Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 77/2014

Data
2014-11-01
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (14 082 palavras)

Lei n.º 77/2014 Sentido e extensão de 11 de novembro 1 — A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de definir o regime jurídico de acesso à profissão de ama. Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, 2 — A legislação a aprovar nos termos da autorização de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psico- legislativa conferida através da presente lei deve: trópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à a) Estabelecer, nomeadamente: tabela anexa V. i) A idade mínima de acesso à atividade; A Assembleia da República decreta, nos termos da ii) O nível de escolaridade e demais requisitos relativos alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: à qualificação e formação; iii) Os requisitos de saúde da pessoa que exerce a ati- Artigo 1.º vidade e de quem com ela coabite; Objeto iv) Os critérios de idoneidade relativos à pessoa que exerce a atividade e a quem com ela coabite, bem como A presente lei procede à vigésima primeira alteração as condições relativas à estabilidade sociofamiliar; ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova v) Os requisitos psicológicos para o exercício da ati- o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de es- vidade, bem como as características emocionais e moti- tupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo vacionais; Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, vi) As condições relativas às condições de higiene e de de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de segurança a adotar; setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo 5724 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis Lei n.º 78/2014 n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, de 11 de novembro pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, Aprova o regime jurídico específico aplicável ao Centro de Aná- lise e Operações Marítimas — Narcóticos, estabelecido por de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 Acordo aprovado pela Resolução da Assembleia da República de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de n.º 2/2009, de 2 de fevereiro, nomeadamente no que respeita julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, às prerrogativas atribuídas às instalações em território por- e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 tuguês. de abril, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo A Assembleia da República decreta, nos termos da à tabela anexa V. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 2.º Artigo 1.º Alteração da tabela V anexa ao Decreto- -Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro Objeto É aditada à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de A presente lei estabelece o regime jurídico específico 22 de janeiro, a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo. aplicável, em território português, ao Centro de Análise e Operações Marítimas — Narcóticos (Centro), nomeada- Artigo 3.º mente as prerrogativas atribuídas às suas instalações. Republicação Artigo 2.º É republicada em anexo à presente lei, da qual Inviolabilidade das instalações faz parte integrante, a tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 1 — As instalações oficiais do Centro são invioláveis, abrangendo os locais afetos exclusivamente ao desempe- Artigo 4.º nho da sua missão e atribuições. 2 — As instalações do Centro não podem servir, em caso Entrada em vigor algum, de local de refúgio a qualquer indivíduo perseguido em A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua resultado de um crime ou de um delito flagrante ou que seja publicação. objeto de um mandado judicial, de uma condenação penal ou de ordem de expulsão emanada das autoridades portuguesas. Aprovada em 10 de outubro de 2014. 3 — As autoridades portuguesas prestam o apoio ade- A Presidente da Assembleia da República, Maria da quado para proteger as instalações do Centro sempre que Assunção A. Esteves. para tal solicitadas pelo respetivo diretor, a quem cabe dar o consentimento para o levantamento da prerrogativa da Promulgada em 28 de outubro de 2014. inviolabilidade das mesmas. Publique-se. 4 — Em caso de sinistro grave ou de qualquer evento que requeira medidas imediatas de proteção, considera-se O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. concedido o consentimento referido no número anterior. Referendada em 29 de outubro de 2014. Artigo 3.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Arquivos e correspondência ANEXO 1 — Os arquivos e os documentos do Centro são invio- láveis, em qualquer momento e em qualquer local onde (a que se refere o artigo 3.º) se encontrem. 2 — A correspondência oficial do Centro é inviolável. TABELA V Ácido lisérgico. Artigo 4.º Alfa-fenilacetoacetonitrilo. Uso de sinais distintivos Efedrina. Ergometrina. O Centro tem o direito de usar sinais distintivos nas suas Ergotamina. instalações, bem como em todos os meios de transporte Fenil-1 propanona-2. oficiais. Isosafrole. Artigo 5.º 3,4 — Metilenodioxifenil — 2-propanona. Imunidades do Centro N-ácido acetilantranílico. Norefedrina. 1 — No âmbito das suas atividades oficiais, o Centro Piperonal. e os seus bens gozam de imunidade de jurisdição e de Pseudo-efedrina. imunidade de execução, exceto quando: Safrole a) O Centro a elas renuncie expressamente; Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em b) Se trate de um processo instaurado por terceiros todos os casos em que a existência desses sais seja pos- para obtenção de uma indemnização pecuniária por morte sível. ou outros danos sofridos em consequência de acidente Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 5725 provocado por veículos pertencentes ao Centro ou por ACORDO-QUADRO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ela utilizados, ou no caso de uma infração de trânsito que ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, envolva um desses veículos; POR UM LADO, E A MONGÓLIA, POR OUTRO c) Se trate de um processo relacionado com um contrato A União Europeia, a seguir designada «a União», e ainda de trabalho, celebrado entre o Centro e um nacional por- o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República tuguês ou residente permanente em território português, Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da que tenha por objeto a prestação de trabalho, no todo ou Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República em parte, em território nacional. Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do veículos oficiais pertencentes ao Centro podem ser tempo- Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos rariamente sujeitos a medidas judiciais ou administrativas Países Baixos, a República da Áustria, a República da de busca e de apreensão, se estas forem necessárias para Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República investigar os acidentes aí referidos. da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlân- dia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Artigo 6.º Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Proteção aos membros do Centro Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «os Estados-Membros», As autoridades portuguesas garantem a proteção e a as- por um lado, e a Mongólia, a seguir designada «a Mon- sistência necessárias ao diretor do Centro e aos oficiais de gólia» por outro, a seguir designados coletivamente «as ligação para ele nomeados, com vista ao bom desempenho Partes»: das suas funções oficiais. Considerando as relações tradicionais de amizade entre Artigo 7.º as Partes e os estreitos laços históricos, políticos e econó- micos que as unem; Legislação aplicável Considerando a importância especial atribuída pelas A legislação portuguesa aplica-se subsidiariamente às Partes à natureza abrangente das suas relações mútuas; matérias que não estejam especificamente reguladas na Considerando que o presente Acordo constitui para as presente lei. Partes um elemento de uma relação mútua mais ampla e mais coerente que abrange, designadamente, acordos dos Artigo 8.º quais ambas são signatárias; Entrada em vigor Reafirmando o seu empenhamento em respeitar e re- forçar os princípios democráticos, o Estado de Direito, os A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo os publicação. direitos de pessoas que pertencem a minorias, em confor- Aprovada em 10 de outubro de 2014. midade, nomeadamente, com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações A Presidente da Assembleia da República, Maria da Unidas e outros instrumentos internacionais relevantes em Assunção A. Esteves. matéria de direitos humanos; Promulgada em 28 de outubro de 2014. Reafirmando a sua adesão aos princípios do Estado de Direito, do respeito do direito internacional, da boa gover- Publique-se. nação e da luta contra a corrupção, bem como o seu desejo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de promover o progresso económico e social em benefício das respetivas populações, tendo em conta o princípio do Referendada em 29 de outubro de 2014. desenvolvimento sustentável em todas as suas dimen- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. sões e as exigências em matéria de proteção do ambiente; Reafirmando o seu desejo de reforçar a cooperação entre as Partes com base nestes valores comuns; Resolução da Assembleia da República n.º 90/2014 Reafirmando o seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das respetivas populações, Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Mon- em todas as suas dimensões; gólia, por outro, assinado em Ulan Bator, em 30 de abril de Reafirmando o seu empenhamento em promover a paz e 2013. a segurança internacionais, bem como um multilateralismo eficaz e a resolução pacífica de litígios, nomeadamente A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- cooperando para este efeito no âmbito das Nações Unidas; nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- Reafirmando o seu desejo de reforçar a cooperação tuição, aprovar o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação sobre questões políticas e económicas e em matéria de entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por estabilidade, justiça e segurança a nível internacional um lado, e a Mongólia, por outro, assinado em Ulan Bator, como condição básica para promover o desenvolvimento em 30 de abril de 2013, cujo texto, na versão autenticada socioeconómico sustentável, a erradicação da pobreza e a em língua portuguesa, se publica em anexo. consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio; Aprovada em 26 de setembro de 2014. Considerando que as Partes definem o terrorismo como uma ameaça à segurança global e desejam intensificar o seu A Presidente da Assembleia da República, Maria da diálogo e a cooperação mútuas na luta contra o terrorismo, Assunção A. Esteves. em conformidade com os instrumentos pertinentes do Con- 5726 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 selho de Segurança das Nações Unidas, especialmente a Sublinhando a importância de aprofundar as relações e sua Resolução 1373 (2001). A Estratégia de Segurança a cooperação em áreas como a política de readmissão, de Europeia, adotada pelo Conselho Europeu em dezembro asilo e de vistos, bem como de abordar conjuntamente a de 2003, identifica o terrorismo como uma das principais migração e o tráfico de seres humanos; ameaças à segurança. A este respeito, a União aplicou Reiterando a importância do comércio para as suas medidas importantes, incluindo um Plano de Ação da UE relações bilaterais e, em especial, o comércio de matérias- de Luta contra o Terrorismo adotado em 2001 e atualizado -primas, e sublinhando o seu empenhamento em defi- em 2004, e uma importante Declaração sobre a luta contra nir, de comum acordo, regras específicas aplicáveis às o terrorismo de 25 de março de 2004, na sequência dos matérias-primas no âmbito do subcomité sobre comércio ataques de Madrid. Em dezembro de 2005, o Conselho e investimento; da União Europeia adotou igualmente uma Estratégia da Observando que as disposições do Acordo abrangidas União Europeia de Luta contra o Terrorismo; pelo âmbito de aplicação do Título V da Parte III do Tratado Expressando o seu empenho total na prevenção e no sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o combate a todas as formas de terrorismo e no reforço da Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas cooperação na luta contra o terrorismo e na luta contra a e não como membros da União Europeia, a menos que a criminalidade organizada; União Europeia, juntamente com o Reino Unido e ou a Considerando que as Partes reafirmam que as medi- Irlanda tenham notificado conjuntamente a Mongólia de das eficazes de luta contra o terrorismo e a proteção dos que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como direitos humanos são complementares e se reforçam mu- membros da União Europeia nos termos do Protocolo tuamente; n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em Reafirmando que os crimes mais graves que preocupam relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo a comunidade internacional não devem ficar impunes e ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Fun- que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada cionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e ou a por medidas adotadas a nível nacional e pelo reforço da Irlanda cessarem de estar vinculados como membros da colaboração mundial; União Europeia nos termos do artigo 4.º-A do Protocolo Considerando que a criação e o funcionamento efetivo n.º 21, a União Europeia, conjuntamente com o Reino do Tribunal Penal Internacional constituem um desenvol- Unido e ou a Irlanda, devem informar de imediato a Mon- vimento importante para a paz e a justiça internacionais, gólia de qualquer alteração da sua posição, permanecendo e que o Conselho da União Europeia adotou em 16 de nesse caso vinculados pelas disposições do Acordo por junho de 2003 uma Posição Comum sobre o Tribunal direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos ter- Penal Internacional que foi seguida de um Plano de Ação, mos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo adotado em 4 de fevereiro de 2004. A referida Posição aos mesmos Tratados; Comum foi substituída pela Decisão 2011/168/PESC do Confirmando o seu compromisso de reforçar a relação Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal existente entre as Partes a fim de aprofundar a sua coopera- Internacional; ção, bem como a vontade recíproca de consolidar, aprofun- Considerando que as Partes concordam que a prolife- dar e diversificar as suas relações em domínios de interesse ração de armas de destruição maciça e respetivos vetores comum com base na igualdade, na não-discriminação e constitui uma das principais ameaças à segurança interna- em benefício mútuo; cional e desejam intensificar o diálogo e a cooperação nesta área. A adoção por consenso da Resolução 1540 (2004) acordaram o seguinte: do Conselho de Segurança das Nações Unidas sublinha o empenho de toda a comunidade internacional na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça. Em 17 de TÍTULO I novembro de 2003, o Conselho da União Europeia adotou Natureza e âmbito de aplicação uma política da UE que prevê a integração das políticas de não proliferação nas relações alargadas da UE com países Artigo 1.º terceiros. O Conselho Europeu adotou igualmente, em 12 de dezembro de 2003, uma estratégia de luta contra a Princípios gerais proliferação de armas de destruição maciça; 1 — O respeito pelos princípios democráticos e os direi- Considerando que o Conselho Europeu declarou que as tos humanos, tal como enunciados na Declaração Universal armas ligeiras e de pequeno calibre (SALW) constituem dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacio- uma ameaça crescente para a paz, a segurança e o desen- nais relevantes em matéria de direitos humanos, e o respeito volvimento e que, em 13 de janeiro de 2006, adotou uma pelo princípio do Estado de Direito, presidem às políticas estratégia para combater a acumulação ilícita e o tráfico internas e externas de ambas as Partes e constituem um de SALW e respetivas munições. Nesta Estratégia, o Con- elemento essencial do presente Acordo. selho Europeu sublinhou a necessidade de assegurar uma 2 — As Partes confirmam os seus valores comuns tal abordagem global e coerente da segurança e da política como expressos na Carta das Nações Unidas. de desenvolvimento; 3 — As Partes confirmam o seu empenhamento na pro- Expressando o seu empenho total na promoção de todos moção de todos os aspetos do desenvolvimento sustentável, os aspetos do desenvolvimento sustentável, incluindo a na cooperação para fazer face aos desafios das alterações proteção do ambiente e a cooperação eficaz para comba- climáticas e da mundialização e na consecução dos obje- ter as alterações climáticas, a segurança alimentar, assim tivos de desenvolvimento acordados a nível internacio- como na promoção e aplicação efetivas de normas laborais nal, designadamente os Objetivos de Desenvolvimento e sociais internacionalmente reconhecidas; do Milénio. As Partes reafirmam a sua adesão a um nível Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 5727 elevado de proteção do ambiente e de estruturas sociais Artigo 3.º inclusivas. Luta contra a proliferação de armas de destruição 4 — As Partes reafirmam o seu empenhamento na De- maciça e dos respetivos vetores claração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, de 2005, e acordam em reforçar a cooperação com vista a melhorar 1 — As Partes consideram que a proliferação de armas os resultados em matéria de desenvolvimento. de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de 5 — As Partes reafirmam a importância que atribuem intervenientes estatais como não estatais, constitui uma aos princípios da boa governação, incluindo a independên- das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança cia do poder judicial, e à luta contra a corrupção. internacionais. 2 — As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar Artigo 2.º e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores, respeitando Objetivos da cooperação plenamente e aplicando, a nível nacional, as obrigações No intuito de reforçar as suas relações bilaterais, as que lhes incumbem em virtude dos tratados e acordos Partes comprometem-se a manter um diálogo abrangente internacionais sobre desarmamento e não proliferação, e a promover o aprofundamento da sua cooperação em bem como outras obrigações internacionais pertinentes, todos os setores de interesse comum. Esses esforços visarão nomeadamente no âmbito da Resolução 1540 (2004) do especialmente: Conselho de Segurança das Nações Unidas. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento a) Estabelecer uma cooperação sobre questões políti- essencial do presente Acordo. cas e económicas em todas as instâncias e organizações 3 — As Partes acordam igualmente em cooperar e con- regionais e internacionais pertinentes; tribuir para a luta contra a proliferação de armas de des- b) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta con- truição maciça e respetivos vetores das seguintes formas: tra crimes graves que preocupam a comunidade interna- cional; Adotando medidas com vista a assinar, ratificar ou ade- c) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra rir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos inter- a proliferação de armas de destruição maciça e de armas nacionais relevantes e assegurar a sua plena aplicação; ligeiras e de pequeno calibre; Estabelecendo um sistema nacional eficaz de controlo d) Desenvolver o comércio e o investimento entre as das exportações, que permita controlar as exportações e o Partes em benefício mútuo; estabelecer uma cooperação em trânsito das mercadorias relacionadas com armas de des- todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio truição maciça, bem como a utilização final das tecnologias e ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de dupla utilização no âmbito das armas de destruição de investimento e evitar a criação e eliminar os obstáculos maciça, e que preveja sanções eficazes em caso de infração nestes setores; aos controlos das exportações. e) Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça, da liberdade e da segurança, nomeadamente no que respeita 4 — As Partes acordam em instaurar um diálogo político ao Estado de Direito e à cooperação jurídica, à proteção regular para acompanhar e consolidar esses elementos. Este de dados, à migração, à introdução clandestina e tráfico de diálogo pode realizar-se numa base regional. seres humanos, à luta contra a criminalidade organizada, ao terrorismo, aos crimes transnacionais, ao branqueamento Artigo 4.º de capitais e às drogas ilícitas; Armas ligeiras e de pequeno calibre f) Estabelecer uma cooperação em todos os demais setores de interesse mútuo, designadamente política ma- 1 — As Partes reconhecem que o fabrico, transferência croeconómica e serviços financeiros, fiscalidade e alfân- e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre, degas, incluindo a boa governação no domínio fiscal, a e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má política industrial e as pequenas e médias empresas, a gestão, reservas sem segurança adequada e disseminação sociedade da informação, o setor do audiovisual e os meios incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça de comunicação, ciência e tecnologia, energia, transportes, para a paz e segurança internacionais. educação e cultura; ambiente e recursos naturais, agricul- 2 — As Partes acordam em cumprir e aplicar integral- tura e desenvolvimento rural, saúde, emprego e questões mente as suas obrigações em matéria de luta contra o sociais e estatísticas; tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respe- g) Reforçar a participação de ambas as Partes em pro- tivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das gramas de cooperação sub-regionais e regionais abertos à resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas participação da outra Parte; existentes, bem como os seus compromissos no âmbito h) Reforçar a imagem e a visibilidade de cada uma das dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste Partes na região da outra Parte; domínio, como o Programa de Ação da ONU para Pre- i) Promover a compreensão entre os povos através da venir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas cooperação entre diversas entidades não governamen- Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus aspetos. tais, tais como os grupos de reflexão, as universidades, 3 — As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a sociedade civil e os meios de comunicação, através da a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus organização de seminários, conferências, intercâmbios de esforços para combater o tráfico ilícito de armas ligeiras e jovens e outras atividades; de pequeno calibre e respetivas munições, a nível mundial, j) Promover a erradicação da pobreza no contexto do regional, sub-regional e nacional, e acordam em estabe- desenvolvimento sustentável e a integração progressiva lecer um diálogo político regular a fim de acompanhar e da Mongólia na economia mundial. consolidar este compromisso. 5728 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 Artigo 5.º f) Aplicação eficaz e reforço da sua cooperação na luta Crimes graves de relevância internacional contra o terrorismo no âmbito da Cimeira Euro-Asiática (ASEM). (Tribunal Penal Internacional) 1 — As Partes reafirmam que os crimes mais graves TÍTULO II de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva Cooperação bilateral, regional e internacional deve ser assegurada por medidas tomadas a nível nacional e internacional, conforme adequado, nomeadamente no Artigo 7.º âmbito do Tribunal Penal Internacional (TPI). As Partes Cooperação entre a Mongólia e a União sobre consideram que um TPI que funcione de modo eficaz princípios, normas e critérios constitui um desenvolvimento significativo para a paz e justiça internacionais. 1 — As Partes acordam em assegurar a aplicação de 2 — As Partes acordam em cooperar e em adotar as princípios, normas e critérios europeus comuns na Mon- medidas necessárias para apoiar inteiramente a univer- gólia e em cooperar para promover o intercâmbio de in- salidade e a integridade do Estatuto de Roma e dos ins- formações e a partilha de experiências com vista à sua trumentos conexos e acordam em reforçar a sua coope- introdução e aplicação. ração com o TPI. As Partes comprometem-se a aplicar o 2 — As Partes procurarão reforçar o diálogo e a coope- Estatuto de Roma e a tomar as medidas necessárias para ração entre as suas autoridades respetivas no que respeita a ratificar os instrumentos conexos (tais como o Acordo questões de normalização o que, tal como acordado pelas sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal In- Partes, pode incluir a criação de um quadro de cooperação ternacional). que facilitará o intercâmbio de peritos, de informações e 3 — As Partes acordam que seria benéfico desenvolver de conhecimentos. um diálogo entre elas nesta matéria. Artigo 8.º Artigo 6.º Cooperação nas organizações regionais e internacionais Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo 1 — As Partes comprometem-se a trocar opiniões e a 1 — As Partes, reafirmando a importância da luta con- cooperar em instâncias e organizações regionais e interna- tra o terrorismo e, em conformidade com as convenções cionais, como as Nações Unidas e as suas agências, pro- internacionais aplicáveis, nomeadamente em matéria de gramas e organismos relevantes, a Organização Mundial direito internacional humanitário e direitos humanos, bem do Comércio (OMC), o Tratado de Amizade e Cooperação como com a respetiva legislação e regulamentação, e tendo no Sudeste Asiático (TAC) e a ASEM. em conta a Estratégia Global Antiterrorismo das Nações 2 — As Partes acordam igualmente em promover a Unidas que figura na Resolução 60/288, de 8 de setem- cooperação entre grupos de reflexão, universitários, bro de 2006, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, acordam em cooperar na prevenção e eliminação organizações não governamentais e os meios de co- de atos terroristas. municação social em áreas abrangidas pelo presente 2 — As Partes cooperarão essencialmente das seguintes Acordo. Esta cooperação pode incluir, em especial, formas: a organização de programas de formação, grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos a) Aplicação integral das Resoluções 1373 (2001) e e outras ações decididas pelas Partes. 1267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Uni- das e das resoluções que lhes sucederam, incluindo a Artigo 9.º Resolução 1822 (2008), assim como outras resoluções da ONU relevantes, e suas respetivas obrigações ao abrigo Cooperação regional e bilateral de outras convenções e instrumentos internacionais re- 1 — Relativamente a cada domínio de diálogo e de levantes; cooperação no âmbito do presente Acordo e atribuindo a b) Intercâmbio de informações sobre terroristas, grupos devida atenção às questões que se integram na cooperação terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com bilateral, ambas as Partes acordam em realizar as ativida- o direito internacional e nacional; des conexas a nível bilateral ou regional ou combinando c) Intercâmbio de opiniões sobre os meios e os mé- todos utilizados para combater o terrorismo, inclusive ambos os quadros. Na escolha do quadro adequado, as nos setores técnicos e da formação, bem como mediante Partes procurarão maximizar o impacto em todas as partes a partilha de experiências no que respeita à prevenção interessadas e reforçar a sua participação, utilizando os do terrorismo; recursos disponíveis o mais eficientemente possível, tendo d) Cooperação destinada a aprofundar o consenso em conta a viabilidade política e institucional e garantindo internacional em matéria de luta contra o terrorismo, a coerência com outras atividades em que participem par- inclusive através da definição jurídica de «atos terro- ceiros da União e da ASEM. ristas» e, nomeadamente, com vista a chegar a acordo 2 — As Partes podem, eventualmente, decidir alargar o sobre uma Convenção Global sobre o Terrorismo In- apoio financeiro a atividades de cooperação nos domínios ternacional; abrangidos pelo presente Acordo ou com ele relacionados, e) Partilha de boas práticas relevantes no domínio da em conformidade com os respetivos procedimentos e re- proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo; cursos financeiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 5729 TÍTULO III alimentares e alimentação para os animais, de uma forma sustentável e que respeite o ambiente. Cooperação em matéria de desenvolvimento sustentável Artigo 13.º Ambiente Artigo 10.º Princípios gerais 1 — As Partes reafirmam a necessidade de um nível elevado de proteção do ambiente e da conservação e gestão 1 — A cooperação para o desenvolvimento tem como dos recursos naturais e da diversidade biológica, nomeada- principal objetivo a redução da pobreza em conformidade mente as florestas, na perspetiva de um desenvolvimento com os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, no sustentável. contexto do desenvolvimento sustentável e da integração 2 — As Partes procurarão promover a ratificação, a na economia mundial. As Partes concordam em manter aplicação e o cumprimento dos acordos multilaterais no um diálogo regular sobre a cooperação para o desenvol- domínio do ambiente. vimento, em consonância com as prioridades respetivas e 3 — As Partes esforçar-se-ão por reforçar a cooperação os domínios de interesse mútuo. em questões ambientais globais, em especial as alterações 2 — As estratégias de cooperação para o desenvolvi- climáticas. mento das Partes procurarão, nomeadamente: a) Promover o desenvolvimento social e humano; TÍTULO IV b) Alcançar um crescimento económico sustentado; c) Promover a gestão sustentável e a regeneração do Cooperação em matéria de comércio e investimento ambiente, assim como as boas práticas neste domínio, e assegurar a conservação dos recursos naturais; Artigo 14.º d) Prevenir e fazer face às consequências das alterações Princípios gerais climáticas; e) Apoiar políticas e instrumentos que visam uma maior 1 — As Partes encetarão um diálogo sobre o comér- integração na economia mundial e no sistema comercial cio bilateral e multilateral e questões relacionadas com internacional; o comércio no sentido de reforçar as suas relações co- f) Incentivar processos que vão ao encontro da Declara- merciais bilaterais e fazer avançar o sistema de comércio ção de Paris, do Programa de Ação de Acra de 2008 e de multilateral. outros compromissos internacionais que visam melhorar 2 — As Partes comprometem-se a promover o desenvol- a prestação e a eficácia da ajuda. vimento e a diversificação das trocas comerciais recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Artigo 11.º Comprometem-se a melhorar as condições de acesso ao Desenvolvimento económico mercado, procurando eliminar os obstáculos ao comércio, em especial suprimindo oportunamente as barreiras não 1 — As Partes têm como objetivo promover um cres- pautais e adotando medidas para melhorar a transparência, cimento económico equilibrado, a redução da pobreza e a tendo em conta o trabalho realizado pelas organizações atenuação das disparidades socioeconómicas. internacionais neste domínio. 2 — As Partes confirmam o seu compromisso em favor 3 — Reconhecendo que o comércio desempenha um pa- da realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milé- pel indispensável no processo de desenvolvimento e que a nio, bem como o seu compromisso em favor dos princípios ajuda sob a forma de sistemas de preferências comerciais se da Declaração de Paris. tem revelado benéfica para os países em desenvolvimento, 3 — O presente Acordo deverá igualmente visar incluir as Partes procurarão intensificar as suas consultas sobre compromissos sobre os aspetos sociais e ambientais do essa assistência, no pleno respeito das normas da OMC. comércio, reiterando que o comércio deverá promover o 4 — As Partes manter-se-ão mutuamente informadas da desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, evolução das políticas comerciais e das políticas relacio- bem como a avaliação dos seus impactos económicos, nadas com o comércio, como a política agrícola, a política sociais e ambientais. de segurança dos alimentos, a política dos consumidores e a política ambiental. Artigo 12.º 5 — As Partes incentivarão o diálogo e a cooperação Desenvolvimento social tendo em vista desenvolver as suas relações no domínio do comércio e dos investimentos, designadamente para 1 — As Partes sublinham a necessidade de adotar polí- encontrar soluções para eventuais problemas comerciais ticas económicas e sociais que se reforcem mutuamente, que possam surgir, por exemplo, nos domínios referidos salientam o papel essencial que desempenha a criação de nos artigos 10.º a 27.º emprego digno e instam-se mutuamente a promover o diálogo social. Artigo 15.º 2 — As Partes procuram contribuir para a aplicação Questões sanitárias e fitossanitárias eficaz das normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e reforçar a cooperação 1 — As Partes devem cooperar em matéria de segurança em matéria de emprego e questões sociais. dos alimentos e em questões sanitárias e fitossanitárias 3 — Além disso, as Partes visam promover políticas para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal que garantam o abastecimento da população em produtos nos respetivos territórios. 5730 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 2 — As Partes analisarão e trocarão informações sobre tável, transparente, aberto e não discriminatório para os as medidas respetivas que adotaram em conformidade com investidores. o Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias Artigo 20.º e Fitossanitárias, a Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Política da concorrência Comissão do Codex Alimentarius (Codex). As Partes promoverão a instauração e a aplicação efe- 3 — As Partes acordam em melhorar a sua cooperação tiva de regras de concorrência, bem como a divulgação e a compreensão mútua sobre questões sanitárias e fi- de informações, a fim de promover a transparência e a tossanitárias e o bem-estar dos animais. Este reforço das segurança jurídica para empresas com atividades nos mer- capacidades será adaptado às necessidades de cada Parte cados respetivos. Trocarão informações sobre os problemas e visará ajudar cada uma delas a conformar-se ao quadro relativos a práticas anticoncorrenciais suscetíveis de ter jurídico da outra Parte. repercussões negativas nas trocas bilaterais e nos fluxos 4 — As Partes instaurarão oportunamente um diálogo de investimento. sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a pedido de uma Artigo 21.º das Partes, para debater estas questões e outros assuntos urgentes relacionados com o disposto no presente artigo. Serviços As Partes estabelecerão um diálogo coerente com vista, Artigo 16.º nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os Obstáculos técnicos ao comércio respetivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos respetivos mercados, às fontes de capital e à As Partes promoverão a utilização de normas internacio- tecnologia, bem como à promoção do comércio de serviços nais e colaboração e trocarão informações sobre normas, entre as duas regiões e nos mercados de países terceiros. procedimentos de avaliação da conformidade e regulamen- tação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC Artigo 22.º sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (Acordo OTC). Movimentos de capitais Artigo 17.º As Partes procurarão facilitar os movimentos de capitais Cooperação aduaneira a fim de promover os objetivos do presente Acordo. 1 — As Partes velarão em especial por reforçar a dimen- Artigo 23.º são «segurança» do comércio internacional, incluindo os serviços de transporte, por assegurar uma aplicação efetiva Contratos públicos e eficaz dos direitos de propriedade intelectual no contexto As Partes procurarão adotar normas processuais, aduaneiro e por conciliar a facilitação do comércio e a luta nomeadamente, disposições adequadas em matéria de contra a fraude e as irregularidades. transparência e de recurso a fim de contribuir para a 2 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação pre- criação de um mecanismo de adjudicação de contratos vistas no presente Acordo, as Partes manifestam o seu eficaz que promova a melhor relação qualidade-preço interesse em ponderar a possibilidade de, no futuro, concluí- nos contratos públicos e de facilitar o comércio inter- rem protocolos sobre cooperação aduaneira e assistência nacional. mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente As Partes procurarão obter uma abertura recíproca dos Acordo. seus contratos públicos, em benefício mútuo. Artigo 18.º Facilitação do comércio Artigo 24.º Transparência As Partes partilharão experiências e examinarão as pos- sibilidades de simplificar os procedimentos de importação, As Partes, reconhecendo a importância da transparên- exportação, trânsito e outros procedimentos aduaneiros, cia e do respeito da legalidade na administração da sua melhorar a transparência das regulamentações aduanei- legislação e regulamentações comerciais, reafirmam os ras e comerciais, desenvolver a cooperação aduaneira e seus compromissos previstos no artigo X do Acordo Ge- mecanismos eficazes de assistência administrativa mútua ral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT e procurarão ainda uma convergência de opiniões e uma 1994) e no artigo III do Acordo Geral sobre o Comércio ação conjunta no âmbito de iniciativas internacionais re- de Serviços (GATS). levantes, incluindo em matéria de facilitação das trocas Artigo 25.º comerciais. Matérias-primas Artigo 19.º 1 — As Partes acordam em reforçar a cooperação e promo- Investimento ver a compreensão mútua no domínio das matérias-primas. As Partes incentivarão o aumento dos fluxos de in- 2 — Esta cooperação e promoção da compreensão vestimento mediante o desenvolvimento de um ambiente mútua incidirão em aspetos tais como o quadro norma- atrativo e estável para o investimento recíproco, bem como tivo que rege os setores das matérias-primas (nomea- de um diálogo coerente que permita melhorar a compreen- damente a boa governação no que respeita às receitas são e a cooperação em matéria de investimento, explorar da exploração mineira em favor do desenvolvimento mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de socioeconómico e a regulamentação relativa à proteção investimento e promover um regime de investimento es- do ambiente e à segurança nos setores da exploração Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 5731 mineira e das matérias-primas), bem como o comércio de TÍTULO V matérias-primas. Para promover uma maior cooperação e compreensão mútua, cada Parte pode solicitar a realização Cooperação em matéria de justiça, liberdade de reuniões pontuais para debater questões relacionadas e segurança com as matérias-primas. 3 — As Partes reconhecem que um ambiente transpa- Artigo 29.º rente, não discriminatório, que não gere distorções e que Estado de Direito e cooperação jurídica assente no respeito de regras precisas constitui a melhor maneira de criar um quadro favorável ao investimento direto 1 — No âmbito da cooperação em matéria de jus- estrangeiro na produção e comércio de matérias-primas. tiça, liberdade e segurança, as Partes atribuirão especial 4 — Tendo em conta as respetivas políticas e objetivos importância à consolidação do Estado de Direito e ao económicos e a fim de estimular o comércio, as Partes reforço das instituições a todos os níveis, especialmente acordam em promover a cooperação na eliminação de nos domínios da aplicação da lei e da administração da obstáculos ao comércio de matérias-primas. justiça. 5 — A pedido de uma das Partes, qualquer questão re- 2 — A cooperação entre as Partes incluirá ainda o in- lativa ao comércio de matérias-primas pode ser suscitada tercâmbio de informações relativas aos sistemas jurídicos e debatida nas reuniões do Comité Misto e do Subcomité, e à legislação. As Partes procurarão prestar assistência podendo estes adotar decisões nessa matéria ao abrigo do jurídica mútua no âmbito do quadro jurídico existente. artigo 56.º e em conformidade com os princípios enuncia- dos nos números precedentes. Artigo 30.º Artigo 26.º Proteção dos dados pessoais Política regional 1 — As Partes acordam em cooperar tendo em vista melhorar o nível de proteção dos dados pessoais de acordo As Partes procurarão promover a política de desenvol- com as normas internacionais mais exigentes, tais como vimento regional. as constantes, designadamente, das diretrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pesso- Artigo 27.º ais (Resolução n.º 45/95 da Assembleia Geral das Nações Direitos de propriedade intelectual Unidas, de 14 de dezembro de 1990). 1 — As Partes reafirmam a grande importância que 2 — A cooperação em matéria de proteção de dados atribuem à proteção dos direitos de propriedade intelectual pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica e comprometem-se a introduzir medidas adequadas com sob a forma de intercâmbio de informações e de compe- vista a garantir a proteção e aplicação adequadas e eficazes tências técnicas. dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a Artigo 31.º fim de combater a sua violação. Além disso, as Partes acordam em celebrar o mais ra- Cooperação em matéria de migração pidamente possível um acordo bilateral em matéria de 1 — As Partes cooperarão para prevenir a imigração indicações geográficas. ilegal e a presença clandestina dos seus nacionais no ter- 2 — As Partes comprometem-se a trocar informações ritório da outra Parte. e a partilhar experiências sobre questões relacionadas 2 — No âmbito da cooperação para prevenir a imigra- com a prática, a promoção, a divulgação, a racionali- ção ilegal, as Partes acordam em readmitir, sem atrasos zação, a gestão, a harmonização, a proteção e a apli- indevidos, todos os seus nacionais que não preencham ou cação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, que tenham deixado de preencher as condições aplicáveis a prevenção da violação desses direitos e a luta contra à entrada, permanência ou residência no território da outra a contrafação e a pirataria, nomeadamente através da Parte. Para tal, as Partes fornecerão aos seus nacionais os cooperação aduaneira e de outras formas adequadas de documentos de identificação apropriados para o efeito. cooperação, bem como através da criação e do reforço Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos ou dos organismos de controlo e proteção desses direitos. As Partes prestar-se-ão assistência mútua para melhorar outras provas da sua nacionalidade, as representações di- a proteção, utilização e comercialização da propriedade plomáticas e consulares competentes, do Estado-Membro intelectual com base na experiência europeia, bem como em questão ou da Mongólia, adotarão, mediante pedido da para reforçar a divulgação de conhecimentos nesta ma- Mongólia ou do Estado-Membro em questão, as medidas téria. necessárias para interrogar a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade. Artigo 28.º 3 — A União prestará assistência financeira à aplica- ção deste acordo através dos instrumentos de cooperação Subcomité sobre comércio e investimento bilateral adequados. 1 — É criado um Subcomité sobre comércio e inves- 4 — As Partes acordam em negociar, a pedido de qual- timento. quer uma delas, um acordo entre a União e a Mongólia 2 — Este Subcomité assiste o Comité Misto na execu- que reja as obrigações específicas que lhes incumbem em ção das suas tarefas, ocupando-se de todos os domínios matéria de readmissão dos seus nacionais e que comporte abrangidos pelo presente capítulo. igualmente uma obrigação de readmissão de nacionais de 3 — O Subcomité adota o seu regulamento interno. outros países e de apátridas. 5732 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 Artigo 32.º funcionamento dos mecanismos de luta contra o branquea- Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas mento de capitais e o financiamento do terrorismo. Em especial, a cooperação permitirá o intercâmbio de infor- 1 — As Partes cooperarão para garantir uma aborda- mações pertinentes no quadro das legislações respetivas, gem equilibrada através de uma coordenação eficaz entre bem como a adoção de normas adequadas para combater as autoridades competentes, nomeadamente dos setores o branqueamento de capitais e o financiamento do terro- da saúde, da justiça, das alfândegas e da administração rismo, equivalentes às normas adotadas pela União e pelos interna, bem como de outros setores relevantes, tendo organismos internacionais ativos neste domínio, como o em vista reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas Grupo de Ação Financeira (GAFI). ilícitas, no respeito dos direitos humanos. Esta coope- ração tem igualmente como objetivo atenuar os efeitos nocivos das drogas, combater a produção, o tráfico e a TÍTULO VI utilização de drogas sintéticas e evitar mais eficazmente o desvio de precursores químicos utilizados no fabrico Cooperação noutros domínios ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. 2 — As Partes aprovarão os métodos de cooperação Artigo 35.º necessários para atingir estes objetivos. As ações basear-se- Cooperação em matéria de direitos humanos -ão em princípios acordados em comum em consonância com as convenções internacionais aplicáveis, a Declaração 1 — As Partes acordam em cooperar na promoção e Política e a Declaração sobre os Princípios Orientadores proteção eficaz dos direitos humanos, incluindo no que da Redução da Procura de Droga, aprovadas no âmbito da respeita à ratificação e aplicação dos instrumentos inter- Vigésima Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações nacionais de defesa dos direitos humanos. Unidas sobre Droga, de junho de 1998, e a Declaração 2 — Essa cooperação pode incluir, nomeadamente: Política e o Plano de Ação sobre Cooperação Internacional a) Apoio ao desenvolvimento e aplicação de um plano em direção a uma Estratégia Integrada e Equilibrada de de ação nacional em matéria de direitos humanos; Combate ao Problema Mundial das Drogas, adotados na b) Promoção e educação no âmbito dos direitos hu- 52.ª sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações manos; Unidas e Segmento de Alto Nível, de março de 2009. c) Reforço das instituições nacionais e regionais que 3 — A cooperação entre as Partes incluirá assistência trabalham na defesa dos direitos humanos; técnica e administrativa, especialmente nos seguintes do- d) Instauração de um diálogo abrangente e de qualidade mínios: elaboração de legislação e de políticas nacionais; sobre direitos humanos; criação de instituições nacionais e de centros de infor- e) Cooperação no âmbito das instituições das Nações mação; apoio às iniciativas da sociedade civil na área da Unidas que trabalham no domínio dos direitos humanos. droga e aos esforços para diminuir a sua procura e os efei- tos nocivos do respetivo consumo; formação de pessoal; Artigo 36.º investigação na área da droga; e prevenção do desvio dos precursores utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes Cooperação em matéria de serviços financeiros e de substâncias psicotrópicas. As Partes podem decidir 1 — As Partes acordam em reforçar a cooperação com incluir outros domínios. vista a alcançar uma maior harmonização das normas e regras comuns, assim como a melhorar os sistemas de Artigo 33.º contabilidade, supervisão e regulamentação da banca, dos Cooperação na luta contra a criminalidade seguros e de outras áreas do setor financeiro. organizada e a corrupção 2 — As Partes desenvolverão a sua cooperação tendo em As Partes acordam em cooperar na luta contra a crimi- vista a criação de um quadro jurídico, das infraestruturas e nalidade organizada económica e financeira, bem como dos recursos humanos necessários, bem como a introdução contra a corrupção. Este tipo de cooperação visa especifi- dos princípios do governo das sociedades e a adoção de camente aplicar e promover as normas e os instrumentos normas internacionais de contabilidade no mercado de internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações capitais da Mongólia, no âmbito da cooperação bilateral Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e instaurada em conformidade com o Memorando de Enten- respetivos protocolos adicionais e a Convenção das Nações dimento sobre os compromissos em matéria de serviços Unidas contra a Corrupção. financeiros, concluído no âmbito da OMC e do GATS. Artigo 34.º Artigo 37.º Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais Diálogo sobre política económica e o financiamento do terrorismo 1 — As Partes acordam em cooperar para promover o 1 — As Partes reconhecem a necessidade de trabalhar e intercâmbio de informações sobre as respetivas tendências cooperar para evitar que os seus sistemas financeiros, bem e políticas económicas, bem como a partilha de experiên- como certas atividades e profissões do setor não finan- cias de coordenação em matéria de políticas económicas ceiro, sejam utilizados para o branqueamento de capitais no contexto da cooperação e integração económicas re- provenientes de atividades criminosas, tais como o tráfico gionais. de droga e a corrupção. 2 — As Partes esforçam-se por aprofundar o diálogo 2 — As Partes acordam em promover ações de assistên- entre as respetivas autoridades em matéria de questões eco- cia técnica e administrativa tendo em vista a elaboração e nómicas que, tal como por elas acordado, pode contemplar aplicação de regulamentações, bem como a melhoria do domínios como a política monetária, a política orçamental, Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 5733 incluindo a fiscalidade das empresas, as finanças públi- i) Apoio à cooperação entre as empresas privadas, em cas, a estabilização macroeconómica e a dívida externa. especial entre PME; 3 — As Partes cooperarão e promoverão a compreen- j) Possibilidade de negociação de um acordo adicional são mútua no domínio da diversificação económica e do sobre o intercâmbio de informações e realização de se- desenvolvimento industrial. minários sobre o reforço da cooperação e outros eventos promocionais entre as PME das duas Partes; Artigo 38.º k) Transmissão de informações sobre assistência técnica para a exportação de produtos alimentares e agrícolas para Boa governação no domínio fiscal o mercado europeu no âmbito do sistema preferencial Para reforçar e desenvolver as atividades económicas, aplicado pela União Europeia. tendo simultaneamente em conta a necessidade de elaborar um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e Artigo 40.º comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação Turismo no domínio fiscal que os Estados-Membros subscreve- ram a nível da União. Para o efeito, e sem prejuízo das 1 — Orientadas pelo Código Ético Mundial para o Tu- competências da União e dos Estados-Membros, as Par- rismo aprovado pela Organização Mundial do Turismo e tes intensificarão a cooperação internacional no domínio pelos princípios de sustentabilidade que assentam no pro- fiscal, facilitarão a cobrança de receitas fiscais legítimas cesso da Agenda Local 21, as Partes procurarão incentivar e adotarão medidas que permitam a aplicação eficaz dos o intercâmbio de informações e aplicar as melhores práticas princípios supra mencionados. de modo a garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo. Artigo 39.º 2 — As Partes acordam em desenvolver a sua coope- ração para salvaguardar e otimizar as potencialidades do Política industrial e cooperação entre PME património natural e cultural, atenuar os eventuais impactos Tendo em conta as respetivas políticas e objetivos eco- negativos do turismo e reforçar a contribuição positiva da nómicos, as Partes acordam em promover a cooperação indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável em matéria de política industrial em todos os domínios que das comunidades locais, nomeadamente através da promo- considerarem adequados, tendo em vista melhorar a compe- ção do turismo ecológico, no respeito da integridade e dos titividade das pequenas e médias empresas, nomeadamente interesses das comunidades locais e autóctones, bem como através das seguintes ações: da melhoria da formação no setor do turismo. a) Intercâmbio de informações e partilha de experiên- Artigo 41.º cias sobre a criação de condições propícias à melhoria da competitividade das pequenas e médias empresas; Sociedade da informação b) Promoção de contactos entre os agentes económicos, 1 — Reconhecendo que as tecnologias da informação e incentivo aos investimentos conjuntos e à criação de em- da comunicação (TIC) constituem um elemento essencial presas comuns e de redes de informação, nomeadamente da vida moderna, de importância vital para o desenvolvi- através dos programas horizontais da União Europeia já mento económico e social, as Partes procuram partilhar existentes, encorajando em especial a transferência de opiniões sobre as respetivas políticas neste domínio com tecnologias imateriais e materiais entre parceiros; vista à promoção do desenvolvimento económico. c) Comunicação de informações, fomento da inovação 2 — A cooperação neste domínio incidirá nomeada- e partilha de boas práticas em matéria de acesso a finan- mente nos seguintes aspetos: ciamento, nomeadamente para as pequenas e microem- presas; a) Participação no diálogo regional abrangente sobre os d) Facilitação e apoio a atividades relevantes determi- diferentes aspetos da sociedade da informação, em parti- nadas pelos setores privados de ambas as Partes; cular as políticas e a regulamentação sobre comunicação e) Promoção do trabalho digno, da responsabilidade eletrónica, incluindo o serviço universal, a concessão de social e da responsabilização das empresas, bem como licenças e as autorizações gerais, a proteção da vida pri- incentivo à aplicação de práticas empresariais responsá- vada e dos dados pessoais e a independência e eficiência veis, incluindo o consumo e a produção sustentáveis. Esta da autoridade de tutela; cooperação deverá igualmente ter em conta a dimensão b) Interconexão e interoperabilidade das redes e serviços «consumidor», no que respeita, por exemplo, às infor- das Partes e da Ásia; mações sobre os produtos e o papel dos consumidores no c) Normalização e divulgação das novas TIC; mercado; d) Promoção da cooperação entre as Partes em matéria f) Projetos de investigação conjuntos em setores indus- de investigação no domínio das TIC; triais determinados e cooperação em matéria de normas e) Cooperação no domínio da televisão digital, incluindo e procedimentos de avaliação da conformidade e de re- a partilha de experiências em matéria de implantação, gulamentações técnicas, tal como acordado mutuamente; aspetos regulamentares e, em especial a gestão do espetro g) Assistência sob a forma de transmissão de informa- e a investigação; ções sobre técnicas e tecnologias de modernização das f) Cooperação em projetos de investigação conjuntos instalações de tratamento de águas residuais provenientes no setor das TIC; da indústria dos curtumes; g) Aspetos relacionados com a segurança das TIC, bem h) Intercâmbio de informações sobre parceiros e opor- como com a luta contra a cibercriminalidade; tunidades de cooperação no domínio do comércio e do h) Avaliação da conformidade no setor das telecomu- investimento através das redes existentes acessíveis às nicações, incluindo no que respeita aos equipamentos de duas Partes; radiodifusão; 5734 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 i) Cooperação no desenvolvimento de redes de banda concorrência equitativa para as energias renováveis e a sua larga; integração nos domínios de intervenção relevantes; j) Intercâmbio de informações sobre a política de con- b) Assegurar uma utilização racional da energia, tanto a corrência TIC. nível da oferta como da procura, através da promoção da eficiência energética e da poupança de energia durante a Artigo 42.º produção, o transporte, a distribuição e a utilização final; Setor audiovisual e meios de comunicação c) Promover a aplicação de normas reconhecidas a nível internacional em matéria de segurança e de salvaguar- As Partes incentivarão, apoiarão e facilitarão o inter- das nucleares, não-proliferação e controlo da segurança; câmbio, a cooperação e o diálogo entre as respetivas ins- d) Promover a transferência de tecnologias com vista a tituições e operadores no setor do audiovisual e dos meios uma produção e utilização sustentável da energia; de comunicação. As Partes acordam em estabelecer um e) Reforçar as capacidades e facilitar os investimentos diálogo regular nestas matérias. neste domínio com base em regras transparentes, não dis- criminatórias e compatíveis com o mercado. Artigo 43.º Cooperação científica e tecnológica 2 — Para o efeito, as Partes acordam em promover os contactos e a investigação conjunta em benefício mú- 1 — As Partes acordam em cooperar no domínio da tuo, especialmente através dos quadros relevantes a nível investigação científica e do desenvolvimento tecnológico regional e internacional. Tendo em conta o artigo 43.º e (IDT) em áreas de interesse e benefício mútuos. as Conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvol- 2 — Os objetivos dessa cooperação são os seguintes: vimento Sustentável, que decorreu em Joanesburgo em a) Incentivar os intercâmbios de informações e de 2002, as Partes sublinham a necessidade de analisar a conhecimentos em matérias científicas e tecnológicas, questão da relação entre acesso a serviços energéticos incluindo no que respeita à execução de políticas e de a preços comportáveis e desenvolvimento sustentável. programas; Essas atividades podem ser promovidas em cooperação b) Promover parcerias entre as comunidades científicas, com a Iniciativa «Energia» da União Europeia, lançada os centros de investigação, as universidades e as empresas na referida Cimeira. das Partes; 3 — O comércio de materiais nucleares será regido pelo c) Apoiar a formação e a mobilidade dos investigadores; disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia d) Incentivar a participação nos programas de IDT dos da Energia Atómica. Se necessário, este comércio poderá seus estabelecimentos de ensino superior, centros de in- ser regulamentado por um Acordo específico a celebrar vestigação e indústria, incluindo as pequenas e médias entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a empresas. Mongólia. Artigo 45.º 3 — A cooperação pode assumir a forma de projetos de investigação conjuntos e de intercâmbios, reuniões e Transportes ações de formação de investigadores através de sistemas 1 — As Partes acordam em cooperar nos domínios per- internacionais de formação e mobilidade, bem como de tinentes da política de transportes com vista a melhorar as programas de intercâmbio, garantindo a maior divulgação oportunidades de investimento e a circulação de merca- possível dos resultados da investigação, da aprendizagem dorias e passageiros, promover a proteção e a segurança e das melhores práticas. nos transportes aéreos, combater a pirataria, assegurar 4 — Estas atividades de cooperação devem ser confor- a proteção do ambiente e aumentar a eficácia dos seus mes com as legislações e regulamentações das duas Partes, sistemas de transportes. assentar nos princípios de reciprocidade, tratamento equi- 2 — A cooperação entre as Partes neste domínio visará tativo e benefício mútuo e assegurar uma proteção eficaz promover: da propriedade intelectual. 5 — As Partes acordam em envidar todos os esforços a) O intercâmbio de informações sobre as respetivas para aumentar a sensibilização da opinião pública para as políticas e práticas no setor dos transportes, em especial possibilidades oferecidas pelos respetivos programas de no que respeita aos transportes urbanos e rurais e aos trans- cooperação no domínio da ciência e tecnologia. portes aéreos, à logística dos transportes e à interconexão e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, Artigo 44.º bem como à gestão das estradas, caminhos-de-ferro e ae- roportos; Energia b) Os domínios relacionados com a navegação por 1 — As Partes procurarão reforçar a cooperação no setor satélite, com especial destaque para as questões regula- da energia com o intuito de: mentares, industriais e de desenvolvimento do mercado que se revistam de interesse mútuo. A este respeito serão a) Melhorar a segurança energética, nomeadamente tidos em conta os sistemas globais europeus de navegação através da diversificação das fontes de energia e do de- por satélite EGNOS (Sistema Europeu Complementar de senvolvimento de formas de energia novas, sustentáveis, Navegação Geoestacionária) e Galileu; inovadoras e renováveis, tais como os biocombustíveis e c) Um diálogo no setor dos serviços de transporte aéreo a biomassa, a energia eólica e a energia solar e a produção para analisar as possibilidades de aprofundar as relações de energia hidroelétrica, e apoiar o desenvolvimento de em domínios como a proteção e segurança da aviação, o quadros estratégicos adequados com vista à criação de ambiente, a gestão do tráfego aéreo, a aplicação do direito condições propícias aos investimentos e de um nível de da concorrência e da regulamentação económica ao setor Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 5735 do transporte aéreo, a fim de favorecer a aproximação ambiente em favor de um desenvolvimento sustentável. regulamentar e a eliminação dos obstáculos à atividade Os resultados da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento económica. É conveniente promover de forma mais ativa Sustentável e a aplicação dos acordos multilaterais no os projetos de cooperação no domínio da aviação civil domínio do ambiente relevantes serão tidos em conta em que apresentem um interesse mútuo. Nesta base, as Partes todas as atividades empreendidas pelas Partes ao abrigo explorarão as possibilidades de reforçar a cooperação no do presente Acordo. setor da aviação civil; 3 — As Partes acordam em cooperar no domínio das d) A redução das emissões de gases com efeito de estufa alterações climáticas para se adaptarem aos seus efeitos produzidas pelos transportes; negativos, diminuir as emissões de gases com efeito de e) A aplicação de normas em matéria de proteção e estufa e ajudar as suas economias a crescer com baixas segurança e de normas ambientais, nomeadamente no que emissões de carbono. Neste contexto, as Partes analisarão respeita aos transportes aéreos, em conformidade com as a possibilidade de recorrer aos mecanismos do mercado convenções internacionais aplicáveis; de carbono. f) A cooperação nas instâncias internacionais adequadas 4 — As Partes acordam em cooperar para aumentar a com vista a assegurar uma melhor aplicação das regula- eficácia mútua das suas políticas comerciais e ambientais, mentações internacionais, bem como a realizar os objetivos bem como para reforçar a integração de considerações enunciados no presente artigo. ambientais em todos os setores da cooperação. 5 — As Partes procurarão prosseguir e reforçar a sua Artigo 46.º cooperação no âmbito dos programas regionais para a Educação e cultura proteção do ambiente no que respeita especificamente aos seguintes aspetos: 1 — As Partes acordam em promover uma cooperação no domínio da educação e da cultura que respeite devida- a) Promoção da sensibilização ambiental e reforço da mente a sua diversidade, a fim de melhorar a compreensão participação local, incluindo a participação das popula- mútua e o conhecimento das respetivas culturas. Para o ções autóctones e das comunidades locais, nos esforços efeito, apoiarão e promoverão as atividades dos respetivos a favor da proteção do ambiente e do desenvolvimento institutos culturais e da sociedade civil. sustentável; 2 — As Partes procurarão tomar as medidas adequadas b) Luta contra as alterações climáticas, em especial para promover intercâmbios culturais e realizar iniciati- no que respeita ao impacto no ambiente e nos recursos vas conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a naturais; cooperação no domínio da preservação do património, no c) Reforço das capacidades tendo em vista a participação respeito da diversidade cultural. e a aplicação de acordos ambientais multilaterais, nomea- 3 — As Partes acordam em consultar-se e cooperar em damente acordos relacionados com a biodiversidade, a instâncias internacionais relevantes, como a UNESCO, a biossegurança e os riscos químicos; fim de realizar objetivos comuns e promover a diversi- d) Promoção e utilização de tecnologias, produtos e dade cultural e a proteção do património cultural. No que serviços ambientais, incluindo através do recurso a instru- respeita à diversidade cultural, as Partes acordam ainda mentos normativos e ecologicamente adequados; em promover a ratificação e aplicação da Convenção da e) Melhoria da governação no setor florestal, in- UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade cluindo o combate à exploração madeireira ilegal e ao das Expressões Culturais de 2005, adotada em 20 de ou- comércio conexo, e promoção de uma gestão florestal tubro de 2005. sustentável; 4 — As Partes privilegiarão igualmente a adoção de f) Prevenção de movimentos transfronteiras ilegais de medidas destinadas a estabelecer laços entre os respeti- resíduos sólidos e perigosos e de produtos de organismos vos organismos especializados e a promover o intercâm- vivos modificados; bio de informações, de conhecimentos, de estudantes, g) Melhoria da qualidade do ar, gestão de resíduos res- de peritos, de jovens e jovens trabalhadores, bem como peitadora do ambiente, gestão sustentável dos recursos de recursos técnicos, tirando partido das facilidades hídricos e dos produtos químicos e promoção do consumo proporcionadas pelos programas da União na Ásia nas e produção sustentáveis; áreas do ensino e da cultura, bem como da experiência h) Proteção e conservação de solos e gestão sustentável acumulada por ambas as Partes nesses domínios. As dos terrenos; Partes acordam igualmente em promover a execução i) Gestão eficaz dos parques nacionais e designação e de programas orientados para o ensino superior, como proteção de zonas de biodiversidade e de ecossistemas o Erasmus Mundus, a fim de incentivar a cooperação e frágeis, com o devido respeito pelas comunidades locais a modernização do ensino superior, bem como a mobi- e comunidades autóctones que habitam nessas zonas ou lidade universitária. nas suas proximidades. Artigo 47.º 6 — As Partes incentivarão o acesso recíproco aos res- Ambiente, alterações climáticas e recursos naturais petivos programas neste domínio, de acordo com as mo- dalidades específicas previstas nesses programas: 1 — As Partes estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a) Criação da rede de controlo das reservas de água e a diversidade biológica enquanto base do desenvolvimento sua modernização; das gerações atuais e futuras. b) Introdução de técnicas de dessalinização e reutili- 2 — As Partes acordam em que a cooperação neste do- zação da água; mínio deverá promover a conservação e a melhoria do meio c) Desenvolvimento do ecoturismo. 5736 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 Artigo 48.º Artigo 50.º Agricultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural Emprego e assuntos sociais As Partes acordam em incentivar o diálogo em matéria 1 — As Partes acordam em reforçar a cooperação nos de agricultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural. domínios do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a Trocarão informações e desenvolverão as suas relações cooperação em matéria de coesão regional e social, higiene nos seguintes domínios: e segurança no trabalho, igualdade de género e dignidade no trabalho, com vista a reforçar a dimensão social da a) Política agrícola e situação geral da alimentação e da globalização. agricultura a nível internacional; 2 — As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o pro- b) Possibilidades de simplificação do comércio de cesso de globalização, benéfico para todos, e de promover plantas, animais e produtos da pecuária, tendo em vista o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto promover o desenvolvimento de indústrias ligeiras no elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da setor rural; redução da pobreza, conforme consagrado na Resolução c) Bem-estar dos animais; 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de d) Política de desenvolvimento rural; outubro de 2005 (Resultados da Cimeira Mundial de 2005), e) Intercâmbio de experiências e redes de cooperação e na Declaração Ministerial de alto nível sobre o alcance entre agentes ou operadores económicos locais, em espe- do pleno emprego, a criação de emprego produtivo e um cial em domínios como a investigação e a transferência trabalho decente para todos, do Conselho Económico e de tecnologias; Social das Nações Unidas de julho de 2006 (Conselho f) Política sanitária e normas de qualidade aplicáveis às Económico e Social das Nações Unidas E/2006/L.8 de 5 de plantas e animais, em especial as Indicações Geográficas julho de 2006). As Partes deverão ter em linha de conta Protegidas; as características e a natureza diversificada das respetivas g) Apresentação de propostas e iniciativas de cooperação situações económicas e sociais. às organizações agrícolas internacionais; 3 — As Partes reafirmam o seu compromisso de res- h) Desenvolvimento de uma agricultura sustentável peitar plenamente e de aplicar de forma eficaz as nor- e respeitadora do ambiente, incluindo a produção ve- mas sociais e laborais fundamentais reconhecidas a nível getal, os biocombustíveis e a transferência de biotec- internacional, estabelecidas em especial na Declaração nologias; da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no i) Proteção das espécies vegetais, tecnologia das semen- Trabalho de 1998 (Declaração de 1998), e na Declaração tes e biotecnologias agrícolas; da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, j) Desenvolvimento de bases de dados e de redes de de 2008. Todas as atividades realizadas pelas Partes ao informação sobre agricultura e pecuária; abrigo do presente Acordo terão em conta a execução dos k) Formação no setor agrícola e veterinário. acordos multilaterais pertinentes em matéria de social e em matéria de trabalho. As Partes acordam em cooperar Artigo 49.º e, se necessário, prestar assistência técnica, para promover Saúde a ratificação e a aplicação eficaz de todas as convenções 1 — As Partes acordam em cooperar no setor da saúde da OIT abrangidas pela Declaração da OIT de 1998 e por em aspetos como a reforma do sistema de saúde, as outras convenções pertinentes. principais doenças transmissíveis e outros riscos para 4 — As formas de cooperação podem incluir, designa- a saúde, bem como as doenças não transmissíveis e damente, programas e projetos específicos estabelecidos os acordos internacionais no domínio da saúde, tendo de comum acordo, bem como o diálogo, a cooperação e em vista melhorar as condições sanitárias e o nível da iniciativas sobre temas de interesse comum de âmbito saúde pública. bilateral ou multilateral, como a OIT. 2 — A cooperação incluirá em especial: Artigo 51.º a) Programas globais que visam uma reforma sistémica Estatísticas do setor da saúde e que têm por objetivo melhorar, nomea- damente, os sistemas e os serviços de saúde, as condições 1 — As Partes acordam em promover a harmonização e as informações sobre a saúde; de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a b) Atividades conjuntas em matéria de epidemiologia, divulgação de dados estatísticos que lhes permitam utilizar, incluindo a colaboração na prevenção precoce de epide- numa base reciprocamente aceitável, estatísticas relativas mias como a gripe aviária e a gripe pandémica e outras ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a das principais doenças transmissíveis; qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo c) Prevenção e controlo de doenças não transmissí- que se preste a tratamento estatístico, nomeadamente a veis através do intercâmbio de informações e de boas recolha, o tratamento, a análise e a divulgação. práticas, promovendo um estilo de vida saudável e tendo 2 — As Partes acordam em promover o estabelecimento em conta os principais fatores com incidência na saúde de contactos diretos entre as autoridades competentes com como a alimentação, a toxicodependência, o alcoolismo vista a: reforçar a cooperação amigável no domínio esta- e o tabagismo; tístico; reforçar as capacidades dos institutos de estatís- d) Promoção da aplicação dos acordos internacionais tica mediante a modernização e melhoria da qualidade do em matéria de saúde, como a Convenção-Quadro para a sistema estatístico; reforçar os recursos humanos; prestar Luta Antitabaco e as regulamentações internacionais em formação em todas as áreas relevantes; e apoiar os sistemas matéria de saúde. estatísticos nacionais organizados segundo práticas insti- Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 5737 tuídas a nível internacional, incluindo as infraestruturas Artigo 53.º necessárias. Cooperação em matéria de modernização do Estado 3 — A cooperação, que abrange domínios de interesse e da administração pública mútuo, presta especial atenção aos seguintes aspetos: As Partes acordam em cooperar com vista à moderni- I) Estatísticas económicas: zação da administração pública. A cooperação nesta área centrar-se-á nos seguintes aspetos: a) Contas nacionais; b) Estatísticas empresariais e registos das empresas; a) Melhoria da eficácia organizativa; c) Estatísticas sobre a agricultura, pecuária e desenvol- b) Reforço da eficácia das instituições a nível da pres- vimento rural; tação de serviços; d) Ambiente e reservas minerais; c) Garantia de uma gestão transparente das finanças e) Indústria; públicas e responsabilização; f) Comércio externo de bens e serviços; d) Melhoria do quadro jurídico e institucional; g) Estatísticas sobre o comércio grossista e a retalho; e) Reforço das capacidades em matéria de definição e h) Política de revisão; execução de políticas (prestação de serviços públicos, ela- i) Segurança alimentar; boração e execução do orçamento, luta contra a corrupção); j) Balança de pagamentos; f) Reforço dos sistemas judiciários; e g) Reforma do setor da segurança. II) Estatísticas sociais: Artigo 54.º a) Estatísticas em matéria de igualdade de género; Cooperação na gestão dos riscos de catástrofe b) Estatísticas sobre as migrações; c) Inquéritos às famílias; 1 — As Partes acordam em intensificar a cooperação em matéria de gestão dos riscos de catástrofe para con- III) Tecnologias da informação: tinuar a definir e executar medidas destinadas a reduzir os riscos para as comunidades e a gerir as consequências a) Intercâmbio de experiências sobre tecnologias eletró- das catástrofes naturais a todos os níveis da sociedade. nicas e metodologias em matéria de segurança, proteção, Deverá ser dada especial atenção a ações preventivas e armazenagem de informações e proteção de dados priva- a uma abordagem ativa na gestão de perigos e riscos de dos, bem como aplicação dessas experiências; modo a reduzir as ameaças e a vulnerabilidade ligadas às b) Intercâmbio de experiências sobre a criação de bases catástrofes naturais. de dados em linha para os consumidores através de um sítio 2 — A cooperação neste domínio incidirá nos seguintes Web de fácil utilização e formação nesta área; elementos programáticos: c) Apoio aos peritos informáticos do Serviço Nacional a) Redução ou prevenção dos riscos de catástrofes e de Estatística da Mongólia para a criação da base de dados limitação das consequências; informativa; b) Gestão dos conhecimentos, da inovação, da investi- d) Cooperação no que respeita ao compromisso assu- gação e da educação para criar uma cultura de segurança mido para com os utilizadores de os formar na utilização e de resiliência a todos os níveis; da base de dados informativa. c) Preparação para catástrofes; d) Definição de políticas, desenvolvimento da capaci- Artigo 52.º dade institucional e criação de um consenso em matéria Sociedade civil de gestão de catástrofes; e) Reação a catástrofes; 1 — As Partes reconhecem o papel e a contribuição f) Avaliação e vigilância dos riscos de catástrofe. potencial da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios universitários, para o processo de diálogo e de coo- peração previstos no presente Acordo e aceitam promover TÍTULO VII um diálogo efetivo com a sociedade civil organizada, bem Meios de cooperação como a sua participação efetiva. 2 — Sob reserva das disposições legais e administra- Artigo 55.º tivas de cada Parte, a sociedade civil organizada pode: Recursos disponíveis para a cooperação e a proteção a) Participar no processo de elaboração de políticas a dos interesses financeiros nível nacional, no respeito dos princípios democráticos; 1 — As Partes acordam em disponibilizar os recursos b) Ser informada e participar nas consultas sobre as adequados, nomeadamente financeiros, em conformidade estratégias de desenvolvimento e de cooperação e sobre com os respetivos recursos e disposições regulamentares, as políticas setoriais, designadamente em domínios que a fim de alcançar os objetivos de cooperação definidos no lhe diga respeito e em todas as fases do processo de ela- presente Acordo. boração; 2 — As Partes acordam em promover o desenvolvi- c) Receber recursos financeiros, de forma compatível mento e a concessão de assistência técnica e administrativa com as normas internas de cada Parte, bem como apoio mútua com vista a uma proteção eficaz dos seus interesses para o reforço das capacidades em setores essenciais; financeiros na área da ajuda ao desenvolvimento e de outras d) Participar na execução de programas de coopera- atividades de cooperação que financiam. As Partes respon- ção levados a cabo em domínios que lhe digam respeito. derão prontamente a pedidos de assistência administrativa 5738 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 mútua apresentados pelas autoridades judiciárias e ou os TÍTULO IX serviços de investigação da outra Parte com vista a reforçar a luta contra a fraude e as irregularidades. Disposições finais 3 — As Partes incentivarão o Banco Europeu de Inves- timento (BEI) a prosseguir as suas operações na Mongó- Artigo 57.º lia, de acordo com os seus procedimentos e critérios de Cláusula evolutiva financiamento. 4 — As Partes implementarão a assistência financeira 1 — As Partes podem, de comum acordo, alargar o de acordo com os princípios da boa gestão financeira e âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível cooperarão na proteção dos interesses financeiros da União da cooperação, nomeadamente complementando-o através e da Mongólia. As Partes tomarão medidas eficazes para da celebração de acordos ou protocolos para atividades ou prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras setores específicos. atividades ilegais, nomeadamente através da assistência 2 — No que respeita à aplicação do presente Acordo, administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos cada uma das Partes pode apresentar propostas destinadas domínios abrangidos pelo presente Acordo. Qualquer acordo a alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a expe- ou instrumento financeiro a concluir entre as Partes deverá riência adquirida durante a sua execução. prever cláusulas específicas de cooperação financeira que abranjam as verificações no terreno, inspeções, controlos e Artigo 58.º medidas antifraude, incluindo, nomeadamente, as conduzi- Outros Acordos das pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da TÍTULO VIII União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetarão as competências Quadro institucional dos Estados-Membros no que respeita a ações de coopera- ção bilateral com a Mongólia ou à conclusão, se adequado, Artigo 56.º de novos acordos de parceria e cooperação com este país. Comité misto O presente Acordo não afeta a aplicação nem o cum- primento dos compromissos assumidos por cada uma das 1 — As Partes decidem criar um Comité Misto no âmbito Partes nas suas relações com terceiros. do presente Acordo, composto por representantes de ambas as Partes ao nível adequado, ao qual incumbirá: Artigo 59.º a) Garantir o bom funcionamento e a correta aplicação Cumprimento das obrigações do presente Acordo; b) Definir prioridades relativamente aos objetivos do 1 — Qualquer das Partes pode submeter à apreciação presente Acordo; do Comité Misto um litígio relativo à aplicação ou inter- c) Apresentar recomendações para promover a realiza- pretação do presente Acordo. ção dos objetivos do presente Acordo. 2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força 2 — Para a realização dos objetivos fixados no presente do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Acordo e nos casos nele previstos, o Comité Misto e o 3 — Antes de o fazer, exceto em casos de especial ur- Subcomité instituído pelo artigo 28.º dispõem de poder de gência, comunicará ao Comité Misto todas as informações decisão. As decisões são adotadas de comum acordo entre necessárias para uma análise aprofundada da situação, as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos com o objetivo de encontrar uma solução aceitável para internos necessários para definir uma posição na matéria. ambas as Partes. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que 4 — Na escolha dessas medidas, será dada prioridade deverão adotar as medidas necessárias para a sua execução. às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. 3 — Regra geral, o Comité Misto reúne-se anualmente, As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte em Ulaanbaatar e em Bruxelas, alternadamente, numa data a e serão objeto de consultas no Comité Misto, se a outra fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas Parte o solicitar. reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo 5 — As Partes decidem que, para efeitos da interpreta- das Partes. A sua presidência será exercida alternadamente por ção correta e da aplicação prática do presente Acordo, a ex- cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Co- pressão «casos de especial urgência» referida no n.º 3 sig- mité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes. nifica um caso de violação substancial do Acordo por uma 4 — O Comité Misto pode criar grupos de trabalho das Partes. Constituem violação substancial do Acordo: especializados para o assistirem no desempenho das suas i) Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras tarefas. Esses grupos devem apresentar relatórios porme- gerais do direito internacional; ou norizados das suas atividades ao Comité Misto em cada ii) A violação de elementos essenciais do Acordo, no- uma das suas reuniões. meadamente o artigo 1.º , n.º 1, e o artigo 3.º 5 — As Partes acordam que compete igualmente ao Co- mité Misto assegurar o correto funcionamento de quaisquer Artigo 60.º acordos ou protocolos setoriais concluídos ou a concluir Facilidades entre as Partes. 6 — O Comité Misto adotará o seu próprio regulamento Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do interno. presente Acordo, as Partes acordam em conceder aos fun- Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 5739 cionários e peritos que participam na execução da coo- Artigo 65.º peração as facilidades necessárias para o cumprimento Textos que fazem fé das suas funções, em conformidade com as regras e as regulamentações internas de ambas as Partes. O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, Artigo 61.º eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlan- Aplicação territorial desa, polaca, portuguesa, romena, sueca e mongol, fazendo O presente Acordo aplica-se no território em que são igualmente fé todos os textos. aplicados o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições esta- belecidas nesses Tratados, por um lado, e no território da Mongólia, por outro. Artigo 62.º Definição de «Partes» Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» de- signa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências e, por outro, a Mongólia. Artigo 63.º Entrada em vigor e vigência 1 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da última notificação de uma Parte à outra da conclusão dos procedimentos legais necessários para o efeito. 2 — O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos Voor het Koninkrijk België: sucessivos de um ano, exceto se uma das Partes notificar Pοur le Royaume de Belgique: a outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de Für das Königreich Belgien: qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar a sua vigência. 3 — As alterações ao presente Acordo devem ser in- troduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alte- rações só produzem efeitos após a última notificação de uma Parte à outra da conclusão de todas as formalidades necessárias. 4 — Se uma Parte introduzir, no que respeita à exportação de matérias-primas, um regime comercial mais restritivo do que o regime em vigor à data da rubrica do presente Acordo, que implique a aplicação de novas proibições ou restrições, de novos direitos ou encargos de qualquer tipo que não respeitem as condições enunciadas nas disposições relevantes dos arti- Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse gos VIII, XI, XX ou XXI do GATT de 1994, ou que não sejam Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige autorizados por uma derrogação da OMC ou que não sejam Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest aceites pelo Comité Misto ou o Subcomité sobre Comércio en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest. e Investimento nos termos do artigo 56.º, a outra Parte pode Cette signature engage également la Communauté fran- adotar medidas adequadas nos termos do artigo 59.º, n.os 3 e 4. çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa- 5 — O presente Acordo pode ser denunciado por uma nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. Région de Bruxelles-Capitale. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a receção Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschspra- da respetiva notificação pela outra Parte. chige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Artigo 64.º Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. Notificações За Република България: As notificações efetuadas ao abrigo do artigo 63.º são feitas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Mongólia, respetivamente. 5740 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 Ζa Českou republiku: Pour la République française: For Kongeriget Danmark: Per la Repubblica italiana: Für die Bundesrepublik Deutschland: Για την Κυπριακή Δημοκρατία: Eesti Vabariigi nimel: Latvijas Republikas vārdā: Thar cheann Na hÉireann: For Ireland: Lietuvos Respublikos vardu: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Για την Eλληνική Δημοκρατία: Por el Reino de España: Α Magyar Köztársaság részéről: Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 5741 Għal Malta: Ζa Republiko Slovenijo: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Ζa Slovenskú republiku: Für die Republik Österreich: Suοmen tasavallan puolesta: För Republiken Finland: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: För Konungariket Sverige: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: Pela República Portuguesa: Зa Евpoпeйския съюз: Por la Unión Εuropea: Za Evropskou unii: For Den Europæiske Union: Für die Europäische Union: Εuroopa Liidu nimel: Για την Ευρωπαϊκή Ένωση: For the European Union: Pour l’Union européenne: Pentru România: Per l’Unione europea: Eiropas Savienības vārdā: Εuropos Sajungos vardu: Az Εurόpai Unió részéről: Gћall-Unjoni Ewropea: Voor de Europese Unie: W imieniu Unii Europejskiej: Ρela União Europeia: 5742 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2014 Pentru Uniunea Europeană: no trigésimo dia posterior à data do depósito do instru- Ζa Európsku úniu: mento relevante. Ζa Εvropsko unijo: Portugal é Parte do Estatuto, aprovado, para ratificação, Εurοopan unionin puolesta: pela Resolução da Assembleia da Republica n.º 105/2011 För Europeiska unionen: e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 50/2011, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2011, tendo Portugal de- positado o seu instrumento de ratificação em 30 de junho de 2011, conforme o Aviso n.º 165/2011, publicado no Diário Μонгол Улсын Засгийи газрыг төлөөлҗ: da República, 1.ª série, n.º 133, de 30 de julho de 2011. Direção-Geral de Política Externa, 24 de outubro de 2014. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas.