Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 3/2012

Data
2012-01-01
Tipo
Lei

Texto integral (5501 palavras)

Lei n.º 3/2012 c) A compensação a que o trabalhador tem direito re- de 10 de janeiro sulta da soma dos montantes calculados nos termos das alíneas anteriores. Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de 2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa disposto neste artigo. renovação. Artigo 5.º A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Direito subsidiário Em tudo o que não se encontre previsto na presente Artigo 1.º lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do Objecto Trabalho. 1 — A presente lei estabelece um regime de renovação Artigo 6.º extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, cele- brados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, apro- Entrada em vigor vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013. respectiva publicação. 2 — A presente lei estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de Aprovada em 9 de Dezembro de 2011. trabalho objecto de renovação extraordinária nos termos A Presidente da Assembleia da República, Maria da da presente lei. Assunção A. Esteves. Artigo 2.º Promulgada em 30 de Dezembro de 2011. Regime de renovação extraordinária Publique-se. 1 — Podem ser objecto de duas renovações extraordi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Referendada em 30 de Dezembro de 2011. Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração es- tabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 — A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 18 meses. 3 — A duração de cada renovação extraordinária não MINISTÉRIO DAS FINANÇAS pode ser inferior a um sexto da duração máxima do con- trato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva consoante a que for inferior. Portaria n.º 9/2012 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o de 10 de janeiro limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é 31 de Dezembro A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estipula no de 2014. artigo 26.º, para o ano de 2012, a exigência de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis Artigo 3.º pelas áreas das finanças e da Administração Pública neces- sário à celebração ou renovação de contratos de aquisição Conversão em contrato de trabalho sem termo de serviços celebrados por órgãos e serviços da Adminis- Converte-se em contrato de trabalho sem termo o con- tração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da trato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis limites resultantes do disposto no artigo anterior. n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, Artigo 4.º e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, mantendo-se, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º e do artigo 20.º da Lei Compensação n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a aplicação da redução 1 — Os contratos de trabalho a termo certo que sejam remuneratória prevista no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, objecto de renovação extraordinária nos termos da presente de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 lei estão sujeitos ao seguinte regime de compensação: de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro. Estas exigên- cias têm aplicação aos contratos de tarefa e de avença, nos a) Em relação ao período de vigência do contrato até termos já previstos no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, bem à primeira renovação extraordinária, o montante da com- como à contratação de aquisições de outros serviços, desig- pensação é calculado de acordo com o regime jurídico nadamente de consultadoria técnica. Cumpre salientar que aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado o tipo de contrato administrativo em que se consubstancia à data do início de vigência daquele contrato; a aquisição de serviços não se confunde com empreitadas b) Em relação ao período de vigência do contrato a de obras públicas, aquisições de bens, concessões, locação partir da primeira renovação extraordinária, o montante da de bens ou parcerias público-privadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2012 53 Considerando a previsão no n.º 4 do artigo 26.º da Lei b) Declaração de confirmação de cabimento orçamental n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, bem como nos n.os 4 e 5 emitida pela delegação da Direção-Geral do Orçamento, do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, de ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança uma portaria regulamentadora dos termos e tramitação do Social, I. P., quando se trate de organismo que integre o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas perímetro da segurança social aquando do respetivo pedido áreas das finanças e da Administração Pública necessário às de autorização; aquisições de serviços em questão, o Governo adota, para c) Indicação e fundamentação da escolha do procedi- 2012, pela presente portaria, as normas de regulamentação para mento de formação do contrato; a administração central do Estado, prosseguindo a estratégia d) Informação sobre a contraparte, designadamente no de controlo acrescido nas contratações públicas de aquisições que respeita à relação ou à participação de ex-colaboradores de serviços, alcançando-se, por essa via, o objetivo global de do órgão ou serviço, bem como do respetivo cônjuge, al- redução da despesa, acautelando-se, de igual modo, a adequada gum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da agilização procedimental deste tipo de parecer vinculativo. linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem viva em Assim: economia comum; Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei e) Demonstração do cumprimento e aplicação da redução n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e nos n.os 4 e 5 do ar- remuneratória prevista no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, tigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, atento o disposto no de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, n.º 1 do artigo 20.º e nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 26.º, ambos de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, juntando, para o dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato das Finanças, o seguinte: em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a pres- tação de serviços tenha idêntico objetou e, ou, contraparte. Artigo 1.º Objeto 3 — A obrigação de demonstração de inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial prevista na A presente portaria regulamenta os termos e a trami- parte final da alínea a) do número anterior entra em vigor tação do parecer prévio vinculativo dos membros do Go- nos termos e condições previstos na Portaria a que se verno responsáveis pelas áreas das finanças e da Admi- refere o n.º 2 do artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de nistração Pública, previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e nos n.os 4 e 5 do ar- de 30 de dezembro. tigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada 4 — O pedido de parecer para autorização excecional pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de de celebração de um número máximo de contratos a que 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de se refere o n.º 9 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de dezembro, e Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. 30 de dezembro, além dos elementos referidos no número anterior, é ainda instruído com fundamentação e demons- Artigo 2.º tração bastante de que o mesmo é essencial à prossecução das atribuições do órgão ou serviço, do não aumento de Âmbito de aplicação encargos, da não prorrogação ou renovação automática e Os termos e tramitação previstos na presente portaria proposta de cumprimento de obrigações de comunicação aplicam-se a todos os contratos de aquisição de serviços, e registo. nomeadamente nas modalidades de tarefa e de avença e, ou, cujo objeto seja a consultadoria técnica, designadamente Artigo 4.º jurídica, arquitetónica, informática ou de engenharia, ce- Parecer genérico e obrigação de comunicação lebrados por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada 1 — É concedido parecer genérico favorável à celebra- pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de ção de contratos de aquisição de serviços nas situações 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de previstas no artigo anterior, desde que não seja ultrapassado dezembro, e Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. o montante anual de 5 000 € (sem IVA) a contratar com a mesma contraparte e o trabalho a executar se enquadre Artigo 3.º numa das seguintes situações: Pedido de parecer a) Ações de formação que não ultrapassem cento e trinta e duas horas; 1 — Antes da decisão de contratar, o dirigente máximo b) Aquisição de serviços cuja execução se conclua no do órgão ou serviço solicita aos membros do Governo prazo de vinte dias a contar da notificação da adjudicação. responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a emissão de parecer. 2 — O pedido de parecer é instruído com os seguintes 2 — É concedido parecer genérico favorável à celebra- elementos: ção ou renovação de contratos de prestação de serviços de manutenção ou assistência a máquinas, equipamentos ou a) Descrição do contrato e seu objeto, demonstrando não instalações, pelo prazo máximo de um ano e desde que não se tratar de trabalho subordinado, bem como a inconveniên- seja ultrapassado o montante anual de 5 000 € (sem IVA) cia do recurso a modalidade de relação jurídica de emprego a contratar com a mesma contraparte. público constituída ou a constituir e a inexistência de pessoal 3 — Os órgãos e serviços que contratem ao abrigo dos em situação de mobilidade especial apto para o desem- números anteriores devem comunicar ao membro do Go- penho das funções subjacentes à contratação em causa; verno responsável pelas áreas das finanças e da Adminis- 54 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2012 tração Pública, até ao final do mês seguinte àquele em que MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, foram adjudicados, os contratos celebrados, juntando os DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior. 4 — O disposto no presente artigo pode ser, com as Portaria n.º 10/2012 adaptações necessárias, aplicado a outras aquisições de serviços através de despacho dos membros do Governo de 10 de janeiro responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) Pública. para a área do município de Tomar foi aprovada pela Re- Artigo 5.º solução do Conselho de Ministros n.º 131/96, de 22 de agosto, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros Apresentação de pedido e comunicação n.º 42/2008, de 28 de fevereiro. 1 — A apresentação do pedido de parecer ou de comu- A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- nicação, bem como as notificações ou envios que se lhes nal de Lisboa e Vale do Tejo apresentou, nos termos do dis- seguirem, são exclusivamente feitas por via eletrónica, posto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, através do endereço contratacaoservicos@mf.gov.pt. de 22 de agosto, uma nova proposta de delimitação da REN 2 — Os pedidos são apresentados exclusivamente com para o município de Tomar, na área de intervenção do Plano recurso ao preenchimento e envio dos formulários disponíveis de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. para download no sítio www.dgaep.gov.pt com as instruções A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional necessárias. pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro- Artigo 6.º posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 Fiscalização do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na em ata de reunião daquela Comissão, realizada em 26 de presente portaria compete à Inspeção-Geral de Finanças. julho de 2011, subscrita pelos representantes que a compõem. 2 — Para efeitos de efetivação da responsabilidade civil, Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no n.º 10 nicipal de Tomar. do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e Assim, no artigo 36.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, do órgãos ou serviços devem manter organizados os processos Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, de celebração dos contratos de aquisição de serviços de que Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- sejam parte por forma a poder avaliar-se o cumprimentos biente e do Ordenamento do Território, no uso das com- e observância do regime legal de aquisição de serviços e o petências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que do Ambiente e do Ordenamento do Território, através levam à emissão de parecer ou obrigação de comunicação do Despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da a que se refere a presente portaria. República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de Artigo 7.º retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da Re- Norma revogatória pública, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte: É revogada a Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de janeiro. Artigo 1.º Artigo 8.º Objeto Aplicação no tempo É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Tomar para a área de intervenção do Plano A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra, com a partir de 1 de janeiro de 2012, bem como a todos os as áreas a integrar e a excluir identificadas nas plantas e contratos de aquisição de serviços que, por via de cele- no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte bração ou renovação, produzam efeitos a partir de 1 de integrante. janeiro de 2012, devendo os órgãos ou serviços, com Artigo 2.º pedido de parecer pendente de apreciação ou já emitido, Consulta condicionado à junção de declaração de confirmação de cabimento orçamental definitiva para 2012, juntar, até As referidas plantas, o quadro anexo e a memória des- ao final do mês de janeiro de 2012, através do endereço critiva do presente processo podem ser consultados na eletrónico contratacaoservicos@mf.gov.pt, o elemento Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, sob pena de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), bem como na Direção- devolução do processo para esse efeito e, ou, aplicação -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento do disposto no n.º 10 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, Urbano (DGOTDU). de 30 de dezembro. Artigo 3.º Artigo 9.º Produção de efeitos Entrada em vigor A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada em vigor do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Açude da Pedra. da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 21 de dezembro baça Gaspar, em 29 de dezembro de 2011. de 2011. Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2012 55 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Tomar Proposta de exclusões Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) 1 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Habitação Bifamiliar . . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 2 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Habitação Bifamiliar . . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 3 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Habitação Unifamiliar . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 4 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Habitação Bifamiliar . . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 5a Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Habitação Coletiva . . . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 5b Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Habitação Coletiva . . . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 6 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Habitação Unifamiliar . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 7 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Habitação Unifamiliar . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 8 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Habitação Bifamiliar . . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 9 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . Habitação Unifamiliar . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 56 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2012 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Julgamos que, no caso dos jovens é necessário ir mais longe e visar uma diminuição desse ambicioso prazo de resposta. Assembleia Legislativa Sendo os Açores uma região com cerca de 77 mil in- divíduos no grupo etário entre os 15 e os 34 anos, e que Resolução da Assembleia Legislativa da Região tem apostado fortemente no sistema educativo e de forma- Autónoma dos Açores n.º 3/2012/A ção profissional dos jovens, apresenta-se necessário que Medidas para otimização do tempo de resposta dos serviços os serviços públicos de emprego possam responder, em públicos aos jovens em situação de desemprego nos Açores tempo útil, às expectativas desta faixa etária em relação ao mercado de trabalho. Em virtude de uma crise económica e financeira global, Em causa está a própria rentabilização do investimento o desemprego tem apresentado taxas crescentes, nos últi- formativo feito pela Região Autónoma dos Açores e, para- mos anos, na generalidade dos países europeus, assumindo- -se como um dos aspetos mais visíveis da atual conjuntura, lelamente, a correspondência às expectativas de uma faixa com reflexos sociais complexos. etária que é a mais bem qualificada de sempre nos Açores, Esta situação atingiu também Portugal, economia de ao nível académico e profissional, disponível para entrar referência da Região Autónoma dos Açores, tendo o país no mundo laboral. apresentado, no ano de 2010, uma taxa de desemprego A conjugação destes dois fatores recomenda a que a média, de 10,8 por cento e de 11,1 por cento no 4.º trimestre Região Autónoma dos Açores desencadeie os mecanismos do mesmo ano. tendentes para que cada jovem possa, em consonância com Nos Açores, o desemprego abrange 6,9 por cento da o estabelecido no Plano Regional de Emprego (dá-nos um população ativa. É a região do país com a mais baixa taxa horizonte temporal de referência 2010-2015), ter as respos- de desemprego, e uma das mais baixas da União Europeia, tas adequadas na área do emprego e da empregabilidade. cujo valor médio é de 9,6 por cento. Mas esse facto, sendo O conceito de desempregado, segundo quer a Organiza- um importante indicador, não pode provocar comodismo ção Internacional do Trabalho quer segundo o EUROSTAT, na nossa ação política e no reforço e promoção de políticas aplica-se a um indivíduo, que se encontra, simultanea- de fomento ao emprego. mente, na situação de não ter trabalho remunerado, estar Nesta matéria, é devida uma atenção especial aos jovens. disponível para trabalhar e ter procurado ativamente em- Quer pela sua caracterização social, quer pelos processos prego, isto é, feito diligências, ao longo das últimas quatro de desenvolvimento, de integração e de transição para a semanas, para encontrar um emprego. chamada vida ativa que tem de enfrentar e num quadro de Assim, considerando a necessidade e a pertinência dos fortes constrangimentos externos, a faixa etária da juven- serviços públicos de emprego reforçarem as suas respos- tude depara-se com mais fragilidades. tas ao combate ao desemprego, designadamente acompa- A Região Autónoma dos Açores dispõe hoje de um ins- nhando mais intensamente os que se encontram numa faixa trumento orientador das políticas públicas de emprego, o etária mais jovem, a Assembleia Legislativa da Região Plano Regional de Emprego que vigora entre 2010 e 2015. Autónoma dos Açores resolve, nos termos do disposto Este plano visa incidir junto de 150 mil açorianos, sendo no artigo 44.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo destes 20 mil jovens. da Região Autónoma dos Açores, na redação que lhe foi Este plano tem como meta ambiciosa garantir que os conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, recomendar serviços públicos de emprego deem respostas num prazo ao Governo Regional o seguinte: máximo de 100 dias a qualquer desempregado, operacio- 1 — Que desenvolva todos os procedimentos necessá- nalizando, aliás o estabelecido no Programa do Governo. rios para que os Serviços Públicos de Emprego da Região Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2012 57 possam dar respostas aos jovens desempregados abaixo Os mapas que integram a proposta de orçamento devem dos 35 anos que se inscrevam nos Centros de Emprego, ser desagregados, de forma transparente e devidamente num prazo médio de 50 dias, durante o período de vigência concretizada, permitindo o adequado escrutínio parlamen- do Plano Regional de Emprego 2010-2015. Essa resposta tar das previsões quanto à receita e despesa. deverá ser consubstanciada no encaminhamento para uma Deste modo, importa que os mapas que integram o or- oferta de emprego, ou para uma alternativa formativa que çamento sejam, mormente na parte respeitante às despesas, vise o aumento da escolaridade ou de competências que devidamente desagregados, de acordo com a classificação aumentem a empregabilidade do indivíduo em causa, para económica estabelecida no Decreto-Lei n.º 26/2002, de um processo de balanço e certificação de competências no 14 de fevereiro, aliás, na esteira do que já acontece com o âmbito da Rede Valorizar ou no encaminhamento para um Orçamento do Estado. Plano Pessoal de Emprego. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- 2 — Que crie uma plataforma digital única que con- noma dos Açores, resolve nos termos regimentais e gregue todas as informações sobre todos os mecanismos estatutários aplicáveis, recomendar ao Governo Re- públicos de apoio ao emprego jovem, quer no âmbito gional que os mapas que constituem o Orçamento da de apoio e encaminhamento de jovens desempregados, Região Autónoma dos Açores, especialmente os que quer no âmbito dos mecanismos disponíveis de apoio se referem às despesas, sejam adequados e detalha- à criação do próprio emprego e de apoio a jovens em- damente desagregados, de acordo com o classificador presários. económico em vigor. 3 — Que divulgue anualmente as entidades com maior Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- taxa de integração de estagiários e institua um prémio de noma dos Açores, na Horta, em 14 de dezembro de 2011. boas práticas empresariais para fomentar a integração dos jovens estagiários. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- nuel Coelho Lopes Cabral. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 13 de dezembro de 2011. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA nuel Coelho Lopes Cabral. Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2012/A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2012/M Recomenda ao Governo Regional que adquira objetos de valor cultural e patrimonial que possam testemunhar o percurso histórico, a identidade etnográfica e as práticas culturais es- Contra a pretensão de reduzir o número de freguesias pecíficas da população corvina. e municípios A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Considerando que a Troika estrangeira em conjunto com Açores, resolve nos termos regimentais e estatutários apli- os que, no nosso País, subscreveram o programa de agres- cáveis, recomendar ao Governo Regional que: são e submissão, pretendem impor a redução substancial Faça um levantamento exaustivo dos objetos de valor de autarquias (freguesias e municípios); cultural e patrimonial que possam testemunhar o percurso Considerando que o poder local democrático, indisso- histórico, a identidade e as práticas culturais específicas da ciável da existência de órgãos próprios eleitos democrati- população corvina e adquira, com base nesse inventário, as camente, com poderes e competências próprias e agindo peças consideradas de maior interesse, a integrar o espólio em total autonomia face a outros órgãos e, com submissão de um futuro espaço museográfico a criar no Corvo e que, apenas à Constituição, às leis, aos tribunais em sede de no entretanto, deverão ficar depositadas num espaço a aplicação dessas mesmas leis e ao povo, é parte da arqui- decidir pela Direção Regional da Cultura. tectura do Estado Português; Considerando, ainda, que as autarquias constituem Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- um dos pilares da democracia pelo número alargado noma dos Açores, na Horta, em 13 de dezembro de 2011. de cidadãos que chama a intervir, como representantes O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- do povo, na gestão da coisa pública, pelas oportuni- nuel Coelho Lopes Cabral. dades de participação efectiva dos cidadãos em geral nas decisões que lhes interessam, pela forma aberta e Resolução da Assembleia Legislativa da Região transparente da sua acção e ainda pelas realizações con- Autónoma dos Açores n.º 5/2012/A cretas que promove e têm contribuído para a melhoria da salubridade, das acessibilidades, dos transportes, do acesso à saúde, à educação, à cultura e à prática Desagregação dos mapas que integram o Orçamento da Região desportiva; Considerando que o poder local democrático, e as pes- Uma das mais importantes competências políticas da soas territoriais que o integram, detém atribuições únicas Assembleia Legislativa é a da aprovação do orçamento essenciais ao bem-estar das pessoas, à representação e anual da Região Autónoma dos Açores, discriminado por defesa dos interesses populares e à concretização da vida despesas e receitas, como decorre do disposto na alínea c) em sociedade; do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- Considerando, por fim, que é residual o peso do poder local gião Autónoma dos Açores. nas contas públicas e, em especial, ínfimo o das freguesias; 58 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2012 Considerando que, de há muito que alguns não se con- condições de autonomia previstas na Constituição da Re- formam com o carácter avançado, democrático e progres- pública Portuguesa; sista do poder local e que alguns outros, em particular, de 3 — Reafirmar o poder exclusivamente autonómico no há muito consideram as freguesias como algo dispensável que concerne à criação e extinção de autarquias locais; e até incómodo; 4 — Decidir que não se aplicará a esta Região Autó- Considerando que, em conformidade com a Constitui- noma nada do que decorra do disposto no «Documento ção da República Portuguesa e de acordo com o Estatuto Verde da Reforma da Administração Local» de 2011. Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa é da competência do Parlamento da Região a definição, da Região Autónoma da Madeira em 15 de Dezembro de organização e desenvolvimento, de acordo com as suas 2011. condições específicas, de formas próprias de organização territorial autárquica; O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Considerando que, conforme consagra a Constituição Jardim d’Olival Mendonça. da República Portuguesa, o exercício de tutela sobre as autarquias locais, bem como modificar a respectiva área constitui poder próprio desta Região; Resolução da Assembleia Legislativa da Região Considerando que, há muito tempo, é poder constitucio- Autónoma da Madeira n.º 2/2012/M nalmente conferido à Região Autónoma criar e extinguir autarquias locais; Resolve apelar à manutenção do feriado de 15 de Agosto Considerando que os princípios e orientações desenha- Dado que entre a Igreja Católica e o Estado português das ao nível da República, materializados no «Documento decorrem acertos para a eliminação de dois feriados reli- Verde da Reforma da Administração Local» de 2011, relati- giosos e dois civis, embora esta Assembleia entenda que a vamente às alterações à divisão administrativa do território produtividade é uma questão de educação e de mentalidade, não estão de acordo com as condições específicas destas e não de eliminação de feriados. ilhas atlânticas. Considerando o impacto do dia 15 de Agosto, Festa de Assim: Nossa Senhora do Monte, Padroeira do arquipélago, na A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Cultura e Tradição do Povo Madeirense e suas Comuni- deira, em conformidade com o Estatuto Político-Adminis- dades na Diáspora. trativo e de acordo com o Regimento, delibera: Considerando a presença, nessa data, de muitos resi- 1 — Manifestar a sua convicção de que, pela exiguidade dentes fora da Madeira. dos recursos públicos que lhe são afectos e pela forma A Assembleia Legislativa da Madeira, representante contida como são aplicados: democrática do Povo Madeirense, resolve apelar à Hie- 1.1 — As autarquias locais têm um importante papel na rarquia da Igreja Católica e aos competentes Órgãos da promoção das condições de vida local e na realização de República Portuguesa, para que, na Região Autónoma, se investimento público, indispensáveis ao progresso local, mantenha o feriado religioso de 15 de Agosto, por troca no combate às assimetrias regionais e, no presente quadro, com outro, que se sugere 1 de Novembro ou 8 de Dezem- às acções que contribuam para atenuar os efeitos da crise bro, ou mesmo por troca com um dos feriados civis, 1 de e em particular aos reflexos sociais mais negativos que a Dezembro ou 5 de Outubro. aplicação do actual programa de ingerência externa está Esta Resolução é enviada a Sua Excelência O Senhor a impor aos portugueses; Presidente da República, a Sua Excelência Reverendíssima 1.2 — A extinção de autarquias que em quase nada con- O Senhor Bispo do Funchal, a Sua Excelência O Senhor tribuirá para reduzir a despesa pública, não só acarretará Primeiro-Ministro, a Suas Excelências os Senhores Minis- novos e maiores gastos para um pior serviço às populações tros Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e da Economia, como constituirá um factor de empobrecimento da vida bem como aos seis Senhores Deputados pela Madeira à democrática local; Assembleia da República. 2 — Repudiar a intenção de extinguir as autarquias existentes, seja pela sua pura eliminação seja por recurso a Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Dezembro de qualquer forma de engenharia política, que lhes retire o que 2011. têm de essencial, a saber, os seus órgãos democraticamente eleitos, as suas atribuições próprias e a parte dos recursos O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel públicos essenciais à sua existência e funcionamento nas Jardim d’Olival Mendonça. 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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