Texto integral (3457 palavras)
Lei n.º 71/2017
de 16 de agosto Desmaterialização de manuais e de outros materiais escolares
(primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto)
Define os preços máximos de refeição e de alojamento
para estudantes do ensino superior A Assembleia da República decreta, nos termos da
em função do indexante de apoios sociais alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei
n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avalia-
A presente lei define o preço máximo da refeição sub- ção, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino
sidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios
superior e o preço máximo do alojamento para bolseiros e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo
nas residências dos serviços de ação social.
relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais
escolares.
Artigo 2.º
Preço máximo da refeição Artigo 2.º
O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto
sistema de ação social do ensino superior é fixado em
O artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto,
0,63 % do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início
de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1 de passa a ter a seguinte redação:
outubro de cada ano civil.
«Artigo 2.º
Artigo 3.º
[...]
Preço máximo mensal do alojamento
1— .....................................
O preço máximo mensal do alojamento para bolseiros
nas residências dos serviços de ação social é fixado em a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
17,5 % do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1 de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
outubro de cada ano civil. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.º
Aplicação de taxas ou suplementos 2— .....................................
Aos preços referidos nos artigos anteriores não podem a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ser aplicados quaisquer tipos de outras taxas ou suplemen- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tos, a não ser que estes resultem de serviços voluntaria- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mente solicitados pelos estudantes. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5.º f) Fomento, desenvolvimento e generalização da des-
Entrada em vigor materialização dos diversos recursos educativos;
g) [Anterior alínea f).]»
A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de
2017. Aprovada em 7 de julho de 2017.
Aprovada em 1 de junho de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Ferro Rodrigues.
Promulgada em 1 de agosto de 2017.
Promulgada em 2 de agosto de 2017.
Publique-se.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 7 de agosto de 2017. Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2017 4715
Lei n.º 73/2017 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 16 de agosto
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assé- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Tra-
balho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro. k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e
A Assembleia da República decreta, nos termos da combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: tenha sete ou mais trabalhadores;
l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que
Artigo 1.º tiver conhecimento de alegadas situações de assédio
no trabalho.
Objeto
A presente lei reforça o quadro legislativo para a pre- 2— .....................................
venção da prática de assédio no setor privado e na Ad- 3— .....................................
ministração Pública, procedendo à décima segunda alte- 4— .....................................
ração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 5— .....................................
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral 6— .....................................
do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à 7 — Constitui contraordenação grave a violação do
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação
Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto- leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos
-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro. n.os 5 e 6.
Artigo 2.º Artigo 283.º
Alteração ao Código do Trabalho
[...]
Os artigos 29.º, 127.º, 283.º, 331.º, 349.º, 394.º e 563.º do
Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, 1— .....................................
de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, 2— .....................................
de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, 3— .....................................
de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 4— .....................................
30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de 5— .....................................
agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setem- 6— .....................................
bro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, 7— .....................................
passam a ter a seguinte redação: 8 — A responsabilidade pela reparação dos danos
emergentes de doenças profissionais resultantes da prá-
«Artigo 29.º tica de assédio é do empregador.
[...]
9 — A responsabilidade pelo pagamento da reparação
dos danos emergentes de doença profissional prevista
1 — É proibida a prática de assédio. no número anterior é da segurança social, nos termos le-
2 — (Anterior n.º 1.) galmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos
3 — (Anterior n.º 2.) do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados,
4 — A prática de assédio confere à vítima o direito acrescidos de juros de mora vincendos.
de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo 10 — (Anterior n.º 8.)
anterior.
5 — A prática de assédio constitui contraordenação Artigo 331.º
muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade
penal prevista nos termos da lei. [...]
6 — O denunciante e as testemunhas por si indi- 1— .....................................
cadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a
menos que atuem com dolo, com base em declarações 2— .....................................
ou factos constantes dos autos de processo, judicial a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou contraordenacional, desencadeado por assédio até b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de
decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício de direitos relativos a igualdade, não discri-
exercício do direito ao contraditório. minação e assédio.
Artigo 127.º 3— .....................................
[...] 4— .....................................
5— .....................................
1— ..................................... 6— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
4716 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2017
Artigo 349.º i) [Anterior alínea h).]
[...]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
1— ..................................... l) [Anterior alínea k).]
2— ..................................... m) [Anterior alínea l).]
3 — O documento deve mencionar expressamente
a data de celebração do acordo e a do início da pro- 2— .....................................
dução dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal 3— .....................................
para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de 4— .....................................
revogação. 5— .....................................
4— ..................................... 6— .....................................
5— .....................................
6— ..................................... Artigo 71.º
[...]
Artigo 394.º
1— .....................................
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, in- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e
competência inspetiva na área laboral, praticada pelo combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento
empregador ou seu representante. disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas
situações de assédio no trabalho.
3— .....................................
4— ..................................... 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
5— .....................................
Artigo 4.º
Artigo 563.º Informação e divulgação
[...] 1 — A Autoridade para as Condições do Trabalho e
1— ..................................... a Inspeção-Geral de Finanças disponibilizam endereços
2— ..................................... eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de em contexto laboral, no setor privado e no setor público,
contraordenação a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º.» respetivamente, e informação nos respetivos sítios na In-
ternet sobre identificação de práticas de assédio e sobre
Artigo 3.º medidas de prevenção, de combate e de reação a situações
de assédio.
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas 2 — A Inspeção-Geral de Finanças inclui no seu re-
Os artigos 4.º e 71.º da Lei Geral do Trabalho em latório anual os dados estatísticos referentes à atividade
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, desenvolvida ao abrigo da presente lei.
de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de
agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezem- Artigo 5.º
bro, 25/2017, de 30 de maio, e 70/2017, de 14 de agosto, Alteração ao Código de Processo do Trabalho
passam a ter a seguinte redação:
O artigo 66.º do Código de Processo do Trabalho, apro-
«Artigo 4.º vado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, alte-
rado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro,
[...] 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, e
1— ..................................... pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto, e 55/2017, de 17
de julho, passa a ter a seguinte redação:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 66.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
d) Assédio;
e) [Anterior alínea d).] 1 — (Anterior corpo do artigo.)
f) [Anterior alínea e).] 2 — As testemunhas em processo judicial cuja causa
g) [Anterior alínea f).] de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo
h) [Anterior alínea g).] tribunal.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2017 4717
Artigo 6.º ções relativas à alteração, suspensão e medidas preventivas
Regulamentação
aplicáveis aos planos intermunicipais e municipais.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
O Governo define, em sede de regulamentação própria, alteração de planos especiais vigentes não pode ter lugar
os termos de aplicação da presente lei, na parte referente depois do procedimento de transposição determinado
aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, no prazo nos números anteriores, nem determinar uma dificul-
de um mês a contar da data da sua publicação. dade acrescida para a respetiva integração nos planos
intermunicipais e municipais.»
Artigo 7.º
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo
mês seguinte ao da sua publicação. A presente lei produz efeitos a partir de 29 de junho
de 2017.
Aprovada em 19 de julho de 2017. Artigo 4.º
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Entrada em vigor
Ferro Rodrigues.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
Promulgada em 3 de agosto de 2017. publicação.
Publique-se. Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.