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Lei n.º 58/2013
de 20 de agosto b) Para atuação em edifícios de serviços no âmbito do
RECS, enquanto profissionais de categoria PQ-II:
Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito i) Engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecâ-
qualificado para a certificação energética e de técnico de ins- nicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros técnicos de
talação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o energia e sistemas de potência, especialistas em engenharia
com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs
de climatização ou energia;
a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das ii) Cinco anos de experiência profissional em ativida-
qualificações profissionais. des de projeto, construção ou manutenção de sistemas de
aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), ou
A Assembleia da República decreta, nos termos da de auditorias energéticas em edifícios abrangidos pelo
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: RECS;
iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora
Artigo 1.º do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a aprovar pelo
Objeto
membro do Governo responsável pela área da energia.
1 — A presente lei estabelece os requisitos de acesso e Artigo 3.º
de exercício da atividade dos seguintes profissionais: Qualificações profissionais dos técnicos de instalação
a) Perito qualificado para a certificação energética (PQ); e manutenção de edifícios e sistemas
b) Técnico de instalação e manutenção de edifícios e 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo
sistemas (TIM). seguinte, o TIM deve possuir as seguintes qualificações,
de acordo com o âmbito de atuação:
2 — Os profissionais referidos no número anterior
são técnicos do sistema de certificação energética (SCE), a) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sis-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto. temas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW
3 — A presente lei visa ainda implementar, no âmbito de potência térmica nominal, enquanto profissional de
da atividade dos profissionais referidos nos números an- categoria TIM-II, deve possuir qualificação de nível 2
teriores, a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, do Quadro Nacional de Qualificações em eletromecânico
de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe
Qualificações (CNQ) ministrada por entidade formadora
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE,
certificada nos termos do n.º 3;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro b) O TIM qualificado para atuar em edifícios com siste-
de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações mas técnicos instalados ou a instalar com mais de 100 kW
profissionais. de potência térmica nominal, enquanto profissional de
categoria TIM-III, deve possuir qualificação de nível 4
Artigo 2.º do Quadro Nacional de Qualificações, em técnico de re-
Qualificações profissionais dos peritos qualificados frigeração e climatização do CNQ ministrada por entidade
para a certificação energética formadora certificada nos termos do n.º 3.
Os PQ são arquitetos, engenheiros ou engenheiros técni-
2 — Para efeitos de verificação do disposto no número
cos inscritos nas respetivas associações públicas profissio-
anterior, é relevante a potência térmica do equipamento,
nais, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º,
no caso de sistemas de climatização não centralizados,
com as seguintes qualificações adicionais de acordo com e a potência térmica do sistema, no caso de sistemas de
o respetivo âmbito de atuação: climatização centralizados.
a) Para atuação em edifícios de habitação, no âmbito do 3 — A certificação de entidades formadoras referidas
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência da entidade
Habitação (REH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, fiscalizadora do SCE e segue os trâmites da Portaria
de 20 de agosto, e em pequenos edifícios de serviços do- n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de
tados de sistemas de climatização com potência nominal certificação de entidades formadoras, com as adaptações
igual ou inferior a 25 kW, no âmbito do Regulamento constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo
de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio responsável pela área da energia.
e Serviços (RECS), aprovado pelo referido decreto-lei, 4 — A certificação de entidades formadoras pela en-
enquanto profissionais de categoria PQ-I: tidade fiscalizadora do SCE, expressa ou tácita, é comu-
nicada aos serviços centrais competentes do ministério
i) Arquitetos, engenheiros civis, engenheiros técnicos responsável pela área da formação profissional, no prazo
civis, engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecâ- máximo de 10 dias.
nicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros técnicos de 5 — As entidades formadoras remetem à entidade
energia e sistemas de potência, especialistas em engenharia gestora do SCE, através do balcão único eletrónico dos
de climatização ou energia; serviços, os certificados de qualificações que emitam re-
ii) Cinco anos de experiência profissional em atividade lativamente aos seus formandos TIM, no prazo máximo
de projeto ou construção de edifícios; de 10 dias após a respetiva emissão.
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6 — A entidade gestora do SCE divulga a lista das enti- 9 — A entidade gestora do SCE divulga a lista dos téc-
dades formadoras certificadas no seu sítio na Internet. nicos do SCE a operar em território nacional no seu sítio
na Internet.
Artigo 4.º
Técnicos do sistema de certificação energética
Artigo 5.º
Competências e reserva de atividade
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o acesso e exer-
cício da profissão de técnico do SCE depende da obtenção 1 — Compete ao PQ:
de título profissional em determinada categoria, com re-
a) Identificar e avaliar as oportunidades e recomenda-
gisto junto da entidade gestora do SCE.
ções de melhoria de desempenho energético dos edifícios;
2 — O requerimento da emissão de título profissional
b) Fazer a avaliação do desempenho energético dos
e respetivo registo inclui o pedido de admissão ao exame
edifícios a certificar no âmbito do SCE, registando as opor-
referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º e é instruído
tunidades e recomendações de melhoria de desempenho
com:
energético no pré-certificado ou certificado emitido e na
a) Identificação do profissional e, nos casos aplicáveis, demais documentação complementar;
da respetiva associação pública profissional em que se c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE;
encontra inscrito; d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade
b) Curriculum vitae. do SCE;
e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização
3 — Após a aprovação do profissional no exame refe- energética.
rido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º e a comprova-
ção da sua experiência nos termos dos mesmos artigos, a 2 — Compete ao TIM coordenar ou executar as ativi-
entidade gestora do SCE emite o respetivo certificado de dades de planeamento, verificação, gestão da utilização
qualificações e título profissional e procede ao seu registo de energia, instalação e manutenção relativas a edifícios e
como técnico do SCE. sistemas técnicos, nos termos do disposto no Decreto-Lei
4 — Nos casos dos TIM que acedam à profissão nos n.º 118/2013, de 20 de agosto.
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a en- 3 — As competências referidas nas alíneas b), c) e e) do
tidade gestora do SCE procede automaticamente à emissão n.º 1 e no número anterior são atos próprios dos técnicos
do respetivo título profissional e ao registo dos mesmos do SCE, nos respetivos âmbitos de atuação e de acordo
enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente com as categorias referidas nos artigos 2.º e 3.º, sendo no
após receção do certificado de qualificação enviado pela entanto permitido aos TIM-III a prática dos atos próprios
entidade formadora em causa, nos termos do n.º 5 do ar- dos TIM-II.
tigo anterior.
5 — No caso dos PQ, a entidade gestora do SCE com- Artigo 6.º
prova oficiosamente a inscrição do profissional na associa-
Deveres profissionais
ção pública profissional respetiva previamente à realização
do exame referido no artigo 2.º 1 — Os técnicos do SCE exercem as atividades previstas
6 — A emissão do título profissional e o registo de no artigo anterior em conformidade com as metodologias
técnicos do SCE que sejam profissionais provenientes de técnicas e regulamentares do SCE, conduzindo os res-
outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço petivos processos em articulação direta com a entidade
Económico Europeu e pretendam estabelecer-se em ter- gestora do SCE.
ritório nacional para o exercício da atividade de PQ ou 2 — Constitui dever profissional dos técnicos do SCE
de TIM em determinada categoria, de acordo com o seu o exercício das suas funções em condições que garantam
âmbito de atuação, são realizados de forma automática pela a sua total independência e a ausência de conflitos de
entidade gestora do SCE com a decisão de reconhecimento interesses, nomeadamente não exercendo a sua atividade
das qualificações no termo do procedimento constante do relativamente a edifício de que seja proprietário ou ar-
artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela rendatário ou para o qual tenha subscrito ou preveja vir
Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. a subscrever projeto de arquitetura ou de especialidade,
7 — Os profissionais provenientes de outro Estado termo de responsabilidade na qualidade de diretor de obra
membro da União Europeia ou do Espaço Económico ou de diretor de fiscalização ou que, não obstante não
Europeu que pretendam exercer a atividade de PQ ou de subscreva qualquer termo de responsabilidade, integre ou
TIM em território nacional, em determinado âmbito de preveja integrar a equipa de direção de obra ou de direção
atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem de fiscalização de obra.
efetuar a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei 3 — São igualmente deveres profissionais dos técnicos
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, do SCE os constantes do Decreto-Lei n.º 118/2013, de
de 28 de agosto, após o que a entidade gestora do SCE 20 de agosto, nos respetivos regulamentos e nas demais
procede automaticamente ao registo dos mesmos enquanto disposições aplicáveis.
técnicos do SCE na categoria correspondente.
8 — Os profissionais referidos no número anterior são Artigo 7.º
equiparados a PQ ou a TIM da categoria correspondente,
Contraordenações
consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos ade-
quados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade 1 — Constitui contraordenação punível com coima de
em território nacional, e todas as referências legais a PQ € 750 a € 7500 a prática de atos próprios de PQ e TIM por
e a TIM, excetuadas aquelas das quais resulte o contrário. profissionais sem o respetivo título profissional ou sem
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que exerçam a respetiva atividade nos termos do n.º 7 do Artigo 10.º
artigo 4.º Balcão único
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
constitui contraordenação punível com coima de € 250 1 — Com exceção dos procedimentos contraordenacio-
a € 3500 o incumprimento pelos PQ e TIM dos deveres nais, todos os pedidos, comunicações e notificações previs-
profissionais referidos no artigo anterior. tos na presente lei, entre os profissionais e as autoridades
3 — Constitui contraordenação punível com coima de competentes, são realizados preferencialmente por meios
€ 500 a € 7000 a aplicação incorreta das metodologias eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços
técnicas e regulamentares previstas no REH e no RECS, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
quando determine o registo das seguintes situações de julho, acessível através do sítio da DGEG na Internet.
irregularidade técnica: 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla-
taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
a) Alteração de classe energética que resulte de um disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer
desvio superior a 5 % face ao valor apurado para o rácio outro meio legalmente admissível.
que conduz à determinação da classe energética obtido
no decorrer do procedimento de verificação da qualidade, Artigo 11.º
nos termos constantes do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20
Cooperação administrativa
de agosto;
b) Incumprimento dos requisitos previstos nos arti- As autoridades administrativas competentes nos termos
gos 26.º a 30.º e nos artigos 38.º a 49.º do Decreto-Lei da presente lei prestam e solicitam às autoridades compe-
n.º 118/2013, de 20 de agosto. tentes dos outros Estados membros da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia
4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos assistência mútua e tomam as medidas necessárias para
e máximos das coimas reduzidos a metade. cooperar eficazmente, nomeadamente através do sistema
5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- de informação do mercado interno, no âmbito dos proce-
traordenação consumada especialmente atenuada. dimentos relativos a profissionais provenientes de outro
6 — Em caso da prática de contraordenação com fla- Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei
grante e grave abuso da função que exerce ou com mani- n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei
festa e grave violação dos deveres profissionais, e tendo em n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
conta a culpa do infrator, pode a Direção-Geral de Energia de 28 de agosto.
e Geologia (DGEG) determinar a aplicação cumulativa da
coima com a sanção acessória da interdição do exercício Artigo 12.º
das atividades previstas no artigo 5.º, com a duração má- Regiões autónomas
xima de dois anos contados a partir da decisão condenatória
definitiva, com cassação do respetivo título profissional. 1 — Os atos e os procedimentos necessários à execução
7 — A sanção de suspensão é inscrita no registo do da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas
técnico do SCE e implica a retirada do profissional em
administrações regionais com atribuições e competências
causa da lista referida no n.º 9 do artigo 4.º, durante o
nas matérias em causa.
período da suspensão.
2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei
8 — A sanção acessória aplicada aos técnicos do SCE n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer
é comunicada à respetiva associação pública profissional, pelos organismos da administração central quer pelas enti-
nos casos aplicáveis. dades e órgãos competentes das administrações das regiões
autónomas no âmbito da presente lei, são válidos para todo
Artigo 8.º o território nacional.
Instrução do processo e distribuição do produto das coimas 3 — O produto das coimas é distribuído da seguinte
forma:
1 — Os processos de contraordenação são instruídos
pela DGEG, cabendo ao diretor-geral de Energia e Geo- a) 60 % para os cofres do Governo Regional;
logia a aplicação das coimas e respetiva sanção acessória. b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética.
2 — O produto das coimas é distribuído da seguinte
forma: Artigo 13.º
a) 60 % para os cofres do Estado; Norma transitória
b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética. 1 — Mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ
e TIM concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 78/2006,
Artigo 9.º de 4 de abril, e do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril,
Legislação subsidiária considerando-se os profissionais em causa como detentores
do respetivo título profissional nos termos da presente lei
Às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o para todos os efeitos legais, devendo a entidade gestora
regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do SCE proceder oficiosamente ao seu registo no prazo
do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos máximo de dois meses após a entrada em vigor da mesma.
Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 2 — Durante o período de cinco anos contados da data
de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei da entrada em vigor da presente lei, o acesso ao título
n.º 109/2001, de 24 de dezembro. profissional de TIM pode ainda ser atribuído a quem pos-
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suir as seguintes qualificações, de acordo com o âmbito PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de atuação: E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
a) TIM-II: E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
i) Experiência profissional mínima de dois anos na área
da eletromecânica de refrigeração e climatização; Portaria n.º 268/2013
ii) Escolaridade obrigatória em função da idade; de 20 de agosto
iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora
do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a aprovar pelo No decurso da implementação do Programa Quadro
membro do Governo responsável pela área da energia; Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios (SOLID),
no âmbito da Decisão n.º 575/2007/CE, do Parlamento
b) TIM-III: Europeu e do Conselho, de 23 de maio, que cria o Fundo
Europeu de Regresso, para o período de 1 de janeiro de
i) Experiência profissional mínima de três anos na área 2007 a 31 de dezembro de 2013, e da Decisão da Comis-
da refrigeração e climatização; são n.º C2007/837/CE, de 30 de novembro de 2007, que
ii) Escolaridade obrigatória em função da idade; aprovou as diretrizes estratégicas e o respetivo quadro
iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora de intervenção, verificou-se a necessidade de proceder
do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a aprovar pelo a alterações à regulamentação nacional que estabelece
membro do Governo responsável pela área da energia. as regras específicas do financiamento comunitário das
ações elegíveis a desenvolver no respetivo âmbito, e de
3 — Os técnicos responsáveis pelo funcionamento dos Assistência Técnica das medidas preparatórias, de gestão,
edifícios (TRF), a que se refere o Decreto-Lei n.º 78/2006, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de con-
de 4 de abril, e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, trolo, bem como estabelecer medidas destinadas a reforçar
de 4 de abril, são equiparados a TIM-III para os efeitos a capacidade administrativa para a execução do Fundo, no
previstos na presente lei, sem prejuízo do dever de ins- quadro da legislação comunitária vigente.
crição no registo junto da entidade gestora do SCE por Torna-se igualmente necessário proceder às alterações
mera declaração em como pretendem exercer as funções decorrentes das recomendações e orientações da Comis-
em causa, sendo automaticamente emitidos os respetivos são Europeia e da implementação do Plano de Redução e
títulos profissionais. Melhoria da Administração Central do Estado, designada-
4 — Os técnicos com a qualificação de técnico de qua- mente quanto à designação da Autoridade Responsável e da
lidade do ar interior (TQAI) a que se refere o artigo 22.º Autoridade de Certificação, com vista a uma melhor gestão
do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, são, à data de e administração do Programa SOLID em Portugal.
entrada em vigor da presente lei, equiparados a TIM-II, Assim:
para os efeitos previstos na presente lei, sem prejuízo do Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da
dever de atualização do registo junto da entidade gestora República Portuguesa, e considerando o disposto nas alí-
do SCE por mera declaração em como pretendem exercer neas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2012,
as funções em causa, sendo automaticamente emitidos os de 12 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado
respetivos títulos profissionais. e das Finanças e pelos Ministros da Administração Interna
5 — Os peritos qualificados com qualificações específi- e Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
cas RSECE-QAI definidas pelo protocolo a que se refere o
n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril,
podem, durante o prazo de dois anos após a entrada em vigor CAPÍTULO I
da portaria referida na subalínea iii) da alínea b) do artigo 2.º,
ser equiparados a PQ-II, para os efeitos previstos na presente Disposições gerais
lei, na sequência de aprovação no exame referido naquela
mesma subalínea, realizado de forma gratuita pela entidade Artigo 1.º
gestora do SCE, a qual deve, após a aprovação do profissional Objeto
no exame, proceder à sua inscrição no registo de técnicos do
SCE e emissão do respetivo título profissional, igualmente A presente Portaria define o regime jurídico do finan-
de forma gratuita. ciamento público das ações elegíveis a desenvolver no
Artigo 14.º âmbito do Fundo Europeu de Regresso (Fundo), criado
pela Decisão n.º 575/2007/CE, do Parlamento Europeu e
Entrada em vigor do Conselho, de 23 de maio (Decisão), incluindo a respe-
A presente lei entra em vigor em 1 de dezembro de 2013. tiva Assistência Técnica, para o período de 1 de janeiro
de 2007 a 31 de dezembro de 2013.
Aprovada em 11 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Artigo 2.º
Assunção A. Esteves. Beneficiários
Promulgada em 14 de agosto de 2013. 1 – O beneficiário é entidade legalmente responsável
Publique-se. pela implementação do projeto e é o destinatário final do
financiamento.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 – Podem apresentar pedidos de financiamento os ser-
viços e organismos da Administração Pública com com-
Referendada em 19 de agosto de 2013.
petências legais nas áreas de intervenção do Fundo, assim
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. como as organizações não-governamentais, organizações
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internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou 2 - As competências da Autoridade Responsável encon-
privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua ati- tram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 27.º da
vidade nas áreas de intervenção do Fundo. Decisão e visam assegurar a gestão técnica, administrativa
3 – As entidades referidas no número anterior podem e financeira do Fundo.
submeter projetos em parceria entre si, devendo para este 3 - A Comissão Mista é o órgão consultivo da Autori-
efeito indicar qual das entidades a que se refere o número dade Responsável, nos termos e para os efeitos definidos
anterior assume perante a Autoridade Responsável o esta- no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2012, de 12 de março.
tuto de beneficiário, ficando os parceiros do projeto sujeitos 4- A Autoridade Responsável deverá disponibilizar no
às mesmas obrigações do beneficiário. seu sítio na internet, toda a legislação nacional e comuni-
4 – As autoridades envolvidas nas medidas prepara- tária, atualizada, sobre o Programa Quadro Solidariedade e
tórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de Gestão de Fluxos Migratórios (SOLID), assim como a toda
auditoria e controlo, bem como nas medidas destinadas a a informação relevante sobre o processo de candidatura e
reforçar a capacidade administrativa para gestão do Fundo, respetivos formulários.
podem ser beneficiários do financiamento de Assistência
Técnica. Artigo 6.º
Artigo 3.º Modelo de gestão do Fundo
Estrutura de financiamento 1 - Para a utilização do Fundo, a Autoridade Responsá-
vel pode atuar como entidade adjudicante e/ou como orga-
1 – As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo do nismo de execução, conforme o artigo n.º 7 das Normas de
Fundo assumem a forma de subvenções não reembolsáveis. Execução do Fundo, aprovadas pela Decisão da Comissão
2 – As ações financiadas pelo Fundo não podem ter n.º 2008/458/CE, de 5 de março de 2008.
fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de finan- 2 - A Autoridade Responsável atua como entidade adju-
ciamento comunitário. dicante nos casos em que, em geral, seleciona os projetos
3 – As dotações do Fundo são complementares das a executar com base em convites anuais à apresentação
despesas públicas realizadas pelas entidades referidas no de propostas.
artigo anterior. 3 - Em casos devidamente justificados, incluindo a
4 – O Fundo financia até 95 % do valor elegível apro- prossecução de projetos plurianuais previstos no n.º 6 do
vado para cada projeto, sendo o custo restante assegurado artigo 16.º da Decisão que tenham sido selecionados no
pelo beneficiário, diretamente ou através de financiamento âmbito de um convite à apresentação de propostas anterior
de outras entidades. ou em situações de emergência, as subvenções podem ser
5 – No âmbito específico da Assistência Técnica, a taxa
atribuídas sem convite à apresentação de propostas.
de cofinanciamento referida no número anterior pode ser
4 - A Autoridade Responsável atua como organismo de
até 100 % do valor do financiamento elegível aprovado
execução nos casos em que optar pela execução direta dos
para cada projeto.
projetos, sempre que as características desses projetos não
Artigo 4.º permitam outra opção devido a situações de monopólio
de jure ou por motivos de segurança, casos em que, as
Programa Anual do Fundo regras relativas ao beneficiário final são aplicáveis mutatis
1 – Compete à Autoridade Responsável, em confor- mutandis à Autoridade Responsável.
midade com o programa plurianual proposto pelo Estado 5 - Os motivos que levarem a Autoridade Responsável
Português e aprovado pela Comissão Europeia, elaborar o a atuar como organismo de execução de determinados pro-
projeto de programa anual, o qual deverá conter as regras jetos devem ser identificados e comunicados à Comissão
gerais aplicáveis à seleção dos projetos a financiar, a des- Europeia no âmbito do programa anual em questão, bem
crição das ações a apoiar, os beneficiários que se podem como a identificação das principais autoridades nacionais
candidatar a cada ação, e a repartição financeira prevista que participem na execução.
da contribuição do Fundo entre as diferentes ações do 6 - A Autoridade Responsável pode executar os pro-
programa, bem como uma indicação do montante solici- jetos identificados diretamente e/ou em associação com
tado a título da Assistência Técnica para a execução do qualquer autoridade nacional competente devido à sua
programa anual. especialização técnica, ao seu nível de especialização ou
2 - O projeto de programa anual do Fundo, a submeter aos seus poderes administrativos.
pela Autoridade Responsável à Comissão Europeia até 7 – Os termos de execução constam de documento ce-
1 de novembro do ano anterior àquele a que o programa lebrado entre a Autoridade Responsável e os organismos
diz respeito, carece de pronúncia da Comissão Mista e de identificados no número anterior.
aprovação pelo membro do Governo responsável pela área
da administração interna. Artigo 7.º
Autoridade de Certificação
Artigo 5.º
1 - A Autoridade de Certificação é o Instituto Financeiro
Autoridade Responsável
para o Desenvolvimento Regional, I.P. (IFDR, IP), no
1 - A Autoridade Responsável pelo Fundo é a Dire- âmbito do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do
ção-Geral da Administração Interna, do Ministério da Ad- Decreto-Lei n.º 125/2012, de 20 de junho.
ministração Interna, no exercício das atribuições enuncia- 2 - As competências da Autoridade de Certificação en-
das nas alíneas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei contram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 29.º
n.º 54/2012, de 12 de março. da Decisão e visam conferir a exatidão e fiabilidade das
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declarações de despesa que a Autoridade Responsável realizadas com base numa amostra apropriada e suficiente,
apresenta à Comissão Europeia. segundo normas técnicas e metodológicas internacional-
mente aplicáveis.
Artigo 8.º
Autoridade de Auditoria 4 – Os técnicos que representam as entidades referidas
no número anterior gozam, para além de outros previstos
1 – A Autoridade de Auditoria é a Inspeção-Geral de na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas:
Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril. a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objeto
2 – As competências da Autoridade de Auditoria encon- de controlo;
tram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 30.º b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas
da Decisão e visam proceder ao controlo dos projetos e do funções e obter a colaboração que se mostre indispensável;
funcionamento eficaz do sistema de gestão e de controlo c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas
do Fundo, em conformidade com os normativos existentes ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício
nesta matéria. das suas funções ou para obtenção dos elementos que se
mostrem indispensáveis.
Artigo 9.º
Verificações da Autoridade Responsável CAPÍTULO II
1 – A execução do Fundo é objeto de ações de verifica- Procedimento de candidatura
ção realizadas pela Autoridade Responsável, diretamente
ou através de entidades externas devidamente qualificadas Artigo 11.º
para o efeito.
2 - A Autoridade Responsável deve verificar o forne- Apresentação de candidaturas
cimento de produtos e serviços cofinanciados e assegurar 1 – As candidaturas a financiamento de projetos são
que as despesas declaradas para as ações foram realmente apresentadas na sequência de anúncio da Autoridade Res-
efetuadas, em conformidade com as regras comunitárias
ponsável, publicado em órgão de comunicação social es-
e nacionais, nos termos e para os efeitos previstos na alí-
crita de grande difusão nacional e no sítio da Autoridade
nea g) do n.º 1 do artigo 27.º da Decisão, e garantir que a
Autoridade de Certificação receba todas as informações Responsável na Internet.
necessárias sobre os procedimentos e verificações levadas 2 – No âmbito da Assistência Técnica, as candidaturas
a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação. a financiamento de projetos são apresentadas na sequência
de convite da Autoridade Responsável.
Artigo 10.º 3 – Do anúncio, ou do convite, consta, diretamente ou
por remissão para a página eletrónica nele indicada, o prazo
Funções de Auditoria da apresentação das candidaturas e outros elementos rele-
1 – No exercício das suas funções, a Autoridade de vantes, designadamente os objetivos do Fundo nos quais
Auditoria assegura que são realizadas: as candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira
disponível e o período de elegibilidade temporal.
a) Auditorias a fim de verificar o funcionamento do
sistema de gestão e de controlo do fundo; Artigo 12.º
b) Auditorias a operações, com base em amostragens
adequadas, devendo representar, pelo menos, 10% de todas Condições de admissibilidade
as despesas totais elegíveis para cada programa anual e 1 – Apenas serão analisados os projetos de candidatura
compreender a verificação física e financeira dos projetos. das entidades que, cumulativamente:
2 – O exercício das funções de auditoria tem por objetivo: a) Tenham a sua situação contributiva regularizada pe-
rante a administração fiscal e a segurança social;
a) Assegurar que os sistemas de gestão e controlo do
b) Não tenham dívidas ao Fundo;
fundo estão instituídos em conformidade com os requisitos
dos artigos 6.º a 18.º das Normas de Execução do Fundo, c) Não estejam inibidas de concorrer nos termos das
Decisão n.º 2008/458/CE, de 5 de março, e funcionam de alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 36.º, salvo quando prestem
forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis de que as garantia bancária;
declarações de despesa apresentadas à Comissão Europeia d) Demonstrem que as entidades parceiras verificam o
são corretas e, consequentemente, que as transações sub- disposto nas alíneas anteriores.
jacentes são legais e regulares;
b) Prevenir e detetar as irregularidades, contribuindo para 2 – Constituem requisitos de admissão do projeto:
a correção e recuperação dos fundos indevidamente pagos. a) Enquadramento nos objetivos e ações previstas na
legislação comunitária referente ao fundo;
3 – São realizadas diretamente pela Autoridade de Au- b) Apresentação de projeto técnico de engenharia/arqui-
ditoria ou através do recurso a auditores externos, as au- tetura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável;
ditorias que visem: c) Cumprimento da legislação nacional e comunitária,
a) Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão em matéria de igualdade de oportunidades, informação e
e de controlo do fundo; publicidade;
b) Assegurar que as auditorias das operações, a realizar d) Cumprimento das disposições legais nacionais e co-
pela estrutura de auditoria segregada do IFDR, I. P., são munitárias, nos procedimentos de contratação pública;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4929
e) Acreditação, nos termos legais, do titular do pedido, e) Grau de complementaridade com outros projetos
ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução financiados por apoios públicos;
de atividades de formação; f) Outros a definir pela Autoridade Responsável e de-
f) Comprovação de como será assegurada a contrapar- vidamente publicitados em anúncio à apresentação de
tida nacional, quando aplicável. candidaturas ou convite, no caso da Assistência Técnica.
Artigo 13.º 3 – As candidaturas que não tenham sido indeferidas
Processo de candidatura nos termos dos números anteriores são hierarquizadas de
acordo com a valoração obtida, face aos referidos critérios
1 – A apresentação das candidaturas é efetuada em for- e em função da dotação financeira disponível.
mulário próprio, que contém, além da identificação e cara- 4 – O montante de cofinanciamento a atribuir em cada
terização do candidato, a descrição dos elementos técnicos candidatura é fixado por critério gestionário, tendo como
do projeto e o orçamento proposto, apresentado nos termos referencial o programa nacional anual, sem prejuízo de
do mapa de estrutura de custos elegíveis a ele anexo. eventual reafetação dos montantes disponíveis.
2 – Sem prejuízo de outra documentação que venha a
ser exigida pela Autoridade Responsável, a candidatura Artigo 16.º
exige ainda a apresentação do formulário de termo de
responsabilidade (TR) de que conste o preenchimento dos Decisão de aprovação
requisitos constantes do artigo anterior. 1 – A aprovação dos pedidos de financiamento é efe-
3 – A entrega do TR é efetuada em suporte de papel, tuada pelo membro do Governo responsável pela área da
com assinaturas dos representantes legais do beneficiário, administração interna, mediante proposta da Autoridade
na qualidade e com poderes para o ato ou, tratando-se de
Responsável, após parecer da Comissão Mista.
serviço ou organismo da Administração Pública, de quem
2 – A decisão de aprovação do pedido de financiamento
detenha competência para a prática do ato, autenticada
com o selo branco. é notificada ao titular do pedido e é acompanhada pelo
formulário do termo de aceitação (TA), do qual faz parte in-
Artigo 14.º tegrante o mapa de estrutura de custos elegíveis a ele anexo.
3 – A eficácia da decisão de aprovação está condicionada
Inadmissibilidade da candidatura à devolução do TA, nos termos do artigo seguinte.
1 - Constitui motivo de inadmissibilidade das candida-
turas e respetivo arquivamento: Artigo 17.º
a) A intempestividade da apresentação da candidatura; Termo de aceitação
b) A inelegibilidade manifesta do projeto quando da 1 – O termo de aceitação traduz o compromisso de exe-
análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido cução do projeto, nos exatos termos do ato de aprovação
de cofinanciamento não se enquadra nos normativos re- do financiamento, responsabilizando a entidade signatária
gulamentares aplicáveis. em caso de incumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 – A devolução do termo de aceitação é efetuada num
2 – Constitui igualmente motivo de arquivamento a prazo de 15 dias corridos a contar da notificação da decisão,
inobservância de qualquer outro requisito de apresentação em suporte de papel, com assinaturas dos representantes
da candidatura, quando a correção da deficiência ou a apre- legais do beneficiário, reconhecidas na qualidade e com
sentação de documentos ou elementos não seja efetuada poderes para o ato ou, tratando-se de serviço ou organismo
dentro do prazo estabelecido para o efeito. da Administração Pública, de quem detenha competência
para a prática do ato, autenticada com o selo branco.
Artigo 15.º
3 – Poderá ser concedida uma prorrogação do prazo
Análise e seleção das candidaturas estabelecido no número anterior, nos casos devidamente
1 – São indeferidas as candidaturas relativamente às fundamentados.
quais a análise técnico-financeira conclua:
a) Pela inelegibilidade dos projetos; CAPÍTULO III
b) Pela insuficiente valia dos projetos, aferida pelos Financiamento
critérios de seleção aplicáveis;
c) Pela falta de dotação financeira disponível.
SECÇÃO I
2 – Os critérios de seleção são os seguintes: Elegibilidade das despesas
a) Grau de conformidade com a situação e necessidades
nacionais; Artigo 18.º
b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objetivos Pressupostos e requisitos da elegibilidade
e atividades face aos objetivos do Fundo nos quais as
candidaturas se devem enquadrar; 1 – São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo, as
c) Adequação do perfil do titular do pedido de financia- despesas necessárias para a execução das atividades abran-
mento, experiência e grau de concretização demonstrados; gidas pelos projetos, realizadas com critérios de razoabili-
d) Relação entre o custo e a eficácia das despesas pre- dade e respeito pelos princípios de boa gestão financeira,
vistas; em especial a otimização dos recursos e a rentabilidade.
4930 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
2 - Os custos elegíveis a financiamento são os enun- fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas
ciados nas normas comunitárias que, nessa matéria, deem no âmbito do Fundo.
execução à Decisão.
3 - Só é elegível a despesa efetuada e paga, comprovada Artigo 21.º
por documento válido, designadamente recibo ou outro
Regime de tesouraria
documento contabilístico equivalente, fiscalmente aceite.
4 – A elegibilidade da despesa depende, ainda, da le- As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta espe-
galidade substancial e dos procedimentos de que resulta, cífica junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
designadamente, em matéria de contratação pública, bem Pública – IGCP, E.P.E., entidade responsável pela tesou-
como, tratando-se de atividades de formação, de terem raria do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2012,
sido executadas por entidades acreditadas e ministradas de 27 de agosto.
por formadores certificados.
5 – A Autoridade Responsável pode, em qualquer mo- Artigo 22.º
mento, realizar ações de verificação física e financeira
dos projetos e de validação da despesa, sem prejuízo do Reembolso
exercício das ações de controlo da Autoridade de Auditoria 1 – O pedido de reembolso de despesa deve ser efetuado
e com respeito pelo princípio da segregação de funções. a contar da data de início de execução do projeto ou da
6 - A inelegibilidade da despesa constitui fundamento data de aprovação do projeto, através da apresentação do
para o seu não pagamento.
formulário de declaração de despesa, que inclui as seguin-
tes componentes:
Artigo 19.º
Período de elegibilidade
a) Termo de responsabilidade;
b) Resumo da despesa no período e acumulada;
1 – São elegíveis a financiamento do Fundo as despesas c) Listagem de custos no período;
efetivamente realizadas a partir de 1 de janeiro do ano a d) Informação física;
que se refere a decisão de financiamento que aprova o e) Informação referente aos procedimentos de contra-
programa anual até à data final indicada no anúncio, ou tação pública relevantes e já concluídos.
convite, para a apresentação de candidaturas, ou até ao
termo do prazo para apresentação do relatório final sobre 2 – O formulário de pedido de reembolso deve ser en-
a execução do programa anual no âmbito do financiamento tregue em formato eletrónico, com exceção do termo de
da Assistência Técnica. responsabilidade, e por correio, até ao dia 20 do mês se-
2 – A elegibilidade temporal das despesas, no âmbito guinte àquele a que se reporta.
de cada projeto, exige que o respetivo pagamento decorra
3 – O período máximo entre a data de início de execução
entre a data de início do projeto, se for posterior à data
inicial indicada no anúncio, ou convite, à apresentação do projeto ou da data de aprovação do projeto e o primeiro
de candidaturas, e a data da apresentação do pedido de pedido de reembolso, bem como o período máximo entre
saldo que as integre. os sucessivos pedidos de reembolso, é de quatro meses.
3 – Os projetos financiados não devem ter sido concluídos 4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
antes da data de início de elegibilidade. apresentação incompleta do formulário de pedido de reem-
bolso, sem os requisitos nele exigidos, condiciona o defe-
rimento do reembolso da despesa correspondente, até que
SECÇÃO II estejam reunidos os referidos requisitos.
Pagamento 5 – O atraso na apresentação da declaração de despesa
ou o seu incorreto ou não integral preenchimento pode
Artigo 20.º determinar a suspensão do correspondente reembolso, que
só será retomado com a apresentação atempada de ulterior
Regime de pagamento
declaração de despesa, devidamente preenchida.
1 – Na medida das disponibilidades, decorrente do ritmo 6 – A efetivação de qualquer reembolso não supõe nem
dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegi-
financiamento do Fundo são efetuados do seguinte modo: bilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a
a) Pré-financiamento até ao limite de 50 % do montante efetuar, designadamente, em sede de acompanhamento,
financiado pelo Fundo após a comunicação à Autoridade de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento
Responsável da data de início de execução do projeto; de saldo.
b) Reembolso das despesas realizadas e pagas, nos ter-
mos do disposto nos artigos 18.º e 22.º, até ao limite de Artigo 23.º
85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo; Pedido de pagamento de saldo
c) O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo.
1 – O pedido de pagamento de saldo deverá ser reme-
2 – Ao reembolso das primeiras despesas apresentadas tido por meio eletrónico, sem prejuízo da sua entrega em
pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído a título suporte de papel juntamente com o termo de responsabi-
de pré-financiamento, sendo obrigatória a apresentação, à lidade, em formulário próprio e devidamente assinados e
Autoridade Responsável, de declarações de despesa, nos carimbados.
termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º. 2 – O prazo para apresentação do pedido de pagamento
3 – Os pagamentos só são efetuados se o beneficiário se de saldo é de 45 dias corridos a contar da data da conclusão
encontrar com a situação regularizada face à administração do projeto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4931
3 – No âmbito da Assistência Técnica, o prazo definido Artigo 27.º
no número anterior é de 15 dias úteis a contar do termo do Conta bancária específica
período de elegibilidade de despesas.
Os pagamentos e recebimentos referentes ao financia-
mento pelo Fundo são exclusivamente efetuados através
CAPÍTULO IV de conta bancária específica indicada para o efeito no TA.
Obrigações dos beneficiários
CAPÍTULO V
Artigo 24.º
Factos modificativos e extintivos do financiamento
Organização contabilística
1 – Os beneficiários devem dispor de contabilidade Artigo 28.º
organizada segundo o Sistema de Normalização Conta- Pedido de alteração
bilística ou outro plano de contas setorial que os abranja,
ficando obrigados, designadamente, a respeitar os princí- 1 – Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial
pios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e de aprovação do financiamento carece da apresentação
métodos de custeio legalmente definidos na contabilização de pedido de alteração (PA), em formulário próprio, que
dos custos. inclui o correspondente TR.
2 – A contabilidade específica do projeto exige a apo- 2 – Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida
sição, no rosto do original de cada documento contabi- sobre PA, aplicam-se, respetivamente, as disposições re-
lístico imputado ao projeto, da menção «Financiamento ferentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente
pelo Fundo Europeu de Regresso», o número do pedido as relativas à sua admissão e do TA.
de financiamento, valor imputado e respetiva taxa de im-
putação e a correspondente rubrica da estrutura de custos Artigo 29.º
aprovada no projeto. Revisão da decisão sobre o saldo
A decisão sobre qualquer pedido de pagamento de saldo
Artigo 25.º
pode ser revista, nomeadamente com fundamento em audi-
Dossier técnico-financeiro toria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após
o encerramento do programa anual, ou em prazo superior
1 – Os beneficiários devem constituir e manter perma-
se, entretanto, tiver sido indicado ao beneficiário prazo
nentemente atualizado um dossier técnico-financeiro do
superior para conservação da documentação do projeto.
projeto.
2 – O dossier técnico-financeiro do projeto deve conter
Artigo 30.º
os seguintes elementos:
Suspensão dos pagamentos
a) Listagens de custos;
b) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções 1 – Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos
referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de aos beneficiários são os seguintes:
despesa imputada ao projeto, referenciando o respetivo a) Inexistência ou deficiência grave na organização dos
número de lançamento na contabilidade geral; processos contabilísticos ou técnicos;
c) Documentos comprovativos da execução das dife- b) Inexistência de conta bancária específica para tran-
rentes atividades, de modo que seja possível estabelecer sações relacionadas com utilização do financiamento do
a relação entre as despesas realizadas e a sua imputação Fundo;
ao projeto; c) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada
d) Justificação das taxas de imputação ao projeto e em relatório final de controlo ou de auditoria;
respetivo método de cálculo. d) Situação contributiva não regularizada face à admi-
nistração fiscal ou à segurança social;
3 – O dossier técnico-financeiro deve estar disponível e) Existência de dívidas por conta do Fundo por regu-
na sede da entidade beneficiária, estando os beneficiários larizar;
obrigados, sempre que solicitado pela Autoridade Respon- f) Não cumprimento das normas e orientações existentes
sável, a entregar cópia dos documentos que o integrem. relativas à informação e publicidade sobre a origem do
financiamento dos projetos executados;
Artigo 26.º g) Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta
Conservação da documentação bancária específica, sem comunicação à Autoridade Res-
ponsável, no prazo de 30 dias corridos;
1 – Toda a documentação referente ao projeto deve ser h) Não envio, dentro do prazo determinado, de elemen-
conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a contar tos solicitados pela Autoridade Responsável.
da data de encerramento do programa anual, para even-
tual apresentação às entidades nacionais e comunitárias, 2 – Para efeitos de regularização das faltas detetadas e
salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo envio dos elementos solicitados deve ser concedido um
superior. prazo, não superior a 30 dias corridos, findo o qual, per-
2 – Os documentos são conservados sob a forma de sistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de
documentos originais ou de cópias autenticadas. financiamento é revogada.
4932 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
Artigo 31.º Artigo 35.º
Redução do financiamento Caducidade
Os fundamentos para a redução do financiamento são Constituem causas de caducidade da decisão de apro-
os seguintes: vação do pedido de financiamento:
a) Consideração de valores superiores aos legalmente a) Não devolução à Autoridade Responsável, no prazo
permitidos e aprovados; de 15 dias corridos, a contar da notificação da correspon-
b) Não consideração de receitas provenientes das ativi- dente decisão, do exemplar do termo de aceitação;
dades no montante imputável a estas; b) Atraso no início do projeto por mais de 60 dias corri-
c) Não execução integral do pedido nos termos em dos, sem que o mesmo esteja fundamentado e comunicado
que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus à Autoridade Responsável dentro deste prazo.
objetivos.
Artigo 36.º
Artigo 32.º
Revogação da decisão
Aplicação de correções financeiras
1 – Os fundamentos para a revogação da decisão de
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:
quando as autoridades designadas detetarem a existência
de irregularidades, em sede de execução dos projetos, na a) Falsas declarações;
aplicação das diretivas e regulamentos comunitários e b) Sobreposição de pedidos de financiamento público
nacionais relativos aos processos de adjudicação de con- para as mesmas atividades;
tratos públicos cofinanciados, é aplicável a devida correção c) Não consecução dos objetivos essenciais previstos
financeira. no pedido de financiamento, nos termos constantes da
2 - A determinação dos montantes das correções finan- decisão de aprovação;
ceiras a aplicar às despesas apresentadas que apresentem d) Não comunicação à Autoridade Responsável das
irregularidades, resulta da aplicação da orientação comu- alterações aos elementos determinantes da decisão de apro-
nitária aos fundos SOLID, que aprova a tabela corretiva. vação, que ponham em causa o mérito da ação ou a sua
razoabilidade financeira;
Artigo 33.º e) Interrupção não autorizada do projeto por prazo su-
perior a 60 dias corridos;
Restituições f) Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou
1 – Nos casos em que se confirme a desistência da auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou
realização das ações, ou a revogação da decisão de finan- comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento;
ciamento, ou quando se verifique que os beneficiários g) Constatação de situação não regularizada face à ad-
receberam indevidamente ou não justificaram os apoios ministração fiscal, à segurança social ou ao Fundo, que
recebidos, há lugar à restituição dos montantes transferidos coloque em causa a continuação das atividades;
pela Autoridade Responsável. h) Não regularização das deficiências detetadas no prazo
2 – A restituição é da iniciativa dos beneficiários ou previsto no n.º 2 do artigo 30.º;
da Autoridade Responsável, e opera-se através de com- i) Recusa das entidades ao controlo a que estejam le-
pensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo, galmente sujeitas;
quando os haja. j) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes
3 – Na impossibilidade da compensação de créditos, sobre o processo de formação ou outras atividades do
realizada nos termos do número anterior, e após a audição projeto que afetem de modo substantivo a justificação do
dos beneficiários, a Autoridade Responsável deve promo- apoio financeiro recebido ou a receber;
ver a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários k) Inexistência de contabilização das despesas;
para procederem à restituição no prazo de 30 dias corridos, l) Não apresentação atempada dos formulários relativos
findos os quais começam a contar os juros à taxa legal à execução e ao pedido de saldo, exceto nos casos devida-
aplicável às dívidas fiscais, exceto em caso de revogação mente fundamentados.
de aprovação da decisão, em que a contagem de juros tem
início à data da notificação da decisão. 2 – No caso de revogação da decisão pelos fundamentos
4 – Sempre que qualquer beneficiário obrigado à res- constantes das alíneas b) e i) do número anterior, a enti-
tituição de quantia recebida, no âmbito do financiamento dade beneficiária apenas pode aceder a novos apoios do
pelo Fundo, não cumpra a obrigação de restituição no Fundo, nos dois anos subsequentes, mediante a prestação
prazo referido, a Autoridade Responsável emite certidão, de garantia bancária.
para remessa ao competente serviço de finanças, da qual
conste a data limite para restituição voluntária ou a data CAPÍTULO VI
da decisão de revogação, para efeito da correspondente
liquidação de juros. Disposições finais
Artigo 34.º Artigo 37.º
Causas de extinção Prazos
A decisão de aprovação do pedido de financiamento 1 – Salvo prazo especialmente previsto na presente
extingue-se por caducidade ou por revogação. Portaria e na demais legislação comunitária, o prazo
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4933
para a prática de qualquer ato é fixado pela Autoridade no âmbito da Decisão n.º 574/2007/CE, do Parlamento
Responsável, com a duração mínima de cinco dias úteis. Europeu e do Conselho, de 23 de maio, que cria o Fundo
2 – À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes regras: para as Fronteiras Externas, para o período de 1 de janeiro
de 2007 a 31 de dezembro de 2013, e da Decisão da
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o Comissão n.º C2007/599/CE, de 27 de agosto de 2007,
evento a partir do qual o prazo começa a correr; que aprovou as diretrizes estratégicas e o respetivo quadro
b) Quando o termo do prazo tenha lugar em dia em de intervenção, verificou-se a necessidade de proceder
que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não a alterações à regulamentação nacional que estabelece
esteja aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia as regras específicas do financiamento comunitário das
útil seguinte. ações elegíveis a desenvolver no respetivo âmbito, e de
Assistência Técnica das medidas preparatórias, de ges-
3 – Os formulários, documentos ou elementos, quando tão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e
não enviados por meio eletrónico, devem ser entregues de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a
à Autoridade Responsável até às 18:00 horas ou para aí capacidade administrativa para a execução do Fundo, no
expedidos, sob registo postal, em ambos os casos até ao quadro da legislação comunitária vigente.
último dia do prazo. Torna-se igualmente necessário proceder a alterações ao
Artigo 38.º sistema de gestão e controlo decorrentes das recomenda-
ções e orientações da Comissão Europeia e da implemen-
Norma revogatória tação do Plano de Redução e Melhoria da Administração
São revogadas: Central do Estado, designadamente quanto à designação
da Autoridade Responsável e da Autoridade de Certifica-
a) A Portaria n.º 98/2008, de 31 de janeiro; ção, com vista a uma melhor gestão e administração do
b) A Portaria n.º 913/2010, de 16 de setembro; Programa SOLID em Portugal.
c) A Portaria n.º 272/2010, de 18 de maio; Assim:
d) A Portaria n.º 918/2010, de 16 de setembro. Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constitui-
ção da República Portuguesa, e considerando o disposto
Artigo 39.º nas alíneas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei
Normas subsidiárias n.º 54/2012, de 12 de março, manda o Governo, pela
Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros da
Em matérias não especialmente reguladas na presente Administração Interna e Adjunto e do Desenvolvimento
Portaria, são aplicáveis os princípios e regras estabelecidas Regional, o seguinte:
pelas diretivas e regulamentos comunitários sobre imple-
mentação e execução do Programa-Quadro SOLID.
CAPÍTULO I
Artigo 40.º Disposições gerais
Disposições transitórias
Artigo 1.º
1 – A presente Portaria é aplicável às candidaturas ad-
Objeto
mitidas a partir do Programa Anual de 2011 e dos anos
seguintes, com as necessárias adaptações, salvaguardando A presente Portaria define o regime jurídico do financia-
os interesses nacionais e em respeito pelos princípios co- mento público das ações elegíveis a desenvolver no âmbito
munitários na matéria em apreço. do Fundo para as Fronteiras Externas (Fundo), criado pela
2 - Para os Programas Anuais anteriores ao ano 2011 Decisão n.º 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do
mantêm-se as funções de Autoridade de Certificação no or- Conselho (Decisão), incluindo a respetiva Assistência
ganismo que até à data da publicação do presente diploma Técnica, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de
assumiu a responsabilidade pelo exercício das mesmas. dezembro de 2013.
Artigo 41.º Artigo 2.º
Entrada em vigor Beneficiários
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 1 — O beneficiário é a entidade legalmente responsável
da sua publicação. pela implementação do projeto e é o destinatário final do
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- financiamento.
sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 9 de agosto 2 — Podem apresentar pedidos de financiamento os
de 2013. — O Ministro da Administração Interna, Miguel serviços e organismos da Administração Pública com com-
Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto petências legais nas áreas de intervenção do Fundo, assim
de 2013. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento como as organizações não-governamentais, organizações
Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 12 de internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou
agosto de 2013. privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua ati-
vidade nas áreas de intervenção do Fundo.
3 — As entidades referidas no número anterior podem
Portaria n.º 269/2013 submeter projetos em parceria entre si, devendo para este
de 20 de agosto
efeito indicar qual das entidades do número anterior assume
perante a Autoridade Responsável o estatuto de beneficiá-
No decurso da implementação do Programa Quadro rio, ficando os parceiros do projeto sujeitos às mesmas
Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios (SOLID), obrigações do beneficiário.
4934 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
4 — As autoridades envolvidas nas medidas prepa- 4 — A Autoridade Responsável deve disponibilizar no
ratórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, seu sítio na internet, toda a legislação nacional e comuni-
de auditoria e controlo, bem como medidas destinadas a tária, atualizada, sobre o Programa Quadro Solidariedade e
reforçar a capacidade administrativa para gestão do Fundo, Gestão de Fluxos Migratórios (SOLID), assim como a toda
podem ser beneficiárias do financiamento de Assistência a informação relevante sobre o processo de candidatura e
Técnica. respetivos formulários.
Artigo 6.º
Artigo 3.º
Modelo de gestão do Fundo
Estrutura de financiamento
1 — Para a utilização do Fundo, a Autoridade Respon-
1 — As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo sável pode atuar como entidade adjudicante e/ou como
do Fundo assumem a forma de subvenções não reembol- organismo de execução, conforme o artigo n.º 7 das Nor-
sáveis. mas de Execução do Fundo, aprovadas pela Decisão da
2 — As ações financiadas pelo Fundo não podem ter Comissão n.º 2008/456/CE, de 5 de março de 2008.
fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de finan- 2 — A Autoridade Responsável atua como entidade
ciamento comunitário. adjudicante nos casos em que, em geral, seleciona os proje-
3 — As dotações do Fundo são complementares das tos a executar com base em convites anuais à apresentação
despesas públicas realizadas pelas entidades referidas no de propostas.
artigo anterior. 3 — Em casos devidamente justificados, incluindo a
4 — O Fundo financia até 95% do valor do financia- prossecução de projetos plurianuais previstos no n.º 6 do
mento elegível aprovado para cada projeto, sendo o custo artigo 16.º da Decisão que tenham sido selecionados no
restante do projeto assegurado pelo beneficiário, direta- âmbito de um convite à apresentação de propostas anterior
mente ou através de financiamento de outras entidades. ou em situações de emergência, as subvenções podem ser
5 — No âmbito específico da Assistência Técnica, a atribuídas sem convite à apresentação de propostas.
taxa de cofinanciamento referida no número anterior pode 4 — A Autoridade Responsável atua como organismo
ser até 100% do valor do financiamento elegível aprovado de execução nos casos em que optar pela execução direta
para cada projeto. dos projetos, sempre que as características desses projetos
não permitam outra opção devido a situações de monopólio
Artigo 4.º de jure ou por motivos de segurança, casos em que, as
regras relativas ao beneficiário final são aplicáveis mutatis
Programa Anual do Fundo mutandis à Autoridade Responsável.
1 — Compete à Autoridade Responsável, em confor- 5 — Os fundamentos para a Autoridade Responsável
midade com o programa plurianual proposto pelo Estado atuar como organismo de execução de determinados pro-
Português e aprovado pela Comissão Europeia, elaborar o jetos devem ser identificados e comunicados à Comissão
projeto de programa anual, o qual deverá conter as regras Europeia no âmbito do programa anual em questão, bem
gerais aplicáveis à seleção dos projetos a financiar, a des- como a identificação das principais autoridades nacionais
crição das ações a apoiar, os beneficiários que se podem que participem na execução.
candidatar a cada ação e a repartição financeira prevista 6 — A Autoridade Responsável pode executar os pro-
da contribuição do Fundo entre as diferentes ações do jetos identificados diretamente e/ou em associação com
programa, bem como uma indicação do montante solici- qualquer autoridade nacional competente devido à sua
tado a título da Assistência Técnica para a execução do especialização técnica, ao seu nível de especialização ou
aos seus poderes administrativos.
programa anual.
7 — Os termos de execução constam de documento
2 — O projeto de programa anual do Fundo, a submeter
celebrado entre a Autoridade Responsável e os organismos
pela Autoridade Responsável à Comissão Europeia até 1 de identificados no âmbito do número anterior.
novembro do ano anterior àquele a que o programa diz
respeito, carece de pronúncia da Comissão Mista e de Artigo 7.º
aprovação pelo membro do Governo responsável pela área
da administração interna. Autoridade de Certificação
1 — A Autoridade de Certificação é o Instituto Finan-
Artigo 5.º ceiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, IP),
Autoridade Responsável no âmbito do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 125/2012, de 20 de junho.
1 — A Autoridade Responsável pelo Fundo é a Direção- 2 — As competências da Autoridade de Certifica-
-Geral da Administração Interna, do Ministério da Admi- ção encontram-se definidas pela Comissão Europeia no
nistração Interna, no exercício das atribuições enunciadas artigo 31.º da Decisão e visam conferir a exatidão e fiabi-
nas alíneas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei lidade das declarações de despesa que a Autoridade Res-
n.º 54/2012, de 12 de março. ponsável apresenta à Comissão Europeia.
2 — As competências da Autoridade Responsável
encontram-se definidas pela Comissão Europeia no Artigo 8.º
artigo 29.º da Decisão e visam assegurar a gestão técnica,
Autoridade de Auditoria
administrativa e financeira do Fundo.
3 — A Comissão Mista é o órgão consultivo da Autori- 1 — A Autoridade de Auditoria é a Inspeção-Geral de
dade Responsável, nos termos e para os efeitos definidos Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do
no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2012, de 12 de março. Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4935
2 — As competências da Autoridade de Audito- 4 — Os técnicos que representam as entidades referidas
ria encontram-se definidas pela Comissão Europeia no no número anterior gozam, para além de outros previstos
artigo 32.º da Decisão e visam proceder ao controlo dos na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas:
projetos e do funcionamento eficaz do sistema de gestão e
a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objeto
de controlo do Fundo, em conformidade com os normativos
de controlo;
existentes nesta matéria.
b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas
funções e obter a colaboração que se mostre indispensá-
Artigo 9.º
vel;
Verificações da Autoridade Responsável c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas
ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício
1 — A execução do Fundo é objeto de ações de verifica-
das suas funções ou para obtenção dos elementos que se
ção realizadas pela Autoridade Responsável e diretamente
mostrem indispensáveis.
ou através de entidades externas devidamente qualificadas
para o efeito.
2 — A Autoridade Responsável deverá verificar o forne- CAPÍTULO II
cimento de produtos e serviços cofinanciados e assegurar
que as despesas declaradas para as ações foram realmente Procedimento de candidatura
efetuadas, em conformidade com as regras comunitárias
e nacionais, nos termos e para os efeitos previstos na alí- Artigo 11.º
nea g) do n.º 1 do artigo 28.º da Decisão, e garantir que a Apresentação de candidaturas
Autoridade de Certificação receba todas as informações
necessárias sobre os procedimentos e verificações levadas a 1 — As candidaturas a financiamento de projetos são
cabo em relação às despesas para efeitos de certificação. apresentadas na sequência de anúncio da Autoridade
Responsável, publicado em órgão de comunicação social
Artigo 10.º escrita de grande difusão nacional e no sítio da Autoridade
Responsável na internet.
Funções de Auditoria 2 — No âmbito da Assistência Técnica, as candidaturas
1 — No exercício das suas funções, a Autoridade de a financiamento de projetos são apresentadas na sequência
Auditoria assegura que são realizadas: de convite da Autoridade Responsável.
3 — Do anúncio, ou do convite, consta, diretamente ou
a) Auditorias a fim de verificar o funcionamento do por remissão para a página eletrónica nele indicada, o prazo
sistema de gestão e de controlo do fundo; da apresentação das candidaturas e outros elementos rele-
b) Auditorias a operações, com base em amostragens vantes, designadamente os objetivos do Fundo nos quais
adequadas, devendo representar pelo menos 10 % de todas as candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira
as despesas totais elegíveis para cada programa anual e disponível e o período de elegibilidade temporal.
compreendem a verificação física e financeira dos pro-
jetos. Artigo 12.º
Condições de admissibilidade
2 — O exercício das funções de auditoria tem por obje-
tivo: 1 — Apenas serão analisados os projetos de candidatura
a) Assegurar que os sistemas de gestão e controlo do das entidades que, cumulativamente:
fundo estão instituídos em conformidade com os requisitos a) Tenham a sua situação contributiva regularizada
dos artigos 6.º a 18.º das Normas de Execução do Fundo, perante a administração fiscal e a segurança social;
aprovadas pela Decisão da Comissão n.º 2008/456/CE, b) Não tenham dívidas ao Fundo;
de 5 de março, e funcionam de forma eficaz, de modo a c) Não estejam inibidas de concorrer nos termos das
dar garantias razoáveis de que as declarações de despesa alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 36.º, salvo quando prestem
apresentadas à Comissão Europeia são corretas e, conse- garantia bancária;
quentemente, que as transações subjacentes são legais e d) Demonstrem que as entidades parceiras verificam o
regulares; disposto nas alíneas anteriores.
b) Prevenir e detetar as irregularidades, contribuindo
para a correção e recuperação dos fundos indevidamente 2 — Constituem requisitos de admissão do projeto:
pagos.
a) Enquadramento nos objetivos e ações previstas na
3 — São realizadas diretamente pela Autoridade de legislação comunitária referente ao fundo;
b) Apresentação de projeto técnico de engenharia/arqui-
Auditoria ou através do recurso a auditores externos, as
tetura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável;
auditorias que visem:
c) Cumprimento da legislação nacional e comunitária,
a) Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão em matéria de igualdade de oportunidades, informação e
e de controlo do fundo; publicidade;
b) Assegurar que as auditorias das operações, a realizar d) Cumprimento das disposições legais nacionais e
pela estrutura de auditoria segregada do IFDR, I. P., são comunitárias, nos procedimentos de contratação pública;
realizadas com base numa amostra apropriada e suficiente, e) Acreditação, nos termos legais, do titular do pedido,
segundo normas técnicas e metodológicas internacional- ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução
mente aplicáveis. de atividades de formação;
4936 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
f) Comprovação de como será assegurada a contrapar- e) Grau de complementaridade com outros projetos
tida nacional, quando aplicável. financiados por apoios públicos;
f) Outros a definir pela Autoridade Responsável e devi-
Artigo 13.º damente publicitados em anúncio à apresentação de candi-
daturas ou convite, no caso da Assistência Técnica.
Processo de candidatura
1 — A apresentação das candidaturas é efetuada em 3 — As candidaturas que não tenham sido indeferidas
formulário próprio, que contém, além da identificação nos termos dos números anteriores são hierarquizadas de
e caraterização do candidato, a descrição dos elementos acordo com a valoração obtida, face aos referidos critérios
técnicos do projeto e o orçamento proposto, apresentado e em função da dotação financeira disponível.
nos termos do mapa de estrutura de custos elegíveis a ele 4 — O montante de cofinanciamento a atribuir em cada
anexo. candidatura é fixado por critério gestionário, tendo como
2 — Sem prejuízo de outra documentação que venha referencial o programa nacional anual, sem prejuízo de
a ser exigida pela Autoridade Responsável, a candidatura eventual reafetação dos montantes disponíveis.
exige ainda a apresentação do formulário de termo de
responsabilidade (TR) de que conste o preenchimento dos Artigo 16.º
requisitos constantes do artigo anterior. Decisão de aprovação
3 — A entrega do TR é efetuada em suporte de papel,
com assinaturas dos representantes legais do beneficiário, 1 — A aprovação dos pedidos de financiamento é efe-
na qualidade e com poderes para o ato ou, tratando-se de tuada pelo membro do Governo responsável pela área da
serviço ou organismo da Administração Pública, de quem administração interna, mediante proposta da Autoridade
detenha competência para a prática do ato, autenticada Responsável, após parecer da Comissão Mista.
com o selo branco. 2 — A decisão de aprovação do pedido de financia-
mento é notificada ao titular do pedido e é acompanhada
Artigo 14.º pelo formulário do termo de aceitação (TA), do qual faz
parte integrante o mapa de estrutura de custos elegíveis
Inadmissibilidade da candidatura a ele anexo.
1 — Constitui motivo de inadmissibilidade das candi- 3 — A eficácia da decisão de aprovação está condicio-
daturas e respetivo arquivamento: nada à devolução do TA, nos termos do artigo seguinte.
a) A intempestividade da apresentação da candida- Artigo 17.º
tura;
b) A inelegibilidade manifesta do projeto quando, da Termo de aceitação
análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido 1 — O termo de aceitação traduz o compromisso de
de cofinanciamento não se enquadra nos normativos regu- execução do projeto, nos exatos termos do ato de apro-
lamentares aplicáveis. vação do financiamento, responsabilizando a entidade
signatária em caso de incumprimento das obrigações daí
2 — Constitui igualmente motivo de arquivamento a decorrentes.
inobservância de qualquer outro requisito de apresentação 2 — A devolução do termo de aceitação é efetuada num
da candidatura, quando a correção da deficiência ou a apre- prazo de 15 dias corridos a contar da notificação da decisão,
sentação de documentos ou elementos não seja efetuada em suporte de papel, com assinaturas dos representantes
dentro do prazo estabelecido para o efeito. legais do beneficiário, reconhecidas na qualidade e com
poderes para o ato ou, tratando-se de serviço ou organismo
Artigo 15.º da Administração Pública, de quem detenha competência
Análise e seleção das candidaturas
para a prática do ato, autenticada com o selo branco.
3 — Poderá ser concedida uma prorrogação do prazo
1 — São indeferidas as candidaturas de cuja análise estabelecido no número anterior, nos casos devidamente
técnico-financeira se conclua: fundamentados.
a) Pela inelegibilidade dos projetos;
b) Pela insuficiente valia dos projetos, aferida pelos CAPÍTULO III
critérios de seleção aplicáveis;
c) Pela falta de dotação financeira disponível. Financiamento
2 — Os critérios de seleção são os seguintes: SECÇÃO I
a) Grau de conformidade com a situação e necessidades Elegibilidade das despesas
nacionais;
b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objetivos Artigo 18.º
e atividades face aos objetivos do Fundo nos quais as
Pressupostos e requisitos da elegibilidade
candidaturas se devem enquadrar;
c) Adequação do perfil do titular do pedido de finan- 1 — São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo, as
ciamento, experiência e grau de concretização demons- despesas necessárias para a execução das atividades abran-
trados; gidas pelos projetos, realizadas com critérios de razoabili-
d) Relação entre o custo e a eficácia das despesas pre- dade e respeito pelos princípios de boa gestão financeira,
vistas; em especial a otimização dos recursos e a rentabilidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4937
2 — Os custos elegíveis a financiamento são os enun- 3 — Os pagamentos só são efetuados se o beneficiário
ciados nas normas comunitárias que, nessa matéria, deem se encontrar com a situação regularizada face à adminis-
execução à Decisão. tração fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem
3 — Só é elegível a despesa efetuada e paga, compro- dívidas no âmbito do Fundo.
vada por documento válido, designadamente recibo ou
outro documento contabilístico equivalente, fiscalmente Artigo 21.º
aceite.
4 — A elegibilidade da despesa depende, ainda, da lega- Regime de tesouraria
lidade substancial e dos procedimentos de que resulta, As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta espe-
designadamente, em matéria de contratação pública, bem cífica junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
como, tratando-se de atividades de formação, de terem Pública — IGCP, E. P. E., entidade responsável pela tesou-
sido executadas por entidades acreditadas e ministradas raria do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2012,
por formadores certificados. de 27 de agosto.
5 — A Autoridade Responsável pode, em qualquer
momento, realizar ações de verificação física e financeira Artigo 22.º
dos projetos e de validação da despesa, sem prejuízo do
exercício das ações de controlo da Autoridade de Auditoria Reembolso
e com respeito pelo princípio da segregação de funções. 1 — O pedido de reembolso de despesa deve ser efe-
6 — A inelegibilidade da despesa constitui fundamento
tuado a contar da data de início de execução do projeto ou
para o seu não pagamento.
da data de aprovação do projeto, através da apresentação
Artigo 19.º do formulário de declaração de despesa, que inclui as
seguintes componentes:
Período de elegibilidade
a) Termo de responsabilidade;
1 — São elegíveis a financiamento do Fundo as despe- b) Resumo da despesa no período e acumulada;
sas efetivamente realizadas a partir de 1 de janeiro do ano c) Listagem de custos no período;
a que se refere a decisão de financiamento que aprova o d) Informação física;
programa anual até à data final indicada no anúncio, ou e) Informação referente aos procedimentos de contra-
convite, para a apresentação de candidaturas, ou até ao tação pública relevantes e já concluídos.
termo do prazo para apresentação do relatório final sobre
a execução do programa anual no âmbito do financiamento 2 — O formulário de pedido de reembolso deve ser
da Assistência Técnica. entregue em formato eletrónico, com exceção do termo
2 — A elegibilidade temporal das despesas, no âmbito
de responsabilidade, e por correio, até ao dia 20 do mês
de cada projeto, exige que o respetivo pagamento decorra
entre a data de início do projeto, se for posterior à data seguinte àquele a que se reporta.
inicial indicada no anúncio, ou convite, à apresentação 3 — O período máximo entre a data de início de exe-
de candidaturas, e a data da apresentação do pedido de cução do projeto ou da data de aprovação do projeto e
saldo que as integre. o primeiro pedido de reembolso, bem como o período
3 — Os projetos financiados não devem ter sido con- máximo entre os sucessivos pedidos de reembolso, é de
cluídos antes da data de início de elegibilidade. quatro meses.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
a apresentação incompleta do formulário de pedido de
SECÇÃO II reembolso, sem os requisitos nele exigidos, condiciona o
Pagamento deferimento do reembolso da despesa correspondente, até
que estejam reunidos os referidos requisitos.
Artigo 20.º 5 — O atraso na apresentação da declaração de despesa
ou o seu incorreto ou não integral preenchimento pode
Regime de pagamento
determinar a suspensão do correspondente reembolso, que
1 — Na medida das disponibilidades, decorrente do só será retomado com a apresentação atempada de ulterior
ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos declaração de despesa, devidamente preenchida.
do financiamento do Fundo são efetuados do seguinte 6 — A efetivação de qualquer reembolso não supõe
modo: nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da
a) Pré-financiamento até ao limite de 50 % do montante elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas
financiado pelo Fundo após a comunicação à Autoridade a efetuar, designadamente em sede de acompanhamento,
Responsável da data de início de execução do projeto; de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento
b) Reembolso das despesas realizadas e pagas, nos de saldo.
termos do disposto nos artigos 18.º e 22.º, até ao limite
de 85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo; Artigo 23.º
c) O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo. Pedido de pagamento de saldo
2 — Ao reembolso das primeiras despesas apresentadas 1 — O pedido de pagamento de saldo deverá ser reme-
pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído a título tido por meio eletrónico, sem prejuízo da sua entrega em
de pré-financiamento, sendo obrigatória a apresentação, à suporte de papel juntamente com o termo de responsabi-
Autoridade Responsável, de declarações de despesa, nos lidade, em formulário próprio e devidamente assinados e
termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º carimbados.
4938 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
2 — O prazo para apresentação do pedido de pagamento Artigo 27.º
de saldo é de 45 dias corridos a contar da data da conclusão Conta bancária específica
do projeto.
3 — No âmbito da Assistência Técnica, o prazo definido Os pagamentos e recebimentos referentes ao financia-
no número anterior é de 15 dias úteis a contar do termo do mento pelo Fundo são exclusivamente efetuados através
período de elegibilidade de despesas. de conta bancária específica indicada para o efeito no TA.
CAPÍTULO IV CAPÍTULO V
Obrigações dos beneficiários Factos modificativos e extintivos do financiamento
Artigo 24.º Artigo 28.º
Organização contabilística Pedido de alteração
1 — Os beneficiários devem dispor de contabilidade 1 — Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial
organizada segundo o Sistema de Normalização Conta- de aprovação do financiamento carece da apresentação de
bilística ou outro plano de contas setorial que os abranja, pedido de alteração (PA), em formulário próprio, que inclui
ficando obrigados, designadamente, a respeitar os princí- o correspondente TR.
pios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e 2 — Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida
métodos de custeio legalmente definidos na contabilização sobre PA, aplicam-se, respetivamente, as disposições refe-
dos custos. rentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente
2 — A contabilidade específica do projeto exige a apo- as relativas à sua admissão e do TA.
sição, no rosto do original de cada documento contabi-
lístico imputado ao projeto, da menção «Financiamento Artigo 29.º
pelo Fundo para as Fronteiras Externas», o número do
pedido de financiamento, valor imputado e respetiva taxa Revisão da decisão sobre o saldo
de imputação e a correspondente rubrica da estrutura de A decisão sobre qualquer pedido de pagamento de saldo
custos aprovada no projeto. pode ser revista, nomeadamente com fundamento em audi-
toria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após
Artigo 25.º o encerramento do programa anual, ou em prazo superior
Dossier técnico-financeiro se, entretanto, tiver sido indicado ao beneficiário prazo
superior para conservação da documentação do projeto.
1 — Os beneficiários devem constituir e manter per-
manentemente atualizado um dossier técnico-financeiro
Artigo 30.º
do projeto.
2 — O dossier técnico-financeiro do projeto deve conter Suspensão dos pagamentos
os seguintes elementos:
1 — Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos
a) Listagens de custos; aos beneficiários são os seguintes:
b) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções
a) Inexistência ou deficiência grave na organização dos
referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de
despesa imputada ao projeto, referenciando o respetivo processos contabilísticos ou técnicos;
número de lançamento na contabilidade geral; b) Inexistência de conta bancária específica para tran-
c) Documentos comprovativos da execução das diferentes sações relacionadas com utilização do financiamento do
atividades, de modo que seja possível estabelecer a relação Fundo;
entre as despesas realizadas e a sua imputação ao projeto; c) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada
d) Justificação das taxas de imputação ao projeto e em relatório final de controlo ou de auditoria;
respetivo método de cálculo. d) Situação contributiva não regularizada face à admi-
nistração fiscal ou à segurança social;
3 — O dossier técnico-financeiro deve estar disponível e) Existência de dívidas por conta do Fundo por regu-
na sede da entidade beneficiária, estando os beneficiários larizar;
obrigados, sempre que solicitado pela Autoridade Respon- f) Não cumprimento das normas e orientações existentes
sável, a entregar cópia dos documentos que o integrem. relativas à informação e publicidade sobre a origem do
financiamento dos projetos executados;
Artigo 26.º g) Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta
bancária específica, sem comunicação à Autoridade Res-
Conservação da documentação ponsável, no prazo de 30 dias corridos;
1 — Toda a documentação referente ao projeto deve h) Não envio, dentro do prazo determinado, de elemen-
ser conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a tos solicitados pela Autoridade Responsável.
contar da data de encerramento do programa anual, para
eventual apresentação às entidades nacionais e comunitá- 2 — Para efeitos de regularização das faltas detetadas
rias, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um
prazo superior. prazo, não superior a 30 dias corridos, findo o qual, per-
2 — Os documentos são conservados sob a forma de sistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de
documentos originais ou de cópias autenticadas. financiamento é revogada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4939
Artigo 31.º Artigo 35.º
Redução do financiamento Caducidade
Os fundamentos para a redução do financiamento são Constituem causas de caducidade da decisão de apro-
os seguintes: vação do pedido de financiamento:
a) Consideração de valores superiores aos legalmente a) A não devolução à Autoridade Responsável, no prazo
permitidos e aprovados; de 15 dias a partir da data de notificação da correspondente
b) Não consideração de receitas provenientes das ativi- decisão, do exemplar do termo de aceitação;
dades no montante imputável a estas; b) O atraso no início do projeto por mais de 60 dias corri-
c) Não execução integral do pedido nos termos em dos, sem que o mesmo esteja fundamentado e comunicado
que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus à Autoridade Responsável dentro deste prazo.
objetivos.
Artigo 36.º
Artigo 32.º Revogação da decisão
Aplicação de correções financeiras 1 — Os fundamentos para a revogação da decisão de
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:
quando as autoridades designadas detetarem a existência a) Falsas declarações;
de irregularidades, em sede de execução dos projetos, na b) Sobreposição de pedidos de financiamento público
aplicação das diretivas e regulamentos comunitários e para as mesmas atividades;
nacionais relativos aos processos de adjudicação de con- c) Não consecução dos objetivos essenciais previstos
tratos públicos cofinanciados, é aplicável a devida correção no pedido de financiamento, nos termos constantes da
financeira. decisão de aprovação;
2 — A determinação dos montante das correções finan- d) Não comunicação à Autoridade Responsável das
ceiras a aplicar, às despesas apresentadas que apresentem alterações aos elementos determinantes da decisão de apro-
irregularidades, resulta da aplicação da orientação comu- vação, que ponham em causa o mérito da ação ou a sua
nitária aos fundos SOLID, que aprova a tabela corretiva. razoabilidade financeira;
e) Interrupção não autorizada do projeto por prazo supe-
Artigo 33.º rior a 60 dias de calendário;
Restituições f) Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou
auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou
1 — Nos casos em que se confirme a desistência da comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento;
realização das ações, ou a revogação da decisão de finan- g) Constatação de situação não regularizada face à
ciamento, ou quando se verifique que os beneficiários administração fiscal, à segurança social ou ao Fundo, que
receberam indevidamente ou não justificaram os apoios coloque em causa a continuação das atividades;
recebidos, há lugar à restituição dos montantes transferidos h) Não regularização das deficiências detetadas no prazo
pela Autoridade Responsável. previsto no n.º 2 do artigo 30.º;
2 — A restituição é da iniciativa dos beneficiários ou i) Recusa das entidades ao controlo a que estejam legal-
da Autoridade Responsável, e opera-se através de com- mente sujeitas;
pensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo, j) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes
quando os haja. sobre o processo de formação ou outras atividades do
3 — Na impossibilidade da compensação de créditos, projeto que afetem de modo substantivo a justificação do
realizada nos termos do número anterior, e após a audição apoio financeiro recebido ou a receber;
dos beneficiários, a Autoridade Responsável deve promo- k) Inexistência de contabilização das despesas;
ver a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários l) Não apresentação atempada dos formulários relativos
para procederem à restituição no prazo de 30 dias corridos, à execução e ao pedido de saldo, exceto nos casos devida-
findos os quais começam a contar os juros à taxa legal mente fundamentados.
aplicável às dívidas fiscais, exceto em caso de revogação
de aprovação da decisão, em que a contagem de juros tem 2 — No caso de revogação da decisão pelos fundamen-
início à data da notificação da decisão. tos constantes das alíneas b) e i) do número anterior, a
4 — Sempre que qualquer beneficiário obrigado à res- entidade beneficiária apenas pode aceder a novos apoios do
tituição de quantia recebida, no âmbito do financiamento Fundo, nos dois anos subsequentes, mediante a prestação
pelo Fundo, não cumpra a obrigação de restituição no de garantia bancária.
prazo referido, a Autoridade Responsável emite certidão,
para remessa ao competente serviço de finanças, da qual
CAPÍTULO VI
conste a data limite para restituição voluntária ou a data
da decisão de revogação, para efeito da correspondente Disposições finais
liquidação de juros.
Artigo 37.º
Artigo 34.º
Prazos
Causas de extinção
1 — Salvo prazo especialmente previsto na presente
A decisão de aprovação do pedido de financiamento Portaria e na demais legislação comunitária, o prazo
extingue-se por caducidade ou por revogação. para a prática de qualquer ato é fixado pela Autori-
4940 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
dade Responsável, com a duração mínima de cinco Portaria n.º 270/2013
dias úteis.
de 20 de agosto
2 — À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes
regras: No decurso da implementação do Programa Quadro
Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios (SOLID),
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o no âmbito da Decisão n.º 2007/435/CE, do Conselho, de
evento a partir do qual o prazo começa a correr; 25 de junho, que cria o Fundo Europeu para a Integração
b) Caso o termo do prazo tenha lugar em dia em que o de Nacionais de Países Terceiros, para o período de 1 de
serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013, e da Decisão
aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia útil da Comissão n.º C (2007) 3926 final, de 21 de agosto de
seguinte. 2007, que aprovou as diretrizes estratégicas e o respetivo
quadro de intervenção, verificou-se a necessidade de proce-
3 — Os formulários, documentos ou elementos, quando der a alterações à regulamentação nacional que estabelece
não enviados por meio eletrónico, devem ser entregues as regras específicas do financiamento comunitário das
à Autoridade Responsável até às 18:00 horas ou para aí ações elegíveis a desenvolver no respetivo âmbito, e de
expedidos, sob registo postal, em ambos os casos até ao Assistência Técnica das medidas preparatórias, de gestão,
último dia do prazo. de acompanhamento, de avaliação, de informação e de con-
trolo, bem como estabelecer medidas destinadas a reforçar
Artigo 38.º a capacidade administrativa para a execução do Fundo, no
quadro da legislação comunitária vigente.
Norma revogatória Torna-se igualmente necessário proceder às alterações
São revogadas: decorrentes das recomendações e orientações da Comis-
são Europeia e da implementação do Plano de Redução
a) A Portaria n.º 79/2008, de 25 de janeiro; e Melhoria da Administração Central do Estado, designa-
b) A Portaria n.º 912/2010, de 16 de setembro; damente quanto à designação da Autoridade Responsável
c) A Portaria n.º 270/2010, de 18 de maio; e da Autoridade de Certificação, com vista a uma melhor
d) A Portaria n.º 916/2010, de 16 de setembro. gestão e administração do Programa SOLID em Portugal.
Assim:
Artigo 39.º Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da
República Portuguesa, e considerando o disposto nas alí-
Normas subsidiárias neas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2012,
Em matérias não especialmente reguladas na presente de 12 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado
Portaria, são aplicáveis os princípios e regras estabe- e das Finanças e pelos Ministros da Administração Interna
lecidas pelas diretivas e regulamentos comunitários e Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
sobre implementação e execução do Programa-Quadro
SOLID. CAPÍTULO I
Artigo 40.º Disposições gerais
Disposições transitórias Artigo 1.º
1 — A presente Portaria é aplicável às candidaturas Objeto
admitidas a partir do Programa Anual de 2011 e dos anos
seguintes, com as necessárias adaptações, salvaguardando A presente portaria define o regime jurídico do financia-
mento público das ações elegíveis a desenvolver no âmbito
os interesses nacionais e em respeito pelos princípios do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países
comunitários na matéria em apreço. Terceiros (Fundo), criado pela Decisão n.º 2007/435/CE,
2 — Para os Programas Anuais anteriores ao ano de do Conselho, de 25 de junho (Decisão), incluindo a res-
2011 mantêm-se as funções de Autoridade de Certificação petiva Assistência Técnica, para o período de 1 de janeiro
no organismo que até à data da publicação do presente de 2007 a 31 de dezembro de 2013.
diploma assumiu a responsabilidade pelo exercício das
mesmas. Artigo 2.º
Beneficiários
Artigo 41.º
Entrada em vigor
1 – O beneficiário é entidade legalmente responsável
pela implementação do projeto e é o destinatário final do
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao financiamento.
da sua publicação. 2 – Podem apresentar pedidos de financiamento os ser-
viços e organismos da Administração Pública com com-
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- petências legais nas áreas de intervenção do Fundo, assim
nova Morgado Dias de Albuquerque, em 9 de agosto de como as organizações não governamentais, organizações
2013. — O Ministro da Administração Interna, Miguel internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou
Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua ati-
de 2013. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento vidade nas áreas de intervenção do Fundo.
Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 12 de 3 – As entidades referidas no número anterior podem
agosto de 2013. submeter projetos em parceria entre si, devendo, para este
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efeito, indicar qual destas entidades assume, perante a Au- 3 - Para a execução do seu programa plurianual e dos
toridade Responsável, o estatuto de beneficiário, ficando seus programas anuais poderá delegar competências, se
os parceiros do projeto sujeitos às mesmas obrigações do necessário, na Autoridade Delegada.
beneficiário. 4 - A Comissão Mista é o órgão consultivo da Autori-
4 – As autoridades envolvidas nas medidas prepara- dade Responsável, nos termos e para os efeitos definidos
tórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2012, de 12 de março.
auditoria e controlo, bem como nas medidas destinadas a 5 - A Autoridade Responsável deve disponibilizar no
reforçar a capacidade administrativa para gestão do Fundo, seu sítio na internet, toda a legislação nacional e comuni-
podem ser beneficiários do financiamento de Assistência tária, sobre o Programa Quadro Solidariedade e Gestão de
Técnica. Fluxos Migratórios (SOLID), assim como a informação
relevante sobre o processo de candidatura e respetivos
Artigo 3.º formulários.
Estrutura de financiamento
Artigo 6.º
1 – As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo
Autoridade Delegada
do Fundo assumem a forma de subvenções não reembol-
sáveis. 1 - A Autoridade Delegada é o Alto Comissariado para
2 – As ações financiadas pelo Fundo não podem ter a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P..
fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de finan- 2 - As competências delegadas e os termos da delega-
ciamento comunitário. ção constam do contrato de delegação de competências a
3 – As dotações do Fundo são complementares das celebrar entre a Autoridade Responsável e a Autoridade
despesas realizadas pelas entidades referidas no artigo Delegada.
anterior.
4 – O Fundo financia até 95 % do valor elegível apro- Artigo 7.º
vado para cada projeto, sendo o custo restante assegurado
Autoridade de Certificação
pelo beneficiário, diretamente ou através de financiamento
de outras entidades. 1 - A Autoridade de Certificação é o Instituto Financeiro
5 – No âmbito da Assistência Técnica, a taxa de co- para o Desenvolvimento Regional, I.P. (IFDR, IP), no
financiamento referida no número anterior pode ser até âmbito do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do
100 % do valor do financiamento elegível aprovado para Decreto-Lei n.º 125/2012, de 20 de junho.
cada projeto. 2 - As competências da Autoridade de Certificação en-
contram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 27.º
Artigo 4.º da Decisão e visam conferir a exatidão e fiabilidade das
declarações de despesa que a Autoridade Responsável
Programa Anual do Fundo
apresenta à Comissão Europeia.
1 – Compete à Autoridade Responsável, em confor-
midade com o programa plurianual proposto pelo Estado Artigo 8.º
Português e aprovado pela Comissão Europeia, elaborar o
Autoridade de Auditoria
projeto de programa anual, o qual deverá conter as regras
gerais aplicáveis à seleção dos projetos a financiar, a des- 1 – A Autoridade de Auditoria é a Inspeção-Geral de
crição das ações a apoiar, os beneficiários que se podem Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do
candidatar a cada ação, e a repartição financeira prevista Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril.
da contribuição do Fundo entre as diferentes ações do 2 – As competências da Autoridade de Auditoria encon-
programa, bem como uma indicação do montante solici- tram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 28.º
tado a título da Assistência Técnica para a execução do da Decisão e visam proceder ao controlo dos projetos e do
programa anual. funcionamento eficaz do sistema de gestão e de controlo
2 - O projeto de programa anual do Fundo, a submeter do Fundo, em conformidade com os normativos existentes
pela Autoridade Responsável à Comissão Europeia até nesta matéria.
1 de novembro do ano anterior àquele a que o programa
diz respeito, carece de pronúncia da Comissão Mista e de Artigo 9.º
aprovação pelos membros do Governo responsáveis pela Verificações da Autoridade Responsável
áreas da administração interna e da integração.
1 – A execução do Fundo é objeto de ações de verifica-
Artigo 5.º ção realizadas pela Autoridade Responsável, diretamente
ou através de entidades externas devidamente qualificadas
Autoridade Responsável
para o efeito.
1 - A Autoridade Responsável pelo Fundo é a Direção- 2 - A Autoridade Responsável deve verificar o forne-
-Geral da Administração Interna, do Ministério da Admi- cimento de produtos e serviços cofinanciados e assegurar
nistração Interna, no exercício das atribuições definidas que as despesas declaradas para as ações foram realmente
nas alíneas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei efetuadas, em conformidade com as regras comunitárias
n.º 54/2012, de 12 de março. e nacionais, nos termos e para os efeitos previstos na alí-
2 - As competências da Autoridade Responsável encon- nea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Decisão, e garantir que a
tram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 25.º da Autoridade de Certificação receba todas as informações
Decisão e visam assegurar a gestão técnica, administrativa necessárias sobre os procedimentos e verificações levadas
e financeira do Fundo. a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação.
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Artigo 10.º 2 – No âmbito da Assistência Técnica, as candidaturas
Funções de Auditoria
a financiamento de projetos são apresentadas na sequência
de convite da Autoridade Responsável.
1 – No exercício das suas funções, a Autoridade de 3 – Do anúncio, ou do convite, consta, diretamente
Auditoria assegura que são realizadas: ou por remissão para a página eletrónica nele indicada,
a) Auditorias a fim de verificar o funcionamento do o prazo da apresentação das candidaturas e outros ele-
sistema de gestão e de controlo do fundo; mentos relevantes, designadamente os objetivos do Fundo
b) Auditorias a operações, com base em amostragens nos quais as candidaturas se devem enquadrar, a dota-
adequadas devendo representar, pelo menos, 10% de todas ção financeira disponível e o período de elegibilidade
as despesas totais elegíveis para cada programa anual e temporal.
compreender a verificação física e financeira dos projetos.
Artigo 12.º
2 – O exercício das funções de auditoria tem por ob- Condições de admissibilidade
jetivo:
1 – Apenas serão analisados os projetos de candidatura
a) Assegurar que os sistemas de gestão e controlo do das entidades que, cumulativamente:
fundo estão instituídos em conformidade com os requisitos
dos artigos 6.º a 18.º das Normas de Execução do Fundo, a) Tenham a sua situação contributiva regularizada pe-
aprovadas pela Decisão da Comissão n.º 2008/457/CE, rante a administração fiscal e a segurança social;
de 5 de março, e funcionam de forma eficaz, de modo a b) Não tenham dívidas ao Fundo;
dar garantias razoáveis de que as declarações de despesa c) Não estejam inibidas de concorrer nos termos das
apresentadas à Comissão Europeia são corretas e, conse- alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 36.º, salvo quando prestem
quentemente, que as transações subjacentes são legais e garantia bancária;
regulares; d) Demonstrem que as entidades parceiras verificam o
b) Prevenir e detetar irregularidades, contribuindo para disposto nas alíneas anteriores.
a correção e recuperação dos fundos indevidamente pagos.
2 – Constituem requisitos de admissão do projeto:
3 – São realizadas diretamente pela Autoridade de Au- a) Enquadramento nos objetivos e ações previstas na
ditoria ou através do recurso a auditores externos, as au- legislação comunitária referente ao fundo;
ditorias que visem: b) Apresentação de projeto técnico de engenharia/arqui-
a) Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão tetura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável;
e de controlo do fundo; c) Cumprimento da legislação nacional e comunitária,
b) Assegurar que as auditorias das operações, a realizar em matéria de igualdade de oportunidades, informação e
pela estrutura de auditoria segregada do IFDR, I.P., são publicidade;
realizadas com base numa amostra apropriada e suficiente, d) Cumprimento das disposições legais nacionais e
segundo normas técnicas e metodológicas internacional- comunitárias, nos procedimentos de contratação pú-
mente aplicáveis. blica;
e) Acreditação, nos termos legais, do titular do pedido,
4 – Os técnicos que representam as entidades referidas ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução
no número anterior gozam, para além de outros previstos de atividades de formação;
na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas: f) Comprovação de como será assegurada a contrapar-
tida nacional, quando aplicável.
a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objeto
de controlo; Artigo 13.º
b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas
funções e obter a colaboração que se mostre indispensável; Processo de candidatura
c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas 1 – A apresentação das candidaturas é efetuada em
ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício formulário próprio, que contém, além da identificação
das suas funções ou para obtenção dos elementos que se e caraterização do candidato, a descrição dos elementos
mostrem indispensáveis. técnicos do projeto e o orçamento proposto, apresentado
nos termos do mapa de estrutura de custos elegíveis a
ele anexo.
CAPÍTULO II
2 – Sem prejuízo de outra documentação que venha a
Procedimento de candidatura ser exigida pela Autoridade Responsável ou Autoridade
Delegada, a candidatura exige ainda a apresentação do
Artigo 11.º formulário de termo de responsabilidade (TR) de que
conste o preenchimento dos requisitos constantes do ar-
Apresentação de candidaturas
tigo anterior.
1 – As candidaturas a financiamento de projetos são 3 – A entrega do TR é efetuada em suporte de papel,
apresentadas na sequência de anúncio, publicado em com assinaturas dos representantes legais do beneficiário,
órgão de comunicação social escrita de grande difusão na qualidade e com poderes para o ato ou, tratando-se de
nacional e no sítio da Autoridade Responsável na inter- serviço ou organismo da Administração Pública, de quem
net, sem prejuízo de outras formas de divulgação adi- detenha competência para a prática do ato, autenticada
cionais. com o selo branco.
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Artigo 14.º das entidades e das respetivas candidaturas, os montantes
Inadmissibilidade da candidatura
solicitados e os aprovados.
3 – A decisão de aprovação do pedido de financiamento
1 - Constitui motivo de inadmissibilidade das candida- é notificada ao titular do pedido e é acompanhada pelo
turas e respetivo arquivamento: formulário do termo de aceitação (TA), do qual faz parte in-
a) A intempestividade da apresentação da candidatura; tegrante o mapa de estrutura de custos elegíveis a ele anexo.
b) A inelegibilidade do projeto quando, da análise dos 4 – A eficácia da decisão de aprovação está condicionada
elementos instrutórios, resultar que o pedido de cofinan- à devolução do TA, nos termos do artigo seguinte.
ciamento não se enquadra nos normativos regulamentares
aplicáveis. Artigo 17.º
Termo de aceitação
2 – Constitui igualmente motivo de arquivamento a
inobservância de qualquer outro requisito de apresentação 1 – O termo de aceitação traduz o compromisso de exe-
da candidatura, quando a correção da deficiência ou a apre- cução do projeto, nos exatos termos do ato de aprovação
sentação de documentos ou elementos não seja efetuada do financiamento, responsabilizando a entidade signatária
dentro do prazo estabelecido para o efeito. em caso de incumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 – A devolução do termo de aceitação é efetuada num
Artigo 15.º prazo de 15 dias corridos a contar da notificação da decisão,
em suporte de papel, com assinaturas dos representantes
Análise e seleção das candidaturas
legais do beneficiário, reconhecidas na qualidade e com
1 – São indeferidas as candidaturas relativamente às poderes para o ato ou, tratando-se de serviço ou organismo
quais a análise técnico-financeira conclua: da Administração Pública, de quem detenha competên-
cia para a prática do ato, autenticada com o selo branco.
a) Pela inelegibilidade dos projetos;
3 – Poderá ser concedida uma prorrogação do prazo
b) Pela insuficiente valia dos projetos, aferida pelos
critérios de seleção aplicáveis; estabelecido no número anterior, nos casos devidamente
c) Pela falta de dotação financeira disponível. fundamentados.
2 – Os critérios de seleção são os seguintes: CAPÍTULO III
a) Grau de conformidade com a situação e necessidades Financiamento
nacionais;
b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objetivos
e atividades face aos objetivos do Fundo nos quais as SECÇÃO I
candidaturas se devem enquadrar; Elegibilidade das despesas
c) Adequação do perfil do titular do pedido de finan-
ciamento, experiência e grau de concretização demons- Artigo 18.º
trados;
d) Relação entre o custo e a eficácia das despesas pre- Pressupostos e requisitos da elegibilidade
vistas; 1 – São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo, as
e) Grau de complementaridade com outros projetos despesas necessárias para a execução das atividades abran-
financiados por apoios públicos; gidas pelos projetos, realizadas com critérios de razoabili-
f) Outros a definir pela Autoridade Responsável e de-
dade e respeito pelos princípios de boa gestão financeira,
vidamente publicitados em anúncio à apresentação de
em especial a otimização dos recursos e a rentabilidade.
candidaturas ou convite, no caso da Assistência Técnica.
2 - Os custos elegíveis a financiamento são os enun-
3 – As candidaturas que não tenham sido indeferidas ciados nas normas comunitárias que, nessa matéria, deem
nos termos dos números anteriores são hierarquizadas de execução à Decisão.
acordo com a valoração obtida, face aos referidos critérios 3 - Só é elegível a despesa efetuada e paga, comprovada
e em função da dotação financeira disponível. por documento válido, designadamente recibo ou outro
4 – O montante de cofinanciamento a atribuir em cada documento contabilístico equivalente, fiscalmente aceite.
candidatura é fixado por critério gestionário, tendo como 4 – A elegibilidade da despesa depende, ainda, da le-
referencial o programa nacional anual, sem prejuízo de galidade substancial e dos procedimentos de que resulta,
eventual reafetação dos montantes disponíveis. designadamente, em matéria de contratação pública, bem
como, tratando-se de atividades de formação, de terem
Artigo 16.º sido executadas por entidades acreditadas e ministradas
por formadores certificados.
Decisão de aprovação 5 – A Autoridade Responsável pode, em qualquer mo-
1 – A aprovação dos pedidos de financiamento é efe- mento, realizar ações de verificação física e financeira
tuada pela Autoridade Responsável. dos projetos e de validação da despesa, sem prejuízo do
2 – A Autoridade Responsável dá conhecimento do exercício das ações de controlo da Autoridade de Auditoria
resultado da análise decorrente de cada anúncio à apresen- e com respeito pelo princípio da segregação de funções.
tação de candidaturas à Comissão Mista e aos membros 6 - A inelegibilidade da despesa constitui fundamento
do Governo responsáveis pelas áreas da administração para o não pagamento do respetivo cofinanciamento pelo
interna e da integração, através de um relatório com o nome Fundo.
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Artigo 19.º e) Informação referente aos procedimentos de contra-
Período de elegibilidade
tação pública relevantes e já concluídos.
1 – São elegíveis a financiamento do Fundo as despesas 2 – O formulário de pedido de reembolso deve ser en-
efetivamente realizadas a partir de 1 de janeiro do ano a tregue em formato eletrónico, com exceção do termo de
que se refere a decisão de financiamento que aprova o responsabilidade, e por correio, até ao dia 20 do mês se-
programa anual até à data final indicada no anúncio, ou guinte ao final do período àquele a que se reporta.
convite, para a apresentação de candidaturas, ou até ao 3 – O período máximo entre a data de início de execução
termo do prazo para apresentação do relatório final sobre do projeto ou da data de aprovação do projeto e o primeiro
a execução do programa anual no âmbito do financiamento pedido de reembolso, bem como o período máximo entre
da Assistência Técnica. os sucessivos pedidos de reembolso, é de quatro meses.
2 – A elegibilidade temporal das despesas, no âmbito 4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
de cada projeto, exige que o respetivo pagamento decorra apresentação incompleta do formulário de pedido de reem-
entre a data de início do projeto, se for posterior à data bolso, sem os requisitos nele exigidos, condiciona o defe-
inicial indicada no anúncio, ou convite à apresentação de rimento do reembolso da despesa correspondente, até que
candidaturas, e a data da apresentação do pedido de saldo estejam reunidos os referidos requisitos.
que as integre. 5 – O incorreto ou não integral preenchimento da
3 – Os projetos financiados não devem ter sido concluí- declaração de despesa pode determinar a suspensão do
dos antes da data de início de elegibilidade. correspondente reembolso, que só será retomado com a
apresentação atempada de ulterior declaração de despesa,
SECÇÃO II
devidamente preenchida.
6 – A efetivação de qualquer reembolso não supõe nem
Pagamento dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegi-
bilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a
Artigo 20.º efetuar, designadamente, em sede de acompanhamento,
de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento
Regime de pagamento
de saldo.
1 – Na medida das disponibilidades, decorrente do ritmo
dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do Artigo 23.º
financiamento do Fundo são efetuados do seguinte modo: Pedido de pagamento de saldo
a) Pré-financiamento de 15 % do montante financiado 1 – O pedido de pagamento de saldo deverá ser reme-
pelo Fundo após a comunicação à Autoridade Responsável tido por meio eletrónico, sem prejuízo da sua entrega em
da data de início de execução do projeto; suporte de papel juntamente com o termo de responsabi-
b) Reembolso das despesas realizadas e pagas, nos ter- lidade, em formulário próprio e devidamente assinados e
mos do disposto nos artigos 18.º e 22.º, até ao limite de carimbados.
85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo; 2 – O prazo para apresentação do pedido de pagamento
c) O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo. de saldo é de 45 dias corridos a contar da data da conclusão
do projeto.
2 – Os pagamentos só são efetuados se o beneficiário se 3 – No âmbito da Assistência Técnica, o prazo definido
encontrar com a situação regularizada face à administração no número anterior é de 15 dias úteis a contar do termo do
fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas período de elegibilidade de despesas.
no âmbito do Fundo.
Artigo 21.º CAPÍTULO IV
Regime de tesouraria Obrigações dos beneficiários
As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta espe-
cífica junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Artigo 24.º
Pública – IGCP, E.P.E., entidade responsável pela tesou- Organização contabilística
raria do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2012,
de 27 de agosto. 1 – Os beneficiários devem dispor de contabilidade
organizada segundo o Sistema de Normalização Conta-
Artigo 22.º bilística ou de outro sistema contabilístico considerado
adequado pela Autoridade Responsável, ficando obrigados,
Reembolso designadamente, a respeitar os princípios e conceitos con-
1 – O pedido de reembolso de despesa pode ser efetuado tabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio
a contar da data de início de execução do projeto ou da legalmente definidos na contabilização dos custos.
data de aprovação do projeto, através da apresentação do 2 – A contabilidade específica do projeto exige a apo-
formulário de declaração de despesa, que inclui as seguin- sição, no rosto do original de cada documento contabi-
tes componentes: lístico imputado ao projeto, da menção «Financiado pelo
FEINPT», o número do projeto atribuído pela Autoridade
a) Termo de responsabilidade; Responsável, o número de lançamento na contabilidade
b) Resumo da despesa no período e acumulada; geral, o valor total do documento, o valor imputado e a
c) Listagem de custos no período; correspondente rubrica da estrutura de custos aprovada
d) Informação física; no projeto.
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Artigo 25.º toria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após
Dossier técnico-financeiro
o encerramento do programa anual, ou em prazo superior
se, entretanto, tiver sido indicado ao beneficiário prazo
1 – Os beneficiários devem constituir e manter perma- superior para conservação da documentação do projeto.
nentemente atualizado um dossier técnico-financeiro do
projeto. Artigo 30.º
2 – O dossier técnico-financeiro do projeto deve conter
Suspensão dos pagamentos
os seguintes elementos:
a) Listagens de custos; 1 – Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos
b) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções aos beneficiários são os seguintes:
referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de a) Inexistência ou deficiência grave na organização dos
despesa imputada ao projeto, referenciando o respetivo processos contabilísticos ou técnicos;
número de lançamento na contabilidade geral; b) Inexistência de conta bancária específica para tran-
c) Documentos comprovativos da execução das diferentes sações relacionadas com utilização do financiamento do
atividades, de modo a que seja possível estabelecer a relação Fundo;
entre as despesas realizadas e a sua imputação ao projeto; c) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada
d) Justificação das taxas de imputação ao projeto e em relatório final de controlo ou de auditoria;
respetivo método de cálculo. d) Situação contributiva não regularizada face à admi-
nistração fiscal ou à segurança social;
3 – O dossier técnico-financeiro deve estar disponível e) Existência de dívidas por conta do Fundo por regu-
na sede da entidade beneficiária, estando os beneficiários larizar;
obrigados, sempre que solicitado pela Autoridade Respon- f) Não cumprimento das normas e orientações existentes
sável, a entregar cópia dos documentos que o integrem. relativas à informação e publicidade sobre a origem do
financiamento dos projetos executados;
Artigo 26.º g) Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta
Conservação da documentação bancária específica, sem comunicação à Autoridade Res-
ponsável, no prazo de 30 dias corridos;
1 – Toda a documentação referente ao projeto deve ser h) Não envio, dentro do prazo determinado, de elemen-
conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a contar tos solicitados pela Autoridade Responsável.
da data de encerramento do programa anual, para even-
tual apresentação às entidades nacionais e comunitárias, 2 – Para efeitos de regularização das faltas detetadas e
salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo envio dos elementos solicitados deve ser concedido um
superior. prazo, não superior a 30 dias corridos, findo o qual, per-
2 – Os documentos são conservados sob a forma de sistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de
documentos originais ou de cópias autenticadas. financiamento é revogada.
Artigo 27.º Artigo 31.º
Conta bancária específica
Redução do financiamento
Os pagamentos e recebimentos referentes ao financia- Os fundamentos para a redução do financiamento são
mento pelo Fundo são exclusivamente efetuados através
os seguintes:
de conta bancária específica indicada para o efeito no TA.
a) Consideração de valores superiores aos legalmente
permitidos e aprovados;
CAPÍTULO V b) Não consideração de receitas provenientes das ativi-
Factos modificativos e extintivos do financiamento dades no montante imputável a estas;
c) Não execução integral do pedido nos termos em
Artigo 28.º que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus
objetivos.
Pedido de alteração
1 – Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial Artigo 32.º
de aprovação do financiamento carece da apresentação Aplicação de correções financeiras
de pedido de alteração (PA), em formulário próprio, que
inclui o correspondente TR. 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º,
2 – Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida quando as autoridades designadas detetarem a existência
sobre PA, aplicam-se, respetivamente, as disposições re- de irregularidades, em sede de execução dos projetos, na
ferentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente aplicação das diretivas e regulamentos comunitários e
as relativas à sua admissão e do TA. nacionais relativos aos processos de adjudicação de con-
tratos públicos cofinanciados, é aplicável a devida correção
Artigo 29.º financeira.
2 - A determinação dos montantes das correções finan-
Revisão da decisão sobre o saldo
ceiras a aplicar, às despesas apresentadas que apresentem
A decisão sobre qualquer pedido de pagamento de saldo irregularidades, resulta da aplicação da orientação comu-
pode ser revista, nomeadamente com fundamento em audi- nitária aos fundos SOLID, que aprova a tabela corretiva.
4946 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
Artigo 33.º e) Interrupção não autorizada do projeto por prazo su-
Restituições
perior a 60 dias corridos;
f) Verificação posterior, em sede de acompanhamento
1 – Nos casos em que se confirme a desistência da ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacio-
realização das ações, ou a revogação da decisão de finan- nais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financia-
ciamento, ou quando se verifique que os beneficiários mento;
receberam indevidamente ou não justificaram os apoios g) Constatação de situação não regularizada face à ad-
recebidos, há lugar à restituição dos montantes transferidos ministração fiscal, à segurança social ou ao Fundo, que
pela Autoridade Responsável. coloque em causa a continuação das atividades;
2 – A restituição é da iniciativa dos beneficiários ou h) Não regularização das deficiências detetadas no prazo
da Autoridade Responsável, e opera-se através de com- previsto no n.º 2 do artigo 30.º;
pensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo, i) Recusa das entidades ao controlo a que estejam le-
quando os haja. galmente sujeitas;
3 – Na impossibilidade da compensação de créditos, j) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes
realizada nos termos do número anterior, e após a audição sobre o processo de formação ou outras atividades do
dos beneficiários, a Autoridade Responsável deve promo- projeto que afetem de modo substantivo a justificação do
ver a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários apoio financeiro recebido ou a receber;
para procederem à restituição no prazo de 30 dias corridos, k) Inexistência de contabilização das despesas;
findos os quais começam a contar os juros à taxa legal l) Não apresentação atempada dos formulários relativos
aplicável às dívidas fiscais, exceto em caso de revogação à execução e ao pedido de saldo, exceto nos casos devida-
de aprovação da decisão, em que a contagem de juros tem mente fundamentados.
início à data da notificação da decisão.
4 – Sempre que qualquer beneficiário obrigado à res- 2 – No caso de revogação da decisão pelos fundamentos
tituição de quantia recebida, no âmbito do financiamento constantes das alíneas b) e i) do número anterior, a enti-
pelo Fundo, não cumpra a obrigação de restituição no dade beneficiária apenas pode aceder a novos apoios do
prazo referido, a Autoridade Responsável emite certidão, Fundo, nos dois anos subsequentes, mediante a prestação
para remessa ao competente serviço de finanças, da qual de garantia bancária.
conste a data limite para restituição voluntária ou a data
da decisão de revogação, para efeito da correspondente
liquidação de juros. CAPÍTULO VI
Artigo 34.º Disposições finais
Causas de extinção Artigo 37.º
A decisão de aprovação do pedido de financiamento Prazos
extingue-se por caducidade ou por revogação.
1 – Salvo prazo especialmente previsto na presente
Artigo 35.º Portaria e na demais legislação comunitária, o prazo
para a prática de qualquer ato é fixado pela Autori-
Caducidade dade Responsável, com a duração mínima de cinco
Constituem causas de caducidade da decisão de apro- dias úteis.
vação do pedido de financiamento: 2 – À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes
regras:
a) Não devolução à Autoridade Responsável, no prazo
de 15 dias corridos, a contar da notificação da correspon- a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o
dente decisão, do exemplar do termo de aceitação; evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) Atraso no início do projeto por mais de 60 dias corri- b) Quando o termo do prazo tenha lugar em dia em
dos, sem que o mesmo esteja fundamentado e comunicado que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não
à Autoridade Responsável dentro deste prazo. esteja aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia
útil seguinte.
Artigo 36.º
3 – Os formulários, documentos ou elementos, quando
Revogação da decisão
não enviados por meio eletrónico, devem ser entregues
1 – Os fundamentos para a revogação da decisão de à Autoridade Responsável até às 18:00 horas ou para aí
aprovação do pedido de financiamento são os seguintes: expedidos, sob registo postal, em ambos os casos até ao
último dia do prazo.
a) Falsas declarações;
b) Sobreposição de pedidos de financiamento público Artigo 38.º
para as mesmas atividades;
c) Não consecução dos objetivos essenciais previstos Norma revogatória
no pedido de financiamento, nos termos constantes da São revogadas:
decisão de aprovação;
d) Não comunicação à Autoridade Responsável das a) A Portaria n.º 231/2008, de 10 de março;
alterações aos elementos determinantes da decisão de apro- b) A Portaria n.º 271/2010, de 18 de maio;
vação, que ponham em causa o mérito da ação ou a sua c) A Portaria n.º 917/2010, de 16 de setembro;
razoabilidade financeira; d) A Portaria n.º 1042/2010, de 8 de outubro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4947
Artigo 39.º Assim:
Normas subsidiárias
Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da
República Portuguesa, e considerando o disposto nas alí-
Em matérias não especialmente reguladas na presente neas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2012,
Portaria, são aplicáveis os princípios e regras estabele- de 12 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado
cidas pelas diretivas e regulamentos comunitários sobre e das Finanças e pelos Ministros da Administração Interna
implementação e execução do Programa-Quadro SOLID. e Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 40.º
CAPÍTULO I
Disposições transitórias
Disposições gerais
1 – A presente portaria é aplicável ao Programa Anual
de 2011 e dos anos seguintes, com as necessárias adap- Artigo 1.º
tações, salvaguardando os interesses nacionais e em res-
Objeto
peito pelos princípios comunitários na matéria em apreço.
2 – Para os Programas Anuais anteriores ao ano de 2011 A presente Portaria define o regime jurídico do finan-
mantêm-se as funções de Autoridade de Certificação no or- ciamento público das ações elegíveis a desenvolver no
ganismo que até à data da publicação do presente diploma âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados (Fundo),
assumiu a responsabilidade pelo exercício das mesmas. criado pela Decisão n.º573/2007/CE, do Parlamento Eu-
3 – O disposto no artigo 6.º aplica-se apenas ao Pro- ropeu e do Conselho, de 23 de maio (Decisão), incluindo
grama Anual de 2013. a respetiva Assistência Técnica, para o período de 1 de
janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013.
Artigo 41.º
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Beneficiários
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. 1 – O beneficiário é entidade legalmente responsável
pela implementação do projeto e é o destinatário final do
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- financiamento.
sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 9 de agosto 2 – Podem apresentar pedidos de financiamento os ser-
de 2013. — O Ministro da Administração Interna, Miguel viços e organismos da Administração Pública com com-
Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto petências legais nas áreas de intervenção do Fundo, assim
de 2013. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento como as organizações não-governamentais, organizações
Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 12 de internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou
agosto de 2013. privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua ati-
vidade nas áreas de intervenção do Fundo.
Portaria n.º 271/2013 3 – As entidades referidas no número anterior podem
submeter projetos em parceria entre si, devendo, para este
de 20 de agosto efeito, indicar qual destas entidades assume, perante a Au-
No decurso da implementação do Programa Quadro toridade Responsável, o estatuto de beneficiário, ficando
Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios (SOLID), os parceiros do projeto sujeitos às mesmas obrigações do
no âmbito da Decisão n.º 573/2007/CE, do Parlamento beneficiário.
Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o 4 – As autoridades envolvidas nas medidas prepara-
Fundo Europeu para os Refugiados, para o período de 1 de tórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de
janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013, e da Decisão da auditoria e controlo, bem como nas medidas destinadas a
Comissão n.º 2007/815/CE, de 29 de novembro de 2007, reforçar a capacidade administrativa para gestão do Fundo,
que aprovou as diretrizes estratégicas e o respetivo quadro podem ser beneficiários do financiamento de Assistência
de intervenção, verificou-se a necessidade de proceder Técnica.
a alterações à regulamentação nacional que estabelece
as regras específicas do financiamento comunitário das Artigo 3.º
ações elegíveis a desenvolver no respetivo âmbito, e de Estrutura de financiamento
Assistência Técnica das medidas preparatórias, de gestão,
de acompanhamento, de avaliação, de informação e de con- 1 – As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo do
trolo, bem como estabelecer medidas destinadas a reforçar Fundo assumem a forma de subvenções não reembolsáveis.
a capacidade administrativa para a execução do Fundo, no 2 – As ações financiadas pelo Fundo não podem ter
quadro da legislação comunitária vigente. fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de finan-
Torna-se igualmente necessário proceder a alterações ao ciamento comunitário.
sistema de gestão e controlo decorrentes das recomenda- 3 – As dotações do Fundo são complementares das
ções e orientações da Comissão Europeia e da implemen- despesas realizadas pelas entidades referidas no artigo
tação do Plano de Redução e Melhoria da Administração anterior.
Central do Estado, designadamente quanto à designação 4 – O Fundo financia até 95% do valor elegível aprovado
da Autoridade Responsável e da Autoridade de Certifica- para cada projeto, sendo o custo restante assegurado pelo
ção, com vista a uma melhor gestão e administração do beneficiário, diretamente ou através de financiamento de
Programa SOLID em Portugal. outras entidades.
4948 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
5 – No âmbito da Assistência Técnica, a taxa de co- Artigo 7.º
financiamento referida no número anterior pode ser até Autoridade de Certificação
100 % do valor do financiamento elegível aprovado para
cada projeto. 1 - A Autoridade de Certificação é o Instituto Financeiro
para o Desenvolvimento Regional, I.P. (IFDR, IP), no
Artigo 4.º âmbito do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 125/2012, de 20 de junho.
Programa Anual do Fundo 2 - As competências da Autoridade de Certificação en-
1 – Compete à Autoridade Responsável, em confor- contram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 29.º
da Decisão e visam conferir a exatidão e fiabilidade das
midade com o programa plurianual proposto pelo Estado declarações de despesa que a Autoridade Responsável
Português e aprovado pela Comissão Europeia, elaborar o apresenta à Comissão Europeia.
projeto de programa anual, o qual deverá conter as regras
gerais aplicáveis à seleção dos projetos a financiar, a des- Artigo 8.º
crição das ações a apoiar, os beneficiários que se podem
Autoridade de Auditoria
candidatar a cada ação e a repartição financeira prevista
da contribuição do Fundo entre as diferentes ações do 1 – A Autoridade de Auditoria é a Inspeção-Geral de
programa, bem como uma indicação do montante solici- Finanças, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2
tado a título da Assistência Técnica para a execução do do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril.
programa anual. 2 – As competências da Autoridade de Auditoria encon-
2 - O projeto de programa anual do Fundo, a submeter tram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 30.º
pela Autoridade Responsável à Comissão Europeia até da Decisão e visam proceder ao controlo dos projetos e do
1 de novembro do ano anterior àquele a que o programa funcionamento eficaz do sistema de gestão e de controlo
do Fundo, em conformidade com os normativos existentes
diz respeito, carece de pronúncia da Comissão Mista e de
nesta matéria.
aprovação pelo membro do Governo responsável pela área
da administração interna. Artigo 9.º
Artigo 5.º Verificações da Autoridade Responsável
Autoridade Responsável 1 – A execução do Fundo é objeto de ações de verifica-
ção realizadas pela Autoridade Responsável, diretamente
1 - A Autoridade Responsável pelo Fundo é a Direção- ou através de entidades externas devidamente qualificadas
-Geral da Administração Interna, do Ministério da Admi- para o efeito.
nistração Interna, no exercício das atribuições definidas 2 - A Autoridade Responsável deverá verificar o forne-
nas alíneas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei cimento de produtos e serviços cofinanciados e assegurar
n.º 54/2012, de 12 de março. que as despesas declaradas para as ações foram realmente
2 - As competências da Autoridade Responsável encon- efetuadas, em conformidade com as regras comunitárias
tram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 27.º da e nacionais, nos termos e para os efeitos previstos na alí-
Decisão e visam assegurar a gestão técnica, administrativa nea g) do n.º 1 do artigo 27.º da Decisão, e garantir que a
Autoridade de Certificação receba todas as informações
e financeira do Fundo.
necessárias sobre os procedimentos e verificações levadas
3- Para a execução do seu programa plurianual e dos a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação.
seus programas anuais poderá delegar competências, se
necessário, na Autoridade Delegada. Artigo 10.º
4 - A Comissão Mista é o órgão consultivo da Auto-
ridade Responsável, nos termos e para os efeitos defi- Funções de Auditoria
nidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2012, de 12 1 – No exercício das suas funções a Autoridade de Au-
de março. ditoria assegura que são realizadas:
5 - A Autoridade Responsável deverá disponibilizar no a) Auditorias a fim de verificar o funcionamento do
seu sítio na internet, toda a legislação nacional e comuni- sistema de gestão e de controlo do fundo;
tária, sobre o Programa Quadro Solidariedade e Gestão de b) Auditorias a operações, com base em amostragens
Fluxos Migratórios (SOLID), assim como a informação adequadas, devendo representar, pelo menos, 10% de todas
relevante sobre o processo de candidatura e respetivos as despesas totais elegíveis para cada programa anual e
formulários. compreender a verificação física e financeira dos projetos.
Artigo 6.º 2 – O exercício das funções de auditoria tem por ob-
jetivo:
Autoridade Delegada
a) Assegurar que os sistemas de gestão e controlo do
1 - A Autoridade Delegada é o Serviço de Estrangeiros fundo estão instituídos em conformidade com os requisitos
e Fronteiras. dos artigos 6.º a 18.º das Normas de Execução do Fundo,
2 – As competências delegadas e os termos da delega- aprovadas pela Decisão da Comissão n.º 2008/22/CE, de
ção constam do contrato de delegação de competências a 19 de dezembro de 2007, e funcionam de forma eficaz, de
celebrar entre a Autoridade Responsável e a Autoridade modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de
Delegada. despesa apresentadas à Comissão Europeia são corretas
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4949
e, consequentemente, que as transações subjacentes são 2 – Constituem requisitos de admissão do projeto:
legais e regulares;
a) Enquadramento nos objetivos e ações previstas na
b) Prevenir e detetar irregularidades, contribuindo para
legislação comunitária referente ao fundo;
a correção e recuperação dos fundos indevidamente pagos.
b) Apresentação de projeto técnico de engenharia/arqui-
tetura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável;
3 – São realizadas diretamente pela Autoridade de Au- c) Cumprimento da legislação nacional e comunitária,
ditoria ou através do recurso a auditores externos, as au- em matéria de igualdade de oportunidades, informação e
ditorias que visem: publicidade;
a) Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão d) Cumprimento das disposições legais nacionais e co-
e de controlo do fundo; munitárias, nos procedimentos de contratação pública;
b) Assegurar que as auditorias das operações, a realizar e) Acreditação, nos termos legais, do titular do pedido,
pela estrutura de auditoria segregada do IFDR, I.P., são ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução
realizadas com base numa amostra apropriada e suficiente, de atividades de formação;
segundo normas técnicas e metodológicas internacional- f) Comprovação de como será assegurada a contrapar-
mente aplicáveis. tida nacional, quando aplicável.
4 – Os técnicos que representam as entidades referidas Artigo 13.º
no número anterior gozam, para além de outros previstos Processo de candidatura
na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas:
1 – A apresentação das candidaturas é efetuada em
a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objeto formulário próprio, que contém, além da identificação
de controlo; e caraterização do candidato, a descrição dos elementos
b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas técnicos do projeto e o orçamento proposto, apresentado
funções e obter a colaboração que se mostre indispensável; nos termos do mapa de estrutura de custos elegíveis a
c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ele anexo.
ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício 2 – Sem prejuízo de outra documentação que venha a
das suas funções ou para obtenção dos elementos que se ser exigida pela Autoridade Responsável ou Autoridade
mostrem indispensáveis. Delegada, a candidatura exige ainda a apresentação do
formulário de termo de responsabilidade (TR) de que
conste o preenchimento dos requisitos constantes do ar-
CAPÍTULO II tigo anterior.
Procedimento de candidatura 3 – A entrega do TR é efetuada em suporte de papel,
com assinaturas dos representantes legais do beneficiário
Artigo 11.º na qualidade e com poderes para o ato ou, tratando-se de
serviço ou organismo da Administração Pública, de quem
Apresentação de candidaturas detenha competência para a prática do ato, autenticada
1 – As candidaturas a financiamento de projetos são com o selo branco.
apresentadas na sequência de anúncio, publicado em ór-
gão de comunicação social escrita de grande difusão na- Artigo 14.º
cional e no sítio da Autoridade Responsável na internet, Inadmissibilidade da candidatura
sem prejuízo de outras formas de divulgação adicionais.
2 – No âmbito da Assistência Técnica, as candidaturas 1 - Constitui motivo de inadmissibilidade das candida-
a financiamento de projetos são apresentadas na sequência turas e respetivo arquivamento:
de convite da Autoridade Responsável. a) A intempestividade da apresentação da candidatura;
3 – Do anúncio, ou do convite, consta, diretamente ou b) A inelegibilidade do projeto quando, da análise dos
por remissão para a página eletrónica nele indicada, o prazo elementos instrutórios, resultar que o pedido de cofinan-
da apresentação das candidaturas e outros elementos rele- ciamento não se enquadra nos normativos regulamentares
vantes, designadamente os objetivos do Fundo nos quais aplicáveis.
as candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira
disponível e o período de elegibilidade temporal. 2 – Constitui igualmente motivo de arquivamento a
inobservância de qualquer outro requisito de apresentação
Artigo 12.º da candidatura, quando a correção da deficiência ou a apre-
Condições de admissibilidade sentação de documentos ou elementos não seja efetuada
dentro do prazo estabelecido para o efeito.
1 – Apenas serão analisados os projetos de candidatura
das entidades que, cumulativamente: Artigo 15.º
a) Tenham a sua situação contributiva regularizada pe- Análise e seleção das candidaturas
rante a administração fiscal e a segurança social;
b) Não tenham dívidas ao Fundo; 1 – São indeferidas as candidaturas relativamente às
c) Não estejam inibidas de concorrer nos termos das quais a análise técnico-financeira conclua:
alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 36.º, salvo quando prestem a) Pela inelegibilidade dos projetos;
garantia bancária; b) Pela insuficiente valia dos projetos, aferida pelos
d) Demonstrem que as entidades parceiras verificam o critérios de seleção aplicáveis;
disposto nas alíneas anteriores. c) Pela falta de dotação financeira disponível.
4950 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
2 – Os critérios de seleção são os seguintes: CAPÍTULO III
a) Grau de conformidade com a situação e necessidades Financiamento
nacionais;
b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objetivos SECÇÃO I
e atividades face aos objetivos do Fundo nos quais as
candidaturas se devem enquadrar; Elegibilidade das despesas
c) Adequação do perfil do titular do pedido de finan-
ciamento, experiência e grau de concretização demons- Artigo 18.º
trados; Pressupostos e requisitos da elegibilidade
d) Relação entre o custo e a eficácia das despesas pre-
vistas; 1 – São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo, as
e) Grau de complementaridade com outros projetos despesas necessárias para a execução das atividades abran-
financiados por apoios públicos; gidas pelos projetos, realizadas com critérios de razoabili-
f) Outros a definir pela Autoridade Responsável e dade e respeito pelos princípios de boa gestão financeira,
devidamente publicitados em anúncio à apresentação em especial a otimização dos recursos e a rentabilidade.
de candidaturas ou convite, no caso da Assistência Téc- 2 - Os custos elegíveis a financiamento são os enun-
nica. ciados nas normas comunitárias que, nessa matéria, deem
execução à Decisão.
3 – As candidaturas que não tenham sido indeferidas 3 - Só é elegível a despesa efetuada e paga, comprovada
nos termos dos números anteriores são hierarquizadas de por documento válido, designadamente recibo ou outro
documento contabilístico equivalente, fiscalmente aceite.
acordo com a valoração obtida, face aos referidos critérios
4 – A elegibilidade da despesa depende, ainda, da le-
e em função da dotação financeira disponível.
galidade substancial e dos procedimentos de que resulta,
4 – O montante de cofinanciamento a atribuir em cada designadamente, em matéria de contratação pública, bem
candidatura é fixado por critério gestionário, tendo como como, tratando-se de atividades de formação, de terem
referencial o programa nacional anual, sem prejuízo de sido executadas por entidades acreditadas e ministradas
eventual reafetação dos montantes disponíveis. por formadores certificados.
5 – A Autoridade Responsável pode, em qualquer mo-
Artigo 16.º mento, realizar ações de verificação física e financeira
dos projetos e de validação da despesa, sem prejuízo do
Decisão de aprovação exercício das ações de controlo da Autoridade de Auditoria
1 – A aprovação dos pedidos de financiamento é efe- e com respeito pelo princípio da segregação de funções.
tuada pelo membro do Governo responsável pela área da 6 - A inelegibilidade da despesa constitui fundamento para
o não pagamento do respetivo cofinanciamento pelo Fundo.
administração interna, mediante proposta da Autoridade
Responsável, após parecer da Comissão Mista.
Artigo 19.º
2 – A decisão de aprovação do pedido de financiamento
é notificada ao titular do pedido e é acompanhada pelo Período de elegibilidade
formulário do termo de aceitação (TA), do qual faz parte 1 – São elegíveis a financiamento do Fundo as despesas
integrante o mapa de estrutura de custos elegíveis a ele efetivamente realizadas a partir de 1 de janeiro do ano a
anexo. que se refere a decisão de financiamento que aprova o
3 – A eficácia da decisão de aprovação está condicionada programa anual até à data final indicada no anúncio, ou
à devolução do TA, nos termos do artigo seguinte. convite, para a apresentação de candidaturas, ou até ao
termo do prazo para apresentação do relatório final sobre
Artigo 17.º a execução do programa anual no âmbito do financiamento
da Assistência Técnica.
Termo de aceitação 2 – A elegibilidade temporal das despesas, no âmbito
de cada projeto, exige que o respetivo pagamento decorra
1 – O termo de aceitação traduz o compromisso de
entre a data de início do projeto, se for posterior à data
execução do projeto, nos exatos termos do ato de apro- inicial indicada no anúncio, ou convite à apresentação de
vação do financiamento, responsabilizando a entidade candidaturas, e a data da apresentação do pedido de saldo
signatária em caso de incumprimento das obrigações que as integre.
daí decorrentes. 3 – Os projetos financiados não devem ter sido concluí-
2 – A devolução do termo de aceitação é efetuada dos antes da data de início de elegibilidade.
num prazo de 15 dias corridos a contar da notificação
da decisão, em suporte de papel, com assinaturas dos
representantes legais do beneficiário, reconhecidas na SECÇÃO II
qualidade e com poderes para o ato ou, tratando-se de Pagamento
serviço ou organismo da Administração Pública, de quem
detenha competência para a prática do ato, autenticada Artigo 20.º
com o selo branco.
Regime de pagamento
3 – Poderá ser concedida uma prorrogação do prazo
estabelecido no número anterior, nos casos devidamente 1 – Na medida das disponibilidades, decorrente do
fundamentados. ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4951
do financiamento do Fundo são efetuados do seguinte bilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a
modo: efetuar, designadamente, em sede de acompanhamento,
de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento
a) Pré-financiamento até ao limite de 50 % do montante
de saldo.
financiado pelo Fundo após a comunicação à Autoridade
Responsável da data de início de execução do projeto;
b) Reembolso das despesas realizadas e pagas, nos ter- Artigo 23.º
mos do disposto nos artigos 18.º e 22.º, até ao limite de Pedido de pagamento de saldo
85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo;
1 – O pedido de pagamento de saldo deve ser reme-
c) O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo.
tido por meio eletrónico, sem prejuízo da sua entrega em
suporte de papel juntamente com o termo de responsabi-
2 – Ao reembolso das primeiras despesas apresentadas
lidade, em formulário próprio e devidamente assinados e
pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído a título
carimbados.
de pré-financiamento, sendo obrigatória a apresentação,
2 – O prazo para apresentação do pedido de pagamento
à Autoridade Responsável, de declarações de despesa,
de saldo é de 45 dias corridos a contar da data da conclusão
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º.
do projeto.
3 – Os pagamentos só são efetuados se o beneficiário se
3 – No âmbito da Assistência Técnica, o prazo definido
encontrar com a situação regularizada face à administração
fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas no número anterior é de 15 dias úteis a contar do termo do
no âmbito do Fundo. período de elegibilidade de despesas.
Artigo 21.º CAPÍTULO IV
Regime de tesouraria Obrigações dos beneficiários
As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta espe-
cífica junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Artigo 24.º
Pública – IGCP, E.P.E., entidade responsável pela tesou- Organização contabilística
raria do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2012,
de 27 de agosto. 1 – Os beneficiários devem dispor de contabilidade
organizada segundo o Sistema de Normalização Conta-
Artigo 22.º bilística ou outro plano de contas setorial que os abranja,
ficando obrigados, designadamente, a respeitar os princí-
Reembolso pios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e
1 – O pedido de reembolso de despesa deve ser efetuado métodos de custeio legalmente definidos na contabilização
a contar da data de início de execução do projeto ou da dos custos.
data de aprovação do projeto, através da apresentação do 2 – A contabilidade específica do projeto exige a apo-
formulário de declaração de despesa, que inclui as seguin- sição, no rosto do original de cada documento contabi-
tes componentes: lístico imputado ao projeto, da menção «Financiamento
pelo Fundo Europeu para os Refugiados», o número do
a) Termo de responsabilidade; pedido de financiamento, valor imputado e respetiva taxa
b) Resumo da despesa no período e acumulada; de imputação e a correspondente rubrica da estrutura de
c) Listagem de custos no período; custos aprovada no projeto.
d) Informação física;
e) Informação referente aos procedimentos de contra- Artigo 25.º
tação pública relevantes e já concluídos.
Dossier técnico-financeiro
2 – O formulário de pedido de reembolso deve ser en- 1 – Os beneficiários devem constituir e manter perma-
tregue em formato eletrónico, com exceção do termo de nentemente atualizado um dossier técnico-financeiro do
responsabilidade, e por correio, até ao dia 20 do mês se- projeto.
guinte àquele a que se reporta. 2 – O dossier técnico-financeiro do projeto deve conter
3- O período máximo entre a data de início de execução os seguintes elementos:
do projeto ou da data de aprovação do projeto e o primeiro
pedido de reembolso, bem como o período máximo entre a) Listagens de custos;
os sucessivos pedidos de reembolso é de quatro meses. b) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções
4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de
apresentação incompleta do formulário de pedido de reem- despesa imputada ao projeto, referenciando o respetivo
bolso, sem os requisitos nele exigidos, condiciona o defe- número de lançamento na contabilidade geral;
rimento do reembolso da despesa correspondente, até que c) Documentos comprovativos da execução das dife-
estejam reunidos os referidos requisitos. rentes atividades, de modo que seja possível estabelecer
5 – O atraso na apresentação da declaração de despesa a relação entre as despesas realizadas e a sua imputação
ou o seu incorreto ou não integral preenchimento pode ao projeto;
determinar a suspensão do correspondente reembolso, que d) Justificação das taxas de imputação ao projeto e
só será retomado com a apresentação atempada de ulterior respetivo método de cálculo.
declaração de despesa, devidamente preenchida.
6 – A efetivação de qualquer reembolso não supõe nem 3 – O dossier técnico-financeiro deve estar disponível
dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegi- na sede da entidade beneficiária, estando os beneficiários
4952 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
obrigados, sempre que solicitado pela Autoridade Respon- f) Não cumprimento das normas e orientações existentes
sável, a entregar cópia dos documentos que o integrem. relativas à informação e publicidade sobre a origem do
financiamento dos projetos executados;
Artigo 26.º g) Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta
bancária específica, sem comunicação à Autoridade Res-
Conservação da documentação
ponsável, no prazo de 30 dias corridos;
1 – Toda a documentação referente ao projeto deve ser h) Não envio, dentro do prazo determinado, de elemen-
conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a contar tos solicitados pela Autoridade Responsável.
da data de encerramento do programa anual, para even-
tual apresentação às entidades nacionais e comunitárias, 2 – Para efeitos de regularização das faltas detetadas e
salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo envio dos elementos solicitados deve ser concedido um
superior. prazo, não superior a 30 dias corridos, findo o qual, per-
2 – Os documentos são conservados sob a forma de sistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de
documentos originais ou de cópias autenticadas. financiamento é revogada.
Artigo 27.º Artigo 31.º
Conta bancária específica Redução do financiamento
Os pagamentos e recebimentos referentes ao financia- Os fundamentos para a redução do financiamento são
mento pelo Fundo são exclusivamente efetuados através os seguintes:
de conta bancária específica indicada para o efeito no TA. a) Consideração de valores superiores aos legalmente
permitidos e aprovados;
CAPÍTULO V b) Não consideração de receitas provenientes das ativi-
dades no montante imputável a estas;
Factos modificativos e extintivos do financiamento c) Não execução integral do pedido nos termos em
que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus
Artigo 28.º objetivos.
Pedido de alteração
Artigo 32.º
1 – Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial Aplicação de correções financeiras
de aprovação do financiamento carece da apresentação
de pedido de alteração (PA), em formulário próprio, que 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º,
inclui o correspondente TR. quando as autoridades designadas detetarem a existência
2 – Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida de irregularidades, em sede de execução dos projetos, na
sobre PA, aplicam-se, respetivamente, as disposições re- aplicação das diretivas e regulamentos comunitários e
ferentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente nacionais relativos aos processos de adjudicação de con-
as relativas à sua admissão e do TA. tratos públicos cofinanciados, é aplicável a devida correção
financeira.
Artigo 29.º 2 - A determinação dos montantes das correções finan-
ceiras a aplicar, às despesas apresentadas que apresentem
Revisão da decisão sobre o saldo irregularidades, resulta da aplicação da orientação comu-
A decisão sobre qualquer pedido de pagamento de saldo nitária aos fundos SOLID, que aprova a tabela corretiva.
pode ser revista, nomeadamente com fundamento em audi-
toria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após Artigo 33.º
o encerramento do programa anual, ou em prazo superior Restituições
se, entretanto, tiver sido indicado ao beneficiário prazo
superior para conservação da documentação do projeto. 1 – Nos casos em que se confirme a desistência da
realização das ações, ou a revogação da decisão de finan-
Artigo 30.º ciamento, ou quando se verifique que os beneficiários
receberam indevidamente ou não justificaram os apoios
Suspensão dos pagamentos recebidos, há lugar à restituição dos montantes transferidos
1 – Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos pela Autoridade Responsável.
aos beneficiários são os seguintes: 2 – A restituição é da iniciativa dos beneficiários ou
da Autoridade Responsável, e opera-se através de com-
a) Inexistência ou deficiência grave na organização dos pensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo,
processos contabilísticos ou técnicos; quando os haja.
b) Inexistência de conta bancária específica para tran- 3 – Na impossibilidade da compensação de créditos,
sações relacionadas com utilização do financiamento do realizada nos termos do número anterior, e após a audição
Fundo; dos beneficiários, a Autoridade Responsável deve promo-
c) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada ver a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários
em relatório final de controlo ou de auditoria; para procederem à restituição no prazo de 30 dias corridos,
d) Situação contributiva não regularizada face à admi- findos os quais começam a contar os juros à taxa legal
nistração fiscal ou à segurança social; aplicável às dívidas fiscais, exceto em caso de revogação
e) Existência de dívidas por conta do Fundo por regu- de aprovação da decisão, em que a contagem de juros tem
larizar; início à data da notificação da decisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4953
4 – Sempre que qualquer beneficiário obrigado à res- 2 – No caso de revogação da decisão pelos fundamentos
tituição de quantia recebida, no âmbito do financiamento constantes das alíneas b) e i) do número anterior, a enti-
pelo Fundo, não cumpra a obrigação de restituição no dade beneficiária apenas pode aceder a novos apoios do
prazo referido, a Autoridade Responsável emite certidão, Fundo, nos dois anos subsequentes, mediante a prestação
para remessa ao competente serviço de finanças, da qual de garantia bancária.
conste a data limite para restituição voluntária ou a data
da decisão de revogação, para efeito da correspondente
liquidação de juros. CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 34.º
Causas de extinção Artigo 37.º
A decisão de aprovação do pedido de financiamento Prazos
extingue-se por caducidade ou por revogação. 1 – Salvo prazo especialmente previsto na presente
Portaria e na demais legislação comunitária, o prazo
Artigo 35.º para a prática de qualquer ato é fixado pela Autoridade
Caducidade Responsável, com a duração mínima de cinco dias úteis.
2 – À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes
Constituem causas de caducidade da decisão de apro- regras:
vação do pedido de financiamento:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o
a) Não devolução à Autoridade Responsável, no prazo evento a partir do qual o prazo começa a correr;
de 15 dias corridos, a contar da notificação da correspon- b) Quando o termo do prazo tenha lugar em dia em
dente decisão, do exemplar do termo de aceitação; que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não
b) Atraso no início do projeto por mais de 60 dias corri- esteja aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia
dos, sem que o mesmo esteja fundamentado e comunicado útil seguinte.
à Autoridade Responsável dentro deste prazo.
3 – Os formulários, documentos ou elementos, quando
Artigo 36.º não enviados por meio eletrónico, devem ser entregues
Revogação da decisão à Autoridade Responsável até às 18:00 horas ou para aí
expedidos, sob registo postal, em ambos os casos até ao
1 – Os fundamentos para a revogação da decisão de último dia do prazo.
aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:
a) Falsas declarações; Artigo 38.º
b) Sobreposição de pedidos de financiamento público Norma revogatória
para as mesmas atividades;
c) Não consecução dos objetivos essenciais previstos São revogadas:
no pedido de financiamento, nos termos constantes da a) A Portaria n.º 78/2008, de 25 de janeiro;
decisão de aprovação; b) A Portaria n.º 273/2010, de 18 de maio;
d) Não comunicação à Autoridade Responsável das c) A Portaria n.º 914/2010, de 16 de setembro;
alterações aos elementos determinantes da decisão de apro- d) A Portaria n.º 915/2010, de 16 de setembro.
vação, que ponham em causa o mérito da ação ou a sua
razoabilidade financeira; Artigo 39.º
e) Interrupção não autorizada do projeto por prazo su-
Normas subsidiárias
perior a 60 dias corridos;
f) Verificação posterior, em sede de acompanhamento Em matérias não especialmente reguladas na presente
ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais Portaria, são aplicáveis os princípios e regras estabelecidas
ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento; pelas diretivas e regulamentos comunitários sobre imple-
g) Constatação de situação não regularizada face à ad- mentação e execução do Programa-Quadro SOLID.
ministração fiscal, à segurança social ou ao Fundo, que
coloque em causa a continuação das atividades; Artigo 40.º
h) Não regularização das deficiências detetadas no prazo
Disposições transitórias
previsto no n.º 2 do artigo 30.º;
i) Recusa das entidades ao controlo a que estejam le- 1 – A presente Portaria é aplicável ao Programa Anual de
galmente sujeitas; 2011 e dos anos seguintes, com as necessárias adaptações,
j) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes salvaguardando os interesses nacionais e em respeito pelos
sobre o processo de formação ou outras atividades do princípios comunitários na matéria em apreço.
projeto que afetem de modo substantivo a justificação do 2 – Para os Programas Anuais anteriores ao ano de 2011
apoio financeiro recebido ou a receber; mantêm-se as funções de Autoridade de Certificação no or-
k) Inexistência de contabilização das despesas; ganismo que até à data da publicação do presente diploma
l) Não apresentação atempada dos formulários relativos assumiu a responsabilidade pelo exercício das mesmas.
à execução e ao pedido de saldo, exceto nos casos devida- 3 – O disposto no artigo 6.º aplica-se aos Programas
mente fundamentados. Anuais de 2012 e de 2013.
4954 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
Artigo 41.º Segurança Pública (PSP), das entidades que procedam
ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assis-
Entrada em vigor
tência técnica de material e equipamento de segurança
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ou de centrais de alarme, nos termos previstos no n.º 2
da sua publicação. do artigo 12.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, adiante
designadas por entidades.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- 2 — Estão excluídas do âmbito da presente portaria
sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 9 de agosto as entidades que desenvolvam as atividades de projeto,
de 2013. — O Ministro da Administração Interna, Miguel comércio, instalação, manutenção ou assistência técnica
Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto de sistemas de segurança contra incêndio e que estejam
de 2013. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento abrangidas pelo regime jurídico de segurança contra incên-
Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 12 de dios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008,
agosto de 2013. de 12 de novembro.
Artigo 2.º
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Material e equipamento de segurança
1 — Para efeitos do disposto na presente portaria a
Portaria n.º 272/2013 definição de material e equipamento de segurança prevista
de 20 de agosto na alínea g) do artigo 2.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de
maio, compreende quaisquer dispositivos elétricos e ou
O regime de exercício da atividade de segurança pri- eletrónicos destinados a:
vada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deter-
mina que as entidades que procedam ao estudo e conceção, a) Detetar e sinalizar a presença, entrada ou tentativa
instalação, manutenção ou assistência técnica de material e de entrada de um intruso em edifícios ou instalações pro-
equipamento de segurança ou de centrais de alarme sejam tegidas;
obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia b) Prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos
de Segurança Pública. de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos
Não obstante os serviços prestados por estas entidades de violência no interior de edifícios ou locais de acesso
não se enquadrarem no conceito de serviços de segurança vedado ou condicionado ao público;
privada, constata-se que estes estão em permanente inte- c) Controlar o acesso de pessoas não autorizadas em
ração com os meios tecnológicos de segurança usados edifícios ou instalações protegidas;
no âmbito alargado da segurança de pessoas e bens e da d) Capturar, registar e visualizar imagens de espaço
prevenção da prática de crimes. protegido;
Nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 34/2013, e) Receber, enviar ou tratar sinais de alarme (centrais de
de 16 de maio, os requisitos e o procedimento de registo são alarme), incluindo de alarmes pessoais ou portáteis.
definidos por portaria do membro do Governo responsável
pela área da administração interna. 2 — É ainda considerado material e equipamento de
Nestes termos, a presente portaria define os diversos segurança qualquer dispositivo de segurança eletrónica
requisitos necessários ao registo nacional das referidas de pessoas e bens com as finalidades previstas no número
entidades. anterior.
No que respeita aos técnicos responsáveis o regime 3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 são considera-
previsto segue os trâmites previstos na Lei n.º 9/2009, das substâncias e artigos de uso e porte proibido as que
de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de sejam previstas, nomeadamente, no regime jurídico rela-
agosto, prevendo-se ainda um período transitório de reco- tivo a espetáculos desportivos, a espetáculos e diverti-
nhecimento de qualificações. mentos públicos ou segurança aeroportuária e proteção
O registo permite ainda a identificação das entidades portuária.
detentoras de certificação de qualidade relativa aos serviços
técnicos prestados. Artigo 3.º
De referir também, que no sentido da simplificação do Registo
procedimento, todo o processo de registo pode ser efetuado
por via eletrónica. 1 — O registo das entidades é criado e mantido pela
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada e as entida- Direção Nacional da PSP, no âmbito do sistema de
des nele representadas, bem como a APSEI — Associação informação previsto no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013,
Portuguesa de Segurança. de 16 de maio.
2 — O certificado de registo prévio é emitido pela Dire-
Assim:
ção Nacional da PSP e publicitado na sua página oficial.
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração
3 — A publicação do registo prévio contém a seguinte
Interna, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da
informação:
Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o seguinte:
a) Designação social e sede da entidade;
Artigo 1.º b) Número de identificação de pessoa coletiva
(NIPC);
Objeto e âmbito
c) Âmbito dos serviços prestados;
1 — A presente portaria define os requisitos e o pro- d) Identificação do material e equipamento de segurança
cedimento de registo, na Direção Nacional da Polícia de conforme definido no n.º 1 do artigo 2.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4955
e) Certificação de qualidade voluntária prevista no atendendo, designadamente, à formação base ou profis-
artigo 7.º; sional e à experiência profissional.
f) Número de registo prévio, data de emissão e vali- 3 — São considerados detentores de qualificação pro-
dade. fissional adequada:
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em
4 — O registo é válido por cinco anos, a contar da sua
emissão, podendo ser renovado por iguais períodos. associações públicas de natureza profissional que, nos ter-
5 — O tratamento de dados pessoais no procedimento de mos da lei que estabelece a qualificação profissional exigí-
registo está sujeito às regras previstas na Lei de Proteção vel aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição
de Dados Pessoais. de projetos, se considerem habilitados para o efeito;
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos
Artigo 4.º nas respetivas associações públicas de natureza profissional
no seguimento de procedimento constante do artigo 47.º da
Requisitos Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
1 — Para efeitos de registo prévio ou da sua renovação, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equi-
a entidade deve cumprir os requisitos previstos na presente valentes às referidas na alínea anterior;
portaria. c) Os cidadãos de Estado membro da União Europeia ou
2 — O disposto no número anterior não é aplicável do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas
a entidade acreditada noutro Estado membro da União fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que
Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime
Económico Europeu em que seja aplicável regime idên- de livre prestação de serviços e que, para tanto, mediante
tico ao previsto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 34/2013, declaração prévia, informem a Ordem dos Engenheiros ou
de 16 de maio, de acordo com as autorizações, elementos, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável,
justificações ou garantias já exigidos no Estado membro nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
de origem. alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d) As pessoas singulares detentoras de dupla certifica-
Artigo 5.º ção, obtida por via das modalidades de educação e forma-
ção do Sistema Nacional de Qualificações, que respeitem
Requisitos e capacidade técnica os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qua-
1 — A entidade sujeita a registo é uma pessoa singular lificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos
ou coletiva legalmente constituída de acordo com a legis- termos de procedimento constante do artigo 47.º da Lei
lação de um Estado membro da União Europeia ou de n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico de 28 de agosto;
Europeu. e) Os técnicos de áreas de formação de eletricidade
2 — A entidade deve ainda reunir os seguintes requi- e energia e de eletrónica e automação, que tenham fre-
sitos: quentado com aproveitamento unidades de curta duração
integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou
a) Possuir instalações técnicas; qualificação equiparada reconhecida nos termos de proce-
b) Possuir os meios e equipamentos necessários ao dimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
desenvolvimento das atividades; março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
c) Possuir técnico responsável;
d) Não possuir dívidas ao Estado e à Segurança Social, Artigo 7.º
ou fazer prova de que o seu pagamento se encontra asse-
gurado; Certificação de qualidade
e) Possuir seguro de responsabilidade civil obrigatório, 1 — As entidades que requeiram o registo prévio
quando aplicável; podem averbar certificação de qualidade ao abrigo de
f) Estar habilitada, quando aplicável, com título para um referencial de qualidade específico para a atividade
o exercício da atividade de construção, nos termos do no âmbito da instalação, manutenção ou assistência téc-
respetivo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nica, auditado periodicamente por uma entidade terceira
n.º 12/2004, de 9 de janeiro; e independente.
g) Não estar inibida, por decisão definitiva ou transitada 2 — Para efeito do averbamento previsto no número
em julgado, do exercício da atividade. anterior as entidades devem ser detentoras de um dos
seguintes certificados:
Artigo 6.º
a) Certificado de sistema de gestão da qualidade pela
Técnico responsável
NP EN ISO 9001, emitido por entidade acreditada reco-
1 — Ao técnico responsável da entidade compete o exer- nhecida ou autorizada pelas entidades ou organismos
cício de funções de planeamento, organização, coordenação nacionais de acreditação de um Estado membro da União
dos operadores e dos subempreiteiros, assistência técnica Europeia;
e controlo de qualidade dos fornecimentos, instalação e b) Certificado de serviço no âmbito da prestação de
execução dos trabalhos relativos a material e equipamentos serviços de estudo e conceção, instalação e manuten-
de segurança previstos no artigo 2.º, mediante a subscrição ção ou assistência técnica do material e equipamento de
de termo de responsabilidade. segurança previsto no artigo 2.º, com base em referen-
2 — A acreditação do técnico responsável é efetuada cial aprovado pelo organismo de normalização sectorial
mediante verificação da respetiva qualificação profissional, competente.
4956 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
Artigo 8.º todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória
Pedido de registo e de renovação
nos termos da presente portaria.
2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, o
1 — O registo de entidades, ou a sua renovação, é efe- interessado é convidado a suprir as deficiências iniciais
tuado através da apresentação de requerimento de modelo do pedido.
próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao
diretor nacional, devidamente instruído com os elementos Artigo 11.º
comprovativos dos requisitos aplicáveis previstos na pre-
Instrução do pedido
sente portaria, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica
através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança 1 — Efetuado o pagamento da taxa de serviço, a Direção
Privada (SIGESP). Nacional da PSP procede à instrução do pedido.
2 — Com a apresentação do pedido é devido o paga- 2 — Concluída a instrução com despacho de deferi-
mento da taxa correspondente. mento é emitido o certificado de registo prévio.
Artigo 9.º Artigo 12.º
Elementos comprovativos Obrigações das entidades registadas
1 — O pedido é instruído com os seguintes As entidades registadas estão obrigadas a notificar a
documentos: Direção Nacional da PSP de todas as alterações aos dados
que lhes respeitam, no prazo de 10 dias úteis após a data
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscri- da sua ocorrência.
ções em vigor, emitida pela Conservatória do Registo
Comercial; Artigo 13.º
b) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que
titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do Suspensão e cancelamento do registo
imóvel onde se situem as instalações técnicas; 1 — O registo da entidade é suspenso quando se veri-
c) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autori- fique a falta de técnico responsável e enquanto esta se
zação para atividade industrial ou comercial; mantiver.
d) Certidão do registo predial ou cópia autenticada, 2 — O registo da entidade é cancelado quando se veri-
quando as instalações não sejam propriedade da entidade; fique a cessação da atividade.
e) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao
Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento Artigo 14.º
se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações
fiscais relativas ao ano em que o pedido é apresentado; Norma transitória
f) Apólice de seguro de responsabilidade civil, se aplicável; 1 — Durante um período transitório de três anos a contar
g) Título de habilitação, se aplicável o requisito previsto da data de publicação da presente portaria, podem ser acre-
na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º; ditados como técnico responsável, as pessoas singulares
h) Comprovativo do pagamento da taxa. detentores da escolaridade mínima obrigatória e que com-
provem ter três anos ou mais de experiência profissional
2 — O pedido é ainda instruído com os documentos nas atividades previstas no n.º 1 artigo 6.º
relativos ao técnico responsável: 2 — O pedido de acreditação é requerido na Direção
a) Documento de identificação ou equivalente; Nacional da PSP.
b) Título de residência ou equivalente, quando apli- 3 — É aplicável o disposto no artigo 26.º da Lei
cável; n.º 34/2013, de 16 de maio, com as devidas adaptações.
c) Certificado de registo criminal;
d) Documento comprovativo da qualificação profissio- Artigo 15.º
nal emitido pela Ordem dos Engenheiros ou pela Ordem Entrada em vigor
dos Engenheiros Técnicos, ou da formação profissional
adequada, correspondente, pelo menos, a 50 horas, em A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data
entidade formadora certificada pela Direção-Geral do da sua publicação.
Emprego e das Relações de Trabalho; O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Mar-
e) Cópia do contrato de trabalho. tins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto de 2013.
3 — No caso de renovação do registo, o técnico respon- Portaria n.º 273/2013
sável deve fazer prova da frequência de ação de formação
de atualização científica e técnica, de duração não inferior de 20 de agosto
a 50 horas, frequentada nos últimos três anos, em entidade
formadora certificada pela Direção-Geral do Emprego e A Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, procedeu a uma im-
das Relações de Trabalho. portante revisão global do regime jurídico que regulava o
exercício da atividade de segurança privada.
Artigo 10.º A reforma operada no regime jurídico que vigorava
desde 2004 procedeu a uma clarificação do objeto da segu-
Rejeição liminar
rança privada, tendo em conta as crescentes solicitações e
1 — O pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º é necessidades de segurança dos cidadãos, a par da obrigação
liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de de adaptação do ordenamento jurídico nacional ao direito
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4957
comunitário, mantendo os princípios enformadores do portaria destas competências no sentido de garantir uma
exercício da atividade de segurança privada, concretamente mais fácil integração, acessibilidade e informação, ao invés
a prossecução do interesse público e a complementaridade de uma dispersão por atos regulamentares.
e subsidiariedade face às competências desempenhadas Deste modo, numa primeira parte, a presente portaria,
pelas forças e serviços de segurança. regula as condições particulares da prestação dos servi-
No quadro desta clarificação, as entidades consultoras ços de segurança privada e os requisitos mínimos das
de segurança privada, que pretendam elaborar estudos instalações e meios materiais e humanos das entidades de
de segurança e projetos de organização de serviços de segurança privada.
segurança privada, passam a estar sujeitas a autorização, Na verdade, a qualidade da prestação dos serviços de
sucedendo o mesmo com as entidades que procedam à segurança privada estará sempre associada à adequação
instalação, manutenção ou assistência técnica de material dos meios técnicos, humanos e materiais utilizados, bem
e equipamento de segurança ou de centrais de alarme, como ao cumprimento dos requisitos inerentes à promo-
sendo obrigatório o seu registo prévio para o exercício ção da segurança interna e dos direitos fundamentais dos
da atividade. cidadãos.
No primeiro caso, embora seja uma função instrumental Neste contexto, a presente portaria introduz importantes
de segurança privada, as entidades consultoras não deixam inovações no que se refere às condições físicas, materiais e
de prosseguir as finalidades de segurança privada, ou seja, humanas das entidades de segurança privada, adotando-se
a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de um quadro referencial de normas que contribuem para a
crimes. existência dos necessários padrões mínimos de segurança.
Importa atentar que esta atividade, tendo em conta a Intervém-se ainda ao nível formal do procedimento de
Diretiva n.° 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do licenciamento, no sentido da sua simplificação e redução
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, se encontra excluída dos prazos procedimentais, prevendo-se a utilização de
da livre circulação, por se integrar no quadro dos serviços plataforma eletrónica que permita a submissão dos pe-
de segurança privada, princípio também expresso no De- didos mediante autenticação e o seu acompanhamento
creto-Lei n.° 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o permanente, bem como ao nível da desburocratização do
ordenamento jurídico interno a referida Diretiva. cumprimento de deveres no sentido de promoção da sua
No segundo caso, embora seja também uma função desmaterialização e integração.
instrumental de segurança privada, importa harmonizar De destacar ainda a definição e tratamento da gestão de
as normas técnicas aplicáveis e os requisitos exigidos no alarmes e do transporte de valores, tendo em conta, por
sentido de garantir a qualidade dos serviços prestados. um lado a proteção de dados pessoais e, por outro lado, a
Noutra vertente, e com o objetivo de aumentar os níveis proteção de bens objeto de transporte profissional.
de segurança e de eficácia da prevenção criminal, introdu- De igual modo, e por razões de economia e maior fa-
ziram medidas de segurança específicas, a serem aplicadas cilidade de identificação são regulados alguns aspetos
por instituições de crédito, sociedades financeiras e outras essenciais relativos ao exercício da atividade de segurança
entidades sujeitas a riscos específicos e, de igual modo, as privada, nomeadamente, o procedimento de aprovação de
regras aplicáveis à instalação e funcionamento de disposi- uniformes e os requisitos essenciais para os procedimentos
tivos de alarme que possuam sirene, independentemente administrativos de licenciamento e do registo dos sistemas
da sua ligação a entidade autorizada a explorar e gerir de videovigilância.
centrais de receção e monitorização de alarmes, visando Na segunda parte, são definidos os procedimentos
a sua harmonização com as normas técnicas aplicáveis no quanto ao cartão profissional das profissões reguladas de
âmbito da União Europeia. diretor de segurança e segurança privado.
Foram estabelecidos requisitos para as entidades for- O cartão profissional no quadro do exercício da ativi-
madoras tendo em vista a sua adaptação e conformação às dade de segurança privada constitui assim o documento
normas comunitárias de reconhecimento e de verificação autêntico que titula a habilitação legal do seu titular.
de qualificações profissionais, previstos na Lei n.° 9/2009, Embora os modelos de cartões profissionais aprova-
de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna dos pela Portaria n.° 1084/2009, de 21 de setembro, se
a Diretiva n.° 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do mantenham em vigor até ao termo da sua validade, são
Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das definidos os novos modelos de acordo com as especiali-
qualificações profissionais, e a Diretiva n.° 2006/100/CE, zações previstas na lei.
do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas Por fim, e no que se refere a entidades obrigadas a
diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em adotar um sistema de segurança ou a imposição de regras
virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, lei essa que de conduta visando a redução de riscos para pessoas e
foi alterada pela Lei n.° 41/2012, de 28 de agosto. bens e a prevenção da prática de crimes, densificam-se os
De igual modo, foram definidos os requisitos das pro- requisitos dos meios obrigatórios.
fissões regulamentadas do pessoal de segurança privada, A presente portaria regulamenta também aspetos téc-
clarificando-se as respetivas funções, requisitos e incom- nicos relacionados com alarmes particulares ou ligados
patibilidades, sendo que a respetiva habilitação é titulada a centrais de receção e monitorização, adequando-os à
por cartão profissional. evolução tecnológica.
A aplicação do novo regime jurídico de exercício da Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada e a Co-
atividade de segurança privada previu a regulamentação de missão Nacional de Proteção de Dados.
aspetos fundamentais do exercício da atividade, cometendo Assim:
esta competência ao membro do Governo responsável pela Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna,
área da administração interna. ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 3.°, do n.° 7 do ar-
Considerando a amplitude dos elementos essenciais a tigo 8.°, do n.° 2 do artigo 10.°, do n.° 4 do artigo 11.°, do n.° 5
regulamentar, optou-se pela sistematização numa única do artigo 20.°, n.° 8 do artigo 27.°, n.° 4 do artigo 28.°, n.° 3 do
4958 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
artigo 29.°, n.os 1 e 6 do artigo 31.°, n.° 5 do artigo 32.°, n.° 5 do o) As caraterísticas das viaturas utilizadas no exercício
artigo 33.°, n.° 3 do artigo 34.°, n.° 3 do artigo 37.° e n.° 8 do da atividade de segurança privada previstas no artigo 34.°
artigo 51.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, o seguinte: da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio;
p) O conteúdo da ficha técnica das ações de formação a
ministrar por entidades formadoras autorizadas previsto no
CAPÍTULO I n.° 3 do artigo 37.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio;
Disposições gerais q) Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e
autorizações previstos no artigo 51.° da Lei n.° 34/2013,
Artigo 1.° de 16 de maio.
Objeto
A presente portaria regula e define: Artigo 2.°
a) As condições específicas da prestação dos servi- Definições
ços de segurança privada previstos no artigo 3.° da Lei
n.° 34/2013, de 16 de maio; Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se
b) Os requisitos mínimos das instalações e meios mate- por:
riais e humanos das entidades de segurança privada previs- a) «Área de segurança» o local ou ponto de entrega e
tos no artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio; recolha de numerário localizado no interior de um edifício
c) Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e me- e protegido contra o acesso não autorizado por equipamen-
didas de segurança aplicáveis às instituições de crédito e tos eletrónicos (sistemas anti-intrusão) e por medidas de
às sociedades financeiras previstos no artigo 8.° da Lei restrição de acesso de pessoas;
n.° 34/2013, de 16 de maio; b) «Artefactos de liga de metal precioso», os artefactos
d) Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e me- de toque igual ou superior a 375 ‰ mas igual ou inferior
didas de segurança aplicáveis às entidades gestoras de a 500 ‰;
conjuntos comerciais e de grandes superfícies de comér- c) «Artefactos de metal precioso», os artefactos de ou-
cio previstos no artigo 8.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de rivesaria de toque superior a 500 ‰;
maio; d) «Artefactos de ourivesaria»:
e) Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e medi-
das de segurança aplicáveis aos estabelecimentos onde se i) Os objetos feitos, total ou parcialmente, de um ou mais
proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos metais preciosos de toque não inferior a 375 ‰, adornados
e obras de arte, bem como a farmácias e postos de abas- ou não com pedras, pérolas ou esmaltes, com exclusão dos
tecimento de combustível previstos no artigo 8.° da Lei que se destinem a usos ou aplicações científicas, indus-
n.° 34/2013, de 16 de maio; triais, laboratoriais ou medicinais bem como das moedas
f) Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os de metal precioso de curso legal;
procedimentos de avaliação da instalação de equipamentos ii) Relógios de uso pessoal com caixas de metal precioso
dispensadores de notas de euro previstos no artigo 10.° da de toque não inferior a 375 ‰, adornados ou não com
Lei n.° 34/2013, de 16 de maio; pedras, pérolas ou esmalte;
g) Os requisitos técnicos dos equipamentos, condições
de funcionamento e modelo de comunicação dos alar- e) «Artefactos de ourivesaria usados», os artefactos de
mes previstos no artigo 11.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de ourivesaria que são comercializados, em segunda mão, nos
maio; estabelecimentos de ourivesaria ou nos locais próprios de
h) As condições em que as entidades de segurança pri- venda autorizados;
vada são obrigadas a dispor de um diretor de segurança f) «Artigos complementares» os artigos de fardamento
previstas no artigo 20.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio; e peças de vestuário não considerados como artigos do
i) O modelo de cartão profissional e os procedimen- uniforme por não fazerem parte da constituição base de
tos para a sua emissão previstos no artigo 27.° da Lei
uso obrigatório do uniforme. Destinam-se a satisfazer as
n.° 34/2013, de 16 de maio;
exigências específicas de funções, serviços ou ativida-
j) Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme,
distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades des, à proteção do pessoal e dos próprios uniformes. São
ou pessoal de vigilância previstos no artigo 28.° da Lei considerados artigos complementares, nomeadamente, os
n.° 34/2013, de 16 de maio; abafos, as capas, os impermeáveis e os equipamentos de
k) As caraterísticas da sobreveste de identificação do proteção individual;
pessoal de vigilância quando exerça funções de assistente g) «Artigos do uniforme» as peças de vestuário ou cal-
de recinto desportivo e assistente de recinto de espetácu- çado, constituintes do uniforme de uso obrigatório;
los previstos no artigo 29.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de h) «Auditoria» o processo de verificação de conformi-
maio; dade dos requisitos e deveres de entidade formadora de
l) Os procedimentos de registo dos sistemas segurança privada para efeitos de autorização, renovação
de videovigilância e os avisos legais e simbologia iden- e de manutenção das autorizações de formação;
tificativa previstos no artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de i) «Autorização de entidade formadora» o processo que
16 de maio; titula a autorização de uma entidade formadora a desen-
m) As condições do porte de arma previstas no artigo 32.° volver processos associados à formação profissional de
da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio; segurança privada;
n) As condições de utilização de canídeos e as provas de j) «Distintivos» os símbolos destinados a identificar a
avaliação inerentes à sua utilização previstas no artigo 33.° entidade de segurança privada e as categorias profissionais
da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio; ou especialidades do pessoal de vigilância;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4959
k) «Entidade formadora autorizada» a entidade forma- v) «Uniforme» o vestuário e calçado padronizado que
dora certificada dotada de recursos e capacidade técnica caracteriza o pessoal de vigilância vinculado a uma enti-
e organizativa para desenvolver processos associados à dade de segurança privada, podendo ser de vários tipos, e
formação profissional de segurança privada, autorizada utilizado conforme a diferenciação da prestação de serviço
nos termos da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio; ou da especialidade do pessoal de vigilância;
l) «Entidade formadora certificada» a entidade reconhe-
cida e certificada pela entidade competente no âmbito do Artigo 3.°
Sistema Nacional de Qualificação;
m) «IBNS de ponto a ponto» o IBNS equipado para Âmbito de aplicação
utilização de ponto a ponto, ou seja, em que as notas de A presente portaria é aplicável às entidades e profissões
banco estão permanentemente inacessíveis aos seguranças que exerçam a atividade de segurança privada e às em-
privados com a especialidade de vigilante de transporte de presas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços
valores e sob proteção ininterrupta do IBNS entre áreas que devam adotar medidas de segurança obrigatórias nos
de segurança ou, no caso das cassetes para distribuidores termos da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio.
automáticos (ATM) ou outros tipos de distribuidores de
dinheiro, entre uma área de segurança e o interior de um Artigo 4.°
ATM ou de um distribuidor de dinheiro de outro tipo;
n) «Instalação operacional» qualquer imóvel ou con- Sistema Integrado de Gestão de Segurança
junto de imóveis de uso exclusivo de uma entidade de Privada (SIGESP)
segurança privada, independentemente da sua localização 1 — A tramitação dos procedimentos previstos na pre-
ser integrada ou anexa a sede social, filial, delegação ou sente portaria é realizada por via eletrónica através do
qualquer outro estabelecimento da mesma; com acesso ao Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SI-
público ou não, onde são prestados, planeados ou organi- GESP), nos termos do artigo 56.° da Lei n.° 34/2013, de
zados serviços de segurança privada; 16 de maio.
o) «Metais preciosos» a platina, o ouro, a prata e o 2 — O SIGESP deve permitir notificações automáti-
paládio sob a forma de barras, lâminas, medalhas come- cas para todas as entidades envolvidas, com alertas sobre
morativas, artefactos de ourivesaria novos ou usados ou prazos e sempre que novos elementos sejam adicionados
subprodutos novos resultante de artefactos de ourivesarias
ao processo.
usados, sujeitos a mercado regulado no âmbito do Regu-
3 — O SIGESP deve incluir funcionalidades que permi-
lamento de Contrastarias;
p) «Neutralizar uma nota de banco» a ação de inuti- tam ao requerente preparar o preenchimento de formulários
lizar ou danificar uma nota através de coloração ou de e a respetiva instrução.
outro meio indicado no anexo II do Regulamento (UE) 4 — Para além das funcionalidades previstas nos núme-
n.° 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, ros anteriores, o SIGESP deve contemplar documentação
de 16 de novembro, que para este efeito é adotado como de apoio sobre os aspetos jurídicos e as normas e regras téc-
documento de referência; nicas relevantes para cada atividade de segurança privada.
q) «Peça de fardamento» qualquer artigo de uniforme 5 — Sempre que os sistemas informáticos referidos no
ou artigo complementar; n.° 1 não estejam disponíveis, as formalidades previstas na
r) «Ponto seguro» o local ou ponto no interior de uma presente portaria devem ser realizadas por qualquer outro
área de segurança acessível a veículos de transporte de va- meio legalmente admissível.
lores e onde estes podem ser carregados ou descarregados
de forma segura; Artigo 5.°
s) «Sistema inteligente de neutralização de notas de Informação de apoio
banco» ou «IBNS» um sistema que satisfaça as seguintes
condições: A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública
(PSP) deve elaborar e manter atualizada, na sua página
i) O contentor de notas deve assegurar a proteção inin- oficial, a informação necessária ao cumprimento das for-
terrupta das notas de banco, através de um sistema de malidades e atos legalmente estabelecidos.
neutralização de numerário, entre duas áreas de segurança
onde se situam os pontos de recolha e entrega de numerário,
ou entre a viatura de transporte de valores e os locais de CAPÍTULO II
recolha e entrega de numerário, se aplicável;
ii) O contentor estar equipado com um sistema de neu- Requisitos mínimos das entidades
tralização permanente de notas de banco em caso de ten- de segurança privada
tativa de abertura não autorizada; e
iii) Estarem cumpridos os requisitos mínimos previstos SECÇÃO I
no anexo II do Regulamento (UE) n.° 1214/2011, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, que Empresas de segurança privada
para este efeito é adotado como documento de referência;
Artigo 6.°
t) «Subprodutos novos resultante de artefactos de ou- Instalações de empresas de segurança privada
rivesaria usados», o ouro em barra ou lâmina ou outros
metais preciosos decorrentes, designadamente, da fundição 1 - Nos termos previstos no n.° 2 do artigo 3.° da Lei
dos artefactos de ourivesaria usados; n.° 34/2013, de 16 de maio, as entidades que requeiram a
u) «Transporte de ponto a ponto» o transporte efetuado emissão ou renovação de alvará devem possuir instalações
entre dois pontos seguros, sem paragens intermédias; operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segu-
4960 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
rança privada requeridos ou autorizados, em conformidade c) Deteção volumétrica, no mínimo classificada de
com os requisitos mínimos fixados na presente portaria. grau 3 de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente,
2 - As empresas de segurança privada que utilizem em todas as dependências anexas ou contíguas à central de
canídeos na prestação de serviços de segurança privada receção e monitorização de alarmes, assim como no local
devem garantir que os mesmos sejam recolhidos em canil onde se situe o gerador ou acumulador de energia;
adequado ao número de animais que cumpra os requisitos d) Gerador ou acumulador de energia, com autonomia
previstos no respetivo regime legal. mínima de 6 horas;
e) Controlo dos sistemas de videovigilância a partir da
Artigo 7.° central de receção e monitorização de alarmes.
Requisitos gerais de segurança das instalações
2 — A central de receção e monitorização de alarmes
1 — As instalações operacionais das empresas de se- deve ainda reunir as seguintes caraterísticas:
gurança privada devem possuir um sistema de segurança a) As paredes que a delimitem devem ter uma categoria
físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos de resistência FB2, de acordo com a norma EN 1522 ou
mínimos: equivalente;
a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo b) Os vidros existentes devem ser de segurança com
para captação e gravação de imagens, com cobertura das nível blindagem BR4, de acordo com a norma EN 1063
áreas de acesso às instalações, que cumpram os requisitos ou equivalente;
mínimos fixados no Anexo I à presente portaria, do qual c) As portas de acesso devem possuir sistema de in-
faz parte integrante; terbloqueamento e ser de acesso condicionado e restrito,
b) Sistema de deteção contra intrusão; possuindo dispositivo de abertura controlado pelos ope-
c) Conexão a uma central de controlo, recetora de sinais radores.
de alarme e de videovigilância de funcionamento perma-
nente, com redundância de comunicação e um canal de 3 — No caso de existir serviço de guarda de chaves, a
comunicação que permita transmissão de dados e super- mesma pode situar-se na central de receção e monitoriza-
visão permanente de linhas. ção de alarmes, não se aplicando neste caso o disposto no
n.° 4 do artigo 7.°.
2 — Os sistemas de alarmes referidos no número 4 — Os sistemas de segurança devem possuir redun-
anterior devem cumprir os requisitos previstos nas nor- dância de comunicação.
mas EN 50130, 50131, 50132, 50133, 50136 e CLC/TS 5 — Os sistemas de alarme devem cumprir os requisitos
50398, ou equivalentes, segundo os diferentes tipos de previstos no n.° 2 do artigo anterior e corresponder, no
alarme. mínimo, ao grau de classificação 4 de acordo com a norma
EN 50131-1, ou equivalente.
3 — A sede e as instalações operacionais não podem
6 — O disposto no artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de
constituir simultaneamente habitação, devendo ser de
16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a)
acesso condicionado ou restrito. do n.° 1.
4 — No caso de existir serviço de guarda de chaves,
a mesma deve situar-se em cofre-forte com grau de se- Artigo 9.°
gurança nível 3, de acordo com a norma EN 1143-1, ou
norma equivalente. Alvará D - Requisitos especiais de segurança
5 — O disposto no artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de 1 — As instalações operacionais das empresas de segu-
16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) rança privada titulares de Alvará D devem compreender,
do n.° 1. cumulativamente, uma vedação de perímetro, espaço inte-
rior destinado a estacionamento de viaturas de transporte
Artigo 8.° de valores, centro de tratamento de valores, casa-forte ou
Alvará C - Requisitos especiais de segurança cofre-forte, centro de controlo e zona de carga e descarga
de valores.
1 — Para além dos sistemas previstos no artigo anterior, 2 — O controlo e monitorização dos veículos de trans-
as instalações operacionais de empresas de segurança pri- porte de valores em operação podem ser centralizados
vada titulares de Alvará C, onde estejam instaladas centrais numa única instalação operacional.
de receção e monitorização de alarmes, devem possuir um 3 — Para além dos sistemas previstos no artigo 7.°, as
sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda instalações operacionais de empresas de segurança titulares
os seguintes requisitos mínimos: de Alvará D, com centro de tratamento de valores, onde
a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo se proceda ao depósito, à guarda e tratamento de fundos,
para captação e gravação de imagens, que permita a iden- valores e objetos de valor, devem possuir um sistema de
tificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes
prática de crimes, com cobertura do perímetro e controlo requisitos mínimos:
de acessos à zona onde se encontra instalada a central de a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para
alarmes, e que cumpram os requisitos mínimos fixados captação e gravação de imagens, que permita a identifica-
no Anexo I; ção de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática
b) Porta de acesso à central de receção e monitoriza- de crimes, com cobertura do perímetro, controlo de acessos
ção de alarmes blindada, com classe de resistência 3, de de pessoas e veículos, zonas de carga e descarga, zona de
acordo com a norma EN 1627 e contactos magnéticos de contagem e classificação de valores, casa-forte ou cofre-
potência média; forte e zona de estacionamento de viaturas de transporte
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4961
de valores, que cumpram os requisitos mínimos fixados Artigo 10.°
no Anexo I; Meios materiais
b) Zona de carga e descarga, devendo as portas de acesso
a partir do exterior possuir sistema de interbloqueamento 1 — Nos termos previstos no n.° 2 do artigo 3.° da Lei
e com dispositivo de abertura apenas a partir do interior n.° 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança
das instalações; privada devem possuir os meios técnicos e materiais ade-
c) Centro de controlo protegido com vidros de segurança quados às atividades desenvolvidas, compreendendo:
com nível blindagem BR4, de acordo com a norma EN 1063 a) Central de comunicações, dotada de equipamento de
ou equivalente; comunicação e registo;
d) As paredes que delimitam o centro de tratamento de b) Meios de comunicação em número suficiente que
valores devem ter uma categoria de resistência FB2, de assegurem o contacto permanente com o pessoal de se-
acordo com a norma EN 1522 ou equivalente; gurança privada que desempenhe funções de transporte
e) As portas de acesso à zona reservada a contagem e e distribuição de valores, de resposta a alarmes, ou de
classificação de valores devem possuir sistema de interblo- segurança de pessoas e bens em instalações industriais,
queamento e ser de acesso condicionado e restrito; comerciais ou residenciais.
f) Gerador ou acumulador de energia, com autonomia
mínima de 6 horas; 2 — Para a prestação dos serviços previstos na alínea d)
g) Dispositivo de alarme por omissão que transmita do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio,
um sinal de alarme a central de receção e monitorização as empresas de segurança devem ter, no mínimo, cinco
de alarmes de funcionamento permanente em caso de de- viaturas de transporte de valores, devidamente aprovadas.
satenção do operador por período superior a 10 minutos. 3 — As empresas de segurança privada que prestem os
serviços referidos no número anterior devem ainda possuir
4 — Sempre que estiver confinada com paredes exter- sistema que permita a localização e seguimento permanente
nas do edifício, a casa-forte deve cumprir, no mínimo, os das viaturas de transporte de valores.
seguintes requisitos:
Artigo 11.°
a) As paredes, chão e teto devem ser blindados e dispor
de uma única porta blindada de acesso ao seu interior; Meios humanos
b) A casa-forte deve estar rodeada de um corredor 1 — Nos termos previstos no n.° 2 do artigo 3.° da Lei
de ronda com a largura máxima de 0,60 m e a parede n.° 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança
exterior ter um nível de segurança 2, de acordo com a privada devem dispor de pessoal de vigilância de acordo
norma EN 1143-1, ou equivalente; com o número mínimo previsto na alínea d) do n.° 2 do
c) A casa forte e a porta blindada devem ser construídas artigo 47.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, desde que
com materiais de alta resistência e ter um nível de se- cumpridos os seguintes requisitos mínimos:
gurança 7, de acordo com a norma EN 1143-1, ou equi-
valente; a) Para a prestação dos serviços previstos na alínea a)
d) A porta da casa-forte deve dispor de um dispositivo do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio,
de bloqueio e sistema de abertura retardada de 10 minutos, pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão
no mínimo, podendo este sistema ser substituído por um de segurança privado na especialidade de vigilante ou
dispositivo controlado manualmente a partir do interior segurança-porteiro;
do centro de controlo; b) Para a prestação dos serviços previstos na alínea b)
e) A casa-forte deve estar dotada de sistemas de se- do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio,
pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão
gurança que compreendam deteção sísmica, microfones
de segurança privado na especialidade de vigilante de
ou outros dispositivos relevantes que permitam detetar
proteção e acompanhamento pessoal;
qualquer ataque através do solo, paredes ou teto; c) Para a prestação dos serviços previstos na alínea c)
f) A casa-forte deve dispor de sistema de deteção volu- do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio,
métrico no seu interior; pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão
g) Os sistemas de segurança devem possuir redundância de segurança privado nas especialidades de operador de
de comunicação. central de alarmes, vigilante ou segurança-porteiro, de
modo a garantir de forma permanente a presença de, pelo
5 — Para armazenamento de moeda metálica ou outros menos, um operador na central de receção e monitorização
valores em que não se justifique o uso da casa-forte, pode de alarmes;
existir junto da mesma um local de depósito e guarda de d) Para a prestação dos serviços previstos na alínea d)
valores, devendo possuir porta de segurança com dispo- do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio,
sitivo de abertura a partir do centro de controlo e do seu pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão
interior e protegido pelos sistemas de segurança previstos de segurança privado na especialidade de vigilantes de
no n.° 1. transporte de valores, ou o número mínimo que assegure
6 — Os sistemas de alarme devem cumprir os requi- 5 tripulações de viaturas de transporte de valores;
sitos previstos no n.° 2 do artigo 7.° e corresponderem, e) Para a prestação dos serviços previstos na alínea e)
no mínimo, ao grau de classificação 4 de acordo com a do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio,
norma EN 50131-1, ou equivalente. pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão
7 — O disposto no artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de de segurança privado na especialidade de assistente de
16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) portos e aeroportos adequada a segurança aeroportuária
do n.° 3. ou proteção portuária;
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f) Para a prestação dos serviços previstos na alínea f) 3 — O disposto no artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de
do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, 16 de maio, é aplicável aos sistemas de videovigilância
pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de por câmaras de vídeo existentes.
segurança privado na especialidade de fiscal de exploração
de transportes públicos; Artigo 14.°
g) Para a prestação de serviços em estabelecimentos de Meios humanos e técnicos
restauração e ou bebidas que disponham de salas ou espa-
ços de dança ou onde habitualmente se dance, previstos 1 — Nos termos previstos no n.° 2 do artigo 3.° da
no n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, as entidades com servi-
pelo menos 3 trabalhadores habilitados com a profissão de ços internos de autoproteção devem dispor no mínimo de
segurança privado na especialidade de segurança-porteiro; 3 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança
h) Para a prestação de serviços em recintos desportivos, privado com as especialidades adequadas aos serviços de
previstos no n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de segurança privada a que estejam autorizadas.
maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a pro- 2 — As entidades autorizadas a organizar serviços in-
fissão de segurança privado na especialidade de assistente ternos de autoproteção previstos na alínea d) do n.° 1 do
de recinto desportivo; artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, devem dis-
i) Para a prestação de serviços em espetáculos e di- por, no mínimo, de uma viatura de transporte de valores,
vertimentos públicos em recintos autorizados, previstos devidamente aprovada.
no n.° 3 do artigo 9.° da Lei n.° 34/201 3, de 16 de maio,
pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão SECÇÃO III
de segurança privado na especialidade de assistente de
recinto de espetáculos. Entidades consultoras de segurança
2 — Os trabalhadores que estejam habilitados para mais Artigo 15.°
que uma especialidade são contabilizados de acordo com Instalações e medidas de segurança
as especialidades de que sejam titulares.
3 — As empresas de segurança privada titulares ex- As entidades consultoras de segurança devem possuir
clusivamente de Alvará C devem dispor, pelo menos, de instalações e medidas de segurança adequadas aos serviços
5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança prestados que garantam a adequada reserva e segurança
privado nas especialidades de operador de central de alar- dos documentos, estudos ou planos que contenham matéria
mes, vigilante ou segurança-porteiro, de modo a garantir de que deva ser objeto de proteção reforçada ou que estejam
forma permanente a presença, pelo menos, de um operador sujeitos a segredo profissional.
na central de receção e monitorização de alarmes, devendo
cumprir o requisito mínimo previsto na alínea c) do n.° 1 SECÇÃO IV
a partir de 1 de setembro de 2014.
Entidades formadoras
SECÇÃO II Artigo 16.°
Entidades com serviços internos de autoproteção Instalações, espaços e equipamentos
Artigo 12.° 1 — As entidades formadoras de segurança privada
devem assegurar a existência de instalações específicas,
Instalações operacionais coincidentes ou não com a sua sede social, e equipamentos
Nos termos previstos no n.° 2 do artigo 3.° da Lei adequados aos módulos de formação profissional a desen-
n.° 34/2013, de 16 de maio, as entidades que requeiram volver, de acordo com a especificidade da área de formação
a emissão ou renovação de licença para organização de prevista para o pessoal de segurança privada.
serviços de autoproteção devem possuir instalações ope- 2 — As instalações e os equipamentos podem ser pro-
racionais adequadas ao exercício dos serviços de segu- priedade da entidade, locados ou cedidos, ou ainda per-
rança privada requeridos ou autorizados, em conformidade tencentes a empresa de segurança ou a outra entidade que
com os requisitos mínimos fixados na presente portaria. preste serviços de formação, devendo reunir os requisitos
mínimos previstos no Anexo II à presente portaria, do qual
Artigo 13.° faz parte integrante.
Requisitos gerais e especiais de segurança Artigo 17.°
1 — As entidades com serviços internos de autoprote- Recursos humanos
ção devem adotar as medidas de segurança adequadas aos
serviços que estejam autorizadas a organizar. 1 — As entidades formadoras de segurança privada
2 — As entidades com serviços internos de autoproteção devem assegurar a existência de recursos humanos em
número e com as competências adequadas às atividades
previstos nas alíneas c) e ou d) do n.° 1 do artigo 3.° da
formativas a desenvolver, com os seguintes requisitos
Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, devem cumprir, respe-
mínimos:
tivamente, os requisitos previstos nos artigos 8.° e 9.°,
aplicáveis às empresas de segurança privada, relativamente a) Um gestor de formação e um coordenador peda-
às instalações operacionais onde funcionem os referidos gógico, nos termos e condições previstos na Portaria
serviços. n.° 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4963
pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, que regula o Artigo 20.°
sistema de certificação de entidades formadoras; Medidas de segurança em viaturas de transporte de valores
b) Formadores, com formação científica ou técnica e
pedagógica adequada a cada área de formação para o qual 1 — As viaturas de transporte de valores previstas no
a entidade formadora solicite autorização; n.° 1 artigo anterior devem possuir as seguintes carate-
c) Outros colaboradores que assegurem o funciona- rísticas:
mento e o contacto direto com o público e os formandos. a) Compartimentos independentes reservados aos vigi-
lantes de transporte de valores e para o transporte de carga,
2 — As funções de gestor de formação e coordenador separados por divisórias e com acesso controlado desde o
pedagógico podem ser exercidas em acumulação, desde interior da viatura;
que respeitados os requisitos previstos para cada uma das b) Blindagem de proteção exterior nas faces laterais das
funções e que não seja afetado o exercício das funções zonas da tripulação que deverá corresponder, no mínimo ao
previstas. nível FB4 de acordo com a norma EN1522 ou equivalente,
e BR4, na parte em vidro, de acordo com a norma EN1063,
SECÇÃO V
ou equivalente;
c) Nos restantes compartimentos, divisórias interiores,
Diretor de segurança teto e piso da viatura, a blindagem deverá corresponder
ao nível mínimo FB3 e BR3;
Artigo 18.° d) Caso disponha de mais do que uma porta exterior,
a viatura deverá possuir mecanismos de segurança que
Diretor de segurança
impeçam a abertura das portas em simultâneo.
1 — As empresas de segurança privada devem dispor,
no mínimo, de um diretor de segurança habilitado com o 2 — Com vista à prevenção da prática de crimes os veí-
respetivo título profissional. culos podem dispor de sistemas de posicionamento global
2 — As funções de diretor de segurança são acumuláveis ligados ao centro de controlo de operações da entidade
com quaisquer outras funções na empresa, exceto com as de segurança privada, que possibilitem, designadamente:
previstas no n.° 4 do artigo 20.° da Lei n.° 34/2013, de a) O registo e acompanhamento de itinerários das rotas;
16 de maio. b) A identificação imediata da localização da viatura.
3 — As entidades autorizadas a organizar serviços de
autoproteção não estão obrigadas a dispor de diretor de 3 — As viaturas devem ainda dispor das seguintes ca-
segurança, sendo as respetivas funções exercidas pelo raterísticas:
responsável dos serviços de autoproteção, o qual pode
a) Sistema de comunicações com o centro de controlo;
optar pelo seu enquadramento na profissão regulada de b) Caso possua portas exteriores de acesso direto aos
diretor de segurança. compartimentos de carga estas apenas poderão ser abertas
em local seguro;
SECÇÃO VI c) A entrada de ar do exterior deve ser canalizada e
protegida, por forma a não permitir a entrada de objetos
Viaturas de transporte de valores estranhos, designadamente, projéteis lançados do exterior;
d) Sistema de ar condicionado nos compartimentos
Artigo 19.° destinados para a tripulação;
Tipologia de viaturas de transporte de valores e) Nas viaturas movidas a GPL ou gasolina, o depósito
de combustível, deve estar protegido por material resis-
1 — As viaturas de transporte de valores, de acordo tente à perfuração de balas disparadas por armas conven-
com os fins a que se destinam, podem ser do seguinte tipo: cionais;
a) Viatura blindada destinada a transporte de notas ou f) A bateria ou baterias do veículo devem estar devida-
moedas de banco ou de outro tipo de valores; mente colocadas no interior das viaturas;
b) Viatura destinada ao transporte exclusivo de moeda g) Serem equipadas com um sistema de alarme, acio-
metálica em contentores, paletes ou similares. nado a partir do seu interior;
h) Em cada compartimento destinado à tripulação deve
existir um extintor de incêndio, com uma capacidade total
2 — Para o transporte de fundos, valores e objetos de mínima de 5 kg.
valor de montante inferior a € 15 000, podem ser autori-
zadas viaturas não blindadas, de acordo com as seguintes 4 — No transporte dos valores devem ser cumpridas as
restrições: seguintes condições de segurança:
a) A viatura só pode operar entre as 6 e as 22 horas, a) A tripulação mínima deve integrar três elementos,
considerando-se como tal a saída e entrada nas instalações com a especialidade de vigilante de transporte de valores,
operacionais da entidade de segurança privada; um dos quais será indistintamente o condutor, quando não
b) A obrigatoriedade de utilização de IBNS no percurso sejam utilizados IBNS, ou,
pedonal entre o veículo e o local de recolha e entrega de b) A tripulação mínima deve integrar dois elementos,
numerário; com a especialidade de vigilante de transporte de valores,
c) A existência de compartimento independente de um dos quais será indistintamente o condutor, desde que
transporte de carga, separado por divisória fixa do com- utilizados IBNS ponto a ponto ou IBNS no percurso pe-
partimento da tripulação. donal de distribuição de valores.
4964 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
5 — As viaturas previstas no n.° 2 do artigo anterior c) Certificado de registo criminal para fins especiais
devem cumprir as caraterísticas previstas no n.° 2, nas (segurança privada);
alíneas a), d), g) e h) do n.° 3, e serem operadas por uma d) Certificado de habilitações;
tripulação mínima de 2 elementos, com a especialidade de e) Certidão comprovativa, emitida pela autoridade na-
vigilante de transporte de valores. cional competente, relativamente ao requisito previsto na
6 — No prazo de cinco anos após a entrada em vigor alínea e) do n.° 1, do artigo 22.° da Lei n.° 34/2013, de
da presente portaria, as viaturas a que se refere a alínea a) 16 de maio;
do n.° 1 do artigo anterior devem cumprir os requisitos f) Declaração de compromisso de honra, assinada pelo
constantes nesta portaria. interessado, de que estão preenchidas as condições exigi-
das nas alíneas c), e), f) e g) do n.° 1 do artigo 22.° da Lei
Artigo 21.° n.° 34/2013, de 16 de maio;
g) Certificado de formação relativo ao curso a que se re-
Proteção de dados pessoais
fere o n.° 6 do artigo 22.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio.
O cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo anterior
não prejudica a aplicação do regime geral em matéria 3 — Quando a pessoa a que se refere o número anterior
de proteção de dados previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de seja nacional de outro Estado membro da União Euro-
outubro. peia ou de Estado parte do Acordo do Espaço Económico
Europeu ou de Estado de língua oficial portuguesa, em
condições de reciprocidade, podem ser exigidos, também,
CAPÍTULO III os seguintes documentos:
Licenciamento e autorização a) Registo criminal ou documento equivalente, emitido
pelas autoridades competentes do respetivo Estado de
SECÇÃO I origem, acompanhado de tradução certificada para língua
portuguesa;
Instrução do pedido b) Certificado de formação linguística necessária corres-
pondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de acordo
Artigo 22.° com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum
Pedido de licenciamento ou autorização
de Referência para as Línguas do Conselho da Europa,
relativamente ao requisito previsto no n.° 8 do artigo 22.°
1 — O pedido de licenciamento ou autorização das da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio.
entidades a que se refere o n.° 2 do artigo 4.° da Lei
n.° 34/2013, de 16 de maio, bem como a sua renovação, é 4 — O processo é instruído com os documentos origi-
feito através da apresentação de requerimento de modelo nais previstos nas alíneas c) do n.° 2 e a) do n.° 3 e com
próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao cópia certificada dos documentos previstos nas alíneas d)
membro do Governo responsável pela área da adminis- e g) do n.° 2.
tração interna, devidamente instruído com os elementos Artigo 24.°
comprovativos da verificação dos requisitos aplicáveis
previstos no n.° 2 do artigo 41.°, n.° 2 do artigo 43.°, Comprovação dos requisitos e incompatibilidades
n.° 1 do artigo 44.°, n.° 1 do artigo 45.° da Lei n.° 34/2013, Os documentos relevantes previstos no artigo anterior
de 16 de maio, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica compreendem:
através do SIGESP.
2 — Com a apresentação do pedido de atribuição ou a) Os documentos previstos nas alíneas a) a f) do n.° 2 do
de renovação de alvará, licença ou autorização é devido o artigo anterior e na alínea a) do n.° 3, se aplicável, relativa-
pagamento da taxa de serviço aplicável. mente a administrador ou gerente de empresa de segurança
3 — O tratamento de dados pessoais processa-se em privada ou de entidade consultora de segurança;
cumprimento das condições previstas na legislação espe- b) Os documentos previstos nas alíneas a) a d), f) e g)
cial prevista no n.° 3 do artigo 56.° da Lei n.° 34/2013, do n.° 2 do artigo anterior e nas alíneas a) e b) do n.° 3,
de 16 de maio, e às regras previstas na Lei de Proteção de se aplicável, relativamente a responsável pelos serviços
Dados Pessoais. de autoproteção;
c) Os documentos previstos nas alíneas a) e c) a f) do
Artigo 23.° n.° 2 do artigo anterior e nas alíneas a) e b) do n.° 3, se
aplicável, relativamente a formador, gestor de formação
Verificação de requisitos e incompatibilidades ou coordenador pedagógico.
1 — Os requisitos e incompatibilidades previstos no
artigo 22.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, relativos a Artigo 25.°
administrador, gerente, responsável dos serviços de auto- Comprovação dos requisitos mínimos de instalações
proteção, gestor de formação, coordenador pedagógico ou
formador são aferidos através dos documentos relevantes 1 — Com o pedido previsto no n.° 1 do artigo 22.° de-
que obrigatoriamente devem acompanhar o pedido previsto vem ser apresentados os seguintes documentos e elementos
no artigo anterior. relativos às instalações:
2 — Para efeitos do número anterior são documentos a) Empresas de segurança privada:
relevantes os seguintes:
i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que
a) Documento de identificação ou equivalente; titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto ou
b) Título de residência ou equivalente, quando aplicável; utilização a outro título do imóvel;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4965
ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autori- 2 — Caso as deficiências a que se refere o número
zação para atividade industrial ou comercial; anterior não sejam supridas no prazo assinalado, o pedido
iii) Certidão do registo predial, quando as instalações será rejeitado.
não sejam propriedade da entidade requerente;
iv) Memória descritiva dos sistemas de segurança imple- Artigo 28.°
mentados ou a implementar e certificados de conformidade Instrução do pedido
com as normas previstas na presente portaria;
v) Planta na escala de 1:5000 do espaço com descrição 1 — Efetuado o pagamento da taxa de serviço devida,
da finalidade ou utilização prevista. a Direção Nacional da PSP procede à instrução do pedido.
2 — Concluída a instrução com despacho de deferi-
b) Entidades com serviços internos de autoproteção: mento o mesmo é notificado ao interessado para os efeitos
previstos no n.° 2 do artigo 47.°, no n.° 2 do artigo 48.°,
i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que do n.° 2 do artigo 49.° e no n.° 2 do artigo 50.° da Lei
titulem a posse, o arrendamento, a locação, usufruto ou n.° 34/2013, de 16 de maio.
utilização a outro título do imóvel onde vão ser instalados
os serviços internos de autoproteção; Artigo 29.°
ii) Memória descritiva dos sistemas de segurança im-
plementados ou a implementar e certificados de confor- Inspeções
midade com as normas previstas na presente portaria; 1 - As inspeções para verificação da conformidade de
iii) Planta na escala de 1:5000 do espaço com descrição instalações e meios humanos e materiais adequados são
da finalidade ou utilização prevista; requeridas pelos interessados junto da Direção Nacional
iv) Identificação das instalações abrangidas pela licença. da PSP, após estarem reunidos os requisitos necessários.
2 — As inspeções previstas no número anterior são
c) Entidades consultoras de segurança: realizadas no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção
i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que do pedido.
titulem a posse, o arrendamento, a locação, usufruto ou 3 — Não estando reunidos os requisitos é emitido relató-
utilização a outro título do imóvel onde vão ser desenvol- rio da inspeção do qual constam as deficiências detetadas,
vidos os serviços; sendo efetuada nova inspeção após a comunicação da
ii) Memória descritiva das medidas de segurança im- correção das mesmas.
plementadas ou a implementar adequadas à finalidade 4 — Estando reunidos os requisitos ou supridas as defi-
prevista no artigo 15.°. ciências é emitido certificado de inspeção que é notificado
ao interessado.
d) Entidades formadoras:
i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que SECÇÃO II
titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do Emissão de alvará, licença ou autorização
imóvel onde vão ser desenvolvidas as ações de formação;
ii) Planta na escala de 1:5000 do espaço com descrição Artigo 30.°
da finalidade ou utilização prevista.
Emissão de alvará, licença ou autorização
2 — Após a conclusão do procedimento os elementos 1 — Após a entrega e comprovação da existência dos
referidos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e nas subalí- requisitos previstos no n.° 2 do artigo 47.°, do n.° 2 do
neas ii) e iii) da alínea b) do n.° 1 são objeto de tratamento artigo 48.°, do n.° 2 do artigo 49.° e do n.° 2 do artigo 50.°
com o grau de segurança confidencial. da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, a Direção Nacional da
PSP notifica o requerente para o pagamento da taxa de
Artigo 26.° emissão, no prazo máximo de 10 dias úteis.
Modelo de uniforme
2 — O alvará, licença ou autorização é emitido no prazo
máximo de 5 dias úteis após confirmação do pagamento
No caso de pedido de licenciamento para a prestação dos da taxa de emissão.
serviços de segurança privada enunciados nas alíneas a), 3 — No caso de prestação de serviços de segurança
c), e d) a f) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de privada previstos na alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei
16 de maio, o pedido previsto no n.° 1 do artigo 22.° deve n.° 34/2013, de 16 de maio, o cumprimento do requisito
ser instruído com os documentos e elementos obrigató- relativo ao número mínimo de veículos de transportes
rios previstos na presente portaria relativos ao modelo de de valores, pode ser prorrogado pelo prazo máximo de
uniforme. 90 dias após a data de emissão do alvará ou licença, me-
diante pedido fundamentado da entidade de segurança
Artigo 27.° privada.
Aperfeiçoamento e rejeição do pedido
Artigo 31.°
1 — Se o pedido a que se refere o n.° 1 do artigo 22.° não
Divulgação e publicidade
estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios
cuja junção é obrigatória nos termos da presente portaria, 1 — A Direção Nacional da PSP assegura na sua página
a Direção Nacional da PSP convidará o interessado a su- oficial a divulgação das entidades de segurança privada
prir as deficiências no prazo máximo de cinco dias úteis. e entidades formadoras autorizadas, por tipo de serviços.
4966 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
2 — Para efeitos do n.° 5 do artigo 51.° da Lei 4 — Se prevista a diferenciação de uniformes em re-
n.° 34/2013, de 16 de maio, a publicitação de alvarás, sultado das funções a serem exercidas pelo pessoal de
licenças, autorizações e respetivos averbamentos, com- segurança privada, devem as mesmas ser identificadas
preende a seguinte informação: no pedido, bem como os artigos e peças de uniforme de
a) Nome ou designação social e sede; uso obrigatório e complementar destinadas a cada função.
b) Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC); 5 — O modelo de uniforme deve conter os distintivos,
c) Contacto telefónico, fax e email, quando se trate de símbolos ou marcas que identifiquem inequivocamente
pessoas coletivas; a entidade de segurança privada à qual o trabalhador se
d) Serviços autorizados; encontra vinculado.
e) Número, tipo e validade do alvará, licença ou auto-
rização; Artigo 35.°
Aprovação de modelos de uniformes,
3 — Após a emissão de uma autorização de entidade distintivos, símbolos e marcas
formadora, a Direção Nacional da PSP deve disponibilizar 1 — O pedido de aprovação ou alteração a modelos de
à entidade autorizada o logótipo de entidade certificada, uniformes, distintivos, símbolos e marcas é feito através da
bem como as regras de utilização que esta deve adotar na
apresentação de requerimento de modelo próprio junto da
sua publicidade.
Direção Nacional da PSP, dirigido ao membro do Governo
responsável pela área da administração interna, devida-
Artigo 32.°
mente instruído com os seguintes elementos:
Modelos de alvarás, licenças e autorizações
a) Memória descritiva e desenho do talhe dos modelos e
Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e au- peças de homem e mulher, com indicação das cores e amos-
torizações constam do Anexo III à presente portaria, da tras dos tecidos utilizados e condições de utilização;
qual faz parte integrante. b) Memória descritiva dos distintivos, símbolos, siglas
e emblemas a utilizar nos uniformes, bem como a sua
colocação, acompanhada de exemplar ou protótipo;
CAPÍTULO IV
c) Memória descritiva das marcas e símbolos a usar
Modelos de uniformes, distintivos, símbolos, em veículos e outros equipamentos, acompanhado de fo-
marcas e viaturas tografia ou desenho;
d) Memória descritiva em suporte digital que inclua os
Artigo 33.° elementos descritos nas alíneas anteriores, com exceção
Modelos de uniformes, distintivos, símbolos, marcas ou viaturas
das amostras e exemplares, devendo ser utilizada a refe-
rência PANTONE das cores correspondentes;
1 — As entidades autorizadas a desenvolver os serviços e) Plano em suporte digital das diferentes combina-
de segurança privada previstos no n.° 1 do artigo 3.° da ções de uniformes previstos, em fotografia ou desenho
Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, para as quais seja obriga- artístico;
tório o uso de uniforme devem solicitar a aprovação dos f) Registo ou certificado de admissibilidade de marcas
modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas que e símbolos.
pretendam utilizar.
2 — Os uniformes, distintivos, símbolos e outras marcas 2 — Os pedidos apresentados são sujeitos a parecer
utilizadas pelas entidades de segurança privada não podem prévio das Forças Armadas, das forças de segurança e da
ser confundíveis, atendendo à conjugação das respetivas Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), devendo
caraterísticas, incluindo cor, modelo, forma ou padrão, as entidades consultadas pronunciar-se no prazo máximo
com os usados pelas Forças Armadas, forças e serviços de de 20 dias úteis, presumindo-se o parecer favorável findo
segurança, serviços de emergência e proteção civil. o referido prazo.
3 — As viaturas utilizadas pelas entidades de segurança 3 — Os pareceres prévios não favoráveis devem ser
privada não podem ser confundíveis com as viaturas usadas fundamentados.
pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança, ser- 4 — Concluída a instrução o requerente é notificado do
viços de emergência e proteção civil, nomeadamente em sentido provável da decisão final.
termos de forma ou padrão de cor, símbolos e outras marcas. 5 — O despacho de aprovação do modelo de uniforme
é notificado ao requerente.
Artigo 34.° 6 — Os modelos de uniformes aprovados são publici-
Elementos essenciais do modelo de uniformes tados na página oficial da PSP.
1 — O modelo de uniforme deve conter, no mínimo, Artigo 36.°
os artigos de uniforme de uso obrigatório adequados às
funções e condições climatéricas de utilização. Sobreveste de identificação
2 — Para efeitos do número anterior consideram-se 1 — A sobreveste a utilizar pelos assistentes de recinto
artigos e peças de uniforme de uso obrigatório as calças desportivo e de recinto de espetáculos devem ter as se-
ou saias, camisas ou polos, casacos, blusões ou anorak e guintes caraterísticas:
calçado.
3 — O modelo de uniforme pode contemplar artigos a) Ter o formato de colete ou anorak, a usar de acordo
complementares de uso não obrigatório, sendo nesse caso com as condições climatéricas, devendo para a chuva ter
obrigatória a menção das condições do seu uso. o nível de proteção adequado de acordo com a EN 343;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4967
b) Possuir nas costas e frente a palavra «ASSISTENTE», Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM), que assegura,
em letras maiúsculas, e numeração sequencial com visibi- também, quando necessário, a sua distribuição por correio.
lidade a longa distância;
c) Não ter qualquer publicidade, exceto a designação Artigo 40.°
da entidade e respetivos símbolos, marcas ou logótipos
Elementos de segurança
aprovados;
d) Ser em material de alta visibilidade, cumprindo os Os elementos de segurança física que compõem o cartão
requisitos mínimos correspondentes à classe 2 quanto ao profissional constam do anexo V da presente portaria, da
material de alta visibilidade e à classe 2 quanto ao material qual faz parte integrante.
retrorrefletor da EN 471;
e) Ser em cor amarelo ou laranja. Artigo 41.°
Elementos visíveis
2 — A sobreveste a utilizar pelo coordenador de segu-
rança deve ter as características referidas nas alíneas a), 1 — O cartão profissional contém os seguintes elemen-
c) a e) do número anterior e possuir nas costas e frente a tos visíveis de identificação do seu titular:
inscrição «COORDENADOR DE SEGURANÇA».
a) Nome(s) próprio(s) e apelidos;
b) Imagem facial;
Artigo 37.°
c) Assinatura.
Equipamentos de proteção individual
1 — Os equipamentos de proteção individual, quando o 2 — Para além dos elementos de identificação do titular
seu uso seja obrigatório, devem cumprir as especificações referidos no número anterior, o cartão profissional contém
previstas no respetivo regime legal. as seguintes menções:
2 — Os capacetes de proteção e os coletes retrorrefle- a) «Ministério da Administração Interna» e «Polícia de
tores não devem ter qualquer publicidade, exceto a de- Segurança Pública», enquanto entidade emissora;
signação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou b) «Segurança privada»;
logótipos aprovados. c) Tipo de documento;
3 — Os coletes de proteção balística previstos no n.° 1 d) Número de documento;
do artigo 34.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, devem e) Data de validade;
cumprir, no mínimo, a norma VPAM classe 5, NIJ IIIA, f) Assinatura do diretor nacional da Polícia de Segurança
ou norma equivalente. Pública (PSP).
4 — No caso do uso de colete de proteção balística ex-
terior o mesmo deve permitir a identificação da entidade 3 — Pode ainda ser incluída no cartão profissional de
de segurança privada e deve possuir, de forma visível, a segurança privado a menção da categoria profissional do
designação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou respetivo titular, desde que prevista nos contratos coletivos
logótipos. de trabalho aplicáveis.
4 — A assinatura referida na alínea c) do n.° 1 não pode
conter desenhos ou elementos gráficos.
CAPÍTULO V
5 — Em caso de omissão da assinatura deve ser incluída
Cartão profissional menção na área do cartão profissional destinada à sua
reprodução digitalizada.
SECÇÃO I
Artigo 42.°
Modelo e elementos de identificação
Diferenciação de especialidades
Artigo 38.° 1 — O cartão profissional de segurança privado contém
elementos diferenciadores para as especialidades previstas
Cartão profissional
no n.° 3 do artigo 17.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio.
O cartão profissional das profissões reguladas de diretor 2 — Para a especialidade de assistente de portos e aero-
de segurança e de segurança privado é um documento au- portos o cartão profissional de segurança privado contém
têntico que contém os dados do seu titular relevantes para elementos diferenciados para a habilitação de segurança
a sua identificação e constitui título bastante para provar aeroportuária e para proteção portuária.
a sua habilitação legal para o exercício das funções de
segurança privada previstos nos artigos 18.° e 20.° da Lei SECÇÃO II
n.° 34/2013, de 16 de maio, em território nacional.
Licenciamento
Artigo 39.°
Artigo 43.°
Modelo de cartão profissional
Entidade emissora
1 — O modelo dos cartões profissionais das profissões
reguladas de diretor de segurança e segurança privado A Direção Nacional da PSP é responsável pela emissão
consta do Anexo IV da presente portaria, da qual faz parte do cartão profissional, assegurando todas as medidas de
integrante. segurança necessárias à correta inserção dos dados obri-
2 — A impressão e personalização do cartão profissional gatórios e a sua comunicação segura à INCM, para efeitos
previsto na presente portaria são exclusivas da Imprensa de personalização e impressão.
4968 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
Artigo 44.° de Referência para as Línguas do Conselho da Europa,
Pedido de licenciamento
relativamente ao requisito previsto no n.° 8 do artigo 22.°
da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio.
1 — O pedido ou renovação de licenciamento para as
profissões reguladas de diretor de segurança e segurança 4 — O processo é instruído com os documentos originais
privado é feito através da apresentação de requerimento previstos nas alíneas c) do n.° 2 e alínea a) do n.° 3 e com
de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, cópia certificada dos documentos previstos nas alíneas d),
dirigido ao diretor nacional, devidamente instruído com f) e g) do n.° 2.
os elementos e documentos comprovativos dos requisitos 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
aplicáveis previstos no artigo 22.° da Lei n.° 34/2013, de quando for requerido pedido de licenciamento para outras
16 de maio, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica especialidades, por quem já seja titular de cartão profissio-
pelo SIGESP. nal válido, é dispensada a apresentação dos documentos
2 — Com a apresentação do pedido é devido o paga- que já constem do processo individual do interessado,
mento da taxa correspondente. desde que ainda sejam válidos.
3 — O tratamento de dados pessoais processa-se em 6 — A Direção Nacional da PSP mantém um registo
cumprimento das condições previstas na legislação espe- atualizado dos cartões emitidos e extraviados.
cial prevista no n.° 3 do artigo 56.° da Lei n.° 34/2013,
de 16 de maio, e às regras previstas na Lei de Proteção de Artigo 46.°
Dados Pessoais.
Aperfeiçoamento e rejeição do pedido
Artigo 45.° 1 — Se o pedido a que se refere o n.° 1 do artigo 44.°
Verificação de requisitos e incompatibilidades não estiver acompanhado de todos os elementos instru-
tórios cuja junção é obrigatória nos termos da presente
1 — Os requisitos e incompatibilidades previstos no portaria, a Direção Nacional da PSP convidará o interes-
artigo 22.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, relativos a sado a suprir as deficiências no prazo máximo de cinco
diretor de segurança ou pessoal de vigilância são aferidos dias úteis.
através dos documentos relevantes que obrigatoriamente
2 — Caso as deficiências a que se refere o número
devem acompanhar o pedido previsto no artigo anterior.
anterior não sejam supridas no prazo assinalado, o pedido
2 — Para efeitos do número anterior são documentos
será rejeitado.
relevantes os seguintes:
a) Documento de identificação ou equivalente; Artigo 47.°
b) Título de residência ou equivalente, quando aplicável;
Instrução do pedido
c) Certificado de registo criminal para fins especiais
(segurança privada); 1 — Efetuado o pagamento da taxa de serviço devida,
d) Certificado de habilitações; a Direção Nacional da PSP procede à instrução do pedido.
e) Declaração de honra, assinada pelo interessado, de 2 — Concluída a instrução com despacho de deferi-
que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), mento é emitido o cartão profissional.
f) e g) do n.° 1 do artigo 22.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de 3 — Ao pessoal de vigilância é igualmente emitido
maio, nos termos do n.os 2 e 3 do mesmo artigo; o certificado de habilitação profissional, cujo modelo
f) Atestado médico e o certificado de avaliação psicoló- constitui o anexo VI à presente portaria, da qual faz parte
gica a que se refere o n.° 4 do artigo 24.° da Lei n.° 34/2013, integrante.
de 16 de maio, quando aplicável; 4 — O certificado de habilitação profissional constitui
g) Certificado de formação relativo ao curso a que se o documento que titula a habilitação para o exercício da
refere a alínea b) do n.° 5 e o n.° 6 do artigo 22.° da Lei profissão, não substituindo o cartão profissional.
n.° 34/2013, de 16 de maio.
h) Certificado comprovativo da avaliação final no exame Artigo 48.°
de admissão, quando aplicável;
i) Duas fotografias a cores de formato «tipo passe», Retenção do cartão profissional
com as medidas 45mm X 35mm, e que cumpram as reco- 1 — Nas situações em que o titular do cartão profissio-
mendações ICAO; nal, sendo pessoal de vigilância, não se encontre vinculado
j) Comprovativo do pagamento da taxa. a qualquer entidade de segurança privada, o cartão pro-
fissional é arquivado na Direção Nacional da PSP, sendo
3 — Quando o requerente seja nacional de outro Estado emitido o certificado de habilitação profissional.
membro da União Europeia ou de Estado parte do Acordo 2 — O levantamento ou entrega ao titular do cartão pro-
do Espaço Económico Europeu ou de Estado de língua fissional é efetuada mediante a apresentação ou registo no
oficial portuguesa, em condições de reciprocidade, podem SIGESP de contrato de trabalho por entidade de segurança
ser exigidos, também, os seguintes documentos: privada autorizada.
a) Registo criminal ou documento equivalente, emitido 3 — O disposto no número anterior apenas se aplica
pelas autoridades competentes do respetivo Estado de ao cartão profissional correspondente à especificidade de
origem, acompanhado de tradução certificada para língua funções previstas no contrato de trabalho.
portuguesa; 4 — O registo do contrato de trabalho a que se re-
b) Certificado de formação linguística necessária corres- fere o número anterior pode ocorrer simultaneamente
pondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de acordo com o processo de emissão ou renovação do cartão
com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum profissional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4969
Artigo 49.° 2 — O pedido de registo deve conter as seguintes in-
Depósito do cartão profissional
formações:
1 — O dever de entrega de cartão profissional previsto a) Identificação da autorização da CNPD;
no n.° 4 do artigo 27.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, b) Nome e endereço do responsável pelo tratamento de
aplica-se aos cartões profissionais correspondentes às fun- dados e, se for o caso, do seu representante;
ções previstas no contrato de trabalho com a entidade com c) Finalidades do tratamento;
a qual cessou o vínculo laboral. d) Caraterísticas do sistema de videovigilância;
2 — O dever previsto no número anterior não se aplica e) Descrição sumária das medidas de segurança físicas
quando no decurso do prazo previsto no n.° 4 do artigo 27.° e lógicas do tratamento em aplicação dos artigos 14.° e
da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, o pessoal de vigilância 15.° da Lei n.° 67/98, de 26 de outubro.
apresente ou registe através do SIGESP contrato de traba-
lho com outra entidade de segurança. 3 — Após a submissão do registo a Direção Nacional
3 — O disposto no número anterior apenas se aplica procede à análise do pedido e emite comprovativo de re-
ao cartão profissional correspondente à especificidade de gisto do sistema de videovigilância.
funções previstas no contrato de trabalho apresentado ou
registado. Artigo 53.°
4 — A entrega na Direção Nacional da PSP do cartão Efeitos do registo
profissional nos termos previstos no n.° 7 do artigo 27.° da
Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, é efetuada por correio re- O registo previsto no número anterior não substitui
gistado ou presencialmente, sendo emitido comprovativo. nem prejudica a aplicação do regime geral em matéria
de proteção de dados previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de
outubro.
Artigo 50.°
Extravio, roubo ou furto do cartão profissional
CAPÍTULO VII
1 — Constitui dever do titular do cartão profissional co-
municar à Direção Nacional da PSP o extravio, a qualquer Prestação de serviços de segurança privada
título, o furto ou roubo do cartão profissional, a qual deve
ser acompanhada de participação às autoridades policiais. SECÇÃO I
2 — No caso previsto no número anterior, é emitida
uma segunda via do cartão profissional, após verificação Disposições comuns
da manutenção dos requisitos, cujo prazo de validade cor-
responde à do cartão profissional a substituir. Artigo 54.°
3 — A emissão de um novo cartão profissional implica Central de contacto permanente
o cancelamento do cartão profissional a substituir.
4 — A emissão de uma segunda via nos casos previs- 1 — A central de contacto permanente prevista no
tos no n.° 1 é comunicada à entidade patronal, quando n.° 1 do artigo 30.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio,
aplicável. deve garantir, no mínimo, as seguintes funções:
a) Receber e tratar os pedidos de apoio do pessoal de
CAPÍTULO VI vigilância que se encontre no exercício de funções em
postos de trabalho exterior;
Registo de sistemas de videovigilância b) Receber e tratar os alarmes pessoais emitidos pelos
meios de comunicação utilizados pelo pessoal de vigilância
Artigo 51.° de maneira a possibilitar sua localização;
c) Transmitir instruções ao pessoal de vigilância relati-
Objeto do registo
vas à prestação dos serviços de segurança privada;
1 - O dever de registo previsto no n.° 1 do artigo 31.° d) Receber e encaminhar pedidos de apoio de entidades
da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, relativo aos sistemas a quem sejam prestados serviços de segurança privada;
de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e e) Transmitir as informações relevantes, nomeadamente,
gravação de imagem é aplicável aos sistemas utilizados de localização, natureza ou a razão do pedido, quando
pelas entidades titulares de alvará ou licença solicitada a intervenção de forças e serviços de segurança,
2 — O dever de registo compreende os sistemas de de emergência médica ou de bombeiros e proteção civil;
videovigilância por câmaras de vídeo para captação e f) Assegurar a comunicação permanente com o diretor
gravação de imagens de que as entidades de segurança de segurança.
privada titulares de alvará ou licença sejam responsáveis
pelo tratamento de dados pessoais. 2 — As funções de central de contacto permanente nas
empresas de segurança privada que prestem serviços de
Artigo 52.° segurança privada previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1
Conteúdo do registo
do artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, podem
ser asseguradas pelas centrais de receção e monitoriza-
1 — O registo dos sistemas de videovigilância por câ- ção de alarmes e pelos centros de controlo previstos nos
maras de vídeo para captação e gravação de imagens é artigos 8.° e 9.°.
efetuado através do SIGESP, mediante pedido apresentado 3 — As empresas de segurança privada que apenas
pela entidade de segurança privada titular de alvará ou detenham os alvarás A ou B podem requerer a dispensa
licença, ou seu representante. da obrigação de assegurar a presença permanente nas
4970 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
suas instalações de pessoal de segurança privada entre as tratamento de dados pessoais de clientes com os quais
22 horas e as 7 horas, desde que os contratos de prestação tenham contrato de prestação de serviços.
de serviços celebrados não prevejam qualquer prestação 3 — O disposto no número anterior não prejudica a
nesse período. subcontratação de entidades sujeitas a registo prévio nos
4 — A dispensa prevista no número anterior é da com- termos previstos no n.° 3 do artigo 12.° da Lei n.° 34/2013,
petência do membro do Governo responsável pela área da de 16 de maio, para efeitos de estudo e conceção, insta-
administração interna, mediante pedido fundamentado, lação, manutenção ou assistência técnica de material e
sendo válida por 6 meses e renovável por iguais períodos. equipamento de segurança.
4 — As entidades autorizadas a explorar e a gerir cen-
Artigo 55.° trais de receção e monitorização de sinais de alarme e
Autorização de equipamentos e meios de videovigilância, devem, antes da ativação do serviço,
técnicos de revista ou inspeção instruir o utilizador, por escrito, do funcionamento do
1 — Os meios técnicos destinados a revista pessoal serviço, das caraterísticas técnicas e funcionais do sistema
de prevenção e segurança e de inspeção não intrusiva de e das responsabilidades do utilizador.
bagagem, previstos no artigo 19.° da Lei n.° 34/2013,
de 16 de maio, são autorizados por despacho do diretor Artigo 58.°
nacional da PSP. Avarias
2 — Os meios técnicos comercializados devem ser
fabricados cumprindo os requisitos previstos nas normas 1 — As empresas de segurança privada titulares de
técnicas aplicáveis e certificados pelas entidades acredita- alvará C devem assegurar os serviços técnicos adequa-
das reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou orga- dos que permitam a intervenção, no prazo máximo de
nismos nacionais de acreditação em cada Estado membro 24 horas, após a verificação de avaria ou pedido de in-
da União Europeia, de acordo com a norma EN 45011, tervenção do cliente.
ou equivalente. 2 — Aos serviços técnicos das entidades referidas no
3 — Os meios técnicos autorizados são publicitados na número anterior são aplicáveis os requisitos definidos
página oficial da PSP. nos termos do n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 34/2012, de
4 — A utilização de meios técnicos não autorizados ou 16 de maio.
não constantes da publicitação referida no número anterior
carece de aprovação prévia. Artigo 59.°
Manuais do sistema
Artigo 56.°
Publicidade
1 — As empresas de segurança privada titulares de
alvará C devem disponibilizar aos utilizadores dos ser-
1 — Para efeitos do n.° 4 do artigo 25.° e n.° 2 do viços manuais de operação do sistema e sua manutenção
artigo 37.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, considera-se que inclua, no mínimo, a descrição do funcionamento do
como publicidade qualquer referência aos serviços presta- sistema, as medidas de manutenção preventiva e corretiva
dos pela entidade, independentemente do suporte ou meio dos equipamentos instalados e a relação das avarias mais
de divulgação utilizado. frequentes e sua resolução de modo a assegurar o bom
2 — O disposto no número anterior é aplicável às ins- funcionamento do sistema.
crições ou imagens, independentemente do suporte, colo- 2 — Em caso de alteração, substituição ou evolução
cadas em imóveis ou veículos de empresa de segurança dos sistemas instalados a entidade titular de alvará C deve
privada ou entidade formadora, ainda que destinadas à sua assegurar a atualização dos manuais.
identificação e localização.
3 — As empresas de segurança privada e as entidades Artigo 60.°
formadoras não devem induzir o consumidor relativa-
mente à prestação de serviços para os quais não estejam Procedimentos de verificação de alarmes
autorizados. 1 — Quando um operador de uma central de receção
e monitorização de alarmes verifique a ocorrência de
SECÇÃO II um alarme deve proceder de imediato à sua verificação
Monitorização e receção de alarmes e validação, de acordo com os procedimentos técnicos
estabelecidos.
Artigo 57.° 2 — Para efeitos do número anterior e para assegurar
um correto funcionamento da central de receção e monito-
Âmbito material rização de alarmes deve ser assegurada a presença de ope-
1 — As atividades previstas na alínea c) do n.° 1 do radores de central de alarme em número suficiente para a
artigo 3.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, são exerci- prestação de serviços, proporcional ao número de ligações
das exclusivamente pelas entidades de segurança privada contratadas, devendo ser garantido de forma permanente
habilitadas com Alvará ou Licença C. a presença, pelo menos, de um operador.
2 — Sem prejuízo da aplicação do regime geral em 3 — As centrais de receção e monitorização de alarmes
matéria de proteção de dados previsto na Lei n.° 67/98, de e os centros de controlo devem estar dotados de um registo
26 de outubro, é vedado às entidades referidas no número central informatizado de todos os alarmes registados de
anterior, para o exercício da sua atividade, subcontratar ou- modo a assegurar a respetiva auditoria.
tras entidades, ainda que titulares de Alvará ou Licença C, 4 — Os registos a que se refere o número anterior devem
para a gestão de sinais de alarme, de videovigilância, ou ser conservados pelo prazo de 5 anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4971
Artigo 61.° 4 — Os sistemas de gravação utilizados por este meio
Verificação e confirmação de alarmes
técnico não podem permitir a receção de áudio do local
protegido, sem que antes se haja produzido um sinal de
Para considerar válido um alarme, as entidades autori- alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação do
zadas que explorem centrais de receção e monitorização serviço tenha autorizado expressamente um nível de ser-
devem implementar procedimentos de verificação sequen- viço que inclua a utilização do meio técnico sem um pré-
cial de sinais ou por outros meios técnicos ou procedimen- vio sinal de alarme, e desde que ressalvados os direitos e
tos adequados contratados e autorizados pelo utilizador, interesses constitucionalmente protegidos e a proteção de
que permitam identificar alarmes técnicos ou decorrentes dados prevista na Lei n.° 67/98, de 26 de outubro.
de avaria de equipamentos ou linhas de comunicação.
Artigo 65.°
Artigo 62.°
Verificação pessoal
Verificação sequencial
1 — As entidades de segurança privada titulares de
1 — Para considerar válido um alarme por este meio alvará ou licença C podem realizar complementarmente
técnico é necessário o registo de ativação de alarme, de serviços de resposta e intervenção de alarmes, destinados à
forma sucessiva, originados por três ou mais sinais proce- verificação pessoal do alarme, quando a verificação técnica
dentes de elementos de deteção diferentes e ou em espaço confirme a existência de um alarme real.
de tempo inferior a trinta minutos. 2 — Para efeitos do n.° 1, o serviço de resposta e in-
2 — É igualmente considerado um alarme válido por tervenção de alarmes deve ser assegurado por pessoal de
este meio técnico o registo de ativação de alarme, de forma vigilância habilitado com a especialidade de vigilante,
sucessiva, originado por dois sinais procedentes de ele- uniformizado e em veículos identificados, devendo estar
mentos de deteção diferentes e um sinal de corte de linha equipado com alarme pessoal e meios de comunicação
ou um alarme de sabotagem. que assegurem o contacto permanente com a central de
receção e monitorização de alarmes.
Artigo 63.°
Verificação mediante videovigilância
Artigo 66.°
Comunicação de alarmes às forças de segurança
1 — Para considerar válido um alarme por este meio
técnico, o sistema de vídeo carece de ser ativado por sinal A comunicação de um alarme real à força de segurança
precedente de elemento de deteção contra intrusão ou de territorialmente competente deve assegurar que são trans-
sensor vídeo, sendo necessário que a cobertura do sistema mitidas as informações relevantes quanto ao local, hora
de videovigilância seja igual ou superior aos detetores do registo, equipamentos de deteção acionados e sua loca-
associados. lização concreta, identificação e contacto do proprietário
2 — O processo de verificação mediante videovigilân- do local onde se encontra instalado o alarme, bem como
cia apenas pode começar quando o sinal de alarme seja os procedimentos tomados de verificação, nomeadamente
recebido na central e confirmado pelo operador, devendo se existe verificação pessoal do alarme.
o sistema registar as imagens no momento exato do alarme
e por período de tempo não inferior a cinco segundos, de Artigo 67.°
forma a identificar a causa do alarme.
Falsos alarmes
3 — Os sistemas de gravação utilizados por este meio
técnico não podem permitir a visualização de imagens do 1 — A entidade titular de alvará ou licença C que comu-
local protegido, sem que antes se haja produzido um sinal nique um alarme confirmado que resulte em falso alarme,
de alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação deve assegurar a inspeção técnica do sistema e elaborar re-
do serviço tenha autorizado expressamente um nível de latório técnico da verificação, comunicando o seu resultado
serviço que inclua a utilização do meio técnico sem um à força de segurança territorialmente competente, no prazo
prévio sinal de alarme, e desde que ressalvados os direitos máximo de 10 dias úteis, após a ocorrência do alarme.
e interesses constitucionalmente protegidos e a proteção de 2 — Nos casos em que a instalação, manutenção ou as-
dados prevista na Lei n.° 67/98, de 26 de outubro. sistência seja assegurada por entidade registada nos termos
do n.° 3 do artigo 12.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio,
Artigo 64.° a inspeção a que se refere o número anterior é assegurada
por essa entidade.
Verificação mediante áudio
3 — No caso de 3 alarmes confirmados comunicados
1 — Para considerar válido um alarme por este meio às forças de segurança que resulte em falso alarme pre-
técnico, o sistema de áudio carece de ser ativado por si- cedente da mesma ligação dentro do período de 60 dias,
nal precedente de elemento de deteção contra intrusão. sem prejuízo do procedimento referido no número anterior,
2 — O processo de verificação mediante áudio apenas a entidade titular de alvará ou licença C deve proceder à
pode começar quando o sinal de alarme seja recebido na suspensão da ligação e realizar ou promover intervenção
central e confirmado pelo operador, devendo o sistema técnica destinada a suprir ou corrigir as deficiências técni-
registar o som no momento exato do alarme e, pelo menos, cas de conceção e instalação do sistema que possam existir.
até que se estabeleça comunicação entre a instalação e a 4 — O resultado do procedimento referido no número
central de alarmes. anterior é comunicado à força de segurança territorialmente
3 — A gravação de som está limitada à cobertura do competente, no prazo máximo de 20 dias úteis , após a
espaço onde se localiza o sensor associado. verificação dos pressupostos previstos no número anterior.
4972 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
5 — O não cumprimento das obrigações e deveres pre- 3 — As viaturas de transporte de valores são objeto de
vistos nos n.os 1 e 3, é enquadrável como violação das registo obrigatório na Direção Nacional da PSP.
condutas previstas na alínea c) do n.° 3 do artigo 59.° da
Lei n.° 34/2013, de 16 de maio. SECÇÃO IV
Artigo 68.° Processos formativos de pessoal de segurança privada
Sistemas de alarme móveis Artigo 73.°
O disposto na presente secção é aplicável aos sistemas Planificação e gestão da atividade formativa
de alarme móveis sempre que estejam ligados a central de
receção e monitorização de alarmes. 1 — A entidade formadora deve elaborar plano de ati-
vidades com regularidade anual, que demonstre compe-
tências de planeamento da sua atividade formativa, e que
SECÇÃO III integre nomeadamente os seguintes elementos:
Transporte de valores a) Caracterização da entidade e da sua atividade;
b) Projetos a desenvolver em coerência com a estraté-
Artigo 69.° gia e o contexto de atuação, respondendo a necessidades
Regras de operação formativas de pessoal de segurança privada
c) Objetivos e resultados a alcançar, com os respetivos
1 — Os veículos de transportes de valores, quando em indicadores de acompanhamento;
operação, e sempre que não exista local seguro nas insta- d) Recursos humanos e materiais a afetar aos projetos,
lações onde são realizadas as operações, devem estacionar tendo em conta as áreas de educação e formação;
no local mais próximo do ponto de entrada e saída do e) Parcerias e protocolos.
vigilante de transporte de valores.
2 — As entidades titulares de alvará D, relativamente a 2 — O plano de atividades é avaliado de acordo com
cada local de operação, devem proceder à respetiva ava- os seguintes critérios:
liação prévia de risco e estabelecer os procedimentos de a) Fundamentação dos projetos a desenvolver e coe-
segurança adequados a observar pelos vigilantes de trans- rência dos mesmos;
portes de valores, compreendendo as medidas a adotar b) Adequação dos objetivos e respetivos indicadores
antes, durante e após a operação de recolha ou entrega de acompanhamento;
de valores. c) Adequação dos recursos humanos e materiais a afe-
tar aos projetos tendo em conta as áreas de educação e
Artigo 70.° formação envolvidas;
Manuseamento de valores d) Definição clara das responsabilidades e tarefas esta-
belecidas no âmbito de parcerias ou protocolos celebrados
1 — Sempre que exista necessidade de manuseamento com outras entidades.
de valores ou de dispositivos que contenham valores, essa
operação deve ocorrer em área reservada, sem que haja Artigo 74.°
acesso de terceiros.
Conceção e desenvolvimento da atividade formativa
2 — A delimitação de áreas reservadas para manusea-
mento de valores deve observar os requisitos previstos na 1 — A entidade formadora deve demonstrar que as ações
presente portaria. de formação que desenvolve são adequadas aos objetivos
e destinatários da formação e se estruturam com base nas
Artigo 71.° seguintes fases:
Incidentes com operações de transporte de valores a) Definição das competências a desenvolver pelos
formandos;
Os incidentes com operações de transporte de valores b) Definição dos objetivos de aprendizagem a atingir
devem ser comunicados pelas entidades titulares de alvará pelos formandos;
ou licença D à Direção Nacional da PSP, por meio seguro c) Definição dos itinerários de aprendizagem com a
eletrónico, na sua área reservada do SIGESP, mediante identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no
autenticação, para efeitos de análise dos procedimentos programa de formação;
de segurança adotados. d) Identificação e aplicação de estratégias de aprendi-
zagem baseadas em métodos, atividades e recursos téc-
Artigo 72° nico-pedagógicos;
Parecer prévio e registo de viaturas de transporte de valores e) Identificação e aplicação da metodologia e instru-
mentos de seleção de formandos e formadores, quando
1 — Os veículos de transporte de valores são objeto de aplicável;
inspeção e parecer prévio vinculativo da Direção Nacional f) Identificação e aplicação da metodologia e instru-
da PSP, para efeitos de licenciamento de veículos. mentos de acompanhamento a utilizar durante e após a
2 — Os veículos de transporte de valores que tenham formação nomeadamente de empregabilidade e inserção
sofrido acidente que obrigue a interrupção de circulação profissional;
por prazo superior a 90 dias devem ser submetidos a nova g) Identificação e aplicação das metodologias e instru-
inspeção de conformidade com as especificações de segu- mentos de avaliação da aprendizagem e de satisfação da
rança previstas na presente portaria. formação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4973
h) Identificação e aplicação de critérios de seleção das Artigo 76.°
entidades recetoras de formandos para o desenvolvimento Dossier técnico-pedagógico
da formação prática em contexto de trabalho, quando apli-
cável; 1 — A entidade formadora deve elaborar um dossier
i) Definição e aplicação de planos pedagógicos de for- técnico-pedagógico por cada ação de formação, que deve
mação prática em contexto de trabalho, que contemplem os conter, nomeadamente, a seguinte informação:
mecanismos de acompanhamento e avaliação dos estágios, a) Programa de formação; que inclua informação sobre
quando aplicável. objetivos gerais e específicos, destinatários, modalidade
e forma de organização da formação, metodologias de
2 — O disposto nas alíneas a), b) e c), quando se trate de formação, critérios e metodologias de avaliação, conte-
formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, údos programáticos, carga horária, recursos pedagógicos
terá por base os respetivos referenciais de formação. e espaços;
3 — Para a forma de organização de formação a distân- b) Cronograma;
cia a entidade deve assegurar ainda: c) Regulamento de desenvolvimento da formação;
d) Identificação da documentação de apoio e dos meios
a) Conteúdo de aprendizagem, estruturado segundo as
audiovisuais utilizados;
normas internacionais específicas que evidenciem, no- e) Identificação do coordenador, dos formadores e ou-
meadamente, autonomia, interatividade e navegabilidade tros agentes;
interna; f) Fichas de inscrição dos formandos, ou lista nomi-
b) Um sistema de tutoria ativa; nativa em caso de designação por entidade de segurança
c) Controlo da evolução da aprendizagem pelo formando privada;
através do retorno dos resultados da avaliação. g) Registos e resultados do processo de seleção, quando
aplicável;
4 — A entidade formadora deve demonstrar que concebe h) Registos do processo de substituição, quando apli-
ou adequa os recursos técnico-pedagógicos para as ações cável;
de formação que desenvolve, os quais serão avaliados ao i) Contratos de formação com os formandos e contratos
nível de: com os formadores, quando aplicável;
a) Organização da informação, tendo em conta a cla- j) Planos de sessão;
reza da estrutura e a organização e homogeneidade dos k) Sumários das sessões e registos de assiduidade;
l) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios
conteúdos;
realizados, quando aplicável;
b) Apresentação, atratividade e legibilidade;
m) Registos e resultados da avaliação da aprendizagem;
c) Facilidade de utilização; n) Registo da classificação final, quando aplicável;
d) Identificação das fontes utilizadas e aconselhadas. o) Registos e resultados da avaliação de desempenho
dos formadores, coordenadores e outros agentes;
Artigo 75.° p) Registos e resultados da avaliação de satisfação dos
Regulamento interno formandos;
q) Registos de ocorrências;
1 — A entidade formadora deve elaborar e disponibi- r) Comprovativo de entrega dos certificados aos for-
lizar o regulamento interno a que se refere a alínea d) do mandos;
n.° 1 do artigo 46.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, que s) Relatório final de avaliação da ação;
contemple as regras de funcionamento aplicáveis à sua t) Relatórios de acompanhamento e de avaliação de
atividade formativa, que refiram com clareza os seguintes estágios, quando aplicável;
elementos: u) Resultados do processo de seleção de entidades re-
a) Requisitos de acesso e formas de inscrição; cetoras de estagiários, quando aplicável;
b) Critérios e métodos de seleção de formandos; v) Atividades de promoção da empregabilidade dos
c) Condições de funcionamento da atividade formativa, formandos, quando aplicável;
w) Relatórios, atas de reunião ou outros documentos que
nomeadamente definição e alteração de horários, locais e
evidenciem atividades de acompanhamento e coordenação
cronograma, interrupções e possibilidade de repetição de
pedagógica;
cursos, pagamentos e devoluções; x) Documentação relativa à divulgação da ação, quando
d) Deveres de assiduidade; aplicável.
e) Critérios e métodos de avaliação da formação;
f) Descrição genérica de funções e responsabilidades; 2 — O dossier técnico-pedagógico deve ser conservado
g) Procedimento de tratamento de reclamações. pelo prazo de 5 anos.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a
2 — No caso de formação a distância, o regulamento aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados
deve ainda regular os serviços pedagógicos e as ativi- previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de outubro.
dades desempenhadas pelos tutores, bem como o tra-
balho individual e em equipa dos formandos, caso se Artigo 77.°
aplique.
Contratos de formação
3 — A entidade formadora deve assegurar a divulgação
do regulamento, nomeadamente, a sua acessibilidade no A entidade formadora deve celebrar contrato de for-
local de atendimento. mação com os formandos, por escrito e assinado pelas
4974 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
partes, e contemplar, nomeadamente, a seguinte infor- b) Qualidade da formação desenvolvida, compreen-
mação: dendo aspetos de avaliação interna e externa;
c) Resultados da atividade formativa.
a) Identificação da entidade formadora e do formando,
a designação da ação de formação e respetiva duração bem
como as datas e locais de realização; 2 — A entidade formadora autorizada deve realizar
b) Condições de frequência das ações, nomeadamente as- anualmente um processo de autoavaliação com base nos
siduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação; indicadores previstos no número anterior.
c) Número da apólice do seguro de acidentes pessoais; 3 — O relatório de autoavaliação deve ser submetido por
d) Datas de assinatura e de início de produção de efeitos via eletrónica à Direção Nacional da PSP, até 31 de março.
e duração do contrato.
SECÇÃO V
Artigo 78.°
Ações de formação em local não averbado Utilização de canídeos
1 — A realização de ação de formação em local distinto
dos averbados na respetiva autorização está dependente Artigo 81.°
da comunicação prévia dos requisitos mínimos aplicáveis Condições de utilização de canídeos
previstos no anexo II.
2 — O pedido deve ser requerido pela entidade forma- 1 — Os canídeos têm de cumprir a legislação em vigor
dora com a antecedência mínima de 10 dias úteis, acom- relativa a vacinação e registo.
panhado dos elementos instrutórios previstos na alínea d) 2 — A utilização não deve exceder as 8 horas diárias
do n.° 1 do artigo 25.°. e não ultrapassar as 48 horas semanais, sendo proibido o
3 — Ao procedimento é aplicável o disposto no ar- recurso a canídeos doentes ou pouco cuidados.
tigo 29.°. 3 — É proibida a utilização de canídeos em espaços
fechados acessíveis ao público, em recintos desportivos
Artigo 79.° e de espetáculos e divertimentos públicos, bem como em
Ficha técnica ações de controlo de pessoas.
1 — Nos termos previstos no n.° 3 do artigo 37.° da 4 — Os canídeos devem ser sempre conduzidos à trela
Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, as entidades formadoras que não pode exceder 2,5 m e utilizar açaime funcional.
autorizadas que pretendam promover ações de formação 5 — As entidades de segurança privada que utilizem
devem, para efeitos da verificação de incompatibilidades canídeos devem garantir que os mesmos são recolhidos
e requisitos, comunicar à Direção Nacional da PSP, por em instalações adequadas.
via eletrónica e com a antecedência de 2 dias úteis sobre a
realização da ação de formação, a ficha técnica do processo Artigo 82.°
formativo, instruída com os seguintes elementos: Treino e provas de avaliação
a) Identificação da ação de formação e local de realização; 1 — As entidades de segurança privada detentoras de
b) Cronograma do curso onde esteja indicada que tipo canídeos para utilização como meio complementar de
de formação se trata, o horário diário de cada matéria a segurança devem promover o treino dos mesmos, com
lecionar, e a data, hora e local das avaliações; vista à sua socialização e obediência.
c) Nome completo dos formadores e das matérias que 2 — O treino deve decorrer em centro de treino ade-
cada um leciona; quado e só pode ser ministrado por treinadores certificados
d) Nome completo, documento de identificação e na- nos termos do regime legal aplicável.
cionalidade dos formandos. 3 — A utilização de canídeos como meio complementar
2 — A alteração de algum dos elementos referidos no de segurança privada está sujeita à superação prévia de
número anterior deve ser comunicada à Direção Nacio- testes de anti agressividade, de sociabilidade e de obedi-
nal da PSP até à data da realização da ação de formação. ência, com o seu tratador, em centro de treino cinotécnico
3—Após a conclusão da ação de formação, a entidade devidamente reconhecido e autorizado.
formadora deve comunicar à Direção Nacional da PSP, 4 — São submetidos a exame cinotécnico, a realizar
preferencialmente por via eletrónica, no prazo máximo de perante júri designado pelo diretor nacional da PSP, tanto
5 dias úteis, as alterações à ficha técnica e os resultados os canídeos como o pessoal de vigilância que os utiliza.
da ação de formação. 5 — Os elementos das forças de segurança que devem
4 — A ficha técnica prevista no presente artigo não subs- integrar o júri são designados anualmente pelo coman-
titui o dossier técnico-pedagógico previsto no artigo 76.°. dante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) e
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a pelo diretor nacional da PSP.
aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados 6 — O conteúdo, duração e métodos de avaliação do
previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de outubro. exame previsto no número anterior são aprovados por
despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 80.° 7 — O resultado do exame é notificado à entidade de
Avaliação do desempenho da entidade formadora segurança privada.
1 — O desempenho da entidade formadora autorizada
Artigo 83.°
é objeto de avaliação, a ser aferida de acordo com indica-
dores relativos a: Transporte de canídeos
a) Estrutura e organização internas, compreendendo 1 — O transporte de canídeos deve ser efetuado em
aspetos relativos a recursos humanos e materiais; veículos e contentores apropriados à espécie e número
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4975
de animais a transportar, nomeadamente em termos de CAPÍTULO VIII
espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança
e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção Medidas de segurança obrigatórias
dos mesmos e a segurança de pessoas.
2 — Para efeitos do número anterior, as entidades SECÇÃO I
de segurança privada que utilizem canídeos como meio Instituições de crédito e sociedades financeiras
complementar de segurança devem garantir que os ani-
mais são transportados em viaturas adaptadas ao trans- Artigo 87.°
porte dos mesmos e que cumpram as normas legais
aplicáveis. Âmbito material
Para efeitos do artigo 8.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de
Artigo 84.° maio, a obrigatoriedade de adoção de sistemas de segu-
Comunicação de autorização rança por instituições de crédito e por sociedades financei-
ras só é aplicável a bancos, a caixas económicas, à Caixa
As autorizações previstas no n.° 3 do artigo 33.° da Central de Crédito Agrícola Mútuo e a caixas de crédito
Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, são comunicadas, por via agrícola mútuo, ou a outras instituições de crédito e so-
eletrónica, à Direção Nacional da PSP, devendo conter os ciedades financeiras, que nos termos do respetivo regime
seguintes elementos: jurídico, possam efetuar operações de receção de depósitos
a) Número de cartão profissional do tratador; ou outros fundos reembolsáveis, serviços de pagamento,
b) Número de registo do animal, nos termos do respetivo tal como definidos no artigo 4.° do regime jurídico dos
regime legal. serviços de pagamento e de moeda eletrónica e a emissão
c) Data de emissão da autorização e gestão de outros meios de pagamento, tais como cheques
d) Validade da autorização. em suporte papel, cheques de viagem em suporte de papel
e cartas de crédito.
SECÇÃO VI Artigo 88.°
Porte de arma Departamento central de segurança
Artigo 85.° 1 — O departamento central de segurança, independen-
temente da designação adotada, é o serviço responsável
Comunicação e registo pela organização e gestão da segurança de qualquer insti-
1 — A autorização a que se refere o n.° 2 do artigo 32.° tuição bancária, instituição de crédito, sociedade financeira
da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, é comunicada à Direção ou do conjunto das entidades integradas no mesmo grupo
Nacional por via eletrónica e compreende os seguintes financeiro.
2 — Ao departamento central de segurança compete:
elementos:
a) A gestão integrada de todos os sistemas, operações
a) Nome do segurança privado autorizado;
e medidas de segurança, neles se incluindo o pessoal de
b) Função ou especialidade;
segurança privada que, direta ou indiretamente, esteja
c) Número de cartão profissional; contratualmente vinculado à referida entidade;
d) Número da licença de uso e porte de arma; b) O controlo de funcionamento de todos os sistemas de
e) Número da apólice de seguro obrigatório de respon- segurança físicos ou eletrónicos existentes e a segurança
sabilidade civil dos titulares de licença para uso e porte de dados ou sinais que estes gerem;
de armas, se aplicável; c) A articulação com as forças e serviços de segurança
f) Tipo de arma e suas especificações técnicas; e órgãos de polícia criminal;
g) Data da autorização; d) A conservação, em suporte adequado, de todas as
h) Prazo de validade da autorização. plantas das dependências ou instalações da entidade;
e) Outras competências que resultem especialmente de
2 — O dever de comunicação é aplicável à renova- legislação especial ou de autoridade reguladora.
ção ou revogação da autorização prevista no número
anterior. 3 — O responsável pelo departamento central de segu-
3 — A caducidade, suspensão ou cancelamento do rança deve estar habilitado com a formação específica de
cartão profissional determina a caducidade imediata da diretor de segurança, ou qualificação profissional equiva-
autorização. lente que venha a ser reconhecida nos termos do artigo 26.°
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio.
aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados
previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de outubro. Artigo 89.°
Central de controlo
Artigo 86.°
Condições de detenção e porte
1 — A central de controlo, que pode ser única por grupo
financeiro, deve assegurar a receção centralizada de todos
Em serviço, o pessoal de vigilância nas condições pre- os sinais resultantes dos sistemas de segurança e alarme
vistas no artigo 32.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, instalados.
deve ser portador de cópia da autorização da entidade 2 — A central de controlo deve cumprir os requisitos
patronal. previstos para as instalações e as medidas de segurança
4976 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
aplicáveis às empresas de segurança privada titulares de artigo 7.° e corresponderem, no mínimo, ao grau de classi-
Alvará C, devendo o seu funcionamento ser assegurado de ficação 3, de acordo com a norma EN 50131-1, ou equiva-
forma permanente e contínua por operadores em número lente, devendo ser instalados em novas agências e no caso
adequado aos sistemas a monitorizar, não podendo o seu das agências existentes no prazo de cinco anos a contar da
número ser inferior a 2. data de entrada em vigor da presente portaria.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 68.° da 3 — Nas instalações a que se refere o n.° 1 é obrigatória
Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, a adaptação aos requisitos a afixação, em local bem visível, de informação clara de
previstos no número anterior pode ser implementada de que as instalações se encontram protegidas por medidas
forma faseada até 15 de junho de 2015, mediante parecer de segurança.
favorável da Direção Nacional da PSP, resultante da ava-
liação dos sistemas de segurança implementados. SECÇÃO II
Artigo 90.° Conjuntos comerciais e grandes
superfícies de comércio
Sistemas de videovigilância
1 — Nas instalações das instituições de crédito e socie- Artigo 92.°
dades financeiras, onde sejam prestados serviços a clientes Centros comerciais e grandes
ou se proceda ao depósito, guarda e tratamento de valores, superfícies comerciais
devem ser instalados sistemas de videovigilância por câ-
maras de vídeo para captação e gravação de imagens, mo- Para efeitos do n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 34/2013,
nitorizado a partir da central de controlo, com a finalidade de 16 de maio, são considerados conjuntos comerciais e
de proteger pessoas e bens e prevenir a prática de crimes. grandes superfícies de comércio os que, como tal, sejam
2 — Os sistemas referidos no número anterior devem classificados ou definidos no respetivo regime legal que
permitir a identificação de pessoas e garantir a cobertura lhes seja aplicável.
das zonas de atendimento ao público, de depósito e guarda
de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou cai- Artigo 93.°
xas automáticas e controlo de acesso e permanência às Diretor ou responsável de segurança
referidas áreas.
3 — Os sistemas de registo e gravação de imagens de- 1 — O diretor de segurança, ou responsável de segu-
vem, preferencialmente, situar-se na central de controlo, rança, independentemente da designação adotada, é o res-
sendo obrigatória a conservação das imagens por prazo ponsável pela organização e gestão da segurança.
não inferior a 30 dias. 2 — É admitida a criação de um departamento central
4 — No caso em que se situem na dependência os sis- de segurança único para entidades integradas no mesmo
temas de registo e gravação devem situar-se em local pro- grupo, desde que cumpridos os requisitos relativos ao res-
tegido e de acesso restrito. petivo diretor previstos na alínea a) do n.° 2 do artigo 8.°
5 — É aplicável aos locais de acesso ao público a obri- da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio.
gatoriedade de afixação da informação prevista no n.° 5 3 — Ao diretor de segurança compete:
do artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio. a) A gestão integrada de todos os sistemas, operações
6 — A obrigatoriedade do sistema de videovigilância e medidas de segurança, neles se incluindo o pessoal de
não prejudica a aplicação do regime geral em matéria segurança privada que, direta ou indiretamente, esteja
de proteção de dados previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de contratualmente vinculado à referida entidade;
outubro. b) O controlo de funcionamento de todos os sistemas de
segurança físicos ou eletrónicos existentes e a segurança
Artigo 91.° de dados ou sinais que estes gerem;
Dispositivos de proteção e segurança c) A articulação com as forças e serviços de segurança
e órgãos de polícia criminal;
1 — Nas instalações de instituições de crédito e socie- d) A conservação, em suporte adequado, de todas as
dades financeiras, onde se proceda à guarda e tratamento plantas das dependências ou instalações da entidade;
de valores, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e) Outras competências que resultem especialmente de
devem ser instalados dispositivos de proteção e segurança legislação especial ou de autoridade reguladora.
que cumpram os seguintes requisitos:
a) Porta ou portas de acesso, com a classe de resistên- 4 — Sem prejuízo da habilitação específica para o
cia 2, de acordo com a norma EN 1627 ou equivalente, e exercício da profissão regulada de diretor de segurança
contactos magnéticos de média potência; prevista na lei, o diretor ou responsável de segurança deve
b) Janelas, se aplicável e tecnicamente viável, com a estar habilitado com a formação específica de diretor de
classe de resistência 2, de acordo com a norma EN 1627 segurança, ou qualificação profissional equivalente que
ou equivalente, e proteção eletrónica; venha a ser reconhecida nos termos do artigo 26.° da Lei
c) Elementos de alarme que permitam a deteção de n.° 34/2013, de 16 de maio.
vibrações em caso de ataque à casa-forte, cofres e dispen-
sador automático de dinheiro; Artigo 94.°
d) Sistema de deteção contra intrusão;
Central de controlo
e) Conexão com central de controlo.
1 — A central de controlo, que pode ser única por grupo,
2 — Os sistemas de alarmes referidos no número an- deve assegurar a receção centralizada de todos os sinais
terior devem cumprir os requisitos previstos no n.° 2 do resultantes dos sistemas de segurança e alarme instalados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4977
2 — A central de controlo deve cumprir os requisitos lharias ou ourivesarias, devem adotar os seguintes sistemas
previstos para as instalações e as medidas de segurança de segurança obrigatórios:
aplicáveis às empresas de segurança privada titulares de
Alvará C, devendo o seu funcionamento ser assegurado de a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para
forma permanente e contínua por operadores em número captação e gravação de imagens;
adequado aos sistemas a monitorizar, não podendo o seu b) Sistemas de deteção de intrusão;
número ser inferior a 2. c) Caixa-forte ou cofre, com um nível de segurança
3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 68.° da mínimo de grau 3 de acordo com a norma EN 1143-1 ou
Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, a adaptação aos requisitos equivalente, dotada de sistema de abertura automática
previstos no número anterior pode ser implementada de retardada, e dispositivo mecânico e eletrónico de bloqueio
forma faseada até 15 de junho de 2015, mediante parecer da porta, fora do período de funcionamento.
favorável da Direção Nacional da PSP, resultante da ava-
liação dos sistemas de segurança implementados. 2 — Os sistemas de segurança referidos no n.° 1 devem
ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimen-
Artigo 95.° tos a partir da data prevista no n.° 7 do artigo 68.° da Lei
n.° 34/2013, de 16 de maio, e nos já existentes a sua im-
Sistemas de videovigilância plementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos
1 — Os sistemas de videovigilância por câmaras de contados da entrada em vigor da presente portaria.
vídeo para captação e gravação de imagens, deve ser 3 — É aplicável aos locais de acesso ao público a obri-
monitorizado a partir da central de controlo, e tem por gatoriedade de afixação da informação prevista no n.° 5
finalidade a proteção de pessoas e bens e prevenção da do artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio.
prática de crimes. 4 — A obrigatoriedade do sistema de videovigilância
2 — Os sistemas referidos no número anterior devem não prejudica a aplicação do regime geral em matéria
permitir a identificação de pessoas, bem como garantir a de proteção de dados previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de
cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público, outubro.
de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores
de dinheiro ou caixas automáticas e controlo de acesso e Artigo 98.°
permanência às referidas áreas. Estabelecimentos de exibição, compra
3 — Os sistemas de registo e gravação de imagens de- e venda de obras de arte
vem, preferencialmente, situar-se na central de controlo,
sendo obrigatória a conservação das imagens por prazo 1 — Os estabelecimentos onde se proceda à exibição,
não inferior a 30 dias. compra e venda de obras de arte, nomeadamente, galerias
4 — No caso em que se situem na dependência os sis- de arte, devem adotar os seguintes sistemas de segurança
temas de registo e gravação devem situar-se em local pro- obrigatórios:
tegido e de acesso restrito. a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para
5 — É aplicável aos locais de acesso ao público a obri- captação e gravação de imagens;
gatoriedade de afixação da informação prevista no n.° 5 b) Sistemas de deteção de intrusão;
do artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio. c) Caixa-forte ou cofre, com um nível de segurança
6 — A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não mínimo de grau 3 de acordo com a norma EN 1143-1 ou
prejudica a aplicação do regime geral em matéria de prote- equivalente, dotada de sistema de abertura automática
ção de dados previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de outubro. retardada, e dispositivo mecânico e eletrónico de bloqueio
da porta, fora do período de funcionamento.
Artigo 96.°
Dispositivos de proteção e segurança 2 — A obrigatoriedade de adoção de sistemas de segu-
rança prevista no número anterior só se aplica a estabele-
1 — Sem prejuízo da instalação de sistemas de alarme
que resultem expressamente da presente portaria, as en- cimentos cujo valor seguro das obras de arte seja superior
tidades gestoras dos estabelecimentos a que se refere o a € 15 000.
n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, devem 3 — Os sistemas de segurança referidos no n.° 1 devem
dispor de local seguro para a realização de operações de ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimen-
transporte de valores. tos a partir da data prevista no n.° 7 do artigo 68.° da Lei
2 — Os sistemas de alarmes instalados devem cumprir n.° 34/2013, de 16 de maio, e nos já existentes a sua im-
os requisitos previstos no n.° 2 do artigo 7.° e correspon- plementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.
derem, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo 4 — É aplicável aos locais de acesso ao público a obri-
com a norma EN 50131-1, ou equivalente. gatoriedade de afixação da informação prevista no n.° 5
do artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio.
5 — A obrigatoriedade do sistema de videovigilância
SECÇÃO III não prejudica a aplicação do regime geral em matéria
Outros estabelecimentos de proteção de dados previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de
outubro.
Artigo 97.°
Artigo 99.°
Estabelecimentos de exibição, compra
e venda de metais preciosos Eventos de caráter ocasional
1 — Os estabelecimentos onde se proceda à exibição, As medidas de segurança previstas na presente portaria
compra e venda de metais preciosos, nomeadamente, joa- para os estabelecimentos previstos no n.° 3 do artigo 8.° da
4978 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, são aplicáveis a eventos Artigo 102.°
onde se proceda à exibição, compra e venda de metais Dispensadores automáticos de notas de euro
preciosos e obras de arte em locais ou estabelecimentos
não dedicados a estas atividades com caráter permanente, 1 — As áreas reservadas previstas no n.° 1 do artigo 70.°
quando o valor seguro seja igual ou superior a € 15 000. compreendem os locais ou espaços em imóvel, não aces-
síveis a terceiros, onde sejam realizadas operações de car-
regamento ou manutenção de ATM.
SECÇÃO IV 2 — As áreas reservadas devem possuir janelas e por-
Farmácias e postos de abastecimento tas protegidas com sistemas de alarme e garantir que as
de combustível operações referidas no número anterior não são efetuadas
à vista de terceiros.
Artigo 100.° 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na
impossibilidade técnica de implementação de área reser-
Farmácias e postos de abastecimento de combustível vada, os contentores de notas devem assegurar a proteção
1 — As farmácias e os postos de abastecimento de com- ininterrupta das notas de banco por IBNS no percurso
bustível devem adotar os seguintes sistemas de segurança pedonal de distribuição e nos dispositivos que contenham
obrigatórios: valores.
a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para
captação e gravação de imagens; SECÇÃO II
b) Sistemas de deteção de intrusão; Requisitos técnicos e procedimentos de avaliação
2 — Os sistemas de segurança referidos no n.° 1 devem Artigo 103.°
ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimen-
Requisitos técnicos mínimos de ATM
tos a partir da data prevista no n.° 7 do artigo 68.° da Lei
n.° 34/2013, de 16 de maio, e, nos já existentes, a sua im- 1 — Os requisitos mínimos de segurança de ATM são
plementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos. estabelecidos em função da avaliação de segurança do
3 — É aplicável aos locais de acesso ao público a obri- local, do tipo de ATM e dos riscos associados às operações
gatoriedade de afixação da informação prevista no n.° 5 de manutenção.
do artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio. 2 — Na definição dos requisitos mínimos do ATM de-
4 — A obrigatoriedade do sistema de videovigilância vem ser considerados, nomeadamente, os seguintes fatores:
não prejudica a aplicação do regime geral em matéria a) A segurança dos utentes e do público em geral;
de proteção de dados previsto na Lei n.° 67/98, de 26 de b) As ameaças relativas ao ATM, às operações de ma-
outubro. nutenção e ao local físico de instalação;
c) As condições do local de instalação;
CAPÍTULO IX d) A existência de outras medidas de segurança no local
de instalação;
Equipamentos dispensadores de notas de euro e) As medidas de segurança nas operações de transporte
de valores;
SECÇÃO I
f) Os montantes disponíveis no ATM.
Medidas de segurança 3 — Os requisitos mínimos de segurança do ATM de-
vem contemplar:
Artigo 101.° a) O nível de proteção do cofre e fechaduras por refe-
Segurança de operações de transporte de valores rência às normas técnicas EN 1143-1 e UL 291 ATM;
b) A monitorização permanente dos sistemas de alarme;
1 — As empresas ou entidades industriais, comerciais c) O equipamento de alarme de instalação obrigatória
ou de serviços às quais sejam aplicáveis as obrigações ou recomendada;
previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.° da Lei n.° 34/2013, d) A proteção por sistema de videovigilância por câ-
de 16 de maio, que disponham de zona de estacionamento maras de vídeo;
e onde sejam efetuadas, com caráter regular, operações e) A iluminação mínima do ATM;
de recolha e entrega de valores nas suas instalações ou f) A proteção dos utentes;
operações de carregamento de dispensadores de notas de g) Os sistemas de ancoragem do ATM ao solo;
euro (ATM), devem dispor de área de segurança destinada h) A proteção das notas por IBSN;
a veículos de transporte de valores. i) A proteção contra ataques físicos (ram raid);
2 — As paredes que delimitam a área de segurança e j) A georreferenciação do ATM;
as portas de acesso devem possuir, no mínimo, um nível k) A sinalética de segurança.
de resistência FB2, de acordo com a norma EN 1522 ou
equivalente. 4 — Os requisitos mínimos de segurança são aprovados
3 — Na impossibilidade de existência de área de se- por despacho do membro do Governo responsável pela área
gurança, deve existir local de estacionamento reservado da administração interna, ouvidas as forças e serviços de
destinado a cargas e descargas o mais próximo possível segurança, o Banco de Portugal e as associações represen-
do ponto de entrada e saída do vigilante de transporte de tativas das empresas de segurança privada e das institui-
valores. ções de crédito classificado com o grau de confidencial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4979
Artigo 104.° ou utilizador do alarme, mediante impresso de modelo
Avaliação de segurança de ATM
próprio, que constitui o anexo VII à presente portaria,
dela fazendo parte integrante, sendo disponibilizado gra-
1 — O Departamento de Segurança Privada (DSP) da tuitamente nas páginas oficiais das forças de segurança.
Direção Nacional da PSP, em articulação com as demais 2 — A comunicação prevista no número anterior poderá
forças e serviços de segurança competentes e ouvidas as ser submetida por via eletrónica, desde que garantida a au-
associações representativas das empresas de segurança e tenticação dos utilizadores através de certificados digitais,
das instituições de crédito, assegura e mantém o levan- designadamente através do cartão do cidadão.
tamento das situações de risco relativas a operações de 3 — A comunicação a que se refere o n.° 1 deve con-
manutenção de dispensadores automáticos de dinheiro ter obrigatoriamente os dados de identificação, morada e
(ATM) realizadas pelas empresas de segurança privada contatos telefónicos das pessoas ou serviços que, perma-
titulares de alvará D e relativamente à avaliação de risco nentemente ou por escala, podem em qualquer momento
dos locais onde as mesmas se encontram instaladas. desligar o aparelho quando em alarme.
2 — As situações de risco detetadas pelas forças e ser-
viços de segurança são notificadas à empresa de segurança Artigo 107.°
que procede às operações de manutenção e à instituição de
crédito gestora do dispensador automático, para efeitos de Requisitos técnicos dos equipamentos
pronúncia, no prazo máximo de 20 dias úteis
1 — São aplicáveis aos equipamentos de alarme os
3 — Assegurado o procedimento de audiência prévia,
o comandante-geral da GNR ou diretor nacional da PSP requisitos técnicos previstos na presente portaria.
propõem a aprovação de plano corretivo de localização ou 2 — O instalador autorizado de material e equipamento
de medidas de segurança a adotar, e prazo de implementa- de segurança deve emitir um certificado de instalação
ção a aprovar por despacho do Governo responsável pela garantindo a conformidade com as normas referidas no
área da administração interna. número anterior.
4 — Sempre que seja detetado um incidente ou ato ilí- 3 — Todas as intervenções de manutenção e assistência
cito contra um dispensador automático de dinheiro (ATM) técnica de material e equipamento de segurança devem ser
ou visando operações de manutenção, oficiosamente ou anotadas no livro de registos relativo ao sistema instalado.
a solicitação da entidade visada, tem lugar procedimento
urgente visando a reavaliação do grau de risco atribuído. Artigo 108.°
Verificação de alarmes
Artigo 105.°
1 — Sempre que se verifique um alarme e a partir do
Instalação de novos ATM momento em que a força de segurança competente tiver
1 — A instalação de novos ATM está sujeita a registo, solicitado a sua presença, o proprietário ou utilizador do
condicionado ao cumprimento dos requisitos técnicos mesmo deve assegurar o procedimento previsto no n.° 3 do
previstos no artigo 103.°, devendo a instituição de cré- artigo 11.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, no sentido
dito gestora do equipamento elaborar avaliação prévia das da reposição do sistema de alarme.
condições de segurança. 2 — Sendo constatado que o alarme é falso, o proprietá-
2 — O pedido de registo é submetido a parecer da força rio ou utilizador do alarme, deve providenciar de imediato
de segurança territorialmente competente, a emitir no prazo para que o sistema seja objeto de intervenção técnica,
máximo de 20 dias úteis, após o qual e na ausência de devendo remeter o relatório dessa intervenção à força de
parecer expresso, se considera o pedido deferido. segurança territorialmente competente, no prazo de dez
3 — Sendo emitido parecer negativo fundamentado, o dias úteis contados desde a data da ocorrência.
processo é submetido a despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna e notificado à Artigo 109.°
entidade requerente, sendo a utilização do equipamento condi-
cionada à implementação das medidas de segurança corretivas. Falsos alarmes
4 — Os registos e procedimentos previstos no presente 1 — Em caso de verificação de três falsos alarmes no
artigo e no artigo anterior são transmitidos ao DSP e clas- mesmo imóvel, constatados pela força de segurança ter-
sificados com o grau de confidencial. ritorialmente competente no período de sessenta dias, o
proprietário ou utilizador do sistema, sem prejuízo do
CAPÍTULO X procedimento referido no artigo anterior, deve proceder à
desativação do alarme e requerer intervenção destinada a
Instalação de dispositivos de alarme
e de segurança suprir ou corrigir as deficiências técnicas de conceção e
instalação do sistema que possam existir.
2 — O resultado do procedimento referido no número
SECÇÃO I anterior é comunicado à força de segurança territorial-
Comunicação, registo e condições mente competente, no prazo máximo de vinte dias úteis
de funcionamento após a verificação dos pressupostos previstos no número
anterior.
Artigo 106.° 3 — Sem prejuízo da responsabilidade penal que ao
caso corresponda, o não cumprimento das obrigações e
Comunicação e registo
deveres previstos nos números anteriores é enquadrável
1 — A comunicação prevista no n.° 1 do artigo 11.° da como violação das condutas previstas na alínea c) do n.° 3
Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, é efetuada pelo proprietário do artigo 59.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio.
4980 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
Artigo 110.° 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o
Não comparência
cumprimento das regras de segurança previstas em normas
harmonizadas relativas aos procedimentos de avaliação de
Sempre que se verifique a não comparência no prazo pre- conformidade e às regras de aposição e de utilização da
visto no n.° 3 do artigo 11.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, marcação «CE».
e no sentido de preservar o prejuízo de terceiros, a força de
segurança regista a ocorrência em auto de notícia e procede Artigo 113.°
às diligências necessárias para desligar a sirene exterior.
Certificado de instalação
SECÇÃO II 1 — O projeto de instalação de um sistema de alarme deve
ser elaborado de harmonia com a norma CLC/TS 50131-7
Requisitos técnicos aplicáveis a sistemas de modo a minimizar a ocorrência de falsos alarmes.
de segurança 2 — O instalador autorizado de material e equipamento
de segurança deve emitir um certificado de instalação ga-
Artigo 111.° rantindo a conformidade com a norma CLC/TS 50131-7,
Graus de segurança dos sistemas de alarme nas partes aplicáveis à instalação de alarmes.
3 — Todas as intervenções de manutenção e assistência
1 — Sem prejuízo do disposto na presente portaria ou em técnica de material e equipamento de segurança devem ser
legislação especial, são aplicáveis aos sistemas de alarme anotados no livro de registos relativo ao sistema instalado.
os graus de segurança previstos na norma EN 50131-1, ou
equivalente, nas seguintes condições:
CAPÍTULO XI
a) Grau 1 para sistemas de alarme dotados de sinalização
acústica, não conectados a central de receção e monitori- Disposições finais e transitórias
zação de alarmes;
b) Grau 2 para sistemas instalados em residências ou Artigo 114.°
outros estabelecimentos não obrigados a adotar sistemas Dispensa de sistemas de segurança
de segurança obrigatórios, e que estejam ligados a cen-
trais de receção e monitorização de alarmes ou a centro As entidades de segurança privada e as entidades obri-
de controlo; gadas a adotar sistemas de segurança obrigatórios podem
c) Grau 3 para sistemas instalados em empresas ou requerer a dispensa parcial dos mesmos, desde que o nível
entidades industriais, comerciais e de serviços que devam de segurança seja assegurado por outros sistemas existen-
adotar medidas de segurança previstas no artigo 8.° da tes, nos termos e condições a autorizar por despacho do
Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, e que estejam ligados a membro do Governo responsável pela área da adminis-
centrais de receção e monitorização de alarmes ou a centro tração interna.
de controlo;
d) Grau 4 para sistemas em instalações classificadas de Artigo 115.°
infraestruturas críticas, instalações militares ou das forças Sinalização de sistemas de videovigilância
e serviços de segurança, instalações de armazenamento de
explosivos e substâncias explosivas, instalações previstas 1 — O símbolo identificativo a utilizar na identificação
nos artigos 8.° e 9.° e instalações de depósito e guarda de dos locais objeto de vigilância com recurso aos meios pre-
valores e metais preciosos. vistos no n.° 1 do artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de
maio, constam do anexo VIII à presente portaria, da qual
2 — O disposto nas alíneas c) e d) no número anterior faz parte integrante.
só é aplicável a novas instalações, devendo as existentes 2 — Os requisitos e especificações técnicas da sinali-
adaptar-se ao grau de segurança previsto no prazo de 3 anos zação e as suas dimensões devem cumprir as disposições
após a entrada em vigor da presente portaria. da norma ISO 3864-1.
3 — Por despacho do diretor nacional da PSP pode 3 — O aviso a que se refere o n.° 5 do artigo 31.° da Lei
ser autorizado grau inferior ao previsto no n.° 1 quando n.° 34/2013, de 16 de maio, deve ser colocado de forma
demonstrada a existência de medidas complementares de a garantir boas condições de legibilidade das mensagens
segurança que assegurem o adequado nível de segurança. nele contidas e a acautelar a normal circulação e segurança
dos utentes dos espaços.
Artigo 112.° 4 — Os avisos são colocados no perímetro exterior do
local ou zona objeto de vigilância com recurso a equi-
Aprovação de material e equipamento de segurança
pamentos eletrónicos de videovigilância por câmaras de
1 — Todos os dispositivos que integrem um sistema vídeo, e da forma mais conveniente ao seu pronto reco-
de alarme devem cumprir os requisitos técnicos previstos nhecimento pelos utentes.
nas normas EN 50130, 50131, 50132, 50133, 50136 e na 5 — No interior do local ou zona objeto de vigilância
norma CLC/TS 50398, ou equivalentes. devem ser repetidos os avisos de informação.
2 — Os produtos comercializados devem ser fabricados
cumprindo os requisitos previstos nas normas referidas no Artigo 116.°
número anterior e certificados pelas entidades acreditadas
Normas técnicas aplicáveis
reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organis-
mos nacionais de acreditação em cada Estado membro da 1 — Os sistemas de segurança previstos na presente
União Europeia, de acordo com a norma EN 45011, ou portaria devem adequar-se às normas técnicas previstas no
equivalente. Anexo IX à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4981
2 — As referências às normas aplicáveis nos termos 2 — No caso de o pedido não ter sido submetido pelo
da presente portaria consideram-se, para todos os efeitos, SIGESP a Direção Nacional deve disponibilizar, mediante
como reportadas a normas portuguesas, europeias, ou ou- registo prévio, o respetivo acesso.
tros tecnicamente equivalentes.
Artigo 122.°
Artigo 117.° Auditorias, verificações e inspeções
Aplicação no tempo
1 — As verificações e inspeções com vista ao cum-
As normas EN 50130, 50131, 50132, 50133, 50136 e primento dos requisitos e medidas de segurança, em
CLC/TS 50398, ou equivalentes, segundo os diferentes sede do processo de licenciamento são realizadas pelo
tipos de alarme, são aplicáveis no prazo de um ano após DSP.
a entrada em vigor da presente portaria. 2 — As inspeções às sedes, filiais, instalações opera-
cionais e demais instalações das entidades de segurança
Artigo 118.° privada e das entidades formadoras são realizadas pelo
Modelos de requerimento e local de apresentação do pedido
DSP, sem prejuízo das competências atribuídas à Inspe-
ção-Geral da Administração Interna.
Os modelos de requerimento de uso obrigatório pre- 3 — As auditorias com vista à verificação dos requisi-
vistos na presente portaria são aprovados por despacho tos e cumprimento do referencial de qualidade, em sede
do diretor nacional da PSP e devem ser disponibilizados do processo de licenciamento e de exercício da atividade
gratuitamente na página oficial da PSP. de entidade formadora, são realizadas pelo DSP, com a
colaboração do Instituto Superior de Ciências Policiais e
Artigo 119.° Segurança Interna (ISCPSI).
Comunicações eletrónicas 4 — Sem prejuízo de procedimento contraordenacional,
sempre que das auditorias referidas no número anterior
1 — No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da resulte a não conformidade com os requisitos mínimos, de-
presente portaria, o cumprimento do dever previsto na vem ser formuladas recomendações quanto às medidas a se-
alínea k) do n.° 1 do artigo 37.° da Lei n.° 34/2013, de rem implementadas e respetivos prazos de implementação.
16 de maio, deve realizar-se exclusivamente através de
comunicação eletrónica pelo SIGESP para as entidades de Artigo 123.°
segurança privada com mais de 10 trabalhadores.
2 — Sempre que o SIGESP não esteja disponível, o Cartões profissionais vigentes
cumprimento do dever pode ser realizado por qualquer 1 — Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do
outro meio legalmente admissível, juntamente com com- Decreto-Lei n.° 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado
provativo do erro verificado. pelo Decreto-Lei n.° 198/2005, de 10 de novembro, pela
Lei n.° 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis
Artigo 120.º n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de
Verificação da informação nos processos de licenciamento novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da sua va-
lidade.
1 — A informação relativa à CAE e os dados das pessoas 2 — Os cartões profissionais referidos no número ante-
coletivas são confirmados através de ligação ao Sistema rior podem, a requerimento do seu titular, e desde que den-
de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades tro da sua validade, ser substituídos pela Direção Nacional
Económicas (SICAE) e às bases de dados do Instituto dos da PSP mediante pagamento das taxas correspondentes à
Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), em termos a de- sua emissão.
finir por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., o Instituto 3 — O pessoal de vigilância titular de cartão profis-
das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), sional válido, sem vínculo laboral a qualquer entidade de
a AMA — Agência para a Modernização Administrativa, segurança privada para a respetiva especialidade deve, no
I. P., e a PSP. prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor da
2 — A informação relativa à CAE e aos dados das pes- Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, proceder à sua entrega na
soas singulares são confirmados através de ligação à base Direção Nacional da PSP.
de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos
termos da legislação em vigor, definidos por protocolo Artigo 124.°
a celebrar entre a AT, a Direção-Geral de Informática e
Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), a Norma revogatória
AMA, I. P., e a PSP. São revogados:
3 — Antes da celebração dos protocolos referidos nos
números anteriores o seu conteúdo deve ser comunicado à a) A Portaria n.° 972/98, de 16 de novembro;
Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). b) A Portaria n.° 135/99, de 26 de fevereiro;
c) O n.° 8.° da Portaria n.° 1522-B/2002, de 20 de de-
Artigo 121.° zembro;
d) Os n.os 5.° e 6.° da Portaria n.° 734/2004, de 28 de
Acompanhamento e informação junho;
sobre o processo de licenciamento
e) A Portaria n.° 247/2008, de 27 de março, alterada
1— A Direção Nacional da PSP deve assegurar à enti- pela Portaria n.° 840/2009, de 3 de agosto;
dade ou pessoa requerente o acompanhamento e informa- f) A Portaria n.° 1084/2009, de 21 de setembro;
ção sobre o processo de licenciamento através do SIGESP. g) A Portaria n.° 1085/2009, de 21 de setembro.
4982 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
Artigo 125.° b) A utilização de sistemas sem fios para transmissão
de dados que tem de ser feita de ponto a ponto, a título de
Entrada em vigor
exclusividade da câmara;
A presente portaria entra em vigor no 1.° dia do mês c) Todas as transmissões são encriptadas, tendo a chave
seguinte ao da sua publicação. de encriptação de ser alterada a cada seis meses.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento 2. Visualização e monitorização
Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto de 2013.
O sistema de controlo deve ser operado em ambiente
seguro e deve garantir:
ANEXO I
a) A visualização, o controlo e a gestão das câmaras de
videovigilância em tempo real;
Requisitos mínimos dos sistemas b) A autenticação dos operadores.
de videovigilância
3. Registos de segurança e auditorias
[a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 7.°] 3.1. A gravação local ou remota das imagens pelas câ-
maras de videovigilância é feita:
1. Requisitos técnicos mínimos:
a) Em formato digital;
1.1. Os requisitos técnicos mínimos das câmaras de b) De forma encriptada;
videovigilância são definidos de acordo com os fins a que c) Em tempo real, tendo os servidores de estar sincro-
se destina a videovigilância nos termos do disposto do n.° 1 nizados com a hora legal portuguesa, por forma a garantir
do artigo 31.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, com as a fidedignidade da data e hora que devem constar de cada
seguintes especialidades: imagem captada;
a) Para proteção de edifícios e respetivos acessos, devem d) De forma a que seja auditável.
as câmaras:
3.2. Todas as intervenções realizadas ao nível dos sis-
i) Ser, preferencialmente, policromáticas; temas locais são registadas:
ii) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação
e abertura de foco que garanta a deteção e reconhecimento a) Em formato digital;
b) De forma encriptada;
inequívoco de vultos tipo humano;
c) Em tempo real;
d) De forma a que sejam auditáveis.
b) Para proteção de instalações em que sejam estabele-
cidos requisitos especiais de proteção nos termos previstos 3.3. A operação do sistema local requer obrigatoriamente
na presente portaria, devem as câmaras: que o sistema de registo de eventos esteja ativo, a fim de
i) Ser policromáticas; garantir as operações de auditoria.
ii) Permitir a gravação de som quando autorizada pela 4. A adaptação dos sistemas já em funcionamento deve
CNPD; ter lugar no prazo de 2 anos.
iii) Ter capacidade de iluminação, resolução, amplia-
ção e abertura de foco que garanta o reconhecimento e a
ANEXO II
identificação de indivíduos, podendo, para o efeito, ser
tomado como referência o disposto no Regulamento (CE)
Requisitos de instalações, espaços e equipamentos
n.° 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro (estabelece de entidades formadoras
normas para os dispositivos de segurança e dados biomé-
tricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos (a que se refere o n.° 2 do artigo 16.°)
pelos Estados membros);
As instalações, espaços e equipamentos devem ter os
1.2. Para além dos requisitos específicos enunciados seguintes requisitos mínimos:
em 1.1., todas as câmaras de videovigilância devem ainda
garantir: a) Espaços de atendimento ao público;
Identificação da entidade e horário de atendimento vi-
a) A proteção contra vandalismo e índice de proteção
síveis do exterior;
compatível com o IP66; Área e mobiliário adequados ao atendimento com co-
b) O uso dos sistemas normalizados de compressão de modidade e privacidade.
acordo com a norma H264 ou equivalente;
c) A definição lógica ou a utilização física de máscaras b) Salas de formação teórica com as seguintes carate-
nos locais em que é legalmente proibida a captação de rísticas:
imagens.
Área útil de 2 m2 por formando;
1.3. Os requisitos técnicos mínimos de comunicação Condições ambientais adequadas (luminosidade, tem-
são: peratura, ventilação e insonorização);
Condições de higiene e segurança;
a) A transmissão de imagens, bem como de som quando Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipa-
legalmente autorizada, bem como o controlo e gestão das mentos de apoio, tais como: vídeo projetor, computador,
câmaras; retroprojetor, quadro, televisão, câmara de vídeo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4983
Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições
de conservação.
c) Salas de formação prática ou tecnológica com as
seguintes caraterísticas:
Área útil de 3 m2 por formando;
Condições ambientais adequadas (luminosidade, tem-
peratura, ventilação e insonorização);
Condições de higiene e segurança;
Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições
de conservação;
Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipa-
mentos de apoio tais como: painel de projeção, compu-
tadores (um computador por cada dois formandos e um
computador para o formador), monitores policromáticos,
impressoras;
Computadores equipados com software específico para
as áreas a desenvolver;
Ligações em rede local e acesso à Internet.
d) Os espaços e equipamentos para a componente prática
devem ter em conta os requisitos previstos da formação
a ministrar;
e) Instalações sanitárias com compartimentos propor-
cionais ao número de formandos e diferenciados por sexo,
localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento
dos espaços de formação.
ANEXO III
Modelos e caraterísticas dos alvarás,
licenças e autorizações
(a que se refere o artigo 32.°)
4984 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4985
4986 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
ANEXO V
Elementos de segurança
(a que se refere o artigo 40.°)
1— Nas operações de produção e de personalização do
cartão profissional deve ser garantido o cumprimento dos
requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos
seguintes elementos de segurança física:
a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;
b) Técnicas de impressão;
c) Proteção anticópia;
d) Técnicas de emissão;
e) Técnicas de integração dos dados biográficos nos
materiais de base utilizados no fabrico do documento.
2 — Requisitos técnicos e de segurança:
Os requisitos da imagem recolhida são os seguintes:
a) A dimensão mínima da imagem deve ser
de 240 pixels x 320 pixels (largura x altura), tendo, pelo
menos, 120 pixels de distância entre o centro dos dois
olhos do titular;
b) A imagem deve ter uma resolução mínima de 500 ppp;
c) A imagem deve cumprir um conjunto de caracte-
rísticas, definidas nas recomendações ICAO, ao nível de
contraste, área ocupada pela face, visibilidade dos olhos,
entre outras.
ANEXO VI
ANEXO IV
Modelo de certificado
Modelo de cartão profissional
(a que se refere o n.° 3 do artigo 47.°)
(a que se refere o n.° 1 do artigo 39.°)
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4987
ANEXO VII ANEXO IX
Modelo de comunicação de instalação de alarme Normas técnicas aplicáveis aos sistemas
de segurança
(a que se refere o n.° 1 do artigo 106.°)
(a que se refere o artigo 116.°)
Norma Descrição
EN 1063 . . . . . . . . . . . . . Glass in building - Security glazing - Tes-
ting and classification of resistance
against bullet attack
CEN/TC 129
EN 1143-1 . . . . . . . . . . . Secure storage units - Requirements, classi-
fication and methods of test forresistance
to burglary - Part 1: Safes, ATM safes,
strongroom doors and strongrooms
CEN/TC 263
EN 1522 . . . . . . . . . . . . . Windows, doors, shutters and blinds - Bul-
let resistance - Requirements and clas-
sification
CEN/TC 33
ONS/CATIM - TC 98 - Portas, janelas,
fachadas cortinas, cerramento de vãos e
respetivos acessórios e ferragens
EN 1627 . . . . . . . . . . . . . Pedestrian doorsets, windows, curtain
walling grilles and shutters — Burglar
resistance -Requirements and classifi-
cation
CEN/TC 33
ONS/CATIM - TC 98 - Portas, janelas,
fachadas cortinas, cerramento de vãos e
respetivos acessórios e ferragens
EN 50130 . . . . . . . . . . . . Alarm systems
CLC/TC 79
EN 50131 . . . . . . . . . . . . Alarm systems - Intrusion and hold-up
systems
CLC/TC 79
CLC/TS 50131-2-7-1 . . . Alarm systems — Intrusion and hold-up
systems — Part 2-7-1: Intrusion detec-
tors — Glass break detectors (acoustic)
CLC/TC 79
CLC/TS 50131-2-7-2 . . . Alarm systems — Intrusion and hold-up
systems — Part 2-7-2: Intrusion detec-
ANEXO VIII tors — Glass break detectors (passive)
CLC/TC 79
Sinalização de meios de vigilância eletrónica CLC/TS 50131-2-7-3 . . . Alarm systems — Intrusion and hold-up
systems — Part 2-7-3: Intrusion detec-
(a que se refere o n.° 1 do artigo 115.°) tors — Glass break detectors (active)
CLC/TC 79
Descrição CLC/TS 50131-2-8 . . . . Alarm systems — Intrusion and hold-up
systems — Part 2-8: Intrusion detec-
Sinal em forma de triângulo equilátero, em fundo de tors — Shock detectors
cor amarela com orla interior em cor preta, ao centro, CLC/TC 79
símbolo representando o pictograma de uma câmara de CLC/TS 50131-5-4 . . . . Alarm systems — Intrusion and hold-up
videovigilância em cor preta. systems — Part 5-4: System compatibi-
lity testing for I&HAS equipment located
in supervised premises
Símbolo gráfico
CLC/TC 79
CLC/TS 50131-7 . . . . . . Alarm systems. Intrusion and hold-up sys-
tems. Part 7: Application guidelines
CLC/TC 79
EN 50132 . . . . . . . . . . . . Alarm systems - CCTV surveillance systems
for use in security applications
CLC/TC 79
EN 50133 . . . . . . . . . . . . Alarm systems - Access control systems for
use in security applications
CLC/TC 79
EN 50134 . . . . . . . . . . . . Alarm systems - Social alarm systems
CLC/TC 79
CLC/TS 50134-7 . . . . . . Alarm systems - Social alarm systems - Part
7: Application guidelines
CLC/TC 79
4988 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
mente decorrentes da mesma. Assim, o presente diploma
Norma Descrição assegura não só a transposição da diretiva em referência,
mas também uma revisão da legislação nacional, que se
EN 50136 . . . . . . . . . . . . Alarm systems - Alarm transmission sys- consubstancia em melhorias ao nível da sistematização
tems and equipment e âmbito de aplicação ao incluir, num único diploma, o
CLC/TC 79 Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE),
CLC/TS 50136-4 . . . . . . Alarm systems - Alarm transmission sys- o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios
tems and equipment - Part 4: Annun- de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho
ciation
equipment used in alarm receiving centres Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS),
CLC/TC 79 atendendo, simultaneamente, aos interesses inerentes à
CLC/TS 50136-7 . . . . . . Alarm systems - Alarm transmission sys- aplicabilidade integral e utilidade deste quadro legisla-
tems and equipment - Part 7: Application tivo, e aos interesses de simplificação e clareza na pro-
guidelines dução legislativa de caráter predominantemente técnico.
CLC/TC 79
A atualização da legislação nacional existente envolve
CLC/TS 50398 . . . . . . . . Alarm systems. Combined and integrated alterações a vários níveis, com destaque, em primeiro lugar,
systems. General requirements
CLC/TC 79 para as modificações estruturais e de sistematização, pela
aglutinação, num só diploma, de uma matéria anterior-
mente regulada em três diplomas distintos, procedendo-se,
assim, a uma reorganização significativa que visa promover
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO a harmonização concetual e terminológica e a facilidade de
interpretação por parte dos destinatários das normas. Em
segundo lugar, a separação clara do âmbito de aplicação
Decreto-Lei n.º 118/2013 do REH e do RECS, passando aquele a incidir, exclusiva-
de 20 de agosto mente, sobre os edifícios de habitação e este último sobre
os de comércio e serviços, facilita o tratamento técnico e
A Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu a gestão administrativa dos processos, ao mesmo tempo
e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao que reconhece as especificidades técnicas de cada tipo de
desempenho energético dos edifícios, foi transposta para edifício naquilo que é mais relevante para a caracterização
o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei e melhoria do desempenho energético.
n.º 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o Sistema Nacional A definição de requisitos e a avaliação de desem-
de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior penho energético dos edifícios passa a basear-se nos
nos Edifícios, do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, seguintes pilares: no caso de edifícios de habitação
que aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de assumem posição de destaque o comportamento térmico
Climatização em Edifícios, e do Decreto-Lei n.º 80/2006, e a eficiência dos sistemas, aos quais acrescem, no caso
de 4 de abril, que aprovou o Regulamento das Caraterísticas dos edifícios de comércio e serviços, a instalação, a
de Comportamento Térmico dos Edifícios. condução e a manutenção de sistemas técnicos. Para
Neste contexto, o Estado promoveu, com forte dina- cada um destes pilares são, ainda, definidos princípios
mismo, a eficiência energética dos edifícios e, por essa gerais, concretizados em requisitos específicos para
via, adquiriu uma experiência relevante, que se traduziu edifícios novos, edifícios sujeitos a grande intervenção
não só na eficácia do sistema de certificação energética, e edifícios existentes.
mas também no diagnóstico dos aspetos cuja aplicação A definição de um mapa evolutivo de requisitos com
prática se revelou passível de melhoria. um horizonte temporal no limite até 2020 permite criar
A criação e operacionalização do referido sistema, a condições de previsibilidade, que facilitam a antecipação
par dos esforços empregados na aplicação daqueles regu- e a adaptação do mercado, ao mesmo tempo que aponta
lamentos, contribuíram também, nos últimos anos, para o no sentido de renovação do parque imobiliário por via da
destaque crescente dos temas relacionados com a eficiência promoção de edifícios cada vez mais eficientes. Criam-se,
energética e utilização de energia renovável nos edifícios, igualmente, condições para uma ágil adaptação dos requi-
e para uma maior proximidade entre as políticas de efi- sitos regulamentares, com base em critérios de nível ótimo
ciência energética, os cidadãos e os agentes de mercado. de rentabilidade resultantes do desempenho energético dos
Com a publicação da Diretiva n.º 2010/31/UE, do edifícios e dos seus componentes.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de Além da atualização dos requisitos de qualidade térmica,
2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, são introduzidos requisitos de eficiência energética para os
foi reformulado o regime estabelecido pela Diretiva principais tipos de sistemas técnicos dos edifícios. Ficam,
n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, assim, igualmente sujeitos a padrões mínimos de eficiência
de 16 de dezembro de 2002. Aquela diretiva vem clarificar energética, os sistemas de climatização, de preparação de
alguns dos princípios do texto inicial e introduzir novas água quente sanitária, de iluminação, de aproveitamento
disposições que visam o reforço do quadro de promoção de energias renováveis de gestão de energia.
do desempenho energético nos edifícios, à luz das metas e Em complemento à eficiência energética, mantém-se
dos desafios acordados pelos Estados-Membros para 2020. a promoção da utilização de fontes de energia renovável,
A transposição para o direito nacional da Diretiva com clarificação e reforço dos métodos para quantifi-
n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, cação do respetivo contributo, e com natural destaque
de 19 de maio de 2010, gerou a oportunidade de melhorar para o aproveitamento do recurso solar, abundantemente
a sistematização e o âmbito de aplicação do sistema de cer- disponível no nosso país. Do mesmo modo, por via da
tificação energética e respetivos regulamentos, bem como definição de formas adequadas de quantificação, é incen-
de alinhar os requisitos nacionais às imposições explicita- tivada a utilização de sistemas ou soluções passivos nos
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4989
edifícios, bem como a otimização do desempenho em Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
consequência de um menor recurso aos sistemas ativos giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
de climatização. Portugueses.
Neste contexto, surge igualmente o conceito de edifício Assim:
com necessidades quase nulas de energia, o qual passará Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
a constituir o padrão para a nova construção a partir de Constituição, o Governo decreta o seguinte:
2020, ou de 2018, no caso de edifícios novos de entida-
des públicas, bem como uma referência para as grandes
CAPÍTULO I
intervenções no edificado existente. Este padrão conjuga
a redução, na maior extensão possível e suportada numa Disposições gerais
lógica de custo-benefício, das necessidades energéticas
do edifício, com o abastecimento energético através do Artigo 1.º
recurso a energia de origem renovável. Objeto
Atendendo às especificidades do setor social, será ainda
analisada a viabilidade de os custos com a certificação 1 - O presente diploma visa assegurar e promover a
energética da habitação social serem financiados através melhoria do desempenho energético dos edifícios através
de fundos ou de outros instrumentos destinados a financiar do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE),
medidas de eficiência energética. que integra o Regulamento de Desempenho Energético
São definidas regras e requisitos para a instalação, con- dos Edifícios de Habitação (REH), e o Regulamento de
dução e manutenção dos sistemas de climatização em Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Ser-
edifícios de comércio e serviços, no sentido de promover viços (RECS).
o respetivo funcionamento otimizado em termos energé- 2 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica
ticos. Atendendo ao tipo, às características e ao habitual nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Eu-
regime de funcionamento dos sistemas de ar condicionado ropeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao
e de caldeiras utilizados para climatização em Portugal, desempenho energético dos edifícios.
considera-se que a implementação de um sistema de reco-
mendações sobre a substituição dos sistemas terá resultados Artigo 2.º
mais favoráveis. Definições
Merece, ainda, especial destaque o reconhecimento
Para efeitos do SCE, entende-se por:
do pré-certificado e do certificado SCE como certifica-
ções técnicas, pretendendo-se, por esta via, clarificar a a) «Água quente sanitária» ou «AQS», a água potável
sua aplicação em matéria de consulta e vistorias, tornando aquecida em dispositivo próprio, com energia convencio-
tais certificações técnicas obrigatórias na instrução de nal ou renovável, até uma temperatura superior a 45°C, e
operações urbanísticas. destinada a banhos, limpezas, cozinha ou fins análogos;
No que respeita à política de qualidade do ar interior, b) «Alteração relevante de classe energética», a altera-
considera-se da maior relevância a manutenção dos valores ção de classe energética que resulte de um desvio superior
mínimos de caudal de ar novo por espaço e dos limiares de a 5% face ao valor apurado para o rácio que conduz à
proteção para as concentrações de poluentes do ar interior, determinação da classe energética obtido no decorrer do
de forma a salvaguardar os mesmos níveis de proteção de procedimento de verificação da qualidade;
saúde e de bem-estar dos ocupantes dos edifícios. Neste c) «Área de cobertura», a área, medida pelo interior,
âmbito, salienta-se que passa a privilegiar-se a ventilação dos elementos opacos da envolvente horizontais ou com
natural em detrimento dos equipamentos de ventilação me- inclinação inferior a 60° que separam superiormente o
cânica, numa ótica de otimização de recursos, de eficiência espaço interior útil do exterior ou de espaços não úteis
energética e de redução de custos. São ainda eliminadas as adjacentes;
auditorias de qualidade do ar interior, mantendo-se, con- d) «Área total de pavimento», o somatório da área de
tudo, a necessidade de se proceder ao controlo das fontes de pavimento de todas as zonas térmicas de edifícios ou fra-
ções no âmbito do RECS, desde que tenham consumo de
poluição e à adoção de medidas preventivas, tanto ao nível
energia elétrica ou térmica, registado no contador geral
da conceção dos edifícios, como do seu funcionamento, do edifício ou fração, independentemente da sua função
de forma a cumprir os requisitos legais para a redução de e da existência de sistema de climatização, sendo a área
possíveis riscos para a saúde pública. medida pelo interior dos elementos que delimitam as zonas
Através do presente diploma procurou-se introduzir as térmicas do exterior e entre si;
orientações e a prática internacional com base nos conhe- e) «Área interior útil de pavimento», o somatório das
cimentos mais avançados sobre a eficiência energética e áreas, medidas em planta pelo perímetro interior, de todos
o conforto térmico. Finalmente, a atuação dos diferentes os espaços interiores úteis pertencentes ao edifício ou fra-
técnicos e entidades envolvidas é clarificada e detalhada, ção em estudo no âmbito do REH. No âmbito do RECS,
visando uma maior e melhor integração dos diferentes considera-se o somatório da área de pavimento de todas
agentes envolvidos, num contexto de rigor e exigência, as zonas térmicas do edifício ou fração, desde que tenham
sujeito a controlo e verificação de qualidade no âmbito consumo de energia elétrica ou térmica, registado no con-
do SCE. tador, independentemente da sua função e da existência de
Com base nestas e noutras medidas ora aprovadas, cami- sistema de climatização, sendo a área medida pelo interior
nha-se no sentido da melhoria da eficiência energética do dos elementos que delimitam as zonas térmicas do exterior
edificado nacional e criam-se instrumentos e metodologias e entre si;
de suporte à definição de estratégias, planos e mecanismos f) «Armazéns, estacionamento, oficinas e similares»,
de incentivo à eficiência energética. os edifícios ou frações que, no seu todo, são destinados a
4990 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
usos para os quais a presença humana não é significativa, u) «Edifício misto», o edifício utilizado, em partes dis-
incluindo-se nessa situação, sem limitar, os armazéns fri- tintas, como edifício de habitação e edifício de comércio
goríficos, os arquivos, os estacionamentos de veículos e e serviços;
os centros de armazenamento de dados; v) «Edifício novo», edifício cujo processo de licencia-
g) «Avaliação energética», a avaliação detalhada das mento ou autorização de edificação tenha data de entrada
condições de exploração de energia de um edifício ou junto das entidades competentes, determinada pela data
fração, com vista a identificar os diferentes vetores ener- de entrada do projeto de arquitetura, posterior à data de
géticos e a caracterizar os consumos energéticos, po- entrada em vigor do presente diploma;
dendo incluir, entre outros aspetos, o levantamento das w) «Edifício sujeito a intervenção», o edifício sujeito a
características da envolvente e dos sistemas técnicos, a obra de construção, reconstrução, alteração, instalação ou
caracterização dos perfis de utilização e a quantificação, modificação de um ou mais componentes com influência
monitorização e a simulação dinâmica dos consumos no seu desempenho energético, calculado nos termos e
energéticos; parâmetros do presente diploma;
h) «Certificado SCE», o documento com número pró- x) «Energia primária», a energia proveniente de fontes
prio, emitido por perito qualificado para a certificação renováveis ou não renováveis não transformada ou con-
energética para um determinado edifício ou fração, carac- vertida;
terizando-o em termos de desempenho energético; y) «Energias renováveis», a energia de fontes não fósseis
i) «Cobertura inclinada», a cobertura de um edifício que renováveis, designadamente eólica, solar, aerotérmica,
disponha de uma pendente igual ou superior a 8%; geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa
j) «Coeficiente de transmissão térmica», a quantidade e de biogás;
de calor por unidade de tempo que atravessa uma super- z) «Envolvente», o conjunto de elementos de construção
fície de área unitária desse elemento da envolvente por do edifício ou fração, compreendendo as paredes, pavimen-
unidade de diferença de temperatura entre os ambientes tos, coberturas e vãos, que separam o espaço interior útil
que o elemento separa; do ambiente exterior, dos edifícios ou frações adjacentes,
k) «Coeficiente de transmissão térmica médio dia- dos espaços não úteis e do solo;
noite de um vão envidraçado», a média dos coeficientes aa) «Espaço complementar», a zona térmica sem ocupa-
de transmissão térmica de um vão envidraçado com a ção humana permanente atual ou prevista e sem consumo
proteção aberta (posição típica durante o dia) e fechada de energia atual ou previsto associado ao aquecimento ou
(posição típica durante a noite) e que se toma como valor arrefecimento ambiente, incluindo cozinhas, lavandarias
de base para o cálculo das perdas térmicas pelos vãos en- e centros de armazenamento de dados;
vidraçados de um edifício em que haja ocupação noturna bb) «Exposição solar adequada», a exposição à luz solar
importante, designadamente em habitações, estabeleci- de edifício que disponha de cobertura em terraço ou de
mentos hoteleiros e similares ou zonas de internamento cobertura inclinada com água, cuja normal esteja orientada
em hospitais; numa gama de azimutes de 90° entre sudeste e sudoeste,
l) «Componente», o sistema técnico do edifício ou fra- não sombreada por obstáculos significativos no período
ção ou um elemento da sua envolvente cuja existência e que se inicia diariamente duas horas depois do nascer do
características influenciem o desempenho do edifício, nos Sol e termina duas horas antes do ocaso;
termos e parâmetros previstos para esse efeito no presente cc) «Espaço interior útil», o espaço com condições
diploma; de referência no âmbito do REH, compreendendo com-
m) «Corpo», a parte de um edifício com identidade pró- partimentos que, para efeito de cálculo das necessidades
pria significativa que comunique com o resto do edifício energéticas, se pressupõem aquecidos ou arrefecidos
através de ligações restritas; de forma a manter uma temperatura interior de refe-
n) «Edifício», a construção coberta, com paredes e pa- rência de conforto térmico, incluindo os espaços que,
vimentos, destinada à utilização humana; não sendo usualmente climatizados, tais como arrumos
o) «Edifício adjacente», um edifício que confine com interiores, despensas, vestíbulos ou instalações sanitá-
o edifício em estudo e não partilhe espaços comuns com rias, devam ser considerados espaços com condições
este, tais como zonas de circulação ou de garagem; de referência;
p) «Edifício de comércio e serviços», o edifício, ou dd) «Fator solar de um vão envidraçado», o valor da
parte, licenciado ou que seja previsto licenciar para utili- relação entre a energia solar transmitida para o interior atra-
zação em atividades de comércio, serviços ou similares; vés do vão envidraçado e a radiação solar nele incidente;
q) «Edifício devoluto», o edifício considerado como ee) «Fração», a unidade mínima de um edifício, com
tal nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2006, saída própria para uma parte de uso comum ou para a via
de 8 de agosto; pública, independentemente da constituição de propriedade
r) «Edifício em ruínas», o edifício existente com tal horizontal;
degradação da sua envolvente que, para efeitos do presente ff) «Grande edifício de comércio e serviços» ou «GES»,
diploma, fica prejudicada, total ou parcialmente, a sua uti- o edifício de comércio e serviços cuja área interior útil
lização para o fim a que se destina, tal como comprovado de pavimento, descontando os espaços complementares,
por declaração da câmara municipal respetiva ou pelo iguale ou ultrapasse 1000 m2, ou 500 m2 no caso de cen-
perito qualificado, cumprindo a este proceder ao respetivo tros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas
registo no SCE; cobertas;
s) «Edifício em tosco», o edifício sem revestimentos gg) «Grande intervenção», a intervenção em edifício
interiores nem sistemas técnicos instalados e de que se que não resulte na edificação de novos corpos e em que
desconheçam ainda os detalhes de uso efetivo; se verifique que: (i) o custo da obra relacionada com a
t) «Edifício existente», aquele que não seja edifício envolvente ou com os sistemas técnicos preexistentes seja
novo; superior a 25% do valor da totalidade do edifício, com-
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4991
preendido, quando haja frações, como o conjunto destas, ss) «Regime jurídico da urbanização e da edificação»
com exclusão do valor do terreno em que este está im- ou «RJUE», o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei
plantado; ou (ii) tratando-se de ampliação, o custo da parte n.º 555/99, de 16 de dezembro;
ampliada exceda em 25% o valor do edifício existente (da tt) «Simulação dinâmica», a previsão de consumos de
área interior útil de pavimento, no caso de edifícios de energia correspondentes ao funcionamento de um edifício
comércio e serviços) respeitante à totalidade do edifício, e respetivos sistemas energéticos que tome em conta a
devendo ser considerado, para determinação do valor do evolução de todos os parâmetros relevantes com a precisão
edifício, o preço da construção da habitação por metro adequada, numa base de tempo pelo menos horária, para
quadrado fixado anualmente, para as diferentes zonas do diferentes zonas térmicas e condições climáticas de um
País, pela portaria a que se refere o artigo 4.º do Decreto- ano de referência;
uu) «Sistema de climatização», o conjunto de equipa-
-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro;
mentos coerentemente combinados com vista a satisfazer
hh) «Indicador de eficiência energética», ou «IEE», o objetivos da climatização, designadamente, ventilação,
indicador de eficiência energética do edifício, expresso por aquecimento, arrefecimento, humidificação, desumidifi-
ano em unidades de energia primária por metro quadrado cação e filtragem do ar;
de área interior útil de pavimento (kWh/m2.ano), distin- vv) «Sistema de climatização centralizado», o sistema
guindo-se, pelo menos, três tipos: o IEE previsto (IEEpr), de climatização em que os equipamentos de produção tér-
o efetivo (IEEef) e o de referência (IEEref); mica se concentrem numa instalação e num local distintos
ii) «Limiar de proteção», o valor de concentração de dos espaços a climatizar, sendo o frio, calor ou humidade
um poluente no ar interior que não pode ser ultrapassado, transportados por um fluido térmico;
fixado com a finalidade de evitar, prevenir ou reduzir os ww) «Sistema solar térmico», o sistema composto por
efeitos nocivos na saúde humana; um coletor capaz de captar a radiação solar e transferir a
jj) «Margem de tolerância», a percentagem em que energia a um fluido interligado a um sistema de acumula-
o limiar de proteção pode ser excedido, nos termos do ção, permitindo a elevação da temperatura da água neste
presente diploma; armazenada;
kk) «Pequeno edifício de comércio e serviços» ou xx) «Sistema passivo», o sistema construtivo concebido
«PES», o edifício de comércio e serviços que não seja especificamente para reduzir as necessidades energéticas
um GES; dos edifícios, sem comprometer o conforto térmico dos
ll) «Perfil de utilização», a distribuição percentual da ocupantes, através do aumento dos ganhos solares, desig-
ocupação e da utilização de sistemas por hora, em função nadamente ganhos solares diretos, paredes de trombe ou
dos valores máximos previstos, diferenciada por tipo de estufas, na estação de aquecimento ou através do aumento
das perdas térmicas, designadamente ventilação, arrefeci-
dia da semana;
mento evaporativo, radiativo ou pelo solo, na estação de
mm) «Perito qualificado» ou «PQ», o técnico com tí- arrefecimento;
tulo profissional de perito qualificado para a certificação yy) «Sistema técnico», o conjunto dos equipamentos
energética, nos termos da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto; associados ao processo de climatização, incluindo o
nn) «Plano de racionalização energética» ou «PRE», aquecimento, arrefecimento e ventilação natural, me-
o conjunto de medidas exequíveis e economicamente cânica ou híbrida, a preparação de águas quentes sani-
viáveis de racionalização do consumo ou dos custos tárias e a produção de energia renovável, bem como,
com a energia, tendo em conta uma avaliação energé- nos edifícios de comércio e serviços, os sistemas de
tica prévia; iluminação e de gestão de energia, os elevadores e as
oo) «Portal SCE», a zona do sítio na Internet da ADENE, escadas rolantes;
com informação relativa ao SCE, composta, pelo menos, zz) «Técnico autor do projeto», o técnico legalmente
por uma zona de acesso público para pesquisa de pré-cer- habilitado para realizar o projeto e responsável pelo cum-
tificados e certificados SCE e de técnicos do SCE, e por primento da legislação aplicável;
uma zona de acesso reservado para elaboração e registo aaa) «Técnico de instalação e manutenção» ou «TIM»,
de documentos pelos técnicos do SCE; o detentor de título profissional de técnico de instalação
pp) «Potência térmica», a potência térmica máxima e manutenção de edifícios e sistemas, nos termos da Lei
que um equipamento pode fornecer para efeitos de aque- n.º 58/2013, de 20 de agosto;
cimento ou arrefecimento do ambiente, em condições de bbb) «Tipo de espaço», a diferenciação funcional de
ensaio normalizadas; espaços, independentemente do edifício onde se encon-
qq) «Pré-certificado», o certificado SCE para edifícios trem inseridos;
novos ou frações em edifícios novos, bem como para edi- ccc) «Ventilação mecânica», aquela que não seja ven-
tilação natural;
fícios ou frações sujeitas a grandes intervenções, emitido
ddd) «Ventilação natural», a ventilação ao longo de tra-
em fase de projeto antes do início da construção ou grande jetos de fugas e de aberturas no edifício, em consequência
intervenção; das diferenças de pressão, sem auxílio de componentes
rr) «Proprietário», o titular do direito de propriedade motorizados de movimentação do ar;
ou o titular de outro direito de gozo sobre um edifício eee) «Zona térmica» o espaço ou conjunto de espaços
ou fração desde que, para os efeitos do RECS, detenha passíveis de serem considerados em conjunto devido às
também o controlo dos sistemas de climatização e respeti- suas similaridades em termos de perfil de utilização, ilu-
vos consumos e seja o credor contratual do fornecimento minação e equipamentos, ventilação mecânica e sistema
de energia, exceto nas ocasiões de nova venda, dação de climatização e, quanto aos espaços climatizados, igual-
em cumprimento ou locação pelo titular do direito de mente devido às similaridades em termos de condições de
propriedade; exposição solar.
4992 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
CAPÍTULO II Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012,
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios de 28 de dezembro, e aqueles a que seja reconhecido espe-
cial valor arquitetónico ou histórico pela entidade licencia-
SECÇÃO I dora ou por outra entidade competente para o efeito;
Âmbito
i) Os edifícios integrados em conjuntos ou sítios clas-
sificados ou em vias de classificação, ou situados den-
Artigo 3.º tro de zonas de proteção, nos termos do Decreto-Lei
n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-
Âmbito de aplicação positivo -Leis n.ºs 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28
1 - São abrangidos pelo SCE, sem prejuízo de isenção de dezembro, quando seja atestado pela entidade licencia-
de controlo prévio nos termos do RJUE, os edifícios ou dora ou por outra entidade competente para o efeito que
frações, novos ou sujeitos a grande intervenção, nos termos o cumprimento de requisitos mínimos de desempenho
do REH e RECS. energético é suscetível de alterar de forma inaceitável o
2 - Quando, porém, uma fração no sentido da alínea ee) seu caráter ou o seu aspeto;
do artigo 2.º, já edificada, não esteja constituída como j) Os edifícios de comércio e serviços inseridos em
fração autónoma de acordo com um título constitutivo de instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei
propriedade horizontal, só é abrangida pelo SCE a partir n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013,
do momento em que seja dada em locação. de 22 de janeiro.
3 - São também abrangidos pelo SCE os edifícios ou
frações existentes de comércio e serviços: SECÇÃO II
a) Com área interior útil de pavimento igual ou supe-
Certificação e recomendações
rior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais,
hipermercados, supermercados e piscinas cobertas; ou
b) Que sejam propriedade de uma entidade pública e Artigo 5.º
tenham área interior útil de pavimento ocupada por uma Pré-certificado e certificado
entidade pública e frequentemente visitada pelo público
superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015, su- 1 - O pré-certificado e o certificado SCE são considera-
perior a 250 m2; dos certificações técnicas para efeitos do disposto no n.º 7
do artigo 13.º do RJUE.
4 - São ainda abrangidos pelo SCE todos os edifícios 2 - A existência de pré-certificado ou de certificado SCE
ou frações existentes a partir do momento da sua venda, deve ser verificada aquando:
dação em cumprimento ou locação posterior à entrada em a) Do controlo prévio da realização de operações urba-
vigor do presente diploma, salvo nos casos de: nísticas, pela entidade competente;
a) Venda ou dação em cumprimento a comproprietário, b) Da celebração de contratos de compra e venda ou
a locatário, em processo executivo, a entidade expropriante locação, ficando consignado no contrato o número do
ou para demolição total confirmada pela entidade licen- certificado ou pré-certificado;
ciadora competente; c) Da fiscalização das atividades económicas, pelas
b) Locação do lugar de residência habitual do senhorio autoridades administrativas competentes.
por prazo inferior a quatro meses;
c) Locação a quem seja já locatário da coisa locada. 3 - As entidades referidas no número anterior devem
comunicar à ADENE os casos em que não seja eviden-
Artigo 4.º ciada a existência de pré-certificado ou certificado SCE,
Âmbito de aplicação negativo
identificando o edifício ou fração e o seu anterior e atual
proprietário.
Estão excluídos do SCE:
a) As instalações industriais, agrícolas ou pecuárias Artigo 6.º
b) Os edifícios utilizados como locais de culto ou para Objeto da certificação
atividades religiosas;
c) Os edifícios ou frações exclusivamente destinados a 1 - Devem ser certificadas todas as frações e edifícios
armazéns, estacionamento, oficinas e similares; destinados a habitação unifamiliar, nos termos dos artigos
d) Os edifícios unifamiliares com área útil igual ou anteriores.
inferior a 50 m2; 2 - Devem ser certificadas frações que se preveja vi-
e) Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até rem a existir após constituição de propriedade horizontal,
à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do designadamente nos edifícios recém-constituídos ou me-
presente diploma; ramente projetados.
f) Os edifícios em ruínas; 3 - Podem ser certificados os edifícios, considerando-se
g) As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sempre certificado um edifício quando estejam certificadas
sistemas de informações ou a forças e serviços de segu- todas as suas frações.
rança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de 4 - Deve ser certificado todo o edifício de comércio e
confidencialidade; serviços que disponha de sistema de climatização centra-
h) Os monumentos e os edifícios individualmente lizado para parte ou para a totalidade das suas frações,
classificados ou em vias de classificação, nos termos do estando neste caso dispensadas de certificação as frações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4993
Artigo 7.º b) Sistemas técnicos de ar condicionado com potência
Certificação com base noutro edifício ou fração
térmica nominal superior a 12 kW.
1 - A certificação de uma fração pode basear-se na cer-
SECÇÃO III
tificação de todo o edifício.
2 - Nas frações afetas a comércio e serviços, quando Organização e funcionamento
disponham de sistemas de climatização individuais, a certi-
ficação não pode basear-se apenas na do edifício, devendo Artigo 10.º
atender aos sistemas técnicos existentes.
3 - A certificação de uma fração pode basear-se na cer- Fiscalização do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
tificação de uma fração representativa semelhante situada Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia
no mesmo edifício. (DGEG) fiscalizar o SCE.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se à pro-
priedade horizontal de conjuntos de edifícios e a situações Artigo 11.º
análogas.
5 - A certificação de edifícios destinados a habitação Gestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
unifamiliar pode basear-se na de outros edifícios represen- 1 - A gestão do SCE é atribuição da ADENE.
tativos de conceção e dimensões semelhantes e com um 2 - Compete à ADENE:
desempenho energético real semelhante, se a semelhança
for atestada pelo PQ. a) Fazer o registo, o acompanhamento técnico e ad-
6 - Pode também ser feita por semelhança, mediante a ministrativo, a verificação e a gestão da qualidade da ati-
avaliação de edifício com características semelhantes em vidade dos técnicos do SCE, nos termos do disposto no
termos de desempenho energético, atestadas pelo PQ, a certi- artigo 19.º;
ficação de edifícios em área de reabilitação urbana e efetiva- b) Fazer o registo de profissionais provenientes de outro
mente reabilitados, quando a construção se tenha concluído, Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Econó-
em obediência à legislação em vigor, há mais de 30 anos. mico Europeu;
7 - Pode ainda ser feita por semelhança, atestada pelo c) Gerir o registo central de pré-certificados e certifica-
PQ, a certificação de conjuntos de edifícios convizinhos dos SCE, bem como da restante documentação produzida
de conceção e dimensões semelhantes e com um desem- no âmbito do SCE;
penho energético semelhante, designadamente no caso de d) Definir e atualizar os modelos dos documentos pro-
conjuntos destinados a habitação social ou de conjuntos duzidos pelos técnicos do SCE;
de construção contemporânea uniforme. e) Assegurar a qualidade da informação produzida no
8 - Há semelhança entre edifícios ou entre frações quando, âmbito do SCE;
de acordo com a experiência e o conhecimento técnico do f) Contribuir para a interpretação e aplicação uniformes
PQ, seja de todo improvável que esses edifícios ou frações do SCE, do REH e do RECS;
pertençam a classes energéticas diferentes, sendo tal pertença g) Fazer e divulgar recomendações sobre a substituição,
aferida, nomeadamente, em função da homogeneidade nas a alteração e a avaliação da eficiência e da potência ade-
soluções construtivas e nos sistemas técnicos instalados. quadas dos sistemas de aquecimento com caldeira e dos
sistemas de ar condicionado;
Artigo 8.º h) Promover o SCE e incentivar a utilização dos seus re-
Afixação do certificado sultados na promoção da eficiência energética dos edifícios.
1 - Encontram-se abrangidos pela obrigação de afixação 3 - O disposto no número anterior é regulamentado por
em posição visível e de destaque do certificado SCE válido: portaria do membro do Governo responsável pela área da
a) Os edifícios de comércio e serviços a que se referem energia.
os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, aquando da sua entrada em fun- Artigo 12.º
cionamento, sempre que apresentem uma área interior útil
de pavimento superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho Acompanhamento da qualidade do ar interior
de 2015, superior a 250 m2; Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Por-
b) Os edifícios referidos no n.º 3 do artigo 3.º abrangidos tuguesa do Ambiente, I.P., acompanhar a aplicação do
pelo SCE; presente diploma no âmbito das suas competências em
c) Os edifícios de comércio e serviços referidos no n.º 4 matéria de qualidade do ar interior.
do artigo 3.º, sempre que apresentem uma área interior útil
de pavimento superior a 500 m2 e, a partir de 1 de julho Artigo 13.º
de 2015, superior a 250 m2.
Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
2 - O certificado SCE é afixado na entrada do edifício
ou da fração, em conformidade com o artigo 6.º. 1 - São técnicos do SCE os PQ e os TIM.
2 - O acesso e exercício da atividade dos técnicos do
Artigo 9.º SCE, o seu registo junto da ADENE e o regime contraor-
denacional aplicável são regulados pela Lei n.º 58/2013,
Recomendações
de 20 de agosto.
A ADENE elabora e divulga recomendações, preferen- 3 - Compete aos PQ:
cialmente por escrito, aos utilizadores de:
a) Fazer a avaliação energética dos edifícios a certificar
a) Sistemas técnicos de aquecimento ambiente com no âmbito do SCE, não comprometendo a qualidade do
caldeira de potência térmica nominal superior a 20 kW; ar interior;
4994 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
b) Identificar e avaliar, nos edifícios objeto de certifi- Artigo 15.º
cação, as oportunidades e recomendações de melhoria de Tipo e validade do pré-certificado e do certificado
desempenho energético, registando-as no pré-certificado do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
ou certificado emitido e na demais documentação com-
plementar; 1 - Os modelos de pré-certificados e certificados SCE
c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE; distinguem-se conforme as categorias de edifícios, nos
d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade termos de portaria do membro do Governo responsável
do SCE; pela área da energia.
e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização 2 - Uma vez concluída a obra, o pré-certificado con-
energética. verte-se em certificado SCE mediante a apresentação de
termo de responsabilidade do autor do projeto e do diretor
4 - Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades técnico atestando que a obra foi realizada de acordo com
o projeto pré-certificado.
de planeamento, verificação, gestão da utilização de ener-
3 - Os prazos de validade dos pré-certificados e certi-
gia, instalação e manutenção relativo a edifícios e sistemas
ficados SCE são os seguintes:
técnicos, nos termos previstos neste diploma.
5 - As atividades dos técnicos do SCE são regulamen- a) Os pré-certificados têm um prazo de validade de
tadas por portaria do membro do Governo responsável 10 anos, salvo o disposto na alínea c) do n.º 8;
pela área da energia. b) Os certificados SCE têm um prazo de validade de
10 anos;
Artigo 14.º c) Os certificados SCE para GES sujeitos a avaliação
energética periódica, nos termos do artigo 47.º, têm um
Obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas
prazo de validade de seis anos.
1 - Constituem obrigações dos proprietários dos edifí-
cios e sistemas técnicos abrangidos pelo SCE: 4 - Ressalva-se do disposto no número anterior:
a) Obter o pré-certificado SCE; a) Nos edifícios em tosco ou em que a instalação dos sis-
b) Obter o certificado SCE e, nos termos do RECS, a temas técnicos não puder ser concluída em toda a extensão,
sua renovação tempestiva, sem prejuízo da conversão do mas cujo funcionamento parcial seja reconhecido pelo PQ
pré-certificado a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte; como viável aquando do pedido de licença de utilização,
c) No caso de GES, conforme o disposto no RECS: a validade do certificado SCE é de um ano, podendo ser
prorrogada mediante solicitação à ADENE;
i) Dispor de TIM adequado para o tipo e características b) Nos edifícios de comércio e serviços existentes que
dos sistemas técnicos instalados; não disponham de plano de manutenção atualizado quando
ii) Quando aplicável, assegurar o cumprimento do plano este seja obrigatório, a validade do certificado SCE é de
de manutenção elaborado e entregue pelo TIM; um ano, não podendo ser prorrogada nem podendo ser
iii) Submeter ao SCE, por intermédio de PQ, eventual emitido mais de um certificado por edifício;
PRE, e cumpri-lo; c) Nos edifícios de comércio e serviços existentes
sujeitos a PRE, desde que o respetivo plano tenha sido
d) Facultar ao PQ, por solicitação deste, a consulta dos submetido ao SCE, o prazo de validade do certificado é
elementos necessários à certificação do edifício, sempre o constante de portaria a aprovar pelos membros do Go-
que disponíveis; verno responsáveis pelas áreas da energia e da segurança
e) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, pedir a social;
emissão: d) Nos edifícios de comércio e serviços devolutos, para
os efeitos previstos na alínea e) do artigo 4.º, a validade
i) De pré-certificado, no decurso do procedimento de do certificado SCE é de um ano, prorrogável mediante
controlo prévio da respetiva operação urbanística; solicitação à ADENE.
ii) De certificado SCE, aquando do pedido de emissão
de licença de utilização ou de procedimento administrativo 5 - A metodologia de determinação da classe de de-
equivalente; sempenho energético para a tipologia de pré-certificados
e certificados SCE é definida em portaria do membro do
f) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º: Governo responsável pela área da energia.
i) Indicar a classificação energética do edifício constante 6 - A emissão, pelo PQ, de um pré-certificado ou de
do respetivo pré-certificado ou certificado SCE em todos um certificado SCE é precedida da elaboração e entrega
os anúncios publicados com vista à venda ou locação; da documentação relativa ao processo de certificação, nos
ii) Entregar cópia do pré-certificado ou certificado SCE termos a definir por despacho do Diretor-Geral da Energia
ao comprador ou locatário no ato de celebração de con- e Geologia.
trato-promessa de compra e venda, ou locação, e entregar 7 - Pode ser requerida pelo PQ à ADENE a substituição
o original no ato de celebração da compra e venda; de um pré-certificado ou de um certificado SCE válido,
desde que o PQ, cumulativamente:
g) Afixar o certificado em posição visível e de destaque a) Justifique e fundamente o seu pedido, salvo nos ca-
nos termos do artigo 8.º. sos de cumprimento de procedimentos de regularização
determinados nos relatórios dos processos de verificação
2 - A obrigação estabelecida na subalínea i) da alínea f) de qualidade;
do número anterior é extensível aos promotores ou me- b) Proceda ao registo, prévia ou simultaneamente ao
diadores da venda ou locação, no âmbito da sua atuação. pedido de substituição, de novo documento corrigido;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4995
c) Informe devidamente o proprietário do pedido de Artigo 17.º
substituição, quando for o caso, juntando ao requerimento Incentivos financeiros
à ADENE prova de que deu essa informação.
1 - São definidas e concretizadas por meios legislativos e
8 - Não é válido o pré-certificado ou certificado SCE administrativos as medidas e incentivos adequados a facul-
quando: tar o financiamento e outros instrumentos que potenciem
o desempenho energético dos edifícios e a transição para
a) No documento haja marca-de-água, carimbo ou outro
edifícios com necessidades quase nulas de energia.
sinal em que se declare a sua invalidade ou não produção
de efeitos; 2 - As medidas e incentivos referidos no número anterior
b) Esteja ultrapassado o respetivo prazo; podem integrar os planos de ação em curso ou previstos,
c) Tenha caducado a licença ou autorização de cons- bem como integrar outros instrumentos de política ou
trução; financeiros, já disponíveis ou a disponibilizar.
d) Não conste do registo pesquisável na zona pública
do Portal SCE; Artigo 18.º
e) Haja outro pré-certificado ou certificado registado, Taxas de registo
para o mesmo edifício, com data de emissão posterior, caso
em que vale o documento mais recente; 1 - O registo no SCE dos pré-certificados e dos certifi-
f) Contenha erros ou omissões detetados em procedi- cados SCE por parte dos PQ é feito mediante o pagamento
mentos de verificação de qualidade, nos casos constantes de uma taxa à ADENE.
de regulamento da DGEG. 2 - A ADENE pode cobrar uma taxa pelo registo dos
técnicos do SCE.
Artigo 16.º 3 - Os valores das taxas de registo referidas nos núme-
ros anteriores são aprovados por portaria do membro do
Edifícios com necessidades quase nulas de energia Governo responsável pela área da energia.
1 - O parque edificado deve progressivamente ser com-
posto por edifícios com necessidades quase nulas de energia. SECÇÃO IV
2 - São edifícios com necessidades quase nulas de ener-
gia os que tenham um elevado desempenho energético e Verificações
em que a satisfação das necessidades de energia resulte
em grande medida de energia proveniente de fontes re- Artigo 19.º
nováveis, designadamente a produzida no local ou nas Garantia da qualidade do Sistema
proximidades. de Certificação Energética dos Edifícios
3 - Devem ter necessidades quase nulas de energia os
edifícios novos licenciados após 31 de dezembro de 2020, 1 - A ADENE verifica a qualidade e identifica as situ-
ou após 31 de dezembro de 2018 no caso de edifícios novos ações de desconformidade dos processos de certificação
na propriedade de uma entidade pública e ocupados por efetuados pelo PQ, com base em critérios estabelecidos
uma entidade pública. em portaria do membro do Governo responsável pela área
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia.
da energia, do ordenamento do território e das finanças 2 - As atividades de verificação podem ser confiadas
aprovam por portaria o plano nacional de reabilitação do pela ADENE a quaisquer organismos, públicos ou pri-
parque de edifícios existentes para que atinjam os requisi- vados.
tos de edifícios com necessidades quase nulas de energia, 3 - As atividades de verificação não podem ser realiza-
estabelecendo objetivos finais e intermédios, diferenciados das por quem seja titular do cargo de formador no âmbito
consoante a categoria de edifícios em causa, e incentivos dos cursos dirigidos aos técnicos do SCE, nos termos da
à reabilitação. legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.
5 - Os edifícios com necessidades quase nulas de energia 4 - As metodologias dos processos de verificação de
são dotados de: qualidade são definidas em portaria do membro do Go-
verno responsável pela área da energia.
a) Componente eficiente compatível com o limite mais 5 - Os resultados das verificações devem constar de
exigente dos níveis de viabilidade económica que venham a relatório comunicado ao PQ e ser objeto de anotação no
ser obtidos com a aplicação da metodologia de custo ótimo, registo individual do PQ, que integra os elementos cons-
diferenciada para edifícios novos e edifícios existentes e tantes de portaria do membro do Governo responsável
para diferentes tipologias, definida na portaria a que se pela área da energia.
refere o número anterior; e de 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos
b) Formas de captação local de energias renováveis TIM, com as necessárias adaptações.
que cubram grande parte do remanescente das necessida-
des energéticas previstas, de acordo com os modelos do
REH e do RECS, de acordo com as seguintes formas de SECÇÃO V
captação: Contraordenações
i) Preferencialmente, no próprio edifício ou na parcela
de terreno onde está construído; Artigo 20.º
ii) Em complemento, em infraestruturas de uso comum Contraordenações
tão próximas do local quanto possível, quando não seja pos-
sível suprir as necessidades de energia renovável com re- 1 - Constitui contraordenação punível com coima de
curso à captação local prevista especificamente para o efeito. 250,00 EUR a 3 740,00 EUR no caso de pessoas singu-
4996 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
lares, e de 2 500,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de sempenho energético, em condições nominais, de todos
pessoas coletivas: os edifícios de habitação e dos seus sistemas técnicos, no
sentido de promover a melhoria do respetivo comporta-
a) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou
mento térmico, a eficiência dos seus sistemas técnicos e
sistema, do disposto nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do a minimização do risco de ocorrência de condensações
n.º 1 do artigo 14.º; superficiais nos elementos da envolvente.
b) O incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo
artigo;
Artigo 23.º
c) A utilização de um pré-certificado ou certificado SCE
inválido, de acordo com o disposto nas alíneas a) a d) do Âmbito de aplicação
n.º 8 do artigo 15.º; 1 - O presente capítulo aplica-se aos edifícios destinados
d) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou a habitação, nas seguintes situações:
sistema, do disposto no n.º 1 do artigo 48.º.
a) Projeto e construção de edifícios novos;
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos b) Grande intervenção na envolvente ou nos sistemas
e máximos das coimas reduzidos para metade. técnicos de edifícios existentes;
3 - A tentativa é punível com coima aplicável à con- c) Avaliação energética dos edifícios novos, sujeitos a
traordenação consumada, especialmente atenuada. grande intervenção e existentes, no âmbito do SCE.
Artigo 21.º 2 - Nos edifícios abrangidos pelo presente capítulo, a
aplicação do REH deve ser verificada:
Entidades competentes
a) No caso de edifícios de habitação unifamiliares, para
1 - Compete à DGEG a instauração e instrução dos a totalidade do edifício;
processos de contraordenação previstos nas alíneas a), b) No caso de edifícios de habitação multifamiliares,
b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e na legislação a que se para cada fração constituída ou, em edifícios em projeto ou
refere o n.º 2 do artigo 13.º. em construção, para cada fração prevista constituir;
2 - Compete ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a c) No caso de edifícios mistos, para as frações destinadas
determinação e aplicação das coimas e das sanções aces- a habitação, independentemente da aplicação do RECS às
sórias, nos termos do presente diploma e da legislação a restantes frações.
que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.
3 - Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do 3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente
Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) a capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:
instauração e instrução dos processos de contraordenação
previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior. a) Edifícios não destinados a habitação;
4 - A aplicação das coimas correspondentes às contraor- b) Edifícios mencionados nas alíneas h) e i) do artigo 4.º.
denações previstas no número anterior é da competência
do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e SECÇÃO II
do Ordenamento do Território.
5 - O produto das coimas a que se referem as alíneas a), Princípios gerais
b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é distribuído da seguinte
forma: Artigo 24.º
a) 60 % para os cofres do Estado; Comportamento térmico
b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética. 1 - Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo de-
vem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em vista
6 - O produto das coimas a que se refere a alínea d) do promover a melhoria do seu comportamento térmico, a
n.º 1 do artigo anterior reverte em: prevenção de patologias, o conforto ambiente e a redução
a) 60% para os cofres do Estado; das necessidades energéticas, incidindo, para esse efeito,
b) 40% para a IGAMAOT. nas características da envolvente opaca e envidraçada, na
ventilação e nas necessidades nominais anuais de energia
para aquecimento e arrefecimento.
CAPÍTULO III 2 - Tendo em vista o cumprimento dos objetivos indi-
cados no número anterior, o presente capítulo estabelece,
Regulamento de Desempenho Energético entre outros aspetos:
dos Edifícios de Habitação
a) Requisitos de qualidade térmica da envolvente nos
SECÇÃO I
novos edifícios e nas intervenções em edifícios existen-
tes, expressos em termos de coeficiente de transmissão
Objetivo e âmbito de aplicação térmica da envolvente opaca e de fator solar dos vãos
envidraçados;
Artigo 22.º b) Requisitos de ventilação dos espaços, impondo um
Objetivo
valor mínimo de cálculo para a taxa de renovação do ar
em edifícios novos e respetiva adaptação no caso de in-
O REH estabelece os requisitos para os edifícios de tervenções em edifícios existentes;
habitação, novos ou sujeitos a intervenções, bem como c) Valores de necessidades nominais de energia útil para
os parâmetros e metodologias de caracterização do de- aquecimento e arrefecimento do edifício e limites a obser-
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4997
var no caso de edifícios novos e de grandes intervenções valor mínimo de renovações horárias a definir em portaria
em edifícios existentes. do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - O recurso a sistemas passivos que melhorem o de-
Artigo 25.º sempenho energético do edifício deve ser promovido, e o
Eficiência dos sistemas técnicos
respetivo contributo considerado no cálculo das necessida-
des de energia do edifício, com base em normas europeias
1 - Os edifícios e respetivos sistemas técnicos abrangi- ou regras definidas pela DGEG.
dos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos 6 - As novas moradias unifamiliares com uma área útil
a requisitos, tendo em vista promover a eficiência dos inferior a 50 m2 estão dispensadas da verificação dos re-
sistemas, incidindo, para esse efeito, na qualidade dos seus quisitos de comportamento térmico.
sistemas técnicos, bem como nas necessidades nominais
anuais de energia para preparação de água quente sanitária Artigo 27.º
e de energia primária.
2 - Tendo em vista o cumprimento dos objetivos refe- Eficiência dos sistemas técnicos
ridos no número anterior, o presente capítulo estabelece, 1 - Os sistemas técnicos a instalar nos edifícios de
nomeadamente: habitação novos para aquecimento ambiente, para arre-
a) Requisitos ao nível da qualidade, da eficiência e fecimento ambiente e para preparação de água quente
do funcionamento dos sistemas técnicos a instalar nos sanitária, devem cumprir os requisitos de eficiência ou
edifícios; outros estabelecidos em portaria do membro do Governo
b) Regras para cálculo do contributo das energias re- responsável pela área da energia.
nováveis na satisfação das necessidades energéticas do 2 - A instalação de sistemas solares térmicos para aque-
edifício; cimento de água sanitária nos edifícios novos é obrigatória
c) Valores de necessidades nominais de energia primá- sempre que haja exposição solar adequada, de acordo com
ria do edifício e o respetivo limite a observar no caso de as seguintes regras:
edifícios novos e de grandes intervenções em edifícios a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a
existentes. instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um
sistema solar constituído por coletores padrão, com as
SECÇÃO III características que constam em portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia e calculado
Requisitos específicos
para o número de ocupantes convencional definido pela
entidade fiscalizadora responsável do SCE, na razão de
SUBSECÇÃO I
um coletor padrão por habitante convencional;
Edifícios novos b) O valor da área total de coletores pode, mediante
justificação fundamentada, ser reduzido de forma a não
Artigo 26.º ultrapassar 50% da área de cobertura com exposição solar
Comportamento térmico
adequada;
c) No caso de o sistema solar térmico se destinar adi-
1 - O valor das necessidades nominais anuais de energia cionalmente à climatização do ambiente interior, deve
útil para aquecimento (Nic) de um edifício de habitação salvaguardar-se que a contribuição deste sistema seja
novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, prioritariamente na preparação de água quente sanitária.
não pode exceder o valor máximo de energia útil para
aquecimento (Ni) determinado em portaria do membro do 3 - Em alternativa à utilização de sistemas solares térmi-
Governo responsável pela área da energia. cos prevista no número anterior, podem ser considerados
2 - O valor das necessidades nominais anuais de energia outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis
útil para arrefecimento (Nvc) de um edifício de habitação que visem assegurar, numa base anual, a obtenção de ener-
novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, gia equivalente ao sistema solar térmico.
não pode exceder o valor máximo de energia útil para 4 - A contribuição de sistemas de aproveitamento de
arrefecimento (Nv) definido em portaria do membro do energia renovável para o desempenho energético dos edi-
Governo responsável pela área da energia. fícios de habitação novos só pode ser contabilizada, para
3 - Os requisitos descritos nos números anteriores devem efeitos do presente regulamento, mediante cumprimento
ser satisfeitos sem serem ultrapassados os valores-limite de do disposto portaria do membro do Governo responsável
qualidade térmica da envolvente estabelecidos em portaria pela área da energia em termos de requisitos de quali-
do membro do Governo responsável pela área da energia, dade dos sistemas, e calculada a respetiva contribuição de
e relativos aos seguintes parâmetros: acordo com as regras estabelecida para o efeito pela DGEG.
a) Valor máximo do coeficiente de transmissão térmica 5 - O valor das necessidades nominais anuais de energia
superficial dos elementos na envolvente opaca; primária (Ntc) de um edifício de habitação novo, calculado
b) Valor máximo do fator solar dos vãos envidraçados de acordo com o definido pela DGEG, não pode exceder o
horizontais e verticais. valor máximo das necessidades nominais anuais de energia
primária (Nt) definido em portaria do membro do Governo
4 - O valor da taxa de renovação horária nominal de responsável pela área da energia.
ar para as estações de aquecimento e de arrefecimento de 6 - As moradias unifamiliares novas com uma área útil
um edifício de habitação novo, calculada de acordo com inferior a 50 m2 estão dispensadas da do cumprimento do
o estabelecido pela DGEG, deve ser igual ou superior ao disposto no número anterior.
4998 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
SUBSECÇÃO II 8 - No caso de edifício sujeito a ampliação em que se
Edifícios sujeitos a grande intervenção preveja a edificação de novo corpo, este fica sujeito ao
cumprimento dos valores de coeficiente de transmissão
Artigo 28.º térmica de referência para a envolvente e vãos envidraça-
dos, assim como ao cumprimento do fator solar máximo
Comportamento térmico de edifícios dos vãos envidraçados, para efeitos de verificação dos
sujeitos a grande intervenção
requisitos de comportamento térmico.
1 - A razão entre o valor de Nic de um edifício sujeito
a grande intervenção, calculado de acordo com o definido Artigo 29.º
pela DGEG, e o valor de Ni não pode exceder o determi- Eficiência dos sistemas técnicos de edifícios
nado em portaria do membro do Governo responsável pela sujeitos a grande intervenção
área da energia.
2 - A razão entre o valor de Nvc de um edifício sujeito 1 - Os componentes instalados, intervencionados ou
a grande intervenção, calculado de acordo com o definido substituídos em sistemas técnicos devem cumprir os re-
pela DGEG e o valor de Nv, não pode exceder o deter- quisitos de eficiência e outros definidos em portaria do
minado em portaria do membro do Governo responsável membro do Governo responsável pela área da energia.
pela área da energia. 2 - A instalação de sistemas solares térmicos para aque-
3 - Toda a grande intervenção na envolvente de um cimento de água sanitária num edifício sujeito a grande
edifício obedece aos requisitos estabelecidos em portaria intervenção é obrigatória sempre que haja exposição so-
do membro do Governo responsável pela área da energia, lar adequada e desde que os sistemas de produção e de
relativos aos valores máximos: distribuição de água quente sanitária sejam parte dessa
intervenção, de acordo com as seguintes regras:
a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial dos
elementos a intervencionar na envolvente opaca; a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a ins-
b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e talar tem de ser igual ou superior à obtida com um sistema
verticais a intervencionar. solar de coletores padrão com as características que cons-
tam de portaria calculado para o número do membro do
4 - O valor da taxa de renovação horária nominal de Governo responsável pela área da energia e de ocupantes
ar para a estação de aquecimento e de arrefecimento de convencional definido pela DGEG, na razão de um coletor
um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, padrão por habitante convencional;
calculada de acordo com o definido pela DGEG, deve ser b) O valor da área total de coletores pode, mediante
igual ou superior ao valor mínimo de renovações horárias justificação fundamentada, ser reduzido de forma a não
determinado em portaria do membro do Governo respon- ultrapassar 50% da área de cobertura com exposição solar
sável pela área da energia. adequada;
5 - Nas situações descritas nos números anteriores em c) No caso do sistema solar térmico se destinar adicio-
que, para a aplicação de um ou mais dos requisitos aí nalmente à climatização do ambiente interior da habitação,
previstos, existam incompatibilidades de ordem técnica, deve ser salvaguardado que a contribuição deste sistema
funcional ou de valor arquitetónico, assim como nas si- seja prioritariamente para a preparação de água quente
tuações descritas nos n.os 1 e 2 em que haja uma incom- sanitária e que a mesma seja considerada para efeitos do
patibilidade de ordem técnica, funcional, de viabilidade disposto nas alíneas anteriores.
económica ou de valor arquitetónico, pode o técnico autor
do projeto adotar soluções alternativas para os elementos a 3 - Em alternativa à utilização de sistemas solares térmi-
intervencionar onde se verifiquem tais incompatibilidades, cos prevista no número anterior, podem ser considerados
desde que: outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis
que garantam, numa base anual, energia equivalente ao
a) Justifique as incompatibilidades existentes e a im- sistema solar térmico.
possibilidade de cumprimento integral dos requisitos apli- 4 - A contribuição de sistemas de aproveitamento de
cáveis; energia renovável para a avaliação energética de um edi-
b) Demonstre que, com as soluções alternativas preco- fício sujeito a grande intervenção, e independentemente
nizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação da dimensão dessa intervenção, só pode ser contabilizada,
à situação antes da grande intervenção; para efeitos do presente capítulo, mediante o cumprimento
c) As situações de incompatibilidade, respetivas so- do disposto em portaria do membro do Governo respon-
luções alternativas e potenciais consequências fiquem sável pela área da energia, em termos de requisitos de
explícitas no pré-certificado e no certificado SCE, nos qualidade, e calculando a respetiva contribuição de acordo
casos aplicáveis. com as regras definidas para o efeito pela DGEG.
5 - Nas situações previstas nos n.ºs 1 a 3 em que exis-
6 - O recurso a sistemas passivos que melhorem o de- tam incompatibilidades de ordem técnica, funcional, de
sempenho energético do edifício deve ser promovido nas viabilidade económica ou de valor arquitetónico com o
grandes intervenções a realizar, e o respetivo contributo cumprimento dos requisitos aí previstos, bem como com
deve ser considerado no cálculo das necessidades de ener- a instalação dos sistemas a que se refere o n.º 3, pode o
gia do edifício, com base em normas europeias ou regras técnico autor do projeto optar pelo cumprimento parcial
definidas para o efeito pela DGEG. ou não cumprimento dos referidos requisitos, desde que,
7 - As moradias unifamiliares com uma área útil inferior para isso:
a 50 m2, sujeitas a grande intervenção, estão dispensadas
da verificação dos requisitos de comportamento térmico a) Justifique as incompatibilidades existentes e a im-
estabelecidos no presente artigo. possibilidade de cumprimento dos requisitos aplicáveis;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 4999
b) Demonstre que, com as soluções alternativas preco- CAPÍTULO IV
nizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação
à situação anterior à grande intervenção; Regulamento de Desempenho Energético
dos Edifícios de Comércio e Serviços
c) As situações de incompatibilidade, respetivas solu-
ções alternativas e potenciais consequências sejam expres-
samente mencionadas no pré-certificado e no certificado SECÇÃO I
SCE, quando for caso disso. Objetivo e âmbito de aplicação
6 - A razão entre o valor de Ntc de um edifício de habita- Artigo 32.º
ção sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com
o previsto pela DGEG e o valor de Nt não pode exceder o Objetivo
estabelecido em portaria do membro do Governo respon- O RECS estabelece as regras a observar no projeto,
sável pela área da energia, exceto nas situações previstas construção, alteração, operação e manutenção de edifícios
no número anterior. de comércio e serviços e seus sistemas técnicos, bem como
7 - Os sistemas técnicos a instalar em edifícios sujeitos os requisitos para a caracterização do seu desempenho, no
a ampliação devem cumprir com o disposto no n.º 1. sentido de promover a eficiência energética e a qualidade
do ar interior.
SUBSECÇÃO III
Artigo 33.º
Edifícios existentes
Âmbito de aplicação
Artigo 30.º 1 - O presente capítulo aplica-se a edifícios de comércio
Comportamento térmico e eficiência dos sistemas técnicos e serviços, nas seguintes situações:
1 - Os edifícios de habitação existentes não estão sujeitos a) Projeto e construção de edifícios novos;
a requisitos de comportamento térmico ou de eficiência b) Grande intervenção na envolvente ou sistemas téc-
dos sistemas, exceto em caso de grande intervenção, nos nicos de edifícios existentes;
termos dos artigos 28.º e 29.º. c) Avaliação energética e da manutenção dos edifícios
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a novos, sujeitos a grande intervenção e existentes no âmbito
avaliação energética de um edifício de habitação exis- do SCE.
tente, realizada para efeitos de cumprimento do SCE ou
do presente capítulo, deve seguir as metodologias de 2 - A verificação do RECS deve ser realizada para o
cálculo previstas para edifícios novos nos artigos 26.º edifício ou para as suas frações, de acordo com o disposto
no artigo 6.º.
e 27.º.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente
3 - Nos casos em que não exista informação disponível capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:
que permita a aplicação integral do previsto no número
anterior, podem ser consideradas, para os elementos do a) Os edifícios destinados a habitação;
cálculo onde exista tal constrangimento, as simplificações b) Os casos previstos nas alíneas a), b), c), h) e i) do
descritas em despacho a emitir pela DGEG e aplicadas as artigo 4.º.
regras aí definidas para esse efeito.
SECÇÃO II
SECÇÃO IV Princípios gerais
Controlo prévio
Artigo 34.º
Artigo 31.º Comportamento térmico
Edificação e utilização 1 - Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo de-
1 - Os procedimentos de controlo prévio de operações vem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em vista
urbanísticas de edificação devem incluir a demonstração promover a melhoria do seu comportamento térmico, a
prevenção de patologias e o conforto ambiente, incidindo
da verificação do cumprimento do presente capítulo e
para esse efeito nas características da envolvente opaca
dispor dos elementos definidos em portaria dos membros e envidraçada.
do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do or- 2 - Para os efeitos do número anterior, o presente ca-
denamento do território. pítulo estabelece, entre outros aspetos, os requisitos de
2 - Os requerimentos para emissão de licença de utili- qualidade térmica da envolvente nos edifícios novos e nas
zação devem incluir os elementos definidos no artigo 9.º intervenções em edifícios existentes, expressa em termos
do RJUE e em portaria dos membros do Governo res- de coeficiente de transmissão térmica da envolvente e de
ponsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do fator solar dos vãos envidraçados.
território.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com Artigo 35.º
as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edi-
Eficiência dos sistemas técnicos
ficação promovidas pela Administração Pública ou por
concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de 1 - Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo
controlo prévio. presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a requi-
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sitos, tendo em vista promover a eficiência e a utilização nidos em portaria dos membros do Governo responsáveis
racional de energia, incidindo, para esse efeito, nas com- pelas áreas da energia e da segurança social relativos à
ponentes de climatização, de preparação de água quente qualidade térmica da sua envolvente, nomeadamente no
sanitária, de iluminação, de sistemas de gestão de energia, que respeita aos valores máximos:
de energias renováveis, de elevadores e de escadas rolantes.
2 - Para os efeitos do número anterior, o presente capí- a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da
tulo estabelece, entre outros aspetos: envolvente opaca;
b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e
a) Requisitos de conceção e de instalação dos sistemas verticais.
técnicos nos edifícios novos e de sistemas novos nos edi-
fícios existentes sujeitos a grande intervenção; 2 - O recurso a sistemas passivos que melhorem o de-
b) Um IEE para caracterização do desempenho ener- sempenho energético dos edifícios novos de comércio
gético dos edifícios e dos respetivos limites máximos no e serviços deve ser promovido, e o respetivo contributo
caso de edifícios novos, de edifícios existentes e de grandes considerado no cálculo do desempenho energético dos
intervenções em edifícios existentes; edifícios, com base em normas europeias ou regras defi-
c) A obrigatoriedade de fazer uma avaliação energética nidas para o efeito pela DGEG, sendo o recurso a sistemas
periódica dos consumos energéticos dos edifícios exis- mecânicos complementar, para as situações em que não
tentes, verificando a necessidade de elaborar um plano de seja possível assegurar por meios passivos o cumprimento
racionalização energética com identificação e implemen- das normas aplicáveis.
tação de medidas de eficiência energética com viabilidade
económica. Artigo 39.º
Artigo 36.º
Eficiência dos sistemas técnicos
Ventilação e qualidade do ar interior
1 - Os sistemas técnicos de edifícios novos de comércio
Com vista a assegurar as condições de bem-estar e saúde e serviços ficam obrigados ao cumprimento dos requisitos
dos ocupantes, os membros do Governo responsáveis pelas
de conceção definidos em portaria dos membros do Go-
áreas da energia, do ambiente, da saúde e da segurança
verno responsáveis pelas áreas da energia e da segurança
social estabelecem por portaria:
social.
a) Os valores mínimos de caudal de ar novo por espaço, 2 - O valor do indicador de eficiência energética pre-
em função da ocupação, das características do próprio visto (IEEpr) de um edifício de comércio e serviços novo,
edifício e dos seus sistemas de climatização; calculado de acordo com o definido pela DGEG, não pode
b) Os limiares de proteção para as concentrações de exceder o valor do indicador de eficiência energética de
poluentes do ar interior. referência (IEEref), definido em portaria dos membros do
Artigo 37.º Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segu-
rança social.
Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos 3 - O cumprimento dos requisitos previstos nos núme-
1 - Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo ros anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas
presente capítulo devem ser instalados, conduzidos e man- peças escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem
tidos de modo a garantir o seu funcionamento em condi- como, no final da obra, em projeto atualizado e restantes
ções otimizadas de eficiência energética e de promoção comprovativos da boa e correta execução.
da qualidade do ar interior. 4 - Para os edifícios novos, a primeira avaliação ener-
2 - Na instalação, condução e manutenção dos equipa- gética posterior à emissão do primeiro certificado SCE
mentos e sistemas técnicos referidos no número anterior deve ocorrer até ao final do terceiro ano de funcionamento
devem ser tidos em particular atenção por parte do TIM: do edifício.
5 - O desempenho energético dos edifícios de comércio
a) Os requisitos de instalação; e serviços novos que se encontrem em funcionamento deve
b) A qualidade, organização e gestão da manutenção, ser avaliado periodicamente com vista à identificação da
incluindo o respetivo planeamento, os registos de ocorrên- necessidade e das oportunidades de redução dos consumos
cias, os detalhes das tarefas e das operações e outras ações específicos de energia.
e documentação necessárias para esse efeito; 6 - A obrigação de avaliação periódica prevista no nú-
c) A operacionalidade das instalações através de uma mero anterior não é aplicável às seguintes situações:
condução otimizada que garanta o seu funcionamento em
regimes de elevada eficiência energética. a) Aos PES, independentemente de serem ou não do-
tados de sistemas de climatização, desde que não se en-
SECÇÃO III contrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do
Requisitos específicos n.º 3 do artigo 3.º;
b) Aos edifícios que não se encontrem em funciona-
SUBSECÇÃO I mento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à data
da avaliação para efeitos de emissão do certificado SCE.
Edifícios novos
7 - A avaliação energética periódica aos GES após a
Artigo 38.º primeira avaliação referida no n.º 4, deve ser realizada de
Comportamento térmico seis em seis anos, sendo a correção e tempestividade da
avaliação comprovada pela:
1 - Os edifícios novos de comércio e serviços ficam
sujeitos ao cumprimento dos requisitos de conceção defi- a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE;
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b) Elaboração de um relatório de avaliação energética, Artigo 41.º
acompanhado dos elementos comprovativos que suportem Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
a análise, bem como de toda a informação que justifique
as opções tomadas, devendo essa informação permanecer 1 - Os sistemas técnicos dos edifícios devem ser proje-
disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por tados, instalados e mantidos de forma a serem facilmente
um período mínimo de seis anos. acessíveis para manutenção.
2 - Os fabricantes ou instaladores dos sistemas técnicos
8 - Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º para edifícios novos de comércio e serviços devem:
em que o edifício não seja qualificado como GES, após a) Fornecer ao proprietário toda a documentação téc-
emissão de certificado SCE nos termos dos n.ºs 1 ou 4 do nica, em língua portuguesa, incluindo a marca, o modelo
mesmo artigo, a avaliação energética referida no número e as características de todos os principais constituintes dos
anterior deve ser realizada de 10 em 10 anos. sistemas técnicos instalados no edifício;
9 - Os requisitos associados à avaliação energética são b) Assegurar, quando for o caso, que os equipamentos
estabelecidos em portaria dos membros do Governo res- instalados ostentem, em local bem visível, após instalação, a
ponsáveis pelas áreas da energia e da segurança social. respetiva chapa de identificação e de características técnicas.
10 - A avaliação referida no n.ºs 4 e 5 obedece às meto-
dologias estabelecidas por despacho do Diretor-Geral de 3 - A instalação de sistemas de climatização em edifícios
Energia e Geologia. novos de comércio e serviços deve ser feita por equipa que
integre um TIM com contrato de trabalho ou de prestação
de serviços com empresa habilitada para o efeito pelo
Artigo 40.º Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., sendo essa
Ventilação e qualidade do ar interior intervenção objeto de registo.
4 - No caso de edifícios novos com potência térmica
1 - Nos edifícios novos de comércio e serviços deve nominal de climatização instalada ou prevista superior a
ser garantido o cumprimento dos valores mínimos de 25 kW, os respetivos sistemas técnicos devem ser objeto
caudal de ar novo determinados, para cada espaço do de receção das instalações, nos termos do procedimento a
edifício, com base no método prescritivo ou no método aprovar pela DGEG.
analítico, conforme definidos na portaria a que se refere 5 - Os sistemas técnicos dos edifícios novos de comércio
o artigo 36.º. e serviços são objeto de um plano de manutenção elaborado
2 - Para assegurar o cumprimento dos valores mínimos tendo em conta o seguinte faseamento:
de caudal de ar novo referidos nos números anteriores, os
edifícios devem ser dotados de sistemas e estratégias que a) Na fase de projeto dos sistemas técnicos, devem ser
estabelecidas as premissas a que o plano deve obedecer em
promovam a ventilação dos espaços com recurso a meios
função das características dos equipamentos e dos sistemas
naturais, a meios mecânicos ou a uma combinação dos técnicos preconizados em projeto, as boas práticas do setor
dois, tendo em conta as disposições constantes da portaria e o definido pela DGEG;
a que se refere o número anterior. b) Após a conclusão da instalação dos sistemas técnicos
3 - Para o cumprimento do número anterior, os edifícios do edifício e antes da sua entrada em funcionamento, deve
devem ser projetados de forma a privilegiar o recurso à ser elaborado por TIM o plano de manutenção, devida-
ventilação natural, sendo a ventilação mecânica comple- mente adaptado às características dos sistemas técnicos
mentar para os casos em que a ventilação natural seja efetivamente instalados e respeitando as boas práticas na
insuficiente para cumprimento das normas aplicáveis. manutenção, as instruções dos fabricantes e a regulamen-
4 - Caso sejam utilizados meios mecânicos de ventilação, tação em vigor para cada tipo de equipamento.
o valor de caudal de ar novo introduzido em cada espaço
deve ter em conta a eficácia de redução da concentração de 6 - Após a instalação dos sistemas técnicos, os edifícios
poluentes, devendo, para esse efeito, ser considerados os novos devem ser acompanhados, durante o seu funciona-
pressupostos definidos na portaria a que se refere o n.º 1. mento, por:
5 - Nos edifícios novos de comércio e serviços dotados a) Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício
de sistemas de climatização ou apenas de ventilação, deve e dos seus sistemas técnicos, supervisione as atividades
ser garantido o cumprimento dos requisitos previstos na realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização
portaria a que se refere o n.º 1. de toda a informação técnica relevante;
6 - O cumprimento dos requisitos previstos nos números b) Outros técnicos habilitados, desde que a sua partici-
anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas peças pação seja exigida pela legislação em vigor, caso em que
escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem como no a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação
final da obra, em projeto atualizado e demais comprovati- ao previsto na alínea anterior.
vos da boa e correta execução.
7- Os edifícios de comércio e serviços novos, após a 7 - O acompanhamento do TIM previsto na alínea a) do
obtenção da licença de utilização, ficam sujeitos ao cumpri- número anterior deve constar de documento escrito que
mento dos limiares de proteção e condições de referência comprove a existência do vínculo.
dos poluentes constantes da portaria a que se refere o 8 - As alterações introduzidas nos sistemas técnicos dos
artigo 36.º. edifícios de comércio e serviços devem:
8 - A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de a) Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º;
proteção é feita de acordo com a metodologia e condi- b) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou
ções de referência previstas na portaria a que se refere na documentação técnica do edifício, garantindo a atua-
o artigo 36.º. lização desta;
5002 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
c) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do 4 - O recurso a sistemas passivos que melhorem o de-
edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no sempenho energético dos edifícios novos de comércio e
plano de manutenção. serviços deve ser promovido aquando da grande interven-
ção e o respetivo contributo considerado no cálculo do
9 - Estão dispensados da verificação dos requisitos pre- desempenho energético dos edifícios, sendo os sistemas
vistos nos n.ºs 5 a 8 os edifícios novos que: mecânicos complementares, para os casos em que não seja
possível assegurar por meios passivos o cumprimento das
a) À data da emissão da respetiva licença de utilização, normas europeias ou das regras a aprovar, para o efeito,
tenham uma potência térmica nominal para climatização pela DGEG.
inferior a 250 kW, com exceção do disposto na alínea a) 5 - No caso de GES sujeitos a grande intervenção, todas
do n.º 6, no caso de instalações com mais de 25 kW de as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números
potência nominal de climatização instalada ou prevista
anteriores devem:
instalar;
b) À data da avaliação a realizar para efeitos de emis- a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou
são do respetivo certificado SCE, não se encontrem em na documentação técnica do edifício, garantindo a atua-
funcionamento e os seus sistemas técnicos estejam desa- lização desta;
tivados. b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do
edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no
10 - Os valores de potência nominal de climatização plano de manutenção.
instalada ou prevista instalar referidos nos n.ºs 4 e 9, po-
dem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do 6 - No caso de edifício de comércio e serviços sujeito a
Governo responsável pela área da energia. ampliação em que se preveja a edificação de novo corpo,
fica o novo corpo sujeito ao cumprimento dos valores de
SUBSECÇÃO II coeficiente de transmissão térmica de referência para a en-
volvente e vãos envidraçados, assim como ao cumprimento
Edifícios sujeitos a grande intervenção
do fator solar máximo dos vãos envidraçados, para efeitos
de verificação dos requisitos de comportamento térmico.
Artigo 42.º
Comportamento térmico Artigo 43.º
1 - Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a grande Eficiência dos sistemas técnicos
intervenção ficam vinculados, nas partes e componentes
1 - Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a grande
a intervencionar, pelos requisitos de conceção definidos
intervenção ficam obrigados ao cumprimento, nos sistemas
em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
técnicos a instalar, dos requisitos de conceção definidos
áreas da energia e da segurança social relativos à qualidade
em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
térmica da envolvente, nomeadamente no que respeita aos
áreas da energia e da segurança social.
valores máximos:
2 - Além disso, os edifícios de comércio e serviços
a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da sujeitos a uma grande intervenção devem, de seguida, ter
envolvente opaca; um IEEpr inferior ao IEEref, afetado de um coeficiente de
b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e majoração definido em portaria dos membros do Governo
verticais. responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
3 - Nas grandes intervenções em edifícios de comércio
2 - Nas grandes intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmo-
e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa niosa entre os sistemas técnicos existentes e os novos
entre as partes existentes e as partes intervencionadas na sistemas técnicos a instalar no edifício, em condições que
envolvente, em condições que promovam, na maior ex- promovam, na maior extensão possível, a eficiência e o
tensão possível, a melhoria do comportamento térmico e desempenho energético do edifício.
a redução das necessidades energéticas do edifício. 4 - Nas situações descritas nos números anteriores em
3 - Nas situações descritas nos números anteriores em que existam incompatibilidades de ordem técnica, funcio-
que existam incompatibilidades de ordem técnica, fun- nal, de viabilidade económica ou de valor arquitetónico
cional ou de valor arquitetónico com a aplicação de um com a aplicação de um ou mais requisitos de conceção
ou mais requisitos de conceção previstos no n.º 1, pode o previstos no n.º 1, pode o técnico autor do projeto adotar
técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para soluções alternativas para os sistemas técnicos do edifício
as partes do edifício onde se verifiquem tais incompatibi- ou para as componentes da instalação técnica onde se
lidades, desde que para isso: verifiquem tais incompatibilidades, desde que para isso:
a) Justifique as incompatibilidades existentes e a im- a) Justifique as incompatibilidades existentes e a impos-
possibilidade de cumprimento dos requisitos previstos sibilidade de cumprimento integral dos requisitos previstos
no n.º 1; no n.º 1;
b) Demonstre que, com as soluções alternativas, o de- b) Demonstre que, com as soluções alternativas preco-
sempenho do edifício não diminui em relação à situação nizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação
antes da grande intervenção; à situação anterior à grande intervenção;
c) As situações de incompatibilidade, respetivas so- c) As situações de incompatibilidade, respetivas solu-
luções alternativas e potenciais consequências fiquem ções alternativas e potenciais consequências fiquem ex-
explícitas no pré-certificado e no certificado SCE, nos plícitas no pré-certificado e no certificado SCE, conforme
casos aplicáveis. o caso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013 5003
5 - No caso de GES sujeitos a grande intervenção, todas Artigo 45.º
as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
anteriores, quando for o caso, devem:
1 - Os sistemas técnicos em edifícios de comércio e
a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou serviços sujeitos a grande intervenção devem ser instala-
na documentação técnica do edifício, garantindo a atua- dos, conduzidos e mantidos de acordo com o previsto no
lização desta; artigo 41.º para edifícios novos.
b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do 2 - O TIM do edifício, quando for o caso, deve acompa-
edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no nhar e supervisionar os trabalhos e assegurar que o plano de
plano de manutenção. manutenção do edifício é atualizado com toda a informação
relativa à intervenção realizada e às características dos
6 - Os sistemas técnicos a instalar em edifícios de co- sistemas técnicos do edifício após intervenção.
mércio e serviços sujeitos a ampliação devem cumprir com 3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores
o disposto no n.º 1. deve ser demonstrado explicitamente nas peças escritas
e desenhadas atualizadas do edifício e das instalações
Artigo 44.º técnicas.
Ventilação 4 - Os sistemas técnicos a instalar em edifícios de co-
mércio e serviços sujeitos a ampliação devem cumprir com
1 - No caso de edifícios de comércio e serviços sujeitos o disposto no presente artigo.
a grande intervenção que incida sobre o sistema de venti-
lação, deve ser assegurado, nos espaços a intervencionar, SUBSECÇÃO III
o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 40.º para
edifícios novos. Edifícios existentes
2 - Nas grandes intervenções, deve ser salvaguardada
a integração harmoniosa entre as partes existentes e as Artigo 46.º
partes intervencionadas no edifício e nos seus sistemas Comportamento térmico
técnicos, em condições que assegurem uma boa qualidade
do ar interior, preferencialmente por ventilação natural. Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão
3 - Nas situações descritas no número anterior em que sujeitos a requisitos de comportamento térmico, exceto
existam incompatibilidades de ordem técnica, funcional, em caso de grande intervenção, caso em que se aplica o
disposto no artigo 42.º.
de viabilidade económica ou de valor arquitetónico com a
aplicação de um ou mais requisitos previstos no n.º 1, pode
Artigo 47.º
o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para
as partes do edifício ou para as componentes da instalação Eficiência dos sistemas técnicos
técnicas onde se verifiquem tais incompatibilidades, desde 1 - Os edifícios de comércio e serviços existentes não
que para isso: estão sujeitos a requisitos de eficiência dos seus sistemas
a) Justifique as incompatibilidades existentes e a impos- técnicos, exceto nas situações em que são sujeitos a grande
sibilidade de cumprimento integral dos requisitos previstos intervenção nos termos do disposto no artigo 43.º.
no n.º 1; 2 - O desempenho energético dos edifícios de comércio
b) Cumpra os requisitos de caudal de ar novo determi- e serviços existentes deve ser avaliado periodicamente com
nados pelo método prescritivo ou pelo método analítico vista à identificação da necessidade e das oportunidades de
descritos na portaria a que se refere o artigo 36.º, conside- redução dos respetivos consumos específicos de energia.
rando uma redução de 30% do valor obtido pelo método 3 - A obrigação de avaliação periódica prevista no nú-
escolhido, desde que não comprometa uma boa qualidade mero anterior não é aplicável às seguintes situações:
do ar interior; a) Aos PES, independentemente de serem ou não do-
c) Fiquem explícitas no pré-certificado e no certificado tados de sistemas de climatização, desde que não se en-
SCE, conforme o caso, as limitações existentes na renova- contrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do
ção de ar dos espaços no plano do cumprimento dos valo- n.º 3 do artigo 3.º;
res de caudal mínimo estabelecidos para novos edifícios. b) Aos edifícios que não se encontrem em funciona-
mento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à
4 - No caso de GES sujeitos a grande intervenção, todas data da avaliação para efeitos de emissão do respetivo
as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números certificado SCE.
anteriores, quando aplicável, devem:
a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou 4 - A avaliação energética periódica aos GES deve ser
na documentação técnica do edifício, garantindo a atua- realizada de seis em seis anos, sendo a correção e tempes-
lização desta; tividade da avaliação comprovada pela:
b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE;
edifício, que deve fazer as devidas atualizações no plano b) Elaboração de um relatório de avaliação energética,
de manutenção. acompanhado dos elementos comprovativos que suportem
a análise, bem como de toda a informação que justifique
5 - Os sistemas de ventilação a instalar em edifícios de as opções tomadas, devendo essa informação permanecer
comércio e serviços sujeitos a ampliação devem cumprir disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por
com o disposto no n.º 1. um período mínimo de seis anos.
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5 - Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º com mais de 25 kW de potência nominal de climatização
em que o edifício não seja qualificado como GES, após instalada ou prevista instalar;
emissão de certificado SCE nos termos das alíneas a) ou b) Edifícios que, à data da avaliação a realizar para
d) do mesmo número, a avaliação energética referida no efeitos de emissão do respetivo certificado SCE, não se
número anterior deve ser realizada de 10 em 10 anos. encontrem em funcionamento e os seus sistemas técnicos
6 - Os requisitos associados à avaliação energética são estejam desativados.
estabelecidos em portaria dos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas da energia e da segurança social. 6 - Os valores de potência nominal de climatização ins-
7 - A avaliação referida no n.º 2 obedece às metodologias talada ou prevista instalar referidos na alínea a) do número
previstas em despacho da DGEG. anterior, podem ser atualizados por portaria a aprovar por
membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 48.º
Qualidade do ar interior SECÇÃO IV
1 - Os edifícios de comércio e serviços existentes ficam Controlo prévio
sujeitos ao cumprimento dos limiares de proteção e con-
dições de referência dos poluentes constantes da portaria Artigo 50.º
a que se refere o artigo 36.º.
Edificação e utilização
2 - A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de pro-
teção é feita de acordo com a metodologia e com as con- 1 - Os procedimentos de controlo prévio de operações
dições de referência previstas na portaria a que se refere urbanísticas de edificação devem incluir a demonstração
o artigo 36.º. da verificação do cumprimento do presente regulamento
e dispor dos elementos definidos em portaria dos mem-
Artigo 49.º bros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do
Instalação, condução e manutenção de sistema técnicos ordenamento do território.
2 - Os requerimentos para emissão de licença de uti-
1 - Os sistemas técnicos dos edifícios de comércio e lização devem incluir os elementos definidos na portaria
serviços existentes devem possuir um plano de manu- identificada no número anterior.
tenção atualizado que inclua as tarefas de manutenção a 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as
realizar, tendo em consideração as disposições a definir devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação
para o efeito pela DGEG, bem como a boa prática da ati- promovidas pela administração pública e concessionárias
vidade de manutenção, as instruções dos fabricantes e a de obras ou serviços públicos, isentas de controlo prévio.
regulamentação aplicável para cada tipo de equipamento
constituinte da instalação.
2 - Os edifícios de comércio e serviços existentes devem CAPÍTULO V
ser acompanhados, durante o seu funcionamento, por: Disposições finais e transitórias
a) Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício
e dos seus sistemas técnicos, supervisione as atividades Artigo 51.º
realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização Balcão único
de toda a informação técnica relevante;
b) Outros técnicos habilitados, desde que a sua partici- 1 - Com exceção dos processos de contraordenação,
pação seja exigida pela legislação em vigor, caso em que todos os pedidos, comunicações e notificações entre os téc-
a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação nicos de SCE e as autoridades competentes são realizados
ao previsto na alínea anterior. no portal SCE, integrado no balcão único eletrónico dos
serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
3 - O acompanhamento pelo TIM assenta em contrato de 26 de julho.
escrito que concretize a atuação devida durante o funcio- 2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das pla-
namento do edifício. taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
4 - Todas as alterações introduzidas nos sistemas técni- disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer
cos dos edifícios de comércio e serviços existentes devem: outro meio legalmente admissível.
a) Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º
Artigo 52.º
e nos n.os 1 a 3 do artigo 41.º;
b) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou Aplicação nas Regiões Autónomas
na documentação técnica do edifício, garantindo a atua-
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas
lização desta;
da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências
c) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do
cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e
edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no
das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma
plano de manutenção.
regional.
5 - Estão dispensados da verificação dos requisitos pre-
vistos nos n.os 2 a 4 os seguintes edifícios: Artigo 53.º
Regime transitório
a) Os edifícios existentes com uma potência térmica
nominal para climatização inferior a 250 kW, com exceção 1 - A entrada em vigor do presente diploma não preju-
do disposto na alínea a) do n.º 2, no caso de instalações dica a validade dos certificados energéticos antes emitidos.
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2 - No caso de edifícios cujo projeto de arquitetura dê das importâncias cobradas em resultado da aplicação das
entrada na entidade licenciadora antes da entrada em vigor coimas aplicadas;
do presente diploma: d) Artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei nº 79/2006, de 4 de
abril, relativos ao técnico responsável pelo funcionamento
a) É dispensada, por solicitação do interessado, a apli- e ao técnico de instalação e manutenção de sistemas de
cação das normas previstas no presente diploma em sede climatização e de QAI;
de REH ou de RECS para edifícios novos ou sujeitos a e) Artigo 13.º do Decreto-Lei nº 80/2006, de 4 de abril,
grandes intervenções, sem prejuízo da obrigação de in- sobre os requisitos aplicáveis ao responsável pelo projeto
clusão no processo de licenciamento de demonstração e pela execução;
do cumprimento dos requisitos aplicáveis, decorrentes da f) Anexo X do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril,
legislação vigente à data do respetivo licenciamento, ou sobre os valores limite dos consumos globais específicos
de o cumprimento dos requisitos ser atestado por termo dos edifícios de serviços existentes;
de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto g) Artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 80/2006, de
legalmente habilitado; 4 de abril, sobre os fatores de conversão entre energia útil
b) Para efeitos de aplicação do SCE, e no que respeita e energia primária a aplicar para a eletricidade e combus-
exclusivamente à determinação da classe energética do tíveis sólidos, líquidos e gasosos;
edifício, o mesmo não se encontra limitado às classes h) Portaria n.º 835/2007, de 7 de agosto, sobre os valo-
exigidas para edifícios novos e sujeitos a grandes interven- res das taxas de registo das declarações de conformidade
ções, sem prejuízo da verificação dos requisitos aplicáveis regulamentar (DCR) e dos certificados de desempenho
mencionados na alínea anterior. energético (CE), a serem utilizados nos termos e para os
efeitos do artigo 13.º;
Artigo 54.º i) Anexos do Despacho nº 10250/2008, de 8 de abril,
sobre os modelos de DCR e CE;
Norma revogatória j) Despacho n.º 14076/2010, de 8 de setembro, sobre
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são os fatores de conversão entre energia útil e energia pri-
revogados: mária.
a) O Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril; Artigo 55.º
b) O Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril;
Entrada em vigor
c) O Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril.
O presente diploma entra em vigor a 1 de dezembro
2 - A revogação dos preceitos a seguir referidos produz de 2013.
efeitos a partir da entrada em vigor de diploma que regular Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
a mesma matéria: junho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe
a) Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, Bruno da Costa de Morais Sarmento — Paulo Sacadura
sobre os requisitos de acesso e de exercício da atividade Cabral Portas — Miguel Bento Martins Costa Macedo e
de PQ e respetivo protocolo; Silva — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Álvaro
b) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas
sobre a garantia da qualidade do SCE; Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de
c) Artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 Macedo — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
de abril, sobre as contraordenações cometidas pelo PQ no Promulgado em 24 de julho de 2013.
exercício das suas funções, previstas e punidas nos termos
das alíneas c), d), e) e f) do nº 1 do referido artigo 14.º, Publique-se.
sobre o quadro das sanções acessórias aplicáveis, previstas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
nos n.ºs 1, 3 e 4 do referido artigo 15.º, sobre a competência
Referendado em 26 de julho de 2013.
para a instauração, instrução e decisão final dos proces-
sos de contraordenação e sobre os critérios de repartição O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
5006 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2013
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