Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 72/2013

Data
2013-09-01
Tipo
Lei

Texto integral (67 194 palavras)

Lei n.º 72/2013 u) [Anterior alínea t).] de 3 de setembro v) [Anterior alínea u).] x) [Anterior alínea v).] Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado z) [Anterior alínea x).] pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira aa) [Anterior alínea z).] alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro bb) ‘Zona de coexistência’ — zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por A Assembleia da República decreta, nos termos da peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trân- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: sito e sinalizada como tal. Artigo 1.º Artigo 3.º Objeto […] A presente lei procede à alteração: 1— ..................................... a) Do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2 — As pessoas devem abster-se de atos que impeçam n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, que a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, o republicou, 162/2001, de 22 de maio, 265-A/2001, de tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis. 28 de setembro, que o republicou, pela Lei n.º 20/2002, de 3— ..................................... 21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de 4— ..................................... fevereiro, que o republicou, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de Artigo 5.º agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, e pelos Decretos-Leis […] n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho; b) Do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 2.º 3 — Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, car- Alteração ao Código da Estrada tazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, publicidade que possam: 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42,º. 55.º, 56.º, a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou preju- 61.º, 62.º, 64.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 90.º, dicar a sua visibilidade ou reconhecimento; 91.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 110.º, 113.º, 119.º, 119.º-A, b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos 135.º, 138.º, 145.º, 146.º, 153.º, 156.º, 164.º, 169.º, 170.º, ou entroncamentos; 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 182.º, 184.º, 185.º, c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a 187.º, 188.º e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo segurança da condução; Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a se- d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodi- guinte redação: dade e segurança da circulação de peões nos passeios. «Artigo 1.º 4— ..................................... 5— ..................................... […] ......................................... Artigo 7.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sinalização de mensagem variável; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.º (Anterior 2.º) i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.º (Anterior 3.º) j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.º (Anterior 4.º) l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] q) ‘Utilizadores vulneráveis’ — peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com 1 — A realização de obras nas vias públicas e a sua mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência; utilização para a realização de atividades de caráter Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5447 desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trân- 4 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado sito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões com coima de € 60 a € 300. nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a correspondente apli- Artigo 18.º cação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos. […] 2— ..................................... 3 — No caso de realização de obras que coloquem 1 — O condutor de um veículo em marcha deve man- restrições ao trânsito nos passeios, é obrigatório assegu- ter entre o seu veículo e o que o precede a distância su- rar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, ficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem de forma a garantir a segurança e a circulação. ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial 4 — (Anterior n.º 3.) consideração os utilizadores vulneráveis. 5 — (Anterior n.º 4.) 2— ..................................... 6 — (Anterior n.º 5.) 3 — O condutor de um veículo motorizado deve man- 7 — (Anterior n.º 6.) ter entre o seu veículo e um velocípede que transite na Artigo 11.º mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar acidentes. […] 4 — (Anterior n.º 3.) 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 24.º 3 — O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis. […] 4 — (Anterior n.º 3.) 1 — O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em Artigo 13.º particular os vulneráveis, às características e estado […] da via e do veículo, à carga transportada, às condições 1 — A posição de marcha dos veículos deve fazer-se meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, bermas ou passeios uma distância suficiente que permita em condições de segurança, executar as manobras cuja evitar acidentes. necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar 2— ..................................... o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 3 — Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou 2— ..................................... mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais 3— ..................................... à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou Artigo 25.º mudar de direção. 4 — (Anterior n.º 3.) […] 5 — (Anterior n.º 4.) 1— ..................................... Artigo 14.º a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — (Revogado.) 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) d) Nas zonas de coexistência; 4 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado e) À aproximação de utilizadores vulneráveis; com coima de € 60 a € 300. f) [Anterior alínea d).] g) [Anterior alínea e).] Artigo 17.º h) [Anterior alínea f).] […] i) [Anterior alínea g).] j) [Anterior alínea h).] 1 — Os veículos só podem circular nas bermas ou nos l) [Anterior alínea i).] passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo m) [Anterior alínea j).] as exceções previstas em regulamento local. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas fora das si- 2— ..................................... tuações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem. Artigo 27.º 3 — Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não […] ponham em perigo ou perturbem os peões. 1— ..................................... 5448 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 Dentro das localidades Vias reservadas Restantes vias Autoestradas a automóveis públicas Zonas de coexistência Outras zonas e motociclos Ciclomotores e quadriciclos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 40 - - 45 Motociclos: De cilindrada superior a 50 cm3 e sem carro lateral . . . . . . . . . . 20 50 120 100 90 Com carro lateral ou com reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 100 80 70 De cilindrada não superior a 50 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 40 - - 60 Triciclos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 100 90 80 Automóveis ligeiros de passageiros e mistos: Sem reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 120 100 90 Com reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 100 80 70 Automóveis ligeiros de mercadorias: Sem reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 110 90 80 Com reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 90 80 70 Automóveis pesados de passageiros: Sem reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 100 90 80 Com reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 90 90 70 Automóveis pesados de mercadorias: Sem reboque ou com semirreboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 90 80 80 Com reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 40 80 70 70 Tratores agrícolas ou florestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 30 - - 40 Máquinas agrícolas, motocultivadores e tratocarros . . . . . . . . . . . . 20 20 - - 20 Máquinas industriais: Sem matrícula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 30 - - 30 Com matrícula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 40 80 70 70 2— ..................................... salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do 3— ..................................... artigo anterior. 4— ..................................... 7 — (Anterior n.º 5.) 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 38.º 7— ..................................... […] Artigo 28.º 1— ..................................... 2— ..................................... […] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Revogado.) e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de 5— ..................................... peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a 6— ..................................... distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade. 7 — (Revogado.) 3 — Para a realização da manobra, o condutor deve Artigo 32.º ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circu- […] lação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à es- 1— ..................................... querda daquela em que circula o veículo ultrapassado. 2— ..................................... 4 — (Anterior n.º 3.) 3 — Os condutores devem ceder passagem aos ve- 5 — (Anterior n.º 4.) locípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas. Artigo 40.º 4 — (Anterior n.º 3.) […] 5 — Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa de rodagem sem pre- 1 — Fora das localidades, em vias cuja faixa de roda- viamente se certificarem que, tendo em conta a distância gem só tenha uma via de trânsito afeta a cada sentido, os que os separa dos veículos que nela transitam e a respe- condutores de automóveis pesados, de veículos agríco- tiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. las, de máquinas industriais, de veículos de tração ani- 6 — O condutor de um veículo de tração animal ou mal ou de outros veículos, com exceção dos velocípedes, de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, que transitem em marcha lenta devem manter em relação Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5449 aos veículos que os precedem uma distância não inferior f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de reten- ção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que Artigo 41.º circulem sobre plataformas abertas. […] 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 61.º d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas […] para a travessia de peões e velocípedes; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condu- tores de veículos afetos ao transporte de mercadorias 2— ..................................... perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da 3— ..................................... respetiva legislação especial, devem transitar durante o 4— ..................................... dia com as luzes de cruzamento acesas. 5— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 42.º 6— ..................................... […] Artigo 62.º Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no ar- […] tigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra 1— ..................................... não é considerado ultrapassagem para os efeitos pre- 2— ..................................... vistos no presente Código. a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos, e ainda à reta- Artigo 55.º guarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma […] das luzes de travagem, quando obrigatória; ou b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de 3— ..................................... segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, 4— ..................................... devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso. Artigo 64.º 2— ..................................... 3— ..................................... […] 4 — As crianças com deficiência que apresentem 1— ..................................... condições graves de origem neuromotora, metabólica, 2— ..................................... degenerativa, congénita ou outra podem ser transporta- 3 — Os condutores dos veículos que circulam nas das sem observância do disposto na parte final do n.º 1, condições referidas no n.º 1 devem assinalar adequada- desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de mente a sua marcha através da utilização dos avisadores retenção tenham em conta as suas necessidades espe- sonoros e luminosos especiais referidos, respetivamente, cíficas e sejam prescritos por médico da especialidade. nos artigos 22.º e 23.º 5 — (Anterior n.º 4.) 4— ..................................... 6 — (Anterior n.º 5.) 5 — É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não Artigo 56.º transitem nas condições nele previstas. […] 6 — Sem prejuízo dos números anteriores, em casos regulamentados, os condutores dos veículos que tran- 1— ..................................... sitem em missão de polícia que assim o exija podem 2— ..................................... ser dispensados de utilização de avisadores sonoros e 3— ..................................... luminosos, devendo observar indispensáveis medidas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de segurança, não podendo, porém, em circunstância b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . designadamente, obrigados a suspender a sua marcha d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nas situações previstas no n.º 2. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — (Anterior n.º 6.) 5450 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 Artigo 77.º 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passagei- Vias de trânsito reservadas ros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas. 1 — Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos de certas espé- Artigo 82.º cies ou afetos a determinados transportes, sendo proi- Utilização de dispositivos de segurança bida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos. 1 — O condutor e passageiros transportados em auto- 2— ..................................... móveis são obrigados a usar os cintos e demais dispositi- 3 — Pode ser permitida, em determinados casos, vos de segurança com que os veículos estejam equipados. a circulação nas vias referidas no n.º 1 de veículos de 2— ..................................... duas rodas, mediante deliberação da câmara municipal competente em razão do território. a) As condições excecionais de isenção ou de dis- 4 — A permissão prevista no número anterior é pensa da obrigação do uso dos dispositivos referidos aprovada mediante parecer da Autoridade Nacional de no número anterior; b) O modo de utilização e características técnicas dos Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mo- mesmos dispositivos. bilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) e deve definir especificamente: 3— ..................................... a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização; 4— ..................................... b) A classe ou classes de veículos autorizadas a cir- 5 — Os condutores e passageiros de velocípedes cular em cada via, nomeadamente velocípedes e ou com motor e os condutores de trotinetas com motor e motociclos e ciclomotores. de dispositivos de circulação com motor elétrico, au- toequilibrados e automotores ou de outros meios de 5 — (Anterior n.º 3.) circulação análogos devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado. Artigo 78.º 6 — Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo […] é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se 1 — Quando existam pistas especialmente destinadas tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes € 60 a € 300. deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas. 2— ..................................... Artigo 84.º 3 — Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido […] o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o 1 — É proibida ao condutor, durante a marcha do conjunto não exceder a largura de 1 m. veículo, a utilização ou o manuseamento de forma con- 4 — Os peões só podem utilizar as pistas especiais tinuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho quando não existam locais que lhes sejam especialmente suscetível de prejudicar a condução, designadamente destinados. auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos. 5— ..................................... 2— ..................................... 6— ..................................... a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não Artigo 81.º implique manuseamento continuado; […] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3 — Considera-se sob influência de álcool o condutor 5— ..................................... em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças Artigo 85.º e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de […] mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool 1— ..................................... no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . legislação complementar, seja como tal considerado b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em relatório médico. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Anterior n.º 3.) d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo 5 — (Anterior n.º 4.) número não conste do documento referido na alínea a) 6 — (Anterior n.º 5.) e o condutor resida em território nacional. 7 — Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no nú- mero anterior são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, res- 2— ..................................... petivamente, para os condutores em regime probatório, 3— ..................................... condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, 4— ..................................... de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 5— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5451 Artigo 88.º triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar […] com as luzes de cruzamento para a frente e de presença à retaguarda acesas. 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4 — Quem infringir o disposto nos números ante- 3 — O sinal deve ser colocado perpendicularmente em riores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo coima é de € 30 a € 150. ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar- Artigo 101.º -se especial atenção em locais de visibilidade reduzida. […] 4 — Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem pro- ceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, 1— ..................................... à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da 2— ..................................... carga deve utilizar o colete retrorrefletor. 3— ..................................... 5— ..................................... 4 — Os peões não devem parar na faixa de rodagem 6— ..................................... ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar 7— ..................................... ou perturbar o trânsito. 8 — A quem infringir simultaneamente o disposto 5— ..................................... nos n.os 1 e 4 são levantados dois autos de contraorde- nação, para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7. Artigo 103.º […] Artigo 90.º 1 — Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou […] velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores está regulada por sinalização luminosa, o condutor, de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem: mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iniciado a travessia da faixa de rodagem. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . está regulada nem por sinalização luminosa nem por e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se neces- sário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes 2 — Os velocípedes podem circular paralelamente que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem. numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou 3 — Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não existindo passagem assinalada para a travessia de pe- circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal ões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, não cause perigo ou embaraço ao trânsito. se necessário, parar a fim de deixar passar os peões ou 3 — Os condutores de velocípedes devem transitar velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem pelo lado direito da via de trânsito, conservando das da via em que vai entrar. bermas ou passeios uma distância suficiente que permita 4— ..................................... evitar acidentes. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 104.º Artigo 91.º […] […] ......................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) A condução de velocípedes por crianças até a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) [Anterior alínea c).] c) Se tratar do transporte de crianças com idade infe- e) [Anterior alínea d).] rior a 7 anos, em dispositivos especialmente adaptados f) [Anterior alínea e).] para o efeito. Artigo 110.º 3— ..................................... […] 4— ..................................... 1— ..................................... Artigo 93.º 2— ..................................... […] 3— ..................................... 4— ..................................... 1 — (Revogado.) 5— ..................................... 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º 6— ..................................... e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores dos motociclos, 7— ..................................... 5452 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 8 — Excetua-se do disposto nos n.os 6 e 7 a utilização 3 — (Revogado.) de um reboque destinado ao transporte de bagagem 4 — O cancelamento da matrícula deve ser requerido nos táxis e em veículos pesados afetos ao transporte pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos referi- de passageiros, de reboques em comboios turísticos, dos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1. bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de 5 — (Anterior n.º 6.) reboques em tratores agrícolas ou florestais. 6 — A emissão dos certificados de destruição é 9— ..................................... efetuada nos termos da disposição do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto. Artigo 113.º 7 — (Anterior n.º 8.) 8 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- […] riores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trân- 1— ..................................... sito ou outras entidades públicas devem comunicar às 2 — Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, autoridades competentes os casos de inutilização de um reboque de um eixo especialmente destinado ao veículos de que tenham conhecimento no exercício das transporte de passageiros e devidamente homolo- suas funções. gado. 9 — (Anterior n.º 10.) 3 — Os velocípedes podem ainda ser equipados com 10 — (Anterior n.º 11.) uma cadeira especialmente concebida e homologada 11 — Quando tiver lugar o cancelamento da ma- para o transporte de crianças. trícula de um veículo que tenha instalado dispositivo 4 — (Anterior n.º 2.) eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o re- presente para o efeito, deve proceder à entrega daquele Artigo 119.º dispositivo nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar. […] 12 — O titular do registo de propriedade pode ainda 1 — A matrícula de um veículo deve ser cancelada requerer o cancelamento da matrícula, quando tenha quando: transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano e este não tenha procedido à respetiva atuali- a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com zação do registo de propriedade, mediante apresentação a alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de de pedido de apreensão de veículo, apresentado há mais 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de seis meses. de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, que o republi- 13 — Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é san- cou, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, cionado com coima de € 60 a € 300. e 1/2012, de 11 de janeiro; b) O veículo fique inutilizado; c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua locali- Artigo 119.º-A zação desconhecida há mais de seis meses; Cancelamento temporário de matrícula d) O veículo for exportado definitivamente; e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, 1— ..................................... passando a ter utilização exclusiva em provas des- a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura portivas ou em recintos privados não abertos à cir- a incentivo ao abate, enquanto o respetivo processo se culação; encontre pendente; f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justi- ficada. 2 — O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na entidade competente, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ficando sujeito à entrega: o cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . proprietário: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante apresentação da documentação 3— ..................................... legalmente exigida nos termos do disposto no Decreto- 4— ..................................... -Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto; 5 — Assume ainda caráter temporário o cancela- b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante mento de matrícula previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1 apresentação de auto de participação do seu desapare- do artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano cimento às autoridades policiais; respetivamente, ficando os seus proprietários obrigados c) Quando o veículo for exportado definitivamente, à entrega da documentação dos veículos nos serviços mediante apresentação de documento comprovativo da competentes, onde o processo de cancelamento da ma- Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); ou trícula tiver lugar. d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via 6 — Quando não ocorra a reposição ou o cancela- pública, mediante apresentação de requerimento justi- mento definitivo da matrícula, após o decurso do prazo ficando os motivos e o local onde o mesmo é utilizado definido no número anterior, o proprietário do veículo ou guardado. é sancionado com coima de € 60 a € 300. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5453 Artigo 135.º l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa […] de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e in- ferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 1— ..................................... 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, 2— ..................................... condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de 3— ..................................... transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mer- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cadorias ou de transporte de mercadorias perigosas; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veí- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . culos, aluguer de longa duração ou locação financeira, o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelas infrações referidas na alínea a) quando não for p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . possível identificar o condutor; d) [Anterior alínea c).] 2— ..................................... 4 — Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do número Artigo 146.º anterior, o locatário provar que o condutor o utilizou […] abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou ......................................... os termos da autorização concedida, cessa a sua respon- sabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — O titular do documento de identificação do e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) do n.º 3, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o locatário responde subsidiariamente pelo pagamento g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das coimas e das custas que forem devidas pelo autor h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da contraordenação. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo Artigo 138.º anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior […] a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor 1— ..................................... em regime probatório, condutor de veículo de socorro 2 — Quem praticar qualquer ato estando inibido ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças de o fazer por força de sanção acessória aplicada em e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado sentença criminal transitada em julgado, por prática de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de de contraordenação rodoviária, é punido por crime de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor violação de imposições, proibições ou interdições, nos for considerado influenciado pelo álcool em relatório termos do artigo 353.º do Código Penal, aprovado pelo médico; Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Quem praticar qualquer ato estando inibido de o m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fazer por força de sanção acessória aplicada em decisão n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . administrativa definitiva, por prática de contraordenação o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rodoviária, é punido por crime de desobediência qua- p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. Artigo 153.º 4 — (Anterior n.º 3.) […] 5 — (Anterior n.º 4.) 1— ..................................... Artigo 145.º 2 — Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de auto- […] ridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se 1— ..................................... tal não for possível, verbalmente: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Do resultado do exame; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Das sanções legais decorrentes do resultado do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exame; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) De que pode, de imediato, requerer a realização e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o do exame inicial; e g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) De que deve suportar todas as despesas originadas h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela contraprova, no caso de resultado positivo. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 5454 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 4— ..................................... Artigo 169.º 5— ..................................... […] 6 — O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processa- 7— ..................................... mento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR. 8— ..................................... 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence Artigo 156.º ao presidente da ANSR. 3— ..................................... […] 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... 2 — Quando não tiver sido possível a realização do 6 — O pessoal da ANSR afeto a funções de fiscaliza- exame referido no número anterior, o médico do esta- ção das disposições legais sobre o trânsito é equiparado belecimento oficial de saúde a que os intervenientes no a autoridade pública, para efeitos de: acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de a) Levantamento e notificação de autos de contraor- amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico denação instaurados com recurso a meios telemáticos do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias de fiscalização automática; psicotrópicas. b) Instrução e decisão de processos de contraorde- 3 — Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não nação rodoviária. puder ser feito ou o examinando se recusar a ser subme- tido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se 7 — A competência para o processamento das contra- a exame médico para diagnosticar o estado de influência ordenações previstas no artigo 71.º e a competência para pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas. aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias 4— ..................................... podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacio- Artigo 164.º namento, por designação do membro do Governo res- ponsável pela área da administração interna, mediante […] proposta da câmara municipal, com parecer favorável 1— ..................................... da ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo responsável pela a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . área da administração interna. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 170.º d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência […] ou de socorro, justifiquem a remoção. 1 — Quando qualquer autoridade ou agente de autori- dade, no exercício das suas funções de fiscalização, pre- 2 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do nú- senciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda mero anterior, considera-se que constituem evidente levantar auto de notícia, o qual deve mencionar: perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização: a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, c) Em passagem de peões ou de velocípedes sina- quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que lizada; possa depor sobre os factos; d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclu- b) O valor registado e o valor apurado após dedução sivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis; do erro máximo admissível previsto no regulamento e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de controlo metrológico dos métodos e instrumentos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de medição, quando exista, prevalecendo o valor apu- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rado, quando a infração for aferida por aparelhos ou h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . instrumentos devidamente aprovados nos termos legais i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e regulamentares. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 171.º 5— ..................................... […] 6— ..................................... 7— ..................................... 1— ..................................... 8 — As taxas são devolvidas caso não haja lugar a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . condenação. b) Domicílio fiscal; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5455 c) Número do documento legal de identificação 4 — Se não for prestado depósito nos termos dos pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de n.os 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os identificação fiscal; seguintes documentos: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) O título de condução, se a sanção respeitar ao e) (Revogada.) condutor; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular 2— ..................................... do documento de identificação do veículo; 3— ..................................... c) Todos os documentos referidos nas alíneas an- 4— ..................................... teriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for, 5 — Quando o agente da autoridade não puder iden- simultaneamente, titular do documento de identificação tificar o autor da contraordenação e verificar que o ti- do veículo. tular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, 5 — No caso previsto no número anterior devem ser proceder à identificação do condutor, ou, no caso de emitidas guias de substituição dos documentos apre- existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa endidos, com validade pelo tempo julgado necessário duração ou locação financeira, do locatário, com todos e renováveis até à conclusão do processo, devendo os os elementos constantes do n.º 1 sob pena de o processo mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for correr contra ela, nos termos do n.º 2. efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou 6 — A pessoa coletiva, sempre que seja notificada depósito nos termos dos n.os 1 e 2. para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à 6 — No caso de ser prestado depósito e não ser apre- identificação de quem conduzia o veículo no momento sentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, da prática da infração, indicando todos os elementos o depósito efetuado converte-se automaticamente em constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo a pessoa coletiva. anterior. 7 — No caso de existir aluguer operacional do veí- culo, aluguer de longa duração ou locação financeira, Artigo 174.º quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do nú- […] mero anterior, sob pena de o processo correr contra ele. 1— ..................................... 8 — (Anterior n.º 7.) 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 172.º 4— ..................................... 5 — Se o pagamento não for efetuado no prazo […] referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, 1— ..................................... devendo a entidade autuante remeter os documentos 2 — A opção de pagamento pelo mínimo deve apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pú- da notificação para o efeito. blica da área onde foi realizada a ação de fiscalização, 3 — (Anterior n.º 4.) que asseguram, em colaboração com a ANSR, a intera- 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ção presencial com os cidadãos no âmbito do processo o pagamento voluntário da coima determina o arquiva- contraordenacional rodoviário. mento do processo, salvo se à contraordenação for apli- 6— ..................................... cável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à 7— ..................................... aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa. 5 — (Revogado.) Artigo 175.º Comunicação da infração e direito Artigo 173.º de audição e defesa do arguido […] 1— ..................................... 1 — Quando a notificação for efetuada no ato da veri- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ficação da contraordenação, o infrator deve, de imediato b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra- d) Do prazo concedido e do local para a apresentação ordenação imputada. da defesa, bem como do prazo e local para apresentação 2 — Quando o infrator for notificado da contraorde- do requerimento para atenuação especial ou suspensão nação por via postal e não pretender efetuar o pagamento da sanção acessória; voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depó- pelo mínimo, nos termos e com os efeitos referidos no sito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a artigo 172.º, do prazo e modo de o efetuar, bem como contraordenação praticada. das consequências do não pagamento; 3 — Os depósitos referidos nos n.os 1 e 2 destinam-se f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa em prestações, no local e prazo indicados para a apre- vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver sentação da defesa; lugar a condenação. g) [Anterior alínea f).] 5456 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 2 — O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a ofício de envio da notificação com a indicação da data contar da notificação: da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos considerando-se a notificação efetuada no quinto dia termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º; posterior à data indicada, cominação que deve constar b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemu- do ato de notificação. nhas, até ao limite de três, e outros meios de prova; 10 — (Anterior n.º 9.) c) Requerer atenuação especial ou suspensão da san- 11 — (Anterior n.º 10.) ção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova; Artigo 182.º d) Requerer o pagamento da coima em prestações, […] desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a € 200. 1— ..................................... 2 — Não é admitida a prorrogação do prazo de pa- 3 — A defesa e os requerimentos previstos no número gamento, salvo quando haja deferimento do pedido de anterior devem ser apresentados por escrito, em língua pagamento da coima em prestações, devendo este ser portuguesa e conter os seguintes elementos: efetuado no prazo fixado para o efeito. 3 — Sendo aplicada sanção acessória, o seu cum- a) Número do auto de contraordenação; primento deve ser iniciado no prazo previsto no n.º 1, b) Identificação do arguido, através do nome; do seguinte modo: c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido; d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do man- a) [Anterior alínea a) do n.º 2.] datário ou representante legal. b) Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua en- trega efetiva, bem como do documento que o identifica 4 — O arguido, na defesa deve indicar expressamente e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos indeferimento das provas apresentadas. referidos documentos quando o titular do documento de 5 — O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, identificação for nomeado seu fiel depositário; bem como os requerimentos para consulta do processo c) [Anterior alínea c) do n.º 2.] ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser apresenta- Artigo 184.º dos em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR. […] O poder de apreciação da entidade administrativa Artigo 176.º esgota-se com a decisão, exceto quando é apresentado […] recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos 1— ..................................... para o Ministério Público. 2— ..................................... 3 — A notificação por contacto pessoal pode ainda Artigo 185.º ser utilizada para qualquer outro ato do processo se o notificando for encontrado pela entidade competente. […] 4 — Se não for possível, no ato de autuação, proceder 1— ..................................... nos termos do n.º 2 ou se estiver em causa qualquer 2 — Caso a coima seja paga voluntariamente, nos outro ato, a notificação pode ser efetuada através de termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar a custas. carta registada com aviso de receção, expedida para o 3 — A dispensa de custas nos termos do número domicílio ou sede do notificando. anterior não abrange: 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — Nas infrações relativas ao exercício da condução a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pa- ou às disposições que condicionem a admissão do veí- gamento a prestações ou qualquer requerimento relativo culo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável; do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5: b) As despesas decorrentes dos exames médicos e a) O que consta na base de dados da AT como do- análises toxicológicas legalmente previstos para a de- micílio fiscal; terminação dos estados de influenciado pelo álcool ou b) (Revogada.) por substâncias psicotrópicas; c) O que conste dos autos de contraordenação, nos c) As despesas decorrentes das inspeções impostas casos em que o arguido não seja residente no território a veículos; nacional; d) As despesas resultantes de qualquer diligência de d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contra- prova solicitada pelo arguido. ordenação, nos casos em que este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto. 4 — O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 7 — (Anterior n.º 6.) 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de 8 — (Anterior n.º 7.) UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fra- 9 — Na notificação por carta simples, prevista na ção do processado. alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do 5 — (Anterior n.º 3.) Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5457 6 — O disposto no presente artigo não exclui a apli- 3 — Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e cação de custas previstas noutro diploma legal, com- d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 plementar ou especial. a € 300. Artigo 187.º Artigo 78.º-A […] Zonas de coexistência 1 — A impugnação judicial da decisão administra- 1 — Numa zona de coexistência devem ser observa- tiva que aplique uma coima, uma sanção acessória ou das as seguintes regras: determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo. a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a 2 — (Revogado.) largura da via pública; b) É permitida a realização de jogos na via pública; Artigo 188.º c) Os condutores não devem comprometer a segu- rança ou a comodidade dos demais utentes da via pú- […] blica, devendo parar se necessário; 1 — O procedimento por contraordenação rodoviária d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos. o trânsito de veículos; 2 — Sem prejuízo da aplicação do regime de suspen- e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde são e de interrupção previsto no regime geral do ilícito tal for autorizado por sinalização; de mera ordenação social, a prescrição do procedimento f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de por contraordenação rodoviária interrompe-se também coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos. com a notificação ao arguido da decisão condenatória. 2 — Na regulamentação das zonas de coexistência Artigo 189.º devem observar-se as regras fundamentais de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas, […] tendo por base os princípios do desenho inclusivo, con- As coimas e as sanções acessórias prescrevem no siderando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, prazo de dois anos contados a partir do caráter definitivo inclusive com a definição de uma plataforma única, onde ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.» não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de deslocação. Artigo 3.º 3 — Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300. Aditamento ao Código da Estrada 4 — Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 São aditados ao Código da Estrada, aprovado pelo é sancionado com coima de € 90 a € 450. Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, os artigos 14.º-A, 78.º-A, 171.º-A, 185.º-A e 187.º-A, com a seguinte redação: Artigo 171.º-A Dispensa de procedimento «Artigo 14.º-A O disposto no artigo anterior não se aplica às infra- Rotundas ções cometidas pelos agentes das forças e serviços de 1 — Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas comportamento: decorram do exercício das suas funções e no âmbito de missão superiormente autorizada ou legalmente de- a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos terminada e desde que confirmada por declaração da veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por entidade competente. onde o façam; b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de Artigo 185.º-A saída, deve ocupar a via da direita; c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das Certidão de dívida outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito 1 — Quando se verifique que a coima ou as custas mais à direita após passar a via de saída imediatamente não foram pagas, decorrido o prazo legal de paga- anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se mento, contado a partir da data em que a decisão se progressivamente desta e mudando de via depois de tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com tomadas as devidas precauções; base nos elementos constantes do processo de con- d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, traordenação. os condutores devem utilizar a via de trânsito mais 2 — A certidão de dívida é assinada e autenticada conveniente ao seu destino. pelo presidente da ANSR ou por quem tiver compe- tência delegada para o efeito, e contém os seguintes 2 — Os condutores de veículos de tração animal ou elementos: de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem pre- a) Identificação do agente da infração, incluindo o juízo do dever de facultar a saída aos condutores que nome completo ou denominação social, a residência e o circulem nos termos da alínea c) do n.º 1. número do documento legal de identificação ou, quando 5458 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 se trate de pessoa coletiva, o número de identificação Artigo 6.º fiscal e o domicílio fiscal; Disposição transitória b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida; As obrigações decorrentes da aplicação da alínea d) do c) Número do processo de contraordenação; n.º 3 do artigo 5.º do Código da Estrada, aprovado pelo d) Proveniência da dívida e seu montante, especifi- Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, são imediatamente cando o montante da coima e o das custas; exigíveis, com exceção dos casos de quadros, painéis, e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros a data da sua notificação ao devedor e a data em que a meios de publicidade já colocados, que devem encontrar-se decisão condenatória se tornou definitiva; conformes àquele a partir de 1 de janeiro de 2015. f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução. Artigo 7.º 3 — A assinatura da certidão de dívida pode ser efe- Avaliação legislativa tuada por assinatura autógrafa autenticada com selo Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente branco ou por assinatura digital qualificada com cer- lei o Governo promove a avaliação da aplicação do Código tificado digital. da Estrada e respetiva legislação complementar. 4 — A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais Artigo 8.º competentes, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social. Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de feve- Artigo 187.º-A reiro, passa a ter a seguinte redação: Revisão 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à «Artigo 5.º revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado […] em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, sempre 1— ..................................... que não contrarie o disposto no presente diploma. 2— ..................................... 2 — A revisão de decisões definitivas ou transitadas 3— ..................................... 4— ..................................... em julgado a favor do arguido não é admissível quando 5— ..................................... a condenação respeitar à prática de contraordenação 6— ..................................... rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após 7 — As entidades fiscalizadoras do trânsito devem a definitividade ou trânsito em julgado da decisão a proceder à recolha de todos os elementos necessários ao rever. preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos 3 — A revisão contra o arguido só é admissível quando acidentes de viação, bem como proceder ao respetivo vise a sua condenação pela prática de um crime.» envio, preferencialmente através de meios eletrónicos, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.» Artigo 4.º Alterações sistemáticas Artigo 9.º 1 — O capítulo III do título VII do Código da Estrada, Regulamentação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passa O Governo regulamenta a presente lei no prazo de a ser composto pelos artigos 181.º a 185.º-A. 90 dias a partir da data da sua publicação. 2 — O capítulo IV do título VII do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passa Artigo 10.º a ser composto pelos artigos 186.º a 187.º-A. Norma revogatória Artigo 5.º São revogados os n.os 1 e 3 do artigo 14.º, os n.os 4 e 7 do Produto de coimas aplicadas por municípios artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 3 do artigo 119.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º, o n.º 5 do artigo 172.º, a Quando o processamento das contraordenações e a alínea b) do n.º 6 do artigo 176.º, e o n.º 2 do artigo 187.º do aplicação das respetivas coimas sejam efetuados pelos Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, municípios nos termos do n.º 7 do artigo 169.º do Código de 3 de maio. da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o produto das coimas atribuídas à Autoridade Artigo 11.º Nacional de Segurança Rodoviária nos termos do Decreto- Republicação -Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei O Código da Estrada é republicado em anexo à presente n.º 197/2008, de 7 de outubro, reverte a favor do respetivo lei, da qual faz parte integrante, com as alterações aprova- município. das e demais correções materiais. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5459 Artigo 12.º l) «Parque de estacionamento» — local exclusivamente Entrada em vigor destinado ao estacionamento de veículos; m) «Passagem de nível» — local de intersecção ao 1 — A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. ou ramais ferroviários; 2 — O artigo 9.º da presente lei entra em vigor no dia n) «Passeio» — superfície da via pública, em geral so- seguinte ao da sua publicação. brelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e Aprovada em 24 de julho de 2013. que ladeia a faixa de rodagem; o) «Pista especial» — via pública ou via de trânsito es- A Presidente da Assembleia da República, Maria da pecialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trân- Assunção A. Esteves. sito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos; Promulgada em 22 de agosto de 2013. p) «Rotunda» — praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido Publique-se. giratório e sinalizada como tal; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. q) «Utilizadores vulneráveis» — peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com Referendada em 26 de agosto de 2013. mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. r) «Via de abrandamento» — via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam ANEXO a velocidade já fora da corrente de trânsito principal; (a que se refere o artigo 11.º da lei) s) «Via de aceleração» — via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a CÓDIGO DA ESTRADA velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal; TÍTULO I t) «Via de sentido reversível» — via de trânsito afeta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos Disposições gerais sentidos de trânsito; u) «Via de trânsito» — zona longitudinal da faixa de ro- CAPÍTULO I dagem destinada à circulação de uma única fila de veículos; v) «Via equiparada a via pública» — via de comunica- Princípios gerais ção terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público; x) «Via pública» — via de comunicação terrestre afeta Artigo 1.º ao trânsito público; Definições legais z) «Via reservada a automóveis e motociclos» — via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito Para os efeitos do disposto no presente Código e legis- em autoestrada e sinalizada como tal; lação complementar, os termos seguintes têm o significado aa) «Zona de estacionamento» — local da via pública que lhes é atribuído neste artigo: especialmente destinado, por construção ou sinalização, a) «Autoestrada» — via pública destinada a trânsito ao estacionamento de veículos; rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem bb) «Zona de coexistência» — zona da via pública es- cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, pecialmente concebida para utilização partilhada por peões com acessos condicionados e sinalizada como tal; e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e b) «Berma» — superfície da via pública não especial- sinalizada como tal. mente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a Artigo 2.º faixa de rodagem; c) «Caminho» — via pública especialmente destinada Âmbito de aplicação ao trânsito local em zonas rurais; 1 — O disposto no presente Código é aplicável ao trân- d) «Corredor de circulação» — via de trânsito reser- sito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões vada a veículos de certa espécie ou afetos a determinados Autónomas e das autarquias locais. transportes; 2 — O disposto no presente diploma é também aplicável e) «Cruzamento» — zona de intersecção de vias públi- cas ao mesmo nível; nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito f) «Eixo da faixa de rodagem» — linha longitudinal, público, em tudo o que não estiver especialmente regu- materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em lado por acordo celebrado entre as entidades referidas no duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito; número anterior e os respetivos proprietários. g) «Entroncamento» — zona de junção ou bifurcação de vias públicas; Artigo 3.º h) «Faixa de rodagem» — parte da via pública espe- Liberdade de trânsito cialmente destinada ao trânsito de veículos; i) «Ilhéu direcional» — zona restrita da via pública, 1 — Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil circulação, com as restrições constantes do presente Código ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito; e legislação complementar. j) «Localidade» — zona com edificações e cujos limites 2 — As pessoas devem abster-se de atos que impeçam são assinalados com os sinais regulamentares; ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, 5460 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, Artigo 7.º tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis. 3 — Quem infringir o disposto no número anterior é Hierarquia entre prescrições sancionado com coima de € 60 a € 300. 1 — As prescrições resultantes dos sinais prevalecem 4 — Quem praticar atos com o intuito de impedir ou sobre as regras de trânsito. embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado 2 — A hierarquia entre as prescrições resultantes da com coima de € 300 a € 1500, se sanção mais grave não sinalização é a seguinte: for aplicável por força de outra disposição legal. 1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que Artigo 4.º modifique o regime normal de utilização da via; 2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sina- Ordens das autoridades lização de mensagem variável; 1 — O utente deve obedecer às ordens legítimas das 3.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos; autoridades com competência para regular e fiscalizar 4.º Prescrições resultantes dos sinais verticais; o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente 5.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias. identificados como tal. 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é 3 — As ordens dos agentes reguladores do trânsito pre- sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais valecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre grave não for aplicável por força de outra disposição legal, as regras de trânsito. sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — Quem desobedecer ao sinal regulamentar de para- gem das autoridades referidas no n.º 1 é sancionado com CAPÍTULO II coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal. Restrições à circulação Artigo 5.º Artigo 8.º Sinalização Realização de obras e utilização das vias 1 — Nos locais que possam oferecer perigo para o trân- públicas para fins especiais sito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais 1 — A realização de obras nas vias públicas e a sua utili- e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem zação para a realização de atividades de caráter desportivo, ser utilizados os respetivos sinais de trânsito. festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou 2 — Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por colocar restrições ao trânsito dos peões nos passeios só é aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as permitida desde que autorizada pelas entidades competen- precauções necessárias para evitar acidentes. tes, e com a correspondente aplicação local de sinalização 3 — Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas temporária e identificação de obstáculos. proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos lumi- 2 — O não cumprimento das condições constantes da nosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam: autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta. a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar 3 — No caso de realização de obras que coloquem res- a sua visibilidade ou reconhecimento; trições ao trânsito nos passeios, é obrigatório assegurar b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de entroncamentos; forma a garantir a segurança e a circulação. c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a se- 4 — Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir gurança da condução; as condições constantes da autorização nele referida é d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade sancionado com coima de € 700 a € 3500. e segurança da circulação de peões nos passeios. 5 — Os organizadores de manifestação desportiva en- 4 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado volvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos com coima de € 100 a € 500. em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com 5 — Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado coima de € 700 a € 3500 se se tratar de pessoas singulares com coima de € 700 a € 3500, podendo ainda os meios de ou com coima de € 1000 a € 5000 se se tratar de pessoas publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade coletivas, acrescida de € 150 por cada um dos condutores competente. participantes ou concorrentes. Artigo 6.º 6 — Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no Sinais número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são 1 — Os sinais de trânsito são fixados em regulamento sancionados com coima de € 450 a € 2250 ou de € 700 onde, de harmonia com as convenções internacionais em a € 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou co- vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os letivas, acrescida de € 50 por cada um dos condutores símbolos e as dimensões, bem como os respetivos signifi- participantes ou concorrentes. cados e os sistemas de colocação. 7 — Os organizadores de manifestação desportiva en- 2 — As inscrições constantes nos sinais são escritas volvendo peões ou animais em violação ao disposto no em português, salvo o que resulte das convenções inter- n.º 1 são sancionados com coima de € 300 a € 1500, acres- nacionais. cida de € 30 por cada um dos participantes ou concorrentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5461 Artigo 9.º Artigo 12.º Suspensão ou condicionamento do trânsito Início de marcha 1 — A suspensão ou condicionamento do trânsito só 1 — Os condutores não podem iniciar ou retomar a podem ser ordenados por motivos de segurança, de emer- marcha sem assinalarem com a necessária antecedência gência grave ou de obras ou com o fim de prover à con- a sua intenção e sem adotarem as precauções necessárias servação dos pavimentos, instalações e obras de arte e para evitar qualquer acidente. podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300. certa espécie, peso ou dimensões. 2 — A suspensão ou condicionamento de trânsito po- Artigo 13.º dem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo jus- tificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as Posição de marcha comunicações entre os locais servidos pela via. 1 — A posição de marcha dos veículos deve fazer-se 3 — Salvo casos de emergência grave ou de obras ur- pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das gentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são bermas ou passeios uma distância suficiente que permita publicitados com a antecedência fixada em regulamento. evitar acidentes. 2 — Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo Artigo 10.º da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção. 3 — Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou Proibição temporária ou permanente mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais da circulação de certos veículos à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não 1 — Sempre que ocorram circunstâncias anormais de houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regula- mudar de direção. mento, a circulação de certas espécies de veículos ou de 4 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado veículos que transportem certas mercadorias. com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no número seguinte. 2 — Pode ainda ser condicionado por regulamento, com 5 — Quem circular em sentido oposto ao estabelecido caráter temporário ou permanente, em todas ou apenas cer- é sancionado com coima de € 250 a € 1250. tas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de ve- ículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias. Artigo 14.º 3 — A proibição e o condicionamento referidos nos núme- ros anteriores são precedidos de divulgação através da comu- Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades nicação social, distribuição de folhetos nas zonas afetadas, 1 — (Revogado.) afixação de painéis de informação ou outro meio adequado. 2 — Dentro das localidades, os condutores devem uti- 4 — Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou lizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, o condicionamento previsto no n.º 2 é sancionado com só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de coima de € 150 a € 750, sendo os veículos impedidos de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora ultrapassar, parar ou estacionar. a proibição. 3 — (Revogado.) 4 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado TÍTULO II com coima de € 60 a € 300. Do trânsito de veículos e animais Artigo 14.º-A CAPÍTULO I Rotundas Disposições comuns 1 — Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento: SECÇÃO I a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam; Regras gerais b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita; Artigo 11.º c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita Condução de veículos e animais após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por 1 — Todo o veículo ou animal que circule na via pú- onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta blica deve ter um condutor, salvo as exceções previstas e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções; neste Código. d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os 2 — Os condutores devem, durante a condução, abster- condutores devem utilizar a via de trânsito mais conve- niente ao seu destino. -se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança. 2 — Os condutores de veículos de tração animal ou de 3 — O condutor de um veículo não pode pôr em perigo animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem os utilizadores vulneráveis. ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do 4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos é sancionado com coima de € 60 a € 300. termos da alínea c) do n.º 1. 5462 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 3 — Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do Artigo 19.º n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300. Visibilidade reduzida ou insuficiente Artigo 15.º Para os efeitos deste Código e legislação complementar, Trânsito em filas paralelas considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem 1 — Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m. no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem Artigo 20.º destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores Veículos de transporte coletivo de passageiros não podem sair da respetiva fila para outra mais à direita, 1 — Nas localidades, os condutores devem abrandar a salvo para mudar de direção, parar ou estacionar. sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é de transporte coletivo de passageiros retomem a marcha à sancionado com coima de € 120 a € 600. saída dos locais de paragem. Artigo 16.º 2 — Os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a 1 — Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o retomarem e sem adotarem as precauções necessárias para trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central evitar qualquer acidente. dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direcionais ou dis- 3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores positivos semelhantes existentes, desde que se encontrem é sancionado com coima de € 60 a € 300. no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos. 2 — Quando na faixa de rodagem exista algum dos SECÇÃO II dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes Sinais dos condutores a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afeta a um só sen- Artigo 21.º tido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. Sinalização de manobras 3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores 1 — Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, é sancionado com coima de € 60 a € 300. parar, estacionar, mudar de direção ou de via de trânsito, Artigo 17.º iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção. Bermas e passeios 2 — O sinal deve manter-se enquanto se efetua a ma- 1 — Os veículos só podem circular nas bermas ou nos nobra e cessar logo que ela esteja concluída. passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as 3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores exceções previstas em regulamento local. é sancionado com coima de € 60 a € 300. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas fora das situações Artigo 22.º previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem Sinais sonoros os peões que nelas circulem. 3 — Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos 1 — Os sinais sonoros devem ser breves. podem circular nos passeios, desde que não ponham em 2 — Só é permitida a utilização de sinais sonoros: perigo ou perturbem os peões. 4 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado a) Em caso de perigo iminente; com coima de € 60 a € 300. b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruza- Artigo 18.º mentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida. Distância entre veículos 3 — Excetuam-se do disposto nos números anteriores 1 — O condutor de um veículo em marcha deve manter os sinais de veículos de polícia ou que transitem em presta- entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente ção de socorro ou de serviço urgente de interesse público. para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou dimi- 4 — As características dos dispositivos emissores dos nuição de velocidade deste, tendo em especial consideração sinais sonoros são fixadas em regulamento. os utilizadores vulneráveis. 5 — Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à 2 — O condutor de um veículo em marcha deve manter prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de cujas características e condições de utilização são fixadas rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto. em regulamento. 3 — O condutor de um veículo motorizado deve manter 6 — Não é permitida em quaisquer outros veículos a entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma instalação ou utilização dos avisadores referidos no número faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam 1,5 m, para evitar acidentes. confundir com os emitidos por aqueles dispositivos. 4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores 7 — Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancio- é sancionado com coima de € 60 a € 300. nado com coima de € 60 a € 300. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5463 8 — Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objetos, livre e visível à sua frente. devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata 2 — Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreen- deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem der o documento de identificação do veículo até à efetiva previamente se certificar de que daí não resulta perigo para remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no dos veículos que o sigam. n.º 5 do artigo 161.º 3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores Artigo 23.º é sancionado com coima de € 120 a € 600. Sinais luminosos Artigo 25.º 1 — Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os Velocidade moderada sinais sonoros podem ser substituídos por sinais lumino- 1 — Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade sos, através da utilização alternada dos máximos com os fixados, o condutor deve moderar especialmente a velo- médios, mas sempre sem provocar encandeamento. cidade: 2 — Dentro das localidades, durante a noite, é obriga- tória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais lumino- a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de sos utilizados nas condições previstas no número anterior. rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes; 3 — Os veículos de polícia e os veículos afetos à pres- b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e tação de socorro ou de serviço urgente de interesse pú- estabelecimentos similares, quando devidamente sina- blico podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas lizados; características e condições de utilização são fixadas em c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações; regulamento. d) Nas zonas de coexistência; 4 — Os veículos que, em razão do serviço a que se e) À aproximação de utilizadores vulneráveis; destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em f) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais; marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos espe- g) Nas descidas de inclinação acentuada; ciais, cujas características e condições de utilização são h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, fixadas em regulamento. lombas e outros locais de visibilidade reduzida; 5 — Não é permitida em quaisquer outros veículos a i) Nas pontes, túneis e passagens de nível; instalação ou utilização dos avisadores referidos nos nú- j) Nos troços de via em mau estado de conservação, meros anteriores. molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condi- 6 — Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 4 é sancio- ções de aderência; nado com coima de € 60 a € 300. l) Nos locais assinalados com sinais de perigo; 7 — Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado m) Sempre que exista grande intensidade de trânsito. com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreen- sancionado com coima de € 120 a € 600. der o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, Artigo 26.º aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º Marcha lenta SECÇÃO III 1 — Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes Velocidade utentes da via. 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é Artigo 24.º sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal. Princípios gerais 1 — O condutor deve regular a velocidade de modo a Artigo 27.º que, atendendo à presença de outros utilizadores, em parti- cular os vulneráveis, às características e estado da via e do Limites gerais de velocidade veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de (em quilómetros/hora): Dentro das localidades Vias reservadas Restantes vias Autoestradas a automóveis públicas Zonas de coexistência Outras zonas e motociclos Ciclomotores e quadriciclos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 40 - - 45 Motociclos: De cilindrada superior a 50 cm3 e sem carro lateral . . . . . . . . . . 20 50 120 100 90 Com carro lateral ou com reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 100 80 70 5464 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 Dentro das localidades Vias reservadas Restantes vias Autoestradas a automóveis públicas Zonas de coexistência Outras zonas e motociclos De cilindrada não superior a 50 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 40 - - 60 Triciclos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 100 90 80 Automóveis ligeiros de passageiros e mistos: Sem reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 120 100 90 Com reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 100 80 70 Automóveis ligeiros de mercadorias: Sem reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 110 90 80 Com reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 90 80 70 Automóveis pesados de passageiros: Sem reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 100 90 80 Com reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 90 90 70 Automóveis pesados de mercadorias: Sem reboque ou com semirreboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 90 80 80 Com reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 40 80 70 70 Tratores agrícolas ou florestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 30 - - 40 Máquinas agrícolas, motocultivadores e tratocarros . . . . . . . . . . . . 20 20 - - 20 Máquinas industriais: Sem matrícula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 30 - - 30 Com matrícula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 40 80 70 70 2 — Quem exceder os limites máximos de velocidade tantânea o condutor que percorrer uma determinada distân- é sancionado: cia a uma velocidade média incompatível com a observân- cia daqueles limites, entendendo-se que a contraordenação a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as é praticada no local em que terminar o percurso controlado. seguintes coimas: 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das quando a velocidade for controlada através de tacógrafo localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades; e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade per- 2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 20 km/h e mitido ao veículo, considera-se que a contraordenação é até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h praticada no local onde for efetuado o controlo. e até 60 km/h, fora das localidades; 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto- 3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 40 km/h estradas os condutores não podem transitar a velocidade e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60 km/h instantânea inferior a 50 km/h. e até 80 km/h, fora das localidades; 7 — Quem conduzir a velocidade inferior ao limite 4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 60 km/h, estabelecido no número anterior é sancionado com coima dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora das de € 60 a € 300. localidades; Artigo 28.º Limites especiais de velocidade b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas: 1 — Sempre que a intensidade do trânsito ou as carac- 1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das terísticas das vias o aconselhem podem ser fixados, para localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades; vigorar em certas vias, troços de via ou períodos: 2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h a) Limites mínimos de velocidade instantânea; e até 40 km/h, fora das localidades; b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores 3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 20 km/h e ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior. até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades; 2 — Os limites referidos no número anterior devem 4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 40 km/h, ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h, fora das sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, localidades. afixação de painéis de informação ou outro meio adequado. 3 — A circulação de veículos a motor na via pública 3 — O disposto no número anterior é também aplicável pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limi- aos condutores que excedam os limites máximos de velo- tadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento. cidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham 4 — (Revogado.) sido especialmente fixados para os veículos que conduzem. 5 — É aplicável às infrações aos limites máximos es- 4 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, tabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.os 2 considera-se que viola os limites máximos de velocidade ins- e 4 do artigo anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5465 6 — Quem infringir os limites mínimos de velocidade 3 — Os condutores devem ceder passagem aos velocí- instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é san- pedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens cionado com coima de € 60 a € 300. assinaladas. 7 — (Revogado.) 4 — As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se desloquem sobre SECÇÃO IV carris, devem tomar as precauções necessárias para não Cedência de passagem embaraçar o trânsito e para evitar acidentes. 5 — Os condutores de velocípedes a que se refere o SUBSECÇÃO I n.º 3 não podem atravessar a faixa de rodagem sem pre- viamente se certificarem que, tendo em conta a distância Princípio geral que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. Artigo 29.º 6 — O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, Princípio geral salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do 1 — O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder artigo anterior. a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, 7 — Quem infringir o disposto nos números anteriores ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma é sancionado com coima de € 120 a € 600. a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste. SUBSECÇÃO III 2 — O condutor com prioridade de passagem deve ob- servar as cautelas necessárias à segurança do trânsito. Cruzamento de veículos 3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600. Artigo 33.º Impossibilidade de cruzamento SUBSECÇÃO II 1 — Se não for possível o cruzamento entre dois veícu- Cruzamentos, entroncamentos e rotundas los que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte: Artigo 30.º a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente Regra geral obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de 1 — Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contor- deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem nar o obstáculo; pela direita. b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve sancionado com coima de € 120 a € 600. ceder a passagem o condutor do veículo que chegar de- pois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce. Artigo 31.º Cedência de passagem em certas vias ou troços 2 — Se for necessário efetuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais 1 — Deve sempre ceder a passagem o condutor: próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma se as distâncias forem idênticas, os condutores: zona de abastecimento de combustível ou de qualquer a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados; prédio ou caminho particular; b) De automóveis pesados de mercadorias, perante au- b) Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a tomóveis pesados de passageiros; automóveis e motociclos, pelos respetivos ramais de acesso; c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos; c) Que entre numa rotunda. d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra 2 — Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos para o condutor do veículo que desce. veículos que saiam de uma passagem de nível. 3 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado 3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar do disposto é sancionado com coima de € 60 a € 300. na alínea b), caso em que a coima é de € 250 a € 1250. 4 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado Artigo 34.º com coima de € 250 a € 1250. Veículos de grandes dimensões Artigo 32.º 1 — Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, Cedência de passagem a certos veículos o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de os condutores devem ceder a passagem às colunas militares veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, ou militarizadas, bem como às escoltas policiais. incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade 2 — Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores e parar, se necessário, a fim de o facilitar. devem ceder passagem aos veículos que se desloquem 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sobre carris. sancionado com coima de € 60 a € 300. 5466 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 SECÇÃO V d) O condutor que o antecede na mesma via não assi- Algumas manobras em especial nalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo; e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de SUBSECÇÃO I peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a Princípio geral distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade. Artigo 35.º 3 — Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação Disposição comum em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de 1 — O condutor só pode efetuar as manobras de ul- trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda trapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, daquela em que circula o veículo ultrapassado. inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local 4 — O condutor deve retomar a direita logo que conclua e por forma que da sua realização não resulte perigo ou a manobra e o possa fazer sem perigo. embaraço para o trânsito. 5 — Quem infringir o disposto nos números anteriores 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é é sancionado com coima de € 120 a € 600. sancionado com coima de € 120 a € 600. Artigo 39.º SUBSECÇÃO II Obrigação de facultar a ultrapassagem Ultrapassagem 1 — Todo o condutor deve, sempre que não haja obstá- Artigo 36.º culo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no Regra geral n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a 1 — A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda. velocidade enquanto não for ultrapassado. 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250. sancionado com coima de € 120 a € 600. Artigo 37.º Artigo 40.º Exceções Veículos de marcha lenta 1 — Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veí- 1 — Fora das localidades, em vias cuja faixa de roda- culos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente gem só tenha uma via de trânsito afeta a cada sentido, os a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à es- de máquinas industriais, de veículos de tração animal ou querda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre de outros veículos, com exceção dos velocípedes, que a parte mais à direita da faixa de rodagem. transitem em marcha lenta devem manter em relação aos 2 — Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veícu- veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m los que transitem sobre carris desde que estes não utilizem que permita a sua ultrapassagem com segurança. esse lado da faixa de rodagem e: 2 — Não é aplicável o disposto no número anterior a) Não estejam parados para a entrada ou saída de pas- sempre que os condutores dos veículos aí referidos se pre- sageiros; parem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado b) Estando parados para a entrada ou saída de passagei- devidamente a sua intenção. ros, exista placa de refúgio para peões. 3 — Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam 3 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado que a ultrapassagem se faça em termos normais com a com coima de € 120 a € 600. necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, Artigo 38.º para facilitar a ultrapassagem. 4 — Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancio- Realização da manobra nado com coima de € 60 a € 300. 1 — O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapas- sagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo Artigo 41.º de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou Ultrapassagens proibidas em sentido contrário. 2 — O condutor deve, especialmente, certificar-se de 1 — É proibida a ultrapassagem: que: a) Nas lombas; a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e lar- b) Imediatamente antes e nas passagens de nível; gura necessárias à realização da manobra com segurança; c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entron- b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que camentos; aí transitam; d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que a travessia de peões e velocípedes; se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para e) Nas curvas de visibilidade reduzida; o ultrapassar; f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5467 g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja in- c) Nas pontes, passagens de nível e túneis; suficiente. d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja 2 — É proibida a ultrapassagem de um veículo que inapropriada à realização da manobra; esteja a ultrapassar um terceiro. e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito. 3 — Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, sancionado com coima de € 120 a € 600. desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto. SUBSECÇÃO V 4 — Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita Marcha atrás nos termos do n.º 1 do artigo 37.º 5 — Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancio- Artigo 46.º nado com coima de € 120 a € 600. Realização da manobra Artigo 42.º 1 — A marcha atrás só é permitida como manobra auxi- liar ou de recurso e deve efetuar-se lentamente e no menor Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas trajeto possível. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no ar- 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é tigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma sancionado com coima de € 30 a € 150. fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no Artigo 47.º presente Código. Lugares em que é proibida SUBSECÇÃO III 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para Mudança de direção o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida: Artigo 43.º a) Nas lombas; b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamen- Mudança de direção para a direita tos de visibilidade reduzida; 1 — O condutor que pretenda mudar de direção para a c) Nas pontes, passagens de nível e túneis; direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e que a via, pela sua largura ou outras características, seja efetuar a manobra no trajeto mais curto. inapropriada à realização da manobra; 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito. sancionado com coima de € 60 a € 300. 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é Artigo 44.º sancionado com coima de € 120 a € 600. Mudança de direção para a esquerda SUBSECÇÃO VI 1 — O condutor que pretenda mudar de direção para a Paragem e estacionamento esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afeta a um ou a Artigo 48.º ambos os sentidos de trânsito, e efetuar a manobra de modo Como devem efetuar-se a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. 1 — Considera-se paragem a imobilização de um veí- 2 — Se tanto na via que vai abandonar como naquela culo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o saída de passageiros ou para breves operações de carga ou condutor deve efetuar a manobra de modo a dar a esquerda descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a ao centro de intersecção das duas vias. marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar 3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores a passagem de outros veículos. é sancionado com coima de € 60 a € 300. 2 — Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada SUBSECÇÃO IV por circunstâncias próprias da circulação. 3 — Fora das localidades, a paragem e o estacionamento Inversão do sentido de marcha devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo Artigo 45.º possível do respetivo limite direito, paralelamente a este Lugares em que é proibida e no sentido da marcha. 4 — Dentro das localidades, a paragem e o estaciona- 1 — É proibido inverter o sentido de marcha: mento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a) Nas lombas; a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de vi- o mais próximo possível do respetivo limite direito, para- sibilidade reduzida; lelamente a este e no sentido da marcha. 5468 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5 — Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, estacionamento; bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens que aquele se ponha em movimento. de nível; 6 — Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancio- e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de nado com coima de € 30 a € 150. abastecimento de combustíveis; f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao es- Artigo 49.º tacionamento de determinados veículos; Proibição de paragem ou estacionamento g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, 1 — É proibido parar ou estacionar: salvo nos parques de estacionamento especialmente des- a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, tinados a esse efeito; passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada de visibilidade insuficiente; quando não for cumprido o respetivo regulamento; b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamen- i) De veículos ostentando qualquer informação com tos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto vista à sua transação, em parques de estacionamento. na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2; c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte co- sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar letivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris; de € 60 a € 300. d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes; Artigo 51.º e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou lumi- Contagem das distâncias nosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir; As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se: placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões; a) Do início ou fim da curva ou lomba; g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e de rodagem transversal, nos restantes casos. o veículo seja inferior a 3 m. Artigo 52.º 2 — Fora das localidades, é ainda proibido: Paragem de veículos de transporte coletivo a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro 1 — Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo uti- lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas lizado no transporte coletivo de passageiros só pode parar ou lombas de visibilidade reduzida; para a entrada e saída de passageiros nos locais especial- b) Estacionar nas faixas de rodagem; mente destinados a esse fim. c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições pre- 2 — No caso de não existirem os locais referidos no vistas no n.º 3 do artigo anterior. número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem. 3 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado 3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar de paragem ou é sancionado com coima de € 30 a € 150. estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de € 60 a € 300. SECÇÃO VI 4 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado Transporte de pessoas e de carga com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de estacio- namento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a Artigo 53.º coima é de € 250 a € 1250. Regras gerais Artigo 50.º 1 — É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou Proibição de estacionamento abrir as portas dos veículos sem que estes estejam com- pletamente imobilizados. 1 — É proibido o estacionamento: 2 — A entrada ou saída de pessoas e as operações de a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente pos- utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sen- sível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado tido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em e as pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem dois sentidos; e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os os outros utentes. lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente es- 3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores tacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos; é sancionado com coima de € 30 a € 150. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5469 Artigo 54.º 6 — Quem infringir o disposto nos números anteriores Transporte de pessoas é sancionado com coima de € 120 a € 600 por cada criança transportada indevidamente. 1 — As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou Artigo 56.º estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem. Transporte de carga 2 — Excetuam-se: a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de 1 — A carga e a descarga devem ser feitas pela reta- direção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem guarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo ou estacionamento; limite o veículo esteja parado ou estacionado. b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco 2 — É proibido o trânsito de veículos ou animais car- da frente, quando o volante de direção do veículo se situar regados por tal forma que possam constituir perigo ou no lado da paragem ou estacionamento; embaraço para os outros utentes da via ou danificar os c) Os casos especialmente previstos em regulamentos lo- pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais. cais, para os veículos de transporte coletivo de passageiros. 3 — Na disposição da carga deve prover-se a que: a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veí- 3 — É proibido o transporte de pessoas em número que culo, parado ou em marcha; exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma sua segurança ou a segurança da condução. que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou pro- 4 — É igualmente proibido o transporte de passageiros voque a projeção de detritos na via pública; fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação c) Não reduza a visibilidade do condutor; especial ou salvo em condições excecionais fixadas em d) Não arraste pelo pavimento; regulamento. e) Não seja excedida a capacidade dos animais; 5 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo; com coima de € 30 a € 150. g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de 6 — Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 é sancio- passageiros, aquela não prejudique a correta identificação nado com coima de € 60 a € 300, aplicável por cada pes- dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa soa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes imobilizado até que a situação seja regularizada. do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento; Artigo 55.º h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de Transporte de crianças em automóvel mercadorias, aquela se contenha em comprimento e lar- gura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais 1 — As crianças com menos de 12 anos de idade trans- fixadas em regulamento; portadas em automóveis equipados com cintos de segu- i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, rança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado dos taipais ou dispositivos análogos; ao seu tamanho e peso. j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção 2 — O transporte das crianças referidas no número an- ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que circu- terior deve ser efetuado no banco da retaguarda, salvo nas lem sobre plataformas abertas. seguintes situações: a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte 4 — Consideram-se contornos envolventes do veículo se fizer utilizando sistema de retenção virado para a reta- os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos. guarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada 5 — Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancio- de ar frontal no lugar do passageiro; nado com coima de € 60 a € 300. b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e 6 — Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não da retaguarda, ou não dispuser deste banco. for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que 3 — Nos automóveis que não estejam equipados com a situação se encontre regularizada. cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos. SECÇÃO VII 4 — As crianças com deficiência que apresentem con- dições graves de origem neuromotora, metabólica, de- Limites de peso e dimensão dos veículos generativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º 1, desde Artigo 57.º que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção Proibição de trânsito tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade. 1 — Não podem transitar nas vias públicas os veículos 5 — Nos automóveis destinados ao transporte público cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam de passageiros podem ser transportadas crianças sem ob- os limites gerais fixados em regulamento. servância do disposto nos números anteriores, desde que 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é não o sejam nos bancos da frente. sancionado com coima de € 600 a € 3000. 5470 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 Artigo 58.º previstos, não obedeçam às características ou modos de Autorização especial instalação nele fixados; c) Infringir o disposto no n.º 2. 1 — Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o trânsito de veículos 4 — É sancionado com coima de € 30 a € 150 quem: de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou ou que transportem objetos indivisíveis que excedam os alguns dos refletores previstos no regulamento referido limites da respetiva caixa. no n.º 1; 2 — Do regulamento referido no número anterior devem b) Puser em circulação veículo utilizando refletores constar as situações em que o trânsito daqueles veículos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando depende de autorização especial. previstos, não obedeçam às características ou modos de 3 — Considera-se objeto indivisível aquele que não instalação nele fixados; pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, da sua função. conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos 4 — Pode ser exigida aos proprietários dos veículos dispositivos previstos no n.º 1. a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efetivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes Artigo 60.º sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à ma- Utilização de luzes nutenção das condições técnicas e de segurança do veículo. 1 — Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos con- 5 — Quem, no ato da fiscalização, não exibir autoriza- dutores são os seguintes: ção, quando exigível, é sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m; caso em que a coima é de € 60 a € 300. b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a 6 — O não cumprimento dos limites de peso e dimen- via para a frente do veículo numa distância até 30 m; sões ou do percurso fixados no regulamento a que se refere c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos termos iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras si- do n.º 2 é sancionado com coima de € 600 a € 3000. tuações de visibilidade reduzida; 7 — O não cumprimento de outras condições impostas d) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada pelo mesmo regulamento ou constantes da autorização é para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que sancionado com coima de € 120 a € 600. o veículo faz ou vai fazer marcha atrás. 8 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 pode ser deter- 2 — Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar minada a imobilização do veículo ou a sua deslocação pelos condutores são os seguintes: para local apropriado até que a situação se encontre re- gularizada. a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»; SECÇÃO VIII b) Luz de mudança de direção, destinada a indicar aos Iluminação outros utentes a intenção de mudar de direção; c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar Artigo 59.º que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de Regras gerais todos os indicadores de mudança de direção; 1 — Os dispositivos de iluminação de sinalização lu- d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros uten- minosa e os refletores que devem equipar os veículos, tes o acionamento do travão de serviço; bem como as respetivas características, são fixados em e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar regulamento. mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de 2 — É proibida a utilização de luz ou refletor vermelho outras situações de redução significativa de visibilidade. dirigidos para a frente ou de luz ou refletor branco dirigidos para a retaguarda, salvo: Artigo 61.º a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula; Condições de utilização das luzes b) Avisadores luminosos especiais previstos no ar- 1 — Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, du- tigo 23.º; rante o dia sempre que existam condições meteorológi- c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utiliza- cas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, dos nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda artigo 58.º de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes: 3 — É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem: a) De presença, enquanto aguardam a abertura de pas- a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou sagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacio- alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido namento, em locais cuja iluminação não permita o fácil no n.º 1; reconhecimento do veículo à distância de 100 m; b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao não previstos no mesmo regulamento ou que, estando condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruza- Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5471 mento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o 2 — Os condutores devem também utilizar as luzes veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, referidas no número anterior em caso de súbita redução na aproximação de passagem de nível fechada ou durante da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por a paragem ou detenção da marcha do veículo; condições meteorológicas ou ambientais especiais. c) De estrada, nos restantes casos; 3 — Os condutores devem ainda utilizar as luzes refe- d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ridas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas de funcionamento: devam estar equipados. a) Em caso de imobilização forçada do veículo por 2 — É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um que as condições meteorológicas ou ambientais o não perigo para os demais utentes da via; justifiquem. b) Quando o veículo esteja a ser rebocado. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao transporte de mercadorias perigosas, 4 — Nos casos previstos no número anterior, se não for sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem legislação especial, devem transitar durante o dia com as ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem luzes de cruzamento acesas. em condições de funcionamento. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório 5 — Quem infringir o disposto nos números anteriores durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis é sancionado com coima de € 60 a € 300. sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível. 5 — Salvo o disposto no número seguinte e se sanção SECÇÃO IX mais grave não for aplicável por força de disposição es- pecial, quem infringir o disposto nos números anteriores Serviço de urgência e transportes especiais é sancionado com coima de € 30 a € 150. 6 — Quem utilizar os máximos no cruzamento com Artigo 64.º outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo Trânsito de veículos em serviço de urgência transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é 1 — Os condutores de veículos que transitem em missão sancionado com coima de € 60 a € 300. de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando ade- Artigo 62.º quadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, Avaria nas luzes mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores 1 — Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, do trânsito. seja obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação 2 — Os referidos condutores não podem, porém, em e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes com avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte. sua marcha: 2 — O trânsito de veículos com avaria nas luzes é per- mitido quando os mesmos disponham de, pelo menos: a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude; conjuntamente com dois mínimos, e ainda à retaguarda o b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruza- indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes mento ou entroncamento. de travagem, quando obrigatória; ou b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas 3 — Os condutores dos veículos que circulam nas con- podem transitar pelo tempo estritamente necessário até dições referidas no n.º 1 devem assinalar adequadamente um local de paragem ou estacionamento. a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respetivamente, nos ar- 3 — A avaria nas luzes, quando ocorra em autoestrada tigos 22.º e 23.º ou via reservada a automóveis e motociclos, impõe a ime- 4 — Caso os veículos não estejam equipados com os diata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, dispositivos referidos no número anterior, a marcha urgente salvo se aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) pode ser assinalada: do número anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima. a) Utilizando alternadamente os máximos com os mé- 4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores dios; ou é sancionado com coima de € 60 a € 300, devendo o do- b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais cumento de identificação do veículo ser apreendido nos sonoros. termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º 5 — É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não tran- Artigo 63.º sitem nas condições nele previstas. Sinalização de perigo 6 — Sem prejuízo dos números anteriores, em casos regulamentados, os condutores dos veículos que transitem 1 — Quando o veículo represente um perigo especial em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispen- para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes sados de utilização de avisadores sonoros e luminosos, de- avisadoras de perigo. vendo observar indispensáveis medidas de segurança, não 5472 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 podendo, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo Artigo 68.º os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados Imobilização forçada de veículo ou animal a suspender a sua marcha nas situações previstas no n.º 2. 7 — Quem infringir o disposto nos números anteriores 1 — Em caso de imobilização forçada de veículo ou é sancionado com coima de € 120 a € 600. animal ou de queda da respetiva carga numa passagem de nível, o respetivo condutor deve promover a sua imediata Artigo 65.º remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviá- Cedência de passagem rios que se aproximem possam aperceber-se da presença 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e do obstáculo. no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo sancionado com coima de € 120 a € 600. anterior. 2 — Sempre que as vias em que tais veículos circulem, SUBSECÇÃO II de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem conges- Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos tionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma. Artigo 69.º 3 — Excetuam-se do disposto no número anterior: Atravessamento a) As vias públicas onde existam corredores de circu- lação; 1 — O condutor não deve entrar num cruzamento ou en- troncamento, ainda que as regras de cedência de passagem b) As autoestradas e vias reservadas a automóveis e ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele a berma. imobilizado, perturbando a circulação transversal. 2 — O condutor imobilizado num cruzamento ou en- 4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores troncamento em que o trânsito é regulado por sinalização é sancionado com coima de € 120 a € 600. luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe Artigo 66.º os outros utentes. Trânsito de veículos que efetuam transportes especiais 3 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150. O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza SUBSECÇÃO III ou outras características o justifiquem pode ser condicio- nado por regulamento. Parques e zonas de estacionamento Artigo 70.º SECÇÃO X Regras gerais Trânsito em certas vias ou troços 1 — Nos locais da via pública especialmente destinados SUBSECÇÃO I ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas Trânsito nas passagens de nível de demarcação neles existentes para fins diversos do es- tacionamento. Artigo 67.º 2 — Os parques e zonas de estacionamento podem ser Atravessamento afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua uti- lização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de 1 — O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento. uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho per- 3 — Nos parques e zonas de estacionamento podem, mita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacio- não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela. namento de veículos afetos ao serviço de determinadas 2 — O condutor não deve entrar na passagem de nível: entidades ou utilizados no transporte de pessoas com de- a) Enquanto os meios de proteção estejam atravessados ficiência. na via pública ou em movimento; 4 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a com coima de € 30 a € 150. sinalização existente o proibir. Artigo 71.º 3 — Se a passagem de nível não dispuser de proteção ou Estacionamento proibido sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer 1 — Nos parques e zonas de estacionamento é proibido veículo ferroviário. estacionar: 4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou é sancionado com coima de € 120 a € 600. a publicidade de qualquer natureza; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5473 b) Automóveis pesados utilizados em transporte pú- 4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores blico, quando não estejam em serviço, salvas as exceções é sancionado com coima de € 250 a € 1250. previstas em regulamentos locais; c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o Artigo 74.º parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclu- sivamente afeto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior; Trânsito de veículos pesados de mercadorias d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o paga- ou conjuntos de veículos mento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 1 — Nas autoestradas ou troços de autoestradas com três ou mais vias de trânsito afetas ao mesmo sentido, os 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjun- sancionado com coima de: tos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) utilizar as duas vias de trânsito mais à direita. e d); 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) sancionado com coima de € 120 a € 600. e c). Artigo 75.º SUBSECÇÃO IV Vias reservadas a automóveis e motociclos Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos. Artigo 72.º Autoestradas SUBSECÇÃO V 1 — Nas autoestradas e respetivos acessos, quando de- Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais vidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, ani- mais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores, Artigo 76.º motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem Vias reservadas como de veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis 1 — As faixas de rodagem das vias públicas podem, de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou de certas espécies ou a veículos destinados a determinados inferior àquele valor. transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condu- 2 — Nas autoestradas e respetivos acessos, quando de- tores de quaisquer outros. vidamente sinalizados, é proibido: 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos sancionado com coima de € 120 a € 600. termos deste Código; b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de roda- Artigo 77.º gem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim; Vias de trânsito reservadas c) Inverter o sentido de marcha; d) Fazer marcha atrás; 1 — Pode ser reservada a utilização de uma ou mais e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies neles existentes. ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos. 3 — Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) 2 — É, porém, permitida a utilização das vias referidas e b) do n.º 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600, no número anterior, na extensão estritamente necessária, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa para acesso a garagens, a propriedades e a locais de es- de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250. tacionamento ou, quando a sinalização o permita, para 4 — Quem circular em sentido oposto ao legalmente efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) ou entroncamento mais próximo. do n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se 3 — Pode ser permitida, em determinados casos, a circu- sanção mais grave não for aplicável por força de outra lação nas vias referidas no n.º 1 de veículos de duas rodas, disposição legal. mediante deliberação da câmara municipal competente em Artigo 73.º razão do território. Entrada e saída das autoestradas 4 — A permissão prevista no número anterior é apro- vada mediante parecer da Autoridade Nacional de Segu- 1 — A entrada e saída das autoestradas faz-se unica- rança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e mente pelos acessos a tal fim destinados. dos Transportes (IMT, I. P.) e deve definir especificamente: 2 — Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na autoestrada deve utilizá-la, regulando a a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização; sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem. em cada via, nomeadamente velocípedes e ou motociclos 3 — O condutor que pretender sair de uma autoestrada e ciclomotores. deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela 5 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado logo que possível. com coima de € 120 a € 600. 5474 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 Artigo 78.º regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras Pistas especiais substâncias. 2 — É proibido ao condutor e passageiros atirar quais- 1 — Quando existam pistas especialmente destinadas quer objetos para o exterior do veículo. a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes 3 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas. com coima de € 120 a € 600. 2 — É proibida a utilização das pistas referidas no número 4 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a gara- com coima de € 60 a € 300. gens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança Artigo 80.º de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo. 3 — Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido Poluição sonora o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não 1 — A condução de veículos e as operações de carga dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incó- conjunto não exceder a largura de 1 m. modos. 4 — Os peões só podem utilizar as pistas especiais 2 — É proibido o trânsito de veículos a motor que emi- quando não existam locais que lhes sejam especialmente tam ruídos superiores aos limites máximos fixados em destinados. diploma próprio. 5 — As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as 3 — No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução pistas referidas no n.º 3, sempre que existam. sonora instalados no veículo é proibido superar os limites 6 — Quem infringir o disposto nos números anteriores sonoros máximos fixados em diploma próprio. é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar 4 — As condições de utilização de dispositivos de do n.º 4, caso em que a coima é de € 10 a € 50. alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento. Artigo 78.º-A 5 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150. Zonas de coexistência 6 — Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancio- 1 — Numa zona de coexistência devem ser observadas nado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não as seguintes regras: for aplicável por força de outro diploma legal. a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública; SECÇÃO XII b) É permitida a realização de jogos na via pública; Regras especiais de segurança c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, de- Artigo 81.º vendo parar se necessário; d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito 1 — É proibido conduzir sob influência de álcool ou de de veículos; substâncias psicotrópicas. e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde 2 — Considera-se sob influência de álcool o condutor tal for autorizado por sinalização; que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou su- f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de perior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos. previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. 2 — Na regulamentação das zonas de coexistência de- 3 — Considera-se sob influência de álcool o condutor vem observar-se as regras fundamentais de desenho urbano em regime probatório e o condutor de veículo de socorro da via pública a aplicar nas referidas zonas, tendo por ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças base os princípios do desenho inclusivo, considerando as e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com passageiros ou de mercadorias ou de transporte de merca- a definição de uma plataforma única, onde não existam dorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no san- separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de deslocação. gue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado 3 — Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do nos termos previstos no presente Código e legislação com- n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300. plementar, seja como tal considerado em relatório médico. 4 — Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é 4 — A conversão dos valores do teor de álcool no ar ex- sancionado com coima de € 90 a € 450. pirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue. SECÇÃO XI 5 — Considera-se sob influência de substâncias psico- trópicas o condutor que, após exame realizado nos termos Poluição do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial. Artigo 79.º 6 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado Poluição do solo e do ar com coima de: 1 — É proibido o trânsito de veículos a motor que emi- a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for tam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5475 b) € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l 2 — Excetuam-se do número anterior: e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou micro- daquela taxa, o condutor for considerado influenciado fone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob manuseamento continuado; influência de substâncias psicotrópicas. b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respetivo exame, nos termos fixados em regulamento. 7 — Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respetivamente, 3 — É proibida a instalação e utilização de quaisquer para os condutores em regime probatório, condutores de aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de revelar veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de destinados à deteção ou registo das infrações. automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou 4 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado de transporte de mercadorias perigosas. com coima de € 120 a € 600. 5 — Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado Artigo 82.º com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objetos, Utilização de dispositivos de segurança devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreen- 1 — O condutor e passageiros transportados em au- der o documento de identificação do veículo até à efetiva tomóveis são obrigados a usar os cintos e demais dis- remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, positivos de segurança com que os veículos estejam aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º equipados. 2 — Em regulamento são fixadas: SECÇÃO XIII a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos dispositivos referidos no número Documentos anterior; b) O modo de utilização e características técnicas dos Artigo 85.º mesmos dispositivos. Documentos de que o condutor deve ser portador 1 — Sempre que um veículo a motor transite na via 3 — Os condutores e passageiros de ciclomotores, pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e qua- documentos: driciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado a) Documento legal de identificação pessoal; e apertado. b) Título de condução; 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior os c) Certificado de seguro; condutores e passageiros de veículos providos de caixa d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, es- número não conste do documento referido na alínea a) e trutura de proteção rígida e cintos de segurança. o condutor resida em território nacional. 5 — Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor e de dispo- 2 — Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, sitivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou e automotores ou de outros meios de circulação análogos reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes devem proteger a cabeça usando capacete devidamente documentos: ajustado e apertado. a) Título de registo de propriedade do veículo ou do- 6 — Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dis- cumento equivalente; positivos de segurança previstos no presente artigo é san- b) Documento de identificação do veículo; cionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obri- referidos no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a € 300. gatória nos termos legais. Artigo 83.º 3 — Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração Condução profissional de veículos de transporte animal, o respetivo condutor deve ser portador de docu- mento legal de identificação pessoal. Por razões de segurança, podem ser definidos, para 4 — O condutor que se não fizer acompanhar de um ou os condutores profissionais de veículos de transporte, os mais documentos referidos nos n.os 1 e 2 é sancionado com tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser coima de € 60 a € 300, salvo se os apresentar no prazo de exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, a condução de um mesmo veículo. caso em que é sancionado com coima de € 30 a € 150. 5 — Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado Artigo 84.º com coima de € 30 a € 150. Proibição de utilização de certos aparelhos Artigo 86.º 1 — É proibida ao condutor, durante a marcha do veí- Prescrições especiais culo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível 1 — O condutor a quem tenha sido averbado no seu de prejudicar a condução, designadamente auscultadores título de condução o uso de lentes, próteses ou outros sonoros e aparelhos radiotelefónicos. aparelhos deve usá-los durante a condução. 5476 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é 8 — A quem infringir simultaneamente o disposto nos sancionado com coima de € 60 a € 300. n.os 1 e 4 são levantados dois autos de contraordenação, para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7. SECÇÃO XIV Artigo 89.º Comportamento em caso de avaria ou acidente Identificação em caso de acidente Artigo 87.º 1 — O condutor interveniente em acidente deve for- necer aos restantes intervenientes a sua identificação, a Imobilização forçada por avaria ou acidente do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como 1 — Em caso de imobilização forçada de um veículo o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os do- em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve cumentos comprovativos. proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, 2 — Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e autoridade. promover a sua rápida remoção da via pública. 3 — Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com 2 — Nas circunstâncias referidas no número anterior, coima € 120 a € 600. as pessoas que não estiverem envolvidas nas operações de 4 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado remoção ou reparação do veículo não devem permanecer com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não na faixa de rodagem. for aplicável. 3 — Enquanto o veículo não for devidamente estacio- CAPÍTULO II nado ou removido, o condutor deve adotar as medidas ne- cessárias para que os outros se apercebam da sua presença, Disposições especiais para motociclos, usando para tanto os dispositivos de sinalização e as luzes ciclomotores e velocípedes avisadoras de perigo. 4 — É proibida a reparação de veículos na via pública, SECÇÃO I salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando- -se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da Regras especiais marcha. 5 — Quem infringir o disposto nos números anteriores Artigo 90.º é sancionado com coima de € 60 a € 300, ou com coima Regras de condução de € 120 a € 600 quando a infração for praticada em au- toestrada ou via reservada a automóveis e motociclos, se 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de outra sanção mais grave não for aplicável. motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem: a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para Artigo 88.º assinalar qualquer manobra; Pré-sinalização de perigo b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios; c) Fazer-se rebocar; 1 — Todos os veículos a motor em circulação, salvo os d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores em circulação; e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos não causarem perigo ou embaraço para o trânsito. retrorrefletores e de modelo oficialmente aprovado. 2 — É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de 2 — Os velocípedes podem circular paralelamente numa perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause iluminação dos veículos. perigo ou embaraço ao trânsito. 3 — O sinal deve ser colocado perpendicularmente em 3 — Os condutores de velocípedes devem transitar pelo relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou pas- distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo seios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a 4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar-se é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar especial atenção em locais de visibilidade reduzida. de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 4 — Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem pro- a € 150. ceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga SECÇÃO II deve utilizar o colete retrorrefletor. Transporte de passageiros e de carga 5 — Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorrefletor. Artigo 91.º 6 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado Transporte de passageiros com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em falta. 7 — Quem infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancio- 1 — Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomoto- nado com coima de € 120 a € 600. res é proibido o transporte de passageiros de idade inferior Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5477 a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa 2 — Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem rígida não destinada apenas ao transporte de carga. ser conduzidos à mão. 2 — Os velocípedes só podem transportar o respetivo 3 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado condutor, salvo se: com coima de € 30 a € 150. a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o número Artigo 95.º máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de Sinalização de perigo pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais; É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriciclos e ci- b) Forem concebidos, por construção, com assentos clomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança para passageiros, caso em que, além do condutor, podem de direção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias transportar um ou dois passageiros, consoante o número adaptações. daqueles assentos; c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em dispositivos especialmente adaptados para SECÇÃO IV o efeito. Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes 3 — Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida proteção eficaz das Artigo 96.º mãos, dos pés e das costas dos passageiros. Remissão 4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300. As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando Artigo 92.º aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes con- Transporte de carga dutores. 1 — O transporte de carga em motociclo, triciclo, qua- driciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga. CAPÍTULO III 2 — É proibido aos condutores e passageiros dos ve- Disposições especiais para veículos ículos referidos no número anterior transportar objetos suscetíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo de tração animal e animais para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito. Artigo 97.º 3 — Quem infringir o disposto nos números anteriores Regras especiais é sancionado com coima de € 60 a € 300. 1 — Os condutores de veículos de tração animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o SECÇÃO III domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou Iluminação perigo para o trânsito. 2 — Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condu- Artigo 93.º tores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir Utilização das luzes a passo. 3 — A entrada de gado na via pública deve ser devida- 1 — (Revogado.) 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º mente assinalada pelo respetivo condutor e fazer-se por e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores dos motociclos, caminhos ou serventias a esse fim destinados. triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com 4 — Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obriga- as luzes de cruzamento para a frente e de presença à re- tória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, taguarda acesas. os condutores de veículos de tração animal ou de animais 3 — Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obriga- em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível tório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só em ambos os sentidos de trânsito. podem circular com utilização dos dispositivos que, para 5 — Quem infringir o disposto nos números anteriores o efeito, forem fixados em regulamento. é sancionado com coima de € 30 a € 150. 4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores 6 — O proprietário de animal que o deixe vaguear na é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150. é sancionado com coima de € 30 a € 150. Artigo 94.º Artigo 98.º Avaria nas luzes Regulamentação local 1 — Em caso de avaria nas luzes de motociclos, tri- Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o ciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as trânsito de veículos de tração animal e de animais é objeto necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º de regulamento local. 5478 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 TÍTULO III e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. Do trânsito de peões 2 — O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer- -se o mais rapidamente possível. Artigo 99.º 3 — Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem Lugares em que podem transitar nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, 1 — Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem. passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas. 4 — Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou 2 — Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar perturbar o trânsito. o trânsito de veículos, nos seguintes casos: 5 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50. a) Quando efetuem o seu atravessamento; b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossi- Artigo 102.º bilidade de os utilizar; c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimen- Iluminação de cortejos e formações organizadas sões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito 1 — Sempre que transitem na faixa de rodagem desde dos outros peões; o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações orga- de veículos; nizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, e) Quando sigam em formação organizada sob a orien- uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha tação de um monitor ou em cortejo. dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação, bem como através da utilização de, 3 — Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do nú- pelo menos, dois coletes retrorrefletores, um no início e mero anterior, os peões podem transitar pelas pistas a que outro no fim da formação. se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou sancionado com coima de € 30 a € 150. animais a que aquelas estão afetas. 4 — Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde Artigo 103.º o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de Cuidados a observar pelos condutores visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando 1 — Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos previstos no artigo 102.º está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo 5 — Quem infringir o disposto nos números anteriores que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os é sancionado com coima de € 10 a € 50. peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia 6 — Quem, com violação dos deveres de cuidado e de da faixa de rodagem. proteção, não impedir que os menores de 16 anos que, por 2 — Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o coima de € 30 a € 150. condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham Artigo 100.º iniciado a travessia da faixa de rodagem. 3 — Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não exis- Posição a ocupar na via tindo passagem assinalada para a travessia de peões ou 1 — Os peões devem transitar pela direita dos locais que velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) parar a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que do n.º 2 do artigo anterior. estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que 2 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do vai entrar. artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo 4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua é sancionado com coima de € 120 a € 600. segurança. 3 — Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 Artigo 104.º do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo Equiparação possível do limite da faixa de rodagem. 4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores É equiparado ao trânsito de peões: é sancionado com coima de € 10 a € 50. a) A condução de carros de mão; b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem Artigo 101.º carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com Atravessamento da faixa de rodagem deficiência; c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, 1 — Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem nos termos do n.º 3 do artigo 17.º; sem previamente se certificarem de que, tendo em conta d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou a distância que os separa dos veículos que nela transitam outros meios de circulação análogos, sem motor; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5479 e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha ci- elétrico; lindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda ou retrotrem. 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores elétricos. TÍTULO IV 3 — Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas Dos veículos simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade CAPÍTULO I de 45 km/h. Classificação dos veículos 4 — Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em: Artigo 105.º a) Ligeiro — veículo com velocidade máxima, em pata- Automóveis mar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado no veículo elétrico, e com motor de cilindrada não superior de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na potência máxima não seja superior a 4 kW, no caso de via pública, sem sujeição a carris. outros motores de combustão interna ou de motor elétrico; b) Pesado — veículo com motor de potência não supe- Artigo 106.º rior a 15 kW e cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, não exceda 400 kg ou Classes e tipos de automóveis 550 kg, consoante se destine, respetivamente, ao transporte 1 — Os automóveis classificam-se em: de passageiros ou de mercadorias. a) Ligeiros — veículos com peso bruto igual ou infe- Artigo 108.º rior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor; Veículos agrícolas b) Pesados — veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo 1 — Trator agrícola ou florestal é o veículo com motor o do condutor. de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja função principal reside na potência de tração, especialmente concebido para 2 — Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, ser utilizado com reboques, alfaias ou outras máquinas segundo a sua utilização, nos seguintes tipos: destinadas a utilização agrícola ou florestal. 2 — Máquina agrícola ou florestal é o veículo com a) De passageiros — os veículos que se destinam ao motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado exclu- transporte de pessoas; sivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, b) De mercadorias — os veículos que se destinam ao que só excecionalmente transita na via pública, sendo transporte de carga. considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg. 3 — Os automóveis de passageiros e de mercadorias 3 — Motocultivador é o veículo com motor de pro- que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são pulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos considerados especiais, tomando a designação a fixar em agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a regulamento, de acordo com o fim a que se destinam. pé ou em reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo. 4 — As categorias de veículos para efeitos de aprovação 4 — O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem de modelo são fixadas em regulamento. é equiparado, para efeitos de circulação, a trator agrícola. 5 — Tratocarro é o veículo com motor de propulsão, de Artigo 107.º dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga des- tinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg, sendo equiparado, 1 — Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou para efeitos de circulação, a trator agrícola. sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, Artigo 109.º ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h. Outros veículos a motor 2 — Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três 1 — Veículo sobre carris é aquele que, independente- rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por mente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris. construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor: 2 — Máquina industrial é o veículo com motor de a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha ci- propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução lindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente combustão interna ou cuja potência máxima não exceda transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante 4 kW, tratando-se de motor elétrico; o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg. 5480 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 Artigo 110.º Artigo 113.º Reboques Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral 1 — Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado 1 — Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores a um veículo a motor. e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de 2 — Semirreboque é o reboque cuja parte da frente as- um eixo destinado ao transporte de carga. senta sobre o veículo a motor, distribuindo o peso sobre este. 2 — Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um 3 — Os veículos referidos nos números anteriores to- reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte mam a designação de reboque ou semirreboque agrícola de passageiros e devidamente homologado. ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um trator 3 — Os velocípedes podem ainda ser equipados com agrícola ou a um motocultivador. uma cadeira especialmente concebida e homologada para 4 — Máquina agrícola ou florestal rebocável é a má- o transporte de crianças. quina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só 4 — Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 transita na via pública quando rebocada. podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de 5 — Máquina industrial rebocável é a máquina desti- um passageiro. nada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada. CAPÍTULO II 6 — A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque. Características dos veículos 7 — É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros. Artigo 114.º 8 — Excetua-se do disposto nos n.os 6 e 7 a utilização Características dos veículos de um reboque destinado ao transporte de bagagem nos táxis e em veículos pesados afetos ao transporte de pas- 1 — As características dos veículos e dos respetivos sageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, sistemas, componentes e acessórios são fixadas em re- nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em gulamento. tratores agrícolas ou florestais. 2 — Todos os sistemas, componentes e acessórios de um 9 — Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancio- veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo nado com coima de € 120 a € 600. avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justifica- das, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta. Artigo 111.º 3 — Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores agrícolas, tratocarros e Veículos únicos e conjuntos de veículos reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes 1 — Consideram-se veículos únicos: e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento. a) O automóvel pesado composto por dois segmentos 4 — O fabricante ou vendedor que coloque no mercado rígidos permanentemente ligados por uma secção articu- veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a apro- lada que permite a comunicação entre ambos; vação a que se refere o número anterior ou infringindo as b) O comboio turístico constituído por um trator e um ou normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização mais reboques destinados ao transporte de passageiros em é sancionado com coima de € 600 a € 3000 se for pessoa pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão. singular ou de € 1200 a € 6000 se for pessoa coletiva e com perda dos objetos, os quais devem ser apreendidos 2 — Conjunto de veículos é o grupo constituído por um no momento da verificação da infração. veículo trator e seu reboque ou semirreboque. 5 — É proibido o trânsito de veículos que não dispo- 3 — Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos nham dos sistemas, componentes ou acessórios com que é equiparado a veículo único. foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3. Artigo 112.º 6 — Quem infringir o disposto no número anterior é Velocípedes sancionado com coima de € 250 a € 1250, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em ins- 1 — Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas peção extraordinária. acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. Artigo 115.º 2 — Velocípede com motor é o velocípede equipado com Transformação de veículos motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o au- 1 — Considera-se transformação de veículo qualquer al- mento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade teração das suas características construtivas ou funcionais. de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar. 2 — A transformação de veículos a motor e seus re- 3 — Para efeitos do presente Código, os velocípedes boques é autorizada nos termos fixados em regulamento. com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispo- 3 — Quem infringir o disposto no número anterior é sitivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados sancionado com coima de € 250 a € 1250, se sanção mais e automotores ou outros meios de circulação análogos com grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo motor são equiparados a velocípedes. até que este seja aprovado em inspeção extraordinária. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5481 CAPÍTULO III 7 — A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de matrí- Inspeções culas. 8 — Quem puser em circulação veículo não matriculado Artigo 116.º nos termos dos números anteriores é sancionado com coima Inspeções de € 600 a € 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em que a coima é de € 300 a € 1500. 1 — Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspeção Artigo 118.º para: Identificação do veículo a) Aprovação do respetivo modelo; b) Atribuição de matrícula; 1 — Por cada veículo matriculado deve ser emitido c) Aprovação de alteração de características construtivas um documento destinado a certificar a respetiva matrí- ou funcionais; cula, donde constem as características que o permitam d) Verificação periódica das suas características e con- identificar. dições de segurança; 2 — É titular do documento de identificação do veículo e) Verificação das características construtivas ou fun- a pessoa, singular ou coletiva, em nome da qual o veículo cionais do veículo, após reparação em consequência de for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a acidente; outro título jurídico, dele possa dispor, sendo responsável f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, pela sua circulação. para verificação das respetivas condições de manutenção, 3 — O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento nos termos de diploma próprio. de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar 2 — Pode determinar-se a sujeição dos veículos refe- tal facto à autoridade competente para a matrícula. ridos no número anterior a inspeção extraordinária nos 4 — O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurí- casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja dico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número consequência de alteração das características construtivas anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de ou funcionais do veículo, ou de outras causas. quem seja constituído o direito. 3 — A falta a qualquer das inspeções previstas nos núme- 5 — No caso de alteração do nome ou da designação ros anteriores é sancionada com coima de € 250 a € 1250. social, mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa CAPÍTULO IV alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respetivo averbamento. Matrícula 6 — Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que Artigo 117.º torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respetivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu Obrigatoriedade de matrícula duplicado ou a sua substituição. 1 — Os veículos a motor e os seus reboques só são 7 — Só a autoridade competente para a emissão do admitidos em circulação desde que matriculados, salvo o documento de identificação do veículo pode nele efetuar disposto nos n.os 2 e 3. qualquer averbamento ou apor carimbo. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os 8 — Cada veículo matriculado deve estar provido de veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo chapas com o respetivo número de matrícula, nos termos peso bruto não exceda 300 kg. fixados em regulamento. 3 — Os casos em que as máquinas agrícolas e indus- 9 — (Revogado.) triais, os motocultivadores e os tratocarros estão sujeitos 10 — Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7 e 8 e a matrícula são fixados em regulamento. quem colocar em circulação veículo cujas características 4 — A matrícula do veículo deve ser requerida à auto- não confiram com as mencionadas no documento que o ridade competente pela pessoa, singular ou coletiva, que identifica é sancionado com coima de € 120 a € 600, se proceder à sua admissão, importação ou introdução no sanção mais grave não for aplicável por força de outra consumo em território nacional. disposição legal. 5 — Os veículos a motor e os reboques que devam ser 11 — Quem infringir o disposto nos n.os 5 e 6 é sancio- apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades nado com coima de € 30 a € 150. que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, Artigo 119.º nas condições fixadas em diploma próprio. Cancelamento da matrícula 6 — O processo de atribuição de matrícula, a compo- sição do respetivo número, bem como as características 1 — A matrícula de um veículo deve ser cancelada da respetiva chapa e, quando haja adesão voluntária do quando: proprietário do veículo nesse sentido, do dispositivo ele- a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com trónico de matrícula, são fixados nos termos previstos em a alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de regulamentos. 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, 5482 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, que o republi- de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o cou, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos 1/2012, de 11 de janeiro; serviços competentes, onde o processo de cancelamento b) O veículo fique inutilizado; da matrícula tiver lugar. c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização 12 — O titular do registo de propriedade pode ainda desconhecida há mais de seis meses; requerer o cancelamento da matrícula, quando tenha trans- d) O veículo for exportado definitivamente; ferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, pas- ano e este não tenha procedido à respetiva atualização do sando a ter utilização exclusiva em provas desportivas ou registo de propriedade, mediante apresentação de pedido de em recintos privados não abertos à circulação; apreensão de veículo, apresentado há mais de seis meses. f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula; 13 — Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é san- g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do ar- cionado com coima de € 60 a € 300. tigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada. Artigo 119.º-A 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo pro- Cancelamento temporário de matrícula prietário: 1 — Pode ser temporariamente cancelada a matrícula de a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu veículos de transporte público rodoviário de mercadorias, fim de vida mediante apresentação da documentação le- nas seguintes condições: galmente exigida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto; a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante apre- a incentivo ao abate, enquanto o respetivo processo se sentação de auto de participação do seu desaparecimento encontre pendente; às autoridades policiais; b) Quando, por falta de serviço, o veículo esteja imo- c) Quando o veículo for exportado definitivamente, bilizado. mediante apresentação de documento comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); ou 2 — O cancelamento temporário a que se refere o nú- d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pú- mero anterior é requerido na entidade competente, ficando blica, mediante apresentação de requerimento justificando sujeito à entrega: os motivos e o local onde o mesmo é utilizado ou guar- dado. a) Dos documentos de identificação do veículo; e b) De declaração do proprietário ou legítimo possuidor 3 — (Revogado.) em como o veículo não é submetido à circulação na via 4 — O cancelamento da matrícula deve ser requerido pública sem que seja reposta a matrícula. pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos referidos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1. 3 — O cancelamento temporário a que se refere a alí- 5 — Se o proprietário não for titular do documento nea b) do n.º 1 tem a duração máxima de 24 meses. de identificação do veículo, o cancelamento deve ser re- 4 — Os veículos objeto do presente artigo ficam isentos querido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular da taxa de cancelamento de matrícula, bem como, no caso daquele documento. de reposição de matrícula, da respetiva taxa e inspeção 6 — A emissão dos certificados de destruição é efetuada extraordinária, salvo os veículos abrangidos pela alínea a) nos termos da disposição do artigo 17.º, do Decreto-Lei do n.º 1 cujas candidaturas tenham sido rejeitadas por falta n.º 196/2003, de 23 de agosto. de cumprimento dos requisitos necessários. 7 — Sempre que tenham qualquer intervenção em ato 5 — Assume ainda caráter temporário o cancelamento decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veí- de matrícula previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1 do ar- culo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetiva- tal facto e a remeter o documento de identificação do mente, ficando os seus proprietários obrigados à entrega da veículo e o título de registo de propriedade às autoridades documentação dos veículos nos serviços competentes, onde competentes. o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar. 8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 6 — Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou ou- definitivo da matrícula, após o decurso do prazo definido tras entidades públicas devem comunicar às autoridades no número anterior, o proprietário do veículo é sancionado competentes os casos de inutilização de veículos de que com coima de € 60 a € 300. tenham conhecimento no exercício das suas funções. 9 — A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excecionais CAPÍTULO V fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas ma- trículas a veículos já anteriormente matriculados em ter- Regime especial ritório nacional. 10 — Não podem ser repostas ou atribuídas novas Artigo 120.º matrículas a veículos quando o cancelamento da matrí- Regime especial cula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo. O disposto no presente título não é aplicável ao equi- 11 — Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula pamento militar circulante ou de intervenção de ordem de um veículo que tenha instalado dispositivo eletrónico pública afeto às forças militares ou de segurança. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5483 TÍTULO V Artigo 122.º Regime probatório Da habilitação legal para conduzir 1 — A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qual- CAPÍTULO I quer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório Títulos de condução durante os três primeiros anos da sua validade. 2 — Se, no período referido no número anterior, for Artigo 121.º instaurado contra o titular da carta de condução procedi- mento do qual possa resultar a condenação pela prática Habilitação legal para conduzir de crime por violação de regras de circulação rodoviária, 1 — Só pode conduzir um veículo a motor na via pública contraordenação muito grave ou segunda contraordenação quem estiver legalmente habilitado para o efeito. grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva 2 — É permitida aos instruendos e examinandos a con- decisão transite em julgado ou se torne definitiva. dução de veículos a motor, nos termos das disposições 3 — O regime probatório não se aplica às cartas de legais aplicáveis. condução emitidas por troca por documento equivalente 3 — A condução, nas vias públicas, do equipamento que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, militar circulante ou de intervenção de ordem pública salvo se contra ele pender procedimento nos termos do referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam número anterior. sobre carris rege-se por legislação especial. 4 — Os titulares de carta de condução das categorias AM 4 — O documento que titula a habilitação legal para e A1 ou quadriciclos ligeiros ficam sujeitos ao regime pro- conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos batório quando obtenham habilitação para conduzir outra pesados e automóveis designa-se «carta de condução». categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais 5 — O documento que titula a habilitação legal para de três anos de validade. conduzir outros veículos a motor diferentes dos menciona- 5 — O regime probatório cessa uma vez findos os pra- dos no número anterior designa-se «licença de condução». zos previstos nos n.os 1 ou 2 sem que o titular seja conde- 6 — A condução, na via pública de velocípedes e de nado pela prática de crime, contraordenação muito grave veículos a eles equiparados, está dispensada da titularidade ou por duas contraordenações graves. de licença de condução. 6 — (Revogado.) 7 — O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras 7 — (Revogado.) entidades com competência para o efeito podem, proviso- 8 — (Revogado.) riamente e nos termos previstos na lei, substituir as cartas 9 — (Revogado.) e licenças de condução por guias de substituição, válidas 10 — (Revogado.) apenas dentro do território nacional e para as categorias 11 — (Revogado.) constantes do título que substituem, pelo tempo julgado 12 — (Revogado.) necessário ou, quando for o caso, pelo prazo que a lei 13 — (Revogado.) diretamente estabeleça. 14 — (Revogado.) 8 — Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo co- Artigo 123.º munitário, emitido por qualquer dos Estados membros da Carta de condução União Europeia ou do espaço económico europeu. 9 — As cartas e licenças de condução são emitidas pelo 1 — A carta de condução habilita o seu titular a conduzir IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos que provem preen- uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC, cher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à categorias de veículos e pelos períodos de tempo delas homologação de veículos. constantes. 2 — A condução de veículos afetos a determinados 10 — O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em transportes pode ainda depender da titularidade do corres- diploma próprio, um registo nacional de condutores. pondente documento de aptidão profissional, nos termos 11 — Os modelos dos títulos de condução referidos nos de legislação própria. números anteriores, bem como os deveres do condutor, 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para quem conduzir veículo de qualquer categoria para a qual Conduzir (RHLC). a respetiva carta de condução não confira habilitação é 12 — Não são entregues os títulos de condução revali- sancionado com coima de € 500 a € 2500. dados, trocados, substituídos, ou seus duplicados, enquanto 4 — Quem, sendo apenas titular de carta das catego- não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções rias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra cate- acessórias de proibição ou inibição de conduzir a que o goria para a qual a respetiva carta de condução não confira respetivo titular tenha sido condenado. habilitação é sancionado com coima de € 700 a € 3500. 13 — Caso as sanções em que o titular se encontra 5 — (Revogado.) condenado sejam apenas pecuniárias, o título ou dupli- 6 — (Revogado.) cado referidos no número anterior fica igualmente retido 7 — (Revogado.) pela entidade emissora, sendo emitida guia de substituição 8 — (Revogado.) válida até ao termo do processo. 9 — (Revogado.) 14 — O condutor que infringir algum dos deveres fixa- 10 — (Revogado.) dos no RHLC é sancionado com coima de € 60 a € 300, 11 — (Revogado.) se sanção mais grave não for aplicável. 12 — (Revogado.) 5484 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 13 — (Revogado.) CAPÍTULO II 14 — (Revogado.) Requisitos Artigo 124.º Artigo 126.º Licença de condução Requisitos para a obtenção de títulos de condução 1 — A licença de condução a que se refere o n.º 4 do Os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de artigo 121.º habilita o seu titular a conduzir uma ou mais condução são fixados no RHLC. das categorias de veículos fixadas no RHLC. 2 — Quem, sendo titular de licença de condução, con- Artigo 127.º duzir veículo de categoria para a qual o condutor não está habilitado é sancionado com coima de €120 a € 600. Restrições ao exercício da condução 3 — (Revogado.) 1 — Podem ser impostos aos condutores, em resultado 4 — (Revogado.) de avaliação médica ou psicológica: 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) a) Restrições ao exercício da condução; 7 — (Revogado.) b) Prazos especiais para revalidação dos títulos de con- dução; ou Artigo 125.º c) Adaptações específicas ao veículo que conduzam. Outros títulos 2 — As restrições, os prazos especiais de revalidação e os 1 — Além dos títulos referidos nos n. 4 e 5 do ar- as adaptações do veículo impostas ao condutor são defi- tigo 121.º são ainda títulos habilitantes para a condução nidos no RHLC e são mencionados nos respetivos títulos de veículos a motor os seguintes: de condução sob forma codificada. 3 — Sempre que um candidato a condutor das catego- a) Títulos de condução emitidos pelos serviços com- rias AM, A1, A2 ou A preste prova de exame em veículo petentes pela administração portuguesa do território de de três rodas ou em triciclo, deve ser registado no título Macau; de condução o respetivo código de restrição. b) Títulos de condução emitidas por outros Estados 4 — Quem conduzir veículo sem obediência às restri- membros da União Europeia ou do espaço económico ções que lhe foram impostas ou sem as adaptações espe- europeu; cíficas determinadas nos termos dos números anteriores é c) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Inter- grave não for aplicável. nacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre 5 — (Revogado.) circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção 6 — (Revogado.) Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária; CAPÍTULO III d) Títulos de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos Troca de título nacionais; e) Licenças internacionais de condução, desde que apre- Artigo 128.º sentadas com o título nacional que as suporta; Troca de títulos de condução f) Licenças especiais de condução de ciclomotores; g) Licenças especiais de condução; 1 — A carta de condução pode ser obtida por troca de h) Autorizações especiais de condução; título estrangeiro válido, que não se encontre apreendido i) Autorizações temporárias de condução. ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado. 2 — A emissão das licenças e das autorizações especiais 2 — Se o título estrangeiro apresentado for um dos re- de condução bem como as condições em que os títulos feridos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional está condicionada ao cumprimento pelo titular de todos os são fixadas no RHLC. requisitos fixados no RHLC para obtenção de carta de con- 3 — Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), dução, com exceção da submissão a exame de condução. d) e e) do n.º 1 só estão autorizados a conduzir veículos a 3 — Na carta de condução portuguesa concedida por motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subse- troca de título estrangeiro apenas são averbadas as catego- quentes à fixação da sua residência. rias de veículos que tenham sido obtidas mediante exame 4 — Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir de condução ou que sejam previstas no RHLC como ex- em território nacional se os seus titulares tiverem a idade tensão de habilitação de outra categoria de veículos. mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva ha- 4 — É obrigatoriamente trocado por idêntico título na- bilitação. cional o título de condução pertencente a cidadão residente 5 — Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4, sendo e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou titular de licença válida, é sancionado com coima de € 300 do espaço económico europeu: a € 1500. a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibi- 6 — (Revogado.) ção ou inibição de conduzir, após o cumprimento da pena; 7 — (Revogado.) b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5485 5 — Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a Artigo 130.º d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocados por idêntico Caducidade e cancelamento dos títulos de condução título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por idêntico título emitido por Estado não membro da 1 — O título de condução caduca se: União Europeia, ou do espaço económico europeu, a não a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, ser que entre esse Estado e o Estado Português tenha sido quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revali- celebrada convenção ou tratado internacional que obrigue dação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução. de documento idêntico e válido durante esse período; 6 — Os titulares de títulos de condução estrangeiros não b) O seu titular não se submeter ou reprovar na ava- enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter carta de liação médica ou psicológica, no exame de condução ou condução por troca dos seus títulos desde que comprovem, em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos através de certidão da entidade emissora do título, que os n.os 1 e 5 do artigo anterior. mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame de condução com grau de exigência idêntico ao previsto na 2 — A revalidação de título de condução caducado fica lei portuguesa. sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de 7 — A troca de título de condução estrangeiro pode condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que: ser condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando: a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos, com exceção a) Não for possível comprovar o requisito exigido no da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, número anterior; ou B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos; b) Existam dúvidas justificadas sobre a autenticidade b) O título se encontre caducado há mais de um ano, do título cuja troca é requerida. nos termos da alínea b) do número anterior. 3 — O título de condução é cancelado quando: CAPÍTULO IV a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for Novos exames e caducidade condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao Artigo 129.º exercício da condução, de uma contraordenação muito Novos exames grave ou de segunda contraordenação grave; b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente 1 — Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, Código ou do artigo 101.º do Código Penal; mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condu- c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial tor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, de condução a que for submetido nos termos do n.º 2; a autoridade competente determina que aquele seja sub- d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha metido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico a avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a documento de condução válido. qualquer das suas provas. 4 — São ainda sujeitos ao exame especial previsto no 2 — Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados ao sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram para exercer a condução com segurança a circulação em obter novo título de condução. sentido oposto ao legalmente estabelecido em autoestradas 5 — Os titulares de título de condução cancelados ou vias equiparadas, bem como a dependência ou a ten- consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados dência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido. psicotrópicas. 6 — Ao novo título de condução obtido após cance- 3 — O estado de dependência de álcool ou de substân- lamento de um anterior é aplicável o regime probatório cias psicotrópicas é determinado por avaliação médica, previsto no artigo 122.º ordenada pelas entidades referidas no n.º 1, em caso de con- 7 — Quem conduzir veículo com título caducado é dução sob a influência de quaisquer daquelas substâncias. sancionado com coima de € 120 a € 600. 4 — Revela a tendência para abusar de bebidas alcoóli- cas ou de substâncias psicotrópicas a prática num período de três anos, de duas infrações criminais ou contraorde- TÍTULO VI nacionais muito graves, de condução sob a influência do Da responsabilidade álcool ou de substâncias psicotrópicas. 5 — Quando o tribunal conheça de infração que tenha posto em causa a segurança de pessoas e bens a que cor- CAPÍTULO I responda pena acessória de proibição ou inibição de con- Disposições gerais duzir e haja fundadas razões para presumir que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do condutor, deve Artigo 131.º determinar a sua submissão, singular ou cumulativamente, Âmbito a avaliação médica, psicológica, a exame de condução ou a qualquer das suas provas. Constitui contraordenação rodoviária todo o facto 6 — (Revogado.) ilícito e censurável que preencha um tipo legal corres- 5486 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 pondente à violação de norma do Código da Estrada ou 5 — Os instrutores são responsáveis pelas infrações de legislação complementar e legislação especial cuja cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se co- desobediência às indicações da instrução. mine uma coima. 6 — Os examinandos respondem pelas infrações come- tidas durante o exame. Artigo 132.º 7 — São também responsáveis pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar: Regime a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária a horário incompatível com a necessidade de repouso, complementar ou especial que as preveja e, subsidiaria- quando as infrações sejam consequência do estado de mente, pelo regime geral das contraordenações. fadiga do condutor; b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a Artigo 133.º imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados Punibilidade da negligência e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução; c) Os pais ou tutores de menores habilitados com li- Nas contraordenações rodoviárias a negligência é sem- cença especial de condução emitida nos termos do n.º 2 pre sancionada. do artigo 125.º; d) Os condutores de veículos que transportem passa- Artigo 134.º geiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios; Concurso de infrações e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas 1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, e contraordenação, o agente é punido sempre a título de que estejam sob influência de álcool ou de substâncias crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória pre- psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer vista para a contraordenação. outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas 2 — A aplicação da sanção acessória, nos termos do necessárias ao exercício da condução. número anterior, cabe ao tribunal competente para o jul- 8 — O titular do documento de identificação do veículo gamento do crime. ou, nos casos referidos pela alínea c) do n.º 3, o locatário 3 — As sanções aplicadas às contraordenações em con- responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e curso são sempre cumuladas materialmente. das custas que forem devidas pelo autor da contraordena- ção, sem prejuízo do direito de regresso contra este, quando Artigo 135.º haja utilização abusiva do veículo. Responsabilidade pelas infrações Artigo 136.º 1 — São responsáveis pelas contraordenações rodovi- árias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das Classificação das contraordenações rodoviárias mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo 1 — As contraordenações rodoviárias, nomeadamente das exceções e presunções expressamente previstas na- as previstas no Código da Estrada e legislação comple- queles diplomas. mentar, classificam-se em leves, graves e muito graves, 2 — As pessoas coletivas ou equiparadas são respon- nos termos dos respetivos diplomas legais. sáveis nos termos da lei geral. 2 — São contraordenações leves as sancionáveis apenas 3 — A responsabilidade pelas infrações previstas no com coima. Código da Estrada e legislação complementar recai no: 3 — São contraordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória. a) Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução; Artigo 137.º b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de Coima admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem As coimas aplicadas por contraordenações rodoviárias como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não for possível identificar o condutor; não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veícu- autuantes. los, aluguer de longa duração ou locação financeira, pelas Artigo 138.º infrações referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor; Sanção acessória d) Peão, relativamente às infrações que respeitem ao 1 — As contraordenações graves e muito graves são trânsito de peões. sancionáveis com coima e com sanção acessória. 2 — Quem praticar qualquer ato estando inibido de o 4 — Se o titular do documento de identificação do fazer por força de sanção acessória aplicada em sentença veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do número criminal transitada em julgado, por prática de contraor- anterior, o locatário provar que o condutor o utilizou abusi- denação rodoviária, é punido por crime de violação de vamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos imposições, proibições ou interdições, nos termos do ar- da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, tigo 353.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei sendo responsável, neste caso, o condutor. n.º 400/82, de 23 de setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5487 3 — Quem praticar qualquer ato estando inibido de o c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos fazer por força de sanção acessória aplicada em decisão noutros diplomas legais. administrativa definitiva, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de desobediência qualifi- 4 — A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e cada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal, € 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. aplicada e a situação económica do infrator. 4 — A duração mínima e máxima das sanções acessórias 5 — Os encargos decorrentes da frequência de ações aplicáveis a outras contraordenações rodoviárias é fixada de formação são suportados pelo infrator. nos diplomas que as preveem. 6 — A imposição do dever de frequência de ação de 5 — As sanções acessórias são cumpridas em dias se- formação deve ter em conta a personalidade e as aptidões guidos. profissionais do infrator, não podendo prejudicar o exer- Artigo 139.º cício normal da sua atividade profissional nem representar Determinação da medida da sanção obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível. 1 — A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contraordena- Artigo 142.º ção e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do Revogação da suspensão da execução da sanção acessória infrator relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos. 1 — A suspensão da execução da sanção acessória é 2 — Quanto à fixação do montante da coima, seu paga- sempre revogada se, durante o respetivo período: mento em prestações e fixação da caução de boa conduta, além das circunstâncias referidas no número anterior deve a) O infrator, no caso de inibição de conduzir, cometer ainda ser tida em conta a situação económica do infrator, contraordenação grave ou muito grave, praticar factos quando for conhecida. sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não 3 — Quando a contraordenação for praticada no exer- cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo cício da condução, além dos critérios referidos no número anterior ou for ordenada a cassação do título de condução; anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, b) O infrator, tratando-se de outra sanção acessória, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o con- cometer nova contraordenação ao mesmo diploma legal dutor, designadamente quando este conduza veículos de ou seus regulamentos, também cominada com sanção socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de acessória. crianças, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas. 2 — A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que Artigo 140.º reverte a favor da entidade que tiver determinado a sus- pensão. Atenuação especial da sanção acessória Artigo 143.º Os limites mínimo e máximo da sanção acessória co- Reincidência minada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da 1 — É sancionado como reincidente o infrator que co- infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco meta contraordenação cominada com sanção acessória, anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou depois de ter sido condenado por outra contraordenação facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada e na condição de se encontrar paga a coima. há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória. 2 — No prazo previsto no número anterior não é con- Artigo 141.º tado o tempo durante o qual o infrator cumpriu a sanção Suspensão da execução da sanção acessória acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à in- 1 — Pode ser suspensa a execução da sanção aces- terdição de concessão de título de condução. sória aplicada a contraordenações graves no caso de se 3 — No caso de reincidência, os limites mínimos de verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz duração da sanção acessória previstos para a respetiva depender a suspensão da execução das penas, desde que contraordenação são elevados para o dobro. se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes. Artigo 144.º 2 — Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos Registo de infrações cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode 1 — O registo de infrações é efetuado e organizado nos ser determinada pelo período de seis meses a um ano. termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais 3 — A suspensão pode ainda ser determinada, pelo perí- onde se preveem as respetivas contraordenações. odo de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, 2 — Do registo referido no número anterior devem tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, constar as contraordenações graves e muito graves prati- cadas e respetivas sanções. neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente: 3 — O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que a) À prestação de caução de boa conduta; o solicite, nos termos legais. b) Ao cumprimento do dever de frequência de ações de 4 — Aos processos em que deva ser apreciada a respon- formação, quando se trate de sanção acessória de inibição sabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma cópia de conduzir; dos assentamentos que lhe dizem respeito. 5488 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 CAPÍTULO II 2 — Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que Disposições especiais é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e 3 do Artigo 145.º artigo 147.º Contraordenações graves Artigo 146.º 1 — No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações: Contraordenações muito graves a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao esta- No exercício da condução, consideram-se muito graves belecido; as seguintes contraordenações: b) O excesso de velocidade praticado fora das loca- a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de roda- lidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente gem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamen- impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo tos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas praticado por condutor de outro veículo a motor; faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas; c) O excesso de velocidade praticado dentro das loca- b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, lidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente fora das localidades; impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por praticado por condutor de outro veículo a motor; avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas; d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre d) A utilização dos máximos de modo a provocar en- os limites de velocidade estabelecidos para o condutor candeamento; ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do e) A entrada ou saída das autoestradas ou vias equipa- estabelecido nas alíneas b) ou c); radas por locais diferentes dos acessos a esses fins des- e) O trânsito com velocidade excessiva para as caracte- tinados; rísticas do veículo ou da via, para as condições atmosféricas f) A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente ser especialmente moderada; neles existentes, bem como o trânsito nas bermas; f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância g) As infrações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mu- anterior quando praticadas em autoestradas, vias equipara- dança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido das e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido; de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha h) As infrações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do atrás e atravessamento de passagem de nível; artigo anterior quando praticadas nas autoestradas ou vias g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das au- equiparadas; toestradas ou vias equiparadas; i) A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis anterior, quando o excesso de velocidade for superior a pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a in- vias equiparadas; fração prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou que mudou de direção dentro das localidades, bem como o a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na alínea desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para d) do mesmo número, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h; o efeito assinaladas; j) A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes refe- anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou ridas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento; regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passa- a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l geiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias quando respeite a condutor em regime probatório, condutor perigosas, bem como quando o condutor for considerado de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte influenciado pelo álcool em relatório médico; coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores transporte de mercadorias perigosas; do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito; m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo m) A condução sob influência de substâncias psico- e das luzes avisadoras de perigo; trópicas; n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscul- n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos tadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas cruzamentos, entroncamentos e rotundas; condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º; o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma o) A paragem e o estacionamento nas passagens assi- linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de naladas para a travessia de peões; trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado; p) O transporte de passageiros menores ou inimputá- p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria veis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança para a qual a carta de condução de que o infrator é titular obrigatórios. não confere habilitação; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5489 q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas 2 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º com coima de € 500 a € 2500, se o veículo for um moto- ciclo ou um automóvel, ou de € 250 a € 1250, se for outro Artigo 147.º veículo a motor. Artigo 151.º Inibição de conduzir Seguro de provas desportivas 1 — A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou muito graves pre- A autorização para realização, na via pública, de provas vistas no Código da Estrada e legislação complementar desportivas de veículos a motor e dos respetivos treinos consiste na inibição de conduzir. oficiais depende da efetivação, pelo organizador, de um 2 — A sanção de inibição de conduzir tem a duração seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos par- meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às ticipantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes contraordenações graves ou muito graves, respetivamente, provocados por esses veículos. e refere-se a todos os veículos a motor. 3 — Se a responsabilidade for imputada a pessoa sin- gular não habilitada com título de condução ou a pessoa TÍTULO VII coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo Procedimentos de fiscalização que àquela caberia. CAPÍTULO I Artigo 148.º Procedimento para a fiscalização da condução Cassação do título de condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas 1 — A prática de três contraordenações muito graves ou de cinco contraordenações entre graves ou muito graves Artigo 152.º num período de cinco anos tem como efeito necessário a Princípios gerais cassação do título de condução do infrator. 2 — A cassação do título a que se refere o número an- 1 — Devem submeter-se às provas estabelecidas para terior é ordenada logo que as condenações pelas contraor- a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por denações sejam definitivas, organizando-se processo autó- substâncias psicotrópicas: nomo para verificação dos pressupostos da cassação. a) Os condutores; 3 — A quem tenha sido cassado o título de condução não b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em aci- é concedido novo título de condução de veículos a motor dentes de trânsito; de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução. a efetivação da cassação. 4 — A efetivação da cassação do título de condução 2 — Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resul- ocorre com a notificação da cassação. tados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se 5 — A decisão de cassação do título de condução é im- daqueles para efeitos de prova. pugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime 3 — As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que geral das contraordenações. recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias Artigo 149.º psicotrópicas são punidas por crime de desobediência. Registo de infrações do condutor 4 — As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que re- cusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção Do registo de infrações relativas ao exercício da con- do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias dução, organizado nos termos de diploma próprio, devem psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução. constar: 5 — O médico ou paramédico que, sem justa causa, se a) Os crimes praticados no exercício da condução de ve- recusar a proceder às diligências previstas na lei para diag- ículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança; nosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por subs- b) As contraordenações graves e muito graves praticadas tâncias psicotrópicas é punido por crime de desobediência. e respetivas sanções. Artigo 153.º Fiscalização da condução sob influência de álcool CAPÍTULO III 1 — O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é Garantia da responsabilidade civil realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. Artigo 150.º 2 — Se o resultado do exame previsto no número an- Obrigação de seguro terior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for 1 — Os veículos a motor e seus reboques só podem possível, verbalmente: transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que a) Do resultado do exame; possa resultar da sua utilização. b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame; 5490 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 c) De que pode, de imediato, requerer a realização de 3 — Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do se outro condutor, com consentimento do que ficar impe- exame inicial; e dido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi- d) De que deve suportar todas as despesas originadas -lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa pela contraprova, no caso de resultado positivo. de álcool. 4 — No caso previsto no número anterior, o condutor 3 — A contraprova referida no número anterior deve substituto deve ser notificado de que fica responsável pela ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com observância do impedimento referido no artigo anterior, a vontade do examinando: sob pena de crime de desobediência qualificada. a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado; b) Análise de sangue. Artigo 156.º Exames em caso de acidente 4 — No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de 1 — Os condutores e os peões que intervenham em imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de onde o referido exame possa ser efetuado. saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de 5 — Se o examinando preferir a realização de uma aná- álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º lise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente 2 — Quando não tiver sido possível a realização do possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser exame referido no número anterior, o médico do estabeleci- colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito. mento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente 6 — O resultado da contraprova prevalece sobre o re- sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sultado do exame inicial. sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de 7 — Quando se suspeite da utilização de meios susce- influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas. tíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, 3 — Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar sub- puder ser feito ou o examinando se recusar a ser subme- meter o suspeito a exame médico. tido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se 8 — Se não for possível a realização de prova por pes- a exame médico para diagnosticar o estado de influência quisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas. submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta 4 — Os condutores e peões mortos devem também ser não for possível por razões médicas, deve ser realizado submetidos ao exame previsto no n.º 2. exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. Artigo 157.º Fiscalização da condução sob influência Artigo 154.º de substâncias psicotrópicas Impedimento de conduzir 1 — Os condutores e as pessoas que se propuserem 1 — Quem apresentar resultado positivo no exame pre- iniciar a condução devem ser submetidos aos exames le- visto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder galmente estabelecidos para deteção de substâncias psi- submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo cotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob período de doze horas, a menos que comprove, antes de influência destas substâncias. decorrido esse período, que não está influenciado pelo 2 — Os condutores e os peões que intervenham em álcool, através de exame por si requerido. acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos 2 — Quem conduzir com inobservância do impedi- graves devem ser submetidos aos exames referidos no mento referido no número anterior é punido por crime de número anterior. desobediência qualificada. 3 — A autoridade ou o agente de autoridade notifica: 3 — O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstân- a) Os condutores e os peões de que devem, sob pena cias previstas no n.º 1 de que fica impedido de conduzir de crime de desobediência, submeter-se aos exames de durante o período estabelecido no mesmo número, sob rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do pena de crime de desobediência qualificada. estado de influenciado por substâncias psicotrópicas; 4 — As despesas originadas pelo exame a que se refere b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja posi- a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, tivo, de que ficam impedidos de conduzir pelo período de salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo 48 horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, apre- requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior. sentarem resultado negativo em novo exame de rastreio; c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas Artigo 155.º circunstâncias previstas no n.º 1 e que apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam impedidas Imobilização do veículo de conduzir pelo período de 48 horas, salvo se, antes de 1 — Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 decorrido aquele período, se submeterem a novo exame do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou remo- de rastreio que apresente resultado negativo. vido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento 4 — Quando o exame de rastreio realizado aos condu- dos ocupantes do veículo. tores e peões nos termos dos n.os 1 e 2 apresentar resultado 2 — Todas as despesas originadas pelos procedimentos positivo, devem aqueles submeter-se aos exames comple- previstos no número anterior são suportadas pelo condutor. mentares necessários, sob pena de crime de desobediência. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5491 5 — Quando necessário, o agente de autoridade provi- Artigo 160.º dencia o transporte dos examinandos a estabelecimento Outros casos de apreensão de títulos de condução oficial de saúde. 6 — Para os efeitos previstos nos números anteriores 1 — Os títulos de condução devem ser apreendidos para aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição artigo 155.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 156.º de conduzir. 7 — Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave 2 — A entidade competente deve ainda determinar a aquele que, em consequência de acidente de viação e após apreensão dos títulos de condução quando: atendimento em serviço de urgência hospitalar por situa- a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 ção emergente, careça de cuidados clínicos que obriguem e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inap- à permanência em observação no serviço de urgência ou tidão física, mental ou psicológica do examinando para em internamento hospitalar. conduzir com segurança; b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames Artigo 158.º referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 129.º, Outras disposições salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias; c) Tenha caducado nos termos dos n.os 1 e 2 do ar- 1 — São fixados em regulamento: tigo 130.º a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de 3 — Quando haja lugar à apreensão do título de con- influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotró- dução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias picas; úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime b) Os métodos a utilizar para a determinação do do- de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, seamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no esta notificação ser efetuada com a notificação da decisão. sangue; 4 — Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, c) Os exames médicos para determinação dos estados se o condutor não proceder à entrega do título de condução de influenciado pelo álcool ou por substâncias psico- nos termos do número anterior, pode a entidade compe- trópicas; tente determinar a sua apreensão, através da autoridade de d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de fiscalização e seus agentes. urina e de sangue; e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das Artigo 161.º taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e Apreensão do documento de identificação do veículo de remoção de veículos. 1 — O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou 2 — O pagamento das despesas originadas pelos exa- de fiscalização ou seus agentes quando: mes previstos na lei para determinação do estado de in- fluenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta; bem como pela imobilização e remoção de veículo a que b) As características do veículo não confiram com as se refere o artigo 155.º, é efetuado pela entidade a quem nele mencionadas; competir a coordenação da fiscalização do trânsito. c) Se encontre em estado de conservação que torne 3 — Quando os exames referidos tiverem resultado po- ininteligível qualquer indicação ou averbamento; sitivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime gravemente afetado no quadro ou nos sistemas de sus- ou de contraordenação a que houver lugar, as quais rever- pensão, direção ou travagem, não tendo condições para tem a favor da entidade referida no número anterior. circular pelos seus próprios meios; e) O veículo for apreendido; f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo CAPÍTULO II condições de segurança; Apreensões g) Se verifique, em inspeção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afeto a transpor- Artigo 159.º tes públicos, não tenha a suficiente comodidade; h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições Apreensão preventiva de títulos de condução regulamentares relativas a características técnicas e modos 1 — Os títulos de condução devem ser preventivamente de colocação; apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou i) (Revogada.) de fiscalização ou seus agentes quando: j) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar. a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta; b) Tiver expirado o seu prazo de validade; 2 — Com a apreensão do documento de identificação do c) Se encontrem em estado de conservação que torne veículo procede-se também à de todos os outros documen- ininteligível qualquer indicação ou averbamento. tos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento. 2 — Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 3 — Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e quando ocorra motivo justificado. nas condições na mesma indicados. 5492 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 4 — Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, 5 — Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o deve ser passada guia válida apenas para o percurso até titular do documento de identificação pode ser designado ao local de destino do veículo. fiel depositário do respetivo veículo. 5 — Deve ainda ser passada guia de substituição do 6 — No caso de acidente, a apreensão referida na alí- documento de identificação do veículo, válida para os nea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as percursos necessários às reparações a efetuar para regu- indemnizações dele derivadas ou, se o respetivo montante larização da situação do veículo, bem como para a sua não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por apresentação a inspeção. quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, 6 — Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, sem prejuízo da prova da efetivação de seguro. quando se trate de avarias de fácil reparação nas luzes, 7 — Excetuam-se do disposto na primeira parte do nú- pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia mero anterior os casos em que as indemnizações tenham válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos em posto policial, no prazo máximo de oito dias, sendo, termos de legislação própria. neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade 8 — Quem for titular do documento de identificação do nos seus limites mínimos e máximos. veículo responde pelo pagamento das despesas causadas 7 — (Revogado.) pela sua apreensão. 8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6, quem con- duzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de € 300 a € 1500. CAPÍTULO III Abandono, bloqueamento e remoção de veículos Artigo 162.º Apreensão de veículos Artigo 163.º 1 — O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de Estacionamento indevido ou abusivo investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes 1 — Considera-se estacionamento indevido ou abusivo: quando: a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local a) Transite com números de matrícula que não lhe cor- da via pública ou em parque ou zona de estacionamento respondam ou não tenham sido legalmente atribuídos; isentos do pagamento de qualquer taxa; b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando matriculado, salvo nos casos previstos por lei; as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não c) Transite com números de matrícula que não sejam tiverem sido pagas; válidos para o trânsito em território nacional; c) O de veículo, em zona de estacionamento condicio- d) Transite estando o respetivo documento de identifi- nado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido cação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período guia passada nos termos do artigo anterior; de tempo pago; e) O respetivo registo de propriedade ou a titularidade d) O de veículo que permanecer em local de estaciona- do documento de identificação não tenham sido regulari- mento limitado mais de duas horas para além do período zados no prazo legal; de tempo permitido; f) Não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, rebo- civil nos termos da lei; ques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de g) Não compareça à inspeção prevista no n.º 2 do ar- veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada; tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem h) Transite sem ter sido submetido a inspeção para con- em parques a esse fim destinados; firmar a correção de anomalias verificadas em anterior f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, inspeção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado; quando se trate de veículos que apresentem sinais exte- i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto riores evidentes de abandono, de inutilização ou de im- no n.º 3 do artigo 147.º; possibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto próprios meios; no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º; g) O de veículos ostentando qualquer informação com l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto vista à sua transação, em parque de estacionamento; nos n.os 5 e 6 do artigo 174.º h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula. 2 — Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido 2 — Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número a negligência do titular do respetivo documento de identi- anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam ficação em promover a regularização da sua situação, sob apenas deslocados de um para outro lugar de estaciona- pena de perda do mesmo a favor do Estado. mento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de 3 — Quando o veículo for apreendido é lavrado auto estacionamento. de apreensão, notificando-se o titular do documento de Artigo 164.º identificação do veículo da cominação prevista no número anterior. Bloqueamento e remoção 4 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, 1 — Podem ser removidos os veículos que se encontrem: o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos criminal. do artigo anterior; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5493 b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoes- Artigo 165.º trada ou via equiparada; Presunção de abandono c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito; 1 — Removido o veículo nos termos do artigo anterior d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por ou levantada a apreensão efetuada nos termos do n.º 1 do razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou artigo 162.º, deve ser notificado o titular do documento de de socorro, justifiquem a remoção. identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias. 2 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do número 2 — Tendo em vista o estado geral do veículo, se for anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou previsível um risco de deterioração que possa fazer recear grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra estacionamento ou imobilização: as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias. a) Em via ou corredor de circulação reservados a trans- 3 — Os prazos referidos nos números anteriores contam- portes públicos; -se a partir da receção da notificação ou da sua afixação b) Em local de paragem de veículos de transporte co- nos termos do artigo seguinte. letivo de passageiros; 4 — Se o veículo não for reclamado dentro do prazo c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada; previsto nos números anteriores é considerado abandonado d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclu- e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias sivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis; locais. e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou 5 — O veículo é considerado imediatamente abando- passeio; nado quando essa for a vontade manifestada expressamente f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a pelo seu proprietário. propriedades, garagens ou locais de estacionamento; g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de Artigo 166.º certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência; Reclamação de veículos h) Em local afeto à paragem de veículos para opera- 1 — Da notificação referida no artigo anterior deve ções de carga e descarga ou tomada e largada de passa- constar a indicação do local para onde o veículo foi remo- geiros; vido e, bem assim, que o titular do respetivo documento i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à uti- de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos lização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido no artigo anterior e após o pagamento das despesas de contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar sentidos; abandonado. j) Na faixa de rodagem, em segunda fila; 2 — Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do ar- l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos tigo 163.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de aci- devidamente estacionados ou a saída destes; dente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, titular do respetivo documento de identificação não estiver salvo em caso de imobilização por avaria devidamente em condições de a receber, sendo então feita em qualquer sinalizada; pessoa da sua residência, preferindo os parentes. n) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada. 3 — Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do 3 — Verificada qualquer das situações previstas nas documento de identificação do veículo, a notificação deve alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes ser afixada junto da sua última residência conhecida ou para a fiscalização podem bloquear o veículo através de na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que encontrado. se possa proceder à remoção. 4 — A entrega do veículo ao reclamante depende da 4 — Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso prestação de caução de valor equivalente às despesas de de não ser possível a remoção imediata, as autoridades remoção e depósito. competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim Artigo 167.º de aí ser bloqueado até à remoção. Hipoteca 5 — O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pe- las autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa 1 — Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remo- que o fizer sancionada com coima de € 300 a € 1500. ção deve também ser notificada ao credor, para a residência 6 — Quem for titular do documento de identificação constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do do veículo é responsável por todas as despesas ocasio- artigo anterior. nadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais 2 — Da notificação ao credor deve constar a indicação aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra dos termos em que a notificação foi feita e a data em que o condutor. termina o prazo a que o artigo anterior se refere. 7 — As condições e as taxas devidas pelo bloquea- 3 — O credor hipotecário pode requerer a entrega do mento, remoção e depósito de veículos são fixadas em veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, regulamento. o titular do documento de identificação o não levantar. 8 — As taxas são devolvidas caso não haja lugar a con- 4 — O requerimento pode ser apresentado no prazo de denação. 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para 5494 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 levantamento do veículo pelo titular do documento de podem ser atribuídas à câmara municipal competente identificação, se terminar depois daquele. para aprovar a localização do parque ou zona de esta- 5 — O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário cionamento, por designação do membro do Governo logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas responsável pela área da administração interna, mediante pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito proposta da câmara municipal, com parecer favorável da dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos ANSR, desde que reunidas as condições definidas por prazos a que se refere o artigo anterior. portaria do membro do Governo responsável pela área 6 — O credor hipotecário tem o direito de exigir do da administração interna. titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel Artigo 169.º-A depositário. Forma dos atos processuais Artigo 168.º 1 — Os atos processuais podem ser praticados em su- Penhora porte informático com aposição de assinatura eletrónica qualificada. 1 — Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou 2 — Os atos processuais e documentos assinados nos ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve termos do número anterior substituem e dispensam para informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram. quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em 2 — No caso previsto no número anterior, o veículo suporte de papel. deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal 3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, designar como fiel depositário, sendo dispensado o paga- apenas pode ser utilizada a assinatura eletrónica qualificada mento prévio das despesas de remoção e depósito. de acordo com os requisitos legais e regulamentares exi- 3 — Na execução, os créditos pelas despesas de remo- gíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado. ção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial. CAPÍTULO II TÍTULO VIII Processamento Do processo Artigo 170.º CAPÍTULO I Auto de notícia e de denúncia Competência e forma dos atos 1 — Quando qualquer autoridade ou agente de autori- dade, no exercício das suas funções de fiscalização, pre- Artigo 169.º senciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar: Competência para o processamento e aplicação das sanções a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome das contraordenações rodoviárias compete à ANSR. e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que ao presidente da ANSR. possa depor sobre os factos; 3 — O presidente da ANSR pode delegar a competência b) O valor registado e o valor apurado após dedução a que se refere o número anterior nos dirigentes e pessoal do erro máximo admissível previsto no regulamento de da carreira técnica superior da Autoridade Nacional de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de Segurança Rodoviária. medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, 4 — O presidente da ANSR tem competência exclusiva, quando a infração for aferida por aparelhos ou instru- sem poder de delegação, para decidir sobre a verificação mentos devidamente aprovados nos termos legais e re- dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título gulamentares. de condução. 5 — No exercício das suas funções, a ANSR é coadju- 2 — O auto de notícia é assinado pela autoridade ou vada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar serviços públicos cuja colaboração solicite. e, quando for possível, pelas testemunhas. 6 — O pessoal da ANSR afeto a funções de fiscaliza- 3 — O auto de notícia levantado e assinado nos termos ção das disposições legais sobre o trânsito é equiparado a dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados autoridade pública, para efeitos de: pelo autuante, até prova em contrário. a) Levantamento e notificação de autos de contraor- 4 — O disposto no número anterior aplica-se aos denação instaurados com recurso a meios telemáticos de elementos de prova obtidos através de aparelhos ou fiscalização automática; instrumentos aprovados nos termos legais e regula- b) Instrução e decisão de processos de contraordenação mentares. rodoviária. 5 — A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de con- 7 — A competência para o processamento das con- traordenação que deva conhecer levanta auto, a que é cor- traordenações previstas no artigo 71.º e a competência respondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias as necessárias adaptações. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5495 Artigo 171.º Artigo 172.º Identificação do arguido Cumprimento voluntário 1 — A identificação do arguido deve ser efetuada atra- 1 — É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo vés da indicação de: mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa cole- números seguintes. tiva, denominação social; 2 — A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar- b) Domicílio fiscal; -se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação c) Número do documento legal de identificação pessoal, para o efeito. data e respetivo serviço emissor e número de identificação 3 — Em qualquer altura do processo, mas sempre antes fiscal; da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento d) Número do título de condução e respetivo serviço voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo emissor; mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas. e) (Revogada.) 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o f) Número e identificação do documento que titula o pagamento voluntário da coima determina o arquivamento exercício da atividade, no âmbito da qual a infração foi do processo, salvo se à contraordenação for aplicável san- praticada. ção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa. 2 — Quando se trate de contraordenação praticada no 5 — (Revogado.) exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de Artigo 173.º contraordenação ao titular do documento de identificação Garantia de cumprimento do veículo, correndo contra ele o correspondente processo. 3 — Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do 1 — Quando a notificação for efetuada no ato da veri- documento de identificação do veículo identificar, com ficação da contraordenação, o infrator deve, de imediato todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor como autora da contraordenação, o processo é suspenso, igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação sendo instaurado novo processo contra a pessoa identifi- imputada. cada como infratora. 2 — Quando o infrator for notificado da contraorde- 4 — O processo referido no n.º 2 é arquivado quando nação por via postal e não pretender efetuar o pagamento se comprove que outra pessoa praticou a contraordenação voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de ou houve utilização abusiva do veículo. 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de 5 — Quando o agente da autoridade não puder identifi- valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraor- car o autor da contraordenação e verificar que o titular do denação praticada. documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à 3 — Os depósitos referidos nos n.os 1 e 2 destinam-se identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa operacional do veículo, aluguer de longa duração ou lo- vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar cação financeira, do locatário, com todos os elementos a condenação. constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr contra 4 — Se não for prestado depósito nos termos dos n.os 1 ela, nos termos do n.º 2. e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes 6 — A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para documentos: tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação a) O título de condução, se a sanção respeitar ao con- de quem conduzia o veículo no momento da prática da dutor; infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, b) O título de identificação do veículo e o título de sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva. registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do 7 — No caso de existir aluguer operacional do veículo, documento de identificação do veículo; aluguer de longa duração ou locação financeira, quando for c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, identificado o locatário, é este notificado para proceder à se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultanea- identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena de o processo correr contra ele. mente, titular do documento de identificação do veículo. 8 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º 5 — No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendi- Artigo 171.º-A dos, com validade pelo tempo julgado necessário e renová- veis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser Dispensa de procedimento devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento O disposto no artigo anterior não se aplica às infra- nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos dos ções cometidas pelos agentes das forças e serviços de n.os 1 e 2. segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas 6 — No caso de ser prestado depósito e não ser apre- decorram do exercício das suas funções e no âmbito de sentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, missão superiormente autorizada ou legalmente determi- o depósito efetuado converte-se automaticamente em nada e desde que confirmada por declaração da entidade pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo competente. anterior. 5496 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 Artigo 174.º 2 — O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar Infratores com sanções por cumprir da notificação: 1 — Se, em qualquer ato de fiscalização, o condutor a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º; ou o titular do documento de identificação do veículo não b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente até ao limite de três, e outros meios de prova; lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção proceder, de imediato, ao seu pagamento. acessória e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite 2 — Se o pagamento não for efetuado de imediato, deve de três, e outros meios de prova; proceder-se nos seguintes termos: d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou su- título de condução; perior a € 200. b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título de iden- 3 — A defesa e os requerimentos previstos no número tificação do veículo e o título de registo de propriedade; anterior devem ser apresentados por escrito, em língua c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultane- portuguesa e conter os seguintes elementos: amente, titular do documento de identificação do veículo, a) Número do auto de contraordenação; são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas b) Identificação do arguido, através do nome; anteriores. c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido; d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do manda- 3 — Nos casos previstos no número anterior, a apreen- tário ou representante legal. são dos documentos tem caráter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias. 4 — O arguido, na defesa deve indicar expressamente 4 — Os documentos apreendidos nos termos do número os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de inde- anterior são devolvidos pela entidade autuante se as quan- ferimento das provas apresentadas. tias em dívida forem pagas naquele prazo. 5 — O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, 5 — Se o pagamento não for efetuado no prazo referido bem como os requerimentos para consulta do processo no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a en- ou para identificação do autor da contraordenação nos tidade autuante remeter os documentos apreendidos para a termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser apresentados unidade desconcentrada da Guarda Nacional Republicana em impresso de modelo aprovado por despacho do presi- ou da Polícia de Segurança Pública da área onde foi reali- dente da ANSR. zada a ação de fiscalização, que asseguram, em colaboração Artigo 176.º com a ANSR, a interação presencial com os cidadãos no Notificações âmbito do processo contraordenacional rodoviário. 6 — Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessó- 1 — As notificações efetuam-se: rias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em procede-se à apreensão efetiva do título de condução ou que for encontrado; do veículo, conforme o caso, para cumprimento da res- b) Mediante carta registada com aviso de receção expe- petiva sanção. dida para o domicílio ou sede do notificando; 7 — O veículo apreendido responde pelo pagamento c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou das quantias devidas. sede do notificando. Artigo 175.º 2 — A notificação por contacto pessoal deve ser efe- Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido tuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado 1 — Após o levantamento do auto, o arguido deve ser pela entidade competente. notificado: 3 — A notificação por contacto pessoal pode ainda ser a) Dos factos constitutivos da infração; utilizada para qualquer outro ato do processo se o notifi- b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos; cando for encontrado pela entidade competente. c) Das sanções aplicáveis; 4 — Se não for possível, no ato de autuação, proceder d) Do prazo concedido e do local para a apresentação nos termos do n.º 2 ou se estiver em causa qualquer outro da defesa, bem como do prazo e local para apresentação ato, a notificação pode ser efetuada através de carta regis- do requerimento para atenuação especial ou suspensão da tada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sanção acessória; sede do notificando. e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima 5 — Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número pelo mínimo, nos termos e com os efeitos referidos no anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação artigo 172.º, do prazo e modo de o efetuar, bem como das é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, consequências do não pagamento; através de carta simples. f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima 6 — Nas infrações relativas ao exercício da condução em prestações, no local e prazo indicados para a apresen- ou às disposições que condicionem a admissão do veículo tação da defesa; ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do g) Do prazo para identificação do autor da infração, notificando, para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5: nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do a) O que consta na base de dados da AT como domicílio artigo 171.º fiscal; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5497 b) (Revogada.) e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prá- c) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos tica do ato, se for imprevisível, constando da comunicação em que o arguido não seja residente no território nacional; a indicação do respetivo motivo e da duração previsível d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraor- do impedimento, sob pena de não justificação da falta. denação, nos casos em que este tenha sido indicado pelo 4 — Os elementos de prova da impossibilidade de com- arguido aquando da notificação pessoal do auto. parecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior. 7 — Para as restantes infrações e para os mesmos efei- tos, considera-se domicílio do notificando: Artigo 179.º a) O que conste no registo organizado pela entidade Ausência do arguido competente para concessão de autorização, alvará, licença de atividade ou credencial; ou A falta de comparência do arguido à diligência de b) O correspondente ao seu local de trabalho. inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido 8 — A notificação por carta registada considera-se efe- considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso tuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no em que é aplicável o regime nele estabelecido. terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido. Artigo 180.º 9 — Na notificação por carta simples, prevista na alí- Medidas cautelares nea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a previstos em cada diploma legal, quando se revele ne- notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cessário para a instrução do processo, ou para a defesa cominação que deve constar do ato de notificação. da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça 10 — Quando a infração for da responsabilidade do titu- atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou lar do documento de identificação do veículo, a notificação, licenciada pela Direção-Geral de Viação, e tenha praticado no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor. a infração no exercício dessa atividade. 11 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação. CAPÍTULO III Da decisão Artigo 177.º Depoimentos Artigo 181.º 1 — As testemunhas, peritos ou consultores técnicos Decisão condenatória indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apre- 1 — A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória sentados na data, hora e local indicados pela entidade deve conter: instrutora do processo. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os a) A identificação do infrator; peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços b) A descrição sumária dos factos, das provas e das oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que circunstâncias relevantes para a decisão; arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela c) A indicação das normas violadas; autoridade administrativa. d) A coima e a sanção acessória; 3 — O arguido, as testemunhas, peritos e consultores e) A condenação em custas. técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoi- 2 — Da decisão deve ainda constar que: mento, informação ou esclarecimento. a) A condenação se torna definitiva e exequível se não 4 — Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos for judicialmente impugnada por escrito, constando de por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, seu conhecimento e junto da autoridade administrativa devendo ser junta ao processo cópia das gravações. que aplicou a coima; 5 — Os depoimentos ou esclarecimentos prestados pre- b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode de- sencialmente podem ser documentados em meios técnicos cidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério audiovisuais. Público não se oponham, mediante simples despacho. Artigo 178.º Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas 3 — A decisão deve conter ainda: 1 — A diligência de inquirição de testemunhas, de pe- a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo ritos ou de consultores técnicos, apenas pode ser adiada máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva; uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido b) A indicação de que, no prazo referido na alínea ante- considerada justificada. rior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, 2 — Considera-se justificada a falta motivada por facto nos termos do disposto no artigo 183.º não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual. 4 — Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, 3 — A impossibilidade de comparecimento deve ser co- a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode municada com cinco dias de antecedência, se for previsível, ser feita por simples remissão para o auto de notícia. 5498 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 Artigo 182.º c) As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos; Cumprimento da decisão d) As despesas resultantes de qualquer diligência de 1 — A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias prova solicitada pelo arguido. úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efetuar-se nas modalidades fixadas 4 — O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é cal- em regulamento. culado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas 2 — Não é admitida a prorrogação do prazo de paga- ou fração do processado e de um décimo de UC por cada mento, salvo quando haja deferimento do pedido de paga- conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado. mento da coima em prestações, devendo este ser efetuado 5 — Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na no prazo fixado para o efeito. execução das decisões proferidas em processos de contra- 3 — Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumpri- ordenação rodoviária. mento deve ser iniciado no prazo previsto no n.º 1, do 6 — O disposto no presente artigo não exclui a aplicação seguinte modo: de custas previstas noutro diploma legal, complementar ou especial. a) Tratando-se de inibição de conduzir efetiva, pela Artigo 185.º-A entrega do título de condução à entidade competente; Certidão de dívida b) Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o identifica e do 1 — Quando se verifique que a coima ou as custas não título de registo de propriedade e livrete do veículo, no foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, con- local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos tado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, documentos quando o titular do documento de identifica- é extraída certidão de dívida com base nos elementos cons- ção for nomeado seu fiel depositário; tantes do processo de contraordenação. c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder- 2 — A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo -se nos termos indicados na decisão condenatória. presidente da ANSR ou por quem tiver competência dele- gada para o efeito, e contém os seguintes elementos: Artigo 183.º a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome Pagamento da coima em prestações completo ou denominação social, a residência e o número do documento legal de identificação ou, quando se trate 1 — Sempre que o valor mínimo da coima aplicável de pessoa coletiva, o número de identificação fiscal e o seja superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a domicílio fiscal; requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em prestações mensais, não inferiores a € 50, pelo período que foi cometida; máximo de 12 meses. c) Número do processo de contraordenação; 2 — O pagamento da coima em prestações pode ser re- d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando querido até ao envio do processo a tribunal para execução. o montante da coima e o das custas; 3 — A falta de pagamento de alguma das prestações e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, implica o imediato vencimento das demais. a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva; Artigo 184.º f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz se- guimento da execução. Competência da entidade administrativa após decisão O poder de apreciação da entidade administrativa esgota- 3 — A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada -se com a decisão, exceto quando é apresentado recurso por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou da decisão condenatória, caso em que a entidade admi- por assinatura digital qualificada com certificado digital. nistrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o 4 — A certidão de dívida serve de base à instrução do Ministério Público. processo de execução a promover pelos tribunais com- petentes, nos termos do regime geral do ilícito de mera Artigo 185.º ordenação social. Custas CAPÍTULO IV 1 — As custas devem, entre outras, cobrir as despe- sas efetuadas com franquias postais e comunicações te- Do recurso lefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão eletrónica. Artigo 186.º 2 — Caso a coima seja paga voluntariamente, nos ter- Recursos mos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar a custas. 3 — A dispensa de custas nos termos do número anterior As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação não abrange: de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações. a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento relativo Artigo 187.º ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável; Efeitos do recurso b) As despesas decorrentes dos exames médicos e análi- ses toxicológicas legalmente previstos para a determinação 1 — A impugnação judicial da decisão administrativa dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias que aplique uma coima, uma sanção acessória ou determine psicotrópicas; a cassação do título de condução tem efeito suspensivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5499 2 — (Revogado.) 2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as entidades mencionadas nas alíneas d) a g) do artigo Artigo 187.º-A seguinte estão sujeitas ao regime previsto nas normas da Revisão presente lei que expressamente as refiram. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à Artigo 2.º revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado Definições em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, sempre Para efeitos da presente lei, consideram-se: que não contrarie o disposto no presente diploma. a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias; 2 — A revisão de decisões definitivas ou transitadas em b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas julgado a favor do arguido não é admissível quando a con- e as comunidades intermunicipais; denação respeitar à prática de contraordenação rodoviária c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no leve e tenham decorrido dois anos após a definitividade subsetor da administração local das administrações públi- ou trânsito em julgado da decisão a rever. cas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais 3 — A revisão contra o arguido só é admissível quando e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela vise a sua condenação pela prática de um crime. autoridade estatística nacional; d) «Entidades associativas municipais», as entidades CAPÍTULO V com natureza, forma ou designação de associação, par- ticipadas por municípios, independentemente de terem Da prescrição sido criadas ao abrigo do direito público ou privado, com exceção das entidades intermunicipais; Artigo 188.º e) «Empresas locais», as sociedades constituídas ou par- Prescrição do procedimento ticipadas nos termos da lei, nas quais as entidades públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou 1 — O procedimento por contraordenação rodoviária indireta, uma influência dominante em razão da verifica- extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a ção de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos. jurídico da atividade empresarial local: 2 — Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de i) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; mera ordenação social, a prescrição do procedimento por ii) Direito de designar ou destituir a maioria dos mem- contraordenação rodoviária interrompe-se também com a bros do órgão de gestão, de administração ou de fiscali- notificação ao arguido da decisão condenatória. zação; iii) Qualquer outra forma de controlo de gestão; Artigo 189.º f) «Serviços e fundos autónomos do setor local», todos Prescrição da coima e das sanções acessórias os organismos do setor local, dotados de autonomia ad- As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo ministrativa e financeira, que não tenham natureza, forma de dois anos contados a partir do caráter definitivo ou do e designação de empresa pública, fundação ou associa- trânsito em julgado da decisão condenatória. ção públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas; Lei n.º 73/2013 g) «Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e designação de empresa pública, de 3 de setembro fundação ou associação públicas, que tenham sido incluídas no subsetor administração local das administrações públi- Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das cas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais entidades intermunicipais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela A Assembleia da República decreta, nos termos da autoridade estatística nacional; alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: h) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamen- tos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, conside- TÍTULO I rando-se os compromissos assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão Objeto, definições e princípios fundamentais de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente CAPÍTULO I e estar associados a pagamentos durante um período in- Objeto e definições determinado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas; Artigo 1.º i) «Responsabilidades contingentes», possíveis obri- gações que resultem de factos passados e cuja existência Objeto é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou 1 — A presente lei estabelece o regime financeiro das mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob autarquias locais e das entidades intermunicipais. controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resul- 5500 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 tando de acontecimentos passados, não são reconhecidas gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabili- porque: dades contingentes por si assumidas. 3 — As autarquias locais não podem assumir compro- i) Não é provável que um exfluxo de recursos, que in- missos que coloquem em causa a estabilidade orçamental. corpora benefícios económicos ou um potencial de serviço, seja exigido para liquidar as obrigações; ou Artigo 6.º ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente fiabilidade. Princípio da autonomia financeira 1 — As autarquias locais têm património e finanças CAPÍTULO II próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos. 2 — A autonomia financeira das autarquias locais assenta, Princípios fundamentais nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos: a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, Artigo 3.º orçamentos e outros documentos previsionais, bem como Princípios fundamentais elaborar e aprovar os correspondentes documentos de pres- tação de contas; 1 — O setor local está sujeito aos princípios consagra- b) Gerir o seu património, bem como aquele que lhes dos na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela seja afeto; Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de estejam atribuídos; 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de por lei lhes sejam destinadas; outubro, e alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de e) Ordenar e processar as despesas legalmente autori- 14 de junho, que expressamente o refiram. zadas; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a f) Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei. atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se com respeito pelos seguintes princípios: Artigo 7.º a) Princípio da legalidade; Princípio da transparência b) Princípio da estabilidade orçamental; c) Princípio da autonomia financeira; 1 — A atividade financeira das autarquias locais está d) Princípio da transparência; sujeita ao princípio da transparência, que se traduz num e) Princípio da solidariedade nacional recíproca; dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem f) Princípio da equidade intergeracional; como no dever de divulgar aos cidadãos, de forma acessível g) Princípio da justa repartição dos recursos públicos e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira. entre o Estado e as autarquias locais; 2 — O princípio da transparência aplica-se igualmente à h) Princípio da coordenação entre finanças locais e informação financeira respeitante às entidades participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não finanças do Estado; integrem o setor local, bem como às concessões municipais i) Princípio da tutela inspetiva. e parcerias público-privadas. 3 — Os princípios previstos no presente capítulo são Artigo 8.º aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade finan- ceira das restantes entidades do setor local. Princípio da solidariedade nacional recíproca 1 — O Estado e as autarquias locais estão vinculados a Artigo 4.º um dever de solidariedade nacional recíproca que obriga à Princípio da legalidade contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais. 1 — A atividade financeira das autarquias locais exerce- 2 — Tendo em vista assegurar a consolidação orça- se no quadro da Constituição, da lei, das regras de direito da mental das contas públicas, em situações excecionais e União Europeia e das restantes obrigações internacionais transitórias, podem ser estabelecidos, através da Lei do assumidas pelo Estado Português. Orçamento do Estado, limites adicionais à dívida total 2 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das autárquica, bem como à prática de atos que determinem a autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tri- assunção de encargos financeiros com impacto nas contas butários, determinem o lançamento de taxas não previstas públicas pelas autarquias locais. na lei ou que determinem ou autorizem a realização de 3 — No âmbito do presente princípio, a Lei do Orça- despesas não permitidas por lei. mento do Estado pode determinar transferências do Orça- mento do Estado de montante inferior àquele que resultaria Artigo 5.º das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subse- Princípio da estabilidade orçamental tor, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado nas áreas da solidariedade e da segurança social. 1 — As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e 4 — A possibilidade de redução prevista no número execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade anterior depende sempre da verificação de circunstâncias orçamental. excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa obser- 2 — A estabilidade orçamental pressupõe a sustenta- vância das obrigações decorrentes do Programa de Estabili- bilidade financeira das autarquias locais, bem como uma dade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5501 do não arbítrio e da solidariedade recíproca, e carece de líticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente no seio da União Europeia. competentes dos subsetores envolvidos. 2 — A coordenação referida no número anterior efe- tua-se através do Conselho de Coordenação Financeira, Artigo 9.º sendo as autarquias locais ouvidas antes da preparação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do Princípio da equidade intergeracional Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua parti- 1 — A atividade financeira das autarquias locais está cipação nos recursos públicos e à evolução do montante subordinada ao princípio da equidade na distribuição de global da dívida total autárquica. benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, podem excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as igualmente ser estabelecidos deveres de informação e re- suas legítimas expetativas através de uma distribuição porte adicionais tendo em vista habilitar as autoridades na- equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num qua- cionais com a informação agregada relativa à organização dro plurianual. e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais. 2 — O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental: Artigo 12.º a) Das medidas e ações incluídas no plano plurianual Conselho de Coordenação Financeira de investimentos; 1 — O Conselho de Coordenação Financeira (CCF) é b) Do investimento em capacitação humana cofinan- composto por: ciado pela autarquia; c) Dos encargos com os passivos financeiros da au- a) Um representante do membro do Governo respon- tarquia; sável pela área das finanças; d) Das necessidades de financiamento das entidades b) Um representante do membro do Governo respon- participadas pela autarquia; sável pela área das autarquias locais; e) Dos compromissos orçamentais e das responsabili- c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento; dades contingentes; d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Es- f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias tratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério público-privadas, concessões e demais compromissos fi- das Finanças; nanceiros de caráter plurianual; e) Um representante da Autoridade Tributária e Adu- g) Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos aneira (AT); futuros decorrentes de isenções fiscais concedidas, pelos f) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL); municípios, ao abrigo do artigo 16.º. g) Dois representantes da Associação Nacional de Mu- nicípios Portugueses (ANMP); Artigo 10.º h) Dois representantes da Associação Nacional de Fre- Princípio da justa repartição dos recursos públicos guesias (ANAFRE). entre o Estado e as autarquias locais 1 — A atividade financeira das autarquias locais de- 2 — Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do senvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das número anterior são designados por despacho dos membros relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das devendo ser garantidos os meios adequados e necessários autarquias locais. à prossecução do quadro de atribuições e competências 3 — O CCF é presidido pelo representante do membro que lhes é cometido nos termos da lei. do Governo responsável pela área das finanças, a quem 2 — A participação de cada autarquia local nos recur- compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos tra- sos públicos é determinada nos termos e de acordo com balhos. os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio 4 — O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, financeiro vertical e horizontal. até 15 de março e até 15 de setembro, antes da apresentação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do 3 — O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinaria- recursos de cada nível de administração às respetivas atri- mente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos buições e competências, nos termos da lei. seus membros. 4 — O equilíbrio financeiro horizontal pretende pro- 5 — Nas reuniões ordinárias do CCF participa um repre- mover a correção de desigualdades entre autarquias do sentante do Conselho de Finanças Públicas, com estatuto mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes de observador. capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes 6 — Ao CCF compete promover a troca de informação necessidades de despesa. entre os seus membros, nomeadamente entre os represen- tantes da administração central e das autarquias locais. Artigo 11.º 7 — Os membros do CCF têm acesso antecipado, no- Princípio da coordenação entre finanças meadamente à seguinte informação: locais e finanças do Estado a) Projeções dos principais agregados macroeconómi- 1 — A coordenação entre finanças locais e finanças do cos com influência no Orçamento do Estado, na segunda Estado tem especialmente em conta o desenvolvimento reunião ordinária do ano; equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os b) Linhas gerais da política orçamental do Governo, nome- objetivos e metas orçamentais traçados no âmbito das po- adamente quanto às medidas com impacto na receita fiscal; 5502 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 c) Aos documentos de prestação de contas relativas ao h) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, exercício anterior, ainda que numa versão provisória, na por eles administrados, dados em concessão ou cedidos primeira reunião ordinária do ano; para exploração; d) Estimativas da execução orçamental do exercício em i) A participação nos lucros de sociedades e nos resulta- curso, na segunda reunião ordinária do ano; dos de outras entidades em que o município tome parte; e) Projetos dos quadros plurianuais de programação j) O produto de heranças, legados, doações e outras orçamental, ainda que numa versão provisória, na segunda liberalidades a favor do município; reunião ordinária do ano. k) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis; 8 — Pode, ainda, ser definida a prestação de informação l) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes adicional à estabelecida no número anterior, mediante da emissão de obrigações municipais; regulamento a aprovar para o efeito pelo CCF. m) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento 9 — A informação referida nas alíneas c) a e) do n.º 7 é a favor dos municípios. disponibilizada pelo CCF no Sistema Integrado de Infor- Artigo 15.º mação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da reunião respetiva. Poderes tributários 10 — O CCF remete aos membros do Governo respon- Os municípios dispõem de poderes tributários relativa- sáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, até mente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 4, direito, nomeadamente: um relatório onde conste a informação trocada e as res- petivas conclusões. a) Acesso à informação atualizada dos impostos mu- nicipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando a Artigo 13.º liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º; Princípio da tutela inspetiva b) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos 1 — O Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos locais e as restantes entidades do setor local, a qual abrange a definir por diploma próprio; c) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e a respetiva gestão patrimonial e financeira. outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos a 2 — A tutela inspetiva só pode ser exercida segundo as definir por diploma próprio; formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre d) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos ter- a democraticidade e a autonomia do poder local. mos do n.º 2 do artigo seguinte; e) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita tenham TÍTULO II direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo Autarquias locais seguinte; f) Outros poderes previstos em legislação tributária. CAPÍTULO I Artigo 16.º Receitas dos municípios Isenções e benefícios fiscais 1 — O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos Artigo 14.º seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que Receitas municipais personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial, bem como os municípios Constituem receitas dos municípios: e freguesias e as suas associações, estão isentos de pa- a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre gamento de todos os impostos previstos na presente lei, imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a) do com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a n.º 1 do artigo 23.º; atividades de interesse público. b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos 2 — A assembleia municipal pode, por proposta da câ- termos do artigo 18.º; mara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder c) A parcela do produto do imposto único de circulação isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e que caiba aos municípios, nos termos do artigo 3.º da Lei outros tributos próprios. n.º 22-A/2007, de 29 de junho; 3 — Os benefícios fiscais referidos no número anterior d) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo possível a sua renovação por uma vez com igual limite município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º; temporal. e) O produto da participação nos recursos públicos 4 — Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos determinada nos termos do disposto nos artigos 25.º e municipais que constituam contrapartida contratual da seguintes; fixação de grandes projetos de investimento de interesse f) O produto da cobrança de encargos de mais-valias para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos destinados por lei ao município; compete ao Governo, ouvidos o município ou os municí- g) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regu- pios envolvidos, que se pronunciam no prazo máximo de lamento ou postura que caibam ao município; 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5503 em caso de discordância expressa do respetivo município para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam comunicada dentro daquele prazo, através de verba a ins- próprias. crever na Lei do Orçamento do Estado. 9 — Os créditos tributários ainda pendentes por referên- 5 — Para efeitos do número anterior, consideram-se cia a impostos abolidos são considerados para efeitos de grandes projetos de investimento, aqueles que estão defi- cálculo das transferências para os municípios relativamente nidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 41.º do aos impostos que lhes sucederam. Estatuto dos Benefícios Fiscais. 6 — Os municípios são ouvidos antes da concessão, por Artigo 18.º parte do Estado, de isenções fiscais subjetivas relativas a Derrama impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informados 1 — Os municípios podem deliberar lançar anualmente quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a com- uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o pensação em caso de discordância expressa do respetivo lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o município. rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda 7 — Excluem-se do disposto do número anterior as à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica isenções automáticas e as que decorram de obrigações por sujeitos passivos residentes em território português de direito internacional a que o Estado Português esteja que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza vinculado. comercial, industrial ou agrícola e não residentes com 8 — Os municípios têm acesso à respetiva informação estabelecimento estável nesse território. desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente da 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número concessão de benefícios fiscais relativos aos impostos anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabe- municipais. lecimentos estáveis ou representações locais em mais de 9 — Nos termos do princípio da legalidade tributária, um município e matéria coletável superior a € 50 000 o as isenções totais ou parciais previstas no presente artigo lucro tributável imputável à circunscrição de cada muni- apenas podem ser concedidas pelos municípios quando cípio é determinado pela proporção entre os gastos com a exista lei que defina os termos e condições para a sua massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o atribuição. sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional. Artigo 17.º 3 — Quando o volume de negócios de um sujeito pas- Liquidação e cobrança dos impostos sivo resulte em mais de 50 % da exploração de recursos naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos 1 — Os impostos municipais são liquidados e cobrados nos números anteriores, podem os municípios interessa- nos termos previstos na respetiva legislação. dos propor, fundamentadamente, a fixação de um critério 2 — As câmaras municipais podem deliberar proceder específico de repartição da derrama, o qual, após audição à cobrança dos impostos municipais, pelos seus próprios do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal é fixado por despacho dos membros do Governo respon- que integram, desde que correspondente ao território da sáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais. NUTS III, nos termos a definir por diploma próprio. 4 — A assembleia municipal pode, sob proposta da 3 — Os municípios que integram entidades intermu- câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de nicipais podem transferir a competência de cobrança dos derrama para os sujeitos passivos com um volume de ne- impostos municipais para o serviço competente daque- gócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000. las entidades, nos termos a definir por diploma próprio. 5 — Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se 4 — Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos que o rendimento é gerado no município em que se situa a municipais seja assegurada pelos serviços do Estado, os sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando- respetivos encargos não podem exceder: se de sujeitos passivos não residentes, no município em a) Pela liquidação, 1,5 % dos montantes liquidados; ou que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos b) Pela liquidação e cobrança, 2,5 % dos montantes do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a cobrados. contabilidade. 6 — Entende-se por massa salarial o valor dos gastos 5 — A receita líquida dos encargos a que se refere o relativos a despesas efetuadas com o pessoal e reconhe- número anterior é transferida pelos serviços do Estado cidos no exercício a título de remunerações, ordenados para o município titular da receita até ao último dia útil ou salários. do mês seguinte ao do pagamento. 7 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam 6 — A AT fornece à ANMP informação, desagregada na declaração periódica de rendimentos a massa salarial por municípios, relativa às relações financeiras entre o correspondente a cada município e efetuam o apuramento Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada mu- da derrama que seja devida. nicípio informação relativa à liquidação e cobrança de 8 — Quando seja aplicável o regime especial de tribu- impostos municipais e transferências de receita para o tação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre município. o lucro tributável individual de cada uma das sociedades 7 — A informação referida no número anterior é dis- do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do ponibilizada por via eletrónica e atualizada mensalmente, Código do IRC. tendo cada município acesso apenas à informação relativa 9 — A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser co- à sua situação financeira. municada por via eletrónica pela câmara municipal à AT 8 — São devidos juros de mora por parte da adminis- até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança tração central quando existam atrasos nas transferências por parte dos serviços competentes do Estado. 5504 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 10 — Caso a comunicação a que se refere o número Artigo 21.º anterior seja remetida para além do prazo nele estabelecido Preços não há lugar à liquidação e cobrança da derrama. 11 — O produto da derrama paga é transferido para os 1 — Os preços e demais instrumentos de remuneração municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados respetivo apuramento pela AT. e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades 12 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados e quando uma mesma entidade tem sede num município e por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada direta e indiretamente suportados com a prestação desses como residente do município onde estiver localizada a serviços e com o fornecimento desses bens. direção efetiva. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em situação de eficiência Artigo 19.º produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor. Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira 3 — Os preços e demais instrumentos de remuneração 1 — No âmbito da obrigação referida nos n.os 6 e 7 do a cobrar pelos municípios respeitam, nomeadamente, às artigo 17.º, a AT comunica, até ao último dia útil do mês atividades de exploração de sistemas municipais ou inter- seguinte ao da transferência: municipais de: a) O montante de imposto liquidado e das anulações no a) Abastecimento público de água; segundo mês anterior; b) Saneamento de águas residuais; b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha c) Gestão de resíduos sólidos; sido transferido no mês anterior; d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias; c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão. aos contribuintes e que esteja a ser deduzido à transferência referida na alínea anterior; 4 — Relativamente às atividades mencionadas no nú- d) A desagregação, por período de tributação a que mero anterior, os municípios cobram os preços previstos respeita, do imposto referido nas alíneas anteriores. em regulamento tarifário a aprovar. 5 — O regulamento tarifário aplicável à prestação pe- los municípios das atividades mencionadas nas alíneas a) 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no a c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei da caso da derrama, a AT disponibiliza, de forma permanente, Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e à ANMP e a cada município, sendo a informação atuali- no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora zada até ao último dia útil dos meses de julho, setembro dos setores de abastecimento público de água, de sanea- e dezembro: mento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos. a) O número de sujeitos passivos de IRC com sede em 6 — Cabe à entidade reguladora dos setores de abasteci- cada município e o total do respetivo lucro tributável; mento público de água, de saneamento de águas residuais b) O número de sujeitos passivos com um volume de e de gestão de resíduos sólidos: negócios superior a € 150 000 e o total do respetivo lucro a) Emitir recomendações sobre a aplicação do disposto tributável sujeito a derrama, por município; no regulamento tarifário do regulador, bem como nos n.os 1, c) O número de sujeitos passivos com matéria coletável 4, 5 e 7; superior a € 50 000 e o total do respetivo lucro tributável b) Emitir recomendações sobre a aplicação dos critérios sujeito a derrama. estabelecidos nos estatutos da referida entidade reguladora e nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a AT comunica 11 de junho; ainda a cada município, até 31 de maio de cada ano e c) Informar, nos casos de gestão direta municipal, de ser- com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor viço municipalizado, ou de empresa local, a assembleia mu- patrimonial tributário para efeitos do IMI de cada prédio nicipal e a entidade competente da tutela inspetiva de qual- situado no seu território, indicando quais os prédios isentos. quer violação dos preceitos referidos nas alíneas anteriores. 4 — A AT disponibiliza a cada município, até ao final de julho de cada ano, os dados agregados do número e 7 — Sem prejuízo do poder de atuação da entidade montante exequendo dos processos de execução fiscal que reguladora em caso de desconformidade, nos termos de se encontrem pendentes e que sejam relativos aos impostos diploma próprio, as tarifas municipais são sujeitas a parecer municipais e derrama municipal. daquela, que ateste a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor. Artigo 20.º 8 — Salvo disposições contratuais em contrário, nos Taxas dos municípios casos em que haja receitas municipais ou de serviços muni- cipalizados ou de empresas locais provenientes de preços e 1 — Os municípios podem criar taxas nos termos do demais instrumentos contratuais associados a uma qualquer regime geral das taxas das autarquias locais. das atividades referidas no n.º 3 que sejam realizadas em 2 — A criação de taxas pelos municípios está subordi- articulação com empresas concessionárias, devem tais re- nada aos princípios da equivalência jurídica, da justa re- ceitas ser transferidas para essas empresas, pelo montante partição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo devido, até ao último dia do mês seguinte ao registo da sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela cobrança da respetiva receita, devendo ser fornecida às atividade dos municípios ou resultantes da realização de empresas concessionárias informação trimestral atualizada investimentos municipais. e discriminada dos montantes cobrados. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5505 Artigo 22.º b) O produto de cobrança de taxas, nomeadamente pro- Cooperação técnica e financeira venientes da prestação de serviços pelas freguesias; c) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias; 1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídios d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regu- ou comparticipações financeiras aos municípios e fregue- lamento ou postura que caibam às freguesias; sias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, serviços e fundos autónomos. por elas administrados, dados em concessão ou cedidos 2 — Pode ser excecionalmente inscrita na Lei do Or- para exploração; çamento do Estado uma dotação global afeta aos diversos f) O produto de heranças, legados, doações e outras ministérios, para financiamento de projetos de interesse liberalidades a favor das freguesias; nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande g) O produto da alienação de bens próprios, móveis relevância para o desenvolvimento regional e local, cor- ou imóveis; respondentes a políticas identificadas como prioritárias h) O produto de empréstimos de curto prazo; naquela Lei, de acordo com os princípios da igualdade, i) O produto da participação nos recursos públicos imparcialidade e justiça. determinada nos termos do disposto nos artigos 38.º e 3 — O Governo e os Governos Regionais dos Açores e seguintes; da Madeira podem ainda tomar providências orçamentais j) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento necessárias à concessão de auxílios financeiros às autar- a favor das freguesias. quias locais, nas seguintes situações: a) Calamidade pública; 2 — O disposto no artigo 22.º, no âmbito da cooperação b) Municípios negativamente afetados por investimentos técnica e financeira, aplica-se às freguesias. da responsabilidade da administração central ou regional; c) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a Artigo 24.º operacionalidade das infraestruturas e dos serviços muni- Taxas das freguesias cipais de proteção civil; d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou pro- 1 — As freguesias podem criar taxas nos termos do gramas de reabilitação urbana, quando o seu peso relativo regime geral das taxas das autarquias locais. transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica 2 — A criação de taxas pelas freguesias está subordinada nos termos da lei. aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre 4 — A concessão de auxílios financeiros às autarquias utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela ati- locais em situações de calamidade pública é regulada em vidade das freguesias. diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de Emergência Municipal. 5 — A concessão de qualquer auxílio financeiro e a ce- CAPÍTULO III lebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais são previamente autorizadas por despacho dos membros Repartição de recursos públicos do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a publicar no Diário da República. Artigo 25.º 6 — São nulos os instrumentos de cooperação técnica e Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem que seja observado o disposto no número anterior. 1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado 7 — O Governo publica trimestralmente, no Diário da e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de República, uma listagem da qual constam os instrumentos equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro das seguintes formas de participação: celebrados por cada ministério, bem como os respetivos a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo montantes e prazos. de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5 % 8 — O regime de cooperação técnica e financeira, bem da média aritmética simples da receita proveniente dos im- como o regime de concessão de auxílios financeiros às postos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o autarquias locais são regulados por diploma próprio. IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido 9 — O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento do setor empresarial do Estado. Social, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º; b) Uma subvenção específica, determinada a partir do CAPÍTULO II Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferi- Receitas das freguesias das da administração central para os municípios; c) Uma participação variável de 5 % no IRS, deter- Artigo 23.º minada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos Receitas das freguesias com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territo- rial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das dedu- 1 — Constituem receitas das freguesias: ções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS. a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1 % da receita do IMI sobre 2 — A receita dos impostos a que se refere a alínea a) prédios urbanos; do número anterior é a que corresponde à receita líquida 5506 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a 2 — A participação geral de cada município no FEF que a Lei do Orçamento do Estado se refere, excluindo: resulta da soma das parcelas referentes ao FGM e ao FCM. 3 — Os municípios com maior capitação de receitas a) A participação referida na alínea c) do número anterior; municipais, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 33.º, são b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de contribuintes líquidos do FCM. caráter excecional ou temporário, a outros subsetores das administrações públicas. Artigo 28.º 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, en- Fundo Geral Municipal tende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de O FGM corresponde a uma transferência financeira do execução orçamental, segundo a classificação económica, Estado que visa dotar os municípios de condições finan- respeitante aos serviços integrados. ceiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, em função dos respetivos níveis de funcionamento e in- considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo vestimento. identificado em primeiro lugar na respetiva declaração Artigo 29.º de rendimentos. Artigo 26.º Fundo de Coesão Municipal Participação variável no IRS 1 — O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomen- tando a correção de assimetrias, em benefício dos muni- 1 — Os municípios têm direito, em cada ano, a uma cípios menos desenvolvidos, onde existam situações de participação variável até 5 % no IRS dos sujeitos passivos desigualdade relativamente às correspondentes médias com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, nacionais, e corresponde à soma da compensação fiscal relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, (CF) e da compensação da desigualdade de oportunidades calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções pre- (CDO) baseada no índice de desigualdade de oportunida- vistas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, deduzido des (IDO). do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento 2 — A compensação por desigualdade de oportunidades Social nos termos do n.º 2 do artigo 69.º. visa compensar, para certos municípios, a diferença de 2 — A participação referida no número anterior depende oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a con- de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo dições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, município, a qual é comunicada por via eletrónica pela com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento respetiva câmara municipal à AT, até 31 de dezembro do básico e de aquisição de conhecimentos. ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos. 3 — A ausência da comunicação a que se refere o nú- Artigo 30.º mero anterior, ou a receção da comunicação para além do prazo aí estabelecido, equivale à falta de deliberação Fundo Social Municipal e à perda do direito à participação variável por parte dos 1 — O FSM constitui uma transferência financeira do municípios. Orçamento do Estado consignada ao financiamento de des- 4 — Nas situações referidas no número anterior, ou pesas determinadas, relativas a atribuições e competências caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior dos municípios associadas a funções sociais, nomeada- à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença mente na educação, na saúde ou na ação social. de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução 2 — As despesas elegíveis para financiamento através à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos do FSM são, nomeadamente: rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida no n.º 1, desde a) As despesas de funcionamento corrente do pré-es- que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em colar público, nomeadamente as remunerações de pessoal declaração apresentada dentro do prazo legal e com os não docente, os serviços de alimentação, as despesas com elementos nela constantes. prolongamento de horário e transporte escolar; 5 — A inexistência da dedução à coleta a que se refere b) As despesas de funcionamento corrente com os três o número anterior não determina, em caso algum, um ciclos de ensino básico público, nomeadamente as remune- acréscimo ao montante da participação variável apurada rações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, com base na percentagem deliberada pelo município. as atividades de enriquecimento curricular e o transporte 6 — Para efeitos do disposto no presente artigo, consi- escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao dera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo iden- plano curricular obrigatório; tificado em primeiro lugar na respetiva declaração de c) As despesas com professores, monitores e outros rendimentos. técnicos com funções educativas de enriquecimento cur- 7 — O percentual e o montante da participação variável ricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos passivos e às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à deste imposto. saúde escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino básico público; d) As despesas de funcionamento corrente com os cen- Artigo 27.º tros de saúde, nomeadamente as remunerações de pessoal, Fundo de Equilíbrio Financeiro manutenção das instalações e equipamento e compartici- 1 — O FEF é repartido da seguinte forma: pações nos custos de transporte dos doentes; e) As despesas de funcionamento dos programas munici- a) 50 % como Fundo Geral Municipal (FGM); pais de cuidados de saúde continuados e apoio ao domicílio, b) 50 % como Fundo de Coesão Municipal (FCM). nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e ad- Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5507 ministrativo afeto a estes programas, transportes e interface 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número com outros serviços municipais de saúde e de ação social; anterior, a população de cada município é ponderada de f) As despesas de funcionamento de programas de promo- acordo com os seguintes ponderadores marginais: ção da saúde desenvolvidos nos centros de saúde e nas escolas; g) As despesas de funcionamento de creches, estabeleci- a) Os primeiros 5000 habitantes — 3; mentos de educação pré-escolar, equipamentos na área dos b) De 5001 a 10 000 habitantes — 1; idosos, designadamente estruturas residenciais e centros c) De 10 001 a 20 000 habitantes — 0,25; de dia, nomeadamente as remunerações do pessoal, os d) De 20 001 a 40 000 habitantes — 0,5; serviços de alimentação e atividades culturais, científicas e) De 40 001 a 80 000 habitantes — 0,75; e desportivas levadas a cabo no quadro de assistência aos f) Mais de 80 000 habitantes — 1. utentes daqueles serviços; h) As despesas de funcionamento de programas de ação 3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos social de âmbito municipal no domínio do combate à to- critérios referidos nos números anteriores são comunica- xicodependência e da inclusão social. dos, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado. 3 — As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte aplicável, integrar a aplicação de Artigo 33.º programas municipais de promoção da igualdade de gé- nero, nomeadamente na perspetiva integrada da promoção Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal da conciliação da vida profissional e familiar, da inclusão 1 — A CF de cada município é diferente consoante social e da proteção das vítimas de violência. esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos mu- Artigo 31.º nicipais referidos na alínea a) do artigo 14.º e da partici- Transferências financeiras para os municípios pação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º. 1 — São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do 2 — Entende-se por CMN o quociente da soma dos Estado os montantes e as datas das transferências financei- impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 14.º ras correspondentes às receitas municipais previstas nas pela população residente mais a média diária das dormidas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 25.º. em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo. 2 — Os montantes correspondentes à participação dos 3 — Quando a capitação média do município (CMMi) municípios nas receitas referidas no número anterior, com seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um valor exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela municipais como receitas correntes e transferidos por duo- população residente mais a média diária das dormidas em décimos até ao dia 15 do mês correspondente. estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de 3 — Cada município, através do seu órgão executivo, acordo com a seguinte fórmula: pode decidir da repartição dos montantes referidos na alí- CFi = (1,25 * CMN − CMMi) * Ni nea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de ca- pital, não podendo a receita corrente exceder 90 % do FEF. em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a ca- 4 — Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao ano a que respeita o pitação média do município e Ni é a população residente, orçamento, de qual a percentagem do FEF que deve ser mais a média diária das dormidas em estabelecimentos considerada como transferência corrente, na ausência da hoteleiros e parques de campismo no município i. qual é considerada a percentagem de 90 %. 4 — Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, 5 — A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor ne- valores das transferências a efetuar para os municípios no gativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicadas ano seguinte. pela população residente, mais a média diária das dormidas Artigo 32.º em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula: Distribuição do Fundo Geral Municipal CFi = 0,22 (1,25 CMN − CMMi) * Ni 1 — A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios: 5 — O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos a) 5 % igualmente por todos os municípios; municípios, mais as compensações fiscais dos municípios b) 65 % na razão direta da população, ponderada nos contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO. termos do número seguinte, e da média diária de dormidas 6 — O montante definido no número anterior é distri- em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, buído por cada município na razão direta do resultado da sendo a população residente das Regiões Autónomas pon- seguinte fórmula: derada pelo fator 1,3; c) 25 % na razão direta da área ponderada por um fator N (índice i) * IDO (índice i) com IDO (índice i) = de amplitude altimétrica do município e 5 % na razão direta = IDS − IDS (índice i) da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou d) 20 % na razão direta da área ponderada por um fator em que N (índice i) é a população residente no município i, de amplitude altimétrica do município e 10 % na razão IDO (índice i) é o índice municipal de desigualdade de direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, oportunidades do município, IDS é o índice nacional de nos municípios com mais de 70 % do seu território afeto desenvolvimento social e IDS (índice i) é o índice de de- à Rede Natura 2000 e de área protegida. senvolvimento social do município i. 5508 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 7 — A aplicação dos critérios referidos nos números an- lhe foi afeta, no ano subsequente é deduzida à verba a que teriores garante sempre a cada município 50 % das transfe- teria direito ao abrigo do FSM a diferença entre a receita rências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM. de FSM e a despesa correspondente. 8 — As transferências a que se refere o número ante- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a rior correspondem à soma das participações previstas nas contabilidade analítica por centro de custos deve permitir alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º. identificar os custos referentes às funções educação, saúde 9 — O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado e ação social. pela forma prevista no n.º 2 do artigo 35.º. Artigo 35.º 10 — Para efeitos de cálculo do índice de compensação Variações máximas e mínimas fiscal (ICF), a coleta do IMI a considerar é a que resultaria se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima prevista 1 — Da participação de cada município nos impostos do no Código do IMI. Estado, por via do FEF e do FSM, não pode resultar: 11 — Os valores do índice de desenvolvimento social a) Uma diminuição superior a 5 % da participação nas nacional e de cada município têm natureza censitária e transferências financeiras do ano anterior para os municí- constam de portaria do membro do Governo responsável pios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes pela área das autarquias locais. a média nacional em três anos consecutivos, nem uma 12 — A determinação do índice de desenvolvimento diminuição superior a 2,5 % da referida participação, para social consta de decreto-lei. os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período; Artigo 34.º b) Um acréscimo superior a 5 % da participação relativa Distribuição do Fundo Social Municipal às transferências financeiras do ano anterior. 1 — A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei 2 — A compensação necessária para assegurar os mon- do Orçamento do Estado, sendo distribuída proporcional- tantes mínimos previstos na alínea a) do número anterior mente por cada município, de acordo com os seguintes efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação indicadores: da alínea b) do mesmo número, bem como, se necessá- a) 35 % de acordo com os seguintes indicadores rela- rio, mediante dedução proporcional à diferença entre as tivos às inscrições de crianças e jovens nos estabeleci- transferências previstas e os montantes mínimos garantidos mentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada para os municípios que tenham transferências superiores município: aos montantes mínimos a que teriam direito. 3 — O excedente resultante do disposto nos números an- i) 4 % na razão direta do número de crianças que fre- teriores é distribuído de forma proporcional pelos municí- quentam o ensino pré-escolar público; pios que não mantenham, em três anos consecutivos, a CMN. ii) 12 % na razão direta do número de jovens a frequen- tar o 1.º ciclo do ensino básico público; Artigo 36.º iii) 19 % na razão direta do número de jovens a frequen- tar o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público; Fundo de Financiamento das Freguesias As freguesias têm direito a uma participação nos im- b) 32,5 % de acordo com os seguintes indicadores re- postos do Estado equivalente a 2 % da média aritmética lativos ao número de utentes inscritos na rede de saúde simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos re- municipal: feridos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de i) 10,5 % na razão direta do número de beneficiários Financiamento das Freguesias (FFF). dos programas municipais de cuidados de saúde conti- nuados; Artigo 37.º ii) 22 % na razão direta do número de utentes inscritos Transferências financeiras para as freguesias nos centros de saúde concelhios; 1 — São anualmente inscritos na Lei do Orçamento c) 32,5 % de acordo com os seguintes indicadores re- do Estado os montantes das transferências financeiras lativos ao número de utentes e beneficiários das redes correspondentes às receitas das freguesias previstas no municipais de creches, estabelecimentos de educação pré- artigo anterior. escolar, equipamentos na área dos idosos, designadamente 2 — Os montantes do FFF são transferidos trimestral- estruturas residenciais e centros de dia e programas de ação mente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre corres- social de cada município: pondente. i) 5 % na razão direta do número de inscritos em pro- 3 — Os critérios a ser utilizados no cálculo do FFF de- gramas de apoio à toxicodependência e de inclusão social; vem ser previamente conhecidos, por forma que se possa, ii) 12,5 % na razão direta do número de crianças até aos em tempo útil, solicitar a sua correção. três anos de idade, que frequentam as creches e jardins- de-infância; Artigo 38.º iii) 15 % na razão direta do número de adultos com mais Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias de 65 anos residentes em lares ou inscritos em centros de dia e programas de apoio ao domicílio. 1 — A distribuição pelas freguesias dos montantes apu- rados nos termos do artigo anterior é determinada de acordo com os seguintes critérios: 2 — Tratando-se de uma transferência financeira con- signada a um fim específico, caso o município não realize a) Tipologia de área urbana; despesa elegível de montante pelo menos igual à verba que b) Densidade populacional; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5509 c) Número de habitantes; terminado ano, um valor negativo inferior a 5 % das recei- d) Área. tas correntes totais, o qual é obrigatoriamente compensado no exercício seguinte. 2 — Os tipos de freguesias são definidos de acordo 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se com a tipologia de áreas urbanas, aprovada pelo Conselho amortizações médias de empréstimos de médio e longo Superior de Estatística, nos termos das alíneas c) e h) do prazos o montante correspondente à divisão do capital artigo 13.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio. contraído pelo número de anos do contrato, independen- 3 — A ponderação atribuída a cada um dos critérios temente do seu pagamento efetivo. referidos nos números anteriores é definida em diploma próprio. Artigo 41.º 4 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos Anualidade e plurianualidade critérios referidos nos números anteriores são comunica- dos, de forma discriminada, à Assembleia da República, 1 — Os orçamentos das autarquias locais são anuais. juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado. 2 — A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada 5 — Da distribuição resultante da aplicação dos critérios num quadro plurianual de programação orçamental e tem constantes dos n.os 1 e 3 não pode resultar uma diminuição em conta as projeções macroeconómicas que servem de superior a 5 % das transferências do ano anterior para base ao Orçamento do Estado. as freguesias dos municípios com capitação de impostos 3 — O quadro plurianual de programação orçamental locais superior a 1,25 vezes a média nacional, nem uma consta de documento que especifica o quadro de médio diminuição superior a 2,5 % das transferências para as fre- prazo para as finanças da autarquia local. guesias dos municípios com capitação inferior a 1,25 vezes 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aquela média. orçamentos incluem os programas, medidas e projetos ou 6 — A participação de cada freguesia no FFF não pode atividades que implicam encargos plurianuais. sofrer um acréscimo superior a 5 % da participação relativa 5 — O ano económico coincide com o ano civil. às transferências financeiras do ano anterior. 7 — A compensação necessária para assegurar o mon- Artigo 42.º tante mínimo previsto no n.º 5 efetua-se mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas Unidade e universalidade e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que 1 — Os orçamentos das autarquias locais e das enti- tenham transferências superiores aos montantes mínimos dades intermunicipais compreendem todas as receitas e a que teriam direito. despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia 8 — A distribuição resultante dos números anteriores financeira. deve ser suficiente para o pagamento das despesas relati- 2 — Em anexo aos orçamentos das autarquias locais vas à compensação por encargos dos membros do órgão e das entidades intermunicipais, são apresentados, aos executivo da freguesia, bem como das senhas de presença respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os dos membros do órgão deliberativo para a realização do orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia finan- número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei. ceira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo Artigo 39.º pelo município, de acordo com o artigo 75.º. Dedução às transferências 3 — Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das responsabilida- Quando as autarquias locais tenham dívidas reconheci- des financeiras resultantes de compromissos plurianuais, das por sentença judicial transitada em julgado ou recla- cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo madas pelos credores junto da DGAL, neste último caso montante total no ano em que os compromissos são as- reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até sumidos. ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável do IRS, com exceção do FSM, por Artigo 43.º se tratar de receita legalmente consignada. Não consignação 1 — Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas CAPÍTULO IV à cobertura de determinadas despesas. 2 — Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadra- Regras orçamentais mento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 Artigo 40.º de outubro, o princípio da não consignação não se aplica Equilíbrio orçamental às receitas provenientes, nomeadamente de: 1 — Os orçamentos das entidades do setor local pre- a) Fundos comunitários; veem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas. b) Fundo Social Municipal; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do ar- receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual tigo 22.º; à despesa corrente acrescida das amortizações médias de d) Empréstimos a médio e longo prazos para aplicação empréstimos de médio e longo prazos. em investimento ou contraídos no âmbito de mecanismos 3 — O resultado verificado pelo apuramento do saldo de recuperação financeira nos termos dos artigos 51.º e corrente deduzido das amortizações pode registar, em de- 57.º e seguintes; 5510 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situa- c) Mapa das entidades participadas pelo município, ções referidas no n.º 8 do artigo 21.º. identificadas pelo respetivo número de identificação fis- cal, incluindo a respetiva percentagem de participação e Artigo 44.º o valor correspondente. Quadro plurianual municipal Artigo 47.º 1 — Atendendo ao disposto no artigo 41.º, o órgão exe- Regulamentação cutivo municipal apresenta ao órgão deliberativo municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orça- Os elementos constantes dos documentos referidos no mental, em simultâneo com a proposta de orçamento mu- presente capítulo são regulados por decreto-lei, a aprovar nicipal apresentada após a tomada de posse do órgão exe- até 120 dias após a publicação da presente lei. cutivo, em articulação com as Grandes Opções do Plano. 2 — O quadro plurianual de programação orçamen- tal define os limites para a despesa do município, bem CAPÍTULO V como para as projeções da receita discriminadas entre Endividamento as provenientes do Orçamento do Estado e as cobradas pelo município, numa base móvel que abranja os quatro exercícios seguintes. SECÇÃO I 3 — Os limites são vinculativos para o ano seguinte ao Regime de crédito e de endividamento municipal do exercício económico do orçamento e indicativos para os restantes. Artigo 48.º 4 — O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, no Princípios orientadores orçamento municipal. Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da equidade intergeracional, o Artigo 45.º endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor Calendário orçamental e eficiência, prosseguindo os seguintes objetivos: 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o a) Minimização de custos diretos e indiretos numa pers- órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até 31 de petiva de longo prazo; outubro de cada ano, a proposta de orçamento municipal b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos para o ano económico seguinte. pelos vários orçamentos anuais; 2 — Nos casos em que as eleições para o órgão execu- c) Prevenção de excessiva concentração temporal de tivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de dezembro, amortização; a proposta de orçamento municipal para o ano económico d) Não exposição a riscos excessivos. seguinte é apresentada no prazo de três meses a contar da data da respetiva tomada de posse. Artigo 49.º Regime de crédito dos municípios Artigo 46.º 1 — Os municípios podem contrair empréstimos, in- Orçamento municipal cluindo aberturas de crédito junto de quaisquer instituições 1 — O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar seguintes elementos: contratos de locação financeira, nos termos da lei. 2 — Os empréstimos são obrigatoriamente denomina- a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamen- dos em euros e podem ser a curto prazo, com maturidade tação da política orçamental proposta, incluindo a iden- até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade tificação e descrição das responsabilidades contingentes; superior a um ano. b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia lo- 3 — Os empréstimos de médio e longo prazos podem cal, que inclui, no caso dos municípios, de forma autónoma, concretizar-se através da emissão de obrigações, caso em as correspondentes verbas dos serviços municipalizados, que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com quando aplicável; as necessidades de cada um deles, obterem condições de c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo financiamento mais vantajosas. a classificação económica, a que acresce, de forma autó- 4 — A emissão de obrigações em que os municípios noma, o dos serviços municipalizados, quando aplicável. podem agrupar-se é regulada em diploma próprio. d) Articulado que contenha as medidas para orientar a 5 — O pedido de autorização à assembleia municipal execução orçamental. para a contração de empréstimos é obrigatoriamente acom- panhado de informação sobre as condições praticadas em, 2 — O orçamento municipal inclui, para além dos men- pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder cionados em legislação especial, os seguintes anexos: crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade a) Orçamentos dos órgãos e serviços do município com de endividamento do município. autonomia financeira; 6 — Os contratos de empréstimo de médio e longo b) Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades prazos, incluindo os empréstimos contraídos no âmbito participadas em relação às quais se verifique o controlo dos mecanismos de recuperação financeira municipal ou presunção do controlo pelo município, de acordo com previstos na secção seguinte, cujos efeitos da celebração o artigo 75.º; se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, são Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5511 objeto de aprovação por maioria absoluta dos membros da não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, assembleia municipal em efetividade de funções. 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos 7 — É vedado aos municípios, salvo nos casos expres- três exercícios anteriores. samente permitidos por lei: 2 — A dívida total de operações orçamentais do mu- a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de nicípio engloba os empréstimos, tal como definidos no avales cambiários, a subscrição de livranças e a concessão n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e de garantias pessoais e reais; quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa b) A concessão de empréstimos a entidades públicas dos municípios, junto de instituições financeiras, bem ou privadas; como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de c) A celebração de contratos com entidades financei- operações orçamentais. ras ou diretamente com os credores, com a finalidade de 3 — Sempre que um município: consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem como a a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, cedência de créditos não vencidos. no exercício subsequente, pelo menos 10 % do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem 8 — A limitação prevista na alínea a) do número ante- prejuízo do previsto na secção III; rior inclui as operações efetuadas indiretamente através b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumen- de instituições financeiras. tar, em cada exercício, o valor correspondente a 20 % da margem disponível no início de cada um dos exercícios. Artigo 50.º Empréstimos de curto prazo 4 — Para efeito de responsabilidade financeira, o in- cumprimento da obrigação prevista no número anterior 1 — Os empréstimos a curto prazo são contraídos ape- é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo ser nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Pro- amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados. cesso do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo ante- de 26 de agosto. rior, a aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual Artigo 53.º de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos Calamidade pública que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento. 1 — O limite previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração de em- Artigo 51.º préstimos destinados ao financiamento da recuperação Empréstimos de médio e longo prazos de infraestruturas municipais afetadas por situações de calamidade pública, decretadas nos termos da lei, pelo 1 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser período máximo de 10 anos e mediante autorização prévia contraídos para aplicação em investimentos ou ainda para dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das proceder de acordo com os mecanismos de recuperação finanças e das autarquias locais. financeira municipal. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o 2 — Os investimentos referidos no número anterior município apresenta à DGAL pedido fundamentado com são identificados no respetivo contrato de empréstimo e, caso ultrapassem 10 % das despesas de investimento a indicação do montante de empréstimo a contrair, bem previstas no orçamento do exercício, são submetidos, in- como a previsão do período temporal necessário à redução dependentemente da sua inclusão no plano plurianual de da dívida total até ao limite legal. atividades, a discussão e a autorização prévia da assembleia 3 — A DGAL informa os membros do Governo respon- municipal. sáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais do 3 — Os empréstimos têm um prazo de vencimento pedido apresentado pelo município e instrui o processo com adequado à natureza das operações que visam financiar, os dados sobre a sua situação face ao limite da dívida total. não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do res- 4 — A decisão de autorização prevista no n.º 1 consta de petivo investimento, nem ultrapassar o prazo de 20 anos. despacho a publicar no Diário da República e identifica o 4 — Os empréstimos têm um prazo de utilização do montante de empréstimo autorizado, bem como o período capital máximo de dois anos, não podendo o início da temporal da exceção ao limite da dívida total. amortização ser diferida para além desse período, salvo 5 — Findo o período da exceção para o empréstimo nos casos legalmente previstos. referido no n.º 1, caso se mantenha numa situação de in- 5 — As amortizações anuais previstas para cada em- cumprimento do limite da dívida total, o município começa préstimo não podem ser inferiores a 80 % da amortização a cumprir a obrigação de redução prevista na alínea a) do média de empréstimos, tal como definida no n.º 4 do ar- tigo 40.º. no n.º 3 do artigo anterior até que o referido limite seja cumprido. Artigo 52.º 6 — O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigação de redução do excesso prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo Limite da dívida total anterior nos casos em que o município já se encontre a 1 — A dívida total de operações orçamentais do muni- violar o limite da dívida total à data de contratação do cípio, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, empréstimo a que alude o presente artigo. 5512 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 Artigo 54.º devem ser amortizados até ao final do exercício económico Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total em que foram contratados. 2 — As freguesias podem celebrar contratos de locação 1 — Para efeitos de apuramento do montante da dívida financeira para aquisição de bens móveis, por um prazo total relevante para o limite de cada município, são ainda máximo de cinco anos. incluídos: 3 — As freguesias podem celebrar contratos de locação a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, financeira de bens imóveis com duração anual, renovável neste último caso, de acordo com o critério previsto no até ao limite de cinco anos, e desde que os respetivos en- n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto; cargos sejam suportados através de receitas próprias b) As entidades intermunicipais e as entidades asso- 4 — A celebração de contratos de empréstimos de curto ciativas municipais, independentemente de terem sido prazo, de aberturas de crédito e de locação financeira com- constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou pete à junta de freguesia, mediante prévia autorização do direito privado, de acordo com o critério a estabelecer da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos pelos seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das eleitores. assembleias municipais respetivas, ou, na sua ausência, de 5 — Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de forma proporcional à quota de cada município para as suas crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesou- despesas de funcionamento; raria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer c) As empresas locais e participadas de acordo com os momento, 10 % do FFF respetivo. artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, 6 — Constituem garantia dos empréstimos contraídos exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores as receitas provenientes do FFF. empresarial do Estado ou regional, por força do artigo 6.º 7 — É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas como a subscrição de livranças, a concessão de garantias Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de pessoais e reais e a contração de empréstimos de médio e 31 de dezembro, proporcional à participação, direta ou longo prazos, exceto o disposto no n.º 4. indireta, do município no seu capital social, em caso de 8 — O montante das dívidas orçamentais das freguesias incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas a terceiros, excluindo as relativas a contratos de emprés- no artigo 40.º daquela lei; timo de curto prazo ou aberturas de crédito, não pode d) As cooperativas e as fundações, proporcional à par- ultrapassar 50 % das suas receitas totais arrecadadas no ticipação, direta ou indireta, do município; ano anterior. e) As entidades de outra natureza relativamente às quais 9 — Quando o endividamento a fornecedores não cum- se verifique, de acordo com o n.º 4 do artigo 75.º, o con- pra o disposto no número anterior, o montante da dívida trolo ou presunção de controlo por parte do município, deve ser reduzido em 10 %, em cada ano subsequente, até pelo montante total. que o limite se encontre cumprido. 10 — No caso previsto no número anterior, compete ao 2 — As entidades previstas na alínea b) do número an- órgão executivo elaborar o plano de redução da dívida até terior incluem também as associações participadas não ao limite de endividamento previsto no n.º 7 e apresentá-lo exclusivamente por municípios, desde que tenham por à assembleia de freguesia para a aprovação. objeto a prossecução das atribuições e competências destes. 3 — Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) SECÇÃO III do n.º 1, sejam entidades intermunicipais ou entidades associativas municipais a participar no capital ou a deter Mecanismos de alerta precoce e de recuperação financeira o controlo ou a presunção de controlo sobre entidades municipal dessa natureza, a respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município resulta da que lhe Artigo 56.º corresponde na entidade associativa, de acordo com as Alerta precoce de desvios regras constantes da alínea b) do n.º 1. 4 — Para efeitos do apuramento da dívida total de cada 1 — Sempre que, na informação reportada à DGAL, a município não é considerada a dos serviços municipali- dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse a zados e intermunicipalizados, bem como as das entidades média da receita corrente liquida cobrada nos três exercí- intermunicipais ou entidades associativas municipais que cios anteriores, são informados os membros do Governo esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias município ou dos municípios detentores. locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, que informam os res- petivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte. SECÇÃO II 2 — Sempre que, na informação reportada à DGAL, Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos Artigo 55.º três exercícios anteriores, são informadas as entidades refe- ridas no número anterior, bem como o Banco de Portugal. Regime de crédito das freguesias 3 — No caso de o município registar durante dois anos 1 — As freguesias podem contrair empréstimos de curto consecutivos uma taxa de execução da receita prevista no prazo e utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer orçamento respetivo inferior a 85 % são informadas as instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que entidades referidas no n.º 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5513 4 — O alerta referido nos números anteriores é emitido 8 — A sanção prevista no artigo 60.º é aplicável sempre pela DGAL, no prazo de 15 dias, a contar da data limite do que o município viole a obrigação estabelecida no n.º 3. reporte de informação constante do artigo 78.º. 5 — Os alertas referidos nos n.os 1 e 2 incluem ainda Artigo 59.º a evolução do rácio referido no n.º 1 ao longo dos três Plano de saneamento exercícios anteriores. 1 — A elaboração do plano de saneamento financeiro Artigo 57.º inclui a previsão do período temporal necessário à recu- Mecanismos de recuperação financeira municipal peração da situação financeira do município, bem como a apresentação de medidas específicas necessárias para 1 — Os municípios que ultrapassem o limite da dívida atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente total previsto no artigo 52.º recorrem aos seguintes meca- nos domínios: nismos de recuperação financeira, nos termos dos artigos seguintes: a) Da contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal; a) Saneamento financeiro; b) Da racionalização da despesa de investimento pre- b) Recuperação financeira. vista, bem como as respetivas fontes de financiamento; c) Da maximização de receitas, designadamente em 2 — A adesão aos mecanismos de recuperação finan- matéria de impostos locais, taxas e operações de alienação ceira é facultativa ou obrigatória consoante o nível de de património. desequilíbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada ano. 2 — Do plano de saneamento deve ainda constar: 3 — Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas obri- a) A calendarização anual da redução do nível da dívida gações dos municípios e das freguesias, nem assumir os total, até ser cumprido o limite previsto no artigo 52.º; compromissos que decorram dessas obrigações. b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas do número Artigo 58.º anterior, para o período de vigência do plano de sanea- mento financeiro. Saneamento financeiro 1 — O município deve contrair empréstimos para sa- 3 — O estudo e o plano de saneamento financeiro são neamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da elaborados pela câmara municipal e propostos à respetiva dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, assembleia municipal para aprovação. no final do exercício: 4 — O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de saneamento financeiro, no prazo a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no ar- de 15 dias, a contar da data da sua celebração. tigo 52.º; ou 5 — Durante o período do empréstimo o município b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja fica obrigado a: superior a 0,75 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores. a) Cumprir o plano de saneamento financeiro; b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento fi- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nanceiro; município pode contrair empréstimos para saneamento c) Remeter à DGAL os relatórios semestrais sobre a financeiro, desde que verificada a situação prevista no execução do plano de saneamento, no prazo máximo de n.º 1 do artigo 56.º. 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam. 3 — Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida co- 6 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número brada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado anterior, o acompanhamento do plano de saneamento cabe a contrair um empréstimo para saneamento financeiro ou a ao município, através da elaboração de relatórios semes- aderir ao procedimento de recuperação financeira previsto trais sobre a execução do plano financeiro pela câmara nos artigos 61.º e seguintes. municipal e da sua apreciação pela assembleia municipal. 4 — O resultado das operações referidas nos números 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos anteriores não pode conduzir ao aumento da dívida total casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o do município. seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação 5 — Os pedidos de empréstimos para saneamento fi- dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5, devendo dar nanceiro dos municípios são instruídos com um estudo conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas fundamentado da sua situação financeira e um plano de áreas das finanças e das autarquias locais. saneamento financeiro para o período a que respeita o empréstimo. Artigo 60.º 6 — Os empréstimos para saneamento financeiro têm Incumprimento do plano de saneamento um prazo máximo de 14 anos e um período máximo de carência de um ano. 1 — O incumprimento do plano de saneamento é reco- 7 — Durante o período de vigência do contrato, a apre- nhecido na primeira sessão anual da assembleia municipal, sentação anual de contas à assembleia municipal inclui, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do no prazo máximo de 15 dias, e determina a retenção das plano de saneamento financeiro. transferências a efetuar nos termos do número seguinte 5514 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 para pagamento à instituição financeira respetiva ou aos d) A existência de uma direção executiva e de uma co- credores, conforme a causa de incumprimento invocada. missão de acompanhamento, que incluirão representantes 2 — A retenção prevista no número anterior é precedida do Estado e dos municípios; de audição do município, sendo efetuada mensalmente pela e) A obrigação de o controlo e fiscalização da gestão do DGAL e tendo como limite máximo 20 % do respetivo FAM serem exercidos por um revisor oficial de contas; duodécimo das transferências correntes do Orçamento do f) A previsão de que beneficiam da assistência finan- Estado não consignadas. ceira através do FAM os municípios que se encontrem nas 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de situações previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 61.º; adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o incumpri- g) A existência obrigatória de um programa de ajusta- mento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL, mento a executar pelos municípios beneficiários de assis- aquando da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) tência financeira; do n.º 5 do artigo anterior, dando conhecimento aos mem- h) A definição de um regime de acompanhamento téc- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e nico e financeiro contínuo do programa de ajustamento das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos municipal e do contrato; executivo e deliberativo do município em causa, que in- i) A possibilidade de recusa de assistência financeira formam os respetivos membros na primeira reunião ou pelo FAM, nomeadamente quando o município não re- sessão seguinte. úna condições para o cumprimento do serviço da dívida; 4 — Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo j) Previsão de que o incumprimento das cláusulas con- são afetos ao Fundo de Regularização Municipal (FRM). tratuais ou do programa de ajustamento municipal constitui fundamento bastante para a sua resolução. Artigo 61.º Recuperação financeira municipal SECÇÃO IV 1 — O município é obrigado a aderir ao procedimento Fundo de Regularização Municipal de recuperação financeira municipal sempre que se encon- tre em situação de rutura financeira. Artigo 65.º 2 — A situação de rutura financeira municipal consi- Fundo de Regularização Municipal dera-se verificada sempre que a dívida total prevista no 1 — O FRM é constituído pelos montantes das trans- artigo 52.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, ferências orçamentais deduzidas aos municípios, sendo a 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos utilizado para, através da DGAL, proceder ao pagamento últimos três exercícios. das dívidas a terceiros do município respetivo. 3 — O processo de recuperação financeira determina 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são o recurso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), previsto incluídas no FRM todas e quaisquer verbas que resultem de no artigo seguinte. retenções nas transferências orçamentais, nomeadamente as retidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 60.º, salvo disposição Artigo 62.º legal em contrário. Criação do Fundo de Apoio Municipal 3 — O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que se refere a alínea a) do 1 — É criado o FAM, pessoa coletiva de direito público, n.º 3 do artigo 52.º. dotada de autonomia administrativa e financeira. 2 — O FAM rege-se pela presente lei, pelos seus regu- Artigo 66.º lamentos e, subsidiariamente, pela lei-quadro dos institutos públicos. Constituição 1 — Os montantes afetos ao FRM, nos termos do n.º 2 Artigo 63.º do artigo anterior, são depositados no IGCP, E. P. E., numa Objeto do Fundo de Apoio Municipal conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados especiais de dívida de curto prazo ou em outro instrumento O FAM tem por objeto prestar assistência financeira aos financeiro equivalente de aplicação de saldos de entidades municípios que se encontrem nas situações previstas no sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria. n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 61.º, mediante a celebração 2 — A DGAL é a entidade responsável pela gestão do de contrato. FRM, estando, neste âmbito, sujeita às orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças Artigo 64.º e das autarquias locais. Regras gerais do FAM Artigo 67.º A estrutura, termos e condições de capitalização e fun- Afetação dos recursos cionamento do FAM são reguladas em diploma próprio, que consagra as seguintes regras gerais: 1 — Os montantes deduzidos são utilizados para pro- a) A definição do capital necessário; ceder ao pagamento das dívidas do município respetivo b) As fontes de financiamento, que incluem obrigatoria- pela seguinte ordem: mente a participação do Estado e de todos os municípios; a) Dívidas a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias; c) A previsão que as unidades de participação são re- b) Outras dívidas já vencidas; muneradas; c) Amortização de empréstimos de médio ou longo prazo. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5515 2 — Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre Artigo 69.º em que tenham existido retenções a que se refere o nú- Transferências do Orçamento do Estado mero anterior, o município solicita à DGAL a utilização desses montantes para a finalidade prevista, devendo 1 — As entidades intermunicipais recebem transferên- o pedido ser acompanhado de informação relativa aos cias do Orçamento do Estado no montante equivalente a: credores, valores e datas de vencimento das dívidas a a) 1 % do FEF dos municípios que integram a respetiva pagar, com vista à elaboração de uma listagem cronoló- área metropolitana; gica das mesmas. b) 0,5 % do FEF dos municípios que integram a respe- 3 — Após confirmação da veracidade e do teor das tiva comunidade intermunicipal. dívidas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas a que se refere o n.º 2 do 2 — Ao disposto no número anterior acresce um mon- artigo 77.º, a DGAL procede, até ao limite dos montantes tante para distribuição em função do ISDR resultante da deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferência para dedução de 0,25 % do montante do FEF, determinado nos a conta do credor ou fornecedor. termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e de 0,25 % do 4 — Na realização dos pagamentos aos fornecedores montante que caiba a cada município por via da partici- deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas. pação variável de IRS, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º. 5 — A DGAL dá conhecimento ao município das dívi- 3 — O montante previsto no n.º 1 é distribuído de das a cujo pagamento deve proceder, e, após a sua efeti- acordo com os seguintes critérios: vação, remete comprovativo da quitação. a) 20 % para premiar as entidades intermunicipais que 6 — Nos casos dos municípios sem dívidas que possam progridam nos resultados do índice de competitividade ser satisfeitas nos termos do n.º 1, os montantes aí referidos referente ao ano anterior; são devolvidos nos dois anos seguintes. b) 20 % para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de sustentabilidade referente ao ano anterior; TÍTULO III c) 20 % para premiar as entidades intermunicipais que Entidades intermunicipais progridam nos resultados do índice de qualidade ambiental referente ao ano anterior; Artigo 68.º d) 40 % para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados globais do ISDR referentes ao Receitas ano anterior. 1 — A entidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios. 4 — A classificação anual das entidades intermunicipais 2 — O património da entidade intermunicipal é constitu- de acordo com o ISDR é realizada com base nos resulta- dos divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. ído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos (INE, I. P.), no primeiro quadrimestre do ano em que é a qualquer título. elaborado o Orçamento do Estado, sendo comunicada à As- 3 — Os recursos financeiros da entidade intermunicipal sembleia da República aquando da apresentação do mesmo. compreendem: 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, as verbas são a) O produto das contribuições e transferências dos distribuídas em função do número de entidades que te- municípios que a integram, incluindo as decorrentes da nham registado uma subida nos resultados de cada índice. delegação de competências; b) As transferências decorrentes da delegação de Artigo 70.º competências do Estado ou de qualquer outra entidade Endividamento pública; c) As transferências decorrentes de contratualização 1 — A entidade intermunicipal pode contrair emprés- com quaisquer entidades públicas ou privadas; timos. d) Os montantes de cofinanciamentos europeus; 2 — A entidade intermunicipal não pode contrair em- préstimos a favor dos municípios. e) As dotações, subsídios ou comparticipações; 3 — A entidade intermunicipal não pode conceder em- f) As taxas devidas à entidade intermunicipal; préstimos a quaisquer entidades públicas e privadas, salvo g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens nos casos expressamente previstos na lei. fornecidos; 4 — É vedada à entidade intermunicipal a celebração h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua de contratos com entidades financeiras com a finalidade alienação ou da atribuição de direitos sobre eles; de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódi- de créditos não vencidos. cos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico; Artigo 71.º j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos Cooperação financeira do artigo seguinte; k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei. As entidades intermunicipais podem beneficiar dos sis- temas e programas específicos de apoio financeiro pre- 4 — Constituem despesas da entidade intermunicipal os vistos para os municípios, nomeadamente no domínio da encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições. cooperação técnica e financeira. 5516 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 Artigo 72.º elementos de poder e resultado, com base, designadamente numa das seguintes condições: Isenções fiscais i) De poder, como sejam a detenção da maioria do capital As entidades intermunicipais beneficiam das isenções ou dos direitos de voto, a homologação dos estatutos ou fiscais previstas na lei para os municípios. regulamento interno e a faculdade de designar, homolo- gar a designação ou destituir a maioria dos membros dos Artigo 73.º órgãos de gestão; Fiscalização e julgamento das contas ii) De resultado, como sejam o poder de exigir a distri- buição de ativos ou de dissolver outra entidade. As contas das entidades intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento do Tribunal de Contas, nos 5 — Presume-se, ainda, a existência de controlo quando termos da lei. se verifique, relativamente a outra entidade, pelo menos um dos seguintes indicadores de poder ou de resultado: TÍTULO IV a) A faculdade de vetar os orçamentos; b) A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as Contabilidade, prestação de contas e auditoria decisões dos órgãos de gestão; c) A detenção da titularidade dos ativos líquidos com Artigo 74.º direito de livre acesso a estes; Contabilidade d) A capacidade de conseguir a sua cooperação na rea- lização de objetivos próprios; 1 — O regime relativo à contabilidade das autarquias e) A assunção da responsabilidade subsidiária pelos locais, das entidades intermunicipais e das suas entidades passivos da outra entidade. associativas visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de 6 — Devem ainda ser consolidadas, na proporção gestão económico-financeira e permitir o conhecimento da participação ou detenção, as empresas locais que, completo do valor contabilístico do património, bem como de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de a apreciação e julgamento das contas anuais. agosto, integrem o setor empresarial local e os serviços 2 — A contabilidade das entidades referidas no número intermunicipalizados, independentemente da percentagem anterior respeita o Plano de Contas em vigor para o setor de participação ou detenção do município, das entida- local, podendo ainda dispor de outros instrumentos neces- des intermunicipais ou entidade associativa municipal. sários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros 7 — Os documentos de prestação de contas consoli- ativos públicos, nos termos previstos na lei. dadas constituem um todo e compreendem o relatório de gestão e as seguintes demonstrações financeiras: Artigo 75.º a) Balanço consolidado; Consolidação de contas b) Demonstração consolidada dos resultados por na- tureza; 1 — Sem prejuízo dos documentos de prestação de c) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações contas individuais previstos na lei, os municípios, as en- orçamentais; tidades intermunicipais e as suas entidades associativas, d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, apresentam contas consolidadas com as entidades detidas com a divulgação de notas específicas relativas à consoli- ou participadas. dação de contas, incluindo os saldos e os fluxos financeiros 2 — As entidades mãe ou consolidantes são o municí- entre as entidades alvo da consolidação e o mapa de endi- pio, as entidades intermunicipais e a entidade associativa vidamento consolidado de médio e longo prazos e mapa municipal. da dívida bruta consolidada, desagregado por maturidade 3 — O grupo autárquico é composto por um município, e natureza. uma entidade intermunicipal ou uma entidade associativa municipal e pelas entidades controladas, de forma direta 8 — Os procedimentos, métodos e documentos conta- ou indireta, considerando-se que o controlo corresponde bilísticos para a consolidação de contas dos municípios, ao poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de das entidades intermunicipais e das entidades associativas uma outra entidade a fim de beneficiar das suas atividades. municipais são os definidos para as entidades do setor 4 — A existência ou presunção de controlo, por parte público administrativo. das entidades referidas no n.º 1 relativamente a outra enti- dade, afere-se pela verificação dos seguintes pressupostos Artigo 76.º referente às seguintes entidades: Apreciação dos documentos de prestação a) Serviços municipalizados e intermunicipalizados, a de contas individuais e consolidadas detenção, respetivamente, total ou maioritária, atendendo, 1 — Os documentos de prestação de contas individuais no último caso, ao critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto; entidades associativas municipais são apreciados pelos seus b) De natureza empresarial, a sua classificação como órgãos deliberativos, reunidos em sessão ordinária durante empresas locais nos termos dos artigos 7.º e 19.º da Lei o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam. n.º 50/2012, de 31 de agosto; 2 — Os documentos de prestação de contas consolida- c) De outra natureza, a sua verificação casuística e em dos são elaborados e aprovados pelos órgãos executivos função das circunstâncias concretas, por referência aos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5517 deliberativos durante sessão ordinária do mês de junho prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, do ano seguinte àquele a que respeitam. sendo caso disso, os consolidados. 3 — Os documentos de prestação de contas das entida- 2 — Para efeitos da prestação de informação dos da- des referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos termos da dos sobre a dívida pública, os municípios, as entidades lei, à adoção de contabilidade patrimonial, são remetidos intermunicipais, as entidades associativas municipais e ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com a as entidades públicas reclassificadas remetem à DGAL certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos 10 dias de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação artigo seguinte. das contas. 3 — Para efeitos de acompanhamento e monitorização Artigo 77.º do limite da dívida total, os municípios remetem à DGAL Certificação legal de contas informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas. 1 — O auditor externo, responsável pela certificação 4 — As freguesias ficam obrigadas a enviar à DGAL as legal de contas, é nomeado por deliberação do órgão delibe- respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão rativo, sob proposta do órgão executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de do órgão deliberativo em que aquelas contas foram sujeitas contas. a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, 2 — Compete ao auditor externo que procede anual- nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam. mente à revisão legal das contas: 5 — Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias locais remetem tri- a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- mestralmente à DGAL os seguintes elementos: lísticos e documentos que lhes servem de suporte; b) Participar aos órgãos municipais competentes as irre- a) Despesas com pessoal, incluindo as relativas aos gularidades, bem como os factos que considere reveladores contratos de avença e de tarefa, comparando com as rea- de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual lizadas no mesmo período do ano anterior; de investimentos do município; b) Número de admissões de pessoal, de qualquer tipo, c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou de vínculo laboral; outro título; c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa d) Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deli- com pessoal, que não resultem de atualizações salariais, berativo da entidade informação sobre a respetiva situação cumprimento de obrigações legais ou transferência de económica e financeira; competências da administração central. e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício, nomeadamente sobre a execução 6 — Para efeitos da troca de informação prevista nas orçamental, o balanço e a demonstração de resultados alíneas c) a e) do n.º 7 do artigo 12.º, nomeadamente no individuais e consolidados e anexos às demonstrações que respeita à estimativa de execução orçamental, os mu- financeiras exigidas por lei ou determinados pela assem- nicípios preparam essa informação e introduzem-na no bleia municipal. SIIAL até 31 de agosto de cada ano. 7 — A informação a prestar nos termos dos números 3 — No caso dos municípios, a certificação legal de anteriores é remetida por ficheiro constante da aplicação contas individuais inclui os serviços municipalizados, sem informática fornecida pela DGAL. prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob pro- 8 — Em caso de incumprimento, por parte das autar- posta da câmara municipal, no sentido da realização da quias locais e das entidades intermunicipais, dos deveres certificação legal de contas destas entidades poder ser de informação previstos no presente artigo, bem como efetuada em termos autónomos, o que também ocorre dos respetivos prazos, são retidos 10 % do duodécimo quanto aos serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 das transferências correntes no mês seguinte ao do in- do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto. cumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente 4 — Compete, ainda, ao auditor externo pronunciar-se estabelecido no decreto-lei de execução orçamental. sobre quaisquer outras situações determinadas por lei, designadamente sobre os planos de recuperação financeira, 9 — Os montantes a que se refere o número anterior são antes da sua aprovação nos termos da lei. repostos no mês seguinte àquele em que a entidade visada passa a cumprir os prazos de prestação de informação, Artigo 78.º juntamente com a transferência prevista para esse mês. 10 — Para efeitos de acompanhamento da situação Deveres de informação financeira das autarquias locais pode a DGAL solicitar 1 — Para efeitos da prestação de informação relativa- informação além da referida nos números anteriores. mente às contas das administrações públicas, os municí- 11 — As disposições do presente artigo são estendidas pios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis municipais e as entidades públicas reclassificadas, quando pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entida- aplicável, remetem à DGAL os seus orçamentos, quadro des do subsetor local que tenham natureza e forma de em- plurianual de programação orçamental e contas mensais presa, fundação ou associações públicas, pela DGAL, se e nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação quando estas não integrarem a informação prestada pelas e ao período a que respeitam, bem como os documentos de autarquias locais e pelas entidades intermunicipais. 5518 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 Artigo 79.º 3 — A participação variável no IRS, prevista no ar- Publicidade tigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 1 — Os municípios disponibilizam, quer em formato 2014 e 2015. papel em local visível nos edifícios da câmara municipal 4 — O Governo deve criar, no prazo de 180 dias após e da assembleia municipal quer na página principal do entrada em vigor da presente lei, um mecanismo de moni- respetivo sítio eletrónico: torização futura do impacto das variações das receitas das autarquias, incluindo nomeadamente o IMI e o IMT. a) Os mapas resumo das despesas segundo as classi- ficações económica e funcional e das receitas segundo a Artigo 82.º classificação económica; b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de Regime transitório de distribuição do FSM derrama; 1 — Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado c) A percentagem da participação variável no IRS, nos a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º o mon- termos do artigo 26.º; tante a distribuir proporcionalmente por cada município d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o corresponde a 2 % da média aritmética simples da receita prestador do serviço seja o município, um serviço muni- proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale cipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessio- às competências atualmente exercidas pelos municípios nária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de público-privada; acordo com os critérios consagrados no n.º 2 do artigo 30.º e) Os regulamentos de taxas municipais; da presente lei. f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas 2 — Ficam excluídos do disposto no número anterior os e individualizando os empréstimos bancários. montantes relativos a financiamento de competências com financiamento específico através do Orçamento do Estado 2 — As autarquias locais, as entidades intermunici- ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de pais, as entidades associativas municipais e as entidades cooperação contratualizadas entre a administração central do setor empresarial local disponibilizam no respetivo e os municípios. sítio eletrónico os documentos previsionais e de presta- Artigo 83.º ção de contas referidos na presente lei, nomeadamente: Equilíbrio orçamental a) A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo; Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º, no caso b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades de empréstimos já existentes quando da entrada em vigor dos últimos dois anos; da presente lei, considera-se amortizações médias de em- c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamen- préstimos o montante correspondente à divisão do capital tos, os quadros plurianuais de programação orçamental, em dívida à data da entrada em vigor da presente lei pelo bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demons- número de anos de vida útil remanescente do contrato. tração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstra- Artigo 84.º ções financeiras, dos últimos dois anos; Regime transitório para o endividamento excecionado d) Os dados relativos à execução anual dos planos plu- rianuais. 1 — No caso em que um município cumpra os limites Artigo 80.º de endividamento na data de entrada em vigor da presente lei, mas que passe a registar uma dívida total superior aos Verificação das contas limites previstos no artigo 52.º apenas por efeito da existên- O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, cia de dívidas excecionadas constituídas em data anterior remete a sua decisão aos respetivos órgãos autárquicos, à entrada em vigor da presente lei, não deve o município com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas ser sujeito a sanções previstas na presente lei. áreas das finanças e das autarquias locais. 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se dívidas excecionadas as seguintes: a) Os empréstimos e os encargos com empréstimos TÍTULO V anteriormente contraídos ao abrigo de disposições legais Disposições finais e transitórias que os excecionavam dos limites de endividamento; b) Os empréstimos e os encargos com empréstimos Artigo 81.º contraídos para a conclusão dos programas especiais de realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido Receitas próprias celebrados até ao ano de 1995; 1 — A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de c) As dívidas dos municípios às empresas concessioná- 15 de janeiro, mantém-se, relativamente ao imposto mu- rias do serviço de distribuição de energia elétrica em baixa nicipal sobre a transmissão onerosa de imóveis, em vigor tensão, consolidadas até 31 de dezembro de 1988. até 31 de dezembro de 2017. 2 — A partir de 2016 as taxas do IMT são reduzidas 3 — Para efeitos dos números anteriores, apenas rele- nos seguintes termos: vam as dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos não a) Em 2016, redução de um terço; sejam objeto de alterações, designadamente nos montantes b) Em 2017, redução de dois terços. ou nos prazos. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 5519 Artigo 85.º artigo, entram em vigor no ano de 2016, tendo como ano Financiamento das freguesias de referência para a classificação dos índices do ISDR divulgados pelo INE, I. P., no ano anterior. 1 — O regime de transferências para as freguesias pre- visto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de 2016. Artigo 90.º 2 — Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transfe- rências para as freguesias corresponde ao valor transferido Plataforma de transparência em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em transferidos para as freguesias agregadas. sítio na Internet, de acesso público e universal, na qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, Artigo 86.º informação relevante relativa a cada município, designa- Saneamento e reequilíbrio damente: Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes a) Informação prestada pelos municípios à DGAL ao à data de entrada em vigor da presente lei, bem como para abrigo dos respetivos deveres de reporte; os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de b) Dados sobre a respetiva execução orçamental; 28 de agosto, aplicam-se as disposições constantes da Lei c) Decisões no âmbito dos respetivos poderes tribu- n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, tários. de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho. Artigo 91.º Artigo 87.º Norma revogatória Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o De- creto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo De- O diploma complementar previsto no artigo 64.º deve creto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho. ser aprovado no prazo de 120 dias contados da publicação da lei. Artigo 92.º Artigo 88.º Entrada em vigor Índice de desenvolvimento social A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014. Até a aprovação do decreto-lei a que se refere o n.º 12 do Aprovada em 29 de julho de 2013. artigo 33.º mantém-se em vigor o anexo à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Artigo 89.º Promulgada em 22 de agosto de 2013. Transferências para as entidades intermunicipais Publique-se. 1 — As regras relativas à transferência de verbas inde- xadas ao ISDR têm em conta o novo mapa das entidades O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. intermunicipais e das NUTS III. Referendada em 26 de agosto de 2013. 2 — A dedução prevista no n.º 2 do artigo 69.º, assim como a aplicação dos critérios previstos no n.º 3 do mesmo O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5520 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa