sanção aplicável
Artigo 48.º-G 1 — A determinação da medida da coima faz-se em
função da gravidade da contraordenação, da culpa do
Obrigação de representar outra entidade de gestão agente, da sua situação económica e dos benefícios
coletiva quanto a licenças multiterritoriais
obtidos com a prática do facto.
1 — Sempre que uma entidade de gestão coletiva que 2 — Na determinação da sanção aplicável são ainda
não conceda nem se proponha a conceder licenças mul- tomadas em conta a conduta anterior e posterior do
titerritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do agente e as exigências de prevenção.
seu próprio repertório solicite a outra entidade de gestão 3 — São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as
coletiva que celebre um acordo de representação relati- falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento
vamente a esses direitos, a entidade de gestão coletiva utilizado pelo agente, bem como a existência de atos
requerida deve aceitar esse pedido, caso já conceda ou de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a
se proponha a conceder licenças multiterritoriais para descoberta da infração.»
a mesma categoria de direitos em linha sobre obras
musicais do repertório de outra ou outras entidades de Artigo 4.º
gestão coletiva.
Aditamento de anexo à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
2 — A entidade de gestão coletiva requerida deve
responder à entidade de gestão coletiva requerente por É aditado à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, um anexo
escrito e sem demora injustificada. relativo ao relatório anual sobre a transparência referido no
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4949
artigo 26.º-A, que constitui o anexo I ao presente decreto- utilizado por qualquer forma de comunicação pública,
-lei, do qual faz parte integrante. o utilizador tem de pagar, como contrapartida da auto-
rização prevista na alínea e) do n.º 1, uma remuneração
Artigo 5.º equitativa e única, a dividir entre o produtor e os artistas,
Alterações sistemáticas
intérpretes ou executantes em partes iguais, salvo acordo
em contrário.
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à 4 — [...]
Lei n.º 26/2015, de 14 de abril:
Artigo 204.º
a) É aditado um capítulo IV, com a epígrafe «Concessão
de licenças multiterritoriais por entidades de gestão cole- [...]
tiva de direitos em linha sobre obras musicais», que inclui Às contraordenações previstas no presente Código
os artigos 48.º-A a 48.º-H, sendo os capítulos seguintes é subsidiariamente aplicável, em tudo quanto não se
renumerados; encontre especialmente regulado, o disposto no regime
b) O atual capítulo IV passa a denominar-se «Fiscali- geral das contraordenações.
zação e sanções aplicáveis»;
c) A secção I do atual capítulo IV passa a denominar-se Artigo 208.º
«Fiscalização».
[...]
CAPÍTULO III O produto das coimas reverte:
Outras alterações legislativas a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 30 % para a IGAC;
Artigo 6.º c) Em 10 % para a entidade que levanta o auto de
notícia.
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Artigo 210.º-I
Os artigos 184.º, 204.º, 208.º e 210.º-I do Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Perda de instrumentos e bens
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis 1 — [...]
n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, 2 — [...]
pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novem- 3 — [...]
bro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, 4 — [...]
de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de 5 — Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens
dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de em que se manifeste violação de direito de autor ou
abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho, direitos conexos devem ser, igualmente, objeto das re-
passam a ter a seguinte redação: gras relativas ao destino de bens previstas no presente
artigo.»
«Artigo 184.º
[...] Artigo 7.º
1 — Assiste ao produtor do fonograma ou do vide- Alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
ograma o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si A tabela de compensação equitativa constante do anexo
ou pelos seus representantes: à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pelas Leis
a) A reprodução, direta ou indireta, temporária n.º 50/2004, de 24 de agosto, e 49/2015, de 5 de junho, é
ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer alterada com a redação constante do anexo II ao presente
forma, no todo ou em parte, do fonograma ou do vi- decreto-lei, do qual faz parte integrante.
deograma;
b) A distribuição ao público de cópias dos fonogra- CAPÍTULO IV
mas ou videogramas, a exibição cinematográfica de
videogramas bem como a respetiva importação ou ex- Disposições transitórias e finais
portação;
c) A colocação à disposição do público, por fio ou Artigo 8.º
sem fio, dos fonogramas ou dos videogramas para que Norma transitória
sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e
no momento por ela escolhido; 1 — Os balcões de licenciamento conjunto previstos
d) Qualquer utilização do fonograma ou videograma no artigo 37.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a
em obra diferente; redação dada pelo presente decreto-lei, devem ser efetiva-
e) A comunicação ao público, de fonogramas e vi- mente implementados no prazo máximo de 90 dias após a
deogramas, incluindo a difusão por qualquer meio e a entrada em vigor do presente decreto-lei, findo o qual se
execução pública direta ou indireta, em local público, aplica a contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 53.º
na aceção do n.º 3 do artigo 149.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo
presente decreto-lei.
2 — (Revogado.) 2 — As entidades de gestão coletiva devem informar
3 — Quando um fonograma ou videograma editado os titulares de direitos que lhes tenham concedido au-
comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for torizações, dos direitos que lhes assistem nos termos do
4950 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
artigo 31.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação Artigo 11.º
dada pelo presente decreto-lei, até ao dia 10 de outubro Entrada em vigor
de 2017.
3 — Caso uma entidade de gestão coletiva não conceda O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
nem se proponha conceder licenças multiterritoriais de ao da sua publicação.
direitos em linha sobre obras musicais ou não permita que Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
outra entidade de gestão coletiva represente esses direitos, maio de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário
para esse efeito, até ao dia 10 de outubro de 2017, os titu- José Gomes de Freitas Centeno — Luís Filipe Carrilho
lares de direitos que tenham autorizado essa entidades a de Castro Mendes.
representar os seus direitos em linha sobre obras musicais
podem retirar-lhe os direitos em linha sobre obras musicais Promulgado em 28 de julho de 2017.
para efeitos de concessão de licenças multiterritoriais para Publique-se.
todos os territórios, sem terem de lhe retirar os direitos em
linha sobre obras musicais para a concessão de licenças O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
num único território. Referendado em 31 de julho de 2017.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
titulares de direitos podem conceder licenças multiterrito- Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
riais de direitos em linha sobre obras musicais diretamente, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
através de qualquer outra parte que autorizem ou por inter-
médio de qualquer entidade de gestão coletiva que cumpra ANEXO I
o disposto no capítulo IV da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril,
com a redação dada pelo presente decreto-lei. (a que se refere o artigo 4.º)
5 — A Inspeção-Geral das Atividades Culturais apre-
«ANEXO
senta à Comissão Europeia, até ao dia 10 de outubro de
2017, um relatório sobre a situação e o desenvolvimento (a que se refere o artigo 26.º-A)
da concessão de licenças multiterritoriais em Portugal,
o qual deve incluir nomeadamente informações sobre a Relatório anual sobre a transparência
disponibilidade de licenças multiterritoriais em Portu-
gal, o cumprimento pelas entidades de gestão coletiva 1 — Informações a prestar no relatório anual sobre
das disposições de direito nacional adotadas nos termos transparência a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º-A:
do capítulo IV da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a a) Demonstrações financeiras que incluam um ba-
redação dada pelo presente decreto-lei e a avaliação do lanço ou um mapa dos ativos e passivos, uma conta das
desenvolvimento da concessão de licenças multiterrito- receitas e despesas do exercício e uma demonstração
riais dos direitos em linha sobre obras musicais pelos dos fluxos de caixa;
utilizadores, consumidores, titulares de direitos e outras b) Relatório sobre as atividades do exercício;
partes interessadas. c) Informações sobre as recusas de concessão de uma
licença, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º;
Artigo 9.º d) Descrição da estrutura jurídica e de governo da
Norma revogatória entidade de gestão coletiva;
e) Informações sobre as entidades detidas ou con-
São revogados: troladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte,
a) O n.º 4 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 4 do pela entidade de gestão coletiva;
artigo 29.º, o n.º 5 do artigo 39.º, o n.º 6 do artigo 41.º, o f) Informações sobre o montante total das remunera-
n.º 1 do artigo 43.º, os n.os 4 e 6 do artigo 45.º, a alínea d) do ções pagas às pessoas referidas no artigo 22.º, no ano
n.º 1 do artigo 46.º, o artigo 50.º, os n.os 5 e 6 do artigo 53.º, anterior e sobre outros benefícios concedidos a essas
e o artigo 57.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril; pessoas;
b) O n.º 2 do artigo 184.º do Código do Direito de Au- g) As informações financeiras a que se refere o nú-
tor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei mero seguinte;
n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, h) Relatório especial sobre a utilização dos montantes
de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e
Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, educativos, contendo a informação a que se refere o
e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de n.º 3 do presente anexo.
30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de
dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 2 — Informações financeiras a prestar no relatório
de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de anual sobre transparência:
junho a) Informações financeiras sobre as receitas de di-
reitos, por categoria de direitos geridos e por tipo de
Artigo 10.º utilização (por exemplo, emissão, utilização em linha e
Republicação
atuação pública), nomeadamente as informações sobre
os rendimentos resultantes do investimento de receitas
É republicada, no anexo III ao presente decreto-lei, do de direitos e a utilização desses rendimentos (distribuídos
qual faz parte integrante, a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, aos titulares de direitos ou distribuídos a outras entida-
com a sua redação atual. des de gestão coletiva, ou utilizados de outra forma);
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4951
b) Informações financeiras sobre o custo de gestão d) Informações sobre as relações com outras enti-
dos direitos e de outros serviços prestados pela enti- dades de gestão coletiva, com uma descrição de pelo
dade de gestão coletiva aos titulares de direitos, com menos os seguintes elementos:
uma descrição abrangente de pelo menos os seguintes
elementos: i) Montantes recebidos de outras entidades de gestão
coletiva e montantes pagos a outras entidades de ges-
i) Todos os custos operacionais e financeiros, com tão coletiva, com uma discriminação por categoria de
uma discriminação por categoria de direitos geridos e, direitos, por tipo de utilização e por entidade;
caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputa- ii) Comissões de gestão e outras deduções às receitas
dos a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação dos direitos devidas a outras entidades de gestão cole-
do método utilizado para repartir esses custos indiretos; tiva, com uma discriminação por categoria de direitos,
ii) Custos de funcionamento e financeiros, discrimi- por tipo de utilização e por entidade;
nados por categoria de direitos geridos e, caso os custos iii) Comissões de gestão e outras deduções dos mon-
sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou tantes pagos por outras entidades de gestão coletiva,
mais categorias de direitos, uma explicação do método com uma discriminação por categoria de direitos e por
utilizado para repartir esses custos indiretos, apenas no entidade;
que diz respeito à gestão de direitos, incluindo as comis- iv) Montantes distribuídos diretamente aos titulares
sões de gestão deduzidas ou compensadas nas receitas de direitos provenientes de outras entidades de gestão
de direitos ou em quaisquer rendimentos resultantes do coletiva, com uma discriminação por categoria de di-
investimento de receitas de direitos, nos termos do n.º 2 reitos e por entidade;
do artigo 33.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 30.º;
iii) Custos operacionais e financeiros respeitantes a 3 — Informações sobre a função social e cultural,
serviços, que não a gestão de direitos, mas incluindo os nomeadamente:
serviços sociais, culturais e educativos; a) Utilização dos montantes deduzidos para efeitos de
iv) Recursos utilizados para cobrir os custos; serviços sociais, culturais e educativos no exercício, com
v) Deduções efetuadas às receitas de direitos, com uma discriminação por tipo de finalidade e, para cada
uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de finalidade, com uma discriminação por categoria
por tipo de utilização e a finalidade da dedução, como de direitos geridos e por tipo de utilização;
custos relativos com a gestão de direitos ou com serviços b) Explicação da utilização dos montantes, com uma
sociais, culturais ou educativos; discriminação por tipo de finalidade, incluindo os cus-
vi) Percentagens que o custo de gestão dos direitos tos de gestão dos montantes deduzidos para financiar
e de outros serviços prestados pela entidade de ges- serviços sociais, culturais e educativos e os respetivos
tão coletiva aos titulares de direitos representam, em montantes utilizados para serviços sociais, culturais e
comparação com as receitas de direitos no exercício educativos.»
em questão, por categoria de direitos geridos e, caso
os custos sejam indiretos e não possam ser imputados ANEXO II
a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação
do método utilizado para repartir esses custos indiretos. (a que se refere o artigo 7.º)
c) Informações financeiras sobre os montantes devi- «ANEXO
dos aos titulares de direitos, com uma descrição abran-
gente de pelo menos os seguintes elementos: (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
i) Montante total atribuído aos titulares de direitos,
com uma discriminação por categoria de direitos geridos Tabela de compensação equitativa
e tipo de utilização; 1 — [...]
ii) Montante total pago aos titulares de direitos, com 2 — [...]
uma discriminação por categoria de direitos geridos e 2.1 — [...]
tipo de utilização; 2.2 — [...]
iii) Frequência dos pagamentos, com uma discrimi- 2.3 — [...]
nação por categoria de gestão de direitos e por tipo de
utilização; a) [...]
iv) Montante total cobrado mas ainda não atribu- b) [...]
ído aos titulares de direitos, com uma discriminação c) [...]
por categoria de direitos geridos e tipo de utilização e d) [...]
indicação do exercício em que estes montantes foram e) [...]
cobrados; f) [...]
v) Montante total atribuído mas ainda não distribuído g) [...]
aos titulares de direitos, com uma discriminação por h) [...]
categoria dos direitos geridos e tipo de utilização e i) [...]
indicação do exercício em que esses montantes foram j) [...]
cobrados; k) [...]
vi) Razões do atraso na distribuição e nos pagamentos, l) [...]
caso a entidade de gestão coletiva não os tenha efetuado m) Memórias e discos rígidos integrados em apare-
no prazo estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º; lhos com funções de cópia de conteúdos previstos na
vii) Total dos montantes não distribuíveis, acompa- lei — € 0,016 por cada GB de capacidade ou fração,
nhado da explicação da sua utilização. com o limite de € 15;
4952 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
n) Discos externos denominados ‘multimédia’ ou receitas de direitos ou em qualquer rendimento resultante
outros que disponham de uma ou mais saídas ou entra- do investimento de receitas de direitos para cobrir os custos
das de dados — € 0,016 por cada GB de capacidade de dos seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos
armazenamento ou fração, com o limite de € 15; conexos;
o) [...] c) «Direitos em linha sobre obras musicais», quaisquer
p) [...] direitos de autor ou direitos conexos sobre obras musicais,
q) Discos rígidos internos ou externos que dependam previstos nos artigos 68.º, 178.º, 184.º do Código do Di-
de um computador ou de outros equipamentos ou apa- reito de Autor e dos Direitos Conexos, necessários para a
relhos para desempenhar a função de reprodução e que prestação de um serviço em linha;
permitam o armazenamento de quaisquer obras, pres- d) «Entidade de gestão coletiva», qualquer entidade au-
tações ou outros conteúdos protegidos — € 0,004 por torizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer outra
cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5; disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos
r) [...] conexos em nome de mais do que um titular de direitos,
s) Memórias e discos rígidos integrados em telefo- para benefício coletivo desses titulares de direitos como
nes móveis que permitam armazenar quaisquer obras, finalidade única ou principal, e que é detida ou controlada
prestações ou outros conteúdos protegidos — € 0,12 por pelos seus membros e/ou não tem fins lucrativos;
cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, e) «Entidade de gestão independente», qualquer enti-
com o limite de € 15; dade autorizada por lei, por transmissão, licença ou qual-
t) Memórias ou discos rígidos integrados em apare- quer outra disposição contratual a gerir direitos de autor
lhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs táteis ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de
e permitam armazenar quaisquer obras, prestações ou direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos
outros conteúdos protegidos — € 0,12 por cada GB de como finalidade única ou principal, e que não é controlada,
capacidade de armazenamento ou fração, com o limite direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelos titulares
de € 15”. de direitos e/ou tem fins lucrativos;
3 — [...]» f) «Entidades representativas de utilizadores», as asso-
ciações, federações ou confederações, legalmente constitu-
ANEXO III ídas, que tenham por objeto a representação de empresas,
empresários ou profissionais;
(a que se refere o artigo 10.º) g) «Estatutos», os estatutos, regulamentos, normas ou
atos de constituição de uma entidade de gestão coletiva;
Republicação da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril h) «Licenças gerais», as licenças ou autorizações con-
cedidas por entidades de gestão coletiva para a utilização
CAPÍTULO I genérica, não discriminada e não especificada do repertório
entregue à sua gestão para comunicação pública, incluindo
Disposições gerais a execução pública, a difusão e retransmissão por qualquer
meio, bem como o licenciamento de obras extraídas de
Artigo 1.º jornais ou outras publicações periódicas para a sua repro-
Objeto e âmbito de aplicação
dução, no todo ou em parte, distribuição, disponibilização
ou arquivo;
1 — A presente lei regula as entidades de gestão coletiva i) «Licença multiterritorial», uma licença que abrange
do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto o território de mais do que um Estado membro da União
ao estabelecimento em território nacional e à livre presta- Europeia;
ção de serviços das entidades previamente estabelecidas j) «Membro», um titular de direitos ou uma entidade que
noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço represente titulares de direitos e que atue na prossecução
Económico Europeu. do interesse dos seus membros, incluindo outras entidades
2 — A presente lei estabelece ainda os requisitos para a de gestão coletiva e associações de titulares de direitos que
concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de licenças satisfaçam os requisitos de adesão à entidade de gestão
multiterritoriais relativas aos direitos de autor de obras coletiva, e sejam por esta admitidos;
musicais para utilização em linha. k) «Receitas de direitos», os montantes cobrados por
3 — As alíneas a), b), e) a h) e n) do n.º 2, os n.os 4, 5 uma entidade de gestão coletiva em nome dos titulares de
e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o artigo 49.º da direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de
presente lei, bem como a legislação sobre proteção de direitos de compensação;
dados pessoais, aplicam-se a todas as entidades de gestão l) «Repertório», as obras intelectuais e as prestações
independente estabelecidas em território nacional. artísticas, fonogramas, videogramas e emissões protegidas
que são objeto de direitos geridos por uma entidade de
Artigo 2.º gestão coletiva;
Definições m) «Tarifários gerais», as tarifas praticadas pelas enti-
dades de gestão coletiva como contrapartida da emissão
Para efeitos da presente lei, entende-se por: de uma licença geral;
a) «Acordo de representação», um acordo pelo qual uma n) «Titular de direitos», qualquer pessoa, ou entidade
entidade de gestão coletiva mandata outra para representá- que não uma entidade de gestão coletiva, que seja titular de
-la quanto à gestão de direitos do repertório da primeira; um direito de autor ou direito conexo ou que, por força de
b) «Comissão de gestão», o montante cobrado, deduzido um acordo para a exploração de direitos, ou por lei, tenha
ou compensado por uma entidade de gestão coletiva nas direito a uma quota-parte das receitas de direitos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4953
o) «Utilizador», uma pessoa que pratique atos sujeitos g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu
a autorização, remuneração ou compensação dos titulares regime disciplinar;
de direitos. h) A denominação, a composição e a competência dos
Artigo 3.º órgãos sociais;
i) A forma de designação dos membros dos órgãos so-
Objeto das entidades de gestão ciais;
1 — As entidades de gestão coletiva têm por objeto: j) O património e os recursos económicos e financeiros;
k) Os princípios e as regras do sistema de repartição e
a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam distribuição das receitas de direitos;
confiados; l) O prazo de prescrição do direito dos titulares reivin-
b) As atividades de natureza social e cultural que be- dicarem o pagamento das quantias por elas efetivamente
neficiem coletivamente os titulares de direitos por elas cobradas;
representados, bem como a defesa, promoção, estudo e m) O regime de controlo da gestão económica e finan-
divulgação do direito de autor e dos direitos conexos e da ceira;
respetiva gestão coletiva. n) As condições de extinção e o destino do património.
2 — As entidades de gestão coletiva, quando os seus Artigo 7.º
estatutos assim prevejam, podem exercer e defender os
Estabelecimento secundário
direitos morais dos seus representados desde que estes o
solicitem. 1 — Podem estabelecer-se em território nacional enti-
Artigo 4.º dades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos
conexos legalmente estabelecidas noutro Estado membro
Autonomia das entidades de gestão coletiva
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
As entidades de gestão coletiva escolhem livremente o nos termos gerais de direito, mesmo que não cumpram a
objeto da sua atividade e prosseguem autonomamente a exigência referida no n.º 2 do artigo 5.º
sua ação, em respeito dos estatutos e da lei. 2 — As entidades referidas no número anterior devem
estar habilitadas no Estado membro de origem a exercer
a atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º,
CAPÍTULO II sujeitando-se a um processo prévio de verificação junto
Entidades de gestão coletiva da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) da
existência de mandatos dos titulares de direitos para o
exercício da gestão coletiva.
SECÇÃO I 3 — Salvo disposição em contrário, às entidades referi-
Constituição e exercício de atividade das no n.º 1 aplicam-se os requisitos de acesso à atividade
e seu exercício em território nacional.
Artigo 5.º
Artigo 8.º
Constituição
Livre prestação de serviços
1 — A criação de entidades de gestão coletiva é da livre
iniciativa dos titulares de direitos de autor e de direitos 1 — As entidades de gestão coletiva legalmente estabe-
conexos. lecidas e habilitadas para o exercício da gestão coletiva de
2 — As entidades de gestão coletiva constituem-se obri- direitos noutro Estado membro da União Europeia ou do
gatoriamente como associações ou cooperativas privadas Espaço Económico Europeu podem prestar em território
com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um nacional serviços ocasionais ou temporários de gestão co-
mínimo de 10 associados ou cooperadores. letiva de direitos de autor e direitos conexos, para os quais
se encontrem mandatadas em regime de livre prestação.
2 — As entidades de gestão coletiva referidas no número
Artigo 6.º
anterior devem comunicar à IGAC, antes da sua primeira
Estatutos prestação de serviços em território nacional, que estão
legalmente estabelecidas no Estado membro de origem.
1 — As entidades de gestão coletiva regem-se pelos
3 — A IGAC pode recorrer ao Sistema de Informação
respetivos estatutos elaborados de acordo com as dispo- do Mercado Interno (IMI) para verificar a veracidade da
sições legais aplicáveis. informação facultada.
2 — Dos estatutos das entidades de gestão coletiva de- 4 — Às entidades que prestem serviços de gestão cole-
vem constar obrigatoriamente: tiva do direito de autor e dos direitos conexos em regime
a) A denominação, que não pode confundir-se com a de livre prestação, nos termos do presente artigo, é apli-
denominação de entidades já existentes; cável o disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 49.º e
b) A sede e o âmbito territorial; no artigo 53.º
c) O objeto; Artigo 9.º
d) As classes de titulares de direitos compreendidas no
Legitimidade
âmbito da gestão coletiva;
e) As condições para a aquisição e perda da qualidade As entidades de gestão coletiva exercem os direitos
de associado ou cooperador; confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumprimento
f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo,
de voto; tendo ainda legitimidade para se constituírem como partes
4954 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
civis e assistentes e intervir em procedimentos adminis- de gestão coletiva com estabelecimento secundário em
trativos e judiciais, civis e criminais em que estejam em território nacional é também requerida junto da IGAC,
causa violações do direito de autor e direitos conexos da devendo o pedido de registo ser instruído com o compro-
categoria de titulares de direitos por si representados, desde vativo da existência de mandato ou outro título jurídico
que os estatutos assim o prevejam e o respetivo titular não habilitante para o tipo de exercício que pretende realizar
se oponha. em território nacional.
Artigo 10.º 4 — Caso as entidades referidas no número anterior
tenham comprovado perante a autoridade competente do
Princípios Estado membro de origem a existência de mandato ou
1 — A atividade das entidades de gestão coletiva res- outro título jurídico habilitante para o exercício naquele
peita os seguintes princípios e critérios de gestão: território da gestão coletiva de direitos de autor e de direi-
tos conexos, o registo é efetuado após mera comunicação
a) Transparência; prévia à IGAC, a quem compete verificar a veracidade da
b) Organização e gestão democráticas; declaração realizada.
c) Participação dos associados ou cooperadores; 5 — A decisão sobre os pedidos de registos apresentados
d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos nos termos dos n.os 2 e 3 é proferida no prazo de 30 dias
cobrados no exercício da gestão coletiva; úteis, havendo lugar a deferimento tácito na ausência de
e) Não discriminação, equidade, razoabilidade e pro- decisão neste prazo.
porcionalidade na fixação de comissões e tarifas; 6 — Compete à IGAC verificar, através do IMI, a ve-
f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis; racidade das declarações realizadas, podendo, em caso de
g) Moderação dos custos administrativos; falsidade, rejeitar o pedido de registo ou cancelar o registo
h) Não discriminação entre titulares nacionais e es- efetuado nos termos do n.º 4.
trangeiros; 7 — Os procedimentos administrativos relativos à apre-
i) Controlo da gestão financeira, mediante a adoção ciação dos pedidos de registo estão sujeitos ao pagamento
de procedimentos adequados na vida interna das insti- de taxas, através da Plataforma de Pagamento da Admi-
tuições; nistração Pública.
j) Informação pertinente, rigorosa, atual e acessível aos
terceiros interessados na celebração de contratos; Artigo 12.º
k) Reciprocidade no estabelecimento de relações com
entidades congéneres sediadas no estrangeiro; Indeferimento e revogação
l) Fundamentação dos atos praticados; 1 — O pedido de registo é liminarmente indeferido se
m) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos não for acompanhado do comprovativo do pagamento da
legítimos titulares dos direitos; taxa devida, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
n) Publicidade dos atos relevantes da vida institucional. 2 — O pedido de registo é ainda indeferido quando os
estatutos da entidade de gestão coletiva não cumpram o
2 — Os requisitos referidos nas alíneas do número an-
disposto na presente lei.
terior, à exceção da alínea c), aplicam-se igualmente às
3 — A recusa de autorização deve ser fundamentada
entidades de gestão coletiva com estabelecimento secun-
e notificada, no prazo de 10 dias úteis, à entidade que
dário em território nacional.
tenha requerido o seu registo como entidade de gestão
coletiva.
Artigo 11.º
4 — Do indeferimento do pedido de registo cabe re-
Autorização e registo curso, nos termos legalmente permitidos.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o exercício da 5 — A autorização concedida pode ser revogada quando
gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por as condições que fundamentam o indeferimento nos termos
entidades constituídas em Portugal ou com estabelecimento do n.º 2 venham a ocorrer supervenientemente.
secundário em território nacional está sujeito a autoriza-
ção, com pedido de efetivação do registo junto da IGAC Artigo 13.º
2 — A autorização para o exercício da gestão coletiva Invalidade dos atos das entidades de gestão irregulares
do direito de autor e dos direitos conexos por entidades
constituídas em Portugal é requerida junto da IGAC, de- São nulos os atos de gestão coletiva praticados por
vendo o pedido de registo ser instruído com os seguintes entidade de gestão coletiva que não observe os requisitos
elementos: de acesso ou de exercício à atividade.
a) Estatutos da entidade, dos quais deve constar a iden- Artigo 14.º
tificação da atividade para cujo exercício se pretende ha-
Associação de entidades de gestão coletiva
bilitar ou para o qual está habilitada, as classes de titulares
de direitos compreendidos no âmbito da gestão coletiva, as 1 — As entidades de gestão coletiva legalmente consti-
condições para a aquisição e perda da qualidade de mem- tuídas e registadas podem associar-se entre si, constituindo
bros, os seus direitos e deveres, e os princípios e regras de ou não uma nova pessoa coletiva, sob qualquer forma
repartição e distribuição dos rendimentos; prevista na lei, incluindo sob a forma de agrupamento
b) Identificação dos mandatos dos titulares de direitos complementar de empresas ou consórcio, para prosse-
conferidos para o exercício da gestão coletiva de direitos. guirem em conjunto alguns dos seus fins, representando
conjuntamente os respetivos titulares de direitos.
3 — A autorização para o exercício da gestão coletiva 2 — A pessoa coletiva constituída nos termos do número
do direito de autor e dos direitos conexos das entidades anterior deve registar-se junto da IGAC e fica sujeita às
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4955
regras de organização e funcionamento previstas na pre- funções remuneradas de gestão corrente e de representação
sente lei, com as necessárias adaptações. da entidade de gestão coletiva.
3 — Dos órgãos sociais da pessoa coletiva referida no 3 — O órgão executivo previsto no número anterior
n.º 1 podem fazer parte, para além das entidades de gestão possui as competências previstas nos estatutos da entidade
coletiva que a constituem, qualquer pessoa singular ou de gestão coletiva, e as que lhe foram expressamente dele-
coletiva, independentemente de ter ou não a qualidade de gadas pelo conselho de administração ou direção.
titular de direitos. 4 — (Revogado.)
4 — As entidades de gestão coletiva que sejam mem-
bros ou titulares do capital da pessoa coletiva constituída Artigo 19.º
nos termos do n.º 1 são responsáveis pelos atos desta, nos
mesmos termos em que o comitente responde pelos atos Composição dos órgãos da entidade de gestão coletiva
praticados pelo comissário. 1 — Os membros dos órgãos sociais são necessaria-
5 — O plano de atividades e orçamento da pessoa cole- mente membros da entidade de gestão coletiva, com ex-
tiva constituída nos termos do n.º 1 deve ser previamente ceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão
submetido às assembleias gerais das entidades de gestão executivo referido do n.º 2 do artigo anterior.
coletiva que a constituem. 2 — Aos membros dos órgãos sociais não é permitido
6 — Sempre que a atividade da pessoa coletiva cons- o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos
tituída nos termos do n.º 1 consista no licenciamento e
órgãos sociais da mesma entidade, sob pena de respon-
cobrança de retribuições das receitas de direitos, compe-
tindo às entidades de gestão coletiva que a constituem a sabilidade contraordenacional do membro que acumula
distribuição dos montantes recebidos, compete também a funções e da entidade de gestão coletiva que o permite,
estas o cumprimento do disposto no artigo 29.º com exceção dos membros do órgão executivo a que se
refere o n.º 2 do artigo anterior, que podem exercer funções
Artigo 15.º cumulativas no conselho de administração ou direção.
3 — Quando existam diferentes categorias de membros
Utilidade pública da entidade de gestão coletiva, a composição dos órgãos
As entidades constituídas em Portugal ao abrigo do sociais deve refletir a pluralidade de categorias e titulares
disposto na presente lei e registadas nos termos do ar- representados de forma justa, equilibrada e, se necessário,
tigo 11.º adquirem, por mero efeito do registo, a natureza alternada.
de pessoas coletivas de utilidade pública, com dispensa das
obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Artigo 20.º
novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, Regime de incompatibilidades e impedimentos
e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior,
Artigo 16.º o desempenho de cargos nos órgãos de administração ou
de direção é incompatível com a detenção de participações
Direito da concorrência
superior ou igual a 5 % no capital social e com o exercício
As entidades de gestão coletiva estão vinculadas ao de funções de gerente ou administrador em entidades cuja
direito da concorrência. atividade, no âmbito de direitos de autor e direitos conexos,
esteja sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento
Artigo 17.º de retribuições à respetiva entidade de gestão coletiva.
Direito subsidiário 2 — Ressalva-se do número anterior os casos em que
a atividade sujeita a licenciamento, autorização ou pa-
É subsidiariamente aplicável às entidades de gestão gamento de uma retribuição tenha caráter acessório ou
coletiva a legislação sobre associações, cooperativas e pontual e não tenha expressão económica relevante.
sociedades comerciais, consoante a respetiva natureza 3 — Os membros dos órgãos sociais das entidades de
jurídica. gestão coletiva estão impedidos de participar em qualquer
processo deliberativo que possa por em causa, beneficiar
SECÇÃO II ou, de alguma forma, afetar:
Organização e funcionamento das entidades a) Os interesses ou direitos de que sejam titulares;
de gestão coletiva constituídas em Portugal b) Os interesses ou direitos de um seu cônjuge, unido de
facto, parente ou afim até ao segundo grau da linha reta,
Artigo 18.º ou terceiro grau da linha colateral;
Órgãos da entidade de gestão coletiva c) Os interesses ou direitos de qualquer entidade em
que desempenhe direta ou indiretamente quaisquer fun-
1 — São órgãos das entidades de gestão coletiva: ções profissionais ou integre os respetivos órgãos sociais,
a) Uma assembleia geral; inclusive daquelas que se encontram em relação de grupo
b) Um conselho de administração ou direção; com a primeira.
c) Um conselho fiscal.
4 — Na hipótese prevista no número anterior, o titular
2 — Os estatutos das entidades de gestão coletiva po- do cargo deve invocar, de imediato, o impedimento, sendo
dem também prever a existência de um órgão executivo, que, caso se trate de um órgão colegial, os votos de que
singular ou coletivo, subordinado ao conselho de admi- seja titular não serão contabilizados para efeitos de cálculo
nistração ou direção e por este designado, para exercer do quórum deliberativo.
4956 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
Artigo 21.º Artigo 21.º-A
Assembleia geral Conselho fiscal
1 — A assembleia geral integra todos os membros da 1 — O conselho fiscal integra obrigatoriamente, para
entidade de gestão coletiva, e deve ser convocada pelo além de membros que cumpram o disposto no artigo 19.º,
menos uma vez em cada ano civil. um revisor oficial de contas.
2 — São da competência exclusiva da assembleia geral 2 — O conselho fiscal deve reunir-se regularmente,
as seguintes matérias: competindo-lhe nomeadamente:
a) Estatutos e definição das condições gerais de adesão, a) Acompanhar continuamente as atividades e o de-
recusa de adesão e exclusão, voluntária ou obrigatória, de sempenho dos deveres dos órgãos de administração ou
membros, bem como qualquer alteração dos estatutos e direção da entidade;
condições gerais de adesão; b) Executar as decisões da assembleia geral, acom-
b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos
panhando nomeadamente o cumprimento das matérias
sociais, avaliação do seu desempenho geral, bem como
elencadas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo anterior;
quaisquer matérias relativas à respetiva remuneração e
outros benefícios pecuniários e não pecuniários, concessão c) Exercer as competências nele delegadas pela assem-
de pensões e direitos à pensão, direitos a outras concessões bleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
e indemnizações por cessação de funções, exceto quando d) Elaborar um parecer sobre os documentos referidos
a deliberação diga respeito ao órgão executivo previsto no no n.º 1 do artigo 26.º, a apresentar à assembleia geral;
n.º 2 do artigo 18.º, caso em que estas matérias são decidi- e) Apresentar à assembleia geral um relatório sobre o
das pelo conselho de administração ou direção; exercício das suas competências, pelo menos uma vez
c) Definição dos critérios gerais de dedução e de dis- por ano.
tribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;
d) Definição dos critérios gerais da política de utiliza- Artigo 22.º
ção das verbas afetas à função social e cultural e outros Obrigações dos membros dos órgãos sociais
montantes não distribuíveis;
e) Definição dos critérios gerais da política de investi- 1 — Os membros dos órgãos de administração, direção
mento financeiro a aplicar transitoriamente às receitas de e fiscalização das entidades de gestão coletiva vinculam-se
direitos até à efetiva distribuição e a eventuais rendimentos a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e
resultantes do investimento de receitas de direitos, a qual prudente, devendo assegurar a existência de procedimentos
deve assegurar o interesse dos membros da entidade de administrativos e contabilísticos corretos e de mecanismos
gestão coletiva, a liquidez e a segurança das receitas de de controlo interno adequados.
direitos; 2 — Os membros dos órgãos de administração, direção
f) Aprovação do plano de atividades e do orçamento, e fiscalização asseguram ainda a existência de procedimen-
incluindo a respetiva comissão de gestão; tos destinados a evitar conflitos de interesses, garantindo,
g) Aprovação do relatório de gestão, relatório anual em caso de identificação de conflitos reais ou potenciais,
sobre transparência e demais documentos de prestação a existência de medidas que permitam gerir, acompanhar
de contas; e divulgar esses conflitos de modo a evitar prejuízos para
h) Aprovação de aquisições, vendas ou hipotecas de
os interesses dos titulares de direitos.
imóveis;
i) Aprovação de fusões e de filiais, bem como de aqui- 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os
sições de outras entidades ou de participações ou direitos membros dos órgãos de administração, direção e fisca-
noutras entidades, incluindo as associações de entidades lização devem apresentar, na assembleia geral antes de
de gestão coletiva previstas no artigo 14.º; assumirem funções, e posteriormente, uma vez por ano,
j) Aprovação das propostas de contração, concessão e uma declaração que contenha as seguintes informações:
prestação de cauções ou garantias de empréstimo; a) Quaisquer interesses detidos na entidade de gestão
k) Política de gestão dos riscos. coletiva;
b) Quaisquer remunerações recebidas da entidade de
3 — A assembleia geral pode, por via de resolução ou gestão coletiva, incluindo regimes de pensão, vantagens
por disposição prevista nos estatutos, delegar os poderes em espécie e outros tipos de vantagem;
referidos nas alíneas h) a k) do número anterior no con- c) Quaisquer montantes recebidos da entidade de gestão
selho fiscal.
coletiva, enquanto titular de direitos;
4 — Os membros de uma entidade de gestão coletiva
podem nomear qualquer outra pessoa ou entidade como d) Eventuais conflitos, reais ou potenciais, entre os
seu procurador para participar e votar na assembleia ge- seus interesses pessoais e os da entidade de gestão cole-
ral em seu nome, limitado ao número máximo de cinco tiva, ou entre quaisquer obrigações para com a entidade e
representados para a mesma assembleia geral e desde que qualquer dever para com qualquer outra pessoa singular
essa designação não implique um conflito de interesses, ou coletiva.
nomeadamente quando o membro constituinte e o pro-
curador pertencem a diferentes categorias de titulares de 4 — O disposto no presente artigo aplica-se a todas
direitos na entidade de gestão coletiva. as pessoas que, em virtude de contrato de trabalho, de
5 — Cada procuração é válida para uma única assem- mandato, de representação ou de prestação de serviços,
bleia geral, e o procurador goza, na assembleia geral, dos exerçam gestão de negócios e tomem decisões em nome
mesmos direitos que o membro, devendo votar de acordo da entidade de gestão coletiva, com ou sem poderes de
com as respetivas instruções. representação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4957
Artigo 23.º conter as informações constantes do anexo I à presente lei,
Funcionamento dos órgãos
da qual faz parte integrante.
2 — O relatório anual sobre a transparência deve ser
1 — Salvo disposição legal ou estatutária em contrá- publicado no sítio na Internet das entidades de gestão co-
rio, as deliberações dos órgãos das entidades de gestão letiva, até abril do ano seguinte ao respetivo exercício,
coletiva são tomadas por maioria de votos expressos dos permanecendo disponível pelo prazo mínimo de cinco anos.
titulares presentes, tendo o respetivo presidente voto de 3 — Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º-A,
qualidade. o revisor oficial de contas deve pronunciar-se sobre o re-
2 — As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos latório anual sobre a transparência aquando da certificação
sociais das entidades de gestão coletiva ou a assuntos de legal de contas, devendo o respetivo relatório de auditoria
incidência pessoal dos seus membros são tomadas por ser publicado integralmente com o relatório anual sobre
escrutínio secreto. a transparência.
3 — São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer
órgão das entidades de gestão coletiva. CAPÍTULO III
Artigo 24.º Relações com titulares de direitos e utilizadores
Mandatos
SECÇÃO I
1 — Os membros dos órgãos de administração ou direção
das entidades de gestão coletiva são eleitos por um período Direitos e deveres
de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos
estatutos, renovável só por duas vezes e por igual período. Artigo 27.º
2 — Os membros dos demais órgãos sociais das entida- Deveres gerais das entidades de gestão coletiva
des de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro
anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos. 1 — As entidades de gestão coletiva estão obrigadas a:
3 — Os estatutos podem limitar o número de mandatos a) Agir no interesse dos titulares de direitos que re-
consecutivos para os demais órgãos sociais das entidades presentam não lhes impondo obrigações que não sejam
de gestão coletiva. objetivamente necessárias para a proteção dos seus direitos
4 — A continuidade do mandato do órgão executivo, e interesses ou para a gestão eficaz dos seus direitos;
previsto no n.º 2 do artigo 18.º, quando cessar o mandato b) Aceitar a gestão do direito de autor e dos direitos
do órgão de administração que o designou, fica dependente conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com o seu
de decisão do novo órgão de administração, sendo que, até objeto e o âmbito de gestão, em função dos direitos, ca-
esta decisão, o órgão executivo fica limitado à prática de tegorias de titulares e utilizações incluídas nos termos
atos de gestão corrente. dos respetivos estatutos e mandatos, assentes em critérios
objetivos, transparentes e não discriminatórios;
Artigo 25.º c) Exercer a gestão de direitos no respeito pelo man-
Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais
dato concedido, com salvaguarda dos interesses públicos
envolvidos;
1 — Os membros dos órgãos sociais são civil e criminal- d) Elaborar e publicitar a lista dos titulares que repre-
mente responsáveis pela prática de atos ilícitos cometidos sentam;
no exercício do mandato. e) Prestar a informação pertinente às pessoas interes-
2 — O disposto no número anterior é aplicável às enti- sadas na utilização dos bens intelectuais que assim o re-
dades de gestão coletiva com estabelecimento secundário queiram sobre os representados e as condições e critérios
em território nacional. que presidem às tarifas fixadas;
f) Assegurar a existência de mecanismos de comuni-
Artigo 26.º cação com os seus membros por meios eletrónicos, no-
Regime financeiro
meadamente para que estes possam exercer os respetivos
direitos;
1 — As entidades de gestão coletiva são obrigadas a g) Contratar com os interessados autorizações não ex-
elaborar e a aprovar, anualmente, o relatório de gestão e clusivas dos direitos cuja gestão lhes tenha sido confiada,
contas do exercício, o plano de atividades, o orçamento e em termos não discriminatórios, equitativos e razoáveis e
o relatório anual sobre a transparência. mediante o pagamento da remuneração ou tarifa estabelecida;
2 — (Revogado.) h) Negociar as adequadas contrapartidas pecuniárias
3 — Os documentos referidos no n.º 1 devem ser di- correspondentes às autorizações solicitadas por terceiros
vulgados junto dos associados ou cooperadores e estar interessados, bem como as remunerações devidas pelas
à disposição destes para consulta fácil na sede social da utilizações não sujeitas a autorização ou licenciamento.
entidade de gestão coletiva.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número
Artigo 26.º-A anterior, se uma entidade de gestão coletiva recusar aceitar
Relatório anual sobre a transparência
um pedido de filiação, deve fundamentar por escrito junto
do titular de direitos os motivos da decisão.
1 — Sem prejuízo das obrigações legais relativas à 3 — O disposto na alínea h) do n.º 1 aplica-se quando os
prestação de contas que forem aplicáveis de acordo com terceiros interessados sejam entidades representativas de
o tipo de entidade em questão, o relatório anual sobre a um número significativo de utilizadores do respetivo setor,
transparência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve devendo a negociação, nesse caso, estabelecer as condições
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gerais de licenciamento, incluindo os respetivos tarifários o) Lista de acordos de representação e entidades de
gerais, com associações cujos membros explorem ou uti- gestão coletiva com as quais esses acordos foram cele-
lizem obras, prestações ou direitos protegidos ou sejam brados;
obrigados, nos termos da lei, a pagar uma remuneração p) Política geral de utilização dos montantes afetos à fun-
ou compensação equitativa. ção social e cultural e outros montantes não distribuíveis.
4 — As entidades de gestão coletiva não podem recusar
a negociação com as entidades referidas no número anterior 3 — As entidades de gestão coletiva devem atualizar
quando as utilizações estejam compreendidas no objeto e anualmente as informações referidas no número anterior.
âmbito da sua gestão. 4 — Na relação com os titulares de direitos, as entidades
5 — O disposto no número anterior não se aplica às de gestão coletiva asseguram a existência de procedimentos
associações de utilizadores que não sejam representativas que permitam a cada titular de direitos que representam, o
do respetivo setor, designadamente por terem um reduzido acesso, por meios eletrónicos, às seguintes informações:
número de membros face ao universo total de utilizadores a) A quaisquer dados pessoais que tenham autorizado
do setor em causa. a entidade de gestão coletiva a utilizar, incluindo dados
6 — Para aferir a representatividade das entidades re- sobre a sua identificação e localização;
presentativas de utilizadores deve ter-se em conta o ob- b) Às receitas de direitos cobradas em seu nome ou, em
jeto, o âmbito territorial e o número de representados em caso de licenciamento coletivo ou de direitos de remune-
relação a outras entidades representativas de utilizadores ração que não permitam a individualização das receitas de
que exerçam idênticas atividades. direitos no ato de cobrança, o valor que lhe seja devido
7 — Nos casos em que haja lugar a um direito de re- após a distribuição, incluindo as receitas pendentes;
muneração, podem as entidades de gestão coletiva acordar c) Aos montantes que lhe são devidos por categoria de
com entidades representativas de utilizadores as tarifas direitos geridos e tipo de utilização, pagos e a pagar pela
que melhor se adequem às características, necessidades e entidade de gestão coletiva;
natureza da atividade destes. d) Às deduções de comissões de gestão efetuadas no
período em causa bem como às deduções efetuadas para
Artigo 28.º quaisquer outros fins, que não as relacionadas com as co-
Dever de informação missões de gestão, incluindo as quantias deduzidas para a
função social e cultural previstas no artigo 29.º;
1 — As entidades de gestão coletiva devem informar e) Aos procedimentos de tratamento de queixas e reso-
os terceiros interessados sobre as condições e preços de lução de litígios disponíveis;
utilização de qualquer obra, prestação ou produto dos seus f) Ao período durante o qual ocorreu a utilização pela
representados. qual os montantes foram atribuídos e pagos ao titular dos
2 — As entidades de gestão coletiva publicitam no res- direitos, salvo se razões fundadas e associadas à comu-
petivo sítio na Internet as seguintes informações: nicação de informações pelos utilizadores impedirem a
a) Estatutos ou instrumento jurídico equivalente; entidade de gestão coletiva de fornecer esta informação
b) Condições de adesão e termos de revogação de man- em tempo útil.
datos de gestão de direitos;
c) Lista dos titulares de órgãos sociais; 5 — As entidades de gestão coletiva devem fornecer a
d) Critérios e métodos de formação de preços aplicá- informação referida no número anterior preferencialmente
veis pelas entidades de gestão coletiva aos utilizadores de no momento da distribuição de direitos, ou anualmente, a
obras protegidas, ou, quando for caso disso, a indicação cada titular de direitos destinatário de receitas de direitos
dos respetivos acordos ou decisões da comissão de peritos ou a quem efetuaram pagamentos no período a que as
que determinam a tarifa a aplicar; informações se referem.
e) Tarifas praticadas com menção de todos os elementos 6 — As entidades de gestão coletiva que atribuam re-
pertinentes e necessários à sua aplicação; ceitas de direitos e tenham como seus membros entidades
f) Regras sobre a distribuição dos montantes devidos responsáveis pela distribuição das receitas de direitos aos
aos titulares dos direitos; titulares devem fornecer-lhes as informações previstas
g) Regras sobre comissões de gestão; no n.º 4 de que disponham, sempre que estas últimas não
h) Regras sobre deduções de receitas de direitos para disponham dessa informação.
efeitos de serviços sociais, culturais e educativos e outros 7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-B, as en-
fins aprovados pela assembleia geral; tidades de gestão coletiva devem, em resposta a pedidos
i) Procedimentos de tratamento de queixas e resolução devidamente fundamentados, disponibilizar aos titulares
de litígios disponíveis; de direitos, a outra entidade de gestão coletiva com a qual
j) Relatório de gestão e contas anuais; tenham acordos de representação ou aos utilizadores, pelo
k) Valores cobrados e distribuídos, por categoria de di- menos uma das seguintes informações, através de meios
reitos geridos e valor das deduções efetuadas, para efeitos eletrónicos e sem demora injustificada:
de comissão de gestão, fundos sociais e culturais e outros a) As obras ou outras prestações que representam, os
fins aprovados pela assembleia geral; direitos que gerem, diretamente ou ao abrigo de acordos
l) Identificação do número total de beneficiários, com de representação e os territórios abrangidos;
informação do total de receitas obtidas; b) Os tipos de obras ou outras prestações que gerem,
m) Identificação das verbas alocadas ao abrigo do ar- os direitos que representam e os territórios abrangidos,
tigo 29.º; nos casos em que não se possam determinar essas obras
n) Contratos de concessão de licenças normalizados ou ou outras prestações devido ao âmbito de atividades da
termos e condições gerais de licenciamento; entidade de gestão coletiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4959
Artigo 29.º 4 — Os requisitos aplicáveis à utilização e à transparên-
Função social e cultural
cia da utilização dos montantes deduzidos ou compensados,
no que respeita às comissões de gestão, são aplicáveis a
1 — As entidades de gestão coletiva constituídas em quaisquer outras deduções efetuadas para cobrir os custos
Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a 5 % da gestão do direito de autor e dos direitos conexos.
do conjunto das receitas de direitos cobradas, a: 5 — Os custos de funcionamento da entidade de gestão
coletiva não devem exceder, anualmente, 20 % do conjunto
a) Atividades sociais e de assistência aos seus associados
das receitas de direitos cobradas por esta, salvo se ocorrer
ou cooperadores;
uma diminuição das receitas de direitos significativa, su-
b) Ações de formação em matéria de direito de autor e perveniente e não imputável à entidade de gestão coletiva
direitos conexos ou em outras áreas necessárias no âmbito no exercício orçamental do ano em curso, caso em que os
do desempenho das funções dos seus membros; custos podem ser superiores àquele limite, desde que a
c) Promoção de obras, prestações e produtos; decisão seja devidamente fundamentada pelo conselho de
d) Ações de incentivo à criação cultural e artística, com administração ou direção, e sujeita a parecer vinculativo
prioridade ao investimento em novos talentos; do conselho fiscal.
e) Ações de prevenção, identificação e cessação de 6 — O conselho de administração ou direção pode,
infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos, excecionalmente, fazer uma proposta de investimento que
excluindo o financiamento das atividades de licenciamento implique a fixação de uma comissão de gestão superior
da entidade de gestão coletiva em causa; à referida no número anterior, desde que devidamente
f) Investigação, divulgação e promoção da matéria do fundamentada, sujeita a parecer vinculativo do conselho
direito de autor e direitos conexos; fiscal e aprovada, em sede de orçamento, por dois terços
g) Internacionalização do mercado de obras e prestações dos votos expressos em assembleia geral.
de origem nacional e cooperação internacional com vista
ao desenvolvimento da gestão coletiva de direitos ao nível Artigo 31.º
supra nacional.
Direitos dos titulares
2 — As entidades de gestão coletiva devem garantir aos
titulares de direitos por ela representados a aplicação de cri- 1 — Os titulares de direitos representados pelas entida-
térios justos, objetivos e não discriminatórios na utilização des de gestão coletiva têm o direito de:
das verbas afetas à função social e cultural, e a adequação a) Mandatar uma entidade de gestão coletiva da sua
dessa utilização às suas necessidades e interesses. escolha para gerir os direitos, as categorias de direitos ou
3 — Os titulares de direitos que não sejam membros os tipos de obra e prestações protegidas que entenderem,
ou representados da entidade de gestão coletiva podem não podendo ser obrigados a mandatar para a gestão de
aceder às ações previstas no n.º 1, de acordo com critérios todas as modalidades de exploração das obras e prestações
de equidade, não discriminação e transparência, nos termos protegidas ou para a totalidade do repertório;
e condições aprovados pela assembleia geral, que devem b) Revogar, total ou parcialmente, o mandato concedido
ser publicitados no respetivo sítio na Internet. em favor da entidade de gestão coletiva relativamente a
4 — (Revogado.) categorias de direitos, territórios ou obras e outras presta-
5 — Anualmente, as entidades de gestão coletiva tornam ções que componham o respetivo repertório;
pública a informação sobre as atividades desenvolvidas, c) Serem informados de todos os direitos que lhes as-
tendo em conta os fins previstos no n.º 1. sistem, dos estatutos e critérios aplicados, antes de pres-
6 — O disposto no n.º 1 não se aplica nos primeiros tarem o seu consentimento à gestão de qualquer direito ou
quatro anos de existência das entidades de gestão coletiva, categoria de direitos ou repertório.
contados a partir da data do seu registo.
7 — Os termos e condições de utilização das verbas 2 — O titular de direitos não pode conferir a gestão para
afetas à função social e cultural prevista no presente ar- o mesmo tipo de utilizações das obras, prestações artísticas,
tigo são aprovados por portaria do membro do Governo fonogramas, videogramas ou emissões em causa, para o
responsável pela área da cultura. mesmo período e território, a mais do que uma entidade
de gestão coletiva.
Artigo 30.º 3 — A revogação do mandato a que se refere a alí-
Comissão de gestão e outras deduções
nea b) do n.º 1 é feita por escrito, mediante um pré-aviso
de 90 dias.
1 — As entidades de gestão coletiva devem informar os 4 — Caso existam direitos adquiridos por terceiros que
titulares de direitos sobre as comissões de gestão e outras tenham contratado com a entidade de gestão coletiva por
deduções que incidam nas receitas de direitos e em quais- um período superior ao referido no número anterior, a re-
quer rendimentos resultantes do investimento de receitas vogação do mandato só produz efeitos em relação a estes
de direitos, antes de obterem o consentimento do titular a partir do termo do exercício em que é comunicada pelo
de direitos para gerir os respetivos direitos. titular de direitos à entidade de gestão coletiva.
2 — As comissões de gestão e outras deduções não 5 — Se existirem receitas de direitos por atos de gestão
devem exceder os custos e investimentos justificados e praticados antes da revogação do mandato produzir efeitos,
documentados, suportados pela entidade de gestão coletiva o titular mantém integralmente o direito a recebê-las, man-
na gestão do direito de autor e dos direitos conexos. tendo os direitos previstos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 28.º,
3 — As comissões de gestão e outras deduções devem no n.º 2 do artigo 29.º, no artigo 30.º, no artigo 33.º, no
ser razoáveis em relação aos serviços prestados pela enti- artigo 34.º, no artigo 37.º-A e no artigo 48.º-E.
dade de gestão coletiva aos titulares de direitos e estabe- 6 — A outorga de poderes de representação à entidade
lecidas com base em critérios objetivos. de gestão coletiva, nos termos dos números anteriores, não
4960 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
prejudica o exercício dos respetivos direitos ou faculdades c) A uma utilização em conformidade com uma decisão
por parte do seu titular, desde que este dê prévio conheci- adotada nos termos das alíneas c) a e) e h) a k) do n.º 2
mento escrito à entidade de gestão coletiva da sua intenção do artigo 21.º
de exercer diretamente direitos ou faculdades referentes a
utilizações que não prossigam fins comerciais. 3 — Caso uma entidade de gestão coletiva invista as
7 — A presença e a participação dos titulares de direi- receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes
tos em espetáculos ou execuções públicas das suas obras do investimento das mesmas, deve fazê-lo no interesse dos
ou prestações não faz presumir que aqueles eventos se titulares cujos direitos representa, nos termos da política
encontram autorizados ou licenciados, de forma expressa geral de investimento e da política de gestão dos riscos
e por escrito, junto da entidade de gestão coletiva que os referidas nas alíneas e) e k) do n.º 2 do artigo 21.º, de
representa, nos casos em que é necessária licença. acordo com os seguintes requisitos:
8 — As regras previstas na alínea f) do n.º 1 do ar- a) Se existir qualquer potencial conflito de interesses,
tigo 27.º, no n.º 7 do artigo 28.º, no artigo 37.º-A e no a entidade de gestão coletiva deve assegurar que o inves-
n.º 3 do artigo 48.º-F aplicam-se igualmente aos titulares timento é efetuado no interesse exclusivo desses titulares
de direitos que não sejam membros da entidade de gestão de direitos;
coletiva, mas que por lei, transmissão, licença ou qualquer b) Os ativos devem ser investidos de modo que garanta
outra disposição contratual, têm com ela uma relação ju- a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da
rídica direta. carteira no seu conjunto;
c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados
Artigo 32.º para evitar a dependência excessiva de qualquer ativo e
Contrato de gestão e representação
a acumulação de riscos importantes na carteira no seu
conjunto.
1 — A gestão dos direitos pode ser atribuída pelos seus Artigo 33.º
titulares a favor de uma entidade de gestão coletiva me-
diante celebração de contrato de gestão e representação, Distribuição dos montantes
com uma duração não superior a cinco anos, renováveis 1 — As entidades de gestão coletiva distribuem regular,
automaticamente, por iguais períodos, na falta de oposição. célere, diligente e rigorosamente aos titulares de direitos
2 — O contrato de gestão e representação deve esta- as receitas que obtenham com a gestão dos direitos destes.
belecer expressamente as condições de oposição à sua 2 — A distribuição das receitas obtidas com a gestão
renovação, sendo proibida a previsão da obrigação de de direitos é efetuada de acordo com os estatutos e com
gestão de todas as modalidades de exploração das obras e a política de distribuição aprovada pela assembleia geral.
prestações protegidas. 3 — Os estatutos e a política de distribuição de receitas
3 — No caso de cooperadores, associados ou benefici- devem basear-se em critérios objetivos, adequados aos
ários da entidade de gestão coletiva, a representação dos tipos de direitos geridos e que excluam a arbitrariedade,
titulares de direitos pode resultar da simples inscrição e devem assegurar aos titulares de direitos uma participa-
como beneficiário dos serviços, conforme estabelecido ção na distribuição que seja proporcional à utilização das
nos estatutos e regulamentos da entidade de gestão coletiva respetivas obras.
que deverão respeitar as condições e limites referidos no 4 — A distribuição e pagamento dos montantes aos
número anterior. titulares de direitos devem ser efetuados no prazo máximo
4 — No exercício da sua atividade de representação, de nove meses a contar do fim do exercício em que as
as entidades de gestão coletiva dispõem dos direitos, be- receitas de direitos foram cobradas, salvo se razões obje-
nefícios ou faculdades legalmente atribuídos aos seus re- tivas, relacionadas nomeadamente com a comunicação de
presentados. informações pelos utilizadores, a identificação de titulares
de direitos ou o cruzamento de informações sobre as obras
Artigo 32.º-A e outras prestações com os titulares de direitos, impedi-
Utilização de receitas
rem a entidade de gestão coletiva ou os seus membros de
cumprirem o referido prazo.
1 — As entidades de gestão coletiva devem manter 5 — Caso os montantes devidos aos titulares de direi-
separadamente nas suas contas: tos não possam ser distribuídos dentro do prazo fixado
no número anterior porque os titulares de direitos não
a) As receitas de direitos e quaisquer rendimentos re- podem ser identificados ou localizados e a derrogação do
sultantes do investimento de receitas de direitos; prazo não seja aplicável, estes montantes são lançados e
b) Quaisquer ativos próprios que detenham e os rendi- identificados separadamente nas contas da entidade de
mentos resultantes desses ativos, de comissões de gestão gestão coletiva.
ou de outras atividades.
Artigo 34.º
2 — As entidades de gestão coletiva só podem utilizar as Prescrição
receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do
investimento das mesmas para a distribuição aos titulares 1 — A obrigação de pagamento aos titulares de direitos
de direitos, com exceção dos montantes necessários: das receitas obtidas com a gestão de direitos prescreve no
prazo de três anos.
a) À afetação à função social e cultural nos termos do 2 — O prazo referido no número anterior conta-se a
artigo 29.º; partir do fim do exercício em que ocorreu a cobrança das
b) À constituição de reservas para os casos de reivindi- receitas de direitos.
cação de pagamento, nomeadamente nos termos dos n.os 3 3 — As entidades de gestão coletiva só podem invocar
a 5 do artigo seguinte; a prescrição caso demonstrem ter tomado todas as medi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4961
das necessárias para identificar, localizar e comunicar aos 5 — As entidades de gestão coletiva devem fornecer a
titulares de direitos os montantes que lhes são devidos. informação referida no número anterior através de meios
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as en- eletrónicos, atualizando-a pelo menos uma vez por ano, e
tidades de gestão coletiva devem verificar os seus registos indicando o período a que as informações se referem.
bem como outros registos disponíveis e facultar, até três 6 — As entidades de gestão coletiva devem distribuir e
meses após o termo do prazo fixado para a distribuição pagar os montantes devidos às outras entidades de gestão
dos montantes aos titulares de direitos, aos membros e às coletiva no prazo máximo de nove meses a contar do fim
entidades de gestão coletiva com quem celebram acordos do exercício em que as receitas de direitos foram cobra-
de representação, uma lista de obras e de outras prestações das, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam
cujos titulares não tenham sido identificados ou localiza- as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de
dos, incluindo, sempre que disponível, o título da obra ou cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente
outras prestações, o nome do titular de direitos, o nome com a comunicação de informações pelos utilizadores, a
do editor ou produtor e quaisquer informações pertinentes identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cru-
suscetíveis de ajudar a identificar o titular de direitos. zamento de informações entre as obras e outras prestações
5 — Se as medidas referidas nos números anteriores com os titulares de direitos.
forem ineficazes, as entidades de gestão coletiva devem 7 — A entidade de gestão coletiva que receba os mon-
colocar as informações referidas no número anterior no tantes referidos no número anterior, ou os respetivos mem-
bros, enquanto entidades que representam titulares de di-
seu sítio na Internet, até um ano após o termo do prazo
reitos, devem distribuir e pagar os montantes devidos no
de três meses.
prazo máximo de seis meses a contar do seu recebimento,
6 — Operada a prescrição, os valores revertem para a salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam
função social e cultural prevista no artigo 29.º as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de
cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente
Artigo 35.º com a comunicação de informações pelos utilizadores, a
Gestão de direitos ao abrigo identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cru-
de acordos de representação zamento de informações entre as obras e outras prestações
1 — As entidades de gestão coletiva não podem, no que com os titulares de direitos.
diz respeito às tarifas aplicáveis, às comissões de gestão,
Artigo 36.º
às condições de cobrança das receitas de direitos e de dis-
tribuição dos montantes devidos, discriminar entre os seus Relações com os utilizadores
membros e os titulares de direitos cuja gestão asseguram 1 — As negociações entre utilizadores e entidades de
ao abrigo de um acordo de representação. gestão coletiva devem obedecer aos princípios da boa-fé
2 — As entidades de gestão coletiva devem distribuir e transparência, incluindo a prestação de todas as infor-
e pagar regular, célere, diligente e rigorosamente os mon- mações necessárias para permitir a cobrança efetiva das
tantes devidos a outras entidades. receitas correspondentes.
3 — As entidades de gestão coletiva não podem efetuar 2 — As condições gerais de licenciamento devem re-
outras deduções às receitas de direitos ou a quaisquer ren- fletir critérios objetivos e não discriminatórios, nomeada-
dimentos do investimento dessas receitas de direitos, para mente no que se refere às tarifas aplicáveis.
além das deduções respeitantes às comissões de gestão e 3 — Na concessão de licenças de serviços em linha,
à função social e cultural, aplicáveis à generalidade dos as entidades de gestão coletiva não devem ser obrigadas
seus membros, a menos que a outra entidade de gestão a utilizar como referência para outros serviços as condi-
coletiva que é parte no acordo de representação autorize ções de concessão de licenças acordadas com o utilizador,
expressamente essas deduções. quando este presta um novo tipo de serviço em linha que
4 — As entidades de gestão coletiva disponibilizam, está disponível ao público há menos de três anos.
pelo menos, as seguintes informações às entidades de ges- 4 — As entidades de gestão coletiva asseguram a exis-
tão coletiva em cujo nome gerem direitos ao abrigo de um tência de mecanismos que permitam a comunicação com
acordo de representação: os utilizadores através de meios eletrónicos.
5 — Os utilizadores devem prestar gratuitamente a
a) As receitas de direitos atribuídas, os montantes pagos informação relativa à utilização efetuada sempre que a
pela entidade de gestão coletiva por categoria de direitos mesma seja necessária para efeitos da distribuição das
geridos e por tipo de utilização pelos direitos que gere ao receitas de direitos.
abrigo do acordo de representação e quaisquer receitas de 6 — A informação prevista no número anterior deve ser
direitos atribuídas que estejam pendentes, qualquer que prestada em tempo útil, em condições que permitam o seu
seja o respetivo período; tratamento, designadamente no que respeita à identificação
b) As deduções efetuadas em relação a comissões de da obra, dos titulares e da utilização efetuada e deve incluir,
gestão; sempre que presentes, os identificadores únicos anexos às
c) As deduções efetuadas para quaisquer outros fins que fixações das obras.
não as relacionadas com as comissões de gestão; 7 — O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica aos utiliza-
d) As informações sobre quaisquer licenças concedidas dores que procedam exclusivamente à execução pública
ou recusadas relativamente a obras e outras prestações de obras e prestações incorporadas em fonogramas e vi-
abrangidas pelo acordo de representação; deogramas, por qualquer meio, incluindo em emissões de
e) As resoluções adotadas pela assembleia geral, na radiodifusão áudio ou audiovisual.
medida em que sejam relevantes para a gestão dos direitos 8 — Os utilizadores referidos no número anterior devem
abrangidos pelo acordo de representação. aceitar a instalação, a expensas das entidades de gestão
4962 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
coletiva, nos espaços onde efetuam a execução pública, cultura, medidas adequadas à efetiva implementação dos
de mecanismos de monitorização e deteção automática das mecanismos de licenciamento.
obras e prestações por eles utilizadas, ou, em alternativa e 6 — O disposto no presente artigo não prejudica a pos-
para os mesmos fins, admitir o acesso de pessoas acredi- sibilidade das entidades de gestão coletiva promoverem
tadas pelas entidades de gestão coletiva que outorgaram a e emitirem, simultaneamente, licenciamentos autónomos
respetiva licença aos locais onde é utilizado ou a partir do e exercerem, separadamente, os direitos entregues à sua
qual é utilizado, por qualquer meio, o respetivo repertório, gestão, em relação a todos os utilizadores que não tenham
com a salvaguarda do direito à privacidade e intimidade solicitado e obtido o licenciamento ou autorização através
dos respetivos clientes. dos balcões de licenciamento conjunto, nos termos dos
9 — O incumprimento das obrigações de informação, números anteriores.
concessão de acesso e instalação de mecanismos de mo-
nitorização e deteção previstas nos n.os 5 a 8 confere à Artigo 37.º-A
respetiva entidade de gestão coletiva o direito de revogar Procedimentos de reclamação
unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da
possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais 1 — As entidades de gestão coletiva devem disponibi-
ou constantes das respetivas condições gerais de licen- lizar aos seus membros e às entidades de gestão coletiva
ciamento. em nome das quais gerem direitos ao abrigo de um acordo
de representação procedimentos eficazes e oportunos para
Artigo 37.º reclamações, particularmente no que se refere à autorização
para a gestão de direitos, revogação ou retirada de direitos,
Balcões de licenciamento conjunto
condições de filiação, cobrança de montantes devidos aos
1 — As entidades de gestão coletiva representativas das titulares, deduções e distribuições.
diversas categorias de titulares de direitos, em conjunto 2 — As entidades de gestão coletiva devem responder
com as entidades representativas de utilizadores eventual- por escrito às reclamações dos membros ou das entidades
mente interessadas, disponibilizam aos utilizadores proce- de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao
dimentos de licenciamento de atos de execução pública de abrigo de acordos de representação, devendo indicar por
obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, escrito os motivos, caso recusem alguma reclamação.
designados «balcões de licenciamento conjunto».
2 — Os procedimentos de licenciamento referidos no SECÇÃO II
número anterior devem permitir aos utilizadores, através
de balcões de licenciamento conjunto eletrónicos ou pre- Fixação de tarifários
senciais, solicitar e obter, num único procedimento, os
licenciamentos ou autorizações para a execução pública de Artigo 38.º
obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, Tarifas e tarifários gerais
sendo as licenças ou autorizações emitidas em represen-
tação dos respetivos titulares de direitos. 1 — As entidades de gestão coletiva publicitam as tari-
3 — Os balcões de licenciamento conjunto devem sal- fas de licenciamento de direitos exclusivos e de exercício
vaguardar: de direitos de remuneração ou compensação equitativa
nos respetivos sítios na Internet, bem como os tarifários
a) A aplicação efetiva dos tarifários gerais em vigor das gerais que sejam contrapartida das licenças gerais que
diversas entidades de gestão coletiva e a distribuição dos concedam.
valores cobrados em função de tais tarifários; 2 — As tarifas e tarifários gerais referidos no número
b) A fixação autónoma dos respetivos tarifários, através anterior devem igualmente ser objeto de depósito e pu-
dos mecanismos previstos na presente lei; blicitação no sítio na Internet da IGAC, vinculando as
c) A repartição dos respetivos custos de funcionamento entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades
em função do valor das remunerações atribuídas a cada representativas de utilizadores apenas a partir da data da
uma das entidades de gestão coletiva; respetiva publicação.
d) A gestão eficiente e transparente do serviço de li- 3 — As tarifas devem refletir o valor económico da
cenciamento; utilização dos concretos direitos em causa e devem tra-
e) O controlo efetivo da emissão de licenças por parte duzir o resultado de uma negociação em condições reais
das diversas entidades de gestão coletiva, em condições de mercado.
de igualdade e paridade; 4 — Os tarifários gerais devem ter em conta, designa-
f) A celeridade e facilidade de acesso ao licenciamento damente, o valor económico da utilização do repertório
por parte dos utilizadores interessados; para as diversas categorias de beneficiários das respetivas
g) A autonomia da sua organização e funcionamento autorizações ou licenças, corresponder à justa remuneração
relativamente aos das entidades de gestão coletiva. dos titulares de direitos pela utilização das suas obras, pres-
tações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões e,
4 — Na falta de acordo entre as entidades de gestão sempre que possível, ter em conta o volume real da sua
coletiva, ou entre estas e as entidades representativas de utilização e difusão.
utilizadores, para a implementação do balcão de licencia- 5 — As entidades de gestão coletiva devem ainda es-
mento conjunto, a IGAC deve ouvir as entidades envolvi- tabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes es-
das e exercer mediação com vista a procurar a sua entrada pecialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que
em funcionamento. prossigam fins não lucrativos e não comerciais, quando as
5 — Subsistindo ausência de acordo, a IGAC propõe, respetivas atividades ou eventos se realizem em local de
junto do membro do Governo responsável pela área da acesso livre e gratuito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4963
Artigo 39.º 3 — Caso a proposta tenha sido apresentada por entida-
Fixação dos tarifários gerais por negociação
des representativas de utilizadores e estas não tenham dado
cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade
1 — Os tarifários gerais são fixados por negociação de gestão coletiva destinatária da proposta deve remetê-la
entre as entidades de gestão coletiva e as entidades repre- à IGAC, no prazo máximo de três dias úteis a contar da
sentativas de utilizadores. sua receção.
2 — Cabe às entidades de gestão coletiva e às entidades 4 — As propostas podem ser formuladas, consoante os
representativas de utilizadores celebrar, por escrito, os casos, por uma ou mais entidades de gestão coletiva ou por
acordos que resultam da fixação dos tarifários gerais por uma ou mais entidades representativas de utilizadores, mas
negociação, os quais são depositados junto da IGAC, nos não podem ser dirigidas a mais do que uma entidade.
termos do artigo 41.º 5 — O disposto no número anterior não prejudica a
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer entidade representativa de uti-
possibilidade das entidades de gestão coletiva fixarem os lizadores responder à proposta conjuntamente com outras
respetivos tarifários, em cumprimento da presente lei e entidades que representem a mesma categoria de utiliza-
enunciando os critérios e métodos da sua formação. dores.
4 — Os acordos devem regular com exatidão os termos 6 — O destinatário da proposta dispõe do prazo de
e condições das utilizações do repertório a que respeitem. 30 dias, a contar da sua receção, para a aceitar ou apre-
5 — (Revogado.) sentar uma contraproposta.
6 — As entidades de gestão coletiva estão obrigadas à 7 — O silêncio vale como aceitação da proposta e da
negociação e à celebração de acordos quando as entidades contraproposta.
representativas de utilizadores que os solicitem demons- 8 — Caso a proposta seja formulada por uma entidade
trem representar efetivamente um número significativo de representativa de utilizadores, a entidade de gestão coletiva
empresas, empresários ou profissionais que, no exercício destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da receção
da sua atividade, sejam típica ou habitualmente utilizado- da proposta e dando conhecimento de tal facto à IGAC:
res, nos seguintes casos:
a) Recusar a negociação, demonstrando que não estão
a) Quando não se encontre a vigorar um acordo depo- preenchidos os requisitos que, nos termos do n.º 6 do artigo
sitado que tenha por objeto a definição de um tarifário anterior, lhe impõem o dever de negociação;
ou vários tarifários aplicáveis à utilização ou utilizações b) Indicar outra entidade representativa de maior número
em causa; de potenciais utilizadores do respetivo setor, devendo, no
b) Na vigência de acordo referido na alínea anterior, mesmo prazo, iniciar negociações com a entidade que
caso as entidades representativas de utilizadores parte na indicar, nos termos dos n.os 1 e 2.
negociação demonstrem representar mais utilizadores do
que as entidades representativas de utilizadores signatárias; 9 — Caso a proposta seja formulada por uma entidade
c) Dois anos após o depósito junto da IGAC da última de gestão coletiva, a entidade representativa de utilizado-
decisão da comissão de peritos que tenha por objeto a res destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da sua
determinação de um tarifário aplicável ao mesmo tipo de receção, recusar a negociação, declarando que não pretende
utilizações. celebrar acordos com a entidade de gestão em causa, dando
conhecimento de tal facto à IGAC.
7 — Para os efeitos previstos da alínea b) do número 10 — Iniciada a negociação e até ao seu termo, qual-
anterior, sempre que se suscitem dúvidas quanto à efetiva quer entidade representativa de utilizadores que demonstre
representatividade das entidades representativas de utili- representar maior número de potenciais utilizadores do
zadores, a IGAC deve, a requerimento de qualquer das respetivo setor deve ser admitida a participar na mesma,
partes interessadas na negociação, notificar as entidades desde que remeta à entidade de gestão coletiva em causa
que sejam parte no acordo e as entidades que pretendam uma proposta formulada nos termos do n.º 1 ou comu-
dar início a uma nova negociação, para apresentarem, no nique, pela mesma forma, a sua adesão à proposta ou
prazo de cinco dias úteis, o comprovativo do número de contraproposta formulada pela entidade que se encontre
associados ou representados. em negociação.
8 — Recebido o comprovativo referido no número an- Artigo 41.º
terior, a IGAC informa as entidades representativas de
Depósito dos acordos de fixação de tarifários gerais
utilizadores em causa do número efetivo de associados
ou representados por cada uma delas. 1 — O acordo de fixação de tarifários gerais celebrado
nos termos do artigo anterior deve ser depositado por qual-
Artigo 40.º quer das partes junto da IGAC, que o publica no seu sítio
na Internet, aplicando-se o n.º 2 do artigo 38.º
Formalismo da negociação de tarifários gerais
2 — Quando várias entidades representativas de utiliza-
1 — Qualquer das partes pode dar início às negociações dores tiverem participado nas negociações, o acordo só é
através da apresentação de uma proposta escrita que con- objeto de depósito se for subscrito por entidades represen-
tenha, pelo menos, as utilizações abrangidas, o prazo do tativas de maior número de utilizadores do respetivo setor.
licenciamento, a vigência do acordo e as tarifas aplicáveis, 3 — Depositado o acordo, os tarifários dele constantes,
incluindo o valor, as condições e os requisitos da sua aplica- as suas regras de aplicação e demais condições vinculam as
ção e os critérios e métodos de formação do valor proposto. entidades de gestão coletiva signatárias, integrando-se nas
2 — A proposta referida no número anterior deve ser suas tarifas gerais, bem como os utilizadores que preen-
remetida à contraparte através de correio registado ou com cham os pressupostos objetivos da sua aplicação, sejam ou
comprovativo de entrega, devendo, na mesma data, ser não membros ou associados das entidades representativas
dado conhecimento de tal facto à IGAC. de utilizadores signatárias.
4964 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
4 — A vinculação das entidades de gestão coletiva e peritos, das tarifas fixadas pelas entidades de gestão cole-
dos utilizadores mantém-se pelo período de vigência do tiva com efeitos à data de início da negociação.
acordo, ou por prazo inferior, caso o ato de depósito, a
requerimento de ambas as partes, limite temporalmente Artigo 43.º
a sua vigência.
Recusa de negociação e falta de acordo na negociação
5 — O depósito caduca automaticamente na data em
que o acordo deixar de produzir efeitos em virtude da sua 1 — (Revogado.)
caducidade, denúncia, resolução, revogação, anulação ou 2 — Em caso de falta de acordo na negociação, passa-
declaração de nulidade. dos 60 dias sobre a data da receção da proposta, devem
6 — (Revogado.) as partes, por iniciativa de qualquer uma delas, recorrer a
7 — No prazo de 30 dias a contar da data do depósito uma comissão de peritos.
do acordo, a entidade representativa de maior número 3 — As entidades de gestão coletiva podem fixar unila-
de potenciais utilizadores do respetivo setor, tendo em teralmente as tarifas e tarifários gerais correspondentes às
conta o respetivo objeto, o âmbito territorial e o número autorizações e licenciamentos das utilizações dos direitos
de representados pelas entidades em causa, pode obstar à dos seus representados:
produção dos efeitos previstos no n.º 3.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en- a) Caso a entidade representativa de utilizadores recuse
tidade representativa de utilizadores deve dar início às a negociação, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º, e não haja
negociações com as entidades de gestão coletiva em causa, nenhum acordo coletivo ou anterior decisão da comissão
através do envio da proposta a que se refere o n.º 1 do de peritos em vigor;
artigo 40.º, dando conhecimento de tal facto à IGAC. b) Caso as partes envolvidas na negociação não recor-
9 — Nos casos referidos nos n.os 2, 7 e 8 é aplicável, ram à comissão de peritos nos termos do número anterior,
com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 e 8 passados 30 dias da falta de acordo na negociação.
do artigo 39.º
Artigo 42.º Artigo 44.º
Pendência das negociações para a fixação Comissão de peritos
de tarifários gerais
1 — Os conflitos resultantes das relações entre as en-
1 — Na pendência das negociações para a fixação de tidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades
tarifários gerais os utilizadores não ficam dispensados representativas de utilizadores emergentes da fixação de
de obter as licenças ou autorizações legalmente exigidas tarifários gerais são dirimidos por uma comissão de peritos.
para a utilização do repertório que pretendam efetuar, não 2 — A comissão de peritos é composta por três peritos,
podendo as entidades de gestão coletiva recusar a emissão competindo a cada parte designar o seu perito e os peritos
de licenças provisórias, válidas até ao prazo de 15 dias a
assim designados devem escolher o outro perito, que atua
contar do termo das negociações, se outro mais curto não
como presidente da comissão de peritos.
for solicitado pelo utilizador.
2 — Em relação aos tarifários praticados pelas entida- 3 — Se uma das partes não designar o perito que lhe
des de gestão coletiva que participem nas negociações, na compete ou os peritos designados pelas partes não acorda-
pendência destas aplica-se o seguinte: rem na escolha do perito presidente é aplicável o disposto
no n.º 2 do artigo 42.º enquanto se mantiver a falta de
a) Mantêm-se provisoriamente os tarifários gerais de- designação ou escolha
terminados por acordo com as entidades representativas de 4 — O funcionamento da comissão de peritos é objeto
utilizadores, os tarifários acordados individualmente com de enquadramento regulamentar, a aprovar por portaria dos
utilizadores e apenas em relação a estes, os tarifários que membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura
tenham sido objeto de depósito anterior ou os tarifários e da economia.
determinados na sequência de decisão da comissão de 5 — As decisões da comissão de peritos têm por objeto:
peritos, ainda que os referidos acordos, atos de depósito
ou decisões tenham deixado de vigorar em virtude da sua a) A fixação, através de um procedimento coletivo, de
denúncia ou caducidade; um tarifário geral, aplicável a uma determinada atividade
b) Fica suspensa a cobrança dos tarifários gerais que ou categoria de utilizadores objetivamente definida;
tenham sido fixados unilateralmente pelas entidades de b) A fixação, através de um procedimento individual,
gestão coletiva. de um tarifário aplicável a um concreto utilizador ou con-
junto concreto e determinado de utilizadores, em virtude
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a de utilizações de repertório, que devam ser abrangidas por
negociação considera-se pendente entre a data da receção da um tarifário geral.
proposta e o termo do prazo de 60 dias sobre aquela data.
4 — Nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 a obriga- 6 — A decisão deve ser proferida no prazo máximo de
toriedade de emissão da licença provisória apenas existe seis meses a contar da data da constituição da comissão
quando o utilizador declare, por escrito, que se considera de peritos.
devedor dos valores que resultem alternativamente: 7 — As decisões da comissão de peritos são tomadas
a) Da aplicação das tarifas que vierem a ser determina- tendo em conta o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 38.º
das por acordo para as utilizações provisoriamente autori- 8 — A comissão de peritos fixa, nos termos da portaria
zadas ou licenciadas; referida no n.º 4, o montante pecuniário a pagar aos seus
b) Na falta de acordo, e caso não se encontre pendente membros, o qual é suportado, em montantes iguais, pelas
um procedimento de fixação de tarifas pela comissão de partes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4965
9 — As decisões da comissão de peritos integram os Artigo 47.º
tarifários gerais da entidade de gestão coletiva, sendo ob- Efeitos da pendência dos procedimentos
jeto de depósito nos termos do artigo 41.º de fixação de tarifários
10 — Cabe recurso com efeito meramente devolutivo,
para o Tribunal da Relação das decisões da comissão de 1 — Na pendência dos procedimentos coletivos ou in-
peritos. dividuais referidos nos números anteriores mantêm-se
11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aplica-se o provisoriamente em vigor:
disposto na lei da arbitragem voluntária em tudo o que a) Os tarifários gerais determinados por acordo com
não estiver regulado na presente lei. as entidades representativas de utilizadores, depositados
12 — Os conflitos a que se refere o n.º 1 podem ser junto da IGAC;
também submetidos a centros de arbitragem voluntária b) Os tarifários resultantes de acordos anteriormente
tecnicamente competentes em direito da propriedade in- firmados entre as partes no procedimento individual pre-
telectual. visto no artigo 46.º;
c) Os tarifários que tenham sido objeto de anterior de-
Artigo 45.º pósito junto da IGAC;
d) Os tarifários determinados na sequência de decisões
Procedimento coletivo de fixação de um tarifário geral anteriormente proferidas no procedimento coletivo previsto
1 — As entidades de gestão coletiva e as entidades re- no artigo 45.º
presentativas de utilizadores podem recorrer ao procedi- 2 — O disposto no número anterior é aplicável ainda
mento coletivo para a fixação de um tarifário previsto na que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões
alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, desde que comprovem tenham deixado de vigorar por força da sua denúncia ou
a sua efetiva representatividade. caducidade.
2 — O procedimento coletivo só pode ter lugar na se- 3 — Fora dos casos previstos no n.º 1, quando os ta-
quência de um processo de negociação realizado nos ter- rifários em causa tenham sido fixados unilateralmente
mos do artigo 40.º, e apenas quando as partes não tenham pelas entidades de gestão coletiva, é aplicável, com as
alcançado um acordo depois de expirado o prazo previsto necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 2
no n.º 2 do artigo 43.º e o n.º 4 do artigo 42.º, devendo as licenças provisórias
3 — No procedimento coletivo, o recurso à comissão de ser emitidas até ao prazo de 15 dias a contar do termo do
peritos depende do preenchimento das circunstâncias refe- prazo referido no n.º 6 do artigo 44.º, se outro mais curto
ridas nas alíneas do n.º 6 do artigo 39.º e da não verificação não for solicitado pelo utilizador.
das circunstâncias previstas no n.º 8 do artigo 40.º 4 — Determinada pela comissão de peritos a tarifa a
4 — (Revogado.) aplicar em relação à utilização ou tipo de utilização em
5 — A partir da data do depósito, os tarifários vin- causa, devem os montantes em falta ou em excesso em
culam as entidades de gestão coletiva intervenientes no virtude da aplicação de tarifa provisória ou da suspensão da
procedimento coletivo e os utilizadores que preencham cobrança nos termos dos números anteriores ser, consoante
os pressupostos objetivos da sua aplicação, substi- os casos, pagos ou devolvidos, desde:
tuindo os respetivos tarifários gerais eventualmente a) O início da negociação, tratando-se de procedimento
existentes. coletivo;
6 — (Revogado.) b) O início da utilização em causa, tratando-se de pro-
cedimento individual.
Artigo 46.º
5 — O recurso a qualquer um dos procedimentos para a
Procedimento individual de fixação de um tarifário fixação de um tarifário previstos nos artigos anteriores não
1 — As entidades de gestão coletiva e os utilizadores dispensa a obtenção, por parte dos utilizadores, da autori-
podem recorrer ao procedimento individual para a fixação zação ou licença necessária para a respetiva utilização de
de um tarifário previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º obras, prestações, fonogramas, videogramas ou emissões,
nem prejudica o recurso aos tribunais judiciais por parte
quando, cumulativamente: dos titulares de direitos ou das entidades de gestão coletiva
a) Não se encontre a vigorar um acordo depositado nos que os representem para reagirem contra a utilização ilícita
termos do artigo 41.º, que tenha por objeto a definição de repertório protegido.
de um tarifário aplicável às utilizações em causa nem 6 — O disposto no número anterior é aplicável sempre
esteja pendente uma negociação coletiva com vista a tal que a remuneração ou compensação a determinar não seja
acordo; contrapartida de uma utilização livre ou de uma licença
b) Não tenha sido depositada junto da IGAC, há menos compulsiva expressamente prevista na lei.
de dois anos, decisão de comissão de peritos que tenha por
objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações Artigo 48.º
em causa; Regimes especiais
c) Não se encontre pendente um procedimento coletivo
nos termos do artigo anterior que tenha por objeto a defini- 1 — Sem prejuízo dos deveres de fixação, divulgação,
ção de um tarifário aplicável às utilizações em causa; razoabilidade e transparência dos tarifários, não estão
d) (Revogada.) abrangidas pelo regime previsto para a fixação de tarifá-
rios gerais as seguintes utilizações:
2 — O caráter individual do procedimento não obsta a) De obras, prestações, fonogramas, videogramas e
ao litisconsórcio ou à coligação de partes, nos termos emissões de radiodifusão que importem atos de exploração
gerais. distintos dos referidos na alínea d) do artigo 2.º;
4966 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
b) De obras literárias, dramáticas, dramático-musicais, cos e em resposta a um pedido devidamente justificado,
coreográficas ou pantomímicas; informações atualizadas que permitam a identificação do
c) Singulares e específicas de uma ou várias obras, repertório de música em linha que representam.
prestações, fonogramas, videogramas e emissões; 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, estão
d) De obras, prestações, fonogramas, videogramas e incluídas as seguintes informações:
emissões para cuja autorização a entidade de gestão respe-
tiva não se encontre mandatada, não exerça efetivamente a) As obras musicais que representam;
a respetiva gestão ou para as quais seja necessária a auto- b) Os direitos que representam, no todo ou em parte;
rização individualizada do seu titular; c) Os territórios abrangidos.
e) Correspondentes à cópia privada sujeita ao pagamento
de compensação aos titulares de direitos. 3 — As entidades de gestão coletiva podem tomar medi-
das razoáveis para proteger a exatidão e a integridade dos
2 — O regime previsto para a fixação de tarifários gerais dados, controlar a sua reutilização e proteger informações
aplica-se, com as necessárias adaptações, às tarifas relati- comercialmente sensíveis.
vas a direitos de remuneração ou compensação equitativas.
Artigo 48.º-C
Rigor das informações constantes
CAPÍTULO IV de repertórios multiterritoriais
Concessão de licenças multiterritoriais 1 — As entidades de gestão coletiva que concedem
por entidades de gestão coletiva licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras
de direitos em linha sobre obras musicais musicais devem dispor de procedimentos que permitam aos
titulares de direitos, às outras entidades de gestão coletiva e
Artigo 48.º-A aos prestadores de serviços em linha solicitar uma correção
Tratamento de licenças multiterritoriais dos dados referidos na lista de condições, nos termos do
n.º 2 do artigo 48.º-A ou das informações comunicadas
1 — As entidades de gestão coletiva que concedem nos termos do artigo 48.º-B, sempre que esses titulares,
licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras entidades de gestão coletiva e prestadores de serviços em
musicais devem ter capacidade suficiente para tratar ele- linha, com base em provas razoáveis, considerem que os
tronicamente, de modo eficiente e transparente, os dados dados ou as informações são inexatos no que se refere aos
necessários para a administração dessas licenças, incluindo seus direitos em linha sobre obras musicais.
para efeitos de identificação dos repertórios e de acompa- 2 — Em caso de procedência das reclamações, as enti-
nhamento da sua utilização, da faturação aos utilizadores, dades de gestão coletiva devem assegurar que os dados ou
da cobrança das receitas de direitos e da distribuição dos as informações são corrigidas sem demora injustificada.
montantes devidos aos titulares de direitos. 3 — As entidades de gestão coletiva devem facultar aos
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as titulares dos direitos cujas obras musicais estão incluídas
entidades de gestão coletiva devem satisfazer, pelo menos, nos seus repertórios de música e aos titulares de direitos
as seguintes condições: que, nos termos dos n.º 3 do artigo 9.º, lhes confiaram a
a) Ter capacidade para identificar com rigor as obras gestão dos seus direitos em linha sobre obras musicais,
musicais, no todo ou em parte, que estão autorizadas a os meios para lhes apresentarem, em formato eletrónico,
representar; informações sobre as suas obras musicais, os seus direitos
b) Ter capacidade para identificar com exatidão, no sobre as mesmas e os territórios abrangidos pela autori-
todo ou em parte, relativamente a cada um dos territórios zação.
relevantes, os direitos e os respetivos titulares, no que 4 — Para os efeitos previstos no número anterior, as
diz respeito a cada obra musical ou parte desta que estão entidades de gestão coletiva e os titulares de direitos devem
autorizadas a representar; ter em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais
c) Utilizar identificadores únicos a fim de identificar os voluntárias ou as práticas de intercâmbio de dados, de-
titulares de direitos e as obras musicais, tendo em conta, senvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia,
tanto quanto possível, as normas setoriais facultativas e que permitem aos titulares especificar a obra musical e
as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da os direitos em linha, no todo ou em parte, bem como os
União Europeia; territórios abrangidos pela autorização.
d) Utilizar meios adequados a fim de identificar e resol- 5 — Caso uma entidade de gestão coletiva mandate,
ver em devido tempo e de forma eficaz as incoerências nos nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G, outra entidade de
dados detidos por outras entidades de gestão coletiva que gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais
concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha dos direitos em linha sobre obras musicais, a entidade de
sobre obras musicais. gestão coletiva mandatária deve também aplicar o disposto
no n.os 3 e 4 em relação aos titulares de direitos cujas obras
Artigo 48.º-B musicais fazem parte do repertório da entidade de gestão
coletiva mandante, salvo decisão em contrário das entida-
Transparência das informações constantes des de gestão coletiva.
de repertórios multiterritoriais
1 — As entidades de gestão coletiva que concedem Artigo 48.º-D
licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras Informação e faturação
musicais devem comunicar aos prestadores de serviços em
linha, aos titulares cujos direitos representam e às outras 1 — As entidades de gestão coletiva devem acompanhar
entidades de gestão coletiva, através de meios eletróni- a utilização dos direitos em linha sobre as obras musicais
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4967
que representam, no todo ou em parte, pelos prestadores pelo menos, as seguintes informações, juntamente com
de serviços em linha a quem tenham concedido licenças cada pagamento que efetuem:
multiterritoriais relativas a esses direitos.
a) Período e espaço territorial em que ocorreram as
2 — As entidades de gestão coletiva devem colocar à utilizações pelas quais são devidos montantes aos titulares
disposição dos prestadores de serviços em linha a possi- de direitos;
bilidade de as informarem, através de meios eletrónicos, b) Montantes cobrados, deduções efetuadas e montantes
sobre a utilização efetiva dos direitos em linha sobre obras distribuídos pelas entidades de gestão coletiva por cada
musicais, devendo estes comunicar a utilização efetiva direito em linha de todas as obras musicais que os titulares
dessas obras. de direitos tenham autorizado, no todo ou em parte, as
3 — As entidades de gestão coletiva devem adotar entidades de gestão coletiva a representar;
métodos de informação em consonância com as normas c) Montantes cobrados em nome dos titulares de di-
setoriais voluntárias ou as práticas desenvolvidas ao nível reitos, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas
internacional ou da União Europeia para o intercâmbio entidades de gestão coletiva por cada prestador de serviços
eletrónico desses dados. em linha.
4 — Caso as entidades de gestão coletiva possibilitem
a comunicação de informações num formato normali- 3 — Caso uma entidade de gestão coletiva mandate
zado na indústria para o intercâmbio eletrónico de dados, outra entidade de gestão coletiva para a concessão de li-
as mesmas podem recusar as informações comunicadas cenças multiterritoriais relativas a direitos em linha sobre
pelos prestadores de serviços em linha noutros formatos, obras musicais, nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G,
nomeadamente em formatos exclusivos. a entidade de gestão coletiva mandatária deve distribuir,
5 — As entidades de gestão coletiva devem faturar aos rigorosamente e sem demora os montantes referidos no
prestadores de serviços em linha através de meios eletró- n.º 1 e prestar as informações referidas no n.º 2 à entidade
nicos e devem possibilitar a utilização de um formato em de gestão coletiva mandante.
consonância com as normas setoriais voluntárias ou as 4 — A entidade de gestão coletiva mandante é respon-
práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União sável pela distribuição subsequente desses montantes e a
Europeia. prestação dessas informações aos titulares dos direitos,
6 — A fatura deve identificar as obras e os direitos ob- salvo acordo em contrário das entidades de gestão co-
jeto da licença, no todo ou em parte, com base nos dados letiva.
referidos no n.º 2 do artigo 48.º-A, e as correspondentes
utilizações efetivas, na medida em que tal seja possível, Artigo 48.º-F
com base nas informações prestadas pelos prestadores de
Acordos entre entidades de gestão coletiva
serviços em linha e no formato utilizado para prestar tais sobre concessões
informações. de licenças multiterritoriais
7 — Caso a entidade de gestão coletiva utilize uma
norma setorial, o prestador de serviços em linha não pode 1 — Qualquer acordo de representação entre entida-
recusar-se a aceitar a fatura devido ao seu formato. des de gestão coletiva pelo qual uma entidade de gestão
8 — As entidades de gestão coletiva devem faturar aos coletiva mandata outra entidade de gestão coletiva para
prestadores de serviços em linha, com rigor e no mais curto conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha
espaço de tempo, após a utilização efetiva dos direitos em sobre obras musicais do seu próprio repertório de música
linha sobre a obra musical indicada, exceto se a faturação tem natureza não exclusiva.
2 — As entidades de gestão coletiva mandatárias devem
não for possível por motivos imputáveis aos prestadores
gerir os direitos em linha em termos não discriminatórios,
de serviços em linha.
de forma a assegurar a adequada remuneração dos titulares
9 — As entidades de gestão coletiva devem dispor
de direitos.
de procedimentos adequados que permitam aos presta- 3 — A entidade de gestão coletiva mandante deve in-
dores de serviços em linha contestar o rigor da fatura, formar os seus membros dos principais termos do acordo,
nomeadamente se os prestadores de serviços em linha nomeadamente o respetivo prazo de vigência e os custos
receberem faturas de uma ou mais entidades de gestão dos serviços prestados pela entidade de gestão coletiva
coletiva para os mesmos direitos em linha sobre a mesma mandatária.
obra musical. 4 — A entidade de gestão coletiva mandatária deve
informar a entidade de gestão coletiva mandante dos prin-
Artigo 48.º-E cipais termos em que os direitos em linha desta última
Pagamento rigoroso e tempestivo aos titulares de direitos devem ser licenciados, incluindo a natureza da exploração,
todas as disposições respeitantes ou que afetem a tarifa
1 — Sem prejuízo do disposto do disposto nos n.os 3 da licença, o período de validade da licença, os períodos
e 4, as entidades de gestão coletiva que concedem licenças contabilísticos e os territórios abrangidos.
multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais
devem distribuir os montantes devidos aos titulares de Artigo 48.º-G
direitos resultantes dessas licenças, com rigor e no mais
curto espaço de tempo possível, após a informação da Obrigação de representar outra entidade de gestão
coletiva quanto a licenças multiterritoriais
utilização efetiva das obras, exceto se a distribuição não
for possível por motivos imputáveis aos prestadores de 1 — Sempre que uma entidade de gestão coletiva que
serviços em linha. não conceda nem se proponha a conceder licenças multi-
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as entidades territoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu
de gestão coletiva devem prestar aos titulares dos direitos, próprio repertório solicite a outra entidade de gestão cole-
4968 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
tiva que celebre um acordo de representação relativamente bilidade contraordenacional por infrações cometidas no
a esses direitos, a entidade de gestão coletiva requerida exercício das suas funções, em violação das disposições
deve aceitar esse pedido, caso já conceda ou se proponha a da presente lei.
conceder licenças multiterritoriais para a mesma categoria 3 — No exercício da sua função de fiscalização, a IGAC
de direitos em linha sobre obras musicais do repertório de pode solicitar a intervenção da Inspeção-Geral de Finanças
outra ou outras entidades de gestão coletiva. e da Autoridade Tributária e Aduaneira, sempre que exista
2 — A entidade de gestão coletiva requerida deve res- necessidade de apuramento de matérias relacionadas com
ponder à entidade de gestão coletiva requerente por escrito indícios de infrações de natureza financeira ou de matérias
e sem demora injustificada. específicas cuja fiscalização e competência de intervenção
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 7, a entidade incumba às referidas entidades.
de gestão coletiva requerida deve gerir o repertório re- 4 — A IGAC é a entidade competente para rececionar
presentado da entidade de gestão coletiva requerente nas e avaliar as questões submetidas pelos membros, titulares
mesmas condições que se aplicam à gestão do seu próprio de direitos, utilizadores, entidades de gestão coletiva e
repertório. outras partes interessadas, sempre que considerem existir
4 — A entidade de gestão coletiva requerida deve incluir quaisquer atividades ou circunstâncias que violem alguma
o repertório representado da entidade de gestão coletiva das disposições da presente lei.
requerente em todas as ofertas que endereça aos prestadores
de serviços em linha. Artigo 50.º
5 — A comissão de gestão pelo serviço prestado pela Âmbito da tutela
entidade de gestão coletiva requerida à entidade requerente
não deve exceder os custos em que aquela incorreu. (Revogado.)
6 — A entidade de gestão coletiva requerente deve
disponibilizar à entidade de gestão coletiva requerida as Artigo 51.º
informações relativas ao seu próprio repertório de música, Destituição dos corpos gerentes
necessárias para a concessão de licenças multiterritoriais
de direitos em linha sobre obras musicais. 1 — A prática pelos corpos gerentes das entidades de
7 — Caso as informações sejam insuficientes ou pres- gestão coletiva constituídas em Portugal de atos de ges-
tadas de forma que não permita que a entidade de gestão tão gravemente prejudiciais aos interesses da entidade,
coletiva requerida satisfaça os requisitos do presente ca- dos associados ou cooperadores e de terceiros constitui
pítulo, tem esta o direito de cobrar os custos em que tenha fundamento para a apresentação de pedido judicial de
razoavelmente incorrido para satisfazer esses requisitos ou destituição dos órgãos sociais.
excluir as obras relativamente às quais a informação seja 2 — No caso previsto no número anterior, compete
insuficiente ou não possa ser utilizada. aos associados ou cooperadores ou à IGAC informar as
entidades competentes de todos os elementos disponíveis
Artigo 48.º-H necessários à propositura da respetiva ação judicial, a qual
segue os termos do Código de Processo Civil.
Derrogação relativa aos direitos de música em linha necessários 3 — O juiz decide a final, devendo nomear uma comis-
para utilização em programas de rádio e de televisão
são provisória de gestão, pelo prazo máximo de um ano,
Os requisitos do presente capítulo não são aplicáveis encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade
às entidades de gestão coletiva que concedam, em con- e de convocar a assembleia geral para eleger os novos
formidade com as normas europeias da concorrência, uma órgãos sociais.
licença geral multiterritorial de direitos em linha sobre
obras musicais, que seja acessória à licença para a emissão Artigo 52.º
inicial do programa de rádio ou de televisão, para trans- Extinção das entidades de gestão coletiva
mitir ou disponibilizar ao público programas de rádio ou
de televisão do mesmo operador, em simultâneo com ou 1 — A IGAC deve solicitar às entidades competentes
após a primeira difusão, assim como qualquer material em a extinção das entidades de gestão coletiva constituídas
linha, nomeadamente antevisões, produzido por ou para em Portugal:
organismos de radiodifusão. a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reitera-
damente;
CAPÍTULO V b) Cuja atividade não coincida com o objeto previsto
nos estatutos;
Fiscalização e sanções aplicáveis c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a
prossecução do seu objeto;
SECÇÃO I d) Que retenham indevidamente as remunerações de-
vidas aos titulares de direitos.
Fiscalização
2 — O disposto no número anterior é aplicável a outras
Artigo 49.º entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva,
Âmbito da fiscalização
independentemente da sua natureza jurídica, autorização,
registo ou comunicação.
1 — A fiscalização do disposto na presente lei compete 3 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil,
à IGAC. penal e contraordenacional de tais entidades e das pessoas
2 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, que atuem por conta ou em representação destas constitui
as entidades de gestão coletiva incorrem em responsa- também causa de extinção a falta de autorização, registo
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4969
ou comunicação das entidades que exerçam efetivamente simultaneamente com a coima e nos termos previstos no
a gestão coletiva. regime geral das contraordenações, as seguintes sanções
acessórias:
SECÇÃO II a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
Sanções b) Interdição do exercício da atividade;
c) Cancelamento ou suspensão do registo;
Artigo 53.º d) Encerramento de estabelecimento.
Contraordenações 2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d)
1 — Constitui contraordenação punível com coima do número anterior têm a duração máxima de dois anos,
entre € 250 e € 2 500 no caso das pessoas singulares e de contados a partir da decisão condenatória definitiva.
€ 500 a € 15 000 no caso das pessoas coletivas, a viola-
ção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, nos n.os 1, 3 Artigo 55.º
e 4 do artigo 20.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 28.º, no n.º 5 do Instrução dos processos e aplicação
artigo 29.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 35.º, das coimas e sanções acessórias
nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º,
nos n.os 1 e 2 do 37.º-A, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 3 do Compete à IGAC a instrução dos processos de contra-
artigo 47.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A, nos n.os 1 e 2 do ordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima
artigo 48.º-B, no n.º 1 do artigo 48.º-C, nos n.os 2, 5 e 6 do e das sanções acessórias ao inspetor-geral das atividades
artigo 48.º-D e nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º-F. culturais.
2 — Constitui contraordenação punível com coima entre
€ 600 e € 3 000 no caso das pessoas singulares e de € 1 200 Artigo 56.º
a € 30 000 no caso das pessoas coletivas, a violação do
Produto das coimas
disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no
n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 3 do O produto das coimas reverte:
artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, nos n.os 1 a 3 do
artigo 26.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos n.os 1 a 3 do a) 40 % para a IGAC;
artigo 29.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 30.º, nos n.os 4 e 5 do b) 60 % para o Estado.
artigo 33.º, nos n.os 3 a 6 do artigo 34.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6
do artigo 35.º, nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 39.º, no n.º 1 do CAPÍTULO VI
artigo 41.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 48.º-E.
3 — Incorrem ainda em contraordenação as pessoas Disposições complementares, transitórias e finais
singulares que atuem por conta ou em representação das
entidades de gestão coletiva, sendo reduzidos para um Artigo 57.º
terço os limites mínimos e máximos das coimas previstas
Relatório anual sobre a transparência
nos números anteriores.
4 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os (Revogado.)
montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para
metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente Artigo 58.º
atenuada, em caso de tentativa.
5 — (Revogado.) Desmaterialização de procedimentos
6 — (Revogado.) 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações,
ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados
Artigo 53.º-A e as autoridades competentes nos procedimentos previstos
Da sanção aplicável na presente lei devem ser efetuados por meios eletrónicos
através do balcão único eletrónico dos serviços a que se
1 — A determinação da medida da coima faz-se em fun- refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
ção da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, julho, acessível através do Portal do Cidadão.
da sua situação económica e dos benefícios obtidos com 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos
a prática do facto.
procedimentos contraordenacionais e aos procedimentos
2 — Na determinação da sanção aplicável são ainda
tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente coletivos ou individuais de fixação de tarifários.
e as exigências de prevenção. 3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla-
3 — São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento disposto no n.º 1, a transmissão da informação em apreço
utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de é efetuada por correio eletrónico para endereço criado
ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a desco- especificamente para o efeito pela IGAC, publicitado no
berta da infração. respetivo sítio na Internet e na plataforma informática
existente para tramitação do procedimento.
Artigo 54.º 4 — Sempre que o recurso ao correio eletrónico não
seja tecnicamente possível, a transmissão da informação
Sanções acessórias
pode ser feita por entrega à IGAC, por qualquer meio
1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio
agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão coletiva, legalmente admissível.
4970 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
5 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no c) As propostas juntas com a nomeação dos peritos
presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- podem ser diferentes das anteriormente apresentadas.
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho
6 — Sempre que um documento ou informação que 6 — As entidades de gestão coletiva que, à data da en-
deva instruir um dos pedidos, comunicações, notificações trada em vigor da presente lei, apliquem tarifários gerais
ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na que tenham sido fixados por acordo celebrado com en-
posse de qualquer entidade administrativa nacional, a sua tidades representativas de um número significativo de
entrega pode ser substituída por indicação expressa da utilizadores podem proceder ao respetivo depósito junto
identificação e localização do mesmo, cabendo à IGAC a da IGAC nos termos do artigo 41.º
sua obtenção oficiosa através da Plataforma de Interope- 7 — As entidades de gestão coletiva que, à data da pu-
rabilidade da Administração Pública. blicação da presente lei, apliquem tarifários gerais, depo-
7 — O balcão único previsto no presente artigo cumpre sitados na IGAC nos termos legais, e que não tenham sido
o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. fixados por acordo ou cujo acordo não tenha sido celebrado
com entidades representativas de um número significativo
Artigo 59.º de utilizadores, devem, no prazo máximo de 30 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei, dar início às
Cooperação administrativa
negociações nos termos dos artigos 38.º e seguintes.
As autoridades competentes, nos termos da presente lei, 8 — Sem prejuízo do número anterior, as entidades
prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros representativas dos utilizadores podem dar início às nego-
Estados-Membros informações, nomeadamente através do ciações, nos termos dos artigos 38.º e seguintes.
IMI e com base em pedidos devidamente fundamentados, 9 — No decurso das negociações referidas nos n.os 7 e 8
sobre questões relevantes associadas à atividade de gestão e, na falta de acordo, no decurso do procedimento perante
coletiva desenvolvida por entidades estabelecidas ou para a comissão de peritos, mantêm-se em vigor os tarifários
tal habilitadas nos termos da presente lei, nos termos do gerais referidos no n.º 7.
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 61.º
Artigo 60.º Regulamentação
Disposições transitórias O Governo regulamenta a presente lei no prazo de
1 — Nas situações em que a autoridade administrativa 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
competente em razão da matéria de um Estado membro
ou do Espaço Económico Europeu ainda não participe Artigo 62.º
no mecanismo de cooperação administrativa, através do Norma revogatória
IMI, compete à IGAC verificar a veracidade da informa-
ção facultada junto da respetiva autoridade administrativa É revogada a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
competente.
2 — As entidades de gestão coletiva constituídas em Artigo 63.º
Portugal devem: Entrada em vigor
a) Proceder à adaptação dos seus estatutos no prazo de A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da
seis meses após a entrada em vigor da presente lei; sua publicação.
b) Assegurar a implementação e entrada em funciona-
mento dos procedimentos necessários ao cumprimento do ANEXO
disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º, no prazo de um ano a
contar da data de entrada em vigor da presente lei. (a que se refere o artigo 26.º-A)
3 — Os balcões de licenciamento conjunto previstos Relatório anual sobre a transparência
no artigo 37.º devem ser efetivamente implementados no 1 — Informações a prestar no relatório anual sobre
prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da transparência a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º-A:
presente lei.
4 — Findo o prazo previsto no número anterior sem a) Demonstrações financeiras que incluam um balanço
que os balcões de licenciamento conjunto tenham sido ou um mapa dos ativos e passivos, uma conta das receitas
efetivamente implementados, a IGAC adota, no prazo de e despesas do exercício e uma demonstração dos fluxos
30 dias, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 37.º de caixa;
5 — Até à entrada em vigor do diploma previsto no b) Relatório sobre as atividades do exercício;
n.º 4 do artigo 44.º, aplica-se nos procedimentos perante c) Informações sobre as recusas de concessão de uma
a comissão de peritos o disposto na lei da arbitragem vo- licença, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º;
luntária, com as seguintes especificidades: d) Descrição da estrutura jurídica e de governo da en-
tidade de gestão coletiva;
a) A submissão à comissão de peritos faz-se com a e) Informações sobre as entidades detidas ou contro-
notificação à contraparte da nomeação de um perito, junta ladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pela
com a proposta da parte que o nomeia; entidade de gestão coletiva;
b) No prazo de 20 dias após a receção da notificação da f) Informações sobre o montante total das remunerações
nomeação e proposta, a contraparte nomeia o seu perito e pagas às pessoas referidas no artigo 22.º, no ano anterior e
junta a sua proposta; sobre outros benefícios concedidos a essas pessoas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4971
g) As informações financeiras a que se refere o número iii) Frequência dos pagamentos, com uma discrimi-
seguinte; nação por categoria de gestão de direitos e por tipo de
h) Relatório especial sobre a utilização dos montan- utilização;
tes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e iv) Montante total cobrado mas ainda não atribuído aos
educativos, contendo a informação a que se refere o n.º 3 titulares de direitos, com uma discriminação por categoria
do presente anexo. de direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exer-
cício em que estes montantes foram cobrados;
2 — Informações financeiras a prestar no relatório anual v) Montante total atribuído mas ainda não distribuído
sobre transparência: aos titulares de direitos, com uma discriminação por cate-
goria dos direitos geridos e tipo de utilização e indicação
a) Informações financeiras sobre as receitas de direitos, do exercício em que esses montantes foram cobrados;
por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização vi) Razões do atraso na distribuição e nos pagamentos,
(por exemplo, emissão, utilização em linha e atuação pú- caso a entidade de gestão coletiva não os tenha efetuado
blica), nomeadamente as informações sobre os rendimen- no prazo estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º;
tos resultantes do investimento de receitas de direitos e a vii) Total dos montantes não distribuíveis, acompanhado
utilização desses rendimentos (distribuídos aos titulares da explicação da sua utilização.
de direitos ou distribuídos a outras entidades de gestão
coletiva, ou utilizados de outra forma); d) Informações sobre as relações com outras entidades
b) Informações financeiras sobre o custo de gestão dos de gestão coletiva, com uma descrição de pelo menos os
direitos e de outros serviços prestados pela entidade de seguintes elementos:
gestão coletiva aos titulares de direitos, com uma descrição
abrangente de pelo menos os seguintes elementos: i) Montantes recebidos de outras entidades de gestão
coletiva e montantes pagos a outras entidades de gestão
i) Todos os custos operacionais e financeiros, com uma coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos,
discriminação por categoria de direitos geridos e, caso os por tipo de utilização e por entidade;
custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ii) Comissões de gestão e outras deduções às receitas
ou mais categorias de direitos, uma explicação do método dos direitos devidas a outras entidades de gestão coletiva,
utilizado para repartir esses custos indiretos; com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo
ii) Custos de funcionamento e financeiros, discrimi- de utilização e por entidade;
nados por categoria de direitos geridos e, caso os custos iii) Comissões de gestão e outras deduções dos mon-
sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou tantes pagos por outras entidades de gestão coletiva, com
mais categorias de direitos, uma explicação do método uma discriminação por categoria de direitos e por entidade;
utilizado para repartir esses custos indiretos, apenas no que iv) Montantes distribuídos diretamente aos titulares de
diz respeito à gestão de direitos, incluindo as comissões de direitos provenientes de outras entidades de gestão cole-
gestão deduzidas ou compensadas nas receitas de direitos tiva, com uma discriminação por categoria de direitos e
ou em quaisquer rendimentos resultantes do investimento por entidade;
de receitas de direitos, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º
e dos n.os 1 a 4 do artigo 30.º; 3 — Informações sobre a função social e cultural, no-
iii) Custos operacionais e financeiros respeitantes a meadamente:
serviços, que não a gestão de direitos, mas incluindo os a) Utilização dos montantes deduzidos para efeitos de
serviços sociais, culturais e educativos; serviços sociais, culturais e educativos no exercício, com
iv) Recursos utilizados para cobrir os custos; uma discriminação por tipo de finalidade e, para cada tipo
v) Deduções efetuadas às receitas de direitos, com uma de finalidade, com uma discriminação por categoria de
discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo direitos geridos e por tipo de utilização;
de utilização e a finalidade da dedução, como custos re- b) Explicação da utilização dos montantes, com uma
lativos com a gestão de direitos ou com serviços sociais, discriminação por tipo de finalidade, incluindo os custos
culturais ou educativos; de gestão dos montantes deduzidos para financiar serviços
vi) Percentagens que o custo de gestão dos direitos e de sociais, culturais e educativos e os respetivos montantes
outros serviços prestados pela entidade de gestão coletiva utilizados para serviços sociais, culturais e educativos.
aos titulares de direitos representam, em comparação com
as receitas de direitos no exercício em questão, por cate-
goria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos
e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de SAÚDE
direitos, uma explicação do método utilizado para repartir
esses custos indiretos. Decreto-Lei n.º 101/2017
c) Informações financeiras sobre os montantes devidos de 23 de agosto
aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente de O Decreto-Lei n.º 69/2013, de 17 de maio, criou, com
pelo menos os seguintes elementos: a natureza de entidade pública empresarial, o Centro Hos-
i) Montante total atribuído aos titulares de direitos, com pitalar do Algarve, E. P. E., por fusão do Centro Hospi-
uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo talar do Barlavento Algarvio, E. P. E., e do Hospital de
de utilização; Faro, E. P. E.
ii) Montante total pago aos titulares de direitos, com O Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., que se encon-
uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo tra estruturado em dois polos hospitalares — o Polo Hospi-
de utilização; talar do Algarve Central e Sotavento e o Polo Hospitalar do
4972 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
Barlavento Algarvio — tem como missão prestar cuidados de ensino superior, promovendo o seu desenvolvimento,
de saúde, com elevados níveis de competência, excelência nos termos da legislação aplicável aos hospitais com ensino
e rigor, fomentando a formação pré e pós-graduada e a universitário.
investigação, com o objetivo de alcançar a excelência na A par da criação do Centro Académico de Investigação e
atividade assistencial, no ensino e investigação, através Formação Biomédica do Algarve, pela Portaria n.º 75/2016,
da introdução de boas práticas baseadas na evidência, e de 8 de abril, com a natureza de consórcio entre o Cen-
na inovação em saúde. tro Hospitalar do Algarve, E. P. E., e a Universidade do
Por seu turno, o Centro de Medicina Física e Reabi- Algarve através do seu centro de investigação Center for
litação do Sul (CMFRS) é um centro especializado de Biomedical Research e do seu Departamento de Ciências
reabilitação que integra a rede de referenciação de me- Biomédicas e Medicina, e tendo em conta os acordos de
dicina física e reabilitação, assegurando a prestação de colaboração com a Administração Regional de Saúde do
cuidados diferenciados de reabilitação a pessoas portadoras Algarve, I. P., a Escola Superior de Saúde do Algarve e
de grande limitação funcional, nos regimes de interna- outras faculdades da Universidade do Algarve, importa
mento e ambulatório, designadamente consultas externas intensificar a integração das atividades de ensino, investi-
e hospital de dia, com caráter interdisciplinar e intensivo, gação, aplicação e transmissão do conhecimento científico,
à população do Algarve e do distrito de Beja, cumprindo com vista à prestação de cuidados de saúde diferenciados
padrões de excelência com vista à maximização do poten- e com qualidade junto da comunidade.
cial de reabilitação de cada doente e ao pleno exercício Com efeito, a investigação e o ensino superior conduzem
da cidadania. a uma melhoria progressiva da prestação dos cuidados de
Este centro disponibiliza serviços clínicos correspon- saúde, permitem a rentabilização dos recursos humanos
dentes às seguintes patologias: (i) lesões medulares traumá- e financeiros e favorecem o alargamento do número de
ticas e não traumáticas; (ii) lesões encefálicas — acidentes profissionais qualificados, beneficiando a população do
vasculares cerebrais, traumatismos cranioencefálicos, e Algarve e potenciando ainda a captação e a fixação de
lesões encefálicas não traumáticas; (iii) outras doenças profissionais qualificados.
neurológicas — esclerose múltipla, doença de Parkinson, A governação dos polos de prestação de cuidados deve
polineuropatia, paralisia cerebral, perturbações neuromus- ter a autonomia adequada para maximizar a eficiência na
culares espinha bífida, e outras; (iv) politrauma major; utilização dos recursos, fazendo uso de modelos inovadores
(v) Guillain-Barré; e (vi) outras patologias que não doenças de gestão, nomeadamente através de Centros de Responsa-
neurológicas e condições medicamente complexas, que
bilidade Integrada, a concretizar no respetivo regulamento
determinam perda de autonomia e funcionalidade.
interno, que deverá ser adaptado em conformidade.
Neste contexto, considera-se que, numa perspetiva de
Neste contexto, afigura-se necessário reajustar a deno-
utilização mais eficiente dos recursos disponíveis e apro-
veitamento de sinergias, com ganhos de racionalidade minação deste centro hospitalar, que tem como atribuição
e qualidade, as suas competências devem passar a ser a prestação de serviços de saúde e o desenvolvimento de
asseguradas pelo Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., atividades de formação e ensino pré e pós-graduado, e de
garantindo uma governação clínica com o grau de auto- investigação, pelo que se justifica adotar a nova denomina-
nomia adequado, que assegure e potencie a elevada dife- ção de Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E.
renciação do perfil assistencial na área da medicina física Assim:
e reabilitação. Ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto-
Assim, são transferidas para o Centro Hospitalar Uni- -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis
versitário do Algarve, E. P. E. (CHUA, E. P. E.) — nova n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de
denominação do Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º
criada por este decreto-lei — as competências da Admi- da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
nistração Regional de Saúde do Algarve, I. P., relativas
ao CMFRS, sucedendo-lhe aquele centro hospitalar no Artigo 1.º
objeto global de exploração do CMFRS, na manutenção Objeto
e conservação do edifício, e na realização de prestações
de cuidados de saúde especializados de medicina física e 1 — O presente decreto-lei altera a denominação do
de reabilitação, mediante internamento e ambulatório, à Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., e procede à trans-
população da área geográfica dos distritos de Faro e Beja, ferência de atribuições, competências, direitos e obriga-
podendo ainda prestar cuidados à população de outros ções da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
distritos do país, desde que tenha capacidade disponível e (ARS Algarve, I. P.), no que ao Centro de Medicina Física
não ocorram listas de espera. e Reabilitação do Sul (CMFRS) diz respeito.
O CHUA, E. P. E., deve assegurar que o CMFRS conti- 2 — O presente decreto-lei procede também à intensi-
nua a operar como centro de reabilitação integrado na Rede ficação das atividades do Centro Hospitalar Universitário
de Referenciação de Medicina Física e de Reabilitação, do Algarve, E. P. E., no âmbito do ensino, investigação,
mantendo o perfil assistencial e a área de influência pre- aplicação e transmissão do conhecimento científico com
vistas nos estudos técnicos que presidiram à sua instalação, vista à prestação de cuidados de saúde diferenciados e com
salvo alterações a serem introduzidas com base no histórico qualidade junto da comunidade.
do centro e adequação do perfil assistencial às necessidades
da população da área geográfica de influência. Artigo 2.º
Atendendo ainda à importância do ensino universitário Alteração de denominação
e da investigação científica desenvolvida no Centro Hos-
pitalar do Algarve, E. P. E., importa intensificar e alargar a O Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., criado pelo
aposta na colaboração e na coordenação com as instituições Decreto-Lei n.º 69/2013, de 17 de maio, passa a denominar-
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4973
-se Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E. Artigo 7.º
(CHUA, E. P. E.). Transferência de competências
Artigo 3.º São transferidas para o CHUA, E. P. E., todas as atri-
buições, competências, direitos e obrigações da ARS
Registo
Algarve, I. P., relativas ao CMFRS, garantindo a conti-
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos nuidade da sua operação.
os efeitos legais, designadamente os de registo.
Artigo 8.º
Artigo 4.º Sucessão
Regime aplicável O CHUA, E. P. E., sucede na universalidade de direitos
O CHUA, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável e obrigações de que é titular a ARS Algarve, I. P., na parte
às entidades públicas empresariais, com as especificidades relativa às competências ora transferidas, independente-
previstas no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, mente de quaisquer formalidades, assumindo as respetivas
bem como pelo respetivo regulamento interno. posições jurídicas.
Artigo 5.º Artigo 9.º
Ensino superior Contrato-programa
1 — O CHUA, E. P. E., mantém a colaboração com as O contrato-programa celebrado entre a ARS Algarve, I. P.,
instituições de ensino superior e de investigação científica e o CHUA, E. P. E., deve manter autonomizada a identi-
da sua área de influência, nos termos da legislação aplicável ficação da produção do CMFRS, bem como o respetivo
aos hospitais com ensino universitário. financiamento e penalizações, quando aplicáveis.
2 — A colaboração com as instituições de ensino su-
perior mencionada no número anterior deve ser desen- Artigo 10.º
volvida, designadamente, no âmbito do ensino superior Reafetação de trabalhadores
universitário da medicina e do ensino superior politécnico
1 — Aos trabalhadores com vínculo de emprego público
de enfermagem e de tecnologias da saúde.
em funções no CMFRS à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, é aplicável o disposto no artigo 36.º
Artigo 6.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores
Centro Académico de Investigação e Formação com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à
Biomédica do Algarve Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
1 — O Centro Académico de Investigação e Formação 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
Biomédica do Algarve, criado pela Portaria n.º 75/2016 de exercício de funções no CMFRS constitui o critério ge-
8 de abril, doravante designado Centro Académico, visa o ral e abstrato de seleção dos trabalhadores a reafetar ao
desenvolvimento da investigação, da formação e a melhoria CHUA, E. P. E.
contínua dos cuidados de saúde, visando, em articulação 3 — Os trabalhadores titulares de contrato individual
de trabalho em funções no CMFRS, celebrado ao abrigo
com o CHUA, E. P. E., e a ARS Algarve, I. P., atingir a
do Código do Trabalho, transitam para o CHUA, E. P. E.,
excelência de cuidados.
sem alteração do respetivo vínculo.
2 — O Centro Académico pode, no âmbito das suas
competências, propor protocolos a celebrar entre o
Artigo 11.º
CHUA, E. P. E., e a Universidade do Algarve, desig-
nadamente quanto à contratação de profissionais de Regulamento interno
saúde que assumam a docência na Universidade do O regulamento interno do CHUA, E. P. E., deve ser
Algarve, que participem em formação pós-graduada, elaborado e submetido a homologação do membro do
e que assegurem a prestação de cuidados de saúde no Governo responsável pela área da saúde no prazo de
CHUA, E. P. E. 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente
3 — O Centro Académico deve igualmente desen- decreto-lei.
volver políticas de estímulo aos doutoramentos clínicos
dos profissionais de saúde do CHUA, E. P. E., e da ARS Artigo 12.º
Algarve, I. P.
4 — O Centro Académico pode acordar com o Norma transitória
CHUA, E. P. E., e ARS Algarve, I. P., a participação dos 1 — A entrada em vigor do presente decreto-lei implica
profissionais de saúde em atividades de investigação e a cessação do mandato dos membros do conselho de ad-
formação, a integrar no horário dos profissionais, visando o ministração do Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.,
seu desenvolvimento contínuo e a prestação dos melhores mantendo-se contudo os mesmos em funções, até à sua
cuidados de saúde. substituição.
5 — O Centro Académico deve apresentar um plano de 2 — O contrato -programa do CHUA, E. P. E.,
ação, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis para 2017 é reforçado no valor equivalente à dotação
pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da existente no orçamento da ARS Algarve, I. P., que é
saúde, com o objetivo de concretizar as matérias previstas objeto da correspondente redução, para fazer face às
nos números anteriores. despesas do CMFRS.
4974 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
Artigo 13.º ciência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria
Entrada em vigor
n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias
n.os 404-A/2015, de 18 de novembro, 238/2016, de 31 de
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte agosto, pela qual foi também republicado, e 124/2017, de
ao da sua publicação. 27 de março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Artigo 2.º
julho de 2017. — António Luís Santos da Costa — Ricardo
Alteração ao Regulamento Específico do Domínio
Emanuel Martins Mourinho Félix — Manuel Frederico To- da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
jal de Valsassina Heitor — Adalberto Campos Fernandes.
O artigo 83.º do Regulamento Específico do Domínio da
Promulgado em 12 de agosto de 2017. Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado
Publique-se. em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, al-
terado pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de novembro,
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 238/2016, de 31 de agosto, que o republicou, e 124/2017,
Referendado em 18 de agosto de 2017. de 27 de março, passa a ter a seguinte redação:
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. «Artigo 83.º
[...]
PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS 1 — [...]
a) [...]
Portaria n.º 260/2017 b) [...]:
de 23 de agosto i) [...];
ii) [...];
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus iii) [...];
Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de iv) Autarquias Locais e suas Associações e Setor Em-
programação 2014-2020, a Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de presarial Local, sendo que para as operações previstas
fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de nas subalíneas ii) a iv) da alínea a) do ponto 2.1 e nas
novembro, 238/2016, de 31 de agosto, e 124/2017, de subalíneas i) a iii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do
27 de março, adota o Regulamento Específico do Domí- artigo 82.º apenas são elegíveis enquanto detentoras de
nio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos Corpos de Bombeiros;
e estabelece as condições de acesso e as regras gerais de v) [...];
financiamento para as operações apresentadas ao abrigo vi) [...].
das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção
no domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de 2 — [...].»
Recursos (Domínio SEUR).
Na vigência da referida portaria foi identificada a neces- Artigo 3.º
sidade de proceder a alguns ajustamentos no que respeita
aos beneficiários identificados na Secção 12 — Adaptação Entrada em vigor
às Adaptações Climáticas e Prevenção e Gestão de Riscos, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
face ao disposto no texto do Programa Operacional da Sus- da sua publicação.
tentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado
pela Decisão de Execução da Comissão Europeia C(2014) O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão,
10.110, de 16 de dezembro. Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 7 de agosto de 2017.
De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 e no
n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de
setembro, as alterações que aqui se preconizam foram ECONOMIA
aprovadas pela Deliberação n.º 16/2017 da Comissão
Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria
(CIC Portugal 2020), de 1 de agosto, carecendo de ser Decreto-Lei n.º 102/2017
adotadas por portaria do membro do Governo responsável de 23 de agosto
pela área do desenvolvimento regional.
Assim, O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo Administração Pública, com o propósito de a tornar mais
do Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diá- eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas,
rio da República de 16 de fevereiro, manda o Governo, através do lançamento do Programa SIMPLEX + 2016.
pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Para fortalecer a economia é fundamental que as em-
o seguinte: presas se centrem nos aspetos relevantes da sua atividade,
Artigo 1.º devendo ser promovidos ganhos de eficiência através da
redução de custos de contexto, da simplificação adminis-
Objeto
trativa e da redução da burocracia, sobretudo tendo em
A presente portaria procede à quarta alteração do Regu- atenção que o tecido empresarial português é constituído
lamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Efi- por micro, pequenas e médias empresas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4975
Também a defesa dos direitos dos consumidores consti- pacidade de intervenção preventiva e reduzir a dispersão
tui um desiderato do Programa do Governo, traduzindo-se de competências entre várias entidades, prevê-se que a
a prestação de uma melhor informação aos consumidores atribuição de validação de contratos de mediação imo-
numa melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. biliária com cláusulas contratuais gerais, atualmente a
Nesse sentido, o Governo procedeu ao levantamento e cargo da Direção-Geral do Consumidor, seja transferida
análise das obrigações de informação ao consumidor que para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e
têm de estar afixadas nos estabelecimentos comerciais de da Construção, I. P. Ademais, no sentido de simplificar
venda de bens e/ou prestação de serviços, nos termos da a obrigação a cargo dos operadores económicos, passa a
legislação em vigor, com o intuito de analisar as possibili- prever-se que esta obrigação seja de mero depósito, quando
dades de simplificação e harmonização das mesmas. a empresa de mediação imobiliária utilize o modelo de
Ponderadas as hipóteses de simplificação e de sistema- contrato de mediação imobiliária a aprovar por portaria.
tização do complexo informativo, tendo em vista alcançar Por último, e na medida em que a diminuição da buro-
o propósito de uma maior estabilidade e segurança do cracia e da dispersão dos procedimentos, que se preten-
quadro das relações jurídicas a estabelecer entre empresas dem mais rápidos, harmonizados e de acesso mais fácil,
e consumidores, através da dupla vertente da redução dos tornam o mercado mais competitivo, contribuindo para
custos de contexto das empresas e da melhoria e da facili- o crescimento económico e para a criação de emprego
dade do acesso dos consumidores à informação, algumas e, ainda, tendo em vista garantir aos consumidores mais
das obrigações são alteradas deixando de ser obrigatória e melhor informação, prevê-se a criação de uma plata-
a sua afixação, e outras são eliminadas. forma eletrónica para facilitar o cumprimento por parte
Assim, deixa de ser obrigatória a afixação do dístico que dos operadores económicos das obrigações de informação
comprova o pagamento da taxa de segurança alimentar, ao consumidor.
passando a prever-se que o operador económico disponi- A disponibilização desta ferramenta digital permitirá
bilize o respetivo comprovativo às autoridades de fiscali- aos operadores económicos emitir, de forma automática
zação que o solicitem. e uniforme, os dísticos e os modelos para a afixação de
É ainda eliminada a obrigação de os estabelecimentos toda a informação a que se encontram obrigados nos ter-
dos sectores industrial, da hotelaria e restauração divulga- mos da lei.
rem ao público o encaminhamento dos óleos alimentares De forma a facilitar a emissão, através da referida pla-
usados produzidos. taforma, de modelos a afixar nos estabelecimentos co-
O presente decreto-lei harmoniza também as regras merciais, prevê-se ainda que o regulamento interno que
nacionais em matéria de resolução alternativa de litígios deve ser afixado nas instalações desportivas que prestam
de consumo com a norma da Diretiva n.º 2013/11/UE, do serviços desportivos na área da manutenção da condição
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, física (fitness) possa não ser assinado pelo respetivo diretor
sobre a mesma matéria, transposta para o direito nacional técnico, caso o modelo a afixar seja emitido através da
através da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro. referida plataforma eletrónica.
Assim, o artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setem- Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
bro, e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
janeiro, são alterados, passando os comerciantes a estar Consumo.
obrigados a informar os consumidores acerca da entidade Assim:
ou entidades de resolução alternativa de litígios de con- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
sumo, apenas quando adiram a essas entidades ou estejam tituição, o Governo decreta o seguinte:
legalmente obrigados a recorrer às mesmas.
A par da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, e de forma a Artigo 1.º
evitar incongruências entre as várias disposições existentes
no ordenamento jurídico nacional sobre esta matéria, o ar- Objeto
tigo 29.º do Regime de Acesso e de Exercício de Atividades O presente decreto-lei simplifica e harmoniza obri-
de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) aprovado gações de informação ao consumidor que devem estar
pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro, é alterado afixadas nos estabelecimentos comerciais de venda de
para que a informação sobre a adesão a mecanismos de bens e/ou prestação de serviços, procedendo à alteração
resolução alternativa de litígios cumpra os requisitos pre- dos seguintes diplomas:
vistos na referida Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
Ainda no âmbito do RJACSR, simplificam-se algumas a) Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, dispensando a as-
obrigações dos estabelecimentos de restauração e bebidas, sinatura pelo respetivo diretor técnico, do regulamento
deixando de ser obrigatória a afixação de informação re- interno das instalações desportivas que prestam serviços
lativa à tipologia do estabelecimento comercial e da sua desportivos na área da manutenção da condição física (fi-
capacidade máxima, por se entender que esta informação tness), caso seja emitido através da plataforma eletrónica
é relevante para efeitos de fiscalização, constando já da disponibilizada aos operadores económicos;
autorização para o exercício da atividade económica ou b) Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, transferindo a
das meras comunicações prévias. competência de validação dos contratos de mediação imo-
Deixa, ainda, de ser obrigatória a afixação de informação biliária com cláusulas contratuais gerais para o Instituto dos
que esclareça os utentes que os produtos alimentares não Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e
embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram prevendo que esta obrigação seja de mero depósito, quando
comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções, seja utilizado o modelo de contrato de mediação imobiliária
passando esta afixação a ser facultativa. a aprovar por portaria;
No sentido de reforçar a capacidade de atuação das c) Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, harmonizando
autoridades de fiscalização, dotando-as de uma maior ca- as regras em matéria de resolução alternativa de litígios
4976 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
de consumo com a norma da Diretiva n.º 2013/11/UE, do 9 — Quando, por motivo de indisponibilidade téc-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013; nica, não for possível o cumprimento do disposto nos
d) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, elimi- n.os 5 e 6, pode ser utilizado qualquer outro meio legal-
nando a obrigação de divulgação sobre o encaminhamento mente admissível.
dado aos óleos alimentares usados produzidos;
e) Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, eliminando Artigo 32.º
a obrigação de afixação do dístico que comprova o paga-
[...]
mento da taxa de segurança alimentar;
f) Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, clarificando 1 — [...]:
as obrigações de afixação de informação;
g) Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro, harmoni- a) [...].
zando as regras relativas aos mecanismos de resolução b) [...].
alternativa de litígios com o disposto na Lei n.º 144/2015, c) [...].
de 8 de setembro, e simplificando algumas obrigações de d) [...].
afixação de informação. e) A violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do
artigo 12.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 16.º, nas alíneas b),
Artigo 2.º h) e i) do n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 22.º e no
artigo 25.º, punível com coima de € 500 a € 2500.
Alteração à Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto
O artigo 19.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, passa 2 — [...].
a ter a seguinte redação: 3 — [...].
4 — [...].»
«Artigo 19.º
Artigo 4.º
[...]
Alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro
1 — [...].
2 — [...]. O artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro,
3 — Para efeitos de cumprimento do disposto no passa a ter a seguinte redação:
número anterior, o regulamento a que se refere o n.º 1
pode não ser assinado pelo DT, caso seja emitido atra- «Artigo 18.º
vés da plataforma eletrónica referida no artigo 9.º do [...]
Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.»
1 — Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem
Artigo 3.º sectorialmente vinculados por força da legislação es-
pecial que se lhes aplique, os fornecedores de bens
Alteração à Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro ou prestadores de serviços estabelecidos em território
Os artigos 16.º e 32.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de feve- nacional devem informar os consumidores relativamente
reiro, passam a ter a seguinte redação: às entidades de RAL a que se encontram vinculados, por
adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem
«Artigo 16.º necessária, e indicar o sítio eletrónico na Internet das
mesmas.
Contrato de mediação imobiliária 2 — [...].»
1 — [...].
2 — [...]. Artigo 5.º
3 — [...]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro
4 — Os modelos de contratos com cláusulas con-
tratuais gerais de mediação imobiliária só podem ser Os artigos 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2009, de
utilizados pela empresa após aprovação prévia dos res- 29 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
petivos projetos pelo Instituto dos Mercados Públicos,
do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.). «Artigo 14.º
5 — Para a aprovação prévia prevista no número Reporte de informação e apresentação de documentos
anterior, a empresa submete o projeto de modelo de
contrato ao IMPIC, I. P., por via preferencialmente 1 — [...].
eletrónica. 2 — [...].
6 — Sempre que a empresa utilize o modelo de con- 3 — Sem prejuízo das obrigações de apresentação
trato com cláusulas contratuais gerais aprovado por por- de documentos, livros e registos, impostas a todas as
taria dos membros do Governo das áreas da justiça, do entidades fiscalizadas, nos termos da Lei n.º 50/2006,
imobiliário e da defesa do consumidor, está dispensada de 29 de agosto, os produtores de OUA titulares de
da aprovação prévia prevista no n.º 4, devendo depo- estabelecimentos objeto de emissão dos certificados
sitar o modelo de contrato, por via preferencialmente referidos nos artigos 11.º e 12.º, cujo modelo consta
eletrónica, junto do IMPIC, I. P. do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte in-
7 — O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 4 e tegrante, devem conservar os mesmos certificados em
6 determina a nulidade do contrato, não podendo esta, seu poder, durante o respetivo período de validade, e
contudo, ser invocada pela empresa de mediação. apresentá-los às autoridades fiscalizadoras sempre que
8 — (Anterior n.º 6.) por estas forem solicitados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4977
Artigo 18.º Artigo 8.º
[...] Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro
1 — [...]. Os artigos 29.º e 134.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015,
2 — [...]: de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
a) [...]
b) [...] «Artigo 29.º
c) [...] [...]
d) [...]
e) [...] 1 — Os operadores económicos que, no âmbito da
f) [...] atividade de comércio a retalho ou de prestação de
g) [...] serviços, sejam aderentes de um ou mais centros de
h) O incumprimento dos deveres estabelecidos no arbitragem de conflitos de consumo estão obrigados a
n.º 3 do artigo 14.º informar os consumidores sobre a respetiva adesão nos
termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de
3 — [...]: 8 de setembro.
2 — [Revogado].
a) [Revogada]; 3 — [Revogado].
b) [...]
c) [...]. Artigo 134.º
[...]
4 — [...].»
Artigo 6.º 1 — [...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho a) O nome e entidade exploradora;
b) [...]
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de c) [...].
15 de junho, passam a ter a seguinte redação: d) [...].
e) [...].
«Artigo 11.º f) [...].
Conservação e apresentação de comprovativos
2 — [...].
Os agentes económicos obrigados ao pagamento 3 — [...].
da taxa prevista no artigo 9.º devem conservar em seu 4 — [Revogado].
poder, por um período mínimo de 3 anos, cópia docu- 5 — Sem prejuízo do disposto nos números ante-
mental dos comprovativos dos respetivos pagamentos e riores, podem ser afixadas nos estabelecimentos outras
apresentar os mesmos à autoridade fiscalizadora, sempre informações consideradas relevantes para o público em
que por esta forem solicitados. geral, designadamente:
a) Informação esclarecendo os utentes que os pro-
Artigo 12.º dutos alimentares não embalados, uma vez escolhidos
[...] e entregues, se consideram comprados, não sendo per-
mitidas trocas ou devoluções;
1 — [...]: b) Línguas faladas;
a) [...] c) Existência de sistema de climatização;
b) [...] d) Especialidades da casa;
c) O incumprimento do estabelecido no artigo an- e) Classificação ou distinções atribuídas ao estabe-
terior. lecimento.»
2 — [...]. Artigo 9.º
3 — [...].» Plataforma eletrónica
Artigo 7.º 1 — A Direção-Geral das Atividades Económicas dis-
ponibiliza aos operadores económicos e divulga, em lugar
Alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril
de destaque, no respetivo sítio na Internet o acesso à pla-
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, taforma que possibilita a emissão automática e uniforme
passa a ter a seguinte redação: de dísticos e de modelos para a afixação de informação a
que se encontram obrigados nos termos da lei.
«Artigo 4.º 2 — A plataforma referida no número anterior é aces-
sível através do balcão único eletrónico dos serviços re-
[...]
feridos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
1 — A proibição referida no n.º 1 do artigo anterior julho, regulamentado através da Portaria n.º 365/2015, de
deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais 16 de outubro.
públicos e abertos ao público onde se venda ou se possa 3 — Os avisos, letreiros, símbolos, modelos e dísticos
consumir bebidas alcoólicas. e respetivos textos associados, disponibilizados na plata-
2 — [...]. forma referida no n.º 1, equivalem, para todos os efeitos
3 — [...].» legais, aos legalmente aprovados.
4978 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
4 — A afixação dos avisos, letreiros, símbolos, mo- amenidade do clima subtropical, nela sempre foi possível
delos e dísticos legalmente exigidos, e respetivos textos cultivar quase qualquer produto.
associados, pode ser substituída pela sua disponibilização Atualmente, a agricultura, se bem que com uma muito
permanente em formato eletrónico, em local bem visível menor expressão que no passado e relevância face a outros
ao público no respetivo estabelecimento. setores de atividade, continua a desempenhar um impor-
tante e insubstituível papel nos âmbitos económico, social,
Artigo 10.º ambiental e cultural.
Os terrenos agrícolas, normalmente de difícil acesso,
Norma transitória
pequenos e inclinados, na ilha da Madeira, a grande maioria
Para efeitos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 16.º da situados numa faixa com declives entre 16 % e 25 %, im-
Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, na redação dada pelo possibilitam a utilização de maquinaria pesada, obrigando
presente decreto-lei, a base de dados atualizada com a a um árduo trabalho manual.
identificação dos contratos de cláusulas contratuais ge- Historicamente a família é uma instituição na nossa
rais de mediação imobiliária aprovados até à entrada em Região e a agricultura familiar, que em muito ultrapassa
vigor do presente decreto-lei, bem como os arquivos e a agricultura de subsistência, é, dada as suas caracterís-
documentos relativos aos referidos contratos, transitam da ticas, não só a guardiã de toda uma herança cultural que
Direção-Geral do Consumidor para o IMPIC, I. P. é importante preservar, como também uma oportunidade
para dinamizar as economias locais, contribuindo, assim,
Artigo 11.º para um bem-estar geral.
A agricultura familiar, a qual (de acordo com o Recensea-
Norma revogatória mento Geral da Agricultura de 2009 do Instituto Nacional de
São revogados: Estatística) envolvia 98 % das 13.611 explorações agrícolas
existentes, abrangendo uma área média de cerca de 4.000 m2
a) O n.º 3 do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º dispersa, por sua vez, por um maior ou menor número de
do Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro; blocos/parcelas, e sendo que 87 % daquelas explorações tra-
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 29.º e o n.º 4 do artigo 134.º do balhadas exclusivamente com mão-de-obra familiar, não deixa
anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro. de assegurar mais de metade da produção agrícola da Região.
A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o
Artigo 12.º Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, e revoga o
Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro, no n.º 1 do seu
Entrada em vigor e produção de efeitos
artigo 61.º, refere que aquela «não prejudica a legislação
1 — O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho regional existente», bem como, de acordo com o seu n.º 2,
de 2017. que são as próprias Regiões Autónomas que fixam as suas
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a unidades de cultura por decreto legislativo regional.
plataforma referida no n.º 1 do artigo 9.º é disponibilizada Importa pois, atendendo às especificidades regionais da
aos operadores económicos até 90 dias após a entrada em Região Autónoma da Madeira, à sua orografia, bem como
vigor do presente decreto-lei. à dependência de um grande número de famílias (cerca de
40.760 pessoas, ou seja, aproximadamente 15 % da popu-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de lação residente, segundo o já mencionado último Recense-
abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário amento Geral da Agricultura) da agricultura, adaptar e fixar
José Gomes de Freitas Centeno — Maria Constança Dias a área e o limite próprio para a unidade de cultura neste
Urbano de Sousa — Francisca Eugénia da Silva Dias Van território, tendo sempre em vista que o que se pretende é
Dunem — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Adal- uma legislação que acautele o uso dos solos e desenvolva o
berto Campos Fernandes — Manuel de Herédia Caldeira setor agrícola, criando uma agricultura viável e economica-
Cabral. mente competitiva, e que tenha em análise a produtividade
Promulgado em 27 de junho de 2017. (quantidade de produção por unidade de área), estabilidade
(regularidade da produção), durabilidade (capacidade de
Publique-se. manutenção de um dado nível de produtividade a longo
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. prazo) e suficiência (satisfação das necessidades dos que
vivem e trabalham no sistema) dos solos.
Referendado em 30 de junho de 2017. Foi auscultada a Associação de Municípios da Região
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
Assembleia Legislativa Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e al-
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2017/M terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, o seguinte:
Unidade de Cultura na Região Autónoma da Madeira
Artigo 1.º
Desde o povoamento e durante séculos, o setor domi- Objeto
nante na economia da Região Autónoma da Madeira foi
a agricultura, e dele dependeu grande parte da sua popu- A unidade de cultura para a Região Autónoma da Ma-
lação e, afortunadamente, devido à riqueza dos solos e à deira é fixada pelo presente diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4979
Artigo 2.º procedimento estiver parado por motivo imputável ao
Unidade de cultura interessado, e só se interrompe com a notificação da de-
cisão expressa.
Para efeitos de fracionamento de prédio rústico, é fixada 5 — As transmissões e a transferência de direitos que
na Região Autónoma da Madeira, a área de unidade de se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de em-
cultura em 1500 m2.
parcelamento integral efetivam-se independentemente dos
Artigo 3.º limites da unidade de cultura.
Exceções
Artigo 4.º
1 — A área da unidade de cultura referida no artigo
anterior pode, excecionalmente, ter um limite mínimo de Entrada em vigor
500 m2, desde que, nomeadamente, a localização, as con- O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
dições locais de natureza económica e social, a tradição
da estrutura fundiária na zona e aptidão agrícola do prédio publicação.
assim o justifiquem. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
2 — O disposto no número anterior só é possível me- da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017.
diante parecer prévio favorável do responsável do governo
regional competente em matéria de Agricultura, emitido O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
a requerimento do interessado, no prazo de 90 dias úteis quada Gomes.
a contar da formulação do requerimento.
3 — Se o parecer prévio favorável não for expedido até Assinado em 26 de julho de 2017.
ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo previsto no Publique-se.
número anterior, considera-se o mesmo concedido.
4 — Para o cômputo dos prazos previstos nos n.os 2 O Representante da República para a Região Autónoma
e 3, considera-se que o mesmo se suspende sempre que da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
4980 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017
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