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Lei n.º 65/2013
referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, aplicando-se o
de 27 de agosto disposto no artigo 16.º, com as devidas adaptações;
b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nos
Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das artigos 5.º, 6.º, 7.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º, e nos arti-
empresas de manutenção de instalações de elevação e das gos 8.º e 15.º
entidades inspetoras de instalações de elevação, e seus pro-
fissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, 5 — Os serviços técnicos camarários que, nos termos
de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, da lei, exerçam a atividade de inspeção não carecem da
que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao re- acreditação referida no n.º 2 do artigo 17.º, mas devem:
conhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE,
relativa aos serviços no mercado interno. a) Ser reconhecidos pela DGEG, nos termos dos n.os 1
e 3 a 6 do artigo 17.º, aplicando-se o disposto no artigo 27.º,
A Assembleia da República decreta, nos termos da
com as devidas adaptações;
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto no
artigo 18.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º, nos artigos 26.º, 29.º
CAPÍTULO I e no n.º 2 do artigo 30.º
Disposições gerais Artigo 3.º
Artigo 1.º Reconhecimento mútuo
Objeto 1 — É vedada a duplicação de condições exigíveis para
os procedimentos previstos na presente lei e os requisitos
1 — A presente lei aprova os requisitos de acesso e e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já
exercício da atividade das empresas de manutenção de sido submetido em Portugal ou em outro Estado membro
instalações de elevação (EMIE), bem como os requisitos de da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos
acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei
instalações de elevação (EIIE) e dos seus profissionais, em n.º 92/2010, de 26 de julho.
conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, 2 — O reconhecimento de qualificações profissionais
de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da
necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das União Europeia ou do espaço económico europeu, rege-
atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/ -se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de de- n.º 41/2012, de 28 de agosto.
zembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços,
e revoga o disposto no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 7.º,
no artigo 10.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I CAPÍTULO II
e IV ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro. Empresas de manutenção de instalações
2 — A presente lei incorpora ainda a disciplina da Lei de elevação (EMIE)
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna
SECÇÃO I
a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhe- Requisitos de acesso e exercício da atividade das EMIE
cimento das qualificações profissionais.
Artigo 4.º
Artigo 2.º Idoneidade e capacidade
Acesso e exercício das atividades das EMIE e das EIIE
1 — O reconhecimento de uma EMIE assenta na análise
1 — A atividade de manutenção de ascensores, escadas da idoneidade, competência técnica e capacidade em meios
mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas des- humanos e materiais da entidade requerente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 5173
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e dos respetivos
EMIE, para exercerem as atividades previstas no n.º 1 do estatutos e demais normas aplicáveis.
artigo 2.º, devem:
Artigo 7.º
a) Obter previamente certificação, de acordo com a
ISO 9001, para as atividades de manutenção de instala- Técnicos de conservação
ções de elevação, concedida por entidade acreditada pelo
1 — Os técnicos de conservação devem possuir os co-
Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.) ou
nhecimentos teóricos e práticos adequados ao desempenho
por entidade homóloga signatária do acordo multilateral
das suas funções, comprovados pela EMIE para a qual
da European Co-Operation for Accreditation (EA); ou
trabalham ou prestam serviços.
b) Demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem
cumulativos:
as EMIE exigir aos técnicos de conservação comprovativos
i) Possuir um sistema informático adequado ao exercício de frequência de cursos de ensino, de formação profissional
da sua atividade; ou de experiência em áreas que considerem relevantes para
ii) Dispor de um sistema de comunicação bidirecional o desempenho das suas funções.
que lhe permita oferecer atendimento permanente e ser-
viços de socorro em casos de emergência; Artigo 8.º
iii) Dispor de regras relativas ao arquivo e organização Seguro de responsabilidade civil
de dados relativos às instalações de elevação cuja manu-
tenção seja da sua responsabilidade. 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as EMIE
devem obrigatoriamente dispor de um seguro de responsa-
Artigo 5.º bilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e
materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado
Quadro de pessoal técnico
do exercício da sua atividade.
1 — As funções de técnico responsável pela manutenção 2 — O valor mínimo obrigatório do seguro referido no
e de técnico de conservação são asseguradas pelo quadro número anterior é de € 1 000 000.
de pessoal técnico das EMIE. 3 — O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado
2 — O técnico responsável pela manutenção assegura o anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do
cumprimento de todos os requisitos técnicos e de segurança índice de preços no consumidor, no continente, sem habi-
dos elevadores sob a sua responsabilidade numa EMIE. tação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 — O técnico de conservação executa os trabalhos e (INE, I. P.).
intervenções realizados no âmbito da atividade de uma 4 — As EMIE estabelecidas noutro Estado membro da
EMIE. União Europeia ou do espaço económico europeu podem
4 — As EMIE devem apresentar e manter um quadro de substituir a celebração do seguro referido nos números
pessoal técnico com carácter permanente, que inclua pelo anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento
menos um técnico responsável pela manutenção que, nesse equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números
caso, acumula as funções de técnico de conservação. anteriores, as respetivas atividades a exercer em territó-
5 — Os requisitos de detenção e manutenção do quadro rio nacional, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do
de pessoal técnico referido no número anterior consideram- Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
-se cumpridos mediante a comprovação da existência de 5 — As EMIE em regime de livre prestação em Portugal
contratos de prestação de serviços entre a entidade e os que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado
profissionais que necessariamente devem integrar aquele membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro,
quadro, desde que a atividade dos profissionais seja efe- garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito
tivamente supervisionada pela empresa. noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço
económico europeu, para a cobertura dos danos corporais
Artigo 6.º e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resul-
tado do exercício da sua atividade em território nacional,
Técnicos responsáveis pela manutenção
estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do ar- 6 — Nas situações referidas no número anterior, as in-
tigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela formações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º
Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, os técnicos responsáveis do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a
pela manutenção são engenheiros, obrigatoriamente ins- qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento
critos na Ordem dos Engenheiros, das especialidades de equivalente subscrito noutro Estado membro da União
Engenharia Mecânica ou de Engenharia Eletrotécnica, Europeia ou do espaço económico europeu contratado
ou engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na nos termos da legislação do Estado membro de origem,
Ordem dos Engenheiros Técnicos, das especialidades de devendo as EMIE identificar a autoridade competente
Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação
Sistemas de Potência. do requisito em causa em território nacional, sempre que
2 — O reconhecimento de qualificações profissionais tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por
para os técnicos responsáveis pela manutenção das EMIE, autoridade competente.
adquiridas fora do território nacional por nacionais de Esta-
dos membros da União Europeia ou do espaço económico Artigo 9.º
europeu que se estabeleçam em território nacional, é da
Incompatibilidade
competência da associação pública profissional compe-
tente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada As EMIE não podem exercer a atividade das EIIE.
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SECÇÃO II 2 — A decisão final expressa do pedido de reconheci-
Procedimento, duração e outras vicissitudes
mento de entidades que não possuam certificação deve ser
do reconhecimento das EMIE precedida de uma auditoria, a efetuar simultaneamente pela
DGEG e por uma das seguintes entidades, a solicitação
Artigo 10.º da DGEG:
Pedido de reconhecimento por entidades com certificação a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei
n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
As entidades que possuam certificação de acordo com n.º 176/2008, de 26 de agosto;
a ISO 9001 para as atividades de manutenção de insta- b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei
lações de elevação, concedida por entidade acreditada n.º 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do n.º 75/2011, de 20 de junho;
acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de c) Entidade inspetora de instalações de elevação (EIIE).
reconhecimento como EMIE ao diretor-geral de Energia e
Geologia, acompanhado dos seguintes elementos: Artigo 12.º
a) Cópia do documento comprovativo da respetiva cer- Prazo para decisão
tificação;
b) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou 1 — A decisão sobre o pedido de reconhecimento para
extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor as EMIE com certificação é emitida pela DGEG no prazo
no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido
nomes dos representantes legais, bem como o número de regularmente instruído.
pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva; 2 — A decisão sobre o pedido de reconhecimento como
c) Cópia simples do respetivo documento de identifi- EMIE por entidades sem certificação é proferida pela
cação, se o requerente for pessoa singular; DGEG no prazo máximo de 45 dias úteis subsequentes à
d) Quadro de pessoal ao seu serviço em território na- completa instrução do pedido.
cional, nos termos do artigo 5.º, juntamente com os do-
cumentos comprovativos das qualificações profissionais Artigo 13.º
dos técnicos responsáveis pela manutenção e cópia dos
contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebra- Deferimento tácito
dos com esses técnicos; 1 — Findos os prazos previstos no artigo anterior sem
e) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento
ou comprovativo de contratação de garantia financeira ou considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente
instrumento equivalente, nos termos do artigo 8.º;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou dar início imediato à atividade.
conhecimento dos deveres e normas legais e regulamen- 2 — Nos casos previstos no número anterior, a DGEG
tares aplicáveis à atividade de manutenção de instalações deve, no 1.º dia útil após o termo dos prazos aí referidos,
de elevação, comprometendo-se a assegurar o seu estrito emitir automaticamente o certificado de reconhecimento
cumprimento. do requerente.
Artigo 11.º
Artigo 14.º
Pedido de reconhecimento por entidades sem certificação
Duração do reconhecimento
1 — As entidades que não possuam certificação, de
acordo com a ISO 9001, para as atividades de manutenção O reconhecimento não está sujeito a prazo de caduci-
de instalações de elevação, concedida por entidade acredi- dade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos
tada pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária termos previstos no artigo 16.º
do acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido
de reconhecimento como EMIE ao diretor-geral de Energia Artigo 15.º
e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos, para Substituição de técnicos
além dos referidos nas alíneas b) a f) do artigo anterior:
A substituição dos técnicos responsáveis pela manuten-
a) Organograma da empresa; ção ao serviço das EMIE, em território nacional, deve ser
b) Relação do equipamento utilizado no exercício das por estas comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a
atividades, acompanhado dos respetivos certificados de sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos
calibração, devendo incluir, pelo menos, o seguinte: documentos comprovativos das qualificações profissionais
i) Taquímetro; dos novos técnicos responsáveis pela manutenção e cópia
ii) Megaohmímetro; dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços ce-
iii) Pinça multimétrica; lebrados com esses técnicos.
iv) Luxímetro;
Artigo 16.º
c) Declaração de que possui um sistema informático
adequado ao exercício da sua atividade; Revogação ou suspensão do reconhecimento
d) Declaração de que dispõe de um sistema de comuni- 1 — A DGEG pode determinar a revogação ou sus-
cação bidirecional que lhe permita oferecer atendimento pensão do reconhecimento de uma EMIE, nos seguintes
permanente e serviços de socorro em casos de emergência; casos:
e) Declaração de que dispõe de regras relativas ao ar-
quivo e organização de dados relativos às instalações de a) Suspensão ou anulação da certificação, no caso de
elevação cuja manutenção seja da sua responsabilidade. EMIE reconhecida nos termos previstos no artigo 10.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 5175
b) Inexistência de quadro de pessoal mínimo ou contra- Artigo 18.º
tação de técnicos responsáveis pela manutenção que não Diretor técnico e inspetores
cumpram o disposto no artigo 6.º
c) Incumprimento da legislação ou regulamentação 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do ar-
aplicável ao exercício da atividade; tigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
d) Deficiente manutenção das instalações à sua respon- Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, o diretor técnico e os
sabilidade, de que resultem anomalias graves no funcio- inspetores são engenheiros, obrigatoriamente inscritos
namento dos equipamentos; na Ordem dos Engenheiros, das especialidades de En-
e) Inexistência do seguro de responsabilidade civil ou genharia Mecânica ou de Engenharia Eletrotécnica ou
de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Or-
termos do artigo 8.º; dem dos Engenheiros Técnicos, das especialidades de
Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de
f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade
Sistemas de Potência.
da empresa. 2 — O diretor técnico deve ter, no mínimo, cinco anos
de experiência na área das instalações de elevação, quer
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número seja na instalação, manutenção ou inspeção.
anterior, os organismos de certificação acreditados pelo 3 — Os inspetores devem ter, no mínimo, dois anos de
IPAC, I. P., devem comunicar de imediato à DGEG a sus- experiência na área das instalações de elevação, quer seja
pensão ou anulação de uma certificação. na instalação ou manutenção.
3 — A revogação ou suspensão é determinada por des- 4 — O reconhecimento de qualificações profissionais
pacho do diretor-geral de Energia e Geologia. para os diretores técnicos e para os inspetores das EIIE
adquiridas fora do território nacional, por nacionais de Es-
tados membros da União Europeia ou do espaço económico
CAPÍTULO III europeu que se estabeleçam em território nacional, é da
Entidades inspetoras de instalações competência conjunta da DGEG e da associação pública
de elevação (EIIE) profissional competente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
dos respetivos estatutos, do presente artigo e demais nor-
SECÇÃO I mas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de
Requisitos de acesso e exercício da atividade das EIIE responsabilidades:
e dos seus profissionais a) Para o reconhecimento das qualificações identificadas
no n.º 1, é competente a associação pública profissional
Artigo 17.º em causa em razão da matéria;
Idoneidade e capacidade b) Para o reconhecimento da experiência profissional
referida nos n.os 2 e 3, é competente a DGEG.
1 — O reconhecimento de uma EIIE assenta na análise
da idoneidade, competência técnica e capacidade em meios 5 — Os diretores técnicos e inspetores das EIIE, que
humanos e materiais da entidade requerente. pretendam exercer atividade em regime de livre prestação
2 — Sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento de serviços em território nacional, estão sujeitos ao regime
provisório, por um período máximo de dois anos, nos de verificação prévia das qualificações constante do ar-
termos do artigo 22.º, para efeitos do seu reconhecimento, tigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei
as EIIE devem obter previamente a sua acreditação, para n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo impacto das referidas
o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, profissões na segurança pública, na vertente segurança das
de acordo com a ISO/IEC 17 020, pelo IPAC, I. P., ou pessoas, da competência da DGEG, com a colaboração da
por entidade homóloga signatária do acordo multilateral associação pública profissional competente.
da EA.
3 — As EIIE devem igualmente dispor de quadro de Artigo 19.º
pessoal técnico e administrativo e possuir os meios neces- Seguro de responsabilidade civil
sários para cumprir de maneira adequada todas as ações
ligadas ao exercício da sua atividade. 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as EIIE
4 — O pessoal técnico das EIIE é composto pelo diretor devem obrigatoriamente dispor de um seguro de responsa-
bilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e
técnico e pelos inspetores, competindo ao primeiro dirigir
materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado
e coordenar o trabalho dos inspetores e a estes realizar os do exercício da sua atividade.
atos previstos no n.º 2 do artigo 2.º 2 — O valor mínimo obrigatório do seguro referido no
5 — O quadro de pessoal técnico das EIIE deve incluir, número anterior é de € 200 000.
pelo menos, um diretor técnico, que, nesse caso, acumula 3 — O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado
as funções de inspetor. anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice
6 — Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de preços no consumidor, no continente, sem habitação,
de pessoal técnico referido no número anterior consideram- publicado pelo INE, I. P.
-se cumpridos mediante a comprovação da existência de 4 — As EIIE estabelecidas noutro Estado membro da
contratos de prestação de serviços entre a entidade e os União Europeia ou do espaço económico europeu podem
profissionais que necessariamente devem integrar aquele substituir a celebração do seguro referido nos números
quadro, desde que a atividade dos profissionais seja efe- anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento
tivamente supervisionada pela empresa. equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números
5176 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013
anteriores, as respetivas atividades a exercer em território b) Cópia simples do respetivo documento de identifi-
nacional, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto- cação, se o requerente for pessoa singular;
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. c) Currículo profissional do diretor técnico e inspetores
5 — As EIIE em regime de livre prestação em Portugal ao seu serviço em território nacional, documentos com-
que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado provativos das suas qualificações profissionais, emitidos
membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, pelas associações públicas profissionais a que os mesmos
garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito pertencem, e cópia dos contratos de trabalho ou de presta-
noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço ção de serviços celebrados com esses profissionais;
económico europeu, para a cobertura dos danos corporais e d) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil
materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado ou comprovativo de contratação de garantia financeira ou
do exercício da sua atividade em território nacional, estão instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.º;
isentas da obrigação referida nos números anteriores. e) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou
6 — Nas situações referidas no número anterior, as in- conhecimento dos deveres e normas legais e regulamen-
formações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º tares aplicáveis à atividade das EIIE, comprometendo-se
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a a assegurar o seu estrito cumprimento;
qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento f) Declaração de não existência de incompatibilidade
equivalente subscrito noutro Estado membro da União da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para o
Europeia ou do espaço económico europeu contratado exercício da atividade;
nos termos da legislação do Estado membro de origem, g) Documento comprovativo da respetiva acreditação.
devendo as EIIE identificar a autoridade competente da-
quele Estado que exerce poder punitivo pela violação do Artigo 22.º
requisito em causa em território nacional, sempre que
tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por Reconhecimento provisório
autoridade competente. 1 — As entidades não acreditadas para o exercício das
atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser pro-
Artigo 20.º visoriamente reconhecidas na DGEG, desde que, para
Deveres ético-profissionais além da apresentação dos documentos referidos no artigo
anterior, excetuada a sua alínea g), façam prova de:
1 — Os projetistas, fabricantes, fornecedores, mon-
tadores e conservadores de instalações, ou qualquer seu a) Haver submetido o pedido de acreditação para o
colaborador, não podem ser sócios, gerentes ou acionistas exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º
das EIIE, nem exercer o cargo de diretor técnico, inspetor junto do IPAC, I. P.;
ou funcionário administrativo das mesmas. b) Possuir capacidade técnica e administrativa para
2 — Os técnicos das EIIE que tenham colaborado com a realização das inspeções, incluindo o organograma e
entidades fabricantes, instaladoras ou de manutenção não fluxograma dos seus procedimentos, de forma a permitir
podem, durante o período de um ano a contar da data em validar o seu reconhecimento;
que cesse tal colaboração, exercer as atividades previstas c) Possuir procedimentos técnicos escritos, destina-
no presente capítulo em instalações localizadas em terri- dos a serem usados nos diversos tipos de inspeção que se
tório nacional que tenham sido fabricadas, instaladas ou propõem realizar, e os equipamentos técnicos mínimos
conservadas por aquelas. necessários para a realização das inspeções.
3 — As EIIE não podem exercer a atividade de uma
EMIE. 2 — No prazo de dois anos a contar da data do respe-
4 — As EIIE e os seus colaboradores estão abrangidos tivo reconhecimento provisório, as EIIE devem proceder
pelo segredo profissional relativamente às informações à sua acreditação e apresentar à DGEG o correspondente
obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação comprovativo, para efeitos de convolação do seu reconhe-
às entidades oficiais competentes no âmbito da presente lei. cimento em definitivo.
3 — Decorrido o prazo referido no número anterior
SECÇÃO II sem que se mostre cumprido o que aí se dispõe, a DGEG
declara, ouvida a EIIE, a caducidade do reconhecimento
Procedimento, duração e outras vicissitudes provisório.
do reconhecimento das EIIE
Artigo 23.º
Artigo 21.º
Prazo para decisão de reconhecimento
Pedido de reconhecimento
A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida
As entidades interessadas em obter o reconhecimento pela DGEG no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da
para efeitos de exercício da atividade das EIIE, devem data da receção do pedido regularmente instruído.
apresentar um requerimento nesse sentido dirigido ao
diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos Artigo 24.º
seguintes elementos:
Deferimento tácito
a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou
extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor 1 — Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que
no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento
nomes dos representantes legais, bem como o número de considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente
pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva; dar início imediato à atividade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 5177
2 — Nos casos previstos no número anterior, a DGEG julho, exercer essas mesmas atividades de forma ocasional
deve, no 1.º dia útil após o termo do prazo aí referido, emitir e esporádica em território nacional.
o certificado de reconhecimento do requerente. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as en-
tidades que pretendam exercer a atividade de manutenção
Artigo 25.º de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-
-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas,
Duração do reconhecimento
devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG,
Com exceção do reconhecimento provisório previsto no acompanhada da documentação referida nas alíneas d) a f)
artigo 22.º, o reconhecimento não está sujeito a prazo de do artigo 10.º e nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 11.º,
caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, cumprindo, no que se refere aos profissionais em livre pres-
nos termos previstos no artigo 27.º tação de serviços, os termos previstos no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
Artigo 26.º de 28 de agosto, perante a associação pública profissional
competente.
Substituição do diretor técnico ou dos inspetores
3 — A documentação referida na alínea d) do artigo 10.º
A substituição do diretor técnico ou dos inspetores ao pode ser substituída, relativamente aos profissionais em
serviço das EIIE, em território nacional, deve por estas livre prestação de serviços que já tenham cumprido os
ser comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
efetivação, mediante requerimento acompanhado dos março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
currículos profissionais, documentos comprovativos das perante a associação pública profissional competente, por
qualificações profissionais, cópia dos contratos de trabalho documento comprovativo desse facto.
ou de prestação de serviços e declarações de não existên- 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades que
cia de incompatibilidades dos novos diretores técnicos e pretendam exercer a atividade de realização de atos de
inspetores. inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas
mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas
Artigo 27.º destinadas a movimentar pessoas, devem apresentar uma
mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da do-
Revogação ou suspensão do reconhecimento cumentação referida nas alíneas c) a f) do artigo 21.º, que
1 — A DGEG pode determinar a revogação ou sus- serve, no que respeita à mencionada alínea c), de declara-
pensão do reconhecimento de uma EIIE nos seguintes ção prévia relativa aos profissionais em causa, nos termos
casos: e para os efeitos do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e
a) Suspensão ou anulação da acreditação; do artigo 18.º
b) Inexistência de quadro de pessoal técnico mínimo ou 5 — A DGEG coopera com as associações públicas
contratação de diretor técnico ou inspetor que não cumpram profissionais competentes na receção e tratamento da de-
o disposto no artigo 18.º; claração prévia referida no número anterior, nos termos
c) Incumprimento da legislação ou regulamentação dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alte-
aplicável ao exercício da atividade; rada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos
d) Deficiente inspeção das instalações; estatutos e demais normas aplicáveis e em conformidade
e) Inexistência de seguro de responsabilidade civil ou com a repartição de competências estabelecida no n.º 4
de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos do artigo 18.º
termos do artigo 19.º; 6 — A comunicação prévia referida nos n.os 2 e 4 é re-
f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade alizada uma única vez, aquando da primeira prestação
da empresa. de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de
caducidade.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- 7 — As entidades referidas nos números anteriores são
terior, o IPAC, I. P., deve comunicar de imediato à DGEG equiparadas, para todos os efeitos legais, a EMIE e EIIE,
a suspensão ou anulação de uma acreditação. consoante o caso, ficando sujeitas ao cumprimento dos
3 — A revogação é determinada por despacho do requisitos de exercício da atividade que lhes sejam apli-
diretor-geral de Energia e Geologia. cáveis, nomeadamente ao disposto nos artigos 9.º e 15.º,
no caso das EMIE, nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º e no ar-
tigo 26.º, no caso das EIIE, bem como ao disposto no n.º 1
CAPÍTULO IV do artigo 30.º
Entidades legalmente estabelecidas em outro Estado
membro da União Europeia CAPÍTULO V
ou do espaço económico europeu
Acompanhamento das atividades e deveres
Artigo 28.º de informação das EMIE e EIIE
Livre prestação de serviços
Artigo 29.º
1 — As entidades legalmente estabelecidas em outro
Acompanhamento das atividades
Estado membro da União Europeia ou do espaço eco-
nómico europeu para a prática de alguma das atividades 1 — A DGEG e o organismo de certificação, no caso de
previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º podem, nos termos do se tratar de uma EMIE que possua certificação de acordo
n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de com a ISO 9001, e a DGEG e o IPAC, I. P., no caso das
5178 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013
EIIE, são responsáveis pelo acompanhamento do exercício d) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EMIE
das atividades exercidas por aquelas entidades. ou a contratação de técnicos responsáveis pela manutenção
2 — No âmbito do acompanhamento previsto no nú- que não cumpram o disposto no artigo 6.º;
mero anterior, realizam-se auditorias técnicas à atividade e) O exercício de atividade de EIIE estabelecida em
das EMIE e das EIIE, com vista à verificação do cum- Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, conforme
primento dos deveres e normas legais e regulamentares previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de
aplicáveis, bem como, no caso das EMIE certificadas, serviços, sem prévia comunicação nos termos do n.º 4 do
auditorias periódicas a realizar pelo organismo de certifi- artigo 28.º;
cação, de acordo com os critérios de acreditação aplicáveis f) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EIIE
àquele organismo. ou a contratação de diretor técnico ou inspetores que não
3 — No caso das EMIE, as auditorias referidas no nú- cumpram o disposto no artigo 18.º;
mero anterior podem ainda ser realizadas, a solicitação da g) A violação do segredo profissional previsto no n.º 4
DGEG, por uma das seguintes entidades: do artigo 20.º, por parte de uma EIIE;
h) O exercício da atividade de formação profissional por
a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei entidade sem certificação válida, nos termos do artigo 39.º,
n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei bem como a violação, por parte de organismo de formação,
n.º 176/2008, de 26 de agosto; dos deveres constantes desse mesmo artigo ou a violação
b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei do dever de organizar dossiê técnico-pedagógico para cada
n.º 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei ação de formação na área das instalações de elevação,
n.º 75/2011, de 20 de junho; nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na
c) EIIE. redação dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
4 — O relatório da auditoria pode propor a suspensão 2 — A contraordenação prevista na alínea a) do número
ou a revogação do reconhecimento, a decidir nos termos anterior é punível com coima de € 375 a € 3000, se o in-
do n.º 3 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 27.º, consoante frator for uma pessoa singular, e de € 3750 a € 30 000, se
se trate de EMIE ou EIIE, respetivamente. o infrator for uma pessoa coletiva.
3 — As contraordenações previstas nas alíneas b) a g)
Artigo 30.º do n.º 1 são puníveis com coima de € 750 a € 3750, se o
Deveres de informação infrator for uma pessoa singular, e de € 7500 a € 37 500,
se o infrator for uma pessoa coletiva.
1 — As EMIE e as EIIE devem comunicar, por escrito, 4 — A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1
à câmara municipal territorialmente competente todas as é punível com coima de € 250 a € 4000, se o infrator for
situações em que os proprietários não cumpram as suas uma pessoa singular, e de € 2500 a € 40 000, se o infrator
determinações ou se recusem a realizar intervenções que for uma pessoa coletiva.
sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação 5 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os
em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens. montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos
2 — Para além do disposto no número anterior, as termos dos n.os 2 a 4 reduzidos para metade, em caso de
EIIE estabelecidas em Portugal devem elaborar relató- negligência, e a sanção especialmente atenuada, em caso
rios anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e de tentativa.
identificando, nomeadamente, o resultado das inspeções 6 — Em função da gravidade da infração e da culpa
realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias
elevação existentes, os quais devem ser entregues na previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do
DGEG até ao final do mês de janeiro do ano seguinte artigo 22.º do regime geral das contraordenações, aprovado
àquele a que respeitam. pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 32.º
CAPÍTULO VI
Instrução do processo, aplicação de coimas
Disposições complementares, transitórias e finais e sanções acessórias
Artigo 31.º 1 — A competência para determinar a instauração dos
processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções
Contraordenações acessórias é do diretor-geral da Energia e Geologia.
1 — Constitui contraordenação: 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º,
o produto das coimas aplicadas reverte em 60 % para o
a) A não elaboração e entrega de relatórios previstos no Estado e 40 % para a DGEG.
n.º 2 do artigo 30.º, por parte das EIIE;
b) A falta da apólice do seguro de responsabilidade civil Artigo 33.º
devidamente atualizada ou do comprovativo de contratação
Taxas
de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos
termos dos artigos 8.º e 19.º, consoante o que for aplicável; 1 — São devidas taxas à DGEG pelo reconhecimento
c) O exercício de atividade de EMIE estabelecida em das EMIE e das EIIE, pelo reconhecimento de qualifica-
Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, conforme ções profissionais adquiridas fora do território nacional,
previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de pela certificação de organismos de formação e pela reali-
serviços, sem prévia comunicação nos termos dos n.os 2 zação de auditorias, as quais são consignadas à satisfação
e 3 do artigo 28.º; dos encargos ocorridos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 5179
2 — O valor, a distribuição do produto e o modo de mantêm o seu reconhecimento até ao termo da sua vali-
cobrança das taxas a que respeita o número anterior são dade, podendo desempenhar as funções atribuídas às EIIE
fixados por portaria do membro do Governo responsável durante esse prazo.
pela área da energia. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
e no n.º 7, a qualquer momento, as EI podem requerer
Artigo 34.º o seu reconhecimento como EIIE e as EMA podem re-
querer o seu reconhecimento como EMIE, nos termos
Balcão único
da presente lei.
1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EMA que
previstos na presente lei, entre os interessados e outros já possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para
intervenientes nos procedimentos de inscrição e reconhe- as atividades de manutenção de instalações de elevação,
cimento ou decorrentes do exercício das atividades de concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I. P., ou
manutenção e inspeção de instalações de elevação, são por entidade homóloga signatária do acordo multilateral
realizados por meios eletrónicos, através do balcão único da EA, não carecem de nova certificação para efeitos do
eletrónico dos serviços, acessível através do Portal da respetivo reconhecimento como EMIE.
Empresa ou do sítio na Internet da DGEG. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EI já acre-
2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- ditadas, para as atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º,
taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do de acordo com a ISO/IEC 17 020, pelo IPAC, I. P., ou por
disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA,
outro meio legalmente admissível. não carecem de nova acreditação para serem consideradas,
no quadro e para efeitos do respetivo reconhecimento como
Artigo 35.º EIIE, entidades acreditadas.
6 — Os diretores técnicos, os técnicos responsáveis
Listagem de entidades de manutenção e os inspetores com títulos profissionais
A DGEG deve publicitar, designadamente através do de engenheiros ou engenheiros técnicos, que prestem le-
balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º galmente serviços à data da entrada em vigor da presente
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio lei, podem continuar a exercer as respetivas funções no
na Internet, listagens das EMIE e EIIE reconhecidas e que âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem necessidade de
operem em território nacional em regime de livre prestação qualquer formalidade.
de serviços. 7 — Os técnicos responsáveis de manutenção e os
inspetores com qualificações de eletricistas, montadores
Artigo 36.º eletricistas ou equiparados e a experiência na manutenção
ou inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecâni-
Delegação de competências cas e tapetes rolantes exigida nos termos do Decreto-Lei
A DGEG pode delegar noutra entidade, mediante con- n.º 320/2002, de 28 de dezembro, que prestem legalmente
trato, as competências em matéria de reconhecimento das serviços à data de entrada em vigor da presente lei, devem,
EMIE e das EIIE, de receção da comunicação prévia das no prazo máximo de cinco anos após esta data, frequentar
EMIE e EIIE em regime de livre prestação de serviços, e obter aproveitamento em curso de atualização ministrado
de reconhecimento de qualificações profissionais e de por organismo de formação certificado nos termos do
realização de auditorias, que lhe estejam confiadas através artigo seguinte, após o que podem continuar a exercer as
da presente lei. respetivas funções no âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE,
sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
Artigo 37.º
Artigo 39.º
Cooperação administrativa
Organismos de formação de atualização
As autoridades administrativas competentes nos ter-
mos da presente lei prestam e solicitam, às autoridades 1 — A certificação dos organismos de formação re-
administrativas dos outros Estados membros e à Comissão feridos no n.º 7 do artigo anterior segue os trâmites da
Europeia, assistência mútua e tomam as medidas neces- Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes
sárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através adaptações:
do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito a) A entidade competente para a certificação é a DGEG;
dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já b) São deveres dos organismos de formação:
estabelecidos em outro Estado membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. i) Observar princípios de independência e de igual-
dade de tratamento de todos os candidatos à formação e
Artigo 38.º formandos;
Disposições transitórias
ii) Colaborar nas auditorias;
iii) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre
1 — As empresas de manutenção de ascensores, dora- que as alterações e inovações legais ou de natureza técnica
vante designadas por EMA, existentes à data de entrada o justifiquem;
em vigor da presente lei, mantêm a sua inscrição até ao iv) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício
termo da sua validade, podendo desempenhar as funções da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
atribuídas às EMIE durante esse prazo. v) Manter, pelo período de 10 anos, o registo das ações
2 — As entidades inspetoras, doravante designadas por de formação realizadas, bem como os processos individuais
EI, existentes à data de entrada em vigor da presente lei, dos formandos;
5180 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013
vi) Comunicar previamente à DGEG o local, a data Lei n.º 66/2013
e a hora de realização das ações de formação, e as suas
de 27 de agosto
alterações, bem como a identificação dos formandos, com
a antecedência de oito dias úteis e de três dias úteis, res- Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei
petivamente; n.º 47/2013, de 5 de abril, que no uso da autorização legislativa
vii) Emitir os certificados de qualificações dos forman- conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime
dos que obtenham aproveitamento; jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo
c) São aprovados por portaria do membro do Governo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando
responsável pela área da energia outros requisitos especí- a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar
ficos, em complemento ou derrogação dos constantes da dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado
Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.
pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, nomeadamente A Assembleia da República decreta, nos termos da
requisitos relativos ao conteúdo, duração e organização alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
das ações de formação.
Artigo único
2 — A certificação dos organismos de formação, pela Os artigos 17.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5
DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada aos serviços de abril, passam a ter a seguinte redação:
centrais competentes dos ministérios responsáveis pela área
da formação profissional, no prazo de 10 dias. «Artigo 17.º
3 — A DGEG divulga a lista dos organismos de forma- […]
ção certificados no seu sítio na Internet. 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 40.º 3— .....................................
Norma revogatória 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
res, sob proposta do chefe de missão, pode o membro do
São revogados o artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 7.º, o ar- Governo responsável pela área dos negócios estrangei-
tigo 10.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I e IV ao ros, através de despacho fundamentado, e considerando o
Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro. interesse para a representação externa do Estado Português,
bem como a conveniência do serviço, autorizar o gozo de
Artigo 41.º feriados locais que excedam o número estabelecido para os
Regiões Autónomas
demais trabalhadores em funções públicas, sendo aqueles
objeto de compensação em regime de banco de horas, a
1 — Os atos e os procedimentos necessários à execução regular por instrumento de regulamentação coletiva de
da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da trabalho.
Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas Artigo 28.º
administrações regionais com atribuições e competências […]
nas matérias em causa. 1— .....................................
2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 2— .....................................
n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer 3— .....................................
pelos organismos da Administração Central do Estado, quer 4— .....................................
pelas entidades e órgãos competentes das administrações 5— .....................................
das Regiões Autónomas, no âmbito da presente lei, são 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
válidos para todo o território nacional. sob proposta do chefe de missão, pode o membro do
3 — O produto das coimas resultantes das contraor- Governo responsável pela área dos negócios estrangei-
denações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões ros, através de despacho fundamentado, e considerando
Autónomas, constitui receita própria destas. o interesse para a representação externa do Estado Por-
tuguês, bem como a conveniência do serviço, autori-
Artigo 42.º zar o gozo de feriados locais que excedam o número
estabelecido para os demais trabalhadores em funções
Entrada em vigor públicas, sendo aqueles objeto de compensação em
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após regime de banco de horas, a regular por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho.
a sua publicação. 7 — (Anterior n.º 6.)»
Aprovada em 24 de julho de 2013. Aprovada em 29 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. Assunção A. Esteves.
Promulgada em 19 de agosto de 2013. Promulgada em 19 de agosto de 2013.
Publique-se. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 20 de agosto de 2013. Referendada em 20 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 5181
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS música filarmónicas, no Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de
abril, que regulamenta a suprarreferida Lei n.º 123/99, de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2013 20 de agosto, sem prejuízo de outras iniciativas, como a
A música amadora e as Práticas Culturais Amadoras Lei n.º 34/2003, de 22 de agosto, que fixa o Dia Nacional
constituem uma realidade com uma fortíssima presença das Coletividades e da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, que
e expressão no território nacional, que envolve mais de consagra o regime de apoio aos dirigentes associativos
700 bandas filarmónicas, algumas com cerca de 300 anos voluntários.
de atividade. Predominantemente de raiz popular e pro- A criação de um dia comemorativo é uma consolidação
fundamente embebidas nas comunidades, são ainda muitas do reconhecimento da importância do trabalho desenvol-
vezes o recurso para a aprendizagem da música para muitos vido pelas bandas filarmónicas ao serviço das comuni-
jovens portugueses, em especial nas zonas mais afastadas dades, sendo um anseio de longa data das organizações
dos centros urbanos. Assim, as bandas filarmónicas desen-
do sector, que trará um destaque coletivo da sociedade e
volvem atividades que cobrem áreas tão diversas como a
prática de instrumentos, arranjo e composição, direção constitui a justa homenagem à história e à importância da
de orquestra, reparação e manutenção de instrumentos, ação quotidiana contemporânea desenvolvida por largos
conservação e restauro de partituras, ensino, gestão ou milhares de cidadãos a favor da cultura e da música popular
direção associativa. portuguesa. Considera-se para este efeito o dia 1 de setem-
Para além do seu papel na preservação, divulgação e bro, por coincidir com o culminar da época do ano em
formação musical, as filarmónicas podem também ser que, em geral, as bandas filarmónicas atingem o expoente
facilmente apercebidas como centros de socialização locais máximo da sua atividade cultural.
e inter-relacionais, constituindo um capital social valioso, Assim:
com substancial impacte e influência na vida da comuni-
dade, através da agregação de valores sociais e culturais Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
de inclusão, e da construção de identidade e coesão ter- o Conselho de Ministros resolve:
ritorial. Institucionalizar o dia 1 de setembro como o Dia Nacio-
Esta vasta realidade tem merecido o reconhecimento do nal das Bandas Filarmónicas.
Estado, em parte já manifestado através da Lei n.º 123/99,
de 20 de agosto, que define, nomeadamente, as regras atra- Presidência do Conselho de Ministros, 14 de agosto de
vés das quais o Governo apoia anualmente as bandas de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
5182 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013
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