Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 7/2007

Data
2007-02-01
Tipo
Lei

Texto integral (7154 palavras)

Lei n.o 7/2007 1 — A conferência de identidade que se mostre neces- de 5 de Fevereiro sária a qualquer entidade pública ou privada não permite Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante A Assembleia da República decreta, nos termos da decisão de autoridade judiciária. alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: 2 — É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente CAPÍTULO I previstos na lei ou mediante decisão de autoridade Cartão de cidadão judiciária. 3 — A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for SECÇÃO I entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer ser- Disposições gerais viço de recepção ou a autoridade policial. Artigo 1.o SECÇÃO II Objecto Descrição do cartão de cidadão A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento. Artigo 6.o Estrutura e funcionalidades o Artigo 2. 1 — O cartão de cidadão é um documento de iden- Definição tificação múltipla que inclui uma zona específica des- tinada a leitura óptica e incorpora um circuito integrado. O cartão de cidadão é um documento autêntico que 2 — O cartão de cidadão permite ao respectivo titular: contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, a) Provar a sua identidade perante terceiros através o número de identificação fiscal, o número de utente da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura dos serviços de saúde e o número de identificação da óptica de uma zona específica; segurança social. b) Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação electrónica; Artigo 3.o c) Autenticar de forma unívoca através de uma assi- natura electrónica qualificada a sua qualidade de autor Titulares de um documento electrónico. 1 — A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória 3 — A leitura óptica da zona específica do cartão, para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal mencionada na alínea a) do n.o 2, está reservada a enti- ou no estrangeiro, a partir dos 6 anos de idade ou logo dades ou serviços do Estado e da Administração Pública, que a sua apresentação seja exigida para o relaciona- bem como à identificação do titular no âmbito das espe- mento com algum serviço público. cificações técnicas do cartão para documentos de 2 — A obtenção do cartão de cidadão é facultativa viagem. para os cidadãos brasileiros a quem, nos termos do Decreto-Lei n.o 154/2003, de 15 de Julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e Artigo 7.o deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação Elementos visíveis e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de 1 — O cartão de cidadão contém os seguintes ele- Abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia mentos visíveis de identificação do seu titular: da República n.o 83/2000 e ratificado pelo Decreto do a) Apelidos; Presidente da República n.o 79/2000, de 14 de Dezem- b) Nome(s) próprio(s); bro. c) Filiação; d) Nacionalidade; Artigo 4.o e) Data de nascimento; Eficácia f) Sexo; g) Altura; O cartão de cidadão constitui título bastante para h) Imagem facial; provar a identidade do titular perante quaisquer auto- i) Assinatura; ridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido j) Número de identificação civil; em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia l) Número de identificação fiscal; extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, m) Número de utente dos serviços de saúde; por convenções internacionais e por normas emanadas n) Número de identificação da segurança social. dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre esta- 2 — Na ausência de informação sobre algum ele- belecido nos respectivos tratados constitutivos. mento referido no número anterior, o cartão de cidadão Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 941 contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição Artigo 10.o da letra «X» ou de outra menção prevista na lei. Filiação 3 — Para além dos elementos de identificação do titu- lar referidos no n.o 1, o cartão de cidadão contém as 1 — A filiação do titular é inscrita no cartão de cida- seguintes menções: dão de harmonia com o que constar do assento de nascimento. a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; 2 — Nos elementos visíveis do cartão de cidadão não b) Tipo de documento; podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos pro- c) Número de documento; genitores, a começar do último apelido, a não ser que d) Data de validade; o titular escolha outra ordem ou declare aceitar o uso e) Número de versão do cartão de cidadão; de iniciais. f) Tratado de Porto Seguro de 22 de Abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.o 2 do artigo 3.o Artigo 11.o Sexo 4 — A zona específica destinada a leitura óptica do cartão de cidadão contém os seguintes elementos e A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão menções: pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino. a) Apelidos; b) Nome(s) próprio(s) do titular; c) Nacionalidade; Artigo 12.o d) Data de nascimento; Assinatura e) Sexo; f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; 1 — Por assinatura entende-se, para efeitos da pre- g) Tipo de documento; sente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito h) Número de documento; pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de i) Data de validade. ortografia. 2 — A assinatura não pode conter desenhos ou ele- Artigo 8.o mentos gráficos. 3 — Se o requerente não puder ou não souber assinar, Informação contida no circuito integrado deve fazer-se menção desse facto na área do cartão de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assina- 1 — O cartão de cidadão incorpora um circuito inte- tura e no campo reservado a indicações eventuais. grado onde são inseridos, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes elementos Artigo 13.o de identificação do titular: Morada a) Os referidos no n.o 1 do artigo anterior, com excep- ção da alínea i); 1 — A morada é o endereço postal físico, livremente b) Morada; indicado pelo cidadão, correspondente ao local de resi- c) Data de emissão; dência onde pode ser regularmente contactado. d) Data de validade; 2 — Para comunicação com os serviços do Estado e e) Impressões digitais; da Administração Pública, nomeadamente com os ser- f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas viços de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços da segurança social, o cidadão na lei. tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, sem prejuízo de poder 2 — Para além dos elementos referidos no número designar outros endereços, físicos ou electrónicos, para anterior, o circuito integrado contém: fins profissionais ou convencionais nos termos previstos a) Certificado para autenticação segura; na lei. 3 — O titular do cartão de cidadão deve comunicar b) Certificado qualificado para assinatura electrónica novo endereço postal e promover, junto de serviços de qualificada; recepção, a actualização da morada no cartão de cidadão c) Aplicações informáticas necessárias ao desempe- logo que deixe de ser possível o seu contacto regular nho das funcionalidades do cartão de cidadão e à sua no local anteriormente indicado. gestão e segurança. 4 — Carece de autorização do titular, a efectivar mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o 3 — O circuito integrado tem uma zona livre que o acesso à informação sobre a morada arquivada no cir- titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para cuito integrado do cartão de cidadão, sem prejuízo do arquivar informações pessoais. acesso directo das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão no exercício das competências previstas na lei. Artigo 9.o Apelidos e nome(s) próprio(s) Artigo 14.o Impressões digitais Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os vocá- 1 — As impressões digitais a recolher são as dos dois bulos gramaticais que constam do respectivo assento dedos indicadores ou de outros dedos caso tal não seja de nascimento. possível. 942 Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 2 — Quando as impressões digitais colhidas não Artigo 18.o forem as dos indicadores, deve mencionar-se, no campo Certificados digitais reservado a indicações eventuais, o dedo e a mão a que correspondem. 1 — Com o cartão de cidadão é emitido um certi- 3 — Na impossibilidade de colher qualquer impressão ficado para autenticação e um certificado qualificado digital deve fazer-se menção do facto no campo do car- para assinatura electrónica qualificada necessários à sua tão de cidadão reservado a indicações eventuais. utilização electrónica. 4 — A funcionalidade das impressões digitais contida 2 — O certificado de autenticação é sempre activado no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser no momento da entrega do cartão de cidadão. usada por vontade do respectivo titular. 3 — O certificado qualificado para assinatura elec- 5 — As autoridades judiciárias e as entidades policiais trónica qualificada é de activação facultativa, mas só são as únicas entidades que podem obrigar o cidadão, pode ser activado e utilizado por cidadão com idade no âmbito das competências que lhes estejam atribuídas, igual ou superior a 16 anos. a provar a sua identidade através da funcionalidade das 4 — Também não há lugar à activação do certificado impressões digitais contidas no circuito integrado do car- qualificado para assinatura electrónica qualificada se o tão de cidadão de que é portador. titular do pedido de cartão de cidadão se encontrar inter- dito ou inabilitado. Artigo 15.o 5 — De cada vez que pretenda utilizar alguma das funcionalidades de comunicação electrónica activadas Indicações eventuais no cartão de cidadão, o respectivo titular tem de inserir 1 — O conteúdo das menções feitas no campo reser- previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo vado a indicações eventuais deve respeitar os princípios de leitura pertinente. da igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o 6 — Os certificados são revogáveis a todo o tempo necessário e adequado para indicar qualquer especia- e, após revogação, a emissão de novos certificados asso- lidade ou ausência de informação relativamente a algum ciados ao cartão de cidadão só é possível com a res- dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.o pectiva substituição. e 8.o 7 — Ao certificado para autenticação e ao certificado 2 — As menções são inscritas em conformidade com qualificado para assinatura electrónica qualificada apli- as regras técnicas de emissão dos documentos de viagem ca-se o disposto no Decreto-Lei n.o 290-D/99, de 2 de e, se estiverem relacionadas com algum elemento refe- Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.o 62/2003, de rido no n.o 4 do artigo 7.o, constam também da zona 3 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2004, destinada a leitura óptica. de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regula- mentares relativas ao Sistema de Certificação Electró- Artigo 16.o nica do Estado. Números de identificação Artigo 19.o 1 — O cartão de cidadão implica a atribuição do Prazo de validade número de identificação civil, do número de identifi- 1 — O prazo geral de validade do cartão de cidadão cação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde é fixado por portaria do membro do Governo respon- e do número de identificação da segurança social, a sável pelo sector da justiça. qual é efectuada a partir de informação obtida e con- 2 — O cartão de cidadão é válido até à data nele firmada, em separado, em cada uma das bases de dados, indicada, fixada de acordo com a portaria referida no geridas com autonomia pelas entidades competentes, número anterior. nos termos da lei. 2 — Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no número ante- CAPÍTULO II rior, salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Protecção de Dados. Regras de competência e de procedimento SECÇÃO I Artigo 17.o Competências Número de documento e número de versão do cartão de cidadão Artigo 20.o 1 — A cada cartão de cidadão é atribuído um número de documento, constituído por três caracteres, sendo Serviços do cartão de cidadão dois alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos 1 — Compete à Direcção-Geral dos Registos e do pelo número de identificação civil do respectivo titular. Notariado (DGRN): 2 — É proibido atribuir a um cartão de cidadão um número de documento idêntico ao de anterior cartão a) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição de cidadão do mesmo titular. e cancelamento do cartão de cidadão; 3 — O número de documento constitui um elemento b) Assegurar que as operações relativas à personalização de segurança que apenas pode ser utilizado para fis- do cartão de cidadão são executadas em observância dos calizar e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados requisitos técnicos e de segurança aplicáveis; por perda, furto ou roubo. c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança 4 — A cada versão ou série do cartão de cidadão é em matéria de credenciação dos funcionários e agentes; também atribuído um número de controlo e de gestão d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para técnica. autenticação e os certificados qualificados para assinatura Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 943 electrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema 2 — Os pedidos relativos a menor que ainda não com- de Certificação Electrónica do Estado. pletou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos 2 — Podem funcionar como serviços de recepção dos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, com pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão a presença do titular. de cidadão: 3 — Se não se mostrar efectuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce o poder a) Os serviços responsáveis pela identificação civil; paternal, a tutela ou curatela sobre interdito ou sobre ina- b) As conservatórias do registo civil designadas por des- bilitado por anomalia psíquica, o próprio representante ou pacho do director-geral dos Registos e do Notariado; assistente deve exibir documentos comprovativos dessa c) Outros serviços da Administração Pública, nomeada- qualidade. mente as lojas do cidadão ou serviços equivalentes, mediante protocolo celebrado com a DGRN. Artigo 25.o 3 — A DGRN assegura um serviço de recepção móvel Elementos que acompanham o pedido que se desloque ao local onde se encontre o interessado nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao 1 — O pedido é instruído com os seguintes elementos serviço de recepção fixo. de identificação do respectivo titular: 4 — As formas de funcionamento dos serviços de recep- ção móvel são definidas em articulação com as entidades a) Imagem facial; públicas competentes para a execução das políticas de b) Impressões digitais; reabilitação. c) Assinatura; 5 — No estrangeiro funcionam como serviços de recep- d) Altura. ção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão os postos e secções consulares desig- 2 — Na captação da imagem facial e das impressões digi- nados por despacho do membro do Governo responsável tais do titular do pedido devem ser observados os requisitos pela área dos negócios estrangeiros. técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça. Artigo 21.o 3 — A recolha e a verificação de dados relativos à ima- Serviço de apoio ao cidadão gem facial, às impressões digitais, à assinatura e à altura só podem ser feitas no serviço de recepção e por funcionário 1 — A DGRN assegura o funcionamento de um serviço ou agente devidamente credenciado pela DGRN ou, no de apoio ao cidadão que, nomeadamente, disponibiliza e caso de o serviço de recepção funcionar em posto ou secção divulga informação relativa ao pedido e ao processo de consular, por funcionário ou agente devidamente creden- emissão do cartão de cidadão e às condições da respectiva ciado pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das utilização, substituição e cancelamento. Comunidades Portuguesas. 2 — Na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão é tida em conta a inclusão dos cidadãos com necessidades Artigo 26.o especiais na sociedade de informação. Substituição do cartão de cidadão Artigo 22.o 1 — O pedido de substituição do cartão de cidadão é efectuado junto de qualquer serviço de recepção nos seguin- Protocolos financeiros tes casos e situações: A DGRN pode celebrar protocolos com os outros depar- a) Decurso do prazo de validade; tamentos da Administração Pública envolvidos na emissão b) Mau estado de conservação ou de funcionamento; do cartão de cidadão para regular os termos, as condições c) Perda, destruição, furto ou roubo; de cooperação e eventuais contrapartidas. d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados; Artigo 23.o e) Desactualização de elementos de identificação. Supervisão 2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, Compete à Agência para a Modernização Administrativa o pedido de substituição do cartão de cidadão deve ser assegurar a supervisão do desenvolvimento do cartão de efectuado dentro dos últimos seis meses do respectivo prazo cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser de validade. associados. Artigo 27.o SECÇÃO II Verificação dos dados pessoais Procedimento 1 — A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da iden- Artigo 24.o tidade do requerente que exerce o poder paternal, a tutela Pedido ou a curatela sobre o interessado devem ser feitas no serviço de recepção com os meios disponíveis, designadamente: 1 — A emissão do cartão de cidadão, a sua substituição e a actualização da morada são requeridas pelo titular dos a) Por comparação dos dados constantes em bilhete de correspondentes dados de identificação, junto dos serviços identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos, boletim de recepção indicados no artigo 20.o de nascimento ou cédula pessoal; 944 Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 b) Por comparação das impressões digitais e da imagem pelo serviço de recepção e pelo respectivo titular ou pessoa facial com as anteriormente recolhidas para emissão de que o representa no acto de entrega. cartão de cidadão; 4 — A entrega do cartão de cidadão só pode ser feita c) Por comunicação em tempo real com o serviço por- por funcionário ou agente devidamente credenciado pela tador da informação. DGRN ou, no caso de o serviço de recepção funcionar em posto ou secção consular, por funcionário ou agente 2 — Quando não for possível proceder à comprovação devidamente credenciado pela Direcção-Geral dos Assuntos dos dados pessoais do interessado nos termos da alínea c) Consulares e das Comunidades Portuguesas. do número anterior, o requerente deve indicar elementos que permitam localizar o assento de nascimento, nomea- Artigo 32.o damente o local de nascimento, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil. Reclamações 3 — Quando se suscitem dúvidas sobre a exactidão ou 1 — O interessado deve verificar e confirmar, no titularidade dos elementos de identificação, o serviço de momento da entrega do cartão de cidadão, que os dados recepção deve praticar as diligências necessárias à com- constantes do cartão de cidadão se encontram correctos. provação e pode exigir a produção de prova complementar. 2 — O deferimento da reclamação do interessado com 4 — Os serviços responsáveis pela identificação civil e fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de demais serviços cuja competência releve para os efeitos pre- fabrico implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão. vistos nos números anteriores devem prestar a cooperação adequada à realização célere das diligências necessárias. 5 — As operações de verificação da fidedignidade dos Artigo 33.o dados só podem ser feitas por funcionário ou agente dos Cancelamento serviços de recepção, devidamente credenciado. 1 — O pedido de cancelamento do cartão de cidadão o deve ser efectuado no prazo de 10 dias após o conhecimento Artigo 28. da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cance- Confirmação dos dados recolhidos lamento dos mecanismos de autenticação associados ao car- tão de cidadão, bem como a revogação dos certificados Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão digitais. e de substituição do cartão de cidadão devem ser con- 2 — O pedido de cancelamento pode ser feito presen- firmados pelo requerente. cialmente ou por via telefónica junto de qualquer serviço de recepção ou junto do serviço de apoio ao cidadão, bem Artigo 29.o como por via electrónica, nos termos a regulamentar por Confirmação de elementos relativos aos serviços de saúde portaria do membro responsável pela área da justiça. 3 — Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, 1 — Para além dos elementos de identificação referidos o pedido de cancelamento pode ser recusado ou deferido nos artigos 7.o e 8.o, são ainda recolhidos, no momento após prestação de prova complementar. do pedido, os seguintes dados: 4 — Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os mecanismos de autenticação associados ao cartão de cida- a) Indicação do subsistema de saúde; dão e os certificados digitais são oficiosamente cancelados b) Número de beneficiário do subsistema; no fim do prazo de validade do cartão. c) Prazo de validade da inscrição no subsistema. 5 — O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de cida- 2 — Os dados referidos no número anterior são apenas dão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade comunicados às bases de dados dos serviços de saúde para e de morte do titular. efeitos de identificação do utente. 6 — Se o titular é menor, interdito ou inabilitado por anomalia psíquica, o prazo referido no n.o 1 conta-se a Artigo 30.o partir da data em que a pessoa que exerce o poder paternal, Escolha do local de entrega a tutela ou a curatela teve conhecimento da perda, des- truição, furto ou roubo. O requerente indica, no momento do pedido, o serviço 7 — Nas situações de incapacidade ou justificado impe- de recepção onde pretende proceder ao levantamento do dimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de can- cartão de cidadão. celamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regu- Artigo 31.o lamentar na portaria prevista no n.o 2. Entrega Artigo 34.o 1 — O envio da confirmação do local de entrega do car- Taxas tão de cidadão, bem como dos códigos de activação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio 1 — Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão (PUK) é feito para a morada do titular indicada nos termos e pela realização do serviço externo são devidas taxas de do n.o 2 do artigo 13.o montante fixado por portaria do membro do Governo res- 2 — O cartão de cidadão é entregue presencialmente ponsável pela área da justiça, que constituem receita da ao titular ou a terceiro que tenha sido previamente indicado DGRN. pelo titular no momento do pedido, bem como à pessoa 2 — As situações de redução ou de isenção das taxas que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular. previstas no número anterior são igualmente definidas por 3 — A activação electrónica do cartão de cidadão, nos portaria do membro do Governo responsável pela área da termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.o, é sempre efectuada justiça. Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 945 CAPÍTULO III 4 — Para além do seu tratamento nas operações de per- sonalização do cartão de cidadão, os ficheiros com a imagem Protecção de dados pessoais facial, assinatura, altura e impressões digitais são comu- nicados apenas à base de dados de identificação civil. Artigo 35.o 5 — Os ficheiros com os dados referidos no artigo 29.o Finalidades são comunicados apenas às bases de dados de identificação perante os serviços de saúde. O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a inte- gridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de Artigo 38.o cidadão, enquanto documento autêntico de identificação Entidade responsável do titular, com as características e funções fixadas nos arti- gos 2.o, 4.o e 6.o 1 — A DGRN é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro, Artigo 36.o pelo tratamento e protecção dos dados pessoais nas ope- Tratamento de dados rações referidas nos artigos 36.o e 37.o 2 — Compete à DGRN pôr em prática as medidas téc- 1 — São objecto de recolha e tratamento os elementos nicas e organizativas adequadas à satisfação das exigências de identificação do titular referidos nos artigos 7.o, 8.o estabelecidas nos artigos 10.o, 11.o, 14.o e 15.o da Lei e 29.o n.o 67/98, de 26 de Outubro. 2 — O tratamento de elementos de identificação do 3 — Actua por conta da entidade responsável a pessoa titular ocorre associado às seguintes operações do cartão singular ou colectiva, serviço ou organismo a quem sejam de cidadão: confiadas, nos termos previstos na Lei n.o 67/98, de a) Recepção, instrução e execução dos pedidos de 26 de Outubro, operações relacionadas com o cartão de emissão, actualização e substituição; cidadão, nomeadamente a emissão de certificados quali- b) Recepção e execução dos pedidos de cancela- ficados e a personalização do cartão de cidadão, cumprin- mento; do-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo c) Personalização do cartão de cidadão; Sistema de Certificação Electrónica do Estado, previsto no d) Geração e envio dos códigos de activação e de Decreto-Lei n.o 116-A/2006, de 16 de Junho. utilização do cartão de cidadão ao respectivo titular, 4 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados deve bem como dos códigos relativos aos certificados digitais; ser informada da identidade das pessoas singulares que se e) Entrega do cartão de cidadão ao respectivo titular encontrem nas condições referidas no número anterior. ou a quem o representa; f) Credenciação e autenticação da identidade do cida- Artigo 39.o dão para efeitos de comunicação electrónica; Direitos de informação, de acesso e de rectificação g) Execução dos pedidos de activação e de revogação dos certificados digitais; 1 — O titular do cartão de cidadão tem o direito de, h) Comunicação às autoridades policiais competentes a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele inscritos do número de documento do cartão de cidadão can- e conhecer o conteúdo da informação relativa aos dados celado por perda, furto ou roubo. pessoais que constem da zona de leitura óptica ou do cir- cuito integrado, bem como dos ficheiros produzidos durante 3 — A recolha e o tratamento dos dados necessários as operações referidas nos artigos 36.o e 37.o que ainda às operações referidas no número anterior, com excep- não tenham sido destruídos. ção da prevista na alínea c), só podem ser efectuados 2 — O titular do cartão de cidadão tem, desde o por entidades ou serviços do Estado e da Administração momento de apresentação do pedido, o direito de exigir Pública, respectivos funcionários ou agentes. a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente comunicados e a integração das omissões, nos termos previstos no Artigo 37.o artigo 11.o da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro. Comunicação de dados Artigo 40.o 1 — A execução dos pedidos referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo anterior envolve sucessivas ligações, Sigilo em separado, com cada uma das bases de dados que 1 — A comunicação ou a revelação dos dados pessoais permitem a confirmação ou a geração do número de tratados nos sistemas do cartão de cidadão só pode ser identificação civil, do número de identificação fiscal, do efectuada nos termos previstos na presente lei. número de utente dos serviços de saúde e do número 2 — Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do de identificação da segurança social, para incluir, subse- artigo 17.o da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro, as pessoas quentemente, esses números na personalização do cartão que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de cidadão. de dados pessoais constantes de ficheiros dos sistemas do 2 — No decurso das ligações referidas no número ante- cartão de cidadão. rior, a cada base de dados são enviados unicamente os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado Artigo 41.o à entidade responsável por essa mesma base, nos termos Conservação e destruição da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro. 3 — As ligações referidas no n.o 1 não devem incluir, 1 — Os ficheiros produzidos durante as operações refe- em caso algum, a indicação do número de documento do ridas nos artigos 36.o e 37.o e que contenham dados pessoais cartão de cidadão. só podem ser conservados pelo período de tempo necessário 946 Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 à personalização do cartão de cidadão, sendo destruídos Artigo 44.o imediatamente após a confirmação da sua entrega ao res- Cumprimento do dever omitido pectivo titular. 2 — Nas operações de personalização do cartão de cida- 1 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão dão é produzido um ficheiro com o número de documento de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da do cartão de cidadão e o nome do respectivo titular, que coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se é destruído após o decurso do prazo de validade do cartão este ainda for possível. de cidadão. 2 — Em caso de cumprimento espontâneo do dever omi- tido em momento anterior à instauração do processo de contra-ordenação, cuja competência está prevista no Artigo 42.o artigo 46.o, o limite mínimo da coima previsto no corres- Garantias de segurança pondente tipo legal é especialmente atenuado. 1 — Devem ser postas em prática as garantias de segu- rança necessárias para impedir a consulta, a modificação, Artigo 45.o a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação Negligência e tentativa de dados por forma não consentida na presente lei. 2 — É garantido o controlo tendo em vista a segurança 1 — A conduta negligente é punida nas contra-ordenações da informação: previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.o 2 — A tentativa é punida na contra-ordenação prevista a) Dos suportes de dados e respectivo transporte, a fim no n.o 1 do artigo 43.o de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou 3 — Nos casos de negligência e tentativa referidos nos eliminados por qualquer pessoa ou por forma não auto- números anteriores, os limites mínimos e máximos das coi- rizada; mas previstos no correspondente tipo legal são reduzidos b) Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, a metade. bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais; c) Dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, Artigo 46.o para impedir que possam ser utilizados por pessoas não Competência autorizadas, através de instalações de transmissão de dados; d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas A competência para a instauração e instrução dos pro- só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício cessos de contra-ordenação previstos nos n.os 1 a 4 do das suas atribuições legais; artigo 43.o é da DGRN e compete ao director-geral dos e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua Registos e do Notariado, ou a quem ele delegar, a decisão utilização seja limitada às entidades autorizadas; sobre a aplicação das respectivas coimas. f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tra- tamento automatizado, de forma a verificar-se que dados Artigo 47.o foram introduzidos, quando e por quem. Autoridades policiais e agentes de fiscalização 1 — Qualquer autoridade ou agente de autoridade que CAPÍTULO IV tenha notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, no Disposições sancionatórias exercício das suas funções de fiscalização, de factos suscep- tíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação pre- SECÇÃO I vista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.o levanta ou manda levantar auto de notícia. Contra-ordenações 2 — O auto de notícia previsto no número anterior deve mencionar os factos que indiciam a prática da infracção, Artigo 43.o o dia, o local e as circunstâncias em que foram praticados, Violação de deveres o nome e a qualidade da autoridade ou agente da autoridade que teve notícia dos factos, a identificação da pessoa que 1 — A retenção ou a conservação de cartão de cidadão praticou os factos e, tratando-se de contra-ordenação prevista alheio em violação do disposto do n.o 1 do artigo 5.o cons- nos n.os 1 ou 2 do artigo 43.o, de, pelo menos, uma tes- titui contra-ordenação punível com coima de E 250 a E 750. temunha que possa depor sobre os factos. 2 — O não cumprimento do disposto no n.o 3 do 3 — O auto de notícia previsto no n.o 1 é assinado pela artigo 5.o no prazo de cinco dias a contar da data em autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou man- que foi encontrado o cartão de cidadão alheio constitui dou levantar e, quando for possível, pela testemunha. contra-ordenação punível com coima de E 50 a E 100. 3 — O não cumprimento do disposto no n.o 3 do Artigo 48.o artigo 13.o no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu a alteração de morada constitui contra-ordenação Produto das coimas punível com coima de E 50 a E 100. Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do 4 — O não cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 43.o revertem: artigo 33.o constitui contra-ordenação punível com coima de E 100 a E 500. a) 60 % para o Estado; 5 — A violação das normas relativas a ficheiros infor- b) 40 % para a DGRN ou, se o processo foi iniciado matizados produzidos durante as operações referidas nos na sequência de participação do auto de notícia referido artigos 37.o e 38.o da presente lei é punida nos termos no artigo anterior, 20 % para a DGRN e 20 % para a auto- dos artigos 37.o e 38.o da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro. ridade autuante. Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 947 Artigo 49.o recepção, reservar a emissão de cartão de cidadão aos resi- Legislação subsidiária dentes em áreas territoriais determinadas e consagrar prio- ridades de atendimento tendo em vista o reforço da certeza Às infracções previstas na presente secção é subsidiaria- e segurança do sistema de identificação e o bom funcio- mente aplicável o regime geral das contra-ordenações. namento dos serviços. SECÇÃO II Crimes Artigo 55.o Cartões de identificação válidos Artigo 50.o 1 — Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, Violação de normas relativas à protecção de dados pessoais cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de iden- Quem não cumprir as obrigações relativas à protecção tificação da segurança social válidos continuam a produzir de dados previstas nos artigos 43.o e seguintes da Lei os seus efeitos, nos termos previstos nos diplomas legais n.o 67/98, de 26 de Outubro, é punido nos termos aí previstos. que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão aos respectivos titulares. 2 — Nas áreas do território nacional que não disponham Artigo 51.o ainda de serviços de recepção para emissão do cartão de Obtenção e utilização fraudulenta de documento cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar as operações relativas à atribuição dos documentos referidos A indicação falsa de facto juridicamente relevante para no número anterior. constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão de 3 — Nos postos e secções consulares que não disponham cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como ainda de serviços de recepção para emissão do cartão de a danificação, a subtracção e o uso de cartão de cidadão cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar, nos alheio, são condutas punidas nos termos dos artigos 256.o termos da lei, a emissão, renovação e actualização do bilhete e seguintes do Código Penal. de identidade. 4 — O prazo máximo de validade de bilhete de identidade Artigo 52.o emitido, renovado ou actualizado após a entrada em vigor Criminalidade informática da presente lei é de 10 anos. O acesso ilegítimo, a intercepção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas ou nos Artigo 56.o sistemas do circuito integrado incorporado no cartão de cida- Obtenção do cartão de cidadão dão, bem como a utilização do referido circuito integrado com falsidade informática, são condutas punidas nos termos 1 — Nas áreas do território nacional onde existam serviços da Lei n.o 109/91, de 17 de Agosto. de recepção instalados e em funcionamento, nos termos da portaria prevista no n.o 1 do artigo 54.o, o pedido de CAPÍTULO V cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações: Disposições transitórias e finais a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou SECÇÃO I alteração de dados do bilhete de identidade; b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração Atribuição do cartão de cidadão de dados do cartão de contribuinte, do cartão de utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segu- Artigo 53.o rança social. Expansão progressiva 2 — O cartão de cidadão produz de imediato todos os 1 — O processo de atribuição generalizada do cartão de efeitos previstos nos artigos 2.o, 4.o e 6.o da presente lei cidadão é concretizado ao longo de um ciclo plurianual, e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, através da expansão progressiva dos serviços de recepção o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de a todo o território nacional e às comunidades de cidadãos identificação da segurança social. portugueses residentes no estrangeiro. 3 — O cartão de cidadão inclui os mesmos números de 2 — Enquanto não estiver concretizada a cobertura inte- identificação que já tenham sido anteriormente atribuídos gral do território nacional pela rede de serviços de recepção ao respectivo titular pelos serviços de identificação civil, iden- referida no número anterior são aplicáveis as disposições tificação fiscal, saúde ou segurança social. estabelecidas na presente secção. Artigo 54.o Artigo 57.o Instalação dos serviços do cartão de cidadão Residentes no estrangeiro 1 — As normas que regulam a localização e as condições Nos postos e secções consulares que disponham de ser- de instalação dos serviços de recepção são definidas por viços de recepção, nos termos da portaria prevista no n.o 1 portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do artigo 54.o, qualquer pedido de emissão, de renovação da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, ou de alteração de dados do bilhete de identidade é ime- das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde. diatamente convolado em pedido de emissão de cartão de 2 — A portaria prevista no número anterior pode esta- cidadão, seguindo-se os termos estabelecidos na presente belecer critérios de competência territorial dos serviços de lei. 948 Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 SECÇÃO II 2 — O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respectivo titular, a soli- Primeiro pedido de cartão de cidadão citação deste, após terem sido objecto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei. Artigo 58.o Composição do nome do titular Artigo 63.o 1 — Se do assento de nascimento constar apenas o nome Regulamentação próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser igual- mente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em 1 — São definidos por portaria dos membros do Governo actos ou documentos oficiais. responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, 2 — Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro da administração interna e da justiça os seguintes aspectos: de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão ela usados. para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do esta- 3 — Se do assento de nascimento constar uma sequência tuto referido no n.o 2 do artigo 3.o; com dois ou mais nomes civis completos, o titular deve b) Os elementos de segurança física que compõem o escolher qual dos nomes civis completos é inscrito, nos ter- cartão de cidadão; mos previstos no artigo 9.o, no cartão de cidadão. c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com 4 — As escolhas de composição do nome efectuadas nos necessidades especiais na sociedade de informação, nos ter- termos dos números anteriores devem ser prontamente mos do disposto no n.o 2 do artigo 21.o; comunicadas pelo serviço de recepção à entidade respon- d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na sável pela gestão da base de dados de identificação civil captação da imagem facial e das impressões digitais referidos para execução das pertinentes actualizações. no n.o 2 do artigo 25.o Artigo 59.o 2 — São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça o prazo de validade referido Composição da filiação no artigo 19.o, o sistema de cancelamento por via electrónica 1 — Se do assento de nascimento constar identificação previsto no artigo 33.o e o montante das taxas previstas de progenitor com uma sequência de dois ou mais nomes no artigo 34.o civis completos, deve ser seleccionado para inscrição no 3 — São definidos por portaria dos membros do Governo cartão de cidadão apenas o nome completo correspondente responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, à escolha que o progenitor tiver efectuado nos termos pre- dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da soli- vistos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior. dariedade social e da saúde os aspectos da instalação dos 2 — Não sendo possível aplicar o critério previsto no serviços de recepção do cartão de cidadão referidos no número anterior, deve ser seleccionado para inscrição no artigo 54.o cartão de cidadão apenas o nome completo que figura em primeiro lugar naquela sequência. Aprovada em 21 de Dezembro de 2006. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Artigo 60.o Promulgada em 19 de Janeiro de 2007. Erro ortográfico no assento de nascimento Publique-se. Detectando-se erro ortográfico notório no assento de nascimento, deve ser imediatamente promovida a rectifi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cação oficiosa do assento de nascimento e devem ser toma- das providências para que a inscrição no cartão de cidadão Referendada em 19 de Janeiro de 2007. seja feita sem o erro. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Artigo 61.o Dúvidas sobre a nacionalidade