Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 33/2012

Data
2012-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (15 944 palavras)

Lei n.º 33/2012 de consulta da certidão permanente de registo comercial, de 23 de agosto bem como o certificado de registo criminal de todos membros da sua administração. Sexta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, 3— ..................................... aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro Artigo 25.º A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1— ..................................... 2 — As alterações de denominação dos estabeleci- Artigo 1.º mentos de ensino particular carecem de autorização a conceder por despacho do membro do Governo respon- Objeto sável pera área da educação, no prazo de 20 dias a contar A presente lei procede à alteração do Estatuto do En- da apresentação regular do respetivo requerimento, após sino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei o que se considera o pedido tacitamente deferido. n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e Artigo 27.º 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 1 — A autorização de funcionamento deve ser re- de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de querida até 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao dezembro, a fim de o adequar ao Decreto-Lei n.º 92/2010, ano escolar seguinte, e decidida e comunicada até 30 de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico de abril do mesmo ano. interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu 2— ..................................... e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, definindo o regime sancionatório e Artigo 30.º contraordenacional a aplicar às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino e aos diretores pedagógicos 1 — Nenhum estabelecimento de ensino particu- que violem o disposto nesta lei. lar pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização ou, caso não o seja, antes Artigo 2.º do decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 27.º, após o qual, perante requerimento de autorização Alteração ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro regularmente apresentado, se considera o mesmo Os artigos 3.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 36.º, 38.º, 49.º, 95.º, tacitamente deferido, nos exatos termos em que foi 97.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novem- apresentado, desde que legalmente admissíveis, de- bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/85, de 20 de vendo neste caso o requerente comunicar à autoridade maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, competente o início de funcionamento do estabele- pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei cimento em causa. n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte 2 — (Revogado.) redação: Artigo 36.º «Artigo 3.º 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4 — A autonomia pedagógica pode ser concedida por tempo indeterminado ou por períodos de três ou a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cinco anos, renovável pela mera verificação oficiosa b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do cumprimento permanente dos requisitos legalmente c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exigidos. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O paralelismo pedagógico pode ser concedido e) Aos estabelecimentos de ensino que não adotem por tempo indeterminado ou por períodos de um, três o sistema escolar português; ou cinco anos, renovável pela mera verificação oficiosa f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do cumprimento permanente dos requisitos legalmente g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exigidos. 6 — As escolas particulares autorizadas nos termos 4— ..................................... do presente diploma integram a rede de entidades forma- doras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos Artigo 24.º do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro. 1 — As pessoas singulares que requeiram a criação de escolas particulares, ou outros estabelecimentos de Artigo 38.º ensino previstos neste diploma, devem provar a idonei- dade civil pela junção de certificado de registo criminal, 1 — A concessão da autonomia ou paralelismo pe- ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido dagógicos deve ser regularmente requerida até 15 de de forma certificada caso o teor não esteja redigido em setembro aos serviços territorialmente competentes do língua portuguesa ou inglesa. ministério que tutele a área da educação e decidida até 4622 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 31 de dezembro, após o que, perante o silêncio da au- de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 toridade competente, o pedido se considera tacitamente de dezembro, com a seguinte redação: deferido. 2 — A definição das escolas abrangidas por decisão «Artigo 27.º-A expressa pela autonomia ou paralelismo pedagógicos é feita até 31 de dezembro por despacho do membro 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações do Governo responsável pela área da educação, sendo relacionados com a atividade de ensino particular entre a respetiva lista publicada na 2.ª série do Diário da os interessados e outros intervenientes nos procedi- República. mentos previstos no presente diploma devem ser efe- 3— ..................................... tuados através do balcão único eletrónico dos serviços 4— ..................................... referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 5 — No mesmo prazo do número anterior as esco- 26 de julho. las particulares tacitamente abrangidas pela autonomia 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das ou paralelismo pedagógicos solicitam ao membro do plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento Governo responsável pela área da educação a sua in- do disposto no número anterior, pode ser utilizado qual- clusão na lista referida no n.º 2, e às escolas públicas quer outro meio legalmente admissível. os processos dos alunos de que careçam em face da sua autonomia pedagógica. Artigo 99.º-A A pena de advertência é aplicada em casos de in- Artigo 49.º cumprimento de determinações legais não suscetíveis 1— ..................................... de comprometerem o normal funcionamento da escola, 2 — O disposto no número anterior não se aplica à a inscrição ou o aproveitamento dos alunos. admissão de professores nacionais de Estados mem- bros da União Europeia ou do Espaço Económico Artigo 99.º-B Europeu com qualificações obtidas fora de Portugal, A pena de multa de valor entre 2 e 20 salários mí- estando estes apenas sujeitos ao cumprimento da Lei nimos nacionais é aplicada às pessoas singulares ou n.º 9/2009, de 4 de março, e respetiva legislação com- coletivas titulares de estabelecimentos de ensino par- plementar. ticular e cooperativo que violem disposições legais, 3 — (Anterior n.º 2.) nomeadamente quando: Artigo 95.º a) Violem o estabelecido no artigo 94.º da presente lei, relativo à publicidade das escolas; 1 — As escolas que violem o disposto no artigo an- b) Suspendam, sem a necessária comunicação do terior estão sujeitas a multa, nos termos do artigo 99.º Ministério da Educação e Ciência, quer o funcionamento e seguintes. da escola, quer algum curso ou nível de ensino; 2— ..................................... c) Não prestem as informações solicitadas, nos ter- mos da lei, pelo Ministério da Educação e Ciência; Artigo 97.º d) Não dotem o estabelecimento do respetivo regu- 1— ..................................... lamento; 2— ..................................... e) Não cumpram as regras estabelecidas para cons- 3 — A suspensão não autorizada de cursos ou níveis tituição dos órgãos pedagógicos e designação do dire- de ensino está sujeita às sanções previstas no artigo 99.º tor/direção pedagógica, bem como para a contratação e seguintes. do pessoal docente; f) Não zelem pela segurança e conservação da docu- Artigo 99.º mentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente a relativa a alunos; Às entidades proprietárias dos estabelecimentos de g) Apliquem indevidamente os apoios financeiros ensino particular e cooperativo que violem o disposto concedidos; na presente lei são aplicadas, pelo Ministro da Educação h) Excedam o número máximo de alunos ou não e Ciência, as seguintes sanções: cumpram as demais especificações previstas na autori- a) Advertência; zação de funcionamento concedida pelo Ministério da b) Multa de valor entre 2 e 20 salários mínimos na- Educação e Ciência; cionais; i) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no ar- c) Encerramento da escola por período até dois anos; tigo anterior. d) Encerramento definitivo.» Artigo 99.º-C Artigo 3.º A sanção de encerramento de um estabelecimento de Aditamento ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro ensino particular e cooperativo por período até dois anos letivos é aplicada em casos graves de incumprimento 1 — São aditados os artigos 27.º-A, 99.º-A, 99.º-B, das disposições legais, nomeadamente: 99.º-C, 99.º-D, 99.º-E, 99.º-F, 99.º-G, 99.º-H, 99.º-I, 99.º-J, 99.º-K, 99.º-L e 99.º-M ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de a) Quando o funcionamento do estabelecimento de- novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/86, de 23 de correr em condições de manifesta degradação pedagógica abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais; Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 4623 b) Quando ocorram outras perturbações graves no Artigo 99.º-H funcionamento do estabelecimento que impliquem o A pena de suspensão de funções por período de um desaparecimento dos pressupostos em que se funda- mês a um ano é aplicada aos diretores pedagógicos em menta a autorização de funcionamento, em especial no caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo tocante à salubridade e segurança; cumprimento dos seus deveres profissionais, nomea- c) Quando, reiteradamente, pratiquem atos puníveis damente quando: nos termos do artigo anterior. a) Prestarem ao Ministério da Educação e Ciência Artigo 99.º-D declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente; A sanção de encerramento definitivo é aplicada quando, b) No exercício das suas funções demonstrarem falta decorrido o período de encerramento temporário, não de isenção e imparcialidade, nomeadamente em matéria forem repostas as condições normais de funcionamento relativa à avaliação dos alunos; do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam c) Não cumprirem as obrigações que lhes cabem praticados atos puníveis nos termos do artigo anterior. decorrentes dos contratos e apoios financeiros estabe- lecidos pelo Estado; Artigo 99.º-E d) Não cumprirem as condições estabelecidas para a Aos diretores pedagógicos dos estabelecimentos de autonomia e o paralelismo pedagógico; ensino particular e cooperativo que violem o disposto e) Incumprirem as suas obrigações de velar pela qua- na presente lei e em demais legislação aplicável são lidade do ensino e de zelar pela educação e disciplina aplicadas, pelo Ministro da Educação e Ciência, as se- dos alunos; guintes sanções: f) Quando, reiteradamente, pratiquem infrações pre- vistas no artigo 99.ºG da presente lei. a) Advertência; b) Multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos na- Artigo 99.º-I cionais; c) Suspensão de funções por período de um mês a A sanção de proibição definitiva do exercício da fun- um ano; ção de direção é aplicada aos diretores pedagógicos que d) Proibição definitiva do exercício de funções de incorrerem novamente nas situações previstas no artigo anterior e ainda: direção. a) Nos casos de comprovada incompetência profis- Artigo 99.º-F sional; b) Nos casos de comprovada falta de idoneidade A pena de advertência é aplicada aos diretores peda- moral para o exercício das funções. gógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não suscetíveis de compromete- Artigo 99.º-J rem o normal funcionamento da escola ou o aproveita- mento dos alunos. A aplicação das sanções previstas na presente lei é precedida de processo disciplinar, a instaurar pelo Artigo 99.º-G serviço do ministério que tutele a educação que seja ter- ritorialmente competente na área onde se situa a escola A pena de multa de valor entre 1 e 10 salários mí- e a instruir pela Inspeção-Geral da Educação. nimos nacionais é aplicada aos diretores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou Artigo 99.º-K pedagógicas, nomeadamente quando: O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exer- a) Não promovam o cumprimento dos planos e pro- cem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, gramas de estudos; de 9 de setembro, deve aplicar-se, subsidiariamente e b) Não respeitem as regras estabelecidas para os atos com as devidas adaptações, às situações não previstas de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos; expressamente na presente lei. c) Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários; Artigo 99.º-L d) Não prestem as informações solicitadas, nos ter- mos da lei, pelo Ministério da Educação e Ciência; Às escolas clandestinas, além do encerramento, será e) Não assegurem a guarda e conservação da docu- aplicada, pelo Ministério da Educação e Ciência, multa mentação em uso na escola; entre 4 e 40 salários mínimos nacionais. f) Não enviem ao Ministério da Educação e Ciên- cia, nas datas estabelecidas, as relações de docentes Artigo 99.º-M e alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e As receitas provenientes das multas aplicadas nos aproveitamento; termos da presente lei revertem em 60 % para os cofres g) Na sua relação funcional com alunos, colegas e do Estado e em 40 % para o serviço do ministério que encarregados de educação, não usarem do necessário tutele a educação que seja territorialmente competente respeito e correção; na área geográfica em que se encontre situado o esta- h) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no belecimento de ensino sancionado, destinados à ação artigo anterior. social escolar prevista no artigo 91.º» 4624 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 2 — São também aditados os artigos 100.º-A e 100.º-B, Lei n.º 34/2012 inseridos no capítulo II do título III, com a epígrafe «Dispo- sições finais e transitórias», com a seguinte redação: de 23 de agosto «Artigo 100.º-A Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão 1 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 haver duplicação entre os pressupostos, os requisitos e as de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições condições exigíveis para o cumprimento dos requisitos de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão pru- de acesso à atividade de ensino particular e coopera- dencial tivo em estabelecimento e os requisitos e os controlos A Assembleia da República decreta, nos termos da equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro. Artigo 1.º 2 — O disposto no número anterior não é aplicável Objeto ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, 1 — É concedida ao Governo autorização legislativa nem aos respetivos controlos por autoridade competente. para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- interna da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Euro- res, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a peu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso qualificações é regido pelo disposto na Lei n.º 9/2009, à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu de 4 de março. exercício e à sua supervisão prudencial, regular o acesso à atividade destas instituições e a prestação de serviços de Artigo 100.º-B emissão de moeda eletrónica. 2 — A regulamentação prevista no número anterior é As autoridades competentes nos termos da presente efetuada mediante a introdução das adequadas alterações lei participam na cooperação administrativa, no âm- ao regime jurídico que regula o acesso à atividade das bito dos procedimentos relativos a prestadores de ser- instituições de pagamento e a prestação de serviços de pa- viços provenientes de outro Estado membro, nos ter- gamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, mos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei de 30 de outubro (RJIPSP). n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da 3 — Em concretização do definido no número anterior, Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através fica o Governo autorizado a: do sistema de informação do mercado interno (IMI).» a) Regular o acesso à atividade de emissão de moeda Artigo 4.º eletrónica e instituir o regime de exclusivo no que se refere às entidades que exerçam aquela atividade; Norma revogatória b) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade São revogados: dos detentores de participações qualificadas nas institui- ções de moeda eletrónica; a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/79, de c) Instituir um regime relativo ao controlo da idonei- 19 de março; dade, experiência profissional, disponibilidade e ausência b) O n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de de conflitos de interesses dos membros dos órgãos de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/85, administração e de fiscalização das instituições de moeda de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de eletrónica; dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo d) Estabelecer um regime de intervenção corretiva e Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro; um regime de administração provisória das instituições c) A Portaria n.º 207/98, de 28 de março. de moeda eletrónica; e) Consagrar um regime de dissolução e liquidação das Artigo 5.º instituições de moeda eletrónica; Produção de efeitos f) Estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de emissão de moeda A presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua eletrónica e do exercício de poderes de supervisão são puní- publicação, aplicando-se apenas aos processos de autori- veis nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de modo zação de funcionamento requeridos após essa data. equivalente ao previsto no Regime Geral das Instituições Aprovada em 13 de julho de 2012. de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF); g) Definir as consequências jurídicas da prática de ilíci- A Presidente da Assembleia da República, Maria da tos de mera ordenação social relacionados com as infrações Assunção A. Esteves. às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade Promulgada em 13 de agosto de 2012. de emissão de moeda eletrónica, ao nível: Publique-se. i) Das situações suscetíveis de gerar procedimento con- traordenacional; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ii) Das coimas, definindo os respetivos montantes e as Referendada em 16 de agosto de 2012. sanções acessórias; iii) Das regras de natureza substantiva e processual apli- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. cáveis aos correspondentes processos de contraordenação. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 4625 4 — O Governo fica ainda autorizado a estabelecer iv) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro para as instituições de pagamento e para as instituições de Estado membro da União Europeia, nos termos previstos moeda eletrónica um regime que abranja a possibilidade na Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do de aplicação de mecanismos de intervenção corretiva e de Conselho, de 16 de setembro; nomeação de uma administração provisória. v) As sucursais de instituições de moeda eletrónica 5 — Para concretização das medidas previstas na pre- com sede fora da União Europeia, nos termos previstos sente lei, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, fica o Go- na Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do verno autorizado a proceder às alterações necessárias nos Conselho, de 16 de setembro; seguintes diplomas: vi) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e or- ganismos da administração direta e indireta do Estado, a) Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que quando atuem no exercício de poderes públicos de auto- aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e So- ridade; ciedades Financeiras; vii) O BCE, o Banco de Portugal e os demais bancos b) Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece me- centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de didas de natureza preventiva e repressiva de combate ao autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao públicos de autoridade; financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem ju- rídica interna as Diretivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento b) Determinar a aplicação às instituições de moeda Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, eletrónica do regime previsto no artigo 126.º do RGICSF, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da uti- com adaptações, de modo a que quando haja fundadas sus- lização do sistema financeiro e das atividades e profissões peitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exer- especialmente designadas para efeitos de branqueamento ceu alguma atividade reservada às instituições de moeda de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à eletrónica o Banco de Portugal possa requerer a respetiva segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e dissolução e liquidação; revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março; c) Definir os pressupostos de que depende a constituição c) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que de instituições de moeda eletrónica, incluindo: estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou pres- i) A adoção de forma de sociedade anónima ou por tadores de serviços que tenham contacto com o público quotas; em geral; ii) O capital mínimo; d) Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabe- iii) A apresentação de condições adequadas a um exercí- lece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância cio são e prudente da atividade, nomeadamente em matéria relativos a serviços financeiros celebrados com consumi- de governo da sociedade, gestão de riscos, bem como dores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva de mecanismos de controlo interno, incluindo os que se n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de destinam a dar cumprimento às obrigações em matéria de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento serviços financeiros prestados a consumidores; do terrorismo; e) Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece me- didas de combate à criminalidade organizada e económico- d) Estabelecer os elementos necessários para a instrução -financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, do pedido de autorização, incluindo: de 29 de setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de i) Um projeto de contrato de sociedade ou de alteração julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, expressa aos serviços de pagamento que a instituição de pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, e moeda eletrónica se propõe prestar; pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto; ii) Um programa de atividades, implantação geográfica, f) Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, que altera o estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais regime jurídico das agências de câmbios. que serão utilizados; iii) Uma declaração de compromisso de que, no ato da Artigo 2.º constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital mínimo Sentido e extensão quanto ao acesso à atividade de emissão de moeda eletrónica exigido nos termos atualmente previstos para as institui- ções de pagamento; 1 — No uso da autorização legislativa conferida pela iv) A indicação da identidade e respetivos elementos alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, pode o Governo: comprovativos das pessoas que detenham, direta ou indire- a) Reservar o exercício da atividade de emissão de tamente, participações qualificadas, bem como a dimensão moeda eletrónica às seguintes categorias de pessoas co- das respetivas participações e prova da sua idoneidade, letivas: tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição; i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo v) Uma descrição dos procedimentos destinados a as- objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo segurar a proteção dos fundos dos utilizadores dos servi- com as normas legais e regulamentares aplicáveis; ços de pagamento e dos portadores de moeda eletrónica; ii) As instituições de moeda eletrónica com sede em vi) Os elementos comprovativos da existência de dis- Portugal; positivos sólidos em matéria de governo da sociedade, iii) As instituições de crédito com sede fora de Portugal incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal; responsabilidade bem definidas, transparentes e coeren- 4626 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 tes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo b) Estabelecer os limiares do capital ou dos direitos de e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar voto na instituição participada ou quaisquer outros factos exposta, e mecanismos adequados de controlo interno, que tornam obrigatória a comunicação prévia ao Banco de incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos Portugal dos atos que envolvam aumento ou diminuição sólidos, devendo os dispositivos, procedimentos e meca- de uma participação qualificada; nismos referidos ser completos e proporcionais à natureza, c) Conferir competência ao Banco de Portugal para ao nível e à complexidade das atividades da instituição de declarar oficiosamente o caráter qualificado de qualquer pagamento; participação no capital ou nos direitos de voto de uma vii) Os elementos comprovativos da existência de me- instituição de moeda eletrónica; canismos de controlo interno para dar cumprimento às d) Estabelecer que deve ser comunicada ao Banco de obrigações em matéria de luta contra o branqueamento Portugal, em prazo determinado, a celebração dos atos de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as mediante os quais sejam concretizados os projetos de aqui- disposições relativas às informações sobre o ordenante que sição, aumento ou diminuição da participação qualificada, acompanham as transferências de fundos; sujeitos a comunicação prévia; viii) A descrição da forma como estão organizadas as e) Prever que caso se verifique a redução de uma par- estruturas da instituição requerente, designadamente, se for ticipação para um nível inferior a 10 % do capital ou dos caso disso, descrição da utilização prevista dos agentes e direitos de voto da instituição participada, o Banco de das sucursais e uma descrição das disposições em matéria Portugal comunica ao seu detentor, em prazo determinado, de prestação de serviços por terceiros, bem como da res- se considera que a participação daí resultante tem caráter petiva participação em sistema de pagamentos nacional qualificado; ou internacional; f) Prever que a aquisição ou o aumento da participação ix) Os elementos comprovativos da identidade dos qualificada numa instituição de moeda eletrónica depende diretores e das pessoas responsáveis pela gestão da da demonstração, perante o Banco de Portugal, de que o instituição de pagamento ou da instituição de moeda proposto adquirente reúne as condições que garantam uma eletrónica e, se for caso disso, das pessoas responsáveis gestão sã e prudente da instituição, bem como regular os pela gestão das atividades de serviços de pagamento e termos, os critérios e os efeitos da decisão da entidade de de emissão de moeda eletrónica da instituição reque- supervisão; rente, bem como prova de que são pessoas idóneas e g) Estabelecer que, no caso da aquisição ou o aumento possuem os conhecimentos e a experiência adequados de participações qualificadas ocorrer em desrespeito da para executar serviços de pagamento ou emitir moeda obrigação de comunicação, em momento anterior à decisão eletrónica; do Banco de Portugal ou em desrespeito de uma decisão de x) A identidade dos revisores oficiais de contas e das oposição ao projeto de aquisição ou de aumento da partici- sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da pação comunicado, pode o Banco de Portugal determinar Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do a inibição dos direitos de voto inerentes à participação Conselho, de 17 de maio; qualificada, quer na instituição de moeda eletrónica quer xi) O endereço da administração central da instituição; em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de moeda eletrónica participada, na e) Estabelecer que as instituições de moeda eletrónica medida necessária e adequada para impedir a influência na devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a as- gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado segurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e a aquisição ou o aumento da referida participação; solvabilidade; h) Prever que, na situação descrita na alínea anterior e f) Criar um registo de instituições de moeda eletrónica nos termos aí previstos, o Banco de Portugal pode determi- junto do Banco de Portugal, do qual dependa o início da nar em que medida a inibição abrange os direitos de voto atividade de emissão de moeda eletrónica pelas referidas exercidos pela instituição de moeda eletrónica participada instituições, que abranja igualmente os respetivos agentes noutras instituições com as quais se encontre em relação e sucursais. de controlo ou domínio, direto ou indireto. 2 — Em concretização da autorização legislativa a que 2 — Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a de- se refere o presente artigo, fica ainda o Governo autorizado terminar a aplicação do regime relativo à autorização e ao a determinar a aplicação do regime sobre o controlo de registo das instituições de crédito consagrado no RGICSF, participações qualificadas em instituições de crédito ins- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, tituído pelo RGICSF às instituições de moeda eletrónica, quando tal se mostrar adequado. quando tal se mostrar adequado. Artigo 3.º Artigo 4.º Sentido e extensão quanto ao controlo da idoneidade Sentido e extensão quanto ao regime de controlo da idoneidade, dos detentores de participações experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos qualificadas das instituições de moeda eletrónica de interesses dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica. 1 — No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo: 1 — No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo: a) Prever que a detenção, o aumento ou a diminuição de participações qualificadas numa instituição de moeda a) Estabelecer que o exercício de funções de membro eletrónica depende de comunicação prévia ao Banco de dos órgãos de administração e de fiscalização das insti- Portugal; tuições de moeda eletrónica depende de uma apreciação Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 4627 prévia, pelo Banco de Portugal, da idoneidade, experiência d) Impor a substituição do revisor oficial de contas ou profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de da sociedade de revisores oficiais de contas a quem cabe interesses dos interessados, de forma a oferecerem garan- emitir a certificação legal de contas, nos casos em que a tias de gestão sã e prudente, bem como regular os termos instituição tenha adotado um dos modelos de administração e os efeitos da decisão do Banco de Portugal, prevendo e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comer- para o efeito os critérios a ter em conta na apreciação do ciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de Banco de Portugal; revisores oficiais de contas não integram os respetivos b) Estabelecer a possibilidade de o Banco de Portugal órgãos de fiscalização; tomar medidas adequadas quando deixem de estar reunidos e) Determinar restrições à concessão de crédito e à apli- os requisitos legais ou quando a acumulação de cargos se cação de fundos em determinadas espécies de ativos, em mostre suscetível de prejudicar o exercício de funções; especial no que respeite a operações realizadas com filiais, c) Criar um registo dos membros dos órgãos de ad- com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou ministração e de fiscalização das instituições de moeda com filiais desta, bem como com entidades sediadas em eletrónica do qual dependa o início das funções; jurisdições offshore; d) Prever que o controlo da idoneidade tanto pode ser f) Impor a constituição de provisões especiais; exercido aquando da designação como durante o exercício g) Determinar a proibição ou limitação da distribuição de funções, ficando o Governo autorizado a estabelecer os de dividendos; meios necessários para o efeito, tal como a prever a pos- h) Sujeitar certas operações ou certos atos à aprovação sibilidade de cancelamento do registo no caso de o Banco prévia do Banco de Portugal; de Portugal tomar conhecimento de factos supervenientes i) Impor reportes adicionais; suscetíveis de pôr em causa a idoneidade, a experiência, a j) Determinar a apresentação, pela instituição em causa, disponibilidade ou a isenção do interessado. de um plano de alteração das condições da dívida para efeitos de negociação com os respetivos credores; 2 — Em concretização da autorização legislativa a que k) Determinar a realização de uma auditoria a toda ou se refere o presente artigo, fica ainda o Governo autorizado a parte da atividade da instituição por entidade indepen- a determinar a aplicação do regime relativo ao controlo dente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da dos membros dos órgãos de administração e de fiscali- instituição; zação instituído pelo RGICSF às instituições de moeda l) Requerer a todo o tempo a convocação da assembleia eletrónica. geral da instituição e intervir nela com a apresentação de propostas; Artigo 5.º m) Estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal Sentido e extensão quanto ao regime de intervenção corretiva pode dispensar temporariamente o cumprimento pontual 1 — No uso da autorização legislativa conferida pela de obrigações anteriormente contraídas pelas instituições, alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo instituir pelo prazo máximo de um ano. um regime de intervenção corretiva tendo em vista a salva- guarda da solidez financeira das instituições de pagamento 3 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se e de moeda eletrónica, dos interesses dos respetivos clien- não forem aprovadas pelos acionistas ou pelos órgãos de tes ou da estabilidade do sistema financeiro. administração das instituições as condições determinadas 2 — Fica o Governo autorizado a conferir competên- pelo Banco de Portugal relativamente ao plano de reestru- cia ao Banco de Portugal para, quando as instituições de turação, ou se não for cumprido pelas mesmas instituições pagamento e de moeda eletrónica não cumpram, ou estão o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal, em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares este pode nomear uma administração provisória ou revogar que disciplinam a sua atividade, proceder à aplicação de a autorização das instituições. uma ou mais das seguintes medidas de intervenção cor- 4 — Para concretização da autorização a que se refere retiva, tendo em conta os princípios da adequação e da o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar proporcionalidade: a aplicação do regime instituído pelo RGICSF no que se refere a medidas de intervenção corretiva aplicáveis a a) Determinar a apresentação, pela instituição em causa, instituições de crédito e às instituições de pagamento e de um plano de reestruturação, podendo o Banco de Portu- de moeda eletrónica. gal estabelecer condições para a sua aprovação, designa- damente o aumento do capital social, a redução do capital Artigo 6.º social ou a alienação de participações sociais ou de outros ativos da instituição; Sentido e extensão quanto ao regime de administração provisória b) Suspender, ou impor a substituição, de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização 1 — No uso da autorização legislativa conferida pela da instituição, estando estes obrigados a fornecer todas alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado as informações e a prestar a colaboração que lhes seja a, tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das solicitada pelo Banco de Portugal; instituições de pagamento e das instituições de moeda c) Designar, pelo prazo máximo de um ano, prorrogável eletrónica, dos interesses dos respetivos clientes ou da até ao máximo de dois anos, uma comissão de fiscalização estabilidade do sistema financeiro, conferir ao Banco de ou um fiscal único, remunerados pela instituição e dotados Portugal competências para determinar a suspensão do dos poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos órgão de administração e nomear uma administração pro- ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período visória quando se verifique alguma das situações a seguir de atividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal enunciadas que seja suscetível de colocar em sério risco o único; equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou 4628 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema 4 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em financeiro: simultâneo com a designação de uma administração pro- visória, o Banco de Portugal pode dispensar temporaria- a) Violação grave ou reiterada de normas legais ou mente o cumprimento pontual de obrigações anteriormente regulamentares que disciplinem a atividade da instituição; contraídas pela instituição, pelo prazo máximo de um ano. b) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para 5 — Fica o Governo autorizado a determinar que os suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição; suspensos nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 estão obri- c) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para gados a fornecer todas as informações e a prestar a colabo- suspeitar da capacidade dos acionistas ou dos membros dos ração solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos órgãos de administração da instituição para assegurarem membros dos órgãos de administração e de fiscalização. uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financei- 6 — O Governo fica autorizado a estabelecer que o ramente a instituição; Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia d) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para certos atos dos membros da administração provisória. suspeitar da existência de outras irregularidades que colo- 7 — O Governo pode estabelecer que, enquanto durar a quem em sério risco os interesses dos respetivos clientes administração provisória, ficam suspensas, pelo prazo má- e credores. ximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem 2 — Fica o Governo autorizado a determinar que os exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com membros da administração provisória são remunerados preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos pela instituição e têm os poderes e deveres conferidos pela de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição. lei e pelos estatutos e, ainda, os seguintes: 8 — Para concretização da autorização a que se refere a) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar da instituição; a aplicação do regime instituído pelo RGICSF no que se b) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão refere à administração provisória de instituições de cré- de administração da instituição; dito, às instituições de pagamento e de moeda eletrónica. c) Convocar a assembleia geral da instituição e deter- minar a ordem do dia; Artigo 7.º d) Promover uma avaliação detalhada da situação pa- Sentido e extensão quanto ao regime trimonial e financeira da instituição, de acordo com os de dissolução e de liquidação pressupostos definidos pelo Banco de Portugal; e) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a 1 — No uso da autorização legislativa conferida pela recuperação financeira da instituição; alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo: f) Diligenciar no sentido da imediata correção de even- a) Determinar que as instituições de moeda eletrónica tuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos que tenham por objeto exclusivo a atividade de emissão sociais da instituição ou por algum dos seus membros; de moeda eletrónica, ou ainda a atividade de prestação de g) Adotar medidas que entendam convenientes no in- serviços de pagamento, se dissolvem apenas mediante a teresse dos clientes e da instituição; revogação da respetiva autorização pelo Banco de Portugal h) Promover o acordo entre acionistas e credores da ou por deliberação dos sócios, cabendo ao Banco de Portu- instituição relativamente a medidas que permitam a sua gal, no uso das suas competências, assegurar que os clientes recuperação financeira, nomeadamente a renegociação e demais credores sejam tratados de forma equitativa, de das condições da dívida, a conversão de dívida em ca- acordo com a classe de credores a que pertençam; pital social, a redução do capital social para absorção de b) Definir os fundamentos de revogação e caducidade prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de da autorização das instituições de moeda eletrónica; parte da atividade a outra instituição autorizada para o c) Determinar, em termos equivalentes aos atualmente seu exercício; definidos no RJIPSP para as instituições de pagamento, i) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua que a dissolução e a liquidação das instituições de moeda atividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente eletrónica que tenham por objeto exclusivo a atividade de através da elaboração de relatórios com a periodicidade emissão de moeda eletrónica, ou ainda a atividade de pres- definida por este; tação de serviços de pagamento, ficam sujeitas ao regime j) Observar as orientações genéricas e os objetivos es- estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de tratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, desempenho das suas funções; de 10 de fevereiro, relativo à liquidação de instituições k) Prestar todas as informações e colaboração requeridas de crédito e sociedades financeiras, com as necessárias pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacio- adaptações; nados com a sua atividade ou com a instituição. d) Determinar que as instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente atividades profissionais 3 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em diversas das referidas na alínea anterior ficam sujeitas às simultâneo com a designação de uma administração pro- disposições do Código da Insolvência e Recuperação de visória, o Banco de Portugal pode designar uma comissão Empresas, em termos equivalentes aos atualmente defini- de fiscalização ou um fiscal único, que são remunerados dos no RJIPSP para as instituições de pagamento nas mes- pelas instituições e têm poderes e deveres conferidos por mas circunstâncias, nomeadamente quanto à faculdade de lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica o Banco de Portugal requerer a declaração de insolvência, suspenso pelo período de atividade daquela comissão de acompanhar o processo e a atividade do administrador da fiscalização ou fiscal único. insolvência, bem como à caducidade dos efeitos da autori- Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 4629 zação para o exercício da atividade por força da declaração atividade das instituições de pagamento e das instituições judicial de insolvência. de moeda eletrónica. 2 — Em concretização da autorização legislativa a que 2 — No uso da autorização legislativa conferida pela se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode ainda o Governo defi- determinar a aplicação do regime instituído pelo RGICSF nir como contraordenações especialmente graves puníveis em matéria de caducidade e revogação da autorização com coima entre € 10 000 e € 5 000 000 ou entre € 4000 das instituições de crédito, bem como para o Decreto-Lei e € 2 000 000, consoante seja aplicável a ente coletivo ou n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei a pessoa singular, as seguintes infrações: n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, às insti- a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou tuições de moeda eletrónica. entidades, da atividade de emissão de moeda eletrónica; b) O exercício de atividades não incluídas no objeto Artigo 8.º legal das instituições de moeda eletrónica; c) A utilização dos fundos recebidos em troca da emissão Sentido e extensão quanto ao tipo de crime de moeda eletrónica para fins distintos da execução de de violação do dever de segredo serviços de pagamento; No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) d) A violação do dever de utilizar as contas de paga- do n.º 3 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabe- mento exclusivamente para a realização de operações de lecer que as condutas de violação de segredo praticadas no pagamento; âmbito da atividade de emissão de moeda eletrónica e do e) A violação do dever de trocar sem demora os fundos exercício de poderes de supervisão sobre os emitentes de recebidos por moeda eletrónica; moeda eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º f) A concessão de crédito fora das condições e dos li- do Código Penal de modo equivalente ao que se encontra mites estabelecidos na lei; atualmente previsto no RGICSF em relação à atividade das g) A realização de alterações estatutárias sujeitas a au- instituições de crédito e à respetiva supervisão. torização prévia do Banco de Portugal sem a obtenção dessa autorização; Artigo 9.º h) A emissão de moeda eletrónica por parte de repre- sentantes das instituições de moeda eletrónica; Sentido e extensão quanto à definição dos ilícitos de mera ordenação social i) A inobservância das normas prudenciais relativas ao capital mínimo e aos fundos próprios, sem prejuízo das 1 — No uso da autorização legislativa conferida pela normas legais que estabeleçam exceções, quando dela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo definir resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio como contraordenações puníveis com coima entre € 3000 financeiro da entidade em causa; e € 1 500 000 ou entre € 1000 e € 500 000, consoante seja j) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos, aplicável a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo infrações: Banco de Portugal; a) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica k) A violação das regras sobre requisitos de informação por intermédio de representantes sem que tenha sido dado e comunicações; cumprimento ao dever de comunicação prévia ao Banco l) A violação das regras sobre cobrança de encargos; de Portugal do nome e do endereço das entidades auto- m) O incumprimento das obrigações de reembolso e rizadas para o efeito, bem como ao dever de atualização pagamento; dessa informação; n) A emissão de moeda eletrónica em violação do dever b) O incumprimento, por parte dos agentes das institui- de emissão pelo valor nominal aquando da receção dos ções autorizadas noutro Estado membro da União Euro- fundos; peia, do dever de identificação, perante os seus clientes, o) A concessão de juros ou de qualquer outro benefício da instituição em nome de quem atuam; relacionado com o período de tempo durante o qual o c) A não constituição de sociedade comercial que tenha portador detém moeda eletrónica; como objeto exclusivo a emissão de moeda eletrónica e p) As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), a prestação de serviços de pagamento, quando essa cons- f), g), l), m), o), p), q), r) e t) do artigo 211.º do RGICSF, tituição haja sido determinada pelo Banco de Portugal; quando praticadas no âmbito da atividade das instituições d) A violação das regras sobre alteração e denúncia de de moeda eletrónica. contratos-quadro; e) A inobservância dos deveres relativos à disponibi- 3 — Fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de lização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de Portugal competência para instruir os processos de con- reclamação e de reparação de litígios; traordenação pela prática dos atos ou omissões previstos f) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), nos números anteriores. d), e), f), i) e l) do artigo 210.º do RGICSF, quando pra- 4 — Pode o Governo determinar que se o dobro do ticadas no âmbito da atividade das instituições de moeda benefício económico exceder o limite máximo da coima eletrónica; aplicável este é elevado àquele valor, sem prejuízo da g) As violações de preceitos imperativos contidos em possibilidade de aplicação da sanção acessória de apre- regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal; ensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto h) As violações de preceitos imperativos não previstas económico. nos artigos 94.º e 95.º do RJIPSP, bem como de normas 5 — No uso da autorização legislativa conferida pela imperativas constantes de legislação específica que rege a alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode também o Governo 4630 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social, a a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 aplicação, cumulativa, das seguintes sanções acessórias: de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, a) Publicação da decisão condenatória; bem como à fixação do critério de repartição dos custos b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo líquidos do serviço universal entre as empresas obrigadas o produto económico desta; a contribuir para aquele. c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído 2 — O fundo de compensação destina-se ao financia- aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições mento dos custos líquidos decorrentes da prestação do de moeda eletrónica por um período de 1 a 10 anos; serviço universal. d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de paga- Artigo 2.º mento e instituições de moeda eletrónica, por um período Princípios gerais de 1 a 10 anos, no caso de infrações especialmente graves, 1 — O fundo de compensação obedece no seu funciona- previstas no n.º 2 do artigo anterior, e de 6 meses a 3 anos, mento aos princípios da transparência, não discriminação, no caso das restantes infrações; proporcionalidade e mínima distorção do mercado. e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até 2 — O financiamento dos custos líquidos do serviço 3 anos, do exercício da atividade de prestação dos serviços universal assenta na sua repartição pelas empresas que de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica. oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas aces- 6 — Ainda no uso da autorização legislativa conferida síveis ao público. pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, fica ainda o Governo 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são autorizado a determinar a aplicabilidade aos ilícitos de mera reunidas no fundo de compensação as contribuições das ordenação social as demais normas, de natureza substantiva empresas que oferecem redes de comunicações públicas e processual, do regime contraordenacional estabelecido e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao no RGICSF às instituições de moeda eletrónica. público no território nacional. Artigo 10.º Duração CAPÍTULO II A autorização legislativa concedida pela presente lei Fundo de compensação tem a duração de 180 dias. Artigo 3.º Aprovada em 13 de julho de 2012. Natureza jurídica do fundo de compensação A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. 1 — O fundo de compensação constitui um património público autónomo, sem personalidade jurídica, sob a admi- Promulgada em 9 de agosto de 2012. nistração do ICP — Autoridade Nacional de Comunicações Publique-se. (ICP-ANACOM) a quem compete, enquanto entidade gestora, assegurar a sua representação legal. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — O fundo de compensação não responde em caso Referendada em 14 de agosto de 2012. algum pelas dívidas da entidade gestora nem esta responde pelos créditos sobre o fundo. Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, 3 — A contabilidade do fundo de compensação é au- Ministro de Estado e das Finanças. tónoma e separada da contabilidade do ICP-ANACOM. 4 — Compete ao ICP-ANACOM, enquanto entidade Lei n.º 35/2012 gestora, organizar a contabilidade do fundo de compen- sação de harmonia com as normas do Sistema de Norma- de 23 de agosto lização Contabilística (SNC). 5 — O relatório e contas do fundo de compensação são Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal objeto de parecer elaborado por revisor oficial de contas de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações ou por sociedade de revisores oficiais de contas. Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos 6 — O relatório e contas, bem como o parecer a que decorrentes da prestação do serviço universal. se refere o número anterior, são publicados e enviados ao A Assembleia da República decreta, nos termos da ministério com tutela sobre o ICP-ANACOM. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 4.º CAPÍTULO I Administração do fundo de compensação Disposições gerais 1 — Incumbe ao ICP-ANACOM a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de compen- sação, competindo-lhe, designadamente: Artigo 1.º Objeto a) Gerir e assegurar a cobrança efetiva das contribuições das empresas que oferecem, no território nacional, redes 1 — A presente lei procede à criação do fundo de com- de comunicações públicas e ou serviços de comunicações pensação do serviço universal de comunicações eletrónicas eletrónicas acessíveis ao público; Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 4631 b) Gerir as transferências e pagamentos a efetuar ao e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, prestador ou prestadores do serviço universal; e considerados excessivos pelo ICP-ANACOM, em c) Administrar os recursos financeiros do fundo de conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do compensação; artigo 95.º e no artigo 97.º da mesma lei, bem como ao d) Elaborar e publicar anualmente um relatório contendo financiamento dos custos líquidos do serviço universal o custo apurado das obrigações de serviço universal, in- referidos no capítulo V. dicando as contribuições efetuadas para o fundo de com- pensação por todas as empresas envolvidas. CAPÍTULO III 2 — O ICP-ANACOM pode, a todo o tempo, praticar Financiamento dos custos líquidos todos os atos necessários ao desempenho das competências do serviço universal previstas na presente lei, nomeadamente solicitar e obter as informações relevantes das empresas que oferecem redes Artigo 7.º de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, bem como desencadear Incidência subjetiva ações de auditoria. 1 — Estão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que oferecem, no território Artigo 5.º nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços Receitas de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham 1 — Constituem receitas do fundo de compensação: registado um volume de negócios elegível no setor das a) As contribuições das empresas participantes; comunicações eletrónicas que lhes confira um peso b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como igual ou superior a 1 % do volume de negócios elegível contrapartida da prestação do serviço universal de dis- global do setor. ponibilização de uma lista telefónica completa e de um 2 — Incluem-se nas empresas obrigadas a contribuir serviço completo de informações de listas, nos termos do para o fundo de compensação a empresa ou empresas respetivo contrato, quando aplicável; responsáveis pela prestação do serviço universal, desde c) O produto da aplicação de multas ou sanções con- que registem um volume de negócios elegível igual ou tratuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, superior ao referido no n.º 1. ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço uni- 3 — Para efeitos do disposto na presente lei, considera- versal; -se como uma única empresa o conjunto de entidades d) Os rendimentos provenientes da administração do que, embora juridicamente distintas, constituem, à data fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos de 31 de dezembro do ano civil a que respeitam os cus- da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do tos líquidos, uma unidade económica ou que mantêm fundo de compensação; entre si laços de interdependência, decorrentes nome- e) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º, o adamente: n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do ar- a) De uma participação maioritária no capital social; tigo 20.º; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos f) Outras receitas que, nos termos da lei, sejam afetas pela detenção de participações sociais; ao fundo. c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; 2 — Até final de fevereiro de cada ano, as entidades d) Do poder de gerir os respetivos negócios. que, nos termos da alínea b) do número anterior, estejam obrigadas a pagar ao Estado uma remuneração como con- Artigo 8.º trapartida pela prestação daquele serviço universal devem depositar no fundo de compensação o valor da remuneração Volume de negócios elegível devida relativa ao ano civil anterior. 1 — O volume de negócios a considerar para efeitos do 3 — Os recursos financeiros do fundo de compen- disposto na presente lei é o volume de negócios elegível, sação são depositados numa conta bancária específica o qual corresponde ao valor das vendas e dos serviços criada para o efeito junto do Instituto de Gestão da prestados em território nacional, deduzidos os valores Tesouraria e do Crédito Público, I. P., o qual assegura correspondentes a: condições de prestação de serviços, nomeadamente em termos de remuneração, equivalentes às do sistema a) Receitas provenientes de atividades não relacionadas bancário. com a oferta de redes de comunicações públicas e ou ser- 4 — As receitas do fundo de compensação ficam con- viços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; signadas ao financiamento dos custos líquidos do serviço b) Receitas de transações entre entidades pertencentes universal. à mesma empresa; c) Vendas de equipamentos terminais. Artigo 6.º 2 — No cálculo do volume de negócios elegível não Custos líquidos do serviço universal são consideradas as receitas provenientes de atividades O fundo de compensação destina-se ao financiamento desenvolvidas fora do território nacional. dos custos líquidos do serviço universal determinados 3 — No cálculo do volume de negócios elegível não no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do ar- deve ser considerado o valor relativo ao imposto sobre o tigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada valor acrescentado. 4632 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 Artigo 9.º juridicamente autónomas que integram uma mesma em- Peso das empresas presa com obrigação de contribuir para o fundo de com- pensação, na proporção do respetivo volume de negócios 1 — O cálculo do peso das empresas no setor das comu- elegível, ainda que o peso de alguma dessas entidades no nicações eletrónicas é realizado de acordo com a seguinte setor das comunicações eletrónicas, calculado de acordo fórmula: com o disposto no artigo anterior, seja inferior a 1 % do Vi volume de negócios elegível global do setor. Pi = ∑ Vi Artigo 11.º Lançamento das contribuições em que: Pi — peso da empresa no setor das comunicações ele- 1 — Compete ao ICP-ANACOM proceder anualmente trónicas; à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o Vi — volume de negócios elegível no setor das comu- fundo de compensação e fixar a percentagem relativa das nicações eletrónicas em território nacional da empresa i contribuições de cada entidade em função do montante de no ano civil em causa; custos a compensar no ano civil em causa, indicando, para cada uma, o valor exato da respetiva contribuição. ∑ Vi — volume de negócios elegível do setor das co- 2 — O procedimento de identificação das entidades municações eletrónicas em território nacional de todas as obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e de empresas que oferecem redes de comunicações públicas fixação do valor das contribuições é iniciado no terceiro e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao trimestre do ano civil seguinte àquele a que respeitam os público no ano civil em causa. custos líquidos a compensar, tomando por base o volume de negócios elegível do ano civil a que se referem os custos 2 — No caso de empresas constituídas por mais de uma líquidos. entidade, considera-se, para efeitos do disposto no presente 3 — No termo do procedimento previsto no número artigo, a soma do volume de negócios elegível de cada uma anterior, o ICP-ANACOM elabora uma lista contendo as das entidades que as integram. seguintes informações: Artigo 10.º a) Entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação; Critério de repartição dos custos líquidos b) Volume de negócios elegível para cálculo das con- 1 — Os custos líquidos a que se refere o artigo 6.º são re- tribuições devidas ao fundo de compensação; partidos anualmente pelas empresas obrigadas a contribuir c) Valor das contribuições de cada entidade, acrescido para o fundo de compensação, em função e na proporção dos juros compensatórios que eventualmente sejam devidos do respetivo volume de negócios elegível realizado no ano nos termos do n.º 7; civil a que se referem os custos. d) Valor da compensação a pagar ao prestador ou pres- 2 — Ao montante dos custos líquidos do serviço uni- tadores do serviço universal; versal a repartir devem ser deduzidos: e) Retificações e ajustamentos que se justifiquem, de- signadamente em função dos dados apurados relativamente a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como ao volume de negócios elegível efetivamente realizado, contrapartida da prestação do serviço universal de dis- se aplicável. ponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, nos termos do 4 — A lista a que se refere o número anterior é subme- respetivo contrato, quando aplicável; tida a audiência prévia, nos termos do Código do Proce- b) O produto da aplicação de multas ou sanções contra- dimento Administrativo. tuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao 5 — A decisão final relativa ao lançamento das con- abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal, tribuições para o fundo de compensação é notificada às que esteja disponível no fundo de compensação à data de entidades constantes da lista prevista no n.º 3 e deve conter início do procedimento de lançamento das contribuições; a indicação do valor da liquidação da respetiva contribui- c) Os rendimentos provenientes da administração do ção, bem como da conta bancária em que a mesma deve fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos ser creditada. da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades 6 — O ICP-ANACOM publicita a decisão final prevista do fundo de compensação, que estejam disponíveis no no número anterior no seu sítio na Internet. fundo à data de início do procedimento de lançamento 7 — Quando, por facto imputável às empresas obri- das contribuições; gadas a contribuir para o fundo de compensação, forem d) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º e o retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a n.º 1 do artigo 13.º que estejam disponíveis no fundo de liquidação das contribuições, são devidos juros compensa- compensação à data de início do procedimento de lança- tórios, nos termos previstos na lei geral tributária, aprovada mento das contribuições; pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, sobre o e) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas valor da contribuição que vier a ser apurada. ao fundo de compensação e que estejam disponíveis no mesmo à data de início do procedimento de lançamento Artigo 12.º das contribuições. Pagamento das contribuições 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os custos líquidos 1 — As entidades obrigadas a contribuir para o fundo do serviço universal são repartidos por todas as entidades de compensação devem, no prazo de 20 dias úteis após a Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 4633 notificação da decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior, aí previsto, do montante da compensação que se encontre proceder ao pagamento da respetiva contribuição. disponível no fundo de compensação. 2 — O ICP-ANACOM pode autorizar que o prestador 3 — Na situação a que se refere o número anterior, ou prestadores do serviço universal não procedam à entrega existindo mais do que um prestador do serviço universal, da respetiva contribuição caso se verifique que o valor o pagamento do montante da compensação que se encon- da compensação a que têm direito é superior ao valor da tre disponível no fundo de compensação será distribuído contribuição a cujo pagamento estão obrigados, sendo proporcionalmente pelos vários prestadores do serviço nesse caso o montante da compensação a transferir para universal, em função dos valores que lhes sejam devidos. o prestador ou prestadores do serviço universal deduzido 4 — Os valores que sejam depositados no fundo de com- do valor das respetivas contribuições. pensação depois do prazo referido no n.º 1 são transferidos 3 — O ICP-ANACOM pode, igualmente, autorizar que para o prestador ou prestadores do serviço universal no o prestador ou prestadores do serviço universal procedam prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento. à entrega da respetiva contribuição deduzida do valor da 5 — Quando, em resultado do não pagamento das contri- compensação a que têm direito, caso se verifique que o buições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º, a transferência valor dessa compensação é inferior ao valor da contribuição do montante da compensação para o prestador ou prestadores a cujo pagamento estão obrigados. do serviço universal não possa ter lugar no prazo previsto no 4 — A pedido dos interessados, o prazo previsto no n.º 1 n.º 1, os juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º pode, excecionalmente e em casos devidamente fundamen- que sejam efetivamente recebidos são objeto de pagamento tados, ser prorrogado pelo ICP-ANACOM, por período ao prestador ou prestadores do serviço universal. não superior a 10 dias úteis. CAPÍTULO IV Artigo 13.º Incumprimento da obrigação de pagamento Controlo 1 — Sem prejuízo dos mecanismos sancionatórios pre- Artigo 15.º vistos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e Deveres de informação republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pelo não pagamento das contribuições nos prazos estabeleci- 1 — As empresas que oferecem, no território nacional, dos no artigo 12.º são devidos juros de mora, nos termos redes de comunicações públicas e ou serviços de comuni- previstos na lei geral tributária, a liquidar no momento do cações eletrónicas acessíveis ao público devem enviar ao pagamento da contribuição. ICP-ANACOM, até 30 de junho de cada ano, declaração 2 — A falta de pagamento voluntário das contribuições relativa ao ano civil anterior, assinada por pessoa com po- devidas ao fundo de compensação implica a extração de deres para as vincular, como tal reconhecida na qualidade, certidão de dívida que constitui título executivo em processo com o valor do volume de negócios e demais informação de execução fiscal, competindo à entidade gestora promo- que permita apurar o volume de negócios elegível, con- ver a respetiva cobrança coerciva nos termos previstos no forme definido no artigo 8.º Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando 3 — Antes de extrair a certidão a que se refere o número o ano fiscal não corresponda ao ano civil, devem as em- anterior, o ICP-ANACOM procede ao envio de carta aviso presas indicar os valores que entendam ser de imputar ao à entidade cuja contribuição está em falta por correio re- ano civil, com a devida fundamentação. gistado com aviso de receção. 3 — O incumprimento das obrigações de informação a 4 — O valor das contribuições devidas ao fundo de que se referem os números anteriores constitui incumpri- compensação que não seja pago através do processo de mento da obrigação de informação prevista no artigo 108.º cobrança coerciva previsto no n.º 2 deve ser suportado da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada rateadamente pelas demais entidades obrigadas a contri- pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, cominado como buir para o fundo, na proporção dos respetivos volumes contraordenação nos termos da alínea mm) do n.º 2 do de negócios, observando-se, com as devidas adaptações, artigo 113.º da mesma lei. o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º e no artigo 12.º 4 — Em caso de cessação de atividade as empresas devem 5 — Para além dos procedimentos previstos nos núme- enviar ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis contados ros anteriores, o ICP-ANACOM determina a suspensão a partir da data de cessação, a declaração referida no n.º 1. imediata do exercício da atividade à empresa que se en- 5 — Quando a situação referida no número anterior con- contra em situação de incumprimento. duza à dissolução e liquidação das empresas, aplicam-se às contribuições devidas ao fundo de compensação as regras Artigo 14.º do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente as relativas à exigibilidade de créditos e débitos da sociedade, Transferências para os prestadores do serviço universal à liquidação do passivo social e à responsabilidade dos 1 — A transferência para o prestador ou prestadores do sócios pelo passivo superveniente. serviço universal do montante da compensação dos cus- tos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses Artigo 16.º após o termo do ano civil a que respeitam os custos, sem Auditorias prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso no pagamento das contribuições. 1 — O ICP-ANACOM pode desencadear ações de au- ditoria com o objetivo de: 2 — O eventual atraso no pagamento das contribuições a que se refere o número anterior não prejudica o pagamento a) Recolher os elementos necessários ao apuramento do ao prestador ou prestadores do serviço universal, no prazo volume de negócios elegível previsto no artigo 8.º; 4634 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 b) Averiguar a correção e exatidão dos vários elementos universal que sejam aprovados na sequência de auditoria que tenham impacto na determinação do montante dos cus- no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação da tos líquidos a compensar e ou na fixação das contribuições decisão final de aprovação do valor dos referidos custos devidas ao fundo de compensação. pelo ICP-ANACOM. 5 — O cumprimento das obrigações referidas nos núme- 2 — As auditorias são realizadas com observância das ros anteriores, nos prazos aí previstos, constitui requisito normas da lei geral tributária relativas ao procedimento do financiamento dos custos líquidos do serviço universal tributário, das disposições gerais do Código de Procedi- incorridos no período anterior à designação por concurso. mento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 6 — O disposto no n.º 3, quanto ao prazo de transmis- n.º 433/99, de 26 de outubro, e das normas do Regime são ao ICP-ANACOM do cálculo preliminar dos custos Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, líquidos do serviço universal, não é aplicável aos anos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezem- anteriores a 2011. bro, com as adaptações emergentes das especificidades do regime de contribuições estabelecido na presente lei e da Artigo 18.º estrutura orgânica do ICP-ANACOM. Contribuição extraordinária 3 — Para efeitos dos números anteriores, o ICP- -ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou 1 — As empresas que oferecem, no território nacional, a consultores externos especialmente qualificados e ha- redes de comunicações públicas e ou serviços de comuni- bilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas, ou cações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a sociedades de revisores oficiais de contas. efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de 4 — As pessoas ou entidades envolvidas em ações compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014 de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICP- e 2015, exclusivamente destinada ao financiamento dos -ANACOM. custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pelo ICP-ANACOM em tais anos. 2 — Excluem-se do disposto no número anterior as CAPÍTULO V empresas que, em cada um dos anos aí referidos, registem um volume de negócios elegível no setor das comunicações Compensação dos custos líquidos relativos ao período eletrónicas inferior a 1 % do volume de negócios elegível anterior à designação global do setor. do prestador do serviço universal por concurso 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como uma única empresa o conjunto de en- Artigo 17.º tidades que, embora juridicamente distintas, constituem, Financiamento dos custos líquidos no período à data de 31 de dezembro de cada um dos anos referidos anterior à designação por concurso nos números anteriores, uma unidade económica ou que 1 — O fundo de compensação instituído pela presente mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes, lei deve ser igualmente acionado para compensação dos nomeadamente: custos líquidos do serviço universal incorridos até ao início a) De uma participação maioritária no capital social; da prestação do serviço universal pelo prestador ou presta- b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos dores que vierem a ser designados nos termos do n.º 3 do pela detenção de participações sociais; artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada c) Da possibilidade de designar mais de metade dos e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; sempre que, cumulativamente: d) Do poder de gerir os respetivos negócios. a) Se verifique a existência de custos líquidos, na se- quência de auditoria, que sejam considerados excessivos 4 — À contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 pelo ICP-ANACOM, de acordo com o previsto na alínea a) é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 95.º e nos artigos 96.º e 97.º da n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada 5 — A contribuição extraordinária a que se refere o pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro; n.º 1 corresponde a 3 % do volume de negócios elegível b) O prestador do serviço universal solicite ao Governo anual de cada entidade, com os limites decorrentes dos a compensação dos custos referidos na alínea anterior. números seguintes. 6 — O montante da contribuição extraordinária a co- brar a cada entidade nunca pode exceder o valor que lhe 2 — O montante dos custos líquidos a compensar no caberia em resultado da repartição dos custos líquidos a período anterior à designação por concurso corresponde ao que se refere o n.º 2 do artigo 17.º pelas entidades obri- que vier a ser aprovado pelo ICP-ANACOM, nos termos gadas a contribuir, na proporção do respetivo volume de previstos na alínea a) do número anterior. negócios elegível. 3 — Para efeitos da auditoria a que se refere a alínea a) 7 — Ao montante dos custos líquidos a considerar para do n.º 1, o prestador do serviço universal deve transmitir efeitos da fixação do valor das contribuições devem ser ao ICP-ANACOM, quando ainda não o tenha feito, até ao deduzidos: final de outubro de cada ano civil, o cálculo preliminar dos custos líquidos do serviço universal relativos ao ano civil a) Os juros a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte; anterior, e elementos que lhe servem de suporte, de modo b) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas totalmente transparente e auditável, e nos termos fixados ao financiamento dos custos líquidos a compensar no pe- pelo ICP-ANACOM. ríodo anterior à designação por concurso e que estejam 4 — O prestador do serviço universal deve solicitar ao disponíveis no fundo de compensação à data de início do Governo a compensação dos custos líquidos do serviço procedimento de lançamento das contribuições. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 4635 Artigo 19.º pagas após o pagamento da primeira prestação deve ser Lançamento da contribuição extraordinária transferido para o prestador do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento no fundo de com- 1 — Compete ao ICP-ANACOM proceder à identifi- pensação. cação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo 3 — Acrescem aos montantes a transferir para o presta- de compensação, para financiamento dos custos líqui- dor do serviço universal nos termos dos números anterio- dos a compensar no período anterior à designação por res, se aplicável, os juros previstos no n.º 1 do artigo 13.º concurso, e fixar o valor exato da respetiva contribuição e os juros previstos no n.º 3 do artigo anterior. extraordinária. 4 — Às transferências para o prestador do serviço uni- 2 — O procedimento referido no número anterior tem versal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto início no mês de julho do ano subsequente ao da aprovação, nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º pelo ICP-ANACOM, dos custos líquidos a compensar. 3 — Ao procedimento de lançamento das contribuições Artigo 22.º aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º Deveres de informação e auditorias 4 — Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir, forem retardados ou incorretamente realizados É aplicável ao regime previsto no presente capítulo o o lançamento e a liquidação da contribuição extraordinária, disposto nos artigos 15.º e 16.º são igualmente devidos juros compensatórios, nos termos previstos na lei geral tributária, sobre o valor da contribui- Artigo 23.º ção que vier a ser apurada. Entrada em vigor Artigo 20.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pagamento da contribuição extraordinária Aprovada em 25 de julho de 2012. 1 — O pagamento das contribuições relativas ao período anterior à designação por concurso obedece ao disposto A Presidente da Assembleia da República, Maria da nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sem Assunção A. Esteves. prejuízo do disposto nos números seguintes. Promulgada em 13 de agosto de 2012. 2 — As entidades obrigadas a contribuir podem so- licitar ao ICP-ANACOM, até cinco dias úteis antes da Publique-se. data limite para pagamento das respetivas contribuições, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. o pagamento em prestações anuais das contribuições que sejam devidas. Referendada em 16 de agosto de 2012. 3 — A cada prestação anual referida no número ante- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. rior acrescem juros sobre o capital em dívida, liquidados anualmente pelo ICP-ANACOM à taxa prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil. 4 — As prestações a que se refere o n.º 2 devem ser MINISTÉRIO DAS FINANÇAS pagas num período máximo de cinco anos, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a um quinto do valor global da contribuição devida por cada entidade. Decreto-Lei n.º 191/2012 5 — Para garantia do pagamento das prestações as en- de 23 de agosto tidades obrigadas a contribuir devem apresentar garantia bancária ou seguro-caução de valor igual ao montante em No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo dívida, a qual será liberada de forma parcial em função do Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- pagamento das prestações em causa. ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- 6 — A falta de pagamento de qualquer das prestações mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano importa o vencimento imediato das restantes. deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação 7 — Compete ao ICP-ANACOM aprovar os termos das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. da garantia bancária ou do seguro-caução previstos no Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um n.º 5. lado, para o início de uma nova fase de reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e Artigo 21.º racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa Transferências para o prestador do serviço universal pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do 1 — A transferência para o prestador do serviço univer- que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de sal do montante da compensação dos custos líquidos do racionalização das estruturas do Estado e da melhor uti- serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do lização dos seus recursos humanos é crucial no processo ano civil em que são aprovados os custos líquidos a com- de modernização e de otimização do funcionamento da pensar, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente Administração Pública. do atraso de pagamento das contribuições, bem como do Importa decididamente repensar e reorganizar a estru- disposto nos números seguintes. tura do Estado no sentido de lhe dar maior coerência e 2 — Caso as entidades obrigadas a contribuir optem capacidade de resposta no desempenho de funções que pelo pagamento em prestações a que se refere o n.º 2 do deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo artigo anterior, o montante de cada uma das prestações substancialmente os seus custos de funcionamento. 4636 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 Contudo, a maior exigência no controlo da despesa pú- à elaboração das demonstrações financeiras do Estado, de blica e no acompanhamento em permanência da aplicação acordo com o modelo conceptual definido pela Comissão das regras em matéria de controlo orçamental tem imposto de Normalização Contabilística; um volume de atividade à Direção-Geral do Orçamento k) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado (DGO), incomportável com a atual estrutura orgânica, e manter atualizado um quadro previsional da evolução das justificando-se, assim, redimensionar a mesma ao nível contas orçamentais do sector público administrativo; da estrutura intermédia. l) Preparar os projetos de diploma de execução orça- Neste sentido, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministé- mental e instruções para o seu cumprimento e elaborar rio das Finanças pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de pareceres jurídicos e orçamentais sobre os projetos de dezembro, determinando-se a reestruturação da DGO, que diplomas que impliquem despesas e receitas públicas; se mantém como organismo que superintende na elabo- m) Assegurar, em articulação com o Gabinete de Planea- ração e execução do Orçamento do Estado e no controlo mento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, da gestão orçamental. a participação do Ministério das Finanças no quadro da Neste contexto, o presente decreto-lei representa um aprovação do orçamento e da programação financeira plu- contributo para a concretização da política enunciada rianual da União Europeia; através da reorganização interna da estrutura orgânica da n) Gerir o Orçamento do Estado no que se refere aos DGO, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do recursos próprios europeus; Ministério das Finanças. o) Participar no acompanhamento dos programas ce- Assim: lebrados entre o Estado e os municípios e os Governos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Regionais. tituição, o Governo decreta o seguinte: 3 — A ação da DGO exerce-se no âmbito do sector Artigo 1.º público administrativo, sobre todas as entidades, indepen- dentemente do seu grau de autonomia ou estatuto especial, Natureza e ainda, no que se refere à recolha e tratamento de infor- A Direção-Geral do Orçamento, abreviadamente desig- mação de natureza financeira, sobre as restantes entidades nada por DGO, é um serviço central da administração direta do sector empresarial do Estado. do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 3.º Artigo 2.º Órgãos Missão e atribuições A DGO é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por 1 — A DGO tem por missão superintender na elabora- quatro subdiretores-gerais, cargos de direção superior dos ção e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade 1.º e 2.º graus, respetivamente. do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e eco- nomia da administração financeira do Estado, e assegurar Artigo 4.º a participação do Ministério das Finanças no quadro da Diretor-geral negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia. 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem 2 — A DGO prossegue as seguintes atribuições: conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- legadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação a) Preparar o Orçamento do Estado; dos órgãos e serviços da DGO. b) Elaborar a Conta Geral do Estado; 2 — Os subdiretores-gerais exercem as competências c) Acompanhar a evolução da conta das administrações que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, públicas, na perspetiva do cumprimento dos objetivos de devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas política definidos; suas faltas e impedimentos. d) Produzir e difundir a informação respeitante à execu- ção orçamental e às matérias relativas às finanças públicas; Artigo 5.º e) Elaborar estimativas das contas das administrações públicas na ótica da contabilidade nacional e colaborar na Tipo de organização interna elaboração das contas nacionais; A organização interna da DGO obedece ao seguinte f) Definir e acompanhar, numa ótica de melhoria con- modelo estrutural misto: tínua, os princípios e normas do processo orçamental, incluindo a definição dos requisitos funcionais dos sistemas a) Nas áreas de projetos orçamentais, o modelo de es- de gestão e informação orçamental; trutura matricial; g) Analisar, acompanhar e controlar a execução dos b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierar- programas orçamentais, em colaboração com os respetivos quizada. coordenadores; Artigo 6.º h) Propor orientações para melhorar o desempenho da Receitas política orçamental; 1 — A DGO dispõe das receitas provenientes de dota- i) Desencadear as iniciativas necessárias para efeitos ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. da realização de auditorias orçamentais e colaborar com a 2 — A DGO dispõe ainda das seguintes receitas pró- Inspeção-Geral de Finanças em ações deste âmbito; prias: j) Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas e cola- a) A venda de publicações ou de outros recursos mul- borar na definição de regras e procedimentos necessários timédia; Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 4637 b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no Artigo 12.º âmbito das suas atribuições, incluindo a área dos sistemas Entrada em vigor de informação orçamental; c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês outro título lhe sejam atribuídas. seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de 3 — As quantias cobradas pela DGO são fixadas e pe- riodicamente atualizadas por despacho do membro do julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Governo responsável pela área das finanças tendo em Rabaça Gaspar. atenção os meios humanos e materiais mobilizados em Promulgado em 10 de agosto de 2012. cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 7.º Referendado em 14 de agosto de 2012. Despesas Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Constituem despesas da DGO as que resultem de en- Ministro de Estado e das Finanças. cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. ANEXO Artigo 8.º (a que se refere o artigo 8.º) Mapa de cargos de direção Mapa de pessoal dirigente Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de direção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos Grau Número de presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. dirigentes lugares Artigo 9.º Diretor-geral. . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . 1.º 1 Subdiretor-geral . . . . . . . . . . Direção superior. . . 2.º 4 Estatuto remuneratório dos chefes Diretor de serviços . . . . . . . . Direção intermédia 1.º 15 de equipa multidisciplinares Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços Decreto-Lei n.º 192/2012 ou chefe de divisão, em função da natureza e complexi- de 23 de agosto dade das funções, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de No âmbito da transposição da Diretiva n.º 2009/44/ duas chefias de equipa. CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, que alterou a Diretiva n.º 2002/47/CE, do Par- Artigo 10.º lamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho, rela- Dever de cooperação e prerrogativas da DGO tiva aos acordos de garantia financeira, o Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, alterou o Decreto-Lei 1 — Todos os serviços e organismos e, em especial, os n.º 105/2004, de 8 de maio, nomeadamente no sen- seus órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização tido de alargar os ativos que podem ser objeto de um existentes nos departamentos ministeriais, os coordena- contrato de garantia financeira e incluir, para além do dores dos programas orçamentais, bem como todas as numerário e dos instrumentos financeiros, os direitos instituições públicas de recolha e produção de dados sobre de crédito decorrentes de empréstimos concedidos pelas as finanças públicas, devem cooperar estreitamente com a instituições de crédito aos seus clientes. DGO para a prossecução das suas atribuições. A aplicação do novo regime às garantias prestadas 2 — O diretor-geral, os subdiretores-gerais e os dire- ao banco central no âmbito das operações de cedência tores de serviços podem corresponder-se diretamente, no de liquidez revelou a necessidade de assegurar melho- desempenho das suas funções, com quaisquer entidades res condições de eficiência e operacionalidade. Com e serviços, civis e militares, dentro e fora do território este intuito, é alterado o regime jurídico aplicável às nacional. 3 — Os trabalhadores da DGO, quando em serviço e garantias financeiras que tenham por objeto créditos sempre que necessário ao desempenho das suas funções, sobre terceiros, prestadas pelas instituições de crédito para além de outros direitos previstos na lei geral, têm no âmbito das operações de cedência de liquidez do direito a solicitar toda e qualquer documentação, indepen- banco central, por forma a, designadamente, não exi- dentemente do respetivo suporte, que se mostre necessária gir o cumprimento de requisitos como o registo ou a para o exercício das respetivas funções. notificação do devedor. É agora suficiente a inclusão numa lista de créditos apresentada ao Banco de Portugal Artigo 11.º para identificar o crédito sobre terceiros e fazer prova da prestação da garantia, quer entre as partes quer em Norma revogatória relação ao devedor ou terceiros. É revogado o Decreto-Lei n.º 80/2007, de 29 de março, Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação alterado pelo Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de março. Portuguesa de Bancos. 4638 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 Assim: notificação ao devedor, prevalecendo sobre quaisquer Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- outros direitos sobre os mesmos créditos, ainda que tituição, o Governo decreta o seguinte: registados ou notificados ao devedor em data posterior à constituição do penhor financeiro. Artigo 1.º Artigo 11.º Objeto [...] 1 — O presente diploma altera o regime jurídico apli- cável às garantias financeiras que tenham por objeto cré- 1— ..................................... ditos sobre terceiros, prestadas pelas instituições de cré- 2— ..................................... dito no âmbito das operações de cedência de liquidez do 3— ..................................... banco central, procedendo para este efeito à 2.ª alteração 4 — Na execução do penhor financeiro de créditos ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelo sobre terceiros, constituído a favor do banco central Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho. pelas instituições de crédito no âmbito das operações 2 — O presente diploma altera igualmente a transposi- de cedência de liquidez: ção da Diretiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e a) As garantias do crédito empenhado transferem-se do Conselho, de 6 de junho, relativa aos acordos de garantia por efeito da lei para o beneficiário da garantia, não financeira, alterada pela Diretiva n.º 2009/44/CE, do Par- dependendo de registo ainda que as garantias se en- lamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio. contrem registadas; b) O beneficiário da garantia pode exigir que o pres- Artigo 2.º tador da garantia, ainda que em liquidação, pratique em Alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio seu nome e representação todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e das respetivas Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei garantias, incluindo os serviços de cobrança e as rela- n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelo Decreto-Lei ções com os devedores; n.º 85/2011, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: c) A eficácia em relação ao devedor do crédito empe- nhado depende de notificação, exceto se o beneficiário da «Artigo 6.º garantia exercer a faculdade prevista na alínea anterior. [...] Artigo 16.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] 3 — Nas garantias financeiras que tenham por ob- 1 — (Anterior corpo do artigo.) jeto créditos sobre terceiros, prestadas ao banco central 2 — Se o prestador da garantia for uma instituição pelas instituições de crédito no âmbito das operações sujeita à supervisão prudencial do Banco de Portugal, de cedência de liquidez, a posse transfere-se para o só se consideram medidas de saneamento para efeitos beneficiário da garantia por mero efeito do contrato de do disposto na alínea b) do número anterior as medidas garantia financeira. de administração provisória ou resolução que sejam aplicadas em simultâneo com a dispensa temporária Artigo 7.º do cumprimento pontual de obrigações anteriormente [...] contraídas, nos termos do disposto, respetivamente, na alínea b) do n.º 11 do artigo 145.º e na alínea b) do n.º 1 1— ..................................... do artigo 145.º-J do Regime Geral das Instituições de 2— ..................................... Crédito e Sociedades Financeiras.» 3— ..................................... 4 — Nas garantias financeiras que tenham por objeto Artigo 3.º créditos sobre terceiros, prestadas ao banco central pe- Entrada em vigor e produção de efeitos las instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez, a inclusão numa lista de créditos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte apresentada ao beneficiário da garantia por escrito, ou ao da sua publicação. de forma juridicamente equivalente à forma escrita, é 2 — O presente diploma é aplicável aos contratos de suficiente para identificar o crédito sobre terceiros e garantia financeira celebrados antes da sua entrada de fazer prova da prestação da garantia, quer entre as partes vigor. quer em relação aos devedores ou a terceiros. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe Artigo 8.º Bruno da Costa de Morais Sarmento. [...] Promulgado em 9 de agosto de 2012. 1— ..................................... Publique-se. 2— ..................................... 3— ..................................... O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 — As garantias financeiras que tenham por objeto Referendado em 14 de agosto de 2012. créditos sobre terceiros, prestadas ao banco central pe- las instituições de crédito no âmbito das operações de Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, cedência de liquidez, não dependem de registo nem de Ministro de Estado e das Finanças. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 4639 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede