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Lei n.º 83/2013
Os artigos 36.º e 66.º-B do Estatuto dos Benefícios
de 9 de dezembro Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de
julho, passam a ter a seguinte redação:
Procede à segunda alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Decreto-Lei «Artigo 36.º
n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e à [...]
terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro
(Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores 1— .....................................
Mobiliários Representativos de Dívida). 2— .....................................
3— .....................................
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: a) 2,73 milhões de euros pela criação de 1 até 2 postos
de trabalho;
b) 3,55 milhões de euros pela criação de 3 a 5 postos
Artigo 1.º de trabalho;
Objeto c) 21,87 milhões de euros pela criação de 6 a 30 pos-
tos de trabalho;
1 — A presente lei procede à segunda alteração à Lei d) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 pos-
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei tos de trabalho;
n.º 51/2013, de 24 de julho. e) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a
2 — A presente lei altera, ainda, o Estatuto dos Be- 100 postos de trabalho;
nefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de
de 1 de julho, e o Regime Especial de Tributação dos 100 postos de trabalho.
Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de
Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de 4— .....................................
novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 5— .....................................
8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março. 6— .....................................
7— .....................................
8— .....................................
Artigo 2.º 9— .....................................
Aditamento ao mapa de alterações e transferências 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
orçamentais a que se refere
o artigo 8.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro Artigo 66.º-B
São aditados ao mapa anexo a que se refere o artigo 8.º [...]
da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela 1— .....................................
Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, os n.os 21-A e 21-B, com 2— .....................................
a seguinte redação: 3— .....................................
«21-A — Transferência de verbas inscritas no or- 4— .....................................
çamento das transferências para a administração lo- 5— .....................................
cal — cooperação técnica e financeira — em montante 6— .....................................
até € 300 000, para o orçamento da Direção-Geral das 7— .....................................
Autarquias Locais, independentemente da classificação 8— .....................................
orgânica e funcional, destinadas ao desenvolvimento de 9— .....................................
projetos de apoio à modernização da gestão autárquica. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21-B — Transferência de verba inscrita no orçamento 11 — O valor do incentivo, calculado nos termos do
das transferências para a administração local — coope- presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou
ração técnica e financeira — no montante de € 40 396, comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma
para o Fundo de Financiamento das Freguesias, des- pessoa coletiva de utilidade pública de fins de bene-
ficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma
tinada ao financiamento, em 2013, da Freguesia do
instituição particular de solidariedade social, constante
Parques das Nações.»
da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito
passivo para receber a consignação de quota do IRS
Artigo 3.º prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela
Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.»
Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII,
XIV e XV anexos à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro
Artigo 5.º
Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV
Alteração ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos
e XV, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 66-B/2012, de
de Valores Mobiliários Representativos de Dívida
31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de
julho, são alterados de acordo com as redações constan- Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º,
tes dos anexos I a XV à presente lei, da qual fazem parte 16.º, 17.º, 18.º e 20.º do Regime Especial de Tributação dos
integrante. Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6659
Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de c) Entidades residentes em país ou jurisdição com
novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla
8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, passam a ter tributação internacional, ou acordo que preveja a troca
a seguinte redação: de informações em matéria fiscal;
«Artigo 2.º d) Outras entidades que, em território português,
não tenham residência, sede, direção efetiva nem es-
[...] tabelecimento estável ao qual os rendimentos possam
1— ..................................... ser imputáveis, e que não sejam residentes em país,
território ou região com um regime de tributação clara-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente mais favorável, constante de lista aprovada, por
b) «Entidade registadora direta» a entidade junto da portaria, pelo membro do Governo responsável pela
qual são abertas as contas de registo individualizado dos área das finanças.
valores mobiliários representativos de dívida integrados
em sistema centralizado; 2 — [Revogado.]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) «Entidade gestora de sistema de liquidação inter- Artigo 7.º
nacional» a entidade que procede, no mercado interna- [...]
cional, à compensação, liquidação ou transferência de
valores mobiliários integrados em sistemas centralizados 1— .....................................
ou nos seus próprios sistemas de registo; 2— .....................................
e) «Representante» a entidade residente em território 3 — Tratando-se de valores mobiliários representa-
português designada, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º tivos de dívida pública direta emitida a desconto, de-
do Código do IRS, pela entidade registadora direta que signadamente de bilhetes do Tesouro, a liquidação a
não seja considerada residente em território português que se refere o n.º 1 é efetuada pela taxa de juro para o
nem possua estabelecimento estável aí situado ou pela efeito divulgada pela Agência de Gestão da Tesouraria
entidade gestora de sistema de liquidação internacional; e da Dívida Pública.
f) [Anterior alínea e).] 4— .....................................
Artigo 8.º
2 — [Revogado.]
[...]
Artigo 3.º
1— .....................................
[...] 2— .....................................
3 — O valor do imposto retido é entregue nos cofres
1 — São abrangidos por este Regime Especial os va-
do Estado pela entidade registadora direta ou pelos
lores mobiliários representativos de dívida pública e não
seus representantes, nos termos e prazos previstos nos
pública, incluindo os valores mobiliários de natureza
respetivos Códigos.
monetária, designadamente bilhetes do Tesouro e papel
comercial, as obrigações convertíveis em ações e outros
Artigo 9.º
valores mobiliários convertíveis, independentemente da
moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em [...]
sistema centralizado gerido por entidade residente em
território português ou por entidade gestora de sistema 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
o reembolso do imposto que tenha sido indevidamente
de liquidação internacional estabelecida em outro Es-
retido na fonte na data do vencimento do cupão ou do
tado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado
reembolso a beneficiário de isenção de IRS ou IRC
membro do Espaço Económico Europeu desde que,
que não seja obrigado à entrega de declaração de ren-
neste último caso, este esteja vinculado a cooperação
dimentos de IRS ou IRC pode ser requerido, por este
administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à
ou por um seu representante, no prazo máximo de seis
estabelecida no âmbito da União Europeia.
meses a contar da data em que foi efetuada a retenção,
2 — [Revogado.]
através de formulário a apresentar junto da entidade
3 — O membro do Governo responsável pela área
registadora direta.
das finanças pode, a requerimento da entidade emitente,
2— .....................................
autorizar a aplicação do presente Regime Especial a
3 — Decorrido o prazo referido no n.º 1, o reembolso
valores mobiliários representativos de dívida pública
do imposto indevidamente retido deve ser solicitado
ou não pública integrados em sistema centralizado não
através de formulário dirigido ao diretor-geral da Au-
abrangido pelo n.º 1. toridade Tributária e Aduaneira no prazo de dois anos
Artigo 5.º contados a partir do termo do ano em que tenha sido
efetuada a retenção do imposto.
[...] 4— .....................................
1 — A isenção a que se refere o artigo anterior aplica- 5 — Considera-se «imposto indevidamente retido»
-se quando os beneficiários efetivos sejam: o imposto retido a beneficiário de isenção de IRS ou
IRC que, por erro ou insuficiência de informação, não
a) Bancos centrais e agências de natureza governa- foi como tal enquadrado.
mental; 6 — Nas situações previstas no n.º 3, o reembolso do
b) Organizações internacionais reconhecidas pelo imposto retido na fonte deve ser efetuado até ao final
Estado português; do terceiro mês posterior à apresentação do formulário
6660 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
e dos elementos que comprovem os pressupostos de ser solicitada através de formulário dirigido ao diretor-
que depende a isenção e, em caso de incumprimento -geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, acompa-
desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros nhado dos elementos que comprovem a legitimidade
indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável do pedido, no prazo de dois anos contados a partir do
aos juros compensatórios a favor do Estado. termo do ano em que ocorra a transmissão dos valores
7 — Para efeitos da contagem do prazo referido no mobiliários.
número anterior, considera-se que o mesmo se inter- 2 — O disposto no número anterior é igualmente
rompe sempre que o procedimento estiver parado por aplicável nas situações em que ocorra a transferência
motivo imputável ao requerente. de valores mobiliários de uma conta de entidade não
sujeita a retenção ou isenta para uma conta de entidade
Artigo 10.º sujeita a retenção, sem que exista uma transmissão de
titularidade, e o beneficiário efetivo não esteja obrigado
[...] à entrega de declaração periódica de rendimentos para
1— ..................................... efeitos de IRS ou de IRC.
2— ..................................... 3 — [Revogado.]
3 — Sempre que, após a compensação prevista na 4 — A correção das retenções ou reembolsos deve ser
alínea b) do número anterior, se mantenha um saldo efetuada até ao final do terceiro mês posterior à apresen-
devedor pelo período consecutivo de três meses, ou o tação do formulário e dos elementos que comprovem os
seu valor ultrapasse € 50 000, a entidade registadora respetivos pressupostos e, em caso de incumprimento
direta ou o seu representante pode solicitar ao diretor- desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros
-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira o respetivo indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável
reembolso, através de requerimento a apresentar na aos juros compensatórios a favor do Estado.
Unidade de Grandes Contribuintes. 5 — Para efeitos da contagem do prazo referido no
4 — O membro do Governo responsável pela área número anterior, considera-se que o mesmo se inter-
das finanças pode definir, por portaria, os procedimentos rompe sempre que o procedimento estiver parado por
específicos a adotar para efeitos de processamento e motivo imputável ao requerente.
contabilização do imposto devido na data do vencimento
do cupão ou do reembolso dos valores mobiliários, bem Artigo 15.º
como os termos e os prazos do pedido de reembolso [...]
referido no número anterior.
1 — A prova que se refere a alínea a) do n.º 1 do ar-
Artigo 11.º tigo anterior efetua-se através dos seguintes elementos:
[...] a) Declaração do próprio titular devidamente assi-
nada e autenticada, no caso de bancos centrais, entidades
1— ..................................... de direito público e respetivas agências, bem como
2— ..................................... organizações internacionais reconhecidas pelo Estado
3— ..................................... português;
4— ..................................... b) Documento oficial de identificação fiscal ou
5— ..................................... certidão da entidade responsável pelo registo ou pela
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a supervisão, ou pela autoridade fiscal, que ateste a exis-
transferência de valores mobiliários abrangidos por este tência jurídica do titular e o seu domicílio, no caso de
Regime Especial entre contas do mesmo beneficiário instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos
efetivo em entidades registadoras diretas diferentes de pensões e empresas de seguros, domiciliados em
não dá origem à retenção na fonte nem ao reembolso qualquer país da Organização para a Cooperação e
de imposto nos termos do n.º 1, devendo a entidade Desenvolvimento Económico (OCDE) ou com o qual
registadora direta na qual se encontrem registados os Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla
valores mobiliários transferidos comunicar à entidade tributação internacional.
registadora direta para a qual os valores mobiliários
sejam transferidos a data de aquisição desses valores 2 — Nos casos previstos no número anterior a prova
mobiliários e, quando aplicável, os juros contáveis à da qualidade de não residente é feita uma única vez,
data da transferência. sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo o
7 — A alteração do estatuto do beneficiário efetivo, beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade
de entidade dispensada de retenção na fonte para enti- registadora das alterações verificadas nos pressupostos
dade não dispensada de retenção na fonte, determina a de que depende a isenção.
retenção na fonte e o reembolso de imposto referidos 3 — Não obstante o disposto nos números anterio-
no n.º 1. res, o titular pode, ainda, optar por comprovar a sua
8 — [Anterior n.º 6.] qualidade de não residente nos termos previstos no
artigo 18.º
Artigo 13.º Artigo 16.º
[...] [...]
1 — A correção das retenções ou reembolsos indevi- 1 — No caso de fundos de investimento mobiliário,
damente efetuados aquando da transmissão de valores imobiliário ou outros organismos de investimento co-
mobiliários abrangidos por este Regime Especial deve letivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6661
país ou jurisdição, com o qual esteja em vigor convenção 4 — [Revogado.]
para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo 5 — As obrigações previstas no artigo 11.º deste Re-
que preveja a troca de informações em matéria fiscal, a gime Especial, no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º,
prova a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º ambos do Código do IRS, não são aplicáveis aos valores
efetua-se através dos seguintes elementos: mobiliários sujeitos ao regime de comprovação estabe-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lecido neste artigo.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º
2 — Nos casos previstos no número anterior a prova [...]
da qualidade de não residente é feita uma única vez, 1 — Relativamente a beneficiários efetivos não
sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo o
abrangidos pelas regras previstas nos artigos 15.º a 17.º,
beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade
a prova a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º
registadora das alterações verificadas nos pressupostos
efetua-se através de certificado de residência ou docu-
de que depende a isenção.
mento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, do-
cumento emitido por consulado português comprovativo
Artigo 17.º
da residência no estrangeiro ou documento especifica-
Valores transacionados e integrados em sistema mente emitido com o objetivo de certificar a residência
de liquidação internacional por entidade oficial que integre a administração pública
central, regional ou demais administração periférica,
1 — Quando os valores mobiliários referidos no ar- estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado.
tigo 3.º estejam registados em conta mantida junto de 2— .....................................
entidade gestora de sistema de liquidação internacional,
para efeitos da comprovação dos pressupostos de apli- Artigo 20.º
cação deste Regime Especial, deve ser transmitida, em
cada data de vencimento dos rendimentos, a identifica- [...]
ção e quantidade dos valores mobiliários, bem como o
montante dos rendimentos e, quando aplicável, o mon- Quando as entidades registadoras diretas não sejam
tante do imposto retido, desagregado pelas seguintes residentes em território português nem possuam estabe-
categorias de beneficiários: lecimento estável aí situado, as entidades emitentes de
valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime
a) Entidades com residência, sede ou direção efetiva Especial são obrigadas a comunicar à Autoridade Tri-
em território português ou que aí possuam estabeleci- butária e Aduaneira, no prazo de 90 dias após a data da
mento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, emissão, os seguintes elementos:
não isentas e sujeitas a retenção na fonte;
b) Entidades residentes em país, território ou região a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com um regime de tributação claramente mais favorável, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
constante de lista aprovada, por portaria, pelo membro
do Governo responsável pela área das finanças, não Artigo 6.º
isentas e sujeitas a retenção na fonte; Norma interpretativa
c) Entidades com residência, sede ou direção efetiva
em território português ou que aí possuam estabeleci- 1 — A redação do artigo 68.º-A do Código do IRS, dada
mento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplica-se aos
isentas ou não sujeitas a retenção na fonte; rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2013 e
d) Demais entidades que não tenham residência, sede determina a derrogação do previsto no n.º 3 do artigo 111.º
ou direção efetiva em território português nem aí pos- da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis
suam estabelecimento estável ao qual os rendimentos n.os 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro.
sejam imputáveis. 2 — As redações dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código
do IRC, dadas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezem-
2 — Em cada data de vencimento dos rendimentos bro, aplicam-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos
devem, ainda, ser transmitidos, pelo menos, os seguintes adicionais por conta referentes aos períodos de tributação
elementos relativos a cada um dos beneficiários referi- iniciados em 1 de janeiro de 2013, ou após essa data,
dos nas alíneas a), b) e c) do número anterior: e determinam a derrogação do previsto no n.º 4 do ar-
tigo 116.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alte-
a) Nome e endereço;
rada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de
b) Número de identificação fiscal, quando dele dis-
20 de dezembro, e do previsto no n.º 1 do artigo 192.º da
ponha;
c) Identificação e quantidade dos valores mobiliários Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei
detidos; n.º 51/2013, de 24 de julho.
d) Montante dos rendimentos.
Artigo 7.º
3 — As informações referidas nos números anteriores Norma transitória
são transmitidas pela entidade gestora de sistema de
liquidação à entidade registadora direta, ou aos seus Os orçamentos das autarquias locais para o ano 2014
representantes, e devem referir-se ao universo das contas são aprovados no prazo de 90 dias após a instalação dos
sob a sua gestão. respetivos órgãos.
6662 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
Artigo 8.º reiro, e 29-A/2011, de 1 de março, aplicam-se apenas aos
rendimentos obtidos posteriormente à data do primeiro
Norma revogatória
vencimento que ocorra após 31 de dezembro de 2013.
São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, 4 — Na sequência do primeiro vencimento de rendi-
o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 13.º e o n.º 4 do mentos que ocorra após 31 de dezembro de 2013 a que se
artigo 17.º do Regime Especial de Tributação dos Rendi- refere o número anterior, as entidades registadoras diretas
mentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, procedem à alteração da classificação das contas de registo
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novem- individualizado referidas no artigo 8.º do Regime Especial
bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários
fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março. Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-
Artigo 9.º -Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de
março, em função das alterações introduzidas pela presente
Entrada em vigor e produção de efeitos
lei.
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Aprovada em 1 de novembro de 2013.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o A Presidente da Assembleia da República, Maria da
artigo 4.º da presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de Assunção A. Esteves.
2013.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, relativamente Promulgada em 29 de novembro de 2013.
aos valores mobiliários emitidos até 31 de dezembro de Publique-se.
2013, as alterações introduzidas pelo artigo 5.º da presente
lei ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, apro- Referendada em 29 de novembro de 2013.
vado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de feve- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6663
MAPA I
Receitas dos serviços integrados, por classificação económica
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 16 501 811 536
01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 16 491 711 536
01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 12 011 106 025
01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 4 480 605 511
01.02.00 OUTROS: 10 100 000
01.02.06 IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS 5 561 748
01.02.99 IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS 4 538 252
02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 18 401 244 388
02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 16 788 110 142
02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 2 040 060 470
02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 12 937 616 669
02.01.03 IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) 334 382 508
02.01.04 IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO 1 306 367 612
02.01.05 IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) 169 682 883
02.02.00 OUTROS: 1 613 134 246
02.02.01 LOTARIAS 11 994 047
02.02.02 IMPOSTO DE SELO 1 327 381 351
02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 18 330 323
02.02.04 IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO 242 521 019
02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 11 168 978
02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 1 738 528
03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 468 666 168
03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 468 666 168
03.03.02 COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE 446 310 731
03.03.99 OUTROS 22 355 437
04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 666 584 812
04.01.00 TAXAS: 338 062 205
04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 34 687 860
04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 104 338
04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 40 377 653
04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 35 397 046
04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 45 714 894
04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 4 300
04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 28 000
04.01.08 TAXAS MODERADORAS 1 175 000
04.01.09 TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 908 520
04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 13 293 569
04.01.11 TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS 918 570
04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 115 000
04.01.13 TAXAS DE PORTOS 1 474 184
04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 4 835 985
04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 34 050
INDUSTRIAIS
04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 5 953 919
EMPRESAS
04.01.19 ADICIONAIS 400
04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 3 231 845
04.01.21 PORTAGENS 98 580
04.01.22 PROPINAS 3 011 700
04.01.99 TAXAS DIVERSAS 146 696 792
04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 328 522 607
04.02.01 JUROS DE MORA 68 714 962
04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 21 400 000
04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 85 478 828
RESTANTE LEGISLAÇÃO
04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 148 243 261
04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 4 685 556
05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 1 130 489 425
05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 25 052
05.01.02 PRIVADAS 25 052
05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 442 010 152
05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 442 010 152
05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 266 629 071
05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 827 021
05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 239 747 763
Fonte: MF/DGO 2013-10-13
6664 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 2
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
05.03.03 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 25 707 746
05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 336 091
05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 10 450
05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 6 097
05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 6 097
05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 250 000
05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 250 000
05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 9 590 944
05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 9 590 944
05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 47 916 985
FINANCEIRAS
05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 47 916 985
FINANCEIRAS
05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 359 323 519
FINANCEIRAS
05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 359 323 519
FINANCEIRAS
05.09.00 PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES 1 363 570
PUBLICAS
05.09.01 PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES 1 363 570
PUBLICAS
05.10.00 RENDAS : 3 374 035
05.10.01 TERRENOS 3 365 128
05.10.03 HABITAÇÕES 77
05.10.05 BENS DE DOMÍNIO PUBLICO 330
05.10.99 OUTROS 8 500
06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 1 009 629 508
06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 1 534 162
06.01.02 PRIVADAS 1 534 162
06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 434 120
06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 430 620
06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 3 500
06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 449 851 246
06.03.01 ESTADO 9 105 000
06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 438 474 979
06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 2 271 267
COFINANCIADOS
06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 520 000
06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 520 000
06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 37 381 500
06.05.01 CONTINENTE 37 381 500
06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 431 240 606
06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 329 056 844
COFINANCIADOS
06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 102 183 762
06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 1 115 050
06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 1 115 050
06.08.00 FAMÍLIAS: 12 905 524
06.08.01 FAMÍLIAS 12 905 524
06.09.00 RESTO DO MUNDO: 74 647 300
06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 64 476 307
06.09.03 UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. 1 280 000
ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF.
06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 101 490
06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 8 789 503
07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 546 739 165
07.01.00 VENDA DE BENS: 57 574 076
07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 2 750
07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 464 270
07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 10 752 848
07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 988 504
07.01.05 BENS INUTILIZADOS 238 389
07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 3 197 715
07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 3 497 370
07.01.08 MERCADORIAS 294 600
07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 6 387
07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 141 932
Fonte: MF/DGO 2013-10-13
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6665
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 3
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 831 821
07.01.99 OUTROS 37 157 490
07.02.00 SERVIÇOS: 486 814 723
07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 2 885 401
07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 2 224 490
07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 107 659
07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 1 788 612
07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 110 159 055
07.02.06 REPARAÇÕES 134 386
07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 32 140 458
07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 2 052 404
DESPORTO
07.02.99 OUTROS 333 322 258
07.03.00 RENDAS: 2 350 366
07.03.01 HABITAÇÕES 198 225
07.03.02 EDIFÍCIOS 2 021 368
07.03.99 OUTRAS 130 773
08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 414 365 050
08.01.00 OUTRAS: 414 365 050
08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 233 733 000
DIFERENÇAS DE CAMBIO
08.01.03 LUCROS DE AMOEDAÇÃO 4 200 000
08.01.99 OUTRAS 176 432 050
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 39 139 530 052
RECEITAS DE CAPITAL
09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 107 250 457
09.01.00 TERRENOS: 1 090 423
09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 7 759
09.01.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 100 000
09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 982 664
09.02.00 HABITAÇÕES: 755 927
09.02.10 FAMÍLIAS 755 927
09.03.00 EDIFÍCIOS: 4 239 489
09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 3 328 726
09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 851 992
09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 39 114
09.03.10 FAMÍLIAS 19 657
09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 101 164 618
09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 40 000
09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 101 084 618
09.04.10 FAMÍLIAS 40 000
10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 139 657 933
10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 304 700
10.01.02 PRIVADAS 304 700
10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 95 702 108
10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 91 448 192
10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 4 253 916
COFINANCIADOS
10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 853 000
10.05.01 CONTINENTE 853 000
10.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 27 030
10.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 27 030
COFINANCIADOS
10.08.00 FAMÍLIAS: 349 163
10.08.01 FAMÍLIAS 349 163
10.09.00 RESTO DO MUNDO: 42 421 932
10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 42 397 752
10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 7 180
10.09.04 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 17 000
11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 2 999 800 212
11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 350 000 000
11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 350 000 000
11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 1 291 059 847
Fonte: MF/DGO 2013-10-13
6666 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 4
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 600 000
11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 266 845 905
11.06.05 ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL 15 178 338
11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 4 120 819
11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 400 000
11.06.10 FAMÍLIAS 1 213 156
11.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 2 701 629
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
11.07.00 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: 18 629 248
11.07.01 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS 18 629 248
11.08.00 AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: 11 117
11.08.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 11 117
11.10.00 ALIENAÇÃO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS: 1 340 000 000
11.10.01 ALIENAÇÃO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS 1 340 000 000
11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 100 000
11.11.08 ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL 100 000
12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 143 108 790 691
12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 124 340 244 619
12.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 14 535 036 250
12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 40 328 581 789
12.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 68 176 524 819
12.02.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1 300 101 761
12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 9 568 546 072
12.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 339 087 906
12.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 5 551 282 354
12.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 339 087 906
12.03.10 FAMÍLIAS 1 339 087 906
12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 9 200 000 000
12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 5 800 000 000
12.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 3 400 000 000
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 434 383 356
13.01.00 OUTRAS: 434 383 356
13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 800 992
13.01.99 OUTRAS 433 582 364
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 146 789 882 649
********************************
14.00.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 155 194 436
14.01.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 155 194 436
14.01.01 DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO 155 000 000
14.01.03 QUOTIZAÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ISOGLUCOSE 194 436
15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 43 617 093
15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 43 617 093
15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 43 617 093
16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 121 399 900
16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 121 399 900
16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 121 174 100
16.01.04 NA POSSE DO TESOURO 225 800
TOTAL DAS ********************************
TOTAL GERAL 186 249 624 130
Fonte: MF/DGO 2013-10-13
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6667
MAPA II
Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 2 877 684 438
01 PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA 15 411 785
02 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 133 363 244
03 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9 605 372
04 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4 966 149
05 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 5 813 813
06 TRIBUNAL DE CONTAS 17 212 063
07 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 319 274 499
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
08 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 242 495 263
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
09 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL 1 313 145
10 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 3 198 327
11 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 2 121 207 562
12 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 680 836
50 PROJETOS 1 142 380
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 241 709 847
01 GABINETE MEMBROS DO GOVERNO 10 793 263
02 SERV.APOIO E COORDENAÇAO, ORG. CONSULTIVOS E 117 129 158
OUTRAS ENT. DA PCM
03 SERVIÇOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 71 358 531
50 PROJETOS 42 428 895
03 - FINANÇAS 152 091 101 932
01 AÇÃO GOVERNATIVA 3 945 404
02 GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MF 93 942 319
03 ADMINISTRAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO 13 176 887
ORÇAMENTAL
04 ADMINISTRAÇÃO, CONTROLO E FORMAÇÃO NO ÂMBITO 6 078 805
DA ADMIN. PUBLICA
05 PROTEÇÃO SOCIAL 4 760 886 503
07 GESTÃO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PÚBLICA 124 590 000 000
08 SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS 557 907 257
50 PROJETOS 8 857 282
60 DESPESAS EXCECIONAIS 20 411 113 039
70 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 1 645 194 436
04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 323 637 385
01 AÇÃO GOVERNATIVA 3 654 861
02 GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO 171 364 577
ORÇAMENTO DO MNE
03 ORGANIZAÇÕES E VISITAS 84 733 125
04 COOPERAÇÃO, LÍNGUA E RELAÇÕES EXTERNAS 61 908 393
50 PROJETOS 1 976 429
Fonte: MF/DGO
6668 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 2
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
05 - DEFESA NACIONAL 2 058 566 804
01 GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO E SERVIÇOS 495 572 567
CENTRAIS DE SUPORTE
02 ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 43 978 132
03 MARINHA 531 787 008
04 EXERCITO 632 979 554
05 FORÇA AÉREA 337 930 481
50 PROJETOS 16 319 062
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 033 350 974
01 GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO 2 538 145
02 SERVIÇOS GERAIS DE 121 203 321
APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E
CONTROLO
03 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA 109 430 565
RODOVIÁRIA
04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇA 1 708 806 157
E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS
50 PROJETOS 91 372 786
07 - JUSTIÇA 1 202 751 057
01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 2 260 674
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇÃO, 74 495 452
CONTROLO E COOPERAÇÃO
03 ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIÁRIO E 763 077 642
REGISTOS
04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO, PRISIONAIS E DE 338 904 772
REINSERÇÃO
50 PROJETOS 24 012 517
08 - ECONOMIA E DO EMPREGO 218 854 205
01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 8 478 663
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO E DE GESTÃO INTERNA 20 516 782
03 SERVIÇOS DE INSPEÇÃO, CONTROLO E DINAMIZAÇÃO DA 24 294 430
ECONOMIA
04 SERV REGIONAIS DE REGULAMENTAÇÃO, DE 27 140 499
REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA ECON
05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO, INOVAÇÃO E QUALIDADE 12 154 070
06 SERVIÇOS NA ÁREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 1 451 342
07 SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO NAS ÁREAS DO 41 728 310
EMPREGO,TRABALHO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
08 SERVIÇOS REGUL SUPERV INSP INVESTIG NA AREA DAS 10 536 184
OB. PUBLICAS, TRANSP. E COMUNIC
50 PROJETOS 72 553 925
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6669
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 3
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
09 - AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO 525 234 102
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 4 484 745
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇÃO 38 842 041
E CONTROLO
03 SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO NO SETOR DA 193 718 253
AGRIC.,MAR,CONS.DA NAT.E DAS FLORESTAS
04 SERV. DE COORDENAÇÃO REGIONAL DE AGRIC., MAR 67 443 167
05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO 27 830 273
06 SERVIÇOS NA ÁREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO 27 552 872
DO TERRITORIO
50 PROJETOS 165 362 751
10 - SAÚDE 7 945 310 760
01 GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO 2 538 023
02 SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 39 859 127
03 INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 7 889 829 976
50 PROJETOS 13 083 634
11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 7 352 433 538
01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 3 704 559
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DO ENSINO BÁSICO 738 790 573
E SECUNDÁRIO E CIÊNCIA
03 ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINOS BÁSICO 5 118 171 358
E SECUNDÁRIO
04 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DO ENSINO 255 252 120
SUPERIOR E À CIÊNCIA
05 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS 920 678 245
DE APOIO
50 PROJETOS 315 836 683
12 - SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 9 378 989 088
01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 1 561 599
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, 11 173 592
COORDENAÇÃO, COOPERAÇÃO E CONTROLO
03 SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO NA ÁREA DA 9 258 704
SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
04 SEGURANÇA SOCIAL -TRANSFERÊNCIAS 9 351 905 529
50 PROJETOS 5 089 664
TOTAL GERAL 186 249 624 130
Fonte: MF/DGO
6670 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
MAPA III
Despesas dos serviços integrados por classificação funcional
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 18 426 033 092
1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 13 301 981 216
1.02 DEFESA NACIONAL 1 958 036 975
1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 3 166 014 901
2 FUNÇÕES SOCIAIS 29 925 781 137
2.01 EDUCAÇÃO 7 094 415 601
2.02 SAÚDE 8 764 513 852
2.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS 13 698 716 664
2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS 155 351 936
2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 212 783 084
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 8 455 538 863
3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 434 735 847
3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 19 630
3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 3 976 540 921
3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 4 044 242 465
4 OUTRAS FUNÇÕES 129 442 271 038
4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 124 590 000 000
4.02 TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES 4 326 449 660
4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 525 821 378
TOTAL GERAL 186 249 624 130
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6671
MAPA IV
Despesas dos serviços integrados, por classificação económica
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 9 275 759 400
02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 1 767 552 545
03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 6 801 336 548
04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 14 078 554 594
04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 2 114 677 232
04.06 SEGURANÇA SOCIAL 9 524 150 826
04.01
E
04.02
E OUTROS SETORES 2 360 164 841 28 077 547 493
04.07
A
04.09
05.00 SUBSÍDIOS 245 574 971
06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1 265 523 100
47 433 294 057
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 399 547 014
08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 1 656 151 476
08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 560 047 662
08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 394 459 693
08.06 SEGURANÇA SOCIAL 4 382 685
08.01
E
08.02
E OUTROS SETORES 70 553 734 2 685 595 250
08.07
A
08.09
09.00 ATIVOS FINANCEIROS 19 181 744 699
10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 116 449 000 000
11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 100 443 110
138 816 330 073
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL GERAL 186 249 624 130
Fonte: MF/DGO
6672 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
MAPA V
Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação
das receitas globais de cada serviço e fundo
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 128 324 427
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO PRIVATIVO 435 100
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 428 000
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO 507 100
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 680 836
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 918 115
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO PRIVATIVO 4 039 140
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 16 609 165
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 4 894 831
02 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ACIDI, IP - GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO 9 991 806
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 23 948 636
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, EPE 4 350 000
COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO, EPE 5 661 752
DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 38 545 876
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 22 287 423
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 399 825
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - ORÇ. 11 011 373
PRIVATIVO
GESCULT-SERVIÇOS PARTILHADOS DA CULTURA,A.C.E. 10 338 256
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 21 895 275
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 71 757 882
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 272 600 000
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 9 400 969
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 6 267 995
TEATRO NACIONAL DE SAO CARLOS, EPE 11 374 007
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 5 181 229
03 FINANÇAS
AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA, EPE 39 300 000
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 016 569 985
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 21 167 789
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA,IP 35 510 479
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 231 276 832
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 13 600 000
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 127 054 872
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 190 210 168
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 8 277 784
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 2 670 200 000
INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL 17 333 100
PARUPS, S.A 597 408 470
PARVALOREM, S.A 3 320 628 739
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 14 357 293
04 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 57 675 765
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 23 730 000
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6673
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 2
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
04 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
INSTITUTO DE INVESTIGAÇAO CIENTIFICA E TROPICAL, I. P. 7 434 703
05 DEFESA NACIONAL
ARSENAL DO ALFEITE, SA 20 854 660
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 43 163 185
INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 830 375
LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 25 410 000
MANUTENÇÃO MILITAR 41 500 000
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO 21 714 191
OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA 6 856 831
06 ADMINISTRAÇÃO INTERNA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 145 574 579
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 950 250
EMPRESA DE MEIOS AEREOS, SA 44 179 720
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 17 618 000
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 165 700
07 JUSTIÇA
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 2 800 000
INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 502 365 354
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 16 360 000
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 24 816 570
08 ECONOMIA E DO EMPREGO
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 9 251 583
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA 1 391 530
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO 1 159 001
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICP 69 433 100
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 698 442
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS 2 306 142
CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 4 023 615
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 370 615
SUL
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 600 000
NORTE
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 808 007
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 441 431
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 537 025
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA 1 827 596
(CINDOR
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 616 585
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA 14 812 665
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS 7 058 798
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 418 089
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO 1 752 848
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 847 600
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 285 416
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 2 589 890
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 3 154 367
Fonte: MF/DGO
6674 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 3
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
08 ECONOMIA E DO EMPREGO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SETOR ALIMENTAR 4 473 853
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 934 869
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 188 048
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 1 004 425
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SETOR DA JUSTIÇA 2 864 242
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 12 223 215
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS IP 8 976 069
ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. 1 545 238 960
FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 3 181 500
INSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIO 11 743 699
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 84 026 746
INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IP 396 792 162
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 933 845 000
INSTITUTO DE GESTAO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU 24 677 333
INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 243 172 338
INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL IP 92 618 716
INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 56 917 132
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 5 994 821
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 650 000
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA IP 22 003 630
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 29 780 018
METRO DO PORTO, S.A. 923 349 338
METROPOLITANO DE LISBOA, S.A. 1 275 092 706
REDE FERROVIARIA NACIONAL - REFER, EPE 1 452 343 136
SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇAO ELECTRONICA DE VEICULOS, S.A. 1 189 309
09 AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE 116 788 009
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO 12 372 163
TEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO 6 605 842
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 6 514 196
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 10 202 883
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 39 041 529
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, 8 090 653
SA
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 7 916 003
FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 2 326 000
FUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 15 000 000
FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 136 373 647
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 15 000 000
INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANA 162 629 972
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 10 995 720
INSTITUTO DE CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, IP 74 260 715
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 963 991 447
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 9 719 175
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, IP 25 830 652
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6675
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 4
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, IP 43 289 141
POLIS LITORAL NORTE, SA 30 839 195
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 32 763 541
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 40 296 283
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C 22 355 269
VICENTINA
TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC AMB., CIRPL 863 000
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, SA 1 264 289
10 SAÚDE
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 524 429 579
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 426 624 321
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 123 458 537
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 156 929 128
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 572 349 218
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 312 701 243
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 75 999 564
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 20 322 565
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 8 012 331
ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV. 3 653 484
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 606 627
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 7 502 848
HOSPITAL JOSE LUCIANO DE CASTRO - ANADIA 4 583 706
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 63 150 000
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 81 760 000
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 26 839 680
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 070 801
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 82 637 679
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 51 745 200
11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 8 231 511
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 100 659
ESCOLA PORTUGUESA DE DILI 2 157 994
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 4 625 128
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 10 148 708
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 9 752 020
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 385 705
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 5 885 873
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 3 678 708
ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 4 596 291
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 416 047 951
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 13 080 708
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 15 955 057
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 26 612 093
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 23 305 089
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 36 105 193
Fonte: MF/DGO
6676 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 5
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 41 373 475
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 33 284 144
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 14 091 971
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 18 664 213
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 23 540 090
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 13 315 908
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 16 878 959
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 23 009 783
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 8 278 761
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 43 960 169
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 22 213 532
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 20 530 257
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 30 812 558
PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 307 790 710
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 283 007
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 682 385
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 612 517
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 878 999
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 173 956
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 687 563
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 931 960
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 902 729
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 851 786
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 1 017 777
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 710 105
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 543 804
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 489 974
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 455 021
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 632 819
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 632 913
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 368 062
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 9 912 045
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 2 009 031
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA 6 459 683
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 131 566
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 577 214
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 843 330
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 465 699
SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 048 694
SAS - UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA 5 002 304
UL - CENTRO DE RECURSOS COMUNS E SERVIÇOS PARTILHADOS 5 123 085
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 5 461 329
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 29 091 255
UL - FACULDADE DE DIREITO 8 248 248
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 11 449 200
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6677
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 6
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
UL - FACULDADE DE LETRAS 15 279 471
UL - FACULDADE DE MEDICINA 14 840 406
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 5 934 455
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 517 481
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 786 191
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 425 183
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 480 122
UL - REITORIA 18 491 503
UNIVERSIDADE ABERTA 15 268 417
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 31 711 306
UNIVERSIDADE DA MADEIRA 14 798 262
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 105 932 885
UNIVERSIDADE DE COIMBRA 131 207 732
UNIVERSIDADE DE ÉVORA 50 270 614
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 40 144 434
UNIVERSIDADE DO ALGARVE 51 554 495
UNIVERSIDADE DO MINHO 95 106 137
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 202 400 448
UNIVERSIDADE DOS AÇORES 21 551 196
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 6 213 793
UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA - REITORIA 6 960 711
UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 2 409 562
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 37 035 582
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 11 550 710
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 20 492 949
UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 254 308
UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 10 181 518
UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA 11 137 046
UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 765 325
UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 2 650 815
UTL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 10 304 960
UTL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 894 012
UTL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 8 370 938
UTL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 7 954 370
UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 17 275 240
UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 14 847 066
UTL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 97 945 270
12 SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
CASA PIA DE LISBOA, IP 41 191 597
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 225 426 400
TOTAL GERAL 39 383 770 045
Fonte: MF/DGO
6678 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
MAPA VI
Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 22 700 000
01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 22 700 000
01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 14 000 000
01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 8 700 000
02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 1 075 723 145
02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 590 839 329
02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 550 239 329
02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 40 600 000
02.02.00 OUTROS: 484 883 816
02.02.01 LOTARIAS 22 771 970
02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 102 178 564
02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 278 570 943
02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 81 362 339
03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 4 895 041 782
03.02.00 REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS 5 376 352
03.02.02 REGIMES COMPLEMENTARES 5 376 352
03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 4 889 665 430
03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA 4 361 084 270
03.03.99 OUTROS 528 581 160
04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 1 825 834 554
04.01.00 TAXAS: 1 674 175 289
04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 159 341 961
04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 1 730 785
04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 150 701 267
04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 48 848 555
04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 45 041 756
04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 10 076 770
04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 9 504 962
04.01.08 TAXAS MODERADORAS 72 016 531
04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 1 506 057
04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 100 000
04.01.13 TAXAS DE PORTOS 812 450
04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 3 008 159
04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 50 000
INDUSTRIAIS
04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 18 203 092
EMPRESAS
04.01.18 TAXAS S/ VALOR DE ADJUDICAÇÃO DE OBRAS PUBLICAS 500 000
04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 23 000 000
04.01.21 PORTAGENS 273 183 057
04.01.22 PROPINAS 322 822 745
04.01.99 TAXAS DIVERSAS 533 727 142
04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 151 659 265
04.02.01 JUROS DE MORA 5 424 120
04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 1 200
04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 70 427 666
04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 75 806 279
05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 399 562 893
05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 22 434 916
05.01.01 PUBLICAS 990 638
05.01.02 PRIVADAS 21 444 278
05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 59 814 002
05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 59 814 002
05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 301 465 019
05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 291 337 284
05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 7 765 546
05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 2 320 672
05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 41 517
05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 26 396
05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 26 396
05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 2 680 022
05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 2 680 022
05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 2 500 000
05.06.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 900 000
UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 1 500 000
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6679
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 2
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
05.06.02
05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 100 000
05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 1 316 643
FINANCEIRAS
05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 1 316 643
FINANCEIRAS
05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 1 597 683
FINANCEIRAS
05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 1 597 683
FINANCEIRAS
05.10.00 RENDAS : 5 116 734
05.10.01 TERRENOS 902 090
05.10.03 HABITAÇÕES 152 974
05.10.04 EDIFÍCIOS 3 984 242
05.10.99 OUTROS 77 428
05.11.00 ATIVOS INCORPÓREOS: 2 611 478
05.11.01 ATIVOS INCORPÓREOS 2 611 478
06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 16 071 052 609
06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 29 137 036
06.01.01 PUBLICAS 3 613 748
06.01.02 PRIVADAS 25 523 288
06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 9 926 803
06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 5 281 803
06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 4 645 000
06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 14 088 044 442
06.03.01 ESTADO 13 778 329 730
06.03.04 ESTADO - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. ATIVAS 225 967
DE EMP. E FORM. PROF
06.03.05 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 69 280 335
COFINANCIADOS
06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 235 531 531
06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 4 642 456
COFINANCIADOS
06.03.11 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 34 423
COFINANCIADOS
06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 6 252 300
06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 5 558 500
06.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 693 800
06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 37 912 731
06.05.01 CONTINENTE 37 902 731
06.05.02 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 10 000
06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 1 092 616 870
06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 39 000 000
06.06.02 PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 71 439 762
COFINANCIADOS
06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 515 205 397
COFINANCIADOS
06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 466 971 711
06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 7 714 543
06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 7 714 543
06.08.00 FAMÍLIAS: 38 637 038
06.08.01 FAMÍLIAS 38 637 038
06.09.00 RESTO DO MUNDO: 760 810 846
06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 740 600 749
06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 15 111 549
06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 5 098 548
07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 1 464 668 362
07.01.00 VENDA DE BENS: 246 441 880
07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 64 493
07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 3 516 523
07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 4 197 505
07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 75 000
07.01.05 BENS INUTILIZADOS 312 597
07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 2 474 713
07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 9 840 263
07.01.08 MERCADORIAS 85 554 342
07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 1 438 707
Fonte: MF/DGO
6680 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 3
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 202 760
07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 19 098 707
07.01.99 OUTROS 119 666 270
07.02.00 SERVIÇOS: 1 144 402 251
07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 22 858 310
07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 60 328 342
07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 052 848
07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 16 269 567
07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 181 979 331
07.02.06 REPARAÇÕES 25 692 910
07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 47 379 926
07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 26 952 214
DESPORTO
07.02.99 OUTROS 760 888 803
07.03.00 RENDAS: 73 824 231
07.03.01 HABITAÇÕES 14 378 357
07.03.02 EDIFÍCIOS 16 940 886
07.03.99 OUTRAS 42 504 988
08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 118 150 528
08.01.00 OUTRAS: 118 150 528
08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 416 833
DIFERENÇAS DE CAMBIO
08.01.99 OUTRAS 117 733 695
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 25 872 733 873
RECEITAS DE CAPITAL
09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 60 274 592
09.01.00 TERRENOS: 7 207 500
09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 7 082 500
09.01.10 FAMÍLIAS 125 000
09.02.00 HABITAÇÕES: 16 437 750
09.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 150 000
09.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 250 000
09.02.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 54 000
09.02.10 FAMÍLIAS 15 983 750
09.03.00 EDIFÍCIOS: 22 510 338
09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 22 409 138
09.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 200
09.03.10 FAMÍLIAS 100 000
09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 14 119 004
09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 14 006 050
09.04.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 38 500
09.04.10 FAMÍLIAS 74 454
10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 3 340 140 335
10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 59 126 054
10.01.01 PUBLICAS 48 498 239
10.01.02 PRIVADAS 10 627 815
10.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 575 000
10.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 575 000
10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 1 741 813 944
10.03.01 ESTADO 1 575 485 547
10.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 80 665 929
COFINANCIADOS
10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 76 196 961
10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 9 414 017
COFINANCIADOS
10.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 51 490
COFINANCIADOS
10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 9 785 075
10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 8 463 000
10.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 322 075
10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 50 357 378
10.05.01 CONTINENTE 50 357 378
10.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 29 408 931
10.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 445 142
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6681
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 4
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
10.06.02 PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 12 219 714
COFINANCIADOS
10.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 16 629 075
COFINANCIADOS
10.06.05 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 115 000
10.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 15 778 489
10.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 15 778 489
10.08.00 FAMÍLIAS: 317 452
10.08.01 FAMÍLIAS 317 452
10.09.00 RESTO DO MUNDO: 1 432 978 012
10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 1 431 498 629
10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 354 000
10.09.04 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1 125 383
11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 1 707 638 619
11.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 735 762 186
11.02.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 735 762 186
11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 823 558 015
11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 2 800 000
11.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 807 258 015
11.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 13 500 000
11.04.00 DERIVADOS FINANCEIROS: 9 691 042
11.04.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 9 691 042
11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 940 000
11.05.10 FAMÍLIAS 940 000
11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 99 416 482
11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 73 652 255
11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 000 000
11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 8 024 840
11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 212 779
11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1 722 419
11.06.10 FAMÍLIAS 14 804 189
11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 38 270 894
11.11.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 38 270 894
12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 8 026 635 934
12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 458 858 166
12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 430 000 000
12.05.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 27 858 166
12.05.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 000 000
12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 6 984 777 768
12.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 712 995
12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 17 500 000
12.06.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 6 799 843 182
12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 166 721 591
12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 583 000 000
12.07.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 583 000 000
13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 1 935 664
13.01.00 OUTRAS: 1 935 664
13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 43 350
13.01.99 OUTRAS 1 892 314
15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 28 097 293
15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 28 097 293
15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 28 097 293
16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 346 313 735
16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 346 313 735
16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 346 313 735
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 13 511 036 172
TOTAL GERAL 39 383 770 045
Fonte: MF/DGO
6682 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
MAPA VII
Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação
das despesas globais de cada serviço e fundo
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 128 324 427
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO 424 222
PRIVATIVO
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO 5 292 300
PRIVATIVO
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO 494 422
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 680 836
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 850 484
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO 4 013 905
PRIVATIVO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 16 609 165
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 4 894 831
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ACIDI, IP - GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO 9 916 806
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 22 229 463
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, EPE 4 345 114
COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO, EPE 5 661 752
DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 38 284 769
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 21 865 424
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 389 829
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - 11 011 373
ORÇ. PRIVATIVO
GESCULT-SERVIÇOS PARTILHADOS DA CULTURA,A.C.E. 10 336 084
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 21 442 716
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 66 781 123
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 272 600 000
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 9 400 969
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 6 267 995
TEATRO NACIONAL DE SAO CARLOS, EPE 11 374 007
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 5 181 229
03 - FINANÇAS
AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA, EPE 30 025 460
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 9 959 404 867
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 20 562 556
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA,IP 34 323 847
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 198 228 114
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 13 585 000
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 126 656 609
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 164 603 551
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 8 063 199
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6683
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 2
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
03 - FINANÇAS
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 2 670 200 000
INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL 16 287 302
PARUPS, S.A 597 408 470
PARVALOREM, S.A 3 320 628 739
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 14 057 293
04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 57 653 515
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 23 278 552
INSTITUTO DE INVESTIGAÇAO CIENTIFICA E TROPICAL, I. P. 7 397 102
05 - DEFESA NACIONAL
ARSENAL DO ALFEITE, SA 20 854 660
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 42 573 653
INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 755 582
LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 19 838 214
MANUTENÇÃO MILITAR 40 955 360
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO 21 033 735
OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA 5 608 986
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 124 384 579
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 939 718
EMPRESA DE MEIOS AEREOS, SA 44 179 720
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 17 508 192
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 117 918
07 - JUSTIÇA
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 2 800 000
INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 487 966 068
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 16 290 285
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 24 443 498
08 - ECONOMIA E DO EMPREGO
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 8 087 159
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA 1 391 280
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO 1 158 488
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICP 44 616 692
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 596 634
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS 2 248 488
Fonte: MF/DGO
6684 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 3
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
08 - ECONOMIA E DO EMPREGO
TECNOLOGIAS
CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 3 923 025
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 212 142
PUBLICAS DO SUL
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 435 000
PUBLICAS DO NORTE
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 683 057
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 401 291
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 497 542
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E 1 780 373
RELOJOARIA (CINDOR
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 492 725
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E 14 401 415
METALOMECANICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E 6 851 589
LANIFICIOS
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 327 378
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E 1 709 027
MOBILIARIO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 701 409
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 221 553
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 2 512 464
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 2 993 361
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SETOR ALIMENTAR 4 351 012
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 834 686
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 058 347
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 980 005
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SETOR DA 2 792 636
JUSTIÇA
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 12 016 344
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS IP 8 976 069
ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. 1 506 451 810
FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 2 823 577
INSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIO 9 907 695
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 73 153 093
INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IP 395 449 308
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 892 112 110
INSTITUTO DE GESTAO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU 24 166 255
INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 233 446 435
INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL IP 12 606 789
INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 54 242 710
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 5 578 572
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 287 748
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA IP 21 817 687
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6685
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 4
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
08 - ECONOMIA E DO EMPREGO
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 29 407 087
METRO DO PORTO, S.A. 876 589 732
METROPOLITANO DE LISBOA, S.A. 1 162 508 124
REDE FERROVIARIA NACIONAL - REFER, EPE 1 279 968 022
SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇAO ELECTRONICA DE VEICULOS, S.A. 1 021 790
09 - AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE 83 588 009
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E 12 122 163
VALE DO TEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO 6 605 842
ALENTEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 6 514 196
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 10 202 883
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 27 841 529
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA 7 378 294
CAPARICA, SA
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 7 322 371
FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 2 283 526
FUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 14 717 259
FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 124 037 381
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 15 000 000
INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANA 136 483 038
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 10 458 386
INSTITUTO DE CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, IP 74 479 467
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 963 991 447
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 9 102 779
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, IP 23 830 652
INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, IP 43 289 141
POLIS LITORAL NORTE, SA 24 150 438
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 28 144 596
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 31 088 625
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO 15 986 899
E C VICENTINA
TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC 766 743
AMB., CIRPL
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO 1 264 289
CASTELO, SA
10 - SAÚDE
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 524 429 579
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 426 624 321
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 123 458 537
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 156 929 128
Fonte: MF/DGO
6686 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 5
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
10 - SAÚDE
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 572 349 218
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 312 701 243
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 75 999 564
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 20 322 565
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 8 012 331
ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV. 3 653 484
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 380 389
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 7 502 848
HOSPITAL JOSE LUCIANO DE CASTRO - ANADIA 4 583 706
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 37 414 345
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 81 760 000
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 26 839 680
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 070 801
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 82 637 679
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 51 664 920
11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 8 136 511
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 3 989 700
ESCOLA PORTUGUESA DE DILI 2 156 314
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 4 564 350
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 10 146 730
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 9 749 744
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 381 942
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 5 879 434
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 3 678 350
ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 4 494 454
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 415 516 243
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 13 074 041
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 15 052 223
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 26 596 642
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 22 541 374
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 36 080 199
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 41 338 803
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 33 257 698
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 14 085 303
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 17 138 297
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 23 522 968
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6687
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 6
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 13 307 092
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 16 308 744
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 22 991 212
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 8 275 472
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 43 931 709
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 22 193 790
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 20 512 526
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 30 812 558
PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 307 790 710
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 281 922
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 682 313
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 611 313
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 878 795
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 173 956
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 684 184
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 931 960
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 902 380
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 851 786
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 1 017 777
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 709 842
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 541 886
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 488 650
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 455 021
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 632 642
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 632 333
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 367 027
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 9 900 762
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 2 006 870
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA 6 459 025
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 129 846
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 574 850
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 837 321
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 465 596
SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 048 694
SAS - UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA 5 002 304
UL - CENTRO DE RECURSOS COMUNS E SERVIÇOS PARTILHADOS 5 123 085
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 5 455 963
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 29 071 390
Fonte: MF/DGO
6688 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 7
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
UL - FACULDADE DE DIREITO 8 236 139
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 11 443 036
UL - FACULDADE DE LETRAS 15 263 043
UL - FACULDADE DE MEDICINA 14 833 178
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 5 927 018
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 515 419
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 784 477
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 420 846
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 476 961
UL - REITORIA 18 491 435
UNIVERSIDADE ABERTA 15 255 921
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 31 691 771
UNIVERSIDADE DA MADEIRA 14 787 141
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 103 135 020
UNIVERSIDADE DE COIMBRA 129 536 346
UNIVERSIDADE DE ÉVORA 50 245 094
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 38 707 952
UNIVERSIDADE DO ALGARVE 51 520 081
UNIVERSIDADE DO MINHO 95 045 696
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 199 034 953
UNIVERSIDADE DOS AÇORES 21 533 148
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 6 213 065
UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA - REITORIA 6 960 711
UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 2 407 106
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 37 021 689
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 11 547 412
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 20 477 896
UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 253 064
UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 10 166 575
UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA 11 134 542
UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 762 518
UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 2 647 219
UTL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 10 302 889
UTL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 893 230
UTL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 8 363 924
UTL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 7 942 262
UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 17 272 459
UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 14 835 840
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6689
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 8
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
UTL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 97 909 520
12 - SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
CASA PIA DE LISBOA, IP 36 308 132
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 219 835 470
TOTAL GERAL 38 485 626 439
Fonte: MF/DGO
MAPA VIII
Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 1 781 908 528
1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 979 365 602
1.02 DEFESA NACIONAL 96 191 877
1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 706 351 049
2 FUNÇÕES SOCIAIS 21 823 133 990
2.01 EDUCAÇÃO 2 012 184 315
2.02 SAÚDE 8 526 334 338
2.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS 10 297 745 243
2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS 522 904 947
2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 463 965 147
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 12 210 383 921
3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 1 096 556 974
3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 29 916 809
3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 5 038 353 637
3.04 COMÉRCIO E TURISMO 245 462 779
3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 5 800 093 722
4 OUTRAS FUNÇÕES 2 670 200 000
4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 2 670 200 000
TOTAL GERAL 38 485 626 439
Fonte: MF/DGO
6690 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
MAPA IX
Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 3 434 464 215
02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 9 116 544 068
03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 1 007 849 775
04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 680 075 692
04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 373 972
04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 35 875 576
04.06 SEGURANÇA SOCIAL 141 820 000
04.01
E
04.02
E OUTROS SETORES 10 350 242 205 11 208 387 445
04.07
A
04.09
05.00 SUBSÍDIOS 695 503 277
06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 186 648 788
25 649 397 568
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 1 710 677 146
08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 181 250 185
08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 253 569
08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 26 688 644
08.06 SEGURANÇA SOCIAL
08.01
E
08.02
E OUTROS SETORES 609 892 658 818 085 056
08.07
A
08.09
09.00 ATIVOS FINANCEIROS 2 697 062 169
10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 7 593 452 202
11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 16 952 298
12 836 228 871
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL GERAL 38 485 626 439
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6691
Orçamento da Segurança Social — 2013
MAPA X
Receitas da segurança social por classificação económica
Capítulo Grupo Artigo Designação Importância
em euros
Receitas Correntes 25.050.984.323
03 Contribuições para a Segurança Social 13.337.473.235
01 Subsistema Previdencial 13.329.671.692
02 Regimes complementares e especiais 7.801.543
04 Taxas, multas e outras penalidades 102.750.105
05 Rendimentos da propriedade 369.925.148
02 Juros - Sociedades Financeiras 21.400.228
03 Juros - Administração Publica 213.187.158
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 10.000
06 Juros - Resto do mundo 82.027.164
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 42.524.799
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8.701.201
10 Rendas 2.074.598
06 Transferências Correntes 11.209.967.085
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 602.000
03 Administração Central 9.637.247.136
01 Estado 2.328.711.561
02 Estado-Subsistema de Solidariedade 4.440.604.001
03 Estado-Subsistema de Ação Social 1.642.532.904
04 Estado - Subsistema de Protecção Familiar 1.134.383.318
07 SFA 16.075.279
09 SFA - Sistema Previdencial 64.000.000
11 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 10.940.073
07 Instituições sem fins lucrativos 176.372.000
09 Resto do mundo 1.395.745.949
07 Vendas de bens e serviços correntes 20.100.671
01 Vendas de bens 6.217
02 Serviços 20.094.454
08 Outras Receitas Correntes 10.768.079
01 Outras 10.768.079
Receitas Capital 27.518.050.524
09 Venda de bens de investimento 2.101.021
10 Transferências de capital 4.402.685
03 Administração Central 4.382.685
03 Estado - Subsistema de Ação Social 4.382.685
09 Resto do Mundo 20.000
01 União Europeia - Instituições 20.000
11 Ativos financeiros 27.250.982.618
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança 980.472
02 Sociedades financeiras 980.472
02 Títulos a curto prazo 16.813.547.693
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 220.373.026
02 Sociedades financeiras 500.000
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 16.451.238.154
04 Administração Pública Central - SFA 500.000
11 Resto do Mundo - União Europeia 20.000.000
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 120.936.513
03 Títulos a médio e longo prazo 3.664.009.733
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000
02 Sociedades financeiras 500.000
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.449.238.154
06 Administração Pública - Administração Local - Continente 500.000
07 Administração Pública - Administração Local - Regiões Autónomas 500.000
11 Resto do Mundo - União Europeia 1.451.238.154
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 761.533.425
04 Derivados financeiros 1.934.984.205
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000
02 Sociedades financeiras 500.000
6692 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
Capítulo Grupo Artigo Designação Importância
em euros
11 Resto do Mundo - União Europeia 603.682.564
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 1.330.301.641
08 Acções e outras participações 1.209.365.129
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000
02 Sociedades financeiras 500.000
11 Resto do Mundo-União Europeia 240.873.026
12 Resto Mundo-Países terceiros-Organ.Internacionais 967.492.103
09 Unidades de participação 3.023.412.821
02 Sociedades financeiras 1.000.000
11 Resto do Mundo - União Europeia 3.021.912.821
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 500.000
11 Outros Ativos financeiros 604.682.565
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 120.936.513
02 Sociedades financeiras 120.936.513
11 Resto do Mundo - União Europeia 120.936.513
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 241.873.026
12 Passivos Financeiros 260.000.000
05 Empréstimos a curto prazo 260.000.000
02 Sociedades financeiras 260.000.000
13 Outras receitas de capital 564.200
Outras Receitas 1.104.442.461
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 330.747.082
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 330.747.082
16 Saldo do Ano Anterior 773.695.380
01 Saldo orçamental 773.695.380
TOTAL 53.673.477.308
Fonte: IGFSS
MAPA XI
Despesas da segurança social por classificação funcional
Designação Importância
em euros
Segurança Social 50.829.168.088
Prestações Sociais 22.849.136.606
Capitalização 27.980.031.482
Formação Profissional e Polít. Activ. Emprego 2.406.865.329
Políticas Activas de Emprego 482.502.653
Formação Profissional 1.924.362.676
Administração 335.150.000
TOTAL 53.571.183.417
Fonte: IGFSS
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6693
MAPA XII
Despesas da segurança social por classificação económica
Importância
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros
Despesas Correntes 25.258.970.675
01 Despesas com o pessoal 266.598.597
02 Aquisição de bens e serviços 87.670.767
03 Juros e outros encargos 7.050.098
04 Transferências Correntes 23.193.456.736
01 Sociedades e quase Soc. Não Finan. 9.010.765
03 Administração Central 610.807.196
01 Estado 27.276.572
02 Estado - Subsistema de Ação social 103.431.687
06 SFA - Subsistema de Ação Social 38.000.000
07 SFA - Sistema Previdencial 442.098.937
04 Administração Regional 18.358.890
01 Região Autónoma dos Açores 8.470.892
02 Região Autónoma dos Madeira 9.887.998
05 Administração Local 7.270.659
07 Instituições sem fins lucrativos 1.467.179.781
08 Famílias 21.076.404.345
09 Resto do Mundo 4.425.100
05 Subsídios 1.523.000.816
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 267.465.199
02 Sociedades financeiras 103.692
03 Administração Central 608.353.304
04 Administração Regional 98.921.551
05 Administração Local 16.511.454
07 Instituições sem fins lucrativos 529.124.616
08 Famílias 2.521.000
06 Outras despesas correntes 181.193.661
02 Diversas 181.193.661
Despesas Capital 28.312.212.742
07 Aquisição de bens de capital 40.972.252
01 Investimentos 40.972.252
08 Transferências de capital 31.445.008
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 2.951.453
07 Instituições sem fins lucrativos 28.197.555
09 Resto do Mundo 296.000
09 Activos financeiros 27.979.795.482
02 Titulos a curto prazo 18.265.521.168
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 129.523.658
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000
05 Administração pública central - Estado 17.526.929.730
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 149.020.465
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 200.500.000
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 259.047.315
03 Titulos a médio e longo prazo 5.162.851.671
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500.000
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000
05 Administração Pública Central - Estado 2.415.854.863
08 Administração Pública Local - Continente 500.000
09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500.000
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 15.000.000
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.952.854.863
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 777.141.945
04 Derivados financeiros 257.047.316
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 1.000.000
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 1.000.000
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 127.023.658
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 128.023.658
07 Acções e outras participações 1.167.692.918
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 980.000
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensõe 500.000
6694 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
Importância
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 259.047.315
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 906.665.603
08 Unidades de participação 2.479.064.123
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 1.020.000
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1.441.854.863
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.036.189.260
09 Outros activos financeiros 647.618.286
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 129.523.658
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 129.523.658
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 129.523.658
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 259.047.312
10 Passivos Financeiros 260.000.000
05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260.000.000
TOTAL 53.571.183.417
Fonte: IGFSS
MAPA XIII
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade
,PSRUWkQFLD
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR HPHXURV
5HFHLWDV&RUUHQWHV
7D[DVPXOWDVH2XWUDVSHQDOLGDGHV
7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV
$GPLQLVWUDomRFHQWUDO
(VWDGR6XEVLVWHPDGH6ROLGDULHGDGH
6)$6LVWHPD3UHYLGHQFLDO
6HJXUDQoD6RFLDO
2XWUDV5HFHLWDV&RUUHQWHV
2XWUDV
2XWUDV5HFHLWDV
5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
6DOGRGHJHUrQFLDGRDQRDQWHULRU
6DOGR2UoDPHQWDO
727$/
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6695
MAPA XIII
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar
,PSRUWkQFLD
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR HPHXURV
5HFHLWDV&RUUHQWHV
7D[DVPXOWDVH2XWUDVSHQDOLGDGHV
7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV
$GPLQLVWUDomRFHQWUDO
(VWDGR6XEVLVWHPDGH3URWHomR)DPLOLDU
6)$
6HJXUDQoD6RFLDO
2XWUDV5HFHLWDV&RUUHQWHV
2XWUDV
2XWUDV5HFHLWDV
5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
727$/
MAPA XIII
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social
,PSRUWkQFLD
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR HPHXURV
5HFHLWDV&RUUHQWHV
7D[DVPXOWDVH2XWUDVSHQDOLGDGHV
5HQGLPHQWRVGDSURSULHGDGH
-XURV6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
-XURV$GPLQLVWUDo}HV3XEOLFDV
7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV
$GPLQLVWUDomRFHQWUDO
(VWDGR6XEVLVWHPDGH$omR6RFLDO
6)$3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV
6HJXUDQoD6RFLDO
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
5HVWRGR0XQGR
9HQGDVGHEHQVHVHUYLoRVFRUUHQWHV
9HQGDGHEHQV
6HUYLoRV
6696 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
,PSRUWkQFLD
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR HPHXURV
2XWUDVUHFHLWDVFRUUHQWHV
2XWUDV
5HFHLWDV&DSLWDO
7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO
$GPLQLVWUDomR&HQWUDO
(VWDGR6XEVLVWHPDGH$omR6RFLDO
5HVWRGR0XQGR
8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV
$WLYRVILQDQFHLURV
7LWXORV&XUWR3UD]R
$GPLQLVWUDomR3XEOLFD&HQWUDO(VWDGR
2XWUDVUHFHLWDVGHFDSLWDO
2XWUDV5HFHLWDV
5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
6DOGRGHJHUrQFLDGRDQRDQWHULRU
6DOGRRUoDPHQWDO
727$/
MAPA XIII
Receitas do Sistema Previdencial — Repartição
,PSRUWkQFLD
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR HPHXURV
5HFHLWDV&RUUHQWHV
&RQWULEXLo}HVSDUDD6HJXUDQoD6RFLDO
6XEVLVWHPD3UHYLGHQFLDO
5HJLPHV&RPSOHPHQWDUHVH(VSHFLDLV
7D[DVPXOWDVH2XWUDVSHQDOLGDGHV
5HQGLPHQWRVGDSURSULHGDGH
-XURV6RFLHGDGHV)LQDQFHLUDV
-XURV$GPLQLVWUDomR3XEOLFD
-XURV,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
5HQGDV
7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHQmRILQDQFHLUDV
$GPLQLVWUDomR&HQWUDO
(VWDGR
6)$
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6697
,PSRUWkQFLD
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR HPHXURV
6)$6LVWHPD3UHYLGHQFLDO
6)$3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV
5HVWRGRPXQGR
9HQGDVGHEHQVHVHUYLoRVFRUUHQWHV
9HQGDVGHEHQV
6HUYLoRV
2XWUDVUHFHLWDVFRUUHQWHV
2XWUDV
5HFHLWDV&DSLWDO
9HQGDGHEHQVGHLQYHVWLPHQWR
$WLYRVILQDQFHLURV
'HSyVLWRVFHUWLILFDGRVGHGHSyVLWRHSRXSDQoD
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
7tWXORVDFXUWRSUD]R
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD&HQWUDO(VWDGR
3DVVLYRV)LQDQFHLURV
(PSUpVWLPRVDFXUWRSUD]R
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
2XWUDVUHFHLWDVGHFDSLWDO
2XWUDV5HFHLWDV
5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
6DOGRGHJHUrQFLDGRDQRDQWHULRU
6DOGRRUoDPHQWDO
727$/
MAPA XIII
Receitas do Sistema Previdencial — Capitalização
,PSRUWkQFLD
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR HPHXURV
5HFHLWDV&RUUHQWHV
5HQGLPHQWRVGDSURSULHGDGH
-XURV6RF)LQDQFHLUDV
-XURV$GP3~EOLFD
-XURV5HVWRGRPXQGR
'LYLGHQGRVHSDUWLFQRVOXFURVGHVRFHTXDVHVRFQmRILQDQFHLUDV
'LYLGHQGRVHSDUWLFLSQRVOXFURVGHVRFILQDQFHLUDV
5HQGDV
6698 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
,PSRUWkQFLD
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR HPHXURV
9HQGDVGHEHQVHVHUYLoRVFRUUHQWHV
6HUYLoRV
5HFHLWDV&DSLWDO
9HQGDGHEHQVGHLQYHVWLPHQWR
7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO
6HJXUDQoD6RFLDO
$WLYRV)LQDQFHLURV
'HSyVLWRVFHUWLILFDGRVGHGHSRVLWRHSRXSDQoD
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
7tWXORVDFXUWRSUD]R
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO(VWDGR
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO6)$
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV
7tWXORVDPpGLRHORQJRSUD]R
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO(VWDGR
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR/RFDO&RQWLQHQWH
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727$/
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6699
MAPA XIII
Receitas do Sistema Regimes Especiais
,PSRUWkQFLD
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR HPHXURV
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727$/
MAPA XIV
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade
Importância
Agrupa- Subagrupa- Designação Importância
Rubrica
mento mento em euros
Subagrupamento
Agrupamento Rubrica Designação em euros
Despesas Correntes 4.558.571.623
01 Despesas com o pessoal 45.632.559
02 Aquisição de bens e serviços 13.513.857
03 Juros e outros encargos 512.525
04 Transferências Correntes 4.497.985.553
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 5.341.284
03 Administração Central 2.549.949
01 Estado 2.549.949
06 Segurança Social 50.000.000
07 Instituições sem fins lucrativos 25.014.396
08 Famílias 4.415.079.924
05 Subsídios 460.028
07 Instituições sem fins lucrativos 460.028
06 Outras despesas correntes 467.101
02 Diversas 467.101
Despesas Capital 2.952.254
07 Aquisição de bens de capital 801
01 Investimentos 801
08 Transferências de capital 2.951.453
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 2.951.453
TOTAL 4.561.523.877
6700 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
MAPA XIV
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar
Importância
Agrupa- Subagrupa- Designação Importância
Rubrica
mento mento em euros
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros
Despesas Correntes 1.258.052.426
01 Despesas com o pessoal 11.818.792
02 Aquisição de bens e serviços 3.552.759
03 Juros e outros encargos 134.967
04 Transferências Correntes 1.242.301.760
03 Administração Central 168.883
01 Estado 168.883
06 Segurança Social 70.000.000
08 Famílias 1.172.132.877
05 Subsídios 121.142
07 Instituições sem fins lucrativos 121.142
06 Outras despesas correntes 123.006
02 Diversas 123.006
Despesas Capital 211
07 Aquisição de bens de capital 211
01 Investimentos 211
TOTAL 1.258.052.637
MAPA XIV
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social
Importância
Agrupa- Subagrupa- Designação Importância
Rubrica
mento mento em euros
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros
Despesas Correntes 1.855.503.514
01 Despesas com o pessoal 63.245.018
02 Aquisição de bens e serviços 22.737.957
03 Juros e outros encargos 212.479
04 Transferências Correntes 1.740.616.013
01 Sociedades e quase Soc. Não Finan. 3.669.481
03 Administração Central 141.692.806
01 Estado 261.119
02 Estado - Subsistema de Ação social 103.431.687
06 SFA - Subsistema de Ação Social 38.000.000
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6701
Importância
Agrupa- Subagrupa- Designação Importância
Rubrica
mento mento em euros
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros
05 Administração Local 7.270.659
06 Segurança Social 49.661.912
07 Instituições sem fins lucrativos 1.442.165.385
08 Famílias 96.141.845
09 Resto do Mundo 13.925
05 Subsídios 26.780.611
07 Instituições sem fins lucrativos 24.259.611
08 Famílias 2.521.000
06 Outras despesas correntes 1.911.436
02 Diversas 1.911.436
Despesas Capital 5.221.889.028
07 Aquisição de bens de capital 3.482.431
01 Investimentos 3.482.431
08 Transferências de capital 28.197.555
07 Instituições sem fins lucrativos 28.197.555
09 Activos financeiros 5.190.209.042
02 Titulos a curto prazo 5.190.209.042
05 Administração Pública Central - Estado 5.190.209.042
TOTAL 7.077.392.542
MAPA XIV
Despesas do Sistema Previdencial — Repartição
Importância
Agrupa- Subagrupa- Designação Importância
mento Rubrica
mento em euros
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros
Despesas Correntes 17.260.094.598
01 Despesas com o pessoal 158.930.062
02 Aquisição de bens e serviços 48.211.209
03 Juros e outros encargos 3.352.983
04 Transferências Correntes 15.375.280.411
03 Administração Central 466.395.558
01 Estado 24.296.621
07 SFA - Sistema Previdencial 442.098.937
04 Administração Regional 18.358.890
01 Região Autónoma dos Açores 8.470.892
02 Região Autónoma dos Madeira 9.887.998
08 Famílias 14.886.114.788
09 Resto do Mundo 4.411.175
05 Subsídios 1.495.639.035
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 267.465.199
02 Sociedades financeiras 103.692
03 Administração Central 608.353.304
04 Administração Regional 98.921.551
6702 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
Importância
Agrupa- Subagrupa- Designação Importância
Rubrica
mento mento em euros
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros
05 Administração Local 16.511.454
07 Instituições sem fins lucrativos 504.283.835
06 Outras despesas correntes 178.680.898
02 Diversas 178.680.898
Despesas de Capital 10.172.434.212
07 Aquisição de bens de capital 37.252.809
01 Investimentos 37.252.809
08 Transferências de capital 2.396.000
06 Segurança Social 2.100.000
09 Resto do Mundo 296.000
09 Activos financeiros 9.872.785.403
02 Titulos a curto prazo 9.872.285.403
05 Administração Pública Central - Estado 9.872.285.403
07 Acções e outras participações 480.000
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 480.000
08 Unidades de participação 20.000
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 20.000
10 Passivos financeiros 260.000.000
05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260.000.000
TOTAL 27.432.528.810
MAPA XIV
Despesas do Sistema Previdencial — Capitalização
Importância
Agrupa- Subagrupa- Designação Importância
Rubrica
mento mento em euros
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros
Despesas Correntes 5.520.918
01 Despesas com o pessoal 1.264.669
02 Aquisição de bens e serviços 1.407.885
03 Juros e outros encargos 2.837.144
06 Outras Despesas Correntes 11.220
02 Diversas 11.220
Despesas Capital 12.917.037.037
07 Aquisição de bens de capital 236.000
01 Investimentos 236.000
09 Activos financeiros 12.916.801.037
02 Titulos a curto prazo 3.203.026.723
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 129.523.658
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6703
Importância
Agrupa- Subagrupa- Designação Importância
Rubrica
mento mento em euros
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros
05 Administração pública central - Estado 2.464.435.285
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 149.020.465
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 200.500.000
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 259.047.315
03 Titulos a médio e longo prazo 5.162.851.671
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500.000
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000
05 Administração Pública Central - Estado 2.415.854.863
08 Administração Pública Local - Continente 500.000
09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500.000
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 15.000.000
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.952.854.863
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 777.141.945
04 Derivados financeiros 257.047.316
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 1.000.000
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 1.000.000
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 127.023.658
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 128.023.658
07 Acções e outras participações 1.167.212.918
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500.000
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pens 500.000
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 259.047.315
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 906.665.603
08 Unidades de participação 2.479.044.123
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 1.000.000
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1.441.854.863
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.036.189.260
09 Outros activos financeiros 647.618.286
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 129.523.658
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 129.523.658
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 129.523.658
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 259.047.312
TOTAL 12.922.557.955
MAPA XIV
Despesas do Sistema Regimes Especiais
Importância
Agrupa- Subagrupa- Designação Importância
Rubrica
mento mento em euros
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros
Despesas Correntes 507.336.511
01 Despesas com o pessoal 326.600
02 Aquisição de bens e serviços 75.000
04 Transferências Correntes 506.934.911
08 Famílias 506.934.911
TOTAL 507.336.511
Fonte: IGFSS
6704 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
MAPA XV
Despesas correspondentes a programas
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1
PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL
P-001-ÓRGÃOS DE SOBERANIA
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 046 269 030
P-002-GOVERNAÇÃO E CULTURA
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 758 798 500
P-003-FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FINANÇAS 42 004 936 939
P-004-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
FINANÇAS 127 260 200 000
P-005-REPRESENTAÇÃO EXTERNA
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 411 966 554
P-006-DEFESA
DEFESA NACIONAL 2 218 186 994
P-007-SEGURANÇA INTERNA
ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 227 481 101
P-008-JUSTIÇA
JUSTIÇA 1 734 250 908
P-009-ECONOMIA E EMPREGO
ECONOMIA E DO EMPREGO 6 973 643 940
P-010-AGRICULTURA E AMBIENTE
AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 2 205 884 055
P-011-SAÚDE
SAÚDE 16 471 645 098
P-012-ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 6 230 454 928
P-013-CIÊNCIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 3 556 399 832
P-014-SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 9 635 132 690
Total Geral dos Programas 224 735 250 569
Total Geral dos Programas consolidado 208 139 218 622
Fonte: MF/DGO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 11, para o ano de 2014, ao abrigo do Acordo Quadro
vigente para este tipo de combustíveis desde fevereiro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2013 de 2013.
O Governo procede igualmente à delegação no Ministro
O fornecimento de combustíveis operacionais de avia- da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação no
ção às aeronaves da Força Aérea Portuguesa constitui-se Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, da competência
como um fator crítico ao cumprimento da missão de que para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do
se encontra investida. procedimento concursal agora autorizado.
Através da presente resolução, o Governo autoriza a Assim:
realização da despesa relativa ao fornecimento de com- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
bustíveis operacionais de aviação AVTUR c/ FSII/F-34 -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Có-
à Força Aérea Portuguesa nas Bases Aéreas n.ºs 5, 6 e digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6705
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º direta de referência, aprovado em anexo à Resolução do
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, do
1 – Autorizar a realização da despesa relativa ao forne- n.º 6 do artigo único do anexo II da referida resolução, e das
cimento de combustíveis operacionais de aviação (AVTUR alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
c/ FSII /F-34) à Força Aérea Portuguesa para o ano de de Ministros resolve:
2014, no montante máximo de 14 634 146,34 EUR, a que 1 — Determinar que o lote de ações reservado a traba-
acresce IVA à taxa em vigor, com recurso ao acordo quadro lhadores, a concretizar através de oferta pública de venda,
celebrado para o fornecimento de combustíveis operacio- tem por objeto ações, representativas de 5% do capital
nais, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos social da Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., ou
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de sociedade que suceda, total ou parcialmente, de forma
direta ou indireta, nos seus ativos.
de janeiro.
2 — Estabelecer que as ações reservadas à aquisição
2 — Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com fa- por trabalhadores são vendidas ao preço que vier a ser
culdade de subdelegação no Chefe do Estado-Maior da fixado no âmbito da venda direta de referência, deduzido
Força Aérea, as competências para a prática de todos os de 5%.
atos a realizar no âmbito do procedimento referido no 3 — Determinar que as demais condições a que deve
número anterior. obedecer a oferta pública de venda de ações destinada a
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos trabalhadores das Empresas Seguradoras são definidas
desde a data da sua aprovação. mediante resolução do Conselho de Ministros.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de novembro 4 — Determinar que o regime de indisponibilidade pre-
de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. visto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80/2013, de
12 de junho, que aprova o processo de alienação do capital
social das Empresas Seguradoras, se aplica à totalidade
Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2013 das ações representativas do capital social adquiridas no
âmbito da venda direta de referência e respetivos direitos
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 80/2013, de voto, de acordo com o âmbito e com respeito pelos ter-
de 12 de junho, o processo de alienação do capital social mos e respetivas exceções que venham a ser definidos nas
das sociedades Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., minutas de instrumentos jurídicos a serem aprovadas pelo
Multicare – Seguros e Saúde, S.A., e Cares – Compa- Conselho de Ministros, de acordo com o disposto no n.º 1
nhia de Seguros, S.A., ou da sociedade ou sociedades que do artigo 16.º do caderno de encargos, aprovado em anexo
detenham, direta ou indiretamente, a totalidade ou parte à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de
dos respetivos ativos, adiante designadas por Empresas 30 de agosto.
Seguradoras, tendo determinado, nos termos do seu n.º 3 5 — Determinar que as ações objeto da venda direta de
do artigo 2.º, que o mesmo inclui uma operação de venda referência no âmbito do processo de alienação do capital
direta a um ou mais investidores que venham a tornar-se social das Empresas Seguradoras estão sujeitas ao regime
acionistas de referência de uma ou mais Empresas Segura- de indisponibilidade referido no número anterior por um
doras (venda direta de referência) e uma oferta pública de período de quatro anos.
venda de ações destinadas a trabalhadores das Empresas 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Seguradoras (OPV). a partir da data da sua aprovação.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro
Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, a OPV tem por de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
objeto um lote de até um máximo de 5% do capital social
da Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., ou de so-
ciedade que suceda, total ou parcialmente, de forma direta
ou indireta, nos seus ativos, cuja dimensão e regime são
definidos por resolução do Conselho de Ministros. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do referido
diploma, assim como no artigo 21.º do caderno de encargos Portaria n.º 354/2013
aplicável ao processo de venda direta de referência que tem
por objeto ações representativas de até 100% do capital de 9 de dezembro
social das Empresas Seguradoras, aprovado em anexo à A Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que estabelece a Lei
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de Bases do Desenvolvimento Agrário, determina que, para
de agosto, as ações a alienar no âmbito do referido processo a prossecução dos objetivos da política agrícola nela defi-
de venda direta de referência são sujeitas ao regime de in- nidos, deve ser promovida, designadamente, a valorização
disponibilidade ali previsto, devendo este ser concretizado dos recursos humanos, através da formação profissional
por resolução do Conselho de Ministros. dos agricultores, dos trabalhadores rurais e dos outros
Prevê ainda o n.º 6 do artigo único do anexo II da Re- agentes do sector.
solução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 Em consonância com a referida Lei n.º 86/95, de 1 de
de agosto, que fixa algumas condições da OPV, que as setembro, a formação profissional nas áreas da agricul-
demais condições a que esta deve obedecer são definidas tura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento
por resolução do Conselho de Ministros. rural tem constituído um dos instrumentos essenciais
Assim: que o departamento governamental que tem por missão
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º a definição, a coordenação e a execução das políticas
do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, do artigo 21.º relativas às mencionadas áreas tem utilizado como com-
do caderno de encargos aplicável ao processo de venda plemento das restantes medidas de política e como forma
6706 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
de habilitar os agricultores e as empresas para as novas tária, continuam a ampliar as necessidades específicas de
exigências dos mercados agrícolas e dos consumidores, formação dos produtores, implicando a disponibilidade
para a preservação dos recursos naturais, para a utilização de instrumentos adequados para definir a formação espe-
de tecnologias modernas e para a melhoria das condições cífica sectorial necessária, estimular a oferta de formação
de trabalho. profissional e reconhecer a formação efetuada.
Estes desafios têm obtido resposta através da formação Acrescem, ainda, as recentes alterações ao enquadra-
inicial e contínua, realizada no sistema de ensino e de for- mento jurídico aplicável, destacando-se, por um lado, o
mação profissional, pelas Escolas Profissionais Agrícolas, Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que instituiu
pelo Sistema de Aprendizagem pelos serviços e organismos o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), estabelecendo
do departamento governamental que tem por missão defi- um novo regime de formação profissional e de reconhe-
nir as políticas para áreas da agricultura, das florestas, do cimento das qualificações, criando o Quadro Nacional
agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como por de Qualificações e o Catálogo Nacional de Qualificações
outras entidades formadoras do sector agrícola. (CNQ), e por outro, a Portaria n.º 851/2010, de 6 de se-
Neste contexto, o Despacho Normativo n.º 8/2011, de 8 tembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013,
de abril, estabeleceu o âmbito e o modelo da intervenção de 26 de junho, que regula o sistema de certificação de
do então Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento entidades formadoras e estabelece o regime supletivo de
Rural e das Pescas e dos seus serviços e organismos na certificação para acesso e exercício da atividade de for-
formação profissional agroalimentar e rural. mação profissional, aplicável nos termos estabelecidos em
Na sequência do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de legislação sectorial, a fim de instituir o regime quadro de
julho, que estabeleceu a Lei Orgânica do XIX Governo acordo com os princípios e regras constantes do Decreto-
Constitucional, foi publicado o Decreto-Lei n.º 7/2012, de -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem
17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos
do Território, procurando, desde logo, racionalizar e oti- serviços no mercado interno.
mizar as estruturas dos departamentos governamentais Cumpre, assim, definir o quadro regulamentar da for-
anteriormente existentes, no sentido de lhes conferir maior mação específica sectorial para as áreas da agricultura,
coerência e capacidade de resposta no desempenho das suas das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento ru-
atribuições e, bem assim, de eliminar redundâncias e de re- ral no âmbito do MAM, bem como a sua articulação no
duzir substancialmente os seus custos de funcionamento. âmbito do SNQ e do sistema de certificação de entidades
Com o Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, que formadoras, estabelecendo as regras e os procedimentos
procedeu à quarta alteração ao mencionado Decreto-Lei aplicáveis e garantindo a inserção da formação específica
n.º 86-A/2011, de 12 de julho, foi criado o Ministério da nos itinerários de formação qualificantes que integram o
Agricultura e do Mar (MAM), departamento governa- CNQ, bem como a sua certificação para diferentes efei-
mental que tem por missão, designadamente, a defini- tos, designadamente para a concretização das políticas de
ção, a coordenação e a execução de políticas agrícolas, desenvolvimento sectorial.
agroalimentares, florestais, de desenvolvimento rural e de Tem-se ainda em conta o disposto no Decreto-Lei
exploração e potenciação dos recursos do mar. n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios
Neste horizonte, importa adequar o regime da inter- e as regras necessários para simplificar, no território na-
venção do MAM em matéria de formação profissional cional, o livre acesso e exercício à atividade de serviços
nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar com contrapartida económica, bem como na Lei n.º 9/2009
e do desenvolvimento rural, contemplando, por outro de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
lado, as alterações verificadas no Sistema Nacional de agosto, relativa ao reconhecimento das qualificações pro-
Qualificações, no sistema de certificação de entidades fissionais.
formadoras, bem como nas matérias dos serviços no Assim:
Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei
mercado interno e do reconhecimento das qualificações
n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-
profissionais.
-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21
Ainda que a missão e as atribuições do MAM tenham
de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de
um âmbito bastante mais amplo do que as áreas da agricul-
agosto, e nos termos conjugados da alínea c) do artigo 199.º
tura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento e da alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição e das
rural, existem atribuições que determinam a intervenção alíneas b), c) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2012,
no âmbito da formação profissional, como sejam as de de 17 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Agri-
conceber, desenvolver, coordenar e executar a política cultura e do Mar, o seguinte:
de agricultura, das florestas e do desenvolvimento rural,
centrada na sustentabilidade ambiental, económica e so-
cial, e de dinamizar e apoiar a investigação científica e o
desenvolvimento tecnológico numa perspetiva de inova- CAPÍTULO I
ção, de eficiência dos modos de produção e de qualidade Disposições gerais
e valorização dos produtos e incentivar a melhoria das
infraestruturas, e da formação profissional e técnica dos Artigo 1.º
agentes económicos e sociais.
Objeto
Com efeito, as exigências da produção agrícola e da
crescente regulamentação da atividade económica e das A presente portaria estabelece o âmbito da intervenção
condições mínimas de gestão para aceder às ajudas co- do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) e dos seus
munitárias, bem como o cumprimento das obrigações em serviços e organismos em matéria de formação profissional
formação profissional decorrentes da legislação comuni- nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6707
do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo d) Promover a regulamentação da formação profissio-
de regulação, de certificação, de supervisão e de acom- nal específica sectorial, nos termos definidos na presente
panhamento. portaria;
Artigo 2.º e) Estimular e desenvolver o estabelecimento de parce-
rias e da rede de formação profissional para o sector;
Âmbito f) Acompanhar e avaliar o sistema de formação profis-
No âmbito da formação profissional nas áreas da agri- sional específica sectorial;
cultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvi- g) Exercer as competências de entidade certificadora
sectorial previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setem-
mento rural, são desenvolvidas as seguintes ações:
bro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de
a) Colaboração com os serviços e organismos dos Minis- 26 de junho, sempre que para tal seja designada por ato
térios com atribuições nas áreas da formação profissional, legislativo ou regulamentar ou pelo despacho previsto no
da educação e do ensino superior para efeito da definição n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria.
dos perfis profissionais, dos referenciais de formação,
das qualificações, dos cursos e da regulação do acesso a 3 –– Aos outros serviços centrais e organismos do MAM
profissões; com atribuições nas áreas da agricultura, das florestas, do
b) Identificação e definição das necessidades de forma- agroalimentar e do desenvolvimento rural compete:
ção profissional para efeito da aquisição das competências
a) Colaborar com a DGADR na identificação e defini-
necessárias ao desenvolvimento do sector agrícola;
ção das competências necessárias ao sector da formação
c) Definição da formação profissional específica secto- profissional específica sectorial, na regulamentação da
rial necessária ao cumprimento dos requisitos resultantes formação, nos processos de certificação e homologação, e
da aplicação das normas dos direitos nacional e europeu; no acompanhamento e na avaliação da formação realizada,
d) Regulamentação da formação profissional específica no âmbito das respetivas atribuições;
sectorial com vista à instituição de procedimentos de cer- b) Exercer as competências de entidade certificadora
tificação de entidades formadoras e de cursos e ações de sectorial previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de se-
formação, de homologação e reconhecimento da formação tembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013,
realizada por entidades formadoras públicas e privadas, de 26 de junho, sempre que para tal sejam designados por
bem como ao reconhecimento da formação já obtida ou da ato legislativo ou regulamentar ou pelo despacho previsto
experiência profissional como equivalente e à validação no n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria.
de competências específicas;
e) Garantia do funcionamento de parcerias que permi- 4 –– Às direções regionais de agricultura e pescas
tam o desenvolvimento da formação específica sectorial (DRAP) compete:
necessária, bem como o seu acompanhamento e a sua
prospetiva; a) Colaborar com a DGADR na identificação e defini-
f) Acompanhamento e avaliação do sistema de formação ção das competências necessárias ao sector da formação
profissional específica sectorial. profissional na sua área territorial de intervenção, na regu-
lamentação da formação e nos processos de certificação e
homologação, no âmbito das respetivas atribuições;
Artigo 3.º b) Assegurar a aplicação da regulamentação da formação
Intervenção e competências dos serviços e organismos do MAM profissional na sua área territorial de intervenção;
c) Assegurar o acompanhamento e a avaliação da for-
1 –– A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento mação realizada na sua área territorial de intervenção;
Rural (DGADR), no exercício das suas atribuições em d) Exercer as competências de entidade certificadora
matéria de promoção da qualificação dos agentes rurais, sectorial previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de se-
é o serviço central do MAM com atribuições específicas tembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013,
em matéria de formação profissional nas áreas da agricul- de 26 de junho, sempre que para tal sejam designadas por
tura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento ato legislativo ou regulamentar ou pelo despacho previsto
rural. no n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria.
2 –– À DGADR compete:
a) Articular com os serviços e organismos dos Minis-
térios com atribuições nas áreas da formação profissional, CAPÍTULO II
da educação e do ensino superior, no âmbito e para os Formação profissional específica sectorial
efeitos do SNQ e do sistema de certificação de entidades
formadoras; Artigo 4.º
b) Articular com os outros serviços e organismos do
MAM com atribuições nas áreas da agricultura, das flo- Formação profissional específica sectorial
restas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, com 1 –– A formação profissional específica sectorial destina-
vista a assegurar as atribuições no âmbito da formação -se aos ativos que desenvolvem ou pretendem desenvol-
profissional e das orientações de política estabelecidas; ver atividades nas áreas da agricultura, das florestas, do
c) Promover, em articulação com os outros serviços e agroalimentar e do desenvolvimento rural, com vista à
organismos do MAM, a identificação e a definição das valorização e à certificação das competências adquiridas,
competências e da formação profissional específica sec- nos termos previstos no Sistema Nacional de Qualificações
torial, para efeito da legislação nacional e comunitária (SNQ) e no Código do Trabalho, de modo a incrementar
aplicável ao sector; os percursos de formação qualificante.
6708 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
2 –– A formação profissional específica sectorial pode, 3 –– Compete à DGADR aprovar e divulgar na sua
ainda, constituir uma formação certificada não inserida no página na Internet os procedimentos de certificação das
Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), que tem como entidades formadoras, de homologação das ações de for-
objetivo a aquisição de conhecimentos, de competências mação, de acompanhamento da formação e de avaliação
e de atitudes, necessárias para o cumprimento da regula- da aprendizagem.
mentação da atividade económica ou de acesso a apoios 4 –– O procedimento de reconhecimento de formado-
públicos, aplicação de novas técnicas e tecnologias. res, bem como o funcionamento da bolsa de formadores,
3 –– A formação profissional referida no número an- são estabelecidos por despacho do membro do Governo
terior desenvolve-se com base em ações de formação de responsável pela área da agricultura.
curta e média duração, de natureza essencialmente prática 5 –– As informações e os esclarecimentos adicionais
e experiencial. relativos aos elementos mencionados nos números ante-
4 –– Sempre que seja compatível com a organização riores, bem como os respetivos critérios de apreciação e
dos referenciais de formação dos perfis profissionais do fontes de verificação, devem ser divulgados através do
sector que integram o CNQ e for tecnicamente viável, a balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º
formação profissional específica sectorial estrutura-se de do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na
forma articulada com aquele. Internet dos serviços e organismos do MAM.
5 –– A formação profissional específica sectorial pre-
vista na presente portaria tem a natureza de formação
regulamentada, conforme definida na alínea g) do artigo 2.º Artigo 6.º
da Lei n.º 9/2009, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de Programa do curso
agosto, não consubstanciando um requisito obrigatório
para o acesso ou o exercício da atividade profissional 1 –– O programa do curso é definido por despacho do
correspondente. dirigente máximo do serviço ou organismo competente e
6 –– Os cursos e as ações de formação profissional inclui, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
específica sectorial ministradas por entidades formadoras
não certificadas, ou cuja realização não tenha sido previa- a) O objetivo geral e os objetivos específicos do curso;
mente comunicada à entidade competente, não constituem b) Os métodos e as técnicas de formação a utilizar;
formação regulamentada para o exercício da atividade c) Os requisitos de ingresso dos formandos no curso;
profissional a que respeitam. d) O conteúdo temático estruturado em módulos e unida-
des de formação, bem como a indicação das cargas horárias
repartidas pelas componentes de formação;
Artigo 5.º e) O esquema de avaliação do curso relativo aos níveis 1
Cursos de formação profissional específica sectorial e 2 de avaliação da formação;
f) Os recursos técnicos e didáticos, as instalações e
1 –– Caso não exista legislação ou regulamentação outros necessários.
sectorial relativa à criação de cursos para uma determi-
nada área temática ou necessidade específica, os cursos
podem ser criados por despacho do membro do Governo 2 –– Os programas dos cursos devem ser disponibiliza-
responsável pela área da agricultura. dos através do balcão único eletrónico dos serviços referido
2 –– O despacho referido no número anterior deve ainda no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e
determinar: dos sítios na Internet dos serviços e organismos do MAM.
a) Os serviços e organismos do MAM competentes para
definir o programa de formação e o respetivo regulamento Artigo 7.º
específico; Regulamento específico
b) Os serviços e organismos do MAM competentes
para certificar entidades formadoras, homologar ações de 1 –– O regulamento específico do curso é aprovado por
formação, acompanhar a formação e proceder à avaliação despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo
da aprendizagem, quando aplicável; competente e inclui, obrigatoriamente, os seguintes ele-
c) A existência de articulação dos cursos criados com mentos:
as unidades de formação de curta duração (UFCD) dos a) Critérios específicos de ingresso dos formandos nos
respetivos referenciais de formação do CNQ; cursos;
d) O sistema de avaliação aplicável aos cursos;
b) Critérios específicos de seleção dos formadores dos
e) Os termos em que podem ser efetuados o reconhe-
cursos;
cimento e a homologação de formação ministrada pelos
c) Condições específicas de organização das ações de
centros de formação profissional, por estabelecimentos
de ensino profissional agrícola ou por estabelecimentos formação;
de ensino superior agrícola; d) Condições particulares para a realização de práticas
f) Os termos em que pode ser reconhecida a equivalência simuladas, práticas em contexto de trabalho, estágios ou
de formação anteriormente obtida; visitas de estudo, designadamente quanto a recursos a
g) Os termos em que podem ser reconhecidas compe- disponibilizar e a número de formadores em simultâneo;
tências equiparáveis às adquiridas pela frequência dos e) Condições específicas para a realização da avaliação
cursos criados, ou resultantes de experiência profissional de aprendizagem dos formandos.
comprovada, quando se justifique;
h) Os procedimentos transitórios, quando se justifi- 2 –– O regulamento específico pode integrar também
quem. disposições relativas à aplicação do disposto no despacho
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6709
da criação do curso, designadamente sobre as matérias a certificação enquanto entidade formadora certificada
referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 5.º desde que:
3 –– Os regulamentos específicos dos cursos devem ser
a) Cumpra os requisitos de exercício de atividade re-
disponibilizados através do balcão único eletrónico dos
gulados na presente portaria e na Portaria n.º 851/2010,
serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria
de 26 de julho, e dos sítios na Internet dos serviços e or- n.º 208/2013, de 26 de junho, caso pretenda estabelecer-se
ganismos do MAM. em território nacional; ou
b) Cumpra os requisitos de exercício de atividade re-
gulados na presente portaria e na Portaria n.º 851/2010,
CAPÍTULO III de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria
n.º 208/2013, de 26 de junho, com exceção dos requisi-
Regulação da formação profissional específica tos aplicáveis apenas a entidade formadora estabelecida
sectorial em território nacional, caso pretenda exercer a atividade
em território nacional em regime de livre prestação de
Artigo 8.º serviços.
Regulação da formação profissional específica sectorial
4 –– O disposto no número anterior não prejudica o
A intervenção do MAM nos domínios da regulação da reconhecimento de requisitos a que o prestador de servi-
formação profissional específica sectorial concretiza-se ços já tenha sido submetido noutro Estado membro, nos
através dos seguintes tipos de ações: termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei
a) Certificação de entidades formadoras e de cursos n.º 92/2010, de 26 de julho, e, quanto aos requisitos re-
e ações de formação, nos termos do disposto na Portaria lativos a qualificações profissionais, nos termos da Lei
n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho e homologação de de 28 de agosto.
5 –– A entidade formadora certificada deve manter os
ações de formação;
requisitos da certificação e desenvolver as atividades for-
b) Homologação da formação ministrada pelos centros
mativas de acordo com as competências que foram objeto
de formação profissional, por estabelecimentos de ensino
de certificação.
profissional agrícola ou por estabelecimentos de ensino
6 –– Verificado o incumprimento dos requisitos da
superior agrícola, bem como da formação obtida pelos
certificação ou de algum dos deveres da entidade forma-
formandos para efeito de equivalência aos cursos criados
dora certificada que legalmente lhe incumbam, a entidade
pelos MAM e respetivos efeitos;
competente pode determinar, consoante a gravidade do
c) Reconhecimento prévio de formadores estabelecidos incumprimento e a possibilidade da sua regularização, a
em Portugal com competências técnicas adequadas aos revogação total ou parcial da certificação, nos termos do
temas de formação em que pretendem intervir e verificação artigo 16.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro,
da continuidade dessas condições; alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26
d) Acompanhamento e avaliação das ações de formação de junho.
e, sempre que necessário, da avaliação dos formandos.
Artigo 10.º
Artigo 9.º Formadores
Certificação de entidades formadoras 1 –– Os formadores das ações de formação de cursos
regulamentados pelo MAM são reconhecidos para esse
1 –– Sem prejuízo das competências da DGADR no efeito, no âmbito da certificação de entidades formadoras
âmbito da coordenação do processo de certificação, os e de cursos e ações de formação, da homologação de ações
cursos criados pelo MAM são realizados por entidades de formação ou por iniciativa própria, nos termos do des-
formadoras públicas ou privadas certificadas para o efeito pacho do membro do Governo responsável pela área da
pela entidade competente, nos termos e para os efeitos agricultura a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º.
do sistema de certificação de entidades formadoras esta- 2 –– As qualificações dos formadores obtidas noutro Es-
belecido na presente portaria e na Portaria n.º 851/2010, tado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria Europeu são reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009,
n.º 208/2013, de 26 de junho. de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
2 –– Pode requerer a certificação sectorial qualquer agosto, nomeadamente da secção I do seu Capítulo III e
entidade pública ou privada, designadamente do âmbito do seu artigo 47.º
educativo, científico ou tecnológico, que desenvolva ati- 3 –– É criada uma bolsa de formadores integrada pelos
vidades formativas e que pretenda ministrar os cursos formadores reconhecidos nos termos dos números anterio-
criados pelo MAM. res e do despacho do membro do Governo responsável pela
3 –– Uma entidade formadora, estabelecida noutro Es- área da agricultura a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º.
tado membro da União Europeia ou do Espaço Econó- 4 –– Os formadores estabelecidos noutro Estado mem-
mico Europeu e que nele opere legalmente com base em bro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
permissão administrativa ou certificação de qualidade por podem exercer a sua profissão em território nacional, de
parte de entidade independente ou acreditada em área de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo 5.º da
educação e formação equivalente àquela em que pretende Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
exercer atividade em território nacional, pode requerer de 28 de agosto.
6710 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
Artigo 11.º 2 –– Os serviços e organismos do MAM podem prestar
Acompanhamento da formação profissional específica sectorial serviços de formação, nos diferentes domínios do ciclo
de formação, de acordo com as suas atribuições, áreas
1 –– A entidade competente pode determinar, a todo o funcionais e competências, sendo os mesmos remunera-
tempo, que a atividade da entidade formadora certificada dos segundo tabela a definir por portaria do membro do
seja objeto avaliação com vista a aferir: Governo responsável pela área da agricultura.
a) A manutenção dos requisitos prévios de acesso à
certificação;
b) O cumprimento dos requisitos relativos ao referencial CAPÍTULO IV
de certificação ou a conformidade da oferta formativa com
os referenciais constantes do CNQ, consoante os casos. Disposições finais
2 –– Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 Artigo 14.º
do artigo 5.º, as ações de avaliação são realizadas por Publicação e publicitação dos despachos
funcionários ou colaboradores da entidade competente
ou, a solicitação desta, por funcionários ou colaboradores Os despachos previstos na presente portaria são publica-
das DRAP ou de outros serviços centrais ou organismos dos na 2.ª série do Diário da República e publicitados no
do MAM. sítio na Internet da DGADR e quando aplicável, no sítio
3 –– No âmbito da realização das ações de avaliação na Internet da entidade competente.
e sempre que o avaliador considere que tal se mostre ne-
cessário ao desempenho das suas funções, pode o mesmo:
Artigo 15.º
a) Aceder aos serviços e instalações da entidade for-
madora certificada; Norma revogatória
b) Utilizar as instalações da entidade formadora certifi- É revogado o Despacho Normativo n.º 8/2011, de 8
cada que sejam adequadas ao exercício das suas funções
de abril.
em condições de dignidade e eficácia;
c) Obter a colaboração necessária por parte de quem Artigo 16.º
trabalhe, preste serviços ou colabore com a entidade for- Entrada em vigor
madora certificada;
d) Examinar quaisquer elementos indispensáveis, que A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
estejam em poder da entidade formadora certificada, sobre da sua publicação.
assuntos de interesse para o exercício das suas funções;
e) Fazer uso da cooperação entre autoridades admi- A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção
nistrativas, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei Oliveira Cristas Machado da Graça, em 5 de dezembro
n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente recorrendo ao de 2013.
Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 12.º TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Apoio a entidades formadoras e a formandos
1 –– O MAM, através dos seus serviços e organismos, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 793/2013
presta apoio técnico às entidades formadoras certificadas
do sector, quando se trate de organizações de agricultores, Processo n.º 1171/13
de produtores e de desenvolvimento rural, bem como aos
formandos ou futuros formandos. Plenário
2 –– O apoio técnico às entidades formadoras certifi-
cadas traduz-se no aconselhamento técnico-pedagógico Relator: Conselheiro Pedro Machete
para a realização de ações de formação ou de planos de Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
formação. I. Relatório
3 –– O apoio técnico aos formandos traduz-se: 1 — O Representante da República para a Região Autó-
a) No aconselhamento sobre itinerários de formação; noma dos Açores vem, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 2, da
b) Na informação sobre a oferta de ações de formação; Constituição da República Portuguesa, submeter à aprecia-
c) No encaminhamento para os Centros para a Qualifi- ção deste Tribunal, em processo de fiscalização preventiva
cação e o Ensino Profissional. da constitucionalidade, «a totalidade das normas constantes
do Decreto n.º 22/2013», aprovado pela Assembleia Legis-
Artigo 13.º lativa da Região Autónoma dos Açores («ALRAA»), em
21 de outubro de 2013, que lhe foi enviado para assinatura
Taxas e prestação de serviços
como decreto legislativo regional.
1 –– Os serviços prestados com os procedimentos decor- É o seguinte o teor das normas em causa:
rentes dos despachos referidos no artigo 5.º estão sujeitos
ao pagamento de taxas de montante e regime a fixar por «Artigo 1.º
portaria do membro do Governo responsável pela área da
Objeto
agricultura, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Por-
taria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada O presente decreto legislativo regional estabelece
pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. o regime especial de duração do período normal de
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6711
trabalho dos trabalhadores da Administração Pública n.º 1, alínea d)], fixado «a nível nacional» e em termos não
Regional. discriminatórios [artigo 59.º, n.º 2, alínea b)].
Artigo 2.º 1.1 — No que se refere ao primeiro vício, considera o
Âmbito
requerente que a norma do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013,
de 29 de agosto, aprovada pela Assembleia da República
O presente diploma aplica-se exclusivamente aos com natureza imperativa e destinada a prevalecer «sobre
trabalhadores da Administração Pública Regional. quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamen-
tação coletiva de trabalho» (cf. o artigo 10.º) constitui
Artigo 3.º uma importante base do regime da função pública, nos
Período normal de trabalho dos trabalhadores
termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição,
da Administração Pública Regional visto que a mesma consagra, em termos absolutamente
genéricos, para todos os trabalhadores da Administração
O período normal de trabalho dos trabalhadores da Pública — independentemente de estarem sujeitos ao re-
Administração Pública Regional é de sete horas por dia gime do contrato de trabalho em funções públicas ou de
e trinta e cinco horas por semana. se enquadrarem no regime da nomeação definitiva — um
Os horários específicos devem ser adaptados ao princípio jurídico, verdadeiramente estruturante da matéria
período normal de trabalho de referência referido no do tempo de trabalho do vasto universo dos trabalhado-
número anterior. res em questão. Na verdade, a determinação de que o
O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de período normal de trabalho dos trabalhadores em fun-
períodos normais de trabalho superiores, previstos em ções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por
diploma próprio. semana — concretizada, depois, por outras disposições
legais que estabelecem tempos superiores ou diferenciados,
Artigo 4.º horários específicos e períodos de atendimento ao público,
Disposições finais horários flexíveis, regimes de bancos de horas, ou até a
possibilidade de regulamentação coletiva de alguns desses
Não é aplicável à Administração Pública Regional o aspetos referentes ao tempo de trabalho — corresponde a
disposto na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto. uma nova opção fundamental do legislador democrático,
inserindo-se no quadro de uma reforma da Administração
Artigo 5.º Pública e do estatuto dos seus servidores que visa apro-
ximar este do regime do contrato individual de trabalho.
Entrada em vigor O requerente admite a existência de muitas disposi-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à ções normativas no Regime do Contrato de Trabalho em
data da sua publicação.» Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11
de setembro («RCTFP»), no Decreto-Lei n.º 259/98, de
Tal regime jurídico padece, segundo o requerente, de 18 de agosto, e até porventura na própria Lei n.º 68/2013,
cinco vícios de inconstitucionalidade, a saber: respeitantes direta ou indiretamente ao tempo de traba-
lho, que constituem desenvolvimento legislativo — e que,
a) Inconstitucionalidade orgânica, por violação da re- portanto, não se impõem aos legisladores governamental
serva relativa de competência legislativa da Assembleia e regional —, mas entende que o disposto no n.º 1 do
da República em matéria de «bases do regime e âmbito da artigo 2.º daquela Lei representa «a âncora em torno da
função pública» [artigo 165.º, n.º 1, alínea t)]; qual todos esses regimes secundários giram»: toda a «re-
b) Inconstitucionalidade orgânica, por violação da re- gulamentação do tempo de trabalho tem o seu epicentro
serva relativa de competência legislativa da Assembleia na norma que, hoje, fixa o período normal de trabalho em
da República em matéria de direitos fundamentais dos oito horas por dia e em quarenta horas por semana». E a
trabalhadores de natureza análoga a direitos, liberdades disciplina do tempo de trabalho é estruturante do regime da
e garantias [artigos 17.º, 59.º., n.º 1, alínea d), e 165.º, função pública — ou, se se preferir, do regime da relação
n.º 1, alínea b)]; jurídica de emprego público.
c) A título subsidiário, e com referência ao contexto Com efeito, prossegue o requerente, apesar de não ter
de emergência económico-financeira justificativo da Lei o impacto jusfundamental de outras matérias — como
n.º 68/2013, de 29 de agosto, inconstitucionalidade orgâ- a constituição ou a extinção da relação de emprego pú-
nica, por violação da reserva de competência legislativa blico —, tal disciplina contende diretamente com im-
do Estado ou da República; portantes direitos fundamentais dos trabalhadores, como
d) Inconstitucionalidade simultaneamente orgânica e sucede com o direito à organização do trabalho em con-
material, por violação da regra constitucional que deter- dições socialmente dignificantes [alínea b) do n.º 1 do
mina incumbir exclusivamente ao Estado a «fixação, a artigo 59.º], o direito ao repouso e ao descanso semanal,
nível nacional, dos limites da duração do trabalho» [ar- e bem assim o direito a um limite máximo da jornada de
tigo 59.º, n.º 2, alínea b)]; trabalho [alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º]. Ora, nesses
e) Inconstitucionalidade material, por violação do casos, considera o requerente ser exigível o reforço das
princípio geral da igualdade (artigo 13.º) e, sobretudo, do exigências da reserva parlamentar, justificada precisa-
princípio especial da igualdade que garante a «todos os tra- mente em nome das garantias que o contraditório polí-
balhadores, sem distinção de [...] território de origem», do tico e o debate público concedem ao processo legislativo.
território onde exercem a atividade laboral, ou de qualquer No mesmo sentido, o requerente recorda que a genera-
outro critério arbitrário de diferenciação, o «direito [...] a lidade dos diplomas legais reguladores da duração do tra-
um limite máximo da jornada de trabalho» [artigo 59.º, balho na Administração Pública são, ou leis da Assembleia
6712 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
da República — como sucede agora com o RCTFP e com -constitucional destes últimos, com especial destaque,
a própria Lei n.º 68/2013 — ou decretos-leis autoriza- para o que aqui importa, da sua componente orgânico-
dos, sendo legítima a inferência de que tanto o legislador -formal.
governamental — que solicita as autorizações —, como o Na verdade, aqueles dois direitos não reclamam do
legislador parlamentar — que as concede —, estão desde Estado a mobilização de especiais meios organizativos,
há muito convictos de que a matéria do tempo de trabalho materiais ou financeiros — mas apenas uma intervenção
integra a reserva relativa de competência legislativa do reguladora das relações laborais, definindo (e redefinindo)
Parlamento, certamente pelo relevo que a respetiva disci- regimes cujo teor se encontra há muito enraizado na cul-
plina assume enquanto trave-mestra do regime da função tura jurídica da comunidade. Daí que os direitos em causa
pública. A este propósito, o requerente refere alguns an- (mais do que direitos sociais contidos em normas não
tecedentes legislativos referentes à disciplina da duração exequíveis por si mesmas ou programáticas, largamente
do trabalho na Administração Pública, como por exem- dependentes de opções políticas de fundo do legisla-
plo: o Decreto-Lei n.º 259/98, emanado ao abrigo da Lei dor democrático e de recursos financeiros avultados) se
n.º 11/98, de 24 de fevereiro, que especificamente conferiu apresentem como direitos com uma forte vocação para
uma credencial ao Governo para «a fixação da duração a sua aplicação imediata, vinculando todas as entidades
semanal do trabalho em trinta e cinco horas» [alínea f) públicas — a Administração enquanto empregadora e
do seu artigo único]; também o Decreto-Lei n.º 159/96, os órgãos legislativos adstritos a um especial dever de
de 4 de setembro, foi autorizado pela Lei n.º 10-B/96, de proteção dos bens jusfundamentais em apreço — e as
23 de março; o Decreto-Lei n.º 263/91, de 26 de julho, próprias entidades privadas, começando obviamente pelos
que reduziu o período normal de trabalho do pessoal dos próprios empregadores. Nesta linha, o direito ao repouso
grupos operário e auxiliar, foi igualmente precedido por e o correspondente direito a uma jornada de trabalho
uma autorização legislativa, contida na Lei n.º 65/90, de limitada não se distinguem particularmente do direito
28 de dezembro; e, por sua vez, o Decreto-Lei n.º 187/88, à segurança no emprego, que inserido no artigo 53.º é
de 27 de maio — que fixou a duração semanal do trabalho indiscutivelmente (e para todos os efeitos) um direito,
em trinta e cinco, quarenta e quarenta e cinco horas, e a liberdade e garantia — apesar de se achar em larga medida
duração diária em sete, oito ou nove — fê-lo ao abrigo da na dependência de concretização legislativa.
autorização dada pela Lei n.º 2/88, de 26 de janeiro. Assumindo, portanto, que o direito a um limite da jor-
Tratando-se, nos termos expostos, de matéria reser- nada de trabalho — com todas as implicações daí decor-
vada aos órgãos de soberania, considera o requerente, rentes em matéria de período normal de trabalho diário e
por fim, que, de acordo com o estatuído no artigo 227.º, semanal — constitui um direito fundamental de natureza
n.º 1, alínea a), da Constituição, a definição do período
análoga a (outros) direitos, liberdades e garantias (dos
normal de trabalho dos trabalhadores em funções públi-
trabalhadores) — isto é, um direito com uma estrutura
cas está excluída do poder legislativo primário das re-
jurídico-conceptual próxima —, pode também concluir-se
giões autónomas, e, em particular, da competência le-
que lhe é igualmente aplicável, para o que agora interessa,
gislativa da ALRAA. Ademais, também não é invocável
a segunda parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da República, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º
dos Açores («EPARAA») — «compete à Assembleia Le- da Constituição. Na verdade, e não obstante as disputas
gislativa legislar em matéria» de «âmbito e regime dos doutrinais a tal respeito, há muito que a jurisprudência
trabalhadores da Administração Pública regional autónoma constitucional — tecida sobretudo a propósito do direito
e demais agentes da Região»— , uma vez que, faltando de propriedade — sublinha que o artigo 17.º não formula
nesse normativo estatutário a palavra «bases», a compe- qualquer distinção a tal respeito, aceitando aplicar aos
tência em apreço só pode ser uma competência legislativa direitos de natureza análoga — ou ao núcleo essencial de
de desenvolvimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do cada um destes, na medida em que seja precisamente aí
artigo 227.º da Constituição e do artigo 38.º do próprio (e só aí) que essa analogia se encontra — o princípio da
Estatuto Político-Administrativo. reserva de lei parlamentar (Acórdãos n.os 329/99 e 517/99).
1.2 — Relativamente ao segundo vício imputado — a Por conseguinte, à reserva parlamentar de competência
inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º, sobre «bases do regime
relativa de competência legislativa da Assembleia da e âmbito da função pública», junta-se agora a reserva da
República em matéria de direitos fundamentais dos tra- alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, sobre «direitos, liberda-
balhadores de natureza análoga a direitos, liberdades e des e garantias». O requerente sublinha, no entanto, que
garantias [artigos 17.º, 59.º, n.º 1, alínea d), e 165.º, n.º 1, esta segunda reserva não tem necessariamente de ter um
alínea b)] — , entende o requerente que os direitos ao alcance coincidente com o resultante da alínea t), podendo
repouso e a um limite máximo da jornada de trabalho até ser mais extensa do que esta. Com efeito, apesar de
previstos no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, aquela se dirigir apenas ao cerne do regime de cada um
enquanto «direitos dos trabalhadores» — de todos os tra- dos direitos análogos em causa — em última análise, o
balhadores e, portanto, também dos trabalhadores de todas direito a não ser privado do repouso necessário a uma vida
as Administrações Públicas (cf. o Acórdão n.º 474/2002, condigna e o direito a não ser desprovido de um limite má-
disponível, assim como os demais adiante referidos, em ximo da jornada de trabalho —, isso pode bem significar
http://www.tribunalconstitucional.pt/) — assumem, em que a reserva de competência legislativa da Assembleia
virtude da respetiva determinabilidade material mesmo da República vai para além daquela base, verdadeiramente
na ausência de qualquer interpositio legislatoris, uma estruturante, do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013, onde se esti-
natureza análoga a outros direitos, liberdades e garantias pula de forma lapidar que «o período normal de trabalho
(dos trabalhadores), pelo que lhes é aplicável, por força dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por
do artigo 17.º do mesmo normativo, o regime jurídico- dia e quarenta horas por semana».
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6713
1.3 — Para o caso de não se considerar suficientemente aprovar o Decreto n.º 22/2013, a ALRAA teria exercido
demonstrada a pertença da matéria disciplinada pelo De- uma competência que pertence em exclusivo ao legislador
creto n.º 22/2013 da Assembleia Legislativa dos Açores estadual — daí a inconstitucionalidade orgânica.
à reserva de competência dos órgãos de soberania, seria Mas o mesmo órgão incorreria igualmente em incons-
ainda possível, segundo o requerente, recorrer ao contexto titucionalidade material, porque o regime que editou não
de emergência económico-financeira que justifica a Lei tem, nem nunca poderia ter — sem grosseira violação de
n.º 68/2013, de 29 de agosto, e lançar mão da jurisprudên- um outro parâmetro da competência legislativa das regiões
cia contida no Acórdão n.º 613/2011, de acordo com a qual: autónomas, que é o «âmbito regional» [alínea a) do n.º 1
do artigo 227.º] — «nível nacional», como exige imperati-
«[A] sustentabilidade das contas públicas, com a
vamente a alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º Aliás, o regime
correspondente redução do défice e o controlo da dí-
em análise nem sequer tem nível regional, dado que a Lei
vida, é algo que, no entender justificável do legislador
n.º 68/2013 continua a aplicar-se no território açoriano a
parlamentar, só poderá ser eficazmente garantido se for
todos os trabalhadores da Administração do Estado e da
feito, não apenas ao nível do Estado, mas também, arti-
Administração autárquica. Tem sim nível sectorial, uma
culadamente, ao nível das entidades públicas que estão,
vez que o seu âmbito de aplicação subjetivo se restringe
de uma forma ou de outra, financeiramente relacionadas
«exclusivamente aos trabalhadores da Administração Pú-
com esse mesmo Estado. É algo que só pode ser eficaz-
blica Regional» (artigo 2.º). E este abaixamento, a nível
mente levado a cabo num quadro de ‘unidade nacional’
regional e sectorial, dos limites da duração do trabalho tem
e de ‘solidariedade entre todos os portugueses’ e através
a agravante de introduzir uma desigualdade de tratamento
de medidas universalmente assumidas enquanto atos de
sem qualquer justificação material.
‘soberania do Estado’ legitimados pela sua própria sub-
Em suma, no entender do recorrente, o domínio da
sistência financeira, bem como da de toda a economia
fixação dos limites da duração do trabalho corresponde
nacional (cf. o artigo 225.º, n.os 2 e 3, da Constituição)».
a um daqueles casos em que a Constituição, ao afirmar a
natureza nacional ou unificada de um regime ou de uma
Deste modo, será de considerar constitucionalmente instituição, alarga pontualmente o conjunto das matérias
legítimo que o poder legislativo soberano do Estado as- reservadas aos órgãos de soberania, para além daquelas que
suma que as medidas exigidas por uma urgente consoli- são elencadas como tal nos artigos (161.º) 164.º e 165.º
dação das contas públicas não devam ser tomadas isolada da Lei Fundamental.
e descontextualizadamente apenas em partes do território 1.5 — Por fim, o requerente considera o Decreto
nacional ou valendo apenas para parte dos cidadãos. Na n.º 22/2013 também materialmente inconstitucional,
verdade, e não obstante o desaparecimento das «leis gerais por violação do princípio da igualdade que, no âmbito
da República», como categoria geral, entende o requerente do artigo 59.º, n.º 1, da Constituição, garante a todos os
não ser sustentável — à luz dos fundamentos, finalidades e trabalhadores — sem discriminações fundadas em critérios
limites da autonomia regional enunciados nomeadamente arbitrários, como sejam o território de origem ou o terri-
no artigo 225.º da atual Constituição — a ideia de que tório onde exerçam a respetiva atividade profissional — o
nunca, e em circunstância alguma, possa haver medidas direito ao repouso e o direito à fixação do limite máximo
legislativas que muito embora não estejam textualmente no da jornada de trabalho [cf. a respetiva alínea d)].
domínio da reserva de competência da Assembleia da Re- A igualdade exige que quaisquer diferenciações de
pública sejam, por motivos de relevante interesse nacional, regime, a introduzir por diploma regional, tenham uma
tomadas imperativamente para todo o território nacional. clara fundamentação substantiva. E, quanto à questão em
Nesta perspetiva, a fixação do período normal de tra- análise, considera o requerente dever ter-se por demons-
balho dos trabalhadores em funções públicas pela Lei trado que o artigo 2.º da Lei n.º 68/2013 (bem como as
n.º 68/2013, atendendo ao aludido contexto de emergência suas duas sequelas no n.º 1 do artigo 126.º do RCTFP e
económico-financeira, corresponderia a matéria que, pela nos n.os 1 dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 259/98)
sua natureza, deve ficar reservada aos órgãos de soberania, constitui uma verdadeira base do regime jurídico da função
ou seja, integraria uma reserva de competência legislativa pública, pelo que há de aplicar-se uniformemente a todas
do Estado ou, se se preferir, da República; ou, ao menos, as Administrações Públicas e vincular simultaneamente
e pela mesma razão, deveria corresponder a um «limite (como disposição de valor reforçado) o legislador gover-
implícito à competência legislativa regional», cuja inob- namental e o legislador regional [artigo 112.º, n.os 2 e 3, e
servância redundaria em violação autónoma dos princípios artigo 227.º, n.º 1, alínea c)].
da soberania e da unidade política do Estado. Na verdade, considerando que o regime da Lei
1.4 — No que se refere à alegada inconstitucionalidade n.º 68/2013 nasceu precisamente sob o signo da igualdade,
simultaneamente orgânica e material, por violação da regra num quadro jurídico como o do artigo 59.º da Constitui-
constitucional que determina incumbir exclusivamente ao ção — claramente marcado também por preocupações
Estado a «fixação, a nível nacional, dos limites da duração
igualitárias — a questão que o requerente coloca é a de
do trabalho» [artigo 59.º, n.º 2, alínea b)] — o quarto ví-
saber quais as razões materiais que podem justificar o
cio invocado —, o requerente começa por salientar que a
regime jurídico mais favorável que o Decreto n.º 22/2013
«fixação [...] dos limites da duração do trabalho» é, desde
reserva apenas à Administração Pública regional:
logo, uma incumbência indeclinável do Estado e dos seus
órgãos de soberania, mormente do legislador: exigindo a «[Q]ue razões substantivas podem justificar que
Constituição que essa fixação seja feita «a nível nacio- trabalhadores do setor público — na mesma ilha, na
nal», não se trata pois de uma incumbência que o Estado mesma cidade, eventualmente na mesma rua, com habi-
possa delegar noutras pessoas coletivas públicas — como litações idênticas, desempenhando funções semelhantes
as regiões autónomas ou as autarquias locais — ou que e sujeitos à mesma disciplina — possam ter um período
estas possam assumir como competências próprias, ao normal de trabalho claramente diferenciado? Sete horas
abrigo dos respetivos estatutos legais. Deste modo, ao por dia e trinta e cinco por semana para os trabalhadores
6714 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
da Administração Regional; oito horas por dia e qua- 2.1 — No tocante ao primeiro vício invocado, a opo-
renta por semana para os trabalhadores do Estado e das sição da ALRAA baseia-se, no essencial, em duas ordens
Autarquias Locais insulares.» de razões.
Em primeiro lugar, na discordância quanto à qualifica-
Recorde-se que a Lei n.º 68/2013 teve como objetivo ção da matéria atinente à duração e horário de trabalho na
(entre outros) a uniformização de diferentes regimes legais função pública como base do regime da função pública,
de duração do trabalho que se apresentavam, no juízo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 165.º,
do legislador democrático, desprovidos de justificação n.º 1, alínea t), da Constituição. Para que uma lei se possa
material suficiente, uniformização esta operada a dois considerar como lei de bases, é necessário, segundo o órgão
níveis: em primeiro lugar, através da previsão, para todos autor das normas impugnadas no presente processo, que ela
os trabalhadores que exercem funções públicas, de um própria se assuma como tal e proceda a uma definição do
mesmo período normal de trabalho; e, em segundo lugar, quadro de referência das linhas mestras por que se deve re-
mediante a previsão de um regime que garante a conver- ger a legislação numa certa área de atividade política. E, no
gência entre o sector público e o sector privado, estabe- que importa ao caso sub iudicio, a Lei n.º 12-A/2008, de 27
lecendo para os trabalhadores públicos o período normal de fevereiro, é o único diploma que poderá ser considerado
como lei de bases da função pública, e o mesmo tem apenas
de trabalho que, em regra, é praticado no setor privado.
a natureza enquadradora das matérias dos vínculos, carrei-
Assente esta «intenção de igualdade», exigir-se-ia, em ras e remunerações, deixando de fora a questão da duração
coerência com a dogmática do princípio da igualdade, nos e organização do horário de trabalho na função pública, a
termos do qual «o tratamento igual tem prioridade sobre qual aparece apenas em diplomas claramente vinculados
o tratamento desigual», que um (posterior) tratamento àquela Lei: é o caso, nomeadamente, da Lei n.º 59/2008,
desigual (ainda que mais favorável) fosse devidamente de 11 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de
provido de uma justificação material. Daqui decorre, se- agosto, que, por isso, «nunca poderão aspirar a normas
gundo o requerente, que, face à intenção igualitária da Lei bases da função pública».
n.º 28/2013, e não se descortinando «razões substantivas» Este entendimento de que a matéria da duração e horário
que possam fundamentar a sujeição dos trabalhadores da de trabalho na função pública não faz parte do leque de
Administração Pública regional a um período normal de matérias das bases do regime e âmbito da função pública,
trabalho inferior ao que vigora para os trabalhadores da seria ainda reforçado, por uma «interpretação, à contrário,
Administração Pública estadual e da Administração local do n.º 2 do artigo 127.º do EPARAA, no qual se prevê que
na Região, o regime previsto no artigo 3.º, n.º 1, do De- apenas ‘as bases e o regime geral de recrutamento para a
creto Legislativo Regional n.º 22/2013, e o consequente função pública nos serviços regionais, da formação técnica,
afastamento do regime-regra decorrente do artigo 2.º, n.º 1, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e
da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, seja inconstitucional do regime da aposentação são definidos por lei para a Ad-
por violação do princípio da igualdade. ministração Pública do Estado’, deixando de fora o regime
A violação do princípio da igualdade apresenta-se, por relativo à duração do período normal de trabalho».
conseguinte, na ótica do requerente, indissociavelmente Em segundo lugar, e a título subsidiário, a ALRAA
ligada à questão da uniformidade de regime — ao nível da invoca como fonte legitimadora do Decreto n.º 22/2013 o
duração do período normal de trabalho —, independente- valor reforçado do EPARAA. Para tanto, começa por obser-
mente da pertença do trabalhador à Administração Pública var que tem sido a jurisprudência constitucional a balizar
estadual, regional ou local. Daí que, no desenvolvimento da o conceito de bases do regime e âmbito da função pública
sua argumentação, o requerente refira, seguidamente, que, e que a maioria dos acórdãos citados em apoio do pedido
não podendo a ALRAA legislar, nesta matéria, a propósito de fiscalização preventiva deduzido pelo requerente «são
dos trabalhadores da Administração Pública estadual e anteriores à última revisão constitucional e ao EPARAA
da Administração local, de molde a garantir a desejada vertido na Lei n.º 2/2009, de 2 de janeiro, que reforçaram
igualdade de tratamento no território da Região de todos o poder legislativo das Regiões Autónomas, designada-
os trabalhadores públicos, tal seria, em si, demonstrativo mente quanto ao âmbito e regime dos trabalhadores da
de que a duração normal do trabalho desses trabalhado- Administração Pública regional autónoma [alínea a) do
n.º 3 do artigo 49.º do EPARAA]». Tendo em conta este
res corresponde a matéria da competência legislativa dos
dado, a ALRAA conclui o seguinte:
órgãos de soberania:
«E mesmo que se considere, por mera hipótese, que
«Só os órgãos de soberania estão em condições de a duração e horário de trabalho na função pública faz
legislar simultânea e uniformemente para todas as admi- parte do leque de matérias das bases do regime e âmbito
nistrações públicas, evitando tratamentos preferenciais da função pública, a verdade é que o EPARAA, lei de
ou discriminatórios contrários ao espírito igualitário do valor reforçado [n.º 3 do artigo 112.º, da alínea b) do ar-
artigo 59.º da Lei Fundamental». tigo 161.º e da alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º da CRP]
permite que a ALRAA legisle quanto àquela matéria, por
2 — Notificada para o efeito previsto no artigo 54.º da a mesma se incluir no âmbito e regime dos trabalhadores
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (a Lei de Organização, da Administração Pública regional autónoma [alínea a)
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, do n.º 3 do artigo 49.º do EPARAA]».
adiante também referida como «LTC»), a Presidente da
ALRAA veio manifestar «a sua total discordância» rela- 2.2 — Quanto à invocada violação da reserva relativa
tivamente aos fundamentos das questões de inconstitu- de competência legislativa da Assembleia da República,
cionalidade suscitadas no pedido e concluiu que «todas em virtude de o Decreto n.º 22/2013 tratar de matéria ati-
as normas constantes do DLR n.º 22/2013 não padecem nente aos direitos, liberdades e garantias — artigo 165.º,
das inconstitucionalidades invocadas». n.º 1, alínea b), da Constituição —, a ALRAA considera
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6715
que «a alegação não se coaduna com o diploma submetido das Regiões Autónomas, uma posição específica no
a apreciação», sem prejuízo de reconhecer «que o limite enquadramento dos atos legislativos, uma vez que foi
máximo da jornada de trabalho [- o aspeto que considera erradicado o parâmetro estabelecido pelo respeito pelos
principalmente em causa -] possa constituir um direito fun- princípios fundamentais das leis gerais da República.
damental». Omite, todavia, pronunciar-se expressamente Neste contexto, o disposto no artigo 228.º, n.º 2, da
sobre a sua estrutura, designadamente para efeitos de apli- CRP (reafirmado pelo artigo 15.º do EPARAA) impõe
cação do regime orgânico-formal dos direitos, liberdades e que apenas na falta de legislação regional própria sobre
garantias e, em especial, da integração na reserva relativa matéria não reservada à competência dos órgãos de so-
de competência legislativa da Assembleia da República berania, se apliquem nas regiões autónomas as normas
[artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição]. Ao invés, legais em vigor.
a ALRAA opta por centrar a sua análise num eventual des- A Constituição e o EPARAA enunciam, assim, ex-
respeito do citado direito por parte do Decreto n.º 22/2013, pressamente o princípio da supletividade do direito
nos termos seguintes: estadual, consubstanciado na ideia geral de que as nor-
«Embora se reconheça que o limite máximo da jor- mas emitidas pelos órgãos de soberania preenchem os
nada de trabalho possa constituir um direito fundamen- espaços de vazio legislativo decorrente da omissão das
tal, a verdade é que o limite máximo dessa jornada está regiões autónomas na normação de matérias da respetiva
fixado para os trabalhadores do Estado e das autarquias competência; quando este espaço regulativo se encon-
na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto e para os trabalha- tre preenchido por norma regional, não pode o Estado
dores da Região Autónoma dos Açores, agora, no DLR preenchê-lo. As leis e os Decretos-Leis só serão apli-
22/2013. cáveis no território regional enquanto as Assembleias
O escopo da norma vertida na alínea d) do n.º 1 do Legislativas não legislarem sobre a matéria e, se já o
artigo 59.º da CRP pretende assegurar a todos traba- tiverem feito, a legislação nacional não pode revogar
lhadores o seu direito ao repouso, lazer, descanso e a legislação regional, dados os diferentes âmbitos de
um limite máximo da jornada de trabalho, a qual está aplicação territorial quando não haja supletividade.»
garantida ainda de forma mais premente na Região Au-
tónoma dos Açores, por ficar aquém do limite máximo A partir destes dados, a ALRAA considera existir «uma
fixado para os restantes trabalhadores. reserva de competência legislativa a favor das Regiões Au-
Inexistindo desrespeito pela norma da alínea d) do tónomas para que estas, em matérias não reservadas aos ór-
n.º 1 do artigo 59.º da CRP, por esta via, também inexiste gãos de soberania e sobre as quais os parlamentos insulares
a inconstitucionalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do possam legislar, aprovem legislação de âmbito regional». E
artigo 165.º da CRP (reserva relativa de competência a «consagração constitucional do princípio da supletividade
legislativa da Assembleia da República).» do direito estadual [...] reforça o entendimento no sentido
da aplicação tendencialmente residual do direito estadual».
2.3 — Sobre o vício do Decreto n.º 22/2013 consubs- Deste modo, da conjugação do disposto na alínea l) do
tanciado na invocada violação da reserva dos órgãos de n.º 1 do artigo 7.º do EPARAA, que consagra o «direito a
soberania — reserva do Estado ou reserva da República —, uma administração pública com quadros próprios fixados
dado o contexto de emergência económico-financeira, a pela Região», com a alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do
ALRAA nada disse. mesmo normativo, que estabelece como competência le-
2.4 — Relativamente à inconstitucionalidade imputada gislativa regional a «organização da administração regional
ao Decreto n.º 22/2013, por violação do artigo 59.º, n.º 2, autónoma direta e indireta, incluindo o âmbito e regime
alínea b), da Constituição, entende a ALRAA que o regime dos trabalhadores da administração pública regional au-
autonómico insular não modifica apenas a estrutura dos tónoma», resulta um claro acolhimento constitucional e
dois arquipélagos, mas transforma igualmente a estru- estatutário permissivo da criação de um «período normal
tura do Estado, impondo limites ao exercício das funções de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública
legislativa e administrativa pelos órgãos de soberania Regional», como o previsto no Decreto n.º 22/2013. Com
(n.º 1 do artigo 227.º) e deveres de atuação (artigo 229.º). efeito:
Consequentemente, «o conceito de ‘Estado’ previsto no «[P]ermitindo a própria CRP [- ao que parece, com
n.º 2 do artigo 59.º da Constituição não poderá cingir-se base no aludido princípio da supletividade -] que a Re-
à Assembleia da República ou ao Governo da República, gião legisle quanto ao ‘âmbito e regime dos trabalhadores
mas [deve abranger] também as autarquias e as regiões da administração pública regional autónoma’ de forma
autónomas, na medida das respetivas competências». De distinta do todo nacional, não poderá em simultâneo
outro modo, designadamente seguindo a interpretação de- impedir esta diferenciação legislativa por via da violação
fendida no pedido pelo requerente, «seria a exclusão pura do princípio da igualdade previsto no seu artigo 13.º [...]
e simples do poder legislativo regional, o qual a própria A existência de legislação regional distinta da nacio-
CRP consagrou na sua origem e reforçou ao longo das nal faz parte da essência do regime autonómico e do
sucessivas revisões». próprio Estado unitário (artigo 6.º da CRP).»
2.5 — Finalmente, quanto ao último vício de inconstitu-
cionalidade invocado pelo requerente, a ALRAA recondu-lo Acresce que, se a base constitucional do princípio da
a uma questão de distribuição de competências legislativas. igualdade é a igual dignidade social de todos os cidadãos
Nesse sentido, sublinha que:
(n.º 1 do artigo 13.º), não se vislumbra — acrescenta o
«[A] partir da VI Revisão Constitucional e com a órgão autor da norma impugnada — em que medida a
aprovação da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que al- redução em cinco horas semanais no período normal de
terou o [EPARAA], passou a reconhecer-se à legisla- trabalho dos trabalhadores da administração regional possa
ção, cujo âmbito de aplicação seja restrito ao território afetar a dignidade social dos demais trabalhadores.
6716 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
3 — Por consulta de publicação oficial, verifica-se que iniciativa legislativa junto da Assembleia da República,
a ALRAA apresentou na Assembleia da República, em aquela Assembleia conclui:
17 de outubro de 2013, a Proposta de Lei n.º 180/XII, «A plena efetivação desta matéria reclama a inter-
que visa, de acordo com o respetivo artigo 1.º, assegurar venção da Assembleia da República, na medida em que
a não aplicação (apenas) aos trabalhadores da Adminis- estamos perante matérias da reserva de competência
tração regional da Região Autónoma dos Açores da Lei legislativa deste órgão de soberania».
n.º 68/2013, de 29 de agosto, «na parte em que alarga o
período normal de trabalho dos trabalhadores que exercem 4 — Foi discutido em Plenário o memorando apresen-
funções públicas» (cf. Diário da Assembleia da Repú- tado pelo relator e fixada a orientação do Tribunal sobre
blica, 2.ª série-A, n.º 17/XII/3, de 31 de outubro de 2013, as questões a resolver, de acordo com o disposto no n.º 2
pp. 32-33). É o seguinte o teor do citado artigo 1.º, sob a do artigo 59.º da LTC, cumprindo agora decidir em con-
epígrafe «Objeto e âmbito»: formidade com o que então se estabeleceu.
«A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, na parte em que II. Fundamentação
alarga o período normal de trabalho dos trabalhadores A) Delimitação do objeto do pedido: as normas a apre-
que exercem funções públicas, não se aplica aos traba- ciar e a autonomia dos vícios de inconstitucionalidade
lhadores da administração regional da Região Autónoma imputados
dos Açores, mantendo-se em vigor as disposições legais 5 — O pedido de apreciação da constitucionalidade em
análise reporta-se à «totalidade das normas contidas no
anteriormente aplicáveis.» Decreto n.º 22/2013 da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, que estabelece o Período Normal
O segundo — e último — artigo da Proposta de Lei em de Trabalho dos Trabalhadores da Administração Pública
apreço determina a entrada em vigor do diploma «no dia Regional». E, entre tais normas, encontra-se a do artigo 4.º,
seguinte ao da sua publicação». acima transcrito, que se refere genericamente ao «disposto
Na exposição de motivos dessa Proposta, o órgão pro- na Lei n.º 64/2013, de 29 de agosto».
ponente considera que a citada Lei n.º 68/2013 «não teve Sucede que esta lei tem um objeto mais amplo do que
em conta as necessidades laborais dos serviços da adminis- o respeitante à matéria da duração do período normal de
tração regional da Região Autónoma dos Açores, de forma trabalho dos trabalhadores em funções públicas, sem pre-
a permitir, aos seus órgãos decisórios, a possibilidade de juízo de tal matéria se encontrar perfeitamente individua-
continuar a dispor de horários de trabalho mais ajustados lizada no âmbito desse objeto. Isso resulta desde logo do
às suas particularidades, necessidades e especificidades». seu título — «Estabelece a duração do período normal de
Mais entende a ALRAA que: trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede
à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à
«Face à Constituição da República Portuguesa e ao
quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto,
Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro» — e
dos Açores, deverá caber aos órgãos de governo próprio é refletido de modo inequívoco nos dois números em que
da Região, promover e executar as medidas mais adequa- se analisa o seu artigo 1.º, com a epígrafe «Objeto»:
das tendo em vista obter uma maior eficiência, eficácia
e produtividade dos seus serviços públicos assim como «1 — A presente lei estabelece a duração do período
dos seus trabalhadores medidas essas que não deverão, normal de trabalho dos trabalhadores em funções pú-
de forma alguma, ser subtraídas ao seu poder decisório. blicas, alterando em conformidade:
A Região ao adotar uma política própria de gestão a) O Regime do Contrato de Trabalho em Funções
dos seus recursos humanos através, designadamente, Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11
dos quadros regionais de Ilha e das figuras da afetação de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
de pessoal, potenciou a sua sustentabilidade financeira, abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novem-
alicerçada no rigor, na transparência e na boa gestão das bro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e
finanças públicas regionais, bem como o cumprimento 66/2012, de 31 de dezembro;
integral das metas orçamentais a que a Região se com- b) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que
prometeu, pelo que estas matérias têm de se enquadrar, estabelece as regras e os princípios gerais em matéria
necessariamente, no seu todo. de duração e horário na Administração Pública, alterado
A matéria ínsita na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas
deverá assim ter em conta as condicionantes da insu- Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de
laridade e os especiais e particulares condicionalis- 31 de dezembro.
mos derivados da natureza arquipelágica da Região
Autónoma dos Açores, onde a sua população se insere 2 — A presente lei altera ainda:
e trabalha, com as consequentes dificuldades de mo- a) A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o
bilidade inter-ilhas a partir de determinadas horas, o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organis-
que se agudiza particularmente no período de inverno mos da administração central, regional e local do Es-
e se reflete, inexoravelmente, em toda a envolvência tado, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto,
laboral, seja no âmbito das famílias, das empresas e da 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
administração pública.» abril, e 64/2011, de 22 de dezembro;
b) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova
Deste modo, segundo a ALRAA, «a igualdade de tra- o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públi-
tamento entre os trabalhadores que exercem funções pú- cas, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo
blicas, que se pretende, só pode ser alcançada tendo em Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas
conta todas as idiossincrasias que a vivência arquipelágica Leis n.os 64 B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de
acarreta para as suas populações». E, para justificar a sua 31 de dezembro. (itálicos aditados)»
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6717
Por outro lado, resulta da exposição de motivos do que define imperativamente e para todo o território
Decreto n.º 22/2013 que o mesmo apenas visa a Lei nacional ‘a duração do período normal de trabalho dos
n.º 68/2013, na parte em que esta disciplina a duração do trabalhadores em funções públicas, alterando em con-
período normal de trabalho dos trabalhadores em funções formidade: a) o Regime do Contrato de Trabalho em
públicas, isto é, na parte respeitante ao objeto definido no Funções Públicas [...]; b) o Decreto-Lei n.º 259/98, de
respetivo artigo 1.º, n.º 1. Com efeito, lê-se na mencionada 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios
exposição de motivos: gerais em matéria de duração do trabalho na Adminis-
tração Pública’ (artigo 1.º).
«A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, estabelece a
Consequentemente, o Decreto sub judice estatui, no
duração do período normal de trabalho dos trabalhado-
n.º 1 do seu artigo 3.º, que ‘o período normal de trabalho
res em funções públicas e procede à quinta alteração à
dos trabalhadores da Administração Pública Regional é
Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração
de sete horas por dia e trinta e cinco por semana’ — em
ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta
vez de ‘oito horas por dia e quarenta por semana’, tal
alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro [- trata-se da
como consagrado genericamente no n.º 1 do artigo 2.º
transcrição do título da própria Lei n.º 68/2013].
da Lei n.º 68/2013, e objeto de posterior desdobramento
Esta Lei procede ao aumento do período normal de
normativo: no n.º 1 do artigo 126.º do Regime do Con-
trabalho dos trabalhadores em funções públicas para
trato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), para
8 horas diárias (ao invés das 7 horas) e 40 horas se-
os trabalhadores hoje sujeitos a essa disciplina-regra; no
manais (ao invés de 35 horas), que o mesmo é dizer,
n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei
dispõe sobre a duração e organização do trabalho na
n.º 259/98, para os trabalhadores que exercem funções
Administração Pública.
na Administração Pública em regime de nomeação de-
A matéria em apreço, duração e horário de trabalho na
finitiva.
função pública, não faz parte do leque de matérias das
Numa palavra, o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto
bases do regime e âmbito da função pública. Estamos,
n.º 22/2013 procura, em ostensiva derrogação do dis-
nesta medida, perante uma matéria que cai, inequí-
posto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013 — tanto
voca e indiscutivelmente, no âmbito da competência
mais que este diploma assume, em moldes categóricos,
legislativa própria da Região Autónoma dos Açores por
a sua natureza imperativa e prevalente (artigo 10.º) —,
força do disposto nos artigos 37.º e alínea a) do n.º 3
reconstituir em termos seletivos o status quo ante em
do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da
matéria de regime-regra da duração do trabalho. Ou
Região Autónoma dos Açores.
seja, pretende restabelecer a vigência para a Admi-
Nesta medida, a Assembleia Legislativa da Região
nistração Pública Regional do regime anterior mais
Autónoma dos Açores pode e deve afastar a aplicação
favorável — mas mantendo-se aquela lei nacional em
da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que fixou o perí-
vigor no território açoriano para os trabalhadores da
odo normal de trabalho dos trabalhadores em funções
Administração do Estado e para os trabalhadores da
públicas em 40 horas semanais, através da publicação
Administração Autárquica.»
do presente decreto legislativo regional que manterá as
35 horas semanais. [...] (itálico aditado).»
Em conformidade, o requerente, na fundamentação do
seu pedido, apenas equaciona, discute e analisa aquela
Ou seja, a estatuição do artigo 4.º do Decreto n.º 22/2013
intencionada derrogação, relativamente aos citados traba-
que determina não ser aplicável à Administração Pública
lhadores da Administração Pública da Região Autónoma
regional «o disposto na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto»
dos Açores.
deve ser interpretada restritivamente, no sentido de estar
Pelo exposto, o Tribunal vai apreciar a constitucionali-
em causa apenas a não aplicação das disposições da citada
dade de todas as normas constantes do Decreto n.º 22/2013,
Lei que respeitam à matéria da duração do período nor-
interpretando o respetivo artigo 4.º no sentido de o mesmo
mal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o
se referir apenas às disposições da Lei n.º 68/2013, de 29
mesmo é dizer, as disposições subsumíveis ao artigo 1.º,
de agosto, respeitantes à matéria da duração do período
n.º 1, da mesma Lei.
normal de trabalho em funções públicas.
Na verdade, é esse o objetivo prosseguido pela ALRAA,
6 — Por outro lado, na análise do normativo constante
que, por isso mesmo, invoca na exposição de motivos do
do Decreto n.º 22/2013 sobressai a centralidade do seu
Decreto n.º 22/2013 a sua competência legislativa pró-
artigo 3.º, n.º 1: é neste preceito que se consubstancia
pria em matéria de «âmbito e regime dos trabalhadores
a derrogação do novo período normal de trabalho dos
da Administração Pública regional autónoma e demais
trabalhadores em funções públicas estabelecido pela Lei
agentes da Região» [cf. o artigo 49.º, n.º 3.º, alínea a), do
n.º 68/2013, de 29 de agosto, e a recuperação do período
EPARAA]. E é também esse o objetivo que leva aquele
que esta mesma Lei pretendeu substituir.
órgão a «acautelar» a respetiva incompetência, mediante
Com efeito, e como reconhecido expressamente na ex-
a apresentação junto da Assembleia da República da Pro-
posição de motivos do citado Decreto, o intento prosse-
posta de Lei n.º 180/XII.
guido pelo legislador regional é «afastar a aplicação da Lei
Por outro lado, a interpretação do Decreto n.º 22/2013
n.º 68/2013, de 29 de agosto, que fixou o período normal de
que subjaz ao pedido de fiscalização da constitucionalidade
trabalho dos trabalhadores em funções públicas em 40 ho-
apresentado pelo requerente assume igualmente a referida
ras semanais [e manter o regime anterior das] 35 horas
interpretação restritiva:
semanais» (itálicos aditados). E, em consonância, o objeto
«2 — O referido Decreto n.º 22/2013 [...] tem por do mesmo diploma é estabelecer «o regime especial de
finalidade precípua excluir esta última [- a Adminis- duração do período normal de trabalho dos trabalhadores
tração Pública regional -] do regime contido na recente da Administração Pública Regional» (cf. o respetivo ar-
Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto (artigo 4.º) — diploma tigo 1.º). Tal objetivo encontra a sua tradução normativa
6718 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
no referido artigo 3.º, n.º 1: «o período normal de trabalho económica e financeira, a verdade é que tanto o vício de
dos trabalhadores da Administração Pública Regional é inconstitucionalidade simultaneamente orgânico e mate-
de sete horas por dia e trinta e cinco horas semanais». rial por violação da incumbência exclusiva do Estado de
Deste modo, a eventual inconstitucionalidade do ar- fixar a nível nacional os limites da duração do trabalho
tigo 3.º, n.º 1, em análise, importa não só a inconstitu- [artigo 59.º, n.º 2, alínea b), da Constituição], como o vício
cionalidade consequente dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo de inconstitucionalidade material por violação do princípio
que expressamente se lhe referem, pressupondo-o, como da igualdade [artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2,
também de todos os demais artigos do Decreto n.º 22/2013. alínea b), ambos da Constituição] também revelam uma
Daí não se justificar uma apreciação autónoma da constitu- certa conexão com aqueles vícios competenciais.
cionalidade de tais preceitos, tanto mais que também não Em primeiro lugar, a incumbência do Estado de asse-
vêm invocados vícios de inconstitucionalidade específicos gurar, a nível nacional, os limites da duração do trabalho
ou diretamente imputados aos mesmos preceitos. referida no artigo 59.º, n.º 2, alínea b), da Constituição é
Na verdade, os artigos 2.º e 5.º daquele Decreto, porque, instrumental relativamente aos direitos fundamentais pre-
respetivamente, delimitam o âmbito de aplicação subje- vistos no n.º 1 do mesmo artigo, alíneas a) e d) (cf., quanto
tivo e temporal do período normal de trabalho fixado no a esta última, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Consti-
citado artigo 3.º, n.º 1, também dele são absolutamente tuição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed.,
dependentes. Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XI ao artigo 59.º,
Já o artigo 4.º do mesmo diploma, na interpretação res- p. 776; Rui Medeiros em Jorge Miranda e Rui Medeiros,
tritiva anteriormente feita, é uma mera consequência da Constituição Portuguesa Anotada, t. I, 2.ª ed., Coimbra
estatuição do artigo 3.º, n.º 1: na medida em que vigora um Editora, Coimbra, 2010, anot. XXI ao artigo 59.º, p 1165).
período normal de trabalho dos trabalhadores da Adminis- E, por outro lado, a exigência de uma fixação «a nível na-
tração Pública regional diferente daquele que é fixado na cional» daqueles limites não é dissociável das exigências
Lei n.º 68/2013, nomeadamente no seu artigo 2.º, n.º 1, esta de igualdade que permeiam a garantia de todos os direitos
última, na parte em que alarga o período normal de trabalho dos trabalhadores previstos no mesmo n.º 1.
dos trabalhadores que exercem funções públicas, não se É certo que a referência ao «nível nacional», por si
aplica aos trabalhadores da Administração Pública regional. só, pode não ser suficiente para afirmar uma «reserva de
Tal vale, desde logo, para os n.os 2 e 3 do artigo 2.º de tal legislação estadual» (neste sentido, v. Rui Medeiros, ibi-
Lei e para os seus artigos 10.º, 11.º e 12.º, na parte em que dem, anot. XIX ao artigo 59.º, pp. 1163-1164; em sentido
se referem expressamente ao artigo 2.º, uma vez que todos contrário, v., todavia, Gomes Canotilho e Vital Moreira,
pressupõem o disposto no artigo 2.º, n.º 1. Por outro lado, Constituição da República Portuguesa Anotada, ibidem,
sendo os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 68/2013, um «desdo- mesma anot. ao artigo 59.º: «tais limites têm de ser de ca-
bramento normativo» — na expressão do requerente — ou ráter nacional, o que quer dizer que não pode ter variações
uma simples concretização do período normal de trabalho regionais e que a sua determinação compete ao Estado»;
de referência de oito horas por dia e quarenta horas por se- e o Acórdão n.º 212/92).
mana para os trabalhadores em funções públicas fixado no Mas já é seguro que se, conforme afirma o requerente, os
artigo 2.º, n.º 1, anterior, relativamente aos trabalhadores direitos concretizados por via da fixação do período normal
com vínculo de emprego público fundado em contrato de de trabalho pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 68/2013 — os
trabalho em funções públicas e aos trabalhadores com vín- direitos ao repouso e a um limite máximo da jornada de tra-
culo de emprego público fundado em nomeação, é evidente balho e ao descanso semanal —, tiverem natureza análoga
que a aplicação dos mesmos preceitos aos trabalhadores aos direitos, liberdades e garantias, então estará em causa
da Administração Pública regional fica prejudicada, caso matéria da reserva relativa de competência legislativa da
o período normal de referência a considerar seja diferente Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da
daquele que é estabelecido no citado artigo 2.º, n.º 1. Constituição]. Ademais, relativamente aos trabalhadores
Em suma, a eventual inconstitucionalidade da norma em funções públicas, se tal período normal de trabalho de
do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013 por qualquer referência também corresponder a uma «base do regime
um dos fundamentos invocados pelo requerente não é da função pública», conforme sustenta igualmente o re-
suscetível de ser removida mediante a sua reformulação e querente, então a fixação de tal período também integrará a
o citado Decreto, expurgado da mesma norma, ficaria, nos citada reserva de competência legislativa [agora por força
termos expostos, esvaziado de qualquer sentido. da alínea t) do mesmo artigo 165.º, n.º 1]. Ou seja: caso
7 — Os vícios de inconstitucionalidade arguidos pelo proceda qualquer um destes dois vícios de competência
requerente respeitam todos à mesma dimensão normativa invocados pelo requerente, necessariamente que a fixação
do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013. Com efeito, no dos limites da duração do trabalho referida no artigo 59.º,
seu pedido, o requerente confronta a derrogação do regime n.º 2, alínea b), da Constituição estará reservada a lei ou
geral fixado a nível nacional pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei decreto-lei autorizado, atos, em princípio, de aplicação na-
n.º 68/2013 operada pelo citado preceito do diploma re- cional. Nestes termos, verifica-se uma precedência — ou,
gional com diferentes parâmetros constitucionais. Acresce pelo menos, uma interdependência — entre os citados ví-
que qualquer das inconstitucionalidades invocadas, a pro- cios competenciais e este vício que o requerente caracteriza
ceder, é, só por si, suficiente para fundamentar o veto por como sendo simultaneamente competencial e material.
inconstitucionalidade do mesmo Decreto e impeditiva da Do mesmo modo, no que se refere à invocada violação
renovação da sua aprovação. da igualdade.
Embora o requerente invoque a relação de prejudicia- A «questão chave» é aqui, uma vez mais, a exigência
lidade dos vícios de inconstitucionalidade orgânica por constitucional de uniformidade de regime em matéria de
violação do artigo 165.º da Constituição apenas em re- duração do tempo de trabalho dos trabalhadores em funções
lação à violação da reserva legislativa do Estado ou da públicas. E face a tal exigência, um decreto legislativo
República baseada no alegado contexto de emergência regional não é, em princípio, instrumento adequado para
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6719
disciplinar essa matéria, uma vez que está, por natureza, básica do regime jurídico, não podendo limitar-se a simples
limitado ao «âmbito regional», no sentido territorial e normas de remissão ou normas praticamente em branco»
institucional do termo consagrado pela jurisprudência (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ibidem; cf. também
constitucional (cf. os Acórdãos n.os 258/2007, 423/2008 os Acórdãos n.os 4/84 e 285/92; e Jorge Miranda, ibidem,
e 304/2011). Mas, sendo assim, o vício de inconstitucio- pp. 406 e 412). Não sendo fácil de precisar rigorosamente
nalidade radicará, desde logo, no instrumento legislativo, o âmbito das matérias reservadas à competência legislativa
e não no seu conteúdo, qualquer que ele seja; a violação da Assembleia da República, em especial quando tal reserva
da igualdade será simples consequência da adoção de um se cinge às «bases» dos regimes jurídicos, deve preferir-se,
regime que não pode deixar de diferenciar entre realida- em caso de dúvida, «a interpretação mais favorável ao
des, em princípio, iguais — os trabalhadores da Admi- alargamento da competência reservada da AR. Este prin-
nistração Pública regional e os trabalhadores das demais cípio de interpretação resulta diretamente da preeminência
Administrações — e que, por isso mesmo, requerem um legislativa da AR, cujo fundamento é o próprio princípio
tratamento igual. Enquanto realidade consequencial, não é, democrático-representativo» (cf. Gomes Canotilho e Vital
pois, esta inconstitucionalidade material que deverá estar Moreira, ibidem, anot. VI ao artigo 165.º, p. 327; também
na primeira linha da apreciação do Tribunal. favorecendo «a interpretação que seja mais adequada ao
Em síntese, justifica-se começar por apreciar as invo- primado do Parlamento», v. Jorge Miranda, ibidem, p. 255).
cadas inconstitucionalidades orgânicas por violação do A mesma Assembleia não está, contudo, impedida nem
artigo 165.º, n.º 1, da Constituição, uma vez que, a proceder de regular por ato legislativo seu toda a matéria em causa,
qualquer uma delas ou ambas, fica prejudicado o conheci- mediante um ato legislativo compósito que integre prin-
mento das demais inconstitucionalidades arguidas. cípios gerais ou princípios estruturantes e regras concre-
8 — Finalmente, a circunstância de, ao apresentar a tizadoras desses princípios e ainda outras disposições de
Proposta de Lei n.º 180/XII, a ALRAA reconhecer que mera remissão para outros diplomas (cf., por exemplo,
a respetiva matéria, que é coincidente com aquela que é e com referência às bases do regime da função pública,
objeto do Decreto n.º 22/2013 — a saber: o afastamento da os Acórdãos n.os 142/85, 261/2004 e 620/2007); nem de
aplicação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, na parte em circunscrever a disciplina legislativa por si aprovada às
que alarga o período normal de trabalho dos trabalhadores referidas bases (em sentido material) — caso em que se
em funções públicas, aos trabalhadores da Administra- deverá falar de leis de bases em sentido próprio (ainda que
ção Pública da Região Autónoma dos Açores — integra as mesmas não se autoqualifiquem como tal): uma modali-
a reserva de competência legislativa da Assembleia da dade de «leis sobre leis» que é pressuposto da aprovação de
República (cf. supra o n.º 3), não é impeditiva da aprecia- decretos-leis de desenvolvimento ou de decretos legislativos
ção do mérito do presente pedido de fiscalização abstrata regionais emanados ao abrigo da competência legislativa
preventiva da constitucionalidade. complementar das Assembleias Legislativas das regiões
O reconhecimento implícito da inconstitucionalidade autónomas [cf., respetivamente, os artigos 198.º, n.º 1,
das normas do Decreto n.º 22/2013 pelo órgão autor das alínea c), e 227.º, n.º 1, alínea c), ambos da Constituição,
mesmas não dispensa uma avaliação autónoma por parte que preveem «leis que se circunscrevem aos princípios ou
do Tribunal, aliás pedida pelo requerente. bases gerais de regimes jurídicos»; cf. também o artigo 38.º,
B) Apreciação das inconstitucionalidades por violação n.os 1, primeira parte, e 2, do EPARAA; por outro lado, e
da reserva relativa de competência legislativa da Assem- conforme resulta do n.º 4 deste último normativo, a apro-
bleia da República vação de «diplomas de bases» não está limitada ao domínio
B.1. A violação da reserva relativa de competência le- da reserva de competência legislativa da Assembleia da Re-
gislativa da Assembleia da República em matéria de bases pública, podendo ocorrer igualmente em domínios de com-
do regime da função pública petência concorrencial dos diversos órgãos legislativos].
9 — Desde há muito que o Tribunal Constitucional, se- A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 620/2007:
guindo a doutrina mais representativa, distingue três níveis
de extensão das reservas absoluta e relativa de competência «Como vem sendo reconhecido, a Constituição não
legislativa da Assembleia da República (cf. o Acórdão define o que são leis de bases (acórdão do Tribunal
n.º 3/89; na doutrina, v., mais recentemente, Jorge Miranda, Constitucional n.º 493/05). No caso de a lei se não au-
Manual de Direito Constitucional, t. V, 4.ª ed., Coimbra toqualificar como tal, são de presumir como leis de
Editora, Coimbra, 2010, p. 254; e Gomes Canotilho e Vital bases as leis da Assembleia da República naquelas ma-
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, térias em que a reserva de lei se limita justamente às
vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. IV bases dos regimes jurídicos previstas nos artigos 164.º
ao artigo 165.º, p. 325): e 165.º Fora desses casos [ou, poder-se-á acrescentar:
afastada por via hermenêutica aquela presunção], são
— Um nível mais exigente em que toda a disciplina le- de qualificar como leis de bases as leis que de facto se
gislativa da matéria é reservada à Assembleia da República; limitem aos princípios gerais dos regimes jurídicos e
— Um nível menos exigente, em que a reserva de com- que não devolvam expressamente o seu desenvolvi-
petência legislativa daquele órgão se limita ao regime geral; mento para diploma regulamentar, pois então deixa
— Um terceiro nível, em que a competência da Assem- de existir um pressuposto necessário das leis de bases,
bleia da República é reservada apenas no que se refere às que é o seu desenvolvimento legislativo. Inversamente,
bases gerais ou bases do regime jurídico da matéria. um indício seguro da existência de uma lei de bases é
a exigência por ela estabelecida de desenvolvimento
Neste último nível, embora não seja fácil definir senão ou de regulamentação mediante decreto-lei (Gomes
aproximadamente o que deve entender-se por «bases», Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República
é seguro que, nos domínios materiais correspondentes, Portuguesa Anotada, 3.ª edição, citada, pág. 676). [...]
compete à Assembleia da República «tomar as opções Não podendo ser tido como uma lei de bases, po-
político-legislativas fundamentais e [...] definir a disciplina derá suceder que algumas das [normas de um dado
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diploma legal] possam ser qualificadas como bases do de princípio, por constituir, ou coenvolver uma rede-
regime da função pública. Como tais devem entender- finição de ‘princípios jurídicos’; a emissão de normas
-se aquelas que, num ato legislativo, definam as opções que não briguem com esses princípios, mas representem
político-legislativas fundamentais cuja concretização unicamente uma diferente modelação ou concretização
normativa se justifique que seja ainda efetuada por via deles, essa encontra-se o Governo habilitado a fazê-la
legislativa (Gomes Canotilho, Direito constitucional e autonomamente.»
teoria da Constituição, citado, pág. 755; Jorge Miranda,
Manual de direito constitucional, tomo V, 3.ª edição, Este entendimento foi confirmado pela jurisprudência
Coimbra, pág. 377; acórdão do Tribunal Constitucional posterior — v., por exemplo, o que se refere no Acórdão
n.º 261/04)». n.º 208/2002:
«Decorre da jurisprudência do Tribunal Constitu-
Em qualquer caso, se o Governo ou as Assembleias
cional, nomeadamente o Acórdão n.º 233/97 (in AcTC,
Legislativas das regiões autónomas aprovarem atos legis-
36.º vol., pp. 503 e ss.) e dos Acórdãos aí citados, que a
lativos, seja no exercício da sua competência legislativa
criação de exceções ou o estabelecimento de princípios
primária, seja no exercício da sua competência legislativa
contrários em matéria de bases do regime e âmbito
complementar, que tenham por objeto a modificação ou a
da função pública não podem ser considerados como
definição de opções político-legislativas correspondentes
constituindo o desenvolvimento de tais bases.
a bases integradas na reserva de competência legislativa
Isso significa necessariamente que a criação de tais
da Assembleia da República, tais atos enfermarão, nessa
exceções ou princípios contrários aos contidos nas bases
medida, de inconstitucionalidade orgânica.
da função pública consubstancia uma invasão da reserva
Nesse sentido, decidiu o Tribunal no seu Acórdão
de competência legislativa da Assembleia da República,
n.º 142/85 (também ele referente à reserva de competên-
prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição.
cia legislativa em matéria de bases do regime jurídico da
Com efeito, ainda que se admita que a reserva estabele-
função pública):
cida nesta última norma não abrange a particularização
«[A norma constitucional consagradora da reserva e a concretização do regime da função pública [...], ela
parlamentar em matéria de bases da função pública não pode deixar de incluir a criação de exceções ou o
aponta para a aprovação de uma ‘lei-quadro’ da função estabelecimento de princípios contrários àqueles que
pública]: ora a Constituição apenas aponta para aí (foi podem considerar-se os princípios básicos definidores
isso que acima se disse), mas, em rigor, não condiciona das bases de tal regime, sob pena de se abrir a porta a
ou limita expressamente nesses termos o alcance da um esvaziamento da reserva pela via da multiplicação
reserva em causa. Esta, por conseguinte, bem pode ser de regimes excecionais.»
interpretada antes como incluindo qualquer intervenção
legislativa que contenda com os princípios estruturais Deste modo, e em rigor, perante o que acima foi referido
básicos do regime da função pública. como um ato legislativo compósito respeitante a matéria
c) Simplesmente, se as coisas se passam deste outro cujas bases ou princípios integrem a reserva de compe-
modo, então a circunstância de os mesmos princípios tência legislativa da Assembleia da República, falta um
não se encontrarem ‘codificados’ num único diploma pressuposto do exercício da competência legislativa com-
legislativo ou, ao menos, num corpo de diplomas per- plementar do Governo ou das Assembleias Legislativas das
feitamente articulado também não deverá conduzir a regiões autónomas — uma «lei que se circunscreva aos
um alargamento da reserva para além do que se acha princípios ou bases gerais de um dado regime jurídico». Os
estabelecido na Constituição. Concretamente: também mesmos órgãos podem, todavia, exercer relativamente a tal
não deverá nem poderá traduzir-se num absoluto blo- matéria a respetiva competência legislativa primária, nos
queamento da legislação governamental autónoma no termos gerais, ou seja, abstendo-se de legislar sobre a (parte
domínio da função pública até que a Assembleia da da) matéria reservada à Assembleia da República — isto
República proceda, em diploma ou diplomas adrede é, sobre as bases ou princípios estruturantes do regime
emitidos para o efeito, à fixação e sistematização das jurídico em causa.
respetivas bases gerais. 10 — A Lei n.º 68/2013 não se qualifica a si própria
Definido o seu alcance nos termos indicados, o que como lei de bases, mas, pelo exposto, tal não obsta a que
a reserva do artigo 168.º, n.º 1, alínea u), implica, sim, a fixação do período normal de trabalho dos trabalhado-
é a necessidade de, a partir dos numerosos e dispersos res em funções públicas em oito horas por dia e quarenta
textos legais regulamentadores da função pública, e horas por semana, constante do seu artigo 2.º, n.º 1, cor-
sem, naturalmente, perder de vista o respetivo contexto, responda a uma base ou princípio estruturante do regime
maxime institucional e histórico, averiguar e estabelecer da função pública, nos termos e para os efeitos do disposto
as linhas de força estruturais dessa regulamentação, os no artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição, conforme
princípios básicos que a informam e caracterizam, pois sustenta o requerente. Tudo depende da compreensão do
aí se situará a linha de fronteira entre o que pertence e conceito de «base» neste contexto, da extensão do termo
o que não pertence à competência legislativa exclusiva «função pública» e, outrossim — como não pode deixar de
da Assembleia da República. Nessa competência entrará ser — do próprio significado e função estruturante do «pe-
só — como é óbvio — o que contenda com aqueles ríodo normal de trabalho» no âmbito do regime da duração
princípios, por importar a sua substituição, modificação do trabalho dos trabalhadores em funções públicas.
ou derrogação; sobre tudo o mais, poderá o Governo No que se refere ao primeiro aspeto, importa ter pre-
legislar sem necessidade de qualquer autorização prévia. sente, como é justamente sublinhado pelo requerente, que a
Numa palavra, e para nos servirmos de uma consa- razão de ser da integração das «bases do regime da função
bida distinção, dir-se-á: a reserva parlamentar inclui pública» na reserva relativa de competência legislativa da
apenas o que tenha a natureza de uma regulamentação Assembleia da República se conexiona, desde logo, com
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as garantias de contraditório político e de publicidade e manifestações noutros países europeus com estrutura
transparência do debate próprias do processo legislativo de emprego público similar (cf. Paulo Veiga e Moura,
parlamentar. Acresce a exigência de unidade axiológico- A privatização da função pública, 2004, págs. 334 e
-normativa do regime jurídico aplicável a todos os tra- segs. e Vera Antunes, ob. cit., pág. 59). [...]
balhadores em funções públicas, independentemente da Em 2008, é publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
concreta Administração a que os mesmos se encontrem fevereiro, que define e regula os regimes de vincula-
vinculados (cf. o artigo 269.º da Constituição). Tal unidade ção, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores
é, de resto, simétrica da comunidade de fins e de princípios que exercem funções públicas (retificada pela declara-
constitucionalmente prevista para a Administração Pública ção n.º 22-A/2008, de 24 de abril e alterada pelas Leis
(cf. o artigo 266.º da Constituição). n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28
Por outro lado, esta dimensão encontra-se intimamente de abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31
ligada com o terceiro aspeto referido: a exigência de fun- de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012,
damentalidade da solução normativa concretamente con- de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e
siderada e o seu caráter estruturante, que são conaturais pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril).
ao conceito de «base», nos termos e para os efeitos do Esse diploma abandona na sua terminologia as noções
disposto nos artigos 164.º e 165.º da Constituição. Deste de funcionário e de agente administrativo (que não
modo, haverá que indagar se, como pretende o requerente, mais são utilizadas e permanecem hoje como definições
o período normal de trabalho de referência dos trabalhado- conceptuais) e afasta a nomeação como regime-regra
res em funções públicas legalmente fixado é uma «âncora» da constituição da relação de emprego público, colo-
ou epicentro verdadeiramente estruturante da disciplina do cando nesse lugar o contrato de trabalho. Deu dessa
tempo de trabalho desses trabalhadores e indispensável à
forma novo impulso ao movimento de laboralização
arquitetura de um «regime da função pública», visando a
da relação de emprego público, mesmo que continu-
sua redefinição operada pela Lei n.º 68/2013 uma aproxi-
mação deste último ao regime do contrato individual de ando relação laboral específica, apenas aplicável na
trabalho; ou se, como sustenta a ALRAA, as normas sobre Administração Pública (cf. Alda Martins, A laborali-
a duração e sobre os horários de trabalho na função pública, zação da função pública e o direito constitucional à
por falta de caráter estruturante do respetivo regime, não segurança no emprego, Julgar, n.º 7, 2009, pág. 169).
podem «aspirar» à qualificação como «normas bases da A constituição do vínculo de nomeação passou a ser
função pública». reservada aos trabalhadores cuja carreira esteja dire-
O segundo aspeto dos três mencionados prende-se com tamente adstrita ao exercício de poderes de autoridade
a tendência para a laboralização da relação de emprego ou de soberania, i.e., ao que já se designou de núcleo
público, fortemente impulsionada a partir de 2004. Retenha- duro da função pública (cf. Paulo Veiga e Moura e Cátia
-se a síntese constante do Acórdão n.º 474/2013: Arrimar, Os Novos Regimes de Carreiras e de Remu-
nerações dos Trabalhadores da Função Pública, 2010,
«A Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, aprovou o regime pág. 57 e Miguel Lucas Pires, Os Regimes de Vinculação
jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Admi- e a Extinção das Relações Jurídicas dos Trabalha-
nistração Pública, consentindo a utilização generalizada dores da Administração Pública, 2013, pág. 57). [...]
do contrato de trabalho por tempo indeterminado para O quadro normativo dessa alteração de paradigma
atividades que não impliquem o exercício de pode- completa-se meses depois, com a publicação da Lei
res de autoridade ou funções de soberania, podendo a n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime
entidade pública empregadora, fora desses domínios, do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, com
recorrer à modalidade contratual de constituição da aproximação ainda mais marcada ao regime do Código
relação laboral em alternativa à de nomeação ou ao con- do Trabalho, mesmo que convivendo com a qualificação
trato administrativo de provimento (cf. Vera Antunes, O
dessa relação de trabalho subordinado como de natureza
Contrato de Trabalho na Administração Pública, 2010,
administrativa (artigo 9.º, n.º 3).»
pág. 200). Acolheram-se, assim, na Administração Pú-
blica vínculos laborais até aí específicos do contrato de
trabalho de natureza privada, sem conferir aos trabalha- Considerando o modelo inicial de carreira e a evolução
dores contratados a condição de funcionário ou agente legislativa posterior, pode discutir-se hoje qual o conceito
administrativo. Como referiu Ana Fernanda Neves, relevante de «função pública» a que se refere o artigo 165.º,
abriu caminho à substituição da figura arquetípica do n.º 1, alínea t), da Constituição: um sentido mais próximo
funcionário público dada pelo regime de nomeação (cf. do tradicional, abrangendo apenas os trabalhadores da
O Contrato de Trabalho na Administração Pública, in Administração Pública cujas relações de emprego são
Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello disciplinadas por um específico regime jurídico de di-
Caetano, 2006, vol. I, pág. 126) e acentuou o movimento reito administrativo, de natureza estatutária, distanciado
de atração da relação de emprego público pelo regime do regime laboral do setor privado — conceito restrito de
laboral privado, de acordo com dinâmica de interseção função pública; ou um conceito mais amplo que abarque
de regimes que há muito se vinha sentindo (cf. Maria todas as relações de emprego estabelecidas com pessoas
do Rosário Ramalho, Intersecção entre o Regime da coletivas integradas na Administração Pública (ou com
Função Pública e o Regime Laboral, Estudos de Di- um ente público), podendo o vínculo ser mais juslabo-
reito do Trabalho, vol. I, 2003, págs. 69 e segs.; Cláudia ralista ou mais jusadministrativista, assentando em qual-
Viana, A Laboralização do Direito da Função Pública, quer caso num «mínimo denominador comum de regime
Sciencia Iuridica, Tomo LI, 2002, págs 81 e segs.; e Ana juspublicista» — conceito amplo de função pública (cf.
Fernanda Neves, Os ‘Desassossegos’ de Regime da Fun- Ana Fernanda Neves, «O Direito da Função Pública» in
ção Pública, Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, Tratado de Direito Administrativo Especial, vol. IV, Alme-
2000, pág. 49 e segs.). Movimento este que encontrou dina, Coimbra, 2010, p. 359 e ss., p. 359).
6722 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
Esta questão releva no presente caso, para efeitos de um direitos e deveres funcionais que valem, em princípio,
eventual juízo de inconstitucionalidade parcial da norma para todo e qualquer funcionário público e que, por isso
do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013. Com efeito este mesmo, favorecem o enquadramento da função pública
artigo derroga a Lei n.º 68/2013, na parte em que alarga o como um todo, dentro das funções do Estado’, cabendo,
período normal de trabalho dos trabalhadores que exercem por seu turno, na competência legislativa do Governo
funções públicas (cf. o artigo 1.º, n.º 1, desta Lei), a qual, a ‘concretização’ desse estatuto geral, a sua ‘comple-
por sua vez se reporta indistintamente aos vínculos de mentação, execução e particularização’ (cf. pareceres
emprego público constituídos por nomeação e por contrato n.os 22/79 e 12/82, Pareceres da Comissão Constitucio-
de trabalho em funções públicas. À disciplina da citada Lei nal, vols. 9.º, p. 48, e 19.º, p. 119, respetivamente), tendo
subjaz, na verdade, um conceito amplo de função pública este Tribunal mantido idêntica posição em arestos poste-
(daí os desdobramentos normativos da base contida no seu riores (cf. Acórdão n.º 142/85, publicado nos Acórdãos
artigo 2.º, n.º 1, relativamente ao Decreto-Lei n.º 259/98, do Tribunal Constitucional, 6.º vol.).» (itálico aditado).
de 18 de agosto — no artigo 4.º — e ao RCTFP — no
artigo 3.º). Deste modo, caso o conceito constitucional de A doutrina acompanha, no essencial, este entendimento:
«função pública» seja de considerar mais restrito do que o
pressuposto na Lei n.º 68/2013 — abrangendo apenas os — As bases do regime e âmbito da função pública «co-
vínculos fundados em nomeação —, poderá entender-se meçam logo por integrar a definição do regime jurídico
que o afastamento desta última pelo artigo 3.º, n.º 1, do De- da Função Pública e as circunstâncias em que o mesmo
creto n.º 22/2013 só invade a reserva relativa de competên- pode eventualmente ser substituído por outra normação.
cia legislativa consignada na alínea t) do artigo 165.º, n.º 1, Depois, as bases compreenderão igualmente a disciplina
da Constituição, na medida em que se aplique a vínculos fundamental de todas as matérias cuja regulamentação a
desse tipo; mas já não quando — e na medida — em que Constituição remeta para a lei, nomeadamente o regime de
seja aplicável a relações contratuais de emprego público. acumulação de funções, o sistema de incompatibilidades,
11 — Quanto ao conceito de «base», em geral, cumpre o direito de regresso sobre os funcionários e agentes. Por
reiterar o entendimento afirmado na jurisprudência cons- fim, assumirá a natureza de base do regime a tipicização
tante do Tribunal Constitucional: das formas de constituição, modificação ou extinção da
relação de emprego público, o sistema de carreiras ou
— Acórdão n.º 468/2010: categorias da Função Pública, as condições gerais para
«O Tribunal tem jurisprudência consolidada no ingressar e aceder aos lugares superiores, os direitos re-
sentido de que a reserva de competência legislativa conhecidos e os deveres impostos, o sistema retributivo e
em matéria de bases do regime e âmbito da função as suas componentes, o regime sancionatório, as garantias
pública — artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constitui- jurídicas e os meios de resolução de conflitos» (v. Paulo
ção —, se circunscreve à ‘definição das grandes linhas Veiga e Moura, A Privatização da Função Pública, Coim-
de inspiração da regulação legal da função pública bra Editora, Coimbra, 2004, p. 101; itálico aditado);
e a demarcação do âmbito institucional e pessoal da — «O regime e âmbito da função pública constituem
aplicação desse específico regime jurídico. A reserva reserva de competência legislativa parlamentar desde a
compreende, assim, o estabelecimento do quadro dos versão originária da Constituição, circunscrita, desde a pri-
princípios básicos fundamentais daquela regulação, dos meira revisão, às respetivas bases. De acordo com a leitura
seus princípios reitores ou orientadores — princípios da Comissão Constitucional, à intervenção parlamentar
esses que caberá depois ao Governo desenvolver, con- cabia a definição dos aspetos ou elementos identificativos
cretizar e mesmo particularizar, em diplomas de es- do regime da função pública, daquilo que era ‘comum e
pectro mais ou menos amplo — e dos princípios que geral a todos os funcionários e agentes’, o que, nestes
constituirão, justamente, o parâmetro e o limite deste termos, era menos do que a ‘reserva integral das volições
desenvolvimento, concretização e particularização’ (cf., primárias’ do regime. As bases constituem os princípios, as
por todos, Acórdão n.º 184/08). Neste âmbito, maté- opções político-legislativas essenciais, a ‘regulamentação
rias reservadas ao Parlamento, salvo autorização ao de princípio’ das respetivas relações de trabalho [...] (v.
Governo para sobre elas legislar, devem entender-se Ana Fernanda Neves, ‘O Direito da Função Pública’, cit.,
aquelas que, num ato legislativo, definam as opções pp. 386-387)»;
político-legislativas fundamentais cuja concretização — A alínea t) «reserva à AR a matéria das ‘bases’ do
normativa se justifique que seja ainda efetuada por via regime e âmbito da função pública (ou seja, o estatuto pró-
legislativa (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e prio da função pública como organização e como relação
Teoria da Constituição, citado, pág. 755; Jorge Miranda, jurídica de emprego específica), bem como a delimitação
Manual de Direito Constitucional, tomo V, 3.ª edição, do seu âmbito (ou seja, a demarcação das áreas em que
Coimbra, pág. 377; Acórdão do Tribunal Constitucional os organismos e os servidores do Estado estão sujeitos
n.º 261/04).» àquele regime). Esta delimitação nem sempre é fácil [...],
mas deve interpretar-se no sentido da extensão da reserva
da AR, sobretudo quando estiverem em causa, direta ou
— Acórdão n.º 76/2013, reiterando o decidido pelo
indiretamente, direitos fundamentais (acesso à função pú-
Acórdão n.º 302/2009:
blica e cargos públicos, direito de exercício de profissão),
«[A] Comissão Constitucional, ainda na vigência do [...]. (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
primitivo texto constitucional, logo evidenciou que a da República Portuguesa Anotada, II, cit., anot. XX ao
referida norma apenas se dirigia ao ‘estatuto geral’ da artigo 165.º, p. 333; itálicos aditados)».
função pública, abraçando o que ‘é comum e geral a Deste modo, o conceito constitucional de «base do re-
todos os funcionários e agentes’, tal como ‘a definição gime da função pública» é um conceito aberto a conteúdos
do sistema de categorias, de organização de carreiras, de diversos, caracterizados pela sua importância para a estrutu-
condições de acesso e de recrutamento, de complexo de ração do regime jurídico das relações de emprego público.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6723
12 — O artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 68/2013, de 29 de incisivos os argumentos expendidos, a este propósito, no
agosto, veio fixar um novo período normal de trabalho Acórdão n.º 154/2010:
de referência de oito horas por dia e quarenta horas por
semana, substituindo os períodos normais anteriormente «[8.] Em 1982, na primeira revisão constitucional,
fixados nos artigos 7.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei decidiu o legislador constituinte substituir, no n.º 1 do
n.º 259/98 e no artigo 126.º, n.º 1, do RCTFP. Consequen- artigo 269.º da Constituição, a expressão ‘funcionários
temente, caso seja de atribuir à fixação do período normal públicos’ pela alternativa ‘trabalhadores da Administra-
de trabalho, enquanto referência para a determinação da ção Pública’. O intuito terá sido o de deixar claro que
duração máxima do tempo de trabalho (cf. o artigo 120.º aos ‘funcionários’ seriam também aplicáveis os direitos,
do RCTFP e os citados artigos do Decreto-Lei n.º 259/98, liberdades e garantias dos trabalhadores, então autono-
de 18 de agosto), uma importância estruturante da relação mizados (Diário da Assembleia da República, 1.ª série,
de emprego público — é essa referência que estabelece o n.º 125, pp. 5269-5280). É, pois, à luz desta disposição
patamar relevante para a definição dos diferentes limites constitucional e das outras, com ela sistematicamente
máximos da duração do trabalho diário e semanal dos relacionadas, que deve analisar-se a bondade da tese
trabalhadores em funções públicas e a duração do trabalho que acabou de ser explanada, segundo a qual existe uma
de tais trabalhadores constitui, pelas suas conexões com reserva constitucional de função pública. [...]
o funcionamento dos serviços e a gestão dos recursos 8.1 — Em primeiro lugar, não pode dizer-se que a
humanos da Administração Pública, uma dimensão essen- alteração do regime de nomeação (por ato de autoridade
cial da relação de emprego público relativamente à qual unilateral da Administração) para um regime contratual
se justificam opções tendentes a fixar padrões uniformes (por conjugação do interesse público que a Adminis-
por parte do empregador —, fica demonstrada a natureza tração Pública serve com a autonomia privada do par-
de «base» da estatuição contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei ticular) ofenda, em si mesmo, a ideia de um estatuto
n.º 68/2013, de 29 de agosto. específico da função pública. Na verdade, nenhuma
13 — No que se refere à amplitude do conceito de função das regras e princípios que vimos caracterizarem esse
pública relevante para efeitos do disposto no artigo 165.º, estatuto (sejam elas relativas a concurso no acesso e na
n.º 1, alínea t), da Constituição, está fundamentalmente em carreira; direito de reclamação; garantias em processo
causa, como referido, saber se o mesmo, além de abranger disciplinar, responsabilidade por ações e omissões ou
as relações jurídicas constituídas por nomeação — e que acumulações e incompatibilidades) é posta em causa
respeitam aos trabalhadores cuja carreira esteja diretamente pela mera alteração da modalidade de vínculo em causa
adstrita ao exercício de poderes de autoridade ou de so- e todas elas são compatíveis com um regime jurídico
berania (cf. o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de de matriz contratual. O estatuto específico da função
fevereiros) —, se estende aos trabalhadores da Adminis- pública existe constitucionalmente, mas não é atingido
tração Pública vinculados por via do contrato de trabalho apenas pelo facto de haver formas contratuais de recru-
em funções públicas (cf. o artigo 20.º do mesmo diploma). tamento de trabalhadores da Administração Pública.
O conceito restrito de função pública foi defendido com Como esclarecem Jorge Miranda e Ana Fernanda
base na caracterização da Administração Pública segundo Neves (loc. cit. [Jorge Miranda em artigo conjunto com
a lógica dos princípios fundamentais da organização e da Ana Fernanda Neves (sub artigo 269.º, in Constituição
atividade administrativa (artigo 266.º e seguintes da Cons- da República Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda/
tituição), e na caracterização do Estado segundo as tarefas Rui Medeiros, t. III, p. 620 e ss.], pág. 621):
que constitucionalmente deve cumprir (artigos 9.º e 81.º
da Constituição). Da vigência de tais princípios e tarefas ‘Estes elementos irredutíveis [que compõem o es-
retirava-se, depois, a conclusão da existência constitucional tatuto da função pública e que acima se enumeraram]
de um estatuto específico da função pública — um estatuto encontram-se tanto nas situações (mais correntes até
de mais firme vinculação e menor precariedade do que o hoje) de sujeição dos trabalhadores da Administração
regime geral das relações laborais comuns. Esse estatuto pública e demais funcionários e agentes a um regime
justificar-se-ia, seja pelo cariz próprio da Administração estatutário como nas situações de contrato individual
Pública (dirigida como está para a realização do interesse de trabalho’.
público segundo os princípios da justiça e da imparciali-
dade), seja pela sua estrutura desconcentrada e descentra- 8.2 — Em segundo lugar, não parece pertinente, à luz
lizada que a Constituição consagra. E tal estatuto deveria da evolução constitucional portuguesa, a alegação [...]
conferir aos trabalhadores da Administração Pública ga- segundo a qual o modelo de Estado social que a Cons-
rantias efetivas do rigoroso exercício do interesse público tituição consagra exigiria que se mantivesse o regime
que servem e dos princípios a que se subordinam. de nomeação definitiva e excluiria que a Administra-
Esta posição invocava apoio literal no n.º 1 do ar- ção Pública se regesse por critérios de contratualidade
tigo 269.º (e também no artigo 271.º) da CRP, que deter- laboral. [...]
mina que «no exercício das suas funções, os trabalhadores Na verdade, a ‘democracia económica, social e cul-
da Administração Pública e demais agentes do Estado e tural’, que sustenta a ideia constitucional de Estado de
outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço direito democrático, não corresponde a um modelo ide-
do interesse público». Desta adstrição exclusiva ao inte- ológico predefinido de organização e atuação do Estado
resse público decorreria a necessária especificidade dos e da Administração Pública, mas a uma transcendental
vínculos do trabalho no âmbito da Administração Pública. exigência de juridicidade constitucional, exigência esta
No mesmo sentido concorreriam ainda a epígrafe do ar- que se compadece com modelos estruturalmente diver-
tigo 269.º e a previsão do artigo 165.º, n.º 1, alínea t). sos de organização administrativa pública e com formas
Contudo, este entendimento restritivo foi já afastado heterogéneas de realização do interesse público, que o
pelo Tribunal Constitucional. Afiguram-se particularmente Estado visa servir. [...]
6724 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
8.3 — Em terceiro lugar, a função pública não é um órgãos políticos], agindo como membros da Adminis-
estatuto que obrigatoriamente seja marcado pela homo- tração e em nome de uma entidade pública, não são
geneidade. Mesmo quem mais enfaticamente defende a particulares. Desenvolvem uma atividade profissional,
existência de uma especificidade constitucional inerente exercem um mandato, por eleição ou por nomeação, em
ao regime da função pública, como sucede com Paulo qualquer caso, com uma legitimação democrática ou na
Veiga e Moura (A Privatização da Função Pública, dependência de pessoas com legitimação democrática’.
Coimbra 2004, p. 80 a 84 e 257 a 261), reconhece que Significa isto que a Administração Pública, desen-
há no interior da Administração Pública diferencia- volvendo-se num quadro institucional democratica-
ções a fazer e especificidades a ter em conta (ob. cit., mente legitimado, detém uma estrutura tal que possi-
pág. 85-94), fazendo inclusivamente, como corolário da bilita que quem age em nome dela o faça em nome do
posição diferenciadora, a referência àquilo que designa interesse público, independentemente do modo pelo
como ‘núcleo duro da Função Pública’ (p. 94), do qual qual — nomeação ou contrato — se constituiu o vínculo
naturalmente — acrescente-se — não farão parte todos laboral. E a imposição constitucional é justamente essa:
os trabalhadores da função pública. a vinculação exclusiva da administração ao interesse
8.4 — Em quarto lugar, [...] não é de todo possível público (artigo 266.º, n.º 1, da CRP).
estabelecer um nexo de causalidade necessária entre a [8.6. Mais: n]ada obsta a que, no âmbito das relações
segurança da relação de emprego público (artigos 53.º de emprego público, a regra geral seja a da ‘contratação’
e 58.º da Constituição) e o correto exercício da ativi- e que a ‘nomeação’ seja a exceção, especialmente justi-
dade administrativa pública no quadro dos princípios ficada em razão da especificidade das funções públicas
constitucionais (artigo 266.º da Constituição). De facto, a exercer.
como se sabe, há diversas modalidades de constituição Foi neste sentido que se chegou mesmo a afirmar no
da relação de emprego público. Existem, para além dos acórdão n.º 4/03:
trabalhadores nomeados a título definitivo e em regime
de contrato administrativo de provimento, trabalhadores ‘[A] nossa Constituição não afirma qualquer garantia
em regime de ‘contrato a termo’ e em regime de ‘co- de vitaliciedade do vínculo laboral da Função Pública.
missão de serviço’. Os trabalhadores da Função Pública não beneficiam de
Ora seria ilegítimo pensar que estes últimos teriam um direito à segurança do emprego em medida diferente
necessariamente menor empenho na realização do inte- daquela em que tal direito é reconhecido aos trabalha-
resse público (que constitui a razão fundamental de ser e dores em geral’.
o ‘norte’ da Administração Pública) e dos princípios ju-
rídicos fundamentais (enquanto parâmetros normativos É certo que a Administração Pública está, na sua
que balizam a prossecução de tal interesse público) do autonomia pública e privada, sujeita a parâmetros de
que os funcionários ou agentes com um vínculo menos juridicidade que não vinculam, na mesma medida, a
precário e mais estável. generalidade dos cidadãos, na específica margem de
É certo que a estabilidade promove o compromisso, liberdade decorrente da sua autonomia privada (sobre
mas não é legítimo presumir que os trabalhadores com esta diferença de limitações entre a autonomia pública e
contrato por tempo indeterminado terão menor empe- privada da Administração Pública e a autonomia privada
nhamento na prossecução do interesse público do que dos particulares, veja-se, por todos, Sérvulo Correia,
os trabalhadores definitivamente nomeados. Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Ad-
Além disso, convém notar que qualquer uma das mo- ministrativos, Coimbra, 1987, p 532 e segs.).
dalidades de constituição da relação jurídica de emprego Todavia, uma tal diversidade estrutural não constitui,
público está, nos termos da lei, submetida às mesmas de modo nenhum, obstáculo ou impedimento à adoção
garantias de imparcialidade, quer se trate de nomeação de modelos contratuais no âmbito das relações laborais
(definitiva ou transitória) quer se trate de contrato (por existentes no seio da Administração Pública. Pelo con-
tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou trário. As específicas limitações constitucionalmente
incerto). Tal significa que, pelo menos na perspetiva impostas à autonomia da Administração Pública deverão
do legislador, inexiste uma correlação de causalidade constituir garantia constitucional suficiente da justa e
necessária entre a modalidade de constituição da relação ponderada realização do interesse público. E a interfe-
jurídica de emprego público e o grau de cometimento rência da liberdade de celebração e de estipulação dos
na prossecução do interesse público por parte do traba- particulares, na determinação de tais relações — não
lhador. Com efeito, se assim não fosse, teria optado a lei colidindo com as exigências nucleares da justiça, da
por limitar o âmbito de aplicação das garantias de im- imparcialidade, da igualdade e da proporcionalidade —,
parcialidade aos vínculos constituídos por contrato e não só potencia a melhor prossecução do interesse público,
por nomeação definitiva, já que, quanto a estes últimos, ao serviço do qual os trabalhadores da Administração
se presumiria, pela própria natureza das coisas, um Pública, e a própria Administração Pública, exclusiva-
indiscutível comprometimento com o interesse público. mente se encontram.»
Nada, no entanto, legitima essa presunção. Como
diz Pedro Gonçalves (Entidades privadas com Poderes O corolário lógico desta jurisprudência é a interpretação
Públicos, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 424-5), a pro- atualista da reserva relativa de competência legislativa da
pósito do que deva entender-se o que são, para efeitos de Assembleia da República em matéria de «bases do regime e
delimitação subjetiva do exercício privado de poderes âmbito da função pública» [artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da
públicos, entidades privadas ‘[i]ndependentemente do Constituição], em termos de a mesma se reportar à relação
título de investidura — eleição, nomeação, contrato de jurídica de emprego público, independentemente desta
provimento ou contrato de trabalho —, esses indivíduos última se constituir, ao abrigo da legislação ordinária, por
[trabalhadores, funcionários, agentes ou titulares de nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6725
É também nesse sentido que se pronunciam Gomes Ca- que a diminuição ou aumento daquela duração tende a exer-
notilho e Vital Moreira, Constituição da República Portu- cer uma influência direta sobre as necessidades de pessoal.
guesa Anotada, vol. II, cit., anot. XX ao artigo 165.º, p. 333: É, por isso, natural que o sentido da autorização le-
gislativa para a primeira regulação do regime geral da
«O regime da função pública estende-se também duração e horário de trabalho na Administração Públi-
ao contrato de trabalho em funções públicas (cf. L ca — o artigo 16.º, alínea b), da Lei n.º 2/88, de 26 de
n.º 59/2008, de 11-09), pois a teleologia da reserva de Janeiro — apontasse para a aproximação ao regime de
lei da AR, inspirada em primeiro lugar, pelo estatuto contrato de trabalho, às soluções vigentes na Administra-
próprio da função pública parece manter-se no contexto ção dos países comunitários e salientasse as obrigações
do contrato de trabalho individual nas pessoas coletivas decorrentes das convenções internacionais. Do mesmo
públicas.» modo, compreende-se que tal regulação — contida no
Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de maio — se preocupasse
E, outrossim, Ana Fernanda Neves, «O Direito da Fun- especialmente com a flexibilidade do regime, em particular
ção Pública», cit., pp. 439-440: do ponto de vista da fixação da duração máxima diária e
«O mínimo denominador comum de regime juspu- semanal do trabalho e das diferentes modalidades de ho-
blicístico funda-se na especificidade do empregador rário que podem ser adotadas, numa perspetiva de maior
público, enquanto garante da satisfação de necessidades racionalização da gestão e funcionamento dos serviços e
coletivas e de tutela de direitos fundamentais, como de clarificação e defesa dos interesses dos seus utentes
visto. Corresponde aos princípios constitucionais em (cf. o respetivo preâmbulo).
matéria de emprego na Administração Pública, como Por ocasião da aprovação do Decreto-Lei n.º 259/98, de
[...] o da reserva de Lei quanto às bases do seu regime 18 de agosto — também aprovado ao abrigo de lei de auto-
e o do exercício das funções no respeito dos princípios rização legislativa (a Lei n.º 11/98, de 24 de fevereiro) —,
gerais da atividade administrativa. As ‘particularidades ainda que sem esquecer o lado subjetivo, voltaram a avultar
de disciplina’ do emprego público privatizado parecem as dimensões objetivas da disciplina do tempo de trabalho.
colocar tais relações de trabalho a ‘meio caminho entre o Nesse sentido, pode ler-se no respetivo preâmbulo:
modelo publicístico e o privatístico’, ou, talvez melhor, «Decorridos cerca de 10 anos sobre a sua aplicação,
no âmbito do segundo mas enquadrado pelo primeiro.» impõe-se adaptar este regime [- o constante do Decreto-
-Lei n.º 187/88 -] às transformações sócio-laborais que
14 — A importância da disciplina do tempo de trabalho, se têm vindo a verificar, bem como às alterações que a
numa ótica subjetiva, é óbvia (cf. Maria do Rosário Palma experiência vem ditando, no sentido de melhorar o fun-
Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho. Parte II — Si- cionamento e a operacionalidade dos serviços e organis-
tuações Laborais Individuais, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, mos da Administração Pública, tendo em vista a sua ade-
2012, p. 445 e seguintes): por um lado, porque contribui quação às necessidades e à disponibilidade dos cidadãos.
para delimitar a subordinação do trabalhador perante o De entre as alterações introduzidas merecem realce: a
empregador (o «tempo de trabalho» corresponde ao pe- distinção entre o período de funcionamento e o período
ríodo durante o qual o trabalhador está a desempenhar a de atendimento, com a obrigatoriedade de afixação pú-
atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, blica deste, a uniformização da duração do horário de tra-
assim como certas interrupções ou intervalos compreendi- balho [...], a faculdade da abertura dos serviços em dias
dos nesse mesmo período — cf. o artigo 117.º do RCTFP); de feiras e mercados relevantes, a criação do regime de
por outro lado, porque tutela a sua saúde, assegurando o prestação de trabalho sujeito apenas ao cumprimento de
seu descanso e a sua recuperação física. Mas, por isso objetivos, situação que facilita a concretização do desig-
mesmo, também não é de estranhar que os temas do limite nado ‘teletrabalho’, o alargamento do âmbito de aplica-
da jornada de trabalho e do direito ao repouso (descanso ção do trabalho a meio tempo e a atribuição dos dirigen-
semanal e férias) tenham sido dos primeiros a merecer a tes máximos dos serviços da responsabilidade de gestão
atenção do legislador, continuando até hoje a ser objeto dos regimes de prestação de trabalho, entre outras.»
de intensa atividade normativa, tanto no plano nacional
[por um lado, incumbe ao Estado assegurar as condições Idênticas preocupações de uma gestão racionalizada
de trabalho e repouso a que os trabalhadores têm direito, dos recursos humanos e de servir melhor o público estão
nomeadamente a fixação a nível nacional dos limites da também presentes na disciplina da duração e organização
duração do trabalho; e, por outro, o direito à saúde também do tempo de trabalho constante do artigo 117.º e seguintes
deve ser realizado «pela melhoria sistemática das condições do RCTFP.
[...] de trabalho» — cf., respetivamente, o artigo 59.º, n.º 2, 15 — Como resulta do próprio artigo 2.º da Lei
alínea b), e o artigo 64.º, n.º 2, alínea b), ambos da Cons- n.º 68/2013, de 29 de agosto, este diploma veio estabe-
tituição]; como a nível internacional e da União Europeia lecer um período normal de trabalho diário e semanal
(com particular destaque para a Diretiva n.º 2003/88/CE, de referência para todos os trabalhadores em funções
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro públicas — nomeados e contratados. A importância de
de 2003, aplicável, à luz do seu artigo 1.º, n.º 3, «a todos tal período projeta-se quer em relação aos trabalhadores,
os sectores de atividade, privados e públicos»). uma vez que baliza a duração máxima do tempo de trabalho
Há outras dimensões objetivas a considerar, designada- diário e semanal; quer em relação ao funcionamento dos
mente a qualidade da prestação de serviços aos cidadãos, próprios serviços e ao atendimento ao público, porquanto
dada a interdependência com os horários de funcionamento os períodos correspondentes estão correlacionados com o
dos serviços e de atendimento ao público. Acresce que as li- período normal de trabalho (cf. os artigos 2.º, 3.º e 17.º,
mitações legais ao tempo de trabalho também podem ser re- n.º 2, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto; e os
levantes, enquanto instrumentos de políticas de emprego, já artigos 122.º, 123.º e 133.º do RCTFP).
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É em função da redefinição de tal período operada pelo de duração de trabalho é balizado em função da duração
artigo 2.º, n.º 1, da citada Lei que, depois, deve ser feita a do tempo de trabalho «normal». Por isso, ainda que a
adaptação dos horários específicos (artigo 2.º, n.º 2); e que normação aplicável aos trabalhadores em funções públicas
são determinadas as alterações a preceitos dependentes, não contenha a indicação de um limite expressamente de-
seja do RCTFP (artigo 3.º), seja do Decreto-Lei n.º 259/98, signado como limite máximo (absoluto), de forma alguma
de 18 de agosto (artigo 4.º). Não por acaso, aquele período pode sustentar-se que existe na ordem jurídica portuguesa
é referido como «período normal de trabalho de referência» um vazio legal, facultativo de um livre poder decisório da
(artigo 2.º, n.º 2). Com efeito, o RCTFP e o Decreto-Lei Administração, enquanto empregador: o período normal
n.º 259/98 consagram diversos mecanismos de organização de trabalho de referência fixado no artigo 2.º, n.º 1, da
do tempo de trabalho que permitem adequar o tempo de Lei n.º 68/2013 é um período que não pode ser excedido,
trabalho às variações registadas quanto às necessidades dos pelo que a sua duração baliza simultaneamente um limite
serviços (v.g. a adaptabilidade e o banco de horas). máximo da duração do tempo de trabalho, ressalvados
Em especial, no tocante à definição do limite máximo do os casos em que diploma próprio venha fixar períodos de
tempo de trabalho diário e semanal, importa considerar, maior duração (cf. o n.º 3 do citado artigo 2.º). Tal período
em primeiro lugar, que da conjugação do citado período funciona, assim, como um patamar (ou como uma «bitola»)
normal de trabalho de referência previsto no n.º 1 do ar- em função do qual se apuram os diferentes limites máximos
tigo 2.º da Lei n.º 68/2013 com o n.º 3 do mesmo preceito, da duração do tempo de trabalho. Nesse sentido, é correta a
só resulta que esse limite máximo não é rígido e fixo, dado metáfora de que se socorre o requerente: o disposto no n.º 1
que a fixação do período normal de trabalho em oito horas do artigo 2.º daquela Lei representa «a âncora em torno
por dia e quarenta horas por semana não prejudica a previ- da qual todos esses regimes secundários giram»; toda a
são, por diploma próprio, de períodos superiores. «regulamentação do tempo de trabalho tem o seu epicentro
Para além disso, e considerando especificamente o re- na norma que, hoje, fixa o período normal de trabalho em
gime do Decreto-Lei n.º 259/98, verifica-se que o citado oito horas por dia e em quarenta horas por semana».
período normal de trabalho corresponde à duração má- Ou seja, no que respeita aos trabalhadores em funções
xima do período normal de trabalho diário, não podendo públicas — nomeados e contratados —, a ordem jurídica
o trabalho extraordinário — que é, em regra, de prestação portuguesa estabelece, a partir da referência do período
obrigatória (artigo 26.º, n.os 2 e 3) — exceder duas horas normal de trabalho fixado no artigo 2.º, n.º 1, da Lei
por dia nem determinar um período de trabalho diário supe- n.º 68/2013, limites máximos, quer do período normal de
rior a nove horas (cf. os artigos 8.º, n.º 1, e 27.º, n.os 1 e 2). trabalho, quer dos períodos previstos em regimes especiais,
Os horários flexíveis e rígidos tomam em consideração o como é o caso do banco de horas, da adaptabilidade indivi-
período normal de trabalho diário (cf. os artigos 16.º, n.os 3 dual ou da adaptabilidade grupal, quer ainda da duração do
e 5, e 17.º, n.º 2). Quanto à duração semanal do trabalho, trabalho extraordinário. Nem outra coisa seria admissível,
rege o artigo 7.º, que prevê quarenta horas (nova redação não só em face do imperativo constitucional constante do
do n.º 1), sem prejuízo da admissão de regimes de duração artigo 59.º, n.º 2, alínea d), como também do disposto na
semanal inferiores (cf. o n.º 2). Diretiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
Já no que se refere ao regime do RCTFP, o respetivo selho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados
artigo 126.º, n.º 1, estabelece que o período normal de aspetos da organização do tempo de trabalho. Esta Diretiva
trabalho diário é de oito horas por dia e quarenta horas é aplicável, à luz do seu artigo 1.º, n.º 3, «a todos os sec-
por semana. Os limites máximos da duração do trabalho tores de atividade, privados e públicos». E, nos termos do
extraordinário são fixados com referência ao período nor- seu artigo 6.º, alínea b), a duração média do trabalho em
mal diário (cf. o artigo 161.º, n.º 1). Além disso, prevê-se cada período de sete dias não pode exceder as 48 horas,
um regime de flexibilização do tempo de trabalho similar incluindo as horas extraordinárias.
ao regulado no Código do Trabalho. Essa previsão é, ba- 16 — Decorre do exposto, que a definição do período
sicamente, a de um regime flexível de tempo de trabalho, normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,
constando do artigo 127.º e seguintes do RCTFP. Mas enquanto termo de referência para a fixação dos limites
também esse regime está submetido a limites máximos, máximos da duração do tempo de trabalho de tais trabalha-
diários e semanais. Na verdade, o que releva é o cálculo dores, é um aspeto nuclear e estruturante do regime próprio
do período de trabalho em termos médios, num período da relação de emprego público, quer em razão da sua im-
pré-determinado. O período normal de trabalho pode, deste portância para os próprios trabalhadores, em especial de-
modo, deixar de ser igual em todos os dias e em todas as vido à conexão com os seus direitos fundamentais à saúde,
semanas do ano, sendo antes adaptado às necessidades do à conciliação da atividade profissional com a vida familiar,
serviço, de modo a dosear o esforço e a disponibilidade ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada
exigidos aos trabalhadores em função do interesse pú- de trabalho e ao descanso semanal — artigo 59.º, n.º 1,
blico. Consequentemente, e em regra, o trabalhador poderá alíneas b), c) e d), e n.º 2, alínea b), da Constituição; quer
prestar mais horas de trabalho num determinado dia ou se- como condição relevante para garantir a eficácia, eficiên-
mana, desde que noutro dia ou semana trabalhe menos, de cia e qualidade da ação da Administração na prossecução
modo a que a média do tempo de trabalho num período pré- do interesse público (artigo 266.º, n.º 1, da Constituição).
-definido — o «período de referência» (cf. o artigo 128.º do Como tal, aquela definição constitui uma «base do regime
RCTFP) — não ultrapasse um limite máximo fixado a par- da função pública», nos termos e para os efeitos do disposto
tir da duração do período normal de trabalho de referência. no artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição. Assim, o
Pode, assim, concluir-se que, dentro do regime «normal» artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, ao estabelecer ele
de duração de trabalho, o limite máximo é o fixado no próprio um período normal de trabalho de referência apli-
n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013. Esse limite só pode cável apenas aos trabalhadores da Administração Pública
ser excedido pelos mecanismos de flexibilização taxativa- da Região Autónoma dos Açores, está a disciplinar uma
mente fixados na lei. E, mesmo o regime «extraordinário» matéria que integra a reserva de competência legislativa
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6727
da Assembleia da República. Consequentemente, aquele Neste aresto a natureza destes direitos foi abordada, mas
preceito do Decreto n.º 22/2013 é organicamente incons- o Tribunal não tomou nenhuma decisão sobre a mesma:
titucional, conforme sustenta o requerente. «[N]o particular domínio da matéria em causa, resulta
B.2. A violação da reserva relativa de competência legis- do disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea b), da Constitui-
lativa da Assembleia da República em matéria de direitos, ção, que incumbe ao Estado assegurar as condições de
liberdades e garantias trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores
17 — A mencionada interferência do limite máximo da têm direito, nomeadamente ‘a fixação a nível nacional,
duração do tempo de trabalho em função do estabeleci- dos limites da duração do trabalho’.
mento de um período normal de trabalho de referência com Independentemente da questão de saber se todos os
os citados direitos dos trabalhadores, em especial os referi- direitos dos trabalhadores reconhecidos naquele preceito
dos pelo requerente no seu pedido — o direito ao repouso (sejam dirigidos contra as entidades patronais, sejam
e o direito a um limite máximo da jornada de trabalho dirigidos ao Estado) dispõem de natureza análoga aos
[artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição] — justifica direitos, liberdades e garantias (e a resposta haveria de
a análise do segundo vício de inconstitucionalidade invo- ser certamente negativa), deve dizer-se que a fixação
cado: sendo tais direitos análogos a direitos, liberdades e dos limites da duração do trabalho, no caso, a fixação
garantias dos trabalhadores, devido à sua determinabilidade das condições de prestação e dos limites quantitativos
material logo ao nível dos preceitos constitucionais que os da duração do trabalho suplementar (e estas duas rea-
consagram, ocorre uma violação da reserva relativa de com- lidades interpenetram-se entre si), há-de pertencer aos
petência legislativa da Assembleia da República quanto à órgãos da República.»
conformação normativa desta segunda categoria de direitos
prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição. 19 — A doutrina de uma «reserva legislativa da Repú-
Com efeito, e diferentemente do que parece entender a blica ou do Estado» implícita e referente a matérias que,
ALRAA, não vem questionada a violação dos direitos ao apesar de não se encontrarem identificadas nas listas dos
repouso e a um limite máximo da jornada de trabalho pelo artigos 164.º e 165.º da Constituição, ainda assim, e devido
Decreto n.º 22/2013; a questão suscitada pelo requerente a extravasarem o âmbito regional, devem ser objeto de
é apenas a da legitimidade constitucional da ALRAA para legislação emanada pelos órgãos de soberania, perma-
aprovar um diploma contendo disciplina inovatória sobre nece válida, mesmo depois da sexta revisão constitucional
os citados direitos. (2004), que alargou significativamente o âmbito objetivo
A resposta a tal questão passa, assim: (i) por confirmar possível da competência legislativa primária das regiões
que aquele Decreto interfere com os citados direitos dos autónomas (cf., em especial, os Acórdãos n.os 258/2007,
trabalhadores; (ii) em caso afirmativo, por esclarecer se 423/2008 e 304/2011). No entanto, a sua aplicabilidade
os mesmos direitos possuem uma natureza análoga aos só deve ser equacionada depois de se verificar que não
têm aplicação as reservas de competência legislativa da
direitos, liberdades e garantias; e (iii) igualmente em caso
Assembleia da República expressamente consagradas no
afirmativo, por determinar se a matéria dos direitos fun- texto constitucional.
damentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e In casu tal implica uma apreciação da natureza dos
garantias integra a reserva relativa de competência legis- direitos ao repouso e a um limite máximo da jornada de
lativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, trabalho — são estes os direitos que o requerente reputa
alínea b), da Constituição]. análogos aos direitos, liberdades e garantias, para o efeito
18 — O Tribunal Constitucional já se pronunciou so- de considerar a fixação da duração máxima do período
bre a matéria das condições e dos limites da duração do normal de trabalho como uma matéria integrada na reserva
trabalho — na altura, a propósito dos limites de duração relativa de competência legislativa da Assembleia da Repú-
do «trabalho suplementar» —, concluindo tratar-se de blica — previstos no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Cons-
matéria cuja disciplina legislativa incumbia aos órgãos da tituição. O pressuposto desta análise — já demonstrado a
República. Com efeito, entendeu-se no Acórdão n.º 212/92, propósito da respetiva qualificação como base do regime da
além do mais, que: função pública — é o de que o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto
— O carácter unitário do Estado e os laços de solida- n.º 22/2013, ao fixar um período normal de trabalho de
riedade que devem unir todos os portugueses exigem que referência, estabelece simultaneamente os limites máximos
da duração do tempo de trabalho dos trabalhadores da
a legislação sobre matéria com relevo imediato para a
Administração Pública da Região Autónoma dos Açores.
generalidade dos cidadãos seja produzida pelos órgãos de No sentido da exigência da análise da natureza daqueles
soberania (Assembleia da República ou Governo), devendo direitos concorre igualmente a circunstância, já referida,
ser estes a introduzir as especialidades ou derrogações que de que a incumbência do Estado de assegurar, a nível
se mostrem necessárias, designadamente, por, no caso, nacional, os limites da duração do trabalho referida no
concorrerem interesses insularmente localizados; e artigo 59.º, n.º 2, alínea b), da Constituição é instrumental
— A fixação das condições e dos limites da duração do relativamente aos direitos fundamentais previstos no n.º 1,
trabalho suplementar é um daqueles domínios em que a alíneas a) e d), do mesmo artigo, (cf. supra o n.º 7, em es-
Constituição reclama a intervenção do legislador nacional, pecial, as referências a Gomes Canotilho e Vital Moreira,
pelo que não podem as assembleias legislativas regionais Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I,
editar, validamente, normação sobre esta matéria; e ainda cit., anot. XI ao artigo 59.º, p. 776; e Rui Medeiros em
— Acresce que neste particular domínio resulta do ar- Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa
tigo 59.º, n.º 2, alínea b), da Constituição, que incumbe ao Anotada, t. I, cit., anot. XXI ao artigo 59.º, p. 1165).
Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e re- 20 — Liminarmente importa recordar que, como re-
pouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente a ferido no Acórdão n.º 154/2010, e sem prejuízo de uma
fixação a nível nacional, dos limites da duração do trabalho. situação estatutária com um denominador comum a todos
6728 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
os trabalhadores em funções públicas, a substituição no normal de trabalho de referência operada pelo artigo 2.º,
artigo 269.º da Constituição da locução «funcionários e n.º 1, da mesma Lei — e que o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto
agentes» pela de «trabalhadores da Administração Pública» n.º 22/2013 visa afastar relativamente à Administração
operada na sequência da primeira revisão constitucional Pública regional — é, só por si, elucidativa.
visou deixar claro que são também aplicáveis àqueles 22 — A Constituição da República Portuguesa funda-
trabalhadores os direitos fundamentais previstos para os -se na dignidade da pessoa humana, pelo que não pode
demais trabalhadores. Nesse sentido, afirmou-se no Acór- surpreender a atenção e o desenvolvimento que concede
dão n.º 474/2002: aos direitos dos trabalhadores, direitos decorrentes da dig-
nidade do trabalho enquanto atividade concebida como
«[A]ssinale-se que o artigo 59.º da Constituição tem
destinada a prover às necessidades de uma vida digna. O
como destinatários todos os trabalhadores, abrangendo
Tribunal Constitucional tem por isso sublinhado — como,
também, obviamente, os trabalhadores da Adminis-
por exemplo, no Acórdão n.º 368/97 — que a permanente
tração Pública — designação expressamente usada no
disponibilidade do trabalhador para acorrer a uma qualquer
artigo 269.º da Lei Fundamental. Aliás neste sentido se
solicitação decorrente da sua atividade profissional con-
pronunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Cons-
substanciaria uma privação do período de autodetermina-
tituição..., citada, nota III ao artigo 53.º, 286), como
ção e de descanso, constitucionalmente inadmissível:
resulta do passo onde indicam que os ‘‘direitos previstos
neste capítulo (bem como no artigo 59.º) são direitos «Com efeito, o dever principal que cabe ao traba-
específicos dos trabalhadores, e só a eles são constitu- lhador por força da celebração do contrato de trabalho
cionalmente reconhecidos e garantidos. Saber qual é a não compreende apenas o desenvolvimento da atividade
noção constitucional de trabalhador é, por isso, de im- laboral, abrange também o seu estado de disponibili-
portância primordial. Não contendo a Constituição ne- dade, para o recebimento de uma concreta indicação no
nhuma definição expressa, o conceito há-de ser definido sentido do exercício de uma qualquer prestação conexa
a partir do conceito jurídico comum, sem prejuízo das com o trabalho devido [...].
qualificações que a Constituição exigir. Haverá por isso Assim, esta disponibilidade do trabalhador tem de ter
de considerar-se trabalhador para efeitos constitucionais uma dimensão temporal, o que significa que tem de ter
o trabalhador subordinado, ou seja, aquele que trabalha limites, nomeadamente um limite máximo.»
ou presta serviços por conta e sob direção e autoridade
de outrem, independentemente da categoria deste (en- Deste modo, e considerando a respetiva função de refe-
tidade privada ou pública) e da natureza jurídica do rência para a definição dos limites máximos da duração do
vínculo (contrato de trabalho privado, função pública tempo de trabalho (cf. supra o n.º 15), ao estatuir sobre o
etc.). Estão assim seguramente abrangidos pelo conceito período normal de trabalho, o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto
os funcionários públicos (‘trabalhadores da Administra- n.º 22/2013 a ALRAA está, desde logo e num primeiro
ção Pública’, é a expressão utilizada no art. 269.º)”.» momento, a editar uma norma concretizadora do conteúdo
dos direitos ao repouso e a um limite máximo da jornada
E são várias as decisões em que o Tribunal fez aplica- de trabalho, indispensável ao seu exercício efetivo.
ção desta doutrina, mormente no que se refere ao direito 23 — Os direitos em apreço, embora previstos num
à segurança no emprego (artigo 53.º da Constituição): preceito relativo aos direitos económicos dos trabalhado-
v., entre outros, os Acórdãos n.os 285/92, 295/92, 4/2003, res — o artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição — têm
302/2009, 76/2013 e 474/2013. sido considerados pela jurisprudência constitucional como
21 — A inter-relação do período normal de trabalho análogos aos direitos, liberdades e garantias, nos termos e
de referência fixado pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto para os efeitos do disposto no artigo 17.º da Constituição
n.º 22/2013 com os direitos ao repouso e a um limite má- (cf. os Acórdãos n.os 373/91, 368/97 e 635/99). E a doutrina
ximo da jornada de trabalho é óbvia, já que a delimitação tem apoiado tal entendimento (cf. Gomes Canotilho e Vital
recíproca do tempo de trabalho (qualquer período durante Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ao ser- vol. I, cit., anots. I e VI ao artigo 59.º, p. 770 e pp. 773-774);
viço do empregador ou permanece adstrito à realização de Rui Medeiros em Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constitui-
tal prestação, incluindo as interrupções e os intervalos le- ção Portuguesa Anotada, t. I, cit., anot. XIII ao artigo 59.º,
galmente previstos) e do período de descanso (todo aquele p. 1157; e Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais
período de tempo que não seja «tempo de trabalho»), assim na Constituição Portuguesa, 5.ª ed., Almedina, Coimbra,
como a definição dos limites à duração do trabalho diário 2012, p. 187).
e semanal pressupõem a fixação de um período normal A primeira função dos direitos fundamentais, em espe-
de trabalho, entendido como «o tempo de trabalho que o cial dos direitos, liberdades e garantias, é a defesa da pessoa
trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas humana e da sua dignidade perante os poderes públicos e de
por dia e por semana» (cf. o artigo 120.º do RCTFP; v. tam- outros esquemas políticos coativos (cf. Gomes Canotilho,
bém, nos artigos 117.º, 119.º e 126.º do mesmo diploma, as Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Al-
noções legais dos conceitos referidos no texto; por outro medina, Coimbra, 2003, p. 407). Essa função de direitos de
lado, os mecanismos de flexibilização do tempo de tra- defesa é cumprida, num plano jurídico-subjetivo, mediante
balho tomam como referência precisamente o «período a atribuição do «poder de exercer positivamente direitos
normal de trabalho» — cf. ibidem o artigo 127.º e seguin- fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos
tes; cf., finalmente, a disciplina homóloga constante dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por
artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto). parte dos mesmos (liberdade negativa)» (v. Gomes Cano-
De resto, a simples leitura dos artigos do RCTFP e do tilho, ibidem, p. 408; sobre o «estatuto constitucional» dos
Decreto-Lei n.º 259/98 que são objeto de alteração, res- cidadãos fundado na titularidade de direitos fundamentais
petivamente, pelos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 68/2013, de e as respetivas dimensões negativa e positiva, subjetiva e
29 de agosto, em consequência da redefinição do período objetiva, — a «natureza dupla» (Doppelcharakter) dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6729
direitos fundamentais —, cf. Konrad Hesse, Grundzüge des lador do conteúdo principal» do direito em causa — mas
Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, 20. já não a interpretação concretizadora jurisprudencial (v.
Aufl., C.F. Müller, Heidelberg, 1995, p. 127 e seguintes). idem, ibidem, p. 178; no mesmo sentido essencial, v. tam-
Nesse sentido, pode afirmar-se, com Vieira de Andrade, bém, o critério estrutural proposto por Jorge Miranda e
que os direitos, liberdades e garantias se caracterizam «por Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t I, cit.,
terem uma função primária de defesa da autonomia pes- anot. II ao artigo 17.º, p. 304).
soal, ainda que [...] a própria função de defesa e sobretudo Precisando o critério da determinabilidade ao nível cons-
a necessária proteção e a adequada promoção dos direitos titucional dos direitos fundamentais a que é aplicável o
impliquem prestações estaduais positivas, [que] constituem regime dos direitos, liberdades e garantias, refere ainda
dimensões instrumentais, ao passo que nos direitos econó- Vieira de Andrade:
micos, sociais e culturais constituem o respetivo conteúdo
principal» (v. Autor cit., ob. cit., p. 174). «[Tal] determinação ou determinabilidade ao nível
E este Autor prossegue: constitucional não significa, no entanto, que haja uma
suficiência incondicional dos preceitos constitucionais
«[O] recorte do âmbito de aplicação do regime de relativos aos direitos, liberdades e garantias. Ao invés,
direitos, liberdades e garantias deve justamente ter em a intervenção legislativa é indispensável [...] para a
conta os elementos característicos desse regime, na acomodação, proteção e promoção dos direitos e pode
medida em que revelam a sua razão de ser. E, nesta sê-lo, em grau maior ou menor, para assegurar proce-
perspetiva, são particularmente significativas as disposi- dimentalmente o seu exercício ou até para concretizar
ções que, no artigo 18.º [da Constituição], estabelecem a o respetivo conteúdo.
aplicabilidade direta dos direitos, liberdades e garantias A determinação ou determinabilidade significam
e impõem, como limite material ao poder de restrição do apenas uma densidade essencial autónoma ao nível
legislador ordinário, o conteúdo essencial dos direitos: constitucional, que exclui a liberdade de conformação
estas disposições pressupõem que o conteúdo dos di- política pelo legislador do conteúdo principal dos di-
reitos respetivos é determinado pelos próprios preceitos reitos, liberdades e garantias.» (v. ibidem, pp. 177-178).
constitucionais. [Assim,] ao estabelecer dois regimes
diferentes para os direitos fundamentais, a Constituição Com efeito, uma coisa é a «necessidade de uma concre-
pressupõe dois tipos de direitos: aqueles cujo conteúdo tização jurídico-política da Constituição ou de uma confor-
principal é essencialmente determinado ou determinável mação do conteúdo dos direitos fundamentais» a prestações
ao nível das opções constitucionais e aqueles outros cujo materiais ou jurídicas; outra coisa é serem prestações desse
conteúdo principal terá de ser, em maior ou menor me- tipo «necessárias ou indispensáveis ao exercício efetivo
dida, determinado por opções do legislador ordinário, dos direitos de participação política (designadamente do
ao qual a Constituição confia poderes de determinação direito de voto) ou de direitos de liberdade, em especial
ou concretização. [...] nos direitos dependentes de um procedimento. Por exem-
Do que se trata é, então, de surpreender uma diver- plo, [...] no nosso sistema, o legislador não pode decidir
sidade de convicção (determinação) na intenção nor- se estabelece, ou não, um horário máximo de trabalho
mativa dos direitos fundamentais: em relação a alguns diário [...]. Em todos estes casos, a Constituição vincula
deles, deve entender-se que as normas constitucionais apertadamente o legislador e, expressa ou implicitamente,
são capazes de fornecer todos os elementos e critérios determina no essencial as soluções que este deve consagrar.
necessários e suficientes para a sua aplicação, ou seja, Não está, assim, em causa apenas [...] a obrigatoriedade
os direitos são determinados por opções constitucio- da intervenção legislativa, mas também sobretudo o grau
nais; em relação a outros, só a intervenção autónoma de determinação do conteúdo da intervenção legislativa
do legislador ordinário pode definir o seu conteúdo, organizadora ou prestadora, ou seja a sua vinculação.
concretizando os preceitos respetivos e desenvolvendo [Trata-se, nestes casos,] de ‘atos legislativos constitucio-
assim a intenção normativa em termos de produzir di- nalmente devidos’, que configuram uma concretização
reitos certos e determinados. jurídico-interpretativa da Constituição» (assim, v. Vieira
[A] linha de separação introduzida por este critério de Andrade, ibidem, pp. 181-183).
leva a incluir no âmbito de aplicação do regime dos di- No mesmo sentido, também já decidiu este Tribunal no
reitos, liberdades e garantias, além dos direitos a absten- Acórdão n.º 373/91:
ções, imediatamente aplicáveis, os direitos (faculdades)
a prestações que tenham por objeto um comportamento «As normas dos artigos 9.º (conceito e modalidades de
estadual que possa dizer-se de execução vinculada da retribuição), 13.º (duração do trabalho), 15.º (descanso
Constituição; pelo contrário, exclui os direitos a presta- semanal) e 16.º (direito a férias) [- todos do diploma en-
ções materiais ou jurídicas a que corresponda um com- tão sob fiscalização, o Decreto aprovado pelo Conselho
portamento mais ou menos livre do legislador, enquanto de Ministros, respeitante ao regime jurídico do serviço
poder estadual autónomo.» (v. ibidem, pp. 175-177). doméstico, alterando o Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de
outubro] constituem o segundo dos blocos normativos
Daí que a analogia de natureza a estabelecer nos termos autonomizados por conveniências metodológicas.
do artigo 17.º da Constituição respeite, segundo o mesmo Todas elas têm de comum respeitarem a ‘direitos
Autor, cumulativamente a dois elementos: «tratar-se de sociais’, vinculativos para o legislador que lhes deve
uma posição subjetiva individual [...] e poder essa posição dar execução, ‘concretizando-os’.
subjetiva [...] ser determinada a um nível que seja consi- Também outros traços comuns lhe assistem: consa-
derado materialmente constitucional» (v. ibidem, p. 186). gram direitos constitucionalmente reconhecidos [ar-
A determinação ou determinabilidade «significam apenas tigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e b), da CR], cuja mediação
uma densidade essencial autónoma ao nível constitucional, legislativa não lhes retira a aplicabilidade directa, são
que exclui a liberdade de conformação política pelo legis- vinculativos genericamente, só podem ser restringidos
6730 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
por lei nos casos expressamente previstos na Lei Fun- de tal entendimento no Acórdão n.º 75/2013: «a jurispru-
damental e à luz de interesses públicos constitucional- dência consolidada deste Tribunal (a título de exemplo, ver
mente relevantes, restrições essas de carácter geral e os Acórdãos n.º 329/99, n.º 187/01, n.º 491/02, n.º 358/05
abstracto, em princípio, sem efeitos retroactivos e, de e n.º 304/10) [...], que se reitera, entende que a redação
qualquer modo, sempre proporcionadas e adequadas. daquela norma de reserva relativa abrange igualmente os
Os preceitos citados respeitam, em primeira linha, ‘direitos análogos’».
ao direito à retribuição do trabalho, ao direito a um 25 — O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, ao
limite máximo da jornada de trabalho, ao direito a estabelecer o período normal de trabalho de referência
descanso semanal e a férias periódicas, sendo certo aplicável aos trabalhadores da Administração Pública da
que a doutrina constitucionalista nacional os elenca Região Autónoma dos Açores, define um novo patamar a
como ‘direitos análogos’ com impressivo consenso: v. g., partir do qual são fixados os limites temporais do direito
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Re- ao repouso e o limite máximo da jornada de trabalho apli-
pública Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., Coimbra, cável a esses trabalhadores. Ou seja, aquele diploma vem
1984, pp. 129 e 322, Jorge Miranda, Manual de Direito inovar quanto à definição legislativa do conteúdo principal
Constitucional, tomo IV, Coimbra, 1988, pp. 143 e 144, desses dois direitos, os quais, como referido, têm natureza
e Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais, p. 212. análoga aos direitos, liberdades e garantias. Por isso, a
Estes direitos são dotados de um núcleo essencial conformação do respetivo conteúdo principal só pode ser
intocável que, nessa dimensão, se configura como uma feita por lei ou decreto-lei autorizado [cf. os artigos 165.
verdadeira garantia, pelo que, ao menos no que a esse º, n.º 1, alínea b), e 227.º, n.º 1, alínea b), ambos da Cons-
núcleo se refere, não se vê motivo bastante para nos tituição]. Consequentemente, também por esta perspetiva
afastarmos da posição expressa da doutrina quanto à se confirma a inconstitucionalidade orgânica imputada
sua qualificação como ‘direitos análogos’ aos ‘direitos, pelo requerente àquele diploma regional.
liberdades e garantias’ [...].» (itálicos aditados) C) Consequências do juízo de inconstitucionalidade
relativo ao artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013
Esse núcleo essencial traduz-se, no que se refere aos 26 — Considerando a relação de precedência dos ví-
direitos invocados pelo requerente, na delimitação po- cios de inconstitucionalidade arguidos pelo requerente
sitiva da duração máxima do trabalho diário e semanal. relativamente à mesma dimensão normativa do artigo 3.º,
Tal delimitação pode variar quantitativamente — mais n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, verifica-se que a procedên-
ou menos horas —, mas a mesma não pode deixar de cia das inconstitucionalidades orgânicas por violação do
existir — o legislador tem de fixar, direta ou indireta- artigo 165.º, n.º 1, da Constituição, prejudica o interesse no
mente, um número máximo de horas de trabalho diário e conhecimento das demais inconstitucionalidades arguidas
semanal — e ser definida em termos razoáveis — a dura- (cf. supra o n.º 7).
ção máxima do tempo de trabalho tem de possibilitar, no 27 — Por outro lado, a inconstitucionalidade do citado
mínimo, o repouso diário e semanal e deixar ainda tempo artigo 3.º, n.º 1, importa não só a inconstitucionalidade
livre destinado à realização pessoal do trabalhador e à consequente dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo — que expres-
vida familiar. Quanto ao núcleo essencial assim definido, samente se lhe referem, pressupondo-o —, como, atenta
existe manifestamente uma analogia com outros direi- a centralidade daquele preceito na economia de todo o
tos fundamentais qualificados como direitos, liberdades diploma, também a inconstitucionalidade consequente dos
e garantias (como, por exemplo, o direito à segurança no demais artigos do Decreto n.º 22/2013 (cf. supra o n.º 6).
emprego: neste caso, também se exige que na disciplina III. Decisão
normativa do despedimento com justa causa o legislador Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:
acautele o valor constitucional da segurança no emprego).
a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma
24 — Esta analogia substancial entre direitos fundamen-
do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, aprovado pela
tais expressamente qualificados pela Constituição como
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço-
«direitos, liberdades e garantias» e os «direitos fundamen-
res, em 21 de outubro de 2013, enviado para assinatura
tais de natureza análoga» a que se refere o artigo 17.º da
ao Representante da República para a Região Autónoma
mesma Lei Fundamental — ao menos quando uns e outros
dos Açores, por violação das alíneas b) e t) do n.º 1 do
constem da própria Constituição — justifica a aplicação
artigo 165.º da Constituição;
aos segundos não só do regime material dos primeiros,
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade consequente
como também do respetivo regime orgânico-formal, em
das restantes normas do mesmo diploma.
especial no que se refere à reserva de competência legisla-
tiva da Assembleia da República prevista no artigo 165.º, Lisboa, 21 de novembro de 2013. — Pedro Mache-
n.º 1, alínea b), da Constituição (nesse sentido, v. Gomes te — Maria João Antunes — Maria de Fátima Mata-
Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República -Mouros — José da Cunha Barbosa — Catarina Sar-
Portuguesa Anotada, vol. I, cit., anot. IV ao artigo 17.º, mento e Castro [votei a inconstitucionalidade da norma
pp. 372-373; e Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamen- por violação, quer do parâmetro retirado da alínea t) do
tais na Constituição Portuguesa, cit., p. 187). n.º 1 do artigo 165.º, quer do parâmetro dado pela alínea b)
O entendimento consolidado deste Tribunal vai igual- do n.º 1 do mesmo artigo 165.º da CRP. Todavia, neste
mente no sentido da amplitude máxima da reserva de com- último caso, sem subscrever, na íntegra, a fundamenta-
petência parlamentar ínsita na alínea b) do n.º 1 do ar- ção, da qual, pontualmente, me afastaria] — Maria José
tigo 165.º, de modo a abranger também os direitos análogos Rangel de Mesquita — João Cura Mariano — Fernando
do artigo 17.º: cf., por exemplo, os Acórdãos n.os 373/91 Vaz Ventura — Maria Lúcia Amaral — Lino Rodrigues
(respeitante, entre outros, ao direito à jornada máxima Ribeiro — Carlos Fernandes Cadilha (com declaração
de trabalho e ao direito ao descanso semanal), 231/2000, de voto) — Ana Guerra Martins (com declaração de
563/2003 e 258/2006. Veja-se igualmente a reafirmação voto) — Joaquim de Sousa Ribeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6731
Declaração de voto zação do contrato de trabalho como modalidade de cons-
Pronunciei-me no sentido da inconstitucionalidade da tituição da relação de emprego público e da consequente
norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, mas subordinação dos trabalhadores em contrato de trabalho
por considerar que estava aí em causa matéria reservada em funções públicas a um regime de vinculação mais fle-
à intervenção do legislador nacional que não poderia ser xível do que aquele que decorria do anterior regime-regra
regulada em sentido divergente pela Assembleia Legisla- de nomeação — e equiparável ao da relação laboral de
tiva Regional. direito privado —, e que pressupõe que aos trabalhadores
É desde logo discutível que a fixação do horário de contratados deva ser reconhecido o direito de contratação
trabalho para os trabalhadores da Administração Pública coletiva com uma certa dimensão material, que compre-
constituía, em si, um aspeto estruturante e nuclear da re- ende a competência para a regulação de determinadas
lação jurídica de emprego público, em termos de poder matérias, com a consequente proibição dessas matérias
ser incluído nas bases do regime e âmbito da função pú- serem disciplinadas por normas estatutárias imperativas. E
blica para efeito de integrar a reserva de competência nessa reserva de contratação não pode deixar de incluir-se
legislativa da Assembleia da República em aplicação do o horário normal de trabalho.
disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição Neste pressuposto, não pode considerar-se como base
da República. um certo aspeto da regulamentação jurídica da função
A lei de bases da função pública foi instituída, mais pública que o próprio sistema encara como sendo recondu-
recentemente, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, zível a esquemas convencionais de autorregulação coletiva
que regula as formas de constituição e cessação da relação bilateral e que, como tal, não pode integrar o estatuto legal
de emprego público, o regime de carreiras, incluindo os do trabalhador por efeito de uma definição legislativa
aspetos atinentes ao recrutamento e aos mecanismos de unilateral.
mobilidade, bem como o respetivo sistema retributivo, O que sucede é que existe uma imposição constitucio-
mas que é inteiramente omissa quanto ao período normal nal de fixação do limite máximo da jornada de trabalho
de trabalho. Poderia dizer-se que constituem igualmente dirigida ao legislador [artigo 59.º, n.º 1, alínea d)], que não
bases do regime da função pública as matérias cuja regu- pode deixar de ser aplicada à generalidade dos trabalha-
lamentação a Constituição remete diretamente para a lei, dores, independentemente do seu regime de subordinação
aí podendo incluir-se os direitos dos trabalhadores a que jurídica, e que terá de revestir um âmbito nacional, e não
se refere o artigo 59.º da Lei Fundamental, onde se faz apenas regional, local ou sectorial (Gomes Canotilho/Vital
expressa menção ao direito ao limite máximo da jornada Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
de trabalho e ao descanso semanal [alínea d) do n.º 1]. 4.ª ed., Coimbra, p. 776). E, nesse plano, independente-
No entanto, as normas e princípios constitucionais sobre mente da questão de saber se todos os direitos dos traba-
as condições de trabalho não podem deixar de ser tidas lhadores reconhecidos naquele preceito (sejam dirigidos
também como referência para a delimitação positiva do às entidades patronais, sejam dirigidos ao Estado) dispõem
direito de contratação pública, enquadrando o núcleo duro de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias,
típico das matérias que constituirão o objeto próprio das deve entender-se que a fixação dos limites quantitativos da
convenções coletivas (Vieira de Andrade/Fernanda Ma- duração do trabalho há de pertencer aos órgãos legislativos
çãs, Contratação Coletiva e Benefícios Complementares da República.
de Segurança Social, Scientia Ivridica, maio-agosto de Acresce que o alargamento e uniformização do ho-
2001, t. L, n.º 290, p. 34). Nesse sentido aponta ainda o rário de trabalho na Administração Pública instituído
artigo 81.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de feve- pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, como resulta da
reiro, que, por remissão para a lei, identifica os acordos respetiva exposição de motivos, corresponde a uma re-
coletivos de trabalho como fonte normativa do contrato de forma estrutural destinada a estabelecer regras comuns
trabalho em funções públicas, relativamente a aspetos re- para os trabalhadores do setor público, em convergência
lativos aos direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores com o regime do setor laboral privado, e é justificada
e das entidades empregadoras, em que deverá incluir-se por razões de prossecução do interesse público em que
necessariamente a duração do horário de trabalho [ar- releva o incremento da produtividade, a diminuição do
tigo 348.º, alínea c), do Regime de Contrato em Funções custo do trabalho, a melhoria da prestação de serviços
Públicas], e que, na prática, tem sido sistematicamente aos cidadãos, e que surge também enquadrada pela atual
objeto de contratação coletiva entre entidades emprega- situação de emergência económica e financeira. Neste
doras públicas e associações sindicais representativas de contexto, o que está em causa não é tanto a essenciali-
trabalhadores da Administração Pública (cf., a título de dade do novo regime legal, mas a necessidade de uma
exemplo, o acordo coletivo de trabalho n.º 1/2013 cele- aplicação uniforme em todos os serviços e organismos
brado entre a Direção-Geral da Administração e Emprego da Administração Pública, independentemente da sua
Público e a Federação dos Sindicatos da Administração localização geográfica ou dependência institucional, o
Pública). que também justifica, por si, a intervenção do legislador
Poderia contrapor-se que a contratação coletiva se en- nacional.
contra condicionada pela reserva de lei em matéria de Nestes termos, e em conformidade com o que também se
regime e âmbito da função pública, e, definindo o legisla- decidiu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 212/92,
dor um certo estatuto legal sobre certos aspetos da relação em caso similar, consideraria existir inconstitucionalidade
jurídica de emprego, essa disciplina legal já não poderia orgânica por violação dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1,
ser alterada por via da celebração de acordos coletivos de alínea a), da Constituição, por se tratar de reserva de com-
trabalho. O ponto é que a opção jurídica fundamental que petência implícita dos órgãos de soberania.
o legislador parlamentar poderia ter adotado no uso da
competência legislativa definida na alínea t) do n.º 1 do Lisboa, 21 de novembro de 2013. — Carlos Fernandes
artigo 165.º da CRP foi já efetivada através da generali- Cadilha.
6732 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013
Declaração de voto do elevado grau de densidade e de concretização legisla-
Votei a decisão de inconstitucionalidade da norma do tiva que decorre dos seus preceitos. No fundo, ela não se
artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, aprovado pela limita à fixação de um quadro geral de determinação da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, duração do período de trabalho, antes descendo à definição
em 21 de outubro de 2013, enviado para assinatura ao concreta do tempo exato de prestação laboral. Por outras
Representante da República para a Região Autónoma dos palavras, nada na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, indicia
Açores, bem como a inconstitucionalidade consequente das que se trata de uma lei de valor reforçado, pressuposto
restantes normas do mesmo diploma, não acompanhando, normativo de outro ou outros atos legislativos, na medida
no entanto, a fundamentação constante do Acórdão. em que não se verifica qualquer remissão para futura lei
I — Ao contrário do que aí se sustenta, considero que a de desenvolvimento.
duração do período normal de trabalho dos trabalhadores A Jurisprudência do Tribunal não se atém, contudo, aos
da Administração Pública não é uma matéria que se deva aspetos formais do conceito constitucional de lei de bases,
incluir na reserva de competência legislativa da Assembleia tendo procurado densificá-lo materialmente.
da República expressamente consagrada na alínea t) do No que diz respeito às bases do regime da função pú-
n.º 1 do artigo 165.º da Constituição — «bases do regime blica, o Tribunal disse no Acórdão n.º 468/2010, o que se
e âmbito da função pública» — por três razões: reitera no presente acórdão:
a) O conceito constitucional de lei de bases, do ponto «O Tribunal tem jurisprudência consolidada no
de vista formal; sentido de que a reserva de competência legislativa
b) A Jurisprudência do Tribunal relativa às bases do em matéria de bases do regime e âmbito da função
regime da função pública; pública — artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constitui-
c) A exclusão, pelo próprio legislador, da duração do ção —, se circunscreve à ‘definição das grandes linhas
período normal de trabalho da reserva relativa da Assem- de inspiração da regulação legal da função pública
bleia da República. e a demarcação do âmbito institucional e pessoal da
aplicação desse específico regime jurídico. A reserva
Começando pelo conceito constitucional de lei de ba- compreende, assim, o estabelecimento do quadro dos
ses, deve notar-se que a Constituição, do ponto de vista princípios básicos fundamentais daquela regulação, dos
formal, define implicitamente a lei de bases como um ato seus princípios reitores ou orientadores — princípios
legislativo que é pressuposto de outro ato legislativo — o esses que caberá depois ao Governo desenvolver, con-
decreto-lei de desenvolvimento — o qual se lhe subordina cretizar e mesmo particularizar, em diplomas de es-
(artigo 112.º, n.º 2). Por ser pressuposto normativo ne- pectro mais ou menos amplo — e dos princípios que
cessário de outro ato legislativo, a lei de bases tem valor constituirão, justamente, o parâmetro e o limite deste
reforçado (artigo 112.º, n.º 3, da CRP). desenvolvimento, concretização e particularização’ (cf.,
Ora, o Tribunal tem vindo a entender que a ausência por todos, Acórdão n.º 184/08). Neste âmbito, maté-
de remissão para futura lei de desenvolvimento, no texto rias reservadas ao Parlamento, salvo autorização ao
da lei em causa, evidencia — com particular clareza — a Governo para sobre elas legislar, devem entender-se
ausência de natureza de «lei de bases». É que, se uma lei aquelas que, num acto legislativo, definam as opções
dispensa a existência de lei futura que a desenvolva, isso político-legislativas fundamentais cuja concretização
significa que a mesma se encontra dotada de particular normativa se justifique que seja ainda efectuada por via
legislativa (Gomes Canotilho, Direito Constitucional
densidade normativa, ao ponto de não se limitar a uma
e Teoria da Constituição, citado, pág. 755; Jorge Mi-
mera fixação de «princípios básicos fundamentais». Nesse
randa, Manual de Direito Constitucional, V, 3.ª edição,
sentido, o Acórdão n.º 620/2007 afirmou expressamente:
Coimbra, pág. 377; Acórdão do Tribunal Constitucional
«Como vem sendo reconhecido, a Constituição não n.º 261/04).»
define o que são leis de bases (acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 493/05). No caso de a lei se não auto- De entre as diversas matérias que o Tribunal tem con-
qualificar como tal, são de presumir como leis de bases siderado que fazem parte desse núcleo de bases do regime
as leis da Assembleia da República naquelas matérias da função públicas, contam-se: i) a definição de categorias;
em que a reserva de lei se limita justamente às bases dos ii) a organização de carreiras; iii) as condições de acesso e
regimes jurídicos previstas no artigos 164.º e 165.º Fora de recrutamento e iv) o complexo de direitos e de deveres
desses casos são de qualificar como leis de bases as funcionais universais (cf., entre muitos outros, os Acórdãos
leis que de facto se limitem aos princípios gerais dos n.º 695/2005, n.º 491/2008, n.º 528/2008, n.º 74/2009 e
regimes jurídicos e que não devolvam expressamente o n.º 302/2009).
seu desenvolvimento para diploma regulamentar, pois O Tribunal nunca considerou, portanto, que a matéria
então deixa de existir um pressuposto necessário das da duração do tempo de trabalho na função pública fizesse
leis de bases, que é o seu desenvolvimento legislativo. parte das bases do regime e âmbito da função pública.
Inversamente, um indício seguro da existência de uma Em meu entender, da Jurisprudência do Tribunal relativa
lei de bases é a exigência por ela estabelecida de desen- às bases da função pública decorre uma visão bastante
volvimento ou de regulamentação mediante decreto-lei restritiva quanto à amplitude da reserva relativa de com-
(nestes precisos termos, Gomes Canotilho/Vital Mo- petência legislativa prevista na alínea t) do n.º 1 do ar-
reira, Constituição da República Portuguesa Anotada, tigo 165.º da Constituição, tendo-se excluído desta reserva,
3.ª edição, citada, pág. 508).» entre outras matérias, os regimes especiais de suplementos
remuneratórios (Acórdão n.º 468/2010); as condições es-
Ora, se analisarmos a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, pecíficas de cessação do contrato administrativo de provi-
verifica-se que a mesma dispensa qualquer regulamentação mento (Acórdão n.º 74/2009); o regime de destacamento,
expressamente ali prevista. Tal decorre, inequivocamente, de requisição e de transferência de trabalhadores da função
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6733
pública das Regiões Autónomas para a administração direta ximo de duração de trabalho, continuando a proporcionar, à
do Estado (Acórdão n.º 528/2008); o regime de reafetação semelhança do que sucede no setor privado, a manutenção
de funcionários e agentes, em caso de extinção, fusão ou do espaço anteriormente concedido à autonomia coletiva
reestruturação de serviços públicos concretos (Acórdão para negociar períodos de trabalho abaixo daqueles limites
n.º 695/2005) e o regime de incentivos aos dirigentes da (v. g. o referido artigo 130.º do RCTFP)» (§§ 47 e 48). Tudo
Inspeção-Geral de Finanças (Acórdão n.º 491/2008). isto para concluir que «já que a imperatividade do artigo 10.º
Acresce que o Tribunal Constitucional também já apre- da Lei n.º 68/2013 não parametriza o comportamento fu-
ciou, por diversas vezes, normas constantes de decretos turo do legislador nem esta lei assume valor reforçado nos
legislativos regionais, com vista a aferir da sua compatibi- termos do artigo 112.º da CRP» (§ 48, sublinhado meu).
lidade com a reserva de competência parlamentar relativa Ou seja, a argumentação do órgão proponente da norma
às bases do regime da função pública, em especial, no que naqueles autos veio no sentido de a Lei n.º 68/2013 não
diz respeito a matéria de regime de acesso, recrutamento poder ser qualificada como uma lei de valor reforçado.
e de seleção de funcionários públicos. Entre outros, deve Ora, na medida em que o n.º 3 do artigo 112.º da CRP
ter-se em consideração o Acórdão n.º 246/2010, o qual determina que são leis de valor reforçado, como já anterior-
considerou que a fixação, por via de Estatuto Político- mente se mencionou, aquelas que assumam uma natureza
-Administrativo da regra de equiparação entre o regime paramétrica — isto é, que «sejam pressuposto normativo
de acesso à qualidade de trabalhador da função pública de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas» — e
regional e aquele que se aplica à administração direta do que a Jurisprudência e a Doutrina constitucionais nelas
Estado, não atenta contra a reserva relativa às bases do incluem as leis de bases, parece que o legislador não quis
regime da função pública e que não era inconstitucional qualificar as normas da Lei n.º 68/2013 como integrando
uma norma que se limita a proceder a um ajustamento as «bases do regime da função pública». Caso assim não
temporal dos mecanismos de adaptação do novo regime de fosse, a Lei n.º 68/2013 não podia deixar de ser qualificada
acesso à função pública, por concurso, tendo, no entanto, como verdadeira «lei de valor reforçado» por conter as
decidido que a transformação do regime de «nomeação bases que, constituindo pressuposto normativo dos de-
definitiva» em regime de «contrato de trabalho por tempo mais atos legislativos, por estes deveriam ser respeitadas.
indeterminado», operado pela Lei n.º 12-A/2008, constituía Em suma, a atuação processual do Governo e a atuação
um «princípio básico geral» do regime da função pública legislativa da Assembleia da República apontam igual-
e que, como tal, o decreto regional (então) em causa não mente no sentido da ausência de natureza de «bases do
poderia desrespeitá-lo, instituindo um regime diferenciado. regime da função pública» das normas incluídas na Lei
Além disso, também o Acórdão n.º 265/2011 que as es- n.º 68/2013.
pecificidades da administração autónoma regional não Na verdade, o Tribunal já teve oportunidade de esta-
invalidam a sujeição a um regime jurídico de âmbito geral belecer uma relação entre a qualificação conferida pelo
e nacional, ainda que se circunscreva à matéria de acesso próprio órgão parlamentar autor da norma e a ausência
e recrutamento na função pública. de natureza de princípios gerais integráveis nas bases das
Por último, deve notar-se que a Lei n.º 68/2013, de 29 de matérias ali reguladas precisamente a propósito da Lei
agosto, que fixou a duração do período normal de traba- n.º 12-A/2008, de 27 de janeiro. Assim, afirmou-se no
lho dos trabalhadores em funções públicas em 40 horas Acórdão n.º 528/2008:
foi aprovada ao abrigo da competência genérica da As- «Ora, a matéria em causa não constitui uma cláusula
sembleia da República, pois aquele ato legislativo invoca que deva inscrever-se nas ‘opções político-legislativas
a alínea c) do artigo 161.º da CRP, ao invés de invocar fundamentais’, ou que respeite ao estabelecimento ‘do
qualquer reserva de competência legislativa relativa, fosse quadro dos princípios básicos fundamentais’ da regu-
ela a decorrente da alínea b) ou da alínea t) do n.º 1 do ar- lação legal da função pública.
tigo 165.º da CRP. E, aliás, o mesmo já havia sucedido com E o certo é que ainda recentemente, quando a As-
a aprovação das leis por si alteradas, que apenas invocaram sembleia da República aprovou a Lei n.º 12-A/2008,
a competência genérica parlamentar (v. Lei n.º 2/2004, de de 27 de Fevereiro, já referida, que estabelece os re-
15 de janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal diri- gimes de vinculação, de carreiras e de remunerações
gente da administração central, regional e local, e da Lei dos trabalhadores que exercem funções públicas, fê-lo
n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime de ao abrigo da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
contrato de trabalho em funções públicas). isto é, no exercício da competência legislativa genérica,
Ora, a invocação da alínea c) do artigo 161.º da CRP de- conforme, aliás, tinha ocorrido com a aprovação da Lei
monstra que o próprio órgão autor da norma não incluiu as n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, (regime comum de
vastas matérias reguladas naqueles diplomas legais como mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da
matérias integradas nas «bases do regime e âmbito da fun- administração pública). E quando o Governo legislou
ção pública». Caso assim fosse, certamente teria invocado especificamente sobre mobilidade entre administração
a competente alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. regional e estadual, através do já referido Decreto-Lei
A confirmar este entendimento, refira-se que o pró- n.º 85/85, de 1 de Abril (como se disse, revogado pela
prio Governo, no âmbito dos Processos n.º 935/2013 e Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), fê-lo, também,
n.º 962/2013 (de fiscalização sucessiva abstrata da Lei ao abrigo da competência legislativa genérica definida
n.º 68/2013), veio apresentar uma «Nota Explicativa», no artigo 201.º n.º 1 alínea a) da Constituição.
proveniente do Ministério das Finanças, através da qual Não pode, portanto, dizer-se que a norma do ar-
procurou demonstrar que a Lei n.º 68/2013 não teria alte- tigo 80.º do EPARAM discipline matéria relativa a
rado as normas, constantes de outras leis, que «permitem, ‘bases do regime e âmbito da função pública’ abran-
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, a gida pela reserva prevista no artigo 165.º, alínea t), da
redução daqueles limites máximos [...]» (cf. § 43), visto que Constituição, o que significa que não é proibido que
a referida lei não impediria «a redução do novo limite má- essa norma esteja sedeada no EPARAM.»
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Acrescente-se ainda — apenas como argumento adju- nada de trabalho [artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da CRP] — in-
vante — que a iniciativa do Governo da República, que seridos no título III relativo aos direitos económicos, sociais
corresponde à Proposta de Lei n.º 184/XII, a qual pretende e culturais se possam configurar como «direitos análogos
instituir um regime geral do trabalho em funções públi- a direitos, liberdades e garantias» na sua totalidade, nos
cas contem um preceito — o artigo 3.º da Lei Geral do termos e para os efeitos do artigo 17.º da CRP.
Trabalho em Funções Públicas anexa à Proposta de Lei Na verdade, a dimensão análoga a direitos, liberdades
n.º 184/XII — que estabelece as bases e âmbito da função e garantias, de que gozam determinados direitos sociais,
pública, com o seguinte teor: económicos e culturais, não abrange toda a amplitude po-
tencial da esfera de proteção normativa do direito análogo
«Constituem normas base definidoras do regime e
em causa. Pelo contrário, essa natureza análoga só abrange
âmbito do vínculo de emprego público:
a parcela do direito fundamental que beneficia de carate-
a) Os artigos 6.º a 10.º sobre as modalidades de vínculo; rísticas idênticas às dos direitos, liberdades e garantias.
b) Os artigos 13.º a 16.º, relativos às fontes e parti- De entre essas caraterísticas contam-se, naturalmente, a
cipação na legislação do trabalho; dimensão negativa (ou «status negativus») destes últimos,
c) Os artigos 19.º a 24.º, relativos às garantias de que reclamam — predominante, ainda que não exclusi-
imparcialidade; vamente — uma abstenção de interferência dos poderes
d) O artigo 33.º, sobre o procedimento concursal; públicos face ao seu conteúdo prescritivo de permissão de
e) Os artigos 70.º a 73.º, sobre direitos, deveres e aproveitamento específico de determinado bem.
garantias do trabalhador e do empregador público; Em suma, os poderes públicos devem abster-se de per-
f) Os artigos 79.º a 83.º, relativos às disposições gerais turbar o exercício desse direito fundamental, sob pena de
sobre estruturação das carreiras; interferência ilegítima na esfera de proteção normativa
g) Os artigos 92.º a 100.º, sobre a mobilidade; que envolve o particular.
h) Os artigos 143.º a 145.º, sobre princípios gerais A qualificação como direito análogo do direito ao re-
relativos às remunerações; pouso [artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da CRP] não implica
i) Os artigos 175.º a 239.º, sobre o exercício do poder que toda a regulação normativa desse direito fundamental
disciplinar; beneficie do regime jurídico aplicável aos direitos, liber-
j) Os artigos 244.º a 274.º, relativos à reafectação e dades e garantias. Só faz sentido sujeitar a esse regime a
requalificação dos trabalhadores; específica parcela do direito ao repouso que envolva um
k) Os artigos 287.º a 312.º, relativos à extinção do mandado aos poderes públicos para que se abstenham de o
vínculo; perturbar, assim devendo omitir quaisquer atuações (legis-
l) Os artigos 346.º a 385.º, sobre a negociação co- lativas ou outras) que o comprometam. Por outras palavras,
letiva.» só beneficia do regime aplicável aos direitos, liberdades e
garantias a parcela do direito ao repouso que reclama um
Como facilmente se verifica, deste preceito não consta dever de abstenção do legislador, no sentido de privar o
a fixação do período normal de trabalho dos trabalhadores trabalhador desse mesmo direito fundamental.
em funções públicas, pelo que o proponente não parece Aliás, o Tribunal Constitucional, a propósito dos regi-
considerar que essa matéria se inclua nas «bases do regime mes de flexibilidade horária sucessivamente instituídos
da função pública». pela legislação laboral, tem vindo a considerar que apenas
Em conclusão, pelos fundamentos expostos, considero uma parcela do direito ao repouso goza de natureza aná-
que a matéria da duração do período normal de trabalho loga aos direitos, liberdades e garantias, na sua vertente de
dos trabalhadores da Administração Pública não se inclui comando negativo de proibição de adoção de condutas que
na alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. afetem o seu núcleo essencial (cf. Acórdãos n.os 338/2010
II — Considero, igualmente, em sentido oposto ao que e 602/2010).
se decidiu no Acórdão, que a matéria em apreço não está A esse propósito, deve chamar-se a atenção para o facto
abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Cons- de que, ao contrário do que parece sustentar-se no presente
tituição, essencialmente, porque tenho muitas dúvidas que acórdão, o direito ao repouso não tem sido, sem mais,
as normas em apreciação se possam inserir na eventual caraterizado como um direito analógo pela Jurisprudência
dimensão análoga a direitos, liberdades e garantias dos deste Tribunal. Assim, no Acórdão n.º 373/1991, sublinha-
direitos ao repouso e a um limite máximo da jornada de -se que apenas o núcleo essencial desse direito beneficia de
trabalho (artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da CRP). natureza análoga, conforme resulta da seguinte passagem:
É verdade que a reserva relativa de competência par- «Estes direitos são dotados de um núcleo essencial intocá-
lamentar em matéria de direitos, liberdades e garantias vel que, nessa dimensão, se configura como uma verdadeira
abrange tanto a sua restrição como a sua ampliação (Jorge garantia, pelo que, ao menos no que a esse núcleo se refere,
Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. IV, 5.ª edição, não se vê motivo bastante para nos afastarmos da posi-
2012, p. 469; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constitui- ção expressa da doutrina quanto à sua qualificação como
ção da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição ‘direitos análogos’ aos ‘direitos, liberdades e garantias’,
revista, p. 327). Também é certo que o Tribunal tem enten- o que, aliás, se congraça com as considerações já tecidas
dido que o regime orgânico dos direitos, liberdades e ga- no ponto III-2.2. Assente esta qualificação — seguramente
rantias se aplica aos direitos análogos, mas quando se trate quanto ao núcleo essencial dos direitos em causa, ou seja,
de direitos económicos, sociais e culturais que possuam quanto à sua dimensão garantística — seguir-se-ia, natu-
uma dimensão análoga a direitos, liberdades e garantias ralmente, decidir se as consequências dessa qualificação se
e outra que não comunga dessa analogia, só a primeira se projectam apenas no regime material ou implicam também
deve considerar sujeita a reserva parlamentar. com o sistema orgânico vigente.». Por sua vez, no Acórdão
Ora, não me parece nada consensual que os direitos em n.º 368/1997, salienta-se que esse direito ao repouso só
causa — direito ao repouso e a um limite máximo da jor- assume natureza análoga na medida em que se impeça o
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trabalhador do gozo desse direito, através de uma omissão servadas aos órgãos de soberania’ (Acórdão n.º 423/08,
de fixação de um limite máximo, a tal ponto que se exigisse na linha dos anteriores acórdãos n.os 258/07, 415/05 e
uma permanente disponibilidade do trabalhador. Ora, em 246/05).
momento algum o referido acórdão afirma que esse direito Por outras palavras: para que possa intervir legislação
subjetivo à defesa contra a omissão de fixação de um limite regional não basta que a matéria esteja enumerada nos
máximo da duração do trabalho impeça a fixação, por de- Estatutos. É ainda necessário que não incida no domínio
cisão administrativa ou legislativa (regional), de um limite reservado aos órgãos de soberania (seja por força das
inferior e, portanto, mais favorável ao trabalhador e, assim, disposições gerais dos artigos 164.º e 165.º, seja por
mais garantístico desse direito fundamental. Por último, o força de outras disposições específicas de que resulte a
Acórdão n.º 635/1999 reforça a ideia de que somente um competência institucional do Estado). E é exigido que
núcleo essencial do direito ao repouso fica abrangido pelo possa afirmar-se o ‘âmbito regional’ da legislação, quer
regime dos direitos, liberdades e garantias, em função da do ponto de vista territorial, quer do ponto de vista insti-
sua natureza análoga, expressamente considerando — na- tucional. Pois como se esclarece no acórdão n.º 258/07,
quele caso, em que se discutia a remuneração de trabalho a expressão ‘âmbito regional’ tem este duplo sentido.
suplementar, para além do limite máximo da duração do Repetindo as palavras desse aresto: ‘sem prejuízo de
trabalho — que o direito ao repouso só se revestiria de esta expressão ter antes de mais um sentido geográfico,
natureza análoga, porque se estaria a ultrapassar o limite traçando os limites espaciais de vigência dos decretos
máximo fixado por ato legislativo. legislativos regionais, ela tem também forçosamente um
Não me parece, pois, que se possa extrair desta Juris-
sentido institucional, que impede os Parlamentos insu-
prudência — que não versou sobre opções legislativas que
ampliassem a esfera de proteção do direito ao repouso, lares de emanar legislação destinada a produzir efeitos
como sucede nos presentes autos — a conclusão de que o relativamente a outras pessoas colectivas públicas que
direito ao repouso assume sempre uma dimensão análoga se encontram fora do âmbito de jurisdição natural das
aos direitos, liberdades e garantias. Regiões Autónomas’.
E nem se diga que a afirmação, há muito consensuali- E não se vêm decisivos argumentos para rever, seja
zada na Doutrina jusconstitucionalista, de que a esmaga- na sua substância, seja na sua formulação, este en-
dora maioria dos direitos fundamentais (sejam eles direi- tendimento do Tribunal acerca dos limites do poder
tos de liberdade ou direitos sociais) gozam de uma dupla legislativo regional. Na verdade, admitir um critério
dimensão (positiva, no sentido de exigirem uma atuação, puramente territorial do ‘âmbito regional’ (e note-se
e negativa, porque comportam sempre uma exigência de que a Constituição não fala em ‘legislar para o territó-
abstenção, enquanto instrumento de proteção do particular) rio regional’, fala sim, através de uma expressão que
põe em causa o que se acaba de sustentar. revela uma intenção mais restritiva, em ‘legislar no
No presente caso, o núcleo essencial do direito ao âmbito regional’) seria retirar aos órgãos de soberania
repouso exige que o Estado fixe um limite máximo da qualquer possibilidade de legislar para todo o país em
duração do trabalho, impondo-lhe uma conduta ativa, matérias que reclamem um regime universalizado,
bem como que o Estado vele pelo respeito desse limite nomeadamente, por força da unidade institucional do
máximo, designadamente, através da sua atividade admi- Estado.
nistrativa de tipo inspetivo — só assim se compreendem [...]»
as funções atualmente conferidas à Inspeção-Geral do
Trabalho —, com vista a reprimir a violação da legali- Há, portanto, matérias em que a competência é reservada
dade democrática e a acautelar a implementação plena aos órgãos de soberania, embora não estejam enunciadas
e efetiva do direito, se necessário através do exercício na lista dos artigos 164.º e 165.º da Constituição. Existe
de poder sancionatório público e, em especial, de tipo assim uma espécie de «reserva legislativa da República
contraordenacional. ou do Estado» implícita, isto é, há certos domínios que,
Ora, no caso em apreço, a solução normativa constante pela sua natureza, devem ser objeto de legislação emanada
do decreto não afeta a parcela do direito fundamental que pelos órgãos de soberania porque reclamam um tratamento
goza de natureza análoga aos direitos, liberdades em ga- nacional.
rantias. Acresce ainda que a solução normativa adotada em Ora, em meu entender, estabelecendo o artigo 59.º, n.º 2,
nada colide com o direito a um limite máximo da jornada alínea b), da CRP que incumbe ao Estado assegurar as
de trabalho. condições de trabalho, retribuição e repouso, a que os tra-
Em conclusão, consideramos que não há violação da balhadores têm direito, nomeadamente, a fixação, a nível
reserva de competência legislativa parlamentar decorrente nacional, dos limites da duração de trabalho, a matéria em
da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. apreço nos presentes autos deve configurar-se como uma
III — Do exposto, não se deve, porém, inferir que a matéria que necessita de uma legislação nacional, pelo que
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
tenha competência para legislar sobre a matéria em causa.
está impedida de legislar sobre ela.
Com efeito, o Tribunal já afirmou, em diversos Acór-
dãos, dos quais se destaca o Acórdão n.º 304/2011: Aliás, o Tribunal, tal como o presente Acórdão refere,
já considerou que a matéria das condições e limites da
«[...] O poder legislativo das Regiões Autónomas duração de trabalho era da competência dos órgãos da
é genericamente definido, nos artigos 227.º, n.º 1, República (Acórdão n.º 212/92).
alínea a), e 228.º, n.º 1, da Constituição, através da É exclusivamente com este fundamento que adiro à
verificação cumulativa dos três requisitos que deverá pronúncia de inconstitucionalidade constante do presente
respeitar: ‘i) restringir-se ao âmbito regional; ii) esta- Acórdão.
rem as matérias em causa enunciadas no respectivo
estatuto político-administrativo; e iii) e não estarem re- Ana Guerra Martins.
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