Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 58/2013

Data
2013-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (66 977 palavras)

Lei n.º 58/2013 de 20 de agosto b) Para atuação em edifícios de serviços no âmbito do RECS, enquanto profissionais de categoria PQ-II: Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito i) Engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecâ- qualificado para a certificação energética e de técnico de ins- nicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros técnicos de talação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o energia e sistemas de potência, especialistas em engenharia com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs de climatização ou energia; a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das ii) Cinco anos de experiência profissional em ativida- qualificações profissionais. des de projeto, construção ou manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), ou A Assembleia da República decreta, nos termos da de auditorias energéticas em edifícios abrangidos pelo alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: RECS; iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora Artigo 1.º do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a aprovar pelo Objeto membro do Governo responsável pela área da energia. 1 — A presente lei estabelece os requisitos de acesso e Artigo 3.º de exercício da atividade dos seguintes profissionais: Qualificações profissionais dos técnicos de instalação a) Perito qualificado para a certificação energética (PQ); e manutenção de edifícios e sistemas b) Técnico de instalação e manutenção de edifícios e 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo sistemas (TIM). seguinte, o TIM deve possuir as seguintes qualificações, de acordo com o âmbito de atuação: 2 — Os profissionais referidos no número anterior são técnicos do sistema de certificação energética (SCE), a) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sis- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto. temas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW 3 — A presente lei visa ainda implementar, no âmbito de potência térmica nominal, enquanto profissional de da atividade dos profissionais referidos nos números an- categoria TIM-II, deve possuir qualificação de nível 2 teriores, a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, do Quadro Nacional de Qualificações em eletromecânico de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe Qualificações (CNQ) ministrada por entidade formadora para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, certificada nos termos do n.º 3; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro b) O TIM qualificado para atuar em edifícios com siste- de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações mas técnicos instalados ou a instalar com mais de 100 kW profissionais. de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-III, deve possuir qualificação de nível 4 Artigo 2.º do Quadro Nacional de Qualificações, em técnico de re- Qualificações profissionais dos peritos qualificados frigeração e climatização do CNQ ministrada por entidade para a certificação energética formadora certificada nos termos do n.º 3. Os PQ são arquitetos, engenheiros ou engenheiros técni- 2 — Para efeitos de verificação do disposto no número cos inscritos nas respetivas associações públicas profissio- anterior, é relevante a potência térmica do equipamento, nais, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, no caso de sistemas de climatização não centralizados, com as seguintes qualificações adicionais de acordo com e a potência térmica do sistema, no caso de sistemas de o respetivo âmbito de atuação: climatização centralizados. a) Para atuação em edifícios de habitação, no âmbito do 3 — A certificação de entidades formadoras referidas Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência da entidade Habitação (REH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, fiscalizadora do SCE e segue os trâmites da Portaria de 20 de agosto, e em pequenos edifícios de serviços do- n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de tados de sistemas de climatização com potência nominal certificação de entidades formadoras, com as adaptações igual ou inferior a 25 kW, no âmbito do Regulamento constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio responsável pela área da energia. e Serviços (RECS), aprovado pelo referido decreto-lei, 4 — A certificação de entidades formadoras pela en- enquanto profissionais de categoria PQ-I: tidade fiscalizadora do SCE, expressa ou tácita, é comu- nicada aos serviços centrais competentes do ministério i) Arquitetos, engenheiros civis, engenheiros técnicos responsável pela área da formação profissional, no prazo civis, engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecâ- máximo de 10 dias. nicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros técnicos de 5 — As entidades formadoras remetem à entidade energia e sistemas de potência, especialistas em engenharia gestora do SCE, através do balcão único eletrónico dos de climatização ou energia; serviços, os certificados de qualificações que emitam re- ii) Cinco anos de experiência profissional em atividade lativamente aos seus formandos TIM, no prazo máximo de projeto ou construção de edifícios; de 10 dias após a respetiva emissão. 4924 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 6 — A entidade gestora do SCE divulga a lista das enti- 9 — A entidade gestora do SCE divulga a lista dos téc- dades formadoras certificadas no seu sítio na Internet. nicos do SCE a operar em território nacional no seu sítio na Internet. Artigo 4.º Técnicos do sistema de certificação energética Artigo 5.º Competências e reserva de atividade 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o acesso e exer- cício da profissão de técnico do SCE depende da obtenção 1 — Compete ao PQ: de título profissional em determinada categoria, com re- a) Identificar e avaliar as oportunidades e recomenda- gisto junto da entidade gestora do SCE. ções de melhoria de desempenho energético dos edifícios; 2 — O requerimento da emissão de título profissional b) Fazer a avaliação do desempenho energético dos e respetivo registo inclui o pedido de admissão ao exame edifícios a certificar no âmbito do SCE, registando as opor- referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º e é instruído tunidades e recomendações de melhoria de desempenho com: energético no pré-certificado ou certificado emitido e na a) Identificação do profissional e, nos casos aplicáveis, demais documentação complementar; da respetiva associação pública profissional em que se c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE; encontra inscrito; d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade b) Curriculum vitae. do SCE; e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização 3 — Após a aprovação do profissional no exame refe- energética. rido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º e a comprova- ção da sua experiência nos termos dos mesmos artigos, a 2 — Compete ao TIM coordenar ou executar as ativi- entidade gestora do SCE emite o respetivo certificado de dades de planeamento, verificação, gestão da utilização qualificações e título profissional e procede ao seu registo de energia, instalação e manutenção relativas a edifícios e como técnico do SCE. sistemas técnicos, nos termos do disposto no Decreto-Lei 4 — Nos casos dos TIM que acedam à profissão nos n.º 118/2013, de 20 de agosto. termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a en- 3 — As competências referidas nas alíneas b), c) e e) do tidade gestora do SCE procede automaticamente à emissão n.º 1 e no número anterior são atos próprios dos técnicos do respetivo título profissional e ao registo dos mesmos do SCE, nos respetivos âmbitos de atuação e de acordo enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente com as categorias referidas nos artigos 2.º e 3.º, sendo no após receção do certificado de qualificação enviado pela entanto permitido aos TIM-III a prática dos atos próprios entidade formadora em causa, nos termos do n.º 5 do ar- dos TIM-II. tigo anterior. 5 — No caso dos PQ, a entidade gestora do SCE com- Artigo 6.º prova oficiosamente a inscrição do profissional na associa- Deveres profissionais ção pública profissional respetiva previamente à realização do exame referido no artigo 2.º 1 — Os técnicos do SCE exercem as atividades previstas 6 — A emissão do título profissional e o registo de no artigo anterior em conformidade com as metodologias técnicos do SCE que sejam profissionais provenientes de técnicas e regulamentares do SCE, conduzindo os res- outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço petivos processos em articulação direta com a entidade Económico Europeu e pretendam estabelecer-se em ter- gestora do SCE. ritório nacional para o exercício da atividade de PQ ou 2 — Constitui dever profissional dos técnicos do SCE de TIM em determinada categoria, de acordo com o seu o exercício das suas funções em condições que garantam âmbito de atuação, são realizados de forma automática pela a sua total independência e a ausência de conflitos de entidade gestora do SCE com a decisão de reconhecimento interesses, nomeadamente não exercendo a sua atividade das qualificações no termo do procedimento constante do relativamente a edifício de que seja proprietário ou ar- artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela rendatário ou para o qual tenha subscrito ou preveja vir Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. a subscrever projeto de arquitetura ou de especialidade, 7 — Os profissionais provenientes de outro Estado termo de responsabilidade na qualidade de diretor de obra membro da União Europeia ou do Espaço Económico ou de diretor de fiscalização ou que, não obstante não Europeu que pretendam exercer a atividade de PQ ou de subscreva qualquer termo de responsabilidade, integre ou TIM em território nacional, em determinado âmbito de preveja integrar a equipa de direção de obra ou de direção atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem de fiscalização de obra. efetuar a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei 3 — São igualmente deveres profissionais dos técnicos n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, do SCE os constantes do Decreto-Lei n.º 118/2013, de de 28 de agosto, após o que a entidade gestora do SCE 20 de agosto, nos respetivos regulamentos e nas demais procede automaticamente ao registo dos mesmos enquanto disposições aplicáveis. técnicos do SCE na categoria correspondente. 8 — Os profissionais referidos no número anterior são Artigo 7.º equiparados a PQ ou a TIM da categoria correspondente, Contraordenações consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos ade- quados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade 1 — Constitui contraordenação punível com coima de em território nacional, e todas as referências legais a PQ € 750 a € 7500 a prática de atos próprios de PQ e TIM por e a TIM, excetuadas aquelas das quais resulte o contrário. profissionais sem o respetivo título profissional ou sem Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4925 que exerçam a respetiva atividade nos termos do n.º 7 do Artigo 10.º artigo 4.º Balcão único 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui contraordenação punível com coima de € 250 1 — Com exceção dos procedimentos contraordenacio- a € 3500 o incumprimento pelos PQ e TIM dos deveres nais, todos os pedidos, comunicações e notificações previs- profissionais referidos no artigo anterior. tos na presente lei, entre os profissionais e as autoridades 3 — Constitui contraordenação punível com coima de competentes, são realizados preferencialmente por meios € 500 a € 7000 a aplicação incorreta das metodologias eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços técnicas e regulamentares previstas no REH e no RECS, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de quando determine o registo das seguintes situações de julho, acessível através do sítio da DGEG na Internet. irregularidade técnica: 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do a) Alteração de classe energética que resulte de um disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer desvio superior a 5 % face ao valor apurado para o rácio outro meio legalmente admissível. que conduz à determinação da classe energética obtido no decorrer do procedimento de verificação da qualidade, Artigo 11.º nos termos constantes do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 Cooperação administrativa de agosto; b) Incumprimento dos requisitos previstos nos arti- As autoridades administrativas competentes nos termos gos 26.º a 30.º e nos artigos 38.º a 49.º do Decreto-Lei da presente lei prestam e solicitam às autoridades compe- n.º 118/2013, de 20 de agosto. tentes dos outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia 4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos assistência mútua e tomam as medidas necessárias para e máximos das coimas reduzidos a metade. cooperar eficazmente, nomeadamente através do sistema 5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- de informação do mercado interno, no âmbito dos proce- traordenação consumada especialmente atenuada. dimentos relativos a profissionais provenientes de outro 6 — Em caso da prática de contraordenação com fla- Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei grante e grave abuso da função que exerce ou com mani- n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei festa e grave violação dos deveres profissionais, e tendo em n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, conta a culpa do infrator, pode a Direção-Geral de Energia de 28 de agosto. e Geologia (DGEG) determinar a aplicação cumulativa da coima com a sanção acessória da interdição do exercício Artigo 12.º das atividades previstas no artigo 5.º, com a duração má- Regiões autónomas xima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva, com cassação do respetivo título profissional. 1 — Os atos e os procedimentos necessários à execução 7 — A sanção de suspensão é inscrita no registo do da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas técnico do SCE e implica a retirada do profissional em administrações regionais com atribuições e competências causa da lista referida no n.º 9 do artigo 4.º, durante o nas matérias em causa. período da suspensão. 2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 8 — A sanção acessória aplicada aos técnicos do SCE n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer é comunicada à respetiva associação pública profissional, pelos organismos da administração central quer pelas enti- nos casos aplicáveis. dades e órgãos competentes das administrações das regiões autónomas no âmbito da presente lei, são válidos para todo Artigo 8.º o território nacional. Instrução do processo e distribuição do produto das coimas 3 — O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: 1 — Os processos de contraordenação são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor-geral de Energia e Geo- a) 60 % para os cofres do Governo Regional; logia a aplicação das coimas e respetiva sanção acessória. b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética. 2 — O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: Artigo 13.º a) 60 % para os cofres do Estado; Norma transitória b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética. 1 — Mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e TIM concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 78/2006, Artigo 9.º de 4 de abril, e do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, Legislação subsidiária considerando-se os profissionais em causa como detentores do respetivo título profissional nos termos da presente lei Às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o para todos os efeitos legais, devendo a entidade gestora regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do SCE proceder oficiosamente ao seu registo no prazo do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos máximo de dois meses após a entrada em vigor da mesma. Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 2 — Durante o período de cinco anos contados da data de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei da entrada em vigor da presente lei, o acesso ao título n.º 109/2001, de 24 de dezembro. profissional de TIM pode ainda ser atribuído a quem pos- 4926 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 suir as seguintes qualificações, de acordo com o âmbito PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de atuação: E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS a) TIM-II: E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA i) Experiência profissional mínima de dois anos na área da eletromecânica de refrigeração e climatização; Portaria n.º 268/2013 ii) Escolaridade obrigatória em função da idade; de 20 de agosto iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a aprovar pelo No decurso da implementação do Programa Quadro membro do Governo responsável pela área da energia; Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios (SOLID), no âmbito da Decisão n.º 575/2007/CE, do Parlamento b) TIM-III: Europeu e do Conselho, de 23 de maio, que cria o Fundo Europeu de Regresso, para o período de 1 de janeiro de i) Experiência profissional mínima de três anos na área 2007 a 31 de dezembro de 2013, e da Decisão da Comis- da refrigeração e climatização; são n.º C2007/837/CE, de 30 de novembro de 2007, que ii) Escolaridade obrigatória em função da idade; aprovou as diretrizes estratégicas e o respetivo quadro iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora de intervenção, verificou-se a necessidade de proceder do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a aprovar pelo a alterações à regulamentação nacional que estabelece membro do Governo responsável pela área da energia. as regras específicas do financiamento comunitário das ações elegíveis a desenvolver no respetivo âmbito, e de 3 — Os técnicos responsáveis pelo funcionamento dos Assistência Técnica das medidas preparatórias, de gestão, edifícios (TRF), a que se refere o Decreto-Lei n.º 78/2006, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de con- de 4 de abril, e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, trolo, bem como estabelecer medidas destinadas a reforçar de 4 de abril, são equiparados a TIM-III para os efeitos a capacidade administrativa para a execução do Fundo, no previstos na presente lei, sem prejuízo do dever de ins- quadro da legislação comunitária vigente. crição no registo junto da entidade gestora do SCE por Torna-se igualmente necessário proceder às alterações mera declaração em como pretendem exercer as funções decorrentes das recomendações e orientações da Comis- em causa, sendo automaticamente emitidos os respetivos são Europeia e da implementação do Plano de Redução e títulos profissionais. Melhoria da Administração Central do Estado, designada- 4 — Os técnicos com a qualificação de técnico de qua- mente quanto à designação da Autoridade Responsável e da lidade do ar interior (TQAI) a que se refere o artigo 22.º Autoridade de Certificação, com vista a uma melhor gestão do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, são, à data de e administração do Programa SOLID em Portugal. entrada em vigor da presente lei, equiparados a TIM-II, Assim: para os efeitos previstos na presente lei, sem prejuízo do Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da dever de atualização do registo junto da entidade gestora República Portuguesa, e considerando o disposto nas alí- do SCE por mera declaração em como pretendem exercer neas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2012, as funções em causa, sendo automaticamente emitidos os de 12 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado respetivos títulos profissionais. e das Finanças e pelos Ministros da Administração Interna 5 — Os peritos qualificados com qualificações específi- e Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte: cas RSECE-QAI definidas pelo protocolo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, podem, durante o prazo de dois anos após a entrada em vigor CAPÍTULO I da portaria referida na subalínea iii) da alínea b) do artigo 2.º, ser equiparados a PQ-II, para os efeitos previstos na presente Disposições gerais lei, na sequência de aprovação no exame referido naquela mesma subalínea, realizado de forma gratuita pela entidade Artigo 1.º gestora do SCE, a qual deve, após a aprovação do profissional Objeto no exame, proceder à sua inscrição no registo de técnicos do SCE e emissão do respetivo título profissional, igualmente A presente Portaria define o regime jurídico do finan- de forma gratuita. ciamento público das ações elegíveis a desenvolver no Artigo 14.º âmbito do Fundo Europeu de Regresso (Fundo), criado pela Decisão n.º 575/2007/CE, do Parlamento Europeu e Entrada em vigor do Conselho, de 23 de maio (Decisão), incluindo a respe- A presente lei entra em vigor em 1 de dezembro de 2013. tiva Assistência Técnica, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013. Aprovada em 11 de julho de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Artigo 2.º Assunção A. Esteves. Beneficiários Promulgada em 14 de agosto de 2013. 1 – O beneficiário é entidade legalmente responsável Publique-se. pela implementação do projeto e é o destinatário final do financiamento. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 – Podem apresentar pedidos de financiamento os ser- viços e organismos da Administração Pública com com- Referendada em 19 de agosto de 2013. petências legais nas áreas de intervenção do Fundo, assim O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. como as organizações não-governamentais, organizações Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4927 internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou 2 - As competências da Autoridade Responsável encon- privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua ati- tram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 27.º da vidade nas áreas de intervenção do Fundo. Decisão e visam assegurar a gestão técnica, administrativa 3 – As entidades referidas no número anterior podem e financeira do Fundo. submeter projetos em parceria entre si, devendo para este 3 - A Comissão Mista é o órgão consultivo da Autori- efeito indicar qual das entidades a que se refere o número dade Responsável, nos termos e para os efeitos definidos anterior assume perante a Autoridade Responsável o esta- no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2012, de 12 de março. tuto de beneficiário, ficando os parceiros do projeto sujeitos 4- A Autoridade Responsável deverá disponibilizar no às mesmas obrigações do beneficiário. seu sítio na internet, toda a legislação nacional e comuni- 4 – As autoridades envolvidas nas medidas prepara- tária, atualizada, sobre o Programa Quadro Solidariedade e tórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de Gestão de Fluxos Migratórios (SOLID), assim como a toda auditoria e controlo, bem como nas medidas destinadas a a informação relevante sobre o processo de candidatura e reforçar a capacidade administrativa para gestão do Fundo, respetivos formulários. podem ser beneficiários do financiamento de Assistência Técnica. Artigo 6.º Artigo 3.º Modelo de gestão do Fundo Estrutura de financiamento 1 - Para a utilização do Fundo, a Autoridade Responsá- vel pode atuar como entidade adjudicante e/ou como orga- 1 – As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo do nismo de execução, conforme o artigo n.º 7 das Normas de Fundo assumem a forma de subvenções não reembolsáveis. Execução do Fundo, aprovadas pela Decisão da Comissão 2 – As ações financiadas pelo Fundo não podem ter n.º 2008/458/CE, de 5 de março de 2008. fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de finan- 2 - A Autoridade Responsável atua como entidade adju- ciamento comunitário. dicante nos casos em que, em geral, seleciona os projetos 3 – As dotações do Fundo são complementares das a executar com base em convites anuais à apresentação despesas públicas realizadas pelas entidades referidas no de propostas. artigo anterior. 3 - Em casos devidamente justificados, incluindo a 4 – O Fundo financia até 95 % do valor elegível apro- prossecução de projetos plurianuais previstos no n.º 6 do vado para cada projeto, sendo o custo restante assegurado artigo 16.º da Decisão que tenham sido selecionados no pelo beneficiário, diretamente ou através de financiamento âmbito de um convite à apresentação de propostas anterior de outras entidades. ou em situações de emergência, as subvenções podem ser 5 – No âmbito específico da Assistência Técnica, a taxa atribuídas sem convite à apresentação de propostas. de cofinanciamento referida no número anterior pode ser 4 - A Autoridade Responsável atua como organismo de até 100 % do valor do financiamento elegível aprovado execução nos casos em que optar pela execução direta dos para cada projeto. projetos, sempre que as características desses projetos não Artigo 4.º permitam outra opção devido a situações de monopólio de jure ou por motivos de segurança, casos em que, as Programa Anual do Fundo regras relativas ao beneficiário final são aplicáveis mutatis 1 – Compete à Autoridade Responsável, em confor- mutandis à Autoridade Responsável. midade com o programa plurianual proposto pelo Estado 5 - Os motivos que levarem a Autoridade Responsável Português e aprovado pela Comissão Europeia, elaborar o a atuar como organismo de execução de determinados pro- projeto de programa anual, o qual deverá conter as regras jetos devem ser identificados e comunicados à Comissão gerais aplicáveis à seleção dos projetos a financiar, a des- Europeia no âmbito do programa anual em questão, bem crição das ações a apoiar, os beneficiários que se podem como a identificação das principais autoridades nacionais candidatar a cada ação, e a repartição financeira prevista que participem na execução. da contribuição do Fundo entre as diferentes ações do 6 - A Autoridade Responsável pode executar os pro- programa, bem como uma indicação do montante solici- jetos identificados diretamente e/ou em associação com tado a título da Assistência Técnica para a execução do qualquer autoridade nacional competente devido à sua programa anual. especialização técnica, ao seu nível de especialização ou 2 - O projeto de programa anual do Fundo, a submeter aos seus poderes administrativos. pela Autoridade Responsável à Comissão Europeia até 7 – Os termos de execução constam de documento ce- 1 de novembro do ano anterior àquele a que o programa lebrado entre a Autoridade Responsável e os organismos diz respeito, carece de pronúncia da Comissão Mista e de identificados no número anterior. aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna. Artigo 7.º Autoridade de Certificação Artigo 5.º 1 - A Autoridade de Certificação é o Instituto Financeiro Autoridade Responsável para o Desenvolvimento Regional, I.P. (IFDR, IP), no 1 - A Autoridade Responsável pelo Fundo é a Dire- âmbito do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do ção-Geral da Administração Interna, do Ministério da Ad- Decreto-Lei n.º 125/2012, de 20 de junho. ministração Interna, no exercício das atribuições enuncia- 2 - As competências da Autoridade de Certificação en- das nas alíneas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei contram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 29.º n.º 54/2012, de 12 de março. da Decisão e visam conferir a exatidão e fiabilidade das 4928 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 declarações de despesa que a Autoridade Responsável realizadas com base numa amostra apropriada e suficiente, apresenta à Comissão Europeia. segundo normas técnicas e metodológicas internacional- mente aplicáveis. Artigo 8.º Autoridade de Auditoria 4 – Os técnicos que representam as entidades referidas no número anterior gozam, para além de outros previstos 1 – A Autoridade de Auditoria é a Inspeção-Geral de na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas: Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril. a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objeto 2 – As competências da Autoridade de Auditoria encon- de controlo; tram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 30.º b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas da Decisão e visam proceder ao controlo dos projetos e do funções e obter a colaboração que se mostre indispensável; funcionamento eficaz do sistema de gestão e de controlo c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas do Fundo, em conformidade com os normativos existentes ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício nesta matéria. das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis. Artigo 9.º Verificações da Autoridade Responsável CAPÍTULO II 1 – A execução do Fundo é objeto de ações de verifica- Procedimento de candidatura ção realizadas pela Autoridade Responsável, diretamente ou através de entidades externas devidamente qualificadas Artigo 11.º para o efeito. 2 - A Autoridade Responsável deve verificar o forne- Apresentação de candidaturas cimento de produtos e serviços cofinanciados e assegurar 1 – As candidaturas a financiamento de projetos são que as despesas declaradas para as ações foram realmente apresentadas na sequência de anúncio da Autoridade Res- efetuadas, em conformidade com as regras comunitárias ponsável, publicado em órgão de comunicação social es- e nacionais, nos termos e para os efeitos previstos na alí- crita de grande difusão nacional e no sítio da Autoridade nea g) do n.º 1 do artigo 27.º da Decisão, e garantir que a Autoridade de Certificação receba todas as informações Responsável na Internet. necessárias sobre os procedimentos e verificações levadas 2 – No âmbito da Assistência Técnica, as candidaturas a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação. a financiamento de projetos são apresentadas na sequência de convite da Autoridade Responsável. Artigo 10.º 3 – Do anúncio, ou do convite, consta, diretamente ou por remissão para a página eletrónica nele indicada, o prazo Funções de Auditoria da apresentação das candidaturas e outros elementos rele- 1 – No exercício das suas funções, a Autoridade de vantes, designadamente os objetivos do Fundo nos quais Auditoria assegura que são realizadas: as candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira disponível e o período de elegibilidade temporal. a) Auditorias a fim de verificar o funcionamento do sistema de gestão e de controlo do fundo; Artigo 12.º b) Auditorias a operações, com base em amostragens adequadas, devendo representar, pelo menos, 10% de todas Condições de admissibilidade as despesas totais elegíveis para cada programa anual e 1 – Apenas serão analisados os projetos de candidatura compreender a verificação física e financeira dos projetos. das entidades que, cumulativamente: 2 – O exercício das funções de auditoria tem por objetivo: a) Tenham a sua situação contributiva regularizada pe- rante a administração fiscal e a segurança social; a) Assegurar que os sistemas de gestão e controlo do b) Não tenham dívidas ao Fundo; fundo estão instituídos em conformidade com os requisitos dos artigos 6.º a 18.º das Normas de Execução do Fundo, c) Não estejam inibidas de concorrer nos termos das Decisão n.º 2008/458/CE, de 5 de março, e funcionam de alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 36.º, salvo quando prestem forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis de que as garantia bancária; declarações de despesa apresentadas à Comissão Europeia d) Demonstrem que as entidades parceiras verificam o são corretas e, consequentemente, que as transações sub- disposto nas alíneas anteriores. jacentes são legais e regulares; b) Prevenir e detetar as irregularidades, contribuindo para 2 – Constituem requisitos de admissão do projeto: a correção e recuperação dos fundos indevidamente pagos. a) Enquadramento nos objetivos e ações previstas na legislação comunitária referente ao fundo; 3 – São realizadas diretamente pela Autoridade de Au- b) Apresentação de projeto técnico de engenharia/arqui- ditoria ou através do recurso a auditores externos, as au- tetura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável; ditorias que visem: c) Cumprimento da legislação nacional e comunitária, a) Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão em matéria de igualdade de oportunidades, informação e e de controlo do fundo; publicidade; b) Assegurar que as auditorias das operações, a realizar d) Cumprimento das disposições legais nacionais e co- pela estrutura de auditoria segregada do IFDR, I. P., são munitárias, nos procedimentos de contratação pública; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4929 e) Acreditação, nos termos legais, do titular do pedido, e) Grau de complementaridade com outros projetos ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução financiados por apoios públicos; de atividades de formação; f) Outros a definir pela Autoridade Responsável e de- f) Comprovação de como será assegurada a contrapar- vidamente publicitados em anúncio à apresentação de tida nacional, quando aplicável. candidaturas ou convite, no caso da Assistência Técnica. Artigo 13.º 3 – As candidaturas que não tenham sido indeferidas Processo de candidatura nos termos dos números anteriores são hierarquizadas de acordo com a valoração obtida, face aos referidos critérios 1 – A apresentação das candidaturas é efetuada em for- e em função da dotação financeira disponível. mulário próprio, que contém, além da identificação e cara- 4 – O montante de cofinanciamento a atribuir em cada terização do candidato, a descrição dos elementos técnicos candidatura é fixado por critério gestionário, tendo como do projeto e o orçamento proposto, apresentado nos termos referencial o programa nacional anual, sem prejuízo de do mapa de estrutura de custos elegíveis a ele anexo. eventual reafetação dos montantes disponíveis. 2 – Sem prejuízo de outra documentação que venha a ser exigida pela Autoridade Responsável, a candidatura Artigo 16.º exige ainda a apresentação do formulário de termo de responsabilidade (TR) de que conste o preenchimento dos Decisão de aprovação requisitos constantes do artigo anterior. 1 – A aprovação dos pedidos de financiamento é efe- 3 – A entrega do TR é efetuada em suporte de papel, tuada pelo membro do Governo responsável pela área da com assinaturas dos representantes legais do beneficiário, administração interna, mediante proposta da Autoridade na qualidade e com poderes para o ato ou, tratando-se de Responsável, após parecer da Comissão Mista. serviço ou organismo da Administração Pública, de quem 2 – A decisão de aprovação do pedido de financiamento detenha competência para a prática do ato, autenticada com o selo branco. é notificada ao titular do pedido e é acompanhada pelo formulário do termo de aceitação (TA), do qual faz parte in- Artigo 14.º tegrante o mapa de estrutura de custos elegíveis a ele anexo. 3 – A eficácia da decisão de aprovação está condicionada Inadmissibilidade da candidatura à devolução do TA, nos termos do artigo seguinte. 1 - Constitui motivo de inadmissibilidade das candida- turas e respetivo arquivamento: Artigo 17.º a) A intempestividade da apresentação da candidatura; Termo de aceitação b) A inelegibilidade manifesta do projeto quando da 1 – O termo de aceitação traduz o compromisso de exe- análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido cução do projeto, nos exatos termos do ato de aprovação de cofinanciamento não se enquadra nos normativos re- do financiamento, responsabilizando a entidade signatária gulamentares aplicáveis. em caso de incumprimento das obrigações daí decorrentes. 2 – A devolução do termo de aceitação é efetuada num 2 – Constitui igualmente motivo de arquivamento a prazo de 15 dias corridos a contar da notificação da decisão, inobservância de qualquer outro requisito de apresentação em suporte de papel, com assinaturas dos representantes da candidatura, quando a correção da deficiência ou a apre- legais do beneficiário, reconhecidas na qualidade e com sentação de documentos ou elementos não seja efetuada poderes para o ato ou, tratando-se de serviço ou organismo dentro do prazo estabelecido para o efeito. da Administração Pública, de quem detenha competência para a prática do ato, autenticada com o selo branco. Artigo 15.º 3 – Poderá ser concedida uma prorrogação do prazo Análise e seleção das candidaturas estabelecido no número anterior, nos casos devidamente 1 – São indeferidas as candidaturas relativamente às fundamentados. quais a análise técnico-financeira conclua: a) Pela inelegibilidade dos projetos; CAPÍTULO III b) Pela insuficiente valia dos projetos, aferida pelos Financiamento critérios de seleção aplicáveis; c) Pela falta de dotação financeira disponível. SECÇÃO I 2 – Os critérios de seleção são os seguintes: Elegibilidade das despesas a) Grau de conformidade com a situação e necessidades nacionais; Artigo 18.º b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objetivos Pressupostos e requisitos da elegibilidade e atividades face aos objetivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar; 1 – São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo, as c) Adequação do perfil do titular do pedido de financia- despesas necessárias para a execução das atividades abran- mento, experiência e grau de concretização demonstrados; gidas pelos projetos, realizadas com critérios de razoabili- d) Relação entre o custo e a eficácia das despesas pre- dade e respeito pelos princípios de boa gestão financeira, vistas; em especial a otimização dos recursos e a rentabilidade. 4930 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 2 - Os custos elegíveis a financiamento são os enun- fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas ciados nas normas comunitárias que, nessa matéria, deem no âmbito do Fundo. execução à Decisão. 3 - Só é elegível a despesa efetuada e paga, comprovada Artigo 21.º por documento válido, designadamente recibo ou outro Regime de tesouraria documento contabilístico equivalente, fiscalmente aceite. 4 – A elegibilidade da despesa depende, ainda, da le- As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta espe- galidade substancial e dos procedimentos de que resulta, cífica junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida designadamente, em matéria de contratação pública, bem Pública – IGCP, E.P.E., entidade responsável pela tesou- como, tratando-se de atividades de formação, de terem raria do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2012, sido executadas por entidades acreditadas e ministradas de 27 de agosto. por formadores certificados. 5 – A Autoridade Responsável pode, em qualquer mo- Artigo 22.º mento, realizar ações de verificação física e financeira dos projetos e de validação da despesa, sem prejuízo do Reembolso exercício das ações de controlo da Autoridade de Auditoria 1 – O pedido de reembolso de despesa deve ser efetuado e com respeito pelo princípio da segregação de funções. a contar da data de início de execução do projeto ou da 6 - A inelegibilidade da despesa constitui fundamento data de aprovação do projeto, através da apresentação do para o seu não pagamento. formulário de declaração de despesa, que inclui as seguin- tes componentes: Artigo 19.º Período de elegibilidade a) Termo de responsabilidade; b) Resumo da despesa no período e acumulada; 1 – São elegíveis a financiamento do Fundo as despesas c) Listagem de custos no período; efetivamente realizadas a partir de 1 de janeiro do ano a d) Informação física; que se refere a decisão de financiamento que aprova o e) Informação referente aos procedimentos de contra- programa anual até à data final indicada no anúncio, ou tação pública relevantes e já concluídos. convite, para a apresentação de candidaturas, ou até ao termo do prazo para apresentação do relatório final sobre 2 – O formulário de pedido de reembolso deve ser en- a execução do programa anual no âmbito do financiamento tregue em formato eletrónico, com exceção do termo de da Assistência Técnica. responsabilidade, e por correio, até ao dia 20 do mês se- 2 – A elegibilidade temporal das despesas, no âmbito guinte àquele a que se reporta. de cada projeto, exige que o respetivo pagamento decorra 3 – O período máximo entre a data de início de execução entre a data de início do projeto, se for posterior à data inicial indicada no anúncio, ou convite, à apresentação do projeto ou da data de aprovação do projeto e o primeiro de candidaturas, e a data da apresentação do pedido de pedido de reembolso, bem como o período máximo entre saldo que as integre. os sucessivos pedidos de reembolso, é de quatro meses. 3 – Os projetos financiados não devem ter sido concluídos 4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a antes da data de início de elegibilidade. apresentação incompleta do formulário de pedido de reem- bolso, sem os requisitos nele exigidos, condiciona o defe- rimento do reembolso da despesa correspondente, até que SECÇÃO II estejam reunidos os referidos requisitos. Pagamento 5 – O atraso na apresentação da declaração de despesa ou o seu incorreto ou não integral preenchimento pode Artigo 20.º determinar a suspensão do correspondente reembolso, que só será retomado com a apresentação atempada de ulterior Regime de pagamento declaração de despesa, devidamente preenchida. 1 – Na medida das disponibilidades, decorrente do ritmo 6 – A efetivação de qualquer reembolso não supõe nem dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegi- financiamento do Fundo são efetuados do seguinte modo: bilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a a) Pré-financiamento até ao limite de 50 % do montante efetuar, designadamente, em sede de acompanhamento, financiado pelo Fundo após a comunicação à Autoridade de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento Responsável da data de início de execução do projeto; de saldo. b) Reembolso das despesas realizadas e pagas, nos ter- mos do disposto nos artigos 18.º e 22.º, até ao limite de Artigo 23.º 85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo; Pedido de pagamento de saldo c) O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo. 1 – O pedido de pagamento de saldo deverá ser reme- 2 – Ao reembolso das primeiras despesas apresentadas tido por meio eletrónico, sem prejuízo da sua entrega em pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído a título suporte de papel juntamente com o termo de responsabi- de pré-financiamento, sendo obrigatória a apresentação, à lidade, em formulário próprio e devidamente assinados e Autoridade Responsável, de declarações de despesa, nos carimbados. termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º. 2 – O prazo para apresentação do pedido de pagamento 3 – Os pagamentos só são efetuados se o beneficiário se de saldo é de 45 dias corridos a contar da data da conclusão encontrar com a situação regularizada face à administração do projeto. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4931 3 – No âmbito da Assistência Técnica, o prazo definido Artigo 27.º no número anterior é de 15 dias úteis a contar do termo do Conta bancária específica período de elegibilidade de despesas. Os pagamentos e recebimentos referentes ao financia- mento pelo Fundo são exclusivamente efetuados através CAPÍTULO IV de conta bancária específica indicada para o efeito no TA. Obrigações dos beneficiários CAPÍTULO V Artigo 24.º Factos modificativos e extintivos do financiamento Organização contabilística 1 – Os beneficiários devem dispor de contabilidade Artigo 28.º organizada segundo o Sistema de Normalização Conta- Pedido de alteração bilística ou outro plano de contas setorial que os abranja, ficando obrigados, designadamente, a respeitar os princí- 1 – Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial pios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e de aprovação do financiamento carece da apresentação métodos de custeio legalmente definidos na contabilização de pedido de alteração (PA), em formulário próprio, que dos custos. inclui o correspondente TR. 2 – A contabilidade específica do projeto exige a apo- 2 – Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida sição, no rosto do original de cada documento contabi- sobre PA, aplicam-se, respetivamente, as disposições re- lístico imputado ao projeto, da menção «Financiamento ferentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente pelo Fundo Europeu de Regresso», o número do pedido as relativas à sua admissão e do TA. de financiamento, valor imputado e respetiva taxa de im- putação e a correspondente rubrica da estrutura de custos Artigo 29.º aprovada no projeto. Revisão da decisão sobre o saldo A decisão sobre qualquer pedido de pagamento de saldo Artigo 25.º pode ser revista, nomeadamente com fundamento em audi- Dossier técnico-financeiro toria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após o encerramento do programa anual, ou em prazo superior 1 – Os beneficiários devem constituir e manter perma- se, entretanto, tiver sido indicado ao beneficiário prazo nentemente atualizado um dossier técnico-financeiro do superior para conservação da documentação do projeto. projeto. 2 – O dossier técnico-financeiro do projeto deve conter Artigo 30.º os seguintes elementos: Suspensão dos pagamentos a) Listagens de custos; b) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções 1 – Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de aos beneficiários são os seguintes: despesa imputada ao projeto, referenciando o respetivo a) Inexistência ou deficiência grave na organização dos número de lançamento na contabilidade geral; processos contabilísticos ou técnicos; c) Documentos comprovativos da execução das dife- b) Inexistência de conta bancária específica para tran- rentes atividades, de modo que seja possível estabelecer sações relacionadas com utilização do financiamento do a relação entre as despesas realizadas e a sua imputação Fundo; ao projeto; c) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada d) Justificação das taxas de imputação ao projeto e em relatório final de controlo ou de auditoria; respetivo método de cálculo. d) Situação contributiva não regularizada face à admi- nistração fiscal ou à segurança social; 3 – O dossier técnico-financeiro deve estar disponível e) Existência de dívidas por conta do Fundo por regu- na sede da entidade beneficiária, estando os beneficiários larizar; obrigados, sempre que solicitado pela Autoridade Respon- f) Não cumprimento das normas e orientações existentes sável, a entregar cópia dos documentos que o integrem. relativas à informação e publicidade sobre a origem do financiamento dos projetos executados; Artigo 26.º g) Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta Conservação da documentação bancária específica, sem comunicação à Autoridade Res- ponsável, no prazo de 30 dias corridos; 1 – Toda a documentação referente ao projeto deve ser h) Não envio, dentro do prazo determinado, de elemen- conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a contar tos solicitados pela Autoridade Responsável. da data de encerramento do programa anual, para even- tual apresentação às entidades nacionais e comunitárias, 2 – Para efeitos de regularização das faltas detetadas e salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo envio dos elementos solicitados deve ser concedido um superior. prazo, não superior a 30 dias corridos, findo o qual, per- 2 – Os documentos são conservados sob a forma de sistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de documentos originais ou de cópias autenticadas. financiamento é revogada. 4932 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 Artigo 31.º Artigo 35.º Redução do financiamento Caducidade Os fundamentos para a redução do financiamento são Constituem causas de caducidade da decisão de apro- os seguintes: vação do pedido de financiamento: a) Consideração de valores superiores aos legalmente a) Não devolução à Autoridade Responsável, no prazo permitidos e aprovados; de 15 dias corridos, a contar da notificação da correspon- b) Não consideração de receitas provenientes das ativi- dente decisão, do exemplar do termo de aceitação; dades no montante imputável a estas; b) Atraso no início do projeto por mais de 60 dias corri- c) Não execução integral do pedido nos termos em dos, sem que o mesmo esteja fundamentado e comunicado que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus à Autoridade Responsável dentro deste prazo. objetivos. Artigo 36.º Artigo 32.º Revogação da decisão Aplicação de correções financeiras 1 – Os fundamentos para a revogação da decisão de 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, aprovação do pedido de financiamento são os seguintes: quando as autoridades designadas detetarem a existência de irregularidades, em sede de execução dos projetos, na a) Falsas declarações; aplicação das diretivas e regulamentos comunitários e b) Sobreposição de pedidos de financiamento público nacionais relativos aos processos de adjudicação de con- para as mesmas atividades; tratos públicos cofinanciados, é aplicável a devida correção c) Não consecução dos objetivos essenciais previstos financeira. no pedido de financiamento, nos termos constantes da 2 - A determinação dos montantes das correções finan- decisão de aprovação; ceiras a aplicar às despesas apresentadas que apresentem d) Não comunicação à Autoridade Responsável das irregularidades, resulta da aplicação da orientação comu- alterações aos elementos determinantes da decisão de apro- nitária aos fundos SOLID, que aprova a tabela corretiva. vação, que ponham em causa o mérito da ação ou a sua razoabilidade financeira; Artigo 33.º e) Interrupção não autorizada do projeto por prazo su- perior a 60 dias corridos; Restituições f) Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou 1 – Nos casos em que se confirme a desistência da auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou realização das ações, ou a revogação da decisão de finan- comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento; ciamento, ou quando se verifique que os beneficiários g) Constatação de situação não regularizada face à ad- receberam indevidamente ou não justificaram os apoios ministração fiscal, à segurança social ou ao Fundo, que recebidos, há lugar à restituição dos montantes transferidos coloque em causa a continuação das atividades; pela Autoridade Responsável. h) Não regularização das deficiências detetadas no prazo 2 – A restituição é da iniciativa dos beneficiários ou previsto no n.º 2 do artigo 30.º; da Autoridade Responsável, e opera-se através de com- i) Recusa das entidades ao controlo a que estejam le- pensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo, galmente sujeitas; quando os haja. j) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes 3 – Na impossibilidade da compensação de créditos, sobre o processo de formação ou outras atividades do realizada nos termos do número anterior, e após a audição projeto que afetem de modo substantivo a justificação do dos beneficiários, a Autoridade Responsável deve promo- apoio financeiro recebido ou a receber; ver a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários k) Inexistência de contabilização das despesas; para procederem à restituição no prazo de 30 dias corridos, l) Não apresentação atempada dos formulários relativos findos os quais começam a contar os juros à taxa legal à execução e ao pedido de saldo, exceto nos casos devida- aplicável às dívidas fiscais, exceto em caso de revogação mente fundamentados. de aprovação da decisão, em que a contagem de juros tem início à data da notificação da decisão. 2 – No caso de revogação da decisão pelos fundamentos 4 – Sempre que qualquer beneficiário obrigado à res- constantes das alíneas b) e i) do número anterior, a enti- tituição de quantia recebida, no âmbito do financiamento dade beneficiária apenas pode aceder a novos apoios do pelo Fundo, não cumpra a obrigação de restituição no Fundo, nos dois anos subsequentes, mediante a prestação prazo referido, a Autoridade Responsável emite certidão, de garantia bancária. para remessa ao competente serviço de finanças, da qual conste a data limite para restituição voluntária ou a data CAPÍTULO VI da decisão de revogação, para efeito da correspondente liquidação de juros. Disposições finais Artigo 34.º Artigo 37.º Causas de extinção Prazos A decisão de aprovação do pedido de financiamento 1 – Salvo prazo especialmente previsto na presente extingue-se por caducidade ou por revogação. Portaria e na demais legislação comunitária, o prazo Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4933 para a prática de qualquer ato é fixado pela Autoridade no âmbito da Decisão n.º 574/2007/CE, do Parlamento Responsável, com a duração mínima de cinco dias úteis. Europeu e do Conselho, de 23 de maio, que cria o Fundo 2 – À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes regras: para as Fronteiras Externas, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013, e da Decisão da a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o Comissão n.º C2007/599/CE, de 27 de agosto de 2007, evento a partir do qual o prazo começa a correr; que aprovou as diretrizes estratégicas e o respetivo quadro b) Quando o termo do prazo tenha lugar em dia em de intervenção, verificou-se a necessidade de proceder que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não a alterações à regulamentação nacional que estabelece esteja aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia as regras específicas do financiamento comunitário das útil seguinte. ações elegíveis a desenvolver no respetivo âmbito, e de Assistência Técnica das medidas preparatórias, de ges- 3 – Os formulários, documentos ou elementos, quando tão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e não enviados por meio eletrónico, devem ser entregues de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a à Autoridade Responsável até às 18:00 horas ou para aí capacidade administrativa para a execução do Fundo, no expedidos, sob registo postal, em ambos os casos até ao quadro da legislação comunitária vigente. último dia do prazo. Torna-se igualmente necessário proceder a alterações ao Artigo 38.º sistema de gestão e controlo decorrentes das recomenda- ções e orientações da Comissão Europeia e da implemen- Norma revogatória tação do Plano de Redução e Melhoria da Administração São revogadas: Central do Estado, designadamente quanto à designação da Autoridade Responsável e da Autoridade de Certifica- a) A Portaria n.º 98/2008, de 31 de janeiro; ção, com vista a uma melhor gestão e administração do b) A Portaria n.º 913/2010, de 16 de setembro; Programa SOLID em Portugal. c) A Portaria n.º 272/2010, de 18 de maio; Assim: d) A Portaria n.º 918/2010, de 16 de setembro. Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constitui- ção da República Portuguesa, e considerando o disposto Artigo 39.º nas alíneas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei Normas subsidiárias n.º 54/2012, de 12 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros da Em matérias não especialmente reguladas na presente Administração Interna e Adjunto e do Desenvolvimento Portaria, são aplicáveis os princípios e regras estabelecidas Regional, o seguinte: pelas diretivas e regulamentos comunitários sobre imple- mentação e execução do Programa-Quadro SOLID. CAPÍTULO I Artigo 40.º Disposições gerais Disposições transitórias Artigo 1.º 1 – A presente Portaria é aplicável às candidaturas ad- Objeto mitidas a partir do Programa Anual de 2011 e dos anos seguintes, com as necessárias adaptações, salvaguardando A presente Portaria define o regime jurídico do financia- os interesses nacionais e em respeito pelos princípios co- mento público das ações elegíveis a desenvolver no âmbito munitários na matéria em apreço. do Fundo para as Fronteiras Externas (Fundo), criado pela 2 - Para os Programas Anuais anteriores ao ano 2011 Decisão n.º 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do mantêm-se as funções de Autoridade de Certificação no or- Conselho (Decisão), incluindo a respetiva Assistência ganismo que até à data da publicação do presente diploma Técnica, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de assumiu a responsabilidade pelo exercício das mesmas. dezembro de 2013. Artigo 41.º Artigo 2.º Entrada em vigor Beneficiários A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 1 — O beneficiário é a entidade legalmente responsável da sua publicação. pela implementação do projeto e é o destinatário final do A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- financiamento. sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 9 de agosto 2 — Podem apresentar pedidos de financiamento os de 2013. — O Ministro da Administração Interna, Miguel serviços e organismos da Administração Pública com com- Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto petências legais nas áreas de intervenção do Fundo, assim de 2013. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento como as organizações não-governamentais, organizações Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 12 de internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou agosto de 2013. privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua ati- vidade nas áreas de intervenção do Fundo. 3 — As entidades referidas no número anterior podem Portaria n.º 269/2013 submeter projetos em parceria entre si, devendo para este de 20 de agosto efeito indicar qual das entidades do número anterior assume perante a Autoridade Responsável o estatuto de beneficiá- No decurso da implementação do Programa Quadro rio, ficando os parceiros do projeto sujeitos às mesmas Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios (SOLID), obrigações do beneficiário. 4934 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4 — As autoridades envolvidas nas medidas prepa- 4 — A Autoridade Responsável deve disponibilizar no ratórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, seu sítio na internet, toda a legislação nacional e comuni- de auditoria e controlo, bem como medidas destinadas a tária, atualizada, sobre o Programa Quadro Solidariedade e reforçar a capacidade administrativa para gestão do Fundo, Gestão de Fluxos Migratórios (SOLID), assim como a toda podem ser beneficiárias do financiamento de Assistência a informação relevante sobre o processo de candidatura e Técnica. respetivos formulários. Artigo 6.º Artigo 3.º Modelo de gestão do Fundo Estrutura de financiamento 1 — Para a utilização do Fundo, a Autoridade Respon- 1 — As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo sável pode atuar como entidade adjudicante e/ou como do Fundo assumem a forma de subvenções não reembol- organismo de execução, conforme o artigo n.º 7 das Nor- sáveis. mas de Execução do Fundo, aprovadas pela Decisão da 2 — As ações financiadas pelo Fundo não podem ter Comissão n.º 2008/456/CE, de 5 de março de 2008. fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de finan- 2 — A Autoridade Responsável atua como entidade ciamento comunitário. adjudicante nos casos em que, em geral, seleciona os proje- 3 — As dotações do Fundo são complementares das tos a executar com base em convites anuais à apresentação despesas públicas realizadas pelas entidades referidas no de propostas. artigo anterior. 3 — Em casos devidamente justificados, incluindo a 4 — O Fundo financia até 95% do valor do financia- prossecução de projetos plurianuais previstos no n.º 6 do mento elegível aprovado para cada projeto, sendo o custo artigo 16.º da Decisão que tenham sido selecionados no restante do projeto assegurado pelo beneficiário, direta- âmbito de um convite à apresentação de propostas anterior mente ou através de financiamento de outras entidades. ou em situações de emergência, as subvenções podem ser 5 — No âmbito específico da Assistência Técnica, a atribuídas sem convite à apresentação de propostas. taxa de cofinanciamento referida no número anterior pode 4 — A Autoridade Responsável atua como organismo ser até 100% do valor do financiamento elegível aprovado de execução nos casos em que optar pela execução direta para cada projeto. dos projetos, sempre que as características desses projetos não permitam outra opção devido a situações de monopólio Artigo 4.º de jure ou por motivos de segurança, casos em que, as regras relativas ao beneficiário final são aplicáveis mutatis Programa Anual do Fundo mutandis à Autoridade Responsável. 1 — Compete à Autoridade Responsável, em confor- 5 — Os fundamentos para a Autoridade Responsável midade com o programa plurianual proposto pelo Estado atuar como organismo de execução de determinados pro- Português e aprovado pela Comissão Europeia, elaborar o jetos devem ser identificados e comunicados à Comissão projeto de programa anual, o qual deverá conter as regras Europeia no âmbito do programa anual em questão, bem gerais aplicáveis à seleção dos projetos a financiar, a des- como a identificação das principais autoridades nacionais crição das ações a apoiar, os beneficiários que se podem que participem na execução. candidatar a cada ação e a repartição financeira prevista 6 — A Autoridade Responsável pode executar os pro- da contribuição do Fundo entre as diferentes ações do jetos identificados diretamente e/ou em associação com programa, bem como uma indicação do montante solici- qualquer autoridade nacional competente devido à sua tado a título da Assistência Técnica para a execução do especialização técnica, ao seu nível de especialização ou aos seus poderes administrativos. programa anual. 7 — Os termos de execução constam de documento 2 — O projeto de programa anual do Fundo, a submeter celebrado entre a Autoridade Responsável e os organismos pela Autoridade Responsável à Comissão Europeia até 1 de identificados no âmbito do número anterior. novembro do ano anterior àquele a que o programa diz respeito, carece de pronúncia da Comissão Mista e de Artigo 7.º aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna. Autoridade de Certificação 1 — A Autoridade de Certificação é o Instituto Finan- Artigo 5.º ceiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, IP), Autoridade Responsável no âmbito do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/2012, de 20 de junho. 1 — A Autoridade Responsável pelo Fundo é a Direção- 2 — As competências da Autoridade de Certifica- -Geral da Administração Interna, do Ministério da Admi- ção encontram-se definidas pela Comissão Europeia no nistração Interna, no exercício das atribuições enunciadas artigo 31.º da Decisão e visam conferir a exatidão e fiabi- nas alíneas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei lidade das declarações de despesa que a Autoridade Res- n.º 54/2012, de 12 de março. ponsável apresenta à Comissão Europeia. 2 — As competências da Autoridade Responsável encontram-se definidas pela Comissão Europeia no Artigo 8.º artigo 29.º da Decisão e visam assegurar a gestão técnica, Autoridade de Auditoria administrativa e financeira do Fundo. 3 — A Comissão Mista é o órgão consultivo da Autori- 1 — A Autoridade de Auditoria é a Inspeção-Geral de dade Responsável, nos termos e para os efeitos definidos Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2012, de 12 de março. Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4935 2 — As competências da Autoridade de Audito- 4 — Os técnicos que representam as entidades referidas ria encontram-se definidas pela Comissão Europeia no no número anterior gozam, para além de outros previstos artigo 32.º da Decisão e visam proceder ao controlo dos na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas: projetos e do funcionamento eficaz do sistema de gestão e a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objeto de controlo do Fundo, em conformidade com os normativos de controlo; existentes nesta matéria. b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções e obter a colaboração que se mostre indispensá- Artigo 9.º vel; Verificações da Autoridade Responsável c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício 1 — A execução do Fundo é objeto de ações de verifica- das suas funções ou para obtenção dos elementos que se ção realizadas pela Autoridade Responsável e diretamente mostrem indispensáveis. ou através de entidades externas devidamente qualificadas para o efeito. 2 — A Autoridade Responsável deverá verificar o forne- CAPÍTULO II cimento de produtos e serviços cofinanciados e assegurar que as despesas declaradas para as ações foram realmente Procedimento de candidatura efetuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais, nos termos e para os efeitos previstos na alí- Artigo 11.º nea g) do n.º 1 do artigo 28.º da Decisão, e garantir que a Apresentação de candidaturas Autoridade de Certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levadas a 1 — As candidaturas a financiamento de projetos são cabo em relação às despesas para efeitos de certificação. apresentadas na sequência de anúncio da Autoridade Responsável, publicado em órgão de comunicação social Artigo 10.º escrita de grande difusão nacional e no sítio da Autoridade Responsável na internet. Funções de Auditoria 2 — No âmbito da Assistência Técnica, as candidaturas 1 — No exercício das suas funções, a Autoridade de a financiamento de projetos são apresentadas na sequência Auditoria assegura que são realizadas: de convite da Autoridade Responsável. 3 — Do anúncio, ou do convite, consta, diretamente ou a) Auditorias a fim de verificar o funcionamento do por remissão para a página eletrónica nele indicada, o prazo sistema de gestão e de controlo do fundo; da apresentação das candidaturas e outros elementos rele- b) Auditorias a operações, com base em amostragens vantes, designadamente os objetivos do Fundo nos quais adequadas, devendo representar pelo menos 10 % de todas as candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira as despesas totais elegíveis para cada programa anual e disponível e o período de elegibilidade temporal. compreendem a verificação física e financeira dos pro- jetos. Artigo 12.º Condições de admissibilidade 2 — O exercício das funções de auditoria tem por obje- tivo: 1 — Apenas serão analisados os projetos de candidatura a) Assegurar que os sistemas de gestão e controlo do das entidades que, cumulativamente: fundo estão instituídos em conformidade com os requisitos a) Tenham a sua situação contributiva regularizada dos artigos 6.º a 18.º das Normas de Execução do Fundo, perante a administração fiscal e a segurança social; aprovadas pela Decisão da Comissão n.º 2008/456/CE, b) Não tenham dívidas ao Fundo; de 5 de março, e funcionam de forma eficaz, de modo a c) Não estejam inibidas de concorrer nos termos das dar garantias razoáveis de que as declarações de despesa alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 36.º, salvo quando prestem apresentadas à Comissão Europeia são corretas e, conse- garantia bancária; quentemente, que as transações subjacentes são legais e d) Demonstrem que as entidades parceiras verificam o regulares; disposto nas alíneas anteriores. b) Prevenir e detetar as irregularidades, contribuindo para a correção e recuperação dos fundos indevidamente 2 — Constituem requisitos de admissão do projeto: pagos. a) Enquadramento nos objetivos e ações previstas na 3 — São realizadas diretamente pela Autoridade de legislação comunitária referente ao fundo; b) Apresentação de projeto técnico de engenharia/arqui- Auditoria ou através do recurso a auditores externos, as tetura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável; auditorias que visem: c) Cumprimento da legislação nacional e comunitária, a) Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão em matéria de igualdade de oportunidades, informação e e de controlo do fundo; publicidade; b) Assegurar que as auditorias das operações, a realizar d) Cumprimento das disposições legais nacionais e pela estrutura de auditoria segregada do IFDR, I. P., são comunitárias, nos procedimentos de contratação pública; realizadas com base numa amostra apropriada e suficiente, e) Acreditação, nos termos legais, do titular do pedido, segundo normas técnicas e metodológicas internacional- ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução mente aplicáveis. de atividades de formação; 4936 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 f) Comprovação de como será assegurada a contrapar- e) Grau de complementaridade com outros projetos tida nacional, quando aplicável. financiados por apoios públicos; f) Outros a definir pela Autoridade Responsável e devi- Artigo 13.º damente publicitados em anúncio à apresentação de candi- daturas ou convite, no caso da Assistência Técnica. Processo de candidatura 1 — A apresentação das candidaturas é efetuada em 3 — As candidaturas que não tenham sido indeferidas formulário próprio, que contém, além da identificação nos termos dos números anteriores são hierarquizadas de e caraterização do candidato, a descrição dos elementos acordo com a valoração obtida, face aos referidos critérios técnicos do projeto e o orçamento proposto, apresentado e em função da dotação financeira disponível. nos termos do mapa de estrutura de custos elegíveis a ele 4 — O montante de cofinanciamento a atribuir em cada anexo. candidatura é fixado por critério gestionário, tendo como 2 — Sem prejuízo de outra documentação que venha referencial o programa nacional anual, sem prejuízo de a ser exigida pela Autoridade Responsável, a candidatura eventual reafetação dos montantes disponíveis. exige ainda a apresentação do formulário de termo de responsabilidade (TR) de que conste o preenchimento dos Artigo 16.º requisitos constantes do artigo anterior. Decisão de aprovação 3 — A entrega do TR é efetuada em suporte de papel, com assinaturas dos representantes legais do beneficiário, 1 — A aprovação dos pedidos de financiamento é efe- na qualidade e com poderes para o ato ou, tratando-se de tuada pelo membro do Governo responsável pela área da serviço ou organismo da Administração Pública, de quem administração interna, mediante proposta da Autoridade detenha competência para a prática do ato, autenticada Responsável, após parecer da Comissão Mista. com o selo branco. 2 — A decisão de aprovação do pedido de financia- mento é notificada ao titular do pedido e é acompanhada Artigo 14.º pelo formulário do termo de aceitação (TA), do qual faz parte integrante o mapa de estrutura de custos elegíveis Inadmissibilidade da candidatura a ele anexo. 1 — Constitui motivo de inadmissibilidade das candi- 3 — A eficácia da decisão de aprovação está condicio- daturas e respetivo arquivamento: nada à devolução do TA, nos termos do artigo seguinte. a) A intempestividade da apresentação da candida- Artigo 17.º tura; b) A inelegibilidade manifesta do projeto quando, da Termo de aceitação análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido 1 — O termo de aceitação traduz o compromisso de de cofinanciamento não se enquadra nos normativos regu- execução do projeto, nos exatos termos do ato de apro- lamentares aplicáveis. vação do financiamento, responsabilizando a entidade signatária em caso de incumprimento das obrigações daí 2 — Constitui igualmente motivo de arquivamento a decorrentes. inobservância de qualquer outro requisito de apresentação 2 — A devolução do termo de aceitação é efetuada num da candidatura, quando a correção da deficiência ou a apre- prazo de 15 dias corridos a contar da notificação da decisão, sentação de documentos ou elementos não seja efetuada em suporte de papel, com assinaturas dos representantes dentro do prazo estabelecido para o efeito. legais do beneficiário, reconhecidas na qualidade e com poderes para o ato ou, tratando-se de serviço ou organismo Artigo 15.º da Administração Pública, de quem detenha competência Análise e seleção das candidaturas para a prática do ato, autenticada com o selo branco. 3 — Poderá ser concedida uma prorrogação do prazo 1 — São indeferidas as candidaturas de cuja análise estabelecido no número anterior, nos casos devidamente técnico-financeira se conclua: fundamentados. a) Pela inelegibilidade dos projetos; b) Pela insuficiente valia dos projetos, aferida pelos CAPÍTULO III critérios de seleção aplicáveis; c) Pela falta de dotação financeira disponível. Financiamento 2 — Os critérios de seleção são os seguintes: SECÇÃO I a) Grau de conformidade com a situação e necessidades Elegibilidade das despesas nacionais; b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objetivos Artigo 18.º e atividades face aos objetivos do Fundo nos quais as Pressupostos e requisitos da elegibilidade candidaturas se devem enquadrar; c) Adequação do perfil do titular do pedido de finan- 1 — São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo, as ciamento, experiência e grau de concretização demons- despesas necessárias para a execução das atividades abran- trados; gidas pelos projetos, realizadas com critérios de razoabili- d) Relação entre o custo e a eficácia das despesas pre- dade e respeito pelos princípios de boa gestão financeira, vistas; em especial a otimização dos recursos e a rentabilidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4937 2 — Os custos elegíveis a financiamento são os enun- 3 — Os pagamentos só são efetuados se o beneficiário ciados nas normas comunitárias que, nessa matéria, deem se encontrar com a situação regularizada face à adminis- execução à Decisão. tração fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem 3 — Só é elegível a despesa efetuada e paga, compro- dívidas no âmbito do Fundo. vada por documento válido, designadamente recibo ou outro documento contabilístico equivalente, fiscalmente Artigo 21.º aceite. 4 — A elegibilidade da despesa depende, ainda, da lega- Regime de tesouraria lidade substancial e dos procedimentos de que resulta, As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta espe- designadamente, em matéria de contratação pública, bem cífica junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida como, tratando-se de atividades de formação, de terem Pública — IGCP, E. P. E., entidade responsável pela tesou- sido executadas por entidades acreditadas e ministradas raria do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2012, por formadores certificados. de 27 de agosto. 5 — A Autoridade Responsável pode, em qualquer momento, realizar ações de verificação física e financeira Artigo 22.º dos projetos e de validação da despesa, sem prejuízo do exercício das ações de controlo da Autoridade de Auditoria Reembolso e com respeito pelo princípio da segregação de funções. 1 — O pedido de reembolso de despesa deve ser efe- 6 — A inelegibilidade da despesa constitui fundamento tuado a contar da data de início de execução do projeto ou para o seu não pagamento. da data de aprovação do projeto, através da apresentação Artigo 19.º do formulário de declaração de despesa, que inclui as seguintes componentes: Período de elegibilidade a) Termo de responsabilidade; 1 — São elegíveis a financiamento do Fundo as despe- b) Resumo da despesa no período e acumulada; sas efetivamente realizadas a partir de 1 de janeiro do ano c) Listagem de custos no período; a que se refere a decisão de financiamento que aprova o d) Informação física; programa anual até à data final indicada no anúncio, ou e) Informação referente aos procedimentos de contra- convite, para a apresentação de candidaturas, ou até ao tação pública relevantes e já concluídos. termo do prazo para apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual no âmbito do financiamento 2 — O formulário de pedido de reembolso deve ser da Assistência Técnica. entregue em formato eletrónico, com exceção do termo 2 — A elegibilidade temporal das despesas, no âmbito de responsabilidade, e por correio, até ao dia 20 do mês de cada projeto, exige que o respetivo pagamento decorra entre a data de início do projeto, se for posterior à data seguinte àquele a que se reporta. inicial indicada no anúncio, ou convite, à apresentação 3 — O período máximo entre a data de início de exe- de candidaturas, e a data da apresentação do pedido de cução do projeto ou da data de aprovação do projeto e saldo que as integre. o primeiro pedido de reembolso, bem como o período 3 — Os projetos financiados não devem ter sido con- máximo entre os sucessivos pedidos de reembolso, é de cluídos antes da data de início de elegibilidade. quatro meses. 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apresentação incompleta do formulário de pedido de SECÇÃO II reembolso, sem os requisitos nele exigidos, condiciona o Pagamento deferimento do reembolso da despesa correspondente, até que estejam reunidos os referidos requisitos. Artigo 20.º 5 — O atraso na apresentação da declaração de despesa ou o seu incorreto ou não integral preenchimento pode Regime de pagamento determinar a suspensão do correspondente reembolso, que 1 — Na medida das disponibilidades, decorrente do só será retomado com a apresentação atempada de ulterior ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos declaração de despesa, devidamente preenchida. do financiamento do Fundo são efetuados do seguinte 6 — A efetivação de qualquer reembolso não supõe modo: nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da a) Pré-financiamento até ao limite de 50 % do montante elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas financiado pelo Fundo após a comunicação à Autoridade a efetuar, designadamente em sede de acompanhamento, Responsável da data de início de execução do projeto; de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento b) Reembolso das despesas realizadas e pagas, nos de saldo. termos do disposto nos artigos 18.º e 22.º, até ao limite de 85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo; Artigo 23.º c) O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo. Pedido de pagamento de saldo 2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresentadas 1 — O pedido de pagamento de saldo deverá ser reme- pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído a título tido por meio eletrónico, sem prejuízo da sua entrega em de pré-financiamento, sendo obrigatória a apresentação, à suporte de papel juntamente com o termo de responsabi- Autoridade Responsável, de declarações de despesa, nos lidade, em formulário próprio e devidamente assinados e termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º carimbados. 4938 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 2 — O prazo para apresentação do pedido de pagamento Artigo 27.º de saldo é de 45 dias corridos a contar da data da conclusão Conta bancária específica do projeto. 3 — No âmbito da Assistência Técnica, o prazo definido Os pagamentos e recebimentos referentes ao financia- no número anterior é de 15 dias úteis a contar do termo do mento pelo Fundo são exclusivamente efetuados através período de elegibilidade de despesas. de conta bancária específica indicada para o efeito no TA. CAPÍTULO IV CAPÍTULO V Obrigações dos beneficiários Factos modificativos e extintivos do financiamento Artigo 24.º Artigo 28.º Organização contabilística Pedido de alteração 1 — Os beneficiários devem dispor de contabilidade 1 — Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial organizada segundo o Sistema de Normalização Conta- de aprovação do financiamento carece da apresentação de bilística ou outro plano de contas setorial que os abranja, pedido de alteração (PA), em formulário próprio, que inclui ficando obrigados, designadamente, a respeitar os princí- o correspondente TR. pios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e 2 — Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida métodos de custeio legalmente definidos na contabilização sobre PA, aplicam-se, respetivamente, as disposições refe- dos custos. rentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente 2 — A contabilidade específica do projeto exige a apo- as relativas à sua admissão e do TA. sição, no rosto do original de cada documento contabi- lístico imputado ao projeto, da menção «Financiamento Artigo 29.º pelo Fundo para as Fronteiras Externas», o número do pedido de financiamento, valor imputado e respetiva taxa Revisão da decisão sobre o saldo de imputação e a correspondente rubrica da estrutura de A decisão sobre qualquer pedido de pagamento de saldo custos aprovada no projeto. pode ser revista, nomeadamente com fundamento em audi- toria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após Artigo 25.º o encerramento do programa anual, ou em prazo superior Dossier técnico-financeiro se, entretanto, tiver sido indicado ao beneficiário prazo superior para conservação da documentação do projeto. 1 — Os beneficiários devem constituir e manter per- manentemente atualizado um dossier técnico-financeiro Artigo 30.º do projeto. 2 — O dossier técnico-financeiro do projeto deve conter Suspensão dos pagamentos os seguintes elementos: 1 — Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos a) Listagens de custos; aos beneficiários são os seguintes: b) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções a) Inexistência ou deficiência grave na organização dos referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de despesa imputada ao projeto, referenciando o respetivo processos contabilísticos ou técnicos; número de lançamento na contabilidade geral; b) Inexistência de conta bancária específica para tran- c) Documentos comprovativos da execução das diferentes sações relacionadas com utilização do financiamento do atividades, de modo que seja possível estabelecer a relação Fundo; entre as despesas realizadas e a sua imputação ao projeto; c) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada d) Justificação das taxas de imputação ao projeto e em relatório final de controlo ou de auditoria; respetivo método de cálculo. d) Situação contributiva não regularizada face à admi- nistração fiscal ou à segurança social; 3 — O dossier técnico-financeiro deve estar disponível e) Existência de dívidas por conta do Fundo por regu- na sede da entidade beneficiária, estando os beneficiários larizar; obrigados, sempre que solicitado pela Autoridade Respon- f) Não cumprimento das normas e orientações existentes sável, a entregar cópia dos documentos que o integrem. relativas à informação e publicidade sobre a origem do financiamento dos projetos executados; Artigo 26.º g) Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta bancária específica, sem comunicação à Autoridade Res- Conservação da documentação ponsável, no prazo de 30 dias corridos; 1 — Toda a documentação referente ao projeto deve h) Não envio, dentro do prazo determinado, de elemen- ser conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a tos solicitados pela Autoridade Responsável. contar da data de encerramento do programa anual, para eventual apresentação às entidades nacionais e comunitá- 2 — Para efeitos de regularização das faltas detetadas rias, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um prazo superior. prazo, não superior a 30 dias corridos, findo o qual, per- 2 — Os documentos são conservados sob a forma de sistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de documentos originais ou de cópias autenticadas. financiamento é revogada. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4939 Artigo 31.º Artigo 35.º Redução do financiamento Caducidade Os fundamentos para a redução do financiamento são Constituem causas de caducidade da decisão de apro- os seguintes: vação do pedido de financiamento: a) Consideração de valores superiores aos legalmente a) A não devolução à Autoridade Responsável, no prazo permitidos e aprovados; de 15 dias a partir da data de notificação da correspondente b) Não consideração de receitas provenientes das ativi- decisão, do exemplar do termo de aceitação; dades no montante imputável a estas; b) O atraso no início do projeto por mais de 60 dias corri- c) Não execução integral do pedido nos termos em dos, sem que o mesmo esteja fundamentado e comunicado que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus à Autoridade Responsável dentro deste prazo. objetivos. Artigo 36.º Artigo 32.º Revogação da decisão Aplicação de correções financeiras 1 — Os fundamentos para a revogação da decisão de 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, aprovação do pedido de financiamento são os seguintes: quando as autoridades designadas detetarem a existência a) Falsas declarações; de irregularidades, em sede de execução dos projetos, na b) Sobreposição de pedidos de financiamento público aplicação das diretivas e regulamentos comunitários e para as mesmas atividades; nacionais relativos aos processos de adjudicação de con- c) Não consecução dos objetivos essenciais previstos tratos públicos cofinanciados, é aplicável a devida correção no pedido de financiamento, nos termos constantes da financeira. decisão de aprovação; 2 — A determinação dos montante das correções finan- d) Não comunicação à Autoridade Responsável das ceiras a aplicar, às despesas apresentadas que apresentem alterações aos elementos determinantes da decisão de apro- irregularidades, resulta da aplicação da orientação comu- vação, que ponham em causa o mérito da ação ou a sua nitária aos fundos SOLID, que aprova a tabela corretiva. razoabilidade financeira; e) Interrupção não autorizada do projeto por prazo supe- Artigo 33.º rior a 60 dias de calendário; Restituições f) Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou 1 — Nos casos em que se confirme a desistência da comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento; realização das ações, ou a revogação da decisão de finan- g) Constatação de situação não regularizada face à ciamento, ou quando se verifique que os beneficiários administração fiscal, à segurança social ou ao Fundo, que receberam indevidamente ou não justificaram os apoios coloque em causa a continuação das atividades; recebidos, há lugar à restituição dos montantes transferidos h) Não regularização das deficiências detetadas no prazo pela Autoridade Responsável. previsto no n.º 2 do artigo 30.º; 2 — A restituição é da iniciativa dos beneficiários ou i) Recusa das entidades ao controlo a que estejam legal- da Autoridade Responsável, e opera-se através de com- mente sujeitas; pensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo, j) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes quando os haja. sobre o processo de formação ou outras atividades do 3 — Na impossibilidade da compensação de créditos, projeto que afetem de modo substantivo a justificação do realizada nos termos do número anterior, e após a audição apoio financeiro recebido ou a receber; dos beneficiários, a Autoridade Responsável deve promo- k) Inexistência de contabilização das despesas; ver a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários l) Não apresentação atempada dos formulários relativos para procederem à restituição no prazo de 30 dias corridos, à execução e ao pedido de saldo, exceto nos casos devida- findos os quais começam a contar os juros à taxa legal mente fundamentados. aplicável às dívidas fiscais, exceto em caso de revogação de aprovação da decisão, em que a contagem de juros tem 2 — No caso de revogação da decisão pelos fundamen- início à data da notificação da decisão. tos constantes das alíneas b) e i) do número anterior, a 4 — Sempre que qualquer beneficiário obrigado à res- entidade beneficiária apenas pode aceder a novos apoios do tituição de quantia recebida, no âmbito do financiamento Fundo, nos dois anos subsequentes, mediante a prestação pelo Fundo, não cumpra a obrigação de restituição no de garantia bancária. prazo referido, a Autoridade Responsável emite certidão, para remessa ao competente serviço de finanças, da qual CAPÍTULO VI conste a data limite para restituição voluntária ou a data da decisão de revogação, para efeito da correspondente Disposições finais liquidação de juros. Artigo 37.º Artigo 34.º Prazos Causas de extinção 1 — Salvo prazo especialmente previsto na presente A decisão de aprovação do pedido de financiamento Portaria e na demais legislação comunitária, o prazo extingue-se por caducidade ou por revogação. para a prática de qualquer ato é fixado pela Autori- 4940 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 dade Responsável, com a duração mínima de cinco Portaria n.º 270/2013 dias úteis. de 20 de agosto 2 — À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes regras: No decurso da implementação do Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios (SOLID), a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o no âmbito da Decisão n.º 2007/435/CE, do Conselho, de evento a partir do qual o prazo começa a correr; 25 de junho, que cria o Fundo Europeu para a Integração b) Caso o termo do prazo tenha lugar em dia em que o de Nacionais de Países Terceiros, para o período de 1 de serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013, e da Decisão aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia útil da Comissão n.º C (2007) 3926 final, de 21 de agosto de seguinte. 2007, que aprovou as diretrizes estratégicas e o respetivo quadro de intervenção, verificou-se a necessidade de proce- 3 — Os formulários, documentos ou elementos, quando der a alterações à regulamentação nacional que estabelece não enviados por meio eletrónico, devem ser entregues as regras específicas do financiamento comunitário das à Autoridade Responsável até às 18:00 horas ou para aí ações elegíveis a desenvolver no respetivo âmbito, e de expedidos, sob registo postal, em ambos os casos até ao Assistência Técnica das medidas preparatórias, de gestão, último dia do prazo. de acompanhamento, de avaliação, de informação e de con- trolo, bem como estabelecer medidas destinadas a reforçar Artigo 38.º a capacidade administrativa para a execução do Fundo, no quadro da legislação comunitária vigente. Norma revogatória Torna-se igualmente necessário proceder às alterações São revogadas: decorrentes das recomendações e orientações da Comis- são Europeia e da implementação do Plano de Redução a) A Portaria n.º 79/2008, de 25 de janeiro; e Melhoria da Administração Central do Estado, designa- b) A Portaria n.º 912/2010, de 16 de setembro; damente quanto à designação da Autoridade Responsável c) A Portaria n.º 270/2010, de 18 de maio; e da Autoridade de Certificação, com vista a uma melhor d) A Portaria n.º 916/2010, de 16 de setembro. gestão e administração do Programa SOLID em Portugal. Assim: Artigo 39.º Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e considerando o disposto nas alí- Normas subsidiárias neas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2012, Em matérias não especialmente reguladas na presente de 12 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado Portaria, são aplicáveis os princípios e regras estabe- e das Finanças e pelos Ministros da Administração Interna lecidas pelas diretivas e regulamentos comunitários e Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte: sobre implementação e execução do Programa-Quadro SOLID. CAPÍTULO I Artigo 40.º Disposições gerais Disposições transitórias Artigo 1.º 1 — A presente Portaria é aplicável às candidaturas Objeto admitidas a partir do Programa Anual de 2011 e dos anos seguintes, com as necessárias adaptações, salvaguardando A presente portaria define o regime jurídico do financia- mento público das ações elegíveis a desenvolver no âmbito os interesses nacionais e em respeito pelos princípios do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países comunitários na matéria em apreço. Terceiros (Fundo), criado pela Decisão n.º 2007/435/CE, 2 — Para os Programas Anuais anteriores ao ano de do Conselho, de 25 de junho (Decisão), incluindo a res- 2011 mantêm-se as funções de Autoridade de Certificação petiva Assistência Técnica, para o período de 1 de janeiro no organismo que até à data da publicação do presente de 2007 a 31 de dezembro de 2013. diploma assumiu a responsabilidade pelo exercício das mesmas. Artigo 2.º Beneficiários Artigo 41.º Entrada em vigor 1 – O beneficiário é entidade legalmente responsável pela implementação do projeto e é o destinatário final do A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao financiamento. da sua publicação. 2 – Podem apresentar pedidos de financiamento os ser- viços e organismos da Administração Pública com com- A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- petências legais nas áreas de intervenção do Fundo, assim nova Morgado Dias de Albuquerque, em 9 de agosto de como as organizações não governamentais, organizações 2013. — O Ministro da Administração Interna, Miguel internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua ati- de 2013. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento vidade nas áreas de intervenção do Fundo. Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 12 de 3 – As entidades referidas no número anterior podem agosto de 2013. submeter projetos em parceria entre si, devendo, para este Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4941 efeito, indicar qual destas entidades assume, perante a Au- 3 - Para a execução do seu programa plurianual e dos toridade Responsável, o estatuto de beneficiário, ficando seus programas anuais poderá delegar competências, se os parceiros do projeto sujeitos às mesmas obrigações do necessário, na Autoridade Delegada. beneficiário. 4 - A Comissão Mista é o órgão consultivo da Autori- 4 – As autoridades envolvidas nas medidas prepara- dade Responsável, nos termos e para os efeitos definidos tórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2012, de 12 de março. auditoria e controlo, bem como nas medidas destinadas a 5 - A Autoridade Responsável deve disponibilizar no reforçar a capacidade administrativa para gestão do Fundo, seu sítio na internet, toda a legislação nacional e comuni- podem ser beneficiários do financiamento de Assistência tária, sobre o Programa Quadro Solidariedade e Gestão de Técnica. Fluxos Migratórios (SOLID), assim como a informação relevante sobre o processo de candidatura e respetivos Artigo 3.º formulários. Estrutura de financiamento Artigo 6.º 1 – As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo Autoridade Delegada do Fundo assumem a forma de subvenções não reembol- sáveis. 1 - A Autoridade Delegada é o Alto Comissariado para 2 – As ações financiadas pelo Fundo não podem ter a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P.. fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de finan- 2 - As competências delegadas e os termos da delega- ciamento comunitário. ção constam do contrato de delegação de competências a 3 – As dotações do Fundo são complementares das celebrar entre a Autoridade Responsável e a Autoridade despesas realizadas pelas entidades referidas no artigo Delegada. anterior. 4 – O Fundo financia até 95 % do valor elegível apro- Artigo 7.º vado para cada projeto, sendo o custo restante assegurado Autoridade de Certificação pelo beneficiário, diretamente ou através de financiamento de outras entidades. 1 - A Autoridade de Certificação é o Instituto Financeiro 5 – No âmbito da Assistência Técnica, a taxa de co- para o Desenvolvimento Regional, I.P. (IFDR, IP), no financiamento referida no número anterior pode ser até âmbito do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do 100 % do valor do financiamento elegível aprovado para Decreto-Lei n.º 125/2012, de 20 de junho. cada projeto. 2 - As competências da Autoridade de Certificação en- contram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 27.º Artigo 4.º da Decisão e visam conferir a exatidão e fiabilidade das declarações de despesa que a Autoridade Responsável Programa Anual do Fundo apresenta à Comissão Europeia. 1 – Compete à Autoridade Responsável, em confor- midade com o programa plurianual proposto pelo Estado Artigo 8.º Português e aprovado pela Comissão Europeia, elaborar o Autoridade de Auditoria projeto de programa anual, o qual deverá conter as regras gerais aplicáveis à seleção dos projetos a financiar, a des- 1 – A Autoridade de Auditoria é a Inspeção-Geral de crição das ações a apoiar, os beneficiários que se podem Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do candidatar a cada ação, e a repartição financeira prevista Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril. da contribuição do Fundo entre as diferentes ações do 2 – As competências da Autoridade de Auditoria encon- programa, bem como uma indicação do montante solici- tram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 28.º tado a título da Assistência Técnica para a execução do da Decisão e visam proceder ao controlo dos projetos e do programa anual. funcionamento eficaz do sistema de gestão e de controlo 2 - O projeto de programa anual do Fundo, a submeter do Fundo, em conformidade com os normativos existentes pela Autoridade Responsável à Comissão Europeia até nesta matéria. 1 de novembro do ano anterior àquele a que o programa diz respeito, carece de pronúncia da Comissão Mista e de Artigo 9.º aprovação pelos membros do Governo responsáveis pela Verificações da Autoridade Responsável áreas da administração interna e da integração. 1 – A execução do Fundo é objeto de ações de verifica- Artigo 5.º ção realizadas pela Autoridade Responsável, diretamente ou através de entidades externas devidamente qualificadas Autoridade Responsável para o efeito. 1 - A Autoridade Responsável pelo Fundo é a Direção- 2 - A Autoridade Responsável deve verificar o forne- -Geral da Administração Interna, do Ministério da Admi- cimento de produtos e serviços cofinanciados e assegurar nistração Interna, no exercício das atribuições definidas que as despesas declaradas para as ações foram realmente nas alíneas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei efetuadas, em conformidade com as regras comunitárias n.º 54/2012, de 12 de março. e nacionais, nos termos e para os efeitos previstos na alí- 2 - As competências da Autoridade Responsável encon- nea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Decisão, e garantir que a tram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 25.º da Autoridade de Certificação receba todas as informações Decisão e visam assegurar a gestão técnica, administrativa necessárias sobre os procedimentos e verificações levadas e financeira do Fundo. a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação. 4942 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 Artigo 10.º 2 – No âmbito da Assistência Técnica, as candidaturas Funções de Auditoria a financiamento de projetos são apresentadas na sequência de convite da Autoridade Responsável. 1 – No exercício das suas funções, a Autoridade de 3 – Do anúncio, ou do convite, consta, diretamente Auditoria assegura que são realizadas: ou por remissão para a página eletrónica nele indicada, a) Auditorias a fim de verificar o funcionamento do o prazo da apresentação das candidaturas e outros ele- sistema de gestão e de controlo do fundo; mentos relevantes, designadamente os objetivos do Fundo b) Auditorias a operações, com base em amostragens nos quais as candidaturas se devem enquadrar, a dota- adequadas devendo representar, pelo menos, 10% de todas ção financeira disponível e o período de elegibilidade as despesas totais elegíveis para cada programa anual e temporal. compreender a verificação física e financeira dos projetos. Artigo 12.º 2 – O exercício das funções de auditoria tem por ob- Condições de admissibilidade jetivo: 1 – Apenas serão analisados os projetos de candidatura a) Assegurar que os sistemas de gestão e controlo do das entidades que, cumulativamente: fundo estão instituídos em conformidade com os requisitos dos artigos 6.º a 18.º das Normas de Execução do Fundo, a) Tenham a sua situação contributiva regularizada pe- aprovadas pela Decisão da Comissão n.º 2008/457/CE, rante a administração fiscal e a segurança social; de 5 de março, e funcionam de forma eficaz, de modo a b) Não tenham dívidas ao Fundo; dar garantias razoáveis de que as declarações de despesa c) Não estejam inibidas de concorrer nos termos das apresentadas à Comissão Europeia são corretas e, conse- alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 36.º, salvo quando prestem quentemente, que as transações subjacentes são legais e garantia bancária; regulares; d) Demonstrem que as entidades parceiras verificam o b) Prevenir e detetar irregularidades, contribuindo para disposto nas alíneas anteriores. a correção e recuperação dos fundos indevidamente pagos. 2 – Constituem requisitos de admissão do projeto: 3 – São realizadas diretamente pela Autoridade de Au- a) Enquadramento nos objetivos e ações previstas na ditoria ou através do recurso a auditores externos, as au- legislação comunitária referente ao fundo; ditorias que visem: b) Apresentação de projeto técnico de engenharia/arqui- a) Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão tetura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável; e de controlo do fundo; c) Cumprimento da legislação nacional e comunitária, b) Assegurar que as auditorias das operações, a realizar em matéria de igualdade de oportunidades, informação e pela estrutura de auditoria segregada do IFDR, I.P., são publicidade; realizadas com base numa amostra apropriada e suficiente, d) Cumprimento das disposições legais nacionais e segundo normas técnicas e metodológicas internacional- comunitárias, nos procedimentos de contratação pú- mente aplicáveis. blica; e) Acreditação, nos termos legais, do titular do pedido, 4 – Os técnicos que representam as entidades referidas ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução no número anterior gozam, para além de outros previstos de atividades de formação; na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas: f) Comprovação de como será assegurada a contrapar- tida nacional, quando aplicável. a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objeto de controlo; Artigo 13.º b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções e obter a colaboração que se mostre indispensável; Processo de candidatura c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas 1 – A apresentação das candidaturas é efetuada em ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício formulário próprio, que contém, além da identificação das suas funções ou para obtenção dos elementos que se e caraterização do candidato, a descrição dos elementos mostrem indispensáveis. técnicos do projeto e o orçamento proposto, apresentado nos termos do mapa de estrutura de custos elegíveis a ele anexo. CAPÍTULO II 2 – Sem prejuízo de outra documentação que venha a Procedimento de candidatura ser exigida pela Autoridade Responsável ou Autoridade Delegada, a candidatura exige ainda a apresentação do Artigo 11.º formulário de termo de responsabilidade (TR) de que conste o preenchimento dos requisitos constantes do ar- Apresentação de candidaturas tigo anterior. 1 – As candidaturas a financiamento de projetos são 3 – A entrega do TR é efetuada em suporte de papel, apresentadas na sequência de anúncio, publicado em com assinaturas dos representantes legais do beneficiário, órgão de comunicação social escrita de grande difusão na qualidade e com poderes para o ato ou, tratando-se de nacional e no sítio da Autoridade Responsável na inter- serviço ou organismo da Administração Pública, de quem net, sem prejuízo de outras formas de divulgação adi- detenha competência para a prática do ato, autenticada cionais. com o selo branco. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4943 Artigo 14.º das entidades e das respetivas candidaturas, os montantes Inadmissibilidade da candidatura solicitados e os aprovados. 3 – A decisão de aprovação do pedido de financiamento 1 - Constitui motivo de inadmissibilidade das candida- é notificada ao titular do pedido e é acompanhada pelo turas e respetivo arquivamento: formulário do termo de aceitação (TA), do qual faz parte in- a) A intempestividade da apresentação da candidatura; tegrante o mapa de estrutura de custos elegíveis a ele anexo. b) A inelegibilidade do projeto quando, da análise dos 4 – A eficácia da decisão de aprovação está condicionada elementos instrutórios, resultar que o pedido de cofinan- à devolução do TA, nos termos do artigo seguinte. ciamento não se enquadra nos normativos regulamentares aplicáveis. Artigo 17.º Termo de aceitação 2 – Constitui igualmente motivo de arquivamento a inobservância de qualquer outro requisito de apresentação 1 – O termo de aceitação traduz o compromisso de exe- da candidatura, quando a correção da deficiência ou a apre- cução do projeto, nos exatos termos do ato de aprovação sentação de documentos ou elementos não seja efetuada do financiamento, responsabilizando a entidade signatária dentro do prazo estabelecido para o efeito. em caso de incumprimento das obrigações daí decorrentes. 2 – A devolução do termo de aceitação é efetuada num Artigo 15.º prazo de 15 dias corridos a contar da notificação da decisão, em suporte de papel, com assinaturas dos representantes Análise e seleção das candidaturas legais do beneficiário, reconhecidas na qualidade e com 1 – São indeferidas as candidaturas relativamente às poderes para o ato ou, tratando-se de serviço ou organismo quais a análise técnico-financeira conclua: da Administração Pública, de quem detenha competên- cia para a prática do ato, autenticada com o selo branco. a) Pela inelegibilidade dos projetos; 3 – Poderá ser concedida uma prorrogação do prazo b) Pela insuficiente valia dos projetos, aferida pelos critérios de seleção aplicáveis; estabelecido no número anterior, nos casos devidamente c) Pela falta de dotação financeira disponível. fundamentados. 2 – Os critérios de seleção são os seguintes: CAPÍTULO III a) Grau de conformidade com a situação e necessidades Financiamento nacionais; b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objetivos e atividades face aos objetivos do Fundo nos quais as SECÇÃO I candidaturas se devem enquadrar; Elegibilidade das despesas c) Adequação do perfil do titular do pedido de finan- ciamento, experiência e grau de concretização demons- Artigo 18.º trados; d) Relação entre o custo e a eficácia das despesas pre- Pressupostos e requisitos da elegibilidade vistas; 1 – São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo, as e) Grau de complementaridade com outros projetos despesas necessárias para a execução das atividades abran- financiados por apoios públicos; gidas pelos projetos, realizadas com critérios de razoabili- f) Outros a definir pela Autoridade Responsável e de- dade e respeito pelos princípios de boa gestão financeira, vidamente publicitados em anúncio à apresentação de em especial a otimização dos recursos e a rentabilidade. candidaturas ou convite, no caso da Assistência Técnica. 2 - Os custos elegíveis a financiamento são os enun- 3 – As candidaturas que não tenham sido indeferidas ciados nas normas comunitárias que, nessa matéria, deem nos termos dos números anteriores são hierarquizadas de execução à Decisão. acordo com a valoração obtida, face aos referidos critérios 3 - Só é elegível a despesa efetuada e paga, comprovada e em função da dotação financeira disponível. por documento válido, designadamente recibo ou outro 4 – O montante de cofinanciamento a atribuir em cada documento contabilístico equivalente, fiscalmente aceite. candidatura é fixado por critério gestionário, tendo como 4 – A elegibilidade da despesa depende, ainda, da le- referencial o programa nacional anual, sem prejuízo de galidade substancial e dos procedimentos de que resulta, eventual reafetação dos montantes disponíveis. designadamente, em matéria de contratação pública, bem como, tratando-se de atividades de formação, de terem Artigo 16.º sido executadas por entidades acreditadas e ministradas por formadores certificados. Decisão de aprovação 5 – A Autoridade Responsável pode, em qualquer mo- 1 – A aprovação dos pedidos de financiamento é efe- mento, realizar ações de verificação física e financeira tuada pela Autoridade Responsável. dos projetos e de validação da despesa, sem prejuízo do 2 – A Autoridade Responsável dá conhecimento do exercício das ações de controlo da Autoridade de Auditoria resultado da análise decorrente de cada anúncio à apresen- e com respeito pelo princípio da segregação de funções. tação de candidaturas à Comissão Mista e aos membros 6 - A inelegibilidade da despesa constitui fundamento do Governo responsáveis pelas áreas da administração para o não pagamento do respetivo cofinanciamento pelo interna e da integração, através de um relatório com o nome Fundo. 4944 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 Artigo 19.º e) Informação referente aos procedimentos de contra- Período de elegibilidade tação pública relevantes e já concluídos. 1 – São elegíveis a financiamento do Fundo as despesas 2 – O formulário de pedido de reembolso deve ser en- efetivamente realizadas a partir de 1 de janeiro do ano a tregue em formato eletrónico, com exceção do termo de que se refere a decisão de financiamento que aprova o responsabilidade, e por correio, até ao dia 20 do mês se- programa anual até à data final indicada no anúncio, ou guinte ao final do período àquele a que se reporta. convite, para a apresentação de candidaturas, ou até ao 3 – O período máximo entre a data de início de execução termo do prazo para apresentação do relatório final sobre do projeto ou da data de aprovação do projeto e o primeiro a execução do programa anual no âmbito do financiamento pedido de reembolso, bem como o período máximo entre da Assistência Técnica. os sucessivos pedidos de reembolso, é de quatro meses. 2 – A elegibilidade temporal das despesas, no âmbito 4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a de cada projeto, exige que o respetivo pagamento decorra apresentação incompleta do formulário de pedido de reem- entre a data de início do projeto, se for posterior à data bolso, sem os requisitos nele exigidos, condiciona o defe- inicial indicada no anúncio, ou convite à apresentação de rimento do reembolso da despesa correspondente, até que candidaturas, e a data da apresentação do pedido de saldo estejam reunidos os referidos requisitos. que as integre. 5 – O incorreto ou não integral preenchimento da 3 – Os projetos financiados não devem ter sido concluí- declaração de despesa pode determinar a suspensão do dos antes da data de início de elegibilidade. correspondente reembolso, que só será retomado com a apresentação atempada de ulterior declaração de despesa, SECÇÃO II devidamente preenchida. 6 – A efetivação de qualquer reembolso não supõe nem Pagamento dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegi- bilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a Artigo 20.º efetuar, designadamente, em sede de acompanhamento, de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento Regime de pagamento de saldo. 1 – Na medida das disponibilidades, decorrente do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do Artigo 23.º financiamento do Fundo são efetuados do seguinte modo: Pedido de pagamento de saldo a) Pré-financiamento de 15 % do montante financiado 1 – O pedido de pagamento de saldo deverá ser reme- pelo Fundo após a comunicação à Autoridade Responsável tido por meio eletrónico, sem prejuízo da sua entrega em da data de início de execução do projeto; suporte de papel juntamente com o termo de responsabi- b) Reembolso das despesas realizadas e pagas, nos ter- lidade, em formulário próprio e devidamente assinados e mos do disposto nos artigos 18.º e 22.º, até ao limite de carimbados. 85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo; 2 – O prazo para apresentação do pedido de pagamento c) O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo. de saldo é de 45 dias corridos a contar da data da conclusão do projeto. 2 – Os pagamentos só são efetuados se o beneficiário se 3 – No âmbito da Assistência Técnica, o prazo definido encontrar com a situação regularizada face à administração no número anterior é de 15 dias úteis a contar do termo do fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas período de elegibilidade de despesas. no âmbito do Fundo. Artigo 21.º CAPÍTULO IV Regime de tesouraria Obrigações dos beneficiários As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta espe- cífica junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Artigo 24.º Pública – IGCP, E.P.E., entidade responsável pela tesou- Organização contabilística raria do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto. 1 – Os beneficiários devem dispor de contabilidade organizada segundo o Sistema de Normalização Conta- Artigo 22.º bilística ou de outro sistema contabilístico considerado adequado pela Autoridade Responsável, ficando obrigados, Reembolso designadamente, a respeitar os princípios e conceitos con- 1 – O pedido de reembolso de despesa pode ser efetuado tabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio a contar da data de início de execução do projeto ou da legalmente definidos na contabilização dos custos. data de aprovação do projeto, através da apresentação do 2 – A contabilidade específica do projeto exige a apo- formulário de declaração de despesa, que inclui as seguin- sição, no rosto do original de cada documento contabi- tes componentes: lístico imputado ao projeto, da menção «Financiado pelo FEINPT», o número do projeto atribuído pela Autoridade a) Termo de responsabilidade; Responsável, o número de lançamento na contabilidade b) Resumo da despesa no período e acumulada; geral, o valor total do documento, o valor imputado e a c) Listagem de custos no período; correspondente rubrica da estrutura de custos aprovada d) Informação física; no projeto. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4945 Artigo 25.º toria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após Dossier técnico-financeiro o encerramento do programa anual, ou em prazo superior se, entretanto, tiver sido indicado ao beneficiário prazo 1 – Os beneficiários devem constituir e manter perma- superior para conservação da documentação do projeto. nentemente atualizado um dossier técnico-financeiro do projeto. Artigo 30.º 2 – O dossier técnico-financeiro do projeto deve conter Suspensão dos pagamentos os seguintes elementos: a) Listagens de custos; 1 – Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos b) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções aos beneficiários são os seguintes: referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de a) Inexistência ou deficiência grave na organização dos despesa imputada ao projeto, referenciando o respetivo processos contabilísticos ou técnicos; número de lançamento na contabilidade geral; b) Inexistência de conta bancária específica para tran- c) Documentos comprovativos da execução das diferentes sações relacionadas com utilização do financiamento do atividades, de modo a que seja possível estabelecer a relação Fundo; entre as despesas realizadas e a sua imputação ao projeto; c) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada d) Justificação das taxas de imputação ao projeto e em relatório final de controlo ou de auditoria; respetivo método de cálculo. d) Situação contributiva não regularizada face à admi- nistração fiscal ou à segurança social; 3 – O dossier técnico-financeiro deve estar disponível e) Existência de dívidas por conta do Fundo por regu- na sede da entidade beneficiária, estando os beneficiários larizar; obrigados, sempre que solicitado pela Autoridade Respon- f) Não cumprimento das normas e orientações existentes sável, a entregar cópia dos documentos que o integrem. relativas à informação e publicidade sobre a origem do financiamento dos projetos executados; Artigo 26.º g) Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta Conservação da documentação bancária específica, sem comunicação à Autoridade Res- ponsável, no prazo de 30 dias corridos; 1 – Toda a documentação referente ao projeto deve ser h) Não envio, dentro do prazo determinado, de elemen- conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a contar tos solicitados pela Autoridade Responsável. da data de encerramento do programa anual, para even- tual apresentação às entidades nacionais e comunitárias, 2 – Para efeitos de regularização das faltas detetadas e salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo envio dos elementos solicitados deve ser concedido um superior. prazo, não superior a 30 dias corridos, findo o qual, per- 2 – Os documentos são conservados sob a forma de sistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de documentos originais ou de cópias autenticadas. financiamento é revogada. Artigo 27.º Artigo 31.º Conta bancária específica Redução do financiamento Os pagamentos e recebimentos referentes ao financia- Os fundamentos para a redução do financiamento são mento pelo Fundo são exclusivamente efetuados através os seguintes: de conta bancária específica indicada para o efeito no TA. a) Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados; CAPÍTULO V b) Não consideração de receitas provenientes das ativi- Factos modificativos e extintivos do financiamento dades no montante imputável a estas; c) Não execução integral do pedido nos termos em Artigo 28.º que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus objetivos. Pedido de alteração 1 – Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial Artigo 32.º de aprovação do financiamento carece da apresentação Aplicação de correções financeiras de pedido de alteração (PA), em formulário próprio, que inclui o correspondente TR. 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, 2 – Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida quando as autoridades designadas detetarem a existência sobre PA, aplicam-se, respetivamente, as disposições re- de irregularidades, em sede de execução dos projetos, na ferentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente aplicação das diretivas e regulamentos comunitários e as relativas à sua admissão e do TA. nacionais relativos aos processos de adjudicação de con- tratos públicos cofinanciados, é aplicável a devida correção Artigo 29.º financeira. 2 - A determinação dos montantes das correções finan- Revisão da decisão sobre o saldo ceiras a aplicar, às despesas apresentadas que apresentem A decisão sobre qualquer pedido de pagamento de saldo irregularidades, resulta da aplicação da orientação comu- pode ser revista, nomeadamente com fundamento em audi- nitária aos fundos SOLID, que aprova a tabela corretiva. 4946 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 Artigo 33.º e) Interrupção não autorizada do projeto por prazo su- Restituições perior a 60 dias corridos; f) Verificação posterior, em sede de acompanhamento 1 – Nos casos em que se confirme a desistência da ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacio- realização das ações, ou a revogação da decisão de finan- nais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financia- ciamento, ou quando se verifique que os beneficiários mento; receberam indevidamente ou não justificaram os apoios g) Constatação de situação não regularizada face à ad- recebidos, há lugar à restituição dos montantes transferidos ministração fiscal, à segurança social ou ao Fundo, que pela Autoridade Responsável. coloque em causa a continuação das atividades; 2 – A restituição é da iniciativa dos beneficiários ou h) Não regularização das deficiências detetadas no prazo da Autoridade Responsável, e opera-se através de com- previsto no n.º 2 do artigo 30.º; pensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo, i) Recusa das entidades ao controlo a que estejam le- quando os haja. galmente sujeitas; 3 – Na impossibilidade da compensação de créditos, j) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes realizada nos termos do número anterior, e após a audição sobre o processo de formação ou outras atividades do dos beneficiários, a Autoridade Responsável deve promo- projeto que afetem de modo substantivo a justificação do ver a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários apoio financeiro recebido ou a receber; para procederem à restituição no prazo de 30 dias corridos, k) Inexistência de contabilização das despesas; findos os quais começam a contar os juros à taxa legal l) Não apresentação atempada dos formulários relativos aplicável às dívidas fiscais, exceto em caso de revogação à execução e ao pedido de saldo, exceto nos casos devida- de aprovação da decisão, em que a contagem de juros tem mente fundamentados. início à data da notificação da decisão. 4 – Sempre que qualquer beneficiário obrigado à res- 2 – No caso de revogação da decisão pelos fundamentos tituição de quantia recebida, no âmbito do financiamento constantes das alíneas b) e i) do número anterior, a enti- pelo Fundo, não cumpra a obrigação de restituição no dade beneficiária apenas pode aceder a novos apoios do prazo referido, a Autoridade Responsável emite certidão, Fundo, nos dois anos subsequentes, mediante a prestação para remessa ao competente serviço de finanças, da qual de garantia bancária. conste a data limite para restituição voluntária ou a data da decisão de revogação, para efeito da correspondente liquidação de juros. CAPÍTULO VI Artigo 34.º Disposições finais Causas de extinção Artigo 37.º A decisão de aprovação do pedido de financiamento Prazos extingue-se por caducidade ou por revogação. 1 – Salvo prazo especialmente previsto na presente Artigo 35.º Portaria e na demais legislação comunitária, o prazo para a prática de qualquer ato é fixado pela Autori- Caducidade dade Responsável, com a duração mínima de cinco Constituem causas de caducidade da decisão de apro- dias úteis. vação do pedido de financiamento: 2 – À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes regras: a) Não devolução à Autoridade Responsável, no prazo de 15 dias corridos, a contar da notificação da correspon- a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o dente decisão, do exemplar do termo de aceitação; evento a partir do qual o prazo começa a correr; b) Atraso no início do projeto por mais de 60 dias corri- b) Quando o termo do prazo tenha lugar em dia em dos, sem que o mesmo esteja fundamentado e comunicado que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não à Autoridade Responsável dentro deste prazo. esteja aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Artigo 36.º 3 – Os formulários, documentos ou elementos, quando Revogação da decisão não enviados por meio eletrónico, devem ser entregues 1 – Os fundamentos para a revogação da decisão de à Autoridade Responsável até às 18:00 horas ou para aí aprovação do pedido de financiamento são os seguintes: expedidos, sob registo postal, em ambos os casos até ao último dia do prazo. a) Falsas declarações; b) Sobreposição de pedidos de financiamento público Artigo 38.º para as mesmas atividades; c) Não consecução dos objetivos essenciais previstos Norma revogatória no pedido de financiamento, nos termos constantes da São revogadas: decisão de aprovação; d) Não comunicação à Autoridade Responsável das a) A Portaria n.º 231/2008, de 10 de março; alterações aos elementos determinantes da decisão de apro- b) A Portaria n.º 271/2010, de 18 de maio; vação, que ponham em causa o mérito da ação ou a sua c) A Portaria n.º 917/2010, de 16 de setembro; razoabilidade financeira; d) A Portaria n.º 1042/2010, de 8 de outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4947 Artigo 39.º Assim: Normas subsidiárias Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e considerando o disposto nas alí- Em matérias não especialmente reguladas na presente neas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2012, Portaria, são aplicáveis os princípios e regras estabele- de 12 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado cidas pelas diretivas e regulamentos comunitários sobre e das Finanças e pelos Ministros da Administração Interna implementação e execução do Programa-Quadro SOLID. e Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte: Artigo 40.º CAPÍTULO I Disposições transitórias Disposições gerais 1 – A presente portaria é aplicável ao Programa Anual de 2011 e dos anos seguintes, com as necessárias adap- Artigo 1.º tações, salvaguardando os interesses nacionais e em res- Objeto peito pelos princípios comunitários na matéria em apreço. 2 – Para os Programas Anuais anteriores ao ano de 2011 A presente Portaria define o regime jurídico do finan- mantêm-se as funções de Autoridade de Certificação no or- ciamento público das ações elegíveis a desenvolver no ganismo que até à data da publicação do presente diploma âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados (Fundo), assumiu a responsabilidade pelo exercício das mesmas. criado pela Decisão n.º573/2007/CE, do Parlamento Eu- 3 – O disposto no artigo 6.º aplica-se apenas ao Pro- ropeu e do Conselho, de 23 de maio (Decisão), incluindo grama Anual de 2013. a respetiva Assistência Técnica, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013. Artigo 41.º Artigo 2.º Entrada em vigor Beneficiários A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1 – O beneficiário é entidade legalmente responsável pela implementação do projeto e é o destinatário final do A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- financiamento. sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 9 de agosto 2 – Podem apresentar pedidos de financiamento os ser- de 2013. — O Ministro da Administração Interna, Miguel viços e organismos da Administração Pública com com- Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto petências legais nas áreas de intervenção do Fundo, assim de 2013. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento como as organizações não-governamentais, organizações Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 12 de internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou agosto de 2013. privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua ati- vidade nas áreas de intervenção do Fundo. Portaria n.º 271/2013 3 – As entidades referidas no número anterior podem submeter projetos em parceria entre si, devendo, para este de 20 de agosto efeito, indicar qual destas entidades assume, perante a Au- No decurso da implementação do Programa Quadro toridade Responsável, o estatuto de beneficiário, ficando Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios (SOLID), os parceiros do projeto sujeitos às mesmas obrigações do no âmbito da Decisão n.º 573/2007/CE, do Parlamento beneficiário. Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o 4 – As autoridades envolvidas nas medidas prepara- Fundo Europeu para os Refugiados, para o período de 1 de tórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013, e da Decisão da auditoria e controlo, bem como nas medidas destinadas a Comissão n.º 2007/815/CE, de 29 de novembro de 2007, reforçar a capacidade administrativa para gestão do Fundo, que aprovou as diretrizes estratégicas e o respetivo quadro podem ser beneficiários do financiamento de Assistência de intervenção, verificou-se a necessidade de proceder Técnica. a alterações à regulamentação nacional que estabelece as regras específicas do financiamento comunitário das Artigo 3.º ações elegíveis a desenvolver no respetivo âmbito, e de Estrutura de financiamento Assistência Técnica das medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de con- 1 – As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo do trolo, bem como estabelecer medidas destinadas a reforçar Fundo assumem a forma de subvenções não reembolsáveis. a capacidade administrativa para a execução do Fundo, no 2 – As ações financiadas pelo Fundo não podem ter quadro da legislação comunitária vigente. fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de finan- Torna-se igualmente necessário proceder a alterações ao ciamento comunitário. sistema de gestão e controlo decorrentes das recomenda- 3 – As dotações do Fundo são complementares das ções e orientações da Comissão Europeia e da implemen- despesas realizadas pelas entidades referidas no artigo tação do Plano de Redução e Melhoria da Administração anterior. Central do Estado, designadamente quanto à designação 4 – O Fundo financia até 95% do valor elegível aprovado da Autoridade Responsável e da Autoridade de Certifica- para cada projeto, sendo o custo restante assegurado pelo ção, com vista a uma melhor gestão e administração do beneficiário, diretamente ou através de financiamento de Programa SOLID em Portugal. outras entidades. 4948 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 5 – No âmbito da Assistência Técnica, a taxa de co- Artigo 7.º financiamento referida no número anterior pode ser até Autoridade de Certificação 100 % do valor do financiamento elegível aprovado para cada projeto. 1 - A Autoridade de Certificação é o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P. (IFDR, IP), no Artigo 4.º âmbito do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/2012, de 20 de junho. Programa Anual do Fundo 2 - As competências da Autoridade de Certificação en- 1 – Compete à Autoridade Responsável, em confor- contram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 29.º da Decisão e visam conferir a exatidão e fiabilidade das midade com o programa plurianual proposto pelo Estado declarações de despesa que a Autoridade Responsável Português e aprovado pela Comissão Europeia, elaborar o apresenta à Comissão Europeia. projeto de programa anual, o qual deverá conter as regras gerais aplicáveis à seleção dos projetos a financiar, a des- Artigo 8.º crição das ações a apoiar, os beneficiários que se podem Autoridade de Auditoria candidatar a cada ação e a repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes ações do 1 – A Autoridade de Auditoria é a Inspeção-Geral de programa, bem como uma indicação do montante solici- Finanças, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 tado a título da Assistência Técnica para a execução do do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril. programa anual. 2 – As competências da Autoridade de Auditoria encon- 2 - O projeto de programa anual do Fundo, a submeter tram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 30.º pela Autoridade Responsável à Comissão Europeia até da Decisão e visam proceder ao controlo dos projetos e do 1 de novembro do ano anterior àquele a que o programa funcionamento eficaz do sistema de gestão e de controlo do Fundo, em conformidade com os normativos existentes diz respeito, carece de pronúncia da Comissão Mista e de nesta matéria. aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna. Artigo 9.º Artigo 5.º Verificações da Autoridade Responsável Autoridade Responsável 1 – A execução do Fundo é objeto de ações de verifica- ção realizadas pela Autoridade Responsável, diretamente 1 - A Autoridade Responsável pelo Fundo é a Direção- ou através de entidades externas devidamente qualificadas -Geral da Administração Interna, do Ministério da Admi- para o efeito. nistração Interna, no exercício das atribuições definidas 2 - A Autoridade Responsável deverá verificar o forne- nas alíneas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei cimento de produtos e serviços cofinanciados e assegurar n.º 54/2012, de 12 de março. que as despesas declaradas para as ações foram realmente 2 - As competências da Autoridade Responsável encon- efetuadas, em conformidade com as regras comunitárias tram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 27.º da e nacionais, nos termos e para os efeitos previstos na alí- Decisão e visam assegurar a gestão técnica, administrativa nea g) do n.º 1 do artigo 27.º da Decisão, e garantir que a Autoridade de Certificação receba todas as informações e financeira do Fundo. necessárias sobre os procedimentos e verificações levadas 3- Para a execução do seu programa plurianual e dos a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação. seus programas anuais poderá delegar competências, se necessário, na Autoridade Delegada. Artigo 10.º 4 - A Comissão Mista é o órgão consultivo da Auto- ridade Responsável, nos termos e para os efeitos defi- Funções de Auditoria nidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2012, de 12 1 – No exercício das suas funções a Autoridade de Au- de março. ditoria assegura que são realizadas: 5 - A Autoridade Responsável deverá disponibilizar no a) Auditorias a fim de verificar o funcionamento do seu sítio na internet, toda a legislação nacional e comuni- sistema de gestão e de controlo do fundo; tária, sobre o Programa Quadro Solidariedade e Gestão de b) Auditorias a operações, com base em amostragens Fluxos Migratórios (SOLID), assim como a informação adequadas, devendo representar, pelo menos, 10% de todas relevante sobre o processo de candidatura e respetivos as despesas totais elegíveis para cada programa anual e formulários. compreender a verificação física e financeira dos projetos. Artigo 6.º 2 – O exercício das funções de auditoria tem por ob- jetivo: Autoridade Delegada a) Assegurar que os sistemas de gestão e controlo do 1 - A Autoridade Delegada é o Serviço de Estrangeiros fundo estão instituídos em conformidade com os requisitos e Fronteiras. dos artigos 6.º a 18.º das Normas de Execução do Fundo, 2 – As competências delegadas e os termos da delega- aprovadas pela Decisão da Comissão n.º 2008/22/CE, de ção constam do contrato de delegação de competências a 19 de dezembro de 2007, e funcionam de forma eficaz, de celebrar entre a Autoridade Responsável e a Autoridade modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de Delegada. despesa apresentadas à Comissão Europeia são corretas Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4949 e, consequentemente, que as transações subjacentes são 2 – Constituem requisitos de admissão do projeto: legais e regulares; a) Enquadramento nos objetivos e ações previstas na b) Prevenir e detetar irregularidades, contribuindo para legislação comunitária referente ao fundo; a correção e recuperação dos fundos indevidamente pagos. b) Apresentação de projeto técnico de engenharia/arqui- tetura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável; 3 – São realizadas diretamente pela Autoridade de Au- c) Cumprimento da legislação nacional e comunitária, ditoria ou através do recurso a auditores externos, as au- em matéria de igualdade de oportunidades, informação e ditorias que visem: publicidade; a) Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão d) Cumprimento das disposições legais nacionais e co- e de controlo do fundo; munitárias, nos procedimentos de contratação pública; b) Assegurar que as auditorias das operações, a realizar e) Acreditação, nos termos legais, do titular do pedido, pela estrutura de auditoria segregada do IFDR, I.P., são ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução realizadas com base numa amostra apropriada e suficiente, de atividades de formação; segundo normas técnicas e metodológicas internacional- f) Comprovação de como será assegurada a contrapar- mente aplicáveis. tida nacional, quando aplicável. 4 – Os técnicos que representam as entidades referidas Artigo 13.º no número anterior gozam, para além de outros previstos Processo de candidatura na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas: 1 – A apresentação das candidaturas é efetuada em a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objeto formulário próprio, que contém, além da identificação de controlo; e caraterização do candidato, a descrição dos elementos b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas técnicos do projeto e o orçamento proposto, apresentado funções e obter a colaboração que se mostre indispensável; nos termos do mapa de estrutura de custos elegíveis a c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ele anexo. ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício 2 – Sem prejuízo de outra documentação que venha a das suas funções ou para obtenção dos elementos que se ser exigida pela Autoridade Responsável ou Autoridade mostrem indispensáveis. Delegada, a candidatura exige ainda a apresentação do formulário de termo de responsabilidade (TR) de que conste o preenchimento dos requisitos constantes do ar- CAPÍTULO II tigo anterior. Procedimento de candidatura 3 – A entrega do TR é efetuada em suporte de papel, com assinaturas dos representantes legais do beneficiário Artigo 11.º na qualidade e com poderes para o ato ou, tratando-se de serviço ou organismo da Administração Pública, de quem Apresentação de candidaturas detenha competência para a prática do ato, autenticada 1 – As candidaturas a financiamento de projetos são com o selo branco. apresentadas na sequência de anúncio, publicado em ór- gão de comunicação social escrita de grande difusão na- Artigo 14.º cional e no sítio da Autoridade Responsável na internet, Inadmissibilidade da candidatura sem prejuízo de outras formas de divulgação adicionais. 2 – No âmbito da Assistência Técnica, as candidaturas 1 - Constitui motivo de inadmissibilidade das candida- a financiamento de projetos são apresentadas na sequência turas e respetivo arquivamento: de convite da Autoridade Responsável. a) A intempestividade da apresentação da candidatura; 3 – Do anúncio, ou do convite, consta, diretamente ou b) A inelegibilidade do projeto quando, da análise dos por remissão para a página eletrónica nele indicada, o prazo elementos instrutórios, resultar que o pedido de cofinan- da apresentação das candidaturas e outros elementos rele- ciamento não se enquadra nos normativos regulamentares vantes, designadamente os objetivos do Fundo nos quais aplicáveis. as candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira disponível e o período de elegibilidade temporal. 2 – Constitui igualmente motivo de arquivamento a inobservância de qualquer outro requisito de apresentação Artigo 12.º da candidatura, quando a correção da deficiência ou a apre- Condições de admissibilidade sentação de documentos ou elementos não seja efetuada dentro do prazo estabelecido para o efeito. 1 – Apenas serão analisados os projetos de candidatura das entidades que, cumulativamente: Artigo 15.º a) Tenham a sua situação contributiva regularizada pe- Análise e seleção das candidaturas rante a administração fiscal e a segurança social; b) Não tenham dívidas ao Fundo; 1 – São indeferidas as candidaturas relativamente às c) Não estejam inibidas de concorrer nos termos das quais a análise técnico-financeira conclua: alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 36.º, salvo quando prestem a) Pela inelegibilidade dos projetos; garantia bancária; b) Pela insuficiente valia dos projetos, aferida pelos d) Demonstrem que as entidades parceiras verificam o critérios de seleção aplicáveis; disposto nas alíneas anteriores. c) Pela falta de dotação financeira disponível. 4950 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 2 – Os critérios de seleção são os seguintes: CAPÍTULO III a) Grau de conformidade com a situação e necessidades Financiamento nacionais; b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objetivos SECÇÃO I e atividades face aos objetivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar; Elegibilidade das despesas c) Adequação do perfil do titular do pedido de finan- ciamento, experiência e grau de concretização demons- Artigo 18.º trados; Pressupostos e requisitos da elegibilidade d) Relação entre o custo e a eficácia das despesas pre- vistas; 1 – São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo, as e) Grau de complementaridade com outros projetos despesas necessárias para a execução das atividades abran- financiados por apoios públicos; gidas pelos projetos, realizadas com critérios de razoabili- f) Outros a definir pela Autoridade Responsável e dade e respeito pelos princípios de boa gestão financeira, devidamente publicitados em anúncio à apresentação em especial a otimização dos recursos e a rentabilidade. de candidaturas ou convite, no caso da Assistência Téc- 2 - Os custos elegíveis a financiamento são os enun- nica. ciados nas normas comunitárias que, nessa matéria, deem execução à Decisão. 3 – As candidaturas que não tenham sido indeferidas 3 - Só é elegível a despesa efetuada e paga, comprovada nos termos dos números anteriores são hierarquizadas de por documento válido, designadamente recibo ou outro documento contabilístico equivalente, fiscalmente aceite. acordo com a valoração obtida, face aos referidos critérios 4 – A elegibilidade da despesa depende, ainda, da le- e em função da dotação financeira disponível. galidade substancial e dos procedimentos de que resulta, 4 – O montante de cofinanciamento a atribuir em cada designadamente, em matéria de contratação pública, bem candidatura é fixado por critério gestionário, tendo como como, tratando-se de atividades de formação, de terem referencial o programa nacional anual, sem prejuízo de sido executadas por entidades acreditadas e ministradas eventual reafetação dos montantes disponíveis. por formadores certificados. 5 – A Autoridade Responsável pode, em qualquer mo- Artigo 16.º mento, realizar ações de verificação física e financeira dos projetos e de validação da despesa, sem prejuízo do Decisão de aprovação exercício das ações de controlo da Autoridade de Auditoria 1 – A aprovação dos pedidos de financiamento é efe- e com respeito pelo princípio da segregação de funções. tuada pelo membro do Governo responsável pela área da 6 - A inelegibilidade da despesa constitui fundamento para o não pagamento do respetivo cofinanciamento pelo Fundo. administração interna, mediante proposta da Autoridade Responsável, após parecer da Comissão Mista. Artigo 19.º 2 – A decisão de aprovação do pedido de financiamento é notificada ao titular do pedido e é acompanhada pelo Período de elegibilidade formulário do termo de aceitação (TA), do qual faz parte 1 – São elegíveis a financiamento do Fundo as despesas integrante o mapa de estrutura de custos elegíveis a ele efetivamente realizadas a partir de 1 de janeiro do ano a anexo. que se refere a decisão de financiamento que aprova o 3 – A eficácia da decisão de aprovação está condicionada programa anual até à data final indicada no anúncio, ou à devolução do TA, nos termos do artigo seguinte. convite, para a apresentação de candidaturas, ou até ao termo do prazo para apresentação do relatório final sobre Artigo 17.º a execução do programa anual no âmbito do financiamento da Assistência Técnica. Termo de aceitação 2 – A elegibilidade temporal das despesas, no âmbito de cada projeto, exige que o respetivo pagamento decorra 1 – O termo de aceitação traduz o compromisso de entre a data de início do projeto, se for posterior à data execução do projeto, nos exatos termos do ato de apro- inicial indicada no anúncio, ou convite à apresentação de vação do financiamento, responsabilizando a entidade candidaturas, e a data da apresentação do pedido de saldo signatária em caso de incumprimento das obrigações que as integre. daí decorrentes. 3 – Os projetos financiados não devem ter sido concluí- 2 – A devolução do termo de aceitação é efetuada dos antes da data de início de elegibilidade. num prazo de 15 dias corridos a contar da notificação da decisão, em suporte de papel, com assinaturas dos representantes legais do beneficiário, reconhecidas na SECÇÃO II qualidade e com poderes para o ato ou, tratando-se de Pagamento serviço ou organismo da Administração Pública, de quem detenha competência para a prática do ato, autenticada Artigo 20.º com o selo branco. Regime de pagamento 3 – Poderá ser concedida uma prorrogação do prazo estabelecido no número anterior, nos casos devidamente 1 – Na medida das disponibilidades, decorrente do fundamentados. ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4951 do financiamento do Fundo são efetuados do seguinte bilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a modo: efetuar, designadamente, em sede de acompanhamento, de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento a) Pré-financiamento até ao limite de 50 % do montante de saldo. financiado pelo Fundo após a comunicação à Autoridade Responsável da data de início de execução do projeto; b) Reembolso das despesas realizadas e pagas, nos ter- Artigo 23.º mos do disposto nos artigos 18.º e 22.º, até ao limite de Pedido de pagamento de saldo 85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo; 1 – O pedido de pagamento de saldo deve ser reme- c) O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo. tido por meio eletrónico, sem prejuízo da sua entrega em suporte de papel juntamente com o termo de responsabi- 2 – Ao reembolso das primeiras despesas apresentadas lidade, em formulário próprio e devidamente assinados e pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído a título carimbados. de pré-financiamento, sendo obrigatória a apresentação, 2 – O prazo para apresentação do pedido de pagamento à Autoridade Responsável, de declarações de despesa, de saldo é de 45 dias corridos a contar da data da conclusão nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º. do projeto. 3 – Os pagamentos só são efetuados se o beneficiário se 3 – No âmbito da Assistência Técnica, o prazo definido encontrar com a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas no número anterior é de 15 dias úteis a contar do termo do no âmbito do Fundo. período de elegibilidade de despesas. Artigo 21.º CAPÍTULO IV Regime de tesouraria Obrigações dos beneficiários As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta espe- cífica junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Artigo 24.º Pública – IGCP, E.P.E., entidade responsável pela tesou- Organização contabilística raria do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto. 1 – Os beneficiários devem dispor de contabilidade organizada segundo o Sistema de Normalização Conta- Artigo 22.º bilística ou outro plano de contas setorial que os abranja, ficando obrigados, designadamente, a respeitar os princí- Reembolso pios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e 1 – O pedido de reembolso de despesa deve ser efetuado métodos de custeio legalmente definidos na contabilização a contar da data de início de execução do projeto ou da dos custos. data de aprovação do projeto, através da apresentação do 2 – A contabilidade específica do projeto exige a apo- formulário de declaração de despesa, que inclui as seguin- sição, no rosto do original de cada documento contabi- tes componentes: lístico imputado ao projeto, da menção «Financiamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados», o número do a) Termo de responsabilidade; pedido de financiamento, valor imputado e respetiva taxa b) Resumo da despesa no período e acumulada; de imputação e a correspondente rubrica da estrutura de c) Listagem de custos no período; custos aprovada no projeto. d) Informação física; e) Informação referente aos procedimentos de contra- Artigo 25.º tação pública relevantes e já concluídos. Dossier técnico-financeiro 2 – O formulário de pedido de reembolso deve ser en- 1 – Os beneficiários devem constituir e manter perma- tregue em formato eletrónico, com exceção do termo de nentemente atualizado um dossier técnico-financeiro do responsabilidade, e por correio, até ao dia 20 do mês se- projeto. guinte àquele a que se reporta. 2 – O dossier técnico-financeiro do projeto deve conter 3- O período máximo entre a data de início de execução os seguintes elementos: do projeto ou da data de aprovação do projeto e o primeiro pedido de reembolso, bem como o período máximo entre a) Listagens de custos; os sucessivos pedidos de reembolso é de quatro meses. b) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções 4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de apresentação incompleta do formulário de pedido de reem- despesa imputada ao projeto, referenciando o respetivo bolso, sem os requisitos nele exigidos, condiciona o defe- número de lançamento na contabilidade geral; rimento do reembolso da despesa correspondente, até que c) Documentos comprovativos da execução das dife- estejam reunidos os referidos requisitos. rentes atividades, de modo que seja possível estabelecer 5 – O atraso na apresentação da declaração de despesa a relação entre as despesas realizadas e a sua imputação ou o seu incorreto ou não integral preenchimento pode ao projeto; determinar a suspensão do correspondente reembolso, que d) Justificação das taxas de imputação ao projeto e só será retomado com a apresentação atempada de ulterior respetivo método de cálculo. declaração de despesa, devidamente preenchida. 6 – A efetivação de qualquer reembolso não supõe nem 3 – O dossier técnico-financeiro deve estar disponível dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegi- na sede da entidade beneficiária, estando os beneficiários 4952 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 obrigados, sempre que solicitado pela Autoridade Respon- f) Não cumprimento das normas e orientações existentes sável, a entregar cópia dos documentos que o integrem. relativas à informação e publicidade sobre a origem do financiamento dos projetos executados; Artigo 26.º g) Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta bancária específica, sem comunicação à Autoridade Res- Conservação da documentação ponsável, no prazo de 30 dias corridos; 1 – Toda a documentação referente ao projeto deve ser h) Não envio, dentro do prazo determinado, de elemen- conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a contar tos solicitados pela Autoridade Responsável. da data de encerramento do programa anual, para even- tual apresentação às entidades nacionais e comunitárias, 2 – Para efeitos de regularização das faltas detetadas e salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo envio dos elementos solicitados deve ser concedido um superior. prazo, não superior a 30 dias corridos, findo o qual, per- 2 – Os documentos são conservados sob a forma de sistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de documentos originais ou de cópias autenticadas. financiamento é revogada. Artigo 27.º Artigo 31.º Conta bancária específica Redução do financiamento Os pagamentos e recebimentos referentes ao financia- Os fundamentos para a redução do financiamento são mento pelo Fundo são exclusivamente efetuados através os seguintes: de conta bancária específica indicada para o efeito no TA. a) Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados; CAPÍTULO V b) Não consideração de receitas provenientes das ativi- dades no montante imputável a estas; Factos modificativos e extintivos do financiamento c) Não execução integral do pedido nos termos em que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus Artigo 28.º objetivos. Pedido de alteração Artigo 32.º 1 – Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial Aplicação de correções financeiras de aprovação do financiamento carece da apresentação de pedido de alteração (PA), em formulário próprio, que 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, inclui o correspondente TR. quando as autoridades designadas detetarem a existência 2 – Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida de irregularidades, em sede de execução dos projetos, na sobre PA, aplicam-se, respetivamente, as disposições re- aplicação das diretivas e regulamentos comunitários e ferentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente nacionais relativos aos processos de adjudicação de con- as relativas à sua admissão e do TA. tratos públicos cofinanciados, é aplicável a devida correção financeira. Artigo 29.º 2 - A determinação dos montantes das correções finan- ceiras a aplicar, às despesas apresentadas que apresentem Revisão da decisão sobre o saldo irregularidades, resulta da aplicação da orientação comu- A decisão sobre qualquer pedido de pagamento de saldo nitária aos fundos SOLID, que aprova a tabela corretiva. pode ser revista, nomeadamente com fundamento em audi- toria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após Artigo 33.º o encerramento do programa anual, ou em prazo superior Restituições se, entretanto, tiver sido indicado ao beneficiário prazo superior para conservação da documentação do projeto. 1 – Nos casos em que se confirme a desistência da realização das ações, ou a revogação da decisão de finan- Artigo 30.º ciamento, ou quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram os apoios Suspensão dos pagamentos recebidos, há lugar à restituição dos montantes transferidos 1 – Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos pela Autoridade Responsável. aos beneficiários são os seguintes: 2 – A restituição é da iniciativa dos beneficiários ou da Autoridade Responsável, e opera-se através de com- a) Inexistência ou deficiência grave na organização dos pensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo, processos contabilísticos ou técnicos; quando os haja. b) Inexistência de conta bancária específica para tran- 3 – Na impossibilidade da compensação de créditos, sações relacionadas com utilização do financiamento do realizada nos termos do número anterior, e após a audição Fundo; dos beneficiários, a Autoridade Responsável deve promo- c) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada ver a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários em relatório final de controlo ou de auditoria; para procederem à restituição no prazo de 30 dias corridos, d) Situação contributiva não regularizada face à admi- findos os quais começam a contar os juros à taxa legal nistração fiscal ou à segurança social; aplicável às dívidas fiscais, exceto em caso de revogação e) Existência de dívidas por conta do Fundo por regu- de aprovação da decisão, em que a contagem de juros tem larizar; início à data da notificação da decisão. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4953 4 – Sempre que qualquer beneficiário obrigado à res- 2 – No caso de revogação da decisão pelos fundamentos tituição de quantia recebida, no âmbito do financiamento constantes das alíneas b) e i) do número anterior, a enti- pelo Fundo, não cumpra a obrigação de restituição no dade beneficiária apenas pode aceder a novos apoios do prazo referido, a Autoridade Responsável emite certidão, Fundo, nos dois anos subsequentes, mediante a prestação para remessa ao competente serviço de finanças, da qual de garantia bancária. conste a data limite para restituição voluntária ou a data da decisão de revogação, para efeito da correspondente liquidação de juros. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 34.º Causas de extinção Artigo 37.º A decisão de aprovação do pedido de financiamento Prazos extingue-se por caducidade ou por revogação. 1 – Salvo prazo especialmente previsto na presente Portaria e na demais legislação comunitária, o prazo Artigo 35.º para a prática de qualquer ato é fixado pela Autoridade Caducidade Responsável, com a duração mínima de cinco dias úteis. 2 – À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes Constituem causas de caducidade da decisão de apro- regras: vação do pedido de financiamento: a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o a) Não devolução à Autoridade Responsável, no prazo evento a partir do qual o prazo começa a correr; de 15 dias corridos, a contar da notificação da correspon- b) Quando o termo do prazo tenha lugar em dia em dente decisão, do exemplar do termo de aceitação; que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não b) Atraso no início do projeto por mais de 60 dias corri- esteja aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia dos, sem que o mesmo esteja fundamentado e comunicado útil seguinte. à Autoridade Responsável dentro deste prazo. 3 – Os formulários, documentos ou elementos, quando Artigo 36.º não enviados por meio eletrónico, devem ser entregues Revogação da decisão à Autoridade Responsável até às 18:00 horas ou para aí expedidos, sob registo postal, em ambos os casos até ao 1 – Os fundamentos para a revogação da decisão de último dia do prazo. aprovação do pedido de financiamento são os seguintes: a) Falsas declarações; Artigo 38.º b) Sobreposição de pedidos de financiamento público Norma revogatória para as mesmas atividades; c) Não consecução dos objetivos essenciais previstos São revogadas: no pedido de financiamento, nos termos constantes da a) A Portaria n.º 78/2008, de 25 de janeiro; decisão de aprovação; b) A Portaria n.º 273/2010, de 18 de maio; d) Não comunicação à Autoridade Responsável das c) A Portaria n.º 914/2010, de 16 de setembro; alterações aos elementos determinantes da decisão de apro- d) A Portaria n.º 915/2010, de 16 de setembro. vação, que ponham em causa o mérito da ação ou a sua razoabilidade financeira; Artigo 39.º e) Interrupção não autorizada do projeto por prazo su- Normas subsidiárias perior a 60 dias corridos; f) Verificação posterior, em sede de acompanhamento Em matérias não especialmente reguladas na presente ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais Portaria, são aplicáveis os princípios e regras estabelecidas ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento; pelas diretivas e regulamentos comunitários sobre imple- g) Constatação de situação não regularizada face à ad- mentação e execução do Programa-Quadro SOLID. ministração fiscal, à segurança social ou ao Fundo, que coloque em causa a continuação das atividades; Artigo 40.º h) Não regularização das deficiências detetadas no prazo Disposições transitórias previsto no n.º 2 do artigo 30.º; i) Recusa das entidades ao controlo a que estejam le- 1 – A presente Portaria é aplicável ao Programa Anual de galmente sujeitas; 2011 e dos anos seguintes, com as necessárias adaptações, j) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes salvaguardando os interesses nacionais e em respeito pelos sobre o processo de formação ou outras atividades do princípios comunitários na matéria em apreço. projeto que afetem de modo substantivo a justificação do 2 – Para os Programas Anuais anteriores ao ano de 2011 apoio financeiro recebido ou a receber; mantêm-se as funções de Autoridade de Certificação no or- k) Inexistência de contabilização das despesas; ganismo que até à data da publicação do presente diploma l) Não apresentação atempada dos formulários relativos assumiu a responsabilidade pelo exercício das mesmas. à execução e ao pedido de saldo, exceto nos casos devida- 3 – O disposto no artigo 6.º aplica-se aos Programas mente fundamentados. Anuais de 2012 e de 2013. 4954 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 Artigo 41.º Segurança Pública (PSP), das entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assis- Entrada em vigor tência técnica de material e equipamento de segurança A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ou de centrais de alarme, nos termos previstos no n.º 2 da sua publicação. do artigo 12.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, adiante designadas por entidades. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- 2 — Estão excluídas do âmbito da presente portaria sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 9 de agosto as entidades que desenvolvam as atividades de projeto, de 2013. — O Ministro da Administração Interna, Miguel comércio, instalação, manutenção ou assistência técnica Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto de sistemas de segurança contra incêndio e que estejam de 2013. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento abrangidas pelo regime jurídico de segurança contra incên- Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 12 de dios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, agosto de 2013. de 12 de novembro. Artigo 2.º MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Material e equipamento de segurança 1 — Para efeitos do disposto na presente portaria a Portaria n.º 272/2013 definição de material e equipamento de segurança prevista de 20 de agosto na alínea g) do artigo 2.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, compreende quaisquer dispositivos elétricos e ou O regime de exercício da atividade de segurança pri- eletrónicos destinados a: vada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deter- mina que as entidades que procedam ao estudo e conceção, a) Detetar e sinalizar a presença, entrada ou tentativa instalação, manutenção ou assistência técnica de material e de entrada de um intruso em edifícios ou instalações pro- equipamento de segurança ou de centrais de alarme sejam tegidas; obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia b) Prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de Segurança Pública. de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos Não obstante os serviços prestados por estas entidades de violência no interior de edifícios ou locais de acesso não se enquadrarem no conceito de serviços de segurança vedado ou condicionado ao público; privada, constata-se que estes estão em permanente inte- c) Controlar o acesso de pessoas não autorizadas em ração com os meios tecnológicos de segurança usados edifícios ou instalações protegidas; no âmbito alargado da segurança de pessoas e bens e da d) Capturar, registar e visualizar imagens de espaço prevenção da prática de crimes. protegido; Nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 34/2013, e) Receber, enviar ou tratar sinais de alarme (centrais de de 16 de maio, os requisitos e o procedimento de registo são alarme), incluindo de alarmes pessoais ou portáteis. definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 2 — É ainda considerado material e equipamento de Nestes termos, a presente portaria define os diversos segurança qualquer dispositivo de segurança eletrónica requisitos necessários ao registo nacional das referidas de pessoas e bens com as finalidades previstas no número entidades. anterior. No que respeita aos técnicos responsáveis o regime 3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 são considera- previsto segue os trâmites previstos na Lei n.º 9/2009, das substâncias e artigos de uso e porte proibido as que de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de sejam previstas, nomeadamente, no regime jurídico rela- agosto, prevendo-se ainda um período transitório de reco- tivo a espetáculos desportivos, a espetáculos e diverti- nhecimento de qualificações. mentos públicos ou segurança aeroportuária e proteção O registo permite ainda a identificação das entidades portuária. detentoras de certificação de qualidade relativa aos serviços técnicos prestados. Artigo 3.º De referir também, que no sentido da simplificação do Registo procedimento, todo o processo de registo pode ser efetuado por via eletrónica. 1 — O registo das entidades é criado e mantido pela Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada e as entida- Direção Nacional da PSP, no âmbito do sistema de des nele representadas, bem como a APSEI — Associação informação previsto no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, Portuguesa de Segurança. de 16 de maio. 2 — O certificado de registo prévio é emitido pela Dire- Assim: ção Nacional da PSP e publicitado na sua página oficial. Manda o Governo, pelo Ministro da Administração 3 — A publicação do registo prévio contém a seguinte Interna, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da informação: Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o seguinte: a) Designação social e sede da entidade; Artigo 1.º b) Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC); Objeto e âmbito c) Âmbito dos serviços prestados; 1 — A presente portaria define os requisitos e o pro- d) Identificação do material e equipamento de segurança cedimento de registo, na Direção Nacional da Polícia de conforme definido no n.º 1 do artigo 2.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4955 e) Certificação de qualidade voluntária prevista no atendendo, designadamente, à formação base ou profis- artigo 7.º; sional e à experiência profissional. f) Número de registo prévio, data de emissão e vali- 3 — São considerados detentores de qualificação pro- dade. fissional adequada: a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em 4 — O registo é válido por cinco anos, a contar da sua emissão, podendo ser renovado por iguais períodos. associações públicas de natureza profissional que, nos ter- 5 — O tratamento de dados pessoais no procedimento de mos da lei que estabelece a qualificação profissional exigí- registo está sujeito às regras previstas na Lei de Proteção vel aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de Dados Pessoais. de projetos, se considerem habilitados para o efeito; b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos Artigo 4.º nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento de procedimento constante do artigo 47.º da Requisitos Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, 1 — Para efeitos de registo prévio ou da sua renovação, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equi- a entidade deve cumprir os requisitos previstos na presente valentes às referidas na alínea anterior; portaria. c) Os cidadãos de Estado membro da União Europeia ou 2 — O disposto no número anterior não é aplicável do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas a entidade acreditada noutro Estado membro da União fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime Económico Europeu em que seja aplicável regime idên- de livre prestação de serviços e que, para tanto, mediante tico ao previsto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 34/2013, declaração prévia, informem a Ordem dos Engenheiros ou de 16 de maio, de acordo com as autorizações, elementos, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, justificações ou garantias já exigidos no Estado membro nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, de origem. alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto; d) As pessoas singulares detentoras de dupla certifica- Artigo 5.º ção, obtida por via das modalidades de educação e forma- ção do Sistema Nacional de Qualificações, que respeitem Requisitos e capacidade técnica os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qua- 1 — A entidade sujeita a registo é uma pessoa singular lificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos ou coletiva legalmente constituída de acordo com a legis- termos de procedimento constante do artigo 47.º da Lei lação de um Estado membro da União Europeia ou de n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico de 28 de agosto; Europeu. e) Os técnicos de áreas de formação de eletricidade 2 — A entidade deve ainda reunir os seguintes requi- e energia e de eletrónica e automação, que tenham fre- sitos: quentado com aproveitamento unidades de curta duração integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou a) Possuir instalações técnicas; qualificação equiparada reconhecida nos termos de proce- b) Possuir os meios e equipamentos necessários ao dimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de desenvolvimento das atividades; março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. c) Possuir técnico responsável; d) Não possuir dívidas ao Estado e à Segurança Social, Artigo 7.º ou fazer prova de que o seu pagamento se encontra asse- gurado; Certificação de qualidade e) Possuir seguro de responsabilidade civil obrigatório, 1 — As entidades que requeiram o registo prévio quando aplicável; podem averbar certificação de qualidade ao abrigo de f) Estar habilitada, quando aplicável, com título para um referencial de qualidade específico para a atividade o exercício da atividade de construção, nos termos do no âmbito da instalação, manutenção ou assistência téc- respetivo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nica, auditado periodicamente por uma entidade terceira n.º 12/2004, de 9 de janeiro; e independente. g) Não estar inibida, por decisão definitiva ou transitada 2 — Para efeito do averbamento previsto no número em julgado, do exercício da atividade. anterior as entidades devem ser detentoras de um dos seguintes certificados: Artigo 6.º a) Certificado de sistema de gestão da qualidade pela Técnico responsável NP EN ISO 9001, emitido por entidade acreditada reco- 1 — Ao técnico responsável da entidade compete o exer- nhecida ou autorizada pelas entidades ou organismos cício de funções de planeamento, organização, coordenação nacionais de acreditação de um Estado membro da União dos operadores e dos subempreiteiros, assistência técnica Europeia; e controlo de qualidade dos fornecimentos, instalação e b) Certificado de serviço no âmbito da prestação de execução dos trabalhos relativos a material e equipamentos serviços de estudo e conceção, instalação e manuten- de segurança previstos no artigo 2.º, mediante a subscrição ção ou assistência técnica do material e equipamento de de termo de responsabilidade. segurança previsto no artigo 2.º, com base em referen- 2 — A acreditação do técnico responsável é efetuada cial aprovado pelo organismo de normalização sectorial mediante verificação da respetiva qualificação profissional, competente. 4956 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 Artigo 8.º todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória Pedido de registo e de renovação nos termos da presente portaria. 2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, o 1 — O registo de entidades, ou a sua renovação, é efe- interessado é convidado a suprir as deficiências iniciais tuado através da apresentação de requerimento de modelo do pedido. próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao diretor nacional, devidamente instruído com os elementos Artigo 11.º comprovativos dos requisitos aplicáveis previstos na pre- Instrução do pedido sente portaria, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança 1 — Efetuado o pagamento da taxa de serviço, a Direção Privada (SIGESP). Nacional da PSP procede à instrução do pedido. 2 — Com a apresentação do pedido é devido o paga- 2 — Concluída a instrução com despacho de deferi- mento da taxa correspondente. mento é emitido o certificado de registo prévio. Artigo 9.º Artigo 12.º Elementos comprovativos Obrigações das entidades registadas 1 — O pedido é instruído com os seguintes As entidades registadas estão obrigadas a notificar a documentos: Direção Nacional da PSP de todas as alterações aos dados que lhes respeitam, no prazo de 10 dias úteis após a data a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscri- da sua ocorrência. ções em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial; Artigo 13.º b) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do Suspensão e cancelamento do registo imóvel onde se situem as instalações técnicas; 1 — O registo da entidade é suspenso quando se veri- c) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autori- fique a falta de técnico responsável e enquanto esta se zação para atividade industrial ou comercial; mantiver. d) Certidão do registo predial ou cópia autenticada, 2 — O registo da entidade é cancelado quando se veri- quando as instalações não sejam propriedade da entidade; fique a cessação da atividade. e) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento Artigo 14.º se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao ano em que o pedido é apresentado; Norma transitória f) Apólice de seguro de responsabilidade civil, se aplicável; 1 — Durante um período transitório de três anos a contar g) Título de habilitação, se aplicável o requisito previsto da data de publicação da presente portaria, podem ser acre- na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º; ditados como técnico responsável, as pessoas singulares h) Comprovativo do pagamento da taxa. detentores da escolaridade mínima obrigatória e que com- provem ter três anos ou mais de experiência profissional 2 — O pedido é ainda instruído com os documentos nas atividades previstas no n.º 1 artigo 6.º relativos ao técnico responsável: 2 — O pedido de acreditação é requerido na Direção a) Documento de identificação ou equivalente; Nacional da PSP. b) Título de residência ou equivalente, quando apli- 3 — É aplicável o disposto no artigo 26.º da Lei cável; n.º 34/2013, de 16 de maio, com as devidas adaptações. c) Certificado de registo criminal; d) Documento comprovativo da qualificação profissio- Artigo 15.º nal emitido pela Ordem dos Engenheiros ou pela Ordem Entrada em vigor dos Engenheiros Técnicos, ou da formação profissional adequada, correspondente, pelo menos, a 50 horas, em A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data entidade formadora certificada pela Direção-Geral do da sua publicação. Emprego e das Relações de Trabalho; O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Mar- e) Cópia do contrato de trabalho. tins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto de 2013. 3 — No caso de renovação do registo, o técnico respon- Portaria n.º 273/2013 sável deve fazer prova da frequência de ação de formação de atualização científica e técnica, de duração não inferior de 20 de agosto a 50 horas, frequentada nos últimos três anos, em entidade formadora certificada pela Direção-Geral do Emprego e A Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, procedeu a uma im- das Relações de Trabalho. portante revisão global do regime jurídico que regulava o exercício da atividade de segurança privada. Artigo 10.º A reforma operada no regime jurídico que vigorava desde 2004 procedeu a uma clarificação do objeto da segu- Rejeição liminar rança privada, tendo em conta as crescentes solicitações e 1 — O pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º é necessidades de segurança dos cidadãos, a par da obrigação liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de de adaptação do ordenamento jurídico nacional ao direito Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4957 comunitário, mantendo os princípios enformadores do portaria destas competências no sentido de garantir uma exercício da atividade de segurança privada, concretamente mais fácil integração, acessibilidade e informação, ao invés a prossecução do interesse público e a complementaridade de uma dispersão por atos regulamentares. e subsidiariedade face às competências desempenhadas Deste modo, numa primeira parte, a presente portaria, pelas forças e serviços de segurança. regula as condições particulares da prestação dos servi- No quadro desta clarificação, as entidades consultoras ços de segurança privada e os requisitos mínimos das de segurança privada, que pretendam elaborar estudos instalações e meios materiais e humanos das entidades de de segurança e projetos de organização de serviços de segurança privada. segurança privada, passam a estar sujeitas a autorização, Na verdade, a qualidade da prestação dos serviços de sucedendo o mesmo com as entidades que procedam à segurança privada estará sempre associada à adequação instalação, manutenção ou assistência técnica de material dos meios técnicos, humanos e materiais utilizados, bem e equipamento de segurança ou de centrais de alarme, como ao cumprimento dos requisitos inerentes à promo- sendo obrigatório o seu registo prévio para o exercício ção da segurança interna e dos direitos fundamentais dos da atividade. cidadãos. No primeiro caso, embora seja uma função instrumental Neste contexto, a presente portaria introduz importantes de segurança privada, as entidades consultoras não deixam inovações no que se refere às condições físicas, materiais e de prosseguir as finalidades de segurança privada, ou seja, humanas das entidades de segurança privada, adotando-se a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de um quadro referencial de normas que contribuem para a crimes. existência dos necessários padrões mínimos de segurança. Importa atentar que esta atividade, tendo em conta a Intervém-se ainda ao nível formal do procedimento de Diretiva n.° 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do licenciamento, no sentido da sua simplificação e redução Conselho, de 12 de dezembro de 2006, se encontra excluída dos prazos procedimentais, prevendo-se a utilização de da livre circulação, por se integrar no quadro dos serviços plataforma eletrónica que permita a submissão dos pe- de segurança privada, princípio também expresso no De- didos mediante autenticação e o seu acompanhamento creto-Lei n.° 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o permanente, bem como ao nível da desburocratização do ordenamento jurídico interno a referida Diretiva. cumprimento de deveres no sentido de promoção da sua No segundo caso, embora seja também uma função desmaterialização e integração. instrumental de segurança privada, importa harmonizar De destacar ainda a definição e tratamento da gestão de as normas técnicas aplicáveis e os requisitos exigidos no alarmes e do transporte de valores, tendo em conta, por sentido de garantir a qualidade dos serviços prestados. um lado a proteção de dados pessoais e, por outro lado, a Noutra vertente, e com o objetivo de aumentar os níveis proteção de bens objeto de transporte profissional. de segurança e de eficácia da prevenção criminal, introdu- De igual modo, e por razões de economia e maior fa- ziram medidas de segurança específicas, a serem aplicadas cilidade de identificação são regulados alguns aspetos por instituições de crédito, sociedades financeiras e outras essenciais relativos ao exercício da atividade de segurança entidades sujeitas a riscos específicos e, de igual modo, as privada, nomeadamente, o procedimento de aprovação de regras aplicáveis à instalação e funcionamento de disposi- uniformes e os requisitos essenciais para os procedimentos tivos de alarme que possuam sirene, independentemente administrativos de licenciamento e do registo dos sistemas da sua ligação a entidade autorizada a explorar e gerir de videovigilância. centrais de receção e monitorização de alarmes, visando Na segunda parte, são definidos os procedimentos a sua harmonização com as normas técnicas aplicáveis no quanto ao cartão profissional das profissões reguladas de âmbito da União Europeia. diretor de segurança e segurança privado. Foram estabelecidos requisitos para as entidades for- O cartão profissional no quadro do exercício da ativi- madoras tendo em vista a sua adaptação e conformação às dade de segurança privada constitui assim o documento normas comunitárias de reconhecimento e de verificação autêntico que titula a habilitação legal do seu titular. de qualificações profissionais, previstos na Lei n.° 9/2009, Embora os modelos de cartões profissionais aprova- de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna dos pela Portaria n.° 1084/2009, de 21 de setembro, se a Diretiva n.° 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do mantenham em vigor até ao termo da sua validade, são Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das definidos os novos modelos de acordo com as especiali- qualificações profissionais, e a Diretiva n.° 2006/100/CE, zações previstas na lei. do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas Por fim, e no que se refere a entidades obrigadas a diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em adotar um sistema de segurança ou a imposição de regras virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, lei essa que de conduta visando a redução de riscos para pessoas e foi alterada pela Lei n.° 41/2012, de 28 de agosto. bens e a prevenção da prática de crimes, densificam-se os De igual modo, foram definidos os requisitos das pro- requisitos dos meios obrigatórios. fissões regulamentadas do pessoal de segurança privada, A presente portaria regulamenta também aspetos téc- clarificando-se as respetivas funções, requisitos e incom- nicos relacionados com alarmes particulares ou ligados patibilidades, sendo que a respetiva habilitação é titulada a centrais de receção e monitorização, adequando-os à por cartão profissional. evolução tecnológica. A aplicação do novo regime jurídico de exercício da Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada e a Co- atividade de segurança privada previu a regulamentação de missão Nacional de Proteção de Dados. aspetos fundamentais do exercício da atividade, cometendo Assim: esta competência ao membro do Governo responsável pela Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, área da administração interna. ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 3.°, do n.° 7 do ar- Considerando a amplitude dos elementos essenciais a tigo 8.°, do n.° 2 do artigo 10.°, do n.° 4 do artigo 11.°, do n.° 5 regulamentar, optou-se pela sistematização numa única do artigo 20.°, n.° 8 do artigo 27.°, n.° 4 do artigo 28.°, n.° 3 do 4958 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 artigo 29.°, n.os 1 e 6 do artigo 31.°, n.° 5 do artigo 32.°, n.° 5 do o) As caraterísticas das viaturas utilizadas no exercício artigo 33.°, n.° 3 do artigo 34.°, n.° 3 do artigo 37.° e n.° 8 do da atividade de segurança privada previstas no artigo 34.° artigo 51.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, o seguinte: da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio; p) O conteúdo da ficha técnica das ações de formação a ministrar por entidades formadoras autorizadas previsto no CAPÍTULO I n.° 3 do artigo 37.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio; Disposições gerais q) Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações previstos no artigo 51.° da Lei n.° 34/2013, Artigo 1.° de 16 de maio. Objeto A presente portaria regula e define: Artigo 2.° a) As condições específicas da prestação dos servi- Definições ços de segurança privada previstos no artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio; Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se b) Os requisitos mínimos das instalações e meios mate- por: riais e humanos das entidades de segurança privada previs- a) «Área de segurança» o local ou ponto de entrega e tos no artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio; recolha de numerário localizado no interior de um edifício c) Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e me- e protegido contra o acesso não autorizado por equipamen- didas de segurança aplicáveis às instituições de crédito e tos eletrónicos (sistemas anti-intrusão) e por medidas de às sociedades financeiras previstos no artigo 8.° da Lei restrição de acesso de pessoas; n.° 34/2013, de 16 de maio; b) «Artefactos de liga de metal precioso», os artefactos d) Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e me- de toque igual ou superior a 375 ‰ mas igual ou inferior didas de segurança aplicáveis às entidades gestoras de a 500 ‰; conjuntos comerciais e de grandes superfícies de comér- c) «Artefactos de metal precioso», os artefactos de ou- cio previstos no artigo 8.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de rivesaria de toque superior a 500 ‰; maio; d) «Artefactos de ourivesaria»: e) Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e medi- das de segurança aplicáveis aos estabelecimentos onde se i) Os objetos feitos, total ou parcialmente, de um ou mais proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos metais preciosos de toque não inferior a 375 ‰, adornados e obras de arte, bem como a farmácias e postos de abas- ou não com pedras, pérolas ou esmaltes, com exclusão dos tecimento de combustível previstos no artigo 8.° da Lei que se destinem a usos ou aplicações científicas, indus- n.° 34/2013, de 16 de maio; triais, laboratoriais ou medicinais bem como das moedas f) Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os de metal precioso de curso legal; procedimentos de avaliação da instalação de equipamentos ii) Relógios de uso pessoal com caixas de metal precioso dispensadores de notas de euro previstos no artigo 10.° da de toque não inferior a 375 ‰, adornados ou não com Lei n.° 34/2013, de 16 de maio; pedras, pérolas ou esmalte; g) Os requisitos técnicos dos equipamentos, condições de funcionamento e modelo de comunicação dos alar- e) «Artefactos de ourivesaria usados», os artefactos de mes previstos no artigo 11.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de ourivesaria que são comercializados, em segunda mão, nos maio; estabelecimentos de ourivesaria ou nos locais próprios de h) As condições em que as entidades de segurança pri- venda autorizados; vada são obrigadas a dispor de um diretor de segurança f) «Artigos complementares» os artigos de fardamento previstas no artigo 20.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio; e peças de vestuário não considerados como artigos do i) O modelo de cartão profissional e os procedimen- uniforme por não fazerem parte da constituição base de tos para a sua emissão previstos no artigo 27.° da Lei uso obrigatório do uniforme. Destinam-se a satisfazer as n.° 34/2013, de 16 de maio; exigências específicas de funções, serviços ou ativida- j) Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades des, à proteção do pessoal e dos próprios uniformes. São ou pessoal de vigilância previstos no artigo 28.° da Lei considerados artigos complementares, nomeadamente, os n.° 34/2013, de 16 de maio; abafos, as capas, os impermeáveis e os equipamentos de k) As caraterísticas da sobreveste de identificação do proteção individual; pessoal de vigilância quando exerça funções de assistente g) «Artigos do uniforme» as peças de vestuário ou cal- de recinto desportivo e assistente de recinto de espetácu- çado, constituintes do uniforme de uso obrigatório; los previstos no artigo 29.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de h) «Auditoria» o processo de verificação de conformi- maio; dade dos requisitos e deveres de entidade formadora de l) Os procedimentos de registo dos sistemas segurança privada para efeitos de autorização, renovação de videovigilância e os avisos legais e simbologia iden- e de manutenção das autorizações de formação; tificativa previstos no artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de i) «Autorização de entidade formadora» o processo que 16 de maio; titula a autorização de uma entidade formadora a desen- m) As condições do porte de arma previstas no artigo 32.° volver processos associados à formação profissional de da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio; segurança privada; n) As condições de utilização de canídeos e as provas de j) «Distintivos» os símbolos destinados a identificar a avaliação inerentes à sua utilização previstas no artigo 33.° entidade de segurança privada e as categorias profissionais da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio; ou especialidades do pessoal de vigilância; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4959 k) «Entidade formadora autorizada» a entidade forma- v) «Uniforme» o vestuário e calçado padronizado que dora certificada dotada de recursos e capacidade técnica caracteriza o pessoal de vigilância vinculado a uma enti- e organizativa para desenvolver processos associados à dade de segurança privada, podendo ser de vários tipos, e formação profissional de segurança privada, autorizada utilizado conforme a diferenciação da prestação de serviço nos termos da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio; ou da especialidade do pessoal de vigilância; l) «Entidade formadora certificada» a entidade reconhe- cida e certificada pela entidade competente no âmbito do Artigo 3.° Sistema Nacional de Qualificação; m) «IBNS de ponto a ponto» o IBNS equipado para Âmbito de aplicação utilização de ponto a ponto, ou seja, em que as notas de A presente portaria é aplicável às entidades e profissões banco estão permanentemente inacessíveis aos seguranças que exerçam a atividade de segurança privada e às em- privados com a especialidade de vigilante de transporte de presas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços valores e sob proteção ininterrupta do IBNS entre áreas que devam adotar medidas de segurança obrigatórias nos de segurança ou, no caso das cassetes para distribuidores termos da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio. automáticos (ATM) ou outros tipos de distribuidores de dinheiro, entre uma área de segurança e o interior de um Artigo 4.° ATM ou de um distribuidor de dinheiro de outro tipo; n) «Instalação operacional» qualquer imóvel ou con- Sistema Integrado de Gestão de Segurança junto de imóveis de uso exclusivo de uma entidade de Privada (SIGESP) segurança privada, independentemente da sua localização 1 — A tramitação dos procedimentos previstos na pre- ser integrada ou anexa a sede social, filial, delegação ou sente portaria é realizada por via eletrónica através do qualquer outro estabelecimento da mesma; com acesso ao Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SI- público ou não, onde são prestados, planeados ou organi- GESP), nos termos do artigo 56.° da Lei n.° 34/2013, de zados serviços de segurança privada; 16 de maio. o) «Metais preciosos» a platina, o ouro, a prata e o 2 — O SIGESP deve permitir notificações automáti- paládio sob a forma de barras, lâminas, medalhas come- cas para todas as entidades envolvidas, com alertas sobre morativas, artefactos de ourivesaria novos ou usados ou prazos e sempre que novos elementos sejam adicionados subprodutos novos resultante de artefactos de ourivesarias ao processo. usados, sujeitos a mercado regulado no âmbito do Regu- 3 — O SIGESP deve incluir funcionalidades que permi- lamento de Contrastarias; p) «Neutralizar uma nota de banco» a ação de inuti- tam ao requerente preparar o preenchimento de formulários lizar ou danificar uma nota através de coloração ou de e a respetiva instrução. outro meio indicado no anexo II do Regulamento (UE) 4 — Para além das funcionalidades previstas nos núme- n.° 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, ros anteriores, o SIGESP deve contemplar documentação de 16 de novembro, que para este efeito é adotado como de apoio sobre os aspetos jurídicos e as normas e regras téc- documento de referência; nicas relevantes para cada atividade de segurança privada. q) «Peça de fardamento» qualquer artigo de uniforme 5 — Sempre que os sistemas informáticos referidos no ou artigo complementar; n.° 1 não estejam disponíveis, as formalidades previstas na r) «Ponto seguro» o local ou ponto no interior de uma presente portaria devem ser realizadas por qualquer outro área de segurança acessível a veículos de transporte de va- meio legalmente admissível. lores e onde estes podem ser carregados ou descarregados de forma segura; Artigo 5.° s) «Sistema inteligente de neutralização de notas de Informação de apoio banco» ou «IBNS» um sistema que satisfaça as seguintes condições: A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) deve elaborar e manter atualizada, na sua página i) O contentor de notas deve assegurar a proteção inin- oficial, a informação necessária ao cumprimento das for- terrupta das notas de banco, através de um sistema de malidades e atos legalmente estabelecidos. neutralização de numerário, entre duas áreas de segurança onde se situam os pontos de recolha e entrega de numerário, ou entre a viatura de transporte de valores e os locais de CAPÍTULO II recolha e entrega de numerário, se aplicável; ii) O contentor estar equipado com um sistema de neu- Requisitos mínimos das entidades tralização permanente de notas de banco em caso de ten- de segurança privada tativa de abertura não autorizada; e iii) Estarem cumpridos os requisitos mínimos previstos SECÇÃO I no anexo II do Regulamento (UE) n.° 1214/2011, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, que Empresas de segurança privada para este efeito é adotado como documento de referência; Artigo 6.° t) «Subprodutos novos resultante de artefactos de ou- Instalações de empresas de segurança privada rivesaria usados», o ouro em barra ou lâmina ou outros metais preciosos decorrentes, designadamente, da fundição 1 - Nos termos previstos no n.° 2 do artigo 3.° da Lei dos artefactos de ourivesaria usados; n.° 34/2013, de 16 de maio, as entidades que requeiram a u) «Transporte de ponto a ponto» o transporte efetuado emissão ou renovação de alvará devem possuir instalações entre dois pontos seguros, sem paragens intermédias; operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segu- 4960 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 rança privada requeridos ou autorizados, em conformidade c) Deteção volumétrica, no mínimo classificada de com os requisitos mínimos fixados na presente portaria. grau 3 de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente, 2 - As empresas de segurança privada que utilizem em todas as dependências anexas ou contíguas à central de canídeos na prestação de serviços de segurança privada receção e monitorização de alarmes, assim como no local devem garantir que os mesmos sejam recolhidos em canil onde se situe o gerador ou acumulador de energia; adequado ao número de animais que cumpra os requisitos d) Gerador ou acumulador de energia, com autonomia previstos no respetivo regime legal. mínima de 6 horas; e) Controlo dos sistemas de videovigilância a partir da Artigo 7.° central de receção e monitorização de alarmes. Requisitos gerais de segurança das instalações 2 — A central de receção e monitorização de alarmes 1 — As instalações operacionais das empresas de se- deve ainda reunir as seguintes caraterísticas: gurança privada devem possuir um sistema de segurança a) As paredes que a delimitem devem ter uma categoria físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos de resistência FB2, de acordo com a norma EN 1522 ou mínimos: equivalente; a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo b) Os vidros existentes devem ser de segurança com para captação e gravação de imagens, com cobertura das nível blindagem BR4, de acordo com a norma EN 1063 áreas de acesso às instalações, que cumpram os requisitos ou equivalente; mínimos fixados no Anexo I à presente portaria, do qual c) As portas de acesso devem possuir sistema de in- faz parte integrante; terbloqueamento e ser de acesso condicionado e restrito, b) Sistema de deteção contra intrusão; possuindo dispositivo de abertura controlado pelos ope- c) Conexão a uma central de controlo, recetora de sinais radores. de alarme e de videovigilância de funcionamento perma- nente, com redundância de comunicação e um canal de 3 — No caso de existir serviço de guarda de chaves, a comunicação que permita transmissão de dados e super- mesma pode situar-se na central de receção e monitoriza- visão permanente de linhas. ção de alarmes, não se aplicando neste caso o disposto no n.° 4 do artigo 7.°. 2 — Os sistemas de alarmes referidos no número 4 — Os sistemas de segurança devem possuir redun- anterior devem cumprir os requisitos previstos nas nor- dância de comunicação. mas EN 50130, 50131, 50132, 50133, 50136 e CLC/TS 5 — Os sistemas de alarme devem cumprir os requisitos 50398, ou equivalentes, segundo os diferentes tipos de previstos no n.° 2 do artigo anterior e corresponder, no alarme. mínimo, ao grau de classificação 4 de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente. 3 — A sede e as instalações operacionais não podem 6 — O disposto no artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de constituir simultaneamente habitação, devendo ser de 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) acesso condicionado ou restrito. do n.° 1. 4 — No caso de existir serviço de guarda de chaves, a mesma deve situar-se em cofre-forte com grau de se- Artigo 9.° gurança nível 3, de acordo com a norma EN 1143-1, ou norma equivalente. Alvará D - Requisitos especiais de segurança 5 — O disposto no artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de 1 — As instalações operacionais das empresas de segu- 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) rança privada titulares de Alvará D devem compreender, do n.° 1. cumulativamente, uma vedação de perímetro, espaço inte- rior destinado a estacionamento de viaturas de transporte Artigo 8.° de valores, centro de tratamento de valores, casa-forte ou Alvará C - Requisitos especiais de segurança cofre-forte, centro de controlo e zona de carga e descarga de valores. 1 — Para além dos sistemas previstos no artigo anterior, 2 — O controlo e monitorização dos veículos de trans- as instalações operacionais de empresas de segurança pri- porte de valores em operação podem ser centralizados vada titulares de Alvará C, onde estejam instaladas centrais numa única instalação operacional. de receção e monitorização de alarmes, devem possuir um 3 — Para além dos sistemas previstos no artigo 7.°, as sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda instalações operacionais de empresas de segurança titulares os seguintes requisitos mínimos: de Alvará D, com centro de tratamento de valores, onde a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo se proceda ao depósito, à guarda e tratamento de fundos, para captação e gravação de imagens, que permita a iden- valores e objetos de valor, devem possuir um sistema de tificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes prática de crimes, com cobertura do perímetro e controlo requisitos mínimos: de acessos à zona onde se encontra instalada a central de a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para alarmes, e que cumpram os requisitos mínimos fixados captação e gravação de imagens, que permita a identifica- no Anexo I; ção de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática b) Porta de acesso à central de receção e monitoriza- de crimes, com cobertura do perímetro, controlo de acessos ção de alarmes blindada, com classe de resistência 3, de de pessoas e veículos, zonas de carga e descarga, zona de acordo com a norma EN 1627 e contactos magnéticos de contagem e classificação de valores, casa-forte ou cofre- potência média; forte e zona de estacionamento de viaturas de transporte Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4961 de valores, que cumpram os requisitos mínimos fixados Artigo 10.° no Anexo I; Meios materiais b) Zona de carga e descarga, devendo as portas de acesso a partir do exterior possuir sistema de interbloqueamento 1 — Nos termos previstos no n.° 2 do artigo 3.° da Lei e com dispositivo de abertura apenas a partir do interior n.° 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança das instalações; privada devem possuir os meios técnicos e materiais ade- c) Centro de controlo protegido com vidros de segurança quados às atividades desenvolvidas, compreendendo: com nível blindagem BR4, de acordo com a norma EN 1063 a) Central de comunicações, dotada de equipamento de ou equivalente; comunicação e registo; d) As paredes que delimitam o centro de tratamento de b) Meios de comunicação em número suficiente que valores devem ter uma categoria de resistência FB2, de assegurem o contacto permanente com o pessoal de se- acordo com a norma EN 1522 ou equivalente; gurança privada que desempenhe funções de transporte e) As portas de acesso à zona reservada a contagem e e distribuição de valores, de resposta a alarmes, ou de classificação de valores devem possuir sistema de interblo- segurança de pessoas e bens em instalações industriais, queamento e ser de acesso condicionado e restrito; comerciais ou residenciais. f) Gerador ou acumulador de energia, com autonomia mínima de 6 horas; 2 — Para a prestação dos serviços previstos na alínea d) g) Dispositivo de alarme por omissão que transmita do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, um sinal de alarme a central de receção e monitorização as empresas de segurança devem ter, no mínimo, cinco de alarmes de funcionamento permanente em caso de de- viaturas de transporte de valores, devidamente aprovadas. satenção do operador por período superior a 10 minutos. 3 — As empresas de segurança privada que prestem os serviços referidos no número anterior devem ainda possuir 4 — Sempre que estiver confinada com paredes exter- sistema que permita a localização e seguimento permanente nas do edifício, a casa-forte deve cumprir, no mínimo, os das viaturas de transporte de valores. seguintes requisitos: Artigo 11.° a) As paredes, chão e teto devem ser blindados e dispor de uma única porta blindada de acesso ao seu interior; Meios humanos b) A casa-forte deve estar rodeada de um corredor 1 — Nos termos previstos no n.° 2 do artigo 3.° da Lei de ronda com a largura máxima de 0,60 m e a parede n.° 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança exterior ter um nível de segurança 2, de acordo com a privada devem dispor de pessoal de vigilância de acordo norma EN 1143-1, ou equivalente; com o número mínimo previsto na alínea d) do n.° 2 do c) A casa forte e a porta blindada devem ser construídas artigo 47.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, desde que com materiais de alta resistência e ter um nível de se- cumpridos os seguintes requisitos mínimos: gurança 7, de acordo com a norma EN 1143-1, ou equi- valente; a) Para a prestação dos serviços previstos na alínea a) d) A porta da casa-forte deve dispor de um dispositivo do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, de bloqueio e sistema de abertura retardada de 10 minutos, pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão no mínimo, podendo este sistema ser substituído por um de segurança privado na especialidade de vigilante ou dispositivo controlado manualmente a partir do interior segurança-porteiro; do centro de controlo; b) Para a prestação dos serviços previstos na alínea b) e) A casa-forte deve estar dotada de sistemas de se- do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão gurança que compreendam deteção sísmica, microfones de segurança privado na especialidade de vigilante de ou outros dispositivos relevantes que permitam detetar proteção e acompanhamento pessoal; qualquer ataque através do solo, paredes ou teto; c) Para a prestação dos serviços previstos na alínea c) f) A casa-forte deve dispor de sistema de deteção volu- do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, métrico no seu interior; pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão g) Os sistemas de segurança devem possuir redundância de segurança privado nas especialidades de operador de de comunicação. central de alarmes, vigilante ou segurança-porteiro, de modo a garantir de forma permanente a presença de, pelo 5 — Para armazenamento de moeda metálica ou outros menos, um operador na central de receção e monitorização valores em que não se justifique o uso da casa-forte, pode de alarmes; existir junto da mesma um local de depósito e guarda de d) Para a prestação dos serviços previstos na alínea d) valores, devendo possuir porta de segurança com dispo- do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, sitivo de abertura a partir do centro de controlo e do seu pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão interior e protegido pelos sistemas de segurança previstos de segurança privado na especialidade de vigilantes de no n.° 1. transporte de valores, ou o número mínimo que assegure 6 — Os sistemas de alarme devem cumprir os requi- 5 tripulações de viaturas de transporte de valores; sitos previstos no n.° 2 do artigo 7.° e corresponderem, e) Para a prestação dos serviços previstos na alínea e) no mínimo, ao grau de classificação 4 de acordo com a do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, norma EN 50131-1, ou equivalente. pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão 7 — O disposto no artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de de segurança privado na especialidade de assistente de 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) portos e aeroportos adequada a segurança aeroportuária do n.° 3. ou proteção portuária; 4962 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 f) Para a prestação dos serviços previstos na alínea f) 3 — O disposto no artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, 16 de maio, é aplicável aos sistemas de videovigilância pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de por câmaras de vídeo existentes. segurança privado na especialidade de fiscal de exploração de transportes públicos; Artigo 14.° g) Para a prestação de serviços em estabelecimentos de Meios humanos e técnicos restauração e ou bebidas que disponham de salas ou espa- ços de dança ou onde habitualmente se dance, previstos 1 — Nos termos previstos no n.° 2 do artigo 3.° da no n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, as entidades com servi- pelo menos 3 trabalhadores habilitados com a profissão de ços internos de autoproteção devem dispor no mínimo de segurança privado na especialidade de segurança-porteiro; 3 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança h) Para a prestação de serviços em recintos desportivos, privado com as especialidades adequadas aos serviços de previstos no n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de segurança privada a que estejam autorizadas. maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a pro- 2 — As entidades autorizadas a organizar serviços in- fissão de segurança privado na especialidade de assistente ternos de autoproteção previstos na alínea d) do n.° 1 do de recinto desportivo; artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, devem dis- i) Para a prestação de serviços em espetáculos e di- por, no mínimo, de uma viatura de transporte de valores, vertimentos públicos em recintos autorizados, previstos devidamente aprovada. no n.° 3 do artigo 9.° da Lei n.° 34/201 3, de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão SECÇÃO III de segurança privado na especialidade de assistente de recinto de espetáculos. Entidades consultoras de segurança 2 — Os trabalhadores que estejam habilitados para mais Artigo 15.° que uma especialidade são contabilizados de acordo com Instalações e medidas de segurança as especialidades de que sejam titulares. 3 — As empresas de segurança privada titulares ex- As entidades consultoras de segurança devem possuir clusivamente de Alvará C devem dispor, pelo menos, de instalações e medidas de segurança adequadas aos serviços 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança prestados que garantam a adequada reserva e segurança privado nas especialidades de operador de central de alar- dos documentos, estudos ou planos que contenham matéria mes, vigilante ou segurança-porteiro, de modo a garantir de que deva ser objeto de proteção reforçada ou que estejam forma permanente a presença, pelo menos, de um operador sujeitos a segredo profissional. na central de receção e monitorização de alarmes, devendo cumprir o requisito mínimo previsto na alínea c) do n.° 1 SECÇÃO IV a partir de 1 de setembro de 2014. Entidades formadoras SECÇÃO II Artigo 16.° Entidades com serviços internos de autoproteção Instalações, espaços e equipamentos Artigo 12.° 1 — As entidades formadoras de segurança privada devem assegurar a existência de instalações específicas, Instalações operacionais coincidentes ou não com a sua sede social, e equipamentos Nos termos previstos no n.° 2 do artigo 3.° da Lei adequados aos módulos de formação profissional a desen- n.° 34/2013, de 16 de maio, as entidades que requeiram volver, de acordo com a especificidade da área de formação a emissão ou renovação de licença para organização de prevista para o pessoal de segurança privada. serviços de autoproteção devem possuir instalações ope- 2 — As instalações e os equipamentos podem ser pro- racionais adequadas ao exercício dos serviços de segu- priedade da entidade, locados ou cedidos, ou ainda per- rança privada requeridos ou autorizados, em conformidade tencentes a empresa de segurança ou a outra entidade que com os requisitos mínimos fixados na presente portaria. preste serviços de formação, devendo reunir os requisitos mínimos previstos no Anexo II à presente portaria, do qual Artigo 13.° faz parte integrante. Requisitos gerais e especiais de segurança Artigo 17.° 1 — As entidades com serviços internos de autoprote- Recursos humanos ção devem adotar as medidas de segurança adequadas aos serviços que estejam autorizadas a organizar. 1 — As entidades formadoras de segurança privada 2 — As entidades com serviços internos de autoproteção devem assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências adequadas às atividades previstos nas alíneas c) e ou d) do n.° 1 do artigo 3.° da formativas a desenvolver, com os seguintes requisitos Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, devem cumprir, respe- mínimos: tivamente, os requisitos previstos nos artigos 8.° e 9.°, aplicáveis às empresas de segurança privada, relativamente a) Um gestor de formação e um coordenador peda- às instalações operacionais onde funcionem os referidos gógico, nos termos e condições previstos na Portaria serviços. n.° 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4963 pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, que regula o Artigo 20.° sistema de certificação de entidades formadoras; Medidas de segurança em viaturas de transporte de valores b) Formadores, com formação científica ou técnica e pedagógica adequada a cada área de formação para o qual 1 — As viaturas de transporte de valores previstas no a entidade formadora solicite autorização; n.° 1 artigo anterior devem possuir as seguintes carate- c) Outros colaboradores que assegurem o funciona- rísticas: mento e o contacto direto com o público e os formandos. a) Compartimentos independentes reservados aos vigi- lantes de transporte de valores e para o transporte de carga, 2 — As funções de gestor de formação e coordenador separados por divisórias e com acesso controlado desde o pedagógico podem ser exercidas em acumulação, desde interior da viatura; que respeitados os requisitos previstos para cada uma das b) Blindagem de proteção exterior nas faces laterais das funções e que não seja afetado o exercício das funções zonas da tripulação que deverá corresponder, no mínimo ao previstas. nível FB4 de acordo com a norma EN1522 ou equivalente, e BR4, na parte em vidro, de acordo com a norma EN1063, SECÇÃO V ou equivalente; c) Nos restantes compartimentos, divisórias interiores, Diretor de segurança teto e piso da viatura, a blindagem deverá corresponder ao nível mínimo FB3 e BR3; Artigo 18.° d) Caso disponha de mais do que uma porta exterior, a viatura deverá possuir mecanismos de segurança que Diretor de segurança impeçam a abertura das portas em simultâneo. 1 — As empresas de segurança privada devem dispor, no mínimo, de um diretor de segurança habilitado com o 2 — Com vista à prevenção da prática de crimes os veí- respetivo título profissional. culos podem dispor de sistemas de posicionamento global 2 — As funções de diretor de segurança são acumuláveis ligados ao centro de controlo de operações da entidade com quaisquer outras funções na empresa, exceto com as de segurança privada, que possibilitem, designadamente: previstas no n.° 4 do artigo 20.° da Lei n.° 34/2013, de a) O registo e acompanhamento de itinerários das rotas; 16 de maio. b) A identificação imediata da localização da viatura. 3 — As entidades autorizadas a organizar serviços de autoproteção não estão obrigadas a dispor de diretor de 3 — As viaturas devem ainda dispor das seguintes ca- segurança, sendo as respetivas funções exercidas pelo raterísticas: responsável dos serviços de autoproteção, o qual pode a) Sistema de comunicações com o centro de controlo; optar pelo seu enquadramento na profissão regulada de b) Caso possua portas exteriores de acesso direto aos diretor de segurança. compartimentos de carga estas apenas poderão ser abertas em local seguro; SECÇÃO VI c) A entrada de ar do exterior deve ser canalizada e protegida, por forma a não permitir a entrada de objetos Viaturas de transporte de valores estranhos, designadamente, projéteis lançados do exterior; d) Sistema de ar condicionado nos compartimentos Artigo 19.° destinados para a tripulação; Tipologia de viaturas de transporte de valores e) Nas viaturas movidas a GPL ou gasolina, o depósito de combustível, deve estar protegido por material resis- 1 — As viaturas de transporte de valores, de acordo tente à perfuração de balas disparadas por armas conven- com os fins a que se destinam, podem ser do seguinte tipo: cionais; a) Viatura blindada destinada a transporte de notas ou f) A bateria ou baterias do veículo devem estar devida- moedas de banco ou de outro tipo de valores; mente colocadas no interior das viaturas; b) Viatura destinada ao transporte exclusivo de moeda g) Serem equipadas com um sistema de alarme, acio- metálica em contentores, paletes ou similares. nado a partir do seu interior; h) Em cada compartimento destinado à tripulação deve existir um extintor de incêndio, com uma capacidade total 2 — Para o transporte de fundos, valores e objetos de mínima de 5 kg. valor de montante inferior a € 15 000, podem ser autori- zadas viaturas não blindadas, de acordo com as seguintes 4 — No transporte dos valores devem ser cumpridas as restrições: seguintes condições de segurança: a) A viatura só pode operar entre as 6 e as 22 horas, a) A tripulação mínima deve integrar três elementos, considerando-se como tal a saída e entrada nas instalações com a especialidade de vigilante de transporte de valores, operacionais da entidade de segurança privada; um dos quais será indistintamente o condutor, quando não b) A obrigatoriedade de utilização de IBNS no percurso sejam utilizados IBNS, ou, pedonal entre o veículo e o local de recolha e entrega de b) A tripulação mínima deve integrar dois elementos, numerário; com a especialidade de vigilante de transporte de valores, c) A existência de compartimento independente de um dos quais será indistintamente o condutor, desde que transporte de carga, separado por divisória fixa do com- utilizados IBNS ponto a ponto ou IBNS no percurso pe- partimento da tripulação. donal de distribuição de valores. 4964 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 5 — As viaturas previstas no n.° 2 do artigo anterior c) Certificado de registo criminal para fins especiais devem cumprir as caraterísticas previstas no n.° 2, nas (segurança privada); alíneas a), d), g) e h) do n.° 3, e serem operadas por uma d) Certificado de habilitações; tripulação mínima de 2 elementos, com a especialidade de e) Certidão comprovativa, emitida pela autoridade na- vigilante de transporte de valores. cional competente, relativamente ao requisito previsto na 6 — No prazo de cinco anos após a entrada em vigor alínea e) do n.° 1, do artigo 22.° da Lei n.° 34/2013, de da presente portaria, as viaturas a que se refere a alínea a) 16 de maio; do n.° 1 do artigo anterior devem cumprir os requisitos f) Declaração de compromisso de honra, assinada pelo constantes nesta portaria. interessado, de que estão preenchidas as condições exigi- das nas alíneas c), e), f) e g) do n.° 1 do artigo 22.° da Lei Artigo 21.° n.° 34/2013, de 16 de maio; g) Certificado de formação relativo ao curso a que se re- Proteção de dados pessoais fere o n.° 6 do artigo 22.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio. O cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo anterior não prejudica a aplicação do regime geral em matéria 3 — Quando a pessoa a que se refere o número anterior de proteção de dados previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de seja nacional de outro Estado membro da União Euro- outubro. peia ou de Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu ou de Estado de língua oficial portuguesa, em condições de reciprocidade, podem ser exigidos, também, CAPÍTULO III os seguintes documentos: Licenciamento e autorização a) Registo criminal ou documento equivalente, emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de SECÇÃO I origem, acompanhado de tradução certificada para língua portuguesa; Instrução do pedido b) Certificado de formação linguística necessária corres- pondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de acordo Artigo 22.° com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum Pedido de licenciamento ou autorização de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, relativamente ao requisito previsto no n.° 8 do artigo 22.° 1 — O pedido de licenciamento ou autorização das da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio. entidades a que se refere o n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, bem como a sua renovação, é 4 — O processo é instruído com os documentos origi- feito através da apresentação de requerimento de modelo nais previstos nas alíneas c) do n.° 2 e a) do n.° 3 e com próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao cópia certificada dos documentos previstos nas alíneas d) membro do Governo responsável pela área da adminis- e g) do n.° 2. tração interna, devidamente instruído com os elementos Artigo 24.° comprovativos da verificação dos requisitos aplicáveis previstos no n.° 2 do artigo 41.°, n.° 2 do artigo 43.°, Comprovação dos requisitos e incompatibilidades n.° 1 do artigo 44.°, n.° 1 do artigo 45.° da Lei n.° 34/2013, Os documentos relevantes previstos no artigo anterior de 16 de maio, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica compreendem: através do SIGESP. 2 — Com a apresentação do pedido de atribuição ou a) Os documentos previstos nas alíneas a) a f) do n.° 2 do de renovação de alvará, licença ou autorização é devido o artigo anterior e na alínea a) do n.° 3, se aplicável, relativa- pagamento da taxa de serviço aplicável. mente a administrador ou gerente de empresa de segurança 3 — O tratamento de dados pessoais processa-se em privada ou de entidade consultora de segurança; cumprimento das condições previstas na legislação espe- b) Os documentos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) cial prevista no n.° 3 do artigo 56.° da Lei n.° 34/2013, do n.° 2 do artigo anterior e nas alíneas a) e b) do n.° 3, de 16 de maio, e às regras previstas na Lei de Proteção de se aplicável, relativamente a responsável pelos serviços Dados Pessoais. de autoproteção; c) Os documentos previstos nas alíneas a) e c) a f) do Artigo 23.° n.° 2 do artigo anterior e nas alíneas a) e b) do n.° 3, se aplicável, relativamente a formador, gestor de formação Verificação de requisitos e incompatibilidades ou coordenador pedagógico. 1 — Os requisitos e incompatibilidades previstos no artigo 22.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, relativos a Artigo 25.° administrador, gerente, responsável dos serviços de auto- Comprovação dos requisitos mínimos de instalações proteção, gestor de formação, coordenador pedagógico ou formador são aferidos através dos documentos relevantes 1 — Com o pedido previsto no n.° 1 do artigo 22.° de- que obrigatoriamente devem acompanhar o pedido previsto vem ser apresentados os seguintes documentos e elementos no artigo anterior. relativos às instalações: 2 — Para efeitos do número anterior são documentos a) Empresas de segurança privada: relevantes os seguintes: i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que a) Documento de identificação ou equivalente; titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto ou b) Título de residência ou equivalente, quando aplicável; utilização a outro título do imóvel; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4965 ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autori- 2 — Caso as deficiências a que se refere o número zação para atividade industrial ou comercial; anterior não sejam supridas no prazo assinalado, o pedido iii) Certidão do registo predial, quando as instalações será rejeitado. não sejam propriedade da entidade requerente; iv) Memória descritiva dos sistemas de segurança imple- Artigo 28.° mentados ou a implementar e certificados de conformidade Instrução do pedido com as normas previstas na presente portaria; v) Planta na escala de 1:5000 do espaço com descrição 1 — Efetuado o pagamento da taxa de serviço devida, da finalidade ou utilização prevista. a Direção Nacional da PSP procede à instrução do pedido. 2 — Concluída a instrução com despacho de deferi- b) Entidades com serviços internos de autoproteção: mento o mesmo é notificado ao interessado para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo 47.°, no n.° 2 do artigo 48.°, i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que do n.° 2 do artigo 49.° e no n.° 2 do artigo 50.° da Lei titulem a posse, o arrendamento, a locação, usufruto ou n.° 34/2013, de 16 de maio. utilização a outro título do imóvel onde vão ser instalados os serviços internos de autoproteção; Artigo 29.° ii) Memória descritiva dos sistemas de segurança im- plementados ou a implementar e certificados de confor- Inspeções midade com as normas previstas na presente portaria; 1 - As inspeções para verificação da conformidade de iii) Planta na escala de 1:5000 do espaço com descrição instalações e meios humanos e materiais adequados são da finalidade ou utilização prevista; requeridas pelos interessados junto da Direção Nacional iv) Identificação das instalações abrangidas pela licença. da PSP, após estarem reunidos os requisitos necessários. 2 — As inspeções previstas no número anterior são c) Entidades consultoras de segurança: realizadas no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que do pedido. titulem a posse, o arrendamento, a locação, usufruto ou 3 — Não estando reunidos os requisitos é emitido relató- utilização a outro título do imóvel onde vão ser desenvol- rio da inspeção do qual constam as deficiências detetadas, vidos os serviços; sendo efetuada nova inspeção após a comunicação da ii) Memória descritiva das medidas de segurança im- correção das mesmas. plementadas ou a implementar adequadas à finalidade 4 — Estando reunidos os requisitos ou supridas as defi- prevista no artigo 15.°. ciências é emitido certificado de inspeção que é notificado ao interessado. d) Entidades formadoras: i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que SECÇÃO II titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do Emissão de alvará, licença ou autorização imóvel onde vão ser desenvolvidas as ações de formação; ii) Planta na escala de 1:5000 do espaço com descrição Artigo 30.° da finalidade ou utilização prevista. Emissão de alvará, licença ou autorização 2 — Após a conclusão do procedimento os elementos 1 — Após a entrega e comprovação da existência dos referidos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e nas subalí- requisitos previstos no n.° 2 do artigo 47.°, do n.° 2 do neas ii) e iii) da alínea b) do n.° 1 são objeto de tratamento artigo 48.°, do n.° 2 do artigo 49.° e do n.° 2 do artigo 50.° com o grau de segurança confidencial. da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, a Direção Nacional da PSP notifica o requerente para o pagamento da taxa de Artigo 26.° emissão, no prazo máximo de 10 dias úteis. Modelo de uniforme 2 — O alvará, licença ou autorização é emitido no prazo máximo de 5 dias úteis após confirmação do pagamento No caso de pedido de licenciamento para a prestação dos da taxa de emissão. serviços de segurança privada enunciados nas alíneas a), 3 — No caso de prestação de serviços de segurança c), e d) a f) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de privada previstos na alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei 16 de maio, o pedido previsto no n.° 1 do artigo 22.° deve n.° 34/2013, de 16 de maio, o cumprimento do requisito ser instruído com os documentos e elementos obrigató- relativo ao número mínimo de veículos de transportes rios previstos na presente portaria relativos ao modelo de de valores, pode ser prorrogado pelo prazo máximo de uniforme. 90 dias após a data de emissão do alvará ou licença, me- diante pedido fundamentado da entidade de segurança Artigo 27.° privada. Aperfeiçoamento e rejeição do pedido Artigo 31.° 1 — Se o pedido a que se refere o n.° 1 do artigo 22.° não Divulgação e publicidade estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos da presente portaria, 1 — A Direção Nacional da PSP assegura na sua página a Direção Nacional da PSP convidará o interessado a su- oficial a divulgação das entidades de segurança privada prir as deficiências no prazo máximo de cinco dias úteis. e entidades formadoras autorizadas, por tipo de serviços. 4966 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 2 — Para efeitos do n.° 5 do artigo 51.° da Lei 4 — Se prevista a diferenciação de uniformes em re- n.° 34/2013, de 16 de maio, a publicitação de alvarás, sultado das funções a serem exercidas pelo pessoal de licenças, autorizações e respetivos averbamentos, com- segurança privada, devem as mesmas ser identificadas preende a seguinte informação: no pedido, bem como os artigos e peças de uniforme de a) Nome ou designação social e sede; uso obrigatório e complementar destinadas a cada função. b) Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC); 5 — O modelo de uniforme deve conter os distintivos, c) Contacto telefónico, fax e email, quando se trate de símbolos ou marcas que identifiquem inequivocamente pessoas coletivas; a entidade de segurança privada à qual o trabalhador se d) Serviços autorizados; encontra vinculado. e) Número, tipo e validade do alvará, licença ou auto- rização; Artigo 35.° Aprovação de modelos de uniformes, 3 — Após a emissão de uma autorização de entidade distintivos, símbolos e marcas formadora, a Direção Nacional da PSP deve disponibilizar 1 — O pedido de aprovação ou alteração a modelos de à entidade autorizada o logótipo de entidade certificada, uniformes, distintivos, símbolos e marcas é feito através da bem como as regras de utilização que esta deve adotar na apresentação de requerimento de modelo próprio junto da sua publicidade. Direção Nacional da PSP, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, devida- Artigo 32.° mente instruído com os seguintes elementos: Modelos de alvarás, licenças e autorizações a) Memória descritiva e desenho do talhe dos modelos e Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e au- peças de homem e mulher, com indicação das cores e amos- torizações constam do Anexo III à presente portaria, da tras dos tecidos utilizados e condições de utilização; qual faz parte integrante. b) Memória descritiva dos distintivos, símbolos, siglas e emblemas a utilizar nos uniformes, bem como a sua colocação, acompanhada de exemplar ou protótipo; CAPÍTULO IV c) Memória descritiva das marcas e símbolos a usar Modelos de uniformes, distintivos, símbolos, em veículos e outros equipamentos, acompanhado de fo- marcas e viaturas tografia ou desenho; d) Memória descritiva em suporte digital que inclua os Artigo 33.° elementos descritos nas alíneas anteriores, com exceção Modelos de uniformes, distintivos, símbolos, marcas ou viaturas das amostras e exemplares, devendo ser utilizada a refe- rência PANTONE das cores correspondentes; 1 — As entidades autorizadas a desenvolver os serviços e) Plano em suporte digital das diferentes combina- de segurança privada previstos no n.° 1 do artigo 3.° da ções de uniformes previstos, em fotografia ou desenho Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, para as quais seja obriga- artístico; tório o uso de uniforme devem solicitar a aprovação dos f) Registo ou certificado de admissibilidade de marcas modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas que e símbolos. pretendam utilizar. 2 — Os uniformes, distintivos, símbolos e outras marcas 2 — Os pedidos apresentados são sujeitos a parecer utilizadas pelas entidades de segurança privada não podem prévio das Forças Armadas, das forças de segurança e da ser confundíveis, atendendo à conjugação das respetivas Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), devendo caraterísticas, incluindo cor, modelo, forma ou padrão, as entidades consultadas pronunciar-se no prazo máximo com os usados pelas Forças Armadas, forças e serviços de de 20 dias úteis, presumindo-se o parecer favorável findo segurança, serviços de emergência e proteção civil. o referido prazo. 3 — As viaturas utilizadas pelas entidades de segurança 3 — Os pareceres prévios não favoráveis devem ser privada não podem ser confundíveis com as viaturas usadas fundamentados. pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança, ser- 4 — Concluída a instrução o requerente é notificado do viços de emergência e proteção civil, nomeadamente em sentido provável da decisão final. termos de forma ou padrão de cor, símbolos e outras marcas. 5 — O despacho de aprovação do modelo de uniforme é notificado ao requerente. Artigo 34.° 6 — Os modelos de uniformes aprovados são publici- Elementos essenciais do modelo de uniformes tados na página oficial da PSP. 1 — O modelo de uniforme deve conter, no mínimo, Artigo 36.° os artigos de uniforme de uso obrigatório adequados às funções e condições climatéricas de utilização. Sobreveste de identificação 2 — Para efeitos do número anterior consideram-se 1 — A sobreveste a utilizar pelos assistentes de recinto artigos e peças de uniforme de uso obrigatório as calças desportivo e de recinto de espetáculos devem ter as se- ou saias, camisas ou polos, casacos, blusões ou anorak e guintes caraterísticas: calçado. 3 — O modelo de uniforme pode contemplar artigos a) Ter o formato de colete ou anorak, a usar de acordo complementares de uso não obrigatório, sendo nesse caso com as condições climatéricas, devendo para a chuva ter obrigatória a menção das condições do seu uso. o nível de proteção adequado de acordo com a EN 343; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4967 b) Possuir nas costas e frente a palavra «ASSISTENTE», Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM), que assegura, em letras maiúsculas, e numeração sequencial com visibi- também, quando necessário, a sua distribuição por correio. lidade a longa distância; c) Não ter qualquer publicidade, exceto a designação Artigo 40.° da entidade e respetivos símbolos, marcas ou logótipos Elementos de segurança aprovados; d) Ser em material de alta visibilidade, cumprindo os Os elementos de segurança física que compõem o cartão requisitos mínimos correspondentes à classe 2 quanto ao profissional constam do anexo V da presente portaria, da material de alta visibilidade e à classe 2 quanto ao material qual faz parte integrante. retrorrefletor da EN 471; e) Ser em cor amarelo ou laranja. Artigo 41.° Elementos visíveis 2 — A sobreveste a utilizar pelo coordenador de segu- rança deve ter as características referidas nas alíneas a), 1 — O cartão profissional contém os seguintes elemen- c) a e) do número anterior e possuir nas costas e frente a tos visíveis de identificação do seu titular: inscrição «COORDENADOR DE SEGURANÇA». a) Nome(s) próprio(s) e apelidos; b) Imagem facial; Artigo 37.° c) Assinatura. Equipamentos de proteção individual 1 — Os equipamentos de proteção individual, quando o 2 — Para além dos elementos de identificação do titular seu uso seja obrigatório, devem cumprir as especificações referidos no número anterior, o cartão profissional contém previstas no respetivo regime legal. as seguintes menções: 2 — Os capacetes de proteção e os coletes retrorrefle- a) «Ministério da Administração Interna» e «Polícia de tores não devem ter qualquer publicidade, exceto a de- Segurança Pública», enquanto entidade emissora; signação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou b) «Segurança privada»; logótipos aprovados. c) Tipo de documento; 3 — Os coletes de proteção balística previstos no n.° 1 d) Número de documento; do artigo 34.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, devem e) Data de validade; cumprir, no mínimo, a norma VPAM classe 5, NIJ IIIA, f) Assinatura do diretor nacional da Polícia de Segurança ou norma equivalente. Pública (PSP). 4 — No caso do uso de colete de proteção balística ex- terior o mesmo deve permitir a identificação da entidade 3 — Pode ainda ser incluída no cartão profissional de de segurança privada e deve possuir, de forma visível, a segurança privado a menção da categoria profissional do designação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou respetivo titular, desde que prevista nos contratos coletivos logótipos. de trabalho aplicáveis. 4 — A assinatura referida na alínea c) do n.° 1 não pode conter desenhos ou elementos gráficos. CAPÍTULO V 5 — Em caso de omissão da assinatura deve ser incluída Cartão profissional menção na área do cartão profissional destinada à sua reprodução digitalizada. SECÇÃO I Artigo 42.° Modelo e elementos de identificação Diferenciação de especialidades Artigo 38.° 1 — O cartão profissional de segurança privado contém elementos diferenciadores para as especialidades previstas Cartão profissional no n.° 3 do artigo 17.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio. O cartão profissional das profissões reguladas de diretor 2 — Para a especialidade de assistente de portos e aero- de segurança e de segurança privado é um documento au- portos o cartão profissional de segurança privado contém têntico que contém os dados do seu titular relevantes para elementos diferenciados para a habilitação de segurança a sua identificação e constitui título bastante para provar aeroportuária e para proteção portuária. a sua habilitação legal para o exercício das funções de segurança privada previstos nos artigos 18.° e 20.° da Lei SECÇÃO II n.° 34/2013, de 16 de maio, em território nacional. Licenciamento Artigo 39.° Artigo 43.° Modelo de cartão profissional Entidade emissora 1 — O modelo dos cartões profissionais das profissões reguladas de diretor de segurança e segurança privado A Direção Nacional da PSP é responsável pela emissão consta do Anexo IV da presente portaria, da qual faz parte do cartão profissional, assegurando todas as medidas de integrante. segurança necessárias à correta inserção dos dados obri- 2 — A impressão e personalização do cartão profissional gatórios e a sua comunicação segura à INCM, para efeitos previsto na presente portaria são exclusivas da Imprensa de personalização e impressão. 4968 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 Artigo 44.° de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, Pedido de licenciamento relativamente ao requisito previsto no n.° 8 do artigo 22.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio. 1 — O pedido ou renovação de licenciamento para as profissões reguladas de diretor de segurança e segurança 4 — O processo é instruído com os documentos originais privado é feito através da apresentação de requerimento previstos nas alíneas c) do n.° 2 e alínea a) do n.° 3 e com de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, cópia certificada dos documentos previstos nas alíneas d), dirigido ao diretor nacional, devidamente instruído com f) e g) do n.° 2. os elementos e documentos comprovativos dos requisitos 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplicáveis previstos no artigo 22.° da Lei n.° 34/2013, de quando for requerido pedido de licenciamento para outras 16 de maio, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica especialidades, por quem já seja titular de cartão profissio- pelo SIGESP. nal válido, é dispensada a apresentação dos documentos 2 — Com a apresentação do pedido é devido o paga- que já constem do processo individual do interessado, mento da taxa correspondente. desde que ainda sejam válidos. 3 — O tratamento de dados pessoais processa-se em 6 — A Direção Nacional da PSP mantém um registo cumprimento das condições previstas na legislação espe- atualizado dos cartões emitidos e extraviados. cial prevista no n.° 3 do artigo 56.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, e às regras previstas na Lei de Proteção de Artigo 46.° Dados Pessoais. Aperfeiçoamento e rejeição do pedido Artigo 45.° 1 — Se o pedido a que se refere o n.° 1 do artigo 44.° Verificação de requisitos e incompatibilidades não estiver acompanhado de todos os elementos instru- tórios cuja junção é obrigatória nos termos da presente 1 — Os requisitos e incompatibilidades previstos no portaria, a Direção Nacional da PSP convidará o interes- artigo 22.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, relativos a sado a suprir as deficiências no prazo máximo de cinco diretor de segurança ou pessoal de vigilância são aferidos dias úteis. através dos documentos relevantes que obrigatoriamente 2 — Caso as deficiências a que se refere o número devem acompanhar o pedido previsto no artigo anterior. anterior não sejam supridas no prazo assinalado, o pedido 2 — Para efeitos do número anterior são documentos será rejeitado. relevantes os seguintes: a) Documento de identificação ou equivalente; Artigo 47.° b) Título de residência ou equivalente, quando aplicável; Instrução do pedido c) Certificado de registo criminal para fins especiais (segurança privada); 1 — Efetuado o pagamento da taxa de serviço devida, d) Certificado de habilitações; a Direção Nacional da PSP procede à instrução do pedido. e) Declaração de honra, assinada pelo interessado, de 2 — Concluída a instrução com despacho de deferi- que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), mento é emitido o cartão profissional. f) e g) do n.° 1 do artigo 22.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de 3 — Ao pessoal de vigilância é igualmente emitido maio, nos termos do n.os 2 e 3 do mesmo artigo; o certificado de habilitação profissional, cujo modelo f) Atestado médico e o certificado de avaliação psicoló- constitui o anexo VI à presente portaria, da qual faz parte gica a que se refere o n.° 4 do artigo 24.° da Lei n.° 34/2013, integrante. de 16 de maio, quando aplicável; 4 — O certificado de habilitação profissional constitui g) Certificado de formação relativo ao curso a que se o documento que titula a habilitação para o exercício da refere a alínea b) do n.° 5 e o n.° 6 do artigo 22.° da Lei profissão, não substituindo o cartão profissional. n.° 34/2013, de 16 de maio. h) Certificado comprovativo da avaliação final no exame Artigo 48.° de admissão, quando aplicável; i) Duas fotografias a cores de formato «tipo passe», Retenção do cartão profissional com as medidas 45mm X 35mm, e que cumpram as reco- 1 — Nas situações em que o titular do cartão profissio- mendações ICAO; nal, sendo pessoal de vigilância, não se encontre vinculado j) Comprovativo do pagamento da taxa. a qualquer entidade de segurança privada, o cartão pro- fissional é arquivado na Direção Nacional da PSP, sendo 3 — Quando o requerente seja nacional de outro Estado emitido o certificado de habilitação profissional. membro da União Europeia ou de Estado parte do Acordo 2 — O levantamento ou entrega ao titular do cartão pro- do Espaço Económico Europeu ou de Estado de língua fissional é efetuada mediante a apresentação ou registo no oficial portuguesa, em condições de reciprocidade, podem SIGESP de contrato de trabalho por entidade de segurança ser exigidos, também, os seguintes documentos: privada autorizada. a) Registo criminal ou documento equivalente, emitido 3 — O disposto no número anterior apenas se aplica pelas autoridades competentes do respetivo Estado de ao cartão profissional correspondente à especificidade de origem, acompanhado de tradução certificada para língua funções previstas no contrato de trabalho. portuguesa; 4 — O registo do contrato de trabalho a que se re- b) Certificado de formação linguística necessária corres- fere o número anterior pode ocorrer simultaneamente pondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de acordo com o processo de emissão ou renovação do cartão com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum profissional. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4969 Artigo 49.° 2 — O pedido de registo deve conter as seguintes in- Depósito do cartão profissional formações: 1 — O dever de entrega de cartão profissional previsto a) Identificação da autorização da CNPD; no n.° 4 do artigo 27.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, b) Nome e endereço do responsável pelo tratamento de aplica-se aos cartões profissionais correspondentes às fun- dados e, se for o caso, do seu representante; ções previstas no contrato de trabalho com a entidade com c) Finalidades do tratamento; a qual cessou o vínculo laboral. d) Caraterísticas do sistema de videovigilância; 2 — O dever previsto no número anterior não se aplica e) Descrição sumária das medidas de segurança físicas quando no decurso do prazo previsto no n.° 4 do artigo 27.° e lógicas do tratamento em aplicação dos artigos 14.° e da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, o pessoal de vigilância 15.° da Lei n.° 67/98, de 26 de outubro. apresente ou registe através do SIGESP contrato de traba- lho com outra entidade de segurança. 3 — Após a submissão do registo a Direção Nacional 3 — O disposto no número anterior apenas se aplica procede à análise do pedido e emite comprovativo de re- ao cartão profissional correspondente à especificidade de gisto do sistema de videovigilância. funções previstas no contrato de trabalho apresentado ou registado. Artigo 53.° 4 — A entrega na Direção Nacional da PSP do cartão Efeitos do registo profissional nos termos previstos no n.° 7 do artigo 27.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, é efetuada por correio re- O registo previsto no número anterior não substitui gistado ou presencialmente, sendo emitido comprovativo. nem prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de outubro. Artigo 50.° Extravio, roubo ou furto do cartão profissional CAPÍTULO VII 1 — Constitui dever do titular do cartão profissional co- municar à Direção Nacional da PSP o extravio, a qualquer Prestação de serviços de segurança privada título, o furto ou roubo do cartão profissional, a qual deve ser acompanhada de participação às autoridades policiais. SECÇÃO I 2 — No caso previsto no número anterior, é emitida uma segunda via do cartão profissional, após verificação Disposições comuns da manutenção dos requisitos, cujo prazo de validade cor- responde à do cartão profissional a substituir. Artigo 54.° 3 — A emissão de um novo cartão profissional implica Central de contacto permanente o cancelamento do cartão profissional a substituir. 4 — A emissão de uma segunda via nos casos previs- 1 — A central de contacto permanente prevista no tos no n.° 1 é comunicada à entidade patronal, quando n.° 1 do artigo 30.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, aplicável. deve garantir, no mínimo, as seguintes funções: a) Receber e tratar os pedidos de apoio do pessoal de CAPÍTULO VI vigilância que se encontre no exercício de funções em postos de trabalho exterior; Registo de sistemas de videovigilância b) Receber e tratar os alarmes pessoais emitidos pelos meios de comunicação utilizados pelo pessoal de vigilância Artigo 51.° de maneira a possibilitar sua localização; c) Transmitir instruções ao pessoal de vigilância relati- Objeto do registo vas à prestação dos serviços de segurança privada; 1 - O dever de registo previsto no n.° 1 do artigo 31.° d) Receber e encaminhar pedidos de apoio de entidades da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, relativo aos sistemas a quem sejam prestados serviços de segurança privada; de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e e) Transmitir as informações relevantes, nomeadamente, gravação de imagem é aplicável aos sistemas utilizados de localização, natureza ou a razão do pedido, quando pelas entidades titulares de alvará ou licença solicitada a intervenção de forças e serviços de segurança, 2 — O dever de registo compreende os sistemas de de emergência médica ou de bombeiros e proteção civil; videovigilância por câmaras de vídeo para captação e f) Assegurar a comunicação permanente com o diretor gravação de imagens de que as entidades de segurança de segurança. privada titulares de alvará ou licença sejam responsáveis pelo tratamento de dados pessoais. 2 — As funções de central de contacto permanente nas empresas de segurança privada que prestem serviços de Artigo 52.° segurança privada previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 Conteúdo do registo do artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, podem ser asseguradas pelas centrais de receção e monitoriza- 1 — O registo dos sistemas de videovigilância por câ- ção de alarmes e pelos centros de controlo previstos nos maras de vídeo para captação e gravação de imagens é artigos 8.° e 9.°. efetuado através do SIGESP, mediante pedido apresentado 3 — As empresas de segurança privada que apenas pela entidade de segurança privada titular de alvará ou detenham os alvarás A ou B podem requerer a dispensa licença, ou seu representante. da obrigação de assegurar a presença permanente nas 4970 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 suas instalações de pessoal de segurança privada entre as tratamento de dados pessoais de clientes com os quais 22 horas e as 7 horas, desde que os contratos de prestação tenham contrato de prestação de serviços. de serviços celebrados não prevejam qualquer prestação 3 — O disposto no número anterior não prejudica a nesse período. subcontratação de entidades sujeitas a registo prévio nos 4 — A dispensa prevista no número anterior é da com- termos previstos no n.° 3 do artigo 12.° da Lei n.° 34/2013, petência do membro do Governo responsável pela área da de 16 de maio, para efeitos de estudo e conceção, insta- administração interna, mediante pedido fundamentado, lação, manutenção ou assistência técnica de material e sendo válida por 6 meses e renovável por iguais períodos. equipamento de segurança. 4 — As entidades autorizadas a explorar e a gerir cen- Artigo 55.° trais de receção e monitorização de sinais de alarme e Autorização de equipamentos e meios de videovigilância, devem, antes da ativação do serviço, técnicos de revista ou inspeção instruir o utilizador, por escrito, do funcionamento do 1 — Os meios técnicos destinados a revista pessoal serviço, das caraterísticas técnicas e funcionais do sistema de prevenção e segurança e de inspeção não intrusiva de e das responsabilidades do utilizador. bagagem, previstos no artigo 19.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, são autorizados por despacho do diretor Artigo 58.° nacional da PSP. Avarias 2 — Os meios técnicos comercializados devem ser fabricados cumprindo os requisitos previstos nas normas 1 — As empresas de segurança privada titulares de técnicas aplicáveis e certificados pelas entidades acredita- alvará C devem assegurar os serviços técnicos adequa- das reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou orga- dos que permitam a intervenção, no prazo máximo de nismos nacionais de acreditação em cada Estado membro 24 horas, após a verificação de avaria ou pedido de in- da União Europeia, de acordo com a norma EN 45011, tervenção do cliente. ou equivalente. 2 — Aos serviços técnicos das entidades referidas no 3 — Os meios técnicos autorizados são publicitados na número anterior são aplicáveis os requisitos definidos página oficial da PSP. nos termos do n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 34/2012, de 4 — A utilização de meios técnicos não autorizados ou 16 de maio. não constantes da publicitação referida no número anterior carece de aprovação prévia. Artigo 59.° Manuais do sistema Artigo 56.° Publicidade 1 — As empresas de segurança privada titulares de alvará C devem disponibilizar aos utilizadores dos ser- 1 — Para efeitos do n.° 4 do artigo 25.° e n.° 2 do viços manuais de operação do sistema e sua manutenção artigo 37.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, considera-se que inclua, no mínimo, a descrição do funcionamento do como publicidade qualquer referência aos serviços presta- sistema, as medidas de manutenção preventiva e corretiva dos pela entidade, independentemente do suporte ou meio dos equipamentos instalados e a relação das avarias mais de divulgação utilizado. frequentes e sua resolução de modo a assegurar o bom 2 — O disposto no número anterior é aplicável às ins- funcionamento do sistema. crições ou imagens, independentemente do suporte, colo- 2 — Em caso de alteração, substituição ou evolução cadas em imóveis ou veículos de empresa de segurança dos sistemas instalados a entidade titular de alvará C deve privada ou entidade formadora, ainda que destinadas à sua assegurar a atualização dos manuais. identificação e localização. 3 — As empresas de segurança privada e as entidades Artigo 60.° formadoras não devem induzir o consumidor relativa- mente à prestação de serviços para os quais não estejam Procedimentos de verificação de alarmes autorizados. 1 — Quando um operador de uma central de receção e monitorização de alarmes verifique a ocorrência de SECÇÃO II um alarme deve proceder de imediato à sua verificação Monitorização e receção de alarmes e validação, de acordo com os procedimentos técnicos estabelecidos. Artigo 57.° 2 — Para efeitos do número anterior e para assegurar um correto funcionamento da central de receção e monito- Âmbito material rização de alarmes deve ser assegurada a presença de ope- 1 — As atividades previstas na alínea c) do n.° 1 do radores de central de alarme em número suficiente para a artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, são exerci- prestação de serviços, proporcional ao número de ligações das exclusivamente pelas entidades de segurança privada contratadas, devendo ser garantido de forma permanente habilitadas com Alvará ou Licença C. a presença, pelo menos, de um operador. 2 — Sem prejuízo da aplicação do regime geral em 3 — As centrais de receção e monitorização de alarmes matéria de proteção de dados previsto na Lei n.° 67/98, de e os centros de controlo devem estar dotados de um registo 26 de outubro, é vedado às entidades referidas no número central informatizado de todos os alarmes registados de anterior, para o exercício da sua atividade, subcontratar ou- modo a assegurar a respetiva auditoria. tras entidades, ainda que titulares de Alvará ou Licença C, 4 — Os registos a que se refere o número anterior devem para a gestão de sinais de alarme, de videovigilância, ou ser conservados pelo prazo de 5 anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4971 Artigo 61.° 4 — Os sistemas de gravação utilizados por este meio Verificação e confirmação de alarmes técnico não podem permitir a receção de áudio do local protegido, sem que antes se haja produzido um sinal de Para considerar válido um alarme, as entidades autori- alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação do zadas que explorem centrais de receção e monitorização serviço tenha autorizado expressamente um nível de ser- devem implementar procedimentos de verificação sequen- viço que inclua a utilização do meio técnico sem um pré- cial de sinais ou por outros meios técnicos ou procedimen- vio sinal de alarme, e desde que ressalvados os direitos e tos adequados contratados e autorizados pelo utilizador, interesses constitucionalmente protegidos e a proteção de que permitam identificar alarmes técnicos ou decorrentes dados prevista na Lei n.° 67/98, de 26 de outubro. de avaria de equipamentos ou linhas de comunicação. Artigo 65.° Artigo 62.° Verificação pessoal Verificação sequencial 1 — As entidades de segurança privada titulares de 1 — Para considerar válido um alarme por este meio alvará ou licença C podem realizar complementarmente técnico é necessário o registo de ativação de alarme, de serviços de resposta e intervenção de alarmes, destinados à forma sucessiva, originados por três ou mais sinais proce- verificação pessoal do alarme, quando a verificação técnica dentes de elementos de deteção diferentes e ou em espaço confirme a existência de um alarme real. de tempo inferior a trinta minutos. 2 — Para efeitos do n.° 1, o serviço de resposta e in- 2 — É igualmente considerado um alarme válido por tervenção de alarmes deve ser assegurado por pessoal de este meio técnico o registo de ativação de alarme, de forma vigilância habilitado com a especialidade de vigilante, sucessiva, originado por dois sinais procedentes de ele- uniformizado e em veículos identificados, devendo estar mentos de deteção diferentes e um sinal de corte de linha equipado com alarme pessoal e meios de comunicação ou um alarme de sabotagem. que assegurem o contacto permanente com a central de receção e monitorização de alarmes. Artigo 63.° Verificação mediante videovigilância Artigo 66.° Comunicação de alarmes às forças de segurança 1 — Para considerar válido um alarme por este meio técnico, o sistema de vídeo carece de ser ativado por sinal A comunicação de um alarme real à força de segurança precedente de elemento de deteção contra intrusão ou de territorialmente competente deve assegurar que são trans- sensor vídeo, sendo necessário que a cobertura do sistema mitidas as informações relevantes quanto ao local, hora de videovigilância seja igual ou superior aos detetores do registo, equipamentos de deteção acionados e sua loca- associados. lização concreta, identificação e contacto do proprietário 2 — O processo de verificação mediante videovigilân- do local onde se encontra instalado o alarme, bem como cia apenas pode começar quando o sinal de alarme seja os procedimentos tomados de verificação, nomeadamente recebido na central e confirmado pelo operador, devendo se existe verificação pessoal do alarme. o sistema registar as imagens no momento exato do alarme e por período de tempo não inferior a cinco segundos, de Artigo 67.° forma a identificar a causa do alarme. Falsos alarmes 3 — Os sistemas de gravação utilizados por este meio técnico não podem permitir a visualização de imagens do 1 — A entidade titular de alvará ou licença C que comu- local protegido, sem que antes se haja produzido um sinal nique um alarme confirmado que resulte em falso alarme, de alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação deve assegurar a inspeção técnica do sistema e elaborar re- do serviço tenha autorizado expressamente um nível de latório técnico da verificação, comunicando o seu resultado serviço que inclua a utilização do meio técnico sem um à força de segurança territorialmente competente, no prazo prévio sinal de alarme, e desde que ressalvados os direitos máximo de 10 dias úteis, após a ocorrência do alarme. e interesses constitucionalmente protegidos e a proteção de 2 — Nos casos em que a instalação, manutenção ou as- dados prevista na Lei n.° 67/98, de 26 de outubro. sistência seja assegurada por entidade registada nos termos do n.° 3 do artigo 12.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, Artigo 64.° a inspeção a que se refere o número anterior é assegurada por essa entidade. Verificação mediante áudio 3 — No caso de 3 alarmes confirmados comunicados 1 — Para considerar válido um alarme por este meio às forças de segurança que resulte em falso alarme pre- técnico, o sistema de áudio carece de ser ativado por si- cedente da mesma ligação dentro do período de 60 dias, nal precedente de elemento de deteção contra intrusão. sem prejuízo do procedimento referido no número anterior, 2 — O processo de verificação mediante áudio apenas a entidade titular de alvará ou licença C deve proceder à pode começar quando o sinal de alarme seja recebido na suspensão da ligação e realizar ou promover intervenção central e confirmado pelo operador, devendo o sistema técnica destinada a suprir ou corrigir as deficiências técni- registar o som no momento exato do alarme e, pelo menos, cas de conceção e instalação do sistema que possam existir. até que se estabeleça comunicação entre a instalação e a 4 — O resultado do procedimento referido no número central de alarmes. anterior é comunicado à força de segurança territorialmente 3 — A gravação de som está limitada à cobertura do competente, no prazo máximo de 20 dias úteis , após a espaço onde se localiza o sensor associado. verificação dos pressupostos previstos no número anterior. 4972 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 5 — O não cumprimento das obrigações e deveres pre- 3 — As viaturas de transporte de valores são objeto de vistos nos n.os 1 e 3, é enquadrável como violação das registo obrigatório na Direção Nacional da PSP. condutas previstas na alínea c) do n.° 3 do artigo 59.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio. SECÇÃO IV Artigo 68.° Processos formativos de pessoal de segurança privada Sistemas de alarme móveis Artigo 73.° O disposto na presente secção é aplicável aos sistemas Planificação e gestão da atividade formativa de alarme móveis sempre que estejam ligados a central de receção e monitorização de alarmes. 1 — A entidade formadora deve elaborar plano de ati- vidades com regularidade anual, que demonstre compe- tências de planeamento da sua atividade formativa, e que SECÇÃO III integre nomeadamente os seguintes elementos: Transporte de valores a) Caracterização da entidade e da sua atividade; b) Projetos a desenvolver em coerência com a estraté- Artigo 69.° gia e o contexto de atuação, respondendo a necessidades Regras de operação formativas de pessoal de segurança privada c) Objetivos e resultados a alcançar, com os respetivos 1 — Os veículos de transportes de valores, quando em indicadores de acompanhamento; operação, e sempre que não exista local seguro nas insta- d) Recursos humanos e materiais a afetar aos projetos, lações onde são realizadas as operações, devem estacionar tendo em conta as áreas de educação e formação; no local mais próximo do ponto de entrada e saída do e) Parcerias e protocolos. vigilante de transporte de valores. 2 — As entidades titulares de alvará D, relativamente a 2 — O plano de atividades é avaliado de acordo com cada local de operação, devem proceder à respetiva ava- os seguintes critérios: liação prévia de risco e estabelecer os procedimentos de a) Fundamentação dos projetos a desenvolver e coe- segurança adequados a observar pelos vigilantes de trans- rência dos mesmos; portes de valores, compreendendo as medidas a adotar b) Adequação dos objetivos e respetivos indicadores antes, durante e após a operação de recolha ou entrega de acompanhamento; de valores. c) Adequação dos recursos humanos e materiais a afe- tar aos projetos tendo em conta as áreas de educação e Artigo 70.° formação envolvidas; Manuseamento de valores d) Definição clara das responsabilidades e tarefas esta- belecidas no âmbito de parcerias ou protocolos celebrados 1 — Sempre que exista necessidade de manuseamento com outras entidades. de valores ou de dispositivos que contenham valores, essa operação deve ocorrer em área reservada, sem que haja Artigo 74.° acesso de terceiros. Conceção e desenvolvimento da atividade formativa 2 — A delimitação de áreas reservadas para manusea- mento de valores deve observar os requisitos previstos na 1 — A entidade formadora deve demonstrar que as ações presente portaria. de formação que desenvolve são adequadas aos objetivos e destinatários da formação e se estruturam com base nas Artigo 71.° seguintes fases: Incidentes com operações de transporte de valores a) Definição das competências a desenvolver pelos formandos; Os incidentes com operações de transporte de valores b) Definição dos objetivos de aprendizagem a atingir devem ser comunicados pelas entidades titulares de alvará pelos formandos; ou licença D à Direção Nacional da PSP, por meio seguro c) Definição dos itinerários de aprendizagem com a eletrónico, na sua área reservada do SIGESP, mediante identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no autenticação, para efeitos de análise dos procedimentos programa de formação; de segurança adotados. d) Identificação e aplicação de estratégias de aprendi- zagem baseadas em métodos, atividades e recursos téc- Artigo 72° nico-pedagógicos; Parecer prévio e registo de viaturas de transporte de valores e) Identificação e aplicação da metodologia e instru- mentos de seleção de formandos e formadores, quando 1 — Os veículos de transporte de valores são objeto de aplicável; inspeção e parecer prévio vinculativo da Direção Nacional f) Identificação e aplicação da metodologia e instru- da PSP, para efeitos de licenciamento de veículos. mentos de acompanhamento a utilizar durante e após a 2 — Os veículos de transporte de valores que tenham formação nomeadamente de empregabilidade e inserção sofrido acidente que obrigue a interrupção de circulação profissional; por prazo superior a 90 dias devem ser submetidos a nova g) Identificação e aplicação das metodologias e instru- inspeção de conformidade com as especificações de segu- mentos de avaliação da aprendizagem e de satisfação da rança previstas na presente portaria. formação; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4973 h) Identificação e aplicação de critérios de seleção das Artigo 76.° entidades recetoras de formandos para o desenvolvimento Dossier técnico-pedagógico da formação prática em contexto de trabalho, quando apli- cável; 1 — A entidade formadora deve elaborar um dossier i) Definição e aplicação de planos pedagógicos de for- técnico-pedagógico por cada ação de formação, que deve mação prática em contexto de trabalho, que contemplem os conter, nomeadamente, a seguinte informação: mecanismos de acompanhamento e avaliação dos estágios, a) Programa de formação; que inclua informação sobre quando aplicável. objetivos gerais e específicos, destinatários, modalidade e forma de organização da formação, metodologias de 2 — O disposto nas alíneas a), b) e c), quando se trate de formação, critérios e metodologias de avaliação, conte- formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, údos programáticos, carga horária, recursos pedagógicos terá por base os respetivos referenciais de formação. e espaços; 3 — Para a forma de organização de formação a distân- b) Cronograma; cia a entidade deve assegurar ainda: c) Regulamento de desenvolvimento da formação; d) Identificação da documentação de apoio e dos meios a) Conteúdo de aprendizagem, estruturado segundo as audiovisuais utilizados; normas internacionais específicas que evidenciem, no- e) Identificação do coordenador, dos formadores e ou- meadamente, autonomia, interatividade e navegabilidade tros agentes; interna; f) Fichas de inscrição dos formandos, ou lista nomi- b) Um sistema de tutoria ativa; nativa em caso de designação por entidade de segurança c) Controlo da evolução da aprendizagem pelo formando privada; através do retorno dos resultados da avaliação. g) Registos e resultados do processo de seleção, quando aplicável; 4 — A entidade formadora deve demonstrar que concebe h) Registos do processo de substituição, quando apli- ou adequa os recursos técnico-pedagógicos para as ações cável; de formação que desenvolve, os quais serão avaliados ao i) Contratos de formação com os formandos e contratos nível de: com os formadores, quando aplicável; a) Organização da informação, tendo em conta a cla- j) Planos de sessão; reza da estrutura e a organização e homogeneidade dos k) Sumários das sessões e registos de assiduidade; l) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios conteúdos; realizados, quando aplicável; b) Apresentação, atratividade e legibilidade; m) Registos e resultados da avaliação da aprendizagem; c) Facilidade de utilização; n) Registo da classificação final, quando aplicável; d) Identificação das fontes utilizadas e aconselhadas. o) Registos e resultados da avaliação de desempenho dos formadores, coordenadores e outros agentes; Artigo 75.° p) Registos e resultados da avaliação de satisfação dos Regulamento interno formandos; q) Registos de ocorrências; 1 — A entidade formadora deve elaborar e disponibi- r) Comprovativo de entrega dos certificados aos for- lizar o regulamento interno a que se refere a alínea d) do mandos; n.° 1 do artigo 46.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, que s) Relatório final de avaliação da ação; contemple as regras de funcionamento aplicáveis à sua t) Relatórios de acompanhamento e de avaliação de atividade formativa, que refiram com clareza os seguintes estágios, quando aplicável; elementos: u) Resultados do processo de seleção de entidades re- a) Requisitos de acesso e formas de inscrição; cetoras de estagiários, quando aplicável; b) Critérios e métodos de seleção de formandos; v) Atividades de promoção da empregabilidade dos c) Condições de funcionamento da atividade formativa, formandos, quando aplicável; w) Relatórios, atas de reunião ou outros documentos que nomeadamente definição e alteração de horários, locais e evidenciem atividades de acompanhamento e coordenação cronograma, interrupções e possibilidade de repetição de pedagógica; cursos, pagamentos e devoluções; x) Documentação relativa à divulgação da ação, quando d) Deveres de assiduidade; aplicável. e) Critérios e métodos de avaliação da formação; f) Descrição genérica de funções e responsabilidades; 2 — O dossier técnico-pedagógico deve ser conservado g) Procedimento de tratamento de reclamações. pelo prazo de 5 anos. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a 2 — No caso de formação a distância, o regulamento aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados deve ainda regular os serviços pedagógicos e as ativi- previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de outubro. dades desempenhadas pelos tutores, bem como o tra- balho individual e em equipa dos formandos, caso se Artigo 77.° aplique. Contratos de formação 3 — A entidade formadora deve assegurar a divulgação do regulamento, nomeadamente, a sua acessibilidade no A entidade formadora deve celebrar contrato de for- local de atendimento. mação com os formandos, por escrito e assinado pelas 4974 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 partes, e contemplar, nomeadamente, a seguinte infor- b) Qualidade da formação desenvolvida, compreen- mação: dendo aspetos de avaliação interna e externa; c) Resultados da atividade formativa. a) Identificação da entidade formadora e do formando, a designação da ação de formação e respetiva duração bem como as datas e locais de realização; 2 — A entidade formadora autorizada deve realizar b) Condições de frequência das ações, nomeadamente as- anualmente um processo de autoavaliação com base nos siduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação; indicadores previstos no número anterior. c) Número da apólice do seguro de acidentes pessoais; 3 — O relatório de autoavaliação deve ser submetido por d) Datas de assinatura e de início de produção de efeitos via eletrónica à Direção Nacional da PSP, até 31 de março. e duração do contrato. SECÇÃO V Artigo 78.° Ações de formação em local não averbado Utilização de canídeos 1 — A realização de ação de formação em local distinto dos averbados na respetiva autorização está dependente Artigo 81.° da comunicação prévia dos requisitos mínimos aplicáveis Condições de utilização de canídeos previstos no anexo II. 2 — O pedido deve ser requerido pela entidade forma- 1 — Os canídeos têm de cumprir a legislação em vigor dora com a antecedência mínima de 10 dias úteis, acom- relativa a vacinação e registo. panhado dos elementos instrutórios previstos na alínea d) 2 — A utilização não deve exceder as 8 horas diárias do n.° 1 do artigo 25.°. e não ultrapassar as 48 horas semanais, sendo proibido o 3 — Ao procedimento é aplicável o disposto no ar- recurso a canídeos doentes ou pouco cuidados. tigo 29.°. 3 — É proibida a utilização de canídeos em espaços fechados acessíveis ao público, em recintos desportivos Artigo 79.° e de espetáculos e divertimentos públicos, bem como em Ficha técnica ações de controlo de pessoas. 1 — Nos termos previstos no n.° 3 do artigo 37.° da 4 — Os canídeos devem ser sempre conduzidos à trela Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, as entidades formadoras que não pode exceder 2,5 m e utilizar açaime funcional. autorizadas que pretendam promover ações de formação 5 — As entidades de segurança privada que utilizem devem, para efeitos da verificação de incompatibilidades canídeos devem garantir que os mesmos são recolhidos e requisitos, comunicar à Direção Nacional da PSP, por em instalações adequadas. via eletrónica e com a antecedência de 2 dias úteis sobre a realização da ação de formação, a ficha técnica do processo Artigo 82.° formativo, instruída com os seguintes elementos: Treino e provas de avaliação a) Identificação da ação de formação e local de realização; 1 — As entidades de segurança privada detentoras de b) Cronograma do curso onde esteja indicada que tipo canídeos para utilização como meio complementar de de formação se trata, o horário diário de cada matéria a segurança devem promover o treino dos mesmos, com lecionar, e a data, hora e local das avaliações; vista à sua socialização e obediência. c) Nome completo dos formadores e das matérias que 2 — O treino deve decorrer em centro de treino ade- cada um leciona; quado e só pode ser ministrado por treinadores certificados d) Nome completo, documento de identificação e na- nos termos do regime legal aplicável. cionalidade dos formandos. 3 — A utilização de canídeos como meio complementar 2 — A alteração de algum dos elementos referidos no de segurança privada está sujeita à superação prévia de número anterior deve ser comunicada à Direção Nacio- testes de anti agressividade, de sociabilidade e de obedi- nal da PSP até à data da realização da ação de formação. ência, com o seu tratador, em centro de treino cinotécnico 3—Após a conclusão da ação de formação, a entidade devidamente reconhecido e autorizado. formadora deve comunicar à Direção Nacional da PSP, 4 — São submetidos a exame cinotécnico, a realizar preferencialmente por via eletrónica, no prazo máximo de perante júri designado pelo diretor nacional da PSP, tanto 5 dias úteis, as alterações à ficha técnica e os resultados os canídeos como o pessoal de vigilância que os utiliza. da ação de formação. 5 — Os elementos das forças de segurança que devem 4 — A ficha técnica prevista no presente artigo não subs- integrar o júri são designados anualmente pelo coman- titui o dossier técnico-pedagógico previsto no artigo 76.°. dante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) e 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a pelo diretor nacional da PSP. aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados 6 — O conteúdo, duração e métodos de avaliação do previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de outubro. exame previsto no número anterior são aprovados por despacho do diretor nacional da PSP. Artigo 80.° 7 — O resultado do exame é notificado à entidade de Avaliação do desempenho da entidade formadora segurança privada. 1 — O desempenho da entidade formadora autorizada Artigo 83.° é objeto de avaliação, a ser aferida de acordo com indica- dores relativos a: Transporte de canídeos a) Estrutura e organização internas, compreendendo 1 — O transporte de canídeos deve ser efetuado em aspetos relativos a recursos humanos e materiais; veículos e contentores apropriados à espécie e número Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4975 de animais a transportar, nomeadamente em termos de CAPÍTULO VIII espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção Medidas de segurança obrigatórias dos mesmos e a segurança de pessoas. 2 — Para efeitos do número anterior, as entidades SECÇÃO I de segurança privada que utilizem canídeos como meio Instituições de crédito e sociedades financeiras complementar de segurança devem garantir que os ani- mais são transportados em viaturas adaptadas ao trans- Artigo 87.° porte dos mesmos e que cumpram as normas legais aplicáveis. Âmbito material Para efeitos do artigo 8.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de Artigo 84.° maio, a obrigatoriedade de adoção de sistemas de segu- Comunicação de autorização rança por instituições de crédito e por sociedades financei- ras só é aplicável a bancos, a caixas económicas, à Caixa As autorizações previstas no n.° 3 do artigo 33.° da Central de Crédito Agrícola Mútuo e a caixas de crédito Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, são comunicadas, por via agrícola mútuo, ou a outras instituições de crédito e so- eletrónica, à Direção Nacional da PSP, devendo conter os ciedades financeiras, que nos termos do respetivo regime seguintes elementos: jurídico, possam efetuar operações de receção de depósitos a) Número de cartão profissional do tratador; ou outros fundos reembolsáveis, serviços de pagamento, b) Número de registo do animal, nos termos do respetivo tal como definidos no artigo 4.° do regime jurídico dos regime legal. serviços de pagamento e de moeda eletrónica e a emissão c) Data de emissão da autorização e gestão de outros meios de pagamento, tais como cheques d) Validade da autorização. em suporte papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito. SECÇÃO VI Artigo 88.° Porte de arma Departamento central de segurança Artigo 85.° 1 — O departamento central de segurança, independen- temente da designação adotada, é o serviço responsável Comunicação e registo pela organização e gestão da segurança de qualquer insti- 1 — A autorização a que se refere o n.° 2 do artigo 32.° tuição bancária, instituição de crédito, sociedade financeira da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, é comunicada à Direção ou do conjunto das entidades integradas no mesmo grupo Nacional por via eletrónica e compreende os seguintes financeiro. 2 — Ao departamento central de segurança compete: elementos: a) A gestão integrada de todos os sistemas, operações a) Nome do segurança privado autorizado; e medidas de segurança, neles se incluindo o pessoal de b) Função ou especialidade; segurança privada que, direta ou indiretamente, esteja c) Número de cartão profissional; contratualmente vinculado à referida entidade; d) Número da licença de uso e porte de arma; b) O controlo de funcionamento de todos os sistemas de e) Número da apólice de seguro obrigatório de respon- segurança físicos ou eletrónicos existentes e a segurança sabilidade civil dos titulares de licença para uso e porte de dados ou sinais que estes gerem; de armas, se aplicável; c) A articulação com as forças e serviços de segurança f) Tipo de arma e suas especificações técnicas; e órgãos de polícia criminal; g) Data da autorização; d) A conservação, em suporte adequado, de todas as h) Prazo de validade da autorização. plantas das dependências ou instalações da entidade; e) Outras competências que resultem especialmente de 2 — O dever de comunicação é aplicável à renova- legislação especial ou de autoridade reguladora. ção ou revogação da autorização prevista no número anterior. 3 — O responsável pelo departamento central de segu- 3 — A caducidade, suspensão ou cancelamento do rança deve estar habilitado com a formação específica de cartão profissional determina a caducidade imediata da diretor de segurança, ou qualificação profissional equiva- autorização. lente que venha a ser reconhecida nos termos do artigo 26.° 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio. aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de outubro. Artigo 89.° Central de controlo Artigo 86.° Condições de detenção e porte 1 — A central de controlo, que pode ser única por grupo financeiro, deve assegurar a receção centralizada de todos Em serviço, o pessoal de vigilância nas condições pre- os sinais resultantes dos sistemas de segurança e alarme vistas no artigo 32.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, instalados. deve ser portador de cópia da autorização da entidade 2 — A central de controlo deve cumprir os requisitos patronal. previstos para as instalações e as medidas de segurança 4976 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 aplicáveis às empresas de segurança privada titulares de artigo 7.° e corresponderem, no mínimo, ao grau de classi- Alvará C, devendo o seu funcionamento ser assegurado de ficação 3, de acordo com a norma EN 50131-1, ou equiva- forma permanente e contínua por operadores em número lente, devendo ser instalados em novas agências e no caso adequado aos sistemas a monitorizar, não podendo o seu das agências existentes no prazo de cinco anos a contar da número ser inferior a 2. data de entrada em vigor da presente portaria. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 68.° da 3 — Nas instalações a que se refere o n.° 1 é obrigatória Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, a adaptação aos requisitos a afixação, em local bem visível, de informação clara de previstos no número anterior pode ser implementada de que as instalações se encontram protegidas por medidas forma faseada até 15 de junho de 2015, mediante parecer de segurança. favorável da Direção Nacional da PSP, resultante da ava- liação dos sistemas de segurança implementados. SECÇÃO II Artigo 90.° Conjuntos comerciais e grandes superfícies de comércio Sistemas de videovigilância 1 — Nas instalações das instituições de crédito e socie- Artigo 92.° dades financeiras, onde sejam prestados serviços a clientes Centros comerciais e grandes ou se proceda ao depósito, guarda e tratamento de valores, superfícies comerciais devem ser instalados sistemas de videovigilância por câ- maras de vídeo para captação e gravação de imagens, mo- Para efeitos do n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 34/2013, nitorizado a partir da central de controlo, com a finalidade de 16 de maio, são considerados conjuntos comerciais e de proteger pessoas e bens e prevenir a prática de crimes. grandes superfícies de comércio os que, como tal, sejam 2 — Os sistemas referidos no número anterior devem classificados ou definidos no respetivo regime legal que permitir a identificação de pessoas e garantir a cobertura lhes seja aplicável. das zonas de atendimento ao público, de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou cai- Artigo 93.° xas automáticas e controlo de acesso e permanência às Diretor ou responsável de segurança referidas áreas. 3 — Os sistemas de registo e gravação de imagens de- 1 — O diretor de segurança, ou responsável de segu- vem, preferencialmente, situar-se na central de controlo, rança, independentemente da designação adotada, é o res- sendo obrigatória a conservação das imagens por prazo ponsável pela organização e gestão da segurança. não inferior a 30 dias. 2 — É admitida a criação de um departamento central 4 — No caso em que se situem na dependência os sis- de segurança único para entidades integradas no mesmo temas de registo e gravação devem situar-se em local pro- grupo, desde que cumpridos os requisitos relativos ao res- tegido e de acesso restrito. petivo diretor previstos na alínea a) do n.° 2 do artigo 8.° 5 — É aplicável aos locais de acesso ao público a obri- da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio. gatoriedade de afixação da informação prevista no n.° 5 3 — Ao diretor de segurança compete: do artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio. a) A gestão integrada de todos os sistemas, operações 6 — A obrigatoriedade do sistema de videovigilância e medidas de segurança, neles se incluindo o pessoal de não prejudica a aplicação do regime geral em matéria segurança privada que, direta ou indiretamente, esteja de proteção de dados previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de contratualmente vinculado à referida entidade; outubro. b) O controlo de funcionamento de todos os sistemas de segurança físicos ou eletrónicos existentes e a segurança Artigo 91.° de dados ou sinais que estes gerem; Dispositivos de proteção e segurança c) A articulação com as forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal; 1 — Nas instalações de instituições de crédito e socie- d) A conservação, em suporte adequado, de todas as dades financeiras, onde se proceda à guarda e tratamento plantas das dependências ou instalações da entidade; de valores, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e) Outras competências que resultem especialmente de devem ser instalados dispositivos de proteção e segurança legislação especial ou de autoridade reguladora. que cumpram os seguintes requisitos: a) Porta ou portas de acesso, com a classe de resistên- 4 — Sem prejuízo da habilitação específica para o cia 2, de acordo com a norma EN 1627 ou equivalente, e exercício da profissão regulada de diretor de segurança contactos magnéticos de média potência; prevista na lei, o diretor ou responsável de segurança deve b) Janelas, se aplicável e tecnicamente viável, com a estar habilitado com a formação específica de diretor de classe de resistência 2, de acordo com a norma EN 1627 segurança, ou qualificação profissional equivalente que ou equivalente, e proteção eletrónica; venha a ser reconhecida nos termos do artigo 26.° da Lei c) Elementos de alarme que permitam a deteção de n.° 34/2013, de 16 de maio. vibrações em caso de ataque à casa-forte, cofres e dispen- sador automático de dinheiro; Artigo 94.° d) Sistema de deteção contra intrusão; Central de controlo e) Conexão com central de controlo. 1 — A central de controlo, que pode ser única por grupo, 2 — Os sistemas de alarmes referidos no número an- deve assegurar a receção centralizada de todos os sinais terior devem cumprir os requisitos previstos no n.° 2 do resultantes dos sistemas de segurança e alarme instalados. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4977 2 — A central de controlo deve cumprir os requisitos lharias ou ourivesarias, devem adotar os seguintes sistemas previstos para as instalações e as medidas de segurança de segurança obrigatórios: aplicáveis às empresas de segurança privada titulares de Alvará C, devendo o seu funcionamento ser assegurado de a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para forma permanente e contínua por operadores em número captação e gravação de imagens; adequado aos sistemas a monitorizar, não podendo o seu b) Sistemas de deteção de intrusão; número ser inferior a 2. c) Caixa-forte ou cofre, com um nível de segurança 3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 68.° da mínimo de grau 3 de acordo com a norma EN 1143-1 ou Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, a adaptação aos requisitos equivalente, dotada de sistema de abertura automática previstos no número anterior pode ser implementada de retardada, e dispositivo mecânico e eletrónico de bloqueio forma faseada até 15 de junho de 2015, mediante parecer da porta, fora do período de funcionamento. favorável da Direção Nacional da PSP, resultante da ava- liação dos sistemas de segurança implementados. 2 — Os sistemas de segurança referidos no n.° 1 devem ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimen- Artigo 95.° tos a partir da data prevista no n.° 7 do artigo 68.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, e nos já existentes a sua im- Sistemas de videovigilância plementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos 1 — Os sistemas de videovigilância por câmaras de contados da entrada em vigor da presente portaria. vídeo para captação e gravação de imagens, deve ser 3 — É aplicável aos locais de acesso ao público a obri- monitorizado a partir da central de controlo, e tem por gatoriedade de afixação da informação prevista no n.° 5 finalidade a proteção de pessoas e bens e prevenção da do artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio. prática de crimes. 4 — A obrigatoriedade do sistema de videovigilância 2 — Os sistemas referidos no número anterior devem não prejudica a aplicação do regime geral em matéria permitir a identificação de pessoas, bem como garantir a de proteção de dados previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público, outubro. de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas e controlo de acesso e Artigo 98.° permanência às referidas áreas. Estabelecimentos de exibição, compra 3 — Os sistemas de registo e gravação de imagens de- e venda de obras de arte vem, preferencialmente, situar-se na central de controlo, sendo obrigatória a conservação das imagens por prazo 1 — Os estabelecimentos onde se proceda à exibição, não inferior a 30 dias. compra e venda de obras de arte, nomeadamente, galerias 4 — No caso em que se situem na dependência os sis- de arte, devem adotar os seguintes sistemas de segurança temas de registo e gravação devem situar-se em local pro- obrigatórios: tegido e de acesso restrito. a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para 5 — É aplicável aos locais de acesso ao público a obri- captação e gravação de imagens; gatoriedade de afixação da informação prevista no n.° 5 b) Sistemas de deteção de intrusão; do artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio. c) Caixa-forte ou cofre, com um nível de segurança 6 — A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não mínimo de grau 3 de acordo com a norma EN 1143-1 ou prejudica a aplicação do regime geral em matéria de prote- equivalente, dotada de sistema de abertura automática ção de dados previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de outubro. retardada, e dispositivo mecânico e eletrónico de bloqueio da porta, fora do período de funcionamento. Artigo 96.° Dispositivos de proteção e segurança 2 — A obrigatoriedade de adoção de sistemas de segu- rança prevista no número anterior só se aplica a estabele- 1 — Sem prejuízo da instalação de sistemas de alarme que resultem expressamente da presente portaria, as en- cimentos cujo valor seguro das obras de arte seja superior tidades gestoras dos estabelecimentos a que se refere o a € 15 000. n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, devem 3 — Os sistemas de segurança referidos no n.° 1 devem dispor de local seguro para a realização de operações de ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimen- transporte de valores. tos a partir da data prevista no n.° 7 do artigo 68.° da Lei 2 — Os sistemas de alarmes instalados devem cumprir n.° 34/2013, de 16 de maio, e nos já existentes a sua im- os requisitos previstos no n.° 2 do artigo 7.° e correspon- plementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos. derem, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo 4 — É aplicável aos locais de acesso ao público a obri- com a norma EN 50131-1, ou equivalente. gatoriedade de afixação da informação prevista no n.° 5 do artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio. 5 — A obrigatoriedade do sistema de videovigilância SECÇÃO III não prejudica a aplicação do regime geral em matéria Outros estabelecimentos de proteção de dados previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de outubro. Artigo 97.° Artigo 99.° Estabelecimentos de exibição, compra e venda de metais preciosos Eventos de caráter ocasional 1 — Os estabelecimentos onde se proceda à exibição, As medidas de segurança previstas na presente portaria compra e venda de metais preciosos, nomeadamente, joa- para os estabelecimentos previstos no n.° 3 do artigo 8.° da 4978 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, são aplicáveis a eventos Artigo 102.° onde se proceda à exibição, compra e venda de metais Dispensadores automáticos de notas de euro preciosos e obras de arte em locais ou estabelecimentos não dedicados a estas atividades com caráter permanente, 1 — As áreas reservadas previstas no n.° 1 do artigo 70.° quando o valor seguro seja igual ou superior a € 15 000. compreendem os locais ou espaços em imóvel, não aces- síveis a terceiros, onde sejam realizadas operações de car- regamento ou manutenção de ATM. SECÇÃO IV 2 — As áreas reservadas devem possuir janelas e por- Farmácias e postos de abastecimento tas protegidas com sistemas de alarme e garantir que as de combustível operações referidas no número anterior não são efetuadas à vista de terceiros. Artigo 100.° 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na impossibilidade técnica de implementação de área reser- Farmácias e postos de abastecimento de combustível vada, os contentores de notas devem assegurar a proteção 1 — As farmácias e os postos de abastecimento de com- ininterrupta das notas de banco por IBNS no percurso bustível devem adotar os seguintes sistemas de segurança pedonal de distribuição e nos dispositivos que contenham obrigatórios: valores. a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens; SECÇÃO II b) Sistemas de deteção de intrusão; Requisitos técnicos e procedimentos de avaliação 2 — Os sistemas de segurança referidos no n.° 1 devem Artigo 103.° ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimen- Requisitos técnicos mínimos de ATM tos a partir da data prevista no n.° 7 do artigo 68.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, e, nos já existentes, a sua im- 1 — Os requisitos mínimos de segurança de ATM são plementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos. estabelecidos em função da avaliação de segurança do 3 — É aplicável aos locais de acesso ao público a obri- local, do tipo de ATM e dos riscos associados às operações gatoriedade de afixação da informação prevista no n.° 5 de manutenção. do artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio. 2 — Na definição dos requisitos mínimos do ATM de- 4 — A obrigatoriedade do sistema de videovigilância vem ser considerados, nomeadamente, os seguintes fatores: não prejudica a aplicação do regime geral em matéria a) A segurança dos utentes e do público em geral; de proteção de dados previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de b) As ameaças relativas ao ATM, às operações de ma- outubro. nutenção e ao local físico de instalação; c) As condições do local de instalação; CAPÍTULO IX d) A existência de outras medidas de segurança no local de instalação; Equipamentos dispensadores de notas de euro e) As medidas de segurança nas operações de transporte de valores; SECÇÃO I f) Os montantes disponíveis no ATM. Medidas de segurança 3 — Os requisitos mínimos de segurança do ATM de- vem contemplar: Artigo 101.° a) O nível de proteção do cofre e fechaduras por refe- Segurança de operações de transporte de valores rência às normas técnicas EN 1143-1 e UL 291 ATM; b) A monitorização permanente dos sistemas de alarme; 1 — As empresas ou entidades industriais, comerciais c) O equipamento de alarme de instalação obrigatória ou de serviços às quais sejam aplicáveis as obrigações ou recomendada; previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.° da Lei n.° 34/2013, d) A proteção por sistema de videovigilância por câ- de 16 de maio, que disponham de zona de estacionamento maras de vídeo; e onde sejam efetuadas, com caráter regular, operações e) A iluminação mínima do ATM; de recolha e entrega de valores nas suas instalações ou f) A proteção dos utentes; operações de carregamento de dispensadores de notas de g) Os sistemas de ancoragem do ATM ao solo; euro (ATM), devem dispor de área de segurança destinada h) A proteção das notas por IBSN; a veículos de transporte de valores. i) A proteção contra ataques físicos (ram raid); 2 — As paredes que delimitam a área de segurança e j) A georreferenciação do ATM; as portas de acesso devem possuir, no mínimo, um nível k) A sinalética de segurança. de resistência FB2, de acordo com a norma EN 1522 ou equivalente. 4 — Os requisitos mínimos de segurança são aprovados 3 — Na impossibilidade de existência de área de se- por despacho do membro do Governo responsável pela área gurança, deve existir local de estacionamento reservado da administração interna, ouvidas as forças e serviços de destinado a cargas e descargas o mais próximo possível segurança, o Banco de Portugal e as associações represen- do ponto de entrada e saída do vigilante de transporte de tativas das empresas de segurança privada e das institui- valores. ções de crédito classificado com o grau de confidencial. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4979 Artigo 104.° ou utilizador do alarme, mediante impresso de modelo Avaliação de segurança de ATM próprio, que constitui o anexo VII à presente portaria, dela fazendo parte integrante, sendo disponibilizado gra- 1 — O Departamento de Segurança Privada (DSP) da tuitamente nas páginas oficiais das forças de segurança. Direção Nacional da PSP, em articulação com as demais 2 — A comunicação prevista no número anterior poderá forças e serviços de segurança competentes e ouvidas as ser submetida por via eletrónica, desde que garantida a au- associações representativas das empresas de segurança e tenticação dos utilizadores através de certificados digitais, das instituições de crédito, assegura e mantém o levan- designadamente através do cartão do cidadão. tamento das situações de risco relativas a operações de 3 — A comunicação a que se refere o n.° 1 deve con- manutenção de dispensadores automáticos de dinheiro ter obrigatoriamente os dados de identificação, morada e (ATM) realizadas pelas empresas de segurança privada contatos telefónicos das pessoas ou serviços que, perma- titulares de alvará D e relativamente à avaliação de risco nentemente ou por escala, podem em qualquer momento dos locais onde as mesmas se encontram instaladas. desligar o aparelho quando em alarme. 2 — As situações de risco detetadas pelas forças e ser- viços de segurança são notificadas à empresa de segurança Artigo 107.° que procede às operações de manutenção e à instituição de crédito gestora do dispensador automático, para efeitos de Requisitos técnicos dos equipamentos pronúncia, no prazo máximo de 20 dias úteis 1 — São aplicáveis aos equipamentos de alarme os 3 — Assegurado o procedimento de audiência prévia, o comandante-geral da GNR ou diretor nacional da PSP requisitos técnicos previstos na presente portaria. propõem a aprovação de plano corretivo de localização ou 2 — O instalador autorizado de material e equipamento de medidas de segurança a adotar, e prazo de implementa- de segurança deve emitir um certificado de instalação ção a aprovar por despacho do Governo responsável pela garantindo a conformidade com as normas referidas no área da administração interna. número anterior. 4 — Sempre que seja detetado um incidente ou ato ilí- 3 — Todas as intervenções de manutenção e assistência cito contra um dispensador automático de dinheiro (ATM) técnica de material e equipamento de segurança devem ser ou visando operações de manutenção, oficiosamente ou anotadas no livro de registos relativo ao sistema instalado. a solicitação da entidade visada, tem lugar procedimento urgente visando a reavaliação do grau de risco atribuído. Artigo 108.° Verificação de alarmes Artigo 105.° 1 — Sempre que se verifique um alarme e a partir do Instalação de novos ATM momento em que a força de segurança competente tiver 1 — A instalação de novos ATM está sujeita a registo, solicitado a sua presença, o proprietário ou utilizador do condicionado ao cumprimento dos requisitos técnicos mesmo deve assegurar o procedimento previsto no n.° 3 do previstos no artigo 103.°, devendo a instituição de cré- artigo 11.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, no sentido dito gestora do equipamento elaborar avaliação prévia das da reposição do sistema de alarme. condições de segurança. 2 — Sendo constatado que o alarme é falso, o proprietá- 2 — O pedido de registo é submetido a parecer da força rio ou utilizador do alarme, deve providenciar de imediato de segurança territorialmente competente, a emitir no prazo para que o sistema seja objeto de intervenção técnica, máximo de 20 dias úteis, após o qual e na ausência de devendo remeter o relatório dessa intervenção à força de parecer expresso, se considera o pedido deferido. segurança territorialmente competente, no prazo de dez 3 — Sendo emitido parecer negativo fundamentado, o dias úteis contados desde a data da ocorrência. processo é submetido a despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e notificado à Artigo 109.° entidade requerente, sendo a utilização do equipamento condi- cionada à implementação das medidas de segurança corretivas. Falsos alarmes 4 — Os registos e procedimentos previstos no presente 1 — Em caso de verificação de três falsos alarmes no artigo e no artigo anterior são transmitidos ao DSP e clas- mesmo imóvel, constatados pela força de segurança ter- sificados com o grau de confidencial. ritorialmente competente no período de sessenta dias, o proprietário ou utilizador do sistema, sem prejuízo do CAPÍTULO X procedimento referido no artigo anterior, deve proceder à desativação do alarme e requerer intervenção destinada a Instalação de dispositivos de alarme e de segurança suprir ou corrigir as deficiências técnicas de conceção e instalação do sistema que possam existir. 2 — O resultado do procedimento referido no número SECÇÃO I anterior é comunicado à força de segurança territorial- Comunicação, registo e condições mente competente, no prazo máximo de vinte dias úteis de funcionamento após a verificação dos pressupostos previstos no número anterior. Artigo 106.° 3 — Sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso corresponda, o não cumprimento das obrigações e Comunicação e registo deveres previstos nos números anteriores é enquadrável 1 — A comunicação prevista no n.° 1 do artigo 11.° da como violação das condutas previstas na alínea c) do n.° 3 Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, é efetuada pelo proprietário do artigo 59.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio. 4980 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 Artigo 110.° 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o Não comparência cumprimento das regras de segurança previstas em normas harmonizadas relativas aos procedimentos de avaliação de Sempre que se verifique a não comparência no prazo pre- conformidade e às regras de aposição e de utilização da visto no n.° 3 do artigo 11.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, marcação «CE». e no sentido de preservar o prejuízo de terceiros, a força de segurança regista a ocorrência em auto de notícia e procede Artigo 113.° às diligências necessárias para desligar a sirene exterior. Certificado de instalação SECÇÃO II 1 — O projeto de instalação de um sistema de alarme deve ser elaborado de harmonia com a norma CLC/TS 50131-7 Requisitos técnicos aplicáveis a sistemas de modo a minimizar a ocorrência de falsos alarmes. de segurança 2 — O instalador autorizado de material e equipamento de segurança deve emitir um certificado de instalação ga- Artigo 111.° rantindo a conformidade com a norma CLC/TS 50131-7, Graus de segurança dos sistemas de alarme nas partes aplicáveis à instalação de alarmes. 3 — Todas as intervenções de manutenção e assistência 1 — Sem prejuízo do disposto na presente portaria ou em técnica de material e equipamento de segurança devem ser legislação especial, são aplicáveis aos sistemas de alarme anotados no livro de registos relativo ao sistema instalado. os graus de segurança previstos na norma EN 50131-1, ou equivalente, nas seguintes condições: CAPÍTULO XI a) Grau 1 para sistemas de alarme dotados de sinalização acústica, não conectados a central de receção e monitori- Disposições finais e transitórias zação de alarmes; b) Grau 2 para sistemas instalados em residências ou Artigo 114.° outros estabelecimentos não obrigados a adotar sistemas Dispensa de sistemas de segurança de segurança obrigatórios, e que estejam ligados a cen- trais de receção e monitorização de alarmes ou a centro As entidades de segurança privada e as entidades obri- de controlo; gadas a adotar sistemas de segurança obrigatórios podem c) Grau 3 para sistemas instalados em empresas ou requerer a dispensa parcial dos mesmos, desde que o nível entidades industriais, comerciais e de serviços que devam de segurança seja assegurado por outros sistemas existen- adotar medidas de segurança previstas no artigo 8.° da tes, nos termos e condições a autorizar por despacho do Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, e que estejam ligados a membro do Governo responsável pela área da adminis- centrais de receção e monitorização de alarmes ou a centro tração interna. de controlo; d) Grau 4 para sistemas em instalações classificadas de Artigo 115.° infraestruturas críticas, instalações militares ou das forças Sinalização de sistemas de videovigilância e serviços de segurança, instalações de armazenamento de explosivos e substâncias explosivas, instalações previstas 1 — O símbolo identificativo a utilizar na identificação nos artigos 8.° e 9.° e instalações de depósito e guarda de dos locais objeto de vigilância com recurso aos meios pre- valores e metais preciosos. vistos no n.° 1 do artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, constam do anexo VIII à presente portaria, da qual 2 — O disposto nas alíneas c) e d) no número anterior faz parte integrante. só é aplicável a novas instalações, devendo as existentes 2 — Os requisitos e especificações técnicas da sinali- adaptar-se ao grau de segurança previsto no prazo de 3 anos zação e as suas dimensões devem cumprir as disposições após a entrada em vigor da presente portaria. da norma ISO 3864-1. 3 — Por despacho do diretor nacional da PSP pode 3 — O aviso a que se refere o n.° 5 do artigo 31.° da Lei ser autorizado grau inferior ao previsto no n.° 1 quando n.° 34/2013, de 16 de maio, deve ser colocado de forma demonstrada a existência de medidas complementares de a garantir boas condições de legibilidade das mensagens segurança que assegurem o adequado nível de segurança. nele contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes dos espaços. Artigo 112.° 4 — Os avisos são colocados no perímetro exterior do local ou zona objeto de vigilância com recurso a equi- Aprovação de material e equipamento de segurança pamentos eletrónicos de videovigilância por câmaras de 1 — Todos os dispositivos que integrem um sistema vídeo, e da forma mais conveniente ao seu pronto reco- de alarme devem cumprir os requisitos técnicos previstos nhecimento pelos utentes. nas normas EN 50130, 50131, 50132, 50133, 50136 e na 5 — No interior do local ou zona objeto de vigilância norma CLC/TS 50398, ou equivalentes. devem ser repetidos os avisos de informação. 2 — Os produtos comercializados devem ser fabricados cumprindo os requisitos previstos nas normas referidas no Artigo 116.° número anterior e certificados pelas entidades acreditadas Normas técnicas aplicáveis reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organis- mos nacionais de acreditação em cada Estado membro da 1 — Os sistemas de segurança previstos na presente União Europeia, de acordo com a norma EN 45011, ou portaria devem adequar-se às normas técnicas previstas no equivalente. Anexo IX à presente portaria, da qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4981 2 — As referências às normas aplicáveis nos termos 2 — No caso de o pedido não ter sido submetido pelo da presente portaria consideram-se, para todos os efeitos, SIGESP a Direção Nacional deve disponibilizar, mediante como reportadas a normas portuguesas, europeias, ou ou- registo prévio, o respetivo acesso. tros tecnicamente equivalentes. Artigo 122.° Artigo 117.° Auditorias, verificações e inspeções Aplicação no tempo 1 — As verificações e inspeções com vista ao cum- As normas EN 50130, 50131, 50132, 50133, 50136 e primento dos requisitos e medidas de segurança, em CLC/TS 50398, ou equivalentes, segundo os diferentes sede do processo de licenciamento são realizadas pelo tipos de alarme, são aplicáveis no prazo de um ano após DSP. a entrada em vigor da presente portaria. 2 — As inspeções às sedes, filiais, instalações opera- cionais e demais instalações das entidades de segurança Artigo 118.° privada e das entidades formadoras são realizadas pelo Modelos de requerimento e local de apresentação do pedido DSP, sem prejuízo das competências atribuídas à Inspe- ção-Geral da Administração Interna. Os modelos de requerimento de uso obrigatório pre- 3 — As auditorias com vista à verificação dos requisi- vistos na presente portaria são aprovados por despacho tos e cumprimento do referencial de qualidade, em sede do diretor nacional da PSP e devem ser disponibilizados do processo de licenciamento e de exercício da atividade gratuitamente na página oficial da PSP. de entidade formadora, são realizadas pelo DSP, com a colaboração do Instituto Superior de Ciências Policiais e Artigo 119.° Segurança Interna (ISCPSI). Comunicações eletrónicas 4 — Sem prejuízo de procedimento contraordenacional, sempre que das auditorias referidas no número anterior 1 — No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da resulte a não conformidade com os requisitos mínimos, de- presente portaria, o cumprimento do dever previsto na vem ser formuladas recomendações quanto às medidas a se- alínea k) do n.° 1 do artigo 37.° da Lei n.° 34/2013, de rem implementadas e respetivos prazos de implementação. 16 de maio, deve realizar-se exclusivamente através de comunicação eletrónica pelo SIGESP para as entidades de Artigo 123.° segurança privada com mais de 10 trabalhadores. 2 — Sempre que o SIGESP não esteja disponível, o Cartões profissionais vigentes cumprimento do dever pode ser realizado por qualquer 1 — Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do outro meio legalmente admissível, juntamente com com- Decreto-Lei n.° 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado provativo do erro verificado. pelo Decreto-Lei n.° 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.° 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis Artigo 120.º n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de Verificação da informação nos processos de licenciamento novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da sua va- lidade. 1 — A informação relativa à CAE e os dados das pessoas 2 — Os cartões profissionais referidos no número ante- coletivas são confirmados através de ligação ao Sistema rior podem, a requerimento do seu titular, e desde que den- de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades tro da sua validade, ser substituídos pela Direção Nacional Económicas (SICAE) e às bases de dados do Instituto dos da PSP mediante pagamento das taxas correspondentes à Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), em termos a de- sua emissão. finir por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., o Instituto 3 — O pessoal de vigilância titular de cartão profis- das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), sional válido, sem vínculo laboral a qualquer entidade de a AMA — Agência para a Modernização Administrativa, segurança privada para a respetiva especialidade deve, no I. P., e a PSP. prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor da 2 — A informação relativa à CAE e aos dados das pes- Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, proceder à sua entrega na soas singulares são confirmados através de ligação à base Direção Nacional da PSP. de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos da legislação em vigor, definidos por protocolo Artigo 124.° a celebrar entre a AT, a Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), a Norma revogatória AMA, I. P., e a PSP. São revogados: 3 — Antes da celebração dos protocolos referidos nos números anteriores o seu conteúdo deve ser comunicado à a) A Portaria n.° 972/98, de 16 de novembro; Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). b) A Portaria n.° 135/99, de 26 de fevereiro; c) O n.° 8.° da Portaria n.° 1522-B/2002, de 20 de de- Artigo 121.° zembro; d) Os n.os 5.° e 6.° da Portaria n.° 734/2004, de 28 de Acompanhamento e informação junho; sobre o processo de licenciamento e) A Portaria n.° 247/2008, de 27 de março, alterada 1— A Direção Nacional da PSP deve assegurar à enti- pela Portaria n.° 840/2009, de 3 de agosto; dade ou pessoa requerente o acompanhamento e informa- f) A Portaria n.° 1084/2009, de 21 de setembro; ção sobre o processo de licenciamento através do SIGESP. g) A Portaria n.° 1085/2009, de 21 de setembro. 4982 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 Artigo 125.° b) A utilização de sistemas sem fios para transmissão de dados que tem de ser feita de ponto a ponto, a título de Entrada em vigor exclusividade da câmara; A presente portaria entra em vigor no 1.° dia do mês c) Todas as transmissões são encriptadas, tendo a chave seguinte ao da sua publicação. de encriptação de ser alterada a cada seis meses. O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento 2. Visualização e monitorização Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto de 2013. O sistema de controlo deve ser operado em ambiente seguro e deve garantir: ANEXO I a) A visualização, o controlo e a gestão das câmaras de videovigilância em tempo real; Requisitos mínimos dos sistemas b) A autenticação dos operadores. de videovigilância 3. Registos de segurança e auditorias [a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 7.°] 3.1. A gravação local ou remota das imagens pelas câ- maras de videovigilância é feita: 1. Requisitos técnicos mínimos: a) Em formato digital; 1.1. Os requisitos técnicos mínimos das câmaras de b) De forma encriptada; videovigilância são definidos de acordo com os fins a que c) Em tempo real, tendo os servidores de estar sincro- se destina a videovigilância nos termos do disposto do n.° 1 nizados com a hora legal portuguesa, por forma a garantir do artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, com as a fidedignidade da data e hora que devem constar de cada seguintes especialidades: imagem captada; a) Para proteção de edifícios e respetivos acessos, devem d) De forma a que seja auditável. as câmaras: 3.2. Todas as intervenções realizadas ao nível dos sis- i) Ser, preferencialmente, policromáticas; temas locais são registadas: ii) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta a deteção e reconhecimento a) Em formato digital; b) De forma encriptada; inequívoco de vultos tipo humano; c) Em tempo real; d) De forma a que sejam auditáveis. b) Para proteção de instalações em que sejam estabele- cidos requisitos especiais de proteção nos termos previstos 3.3. A operação do sistema local requer obrigatoriamente na presente portaria, devem as câmaras: que o sistema de registo de eventos esteja ativo, a fim de i) Ser policromáticas; garantir as operações de auditoria. ii) Permitir a gravação de som quando autorizada pela 4. A adaptação dos sistemas já em funcionamento deve CNPD; ter lugar no prazo de 2 anos. iii) Ter capacidade de iluminação, resolução, amplia- ção e abertura de foco que garanta o reconhecimento e a ANEXO II identificação de indivíduos, podendo, para o efeito, ser tomado como referência o disposto no Regulamento (CE) Requisitos de instalações, espaços e equipamentos n.° 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro (estabelece de entidades formadoras normas para os dispositivos de segurança e dados biomé- tricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos (a que se refere o n.° 2 do artigo 16.°) pelos Estados membros); As instalações, espaços e equipamentos devem ter os 1.2. Para além dos requisitos específicos enunciados seguintes requisitos mínimos: em 1.1., todas as câmaras de videovigilância devem ainda garantir: a) Espaços de atendimento ao público; Identificação da entidade e horário de atendimento vi- a) A proteção contra vandalismo e índice de proteção síveis do exterior; compatível com o IP66; Área e mobiliário adequados ao atendimento com co- b) O uso dos sistemas normalizados de compressão de modidade e privacidade. acordo com a norma H264 ou equivalente; c) A definição lógica ou a utilização física de máscaras b) Salas de formação teórica com as seguintes carate- nos locais em que é legalmente proibida a captação de rísticas: imagens. Área útil de 2 m2 por formando; 1.3. Os requisitos técnicos mínimos de comunicação Condições ambientais adequadas (luminosidade, tem- são: peratura, ventilação e insonorização); Condições de higiene e segurança; a) A transmissão de imagens, bem como de som quando Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipa- legalmente autorizada, bem como o controlo e gestão das mentos de apoio, tais como: vídeo projetor, computador, câmaras; retroprojetor, quadro, televisão, câmara de vídeo; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4983 Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições de conservação. c) Salas de formação prática ou tecnológica com as seguintes caraterísticas: Área útil de 3 m2 por formando; Condições ambientais adequadas (luminosidade, tem- peratura, ventilação e insonorização); Condições de higiene e segurança; Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições de conservação; Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipa- mentos de apoio tais como: painel de projeção, compu- tadores (um computador por cada dois formandos e um computador para o formador), monitores policromáticos, impressoras; Computadores equipados com software específico para as áreas a desenvolver; Ligações em rede local e acesso à Internet. d) Os espaços e equipamentos para a componente prática devem ter em conta os requisitos previstos da formação a ministrar; e) Instalações sanitárias com compartimentos propor- cionais ao número de formandos e diferenciados por sexo, localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento dos espaços de formação. ANEXO III Modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações (a que se refere o artigo 32.°) 4984 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4985 4986 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 ANEXO V Elementos de segurança (a que se refere o artigo 40.°) 1— Nas operações de produção e de personalização do cartão profissional deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física: a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento; b) Técnicas de impressão; c) Proteção anticópia; d) Técnicas de emissão; e) Técnicas de integração dos dados biográficos nos materiais de base utilizados no fabrico do documento. 2 — Requisitos técnicos e de segurança: Os requisitos da imagem recolhida são os seguintes: a) A dimensão mínima da imagem deve ser de 240 pixels x 320 pixels (largura x altura), tendo, pelo menos, 120 pixels de distância entre o centro dos dois olhos do titular; b) A imagem deve ter uma resolução mínima de 500 ppp; c) A imagem deve cumprir um conjunto de caracte- rísticas, definidas nas recomendações ICAO, ao nível de contraste, área ocupada pela face, visibilidade dos olhos, entre outras. ANEXO VI ANEXO IV Modelo de certificado Modelo de cartão profissional (a que se refere o n.° 3 do artigo 47.°) (a que se refere o n.° 1 do artigo 39.°) Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4987 ANEXO VII ANEXO IX Modelo de comunicação de instalação de alarme Normas técnicas aplicáveis aos sistemas de segurança (a que se refere o n.° 1 do artigo 106.°) (a que se refere o artigo 116.°) Norma Descrição EN 1063 . . . . . . . . . . . . . Glass in building - Security glazing - Tes- ting and classification of resistance against bullet attack CEN/TC 129 EN 1143-1 . . . . . . . . . . . Secure storage units - Requirements, classi- fication and methods of test forresistance to burglary - Part 1: Safes, ATM safes, strongroom doors and strongrooms CEN/TC 263 EN 1522 . . . . . . . . . . . . . Windows, doors, shutters and blinds - Bul- let resistance - Requirements and clas- sification CEN/TC 33 ONS/CATIM - TC 98 - Portas, janelas, fachadas cortinas, cerramento de vãos e respetivos acessórios e ferragens EN 1627 . . . . . . . . . . . . . Pedestrian doorsets, windows, curtain walling grilles and shutters — Burglar resistance -Requirements and classifi- cation CEN/TC 33 ONS/CATIM - TC 98 - Portas, janelas, fachadas cortinas, cerramento de vãos e respetivos acessórios e ferragens EN 50130 . . . . . . . . . . . . Alarm systems CLC/TC 79 EN 50131 . . . . . . . . . . . . Alarm systems - Intrusion and hold-up systems CLC/TC 79 CLC/TS 50131-2-7-1 . . . Alarm systems — Intrusion and hold-up systems — Part 2-7-1: Intrusion detec- tors — Glass break detectors (acoustic) CLC/TC 79 CLC/TS 50131-2-7-2 . . . Alarm systems — Intrusion and hold-up systems — Part 2-7-2: Intrusion detec- ANEXO VIII tors — Glass break detectors (passive) CLC/TC 79 Sinalização de meios de vigilância eletrónica CLC/TS 50131-2-7-3 . . . Alarm systems — Intrusion and hold-up systems — Part 2-7-3: Intrusion detec- (a que se refere o n.° 1 do artigo 115.°) tors — Glass break detectors (active) CLC/TC 79 Descrição CLC/TS 50131-2-8 . . . . Alarm systems — Intrusion and hold-up systems — Part 2-8: Intrusion detec- Sinal em forma de triângulo equilátero, em fundo de tors — Shock detectors cor amarela com orla interior em cor preta, ao centro, CLC/TC 79 símbolo representando o pictograma de uma câmara de CLC/TS 50131-5-4 . . . . Alarm systems — Intrusion and hold-up videovigilância em cor preta. systems — Part 5-4: System compatibi- lity testing for I&HAS equipment located in supervised premises Símbolo gráfico CLC/TC 79 CLC/TS 50131-7 . . . . . . Alarm systems. Intrusion and hold-up sys- tems. Part 7: Application guidelines CLC/TC 79 EN 50132 . . . . . . . . . . . . Alarm systems - CCTV surveillance systems for use in security applications CLC/TC 79 EN 50133 . . . . . . . . . . . . Alarm systems - Access control systems for use in security applications CLC/TC 79 EN 50134 . . . . . . . . . . . . Alarm systems - Social alarm systems CLC/TC 79 CLC/TS 50134-7 . . . . . . Alarm systems - Social alarm systems - Part 7: Application guidelines CLC/TC 79 4988 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 mente decorrentes da mesma. Assim, o presente diploma Norma Descrição assegura não só a transposição da diretiva em referência, mas também uma revisão da legislação nacional, que se EN 50136 . . . . . . . . . . . . Alarm systems - Alarm transmission sys- consubstancia em melhorias ao nível da sistematização tems and equipment e âmbito de aplicação ao incluir, num único diploma, o CLC/TC 79 Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), CLC/TS 50136-4 . . . . . . Alarm systems - Alarm transmission sys- o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios tems and equipment - Part 4: Annun- de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho ciation equipment used in alarm receiving centres Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), CLC/TC 79 atendendo, simultaneamente, aos interesses inerentes à CLC/TS 50136-7 . . . . . . Alarm systems - Alarm transmission sys- aplicabilidade integral e utilidade deste quadro legisla- tems and equipment - Part 7: Application tivo, e aos interesses de simplificação e clareza na pro- guidelines dução legislativa de caráter predominantemente técnico. CLC/TC 79 A atualização da legislação nacional existente envolve CLC/TS 50398 . . . . . . . . Alarm systems. Combined and integrated alterações a vários níveis, com destaque, em primeiro lugar, systems. General requirements CLC/TC 79 para as modificações estruturais e de sistematização, pela aglutinação, num só diploma, de uma matéria anterior- mente regulada em três diplomas distintos, procedendo-se, assim, a uma reorganização significativa que visa promover MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO a harmonização concetual e terminológica e a facilidade de interpretação por parte dos destinatários das normas. Em segundo lugar, a separação clara do âmbito de aplicação Decreto-Lei n.º 118/2013 do REH e do RECS, passando aquele a incidir, exclusiva- de 20 de agosto mente, sobre os edifícios de habitação e este último sobre os de comércio e serviços, facilita o tratamento técnico e A Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu a gestão administrativa dos processos, ao mesmo tempo e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao que reconhece as especificidades técnicas de cada tipo de desempenho energético dos edifícios, foi transposta para edifício naquilo que é mais relevante para a caracterização o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei e melhoria do desempenho energético. n.º 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o Sistema Nacional A definição de requisitos e a avaliação de desem- de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior penho energético dos edifícios passa a basear-se nos nos Edifícios, do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, seguintes pilares: no caso de edifícios de habitação que aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de assumem posição de destaque o comportamento térmico Climatização em Edifícios, e do Decreto-Lei n.º 80/2006, e a eficiência dos sistemas, aos quais acrescem, no caso de 4 de abril, que aprovou o Regulamento das Caraterísticas dos edifícios de comércio e serviços, a instalação, a de Comportamento Térmico dos Edifícios. condução e a manutenção de sistemas técnicos. Para Neste contexto, o Estado promoveu, com forte dina- cada um destes pilares são, ainda, definidos princípios mismo, a eficiência energética dos edifícios e, por essa gerais, concretizados em requisitos específicos para via, adquiriu uma experiência relevante, que se traduziu edifícios novos, edifícios sujeitos a grande intervenção não só na eficácia do sistema de certificação energética, e edifícios existentes. mas também no diagnóstico dos aspetos cuja aplicação A definição de um mapa evolutivo de requisitos com prática se revelou passível de melhoria. um horizonte temporal no limite até 2020 permite criar A criação e operacionalização do referido sistema, a condições de previsibilidade, que facilitam a antecipação par dos esforços empregados na aplicação daqueles regu- e a adaptação do mercado, ao mesmo tempo que aponta lamentos, contribuíram também, nos últimos anos, para o no sentido de renovação do parque imobiliário por via da destaque crescente dos temas relacionados com a eficiência promoção de edifícios cada vez mais eficientes. Criam-se, energética e utilização de energia renovável nos edifícios, igualmente, condições para uma ágil adaptação dos requi- e para uma maior proximidade entre as políticas de efi- sitos regulamentares, com base em critérios de nível ótimo ciência energética, os cidadãos e os agentes de mercado. de rentabilidade resultantes do desempenho energético dos Com a publicação da Diretiva n.º 2010/31/UE, do edifícios e dos seus componentes. Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de Além da atualização dos requisitos de qualidade térmica, 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, são introduzidos requisitos de eficiência energética para os foi reformulado o regime estabelecido pela Diretiva principais tipos de sistemas técnicos dos edifícios. Ficam, n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, assim, igualmente sujeitos a padrões mínimos de eficiência de 16 de dezembro de 2002. Aquela diretiva vem clarificar energética, os sistemas de climatização, de preparação de alguns dos princípios do texto inicial e introduzir novas água quente sanitária, de iluminação, de aproveitamento disposições que visam o reforço do quadro de promoção de energias renováveis de gestão de energia. do desempenho energético nos edifícios, à luz das metas e Em complemento à eficiência energética, mantém-se dos desafios acordados pelos Estados-Membros para 2020. a promoção da utilização de fontes de energia renovável, A transposição para o direito nacional da Diretiva com clarificação e reforço dos métodos para quantifi- n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, cação do respetivo contributo, e com natural destaque de 19 de maio de 2010, gerou a oportunidade de melhorar para o aproveitamento do recurso solar, abundantemente a sistematização e o âmbito de aplicação do sistema de cer- disponível no nosso país. Do mesmo modo, por via da tificação energética e respetivos regulamentos, bem como definição de formas adequadas de quantificação, é incen- de alinhar os requisitos nacionais às imposições explicita- tivada a utilização de sistemas ou soluções passivos nos Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4989 edifícios, bem como a otimização do desempenho em Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- consequência de um menor recurso aos sistemas ativos giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios de climatização. Portugueses. Neste contexto, surge igualmente o conceito de edifício Assim: com necessidades quase nulas de energia, o qual passará Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da a constituir o padrão para a nova construção a partir de Constituição, o Governo decreta o seguinte: 2020, ou de 2018, no caso de edifícios novos de entida- des públicas, bem como uma referência para as grandes CAPÍTULO I intervenções no edificado existente. Este padrão conjuga a redução, na maior extensão possível e suportada numa Disposições gerais lógica de custo-benefício, das necessidades energéticas do edifício, com o abastecimento energético através do Artigo 1.º recurso a energia de origem renovável. Objeto Atendendo às especificidades do setor social, será ainda analisada a viabilidade de os custos com a certificação 1 - O presente diploma visa assegurar e promover a energética da habitação social serem financiados através melhoria do desempenho energético dos edifícios através de fundos ou de outros instrumentos destinados a financiar do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE), medidas de eficiência energética. que integra o Regulamento de Desempenho Energético São definidas regras e requisitos para a instalação, con- dos Edifícios de Habitação (REH), e o Regulamento de dução e manutenção dos sistemas de climatização em Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Ser- edifícios de comércio e serviços, no sentido de promover viços (RECS). o respetivo funcionamento otimizado em termos energé- 2 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica ticos. Atendendo ao tipo, às características e ao habitual nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Eu- regime de funcionamento dos sistemas de ar condicionado ropeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao e de caldeiras utilizados para climatização em Portugal, desempenho energético dos edifícios. considera-se que a implementação de um sistema de reco- mendações sobre a substituição dos sistemas terá resultados Artigo 2.º mais favoráveis. Definições Merece, ainda, especial destaque o reconhecimento Para efeitos do SCE, entende-se por: do pré-certificado e do certificado SCE como certifica- ções técnicas, pretendendo-se, por esta via, clarificar a a) «Água quente sanitária» ou «AQS», a água potável sua aplicação em matéria de consulta e vistorias, tornando aquecida em dispositivo próprio, com energia convencio- tais certificações técnicas obrigatórias na instrução de nal ou renovável, até uma temperatura superior a 45°C, e operações urbanísticas. destinada a banhos, limpezas, cozinha ou fins análogos; No que respeita à política de qualidade do ar interior, b) «Alteração relevante de classe energética», a altera- considera-se da maior relevância a manutenção dos valores ção de classe energética que resulte de um desvio superior mínimos de caudal de ar novo por espaço e dos limiares de a 5% face ao valor apurado para o rácio que conduz à proteção para as concentrações de poluentes do ar interior, determinação da classe energética obtido no decorrer do de forma a salvaguardar os mesmos níveis de proteção de procedimento de verificação da qualidade; saúde e de bem-estar dos ocupantes dos edifícios. Neste c) «Área de cobertura», a área, medida pelo interior, âmbito, salienta-se que passa a privilegiar-se a ventilação dos elementos opacos da envolvente horizontais ou com natural em detrimento dos equipamentos de ventilação me- inclinação inferior a 60° que separam superiormente o cânica, numa ótica de otimização de recursos, de eficiência espaço interior útil do exterior ou de espaços não úteis energética e de redução de custos. São ainda eliminadas as adjacentes; auditorias de qualidade do ar interior, mantendo-se, con- d) «Área total de pavimento», o somatório da área de tudo, a necessidade de se proceder ao controlo das fontes de pavimento de todas as zonas térmicas de edifícios ou fra- ções no âmbito do RECS, desde que tenham consumo de poluição e à adoção de medidas preventivas, tanto ao nível energia elétrica ou térmica, registado no contador geral da conceção dos edifícios, como do seu funcionamento, do edifício ou fração, independentemente da sua função de forma a cumprir os requisitos legais para a redução de e da existência de sistema de climatização, sendo a área possíveis riscos para a saúde pública. medida pelo interior dos elementos que delimitam as zonas Através do presente diploma procurou-se introduzir as térmicas do exterior e entre si; orientações e a prática internacional com base nos conhe- e) «Área interior útil de pavimento», o somatório das cimentos mais avançados sobre a eficiência energética e áreas, medidas em planta pelo perímetro interior, de todos o conforto térmico. Finalmente, a atuação dos diferentes os espaços interiores úteis pertencentes ao edifício ou fra- técnicos e entidades envolvidas é clarificada e detalhada, ção em estudo no âmbito do REH. No âmbito do RECS, visando uma maior e melhor integração dos diferentes considera-se o somatório da área de pavimento de todas agentes envolvidos, num contexto de rigor e exigência, as zonas térmicas do edifício ou fração, desde que tenham sujeito a controlo e verificação de qualidade no âmbito consumo de energia elétrica ou térmica, registado no con- do SCE. tador, independentemente da sua função e da existência de Com base nestas e noutras medidas ora aprovadas, cami- sistema de climatização, sendo a área medida pelo interior nha-se no sentido da melhoria da eficiência energética do dos elementos que delimitam as zonas térmicas do exterior edificado nacional e criam-se instrumentos e metodologias e entre si; de suporte à definição de estratégias, planos e mecanismos f) «Armazéns, estacionamento, oficinas e similares», de incentivo à eficiência energética. os edifícios ou frações que, no seu todo, são destinados a 4990 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 usos para os quais a presença humana não é significativa, u) «Edifício misto», o edifício utilizado, em partes dis- incluindo-se nessa situação, sem limitar, os armazéns fri- tintas, como edifício de habitação e edifício de comércio goríficos, os arquivos, os estacionamentos de veículos e e serviços; os centros de armazenamento de dados; v) «Edifício novo», edifício cujo processo de licencia- g) «Avaliação energética», a avaliação detalhada das mento ou autorização de edificação tenha data de entrada condições de exploração de energia de um edifício ou junto das entidades competentes, determinada pela data fração, com vista a identificar os diferentes vetores ener- de entrada do projeto de arquitetura, posterior à data de géticos e a caracterizar os consumos energéticos, po- entrada em vigor do presente diploma; dendo incluir, entre outros aspetos, o levantamento das w) «Edifício sujeito a intervenção», o edifício sujeito a características da envolvente e dos sistemas técnicos, a obra de construção, reconstrução, alteração, instalação ou caracterização dos perfis de utilização e a quantificação, modificação de um ou mais componentes com influência monitorização e a simulação dinâmica dos consumos no seu desempenho energético, calculado nos termos e energéticos; parâmetros do presente diploma; h) «Certificado SCE», o documento com número pró- x) «Energia primária», a energia proveniente de fontes prio, emitido por perito qualificado para a certificação renováveis ou não renováveis não transformada ou con- energética para um determinado edifício ou fração, carac- vertida; terizando-o em termos de desempenho energético; y) «Energias renováveis», a energia de fontes não fósseis i) «Cobertura inclinada», a cobertura de um edifício que renováveis, designadamente eólica, solar, aerotérmica, disponha de uma pendente igual ou superior a 8%; geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa j) «Coeficiente de transmissão térmica», a quantidade e de biogás; de calor por unidade de tempo que atravessa uma super- z) «Envolvente», o conjunto de elementos de construção fície de área unitária desse elemento da envolvente por do edifício ou fração, compreendendo as paredes, pavimen- unidade de diferença de temperatura entre os ambientes tos, coberturas e vãos, que separam o espaço interior útil que o elemento separa; do ambiente exterior, dos edifícios ou frações adjacentes, k) «Coeficiente de transmissão térmica médio dia- dos espaços não úteis e do solo; noite de um vão envidraçado», a média dos coeficientes aa) «Espaço complementar», a zona térmica sem ocupa- de transmissão térmica de um vão envidraçado com a ção humana permanente atual ou prevista e sem consumo proteção aberta (posição típica durante o dia) e fechada de energia atual ou previsto associado ao aquecimento ou (posição típica durante a noite) e que se toma como valor arrefecimento ambiente, incluindo cozinhas, lavandarias de base para o cálculo das perdas térmicas pelos vãos en- e centros de armazenamento de dados; vidraçados de um edifício em que haja ocupação noturna bb) «Exposição solar adequada», a exposição à luz solar importante, designadamente em habitações, estabeleci- de edifício que disponha de cobertura em terraço ou de mentos hoteleiros e similares ou zonas de internamento cobertura inclinada com água, cuja normal esteja orientada em hospitais; numa gama de azimutes de 90° entre sudeste e sudoeste, l) «Componente», o sistema técnico do edifício ou fra- não sombreada por obstáculos significativos no período ção ou um elemento da sua envolvente cuja existência e que se inicia diariamente duas horas depois do nascer do características influenciem o desempenho do edifício, nos Sol e termina duas horas antes do ocaso; termos e parâmetros previstos para esse efeito no presente cc) «Espaço interior útil», o espaço com condições diploma; de referência no âmbito do REH, compreendendo com- m) «Corpo», a parte de um edifício com identidade pró- partimentos que, para efeito de cálculo das necessidades pria significativa que comunique com o resto do edifício energéticas, se pressupõem aquecidos ou arrefecidos através de ligações restritas; de forma a manter uma temperatura interior de refe- n) «Edifício», a construção coberta, com paredes e pa- rência de conforto térmico, incluindo os espaços que, vimentos, destinada à utilização humana; não sendo usualmente climatizados, tais como arrumos o) «Edifício adjacente», um edifício que confine com interiores, despensas, vestíbulos ou instalações sanitá- o edifício em estudo e não partilhe espaços comuns com rias, devam ser considerados espaços com condições este, tais como zonas de circulação ou de garagem; de referência; p) «Edifício de comércio e serviços», o edifício, ou dd) «Fator solar de um vão envidraçado», o valor da parte, licenciado ou que seja previsto licenciar para utili- relação entre a energia solar transmitida para o interior atra- zação em atividades de comércio, serviços ou similares; vés do vão envidraçado e a radiação solar nele incidente; q) «Edifício devoluto», o edifício considerado como ee) «Fração», a unidade mínima de um edifício, com tal nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2006, saída própria para uma parte de uso comum ou para a via de 8 de agosto; pública, independentemente da constituição de propriedade r) «Edifício em ruínas», o edifício existente com tal horizontal; degradação da sua envolvente que, para efeitos do presente ff) «Grande edifício de comércio e serviços» ou «GES», diploma, fica prejudicada, total ou parcialmente, a sua uti- o edifício de comércio e serviços cuja área interior útil lização para o fim a que se destina, tal como comprovado de pavimento, descontando os espaços complementares, por declaração da câmara municipal respetiva ou pelo iguale ou ultrapasse 1000 m2, ou 500 m2 no caso de cen- perito qualificado, cumprindo a este proceder ao respetivo tros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas registo no SCE; cobertas; s) «Edifício em tosco», o edifício sem revestimentos gg) «Grande intervenção», a intervenção em edifício interiores nem sistemas técnicos instalados e de que se que não resulte na edificação de novos corpos e em que desconheçam ainda os detalhes de uso efetivo; se verifique que: (i) o custo da obra relacionada com a t) «Edifício existente», aquele que não seja edifício envolvente ou com os sistemas técnicos preexistentes seja novo; superior a 25% do valor da totalidade do edifício, com- Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4991 preendido, quando haja frações, como o conjunto destas, ss) «Regime jurídico da urbanização e da edificação» com exclusão do valor do terreno em que este está im- ou «RJUE», o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei plantado; ou (ii) tratando-se de ampliação, o custo da parte n.º 555/99, de 16 de dezembro; ampliada exceda em 25% o valor do edifício existente (da tt) «Simulação dinâmica», a previsão de consumos de área interior útil de pavimento, no caso de edifícios de energia correspondentes ao funcionamento de um edifício comércio e serviços) respeitante à totalidade do edifício, e respetivos sistemas energéticos que tome em conta a devendo ser considerado, para determinação do valor do evolução de todos os parâmetros relevantes com a precisão edifício, o preço da construção da habitação por metro adequada, numa base de tempo pelo menos horária, para quadrado fixado anualmente, para as diferentes zonas do diferentes zonas térmicas e condições climáticas de um País, pela portaria a que se refere o artigo 4.º do Decreto- ano de referência; uu) «Sistema de climatização», o conjunto de equipa- -Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro; mentos coerentemente combinados com vista a satisfazer hh) «Indicador de eficiência energética», ou «IEE», o objetivos da climatização, designadamente, ventilação, indicador de eficiência energética do edifício, expresso por aquecimento, arrefecimento, humidificação, desumidifi- ano em unidades de energia primária por metro quadrado cação e filtragem do ar; de área interior útil de pavimento (kWh/m2.ano), distin- vv) «Sistema de climatização centralizado», o sistema guindo-se, pelo menos, três tipos: o IEE previsto (IEEpr), de climatização em que os equipamentos de produção tér- o efetivo (IEEef) e o de referência (IEEref); mica se concentrem numa instalação e num local distintos ii) «Limiar de proteção», o valor de concentração de dos espaços a climatizar, sendo o frio, calor ou humidade um poluente no ar interior que não pode ser ultrapassado, transportados por um fluido térmico; fixado com a finalidade de evitar, prevenir ou reduzir os ww) «Sistema solar térmico», o sistema composto por efeitos nocivos na saúde humana; um coletor capaz de captar a radiação solar e transferir a jj) «Margem de tolerância», a percentagem em que energia a um fluido interligado a um sistema de acumula- o limiar de proteção pode ser excedido, nos termos do ção, permitindo a elevação da temperatura da água neste presente diploma; armazenada; kk) «Pequeno edifício de comércio e serviços» ou xx) «Sistema passivo», o sistema construtivo concebido «PES», o edifício de comércio e serviços que não seja especificamente para reduzir as necessidades energéticas um GES; dos edifícios, sem comprometer o conforto térmico dos ll) «Perfil de utilização», a distribuição percentual da ocupantes, através do aumento dos ganhos solares, desig- ocupação e da utilização de sistemas por hora, em função nadamente ganhos solares diretos, paredes de trombe ou dos valores máximos previstos, diferenciada por tipo de estufas, na estação de aquecimento ou através do aumento das perdas térmicas, designadamente ventilação, arrefeci- dia da semana; mento evaporativo, radiativo ou pelo solo, na estação de mm) «Perito qualificado» ou «PQ», o técnico com tí- arrefecimento; tulo profissional de perito qualificado para a certificação yy) «Sistema técnico», o conjunto dos equipamentos energética, nos termos da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto; associados ao processo de climatização, incluindo o nn) «Plano de racionalização energética» ou «PRE», aquecimento, arrefecimento e ventilação natural, me- o conjunto de medidas exequíveis e economicamente cânica ou híbrida, a preparação de águas quentes sani- viáveis de racionalização do consumo ou dos custos tárias e a produção de energia renovável, bem como, com a energia, tendo em conta uma avaliação energé- nos edifícios de comércio e serviços, os sistemas de tica prévia; iluminação e de gestão de energia, os elevadores e as oo) «Portal SCE», a zona do sítio na Internet da ADENE, escadas rolantes; com informação relativa ao SCE, composta, pelo menos, zz) «Técnico autor do projeto», o técnico legalmente por uma zona de acesso público para pesquisa de pré-cer- habilitado para realizar o projeto e responsável pelo cum- tificados e certificados SCE e de técnicos do SCE, e por primento da legislação aplicável; uma zona de acesso reservado para elaboração e registo aaa) «Técnico de instalação e manutenção» ou «TIM», de documentos pelos técnicos do SCE; o detentor de título profissional de técnico de instalação pp) «Potência térmica», a potência térmica máxima e manutenção de edifícios e sistemas, nos termos da Lei que um equipamento pode fornecer para efeitos de aque- n.º 58/2013, de 20 de agosto; cimento ou arrefecimento do ambiente, em condições de bbb) «Tipo de espaço», a diferenciação funcional de ensaio normalizadas; espaços, independentemente do edifício onde se encon- qq) «Pré-certificado», o certificado SCE para edifícios trem inseridos; novos ou frações em edifícios novos, bem como para edi- ccc) «Ventilação mecânica», aquela que não seja ven- tilação natural; fícios ou frações sujeitas a grandes intervenções, emitido ddd) «Ventilação natural», a ventilação ao longo de tra- em fase de projeto antes do início da construção ou grande jetos de fugas e de aberturas no edifício, em consequência intervenção; das diferenças de pressão, sem auxílio de componentes rr) «Proprietário», o titular do direito de propriedade motorizados de movimentação do ar; ou o titular de outro direito de gozo sobre um edifício eee) «Zona térmica» o espaço ou conjunto de espaços ou fração desde que, para os efeitos do RECS, detenha passíveis de serem considerados em conjunto devido às também o controlo dos sistemas de climatização e respeti- suas similaridades em termos de perfil de utilização, ilu- vos consumos e seja o credor contratual do fornecimento minação e equipamentos, ventilação mecânica e sistema de energia, exceto nas ocasiões de nova venda, dação de climatização e, quanto aos espaços climatizados, igual- em cumprimento ou locação pelo titular do direito de mente devido às similaridades em termos de condições de propriedade; exposição solar. 4992 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 CAPÍTULO II Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, Sistema de Certificação Energética dos Edifícios de 28 de dezembro, e aqueles a que seja reconhecido espe- cial valor arquitetónico ou histórico pela entidade licencia- SECÇÃO I dora ou por outra entidade competente para o efeito; Âmbito i) Os edifícios integrados em conjuntos ou sítios clas- sificados ou em vias de classificação, ou situados den- Artigo 3.º tro de zonas de proteção, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos- Âmbito de aplicação positivo -Leis n.ºs 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 1 - São abrangidos pelo SCE, sem prejuízo de isenção de dezembro, quando seja atestado pela entidade licencia- de controlo prévio nos termos do RJUE, os edifícios ou dora ou por outra entidade competente para o efeito que frações, novos ou sujeitos a grande intervenção, nos termos o cumprimento de requisitos mínimos de desempenho do REH e RECS. energético é suscetível de alterar de forma inaceitável o 2 - Quando, porém, uma fração no sentido da alínea ee) seu caráter ou o seu aspeto; do artigo 2.º, já edificada, não esteja constituída como j) Os edifícios de comércio e serviços inseridos em fração autónoma de acordo com um título constitutivo de instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei propriedade horizontal, só é abrangida pelo SCE a partir n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, do momento em que seja dada em locação. de 22 de janeiro. 3 - São também abrangidos pelo SCE os edifícios ou frações existentes de comércio e serviços: SECÇÃO II a) Com área interior útil de pavimento igual ou supe- Certificação e recomendações rior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas; ou b) Que sejam propriedade de uma entidade pública e Artigo 5.º tenham área interior útil de pavimento ocupada por uma Pré-certificado e certificado entidade pública e frequentemente visitada pelo público superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015, su- 1 - O pré-certificado e o certificado SCE são considera- perior a 250 m2; dos certificações técnicas para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 13.º do RJUE. 4 - São ainda abrangidos pelo SCE todos os edifícios 2 - A existência de pré-certificado ou de certificado SCE ou frações existentes a partir do momento da sua venda, deve ser verificada aquando: dação em cumprimento ou locação posterior à entrada em a) Do controlo prévio da realização de operações urba- vigor do presente diploma, salvo nos casos de: nísticas, pela entidade competente; a) Venda ou dação em cumprimento a comproprietário, b) Da celebração de contratos de compra e venda ou a locatário, em processo executivo, a entidade expropriante locação, ficando consignado no contrato o número do ou para demolição total confirmada pela entidade licen- certificado ou pré-certificado; ciadora competente; c) Da fiscalização das atividades económicas, pelas b) Locação do lugar de residência habitual do senhorio autoridades administrativas competentes. por prazo inferior a quatro meses; c) Locação a quem seja já locatário da coisa locada. 3 - As entidades referidas no número anterior devem comunicar à ADENE os casos em que não seja eviden- Artigo 4.º ciada a existência de pré-certificado ou certificado SCE, Âmbito de aplicação negativo identificando o edifício ou fração e o seu anterior e atual proprietário. Estão excluídos do SCE: a) As instalações industriais, agrícolas ou pecuárias Artigo 6.º b) Os edifícios utilizados como locais de culto ou para Objeto da certificação atividades religiosas; c) Os edifícios ou frações exclusivamente destinados a 1 - Devem ser certificadas todas as frações e edifícios armazéns, estacionamento, oficinas e similares; destinados a habitação unifamiliar, nos termos dos artigos d) Os edifícios unifamiliares com área útil igual ou anteriores. inferior a 50 m2; 2 - Devem ser certificadas frações que se preveja vi- e) Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até rem a existir após constituição de propriedade horizontal, à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do designadamente nos edifícios recém-constituídos ou me- presente diploma; ramente projetados. f) Os edifícios em ruínas; 3 - Podem ser certificados os edifícios, considerando-se g) As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sempre certificado um edifício quando estejam certificadas sistemas de informações ou a forças e serviços de segu- todas as suas frações. rança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de 4 - Deve ser certificado todo o edifício de comércio e confidencialidade; serviços que disponha de sistema de climatização centra- h) Os monumentos e os edifícios individualmente lizado para parte ou para a totalidade das suas frações, classificados ou em vias de classificação, nos termos do estando neste caso dispensadas de certificação as frações. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4993 Artigo 7.º b) Sistemas técnicos de ar condicionado com potência Certificação com base noutro edifício ou fração térmica nominal superior a 12 kW. 1 - A certificação de uma fração pode basear-se na cer- SECÇÃO III tificação de todo o edifício. 2 - Nas frações afetas a comércio e serviços, quando Organização e funcionamento disponham de sistemas de climatização individuais, a certi- ficação não pode basear-se apenas na do edifício, devendo Artigo 10.º atender aos sistemas técnicos existentes. 3 - A certificação de uma fração pode basear-se na cer- Fiscalização do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios tificação de uma fração representativa semelhante situada Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia no mesmo edifício. (DGEG) fiscalizar o SCE. 4 - O disposto nos números anteriores aplica-se à pro- priedade horizontal de conjuntos de edifícios e a situações Artigo 11.º análogas. 5 - A certificação de edifícios destinados a habitação Gestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios unifamiliar pode basear-se na de outros edifícios represen- 1 - A gestão do SCE é atribuição da ADENE. tativos de conceção e dimensões semelhantes e com um 2 - Compete à ADENE: desempenho energético real semelhante, se a semelhança for atestada pelo PQ. a) Fazer o registo, o acompanhamento técnico e ad- 6 - Pode também ser feita por semelhança, mediante a ministrativo, a verificação e a gestão da qualidade da ati- avaliação de edifício com características semelhantes em vidade dos técnicos do SCE, nos termos do disposto no termos de desempenho energético, atestadas pelo PQ, a certi- artigo 19.º; ficação de edifícios em área de reabilitação urbana e efetiva- b) Fazer o registo de profissionais provenientes de outro mente reabilitados, quando a construção se tenha concluído, Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Econó- em obediência à legislação em vigor, há mais de 30 anos. mico Europeu; 7 - Pode ainda ser feita por semelhança, atestada pelo c) Gerir o registo central de pré-certificados e certifica- PQ, a certificação de conjuntos de edifícios convizinhos dos SCE, bem como da restante documentação produzida de conceção e dimensões semelhantes e com um desem- no âmbito do SCE; penho energético semelhante, designadamente no caso de d) Definir e atualizar os modelos dos documentos pro- conjuntos destinados a habitação social ou de conjuntos duzidos pelos técnicos do SCE; de construção contemporânea uniforme. e) Assegurar a qualidade da informação produzida no 8 - Há semelhança entre edifícios ou entre frações quando, âmbito do SCE; de acordo com a experiência e o conhecimento técnico do f) Contribuir para a interpretação e aplicação uniformes PQ, seja de todo improvável que esses edifícios ou frações do SCE, do REH e do RECS; pertençam a classes energéticas diferentes, sendo tal pertença g) Fazer e divulgar recomendações sobre a substituição, aferida, nomeadamente, em função da homogeneidade nas a alteração e a avaliação da eficiência e da potência ade- soluções construtivas e nos sistemas técnicos instalados. quadas dos sistemas de aquecimento com caldeira e dos sistemas de ar condicionado; Artigo 8.º h) Promover o SCE e incentivar a utilização dos seus re- Afixação do certificado sultados na promoção da eficiência energética dos edifícios. 1 - Encontram-se abrangidos pela obrigação de afixação 3 - O disposto no número anterior é regulamentado por em posição visível e de destaque do certificado SCE válido: portaria do membro do Governo responsável pela área da a) Os edifícios de comércio e serviços a que se referem energia. os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, aquando da sua entrada em fun- Artigo 12.º cionamento, sempre que apresentem uma área interior útil de pavimento superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho Acompanhamento da qualidade do ar interior de 2015, superior a 250 m2; Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Por- b) Os edifícios referidos no n.º 3 do artigo 3.º abrangidos tuguesa do Ambiente, I.P., acompanhar a aplicação do pelo SCE; presente diploma no âmbito das suas competências em c) Os edifícios de comércio e serviços referidos no n.º 4 matéria de qualidade do ar interior. do artigo 3.º, sempre que apresentem uma área interior útil de pavimento superior a 500 m2 e, a partir de 1 de julho Artigo 13.º de 2015, superior a 250 m2. Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios 2 - O certificado SCE é afixado na entrada do edifício ou da fração, em conformidade com o artigo 6.º. 1 - São técnicos do SCE os PQ e os TIM. 2 - O acesso e exercício da atividade dos técnicos do Artigo 9.º SCE, o seu registo junto da ADENE e o regime contraor- denacional aplicável são regulados pela Lei n.º 58/2013, Recomendações de 20 de agosto. A ADENE elabora e divulga recomendações, preferen- 3 - Compete aos PQ: cialmente por escrito, aos utilizadores de: a) Fazer a avaliação energética dos edifícios a certificar a) Sistemas técnicos de aquecimento ambiente com no âmbito do SCE, não comprometendo a qualidade do caldeira de potência térmica nominal superior a 20 kW; ar interior; 4994 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 b) Identificar e avaliar, nos edifícios objeto de certifi- Artigo 15.º cação, as oportunidades e recomendações de melhoria de Tipo e validade do pré-certificado e do certificado desempenho energético, registando-as no pré-certificado do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios ou certificado emitido e na demais documentação com- plementar; 1 - Os modelos de pré-certificados e certificados SCE c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE; distinguem-se conforme as categorias de edifícios, nos d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade termos de portaria do membro do Governo responsável do SCE; pela área da energia. e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização 2 - Uma vez concluída a obra, o pré-certificado con- energética. verte-se em certificado SCE mediante a apresentação de termo de responsabilidade do autor do projeto e do diretor 4 - Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades técnico atestando que a obra foi realizada de acordo com o projeto pré-certificado. de planeamento, verificação, gestão da utilização de ener- 3 - Os prazos de validade dos pré-certificados e certi- gia, instalação e manutenção relativo a edifícios e sistemas ficados SCE são os seguintes: técnicos, nos termos previstos neste diploma. 5 - As atividades dos técnicos do SCE são regulamen- a) Os pré-certificados têm um prazo de validade de tadas por portaria do membro do Governo responsável 10 anos, salvo o disposto na alínea c) do n.º 8; pela área da energia. b) Os certificados SCE têm um prazo de validade de 10 anos; Artigo 14.º c) Os certificados SCE para GES sujeitos a avaliação energética periódica, nos termos do artigo 47.º, têm um Obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas prazo de validade de seis anos. 1 - Constituem obrigações dos proprietários dos edifí- cios e sistemas técnicos abrangidos pelo SCE: 4 - Ressalva-se do disposto no número anterior: a) Obter o pré-certificado SCE; a) Nos edifícios em tosco ou em que a instalação dos sis- b) Obter o certificado SCE e, nos termos do RECS, a temas técnicos não puder ser concluída em toda a extensão, sua renovação tempestiva, sem prejuízo da conversão do mas cujo funcionamento parcial seja reconhecido pelo PQ pré-certificado a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte; como viável aquando do pedido de licença de utilização, c) No caso de GES, conforme o disposto no RECS: a validade do certificado SCE é de um ano, podendo ser prorrogada mediante solicitação à ADENE; i) Dispor de TIM adequado para o tipo e características b) Nos edifícios de comércio e serviços existentes que dos sistemas técnicos instalados; não disponham de plano de manutenção atualizado quando ii) Quando aplicável, assegurar o cumprimento do plano este seja obrigatório, a validade do certificado SCE é de de manutenção elaborado e entregue pelo TIM; um ano, não podendo ser prorrogada nem podendo ser iii) Submeter ao SCE, por intermédio de PQ, eventual emitido mais de um certificado por edifício; PRE, e cumpri-lo; c) Nos edifícios de comércio e serviços existentes sujeitos a PRE, desde que o respetivo plano tenha sido d) Facultar ao PQ, por solicitação deste, a consulta dos submetido ao SCE, o prazo de validade do certificado é elementos necessários à certificação do edifício, sempre o constante de portaria a aprovar pelos membros do Go- que disponíveis; verno responsáveis pelas áreas da energia e da segurança e) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, pedir a social; emissão: d) Nos edifícios de comércio e serviços devolutos, para os efeitos previstos na alínea e) do artigo 4.º, a validade i) De pré-certificado, no decurso do procedimento de do certificado SCE é de um ano, prorrogável mediante controlo prévio da respetiva operação urbanística; solicitação à ADENE. ii) De certificado SCE, aquando do pedido de emissão de licença de utilização ou de procedimento administrativo 5 - A metodologia de determinação da classe de de- equivalente; sempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE é definida em portaria do membro do f) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º: Governo responsável pela área da energia. i) Indicar a classificação energética do edifício constante 6 - A emissão, pelo PQ, de um pré-certificado ou de do respetivo pré-certificado ou certificado SCE em todos um certificado SCE é precedida da elaboração e entrega os anúncios publicados com vista à venda ou locação; da documentação relativa ao processo de certificação, nos ii) Entregar cópia do pré-certificado ou certificado SCE termos a definir por despacho do Diretor-Geral da Energia ao comprador ou locatário no ato de celebração de con- e Geologia. trato-promessa de compra e venda, ou locação, e entregar 7 - Pode ser requerida pelo PQ à ADENE a substituição o original no ato de celebração da compra e venda; de um pré-certificado ou de um certificado SCE válido, desde que o PQ, cumulativamente: g) Afixar o certificado em posição visível e de destaque a) Justifique e fundamente o seu pedido, salvo nos ca- nos termos do artigo 8.º. sos de cumprimento de procedimentos de regularização determinados nos relatórios dos processos de verificação 2 - A obrigação estabelecida na subalínea i) da alínea f) de qualidade; do número anterior é extensível aos promotores ou me- b) Proceda ao registo, prévia ou simultaneamente ao diadores da venda ou locação, no âmbito da sua atuação. pedido de substituição, de novo documento corrigido; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4995 c) Informe devidamente o proprietário do pedido de Artigo 17.º substituição, quando for o caso, juntando ao requerimento Incentivos financeiros à ADENE prova de que deu essa informação. 1 - São definidas e concretizadas por meios legislativos e 8 - Não é válido o pré-certificado ou certificado SCE administrativos as medidas e incentivos adequados a facul- quando: tar o financiamento e outros instrumentos que potenciem o desempenho energético dos edifícios e a transição para a) No documento haja marca-de-água, carimbo ou outro edifícios com necessidades quase nulas de energia. sinal em que se declare a sua invalidade ou não produção de efeitos; 2 - As medidas e incentivos referidos no número anterior b) Esteja ultrapassado o respetivo prazo; podem integrar os planos de ação em curso ou previstos, c) Tenha caducado a licença ou autorização de cons- bem como integrar outros instrumentos de política ou trução; financeiros, já disponíveis ou a disponibilizar. d) Não conste do registo pesquisável na zona pública do Portal SCE; Artigo 18.º e) Haja outro pré-certificado ou certificado registado, Taxas de registo para o mesmo edifício, com data de emissão posterior, caso em que vale o documento mais recente; 1 - O registo no SCE dos pré-certificados e dos certifi- f) Contenha erros ou omissões detetados em procedi- cados SCE por parte dos PQ é feito mediante o pagamento mentos de verificação de qualidade, nos casos constantes de uma taxa à ADENE. de regulamento da DGEG. 2 - A ADENE pode cobrar uma taxa pelo registo dos técnicos do SCE. Artigo 16.º 3 - Os valores das taxas de registo referidas nos núme- ros anteriores são aprovados por portaria do membro do Edifícios com necessidades quase nulas de energia Governo responsável pela área da energia. 1 - O parque edificado deve progressivamente ser com- posto por edifícios com necessidades quase nulas de energia. SECÇÃO IV 2 - São edifícios com necessidades quase nulas de ener- gia os que tenham um elevado desempenho energético e Verificações em que a satisfação das necessidades de energia resulte em grande medida de energia proveniente de fontes re- Artigo 19.º nováveis, designadamente a produzida no local ou nas Garantia da qualidade do Sistema proximidades. de Certificação Energética dos Edifícios 3 - Devem ter necessidades quase nulas de energia os edifícios novos licenciados após 31 de dezembro de 2020, 1 - A ADENE verifica a qualidade e identifica as situ- ou após 31 de dezembro de 2018 no caso de edifícios novos ações de desconformidade dos processos de certificação na propriedade de uma entidade pública e ocupados por efetuados pelo PQ, com base em critérios estabelecidos uma entidade pública. em portaria do membro do Governo responsável pela área 4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia. da energia, do ordenamento do território e das finanças 2 - As atividades de verificação podem ser confiadas aprovam por portaria o plano nacional de reabilitação do pela ADENE a quaisquer organismos, públicos ou pri- parque de edifícios existentes para que atinjam os requisi- vados. tos de edifícios com necessidades quase nulas de energia, 3 - As atividades de verificação não podem ser realiza- estabelecendo objetivos finais e intermédios, diferenciados das por quem seja titular do cargo de formador no âmbito consoante a categoria de edifícios em causa, e incentivos dos cursos dirigidos aos técnicos do SCE, nos termos da à reabilitação. legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º. 5 - Os edifícios com necessidades quase nulas de energia 4 - As metodologias dos processos de verificação de são dotados de: qualidade são definidas em portaria do membro do Go- verno responsável pela área da energia. a) Componente eficiente compatível com o limite mais 5 - Os resultados das verificações devem constar de exigente dos níveis de viabilidade económica que venham a relatório comunicado ao PQ e ser objeto de anotação no ser obtidos com a aplicação da metodologia de custo ótimo, registo individual do PQ, que integra os elementos cons- diferenciada para edifícios novos e edifícios existentes e tantes de portaria do membro do Governo responsável para diferentes tipologias, definida na portaria a que se pela área da energia. refere o número anterior; e de 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos b) Formas de captação local de energias renováveis TIM, com as necessárias adaptações. que cubram grande parte do remanescente das necessida- des energéticas previstas, de acordo com os modelos do REH e do RECS, de acordo com as seguintes formas de SECÇÃO V captação: Contraordenações i) Preferencialmente, no próprio edifício ou na parcela de terreno onde está construído; Artigo 20.º ii) Em complemento, em infraestruturas de uso comum Contraordenações tão próximas do local quanto possível, quando não seja pos- sível suprir as necessidades de energia renovável com re- 1 - Constitui contraordenação punível com coima de curso à captação local prevista especificamente para o efeito. 250,00 EUR a 3 740,00 EUR no caso de pessoas singu- 4996 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 lares, e de 2 500,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de sempenho energético, em condições nominais, de todos pessoas coletivas: os edifícios de habitação e dos seus sistemas técnicos, no sentido de promover a melhoria do respetivo comporta- a) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou mento térmico, a eficiência dos seus sistemas técnicos e sistema, do disposto nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do a minimização do risco de ocorrência de condensações n.º 1 do artigo 14.º; superficiais nos elementos da envolvente. b) O incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; Artigo 23.º c) A utilização de um pré-certificado ou certificado SCE inválido, de acordo com o disposto nas alíneas a) a d) do Âmbito de aplicação n.º 8 do artigo 15.º; 1 - O presente capítulo aplica-se aos edifícios destinados d) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou a habitação, nas seguintes situações: sistema, do disposto no n.º 1 do artigo 48.º. a) Projeto e construção de edifícios novos; 2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos b) Grande intervenção na envolvente ou nos sistemas e máximos das coimas reduzidos para metade. técnicos de edifícios existentes; 3 - A tentativa é punível com coima aplicável à con- c) Avaliação energética dos edifícios novos, sujeitos a traordenação consumada, especialmente atenuada. grande intervenção e existentes, no âmbito do SCE. Artigo 21.º 2 - Nos edifícios abrangidos pelo presente capítulo, a aplicação do REH deve ser verificada: Entidades competentes a) No caso de edifícios de habitação unifamiliares, para 1 - Compete à DGEG a instauração e instrução dos a totalidade do edifício; processos de contraordenação previstos nas alíneas a), b) No caso de edifícios de habitação multifamiliares, b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e na legislação a que se para cada fração constituída ou, em edifícios em projeto ou refere o n.º 2 do artigo 13.º. em construção, para cada fração prevista constituir; 2 - Compete ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a c) No caso de edifícios mistos, para as frações destinadas determinação e aplicação das coimas e das sanções aces- a habitação, independentemente da aplicação do RECS às sórias, nos termos do presente diploma e da legislação a restantes frações. que se refere o n.º 2 do artigo 13.º. 3 - Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do 3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) a capítulo os seguintes edifícios e situações particulares: instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior. a) Edifícios não destinados a habitação; 4 - A aplicação das coimas correspondentes às contraor- b) Edifícios mencionados nas alíneas h) e i) do artigo 4.º. denações previstas no número anterior é da competência do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e SECÇÃO II do Ordenamento do Território. 5 - O produto das coimas a que se referem as alíneas a), Princípios gerais b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é distribuído da seguinte forma: Artigo 24.º a) 60 % para os cofres do Estado; Comportamento térmico b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética. 1 - Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo de- vem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em vista 6 - O produto das coimas a que se refere a alínea d) do promover a melhoria do seu comportamento térmico, a n.º 1 do artigo anterior reverte em: prevenção de patologias, o conforto ambiente e a redução a) 60% para os cofres do Estado; das necessidades energéticas, incidindo, para esse efeito, b) 40% para a IGAMAOT. nas características da envolvente opaca e envidraçada, na ventilação e nas necessidades nominais anuais de energia para aquecimento e arrefecimento. CAPÍTULO III 2 - Tendo em vista o cumprimento dos objetivos indi- cados no número anterior, o presente capítulo estabelece, Regulamento de Desempenho Energético entre outros aspetos: dos Edifícios de Habitação a) Requisitos de qualidade térmica da envolvente nos SECÇÃO I novos edifícios e nas intervenções em edifícios existen- tes, expressos em termos de coeficiente de transmissão Objetivo e âmbito de aplicação térmica da envolvente opaca e de fator solar dos vãos envidraçados; Artigo 22.º b) Requisitos de ventilação dos espaços, impondo um Objetivo valor mínimo de cálculo para a taxa de renovação do ar em edifícios novos e respetiva adaptação no caso de in- O REH estabelece os requisitos para os edifícios de tervenções em edifícios existentes; habitação, novos ou sujeitos a intervenções, bem como c) Valores de necessidades nominais de energia útil para os parâmetros e metodologias de caracterização do de- aquecimento e arrefecimento do edifício e limites a obser- Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4997 var no caso de edifícios novos e de grandes intervenções valor mínimo de renovações horárias a definir em portaria em edifícios existentes. do membro do Governo responsável pela área da energia. 5 - O recurso a sistemas passivos que melhorem o de- Artigo 25.º sempenho energético do edifício deve ser promovido, e o Eficiência dos sistemas técnicos respetivo contributo considerado no cálculo das necessida- des de energia do edifício, com base em normas europeias 1 - Os edifícios e respetivos sistemas técnicos abrangi- ou regras definidas pela DGEG. dos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos 6 - As novas moradias unifamiliares com uma área útil a requisitos, tendo em vista promover a eficiência dos inferior a 50 m2 estão dispensadas da verificação dos re- sistemas, incidindo, para esse efeito, na qualidade dos seus quisitos de comportamento térmico. sistemas técnicos, bem como nas necessidades nominais anuais de energia para preparação de água quente sanitária Artigo 27.º e de energia primária. 2 - Tendo em vista o cumprimento dos objetivos refe- Eficiência dos sistemas técnicos ridos no número anterior, o presente capítulo estabelece, 1 - Os sistemas técnicos a instalar nos edifícios de nomeadamente: habitação novos para aquecimento ambiente, para arre- a) Requisitos ao nível da qualidade, da eficiência e fecimento ambiente e para preparação de água quente do funcionamento dos sistemas técnicos a instalar nos sanitária, devem cumprir os requisitos de eficiência ou edifícios; outros estabelecidos em portaria do membro do Governo b) Regras para cálculo do contributo das energias re- responsável pela área da energia. nováveis na satisfação das necessidades energéticas do 2 - A instalação de sistemas solares térmicos para aque- edifício; cimento de água sanitária nos edifícios novos é obrigatória c) Valores de necessidades nominais de energia primá- sempre que haja exposição solar adequada, de acordo com ria do edifício e o respetivo limite a observar no caso de as seguintes regras: edifícios novos e de grandes intervenções em edifícios a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a existentes. instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um sistema solar constituído por coletores padrão, com as SECÇÃO III características que constam em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia e calculado Requisitos específicos para o número de ocupantes convencional definido pela entidade fiscalizadora responsável do SCE, na razão de SUBSECÇÃO I um coletor padrão por habitante convencional; Edifícios novos b) O valor da área total de coletores pode, mediante justificação fundamentada, ser reduzido de forma a não Artigo 26.º ultrapassar 50% da área de cobertura com exposição solar Comportamento térmico adequada; c) No caso de o sistema solar térmico se destinar adi- 1 - O valor das necessidades nominais anuais de energia cionalmente à climatização do ambiente interior, deve útil para aquecimento (Nic) de um edifício de habitação salvaguardar-se que a contribuição deste sistema seja novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, prioritariamente na preparação de água quente sanitária. não pode exceder o valor máximo de energia útil para aquecimento (Ni) determinado em portaria do membro do 3 - Em alternativa à utilização de sistemas solares térmi- Governo responsável pela área da energia. cos prevista no número anterior, podem ser considerados 2 - O valor das necessidades nominais anuais de energia outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis útil para arrefecimento (Nvc) de um edifício de habitação que visem assegurar, numa base anual, a obtenção de ener- novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, gia equivalente ao sistema solar térmico. não pode exceder o valor máximo de energia útil para 4 - A contribuição de sistemas de aproveitamento de arrefecimento (Nv) definido em portaria do membro do energia renovável para o desempenho energético dos edi- Governo responsável pela área da energia. fícios de habitação novos só pode ser contabilizada, para 3 - Os requisitos descritos nos números anteriores devem efeitos do presente regulamento, mediante cumprimento ser satisfeitos sem serem ultrapassados os valores-limite de do disposto portaria do membro do Governo responsável qualidade térmica da envolvente estabelecidos em portaria pela área da energia em termos de requisitos de quali- do membro do Governo responsável pela área da energia, dade dos sistemas, e calculada a respetiva contribuição de e relativos aos seguintes parâmetros: acordo com as regras estabelecida para o efeito pela DGEG. a) Valor máximo do coeficiente de transmissão térmica 5 - O valor das necessidades nominais anuais de energia superficial dos elementos na envolvente opaca; primária (Ntc) de um edifício de habitação novo, calculado b) Valor máximo do fator solar dos vãos envidraçados de acordo com o definido pela DGEG, não pode exceder o horizontais e verticais. valor máximo das necessidades nominais anuais de energia primária (Nt) definido em portaria do membro do Governo 4 - O valor da taxa de renovação horária nominal de responsável pela área da energia. ar para as estações de aquecimento e de arrefecimento de 6 - As moradias unifamiliares novas com uma área útil um edifício de habitação novo, calculada de acordo com inferior a 50 m2 estão dispensadas da do cumprimento do o estabelecido pela DGEG, deve ser igual ou superior ao disposto no número anterior. 4998 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 SUBSECÇÃO II 8 - No caso de edifício sujeito a ampliação em que se Edifícios sujeitos a grande intervenção preveja a edificação de novo corpo, este fica sujeito ao cumprimento dos valores de coeficiente de transmissão Artigo 28.º térmica de referência para a envolvente e vãos envidraça- dos, assim como ao cumprimento do fator solar máximo Comportamento térmico de edifícios dos vãos envidraçados, para efeitos de verificação dos sujeitos a grande intervenção requisitos de comportamento térmico. 1 - A razão entre o valor de Nic de um edifício sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o definido Artigo 29.º pela DGEG, e o valor de Ni não pode exceder o determi- Eficiência dos sistemas técnicos de edifícios nado em portaria do membro do Governo responsável pela sujeitos a grande intervenção área da energia. 2 - A razão entre o valor de Nvc de um edifício sujeito 1 - Os componentes instalados, intervencionados ou a grande intervenção, calculado de acordo com o definido substituídos em sistemas técnicos devem cumprir os re- pela DGEG e o valor de Nv, não pode exceder o deter- quisitos de eficiência e outros definidos em portaria do minado em portaria do membro do Governo responsável membro do Governo responsável pela área da energia. pela área da energia. 2 - A instalação de sistemas solares térmicos para aque- 3 - Toda a grande intervenção na envolvente de um cimento de água sanitária num edifício sujeito a grande edifício obedece aos requisitos estabelecidos em portaria intervenção é obrigatória sempre que haja exposição so- do membro do Governo responsável pela área da energia, lar adequada e desde que os sistemas de produção e de relativos aos valores máximos: distribuição de água quente sanitária sejam parte dessa intervenção, de acordo com as seguintes regras: a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca; a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a ins- b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e talar tem de ser igual ou superior à obtida com um sistema verticais a intervencionar. solar de coletores padrão com as características que cons- tam de portaria calculado para o número do membro do 4 - O valor da taxa de renovação horária nominal de Governo responsável pela área da energia e de ocupantes ar para a estação de aquecimento e de arrefecimento de convencional definido pela DGEG, na razão de um coletor um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, padrão por habitante convencional; calculada de acordo com o definido pela DGEG, deve ser b) O valor da área total de coletores pode, mediante igual ou superior ao valor mínimo de renovações horárias justificação fundamentada, ser reduzido de forma a não determinado em portaria do membro do Governo respon- ultrapassar 50% da área de cobertura com exposição solar sável pela área da energia. adequada; 5 - Nas situações descritas nos números anteriores em c) No caso do sistema solar térmico se destinar adicio- que, para a aplicação de um ou mais dos requisitos aí nalmente à climatização do ambiente interior da habitação, previstos, existam incompatibilidades de ordem técnica, deve ser salvaguardado que a contribuição deste sistema funcional ou de valor arquitetónico, assim como nas si- seja prioritariamente para a preparação de água quente tuações descritas nos n.os 1 e 2 em que haja uma incom- sanitária e que a mesma seja considerada para efeitos do patibilidade de ordem técnica, funcional, de viabilidade disposto nas alíneas anteriores. económica ou de valor arquitetónico, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para os elementos a 3 - Em alternativa à utilização de sistemas solares térmi- intervencionar onde se verifiquem tais incompatibilidades, cos prevista no número anterior, podem ser considerados desde que: outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que garantam, numa base anual, energia equivalente ao a) Justifique as incompatibilidades existentes e a im- sistema solar térmico. possibilidade de cumprimento integral dos requisitos apli- 4 - A contribuição de sistemas de aproveitamento de cáveis; energia renovável para a avaliação energética de um edi- b) Demonstre que, com as soluções alternativas preco- fício sujeito a grande intervenção, e independentemente nizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação da dimensão dessa intervenção, só pode ser contabilizada, à situação antes da grande intervenção; para efeitos do presente capítulo, mediante o cumprimento c) As situações de incompatibilidade, respetivas so- do disposto em portaria do membro do Governo respon- luções alternativas e potenciais consequências fiquem sável pela área da energia, em termos de requisitos de explícitas no pré-certificado e no certificado SCE, nos qualidade, e calculando a respetiva contribuição de acordo casos aplicáveis. com as regras definidas para o efeito pela DGEG. 5 - Nas situações previstas nos n.ºs 1 a 3 em que exis- 6 - O recurso a sistemas passivos que melhorem o de- tam incompatibilidades de ordem técnica, funcional, de sempenho energético do edifício deve ser promovido nas viabilidade económica ou de valor arquitetónico com o grandes intervenções a realizar, e o respetivo contributo cumprimento dos requisitos aí previstos, bem como com deve ser considerado no cálculo das necessidades de ener- a instalação dos sistemas a que se refere o n.º 3, pode o gia do edifício, com base em normas europeias ou regras técnico autor do projeto optar pelo cumprimento parcial definidas para o efeito pela DGEG. ou não cumprimento dos referidos requisitos, desde que, 7 - As moradias unifamiliares com uma área útil inferior para isso: a 50 m2, sujeitas a grande intervenção, estão dispensadas da verificação dos requisitos de comportamento térmico a) Justifique as incompatibilidades existentes e a im- estabelecidos no presente artigo. possibilidade de cumprimento dos requisitos aplicáveis; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4999 b) Demonstre que, com as soluções alternativas preco- CAPÍTULO IV nizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação à situação anterior à grande intervenção; Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços c) As situações de incompatibilidade, respetivas solu- ções alternativas e potenciais consequências sejam expres- samente mencionadas no pré-certificado e no certificado SECÇÃO I SCE, quando for caso disso. Objetivo e âmbito de aplicação 6 - A razão entre o valor de Ntc de um edifício de habita- Artigo 32.º ção sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o previsto pela DGEG e o valor de Nt não pode exceder o Objetivo estabelecido em portaria do membro do Governo respon- O RECS estabelece as regras a observar no projeto, sável pela área da energia, exceto nas situações previstas construção, alteração, operação e manutenção de edifícios no número anterior. de comércio e serviços e seus sistemas técnicos, bem como 7 - Os sistemas técnicos a instalar em edifícios sujeitos os requisitos para a caracterização do seu desempenho, no a ampliação devem cumprir com o disposto no n.º 1. sentido de promover a eficiência energética e a qualidade do ar interior. SUBSECÇÃO III Artigo 33.º Edifícios existentes Âmbito de aplicação Artigo 30.º 1 - O presente capítulo aplica-se a edifícios de comércio Comportamento térmico e eficiência dos sistemas técnicos e serviços, nas seguintes situações: 1 - Os edifícios de habitação existentes não estão sujeitos a) Projeto e construção de edifícios novos; a requisitos de comportamento térmico ou de eficiência b) Grande intervenção na envolvente ou sistemas téc- dos sistemas, exceto em caso de grande intervenção, nos nicos de edifícios existentes; termos dos artigos 28.º e 29.º. c) Avaliação energética e da manutenção dos edifícios 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a novos, sujeitos a grande intervenção e existentes no âmbito avaliação energética de um edifício de habitação exis- do SCE. tente, realizada para efeitos de cumprimento do SCE ou do presente capítulo, deve seguir as metodologias de 2 - A verificação do RECS deve ser realizada para o cálculo previstas para edifícios novos nos artigos 26.º edifício ou para as suas frações, de acordo com o disposto no artigo 6.º. e 27.º. 3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente 3 - Nos casos em que não exista informação disponível capítulo os seguintes edifícios e situações particulares: que permita a aplicação integral do previsto no número anterior, podem ser consideradas, para os elementos do a) Os edifícios destinados a habitação; cálculo onde exista tal constrangimento, as simplificações b) Os casos previstos nas alíneas a), b), c), h) e i) do descritas em despacho a emitir pela DGEG e aplicadas as artigo 4.º. regras aí definidas para esse efeito. SECÇÃO II SECÇÃO IV Princípios gerais Controlo prévio Artigo 34.º Artigo 31.º Comportamento térmico Edificação e utilização 1 - Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo de- 1 - Os procedimentos de controlo prévio de operações vem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em vista urbanísticas de edificação devem incluir a demonstração promover a melhoria do seu comportamento térmico, a prevenção de patologias e o conforto ambiente, incidindo da verificação do cumprimento do presente capítulo e para esse efeito nas características da envolvente opaca dispor dos elementos definidos em portaria dos membros e envidraçada. do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do or- 2 - Para os efeitos do número anterior, o presente ca- denamento do território. pítulo estabelece, entre outros aspetos, os requisitos de 2 - Os requerimentos para emissão de licença de utili- qualidade térmica da envolvente nos edifícios novos e nas zação devem incluir os elementos definidos no artigo 9.º intervenções em edifícios existentes, expressa em termos do RJUE e em portaria dos membros do Governo res- de coeficiente de transmissão térmica da envolvente e de ponsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do fator solar dos vãos envidraçados. território. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com Artigo 35.º as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edi- Eficiência dos sistemas técnicos ficação promovidas pela Administração Pública ou por concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de 1 - Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo controlo prévio. presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a requi- 5000 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 sitos, tendo em vista promover a eficiência e a utilização nidos em portaria dos membros do Governo responsáveis racional de energia, incidindo, para esse efeito, nas com- pelas áreas da energia e da segurança social relativos à ponentes de climatização, de preparação de água quente qualidade térmica da sua envolvente, nomeadamente no sanitária, de iluminação, de sistemas de gestão de energia, que respeita aos valores máximos: de energias renováveis, de elevadores e de escadas rolantes. 2 - Para os efeitos do número anterior, o presente capí- a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da tulo estabelece, entre outros aspetos: envolvente opaca; b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e a) Requisitos de conceção e de instalação dos sistemas verticais. técnicos nos edifícios novos e de sistemas novos nos edi- fícios existentes sujeitos a grande intervenção; 2 - O recurso a sistemas passivos que melhorem o de- b) Um IEE para caracterização do desempenho ener- sempenho energético dos edifícios novos de comércio gético dos edifícios e dos respetivos limites máximos no e serviços deve ser promovido, e o respetivo contributo caso de edifícios novos, de edifícios existentes e de grandes considerado no cálculo do desempenho energético dos intervenções em edifícios existentes; edifícios, com base em normas europeias ou regras defi- c) A obrigatoriedade de fazer uma avaliação energética nidas para o efeito pela DGEG, sendo o recurso a sistemas periódica dos consumos energéticos dos edifícios exis- mecânicos complementar, para as situações em que não tentes, verificando a necessidade de elaborar um plano de seja possível assegurar por meios passivos o cumprimento racionalização energética com identificação e implemen- das normas aplicáveis. tação de medidas de eficiência energética com viabilidade económica. Artigo 39.º Artigo 36.º Eficiência dos sistemas técnicos Ventilação e qualidade do ar interior 1 - Os sistemas técnicos de edifícios novos de comércio Com vista a assegurar as condições de bem-estar e saúde e serviços ficam obrigados ao cumprimento dos requisitos dos ocupantes, os membros do Governo responsáveis pelas de conceção definidos em portaria dos membros do Go- áreas da energia, do ambiente, da saúde e da segurança verno responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social estabelecem por portaria: social. a) Os valores mínimos de caudal de ar novo por espaço, 2 - O valor do indicador de eficiência energética pre- em função da ocupação, das características do próprio visto (IEEpr) de um edifício de comércio e serviços novo, edifício e dos seus sistemas de climatização; calculado de acordo com o definido pela DGEG, não pode b) Os limiares de proteção para as concentrações de exceder o valor do indicador de eficiência energética de poluentes do ar interior. referência (IEEref), definido em portaria dos membros do Artigo 37.º Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segu- rança social. Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos 3 - O cumprimento dos requisitos previstos nos núme- 1 - Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo ros anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas presente capítulo devem ser instalados, conduzidos e man- peças escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem tidos de modo a garantir o seu funcionamento em condi- como, no final da obra, em projeto atualizado e restantes ções otimizadas de eficiência energética e de promoção comprovativos da boa e correta execução. da qualidade do ar interior. 4 - Para os edifícios novos, a primeira avaliação ener- 2 - Na instalação, condução e manutenção dos equipa- gética posterior à emissão do primeiro certificado SCE mentos e sistemas técnicos referidos no número anterior deve ocorrer até ao final do terceiro ano de funcionamento devem ser tidos em particular atenção por parte do TIM: do edifício. 5 - O desempenho energético dos edifícios de comércio a) Os requisitos de instalação; e serviços novos que se encontrem em funcionamento deve b) A qualidade, organização e gestão da manutenção, ser avaliado periodicamente com vista à identificação da incluindo o respetivo planeamento, os registos de ocorrên- necessidade e das oportunidades de redução dos consumos cias, os detalhes das tarefas e das operações e outras ações específicos de energia. e documentação necessárias para esse efeito; 6 - A obrigação de avaliação periódica prevista no nú- c) A operacionalidade das instalações através de uma mero anterior não é aplicável às seguintes situações: condução otimizada que garanta o seu funcionamento em regimes de elevada eficiência energética. a) Aos PES, independentemente de serem ou não do- tados de sistemas de climatização, desde que não se en- SECÇÃO III contrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do Requisitos específicos n.º 3 do artigo 3.º; b) Aos edifícios que não se encontrem em funciona- SUBSECÇÃO I mento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à data da avaliação para efeitos de emissão do certificado SCE. Edifícios novos 7 - A avaliação energética periódica aos GES após a Artigo 38.º primeira avaliação referida no n.º 4, deve ser realizada de Comportamento térmico seis em seis anos, sendo a correção e tempestividade da avaliação comprovada pela: 1 - Os edifícios novos de comércio e serviços ficam sujeitos ao cumprimento dos requisitos de conceção defi- a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 5001 b) Elaboração de um relatório de avaliação energética, Artigo 41.º acompanhado dos elementos comprovativos que suportem Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos a análise, bem como de toda a informação que justifique as opções tomadas, devendo essa informação permanecer 1 - Os sistemas técnicos dos edifícios devem ser proje- disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por tados, instalados e mantidos de forma a serem facilmente um período mínimo de seis anos. acessíveis para manutenção. 2 - Os fabricantes ou instaladores dos sistemas técnicos 8 - Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º para edifícios novos de comércio e serviços devem: em que o edifício não seja qualificado como GES, após a) Fornecer ao proprietário toda a documentação téc- emissão de certificado SCE nos termos dos n.ºs 1 ou 4 do nica, em língua portuguesa, incluindo a marca, o modelo mesmo artigo, a avaliação energética referida no número e as características de todos os principais constituintes dos anterior deve ser realizada de 10 em 10 anos. sistemas técnicos instalados no edifício; 9 - Os requisitos associados à avaliação energética são b) Assegurar, quando for o caso, que os equipamentos estabelecidos em portaria dos membros do Governo res- instalados ostentem, em local bem visível, após instalação, a ponsáveis pelas áreas da energia e da segurança social. respetiva chapa de identificação e de características técnicas. 10 - A avaliação referida no n.ºs 4 e 5 obedece às meto- dologias estabelecidas por despacho do Diretor-Geral de 3 - A instalação de sistemas de climatização em edifícios Energia e Geologia. novos de comércio e serviços deve ser feita por equipa que integre um TIM com contrato de trabalho ou de prestação de serviços com empresa habilitada para o efeito pelo Artigo 40.º Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., sendo essa Ventilação e qualidade do ar interior intervenção objeto de registo. 4 - No caso de edifícios novos com potência térmica 1 - Nos edifícios novos de comércio e serviços deve nominal de climatização instalada ou prevista superior a ser garantido o cumprimento dos valores mínimos de 25 kW, os respetivos sistemas técnicos devem ser objeto caudal de ar novo determinados, para cada espaço do de receção das instalações, nos termos do procedimento a edifício, com base no método prescritivo ou no método aprovar pela DGEG. analítico, conforme definidos na portaria a que se refere 5 - Os sistemas técnicos dos edifícios novos de comércio o artigo 36.º. e serviços são objeto de um plano de manutenção elaborado 2 - Para assegurar o cumprimento dos valores mínimos tendo em conta o seguinte faseamento: de caudal de ar novo referidos nos números anteriores, os edifícios devem ser dotados de sistemas e estratégias que a) Na fase de projeto dos sistemas técnicos, devem ser estabelecidas as premissas a que o plano deve obedecer em promovam a ventilação dos espaços com recurso a meios função das características dos equipamentos e dos sistemas naturais, a meios mecânicos ou a uma combinação dos técnicos preconizados em projeto, as boas práticas do setor dois, tendo em conta as disposições constantes da portaria e o definido pela DGEG; a que se refere o número anterior. b) Após a conclusão da instalação dos sistemas técnicos 3 - Para o cumprimento do número anterior, os edifícios do edifício e antes da sua entrada em funcionamento, deve devem ser projetados de forma a privilegiar o recurso à ser elaborado por TIM o plano de manutenção, devida- ventilação natural, sendo a ventilação mecânica comple- mente adaptado às características dos sistemas técnicos mentar para os casos em que a ventilação natural seja efetivamente instalados e respeitando as boas práticas na insuficiente para cumprimento das normas aplicáveis. manutenção, as instruções dos fabricantes e a regulamen- 4 - Caso sejam utilizados meios mecânicos de ventilação, tação em vigor para cada tipo de equipamento. o valor de caudal de ar novo introduzido em cada espaço deve ter em conta a eficácia de redução da concentração de 6 - Após a instalação dos sistemas técnicos, os edifícios poluentes, devendo, para esse efeito, ser considerados os novos devem ser acompanhados, durante o seu funciona- pressupostos definidos na portaria a que se refere o n.º 1. mento, por: 5 - Nos edifícios novos de comércio e serviços dotados a) Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício de sistemas de climatização ou apenas de ventilação, deve e dos seus sistemas técnicos, supervisione as atividades ser garantido o cumprimento dos requisitos previstos na realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização portaria a que se refere o n.º 1. de toda a informação técnica relevante; 6 - O cumprimento dos requisitos previstos nos números b) Outros técnicos habilitados, desde que a sua partici- anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas peças pação seja exigida pela legislação em vigor, caso em que escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem como no a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação final da obra, em projeto atualizado e demais comprovati- ao previsto na alínea anterior. vos da boa e correta execução. 7- Os edifícios de comércio e serviços novos, após a 7 - O acompanhamento do TIM previsto na alínea a) do obtenção da licença de utilização, ficam sujeitos ao cumpri- número anterior deve constar de documento escrito que mento dos limiares de proteção e condições de referência comprove a existência do vínculo. dos poluentes constantes da portaria a que se refere o 8 - As alterações introduzidas nos sistemas técnicos dos artigo 36.º. edifícios de comércio e serviços devem: 8 - A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de a) Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º; proteção é feita de acordo com a metodologia e condi- b) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou ções de referência previstas na portaria a que se refere na documentação técnica do edifício, garantindo a atua- o artigo 36.º. lização desta; 5002 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 c) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do 4 - O recurso a sistemas passivos que melhorem o de- edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no sempenho energético dos edifícios novos de comércio e plano de manutenção. serviços deve ser promovido aquando da grande interven- ção e o respetivo contributo considerado no cálculo do 9 - Estão dispensados da verificação dos requisitos pre- desempenho energético dos edifícios, sendo os sistemas vistos nos n.ºs 5 a 8 os edifícios novos que: mecânicos complementares, para os casos em que não seja possível assegurar por meios passivos o cumprimento das a) À data da emissão da respetiva licença de utilização, normas europeias ou das regras a aprovar, para o efeito, tenham uma potência térmica nominal para climatização pela DGEG. inferior a 250 kW, com exceção do disposto na alínea a) 5 - No caso de GES sujeitos a grande intervenção, todas do n.º 6, no caso de instalações com mais de 25 kW de as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números potência nominal de climatização instalada ou prevista anteriores devem: instalar; b) À data da avaliação a realizar para efeitos de emis- a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou são do respetivo certificado SCE, não se encontrem em na documentação técnica do edifício, garantindo a atua- funcionamento e os seus sistemas técnicos estejam desa- lização desta; tivados. b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no 10 - Os valores de potência nominal de climatização plano de manutenção. instalada ou prevista instalar referidos nos n.ºs 4 e 9, po- dem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do 6 - No caso de edifício de comércio e serviços sujeito a Governo responsável pela área da energia. ampliação em que se preveja a edificação de novo corpo, fica o novo corpo sujeito ao cumprimento dos valores de SUBSECÇÃO II coeficiente de transmissão térmica de referência para a en- volvente e vãos envidraçados, assim como ao cumprimento Edifícios sujeitos a grande intervenção do fator solar máximo dos vãos envidraçados, para efeitos de verificação dos requisitos de comportamento térmico. Artigo 42.º Comportamento térmico Artigo 43.º 1 - Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a grande Eficiência dos sistemas técnicos intervenção ficam vinculados, nas partes e componentes 1 - Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a grande a intervencionar, pelos requisitos de conceção definidos intervenção ficam obrigados ao cumprimento, nos sistemas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas técnicos a instalar, dos requisitos de conceção definidos áreas da energia e da segurança social relativos à qualidade em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas térmica da envolvente, nomeadamente no que respeita aos áreas da energia e da segurança social. valores máximos: 2 - Além disso, os edifícios de comércio e serviços a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da sujeitos a uma grande intervenção devem, de seguida, ter envolvente opaca; um IEEpr inferior ao IEEref, afetado de um coeficiente de b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e majoração definido em portaria dos membros do Governo verticais. responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social. 3 - Nas grandes intervenções em edifícios de comércio 2 - Nas grandes intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmo- e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa niosa entre os sistemas técnicos existentes e os novos entre as partes existentes e as partes intervencionadas na sistemas técnicos a instalar no edifício, em condições que envolvente, em condições que promovam, na maior ex- promovam, na maior extensão possível, a eficiência e o tensão possível, a melhoria do comportamento térmico e desempenho energético do edifício. a redução das necessidades energéticas do edifício. 4 - Nas situações descritas nos números anteriores em 3 - Nas situações descritas nos números anteriores em que existam incompatibilidades de ordem técnica, funcio- que existam incompatibilidades de ordem técnica, fun- nal, de viabilidade económica ou de valor arquitetónico cional ou de valor arquitetónico com a aplicação de um com a aplicação de um ou mais requisitos de conceção ou mais requisitos de conceção previstos no n.º 1, pode o previstos no n.º 1, pode o técnico autor do projeto adotar técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para soluções alternativas para os sistemas técnicos do edifício as partes do edifício onde se verifiquem tais incompatibi- ou para as componentes da instalação técnica onde se lidades, desde que para isso: verifiquem tais incompatibilidades, desde que para isso: a) Justifique as incompatibilidades existentes e a im- a) Justifique as incompatibilidades existentes e a impos- possibilidade de cumprimento dos requisitos previstos sibilidade de cumprimento integral dos requisitos previstos no n.º 1; no n.º 1; b) Demonstre que, com as soluções alternativas, o de- b) Demonstre que, com as soluções alternativas preco- sempenho do edifício não diminui em relação à situação nizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação antes da grande intervenção; à situação anterior à grande intervenção; c) As situações de incompatibilidade, respetivas so- c) As situações de incompatibilidade, respetivas solu- luções alternativas e potenciais consequências fiquem ções alternativas e potenciais consequências fiquem ex- explícitas no pré-certificado e no certificado SCE, nos plícitas no pré-certificado e no certificado SCE, conforme casos aplicáveis. o caso. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 5003 5 - No caso de GES sujeitos a grande intervenção, todas Artigo 45.º as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos anteriores, quando for o caso, devem: 1 - Os sistemas técnicos em edifícios de comércio e a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou serviços sujeitos a grande intervenção devem ser instala- na documentação técnica do edifício, garantindo a atua- dos, conduzidos e mantidos de acordo com o previsto no lização desta; artigo 41.º para edifícios novos. b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do 2 - O TIM do edifício, quando for o caso, deve acompa- edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no nhar e supervisionar os trabalhos e assegurar que o plano de plano de manutenção. manutenção do edifício é atualizado com toda a informação relativa à intervenção realizada e às características dos 6 - Os sistemas técnicos a instalar em edifícios de co- sistemas técnicos do edifício após intervenção. mércio e serviços sujeitos a ampliação devem cumprir com 3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores o disposto no n.º 1. deve ser demonstrado explicitamente nas peças escritas e desenhadas atualizadas do edifício e das instalações Artigo 44.º técnicas. Ventilação 4 - Os sistemas técnicos a instalar em edifícios de co- mércio e serviços sujeitos a ampliação devem cumprir com 1 - No caso de edifícios de comércio e serviços sujeitos o disposto no presente artigo. a grande intervenção que incida sobre o sistema de venti- lação, deve ser assegurado, nos espaços a intervencionar, SUBSECÇÃO III o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 40.º para edifícios novos. Edifícios existentes 2 - Nas grandes intervenções, deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre as partes existentes e as Artigo 46.º partes intervencionadas no edifício e nos seus sistemas Comportamento térmico técnicos, em condições que assegurem uma boa qualidade do ar interior, preferencialmente por ventilação natural. Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão 3 - Nas situações descritas no número anterior em que sujeitos a requisitos de comportamento térmico, exceto existam incompatibilidades de ordem técnica, funcional, em caso de grande intervenção, caso em que se aplica o disposto no artigo 42.º. de viabilidade económica ou de valor arquitetónico com a aplicação de um ou mais requisitos previstos no n.º 1, pode Artigo 47.º o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para as partes do edifício ou para as componentes da instalação Eficiência dos sistemas técnicos técnicas onde se verifiquem tais incompatibilidades, desde 1 - Os edifícios de comércio e serviços existentes não que para isso: estão sujeitos a requisitos de eficiência dos seus sistemas a) Justifique as incompatibilidades existentes e a impos- técnicos, exceto nas situações em que são sujeitos a grande sibilidade de cumprimento integral dos requisitos previstos intervenção nos termos do disposto no artigo 43.º. no n.º 1; 2 - O desempenho energético dos edifícios de comércio b) Cumpra os requisitos de caudal de ar novo determi- e serviços existentes deve ser avaliado periodicamente com nados pelo método prescritivo ou pelo método analítico vista à identificação da necessidade e das oportunidades de descritos na portaria a que se refere o artigo 36.º, conside- redução dos respetivos consumos específicos de energia. rando uma redução de 30% do valor obtido pelo método 3 - A obrigação de avaliação periódica prevista no nú- escolhido, desde que não comprometa uma boa qualidade mero anterior não é aplicável às seguintes situações: do ar interior; a) Aos PES, independentemente de serem ou não do- c) Fiquem explícitas no pré-certificado e no certificado tados de sistemas de climatização, desde que não se en- SCE, conforme o caso, as limitações existentes na renova- contrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do ção de ar dos espaços no plano do cumprimento dos valo- n.º 3 do artigo 3.º; res de caudal mínimo estabelecidos para novos edifícios. b) Aos edifícios que não se encontrem em funciona- mento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à 4 - No caso de GES sujeitos a grande intervenção, todas data da avaliação para efeitos de emissão do respetivo as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números certificado SCE. anteriores, quando aplicável, devem: a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou 4 - A avaliação energética periódica aos GES deve ser na documentação técnica do edifício, garantindo a atua- realizada de seis em seis anos, sendo a correção e tempes- lização desta; tividade da avaliação comprovada pela: b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE; edifício, que deve fazer as devidas atualizações no plano b) Elaboração de um relatório de avaliação energética, de manutenção. acompanhado dos elementos comprovativos que suportem a análise, bem como de toda a informação que justifique 5 - Os sistemas de ventilação a instalar em edifícios de as opções tomadas, devendo essa informação permanecer comércio e serviços sujeitos a ampliação devem cumprir disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por com o disposto no n.º 1. um período mínimo de seis anos. 5004 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 5 - Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º com mais de 25 kW de potência nominal de climatização em que o edifício não seja qualificado como GES, após instalada ou prevista instalar; emissão de certificado SCE nos termos das alíneas a) ou b) Edifícios que, à data da avaliação a realizar para d) do mesmo número, a avaliação energética referida no efeitos de emissão do respetivo certificado SCE, não se número anterior deve ser realizada de 10 em 10 anos. encontrem em funcionamento e os seus sistemas técnicos 6 - Os requisitos associados à avaliação energética são estejam desativados. estabelecidos em portaria dos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas da energia e da segurança social. 6 - Os valores de potência nominal de climatização ins- 7 - A avaliação referida no n.º 2 obedece às metodologias talada ou prevista instalar referidos na alínea a) do número previstas em despacho da DGEG. anterior, podem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do Governo responsável pela área da energia. Artigo 48.º Qualidade do ar interior SECÇÃO IV 1 - Os edifícios de comércio e serviços existentes ficam Controlo prévio sujeitos ao cumprimento dos limiares de proteção e con- dições de referência dos poluentes constantes da portaria Artigo 50.º a que se refere o artigo 36.º. Edificação e utilização 2 - A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de pro- teção é feita de acordo com a metodologia e com as con- 1 - Os procedimentos de controlo prévio de operações dições de referência previstas na portaria a que se refere urbanísticas de edificação devem incluir a demonstração o artigo 36.º. da verificação do cumprimento do presente regulamento e dispor dos elementos definidos em portaria dos mem- Artigo 49.º bros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do Instalação, condução e manutenção de sistema técnicos ordenamento do território. 2 - Os requerimentos para emissão de licença de uti- 1 - Os sistemas técnicos dos edifícios de comércio e lização devem incluir os elementos definidos na portaria serviços existentes devem possuir um plano de manu- identificada no número anterior. tenção atualizado que inclua as tarefas de manutenção a 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as realizar, tendo em consideração as disposições a definir devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação para o efeito pela DGEG, bem como a boa prática da ati- promovidas pela administração pública e concessionárias vidade de manutenção, as instruções dos fabricantes e a de obras ou serviços públicos, isentas de controlo prévio. regulamentação aplicável para cada tipo de equipamento constituinte da instalação. 2 - Os edifícios de comércio e serviços existentes devem CAPÍTULO V ser acompanhados, durante o seu funcionamento, por: Disposições finais e transitórias a) Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício e dos seus sistemas técnicos, supervisione as atividades Artigo 51.º realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização Balcão único de toda a informação técnica relevante; b) Outros técnicos habilitados, desde que a sua partici- 1 - Com exceção dos processos de contraordenação, pação seja exigida pela legislação em vigor, caso em que todos os pedidos, comunicações e notificações entre os téc- a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação nicos de SCE e as autoridades competentes são realizados ao previsto na alínea anterior. no portal SCE, integrado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, 3 - O acompanhamento pelo TIM assenta em contrato de 26 de julho. escrito que concretize a atuação devida durante o funcio- 2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- namento do edifício. taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do 4 - Todas as alterações introduzidas nos sistemas técni- disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer cos dos edifícios de comércio e serviços existentes devem: outro meio legalmente admissível. a) Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º Artigo 52.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 41.º; b) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou Aplicação nas Regiões Autónomas na documentação técnica do edifício, garantindo a atua- O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas lização desta; da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências c) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma plano de manutenção. regional. 5 - Estão dispensados da verificação dos requisitos pre- vistos nos n.os 2 a 4 os seguintes edifícios: Artigo 53.º Regime transitório a) Os edifícios existentes com uma potência térmica nominal para climatização inferior a 250 kW, com exceção 1 - A entrada em vigor do presente diploma não preju- do disposto na alínea a) do n.º 2, no caso de instalações dica a validade dos certificados energéticos antes emitidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 5005 2 - No caso de edifícios cujo projeto de arquitetura dê das importâncias cobradas em resultado da aplicação das entrada na entidade licenciadora antes da entrada em vigor coimas aplicadas; do presente diploma: d) Artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei nº 79/2006, de 4 de abril, relativos ao técnico responsável pelo funcionamento a) É dispensada, por solicitação do interessado, a apli- e ao técnico de instalação e manutenção de sistemas de cação das normas previstas no presente diploma em sede climatização e de QAI; de REH ou de RECS para edifícios novos ou sujeitos a e) Artigo 13.º do Decreto-Lei nº 80/2006, de 4 de abril, grandes intervenções, sem prejuízo da obrigação de in- sobre os requisitos aplicáveis ao responsável pelo projeto clusão no processo de licenciamento de demonstração e pela execução; do cumprimento dos requisitos aplicáveis, decorrentes da f) Anexo X do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, legislação vigente à data do respetivo licenciamento, ou sobre os valores limite dos consumos globais específicos de o cumprimento dos requisitos ser atestado por termo dos edifícios de serviços existentes; de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto g) Artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 80/2006, de legalmente habilitado; 4 de abril, sobre os fatores de conversão entre energia útil b) Para efeitos de aplicação do SCE, e no que respeita e energia primária a aplicar para a eletricidade e combus- exclusivamente à determinação da classe energética do tíveis sólidos, líquidos e gasosos; edifício, o mesmo não se encontra limitado às classes h) Portaria n.º 835/2007, de 7 de agosto, sobre os valo- exigidas para edifícios novos e sujeitos a grandes interven- res das taxas de registo das declarações de conformidade ções, sem prejuízo da verificação dos requisitos aplicáveis regulamentar (DCR) e dos certificados de desempenho mencionados na alínea anterior. energético (CE), a serem utilizados nos termos e para os efeitos do artigo 13.º; Artigo 54.º i) Anexos do Despacho nº 10250/2008, de 8 de abril, sobre os modelos de DCR e CE; Norma revogatória j) Despacho n.º 14076/2010, de 8 de setembro, sobre 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são os fatores de conversão entre energia útil e energia pri- revogados: mária. a) O Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril; Artigo 55.º b) O Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril; Entrada em vigor c) O Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril. O presente diploma entra em vigor a 1 de dezembro 2 - A revogação dos preceitos a seguir referidos produz de 2013. efeitos a partir da entrada em vigor de diploma que regular Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de a mesma matéria: junho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe a) Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, Bruno da Costa de Morais Sarmento — Paulo Sacadura sobre os requisitos de acesso e de exercício da atividade Cabral Portas — Miguel Bento Martins Costa Macedo e de PQ e respetivo protocolo; Silva — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Álvaro b) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas sobre a garantia da qualidade do SCE; Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de c) Artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 Macedo — Luís Pedro Russo da Mota Soares. de abril, sobre as contraordenações cometidas pelo PQ no Promulgado em 24 de julho de 2013. exercício das suas funções, previstas e punidas nos termos das alíneas c), d), e) e f) do nº 1 do referido artigo 14.º, Publique-se. sobre o quadro das sanções acessórias aplicáveis, previstas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nos n.ºs 1, 3 e 4 do referido artigo 15.º, sobre a competência Referendado em 26 de julho de 2013. para a instauração, instrução e decisão final dos proces- sos de contraordenação e sobre os critérios de repartição O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5006 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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