Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 80/2013

Data
2013-11-01
Tipo
Lei

Texto integral (20 273 palavras)

Lei n.º 80/2013 Âmbito de aplicação subjetivo de 28 de novembro 1 — A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em fun- que exercem funções públicas, independentemente da mo- ções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da dalidade de constituição da relação jurídica de emprego Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de lei especial, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de se- tembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 A Assembleia da República decreta, nos termos da de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. CAPÍTULO I 2 — Excecionam-se do disposto no número anterior as situações abrangidas pelo n.º 3 do artigo 2.º da Lei Objeto e âmbito n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis Artigo 1.º n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de Objeto dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da re- 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo qualificação de trabalhadores em funções públicas visando Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 6583 Artigo 3.º máximo do serviço integrador ou responsável pela coor- Âmbito de aplicação objetivo denação do processo declarando a data da conclusão do mesmo. A presente lei aplica-se: a) A todos os órgãos e serviços da administração direta Artigo 5.º e indireta do Estado; Período de mobilidade voluntária b) Às instituições de ensino superior públicas; c) Aos serviços da administração autárquica, nos termos 1 — No decurso do procedimento em caso de extinção do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado decorre igualmente o período de mobilidade voluntária pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 dos trabalhadores, durante o qual não podem ser recusados de dezembro; os pedidos de mobilidade formulados por outros órgãos d) Aos órgãos e serviços da administração regional, ou serviços. mediante adaptação por diploma próprio. 2 — Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, a lista dos trabalhadores do órgão ou serviço extinto é publicitada, por determinação do seu CAPÍTULO II dirigente máximo, na bolsa de emprego público (BEP) até cinco dias úteis após o início do processo. Procedimento 3 — A mobilidade voluntária relativamente aos traba- lhadores selecionados para execução das atividades do Artigo 4.º serviço extinto que devam ser asseguradas até à sua extin- Procedimentos ção produz efeitos na data em que se conclua o respetivo processo. 1 — Aos trabalhadores em funções públicas de órgãos e serviços ou subunidades orgânicas que sejam objeto de Artigo 6.º reorganização ou de racionalização de efetivos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplicam-se Trabalhadores em situação transitória os procedimentos previstos nos artigos seguintes. 1 — Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou 2 — A racionalização de efetivos é realizada nas si- serviço extinto em período experimental, regime de comis- tuações a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º e em obser- são de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, vância do disposto no artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei cessam o período experimental, a comissão de serviço, ou n.º 200/2006, de 25 de outubro, podendo ainda ocorrer por regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, motivos decorrentes de desequilíbrio económico-financeiro na data da conclusão do processo. estrutural e continuado do órgão ou serviço, e após de- 2 — Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que monstração, em relatório fundamentado e na sequência de exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos regi- processo de avaliação, de que os seus efetivos se encon- mes referidos no número anterior mantêm-se no exercício tram desajustados face às necessidades das atividades que dessas funções. prossegue e aos recursos financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos. Artigo 7.º 3 — A fundamentação subjacente à invocação de dese- quilíbrio económico-financeiro para iniciar um processo de Trabalhadores em situação de licença racionalização de efetivos, nos termos previstos no número 1 — Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto anterior, deve obter, após emissão de parecer técnico da que se encontrem em qualquer situação de licença sem entidade responsável pela gestão do programa orçamental vencimento ou remuneração mantêm-se nessa situação, em que o órgão ou serviço se integra, despacho favorável aplicando-se-lhes o respetivo regime e sendo colocados do membro do Governo responsável. em situação de requalificação quando cessar a licença, 4 — A racionalização de efetivos ocorre ainda, nos ter- nos termos previstos na presente lei. mos de diploma próprio, por motivo de redução de pos- 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos tos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes, trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão. designadamente, do planeamento e organização da rede escolar. Artigo 8.º 5 — Na aplicação da presente lei às instituições de en- sino superior públicas são salvaguardadas, quando neces- Fixação de critérios gerais e abstratos sário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo de identificação do universo de trabalhadores corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos O diploma que determina ou concretiza a fusão ou estatutos. a reestruturação com transferência de atribuições ou 6 — Para efeitos da presente lei considera-se «serviço competências fixa os critérios gerais e abstratos de iden- integrador» o órgão ou serviço que integre atribuições ou tificação do universo de trabalhadores necessários à competências transferidas de outro órgão ou serviço ou prossecução das atribuições ou ao exercício das compe- trabalhadores que lhe sejam reafetos. tências transferidas e que devem ser reafetos ao serviço 7 — Considera-se como data de extinção do serviço a integrador. data da publicação do despacho que aprova a lista a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º ou, no caso de inexistência Artigo 9.º desta, a data a fixar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Preparação do procedimento Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro. 8 — Concluído o processo de fusão, é publicado na 1 — Com a entrada em vigor do diploma orgânico do 2.ª série do Diário da República, o despacho do dirigente serviço integrador ou com o ato que procede à reorganiza- 6584 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 ção de serviços ou à racionalização de efetivos, inicia-se o sempenho, pode aplicar-se o método referido na alínea a) procedimento previsto nos números seguintes. do número anterior; 2 — O dirigente máximo do serviço responsável pelo b) Pode aplicar-se o método referido na alínea b) do procedimento, ouvido o dirigente máximo do serviço ex- número anterior em qualquer situação. tinto por fusão ou reestruturado, nas situações aplicáveis, elabora um mapa comparativo entre o número de efetivos 3 — A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente existentes no órgão ou serviço e o número de postos de responsável pelo procedimento, o qual fixa o universo trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exer- de trabalhadores a serem abrangidos e o seu âmbito de cício das atribuições e competências e para a realização aplicação por carreira e por área de atividade, nível ha- de objetivos. bilitacional ou área de formação e área geográfica, bem 3 — O número de postos de trabalho necessários é de- como os prazos para a sua condução e conclusão, sendo finido de forma fundamentada e em conformidade com as publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde disponibilidades orçamentais existentes. os trabalhadores exerçam funções. 4 — Os postos de trabalho a que se referem os números 4 — Fixados os resultados finais da aplicação dos mé- anteriores devem ser detalhados por subunidade orgânica todos de seleção são elaboradas listas nominativas, por ou estabelecimento público periférico sem personalidade ordem decrescente de resultados. jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e a 5 — A identificação e ordenação dos trabalhadores são área de atividade, nível habilitacional ou área de formação realizadas em função do âmbito fixado nos termos do e área geográfica, quando necessárias. n.º 3. 5 — Os mapas elaborados nos termos dos números 6 — O resultado final de cada trabalhador e o seu po- anteriores são aprovados nos termos do artigo 5.º da Lei sicionamento na respetiva lista são notificados por escrito ao interessado. n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis Artigo 11.º n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de Aplicação do método avaliação do desempenho dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de A aplicação do método avaliação do desempenho é 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo feita, independentemente da categoria dos trabalhadores, Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. nos seguintes termos: 6 — Para efeitos do n.º 2, incluem-se nos efetivos exis- tentes no órgão ou serviço os trabalhadores que aí exerçam a) Recorrendo à última classificação qualitativa atribuída funções em período experimental, regime de comissão de e, em caso de igualdade, à classificação quantitativa; serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, deles b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à se excluindo aqueles que exerçam funções noutro órgão avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», à última ou serviço ou se encontrem em situação de licença sem avaliação de desempenho anterior, ao tempo de serviço vencimento ou remuneração. relevante na carreira e no exercício de funções públicas. 7 — As comissões de serviço do pessoal dirigente se- guem o regime previsto no respetivo estatuto. Artigo 12.º 8 — Quando o número de postos de trabalho necessários Aplicação do método avaliação de competências profissionais para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências, bem como para a realização de objetivos, 1 — A aplicação do método avaliação de competências seja inferior ao número de efetivos existentes no órgão ou profissionais é feita, independentemente da categoria dos serviço há lugar à aplicação do disposto no artigo 15.º trabalhadores, com o objetivo de determinar o nível de ade- 9 — Sendo excessivo o número de trabalhadores em quação das suas características e qualificações profissionais funções, o órgão ou serviço começa por promover as dili- às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao gências legais necessárias à cessação das relações jurídicas exercício das competências do órgão ou serviço, bem como de emprego público constituídas por tempo determinado aos correspondentes postos de trabalho. ou determinável de que não careça. 2 — O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10 valores, Artigo 10.º dos seguintes fatores: Métodos de seleção a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa; 1 — Para seleção dos trabalhadores a reafetar na sequên- b) Experiência profissional relevante para os postos de cia de qualquer dos procedimentos previstos na presente trabalho em causa. lei, aplica-se um dos seguintes métodos: a) Avaliação do desempenho; ou, 3 — A avaliação dos fatores referidos no número an- b) Avaliação de competências profissionais. terior tem por base a audição do trabalhador e a análise do seu currículo e do respetivo desempenho profissional, 2 — A aplicação de um dos métodos referidos no nú- efetuadas pelos dois superiores hierárquicos imediatos mero anterior é decidida pelo dirigente responsável pelo anteriores ao início do procedimento. procedimento e publicitado em locais próprios do órgão 4 — O despacho que procede à abertura da fase de se- ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções, tendo leção pode determinar que a avaliação dos fatores que em consideração os seguintes critérios: determinam o nível de adequação se realize, conjuntamente ou não, através da prestação de provas, caso em que não é a) Quando os trabalhadores da mesma carreira tenham aplicável o número anterior, podendo ainda fixar escalas de sido objeto de avaliação, no último ano em que esta tenha valores e formas de cálculo da pontuação final diferentes tido lugar, através do mesmo sistema de avaliação do de- das previstas no presente artigo. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 6585 5 — Pode ainda integrar os fatores de avaliação o nível 2 — A reafetação de trabalhadores segue a ordem cons- de adaptação aos postos de trabalho em causa, demonstrada tante das listas nominativas elaboradas na sequência dos através da realização de provas adequadas ao conteúdo resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, de funcional da carreira. forma que o número de efetivos reafetos corresponda ao 6 — O nível de adequação exprime-se numa pontuação número de postos de trabalho identificados. final que resulta da média aritmética simples dos valores 3 — A reafetação é feita sem alteração da situação de atribuídos aos fatores aplicados. mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exercia transi- 7 — A pontuação final está sujeita a aprovação pelo toriamente funções, operando-se para a mesma categoria, dirigente responsável pelo processo de reorganização ou escalão, índice ou posição e nível remuneratórios. pelo titular de cargo de direção superior de 2.º grau em 4 — Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador quem delegue. com efeitos à data que seja fixada no despacho do dirigente 8 — Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados máximo do serviço que proceda à reafetação. em função da antiguidade, sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a Artigo 15.º menor antiguidade. Colocação em situação de requalificação Artigo 13.º 1 — A colocação em situação de requalificação faz- -se por lista nominativa que indique a categoria, escalão, Procedimento prévio índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos 1 — Terminado o processo de seleção dos trabalhadores trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo a reafetar ao serviço integrador, existindo postos de traba- responsável pelo processo de reorganização, a publicar na lho vagos naquele serviço que não devam ser ocupados por 2.ª série do Diário da República. reafetação, o dirigente responsável pelo processo procede 2 — A lista nominativa produz efeitos à data da reafeta- a novo processo de seleção para a sua ocupação, de entre ção dos restantes trabalhadores ao serviço integrador. trabalhadores não reafetos através do processo regulado 3 — Nos procedimentos em caso de extinção, a lista a nos artigos anteriores. que se refere o n.º 1 é aprovada pelo membro do Governo 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os da tutela e produz efeitos, sem prejuízo das situações de universos são definidos por postos de trabalho, a que cor- licença sem vencimento ou remuneração, à data da con- responde uma carreira, categoria, área de atividade, bem clusão do procedimento. como habilitações académicas ou profissionais, quando 4 — A colocação em situação de requalificação abrange legalmente possível, sendo os restantes trabalhadores os trabalhadores nomeados, abrangidos pelo âmbito de cuja carreira, categoria e habilitações corresponda àque- aplicação estabelecido no artigo 2.º, e os referidos no n.º 4 les requisitos, selecionados segundo critérios objetivos, do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, considerando, designadamente, a experiência anterior na alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, área de atividade prevista para o posto de trabalho e, ou, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, a antiguidade na categoria, carreira e exercício de funções 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de- públicas. zembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 3 — Os universos e critérios de seleção a que se refere 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de o número anterior são estabelecidos por despacho do diri- abril. gente máximo responsável pela coordenação do processo 5 — A colocação em situação de requalificação aplica-se de reorganização e afixados em locais próprios do serviço ainda aos trabalhadores abrangidos pelos n.os 3 e seguintes do artigo 33.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que se extingue. alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 4 — Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de- os trabalhadores que excederem os postos de trabalho dis- zembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de poníveis mantêm-se na correspondente lista nominativa, 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de para efeitos do disposto no artigo 15.º abril, nos termos ali previstos e com a duração prevista 5 — No momento que antecede a aplicação do disposto no n.º 5 daquele artigo no artigo 15.º, o dirigente responsável deve desenvolver as diligências que considerar adequadas para colocação dos Artigo 16.º trabalhadores a que se refere o número anterior em outro Situações de mobilidade e comissão de serviço órgão ou serviço do respetivo ministério. 6 — No procedimento em caso de racionalização de efe- 1 — Durante os processos de reorganização há lugar a tivos, a aprovação pelos membros do Governo competentes mobilidade, nos termos gerais. dos mapas elaborados nos termos do artigo 9.º equivale ao 2 — Nos procedimentos em caso de fusão e de reestru- ato de reconhecimento de que os trabalhadores que estão turação com transferência de atribuições ou competências, afetos ao serviço são desajustados face às suas necessidades a autorização das situações de mobilidade compete ao permanentes ou à prossecução de objetivos. dirigente máximo do serviço integrador das atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afeto. 3 — Independentemente da data do seu início, caso a Artigo 14.º situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que Reafetação declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado: 1 — A reafetação consiste na integração de trabalhador em outro órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na ca- determinado, determinável ou indeterminado. tegoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios 6586 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou podendo ter o apoio do Instituto do Emprego e da Forma- a prever no mapa de pessoal; ção Profissional, I. P. b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração 5 — A frequência de ações de formação profissional no órgão ou serviço em que exerce funções, na secretaria- ocorre por indicação da entidade gestora do sistema de -geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na requalificação e deve corresponder a necessidades identi- categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios ficadas pela mesma, constituindo encargo desta. detidos à data da colocação em situação de requalificação, 6 — Na segunda fase do processo de requalificação, o em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa trabalhador não está sujeito ao enquadramento específico de pessoal. previsto nos n.os 2 e 3, sem prejuízo de outros processos de valorização profissional a que possa vir a ser afeto por 4 — O disposto no número anterior só é aplicável quando iniciativa da entidade gestora do sistema de requalificação o mapa de pessoal do órgão ou serviço ou da secretaria-geral ou por iniciativa do próprio. possam prever, tendo em conta as respetivas atribuições, a carreira e a categoria de que o trabalhador seja titular. Artigo 18.º 5 — Quando não seja possível a integração por força Remuneração durante o processo de requalificação do número anterior, o trabalhador é colocado em situação de requalificação. 1 — Durante a primeira fase do processo de requa- 6 — O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem lificação o trabalhador aufere remuneração equivalente tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão a 60 %, com o limite máximo de três vezes o valor do de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete indexante dos apoios sociais (IAS). ministerial é integrado no serviço para o qual foram trans- 2 — Na segunda fase do processo de requalificação, o feridas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da trabalhador aufere remuneração equivalente a 40 %, com manutenção no exercício das funções de carácter transitório o limite máximo de duas vezes o valor do IAS. até ao seu termo. 3 — As remunerações referidas nos números anterio- 7 — No caso previsto no número anterior, quando o res correspondem à remuneração base mensal referente órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de proce- à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível dimento em caso de extinção é aplicável o disposto na remuneratórios detidos à data da colocação em situação alínea b) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5. de requalificação. 4 — A remuneração base mensal considerada para efei- tos do disposto no número anterior está sujeita às ulteriores CAPÍTULO III alterações, nos termos em que o seja a remuneração dos Enquadramento dos trabalhadores em situação trabalhadores em exercício de funções. de requalificação 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º, a remuneração auferida durante o processo de requalifi- Artigo 17.º cação não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Processo de requalificação 1 — O processo de requalificação destina-se a permitir Artigo 19.º que o trabalhador reinicie funções nos termos da presente Cessação e suspensão do processo lei e decorre em duas fases: 1 — O processo de requalificação cessa relativamente a a) A primeira fase decorre durante o prazo de 12 meses, cada trabalhador em situação de requalificação por: seguidos ou interpolados, após a colocação do trabalhador nessa situação; a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço b) A segunda fase, sem termo pré-definido, inicia-se por tempo indeterminado; decorrido o prazo de 12 meses a que se refere a alínea an- b) Aposentação ou reforma; terior. c) Cessação do contrato de trabalho em funções públicas; d) Aplicação de pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador. 2 — A primeira fase do processo de requalificação é destinada a reforçar as capacidades profissionais do tra- 2 — O processo de requalificação suspende-se relativa- balhador, criando melhores condições de empregabilidade mente a cada trabalhador em situação de requalificação por: e de reinício de funções, devendo envolver a identificação das respetivas capacidades, motivações e vocações, a orien- a) Reinício de funções, por tempo determinado ou de- tação profissional, a elaboração e execução de um plano de terminável; requalificação, incluindo ações de formação profissional b) Reinício de funções em cargo ou funções que, legal- e a avaliação dos resultados obtidos. mente, só possam ser exercidos por tempo determinado 3 — No decurso da primeira fase, o trabalhador co- ou determinável; locado em situação de requalificação é enquadrado num c) Decurso de período experimental, na sequência de processo de desenvolvimento profissional através da reinício de funções; realização de um programa de formação específico que d) Passagem a qualquer situação de licença sem venci- promova o reforço das suas competências profissionais, mento ou remuneração. sendo individualmente acompanhado e profissionalmente orientado. 3 — Quando cesse qualquer das situações previstas 4 — O disposto no número anterior é da responsabi- no número anterior, o trabalhador é recolocado na fase lidade da entidade gestora do sistema de requalificação, do processo de requalificação em que se encontrava e Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 6587 no momento da contagem do respetivo prazo quando a tudo o mais, o regime geral de consolidação da mobilidade iniciou, exceto quando, entretanto, tenha sido integrado na categoria. em órgão ou serviço. 6 — Durante o processo de requalificação pode o tra- balhador requerer, a qualquer momento, uma licença sem Artigo 20.º vencimento ou sem remuneração, nos termos da lei. 7 — Durante o processo de requalificação, caso esteja Princípios do complexo jurídico-funcional dos trabalhadores em situação de requalificação a pelo menos cinco anos da idade legal da reforma, o trabalhador pode ainda requerer a qualquer momento a 1 — O trabalhador em situação de requalificação man- cessação do vínculo, por mútuo acordo, nos termos da lei tém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a categoria, es- geral, sem prejuízo do seguinte: calão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela situação. a) A compensação é calculada em uma remuneração 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, não base mensal por cada ano completo de antiguidade, com são considerados os cargos, categorias ou funções exerci- um máximo correspondente a 30 anos completos de an- dos por tempo determinado ou determinável, designada- tiguidade; mente em regime de comissão de serviço, instrumento de b) O valor da remuneração base mensal do trabalha- mobilidade ou em período experimental. dor a considerar para efeitos de cálculo da compensação 3 — O trabalhador em situação de requalificação não corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação perde essa qualidade quando exerça funções por tempo deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo determinado ou determinável, designadamente através dos de requalificação. instrumentos aplicáveis de mobilidade, em qualquer das modalidades previstas no artigo 24.º e seguintes. 8 — Ao trabalhador em situação de requalificação é permitido o exercício de atividade profissional remune- Artigo 21.º rada, nos termos da lei, sem prejuízo do cumprimento dos Direitos dos trabalhadores na primeira deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo fase do processo de requalificação de requalificação. 1 — Na primeira fase do processo de requalificação, o Artigo 22.º trabalhador que não se encontre no exercício de funções Direitos dos trabalhadores na segunda fase goza dos seguintes direitos: do processo de requalificação a) À remuneração mensal fixada nos termos do artigo 18.º; 1 — Na segunda fase do processo de requalificação, o b) Aos subsídios de Natal e de férias calculados com trabalhador goza dos direitos previstos nas alíneas a) a f) base na remuneração a que tiver direito; do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo anterior. c) Às prestações familiares, nos termos legais aplicáveis; 2 — O trabalhador pode ainda exercer atividade profis- d) A férias e licenças, nos termos legais aplicáveis; sional privada remunerada, dispensando autorização, sem e) À proteção social, nela se incluindo as regalias con- prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre cedidas pelos serviços sociais na Administração Pública e sujeito no âmbito do processo de requalificação. os benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, 3 — Na situação prevista no número anterior, sempre nos termos legais aplicáveis; que a remuneração percebida pela atividade profissional f) De apresentação a concurso para provimento em privada exercida ultrapasse a RMMG, o pagamento da cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos remuneração prevista no artigo 18.º é reduzido no montante legalmente fixados; correspondente ao valor que, nesse caso, exceda a RMMG, g) À realização de um programa de formação específico. sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 — Nos casos em que a soma da remuneração perce- 2 — O tempo de permanência do trabalhador em situação bida pela atividade profissional privada prevista no n.º 2 de requalificação é considerado para efeitos de aposenta- com a compensação prevista no artigo 18.º ultrapasse o ção ou reforma, bem como para efeitos de antiguidade no valor da remuneração auferida pelo trabalhador à data da exercício de funções públicas. colocação na situação de requalificação, a redução prevista 3 — Para efeitos de contribuição para o regime de no número anterior não está sujeita ao limite estabelecido proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de no n.º 5 daquela disposição, não podendo, contudo, originar aposentação, reforma ou de sobrevivência, considera-se um valor acumulado total inferior à remuneração auferida a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da àquela data. alínea a) do n.º 1. 5 — O trabalhador que se encontre na situação prevista 4 — O trabalhador em situação de requalificação que se nos números anteriores deve comunicar à entidade gestora encontre a exercer funções a título transitório ou por tempo do sistema de requalificação o início de qualquer ativi- determinado ou determinável goza dos direitos conferidos dade profissional privada remunerada no prazo máximo de aos trabalhadores com idênticas funções da entidade para a 30 dias após o seu início, com a indicação da remuneração qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos percebida, bem como de todas as alterações supervenientes nas alíneas e) a g) do n.º 1 e no n.º 2. que relevem para o efeito previsto naqueles números. 5 — Os trabalhadores em situação de requalificação, 6 — Para efeito do disposto nos números anteriores o ainda que integrados em carreiras especiais, podem con- conceito de exercício de atividade profissional privada abrange: solidar situações de mobilidade intercarreiras em carreira geral sem precedência de procedimento concursal, me- a) Todos os tipos de atividade e de serviços, indepen- diante requerimento autorizado pelo membro do Governo dentemente da sua duração, regularidade e forma de re- responsável pela Administração Pública, aplicando-se, em muneração; 6588 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 b) Todas as modalidades de contratos, independente- Artigo 24.º mente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral Prioridade ao recrutamento de trabalhadores ou de prestação de serviços. em situação de requalificação 7 — Ao incumprimento do disposto no n.º 5 é aplicável 1 — Sem prejuízo do regime da mobilidade, nenhum o disposto no n.º 6 do artigo 23.º dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplica- ção fixado no artigo 3.º pode iniciar procedimento para Artigo 23.º a contratação de prestação de serviços ou recrutamento de trabalhador por tempo indeterminado, determinado Deveres dos trabalhadores no processo de requalificação ou determinável que não se encontre integrado no mapa 1 — No processo de requalificação, o trabalhador que de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de não se encontre no exercício de funções está sujeito aos executado procedimento prévio de recrutamento de traba- deveres previstos nos números seguintes. lhadores em situação de requalificação para as funções ou 2 — O trabalhador mantém os deveres inerentes à con- os postos de trabalho em causa. dição de trabalhador em funções públicas, com exceção 2 — O procedimento prévio de recrutamento de tra- dos que se relacionem diretamente com o exercício de balhadores em situação de requalificação a que se refere funções. o número anterior é fixado por portaria dos membros do 3 — O trabalhador em situação de requalificação é Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Ad- opositor obrigatório para ocupação de postos de trabalho ministração Pública. objeto do recrutamento a que se referem o artigo seguinte 3 — No âmbito do procedimento prévio de recrutamento e o n.º 2 do artigo 25.º e dele não desistir injustificada- a que se referem os números anteriores não pode haver mente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade cumulativos: gestora do sistema de requalificação e, ou, cuja candidatura tenha sido validada por esta entidade. a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha 4 — O recrutamento de trabalhadores em situação de no momento da candidatura; b) Sejam observadas as regras de aplicação da mobili- requalificação, ao abrigo e nos termos do procedimento dade estabelecidas para as respetivas carreira e categoria. previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao recrutamento de trabalhadores em reserva constituída no 4 — O mesmo trabalhador tem igualmente o dever de próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por comparecer à aplicação dos métodos de seleção para rei- entidade centralizadora. nício de funções para que for convocado, bem como o de 5 — A inexistência de trabalhadores em situação de frequentar as ações de formação profissional para que for requalificação para os postos de trabalho em causa é ates- indicado. tada pela entidade gestora do sistema de requalificação, 5 — A desistência injustificada do procedimento de se- mediante emissão de declaração própria para o efeito, nos leção ao qual aquele trabalhador é opositor obrigatório e a termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja recusa não fundamentada de reinício de funções constituem apresentação é indispensável para a abertura, pela entidade infrações graves puníveis com pena de demissão, a aplicar empregadora pública em causa, de procedimento concursal mediante prévio procedimento disciplinar. nos termos gerais para a ocupação dos postos de trabalho 6 — As faltas à aplicação de métodos de seleção para que não tenha sido possível ocupar por trabalhadores em reinício de funções que não sejam justificadas com base situação de requalificação. no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, 6 — O incumprimento do disposto nos números ante- as recusas não fundamentadas de reinício de funções em riores faz incorrer o dirigente responsável em responsabi- entidades diferentes de órgãos ou serviços ou de frequência lidade disciplinar, civil e financeira e constitui fundamento de ações de formação profissional, bem como a desistência bastante para a cessação da sua comissão de serviço, ime- não fundamentada no decurso destas constituem infrações diatamente após a homologação, pelo membro do Governo graves puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante responsável pelas áreas das finanças e da Administração prévio procedimento disciplinar. Pública e pelo membro do Governo da tutela, de relató- 7 — O trabalhador em situação de requalificação tem rio elaborado pelos órgãos e serviços competentes para ainda o dever de aceitar o reinício de funções, a qual- a realização de ações de inspeção e auditoria que tenha quer título e em qualquer das modalidades previstas nos procedido à confirmação do incumprimento. artigos 24.º a 26.º, verificadas as condições referidas 7 — O procedimento de recrutamento de trabalhadores no n.º 3. em situação de requalificação a que se referem os n.os 1 8 — O referido trabalhador tem o dever de comunicar e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a à entidade gestora do sistema de requalificação qualquer audiência de interessados. alteração relevante da sua situação, designadamente no que 8 — Não há efeito suspensivo do recurso administrativo se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou interposto de despacho de homologação da lista, de despa- qualificações profissionais ou à alteração do seu local de cho de nomeação, de celebração de contrato ou de qualquer residência permanente. outro ato praticado no decurso do procedimento. 9 — O trabalhador em situação de requalificação, que 9 — A aplicação do presente artigo não prejudica o se encontre a exercer funções a título transitório ou por disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 7 tempo determinado ou determinável, está sujeito aos do artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de deveres dos trabalhadores da entidade em que exerce fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de funções, bem como aos previstos nos números anteriores, dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de se- quando sejam suscetíveis de fazer cessar a situação de tembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 requalificação. de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 6589 de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 Artigo 28.º de abril. Reinício de funções em instituições Artigo 25.º particulares de solidariedade social Reinício de funções em serviço 1 — Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções, nos termos do artigo anterior, 1 — O trabalhador em situação de requalificação pode em instituições particulares de solidariedade social que, reiniciar funções em qualquer órgão ou serviço, a título para o efeito, celebrem protocolo com a entidade gestora transitório ou por tempo indeterminado, determinado ou do sistema de requalificação. determinável, desde que reúna os requisitos legalmente 2 — Compete à entidade gestora do sistema de requa- fixados para o efeito. lificação, ouvido o trabalhador, tomar a decisão final de 2 — O exercício de funções na sequência do procedi- reinício de funções. mento a que se refere o artigo anterior pressupõe a cons- tituição de uma relação jurídica de emprego público com o órgão ou serviço que procede ao recrutamento, a qual CAPÍTULO IV tem início com um período experimental de duração não inferior a seis meses, exceto quando esteja em causa a Gestão dos trabalhadores em situação constituição de uma relação jurídica de emprego público de requalificação por tempo determinado ou determinável, em que o período experimental tem duração não superior a 30 dias. Artigo 29.º 3 — Por ato especialmente fundamentado da entidade Afetação competente, ouvido o júri, o período experimental e a relação jurídica a que se refere o número anterior podem Os trabalhadores em situação de requalificação são ser feitos cessar antecipadamente quando o trabalhador afetos à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores manifestamente revele não possuir as competências exi- em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora do gidas pelo posto de trabalho que ocupa, com comunicação sistema de requalificação. à entidade gestora do sistema de requalificação. 4 — Em tudo o que não se encontre especialmente pre- Artigo 30.º visto no presente artigo é aplicável ao período experimental Entidade gestora do sistema de requalificação a que se referem os números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, 1 — O diploma que aprova a orgânica da entidade de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de gestora do sistema de requalificação da mobilidade re- 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de gulamenta, designadamente, as respetivas atribuições e setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de competências, bem como os deveres de colaboração que 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, impendem sobre os restantes órgãos e serviços. de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 2 — À entidade gestora do sistema de requalificação de abril. compete, designadamente: Artigo 26.º a) Proceder ao pagamento das remunerações e praticar Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade os demais atos de administração relativos aos trabalha- dores colocados em situação de requalificação, incluindo 1 — O trabalhador em situação de requalificação pode os relativos ao cumprimento dos deveres próprios destes reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos instrumen- trabalhadores; tos de mobilidade previstos na lei, com as necessárias b) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das ne- adaptações. cessidades de recursos humanos da Administração Pública; 2 — O reinício de funções a que se refere o número c) Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos traba- anterior pode, por decisão do órgão ou serviço com neces- lhadores em situação de requalificação, seguindo e zelando sidade de recursos humanos, ser objeto do procedimento pela aplicação de critérios de isenção e transparência e de seleção previsto no artigo 24.º promovendo o seu reinício de funções, designadamente: Artigo 27.º i) Informando-o quanto aos procedimentos de seleção abertos; Reinício de funções em outras pessoas coletivas de direito público ii) Promovendo a sua requalificação por via da formação 1 — Os trabalhadores em situação de requalificação profissional, durante a primeira fase do processo; podem reiniciar funções em empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermuni- d) Praticar, quando necessário nos termos da presente cipais e municipais, entidades administrativas independen- lei, os atos relativos ao reinício de funções e à cessação tes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações de funções exercidas a título transitório. públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais Artigo 31.º entidades públicas, em regime de cedência de interesse Transmissão de informação público. 2 — O reinício de funções nos termos do número ante- 1 — Os dados relativos aos trabalhadores em situação de rior tem lugar por iniciativa do trabalhador, da pessoa cole- requalificação são inseridos pela entidade gestora do sistema tiva de direito público interessada ou da entidade gestora do de requalificação no Sistema de Informação de Organiza- sistema de requalificação, não carecendo da concordância ção do Estado (SIOE), sempre que ocorra carregamento do membro do Governo da tutela. ou atualização de dados, e no sistema de gestão próprio, 6590 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 no prazo de oito dias úteis a contar da publicação da lista 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de nominativa que coloque os trabalhadores naquela situação. dezembro, efetua-se nos seguintes termos: 2 — A entidade gestora do sistema de requalificação a) O trabalhador é colocado na primeira fase da situação informa o trabalhador sobre o carregamento ou atualização de requalificação, suspendendo-se a contagem do prazo referidos no número anterior. previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º; b) Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro Artigo 32.º lugar o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e direitos Transferências orçamentais estabelecidos para os trabalhadores colocados em situação de requalificação, exceto no que se refere à remuneração, O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado que apenas é devida após o primeiro reinício de funções; em situação de requalificação procede à transferência, para c) No caso de reinício de funções por tempo indeter- a entidade gestora do sistema de requalificação, do mon- minado ou da verificação de qualquer outra circunstância tante orçamentado para a remuneração do mesmo traba- prevista no n.º 1 do artigo 19.º, cessa a situação de requa- lhador para o ano económico em que ocorra a colocação lificação do trabalhador; nessa situação. d) No caso de reinício de funções a título transitório Artigo 33.º é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do Encargo com compensações artigo 19.º, consoante os casos; e) Quando da cessação das funções nas situações a O pagamento da compensação por cessação do vínculo que se refere a alínea anterior o trabalhador é recolocado por mútuo acordo, prevista na presente lei, é assegurado no início do processo de requalificação, aplicando-se, a pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos ter- partir deste momento, integralmente o regime previsto mos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pe- nos artigos 17.º e seguintes. los Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, quando se trate de tra- 2 — No caso de regresso de situação de licenças sem balhadores oriundos de serviços abrangidos pela alíneas a) vencimento ou remuneração que, nos termos gerais, deter- e b) do artigo 3.º mine o regresso direto e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado no início do processo de requalificação, com todos os respetivos direitos e deveres, aplicando-se inte- CAPÍTULO V gralmente o regime previsto nos artigos 17.º e seguintes. Disposições transitórias e finais 3 — Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas, nomeadamente: Artigo 34.º a) No n.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3 1 — No caso de reorganização de serviços abrangidos B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, pelo âmbito de aplicação objetivo estabelecido no artigo 3.º de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de que implique a transferência de atribuições e competências dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro; para entidades públicas empresariais, aplica-se o procedi- b) No artigo 76.º e na alínea b) do artigo 89.º do mento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei com transferência de atribuições ou competências para n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, entidades dispor de um mapa de pessoal com postos de tra- de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, balho destinados aos trabalhadores com relação jurídica de de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setem- emprego público que lhes venham a ser reafetos nos termos bro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei daqueles procedimentos, a extinguir quando vagar. n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012, de 2 — Aos trabalhadores a que se refere o número anterior 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo continua a ser aplicável o regime decorrente da relação Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março; jurídica de emprego público de que sejam titulares à data c) No artigo 84.º e na alínea a) do artigo 89.º do da reafetação decorrente da aplicação daquela disposição. Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei 3 — Os trabalhadores a que se referem os números n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, anteriores podem optar pela constituição de uma relação de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, jurídica de emprego nos termos do regime geral aplicá- de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, vel à generalidade dos trabalhadores da entidade pública de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setem- empresarial em causa, com a correspondente denúncia bro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei do respetivo contrato de trabalho em funções públicas. n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Artigo 35.º Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, nos casos em que Pessoal de serviços extintos em situação de licença a licença tenha duração inferior à prevista, respetivamente, sem vencimento ou remuneração no n.º 2 do artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 90.º 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Artigo 36.º regresso de licença sem vencimento ou remuneração dos Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março trabalhadores a que se referem o artigo 7.º da presente lei e o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezem- O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, bro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembro, Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 6591 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, 2 — A colocação em situação de requalificação faz- e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, passa a ter -se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice a seguinte redação: remuneratório, aprovada por despacho do dirigente «Artigo 1.º máximo do serviço responsável pela gestão dos re- cursos humanos da educação, a publicar no Diário da [...] República. 1— .................................... 3 — O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de en- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tidade gestora do sistema de requalificação.» b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 39.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro f) Com as compensações previstas na lei que estabe- Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei lece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis em funções públicas, no âmbito da administração central n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezem- do Estado. bro, passam a ter a seguinte redação: 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» «Artigo 1.º Artigo 37.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril 1— ..................................... 2— ..................................... O artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de 3 — O presente decreto-lei procede, igualmente, à abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de adaptação à administração autárquica do regime ju- abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, rídico da requalificação de trabalhadores em funções 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, públicas. 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 4— ..................................... 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, Artigo 14.º passa a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 64.º 1— ..................................... [...] 2 — O regime do sistema de requalificação, na se- quência de processos de reestruturação de serviços e 1— .................................... racionalização de efetivos, aplica-se à administração 2— .................................... autárquica. 3 — Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a 3— ..................................... mobilidade de docentes para outro estabelecimento de educação ou ensino ou zona pedagógica, independen- Artigo 15.º temente do concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da [...] rede escolar, sendo aplicados os procedimentos defini- 1 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, dos em diploma próprio. de 25 de outubro, e no regime jurídico da requalificação 4 — (Revogado.) de trabalhadores em funções públicas, ao membro do 5 — (Revogado.)» Governo, ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao dirigente responsável pelo processo de reorgani- Artigo 38.º zação, consideram-se feitas, para efeitos do presente Aditamento ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril decreto-lei: É aditado ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, al- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . terado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 2— ..................................... 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação: Artigo 16.º Sistema de requalificação de trabalhadores «Artigo 64.º-A 1 — O exercício das competências previstas para a Sistema de requalificação entidade gestora do sistema de requalificação compete 1 — O regime jurídico da requalificação de traba- a uma entidade gestora da requalificação nas autarquias lhadores em funções públicas é aplicado aos docentes (EGRA) relativamente aos respetivos processos de reor- inseridos na carreira, com as especificidades previstas ganização e trabalhadores, a constituir no âmbito de cada em diploma próprio. área metropolitana e comunidade intermunicipal. 6592 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 2 — A constituição e o funcionamento da EGRA Artigo 47.º-B são determinados nos termos dos estatutos da respetiva Âmbito de aplicação área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer 1 — Os procedimentos previstos na presente secção prévio do membro do Governo responsável pela área são aplicados aos docentes dos quadros de agrupamento da Administração Pública. ou de escola não agrupada ou providos em quadro de 3 — (Revogado.) zona pedagógica sem componente letiva. 4 — O âmbito de aplicação dos procedimentos pre- 2 — Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar vistos no regime de requalificação é o da área da enti- efetivar a presente mobilidade. dade pública a que se refere o n.º 1. 5 — O procedimento concursal próprio previsto Artigo 47.º-C para reinício de funções nos termos do regime de Âmbito geográfico requalificação, opera, em primeiro lugar, para os tra- balhadores em situação de requalificação no âmbito da 1 — A mobilidade dos docentes de quadro de agru- área da respetiva área metropolitana ou comunidade pamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do intermunicipal.» espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o estabelecimento Artigo 40.º de ensino ou de educação de provimento. 2 — A mobilidade dos docentes de quadro de zona Aditamento ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre É aditado ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setem- dentro do segundo quadro de zona pedagógica identifi- bro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e cado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei. 66/2012, de 31 de dezembro, o artigo 16.º-A, com a se- 3 — A mobilidade pode ter a duração de quatro anos, guinte redação: desde que o docente mantenha a componente letiva. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os «Artigo 16.º-A docentes podem anualmente ser opositores à mobilidade interna na primeira prioridade, considerando o disposto Entidades gestoras subsidiárias no n.º 4 do artigo 28.º Caso a EGRA não esteja constituída na data da 5 — Os docentes identificados no n.º 1 podem reque- aprovação, por qualquer das entidades referidas nas rer o regresso ao estabelecimento de origem, desde que alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 15.º, da lista nomina- se verifique a existência de horário com componente tiva dos trabalhadores que são colocados em situação letiva. de requalificação, essa entidade assume a posição de EGRA para todos os efeitos previstos no artigo anterior, Artigo 47.º-D com as seguintes especificidades: Identificação dos docentes a) O âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo anterior A identificação dos docentes a quem se aplicam os é o da área da respetiva entidade pública; procedimentos da mobilidade obedece às seguintes re- b) O procedimento concursal próprio previsto para gras: reinício de funções nos termos do regime de requalifi- cação opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores a) Havendo no agrupamento de escolas ou escola em situação de requalificação no âmbito da respetiva não agrupada mais docentes interessados na mobilidade entidade pública.» que os necessários, os candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação profissional; Artigo 41.º b) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente de docentes interes- Alteração da epígrafe do capítulo III do Decreto- sados na mobilidade, os docentes são identificados por -Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro ordem crescente da sua graduação profissional. A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, c) Na identificação dos docentes de quadro de zona de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de pedagógica aplica-se o disposto nas alíneas anteriores, 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a considerando a lista de graduação por quadro de zona seguinte redação: «Reorganização de serviços e sistema pedagógica. de requalificação de trabalhadores». Artigo 47.º-E Artigo 42.º Manifestação de preferências Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho 1 — Para efeitos do presente procedimento, podem São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de os docentes manifestar preferências de acordo com o junho, os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E, disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para 47.º-F, 47.º-G, 47.º-H e 47.º-I, com a seguinte redação: os quais possuem habilitação profissional e nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do «Artigo 47.º-A artigo 47.º-C. 2 — Após a aplicação dos procedimentos previstos Natureza na presente secção e verificadas as condições para a A presente secção regula a mobilidade prevista no mobilidade, pode a Administração Escolar aplicar o n.º 3 do artigo 64.º do ECD. disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 6593 fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Artigo 44.º dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de Produção de efeitos setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e O regime de requalificação regulado na secção IV do 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, n.º 47/2013, de 5 de abril. na redação dada pela presente lei, é aplicado aos docentes a partir do ano escolar de 2014-2015. Artigo 47.º-F Procedimentos Artigo 45.º Norma revogatória Os procedimentos destinados à colocação em mobi- lidade são definidos em aviso de abertura a publicitar São revogados: na página eletrónica da Administração Escolar. a) A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Artigo 47.º-G Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro; Requalificação b) Os n.os 4 e 5 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos an- de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, teriores, o sistema de requalificação previsto no de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de artigo 64.º-A do ECD é aplicado aos docentes de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de carreira que não obtenham colocação através do con- dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 curso da mobilidade interna até 31 de janeiro do ano de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 letivo em curso. de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 2 — Cabe ao docente que se encontra em situação de fevereiro; de requalificação manifestar interesse em se manter na c) O n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, lista de não colocados para efeitos de procedimentos de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 concursais destinados à satisfação de necessidades tem- de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro. porárias até ao final do ano letivo em curso. 3 — Os docentes que se encontram em situação de Artigo 46.º requalificação à data de abertura do concurso interno Norma de prevalência ou do concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer do presente decreto-lei. outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho Artigo 47.º-H e contratos de trabalho. Contagem do prazo Artigo 47.º 1 — A atribuição de horário letivo durante, pelo me- Norma transitória nos, 90 dias úteis consecutivos interrompe o prazo para efeitos de requalificação. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se é considerado o período letivo referido no n.º 4 do aos trabalhadores em situação de mobilidade especial à artigo 28.º data da sua entrada em vigor, sendo estes colocados, por força da presente disposição e nos termos da presente Artigo 47.º-I lei, na fase do processo de requalificação correspondente Regime supletivo ao tempo decorrido em situação de mobilidade especial, com a respetiva remuneração determinada nos termos da Em tudo o que não estiver previsto na presente sec- presente lei. ção, aplica-se o regime jurídico da requalificação de 2 — Durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpo- trabalhadores em funções públicas.» lados, após a entrada em vigor da presente lei, os trabalha- dores que, por força da aplicação do número anterior, sejam Artigo 43.º colocados na segunda fase do processo de requalificação Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei podem optar pela sujeição, até ao termo daquele prazo, ao n.º 132/2012, de 27 de junho regime estabelecido nos n.os 2 a 5 do artigo 17.º 1 — Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 3 — São afetos ao INA todos os trabalhadores em si- 27 de junho, é aditada uma nova secção III com a seguinte tuação de mobilidade especial à data de entrada em vigor epígrafe: «Mobilidade por iniciativa da Administração», da presente lei. que integra os artigos 47.º-A a 47.º-F. 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores 2 — Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de são efetuadas as transferências orçamentais que se jus- 27 de junho, é aditada uma secção IV com a seguinte tifiquem. epígrafe: «Requalificação», que integra os artigos 47.º-G 5 — A afetação prevista nos números anteriores é efetua- a 47.º-I. da sem prejuízo da manutenção das situações vigentes de 3 — A atual secção III do capítulo IV do Decreto-Lei licença sem vencimento ou sem remuneração, aplicando- n.º 132/2012, de 27 de junho, com a epígrafe «Normas tran- -se aos trabalhadores nestas situações, com as necessárias sitórias» passa a secção V, integrando os artigos 48.º e 49.º adaptações, o disposto na presente lei. 6594 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 6 — Os trabalhadores a quem tenha sido conce- no âmbito da hemodiálise e outras técnicas de depuração dida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da extracorporal afins ou de diálise peritoneal crónica. Os re- Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis quisitos técnicos de funcionamento das unidades de diálise n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de- agora estabelecidos, refletem as recomendações da melhor zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, mantêm-se prática assistencial nesta área. nessa situação, aplicando-se-lhes o regime previsto na- Igualmente se estabelecem nesta portaria os elementos quela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação instrutórios específicos necessários ao pedido de licença de da licença. funcionamento das unidades privadas de diálise, para além 7 — Sem prejuízo do regime de mobilidade previsto dos referenciados nos n.º 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei no Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado n.º 279/2009, de 6 de outubro, conforme estipulado no pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e n.º 4 desse artigo. 10/2008, de 17 de janeiro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do sistema de requalificação é adaptado, no referido decreto- artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, -lei e no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da o seguinte: presente lei, às especificidades das carreiras diplomáticas, com observância dos mesmos princípios e objetivos que enformam aquele sistema. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 48.º Referências Artigo 1.º Todas as referências realizadas à Lei n.º 53/2006, de 7 de Objeto dezembro, e à «mobilidade especial», consideram-se feitas, A presente portaria estabelece: respetivamente, para a presente lei e à «requalificação». a) Os requisitos mínimos relativos à organização e fun- Artigo 49.º cionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas de diálise Entrada em vigor que prossigam atividades terapêuticas no âmbito da hemo- A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte diálise e outras técnicas de depuração extracorporal afins ao da sua publicação. ou de diálise peritoneal crónica; b) Os elementos instrutórios necessários ao pedido de Aprovada em 25 de outubro de 2013. licença, em seguimento do estipulado no n.º 4 do artigo 4.º A Presidente da Assembleia da República, Maria da do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro. Assunção A. Esteves. Artigo 2.º Promulgada em 20 de novembro de 2013. Definições Publique-se. Para efeitos do presente diploma consideram-se: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) Unidades de diálise, as unidades ou estabelecimentos Referendada em 21 de novembro de 2013. de saúde onde são prosseguidas técnicas dialíticas tera- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. pêuticas aplicadas ao tratamento da doença renal crónica avançada b) Unidades de hemodiálise, as unidades ou estabele- cimentos de saúde onde se efetuam os seguintes atos e MINISTÉRIO DA SAÚDE técnicas: i. Hemodiálise crónica ou técnicas de depuração extra- Portaria n.º 347/2013 corporal afins; de 28 de novembro ii. Avaliação clínica regular dos doentes submetidos aos tratamentos descritos. O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a c) Unidades de diálise peritoneal, as unidades ou estabe- modificação e o funcionamento das unidades privadas de lecimentos de saúde privados onde se efetuam os seguintes saúde. atos e técnicas: O procedimento de licenciamento das unidades priva- das de diálise que prossigam atividades terapêuticas no i. Ensino e treino do doente ou do seu cuidador, bem âmbito da hemodiálise e outras técnicas de depuração como as reciclagens necessárias sobre as técnicas de diálise extracorporal afins ou de diálise peritoneal crónica é exi- peritoneal crónica, sobre a sua vigilância e sobre a deteção gente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e precoce dos incidentes e das intercorrências; de qualidade, e os agentes assumem a responsabilidade ii. Avaliação clínica regular dos doentes submetidos a pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos, sem esse tratamento. prejuízo da necessária vistoria. Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que d) As unidades de diálise mistas são aquelas onde se deve obedecer o exercício da atividade das unidades pri- efetuam ambas as técnicas terapêuticas depurativas des- vadas de diálise que prossigam atividades terapêuticas critas nas alíneas anteriores. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 6595 e) Por despacho do Ministro da Saúde, e com funda- competindo-lhes, no âmbito dos poderes de vistoria e mento em parecer da ARS, as unidades podem desenvol- inspeção: ver outras técnicas, justificadas pela evolução científica a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para e técnica. a criação, organização e funcionamento das unidades de diálise; CAPÍTULO II b) Participar às ARS as infrações que constituam con- traordenações, com vista à aplicação das coimas estabe- Organização e funcionamento lecidas na lei; c) Propor as medidas consideradas necessárias face às Artigo 3.º deficiências detetadas; d) Instruir processos conducentes à suspensão ou revo- Qualidade e segurança gação da licença de funcionamento; 1- As normas de qualidade e segurança devem ser cum- e) Reportar à Comissão Nacional de Acompanhamento de Diálise qualquer infração que comprometa a qualidade pridas em todas as situações previstas na presente portaria e a segurança dos cuidados prestados. de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, 2- A constituição das Comissões de Vistoria para as competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respe- Unidades de Diálise é definida por deliberação da ARS tivas ordens profissionais, propor ao Ministro da Saúde, territorialmente competente, devendo integrar uma equipa a sua adoção. técnica multidisciplinar constituída, pelo menos, por Téc- 2- As unidades de diálise dos setores público e social nico de Saúde do Ministério da Saúde, que presidirá, dois regem-se pelas regras de qualidade e segurança previstas Médicos com Especialidade de Nefrologia indicados pela na presente Portaria, até à entrada em vigor dos diplomas Ordem dos Médicos e Ministério da Saúde, Enfermeiro próprios a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei Especialista com experiência em diálise indicado pela n.º 279/2009, de 6 de outubro, à luz do que já se encontrava Ordem dos Enfermeiros. disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 505/99, 3- Para substituição dos elementos efetivos, nos casos de 20 de novembro. da sua ausência ou impedimento, devem obrigatoriamente ser indicados elementos suplentes pelas entidades desig- Artigo 4.º nantes. 4- As Comissões de Vistoria para as Unidades de Diálise Manual de Boas Práticas elaboram o seu regulamento interno. 1 - Para efeito da promoção e garantia de qualidade das unidades de diálise, devem ser considerados os requi- Artigo 8.º sitos e exigências constantes do Manual de Boas Práticas Monitorização da qualidade e segurança de Diálise Crónica do Ministério da Saúde, bem como as melhores práticas internacionais, nomeadamente no 1- Sem prejuízo das competências de outras entidades, o controlo da qualidade e segurança dos cuidados prestados que se refere ao estipulado em orientações da Comissão nas unidades de diálise, compete: Europeia. 2 - O Manual de Boas Práticas de Diálise Crónica, refe- a) À Direção-Geral da Saúde, através da Comissão rido no número anterior é aprovado por despacho do Mi- Nacional de Acompanhamento de Diálise (CNAD), que nistro da Saúde, sob proposta da Direção-Geral da Saúde, monitorizará a qualidade da prestação através da Plata- ouvidas as respetivas ordens profissionais. forma Informática de Gestão Integrada da Doença Renal Crónica (Plataforma GID-IRC), ou com base em meios Artigo 5.º alternativos aprovados em sede da Comissão, em caso de inoperância da Plataforma (Despacho n.º 4325/2008 de Informação aos utentes 19 de fevereiro). b) À ARS territorialmente competente, em articulação Deve ser colocado em local bem visível do público o com a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., horário de funcionamento, o nome do diretor clínico, os conforme estipulado no Decreto-Lei n.º 279/2009, através procedimentos a adotar em situações de emergência e os das Comissões de Vistoria para as Unidades de Diálise. direitos e deveres dos utentes. 2- Considerando os requisitos de cumprimento estrito Artigo 6.º das normas de qualidade e segurança nas unidades de Seguro profissional e de atividade diálise, que se relacionam com a realização de terapêu- tica substitutiva de órgão vital, com apoio em tecnologia As unidades de diálise devem contratar e manter em complexa e com margens estreitas de segurança, estabe- vigor um seguro de responsabilidade civil que cubra os lece-se que: riscos inerentes à respetiva atividade e exigir dos seus a) A monitorização dos resultados dos tratamentos profissionais seguro de responsabilidade profissional com base na Plataforma GID-IRC, ou através de meios válido. alternativos aprovados em sede da Comissão, em caso de inoperância da Plataforma (Despacho n.º 4325/2008 Artigo 7.º de 19 de fevereiro) é efetuada mensalmente. Devem ser Comissões de Vistoria para as Unidades de Diálise monitorizados os parâmetros de resultados e de controlo de qualidade dos serviços prestados, estabelecidos por 1- São criadas Comissões de Vistoria para as Unidades Norma da Direção-Geral da Saúde e pelo Manual de Boas de Diálise (CVUD) que funcionam junto de cada ARS, Práticas de Diálise Crónica; 6596 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 b) A vistoria subsequente à apresentação, pela unidade e) Serviço de radiologia da unidade onde está inte- requerente, do pedido de licença é efetuada pelas Comis- grada; sões de Vistoria para as Unidades de Diálise nos termos f) Valência de intervenção endovascular para diagnós- do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º279/2009, de 6 de outubro. tico e reparação de complicações de acessos vasculares, por si ou em articulação com unidade que dela disponha; Artigo 9.º g) Serviço farmacêutico (central, se a unidade estiver integrada em unidade de saúde que dele disponha); Regulamento interno das unidades de diálise As unidades de diálise devem dispor de um regulamento 3 - Uma unidade periférica é uma unidade que não interno validado pelo diretor clínico, do qual deve constar, cumpre uma ou mais das exigências definidas no número pelo menos, o seguinte: anterior e que se destina ao tratamento de doentes renais crónicos com necessidade de terapêutica substitutiva da a) Identificação do diretor clínico e do seu substituto; função renal em regime ambulatório, e que não carecem b) Estrutura organizacional; de cuidados hospitalares. c) Deveres gerais dos profissionais; 4 - As unidades de hemodiálise classificam-se, quanto d) Categorias e graduações profissionais, funções e aos cuidados prestados, em unidades de cuidados diferen- competências de cada grupo profissional; ciados e em unidades de cuidados aligeirados. e) Normas de funcionamento. a) As unidades de cuidados diferenciados são unidades Artigo 10.º de hemodiálise em que os atos e as técnicas dialíticas são executados por enfermeiros e médicos. Registo, conservação e arquivo b) As unidades de hemodiálise de cuidados aligeirados As unidades de diálise devem conservar durante os pe- são unidades de hemodiálise em que os atos e as técnicas ríodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos dialíticas são executados por enfermeiros ou pelos próprios em suporte eletrónico ou de papel: doentes sob supervisão de pessoal técnico e destinam-se exclusivamente a doentes que cumpram os critérios defi- a) Os processos clínicos dos doentes incluindo os re- nidos pelo Diretor Clínico, como previsto na alínea k) do sultados analíticos laboratoriais e outros exames com- nº 6 do artigo 22º. plementares de diagnóstico dos doentes ou os respetivos relatórios; 5 - As unidades de hemodiálise de cuidados aligeirados b) Os dados referentes ao controlo de qualidade, defini- devem ter uma lotação máxima de oito doentes por turno. dos pela Direção-Geral da Saúde e pelo Manual de Boas 6 - As unidades de hemodiálise de cuidados aligeirados práticas de Diálise Crónica; só podem constituir-se em ligação com uma unidade de c) Os relatórios das vistorias realizadas pelas entidades hemodiálise de cuidados diferenciados, central ou perifé- legalmente competentes para o efeito; rica, da qual fazem parte integrante, à qual cabe garantir d) Os relatórios anuais de atividade previstos no Manual o tratamento dos doentes quando estes não se encontrem de Boas Práticas de Diálise Crónica; em condições de manter a modalidade de hemodiálise de e) Os protocolos celebrados com outras unidades de cuidados aligeirados, salvaguardada que seja a necessidade diálise, com centros de acessos vasculares, com os serviços de internamento hospitalar. de imuno-hemoterapia para as transfusões não emergentes 7 - A distância entre uma unidade de cuidados aligei- e com as entidades gestoras de sistemas de abastecimento rados e a unidade de cuidados diferenciados de que faz público de água; parte integrante não deve ser superior a 10km, nas cida- f) O regulamento interno; des de Lisboa e Porto, e não superior a 30km no resto do g) Os contratos celebrados com terceiros relativos às território continental. Sempre que necessária, a presença atividades identificadas no artigo 31.º do presente diploma. de médico não deve demorar mais que 30 minutos após ser solicitada Artigo 11.º 8 – As unidades de cuidados aligeirados devem cumprir Classificação das unidades de diálise os mesmos requisitos das unidades de cuidados diferencia- dos em termos da monitorização da qualidade e segurança 1 - As unidades de diálise classificam-se, consoante a sua (artigo 8º) bem como do controlo da qualidade da água diferenciação, em unidades centrais e unidades periféricas. (artigo 34º). 2 - Uma unidade central é uma unidade mista que se encontra localizada num estabelecimento de saúde, público Artigo 12.º ou privado, integrada num serviço ou numa unidade de Atividades nefrologia, e dispõe, no mínimo, das seguintes exigências cumulativas: 1 - As unidades centrais devem desenvolver, no mínimo, a) Assistência médica nefrológica permanente; as seguintes atividades: b) Disponibilidade para apoiar e internar os doentes em a) Tratamento dialítico regular; diálise ambulatória; b) Consulta médica regular dos doentes seguidos dire- c) Apoio cirúrgico, designadamente para construção ou tamente pela unidade; reparação de acessos vasculares; c) Colheita de produtos e seu envio para análise labo- d) Laboratório de patologia clínica da unidade onde ratorial; está integrada, ou contrato com laboratório externo, devi- d) Armazenamento e dispensa de medicamentos aos damente certificado, com capacidade de fornecimento de doentes em diálise crónica; análises urgentes; e) Assegurar a terapêutica transfusional; Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 6597 f) Ensino, treino e reciclagem dos doentes em diálise c) Diálise peritoneal crónica. domiciliária seguidos diretamente pela unidade e seus cuidadores; 2 - Por despacho do Ministro da Saúde e com funda- g) Visita domiciliária por enfermeiro aos doentes em mento em parecer da ARS, as unidades podem desenvolver diálise peritoneal crónica seguidos diretamente pela res- outras valências, justificadas pela evolução científica e petiva unidade; técnica. h) Construção, colocação, remoção e correção de aces- sos vasculares e peritoneais, por si só ou em articulação Artigo 15.º com serviço ou valência de cirurgia e de intervenção en- Hemodiálise domiciliária dovascular; i) Indução do tratamento dialítico em hemodiálise e em Na hemodiálise domiciliária, o tratamento é efetuado diálise peritoneal; no domicílio do doente com um equipamento de utilização j) Internamento de doentes. exclusiva, na modalidade de cuidados aligeirados, ou com a assistência de um enfermeiro que preencha os requisitos 2 - As unidades periféricas possuem, no mínimo, as enunciados no artigo 27.º. competências constantes das alíneas a) a e) do número anterior e, se forem unidades de diálise peritoneal, também Artigo 16.º as constantes das alíneas f) e g) do mesmo número. Diálise pediátrica 3- As competências constantes da alínea e) do número 1 deste artigo excluem, para as unidades periféricas, a tera- 1 - Os doentes com idade pediátrica devem ser orien- pêutica transfusional emergente. tados para unidades específicas, podendo, no entanto, em 4- As unidades periféricas de hemodiálise nos termos casos de excessivo distanciamento daquelas, ser seguidos do contrato de convenção estabelecido com as ARS cor- e tratados em qualquer unidade de cuidados diferenciados respondentes, com inclusão de componente de construção desde que esta disponha cumulativamente de: e gestão do acesso vascular, possuem as competências a) Pediatra com experiência dialítica não inferior a seis constantes da alínea h) do n.º 1 do presente artigo nos meses ou nefrologista com frequência não inferior a dois termos do contrato de convenção estabelecido com as anos num serviço de pediatria; ARS correspondentes. b) Enfermeiros com prática em diálise pediátrica não 5- As unidades periféricas de diálise que tenham sob inferior a 3 meses; sua assistência doentes em diálise domiciliária, quer em c) Equipamento técnico adequado; hemodiálise quer em diálise peritoneal crónica, cumprem d) Articulação com unidade central integrada num ser- as atividades constantes nas alíneas f) e g) do número 1. viço de pediatria ou que disponha de um pediatra com 6- As unidades periféricas mistas cumprem, cumula- competência em nefrologia; tivamente, as disposições dos números 2, 3, 4 e 5 deste e) Equipamento lúdico e didático apropriado. artigo. 2 - Em casos excecionais, em que a unidade de diá- Artigo 13.º lise com os requisitos definidos no número anterior se Articulação com centros de acessos vasculares encontre a uma distância cuja deslocação do doente em idade pediátrica envolva prejuízo fundamentado para o 1 - As unidades de hemodiálise que assumem o encargo seu bem-estar e para a sua reabilitação, pode uma uni- de construção e gestão do acesso vascular, devem dispor dade de diálise ser dispensada de cumprir o disposto nas ou articular-se com centros de tratamento para acessos alíneas a) e b) do número anterior, por deliberação das vasculares para hemodiálise, públicos ou privados, iden- ARS envolvidas, ouvidas a Direção-Geral da Saúde e a tificados pela Direção-Geral da Saúde. Ordem dos Médicos. 2 – Os centros de tratamento para acessos vasculares para hemodiálise são unidades de saúde que asseguram a Artigo 17.º realização de consultas de acessos vasculares, atos cirúr- gicos e/ou de intervenção endovascular relativos a acessos Unidades de isolamento vasculares para hemodiálise e possuem, isolada ou cumu- 1 - As unidades de isolamento da diálise destinam-se lativamente as seguintes valências: a doentes que prossigam técnicas de hemodiálise ou de a) Cirurgia de acesso vascular, depuração extracorporal afins e que sejam portadores de b) Intervenção endovascular de acesso vascular com agentes infeciosos de elevada contagiosidade e risco, com apoio angiográfico. relevância em hemodiálise, conforme estabelecido no Ma- nual de Boas Práticas de Diálise crónica. Artigo 14.º 2 - As unidades de isolamento podem estar integradas noutras unidades ou podem constituir, por si só, uma uni- Valências e Técnicas dade de diálise. 1 - As unidades de diálise podem, para além da consulta da especialidade, desenvolver, isolada ou conjuntamente, Artigo 18.º as seguintes técnicas: Articulação com unidades centrais a) Hemodiálise; 1 - As unidades periféricas articulam-se com as unidades b) Uma ou mais técnicas de depuração extracorporal centrais de diálise, mediante a celebração de protocolos afins da hemodiálise, sendo necessário que a licença ex- que definam todos os aspetos de cooperação funcional, plicite cada uma delas; técnica, médica e científica. 6598 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 2 - A articulação, quando não for efetuada com uma c) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração unidade central privada, faz-se obrigatoriamente com a das instalações elétricas; unidade central pública cuja área de influência abranja a d) Certificado de inspeção das instalações de gás. unidade requerente. Artigo 21.º Artigo 19.º Condições de funcionamento Cooperação com unidades de transplantação renal e articulação com centros de histocompatibilidade 1 - São condições de funcionamento: 1 - As unidades de diálise devem proporcionar a todos a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se os doentes que não apresentem contra indicação para serem tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos ad- transplantados e que pretendam sê-lo, a sua inscrição nas ministradores, ou diretores ou gerentes que detenham a unidades de transplantação renal da sua escolha, devendo, direção efetiva do estabelecimento; também, com elas colaborar fornecendo-lhes os elementos b) A idoneidade profissional dos elementos da direção clínicos e outros que sejam pertinentes. técnica e demais pessoal clínico e técnico; 2 - No mesmo âmbito específico, devem ainda arti- c) O cumprimento dos requisitos que permitam a ga- cular-se com o centro de histocompatibilidade da zona rantia da qualidade técnica dos exames a prestar, segundo respetiva. o Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Genética Humana, bem como dos equipamentos de que ficarão CAPÍTULO III dotados. Instrução do processo 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número ante- rior, é considerado idóneo o requerente em relação ao qual Artigo 20.º se não verifique algum dos seguintes impedimentos: Documentação a) Proibição legal do exercício do comércio; 1 - Os pedidos de licença de funcionamento das unida- b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer des privadas de diálise, para além dos instrumentos ins- que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que trutórios constantes do n.º 4 do Artigo 4.º do Decreto-Lei tenha sido decretada a interdição do exercício de pro- n.º 279/2009 de 6 de outubro, devem ser acompanhados fissão; da seguinte documentação: c) Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva Ordem ou associação profissional durante o pe- a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pes- ríodo determinado. soa coletiva ou no caso de pessoa singular do Cartão de Cidadão ou, alternativamente, do bilhete de identidade do 3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são requerente e do respetivo cartão de contribuinte; considerados profissionais idóneos aqueles em relação b) Declaração de compromisso de entrega da relação aos quais não se verifique algum dos seguintes impedi- nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de mentos: 60 dias a contar da data da licença de funcionamento; a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que c) Certidão atualizada do registo comercial. tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão; 2 - A unidade deverá dispor em arquivo da seguinte b) Inibição do exercício da atividade profissional pela documentação: respetiva Ordem ou associação profissional durante o pe- a) Cópia do contrato com entidades certificadas para a ríodo determinado. gestão de resíduos hospitalares; b) Protocolo celebrado entre a unidade periférica de 4 - O disposto nos números 2 e 3 deste artigo deixa de diálise e a unidade central com que se articula. produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo c) Protocolo celebrado entre a unidade periférica de de interdição fixado pela decisão condenatória. diálise e a entidade gestora do sistema de abastecimento 5 - O requerente deve apresentar junto da ARS compe- público da água, que garanta a informação periódica das tente os documentos comprovativos de que se encontram caraterísticas da água fornecida, conforme estabelecido preenchidas as condições de licenciamento constantes no Artigo 34º. das alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, no prazo de d) Documentação comprovativa da qualidade da água 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de licença, tratada, após o último passo de purificação no sistema de sob pena de caducidade da mesma. tratamento de água para diálise, nos termos exigidos pelo Manual de Boas Práticas de Diálise Crónica; CAPÍTULO IV 3 - Adicionalmente, se aplicável, a unidade deverá dis- Recursos humanos por ainda em arquivo da seguinte documentação: a) Cópia do contrato com entidade certificada para o Artigo 22.º fornecimento de artigos esterilizados; Direção clínica b) Certificado ou licença de exploração das instalações elétricas (dispensável quando tiver autorização de utiliza- 1 - As unidades de diálise são tecnicamente dirigidas ção atualizada); por um diretor clínico inscrito no Colégio da Especialidade Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 6599 de Nefrologia da Ordem dos Médicos, com pelo menos, 7 - Sempre que a unidade de diálise estiver integrada cinco anos de prática como especialista em unidade de saúde onde existam outras áreas funcionais 2 - Pode ser autorizado o exercício da direção clínica a ou especialidades, haverá um único diretor clínico para a especialista com menos de cinco anos de prática, através de unidade de saúde, a designar entre os diretores técnicos justificação aprovada por despacho do Conselho Diretivo ou clínicos das respetivas áreas. da ARS territorialmente competente. 3 - Cada diretor clínico deve assumir a responsabilidade Artigo 23.º por uma única unidade de diálise e manter-se permanen- Pessoal técnico temente contactável, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por nefrologista por si indicado As unidades de diálise devem dispor, para além do di- para o efeito. Cada diretor clínico pode assumir a substi- retor clínico, de pessoal técnico necessário ao desempe- tuição do diretor clínico de outra unidade de diálise nos nho das funções dos serviços para que estão licenciadas, seus impedimentos desde que, cumulativamente, sejam designadamente médicos, enfermeiros, nutricionistas e/ou observadas as seguintes condições: dietistas e, no caso de adesão à modalidade de pagamento por preço compreensivo, farmacêutico. a) A unidade em que o diretor clínico necessita de ser substituído não disponha de nefrologista com as Artigo 24.º especificações para o exercício dessa função, designa- damente a carga horária estabelecida pelo Manual de Médicos nefrologistas Boas Práticas de Diálise Crónica, ou que para isso se 1 - Sem prejuízo do estabelecido no que refere à dire- disponibilize; ção clínica, os médicos nefrologistas possuem autonomia b) Seja observada, em cada uma das unidades, a carga profissional, designadamente no que se refere à assistência horária definida pelo Manual de Boas Práticas de Diálise e ao tratamento dos doentes cujo seguimento clínico lhes Crónica; está atribuído. c) O período de substituição não exceda 90 dias. 2 - Compete aos nefrologistas: 4 – Atendendo à dependência das unidades de cuidados a) O tratamento e a vigilância clínica dos doentes que aligeirados de uma unidade de hemodiálise de cuidados lhes estão atribuídos; diferenciados, nos termos do nº 6 do artigo 11º, exceciona- b) Supervisionar e colaborar no ensino e o treino dos se a aplicação do número anterior às unidades de cuidados doentes que lhes estão atribuídos que se encontrem em aligeirados. programa de hemodiálise de cuidados aligeirados, de he- 5- Em caso de impedimento ou cessação permanente de modiálise domiciliária ou de diálise peritoneal crónica, funções do diretor clínico, deve ser provida a sua substi- bem como dos seus auxiliares; tuição no prazo máximo de 90 dias, com comunicação da c) Informar o diretor clínico sobre a situação clínica dos substituição à ARS. doentes que lhes estão atribuídos sempre que o considerar 6 - É da responsabilidade do diretor clínico: necessário ou sempre que por aquele solicitado; d) Coadjuvar o diretor clínico nas suas funções e exercê- a) Validar o regulamento interno da unidade e velar pelo las quando para tal designado; seu cumprimento; e) Substituir o diretor clínico nas suas ausências ou b) Designar, de entre os nefrologistas, o seu substituto impedimentos quando para tal designado. durante as suas ausências ou impedimentos; c) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deon- 3 - Em caso de necessidade, poderá recorrer-se a mé- tológicos e legais; dicos internos dos dois últimos anos do internato comple- d) Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuida- mentar de nefrologia, sob a tutela de um nefrologista, para dos clínicos prestados, tendo em particular atenção os o exercício das competências referidas nas alíneas a) e c) programas de garantia de qualidade incluindo o controlo do número anterior. de infeção; e) Orientar e supervisionar o cumprimento das normas Artigo 25.º estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos; Cobertura médica e de enfermagem f) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos 1 - As unidades centrais devem dispor permanente- e velar pelo seu cumprimento; mente de cobertura médica nefrológica por nefrologista g) Aprovar as normas referentes à proteção da saúde e ou por interno dos dois últimos anos do internato de à segurança do pessoal, bem como respeitar as especifica- nefrologia, em presença física durante o horário de fun- ções referentes à proteção do ambiente e da saúde pública, cionamento e, fora desse horário, pelo menos em regime designadamente as referentes aos resíduos e velar pelo seu de prevenção. cumprimento; 2 - Durante o período normal de funcionamento das h) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada unidades periféricas de hemodiálise de cuidados dife- para o desempenho das funções técnicas necessárias; renciados, deve ser garantida a cobertura médica em i) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal presença física por médicos que possuam, pelo menos, técnico da unidade; seis meses de prática nas técnicas dialíticas utilizadas j) Elaborar o relatório anual de atividade nos moldes na unidade. definidos pelo Manual de Boas Práticas de Diálise Cró- 3 - As unidades periféricas de hemodiálise de cui- nica. dados diferenciados, de diálise peritoneal ou mistas, k) Definir os critérios para seleção de doentes a acom- devem manter, fora do horário de laboração, cobertura panhar nas unidades de cuidados aligeirados. médica permanente, através de sistema de telecomu- 6600 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 nicações rápidas por procura automática de destina- 5 anos de experiência em diálise e formação em suporte tário. avançado de vida. 4 - As unidades periféricas de hemodiálise de cui- dados aligeirados devem dispor de cobertura médica Artigo 28.º permanente, mesmo fora dos períodos normais de fun- cionamento, quer através de contacto telefónico com a Farmacêutico unidade de hemodiálise de cuidados diferenciados com 1- As unidades de diálise aderentes à modalidade de que se articulam, quer através de sistema de telecomu- pagamento “preço compreensivo” devem dispor de um nicações rápidas por procura automática do destinatário, farmacêutico a quem compete, em especial, definir e velar, sendo que deverá ser garantida, no mínimo, uma visita de acordo com os normativos em vigor para esta área, pelo médica mensal por nefrologista à unidade de cuidados cumprimento dos seguintes preceitos: aligeirados. 5 - O diretor clínico definirá os moldes em que é efeti- a) Circuito do medicamento, passo a passo; vada a cobertura médica permanente das unidades referidas b) Designar, de acordo com o diretor clínico e com o nos números anteriores. enfermeiro-chefe, os elementos do pessoal responsáveis por cada passo do circuito do medicamento, desde a sua Artigo 26.º entrada na unidade até à sua administração ou dispensa Enfermeiro-chefe aos doentes; c) Registos necessários; 1 - O enfermeiro-chefe é um enfermeiro com prática d) Gestão de stocks de medicamentos; não inferior a dois anos nas técnicas de diálise que são e) Condições de armazenamento dos medicamentos; prosseguidas na unidade e designado para este cargo com aprovação do diretor clínico. f) Monitorização do funcionamento dos equipamentos 2 - Um enfermeiro pode exercer a atividade de enfer- frigoríficos dedicados à conservação de medicamen- meiro-chefe apenas numa unidade de diálise. tos; 3 - Compete, em especial, ao enfermeiro-chefe: g) Dar expedito seguimento aos alertas de segurança e de qualidade emanados do INFARMED. a) Coordenar a atividade dos enfermeiros e do pessoal que o regulamento interno definir; 2- Um farmacêutico pode exercer a atividade em mais b) Velar pelo cumprimento, das leges artis no respeitante do que uma unidade de diálise, de acordo com os requisitos aos enfermeiros sob a sua responsabilidade direta; de cumprimento de horário em cada unidade acordados c) Cumprir as funções que lhe forem atribuídas, dentro com a direção clínica. da sua área de ação, pelo regulamento interno; d) Designar, de entre os profissionais com qualificação 3- No caso de a unidade estar integrada numa unidade equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências hospitalar podem ser utilizados para o efeito, os serviços ou impedimentos. farmacêuticos dessa unidade. Artigo 27.º Artigo 29.º Enfermeiros Nutricionista e/ou Dietista 1 - Os enfermeiros executam as técnicas dialíticas e 1. As unidades de diálise, nos termos do contrato de terapêuticas de acordo com as leges artis da sua pro- convenção estabelecido com as ARS correspondentes, fissão. dispõem de um nutricionista ou de um dietista. 2 - Devem possuir prática dialítica não inferior a três 2. As suas funções deverão compreender os vários ve- meses. tores de intervenção do doente dialisado, nomeadamente: 3 - Compete, em especial, aos enfermeiros: avaliação do estado nutricional e sua consequente mo- a) Cumprir as normas técnicas de acordo com a alínea f) nitorização, avaliação da ingestão alimentar, prescrição do nº6 do Art. 22º terapêutica alimentar e nutricional individualizada, acon- b) Exercer as funções técnicas ou de coordenação para selhamento alimentar e monitorização da prescrição ali- que for designado pelo enfermeiro-chefe. mentar e nutricional. 3. Um nutricionista ou dietista pode exercer a atividade 4 - Aos enfermeiros de unidades de diálise onde sejam em mais do que uma unidade de diálise, de acordo com prosseguidas as técnicas ou modalidades de diálise perito- os requisitos de cumprimento de horário em cada unidade neal, hemodiálise de cuidados aligeirados, ou hemodiálise acordados com a direção clínica. domiciliária podem ainda competir, quando para tal de- 4. No caso de a unidade estar integrada numa unidade signados: hospitalar, pode exercer essas funções o serviço de nutrição a) Ensino, treino e reciclagem aos doentes e seus cui- dessa unidade dadores nas técnicas por eles prosseguidas; b) Avaliação e monitorização do tratamento depurativo; Artigo 30.º c) Deteção precoce de complicações que se encontrem Técnicos do serviço social dentro da sua área de competência e sua correção. d) Realização de visitas domiciliárias. As unidades de diálise devem dispor de um técnico do serviço social com um tempo de permanência semanal 5 – As unidades de cuidados aligeirados devem funcio- mínimo, adequado ao número de doentes assistidos, a ser nar com a presença de enfermeiro, que deve ter no mínimo definido pelo diretor clínico. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 6601 Artigo 31.º aparelho elevatório adequado. Se a unidade prestar cui- Recurso a serviços contratados dados a doentes acamados deve dispor de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas As unidades de diálise podem recorrer a serviços de (monta-camas), com dimensões interiores não inferiores a terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de 2,40m, 1,40m e 2,10m, respetivamente de comprimento, doentes, das análises clínicas, do tratamento de roupa, do de largura e de altura. fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos 10 - As unidades de diálise devem garantir as condições esterilizados, e ainda para a gestão dos resíduos hospita- que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos lares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se utentes. encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas 11 - As unidades de hemodiálise de cuidados dife- ou acreditadas para o efeito. renciados com que se articulam unidades de cuidados aligeirados, ou doentes em hemodiálise domiciliária de- vem dispor, para além dos equipamentos definidos nos CAPÍTULO V requisitos técnicos, de veículo de transporte prioritário Requisitos técnicos para transporte de pessoal técnico, equipado com sistema de telecomunicação. Artigo 32.º 12 - Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de Meio físico e espaço envolvente ensaios regulares documentados. 1 - As unidades de diálise devem situar-se em locais 13 – O depósito de medicamentos deve estar iden- de fácil acessibilidade e que disponham de infraestrutu- tificado, ser de acesso restrito a pessoal autorizado e ras viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de dispor de monitorização das condições de temperatura energia elétrica e de telecomunicações. e humidade. 2 – As unidades de diálise devem garantir, por si ou com 14 – As unidades de cuidados aligeirados estão dis- recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade pensadas do cumprimento dos números 7, 8 e 9 deste com as disposições legais. artigo. 3 - Preferencialmente, não devem ter no espaço envol- vente próximo indústrias poluentes ou produtoras de ruído, Artigo 34.º zonas insalubres e zonas perigosas. Qualidade da água Artigo 33.º 1 – As unidades de hemodiálise devem estabelecer protocolos de articulação com as entidades gestoras dos Normas genéricas de construção, segurança e privacidade sistemas de abastecimento público de água, através dos 1 – A construção deve contemplar a eliminação de bar- quais deve ser estabelecida a regular troca de informação reiras arquitetónicas, nos termos da legislação em vigor; acerca das caraterísticas da água fornecida. 2 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser com- 2 - Qualquer dificuldade no estabelecimento dos proto- preendida pelos utentes. colos de articulação referidos no número anterior, deverá 3 - Os acabamentos utilizados nas unidades de diálise ser exposta à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas devem permitir a manutenção de um grau de higienização e Resíduos (ERSAR), para sua resolução. compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que 3 – Na celebração do referido protocolo de articulação se destinam. as unidades de hemodiálise devem garantir a estipula- 4 - As unidades de diálise devem garantir a localização ção de que as entidades gestoras de sistemas de abas- de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos infla- tecimento público de água prestam informação, com máveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, regularidade, pelo menos, trimestral, sobre a qualidade nas condições de segurança legalmente impostas. da água fornecida. 5 - Devem existir sistemas de purificação de água pró- 4 - Nos referidos protocolos deve, ainda, ser fixado que prios, que, permanentemente, assegurem a sua qualidade a informação a que se refere o número anterior deve ser nos termos exigidos no Manual de Boas Práticas de Diálise comunicada com a necessária antecedência ou de imediato Crónica. sempre que se verifiquem as seguintes situações: 6 - Os corredores destinados à circulação de utentes e a) Poluição acidental da água; demais circulações horizontais devem ter como pé direito b) Aumento do teor de sólidos totais dissolvidos, de útil mínimo, 2,40 m. Entende-se por pé direito útil, a altura alumínio, de cálcio, de magnésio, de flúor, de cloro, de livre do pavimento ao teto ou teto falso. cloraminas, de nitrato, de sulfato, de arsénio, de bário, de 7 - Os corredores destinados a circulação de utentes selénio, de zinco e de metais pesados; devem ter, no mínimo, 1,40 m de largura útil. c) Mudanças introduzidas na captação ou no trata- a) Admitem-se corredores com 1,20 m de largura mí- mento da água que possam provocar alteração da sua nima em unidades já construídas e em funcionamento qualidade. à data de entrada em vigor do presente diploma, desde que tal não comprometa as condições para evacuação de 5 - Sempre que alterações na qualidade da água para emergência. consumo humano tornem necessária a utilização de 8 - As portas das salas utilizadas na passagem de utentes outra fonte, as unidades de diálise deverão consultar a devem ter, no mínimo, 1,00 m de largura útil. entidade gestora do sistema de abastecimento público e 9 - Sempre que a unidade não disponha de acesso de o Departamento de Recursos Hídricos da Agência Portu- nível ao exterior e/ou tenha um desenvolvimento em al- guesa do Ambiente sobre fontes alternativas disponíveis tura superior a um piso, deve dispor de ascensor ou outro e ouvir o Delegado de saúde regional competente sobre a 6602 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 qualidade das mesmas, em termos de risco para a saúde 2-No caso das unidades instaladas em edifícios abran- da população em geral e dos doentes em hemodiálise gidos pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 163/2006 em particular. de 8 de agosto, o termo do prazo para se adequarem aos 6 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números requisitos da presente portaria é o estabelecido no referido anteriores, as ARS informarão as entidades gestoras dos Decreto-Lei. sistemas de abastecimento público, as autarquias locais e os Delegados de saúde regionais sobre a existência e Artigo 37.º localização das unidades de diálise em funcionamento nas respetivas áreas territoriais. Outros serviços de saúde Sempre que a unidade de saúde dispuser de outros Artigo 35.º serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e Especificações técnicas requisitos constantes nos respetivos diplomas. São aprovadas especificações técnicas no que diz res- peito aos compartimentos das unidades de diálise e aos Artigo 38.º requisitos mínimos de equipamento técnicos e médicos Livro de reclamações nos anexos I a VIII à presente portaria, da qual fazem parte integrante. As unidades de diálise estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 39.º Artigo 36.º Início de vigência Prazo de adaptação A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1-As unidades em funcionamento à data da publicação da presente portaria dispõem do prazo de 2 anos para se O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- adequarem aos requisitos nela previstos. xeira, em 15 de novembro de 2013. ANEXO I (a que se refere o artigo 35.º) Unidades de Hemodiálise Compartimentos a considerar: ÁREA ÚTIL LARGURA FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO DESIGNAÇÃO (mínima) (mínima) OBS. (e outras informações) m2 m UNIDADE DE CUIDADOS DIFERENCIADOS ÁREA DE ACOLHIMENTO Receção/secretaria Para secretariado e atendimento de - - - público Zona de arquivo Manutenção e conservação de ar- - - - quivo documental de processos clínicos Zona de espera Para doentes e acompanhantes - - - junto à receção/secretaria: - Para adultos - Para crianças (se houver pe- diatria) Instalação sanitária de pú- - - - adaptada a pessoas com mobilidade blico a) condicionada Macas/cadeiras de rodas Arrumação de macas e cadeiras de - - - rodas ÁREA ASSISTENCIAL Vestiário de doentes - - - se existirem mais de 5 postos, devem ser separados por sexos Instalação sanitária de - - - adaptada a pessoas com mobilidade doentes a) condicionada Gabinete de consulta Consulta de doentes 10 - - Sala de hemodiálise Para hemodiálise, em sala aberta 1,8mX2,5m/ posto - Devem ser considerados espaços para com posto de enfermagem. posto de enfermagem, zona de pesa- Com zona para crianças (se houver gem de doentes (se integrada na sala pediatria) de HD) e circulação Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 6603 ÁREA ÚTIL LARGURA FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO DESIGNAÇÃO (mínima) (mínima) OBS. (e outras informações) m2 m Diálise peritoneal Tratamento e ensino, bancada de 15 - se existir preparação de medicação e posto de enfermagem Sala de colocação de ca- Para colocação de cateteres 16 - se existir teteres Sala de tratamentos Para pensos e outros tratamentos 14 - facultativa Gabinete de ensino/treino Treino e ensino 15 - Se disponibilizar articulação com Uni- dade de Cuidados Aligeirados UNIDADE DE ISOLAMENTO (se existir)* Vestiário de doentes - - - com instalação sanitária Sala de hemodiálise Para hemodiálise de doentes em 1,8mX2,5m/posto - Devem ser considerados espaços para isolamento posto de enfermagem (com bancada para preparação de medicação), zona de pesagem de doentes (se integrada na sala de HD) e circulação Compartimento de sujos e Para arrumação temporária de sa- - - - despejos cos de roupa suja e de resíduos e despejos ÁREA DE PESSOAL Instalação sanitária de pes- - - - - soal Vestiário de pessoal - - - com zona de cacifos ÁREA LOGÍSTICA Copa Preparação de refeições ligeiras - - - Depósito de medicamentos - - - dispensável se existir farmácia centrali- zada na unidade Compartimento de sujos e Para arrumação temporária de sa- - - - despejos cos de roupa suja e de resíduos e despejos. Sala de desinfeção zona de Para lavagem e desinfeção de ma- - - facultativa desinfeção b) terial de uso clínico Sala de desinfeção zona Com esterilizador de tipo adequado - - Exigível quando a unidade não utilizar limpa b) c) e ligação à zona de desinfeção exclusivamente material descartável, por “guichet” ou por máquina de não dispuser de serviços centraliza- lavar com 2 portas dos de esterilização ou recurso ao exterior Zona de roupa limpa Armazenagem - - arrumação em armário/estante/carro Depósito de material Arrumação de material diverso - - - Unidade de tratamento de - - - - água Sala de verificação e de ma- - - - facultativo nutenção de monitores UNIDADE DE CUIDADOS ALIGEIRADOS ÁREA DE ACOLHIMENTO Receção/secretaria Para secretariado e atendimento de - - - público Zona de espera Para doentes e acompanhantes - - - junto à receção/secretaria: - Para adultos Instalação sanitária de pú- - - - adaptada a pessoas com mobilidade blico condicionada ÁREA ASSISTENCIAL Sala de hemodiálise Para hemodiálise, em sala aberta posto de enfer- - Lotação máxima: 8 postos. com posto de enfermagem. magem + zona de Dimensão mínima/posto 1,8mX2,5m. Com zona para crianças (se houver pesagem de doen- Recobro pode ser efetuado na sala de pediatria) tes (se integrada na hemodiálise sala de HD) Instalação sanitária de doentes - - - adaptada a pessoas com mobilidade con- dicionada com zona de cacifos ÁREA DE PESSOAL Instalação sanitária de pes- - com zona de cacifos soal ÁREA LOGÍSTICA A unidade de Cuidados Aligeirados deve dispor de condições que permitam o armazenamento de material de consumo e de separação de sujos de acordo com as boas práticas * Separada fisicamente, com entrada independente a) Caso a instalação sanitária adaptada a pessoas com mobilidade condicionada esteja localizada de forma a poder servir quer a zona de espera quer os vestiários de doentes sem devassa da zona assistencial, considera-se aceitável a existência de apenas uma. b) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização. c) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. 6604 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 ANEXO II (a que se refere o artigo 35.º) Climatização 1 - Requisitos mínimos: Todos os compartimentos deverão satisfazer as condições da atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre o comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho. 2.As especificações previstas neste anexo apenas são exigidas para as atuais unidades de diálise em funcionamento quando sejam realizadas remodelações nos compartimentos seguintes. A. CONDIÇÕES INTERNAS E CARATERIZAÇÃO DAS UNIDADES DE TRATAMENTO DE AR ZONA DE TRATAMENTOS Sala de Tratamentos (se existir) Sala de hemodiálise Tratamento VC/UI* VC/UI/UTA* 3 Ar novo 30 m /h.p (1) 30 m3/h.p (1) Verão: máximo 25o C Verão: máximo 25o C Condições ambiente o Inverno: mínimo 22 C Inverno: mínimo 22o C Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2) Pressão Subpressão Sobrepressão Sala de colocação de cateteres (se existir) Sala de isolamento (se existir) Tratamento UTA e Ventilador específico * UTA e Ventilador específico* Ar novo 30 m3/h.p (1) 30 m3/h.p (1) Verão: máximo 25o C Verão: máximo 25o C Condições ambiente Inverno: mínimo 22o C Inverno: mínimo 22o C Recirculação sim sim Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2) Pressão Sobrepressão Subpressão ZONA DE APOIOS Depósito de Medicamentos (se existir) Tratamento VC/UI** Ar novo 2 ren/h Máximo 25oC Condições ambiente Mínimo 18oC Ventilação sim, forçada (1) Sobrepressão/subpressão - B. CONDIÇÕES DE EXTRAÇÃO DE AR NOUTRAS SALAS DE APOIO AOS DIVERSOS SERVIÇOS VENTILAÇÃO Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar: Sala de despejos 10 ren/h Instalações sanitárias 10 ren/h Copas 10 ren/h Notas: (1) Todas as UTA (Unidade de Tratamento de Ar) e UTAN (Unidade de Tratamento de Ar Novo) deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem EU5 e de módulo de filtragem EU9 na Sala de colocação de cateteres e EU7 nas restantes salas. (2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de “sujos” deverá ser independente do de “limpos”. Observações: * - VC : ventiloconvector ; UI : unidade de indução (Na sala de hemodiálise poderá ser utilizada uma UTA, por sala, para permitir o controle de temperatura em cada sala). ** - Poderá, em alternativa, ser instalada uma unidade de expansão direta (split) Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 6605 ANEXO III (a que se refere o artigo 35.º) Gases medicinais e aspiração Requisitos mínimos a considerar: Número mínimo de tomadas a considerar: local O2 CO2 N2O Aspiração ZONA DE TRATAMENTOS Sala de hemodiálise (1) 1/posto - - 1/posto Sala de colocação de cateteres (1) 1/cama - - 1/cama Sala de tratamentos (1) 1/sala - - 1/sala ZONA DE ISOLAMENTO Sala de doentes (1) 1/posto - - 1/posto (1) As tomadas são exigidas apenas no caso de a Unidade estar integrada em unidade de saúde com outras valências que careçam de gases medicinais e de vácuo. Em caso contrário, apenas é necessária a existência de garrafa de oxigénio (1/20 postos de hemodiálise), e de aparelho de aspiração, portáteis (1/30 postos de hemodiálise), em cada sala. Requisitos especiais: Requisitos especiais: 1 - Se existir central de vácuo, esta deve ser fisicamente 1 - Todos os dispositivos potencialmente contaminados separada das restantes, com a extração do sistema situada são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou a uma cota de, pelo menos, 3 m acima das admissões de carros fechados para a área de descontaminação de forma ar próximas. a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes 2 - Se o ar comprimido respirável for produzido por e de doentes e pessoal. compressores, a central deve ser fisicamente separada 2 - O serviço interno de esterilização deve satisfazer aos das restantes. normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento 3 - Todas as centrais devem ter uma fonte de serviço, das seguintes fases: uma fonte de reserva e uma fonte de emergência, de co- a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos. mutação automática. b) Limpeza e descontaminação. 4 -As tomadas devem ser de duplo fecho não intermu- c) Triagem, montagem e embalagem. táveis de fluido para fluido. d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a 5 - A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de e ao tipo de técnicas utilizadas. teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acom- e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização panhados dos respetivos certificados CE medicinal. para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de 6 - Os equipamentos de gases medicinais devem possuir saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada marcação CE medicinal. As instalações de gases medici- de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor nais devem estar registadas no INFARMED. da capacidade adequada às necessidades da unidade de ANEXO IV saúde e estar certificada. (a que se refere o artigo 35.º) ANEXO V Equipamentos de desinfeção e esterilização (a que se refere o artigo 35.º) Requisitos mínimos a considerar: Equipamentos frigoríficos Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar- Requisitos mínimos a considerar: -se as seguintes modalidades: a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não EQUIPAMENTO Copa Depósito de medicamentos podem ser reprocessados para utilização posterior). b) Utilização de artigos esterilizados em entidade ex- terna certificada. Frigorifico tipo doméstico com congelador in- sim - dependente c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno Frigorífico de modelo laboratorial próprio para - sim de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessi- a conservação de medicamentos, certificado dades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo para o efeito equipado com registador de tem- serviço interno de apenas um parte do material, o restante peratura e alarme deverá ser obtido com recurso às opções descritas nas alíneas a) e b). - O equipamento descrito deve ter capacidade adequada d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser de esterilização. alimentado em energia elétrica pela rede de socorro. 6606 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 ANEXO VI (a que se refere o artigo 35.º) Instalações e equipamentos elétricos As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis, as condições constantes no Manual de Boas Práticas de Diálise Crónica e os seguintes requisitos mínimos: Alimentação de Alimentação de socorro * Sistema de sinalização SERVIÇO / COMPARTIMENTO socorro* (tomadas de corrente de chamada e alarme (iluminação geral) e alimentações especiais) ÁREA DE ACOLHIMENTO Receção/Secretaria - a) - Zona de espera - a) - I.S. a) a) - Macas/cadeiras de rodas - a) - Vestiário de doentes a) a) - ÁREA ASSISTENCIAL Gabinete de consulta - a) - Sala de hemodiálise b) a) a) c) Diálise peritoneal a) a) a) c) Sala de tratamentos b) a) a) c) Sala de colocação de cateteres b) a) a) c) ÁREA TÉCNICA / CLÍNICA DE ISOLAMENTO Sala de hemodiálise a) a) a) c) Sala de sujos e despejos - a) - ÁREA DE PESSOAL Vestiário de pessoal c/ I.S. - a) - ÁREA LOGÍSTICA Roupa limpa - a) - Depósito de material - a) - Material de consumo - a) d) Copa - a) d) Unidade de tratamento de água - a) a) Sala de sujos e despejos - a) - a) Obrigatório b) Facultativo. Na instalação de iluminação a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos 50% do nível de iluminação normal do compartimento, para além da que está prevista nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de B.T.. c) O necessário para os sistemas, instalações e equipamentos existentes ou previstos. Deverá existir o número de tomadas necessário à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza. d) Uma tomada de corrente para frigorífico. Requisitos especiais: 5 - Em locais onde sejam prosseguidas práticas de he- 1 - As unidades de diálise devem dispor de um sistema modiálise domiciliária é facultativo o cumprimento dos acústico-luminoso que assegure a chamada de enfermeira seguintes requisitos: ou outro pessoal em serviço pelos doentes. O sistema deve a) Existência de fonte de segurança de socorro; satisfazer às seguintes condições: b) Iluminação de emergência; a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sina- c) Climatização. lizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facil- 6 - Todos os ascensores deverão dispor das condições mente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se falha de energia elétrica. Pelo menos um ascensor com realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização capacidade para transporte de paciente em cadeira de ro- acústica e luminosa no local de permanência do pessoal das deve manter-se em funcionamento com alimentação de serviço. de socorro. b) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança. Definições: 2 - A fonte de segurança de socorro deverá ter uma 1 - Alimentação de socorro ou de substituição: alimen- autonomia de 6 horas à potência nominal. tação elétrica destinada a manter em funcionamento uma 3 - As salas de diálise devem dispor de quadro elétrico próprio exceto nas salas de diálise peritoneal. Cada monitor instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação deve ser alimentado por circuito individual com proteção normal por razões que não sejam a segurança de pes- por dispositivo diferencial. soas. A fonte de segurança de socorro será constituída, 4 - As unidades de diálise devem dispor de um sistema em regra, por um grupo gerador acionado por motor de de telecomunicações que assegurem as ligações telefóni- combustão. cas internas e externas com a funcionalidade de procura 2 - De acordo com as regras técnicas das instalações automática do destinatário. elétricas, os equipamentos essenciais à segurança das pes- Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 6607 soas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência. SERVIÇO/COMPARTIMENTO EQUIPAMENTO SANITÁRIO ANEXO VII Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (2) Gabinete de consulta Lavatório (3) (a que se refere o artigo 35.º) Sala de hemodiálise Lavatório (3) Sala de diálise peritoneal Lavatório (3) Equipamento sanitário Sala de doentes - Clínica Isola- Lavatório e bacia de retrete (2) mento - Instalação sanitária Requisitos mínimos a considerar Adufa (se existir) Lavatório (3) Instalações sanitárias de pessoal: Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável) SERVIÇO/COMPARTIMENTO EQUIPAMENTO SANITÁRIO Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete Copa Tina de bancada Sala de sujos e despejos Lavatório e pia hospitalar Instalação sanitária de público, adap- Sala de desinfeção (4) tada a pessoas com mobilidade Unidade de tratamento de água (4) (5) condicionada: Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável) (1) - Se existirem mais de 10 postos, devem ser separados por sexos. (2) - Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (2) (3) - Com torneiras de comando não manual. Instalação sanitária de doentes (1): (4) - Com pontos de água e de esgoto. (5) - Nesta unidade, o tratamento de água deve satisfazer a legislação em vigor e as condições Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável) constantes no Manual de Boas Práticas de Diálise Crónica. ANEXO VIII (a que se refere o artigo 35.º) Equipamento médico e equipamento geral Equipamento médico e geral a considerar: DESIGNAÇÃO EQUIPAMENTO MÉDICO E GERAL Qt. ZONA DE TRATAMENTOS Gabinete de consulta Esfigmomanómetro 1 Estetoscópio 1 Negatoscópio 1 Oto/Oftalmoscópio 1 Catre 1 Sala de hemodiálise Monitor de hemodiálise 1 por posto Cadeirão de hemodiálise 1 por posto Aspirador de secreções 1 Carro de emergência, com: monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação 1 /unidade traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação Eletrocardiógrafo 1 Equipamento para monitorização de TA 1 Dispositivo para determinação rápida da glicemia 1 Balança de plataforma ou cadeirão balança 1 Estetoscópio 1 Sala de diálise peritoneal / Gabinete de Dispositivo para diálise peritoneal automática 1 ensino/treino Sala de tratamentos * Candeeiro de observação 1 Catre/marquesa 1 Banco 1 Bancada 1 Balde de despejos 1 ZONA DE ISOLAMENTO Sala de doentes Monitor de hemodiálise 1 por posto Cadeirão de hemodiálise 1 por posto * Quando existir 6608 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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